Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 60
- Data
- 2014-03-01
Texto integral (9880 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 26 de março de 2014 Número 60
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2014:
Cria o grupo de acompanhamento da bolsa de terras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2172
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2014:
Autoriza a participação da República Portuguesa na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo
Asiático de Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2173
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 46/2014:
Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou
ter o Reino de Espanha emitido uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção
sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
de 1980. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2174
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 48/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpon-
do a Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva
n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes
e fórmulas de transição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2174
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 58, de 24 de março
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Portaria n.º 76-A/2014:
Primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investi-
mento em Moçambique, aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto . . . . . . . . 2164-(2)
2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de
terras, colaborar na análise, a nível nacional e regional,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2014 da evolução do mercado fundiário e da mobilização das
terras rurais, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei
Portugal tem pela frente o desafio de olhar para o ter- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e colaborar na produção
ritório nacional como uma fonte de riqueza que deve ser de relatórios anuais e indicadores periódicos de preços e
colocada ao serviço de um desenvolvimento sustentável de dinâmica do mercado fundiário rural, a nível regional
que aumente o potencial produtivo agroflorestal e que e sub-regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da
dinamize o mundo rural. referida lei.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cria a bolsa 3 - Determinar que o grupo de acompanhamento in-
nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou tegra o coordenador da bolsa de terras (coordenador), o
silvopastoril, adiante designada «bolsa de terras», con- representante identificado como ponto focal da bolsa de
cretizando uma importante medida prevista no Programa terras da DGADR, os representantes identificados como
do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do ponto focal da bolsa de terras de cada uma das Direções
Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011,
Regionais de Agricultura e Pescas e um representante de
de 30 de dezembro, que poderá potenciar as estratégias
cada entidade autorizada para a prática de atos de gestão
nacionais para a agricultura, para a floresta e para o de-
senvolvimento rural. operacional (GeOp).
A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério 4 - Determinar que o grupo de acompanhamento reúne
da Agricultura e do Mar, através da Direção-Geral de por iniciativa do coordenador, da entidade gestora ou por
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que solicitação do membro do Governo responsável pela área
exerce as suas funções nos termos do Regulamento de do desenvolvimento rural, sendo elaborada uma ata com
Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria as principais conclusões de cada reunião.
n.º 197/2013, de 28 de maio. 5 - Determinar que o grupo de acompanhamento
Compete à DGADR, na qualidade de entidade gestora pode convidar para as reuniões ou solicitar contributos
da bolsa de terras, praticar todos os atos necessários ao a outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida
bom funcionamento da bolsa de terras, definir e executar colaboração.
a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de 6 - Determinar que a entidade gestora assegura o apoio
terras, bem como assegurar a articulação com as entida- administrativo e de secretariado necessários ao funcio-
des autorizadas para a prática de atos de gestão operacio- namento do grupo de acompanhamento, prestando ao
nal (GeOp) e ainda acompanhar e monitorizar a atuação coordenador o apoio técnico necessário ao exercício das
das GeOp. respetivas funções.
Para o exercício das competências previstas nas alíneas b), 7 - Determinar que as entidades e os serviços que com-
k) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão põem o grupo de acompanhamento assumem todos os
da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria encargos decorrentes da participação dos seus represen-
n.º 197/2013, de 28 de maio, conjugado com o artigo 16.º tantes, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou
da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, a DGADR pode compensação suplementar.
solicitar a colaboração das GeOp. 8 - Determinar que, sem prejuízo das competências atri-
Por forma a alcançar o máximo aproveitamento e utili- buídas à entidade gestora nos termos do artigo 3.º do Regu-
zação agrícola, florestal ou silvopastoril do território rural lamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado
português, importa promover a dinamização e divulgação pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, e em estreita
da bolsa de terras, para o que é criado o grupo de acom- articulação com esta entidade, compete ao coordenador:
panhamento da bolsa de terras.
A relevância das ações inerentes ao acompanhamento a) Coordenar o trabalho e convocar as reuniões do grupo
sistemático e integrado da bolsa de terras e da coordenação de trabalho;
do grupo de acompanhamento da bolsa de terras justifica b) Colaborar com a entidade gestora da bolsa de terras
que, para a desejável otimização da medida, assegurando na definição e execução da estratégia de dinamização e de
uma dinâmica continuada de funcionamento, a responsa- divulgação da bolsa de terras, com as diferentes estruturas
bilidade da coordenação e acompanhamento seja confiada do setor agrícola, florestal e do desenvolvimento rural,
a uma personalidade idónea e de mérito reconhecido para nomeadamente:
a função, o coordenador da bolsa de terras.
Assim: i) Sistematizar e divulgar as atividades, os documentos
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83-C/2013, e os conteúdos produzidos pelo grupo de acompanha-
de 31 de dezembro, dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei mento;
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º ii) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: agentes regionais e da administração central e local, para
1 - Criar o grupo de acompanhamento da bolsa de ter- o desenvolvimento da bolsa de terras, e estimular a parti-
ras, adiante designado grupo de acompanhamento, órgão cipação da sociedade civil;
que tem como missão o acompanhamento da bolsa de iii) Difundir o mercado e uso das terras, por via da
terras, funcionando junto do Ministério da Agricultura e do gestão da bolsa;
Mar, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura iv) Promover a articulação com as GeOp e a comuni-
e Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante designada cação entre as partes interessadas;
entidade gestora. v) Promover a melhoria contínua e o apoio à gestão e
2 - Determinar que compete ao grupo de acompanha- desenvolvimento do Sistema de Informação da Bolsa de
mento, nomeadamente colaborar na definição e execução Terras (SiBT);
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2173
vi) Promover a articulação com as empresas e muni- Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2014
cípios para a disponibilização e a integração no SiBT de
bancos de terras existentes; O Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD ou Fundo)
vii) Contribuir para uma atuação convergente das di- é uma instituição financeira internacional que integra o
versas entidades, públicas e ou privadas, que se entender Grupo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD) e
útil para a consecução dos propósitos da bolsa de terras, que tem por missão apoiar o desenvolvimento económico
nomeadamente dos departamentos ministeriais competen- e social dos países mais pobres da região da Ásia e do
tes em razão da matéria, no sentido de valorizar a bolsa de Pacífico, através de doações e empréstimos concessionais.
terras e a sua ampla utilização; Os recursos financeiros do Fundo são reconstituídos
viii) Articular os vários organismos da administração, as periodicamente a cada quadriénio por via das contribuições
empresas, as autarquias locais e quaisquer outras entidades financeiras dos países doadores, de recursos próprios do
públicas ou privadas, no sentido de agilizar e potenciar o Fundo e transferências de resultados do Banco Asiático de
procedimento de cedência de prédios do domínio privado Desenvolvimento (BAsD).
do Estado e das autarquias que sejam disponibilizados na O Conselho de Governadores do FAsD aprovou a 26 de
bolsa de terras; julho de 2012 a Resolução 357 que aprova a décima re-
constituição de recursos do Fundo (o FAsD XI), com
c) Promover reuniões com as entidades privadas e um montante global de 7.927.173.734 direitos de saque
entidades gestoras de baldios para identificação de ter- especial (12,40 mil milhões de USD), correspondendo
ras e de baldios para utilização agrícola, florestal ou 7,69 mil milhões direitos de saque especial (12 mil mi-
silvopastoril que não estejam a ser utilizadas, para que lhões de USD) para o FAsD e 237.815.212 direitos de
possam ser disponibilizadas e promovida a sua oferta saque especial (ou 371,9 milhões de USD) para a quinta
na bolsa de terras; reconstituição do Fundo Especial de Assistência Técnica,
d) Promover e acompanhar o processo de reconheci- para o período até 2016.
mento da situação de terras sem dono conhecido e que O programa de intervenção do Fundo até 2016 centra-se
não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais na redução da pobreza na região da Ásia-Pacífico com base
e silvopastoris por forma a serem disponibilizadas na bolsa na «Estratégia do Banco para 2020» que destaca o sector
de terras; das infraestruturas, desenvolvimento do sector financeiro,
e) Elaborar um relatório trimestral, em estreita articu- educação, ambiente, cooperação e integração regional
lação com a entidade gestora, submetido ao membro do e 3 áreas complementares: (i) crescimento inclusivo; (ii)
Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, crescimento ambiental sustentável e (iii) integração regio-
com uma análise circunstanciada da concretização da bolsa nal. Os doadores reconheceram ainda a importância das
de terras, nos seus diversos níveis de implementação, rela- operações de cooperação técnica nos países beneficiário
tiva ao período em referência, os elementos quantitativos do FAsD, nomeadamente na melhoria da capacidade ins-
e qualitativos da implementação, uma apreciação quanto titucional, na promoção de know-how e na preparação de
ao cumprimento e concretização dos objetivos da bolsa projetos a serem financiados.
de terras, a identificação das dificuldades ou carências Com a adesão ao Grupo do BAsD a 2 de abril de
verificadas e a proposta de medidas adequadas à sua re- 2002, Portugal viu reforçada a sua cooperação com os
solução; países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pa-
f) Em geral, praticar, em articulação com a entidade cífico, em particular com Timor-Leste. A participação
gestora, todos os atos necessários a potenciar os objetivos nacional na décima reconstituição de recursos do FAsD
da bolsa de terras, facilitando o acesso à terra através da enquadra-se na política de cooperação portuguesa e
sua disponibilização, e concretizando a dinamização do no compromisso da comunidade internacional com o
uso da terra. alcance dos objetivos de desenvolvimento do milénio
até 2015.
Desde a sua adesão, Portugal participou em todas as
9 - Determinar que o coordenador é designado pelo
reconstituições de recursos do FAsD, tendo contribuído
membro do Governo responsável pela área do desenvol-
inicialmente com o montante total de 51,20 milhões de
vimento rural, a quem reporta a sua atividade, exercendo
euros, correspondente à contribuição para a 7.ª reconsti-
funções junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agri-
tuição de recursos do FAsD, no valor de 16,57 milhões de
cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Terri-
euros, e a 34,25 milhões de euros relativos às anteriores
tório e, posteriormente, da entidade que nos termos da Lei
reconstituições de recursos. Nas 8.ª e 9.ª reconstituições,
orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar lhe suceder,
Portugal contribuiu com 16,57 e 19 milhões de euros,
que presta o apoio administrativo e logístico necessário.
respetivamente. Por via da presente subscrição de recur-
10 - Determinar que a função de coordenador é equi-
sos do FAsD XI, Portugal assumirá um compromisso de
parada, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção
500 000 USD.
superior de 1.º grau, sendo a eventual diferença remu-
Assim:
neratória suportada pelo orçamento da Secretaria-Geral
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons-
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ordenamento do Território e, posteriormente, da entidade
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa
que nos termos da Lei orgânica do Ministério da Agricul-
na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de
tura e do Mar lhe suceder.
Desenvolvimento, através de uma contribuição total no
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
valor de 500.000 USD.
a partir da data da sua publicação, caducando automatica-
2 - Estabelecer que o pagamento da contribuição re-
mente decorridos três anos.
ferida no número anterior é efetuado em três prestações
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março anuais, através da emissão de notas promissórias, sendo a
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. primeira, no valor de 250.000 USD, emitida até 1 de julho
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de 2014, e as segunda e terceira, no valor de 125.000 USD DECLARAÇÃO
cada, emitidas até 1 de julho de 2015 e 1 de julho de 2016,
Espanha, 29-05-2013
respetivamente.
3 - Determinar que as notas promissórias são resgatadas (Tradução)
num período de oito anos, de 2014 a 2021, de acordo com
o seguinte calendário: Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º da Convenção de
25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto
a) 71.000 USD, a liquidar em dezembro de 2014; Internacional de Crianças, a Espanha declara que aceita a
b) 32.100 USD, a liquidar em fevereiro de 2015; adesão da República da Guiné à referida Convenção, sem
c) 32.100 USD, a liquidar em julho de 2015; prejuízo do atual estado e futura evolução do Direito da
d) 41.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2016; União Europeia sobre o assunto.
e) 41.500 USD, a liquidar em julho de 2016;
f) 38.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2017; A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
g) 38.000 USD, a liquidar em julho de 2017; foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
h) 37.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2018; da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983.
i) 37.000 USD, a liquidar em julho de 2018; O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de
j) 32.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2019; setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
k) 32.500 USD, a liquidar em julho de 2019; da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983.
l) 22 500 USD, a liquidar em fevereiro de 2020; A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
m) 22.500 USD, a liquidar em julho de 2020; guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi-
n) 11.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2021; cado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de maio
o) 10.800 USD, a liquidar em julho de 2021. de 1984.
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
4 - Estabelecer que a emissão das notas promissórias Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
referidas no número anterior fica a cargo da Agência de n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230,
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. 1.ª s. - A, de 4 de outubro de 1995.
(IGCP, E.P.E.), nelas devendo constar os seguintes ele- Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de
mentos: 2014. — A Diretora, Rita Faden.
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e
que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem
aplicáveis; Decreto-Lei n.º 48/2014
e) Os diplomas que autorizam a emissão. de 26 de março
5 - Determinar que as notas promissórias sejam assina- O Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpôs
das, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/141/CE,
com a faculdade de delegação, e pelo presidente do conse- da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fór-
lho de administração do IGCP, E.P.E, levando também a mulas para lactentes e fórmulas de transição, estabelecendo
assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo as normas de composição e de rotulagem aplicáveis às re-
branco da agência. feridas fórmulas e prevendo que estes géneros alimentícios
6 - Determinar que cabe à Ministra de Estado e das sejam fabricados apenas a partir de fontes de proteínas
Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos do leite de vaca e isolados de proteínas de soja, estremes
os atos necessários à realização do previsto nos números ou em mistura, bem como de hidrolisados de proteínas.
anteriores. O Regulamento (CE) n.º 1243/2008, da Comissão, de
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos 12 de dezembro de 2008, alterou os anexos III e VI à Di-
a partir da data da sua aprovação. retiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro
de 2006, no que diz respeito às normas de composição de
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março determinadas fórmulas para lactentes, tendo autorizado a
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comercialização de fórmulas para lactentes fabricadas a
partir de hidrolisados de proteínas com determinado teor
proteico, desde que o produto cumpra os critérios estabe-
lecidos na referida diretiva.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Recentemente, a mencionada Diretiva n.º 2006/141/CE,
da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, foi alterada pelas
Aviso n.º 46/2014 Diretivas n.os 2013/26/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro
de 2013, e 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de
Por ordem superior se torna público que, por notificação 2013, tendo este último ato europeu autorizado o fabrico
datada de 26 de julho de 2013, o Ministério dos Negócios de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição fa-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o bricadas a partir de proteínas do leite de cabra, desde que
Reino de Espanha emitido uma declaração em conformi- o produto final cumpra os critérios de composição legal-
dade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos mente exigidos.
Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, Neste sentido, cumpre alterar o Decreto-Lei n.º 217/2008,
a 25 de outubro de 1980. de 11 de novembro, de forma a transpor para a ordem
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jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/46/UE, da realizados de acordo com orientações especializadas ge-
Comissão, de 28 de agosto de 2013, aproveitando-se ainda ralmente aceites sobre a conceção e a realização desses
a oportunidade para verter no mencionado diploma le- estudos, e deve respeitar as especificações correspon-
gal as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei dentes estabelecidas no anexo VI do presente decreto-
n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que designa a Direção-Geral -lei, do qual faz parte integrante.
de Alimentação e Veterinária como a autoridade respon-
sável pelas políticas de segurança alimentar. Artigo 10.º
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo. [...]
Assim: 1 — [...].
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — A denominação de venda dos produtos defi-
tituição, o Governo decreta o seguinte: nidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, integralmente
fabricados a partir das proteínas do leite de vaca ou do
Artigo 1.º leite de cabra, é, respetivamente, ‘Leite para lactentes’
Objeto e ‘Leite de transição’.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Artigo 23.º
Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/46/UE, da [...]
Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva
1 — [...]
n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de
2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de tran- 2 — As receitas previstas no número anterior destinam-
sição, no que diz respeito aos requisitos relativos às pro- -se a pagar as despesas decorrentes da prestação do ser-
teínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. viço respetivo e constituem receita da DGAV.»
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro Alteração aos anexos I, II, III e VI ao Decreto-
-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 217/2008,
de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Os anexos I, II, III e VI ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de
11 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo
«Artigo 3.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
[...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli-
(DGAV) é a autoridade competente para assegurar a veira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro
execução das medidas de política relativas à qualidade Moita de Macedo.
e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente
decreto-lei, competindo-lhe, designadamente: Promulgado em 12 de março de 2014.
a) [...]; Publique-se.
b) [...]; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) [...].
Referendado em 13 de março de 2014.
Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
[...]
ANEXO
1 — [...].
2 — No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a
(a que se refere o artigo 3.º)
partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
definidas no ponto 2.1 do anexo I do presente decreto- ANEXO I
-lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico
entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal), a Composição de base das fórmulas para lactentes quando
adequação da fórmula para lactentes à alimentação es- reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
pecial dos lactentes deve ser demonstrada através de
estudos apropriados, realizados de acordo com orienta- Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se
ções especializadas geralmente aceites sobre a conceção ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado
e a realização desses estudos. como tal ou reconstituído de acordo com as instruções
3 — [...]. do fabricante.
4 — No caso das fórmulas de transição fabricadas a 1 — Energia
partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto
2.2 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz Mínimo Máximo
parte integrante, com um teor proteico entre o mínimo
e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequação da fór-
mula de transição à alimentação especial dos lactentes 250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml
(60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml)
deve ser demonstrada através de estudos apropriados,
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2 — Proteínas No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem
(Teor proteico = teor de azoto x 6,25) ser utilizados isolados de proteína de soja.
2.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de Para um mesmo valor energético, a fórmula deve
proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra conter uma quantidade disponível de cada aminoácido
indispensável e condicionalmente indispensável pelo
Mínimo (1) Máximo
menos igual à contida na proteína de referência (leite
humano, tal como definido no anexo V). No entanto,
para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as con-
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal) centrações de metionina e cistina, se a razão metionina:
cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as
(1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite
de cabra com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal) devem concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão ti-
respeitar o n.º 2 do artigo 5.º
rosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metio-
Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten- nina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior
tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami- a 3, desde que a adequação do produto a utilizações
noácido indispensável e condicionalmente indispensável nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite através de estudos apropriados, realizados de acordo
humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para com orientações especializadas geralmente aceites sobre
efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações a conceção e a realização desses estudos.
de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a
superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg /100 kcal).
fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não 2.4 — Quaisquer que sejam as circunstâncias, só pode-
for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su- rão ser adicionados às fórmulas para lactentes aminoácidos
perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do
se se destinarem a aumentar o valor nutritivo das proteínas
produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes
seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza- e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias
dos de acordo com orientações especializadas geralmente para esse efeito.
aceites sobre a conceção e a realização desses estudos. 3 — Taurina
2.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de Quando adicionada às fórmulas para lactentes, a quan-
hidrolisados de proteínas tidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100 kJ
(12 mg/100 kcal).
Mínimo (1) Máximo
4 — Colina
Mínimo Máximo
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
(1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um 1,7 mg/100 kJ 12 mg/100 kJ
teor proteico entre o valor mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar as (7 mg/100 kcal) (50 mg/100 kcal)
disposições do n.º 3 do artigo 5.º
Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten- 5 — Lípidos
tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami-
noácido indispensável e condicionalmente indispensável Mínimo Máximo
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para 1,05 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ
efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações (4,4 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal)
de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for
superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de 5.1 — É proibida a utilização das seguintes substâncias:
fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não
for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su- Óleo de sésamo;
perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do Óleo de algodão.
produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes
seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza- 5.2 — Ácido láurico e ácido mirístico
dos de acordo com orientações especializadas geralmente
aceites sobre a conceção e a realização desses estudos. Mínimo Máximo
O teor de L-carnitina deve ser pelo menos igual a
0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal). — Utilizados separadamente ou em
2.3 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de conjunto: 20 % do teor total em
isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura lípidos.
com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
5.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe-
Mínimo Máximo rior a 3 % do teor total de lípidos.
5.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a
1 % do teor total de lípidos.
0,56 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ 5.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídos = li-
(2,25 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
neolatos)
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2177
nas. O teor da sacarose eventualmente adicionada não
Mínimo Máximo deve ser superior a 20 % do teor total de hidratos de
carbono.
70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ 8.4 — Glucose
(300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal) A glucose só pode ser adicionada a fórmulas para lac-
tentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O
5.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in- teor da glucose eventualmente adicionada não deve ser
ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). superior a 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
5.7 — A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não 8.5 — Amido pré-cozido e ou gelatinizado
deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
5.8 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli-
Mínimo Máximo
-insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de
carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder:
— 2 g/100 ml e 30 % do teor total de
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total de hidratos de carbono
lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total de
lípidos (1 % do teor total de lípidos no caso de ácido ara- 9 — Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos
quidónico 20:4 n-6). Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-
O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve -oligossacáridos às fórmulas para lactentes. Nesse caso,
ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3). o teor respetivo não deve ser superior a 0,8 g/100 ml
O teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3) não deve numa combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose
ser superior ao de LCP n-6. e 10 % de oligofrutosil-sacarose de elevado peso mo-
lecular.
6 — Fosfolípidos — a quantidade de fosfolípidos nas
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos
fórmulas para lactentes não deve ser superior a 2 g.
7 — Inositol de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º
Mínimo Máximo
10 — Substâncias minerais
10.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de
proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hi-
1 mg/100 kJ 10 mg/100 kJ
(4 mg/100 kcal) (40 mg/100 kcal) drolisados de proteínas
8 — Hidratos de carbono Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Mínimo Máximo
Sódio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 14 20 60
2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 38 60 160
(9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal) Cloro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 38 50 160
Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 33 50 140
8.1 — Apenas podem ser utilizados os seguintes hidra- Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 22 25 90
tos de carbono: Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 3,6 5 15
Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 0,3 0,3 1,3
Lactose; Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5
Maltose; Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,4 25 35 100
Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Sacarose; Selénio (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9
Glucose; Manganês (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 25 1 100
Maltodextrinas; Flúor (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25 - 100
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado;
Amido pré-cozido, naturalmente isento de glúten;
A razão cálcio: fósforo não deve ser inferior a 1 nem
Amido gelatinizado, naturalmente isento de glúten.
superior a 2.
10.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir
8.2 — Lactose
de isolados de proteínas da soja, estremes ou de uma
mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de
Mínimo Máximo
cabra
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os
1,1 g/100 kJ — relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
(4,5 g/100 kcal) —
Por 100 kJ Por 100 kcal
A presente disposição não se aplica a fórmulas para lac-
tentes em que os isolados de proteína de soja representem Mínimo Máximo Mínimo Máximo
mais de 50 % do teor proteico total.
8.3 — Sacarose
A sacarose só pode ser adicionada a fórmulas para Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,5 0,45 2
Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 25 30 100
lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteí-
2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014
11 — Vitaminas
Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . . . . . . 14 43 60 180
Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,65 1 2,5
Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300
Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400
Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . . . . . . 95 475 400 2 000
Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5
Ácido Fólico (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30
Vitamina K (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25
Vitamina E (mg α-TE) (4). . . . . . . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 5
expressos em ácido linoleico corrigido expressos em ácido linoleico corrigido
para as ligações duplas (5) mas nunca para as ligações duplas (5) mas nunca
inferior a 0,1 mg/100 kJ disponíveis. inferior a 0,5 mg/100 kcal disponíveis.
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u.i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET = equivalente de d-α-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosa-
pentaenóico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3).
12 — Nucleótidos Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição
Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem: devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido
indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos
Máximo (1) igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal
como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cál-
(mg/100 kJ) (mg/100 kcal)
culo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina
e cistina, se a razão metionina: cistina não for superior a 3,
5’ - monofostato de citidina . . . . . . . . . . . . 0,60 2,50 e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e
5’ - monofostato de uridina . . . . . . . . . . . . 0,42 1,75
5’ - monofostato de adenosina . . . . . . . . . . 0,36 1,50 tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2.
5’ - monofostato de guanosina . . . . . . . . . . 0,12 0,50 2.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de hi-
5’ - monofostato de inosina . . . . . . . . . . . . 0,24 1,00 drolisados de proteínas
(1) A concentração total de nucleotídeos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal).
Mínimo (1) Máximo
ANEXO II
Composição de base das fórmulas de transição quando 0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ
reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante (1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se (1) As fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um
teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar o n.º 4 do
ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado artigo 5.º
como tal ou reconstituído de acordo com as instruções
do fabricante. Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transi-
1 — Energia ção devem conter uma quantidade disponível de cada ami-
noácido indispensável e condicionalmente indispensável
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
Mínimo Máximo
humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para
efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações
250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não
(60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml)
for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações
de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina
2 — Proteínas não for superior a 2.
(Teor proteico = teor de azoto x 6,25) 2.3 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola-
2.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro- dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com
teínas do leite de vaca ou do leite de cabra proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ 0,56 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal) (2,25 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2179
No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizados O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve
estes isolados de proteína de soja. ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3).
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição O teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3) não deve
devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido ser superior ao de LCP n-6.
indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos
igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal 5 — Fosfolípidos
como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cál- A quantidade de fosfolípidos nas fórmulas de transição
culo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina não deve ser superior a 2 g/l.
e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, 6 — Hidratos de Carbono
e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e
tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. Mínimo Máximo
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas
de transição só podem ser adicionados aminoácidos que 2,5 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ
aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente (9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal)
nas proporções necessárias para o efeito.
3 — Taurina 6.1 — É proibida a utilização de ingredientes com glúten.
Quando adicionada às fórmulas de transição, a quan- 6.2 — Lactose
tidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100kJ
(12 mg/100 kcal). Mínimo Máximo
4 — Lípidos
1,1 g/100 kJ —
Mínimo Máximo (4,5 g/100 kcal)
0,96 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ A presente disposição não se aplica às fórmulas de tran-
(4,0 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal) sição em que os isolados de proteínas de soja representem
mais de 50 % do teor proteico total.
4.1 — É proibida a utilização das seguintes substâncias: 6.3 — Sacarose, frutose, mel
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão. Mínimo Máximo
4.2 — Ácido láurico e ácido mirístico — Utilizados separadamente ou em
conjunto: 20 % do teor total de
hidratos de carbono
Mínimo Máximo
O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clos-
— Utilizados separadamente ou em tridium botulinum.
conjunto: 20 % do teor total em 6.4 — Glucose
lípidos. A glucose só pode ser adicionada a fórmulas de transição
fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor
4.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe- da glucose eventualmente adicionada não deve exceder
rior a 3 % do teor total em lípidos. 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
4.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 7 — Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos
1 % do teor total em lípidos. Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-
4.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = li- -oligossacáridos às fórmulas de transição. Nesse caso, o
neolatos) teor respetivo não deve ser superior a 0,8g/100 ml numa
combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose e 10 % de
Mínimo Máximo oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos
70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ
de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos
(300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal) termos do n.º 2 do artigo 4.º
8 — Substâncias minerais:
4.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in- 8.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro-
ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). teínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidroli-
A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve sados de proteínas
ser inferior a 5 nem superior a 15. Por 100 kJ Por 100 kcal
4.7 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli-
-insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de Mínimo Máximo Mínimo Máximo
carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder:
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total em Sódio (mg) . . . . . . . . . 5 14 20 60
lípidos; Potássio (mg) . . . . . . . 15 38 60 160
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total em Cloro (mg) . . . . . . . . . 12 38 50 160
Cálcio (mg) . . . . . . . . 12 33 50 140
lípidos (1 % do teor total em lípidos no caso de ácido Fósforo (mg) . . . . . . . 6 22 25 90
araquidónico (20:4 n-6). Magnésio (mg) . . . . . . 1,2 3,6 5 15
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014
8.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola-
Por 100 kJ Por 100 kcal
dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
proteínas do leite de vaca ou do leite da cabra.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1., exceto os
relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
Ferro (mg) . . . . . . . . . 0,14 0,5 0,6 2
Zinco (mg) . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5 Por 100 kJ Por 100 kcal
Cobre (μg) . . . . . . . . . 8,4 25 35 100
Iodo (μg) . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50 Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Selénio (μg) . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9
Manganês (μg) . . . . . . 0,25 25 1 100
Fluoreto (μg) . . . . . . . - 25 - 100 Ferro (mg) . . . . . . . . . 0,22 0,65 0,9 2,5
Fósforo (mg) . . . . . . . 7,5 25 30 100
A razão cálcio: fósforo presente nas fórmulas de transi-
ção não deve ser inferior a 1,0 nem superior a 2. 9 — Vitaminas
Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . . . . . . 14 43 60 180
Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,75 1 3
Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300
Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400
Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . . . . . . 95 475 400 2 000
Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5
Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30
Vitamina k (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25
Vitamina E (mg α-ET) (4). . . . . . . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 5
expressos em ácido linoleico corri- expressos em ácido linoleico corri-
gido para as ligações duplas (5), mas gido para as ligações duplas (5), mas
nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ dis- nunca inferior a 0,5 mg/100 kcal
poníveis. disponíveis.
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10μg = 400 u.i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET =equivalente de d-α-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosa-
pentaenóico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3).
10 — Nucleótidos
Vitamina Fórmula vitamínica
Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem:
Vitamina D . . . . . . . . . . Vitamina D2 (ergocalciferol)
Máximo (1) Vitamina D3 (colecalciferol)
Vitamina B1 . . . . . . . . . Cloridrato de tiamina
(mg/100kJ) (mg/100 kcal) Mononitrato de tiamina
Vitamina B2 . . . . . . . . . Riboflavina
Riboflavina 5’-fosfato de sódio
5’- monofosfato de citidina . . . . . . . . . . . . . 0,60 2,50 Niacina . . . . . . . . . . . . . Nicotinamida
5’-monofosfato de uridina . . . . . . . . . . . . . . 0,42 1,75 Ácido nicotínico
5’-monofosfato de adenosina. . . . . . . . . . . . 0,36 1,50 Vitamina B6 . . . . . . . . . Cloridrato de piridoxina
5’-monofosfato de guanosina. . . . . . . . . . . . 0,12 0,50 Piridoxina 5’-fosfato
Folato . . . . . . . . . . . . . . Ácido fólico
5’-monofosfato de inosina . . . . . . . . . . . . . . 0,24 1,00
Ácido pantoténico . . . . D-pantotenato de cálcio
(1) A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100kcal).
D-pantotenato de sódio
Dexpantenol
ANEXO III Vitamina B12 . . . . . . . . . Cianocobalamina
Hidroxicobalamina
Biotina . . . . . . . . . . . . . D-biotina
Substâncias nutritivas Vitamina C . . . . . . . . . . Ácido L-ascórbico
L-ascorbato de sódio
L-ascorbato de cálcio
1 — Vitaminas Ácido 6-palmitil-L- ascórbico (palmitato de
ascorbilo)
Ascorbato de potássio
Vitamina Fórmula vitamínica
Vitamina E . . . . . . . . . . D-alfa-tocoferol
DL-alfa-tocoferol
Acetato de D-alfa-tocoferol
Vitamina A . . . . . . . . . . Acetato de retinilo Acetato de DL-alfa-tocoferol
Palmitato de retinilo Vitamina k . . . . . . . . . . Filoquinona (fitomenadiona)
Retinol
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2181
2 — Substâncias minerais L- lisina e respetivo cloridrato
L-cisteína e respetivo cloridrato
Substâncias minerais Sais permitidos
L-metionina
L-fenilalanina
L-treonina
Cálcio (Ca). . . . . . . . . . Carbonato de cálcio.
Cloreto de cálcio.
L-triptofano
Sais de cálcio do ácido cítrico. L-tirosina
Gluconato de cálcio. L-valina
Glicerofosfato de cálcio. L-carnitina e respetivo cloridrato
Lactato de cálcio.
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico. L-carnitina-L-tartarato
Hidróxido de cálcio. Taurina
Magnésio (Mg). . . . . . . Carbonato de magnésio. 5’-monofosfato de citidina e respetivo sal de sódio
Cloreto de magnésio. 5´-monofosfato de uridina e respetivo sal de sódio
Óxido de magnésio.
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico. 5’-monofosfato de adenosina e respetivo sal de sódio
Sulfato de magnésio. 5’-monofosfato de guanosina e respetivo sal de sódio
Gluconato de magnésio. 5’-monofosfato de inosina e respetivo sal de sódio
Hidróxido de magnésio.
Sais de magnésio do ácido cítrico.
Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . Citrato ferroso. (1) L-arginina e respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico
Gluconato ferroso. das fórmulas para lactentes referidas no n.º 3 artigo 5.º, e no fabrico das
Lactato ferroso. fórmulas de transição referidas no n.º 4 do artigo 5.º
Sulfato ferroso.
Citrato férrico de amónio.
Fumarato ferroso.
4 — Outras substâncias nutritivas
Difosfato férrico (pirofosfato férrico). Colina
Bisglicinato ferroso.
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . Citrato cúprico. Cloreto de colina
Gluconato cúprico. Citrato de colina
Sulfato cúprico. Bitartrato de colina
Complexo cobre-lisina. Inositol
Carbonato cúprico.
Iodo (I) . . . . . . . . . . . . . Iodeto de potássio.
ANEXO VI
Iodeto de sódio.
Iodato de potássio.
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . Acetato de zinco. Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e
Cloreto de zinco. à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de
Lactato de zinco. fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um
Sulfato de zinco. teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) fa-
Citrato de zinco. bricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro
Gluconato de zinco. derivadas de proteínas do leite de vaca.
Óxido de zinco.
Manganês (Mn) . . . . . . Carbonato de manganês. 1 — Teor proteico
Cloreto de manganês. Teor proteico = teor de azoto x 6,25
Citrato de manganês.
Sulfato de manganês.
Gluconato de manganês. Mínimo Máximo
Sódio (Na) . . . . . . . . . . Bicarbonato de sódio.
Cloreto de sódio.
Citrato de sódio. 0,44 g/100 kJ 0,7 g/100 KJ
Gluconato de sódio. (1,86 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
Carbonato de sódio.
Lactato de sódio. 2 — Fonte da proteína
Sais de sódio do ácido ortofosfórico.
Hidróxido de sódio. Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite
Potássio (K) . . . . . . . . . Bicarbonato de potássio. de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio
Carbonato de potássio. de quimosina, composta por:
Cloreto de potássio.
Citrato de potássio. a) 63 % de isolado de proteína de soro isento de caseíno-
Gluconato de potássio. -glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 %
Lactato de potássio. de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 %
Sais de potássio do ácido ortofosfórico. e teor máximo de cinzas de 3 %; e
Hidróxido de potássio.
Selénio (Se) . . . . . . . . . Selenato de sódio. b) 37 % de concentrado de proteína de soro doce com
Selenito de sódio. um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e des-
naturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de
cinzas de 3,5 %.
3 — Aminoácidos e outros compostos nitrogenados
L-arginina e respetivo hidrocloreto (1) 3 — Transformação da proteína
L-cistina e respetivo cloridrato Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um pre-
L-histidina e respetivo cloridrato parado de tripsina com uma fase de tratamento térmico
L-isoleucina e respetivo cloridrato (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100.º C) entre as duas fases
L-leucina e respetivo cloridrato de hidrólise.
2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014
4 — Qualidade da proteína
Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente in- Por 100 kJ (1) Por 100 kcal
dispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg
por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes: Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 156
Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 122
Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 29
Por 100 kJ (1) Por 100 kcal Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 62
Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80
Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 30
Arginina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 69 Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 59
Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 24 Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80
Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 45
Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 72 (1) 1 kJ = 0,239 kcal.
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