Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 60
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (31 255 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 23 de março de 2012 Número 60
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 67/2012:
Ratifica a Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional Sobre a Reforma do
Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15 de dezembro
de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional . . . . . . . . . . . . . . 1354
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 37/2012:
Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional sobre
a Reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15
de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional . . . 1354
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 70/2012:
Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes de
Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1357
Portaria n.º 71/2012:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Famalicão 1362
Portaria n.º 72/2012:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água designada por FPC-
-SPC — Palhaça, situada em Palhaça, concelho de Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1369
Portaria n.º 73/2012:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea denominada
Minas da Castelhana, situada no concelho de Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1372
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 72/2012:
Transpõe as Diretivas n.os 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão,
de 8 de fevereiro, com alteração da lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em pro-
dutos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal, bem como a salvaguarda
do ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1374
1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2 — The text of article XII, section 3(c), shall be amen-
ded to read as follows:
Decreto do Presidente da República n.º 67/2012 «(c) For the purpose of each regular election of Exe-
cutive Directors, the Board of Governors, by an eighty-
de 23 de março
five percent majority of the total voting power, may
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- increase or decrease the number of Executive Directors
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: specified in (b) above.»
É ratificada a Emenda ao Acordo relativo ao Fundo
Monetário Internacional Sobre a Reforma do Diretório 3 — The text of article XII, section 3(d), shall be amen-
Executivo, adotada em conformidade com a Resolução ded to read as follows:
n.º 66-2, de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Go- «(d) Elections of Executive Directors shall be con-
vernadores do Fundo Monetário Internacional, aprovada, ducted at intervals of two years in accordance with
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República regulations which shall be adopted by the Board of
n.º 37/2012, em 24 de fevereiro de 2012. Governors. Such regulations shall include a limit on
Assinado em 9 de março de 2012. the total number of votes that more than one member
may cast for the same candidate.»
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — The text of article XII, section 3(f), shall be amended
to read as follows:
Referendado em 16 de março de 2012.
«(f) Executive Directors shall continue in office
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. until their successors are elected. If the office of an
Executive Director becomes vacant more than ninety
days before the end of his term, another Executive
Director shall be elected for the remainder of the
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA term by the members that elected the former Exe-
cutive Director. A majority of the votes cast shall be
Resolução da Assembleia da República n.º 37/2012 required for election. While the office remains va-
cant, the Alternate of the former Executive Director
shall exercise his powers, except that of appointing
Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo an Alternate.»
Monetário Internacional sobre a Reforma do Diretório Executivo,
Adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15 de
dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo 5 — The text of article XII, section 3(i), shall be amended
Monetário Internacional. to read as follows:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) «(i) Each Executive Director shall be entitled to cast
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, the number of votes which counted towards his election.
aprovar, para adesão, a Emenda ao Acordo relativo ao Fundo (ii) When the provisions of section 5(b) of this
article are applicable, the votes which an Executive
Monetário Internacional Sobre a Reforma do Diretório Exe-
Director would otherwise be entitled to cast shall be
cutivo, adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2,
increased or decreased correspondingly. All the votes
de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores which an Executive Director is entitled to cast shall
do Fundo Monetário Internacional, cujo texto, na versão be cast as a unit.
autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua (iii) When the suspension of the voting rights of
portuguesa, se publica em anexo. a member is terminated under article XXVI, section
Aprovada em 24 de Fevereiro de 2012. 2(b), the member may agree with all the members that
have elected an Executive Director that the number
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, of votes allotted to that member shall be cast by such
António Filipe. Executive Director, provided that, if no regular elec-
tion of Executive Directors has been conducted during
ANEXO I
the period of the suspension, the Executive Director
in whose election the member had participated prior
to the suspension, or his successor elected in accor-
PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT dance with paragraph 3(c)(i) of schedule L or with (f)
OF THE INTERNATIONAL MONETARY above, shall be entitled to cast the number of votes
FUND ON THE REFORM OF THE EXECUTIVE BOARD allotted to the member. The member shall be deemed
to have participated in the election of the Executive
The Governments on whose behalf the present Agree- Director entitled to cast the number of votes allotted
ment is signed agree as follows: to the member.»
1 — The text of article XII, section 3(b), shall be amen-
ded to read as follows: 6 — The text of article XII, section 3(j), shall be amended
«(b) Subject to (c) below, the Executive Board shall to read as follows:
consist of twenty Executive Directors elected by the «(j) The Board of Governors shall adopt regulations
members, with the Managing Director as chairman.» under which a member may send a representative to
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attend any meeting of the Executive Board when a re- 11 — The text of paragraph 5(e) of schedule D shall
quest made by, or a matter particularly affecting, that be deleted.
member is under consideration.» 12 — Paragraph 5(f) of schedule D shall be renum-
bered 5(e) of schedule D and the text of the new para-
7 — The text of article XII, section 8, shall be amended graph 5(e) shall be amended to read as follows:
to read as follows:
«(e) When an Executive Director is entitled to cast
«The Fund shall at all times have the right to com- the number of votes allotted to a member pursuant to
municate its views informally to any member on any article XII, section 3(i)(iii), the Councillor appointed
matter arising under this Agreement. The Fund may, by by the group whose members elected such Executive
a seventy percent majority of the total voting power, Director shall be entitled to vote and cast the number
decide to publish a report made to a member regarding of votes allotted to such member. The member shall be
its monetary or economic conditions and developments deemed to have participated in the appointment of the
which directly tend to produce a serious disequilibrium Councillor entitled to vote and cast the number of votes
in the international balance of payments of members. allotted to the member.»
The relevant member shall be entitled to representa-
tion in accordance with section 3(j) of this article. The 13 — The text of schedule E shall be amended to read
Fund shall not publish a report involving changes in the as follows:
fundamental structure of the economic organization of
members.»
«Transitional Provisions with Respect
to Executive Directors
8 — The text of article XXI (a) (ii) shall be amended to
read as follows: 1 — Upon the entry into force of this schedule:
«(a) (ii) For decisions by the Executive Board on (a) Each Executive Director who was appointed pur-
matters pertaining exclusively to the Special Drawing suant to former article XII, sections 3(b)(i) or 3(c), and
Rights Department only Executive Directors elected was in office immediately prior to the entry into force
by at least one member that is a participant shall be of this schedule, shall be deemed to have been elected
entitled to vote. Each of these Executive Directors by the member who appointed him; and
shall be entitled to cast the number of votes allotted to (b) Each Executive Director who cast the number
the members that are participants whose votes counted of votes of a member pursuant to former article XII,
towards his election. Only the presence of Executive section 3(i)(ii) immediately prior to the entry into force
Directors elected by members that are participants and of this schedule, shall be deemed to have been elected
the votes allotted to members that are participants shall by such a member.»
be counted for the purpose of determining whether a
quorum exists or whether a decision is made by the
14 — The text of paragraph 1(b) of schedule L shall be
required majority.»
amended to read as follows:
9 — The text of article XXIX (a) shall be amended to «(b) Appoint a Governor or Alternate Governor, ap-
read as follows: point or participate in the appointment of a Councillor
or Alternate Councillor, or elect or participate in the
«(a) Any question of interpretation of the provisions election of an Executive Director.»
of this Agreement arising between any member and
the Fund or between any members of the Fund shall be
submitted to the Executive Board for its decision. If the 15 — The text of the chapeau of paragraph 3(c) of sche-
question particularly affects any member, it shall be dule L shall be amended to read as follows:
entitled to representation in accordance with article XII, «(c) The Executive Director elected by the member,
section 3(j).» or in whose election the member has participated, shall
cease to hold office, unless such Executive Director was
10 — The text of paragraph 1(a) of schedule D shall be entitled to cast the number of votes allotted to other
amended to read as follows: members whose voting rights have not been suspended.
In the latter case:»
«(a) Each member or group of members that has
the number of votes allotted to it or them cast by an
Executive Director shall appoint to the Council one PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO
Councillor, who shall be a Governor, Minister in the MONETÁRIO INTERNACIONAL
government of a member, or person of comparable SOBRE A REFORMA DO DIRECTÓRIO EXECUTIVO
rank, and may appoint not more than seven Asso-
ciates. The Board of Governors may change, by an Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é
eighty-five percent majority of the total voting power, assinado acordam o seguinte:
the number of Associates who may be appointed. 1 — O artigo XII, secção 3-b), passa a ter a seguinte
A Councillor or Associate shall serve until a new redacção:
appointment is made or until the next regular elec-
tion of Executive Directors, whichever shall occur «b) Sem prejuízo do parágrafo c) abaixo, o Directório
sooner.» Executivo será composto de 20 directores executivos
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eleitos pelos membros, sendo o director-geral o seu cutivo que dispõe do número de votos que lhe foram
presidente.» atribuídos.»
2 — O artigo XII, secção 3-c), passa a ter a seguinte 6 — O artigo XII, secção 3-j), passa a ter a seguinte
redacção: redacção:
«c) Para efeitos de eleições ordinárias dos directores «j) A Assembleia de Governadores adoptará os re-
gulamentos que possibilitem a um membro enviar um
executivos, a Assembleia de Governadores, por uma representante a qualquer reunião do Directório Exe-
maioria de 85 % do total dos votos, poderá aumentar cutivo em que seja examinado um pedido feito por
ou diminuir o número de directores executivos indicado esse membro ou um assunto que particularmente o
no parágrafo b) acima.» afecte.»
3 — O artigo XII, secção 3-d), passa a ter a seguinte 7 — O artigo XII, secção 8, passa a ter a seguinte re-
redacção: dacção:
«d) As eleições de directores executivos «O Fundo terá o direito de, em qualquer ocasião,
realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer
os regulamentos que serão adoptados pela Assem- sobre qualquer questão suscitada no âmbito do pre-
bleia de Governadores. Tais regulamentos incluirão sente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de
um limite para o número total de votos que mais 70 % do total dos votos, decidir publicar um relató-
do que um membro poderá atribuir ao mesmo can- rio, dirigido a um membro, respeitante à sua situação
didato.» monetária ou económica e a factores que tendam a
provocar directamente um sério desequilíbrio nas ba-
lanças de pagamentos internacionais dos membros. O
4 — O artigo XII, secção 3-f), passa a ter a seguinte membro em questão poderá fazer-se representar como
redacção: previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo
não publicará relatórios que impliquem alterações da
«f) Os directores executivos continuarão em exer- estrutura fundamental da organização económica dos
cício até serem eleitos os seus sucessores. Se o lugar membros.»
de qualquer director executivo ficar vago mais de
90 dias antes da expiração do mandato, será eleito
8 — O artigo XXI-a), ii), passa a ter a seguinte redacção:
outro director executivo para o período restante pelos
membros que tiverem eleito o director executivo «a) ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre
precedente. A eleição será realizada por maioria de assuntos que se refiram exclusivamente ao Depar-
votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente tamento de Direitos de Saque Especiais só terão di-
do director executivo anterior exercerá os poderes reito a votar os directores executivos eleitos por, pelo
deste, excepto os respeitantes à nomeação de um menos, um membro que seja participante. Cada um
suplente.» destes directores executivos terá direito ao número
de votos atribuídos aos membros participantes cujos
5 — O artigo XII, secção 3-i), passa a ter a seguinte votos contaram para a sua eleição. Só a presença de
redacção: directores executivos eleitos pelos membros partici-
pantes e os votos atribuídos aos membros participantes
«i) Cada director executivo disporá do número de serão contados para o efeito de determinar se existe
votos que contaram para a sua eleição. um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria
ii) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) requerida.»
do presente artigo, o número de votos de que um direc-
tor executivo poderia dispor noutras condições deverá 9 — O artigo XXIX-a) passa a ter a seguinte redac-
aumentar ou diminuir de modo correspondente. Todos ção:
os votos de que um director executivo dispuser serão
utilizados em bloco. «a) Qualquer questão de interpretação das disposi-
iii) Logo que cesse a suspensão dos direitos de ções do presente Acordo que surja entre qualquer mem-
voto de um membro nos termos do artigo XXVI, sec- bro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo,
será submetida à decisão do Directório Executivo. Se
ção 2-b), o membro poderá acordar, com todos os
a questão afectar especialmente um membro, ele terá
membros que elegeram um director executivo, que o direito de se fazer representar de harmonia com o
o número de votos atribuído a esse membro seja artigo XII, secção 3-j).»
utilizado por esse director executivo, entendendo-se
que, se não se tiver realizado qualquer eleição or-
dinária dos directores executivos durante o período 10 — O n.º 1-a) do anexo D passa a ter a seguinte re-
dacção:
de suspensão, o director executivo em cuja eleição
o membro tinha participado antes da suspensão, ou «a) Cada membro ou grupo de membros que exprime,
o seu sucessor eleito nos termos do n.º 3-c), i), do por intermédio de um director executivo, o número de
anexo L, ou do parágrafo f) acima, disporá dos votos votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um
atribuídos ao membro. O membro será considerado conselheiro que será um governador, um ministro do Go-
como tendo participado na eleição do director exe- verno do país membro, ou pessoa de categoria equiparada
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e poderá nomear no máximo sete associados. A Assem- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/96, de
bleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria 11 de setembro.
de 85 % do total dos votos, o número de associados a A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
nomear. Os conselheiros e associados permanecerão gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no
em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
até à eleição ordinária seguinte de directores execu- de agosto, uma proposta de delimitação de REN para
tivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar.» o município de Paredes de Coura, enquadrada no pro-
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do
11 — O n.º 5-e) do anexo D é suprimido. mesmo município.
12 — O n.º 5-f) do anexo D passa a constituir o n.º 5-e) A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
do anexo D e passa a ter a seguinte redacção: pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
«e) Quando um director executivo dispõe do número posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
de votos atribuído ao membro, nos termos do artigo XII, n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido
secção 3-i), iii), o conselheiro nomeado pelo grupo de n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
membros que elegeram esse director executivo terá o agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubs-
direito de votar e disporá dos votos atribuídos àquele mem- tanciado em ata de reunião daquela Comissão, realizada
bro. O membro será considerado como tendo participado em 20 de julho de 2010, subscrita pelos representantes
na nomeação do conselheiro com o direito de votar e de que a compõem.
dispor do número de votos atribuídos a esse membro.» Sobre a referida delimitação, foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Paredes de Coura.
13 — O anexo E passa a ter a seguinte redacção: Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda
«Disposições transitórias relativas o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e
a directores executivos
do Ordenamento do Território, no uso das competên-
1 — Após a entrada em vigor do presente anexo: cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
a) Cada director executivo nomeado nos termos do do Ambiente e do Ordenamento do Território, através
antigo artigo XII, secções 3-b), i), ou 3-c), e em exercício do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da
imediatamente antes da entrada em vigor do presente República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro 2011,
anexo, será considerado como tendo sido eleito pelo com a redação que lhe foi conferida pela declaração de
membro que o nomeou; e retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re-
b) Cada director executivo que dispôs do número de pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011,
votos de um membro nos termos do antigo artigo XII, o seguinte:
secção 3-i), ii), imediatamente antes da entrada em vigor
do presente anexo, será considerado como tendo sido Artigo 1.º
eleito por esse membro.»
Objeto
14 — O n.º 1-b) do anexo L passa a ter a seguinte re-
dacção: É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do município de Paredes de Coura, com as áreas
«b) Nomear um governador ou governador suplente, a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexos à
nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou presente portaria, que dela fazem parte integrante.
conselheiro suplente, ou eleger ou participar na eleição
de um director executivo.»
Artigo 2.º
15 — O proémio do n.º 3-c) do anexo L passa a ter a
Consulta
seguinte redacção:
«c) O director executivo eleito pelo membro, ou As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
em cuja eleição o membro participou, cessará as suas critiva do presente processo podem ser consultados na
funções, salvo se esse director executivo dispuser do Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
número de votos atribuído a outros membros cujos do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
direitos de voto não tenham sido suspensos. Neste do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Ur-
último caso:» bano (DGOTDU).
Artigo 3.º
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Produção de efeitos
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
Portaria n.º 70/2012 Paredes de Coura.
de 23 de março
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de
para a área do município de Paredes de Coura foi aprovada 2012.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes de Coura
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E1 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Atividades económicas . . . . . . . . . . . Consolidação da Cooperativa da Bulhosa.
E2 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Consolidação da colónia agrícola.
E3 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Consolidação de aglomerado.
E4 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Consolidação de aglomerado.
C1 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Atividades económicas . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C2 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C3 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C4 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C5 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C6 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado.
C7 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado.
C8 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C10 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C11 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C12 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C13 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C14 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C15 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C16 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C17 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C18 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Atividades económicas . . . . . . . . . . . Loteamento industrial aprovado
C19 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C20 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C21 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C22 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C23 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C24 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C25 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C26 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C27 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C28 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C29 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C30 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C31 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C32 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C33 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C34 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C35 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C36 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C37 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C38 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C39 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C40 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C41 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C42 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C43 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C44 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C45 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C46 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C47 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C48 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C49 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C50 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado.
C51 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C52 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C53 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C54 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído/urbanizado.
C55 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C56 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C57 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C58 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C59 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C60 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C61 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Urbanizado.
C62 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C63 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
C64 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . Legalmente construído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1359
1360 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1361
1362 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Portaria n.º 71/2012 n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
de 23 de março
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Artigo 1.º
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do Objeto
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
uma proposta de delimitação de REN para o município de É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
Vila Nova de Famalicão. nal do município de Vila Nova de Famalicão, com as áreas
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável, após a entrada em Artigo 2.º
vigor do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo Consulta
que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em
ata das reuniões daquela Comissão, realizadas em 15 de A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
dezembro de 1993, em 16 de março de 1994 e em 6 de abril critiva do presente processo podem ser consultados na
de 1994, subscrita pelos representantes que a compõem. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
nicipal de Vila Nova de Famalicão. do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Ur-
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º bano (DGOTDU).
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Artigo 3.º
Ordenamento do Território, no uso das competências de- Produção de efeitos
legadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-
biente e do Ordenamento do Território, através do despa- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
cho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a re- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
dação que lhe foi conferida pela declaração de retificação Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de 2012.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Famalicão
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
1 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções existentes.
2 Cabeceiras das linhas de Espaços de aglomerados do tipo 3 e Área comprometida por ampliação do núcleo existente e por cons-
água. variante poente. trução da variante poente.
3 Cabeceiras das linhas de Espaços de equipamentos coletivos Área comprometida por construção existente (polidesportivo) e para
água. expansão de equipamentos desportivos.
4 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
5 Área de infiltração máxima Espaços industriais. . . . . . . . . . . . . Área ocupada por construções e por loteamento licenciado em 1992,
ambos de caráter industrial.
6 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
7 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
8 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
9 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
10 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
11 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções existentes.
12 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções existentes.
13 Área de infiltração máxima Espaços canais — Linha Ferroviária Área comprometida pela duplicação e eletrificação da Linha Fer-
e zona ameaçada pelas do Minho. roviária do Minho.
cheias.
14 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
15 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
16 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções existentes.
17 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por loteamento habitacional licenciado em 1991
e para ampliação do núcleo existente.
18 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 e Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo
espaços de expansão de aglome- existente.
rados do tipo 3.
19 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
20 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
21 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 e Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo
espaços de expansão de aglome- existente.
rados do tipo 3.
22 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções existentes.
23 Área de infiltração máxima RAN e espaços de expansão de aglo- Área comprometida por construções de apoio a exploração agrícola
merados do tipo 3. e por ampliação do núcleo existente.
24 Área de infiltração má- Espaços de aglomerados do tipo 3 e Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo
xima e zona ameaçada espaços industriais. industrial existente.
pelas cheias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1363
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
25 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções existentes e por construções
licenciadas em 1993.
26 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções existentes.
27 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções existentes.
28 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
29 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
30 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 2 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
31 Zona ameaçada pelas cheias Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
32 Área de infiltração máxima Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
33 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
34 Área de infiltração máxima RAN e espaços de expansão de aglo- Área comprometida por construções de apoio a exploração agrícola
merados do tipo 3. e por ampliação do núcleo existente.
35 Área de infiltração máxima Espaços de equipamentos coletivos Área comprometida por construção de equipamento de saúde.
36 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
37 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
38 Área de infiltração máxima Espaços industriais. . . . . . . . . . . . . Área comprometida por ampliação do núcleo industrial existente.
39 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções existentes.
40 Área de infiltração máxima Espaços industriais. . . . . . . . . . . . . Área comprometida por ampliação do núcleo industrial existente.
41 Zona ameaçada pelas cheias Espaços canais — Linha Ferroviária Área comprometida pela duplicação e eletrificação da Linha Fer-
do Minho. roviária do Minho.
42 Zona ameaçada pelas cheias Espaços canais — Linha Ferroviária Área comprometida pela duplicação e eletrificação da Linha Fer-
do Minho. roviária do Minho.
43 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
44 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
45 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
46 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
47 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
48 Área de infiltração máxima Espaços industriais. . . . . . . . . . . . . Área comprometida por ampliação do núcleo industrial existente.
49 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
50 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
51 Área com risco de erosão Espaços não urbanizáveis . . . . . . . Área comprometida por construção de exploração agropecuária.
52 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
53 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 e Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
espaços de expansão de aglome-
rados do tipo 3.
54 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
55 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
56 a Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 2 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
56 b Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções habitacionais licenciadas em
1993 e por ampliação do núcleo existente.
57 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
58 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
e zona ameaçada pelas
cheias.
59 Área de infiltração máxima Espaços industriais. . . . . . . . . . . . . Área comprometida por construções existentes de caráter indus-
trial.
60 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções existentes.
e zona ameaçada pelas
cheias.
61 Área de infiltração máxima Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
e zona ameaçada pelas
cheias.
62 Área de infiltração máxima Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
63 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
64 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
65 Área de infiltração máxima Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
66 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
67 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por loteamento de caráter habitacional, licen-
ciado em 1994.
68 Área com risco de erosão Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
69 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 . Área comprometida por construções existentes.
70 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 . Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
71 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 . Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
72 Área de infiltração máxima Espaços canais — auto-estrada (A 7) Área comprometida por construção da A 7.
e zona ameaçada pelas
cheias.
73 Área de infiltração má- Espaços canais — Via Intermunici- Área comprometida por construção da VIM — Via Intermunicipal
xima e zona ameaçada pal Joane-Vizela. Joane-Vizela.
pelas cheias.
74 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 1 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
75 Área com risco de erosão Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções e por ampliação do núcleo existente.
76 Área com risco de erosão Espaços canais — Via Intermunici- Área de proteção para construção da VIM — Via Intermunicipal
pal Joane-Vizela. Joane-Vizela.
77 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 4 Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
78 Área de infiltração máxima RAN e espaços de aglomerados do tipo 3. Área comprometida por ampliação do núcleo existente.
79 Área de infiltração máxima Espaços de aglomerados do tipo 3 Área comprometida por construções de apoio a exploração agrícola
e por ampliação do núcleo existente.
80 Área de infiltração máxima RAN e espaços de aglomerados do tipo 3. Área comprometida por construções de apoio a exploração agrícola
e por ampliação do núcleo existente.
1364 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1365
1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1367
1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1369
Portaria n.º 72/2012 tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção,
de 23 de março e respetivos condicionamentos, para a captação de água
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece subterrânea situada no local de Palhaça, no concelho de
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Oliveira do Bairro.
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a de proteção.
qualidade das águas dessas captações. Assim:
Os perímetros de proteção visam assim prevenir, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixi- pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda
viantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-
potenciar os processos naturais de diluição e de auto- biente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas
acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a Artigo 1.º
criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção Delimitação de perímetro de proteção
dos sistemas de abastecimento de água proveniente
de captações subterrâneas, em situações de poluição É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da
acidental destas águas. captação de água designada por FPC-SPC — Palhaça,
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao situada em Palhaça, concelho de Oliveira do Bairro, nos
abastecimento público de água para consumo humano, termos dos artigos seguintes, cujas coordenadas constam
e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como Artigo 2.º
ao disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Zonas de proteção
dezembro (Lei da Água) e na Portaria n.º 702/2009, de
6 de julho. Os perímetros de proteção da captação de água refe-
Na sequência do pedido apresentado pela entidade ges- rida no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do
tora, AdRA — Águas da Região de Aveiro, S. A., elaborou artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e
a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., são constituídos por zonas de proteção imediata, proteção
organismo competente à época, ao abrigo do n.º 2 do ar- intermédia e proteção alargada.
1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Artigo 3.º ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
Zona de proteção imediata
existentes que sejam desativadas;
n) Depósitos de sucata.
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme-
tro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
da superfície do terreno envolvente à captação, limitada n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
com exceção das que têm por objetivo a conservação, a) As atividades agrícolas e pecuárias;
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o b) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer não cause problemas de poluição da água subterrânea,
resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar nomeadamente através do pastoreio intensivo;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade c) A construção de edificações, que podem ser permi-
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
de fossa do tipo estanque;
Artigo 4.º d) As estradas e caminhos de ferro, que podem ser per-
mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias
Zona de proteção intermédia
para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º cor- lação de parques de campismo, que podem ser permitidos
responde à área da superfície do terreno envolvente desde que as instalações ou atividades não promovam a
à zona de proteção imediata, limitada pela poligonal contaminação da água subterrânea e seja assegurada a
que resulta da união dos vértices indicados no quadro ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
constante do anexo III à presente portaria, que dela faz f) As unidades industriais, que podem ser permitidas
parte integrante. desde que não produzam substâncias poluentes suscetíveis
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o de, direta ou indiretamente, alterar a qualidade da água
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do subterrânea.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, Artigo 5.º
as seguintes atividades e instalações:
Zona de proteção alargada
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí-
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde
netos e de resíduos perigosos; à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- intermédia, definida pela poligonal que resulta da união
bustíveis; dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- presente portaria, que dela faz parte integrante.
tivos ou de outras substâncias perigosas; 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
f) Canalizações de produtos tóxicos; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou atividades e instalações:
inertes;
h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten- tivos ou de outras substâncias perigosas;
tes ou bioacumuláveis; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
i) A instalação de coletores de águas residuais e estações netos e de resíduos perigosos;
de tratamento de águas residuais; c) Canalizações de produtos tóxicos;
j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam d) Refinarias e indústrias químicas;
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou inertes;
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
de águas residuais nestas zonas; residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
k) Cemitérios; no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo
quer indústrias extrativas; que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas de águas residuais nestas zonas;
à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- g) Cemitérios;
tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de h) Infraestruturas aeronáuticas;
não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor
que não se destinem ao abastecimento público, devendo da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1371
colha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas ANEXO II
de armazenamento;
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como Zona de proteção imediata
quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da Vértice
M
(metros)
P
(metros)
água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160209 395971
abastecimento. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160220 395975
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160227 395956
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160214 395950
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
ANEXO III
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
Zona de proteção intermédia
bioacumuláveis;
b) A instalação de coletores de águas residuais e estações de
tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde Vértice
M P
(metros) (metros)
que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo
as estações de tratamento de águas residuais estar ainda su-
jeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160112 396123
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à F..................................... 160406 395854
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160275 395700
extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159988 396009
tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea ANEXO IV
existentes que sejam desativadas;
d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Zona de proteção alargada
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que
podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- Vértice
M P
meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, (metros) (metros)
reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em I ..................................... 160115 396336
qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de J ..................................... 160648 395875
K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160284 395525
efluentes. L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159839 396054
Artigo 6.º
Representação das zonas de proteção Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
ANEXO V
tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
Planta de localização das zonas de proteção
Artigo 7.º
Entrada em vigor Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 196 — 1:25 000 (IGeoE)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça, em 13 de março de 2012.
ANEXO I
Coordenadas da captação
M P
Local Captação
(metros) (metros)
Palhaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FPC-SPC 160221 395963
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Portaria n.º 73/2012 à área da superfície do terreno envolvente à captação,
limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices
de 23 de março indicados no anexo II à presente portaria, que dela faz
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece parte integrante.
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior,
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação,
qualidade das águas dessas captações. manutenção e melhor exploração da captação, devendo o
Os perímetros de proteção visam assim prevenir, reduzir terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer
e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar
mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e Artigo 4.º
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de Zona de proteção intermédia
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas. 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí-
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
abastecimento público de água para consumo humano, e área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão imediata, limitada pela poligonal que resulta da união
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no presente portaria, que dela faz parte integrante.
artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
Água), e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
Na sequência do pedido apresentado pela entidade ges- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
tora, AdRA — Águas da Região de Aveiro, S. A., elaborou as seguintes atividades e instalações:
a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., or- a) Infraestruturas aeronáuticas;
ganismo competente à época, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
de delimitação do perímetro de proteção, e respetivos condi- netos e de resíduos perigosos;
cionamentos, para a captação de água subterrânea denomi- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
nada Minas da Castelhana, situada no concelho de Ílhavo. bustíveis;
Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
de proteção. tivos ou de outras substâncias perigosas;
Assim: f) Canalizações de produtos tóxicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda inertes;
o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na
biente e do Ordenamento do Território, o seguinte: água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten-
tes ou bioacumuláveis;
Artigo 1.º i) A instalação de coletores de águas residuais e estações
Delimitação de perímetro de proteção de tratamento de águas residuais;
j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
captação de água denominada Minas da Castelhana, a qual residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
respeita a um conjunto de poços unidos por uma galeria no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
drenante, localizada no concelho de Ílhavo, cujas coorde- reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
nadas constam do anexo I à presente portaria, da qual faz que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
parte integrante. de águas residuais nestas zonas;
Artigo 2.º k) Cemitérios;
Zonas de proteção
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas;
Os perímetros de proteção da captação de água refe- m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
rida no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou-
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
são constituídos por zonas de proteção imediata, proteção não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
intermédia e proteção alargada. sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
que não se destinem ao abastecimento público, devendo
Artigo 3.º ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que sejam desativadas;
Zona de proteção imediata
n) Depósitos de sucata;
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- o) As atividades agrícolas e pecuárias;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde p) A pastorícia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1373
q) As unidades industriais; b) A instalação de coletores de águas residuais e estações
r) Os espaços destinados a práticas desportivas e a ins- de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
talação de parques de campismo. desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º conservação;
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou-
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
a) A construção de edificações, que podem ser permi- não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação que não se destinem ao abastecimento público, devendo
de fossa do tipo estanque; ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
b) As estradas e caminhos de ferro, que podem ser per- existentes que sejam desativadas;
mitidos desde sejam tomadas as medidas necessárias para d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea. de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que
podem ser permitidos desde que seja garantida a imper-
Artigo 5.º meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
Zona de proteção alargada
reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde efluentes.
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção
Artigo 6.º
intermédia, definida pela poligonal que resulta da união
dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à Representação das zonas de proteção
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro-
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
atividades e instalações: integrante.
Artigo 7.º
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tivos ou de outras substâncias perigosas; Entrada em vigor
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
netos e de resíduos perigosos;
da sua publicação.
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou Cristas Machado da Graça, em 13 de março de 2012.
inertes;
f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam ANEXO I
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Coordenadas das captações
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
M P
reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo Captação
(metros) (metros)
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
de águas residuais nestas zonas; Poço Central. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157457 401387
g) Cemitérios; 1.º Poço Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157449 401478
h) Infraestruturas aeronáuticas; 2.º Poço Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157440 401570
i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos 1.º Poço Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157534 401252
2.º Poço Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157580 401112
depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor 3.º Poço Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157646 401095
da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re-
colha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
de armazenamento; planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas.
ANEXO II
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Zona de proteção imediata
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Vértice
M
(metros)
P
(metros)
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 1.............................. 157618 401153
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou 2.............................. 157666 401140
bioacumuláveis; 3.............................. 157695 401096
1374 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
M P M P
Vértice Vértice
(metros) (metros) (metros) (metros)
4.............................. 157680 401060 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156565 400823
5.............................. 157644 401044 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156408 401380
6.............................. 157542 401071 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156431 401762
7.............................. 157487 401232 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156550 402066
8.............................. 157411 401358 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156766 402353
9.............................. 157403 401386 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157137 402553
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157399 401478 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157546 402594
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157389 401555 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157948 402467
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157396 401593 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158244 402205
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157424 401617 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158446 401826
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157464 401613
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157488 401582 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157486 401548 planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157494 401467
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157508 401397
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157577 401274 ANEXO V
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares Planta de localização das zonas de proteção
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 185 — 1:25 000 (IGeoE)
ANEXO III
Zona de proteção intermédia
M P
Vértice
(metros) (metros)
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157664 401203
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157720 401175
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157756 401097
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157724 401017
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157643 400983
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157495 401021
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157432 401208
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157358 401324
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157348 401412
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157329 401539
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157330 401590
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157366 401654
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157451 401680
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157526 401638
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157548 401597
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157546 401550 MINISTÉRIO DA SAÚDE
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157559 401476
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157557 401433
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157632 401299 Decreto-Lei n.º 72/2012
de 23 de março
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. O presente decreto-lei visa transpor para a ordem ju-
rídica interna quatro diretivas comunitárias que alteram
ANEXO IV o anexo I e I-A da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à
Zona de proteção alargada colocação no mercado dos produtos biocidas. Os desig-
nados produtos biocidas compreendem uma vasta gama
M P de substâncias ativas e preparações que as contêm, de
Vértice
(metros) (metros) características muito diferenciadas do ponto de vista
da sua composição, e cobrem um amplo leque de uti-
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158447 401711 lizações, já que constituem uma arma muito eficaz no
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158583 401556 combate aos organismos nocivos, atuando ao nível dos
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158669 401116 produtos e dos processos com nítido benefício para a
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158607 400714
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158373 400373
proteção da saúde humana e animal e para a salvaguarda
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158062 400156 do ambiente, desde que observadas determinadas con-
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157632 400056 dições.
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156798 400271 A harmonização legislativa que agora se opera tem
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156632 400764 em vista propiciar uma utilização segura, para a saúde
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012 1375
e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários Artigo 2.º
para o controlo dos organismos nocivos para as pes- Alteração aos anexos I e I-A do Decreto-Lei
soas e para os animais, bem como dos organismos n.º 121/2002, de 3 de maio
que provocam danos nos produtos naturais ou trans-
formados. Aos anexos I e I-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de
Os citados anexos I e I-A constituem listas de substâncias 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007,
ativas cujos requisitos foram decididos a nível europeu de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de
para inclusão em produtos biocidas. A aprovação daquelas 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de
substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de
no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da março, são aditados, respetivamente, os n.os 38, 39, 40 e
referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por 41 e o n.º 2, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei,
um Estado membro. do qual faz parte integrante.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição
para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/10/UE, Artigo 3.º
2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão, Produção de efeitos
de 8 de fevereiro, que determinaram a inclusão das subs-
tâncias ativas bifentrina, fenoxicarbe, ácido nonanóico As alterações aos anexos I e I-A do Decreto-Lei
no anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, e n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua atual redação, produzem
ainda da substância ativa acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12- efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013, para as subs-
-dienilo nos anexos I e I-A da mesma diretiva, para os usos tâncias ativas bifentrina, acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-
especificados. -dienilo, fenoxicarbe e ácido nonanóico, relativamente aos
Assim: tipos de produto neles indicados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Republicação
Artigo 1.º
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que
Objeto dele faz parte integrante, os anexos I e I-A do Decreto-Lei
O presente decreto-lei procede à oitava alteração n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ja-
pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, neiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida
138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, Cesário — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de março, Ribeiro Moita de Macedo.
transpondo para a ordem jurídica nacional as Direti-
vas n.os 2011/10/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, Promulgado em 1 de março de 2012.
2011/11/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2011/12/UE, Publique-se.
da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2011/13/UE, da
Comissão, de 8 de fevereiro, que alteram a Diretiva O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Referendado em 7 de março de 2012.
de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado
de produtos biocidas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1376
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(anexo I — alterações introduzidas)
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
1 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
2 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
3 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
4 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
5 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
6 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
7 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
8 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
9 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
10 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
11 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
12 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
13 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
14 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
15 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
16 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
17 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
18 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
19 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
20 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
21 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
22 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
23 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
24 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
25 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
26 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
27 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
28 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
29 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
30 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
31 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
1377
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1378
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
32 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
33 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
34 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
35 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
36 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
37 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
38 Bifentrina . . . . . . Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)-2-cloro- 911 g/kg. . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
-3,3,3-trifluoroprop-1- -enil]-2,2-dimetilciclopropa- de 2013 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
nocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo. -Membros devem determinar, sempre que pertinente em
N.º CE: n.d. função do produto específico, os perfis de utilização ou de
N.º CAS: 82657-04-3 exposição, bem como os riscos para os compartimentos am-
bientais e as populações que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem as-
segurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
— Os produtos apenas podem ser autorizados para utilização
industrial e ou profissional, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis
aceitáveis os riscos para os utilizadores não-profissionais,
em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI;
— Os produtos autorizados para utilizações industriais ou
profissionais devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo
se o pedido de autorização do produto demonstrar a possi-
bilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis
os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais;
— Devem ser tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático.
Os rótulos e as eventuais fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada
sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a
fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água,
e que os produtos derramados aquando da sua aplicação
devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
— Não são autorizados produtos para o tratamento in situ
de madeiras em exteriores nem para o tratamento de ma-
deiras que estarão permanentemente expostas aos agentes
atmosféricos ou protegidas destes mas frequentemente
sujeitas à humidade, salvo se tiverem sido apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre o prescrito
no artigo 11.º e no anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,
39 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)-tetradeca-9,12-dien-1-ilo 977 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
-tetradeca-9,12- N.º CE: n.d. de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
-dienilo. N.º CAS: 30507-70-1 Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações, que não te-
nham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitem a seguinte condição:
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que esses pro-
dutos não podem ser utilizados em locais onde sejam
armazenados géneros alimentícios ou alimentos para
animais que não se encontrem embalados.»
Os Estados-Membros devem assegurar que os registos res-
peitem as seguintes condições:
— Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para
utilização em interiores que contenham, no máximo,
2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca-9,12-dienilo;
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que os produtos
só podem ser utilizados em interiores e não podem ser
utilizados em locais onde sejam armazenados géneros
alimentícios ou alimentos para animais que não se en-
contrem embalados.»
40 Fenoxicarbe . . . . . Denominação IUPAC: [2-(4- -Fenoxifenoxi)etil]car- 960 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
bamato de etilo. 1. . . . . . . . . . . . de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
N.º CE: 276-696-7 Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
N.º CAS: 72490-01-8 tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações, que não
tenham sido contemplados com suficiente representati-
vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 1379
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1380
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
— Devem ser tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático.
Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de
segurança dos produtos autorizados devem indicar,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte
sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os produtos
derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos,
para reutilização ou eliminação;
— Não devem ser autorizados produtos de tratamento da
madeira que se destinem a ser utilizados em constru-
ções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água,
salvo se forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.»
41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nonanóico . . . . . . . . 896 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
Ácido pelargó- N.º CE: 203-931-2 de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
nico. N.º CAS: 112-05-0 Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações, que não te-
nham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União Europeia.»
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
(anexo I-A — alterações introduzidas)
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
1 ............... ......................................... ............. … … … … ...............................................
2 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)-tetradeca-9,12-dien-1-ilo . . . . 977 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Os Estados-Membros devem assegurar que os registos res-
-tetradeca-9,12- N.º CE: n.d. de 2013 de 2023 peitem as seguintes condições:
-dienilo. N.º CAS: 30507-70-1
— Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para
utilização em interiores que contenham, no máximo,
2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca-9,12-dienilo;
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que os produtos
só podem ser utilizados em interiores e não podem ser
utilizados em locais onde sejam armazenados géneros
alimentícios ou alimentos para animais que não se en-
contrem embalados.»
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(anexo I — republicação)
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
1 Fluoreto de sulfurilo Difluoreto de sulfurilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 994 g/kg . . . . 1 de janeiro 31 de dezembro de 2010 31 de dezembro 8 As autorizações respeitam as seguintes condições:
N.º CE: 220 -281 -5 de 2009 de 2018
1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais
N.º CAS: 2699 -79 -8
formados para a sua utilização e só pode ser utilizado
pelos mesmos;
2) As autorizações incluem medidas adequadas de redu-
1381
ção dos riscos para os operadores e as pessoas que se
encontrem nas imediações;
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1382
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
3) É efetuada a monitorização das concentrações de fluo-
reto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera;
4) Os relatórios da monitorização referida no ponto 3) são
transmitidos diretamente à Comissão pelos titulares das
autorizações no quinto ano de cada período quinquenal
sucessivo com início em 1 de janeiro de 2009.
994 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes condições:
de 2011 de 2021
1. Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com
formação específica e utilizados pelos mesmos;
2. Sejam tomadas medidas adequadas para a proteção dos
fumigadores e circunstantes durante a fumigação e a
ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos;
3. Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos indi-
quem que, antes da fumigação de um recinto, devem
ser removidos todos os produtos alimentares presentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
4. Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de
sulfurilo no ar troposférico remoto;
5. Os relatórios da monitorização referida no ponto 4.
sejam transmitidos diretamente à Comissão, de cinco
em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com
início, no mínimo, cinco anos após a autorização. O li-
mite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt
(equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar
troposférico).
2 Diclofluanida. . . . N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsul- > 96 % m/m . . . 1 de março 28 de fevereiro de 2011 28 de fevereiro 8 A autoridade competente para os produtos preservadores
famida. de 2009 de 2019 de madeira assegurará que as autorizações respeitem as
N.º CE: 214-118-7 seguintes condições:
N.º CAS: 1085-98-9
1 — Os produtos autorizados para a utilização industrial
devem ser aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados;
2 — Tendo em conta os riscos identificados para o solo,
é necessário tomar medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção do mesmo;
3 — Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos auto-
rizados para utilização industrial indicarão que a madeira
recentemente tratada deve ser armazenada sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames di-
retos para o solo, e que quaisquer produtos derramados
devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
3 Clotianidina . . . . . (E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitro- 950 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
guanidina. de 2010 de 2020 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CE: 433-460-1 tente para os produtos preservadores de madeira analisará os
N.º CAS: 210880-92-5 perfis de utilização/exposição e ou as populações que possam
ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala comunitá-
ria. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade
competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará
que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas
de superfície e as águas subterrâneas, não serão autori-
zados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar
em exteriores, salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que o produto cumpre as exigências do ar-
tigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segu-
rança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
4 Difetialona. . . . . . 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro- 976 g/kg . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Dado que as características da substância ativa a tornam
naft-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona. de 2009 de 2014 potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou
N.º CE: n/d muito persistente e muito bioacumulável, a substância
N.º CAS: 104653-34-1 ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser
renovada a sua inclusão no anexo I.
As autoridades competentes para os produtos rodenticidas
assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes
condições:
1 — A concentração nominal da substância ativa nos pro-
dutos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão
autorizados iscos prontos a usar;
2 — Os produtos conterão um agente repugnante e, se
1383
pertinente, um corante;
3 — Os produtos não serão utilizados como pós de rasto;
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1384
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
4 — A exposição primária e secundária das pessoas, dos
animais não visados e do ambiente é minimizada através
da ponderação e aplicação de todas as medidas dispo-
níveis adequadas de redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por
profissionais, a fixação de um limite para as dimensões
da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco
invioláveis e seguras.
5 Etofenprox. . . . . . Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico 970 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
N.º CE: 407-980-2 de 2010 de 2020 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CAS: 80844-07-1 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis
de utilização e ou exposição e ou as populações não contem-
plados com suficiente representatividade na avaliação de riscos
à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto.
Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os
produtos não podem ser utilizados durante todo o ano,
salvo se forem apresentados dados de absorção cutâ-
nea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis
decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-
-se-ão equipamentos de proteção pessoal apropriados na
aplicação dos produtos destinados a uso industrial.
6 Tebuconazol . . . . 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil) 950 g/kg . . . . . . 1 de abril 31 de março de 2012 31 de março 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações
pentan-3-ol. de 2010 de 2020 estejam subordinadas às seguintes condições:
N.º CE: 403-640-2
N.º CAS: 107534-96-3 Atendendo aos riscos identificados para os solos e para
o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nome-
adamente, que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para
o solo e a água e de permitir que os produtos derrama-
dos sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
Além disso, não serão autorizados produtos para o trata-
mento in situ de madeira em exteriores nem para o tra-
tamento de madeiras destinadas a estarem em contacto
permanente com a água, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
7 Dióxido de carbono Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 ml/l . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI,
N.º CE: 204-696-9 de 2009 de 2019 o pedido de autorização de um produto, a autoridade com-
N.º CAS: 124-38-9 petente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária.
Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade
competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegura-
rão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
«990 ml/l . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e com
de 2012 de 2022 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
meios e as populações, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos
à escala europeia. Ao concederem as autorizações dos
produtos, os Estados-Membros devem avaliar os riscos
e, posteriormente, assegurar que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
(1) Os produtos apenas são vendidos para utilização por
profissionais com formação específica;
(2) São tomadas medidas adequadas de minimização
dos riscos para proteção dos operadores, incluindo,
1385
se necessário, a disponibilização de equipamento de
proteção pessoal;
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1386
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
(3) São tomadas medidas adequadas de proteção dos cir-
cunstantes, como a interdição da zona de tratamento
durante a fumigação.»
8 Propiconazol . . . . 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il] 930 g/kg . . . . . . 1 de abril 31 de março de 2012 31 de março 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações
metil]-1H-1,2,4-triazole. de 2010 de 2020 sejam subordinadas às seguintes condições:
N.º CE: 262-104-4
Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de
N.º CAS: 60207-90-1
riscos, os produtos autorizados para utilização industrial
e ou profissional devem ser aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para os utiliza-
dores industriais e ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para
o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, no-
meadamente, que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e a água e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação;
Além disso, não serão autorizados produtos para o tra-
tamento in situ de madeira em exteriores nem para o
tratamento de madeiras destinadas a serem expostas
aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
9 Difenacume . . . . . 3-(3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidro- 960 g/kg . . . . . . 1 de abril 31 de março de 2012 31 de março 14 Dado que as características da substância ativa a tornam
xicumarina. de 2010 de 2015 potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou
N.º CE: 259-978-4 muito persistente e muito bioacumulável, a substância
N.º CAS: 56073-07-5 ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser
renovada a sua inclusão no presente anexo.
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações res-
peitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produ-
tos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados
produtos prontos a usar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante;
3. Os produtos não serão utilizados como pó de rasto;
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não-visados e do ambiente será mini-
mizada através da ponderação e aplicação de todas
as medidas disponíveis adequadas de redução dos
riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
à utilização por profissionais, a fixação de um li-
mite máximo para as dimensões da embalagem e a
utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis
e seguras.
10 K-HDO . . . . . . . . Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil- 977 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
-hidroxidiazeno. de 2010 de 2020 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
N.º CE: n/d competente avaliará sempre que pertinente, em função do
N.º CAS: 66603-10-9 produto específico, as populações que possam ser expostas
(Esta entrada abrange também as formas hidratadas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
do K HDO) templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e
para os trabalhadores, os produtos não serão utilizados
em sistemas que não sejam sistemas industriais total-
mente automatizados e fechados, salvo se o pedido
de autorização do produto em causa demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis acei-
táveis, em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI;
2. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação
de riscos, os produtos serão aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os
utilizadores;
3. Atendendo aos riscos identificados para as crianças
mais pequenas, os produtos não serão utilizados no
tratamento de madeiras com as quais essas crianças
possam entrar em contacto direto.
1387
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1388
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
11 IPBC . . . . . . . . . . Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo . . . . . . . . . . 980 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações
N.º CE: 259-627-5 de 2010 de 2020 respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 55406-53-6
Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de
riscos, os produtos autorizados para utilização indus-
trial e ou profissional serão aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para
o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nome-
adamente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
permeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para as águas e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
12 Clorofacinona . . . Clorofacinona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 978 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Atendendo aos riscos definidos para animais não visados,
N.º CE: 223-003-0 de 2011 de 2016 a substância ativa será sujeita a uma avaliação de riscos
N.º CAS: 3691-35-8 comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º,
antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa em produtos
distintos dos pós de rasto não excederá 50 mg/kg e
apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar;
2. Os produtos para utilização como pós de rasto apenas
serão colocados no mercado para utilização por profis-
sionais com formação;
3. Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante;
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos
animais não visados e do ambiente é minimizada atra-
vés da ponderação e aplicação de todas as medidas
disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas
incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por
profissionais, a fixação de um limite máximo para as
dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
13 Tiabendazol . . . . . 2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole . . . . . . . . . . . . . 985 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações
N.º CE: 205-725-8 de 2010 de 2020 respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 148-79-8
Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de
riscos, os produtos autorizados para utilização industrial
e ou profissional, no respeitante aos processos de apli-
cação sob vácuo duplo e por imersão, serão aplicados
por operadores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto em causa demonstrar a possibilidade de re-
duzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos
para os utilizadores industriais e ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para
o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nomea-
damente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido im-
permeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para as águas e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação;
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ
de madeiras em exteriores nem para o tratamento de
madeiras destinadas a serem expostas aos agentes at-
mosféricos, salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução dos riscos.
14 Tiametoxame . . . . 3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil-[1,3,5] oxadia- 980 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações
zinan-4-ilidene-N-nitroamina. de 2010 de 2020 respeitem as seguintes condições:
N.º CE: 428-650-4
Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de
N.º CAS: 153719-23-4
riscos, os produtos autorizados para utilização indus-
trial e ou profissional serão aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e ou profissionais;
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o
meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de
1389
redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótu-
los e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1390
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que
a madeira recentemente tratada deve ser armazenada
sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável,
a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as
águas e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação;
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ
de madeiras em exteriores nem para o tratamento de
madeiras destinadas a serem expostas aos agentes at-
mosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplica-
ção de medidas adequadas de redução dos riscos.
15 Alfacloralose . . . . (R)-1,2-O-(2,2,2- tricloroetilideno)- α-D-glucofura- 825 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o
nose. de 2011 de 2021 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, a au-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
N.º CE: 240-016-7 toridade competente avaliará sempre que pertinente, em
N.º CAS: 15879-93-3 função do produto específico, as populações que possam
ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou expo-
sição não contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder
as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados. As auto-
rizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados,
nomeadamente, para utilização no exterior, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que um determinado
produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produ-
tos não excederá 40 mg/kg;
2. Os produtos conterão um agente repugnante e um
corante;
3. Apenas serão autorizados produtos destinados a utiliza-
ção em caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
16 Brodifacume-. . . . 3-[3-(4′-bromobifenil- -4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro-1- 950 g/kg - . . . . . -1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 - -31 de janeiro 14 - Dado que as características da substância ativa a tornam
-naftil]-4-hidroxicumarina. de 2012 de 2017 potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou
N.º CE: 259-980-5 muito persistente e muito bioacumulável, a substância
N.º CAS: 56073-10-0 - ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos compa-
rativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes
de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As
autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos pro-
dutos não excede 50 mg/kg e apenas são autorizados
produtos prontos a utilizar;
2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se perti-
nente, um corante;
3. Os produtos não são utilizados como pós de rasto;
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não-visados e do ambiente é minimi-
zada através da ponderação e aplicação de todas
as medidas disponíveis adequadas de redução dos
riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
da utilização a fins profissionais, a fixação de um
limite máximo para as dimensões da embalagem e a
utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis
e seguras.
17 Bromadiolona . . . 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidroxi-1-fenil- 969 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Dado que as características da substância ativa a tor-
propil]-4-hidroxi-2H-1-benzopirano-2-ona. de 2011 de 2016 nam potencialmente persistente, bioacumulável e
N.º CE: 249-205-9 tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável,
N.º CAS: 28772-56-7 a substância ativa será sujeita a uma avaliação de
riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do
artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no
presente anexo.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produ-
tos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados
produtos prontos a utilizar;
2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante;
3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto;
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos
1391
animais não-visados e do ambiente é minimizada
através da ponderação e aplicação de todas as medidas
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1392
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas
incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por
profissionais, a fixação de um limite máximo para as
dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
18 Tiaclopride . . . . . (Z)-3-(6-Cloro-3- piridilmetil)-1,3- -tiazolidina-2-i 975 g/kg . . . . . . 1 de janeiro n/d 31 de dezembro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI,
lidenocianamida. de 2010 de 2019 o pedido de autorização de um produto, a autoridade
N.º CE: n/d competente avaliará sempre que pertinente, em função
N.º CAS: 111988-49-9 do produto específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição
não contemplados com suficiente representatividade na
avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder
as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que
sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
condições específicas para reduzir os riscos identifica-
dos. As autorizações dos produtos apenas poderão ser
concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de
reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade
competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação
de riscos, os produtos autorizados para utilização
industrial e ou profissional serão aplicados por
operadores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de autori-
zação do produto em causa demonstrar a possibili-
dade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros
meios, os riscos para os utilizadores industriais e
ou profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para
o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indi-
carão, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para as águas e de permitir que os
produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
3. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ
de estruturas de madeira situadas perto de água, nos
casos em que não consegue evitar-se perdas diretas para
o meio aquático, nem para o tratamento de madeiras
destinadas a entrar em contacto com águas de superfície,
salvo se tiverem sido apresentados dados que demons-
trem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos.
19 Indoxacarbe (mis- Mistura reacional de (S)- e (R)-7-cloro-2,3,4a,5-tetra- 796 g/kg . . . . . . 1 de janeiro n/d 31 de dezembro 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI,
tura reacional, na -hidro-2-[metoxicarbonil-(4-trifluorometoxifenil) de 2010 de 2019 o pedido de autorização de um produto, a autoridade com-
proporção 75:25, carbamoil]indeno[1,2- -e][1,3,4]oxadiazina-4a- petente deve englobar sempre que pertinente, em função
dos enantiómeros -carboxilato de metilo (esta rubrica refere-se à do produto específico, as populações que possam ser ex-
S e R). mistura reacional, na proporção 75:25, dos enan- postas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição
tiómeros S e R). não contemplados com suficiente representatividade na
N.º CE: n/d avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder
N.º CAS: as autorizações dos produtos, a autoridade competente
Enantiómero S: 173584-44-6 avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
Enantiómero R: 185608-75-7 tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados. As auto-
rizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial
exposição do ser humano, de espécies não visadas e
do meio aquático;
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produ-
tos autorizados indicarão, nomeadamente, que:
1. Os produtos não deverão ser colocados em zonas
acessíveis a crianças, bebés e animais de companhia;
2. Os produtos não devem ser colocados na proximidade
de sistemas de drenagem exteriores;
3. Os produtos não utilizados devem ser eliminados
de forma adequada e não devem ser lançados em
sistemas de drenagem.
No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão
autorizados produtos prontos a utilizar. 1393
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1394
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
20 Fosforeto de alumí- Fosforeto de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 830 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
nio, que liberta N.º CE: 244-088-0 de 2011 de 2021 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
fosfina. N.º CAS: 20859-73-8 competente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações
dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para re-
duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos
apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
Os produtos não poderão ser autorizados, em especial, para
utilização em interiores, salvo se forem apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
de medidas adequadas de redução dos riscos.
A Autoridade Competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser vendidos a e utilizados por
profissionais com formação específica;
2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores,
devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a utili-
zação de equipamento de proteção pessoal apropriado,
a utilização de aplicadores e a apresentação do produto
numa forma destinada a reduzir a exposição do operador
para níveis aceitáveis;
3. Atendendo aos riscos identificados para espécies ter-
restres não visadas, deve tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomea-
damente, a não aplicação da substância nas zonas onde
se encontrem presentes mamíferos distintos da espécie
visada, que construam tocas.
«830 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
de 2012 de 2022 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as
autoridades competentes avaliarão sempre que pertinente,
em função do produto específico, os perfis de utilização
ou exposição e os riscos para os meios que não tenham
sido contemplados com suficiente representatividade na
avaliação de riscos à escala da União. As autoridades
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
competentes devem, nomeadamente, avaliar as utiliza-
ções em exteriores. Ao concederem as autorizações dos
produtos, as Autoridades competentes assegurarão que
sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos,
que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados. As au-
toridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais
com formação específica, numa forma pronta a usar, e
só poderão ser utilizados por esses profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os operado-
res, devem tomar-se medidas adequadas de redução
dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o
recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal
e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação,
e a apresentação do produto numa forma destinada
a reduzir a exposição dos operadores para um nível
aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas
medidas incluem também a proteção dos operadores e
dos trabalhadores durante as fumigações, a proteção
dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período
de fumigação e a proteção dos circunstantes contra
fugas de gás.
21 Fenepropimorfe. . . (+)-cis-4-[3-(p-Tercbutilfenil)-2-metilpropil]-2,6- 930 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 8 A avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
-dimetilmorfolina. de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade com-
N.º CE: 266-719-9 petente engloba sempre que pertinente, em função do
N.º CAS: 67564-91-4 produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade
competente avaliará os riscos e, posteriormente, as-
segurará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para reduzir os
riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
1395
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1396
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação
de riscos, os produtos autorizados para uso industrial
devem ser aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possi-
bilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros
meios, os riscos para os utilizadores industriais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os
meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de
redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nomea-
damente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
permeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
a água e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
22 Ácido bórico . . . . Ácido bórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 233-139-2 de 2011 de 2021 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
N.º CAS: 10043-35-3 competente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade com-
petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará
que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser conce-
didas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e pro-
fissionais devem ser aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual adequados, salvo se
o pedido de autorização do produto demonstrar a possibi-
lidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios,
os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o
meio aquático, não serão autorizados produtos para o
tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para
o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas
aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresenta-
dos dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nomea-
damente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido im-
permeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
a água e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
23 Óxido bórico . . . . Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com
N.º CE: 215-125-8 de 2011 de 2021 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
N.º CAS: 1303-86-2 a autoridade competente avaliará sempre que perti-
nente, em função do produto específico, as popula-
ções que possam ser expostas ao mesmo e os perfis
de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos
produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e,
posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e
profissionais devem ser aplicados por operadores muni-
dos de equipamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por
outros meios, os riscos para os utilizadores industriais
e ou profissionais; 1397
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1398
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o
meio aquático, não serão autorizados produtos para
o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem
para o tratamento de madeiras destinadas a serem
expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos.
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos pro-
dutos autorizados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos, para reutilização ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
eliminação.
24 Tetraborato dissó- Tetraborato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com
dico. N.º CE: 215-540-4 de 2011 de 2021 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4 a autoridade competente avaliará sempre que perti-
N.º CAS (forma penta-hidratada): 12267-73-1 nente, em função do produto específico, as popula-
N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4 ções que possam ser expostas ao mesmo e os perfis
de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos
produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e,
posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e
profissionais devem ser aplicados por operadores muni-
dos de equipamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por
outros meios, os riscos para os utilizadores industriais
e ou profissionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o
meio aquático, não serão autorizados produtos para o
tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para
o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas
aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresenta-
dos dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nomea-
damente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido im-
permeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
a água e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
25 Octaborato dis- Octaborato dissódico tetra-hidratado . . . . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
sódico tetra- N.º CE: 234-541-0 de 2011 de 2021 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
-hidratado. N.º CAS: 12280-03-4 competente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações
dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para re-
duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos
apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e
profissionais devem ser aplicados por operadores muni-
dos de equipamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por
1399
outros meios, os riscos para os utilizadores industriais
e ou profissionais;
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1400
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os
meios aquáticos, não serão autorizados produtos para o
tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para
o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas
aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, no-
meadamente, que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e a água e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
26 Fosforeto de mag- Difosforeto de trimagnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 880 g/kg- . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014- 31 de janeiro 18- Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
nésio, que liberta N.º CE: 235-023-7 de 2012- de 2022- o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as
fosfina. N.º CAS: 12057-74-8 - autoridades competentes avaliarão sempre que pertinente,
em função do produto específico, os perfis de utilização
ou exposição e os riscos para os meios e populações que
não tenham sido contemplados com suficiente representa-
tividade na avaliação de riscos à escala da União. Quando
pertinente, as Autoridades competentes devem, nomeada-
mente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem
as autorizações dos produtos, as autoridades competentes
assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre
os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consu-
midores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados.
As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais
com formação específica, numa forma pronta a usar, e
só poderão ser utilizados por esses profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os operado-
res, devem tomar-se medidas adequadas de redução
dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o
recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal
e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação,
e a apresentação do produto numa forma destinada
a reduzir a exposição dos operadores para um nível
aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
medidas incluem também a proteção dos operadores
e dos trabalhadores durante as fumigações, a proteção
dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período
de fumigação e a proteção dos circunstantes contra
fugas de gás;
3. No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que
possam originar resíduos nos géneros alimentícios ou
alimentos para animais, os rótulos e ou as fichas de
dados de segurança dos produtos autorizados devem
conter instruções de utilização, nomeadamente os in-
tervalos de segurança a adotar, com vista a garantir o
cumprimento das disposições do artigo 18.º do Regu-
lamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).-
27 Azoto . . . . . . . . . . Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 999 g/kg . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 231-783-9 de 2011 de 2021 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
N.º CAS: 7727-37-9 competente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações
dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para re-
duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos
apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. O produto pode apenas ser vendido a profissionais
formados para a sua utilização e só pode ser utilizado
pelos mesmos;
2. Estão estabelecidas práticas de trabalho seguras e sis-
temas de trabalho seguros, incluindo, se necessário,
o recurso a equipamentos de proteção individual, de
forma a garantir a minimização dos riscos.
28 Cumatetralilo. . . . Cumatetralilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 980 g/kg . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Em face dos riscos identificados para animais não visados, a
N.º CE: 227-424-0 de 2011 de 2016 substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos
1401
N.º CAS: 5836-29-3 comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º,
antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1402
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
As autorizações têm de respeitar as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa em
produtos distintos dos pós de rasto não excede
375 mg/kg e apenas são autorizados produtos pron-
tos a utilizar;
2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se perti-
nente, um corante;
3. A exposição primária e secundária das pessoas, dos
animais não visados e do ambiente é minimizada atra-
vés da ponderação e aplicação de todas as medidas
disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas
incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins
profissionais, a fixação de um limite máximo para as
dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
«29 Tolilfluanida . . . . Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro- -N-(p- 960 g/kg . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2013 30 de setembro 8 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ
-tolil)metanossulfenamida. de 2011 de 2021 de madeira em exteriores nem para o tratamento de
N.º CE: 211-986-9 madeiras destinadas a serem expostas aos agentes at-
N.º CAS: 731-27-1 mosféricos.
As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de
riscos, os produtos autorizados para utilização industrial
ou profissional serão aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto em causa
demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis acei-
táveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os
meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial ou profissional
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para as águas e de permitir que os
produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
«30 Acroleína . . . . . . . Acrilaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 913 g/kg . . . . . . 1 de setembro Inaplicável 31 de agosto 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
N.º CE: 203-453-4 de 2010 de 2020 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as
N.º CAS: 107-02-8 autoridades competentes avaliarão sempre que perti-
nente, em função do produto específico, as populações
que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utili-
zação ou exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia.
As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1) As águas residuais que contenham acroleína devem
ser monitorizadas antes da descarga, a não ser que
possa demonstrar-se que os riscos para o ambiente
podem reduzir-se por outros meios. Se necessário,
em função dos riscos para o meio marinho, as águas
residuais devem ser mantidas em tanques ou reser-
vatórios apropriados ou ser adequadamente tratadas
antes da descarga;
2) Os produtos autorizados para utilizações industriais e
ou profissionais devem ser aplicados com equipamentos
de proteção individual adequados e devem ser esta-
belecidos procedimentos operacionais seguros, salvo
se o pedido de autorização do produto demonstrar a
possibilidade de reduzir por outros meios para um nível
aceitável os riscos para os utilizadores industriais e ou
profissionais.
«31 Flocumafena . . . . 4-hidroxi-3- -[(1RS,3RS;1RS,3RS)- -1,2,3,4- tetra- 955 g/kg . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2013 30 de setembro 14 Dado que as características da substância ativa a tornam
-hidro-3- -[4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil]-1 de 2011 de 2016 potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou
-naftil]cumarina. muito persistente e muito bioacumulável, a substância
N.º CE: 421-960-0 ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
N.º CAS: 90035-08-8 em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser
renovada a sua inclusão no presente anexo.
As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produ-
tos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados
produtos prontos a usar;
2. Os produtos conterão um agente amargante e, se per-
tinente, um corante;
3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto;
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos
animais não visados e do ambiente será minimizada 1403
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1404
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
através da ponderação e aplicação de todas as medidas
disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas
incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por
profissionais, a fixação de um limite máximo para as
dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
«32 Warfarina. . . . . . . (RS)-4-Hidroxi-3-(3- -oxo-1-fenilbutil)cumarina 990 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos
N.º CE: 201-377-6 de 2012 de 2017 comparativa, em conformidade com o artigo 25.º , n.º 5,
N.º CAS: 81-81-2 antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1) A concentração nominal da substância ativa não exce-
derá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos
prontos a utilizar;
2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos ani-
mais não-visados e do ambiente será minimizada através
da ponderação e aplicação de todas as medidas disponí-
veis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem,
nomeadamente, a possibilidade de restrição da utiliza-
ção à utilização por profissionais, a fixação de um limite
máximo para as dimensões da embalagem e a utilização
obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
33 Warfarina -sódio 2-oxo-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cromen-4- -olato de 910 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos
sódio. de 2012 de 2017 comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º
N.º CE: 204-929-4 antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
N.º CAS: 129-06-6 As autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa não excederá
790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos
a utilizar;
2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante;
3. A exposição primária e secundária das pessoas, dos ani-
mais não-visados e do ambiente será minimizada através
da ponderação e aplicação de todas as medidas disponí-
veis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem,
nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização
à utilização por profissionais, a fixação de um limite
máximo para as dimensões da embalagem e a utiliza-
ção obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
34 Dazomete . . . . . . Tetra-hidro-3,5-dimetil- -1,3,5-tiadiazina-2-tiona 960 g/kg . . . . . . 1 de agosto 31 de julho de 2014 31 de julho de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
N.º CE: 208-576-7 de 2012 2022 o anexo VI , o pedido de autorização de um produto, os
N.º CAS: 533-74-4 Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em
função do produto específico, os perfis de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para os meios
e as populações, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da UE. Quando pertinente, os Estados-
-Membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer outras
utilizações não profissionais em exteriores, no trata-
mento curativo de postes de madeira por aplicação
de grânulos.
Os Estados-membros assegurarão que as autorizações res-
peitem a seguinte condição:
Os produtos autorizados para utilizações industriais e ou
profissionais devem ser aplicados com equipamentos
de proteção individual adequados, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir por outros meios para um nível aceitável os
riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais.»
«35 N,N-dietilmetatolua- N,N-dietilmetatoluamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 970 g/kg . . . . . . 1 de agosto 31 de julho de 2014 31 de julho 19 Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respei-
mida. N.º CE: 205-149-7 de 2012 de 2022 tem as seguintes condições:
N.º CAS: 134-62-3
1. A exposição primária de pessoas deve ser minimi-
zada através da ponderação e aplicação de medi-
das adequadas de limitação dos riscos, incluindo,
quando pertinente, instruções sobre a quantidade a
aplicar e a frequência de aplicação do produto na
pele humana;
2. Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele
humana, no sistema capilar ou no vestuário devem
indicar que a utilização do produto é restrita no caso
das crianças com idade compreendida entre dois e doze
anos e que o produto não se destina a ser utilizado em
crianças com menos de dois anos, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar que este cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, na ausência de
tais medidas;
1405
3. Os produtos devem conter dissuasores de ingestão.»
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1406
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
«36 Metoflutrina . . . . Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil-3-(Z)-(prop-1- A substância ativa 1 de maio Não aplicável 30 de abril 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetra- deve respeitar de 2011 de 2021 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
fluoro-4-(metoximetil)benzilo. as seguintes Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
N.º CE: n.d. condições de tinente, em função do produto específico, os perfis de
N.º CAS: 240494-71-7 pureza mí- utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
Soma de todos os isómeros: (EZ)-(1RS,3RS;1SR,3SR)- nima: isómero meios e as populações, que não tenham sido contemplados
-2,2-dimetil-3- -prop-1-enilciclopropanocarboxila- RTZ 754 g/kg. com suficiente representatividade na avaliação de riscos
to de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo. Soma de todos à escala europeia.»
N.º CE: n.d. os isómeros
N.º CAS: 240494-70-6 930 g/kg.
«37 Espinosade . . . . . N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8 . . . . . . 850 g/kg . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
O espinosade é uma mistura de 50-95 % de espino- de 2012 de 2022 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
sina A e 5-50 % de espinosina D. Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
Espinosina A (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R, tinente, em função do produto específico, os perfis de
16aS,16bR)-2-[(6-desoxi-2,3,4- -tri-O-metil-α utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dim meios e as populações, que não tenham sido contemplados
e-tilamino)tetra-hidro-6-metil-2H- -piran-2-il] com suficiente representatividade na avaliação de riscos
oxi]-9-etil-2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a, à escala da União Europeia.
16b-tetradeca-hidro-14-metil- -1H-as-indace- Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respei-
no[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona. tem as seguintes condições:
N.º CAS: 131929-60-7
— As autorizações estão subordinadas à adoção de medi-
Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,
das apropriadas de redução dos riscos. Nomeadamente,
16aS,16bS)-2-[(6-desoxi-2,3,4- -tri-O-metil-
os produtos autorizados para utilizações profissionais
-α -l -manopiranosil)oxi] -13 -[[(2R,5S,6R) -5-
por pulverização devem ser aplicados com equipamen-
-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metil-2H- -piran
tos de proteção individual adequados, salvo se o pedido
-2-il]oxi]-9-etil-2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,
de autorização do produto demonstrar a possibilidade
14, 16a, 16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-
de reduzir por outros meios, para um nível aceitável,
-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-
os riscos para os utilizadores.
-diona.
N.º CAS: 131929-63-0
38 Bifentrina . . . . . . Denominação IUPAC: (1RS)-cis-3-[(Z)-2-cloro- 911 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
-3,3,3-trifluoroprop-1- -enil]-2,2-dimetilciclo- de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
propanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo. os Estados-Membros devem determinar, sempre que
N.º CE: n.d. pertinente em função do produto específico, os perfis
N.º CAS: 82657-04-3 de utilização ou de exposição, bem como os riscos
para os compartimentos ambientais e as populações
que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
— Os produtos apenas podem ser autorizados para uti-
lização industrial e ou profissional, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os uti-
lizadores não-profissionais, em conformidade com o
artigo 11.º e o anexo VI;
— Os produtos autorizados para utilizações industriais
ou profissionais devem ser aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir
para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores
industriais ou profissionais;
— Devem ser tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para proteção dos solos e do meio aquá-
tico. Os rótulos e as eventuais fichas de dados de
segurança dos produtos autorizados devem indicar,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um su-
porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os produtos
derramados aquando da sua aplicação devem ser
recolhidos, para reutilização ou eliminação;
— Não são autorizados produtos para o tratamento
in situ de madeiras em exteriores nem para o tra-
tamento de madeiras que estarão permanentemente
expostas aos agentes atmosféricos ou protegidas des-
tes mas frequentemente sujeitas à humidade, salvo
se tiverem sido apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e
no anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos.
39 Acetato de (Z,E) - Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12-dien-1-ilo. . . 977 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
tetradeca -9,12- N.º CE: n.d de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
-dienilo. N.º CAS: 30507-70-1 Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações, que não te-
1407
nham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
1408
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitem a seguinte condição:
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que esses pro-
dutos não podem ser utilizados em locais onde sejam
armazenados géneros alimentícios ou alimentos para
animais que não se encontrem embalados.»
Os Estados-Membros devem assegurar que os registos res-
peitem as seguintes condições:
— Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para
utilização em interiores que contenham, no máximo,
2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca-9,12-dienilo;
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que os produtos
só podem ser utilizados em interiores e não podem ser
utilizados em locais onde sejam armazenados géneros
alimentícios ou alimentos para animais que não se en-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
contrem embalados.»
40 Fenoxicarbe . . . . . Denominação IUPAC: [2-(4- -fenoxifenoxi)etil]- 960 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
carbamato de etilo. 1............ de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
N.º CE: 276-696-7 Estados-Membros devem determinar, sempre que per-
N.º CAS: 72490-01-8 tinente, em função do produto específico, os perfis de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações, que não te-
nham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
— Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos
riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os ró-
tulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada
sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável
coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para
a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados
devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação;
— Não devem ser autorizados produtos de tratamento da ma-
deira que se destinem a ser utilizados em construções ao ar
livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nonanóico . . . . . . . . 896 g/kg . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
Ácido pelargó- N.º CE: 203-931-2 de 2013 de 2023 o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
nico. N.º CAS: 112-05-0 os Estados-Membros devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico, os perfis
de utilização ou de exposição, bem como os riscos
para os compartimentos ambientais e as populações,
que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia.»
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
(anexo I-A — republicação)
Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (exceto no caso
dos produtos que contenham
Pureza mínima da
mais de uma substância ativa,
Denominação IUPAC substância ativa Tipo
Denominação relativamente aos quais o Data de termo
Número — no produto bio- Data de inclusão de Disposições específicas (*)
comum prazo para o cumprimento do da inclusão
Números de identificação cida colocado no produto
artigo 38.º é o prazo estabele-
mercado.
cido na última das decisões
de inclusão respeitantes às
suas substâncias ativas).
1 Dióxido de carbono Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 ml/l . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar,
N.º CE: 204-696-9 de 2009 de 2019 que funcionem conjuntamente com um dispositivo de
N.º CAS: 124-38-9] armadilhagem.
2 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12-dien-1-ilo. . . 977 g/kg . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Os Estados-Membros devem assegurar que os registos res-
-tetradeca-9,12- N.º CE: n.d. de 2013 de 2023 peitem as seguintes condições:
-dienilo. N.º CAS: 30507-70-1 — Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para
utilização em interiores que contenham, no máximo,
2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca-9,12-dienilo.
— Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
-tetradeca-9,12-dienilo devem indicar que os produtos
só podem ser utilizados em interiores e não podem ser
utilizados em locais onde sejam armazenados géneros
alimentícios ou alimentos para animais que não se en-
contrem embalados.»
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo vi, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm 1409
1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 23 de março de 2012
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