Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 60

Data
2014-03-01

Texto integral (9880 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 26 de março de 2014 Número 60 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2014: Cria o grupo de acompanhamento da bolsa de terras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2172 Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2014: Autoriza a participação da República Portuguesa na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2173 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 46/2014: Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha emitido uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2174 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 48/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpon- do a Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2174 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 58, de 24 de março de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças Portaria n.º 76-A/2014: Primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investi- mento em Moçambique, aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto . . . . . . . . 2164-(2) 2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras, colaborar na análise, a nível nacional e regional, Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2014 da evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei Portugal tem pela frente o desafio de olhar para o ter- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e colaborar na produção ritório nacional como uma fonte de riqueza que deve ser de relatórios anuais e indicadores periódicos de preços e colocada ao serviço de um desenvolvimento sustentável de dinâmica do mercado fundiário rural, a nível regional que aumente o potencial produtivo agroflorestal e que e sub-regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da dinamize o mundo rural. referida lei. A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cria a bolsa 3 - Determinar que o grupo de acompanhamento in- nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou tegra o coordenador da bolsa de terras (coordenador), o silvopastoril, adiante designada «bolsa de terras», con- representante identificado como ponto focal da bolsa de cretizando uma importante medida prevista no Programa terras da DGADR, os representantes identificados como do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do ponto focal da bolsa de terras de cada uma das Direções Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, Regionais de Agricultura e Pescas e um representante de de 30 de dezembro, que poderá potenciar as estratégias cada entidade autorizada para a prática de atos de gestão nacionais para a agricultura, para a floresta e para o de- senvolvimento rural. operacional (GeOp). A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério 4 - Determinar que o grupo de acompanhamento reúne da Agricultura e do Mar, através da Direção-Geral de por iniciativa do coordenador, da entidade gestora ou por Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que solicitação do membro do Governo responsável pela área exerce as suas funções nos termos do Regulamento de do desenvolvimento rural, sendo elaborada uma ata com Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria as principais conclusões de cada reunião. n.º 197/2013, de 28 de maio. 5 - Determinar que o grupo de acompanhamento Compete à DGADR, na qualidade de entidade gestora pode convidar para as reuniões ou solicitar contributos da bolsa de terras, praticar todos os atos necessários ao a outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida bom funcionamento da bolsa de terras, definir e executar colaboração. a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de 6 - Determinar que a entidade gestora assegura o apoio terras, bem como assegurar a articulação com as entida- administrativo e de secretariado necessários ao funcio- des autorizadas para a prática de atos de gestão operacio- namento do grupo de acompanhamento, prestando ao nal (GeOp) e ainda acompanhar e monitorizar a atuação coordenador o apoio técnico necessário ao exercício das das GeOp. respetivas funções. Para o exercício das competências previstas nas alíneas b), 7 - Determinar que as entidades e os serviços que com- k) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão põem o grupo de acompanhamento assumem todos os da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria encargos decorrentes da participação dos seus represen- n.º 197/2013, de 28 de maio, conjugado com o artigo 16.º tantes, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, a DGADR pode compensação suplementar. solicitar a colaboração das GeOp. 8 - Determinar que, sem prejuízo das competências atri- Por forma a alcançar o máximo aproveitamento e utili- buídas à entidade gestora nos termos do artigo 3.º do Regu- zação agrícola, florestal ou silvopastoril do território rural lamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado português, importa promover a dinamização e divulgação pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, e em estreita da bolsa de terras, para o que é criado o grupo de acom- articulação com esta entidade, compete ao coordenador: panhamento da bolsa de terras. A relevância das ações inerentes ao acompanhamento a) Coordenar o trabalho e convocar as reuniões do grupo sistemático e integrado da bolsa de terras e da coordenação de trabalho; do grupo de acompanhamento da bolsa de terras justifica b) Colaborar com a entidade gestora da bolsa de terras que, para a desejável otimização da medida, assegurando na definição e execução da estratégia de dinamização e de uma dinâmica continuada de funcionamento, a responsa- divulgação da bolsa de terras, com as diferentes estruturas bilidade da coordenação e acompanhamento seja confiada do setor agrícola, florestal e do desenvolvimento rural, a uma personalidade idónea e de mérito reconhecido para nomeadamente: a função, o coordenador da bolsa de terras. Assim: i) Sistematizar e divulgar as atividades, os documentos Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83-C/2013, e os conteúdos produzidos pelo grupo de acompanha- de 31 de dezembro, dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei mento; n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º ii) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: agentes regionais e da administração central e local, para 1 - Criar o grupo de acompanhamento da bolsa de ter- o desenvolvimento da bolsa de terras, e estimular a parti- ras, adiante designado grupo de acompanhamento, órgão cipação da sociedade civil; que tem como missão o acompanhamento da bolsa de iii) Difundir o mercado e uso das terras, por via da terras, funcionando junto do Ministério da Agricultura e do gestão da bolsa; Mar, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura iv) Promover a articulação com as GeOp e a comuni- e Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante designada cação entre as partes interessadas; entidade gestora. v) Promover a melhoria contínua e o apoio à gestão e 2 - Determinar que compete ao grupo de acompanha- desenvolvimento do Sistema de Informação da Bolsa de mento, nomeadamente colaborar na definição e execução Terras (SiBT); Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2173 vi) Promover a articulação com as empresas e muni- Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2014 cípios para a disponibilização e a integração no SiBT de bancos de terras existentes; O Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD ou Fundo) vii) Contribuir para uma atuação convergente das di- é uma instituição financeira internacional que integra o versas entidades, públicas e ou privadas, que se entender Grupo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD) e útil para a consecução dos propósitos da bolsa de terras, que tem por missão apoiar o desenvolvimento económico nomeadamente dos departamentos ministeriais competen- e social dos países mais pobres da região da Ásia e do tes em razão da matéria, no sentido de valorizar a bolsa de Pacífico, através de doações e empréstimos concessionais. terras e a sua ampla utilização; Os recursos financeiros do Fundo são reconstituídos viii) Articular os vários organismos da administração, as periodicamente a cada quadriénio por via das contribuições empresas, as autarquias locais e quaisquer outras entidades financeiras dos países doadores, de recursos próprios do públicas ou privadas, no sentido de agilizar e potenciar o Fundo e transferências de resultados do Banco Asiático de procedimento de cedência de prédios do domínio privado Desenvolvimento (BAsD). do Estado e das autarquias que sejam disponibilizados na O Conselho de Governadores do FAsD aprovou a 26 de bolsa de terras; julho de 2012 a Resolução 357 que aprova a décima re- constituição de recursos do Fundo (o FAsD XI), com c) Promover reuniões com as entidades privadas e um montante global de 7.927.173.734 direitos de saque entidades gestoras de baldios para identificação de ter- especial (12,40 mil milhões de USD), correspondendo ras e de baldios para utilização agrícola, florestal ou 7,69 mil milhões direitos de saque especial (12 mil mi- silvopastoril que não estejam a ser utilizadas, para que lhões de USD) para o FAsD e 237.815.212 direitos de possam ser disponibilizadas e promovida a sua oferta saque especial (ou 371,9 milhões de USD) para a quinta na bolsa de terras; reconstituição do Fundo Especial de Assistência Técnica, d) Promover e acompanhar o processo de reconheci- para o período até 2016. mento da situação de terras sem dono conhecido e que O programa de intervenção do Fundo até 2016 centra-se não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais na redução da pobreza na região da Ásia-Pacífico com base e silvopastoris por forma a serem disponibilizadas na bolsa na «Estratégia do Banco para 2020» que destaca o sector de terras; das infraestruturas, desenvolvimento do sector financeiro, e) Elaborar um relatório trimestral, em estreita articu- educação, ambiente, cooperação e integração regional lação com a entidade gestora, submetido ao membro do e 3 áreas complementares: (i) crescimento inclusivo; (ii) Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, crescimento ambiental sustentável e (iii) integração regio- com uma análise circunstanciada da concretização da bolsa nal. Os doadores reconheceram ainda a importância das de terras, nos seus diversos níveis de implementação, rela- operações de cooperação técnica nos países beneficiário tiva ao período em referência, os elementos quantitativos do FAsD, nomeadamente na melhoria da capacidade ins- e qualitativos da implementação, uma apreciação quanto titucional, na promoção de know-how e na preparação de ao cumprimento e concretização dos objetivos da bolsa projetos a serem financiados. de terras, a identificação das dificuldades ou carências Com a adesão ao Grupo do BAsD a 2 de abril de verificadas e a proposta de medidas adequadas à sua re- 2002, Portugal viu reforçada a sua cooperação com os solução; países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pa- f) Em geral, praticar, em articulação com a entidade cífico, em particular com Timor-Leste. A participação gestora, todos os atos necessários a potenciar os objetivos nacional na décima reconstituição de recursos do FAsD da bolsa de terras, facilitando o acesso à terra através da enquadra-se na política de cooperação portuguesa e sua disponibilização, e concretizando a dinamização do no compromisso da comunidade internacional com o uso da terra. alcance dos objetivos de desenvolvimento do milénio até 2015. Desde a sua adesão, Portugal participou em todas as 9 - Determinar que o coordenador é designado pelo reconstituições de recursos do FAsD, tendo contribuído membro do Governo responsável pela área do desenvol- inicialmente com o montante total de 51,20 milhões de vimento rural, a quem reporta a sua atividade, exercendo euros, correspondente à contribuição para a 7.ª reconsti- funções junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agri- tuição de recursos do FAsD, no valor de 16,57 milhões de cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Terri- euros, e a 34,25 milhões de euros relativos às anteriores tório e, posteriormente, da entidade que nos termos da Lei reconstituições de recursos. Nas 8.ª e 9.ª reconstituições, orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar lhe suceder, Portugal contribuiu com 16,57 e 19 milhões de euros, que presta o apoio administrativo e logístico necessário. respetivamente. Por via da presente subscrição de recur- 10 - Determinar que a função de coordenador é equi- sos do FAsD XI, Portugal assumirá um compromisso de parada, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção 500 000 USD. superior de 1.º grau, sendo a eventual diferença remu- Assim: neratória suportada pelo orçamento da Secretaria-Geral Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do tituição, o Conselho de Ministros resolve: Ordenamento do Território e, posteriormente, da entidade 1 - Autorizar a participação da República Portuguesa que nos termos da Lei orgânica do Ministério da Agricul- na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de tura e do Mar lhe suceder. Desenvolvimento, através de uma contribuição total no 11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos valor de 500.000 USD. a partir da data da sua publicação, caducando automatica- 2 - Estabelecer que o pagamento da contribuição re- mente decorridos três anos. ferida no número anterior é efetuado em três prestações Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março anuais, através da emissão de notas promissórias, sendo a de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. primeira, no valor de 250.000 USD, emitida até 1 de julho 2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 de 2014, e as segunda e terceira, no valor de 125.000 USD DECLARAÇÃO cada, emitidas até 1 de julho de 2015 e 1 de julho de 2016, Espanha, 29-05-2013 respetivamente. 3 - Determinar que as notas promissórias são resgatadas (Tradução) num período de oito anos, de 2014 a 2021, de acordo com o seguinte calendário: Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º da Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto a) 71.000 USD, a liquidar em dezembro de 2014; Internacional de Crianças, a Espanha declara que aceita a b) 32.100 USD, a liquidar em fevereiro de 2015; adesão da República da Guiné à referida Convenção, sem c) 32.100 USD, a liquidar em julho de 2015; prejuízo do atual estado e futura evolução do Direito da d) 41.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2016; União Europeia sobre o assunto. e) 41.500 USD, a liquidar em julho de 2016; f) 38.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2017; A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual g) 38.000 USD, a liquidar em julho de 2017; foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário h) 37.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2018; da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. i) 37.000 USD, a liquidar em julho de 2018; O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de j) 32.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2019; setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário k) 32.500 USD, a liquidar em julho de 2019; da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. l) 22 500 USD, a liquidar em fevereiro de 2020; A Convenção entrou em vigor para a República Portu- m) 22.500 USD, a liquidar em julho de 2020; guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi- n) 11.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2021; cado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de maio o) 10.800 USD, a liquidar em julho de 2021. de 1984. A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção 4 - Estabelecer que a emissão das notas promissórias Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso referidas no número anterior fica a cargo da Agência de n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. 1.ª s. - A, de 4 de outubro de 1995. (IGCP, E.P.E.), nelas devendo constar os seguintes ele- Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de mentos: 2014. — A Diretora, Rita Faden. a) O número de ordem; b) O capital representado; c) A data de emissão; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis; Decreto-Lei n.º 48/2014 e) Os diplomas que autorizam a emissão. de 26 de março 5 - Determinar que as notas promissórias sejam assina- O Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpôs das, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/141/CE, com a faculdade de delegação, e pelo presidente do conse- da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fór- lho de administração do IGCP, E.P.E, levando também a mulas para lactentes e fórmulas de transição, estabelecendo assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo as normas de composição e de rotulagem aplicáveis às re- branco da agência. feridas fórmulas e prevendo que estes géneros alimentícios 6 - Determinar que cabe à Ministra de Estado e das sejam fabricados apenas a partir de fontes de proteínas Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos do leite de vaca e isolados de proteínas de soja, estremes os atos necessários à realização do previsto nos números ou em mistura, bem como de hidrolisados de proteínas. anteriores. O Regulamento (CE) n.º 1243/2008, da Comissão, de 7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos 12 de dezembro de 2008, alterou os anexos III e VI à Di- a partir da data da sua aprovação. retiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, no que diz respeito às normas de composição de Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março determinadas fórmulas para lactentes, tendo autorizado a de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comercialização de fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com determinado teor proteico, desde que o produto cumpra os critérios estabe- lecidos na referida diretiva. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Recentemente, a mencionada Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, foi alterada pelas Aviso n.º 46/2014 Diretivas n.os 2013/26/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, e 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de Por ordem superior se torna público que, por notificação 2013, tendo este último ato europeu autorizado o fabrico datada de 26 de julho de 2013, o Ministério dos Negócios de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição fa- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o bricadas a partir de proteínas do leite de cabra, desde que Reino de Espanha emitido uma declaração em conformi- o produto final cumpra os critérios de composição legal- dade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos mente exigidos. Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, Neste sentido, cumpre alterar o Decreto-Lei n.º 217/2008, a 25 de outubro de 1980. de 11 de novembro, de forma a transpor para a ordem Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2175 jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/46/UE, da realizados de acordo com orientações especializadas ge- Comissão, de 28 de agosto de 2013, aproveitando-se ainda ralmente aceites sobre a conceção e a realização desses a oportunidade para verter no mencionado diploma le- estudos, e deve respeitar as especificações correspon- gal as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei dentes estabelecidas no anexo VI do presente decreto- n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que designa a Direção-Geral -lei, do qual faz parte integrante. de Alimentação e Veterinária como a autoridade respon- sável pelas políticas de segurança alimentar. Artigo 10.º Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. [...] Assim: 1 — [...]. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — A denominação de venda dos produtos defi- tituição, o Governo decreta o seguinte: nidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, integralmente fabricados a partir das proteínas do leite de vaca ou do Artigo 1.º leite de cabra, é, respetivamente, ‘Leite para lactentes’ Objeto e ‘Leite de transição’. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/46/UE, da [...] Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 1 — [...] n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de tran- 2 — As receitas previstas no número anterior destinam- sição, no que diz respeito aos requisitos relativos às pro- -se a pagar as despesas decorrentes da prestação do ser- teínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. viço respetivo e constituem receita da DGAV.» Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro Alteração aos anexos I, II, III e VI ao Decreto- -Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro Os artigos 3.º, 5.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Os anexos I, II, III e VI ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo «Artigo 3.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli- (DGAV) é a autoridade competente para assegurar a veira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro execução das medidas de política relativas à qualidade Moita de Macedo. e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente: Promulgado em 12 de março de 2014. a) [...]; Publique-se. b) [...]; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) [...]. Referendado em 13 de março de 2014. Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...] ANEXO 1 — [...]. 2 — No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a (a que se refere o artigo 3.º) partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra definidas no ponto 2.1 do anexo I do presente decreto- ANEXO I -lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal), a Composição de base das fórmulas para lactentes quando adequação da fórmula para lactentes à alimentação es- reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante pecial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orienta- Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se ções especializadas geralmente aceites sobre a conceção ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado e a realização desses estudos. como tal ou reconstituído de acordo com as instruções 3 — [...]. do fabricante. 4 — No caso das fórmulas de transição fabricadas a 1 — Energia partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto 2.2 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz Mínimo Máximo parte integrante, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequação da fór- mula de transição à alimentação especial dos lactentes 250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml (60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml) deve ser demonstrada através de estudos apropriados, 2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2 — Proteínas No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem (Teor proteico = teor de azoto x 6,25) ser utilizados isolados de proteína de soja. 2.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de Para um mesmo valor energético, a fórmula deve proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo Mínimo (1) Máximo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as con- 0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal) centrações de metionina e cistina, se a razão metionina: cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as (1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal) devem concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão ti- respeitar o n.º 2 do artigo 5.º rosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metio- Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten- nina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami- a 3, desde que a adequação do produto a utilizações noácido indispensável e condicionalmente indispensável nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite através de estudos apropriados, realizados de acordo humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para com orientações especializadas geralmente aceites sobre efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações a conceção e a realização desses estudos. de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg /100 kcal). fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não 2.4 — Quaisquer que sejam as circunstâncias, só pode- for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su- rão ser adicionados às fórmulas para lactentes aminoácidos perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do se se destinarem a aumentar o valor nutritivo das proteínas produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza- e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias dos de acordo com orientações especializadas geralmente para esse efeito. aceites sobre a conceção e a realização desses estudos. 3 — Taurina 2.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de Quando adicionada às fórmulas para lactentes, a quan- hidrolisados de proteínas tidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100 kJ (12 mg/100 kcal). Mínimo (1) Máximo 4 — Colina Mínimo Máximo 0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal) (1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um 1,7 mg/100 kJ 12 mg/100 kJ teor proteico entre o valor mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar as (7 mg/100 kcal) (50 mg/100 kcal) disposições do n.º 3 do artigo 5.º Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten- 5 — Lípidos tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami- noácido indispensável e condicionalmente indispensável Mínimo Máximo pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para 1,05 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações (4,4 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal) de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de 5.1 — É proibida a utilização das seguintes substâncias: fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su- Óleo de sésamo; perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do Óleo de algodão. produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza- 5.2 — Ácido láurico e ácido mirístico dos de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos. Mínimo Máximo O teor de L-carnitina deve ser pelo menos igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal). — Utilizados separadamente ou em 2.3 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de conjunto: 20 % do teor total em isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura lípidos. com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra 5.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe- Mínimo Máximo rior a 3 % do teor total de lípidos. 5.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 1 % do teor total de lípidos. 0,56 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ 5.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídos = li- (2,25 g/100 kcal) (3 g/100 kcal) neolatos) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2177 nas. O teor da sacarose eventualmente adicionada não Mínimo Máximo deve ser superior a 20 % do teor total de hidratos de carbono. 70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ 8.4 — Glucose (300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal) A glucose só pode ser adicionada a fórmulas para lac- tentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O 5.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in- teor da glucose eventualmente adicionada não deve ser ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). superior a 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal). 5.7 — A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não 8.5 — Amido pré-cozido e ou gelatinizado deve ser inferior a 5 nem superior a 15. 5.8 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli- Mínimo Máximo -insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder: — 2 g/100 ml e 30 % do teor total de Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total de hidratos de carbono lípidos; Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total de lípidos (1 % do teor total de lípidos no caso de ácido ara- 9 — Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos quidónico 20:4 n-6). Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto- O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve -oligossacáridos às fórmulas para lactentes. Nesse caso, ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3). o teor respetivo não deve ser superior a 0,8 g/100 ml O teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3) não deve numa combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose ser superior ao de LCP n-6. e 10 % de oligofrutosil-sacarose de elevado peso mo- lecular. 6 — Fosfolípidos — a quantidade de fosfolípidos nas Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos fórmulas para lactentes não deve ser superior a 2 g. 7 — Inositol de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Mínimo Máximo 10 — Substâncias minerais 10.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hi- 1 mg/100 kJ 10 mg/100 kJ (4 mg/100 kcal) (40 mg/100 kcal) drolisados de proteínas 8 — Hidratos de carbono Por 100 kJ Por 100 kcal Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Sódio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 14 20 60 2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 38 60 160 (9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal) Cloro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 38 50 160 Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 33 50 140 8.1 — Apenas podem ser utilizados os seguintes hidra- Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 22 25 90 tos de carbono: Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 3,6 5 15 Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 0,3 0,3 1,3 Lactose; Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5 Maltose; Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,4 25 35 100 Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50 Sacarose; Selénio (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9 Glucose; Manganês (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 25 1 100 Maltodextrinas; Flúor (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25 - 100 Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado; Amido pré-cozido, naturalmente isento de glúten; A razão cálcio: fósforo não deve ser inferior a 1 nem Amido gelatinizado, naturalmente isento de glúten. superior a 2. 10.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir 8.2 — Lactose de isolados de proteínas da soja, estremes ou de uma mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de Mínimo Máximo cabra Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os 1,1 g/100 kJ — relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes: (4,5 g/100 kcal) — Por 100 kJ Por 100 kcal A presente disposição não se aplica a fórmulas para lac- tentes em que os isolados de proteína de soja representem Mínimo Máximo Mínimo Máximo mais de 50 % do teor proteico total. 8.3 — Sacarose A sacarose só pode ser adicionada a fórmulas para Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,5 0,45 2 Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 25 30 100 lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteí- 2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 11 — Vitaminas Por 100 kJ Por 100 kcal Mínimo Máximo Mínimo Máximo Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . . . . . . 14 43 60 180 Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,65 1 2,5 Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300 Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400 Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500 Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . . . . . . 95 475 400 2 000 Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175 Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5 Ácido Fólico (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50 Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5 Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30 Vitamina K (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25 Vitamina E (mg α-TE) (4). . . . . . . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 5 expressos em ácido linoleico corrigido expressos em ácido linoleico corrigido para as ligações duplas (5) mas nunca para as ligações duplas (5) mas nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ disponíveis. inferior a 0,5 mg/100 kcal disponíveis. (1) ER = todos os equivalentes de retinol trans. (2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u.i. de vitamina D. (3) Niacina pré-formada. (4) α-ET = equivalente de d-α-tocoferol. (5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosa- pentaenóico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3). 12 — Nucleótidos Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem: devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos Máximo (1) igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cál- (mg/100 kJ) (mg/100 kcal) culo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina: cistina não for superior a 3, 5’ - monofostato de citidina . . . . . . . . . . . . 0,60 2,50 e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e 5’ - monofostato de uridina . . . . . . . . . . . . 0,42 1,75 5’ - monofostato de adenosina . . . . . . . . . . 0,36 1,50 tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. 5’ - monofostato de guanosina . . . . . . . . . . 0,12 0,50 2.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de hi- 5’ - monofostato de inosina . . . . . . . . . . . . 0,24 1,00 drolisados de proteínas (1) A concentração total de nucleotídeos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal). Mínimo (1) Máximo ANEXO II Composição de base das fórmulas de transição quando 0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante (1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal) Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se (1) As fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar o n.º 4 do ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado artigo 5.º como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante. Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transi- 1 — Energia ção devem conter uma quantidade disponível de cada ami- noácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite Mínimo Máximo humano, tal como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações 250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não (60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml) for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina 2 — Proteínas não for superior a 2. (Teor proteico = teor de azoto x 6,25) 2.3 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola- 2.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro- dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com teínas do leite de vaca ou do leite de cabra proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra Mínimo Máximo Mínimo Máximo 0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ 0,56 g/100 kJ 0,8 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal) (2,25 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2179 No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizados O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve estes isolados de proteína de soja. ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3). Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição O teor de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3) não deve devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido ser superior ao de LCP n-6. indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal 5 — Fosfolípidos como definido no anexo V). No entanto, para efeitos de cál- A quantidade de fosfolípidos nas fórmulas de transição culo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina não deve ser superior a 2 g/l. e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, 6 — Hidratos de Carbono e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. Mínimo Máximo Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas de transição só podem ser adicionados aminoácidos que 2,5 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente (9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal) nas proporções necessárias para o efeito. 3 — Taurina 6.1 — É proibida a utilização de ingredientes com glúten. Quando adicionada às fórmulas de transição, a quan- 6.2 — Lactose tidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100kJ (12 mg/100 kcal). Mínimo Máximo 4 — Lípidos 1,1 g/100 kJ — Mínimo Máximo (4,5 g/100 kcal) 0,96 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ A presente disposição não se aplica às fórmulas de tran- (4,0 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal) sição em que os isolados de proteínas de soja representem mais de 50 % do teor proteico total. 4.1 — É proibida a utilização das seguintes substâncias: 6.3 — Sacarose, frutose, mel Óleo de sésamo; Óleo de algodão. Mínimo Máximo 4.2 — Ácido láurico e ácido mirístico — Utilizados separadamente ou em conjunto: 20 % do teor total de hidratos de carbono Mínimo Máximo O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clos- — Utilizados separadamente ou em tridium botulinum. conjunto: 20 % do teor total em 6.4 — Glucose lípidos. A glucose só pode ser adicionada a fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor 4.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe- da glucose eventualmente adicionada não deve exceder rior a 3 % do teor total em lípidos. 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal). 4.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 7 — Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos 1 % do teor total em lípidos. Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto- 4.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = li- -oligossacáridos às fórmulas de transição. Nesse caso, o neolatos) teor respetivo não deve ser superior a 0,8g/100 ml numa combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose e 10 % de Mínimo Máximo oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular. Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos 70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos (300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal) termos do n.º 2 do artigo 4.º 8 — Substâncias minerais: 4.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in- 8.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro- ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). teínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidroli- A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve sados de proteínas ser inferior a 5 nem superior a 15. Por 100 kJ Por 100 kcal 4.7 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli- -insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de Mínimo Máximo Mínimo Máximo carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder: Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total em Sódio (mg) . . . . . . . . . 5 14 20 60 lípidos; Potássio (mg) . . . . . . . 15 38 60 160 Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total em Cloro (mg) . . . . . . . . . 12 38 50 160 Cálcio (mg) . . . . . . . . 12 33 50 140 lípidos (1 % do teor total em lípidos no caso de ácido Fósforo (mg) . . . . . . . 6 22 25 90 araquidónico (20:4 n-6). Magnésio (mg) . . . . . . 1,2 3,6 5 15 2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 8.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola- Por 100 kJ Por 100 kcal dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com Mínimo Máximo Mínimo Máximo proteínas do leite de vaca ou do leite da cabra. Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1., exceto os relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes: Ferro (mg) . . . . . . . . . 0,14 0,5 0,6 2 Zinco (mg) . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5 Por 100 kJ Por 100 kcal Cobre (μg) . . . . . . . . . 8,4 25 35 100 Iodo (μg) . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50 Mínimo Máximo Mínimo Máximo Selénio (μg) . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9 Manganês (μg) . . . . . . 0,25 25 1 100 Fluoreto (μg) . . . . . . . - 25 - 100 Ferro (mg) . . . . . . . . . 0,22 0,65 0,9 2,5 Fósforo (mg) . . . . . . . 7,5 25 30 100 A razão cálcio: fósforo presente nas fórmulas de transi- ção não deve ser inferior a 1,0 nem superior a 2. 9 — Vitaminas Por 100 kJ Por 100 kcal Mínimo Máximo Mínimo Máximo Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . . . . . . 14 43 60 180 Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,75 1 3 Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300 Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400 Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500 Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . . . . . . 95 475 400 2 000 Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175 Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5 Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50 Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5 Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30 Vitamina k (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25 Vitamina E (mg α-ET) (4). . . . . . . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 5 expressos em ácido linoleico corri- expressos em ácido linoleico corri- gido para as ligações duplas (5), mas gido para as ligações duplas (5), mas nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ dis- nunca inferior a 0,5 mg/100 kcal poníveis. disponíveis. (1) ER = todos os equivalentes de retinol trans. (2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10μg = 400 u.i. de vitamina D. (3) Niacina pré-formada. (4) α-ET =equivalente de d-α-tocoferol. (5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosa- pentaenóico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3). 10 — Nucleótidos Vitamina Fórmula vitamínica Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem: Vitamina D . . . . . . . . . . Vitamina D2 (ergocalciferol) Máximo (1) Vitamina D3 (colecalciferol) Vitamina B1 . . . . . . . . . Cloridrato de tiamina (mg/100kJ) (mg/100 kcal) Mononitrato de tiamina Vitamina B2 . . . . . . . . . Riboflavina Riboflavina 5’-fosfato de sódio 5’- monofosfato de citidina . . . . . . . . . . . . . 0,60 2,50 Niacina . . . . . . . . . . . . . Nicotinamida 5’-monofosfato de uridina . . . . . . . . . . . . . . 0,42 1,75 Ácido nicotínico 5’-monofosfato de adenosina. . . . . . . . . . . . 0,36 1,50 Vitamina B6 . . . . . . . . . Cloridrato de piridoxina 5’-monofosfato de guanosina. . . . . . . . . . . . 0,12 0,50 Piridoxina 5’-fosfato Folato . . . . . . . . . . . . . . Ácido fólico 5’-monofosfato de inosina . . . . . . . . . . . . . . 0,24 1,00 Ácido pantoténico . . . . D-pantotenato de cálcio (1) A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100kcal). D-pantotenato de sódio Dexpantenol ANEXO III Vitamina B12 . . . . . . . . . Cianocobalamina Hidroxicobalamina Biotina . . . . . . . . . . . . . D-biotina Substâncias nutritivas Vitamina C . . . . . . . . . . Ácido L-ascórbico L-ascorbato de sódio L-ascorbato de cálcio 1 — Vitaminas Ácido 6-palmitil-L- ascórbico (palmitato de ascorbilo) Ascorbato de potássio Vitamina Fórmula vitamínica Vitamina E . . . . . . . . . . D-alfa-tocoferol DL-alfa-tocoferol Acetato de D-alfa-tocoferol Vitamina A . . . . . . . . . . Acetato de retinilo Acetato de DL-alfa-tocoferol Palmitato de retinilo Vitamina k . . . . . . . . . . Filoquinona (fitomenadiona) Retinol Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 2181 2 — Substâncias minerais L- lisina e respetivo cloridrato L-cisteína e respetivo cloridrato Substâncias minerais Sais permitidos L-metionina L-fenilalanina L-treonina Cálcio (Ca). . . . . . . . . . Carbonato de cálcio. Cloreto de cálcio. L-triptofano Sais de cálcio do ácido cítrico. L-tirosina Gluconato de cálcio. L-valina Glicerofosfato de cálcio. L-carnitina e respetivo cloridrato Lactato de cálcio. Sais de cálcio do ácido ortofosfórico. L-carnitina-L-tartarato Hidróxido de cálcio. Taurina Magnésio (Mg). . . . . . . Carbonato de magnésio. 5’-monofosfato de citidina e respetivo sal de sódio Cloreto de magnésio. 5´-monofosfato de uridina e respetivo sal de sódio Óxido de magnésio. Sais de magnésio do ácido ortofosfórico. 5’-monofosfato de adenosina e respetivo sal de sódio Sulfato de magnésio. 5’-monofosfato de guanosina e respetivo sal de sódio Gluconato de magnésio. 5’-monofosfato de inosina e respetivo sal de sódio Hidróxido de magnésio. Sais de magnésio do ácido cítrico. Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . Citrato ferroso. (1) L-arginina e respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico Gluconato ferroso. das fórmulas para lactentes referidas no n.º 3 artigo 5.º, e no fabrico das Lactato ferroso. fórmulas de transição referidas no n.º 4 do artigo 5.º Sulfato ferroso. Citrato férrico de amónio. Fumarato ferroso. 4 — Outras substâncias nutritivas Difosfato férrico (pirofosfato férrico). Colina Bisglicinato ferroso. Cobre (Cu) . . . . . . . . . . Citrato cúprico. Cloreto de colina Gluconato cúprico. Citrato de colina Sulfato cúprico. Bitartrato de colina Complexo cobre-lisina. Inositol Carbonato cúprico. Iodo (I) . . . . . . . . . . . . . Iodeto de potássio. ANEXO VI Iodeto de sódio. Iodato de potássio. Zinco (Zn) . . . . . . . . . . Acetato de zinco. Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e Cloreto de zinco. à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de Lactato de zinco. fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um Sulfato de zinco. teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) fa- Citrato de zinco. bricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro Gluconato de zinco. derivadas de proteínas do leite de vaca. Óxido de zinco. Manganês (Mn) . . . . . . Carbonato de manganês. 1 — Teor proteico Cloreto de manganês. Teor proteico = teor de azoto x 6,25 Citrato de manganês. Sulfato de manganês. Gluconato de manganês. Mínimo Máximo Sódio (Na) . . . . . . . . . . Bicarbonato de sódio. Cloreto de sódio. Citrato de sódio. 0,44 g/100 kJ 0,7 g/100 KJ Gluconato de sódio. (1,86 g/100 kcal) (3 g/100 kcal) Carbonato de sódio. Lactato de sódio. 2 — Fonte da proteína Sais de sódio do ácido ortofosfórico. Hidróxido de sódio. Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite Potássio (K) . . . . . . . . . Bicarbonato de potássio. de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio Carbonato de potássio. de quimosina, composta por: Cloreto de potássio. Citrato de potássio. a) 63 % de isolado de proteína de soro isento de caseíno- Gluconato de potássio. -glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 % Lactato de potássio. de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % Sais de potássio do ácido ortofosfórico. e teor máximo de cinzas de 3 %; e Hidróxido de potássio. Selénio (Se) . . . . . . . . . Selenato de sódio. b) 37 % de concentrado de proteína de soro doce com Selenito de sódio. um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e des- naturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de cinzas de 3,5 %. 3 — Aminoácidos e outros compostos nitrogenados L-arginina e respetivo hidrocloreto (1) 3 — Transformação da proteína L-cistina e respetivo cloridrato Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um pre- L-histidina e respetivo cloridrato parado de tripsina com uma fase de tratamento térmico L-isoleucina e respetivo cloridrato (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100.º C) entre as duas fases L-leucina e respetivo cloridrato de hidrólise. 2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2014 4 — Qualidade da proteína Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente in- Por 100 kJ (1) Por 100 kcal dispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes: Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 156 Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 122 Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 29 Por 100 kJ (1) Por 100 kcal Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 62 Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80 Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 30 Arginina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 69 Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 59 Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 24 Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80 Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 45 Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 72 (1) 1 kJ = 0,239 kcal. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.