Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 60

Data
2007-03-01

Texto integral (16 634 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 26 de Março de 2007 Número 60 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.o 48/2007: Autoriza a participação da República Portuguesa na 4.a reconstituição de recursos do Fundo para o Ambiente Global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1722 Declaração de Rectificação n.o 22/2007: De ter sido rectificada a Portaria n.o 176/2007, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a atribuição de um subsídio anual às associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 29, de 9 de Fevereiro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1723 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.o 67/2007: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/21/CE, da Comissão, de 7 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1723 Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.o 68/2007: Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1732 Decreto-Lei n.o 69/2007: Segunda alteração ao Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.o 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1735 Ministério da Economia e da Inovação Decreto-Lei n.o 70/2007: Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em esta- belecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1736 1722 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS prometeram cerca de USD 3 mil milhões para o período de 2002 a 2006. As negociações da 4.a reconstituição do Fundo, Resolução do Conselho de Ministros n.o 48/2007 adiante designada GEF 4, tiveram início em Junho de O Fundo para o Ambiente Global (Global Environ- 2005 e foram concluídas um ano depois. Em 19 de Outu- ment Facility), adiante designado por GEF, foi inicial- bro de 2006, o conselho de administração do Banco mente criado em 1991 como um programa piloto para Mundial adoptou a Resolução n.o 2006-0008, através permitir aos países em desenvolvimento e com econo- da qual autoriza o Banco a administrar os recursos finan- mias em transição acederem a financiamentos que ceiros que os doadores comprometeram no âmbito do cobrissem os custos incrementais de projectos geradores GEF 4. Tais recursos financiarão novos projectos que de benefícios para o ambiente global, nomeadamente abrangem o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de nas áreas da diversidade biológica, alterações climáticas, Junho de 2010 e ascendem a 2,1 mil milhões de directos águas internacionais e redução da camada de ozono. de saque especial (DSE), equivalentes a USD 3,1 mil Em 1994, os países doadores do GEF decidiram rees- milhões. Este montante compreende novas contribui- truturar o mecanismo, reconhecendo-o como um ins- ções de 32 doadores no total de DSE 1,56 mil milhões trumento de cooperação internacional, com o objectivo (USD 2,28 mil milhões), recursos de anteriores recons- de disponibilizar recursos novos e adicionais, sob forma tituições no montante de DSE 326 milhões (USD 478 de doações e financiamento concessional, para suportar milhões) e um rendimento previsto da aplicação dos os custos incrementais de medidas cujos resultados bene- recursos durante o período da reconstituição de cerca ficiassem as quatro áreas ambientais contempladas. de DSE 251 milhões (USD 368 milhões). A taxa de Em 2002, decidiu-se expandir a actuação do GEF, câmbio utilizada foi a média do período de 1 de Maio a 31 de Outubro de 2005. passando o mecanismo a financiar duas novas áreas com Portugal é membro do GEF desde 20 de Novembro impacte ambiental: a degradação dos solos e os poluen- de 1992, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei tes orgânicos persistentes, como forma de apoio à Con- n.o 257/92, de 20 de Novembro, uma contribuição de venção das Nações Unidas sobre o Combate à Deser- DSE 4,5 milhões, equivalente a USD 6,15 milhões. Por- tificação e à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes tugal vem, desde então, na qualidade de país membro Orgânicos Persistentes. do Fundo, contribuindo para as subsequentes recons- Desde a sua criação, o GEF concedeu USD 6,2 mil tituições de recursos. No âmbito do primeiro aumento milhões sob a forma de doações e mobilizou mais de de recursos do GEF, para o período de 1995-1998, Por- USD 20 mil milhões que, sob a forma de co-financia- tugal efectuou uma contribuição de DSE 4 milhões, mentos, apoiaram mais de 1800 projectos em 140 países equivalente a USD 5,6 milhões, conforme o Decreto-Lei em desenvolvimento ou com economias em transição. n.o 279/94, de 4 de Novembro. No período de 1 de Entre os beneficiários do GEF encontram-se os países Julho de 1998 a 30 de Junho de 2002, a contribuição de língua oficial portuguesa. Os projectos financiados de Portugal para a 2.a reconstituição de recursos foi pelo GEF são implementados pelo Programa das Nações também de DSE 4 milhões, equivalente a USD 5,5 Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pelo Pro- milhões, de acordo com a Resolução do Conselho de grama das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) Ministros n.o 129/98, de 7 de Novembro. Para o período e pelo Banco Mundial. Em 1999, o conselho do GEF de Julho de 2002 a Junho de 2006, no âmbito da decidiu alargar o acesso aos seus recursos a sete orga- 3.a reconstituição de recursos, contribuiu igualmente nizações internacionais que desta forma também pas- com DSE 4 milhões, equivalente a E 5,73 milhões, ao saram a gerir e a implementar projectos financiados abrigo da Resolução do Conselho de Ministros pelo GEF: Banco Africano de Desenvolvimento n.o 74/2003, de 21 de Maio. (BAfD), Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), Considerando o apoio que Portugal tem vindo a dar Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento a este mecanismo financeiro, o endosso dos compro- (BERD), Banco Interamericano de Desenvolvimento missos internacionais nas áreas de actuação do GEF (BID), Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrí- e, ainda, o compromisso de contribuir anualmente com cola (IFAD), Organização das Nações Unidas para Agri- cerca de USD 1,6 milhões para alterações climáticas, cultura e Alimentação (FAO) e Organização das Nações no âmbito do Protocolo de Quioto, montante ao qual Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO). pode ser deduzida uma quota-parte da contribuição para Em linha com o seu mandato, o GEF desempenha o GEF, ficou prevista a participação de Portugal na um papel fundamental no apoio à dimensão ambiental 4.a reconstituição de recursos do GEF. A nossa con- dos objectivos de desenvolvimento do milénio adoptados tribuição deverá ascender a DSE 4,79 milhões, equi- por todos os Estados membros das Nações Unidas, em valente a E 5,73 milhões. Está previsto que 77 % desta Setembro de 2000, e do Plano de Implementação da contribuição seja registada como ajuda pública ao desen- Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, volvimento por parte da República Portuguesa. adoptado em Joanesburgo em 2002. Assim: Contribuir para o fundo fiduciário do GEF é uma Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- forma de os governos respeitarem os seus compromissos tituição, o Conselho de Ministros resolve: no âmbito dos acordos multilaterais em matéria de 1 — Autorizar a participação da República Portu- ambiente e de continuarem a prestar assistência adi- guesa na 4.a reconstituição de recursos do Fundo para cional aos países beneficiários, incluindo os países menos o Ambiente Global (GEF), através de uma contribuição desenvolvidos. de E 5,73 milhões. Em termos financeiros, em 1994, o Fundo foi recons- 2 — Reconhecer que a referida contribuição torna-se tituído com cerca de USD 2 mil milhões para um período efectiva após o depósito junto do Banco Mundial do de actividade de quatro anos. Em 1998, o Fundo foi instrumento de compromisso que formaliza a partici- novamente reconstituído com recursos no valor de USD pação da República Portuguesa na 4.a reconstituição 2,75 mil milhões e, em 2002, os doadores do GEF com- de recursos do GEF. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1723 3 — Estabelecer que o pagamento da contribuição MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA referida no n.o 1 deve ser efectuado em quatro pres- tações, através da emissão de notas promissórias de igual montante, com o valor de E 1 432 590 cada, devendo Decreto-Lei n.o 67/2007 a 1.a ser emitida até 30 dias após o envio ao Banco de 26 de Março Mundial do instrumento de compromisso de Portugal, a 2.a até 30 de Novembro de 2007, a 3.a até 30 de Novem- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica bro de 2008 e a 4.a até 30 de Novembro de 2009. interna a Directiva n.o 2005/21/CE, da Comissão, de 4 — Estabelecer que as notas promissórias referidas 7 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Medi- no número anterior sejam resgatadas de acordo com das a Tomar contra a Emissão de Poluentes Provenien- um plano de resgates de 10 anos, com o início em 2007. tes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos 5 — Determinar que a emissão das notas promissórias Veículos. referidas no n.o 3 fique a cargo do Instituto de Gestão A Directiva n.o 72/306/CEE, com a última redacção do Crédito Público, I. P., e nelas constem os seguintes que lhe é conferida pela Directiva n.o 2005/21/CE, é elementos: uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei a) O número de ordem; n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis b) O capital representado; n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, c) A data de emissão; 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro. e que são os dos restantes títulos da dívida que lhes É necessário alinhar os requisitos técnicos relativos sejam aplicáveis; à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição e) Os diplomas que autorizam a emissão. da opacidade do tubo de escape com o Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a 6 — Determinar que as notas promissórias sejam assi- Europa (UNECE) n.o 24 e com as normas internacio- nadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das nais, sendo igualmente conveniente alinhar o combus- Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente tível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape e por um vogal do conselho directivo do Instituto de com o combustível autorizado para a medição de emis- Gestão do Crédito Público, I. P., com a aposição do sões, conforme indicado no Regulamento Respeitante selo branco deste Instituto. ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos 7 — Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Compri- das Finanças, com faculdade de delegação, praticar mido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Auto- todos os actos necessários à realização do previsto nos móveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 13/2002, de 26 números anteriores. de Janeiro, com a última redacção conferida pelo Decre- 8 — Determinar que a presente resolução produz to-Lei n.o 237/2002, de 5 de Novembro. efeitos a partir da data da sua aprovação. Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, pro- ceder à regulamentação do n.o 3 do artigo 114.o do Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que Pinto de Sousa. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro. Assim: Declaração de Rectificação n.o 22/2007 Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Segundo comunicação da Presidência do Conselho de Ministros, a Portaria n.o 176/2007, publicada no Diá- rio da República, 1.a série, n.o 29, de 9 de Fevereiro Artigo 1.o de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secre- Objecto taria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem 1 — No n.o 6 do artigo 4.o, «Financiamento», onde jurídica interna a Directiva n.o 2005/21/CE, da Comissão, se lê «O IPJ, até 31 de Março de cada ano,» deve ler-se de 7 de Março, que adapta ao progresso técnico a Direc- «a) O IPJ, até 31 de Março de cada ano,». tiva n.o 72/306/CEE, do Conselho, relativa às medidas 2 — No n.o 1 do artigo 7.o, «Sanções», onde se lê a tomar contra a emissão de poluentes provenientes «previstos no artigo 2.o» deve ler-se «previstos no n.o 3 dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos. do artigo 3.o», no n.o 2, onde se lê «a alínea b) do 2 — É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, artigo 4.o» deve ler-se «a alínea b) do artigo 5.o» e, que dele faz parte integrante, o Regulamento Relativo no n.o 3, onde se lê «da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o,» às Medidas a Tomar contra a Emissão de Poluentes deve ler-se «da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o,». Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propul- 3 — No n.o 1 do artigo 13.o, «Norma transitória», são dos Veículos, cujos anexos fazem dele parte inte- onde se lê «disposto no n.o 2 do artigo 1.o» deve ler-se grante. «disposto no n.o 2 do artigo 2.o» e, no n.o 2, onde se lê «alínea b) do artigo 4.o» deve ler-se «alínea b) do Artigo 2.o artigo 5.o». Efeitos Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Se não forem cumpridas as disposições do Regula- Ministros, 19 de Março de 2007. — O Secretário-Geral, mento aprovado pelo presente decreto-lei, a Direcção- José M. Sousa Rego. -Geral de Viação, por motivos relacionados com a emis- 1724 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 são de poluentes provenientes dos motores diesel, para cidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com um novo de modelo de veículo: excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas a) Não pode conceder homologações CE nos termos móveis; do Regulamento da Homologação CE de Modelo de b) «Modelo de veículo no que respeita à limitação Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes das emissões dos poluentes provenientes do motor» veí- e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei culos que não apresentem entre eles diferenças essen- n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis ciais, podendo estas diferenças dizer respeito, nomea- n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, damente, às características do veículo e do motor defi- 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, nidas no anexo I do presente Regulamento; 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro; c) «Motor diesel» motor que funciona segundo o b) Deve recusar a concessão de homologações nacio- princípio de «ignição por compressão»; nais. d) «Dispositivo de arranque a frio» dispositivo que, Artigo 3.o quando actuado, aumenta temporariamente a quanti- Homologações anteriores dade de combustível fornecida ao motor e que está pre- visto para facilitar o arranque do motor; O presente decreto-lei não prejudica as homologações e) «Opacímetro» aparelho destinado a medir de uma previamente concedidas, nem impede a respectiva exten- maneira contínua os coeficientes de absorção luminosa são nos termos da legislação ao abrigo da qual foram dos gases de escape emitidos pelos veículos. inicialmente concedidas. SECÇÃO II Artigo 4.o Norma revogatória Do pedido e da homologação CE É revogado o anexo I da Portaria n.o 517-A/96, de Artigo 2.o 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere Pedido de homologação CE aos motores diesel (opacidade dos gases de escape). 1 — O pedido de homologação CE de um modelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de de veículo no que diz respeito às suas emissões de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de poluentes provenientes de motores diesel deve ser apre- Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — sentado pelo fabricante, em conformidade com o dis- Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da Graça posto no artigo 3.o do Regulamento da Homologa- Nunes Correia. ção CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado Promulgado em 7 de Março de 2007. pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, Publique-se. de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, abreviadamente designado por Regu- Referendado em 9 de Março de 2007. lamento da Homologação CE. 2 — Um modelo da ficha de informações consta no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de anexo I do presente Regulamento. Sousa. 3 — Deve ser apresentado à entidade competente ANEXO encarregada dos ensaios de homologação referidos na REGULAMENTO RELATIVO ÀS MEDIDAS A TOMAR secção IV um motor com os equipamentos previstos no CONTRA A EMISSÃO DE POLUENTES PROVENIENTES anexo I, para a sua adaptação sobre o veículo a DOS MOTORES DIESEL DESTINADOS À PROPULSÃO DOS VEÍCULOS homologar. 4 — No caso de o construtor o solicitar e a entidade CAPÍTULO I competente encarregada dos ensaios de homologação o aceitar, pode ser efectuado um ensaio representativo Definições, pedido de homologação CE, homologação do tipo de veículo a homologar. CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios, modificações do modelo, conformidade da produção. Artigo 3.o Homologação CE SECÇÃO I 1 — No caso de os requisitos relevantes serem satis- Das definições feitos, deve ser concedida a homologação CE em con- formidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.o Artigo 1.o do Regulamento da Homologação CE. Definições 2 — No anexo II do presente Regulamento consta um modelo da ficha de homologação CE. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, 3 — A cada modelo de veículo deve ser atribuído um entende-se por: número de homologação conforme com o anexo VII do a) «Veículo» qualquer veículo movido por um motor Regulamento da Homologação CE, não podendo a diesel destinado a transitar na estrada, com ou sem car- Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número roçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velo- a outro modelo de veículo. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1725 SECÇÃO III 2 — O valor da emissão de poluentes, medido em conformidade com o método descrito no anexo IV, não Símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção deve ultrapassar os limites prescritos no anexo VI do Artigo 4.o presente Regulamento. 3 — Para os motores com sobrealimentador accio- Símbolo nado pelos gases de escape, o valor do coeficiente de 1 — Todo o veículo conforme a um modelo de veículo absorção, medido em aceleração livre, deve ser no homologado em execução do presente Regulamento máximo igual ao valor limite previsto no anexo VI, para deve ter aposto, de modo visível num local facilmente o valor do fluxo nominal correspondente ao coeficiente acessível e indicado na adenda à ficha de homologação de absorção máximo medido nos ensaios a regimes esta- que consta do anexo II, um símbolo que representa um bilizados aumentado de 0,5 m-1. rectângulo no interior do qual figura o valor corrigido 4 — São admitidos aparelhos de medida equivalentes, do coeficiente de absorção, obtido quando da homo- devendo ser demonstrada a sua equivalência para o logação ao longo do ensaio em aceleração livre, expresso motor considerado, no caso de ser utilizado um aparelho em m-1 e determinado na homologação segundo o pro- diferente dos descritos no anexo VII do presente Regu- cesso descrito no n.o 3.2 do anexo V do presente lamento. Regulamento. SECÇÃO V 2 — O símbolo referido no número anterior deve ser nitidamente legível e indelével. Modificações do modelo e alterações das homologações 3 — No anexo III do presente Regulamento figura um e conformidade da produção exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção. Artigo 8.o Modificações do modelo e alterações das homologações SECÇÃO IV Características e ensaios No caso de modificações do modelo de veículo homo- logado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se Artigo 5.o as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE. Generalidades Artigo 9.o Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões Conformidade da produção de poluentes devem ser concebidos, construídos e mon- tados para que, em condições normais de utilização e 1 — As medidas destinadas a garantir a conformidade apesar das vibrações às quais pode estar sujeito, o veículo da produção devem ser tomadas de acordo com o dis- possa satisfazer as prescrições técnicas constantes do posto no artigo 32.o do Regulamento da Homolo- presente Regulamento. gação CE. Artigo 6.o 2 — A conformidade do veículo com o modelo homo- logado, no que diz respeito à emissão de poluentes pro- Especificações relativas aos dispositivos de arranque a frio venientes dos motores diesel, é verificada com base nos 1 — O dispositivo de arranque a frio deve ser con- resultados enumerados na adenda à ficha de homolo- cebido e realizado para que não possa ser posto a fun- gação que figura no anexo II, devendo, no controlo de cionar, nem mantido em funcionamento, quando o um veículo extraído da série, os ensaios ser efectuados motor esteja nas suas condições normais de funcio- nas seguintes condições: namento. a) O veículo não rodado é submetido ao ensaio em 2 — As prescrições constantes no número anterior aceleração livre previsto no anexo V do presente Regu- não são aplicáveis se, pelo menos, uma das condições lamento, sendo considerado conforme com o tipo homo- seguintes for satisfeita: logado se o valor obtido para o coeficiente de absorção a) Com o dispositivo de arranque a frio em serviço, não ultrapassa mais de 0,5 m-1 o valor indicado no sím- o coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos bolo sobre o valor corrigido deste coeficiente; pelo motor em regime estabilizado, medido segundo o b) No caso em que o valor obtido no ensaio referido processo previsto no anexo IV, não ultrapassa os limites na alínea anterior ultrapassa em mais de 0,5 m-1 o valor previstos no anexo VI do presente Regulamento; indicado no símbolo, o veículo do modelo considerado b) A manutenção em acção do dispositivo de arran- ou o seu motor deve ser submetido ao ensaio a regimes que a frio provoca a paragem do motor num prazo estabilizados na curva de plena carga, previsto no razoável. anexo IV, não devendo o valor das emissões ultrapassar Artigo 7.o os limites prescritos no anexo VI do presente Regu- lamento. Especificações relativas às emissões de poluentes CAPÍTULO II 1 — A medição das emissões de poluentes pelo modelo de veículo apresentado para homologação CE Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga deve ser efectuada em conformidade com os dois méto- e ensaio em aceleração livre dos descritos nos anexos IV e V do presente Regula- mento, respeitante um aos ensaios a regimes estabili- Artigo 10.o zados e o outro aos ensaios em aceleração livre, pro- Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga cedendo-se a este último, a fim de fornecer um valor de referência às administrações que utilizam este O ensaio a regimes estabilizados na curva de plena método para o controlo dos veículos em serviço. carga é descrito no anexo IV do presente Regulamento. 1726 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 Artigo 11.o 3.2.4 — Alimentação de combustível: 3.2.4.2 — Por injecção de combustível (ignição por Ensaio em aceleração livre compressão apenas): sim/não (1): O ensaio em aceleração livre é descrito no anexo V 3.2.4.2.1 — Descrição do sistema: . . . do presente Regulamento. 3.2.4.2.2 — Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1); 3.2.4.2.3 — Bomba de injecção: ANEXO I 3.2.4.2.3.1 — Marca(s): . . . 3.2.4.2.3.2 — Tipo(s): . . . [a que se referem a alínea b) do artigo 1.o e os n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento] 3.2.4.2.3.3 — Débito máximo de combustí- vel (1) (2): . . . mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba Ficha de informações n.o . . . de: . . . min-1 ou, alternativamente, um diagrama carac- terístico: . . . Nos termos do anexo I da Directiva n.o 70/156/CEE, 3.2.4.2.3.4 — Regulação da injecção (2): . . . do Conselho (*) relativa à homologação CE de um veí- 3.2.4.2.3.5 — Curva do avanço da injecção (2): . . . culo no que diz respeito às medidas a tomar contra 3.2.4.2.3.6 — Procedimento de calibração: banco de a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel ensaio/motor (1); destinados à propulsão dos veículos. 3.2.4.2.4 — Regulador: (Directiva n.o 72/306/CEE, com a última redacção 3.2.4.2.4.1 — Tipo: . . . que lhe foi dada pela Directiva n.o . . ./. . ./CE). 3.2.4.2.4.2 — Ponto de corte: As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser 3.2.4.2.4.2.1 — Ponto de corte em carga: . . . min-1; fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver 3.2.4.2.4.2.2 — Ponto de corte sem carga: . . . min-1; desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e 3.2.4.2.5 — Tubagem de injecção: com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter 3.2.4.2.5.1 — Comprimento: . . . mm; o pormenor suficiente. 3.2.4.2.5.2 — Diâmetro interno: . . . mm; No caso de os sistemas, componentes ou unidades 3.2.4.2.6 — Injector(es): técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as 3.2.4.2.6.1 — Marca(s): . . . informações relevantes relacionadas com o seu desem- 3.2.4.2.6.2 — Tipo(s): . . . penho. 3.2.4.2.6.3 — Pressão de abertura (2): . . . kPa ou dia- 0 — Generalidades: grama característico (2): . . . 0.1 — Marca (firma do fabricante): . . . 3.2.4.2.7 — Sistema de arranque a frio: 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) 3.2.4.2.7.1 — Marca(s): . . . geral(is): . . . 3.2.4.2.7.2 — Tipo(s): . . . 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados 3.2.4.2.7.3 — Descrição: . . . no veículo (b): . . . 3.2.4.2.9 — Unidade electrónica de comando: 0.3.1 — Localização dessa marcação: . . . 3.2.4.2.9.1 — Marca(s): . . . 0.4 — Categoria do veículo (c): . . . 3.2.4.2.9.2 — Descrição do sistema: . . . 0.5 — Nome e morada do fabricante: . . . 3.2.4.4 — Bomba de alimentação: 3.2.4.4.1 — Pressão (2): . . . kPa ou diagrama carac- 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . . . terístico (2): . . . 1 — Constituição geral do veículo: 3.2.7 — Sistema de arrefecimento (por líquido/por 1.1 — Fotografias e ou desenhos de um veículo ar) (1); representativo: . . . 3.2.8 — Sistema de admissão: 3 — Motor (q): 3.2.8.1 — Sobrealimentador: sim/não (1): 3.1 — Fabricante: . . . 3.2.8.1.1 — Marca(s): . . . 3.1.1 — Código do fabricante para o motor (conforme 3.2.8.1.2 — Tipo(s): . . . marcado no motor, ou outro meio de identificação): . . . 3.2.8.1.3 — Descrição do sistema (por exemplo, pres- 3.2 — Motor de combustão interna: são máxima de sobrealimentação: . . . kPa, válvula de 3.2.1.1 — Princípio de funcionamento: ignição descarga, se aplicável): . . . comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois 3.2.8.2 — Permutador de calor do ar de sobrealimen- tempos (1): tação: sim/não (1); 3.2.1.2 — Número e disposição dos cilindros: . . . 3.2.8.3 — Depressão na admissão à velocidade nomi- 3.2.1.2.1 — Diâmetro (r): . . . mm; nal do motor e a 100 % de carga: 3.2.1.2.2 — Curso (r): . . . mm; 3.2.1.2.3 — Ordem de inflamação: . . . Mínima admissível: . . . kPa; 3.2.1.3 — Cilindrada (s): . . . cm3; Máxima admissível: . . . kPa; 3.2.1.4 — Taxa de compressão volumétrica (2): . . . 3.2.1.5 — Desenhos da câmara de combustão, face 3.2.8.4 — Descrição e desenhos das tubagens de superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, comandada, segmentos: . . . dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, 3.2.1.6 — Velocidade de marcha lenta sem etc.): carga (2): . . . min-1; 3.2.8.4.1 — Descrição do colector de admissão (incluir 3.2.1.8 — Potência útil máxima (t): . . . kW a . . . min-1 desenhos e ou fotografias): . . . (valor declarado pelo fabricante); 3.2.8.4.2 — Filtro de ar, desenhos: . . .ou 3.2.1.9 — Velocidade máxima admitida do motor con- 3.2.8.4.2.1 — Marca(s): . . . forme prescrito pelo fabricante: . . . min-1; 3.2.8.4.2.2 — Tipo(s): . . . Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1727 3.2.8.4.3 — Silencioso de admissão, desenhos: . . . ou: Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção con- ferida pelo Decreto-Lei n.o 178/2005, de 28 de Outubro. Os pontos 3.2.8.4.3.1 — Marca(s): . . . não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos. 3.2.8.4.3.2 — Tipo(s): . . . 3.2.9 — Sistema de escape: ADENDA AO ANEXO I 3.2.9.1 — Descrição e ou desenho do colector de escape: . . . Informação sobre as condições de ensaio 3.2.9.2 — Descrição e ou desenho do sistema de 1 — Lubrificante utilizado: escape: . . . 1.1 — Marca: . . . 3.2.9.3 — Contrapressão de escape máxima admissí- 1.2 — Tipo: . . . (indicar a percentagem de óleo na vel à velocidade nominal do motor e a 100 % de mistura se o lubrificante e o combustível forem mis- carga: . . . kPa; turados). 3.2.10 — Secções transversais mínimas das janelas de 2 — Comportamento funcional do motor: admissão e de escape: . . . 2.1 — Potência aos seis regimes de medição referidos 3.2.11 — Regulação das válvulas ou dados equiva- no n.o 2.1 do anexo IV: . . . lentes: 2.1.1 — Potência do motor medida no banco de 3.2.11.1 — Elevação máxima das válvulas, ângulos de ensaios: . . . abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas 2.1.2 — Potência medida nas rodas do veículo: . . . alternativos de distribuição, em relação aos pontos mor- tos superiores: . . . Regime do motor Potência medida 3.2.11.2 — Gamas de referência e ou de regula- (min-1) (kW) ção (1): . . . 3.2.12 — Medidas tomadas contra a poluição do ar: 1— .................................. ... 2— .................................. ... 3.2.12.2 — Dispositivos antipoluição adicionais (se 3— .................................. ... existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): 4— .................................. ... 3.2.12.2.1 — Catalisador: sim/não (1): 5— .................................. ... 3.2.12.2.1.1 — Quantidade de catalisadores e elemen- 6— .................................. ... tos: . . . 3.2.12.2.1.2 — Dimensões, forma e volume do(s) ANEXO II catalisador(es): . . . (a que se referem o n. 2 do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 4.o o 3.2.12.2.1.3 — Tipo de acção catalítica: . . . e o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento) 3.2.12.2.1.4 — Carga total de metal precioso: . . . 3.2.12.2.1.5 — Concentração relativa: . . . Modelo 3.2.12.2.1.6 — Substrato (estrutura e material): . . . [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] 3.2.12.2.1.7 — Densidade das células: . . . Ficha de homologação CE 3.2.12.2.1.8 — Tipo de alojamento do(s) catalisa- dor(es): . . . Carimbo da autoridade administrativa 3.2.12.2.1.9 — Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): . . . Comunicação relativa à: 3.2.12.2.4 — Recirculação dos gases de escape: sim/não (1): Homologação (1); 3.2.12.2.4.1 — Características (caudal, etc.): . . . Extensão da homologação (1); 3.2.12.2.6 — Colector de partículas: sim/não (1): Recusa da homologação (1); 3.2.12.2.6.1 — Dimensões, forma e capacidade do Revogação da homologação (1); colector de partículas: . . . 3.2.12.2.6.2 — Tipo e concepção do colector de de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade partículas: . . . t é c n i c a (1 ) n o q u e d i z r e s p e i t o à D i r e c t i v a 3.2.12.2.6.3 — Localização (distância de referência na n.o . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada linha de escape): . . . pela Directiva n.o . . ./. . ./CE. 3.2.12.2.6.4 — Método ou sistema de regeneração, Número da homologação: . . . descrição e ou desenho: . . . Razão da extensão: . . . 3.2.12.2.7 — Outros sistemas (descrição e funciona- mento): . . . SECÇÃO I 3.2.13 — Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão ape- 0.1 — Marca (firma do fabricante): . . . nas): . . . 0.2 — Modelo/tipo (1) e designação(ões) comer- 4 — Transmissão (v): cial(is) geral(is): . . . 4.3 — Momento de inércia do volante do motor: . . . 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo (1), se 4.3.1 — Momento de inércia adicional não estando marcados no veículo/componente/unidade téc- nenhuma velocidade engrenada: . . . nica (1) (2): . . . 0.3.1 — Localização dessa marcação: . . . . . . (data, processo). 0.4 — Categoria do veículo (1) (3): . . . 0.5 — Nome e morada do fabricante: . . . (1) Riscar o que não interessa. 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, (2) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regu- localização e método de fixação da marca de homo- lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, logação CE . . . Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . . . 1728 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 SECÇÃO II ANEXO IV (a que se referem os artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Regulamento) 1 — Informações adicionais (se aplicável): v. adenda. 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga ensaios: . . . 3 — Data do relatório de ensaio: . . . 1 — Introdução: 4 — Número do relatório de ensaio: . . . 1.1 — O presente anexo descreve o método que per- 5 — Eventuais observações: v. apêndice. mite determinar as emissões de poluentes a diferentes 6 — Local: . . . regimes estabilizados na curva de plena carga. 7 — Data: . . . 1.2 — O ensaio pode ser efectuado quer num motor 8 — Assinatura: . . . quer num veículo. 9 — Está anexado o índice do dossier de homologação, 2 — Princípio da medição: que está arquivado nas autoridades de homologação e 2.1 — Procede-se à medição da opacidade dos gases pode ser obtido a pedido. de escape produzidos pelo motor, com este a funcionar a plena carga e a regime estabilizado. Efectuam-se seis (1) Riscar o que não interessa. medições repartidas de modo uniforme entre o regime (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem carac- teres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, correspondente à potência máxima do motor e o maior componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homo- dos dois regimes de rotação do motor seguintes: logação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??). 45 % do regime de rotação correspondente à potência (3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento máxima; da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus 1000 rot/mn. Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 178/2005, de 28 de Outubro. Os pontos extremos de medida devem estar situados nas extremidades do intervalo acima definido. ADENDA À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE N.o . . . 2.2 — Para os motores diesel munidos de um dispo- sitivo de sobrealimentação de ar que pode ser accionado (relativa à homologação de um veículo no que diz respeito livremente e para os quais a entrada em funcionamento à Directiva n.o 72/306/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o . . ./. . ./CE) do dispositivo de sobrealimentação de ar provoca auto- maticamente um aumento da quantidade de combustível 1 — Informações adicionais: injectado, as medições são efectuadas com e sem 1.1 — Motor: sobrealimentação. 1.1.1 — Código do fabricante para o motor (conforme Para cada regime de rotação, o resultado da medição marcado no motor, ou outro meio de identificação): . . . é constituído pelo maior dos dois valores obtidos. 1.2 — Resultados do ensaio: 3 — Condições de ensaio: 1.2.1 — A regimes estabilizados: 3.1 — Veículo ou motor: 3.1.1 — O motor ou o veículo é apresentado em bom Regime do motor Caudal nominal G Valores limite Valores medidos estado mecânico. O motor deve estar rodado; de absorção da absorção (min-1) (litros/segundo) (m-1) (m-1) 3.1.2 — O motor deve ser ensaiado com os equipa- mentos previstos no anexo I; 1— ................ ... ... ... 3.1.3 — As regulações do motor são as previstas pelo 2— ................ ... ... ... construtor e que figuram no anexo I; 3— ................ ... ... ... 3.1.4 — O dispositivo de escape não deve ter nenhum 4— ................ ... ... ... orifício susceptível de provocar uma diluição dos gases 5— ................ ... ... ... 6— ................ ... ... ... emitidos pelo motor; 3.1.5 — O motor deve estar nas condições normais de funcionamento previstas pelo construtor. Em par- 1.2.2 — Em aceleração livre: ticular, a água de arrefecimento e o óleo devem estar 1.2.2.1 — Valor medido do coeficiente de absor- à temperatura normal prevista pelo construtor. ção: . . . m-1; 3.2 — Combustível — o combustível a utilizar é o 1.2.2.2 — Valor corrigido do coeficiente de absor- combustível de referência, especificado no anexo XII do ção: . . . m-1; Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões 1.2.2.3 — Localização do símbolo do coeficiente de Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Die- absorção no veículo: . . . sel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Lique- 5 — Observações: . . . feito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redac- ANEXO III ção conferida pelo Decreto-Lei n.o 237/2002, de 5 de (a que se refere o n. 3 do artigo 4.o do Regulamento) o Novembro, e que é apropriado aos limites de emissões que servem de base para a homologação. Exemplo de esquema do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção 3.3 — Laboratório de ensaio: 3.3.1 — A temperatura absoluta T do laboratório, expressa em graus Kelvin, e a pressão atmosférica H, expressa em Torricelli, são medidas, e procede-se ao cálculo do factor F, definido por: 0,65 0,5 ( ) ×( ) F = 750 Hs T 298 O símbolo acima indica que o valor corrigido do coe- 3.3.2 — Para que um ensaio seja válido, o factor F ficiente de absorção é de 1,30 m-1. deve ser tal que 0,98 « 1,02. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1729 3.4 — Aparelhagem de recolha e de medida — o coe- até à obtenção da velocidade de rotação máxima e até ficiente de absorção luminosa dos gases de escape deve à intervenção do regulador. Esta velocidade alcançada, ser medido com um opacímetro que satisfaz as condições larga-se o acelerador até que o motor retome a sua do anexo VII e instalado em conformidade com o velocidade de ralenti e que o opacímetro se encontre anexo VIII. nas condições correspondentes. 4 — Valores limites: 2.4 — A operação descrita no n.o 2.3 é repetida pelo 4.1 — Para cada um dos seis regimes de rotação nos menos seis vezes para limpar o sistema de escape e quais se efectuam as medidas do coeficiente de absorção proceder eventualmente à regulação dos aparelhos. luminosa por aplicação do n.o 2.1, procede-se ao cálculo Anotam-se os valores máximos das opacidades alcan- do fluxo nominal do gás G, expresso em litros por çados em cada uma das acelerações seguintes até que segundo e definido pelas seguintes fórmulas: se obtenham valores estabilizados. Não são tidos em Vn conta os valores alcançados durante o período de abran- Para os motores a dois tempos G = 60 damento do motor, consecutivo a cada aceleração. Os valores lidos são considerados como estabilizados Vn quando quatro valores consecutivos se situam numa Para os motores a quatro tempos G = 120 banda cuja largura é igual a 0,25 m-1 e não formam uma série decrescente. O coeficiente de absorção XM V = cilindrada do motor expressa em litros; considerado é a média aritmética destes quatro valores. n = regime de rotação do motor expresso em voltas 2.5 — Os motores munidos de um sobrealimentador por minuto. de ar são submetidos, se for caso disso, às seguintes prescrições especiais: 4.2 — Para cada regime de rotação, o coeficiente de 2.5.1 — Para os motores com sobrealimentador de ar absorção luminosa dos gases de escape não deve ultra- acopulado ou movido mecanicamente pelo motor e passar o valor limite que figura no quadro do anexo VI. desembraiável, procede-se a dois processos completos Quando o valor do fluxo nominal não é um dos que de medida com acelerações preliminares, com o sobrea- figuram neste quadro, o valor limite a reter é obtido limentador embraiado num caso e desembraiado no por interpolação. outro. O resultado considerado da medição é o mais ANEXO V elevado dos dois resultados obtidos; 2.5.2 — Para os motores com sobrealimentador de ar (a que se referem os artigos 4.o, 7.o, 9.o e 11.o do Regulamento) que podem ser postos fora de serviço por meio de um Ensaio em aceleração livre desvio cujo comando é deixado à disposição do con- dutor, o ensaio deve ser efectuado com e sem desvio. 1 — Condições de ensaio: O resultado considerado da medição é o mais elevado 1.1 — O ensaio é efectuado no veículo ou no motor dos resultados obtidos. que foi sujeito ao ensaio a regimes estabilizados descrito 3 — Determinação do valor corrigido do coeficiente no anexo IV: de absorção: 1.1.1 — Quando o ensaio é efectuado num motor no 3.1 — Notações — designa-se por: banco, deve ser realizado logo que possível a seguir ao ensaio de controlo da opacidade a plena carga em XM o valor do coeficiente de absorção em aceleração livre medido como previsto no n.o 2.4; regime estabilizado. Em particular, a água de arrefe- XL o valor corrigido do coeficiente de absorção em cimento e o óleo devem estar às temperaturas normais aceleração livre; indicadas pelo construtor; SM o valor do coeficiente de absorção medido a 1.1.2 — Quando o ensaio é efectuado num veículo regime estabilizado (n.o 2.1 do anexo IV) que é o mais parado, o motor deve ser previamente posto em con- próximo do valor limite prescrito correspondente ao dições normais de funcionamento por meio de um per- mesmo fluxo nominal; curso de estrada. O ensaio deve ser efectuado logo que SL o valor do coeficiente de absorção (n.o 4.2 do possível no fim do percurso de estrada. anexo IV) para o fluxo nominal correspondente ao ponto 1.2 — A câmara de combustão não deve ter sido arre- de medida que conduziu ao valor SM; fecida ou suja por um período de ralenti prolongado L o comprimento efectivo do raio luminoso no que preceda o ensaio. opacímetro. 1.3 — As condições de ensaio definidas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo IV são aplicáveis. 3.2 — Com os coeficientes de absorção expressos em 1.4 — As condições relativas à aparelhagem de reco- m-1 e o comprimento efectivo do raio luminoso expresso lha e de medida definidas no n.o 3.4 do anexo IV são em metros, o valor corrigido XL é dado pelo mais aplicáveis. pequeno das duas expressões seguintes: 2 — Modalidades de ensaio: 2.1 — Quando o ensaio é efectuado no banco, o motor XL = SL • X”L = XM + 0,5 é separado do freio, que é substituído ou pelos órgãos SM em rotação movidos quando a caixa de velocidades está em ponto morto, ou por uma inércia sensivelmente equi- ANEXO VI valente à destes órgãos. (a que se referem os artigos 6.o e 7.o do Regulamento) 2.2 — Quando o ensaio é efectuado num veículo, a caixa de velocidades é colocada em posição de ponto Fluxo nominal G Coeficiente de absorção K morto e o motor está embraiado. (litros/segundo) (m-1) 2.3 — Com o motor a girar em regime de ralenti, acciona-se rapidamente, mas não bruscamente, o « 42 2,26 comando do acelerador, de modo a obter o débito 45 2,19 máximo da bomba de injecção. Esta posição é mantida 50 2,08 1730 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 uma unidade da escala linear, quando a câmara de fumo Fluxo nominal G Coeficiente de absorção K (litros/segundo) (m-1) é cheia com um fumo tendo um coeficiente de absorção vizinho de 1,7 m-1. 55 1,985 3.3 — Fonte luminosa — a fonte luminosa deve ser 60 1,90 uma lâmpada incandescente com uma temperatura de 65 1,84 cor na gama dos 2800 K a 3250 K ou um díodo emissor 70 1,775 de luz (LED) verde com um pico espectral compreen- 75 1,72 80 1,665 dido entre 550 nm e 570 nm. A fonte luminosa deve 85 1,62 ser protegida contra a deposição de fuligem por meios 90 1,575 que não influenciem o comprimento do percurso óptico 95 1,535 100 1,495 para além das especificações do fabricante. 105 1,465 3.4 — Homologação: 110 1,425 3.4.1 — O receptor é constituído por uma célula 115 1,395 fotoeléctrica com uma curva de resposta espectral seme- 120 1,37 125 1,345 lhante à curva fotópica do olho humano (máximo de 130 1,32 resposta na banda de 550 nm/570 nm, menos de 4 % 135 1,30 desta resposta máxima abaixo de 430 nm e acima de 140 1,27 680 nm); 145 1,25 150 1,225 3.4.2 — A construção do circuito eléctrico contendo 155 1,205 o indicador de medida deve ser tal que a corrente de 160 1,19 saída da célula fotoeléctrica seja uma função linear da 165 1,17 intensidade luminosa recebida na zona de temperaturas 170 1,155 175 1,14 de funcionamento da célula fotoeléctrica. 180 1,125 3.5 — Escalas de medida: 185 1,11 3.5.1 — O coeficiente de absorção luminosa K é cal- 190 1,095 culado pela fórmula U = Uo • e-kl, em que L é o com- 195 1,08 » 200 1,065 primento efectivo do trajecto dos raios luminosos através do gás a medir, Uo o fluxo incidente e U o fluxo emer- Nota. — Embora os valores acima estejam arredondados ao cen- gente. Quando o comprimento efectivo de L de um tésimo ou aos 5 milésimos mais próximos, não significa que as medidas tipo de opacímetro não pode ser directamente avaliado devem ser efectuadas com esta precisão. a partir da sua geometria, o comprimento efectivo L deve ser determinado: ANEXO VII Quer pelo método descrito no n.o 4; (a que se refere o n. 4 do artigo 7.o do Regulamento) o Quer por comparação com um outro tipo de opa- Características dos opacímetros címetro de que se conhece o comprimento efectivo; 1 — Domínio de aplicação — o presente anexo define 3.5.2 — A relação entre a escala linear de 0 a 100 as condições a que devem obedecer os opacímetros des- e o coeficiente de absorção K é determinado pela tinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos ane- fórmula: xos IV e V. 2 — Especificações de base para os opacímetros: 2.1 — O gás a medir está contido num recinto cuja ( K = – 1 logc 1 – N L 100 ) superfície interna não seja reflectora. 2.2 — O comprimento efectivo do trajecto dos raios em que N representa uma leitura da escala linear e luminosos através do gás a medir é determinado tendo K o valor correspondente do coeficiente de absorção; em conta a influência possível dos dispositivos de pro- 3.5.3 — O indicador de medida do opacímetro deve tecção da fonte luminosa e da célula fotoeléctrica. Este permitir ler um coeficiente de absorção de 1,7 m-1 com comprimento efectivo deve estar indicado no aparelho. uma precisão de 0,025 m-1. 2.3 — O indicador de medida do opacímetro deve ter 3.6 — Regulação e verificação do aparelho de duas escalas de medida, uma em unidades absolutas medida: de absorção luminosa de 0 a ? (m-1) e a outra linear 3.6.1 — O circuito eléctrico da célula fotoeléctrica e de 0 a 100; as duas escalas de medida estendem-se de do indicador deve ser regulável para poder levar a agulha 0 para o fluxo luminoso total até ao máximo da escala a zero quando o fluxo luminoso atravessa a câmara de para o obscurecimento completo. fumo cheia com ar limpo, ou uma câmara de carac- 3 — Especificações de construção: terísticas idênticas; 3.1 — Generalidades — o opacímetro deve ser tal 3.6.2 — Com a lâmpada apagada e o circuito eléctrico que, nas condições de funcionamento a regimes esta- de medida aberto ou em curto-circuito, a leitura na bilizados, a câmara de fumo deve ser cheia com fumo escala dos coeficientes de absorção é ? e, com o circuito de opacidade uniforme. de medida ligado, o valor lido deve permanecer ?; 3.2 — Câmara de fumo e «cárter» do opacímetro: 3.6.3 — Uma verificação intermediária deve ser efec- 3.2.1 — As incidências sobre a célula fotoeléctrica de tuada introduzindo na câmara de fumo um filtro que luz parasita devida às reflexões internas ou aos efeitos representa um gás cujo coeficiente de absorção conhe- de difusão devem ser reduzidas ao mínimo (por exemplo, cido k, medido como indica o n.o 3.5.1, está compreen- pelo revestimento das superfícies internas a negro-mate dido entre 1,6 m-1 e 1,8 m-1. O valor de k deve ser co- e por uma disposição geral apropriada); nhecido com uma precisão de 0,025 m-1. A verificação 3.2.2 — As características ópticas devem ser tais que consiste em controlar que este valor não difira mais o efeito combinado da difusão e da reflexão não exceda de 0,05 m-1 do lido no indicador de medida quando o Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1731 filtro é introduzido entre a fonte luminosa e a célula 4.2 — Método de avaliação de L: fotoeléctrica. 4.2.1 — Os gases de ensaio devem ser gases de escape 3.7 — Resposta do opacímetro: com opacidade constante ou gases absorventes tendo 3.7.1 — O tempo de resposta do circuito eléctrico de uma densidade da mesma ordem da dos gases de escape; medida, correspondente ao tempo necessário ao indi- 4.2.2 — Determina-se com precisão uma coluna do cador para atingir um desvio de 90 % da escala completa opacímetro de comprimento Lo que pode ser cheia uni- quando um écran que obscurece totalmente a célula formemente com os gases de ensaio e cujas bases são fotoeléctrica é retirado, deve ser de 0,9 s a 1,1 s; sensivelmente perpendiculares à direcção dos raios lumi- 3.7.2 — O amortecimento do circuito eléctrico de nosos. Este comprimento Lo deve ser próximo do com- medida deve ser tal que o deslocamento inicial acima primento efectivo suposto do opacímetro; do valor final estável, após variação instantânea do valor 4.2.3 — Procede-se à medição da temperatura média de entrada (por exemplo, o filtro de verificação), não dos gases de ensaio na câmara de fumo. ultrapasse 4 % deste valor em unidades da escala linear; 4.2.4 — Se necessário, pode ser incorporado, na cana- 3.7.3 — O tempo de resposta do opacímetro devido lização de recolha, tão próxima quanto possível da aos fenómenos físicos na câmara de fumo é o que sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com decorre entre o início da entrada dos gases no aparelho uma capacidade suficiente para amortecer as pulsações. de medida e o enchimento completo da câmara de fumo Pode-se também instalar um refrigerador. A inclusão não deve ultrapassar 0,4 s; do vaso de expansão e do refrigerador não deve per- 3.7.4 — Estas disposições são apenas aplicáveis aos turbar indevidamente a composição dos gases de escape; opacímetros utilizados para as medições de opacidade 4.2.5 — O ensaio para a determinação do compri- em aceleração livre. mento efectivo consiste em fazer passar uma amostra 3.8 — Pressão do gás a medir e pressão do ar de dos gases de ensaio alternadamente através do opací- varrimento: metro que funciona normalmente e através do mesmo 3.8.1 — A pressão dos gases de escape na câmara de aparelho modificado como foi indicado no n.o 4.1.2; fumo não deve diferir da do ar ambiente em mais de 4.2.5.1 — As indicações dadas pelo opacímetro devem 75 mm de coluna de água; ser registadas continuamente durante o ensaio com um 3.8.2 — As variações de pressão do gás a medir e registador cujo tempo de resposta é no máximo igual do ar de varrimento não devem provocar uma variação ao do opacímetro; do coeficiente de absorção de mais de 0,05 m-1 para 4.2.5.2 — Com o opacímetro a funcionar normal- um gás a medir que corresponde a um coeficiente de mente, a leitura da escala linear é N e a da temperatura absorção de 1,7 m-1; média dos gases expressa em graus Kelvin é T; 3.8.3 — O opacímetro deve ser equipado com dispo- 4.2.5.3 — Com o comprimento conhecido Lo cheio sitivo apropriado para a medição da pressão na câmara com o mesmo gás de ensaio, a leitura da escala linear de fumo; é No e a da temperatura média dos gases expressa em 3.8.4 — Os limites de variação da pressão do gás e graus Kelvin é To; do ar de varrimento na câmara de fumo são indicados 4.2.6 — O comprimento efectivo é: pelo fabricante do aparelho. 3.9 — Temperatura do gás a medir: L = LO T T ( ) log 1 – N 100 3.9.1 — Em todos os pontos da câmara de fumo, a O log (1 – ) NO temperatura do gás no momento da medida deve ser 100 entre 70oC e uma temperatura máxima especificada pelo fabricante do opacímetro, de tal modo que as leituras 4.2.7 — O ensaio deve ser repetido com pelo menos nesta gama de temperaturas não variem mais de 0,1 m-1 quatro gases de ensaio que conduzam a indicações espa- quando a câmara é cheia com um gás com um coeficiente çadas regularmente numa escala linear de 20 a 80; de absorção de 1,7 m-1; 4.2.8 — O comprimento efectivo L do opacímetro é a média aritmética dos comprimentos efectivos obtidos 3.9.2 — O opacímetro deve estar equipado com dis- do modo descrito no n.o 4.2.6, com cada um dos gases positivos apropriados para a medição das temperaturas de ensaio. na câmara de fumo. 4 — Comprimento efectivo L do opacímetro: ANEXO VIII 4.1 — Generalidades: (a que se referem os ensaios descritos nos artigos 10.o 4.1.1 — Nalguns tipos de opacímetros, os gases não e 11.o do Regulamento) têm uma opacidade constante entre a fonte luminosa Instalação e utilização do opacímetro e a célula fotoeléctrica, ou entre as partes transparentes que protegem a fonte e a célula fotoeléctrica. Nestes 1 — Domínio de aplicação — o presente anexo define casos, o comprimento efectivo L é o de uma coluna a instalação e utilização dos opacímetros destinados a de gás de opacidade uniforme que conduz à mesma serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos IV e V. absorção da luz que a observada quando o gás atravessa 2 — Opacímetro de recolha: normalmente o opacímetro; 2.1 — Instalação para os ensaios a regimes estabi- 4.1.2 — O comprimento efectivo do trajecto dos raios lizados: luminosos é obtido comparando a leitura N no opa- 2.1.1 — A relação entre a área de secção da sonda címetro que funciona normalmente com a leitura No e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. obtida com o opacímetro modificado de tal modo que A contrapressão medida no tubo de escape à entrada o gás de ensaio preencha um comprimento Lo bem da sonda não deve ultrapassar 75 mm de água; definido; 2.1.2 — A sonda é um tubo com uma extremidade 4.1.3 — Devem-se efectuar leituras comparativas em aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou rápida sucessão para determinar a correcção do des- do prolongamento eventualmente necessário. A sonda locamento do zero. deve estar na secção onde a distribuição do fumo é 1732 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, que seja o método utilizado, a contrapressão medida a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultra- do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de pro- passar 75 mm de água; longamento, de tal modo que, sendo D o diâmetro do 2.2.4 — Os tubos de ligação ao opacímetro devem tubo de escape à saída, a extremidade da sonda esteja ser tão curtos quanto possível. O tubo deve apresentar situada numa parte rectilínea com um comprimento de uma inclinação ascendente desde o ponto de recolha pelo menos 6 D a montante do ponto de recolha e pelo até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos agudos menos 3 D a jusante. Se é utilizado um tubo de pro- onde a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista longamento, devem ser evitadas as entradas de ar na uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar junção; do fluxo dos gases de escape, salvo quando da medição. 2.1.3 — A pressão no tubo de escape e as caracte- 3 — Opacímetro de fluxo total — as únicas precau- rísticas de queda de pressão na canalização de recolha ções gerais a observar nos ensaios a regimes estabilizados devem ser tais que a sonda recolha uma amostra sen- e em aceleração livre são as seguintes: sivelmente equivalente à que seria obtida por uma reco- 3.1 — As ligações dos tubos entre a tubagem de lha isocinética; escape e o opacímetro não devem permitir a entrada 2.1.4 — Se necessário, pode ser incorporado na cana- de ar exterior; lização de recolha, tão perto quanto possível da sonda, 3.2 — Os tubos de ligação com o opacímetro devem um vaso de expansão de forma compacta e com uma ser tão curtos quanto possível, como previsto para os capacidade suficiente para amortecer as pulsações. opacímetros de recolha. O sistema de tubagem deve Pode-se também instalar um refrigerador. O vaso de apresentar uma inclinação ascendente, desde a tubagem expansão e o refrigerador devem ser concebidos de de escape até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos modo a não perturbar indevidamente a composição dos agudos em que a fuligem se possa acumular. Pode ser gases de escape; prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para 2.1.5 — Uma válvula de borboleta, ou um outro meio o isolar do fluxo dos gases de escape, salvo durante de aumentar a pressão de recolha, pode ser colocada a medição. no tubo de escape a menos de 3 D a jusante da sonda 3.3 — Pode igualmente ser necessário um sistema de de recolha; arrefecimento a montante do opacímetro. 2.1.6 — As tubagens entre a sonda, o dispositivo de arrefecimento, o vaso de expansão (se necessário) e o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, desde que satisfaçam as exigências de pressão e de temperatura MINISTÉRIO DAS FINANÇAS previstas nos n.os 3.8 e 3.9 do anexo VII. A tubagem E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de amostragem até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Decreto-Lei n.o 68/2007 Se uma válvula de desvio não está incorporada no opa- de 26 de Março címetro, deve sê-lo a montante; 2.1.7 — No decurso do ensaio, verifica-se se as pres- A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei crições do n.o 3.8 do anexo VII, relativas à pressão, e n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965, determina a cobrança as do n.o 3.9 do referido anexo, relativas à temperatura de taxas de tráfego e de emolumentos pessoais previstas, na câmara de medida, são respeitadas. respectivamente, nas tabelas I e II anexas ao mesmo 2.2 — Instalação para os ensaios em aceleração livre: decreto-lei. 2.2.1 — A relação entre a área da secção da sonda A evolução da actividade aduaneira, por força da e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. adopção do mercado único e da entrada em vigor do A contra-pressão medida no tubo de escape à entrada Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) da sonda não deve ultrapassar 75 mm de água; n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro] e respec- 2.2.2 — A sonda é um tubo com uma extremidade tivas disposições de aplicação [Regulamento (CEE) aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou n.o 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho], bem como do prolongamento eventualmente necessário. A sonda a emergência de outras atribuições da Direcção-Geral deve estar na secção onde a distribuição do fumo é das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, sumo, designadamente as relacionadas com administra- a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível ção dos impostos especiais sobre o consumo, exigem do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de pro- adaptações nas referidas tabelas de modo a adequá-las longamento, de tal modo que, sendo D o diâmetro do a novas realidades. tubo de escape à saída, a extremidade da sonda esteja Visando garantir um equilíbrio entre a facilitação do situada numa parte rectilínea com um comprimento de comércio legítimo e os indispensáveis controlos adua- pelo menos 6 D a montante do ponto de recolha e de neiros, o quadro de taxas e emolumentos, cuja revisão pelo menos 3 D a jusante. Se é utilizado um tubo de ora se promove, assume características específicas, visto prolongamento, devem ser evitadas as entradas de ar que integra, em exclusivo, prestações pecuniárias pagas na junção; pelos operadores económicos como contrapartida dos 2.2.3 — O sistema de amostragem deve ser tal que, serviços públicos inerentes à actividade aduaneira, a todas as velocidades do motor, a pressão da amostra quando prestados em circunstâncias de maior comodi- no opacímetro esteja dentro dos limites especificados dade e vantagem, isto é, fora da estância aduaneira ou no n.o 3.8.2 do anexo VII. Isto pode ser verificado ano- do horário normal do respectivo funcionamento. tando a pressão da amostra em ralenti e à velocidade Concebidas há tão longo período de tempo e sujeitas, máxima sem carga. Conforme as características do opa- pela última vez, a actualizações pontuais em 1987, atra- címetro, o controlo da pressão da amostra é conseguido vés do Decreto-Lei n.o 368/87, de 27 de Novembro, estão por um retentor fixo ou por uma válvula de borboleta em causa contrapartidas financeiras manifestamente no tubo de escape ou no tubo de ligação. Qualquer desactualizadas e desajustadas. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1733 Daí que o primeiro objectivo do presente decreto-lei Artigo 2.o consista em simplificar, condensar e racionalizar as dife- Aditamento à Reforma Aduaneira rentes taxas em vigor, acautelando uma coerência global e facilitando o seu conhecimento e aplicação concreta. É aditada a tabela de taxas relativas a serviços reque- Por outro lado, feita uma reavaliação do respectivo ridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos âmbito de aplicação e valor, considerou-se indispensável Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), anexa à proceder a uma reformulação mais extensa, de modo Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei que as taxas em causa reassumam a natureza de ver- n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965, e que dela faz parte dadeiro instrumento tributário capaz de orientar o com- integrante, com a seguinte redacção: portamento dos operadores económicos, no sentido de uma gestão mais racional e eficaz dos recursos públicos «Tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção- que lhes são disponibilizados e de uma correcta redis- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a que se refere o n.o 1 do artigo 180.o tribuição dos custos efectivamente incorridos pela auto- ridade aduaneira na prestação destes serviços de carác- Artigo 1.o ter extraordinário. Procede-se, assim, à publicação de uma nova e única Disposições gerais tabela, anexa à Reforma Aduaneira, que reflecte quer 1 — As taxas previstas nesta tabela são devidas o tipo de serviços efectivamente prestados quer a actua- quando os serviços forem prestados fora das estâncias lização monetária do valor das taxas proporcionais aos aduaneiras ou fora das horas normais de expediente. respectivos serviços, muito embora se tenha optado por 2 — Para efeitos de aplicação desta tabela, enten- tomar como referência coeficientes de desvalorização de-se por perímetro da estância aduaneira o limite da moeda reportados a 2001. administrativo da localidade onde a mesma se encon- Introduz-se uma maior racionalidade nas taxas a vigo- tra situada, salvo disposição expressa em contrário. rar, eliminando serviços referidos nas tabelas que, por 3 — A expressão ‘tempo de serviço’ corresponde força da evolução da actividade aduaneira, deixaram de ao tempo efectivo de serviço prestado adicionado ao ser prestados e prevêem-se novas taxas, enquanto con- tempo de deslocação, considerando neste o tempo trapartida de serviços de maior exigência e complexidade da viagem de regresso. técnica que passaram a ser prestados pelas serviços adua- 4 — Aos sábados, domingos, feriados ou fora das neiros, para os quais se considera justificável esta horas normais de expediente cobra-se o dobro das cobrança, como é o caso, no que respeita a entrepostos taxas fixadas nesta tabela, à excepção das previstas fiscais, das vistorias para avaliação dos condicionalismos no n.o 5 do artigo 10.o legais exigidos para a concessão deste estatuto legal, per- 5 — Quando os serviços relativos a uma verificação manecendo, no entanto, excluídos quaisquer serviços ine- forem desempenhados em locais diferentes, conside- rentes à entrada ou saída de produtos nesses entrepostos ram-se como verificações diversas. fiscais. 6 — Às taxas previstas no n.o 5 do artigo 10.o desta Por último, procede-se a um ajustamento pontual no tabela acrescem as que forem devidas pela prestação Decreto-Lei n.o 274/90, de 7 de Setembro, que esta- dos serviços constantes da mesma. belece o regime remuneratório dos funcionários que 7 — Quando, por motivos não imputáveis aos ser- viços aduaneiros e, não obstante a comparência dos integram as carreiras constantes do quadro de pessoal funcionários incumbidos de desempenhar os serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- constantes desta tabela, estes não puderem ser exe- ciais sobre o Consumo, a fim de se repor a correspon- cutados, cobra-se metade das taxas que forem devidas, dência entre as suas disposições e os artigos da nova bem como, por inteiro, os respectivos transportes, sub- tabela. sídios de deslocação e ajudas de custo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 2.o Assistência o Artigo 1. 1 — Assistência de qualquer funcionário como Alteração à Reforma Aduaneira auxiliar dos serviços prestados pela DGAIEC, por cada hora de serviço — E 2. O artigo 180.o da Reforma Aduaneira, aprovada pelo 2 — Fora do perímetro da estância aduaneira, até Decreto-Lei n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965, passa 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao a ter a seguinte redacção: largo estas taxas serão aumentadas em 50 %; quando os serviços forem prestados além de 40 km serão «Artigo 180.o aumentadas em 100 %. 1 — Pelos serviços designados na tabela anexa à Artigo 3.o Reforma Aduaneira, que dela faz parte integrante, cobram-se as taxas dela constantes. Pesagem efectiva ou medição de mercadorias fora 2 — O valor das taxas a que se refere o número das estâncias aduaneiras — E 0,10 por tonelada. anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no Artigo 4.o consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional Selagem de Estatística, devendo a Direcção-Geral das Alfân- degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pro- 1 — Selagem de meios de transporte — E 1,40 cada ceder à divulgação regular dos valores em vigor em um. cada ano através do respectivo sítio na Internet.» 2 — Selagem de volumes — E 0,25 cada um. 1734 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 Artigo 5.o e funcionamento dos depósitos aduaneiros e dos armazéns de exportação, dos entrepostos fiscais, dos Todo o movimento de mercadorias que são des- regimes aduaneiros e fiscais, do destino especial e pachadas nas estâncias aduaneiras postais: outras: 1 — Volumes de peso bruto até 500 g — E 0,08. 2 — Volumes de peso bruto superior a 500 g — a) Cada vistoria — E 35; E 0,20. b) Cada auditoria — E 70. Artigo 6.o 2 — Desnaturações, lotações, marcações, colora- Pelos serviços de assistência relativos: ções e inutilizações de quaisquer mercadorias, dentro 1 — À entrada e saída de cada aeronave, com- do perímetro da estância aduaneira, pela assistência preendendo a organização e movimento do respectivo de cada funcionário, por cada hora — E 4. processo de entrada e saída, a revisão das bagagens 3 — Extracção de amostras, tomadas de sinais na dos passageiros e tripulantes desembarcados e embar- importação ou exportação temporárias e confronta- cados, a conferência das mercadorias e malas de cor- ções na reexportação e reimportação, pela assistência reio descarregadas, a entrada e saída de aprestos e de cada funcionário, além das taxas correspondentes sobresselentes em regime de entreposto aduaneiro à reverificação e verificação, quando se efectuarem e a baldeação de carga: dentro do perímetro da estância aduaneira — E 4. 4 — Exames prévios, dentro do perímetro da estân- a) Fora da estância aduaneira junto do aeroporto cia aduaneira, por cada serviço — E 5,70. internacional e no perímetro deste, em qualquer dia 5 — Funcionamento dos serviços fora das horas e a qualquer hora — E 18; normais de expediente, por cada funcionário e por b) Nos outros lugares — E 36. hora ou fracção: 2 — À entrada ou saída de cada veículo, vagão ou a) Pela antecipação ou prolongamento do funcio- contentor transportando mercadorias, compreen- namento da estância aduaneira — E 12; dendo o conjunto das operações correspondentes à b) Pela abertura da estância aduaneira — E 16. movimentação da carga e ao desembaraço aduaneiro do veículo transportador: 6 — Considera-se antecipado ou prolongado o fun- cionamento da estância aduaneira que ocorre, respec- a) Fora das horas normais de expediente — E 4,20; tivamente, até duas horas antes ou depois do horário b) Fora do perímetro da estância aduaneira — normal de expediente, sem ruptura de continuidade E 9,50. com o expediente ordinário. Artigo 7.o 7 — Considera-se abertura da estância aduaneira o seu funcionamento fora das horas normais de expe- Pelo fecho do processo do navio, fora das horas diente, com ruptura de continuidade com o expe- normais de expediente, por cada funcionário — diente ordinário. E 4,50. 8 — Fora do perímetro da estância aduaneira, as Artigo 8.o taxas indicadas neste artigo são cobradas em dobro, sem prejuízo de, nos serviços prestados a mais de Por cada funcionário que proceder à assistência 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não a naufrágios ou outros sinistros, por cada dia ou poderem ser inferiores a E 23 por dia. fracção — E 11,50. Artigo 9.o Artigo 11.o Verificações, assistência e conferência de volumes Emissão de cédulas e cartões de identificação em reexportação, trânsito, transbordo e baldeação, 1 — Pela emissão de cédulas a donos ou consi- por cada funcionário: gnatários das mercadorias e a representantes indi- 1 — Dentro do perímetro da estância aduaneira, rectos — E 25. por cada hora de serviço — E 6. 2 — Pela emissão de cartões de identificação aos 2 — Fora desse perímetro será cobrado o dobro empregados dos titulares de cédulas emitidas nos ter- das taxas indicadas no n.o 1. mos do número anterior — E 7,50. 3 — De aeronaves, embarcações, locomóveis, trac- tores e veículos automóveis (com excepção dos moto- ciclos e velocípedes), por cada um e em qualquer Artigo 12.o local — E 4. Pelas certidões: 4 — A taxa do n.o 3 abrange todos os actos ine- 1 — Por cada certidão, até cinco páginas — E 5. rentes ao desalfandegamento das mercadorias sub- 2 — Por cada página a mais — E 1. metidas a despacho. 3 — Sempre que o documento do qual é extraída 5 — As taxas a cobrar por cada funcionário não a certidão tiver mais de três anos, as taxas previstas podem ser inferiores a E 23 por dia quando os serviços nos n.os 1 e 2 deste artigo são agravadas em 50 %; forem prestados a mais de 40 km da localidade onde se, porém, o documento tiver mais de cinco anos, funciona a estância aduaneira. as mesmas taxas são agravadas para o seu dobro. Artigo 10.o Artigo 13.o Outros serviços a requerimento de partes Serviços não especificados 1 — Vistorias e auditorias prévias para avaliação 1 — Por quaisquer outros serviços não especifica- dos condicionalismos legais previstos para a concessão dos serão cobrados montantes com base nas taxas Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1735 previstas, correspondentes a operações similares, por Artigo 4.o acordo entre o director da alfândega e o interessado, Alteração ao Decreto-Lei n.o 274/90, de 7 de Setembro atendendo-se às despesas decorrentes do serviço. 2 — Nos casos de discordância cabe recurso para O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 274/90, de 7 de Setem- o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- bro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 22/2003, de 4 de Feve- ciais sobre o Consumo. reiro, que estabelece o regime remuneratório dos fun- cionários que integram as carreiras do quadro de pessoal Artigo 14.o da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- ciais sobre o Consumo, passa a ter a seguinte redacção: Subsídios de deslocação, transportes e ajudas de custo 1 — Pela prestação dos serviços previstos nesta «Artigo 4.o tabela deverá ser observado, adicionalmente, o seguinte: [. . .] a) Nos serviços prestados fora da respectiva estân- 1—........................................ cia aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes 2—........................................ subalíneas desta alínea, ou prestados dentro da res- 3—........................................ pectiva estância aduaneira fora das horas normais de 4—........................................ expediente, os funcionários têm direito: 5—........................................ 6—........................................ i) Na área compreendida no perímetro da estância 7—........................................ aduaneira, a título de subsídio de deslocação — 8 — São afectas ao pagamento do suplemento e E 1,70; do abono previstos no mapa II as seguintes receitas: ii) Na área compreendida entre a referida na suba- línea anterior e até 10 km — E 3,40; a) As cobradas nos termos do artigo 14.o da tabela iii) A um abono, por hora ou fracção de tempo anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decre- de serviço, correspondente às seguintes percentagens to-Lei n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965; da respectiva ajuda de custo diária da lei geral — 2 % b) 15 % das taxas cobradas nos termos dos arti- na primeira hora, 6 % nas segunda, terceira e quarta gos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 13.o da tabela anexa à horas e 5 % na quinta hora e seguintes; Reforma Aduaneira; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Quando os serviços forem prestados fora das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . áreas referidas na alínea anterior, os funcionários têm direito aos seguintes abonos: 9—........................................ 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» i) A transportes, conforme as tarifas em vigor, cor- respondentes às suas categorias, se a deslocação for efectuada em transportes colectivos ou, na falta des- Artigo 5.o tes, no todo ou em parte do percurso, a um valor Entrada em vigor idêntico ao dos subsídios de viagem e de marcha esta- belecidos na lei geral para as deslocações dos fun- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil cionários; do mês seguinte à data da sua publicação. ii) Ao subsídio de deslocação previsto na subalí- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de nea ii) da alínea anterior; Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de iii) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. se tivessem de se deslocar em serviço do Estado. Promulgado em 8 de Março de 2007. 2 — Se mais de um serviço for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente a mer- Publique-se. cadoria pertencer ao mesmo dono e as respectivas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. declarações forem entregues pelo mesmo represen- tante, é cobrado um único subsídio de deslocação Referendado em 8 de Março de 2007. ou transporte ao conjunto daqueles serviços, quando prestados pelos mesmos funcionários, salvo quando O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de sejam interrompidos por espaço igual ou superior a Sousa. uma hora. 3 — Pela prestação dos serviços constantes da alí- nea a) do n.o 5 do artigo 10.o não é devido subsídio Decreto-Lei n.o 69/2007 de deslocação.» de 26 de Março o o Artigo 3. A Directiva n. 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Revogação de disposições da Reforma Aduaneira Julho, procedeu à alteração da Directiva n.o 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência 1 — É revogado o artigo 157.o da Reforma Adua- das relações financeiras entre as entidades públicas dos neira, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 46 311, de 27 de Estados membros e as empresas públicas, bem como Abril de 1965. à transparência financeira relativamente a determinadas 2 — São revogadas as tabelas I e II e as respectivas empresas. observações anexas à Reforma Aduaneira, aprovada Nos termos da Directiva n.o 2000/52/CE, da Comissão, pelo Decreto-Lei n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965. de 26 de Julho, as empresas que beneficiem de direitos 1736 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 especiais ou exclusivos concedidos por cada Estado ção ao serviço público prestado, qualquer que seja membro, nos termos do artigo 86.o do Tratado das a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras Comunidades Europeias, ou que tenham sido encar- actividades.» regadas da gestão de um serviço de interesse económico Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 geral, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, e recebam de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do Estado auxílios em relação a esse serviço, qualquer Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- que seja a forma que os mesmos assumam, e que pros- xeira dos Santos. sigam outras actividades são obrigadas a elaborar contas separadas. Promulgado em 7 de Março de 2007. O Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 120/2005, de 26 de Publique-se. Julho, operou a transposição para o ordenamento jurí- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dico interno da mencionada directiva. No entanto, mais recentemente, a Directiva Referendado em 8 de Março de 2007. n.o 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, veio produzir nova alteração à Directiva n.o 80/723/CEE, da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Comissão, de 25 de Junho, tendo em consideração, por Sousa. um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo a qual a compensação relativa ao serviço público não constitui, sob certas con- dições, um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO artigo 87.o do Tratado das Comunidades Europeias, e, por outro lado, o entendimento de que, independen- Decreto-Lei n.o 70/2007 temente da qualificação jurídica da compensação de ser- viços públicos, as empresas que as recebem e que pros- de 26 de Março seguem também actividades fora do âmbito dos serviços o O Decreto-Lei n. 253/86, de 25 de Agosto, que define de interesse económico geral devem ficar obrigadas a as práticas comerciais restritivas da leal concorrência, elaborar contas separadas. visando a defesa do consumidor, tem revelado na prática Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das vários desajustamentos que resultam, por um lado, de Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni- uma formulação pouco precisa na regulação das práticas cípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias comerciais com redução de preço nas vendas a retalho e a Comissão de Normalização Contabilística. praticadas em estabelecimentos comerciais e, por outro, Assim: do desvirtuamento dessas práticas em face das neces- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da sidades actuais do mercado. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo Artigo 1.o entende necessário alterar aquele regime, uniformi- zando e clarificando certos aspectos relativos às práticas Objecto comerciais com redução de preço, de forma a dotá-las O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento de regras próprias de oportunidade para os agentes eco- jurídico interno a Directiva n.o 2005/81/CE, da Comis- nómicos. As práticas comerciais com redução de preço são, de 28 de Novembro, que altera a Directiva integram, com exclusão de quaisquer outras, as moda- n.o 80/723/CEE, relativa à transparência das relações lidades da venda em saldos, das promoções e da liqui- financeiras entre os Estados membros e as empresas dação de produtos. públicas, bem como à transparência financeira relati- Neste contexto, procede-se também à antecipação das vamente a certas empresas. datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento comercial num Artigo 2.o espaço mais alargado de tempo. Relativamente às pro- Alteração ao Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho moções, define-se esta modalidade de venda e clari- ficam-se as situações em que a mesma se pode realizar O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de e as regras a que está sujeita. No que respeita à liqui- Julho, passa a ter a seguinte redacção: dação de produtos são aplicadas as regras gerais esta- belecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço. «Artigo 2.o Por outro lado, atendendo às novas formas e canais Âmbito de aplicação de escoamento do excesso de produção, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as vendas 1—........................................ directas ao consumidor efectuadas pelas empresas indus- 2—........................................ triais de produtos que não passam no controlo de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualidade. b) Tenham sido classificadas como encarregadas Entendeu-se igualmente necessário clarificar o modo da gestão de um serviço de interesse económico geral, como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado das estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com Comunidades Europeias e nos termos do disposto redução de preço o exercício destes direitos, nomea- no artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de damente do direito à informação e do direito à garantia Dezembro, e que recebam uma compensação em rela- dos bens e serviços, não sofre qualquer limitação. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1737 Para além destes aspectos, o Governo decide ainda 3 — É proibida a utilização de expressões similares legislar no sentido de garantir o direito à informação para anunciar vendas com redução de preços que se dos consumidores, nomeadamente no que respeita à integrem nas definições constantes do n.o 1. venda de produtos com defeito; de reforçar os direitos dos consumidores permitindo a utilização nas vendas com redução de preço dos meios de pagamento habi- Artigo 4.o tualmente disponíveis e de possibilitar ao consumidor, Anúncio de venda mediante acordo com o comerciante, a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo e sem 1 — Na oferta para venda de produtos com redução prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias de preço deve ser indicada de forma visível e inequívoca dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo n.o 67/2003, de 8 de Abril. de produtos e as respectivas percentagens de redução. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do 2 — No anúncio de venda com redução de preço deve Consumo (CNC). constar a data do seu início e o período de duração. Foram consultadas a Associação Portuguesa das 3 — É proibido anunciar como oferta de venda com Empresas de Distribuição (APED) e a Confederação redução de preço os produtos adquiridos após a data do Comércio e Serviços de Portugal (CCP). de início da venda com redução, mesmo que o seu preço Assim: venha a ser igual ao praticado durante o período de Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da redução. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento comercial. Artigo 1.o Objecto Artigo 5.o O presente decreto-lei regula as práticas comerciais Preço de referência com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a pro- 1 — A redução de preço anunciada deve ser real, por mover o lançamento de um produto não comercializado referência ao preço anteriormente praticado para o anteriormente pelo agente económico. mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um pro- Artigo 2.o duto não comercializado anteriormente pelo agente económico. Âmbito de aplicação 2 — Entende-se por preço anteriormente praticado, O presente decreto-lei aplica-se: para efeitos do presente decreto-lei, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no a) Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimen- mesmo local de venda, durante um período continuado tos comerciais; de 30 dias anteriores ao início do período de redução. b) À oferta de serviços, com as devidas adaptações. 3 — O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico da Artigo 3.o venda com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei Definições n.o 370/93, de 29 de Outubro. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se a venda com redução de preço sob a forma de venda por práticas comerciais com redução de preço as seguin- em saldos e as liquidações. tes modalidades de venda: 5 — Incumbe ao comerciante a prova documental do a) «Saldos» a venda de produtos praticada em fim preço anteriormente praticado. de estação a um preço inferior ao anteriormente pra- ticado no mesmo estabelecimento comercial, com o Artigo 6.o objectivo de promover o escoamento acelerado das exis- tências, realizada em determinados períodos do ano; Afixação de preços b) «Promoções» a venda promovida a um preço infe- A afixação de preços das práticas comerciais abran- rior ou com condições mais vantajosas que as habituais, gidas por este diploma obedece, sem prejuízo do dis- com vista a potenciar a venda de determinados produtos posto no Decreto-Lei n.o 138/90, de 26 de Abril, aos ou o lançamento de um produto não comercializado seguintes requisitos: anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da actividade comercial, não realizadas a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de em simultâneo com uma venda em saldos; forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente c) «Liquidação» a venda de produtos com um carácter praticado ou, em substituição deste último, a percen- excepcional que se destine ao escoamento acelerado tagem de redução; com redução de preço da totalidade ou de parte das b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos existências do estabelecimento, resultante da ocorrência perfeitamente identificados, pode ser indicada, em subs- de motivos que determinem a interrupção da venda ou tituição do novo preço, a percentagem de redução uni- da actividade no estabelecimento. formemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu 2 — Só são permitidas as práticas comerciais com preço inicial; redução de preço nas modalidades referidas no número c) No caso de se tratar do lançamento de um produto anterior. não comercializado anteriormente pelo agente econó- 1738 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 mico, deve constar o preço promocional e o preço efec- tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no tivo a praticar findo o período promocional; estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês d) No caso de venda de produtos com condições pro- anterior ao período de redução. mocionais deve constar especificamente o preço anterior 3 — Os produtos à venda em saldos não podem ter e o preço promocional, o respectivo período de duração sido objecto, no decurso do mês anterior ao início do e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz período, de redução de qualquer oferta de venda com do disposto no Decreto-Lei n.o 359/91, de 21 de redução de preço ou de condições mais vantajosas. Setembro. 4 — Na venda em saldos devem ser cumpridas as dis- posições constantes dos artigos 4.o a 9.o do presente Artigo 7.o decreto-lei. Obrigações do comerciante Artigo 11.o 1 — Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o Promoções comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respectiva operação 1 — As promoções podem ocorrer em qualquer de venda com redução de preço. momento considerado oportuno pelo comerciante, 2 — O comerciante é obrigado a aceitar todos os desde que não se realizem em simultâneo com uma meios de pagamento habitualmente disponíveis, não venda em saldos. podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado 2 — Nas promoções devem ser cumpridas as dispo- ao produto em função do meio de pagamento utilizado. sições constantes dos artigos 4.o a 9.o do presente decreto-lei. Artigo 8.o Substituição do produto Artigo 12.o Liquidação O comerciante pode, mediante acordo com o con- sumidor, proceder à substituição do produto adquirido, 1 — A venda de produtos em liquidação ocorre num independentemente do motivo, desde que: dos seguintes casos: a) O estado de conservação do produto corresponda a) Venda efectuada em cumprimento de uma decisão ao do momento em que o mesmo foi adquirido no esta- judicial; belecimento pelo consumidor; b) Cessação total ou parcial da actividade comercial; b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da c) Mudança de ramo; compra com indicação expressa da possibilidade de efec- d) Trespasse ou cessão de exploração do estabele- tuar a substituição do produto; cimento comercial; c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias e) Realização de obras que inviabilizem a prática úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo comercial no estabelecimento durante o período de exe- da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens cução das mesmas; de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas exis- de 8 de Abril. tências por motivo de força maior. Artigo 9.o 2 — Na liquidação devem ser cumpridas as disposi- ções constantes dos artigos 4.o a 9.o Produtos com defeito 1 — A venda de produtos com defeito deve ser anun- ciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou Artigo 13.o rótulos. Declaração da liquidação 2 — Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo dos restantes produtos. anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita 3 — Nos produtos com defeito deve ser colocada uma a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da defeito. economia da localidade onde se situa o estabelecimento 4 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica comercial. a obrigatoriedade de troca do produto por outro que 2 — A declaração referida no número anterior é preencha a mesma finalidade ou a devolução do res- remetida àquele organismo até 15 dias antes da data pectivo valor, mediante a apresentação do respectivo prevista para o início da liquidação, por carta registada comprovativo de compra. com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, da qual conste: Artigo 10.o a) Identificação e domicílio do comerciante ou da Venda em saldos sede do estabelecimento; b) Número de identificação fiscal; 1 — A venda em saldos só pode realizar-se nos perío- c) Factos que justificam a realização da liquidação; dos compreendidos entre 28 de Dezembro e 28 de Feve- d) Identificação dos produtos a vender; reiro e entre 15 de Julho e 15 de Setembro. e) Indicação da data de início e fim do período da 2 — É proibida a venda em saldos de produtos expres- liquidação, que não deve exceder 90 dias; samente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em f) Número de inscrição no cadastro comercial. Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 1739 3 — A liquidação dos produtos deve processar-se no 2 — A competência para aplicação das respectivas estabelecimento onde os mesmos são habitualmente coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em comercializados. Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). 4 — Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica Artigo 17.o à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabele- Produto das coimas cimento comercial as razões que a impeçam. O produto das coimas aplicadas no âmbito do pre- sente decreto-lei reverte em: Artigo 14.o a) 60 % para o Estado; Prazo para nova liquidação b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; O mesmo comerciante não pode proceder a nova c) 10 % para a CACMEP. liquidação no mesmo estabelecimento antes de decor- rido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, Artigo 18.o salvo nos casos previstos nas alíneas a) e f) do n.o 1 do artigo 12.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 253/86, de 26 de Agosto, e o artigo 72.o do Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro. Artigo 15.o Fiscalização e instrução dos processos Artigo 19.o A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- Entrada em vigor sente decreto-lei e a instrução dos processos de con- tra-ordenação são da competência da Autoridade de O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após Segurança Alimentar e Económica. a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 16.o de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- Contra-ordenações nardes Costa — Fernando Pereira Serrasqueiro. 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com as Promulgado em 7 de Março de 2007. seguintes coimas: Publique-se. a) De E 250 a E 3700, a violação do disposto nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.os 2 e 3 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 14.o, quando cometidas por pessoa singular; Referendado em 8 de Março de 2007. b) De E 2500 a E 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 14.o, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de quando cometidas por pessoa colectiva. Sousa. 1740 Diário da República, 1.a série — N.o 60 — 26 de Março de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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