Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 60, 1.º suplemento

Data
2015-03-01

Texto integral (236 721 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de março de 2015 Número 60 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 23-A/2015: Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700-(2) 1700-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, Lei n.º 23-A/2015 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, de 26 de março e 157/2014, de 24 de outubro; b) À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de feve- lho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições reiro, e 142/2013, de 18 de outubro; de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco c) Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novem- A Assembleia da República decreta, nos termos da bro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezem- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: bro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro; d) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; Objeto e) Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica financeiras com sede em Portugal e suas sucursais cria- interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Euro- das noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei peu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do f) À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabe- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, lece medidas de reforço de solidez financeira das institui- que estabelece um enquadramento para a recuperação ções de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da e a resolução de instituições de crédito e de empresas estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, do Conselho, de 17 de dezembro, a Diretiva 2001/24/ de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, abril, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, e do Conselho, de 6 de junho, a Diretiva 2004/25/CE, de 31 de dezembro. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, a Diretiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Artigo 2.º Conselho, de 26 de outubro, a Diretiva 2007/36/CE, Alteração ao Regime Geral das Instituições do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, de Crédito e Sociedades Financeiras a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, a Diretiva 2012/30/UE, do Parla- Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, mento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a Dire- 51.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, tiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, de 26 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.º-C, Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Eu- 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, ropeu e do Conselho, de 4 de julho. 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 2 — Em concretização do disposto no número anterior, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-F, a presente lei procede à alteração: 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, a) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral, passam a ter a seguinte de 31 de dezembro, doravante abreviadamente desig- redação: nado por Regime Geral, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, «Artigo 2.º-A 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setem- [...] bro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de ........................................ outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novem- b) ‘Apoio financeiro público extraordinário’, um bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de ou- qualquer outro apoio financeiro público a nível suprana- tubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, cional, que, se concedido a nível nacional, constituiria pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei um auxílio de Estado, concedido para preservar ou n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabili- de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 dade de uma instituição de crédito, de uma empresa de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de de investimento que exerça as atividades previstas nas 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exce- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(3) ção do serviço de colocação sem garantia, de uma das de compra, venda ou transferência de mercadorias ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um de- grupo do qual essa instituição faça parte; terminado preço, numa data futura; c) ‘Ativos de baixo risco’, ativos que se inserem na iv) Contratos de swap, nomeadamente: primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do 1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou acordos sobre operações cambiais à vista ou não; di- os ativos considerados pelo Banco de Portugal como visas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de tendo liquidez e segurança semelhantes; dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condi- d) ‘Autoridade de resolução a nível do grupo’, uma ções meteorológicas; emissões ou inflação; autoridade de resolução no Estado membro da União 2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno Europeia em que a autoridade responsável pela super- total; visão em base consolidada está situada; 3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos e) ‘Autoridade relevante de um país terceiro’, uma contratos referidos nos pontos anteriores transacio- autoridade de um país terceiro que exerce funções nados de forma recorrente nos mercados de swaps e equivalentes às das autoridades de supervisão e reso- derivados; lução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e v) Contratos de empréstimo interbancário quando o 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias; de 15 de maio; vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de f) ‘Autoridade responsável pela supervisão em base contratos referidos nas subalíneas i) a v); consolidada’, a autoridade responsável pelo exercí- cio da supervisão em base consolidada de instituições p) [Anterior alínea j).] de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de q) [Anterior alínea k).] investimento-mãe na União Europeia e de instituições r) [Anterior alínea l).] de crédito ou empresas de investimento controladas s) [Anterior alínea m).] por companhias financeiras-mãe na União Europeia t) [Anterior alínea n).] ou por companhias financeiras mistas-mãe na União u) [Anterior alínea o).] Europeia; v) ‘Funções críticas’, atividades, serviços ou ope- g) [Anterior alínea c).] rações cuja interrupção pode dar origem, num ou em h) [Anterior alínea d).] vários Estados membros da União Europeia, à perturba- i) [Anterior alínea e).] ção de serviços essenciais para a economia ou à pertur- j) [Anterior alínea f).] bação da estabilidade financeira devido à dimensão ou k) [Anterior alínea g).] à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de l) [Anterior alínea h).] um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, m) [Anterior alínea i).] à sua complexidade ou às suas atividades transfrontei- n) ‘Compra e venda simétrica (back-to-back tran- riças, com especial destaque para a substituibilidade saction)’, uma operação realizada entre duas entidades dessas atividades, serviços ou operações; de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou w) [Anterior alínea p).] em parte, do risco gerado por outra operação realizada x) [Anterior alínea q).] entre uma das entidades desse grupo e um terceiro; y) [Anterior alínea r).] o) ‘Contrato financeiro’, os seguintes contratos: z) [Anterior alínea s).] aa) ‘Linhas de negócio estratégicas’, as linhas de i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeada- negócio e os serviços associados que representam o mente: valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou emprés- de valor da marca; timo de valores mobiliários ou de índices de valores bb) ‘Micro, pequenas e médias empresas’, as micro, mobiliários; pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do 2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novem- ou índices de valores mobiliários; bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores junho; mobiliários ou de índices de valores mobiliários; cc) ‘Obrigações cobertas’, as obrigações, nomea- damente hipotecárias, emitidas por uma instituição de ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente: crédito sediada num Estado membro da União Euro- 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou em- peia, quando resulte das suas condições de emissão préstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias que o valor por elas representado está garantido por para entrega futura; ativos que cubram completamente, até ao vencimento 2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que de mercadorias; sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mer- ao pagamento dos juros devidos em caso de incumpri- cadorias ou de índices de mercadorias; mento do emitente; dd) [Anterior alínea t).] iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo con- ee) [Anterior alínea u).] tratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) ff) [Anterior alínea v).] 1700-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 gg) [Anterior alínea w).] Artigo 16.º hh) ‘Sistema de proteção institucional’, um sis- [...] tema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do 1— .................................... Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; 2— .................................... ii) [Anterior alínea x).] 3 — A autorização concedida e os elementos relati- jj) [Anterior alínea y).] vos à obtenção da autorização, bem como a indicação kk) ‘Sociedades financeiras’, as empresas, com do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição exceção das instituições de crédito, cuja atividade de crédito participa, são comunicados à Autoridade principal consista em exercer pelo menos uma das Bancária Europeia. atividades permitidas aos bancos, com exceção da 4— .................................... receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis 5— .................................... do público, incluindo as empresas de investimento e 6— .................................... as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z); Artigo 22.º ll) [Anterior alínea aa)]. [...] 1— .................................... Artigo 6.º 2— .................................... [...] 3— .................................... 4 — A revogação da autorização concedida a uma 1— .................................... instituição de crédito com sede em Portugal que seja a) As empresas de investimento referidas nas alí- filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa- neas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A; -mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cum- b) As instituições financeiras referidas nas subalí- primento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ neas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se respetivamente. incluem: 5 — (Anterior n.º 4.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................... vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................... viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos órgãos de administração e fiscalização de insti- x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especificamente no contexto desse apoio. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º-A [...] 2— .................................... 3— .................................... 1— .................................... 4— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º-A c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exer- 1— .................................... cício de poderes de supervisão ao abrigo dos arti- 2— .................................... gos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG; 3— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do 2— .................................... artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto 3— .................................... constituído pelo organismo central e pelas instituições 4— .................................... nele filiadas. 5— .................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(5) Artigo 51.º política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A instituição de crédito comunica, por escrito, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, c) A componente variável da remuneração dos cola- qualquer alteração dos elementos referidos nas alí- boradores da instituição de crédito deve ser limitada neas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja 2— .................................... necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio Artigo 81.º financeiro público extraordinário. [...] Artigo 116.º-A 1— .................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... d) Autoridades de supervisão e de resolução dos 3— .................................... Estados membros da União Europeia, quanto às infor- 4 — A análise e a avaliação referidas no número mações necessárias ao exercício, respetivamente, das anterior são atualizadas pelo menos anualmente para funções de supervisão e resolução de instituições de as instituições de crédito abrangidas pelo plano de ati- crédito e instituições financeiras; vidades a que se refere o artigo 116.º-AC. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 116.º-C i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... 3— .................................... 2— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE e) O membro do Governo responsável pela área das revelem que o incumprimento dos requisitos para a finanças, quando a troca dessas informações esteja aplicação dos métodos referidos naquelas disposições relacionada com a aplicação de medidas de resolução, pode conduzir a requisitos de fundos próprios desa- bem como quando respeite a uma decisão ou matéria dequados; que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daquele membro do Governo ou possa implicar a uti- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lização de fundos públicos. 4— .................................... 3 — O Banco de Portugal pode trocar informações, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito de acordos de cooperação que haja cele- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . brado, com autoridades de supervisão de Estados que c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos não sejam membros da União Europeia, em regime termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE; de reciprocidade, quanto às informações necessárias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das Artigo 116.º-D instituições de natureza equivalente com sede naqueles Planos de recuperação Estados. 4— .................................... 1 — As instituições de crédito que não façam parte 5— .................................... de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada 6— .................................... por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado 7— .................................... membro da União Europeia devem elaborar e apresen- tar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que Artigo 115.º-D identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que Remunerações em instituições de crédito que beneficiem uma instituição de crédito se encontre em desequilí- de apoio financeiro público extraordinário brio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente Quando as instituições de crédito beneficiem de quando se verifique alguma das circunstâncias previstas apoio financeiro público extraordinário, a respetiva no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º 1700-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — O plano de recuperação deve conter, pelo me- r) Outras medidas ou estratégias de gestão para res- nos, os seguintes elementos informativos: tabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise dessas medidas ou estratégias; estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito global da instituição de crédito; adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do b) Síntese das alterações significativas ocorridas na plano de recuperação, nomeadamente as necessárias instituição de crédito desde a apresentação do anterior para permitir o reforço atempado dos fundos próprios plano de recuperação; da instituição de crédito; c) Um plano de comunicação e divulgação que des- t) Um quadro de indicadores relativos à situação creva a forma como a instituição de crédito tenciona financeira da instituição de crédito, de natureza qualita- gerir eventuais reações negativas dos mercados finan- tiva e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação ceiros; periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e medidas referidas no plano de recuperação poderão da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer incidir; a viabilidade e a situação financeira da instituição de u) Um conjunto de opções de recuperação, meto- crédito; dologias e procedimentos adequados para assegurar a e) Estimativa do calendário para a execução de cada execução tempestiva das medidas de recuperação. aspeto significativo do plano; f) Descrição pormenorizada de qualquer constran- 3 — O plano de recuperação deve ter em conta diver- gimento significativo à execução tempestiva e eficaz sos cenários macroeconómicos adversos e de esforço do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o financeiro grave, adequados às condições específicas grupo, os clientes e as demais contrapartes; da instituição de crédito, designadamente eventos sis- g) Identificação das funções críticas da instituição témicos e situações de esforço específicas de uma dada de crédito; pessoa coletiva individualizada ou de grupos. h) Descrição pormenorizada dos processos para 4 — O plano de recuperação não deve pressupor o determinação do valor e da viabilidade comercial das acesso a apoio financeiro público extraordinário. linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, instituição de crédito; o plano de recuperação deve incluir, quando aplicá- i) Descrição pormenorizada da forma como o vel, uma análise sobre a forma e o momento em que planeamento da recuperação é integrado na estru- a instituição de crédito pode solicitar, nas condições tura de governo da instituição de crédito, bem como previstas no plano, o acesso às operações de crédito as políticas e procedimentos que regulamentam junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar a preparação, aprovação e execução do plano de os ativos que para esse efeito possam ser prestados recuperação e a identificação das pessoas na orga- em garantia. nização responsáveis pela preparação e execução 6 — O plano de recuperação deve ser aprovado pelo do plano; órgão de administração da instituição de crédito em j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabe- causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal. lecer os fundos próprios da instituição de crédito; 7 — O plano de recuperação deve ser revisto e, se k) Mecanismos e medidas para garantir que a ins- necessário, atualizado pela instituição de crédito: tituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar a) Com uma periodicidade não superior a um ano; que possam continuar a exercer as suas atividades e b) Após a verificação de qualquer evento relativo à cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas organização jurídico-societária, à estrutura operacional, se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liqui- ao modelo de negócio ou à situação financeira da ins- dez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem tituição de crédito, que possa ter um impacto relevante prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade na execução do plano; de transferência de liquidez entre entidades do grupo c) Quando se verifique qualquer alteração nos pres- e linhas de negócio; supostos utilizados para a sua elaboração que possa ter l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a um impacto relevante na execução do plano; alavancagem da instituição de crédito; d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de fundamento nas alíneas b) ou c). passivos; n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas 8 — O conteúdo do plano de recuperação não vin- de negócio; cula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem o) Mecanismos e medidas necessárias para man- à instituição de crédito qualquer direito à execução ter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo financeiros; de uma decisão do respetivo órgão de administração p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o notificada ao Banco de Portugal em tempo útil: funcionamento continuado dos processos operacionais a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e de recuperação independentemente do não cumpri- os serviços de tecnologias de informação; mento dos indicadores relevantes; q) Mecanismos preparatórios para facilitar a aliena- b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano ção de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado de recuperação se tal se revelar desadequado face às ao restabelecimento da solidez financeira; circunstâncias concretas. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(7) 9 — Se a instituição de crédito obrigada a apresen- 5 — O Banco de Portugal pode a qualquer momento tar ao Banco de Portugal um plano de recuperação revogar a decisão de aplicação de obrigações simplifi- nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade cadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação de intermediação financeira ou emitir instrumentos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3. financeiros admitidos à negociação em mercado regu- 6 — Sempre que o Banco de Portugal adote uma lamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano a Autoridade Bancária Europeia desse facto. de recuperação. 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco Artigo 116.º-F de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de Avaliação do plano de recuperação recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema 1 — O Banco de Portugal avalia o plano de recupera- financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no ção no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, artigo 117.º-B. tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no 11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por artigo 116.º-D, bem como se é expectável que: aviso, elementos adicionais para os planos de recupe- a) A execução dos mecanismos propostos possa ra- ração, bem como os procedimentos relativos à apresen- zoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a tação, manutenção e revisão desses planos. situação financeira da instituição de crédito ou do grupo 12 — (Revogado.) a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias 13 — (Revogado.) ou adotadas por cada instituição; 14 — (Revogado.) b) O plano e as opções específicas aí contempladas 15 — (Revogado.) possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo Artigo 116.º-E efeitos adversos significativos no sistema financeiro, Obrigações simplificadas na elaboração incluindo cenários que levem outras instituições de cré- dos planos de recuperação dito a executar planos de recuperação em simultâneo. 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer que de- 2 — O Banco de Portugal consulta as autoridades de terminadas instituições de crédito estejam sujeitas a supervisão dos Estados membros da União Europeia obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo na medida em que isso seja relevante para essas su- conteúdo e a frequência da sua atualização. cursais. 2 — Na determinação das obrigações simplificadas 3 — Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de previstas no número anterior, o Banco de Portugal con- Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da sidera cumulativamente os seguintes critérios referentes estrutura de capital e de financiamento da instituição à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da de crédito relativamente ao grau de complexidade da proporcionalidade: sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se a) Natureza jurídica; o plano de recuperação contém medidas suscetíveis b) Estrutura acionista; de afetar negativamente a resolubilidade da instituição c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de crédito. de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; 4 — O Banco de Portugal pode determinar, a qual- d) Participação num sistema de proteção institucional quer momento, a prestação de informações comple- ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; mentares que considere relevantes para a avaliação do e) Dimensão e importância sistémica, de acordo plano de recuperação em causa. com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do 5 — Se o Banco de Portugal considerar que existem artigo 138.º-B; deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de f) Perfil de risco e modelo de negócio; alguns dos elementos de informação previstos nos g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas n.os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indica- atividades, serviços ou operações desenvolvidos; dores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do h) Grau de interligação com outras instituições ou mesmo artigo que não mereçam a concordância do com o sistema financeiro em geral. Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição de crédito 3 — O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do de planos de recuperação nos termos do disposto no Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre artigo anterior, devendo esta apresentar o plano de de que forma essas deficiências ou constrangimentos recuperação tendo por referência o Sistema Integrado são resolvidos. do Crédito Agrícola Mútuo. 6 — Caso o Banco de Portugal considere, após aná- 4 — O Banco de Portugal pode especificar, por lise das informações complementares prestadas pela aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações e do plano revisto apresentado nos termos do número simplificadas. anterior, que se mantêm deficiências significativas no 1700-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 plano, pode determinar às instituições de crédito a intro- 3 — O disposto no número anterior não preclude a dução, num prazo razoável, de alterações específicas possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de ao plano que considere necessárias para assegurar o qualquer medida de intervenção corretiva prevista no adequado cumprimento do objetivo subjacente à elabo- artigo 141.º ração do plano de recuperação nos termos do disposto 4 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade no n.º 1 do artigo 116.º-D. de intermediação financeira ou emitir instrumentos 7 — As instituições de crédito devem dar cumpri- financeiros admitidos à negociação em mercado regu- mento à determinação do Banco de Portugal prevista lamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão no número anterior através da apresentação de um do Mercado de Valores Mobiliários as medidas deter- plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, minadas que possam ter impacto no exercício dessas que contemple as alterações específicas determinadas atividades. pelo mesmo. 5 — (Revogado.) 8 — O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto 6 — (Revogado.) não forem prestadas as informações complementares, 7 — (Revogado.) nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado 8 — (Revogado.) cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6. Artigo 116.º-H Plano de recuperação de grupo Artigo 116.º-G 1 — A empresa-mãe na União Europeia de um grupo Desadequação do plano de recuperação sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco 1 — Se a instituição de crédito não apresentar um de Portugal deve apresentar a este um plano de re- plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal cuperação tendo por referência o grupo no seu todo, considerar que nele não se corrigem adequadamente as identificando as medidas cuja execução pode ser ne- deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua cessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das execução prejudicais para os objetivos referidos no filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los em base consolidada. através de alterações específicas nos termos do disposto 2 — O plano de recuperação de grupo visa alcançar no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma instituição que indique, num prazo razoável, as altera- das instituições do grupo, quando estejam em situação de ções que pode introduzir na sua atividade para corrigir esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa aquelas deficiências e constrangimentos. perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo 2 — Se a instituição de crédito não indicar as altera- ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em ções no prazo fixado ou se o Banco de Portugal enten- conta a situação financeira de outras entidades do grupo. der que estas não são adequadas, o Banco de Portugal 3 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos supervisão responsável pela supervisão de filiais de órgãos sociais da instituição, a execução das medidas uma empresa-mãe de um grupo com sede num país que considere necessárias, tendo em consideração a terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elabo- gravidade das deficiências ou constrangimentos iden- ração e a apresentação de um plano de recuperação em tificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, base individual, nos casos em que por decisão conjunta nomeadamente: com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse de liquidez; sentido, a relevância seja entendida num contexto de b) Medidas tempestivas de reforço de fundos pró- importância sistémica em âmbito doméstico. prios; 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o c) A alteração da estratégia de financiamento de Banco de Portugal, quando for a autoridade de super- modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio visão responsável pela supervisão do grupo em base estratégicas e funções críticas; consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de d) A revisão da estratégia empresarial, nomeada- recuperação de grupo: mente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas do grupo em que a instituição que se insere; nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a b) Às autoridades de supervisão dos Estados mem- instituição se insere, entre as atividades financeiras e bros da União Europeia em que estão estabelecidas as atividades não financeiras; sucursais significativas, na medida em que tal seja f) Na medida em que for possível, a segregação relevante para cada sucursal; das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do c) Às autoridades de resolução das filiais. artigo 4.º das restantes atividades da instituição; 5 — O plano de recuperação de grupo, bem como g) A restrição das atividades, operações ou redes o plano elaborado para cada uma das filiais naquele de balcões; integradas incluem: h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas; a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D; i) A comunicação da informação adicional ao Banco b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e de Portugal. a coerência das medidas a tomar a nível da empresa- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(9) -mãe na União Europeia, das entidades referidas nas decisão conjunta com as demais autoridades de super- alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União visão relevantes, sobre: Europeia, das instituições financeiras do grupo estabe- a) A análise e a avaliação do plano de recuperação lecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma de grupo; instituição de crédito, de uma empresa de investimento b) A necessidade de elaborar planos de recuperação que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) individuais para as instituições de crédito que façam do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de parte do grupo; e colocação sem garantia, ou de uma das entidades pre- c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 vistas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G. abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autori- nível das sucursais significativas; dade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio supervisão no processo de decisão conjunta referido financeiro intragrupo nos termos de um contrato de no número anterior. apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de super- disposto no artigo 116.º-R e seguintes; visão responsável pela supervisão em base consolidada, d) As diversas opções de recuperação que estabe- na falta de uma decisão conjunta das autoridades de leçam as medidas a adotar nos cenários previstos no supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos uma decisão individual sobre essas questões, no prazo existentes à aplicação das medidas de recuperação no de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do tendo em conta os pareceres e as reservas expressos n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades pelas demais autoridades de supervisão e notifica a abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais empresa-mãe na União Europeia e as restantes autori- ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de dades de supervisão da sua decisão. fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de ativos no seio do grupo. supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data 6 — O plano de recuperação de grupo deve ser apro- de apresentação do plano de recuperação, toma uma vado pelo órgão de administração da empresa-mãe do decisão individual sobre: grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal. a) A necessidade de elaborar planos de recuperação 7 — É aplicável ao plano de recuperação de grupo, específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 supervisão; e e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 anterior. a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais. Artigo 116.º-I Avaliação do plano de recuperação de grupo 7 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma deci- 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de su- são conjunta, qualquer das autoridades de supervisão pervisão responsável pelo exercício da supervisão em envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária base consolidada, em conjunto com as autoridades de Europeia uma questão sobre alguma das matérias supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento de supervisão das sucursais significativas, na medida (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do em que isso seja relevante para essas sucursais, após Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, consulta das autoridades de supervisão referidas no como autoridade de supervisão responsável pela su- artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação pervisão em base consolidada ou de autoridade de de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na disposto no artigo anterior. União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar 2 — A análise referida no número anterior é feita, pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com as devidas adaptações, de acordo com o procedi- com a mesma. mento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G 8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária e tem em conta o impacto potencial das medidas de Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do recuperação para a estabilidade financeira em todos Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6. os Estados membros da União Europeia onde o grupo 9 — O Banco de Portugal pode tomar uma decisão exerce a sua atividade. conjunta com as demais autoridades de supervisão não 3 — O Banco de Portugal, como autoridade de discordantes relativamente à decisão conjunta nos ter- supervisão responsável pelo exercício da supervisão mos do disposto no n.º 6. em base consolidada ou como autoridade de super- 10 — A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e visão de alguma filial de uma empresa-mãe na União o número anterior, e as decisões individuais tomadas Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir pelas autoridades de supervisão na falta da decisão da data da entrega do plano de recuperação de grupo conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma definitivas pelo Banco de Portugal. 1700-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 116.º-J dos ativos da instituição de crédito, bem como a des- Plano de resolução crição dos respetivos processos de determinação; h) A descrição pormenorizada dos processos internos 1 — O Banco de Portugal, após consulta às auto- existentes na instituição de crédito destinados a garantir ridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que as informações a prestar nos termos do disposto que estejam estabelecidas sucursais significativas, na no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem medida em que tal seja relevante para essas sucur- ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o sais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos solicitar; em que este seja, nos termos da legislação aplicável, i) A explicação sobre a forma como a aplicação de a autoridade de supervisão da instituição de crédito medidas de resolução pode ser financiada sem pressu- em causa, elabora um plano de resolução para cada por o recurso à utilização dos mecanismos previstos instituição de crédito que não faça parte de um grupo no número anterior; sujeito a supervisão em base consolidada por parte de j) A análise sobre a forma e o momento em que a ins- uma autoridade de supervisão de um Estado membro tituição de crédito pode solicitar o acesso às operações da União Europeia. de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação 2 — O plano de resolução deve prever as medidas dos ativos que para esse efeito possam ser prestados de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a em garantia; instituição de crédito preencher os requisitos para a k) A descrição pormenorizada das diferentes estraté- aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do gias de resolução que podem ser aplicadas em função artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrên- dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis; cia relativamente provável e de impacto significativo l) A descrição das relações de interdependência rele- na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a vantes; situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, m) A descrição das opções destinadas a preservar ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a generalizada ou de eventos sistémicos. outras infraestruturas, bem como a avaliação da por- 3 — O plano de resolução deve ser elaborado no tabilidade das posições dos clientes; pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de: de resolução previstas no plano na situação dos tra- a) Apoio financeiro público extraordinário, para balhadores da instituição de crédito, incluindo uma além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos Resolução; procedimentos de consulta das estruturas de represen- b) Cedência de liquidez em situação de emergência tação coletiva dos trabalhadores durante o processo pelo Banco de Portugal; de resolução; c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em o) Um plano de comunicação com os meios de comu- condições não convencionais em termos de constituição nicação social e com o público; de garantias, de prazo e de taxa de juro. p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do 4 — O plano de resolução deve conter os seguintes artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; elementos, apresentados, sempre que possível e ade- q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo quado, de forma quantificada: de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitaliza- a) A síntese dos principais elementos do plano; ção interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do b) A síntese das alterações significativas ocorridas artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; na instituição de crédito desde a última vez que foram r) A descrição das operações e dos sistemas essen- apresentadas informações, relativas à sua organiza- ciais para manter os processos operacionais da institui- ção jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao ção de crédito em funcionamento contínuo; modelo de negócio ou à situação financeira da institui- s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição ção de crédito, que possam ter um impacto relevante de crédito quanto aos elementos do plano de resolução na execução do plano; que lhe tenham sido transmitidos. c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, 5 — O Banco de Portugal transmite as informações económica e operacionalmente separadas, na medida referidas na alínea a) do número anterior à instituição do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a de crédito em causa. sua continuidade após a verificação de uma situação 6 — Os planos de resolução são revistos e, se neces- de insolvência da instituição de crédito; sário, atualizados: d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano; a) Com uma periodicidade não superior a um ano; e) A descrição detalhada da avaliação da resolubili- b) Após a verificação de qualquer evento relativo à dade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O; organização jurídico-societária, à estrutura operacional, f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo ao modelo de negócio ou à situação financeira da ins- do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à tituição de crédito, que possa ter um impacto relevante resolubilidade identificados na sequência da avaliação na execução dos planos; efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pres- g) A indicação do valor e da viabilidade comercial supostos utilizados para a sua elaboração que possa ter das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e um impacto relevante na execução do plano. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(11) 7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número resolução no processo de decisão conjunta referido no anterior, as instituições de crédito comunicam de ime- número anterior. diato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de a revisão ou atualização do plano de resolução. resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão 8 — O conteúdo dos planos de resolução não vincula conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à decisão individual sobre o plano de resolução de instituição de crédito qualquer direito à execução das grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Euro- medidas aí previstas. peia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em 9 — O Banco de Portugal pode não elaborar pla- conta os pareceres e as reservas das demais autoridades nos de resolução autónomos para as caixas de crédito de resolução. agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a lução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe preparação de um plano de resolução conjunto para na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão indi- do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade vidual e elabora e atualiza um plano de resolução para Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão. as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a 10 — Se a instituição de crédito objeto do plano e expondo os motivos do desacordo com o plano de de resolução exercer uma atividade de intermediação resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos e às reservas das demais autoridades de supervisão e de à negociação em mercado regulamentado, o Banco de resolução, notificando os demais membros do colégio Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores de resolução da sua decisão. Mobiliários o respetivo do plano de resolução. 7 — Se, antes da tomada da decisão conjunta refe- 11 — O Banco de Portugal transmite os planos de rida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações das autoridades de resolução tiver submetido à Autori- aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes. dade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Artigo 116.º-K Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem- bro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução Plano de resolução de grupo a nível do grupo ou como autoridade de resolução de 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Euro- lução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente peia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Ban- com as autoridades de resolução das filiais do grupo cária Europeia e decide em conformidade com a mesma. no âmbito de colégios de resolução, e após consulta 8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária às autoridades de resolução e de supervisão dos or- Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do denamentos jurídicos em que estejam estabelecidas Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível sucursais significativas, na medida em que tal seja do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de relevante para essas sucursais, às autoridades de su- resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe pervisão relevantes e às autoridades de resolução dos na União Europeia, no caso previsto no n.º 6. Estados membros da União Europeia em que esteja 9 — O Banco de Portugal pode opor-se a que a estabelecida uma companhia financeira, companhia Autoridade Bancária Europeia preste a assistência financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia responsabilidades orçamentais do país. financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia 10 — O Banco de Portugal, como autoridade de financeira mista-mãe na União Europeia, um plano resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta supervisão em base consolidada. com as demais autoridades de resolução de filiais que 2 — Na elaboração e atualização dos planos de reso- não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre lução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade um plano de resolução do grupo que abranja as enti- de resolução a nível do grupo, pode também consultar dades em causa. as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo 11 — As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, e o número anterior e as decisões individuais a que companhias financeiras ou sucursais significativas, se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras desde que essas autoridades cumpram os requisitos de autoridades de resolução na falta da decisão conjunta confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO. referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas 3 — O plano de resolução do grupo é adotado por pelo Banco de Portugal. decisão conjunta da autoridade de resolução a nível 12 — Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos do grupo e das autoridades de resolução das filiais termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Por- do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias tugal considere que uma questão objeto de desacordo a contar da data de transmissão pela autoridade de em matéria de planos de resolução de grupos pode ter resolução a nível do grupo das informações necessárias impacto nas responsabilidades orçamentais do País, à elaboração do plano de resolução do grupo, recebi- deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, das nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M. reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autori- requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegí- dade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de veis. 1700-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 13 — O Banco de Portugal, como autoridade de jurídica, económica e operacional de funções ou linhas resolução a nível do grupo, transmite o plano de reso- de negócio específicas; lução do grupo, bem como quaisquer alterações ao f) Definir medidas suplementares que se tencione mesmo, às autoridades de supervisão relevantes. aplicar na resolução do grupo; 14 — Os planos de resolução de grupo devem ser g) Identificar de que modo as medidas de resolução revistos e, se necessário, atualizados: poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as a) Com uma periodicidade não superior a um ano; fontes de financiamento nos diferentes Estados mem- b) Após a verificação de qualquer evento relativo à bros da União Europeia em causa que tenham por base organização jurídico-societária, à estrutura operacional, critérios equitativos e equilibrados e tomem em consi- ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, deração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um estabilidade financeira daqueles Estados membros; impacto relevante na execução do plano; h) Descrever detalhadamente a avaliação da c) Quando se verifique qualquer alteração nos pres- resolubilidade efetuada nos termos do disposto no supostos utilizados para a sua elaboração que possa ter artigo 116.º-O. um impacto relevante na execução do plano. 3 — O plano de resolução do grupo deve ser ela- 15 — Tratando-se de um grupo que inclua entidades borado no pressuposto de que, aquando da aplicação que exerçam atividades de intermediação financeira ou de medidas de resolução, não serão utilizados meca- emitam instrumentos financeiros admitidos à negocia- nismos de: ção em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J. a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e Artigo 116.º-L pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem Âmbito do plano de resolução de grupo parte do grupo; 1 — Os planos de resolução de grupo a que se re- b) Cedência de liquidez em situação de emergên- fere o artigo anterior devem incluir um plano para a cia pelo Banco de Portugal ou por outros bancos cen- resolução do grupo no seu todo através da aplicação trais; de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou União Europeia e um plano que preveja a separação por outros bancos centrais em condições não conven- do grupo e a aplicação de medidas de resolução às cionais em termos de constituição de garantias, de prazo suas filiais. e de taxa de juro. 2 — Os planos de resolução de grupo devem: 4 — A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervi- a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à são em base consolidada por parte do Banco de Portugal empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa- deve reportar a este o conjunto de informação elencado -mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do às instituições financeiras do grupo estabelecidas na artigo 2.º-A. União Europeia e que sejam filiais de uma instituição 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de de crédito, de uma empresa de investimento que exerça resolução a nível do grupo, transmite as informações as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do recebidas nos termos do disposto no número anterior, artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação desde que sejam assegurados os requisitos de confiden- sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas cialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO: alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a) À Autoridade Bancária Europeia; a respetiva empresa-mãe; b) Às autoridades de resolução das filiais do b) Conter a análise da medida em que os poderes e as grupo; medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais sig- na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a nificativas, na medida em que tal seja relevante para aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas essas sucursais; de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas uma ou várias entidades do grupo; nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e c) Identificar potenciais constrangimentos a uma e) Às autoridades de resolução dos Estados membros resolução coordenada; da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes 6 — Relativamente às informações relativas a filiais desses países terceiros e as implicações da resolução do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco na União Europeia; de Portugal, como autoridade de resolução a nível do e) Identificar medidas necessárias para facilitar a grupo, apenas transmite essas informações com o con- resolução do grupo quando estiverem reunidas as con- sentimento da autoridade de supervisão ou da autori- dições para a desencadear, nomeadamente a separação dade de resolução do país terceiro em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(13) 7 — O plano de resolução de um grupo não deve de cobertura para cada entidade identificada na alí- prever um impacto desproporcional em nenhum Estado nea a); membro da União Europeia. n) Identificação das interligações e interdependên- cias existentes entre as várias entidades identificadas Artigo 116.º-M na alínea a), designadamente ao nível de: Deveres de comunicação de informação i) sistemas, instalações e pessoal; para elaboração dos planos de resolução ii) mecanismos de capital, financiamento ou liqui- 1 — Para efeitos da elaboração, revisão ou atualiza- dez; ção dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J iii) riscos de crédito existentes ou contingentes; e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do iv) contratos de contragarantia, garantia cruzada, dis- grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal posições em matéria de incumprimento cruzado e con- os seguintes elementos: venções de compensação e de novação entre filiais; v) contratos de transferência de risco e de compra e a) Descrição pormenorizada da estrutura organiza- venda simétrica (back-to-back transactions); e tiva e societária da instituição de crédito e, quando for vi) acordos de nível de serviço; o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista o) Cada sistema no qual as entidades identifica- de todas as entidades, com identificação dos titulares e das na alínea a) realizem um número significativo de da percentagem das participações sociais diretas, com e operações, com discriminação por entidades, funções sem direito de voto, em cada entidade identificada; críticas e linhas de negócio estratégicas; b) Localização, ordenamento jurídico onde foi cons- p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou tituída e descrição do objeto social de cada uma das liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) entidades identificadas na alínea anterior; fazem parte, direta ou indiretamente, com discrimina- c) Identificação dos administradores de cada enti- ção por entidades, funções críticas e linhas de negócio dade identificada na alínea a); estratégicas; d) Identificação da autoridade de supervisão e da q) Inventário pormenorizado e descrição dos princi- autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a); pais sistemas de informação de gestão utilizados pelas e) Identificação das funções críticas e linhas de entidades identificadas na alínea a), incluindo os des- negócio estratégicas de cada entidade identificada na tinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram financeiros e regulamentares, com discriminação por de base a essa classificação, com indicação do primeiro entidades, funções críticas e linhas de negócio estra- responsável pelas mesmas; tégicas; f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos r) Identificação dos proprietários dos sistemas iden- e de posições em risco extrapatrimoniais associados às tificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com associados e programas, sistemas ou licenças informá- indicação do respetivo montante, por cada entidade ticos, com discriminação por entidades, funções críticas referida na alínea a); e linhas de negócio estratégicas; g) Estratificação dos passivos das entidades iden- s) Identificação dos contratos celebrados pelas tificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação entidades identificadas na alínea a) que podem ser previsto na lei aplicável, com segregação por dívida resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, resolução, com indicação sobre se as consequências da e discriminação dos montantes, por intervalos de ven- respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas cimento, entre curto, médio e longo prazo; de resolução; h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U; de administração das várias entidades identificadas i) Identificação, por funções críticas e linhas de na alínea a) responsáveis por prestar as informações negócio estratégicas, das principais contrapartes das necessárias à elaboração do plano de resolução, bem entidades identificadas na alínea a), bem como a análise como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas do impacto na situação financeira destas da eventual e linhas de negócio estratégicas; insolvência de cada contraparte identificada; u) Descrição dos procedimentos destinados a asse- j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos gurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempes- materialmente relevantes associada a cada operação tiva de todas as informações que o Banco de Portugal crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade solicite por entender necessárias para a aplicação das identificada na alínea a) e correspondente alinhamento medidas de resolução. com a estratégia de negócio subjacente; k) Identificação dos processos necessários para 2 — O Banco de Portugal pode determinar a qual- determinar a favor de quem as entidades identificadas quer momento que a instituição de crédito ou a empresa- na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém -mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de jurídicos em que esses bens estão localizados; Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para e documentos, independentemente da natureza do seu apoio à aplicação da medida de resolução; suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, exa- m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos minar a escrita no local e extrair cópias e traslados de líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias toda a documentação pertinente. 1700-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 3 — Caso o Banco de Portugal não elabore, nos 3 — O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola procedimentos para a concessão de dispensas. mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola 4 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de revogar a sua decisão de dispensa nos termos do dis- comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a posto no n.º 1. Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas asso- Artigo 116.º-O ciadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Avaliação da resolubilidade de instituições Agrícola Mútuo. de crédito e grupos 4 — Sem prejuízo da responsabilidade contraor- denacional emergente dessa conduta, se a instituição 1 — Uma instituição de crédito ou um grupo é con- de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a siderado passível de resolução se o Banco de Portugal supervisão em base consolidada por parte do Banco considerar exequível e credível a sua liquidação nos de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os ele- termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolu- mentos informativos necessários à elaboração, revisão ção, que permita assegurar a continuidade das funções ou atualização do respetivo plano de resolução, ou críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou não prestar as informações complementares solicitadas pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto pos- nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o sível, consequências adversas significativas, incluindo Banco de Portugal pode determinar a aplicação das situações de instabilidade financeira mais generalizada medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacio- mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a nal, de outros Estados membros da União Europeia ou essa omissão. da União Europeia. 2 — O Banco de Portugal, sempre que elaborar e Artigo 116.º-N atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração Dispensa parcial do dever de comunicação de informação o seguinte: para elaboração dos planos de resolução a) A capacidade da instituição de crédito para dis- 1 — O Banco de Portugal pode dispensar parcial- criminar as linhas de negócio estratégicas e as funções mente determinada instituição de crédito ou empresa- críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas co- -mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base con- letivas do grupo; solidada do dever de comunicação de informação para b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e de resolução de grupo, tendo em conta: as funções críticas; a) A natureza jurídica; c) A existência de mecanismos que assegurem os b) A estrutura acionista; recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, c) A prestação dos serviços e exercício das atividades a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; d) A participação num Sistema de Proteção Insti- d) Em que medida será possível, em caso de apli- tucional ou noutros sistemas de solidariedade mutua- cação de medidas de resolução, assegurar-se que a lizados; instituição de crédito não necessitará de recorrer a e) A dimensão e importância sistémica, de acordo mecanismos de apoio financeiro público extraordi- com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do nário, para além da utilização do apoio prestado pelo artigo 138.º-B; Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco f) O perfil de risco e modelo de negócio; de Portugal em situação de emergência, ou à cedência g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não suas atividades, serviços ou operações desenvolvi- convencionais em termos de constituição de garantias, dos; de prazo e taxas de juro; h) O grau de interligação com outras instituições ou e) Em que medida será possível, em caso de reso- com o sistema financeiro em geral; lução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos i) O impacto que a sua insolvência e posterior pro- de prestação de serviços celebrados pela instituição cesso de liquidação, nos termos do regime de liquida- de crédito; ção previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados f) Em que medida a estrutura de governo da ins- financeiros, noutras instituições, nas condições de tituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o financiamento ou na economia em geral. cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço; 2 — Sempre que o Banco de Portugal conceda g) Em que medida a instituição de crédito dispõe dispensas nos termos do disposto no número anterior, de processos que permitam a transição dos serviços pode elaborar, para essas instituições de crédito ou prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível grupos, um plano de resolução que não inclua todos de serviço, em caso de separação das funções críticas os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, ou das linhas de negócio estratégicas; informando a Autoridade Bancária Europeia das dis- h) Em que medida existem planos e medidas de pensas concedidas e dos planos simplificados que contingência para assegurar a continuidade do acesso tenha elaborado. aos sistemas de pagamento e liquidação; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(15) i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas para assegurar que as autoridades de resolução podem autoridades de resolução da União Europeia, bem como obter informações exatas e completas no que respeita a possibilidade de executar medidas coordenadas entre às linhas de negócio estratégicas e às funções críti- estas e as autoridades de países terceiros; cas, de forma a facilitar um processo decisório rápido; v) Adequação da aplicação de medidas de resolução j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão às suas finalidades, tendo em conta as medidas dispo- para fornecer as informações essenciais para a resolução níveis e a estrutura da instituição de crédito; eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, w) Em que medida a estrutura do grupo permite que mesmo em caso de célere alteração das condições; o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a seu todo ou das suas entidades sem provocar conse- adequação dos seus sistemas de informação de gestão, quências negativas significativas no sistema financeiro, através da realização de testes com base em cenários na confiança no mercado ou na economia e tendo em de esforço definidos pelo Banco de Portugal; vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo; l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de x) Mecanismos e meios através dos quais a resolu- assegurar a continuidade dos seus sistemas de infor- ção poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais mação de gestão, quer relativamente à instituição a estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos; resolver como a uma nova instituição a criar, no caso y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de as funções críticas e as linhas de negócio estraté- de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as gicas serem separadas das restantes funções e linhas possíveis consequências sobre os credores, trabalha- de negócio; dores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais m) Em que medida a instituição de crédito estabe- medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades leceu mecanismos adequados para assegurar a presta- de países terceiros; ção ao Banco de Portugal e às demais autoridades de z) Em que medida as consequências da resolução resolução das informações necessárias à identificação da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite pre- avaliadas de forma adequada; visto no artigo 166.º; aa) Em que medida a resolução da instituição de n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em crédito pode provocar consequências negativas signifi- que medida essas garantias são prestadas em condições cativas no sistema financeiro, na confiança no mercado de mercado e os sistemas de gestão do risco associados ou na economia; às mesmas são sólidos; bb) Em que medida o contágio a outras institui- o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de ções de crédito ou aos mercados financeiros pode ser compra e venda simétrica (back-to-back transactions), contido através da aplicação de medidas e poderes de em que medida esses acordos são celebrados em con- resolução; dições de mercado e os sistemas de gestão do risco cc) Em que medida a resolução da instituição de associados aos mesmos são sólidos; crédito pode provocar um efeito significativo sobre p) Em que medida a prestação de garantias intra- o funcionamento dos sistemas de pagamento e liqui- grupo ou de operações contabilísticas simétricas (back- dação. -to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo; 3 — À avaliação da resolubilidade dos grupos q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto a aplicação de medidas de resolução em consequência no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre do número de entidades, da complexidade da estrutura ponderada pelos colégios de resolução a que se refere do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades o artigo 145.º-AG. do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do 4 — Caso uma instituição de crédito ou um grupo grupo; não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da ins- de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia tituição de crédito; desse facto. s) Caso a avaliação envolva uma companhia finan- ceira mista, em que medida a resolução de entidades Artigo 120.º do grupo que sejam instituições de crédito ou insti- [...] tuições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de 1— .................................... uma empresa de investimento que exerça as atividades 2— .................................... previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, 3— .................................... com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou 4— .................................... de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do 5— .................................... artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervi- 6— .................................... são em base consolidada a que está sujeita a respetiva 7— .................................... empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não 8— .................................... financeira do grupo; 9— .................................... t) A existência e solidez dos acordos de nível de 10 — O Banco de Portugal pode exigir que as insti- serviço; tuições de crédito conservem registos pormenorizados u) Em que medida as autoridades de países terceiros relativos aos contratos financeiros em que intervenham dispõem dos instrumentos de resolução necessários como parte ou a qualquer outro título. 1700-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por 2— .................................... aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de 3— .................................... arquivo dos registos referidos no número anterior. Artigo 141.º Artigo 129.º-B [...] [...] 1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, 1 — As instituições de crédito cumprem as obriga- ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou re- ções previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 gulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dis- de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes pensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos medidas, num prazo que considere adequado, tendo em prudenciais em base individual, nos termos do disposto conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de adminis- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. tração da instituição de crédito, de um programa de ação 2— .................................... que identifique e proponha soluções calendarizadas 3— .................................... tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o 4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, risco de não cumprir normas legais ou regulamentares 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpri- que disciplinem a sua atividade; das, em base individual ou consolidada, nos termos do b) A execução, pelo órgão de administração, de disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, recuperação ou a atualização, nos termos do disposto de 26 de junho. no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando 5— .................................... as circunstâncias que motivaram a intervenção corre- tiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano Artigo 135.º-C de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou [...] medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o 1— .................................... cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas 2— .................................... legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade. 3— .................................... c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C; 4— .................................... d) Apresentação de um plano de reestruturação pela 5— .................................... instituição de crédito em causa, nos termos do disposto 6— .................................... no artigo 142.º; 7— .................................... e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de 8— .................................... um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º; 9— .................................... f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de fundos em determinadas espécies de ativos, em 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e especial no que respeite a operações realizadas com 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, excecionais, sempre que a autoridade competente res- bem como com entidades sediadas em ordenamentos ponsável pela supervisão das filiais de uma instituição jurídicos offshore; de crédito-mãe da União Europeia, de uma compa- g) Restrições à receção de depósitos, em função das nhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma respetivas modalidades e da remuneração; companhia financeira mista-mãe da União Europeia h) Imposição da constituição de provisões espe- apresente por escrito um pedido devidamente funda- ciais; mentado à autoridade responsável pela supervisão em i) Proibição ou limitação da distribuição de divi- base consolidada no sentido de atualizar a decisão dendos; sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos aprovação prévia do Banco de Portugal; específicos de liquidez nos termos do disposto no k) Imposição de comunicação de informações adi- artigo 116.º-AG. cionais; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida Artigo 138.º-C com os respetivos credores, de acordo com o plano de [...] recuperação, se aplicável; m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da 1 — O disposto no presente título não é aplicável atividade da instituição de crédito, por entidade inde- às empresas de investimento que não se encontrem pendente designada pelo Banco de Portugal, a expensas autorizadas a prestar os serviços e atividades de inves- da instituição; timento de negociação por conta própria e de tomada n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da firme ou de colocação com garantia de instrumentos mesa da assembleia geral de convocação de uma assem- financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) bleia geral com determinada ordem do dia e propostas e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as em- de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa presas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do determinação, a convocação da assembleia geral pelo n.º 1 do artigo 4.º-A. Banco de Portugal; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(17) o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais 3— .................................... da instituição de crédito; 4— .................................... p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição 5— .................................... de crédito, nomeadamente pela eliminação ou altera- 6— .................................... ção de cargos de direção de topo ou pela cessação da 7— .................................... afetação a esse cargo dos respetivos titulares; q) Alteração na estratégia de gestão da instituição Artigo 143.º de crédito; [...] r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de reso- 1 — A comissão de fiscalização designada pelo lução e preparar a eventual resolução da instituição de Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial no artigo 145.º-I; de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, s) Destituição e substituição de membros dos órgãos que preside, devendo os restantes ter curso superior de administração e de fiscalização quando, por qualquer adequado ao exercício das funções e conhecimentos motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de em auditoria ou contabilidade. idoneidade, qualificação profissional, independência 2— .................................... ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º; 3— .................................... t) Realização de contactos, pela instituição de crédito 4— .................................... em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e 5— .................................... obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos 6— .................................... extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou 7— .................................... da titularidade das ações ou outros títulos representa- 8— .................................... tivos do seu capital social, com vista à preparação da 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, eventual aplicação da medida de resolução prevista no os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal artigo 145.º-M. único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resul- 2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto tem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no no número anterior, releva o facto de a instituição de exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. crédito incumprir ou existirem elementos objetivos 10 — As pessoas coletivas ou individuais suspensas que permitam concluir que a instituição deixa, no curto ou substituídas nos termos do disposto nos números prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares anteriores devem fornecer de imediato todas as infor- que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, mações, bem como prestar a colaboração que lhes seja entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações: crédito quando esta o considere necessário. a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos re- Artigo 144.º gulamentares de adequação de fundos próprios; [...] b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da ........................................ instituição de crédito; c) O sistema de governo ou o órgão de administração a) Suspender ou destituir membros do órgão de ad- da instituição de crédito terem deixado de oferecer ministração, se estiverem reunidos os requisitos pre- garantias de gestão sã e prudente; vistos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros d) A organização contabilística ou o sistema de con- provisórios do órgão de administração nos termos do trolo interno da instituição de crédito apresentarem disposto no artigo 145.º-A; insuficiências graves que não permitam avaliar devi- b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for neces- damente a situação patrimonial da instituição. sário para garantir o cumprimento das finalidades pre- vistas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos 3 — Os titulares de cargos de direção de topo, ou os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E; de outros cargos, que tenham cessado funções nos ter- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar Artigo 145.º a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Suspensão ou destituição dos membros Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o dos órgãos de administração considere necessário. 1 — O Banco de Portugal pode suspender ou desti- Artigo 142.º tuir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corre- [...] tiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficien- 1 — O plano de reestruturação previsto na alínea d) tes ou exista o justo receio da sua insuficiência para do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprova- ultrapassar a situação de deterioração significativa da ção do Banco de Portugal, no prazo por este fixado. instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se 2— .................................... verifique alguma das situações a seguir enunciadas, 1700-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 que seja suscetível de colocar em sério risco o equilí- b) Observar as orientações genéricas e os objetivos brio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema vista ao desempenho das suas funções; financeiro: c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de assuntos relacionados com a sua atividade e com a normas legais ou regulamentares que disciplinem a instituição de crédito; atividade da instituição de crédito, bem como das res- d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal petivas normas estatutárias; os atos referidos no número seguinte. b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da 3 — Para além dos poderes conferidos pela lei e instituição de crédito; pelos estatutos, podem ser conferidos aos administra- c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar dores provisórios designados pelo Banco de Portugal, da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão nomeadamente, os seguintes: de administração da instituição de crédito para assegu- rarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem a) Vetar as deliberações da assembleia geral que financeiramente a instituição; possam pôr em causa os objetivos das medidas apli- cadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e da existência de outras irregularidades que coloquem a estabilidade financeira; em sério risco os interesses dos depositantes e dos b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais credores. da instituição de crédito; c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo 2 — Os membros do órgão de administração que órgão de administração da instituição de crédito; tenham cessado funções nos termos do disposto no d) Convocar a assembleia geral da instituição e número anterior devem fornecer de imediato todas determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do as informações, bem como prestar a colaboração que Banco de Portugal; lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela ins- e) Promover a avaliação detalhada da situação patri- tituição de crédito quando esta o considere relevante monial e financeira da instituição de crédito, de acordo e necessário. com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; 3 — Da cessação de funções dos membros do órgão f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito recuperação financeira da instituição de crédito; a indemnização estipulado nos contratos com os mes- g) Diligenciar no sentido da imediata correção de mos celebrados ou nos termos gerais do direito. eventuais irregularidades anteriormente cometidas 4 — (Revogado.) pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos 5 — (Revogado.) seus membros; 6 — (Revogado.) h) Adotar medidas que entendam convenientes no 7 — (Revogado.) interesse dos depositantes e da instituição de crédito; 8 — (Revogado.) i) Promover o acordo entre acionistas e credores da 9 — (Revogado.) instituição de crédito relativamente a medidas que per- 10 — (Revogado.) mitam a recuperação financeira da instituição, nome- 11 — (Revogado.) adamente a renegociação das condições da dívida, a 12 — (Revogado.) conversão de dívida em capital social, a redução do 13 — (Revogado.) capital social para cobertura de prejuízos, o aumento 14 — (Revogado.) do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; Artigo 145.º-A j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito; Designação de administradores provisórios k) Determinar a realização de auditorias financeiras 1 — Quando considere que a suspensão ou desti- e legais à instituição de crédito. tuição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas 4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprova- nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco ção prévia certos atos a praticar pelos administradores de Portugal pode designar administradores provisórios provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes para a instituição de crédito. enunciados no número anterior. 2 — Sem prejuízo de outros deveres legalmente 5 — Na designação dos administradores provisórios, previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo o Banco de Portugal tem em conta os critérios de ido- Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do neidade, qualificação, disponibilidade e independência, artigo 116.º, impendem sobre os administradores pro- sendo correspondentemente aplicável o disposto nos visórios os deveres de: artigos 30.º a 33.º 6 — Os administradores provisórios exercem as suas a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, situação financeira e sobre a gestão da instituição de no máximo de um ano, prorrogável a título excecional crédito durante o período de designação, nomeadamente por igual período, mediante decisão devidamente fun- através da elaboração de relatórios com a periodicidade damentada do Banco de Portugal em caso de persis- definida por este e no final do mandato; tência dos motivos que conduziram à sua designação. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(19) 7 — Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer 3 — Quando se verifiquem os pressupostos de apli- momento, destituir administradores provisórios, ou cação de medidas de intervenção corretiva, nos ter- alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido con- mos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de feridos, aplicando-se com as devidas adaptações, o administradores provisórios, nos termos do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 145.º artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa- 8 — A remuneração dos administradores provisó- -mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como rios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela autoridade responsável pelo exercício da supervisão instituição de crédito. em base individual dessa filial, notifica a Autoridade 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável os administradores provisórios apenas são responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada do perante os acionistas e credores da instituição de crédito respetivo grupo. pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas 4 — Na sequência da notificação e da consulta pre- por eles cometidas no exercício das suas funções com vista no número anterior, o Banco de Portugal decide dolo ou culpa grave. se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou 10 — A designação de administradores provisórios se designa administradores provisórios para a empresa- não está dependente da prévia determinação de quais- -mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, noti- quer outras medidas de intervenção corretiva, nem ficando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade prejudica a sua aplicação. responsável pelo exercício da supervisão em base con- 11 — Com a designação de administradores provisó- solidada do respetivo grupo e as demais autoridades rios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando- supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B. -se o disposto no artigo 143.º 5 — Quando o Banco de Portugal seja a entidade 12 — Enquanto estiver em funções algum adminis- consultada, nos termos do número anterior, comunica trador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a sua avaliação à entidade consultante no prazo de a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as neces- três dias. sárias adaptações. 6 — Quando mais do que uma autoridade de super- 13 — No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas visão pretenda aplicar alguma medida semelhante às pelo órgão de administração da instituição de crédito descritas no artigo 141.º ou nomear administradores que tenha como membros administradores provisórios, provisórios para mais do que uma instituição do mesmo presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsá- resultante da suspensão é superior ao que pode derivar vel pelo exercício da supervisão em base consolidada da execução da deliberação. ou de autoridade responsável pela supervisão de uma 14 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, Internet, a designação ou a prorrogação das funções juntamente com as demais autoridades de supervisão de qualquer membro provisório do órgão de adminis- relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notifi- tração, especificando as funções e poderes que lhe são cação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar atribuídos. a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou Artigo 145.º-B nomear os mesmos administradores provisórios para Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o de administradores provisórios em grupos restabelecimento da situação financeira do grupo. 1 — Quando se verifiquem os pressupostos de apli- 7 — A decisão conjunta tomada nos termos do dis- cação de medidas de intervenção corretiva, nos termos posto no número anterior deve ser fundamentada por do disposto no artigo 141.º ou de designação de ad- escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia ministradores provisórios, nos termos do disposto no pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na responsável pelo exercício da supervisão em base con- União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade solidada. responsável pelo exercício da supervisão em base con- 8 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autori- solidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e dade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos do colégio de autoridades de supervisão, nos termos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) do disposto no artigo 135.º-B. n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Na sequência da notificação e da consulta pre- de 24 de novembro. vista no número anterior, o Banco de Portugal, como 9 — Na falta de uma decisão conjunta no prazo de autoridade responsável pelo exercício da supervisão cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e em base consolidada, decide se aplica uma das medidas 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas autoridade responsável pela supervisão de uma filial de noutros Estados membros da União Europeia, ou se uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma designa administradores provisórios para a empresa- decisão individual quanto à aplicação de alguma das -mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, noti- medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação ficando a Autoridade Bancária Europeia e as outras de administradores provisórios para a instituição sujeita autoridades de supervisão no âmbito do colégio de à sua supervisão. autoridades de supervisão, nos termos do disposto no 10 — Quando o Banco de Portugal não concorde artigo 135.º-B. com a decisão que lhe seja notificada por uma autori- 1700-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 dade de supervisão em situações análogas às descritas Artigo 145.º-D nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Princípios orientadores da aplicação Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do dis- de medidas de resolução posto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — Na aplicação de medidas de resolução, para de 24 de novembro, salvo se: prossecução das finalidades previstas no artigo anterior: a) Tenha já terminado o período de consulta referido a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de no n.º 5; resolução suportam prioritariamente os prejuízos da b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto instituição em causa; no n.º 6; ou b) Os credores da instituição de crédito objeto de c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas resolução suportam de seguida, e em condições equi- autoridades de supervisão. tativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos; 11 — A decisão do Banco de Portugal tomada nos c) Nenhum acionista ou credor da instituição de termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse autoridades de supervisão durante o período de consulta entrado em liquidação; referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua d) Os depositantes não suportam prejuízos relativa- decisão na estabilidade financeira dos Estados membros mente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia da União Europeia onde o grupo exerça atividades. de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º 12 — Quando uma autoridade de supervisão dis- corde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo 2 — Os custos da aplicação das medidas de reso- Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 lução e o montante do apoio financeiro necessário à ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação e evitar a perda de valor para além da que se revele àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a necessária. questão antes de decorrido aquele prazo. 3 — As decisões e as medidas tomadas pelo Banco 13 — O Banco de Portugal decide de acordo com a de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com termos do disposto no n.º 10 e no número anterior. a urgência devida, sendo que, sempre que sejam sus- cetíveis de ter impacto em algum Estado membro da Artigo 145.º-C União Europeia, estas devem: Finalidades das medidas de resolução a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e co- ordenada entre as várias autoridades intervenientes; 1 — Na aplicação de medidas de resolução, o Banco b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre de Portugal prossegue as seguintes finalidades: a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo a) Assegurar a continuidade da prestação dos servi- de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o ços financeiros essenciais para a economia; sistema de indemnização dos investidores dos Estados b) Prevenir a ocorrência de consequências graves membros em que as empresas-mãe na União Europeia, para a estabilidade financeira, nomeadamente preve- filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito nindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestru- objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e turas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado; c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do dos diferentes Estados membros da União Europeia erário público, minimizando o recurso a apoio finan- em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição ceiro público extraordinário; injusta dos encargos. d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os 4 — Na aplicação de medidas de resolução a institui- investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema ções de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Indemnização aos Investidores; de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas ins- entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como tituições de crédito em nome e por conta dos seus os efeitos adversos para a estabilidade financeira na clientes e a prestação dos serviços de investimento União Europeia, nos seus Estados membros e, em par- relacionados. ticular, naqueles em que o grupo opera. Artigo 145.º-E 2 — O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades Medidas de resolução previstas no número anterior, cuja relevância deve ser 1 — O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso medidas de resolução: concreto. 3 — (Revogado.) a) Alienação parcial ou total da atividade; 4 — (Revogado.) b) Transferência parcial ou total da atividade para 5 — (Revogado.) instituições de transição; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(21) c) Segregação e transferência parcial ou total da Artigo 145.º-F atividade para veículos de gestão de ativos; Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo d) Recapitalização interna. 1 — Quando o Banco de Portugal aplicar uma 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas medida de resolução, os membros do órgão de admi- de resolução previstas no número anterior se estiverem nistração e de fiscalização da instituição de crédito preenchidos os seguintes requisitos: objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no legal de contas que não integre o respetivo órgão de exercício das suas funções de autoridade de supervisão fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos ou de resolução, que uma instituição de crédito está em em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as risco ou em situação de insolvência; circunstâncias, seja considerada necessária para atingir b) Não seja previsível que a situação de insolvência as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. seja evitada num prazo razoável através do recurso a 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de medidas executadas pela própria instituição de crédito, Portugal designa para a instituição de crédito objeto de da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do resolução novos membros do órgão de administração, exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comis- c) As medidas de resolução sejam necessárias e pro- são de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as porcionais à prossecução de alguma das finalidades necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, oficiais de contas para exercer tais funções. por força da revogação da autorização para o exercício 3 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titula- res e designar novos titulares para exercer tais funções, 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, anterior, considera-se que uma instituição de crédito consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos está em risco ou em situação de insolvência quando se das respetivas funções seja considerada necessária para verifique uma das seguintes circunstâncias: atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requi- 4 — Os membros dos órgãos de administração e de sitos para a manutenção da autorização para o exercício fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da sua atividade ou existirem fundadas razões para da instituição de crédito objeto de resolução, bem como considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos cumprir, possibilitando a revogação da autorização, termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de nomeadamente porque apresentou ou provavelmente imediato todas as informações, bem como prestar a apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, total- colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Por- mente, os seus fundos próprios ou uma parte signifi- tugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução cativa dos mesmos; quando esta considere necessário. b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores 5 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, aos seus passivos ou existirem fundadas razões para os membros do órgão de administração, a comissão de considerar que o são a curto prazo; fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de c) A instituição de crédito estar impossibilitada de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, ape- cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões nas são responsáveis perante os acionistas e credores da para considerar que a curto prazo o possa ficar; instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas público extraordinário, exceto quando esse apoio, desti- no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. nado a prevenir ou conter uma perturbação grave da eco- 6 — Da cessação de funções dos membros do órgão nomia e preservar a estabilidade financeira, consista na: de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao não emerge o direito a indemnização estipulado no cumprimento das obrigações assumidas em contratos contrato com os mesmos celebrados ou nos termos de financiamento, incluindo em operações de crédito gerais do direito. junto do Banco de Portugal e em novas emissões de 7 — (Revogado.) obrigações; 8 — (Revogado.) ii) Realização de operações de capitalização com 9 — (Revogado.) recurso ao investimento público, desde que não se 10 — (Revogado.) verifique, no momento em que o apoio financeiro 11 — (Revogado.) público extraordinário é concedido, alguma das cir- 12 — (Revogado.) cunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do 13 — (Revogado.) artigo 145.º-I. 14 — (Revogado.) 15 — (Revogado.) 4 — A aplicação de medidas de resolução não de- 16 — (Revogado.) pende da prévia aplicação de medidas de intervenção 17 — (Revogado.) corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer 18 — (Revogado.) momento. 19 — (Revogado.) 1700-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 145.º-G o Banco de Portugal designa uma entidade indepen- Administradores designados pelo Banco de Portugal dente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar 1 — Na designação de administradores, nos termos de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de elementos extrapatrimoniais da instituição em causa. Portugal tem em conta critérios de idoneidade, quali- 2 — A avaliação prevista no número anterior tem ficação, disponibilidade e independência no exercício como finalidades: de funções no sector financeiro, sendo corresponden- temente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em 2 — Os administradores dispõem de todas as com- causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista petências conferidas por lei e pelo contrato de socie- no número anterior, estejam plenamente reconhecidos dade à assembleia geral e aos órgãos de administração, nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no de Portugal. artigo 145.º-I; 3 — Os administradores devem tomar todas as medi- b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco das necessárias à prossecução das finalidades previstas de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medida aplicada: medidas de resolução adotadas de acordo com as deci- i) Verificação das condições para aplicar medidas sões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a de resolução ou para exercer os poderes previstos no modificação da estrutura de participações da instituição artigo 145.º-I; de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do ii) Determinação das medidas de resolução adequa- seu capital social ou a alienação da titularidade de ações das a aplicar à instituição de crédito; ou outros títulos representativos do seu capital social a iii) Medida da redução do capital social ou da dilui- pessoas ou instituições com uma situação financeira e ção da participação social dos acionistas ou titulares de patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e títulos representativos do capital social, nos termos do adequada ao desenvolvimento da sua atividade. disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto 4 — O dever previsto no número anterior prevalece, à medida da redução do valor nominal dos créditos em caso de conflito, sobre todos os outros deveres resultantes da titularidade dos demais instrumentos previstos na lei ou no contrato de sociedade. de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos 5 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprova- em capital social; ção prévia certos atos a praticar pelos administradores, iv) Determinação dos direitos e obrigações, que cons- bem como limitar as suas competências. tituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e 6 — Os administradores devem apresentar relató- ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação rios ao Banco de Portugal sobre a situação económica de medidas de resolução, bem como sobre o valor da e financeira da instituição de crédito e sobre os atos eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito realizados no exercício das suas funções, com a perio- objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de dicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como outros títulos representativos do capital social, nos no início e no termo do seu mandato. termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 7 — Os administradores exercem as suas funções do artigo 145.º-T; pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no v) Determinação das condições que sejam conside- máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, radas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do por igual período. artigo 145.º-N; 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos substituir algum dos administradores ou pôr termo às elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em suas funções, se considerar existir motivo atendível. capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do 9 — Da cessação de funções dos membros do artigo 145.º-U. órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no 3 — A avaliação prevista no n.º 1 deve ser rea- contrato com os mesmos celebrados ou nos termos lizada com recurso a metodologias comummente gerais do direito. aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes 10 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na e transparentes, que sejam o mais realistas possível Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos e fundamentados de forma adequada e detalhada, administradores. nomeadamente quanto às taxas de incumprimento 11 — A remuneração dos administradores é fixada e à gravidade das perdas, não devendo pressupor pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de qualquer apoio financeiro público extraordinário, crédito objeto de resolução. a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em 12 — (Revogado.) caso de emergência ou de liquidez em condições não 13 — (Revogado.) convencionais quanto à prestação de garantias, prazos 14 — (Revogado.) e taxas de juro. 4 — A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que: Artigo 145.º-H a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm Avaliação para efeitos de resolução direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incor- 1 — Antes da aplicação de uma medida de resolução ridas por força da aplicação das medidas de resolução, ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(23) b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar res previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida juros ou comissões em relação a empréstimos ou prevista no artigo 145.º-U; garantias concedidos à instituição de crédito objeto b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de resolução. de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à insti- tuição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas 5 — A avaliação prevista no n.º 1 é complementada ou outros titulares de títulos representativos do capital com: social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T. a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito; b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer necessário para fundamentar as decisões referidas nas os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise avaliação provisória realizada nos termos do disposto e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos no n.º 8. da instituição de crédito; 13 — As avaliações realizadas nos termos do dis- c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais posto nos números anteriores integram a decisão de da instituição de crédito, com a indicação dos créditos aplicar uma medida de resolução ou de exercer os pode- correspondentes e da respetiva graduação. res previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas. 6 — A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acio- 14 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 nistas e credores de acordo com a lei e os termos e do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de condições dos respetivos instrumentos e contratos, e efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal realiza uma estimativa das consequências previsíveis designa uma entidade independente, a expensas da ins- para os acionistas e para cada classe de credores se tituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse prejuízo da avaliação prevista no n.º 14. sido aplicada a medida de resolução e a instituição de 7 — A avaliação prevista no n.º 1 é considerada defi- crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no nitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os previstos nos números anteriores. credores da instituição de crédito objeto de resolução, 8 — Caso, em razão da urgência das circunstâncias, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo não seja possível realizar a avaliação independente pre- de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos vista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos em que o Banco de Portugal determine a sua interven- previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma ção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justi- de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de ficada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, res- sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser com- petivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que plementada com uma análise da sensibilidade que con- suportaram em consequência da aplicação da medida sidere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com de resolução, determinando essa avaliação: atribuição de probabilidades aos diferentes cenários a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem considerados. como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de 9 — Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam su- todos os requisitos previstos no presente artigo deve portado se a instituição de crédito objeto de resolução ser considerada provisória até que uma entidade inde- tivesse entrado em liquidação; pendente efetue uma avaliação definitiva que cumpra b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem esses requisitos. como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de 10 — A avaliação definitiva prevista na parte final Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente do número anterior é efetuada logo que possível com suportaram em consequência da aplicação da medida o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plena- de resolução à instituição de crédito objeto de reso- mente reconhecidos nas contas da instituição em causa lução; e e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a nos termos do disposto no número seguinte. alínea anterior. 11 — Caso o valor dos capitais próprios da institui- ção de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre 15 — A avaliação prevista no número anterior deve ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da pressupor que a medida de resolução não teria sido avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação crédito objeto de resolução entraria em liquidação no provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal momento em que foi aplicada a medida de resolução, pode: não devendo ter também em conta, quando for o caso, a) Aumentar o valor nominal dos créditos que te- a concessão de apoio financeiro público extraordinário nham sido reduzidos no âmbito do exercício dos pode- à instituição de crédito objeto de resolução. 1700-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 16 — Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine c) No caso dos instrumentos financeiros ou contra- que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de tos emitidos por uma instituição de crédito que seja Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrí- filial de uma instituição de crédito, de uma empresa cola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que de investimento que exerça as atividades previstas nas suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exce- resolução e a instituição de crédito objeto de resolução ção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entrasse em liquidação no momento em que aquela foi entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem aplicada, têm os mesmos direito a receber essa dife- ou que tenham integrado os fundos próprios em base rença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto individual e em base consolidada do grupo em que se na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA. insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante 17 — A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação no Estado membro da União Europeia da autoridade definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser reali- responsável pela supervisão em base consolidada do zada pela mesma entidade independente que proceda à grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente. através de uma decisão conjunta, nos termos do dis- 18 — A entidade que realiza as avaliações previstas posto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 independente da instituição em causa, do Banco de não sejam exercidos; Portugal e de qualquer autoridade pública. d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portu- Artigo 145.º-I gal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma enti- 1 — O Banco de Portugal, no exercício das suas dade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade funções de autoridade de resolução e para efeitos da responsável pela supervisão em base consolidada seja redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham inte- próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplica- grado os fundos próprios em base individual ao nível da ção de uma medida de resolução, exerce os seguintes empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que poderes: se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que a) Redução do capital social por amortização ou o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos por redução do valor nominal das ações ou títulos re- no número anterior não sejam exercidos em relação a presentativos do capital social de uma instituição de esses instrumentos; crédito; e) Ser necessário apoio financeiro público extra- b) Supressão do valor nominal das ações representa- ordinário, exceto se o mesmo assumir uma das for- tivas do capital social de uma instituição de crédito; mas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes artigo 145.º-E. da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, momento, elegíveis para os fundos próprios da insti- considera-se que a instituição de crédito ou o grupo tuição de crédito de acordo com a legislação e a regu- deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou lamentação aplicáveis; o grupo está em risco ou em situação de insolvência e d) Aumento do capital social por conversão dos cré- não seja previsível que a situação de insolvência possa ditos referidos na alínea anterior mediante a emissão ser evitada através do recurso a medidas executadas de ações ordinárias ou títulos representativos do capital pela própria instituição de crédito e da aplicação de social da instituição de crédito. medidas de intervenção corretiva. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — Os poderes previstos no número anterior são considera-se que uma instituição de crédito está em exercidos em relação a quaisquer instrumentos finan- risco ou em situação de insolvência quando se veri- ceiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em al- ficar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do gum momento, elegíveis para os fundos próprios da artigo 145.º-E. instituição de crédito de acordo com a legislação e a 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se regulamentação aplicáveis, doravante designados para que um grupo está em risco ou em situação de insol- o efeito do presente título por instrumentos de fundos vência quando este deixou de cumprir ou existirem próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes fundadas razões para considerar que, a curto prazo, dei- situações: xará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente a) O Banco de Portugal, no exercício das suas fun- apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente ções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos determinado que os requisitos para a aplicação de me- mesmos. didas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma exercício em relação a um grupo dos poderes previstos medida de resolução; no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com b) O Banco de Portugal tiver determinado que a ins- a legislação aplicável no Estado membro da União tituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode previstos no número anterior não sejam exercidos; resultar num tratamento mais desfavorável aos titula- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(25) res dos instrumentos de fundos próprios emitidos por 5 — No exercício do poder previsto na alínea d) do uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta empresa-mãe com a mesma graduação em caso de a finalidade de, se necessário com base no resultado insolvência. da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, com- pensar adequadamente os titulares de instrumentos de Artigo 145.º-J fundos próprios afetados. 6 — O Banco de Portugal pode determinar taxas de Procedimento geral conversão diferentes para cada categoria de instrumen- 1 — O Banco de Portugal exerce os poderes pre- tos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão vistos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de graduação de créditos em caso de insolvência, não acordo com a graduação dos créditos em caso de insol- podendo uma classe de créditos ser convertida em vência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos capital social enquanto aqueles poderes não forem créditos hierarquicamente inferiores. exercidos de forma total ou substancial a outra classe 7 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos de créditos hierarquicamente inferior de acordo com novos acionistas que passem a ser titulares de uma aquela graduação. participação qualificada de acordo com o estabele- 2 — No exercício dos poderes previstos no n.º 1 cido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, aplicando-se ainda o seguinte: relativamente aos acionistas ou titulares de títulos repre- a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos re- sentativos do capital social da instituição de crédito, se presentativos do capital social da instituição de crédito produz um dos seguintes efeitos: produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior; do disposto no artigo 145.º-H conclua que a institui- b) Durante o período de avaliação da adequação, os ção de crédito apresenta capitais próprios negativos, direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou a extinção das participações sociais dos acionistas ou títulos representativos do capital social da instituição titulares de títulos representativos do capital social da de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo instituição de crédito através do exercício do poder Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a pelos danos que decorram do exercício desses direitos, transferência da titularidade das ações ou títulos repre- exceto quando atuar com dolo ou culpa grave; sentativos do capital social da instituição de crédito dos c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco mesmos para titulares de créditos sobre a instituição de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício títulos representativos do capital social da instituição dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do de crédito da sua decisão; artigo anterior; d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos que o acionista ou o titular de títulos representativos do do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição capital social da instituição de crédito titular de uma de crédito apresenta capitais próprios positivos, a dilui- participação qualificada reúne condições que garantam ção severa das participações sociais dos acionistas ou uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, titulares de títulos representativos do capital social da os direitos de voto resultantes da titularidade dessas instituição de crédito em consequência da conversão ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos em capital de créditos resultantes da titularidade de acionistas ou titulares dos títulos após a receção da outros instrumentos de fundos próprios. notificação da decisão em causa; e) Caso o Banco de Portugal não considere demons- 3 — O disposto no número anterior também se aplica trado que o acionista ou o titular de títulos representa- aos acionistas e titulares de títulos representativos do tivos do capital social da instituição de crédito titular capital social da instituição de crédito caso as suas ações de uma participação qualificada reúne condições que ou títulos representativos do capital social tenham sido garantam uma gestão sã e prudente da instituição de previamente emitidos ou atribuídos por conversão de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista créditos resultantes da titularidade de outros instrumen- ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou tos de fundos próprios, de acordo com as condições títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um mercado. acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos 8 — Na situação prevista na alínea e) do número para a aplicação de medidas de resolução previstos no anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade n.º 2 do artigo 145.º-E. dessas ações ou títulos representativos do capital social 4 — O disposto no n.º 2 também se aplica aos acio- da instituição de crédito apenas podem ser exercidos nistas e titulares de títulos representativos do capital pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na social da instituição de crédito cujas ações ou títulos alínea b) do mesmo número. representativos do capital social resultem da conversão 9 — O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de créditos resultantes da titularidade de outros instru- de voto referidos no número anterior não releva para mentos de fundos próprios em capital social mediante a efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos emissão de ações ordinárias ou títulos representativos de voto, comunicação e divulgação de participações do capital social da instituição de crédito. qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas 1700-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes d) A readmissão à cotação ou à negociação em da legislação relativa aos valores mobiliários. mercado regulamentado ou sistema de negociação 10 — A redução do capital social ou do valor nomi- multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo nal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade instrumentos de fundos próprios: de divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários. a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 14 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do b) Não implica o pagamento aos seus titulares de artigo anterior não depende do consentimento dos ti- qualquer compensação que não seja aquela que resulte tulares de instrumentos de fundos próprios, das partes da conversão desses créditos nos termos do disposto em contratos relacionados com direitos e obrigações da na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não po- c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito rela- dendo constituir fundamento para o exercício de direitos cionados com o instrumento de fundos próprios no de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas. à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre 11 — Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do em relação de grupo, ou para a execução de garantias artigo anterior for efetuado com base na avaliação pro- por estas prestadas relativamente ao cumprimento de visória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições. artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal 15 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos artigo anterior produz efeitos independentemente de de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao qualquer disposição legal ou contratual em contrário, necessário de acordo com os resultados da avaliação nomeadamente a eventual existência de direitos de definitiva realizada nos termos do disposto na parte preferência dos acionistas, sendo título bastante para o final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada pode repor, na medida necessária, o valor nominal com o exercício daqueles poderes. desses créditos. 16 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do 12 — O aumento do capital social por conversão artigo anterior: dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão a) Não carece de deliberação da assembleia geral, de ações ordinárias ou títulos representativos do capital nem de qualquer outro procedimento legal ou estatu- social da instituição de crédito satisfaz as seguintes tariamente exigido; condições: b) Não depende do prévio cumprimento dos requi- sitos legais relacionados com o registo comercial e a) As ações ordinárias ou títulos representativos demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do capital social da instituição de crédito devem ser do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve emitidos antes de qualquer emissão de ações espe- prazo possível. ciais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de ope- rações de capitalização com recurso ao investimento Artigo 145.º-L público; Princípios gerais b) As ações ordinárias ou títulos representativos 1 — O Banco de Portugal pode aplicar qualquer me- do capital social da instituição de crédito devem ser dida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na que apenas pode ser aplicada juntamente com outra alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade medida de resolução, em simultâneo ou em momento de qualquer deliberação da assembleia geral. posterior. 2 — Se o Banco de Portugal aplicar as medidas refe- 13 — Para efeitos do exercício dos poderes pre- ridas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E vistos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e executa todos os atos necessários ao exercício desses obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à en- autorização da instituição de crédito objeto de resolução tidade relevante: num prazo adequado, tendo em conta o disposto no a) A alteração de todos os registos relevantes; artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da nego- previsto na lei aplicável. ciação em mercado regulamentado ou sistema de nego- 3 — Se da aplicação de uma medida de resolução ciação multilateral de ações, títulos representativos resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a do capital social da instituição de crédito objeto de conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce resolução ou instrumentos de dívida; os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado antes ou em conjunto com a aplicação da medida de regulamentado ou sistema de negociação multilateral de resolução. novas ações ou títulos representativos do capital social 4 — O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução da instituição de crédito objeto de resolução; podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(27) força da aplicação das medidas de resolução, do exer- 6 — O Banco de Portugal pode alienar diferentes cício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros no artigo 145.º-I, da seguinte forma: títulos representativos do capital social da instituição de a) Como dedução de contrapartidas pagas por um crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente. transmissário, para o qual foram transferidos direitos, 7 — As propostas de aquisição dos direitos e obri- obrigações, ações ou outros títulos representativos do gações da instituição de crédito objeto de resolução capital social da instituição de crédito objeto de reso- só podem ser apresentadas por instituições de crédito lução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos re- entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal presentativos do capital social da instituição de crédito; a autorização para o exercício dessa atividade, ficando b) Da instituição de crédito objeto de resolução; a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão c) Do produto gerado no encerramento das atividades relativa ao pedido de autorização. da instituição de transição ou do veículo de gestão de 8 — Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal ativos. tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 9 — Aos potenciais adquirentes devem ser imedia- Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante tamente proporcionadas condições de acesso a infor- aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre mações relevantes sobre a situação financeira e patri- a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a monial da instituição de crédito objeto de resolução, instituição de transição, sobre o veículo de gestão de para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os ações ou títulos representativos do capital social da casos, no montante correspondente a esses recursos, instituição de crédito objeto de resolução, não lhes beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo e 2 do artigo 166.º-A. previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles pró- 6 — Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e prios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de às informações em causa. Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo. Artigo 145.º-N Artigo 145.º-M Aplicação da medida de alienação Alienação parcial ou total da atividade parcial ou total da atividade 1 — O Banco de Portugal pode determinar a aliena- 1 — A alienação é efetuada em condições comerciais ção parcial ou total de direitos e obrigações de uma ins- e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a tituição de crédito objeto de resolução, que constituam avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princí- ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos pios, regras e orientações da União Europeia em matéria sob gestão da instituição, e da titularidade das ações de auxílios de Estado. ou outros títulos representativos do seu capital social. 2 — Caso a alienação da titularidade das ações ou 2 — O Banco de Portugal assegura, em termos ade- títulos representativos do capital social da instituição quados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou transparência do processo e o tratamento equitativo no aumento de participação qualificada pelo adquirente, dos interessados. o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com Portugal promove a transferência para um adquirente a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de dos direitos e obrigações e da titularidade das ações modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa ou outros títulos representativos do capital social da as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. instituição de crédito objeto de resolução assegurando a 3 — Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo transparência e exatidão da informação prestada, tendo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não de outras ações ou títulos representativos do capital so- discriminando indevidamente potenciais adquirentes cial da instituição de crédito objeto de resolução; e maximizando, dentro do possível, o preço de aliena- b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolu- ção dos direitos e obrigações ou das ações ou outros ção direitos e obrigações que haviam sido alienados a títulos representativos do capital social da instituição um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver de crédito objeto de resolução. a titularidade de ações ou outros títulos representati- 4 — O disposto no número anterior não impede o vos do capital social da instituição de crédito objeto Banco de Portugal de convidar determinados potenciais de resolução aos respetivos titulares no momento da adquirentes a apresentarem propostas de aquisição. decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo 5 — Se tal for necessário para assegurar a prossecu- a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles ção das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no direitos e obrigações e da titularidade das ações ou momento da alienação. outros títulos representativos do capital social da ins- tituição de crédito objeto de resolução sem observância 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem do disposto no n.º 3. ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a 1700-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 instituição de crédito objeto de resolução detidos por 11 — O exercício dos direitos previstos no número pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e data da aplicação da medida de resolução, tenham tido operações de que a instituição de crédito objeto de reso- participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % lução dispunha no momento da aplicação da medida de do capital social da instituição crédito ou tenham sido resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior. membros do órgão de administração da instituição de 12 — Se o adquirente não reunir os critérios de par- crédito, salvo se ficar demonstrado que não estive- ticipação ou de adesão em qualquer um dos sistemas ram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exerci- financeiras da instituição de crédito e que não contri- dos pelo adquirente durante um período fixado pelo buíram, por ação ou omissão, para o agravamento de Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorro- tal situação. gável mediante requerimento do adquirente ao Banco 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do de Portugal. artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para: 13 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- sente capítulo, os acionistas e credores da instituição a) Os acionistas ou titulares de outros títulos repre- de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos sentativos do capital social da instituição de crédito direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qual- objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efe- quer direito sobre os direitos e obrigações alienados. tuada através da alienação da titularidade das ações ou 14 — Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo de títulos representativos do seu capital social; anterior decorrer uma operação de concentração nos b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso termos da legislação aplicável em matéria de concor- a alienação tenha sido realizada através da alienação de rência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido parte ou da totalidade de direitos e obrigações. objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medi- 6 — A decisão que determine a alienação prevista das que sejam posteriormente determinadas por esta no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito Autoridade. de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolu- Artigo 145.º-O ção para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição nos direitos e obrigações alienados. 7 — A eventual alienação parcial dos direitos e 1 — O Banco de Portugal pode determinar a trans- obrigações não deve prejudicar a cessão integral das ferência parcial ou total de direitos e obrigações de posições contratuais da instituição de crédito objeto uma instituição de crédito, que constituam ativos, de resolução, com transmissão das responsabilidades passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob associadas aos elementos do ativo transferidos, nomea- gestão, e a transferência da titularidade das ações ou damente no caso de contratos de garantia financeira, de de outros títulos representativos do seu capital social operações de titularização ou de outros contratos que para instituições de transição para o efeito consti- contenham cláusulas de compensação e de novação. tuídas, com o objetivo de permitir a sua posterior 8 — A decisão que determine a alienação prevista alienação. no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independen- 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a temente de qualquer disposição legal ou contratual em transferência parcial ou total de direitos e obrigações contrário, sendo título bastante para o cumprimento de de duas ou mais instituições de crédito incluídas no qualquer formalidade legal relacionada com a alienação. mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações 9 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 do ou de outros títulos representativos do capital social artigo anterior não depende do consentimento dos de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo acionistas ou titulares de outros títulos representati- para instituições de transição, com a mesma finalidade vos do capital social da instituição de crédito objeto de prevista no número anterior. resolução, das partes em contratos relacionados com 3 — A instituição de transição é uma pessoa coletiva os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer autorizada a exercer as atividades relacionadas com os terceiros, não podendo constituir fundamento para o direitos e obrigações transferidos. exercício de direitos de vencimento antecipado, reso- 4 — A instituição de transição assegura a continui- lução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de dade da prestação de serviços financeiros inerentes à condições estipulados nos contratos em causa. atividade transferida, bem como a administração dos 10 — O adquirente, sucedendo à instituição de cré- ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos dito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à sob gestão e ações ou outros instrumentos de proprie- participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de dade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e compensação e liquidação, aos mercados de valores 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, mobiliários, aos sistemas de indemnização dos inves- procurando proceder à sua alienação, logo que as cir- tidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem cunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem como à participação e adesão a outros sistemas ou asso- o valor do património em causa. ciações de natureza pública ou privada, necessários ao 5 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e desenvolvimento da atividade transferida, não podendo 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titulari- o exercício desses direitos ser negado com fundamento dade dos direitos e obrigações da instituição de crédito na ausência ou insuficiência de notação de risco do objeto de resolução para a instituição de transição, adquirente por uma agência de notação de risco. sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(29) contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações Artigo 146.º transferidos. [...] 6 — A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve 1— .................................... prejudicar a cessão integral das posições contratuais da 2 — Se considerar que não existe urgência na tomada instituição de crédito objeto de resolução, com trans- da decisão nem o risco de que a sua execução ou utili- missão das responsabilidades associadas aos elementos dade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contra- ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de tos de garantia financeira, de operações de titularização cargos de direção de topo que cessem funções nos ou de outros contratos que contenham cláusulas de termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de compensação e de novação. participações qualificadas e os titulares de funções 7 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de 2 produz efeitos independentemente de qualquer dis- qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos posição legal ou contratual em contrário, sendo título relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma bastante para o cumprimento de qualquer formalidade e através dos meios de comunicação considerados ade- legal relacionada com a transferência. quados. 8 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 3 — A audiência prevista no número anterior é e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou realizada, com dispensa de qualquer formalidade de titulares de outros títulos representativos do capital notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a social da instituição de crédito, das partes em contratos adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de relacionados com os direitos e obrigações a transferir comunicação que se mostrarem adequados à urgência nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir da situação. fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação Artigo 147.º ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. [...] 9 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- 1 — Quando for adotada uma medida de resolu- sente capítulo, os acionistas e credores da instituição ção, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam qualquer direito sobre os direitos e obrigações trans- os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a feridos para a instituição de transição. cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e 10 — O Código das Sociedades Comerciais é apli- são interrompidos os prazos de prescrição ou de cadu- cável às instituições de transição, com as necessárias cidade oponíveis pela instituição. adaptações aos objetivos e à natureza destas institui- 2 — Caso a instituição de crédito objeto de resolução ções. 11 — A instituição de transição deve obedecer, no seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal desenvolvimento da sua atividade, a critérios de ges- pode solicitar a suspensão desse processo, por um perí- tão que assegurem a manutenção de baixos níveis de odo de tempo adequado, quando tal se revelar necessá- risco. rio para a aplicação eficaz da medida de resolução. 12 — A instituição de transição, sucedendo à insti- tuição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos Artigo 148.º relativos à participação e acesso aos sistemas de paga- [...] mentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos 1 — Sem prejuízo de outros deveres de cooperação investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, especificamente previstos, tratando-se de instituições bem como à participação e adesão a outros sistemas ou de crédito que exerçam atividades de intermediação fi- associações de natureza pública ou privada, necessá- nanceira ou emitam instrumentos financeiros admitidos rios ao desenvolvimento da atividade transferida, não à negociação em mercado regulamentado, o Banco de podendo o exercício desses direitos ser negado com Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores fundamento na ausência ou insuficiência de notação Mobiliários informada das providências que tomar de risco da instituição de transição por uma agência nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, de notação de risco. sempre que possível, antes de decidir a aplicação das 13 — O exercício dos direitos previstos no número mesmas. anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e 2 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade operações de que a instituição de crédito objeto de reso- de resolução de outro Estado membro da União Euro- lução dispunha no momento da aplicação da medida peia de transferência de direitos e obrigações, que cons- de resolução prevista no n.º 1. tituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e 14 — Se a instituição de transição não reunir os ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros critérios de adesão ou participação em qualquer um títulos representativos do capital social situados em dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de são exercidos pela instituição de transição durante um Portugal presta a assistência necessária para assegurar período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a que aquela transferência produza os seus efeitos nesse 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição outro Estado membro, sem prejuízo das disposições de transição ao Banco de Portugal. legais e regulamentares nacionais sobre a matéria. 1700-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 3 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade colocação sem garantia, ou de uma das entidades pre- de resolução de outro Estado membro da União Euro- vistas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas peia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I pela supervisão em base consolidada a que está sujeita ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, a respetiva empresa-mãe; e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos b) Companhias financeiras, companhias financeiras de fundos próprios da instituição de crédito objeto de mistas e companhias mistas; resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e com- pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam panhias financeiras mistas-mãe em Portugal. situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de asse- 2 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas gurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos de resolução às instituições referidas na alínea a) do termos e condições determinados pela autoridade de número anterior caso estejam preenchidos os requisi- resolução daquele Estado membro. tos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente consolidada. capítulo, o Banco de Portugal: 3 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas de a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do de supervisão, quando tal for solicitado, as informações n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e intervenientes na resolução de um grupo transfrontei- a pelo menos uma das suas filiais que seja uma institui- riço, das tarefas que lhes competem; ção de crédito ou empresa de investimento que exerça b) Coordena, quando for a autoridade de resolução as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do a nível do grupo, o fluxo de todas as informações rele- artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação vantes entre as autoridades de resolução; sem garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução tenha determinado que a filial satisfaz as condições de de outros Estados membros da União Europeia a todas resolução segundo a lei desse país. as informações relevantes para permitir o exercício 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução artigo 145.º-AG. às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de quando um pedido de informação incida ou inclua in- uma instituição de crédito ou empresa de investimento formações prestadas por uma autoridade de resolução que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do de um país terceiro e esta não tenha consentido na n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colo- transmissão, o Banco de Portugal solicita o consenti- cação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e esses mento dessa autoridade de resolução para transmitir requisitos estejam preenchidos para alguma das suas essas informações, não estando obrigado a transmitir filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa informações prestadas por uma autoridade de resolução de investimento que exerça as atividades previstas nas de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção transmissão. do serviço de colocação sem garantia. 6 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade 5 — Quando uma companhia financeira mista detém de resolução de outro Estado membro da União Euro- indiretamente filiais que sejam instituições de crédito peia de aplicação de uma medida de resolução ou de ou empresas de investimento que exerçam as atividades exercício de um poder de resolução em que se deter- previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, mine a entidades do grupo da instituição de crédito com exceção do serviço de colocação sem garantia, o objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas pode aplicar medidas de resolução à companhia finan- de informação e a instalações ou a prestação dos servi- ceira intermédia, e não a essa companhia financeira ços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal mista. colabora com essa autoridade de resolução no sentido 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos prestarem aqueles serviços. previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de Artigo 152.º transferência de prejuízos entre entidades, incluindo Instituições financeiras e companhias financeiras o exercício de poderes de redução ou conversão de instrumento de capital. 1 — As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades: Artigo 153.º [...] a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento O disposto no presente título é aplicável, com as de- que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) vidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(31) instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º ções de crédito autorizadas em Portugal e do montante que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do f) do n.º 1 do artigo 199.º-A. Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novem- Artigo 153.º-B bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 Natureza do Fundo de Resolução de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, 1 — O Fundo de Resolução, adiante designado por de 10 de fevereiro. Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, do- 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo pre- tada de autonomia administrativa e financeira e de visto no número anterior, os recursos financeiros do património próprio. Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível 2— .................................... mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das con- 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos tribuições periódicas de forma a atingir o referido nível seus regulamentos. mínimo num prazo de seis anos. 4 — O Fundo pode contrair empréstimos ou outras Artigo 153.º-C formas de apoio junto das instituições participantes, [...] das instituições financeiras ou de terceiros caso as con- tribuições cobradas nos termos do disposto no artigo O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo cumprimento das suas obrigações e para cobertura das Banco de Portugal, nos termos do disposto no ar- perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes tigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais fun- da utilização dos mecanismos de financiamento e as ções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam execução de tais medidas. imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes. 5 — Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 Artigo 153.º-D não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal. [...] 6 — O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da 1— .................................... União Europeia caso: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os recursos provenientes das contribuições ini- b) As empresas de investimento que exerçam as ciais e periódicas das instituições participantes não se- atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do jam suficientes para cumprimento das suas obrigações artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras sem garantia; despesas decorrentes da utilização do Fundo; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As contribuições especiais previstas no d) As sucursais das instituições financeiras abran- artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e gidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, não estejam imediatamente acessíveis em condições com exceção do serviço de colocação sem garantia; razoáveis. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O Fundo pode igualmente conceder emprés- 2— .................................... timos a outros mecanismos de financiamento de re- solução da União Europeia a pedido destes e nas cir- Artigo 153.º-F cunstâncias especificadas no número anterior, devendo [...] a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência. 1— .................................... 8 — O Fundo, sempre que requeira um empréstimo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições do mesmo com os demais mecanismos de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financiamento de resolução envolvidos. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Sempre que o Fundo conceda um empréstimo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a um mecanismo de financiamento de resolução de g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valo- outro Estado membro da União Europeia e outros res que provenham da sua atividade ou que por lei ou mecanismos de financiamento de resolução na União contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes Europeia decidam também participar, os empréstimos recebidos da instituição de crédito objeto de resolução devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro ou da instituição de transição. e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de como nível mínimo o montante correspondente a 1 % depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado mem- do valor resultante da soma do montante dos depósitos bro da União Europeia, dentro de um limite equivalente garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante do limite previsto no artigo 166.º, de todas as institui- agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de 1700-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que Estados membros da União Europeia participantes, den- possibilite atingir o montante que a cada momento o tro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, Banco de Portugal considere adequado para garantir salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e financiamento participantes. finalidades. 10 — Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos 6 — Até ao limite de 30 % das contribuições periódi- termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo cas, as instituições participantes podem ser dispensadas do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde mínimo. que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, 11 — Os recursos provenientes das contribui- irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do ções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do e que não estejam onerados por direitos de terceiros, artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos con- em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de traídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder parte ou da totalidade do montante da contribuição que empréstimos a outros mecanismos de financiamento não tiver sido paga em numerário. nos termos do disposto no n.º 8. 7 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- mento a que se refere o número anterior não pode ultra- Artigo 153.º-G passar 30 % do montante total de recursos financeiros [...] disponíveis em cada momento no Fundo. 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes Artigo 153.º-I entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor [...] é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo. 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insu- 2 — A contribuição inicial incide sobre o montante ficientes para o cumprimento das suas obrigações, o dos capitais próprios contabilísticos existentes no membro do Governo responsável pela área das finanças momento da respetiva constituição. pode determinar, por portaria, que as instituições parti- 3 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- cipantes efetuem contribuições especiais, definindo os tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou montantes, prestações, prazos e demais termos dessas transformação de participantes no Fundo e as institui- contribuições, de acordo com o previsto nos números ções de transição. seguintes. 2 — As contribuições especiais são repartidas pelas Artigo 153.º-H instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo [...] do montante das últimas contribuições periódicas do 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo mesmo artigo. contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal 3 — Às contribuições especiais definidas no presente nos termos da legislação aplicável. artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F. 2 — O valor da contribuição periódica de cada 4 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou instituição participante é proporcional ao montante totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, pror- do passivo dessa instituição, com exclusão dos fun- rogável a pedido da instituição em causa, a obrigação dos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo de pagamento de contribuições especiais por parte de Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite uma instituição participante, se esse pagamento com- previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos prometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição. pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, 5 — Nos casos previstos no número anterior, assim dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei que o pagamento da contribuição especial não com- n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- prometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em que as contribuições especiais suspensas sejam pagas relação a esses valores apurados para o conjunto das de imediato. instituições participantes. 3 — O valor da contribuição periódica é ajustado em Artigo 153.º-J proporção do perfil de risco da instituição participante Apoio financeiro excecional do Estado e tem em conta a fase do ciclo económico e o poten- cial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação 1 — Aos recursos previstos no artigo anterior poderá financeira da instituição. ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio 4 — O valor da contribuição periódica da Caixa Cen- financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a tral do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência forma de empréstimos ou prestação de garantias. a situação financeira consolidada do Sistema Integrado 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, do Crédito Agrícola Mútuo. não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar 5 — O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer fixa uma taxa contributiva aplicável à base de inci- responsabilidade pelo financiamento da aplicação de dência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível medidas de resolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(33) Artigo 153.º-M 8 — O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, [...] todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas 1— .................................... ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de 2 — Os recursos disponibilizados nos termos do reembolso dos depósitos. disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de Artigo 156.º transição conferem ao Fundo um direito de crédito [...] sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de 1— .................................... ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos, no montante correspondente a esses recursos, b) As instituições de crédito com sede em países que beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 não sejam membros da União Europeia, relativamente e 2 do artigo 166.º-A. aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portu- 3 — A disponibilização de recursos financeiros gal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por nos termos do disposto no presente artigo processar- um sistema de garantia do país de origem em termos -se-á com observância dos princípios, regras e orien- que o Banco de Portugal considere equivalentes aos tações da União Europeia em matéria de auxílios proporcionados pelo Fundo, designadamente no que de Estado. respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre Artigo 154.º a matéria; Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos c) (Revogada.) 1 — O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante 2— .................................... designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito 3 — (Revogado.) público, dotada de autonomia administrativa e finan- 4 — (Revogado.) ceira e de património próprio. 5 — (Revogado.) 2— .................................... 6— .................................... 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos 7— .................................... seus regulamentos. 8 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar Artigo 155.º do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto. [...] 1— .................................... Artigo 157.º 2 — O Fundo pode ainda intervir no âmbito da exe- [...] cução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B. 1— .................................... 3— .................................... 2— .................................... 4— .................................... 3 — No caso de uma instituição de crédito utilizar 5 — São abrangidos pelo disposto no número ante- mais do que uma marca, deve informar os respetivos rior os fundos representados por certificados de depó- depositantes desse facto e de que o limite referido no sito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não depósitos de que os depositantes sejam titulares na os representados por outros títulos de dívida por ela instituição de crédito em causa. emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos 4 — A informação deve encontrar-se disponível nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos nos balcões, em local bem identificado e diretamente Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de acei- acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da tes próprios ou de promissórias em circulação. celebração do contrato de depósito. 6— .................................... 5 — As informações a que se refere o n.º 1 são dis- 7 — A correspondência entre o Fundo e os deposi- ponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a tantes das instituições de crédito participantes faz-se instituição de crédito no momento da abertura da conta nas seguintes línguas: de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida. a) Na língua oficial do Estado membro da União 6 — Os depositantes devem confirmar a receção das Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi informações prestadas em cumprimento do disposto constituído o depósito garantido pelo Fundo para co- no n.º 1 através do preenchimento da ficha de infor- municar com o depositante; mação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. da União Europeia onde foi constituído o depósito 7 — As instituições de crédito devem confirmar aos garantido pelo Fundo; ou depositantes que os depósitos contratados são depósitos c) Na língua escolhida pelo depositante no momento garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos da abertura da conta de depósito, se a instituição de de conta de uma referência à ficha de informação refe- crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia rida no número anterior, devendo essa ficha ser forne- ao abrigo do regime da livre prestação de serviços. cida ao depositante pelo menos uma vez por ano. 1700-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 8 — A publicidade efetuada pelas instituições de do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e de crédito participantes. 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo pre- e ao funcionamento deste, não podendo, designada- visto no número anterior, os recursos financeiros do mente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível depósitos. mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das con- 9 — A pedido do interessado, as entidades referidas tribuições periódicas de forma a atingir o referido nível no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições mínimo num prazo de seis anos. de que depende o reembolso no âmbito da garantia de 4 — Até 31 de março de cada ano, o Banco de Por- depósitos e sobre as formalidades necessárias para a tugal informa a Autoridade Bancária Europeia do mon- sua obtenção. tante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos 10 — (Anterior n.º 5.) pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, 11 — (Anterior n.º 6.) e do montante dos recursos financeiros disponíveis no 12 — Em caso de fusão, conversão de filiais em Fundo em 31 de dezembro do ano anterior. sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes Artigo 160.º dessa operação com uma antecedência mínima de 30 [...] dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais 1— .................................... curto por motivos de segredo comercial ou de estabi- 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- lidade financeira. tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou 13 — Na situação prevista no número anterior, os transformação de participantes no Fundo e as institui- depositantes das instituições de crédito em causa dis- ções de transição. põem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou Artigo 161.º transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer [...] penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e 1 — As instituições de crédito participantes entre- dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe gam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º contribuição periódica. 14 — Se um depositante utilizar serviços de home- 2 — O valor da contribuição periódica de cada banking, as informações que lhe devem ser prestadas instituição de crédito é definido em função do valor por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas médio dos saldos mensais dos depósitos do ano ante- por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que rior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto lhe sejam comunicadas em papel. no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de 15 — As sucursais em Portugal das instituições de crédito. crédito com sede em países que não sejam membros 3 — O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos e as associações representativas das instituições de por um sistema de garantia de depósitos do país de crédito participantes, o método concreto de cálculo das origem em termos que o Banco de Portugal considere contribuições periódicas, que tem em conta a fase do equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam ciclo económico e o potencial impacto de contribuições aos seus depositantes as informações a que se refere o pró-cíclicas. n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre 4 — O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva o depositante e a instituição de crédito no momento da aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem abertura da conta de depósito. como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e Artigo 159.º que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir [...] que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: finalidades. 5 — O Banco de Portugal informa a Autoridade a) Contribuições iniciais das instituições de crédito Bancária Europeia do método fixado nos termos do participantes; disposto no número anterior. b) Contribuições periódicas das instituições de cré- 6 — Sempre que o Fundo contraia um empréstimo dito participantes; junto de outros sistemas de garantia de depósitos ofi- c) Rendimentos da aplicação de recursos; cialmente reconhecidos num Estado membro da União d) Liberalidades; Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valo- seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos res que provenham da sua atividade ou que por lei ou seguintes devem ser em valor suficiente para reem- contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das bolsar o montante do empréstimo e para restabelecer coimas aplicadas às instituições de crédito. o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível. 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter 7 — Até ao limite de 30 % das contribuições perió- como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % dicas as instituições de crédito participantes podem ser Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(35) dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obri- estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compro- gado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas misso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido de garantia de depósitos nos termos do disposto no por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de presente artigo; baixo risco à disposição deste e que não estejam one- e) O Fundo indicar o montante do empréstimo soli- rados por direitos de terceiros, em qualquer momento citado; em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade f) O montante total do empréstimo concedido não do montante da contribuição que não tiver sido pago exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, em numerário. dentro do limite previsto no artigo 166.º 8 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- mento a que se refere o número anterior não pode ultra- 10 — Sempre que o Fundo solicite um empréstimo passar 30 % do montante total de recursos financeiros a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente disponíveis em cada momento no Fundo. reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Euro- Artigo 162.º peia do montante solicitado e da verificação de todas [...] as condições referidas no número anterior. 11 — O Fundo pode igualmente conceder emprés- 1— .................................... timos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente 2— .................................... reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia 3 — O membro do Governo responsável pela área a pedido destes e mediante a verificação das condições das finanças determina, por portaria, os montantes, referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo prestações, prazos e demais termos das contribuições nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência o previsto nos números seguintes. do empréstimo. 4 — O valor global das contribuições especiais de 12 — Aos empréstimos contraídos nos termos do uma instituição de crédito não pode exceder, em cada disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósi- do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, tos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade previsto no artigo 166.º permanente de cedência de liquidez do Banco Central 5 — Em circunstâncias excecionais, e com a apro- Europeu durante o prazo do empréstimo. vação do Banco de Portugal, podem ser impostas 13 — Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem contribuições superiores ao limite referido no número ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse anterior. reembolso ser feito por prestações periódicas, e os res- 6 — Nos termos da mesma portaria, as novas insti- petivos juros só se vencem na data do reembolso. tuições participantes, com exceção das que resultem de 14 — (Anterior n.º 7.) operações de fusão, cisão ou transformação de partici- 15 — (Anterior n.º 8.) pantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições 16 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado especiais durante um período de três anos. conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, 7 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, responsabilidade pelo financiamento da atividade do a obrigação de pagamento de contribuições especiais Fundo. por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição. Artigo 163.º 8 — Nos casos previstos no número anterior, assim [...] que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo de solvabilidade da instituição de crédito participante aplica os recursos disponíveis em operações financeiras cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal deter- de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mina o fim dessa suspensão e impõe que as contribui- mediante plano de aplicações acordado com o Banco ções especiais suspensas sejam pagas de imediato. de Portugal. 9 — O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente Artigo 164.º reconhecidos num Estado membro da União Europeia, [...] caso estejam reunidas as seguintes condições: ........................................ a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obri- gações que lhe incumbem devido à insuficiência dos a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º; Estados membros da União Europeia junto de institui- b) Ter sido determinado o pagamento de contribui- ções de crédito com sede em Portugal; ções especiais previstas na alínea a) do n.º 1; b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do provenientes do empréstimo para o reembolso previsto artigo 156.º; no artigo 164.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 165.º c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento [...] de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação 1— .................................... indevida. a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar- instituições financeiras, empresas de seguros e de res- -se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a seguros, instituições de investimento coletivo, fundos indisponibilidade dos depósitos. de pensões, entidades do setor público administrativo 4 — O valor referido no n.º 1 é determinado com nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou observância dos seguintes critérios: internacionais, com exceção: a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos asso- de que o interessado seja titular na instituição em causa, ciados sejam pequenas ou médias empresas; independentemente da sua modalidade; ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orça- b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respeti- mento anual igual ou inferior a € 500 000; vos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3; c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data, os saldos de depósitos expressos em moeda estran- c) Os depósitos cujo titular não tenha sido iden- geira; tificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, de 24 de outubro, através da apresentação dos elemen- identificado antes de verificada a indisponibilidade dos tos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que depósitos, a garantia cobre o titular do direito; se verificar a indisponibilidade dos depósitos; f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputá- d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois vel a cada um deles, nos termos da regra constante da anos anteriores à data em que se verificar a indisponi- alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1; bilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso uma medida de resolução, tenham tido participação, várias pessoas na qualidade de membros de uma asso- direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital ciação ou de uma comissão especial desprovidos de social da instituição de crédito ou tenham sido membros personalidade jurídica são agregados como se tivessem dos órgãos de administração da instituição de crédito, sido feitos por um único depositante e não contam para salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da a cada uma dessas pessoas. instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação; e) (Revogada.) 5 — No caso de uma instituição de crédito que seja f) (Revogada.) objeto de uma medida de resolução, os depósitos que g) (Revogada.) forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma h) (Revogada.) são tomados em consideração no cálculo do limite pre- i) (Revogada.) visto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de j) (Revogada.) indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito k) (Revogada.) que tiver sido sujeita às referidas medidas. l) (Revogada.) 6 — O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros. 7 — O Fundo pode exigir às instituições partici- 2— .................................... pantes, a qualquer momento, o envio do montante 3 — (Revogado.) agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem 4— .................................... como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes. Artigo 166.º [...] Artigo 166.º-A 1— .................................... [...] 2 — O limite previsto no número anterior não se 1— .................................... aplica aos seguintes depósitos, por um período de um 2— .................................... ano a partir da data em que o montante tenha sido 3— .................................... creditado na respetiva conta: 4 — Os créditos por depósitos de pessoas singulares a) Depósitos decorrentes de transações imobiliá- e de micro, pequenas e médias empresas no montante rias relacionadas com prédios urbanos habitacionais que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como privados; a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e b) Depósitos com objetivos sociais, determinados empresas constituídos através de sucursais estabeleci- em diploma próprio; das fora da União Europeia de instituições participan- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(37) tes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam outros elementos de informação relevantes. de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis as instituições de crédito indicam todos os depósitos próprios da instituição com preferência sobre todos abrangidos pela garantia do Fundo. os demais privilégios, embora subordinados aos pri- 12 — O Banco de Portugal, em colaboração com vilégios creditórios previstos nos números anteriores. o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, Artigo 167.º podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes. [...] 13 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos 1 — O reembolso deve ter lugar no prazo de sete financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar dias úteis a contar da data em que se verifica a indis- condicionada à verificação de uma situação de insufi- ponibilidade dos depósitos e não depende da apresen- ciência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo tação de um pedido dos depositantes ao Fundo para pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear esse efeito. e preparar os mecanismos de modo que o financiamento 2 — Nas situações a que se referem as alíneas e) nas condições definidas no artigo 162.º permita o cum- e f ) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso primento dos prazos estabelecidos no n.º 1. será de 90 dias a contar da data em que se verifica a 14 — O Fundo realiza, pelo menos de três em três indisponibilidade dos depósitos. anos, testes de esforço aos seus mecanismos para asse- 3 — O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o gurar a eficácia dos mesmos numa situação de indispo- diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: nibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1. a) Seja incerto que o depositante tenha direito a 15 — O Fundo conserva as informações recebidas receber o reembolso; para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante b) Se encontre em curso um processo judicial ou o período necessário para o seu tratamento. contraordenacional pela prática de quaisquer atos rela- 16 — (Anterior n.º 11.) cionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; Artigo 167.º-A c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos internacionais; 1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos d) Não se tenham registado operações relativas à de uma instituição de crédito sediada noutro Estado conta de depósito nos últimos dois anos; membro da União Europeia com sucursal em Portugal, e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos do artigo 166.º; em Portugal em nome do sistema de garantia de depó- f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema sitos do Estado membro de origem e de acordo com as de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no instruções por este fornecidas, não sendo responsável Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções. no n.º 2 do artigo seguinte. 2 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com 4 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabe- sucursal noutro Estado membro da União Europeia, lecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 o Fundo disponibiliza previamente o financiamento não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos do Fundo o montante que por este lhes for devido. constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garan- 5 — Se o titular da conta ou do direito aos mon- tia de depósitos do Estado membro de acolhimento, tantes depositados tiver sido acusado da prática de fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende pelos custos incorridos. o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em 3— .................................... julgado da sentença final. 4— .................................... 6 — Não serão reembolsados os depósitos cuja conta 5— .................................... de depósito não tenha registado qualquer operação nos 6— .................................... últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos 7 — O Fundo presta as informações necessárias e custos administrativos em que o Fundo incorreria ao está habilitado a receber correspondência dos depo- efetuar o reembolso. sitantes de sucursais em Portugal de instituições de 7 — (Anterior n.º 5.) crédito sediadas noutros Estados membros da União 8 — (Anterior n.º 6.) Europeia em nome dos sistemas de garantia de depó- 9 — (Anterior n.º 7.) sitos dos Estados membros de origem. 10 — A instituição depositária é obrigada a fornecer 8 — O Fundo, na qualidade de sistema de garantia ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data de depósitos do Estado membro de origem, partilha em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos membros de acolhimento a comunicação do Banco de dos depositantes, bem como todas as demais informa- Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do ções de que o Fundo careça para satisfazer os seus com- artigo anterior e os resultados obtidos nos testes reali- promissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade zados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior. 1700-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 9 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser 5— .................................... participante do Fundo e adira a outro sistema de garan- 6— .................................... tia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para Artigo 211.º esse sistema as contribuições pagas pela instituição de [...] crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições 1— .................................... especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no artigo 166.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — O Fundo celebra acordos de cooperação com d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros da União Europeia com os quais se relaciona, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . existência e do teor desses acordos. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Se, no âmbito da celebração e da execução dos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordos de cooperação previstos no número anterior, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sis- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . temas de garantia de depósitos dos Estados membros m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio n) [Anterior alínea o).] da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse o) [Anterior alínea p).] diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do p) [Anterior alínea q).] Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Euro- q) [Anterior alínea r).] peu e do Conselho, de 24 de novembro. r) [Anterior alínea s).] s) [Anterior alínea t).] Artigo 196.º t) A violação das normas sobre elaboração, apre- sentação e revisão dos planos de recuperação e dos [...] planos de recuperação de grupo, bem como a falta 1 — Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em de introdução das alterações exigidas pelo Banco de lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias Portugal a esses planos; adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos u) O incumprimento dos deveres informativos neces- artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B sários à elaboração, revisão e atualização dos planos de e 122.º a 124.º resolução e dos planos de resolução de grupo constantes 2— .................................... dos artigos 116.º-J e 116.º-K; 3— .................................... v) O incumprimento do dever de notificação pre- visto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação Artigo 198.º de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo; [...] w) O incumprimento dos deveres de comunicação 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de com as necessárias adaptações, às sociedades financei- informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo; ras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto x) O incumprimento das medidas determinadas pelo nos capítulos I, II e IV do título VIII. Banco de Portugal para efeitos da remoção das defici- 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exer- ências ou dos constrangimentos à execução do plano çam atividades de intermediação financeira, o Banco de de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do Mobiliários informada das providências que tomar artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P; nos termos dos capítulos referidos no número anterior, y) O incumprimento das medidas de intervenção ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) aplicação das providências ou decisões previstas nos do n.º 1 do artigo 141.º; artigos 141.º a 145.º-B. z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impe- Artigo 199.º-I dir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único [...] ou aos membros da administração provisória, nos termos 1— .................................... previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, bb) O incumprimento dos deveres de informação e de o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII colaboração a que estão obrigados, nos termos do dis- é aplicável às empresas de investimento que exerçam posto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem garantia. o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, 3 — (Revogado.) o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores 4— .................................... oficiais de contas suspensos ou substituídos; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(39) cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.º-AT, 145.º-AU, 145.º-AV, 167.º-B e 213.º-A, com a dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redação: ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 116.º-P gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à resolubilidade das instituições de crédito ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sempre que o Banco de Portugal, na sequência jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito kk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos da legislação aplicável, a autoridade de nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . supervisão da instituição em causa, determinar que oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . existem constrangimentos significativos à resolubi- lidade de uma instituição de crédito, notifica desse 2— .................................... facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição 3— .................................... em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima 4— .................................... referidos e as autoridades de resolução dos ordenamen- tos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais Artigo 227.º-B significativas. 2 — No prazo de 120 dias a contar da receção da [...] notificação prevista no número anterior, a instituição de 1— .................................... crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas 2— .................................... para eliminar ou mitigar os constrangimentos identifi- 3— .................................... cados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam c) A publicação possa, tanto quanto seja possível eficazmente os constrangimentos em questão. determinar, causar danos desproporcionais face à gra- 3 — Se o Banco de Portugal considerar que as medi- vidade da infração aos entes coletivos ou pessoas sin- das propostas pela instituição de crédito não eliminam gulares em causa. ou mitigam eficazmente os constrangimentos identifi- cados, notifica desse facto, fundamentadamente e por 4— .................................... escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma 5— .................................... adote medidas alternativas específicas, justificando de 6— .................................... que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos. Artigo 227.º-C 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o [...] Banco de Portugal pode: a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou re- O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban- veja contratos de financiamento intragrupo ou celebre cária Europeia as sanções aplicadas pela prática das quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em infrações previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do vista a continuidade da prestação das funções críticas; n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas do dever de notificação da situação de insolvência ou exposições individuais e agregadas máximas, nomea- do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do damente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos referido artigo e pela violação das regras do Regula- termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do outras instituições; Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos c) Exigir que a instituição de crédito preste informa- recursos das decisões que as aplicam.» ção adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução; Artigo 3.º d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alie- Aditamento ao Regime Geral das Instituições nação de ativos específicos; de Crédito e Sociedades Financeiras e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas; São aditados ao Regime Geral os artigos 116.º-P, f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 116.º-Z, 116.º-AA, 116.º-AB, novos ou existentes; 116.º-AC, 116.º-AD, 116.º-AE, 116.º-AF, 116.º-AG, g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, econó- 116.º-AH, 116.º-AI, 145.º-K, 145.º-P, 145.º-Q, 145.º-R, micas ou operacionais da instituição de crédito, ou de 145.º-S, 145.º-T, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-W, 145.º-X, qualquer entidade do grupo controlada direta ou indireta- 145.º-Y, 145.º-Z, 145.º-AA, 145.º-AB, 145.º-AC, 145.º-AD, mente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar 145.º-AE, 145.º-AF, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, que as funções críticas possam ser jurídica, económica e 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AM, 145.º-AN, operacionalmente separadas das demais funções através 145.º-AO, 145.º-AP, 145.º-AQ, 145.º-AR, 145.º-AS, da aplicação de medidas de resolução; 1700-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolu- constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ção, e após consulta do colégio de supervisão e das au- ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia; toridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das que estejam estabelecidas sucursais significativas, na entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, medida em que tal seja relevante para essas sucursais, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no do artigo 145.º-Y; artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, artigo anterior relativamente a todas as instituições de tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo crédito integrantes no grupo. de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do 2 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renego- lução a nível do grupo, em cooperação com o Banco ciar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha da legislação aplicável, a autoridade responsável pela emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão supervisão em base consolidada e com a Autoridade da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório nos termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de k) Se a instituição de crédito for filial de uma com- resolução das suas filiais e às autoridades de resolução panhia mista, exigir que esta constitua uma companhia dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabele- financeira separada para controlar a instituição, caso cidas sucursais significativas, no qual apresenta uma seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar análise dos constrangimentos concretos à aplicação que a aplicação das medidas de resolução referidas na eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em secção III do capítulo III do título VIII tenha consequên- consideração o impacto no modelo de negócio da ins- cias negativas na parte não financeira do grupo. tituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que con- 5 — Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e sidere necessárias ou adequadas para eliminar esses após consulta do Banco Central Europeu nos casos em constrangimentos. que este seja, nos termos da legislação aplicável, a auto- 3 — Caso o Banco de Portugal seja a autoridade ridade de supervisão da instituição de crédito em causa, de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade União Europeia e receba o relatório referido no número financeira que os constrangimentos à resolubilidade anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, identificados podem constituir, bem como o potencial apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede efeito das medidas alternativas sobre a atividade e es- em Portugal. tabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a 4 — No prazo de 120 dias a contar da data de rece- sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o ção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia mercado interno dos serviços financeiros e sobre a esta- pode apresentar observações e propor à autoridade bilidade financeira noutros Estados membros da União de resolução a nível do grupo medidas alternativas Europeia e na União Europeia no seu conjunto. para a correção dos constrangimentos identificados 6 — No prazo de 30 dias após a receção da notifica- no relatório. ção referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das lução a nível do grupo, comunica as medidas propostas medidas que lhe foram exigidas. pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Cen- 7 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade tral Europeu nos casos em que este seja, nos termos de intermediação financeira ou emitir instrumentos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela financeiros admitidos à negociação em mercado regu- supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária lamentado, o Banco de Portugal consulta previamente Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos impacto que as medidas a adotar possam ter no desen- em que estejam estabelecidas sucursais significativas, volvimento dessas atividades. na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. 8 — Sempre que o Banco de Portugal, nos termos 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- do disposto no n.º 1, determinar que existem constran- lução a nível do grupo ou autoridade de resolução de gimentos significativos à resolubilidade de uma insti- alguma das filiais da empresa-mãe na União Euro- tuição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de peia, após consulta das autoridades de supervisão e das resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos remover os constrangimentos identificados nos termos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito decididas nos termos do disposto no n.º 3. do colégio de resolução relativamente à identificação dos constrangimentos significativos e, se necessário, Artigo 116.º-Q à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia e das medidas exigidas pelas auto- Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos ridades para eliminar ou mitigar os constrangimentos, à resolubilidade de grupos que deve ter em conta o impacto potencial das medidas 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- em todos os Estados membros em que o grupo exerce lução a nível do grupo, juntamente com as autoridades a sua atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(41) 7 — A decisão conjunta é tomada no termo do prazo b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas da apresentação das observações pela empresa-mãe alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, do serviço de colocação sem garantia; devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma de Portugal, sempre que este seja a autoridade de reso- instituição de crédito, de uma empresa de investimento lução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) União Europeia. do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço 8 — O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade de colocação sem garantia, ou de uma das entidades Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolu- previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas ção no processo de decisão conjunta referido no n.º 6. pela supervisão em base consolidada a que está sujeita 9 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- a respetiva empresa-mãe; lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta d) Companhias financeiras, companhias financeiras no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual mistas e companhias mistas; sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pare- União Europeia e em Portugal; ceres e as reservas das outras autoridades de resolução, f) Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia. países terceiros de entidades previstas nas alíneas an- 10 — O Banco de Portugal, como autoridade de teriores que sejam instituições de crédito, empresas de resolução responsável por alguma das filiais da empresa- investimento que exerçam as atividades previstas nas -mãe na União Europeia, na falta de uma decisão con- alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção junta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão do serviço de colocação sem garantia, ou instituições individual sobre as medidas adequadas a adotar pela financeiras abrangidas pela supervisão em base con- filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo ante- solidada da respetiva empresa-mãe. rior, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de 2 — O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se resolução, e comunica-a à filial em causa e à autoridade aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financia- de resolução a nível do grupo. mento não se destine a uma entidade relativamente à qual 11 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º das autoridades de resolução tiver submetido à Autori- 3 — A celebração prévia de um contrato finan- dade Bancária Europeia questões nos termos previstos ceiro intragrupo não é condição para uma instituição no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma financeiras, desde que respeitadas as normas legais e das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, regulamentares aplicáveis. aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária 4 — O contrato só pode ser celebrado se relativa- Europeia e decide em conformidade com a mesma. mente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva 12 — Na falta de uma decisão da Autoridade Ban- autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos cária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso os requisitos para a aplicação de uma medida de inter- previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal venção corretiva ou os requisitos análogos estabele- como autoridade de resolução a nível do grupo e, no cidos na respetiva legislação quando a entidade do caso previsto no número anterior, a decisão do Banco grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida de Portugal como autoridade de resolução de alguma em Portugal. das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia. Artigo 116.º-S 13 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na 1 — O contrato de apoio financeiro intragrupo pode falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhe- prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das cidas como definitivas pelo Banco de Portugal. filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco. Artigo 116.º-R 2 — A prestação de apoio financeiro pode executar- Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo -se em mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a 1 — As seguintes entidades podem celebrar entre credores do beneficiário. si um contrato para a prestação de apoio financeiro às 3 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve respetivas contrapartes relativamente às quais estejam especificar os critérios para o cálculo da contrapartida preenchidos os requisitos para a aplicação de uma me- por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a dida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W: financeiro, sendo que: a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia a) A fixação da contrapartida pode ter em conta e em Portugal; informação obtida pela entidade prestadora decorrente 1700-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 da relação de grupo com a entidade beneficiária e que 9 — O Banco de Portugal, como autoridade de não está disponível no mercado; supervisão da filial de um grupo que tenha sido pro- b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela posta como parte num contrato de apoio financeiro prestação de apoio financeiro não têm necessariamente intragrupo, participa no processo de decisão conjunta de ter em conta qualquer impacto temporário previsto do pedido de autorização para a celebração daquele nos preços de mercado decorrente de acontecimentos contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade externos ao grupo. Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o 4 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prazo estabelecido no n.º 3. prever genericamente as condições para a prestação de 10 — O Banco de Portugal comunica às autoridades apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro artigo 116.º-V. intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo Artigo 116.º- T de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos. Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo Artigo 116.º-U 1 — A instituição de crédito-mãe na União Europeia Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco 1 — Após a autorização do pedido de celebração de de Portugal, quando este seja a autoridade responsável um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de pela supervisão em base consolidada, um pedido de administração de cada entidade do grupo que tenha sido autorização para a celebração de um contrato de apoio proposta como parte desse contrato submete a respetiva financeiro intragrupo. proposta à aprovação da assembleia geral. 2 — O pedido de autorização referido no número 2 — O contrato de apoio financeiro intragrupo só anterior é instruído com a minuta da proposta de con- é válido perante uma entidade do grupo depois de a trato e com a identificação das partes do mesmo. respetiva assembleia geral autorizar o órgão de admi- 3 — O Banco de Portugal remete uma cópia do nistração a determinar a prestação ou a receção de apoio pedido de autorização às autoridades de supervisão financeiro intragrupo nos termos desse contrato. de cada filial que tenha sido proposta como parte do 3 — O órgão de administração da entidade do grupo contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista que seja parte no contrato de apoio financeiro intra- a adoção de uma decisão conjunta no prazo de 120 dias grupo apresenta anualmente à assembleia geral um a partir da receção do pedido de autorização. relatório sobre a execução daquele contrato. 4 — A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução Artigo 116.º-V do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo financeira dos Estados membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser pres- orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta tado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato de contrato com as condições para a prestação de apoio celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R financeiro previstas no artigo 116.º-W. a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente 5 — Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de os seguintes requisitos: Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade uma decisão conjunta. beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar 6 — Na ausência de uma decisão conjunta prevista de forma significativa as suas dificuldades financei- no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma ras; uma decisão individual quanto ao pedido de autoriza- b) A entidade prestadora ter justificado interesse pró- ção para a celebração de um contrato de apoio finan- prio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ceiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no os pareceres e reservas expressos pelas autoridades seu todo ou de certas entidades do grupo; de supervisão das filiais envolvidas no processo de c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos decisão conjunta. termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S; 7 — Se o Banco de Portugal ou alguma das autori- d) De acordo com a informação disponível à data da dades de supervisão das filiais envolvidas no processo tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser de decisão conjunta tiver submetido à mediação da provável que a contrapartida referida na alínea anterior Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o seja paga; prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibili- e) De acordo com a informação disponível à data da tou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo do disposto no número anterior até que a Autoridade seja amortizado nos termos acordados; Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão f) De acordo com a informação disponível à data ser tomada em conformidade com a desta autoridade. da tomada de decisão de prestação de apoio finan- 8 — Na ausência de uma decisão da Autoridade ceiro, quando este revista a forma de prestação de uma Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a garantia, ser provável que a mesma não venha a ser decisão tomada pelo Banco de Portugal. executada; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(43) g) A prestação do apoio financeiro não colocar em c) A autoridade responsável pela supervisão da enti- causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade pres- dade beneficiária; tadora; d) A Autoridade Bancária Europeia. h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente 2 — A notificação prevista no número anterior é do Estado membro da entidade prestadora; instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir anterior. os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos 3 — No prazo de cinco dias a contar da receção nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos financeiro, tendo em consideração os requisitos pre- na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede vistos no artigo 116.º-V. e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade 4 — A decisão prevista no n.º 3 é notificada de de supervisão responsável pela supervisão em base imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do individual da entidade prestadora, essa prestação não n.º 1. determinar, para aquela entidade, um incumprimento 5 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos responsável pelo exercício da supervisão em base con- nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os informa os restantes membros do colégio de superviso- requisitos semelhantes previstos na legislação do país res e os membros do colégio de resolução do respetivo onde essa entidade tem a sua sede; grupo da decisão prevista no n.º 3. j) À data da prestação, a entidade prestadora cum- 6 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade prir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos responsável pela supervisão em base consolidada ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento a autoridade responsável pela supervisão da entidade Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa expressamente autorizado pela autoridade de super- ou limitação comunicada pela autoridade responsável visão responsável pela supervisão em base individual pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo da entidade prestadora, essa prestação não determinar, de dois dias a contar da notificação daquela decisão, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, relativos aos grandes riscos previstos naquele Regula- nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º mento e nas demais normas legais e regulamentares do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento aplicáveis; Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. k) A prestação do apoio financeiro não comprometer 7 — O apoio financeiro pode ser prestado nas con- a resolubilidade da entidade prestadora. dições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no Artigo 116.º-W n.º 3. 8 — O órgão de administração da entidade presta- Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo dora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro 1 — A decisão de prestar apoio financeiro nos termos intragrupo às entidades referidas no n.º 1. do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada 9 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade pelo órgão de administração da entidade prestadora, responsável pelo exercício da supervisão em base con- a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, informa os restantes membros do colégio de superviso- bem como demonstrando a verificação das condições res e os membros do colégio de resolução do respetivo previstas no artigo 116.º-V. grupo da decisão prevista no número anterior. 2 — A decisão de aceitar apoio financeiro nos 10 — Se a autoridade de supervisão da entidade termos do contrato de apoio financeiro intragrupo prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o é tomada pelo órgão de administração da entidade plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro beneficiária. intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, 3 — O Banco de Portugal determina, por aviso, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de super- elementos adicionais da fundamentação da decisão visão da entidade beneficiária, pode solicitar que a prevista no n.º 1. autoridade responsável pela supervisão em base con- solidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano Artigo 116.º-X de recuperação seja elaborado a nível individual, pode Oposição das autoridades de supervisão solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano 1 — Antes de prestar apoio financeiro nos termos de recuperação revisto. do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica: Artigo 116.º-Y Divulgação a) O Banco de Portugal, como autoridade responsá- vel pela supervisão da entidade prestadora; 1 — As entidades que tenham celebrado um contrato b) A autoridade responsável pela supervisão em base de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto consolidada; nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa infor- 1700-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 mação, bem como uma descrição dos termos gerais do iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de contrato e a identificação das restantes partes, no res- elementos da carteira bancária, provocados por alte- petivo sítio na Internet, devendo aquelas informações rações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão ser atualizadas, pelo menos, anualmente. para a moeda funcional ou pela alteração da posição 2 — É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º competitiva da instituição de crédito devido a variações do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento significativas das taxas de câmbio; Europeu e do Conselho, de 26 de junho. v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inopera- cionalidade das infraestruturas; Artigo 116.º-Z Dever de comunicação i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como 1 — Quando uma instituição de crédito se encon- no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados tre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio no financiamento dessas responsabilidades, quando financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o associados a planos de benefício definido; órgão de administração ou de fiscalização comunicam j) Existência de contingências materialmente rele- imediatamente esse facto ao Banco de Portugal. vantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultan- 2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da tes da aplicação de medidas ou sanções por parte de instituição de crédito devem igualmente comunicar ao autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal Banco de Portugal a verificação de alguma das seguin- ou no estrangeiro. tes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição: 3 — Os membros dos órgãos de administração e a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, de fiscalização estão individualmente obrigados à co- nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de municação referida nos números anteriores, devendo fundos próprios; fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; omitir ou a diferir. c) Desvalorização materialmente relevante dos ati- 4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunica- vos da instituição de crédito ou perdas materialmente ção ou participação estabelecidos na lei, o órgão de relevantes em outros compromissos da instituição de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de admi- crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas nistração ou de fiscalização, bem como os titulares de demonstrações financeiras; participações qualificadas devem ainda comunicar de d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade dispor de meios líquidos para cumprir as suas obriga- grave de que tomem conhecimento relacionada com a ções, à medida que as mesmas se vencem; administração, organização contabilística e fiscalização e) Dificuldades de financiamento para satisfação das interna da instituição de crédito e que seja suscetível de respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; a colocar em situação de desequilíbrio financeiro. f) Dificuldades na disponibilização de fundos por 5 — O dever de comunicação previsto nos números parte dos acionistas para efeitos de realização de um anteriores subsiste após a cessação das funções em aumento do capital social, quando este seja necessá- causa ou da titularidade da participação qualificada, rio ou conveniente para dar cumprimento a requisitos relativamente a factos verificados durante o exercício legais ou regulamentares; de tais funções ou a titularidade da respetiva partici- g) Verificação de alterações legais ou regulamen- pação. tares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto 6 — Na sequência de comunicações efetuadas, o relevante na atividade da instituição de crédito; Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quais- h) Ocorrência de eventos com potencial impacto quer informações que considere necessárias, as quais negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito. nomeadamente os relacionados com: 7 — O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou ele- seus compromissos financeiros perante a instituição de mentos previstos no n.º 1 do referido artigo. crédito, incluindo possíveis restrições à transferência 8 — O Banco de Portugal pode definir, por instru- de pagamentos do exterior; ção, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2. ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, Artigo 116.º-AA provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas Participação de irregularidades de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias; 1 — As instituições de crédito devem implementar iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de os meios específicos, independentes e autónomos ade- elementos da carteira bancária, por via de desfasa- quados de receção, tratamento e arquivo das participa- mentos de maturidades ou de prazos de refixação ções de irregularidades graves relacionadas com a sua das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita administração, organização contabilística e fiscalização entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes ins- interna e de indícios sérios de infrações a deveres pre- trumentos ou da existência de opções incorporadas vistos no presente Regime Geral ou no Regulamento em instrumentos financeiros do balanço ou elementos (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- extrapatrimoniais; selho, de 26 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(45) 2 — Os meios referidos no número anterior garan- 4 — As participações efetuadas ao abrigo do dis- tem a confidencialidade das participações recebidas e posto nos números anteriores não podem, por si só, a proteção dos dados pessoais do denunciante e do sus- servir de fundamento à instauração pela instituição peito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil de 26 de outubro. ou criminal relativamente ao autor da participação, 3 — As pessoas que, por virtude das funções que exceto se as mesmas forem deliberada e manifesta- exerçam na instituição de crédito, nomeadamente mente infundadas. nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regula- de controlo do cumprimento das obrigações legais e mentação necessária para assegurar a implementação regulamentares (compliance), tomem conhecimento das garantias previstas nos números anteriores. de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização Artigo 116.º-AC interna da instituição de crédito ou de indícios de infra- Plano de atividades de supervisão ção a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos anual- peu e do Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível mente, um plano de atividades de supervisão para de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, as instituições de crédito, o qual tem em conside- têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, ração o processo de análise e avaliação previsto no nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no artigo 116.º-A e inclui: presente artigo. a) A indicação da forma como tenciona desempenhar 4 — As participações recebidas nos termos dos as suas tarefas e afetar os seus recursos; números anteriores são analisadas, sendo preparado b) A identificação das instituições de crédito que um relatório fundamentado, que deve conter as medi- devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as das adotadas ou a justificação para a não adoção de medidas tomadas para essa supervisão nos termos do quaisquer medidas. disposto no n.º 3; 5 — As participações efetuadas ao abrigo do pre- c) Um plano para as inspeções nas instalações das sente artigo, bem como os relatórios a que elas deem instituições de crédito, incluindo das respetivas sucur- lugar, devem ser conservados em papel ou noutro sais e filiais estabelecidas noutros Estados membros da suporte duradouro que permita a reprodução integral União Europeia. e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º 2 — O plano de atividades de supervisão deve abran- 6 — As participações efetuadas ao abrigo dos ger as instituições de crédito que: números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito a) Apresentem resultados dos respetivos testes de de qualquer procedimento disciplinar, civil ou crimi- esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do nal relativamente ao autor da participação, exceto se artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do pro- as mesmas forem deliberada e manifestamente infun- cesso de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, dadas. que indiquem riscos significativos para a sua solidez 7 — As instituições de crédito devem apresentar ao financeira ou infrações às disposições constantes Banco de Portugal um relatório anual com a descrição do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, das participações recebidas e do respetivo processa- de 26 de junho; mento. b) Representem riscos sistémicos para o sistema 8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação financeiro; necessária para assegurar a implementação das normas c) O Banco de Portugal considere necessário previstas no presente artigo. incluir. Artigo 116.º-AB 3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes Participação de infrações ao Banco de Portugal medidas: 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in- a) Aumento do número ou da frequência das inspe- dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente ções no local da instituição de crédito; Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, b) Presença permanente do Banco de Portugal na do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, instituição de crédito; pode fazer uma participação ao Banco de Portugal. c) Comunicação de informação adicional ou mais 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do frequente por parte da instituição de crédito; denunciante e do suspeito da prática da infração, nos d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição 3 — É igualmente garantida a confidencialidade de crédito; sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou e) Inspeções temáticas para controlo de riscos espe- até ao momento em que essa informação seja exigida cíficos de ocorrência provável. para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma 4 — A adoção de um plano de atividades de su- dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. pervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as 1700-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 autoridades competentes dos Estados membros de 7 — Se não for provável que a instituição de cré- acolhimento procedam, numa base casuística, a veri- dito possa restabelecer a conformidade dentro de um ficações e inspeções in loco das atividades realizadas prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito pelas sucursais das instituições de crédito com sede não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não em Portugal. conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas Artigo 116.º-AD conformes ou em que a conformidade possa ser obtida Testes de esforço dentro de um prazo adequado. 8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração 1 — O Banco de Portugal efetua, com uma perio- orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes dicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do de esforço às instituições de crédito, para facilitar o disposto nos números anteriores. processo de análise e avaliação nos termos do disposto 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições no artigo 116.º-A. de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, 2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser organização interna e natureza, escala e complexidade objeto de publicação. das suas atividades: Artigo 116.º-AE a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do Revisão contínua da autorização para utilização método baseado em notações internas para o cálculo de métodos internos dos requisitos de fundos próprios para cobertura do 1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo risco de crédito, atendendo à relevância em termos menos de três em três anos, o cumprimento pelas insti- absolutos das suas posições em risco e à existência de tuições de crédito dos requisitos relativos aos métodos um elevado número de contrapartes significativas, e que requerem a sua autorização antes da sua utilização sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabele- para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de cidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) acordo com a regulamentação aplicável. n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à o Banco de Portugal tem em consideração, nomeada- carteira de negociação; mente, as alterações na atividade das instituições de cré- b) Relativamente às instituições de crédito que sejam dito e a aplicação desses métodos a novos produtos. titulares de posições em risco específico que sejam 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências significativas em termos absolutos e quando exista um significativas na captação dos riscos por um método elevado número de posições significativas em instru- interno de uma instituição de crédito, o Banco de Por- mentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver tugal deve assegurar que tais deficiências são corri- capacidades de avaliação interna do risco e a incre- gidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as mentar a utilização de modelos internos para o cálculo suas consequências, nomeadamente impondo fatores dos requisitos de fundos próprios para risco específico de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais de instrumentos de dívida na carteira de negociação, elevados ou adotando outras medidas adequadas e efi- juntamente com modelos internos para o cálculo dos cazes. requisitos de fundos próprios para riscos de incumpri- 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia, nomea- mento e de migração, sem prejuízo do cumprimento damente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento métodos. Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativos à uti- 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de lização de modelos internos para cálculo de requisitos risco de mercado, um número elevado de excessos a de fundos próprios para risco de mercado. que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de 10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, Portugal revoga a autorização de utilização do modelo escala e complexidade das atividades das instituições de interno ou impõe medidas adequadas para assegurar crédito, monitoriza se estas dependem única e sistema- que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado. ticamente de notações de risco externas para avaliarem 6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento autorização para aplicar um método para o cálculo dos financeiro. requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regula- Artigo 116.º-AF mentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos Aplicação de medidas de supervisão a instituições para a aplicação desse método, o Banco de Portugal de crédito com perfis de risco semelhantes deve exigir que a instituição demonstre que a não con- formidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa 1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos ter- apresente um plano para restabelecer tempestivamente mos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para crédito com perfis de risco semelhantes, designada- a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano mente com modelos de negócio ou localização geo- caso seja pouco provável que o mesmo venha a pro- gráfica semelhantes das suas posições em risco, estão porcionar total conformidade ou caso o prazo não seja ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes adequado. ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(47) o processo de análise e avaliação a que se refere o Artigo 116.º-AI referido artigo a essas instituições de crédito de modo Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão semelhante ou idêntico. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária o Banco de Portugal pode impor a essas instituições Europeia sobre: de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o a) O funcionamento do seu processo de análise e exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos avaliação previsto no artigo 116.º-A; artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH. b) A metodologia utilizada como base das decisões 3 — As instituições de crédito a que se referem os a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, números anteriores podem ser determinadas, nomea- 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere damente, de acordo com os critérios a que se refere a a alínea anterior. alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B. 4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Artigo 145.º-K Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos Aplicação em base consolidada números anteriores. 1 — Antes de proceder às determinações previstas Artigo 116.º-AG nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por Requisitos específicos de liquidez uma instituição de crédito que seja filial de uma ins- 1 — Para efeitos da determinação do nível adequado tituição de crédito, de uma empresa de investimento de requisitos de liquidez com base na análise e ava- que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) liação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço Portugal avalia a necessidade de impor um requisito de colocação sem garantia, ou de uma das entidades específico de liquidez para captar os riscos de liquidez previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou te- a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar nham integrado os fundos próprios em base individual exposta, considerando: e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável a) O respetivo modelo de negócio; pela supervisão em base consolidada do grupo em que b) As disposições, os processos e os mecanismos da se insere a filial em causa e a autoridade relevante para instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; o exercício dos poderes de redução ou de conversão c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos no Estado membro da União Europeia da autoridade termos do disposto no artigo 116.º-A; responsável pela supervisão em base consolidada. d) O risco sistémico de liquidez que ameace a inte- 2 — No caso da determinação prevista na alínea c) gridade do sistema financeiro nacional e, quando for do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica o caso, do Estado membro da União Europeia em também o Banco Central Europeu, nos casos em que causa. este seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável. 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessi- 3 — Quando efetuar as determinações previstas nas dade de aplicar sanções ou outras medidas administra- alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma institui- tivas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível ção de crédito com atividades transfronteiriças ou que esteja em geral relacionado com a disparidade entre a se insira num grupo com atividades transfronteiriças, posição real de liquidez da instituição de crédito e os o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial requisitos de liquidez e de financiamento estável esta- da resolução em todos os Estados membros da União belecidos a nível nacional ou da União Europeia. Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades. Artigo 116.º-AH 4 — Depois de efetuadas as notificações previstas Requisitos específicos de publicação nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por re- das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C gulamentação, que as instituições de crédito: ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de a) Publiquem as informações a que se referem os ar- capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a tigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos a existência de perspetivas realistas de que essa medida prazos de publicação; alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado, b) Utilizem meios de comunicação e locais especí- às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I. ficos para a publicação de informações, exceto através 5 — Caso o Banco de Portugal conclua pela não das demonstrações financeiras. existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas 2 — O Banco de Portugal pode exigir que as no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos empresas-mãe publiquem anualmente, de forma inte- no n.º 1 do mesmo artigo. gral ou por remissão para informações equivalentes, 6 — A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um sociedade e da estrutura organizacional do grupo. processo de decisão conjunta. 1700-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 145.º-P b) Se verificar a necessidade de assegurar a conti- Constituição da instituição de transição nuidade de serviços essenciais; ou c) A prorrogação seja necessária para permitir ou 1 — A instituição de transição é constituída por decisão facilitar a fusão da instituição de transição com outra do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, entidade ou a alienação dos direitos e obrigações. não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II. 2 — A instituição de transição deve cumprir as nor- 12 — A decisão do Banco de Portugal de prorro- mas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas gação do prazo prevista no número anterior é acom- de investimento, conforme o caso. panhada, sempre que possível, de uma avaliação das 3 — O capital social da instituição de transição é condições e perspetivas de mercado que justificam subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo aquela prorrogação. de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o 13 — O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) as regras aplicáveis às instituições de transição. do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do 14 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 Banco de Portugal sobre a instituição de transição. e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada se tal for necessário à prossecução das finalidades pre- à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua vistas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal transitoriedade não consubstancia uma operação de pode dispensar temporariamente a instituição de tran- concentração de empresas para efeitos da legislação sição, após o início da sua atividade, do cumprimento aplicável em matéria de concorrência. dos requisitos prudenciais aplicáveis. 5 — O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Artigo 145.º-Q Central Europeu a dispensa da instituição de transição do Património e financiamento da instituição de transição cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, 1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos, obri- a autoridade de supervisão da instituição de transição. gações, ações e outros títulos representativos do capital 6 — A instituição de transição pode iniciar a sua ati- social da instituição de crédito objeto de resolução a vidade sem prévio cumprimento dos requisitos legais transferir para a instituição de transição no momento relacionados com o registo comercial e demais procedi- da sua constituição. mentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qual- 7 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta quer contrapartida por parte da instituição de transição da assembleia geral da instituição de transição, nomear em virtude da transferência determinada pelo Banco e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do administração e de fiscalização, que devem obedecer artigo 145.º-O, esta reverte para: a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a a) Os acionistas ou titulares de outros títulos repre- decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da sentativos do capital social da instituição de crédito ob- instituição de transição. jeto de resolução, caso a transferência para a instituição 8 — Aquando da decisão de transferência prevista no de transição tenha sido efetuada através da transferência n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em para a instituição de transição da titularidade de ações alternativa ao disposto no número anterior, nomear os ou de títulos representativos do capital social da institui- membros dos órgãos de administração e de fiscalização ção de crédito objeto de resolução, na medida do valor, da instituição de transição sem necessidade de proposta se positivo, dos capitais próprios da instituição objeto da assembleia geral. de resolução no momento da transferência prevista 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da os membros dos órgãos de administração e de fiscali- avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou zação ou os titulares de cargos de direção de topo da b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso instituição de transição apenas são responsáveis perante a transferência para a instituição de transição tenha sido os acionistas e credores da instituição de crédito objeto realizada através da transferência de parte ou da totali- de resolução pelos danos que resultem de ações ou dade dos direitos e obrigações da instituição de crédito omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e suas funções com dolo ou culpa grave. passivos da instituição objeto de resolução transferidos 10 — A instituição de transição tem uma duração para a instituição de transição, apurada no âmbito da máxima de dois anos a contar da data em que tenha avaliação prevista no artigo 145.º-H. sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títu- los representativos do capital social da instituição de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do crédito objeto de resolução. artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a ins- 11 — O prazo previsto no número anterior é prorrogável tituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando: por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores a) Existam fundadas razões de interesse público, à data da aplicação da medida de resolução, tenham nomeadamente a verificação de riscos para a estabi- tido participação, direta ou indireta, igual ou superior lidade financeira; a 2 % do capital social da instituição de crédito ou Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(49) tenham sido membros dos órgãos de administração de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no que não estiveram, por ação ou omissão, na origem artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novem- das dificuldades financeiras da instituição de crédito bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de agravamento de tal situação. 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, 4 — Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do de 10 de fevereiro. artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: Artigo 145.º-R Cessação da atividade da instituição de transição a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, 1 — O Banco de Portugal determina a cessação da constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos atividade da instituição de transição logo que possível artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário e, em qualquer caso, quando entender que se encon- para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do ar- tram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do tigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade artigo 145.º-C ou nas seguintes situações: da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direi- b) Transferir outros direitos e obrigações e a titula- tos, obrigações, ações ou outros títulos representativos ridade de ações ou de títulos representativos do capital do capital social da instituição de crédito objeto de re- social da instituição de crédito objeto de resolução para solução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6; a instituição de transição; b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolu- ou outros títulos representativos do capital social da ção direitos e obrigações que haviam sido transferidos instituição de transição, nos termos do disposto nos para a instituição de transição ou devolver a titularidade n.os 3, 4 e 6; de ações ou de títulos representativos do capital social c) Com a fusão da instituição de transição com outra da instituição de crédito objeto de resolução aos res- entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8; petivos titulares no momento da deliberação prevista d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor- e no n.º 3 do artigo 145.º-P; -se a essa devolução, desde que estejam reunidas as e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do condições previstas no número seguinte. artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação; 5 — A transferência prevista na alínea c) do nú- f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior mero anterior só pode ser efetuada quando tal esteja parte dos direitos e obrigações transferidos para a ins- expressamente previsto na decisão do Banco de Por- tituição de transição, se não justifique a sua manuten- tugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando ção, determinando em tal caso que a mesma entre em as condições de transferência dos direitos, obrigações, liquidação. ações e títulos representativos do capital social da ins- tituição de crédito objeto de resolução aí previstas não 2 — Quando uma instituição de transição for uti- se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, lizada para transferir os direitos e obrigações de mais ações e títulos representativos do capital social da ins- do que uma instituição de crédito objeto de resolução, tituição de crédito objeto de resolução não se insiram a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do nos critérios para a transferência aí definidos. n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à insti- 6 — O Banco de Portugal determina o montante do tuição de transição. apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, 3 — Quando considerar que se encontram reunidas caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento as condições necessárias para alienar parcial ou total- da atividade da instituição de transição, nos termos do mente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter- representativos do capital social da instituição de cré- venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos dito objeto de resolução que tenham sido transferidos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo para a instituição de transição ou para a alienação das de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e ações ou outros títulos representativos do capital social condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- instituição de transição, se autorizada nos termos do -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de número seguinte, pode, assegurando a transparência 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de do processo e o tratamento equitativo dos interessados, 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no promover a sua alienação através dos meios que forem âmbito da aplicação da medida de resolução prevista considerados mais adequados tendo em conta as condi- nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O. ções comerciais existentes na altura, as circunstâncias 7 — O valor total dos passivos e elementos extrapa- do caso concreto e os princípios, regras e orientações trimoniais a transferir para a instituição de transição não da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. deve exceder o valor total dos ativos transferidos da ins- 4 — A alienação pela instituição de transição pre- tituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo vista no número anterior, bem como a sua modali- caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Reso- dade e condições, depende de autorização do Banco lução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Portugal. 1700-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do 8 — A transferência parcial dos direitos e obriga- artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação ções para o veículo de segregação de ativos não deve da atividade da instituição de transição revertem para prejudicar a cessão integral das posições contratuais os seus acionistas. da instituição de crédito objeto de resolução ou da 6 — Após a alienação da totalidade dos direitos, instituição de transição, com transmissão das respon- obrigações, ações ou outros títulos representativos do sabilidades associadas aos elementos do ativo transfe- capital social da instituição de crédito objeto de reso- ridos, nomeadamente no caso de contratos de garantia lução transferidos para a instituição de transição e da financeira, de operações de titularização ou de outros afetação do produto da respetiva alienação nos termos contratos que contenham cláusulas de compensação e do disposto no número anterior, a instituição de tran- de novação. sição é dissolvida pelo Banco de Portugal. 9 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 pro- 7 — Nos casos de alienação da totalidade da titu- duz efeitos independentemente de qualquer disposição laridade das ações ou outros títulos representativos legal ou contratual em contrário, sendo título bastante do respetivo capital social e de fusão da instituição para o cumprimento de qualquer formalidade legal de transição com outra entidade, cessa a aplicação do relacionada com a transferência. regime das instituições de transição. 10 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 8 — No momento da fusão referida na alínea c) do não depende do consentimento dos acionistas ou titu- n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de lares de outros títulos representativos do capital social ações ou outros instrumentos representativos do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da social da instituição de transição. instituição de transição, das partes em contratos rela- cionados com os direitos e obrigações a alienar nem de Artigo 145.º-S quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, Segregação de ativos resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração 1 — O Banco de Portugal pode determinar a trans- de condições estipulados nos contratos em causa. ferência de direitos e obrigações de uma instituição de 11 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- crédito ou de uma instituição de transição, que consti- sente capítulo, os acionistas e credores da instituição tuam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e de crédito objeto de resolução ou da instituição de ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão transição, e outros credores cujos direitos e obrigações de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre de maximizar o seu valor com vista a uma posterior os direitos e obrigações transferidos. alienação ou liquidação. 12 — O Código das Sociedades Comerciais é apli- 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a cável aos veículos de gestão de ativos, com as adap- transferência de direitos e obrigações de duas ou mais tações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para entidades. veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade 13 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta prevista no número anterior. da assembleia geral do veículo de transição de ativos, 3 — O veículo de gestão de ativos é uma pessoa nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus coletiva criada para receber e administrar a parte ou órgãos de administração e de fiscalização, que devem a totalidade dos direitos e obrigações de instituições obedecer a todas as orientações e recomendações trans- de crédito objeto de resolução ou de uma instituição mitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relati- de transição. vas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo 4 — O capital social do veículo de gestão de ativos é de gestão de ativos. subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo 14 — Aquando da decisão de transferência prevista de Resolução com recurso aos seus fundos, sem pre- no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa juízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo ao disposto no número anterior, nomear os membros de gestão de ativos. dos órgãos de administração e de fiscalização da ins- 5 — O veículo de gestão de ativos é constituído por tituição de transição sem necessidade de proposta da decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos assembleia geral. estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos 15 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabili- requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis dade, os membros dos órgãos de administração e de à gestão dos direitos e obrigações transferidos. fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo 6 — O veículo de gestão de ativos pode iniciar a do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos perante os acionistas e credores da instituição de crédito legais relacionados com o registo comercial e demais objeto de resolução pelos danos que resultem de ações procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve das suas funções com dolo ou culpa grave. prazo possível. 16 — O veículo de gestão de ativos deve obedecer, 7 — A decisão do Banco de Portugal prevista no no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titula- gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis ridade dos direitos e obrigações da instituição de crédito de risco. objeto de resolução ou da instituição de transição para 17 — A transferência parcial ou total de direitos e o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, obrigações de uma instituição de crédito objeto de reso- para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor lução ou de uma instituição de transição para veículos nos direitos e obrigações transferidos. de gestão de ativos para o efeito constituídos é comu- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(51) nicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado à sua transitoriedade não consubstancia uma operação que não estiveram, por ação ou omissão, na origem de concentração de empresas para efeitos da legislação das dificuldades financeiras da instituição de crédito aplicável em matéria de concorrência. e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o 18 — Os membros dos órgãos de administração ou agravamento de tal situação. de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os 7 — Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo seus empregados, mandatários, comissários e outras anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: pessoas que lhes prestem serviços a título permanente a) Transferir outros direitos e obrigações da institui- ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto ção de crédito objeto de resolução ou da instituição de no artigo 78.º transição para veículos de gestão de ativos; Artigo 145.º-T b) Devolver à instituição de crédito objeto de reso- Património, financiamento e cessação da atividade lução ou à instituição de transição direitos e obrigações do veículo de gestão de ativos que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da con- 1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos e trapartida fixada no momento da transferência, não obrigações da instituição de crédito objeto de resolução podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo ou a instituição de transição opor-se a essa devolução de gestão de ativos no momento da sua constituição. e desde que estejam reunidas as condições previstas 2 — Os direitos e obrigações da instituição de cré- no número seguinte. dito objeto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de 8 — A transferência prevista na alínea b) do nú- ativos caso se verifique alguma das seguintes situações: mero anterior só pode ser efetuada quando tal esteja a) A sua alienação no âmbito de um processo de expressamente previsto na decisão do Banco de Por- liquidação tenha efeitos adversos nos mercados finan- tugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as ceiros; condições de transferência dos direitos, obrigações, b) A sua transferência seja necessária para assegurar ações e títulos representativos do capital social da ins- o bom funcionamento da instituição de crédito objeto tituição de crédito objeto de resolução aí previstas não de resolução ou da instituição de transição; se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, c) A sua transferência seja necessária para maximizar ações e títulos representativos do capital social da ins- as receitas resultantes da sua alienação. tituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas. 3 — O Banco de Portugal determina a contrapartida 9 — O Banco de Portugal determina o montante do a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento nominal ou negativo e que deve ter em conta a ava- da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos liação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter- regras e orientações da União Europeia em matéria de venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos auxílios de Estado. e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qual- condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei quer contrapartida por parte do veículo de gestão de n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de do artigo anterior, esta reverte para a instituição de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de crédito objeto de resolução ou para a instituição de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no transição quando os direitos e obrigações lhe tenham âmbito da aplicação da medida de resolução prevista sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se no n.º 1 do artigo anterior. positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto 10 — O valor total dos passivos e elementos extra- de resolução ou da instituição de transição transferidos patrimoniais a transferir para o veículo de gestão de para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito ativos não deve exceder o valor total dos ativos trans- da avaliação prevista no artigo 145.º-H. feridos da instituição de crédito objeto de resolução 5 — A contrapartida prevista no número anterior ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso pode ser paga através da entrega de obrigações repre- disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolu- sentativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ção, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código das de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e Sociedades Comerciais. condições referidos no número anterior. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do 11 — É aplicável à cessação da atividade do veículo artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veí- de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o dis- culo de segregação de ativos quaisquer direitos de cré- posto no artigo 145.º-R. dito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos Artigo 145.º-U anteriores à data da aplicação da medida de resolução, Recapitalização interna (bail-in) tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição crédito 1 — O Banco de Portugal pode determinar a aplica- ou tenham sido membros dos órgãos de administração ção da medida de recapitalização interna para reforçar 1700-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 os fundos próprios de uma instituição de crédito na e) Créditos de trabalhadores em relação ao venci- medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir mento, prestações de pensão ou outras remunerações os requisitos para a manutenção da autorização para fixas vencidas, com exceção da componente variável o exercício da sua atividade e obter financiamento de da remuneração não regulamentada por convenções forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos coletivas de trabalho, salvo a componente variável da mercados financeiros, nos casos em que exista uma remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos perspetiva razoável de que a aplicação da medida, junta- significativos identificados no artigo 115.º-C; mente com outras medidas relevantes, permitirá alcan- f) Créditos de prestadores de bens e serviços consi- çar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e derados estratégicos para o funcionamento corrente da restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos serviços de utilidade pública e o arrendamento, repa- seguintes poderes: ração e manutenção de instalações; g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias a) Redução do valor nominal dos créditos que cons- locais que gozem de privilégio creditório; tituam passivos da instituição de crédito objeto de reso- h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos rela- lução que não sejam instrumentos de fundos próprios tivos ao pagamento das contribuições. e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no 7 — O disposto na alínea b) do número anterior não n.º 6, doravante designados para efeitos do presente impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes pre- título por créditos elegíveis; vistos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de ga- b) Aumento do capital social por conversão dos cré- rantias reais, no montante que exceda essa garantia. ditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias 8 — Não são considerados créditos elegíveis os ou títulos representativos do capital social da instituição créditos decorrentes da detenção, pela instituição de de crédito objeto de resolução. crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos 2 — Caso os requisitos previstos no número ante- por conta de organismos de investimento coletivo. rior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode 9 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode ainda: excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes a) Converter os créditos elegíveis da instituição de previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis crédito objeto de resolução em capital social da institui- ou classes de créditos elegíveis quando se verifique ção de transição mediante a emissão de ações ordinárias alguma das seguintes situações: e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da a) Não ser operacionalmente possível aplicar tem- instituição de crédito objeto de resolução a transferir pestivamente aqueles poderes; para a instituição de transição; b) A exclusão ser estritamente necessária e propor- b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da cional para garantir a continuidade das funções críti- instituição de crédito objeto de resolução a transferir cas e das linhas de negócio estratégicas da instituição nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S. de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transações 3 — Caso seja estritamente necessário, o Banco de essenciais da instituição; Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição c) A exclusão ser estritamente necessária e propor- de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os cional para evitar uma perturbação grave no funciona- poderes previstos nos números anteriores. mento dos mercados financeiros, com impacto na eco- 4 — A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 nomia nacional ou da União Europeia, nomeadamente e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares artigo 145.º-I. e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que 5 — O Banco de Portugal seleciona os créditos ele- exceda o limite previsto no artigo 166.º; gíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a nos n.os 1 e 2. esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de 6 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos ser aplicados a: suportados pelos restantes credores não excluídos nos a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de termos do disposto no presente número ou no n.º 6 Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º; seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido b) Créditos que beneficiem de garantias reais; excluídos da aplicação daqueles poderes. c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas 10 — Ao exercer a possibilidade prevista no nú- alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção mero anterior, o Banco de Portugal tem em conta, do serviço de colocação sem garantia, com um prazo para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que das entidades que façam parte do mesmo grupo; permanecerá na instituição de crédito após o exercício d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de daquela possibilidade, bem como o montante de recur- sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação sos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução. de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos 11 — Se o Banco de Portugal decidir excluir da seus participantes, decorrentes da participação nesses aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determi- sistemas; nados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(53) e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido Artigo 145.º-V suportados por esses créditos pelos restantes credores Aplicação da medida de recapitalização interna assegurando simultaneamente o cumprimento do dis- posto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo 1 — Para efeitos da aplicação dos poderes previstos de Resolução presta à instituição de crédito objeto de nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal resolução o apoio financeiro necessário para suportar determina, de forma agregada, com base na avaliação os prejuízos que não foram suportados por aqueles prevista no artigo 145.º-H: créditos e restaurar os capitais próprios da instituição a) O montante no qual o valor nominal dos créditos de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais instrumentos de capital da instituição de crédito objeto a zero; e de resolução ou da instituição de transição, nos casos b) O montante de créditos elegíveis que devem ser previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V. convertidos em capital social mediante a emissão de 12 — O Fundo de Resolução só poderá prestar o ações ordinárias ou de títulos representativos do capital apoio financeiro previsto no número anterior verifica- social de modo a garantir o cumprimento do rácio de das cumulativamente as seguintes condições: fundos próprios principais de nível 1 da instituição a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios de crédito objeto de resolução ou da instituição de e de créditos elegíveis da instituição de crédito ob- transição que lhe permita manter a autorização para o jeto de resolução terem suportado os prejuízos e exercício da sua atividade durante pelo menos um ano e contribuído para o reforço dos capitais próprios, obter financiamento de forma autónoma e em condições através do exercício dos poderes previstos no ar- sustentáveis junto dos mercados financeiros. tigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os 2 — A determinação prevista na alínea a) do nú- fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo mero anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do com a avaliação realizada nos termos do disposto artigo 145.º-Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T. no artigo 145.º-H; 3 — O Banco de Portugal aplica os poderes previstos b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Reso- nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a gradua- lução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo ção de créditos em caso de insolvência. os fundos próprios, da instituição de crédito. 4 — Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-J. 13 — O Fundo de Resolução pode prestar o apoio fi- 5 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo nanceiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto anterior só podem ser aplicados a um crédito perante na alínea a) do número anterior caso se verifiquem a instituição de crédito decorrente de um instrumento cumulativamente as seguintes situações: financeiro derivado após a sua liquidação. a) O montante dos prejuízos suportados pelos titu- 6 — O Banco de Portugal pode determinar o venci- lares de instrumentos de fundos próprios e de créditos mento e respetiva liquidação de qualquer instrumento elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes não seja inferior a 20 % dos seus ativos ponderados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. pelo risco; 7 — Caso os instrumentos financeiros derivados b) Os recursos do Fundo de Resolução resultan- estejam abrangidos por uma convenção de compen- tes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G sação e de novação (netting agreement), o Banco de e 153.º-H representem pelo menos 3 % dos depósitos Portugal ou a entidade independente designada nos ter- garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro mos do disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das resultante da liquidação desses instrumentos de acordo instituições de crédito que neste participem; e com as cláusulas da respetiva convenção. c) O montante dos ativos da instituição de crédito 8 — O Banco de Portugal determina o valor dos seja inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada. créditos decorrentes de instrumentos financeiros deri- vados de acordo com: 14 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode a) Metodologias adequadas para determinar o valor procurar obter recursos financeiros alternativos caso das categorias de instrumentos financeiros derivados, o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução nomeadamente nos casos em que estes instrumentos tenha atingido o limite de 5 % do total de passivos pre- estejam abrangidos por uma convenção de compensa- visto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, ção e de novação (netting agreement); com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de b) Princípios para determinar o momento relevante Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilé- no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição gio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido sobre instrumentos financeiros derivados; e objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos c) Metodologias adequadas para comparar a perda nos n.os 1 e 2. de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos 15 — Antes de excluir um crédito elegível ou uma financeiros derivados e da aplicação dos poderes previs- classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes tos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, com o montante das perdas que esses instrumentos o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia sofreriam por força da aplicação da medida de recapi- desse facto. talização interna. 1700-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 145.º-W auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos Plano de reorganização do negócio princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro. 1 — No caso de aplicação dos poderes previstos 6 — O Banco de Portugal aprova o plano de reor- no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração ganização do negócio caso decida, em acordo com o da instituição de crédito objeto de resolução elabora e Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias termos da legislação aplicável, a autoridade de super- contados da aplicação da medida, um plano de reorgani- visão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a zação do negócio que inclua os seguintes elementos: contar da data de receção do mesmo, que as medidas a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, cir- nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo cunstâncias e problemas que conduziram a instituição prazo da instituição de crédito. de crédito objeto de resolução ao risco ou situação de 7 — Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco insolvência; Central Europeu nos termos do disposto no número b) A descrição das medidas destinadas a repor a via- anterior, entender que o plano de reorganização do bilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo de resolução ou de parte da sua atividade num prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão adequado, que podem incluir: de administração dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano i) A reorganização das suas atividades; que dê resposta a esses problemas. ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às 8 — O Banco de Portugal decide, no prazo de sete suas infraestruturas internas; dias, se as medidas previstas no novo plano de reorga- iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos; nização do negócio permitem resolver os problemas iv) A reestruturação das atividades existentes que detetados nos termos do disposto no número anterior. possam ser tornadas competitivas; 9 — O órgão de administração da instituição de v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio; crédito executa o plano de reorganização do negócio aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada c) O calendário de execução dessas medidas. 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução. 2 — O plano de reorganização do negócio baseia-se 10 — O órgão de administração da instituição de em pressupostos realistas quanto às condições económi- crédito revê o plano de reorganização sempre que o cas e dos mercados financeiros em que a instituição de Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central crédito exercerá a sua atividade e tem em consideração, Europeu nos casos em que este seja, nos termos da nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras legislação aplicável, a autoridade de supervisão da dos mercados financeiros em função de pressupostos instituição de crédito, entenda que tal é necessário para mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma com- atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de binação de acontecimentos que permitam identificar crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9. as principais vulnerabilidades da instituição de crédito 11 — Tratando-se de instituições de crédito que exer- objeto de resolução, que devem ser comparados com çam atividades de intermediação financeira, o Banco de padrões de referência adequados a nível setorial. Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores 3 — Quando forem aplicáveis os princípios, regras e Mobiliários os elementos do plano de reorganização do orientações da União Europeia em matéria de auxílios negócio que possam ter impacto no desenvolvimento de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser dessa atividade. compatível com o plano de reestruturação que deve ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles Artigo 145.º-X princípios, regras e orientações. Disposições complementares para a medida 4 — Quando os poderes previstos no n.º 1 do de recapitalização interna artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencen- tes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portu- 1 — Após a aplicação dos poderes previstos nos gal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer as instituições de crédito e empresas de investimento outras obrigações não vencidas relacionadas com o que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) mesmo de ser exigível. do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de 2 — O montante correspondente ao crédito elegível colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 ao Banco de Portugal, que o comunica às autorida- do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos des de resolução relevantes e à Autoridade Bancária contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alte- Europeia. ração do montante dos juros devido e de qualquer outra 5 — Se tal for necessário para alcançar as finalidades alteração das condições que o Banco de Portugal possa previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao do artigo 145.º-AB. máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes 3 — As instituições de crédito devem incluir uma previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja neces- cláusula contratual nos termos e condições dos ins- sário notificar o plano de reorganização do negócio trumentos contratuais constitutivos de um crédito nos às autoridades europeias competentes em matéria de termos da qual o credor reconhece que esse crédito Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(55) pode ser objeto da aplicação dos poderes previstos d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso contratuais: antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser consi- derado como a primeira data em que esse direito pode a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes ser exercido; previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos e) O crédito não decorre de um instrumento finan- do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; ceiro derivado; b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do f) O crédito não resulta de um depósito que goze artigo 166.º-A; de um privilégio creditório nos termos do disposto no c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; artigo 166.º-A. d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. 5 — O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito 4 — O disposto no número anterior não é aplicá- elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a insti- vel caso o Banco de Portugal determine que os referi- tuição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os dos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em país terceiro ou de uma convenção celebrada com o conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis mesmo. e os eventuais acordos internacionais existentes que 5 — O Banco de Portugal pode exigir às instituições reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de crédito que apresentem um parecer jurídico que de resolução nacionais, sob pena de não o considerar demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios nos instrumentos contratuais nos termos do disposto e de créditos elegíveis. no n.º 3. 6 — O Banco de Portugal determina o requisito de 6 — A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 fundos próprios e créditos elegíveis de cada institui- não impede o Banco de Portugal de aplicar os pode- ção de crédito, consultando o Banco Central Europeu res previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses nos casos em que este seja, nos termos da legislação créditos. aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios: Artigo 145.º-Y a) A necessidade de assegurar que podem ser apli- Requisito mínimo de fundos próprios e créditos cadas medidas de resolução à instituição de crédito, elegíveis para a recapitalização interna nomeadamente a medida de recapitalização interna, 1 — O Banco de Portugal determina um requisito de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em do artigo 145.º-C; percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que da instituição de crédito, a cumprir por cada institui- a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num ção de crédito com base na sua situação financeira montante suficiente para garantir que, caso os poderes individual. previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos as obrigações emergentes de instrumentos financeiros titulares e que o rácio de fundos próprios principais derivados são incluídas no total dos passivos se os de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os direitos de compensação e de novação da contraparte requisitos para a manutenção da autorização para o estiverem plenamente reconhecidos. exercício da sua atividade e obter financiamento de 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser mercados financeiros; liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às c) A necessidade de assegurar que, se o plano de medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, resolução da instituição de crédito previr a possível 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas ins- exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de tituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos assumam os prejuízos das mesmas. no n.º 1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no 4 — Os créditos elegíveis só poderão ser conside- n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas rados para efeitos do cálculo do montante de fundos classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumu- das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O lativamente as seguintes condições: e 145.º-S, a instituição de crédito disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir a) O contrato constitutivo do crédito é válido e efi- que os prejuízos possam ser suportados pelos respeti- caz; vos titulares e o rácio de fundos próprios principais b) O titular do crédito não é a própria instituição de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os de crédito e o crédito não é garantido pela instituição requisitos para a manutenção da autorização para o de crédito; exercício da sua atividade; c) A celebração do contrato constitutivo do crédito d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de não foi financiada direta ou indiretamente pela insti- financiamento e o perfil de risco da instituição de cré- tuição de crédito; dito; 1700-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo uma empresa de investimento que exerça as atividades pode contribuir para o financiamento da resolução, nos previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alte- de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º rado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, com base na sua situação financeira consolidada. 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de 2 — O requisito previsto no número anterior é deter- julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de minado após consulta ao Banco Central Europeu, nos 10 de fevereiro; casos em que este seja a autoridade responsável pela f) Em que medida a situação de insolvência da insti- supervisão em base consolidada nos termos da legis- tuição de crédito levaria à verificação de graves conse- lação aplicável, observando os critérios previstos no quências para a estabilidade financeira, nomeadamente n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no devido ao risco de contágio com outras instituições de plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou crédito ou com o sistema financeiro no seu todo; em separado das filiais do grupo em países terceiros. g) Outros critérios que o Banco de Portugal deter- 3 — O requisito mínimo de fundos próprios e cré- mine por aviso. ditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento 7 — O Banco de Portugal pode, após consultar o que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) Banco Central Europeu nos casos em que este seja, do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de nos termos da legislação aplicável, a autoridade de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no supervisão da instituição de crédito, determinar um n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação finan- requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ceira consolidada, é determinado por decisão conjunta previsto no presente artigo para as entidades referidas da autoridade de resolução a nível do grupo e das auto- no n.º 1 do artigo 152.º ridades de resolução das filiais do grupo. 8 — Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o 4 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- Banco de Portugal pode determinar que o requisito lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja nos termos do disposto no número anterior no prazo parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível de 120 dias a contar do momento em que se dá início consolidado, através de instrumentos contratuais de ao respetivo processo, toma uma decisão individual recapitalização interna. sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em 9 — Para um instrumento ser considerado um ins- conta os pareceres e as reservas das demais autoridades trumento contratual de recapitalização interna, deve de resolução. prever cláusulas contratuais que estipulem que: 5 — Se, antes da tomada da decisão conjunta refe- a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os po- rida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no deres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa número anterior, alguma das autoridades de resolução instituição de crédito, o valor nominal do crédito resul- tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia ques- tante desse instrumento é reduzido ou convertido em tões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) capital na medida necessária antes de todos os outros n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, créditos elegíveis; e de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e o crédito resultante desse instrumento é considerado decide em conformidade com a mesma. subordinado, sendo graduado depois dos restantes 6 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária créditos perante a instituição de crédito, com exceção Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do daqueles que resultam da titularidade de instrumentos Banco de Portugal. de fundos próprios. 7 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a 10 — As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de reso- nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são lução e são reavaliadas quando os mesmos forem atua- vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas lizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e, se necessário, atualizadas. e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco 8 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- de Portugal considere necessário. lução responsável por uma instituição de crédito, por 11 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade uma empresa de investimento que exerça as atividades Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º determinados para cada instituição de crédito. que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requi- Artigo 145.º-Z sito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação Requisito mínimo de fundos próprios e créditos financeira individual. elegíveis aplicável a grupos 9 — O requisito previsto no número anterior é deter- 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- minado com observância dos critérios previstos no n.º 6 lução a nível do grupo, determina o requisito mínimo do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(57) fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base de fundos próprios com base na sua situação financeira na sua situação financeira consolidada. individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º 10 — O requisito previsto no n.º 8 é determinado do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento por decisão conjunta entre a autoridade de resolução Europeu e do Conselho, de 26 de junho. a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo. 17 — O Banco de Portugal pode dispensar as institui- 11 — O Banco de Portugal, como autoridade de ções de crédito, as empresas de investimento que exerçam resolução responsável por uma instituição de cré- as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do dito, por uma empresa de investimento que exerça artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro sem garantia, ou por uma das entidades referidas no Estado membro da União Europeia do cumprimento do n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com sede noutro Estado membro da União Europeia, na com base na sua situação financeira individual, deter- falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto minado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento verificadas cumulativamente as seguintes condições: em que se dá início ao respetivo processo, toma uma a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, supervisão do Banco de Portugal; devendo ter em conta os pareceres e as reservas das b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão demais autoridades de resolução. em base consolidada da instituição de crédito que é a 12 — Se, antes da tomada de decisão conjunta refe- sua empresa-mãe; rida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a número anterior, alguma das autoridades de resolução empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Euro- as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do peia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela na União Europeia ou da empresa-mãe na União Euro- decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua peia que exerça as referidas atividades, esta cumpra decisão em conformidade com essa. em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos 13 — Na falta de uma decisão da Autoridade Ban- próprios e créditos elegíveis determinado nos termos cária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do disposto no n.º 1 do artigo anterior; do Banco de Portugal. d) Não exista nenhum impedimento significativo, 14 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- nem se preveja que exista, a uma transferência imediata lução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa pela empresa-mãe; de investimento que exerça as atividades previstas nas e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada nou- e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portu- tro Estado membro, não pode submeter à Autoridade gal, que garante os compromissos assumidos pela filial; Bancária Europeia questões nos termos do disposto no f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de reso- controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial; lução responsável pela filial não ultrapassar em mais g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 % dos de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos direitos de voto das ações representativas do capital social próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa- da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maio- -mãe com base na sua situação financeira consolidada ria dos membros do órgão de administração da filial; e determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3. h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente 15 — As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e as decisões tomadas pela autoridade de resolução do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento responsável por uma filial na ausência de uma decisão Europeu e do Conselho, de 26 de junho. conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas. 18 — É aplicável aos requisitos mínimos de fundos 16 — O Banco de Portugal pode dispensar as insti- próprios e créditos elegíveis previstos no presente ar- tuições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do tigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e 9 do artigo anterior. com base na sua situação financeira individual, caso este- jam verificadas cumulativamente as seguintes condições: Artigo 145.º-AA Financiamento das medidas de resolução a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegí- 1 — Para efeitos da aplicação das medidas de reso- veis com base na sua situação financeira consolidada, lução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, 1700-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos funcionamento dos mercados financeiros, a possibili- no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio finan- dade de os credores beneficiários de garantias reais da ceiro necessário para os seguintes efeitos: instituição de crédito objeto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma dia útil seguinte ao dessa publicação; instituição de transição ou de um veículo de gestão de d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no ativos; funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de b) Conceder empréstimos à instituição de crédito vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição à renovação ou alteração de condições de uma parte de transição ou a um veículo de gestão de ativos; nos contratos celebrados com a instituição de crédito c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto objeto de resolução, entre o momento da publicação de resolução; prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as capital social de uma instituição de transição e de um obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de veículo de gestão de ativos; garantias continuem a ser cumpridas; e) Substituir determinados créditos elegíveis ou e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no classes de créditos elegíveis que tenham sido excluí- funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de dos no âmbito da aplicação da medida de recapita- vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à lização interna nos termos do disposto no n.º 9 do renovação ou alteração de condições de uma parte nos artigo 145.º-U; contratos celebrados com uma filial da instituição de f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos cre- crédito objeto de resolução, entre o momento da publi- dores da instituição de crédito objeto de resolução ou cação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H. que as obrigações de pagamento e de entrega e a pres- tação de garantias continuem a ser cumpridas, caso: 2 — Os recursos do Fundo de Resolução podem tam- bém ser utilizados para os efeitos referidos no número i) As obrigações previstas nesse contrato sejam ga- anterior no que respeita ao adquirente no contexto da rantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela medida de resolução prevista no artigo 145.º-M. instituição de crédito objeto de resolução; 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser denúncia, oposição à renovação ou alteração de condi- utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar dire- ções previstos nesse contrato tenham como fundamento tamente os prejuízos da instituição de crédito objeto a situação financeira ou, no caso de contratos regidos de resolução. por lei estrangeira, a entrada em liquidação da institui- 4 — Caso a utilização do Fundo de Resolução ção de crédito objeto de resolução; e para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obriga- à transferência de parte dos prejuízos da institui- ções, a titularidade de ações ou de outros títulos repre- ção de crédito objeto de resolução para o Fundo de sentativos do capital social da instituição de crédito Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da artigo 145.º-U. filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, Artigo 145.º-AB ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato; Poderes de resolução 1 — Na medida em que seja necessário para assegu- f) Encerrar temporariamente balcões e outras ins- rar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, talações da instituição de crédito objeto de resolução bem como para garantir a prossecução das finalidades em que tenham lugar transações com o público pelo previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portu- prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo gal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de dois anos; de resolução: g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que a) Dispensar temporariamente a instituição de cré- este fixar, todos os esclarecimentos, informações e dito objeto de resolução da observância de normas documentos, independentemente da natureza do seu prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de até ao máximo de dois anos; uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de toda a documentação pertinente; de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomea- em que a instituição de crédito objeto de resolução das para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos seja parte, desde o momento da publicação prevista na e competências conferidos aos titulares de ações ou alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia de outros títulos representativos do capital social e útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações ao respetivo órgão de administração e administrar ou de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos dispor dos ativos e do património da instituição de desse contrato suspensas pelo mesmo período; crédito objeto de resolução; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(59) i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de 2 — O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante ser exercido em relação: emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia ações preferenciais e valores mobiliários de conversão de Depósitos; contingente; b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sis- j) Modificar a data de vencimento de instrumentos temas ou operadores de sistemas de pagamentos e de de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma ins- liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes tituição de crédito objeto de resolução, o montante centrais e a bancos centrais; dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemni- outros créditos elegíveis ou a data de vencimento dos zação aos Investidores. juros, nomeadamente através da suspensão tempo- rária de pagamentos, com exceção dos créditos que 3 — No exercício do poder previsto na alínea c) do beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 145.º-U; artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consi- k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou con- deração o respetivo impacto em todas as entidades do tratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 grupo objeto de uma medida de resolução. a 8 do artigo 145.º-V; 4 — O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 l) Garantir, sem prejuízo do disposto no não pode ser exercido em relação a sistemas ou ope- artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos radores de sistemas de pagamentos e de liquidação de termos do disposto no presente capítulo, que uma instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou a transferência de direitos e obrigações, que consti- bancos centrais. tuam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais 5 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito outros títulos representativos do capital social produza de vencimento antecipado, resolução, denúncia, opo- efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre sição à renovação ou alteração de condições antes do os mesmos; final do período referido naquelas alíneas caso o Banco m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações novas ações ou outros títulos representativos do capital abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra social; entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão n) Determinar que as autoridades relevantes sus- no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do pendam ou excluam da cotação ou da admissão à artigo 145.º-U. negociação num mercado regulamentado ou num 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do sistema de negociação multilateral instrumentos n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos financeiros; casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e con- contrato tiverem sido transferidos para outra entidade dições de um contrato no qual a instituição de crédito e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, objeto de resolução seja parte ou transmitir a um ter- só podem ser exercidos direitos de vencimento ante- ceiro a posição contratual do transmissário, para o qual cipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros alteração de condições com fundamento na prática títulos representativos do capital social da instituição de de um facto pelo transmissário que, nos termos desse crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter contrato, desencadeie a sua execução. o consentimento do outro contraente; 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do p) Solicitar às autoridades de resolução de Esta- n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, dos membros da União Europeia onde se encontrem nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos estabelecidas entidades do grupo da instituição de pelo contrato não tenham sido transferidos para outra crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do de crédito emergentes desse contrato e a comunicação artigo 145.º-AP; prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados exercidos direitos de vencimento antecipado, resolu- membros da União Europeia onde estejam situados ção, denúncia, oposição à renovação ou alteração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos condições, nos termos desse contrato, após o termo do sob gestão e ações ou outros títulos representativos período de suspensão. do capital social, objeto de uma decisão do Banco de 8 — Os direitos de voto das ações ou títulos repre- Portugal de transferência, que prestem toda a assis- sentativos do capital social da instituição de crédito tência necessária para assegurar a produção de efeitos objeto de resolução não podem ser exercidos durante daquela transferência; o período de resolução. r) Exigir que o transmissário para o qual foram trans- 9 — O exercício de poderes de resolução pelo Banco feridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumen- de Portugal não depende do consentimento dos acio- tos representativos do capital social da instituição de nistas ou titulares de outros títulos representativos do crédito objeto de resolução preste a esta toda a assis- capital social da instituição de crédito objeto de resolu- tência, esclarecimentos, informações e documentos, ção, das partes em contratos relacionados com direitos independentemente da natureza do seu suporte, rela- e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, cionados com a atividade transferida. não podendo constituir fundamento para o exercício de 1700-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 direitos de vencimento antecipado, resolução, denún- artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, cia, oposição à renovação ou alteração de condições obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títu- estipulados nos contratos em causa. los representativos do capital social situados num país 10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o exercício de poderes de resolução não prejudica não procede à aplicação da medida de resolução ou o exercício dos direitos das partes nos contratos ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I celebrados com a instituição de crédito objeto de relativamente a estes. resolução com fundamento num ato ou omissão da 15 — Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a mesma em momento anterior à transferência, ou do decisão de aplicação da medida de resolução ou de exer- transmissário para o qual tenham sido transferidos cício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos verifique que é muito improvável que a aplicação dessa representativos do capital social da instituição de medida ou o exercício desse poder produza efeitos em crédito objeto de resolução. relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações 11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT ou de outros títulos representativos do capital social e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das situados num país terceiro ou regidos pelo direito de regras e orientações da União Europeia em matéria um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de a estes. resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cum- primento de procedimentos de notificação de quaisquer Artigo 145.º-AC pessoas que de outro modo seriam determinados por lei Obrigações cobertas e contratos ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de financiamento estruturado de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB 12 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal sente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, instituição de crédito objeto de resolução, de uma ins- em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal tituição de transição ou de um veículo de gestão de pode aplicar poderes semelhantes, designadamente ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que quanto aos seus efeitos. o Banco de Portugal exercer os poderes previstos na 13 — Nos casos em que uma medida de resolução alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Por- ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam tugal não pode: efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titu- a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações laridade de ações ou de outros títulos representativos emergentes de obrigações cobertas e de contratos de do capital social situados num país terceiro ou regidos financiamento estruturado nos quais a instituição de pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam pode determinar que: a constituição de garantias por uma parte no contrato a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou ou por um terceiro, incluindo operações de titularização entidade com poderes de administração e disposição do e de cobertura de risco que sejam parte integrante da património da instituição de crédito objeto de resolução garantia global (cover pool) e que estejam garantidas e o transmissário adotem todas as medidas necessárias por ativos que cubram completamente, até ao venci- para assegurar que a aplicação da medida de resolução mento das obrigações, os compromissos daí decorren- ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I tes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do produzam efeitos; capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa incumprimento; ou entidade com poderes de administração e disposi- b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações ção do património da instituição de crédito objeto de emergentes das obrigações e dos contratos mencionados resolução providencie pela manutenção e preservação na alínea anterior. dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ati- vos sob gestão, ações ou outros títulos representativos 2 — Quando se demonstre necessário para assegurar do capital social, ou cumpra as obrigações em nome a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo do transmissário até que a medida de resolução ou o de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode: exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I pro- a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de duzam efeitos; Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmis- obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) sário devidamente efetuadas na execução de medidas do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas emergentes dos mesmos; e sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L. b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contra- 14 — Caso o Banco de Portugal considere que, tos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir apesar de todas as medidas tomadas pelo administra- os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de dor, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade Depósitos. nos termos do disposto na alínea a) do número ante- rior, é muito improvável que a aplicação da medida 3 — O disposto no presente artigo aplica-se inde- de resolução ou o exercício dos poderes previstos no pendentemente do facto de as obrigações e contratos Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(61) mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos contrato ou de outros meios, ou da aplicação automá- contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas tica da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela garantias reais das obrigações, independentemente de legislação de outro Estado membro da União Europeia essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos es- ou de um país terceiro. pecíficos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares. Artigo 145.º-AD 3 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, Contratos de garantia financeira, convenções com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 de compensação e convenções do artigo 145.º-AC. de compensação e de novação (netting agreements) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB Artigo 145.º-AF e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma insti- A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer tuição de transição ou de um veículo de gestão de ativos medida de resolução não pode prejudicar o disposto para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco na lei e na regulamentação relativas ao caráter defi- de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do nitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode: liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente: a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de a) Revogar uma ordem de transferência a partir do uma convenção de compensação ou de uma convenção momento da irrevogabilidade definido nas regras apli- de compensação e de novação (netting agreements); cáveis a esse sistema; b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a exe- emergentes dos contratos e convenções mencionados cução de uma ordem de transferência ou uma operação na alínea anterior. de compensação realizada no âmbito de um sistema; c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos 2 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 linha de crédito relacionada com o sistema, mediante do artigo 145.º-AC. constituição de garantias, para a satisfação das obri- 3 — O disposto no capítulo III do título VIII cuja gações da instituição de crédito objeto de resolução; aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afe- d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um tar a execução ou restringir os efeitos de contratos de sistema ou de um sistema interoperável. garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, Artigo 145.º-AG alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de Colégios de resolução junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo so- bre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- contrário. lução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades: Artigo 145.º-AE a) As autoridades de resolução dos Estados membros Garantias reais das obrigações da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB do grupo em causa; e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal b) As autoridades de resolução dos Estados mem- transferir parcialmente os direitos e obrigações de bros da União Europeia em que estejam estabelecidas uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em instituição de transição ou de um veículo de gestão que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em num Estado membro da União Europeia, companhias que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos financeiras-mãe na União Europeia, companhias fi- na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de nanceiras mistas-mãe num Estado membro da União Portugal não pode: Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se União Europeia; as obrigações em causa e os direitos conferidos pela c) As autoridades de resolução dos Estados mem- garantia forem também transferidos; bros da União Europeia em que estejam estabelecidas b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direi- sucursais significativas; tos conferidos pela garantia forem também transferidos; d) As autoridades de supervisão dos Estados mem- c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, bros da União Europeia em que a autoridade de reso- salvo se a obrigação em causa for também transfe- lução seja membro do colégio de resolução; rida; e) Os membros do governo competentes; d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva do qual tenha sido prestada uma garantia quando o autoridade responsável, do Estado membro da União efeito dessa modificação ou extinção for a extinção Europeia em que a autoridade de resolução seja mem- dessa garantia. bro de um colégio de resolução; 1700-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo b) Coordenar todas as atividades do colégio de re- de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e solução; coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem normas internacionais, não dispondo de direito de voto. como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agenda- 2 — As autoridades de resolução de países terceiros mento de reuniões do colégio de resolução e respetiva em que uma empresa-mãe ou uma instituição de cré- ordem de trabalhos; dito estabelecida na União Europeia tenha uma filial d) Notificar os membros do colégio de resolução ou uma sucursal que seria considerada significativa se das reuniões agendadas para que possam requerer a estivesse estabelecida na União Europeia, que o requei- sua participação; ram, podem ser convidadas a participar no colégio de e) Convidar os membros e observadores a participar resolução, na qualidade de observadores, desde que em determinadas reuniões do colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo considere tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para que estas cumprem requisitos de confidencialidade esses membros e observadores, em particular o impacto equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO. potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira 3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios dos Estados membros da União Europeia em causa; desempenhem as mesmas funções, executem as mes- f) Manter todos os membros do colégio de resolu- mas tarefas e cumpram todas as condições e procedi- ção informados, tempestivamente, sobre as decisões e mentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do conclusões dessas reuniões. artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autori- dade de resolução a nível do grupo, e em alternativa 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do nú- ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio mero anterior, as autoridades de resolução membros de resolução. do colégio de resolução têm o direito de participar nas 4 — Os colégios de resolução estabelecidos nos ter- reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos mos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempe- preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjun- nho das seguintes tarefas: tas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro da União Europeia. a) Promoção do intercâmbio das informações re- 7 — Sempre que uma autoridade de resolução de ou- levantes para a elaboração, revisão e atualização de tro Estado membro da União Europeia seja a autoridade planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, relativamente à aplicação de medidas de resolução a no exercício de funções equivalentes às previstas nas grupos; alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de reso- b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, lução estabelecidos por essa autoridade. nos termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L; c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos ter- Artigo 145.º-AH mos do disposto no artigo 116.º-O; Colégios de resolução europeus d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos 1 — Caso uma instituição de crédito ou uma empresa- nos termos do disposto no artigo 116.º-Q; -mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais e) Decisão sobre a elaboração de um programa ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal de resolução do grupo, nos termos do disposto nos e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; de Portugal em conjunto com as autoridades de reso- f) Obtenção de um acordo sobre um programa de lução desses Estados membros estabelece um colégio resolução do grupo proposto nos termos do disposto de resolução europeu que desempenhe as funções e nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no g) Coordenação da comunicação pública relativa que diz respeito às filiais e, na medida em que essas à estratégia de resolução considerada adequada para tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo determinado grupo; o respetivo presidente nomeado por acordo entre os h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução membros desse colégio. ou outros mecanismos de financiamento equivalentes 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, noutro Estado membro da União Europeia; o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução i) Definição dos requisitos mínimos de fundos pró- europeu sempre que seja a autoridade responsável pela prios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível supervisão em base consolidada de uma companhia das filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z; financeira ou companhia financeira mista constituída j) Cooperação e coordenação com as autoridades de nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com resolução de países terceiros; sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais k) Discussão de questões relacionadas com a reso- significativas na União Europeia. lução de grupos transfronteiriços. 3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do 5 — Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presi- disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas dente do colégio de resolução: funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente a) Definir, após consulta aos outros membros do artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de funcionamento do colégio de resolução; de resolução dos Estados membros da União Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(63) em que estão estabelecidas filiais ou sucursais signifi- da autorização não tornam provável a verificação dos cativas de uma instituição de crédito ou uma empresa- requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em rela- -mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao ção a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de membro da União Europeia. resolução europeu. 4 — Se a autoridade de resolução a nível do grupo 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da riores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de resolução europeus o disposto no artigo anterior. tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de 5 — Na ausência de um acordo internacional refe- Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos rido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Par- do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os autorização de uma instituição de crédito que seja filial colégios de resolução europeus decidem igualmente, de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2. sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, 5 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade sobre o reconhecimento e execução dos procedimen- de resolução a nível do grupo, for notificado de que se tos de resolução de países terceiros relacionados com encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para terceiro que: a revogação da autorização em relação a uma institui- ção de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significati- consultar os restantes membros do colégio de resolução vas por dois ou mais Estados membros da União Euro- do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da peia estabelecidas em dois ou mais Estados membros; ou revogação da autorização no grupo e nas entidades do b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, grupo noutros Estados membros da União Europeia, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimo- analisando, em particular, se essas medidas tornarão pro- niais localizados em dois ou mais Estados membros vável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito membros. do grupo noutro Estado membro da União Europeia. 6 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade 6 — Quando o colégio de resolução europeu adote de resolução a nível do grupo, após consulta dos res- uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execu- tantes membros do colégio de resolução nos termos do ção dos procedimentos de resolução de países terceiros, disposto no número anterior, considerar que: nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo a) As medidas que lhe foram notificadas tornam pro- com a lei nacional. vável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito Artigo 145.º-AI do grupo noutro Estado membro da União Europeia, Aplicação de medidas de resolução a uma filial elabora, no prazo máximo de 24 horas após a rece- do grupo ou revogação da sua autorização ção da notificação, prorrogável com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, 1 — Quando o Banco de Portugal verificar que se uma proposta de programa de resolução do grupo e encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 apresenta-a ao colégio de resolução; do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de cré- b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam dito com sede em Portugal que seja filial de um grupo provável o preenchimento dos requisitos previstos no notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição autoridade responsável pela supervisão em base con- de crédito do grupo noutro Estado membro da União solidada e os membros do colégio de resolução do Europeia, notifica a autoridade responsável por essa grupo em causa desse facto, bem como das medidas de instituição ou entidade desse facto. resolução que considera adequadas aplicar. 2 — Quando o Banco de Portugal verificar que exis- 7 — O programa de resolução do grupo, proposto tem fundamentos para a revogação da autorização de nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, uma instituição de crédito com sede em Portugal que resulta de uma decisão conjunta da autoridade de reso- seja filial de um grupo, nos termos do disposto no lução a nível do grupo e das autoridades de resolução artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica resolução do grupo, devendo: a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os a) Ter em conta e seguir os planos de resolução refe- membros do colégio de resolução do grupo em causa ridos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias decisão. do caso concreto, que as finalidades da resolução serão 3 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a medidas distintas das previstas nos planos de resolução; decisão de revogação da autorização de uma instituição b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar de crédito que seja filial de um grupo notificada nos pelas autoridades de resolução relevantes em relação termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades membros do colégio de resolução, considerar que a e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do ar- adoção dessas medidas de resolução ou a revogação tigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D; 1700-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 c) Especificar de que forma devem ser coordenadas artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, as medidas de resolução; notifica a autoridade responsável pela supervisão em d) Definir um plano de financiamento que tenha em base consolidada e os outros membros do colégio de conta o programa de resolução do grupo e os princípios resolução do grupo em causa desse facto, bem como para a partilha de responsabilidades entre as fontes das medidas de resolução que considera adequado de financiamento nos diferentes Estados membros aplicar. da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do 2 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade artigo 116.º-L e no artigo 145.º-AK. de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma 8 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um lução responsável por instituições de crédito abrangidas grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à não se encontram preenchidos os requisitos previstos no Autoridade Bancária Europeia que assista as autorida- n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável des de resolução na tentativa de chegar a uma decisão pela supervisão em base consolidada e os outros mem- conjunta para efeitos do número anterior. bros do colégio de resolução do grupo em causa desse 9 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão. de resolução membro do colégio de resolução de um 3 — As medidas de resolução notificadas nos termos grupo, discordar do programa de resolução do grupo do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um proposto pela autoridade de resolução competente ou programa de resolução do grupo elaborado nos termos do considerar que, por razões de estabilidade financeira, disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que: devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de a) A aplicação das medidas de resolução à empresa- resolução a nível do grupo e as outras autoridades de -mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável resolução abrangidas pelo programa de resolução do que se verifique o preenchimento dos requisitos previs- grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, tos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade das medidas que aplicará, tomando em consideração do grupo noutro Estado membro da União Europeia; os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o b) A aplicação das medidas de resolução à empresa- impacto potencial da aplicação daquelas medidas na -mãe ou a revogação da sua autorização não são sufi- estabilidade financeira dos Estados membros da União cientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo. solvabilidade do grupo; 10 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade c) As filiais preenchem os requisitos previstos no de resolução membro do colégio de resolução de um n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determina- grupo, não discordar do programa de resolução do ção das autoridades de resolução dessas filiais; ou grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível d) A adoção de um programa de resolução do grupo do grupo, pode, em conjunto com as restantes autori- revela-se adequada para as filiais do grupo. dades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um pro- 4 — Caso as medidas de resolução notificadas nos grama de resolução do grupo que abranja as entidades termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um nos seus Estados membros da União Europeia. programa de resolução do grupo elaborado nos termos 11 — As decisões conjuntas a que se referem os do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, forma de uma decisão conjunta da autoridade de reso- quando tomada por outras autoridades de resolução lução a nível do grupo e das autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são re- responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de conhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal. resolução do grupo. 12 — Quando não seja aplicado um programa de 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique lução de filiais abrangidas pelo programa de resolução medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Euro- plena e regularmente, os membros do colégio de re- peia que assista as autoridades de resolução na tomada solução da aplicação dessas medidas de resolução, da decisão conjunta prevista no número anterior. de outras medidas, bem como da evolução da situa- 6 — Quando não seja aplicado o programa de re- ção, cooperando estreitamente com o colégio de re- solução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após solução com vista a garantir uma estratégia de reso- consultar os outros membros do colégio de resolução lução coordenada para todas as entidades do grupo do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas que estejam em risco ou em situação de insolvência. nos termos do disposto no n.º 1, tendo em considera- 13 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de ção a estabilidade financeira dos Estados membros Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em da União Europeia em causa e os planos de resolução conta a urgência da situação. previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas Artigo 145.º-AJ previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe membros do colégio de resolução do grupo da evolução do grupo ou revogação da sua autorização da situação, cooperando estreitamente com o colégio 1 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução com vista a garantir uma estratégia de de resolução a nível do grupo, verificar que se encon- resolução coordenada para todas as entidades do grupo tram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do que estejam em situação ou em risco de insolvência. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(65) 7 — Quando o Banco de Portugal, como autori- Estados membros da União Europeia em que estão esta- dade de resolução membro do colégio de resolução belecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de um grupo, discordar do programa de resolução do de resolução, nos termos das suas legislações nacionais; grupo proposto pela autoridade de resolução a nível e) A contribuição total de cada mecanismo de fi- do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade nanciamento da resolução, bem como a descrição da financeira, deve aplicar medidas distintas das que são finalidade e forma dessa contribuição; propostas nesse programa, notifica a autoridade de f) A base de cálculo do montante que cabe a cada resolução a nível do grupo e as outras autoridades de um dos mecanismos de financiamento da resolução, resolução abrangidas pelo programa de resolução do dos Estados membros da União Europeia onde estão grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, situadas as entidades do grupo afetadas; das medidas que irá aplicar, tomando em consideração g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o de financiamento da resolução dos Estados membros impacto potencial da aplicação daquelas medidas na da União Europeia onde estão situadas as entidades do estabilidade financeira dos Estados membros da União grupo afetadas e a forma dessa contribuição; Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo. h) Se for o caso, o montante do empréstimo a con- 8 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade trair pelos mecanismos de financiamento da resolução de resolução membro do colégio de resolução de um dos Estados membros da União Europeia onde estão grupo, não discordar do programa de resolução do situadas as entidades do grupo afetadas; grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos do grupo, pode, em conjunto com as restantes autori- de financiamento dos Estados membros da União Euro- dades de resolução do grupo que também não tenham peia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um pro- cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados. grama de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados membros da União Europeia. 4 — Salvo disposição em contrário no plano de 9 — As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 financiamento, a base de repartição da contribuição e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando de cada mecanismo de financiamento da resolução é tomada por outras autoridades de resolução membros compatível com os princípios estabelecidos nos planos do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas de resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, como definitivas pelo Banco de Portugal. e tem em conta, designadamente: 10 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empre- conta a urgência da situação. sas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com Artigo 145.º-AK exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por Apoio financeiro à resolução de um grupo uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União Europeia 1 — Em caso de resolução de um grupo nos termos desse mecanismo de financiamento da resolução; do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas de Resolução presta apoio financeiro em conformidade instituições de crédito, pelas empresas de investimento com o previsto no presente artigo. que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou 2 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço lução a nível do grupo, após consulta das autoridades de colocação sem garantia, ou de uma das entidades de resolução das instituições de crédito e empresas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Es- de investimento que exerçam as atividades previstas tado membro da União Europeia desse mecanismo de nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com financiamento da resolução; exceção do serviço de colocação sem garantia, que c) Os prejuízos que determinadas entidades do façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de grupo, supervisionadas no Estado membro da União tomar medidas de resolução, um plano de financia- Europeia desse mecanismo de financiamento da re- mento como parte do programa de resolução do grupo solução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve resolução do grupo; e ser acordado nos termos do processo decisório referido d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de fi- nessas normas para o programa de resolução do grupo. nanciamento da resolução do Estado membro da União 3 — O plano de financiamento inclui: Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo a) Uma avaliação, nos termos do disposto no que, no âmbito do plano de financiamento, se espera artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extra- que sejam utilizados para beneficiar diretamente as enti- patrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo dades do grupo estabelecidas nesse Estado membro. afetadas; b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando 5 — Sempre que o Banco de Portugal seja a au- da aplicação das medidas de resolução; toridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e suportar por cada categoria de acionistas e credores; pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no ar- das instituições participantes, de instituições financeiras tigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos ou de terceiros. 1700-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 6 — Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de ii) A direitos e obrigações de uma instituição de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno de financiamento da resolução do Estado membro da ou quando os créditos relacionados com esses direitos autoridade de resolução a nível do grupo em termos e obrigações tenham força executória em Portugal; semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F. 7 — As receitas ou os benefícios decorrentes da uti- b) Proceder à transferência da titularidade de ações lização do mecanismo de financiamento da resolução ou de outros títulos representativos do capital social do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo de uma filial de uma instituição de crédito de um país com as suas contribuições para o financiamento da re- terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na solução do grupo. União Europeia estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote Artigo 145.º-AL as medidas para o fazer; Reconhecimento e execução dos procedimentos c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB de resolução de países terceiros em relação aos contratos celebrados por uma entidade 1 — Na ausência de uma decisão conjunta das autori- referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes dades de resolução que compõem o colégio de resolução sejam necessários para executar os procedimentos de europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na au- resolução de países terceiros; e sência de um colégio de resolução europeu, o Banco de d) Suspender qualquer direito de vencimento ante- Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a alteração de condições, bem como qualquer direito de execução dos procedimentos de resolução de países ter- afetar os direitos contratuais das entidades referidas ceiros relacionados com uma instituição de crédito ou no n.º 5 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os grupo, caso o exercício desses direitos tenha como interesses de cada Estado membro em que esteja estabe- fundamento a aplicação de uma medida de resolução lecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse pela própria autoridade de resolução do país terceiro reconhecimento e dessa execução nas outras partes do quer na sequência de requisitos legais e regulamen- grupo e na estabilidade financeira desses Estados membros. tares quanto a mecanismos de resolução nesse país, 2 — O Banco de Portugal, após consultar outras au- desde que as obrigações emergentes desses contratos, toridades de resolução em que um colégio de resolução incluindo obrigações de pagamento, de entrega e pres- europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no tação de garantias, continuem a ser cumpridas. artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países 4 — O Banco de Portugal pode, quando razões de terceiros se considerar que: interesse público o justifiquem, aplicar medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade rele- a) Os procedimentos de resolução de países ter- vante do país terceiro determinar que uma instituição ceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os financeira em Portugal ou noutro Estado membro da requisitos para a aplicação de uma medida de resolução União Europeia; nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucur- o disposto no artigo 145.º-AV. sal estabelecida em Portugal de instituições de crédito 5 — O reconhecimento e a execução dos procedi- autorizadas num Estado membro da União Europeia mentos de resolução de países terceiros não prejudicam seria necessária para a realização de algum objetivo os processos normais de insolvência ao abrigo do di- da resolução; reito interno aplicável, quando tais sejam adequados. c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e Artigo 145.º-AM depositantes de países terceiros com direitos de natu- reza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito resolução do país de estabelecimento em causa; autorizadas num país terceiro d) O reconhecimento ou a execução dos procedimen- tos de resolução de países terceiros teria implicações 1 — O Banco de Portugal, quando se verifiquem as orçamentais para Portugal; ou condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução resolução ou exercer poderes de resolução em relação violariam o direito interno. a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma insti- tuição de crédito autorizada num país terceiro que não 3 — No âmbito das decisões tomadas quanto ao reco- esteja sujeita a procedimentos de resolução num país nhecimento e execução dos procedimentos de resolução terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolu- de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH ção num país terceiro que foram recusados nos termos e no n.º 1, o Banco de Portugal pode: do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, a) Exercer os poderes de resolução em relação: para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa- 145.º-E e 145.º-H. -mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas regidos pelo direito interno; de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(67) se razões de interesse público o justificarem e se se 3 — Os acordos de cooperação celebrados entre o verificar alguma das seguintes condições: Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de podem dispor sobre as seguintes matérias: não cumprir, os requisitos para a manutenção da au- torização para o exercício da sua atividade, não sendo a) Troca das informações necessárias à elaboração, previsível que esse incumprimento ou a situação de revisão e atualização dos planos de resolução; insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de razoável, através do recurso a medidas executadas pela planos de resolução, incluindo a definição de princípios própria instituição de crédito, da aplicação de medidas para o exercício de poderes nos termos do disposto nos de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e previstos no artigo 145.º-I; 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei b) O Banco de Portugal considera que a institui- dos países terceiros em causa; ção de crédito do país terceiro não está em condições, c) Troca das informações necessárias para a aplica- ou provavelmente deixará de estar em condições, de ção das medidas de resolução e o exercício dos poderes cumprir as suas obrigações para com os credores da de resolução e de poderes semelhantes nos termos da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes lei dos países terceiros em causa; de contratos celebrados através da sucursal, à medida d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer não serão adotados, num prazo razoável, em relação a medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer nos termos da lei dos países terceiros em causa que procedimentos de resolução ou processos de insolvên- afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo cia do país terceiro adequados; diz respeito; c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou e) Coordenação da comunicação pública em caso de procedimentos de resolução em relação à instituição aplicação de medidas de resolução conjuntas; de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de f) Procedimentos e mecanismos para a troca de in- Portugal da sua intenção de o fazer. formações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, Artigo 145.º-AN através da criação de grupos de gestão de crises. Cooperação com as autoridades dos países terceiros 4 — Os acordos-quadro previstos no presente artigo 1 — Na ausência de um acordo internacional pre- não preveem regras ou disposições aplicáveis a insti- visto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, tuições de crédito específicas, nem impedem o Banco do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multila- aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e terais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º autoridades relevantes de países terceiros o disposto do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento no presente artigo. Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. 2 — O Banco de Portugal celebra acordos-quadro 5 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos celebrados nos termos do disposto no presente artigo. termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Dire- tiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Con- Artigo 145.º-AO selho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades Troca de informações sujeitas a dever de segredo relevantes de países terceiros: 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, a) As autoridades relevantes do país terceiro em para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ar- incluindo informações relativas aos planos de recupe- tigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro ração, com autoridades de países terceiros, se estiverem Estado membro; reunidos os seguintes requisitos: b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que te- a) As autoridades do país terceiro em causa benefi- nha sucursais em Portugal e noutro Estado membro ciam, na avaliação de todas as autoridades em causa, da União Europeia; de garantias de segredo equivalentes às previstas no c) As autoridades relevantes dos países terceiros presente Regime Geral; em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe b) Caso a troca de informações respeite a dados ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos últimas tenham também filiais ou sucursais significa- às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável tivas estabelecidas noutro Estado membro da União em matéria de proteção de dados; e Europeia; c) As informações são necessárias para o desempe- d) As autoridades relevantes dos países terceiros em nho de funções de resolução, cometidas às autoridades que está estabelecida alguma sucursal de uma institui- dos países terceiros relevantes, consideradas equiva- ção de crédito com filiais ou sucursais significativas lentes às previstas no presente Regime Geral, apenas estabelecidas em Portugal. podendo ser utilizadas para esse fim. 1700-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — Caso as informações sujeitas a dever de se- guintes, considerando os interesses públicos relevantes gredo tenham origem noutro Estado membro da União que determinam a sua adoção. Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às 2 — A apreciação de matérias que careçam de de- autoridades dos países terceiros relevantes se: monstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envol- a) A autoridade relevante do Estado membro da vidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada União Europeia no qual tiveram origem as informações no processo principal. concordar com essa divulgação; e b) As informações só forem divulgadas para os fins 3 — O Banco de Portugal pode, em execução de permitidos por esse Estado membro da União Europeia. sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do ar- Artigo 145.º-AP tigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Deveres gerais das instituições de crédito Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de objeto de resolução imediato, o procedimento tendente à fixação da indem- No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou nização devida de acordo com os trâmites previstos nos do exercício de poderes de resolução, a instituição de artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código. crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do 4 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 grupo estabelecida em Portugal: do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao a) Presta todos os esclarecimentos, informações e interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações documentos, independentemente da natureza do seu efetuadas por entidades independentes em seu poder suporte, solicitados pelo Banco de Portugal; que tenham sido requeridos com vista à adoção das b) Presta ao transmissário, para o qual foram trans- medidas previstas no presente capítulo. feridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumen- tos representativos do capital social da instituição de Artigo 145.º-AS crédito objeto de resolução, toda a assistência, escla- recimentos, informações e documentos, independen- Avaliações e cálculo de indemnizações temente da natureza do seu suporte, relacionados com 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo an- a atividade transferida; terior, bem como de qualquer meio contencioso onde c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços ope- seja discutido o pagamento de indemnização relacio- racionais e infraestruturas, incluindo sistemas de in- nada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do formação e instalações, que sejam necessários para artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração permitir ao transmissário exercer eficazmente a ativi- a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro dade transferida, mesmo que a instituição de crédito público extraordinário, nomeadamente do que seja objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo prestado pelo Fundo de Resolução, ou da interven- esteja em liquidação; ção eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito de Portugal tendo em consideração as condições de Agrícola Mútuo. mercado, os serviços que o transmissário considere 2 — Independentemente da sua eventual intervenção necessários para efeitos do regular desenvolvimento como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar da atividade transferida. nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza Artigo 145.º-AQ prudencial que se possam mostrar relevantes para o Regime de liquidação cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à ca- pacidade futura da instituição de crédito para cumprir os Se, após a aplicação de qualquer medida de reso- requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do pro- lução, o Banco de Portugal entender que se encon- cesso notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da tram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal. artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autori- Artigo 145.º-AT zação para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido Notificações, comunicações e divulgação das medidas objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de 1 — Quando se encontrem preenchidos os requisitos liquidação previsto na lei aplicável. previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Por- Artigo 145.º-AR tugal notifica imediatamente desse facto as seguintes Meios contenciosos e interesse público autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as de- a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Cen- cisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de tral Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos resolução, exerçam poderes de resolução ou designem da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de administradores para a instituição de crédito objeto de resolução e a autoridade de supervisão da instituição resolução estão sujeitas aos meios processuais previs- de crédito; tos na legislação do contencioso administrativo, com b) A autoridade de supervisão e a autoridade de re- ressalva das especialidades previstas nos números se- solução das sucursais da instituição de crédito; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(69) c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais siste- n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso mas de garantia de depósitos nos quais a instituição de não existam, aos seus trabalhadores. crédito participe, na medida em que seja necessário para 5 — O Banco de Portugal publica a decisão de apli- permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos cação de uma medida de resolução ou um aviso que garantam o nível de confidencialidade adequado no resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em acesso e tratamento da informação; particular os efeitos para os clientes da instituição de d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os for participante no Fundo e na medida em que seja termos e o período da suspensão ou restrição previstos necessário para permitir a sua intervenção; no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a e) A autoridade de resolução a nível do grupo; sua divulgação pelos seguintes meios: f) O membro do Governo responsável pela área das finanças; a) No sítio na Internet do Banco de Portugal; g) A autoridade responsável pela supervisão em base b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Eu- consolidada, caso a instituição de crédito esteja su- ropeia; jeita a supervisão com base na sua situação financeira c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da de resolução; Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do d) No sistema de difusão de informação da Comis- Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos são do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, n.os 1 e 2 do artigo 145.º-F; outros títulos representativos do capital social ou ins- h) O Comité Europeu de Risco Sistémico. trumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado. 2 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que 6 — Se as ações, outros títulos representativos do possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes capital social ou os instrumentos de dívida da institui- e quando aplicável: ção de crédito objeto de resolução não se encontrarem a) À instituição de crédito objeto de resolução; admitidos à negociação em mercado regulamentado, o b) À autoridade de supervisão das sucursais da ins- Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação tituição de crédito objeto de resolução; de uma medida de resolução aos acionistas, aos titu- c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sis- lares de títulos representativos do capital social e aos temas de garantia de depósitos nos quais a instituição credores da instituição de crédito objeto de resolução, de crédito objeto de resolução participe; conhecidos e identificados no registo das emissões de d) Ao Fundo de Resolução; valores mobiliários junto do emitente ou que estejam e) À autoridade de resolução a nível do grupo; à disposição do Banco de Portugal. f) Ao membro do Governo responsável pela área 7 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação das finanças; de uma medida de resolução produz efeitos a partir da g) À autoridade responsável pela supervisão em base data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5. consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira conso- Artigo 145.º-AU lidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII Regime fiscal da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do 1 — À transferência parcial ou total da atividade Conselho, de 26 de junho; de uma instituição de crédito nos termos do disposto h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico; nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as ne- i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Euro- cessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no peu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade para as operações de entrada de ativos. Bancária Europeia; 2 — Os prejuízos fiscais de uma instituição de j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários crédito objeto das medidas referidas no número an- e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de terior, e que por esta não tenham sido ainda utiliza- Pensões; dos, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução instituições para as quais a atividade seja parcial ou seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d) totalmente transferida, nos termos e condições es- do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de se- tabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do pe- 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de ríodo de tributação a que os mesmos se reportam. 18 de março, aos sistemas em que participa. 3 — Às transferências de ativos no âmbito da aplica- 3 — A notificação prevista no número anterior inclui ção das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios: uma medida de resolução e indica o início de produção a) Isenção de imposto municipal sobre as transmis- de efeitos da mesma. sões onerosas de imóveis; 4 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de b) Isenção do imposto do selo, relativamente à trans- uma medida de resolução é comunicada, logo que possí- missão de imóveis, e à constituição, aumento do capital vel, aos representantes dos trabalhadores da instituição ou do ativo das instituições para as quais a atividade de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no seja parcial ou totalmente transferida; 1700-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos lução, suspensão, modificação, compensação ou nova- legais que se mostrem devidos pela prática das opera- ção, inclusive no âmbito de contratos celebrados por: ções ou atos necessários à execução daquelas medidas. i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa- 4 — Os benefícios previstos no presente artigo são -mãe ou por uma entidade do grupo; ou concedidos por despacho do membro do Governo respon- ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de sável pela área das finanças, precedido de requerimento vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado das instituições para as quais a atividade seja parcial (cross default); ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de b) O exercício da posse ou de poderes de adminis- 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal. tração e disposição do património ou a execução de 5 — O despacho a que se refere o número anterior qualquer garantia sobre o património da instituição de estabelece os benefícios concedidos à operação, bem crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo, como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláu- prejuízos fiscais transmitidos. sulas de vencimento antecipado ou de incumprimento 6 — O requerimento previsto no n.º 4 deve: cruzado (cross default). a) Conter expressamente a descrição dos atos e ope- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o rações e demais informações relevantes para a respetiva exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e apreciação; contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento dis- b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portu- tinto da aplicação das medidas previstas no presente gal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação título ou da ocorrência de um facto diretamente rela- dos benefícios previstos no presente artigo, à sua com- cionado com a aplicação das mesmas. patibilidade com as normas que regulam a atividade das 3 — As suspensões ou restrições previstas no ar- instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a tigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obri- estabilidade do sector financeiro; gação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte. c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da 4 — Caso os procedimentos de resolução de países Concorrência quando a operação esteja sujeita a noti- terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do ar- ficação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. tigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos. 7 — Nos casos em que as operações ou atos prece- 5 — As disposições do presente artigo são conside- dam o despacho do membro do Governo responsável radas normas de aplicação imediata nos termos do dis- pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso posto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, dos impostos, emolumentos e outros encargos legais do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho. que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a Artigo 167.º-B contar da data da notificação do referido despacho. 8 — O disposto nos números anteriores é, igualmente, Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, 1 — Quando forem aplicadas medidas de resolução bem como às demais operações de transferência, par- a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode cial ou total, da atividade para outras instituições de determinar que o Fundo intervenha no âmbito da exe- crédito que sejam efetuadas pelas instituições de tran- cução das medidas de resolução até ao limite máximo: sição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R. a) Do montante em que os créditos por depósitos Artigo 145.º-AV garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no ar- tigo 166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuí- Normas de aplicação imediata zos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de sobre obrigações contratuais recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem 1 — A aplicação das medidas previstas no presente sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos título ou a ocorrência de um facto diretamente rela- do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e cionado com a aplicação dessas medidas não é funda- tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi mento, por si só, no âmbito de um contrato em que a reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo instituição de crédito objeto dessas medidas seja parte nível de subordinação de acordo com a graduação dos para: créditos em caso de insolvência; ou b) Do montante dos prejuízos que os depositantes a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos do limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, consequência da aplicação de medidas de resolução, de 23 de agosto, ou o início de um processo de insol- com exceção da medida de recapitalização interna, no vência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de caso de esses prejuízos serem proporcionais aos so- setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de fridos pelos restantes credores com o mesmo nível de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de subordinação de acordo com a graduação dos créditos 18 de março, ou ainda o exercício de direitos de reso- em caso de insolvência. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(71) 2 — Sem prejuízo do número anterior, a interven- e) «Secção V — Salvaguardas», que compreende os ção do Fundo no âmbito da execução das medidas de artigos 145.º-AC a 145.º-AF; resolução não poderá implicar que os seus recursos f) «Secção VI — Resolução de grupos transfronteiri- financeiros sejam reduzidos para um montante igual ços», que compreende os artigos 145.º-AG a 145.º-AK; ou inferior a metade do seu nível mínimo. g) «Secção VII — Relações com países terceiros», que 3 — A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 compreende os artigos 145.º-AL a 145.º-AO; confere ao Fundo um direito de crédito sobre a insti- h) «Secção VIII — Outras disposições», que tuição participante que seja objeto da medida de reso- compreende os artigos 145.º-AP a 145.º-AU. lução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A. 4 — É alterada a epígrafe do capítulo IV do título VIII 4 — Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, den- do Regime Geral, que compreende os artigos 145.º-AV a tro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto 153.º-A, que passa a ter a seguinte redação: de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação «CAPÍTULO IV da medida de alienação da atividade ou da medida Disposições Comuns» de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm 5 — É revogado o capítulo V do título VIII do Regime qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte Geral. dos seus depósitos junto da instituição de crédito ob- 6 — É alterada a epígrafe do título X-A do Regime jeto de resolução que não seja transferida, desde que o Geral, que compreende os artigos 199.º-A a 199.º-L, que montante dos fundos transferidos seja igual ou superior passa a ter a seguinte redação: ao limite previsto no artigo 166.º Artigo 213.º-A «TÍTULO X-A Cooperação entre autoridades Serviços e atividades de investimento, empresas Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e de investimento e sociedades quando se revelar necessário para assegurar uma ação gestoras de fundos de investimento» coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de Artigo 5.º supervisão dos Estados membros da União Europeia Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro o início da averiguação ou instrução do processo». O artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, Artigo 4.º aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de Alteração à organização sistemática do Regime Geral 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, passa a ter 1 — É alterada a epígrafe do capítulo II do título VIII do a seguinte redação: Regime Geral, que compreende os artigos 141.º a 145.º-B, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º-A 1 — (Anterior corpo do artigo.) «CAPÍTULO II 2 — O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente indepen- Intervenção corretiva e administração provisória» dente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.» 2 — É alterada a epígrafe do capítulo III do título VIII do Regime Geral que passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro «CAPÍTULO III Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, Resolução» 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo 3 — O capítulo referido no número anterior é dividido de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos em oito secções, com as seguintes epígrafes: Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de a) «Secção I — Finalidades, princípios orientadores e 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam requisitos», que compreende os artigos 145.º-C a 145.º-H; a ter a seguinte redação: b) «Secção II — Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios», que compreende os artigos 145.º-I a «Artigo 1.º 145.º-K; Regime jurídico c) «Secção III — Medidas de resolução», que compreende os artigos 145.º-L a 145.º-AA; 1 — O presente diploma regula o funcionamento do d) «Secção IV — Poderes de resolução», que Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante compreende o artigo 145.º-AB; designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, do- 1700-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 tada de autonomia administrativa e financeira e de patri- Artigo 5.º mónio próprio, que funciona junto do Banco de Portugal. [...] 2 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos. 1— .................................... 2— .................................... Artigo 2.º 3 — No caso de uma instituição participante utilizar [...] mais do que uma marca, deve informar os respeti- vos depositantes desse facto e de que o limite referido 1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados depósitos de que os depositantes sejam titulares na membros da União Europeia junto da Caixa Central de instituição em causa. Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola 4 — A informação deve encontrar-se disponível mútuo suas associadas. nos balcões, em local bem identificado e diretamente 2— .................................... acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da 3 — O Fundo pode igualmente intervir no âmbito celebração do contrato de depósito. da execução de medidas de resolução, nos termos do 5 — As informações a que se refere o n.º 1 são dis- regime previsto no artigo 15.º-B. ponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a 4— .................................... instituição participante no momento da abertura da conta 5— .................................... de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da 6 — A correspondência entre o Fundo e os deposi- União Europeia em que a sucursal está estabelecida. tantes das instituições de crédito participantes faz-se 6 — Os depositantes devem confirmar a receção das nas seguintes línguas: informações prestadas em cumprimento do disposto no a) Na língua oficial do Estado membro da União n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parla- constituído o depósito garantido pelo Fundo para co- mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. municar com o depositante; 7 — As instituições participantes devem confirmar b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro aos depositantes que os depósitos contratados são de- da União Europeia onde foi constituído o depósito pósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos garantido pelo Fundo; ou extratos de conta de uma referência à ficha de informa- c) Na língua escolhida pelo depositante no mo- ção referida no número anterior, devendo essa ficha ser mento da abertura da conta de depósito, se a institui- fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano. ção de crédito atuar noutro Estado membro da União 8 — A publicidade efetuada pelas instituições par- Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de ticipantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no serviços. que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os 7 — O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, garantir e ao funcionamento deste, não podendo, desig- todas as informações que considere necessárias para os nadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada depositantes, nomeadamente as informações relativas dos depósitos. ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de 9 — (Anterior n.º 4.) reembolso dos depósitos. 10 — (Anterior n.º 5.) 11 — (Anterior n.º 6.) Artigo 3.º 12 — Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições parti- [...] cipantes em causa devem notificar os seus depositan- 1 — (Anterior corpo do artigo.) tes dessa operação com uma antecedência mínima de 2 — Caso uma instituição deixe de ser participante 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do mo- salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais mento da cessação da participação, informar os respe- curto por motivos de segredo comercial ou de estabi- tivos depositantes de tal facto. lidade financeira. 13 — Na situação prevista no número anterior, os Artigo 4.º depositantes das instituições participantes em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação [...] a que se refere o número anterior, para resgatar ou trans- 1— .................................... ferir para outra instituição participante, sem qualquer 2 — São abrangidos pelo disposto no número an- penalização, o montante dos seus depósitos garantidos terior os fundos representados por certificados de de- pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e pósito emitidos pela instituição participante até 2 de dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º não os representados por outros títulos de dívida por 14 — Se um depositante utilizar serviços de ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previs- homebanking, as informações que lhe devem ser tos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código prestadas por força do presente artigo podem ser- dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes -lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que de aceites próprios ou de promissórias em circulação. o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em 3— .................................... papel. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(73) Artigo 7.º 4 — O pagamento da contribuição periódica é [...] efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: outubro do ano a que respeitem. a) Contribuições iniciais das instituições participantes; 5 — O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo b) Contribuições periódicas das instituições parti- e as associações representativas das instituições de cipantes; crédito participantes, o método concreto de cálculo das c) Rendimentos da aplicação dos seus recursos; contribuições periódicas, que tem em conta a fase do d) Liberalidades; ciclo económico e o potencial impacto de contribuições e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valo- pró-cíclicas. res que provenham da sua atividade ou que por lei ou 6 — O Banco de Portugal informa a Autoridade contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das Bancária Europeia do método fixado nos termos do coimas aplicadas às instituições de crédito. disposto no número anterior. 7 — Sempre que o Fundo contraia um empréstimo 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter junto de outros sistemas de garantia de depósitos ofi- como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % cialmente reconhecidos num Estado membro da União do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos participantes. seguintes devem ser em valor suficiente para reem- 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo pre- bolsar o montante do empréstimo e para restabelecer visto no número anterior, os recursos financeiros do o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mais rapidamente possível. mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das con- 8 — Até ao limite de 30 % das contribuições anuais tribuições periódicas de forma a alcançar o referido as instituições de crédito participantes podem ser dis- nível mínimo num prazo de seis anos. pensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo es- 4 — Até 31 de março de cada ano, o Banco de Por- tabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso tugal informa a Autoridade Bancária Europeia do mon- de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por tante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e risco à disposição deste e que não estejam onerados por do montante dos recursos financeiros disponíveis no direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo em 31 de dezembro do ano anterior. Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário. Artigo 8.º 9 — O valor de compromissos irrevogáveis de pa- gamento a que se refere o número anterior não pode [...] ultrapassar 30 % do montante total de recursos finan- 1 — As contribuições iniciais previstas na alínea a) ceiros disponíveis em cada momento no Fundo. do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de Artigo 10.º entrada em vigor do presente diploma. [...] 2— .................................... 3— .................................... 1— .................................... 4 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- 2— .................................... tituições que resultem de operações de fusão e cisão 3 — O membro do Governo responsável pela área entre instituições participantes no Fundo e as institui- das finanças determina, por portaria, os montantes, ções de transição. prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com Artigo 9.º o previsto nos números seguintes. 4 — O valor global das contribuições especiais de [...] uma instituição participante não pode exceder, em cada 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósi- uma contribuição periódica. tos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite 2 — O valor da contribuição periódica da Caixa previsto no artigo 12.º Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é deter- 5 — Em circunstâncias excecionais, e com a aprova- minado em função do valor médio dos saldos mensais ção do Banco de Portugal, podem ser impostas contri- dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, buições superiores ao limite referido no número anterior. dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo 6 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial perfil de risco. ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, 3 — O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva prorrogável a pedido da instituição participante, a obri- aplicável à base de incidência prevista no número ante- gação de pagamento de contribuições especiais por rior e uma contribuição mínima que permita alcançar o parte de uma instituição participante, se esse pagamento nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que comprometer materialmente a situação de liquidez ou possibilite atingir o montante que a cada momento o de solvabilidade dessa instituição. Banco de Portugal considere adequado para garantir 7 — Nos casos previstos no número anterior, assim que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e que o pagamento da contribuição especial deixe de finalidades. comprometer materialmente a situação de liquidez ou 1700-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 de solvabilidade da instituição participante cuja obriga- comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes ção foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim condições: dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suspensas sejam pagas de imediato. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente 2— .................................... reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições: Artigo 12.º a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obri- [...] gações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º; 1— .................................... b) Terem sido impostas contribuições especiais pre- 2 — O limite previsto no número anterior não se vistas na alínea a) do n.º 1; aplica aos seguintes depósitos, por um período de um c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos ano a partir da data em que o montante tenha sido provenientes do empréstimo para o reembolso previsto creditado na respetiva conta: no n.º 1 do artigo 2.º; a) Depósitos decorrentes de transações imobiliá- d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obri- rias relacionadas com prédios urbanos habitacionais gado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas privados; de garantia de depósitos nos termos do disposto no b) Depósitos com objetivos sociais, determinados presente artigo; em diploma próprio; e) O Fundo indicar o montante do empréstimo so- c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de licitado; prestações de seguros ou indemnizações por danos resul- f) O montante total do empréstimo concedido não tantes da prática de um crime ou de condenação indevida. exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar- -se-ão os saldos existentes à data em que se verifique 9 — Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a a indisponibilidade dos depósitos. outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente 4 — O valor global referido no n.º 1 é determinado reconhecidos num Estado membro da União Europeia, com observância dos seguintes critérios: informa tempestivamente a Autoridade Bancária Euro- a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito peia do montante solicitado e da verificação de todas de que o interessado seja titular na instituição em causa, as condições referidas no número anterior. independentemente da sua modalidade; 10 — O Fundo pode igualmente conceder emprés- b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respeti- timos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente vos juros vencidos mas não pagos, contados até à data reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia referida no n.º 3; a pedido destes e mediante a verificação das condições c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo data, os saldos de depósitos expressos em moeda es- nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária trangeira; Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- do empréstimo. -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os 11 — Aos empréstimos contraídos nos termos do saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade identificado antes de verificada a indisponibilidade dos permanente de cedência de liquidez do Banco Central depósitos, a garantia cobre o titular do direito; Europeu durante o prazo do empréstimo. f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputá- 12 — Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 de- vel a cada um deles, nos termos da regra constante da vem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1; esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso respetivos juros só se vencem na data do reembolso. várias pessoas na qualidade de membros de uma asso- 13 — (Anterior n.º 6.) ciação ou de uma comissão especial, desprovidos de 14 — (Anterior n.º 7.) personalidade jurídica, são agregados como se tivessem 15 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado con- sido feitos por um único depositante e não contam para ceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio a cada uma dessas pessoas. financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer respon- sabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo. 5 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objeto de medidas Artigo 11.º de resolução, os depósitos que forem transferidos no [...] âmbito da aplicação de uma medida de resolução são tomados em consideração no cálculo do limite previsto 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de in- Fundo aplica os recursos disponíveis em operações disponibilidade de depósitos na instituição de crédito financeiras, mediante plano de aplicações definido pela que tiver sido sujeita às referidas medidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(75) 6 — O reembolso dos depósitos constituídos junto 2 — Nas situações a que se referem as alíneas e) e de instituições participantes é efetuado em euros. f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 7 — O Fundo pode exigir às instituições participan- 90 dias a contar da data em que se verifica a indispo- tes, a qualquer momento, o envio do montante agregado nibilidade dos depósitos. dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quais- 3 — O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o quer outros elementos de informação que considere diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: relevantes. Artigo 13.º a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso; [...] b) Se encontre em curso um processo judicial ou 1— .................................... contraordenacional pela prática de quaisquer atos re- lacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em a) Os depósitos constituídos em nome e por conta violação de normas legais ou regulamentares; de instituições de crédito, empresas de investimento, c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas instituições financeiras, empresas de seguros e de res- impostas por governos nacionais ou por organismos seguros, instituições de investimento coletivo, fundos internacionais; de pensões, entidades do setor público administrativo d) Não se tenham registado operações relativas à nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou conta de depósito nos últimos dois anos; internacionais, com exceção: e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos asso- do artigo 12.º; ciados sejam pequenas ou médias empresas; f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orça- de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no mento anual igual ou inferior a € 500 000; Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os depósitos cujo titular não tenha sido iden- 4 — Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto tificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclama- n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, rem do Fundo o montante que por este lhes for devido. de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 5 — Se contra o titular da conta ou do direito aos 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, montantes depositados tiver sido deduzida acusação de 24 de outubro, através da apresentação dos elemen- pela prática de atos de branqueamento de capitais, o tos previstos no artigo 7.º daquela lei, à data em que se Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido verificar a indisponibilidade dos depósitos; até ao trânsito em julgado da sentença final. d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois 6 — Não serão reembolsados os depósitos cuja conta anos anteriores à data em que se verificar a indisponibi- de depósito não tenha registado qualquer operação nos lidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos medida de resolução, tenham tido participação, direta custos administrativos em que o Fundo incorreria ao ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da efetuar o reembolso. instituição participante ou tenham sido membros dos 7 — Considera-se que há indisponibilidade dos de- órgãos de administração da instituição participante, pósitos quando: salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da por razões diretamente relacionadas com a sua situação instituição participante e que não contribuíram, por financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo ação ou omissão, para o agravamento de tal situação; reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e e) (Revogada.) o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de f) (Revogada.) cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, g) (Revogada.) que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegu- h) (Revogada.) rar a restituição dos depósitos nesse momento nem exis- i) (Revogada.) tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; j) (Revogada.) b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela l) (Revogada.) qual revogue a autorização da instituição participante, m) (Revogada.) caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista na alínea anterior. 2— .................................... 3 — (Revogado.) 8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 4— .................................... anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se Artigo 14.º encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas con- dições legais e contratuais aplicáveis quando existe [...] informação pública de cessação de pagamentos pelo 1 — O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo. úteis a contar da data em que se verifica a indisponibi- 9 — (Anterior n.º 7.) lidade dos depósitos e não depende da apresentação de 10 — A Caixa Central e as caixas associadas são obri- um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito. gadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a 1700-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 contar da data em que este o solicite e nos termos a definir 2 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa uma instituição participante com sucursal noutro Estado dos créditos dos depositantes, bem como todas as de- membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza mais informações de que aquele careça para satisfazer previamente o financiamento necessário para a efetiva- os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a con- ção do reembolso dos depósitos constituídos naquelas tabilidade da instituição e recolher nas instalações desta sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Es- quaisquer outros elementos de informação relevantes. tado membro de acolhimento, fornece-lhe as instru- 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, ções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos. as instituições de crédito indicam todos os depósitos 3 — O Fundo presta as informações necessárias e abrangidos pela garantia do Fundo. está habilitado a receber correspondência dos depo- 12 — O Banco de Portugal, em colaboração com sitantes de sucursais em Portugal de instituições de o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos crédito sediadas noutros Estados membros da União à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, Europeia em nome dos sistemas de garantia de depó- podendo determinar a realização desses testes pelas sitos dos Estados membros de origem. próprias instituições participantes. 4 — O Fundo, na qualidade de sistema de garantia 13 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos fi- de depósitos do Estado membro de origem, partilha nanceiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar con- com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados dicionada à verificação de uma situação de insuficiência membros de acolhimento a comunicação do Banco de dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do antecipadamente, proceder aos estudos e planear e artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados preparar os mecanismos que assegurem que o finan- ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo. ciamento nas condições definidas no artigo 10.º per- 5 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser mite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1. participante do Fundo e adira a outro sistema de ga- 14 — O Fundo realiza, pelo menos de três em três rantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro anos, testes de esforço aos seus mecanismos para asse- Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere gurar a eficácia dos mesmos numa situação de indispo- para esse sistema de garantia de depósitos as contri- nibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento buições pagas por essa instituição de crédito durante dos prazos estabelecidos no n.º 1. os 12 meses anteriores à cessação da participação no 15 — O Fundo conserva as informações recebidas para Fundo, com exceção das contribuições especiais efe- efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo ape- tuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do nas durante o período necessário para o seu tratamento. artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos 16 — (Anterior n.º 11.) transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º Artigo 14.º-A 6 — O Fundo celebra acordos de cooperação com [...] os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, 1— .................................... devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da 2— .................................... existência e do teor desses acordos. 3— .................................... 7 — Se, no âmbito da celebração e da execução dos 4 — Os créditos por depósitos de pessoas singulares acordos de cooperação previstos no número anterior, e de micro, pequenas e médias empresas no montante surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sis- que exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como temas de garantia de depósitos dos Estados membros a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio e empresas constituídos através de sucursais estabele- da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse cidas fora da União Europeia de instituições participan- diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do tes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam ropeu e do Conselho, de 24 de novembro.» de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis Artigo 7.º próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilé- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro gios creditórios previstos nos números anteriores. É aditado ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novem- bro, que regula o financiamento do Fundo de Garantia Artigo 15.º-A de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis Cooperação com outros sistemas n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novem- de garantia de depósitos bro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezem- 1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos bro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o artigo 15.º-B, com de uma instituição de crédito sediada noutro Estado a seguinte redação: membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos «Artigo 15.º-B em Portugal em nome do sistema de garantia de depó- Intervenção no âmbito da execução sitos do Estado membro de origem e de acordo com as de medidas de resolução instruções por este fornecidas, não sendo responsável 1 — Quando forem aplicadas medidas de resolução a pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções. uma instituição participante, o Banco de Portugal pode Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(77) determinar que o Fundo intervenha no âmbito da exe- 4 — A assembleia geral de um emitente que seja uma cução das medidas de resolução até ao limite máximo: instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos vali- a) O montante em que os créditos por depósitos damente expressos, deliberar a alteração dos estatutos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no para prever um período mais curto do que o previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os pre- n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convo- juízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida catória, desde que estejam verificadas cumulativamente prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Insti- as seguintes condições: tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se es- a) A convocação da assembleia geral se destine ex- ses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação clusivamente a deliberar sobre um aumento do capital; daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplica- n.º 6 daquele artigo e tivessem sido reduzidos na mesma ção de uma medida de intervenção corretiva previstos medida em que foi reduzido o valor nominal dos crédi- no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de tos com o mesmo nível de subordinação de acordo com Crédito e Sociedades Financeiras; a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou c) O aumento do capital seja necessário para evitar b) O montante dos prejuízos que os depositantes que fiquem preenchidos os requisitos para a aplica- titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, den- ção de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do tro do limite previsto no artigo 12.º, teriam supor- artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de tado em consequência da aplicação de uma ou mais Crédito e Sociedades Financeiras. medidas de resolução, com exceção da medida pre- vista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Insti- 5 — Caso seja aplicável o disposto nos números tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- anteriores: vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é re- no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos duzido para três dias seguintes à publicação da con- sofridos pelos restantes credores de acordo com vocatória; a graduação dos créditos em caso de insolvência. b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da as- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sembleia, independentemente da forma usada para a a intervenção do Fundo no âmbito da execução das sua convocação. medidas de resolução não poderá implicar que os seus Artigo 189.º recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo. [...] 3 — A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 1— .................................... confere ao Fundo um direito de crédito sobre a insti- tuição participante que seja objeto da medida de reso- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lução, no montante correspondente a essa intervenção, b) Da execução de plano de saneamento financeiro aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A. no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou 4 — Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação dentro do limite previsto no artigo 12.º, constituí- de medidas de resolução e do exercício de poderes de dos junto de uma instituição participante objeto de resolução ou de redução ou de conversão de instru- resolução sejam transferidos para outra entidade no mentos de fundos próprios a instituições de crédito ou âmbito da aplicação da medida de alienação da ati- sociedades financeiras nos termos da lei; vidade ou da medida de transferência da atividade c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre 2— .................................... o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição participante objeto de resolução Artigo 214.º que não seja transferida, desde que o montante dos [...] fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 12.º.» 1— .................................... 2— .................................... Artigo 8.º 3— .................................... 4— .................................... Alteração ao Código dos Valores Mobiliários 5 — A CMVM pode ordenar à entidade gestora de Os artigos 21.º-B, 189.º e 214.º do Código dos Valo- mercado regulamentado ou de sistema de negociação res Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, multilateral que proceda à suspensão ou exclusão de de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação: instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos «Artigo 21.º-B na lei.» [...] Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro 1— .................................... 2— .................................... Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 33.º e 40.º do Decreto- 3— .................................... -Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquida- 1700-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ção de instituições de crédito e sociedades financeiras com Artigo 17.º sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado [...] membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O previsto no número anterior não é aplicável «Artigo 1.º aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma [...] medida de resolução. 1— .................................... Artigo 32.º 2— .................................... 3 — A aplicação de medidas de resolução e o exer- [...] cício de poderes de resolução previstos no título VIII do 1— .................................... RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, do RGICSF e às empresas de investimento referidas no as transações efetuadas no quadro de um mercado regu- n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto lamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no aos respetivos contratos. capítulo III do presente decreto-lei. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos arti- gos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, os contratos de Artigo 2.º reporte regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos [...] respetivos contratos. 1— .................................... Artigo 33.º a) ‘Medidas de saneamento’ as medidas destinadas a [...] preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão e de novação (netting agreements) regem-se exclusiva- de processos de execução ou de redução de créditos; mente pela lei aplicável ao respetivo contrato. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º e) ‘Autoridades competentes’ as autoridades nacio- [...] nais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito; Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na g) ‘Estado membro de origem’ o Estado membro da aplicação de medidas de saneamento ou em processos União Europeia no qual a instituição de crédito tenha de liquidação». sido autorizada; h) ‘Estado membro de acolhimento’ o Estado mem- Artigo 10.º bro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços. Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro Os artigos 2.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-D, 8.º-E, 8.º-F, 8.º-G, 2 — Relativamente ao saneamento ou à liquidação 8.º-H, 8.º-I, 8.º-K, 11.º, 13.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-E, 16.º-A, de sucursais, situadas na União Europeia, de institui- 18.º, 24.º e 25.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novem- ções de crédito com sede em país terceiro, as expressões bro, que estabelece medidas de reforço de solidez finan- ‘Estado membro de origem’, ‘autoridades competentes’ ceira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa e ‘autoridades administrativas ou judiciais’ respeitam para o reforço da estabilidade financeira e da disponibili- ao Estado membro da União Europeia em que se situa zação de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas a sucursal. Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de 3 — São consideradas medidas de saneamento nos dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de administração provisória, as medidas de resolução de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam e os poderes de resolução previstos no título VIII do a ter a seguinte redação: RGICSF. Artigo 16.º «Artigo 2.º [...] [...] Compete ao Banco de Portugal adotar medidas 1— .................................... de saneamento relativamente às instituições de cré- 2— .................................... dito com sede em Portugal e às respetivas sucursais 3 — As operações previstas no n.º 1 têm natureza estabelecidas noutros Estados membros da União excecional, subsidiária e temporária. Europeia. 4— .................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(79) Artigo 8.º 2 — Sempre que seja determinada uma situação de [...] insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal no- tifica a instituição de crédito visada e informa de imediato 1— .................................... o membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e 3 — (Anterior n.º 1.) salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de Artigo 8.º-B dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao [...] desinvestimento público, designadamente através da aqui- sição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros 1— .................................... através dos quais se tenha efetuado a operação de capita- 2— .................................... lização pública ou da amortização de ações com redução 3— .................................... do capital social, pela instituição de crédito, nos termos 4— .................................... definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º 5— .................................... 3 — Além das formas previstas no número anterior, 6— .................................... e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 7— .................................... do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime 8— .................................... Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- 9 — No caso de ter sido apresentado o plano previsto ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em parte, através da alienação da participação do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- Estado a acionistas da instituição de crédito à data do bro, a instituição visada fica dispensada do dever de desinvestimento, na medida correspondente à participa- apresentação do plano de reforço de capitais previsto no ção de cada um daqueles no capital social da instituição presente artigo, mas deve complementar aquele plano, de crédito à data do desinvestimento. no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no 4 — Caso o direito de preferência previsto no nú- n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabeleci- mero anterior não seja exercido por algum acionista dos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as da instituição de crédito à data do desinvestimento, o necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, Estado pode alienar a terceiros a restante participação bem como o regime da presente lei. no capital social da instituição de crédito. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 8.º-D 6 — (Anterior n.º 5.) [...] 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Previamente à realização de uma operação de Artigo 8.º-A capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos [...] através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do 1 — As operações de capitalização de instituições artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Cré- de crédito com recurso ao investimento público previs- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- tas no presente capítulo apenas podem ser realizadas -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da quando se verifiquem cumulativamente os seguintes insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar requisitos: ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento pú- blico ou assegurar que, na realização da operação de a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que capitalização, esse investimento beneficia de um grau tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo de subordinação mais favorável. Banco Central Europeu na sequência da realização de 2 — Em consequência da aplicação das medidas de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido da União Europeia; em algum momento, elegíveis para os fundos próprios b) Não estarem preenchidos os requisitos para a pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria aplicação de uma medida de resolução previstos no caso tivesse sido revogada a autorização da instituição n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Institui- de crédito para o exercício da atividade, entrando em ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado liquidação. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou os 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de instrumentos financeiros de que o Estado seja titular conversão de instrumentos de fundos próprios previstos em virtude da subscrição no âmbito de uma operação no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma; de capitalização com recurso ao investimento público c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente; anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os d) A operação de capitalização não se destinar a fundos próprios da instituição de acordo com a legis- compensar perdas em que a instituição tenha incorrido lação e regulamentação aplicáveis. ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o a incorrer num futuro próximo; disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e e) A operação de capitalização ser necessária à preser- no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições vação da estabilidade financeira e à prevenção ou cor- de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo reção de uma perturbação grave da economia nacional. Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 1700-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 8.º-E títulos representativos do capital social da instituição [...] de crédito da sua decisão; d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado 1 — Compete ao membro do Governo responsável que o acionista ou o titular de títulos representativos do pela área das finanças, por despacho e mediante pro- capital social da instituição de crédito titular de uma posta de decisão devidamente fundamentada do Banco participação qualificada reúne condições que garantam de Portugal, determinar as medidas de repartição de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, encargos a aplicar antes da realização de uma operação os direitos de voto resultantes da titularidade dessas de capitalização com recurso a investimento público, a ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto acionistas ou titulares dos títulos após a receção da no n.º 1 do artigo anterior. notificação da decisão em causa; 2 — O Banco de Portugal presta ao membro do e) Caso o Banco de Portugal não considere demons- Governo responsável pela área das finanças toda a trado que o acionista ou o titular de títulos representa- assistência e cooperação necessárias à aplicação das tivos do capital social da instituição de crédito titular medidas de repartição de encargos. de uma participação qualificada reúne condições que 3— .................................... garantam uma gestão sã e prudente da instituição de 4— .................................... crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou membro do Governo responsável pela área das finanças títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do mercado. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 2 — Na situação prevista na alínea e) do número 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade em causa que sejam necessários para a execução da dessas ações ou títulos representativos do capital social decisão prevista no n.º 1. da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Estado nos termos do disposto na alínea b) do Artigo 8.º-F mesmo número. 3 — O exercício pelo Estado dos direitos de voto [...] referidos no número anterior não releva para efeitos da 1 — (Revogado.) aplicação das regras de imputação de direitos de voto, 2 — A taxa de conversão de créditos é definida pelo comunicação e divulgação de participações qualificadas membro do Governo responsável pela área das finanças, e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias aplicando-se para o efeito, com as necessárias adapta- ou outras obrigações similares decorrentes da legislação ções, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das relativa aos valores mobiliários. Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 8.º-H 3 — (Revogado.) Avaliação 4— .................................... 1 — Antes da aplicação de medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade Artigo 8.º-G independente, a expensas da instituição de crédito, [...] para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos 1 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos extrapatrimoniais da instituição em causa. novos acionistas que passem a ser titulares de uma 2 — A avaliação prevista no número anterior tem participação qualificada nos termos do Regime Geral como finalidades: das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de de- a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em zembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista do referido diploma, com as necessárias adaptações, no número anterior, estão plenamente reconhecidos nas aplicando-se ainda o seguinte: suas contas quando a aplicação de medidas de reparti- ção de encargos tenha lugar; a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco representativos do capital social da instituição de cré- de Portugal quanto à medida da redução do capital dito produz efeitos com a decisão que determina as social da instituição de crédito ou da diluição da par- medidas de repartição de encargos a aplicar, prevista ticipação social dos acionistas ou titulares de títulos no n.º 1 do artigo 8.º-E; representativos do capital social, bem como quanto b) Durante o período de avaliação da adequação, os à medida da redução do valor nominal dos créditos direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou resultantes da titularidade de instrumentos financeiros títulos representativos do capital social da instituição ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo momento, elegíveis para os fundos próprios ou da con- Estado, o qual não pode ser responsabilizado pelos versão daqueles créditos em capital social. danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave; 3 — Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco ativos ou exercício equivalente na sequência do qual de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de tenha sido determinada a existência de uma insuficiência Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(81) de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias ante- ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os riores à aplicação das medidas de repartição de encargos, fundos próprios teriam suportado se a instituição de a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como crédito tivesse entrado em liquidação; finalidade o previsto na alínea b) do número anterior. b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares 4 — A avaliação deve ser realizada com recurso a de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, metodologias comummente aceites e deve basear-se ou tenham sido em algum momento, elegíveis para em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam os fundos próprios efetivamente suportaram em con- o mais realistas possível e fundamentados de forma sequência da aplicação das medidas de repartição de adequada e detalhada, nomeadamente quanto às ta- encargos à instituição de crédito em causa; xas de incumprimento e à gravidade das perdas, não c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a devendo pressupor qualquer apoio financeiro público alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal alínea anterior. de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de 2 — A avaliação prevista no número anterior deve garantias, prazos e taxas de juro. pressupor que as medidas de repartição de encargos 5 — A avaliação tem em conta que o Estado tem di- não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a reito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, operação de capitalização com recurso ao investimento aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no público não teria ocorrido e que a instituição de crédito n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições entraria em liquidação no momento em que foram apli- de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo cadas as medidas de repartição de encargos. Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 — Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine 6 — A avaliação deve conter os elementos previstos que os acionistas e demais titulares dos instrumentos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- em algum momento, elegíveis para os fundos próprios vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. suportaram um prejuízo superior ao que suportariam 7 — Caso, em razão da urgência das circunstâncias, caso as medidas de repartição de encargos não tivessem não seja possível realizar a avaliação independente sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os ele- em liquidação no momento em que aquelas foram apli- mentos mencionados no número anterior, o Banco de cadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, a suportar pela instituição de crédito. passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição 4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o método em causa, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, de determinação da diferença entre os prejuízos supor- devidamente justificada, para possíveis prejuízos adi- tados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos cionais, bem como, sempre que seja possível e caso financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em seja aplicável, ser complementada com uma análise algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas aos diferentes cenários considerados. e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é no momento em que aquelas foram aplicadas. aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Ins- ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado de dezembro. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 6 — (Revogado.) Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos Artigo 8.º-K 1 — Imediatamente após a produção de efeitos das [...] medidas de repartição de encargos, o Banco de Portu- gal designa uma entidade independente, a expensas da 1 — Se, após a execução das medidas de reforço de instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ati- por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas vos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos medidas de repartição de encargos e a instituição de próprios, a instituição de crédito apresente uma insu- ficiência de fundos próprios residual que a instituição crédito não beneficiasse da operação de capitalização pretenda cobrir com recurso a investimento público, com recurso ao investimento público, entrando em li- de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do quidação no momento em que aquelas foram aplicadas, artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do os acionistas e demais titulares de instrumentos finan- Governo responsável pela área das finanças e ao Banco ceiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em al- de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com gum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam os princípios, regras e orientações da União Europeia suportado um prejuízo inferior ao que suportaram em em matéria de auxílios de Estado. consequência da aplicação das medidas de repartição 2— .................................... de encargos, determinando essa avaliação: 3— .................................... a) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, de crédito os elementos e as informações complemen- 1700-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 tares que se revelem necessários à apreciação do plano ainda as instituições de crédito submeter ao membro do de reestruturação, bem como exigir, em acordo com o Governo responsável pela área das finanças um plano membro do Governo responsável pela área das finan- de reestruturação com uma antecedência que permita a ças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo europeias competentes. previsto no número anterior se suspende. 5— .................................... Artigo 15.º-E [...] Artigo 11.º [...] 1— .................................... 2— .................................... 1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias 3— .................................... abrangidas pela presente secção não é aplicável o dis- 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição posto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo de crédito os elementos e informações complementares Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que se revelem necessários à apreciação do plano de e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua recapitalização, bem como exigir, em acordo com o suspensão resulta dano superior ao que resultaria da membro do Governo responsável pela área das finan- execução da deliberação. ças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração 2— .................................... ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende. Artigo 13.º 5— .................................... [...] 6— .................................... 1— .................................... Artigo 16.º-A 2— .................................... 3— .................................... [...] 4— .................................... 1— .................................... 5— .................................... 6— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Tratando-se de instituições de crédito que exer- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . çam atividades de intermediação financeira, o membro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo responsável pela área das finanças man- d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da insti- tém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tuição de crédito de comprar as ações de que o Estado informada das providências que tomar nos termos do seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; presente capítulo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º-A 2— .................................... [...] 3— .................................... 1 — Sem prejuízo das regras relativas à política 4— .................................... remuneratória das instituições que beneficiam de apoio 5 — (Revogado.) financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- Artigo 18.º ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de [...] dezembro, é estabelecido um limite máximo à remune- ração total dos membros dos órgãos de administração e 1 — Sem prejuízo da competência das demais enti- de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco topo, que inclui todas as componentes dessa remunera- de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ção, bem como os benefícios discricionários de pensão, obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 2— .................................... em função de critérios a definir por portaria do mem- 3— .................................... bro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações Artigo 24.º da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2— .................................... Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas 3— .................................... 1— .................................... Artigo 15.º-B 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso [...] a operação de capitalização prevista no capítulo II en- volva a participação do Estado no capital social da 1— .................................... instituição de crédito, durante todo o período a que 2— .................................... se refere o número anterior, e na medida em que o 3— .................................... Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações 4 — O processo de acesso ao investimento público ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da ins- rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo tituição de crédito à data do investimento público a Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(83) opção de compra das ações de que o Estado seja titular, manutenção da autorização e obter financiamento de na medida correspondente à participação de cada um forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos daqueles no capital social da instituição de crédito à mercados financeiros. data do investimento público, a exercer nos termos e 2 — Previamente à proposta referida no número condições constantes do despacho a que se refere o anterior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central n.º 1 do artigo 13.º Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação 3 — A alienação da participação do Estado no capital aplicável, a autoridade de supervisão da instituição. social da instituição de crédito por força do exercício 3 — Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Por- da opção de compra prevista no número anterior não tugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre: carece da aprovação de prospeto. a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição de crédito; Artigo 25.º-B b) A verificação dos requisitos para a realização de [...] uma operação de capitalização prevista no n.º 1; c) A necessidade, adequação e proporcionalidade 1— .................................... da realização da operação de capitalização obrigató- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria, tendo em conta a gravidade das consequências da b) O incumprimento total ou parcial do plano de potencial deterioração da situação financeira e pruden- reforço de capitais, ou do plano e elementos comple- cial e a desadequação das medidas de resolução para mentares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apre- assegurar esse propósito; sentado pela instituição de crédito e aprovado pelo d) O montante necessário, as previsões de retorno Banco de Portugal; e as condições da adequada remuneração do investi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento público; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As medidas de repartição de encargos a aplicar; e) A violação do dever de praticar todos os atos neces- f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de di- sários à adequada aplicação e execução das medidas de reção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos repartição de encargos determinadas nos termos do dis- respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D. posto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C; f) O incumprimento do dever de prestação de infor- 4 — Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é pre- mações ou de colaboração nos termos do disposto no viamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos n.º 7 do artigo 16.º-D. e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos termos do disposto no artigo 8.º-H. 2— .................................... 5 — A avaliação prevista no número anterior tem 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» também como finalidade sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao pre- Artigo 11.º enchimento dos requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de que estabelece medidas de reforço de solidez financeira 31 de dezembro. das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização Artigo 16.º-C de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis Medidas de repartição de encargos n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezem- bro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de 1 — A realização de uma operação de capitalização janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve ser julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 16.º-B, precedida da aplicação de medidas de repartição de 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação: encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos «Artigo 16.º-B no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Condições de aplicação Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 1 — Quando estiverem preenchidos os requisitos 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instru- para a aplicação das medidas de resolução previstos no mentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições sido em algum momento, elegíveis para os fundos pró- de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo prios e os titulares de créditos que constituam passivos Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua da instituição de crédito que não estejam excluídos da aplicação não assegure alguma das finalidades previstas aplicação daqueles poderes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem de Portugal pode propor, excecionalmente e em termos os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos fundamentados, ao membro do Governo responsável próprios em montante não inferior a 8 % dos passivos, pela área das finanças, a realização de uma operação de incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito. capitalização obrigatória da instituição com recurso ao 2 — Em consequência da aplicação das medidas investimento público que permita à instituição voltar de repartição de encargos, nenhum titular dos instru- a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a mentos financeiros, contratos ou créditos previstos no 1700-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 número anterior pode assumir um prejuízo superior ao 4 — No caso previsto no número anterior, o membro que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização do Governo responsável pela área das finanças designa da instituição de crédito para o exercício da atividade, para a instituição de crédito em causa novos membros entrando em liquidação. dos órgãos de administração e de fiscalização, bem 3 — O disposto no número anterior não é aplicável como outro revisor oficial de contas ou sociedade de a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado revisores oficiais de contas, e fixa o prazo durante o seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma qual aqueles exercem as suas funções, no máximo de operação de capitalização com recurso ao investimento um ano, podendo este prazo ser, em situações excecio- público anteriormente realizada, que sejam elegíveis nais, prorrogado por iguais períodos. para os fundos próprios da instituição de acordo com 5 — O membro do Governo responsável pela área a legislação e regulamentação aplicáveis. das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, de Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determi- com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a nar a eliminação ou alteração de cargos de direção de 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respe- artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos tivos titulares e designar novos titulares para exercer n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Insti- pelos mesmos das respetivas funções seja considerada tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do 6 — Os membros dos órgãos de administração e Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades de fiscalização e os titulares de cargos de direção de Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de topo da instituição de crédito em causa, bem como o 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores em causa que sejam necessários para a execução da oficiais de contas, que tenham cessado funções nos decisão prevista no n.º 1. termos do disposto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de 6 — A instituição de crédito deve praticar todos os imediato todas as informações, bem como prestar a atos necessários à adequada aplicação e execução das colaboração que lhes seja exigida pelo membro do medidas de repartição de encargos determinadas nos Governo responsável pela área das finanças ou por termos do disposto no n.º 1. quem os substituir após a realização da operação de 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, capitalização obrigatória. aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto 7 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos artigos 8.º-E a 8.º-I. os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos Artigo 16.º-D de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 3 e 5, apenas são responsáveis perante os acionistas e Decisão credores da instituição de crédito objeto de resolução 1 — A decisão sobre a realização da operação de ca- pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas pitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B por eles cometidas no exercício das suas funções com e a definição dos seus termos e condições compete dolo ou culpa grave. ao membro do Governo responsável pela área das fi- 8 — Da cessação de funções dos membros do órgão nanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo de administração e de fiscalização prevista no n.º 3 para o desinvestimento público, aplicando-se a todo o não emerge o direito a indemnização estipulado no processo, com as necessárias adaptações, o disposto contrato com os mesmos celebrados ou nos termos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 15.º-A. gerais do direito. 2 — A realização da operação de capitalização obri- 9 — A decisão prevista no n.º 1 está sujeita aos prin- gatória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deli- cípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz beração da assembleia geral, nem de qualquer outro efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes pre- procedimento legal ou estatutariamente exigido. vistos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 16.º-A. 3 — Quando for realizada uma operação de capita- 10 — Tratando-se de instituições de crédito que lização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, exerçam atividades de intermediação financeira, o os membros dos órgãos de administração e de fiscali- membro do Governo responsável pela área das finanças zação da instituição de crédito em causa e o seu revisor mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais informada das providências que tomar nos termos do de contas a quem compete emitir a certificação legal disposto no presente capítulo. de contas que não integre o respetivo órgão de fisca- 11 — Não se aplica à operação de capitalização lização cessam as suas funções, salvo nos casos em obrigatória prevista no presente capítulo o disposto que a sua manutenção total ou parcial, consoante as nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º circunstâncias, seja considerada necessária para atingir 12 — No âmbito de procedimentos cautelares que as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades prevista no n.º 1, presume-se, até prova em contrário, Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de que a suspensão da eficácia determina grave lesão do 31 de dezembro. interesse público. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(85) 13 — O disposto nos números anteriores não preju- os artigos 17.º a 26.º, que passa a ter a seguinte re- dica o exercício das competências do Banco de Portu- dação: gal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Insti- tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» «CAPÍTULO IV Disposições finais» Artigo 12.º Alteração à organização sistemática da Lei 6 — São revogados os capítulos V a VIII da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. 1 — É alterada a epígrafe do capítulo II da Lei Artigo 13.º n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das institui- Norma revogatória ções de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço São revogados: da estabilidade financeira e da disponibilização de li- quidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis a) Os n.os 12 e 15 do artigo 116.º-D, os n.os 5 a 8 do n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- artigo 116.º-G, os n.os 4 a 14 do artigo 145.º, os n.os 3 a zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 5 do artigo 145.º-C, os n.os 7 a 19 do artigo 145.º-F, os de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de n.os 12 a 14 do artigo 145.º-G, a alínea c) do n.º 1 e os 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que passa n.os 3 a 5 do artigo 156.º, as alíneas e) a l) do n.º 1 e o n.º 3 a ter a seguinte redação: do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 199.º-I e a alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral; b) As alíneas e) a m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º do «CAPÍTULO II Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Operações de capitalização com recurso Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, ao investimento público» de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro; 2 — O capítulo referido no número anterior é dividido c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º-F, o n.º 6 do artigo 8.º-I, o em sete secções, com as seguintes epígrafes: artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro; a) «Secção I — Disposição geral», que compreende d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, o artigo 8.º-A; o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro. b) «Secção II — Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C; Artigo 14.º c) «Secção III — Repartição de encargos», que com- Disposições transitórias preende os artigos 8.º-D a 8.º-J; d) «Secção IV — Reestruturação e acesso ao investi- 1 — Até 31 de dezembro de 2015, a medida da reca- mento público», que compreende os artigos 8.º-K a 12.º; pitalização interna (bail-in) prevista no artigo 145.º-U e) «Secção V — Reforço de fundos próprios», que do Regime Geral não pode ser aplicada a nenhum depó- compreende os artigos 13.º a 15.º-A; sito garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos que f) «Secção VI — Regimes excecionais», que beneficie do privilégio creditório previsto no n.º 4 do compreende os artigos 15.º-B a 15.º-F; artigo 166.º-A. g) «Secção VII — Incumprimento materialmente re- 2 — O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo levante», que compreende o artigo 16.º-A. de Resolução previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Re- gime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas 3 — A secção referida na alínea f) do número anterior é tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024. dividida em duas subsecções, com as seguintes epígrafes: 3 — Caso se verifique, antes da data referida no número anterior, uma redução nos recursos financeiros do Fundo a) «Subsecção I — Condições excecionais de acesso», de Resolução superior a metade do nível mínimo previsto que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C; no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação b) «Subsecção II — Processo de acesso ao investimento dada pela presente lei, o nível mínimo referido nesse artigo público», que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F. apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028. 4 — Até à data referida no n.º 2, as contribuições pe- 4 — É alterada a epígrafe do capítulo III da Lei riódicas cobradas pelo Fundo de Resolução nos termos n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que compreende os do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a artigos 16.º-B a 16.º-D, que passa a ter a seguinte reda- redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo ção: do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a ade- quação dos recursos financeiros do Fundo face às obri- «CAPÍTULO III gações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter Operação de capitalização obrigatória na situação financeira das instituições participantes, até com recurso ao investimento público» que seja atingido o referido nível mínimo. 5 — Sem prejuízo das contribuições periódicas devi- 5 — É alterada a epígrafe do capítulo IV da Lei das nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que compreende Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como 1700-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 das contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I com a redação dada pela presente lei, apenas tem de ser do referido Regime, com a redação dada pela presente atingido em 3 de julho de 2024. lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e 15 — Caso o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas Mútuo, antes da data referida no número anterior, tenha a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de de- previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de zembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 7.º daquele referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 2028. de 19 de fevereiro. 16 — Até à data referida no n.º 14, as contribui- 6 — As contribuições periódicas adicionais previstas ções periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia do no número anterior são entregues ao Fundo de Resolução Crédito Agrícola Mútuo nos termos do disposto no pelas respetivas instituições participantes até ao último artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, dia útil do mês de abril. com a redação dada pela presente lei, são escalonadas 7 — O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em de Garantia de Depósitos previsto no n.º 2 do artigo 159.º conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei face às obrigações contraídas, bem como a fase do apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024. ciclo económico e o impacto que as contribuições 8 — Caso o Fundo de Garantia de Depósitos, antes pró-cíclicas podem ter na situação financeira das ins- da data referida no número anterior, tenha efetuado de- tituições participantes, até que seja atingido o referido sembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos nível mínimo. garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no ar- 17 — O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do ar- tigo 166.º do Regime Geral, com a redação dada pela pre- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, sente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 159.º com a redação dada pela presente lei, aplica-se a partir daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de de 1 de janeiro de 2024. dezembro de 2028. 18 — Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos 9 — Até à data referida no n.º 7, as contribuições prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia de De- Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação pósitos nos termos do disposto no artigo 161.º do Re- dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos: gime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018; e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a de 2020; fase do ciclo económico e o impacto que as contri- c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de de- buições pró-cíclicas podem ter na situação financeira zembro de 2023. das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo. 19 — Durante o período de transição previsto no nú- 10 — O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do ar- mero anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponi- tigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela biliza aos depositantes uma parcela até € 10 000 de todos presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024. os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de 11 — Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos sete dias úteis. prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º 20 — O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos ter- aplicam-se os seguintes prazos: mos do disposto no n.º 14 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018; presente lei, até 3 de julho de 2017. b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro 21 — As alterações e os aditamentos introduzidos pela de 2020; presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de de- são aplicáveis às operações de capitalização em curso à zembro de 2023. data da sua entrada em vigor. 12 — Durante o período de transição previsto no nú- mero anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponi- Artigo 15.º biliza aos depositantes uma parcela até € 10 000 de todos Republicação os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis. 1 — É republicado no anexo I à presente lei, da qual 13 — O Fundo de Garantia de Depósitos realiza um faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- disposto no n.º 14 do artigo 167.º do Regime Geral, com -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017. e demais correções materiais. 14 — O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo 2 — É republicado no anexo II à presente lei, da qual de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo previsto no n.º 2 faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, novembro, com a redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(87) 3 — É republicada no anexo III à presente lei, da qual artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação faz parte integrante, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de no- sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 vembro, com a redação atual. do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte; Aprovada em 23 de janeiro de 2015. c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na A Presidente da Assembleia da República, Maria da primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 Assunção A. Esteves. do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os Promulgada em 19 de março de 2015. ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo Publique-se. liquidez e segurança semelhantes; d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. autoridade de resolução no Estado membro da União Eu- Referendada em 23 de março de 2015. ropeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equi- ANEXO I valentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio; Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito f) «Autoridade responsável pela supervisão em base e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito- -mãe na União Europeia, de empresas de investimento- TÍTULO I -mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias Disposições gerais financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia; Artigo 1.º g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente institui- Objeto ções de crédito, empresas de investimento ou instituições 1 — O presente diploma regula: financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte que não seja uma companhia financeira mista; das instituições de crédito e das sociedades financeiras; h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma b) O exercício da supervisão das instituições de cré- companhia financeira sediada em Portugal que não seja dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e filial de uma instituição de crédito, ou empresa de inves- instrumentos. timento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- 2 — (Revogado.) cida em Portugal; i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», Artigo 2.º uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou Instituições de crédito noutro Estado membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- (Revogado.) timento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- Artigo 2.º-A cida em qualquer Estado membro da União Europeia; Definições j) «Companhia financeira mista», uma companhia fi- nanceira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos entende-se por: Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de 20 de junho; de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista sediada em Portugal que instituição financeira com sede no estrangeiro; não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxí- de investimento, ou de uma companhia financeira ou lio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado companhia financeira mista, respetivamente autorizada sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer ou estabelecida em Portugal; outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, l) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Estado, concedido para preservar ou restabelecer a via- Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia que bilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de crédito, de uma empresa de investimento que exerça de investimento, ou de uma companhia financeira ou as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do companhia financeira mista, respetivamente autorizada 1700-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ou estabelecida em qualquer Estado membro da União do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, com Europeia; exceção das instituições de crédito e das pessoas ou enti- m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja dades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva; uma companhia financeira, uma instituição de crédito, s) «Estado membro de acolhimento» ou «país de aco- uma empresa de investimento ou uma companhia finan- lhimento», o Estado membro da União Europeia no qual a ceira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito, a sociedade financeira ou a institui- instituição de crédito ou uma empresa de investimento; ção financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços; n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transac- t) «Estado membro de origem» ou «país de origem», o tion)», uma operação realizada entre duas entidades de um Estado membro da União Europeia no qual a instituição de grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira do risco gerado por outra operação realizada entre uma tenha sido autorizada; das entidades desse grupo e um terceiro; u) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos: pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encon- i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente: tre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo influência dominante, considerando-se ainda que a filial de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que 2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou ambas dependem; índices de valores mobiliários; v) «Funções críticas», atividades, serviços ou opera- 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores ções cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários mobiliários ou de índices de valores mobiliários; Estados membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente: estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou emprés- mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, timo de mercadorias ou de índices de mercadorias para ao seu grau de interligação externa e interna, à sua com- entrega futura; plexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com es- 2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices pecial destaque para a substituibilidade dessas atividades, de mercadorias; serviços ou operações; 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercado- w) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade rias ou de índices de mercadorias; consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria; iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos x) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins- (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de com- tituição de crédito que tenha como filial uma instituição pra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de crédito, uma empresa de investimento ou instituição de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado financeira ou que detenha uma participação numa entidade preço, numa data futura; dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de iv) Contratos de swap, nomeadamente: crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente 1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; autorizada ou estabelecida em Portugal; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; y) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro mercadorias ou índices de mercadorias; condições mete- Estado membro da União Europeia que não seja filial de orológicas; emissões ou inflação; uma instituição de crédito ou empresa de investimento, 2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total; ou de uma companhia financeira ou companhia financeira 3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos con- mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qual- tratos referidos nos pontos anteriores transacionados de quer Estado membro da União Europeia; forma recorrente nos mercados de swaps e derivados; z) «Instituições financeiras», com exceção das institui- ções de crédito e das empresas de investimento: v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias; i) As sociedades gestoras de participações sociais sujei- vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de tas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as com- contratos referidos nas subalíneas i) a v); panhias financeiras e as companhias financeiras mistas; ii) As sociedades cuja atividade principal consista no p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exer- exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos cem funções executivas numa instituição de crédito ou pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Dire- empresa de investimento e que são diretamente responsá- tiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, veis perante o órgão de administração pela gestão corrente de 26 de junho; da mesma; iii) As instituições de pagamento; q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento sobre outra empresa; mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de in- r) «Empresas de investimento», as empresas em cuja vestimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A; serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de ne- sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva 2004/39/CE, gócio e os serviços associados que representam o valor Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(89) de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra da marca; das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do exercidos em conformidade com as instruções recebidas, anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou a posse das ações seja uma operação corrente da em- alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; presa detentora em matéria de empréstimos e os direitos cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeada- de voto sejam exercidos no interesse do prestador da mente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito garantia; sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da elas representado está garantido por ativos que cubram subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto completamente, até ao vencimento das obrigações, os correspondentes ao capital social da sociedade dependente compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por os direitos de voto relativos à participação detida por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que juros devidos em caso de incumprimento do emitente; atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas dd) «Participação», os direitos no capital social de sociedades; outras empresas, representados ou não por ações ou títu- los, desde que criem ligações duradouras com estas e se gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coleti- sempre considerada uma participação a detenção, direta vas, que se encontrem ligadas entre si através: ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos i) De uma participação, direta ou indireta, de percenta- direitos de voto de uma empresa; gem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos ee) «Participação qualificada», a participação direta ou de voto de uma empresa; ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 % ii) De uma relação de controlo; ou do capital social ou dos direitos de voto da empresa par- iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um ticipada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer mesmo terceiro através de uma relação de controlo; influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o dis- hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema posto nos artigos 13.º-A e 13.º-B; que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou en- ropeu e do Conselho, de 26 de junho; tre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa: ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo i) Quando se verifique alguma das seguintes situações: objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou maioria dos direitos de voto; gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coli- ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades administração ou do órgão de fiscalização; Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen- 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie- temente de as respetivas sedes se situarem em Portugal dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos ou no estrangeiro; desta; kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exce- 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em ção das instituições de crédito, cuja atividade principal virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a consista em exercer pelo menos uma das atividades per- maioria dos direitos de voto; mitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as dominante ou controlo sobre a sociedade; empresas de investimento e as instituições financeiras 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como referidas na subalínea ii) da alínea z); se ambas constituíssem uma única entidade; ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue di- ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a retamente, no todo ou em parte, operações inerentes à instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) atividade da empresa de que faz parte. n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho; Artigo 3.º iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) Tipos de instituições de crédito da subalínea i): São instituições de crédito: 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de desig- nação ou de destituição do participante equiparam-se a) Os bancos; os direitos de qualquer outra sociedade dependente do b) As caixas económicas; dominante ou que com este se encontre numa relação de c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome caixas de crédito agrícola mútuo; próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra d) As instituições financeiras de crédito; das referidas sociedades; e) As instituições de crédito hipotecário; 1700-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 f) (Revogada.) f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação g) (Revogada.) multilateral; h) (Revogada.) g) Outras empresas que, correspondendo à definição i) (Revogada.) de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas j) (Revogada.) pela lei. k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as l) (Revogada.) sociedades de consultoria para investimento e as socie- dades gestoras de sistemas de negociação multilateral Artigo 4.º não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral. Atividade das instituições de crédito Artigo 5.º 1 — Os bancos podem efetuar as operações seguintes: Sociedades financeiras a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; (Revogado.) b) Operações de crédito, incluindo concessão de garan- tias e outros compromissos, locação financeira e factoring; c) Serviços de pagamento, tal como definidos no ar- Artigo 6.º tigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e Tipos de sociedades financeiras da moeda eletrónica; 1 — São sociedades financeiras: d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A; papel e cartas de crédito; b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumen- tos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, i) As sociedades financeiras de crédito; taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários; ii) As sociedades de investimento; f) Participações em emissões e colocações de valores iii) As sociedades de locação financeira; mobiliários e prestação de serviços correlativos; iv) As sociedades de factoring; g) Atuação nos mercados interbancários; v) As sociedades de garantia mútua; h) Consultoria, guarda, administração e gestão de car- vi) As sociedades gestoras de fundos de investi- teiras de valores mobiliários; mento; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios; vii) As sociedades de desenvolvimento regional; viii) As agências de câmbios; j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, de créditos; bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e x) As sociedades financeiras de microcrédito; compra de empresas; k) Operações sobre pedras e metais preciosos; l) Tomada de participações no capital de sociedades; c) (Revogada.) m) Mediação de seguros; d) (Revogada.) n) Prestação de informações comerciais; e) (Revogada.) o) Aluguer de cofres e guarda de valores; f) (Revogada.) p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às g) (Revogada.) sociedades de locação financeira; h) (Revogada.) q) Prestação dos serviços e exercício das atividades i) (Revogada.) de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não j) (Revogada.) abrangidos pelas alíneas anteriores; l) Outras empresas que, correspondendo à definição de r) Emissão de moeda eletrónica; sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba. 2 — É também sociedade financeira a 2 — As restantes instituições de crédito só podem FINANGESTE — Empresa Financeira de Gestão e efetuar as operações permitidas pelas normas legais e Desenvolvimento, S. A. regulamentares que regem a sua atividade. 3 — Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as socie- dades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de Artigo 4.º-A investimento mobiliário e imobiliário. Tipos de empresas de investimento 4 — Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores. 1 — São empresas de investimento: a) As sociedades financeiras de corretagem; Artigo 7.º b) As sociedades corretoras; Atividade das sociedades financeiras c) As sociedades gestoras de patrimónios; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário As sociedades financeiras só podem efetuar as opera- ou de câmbios; ções permitidas pelas normas legais e regulamentares que e) As sociedades de consultoria para investimento; regem a respetiva atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(91) Artigo 8.º b) A concessão de crédito por empresas aos seus tra- Princípio da exclusividade balhadores, por razões de ordem social; c) As dilações ou antecipações de pagamento acorda- 1 — Só as instituições de crédito podem exercer a ativi- das entre as partes em contratos de aquisição de bens ou dade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos serviços; reembolsáveis, para utilização por conta própria. d) As operações de tesouraria, quando legalmente per- 2 — Só as instituições de crédito e as sociedades finan- mitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação ceiras podem exercer, a título profissional, as atividades de domínio ou de grupo; referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos com exceção da consultoria referida na alínea i). bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente. 3 — O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos Artigo 10.º termos das disposições legais, regulamentares ou estatu- Entidades habilitadas tárias aplicáveis: a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dota- 1 — Estão habilitadas a exercer as atividades a que se dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa refere o presente diploma as seguintes entidades: e financeira; a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com b) Regiões Autónomas e autarquias locais; sede em Portugal; c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo financeiras com sede no estrangeiro. regime jurídico preveja a faculdade de receberem do pú- blico, em território nacional, fundos reembolsáveis; 2 — As instituições de crédito e as instituições finan- d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de ceiras autorizadas noutros Estados membros da União capitalização. Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do pre- sente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas 4 — O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título atividades e que os prestadores estejam autorizados a profissional: efetuar no seu país de origem. a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores Artigo 11.º para investimento; Verdade das firmas e denominações b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por so- 1 — Só as entidades habilitadas como instituição de ciedades de consultoria para investimento; crédito ou como sociedade financeira poderão incluir c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por so- na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da ciedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem sua atividade, expressões que sugiram atividade própria como por sociedades gestoras de mercado regulamentado; das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, d) Da prestação de serviços de pagamento, por institui- designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «fac- acordo com as normas legais e regulamentares que regem toring». a respetiva atividade; 2 — Estas expressões serão sempre usadas por forma e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das das agências de câmbio, por instituições de pagamento, operações que a entidade em causa possa praticar. de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade; Artigo 12.º f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e Decisões do Banco de Portugal regulamentares que regem a respetiva atividade. 1 — As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, Artigo 9.º seguem, em tudo o que nele não se encontre especial- Fundos reembolsáveis recebidos do público mente regulado, os termos constantes da respetiva Lei e concessão de crédito Orgânica. 2 — Nas ações referidas no número anterior e nas ações 1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da são considerados como fundos reembolsáveis recebidos legislação específica que rege a atividade das instituições do público os fundos obtidos mediante emissão de obri- de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até gações, nos termos e limites do Código das Sociedades prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos grave lesão do interesse público. obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos 3 — Nos casos em que das decisões a que se referem e limites da legislação aplicável. os números anteriores resultem danos para terceiros, a 2 — Para efeitos dos artigos anteriores, não são con- responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas siderados como concessão de crédito: pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios; a mesma constituir crime. 1700-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 12.º-A a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde Prazos que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade 1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- dominante ou das sociedades associadas. belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do disposto no número seguinte. presume-se serem instrumento de exercício concertado 2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos de influência os acordos relativos à transmissibilidade no presente diploma para o exercício de competências das ações representativas do capital social da sociedade conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre participada. que o Banco solicite aos interessados elementos de infor- 4 — A presunção referida no número anterior pode ser mação que considere necessários à instrução do respetivo ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que procedimento. a relação estabelecida com o participante é independente 3 — A interrupção prevista no número anterior não da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de participada. 60 dias, seguidos ou interpolados. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com Artigo 13.º direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício. Definições 6 — No cômputo das participações qualificadas não (Revogado.) são considerados: a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi- Artigo 13.º-A mento ou instituições de crédito em resultado da tomada Imputação de direitos de voto firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos 1 — Para efeitos do cômputo de uma participação ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da qualificada, além dos inerentes às ações de que o parti- sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar cipante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se da aquisição; os direitos de voto: b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por de operações de compensação e de liquidação no âmbito conta do participante; do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para b) Detidos por sociedade que com o participante se este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 encontre em relação de domínio ou de grupo; do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários; c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, nessa qualidade, desde que estas entidades apenas pos- salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir sam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções de terceiro; instruções comunicadas por escrito ou por meios ele- d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos trónicos; membros dos seus órgãos de administração e de fiscali- d) As participações de intermediário financeiro atuando zação; como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % e) Que o participante possa adquirir em virtude de dos direitos de voto correspondentes ao capital social, acordo celebrado com os respetivos titulares; desde que aquele não intervenha na gestão da instituição f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo partici- participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a pante ou por este administradas ou depositadas junto dele, apoiar o seu preço. se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham Artigo 13.º-B conferido ao participante poderes discricionários para o Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes seu exercício; de organismos de investimento h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora de outro modo, constitua um instrumento de exercício ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso- concertado de influência sobre a sociedade participada; ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das imputação agregada de direitos de voto se: alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta- ções, de critério constante de alguma das outras alíneas. a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira; exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de inves- b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro timento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre revelar autonomia dos processos de decisão no exercício entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre do direito de voto. intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as- 2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(93) sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan- 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista no nú- ceiro deve: mero anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequên- sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a cias, enquanto não seja demonstrada a independência da lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades entidade gestora ou do intermediário financeiro. de supervisão; 9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fun- Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à Au- damentada, referente a cada entidade gestora ou interme- toridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diário financeiro, de que cumpre o disposto no número sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações anterior; integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a as estruturas organizacionais das entidades relevantes as- direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, seguram o exercício independente dos direitos de voto, que ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou as pessoas que exercem os direitos de voto agem indepen- ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, dentemente e que existe um mandato escrito e claro que, no âmbito de contrato de gestão de carteiras. nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual TÍTULO II das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares. Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e procedimen- CAPÍTULO I tos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto. Princípios gerais 4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- gada de direitos de voto, as sociedades associadas de Artigo 14.º fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal Requisitos gerais uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1. 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de devem satisfazer as seguintes condições: instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por- força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas tuguesa; por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação b) Adotar a forma de sociedade anónima; em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a legalmente permitida nos termos do artigo 4.º; informação prevista na alínea a) desse número. d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, re- 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1: presentado obrigatoriamente por ações nominativas; e) Ter a sede principal e efetiva da administração a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so- situada em Portugal; ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de go- que precise o modo como são exercidos os direitos de verno da sociedade, incluindo uma estrutura organiza- voto em casos concretos; tiva clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral transparentes e coerentes; ou particular, independentemente da sua forma, são trans- g) Organizar processos eficazes de identificação, ges- mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade tão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa por esta dominada e limitam a margem de discriciona- vir a estar exposta; riedade da entidade gestora, intermediário financeiro e h) Dispor de mecanismos adequados de controlo in- sociedade associada de fundos de pensões relativamente terno, incluindo procedimentos administrativos e conta- ao exercício dos direitos de voto de modo a servir inte- bilísticos sólidos; resses empresariais específicos da sociedade dominante i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que ou de outra entidade por esta dominada. promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru- dente dos riscos; 7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi- j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização mem- dere não provada a independência da entidade gestora ou bros cuja idoneidade, qualificação profissional, indepen- do intermediário financeiro que envolva uma participação dência e disponibilidade deem, quer a título individual, qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco gestão sã e prudente da instituição de crédito. de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermedi- 2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do nú- ário financeiro e as sociedades associadas de fundos de mero anterior devem ser preenchidas de forma completa pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio participada. e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada 1700-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 instituição de crédito, devendo ser tomados em conside- 2 — (Revogado.) ração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A 3 — A autorização concedida e os elementos relativos a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. à obtenção da autorização, bem como a indicação do 3 — Na data da constituição, o capital social deve es- sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de tar inteiramente subscrito e realizado em montante não crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária inferior ao mínimo legal. Europeia. 4 — (Revogado.) Artigo 14.º-A 5 — (Revogado.) Dispensas 6 — (Revogado.) 1 — O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de Artigo 17.º crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo Instrução do pedido permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do 1 — O pedido de autorização será instruído com os cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no nú- seguintes elementos: mero seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte: a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade; a) Os compromissos do organismo central e das insti- b) Programa de atividades, com indicação do tipo de tuições nele filiadas constituírem compromissos solidários operações a realizar, implantação geográfica, estrutura ou os compromissos destas instituições serem totalmente orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, garantidos pelo organismo central; bem como contas previsionais para cada um dos primeiros b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e três anos de atividade; de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no c) Identificação dos acionistas fundadores, com espe- seu conjunto com base em contas consolidadas; e cificação do capital por cada um subscrito; c) A direção do organismo central estar habilitada a dar d) Exposição fundamentada sobre a adequação da es- instruções à direção das instituições nele filiadas. trutura acionista à estabilidade da instituição de crédito; e) Declaração de compromisso de que no ato da cons- 2 — Podem ser objeto da dispensa referida no número tituição, e como condição dela, se mostrará depositado anterior: numa instituição de crédito o montante do capital social a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na exigido por lei; alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J; f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da so- b) (Revogada.) ciedade; c) (Revogada.) g) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- tração e fiscalização com justificação dos proponentes 3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga- quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central gestão sã e prudente da instituição de crédito. e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obriga- 2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo da ções numa base consolidada. sociedade devem incluir: 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; constituído pelo organismo central e pelas instituições b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo nele filiadas. e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar Artigo 15.º exposta; c) Mecanismos adequados de controlo interno, in- Composição do órgão de administração cluindo procedimentos administrativos e contabilísticos 1 — O órgão de administração das instituições de cré- sólidos e políticas e práticas de remuneração que pro- dito deve ser constituído por um mínimo de três mem- movam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente bros, com poderes de orientação efetiva da atividade da dos riscos. instituição. 2 — A gestão corrente da instituição será confiada a, 3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, meca- pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. nismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade CAPÍTULO II das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos Processo de autorização nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes in- Artigo 16.º formações relativas a acionistas fundadores que sejam Autorização pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir: 1 — A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos Portugal. membros do órgão de administração; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(95) b) Balanço e contas dos últimos três anos; f) A adequada supervisão da instituição de crédito a c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre que nesta sejam detentoras de participações qualificadas; esta e outras pessoas; d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa g) A adequada supervisão da instituição de crédito a coletiva participante detenha participações qualificadas, constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a pelas disposições legais ou regulamentares de um país que pertença. terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades 5 — A apresentação de elementos referidos no número inerentes à aplicação de tais disposições; anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portu- h) Os membros do órgão de administração ou fiscali- gal deles já tenha conhecimento. zação que não cumpram os requisitos de idoneidade, qua- 6 — O Banco de Portugal poderá solicitar aos reque- lificação profissional, independência ou disponibilidade rentes informações complementares e levar a efeito as nos termos dos artigos 30.º a 33.º; averiguações que considere necessárias. i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cum- prir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e Artigo 18.º em regime específico que lhe seja aplicável. Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro 2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, o 1 — A autorização para constituir uma instituição de Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, noti- crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada ficará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de suprir a deficiência. instituição nestas condições, depende de consulta prévia 3 — As necessidades económicas do mercado não po- à autoridade de supervisão do país em causa. dem constituir motivo de recusa de autorização. 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável quando a instituição a constituir for dominada pelas Artigo 21.º mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país. Caducidade da autorização 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a 1 — A autorização caduca se a instituição de crédito instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada 2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte- em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de em- ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior presa nestas condições ou for dominada pelas mesmas por igual período. pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa 3 — A autorização caduca ainda se a instituição for de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários país estrangeiro. à respetiva liquidação. Artigo 19.º Artigo 22.º Decisão Revogação da autorização 1 — A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido 1 — A autorização da instituição pode ser revogada ou, se for o caso, a contar da receção das informações com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca previstos: depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações inicial do pedido. ou outros expedientes ilícitos, independentemente das 2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú- mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito sanções penais que ao caso couberem; do pedido. b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos esta- belecidos no artigo 14.º; Artigo 20.º c) Se a atividade da instituição de crédito não corres- Recusa de autorização ponder ao objeto estatutário autorizado; d) Se, por período superior a seis meses, a instituição 1 — A autorização será recusada sempre que: de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insig- a) O pedido de autorização não estiver instruído com nificante; todas as informações e documentos necessários; e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis- b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou tração, organização contabilística ou fiscalização interna falsidades; da instituição de crédito; c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que lhe tiverem sido confiados; que todos os acionistas reúnem condições que garantam g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de e) A instituição de crédito não dispuser de meios técni- Indemnização aos Investidores; cos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula- das operações que pretenda realizar; mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar 1700-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr Artigo 23.º-A em risco os interesses dos depositantes e demais credores Instrução do processo e revogação da autorização ou as condições normais de funcionamento do mercado em casos especiais monetário, financeiro ou cambial; i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente (Revogado.) à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária Artigo 24.º nos termos do disposto no artigo 35.º-A; j) Se os membros dos órgãos de administração ou fis- Âmbito de aplicação calização não derem, numa perspetiva do órgão no seu (Revogado.) conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da ins- tituição de crédito; Artigo 25.º k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave Competência ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o (Revogado.) financiamento do terrorismo; l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os re- Artigo 26.º quisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos Instrução do processo próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez; (Revogado.) m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização 2 — A revogação da autorização com base no fun- damento a que se refere a alínea j) do número anterior (Revogado.) fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em consequência Artigo 28.º do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, Revogação da autorização deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e (Revogado.) prudente da instituição de crédito. 3 — A revogação da autorização concedida a uma Artigo 29.º instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados membros da União Europeia é precedida de Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo consulta às autoridades de supervisão desses Estados O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e membros, podendo, porém, em casos de extrema ur- no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas gência, substituir-se a consulta por simples informação, e às caixas de crédito agrícola mútuo. acompanhada de justificação do recurso a este proce- dimento simplificado. Artigo 29.º-A 4 — A revogação da autorização concedida a uma Intervenção da Autoridade de Supervisão instituição de crédito com sede em Portugal que seja de Seguros e Fundos de Pensões filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa- -mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cum- 1 — Sempre que o objeto da instituição de crédito primento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ compreender alguma atividade de intermediação de ins- respetivamente. trumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de de- 5 — A revogação da autorização implica dissolução cidir sobre o pedido de autorização, solicita informações e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal idoneidade dos acionistas. o dispensar. 2 — Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses. Artigo 23.º 3 — A revogação da autorização de instituição de cré- dito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comuni- Competência e forma da revogação cada à Comissão. 1 — A revogação da autorização é da competência do Artigo 29.º-B Banco de Portugal. 2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada, Intervenção da Autoridade de Supervisão notificada à instituição de crédito e comunicada à Autori- de Seguros e Fundos de Pensões dade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos 1 — A concessão da autorização para constituir uma Estados membros da União Europeia onde a instituição instituição de crédito filial de uma empresa de seguros de crédito tenha sucursais ou preste serviços. sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Se- 3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a guros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de publicidade conveniente e toma as providências necessá- uma empresa nestas condições, deve ser precedida de rias para o imediato encerramento de todos os estabele- consulta àquela autoridade de supervisão. cimentos da instituição de crédito, o qual se mantém até 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- ao início de funções dos liquidatários. cável quando a instituição de crédito a constituir seja 4 — (Revogado.) dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(97) que dominem uma empresa de seguros nas condições 2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito indicadas no número anterior. deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação 3 — Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de da adequação dos membros dos órgãos de administração e Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação prazo de dois meses. dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre pre- CAPÍTULO III venção, comunicação e sanação de conflitos de interesses Adequação dos membros dos órgãos de administração e os meios de formação profissional disponibilizados. e fiscalização e dos titulares 3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi- de funções essenciais nas instituições de crédito nistração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente Artigo 30.º à sua designação, uma declaração escrita com todas as Disposições gerais informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito 1 — A adequação, para o exercício das respetivas do processo de autorização do Banco de Portugal. funções, dos membros dos órgãos de administração e 4 — As pessoas designadas devem comunicar à institui- fiscalização das instituições de crédito está sujeita a ava- ção de crédito quaisquer factos supervenientes à designa- liação para o exercício do cargo e no decurso de todo o ção ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração seu mandato. prevista no número anterior. 2 — A adequação dos membros dos órgãos de admi- 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a nistração e fiscalização consiste na capacidade de as- declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da segurarem, em permanência, garantias de gestão sã e mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e informações preparatórias da assembleia geral e informar dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, in- os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a vestidores e demais credores. eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ao órgão de administração. membros dos órgãos de administração e fiscalização de- 6 — Caso a instituição de crédito conclua que as pes- vem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação soas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação profissional, independência e disponibilidade a que se exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser referem os artigos seguintes. designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação necessárias com vista à sanação da falta de requisitos dete- coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio tada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas processo estabelecido no artigo seguinte. relevantes de atuação. 7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação 5 — A avaliação dos membros dos órgãos de adminis- realizada pela instituição de crédito devem constar de um tração e fiscalização obedece ao princípio da proporcio- relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos nalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia a dimensão e a complexidade da atividade da instituição geral no âmbito das respetivas informações preparatórias. de crédito e as exigências e responsabilidades associadas 8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das às funções concretas a desempenhar. pessoas designadas para os órgãos de administração e 6 — A política interna de seleção e avaliação dos mem- fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, bros dos órgãos de administração e fiscalização deve pro- ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam de- mover a diversidade de qualificações e competências ne- terminar o não preenchimento dos requisitos exigidos. cessárias para o exercício da função, fixando objetivos para 9 — O relatório de avaliação dos membros dos órgãos a representação de homens e mulheres e concebendo uma de administração e fiscalização deve acompanhar o re- política destinada a aumentar o número de pessoas do género querimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos. ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que 7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a infor- concluído. mação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia. Artigo 30.º-B 8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime pre- Avaliação pelo Banco de Portugal visto no presente capítulo. 1 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis- Artigo 30.º-A tração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo Avaliação pelas instituições de crédito de autorização da instituição de crédito. 1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri- 2 — Sempre que se verifique alteração dos membros meira linha, que todos os membros dos órgãos de adminis- dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser soli- tração e fiscalização possuem os requisitos de adequação citada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a necessários para o exercício das respetivas funções. respetiva autorização para o exercício de funções. 1700-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado, 4 — A autorização para o exercício de funções pode pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de cir- exercício de funções previamente à designação dos mem- cunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não bros dos órgãos de administração e fiscalização, cadu- preenchimento dos requisitos de que depende a autorização. cando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a 5 — A autorização é revogada quando se verifique sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros termos do disposto no artigo 69.º e seguintes. expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao 4 — A autorização para o exercício de funções dos caso couberem. membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo 6 — A revogação da autorização para o exercício de Banco de Portugal é condição necessária para o início do funções tem como efeito a cessação imediata de funções exercício das respetivas funções. do membro em causa, devendo o Banco de Portugal co- 5 — Quando o requerimento ou a documentação apre- municar tal facto à referida pessoa e à instituição de cré- sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que dito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela possam ser supridas pelos interessados, estes são notifi- cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo cados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, da cessação de funções do membro em causa junto da não o fazendo, ser recusada a autorização. conservatória do registo comercial. 6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas infor- 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com mações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre escritórios de representação previstos no artigo 45.º que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado. 7 — As alterações dos membros dos órgãos de adminis- Artigo 30.º-D tração e fiscalização, bem como as renovações de manda- tos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal Idoneidade não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em 1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, se tiver solicitado informações complementares, não se profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es- pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência registo definitivo de designação de membro dos órgãos para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para de administração ou fiscalização junto da conservatória ter comportamentos compatíveis com a preservação da do registo comercial depende da autorização do Banco de confiança do mercado, tomando em consideração todas Portugal para o exercício de funções. as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com profissional para as funções em causa. as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos 2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base escritórios de representação previstos no artigo 45.º em critérios de natureza objetiva, tomando por base infor- 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o mação tanto quanto possível completa sobre as funções Banco de Portugal pode trocar informações com a Comis- passadas do interessado como profissional, as caracterís- são do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade ticas mais salientes do seu comportamento e o contexto de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como em que as suas decisões foram tomadas. com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º 3 — Na apreciação a que se referem os números an- 11 — Quando a atividade da instituição de crédito com- teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes preenda a atividade de intermediação em instrumentos circunstâncias, consoante a sua gravidade: financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória. a) Indícios de que o membro do órgão de administra- 12 — O Banco de Portugal pode, através de regulamen- ção ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou tação, fazer depender o exercício dos titulares de funções cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades essenciais à sua autorização. de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de Artigo 30.º-C registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, Recusa e revogação da autorização por autoridade de supervisão, ordem profissional ou orga- 1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional, nismo com funções análogas, ou destituição do exercício independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de um cargo por entidade pública; de administração e fiscalização é fundamento de recusa da c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa- respetiva autorização para o exercício de funções. ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija 2 — A recusa da autorização com fundamento em falta uma especial relação de confiança; de alguns dos requisitos mencionados no número anterior d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e supervisão, ordem profissional ou organismo com fun- à instituição de crédito. ções análogas, de agir na qualidade de administrador ou 3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela iniciado, a recusa da autorização para o exercício das desempenhar funções; funções tem como efeito a cessação daquele mandato, e) Inclusão de menções de incumprimento na central devendo a instituição de crédito promover o registo da de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros cessação de funções do membro em causa junto da con- registos de natureza análoga, por parte da autoridade com- servatória do registo comercial. petente para o efeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(99) f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participa- interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas ção qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sis- forma como contribuiu para a situação que conduziu a tema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres tais processos; relativos à supervisão do Banco de Portugal. g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente qualificação; artigo, troca informações com a Autoridade de Supervisão h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as au- atento o caso concreto, possam ter um impacto significa- toridades de supervisão referidas no artigo 18.º tivo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da 4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve avaliação de idoneidade. ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do 9 — Considera-se verificada a idoneidade dos membros presente artigo, além dos factos enunciados no número dos órgãos de administração e fiscalização das instituições anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qual- de crédito que se encontrem registados junto da Comissão quer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente do Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de autorida- outras características atendíveis, permitam fundar um des de supervisão da União Europeia, quando esse registo juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da menos que factos supervenientes conduzam o Banco de instituição de crédito. Portugal a pronunciar-se em sentido contrário. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes Artigo 31.º situações, consoante a sua gravidade: Qualificação profissional a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estran- 1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca- geiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada lização devem demonstrar que possuem as competências ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização; adquiridas através de habilitação académica ou de for- b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portu- mação especializada apropriadas ao cargo a exercer e gal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, cri- através de experiência profissional com duração e níveis mes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização de responsabilidade que estejam em consonância com as da justiça, crimes cometidos no exercício de funções pú- características, a complexidade e a dimensão da instituição blicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados de crédito, bem como com os riscos associados à atividade com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e por esta desenvolvida. com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes 2 — A formação e a experiência prévias devem possuir previstos no Código das Sociedades Comerciais; relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no es- cargos compreender o funcionamento e a atividade da trangeiro, por infrações das normas que regem a atividade instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma das instituições de crédito, das sociedades financeiras e se encontra exposta e analisar criticamente as decisões das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como tomadas. das normas que regem o mercado de valores mobiliários 3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a relativas à verificação do preenchimento do requisito de mediação de seguros ou resseguros; qualificação profissional junto de autoridade competente, d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de conduta profissional, no âmbito de atividades profis- de emitir parecer fundamentado sobre a matéria. sionais reguladas; 4 — Os membros do órgão de fiscalização e os mem- e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, bros do órgão de administração que não exerçam funções ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, executivas devem possuir as competências e qualificações de membros dos órgãos de administração e fiscalização que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das de- de qualquer sociedade comercial; cisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar f) Factos praticados na qualidade de administrador, eficazmente a função deste. diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que 5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem tenham determinado a condenação por danos causados à dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe- sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. tências e experiência adequados. 6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos Artigo 31.º-A ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra Independência não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo 1 — O requisito de independência tem em vista pre- a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em venir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão administração e fiscalização à influência indevida de ou- 1700-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 tras pessoas ou entidades, promovendo condições que 6 — A não adoção de providências por parte da pessoa permitam o exercício das suas funções com isenção. em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode 2 — Na avaliação são tomadas em consideração to- determinar a revogação da autorização para o exercício das as situações suscetíveis de afetar a independência, de funções do membro em causa. nomeadamente as seguintes: 7 — A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido a ocorrência da circunstância prevista no número anterior na instituição de crédito em causa ou noutra instituição determinam o correspondente averbamento ao registo da de crédito; cessação de funções do membro em causa. b) Relações de parentesco ou análogas, bem como 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autoriza- relações profissionais ou de natureza económica que o ção ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa interessado mantenha com outros membros do órgão de os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal. administração ou fiscalização da instituição de crédito, 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as da sua empresa-mãe ou das suas filiais; necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de c) Relações de parentesco ou análogas, bem como re- escritórios de representação previstos no artigo 45.º lações profissionais ou de natureza económica que o in- teressado mantenha com pessoa que detenha participação Artigo 32.º-A qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe Suspensão provisória de funções ou nas suas filiais. 1 — Em situações de justificada urgência e para pre- 3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma maio- venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente ria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro Artigo 32.º dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal Falta de adequação superveniente à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na 1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco de sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer número anterior, deve conter a menção de que a suspensão factos supervenientes à autorização para o exercício de provisória de funções reveste caráter preventivo. funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, 3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos: qualificação profissional, independência ou disponibili- a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine; dade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que es- b) Em virtude de revogação da autorização para o exer- tes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos cício de funções da pessoa suspensa; da apresentação do pedido de autorização para o exercício c) Em consequência da adoção de uma das medidas de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a previstas no n.º 4 do artigo anterior; 31.º-A e 33.º d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, 2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos ocor- sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar ridos posteriormente à concessão da autorização, como os alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta. início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular 3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum- do cargo em causa. prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem. Artigo 33.º 4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar preen- chidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissio- Acumulação de cargos nal, independência ou disponibilidade de um determinado 1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os mem- membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração bros dos órgãos de administração ou fiscalização das ins- ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou tituições de crédito exerçam funções de administração ou mais das seguintes medidas: fiscalização noutras entidades se entender que a acumula- a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ção é suscetível de prejudicar o exercício das funções que ao cumprimento do requisito em falta; o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem b) Suspender a autorização para o exercício de funções riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto do membro em causa, pelo período de tempo necessário resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, à sanação da falta dos requisitos identificados; em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal. c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de 2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve aten- pelouros; der às circunstâncias concretas do caso, às exigências d) Fixar um prazo para alterações na composição do particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de da atividade da instituição de crédito. todas as informações relevantes e necessárias para a ava- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos liação da adequação e autorização de membros substitutos. membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua 5 — O Banco de Portugal comunica as medidas referi- dimensão, organização interna, natureza, âmbito e com- das no número anterior às pessoas em causa e à instituição plexidade das suas atividades, acumular mais do que um de crédito, as quais tomam as providências necessárias à cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos respetiva implementação. não executivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(101) 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, 4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa- considera-se um único cargo os cargos executivos ou mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, não executivos em órgão de administração ou fiscalização qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de de instituições de crédito ou outras entidades que estejam funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A. consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha 5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro- uma participação qualificada. ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos funções essenciais das instituições de crédito com base em órgãos de administração e fiscalização de instituições de circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação crédito que beneficiem de apoio financeiro público extra- ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido ordinário e que tenham sido designados especificamente objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela no contexto desse apoio. instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer 6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os car- circunstâncias supervenientes. gos desempenhados em entidades que tenham por ob- 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco jeto principal o exercício de atividades de natureza não de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que instituições de crédito para que tomem as medidas adequa- existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta das, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição às pessoas em causa e à instituição de crédito. de crédito. 7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos CAPÍTULO IV pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo Alterações estatutárias e dissolução adicional. 8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- Artigo 34.º cária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior. Alterações estatutárias em geral 9 — As instituições de crédito devem dispor de regras 1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes: Banco de Portugal, as quais devem constituir parte inte- grante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 a) Firma ou denominação; do artigo 30.º-A. b) Objeto; 10 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição mesmo concelho ou para concelho limítrofe; exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro d) Capital social, quando se trate de redução; para o exercício do cargo. e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca- 11 — Para efeitos do número anterior nos demais casos, tegorias existentes; as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de f) Estrutura da administração ou da fiscalização; Portugal a pretensão dos interessados com a antecedên- g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração cia mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início ou de fiscalização; das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão h) Dissolução. dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação. 2 — As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos Artigo 33.º-A capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas Titulares de funções essenciais as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal 1 — As instituições de crédito devem identificar os nada objetar. cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de Artigo 35.º administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição Fusão e cisão de crédito. 1 — A fusão de instituições de crédito, entre si ou com 2 — Os cargos referidos no número anterior compre- sociedades financeiras, depende de autorização prévia do endem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de Banco de Portugal. compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos 2 — Depende igualmente de autorização prévia do da instituição de crédito, bem como outras funções que Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito. como tal venham a ser consideradas pela instituição de 3 — Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco nos capítulos I e II do presente título. de Portugal. 3 — A adequação, para o exercício das respetivas fun- Artigo 35.º-A ções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as Dissolução voluntária necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 1 — Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qual- 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A. quer projeto de dissolução voluntária de uma instituição 1700-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em Artigo 38.º relação à data da sua efetivação. Recusa de comunicação 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições 1 — Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação de crédito com sede em países não membros da União das estruturas administrativas ou da situação financeira da Europeia. instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação. 2 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e noti- ficada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 TÍTULO III do artigo anterior. 3 — Se o Banco de Portugal não proceder à comunica- Atividade no estrangeiro de instituições de crédito ção no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume- com sede em Portugal -se que foi recusada a comunicação. 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto- ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos CAPÍTULO I em que tenha havido recusa. Estabelecimento de sucursais e filiais Artigo 39.º Artigo 36.º Âmbito da atividade Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que pode efetuar no país de acolhimento as operações constan- pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da União tes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, de Portugal, especificando os seguintes elementos: que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades a) País onde se propõe estabelecer a sucursal; referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal; Artigo 40.º c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; Alteração dos elementos comunicados d) Identificação dos gerentes da sucursal. 1 — Em caso de modificação de alguns dos elementos 2 — A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do ar- exigidos aos membros do órgão de administração das tigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito instituições de crédito. e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de 3 — A abertura de novos estabelecimentos num Estado Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver membro em que a instituição de crédito já tenha uma su- estabelecido a sucursal. cursal apenas carece da comunicação do novo endereço, 2 — É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, nos termos previstos no artigo 40.º reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos pre- vistos, respetivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º Artigo 37.º Artigo 40.º-A Apreciação pelo Banco de Portugal Supervisão de sucursais significativas 1 — No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Por- 1 — Quando uma sucursal de uma instituição de tugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país crédito com sede em Portugal seja considerada como de acolhimento, certificando também que as operações significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às projetadas estão compreendidas na autorização, e infor- autoridades competentes do Estado membro de acolhi- mará do facto a instituição interessada. mento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguin- 2 — É igualmente comunicado o montante e a com- tes informações essenciais para o exercício das funções posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade de supervisão: da instituição de crédito, bem como uma descrição por- a) Qualquer evolução negativa na situação da institui- menorizada do sistema de garantia de depósitos de que ção de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de a mesma instituição participe e que assegure a proteção afetar significativamente a instituição de crédito; dos depositantes da sucursal. b) Sanções importantes e providências extraordinárias 3 — Sempre que o programa de atividades compreen- adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição der alguma atividade de intermediação de instrumentos de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de à autoridade de supervisão do país de acolhimento, soli- medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos cita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobili- próprios ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento ários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, um mês. de 26 de junho; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(103) c) Os resultados das avaliações de risco da instituição 6 — Em caso de modificação de alguns dos elemen- de crédito; tos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo abrigo de requisitos prudenciais específicos; menos com um mês de antecedência, ao Banco de e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício Portugal. de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG; Artigo 42.º-A f) Eventual imposição de requisitos específicos de li- Filiais em países terceiros quidez. 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal 2 — O Banco de Portugal exerce as competências re- que pretendam constituir quaisquer filiais em países que feridas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em coope- não sejam membros da União Europeia devem comunicar ração com as autoridades competentes do Estado membro previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos de acolhimento. termos a definir por aviso. 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão no n.º 1 do artigo 137.º-A. com fundado motivo, nomeadamente por a situação finan- 4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, ceira da instituição ser inadequada ao projeto. o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade respon- 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses, sável pelo exercício da supervisão de uma instituição entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi de crédito com sucursais significativas noutros Estados recusada. membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de au- toridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-A, sendo aplicável, CAPÍTULO II com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do Prestação de serviços artigo 135.º-B. 5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades Artigo 43.º competentes dos Estados membros de acolhimento so- bre as medidas operacionais necessárias à aplicação Liberdade de prestação de serviços na União Europeia imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia os riscos de liquidez na moeda do Estado membro de prestação de serviços constantes da lista constante do acolhimento. anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que esteja autorizada a Artigo 41.º efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio Âmbito de aplicação de estabelecimento permanente que possua no país de O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às residência do destinatário da prestação deve notificar pre- caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económi- viamente o Banco de Portugal, especificando as atividades cas que não revistam a forma de sociedade anónima, com que se propõe exercer nesse Estado. exceção da Caixa Económica Montepio Geral. 2 — No prazo máximo de um mês a contar da notifi- cação referida no número anterior, o Banco de Portugal Artigo 42.º comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações pro- Sucursais em países terceiros jetadas estão compreendidas na autorização. 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal 3 — A prestação de serviços referida no presente artigo que pretendam estabelecer sucursais em países que não deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das sejam membros da União Europeia observam o disposto operações sobre divisas. no artigo 36.º e no presente artigo. 2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão CAPÍTULO III com fundado motivo, nomeadamente por as estrutu- ras administrativas ou a situação financeira da insti- Aquisição de participações qualificadas tuição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem Artigo 43.º-A o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Participações qualificadas em empresas Portugal. com sede no estrangeiro 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi As instituições de crédito com sede em Portugal que recusada. pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações 4 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e no- em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em tificada à instituição interessada. instituições financeiras que representem 10 % ou mais do 5 — A sucursal não poderá efetuar operações que a capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal capital social da instituição participante devem comunicar ou que não constem do programa de atividades referido previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º termos a definir por aviso. 1700-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 TÍTULO IV CAPÍTULO II Atividade em Portugal de instituições de crédito Sucursais com sede no estrangeiro SECÇÃO I Liberdade de estabelecimento em Portugal CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 48.º Âmbito de aplicação Artigo 44.º O disposto na presente secção aplica-se ao estabeleci- Aplicação da lei portuguesa mento em Portugal de sucursais de instituições de crédito A atividade em território português de instituições autorizadas noutros Estados membros da União Europeia de crédito com sede no estrangeiro deve observar a ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Eu- ropeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades. lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas. Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento Artigo 45.º 1 — É condição do estabelecimento da sucursal que o Gerência Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem: Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de re- presentação que as instituições de crédito que não a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, estejam autorizadas em outros Estados membros da nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura União Europeia mantenham em Portugal estão sujei- de organização da sucursal e, bem assim, certificado de tos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito; que a lei estabelece para os membros do órgão de b) Endereço da sucursal em Portugal; administração das instituições de crédito com sede c) Identificação dos responsáveis pela sucursal; em Portugal. d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito; e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito; Artigo 46.º f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de Uso de firma ou denominação depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal; 1 — As instituições de crédito com sede no estrangeiro g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemniza- estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou deno- ção aos Investidores de que a instituição de crédito par- minação que utilizam no país de origem. ticipe e que assegure a proteção dos investidores clientes 2 — Se esse uso for suscetível de induzir o público da sucursal. em erro quanto às operações que as instituições de cré- dito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou 2 — A gerência da sucursal deve ser confiada a uma denominações com outras que gozem de proteção em direção com o mínimo de dois gerentes com poderes Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, denominação seja aditada uma menção explicativa apta a todos os assuntos que respeitem à sua atividade. prevenir equívocos. 3 — A abertura de novos estabelecimentos em Portugal 3 — Na atividade em Portugal, as instituições de crédito por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portu- com sede em países da União Europeia e não estabelecidas gal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação termos previstos no artigo 51.º de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto Artigo 50.º no n.º 2. Organização da supervisão 4 — (Revogado.) 1 — Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois me- Artigo 47.º ses para organizar a supervisão da sucursal relativamente Revogação e caducidade da autorização no país de origem às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a Se o Banco de Portugal for informado de que no país sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em de origem foi revogada ou caducou a autorização de ins- que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer tituição de crédito que disponha de sucursal em território a sua atividade em Portugal. português ou aqui preste serviços, tomará as providências 2 — Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no novas operações e para salvaguardar os interesses dos número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido depositantes e de outros credores. o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(105) Artigo 51.º membros da União Europeia interessados, à Comissão Comunicação de alterações Europeia e à Autoridade Bancária Europeia. 6 — O disposto nos números anteriores não obsta a que 1 — A instituição de crédito comunica, por escrito, as autoridades portuguesas competentes tomem todas as ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, providências preventivas ou repressivas de infrações às qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º por razões de interesse geral. 2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, 7 — Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto. termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do Artigo 52.º interesse público. 8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do Operações permitidas n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes entenda que tais medidas deixaram de se justificar. da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que Artigo 54.º a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu Responsabilidade por dívidas país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º 1 — Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucur- Artigo 53.º sal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal. Irregularidades 2 — A decisão de autoridade estrangeira que decretar 1 — Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se ou que existe um risco significativo de não cumprir, as aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional quando revista pelos tribunais portugueses, depois de relativa à supervisão da liquidez, à execução da política cumprido o disposto no número anterior. monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal Artigo 55.º ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome Contabilidade e escrituração medidas para evitar o risco de não cumprimento. 2 — Se a sucursal ou a instituição de crédito não ado- A instituição de crédito manterá centralizada na pri- tarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal in- meira sucursal que haja estabelecido no País toda a conta- formará de tal facto a autoridade de supervisão do país bilidade específica das operações realizadas em Portugal, de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escritu- tome as providências apropriadas. ração dos livros. 3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de Artigo 56.º origem não tome as providências solicitadas, ou estas Associações empresariais sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode: As instituições de crédito autorizadas noutros Estados a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão membros da União Europeia e que disponham de sucursal do Estado de origem, tomar as providências que entenda no País podem ser membros de associações empresariais convenientes para prevenir ou reprimir novas irregulari- portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes dades, designadamente obstando a que a sucursal inicie com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respe- novas operações em Portugal; tivos corpos sociais. b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro- peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º Artigo 56.º-A do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- Sucursal significativa ropeu e do Conselho, de 24 de novembro. 1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto- responsável pela supervisão numa base consolidada, ou ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos às autoridades competentes do Estado membro de origem, em que tenham sido tomadas providências nos termos da que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma ins- alínea a) do número anterior. tituição de crédito autorizada noutro Estado membro da 5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, União Europeia seja considerada significativa. antes de encetar o procedimento previsto nos números 2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a importância da sucursal, designadamente: a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos de- constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos pósitos, excede 2 % em Portugal; dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra- quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de mento das operações da instituição de crédito na liquidez pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados liquidação em Portugal; e 1700-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 c) A dimensão e a importância da sucursal em termos 2 — Das condições de autorização e funcionamento de número de clientes no contexto do sistema bancário aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em ou financeiro português. Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados 3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente membros da União Europeia. do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso Artigo 58.º exista, devem empreender os esforços necessários para Autorização tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa. 1 — O estabelecimento da sucursal depende de auto- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada rização do Banco de Portugal. uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da 2 — O pedido de autorização é instruído com os ele- receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal mentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois seguintes: meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa. 5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior, a) Demonstração da possibilidade de a sucursal ga- o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as rantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, reservas da autoridade competente do Estado membro bem como da suficiência de meios técnicos e recursos de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela financeiros relativamente ao tipo e volume das operações supervisão numa base consolidada. que pretenda realizar; 6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente b) Indicação da implantação geográfica projetada para artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de a sucursal; documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três competentes interessadas e devem ser reconhecidas como anos de atividade da sucursal; vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de Estados membros da União Europeia em questão. crédito; 7 — Se, antes do final do prazo inicial de dois meses e) Declaração de compromisso de que efetuará o de- previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta pósito referido no n.º 2 do artigo seguinte. nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autorida- des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à 3 — A autorização pode ser recusada nos casos referi- Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no dos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parla- se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita. de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Ban- 4 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro- cária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela. peia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Ban- 8 — A designação de uma sucursal como significativa cário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão disposto no n.º 1. das autoridades competentes. 9 — O disposto nos números anteriores é igualmente Artigo 59.º aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos Capital afeto apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado membro de acolhimento para 1 — Às operações a realizar pela sucursal deve ser a qualificação de uma sucursal de uma instituição de afeto o capital adequado à garantia dessas operações e não crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para institui- significativa. ções de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal. 10 — Se o Banco de Portugal entender que as me- 2 — O capital deve ser depositado numa instituição de didas operacionais relativas à aplicação dos planos de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco recuperação de liquidez da instituição de crédito não são de Portugal. adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Ban- 3 — A sucursal deve aplicar em Portugal a importância cária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do do capital afeto às suas operações no País, bem como as artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Par- reservas constituídas e os depósitos e outros recursos lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. aqui obtidos. 4 — A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal. SECÇÃO II Países terceiros CAPÍTULO III Artigo 57.º Prestação de serviços Disposições aplicáveis Artigo 60.º 1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de Liberdade de prestação de serviços em Portugal instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do As instituições de crédito autorizadas noutro Estado artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do membro da União Europeia a prestar no seu país de origem artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º os serviços constantes da lista constante do anexo I à Dire- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(107) tiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, TÍTULO V de 26 de junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Registo Portugal. Artigo 65.º Artigo 61.º Sujeição a registo Requisitos 1 — As instituições de crédito não podem iniciar a 1 — É condição do início da prestação de serviços em sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade registo especial no Banco de Portugal. competente do Estado membro, de origem. 2 — No caso de o objeto das instituições de crédito 2 — O Banco de Portugal pode determinar que as en- incluir o exercício de atividades de intermediação de ins- tidades a que a presente secção se refere esclareçam o trumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e público quanto ao seu estatuto, características, principais disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobili- elementos de atividade e situação financeira. ários o registo referido no número anterior e os respetivos 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto averbamentos, alterações ou cancelamentos. no artigo 53.º Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo CAPÍTULO IV O registo das instituições de crédito com sede em Por- Escritórios de representação tugal abrange os seguintes elementos: Artigo 62.º a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca Registo ou designação comercial; b) Objeto; 1 — A instalação e o funcionamento em Portugal de c) Data da constituição; escritórios de representação de instituições de crédito com d) Lugar da sede; sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legisla- e) Capital social; ção aplicável em matéria de registo comercial, de registo f) Capital realizado; prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de g) Identificação de acionistas detentores de participa- certificado emitido pelas autoridades de supervisão do ções qualificadas; país de origem, e que especifique o regime da instituição h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- por referência à lei que lhe é aplicável. tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da 2 — O início de atividade dos escritórios de represen- instituição de crédito; tação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo aos membros dos órgãos de administração, a atribuição fundado, prorrogar o prazo por igual período. de pelouros ou de funções executivas; j) Data do início da atividade; Artigo 63.º k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do Âmbito de atividade artigo 43.º; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências 1 — A atividade dos escritórios de representação de- e escritórios de representação; corre na estrita dependência das instituições de crédito m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos es- que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos critórios de representação estabelecidos no estrangeiro; interesses dessas instituições em Portugal e informar so- n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; bre a realização de operações em que elas se proponham o) Alterações que se verifiquem nos elementos cons- participar. tantes das alíneas anteriores. 2 — É especialmente vedado aos escritórios de repre- sentação: Artigo 67.º a) Realizar diretamente operações que se integrem no Instituições autorizadas no estrangeiro âmbito de atividade das instituições de crédito; O registo das instituições de crédito autorizadas em b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escri- sociedades nacionais; tório de representação em Portugal abrange os seguintes c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à elementos: sua instalação e funcionamento. a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca Artigo 64.º ou designação comercial; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; Gerência c) Lugar da sede; Os gerentes de escritórios de representação devem d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de repre- dispor de poderes bastantes para tratar e resolver defi- sentação em Portugal; nitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, sua atividade. quando exigível; 1700-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 f) Operações que a instituição pode efetuar no país de Artigo 71.º origem e operações que pretende exercer em Portugal; Prazos, informações complementares e certidões g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri- tórios de representação; 1 — Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em nas alíneas anteriores. que os factos a registar tiverem ocorrido. 2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das Artigo 68.º instituições de crédito, o da habilitação para o estabeleci- mento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, Instituições não estabelecidas em Portugal bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não O Banco de Portugal publicará uma lista das institui- seja permitido o exercício da atividade. ções de crédito e instituições financeiras com sede em 3 — Quando o requerimento ou a documentação apre- países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que habilitadas a prestar serviços no País. possam ser supridas pelos interessados, estes serão noti- ficados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, Artigo 69.º não o fazendo, ser recusado o registo. 4 — O registo considera-se efetuado se o Banco de Registo dos membros dos órgãos Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data de administração e fiscalização em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se 1 — O registo dos membros dos órgãos de adminis- tiver solicitado informações complementares, no prazo tração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva de 30 dias após a receção destas. autorização pelo Banco de Portugal, mediante requeri- 5 — Do registo serão passadas certidões a quem de- mento da instituição de crédito, que deve indicar a data do monstre interesse legítimo. respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, Artigo 72.º deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a Recusa de registo deliberação da designação dos interessados. 2 — (Revogado.) Além de outros fundamentos legalmente previstos, o 3 — (Revogado.) registo será recusado nos seguintes casos: 4 — Em caso de recondução, será esta averbada no a) Quando for manifesto que o facto não está titulado registo, a requerimento da instituição de crédito. nos documentos apresentados; 5 — (Revogado.) b) Quando se verifique que o facto constante do docu- 6 — (Revogado.) mento já está registado ou não está sujeito a registo; 7 — (Revogado.) c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; 8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com d) Quando for manifesta a nulidade do facto; as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos e) Quando se verifique que não está preenchida alguma escritórios de representação referidos no artigo 45.º das condições de que depende a autorização necessária 9 — (Revogado.) para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade. Artigo 70.º Factos supervenientes TÍTULO VI 1 — (Revogado.) Supervisão comportamental 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos CAPÍTULO I comunicados pela instituição de crédito, nas circunstân- Regras de conduta cias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das Artigo 73.º medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar Competência técnica do registo através do: As instituições de crédito devem assegurar, em todas as a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do atividades que exerçam, elevados níveis de competência exercício de funções do membro do órgão de administra- técnica, garantindo que a sua organização empresarial ção ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; funcione com os meios humanos e materiais adequados a b) Levantamento do averbamento da suspensão após assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação Artigo 74.º da autorização para o exercício de funções do membro em Outros deveres de conduta causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes 5 — (Revogado.) como nas relações com outras instituições, com diligência, 6 — (Revogado.) neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso 7 — (Revogado.) dos interesses que lhes estão confiados. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(109) Artigo 75.º instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista Critério de diligência garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços. Os membros dos órgãos de administração das institui- 7 — A violação dos deveres previstos neste artigo cons- ções de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam titui contraordenação punível nos termos da alínea h) do cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem artigo 210.º do presente Regime Geral. proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da re- Artigo 77.º-A partição de riscos e da segurança das aplicações e ter em Reclamações dos clientes conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. 1 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da le- Artigo 76.º gislação em vigor, os clientes destas instituições podem Poderes do Banco de Portugal apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua 1 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, atividade. regras de conduta que considere necessárias para com- 2 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as re- plementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral. clamações, independentemente da sua modalidade de 2 — Com vista a assegurar o cumprimento das regras de apresentação, bem como definir os procedimentos e os conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas com- prazos relativos à apreciação das reclamações referidas plementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, na segunda parte do número anterior, com observância, emitir recomendações e determinações específicas, bem em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no celeridade e da gratuitidade. quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 — Na apreciação das reclamações, o Banco de 3 — As disposições do presente título não prejudicam Portugal identifica as modalidades de reclamação e os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores promove as diligências necessárias para a verificação Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários. do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo CAPÍTULO II da instauração de procedimento contraordenacional Relações com os clientes sempre que a conduta das entidades reclamadas, no- meadamente pela sua gravidade ou reiteração, o jus- Artigo 77.º tifique. 4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclama- Dever de informação e de assistência ções apresentadas às instituições de crédito no âmbito da 1 — As instituições de crédito devem informar com legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores instituições de crédito, independentemente da sua modali- dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos ser- dade de apresentação, com especificação das suas áreas de viços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. incidência e das entidades reclamadas e com informação 2 — Em particular, no âmbito da concessão de crédito sobre o tratamento dado às reclamações. ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de Artigo 77.º-B crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro Códigos de conduta suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta 1 — As instituições de crédito, ou as suas associa- de pagamento, bem como asseguram que as empresas ções representativas, devem adotar códigos de conduta que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através informações nos mesmos termos. de página na Internet, devendo desses códigos constar os 3 — Para garantir a transparência e a comparabilidade princípios e as normas de conduta que regem os vários dos produtos oferecidos, as informações referidas no nú- aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mero anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré- mecanismos e os procedimentos internos por si adotados -contratual e devem contemplar os elementos caracteri- no âmbito da apreciação de reclamações. zadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a 2 — O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada os códigos de conduta referidos no número anterior e, através de exemplos que sejam representativos. bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito. 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem Artigo 77.º-C satisfazer na divulgação ao público das condições em que Publicidade prestam os seus serviços. 5 — Os contratos celebrados entre as instituições de 1 — A publicidade das instituições de crédito e das crédito e os seus clientes devem conter toda a informação suas associações empresariais está sujeita ao regime ge- necessária e ser redigidos de forma clara e concisa. ral e, relativamente às atividades de intermediação de 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re- instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre Valores Mobiliários. 1700-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — As mensagens publicitárias que mencionem a 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos garantia dos depósitos ou a indemnização dos investi- e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser dores devem limitar-se a referências meramente descri- revelados: tivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no indemnização dos investidores asseguradas por outras âmbito das suas atribuições; instituições. c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de 3 — Em particular, as mensagens publicitárias relativas Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que no âmbito das respetivas atribuições; possível, através de exemplos representativos. d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um pro- 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os cesso penal; deveres de informação e transparência a que devem obede- e) À administração tributária, no âmbito das suas atri- cer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, buições; independentemente do meio de difusão utilizado. f) Quando exista outra disposição legal que expressa- 5 — As instituições de crédito autorizadas noutros Es- mente limite o dever de segredo. tados membros da União Europeia podem fazer publici- dade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos 3 — (Revogado.) e condições que as instituições com sede no País. Artigo 80.º Artigo 77.º-D Dever de segredo do Banco de Portugal Intervenção do Banco de Portugal 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun- 1 — O Banco de Portugal pode, relativamente à publi- ções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem cidade que não respeite a lei: ou tenham prestado serviços a título permanente ou oca- sional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício às irregularidades; dessas funções ou da prestação desses serviços e não po- b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa; derão divulgar nem utilizar as informações obtidas. c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, 2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se- de retificação apropriada. gredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos 2 — Em caso de incumprimento das determinações termos previstos na lei penal e de processo penal. previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de 3 — Fica ressalvada a divulgação de informações con- Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se fidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito aos infratores na prática do ato. da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de in- CAPÍTULO III formações relativas a pessoas que tenham participado na Segredo profissional recuperação ou reestruturação financeira da instituição. 4 — É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, Artigo 78.º a divulgação de informação em forma sumária ou agre- gada e que não permita a identificação individualizada de Dever de segredo pessoas ou instituições. 1 — Os membros dos órgãos de administração ou fisca- 5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a lização das instituições de crédito, os seus colaboradores, comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de mandatários, comissários e outras pessoas que lhes pres- dados centralizados, nos termos da legislação respetiva. tem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos Artigo 81.º respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com Cooperação com outras entidades os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclu- sivamente do exercício das suas funções ou da prestação 1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igual- dos seus serviços. mente, a que o Banco de Portugal troque informações 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os no- com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a mes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pen- e outras operações bancárias. sões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções funções ou serviços. equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da União Artigo 79.º Europeia: Exceções ao dever de segredo a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas 1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, a instituição podem ser revelados mediante autorização quanto às informações necessárias ao cumprimento das do cliente, transmitida à instituição. suas funções; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(111) b) Entidades intervenientes em processos de liquidação como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele mem- instituições financeiras e autoridades com competência bro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos de supervisão sobre aquelas entidades; públicos. c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de socieda- 3 — O Banco de Portugal pode trocar informações, des financeiras, de empresas de seguros, de instituições no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, financeiras, e autoridades com competência de supervisão com autoridades de supervisão de Estados que não sejam sobre aquelas pessoas; membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Esta- quanto às informações necessárias à supervisão, em base dos membros da União Europeia, quanto às informações individual ou consolidada, das instituições de crédito com necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente supervisão e resolução de instituições de crédito e insti- com sede naqueles Estados. tuições financeiras; 4 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informa- e) (Revogada.) ções com autoridades, organismos e pessoas que exerçam f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen- funções equivalentes às das autoridades mencionadas no trais e outros organismos com uma função similar na sua proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo qualidade de autoridades monetárias, caso as informações número em países não membros da União Europeia, de- sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas vendo observar-se o disposto no número anterior. legais, nomeadamente a aplicação da política monetária 5 — Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autori- e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e informações referidas nos números anteriores. a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; 6 — As informações recebidas pelo Banco de Portugal g) Outras autoridades com competências para a super- nos termos das disposições relativas a troca de informa- visão dos sistemas de pagamentos. ções só podem ser utilizadas: h) Organismos responsáveis pela manutenção da es- a) Para exame das condições de acesso à atividade das tabilidade do sistema financeiro na vertente macropru- instituições de crédito e das sociedades financeiras; dencial; b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, i) Organismos responsáveis por reestruturações desti- da atividade das instituições de crédito, nomeadamente nadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro; quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o requisitos de adequação de fundos próprios, organização n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, administrativa e contabilística e controlo interno; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e c) Para aplicação de sanções; as autoridades responsáveis pela sua supervisão; d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompa- decisões tomadas pelo membro do Governo responsável nhamento e pelo financiamento de medidas de resolução pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exer- e de recapitalização; cício das suas funções de supervisão e regulação; l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga- e) Para efeitos da política monetária e do funciona- nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para mento ou supervisão dos sistemas de pagamento; garantir serviços de compensação ou de liquidação de f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas contratos num dos respetivos mercados nacionais. de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. 2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar in- formações com as seguintes entidades caso tais infor- 7 — O Banco de Portugal só pode comunicar in- mações sejam relevantes para o exercício das respetivas formações que tenha recebido de entidades de outro atribuições: Estado membro da União Europeia ou de países não a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às infor- membros com o consentimento expresso dessas enti- mações previstas nas diretivas europeias relevantes e no dades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu autorizados. e do Conselho, de 24 de novembro; b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos Artigo 81.º-A do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Par- Base de dados de contas lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos 1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento de crédito e de instrumentos financeiros, denominada Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; base de dados de contas domiciliadas no território nacio- d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou plementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes. n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — A base de dados de contas contém os seguintes de 24 de novembro; elementos de informação: e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja rela- a) Identificação da conta e da entidade participante cionada com a aplicação de medidas de resolução, bem onde esta se encontra domiciliada; 1700-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas Artigo 82.º autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, Cooperação com países terceiros mandatários ou outros representantes; c) Data de abertura e de encerramento da conta. Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informa- 3 — As entidades participantes enviam ao Banco de ções a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo Portugal a informação referida no número anterior com menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime a periodicidade definida em regulamentação do Banco Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de Portugal. de supervisão que estejam cometidas às entidades em 4 — A informação contida na base de dados de contas causa. pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador- Artigo 83.º -Geral da República, ou a quem exerça as respetivas Informações sobre riscos competências por delegação, e à Unidade de Informa- Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço ção Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela sistema de informações recíprocas com o fim de garantir Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis a segurança das operações. n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fe- vereiro. Artigo 84.º 5 — A informação da base de dados de contas respei- tante à identificação das entidades participantes em que as Violação do dever de segredo contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação preferencialmente por via eletrónica: do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e CAPÍTULO IV ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; Conflitos de interesses b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Artigo 85.º Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeco- Crédito a membros dos órgãos sociais nómicos; 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente pre- instituições de crédito não podem conceder crédito, sob vistos, bem como, no âmbito de processos executivos para qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros quando nestes processos exerçam funções equiparáveis dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a às dos agentes de execução. sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — Presume-se o caráter indireto da concessão de o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração 7 — A informação constante da base de dados de contas ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, po- suas atribuições. dendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do 8 — A responsabilidade pela informação constante crédito, perante o conselho de administração da respetiva da base de dados de contas é das entidades participantes instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, de procedimento a definir por instrução. 3 — Para os efeitos deste artigo, é equiparada à con- sempre que ocorram erros ou omissões. cessão de crédito aquisição de partes de capital em so- 9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação ciedades ou outros entes coletivos referidos nos números constante da base de dados de identificação fiscal, gerida anteriores. pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação 4 — Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, da exatidão do nome e número de identificação fiscal as operações de caráter ou finalidade social ou decorrentes dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas da política de pessoal, bem como o crédito concedido em transmitidos pelas entidades participantes, nos termos resultado da utilização de cartões de crédito associados à de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a conta de depósito, em condições similares às praticadas Autoridade Tributária e Aduaneira. com outros clientes de perfil e risco análogos. 10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, necessários à execução do disposto no presente artigo, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do designadamente no que respeita ao acesso reservado à conselho geral e de supervisão que não integrem a co- informação centralizada e aos deveres de reporte das en- missão para as matérias financeiras, aos administradores tidades participantes. não executivos das instituições de crédito que não façam Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(113) parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros Artigo 88.º entes coletivos por eles dominados. Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão 6 — O Banco de Portugal poderá determinar a apli- do Mercado de Valores Mobiliários cação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros órgãos que considere Nos processos instaurados por práticas restritivas da exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas entes coletivos por eles dominados. associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e 7 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às opera- enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco ções de concessão de crédito de que sejam beneficiárias de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da instituições de crédito, sociedades financeiras ou socie- atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o dades gestoras de participações sociais que se encontrem parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem Artigo 89.º às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas Publicidade de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade (Revogado.) incluída no mesmo perímetro de supervisão. 8 — Os membros do órgão de administração ou fiscali- Artigo 90.º zação de uma instituição de crédito não podem participar Intervenção do Banco de Portugal na apreciação e decisão de operações de concessão de cré- dito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos (Revogado.) no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham parti- cipações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas TÍTULO VII estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois Supervisão prudencial terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização. CAPÍTULO I Artigo 86.º Princípios gerais Outras operações Artigo 91.º Os membros do órgão de administração, os diretores e outros empregados, os consultores e os mandatários Superintendência das instituições de crédito não podem intervir na apre- 1 — A superintendência do mercado monetário, finan- ciação e decisão de operações em que sejam direta ou ceiro e cambial, e designadamente a coordenação da ati- indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, vidade dos agentes do mercado com a política económica parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças. entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente 2 — Quando nos mercados monetário, financeiro e dominem. cambial se verifique perturbação que ponha em grave pe- rigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria CAPÍTULO V conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finan- ças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas Defesa da concorrência apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de opera- Artigo 87.º ções, ou ainda o encerramento temporário de instituições Defesa da concorrência de crédito. 1 — A atividade das instituições de crédito, bem como a Artigo 92.º das suas associações empresariais, está sujeita à legislação Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central da defesa da concorrência. 2 — Não se consideram restritivos da concorrência os 1 — Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas Banco de Portugal: concertadas que tenham por objeto as operações seguintes: a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cam- a) Participação em emissões e colocações de valores bial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom fun- mobiliários ou instrumentos equiparados; cionamento dos sistemas de pagamento, designadamente b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto Bancos Centrais; de empresas. b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, fi- nanceiras, cambiais e da balança de pagamentos, desig- 3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrên- nadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco cia às instituições de crédito e suas associações empresa- Central Europeu. riais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias 2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal de risco ou solvabilidade. conferidas pelo presente Regime Geral não podem pre- 1700-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 judicar a sua independência no exercício das funções c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para de banco central e de membro do Sistema Europeu de efeitos do artigo 116.º-A; Bancos Centrais. d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fun- damentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o Artigo 93.º número e a natureza das medidas de supervisão corretivas Supervisão tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das me- didas impostas nos termos do título XI; 1 — A supervisão das instituições de crédito, das com- e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para panhias financeiras, das companhias financeiras mistas, verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às institui- em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da ções investidoras e às instituições patrocinadoras previstos atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; Regime Geral. f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição su- 2 — O disposto no número anterior não prejudica os mária do resultado do exercício de supervisão e a descrição poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos de Valores Mobiliários. referidos na alínea anterior, identificados anualmente. 3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas de- 2 — A divulgação da informação prevista nas alíneas a) cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir outros Estados membros da União Europeia interessados, uma comparação com os métodos adotados pelas autori- especialmente em situações de emergência, com base nas dades competentes de outros Estados membros da União informações de que, em cada momento, disponha. Europeia. 4 — No exercício das suas competências, o Banco de 3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 Portugal tem em conta a convergência relativamente aos devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e pelas autoridades competentes dos outros Estados membros regulamentação adotadas por força da Diretiva 2013/36/UE da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parla- ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico. mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nomea- 4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade damente no quadro da participação no Sistema Europeu prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) de Supervisão Financeira. n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 26 de junho, divulga as seguintes informações: Banco de Portugal: a) Os critérios aplicados para determinar se existem a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios Financeira, de acordo com o princípio da cooperação ou ao reembolso imediato de passivos; leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União b) O número de instituições de crédito-mãe que be- Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do e fiável de informação; artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária de instituições de crédito com filiais em países terceiros; Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão; c) Numa base agregada para Portugal: c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autori- i) O montante total dos fundos próprios em base con- dade Bancária Europeia e para responder aos alertas e solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º Sistémico; do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu situadas em países terceiros; do Risco Sistémico. ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que benefi- 6 — A prossecução das demais atribuições legais do ciam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do ar- Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o tigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos desempenho das suas competências legais de supervisão, próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Euro- iii) A percentagem do total de fundos próprios nos ter- peia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico. mos do artigo 92.º do referido Regulamento em base con- solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam Artigo 93.º-A do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios Informação a divulgar detidos em filiais situadas em países terceiros. 1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as se- guintes informações: 5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de recomendações de caráter geral adotados em Portugal no 26 de junho, divulga as seguintes informações: domínio prudencial; b) As opções e faculdades previstas na legislação co- a) Os critérios aplicados para determinar se existem munitária que tenham sido exercidas; impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(115) ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios tinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas ou ao reembolso imediato de passivos; características de permanência, grau de subordinação, b) O número de instituições de crédito-mãe que be- capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do quando aplicável, possibilidade de diferimento ou can- artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas celamento da sua remuneração. instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros; 5 — Não é aplicável às instituições de crédito o dis- c) Numa base agregada para Portugal: posto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade Artigo 97.º prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e Reservas que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins- 1 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da apurados em cada exercício pelas instituições de crédito faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Re- deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até gulamento representado por fundos próprios detidos em um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório filiais situadas em países terceiros; das reservas livres constituídas e dos resultados transita- iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos dos, se superior. ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das 2 — Devem ainda as instituições de crédito constituir instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não Regulamento representado por fundos próprios detidos possa suportar. em filiais situadas em países terceiros. 3 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior. CAPÍTULO II Artigo 98.º Normas prudenciais Segurança das aplicações Artigo 94.º (Revogado.) Princípio geral Artigo 99.º As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis Competência regulamentar adequados de liquidez e solvabilidade. 1 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e es- Artigo 95.º tabelecer limites prudenciais à realização de operações que Capital as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em 1 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o termos consolidados, e nomeadamente: Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito. a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos 2 — As instituições de crédito constituídas por modi- e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por ficação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas coeficientes de risco; ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobi- capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos liários para subscrição indireta ou à garantia da colocação termos do número anterior, não podendo também os seus das emissões dos mesmos valores; fundos próprios ser inferiores àquele mínimo. c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; Artigo 96.º d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade Fundos próprios das instituições de crédito resultantes de uma excessiva 1 — O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elemen- exposição perante um único cliente ou um grupo de clien- tos que podem integrar os fundos próprios das instituições tes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, defi- ou grupo de exposições que resulte numa concentração nindo as características que devem ter. excessiva de risco; 2 — Os fundos próprios não podem tornar-se inferio- e) Limites mínimos para as provisões destinados à res ao montante de capital social exigido nos termos do cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros artigo 95.º riscos ou encargos; 3 — Verificando-se diminuição dos fundos próprios f) Prazos e métodos da amortização das instalações e abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ins- e outras de natureza similar. tituição um prazo limitado para que regularize a situação. 4 — Os elementos que integrem os fundos próprios 2 — Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis- devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado 1700-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das institui- 5 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- ções visadas compreenda alguma atividade ou serviço rente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver de investimento. instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto Artigo 100.º no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar Relações das participações com os fundos próprios da data da receção da referida comunicação. 6 — Se a comunicação efetuada nos termos do pre- (Revogado.) sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos Artigo 101.º elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias Relações das participações com o capital úteis a contar da data de receção da referida comunicação. das sociedades participadas Artigo 102.º-A 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa Declaração oficiosa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a 1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde- três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos pendentemente da aplicação de outras medidas previstas direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participada. participação no capital ou nos direitos de voto de uma 2 — Considera-se participação indireta a detenção de instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter ações ou outras partes de capital por pessoas ou em con- conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comu- dições que determinem equiparação de direitos de voto nicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente para efeitos de participação qualificada. feita pelo seu detentor. 3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às 2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo participações de uma instituição de crédito noutras ins- o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma tituições de crédito, sociedades financeiras, instituições participação no capital ou nos direitos de voto de uma financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida de empresas de seguros detidas em conformidade com a pelo seu detentor na gestão da instituição participada. lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, 3 — A apreciação a que se refere o número anterior sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, capital de risco e sociedades gestoras de participações neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada sociais que apenas detenham partes de capital nas socie- no prazo de 30 dias após a receção do pedido. dades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento Artigo 103.º imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário. Apreciação 4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela- 1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se tivamente às participações indiretas detidas através de não considerar demonstrado que o proposto adquirente sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente de participações sociais. da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas. Artigo 102.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na Comunicação das participações qualificadas apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal 1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indi- tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua retamente, pretenda deter participação qualificada numa influência provável na instituição de crédito e a solidez instituição de crédito deve comunicar previamente ao financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes Banco de Portugal o seu projeto. critérios: 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especial- participação qualificada, sempre que deles possa resultar, mente em consideração o disposto no artigo 30.º-D, se se consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ul- tratar de uma pessoa singular; trapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço b) Idoneidade, qualificação profissional, independência ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição e disponibilidade dos membros do órgão de administração participada, ou quando esta se transforme em filial da da instituição de crédito, a designar em resultado da aqui- entidade adquirente. sição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º 3 — A comunicação prevista nos números anteriores a 33.º-A; deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de c) Solidez financeira do proposto adquirente, desig- iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar nadamente em função do tipo de atividade exercida ou a qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado exercer na instituição de crédito; não esteja de antemão assegurado. d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir 4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, elementos e informações que devem acompanhar a co- tendo especialmente em consideração, caso integre um municação prevista nos n.os 1 e 2. grupo, a existência de uma estrutura que permita o exer- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(117) cício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informa- pela autoridade competente no âmbito do processo de ções entre as autoridades competentes e a determinação cooperação previsto no artigo 103.º-A. da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, Artigo 103.º-A relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está Cooperação em curso ou foi tentada uma operação suscetível de con- figurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou 1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto- de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º ridade competente do Estado membro de origem, caso da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada tipos de entidades: poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência. a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto de organismos de investimento coletivo em valores mobi- adquirente, por escrito, elementos e informações comple- liários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de mentares, bem como realizar as averiguações que consi- maio, autorizada noutro Estado membro da União Europeia; dere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea número seguinte. anterior; 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma enti- de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão dade referida na alínea a). no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do 2 — A pedido das autoridades competentes de outros artigo 102.º Estados membros, o Banco de Portugal comunica as in- 5 — O pedido de elementos ou de informações com- formações essenciais à apreciação de projetos de aquisição plementares efetuado pelo Banco de Portugal, suspende de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de outras informações relevantes. receção da resposta do proposto adquirente. 3 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Auto- 6 — A suspensão do prazo prevista no número anterior ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões não pode exceder: no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Au- domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a toridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. regulamentação, bem como no caso de o proposto adqui- 4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co- rente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do da instituição de crédito compreender alguma atividade Conselho, de 26 de junho, ou das Diretivas 2009/65/CE, de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão 25 de novembro, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu do Mercado de Valores Mobiliários. e do Conselho, de 21 de abril; 5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia b) 20 dias úteis, nos restantes casos. e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações 7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- numa instituição de crédito sempre que o participante rente, por escrito, da receção dos elementos e informações seja pessoa singular não nacional de Estados membros a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da sede principal e efetiva de administração em país terceiro receção dos referidos elementos e informações. à União Europeia, e, em virtude da participação, a insti- 8 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal: tuição de crédito se transforme em sua filial. 6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois apreciação do proposto adquirente. dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4; Artigo 104.º b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam Comunicação subsequente a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente. 1 — Os atos ou factos de que tenha resultado a aqui- sição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera- do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de -se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4. prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação. 10 — Quando não deduza oposição, o Banco de Por- 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco tugal poderá fixar prazo razoável para a realização da de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada se considerar que a participação adquirida tem caráter disser, que aquele é de um ano. qualificado. 11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser 3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portu- indicadas as eventuais observações ou reservas expressas gal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante 1700-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 os quais sejam concretizados os projetos de aquisição 7 — Se, não obstante o disposto no número anterior, ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se 2 do artigo 102.º provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos. Artigo 105.º 8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos ge- rais, ou ainda pelo Banco de Portugal. Inibição dos direitos de voto 9 — Se o exercício dos direitos de voto abrangidos 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Por- determinar a inibição do exercício dos direitos de voto tugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva integrantes de uma participação qualificada, na medida deliberação, recusar os respetivos registos. necessária e adequada para impedir a influência na ges- tão que foi obtida através do ato de que tenha resultado Artigo 106.º a aquisição ou o aumento da referida participação, desde Inibição por motivos supervenientes que se verifique alguma das seguintes situações: 1 — O Banco de Portugal, com fundamento em fac- a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co- tos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a municação prevista no artigo 102.º; constituição ou aumento de uma participação qualificada e b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici- que criem o receio justificado de que a influência exercida pação qualificada depois de ter procedido à comunicação pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal da instituição de crédito participada, pode determinar a se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º; inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de mesma participação. aquisição ou de aumento da participação comunicado. 2 — Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicá- vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do e seguintes do artigo 105.º número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Artigo 107.º Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for Diminuição da participação posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de 1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda dei- Portugal não deduzir oposição. xar de deter participação qualificada numa instituição de 3 — Em qualquer dos casos previstos nos números crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a determinar que a inibição incida em entidade que detenha, nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser crédito participada, se essa medida for considerada sufi- sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal ciente para assegurar as condições de gestão sã e prudente e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. nesta última e não envolver restrição grave do exercício 2 — Se se verificar a redução de uma participação para de outras atividades económicas. um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto 4 — O Banco de Portugal determina igualmente em da instituição participada, o Banco de Portugal comuni- que medida a inibição abrange os direitos de voto exer- cará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera cidos pela instituição participada noutras instituições de que a participação daí resultante tem caráter qualificado. crédito com as quais se encontre em relação de controlo 3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicá- ou domínio, direto ou indireto. vel, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º 5 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an- teriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, Artigo 108.º e comunicadas ao órgão de administração da instituição Comunicação pelas instituições de crédito de crédito participada e ao presidente da respetiva assem- bleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, 1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco da determinação de que deve atuar de forma a impedir o de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º disposto no número seguinte, e são também comunicadas, 2 — Em abril de cada ano, as instituições de crédito sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de- alguma atividade de intermediação em instrumentos fi- tentores de participações qualificadas, com especificação nanceiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários do capital social e dos direitos de voto correspondentes e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a a cada participação. supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Artigo 109.º 6 — O presidente da assembleia geral a quem sejam Crédito a detentores de participações qualificadas comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os di- 1 — O montante dos créditos concedidos, sob qualquer reitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, exercidos na assembleia de acionistas. a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(119) qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que 2 — O Banco de Portugal determinará as normas, de- essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com signadamente de contabilidade, que a instituição de crédito ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, deve observar na aquisição de imóveis. em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição. Artigo 113.º 2 — O montante global dos créditos concedidos a todos Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital os detentores de participações qualificadas e a socieda- des referidas no número anterior não poderá exceder, em O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limi- cada momento, 30 % dos fundos próprios da instituição tes ao valor do ativo imobilizado das instituições de cré- de crédito. dito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de 3 — As operações referidas nos números anteriores capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo ativo, que as instituições de crédito podem deter. menos dois terços dos membros do órgão de administra- ção e do parecer favorável do órgão de fiscalização da Artigo 114.º instituição de crédito. Aquisições em reembolso de crédito próprio 4 — Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ul- do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e trapassada, em resultado de aquisições em reembolso afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente sepa- de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes rados de pessoas e bens. ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de operações de concessão de crédito de que sejam bene- Portugal, nas condições que este determinar. ficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se Artigo 115.º encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em Regras de contabilidade e publicações causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, 1 — Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de atribuições da Comissão de Normalização Contabilística seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabe- entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão. lecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições 6 — Os montantes de crédito referidos no presente sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que para efeitos do cômputo dos respetivos limites. devem publicar. 2 — As instituições de crédito organizarão contas con- Artigo 110.º solidadas nos termos previstos em legislação própria. Relação de acionistas 3 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos 1 — Até cinco dias antes da realização das assembleias e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação legal. dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social. 2 — A relação só tem de incluir os acionistas cujas CAPÍTULO II-A participações excedam 2 % do capital social. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica Governo no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 115.º-A Sistemas de governo Artigo 111.º 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização das Registo de acordos parassociais instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsá- 1 — Os acordos parassociais entre acionistas de ins- veis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação tituições de crédito relativos ao exercício do direito de de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e pru- voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob dente da mesma, incluindo a separação de funções no seio pena de ineficácia. da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2 — O registo pode ser requerido por qualquer das 2 — Na definição dos sistemas de governo compete partes do acordo. aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções: Artigo 112.º a) Assumir a responsabilidade pela instituição de cré- Aquisição de imóveis dito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos 1 — As instituições de crédito não podem, salvo au- estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno torização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir da mesma; imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social. de informação financeira, incluindo o controlo financeiro 1700-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 e operacional e o cumprimento da legislação e regulamen- Artigo 115.º-C tação aplicáveis à instituição de crédito; Política de remuneração c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal; 1 — As instituições de crédito definem a política de d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo. remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri- cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe 3 — Os órgãos de administração e de fiscalização e das filiais. acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos 2 — A política de remuneração abrange as seguintes sistemas de governo da instituição de crédito e, no âm- categorias de colaboradores: bito das respetivas competências, tomam e propõem as a) Os membros dos órgãos de administração e de fis- medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências calização; detetadas nos mesmos. b) A direção de topo; c) Os responsáveis pela assunção de riscos; Artigo 115.º-B d) Os responsáveis pelas funções de controlo; Comité de nomeações e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as 1 — As instituições de crédito, atendendo à sua di- categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as mensão, organização interna, natureza, âmbito e à com- respetivas atividades profissionais tenham um impacto plexidade das suas atividades, podem criar um comité de material no perfil de risco da instituição de crédito. nomeações, composto por membros do órgão de admi- nistração que não desempenhem funções executivas ou 3 — A política de remuneração das instituições de cré- por membros do órgão de fiscalização. dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e 2 — São competências do comité de nomeações re- organização interna e à natureza, ao âmbito e à comple- lativamente aos órgãos de administração e fiscalização: xidade das suas atividades, os seguintes requisitos: a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores termos de conhecimentos, competências, diversidade e ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito; experiência, elaborar uma descrição das funções e qua- b) Ser compatível com a estratégia empresarial da insti- lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a tuição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de dedicar ao exercício da função; longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos b) Fixar um objetivo para a representação de homens de interesses; e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política c) Prever a independência dos colaboradores que exer- destinada a aumentar o número de pessoas do género cem funções de controlo e de gestão de risco em relação sub-representado com vista a atingir os referidos ob- às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes jetivos; os poderes adequados e uma remuneração em função c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, da realização dos objetivos associados às suas funções a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho e de forma independente do desempenho das respetivas daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos unidades de estrutura; com vista a eventuais alterações; d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, que desempenham funções de gestão do risco e controlo os conhecimentos, as competências e a experiência é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações de cada um dos membros daqueles órgãos e dos ór- ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; gãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação resultados; da componente fixa da remuneração, fundamentados prin- e) Rever periodicamente a política do órgão de admi- cipalmente na experiência profissional relevante e na res- nistração em matéria de seleção e nomeação da direção ponsabilidade organizacional das funções do colaborador, de topo e formular-lhes recomendações. e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao 3 — No exercício das suas funções, o comité de risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento nomeações deve procurar evitar que a tomada de deci- das funções do colaborador para além do exigido. sões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos 4 — O órgão de administração ou o comité de remu- em detrimento dos interesses da instituição de crédito nerações, se existente, submete anualmente à aprovação no seu conjunto. da assembleia geral a política de remuneração respeitante 4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. meios que considere necessários, incluindo o recurso a 5 — O órgão de administração aprova e revê periodi- consultores externos, e utilizar os fundos necessários para camente a política de remuneração respeitante aos cola- esse efeito. boradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. 5 — O objetivo e a política para a representação do 6 — A implementação da política de remuneração deve género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 ser sujeita a uma análise interna centralizada e indepen- do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do dente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, bem pelo comité de remunerações, se existente, pelos mem- como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da bros não executivos do órgão de administração ou pelos alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo. membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(121) a verificação do cumprimento das políticas e procedi- lentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, mentos de remuneração adotados pelo órgão societário ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, competente. e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou Artigo 115.º-D instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos Remunerações em instituições de crédito que beneficiem artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de apoio financeiro público extraordinário do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio ou outros instrumentos que possam ser integralmente financeiro público extraordinário, a respetiva política de convertidos em instrumentos de fundos próprios principais remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida durante o período de intervenção: em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de componente variável da remuneração. administração qualquer componente remuneratória variá- vel, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que 4 — O Banco de Portugal pode, através de regula- o justifiquem; mentação, impor restrições aos tipos e características dos b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo instrumentos referidos no número anterior ou proibir a consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o utilização de alguns desses instrumentos. crescimento de longo prazo da instituição de crédito, in- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cluindo a fixação de limites à remuneração dos membros instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a do órgão de administração; uma política de retenção pela instituição de crédito, con- c) A componente variável da remuneração dos colabo- substanciada num período adequado de indisponibilidade radores da instituição de crédito deve ser limitada a uma mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário compatibilizar os incentivos com os interesses de longo para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida prazo da instituição de crédito. e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público 6 — A componente variável da remuneração, incluindo extraordinário. a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um Artigo 115.º-E direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da si- tuação financeira da instituição de crédito e fundamentada Componente variável da remuneração à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura 1 — Na definição da componente variável da remunera- em causa e do colaborador em questão. ção dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, 7 — Uma parte substancial da componente variável da as instituições de crédito devem assegurar que aquela remuneração deve ser diferida durante um período mínimo componente não limita a capacidade da instituição de de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que do período de diferimento ser fixados em função do ciclo na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos económico, da natureza da atividade da instituição de de riscos, atuais e futuros. crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando questão, devendo ser respeitado o seguinte: a remuneração dependa do desempenho do colaborador: a) Pelo menos 40 % da componente variável da remu- a) A definição do valor total da componente variável neração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo da remuneração deve efetuar-se através da combinação menos 60 % quando a componente variável da remune- da avaliação do desempenho do colaborador, que deve ração seja de valor particularmente elevado; considerar critérios de natureza financeira e não financeira, b) O direito ao pagamento da componente variável da e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa resultados globais da instituição de crédito; base proporcional ao longo do período de diferimento. b) A avaliação deve processar-se num quadro pluria- nual, assegurando que o processo de avaliação se baseie 8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral apli- no desempenho de longo prazo e que o pagamento das cável, a componente variável da remuneração deve ser componentes de remuneração dele dependentes seja repar- alterada nos termos dos números seguintes caso o desem- tido ao longo de um período que tenha em consideração penho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e tendo em consideração tanto a remuneração atual como os seus riscos de negócio; as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a recebimento já se tenha constituído. componente variável da remuneração deve prever ajus- 9 — A totalidade da componente variável da remunera- tamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais ção deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito liquidez necessários à instituição de crédito. definir critérios específicos para a sua aplicação, assegu- rando que são, em especial, consideradas as situações em 3 — No que respeita à componente variável da re- que o colaborador: muneração, pelo menos metade do seu montante, quer a) Participou ou foi responsável por uma atuação que aquela componente seja diferida ou não, deve consistir resultou em perdas significativas para a instituição de num adequado equilíbrio entre: crédito; a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações b) Deixou de cumprir critérios de adequação e ido- ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equiva- neidade. 1700-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 10 — Para efeitos do disposto no número anterior: 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a compo- nente variável da remuneração não pode exceder o valor da a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual componente fixa da remuneração para cada colaborador. a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o mon- 3 — As instituições de crédito podem aprovar um ní- tante da remuneração variável que haja sido objeto de vel máximo mais elevado para a componente variável diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um da remuneração total do que o estabelecido no número direito adquirido; anterior, desde que a componente variável da remunera- b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual ção não fique a exceder o dobro da componente fixa da a instituição retém o montante da remuneração variável e remuneração de cada colaborador. cujo pagamento já constitui um direito adquirido. 4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento: 11 — Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de na data da convocatória, uma proposta pormenorizada forma a não incentivar comportamentos desadequados. relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado 12 — A remuneração visando a compensação de novos da componente variável da remuneração, que indique o colaboradores por cessação do exercício de funções an- rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da teriores deve ter em consideração os interesses de longo proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante é compatível com as obrigações da instituição de crédito, retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão. em especial para efeitos de manutenção de uma base sólida 13 — Não pode ser concedida remuneração variável de fundos próprios; garantida, exceto aquando da contratação de novos co- b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre- laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso sentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois exista uma base de capital sólida e forte na instituição terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes de crédito. ou representados acionistas titulares de metade das ações 14 — A política relativa aos benefícios discricionários representativas do capital social ou, caso tal não se verifi- de pensão deve ser compatível com a estratégia empresa- que, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas rial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo presentes ou representados; da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se máximos mais elevados da componente variável da re- pelo seguinte: muneração não são autorizados a exercer direta ou indi- retamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas. a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão 5 — A instituição de crédito informa o Banco de Por- de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito tugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas por um período de cinco anos, findo o qual constitui um e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco direito adquirido do colaborador à receção do respetivo de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à pagamento pela instituição de crédito. deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, presente matéria e transmitir estas informações à Autori- os benefícios discricionários de pensão de que seja titular dade Bancária Europeia. e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adqui- 6 — Na definição do rácio entre as componentes fixa rido são retidos pela instituição de crédito por um período e variável da remuneração total, as instituições de crédito de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador. podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária 15 — As regras decorrentes do presente artigo não Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da podem ser afastadas, designadamente através da utilização subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Dire- por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de tiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinha- de 26 de junho, a um máximo de um quarto da compo- mento pelo risco inerentes às modalidades de remunera- nente variável da remuneração, desde que a mesma seja ção ou através do pagamento da componente variável da paga em instrumentos diferidos por um período igual ou remuneração por intermédio de entidades instrumentais superior a cinco anos. ou outros métodos com efeito equivalente. Artigo 115.º-G Artigo 115.º-F Comunicação e divulgação da política de remuneração Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração 1 — O Banco de Portugal recolhe as informações di- 1 — As instituições de crédito devem estabelecer rá- vulgadas de acordo com os critérios de divulgação esta- cios apropriados entre as componentes fixa e variável da belecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma do Conselho, de 26 de junho, e analisa comparativamente proporção suficientemente elevada da remuneração total, as tendências e práticas de remuneração. a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente 2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco flexível relativa à componente variável da remuneração, de Portugal o número de colaboradores que auferem ren- incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma. dimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(123) exercício económico, em intervalos de remuneração de para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais ou possam vir a estar expostas. inerentes, a área de negócios envolvida e as principais 2 — As instituições de crédito analisam periodicamente componentes da remuneração fixa e variável e ainda con- as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu ca- tribuições para os benefícios discricionários de pensão. ráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à 3 — O Banco de Portugal pode definir, através de re- natureza, nível e complexidade das respetivas atividades. gulamentação: a) As regras a observar em matéria de políticas de re- CAPÍTULO II-C muneração das instituições sujeitas à sua supervisão; b) Deveres de informação ao Banco de Portugal rela- Riscos tivos à política de remuneração. Artigo 115.º-K 4 — O Banco de Portugal comunica as informações Tratamento dos riscos previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. 1 — O órgão de administração da instituição de crédito Artigo 115.º-H é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete: Comité de remunerações a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e po- líticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução 1 — As instituições de crédito significativas em termos dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura e complexidade das respetivas atividades devem criar macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo um comité de remunerações, composto por membros do económico; órgão de administração que não desempenhem funções b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regu- executivas ou por membros do órgão de fiscalização. lados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) 2 — Compete ao comité de remunerações formular juí- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de zos informados e independentes sobre a política e práticas 26 de junho; de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de de gestão de riscos, de capital e de liquidez. risco; 3 — O comité de remunerações é responsável pela pre- d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na paração das decisões relativas à remuneração, incluindo utilização de notações de risco externas e de modelos as decisões com implicações em termos de riscos e gestão internos relacionados com esses riscos. dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente. 4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu- 2 — Para efeitos do exercício adequado das funções nerações deve observar os interesses de longo prazo dos referidas no número anterior, as instituições de crédito acionistas, dos investidores e de outros interessados na implementam procedimentos internos de comunicação instituição de crédito, bem como o interesse público. com o órgão de administração. Artigo 115.º-I Artigo 115.º-L Comité de riscos Dever de divulgação no sítio na Internet 1 — As instituições de crédito e as sociedades financei- 1 — As instituições de crédito significativas em termos ras que mantenham um sítio na Internet devem fazer cons- de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e tar do mesmo informação que exponha o cumprimento das complexidade das suas atividades devem constituir um normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, comité de riscos composto por membros do órgão de ad- bem como das normas que disponham sobre políticas ministração que não desempenhem funções executivas e relativas às exigências de idoneidade, qualificação pro- que possuam conhecimentos, competências e experiência fissional, disponibilidade e independência dos membros adequados para poderem compreender inteiramente e dos órgãos de administração e de fiscalização. monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco 2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, da instituição de crédito. grau de detalhe e forma de apresentação da informação a 2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo divulgar nos termos no número anterior. disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimen- CAPÍTULO II-B tos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções. Capital interno 3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente: Artigo 115.º-J a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape- Processo de autoavaliação da adequação do capital interno tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e 1 — As instituições de crédito devem dispor de estraté- futuras, da instituição de crédito; gias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da e manter numa base permanente os montantes, tipos e execução da estratégia de risco da instituição de crédito distribuição de capital interno que consideram adequados pela direção de topo; 1700-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 c) Analisar se as condições dos produtos e serviços 4 — As instituições de crédito implementam sistemas oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré- carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeada- dito e apresentar ao órgão de administração um plano mente para identificar e gerir problemas de crédito, rea- de correção, quando daquela análise resulte que as refe- lizar correções de valor necessárias e constituir provisões ridas condições não refletem adequadamente os riscos; adequadas. d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política 5 — As instituições de crédito asseguram a diver- de remuneração da instituição de crédito têm em conside- sificação adequada das respetivas carteiras de crédito, ração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto considerando os mercados visados e a sua estratégia de aos resultados, incluindo as datas das receitas. crédito global. 4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando Artigo 115.º-O este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre Risco residual a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de As instituições de crédito implementam políticas e pro- crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo- cedimentos internos, definidos por escrito, que garantam -lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas frequência das informações relativas a riscos que devam adotadas para a redução do risco de crédito serem menos receber. eficazes do que o previsto. Artigo 115.º-M Artigo 115.º-P Função de gestão de riscos Risco de concentração 1 — As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais As instituições de crédito asseguram que o risco de e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo con- a) Garantir que todos os riscos materiais da institui- trapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre ção de crédito são identificados, avaliados e reportados si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico adequadamente; ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma b) Participar na definição da estratégia de risco da ins- atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de tituição de crédito; redução do risco de crédito, nomeadamente do risco as- c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos sociado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, materiais. designadamente por meio de políticas e procedimentos 2 — O responsável pela função de gestão de riscos definidos por escrito. exerce as suas funções de forma independente e em ex- clusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo Artigo 115.º-Q se a natureza, nível e complexidade das atividades da Risco de titularização instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da ins- 1 — Os riscos decorrentes das operações de titulariza- tituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de ção em relação às quais as instituições de crédito sejam conflito de interesses. investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos 3 — O responsável pela função de gestão de riscos pode de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avalia- ser destituído sem aprovação prévia do mesmo. ção e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica Artigo 115.º-N das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão. Risco de crédito e risco de contraparte 2 — As instituições de crédito cedentes de operações 1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação de titularização renováveis, relativamente às quais esteja ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma consagrada uma cláusula relativa ao reembolso anteci- clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. pado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as 2 — As instituições de crédito devem dispor de me- repercussões dos reembolsos programados e antecipados todologias e procedimentos internos que permitam, sem no âmbito daquelas operações. dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco Artigo 115.º-R sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posi- Risco de mercado ções de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira. 1 — As instituições de crédito estabelecem e imple- 3 — Caso os requisitos de fundos próprios se funda- mentam políticas e processos de identificação, avaliação mentem numa notação por parte de uma agência de no- e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos tação de risco ou no facto de não estar disponível uma riscos de mercado. notação para determinada posição em risco, a instituição 2 — As instituições de crédito adotam medidas que de crédito fica obrigada a considerar informações suple- acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos mentares relevantes para avaliar a afetação do capital quando o prazo de vencimento de uma posição curta an- interno. teceder o da posição longa. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(125) 3 — As instituições de crédito devem dispor de capital b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, interno adequado aos riscos significativos de mercado que ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. órgão de administração da instituição de crédito; 4 — As instituições de crédito devem, igualmente, dispor c) Refletir a importância da instituição de crédito em de um capital interno adequado aos riscos de mercado para: cada Estado membro da União Europeia em que exerce a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para a sua atividade. posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu 3 — As instituições de crédito comunicam a todas as e do Conselho, de 26 de junho, e caso compensem as suas áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao posições num ou mais títulos de capital que constituam um risco definida. índice de ações com uma ou mais posições em contratos 4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento a natureza, escala e complexidade das suas atividades, derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor funcionamento e solidez do seu sistema. desse contrato de futuros ou desse outro instrumento deri- 5 — Na definição e implementação das estratégias, vado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice; políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números b) Posições inversas em contratos de futuros sobre ín- anteriores as instituições de crédito devem, em particular: dices de ações cujo prazo de vencimento ou composição a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, não sejam idênticos; gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto de capital em que a instituição de crédito aplique, para potencial do risco de reputação; cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, e do Conselho, de 26 de junho. especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o Artigo 115.º-S país em que os ativos se encontram registados ou deposi- Risco de taxa de juro resultante de atividades tados e a sua disponibilidade, controlando o modo como não incluídas na carteira de negociação os ativos podem ser mobilizados em tempo útil; c) Considerar as limitações legais, regulamentares e As instituições de crédito implementam sistemas para operacionais relativas a potenciais transferências de liqui- identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma even- dez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, tual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as dentro e fora do Espaço Económico Europeu; atividades excluídas da sua carteira de negociação. d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de Artigo 115.º-T reservas de liquidez, que permita responder a condições Risco operacional adversas que venham a ser identificadas; e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequada- 1 — As instituições de crédito estabelecem e implemen- tam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco mente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternati- eventos de reduzida frequência mas de grande impacto. vos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco 2 — As instituições de crédito implementam planos de e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao contingência e de continuidade de negócio que assegurem financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva contingentes, incluindo os das entidades com objeto es- atividade. pecífico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, Artigo 115.º-U do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em Risco de liquidez relação às quais a instituição de crédito atue como patro- cinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez; 1 — As instituições de crédito devem dispor de estra- g) Considerar o impacto potencial de cenários alternati- tégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para vos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e tendo por referência um conjunto de horizontes temporais diversos níveis de condições adversas; apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites que mantêm níveis adequados de liquidez. do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as em função da análise dos cenários alternativos previstos estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: nas alíneas f) e g). a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moe- das, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados 6 — As instituições de crédito elaboram planos de con- de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à tingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação liquidez; do órgão de administração. 1700-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 7 — Os planos de contingência de liquidez devem: Artigo 115.º-W a) Definir as estratégias adequadas e medidas de Análise comparativa dos métodos internos de cálculo execução apropriadas para lidar com possíveis dé- dos requisitos de fundos próprios fices de liquidez, incluindo em relação a sucursais 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar estabelecidas noutros Estados membros da União métodos internos para o cálculo dos montantes das posi- Europeia; ções ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos b) Considerar os cenários alternativos previstos nas próprios, exceto para o risco operacional, comunicam anu- alíneas g) e h) do n.º 5; almente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de dos seus métodos internos para as posições em risco ou atualização com base nos resultados dos cenários alter- posições incluídas em carteiras de referência especificadas nativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 juntamente com uma explicação sobre as metodologias e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de utilizadas para aqueles efeitos. contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos 2 — Os resultados referidos no número anterior são termos da alínea c) do número anterior. igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, 9 — As instituições de crédito devem tomar com de acordo com modelo a elaborar pela mesma. antecedência as medidas operacionais necessárias 3 — No caso do Banco de Portugal especificar carteiras para garantir que os planos de contingência de li- de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve quidez possam ser imediatamente executados, no- consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar meadamente: que as instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do elegíveis para financiamento pelo banco central; n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e pelo Banco de moedas de outro Estado membro da União Europeia ou Portugal. de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha 4 — Com base nas informações apresentadas pelas insti- posições em risco; tuições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titu- monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas laridade de ativos de garantia no território de um Estado pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja o caso, exceto para risco operacional, para as posições moeda tenha uma posição em risco. em risco ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada 10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da instituição de crédito. monitorização do risco de liquidez das instituições de 5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali- crédito: dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, analisando, em especial: a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas gestão do risco, as políticas de financiamento e as con- de requisitos de fundos próprios para a mesma posição centrações de financiamento; em risco; b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que b) Os métodos em que se verifique uma diversidade a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na especialmente elevada ou reduzida, e também uma su- bestimação significativa e sistemática dos requisitos de alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição fundos próprios. de crédito ou instabilidade sistémica; c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medi- 6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas das adotadas nos termos da alínea anterior. instituições de crédito divergirem significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de unifor- Artigo 115.º-V midade dos métodos que conduza a uma ampla variação Risco de alavancagem excessiva dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da institui- 1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e ção de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças de alavancagem excessiva. dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, 2 — Os indicadores de risco de alavancagem excessiva adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas. incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos 7 — Nos termos do número anterior, o Banco de Por- da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos tugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm e obrigações. os objetivos de um método interno e que: 3 — As instituições de crédito tratam de forma pru- a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos dente o risco de alavancagem excessiva, considerando preferenciais; os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos b) Não criam incentivos errados; ou fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos de responderem a situações adversas. idênticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(127) CAPÍTULO III 3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a inten- Supervisão sidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, SECÇÃO I a natureza, o nível e a complexidade das atividades da Supervisão em geral instituição de crédito em causa. 4 — A análise e a avaliação referidas no número an- Artigo 116.º terior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades Procedimentos de supervisão a que se refere o artigo 116.º-AC. 1 — No desempenho das suas funções de supervisão, 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de compete em especial ao Banco de Portugal: Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso das companhias financeiras e das companhias financeiras de instituições cujo valor económico sofra uma redução mistas; correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam próprios, na sequência de uma alteração súbita e inespe- a atividade das instituições de crédito, das companhias fi- rada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude nanceiras e das companhias financeiras mistas, designada- prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia mente a avaliação do cumprimento dos requisitos do pre- sobre a matéria. sente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a Au- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; toridade Bancária Europeia dos resultados da análise e c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas avaliação a que se refere o presente artigo sempre que coletivas ou singulares, designadamente para que adotem tal análise e avaliação revelem que uma instituição de um determinado comportamento, cessem determinada crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Par- sanadas as irregularidades detetadas; lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. d) (Revogada.) e) Emitir recomendações; Artigo 116.º-B f) Regulamentar a atividade das entidades que super- visiona; Critérios técnicos relativos à análise g) Sancionar as infrações. e avaliação pelo Banco de Portugal 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado e 2 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco auditorias especiais por entidade independente, por si de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, designada, a expensas da instituição auditada. devem incluir pelo menos o seguinte: Artigo 116.º-A a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método Processo de supervisão IRB; 1 — Tomando em consideração os critérios técnicos b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal ana- gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o lisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação aplicados pelas instituições de crédito para dar cumpri- sobre grandes riscos; mento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de 26 de junho e avalia: crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou de crédito; possam vir a estar expostas; d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao uma instituição de crédito relativos a ativos por si titula- sistema financeiro, tendo em consideração a identificação rizados, tendo em conta o conteúdo económico da opera- e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º ção, incluindo o grau de transferência de risco alcançado; do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Euro- e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação peu e do Conselho, de 24 de novembro ou, se for o caso, e gestão por parte das instituições de crédito, nomeada- as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico; mente o desenvolvimento de análises de cenários alterna- c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em tivos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo consideração a natureza, nível e complexidade das ativi- o nível, a composição e a qualidade das reservas de li- dades das instituições de crédito. quidez, e a definição de planos de contingência eficazes; f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo 2 — Com base na análise e avaliação referidas no nú- como esses efeitos são tidos em conta no sistema de ava- mero anterior, o Banco de Portugal decide se as disposi- liação de riscos; e ções, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez instituições que utilizam um modelo interno para calcular que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos seus riscos. de mercado. 1700-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 h) A localização geográfica das exposições das insti- 2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode determi- tuições de crédito; nar, entre outras, as seguintes medidas: i) O modelo de negócio das instituições de crédito; a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo critérios previstos no artigo anterior. do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o b) Exigir o reforço das disposições, processos, meca- Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão nismos e estratégias criados para efeitos do governo da global do risco de liquidez das instituições de crédito e sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos; promover o desenvolvimento de metodologias internas c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pe- política específica de constituição de provisões ou de tra- las instituições de crédito nos mercados financeiros e o tamento de ativos em termos de requisitos de fundos impacto potencial das suas decisões na estabilidade do próprios; sistema financeiro de todos os outros Estados membros d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou da União Europeia interessados. redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar 3 — Compete ao Banco de Portugal verificar se uma o desinvestimento em atividades que apresentem riscos instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma excessivos para a respetiva solidez; operação de titularização. e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, 4 — Caso se verifique que uma instituição de crédito produtos e sistemas das instituições de crédito; concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remu- de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o neração variável em termos de percentagem dos lucros facto de crescerem as expectativas de que concede, no líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios; assim assegurada uma transferência de risco significativa. g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os 5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios; n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi- ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou incluídas na carteira de negociação, nos termos da regu- titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais lamentação aplicável em matéria de adequação de fundos de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de incumprimento; crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições i) Impor requisitos de reporte de informação adicional num período curto sem incorrer em perdas significativas ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de em condições normais de mercado. capital e liquidez; 6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeada- Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito mente restrições aos desfasamentos dos prazos de venci- ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indi- mento entre ativos e passivos; cadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de k) Exigir divulgações adicionais. alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável. 3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito 7 — O Banco de Portugal tem em consideração o mo- específico de fundos próprios superior ao nível mínimo delo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a legalmente estabelecido às instituições de crédito: adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas dis- posições, estratégias, processos e mecanismos aplicados a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos para gerir o risco de alavancagem excessiva. termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Por- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tugal abrangem as disposições de sistema de governo das das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais artigo 115.º-J; e a capacidade dos membros do órgão de administração b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências para desempenhar as suas funções. de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do dia Europeu e do Conselho, de 26 de junho; e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure do órgão de administração e das respetivas comissões, suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em bem como aos resultados da avaliação interna ou externa prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e do desempenho do órgão de administração. mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no Artigo 116.º-C n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a apli- Medidas corretivas cação dos métodos referidos naquelas disposições pode 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui- conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados; ções de crédito que não cumpram as normas que discipli- e) Relativamente às quais seja provável que os riscos nam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha estejam subestimados apesar do cumprimento dos requi- de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo sitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento ações necessárias para resolver a situação. Europeu e do Conselho, de 26 de junho; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(129) f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos ter- i) Descrição pormenorizada da forma como o planea- mos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) mento da recuperação é integrado na estrutura de governo n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, da instituição de crédito, bem como as políticas e proce- de 26 de junho, que os resultados dos testes de esforço a dimentos que regulamentam a preparação, aprovação e que se refere aquele artigo excedem significativamente execução do plano de recuperação e a identificação das os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de pessoas na organização responsáveis pela preparação e negociação de correlação. execução do plano; j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabele- 4 — Para fins de determinação do nível adequado de cer os fundos próprios da instituição de crédito; fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas k) Mecanismos e medidas para garantir que a institui- nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve ção de crédito tem acesso adequado a fontes de financia- avaliar a necessidade de imposição de um requisito de mento de contingência de modo a assegurar que possam fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar ex- obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomea- postas as instituições de crédito, tomando em consideração: damente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma de autoavaliação das instituições de crédito previstos no avaliação da possibilidade de transferência de liquidez artigo 115.º-J; entre entidades do grupo e linhas de negócio; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos defi- l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a ala- nidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; vancagem da instituição de crédito; c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE; passivos; d) A avaliação do risco sistémico. n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio; Artigo 116.º-D o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros; Planos de recuperação p) Mecanismos e medidas necessários para manter o 1 — As instituições de crédito que não façam parte funcionamento continuado dos processos operacionais de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado serviços de tecnologias de informação; membro da União Europeia devem elaborar e apresen- q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação tar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para restabelecimento da solidez financeira; corrigir tempestivamente uma situação em que uma insti- r) Outras medidas ou estratégias de gestão para resta- tuição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, belecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 medidas ou estratégias; ou no n.º 2 do artigo 141.º s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito 2 — O plano de recuperação deve conter, pelo menos, adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano os seguintes elementos informativos: de recuperação, nomeadamente as necessárias para permi- a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise tir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação de crédito; global da instituição de crédito; t) Um quadro de indicadores relativos à situação fi- b) Síntese das alterações significativas ocorridas na nanceira da instituição de crédito, de natureza qualitativa instituição de crédito desde a apresentação do anterior e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação pe- plano de recuperação; riódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medi- c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva das referidas no plano de recuperação poderão incidir; a forma como a instituição de crédito tenciona gerir even- u) Um conjunto de opções de recuperação, metodolo- tuais reações negativas dos mercados financeiros; gias e procedimentos adequados para assegurar a execução d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da tempestiva das medidas de recuperação. liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a via- bilidade e a situação financeira da instituição de crédito; 3 — O plano de recuperação deve ter em conta di- e) Estimativa do calendário para a execução de cada versos cenários macroeconómicos adversos e de esforço aspeto significativo do plano; financeiro grave, adequados às condições específicas da f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangi- instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos mento significativo à execução tempestiva e eficaz do e situações de esforço específicas de uma dada pessoa plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, coletiva individualizada ou de grupos. os clientes e as demais contrapartes; 4 — O plano de recuperação não deve pressupor o acesso g) Identificação das funções críticas da instituição de a apoio financeiro público extraordinário. crédito; 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o h) Descrição pormenorizada dos processos para deter- plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma minação do valor e da viabilidade comercial das linhas análise sobre a forma e o momento em que a instituição de de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o de crédito; acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, 1700-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito dera cumulativamente os seguintes critérios referentes possam ser prestados em garantia. à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da 6 — O plano de recuperação deve ser aprovado pelo proporcionalidade: órgão de administração da instituição de crédito em causa a) Natureza jurídica; antes de ser apresentado ao Banco de Portugal. b) Estrutura acionista; 7 — O plano de recuperação deve ser revisto e, se c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de necessário, atualizado pela instituição de crédito: investimento a que se refere o artigo 199.º-A; a) Com uma periodicidade não superior a um ano; d) Participação num sistema de proteção institucio- b) Após a verificação de qualquer evento relativo à nal ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; organização jurídico-societária, à estrutura operacional, e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com ao modelo de negócio ou à situação financeira da insti- o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; tuição de crédito, que possa ter um impacto relevante na f) Perfil de risco e modelo de negócio; execução do plano; g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- atividades, serviços ou operações desenvolvidos; postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um h) Grau de interligação com outras instituições ou com impacto relevante na execução do plano; o sistema financeiro em geral. d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com 3 — O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, fundamento nas alíneas b) ou c). as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de 8 — O conteúdo do plano de recuperação não vincula planos de recuperação nos termos do disposto no artigo o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à insti- anterior, devendo esta apresentar o plano de recupera- tuição de crédito qualquer direito à execução das medidas ção tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão Agrícola Mútuo. do respetivo órgão de administração notificada ao Banco 4 — O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o de Portugal em tempo útil: modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os pro- a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano cedimentos de determinação de obrigações simplificadas. de recuperação independentemente do não cumprimento 5 — O Banco de Portugal pode a qualquer momento dos indicadores relevantes; revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos de recuperação se tal se revelar desadequado face às cir- termos do disposto nos n.os 1 e 3. cunstâncias concretas. 6 — Sempre que o Banco de Portugal adote uma de- cisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a 9 — Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Autoridade Bancária Europeia desse facto. Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação Artigo 116.º-F financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos Avaliação do plano de recuperação à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores 1 — O Banco de Portugal avalia o plano de recupera- Mobiliários o respetivo plano de recuperação. ção no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no ar- Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recu- tigo 116.º-D, bem como se é expectável que: peração a qualquer outra instituição sujeita à sua supervi- a) A execução dos mecanismos propostos possa ra- são, em função da sua relevância para o sistema financeiro zoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B. situação financeira da instituição de crédito ou do grupo 11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias elementos adicionais para os planos de recuperação, bem ou adotadas por cada instituição; como os procedimentos relativos à apresentação, manu- b) O plano e as opções específicas aí contempladas tenção e revisão desses planos. possam ser executados de forma rápida e eficaz em situa- 12 — (Revogado.) ções de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos 13 — (Revogado.) adversos significativos no sistema financeiro, incluindo 14 — (Revogado.) cenários que levem outras instituições de crédito a exe- 15 — (Revogado.) cutar planos de recuperação em simultâneo. Artigo 116.º-E 2 — O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em Obrigações simplificadas na elaboração que estejam estabelecidas sucursais significativas, na me- dos planos de recuperação dida em que isso seja relevante para essas sucursais. 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer que deter- 3 — Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de minadas instituições de crédito estejam sujeitas a obriga- Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da ções simplificadas relativamente a certos aspetos do plano estrutura de capital e de financiamento da instituição de de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a crédito relativamente ao grau de complexidade da sua frequência da sua atualização. estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano 2 — Na determinação das obrigações simplificadas pre- de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar ne- vistas no número anterior, o Banco de Portugal consi- gativamente a resolubilidade da instituição de crédito. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(131) 4 — O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente momento, a prestação de informações complementares alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de que considere relevantes para a avaliação do plano de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em recuperação em causa. que a instituição se insere; 5 — Se o Banco de Portugal considerar que existem e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a deficiências significativas no plano de recuperação, de- instituição se insere, entre as atividades financeiras e as signadamente a não inclusão ou incompletude de alguns atividades não financeiras; dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do f) Na medida em que for possível, a segregação das artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que das restantes atividades da instituição; não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou g) A restrição das atividades, operações ou redes de constrangimentos significativos à execução do plano, no- balcões; tifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo h) A redução do risco inerente às suas atividades, pro- desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta dutos e sistemas; apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias i) A comunicação da informação adicional ao Banco com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto de Portugal. que demonstre de que forma essas deficiências ou cons- trangimentos são resolvidos. 3 — O disposto no número anterior não preclude a pos- 6 — Caso o Banco de Portugal considere, após análise sibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer das informações complementares prestadas pela institui- medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º ção de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano 4 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade de revisto apresentado nos termos do número anterior, que se intermediação financeira ou emitir instrumentos financei- mantêm deficiências significativas no plano, pode deter- ros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o minar às instituições de crédito a introdução, num prazo Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de razoável, de alterações específicas ao plano que considere Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam necessárias para assegurar o adequado cumprimento do ter impacto no exercício dessas atividades. objetivo subjacente à elaboração do plano de recupera- 5 — (Revogado.) ção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D. 6 — (Revogado.) 7 — As instituições de crédito devem dar cumprimento 7 — (Revogado.) à determinação do Banco de Portugal prevista no número 8 — (Revogado.) anterior através da apresentação de um plano de recupe- ração alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as Artigo 116.º-H alterações específicas determinadas pelo mesmo. Plano de recuperação de grupo 8 — O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos 1 — A empresa-mãe na União Europeia de um grupo termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cum- sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de primento às determinações do Banco de Portugal previstas Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação nos n.os 5 e 6. tendo por referência o grupo no seu todo, identificando Artigo 116.º-G as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no Desadequação do plano de recuperação respetivo perímetro de supervisão em base consolidada. 1 — Se a instituição de crédito não apresentar um plano 2 — O plano de recuperação de grupo visa alcançar de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou das instituições do grupo, quando estejam em situação de os potenciais constrangimentos à sua execução prejudicais esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo não é possível corrigi-los através de alterações específicas ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco conta a situação financeira de outras entidades do grupo. de Portugal exige à instituição que indique, num prazo ra- 3 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade zoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos. empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro 2 — Se a instituição de crédito não indicar as altera- ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e ções no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender a apresentação de um plano de recuperação em base in- que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode dividual, nos casos em que por decisão conjunta com a determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos autoridade de supervisão em base consolidada se verifique sociais da instituição, a execução das medidas que con- a relevância desse plano no contexto do plano do grupo sidere necessárias, tendo em consideração a gravidade ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância das deficiências ou constrangimentos identificados e o seja entendida num contexto de importância sistémica em impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente: âmbito doméstico. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsá- liquidez; vel pela supervisão do grupo em base consolidada, comu- b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; nica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo: c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas e funções críticas; nos artigos 135.º-B e 137.º-B; 1700-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 b) Às autoridades de supervisão dos Estados membros 3 — O Banco de Portugal, como autoridade de super- da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais visão responsável pelo exercício da supervisão em base significativas, na medida em que tal seja relevante para consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma cada sucursal; filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve pro- c) Às autoridades de resolução das filiais. curar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no 5 — O plano de recuperação de grupo, bem como o artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais plano elaborado para cada uma das filiais naquele inte- autoridades de supervisão relevantes, sobre: gradas incluem: a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D; grupo; b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a b) A necessidade de elaborar planos de recuperação coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe individuais para as instituições de crédito que façam parte na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) do grupo; e a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do instituições financeiras do grupo estabelecidas na União artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G. Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervi- com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de são no processo de decisão conjunta referido no número uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A anterior. e que estejam abrangidas pela supervisão em base con- 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de supervi- solidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem são responsável pela supervisão em base consolidada, na como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervi- ao nível das sucursais significativas; são sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades artigo 116.º-R e seguintes; de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão. as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de supervi- artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes são responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre: plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos rele- vantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à a) A necessidade de elaborar planos de recuperação reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo. específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e 6 — O plano de recuperação de grupo deve ser apro- b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a vado pelo órgão de administração da empresa-mãe do 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais. grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal. 7 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou 7 — É aplicável ao plano de recuperação de grupo, no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior. submetido à Autoridade Bancária Europeia uma ques- tão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) Artigo 116.º-I a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Avaliação do plano de recuperação de grupo Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem- 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de su- bro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão pervisão responsável pelo exercício da supervisão em responsável pela supervisão em base consolidada ou de base consolidada, em conjunto com as autoridades de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa- supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da -mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de supervisão das sucursais significativas, na medida em que acordo com a mesma. isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das 8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6. verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior. 9 — O Banco de Portugal pode tomar uma decisão 2 — A análise referida no número anterior é feita, com conjunta com as demais autoridades de supervisão não as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em do disposto no n.º 6. conta o impacto potencial das medidas de recuperação para 10 — A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o a estabilidade financeira em todos os Estados membros número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade. autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(133) referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas ativos da instituição de crédito, bem como a descrição pelo Banco de Portugal. dos respetivos processos de determinação; h) A descrição pormenorizada dos processos internos Artigo 116.º-J existentes na instituição de crédito destinados a garantir Plano de resolução que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem ser en- 1 — O Banco de Portugal, após consulta às autoridades viadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar; de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam i) A explicação sobre a forma como a aplicação de estabelecidas sucursais significativas, na medida em que medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco o recurso à utilização dos mecanismos previstos no nú- Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da mero anterior. legislação aplicável, a autoridade de supervisão da insti- j) A análise sobre a forma e o momento em que a insti- tuição de crédito em causa, elabora um plano de resolução tuição de crédito pode solicitar o acesso às operações de para cada instituição de crédito que não faça parte de um crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ati- grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte vos que para esse efeito possam ser prestados em garantia; de uma autoridade de supervisão de um Estado membro k) A descrição pormenorizada das diferentes estraté- da União Europeia. gias de resolução que podem ser aplicadas em função 2 — O plano de resolução deve prever as medidas de dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis; resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a institui- l) A descrição das relações de interdependência rele- ção de crédito preencher os requisitos para a aplicação de vantes; medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E m) A descrição das opções destinadas a preservar o e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras provável e de impacto significativo na instituição de cré- infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade dito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência das posições dos clientes; ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de n) A análise do impacto da aplicação das medidas de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores sistémicos. da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos 3 — O plano de resolução deve ser elaborado no pres- custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos suposto de que, aquando da aplicação de medidas de re- de consulta das estruturas de representação coletiva dos solução, não serão utilizados mecanismos de: trabalhadores durante o processo de resolução; a) Apoio financeiro público extraordinário, para além o) Um plano de comunicação com os meios de comu- da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução; nicação social e com o público; b) Cedência de liquidez em situação de emergência p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos pelo Banco de Portugal; elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do ar- c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em tigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; condições não convencionais em termos de constituição q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de de garantias, de prazo e de taxa de juro. fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna 4 — O plano de resolução deve conter os seguintes nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, o prazo para atingir esse nível; de forma quantificada: r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de a) A síntese dos principais elementos do plano; crédito em funcionamento contínuo; b) A síntese das alterações significativas ocorridas na s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição instituição de crédito desde a última vez que foram apre- de crédito quanto aos elementos do plano de resolução sentadas informações, relativas à sua organização jurídico- que lhe tenham sido transmitidos. -societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de ne- gócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que 5 — O Banco de Portugal transmite as informações possam ter um impacto relevante na execução do plano; referidas na alínea a) do número anterior à instituição de c) A explicação da forma como as funções críticas crédito em causa. e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, 6 — Os planos de resolução são revistos e, se neces- económica e operacionalmente separadas, na medida do sário, atualizados: necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de in- a) Com uma periodicidade não superior a um ano; solvência da instituição de crédito; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à d) A estimativa do calendário para a execução de cada organização jurídico-societária, à estrutura operacional, aspeto significativo do plano; ao modelo de negócio ou à situação financeira da insti- e) A descrição detalhada da avaliação da resolubili- tuição de crédito, que possa ter um impacto relevante na dade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O; execução dos planos; f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à resolu- postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um bilidade identificados na sequência da avaliação efetuada impacto relevante na execução do plano. nos termos do disposto no artigo 116.º-O; g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das 7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato 1700-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão vidual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a ou atualização do plano de resolução. à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão 8 — O conteúdo dos planos de resolução não vincula ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à insti- das demais autoridades de resolução. tuição de crédito qualquer direito à execução das medidas 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- aí previstas. lução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe 9 — O Banco de Portugal pode não elaborar planos de na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que autoridades de supervisão e de resolução, notificando os tomar essa decisão. demais membros do colégio de resolução da sua decisão. 10 — Se a instituição de crédito objeto do plano de 7 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida resolução exercer uma atividade de intermediação fi- no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das nanceira ou emitir instrumentos financeiros admitidos autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Bancária Europeia questões nos termos previstos no ar- Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores tigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Par- Mobiliários o respetivo do plano de resolução. lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o 11 — O Banco de Portugal transmite os planos de re- Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível solução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das mesmos, às autoridades de supervisão relevantes. filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia Artigo 116.º-K e decide em conformidade com a mesma. Plano de resolução de grupo 8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancá- ria Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível ção a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na de colégios de resolução, e após consulta às autoridades União Europeia, no caso previsto no n.º 6. de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos 9 — O Banco de Portugal pode opor-se a que a Auto- em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na ridade Bancária Europeia preste a assistência referida no medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades resolução dos Estados membros da União Europeia em que orçamentais do país. esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia 10 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa- lução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União -mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na autoridades de resolução de filiais que não discordem nos União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução na União Europeia, um plano de resolução de grupo para do grupo que abranja as entidades em causa. cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada. 11 — As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o 2 — Na elaboração e atualização dos planos de reso- número anterior e as decisões individuais a que se referem lução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de de resolução a nível do grupo, pode também consultar resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal. ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, 12 — Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos companhias financeiras ou sucursais significativas, desde termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal que essas autoridades cumpram os requisitos de confiden- considere que uma questão objeto de desacordo em ma- cialidade previstos no artigo 145.º-AO. téria de planos de resolução de grupos pode ter impacto 3 — O plano de resolução do grupo é adotado por deci- nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como são conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data fundos próprios e créditos elegíveis. de transmissão pela autoridade de resolução a nível do 13 — O Banco de Portugal, como autoridade de re- grupo das informações necessárias à elaboração do plano solução a nível do grupo, transmite o plano de resolução de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às no n.º 1 do artigo 116.º-M. autoridades de supervisão relevantes. 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade 14 — Os planos de resolução de grupo devem ser re- Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução vistos e, se necessário, atualizados: no processo de decisão conjunta referido no número anterior. 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- a) Com uma periodicidade não superior a um ano; lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta b) Após a verificação de qualquer evento relativo à nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão indi- organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(135) modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubi- de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto lidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O. relevante na execução do plano; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- 3 — O plano de resolução do grupo deve ser elaborado postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um no pressuposto de que, aquando da aplicação de medi- impacto relevante na execução do plano. das de resolução, não serão utilizados mecanismos de: a) Apoio financeiro público extraordinário, para além 15 — Tratando-se de um grupo que inclua entidades do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restan- que exerçam atividades de intermediação financeira ou tes mecanismos nacionais de financiamento da resolução emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação de cada uma das entidades que fazem parte do grupo; em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no b) Cedência de liquidez em situação de emergência n.º 10 do artigo 116.º-J. pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais; c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por Artigo 116.º-L outros bancos centrais em condições não convencionais Âmbito do plano de resolução de grupo em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro. 1 — Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução 4 — A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervi- do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de são em base consolidada por parte do Banco de Portugal resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e deve reportar a este o conjunto de informação elencado um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser de medidas de resolução às suas filiais. relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, 2 — Os planos de resolução de grupo devem: incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa- ção a nível do grupo, transmite as informações recebidas -mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países nos termos do disposto no número anterior, desde que terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do ar- sejam assegurados os requisitos de confidencialidade es- tabelecidos no artigo 145.º-AO: tigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e a) À Autoridade Bancária Europeia; que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo; empresa de investimento que exerça as atividades pre- c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídi- vistas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com cos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas e que estejam abrangidas pela supervisão em base con- nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e solidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; e) Às autoridades de resolução dos Estados membros b) Conter a análise da medida em que os poderes e as da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a 6 — Relativamente às informações relativas a filiais aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, ou várias entidades do grupo; apenas transmite essas informações com o consentimento c) Identificar potenciais constrangimentos a uma reso- da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução lução coordenada; do país terceiro em causa. d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em pa- 7 — O plano de resolução de um grupo não deve prever íses terceiros, identificar mecanismos de cooperação e um impacto desproporcional em nenhum Estado membro coordenação adequados com as autoridades relevantes da União Europeia. desses países terceiros e as implicações da resolução na Artigo 116.º-M União Europeia; Deveres de comunicação de informação e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução para elaboração dos planos de resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica 1 — Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização e operacional de funções ou linhas de negócio específicas; dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e f) Definir medidas suplementares que se tencione apli- 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do car na resolução do grupo; grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal g) Identificar de que modo as medidas de resolução os seguintes elementos: poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer prin- a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa cípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, de financiamento nos diferentes Estados membros da da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que União Europeia em causa que tenham por base critérios pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas equitativos e equilibrados e tomem em consideração o as entidades, com identificação dos titulares e da percen- disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade tagem das participações sociais diretas, com e sem direito financeira daqueles Estados membros; de voto, em cada entidade identificada; 1700-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída parte, direta ou indiretamente, com discriminação por e descrição do objeto social de cada uma das entidades entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas; identificadas na alínea anterior; q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais c) Identificação dos administradores de cada entidade sistemas de informação de gestão utilizados pelas enti- identificada na alínea a); dades identificadas na alínea a), incluindo os destinados d) Identificação da autoridade de supervisão e da au- à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e toridade de resolução de cada entidade identificada na regulamentares, com discriminação por entidades, funções alínea a); críticas e linhas de negócio estratégicas; e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio r) Identificação dos proprietários dos sistemas iden- estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e tificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço breve descrição dos critérios que serviram de base a essa associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, classificação, com indicação do primeiro responsável com discriminação por entidades, funções críticas e linhas pelas mesmas; de negócio estratégicas; f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos s) Identificação dos contratos celebrados pelas entida- e de posições em risco extrapatrimoniais associados às des identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação do respetivo montante, por cada entidade re- indicação sobre se as consequências da respetiva resolu- ferida na alínea a); ção pode afetar a aplicação das medidas de resolução; g) Estratificação dos passivos das entidades identifica- t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos das na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto de administração das várias entidades identificadas na na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, alínea a) responsáveis por prestar as informações neces- dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação sárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de médio e longo prazo; negócio estratégicas; h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U; em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio as informações que o Banco de Portugal solicite por enten- estratégicas, das principais contrapartes das entidades der necessárias para a aplicação das medidas de resolução. identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de 2 — O Banco de Portugal pode determinar a qualquer cada contraparte identificada; momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos ma- de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada terialmente relevantes associada a cada operação crítica e preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada todos os esclarecimentos, informações e documentos, in- na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia dependentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar de negócio subjacente; os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e ex- k) Identificação dos processos necessários para de- trair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. terminar a favor de quem as entidades identificadas na 3 — Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os do disposto no n.º 9 do artigo 116.º J, planos de resolu- bens prestados em garantia e quais os ordenamentos ju- ção autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo rídicos em que esses bens estão localizados; associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio pode dispensar essas instituições do dever de comunicação à aplicação da medida de resolução; referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líqui- Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas infor- dos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura mações relativamente às suas associadas tendo por base para cada entidade identificada na alínea a); o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. n) Identificação das interligações e interdependências 4 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- existentes entre as várias entidades identificadas na alí- cional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito nea a), designadamente ao nível de: ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em i) Sistemas, instalações e pessoal; base consolidada por parte do Banco de Portugal não ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez; enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes; necessários à elaboração, revisão ou atualização do res- iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, dis- petivo plano de resolução, ou não prestar as informações posições em matéria de incumprimento cruzado e conven- complementares solicitadas nos termos do disposto no ções de compensação e de novação entre filiais; n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode de- v) Contratos de transferência de risco e de compra e terminar a aplicação das medidas corretivas previstas no venda simétrica (back-to-back transactions); e artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os vi) Acordos de nível de serviço; riscos associados a essa omissão. o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na Artigo 116.º-N alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução de negócio estratégicas; p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liqui- 1 — O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente dação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(137) grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do d) Em que medida será possível, em caso de aplicação dever de comunicação de informação para elaboração do de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de grupo, tendo em conta: apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à a) A natureza jurídica; cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação b) A estrutura acionista; de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; Portugal em condições não convencionais em termos de d) A participação num Sistema de Proteção Institucio- constituição de garantias, de prazo e taxas de juro; nal ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) Em que medida será possível, em caso de resolução, e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de pres- o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; tação de serviços celebrados pela instituição de crédito; f) O perfil de risco e modelo de negócio; f) Em que medida a estrutura de governo da instituição g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento atividades, serviços ou operações desenvolvidos; das políticas internas da instituição no que respeita aos h) O grau de interligação com outras instituições ou seus acordos de nível de serviço; com o sistema financeiro em geral; g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo processos que permitam a transição dos serviços prestados de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, caso de separação das funções críticas ou das linhas de noutras instituições, nas condições de financiamento ou negócio estratégicas; na economia em geral. h) Em que medida existem planos e medidas de con- tingência para assegurar a continuidade do acesso aos 2 — Sempre que o Banco de Portugal conceda dis- sistemas de pagamento e liquidação; pensas nos termos do disposto no número anterior, pode i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um assegurar que as autoridades de resolução podem obter plano de resolução que não inclua todos os elementos pre- informações exatas e completas no que respeita às linhas vistos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos facilitar um processo decisório rápido; simplificados que tenha elaborado. j) A capacidade dos sistemas de informação de ges- 3 — O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, tão para fornecer as informações essenciais para a o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os resolução eficaz da instituição de crédito em qual- procedimentos para a concessão de dispensas. quer momento, mesmo em caso de célere alteração 4 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, das condições; revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a no n.º 1. adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de Artigo 116.º-O esforço definidos pelo Banco de Portugal; Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação 1 — Uma instituição de crédito ou um grupo é consi- de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como derado passível de resolução se o Banco de Portugal con- a uma nova instituição a criar, no caso de as funções crí- siderar exequível e credível a sua liquidação nos termos ticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que das restantes funções e linhas de negócio; permita assegurar a continuidade das funções críticas de- m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu senvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades mecanismos adequados para assegurar a prestação ao do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução adversas significativas, incluindo situações de instabili- das informações necessárias à identificação dos seus depo- dade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos sitantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garan- para o sistema financeiro nacional, de outros Estados tia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º; membros da União Europeia ou da União Europeia. n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em 2 — O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atuali- que medida essas garantias são prestadas em condições zar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma de mercado e os sistemas de gestão do risco associados instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte: às mesmas são sólidos; a) A capacidade da instituição de crédito para discrimi- o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de nar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do que medida esses acordos são celebrados em condições grupo; de mercado e os sistemas de gestão do risco associados b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias aos mesmos são sólidos; e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo funções críticas; ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back c) A existência de mecanismos que assegurem os re- booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo; cursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as a aplicação de medidas de resolução em consequência do linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; número de entidades, da complexidade da estrutura do 1700-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do Artigo 116.º-P grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo; Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da insti- à resolubilidade das instituições de crédito tuição de crédito; s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira 1 — Sempre que o Banco de Portugal, na sequência mista, em que medida a resolução de entidades do grupo da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito que sejam instituições de crédito ou instituições financei- efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao ras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos de uma instituição de crédito, de uma empresa de inves- termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão timento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) da instituição em causa, determinar que existem constran- ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço gimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de colocação sem garantia, ou de uma das entidades pre- de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por vistas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu abrangidas pela supervisão em base consolidada a que nos casos acima referidos e as autoridades de resolução está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas negativo na parte não financeira do grupo; sucursais significativas. t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço; 2 — No prazo de 120 dias a contar da receção da noti- u) Em que medida as autoridades de países terceiros ficação prevista no número anterior, a instituição de cré- dispõem dos instrumentos de resolução necessários para dito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e de resolução da União Europeia, bem como a possibili- este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos dade de executar medidas coordenadas entre estas e as em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridades de países terceiros; autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis constrangimentos em questão. e a estrutura da instituição de crédito; 3 — Se o Banco de Portugal considerar que as medidas w) Em que medida a estrutura do grupo permite que propostas pela instituição de crédito não eliminam ou o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, seu todo ou das suas entidades sem provocar consequên- notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a cias negativas significativas no sistema financeiro, na instituição de crédito e exige que a mesma adote medi- confiança no mercado ou na economia e tendo em vista das alternativas específicas, justificando de que forma as valorizar ao máximo o grupo no seu todo; mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução mitigação desses constrangimentos. poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais esta- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o belecidas em diversos ordenamentos jurídicos; Banco de Portugal pode: y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as contratos de financiamento intragrupo, ou celebre quais- possíveis consequências sobre os credores, trabalha- quer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a dores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais continuidade da prestação das funções críticas; medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas de países terceiros; exposições individuais e agregadas máximas, nomea- z) Em que medida as consequências da resolução da damente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos instituição de crédito sobre o sistema financeiro e sobre a termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas outras instituições; de forma adequada; c) Exigir que a instituição de crédito preste informação aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para pode provocar consequências negativas significativas efeitos da resolução; no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na d) Exigir que a instituição de crédito proceda à aliena- economia; ção de ativos específicos; bb) Em que medida o contágio a outras instituições e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido atividades específicas, já em curso ou previstas; através da aplicação de medidas e poderes de resolução; f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos pode provocar um efeito significativo sobre o funciona- novos ou existentes; mento dos sistemas de pagamento e liquidação. g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer 3 — À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica- entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de -se, com as necessárias adaptações, o disposto no nú- modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as mero anterior, devendo essa avaliação ser sempre pon- funções críticas possam ser jurídica, económica e ope- derada pelos colégios de resolução a que se refere o racionalmente separadas das demais funções através da artigo 145.º-AG. aplicação de medidas de resolução; 4 — Caso uma instituição de crédito ou um grupo não h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Por- constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal tugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto. ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(139) i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das enti- tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação dades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, cons- exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura titua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medi- artigo 145.º-Y; das identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das enti- a todas as instituições de crédito integrantes no grupo. dades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome 2 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fun- nível do grupo, em cooperação com o Banco Central Eu- dos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto ropeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qual- aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base quer passivo elegível e instrumento de fundos próprios consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, consulta das autoridades de resolução do grupo, elabora e tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse às autoridades de resolução das suas filiais e às autoridades passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam do ordenamento jurídico que os rege; e estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta k) Se a instituição de crédito for filial de uma com- uma análise dos constrangimentos concretos à aplicação panhia mista, exigir que esta constitua uma companhia eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em con- financeira separada para controlar a instituição, caso seja sideração o impacto no modelo de negócio da instituição necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a de crédito do grupo, e recomenda medidas proporciona- aplicação das medidas de resolução referidas na secção III das e especificamente orientadas que considere necessá- do capítulo III do título VIII tenha consequências negativas rias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos. na parte não financeira do grupo. 3 — Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União 5 — Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após Europeia e receba o relatório referido no número anterior consulta do Banco Central Europeu nos casos em que em da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta que este seja, nos termos da legislação aplicável, a auto- esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal. ridade de supervisão da instituição de crédito em causa, 4 — No prazo de 120 dias a contar da data de re- o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade ceção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia financeira que os constrangimentos à resolubilidade iden- pode apresentar observações e propor à autoridade de tificados podem constituir, bem como o potencial efeito resolução a nível do grupo medidas alternativas para a das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade correção dos constrangimentos identificados no relatório. da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- para contribuir para a economia, sobre o mercado interno lução a nível do grupo, comunica as medidas propostas dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central noutros Estados membros da União Europeia e na União Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legis- Europeia no seu conjunto. lação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão 6 — No prazo de 30 dias após a receção da notificação em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao autoridades de resolução das filiais e às autoridades de Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam que lhe foram exigidas. estabelecidas sucursais significativas, na medida em que 7 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade tal seja relevante para essas sucursais. de intermediação financeira ou emitir instrumentos finan- 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- ceiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, lução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, Mercado de Valores Mobiliários sobre as medidas a adotar após consulta das autoridades de supervisão e das auto- possam ter impacto no desenvolvimento dessas atividades. ridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que 8 — Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do estejam estabelecidas sucursais significativas, deve pro- disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimen- curar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio tos significativos à resolubilidade de uma instituição de de resolução relativamente à identificação dos constran- crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução gimentos significativos e, se necessário, à avaliação das quando haja aceitado as medidas destinadas a remover medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia os constrangimentos identificados nos termos do disposto e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos ou mitigar os constrangimentos, que deve ter em conta termos do disposto no n.º 3. o impacto potencial das medidas em todos os Estados membros em que o grupo exerce a sua atividade. Artigo 116.º-Q 7 — A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos da apresentação das observações pela empresa-mãe na à resolubilidade de grupos União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, ção a nível do grupo, juntamente com as autoridades de sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia. após consulta do colégio de supervisão e das autoridades 8 — O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolu- estabelecidas sucursais significativas, na medida em que ção no processo de decisão conjunta referido no n.º 6. 1700-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 9 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- d) Companhias financeiras, companhias financeiras ção a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no mistas e companhias mistas; prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando União Europeia e em Portugal; a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reser- f) Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou pa- vas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à íses terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores empresa-mãe na União Europeia. que sejam instituições de crédito, empresas de investi- 10 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- mento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) lução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta de colocação sem garantia, ou instituições financeiras no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual abrangidas pela supervisão em base consolidada da res- sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos petiva empresa-mãe. termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, funda- mentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres 2 — O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se e as reservas das outras autoridades de resolução, e aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo finan- comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução ciamento não se destine a uma entidade relativamente à a nível do grupo. qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação 11 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida de uma medida de intervenção corretiva previstos no no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma artigo 141.º das autoridades de resolução tiver submetido à Autori- 3 — A celebração prévia de um contrato financeiro dade Bancária Europeia questões nos termos previstos intragrupo não é condição para uma instituição de crédito no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda 4 — O contrato só pode ser celebrado se relativamente a pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade e decide em conformidade com a mesma. de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos 12 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva le- n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de gislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número autorizada ou estabelecida em Portugal. anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe Artigo 116.º-S na União Europeia. Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo 13 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando 1 — O contrato de apoio financeiro intragrupo pode tomadas por outras autoridades de resolução na falta da prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele definitivas pelo Banco de Portugal. apoio ser unilateral ou recíproco. 2 — A prestação de apoio financeiro pode executar-se Artigo 116.º-R em mais do que uma transação e pode revestir as moda- lidades de mútuo e de concessão de garantias a credores Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo do beneficiário. 1 — As seguintes entidades podem celebrar entre si um 3 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos sendo que: nos artigos 116.º-V e 116.º-W: a) A fixação da contrapartida pode ter em conta in- a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e formação obtida pela entidade prestadora decorrente da em Portugal; relação de grupo com a entidade beneficiária e que não b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia está disponível no mercado; e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela pres- alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção tação de apoio financeiro não têm necessariamente de do serviço de colocação sem garantia; ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma ins- preços de mercado decorrente de acontecimentos externos tituição de crédito, de uma empresa de investimento que ao grupo. exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem 4 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) prever genericamente as condições para a prestação de e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; artigo 116.º-V. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(141) Artigo 116.º-T Artigo 116.º-U Autorização da proposta de contrato Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas de apoio financeiro intragrupo 1 — Após a autorização do pedido de celebração de 1 — A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União administração de cada entidade do grupo que tenha sido Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, proposta como parte desse contrato submete a respetiva quando este seja a autoridade responsável pela supervisão proposta à aprovação da assembleia geral. em base consolidada, um pedido de autorização para a 2 — O contrato de apoio financeiro intragrupo só é celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo. válido perante uma entidade do grupo depois de a respe- 2 — O pedido de autorização referido no número an- tiva assembleia geral autorizar o órgão de administração terior é instruído com a minuta da proposta de contrato e a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro com a identificação das partes do mesmo. intragrupo nos termos desse contrato. 3 — O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido 3 — O órgão de administração da entidade do grupo de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio apresenta anualmente à assembleia geral um relatório financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma sobre a execução daquele contrato. decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização. Artigo 116.º-V 4 — A decisão conjunta prevista no número anterior Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser pres- financeira dos Estados membros onde o grupo tem ati- tado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato vidade, incluindo quaisquer consequências a nível or- celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a çamental, e a compatibilidade dos termos da proposta 116.º U, se estiverem preenchidos cumulativamente os de contrato com as condições para a prestação de apoio seguintes requisitos: financeiro previstas no artigo 116.º-W. a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade be- 5 — Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de neficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia forma significativa as suas dificuldades financeiras; que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de b) A entidade prestadora ter justificado interesse pró- uma decisão conjunta. prio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou 6 — Na ausência de uma decisão conjunta prevista no restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma ou de certas entidades do grupo; decisão individual quanto ao pedido de autorização para a c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S; devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reser- d) De acordo com a informação disponível à data da vas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser envolvidas no processo de decisão conjunta. provável que a contrapartida referida na alínea anterior 7 — Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades seja paga; de supervisão das filiais envolvidas no processo de deci- e) De acordo com a informação disponível à data da to- são conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade mada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amor- no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma tizado nos termos acordados; decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua f) De acordo com a informação disponível à data da to- tomada de decisão nos termos do disposto no número ante- mada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando rior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, este revista a forma de prestação de uma garantia, ser devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com provável que a mesma não venha a ser executada; a desta autoridade. g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa 8 — Na ausência de uma decisão da Autoridade Ban- a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora; cária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma tomada pelo Banco de Portugal. ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Es- 9 — O Banco de Portugal, como autoridade de su- tado membro da entidade prestadora; pervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, os requisitos de fundos próprios e de liquidez previs- participa no processo de decisão conjunta do pedido de tos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os autorização para a celebração daquele contrato, podendo requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão con- na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede junta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3. e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de 10 — O Banco de Portugal comunica às autoridades supervisão responsável pela supervisão em base individual de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro da entidade prestadora, essa prestação não determinar, intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais alterações a esses contratos. e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos 1700-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes dade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, previstos na legislação do país onde essa entidade tem a nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, sua sede; e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir comunicada pela autoridade responsável pela supervisão os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu contar da notificação daquela decisão, submeter a questão e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, supervisão em base individual da entidade prestadora, de 24 de novembro. essa prestação não determinar, para aquela entidade, um 7 — O apoio financeiro pode ser prestado nas con- incumprimento dos requisitos relativos aos grandes ris- dições notificadas ao Banco de Portugal quando este o cos previstos naquele Regulamento e nas demais normas aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3. legais e regulamentares aplicáveis; 8 — O órgão de administração da entidade prestadora k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intra- resolubilidade da entidade prestadora. grupo às entidades referidas no n.º 1. 9 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade Artigo 116.º-W responsável pelo exercício da supervisão em base con- Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores 1 — A decisão de prestar apoio financeiro nos termos e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo da decisão prevista no número anterior. órgão de administração da entidade prestadora, a qual 10 — Se a autoridade de supervisão da entidade presta- deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio dora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, demonstrando a verificação das condições previstas no nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de artigo 116.º-V. Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade 2 — A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo pela supervisão em base consolidada reavalie o plano órgão de administração da entidade beneficiária. de recuperação do grupo, nos termos do disposto no ar- 3 — O Banco de Portugal determina, por aviso, ele- tigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado mentos adicionais da fundamentação da decisão prevista a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária no n.º 1. que apresente um plano de recuperação revisto. Artigo 116.º-X Artigo 116.º-Y Oposição das autoridades de supervisão Divulgação 1 — Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de ad- 1 — As entidades que tenham celebrado um contrato ministração da entidade prestadora notifica: de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável bem como uma descrição dos termos gerais do contrato pela supervisão da entidade prestadora; e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio b) A autoridade responsável pela supervisão em base na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, consolidada; pelo menos, anualmente. c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade 2 — É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do beneficiária; Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu d) A Autoridade Bancária Europeia. e do Conselho, de 26 de junho. 2 — A notificação prevista no número anterior é instruída Artigo 116.º-Z com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior. 3 — No prazo de cinco dias a contar da receção da Dever de comunicação notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Por- 1 — Quando uma instituição de crédito se encontre, por tugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio finan- qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ceiro, tendo em consideração os requisitos previstos no ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de ad- artigo 116.º-V. ministração ou de fiscalização comunicam imediatamente 4 — A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato esse facto ao Banco de Portugal. às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1. 2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da 5 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade instituição de crédito devem igualmente comunicar ao responsável pelo exercício da supervisão em base con- Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, situações, ainda que considerem que tal possa não ter informa os restantes membros do colégio de supervisores impacto no equilíbrio financeiro da instituição: e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3. a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, 6 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade res- nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fun- ponsável pela supervisão em base consolidada ou a autori- dos próprios; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(143) b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; 4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização da instituição de crédito ou perdas materialmente rele- ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de vantes em outros compromissos da instituição de crédito, fiscalização, bem como os titulares de participações qua- ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstra- lificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco ções financeiras; de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito conhecimento relacionada com a administração, organi- dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, zação contabilística e fiscalização interna da instituição à medida que as mesmas se vencem; de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação e) Dificuldades de financiamento para satisfação das de desequilíbrio financeiro. respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; 5 — O dever de comunicação previsto nos números an- f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte teriores subsiste após a cessação das funções em causa ou dos acionistas para efeitos de realização de um aumento da titularidade da participação qualificada, relativamente do capital social, quando este seja necessário ou con- a factos verificados durante o exercício de tais funções ou veniente para dar cumprimento a requisitos legais ou a titularidade da respetiva participação. regulamentares; 6 — Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer in- em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na formações que considere necessárias, as quais devem ser atividade da instituição de crédito; prestadas no prazo fixado para o efeito. h) Ocorrência de eventos com potencial impacto ne- 7 — O cumprimento dos deveres de comunicação cons- gativo relevante nos resultados ou no capital próprio, no- titui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, meadamente os relacionados com: caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus no n.º 1 do referido artigo. compromissos financeiros perante a instituição de crédito, 8 — O Banco de Portugal pode definir, por instrução, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamen- critérios para a aplicação do disposto no n.º 2. tos do exterior; ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de Artigo 116.º-AA instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, pro- Participação de irregularidades vocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou 1 — As instituições de crédito devem implementar os preços de mercadorias; meios específicos, independentes e autónomos adequados iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de ele- de receção, tratamento e arquivo das participações de mentos da carteira bancária, por via de desfasamentos de irregularidades graves relacionadas com a sua administra- maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, ção, organização contabilística e fiscalização interna e de da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebi- indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente das e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, de opções incorporadas em instrumentos financeiros do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. balanço ou elementos extrapatrimoniais; 2 — Os meios referidos no número anterior garantem iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de ele- a confidencialidade das participações recebidas e a pro- mentos da carteira bancária, provocados por alterações teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de funcional ou pela alteração da posição competitiva da 26 de outubro. instituição de crédito devido a variações significativas 3 — As pessoas que, por virtude das funções que exer- das taxas de câmbio; çam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo operações, fraudes internas e externas ou inoperacionali- do cumprimento das obrigações legais e regulamentares dade das infraestruturas; (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregu- laridade grave relacionada com a administração, organi- i) Movimentos adversos nas responsabilidades com zação contabilística e fiscalização interna da instituição pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no de crédito ou de indícios de infração a deveres previs- valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no fi- tos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) nanciamento dessas responsabilidades, quando associados n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a planos de benefício definido; 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação j) Existência de contingências materialmente rele- de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao vantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas da aplicação de medidas ou sanções por parte de auto- estabelecidas no presente artigo. ridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no 4 — As participações recebidas nos termos dos núme- estrangeiro. ros anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou 3 — Os membros dos órgãos de administração e de a justificação para a não adoção de quaisquer medidas. fiscalização estão individualmente obrigados à comuni- 5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente cação referida nos números anteriores, devendo fazê-la artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou devem ser conservados em papel ou noutro suporte du- a diferir. radouro que permita a reprodução integral e inalterada da 1700-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável tigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo o disposto no artigo 120.º de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que 6 — As participações efetuadas ao abrigo dos números indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à ou infrações às disposições constantes do presente Regime instauração pela instituição de crédito de qualquer procedi- Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento mento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor Europeu e do Conselho, de 26 de junho; da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi- manifestamente infundadas. nanceiro; 7 — As instituições de crédito devem apresentar ao c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das 3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do participações recebidas e do respetivo processamento. artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes 8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação medidas: necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo. a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito; Artigo 116.º-AB b) Presença permanente do Banco de Portugal na ins- tituição de crédito; Participação de infrações ao Banco de Portugal c) Comunicação de informação adicional ou mais fre- 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in- quente por parte da instituição de crédito; dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode de crédito; fazer uma participação ao Banco de Portugal. e) Inspeções temáticas para controlo de riscos especí- 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do de- ficos de ocorrência provável. nunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 — A adoção de um plano de atividades de supervisão 3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao competentes dos Estados membros de acolhimento pro- momento em que essa informação seja exigida para salva- cedam, numa base casuística, a verificações e inspeções guarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, in loco das atividades realizadas pelas sucursais das ins- no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou tituições de crédito com sede em Portugal. de processos judiciais subsequentes. 4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto Artigo 116.º-AD nos números anteriores não podem, por si só, servir de Testes de esforço fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal rela- 1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodici- tivamente ao autor da participação, exceto se as mesmas dade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço forem deliberada e manifestamente infundadas. às instituições de crédito, para facilitar o processo de aná- 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen- lise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A. tação necessária para assegurar a implementação das ga- 2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser rantias previstas nos números anteriores. objeto de publicação. Artigo 116.º-AC Artigo 116.º-AE Plano de atividades de supervisão Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos anual- mente, um plano de atividades de supervisão para as insti- 1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo tuições de crédito, o qual tem em consideração o processo menos de três em três anos, o cumprimento pelas institui- de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui: ções de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o a) A indicação da forma como tenciona desempenhar cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com as suas tarefas e afetar os seus recursos; a regulamentação aplicável. b) A identificação das instituições de crédito que devem 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas toma- Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, das para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3; as alterações na atividade das instituições de crédito e a c) Um plano para as inspeções nas instalações das ins- aplicação desses métodos a novos produtos. tituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig- filiais estabelecidas noutros Estados membros da União nificativas na captação dos riscos por um método interno Europeia. de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as 2 — O plano de atividades de supervisão deve abranger medidas adequadas para mitigar as suas consequências, as instituições de crédito que: nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re- a) Apresentem resultados dos respetivos testes de es- quisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando forço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- outras medidas adequadas e eficazes. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(145) 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia, nomea- a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento damente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utili- práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses zação de modelos internos para cálculo de requisitos de métodos. fundos próprios para risco de mercado. 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se 10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, es- refere a regulamentação aplicável indique que o modelo cala e complexidade das atividades das instituições de não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga crédito, monitoriza se estas dependem única e sistema- a autorização de utilização do modelo interno ou impõe ticamente de notações de risco externas para avaliarem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento rapidamente aperfeiçoado. financeiro. 6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos Artigo 116.º-AF requisitos de fundos próprios que exige a autorização Aplicação de medidas de supervisão a instituições prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regula- de crédito com perfis de risco semelhantes mentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal 1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos deve exigir que a instituição demonstre que a não con- do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de cré- formidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa dito com perfis de risco semelhantes, designadamente apresente um plano para restabelecer tempestivamente com modelos de negócio ou localização geográfica a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam caso seja pouco provável que o mesmo venha a pro- riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo porcionar total conformidade ou caso o prazo não seja de análise e avaliação a que se refere o referido artigo adequado. a essas instituições de crédito de modo semelhante ou 7 — Se não for provável que a instituição de crédito idêntico. possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver Banco de Portugal pode impor a essas instituições de demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo 116.º-AG e 116.º-AH. adequado. 3 — As instituições de crédito a que se referem os nú- 8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração meros anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do para efeitos da revisão das autorizações nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-B. disposto nos números anteriores. 4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá- 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições de ria Europeia sempre que aplique o disposto nos números crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organi- anteriores. zação interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades: Artigo 116.º-AG a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do Requisitos específicos de liquidez risco de crédito e a incrementar a utilização do método 1 — Para efeitos da determinação do nível adequado baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal atendendo à relevância em termos absolutos das suas avalia a necessidade de impor um requisito específico posições em risco e à existência de um elevado número de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cum- instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, primento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a considerando: 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos re- a) O respetivo modelo de negócio; quisitos aplicáveis à carteira de negociação; b) As disposições, os processos e os mecanismos da b) Relativamente às instituições de crédito que sejam instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; titulares de posições em risco específico que sejam signi- c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos ficativas em termos absolutos e quando exista um elevado termos do disposto no artigo 116.º-A; número de posições significativas em instrumentos de dí- d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri- vida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de dade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de do Estado membro da União Europeia em causa. modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade na carteira de negociação, juntamente com modelos inter- de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do em geral relacionado com a disparidade entre a posição cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de 1700-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível Artigo 117.º-B nacional ou da União Europeia. Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos Artigo 116.º-AH 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervi- Requisitos específicos de publicação são as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por regu- para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, espe- lamentação, que as instituições de crédito: cificando as regras e as obrigações que lhes são aplicá- a) Publiquem as informações a que se referem os ar- veis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as tigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sociedades financeiras. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 2 — As entidades que exerçam qualquer atividade no em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar prazos de publicação; esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos informações que ele lhes solicitar. para a publicação de informações, exceto através das 3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especial- demonstrações financeiras. mente relevante para os sistemas de pagamentos, nomea- damente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica 2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas- através da qual se efetuem pagamentos. -mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por 4 — Às sociedades consideradas relevantes para o remissão para informações equivalentes, uma descrição funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto estrutura organizacional do grupo. no título VIII. Artigo 116.º-AI Artigo 118.º Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão Gestão sã e prudente O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária 1 — Se as condições em que decorre a atividade de uma Europeia sobre: instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la a) O funcionamento do seu processo de análise e ava- para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências neces- liação previsto no artigo 116.º-A; sárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, b) A metodologia utilizada como base das decisões ou corrigir os métodos de gestão. a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 2 — Sempre que tiver conhecimento do projeto de 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a uma operação por uma instituição de crédito que, no seu alínea anterior. entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agra- vamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou Artigo 117.º infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco Sociedades gestoras de participações sociais de Portugal pode notificar essa instituição para se abster 1 — Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de realizar tal operação. as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes Artigo 118.º-A confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais Dever de abstenção e registo de operações instituições de crédito ou sociedades financeiras. 2 — O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão de supervisão as sociedades gestoras de participações sociais crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos que, não estando incluídas na previsão do número ante- offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiá- rior, detenham participação qualificada em instituição de rio último seja desconhecido. crédito ou em sociedade financeira. 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, 3 — Excetuam-se da aplicação do número anterior os ordenamentos jurídicos offshore considerados não as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas cooperantes para efeitos do disposto no número anterior. à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as ins- Fundos de Pensões. tituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com 4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as ne- base na sua situação financeira consolidada, proceder cessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do ao registo das operações correspondentes a serviços de artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participa- pagamento prestados por todas as entidades incluídas no ções sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qual- Artigo 117.º-A quer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica regulamentação. As instituições de pagamento e as instituições de moeda 4 — (Revogado.) eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de 5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quais- Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares quer outras entidades habilitadas a prestar serviços de que regem a respetiva atividade. pagamentos em território nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(147) Artigo 119.º 26 de junho, de forma a que o Banco de Portugal possa, Dever de acionista em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento. 10 — O Banco de Portugal pode exigir que as insti- Quando a situação de uma instituição de crédito o justi- tuições de crédito conservem registos pormenorizados fique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas relativos aos contratos financeiros em que intervenham que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado. como parte ou a qualquer outro título. 11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, Artigo 120.º regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior. Deveres de informação 1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco de Artigo 121.º Portugal as informações necessárias à avaliação do cum- Revisores oficiais de contas e auditores externos primento do disposto no presente Regime Geral e no Re- gulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do 1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma Conselho, de 26 de junho, nomeadamente para a verificação: instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito ser- a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; viços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; respeitantes a essa instituição de que tenham conheci- c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que mento no exercício das suas funções, quando tais factos estão ou possam vir a estar sujeitas; ou decisões sejam suscetíveis de: d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ati- vos, em particular daqueles que não sejam transacionados a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou em mercados de elevada liquidez e transparência; regulamentares, que estabeleçam as condições de autori- e) Do cumprimento das normas, legais e regulamenta- zação ou que regulem de modo específico o exercício da res, que disciplinam a sua atividade; atividade das instituições de crédito; ou f) Da sua organização administrativa; b) Afetar a continuidade da exploração da instituição g) Da eficácia dos seus controlos internos; de crédito; ou h) Dos seus processos de segurança e controlo no do- c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a mínio informático; emissão de reservas. i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual- mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões 2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, de que as pessoas referidas no mesmo número venham a o disposto no número anterior. ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas 3 — As instituições de crédito facultarão ao Banco de exercidas em empresa que mantenha com a instituição Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame de crédito onde tais funções são exercidas uma relação da escrita no local, assim como todos os outros elementos estreita. que o Banco considere relevantes para a verificação dos 3 — O dever de informação imposto pelo presente aspetos mencionados no número anterior. artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação 4 — O Banco de Portugal pode extrair cópias e trasla- de informações legal ou contratualmente previstas, não dos de toda a documentação pertinente. envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos 5 — As entidades não abrangidas pelos números pre- sujeitos o seu cumprimento. cedentes e que detenham participações qualificadas no 4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administra- ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações ção da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em que o mesmo Banco considere relevantes para a supervi- contrário. são das instituições em que participam. Artigo 121.º-A 6 — Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal Sucursais de países terceiros os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços 1 — As sucursais de instituições de crédito com sede em e atividades de investimento. países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portu- 7 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui- gal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Por- ções de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos tugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o relacionados com matérias de supervisão prudencial, re- regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal. alizados por uma entidade devidamente habilitada e para 2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamentação o efeito aceite pelo mesmo Banco. com vista à aplicação do disposto no número anterior. 8 — O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qual- quer pessoa as informações de que necessite para o exer- Artigo 122.º cício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações. Instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União Europeia 9 — As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao dis- 1 — As instituições de crédito autorizadas em outros posto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) Estados membros da União Europeia e que exerçam ati- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de vidade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das 1700-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária supervisão prudencial do Banco de Portugal. Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas 2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em co- infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, laboração com as autoridades competentes dos países de investidores e outras pessoas a quem são prestados servi- origem, supervisionar a liquidez das sucursais das insti- ços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro. tuições de crédito previstas no número anterior. 7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta, 3 — O Banco de Portugal colaborará com as autorida- mediante pedido, às autoridades competentes do Estado des competentes dos países de origem, no sentido de as membro de acolhimento o modo como foram conside- instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências radas as informações e conclusões fornecidas por estas necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições últimas. abertas que decorram das operações que efetuem no mer- 8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori- cado português. dades competentes do Estado membro de acolhimento, o 4 — As instituições mencionadas estão sujeitas às deci- Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autori- sões e outras providências que as autoridades portuguesas dade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos tomem no âmbito da política monetária, financeira e cam- termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, bial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. Artigo 122.º-A Artigo 123.º Cooperação com autoridades de supervisão de outros Deveres das instituições autorizadas em outros Estados Estados membros da União Europeia membros da União Europeia 1 — No exercício das suas funções de supervisão de 1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele instituições de crédito que atuem, nomeadamente através mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal de uma sucursal, em mais do que um Estado membro da os elementos de informação que este considere neces- União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de sários. Portugal deve colaborar com as autoridades de supervi- 2 — É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º são competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de Artigo 124.º instituições de crédito, bem como todas as informações Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, 1 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão limites aos grandes riscos, outros fatores que possam prudencial que lhes incumbem, as autoridades competen- influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito tes dos outros Estados membros da União Europeia, após representa, organização administrativa e contabilística, e terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, controlo interno, nomeadamente para a identificação de diretamente ou por intermédio de quem tenham manda- uma sucursal significativa. tado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regula- membros possuam em território português. mento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do 2 — As inspeções de que trata o número anterior podem Conselho, de 24 de novembro, as situações em que um também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido pedido de colaboração, designadamente de troca de infor- das autoridades referidas no mesmo número. mações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido 3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base num prazo razoável. casuística, a verificações e inspeções das atividades 3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto- realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no ridades competentes do Estado membro de acolhimento território nacional e exigir informações de uma sucursal quaisquer informações e conclusões relacionadas com a sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sem- supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que pre que o considere relevante por motivos de estabilidade essas informações e conclusões sejam relevantes para a do sistema financeiro português. proteção dos depositantes e investidores no Estado mem- 4 — Antes da realização de tais verificações e inspe- bro de acolhimento. ções, o Banco de Portugal consulta as autoridades com- 4 — O Banco de Portugal informa de imediato as petentes do Estado membro de origem. autoridades competentes de todos os Estados membros 5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco de de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável Portugal comunica às autoridades competentes do Estado probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, membro de origem as informações obtidas e as conclu- fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um sões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema de supervisão prudencial tomadas nesse contexto. financeiro português. 5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades 6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta competentes do Estado membro de origem que comuni- as informações e conclusões comunicadas pelas autori- quem e expliquem o modo como foram consideradas as dades competentes do Estado membro de acolhimento na informações e conclusões fornecidas. determinação do seu programa de exame em matéria de 6 — Sempre que, na sequência da comunicação de in- supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro formações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que do Estado membro de acolhimento. não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades 7 — As verificações e inspeções de sucursais são efe- competentes do Estado membro de origem, pode, depois tuadas de acordo com o direito português. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(149) Artigo 125.º 3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum- Escritórios de representação prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada. A atividade dos escritórios de representação de insti- 4 — As instituições de crédito controladas por uma tuições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à companhia financeira-mãe ou por uma companhia finan- supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita ceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado no local e implicar o exame de livros de contabilidade e membro da União Europeia, neste último caso quando a de quaisquer outros elementos de informação julgados competência pela supervisão em base consolidada seja necessários. atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consoli- Artigo 126.º dada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe. Entidades não habilitadas 5 — Quando várias instituições de crédito sejam con- 1 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti- troladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia dade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Por- anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas tugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções de Portugal. no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha 6 — O disposto no presente artigo é aplicável em base sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elemen- subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, tos relevantes para o conhecimento da mesma atividade. caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa- 2 — Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a -mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dis- ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma solução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas instituição financeira ou uma sociedade gestora de fun- a instituições de crédito. dos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela Artigo 127.º detenham uma participação. Colaboração de outras autoridades Artigo 129.º-B As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal Aplicação em matéria de tratamento de riscos a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas e processo e medidas de supervisão atribuições de supervisão. 1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do Artigo 128.º artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Apreensão de documentos e valores Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do 1 — No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreen- e do Conselho, de 26 de junho. são de quaisquer documentos ou valores que constituam 2 — As instituições de crédito, as companhias finan- objeto, instrumento ou produto de infração ou que se ceiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à su- mostrem necessários à instrução do respetivo processo. pervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe 2 — Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base n.º 1 do artigo 215.º consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. 3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número Artigo 129.º anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 Recursos às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a (Revogado.) informação relevante sobre o cumprimento dessas mes- mas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro Artigo 129.º-A em que o cumprimento destas obrigações constitui uma Nível de aplicação do processo de autoavaliação violação à legislação desse país. da adequação do capital interno 4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base 1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações individual ou consolidada, nos termos do disposto nos previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. de crédito incluídas na supervisão em base consolidada. 5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação 2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos previstos para grupos de empresas de investimento no termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, as obriga- as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis ções previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às empresas em base individual. de investimento em base individual. 1700-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 SECÇÃO II ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado membro da União Europeia, onde também se en- Supervisão em base consolidada contre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela Artigo 130.º autoridade de supervisão desse Estado membro. Competência 3 — As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista 1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos tenha sede num Estado membro da União Europeia, in- da presente secção. tegrada num grupo em que as restantes instituições de 2 — (Revogado.) crédito tenham sede em diferentes Estados membros e tenham como empresas mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede Artigo 131.º em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à super- Âmbito visão em base consolidada exercida pela autoridade de 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço as instituições de crédito com sede em Portugal que te- apresente o valor mais elevado. nham como filiais uma ou mais instituições de crédito 4 — As instituições de crédito com sede em Portugal, ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua companhia financeira mista com sede noutro Estado mem- situação financeira consolidada. bro da União Europeia, e que tenha outras instituições de 2 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, as crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa- sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada -mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a financeira mista com sede num Estado membro da União instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação elevado. financeira consolidada da empresa-mãe. 5 — (Revogado.) 3 — O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base con- Artigo 132.º-A solidada, nos seguintes casos: Empresas-mãe sediadas em países terceiros a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou insti- 1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa- tuição financeira, ainda que não detenha nela qualquer -mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia participação; financeira mista ou uma companhia financeira sediada b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou insti- em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base tuições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda consolidada em termos equivalentes aos da presente sec- que não estipulada estatutária ou contratualmente; ção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou ins- autoridade de supervisão do país terceiro, a uma super- tituições financeiras tenham órgãos de administração ou visão equivalente. fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas 2 — A verificação referida no número anterior é efetuada pessoas. pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, 4 — As sociedades de serviços auxiliares serão in- este seria a autoridade responsável pela supervisão em cluídas na supervisão em base consolidada quando se base consolidada se esta fosse realizada. verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2. 3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à verifi- 5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, cação referida no n.º 1: os termos em que instituições de crédito, instituições fi- a) A pedido da empresa-mãe; nanceiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a super- excluídas da supervisão em base consolidada. visão autorizadas na União Europeia; 6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban- c) Por iniciativa própria. cária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros em causa a lista das 4 — O Banco de Portugal deve consultar as demais companhias financeiras e das companhias financeiras autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autori- mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada. dade Bancária Europeia. 5 — Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam- Artigo 132.º -se, por analogia, as disposições da presente secção. Regras especiais de competência 6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável 1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em base e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode consolidada quando uma companhia financeira ou uma adotar outros métodos adequados que permitam atingir companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja os objetivos da supervisão numa base consolidada, no- empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Por- meadamente exigindo a constituição de uma companhia tugal e noutros Estados membros da União Europeia. financeira ou de uma companhia financeira mista sediada 2 — As instituições de crédito com sede em Portugal na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira a supervisão numa base consolidada. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(151) 7 — No caso previsto no número anterior, o Banco de Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão Europeia dos métodos adotados. dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal Artigo 132.º-B pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o Operações intragrupo com as companhias mistas regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alte- 1 — As instituições de crédito devem informar o Banco rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e de Portugal de quaisquer operações significativas que 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista. efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão 2 — Quando uma companhia financeira mista seja integradas e com as filiais desta companhia, devendo, objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e Regime Geral e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento mecanismos de controlo interno adequados, incluindo pro- Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, designa- cedimentos de prestação de informação e contabilísticos damente em termos de supervisão em função do risco, sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar a autoridade responsável pela supervisão em base con- e avaliar, de modo adequado, estas operações. solidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no 2 — O Banco de Portugal toma as medidas adequadas setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira quando as operações previstas no número anterior possam mista apenas as disposições do presente regime relati- constituir uma ameaça para a situação financeira de uma vas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do instituição de crédito. ponto i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 132.º-C n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho. 3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá- Acordo sobre o âmbito de competência ria Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pen- 1 — As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º sões Complementares de Reforma das decisões tomadas podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no ao abrigo dos n.os 1 e 2. mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de Artigo 134.º crédito e a importância relativa das suas atividades nos Prestação de informações diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consoli- 1 — As instituições abrangidas pelo disposto nos ar- dada. tigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de 2 — Antes de tomar a decisão referida no número an- Portugal todos os elementos de informação relativos às terior, as autoridades competentes devem dar à instituição sociedades em cujo capital participem e que sejam neces- de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira- sários para a supervisão. -mãe na União Europeia, à companhia financeira mista- 2 — As sociedades participadas são obrigadas a forne- -mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo cer às instituições que nelas participam os elementos de total de balanço apresente o valor mais elevado a oportu- informação que sejam necessários para dar cumprimento nidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão. ao disposto no número anterior. 3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão 3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias institui- Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos ções de crédito for uma companhia financeira, uma com- celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for panhia mista ou uma companhia financeira mista, estas nomeado como autoridade competente. e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, Artigo 133.º são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão. Outras regras 4 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as Portugal que sejam participadas por instituições de crédito regras necessárias à supervisão em base consolidada, no- com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer meadamente: às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas a) Regras que definam os domínios em que a super- autoridades competentes. visão terá lugar; 5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação; necessário para a supervisão em base consolidada das c) Regras sobre procedimentos de controlo interno instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a das sociedades abrangidas pela supervisão em base con- verificações e exames periciais nas companhias finan- solidada, designadamente as que sejam necessárias para ceiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras assegurar as informações úteis para a supervisão. mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares. Artigo 133.º-A 6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, com- Regime de supervisão das companhias financeiras mistas panhia financeira ou companhia financeira mista não in- cluída no âmbito da supervisão numa base consolidada 1 — Quando uma companhia financeira mista seja são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente informações úteis para o exercício da supervisão. 1700-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 135.º 3 — O planeamento e coordenação das atividades Colaboração de autoridades de supervisão de outros de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as países comunitários com o Banco de Portugal medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a 1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades aplicação de planos de contingência e a comunicação ao de supervisão dos Estados membros da União Europeia, público. em que tenham sede as sociedades participadas, as infor- mações necessárias para a supervisão em base consolidada. Artigo 135.º-B 2 — O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a su- Colégios de autoridades de supervisão pervisão em base consolidada às seguintes autoridades: 1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade a) Autoridades competentes dos Estados membros da responsável pelo exercício da supervisão em base con- União Europeia em que tenham sede companhias finan- solidada, deve estabelecer colégios de autoridades de ceiras, companhias financeiras mistas ou companhias que supervisão para facilitar o exercício das funções referidas sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de em Portugal; requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, b) Autoridades competentes dos Estados membros da assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com União Europeia em que tenham sede filiais das mencio- as autoridades competentes relevantes de países terceiros. nadas companhias financeiras ou companhias financeiras 2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem mistas. servir como quadro de atuação para que o Banco de Por- tugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade 3 — Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes fun- fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem infor- ções, em estreita cooperação: mações de que disponha sobre as sociedades participadas, a) Intercâmbio de informação entre si e com a Auto- ou que autorizem que essas informações sejam verificadas ridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu pessoa ou entidade mandatada para o efeito. e do Conselho, de 24 de novembro; b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e Artigo 135.º-A a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia disso; c) Determinação do plano de atividades em matéria de 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo des- autoridade competente responsável pelo exercício da tinados a analisar as disposições, estratégias, processos e supervisão em base consolidada das instituições de cré- mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar dito mãe na União Europeia e das instituições de crédito cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia controladas por companhias financeiras mãe na União aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as institui- Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na ções de crédito estejam ou possam vir a estar expostas; União Europeia: d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da a) A coordenação da recolha e divulgação de informa- eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos ções relevantes ou essenciais em condições normais de de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de atividade ou em situações de emergência; informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; b) O planeamento e coordenação das atividades de e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti- supervisão em condições normais de atividade, incluindo dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legal- de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação mente exercidas; pública de informações, em colaboração com as autori- f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A dades competentes envolvidas; tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam c) O planeamento e coordenação das atividades de ser estabelecidos nesta área. supervisão em colaboração com as autoridades compe- tentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais 3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação obsta a que o Banco de Portugal troque informações no para situações de emergência e durante tais situações, âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. nomeadamente uma evolução negativa na situação das 4 — O estabelecimento e o funcionamento dos colégios instituições de crédito ou nos mercados financeiros. de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei. Bancária Europeia os casos em que as autoridades com- 5 — Podem participar nos colégios de autoridades de petentes referidas no artigo anterior não cooperem com o supervisão: Banco de Portugal para o exercício das funções mencio- nadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos a) As autoridades competentes responsáveis pela su- termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) pervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na 24 de novembro, sem prejuízo da assistência por iniciativa União Europeia ou de uma companhia financeira mista- da própria da Autoridade Bancária Europeia. -mãe na União Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(153) b) As autoridades competentes de um país de acolhi- c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quais- mento onde estejam estabelecidas sucursais significativas; quer questões e conclusões significativas relacionadas c) Os bancos centrais dos Estados membros onde es- com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à tejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas adequação da organização e do tratamento dos riscos de alíneas anteriores; liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer d) As autoridades competentes de países terceiros onde requisitos de liquidez específicos para a instituição. estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos 2 — As decisões conjuntas a que se refere o número no artigo 82.º; anterior devem: e) A Autoridade Bancária Europeia. a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, 6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela responsável pelo exercício da supervisão em base con- autoridade responsável pela supervisão numa base conso- solidada: lidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser to- a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e madas no prazo de um mês a contar da apresentação pela decide que autoridades competentes devem participar em autoridade responsável pela supervisão em base conso- reuniões ou atividades do colégio; lidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco b) Deve manter todos os membros do colégio de su- de liquidez do grupo; pervisores plenamente informados, com antecedência, c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas da organização das reuniões, das principais questões a pelas autoridades competentes relevantes; debater e das atividades a realizar, bem como das ações d) Constar de documento escrito, ser devidamente empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões. fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito- -mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter supervisão numa base consolidada. em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou 3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável do sistema financeiro dos Estados membros interessados pela supervisão numa base consolidada deve consultar a a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das se refere o artigo 40.º-A. outras autoridades competentes interessadas ou por sua 8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever própria iniciativa. de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das 4 — Na falta de uma decisão conjunta das autoridades atividades dos colégios de autoridades de supervisão, competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve incluindo em situações de emergência, e comunicar à ser tomada numa base consolidada pela autoridade res- referida autoridade todas as informações de particular ponsável pela supervisão numa base consolidada depois relevância para a convergência da supervisão. de ter examinado devidamente as avaliações de risco das 9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. petentes em relação ao funcionamento dos colégios de 5 — A competência para tomar as decisões numa base autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode individual ou subconsolidada é das autoridades competentes remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras- Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu -mãe da União Europeia ou das companhias financeiras e do Conselho, de 24 de novembro. mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela auto- Artigo 135.º-C ridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Processos de decisão conjunta 6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autorida- 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à base consolidada e as autoridades competentes respon- Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efei- sáveis pela supervisão das filiais, num Estado membro tos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, a União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na autoridade responsável pela supervisão numa base conso- União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe lidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade na União Europeia devem empreender os esforços neces- Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com sários para chegar a uma decisão conjunta relativamente: a decisão adotada por esta autoridade. a) Ao processo de autoavaliação da adequação do ca- 7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar pital interno e ao processo de revisão e avaliação, para de documento que inclua os respetivos fundamentos e determinar a adequação do nível consolidado de fundos tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação das outras autoridades competentes expressas durante os financeira e perfil de risco; prazos previstos no n.º 2. b) Ao nível de fundos próprios necessários para a apli- 8 — Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido cação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do ar- consultada, todas as autoridades competentes devem ter tigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer des- numa base consolidada; vios significativos em relação ao mesmo. 1700-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 9 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser trans- possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e mitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade base consolidada a todas as autoridades competentes in- de todo ou de parte do sistema financeiro da União Eu- teressadas e à instituição de crédito mãe da União Eu- ropeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) ropeia. n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas dos mercados financeiros que coloque potencialmente autoridades competentes dos Estados membros em causa. em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sis- 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são tema financeiro em qualquer dos Estados membros em atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas sempre que a autoridade competente responsável pela ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da a autoridade competente responsável pelo exercício União Europeia ou de uma companhia financeira mista- da supervisão numa base consolidada ou individual, -mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às devidamente fundamentado à autoridade responsável pela seguintes entidades: supervisão em base consolidada no sentido de atuali- zar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas a) Autoridade Bancária Europeia; previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre b) Comité Europeu do Risco Sistémico; requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto c) Autoridades competentes pela supervisão individual no artigo 116.º-AG. ou consolidada das entidades em causa; 12 — No caso referido na segunda parte do artigo ante- d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos rior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autori- Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o dade responsável pela supervisão numa base consolidada exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a e a autoridade competente requerente. aplicação da política monetária e a correspondente provi- são de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, Artigo 136.º compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade Colaboração da Autoridade de Supervisão do sistema financeiro; de Seguros e Fundos de Pensões e) Departamentos das administrações centrais respon- sáveis pela legislação de supervisão das instituições de Quando uma instituição de crédito, uma companhia crédito, das instituições financeiras, dos serviços de in- financeira, uma companhia financeira mista ou uma com- vestimento e das companhias de seguros, bem como aos panhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à inspetores mandatados por tais departamentos. supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em 2 — Sempre que necessitar de informações já forne- base consolidada. cidas a outra autoridade competente, o Banco de Portu- Artigo 137.º gal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso Colaboração com outras autoridades de supervisão da entidade que forneceu a informação. de Estados membros da União Europeia 3 — O Banco de Portugal deve fornecer à auto- 1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada, ridade competente responsável pela supervisão em da situação financeira de instituições de crédito com sede base consolidada a informação de que disponha e que em outros Estados membros da União Europeia, o Banco lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de su- anterior. pervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que Artigo 137.º-B sejam participadas por aquelas instituições. Acordos escritos 2 — Quando, para o fim mencionado no número ante- rior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro 1 — O Banco de Portugal celebra com outras autori- da União Europeia solicite a verificação de informações dades competentes acordos escritos em matéria de coor- relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco denação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e de Portugal e que tenham sede em território português, garantir a sua eficácia. deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou 2 — Nos termos dos acordos previstos no número an- permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver terior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou autoridade competente responsável pela supervisão numa entidade mandatada para o efeito. base consolidada e podem ser especificados procedimen- 3 — Quando não efetua ela própria a verificação, a tos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, outras autoridades competentes. se o desejar, participar na verificação. 3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de Artigo 137.º-A uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, Cooperação em situação de emergência pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de 1 — Caso surja uma situação de emergência, nomea- supervisão nas autoridades competentes que autorizaram damente se ocorrerem acontecimentos adversos que e supervisionam a empresa-mãe. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(155) Artigo 137.º-C Artigo 137.º-E Troca de informação Consultas mútuas 1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente com 1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades as restantes autoridades competentes trocando todas as competentes referidas no artigo 132.º procedem a con- informações essenciais ou relevantes para o exercício das sultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes funções de supervisão. para as funções de supervisão de outras autoridades com- 2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante petentes, relativamente às seguintes matérias: pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa informações essenciais. ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, 3 — O Banco de Portugal coopera igualmente com a que impliquem aprovação ou autorização das autoridades Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as infor- competentes; e mações necessárias ao cumprimento das suas atribuições b) Sanções importantes e providências extraordinárias conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a impo- Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu sição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos ter- e do Conselho, de 24 de novembro. mos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método 4 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. Bancária Europeia as situações em que: 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a a) Uma autoridade competente não tenha comunicado autoridade competente responsável pela supervisão numa informações essenciais; base consolidada é sempre consultada. b) Um pedido de cooperação, designadamente para 3 — O Banco de Portugal pode não proceder às con- troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou sultas referidas neste artigo em situações de urgência ou não tenha sido atendido num prazo razoável. sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões. 5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade 4 — Na situação referida no número anterior, o Banco responsável pela supervisão em base consolidada das de Portugal informa de imediato as outras autoridades instituições de crédito-mãe na União Europeia e das insti- competentes. tuições de crédito controladas por companhias financeiras- Artigo 138.º -mãe ou por companhias financeiras mistas-mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros outros Estados membros que exercem a supervisão de fi- A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá liais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de 6 — Para determinar o âmbito das informações relevan- Estados que não sejam membros da União Europeia, no tes referido no número anterior, toma-se em consideração âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto membros respetivos. no artigo 82.º Artigo 137.º-D TÍTULO VII-A Informações essenciais Reservas de Fundos Próprios 1 — As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em SECÇÃO I outro Estado membro. Disposições gerais 2 — As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos: Artigo 138.º-A a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de Autoridade competente governo do grupo, incluindo todas as entidades regula- mentadas e não regulamentadas e sucursais significativas 1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades para aplicar: competentes das entidades regulamentadas do grupo; a) Os requisitos relativos às reservas de fundos pró- b) Procedimentos em matéria de recolha de informações prios especificados nas secções III a V do presente título; junto das instituições de crédito de um grupo e verificação b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; dessas informações; c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) c) Qualquer evolução negativa na situação das ins- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tituições de crédito ou outras entidades de um grupo, 26 de junho. suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o d) Sanções importantes e providências extraordinárias Banco de Portugal atua na função de autoridade macro- adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a impo- prudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º sição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos ter- da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos- mos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método -Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de 1700-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º ii) Reserva de G-SII; do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado iii) Reserva de O-SII; e pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, iv) Reserva para risco sistémico. e 143/2013, de 18 de outubro. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, Artigo 138.º-B do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do Definições e disposições gerais relativas n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam às reservas de fundos próprios os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regula- 1 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do -se por reservas de fundos próprios as seguintes: Conselho, de 26 de junho e os requisitos impostos nos a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D; b) «Reserva contracíclica específica da instituição de Artigo 138.º-C crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição Âmbito de aplicação de crédito nos termos do artigo 138.º-E; c) «Reserva para instituições de importância sistémica 1 — O disposto no presente título não é aplicável às global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigi- empresas de investimento que não se encontrem autori- dos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P; zadas a prestar os serviços e atividades de investimento d) «Reserva para outras instituições de importância de negociação por conta própria e de tomada firme ou sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que de colocação com garantia de instrumentos financeiros, podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R; na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investi- que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos mento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A. termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. 2 — O Banco de Portugal pode dispensar, fundamenta- damente, as empresas de investimento às quais se aplique o 2 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- presente título e que sejam consideradas pequenas e médias -se, ainda, por: empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cum- uma instituição de crédito, uma instituição de crédito- primento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D -mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional. companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou 3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de dis- em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autorida- sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q; des competentes dos Estados membros interessados. b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Euro- SECÇÃO II peia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia Reserva de conservação ou uma companhia financeira mista-mãe na União Euro- peia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar Artigo 138.º-D origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; Reserva de conservação c) «Montante total das posições em risco», o montante 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva de total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 conservação constituída por fundos próprios principais de do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; em base individual e consolidada, consoante aplicável. d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percen- 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos do tagem que as instituições de crédito têm de aplicar para número anterior é cumulativa com os requisitos previstos calcular a reserva contracíclica específica da instituição no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e os requisitos a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. terceiro, consoante o caso; 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as e) «Percentagem da reserva contracíclica específica instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a da instituição de crédito», a percentagem calculada nos 4 do artigo 138.º-AA. termos do n.º 1 do artigo 138.º-L; f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe- rência da reserva contracíclica calculada nos termos do SECÇÃO III artigo 138.º-F; Reserva contracíclica específica das instituições g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para Artigo 138.º-E cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: Reserva contracíclica i) Reserva contracíclica específica da instituição de 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva crédito; contracíclica específica da instituição de crédito, consti- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(157) tuída por fundos próprios principais de nível 1, em base da evolução económica ocorrida em cada um dos setores individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente económicos em que deverão basear-se as decisões sobre ao montante total das posições em risco multiplicado pela a percentagem de reserva contracíclica adequada; percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, rela- dos artigos 138.º-L e 138.º-M. tivos à indicação da manutenção, redução ou anulação da 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos reserva contracíclica; do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e considere relevantes para fazer face ao risco sistémico no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da cíclico. alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as 2 — A percentagem de reserva contracíclica é determi- instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a nada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em 4 do artigo 138.º-AA. risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor. Artigo 138.º-F 3 — Caso se justifique, e considerando os elementos Referencial de reserva referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % 1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, do montante total das posições em risco. o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do Artigo 138.º-H n.º 1 do artigo seguinte. 2 — Na determinação do referencial de reserva o Banco Prazo para aplicação da reserva contracíclica de Portugal deve observar os seguintes princípios: 1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma em Portugal; é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contrací- b) Considerar as especificidades da economia nacional; clica específica da instituição de crédito 12 meses após a c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se ao produto interno bruto relativamente à sua tendência o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito 2 — Em caso de redução da percentagem de reserva em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em igualmente sobre o período indicativo durante o qual relação ao produto interno bruto; não é expectável um aumento da percentagem de reserva ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu contracíclica. do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de cré- Artigo 138.º-I dito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos Divulgações relativas à reserva contracíclica referenciais de reserva. 1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente a Artigo 138.º-G percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designada- Determinação da percentagem de reserva contracíclica mente, os seguintes elementos: 1 — O Banco de Portugal avalia e determina trimestral- a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; mente a percentagem de reserva contracíclica para Portu- b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto gal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à a) O referencial de reserva calculado nos termos do tendência de longo prazo; artigo anterior; c) O referencial de reserva calculado nos termos do b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Eu- artigo 138.º-F; ropeu do Risco Sistémico sobre: d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; i) Os princípios destinados a orientar as autoridades e) Em caso de aumento da percentagem da reserva con- designadas na apreciação da percentagem de reserva con- tracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é tracíclica adequada, a assegurar que adotam uma aborda- aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo gem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior coerentes nos vários Estados membros da União Europeia; ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista ii) As variáveis que indicam a existência de um risco neste número, a referência às circunstâncias excecionais sistémico associado a períodos de crescimento excessivo que fundamentam a redução desse prazo; do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio g) Em caso de redução da percentagem de reserva con- relevante do crédito em relação ao produto interno bruto tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e não é expectável um aumento da percentagem de reserva sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. 1700-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas razoá- 3 — Quando, em cumprimento do disposto nos núme- veis para coordenar a data da divulgação a que se refere ros anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem o número anterior com as autoridades designadas dos de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos restantes Estados membros da União Europeia. de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição 3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro- de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar à determinação da percentagem de reserva contracíclica que a mesma é aplicável em data anterior, com base em e as informações indicadas no n.º 1. circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. 4 — O Banco de Portugal divulga todas as percentagens Artigo 138.º-J de reserva contracíclica determinadas para países tercei- ros nos termos do presente artigo no seu sítio na Inter- Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica net, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma per- a) A percentagem de reserva contracíclica e o país centagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do terceiro a que é aplicável; montante total das posições em risco, estabelecida por b) A justificação da determinação da percentagem de uma autoridade designada num Estado membro da União reserva contracíclica; Europeia responsável pela determinação dessa percenta- c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de- gem ou por uma autoridade competente de um país terceiro terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste- com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da reserva contracíclica específica da instituição de crédito. qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica instituição de crédito; superior a 2,5 % do montante total das posições em risco d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Inter- ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista net, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo. a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O Estado membro da União Europeia ou país terceiro Artigo 138.º-L a que a mesma se aplique; c) Em caso de aumento da percentagem de reserva Cálculo da percentagem da reserva contracíclica contracíclica, a indicação da data a partir da qual é apli- específica da instituição de crédito cável o novo valor; 1 — A percentagem da reserva contracíclica específica d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior da instituição de crédito consiste na média ponderada das ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis neste número, a referência às circunstâncias excecionais nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco que fundamentam a redução desse prazo. de crédito relevantes da instituição de crédito estão situa- das, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por Artigo 138.º-K força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada a que Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica 1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen- aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- contracíclica específica relativamente às posições em risco lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento desse país terceiro: jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas a) Não determinar e divulgar uma percentagem de as suas posições em risco de crédito relevantes. reserva contracíclica aplicável a esse país; 3 — Caso uma autoridade designada de um Estado b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva membro da União Europeia ou uma autoridade de um contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portu- país terceiro fixem uma percentagem de reserva contrací- gal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma clica superior a 2,5 % do montante total das posições em não é suficiente para proteger de forma adequada as insti- risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes tuições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo situadas, respetivamente, nesse Estado membro da União do crédito nesse país, caso em que determina e divulga Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para uma percentagem diferente. efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percen- o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de tagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é apli- autoridade competente do país terceiro, exceto se essa cável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem total das posições em risco das instituições de crédito com de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das posições em risco nesse país terceiro. posições em risco. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(159) 5 — As posições em risco de crédito relevantes in- 2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas metodologia baseada nos seguintes critérios: nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) a) Dimensão do grupo; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro; 26 de junho, que estejam sujeitas: c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de cré- infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; dito previstos no título II da parte III do referido Regula- d) Complexidade do grupo; mento; e) Atividade transfronteiriça do grupo. b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os específico previstos no capítulo II do título IV da parte III critérios são ponderados de igual forma e consistem em do referido Regulamento ou para riscos adicionais de indicadores quantificáveis. incumprimento e de migração previstos no capítulo V do 4 — A metodologia resulta numa ponderação quanti- título IV da parte III do Regulamento; tativa global para cada entidade enumerada na alínea b) c) Se a posição em risco for uma titularização, aos do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subca- título II da parte III do Regulamento. tegorias previstas no artigo seguinte. Artigo 138.º-O 6 — As instituições de crédito devem indicar a loca- lização geográfica das posições em risco de crédito re- Subcategorias de G-SII levantes. 1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios: Artigo 138.º-M a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcate- Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica gorias são determinados pelas pontuações obtidas através específica da instituição de crédito da metodologia de identificação; 1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva b) As pontuações limite entre subcategorias adjacen- contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pe- tes são definidas de forma clara e respeitam o princípio las autoridades designadas de outros Estados membros segundo o qual existe aumento linear constante da impor- da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data tância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autori- num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da dades nos respetivos sítios na Internet. subcategoria mais alta. 2 — Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a im- após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da portância sistémica reflete o impacto previsto no mercado percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII. terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades 3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir: de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; mais curto. b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do 3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global alteração da percentagem da reserva contracíclica para inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a um país terceiro é considerada como divulgada na data essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, em que for publicada pela autoridade do país terceiro identificando-a desse modo como G-SII. em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável. 4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do 4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça número anterior é comunicada à Autoridade Bancária a percentagem de reserva contracíclica para um país ter- Europeia. ceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, Artigo 138.º-P que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é Reserva de G-SII aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J. 1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma 5 — Em caso de redução da percentagem de reserva reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte: SECÇÃO IV a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco; Reservas para as instituições de importância sistémica b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente Artigo 138.º-N aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das Identificação das G-SII posições em risco; c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições base consolidada, as G-SII. em risco. 1700-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto Artigo 138.º-T no número anterior é cumulativa com os requisitos previs- Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII tos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no 1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro- artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos im- peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade postos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação Artigo 138.º-Q no sítio da Internet. Identificação de O-SII 2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro- peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autori- 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con- dade Bancária Europeia e as autoridades competentes e soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou designadas dos Estados membros interessados com uma consolidada, as O-SII. antecedência de um mês relativamente à publicação da 2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios: O-SII, devendo descrever: a) Dimensão; a) Os motivos que fundamentam a eficácia e propor- b) Importância para a economia da União Europeia cionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; ou nacional; b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação c) Importância das atividades transfronteiriças; do impacto provável positivo ou negativo da reserva de d) Interconectividade da instituição de crédito ou do O-SII sobre o mercado interno; grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. c) A percentagem que pretende determinar para a re- serva de O-SII. Artigo 138.º-R Reserva de O-SII 3 — O Banco de Portugal revê anualmente a identi- ficação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O. individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII 4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da revi- constituída por fundos próprios principais de nível 1 de são anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em até 2 % do montante total das posições em risco, tendo em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco conta os critérios para a identificação das O-SII. Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a 2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva informação atualizada nos termos do n.º 1. de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exi- gência e garante que a mesma não implica efeitos ad- SECÇÃO V versos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados membros, ou da Reserva para risco sistémico União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Artigo 138.º-U 3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos ter- Reserva para risco sistémico mos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do 1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sisté- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no micos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos im- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, postos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas Artigo 138.º-S graves para o sistema financeiro e a economia nacional, Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais sub- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R conjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII para risco sistémico constituída por fundos próprios ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe principais de nível 1, em base individual, subconsoli- na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na dada e consolidada. União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe 2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco termos do número seguinte. ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável 3 — A reserva para risco sistémico pode ser aplicada ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado. às posições em risco situadas em Portugal, em países 2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja su- terceiros e noutros Estados membros da União Europeia, jeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada. artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(161) 4 — A reserva para risco sistémico é determinada em f) A percentagem da reserva para risco sistémico que intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %, pretende impor. podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito. 3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva 5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes con- n.º 1, indica também se a determina com base em posições dições: em risco noutros Estados membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível a) A reserva para risco sistémico não pode implicar para todas as posições em risco situadas na União Europeia. efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou 4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de ja- parte do sistema financeiro de outros Estados membros, neiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno; previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco si- b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos tuadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável bianualmente. às posições em risco em países terceiros. 5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos 6 — A reserva de fundos próprios exigida nos ter- do número anterior, uma percentagem de reserva para mos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o proce- no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do dimento seguinte: Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos im- a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia postos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em 7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a negativo e o Banco de Portugal decida não o atender; 4 do artigo 138.º-AA. b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a 8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição membro da União Europeia, o Banco de Portugal: de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de i) Notifica as autoridades desse Estado membro, a Co- Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos missão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico; termos dos seus poderes de supervisão quer mediante ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação procedimentos contraordenacionais. da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico; Artigo 138.º-V iii) Em caso de discordância por parte das autorida- des desse Estado membro e em caso de parecer negativo Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco relativo à reserva para risco sistémico Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto 1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen- para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua as- tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve sistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) notificar, com a antecedência de um mês relativamente à n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o 24 de novembro; Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban- iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as cária Europeia, as autoridades competentes e designadas referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária dos Estados membros interessados e as autoridades de Europeia decida. supervisão dos países terceiros interessados. 2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica: Artigo 138.º-W a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; Procedimento de autorização relativo b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis- à reserva para risco sistémico témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica anterior, caso o Banco de Portugal determine uma per- a percentagem da reserva para risco sistémico; centagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %, c) As razões pelas quais considera que a reserva para deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco; Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Euro- d) A avaliação do provável impacto positivo ou ne- peia, as autoridades competentes e designadas dos Estados gativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado membros interessados e as autoridades de supervisão dos interno, com base nas informações ao seu dispor; países terceiros interessados, neste último caso se a reserva e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons- se aplicar às posições em risco situadas nesses países. tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com 2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V. n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem 26 de junho, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fa- de reserva para risco sistémico dois meses após a notifi- zer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identi- cação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não ficados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas; se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. 1700-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 4 — Os procedimentos constantes dos números anterio- d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de res são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre crédito a reserva para risco sistémico; que o Banco de Portugal determine uma percentagem e) Os países onde estão situadas posições em risco de reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicá- reconhecidas na reserva para risco sistémico. vel às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países Artigo 138.º-Z terceiros. Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico Artigo 138.º-X 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percenta- Concurso de requisitos de reservas de G-SII gem de uma reserva para risco sistémico determinada por e O-SII e de reserva para risco sistémico outro Estado membro da União Europeia, tendo em conta 1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva elevada, nos seguintes casos: notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simulta- situadas naquele Estado membro. neamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva 2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Co- desta secção; missão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem a Autoridade Bancária Europeia e o Estado membro da sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simulta- União Europeia que tiver determinado a referida percen- neamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção tagem para a reserva para risco sistémico. anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité desta secção. Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda- ção, dirigida a um ou mais Estados membros da União 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem e no número anterior, se a reserva para risco sistémico da reserva para risco sistémico determinada nos termos for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas desta secção. em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção SECÇÃO VI anterior. Medidas de conservação de fundos próprios 3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do ar- tigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição Artigo 138.º-AA de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, Restrições às distribuições tal não poderá implicar que essa instituição de crédito 1 — As instituições de crédito que cumpram o requi- esteja, em base individual, sujeita a um requisito com- sito combinado de reserva de fundos próprios não podem binado de reservas de fundos próprios inferior à soma proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios da reserva de conservação, da reserva contracíclica e principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição des- da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a ses seus fundos próprios para um nível em que o requisito reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade combinado de reserva deixe de ser cumprido. em base individual. 2 — As instituições de crédito que não cumpram o re- 4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma insti- quisito combinado de reserva de fundos próprios calculam tuição de crédito pertencer a um grupo identificado como o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como e comunicam esse valor ao Banco de Portugal. O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, 3 — Até calcularem o montante máximo distribuível, em base individual, sujeita a um requisito combinado de as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de não devem realizar qualquer dos seguintes atos: conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa a) Distribuições relacionadas com fundos próprios entidade em base individual. principais de nível 1; b) Constituição de obrigação de pagamento de remune- Artigo 138.º-Y ração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de Divulgação da reserva de risco sistémico pagamento tiver sido assumida num momento em que a O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sis- instituição de crédito não cumpria o requisito combinado témico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes de reserva de fundos próprios; informações: c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró- prios adicionais de nível 1. a) A percentagem da reserva para risco sistémico; b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva 4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu para risco sistémico; requisito combinado de reserva de fundos próprios, não c) A justificação para a reserva para risco sistémico, deve proceder a distribuições superiores ao montante má- salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema ximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, financeiro; através de qualquer ato referido no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(163) 5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas dito não utilizados para cumprir o requisito de fundos aos pagamentos que resultem na redução dos fundos pró- próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do prios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam peu e do Conselho, de 26 de junho, em percentagem uma situação de incumprimento ou fundamento de instau- do montante total das posições em risco, nos seguintes ração de um processo ao abrigo do regime de insolvência termos: aplicável à instituição de crédito. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, distribuição relacionada com fundos próprios principais quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró- de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos: prios; b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do re- a) O pagamento de dividendos em numerário; quisito combinado de reserva de fundos próprios; b) A atribuição de remuneração variável sob a forma c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requi- de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru- sito combinado de reserva de fundos próprios; mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; prios. c) A aquisição ou recompra por uma instituição de cré- dito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos 4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º requisito de reserva são calculados do seguinte modo: do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- Requisito combinado de reservas ropeu e do Conselho, de 26 de junho; a) Limite inferior do quartil = * ( Qn − 1) 4 d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere Requisito combinado de reservas b) Limite superior do quartil = * Qn a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 4 n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Qn indica o número do quartil em causa. 26 de junho; e) A distribuição de elementos a que se referem as Artigo 138.º-AC alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Comunicação ao Banco de Portugal de dis- tribuição com restrições 26 de junho. 1 — As instituições de crédito que não cumpram o Artigo 138.º-AB requisito combinado de reserva de fundos próprios devem Cálculo do montante máximo distribuível comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer 1 — O cálculo pelas instituições de crédito do montante ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma com as seguintes informações: calculada nos termos do número seguinte pelo fator de- terminado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante a) O montante do capital mantido pela instituição de ser reduzido em consequência de qualquer das ações a crédito, subdividido do seguinte modo: que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. i) Fundos próprios principais de nível 1; 2 — O montante a multiplicar para efeitos do número ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; anterior é constituído pelos seguintes elementos: iii) Fundos próprios de nível 2; a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do ar- b) O montante dos seus lucros intercalares e de final tigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- do exercício; mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que tenham c) O montante máximo distribuível; sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do afetar a: artigo 138.º-AA; i) Pagamentos de dividendos; b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos ii) Aquisição de ações próprias; fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do próprios adicionais de nível 1; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefí- tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre cios discricionários de pensão, quer pela criação de novas distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos obrigações de pagamento, quer por força de obrigações no n.º 3 do artigo 138.º-AA; de pagamento criadas num momento em que a instituição c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados a título de imposto se os elementos a que se referem as de reserva de fundos próprios. alíneas anteriores não fossem distribuídos. 2 — As instituições de crédito mantêm procedimentos 3 — O fator referido no n.º 1 é determinado consi- que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros derando o quartil do requisito combinado de reserva de distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegu- fundos próprios em que se situem os fundos próprios rando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do principais de nível 1 mantidos pela instituição de cré- Banco de Portugal. 1700-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 138.º-AD Artigo 140.º Plano de conservação de fundos próprios Aplicação das medidas 1 — A instituição de crédito que não cumpra o requisito Na adoção das medidas previstas no presente título, o combinado de reservas apresenta um plano de conserva- Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar ção de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo qualquer relação de precedência, estando habilitado, de de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o acordo com as exigências de cada situação e os princí- incumprimento desse requisito. pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas 2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, no número anterior até um máximo de 10 dias úteis consi- da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação. derando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades. 3 — O plano de conservação dos fundos próprios inclui CAPÍTULO II os seguintes elementos informativos: Intervenção corretiva e administração provisória a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço Artigo 141.º previsional; b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios Medidas de intervenção corretiva da instituição de crédito; 1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, c) Um programa calendarizado para o aumento dos ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou re- fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente gulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco o requisito combinado de reservas; de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes d) Outras informações que o Banco de Portugal con- medidas, num prazo que considere adequado, tendo em sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: número seguinte. a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração 4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conser- da instituição de crédito, de um programa de ação que identifi- vação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a que e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegu- sua execução permite, com uma probabilidade razoável, rar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas manter ou obter fundos próprios suficientes para a ins- legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade; tituição de crédito satisfazer o requisito combinado de b) A execução, pelo órgão de administração, de meca- reservas num prazo adequado. nismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação 5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do ar- conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa tigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias ou cumulativamente, as seguintes medidas: que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a a) Aumento dos fundos próprios da instituição de cré- execução de mecanismos ou medidas previstos no plano dito para níveis e segundo um calendário determinados; de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito risco de não cumprir normas legais ou regulamentares dos poderes previstos no artigo 116.º-C. que disciplinem a sua atividade. c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C; TÍTULO VIII d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto Intervenção corretiva, administração provisória no artigo 142.º; e resolução e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º; CAPÍTULO I f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial Princípios gerais no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com Artigo 139.º entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; Princípios gerais g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração; 1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira h) Imposição da constituição de provisões especiais; da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Por- j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à tugal pode adotar as medidas previstas no presente título. aprovação prévia do Banco de Portugal. 2 — A aplicação das medidas previstas no presente k) Imposição de comunicação de informações adicionais; título está sujeita aos princípios da adequação e da propor- l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para cionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incum- a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos primento, por parte da instituição de crédito, das regras credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável; legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da bem como a gravidade das respetivas consequências na so- atividade da instituição de crédito, por entidade indepen- lidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos dente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro. instituição; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(165) n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa 2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer da assembleia geral de convocação de uma assembleia momento, as condições que entenda convenientes para a geral com determinada ordem do dia e propostas de delibe- aceitação do plano de reestruturação, designadamente o ração, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, aumento do capital social, a redução do capital social ou a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal; a alienação de participações sociais ou de outros ativos o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da da instituição de crédito. instituição de crédito; 3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição Portugal, nos termos do disposto no número anterior, de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação administração da instituição de crédito, ou se o plano de a esse cargo dos respetivos titulares; reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal crédito; pode determinar a suspensão do órgão de administração r) Realização de inspeções no local visando reunir a da instituição de crédito e nomear uma administração informação necessária para atualizar o plano de resolução provisória ou revogar a autorização da instituição de cré- e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, dito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos ou mais medidas de resolução nos termos previstos no extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I; capítulo III. s) Destituição e substituição de membros dos órgãos 4 — (Revogado.) de administração e de fiscalização quando, por qualquer 5 — (Revogado.) motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de 6 — (Revogado.) idoneidade, qualificação profissional, independência ou 7 — (Revogado.) disponibilidade, previstos no artigo 30.º; t) Realização de contactos, pela instituição de crédito Artigo 143.º em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos Comissão de fiscalização ou fiscal único extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da 1 — A comissão de fiscalização designada pelo Banco titularidade das ações ou outros títulos representativos do de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do seu capital social, com vista à preparação da eventual apli- artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, cação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M. um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou socie- dade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo 2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no número os restantes ter curso superior adequado ao exercício das anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade. ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que 2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, pode, em alternativa ao disposto no número anterior, no- sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja mear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios ou sociedade de revisores oficiais de contas. gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações: 3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regu- remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres lamentares de adequação de fundos próprios; conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão b) Dificuldades na situação de liquidez que possam de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de ati- pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da vidade daqueles. instituição de crédito; 4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve c) O sistema de governo ou o órgão de administração da manter o Banco de Portugal informado sobre a sua ativi- instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias dade, nomeadamente através da elaboração de relatórios de gestão sã e prudente; com a periodicidade por este definida. d) A organização contabilística ou o sistema de controlo 5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências adotado um dos modelos de administração e fiscalização graves que não permitam avaliar devidamente a situação previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que patrimonial da instituição. o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores ofi- ciais de contas a quem compete emitir a certificação legal 3 — Os titulares de cargos de direção de topo, ou de de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores todas as informações, bem como prestar a colaboração que oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela institui- fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito. ção de crédito quando esta o considere necessário. 6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único exer- cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal Artigo 142.º determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos. Plano de reestruturação 7 — A remuneração dos membros da comissão de fisca- 1 — O plano de reestruturação previsto na alínea d) do lização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal. n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, Banco de Portugal, no prazo por este fixado. substituir os membros da comissão de fiscalização, o 1700-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do existência de outras irregularidades que coloquem em n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar sério risco os interesses dos depositantes e dos credores. existir motivo atendível. 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, 2 — Os membros do órgão de administração que te- os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único nham cessado funções nos termos do disposto no número apenas são responsáveis perante os acionistas e credores anterior devem fornecer de imediato todas as informações, da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando suas funções com dolo ou culpa grave. esta o considere relevante e necessário. 10 — As pessoas coletivas ou individuais suspensas 3 — Da cessação de funções dos membros do órgão ou substituídas nos termos do disposto nos números ante- de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a riores devem fornecer de imediato todas as informações, indemnização estipulado nos contratos com os mesmos bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo celebrados ou nos termos gerais do direito. Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando 4 — (Revogado.) esta o considere necessário. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) Artigo 144.º 7 — (Revogado.) Regime de resolução ou liquidação 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva 10 — (Revogado.) aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, 11 — (Revogado.) ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, 12 — (Revogado.) pode, alternativamente, o Banco de Portugal: 13 — (Revogado.) a) Suspender ou destituir membros do órgão de admi- 14 — (Revogado.) nistração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios Artigo 145.º-A do órgão de administração nos termos do disposto no Designação de administradores provisórios artigo 145.º-A; b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessá- 1 — Quando considere que a suspensão ou destituição rio para garantir o cumprimento das finalidades previstas dos membros do órgão de administração não é suficiente no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os re- para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) quisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E; a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva designar administradores provisórios para a instituição atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto de crédito. na lei aplicável. 2 — Sem prejuízo de outros deveres legalmente previs- tos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Artigo 145.º Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, im- pendem sobre os administradores provisórios os deveres de: Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situ- 1 — O Banco de Portugal pode suspender ou destituir ação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito membros do órgão de administração da instituição de cré- durante o período de designação, nomeadamente através dito quando as medidas de intervenção corretiva previstas da elaboração de relatórios com a periodicidade definida no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo por este e no final do mandato; receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de b) Observar as orientações genéricas e os objetivos deterioração significativa da instituição e a respetiva recu- estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista peração financeira, ou se verifique alguma das situações ao desempenho das suas funções; a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em c) Prestar todas as informações e a colaboração re- sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da querida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade relacionados com a sua atividade e com a instituição de do sistema financeiro: crédito; d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de nor- os atos referidos no número seguinte. mas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas 3 — Para além dos poderes conferidos pela lei e pe- estatutárias; los estatutos, podem ser conferidos aos administradores b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomea- existência de graves irregularidades na gestão da insti- damente, os seguintes: tuição de crédito; c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a administração da instituição de crédito para assegurarem aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financei- a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade ramente a instituição; financeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(167) b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se instituição de crédito; o disposto no artigo 143.º c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão 12 — Enquanto estiver em funções algum administra- de administração da instituição de crédito; dor provisório, o Banco de Portugal pode determinar a d) Convocar a assembleia geral da instituição e deter- aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias minar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco adaptações. de Portugal; 13 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimo- nham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo nial e financeira da instituição de crédito, de acordo com órgão de administração da instituição de crédito que tenha os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; como membros administradores provisórios, presume-se, f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da recuperação financeira da instituição de crédito; suspensão é superior ao que pode derivar da execução da g) Diligenciar no sentido da imediata correção de even- deliberação. tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos 14 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na sociais da instituição ou por algum dos seus membros; Internet, a designação ou a prorrogação das funções de h) Adotar medidas que entendam convenientes no inte- qualquer membro provisório do órgão de administração, resse dos depositantes e da instituição de crédito; especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos. i) Promover o acordo entre acionistas e credores da ins- tituição de crédito relativamente a medidas que permitam Artigo 145.º-B a recuperação financeira da instituição, nomeadamente Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação a renegociação das condições da dívida, a conversão de de administradores provisórios em grupos dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a 1 — Quando se verifiquem os pressupostos de aplica- alienação de parte da atividade a outra instituição autori- ção de medidas de intervenção corretiva, nos termos do zada para o seu exercício; disposto no artigo 141.º ou de designação de administrado- j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio res provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, estratégicas da instituição de crédito; relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o k) Determinar a realização de auditorias financeiras e Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo legais à instituição de crédito. exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autori- 4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação dades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades prévia certos atos a praticar pelos administradores provisó- de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B. rios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados 2 — Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior. no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade 5 — Na designação dos administradores provisórios, responsável pelo exercício da supervisão em base con- o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idonei- solidada, decide se aplica uma das medidas previstas no dade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas correspondentemente aplicável o disposto nos artigos entidades do grupo estabelecidas noutros Estados mem- 30.º a 33.º bros da União Europeia, ou se designa administradores 6 — Os administradores provisórios exercem as suas provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Eu- no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por ropeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito igual período, mediante decisão devidamente fundamen- do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do tada do Banco de Portugal em caso de persistência dos disposto no artigo 135.º-B. motivos que conduziram à sua designação. 3 — Quando se verifiquem os pressupostos de apli- 7 — Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer mo- cação de medidas de intervenção corretiva, nos termos mento, destituir administradores provisórios, ou alterar do disposto no artigo 141.º, ou de designação de ad- os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, ministradores provisórios, nos termos do disposto no aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa- n.º 3 do artigo 145.º -mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como 8 — A remuneração dos administradores provisórios é autoridade responsável pelo exercício da supervisão fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição em base individual dessa filial, notifica a Autoridade de crédito. Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, pelo exercício da supervisão em base consolidada do os administradores provisórios apenas são responsáveis respetivo grupo. perante os acionistas e credores da instituição de crédito 4 — Na sequência da notificação e da consulta pre- pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas vista no número anterior, o Banco de Portugal decide se por eles cometidas no exercício das suas funções com aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se dolo ou culpa grave. designa administradores provisórios para a empresa-mãe, 10 — A designação de administradores provisórios nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a não está dependente da prévia determinação de quaisquer Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica pelo exercício da supervisão em base consolidada do a sua aplicação. respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão 11 — Com a designação de administradores provisó- no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos rios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma termos do disposto no artigo 135.º-B. 1700-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 5 — Quando o Banco de Portugal seja a entidade con- três dias a contar da data de comunicação àquela autori- sultada, nos termos do número anterior, comunica a sua dade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de avaliação à entidade consultante no prazo de três dias. decorrido aquele prazo. 6 — Quando mais do que uma autoridade de supervisão 13 — O Banco de Portugal decide de acordo com a pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para termos do disposto no n.º 10 e no número anterior. mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade respon- CAPÍTULO III sável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe Resolução na União Europeia, decide, juntamente com as demais au- toridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente SECÇÃO I coordenar a aplicação das medidas previstas naquele ar- Finalidades, princípios orientadores e requisitos tigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facili- Artigo 145.º-C tar o restabelecimento da situação financeira do grupo. 7 — A decisão conjunta tomada nos termos do disposto Finalidades das medidas de resolução no número anterior deve ser fundamentada por escrito e 1 — Na aplicação de medidas de resolução, o Banco notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades: de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada. a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços 8 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade financeiros essenciais para a economia; Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. mercado, e mantendo a disciplina no mercado; 9 — Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício público extraordinário; da supervisão em base consolidada ou de autoridade res- d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam ga- ponsável pela supervisão de uma filial de uma empresa- rantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os in- -mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão indivi- vestidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de dual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas Indemnização aos Investidores; no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas insti- provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão. tuições de crédito em nome e por conta dos seus clientes 10 — Quando o Banco de Portugal não concorde com e a prestação dos serviços de investimento relacionados. a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 2 — O Banco de Portugal determina as medidas de re- e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Eu- solução que melhor permitam atingir as finalidades previs- ropeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 tas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto. Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, 3 — (Revogado.) salvo se: 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5; Artigo 145.º-D b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas au- 1 — Na aplicação de medidas de resolução, para pros- toridades de supervisão. secução das finalidades previstas no artigo anterior: 11 — A decisão do Banco de Portugal tomada nos a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem resolução suportam prioritariamente os prejuízos da ins- em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais tituição em causa; autoridades de supervisão durante o período de consulta b) Os credores da instituição de crédito objeto de reso- referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua lução suportam de seguida, e em condições equitativas, decisão na estabilidade financeira dos Estados membros os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a da União Europeia onde o grupo exerça atividades. graduação dos seus créditos; 12 — Quando uma autoridade de supervisão discorde c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, em liquidação; e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o d) Os depositantes não suportam prejuízos relativa- Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de mente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(169) de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º Os d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, custos da aplicação das medidas de resolução e o montante por força da revogação da autorização para o exercício da do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as proporcionais e adequados à prossecução das finalidades finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número além da que se revele necessária. anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifi- 2 — As decisões e as medidas tomadas pelo Banco que uma das seguintes circunstâncias: de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requi- aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a sitos para a manutenção da autorização para o exercício urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetí- da sua atividade ou existirem fundadas razões para consi- veis de ter impacto em algum Estado membro da União derar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, Europeia, estas devem: possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coor- porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuí- denada entre as várias autoridades intervenientes; zos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto so- próprios ou uma parte significativa dos mesmos; bre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou aos seus passivos ou existirem fundadas razões para con- o sistema de indemnização dos investidores dos Estados siderar que o são a curto prazo; membros em que as empresas-mãe na União Europeia, c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cum- filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito prir as suas obrigações ou haver fundadas razões para objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e considerar que a curto prazo o possa ficar; c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro pú- dos diferentes Estados membros da União Europeia em blico extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia dos encargos. e preservar a estabilidade financeira, consista na: i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao 3 — Na aplicação de medidas de resolução a institui- cumprimento das obrigações assumidas em contratos de ções de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco financiamento, incluindo em operações de crédito junto de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações; entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os ii) Realização de operações de capitalização com re- efeitos adversos para a estabilidade financeira na União curso ao investimento público, desde que não se verifique, Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, no momento em que o apoio financeiro público extraor- naqueles em que o grupo opera. dinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I. Artigo 145.º-E Medidas de resolução 4 — A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva 1 — O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento. medidas de resolução: a) Alienação parcial ou total da atividade; Artigo 145.º-F b) Transferência parcial ou total da atividade para ins- Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo tituições de transição; c) Segregação e transferência parcial ou total da ativi- 1 — Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida dade para veículos de gestão de ativos; de resolução, os membros do órgão de administração e de d) Recapitalização interna. fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas compete emitir a certificação legal de contas que não de resolução previstas no número anterior se estiverem integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas preenchidos os seguintes requisitos: funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 exercício das suas funções de autoridade de supervisão do artigo 145.º-C. ou de resolução, que uma instituição de crédito está em 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de risco ou em situação de insolvência; Portugal designa para a instituição de crédito objeto de b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja resolução novos membros do órgão de administração, evitada num prazo razoável através do recurso a medidas nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as ne- de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos cessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um poderes previstos no artigo 145.º-I; revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais c) As medidas de resolução sejam necessárias e propor- de contas para exercer tais funções. cionais à prossecução de alguma das finalidades previstas 3 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a no n.º 1 do artigo 145.º-C; e eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a 1700-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares instituições com uma situação financeira e patrimonial e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante desenvolvimento da sua atividade. as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respe- 4 — O dever previsto no número anterior prevalece, em tivas funções seja considerada necessária para atingir as caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. na lei ou no contrato de sociedade. 4 — Os membros dos órgãos de administração e de 5 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem da instituição de crédito objeto de resolução, bem como como limitar as suas competências. o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores 6 — Os administradores devem apresentar relatórios ao oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato da instituição de crédito e sobre os atos realizados no todas as informações, bem como prestar a colaboração exercício das suas funções, com a periodicidade definida que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo instituição de crédito objeto de resolução quando esta do seu mandato. considere necessário. 7 — Os administradores exercem as suas funções pelo 5 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de membros do órgão de administração, a comissão de fisca- um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período. lização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas responsáveis perante os acionistas e credores da instituição funções, se considerar existir motivo atendível. de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de 9 — Da cessação de funções dos membros do órgão ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício de administração prevista no número anterior não emerge das suas funções com dolo ou culpa grave. o direito a indemnização estipulado no contrato com os 6 — Da cessação de funções dos membros do órgão mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não 10 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na emerge o direito a indemnização estipulado no contrato Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. administradores. 7 — (Revogado.) 11 — A remuneração dos administradores é fixada pelo 8 — (Revogado.) Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito 9 — (Revogado.) objeto de resolução. 10 — (Revogado.) 12 — (Revogado.) 11 — (Revogado.) 13 — (Revogado.) 12 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 13 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) Artigo 145.º-H 15 — (Revogado.) Avaliação para efeitos de resolução 16 — (Revogado.) 17 — (Revogado.) 1 — Antes da aplicação de uma medida de resolução 18 — (Revogado.) ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, 19 — (Revogado.) o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, Artigo 145.º-G para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extra- Administradores designados pelo Banco de Portugal patrimoniais da instituição em causa. 1 — Na designação de administradores, nos termos do 2 — A avaliação prevista no número anterior tem como disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal finalidades: tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, dis- a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em ponibilidade e independência no exercício de funções no causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas os artigos 30.º a 33.º suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução 2 — Os administradores dispõem de todas as compe- ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I; tências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Por- medida aplicada: tugal. 3 — Os administradores devem tomar todas as medidas i) Verificação das condições para aplicar medidas de reso- necessárias à prossecução das finalidades previstas no lução ou para exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I; n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medi- ii) Determinação das medidas de resolução adequadas das de resolução adotadas de acordo com as decisões do a aplicar à instituição de crédito; Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modifica- iii) Medida da redução do capital social ou da diluição ção da estrutura de participações da instituição de crédito da participação social dos acionistas ou titulares de títulos objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital representativos do capital social, nos termos do disposto social ou a alienação da titularidade de ações ou outros no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida títulos representativos do seu capital social a pessoas ou da redução do valor nominal dos créditos resultantes da Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(171) titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir ou da conversão daqueles créditos em capital social; uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis pre- iv) Determinação dos direitos e obrigações, que cons- juízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e tituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de da sensibilidade que considere diferentes níveis de pre- medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual juízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de diferentes cenários considerados. resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos 9 — Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite representativos do capital social, nos termos do disposto todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T; considerada provisória até que uma entidade indepen- v) Determinação das condições que sejam consideradas dente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N; requisitos. vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos ele- 10 — A avaliação definitiva prevista na parte final do gíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital so- número anterior é efetuada logo que possível com o pro- cial, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U. pósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e funda- 3 — A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada mentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou com recurso a metodologias comummente aceites e deve de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que do disposto no número seguinte. sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma 11 — Caso o valor dos capitais próprios da instituição adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pres- e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação supor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da emergência ou de liquidez em condições não convencio- mesma instituição, o Banco de Portugal pode: nais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro. 4 — A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que: a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes pre- a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm vistos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorri- no artigo 145.º-U; das por força da aplicação das medidas de resolução, nos b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L; transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias titulares de títulos representativos do capital social, nos concedidos à instituição de crédito objeto de resolução. termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T. 5 — A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com: a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situa- 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de ção financeira da instituição de crédito; Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avalia- dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja ção provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8. necessário para fundamentar as decisões referidas nas 13 — As avaliações realizadas nos termos do disposto subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos medida de resolução ou de exercer os poderes previstos da instituição de crédito; no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais impugnadas. da instituição de crédito, com a indicação dos créditos 14 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 correspondentes e da respetiva graduação. do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal 6 — A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas designa uma entidade independente, a expensas da ins- e credores de acordo com a lei e os termos e condições tituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse estimativa das consequências previsíveis para os acio- sido aplicada a medida de resolução e a instituição de nistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os prevista no n.º 14. credores da instituição de crédito objeto de resolução, 7 — A avaliação prevista no n.º 1 é considerada defi- bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo nitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em previstos nos números anteriores. que o Banco de Portugal determine a sua intervenção 8 — Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou seja possível realizar a avaliação independente prevista no nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimo- de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de niais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, res- 1700-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 petivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito suportaram em consequência da aplicação da medida de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; de resolução, determinando essa avaliação: d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem ordinárias ou títulos representativos do capital social da como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de instituição de crédito. Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse 2 — Os poderes previstos no número anterior são exer- entrado em liquidação; cidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, suportaram em consequência da aplicação da medida de doravante designados para o efeito do presente título por resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) alguma das seguintes situações: e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior. a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções 15 — A avaliação prevista no número anterior deve de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver deter- pressupor que a medida de resolução não teria sido apli- minado que os requisitos para a aplicação de medidas cada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão objeto de resolução entraria em liquidação no momento preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo de resolução; ter também em conta, quando for o caso, a concessão de b) O Banco de Portugal tiver determinado que a ins- apoio financeiro público extraordinário à instituição de tituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes crédito objeto de resolução. previstos no número anterior não sejam exercidos; 16 — Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola instituição de crédito, de uma empresa de investimento que Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suporta- exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do riam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm em base individual e em base consolidada do grupo em que os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 Estado membro da União Europeia da autoridade respon- do artigo 145.º-AA. sável pela supervisão em base consolidada do grupo em 17 — A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação de- que se insere essa filial tiverem determinado, através de finitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, pela mesma entidade independente que proceda à avalia- 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável ção prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente. caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos; 18 — A entidade que realiza as avaliações previstas no d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser indepen- emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, dente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de de uma instituição de crédito, de uma empresa de inves- qualquer autoridade pública. timento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço SECÇÃO II de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios Artigo 145.º-I em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base Poderes de redução ou de conversão consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Por- de instrumentos de fundos próprios tugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável 1 — O Banco de Portugal, no exercício das suas fun- caso os poderes previstos no número anterior não sejam ções de autoridade de resolução e para efeitos da redução exercidos em relação a esses instrumentos; ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, e) Ser necessário apoio financeiro público extraordiná- isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de rio, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes: na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E. a) Redução do capital social por amortização ou por 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- redução do valor nominal das ações ou títulos representa- -se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser tivos do capital social de uma instituição de crédito; viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em b) Supressão do valor nominal das ações representativas risco ou em situação de insolvência e não seja previsível do capital social de uma instituição de crédito; que a situação de insolvência possa ser evitada através c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes do recurso a medidas executadas pela própria institui- da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou ção de crédito e da aplicação de medidas de intervenção contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, corretiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(173) 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- ditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de -se que uma instituição de crédito está em risco ou em fundos próprios, de acordo com as condições contratuais situação de insolvência quando se verificar uma das cir- aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento cunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E. anterior ou simultâneo à determinação de que a institui- 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que ção de crédito preenche os requisitos para a aplicação de um grupo está em risco ou em situação de insolvência medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E. quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas ra- 4 — O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas zões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir e titulares de títulos representativos do capital social da os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos do capital social resultem da conversão de créditos resul- suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios tantes da titularidade de outros instrumentos de fundos ou uma parte significativa dos mesmos. próprios em capital social mediante a emissão de ações 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o ordinárias ou títulos representativos do capital social da exercício em relação a um grupo dos poderes previstos instituição de crédito. no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a le- 5 — No exercício do poder previsto na alínea d) do gislação aplicável no Estado membro da União Europeia n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a num tratamento mais desfavorável aos titulares dos ins- finalidade de, se necessário com base no resultado da trumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumen- adequadamente os titulares de instrumentos de fundos tos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a próprios afetados. mesma graduação em caso de insolvência. 6 — O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos Artigo 145.º-J de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a apli- Procedimento geral car aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência 1 — O Banco de Portugal exerce os poderes previstos ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de hierarquicamente inferiores. créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe 7 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos de créditos ser convertida em capital social enquanto acionistas que passem a ser titulares de uma participação aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, substancial a outra classe de créditos hierarquicamente com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o se- inferior de acordo com aquela graduação. guinte: 2 — No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativa- a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos re- mente aos acionistas ou titulares de títulos representativos presentativos do capital social da instituição de crédito do capital social da instituição de crédito, se produz um produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes dos seguintes efeitos: previstos no n.º 1 do artigo anterior; b) Durante o período de avaliação da adequação, os a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de títulos representativos do capital social da instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco das participações sociais dos acionistas ou titulares de de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos títulos representativos do capital social da instituição de danos que decorram do exercício desses direitos, exceto crédito através do exercício do poder previsto na alínea a) quando atuar com dolo ou culpa grave; do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titulari- c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco dade das ações ou títulos representativos do capital social de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de da instituição de crédito dos mesmos para titulares de títulos representativos do capital social da instituição de créditos sobre a instituição de crédito em causa que sejam crédito da sua decisão; sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que e d) do n.º 1 do artigo anterior; o acionista ou o titular de títulos representativos do capital b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos social da instituição de crédito titular de uma participação do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto severa das participações sociais dos acionistas ou titulares resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem de títulos representativos do capital social da instituição ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos de crédito em consequência da conversão em capital de títulos após a receção da notificação da decisão em causa; créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos e) Caso o Banco de Portugal não considere demons- de fundos próprios. trado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma 3 — O disposto no número anterior também se aplica participação qualificada reúne condições que garantam aos acionistas e titulares de títulos representativos do uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa capital social da instituição de crédito caso as suas ações um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve ou títulos representativos do capital social tenham sido proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem previamente emitidos ou atribuídos por conversão de cré- em conta as condições vigentes no mercado. 1700-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 8 — Na situação prevista na alínea e) do número an- multilateral de ações, títulos representativos do capital terior, os direitos de voto resultantes da titularidade des- social da instituição de crédito objeto de resolução ou sas ações ou títulos representativos do capital social da instrumentos de dívida; instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) regulamentado ou sistema de negociação multilateral de do mesmo número. novas ações ou títulos representativos do capital social da 9 — O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de instituição de crédito objeto de resolução; voto referidos no número anterior não releva para efeitos d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, regulamentado ou sistema de negociação multilateral de comunicação e divulgação de participações qualificadas qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal te- e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias nha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um ou outras obrigações similares decorrentes da legislação prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores relativa aos valores mobiliários. Mobiliários. 10 — A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes ins- 14 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do trumentos de fundos próprios: artigo anterior não depende do consentimento dos titulares a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número de instrumentos de fundos próprios, das partes em contra- seguinte; tos relacionados com direitos e obrigações da instituição b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qual- de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo consti- quer compensação que não seja aquela que resulte da con- tuir fundamento para o exercício de direitos de vencimento versão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou do n.º 1 do artigo anterior; alteração de condições estipulados em quaisquer termos c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma com o instrumento de fundos próprios no montante em entidade que com ela se encontre em relação de grupo, que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com ou para a execução de garantias por estas prestadas relati- exceção das obrigações já vencidas. vamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições. 15 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do 11 — Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do ar- artigo anterior produz efeitos independentemente de qual- tigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória quer disposição legal ou contratual em contrário, nomea- realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H damente a eventual existência de direitos de preferência e o montante em que o valor nominal dos créditos resultan- dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento tes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com daqueles poderes. os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos 16 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o artigo anterior: Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos. a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem 12 — O aumento do capital social por conversão dos de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente créditos resultantes da titularidade dos restantes instru- exigido; mentos de fundos próprios mediante a emissão de ações b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos ordinárias ou títulos representativos do capital social da legais relacionados com o registo comercial e demais instituição de crédito satisfaz as seguintes condições: procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior a) As ações ordinárias ou títulos representativos do cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. capital social da instituição de crédito devem ser emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros Artigo 145.º-K títulos representativos de capital social pela instituição de Aplicação em base consolidada crédito para efeitos de operações de capitalização com 1 — Antes de proceder às determinações previstas nas recurso ao investimento público; alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a b) As ações ordinárias ou títulos representativos do instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma capital social da instituição de crédito devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de instituição de crédito que seja filial de uma instituição Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 de crédito, de uma empresa de investimento que exerça do artigo anterior, sem necessidade de qualquer delibe- as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do ração da assembleia geral. artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos 13 — Para efeitos do exercício dos poderes previstos próprios em base individual e em base consolidada do no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica todos os atos necessários ao exercício desses poderes, a autoridade responsável pela supervisão em base con- podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado solidada do grupo em que se insere a filial em causa e de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante: a autoridade relevante para o exercício dos poderes de a) A alteração de todos os registos relevantes; redução ou de conversão no Estado membro da União b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negocia- Europeia da autoridade responsável pela supervisão em ção em mercado regulamentado ou sistema de negociação base consolidada. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(175) 2 — No caso da determinação prevista na alínea c) ções, ações ou outros títulos representativos do capital do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica social da instituição de crédito objeto de resolução, à também o Banco Central Europeu, nos casos em que este instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito aos titulares de ações ou outros títulos representativos do nos termos da legislação aplicável. capital social da instituição de crédito; 3 — Quando efetuar as determinações previstas nas b) Da instituição de crédito objeto de resolução; alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição c) Do produto gerado no encerramento das atividades da de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos. num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o em todos os Estados membros da União Europeia nos Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a ins- atividades. tituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição 4 — Depois de efetuadas as notificações previstas nos de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma a instituição adquirente, conforme os casos, no montante medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das correspondente a esses recursos, beneficiando do privi- medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C ou no légio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A. artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital 6 — Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Em- causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes presas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo. previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa Artigo 145.º-M venha a dar resposta, num prazo adequado, às situações Alienação parcial ou total da atividade previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I. 5 — Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência 1 — O Banco de Portugal pode determinar a alienação de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo. passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão 6 — A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo representativos do seu capital social. de decisão conjunta. 2 — O Banco de Portugal assegura, em termos ade- quados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos SECÇÃO III interessados. Medidas de resolução 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Por- tugal promove a transferência para um adquirente dos Artigo 145.º-L direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de Princípios gerais crédito objeto de resolução assegurando a transparência 1 — O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida e exatidão da informação prestada, tendo em conta as de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a me- circunstâncias do caso e a necessidade de manter a esta- dida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que bilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de interesses e a celeridade, não discriminando indevida- de resolução, em simultâneo ou em momento posterior. mente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do 2 — Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente ou das ações ou outros títulos representativos do capital e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que social da instituição de crédito objeto de resolução. constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e 4 — O disposto no número anterior não impede o ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição Banco de Portugal de convidar determinados potenciais de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo adquirentes a apresentarem propostas de aquisição. em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o 5 — Se tal for necessário para assegurar a prossecução regime de liquidação previsto na lei aplicável. das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o 3 — Se da aplicação de uma medida de resolução re- Banco de Portugal pode promover a alienação dos di- sultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a con- reitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros versão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os títulos representativos do capital social da instituição de poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes crédito objeto de resolução sem observância do disposto ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução. no n.º 3. 4 — O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução 6 — O Banco de Portugal pode alienar diferentes con- podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por juntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros força da aplicação das medidas de resolução, do exercício títulos representativos do capital social da instituição de dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente. artigo 145.º-I, da seguinte forma: 7 — As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem a) Como dedução de contrapartidas pagas por um trans- ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a missário, para o qual foram transferidos direitos, obriga- desenvolver a atividade em causa ou por entidades que 1700-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que o produto da alienação reverte para: se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido a) Os acionistas ou titulares de outros títulos represen- de autorização. tativos do capital social da instituição de crédito objeto 8 — Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do da alienação da titularidade das ações ou de títulos repre- artigo 145.º-C. sentativos do seu capital social; 9 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata- b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso mente proporcionadas condições de acesso a informações a alienação tenha sido realizada através da alienação de relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da parte ou da totalidade de direitos e obrigações. instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito 6 — A decisão que determine a alienação prevista no objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de trans- efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas missão da titularidade dos direitos e obrigações transfe- sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido ridos da instituição de crédito objeto de resolução para o segredo relativamente às informações em causa. adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obriga- ções alienados. Artigo 145.º-N 7 — A eventual alienação parcial dos direitos e obri- Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade gações não deve prejudicar a cessão integral das posições 1 — A alienação é efetuada em condições comerciais contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a com transmissão das responsabilidades associadas aos avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso regras e orientações da União Europeia em matéria de de contratos de garantia financeira, de operações de titu- auxílios de Estado. larização ou de outros contratos que contenham cláusulas 2 — Caso a alienação da titularidade das ações ou tí- de compensação e de novação. tulos representativos do capital social da instituição de 8 — A decisão que determine a alienação prevista no crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente aumento de participação qualificada pelo adquirente, o de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o sendo título bastante para o cumprimento de qualquer artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a formalidade legal relacionada com a alienação. decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo 9 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as fina- anterior não depende do consentimento dos acionistas ou lidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. titulares de outros títulos representativos do capital social 3 — Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo ante- da instituição de crédito objeto de resolução, das partes rior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade fundamento para o exercício de direitos de vencimento de outras ações ou títulos representativos do capital social antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou da instituição de crédito objeto de resolução; alteração de condições estipulados nos contratos em causa. b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolu- 10 — O adquirente, sucedendo à instituição de crédito ção direitos e obrigações que haviam sido alienados a objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participa- um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver ção e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação a titularidade de ações ou outros títulos representativos e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sis- do capital social da instituição de crédito objeto de temas de indemnização dos investidores e aos sistemas de resolução aos respetivos titulares no momento da de- garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a cisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo outros sistemas ou associações de natureza pública ou pri- a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles vada, necessários ao desenvolvimento da atividade trans- titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se ferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado necessário, ao acerto da contrapartida fixada no mo- com fundamento na ausência ou insuficiência de notação mento da alienação. de risco do adquirente por uma agência de notação de risco. 11 — O exercício dos direitos previstos no número 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e ope- alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição rações de que a instituição de crédito objeto de resolução de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e en- dispunha no momento da aplicação da medida de resolu- tidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação ção prevista no n.º 1 do artigo anterior. da medida de resolução, tenham tido participação, direta 12 — Se o adquirente não reunir os critérios de par- ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da ticipação ou de adesão em qualquer um dos sistemas instituição crédito ou tenham sido membros do órgão referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante na origem das dificuldades financeiras da instituição de requerimento do adquirente ao Banco de Portugal. crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para 13 — Sem prejuízo do disposto na secção V do presente o agravamento de tal situação. capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(177) objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e de outros títulos representativos do capital social da ins- obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito tituição de crédito, das partes em contratos relacionados sobre os direitos e obrigações alienados. com os direitos e obrigações a transferir nem de quais- 14 — Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo ante- quer terceiros, não podendo constituir fundamento para o rior decorrer uma operação de concentração nos termos exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma estipulados nos contratos em causa. decisão de não oposição por parte da Autoridade da Con- 9 — Sem prejuízo do disposto na secção V do presente corrência, sem prejuízo das medidas que sejam posterior- capítulo, os acionistas e credores da instituição de cré- mente determinadas por esta Autoridade. dito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer Artigo 145.º-O direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição. Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição 10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe- aos objetivos e à natureza destas instituições. rência parcial ou total de direitos e obrigações de uma 11 — A instituição de transição deve obedecer, no de- instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, senvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a trans- assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. ferência da titularidade das ações ou de outros títulos 12 — A instituição de transição, sucedendo à instituição representativos do seu capital social para instituições de de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relati- transição para o efeito constituídas, com o objetivo de vos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, permitir a sua posterior alienação. compensação e liquidação, aos mercados de valores mo- 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a biliários, aos sistemas de indemnização dos investido- transferência parcial ou total de direitos e obrigações de res e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo participação e adesão a outros sistemas ou associações grupo e a transferência da titularidade de ações ou de ou- de natureza pública ou privada, necessários ao desenvol- tros títulos representativos do capital social de instituições vimento da atividade transferida, não podendo o exercício de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de desses direitos ser negado com fundamento na ausência transição, com a mesma finalidade prevista no número ou insuficiência de notação de risco da instituição de anterior. transição por uma agência de notação de risco. 3 — A instituição de transição é uma pessoa coletiva 13 — O exercício dos direitos previstos no número autorizada a exercer as atividades relacionadas com os anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e ope- direitos e obrigações transferidos. rações de que a instituição de crédito objeto de resolução 4 — A instituição de transição assegura a continuidade dispunha no momento da aplicação da medida de resolu- da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade ção prevista no n.º 1. transferida, bem como a administração dos ativos, pas- 14 — Se a instituição de transição não reunir os cri- sivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e térios de adesão ou participação em qualquer um dos ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valori- exercidos pela instituição de transição durante um período zação do negócio desenvolvido, procurando proceder à fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, prorrogável mediante pedido da instituição de transição em termos que maximizem o valor do património em ao Banco de Portugal. causa. 5 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 Artigo 145.º-P produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade Constituição da instituição de transição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta 1 — A instituição de transição é constituída por decisão considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos. não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II. 6 — A eventual transferência parcial dos direitos e obri- 2 — A instituição de transição deve cumprir as normas gações para a instituição de transição não deve prejudicar aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de a cessão integral das posições contratuais da instituição de investimento, conforme o caso. crédito objeto de resolução, com transmissão das respon- 3 — O capital social da instituição de transição é subs- sabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, crito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de nomeadamente no caso de contratos de garantia finan- Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, ceira, de operações de titularização ou de outros contratos através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 que contenham cláusulas de compensação e de novação. do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de 7 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 Portugal sobre a instituição de transição. produz efeitos independentemente de qualquer disposição 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para tal for necessário à prossecução das finalidades previstas o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dis- com a transferência. pensar temporariamente a instituição de transição, após 8 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos não depende do consentimento dos acionistas ou titulares prudenciais aplicáveis. 1700-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 5 — O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Cen- tal social da instituição de crédito objeto de resolução a tral Europeu a dispensa da instituição de transição do transferir para a instituição de transição no momento da cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos sua constituição. casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, a autoridade de supervisão da instituição de transição. se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida 6 — A instituição de transição pode iniciar a sua ati- por parte da instituição de transição em virtude da transfe- vidade sem prévio cumprimento dos requisitos legais rência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do relacionados com o registo comercial e demais procedi- disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para: mentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. a) Os acionistas ou titulares de outros títulos represen- 7 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da tativos do capital social da instituição de crédito objeto assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar de resolução, caso a transferência para a instituição de a remuneração dos membros dos seus órgãos de adminis- transição tenha sido efetuada através da transferência tração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as para a instituição de transição da titularidade de ações ou orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de de títulos representativos do capital social da instituição Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição. positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de 8 — Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação ao disposto no número anterior, nomear os membros dos prevista no artigo 145.º-H; ou órgãos de administração e de fiscalização da instituição de b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso transição sem necessidade de proposta da assembleia geral. a transferência para a instituição de transição tenha sido 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os realizada através da transferência de parte ou da totalidade membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto titulares de cargos de direção de topo da instituição de transi- de resolução para a instituição de transição, na medida da ção apenas são responsáveis perante os acionistas e credores diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da insti- da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que tuição objeto de resolução transferidos para a instituição resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. artigo 145.º-H. 10 — A instituição de transição tem uma duração má- xima de dois anos a contar da data em que tenha sido reali- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, zada a última transferência para a instituição de transição de não podem ser transferidos para a instituição de transição direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito capital social da instituição de crédito objeto de resolução. objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, 11 — O prazo previsto no número anterior é prorrogável nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando: de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de a) Existam fundadas razões de interesse público, no- crédito ou tenham sido membros dos órgãos de adminis- meadamente a verificação de riscos para a estabilidade tração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado financeira; que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das b) Se verificar a necessidade de assegurar a continui- dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não dade de serviços essenciais; ou contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facili- de tal situação. tar a fusão da instituição de transição com outra entidade 4 — Após a transferência prevista nos n.os 1 e 2 do ou a alienação dos direitos e obrigações. artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: 12 — A decisão do Banco de Portugal de prorrogação a) Transferir direitos e obrigações da instituição de do prazo prevista no número anterior é acompanhada, transição para um veículo de gestão de ativos, constituído sempre que possível, de uma avaliação das condições e para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação. e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as 13 — O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para regras aplicáveis às instituições de transição. facilitar a cessação da atividade da instituição de transi- 14 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 ção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à de ações ou de títulos representativos do capital social da Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transi- instituição de crédito objeto de resolução para a instituição toriedade não consubstancia uma operação de concentra- de transição; ção de empresas para efeitos da legislação aplicável em c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução matéria de concorrência. direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de Artigo 145.º-Q ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos Património e financiamento da instituição de transição titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do 1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos, obri- artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto gações, ações e outros títulos representativos do capi- de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolu- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(179) ção, desde que estejam reunidas as condições previstas e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do ar- no número seguinte. tigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação; 5 — A transferência prevista na alínea c) do número f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressa- parte dos direitos e obrigações transferidos para a institui- mente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista ção de transição, se não justifique a sua manutenção, de- nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de terminando em tal caso que a mesmo entre em liquidação. transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos re- presentativos do capital social da instituição de crédito 2 — Quando uma instituição de transição for utilizada objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos re- instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se presentativos do capital social da instituição de crédito aos direitos e obrigações e não à instituição de transição. objeto de resolução não se insiram nos critérios para a 3 — Quando considerar que se encontram reunidas as transferência aí definidos. condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os 6 — O Banco de Portugal determina o montante do direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, do capital social da instituição de crédito objeto de reso- caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento lução que tenham sido transferidos para a instituição de da atividade da instituição de transição, nos termos do transição ou para a alienação das ações ou outros títulos re- disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter- presentativos do capital social da instituição de transição, venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se auto- e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo rizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e a transparência do processo e o tratamento equitativo dos condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei interessados, promover a sua alienação através dos meios n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- que forem considerados mais adequados tendo em conta as -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 condições comerciais existentes na altura, as circunstân- de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de cias do caso concreto e os princípios, regras e orientações 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. âmbito da aplicação da medida de resolução prevista 4 — A alienação pela instituição de transição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O. no número anterior, bem como a sua modalidade e condi- 7 — O valor total dos passivos e elementos extrapatri- ções, depende de autorização do Banco de Portugal. moniais a transferir para a instituição de transição não deve 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição todas as receitas geradas pela cessação da atividade da de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso instituição de transição revertem para os seus acionistas. disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do 6 — Após a alienação da totalidade dos direitos, obri- Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia gações, ações ou outros títulos representativos do capital do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições pre- social da instituição de crédito objeto de resolução trans- vistos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no artigo 15.º-B do feridos para a instituição de transição e da afetação do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos produto da respetiva alienação nos termos do disposto Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, no número anterior, a instituição de transição é dissolvida de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de pelo Banco de Portugal. 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro. 7 — Nos casos de alienação da totalidade da titulari- dade das ações ou outros títulos representativos do res- petivo capital social e de fusão da instituição de transição Artigo 145.º-R com outra entidade, cessa a aplicação do regime das ins- Cessação da atividade da instituição de transição tituições de transição. 8 — No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o 1 — O Banco de Portugal determina a cessação da Fundo de Resolução não pode ser titular de ações ou outros atividade da instituição de transição logo que possível e, instrumentos representativos do capital social da instituição em qualquer caso, quando entender que se encontram asse- de transição. guradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações: Artigo 145.º-S a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, Segregação de ativos obrigações, ações ou outros títulos representativos do capi- 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transferên- tal social da instituição de crédito objeto de resolução que cia de direitos e obrigações de uma instituição de crédito tiverem sido transferidos para a instituição de transição, ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6; passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou da instituição, para veículos de gestão de ativos para o outros títulos representativos do capital social da institui- efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu ção de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6; valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação. c) Com a fusão da instituição de transição com outra 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8; transferência de direitos e obrigações de duas ou mais d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade no n.º 3 do artigo 145.º-P; prevista no número anterior. 1700-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 3 — O veículo de gestão de ativos é uma pessoa cole- 14 — Aquando da decisão de transferência prevista no tiva criada para receber e administrar a parte ou a totali- n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto dade dos direitos e obrigações de instituições de crédito no número anterior, nomear os membros dos órgãos de objeto de resolução ou de uma instituição de transição. administração e de fiscalização da instituição de transi- 4 — O capital social do veículo de gestão de ativos é subs- ção sem necessidade de proposta da assembleia geral. crito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolu- 15 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, ção com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos. ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo 5 — O veículo de gestão de ativos é constituído por de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos re- resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões quisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções gestão dos direitos e obrigações transferidos. com dolo ou culpa grave. 6 — O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua 16 — O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão relacionados com o registo comercial e demais procedi- que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. mentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior 17 — A transferência parcial ou total de direitos e obri- cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. gações de uma instituição de crédito objeto de resolução 7 — A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 ou de uma instituição de transição para veículos de gestão produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Auto- dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto ridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitorie- de resolução ou da instituição de transição para o veículo dade não consubstancia uma operação de concentração de de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e de concorrência. obrigações transferidos. 18 — Os membros dos órgãos de administração ou de 8 — A transferência parcial dos direitos e obrigações fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar empregados, mandatários, comissários e outras pessoas a cessão integral das posições contratuais da instituição de que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso Artigo 145.º-T de contratos de garantia financeira, de operações de titu- larização ou de outros contratos que contenham cláusulas Património, financiamento e cessação da atividade de compensação e de novação. do veículo de gestão de ativos 9 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz 1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos e obri- efeitos independentemente de qualquer disposição legal gações da instituição de crédito objeto de resolução ou ou contratual em contrário, sendo título bastante para o da instituição de transição a transferir para o veículo de cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada gestão de ativos no momento da sua constituição. com a transferência. 2 — Os direitos e obrigações da instituição de crédito 10 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 não objeto de resolução ou da instituição de transição só po- depende do consentimento dos acionistas ou titulares de dem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos outros títulos representativos do capital social da insti- caso se verifique alguma das seguintes situações: tuição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os a) A sua alienação no âmbito de um processo de liqui- direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, dação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros; não podendo constituir fundamento para o exercício de b) A sua transferência seja necessária para assegurar direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, o bom funcionamento da instituição de crédito objeto de oposição à renovação ou alteração de condições estipu- resolução ou da instituição de transição; lados nos contratos em causa. c) A sua transferência seja necessária para maximizar 11 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- as receitas resultantes da sua alienação. sente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, 3 — O Banco de Portugal determina a contrapartida a e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal obrigações transferidos. ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se 12 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações ne- da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. cessárias aos objetivos e à natureza destas entidades. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, 13 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta re- administração e de fiscalização, que devem obedecer a verte para a instituição de crédito objeto de resolução ou todas as orientações e recomendações transmitidas pelo para a instituição de transição quando os direitos e obri- Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à es- gações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida tratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos. da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da ins- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(181) tituição objeto de resolução ou da instituição de transição provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Ga- transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada rantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H. Agrícola Mútuo, nos termos e condições referidos no 5 — A contrapartida prevista no número anterior pode número anterior. ser paga através da entrega de obrigações representativas 11 — É aplicável à cessação da atividade do veículo de de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto se aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades no artigo 145.º-R. Comerciais. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, Artigo 145.º-U não podem ser transferidos para o veículo de segregação Recapitalização interna (bail-in) de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e en- 1 — O Banco de Portugal pode determinar a aplicação tidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os da medida de resolução, tenham tido participação, direta fundos próprios de uma instituição de crédito na medida ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos para a manutenção da autorização para o exercício da sua de administração da instituição de crédito, salvo se ficar atividade e obter financiamento de forma autónoma e em demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, na origem das dificuldades financeiras da instituição de nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para a aplicação da medida, juntamente com outras medidas o agravamento de tal situação. relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no 7 — Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes: a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transi- a) Redução do valor nominal dos créditos que cons- ção para veículos de gestão de ativos; tituam passivos da instituição de crédito objeto de reso- b) Devolver à instituição de crédito objeto de reso- lução que não sejam instrumentos de fundos próprios e lução ou à instituição de transição direitos e obrigações que não estejam excluídos da aplicação da medida de que haviam sido transferidos para o veículo de ges- recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, tão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da doravante designados para efeitos do presente título por contrapartida fixada no momento da transferência, não créditos elegíveis; podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou b) Aumento do capital social por conversão dos créditos a instituição de transição opor-se a essa devolução e elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos desde que estejam reunidas as condições previstas no representativos do capital social da instituição de crédito número seguinte. objeto de resolução. 8 — A transferência prevista na alínea b) do número an- 2 — Caso os requisitos previstos no número anterior terior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda: previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 a) Converter os créditos elegíveis da instituição de cré- do artigo anterior, quando as condições de transferência dito objeto de resolução em capital social da instituição de dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir capital social da instituição de crédito objeto de resolução o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, crédito objeto de resolução a transferir para a instituição obrigações, ações e títulos representativos do capital social de transição; da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da nas categorias aí definidas. instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos 9 — O Banco de Portugal determina o montante do termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S. apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento 3 — Caso seja estritamente necessário, o Banco de da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter- crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e previstos nos números anteriores. condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Ga- 4 — A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é pre- rantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições cedida do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I. previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 5 — O Banco de Portugal seleciona os créditos elegí- de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, veis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, n.os 1 e 2. de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, 6 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de aplicados a: resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior. 10 — O valor total dos passivos e elementos extrapa- a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de trimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º; não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da b) Créditos que beneficiem de garantias reais; instituição de crédito objeto de resolução ou da institui- c) Créditos de instituições de crédito e de empresas ção de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos de investimento que exerçam as atividades previstas nas 1700-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção o montante de créditos elegíveis que permanecerá na ins- do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de tituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das bem como o montante de recursos financeiros disponíveis entidades que façam parte do mesmo grupo; no Fundo de Resolução. d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de 11 — Se o Banco de Portugal decidir excluir da apli- sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação cação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, por esses créditos pelos restantes credores assegurando prestações de pensão ou outras remunerações fixas venci- simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) das, com exceção da componente variável da remuneração do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, instituição de crédito objeto de resolução o apoio finan- salvo a componente variável da remuneração dos respon- ceiro necessário para suportar os prejuízos que não foram sáveis pela assunção de riscos significativos identificados suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais pró- no artigo 115.º-C; prios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos f) Créditos de prestadores de bens e serviços consi- na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir derados estratégicos para o funcionamento corrente da ações ou outros instrumentos de capital da instituição de instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V. e manutenção de instalações; 12 — O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias financeiro previsto no número anterior verificadas cumu- locais que gozem de privilégio creditório; lativamente as seguintes condições: h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições. a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de 7 — O disposto na alínea b) do número anterior não resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previs- o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos tos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, reais, no montante que exceda essa garantia. em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, 8 — Não são considerados créditos elegíveis os crédi- incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de tos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, no artigo 145.º-H; incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolu- de organismos de investimento coletivo. ção não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os 9 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode ex- fundos próprios, da instituição de crédito. cluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes pre- vistos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou 13 — O Fundo de Resolução pode prestar o apoio fi- classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma nanceiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto das seguintes situações: na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumu- lativamente as seguintes situações: a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempes- tivamente aqueles poderes; a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis para garantir a continuidade das funções críticas e das da instituição de crédito objeto de resolução não seja linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito ob- inferior a 20 % dos seus ativos ponderados pelo risco; jeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das operações, serviços e transações essenciais da instituição; contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H re- c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional presentem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos pelo para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto mercados financeiros, com impacto na economia nacional no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de cré- ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito dito que neste participem; e aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada. no artigo 166.º; d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a 14 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de procurar obter recursos financeiros alternativos caso o crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha suportados pelos restantes credores não excluídos nos atingido o limite de 5 % do total de passivos previsto na termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com ex- maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos ceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia da aplicação daqueles poderes. de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totali- 10 — Ao exercer a possibilidade prevista no número dade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2. anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos 15 — Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(183) nos n.os 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco Artigo 145.º-W de Portugal notifica a Comissão Europeia desse facto. Plano de reorganização do negócio Artigo 145.º-V 1 — No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da ins- Aplicação da medida de recapitalização interna tituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta 1 — Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias contados da n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal determina, aplicação da medida, um plano de reorganização do ne- de forma agregada, com base na avaliação prevista no gócio que inclua os seguintes elementos: artigo 145.º-H: a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstân- a) O montante no qual o valor nominal dos créditos ele- cias e problemas que conduziram a instituição de crédito gíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência; próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e b) A descrição das medidas destinadas a repor a via- b) O montante de créditos elegíveis que devem ser con- bilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de vertidos em capital social mediante a emissão de ações or- resolução ou de parte da sua atividade num prazo ade- dinárias ou de títulos representativos do capital social de quado, que podem incluir: modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios i) A reorganização das suas atividades; principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de reso- ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas lução ou da instituição de transição que lhe permita manter infraestruturas internas; a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos; menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e iv) A reestruturação das atividades existentes que pos- em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros. sam ser tornadas competitivas; v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio; 2 — A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-Q c) O calendário de execução dessas medidas. e no n.º 10 do artigo 145.º-T. 3 — O Banco de Portugal aplica os poderes previstos 2 — O plano de reorganização do negócio baseia-se nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação em pressupostos realistas quanto às condições económi- de créditos em caso de insolvência. cas e dos mercados financeiros em que a instituição de 4 — Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 crédito exercerá a sua atividade e tem em consideração, do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras o disposto no artigo 145.º-J. dos mercados financeiros em função de pressupostos mais 5 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo ante- otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação rior só podem ser aplicados a um crédito perante a insti- de acontecimentos que permitam identificar as princi- tuição de crédito decorrente de um instrumento financeiro pais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de derivado após a sua liquidação. resolução, que devem ser comparados com padrões de 6 — O Banco de Portugal pode determinar o venci- referência adequados a nível setorial. mento e respetiva liquidação de qualquer instrumento 3 — Quando forem aplicáveis os princípios, regras e financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes orientações da União Europeia em matéria de auxílios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser 7 — Caso os instrumentos financeiros derivados este- compatível com o plano de reestruturação que deve ser jam abrangidos por uma convenção de compensação e de apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a princípios, regras e orientações. entidade independente designada nos termos do disposto 4 — Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U no artigo 145.º-H determina o crédito resultante da liqui- forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja dação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a respetiva convenção. supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, 8 — O Banco de Portugal determina o valor dos cré- o plano de reorganização do negócio é elaborado por ditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados essa entidade e abrange todas as instituições de crédito de acordo com: e empresas de investimento que exerçam as atividades a) Metodologias adequadas para determinar o valor previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, das categorias de instrumentos financeiros derivados, no- com exceção do serviço de colocação sem garantia, do meadamente nos casos em que estes instrumentos estejam grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o abrangidos por uma convenção de compensação e de comunica às autoridades de resolução relevantes e à Au- novação (netting agreement); toridade Bancária Europeia. b) Princípios para determinar o momento relevante no 5 — Se tal for necessário para alcançar as finalidades qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no instrumentos financeiros derivados; e n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo c) Metodologias adequadas para comparar a perda de de 60 dias a contar da aplicação dos poderes previstos no valor que decorreria da liquidação dos instrumentos fi- n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar nanceiros derivados e da aplicação dos poderes previstos o plano de reorganização do negócio às autoridades eu- nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o ropeias competentes em matéria de auxílios de Estado, montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por até ao prazo fixado nos respetivos princípios, regras e força da aplicação da medida de recapitalização interna. orientações, consoante o que ocorra primeiro. 1700-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 6 — O Banco de Portugal aprova o plano de reorgani- b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do zação do negócio caso decida, em acordo com o Banco artigo 166.º-A; Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição 4 — O disposto no número anterior não é aplicável caso de crédito. o Banco de Portugal determine que os referidos créditos 7 — Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do Central Europeu nos termos do disposto no número ante- artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de rior, entender que o plano de reorganização de negócio não uma convenção celebrada com o mesmo. permite repor a viabilidade a longo prazo da instituição 5 — O Banco de Portugal pode exigir às instituições de de crédito, notifica o respetivo órgão de administração crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses contratuais nos termos do disposto no n.º 3. problemas. 6 — A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não 8 — O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previs- se as medidas previstas no novo plano de reorganização tos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos. do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número anterior. Artigo 145.º-Y 9 — O órgão de administração da instituição de crédito Requisito mínimo de fundos próprios e créditos executa o plano de reorganização do negócio aprovado elegíveis para a recapitalização interna e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução. 1 — O Banco de Portugal determina um requisito 10 — O órgão de administração da instituição de cré- mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em per- dito revê o plano de reorganização sempre que o Banco centagem do total dos passivos e dos fundos próprios da de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de casos em que este seja, nos termos da legislação aplicá- crédito com base na sua situação financeira individual. vel, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade obrigações emergentes de instrumentos financeiros de- a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o rivados são incluídas no total dos passivos se os direitos disposto nos n.os 8 e 9. de compensação e de novação da contraparte estiverem 11 — Tratando-se de instituições de crédito que exer- plenamente reconhecidos. çam atividades de intermediação financeira, o Banco de 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liqui- Mobiliários os elementos do plano de reorganização do dadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas negócio que possam ter impacto no desenvolvimento de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou dessa atividade. 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, in- cluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os Artigo 145.º-X prejuízos das mesmas. 4 — Os créditos elegíveis só poderão ser considerados Disposições complementares para a medida para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios de recapitalização interna e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente 1 — Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 as seguintes condições: e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz; elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, b) O titular do crédito não é a própria instituição de cré- deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações dito e o crédito não é garantido pela instituição de crédito; não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível. c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não 2 — O montante correspondente ao crédito elegível foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do ar- crédito; tigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do mon- que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito tante dos juros devido e de qualquer outra alteração das confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, condições que o Banco de Portugal possa determinar nos o seu prazo de vencimento deve ser considerado como termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB. a primeira data em que esse direito pode ser exercido; 3 — As instituições de crédito devem incluir uma cláu- e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro sula contratual nos termos e condições dos instrumentos derivado; contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto da privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 166.º-A. aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em 5 — O Banco de Portugal pode exigir que, caso o ins- que esses instrumentos contratuais: trumento contratual constitutivo de um crédito elegível a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes disposto no n.º 6 do mesmo artigo; previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(185) abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomea- 8 — Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco damente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais de Portugal pode determinar que o requisito mínimo de acordos internacionais existentes que reconheçam nesse fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, atra- sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do vés de instrumentos contratuais de recapitalização interna. montante de fundos próprios e de créditos elegíveis. 9 — Para um instrumento ser considerado um instru- 6 — O Banco de Portugal determina o requisito de mento contratual de recapitalização interna, deve prever fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de cláusulas contratuais que estipulem que: crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa instituição autoridade de supervisão da instituição de crédito, com de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse ins- observância dos seguintes critérios: trumento é reduzido ou convertido em capital na medida a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e medidas de resolução à instituição de crédito, nomeada- b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o mente a medida de recapitalização interna, de modo a pros- crédito resultante desse instrumento é considerado subordi- seguir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; nado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito, com exceção daqueles que resul- a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num tam da titularidade de instrumentos de fundos próprios. montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os 10 — As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efe- prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares tuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a ma- termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14 nutenção da autorização para o exercício da sua atividade do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal e obter financiamento de forma autónoma e em condições considere necessário. sustentáveis junto dos mercados financeiros; 11 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolu- Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos pró- ção da instituição de crédito previr a possível exclusão de prios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, para cada instituição de crédito. nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âm- Artigo 145.º-Z bito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, Requisito mínimo de fundos próprios e créditos 145.º-O e 145.º S, a instituição de crédito disponha de elegíveis aplicável a grupos outros créditos elegíveis em montante suficiente para 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos lução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de respetivos titulares e o rácio de fundos próprios princi- fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada pais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma em- os requisitos para a manutenção da autorização para o presa de investimento que exerça as atividades previstas exercício da sua atividade; nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exce- d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de ção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito; entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com base na e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos sua situação financeira consolidada. ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo pode 2 — O requisito previsto no número anterior é determi- contribuir para o financiamento da resolução, nos ter- nado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos mos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B do em que este seja a autoridade responsável pela supervisão Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos em base consolidada nos termos da legislação aplicável, Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro; à resolução em conjunto ou em separado das filiais do f) Em que medida a situação de insolvência da institui- grupo em países terceiros. ção de crédito levaria à verificação de graves consequên- 3 — O requisito mínimo de fundos próprios e créditos cias para a estabilidade financeira, nomeadamente devido elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam com o sistema financeiro no seu todo; as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação por aviso. sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consoli- 7 — O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco dada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da das filiais do grupo. instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de 4 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º nos termos do disposto no número anterior no prazo de 1700-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 120 dias a contar do momento em que se dá início ao 13 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancá- respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o ria Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pare- Banco de Portugal. ceres e as reservas das demais autoridades de resolução. 14 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- 5 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida ção a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de inves- anterior, alguma das autoridades de resolução tiver subme- timento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou tido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido com a mesma. pela autoridade de resolução responsável pela filial não 6 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mí- Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco nimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela de Portugal. empresa-mãe com base na sua situação financeira conso- 7 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão lidada determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3. do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões 15 — As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 e as na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, por uma filial na ausência de uma decisão conjunta são atualizadas. vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, 8 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- se necessário, atualizadas. ção responsável por uma instituição de crédito, por uma 16 — O Banco de Portugal pode dispensar as insti- empresa de investimento que exerça as atividades previstas tuições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das com base na sua situação financeira individual, caso es- entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial tejam verificadas cumulativamente as seguintes condi- de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro ções: da União Europeia, determina o requisito mínimo de fun- a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o dos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis entidades com base na sua situação financeira individual. com base na sua situação financeira consolidada, deter- 9 — O requisito previsto no número anterior é determi- minado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e nado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fun- de fundos próprios com base na sua situação financeira dos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu do grupo a que pertence a filial com base na sua situação e do Conselho, de 26 de junho. financeira consolidada. 10 — O requisito previsto no n.º 8 é determinado por 17 — O Banco de Portugal pode dispensar as institui- decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do ções de crédito, as empresas de investimento que exerçam grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo. as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do 11 — O Banco de Portugal, como autoridade de re- artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem solução responsável por uma instituição de crédito, por garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º uma empresa de investimento que exerça as atividades que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, Estado membro da União Europeia do cumprimento do com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira individual, deter- que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Es- minado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam tado membro da União Europeia, na falta de uma decisão verificadas cumulativamente as seguintes condições: conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à su- processo, toma uma decisão individual sobre o requisito pervisão do Banco de Portugal; previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão reservas das demais autoridades de resolução. em base consolidada da instituição de crédito que é a sua 12 — Se, antes da tomada de decisão conjunta refe- empresa-mãe; rida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a número anterior, alguma das autoridades de resolução empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Eu- as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do ropeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base decisão em conformidade com essa. subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(187) créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os pre- n.º 1 do artigo anterior; juízos da instituição de crédito objeto de resolução. d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem 4 — Caso a utilização do Fundo de Resolução para se preveja que exista, a uma transferência imediata de efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à trans- fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela ferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito empresa-mãe; objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U. empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial SECÇÃO IV e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial; Poderes de resolução f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de con- Artigo 145.º-AB trolo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial; g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 % dos Poderes de resolução direitos de voto das ações representativas do capital social 1 — Na medida em que seja necessário para assegurar da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem dos membros do órgão de administração da filial; e como para garantir a prossecução das finalidades previstas h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exer- a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios cer, designadamente, os seguintes poderes de resolução: em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito e do Conselho, de 26 de junho. objeto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo 18 — É aplicável aos requisitos mínimos de fundos de dois anos; próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de artigo anterior. pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, Artigo 145.º-AA desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte Financiamento das medidas de resolução ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento 1 — Para efeitos da aplicação das medidas de resolução e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal suspensas pelo mesmo período; pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumpri- c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no mento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do ar- de os credores beneficiários de garantias reais da insti- tigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário tuição de crédito objeto de resolução executarem as suas para os seguintes efeitos: garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de útil seguinte ao dessa publicação; crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma insti- d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no tuição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição renovação ou alteração de condições de uma parte nos ou a um veículo de gestão de ativos; contratos celebrados com a instituição de crédito objeto c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de de resolução, entre o momento da publicação prevista na resolução; alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações social de uma instituição de transição e de um veículo de de pagamento e de entrega e a prestação de garantias gestão de ativos; continuem a ser cumpridas; e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de da aplicação da medida de recapitalização interna nos vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U; renovação ou alteração de condições de uma parte nos f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores contratos celebrados com uma filial da instituição de cré- da instituição de crédito objeto de resolução ou ao Fundo dito objeto de resolução, entre o momento da publicação de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do artigo 145.º-H. do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de 2 — Os recursos do Fundo de Resolução podem tam- garantias continuem a ser cumpridas, caso: bém ser utilizados para os efeitos referidos no número i) As obrigações previstas nesse contrato sejam ga- anterior no que respeita ao adquirente no contexto da rantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela medida de resolução prevista no artigo 145.º-M. instituição de crédito objeto de resolução; 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados denúncia, oposição à renovação ou alteração de condi- 1700-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ções previstos nesse contrato tenham como fundamento transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por representativos do capital social da instituição de crédito lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de objeto de resolução, sem necessidade de obter o consen- crédito objeto de resolução; e timento do outro contraente; iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obri- p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados gações, a titularidade de ações ou de outros títulos re- membros da União Europeia onde se encontrem estabele- presentativos do capital social da instituição de crédito cidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir informações, documentos, ou no acesso aos serviços e a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP; Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados adequada às obrigações previstas no contrato; membros da União Europeia onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão f) Encerrar temporariamente balcões e outras instala- e ações ou outros títulos representativos do capital social, ções da instituição de crédito objeto de resolução em que objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transfe- tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo rência, que prestem toda a assistência necessária para de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos; assegurar a produção de efeitos daquela transferência; g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer r) Exigir que o transmissário para o qual foram trans- pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este feridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos fixar, todos os esclarecimentos, informações e documen- representativos do capital social da instituição de crédito tos, independentemente da natureza do seu suporte, e objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclare- realizar inspeções aos estabelecimentos de uma institui- cimentos, informações e documentos, independentemente ção de crédito objeto de resolução, proceder ao exame da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a transferida. documentação pertinente; h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas 2 — O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos e compe- ser exercido em relação: tências conferidos aos titulares de ações ou de outros títu- los representativos do capital social e ao respetivo órgão a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de administração e administrar ou dispor dos ativos e do de Depósitos; património da instituição de crédito objeto de resolução; b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de reso- ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação lução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a novas ações, outros títulos representativos do capital social bancos centrais; ou outros valores mobiliários, incluindo ações preferen- c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização ciais e valores mobiliários de conversão contingente; aos Investidores. j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição de 3 — No exercício do poder previsto na alínea c) do crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no ar- ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegí- tigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração veis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto através da suspensão temporária de pagamentos, com de uma medida de resolução. exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais 4 — O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U; pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou con- sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos tratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a financeiros, a contrapartes centrais ou a bancos centrais. 8 do artigo 145.º-V; 5 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição presente capítulo, que uma transferência de direitos e à renovação ou alteração de condições antes do final do obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos de ações ou de outros títulos representativos do capital pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da ónus sobre os mesmos; aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U. m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do ações ou outros títulos representativos do capital social; n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e mercado regulamentado ou num sistema de negociação a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só multilateral instrumentos financeiros; podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e con- resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração dições de um contrato no qual a instituição de crédito de condições com fundamento na prática de um facto pelo objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a posição contratual do transmissário, para o qual foram a sua execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(189) 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, ações ou outros títulos representativos do capital social, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato que a medida de resolução ou o exercício dos poderes não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos; de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse devidamente efetuadas na execução de medidas ou pode- contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido res previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento an- das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L. tecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após 14 — Caso o Banco de Portugal considere que, o termo do período de suspensão. apesar de todas as medidas tomadas pelo administra- 8 — Os direitos de voto das ações ou títulos represen- dor, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade tativos do capital social da instituição de crédito objeto nos termos do disposto na alínea a) do número ante- de resolução não podem ser exercidos durante o período rior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução. de resolução ou o exercício dos poderes previstos no 9 — O exercício de poderes de resolução pelo Banco de artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, Portugal não depende do consentimento dos acionistas ou obrigações ou à titularidade de ações ou de outros titulares de outros títulos representativos do capital social títulos representativos do capital social situados num da instituição de crédito objeto de resolução, das partes país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, em contratos relacionados com direitos e obrigações da não procede à aplicação da medida de resolução ou mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I fundamento para o exercício de direitos de vencimento relativamente a estes. antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou 15 — Caso o Banco de Portugal já tenha tomado alteração de condições estipulados nos contratos em causa. a decisão de aplicação da medida de resolução ou de 10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exer- exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando cício de poderes de resolução não prejudica o exercício verifique que é muito improvável que a aplicação dessa dos direitos das partes nos contratos celebrados com a medida ou o exercício desse poder produza efeitos em instituição de crédito objeto de resolução com fundamento relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações num ato ou omissão da mesma em momento anterior à ou de outros títulos representativos do capital social transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido situados num país terceiro ou regidos pelo direito de transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instru- um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente mentos representativos do capital social da instituição de a estes. crédito objeto de resolução. 11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e SECÇÃO V dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Salvaguardas Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedi- Artigo 145.º-AC mentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e registo de documentos junto de outras entidades públicas. 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir 12 — Sem prejuízo do disposto na secção V do presente parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes enumera- crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição dos no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar po- ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os deres semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos. poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, 13 — Nos casos em que uma medida de resolução ou o Banco de Portugal não pode: os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de emergentes de obrigações cobertas e de contratos de ações ou de outros títulos representativos do capital social financiamento estruturado nos quais a instituição de situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que: a constituição de garantias por uma parte no contrato a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou ou por um terceiro, incluindo operações de titularização entidade com poderes de administração e disposição do e de cobertura de risco que sejam parte integrante da património da instituição de crédito objeto de resolução e o garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por transmissário adotem todas as medidas necessárias para as- ativos que cubram completamente, até ao vencimento segurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercí- das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que cio dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos; sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou ao pagamento dos juros devidos em caso de incumpri- entidade com poderes de administração e disposição do mento; património da instituição de crédito objeto de resolução b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emer- providencie pela manutenção e preservação dos ativos, gentes das obrigações e dos contratos mencionados na passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, alínea anterior. 1700-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — Quando se demonstre necessário para assegurar b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo conferidos pela garantia forem também transferidos; de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode: c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Ga- se a obrigação em causa for também transferida; rantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem trans- qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito ferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e dessa modificação ou extinção for a extinção dessa ga- b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obri- rantia. gações emergentes das obrigações e dos contratos men- cionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos con- garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. tratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garan- tias reais das obrigações, independentemente de essas 3 — O disposto no presente artigo aplica-se indepen- garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos dentemente do facto de as obrigações e contratos mencio- ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou nados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de mecanismos similares. outros meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem 3 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- membro da União Europeia ou de um país terceiro. tigo 145.º-AC. Artigo 145.º-AD Artigo 145.º-AF Contratos de garantia financeira, convenções de compensação Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação e convenções de compensação e de novação (netting agreements) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer me- 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transfira dida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente: ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os a) Revogar uma ordem de transferência a partir do mo- poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, mento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis o Banco de Portugal não pode: a esse sistema; a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execu- emergentes de um contrato de garantia financeira, de ção de uma ordem de transferência ou uma operação de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação realizada no âmbito de um sistema; compensação e de novação (netting agreements); c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma emergentes dos contratos e convenções mencionados na linha de crédito relacionada com o sistema, mediante alínea anterior. constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução; 2 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- sistema ou de um sistema interoperável. tigo 145.º-AC. 3 — O disposto no capítulo III do título VIII cuja apli- cação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a SECÇÃO VI execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia Resolução de grupos transfronteiriços financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Artigo 145.º-AG Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras Colégios de resolução normas, gerais ou especiais, em contrário. 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- lução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de Artigo 145.º-AE resolução compostos ainda pelas seguintes entidades: Garantias reais das obrigações a) As autoridades de resolução dos Estados membros 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de do grupo em causa; crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição b) As autoridades de resolução dos Estados mem- ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, bros da União Europeia em que estejam estabelecidas ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado o Banco de Portugal não pode: membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia num Estado membro da União Europeia, ou companhias forem também transferidos; financeiras mistas-mãe na União Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(191) c) As autoridades de resolução dos Estados membros 5 — Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais do colégio de resolução: significativas; d) As autoridades de supervisão dos Estados membros a) Definir, após consulta aos outros membros do co- da União Europeia em que a autoridade de resolução seja légio de resolução, os mecanismos e procedimentos de membro do colégio de resolução; funcionamento do colégio de resolução; e) Os membros do governo competentes; b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução; f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem autoridade responsável, do Estado membro da União Eu- como manter todos os membros do colégio de resolução ropeia em que a autoridade de resolução seja membro de tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento um colégio de resolução; de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de trabalhos; contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coe- d) Notificar os membros do colégio de resolução das rente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas reuniões agendadas para que possam requerer a sua par- internacionais, não dispondo de direito de voto. ticipação; e) Convidar os membros e observadores a participar 2 — As autoridades de resolução de países terceiros em em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabe- em conta a relevância dos assuntos a debater para esses lecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal membros e observadores, em particular o impacto po- que seria considerada significativa se estivesse estabelecida tencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos na União Europeia, que o requeiram, podem ser convida- Estados membros da União Europeia em causa; das a participar no colégio de resolução, na qualidade de f) Manter todos os membros do colégio de resolução observadores, desde que a autoridade de resolução a nível informados, tempestivamente, sobre as decisões e con- do grupo considere que estas cumprem requisitos de confi- clusões dessas reuniões. dencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO. 3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios de- 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número sempenhem as mesmas funções, executem as mesmas anterior, as autoridades de resolução membros do colégio tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos de resolução têm o direito de participar nas reuniões do previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro optar por não criar um colégio de resolução. da União Europeia. 4 — Os colégios de resolução estabelecidos nos termos 7 — Sempre que uma autoridade de resolução de outro do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das Estado membro da União Europeia seja a autoridade de seguintes tarefas: resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercí- a) Promoção do intercâmbio das informações relevan- cio de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) tes para a elaboração, revisão e atualização de planos de do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos resolução de grupo, para a tomada de decisões relativa- por essa autoridade. mente à aplicação de medidas de resolução a grupos; b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos Artigo 145.º-AH termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L; Colégios de resolução europeus c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O; 1 — Caso uma instituição de crédito ou uma empresa- d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mi- -mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou tigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro termos do disposto no artigo 116.º-Q; Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal e) Decisão sobre a elaboração de um programa de re- em conjunto com as autoridades de resolução desses Esta- solução do grupo, nos termos do disposto nos artigos dos membros estabelece um colégio de resolução europeu 145.º-AI e 145.º-AJ; que desempenhe as funções e execute as tarefas especi- f) Obtenção de um acordo sobre um programa de re- ficadas no artigo anterior, no que diz respeito às filiais solução do grupo proposto nos termos do disposto nos e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado g) Coordenação da comunicação pública relativa à por acordo entre os membros desse colégio. estratégia de resolução considerada adequada para de- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o terminado grupo; Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão ou outros mecanismos de financiamento equivalentes em base consolidada de uma companhia financeira ou com- noutro Estado membro da União Europeia; panhia financeira mista constituída nos termos do disposto i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que de- e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, tenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia. nos termos do disposto no artigo 145.º-Z; 3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios, in- j) Cooperação e coordenação com as autoridades de cluindo um colégio de resolução criado nos termos do resolução de países terceiros; disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas k) Discussão de questões relacionadas com a resolução funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as de grupos transfronteiriços. condições e procedimentos previstos no presente artigo e 1700-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução de crédito do grupo noutro Estado membro da União dos Estados membros da União Europeia em que estão Europeia. estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma 4 — Se a autoridade de resolução a nível do grupo não instituição de crédito ou uma empresa-mãe com sede num se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais por não criar um colégio de resolução europeu. longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização europeus o disposto no artigo anterior. de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo 5 — Na ausência de um acordo internacional referido notificada nos termos do disposto no n.º 2. no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento 5 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de de resolução a nível do grupo, for notificado de que se resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reco- do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a nhecimento e execução dos procedimentos de resolução revogação da autorização em relação a uma instituição de de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar crédito ou empresa-mãe num país terceiro que: os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros por dois ou mais Estados membros da União Europeia Estados membros da União Europeia, analisando, em estabelecidas em dois ou mais Estados membros; ou particular, se essas medidas tornarão provável o preenchi- b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, mento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro localizados em dois ou mais Estados membros da União Estado membro da União Europeia. Europeia ou regidos pela lei desses Estados membros. 6 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes 6 — Quando o colégio de resolução europeu adote uma membros do colégio de resolução nos termos do disposto decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos no número anterior, considerar que: procedimentos de resolução de países terceiros, nos ter- mos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal a) As medidas que lhe foram notificadas tornam pro- executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional. vável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do Artigo 145.º-AI grupo noutro Estado membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, Aplicação de medidas de resolução a uma filial prorrogável com o consentimento da autoridade de resolu- do grupo ou revogação da sua autorização ção que efetuou a notificação, uma proposta de programa de 1 — Quando o Banco de Portugal verificar que se en- resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução; contram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade do grupo noutro Estado membro da União Europeia, no- responsável pela supervisão em base consolidada e os tifica a autoridade responsável por essa instituição ou membros do colégio de resolução do grupo em causa desse entidade desse facto. facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar. 7 — O programa de resolução do grupo, proposto nos 2 — Quando o Banco de Portugal verificar que existem termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta fundamentos para a revogação da autorização de uma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial nível do grupo e das autoridades de resolução responsá- de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas veis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução que não se encontram preenchidos os requisitos previs- do grupo, devendo: tos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de a) Ter em conta e seguir os planos de resolução refe- resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela ridos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades de supervisão em base consolidada e os membros do colégio resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do de resolução do grupo em causa desse facto, bem como caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingi- dos efeitos decorrentes dessa decisão. das de forma mais eficaz através da aplicação de medidas 3 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas distintas das previstas nos planos de resolução; notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar decisão de revogação da autorização de uma instituição de pelas autoridades de resolução relevantes em relação à crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas en- do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução tidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os a nível do grupo, após consulta dos restantes membros princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas e no n.º 1 do artigo 145.º-D; medidas de resolução ou a revogação da autorização não c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as tornam provável a verificação dos requisitos previstos medidas de resolução; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(193) d) Definir um plano de financiamento que tenha em outros membros do colégio de resolução do grupo em conta o programa de resolução do grupo e os princípios causa desse facto, bem como das medidas de resolução para a partilha de responsabilidades entre as fontes de que considera adequado aplicar. financiamento nos diferentes Estados membros da União 2 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L de resolução a nível do grupo, verificar que existem fun- e no artigo 145.º-AK. damentos para a revogação da autorização de uma insti- tuição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, 8 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se lução responsável por instituições de crédito abrangidas encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades supervisão em base consolidada e os outros membros do de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem para efeitos do número anterior. como dos efeitos decorrentes dessa decisão. 9 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de 3 — As medidas de resolução notificadas nos termos resolução membro do colégio de resolução de um grupo, do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um discordar do programa de resolução do grupo proposto programa de resolução do grupo elaborado nos termos pela autoridade de resolução competente ou considerar do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que, por razões de estabilidade financeira, devem ser que: aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas ou a revogação da sua autorização tornam provável que pelo programa de resolução do grupo dos motivos da se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo tomando em consideração os planos de resolução referi- noutro Estado membro da União Europeia; dos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados ou a revogação da sua autorização não são suficientes para membros da União Europeia em causa ou nas outras en- restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do tidades do grupo. grupo; 10 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 de resolução membro do colégio de resolução de um do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das grupo, não discordar do programa de resolução do grupo autoridades de resolução dessas filiais; ou apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, d) A adoção de um programa de resolução do grupo pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolu- revela-se adequada para as filiais do grupo. ção do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do 4 — Caso as medidas de resolução notificadas nos grupo que abranja as entidades nos seus Estados membros termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um da União Europeia. programa de resolução do grupo elaborado nos termos do 11 — As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível tomada por outras autoridades de resolução membros do do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo. definitivas pelo Banco de Portugal. 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- 12 — Quando não seja aplicado um programa de re- ção de filiais abrangidas pelo programa de resolução do solução do grupo e o Banco de Portugal aplique medi- grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que das de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e assista as autoridades de resolução na tomada da decisão regularmente, os membros do colégio de resolução da conjunta prevista no número anterior. aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, 6 — Quando não seja aplicado o programa de reso- bem como da evolução da situação, cooperando estreita- lução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após con- mente com o colégio de resolução com vista a garantir sultar os outros membros do colégio de resolução do uma estratégia de resolução coordenada para todas as grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos entidades do grupo que estejam em risco ou em situação termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a de insolvência. estabilidade financeira dos Estados membros da União 13 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de Por- Europeia em causa e os planos de resolução previstos tugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autorida- a urgência da situação. des de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução Artigo 145.º-AJ das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, Aplicação de medidas de resolução a uma empresa- cooperando estreitamente com o colégio de resolução -mãe do grupo ou revogação da sua autorização com vista a garantir uma estratégia de resolução coor- 1 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de denada para todas as entidades do grupo que estejam em resolução a nível do grupo, verificar que se encontram pre- situação ou em risco de insolvência. enchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E 7 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade resolução membro do colégio de resolução de um grupo, responsável pela supervisão em base consolidada e os discordar do programa de resolução do grupo proposto 1700-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 pela autoridade de resolução a nível do grupo ou conside- f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um rar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Es- medidas distintas das que são propostas nesse programa, tados membros da União Europeia onde estão situadas as notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as entidades do grupo afetadas; outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se de financiamento da resolução dos Estados membros da for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consi- União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo deração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K afetadas e a forma dessa contribuição; e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair estabilidade financeira dos Estados membros da União pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo. Estados membros da União Europeia onde estão situadas 8 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de as entidades do grupo afetadas; resolução membro do colégio de resolução de um grupo, i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos não discordar do programa de resolução do grupo apresen- de financiamento dos Estados membros da União Europeia tado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos em conjunto com as restantes autoridades de resolução prazos, se necessário, poderão ser alargados. do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução 4 — Salvo disposição em contrário no plano de finan- do grupo que abranja as instituições nos seus Estados ciamento, a base de repartição da contribuição de cada membros da União Europeia. mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução 9 — As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando designadamente: tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo definitivas pelo Banco de Portugal. detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de 10 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de Por- investimento que exerçam as atividades previstas nas tugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção a urgência da situação. do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas Artigo 145.º-AK no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução; Apoio financeiro à resolução de um grupo b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas ins- 1 — Em caso de resolução de um grupo nos termos tituições de crédito, pelas empresas de investimento que do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 Resolução presta apoio financeiro em conformidade com do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação o previsto no presente artigo. sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 2 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolução do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolu- Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução; ção das instituições de crédito e empresas de investimento c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do supervisionadas no Estado membro da União Europeia n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colo- desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram cação sem garantia, que façam parte do grupo, propõe, se e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de de financiamento como parte do programa de resolução do financiamento da resolução do Estado membro da União grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo ser acordado nos termos do processo decisório referido que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que nessas normas para o programa de resolução do grupo. sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades 3 — O plano de financiamento inclui: do grupo estabelecidas nesse Estado membro. a) Uma avaliação, nos termos do disposto no ar- 5 — Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade tigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimo- de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o niais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas; mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas con- b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da dições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair em- aplicação das medidas de resolução; préstimos ou outras formas de apoio junto das instituições c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a participantes, de instituições financeiras ou de terceiros. suportar por cada categoria de acionistas e credores; 6 — Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no ar- garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de tigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos financiamento da resolução do Estado membro da autori- Estados membros da União Europeia em que estão estabe- dade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes lecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F. resolução, nos termos das suas legislações nacionais; 7 — As receitas ou os benefícios decorrentes da utiliza- e) A contribuição total de cada mecanismo de financia- ção do mecanismo de financiamento da resolução do grupo mento da resolução, bem como a descrição da finalidade são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas e forma dessa contribuição; contribuições para o financiamento da resolução do grupo. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(195) SECÇÃO VII estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer; Relações com países terceiros c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida Artigo 145.º-AL no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam Reconhecimento e execução dos procedimentos necessários para executar os procedimentos de resolução de resolução de países terceiros de países terceiros; e 1 — Na ausência de uma decisão conjunta das autorida- d) Suspender qualquer direito de vencimento anteci- des de resolução que compõem o colégio de resolução eu- pado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alte- ropeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência ração de condições, bem como qualquer direito de afetar de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 5 do sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos exercício desses direitos tenha como fundamento a apli- procedimentos de resolução de países terceiros relaciona- cação de uma medida de resolução a essas entidades ou a dos com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos Estado membro em que esteja estabelecida uma institui- legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução ção de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em nesse país, desde que as obrigações emergentes desses particular, o impacto potencial desse reconhecimento e contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega dessa execução nas outras partes do grupo e na estabili- e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas. dade financeira desses Estados membros. 2 — O Banco de Portugal, após consultar outras au- 4 — O Banco de Portugal pode, quando razões de in- toridades de resolução em que um colégio de resolução teresse público o justifiquem, aplicar medidas de reso- europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no ar- lução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do tigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a exe- país terceiro determinar que uma instituição de crédito cução de procedimentos de resolução de países terceiros estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos se considerar que: para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no a) Os procedimentos de resolução de países terceiros artigo 145.º-AV. teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em 5 — O reconhecimento e a execução dos procedimen- Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia; tos de resolução de países terceiros não prejudicam os b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal processos normais de insolvência ao abrigo do direito estabelecida em Portugal de instituições de crédito auto- interno aplicável, quando tais sejam adequados. rizadas num Estado membro da União Europeia seria ne- cessária para a realização de algum objetivo da resolução; Artigo 145.º-AM c) Os credores, em especial os depositantes, não bene- Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições ficiariam do mesmo tratamento que os credores e deposi- de crédito autorizadas num país terceiro tantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país 1 — O Banco de Portugal, quando se verifiquem as de estabelecimento em causa; condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos resolução ou exercer poderes de resolução em relação a de resolução de países terceiros teria implicações orça- uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição mentais para Portugal; ou de crédito autorizada num país terceiro que não esteja e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução vio- sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro lariam o direito interno. ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do disposto 3 — No âmbito das decisões tomadas quanto ao reco- no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, nhecimento e execução dos procedimentos de resolução o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H. e no n.º 1, o Banco de Portugal pode: 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se a) Exercer os poderes de resolução em relação: razões de interesse público o justificarem e se se verificar i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa- alguma das seguintes condições: -mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou re- a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não gidos pelo direito interno; cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito para o exercício da sua atividade, não sendo previsível de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabele- que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja cida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do os créditos relacionados com esses direitos e obrigações recurso a medidas executadas pela própria instituição de tenham força executória em Portugal; crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou b) O Banco de Portugal considera que a instituição de de outros títulos representativos do capital social de uma crédito do país terceiro não está em condições, ou prova- filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de velmente deixará de estar em condições, de cumprir as uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia suas obrigações para com os credores da União Europeia, 1700-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 incluindo as obrigações emergentes de contratos celebra- termos da lei dos países terceiros em causa que afete a dos através da sucursal, à medida que vão vencendo, e instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito; que não foram ou provavelmente não serão adotados, num e) Coordenação da comunicação pública em caso de prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito aplicação de medidas de resolução conjuntas; do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou f) Procedimentos e mecanismos para a troca de infor- processos de insolvência do país terceiro adequados; mações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou proce- anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da dimentos de resolução em relação à instituição de crédito criação de grupos de gestão de crises. do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer. 4 — Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a institui- Artigo 145.º-AN ções de crédito específicas, nem impedem o Banco de Cooperação com as autoridades dos países terceiros Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regu- 1 — Na ausência de um acordo internacional previsto lamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva n.º 2014/59/UE, do do Conselho, de 24 de novembro. Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica- 5 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá- -se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades ria Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo. nos termos do disposto no presente artigo. 2 — O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro Artigo 145.º-AO celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos ter- Troca de informações sujeitas a dever de segredo mos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só de países terceiros: pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, in- a) As autoridades relevantes do país terceiro em que cluindo informações relativas aos planos de recuperação, está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga com autoridades de países terceiros se estiverem reunidos às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que os seguintes requisitos: tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro; a) As autoridades do país terceiro em causa benefi- b) A autoridade relevante do país terceiro em que está ciam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais garantias de segredo equivalentes às previstas no presente em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia; Regime Geral; c) As autoridades relevantes dos países terceiros em b) Caso a troca de informações respeite a dados pes- que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou em- soais, a transmissão desses dados a autoridades de países presas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria também filiais ou sucursais significativas estabelecidas de proteção de dados; e noutro Estado membro da União Europeia; c) As informações são necessárias para o desempenho d) As autoridades relevantes dos países terceiros em de funções de resolução, cometidas às autoridades dos que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às de crédito com filiais ou sucursais significativas estabe- previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser lecidas em Portugal. utilizadas para esse fim. 3 — Os acordos de cooperação celebrados entre o 2 — Caso as informações sujeitas a dever de segredo Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países tenham origem noutro Estado membro da União Europeia, terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos dispor sobre as seguintes matérias: países terceiros relevantes se: a) Troca das informações necessárias à elaboração, a) A autoridade relevante do Estado membro da União revisão e atualização dos planos de resolução; Europeia no qual tiveram origem as informações concor- b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos dar com essa divulgação; e de resolução, incluindo a definição de princípios para o b) As informações só forem divulgadas para os fins exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e permitidos por esse Estado membro da União Europeia. 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países SECÇÃO VIII terceiros em causa; c) Troca das informações necessárias para a aplicação Outras disposições das medidas de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos Artigo 145.º-AP países terceiros em causa; Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos do exercício de poderes de resolução, a instituição de Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(197) crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por estabelecida em Portugal: entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no a) Presta todos os esclarecimentos, informações e do- presente capítulo. cumentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal; Artigo 145.º-AS b) Presta ao transmissário, para o qual foram transfe- ridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos Avaliações e cálculo de indemnizações representativos do capital social da instituição de crédito 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimen- bem como de qualquer meio contencioso onde seja dis- tos, informações e documentos, independentemente da cutido o pagamento de indemnização relacionada com a natureza do seu suporte, relacionados com a atividade adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, transferida; não deve ser tomada em consideração a mais-valia resul- c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços opera- tante de qualquer apoio financeiro público extraordiná- cionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informa- rio, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de ção e instalações, que sejam necessários para permitir ao Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. a entidade relevante do grupo esteja em liquidação; 2 — Independentemente da sua eventual intervenção d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos Portugal tendo em consideração as condições de mercado, processos referidos no número anterior um relatório de os serviços que o transmissário considere necessários para avaliação que abranja todos os aspetos de natureza pru- efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida. dencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura Artigo 145.º-AQ da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais Regime de liquidação de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, iniciativa oficiosa do Banco de Portugal. o Banco de Portugal entender que se encontram assegu- radas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C Artigo 145.º-AT e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exer- Notificações, comunicações e divulgação das medidas cício da sua atividade, pode revogar a autorização da 1 — Quando se encontrem preenchidos os requisitos instituição de crédito que tenha sido objeto da medida previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal na lei aplicável. notifica imediatamente desse facto as seguintes autorida- des, caso sejam diferentes e quando aplicável: Artigo 145.º-AR a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Cen- Meios contenciosos e interesse público tral Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as de- da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de cisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução e a autoridade de supervisão da instituição de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem crédito; administradores para a instituição de crédito objeto de b) A autoridade de supervisão e a autoridade de reso- resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos lução das sucursais da instituição de crédito; na legislação do contencioso administrativo, com ressalva c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas das especialidades previstas nos números seguintes, consi- de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito derando os interesses públicos relevantes que determinam participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua adoção. a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o 2 — A apreciação de matérias que careçam de demons- nível de confidencialidade adequado no acesso e trata- tração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos mento da informação; e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medi- d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for das de resolução adotadas, é efetuada no processo principal. participante no Fundo e na medida em que seja necessário 3 — O Banco de Portugal pode, em execução de sen- para permitir a sua intervenção; tenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito e) A autoridade de resolução a nível do grupo; do presente capítulo, invocar causa legítima de inexe- f) O membro do Governo responsável pela área das cução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º finanças; e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais g) A autoridade responsável pela supervisão em base Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a procedimento tendente à fixação da indemnização devida supervisão com base na sua situação financeira conso- de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e lidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 166.º daquele mesmo Código. n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Admi- artigo 145.º-F; nistrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado h) O Comité Europeu de Risco Sistémico. 1700-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de ção de crédito objeto de resolução não se encontrarem uma medida de resolução é notificada, logo que possível, admitidos à negociação em mercado regulamentado, o às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação aplicável: de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares a) À instituição de crédito objeto de resolução; de títulos representativos do capital social e aos credores b) À autoridade de supervisão das sucursais da insti- da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos tuição de crédito objeto de resolução; e identificados no registo das emissões de valores mobi- c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sis- liários junto do emitente ou que estejam à disposição do temas de garantia de depósitos nos quais a instituição de Banco de Portugal. crédito objeto de resolução participe; 7 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de d) Ao Fundo de Resolução; uma medida de resolução produz efeitos a partir da data e) À autoridade de resolução a nível do grupo; da publicação prevista na alínea a) do n.º 5. f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças; Artigo 145.º-AU g) À autoridade responsável pela supervisão em base Regime fiscal consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consoli- 1 — À transferência parcial ou total da atividade de dada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII uma instituição de crédito nos termos do disposto nos da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias Conselho, de 26 de junho; adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico; n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer- de entrada de ativos. cados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- 2 — Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito plementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia; objeto das medidas referidas no número anterior, e que j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as Pensões; quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, do período de tributação a que os mesmos se reportam. alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2001, de 29 de junho, 3 — Às transferências de ativos no âmbito da aplica- 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ção das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no aos sistemas em que participa. artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios: 3 — A notificação prevista no número anterior inclui a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de onerosas de imóveis; uma medida de resolução e indica o início de produção b) Isenção do imposto do selo, relativamente à trans- de efeitos da mesma. missão de imóveis, e à constituição, aumento do capital 4 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja uma medida de resolução é comunicada, logo que pos- parcial ou totalmente transferida; sível, aos representantes dos trabalhadores da instituição c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não necessários à execução daquelas medidas. existam, aos seus trabalhadores. 5 — O Banco de Portugal publica a decisão de aplica- 4 — Os benefícios previstos no presente artigo são ção de uma medida de resolução ou um aviso que resuma concedidos por despacho do membro do Governo respon- essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os sável pela área das finanças, precedido de requerimento efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto das instituições para as quais a atividade seja parcial ou de resolução e, se for caso disso, os termos e o período totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos contados da data da decisão do Banco de Portugal. seguintes meios: 5 — O despacho a que se refere o número anterior es- tabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, a) No sítio na Internet do Banco de Portugal; quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia; limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto transmitidos. de resolução; 6 — O requerimento previsto no n.º 4 deve: d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros títu- a) Conter expressamente a descrição dos atos e ope- los representativos do capital social ou instrumentos de dí- rações e demais informações relevantes para a respetiva vida da instituição de crédito objeto de resolução se encon- apreciação; trem admitidos à negociação em mercado regulamentado. b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos 6 — Se as ações, outros títulos representativos do benefícios previstos no presente artigo, à sua compa- capital social ou os instrumentos de dívida da institui- tibilidade com as normas que regulam a atividade das Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(199) instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a 3 — As suspensões ou restrições previstas no ar- estabilidade do setor financeiro; tigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obri- c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Con- gação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte. corrência quando a operação esteja sujeita a notificação 4 — Caso os procedimentos de resolução de países nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do ar- tigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de 7 — Nos casos em que as operações ou atos precedam Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo o despacho do membro do Governo responsável pela área aplica-se a esses procedimentos. das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, 5 — As disposições do presente artigo são consideradas emolumentos e outros encargos legais que comprovada- normas de aplicação imediata nos termos do disposto no mente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parla- requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da noti- mento Europeu e do Conselho, de 17 de junho. ficação do referido despacho. 8 — O disposto nos números anteriores é, igualmente, Artigo 146.º aplicável, com as necessárias adaptações, às operações Caráter urgente das medidas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de transferência, parcial 1 — As decisões do Banco de Portugal adotadas ao ou total, da atividade para outras instituições de crédito abrigo do presente título são consideradas urgentes nos que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R. artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. CAPÍTULO IV 2 — Se considerar que não existe urgência na tomada Disposições comuns da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve Artigo 145.º-AV os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações 1 — A aplicação das medidas previstas no presente qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de crédito objeto dessas medidas seja parte para: comunicação considerados adequados. 3 — A audiência prevista no número anterior é reali- a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do zada, com dispensa de qualquer formalidade de notifica- Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos ção, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de prazo, pela forma e através dos meios de comunicação 23 de agosto, ou o início de um processo de insolvência, que se mostrarem adequados à urgência da situação. nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, Artigo 147.º 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, Suspensão de execução e prazos modificação, compensação ou novação, inclusive no âm- 1 — Quando for adotada uma medida de resolução, e bito de contratos celebrados por: enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cum- de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra pridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem ou por uma entidade do grupo; ou exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição. (cross default); 2 — Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode b) O exercício da posse ou de poderes de administração solicitar a suspensão desse processo, por um período de e disposição do património ou a execução de qualquer tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a garantia sobre o património da instituição de crédito objeto aplicação eficaz da medida de resolução. da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âm- Artigo 148.º bito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento Cooperação antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default). 1 — Sem prejuízo de outros deveres de cooperação 2 — O disposto no número anterior não prejudica o especificamente previstos, tratando-se de instituições de exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e crédito que exerçam atividades de intermediação finan- contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto ceira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à ne- da aplicação das medidas previstas no presente título ou gociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal da ocorrência de um facto diretamente relacionado com mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a aplicação das mesmas. informada das providências que tomar nos termos do dis- 1700-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 posto no presente título, ouvindo-a, sempre que possível, Artigo 149.º antes de decidir a aplicação das mesmas. Aplicação de sanções 2 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia A adoção de medidas ao abrigo do presente título não de transferência de direitos e obrigações, que constituam obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as san- ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos ções previstas na lei. sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal Artigo 150.º ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal Levantamento e substituição das penhoras efetuadas presta a assistência necessária para assegurar que aquela no âmbito de processos de execução fiscal transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo das disposições legais e regula- O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de mentares nacionais sobre a matéria. Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as neces- 3 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de sárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram resolução de outro Estado membro da União Europeia medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no judicial. caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fun- Artigo 151.º dos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito Filiais referidas no artigo 18.º interno ou créditos cujos titulares estejam situados em Antes da decisão de aplicação de qualquer medida Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autori- prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18. dade de resolução no sentido de assegurar que a redução º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco ou a conversão são aplicadas nos termos e condições de- de Portugal deve informar as autoridades competentes do terminados pela autoridade de resolução daquele Estado país estrangeiro acerca das medidas adotadas. membro. 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e Artigo 152.º para efeitos do disposto na secção VI do capítulo anterior, o Banco de Portugal: Instituições financeiras e companhias financeiras a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades 1 — As medidas previstas no presente título podem de supervisão, quando tal for solicitado, as informações também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades seguintes entidades: intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma ins- das tarefas que lhes competem; tituição de crédito, de uma empresa de investimento que b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem entre as autoridades de resolução; garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas se- c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a guintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; outros Estados membros da União Europeia a todas as in- b) Companhias financeiras, companhias financeiras formações relevantes para permitir o exercício das tarefas mistas e companhias mistas; a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG. c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e compa- nhias financeiras mistas-mãe em Portugal. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua infor- 2 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas de mações prestadas por uma autoridade de resolução de um resolução às instituições referidas na alínea a) do número país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, anterior caso estejam preenchidos os requisitos previs- o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa au- tos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à toridade de resolução para transmitir essas informações, empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada. não estando obrigado a transmitir informações prestadas 3 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas de re- por uma autoridade de resolução de um país terceiro se solução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 esta não tiver consentido na sua transmissão. caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 6 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos resolução de outro Estado membro da União Europeia de uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de ou empresa de investimento que exerça as atividades pre- um poder de resolução em que se determine a entidades vistas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com do grupo da instituição de crédito objeto de resolução exceção do serviço de colocação sem garantia, ou, caso estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a informações, documentos, sistemas de informação e autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial a instalações ou a prestação dos serviços referidos no satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país. artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, autoridade de resolução no sentido de essas entidades o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolu- disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles ção às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 serviços. não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(201) do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, que a sua situação de insolvência ponha em causa a so- e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam lidez de uma instituição de crédito ou empresa de in- conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas. vestimento que exerça as atividades previstas nas alí- neas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção Artigo 153.º-D do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no Instituições participantes do Fundo de Resolução seu todo, e esses requisitos estejam preenchidos para al- guma das suas filiais que seja uma instituição de crédito 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, a) As instituições de crédito com sede em Portugal; com exceção do serviço de colocação sem garantia. b) As empresas de investimento que exerçam as ativida- 5 — Quando uma companhia financeira mista detém des previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou com exceção do serviço de colocação sem garantia; empresas de investimento que exerçam as atividades pre- c) As sucursais de instituições de crédito não compre- vistas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com endidas no artigo 48.º; exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas medidas de resolução à companhia financeira intermédia, alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção e não a essa companhia financeira mista. do serviço de colocação sem garantia; 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamen- Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos pre- tos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. vistos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de 2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as cai- prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes xas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de redução ou conversão de instrumento de capital. de Crédito Agrícola Mútuo. Artigo 153.º Artigo 153.º-E Sucursais de instituições não comunitárias Comissão diretiva do Fundo de Resolução O disposto no presente título é aplicável, com as devi- 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- das adaptações, às sucursais de instituições de crédito não posta por três membros: compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das institui- a) Um membro do conselho de administração do Banco ções financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam de Portugal, por este designado, que preside; as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do b) Um membro designado pelo membro do Governo artigo 199.º-A. responsável pela área das finanças; c) Um membro designado por acordo entre o Banco Artigo 153.º-A de Portugal e o membro do Governo responsável pela Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores área das finanças. Não se aplica às instituições de crédito o regime geral 2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção por maioria dos votos dos membros presentes nas reuni- de credores. ões, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem- TÍTULO VIII-A bros da comissão diretiva. 4 — Os membros da comissão diretiva exercem as Fundo de Resolução suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumu- Artigo 153.º-B lar as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de Natureza do Fundo de Resolução nomeação. 1 — O Fundo de Resolução, adiante designado por 5 — O exercício das funções previstas no presente Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada artigo não é remunerado. de autonomia administrativa e financeira e de património 6 — Podem participar nas reuniões da comissão dire- próprio. tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do outras entidades cuja presença seja considerada neces- Banco de Portugal. sária. 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos 7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho con- seus regulamentos. sultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta e assessoria a esse órgão. Artigo 153.º-C 8 — O conselho consultivo é integrado por represen- tantes das instituições participantes no Fundo previstas Objeto do Fundo de Resolução no artigo anterior. O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à 9 — O exercício das funções dos membros do conselho aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco consultivo não é remunerado. 1700-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 10 — A organização e o funcionamento do conselho 7 — O Fundo pode igualmente conceder empréstimos consultivo são regulamentados por portaria do membro a outros mecanismos de financiamento de resolução da do Governo responsável pela área das finanças. União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias es- pecificadas no número anterior, devendo a decisão de Artigo 153.º-F concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência. Recursos financeiros do Fundo de Resolução 8 — O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do a) As receitas provenientes da contribuição sobre o mesmo com os demais mecanismos de financiamento de setor bancário; resolução envolvidos. b) Contribuições iniciais das instituições participantes; 9 — Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a c) Contribuições periódicas das instituições partici- um mecanismo de financiamento de resolução de outro pantes; Estado membro da União Europeia e outros mecanismos d) Importâncias provenientes de empréstimos; de financiamento de resolução na União Europeia decidam e) Rendimentos da aplicação de recursos; também participar, os empréstimos devem ter o mesmo f) Liberalidades; prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores sendo o montante emprestado por cada mecanismo partici- que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato pante proporcional ao montante dos depósitos garantidos lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente recon- instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição hecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de transição. de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garanti- 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como dos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor reconhecidos nos Estados membros da União Europeia resultante da soma do montante dos depósitos garantidos participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito mecanismos de financiamento participantes. autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos 10 — Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos ter- garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola mos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto- Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo. -Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- 11 — Os recursos provenientes das contribuições refe- -Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de ridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro. reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros me- número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem canismos de financiamento nos termos do disposto no inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Por- n.º 8. tugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos. Artigo 153.º-G 4 — O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das Contribuições iniciais das instituições participantes instituições financeiras ou de terceiros caso as contribui- 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início ções cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e da sua atividade, as instituições participantes entregam ao no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos cus- aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão tos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos diretiva do Fundo. mecanismos de financiamento e as contribuições previstas 2 — A contribuição inicial incide sobre o montante dos no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou capitais próprios contabilísticos existentes no momento não sejam suficientes. da respetiva constituição. 5 — Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não 3 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- podem ser concedidos pelo Banco de Portugal. tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou 6 — O Fundo pode contrair empréstimos junto dos transformação de participantes no Fundo e as instituições demais mecanismos de financiamento de resolução da de transição. União Europeia caso: a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais Artigo 153.º-H e periódicas das instituições participantes não sejam su- Contribuições periódicas das instituições participantes ficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo decorrentes da utilização do Fundo; contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I nos termos da legislação aplicável. não estejam imediatamente acessíveis; e 2 — O valor da contribuição periódica de cada insti- c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não tuição participante é proporcional ao montante do passivo estejam imediatamente acessíveis em condições razoá- dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, de- veis. duzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(203) de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, mina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do especiais suspensas sejam pagas de imediato. Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, Artigo 153.º-J alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de ju- Apoio financeiro excecional do Estado lho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 1 — Aos recursos previstos no artigo anterior poderá de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio fi- conjunto das instituições participantes. nanceiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma 3 — O valor da contribuição periódica é ajustado em de empréstimos ou prestação de garantias. proporção do perfil de risco da instituição participante 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio impacto de contribuições pró-cíclicas na situação finan- financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsa- ceira da instituição. bilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de 4 — O valor da contribuição periódica da Caixa Cen- resolução. tral do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a Artigo 153.º-L situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. Outros mecanismos de financiamento 5 — O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, Por portaria do membro do Governo responsável pela fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência área das finanças pode ser determinado que as instituições prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo atingir o montante que a cada momento o Banco de Portu- Fundo. gal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz Artigo 153.º-M de cumprir as suas obrigações e finalidades. 6 — Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas, Disponibilização de recursos as instituições participantes podem ser dispensadas de efetuar 1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me- o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e ga- didas de resolução. rantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos 2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis- de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam posto no número anterior que não sejam utilizados para onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento a realização do capital social da instituição de transição em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do mon- conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a institui- tante da contribuição que não tiver sido paga em numerário. ção de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de 7 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a mento a que se refere o número anterior não pode ultra- instituição adquirente, conforme os casos, no montante passar 30 % do montante total de recursos financeiros correspondente a esses recursos, beneficiando do privilé- disponíveis em cada momento no Fundo. gio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A. 3 — A disponibilização de recursos financeiros nos Artigo 153.º-I termos do disposto no presente artigo processar-se-á com Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficien- tes para o cumprimento das suas obrigações, o membro Artigo 153.º-N do Governo responsável pela área das finanças pode de- terminar, por portaria, que as instituições participantes Aplicação de recursos do Fundo de Resolução efetuem contribuições especiais, definindo os montan- O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações tes, prestações, prazos e demais termos dessas contribui- financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o ções, de acordo com o previsto nos números seguintes. Banco de Portugal. 2 — As contribuições especiais são repartidas pelas insti- tuições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 Artigo 153.º-O do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante Despesas das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo. Constituem despesas do Fundo: 3 — Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F. a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à 4 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal; totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, pror- b) As despesas administrativas e operacionais decor- rogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de rentes da aplicação de medidas de resolução. pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer Artigo 153.º-P a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição. Serviços do Fundo de Resolução 5 — Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante administrativos indispensáveis ao bom funcionamento cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal deter- do Fundo. 1700-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 153.º-Q 3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência Períodos de exercício do Fundo de Resolução financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao insuficientes para o cumprimento das suas obrigações ano civil. relacionadas com o reembolso de depósitos. 4 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- Artigo 153.º-R -se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela Plano de contas do Fundo de Resolução instituição de crédito e consistam em disponibilidades mo- O plano de contas do Fundo será organizado de modo a netárias existentes numa conta ou que resultem de situações permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial transitórias decorrentes de operações bancárias normais. e o seu funcionamento e a registar todas as operações 5 — São abrangidos pelo disposto no número anterior realizadas. os fundos representados por certificados de depósito emi- tidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à Artigo 153.º-S ordem de um titular identificado, mas não os representa- dos por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos Fiscalização do Fundo de Resolução instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem panha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento os débitos emergentes de aceites próprios ou de promis- das leis e regulamentos e emite parecer acerca das sórias em circulação. contas anuais. 6 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações Artigo 153.º-T de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas Relatório e contas do Fundo de Resolução é garantido ao abrigo de um compromisso contratual es- Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao pecífico, acordado com a instituição de crédito ou com membro do Governo responsável pela área das finanças, uma terceira entidade. para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de de- 7 — A correspondência entre o Fundo e os deposi- zembro do ano anterior e acompanhados do parecer do tantes das instituições de crédito participantes faz-se nas Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. seguintes línguas: a) Na língua oficial do Estado membro da União Eu- Artigo 153.º-U ropeia utilizada pela instituição de crédito onde foi cons- Regulamentação do Fundo de Resolução tituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante; O membro do Governo responsável pela área das fi- b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da nanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão União Europeia onde foi constituído o depósito garantido diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos pelo Fundo; ou necessários à atividade do Fundo. c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo TÍTULO IX do regime da livre prestação de serviços. Fundo de Garantia de Depósitos 8 — O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, Artigo 154.º todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos montante, âmbito da cobertura e procedimento de reem- 1 — O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante desig- bolso dos depósitos. nado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de Artigo 156.º património próprio. Instituições participantes 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal. 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos a) As instituições de crédito com sede em Portugal seus regulamentos. autorizadas a receber depósitos; b) As instituições de crédito com sede em países que Artigo 155.º não sejam membros da União Europeia, relativamente Objeto aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema 1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de garantia do país de origem em termos que o Banco de depósitos constituídos nas instituições de crédito que de Portugal considere equivalentes aos proporcionados nele participem. pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito 2 — O Fundo pode ainda intervir no âmbito da exe- de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de cução de medidas de resolução nos termos do regime acordos bilaterais existentes sobre a matéria; previsto no artigo 167.º-B. c) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(205) 2 — (Revogado.) 9 — A pedido do interessado, as entidades referidas no 3 — (Revogado.) n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que 4 — (Revogado.) depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e 5 — (Revogado.) sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. 6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com 10 — As instituições de crédito devem comunicar ao outros organismos ou instituições que desempenhem fun- Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos ções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, captados junto do público que se encontrem abrangidos designadamente no que respeita à garantia de depósitos pelo âmbito de cobertura do Fundo. captados em Portugal por sucursais de instituições de 11 — O Banco de Portugal define, por aviso, os ele- crédito com sede noutros Estados membros ou captados mentos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista noutros Estados membros por sucursais de instituições de no número anterior. crédito com sede em Portugal. 12 — Em caso de fusão, conversão de filiais em sucur- 7 — Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos sais ou operações similares, as instituições de crédito em captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencen- causa devem notificar os seus depositantes dessa operação tes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. com uma antecedência mínima de 30 dias face à data 8 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser par- em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de ticipante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de do momento da cessação da participação, informar os segredo comercial ou de estabilidade financeira. respetivos depositantes de tal facto. 13 — Na situação prevista no número anterior, os de- positantes das instituições de crédito em causa dispõem Artigo 157.º de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se Dever de informação refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, 1 — As instituições de crédito que captem depósitos em o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios compreensível, todas as informações pertinentes relativas adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º que recebem, nomeadamente as respetivas identificação 14 — Se um depositante utilizar serviços de home- e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito banking, as informações que lhe devem ser prestadas por de cobertura e prazo máximo de reembolso. força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por 2 — As instituições de crédito devem, de igual modo, via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe informar os respetivos depositantes sempre que os depó- sejam comunicadas em papel. sitos se encontrem excluídos da garantia. 15 — As sucursais em Portugal das instituições de 3 — No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos de- crédito com sede em países que não sejam membros da positantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos sistema de garantia de depósitos do país de origem em de que os depositantes sejam titulares na instituição de termos que o Banco de Portugal considere equivalentes crédito em causa. aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depo- 4 — A informação deve encontrar-se disponível nos sitantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua balcões, em local bem identificado e diretamente aces- portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e sível, e deve ser prestada aos depositantes antes da cele- a instituição de crédito no momento da abertura da conta bração do contrato de depósito. de depósito. 5 — As informações a que se refere o n.º 1 são dis- ponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a Artigo 158.º instituição de crédito no momento da abertura da conta de Comissão diretiva depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida. 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- 6 — Os depositantes devem confirmar a receção das posta por três membros, sendo o presidente um elemento informações prestadas em cumprimento do disposto no do conselho de administração do Banco de Portugal, por n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação este designado, outro nomeado pelo ministro responsável constante do anexo I à Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parla- pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. designado pela associação que em Portugal represente as 7 — As instituições de crédito devem confirmar aos instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, depositantes que os depósitos contratados são depósitos detenham o maior volume de depósitos garantidos. garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de 2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas conta de uma referência à ficha de informação referida por maioria dos votos dos membros presentes nas reuni- no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao ões, cabendo ao presidente voto de qualidade. depositante pelo menos uma vez por ano. 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem- 8 — A publicidade efetuada pelas instituições de cré- bros da comissão diretiva. dito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz 4 — Os membros da comissão diretiva exercem as respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a suas funções por mandatos de três anos, renováveis até referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos. desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação. 1700-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 5 — Podem participar nas reuniões da comissão dire- ticipantes, o método concreto de cálculo das contribuições tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e outras entidades cuja presença seja considerada neces- o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas. sária. 4 — O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como Artigo 159.º uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que pos- Recursos financeiros sibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades. a) Contribuições iniciais das instituições de crédito 5 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- participantes; cária Europeia do método fixado nos termos do disposto b) Contribuições periódicas das instituições de crédito no número anterior. participantes; 6 — Sempre que o Fundo contraia um empréstimo c) Rendimentos da aplicação de recursos; junto de outros sistemas de garantia de depósitos ofi- d) Liberalidades; cialmente reconhecidos num Estado membro da União e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo se- que provenham da sua atividade ou que por lei ou con- guinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos trato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar aplicadas às instituições de crédito. o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como rapidamente possível. nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor 7 — Até ao limite de 30 % das contribuições perió- dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite dicas as instituições de crédito participantes podem ser previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo participantes. estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o risco à disposição deste e que não estejam onerados Banco de Portugal fixa o montante das contribuições pe- por direitos de terceiros, em qualquer momento em riódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do prazo de seis anos. montante da contribuição que não tiver sido pago em 4 — Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal numerário. informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos 8 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, mento a que se refere o número anterior não pode ultra- dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante passar 30 % do montante total de recursos financeiros dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de disponíveis em cada momento no Fundo. dezembro do ano anterior. Artigo 162.º Artigo 160.º Recursos financeiros complementares Contribuições iniciais 1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar- 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento da sua atividade, as instituições de crédito participantes das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor meios de financiamento: será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo. a) Contribuições especiais das instituições de crédito; 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- b) Importâncias provenientes de empréstimos. tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições 2 — Aos recursos previstos no número anterior podem, de transição. ainda, acrescer: a) Empréstimos do Banco de Portugal; Artigo 161.º b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta Contribuições periódicas da comissão diretiva do Fundo. 1 — As instituições de crédito participantes entregam 3 — O membro do Governo responsável pela área das ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contri- finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, buição periódica. prazos e demais termos das contribuições especiais refe- 2 — O valor da contribuição periódica de cada institui- ridas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos ção de crédito é definido em função do valor médio dos números seguintes. saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos 4 — O valor global das contribuições especiais de uma pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e instituição de crédito não pode exceder, em cada período do perfil de risco da instituição de crédito. de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abran- 3 — O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as gidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto associações representativas das instituições de crédito par- no artigo 166.º Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(207) 5 — Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação 14 — Por portaria do membro do Governo respon- do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições sável pela área das finanças pode ser determinado que superiores ao limite referido no número anterior. as instituições de crédito participantes disponibilizem 6 — Nos termos da mesma portaria, as novas institui- garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização ções participantes, com exceção das que resultem de ope- dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2. rações de fusão, cisão ou transformação de participantes, 15 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as durante um período de três anos. seguintes condições: 7 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, pror- a) Apenas serem concedidos quando possa estar em rogável a pedido da instituição de crédito em causa, a causa a estabilidade do sistema financeiro; obrigação de pagamento de contribuições especiais por b) Serem realizados nas condições definidas na Lei parte de uma instituição de crédito participante, se esse Orgânica do Banco de Portugal; pagamento comprometer materialmente a situação de c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades liquidez ou de solvabilidade dessa instituição. imediatas e urgentes de financiamento; 8 — Nos casos previstos no número anterior, assim que d) Serem objeto de reembolso num curto período de o pagamento da contribuição especial deixe de compro- tempo. meter materialmente a situação de liquidez ou de solvabi- lidade da instituição de crédito participante cuja obrigação 16 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, suspensão e impõe que as contribuições especiais suspen- não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar sas sejam pagas de imediato. apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer 9 — O Fundo pode contrair empréstimos junto de ou- responsabilidade pelo financiamento da atividade do tros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reco- Fundo. nhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições: Artigo 163.º a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obriga- Aplicação de recursos ções que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º; aplica os recursos disponíveis em operações financeiras b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, especiais previstas na alínea a) do n.º 1; mediante plano de aplicações acordado com o Banco de c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos pro- Portugal. venientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º; Artigo 164.º d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia Depósitos garantidos de depósitos nos termos do disposto no presente artigo; O Fundo garante, até aos limites previstos no ar- e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado; tigo 166.º, o reembolso: f) O montante total do empréstimo concedido não ex- ceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros do limite previsto no artigo 166.º Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal; 10 — Sempre que o Fundo solicite um empréstimo b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º; reconhecidos num Estado membro da União Europeia, c) (Revogada.) informa tempestivamente a Autoridade Bancária Euro- peia do montante solicitado e da verificação de todas as Artigo 165.º condições referidas no número anterior. Depósitos excluídos da garantia 11 — O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhe- 1 — Excluem-se da garantia de reembolso: cidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de destes e mediante a verificação das condições referidas no instituições de crédito, empresas de investimento, insti- n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o tuições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo. entidades do setor público administrativo nacional e es- 12 — Aos empréstimos contraídos nos termos do dis- trangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, posto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos com exceção: do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados permanente de cedência de liquidez do Banco Central sejam pequenas ou médias empresas; Europeu durante o prazo do empréstimo. ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orça- 13 — Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem mento anual igual ou inferior a € 500 000; ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respe- b) Os depósitos decorrentes de operações em relação tivos juros só se vencem na data do reembolso. às quais tenha sido proferida uma condenação penal, tran- 1700-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 sitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento 4 — O valor referido no n.º 1 é determinado com ob- de capitais; servância dos seguintes critérios: c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de que o interessado seja titular na instituição em causa, de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos independentemente da sua modalidade; Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da no n.º 3; referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, dos depósitos; os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira; d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- dois anos anteriores à data em que se verificar a in- -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos disponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; adotada uma medida de resolução, tenham tido par- e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos ticipação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, do capital social da instituição de crédito ou tenham identificado antes de verificada a indisponibilidade dos sido membros dos órgãos de administração da ins- depósitos, a garantia cobre o titular do direito; tituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a não estiveram, por ação ou omissão, na origem das cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), dificuldades financeiras da instituição de crédito e é garantida até ao limite previsto no n.º 1; que não contribuíram, por ação ou omissão, para o g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias agravamento de tal situação. pessoas na qualidade de membros de uma associação ou e) (Revogada.) de uma comissão especial desprovidos de personalidade f) (Revogada.) jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um g) (Revogada.) único depositante e não contam para efeitos do cálculo do h) (Revogada.) limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas. i) (Revogada.) j) (Revogada.) 5 — No caso de uma instituição de crédito que seja k) (Revogada.) objeto de uma medida de resolução, os depósitos que l) (Revogada). forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto 2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indis- a verificação de alguma das situações previstas no número ponibilidade de depósitos na instituição de crédito que anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao tiver sido sujeita às referidas medidas. depositante em causa até ser notificado de decisão judicial 6 — O reembolso dos depósitos constituídos junto de que reconheça o direito do depositante ao reembolso. instituições participantes é efetuado em euros. 3 — (Revogado.) 7 — O Fundo pode exigir às instituições participantes, 4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- a qualquer momento, o envio do montante agregado dos mento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer ou- do reembolso, a operação de reembolso é revertida em tros elementos de informação que considere relevantes. benefício do Fundo. Artigo 166.º-A Artigo 166.º Privilégios creditórios Limites da garantia 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de- crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada positária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios titular de depósito, até ao limite de € 100 000. da mesma instituição de crédito. 2 — O limite previsto no número anterior não se aplica 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos aos seguintes depósitos, por um período de um ano a termos do número anterior têm preferência sobre todos partir da data em que o montante tenha sido creditado na os demais privilégios, com exceção dos privilégios por respetiva conta: despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré- relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados; ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em segurança social. diploma próprio; 3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de números anteriores é igualmente aplicável aos créditos prestações de seguros ou indemnizações por danos resul- titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor- tantes da prática de um crime ou de condenação indevida. rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar- 4 — Os créditos por depósitos de pessoas singulares -se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a e de micro, pequenas e médias empresas no montante indisponibilidade dos depósitos. que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(209) a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela empresas constituídos através de sucursais estabelecidas qual revogue a autorização da instituição depositária, fora da União Europeia de instituições participantes, relati- caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista vamente aos quais não se verifique nenhuma das situações na alínea anterior; previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio c) (Revogada.) geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da institui- 8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- ção com preferência sobre todos os demais privilégios, terior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhe- embora subordinados aos privilégios creditórios previstos cimento de que a instituição depositária não se encontra a nos números anteriores. efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública Artigo 167.º de cessação de pagamentos pela instituição. 9 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal Efetivação do reembolso comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa 1 — O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias instituição de crédito que torne provável o acionamento úteis a contar da data em que se verifica a indisponibili- da garantia de depósitos. dade dos depósitos e não depende da apresentação de um 10 — A instituição depositária é obrigada a fornecer pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito. ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data 2 — Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade depositantes, bem como todas as demais informações de dos depósitos. que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, 3 — O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes. a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as o reembolso; instituições de crédito indicam todos os depósitos abran- b) Se encontre em curso um processo judicial ou con- gidos pela garantia do Fundo. traordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados 12 — O Banco de Portugal, em colaboração com o com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à efi- normas legais ou regulamentares; cácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas im- determinar a realização desses testes pelas próprias ins- postas por Governos nacionais ou por organismos inter- tituições participantes. nacionais; 13 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan- d) Não se tenham registado operações relativas à conta ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicio- de depósito nos últimos dois anos; nada à verificação de uma situação de insuficiência dos e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, anteci- artigo 166.º; padamente, proceder aos estudos e planear e preparar os f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de mecanismos de modo que o financiamento nas condições garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos pra- membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 zos estabelecidos no n.º 1. do artigo seguinte. 14 — O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a 4 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não pre- de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos judica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo estabelecidos no n.º 1. o montante que por este lhes for devido. 15 — O Fundo conserva as informações recebidas 5 — Se o titular da conta ou do direito aos montantes de- para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o positados tiver sido acusado da prática de atos de branque- período necessário para o seu tratamento. amento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que 16 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depo- lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final. sitantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado. 6 — Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos Artigo 167.º-A dois anos e cujo montante seja inferior aos custos adminis- Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos trativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso. 7 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó- 1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de sitos quando: uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo a) A instituição depositária, por razões diretamente rela- efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal cionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais membro de origem e de acordo com as instruções por este aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento de acordo com aquelas instruções. dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter pos- 2 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de sibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem uma instituição de crédito sediada em Portugal com su- tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; cursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo 1700-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 disponibiliza previamente o financiamento necessário para b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titu- a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos na- lares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite quelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequên- Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções cia da aplicação de medidas de resolução, com exceção necessárias e compensa-o pelos custos incorridos. da medida de recapitalização interna, no caso de esses 3 — (Revogado.) prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes 4 — (Revogado.) credores com o mesmo nível de subordinação de acordo 5 — (Revogado.) com a graduação dos créditos em caso de insolvência. 6 — (Revogado.) 7 — O Fundo presta as informações necessárias e está 2 — Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do habilitado a receber correspondência dos depositantes de Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam noutros Estados membros da União Europeia em nome reduzidos para um montante igual ou inferior a metade dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados mem- do seu nível mínimo. bros de origem. 3 — A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 8 — O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição depósitos do Estado membro de origem, partilha com os participante que seja objeto da medida de resolução, no sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal re- o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A. cebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior 4 — Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de uma n.º 12 do artigo anterior. instituição de crédito objeto de resolução sejam transferi- 9 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser parti- dos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida cipante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de de- de alienação da atividade ou da medida de transferência pósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da atividade para uma instituição de transição, os titulares da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre contribuições pagas pela instituição de crédito durante os o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, da instituição de crédito objeto de resolução que não seja com exceção das contribuições especiais efetuadas ao transferida, desde que o montante dos fundos transferidos abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º Artigo 168.º 10 — O Fundo celebra acordos de cooperação com Serviços os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento existência e do teor desses acordos. do Fundo. 11 — Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, sur- Artigo 169.º gir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas Períodos de exercício de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos ter- ano civil. mos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 170.º de 24 de novembro. Plano de contas Artigo 167.º-B O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução e o seu funcionamento e a registar todas as operações 1 — Quando forem aplicadas medidas de resolução realizadas. a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução Artigo 171.º das medidas de resolução até ao limite máximo: Fiscalização a) Do montante em que os créditos por depósitos garan- O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- tidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, panhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da institui- das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas ção, no âmbito da aplicação da medida de recapitalização anuais. interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alí- Artigo 172.º nea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos Relatório e contas na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(211) referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompa- Artigo 181.º nhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco Sociedades gestoras de fundos de investimento de Portugal. Artigo 173.º (Revogado.) Regulamentação Artigo 182.º 1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria Administração e fiscalização e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo. (Revogado.) 2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- nerações dos membros da comissão diretiva. Artigo 183.º Alterações estatutárias TÍTULO X (Revogado.) Sociedades financeiras CAPÍTULO II CAPÍTULO I Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal Artigo 184.º Artigo 174.º Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados membros da União Europeia Requisitos gerais 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º (Revogado.) e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados membros da União Europeia, de sucursais de so- Artigo 174.º-A ciedades financeiras com sede em Portugal, quando estas Regime das sociedades financeiras sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei por- sociedades financeiras com sede em Portugal com exce- tuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício ção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, e do n.º 2 do artigo 23.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e preencham cumulativamente as seguintes condições: Artigo 175.º a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- Autorização tuições de crédito em Portugal; b) Se as atividades em questão forem efetivamente (Revogado.) exercidas em território português; c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos Artigo 176.º direitos de voto correspondentes ao capital da filial; Recusa de autorização d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se decla- (Revogado.) rarem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial; Artigo 177.º e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no Caducidade da autorização que respeita às atividades em questão, na supervisão em (Revogado.) base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa- -mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente Artigo 178.º no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações Revogação da autorização noutras sociedades; (Revogado.) f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual. Artigo 179.º 2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º Competência e forma da revogação deverá constar o montante, a composição e os requisitos (Revogado.) dos fundos próprios da sociedade financeira. 3 — Se uma sociedade financeira que beneficie do Artigo 180.º disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará Regime especial do facto as autoridades de supervisão dos países onde a (Revogado.) sociedade tenha estabelecido sucursais. 1700-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 185.º e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no Sucursais de outras sociedades no estrangeiro que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa- As sociedades financeiras com sede em Portugal que -mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o controlo de grandes riscos e à limitação de participações disposto no artigo 42.º noutras sociedades; f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base Artigo 186.º individual pelas autoridades do Estado membro de origem, Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos exigidos pela legislação comunitária. Sempre que o objeto da sociedade financeira que pre- 2 — É condição do estabelecimento que o Banco de tende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender Portugal receba, da autoridade de supervisão do país alguma atividade de intermediação de instrumentos fi- de origem, comunicação da qual constem as informa- nanceiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Co- ções mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias missão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta adaptações, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante pronunciar-se no prazo de dois meses. dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que Artigo 187.º constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular Prestação de serviços noutros Estados e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do membros da União Europeia país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior. 1 — A prestação de serviços noutro Estado membro 3 — Se uma instituição financeira deixar de preencher da União Europeia por uma sociedade financeira que alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º as sucursais que tenha estabelecido em território português obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comu- ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º nicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompa- 4 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos nhada por comprovativo do preenchimento daquelas artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adap- condições. tações, às filiais referidas no presente artigo. 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º Artigo 189.º CAPÍTULO III Outras sucursais Atividade em Portugal de instituições financeiras 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e com sede no estrangeiro 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um Artigo 188.º dos tipos previstos no artigo 6.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados 2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabele- membros da União Europeia cimento das sucursais referidas no número anterior, quando 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de institui- atividade de intermediação de instrumentos financeiros. ções financeiras sujeitas à lei de outros Estados membros da União Europeia quando estas instituições tenham a na- Artigo 190.º tureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum Âmbito de atividade de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à sucursais referidas no artigo anterior não será concedida Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do de modo a permitir exercício de atividades em termos Conselho, de 26 de junho, e preencham cumulativamente mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as as seguintes condições: instituições de tipo equivalente com sede em Portugal. a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- tuições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se Artigo 191.º encontrar sujeita; Prestação de serviços b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado membro; À prestação de serviços, no País, por instituições c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos financeiras que preencham as condições referidas no direitos de voto correspondentes ao capital da filial; artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do autoridades de supervisão do Estado membro de origem, artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuên- pela autoridade de supervisão do país de origem, com- cia das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos provativo de que se verificam as condições referidas no compromissos assumidos pela filial; n.º 1 do artigo 188.º Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(213) Artigo 192.º Artigo 197.º Escritórios de representação Supervisão A instalação e o funcionamento, em Portugal, de es- (Revogado.) critórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adap- Artigo 197.º-A tações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º Reservas de fundos próprios O Banco de Portugal pode determinar, por regulamen- Artigo 193.º tação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aos requisitos do título VII-A. No caso de o objeto das instituições financeiras re- Artigo 198.º feridas no artigo anterior incluir o exercício de ativi- dades de intermediação de instrumentos financeiros, é Intervenção corretiva e administração provisória aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com artigo 186.º as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capí- CAPÍTULO IV tulos I, II e IV do título VIII. 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exer- Outras disposições çam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mo- Artigo 194.º biliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, Registo sempre que possível, antes de decidir a aplicação das 1 — As sociedades financeiras não podem iniciar a providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em 145.º-B. registo especial no Banco de Portugal. Artigo 199.º 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º Remissão Em tudo o que não contrarie o disposto no presente di- Artigo 195.º ploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação Regras de conduta especial aplicável. Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às TÍTULO X-A normas contidas nos artigos 73.º a 90.º Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades Artigo 196.º gestoras de fundos de investimento Supervisão prudencial 1 — Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei CAPÍTULO I especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adapta- ções, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, Disposições gerais 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 2 — As sociedades financeiras previstas nas suba- Artigo 199.º-A líneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não Definições estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, Para os efeitos deste título, entende-se por: devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos 1.º Serviços e atividades de investimento: de voto de sociedade financeira não abrangida pelo a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros nos termos previstos no artigo 104.º, podendo, nesta referidos no n.º 3; situação, o Banco de Portugal exigir a prestação das b) A execução de ordens, por conta de clientes, relativas informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no c) A negociação por conta própria de um ou mais ins- artigo 106.º trumentos financeiros referidos no n.º 3; 3 — Quando uma instituição financeira com sede no d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos de representação em Portugal, exerça no País atividade clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais de intermediação de instrumentos financeiros, a supervi- instrumentos financeiros referidos no n.º 3; são dessa atividade compete igualmente à Comissão do e) A consultoria para investimento em um ou mais Mercado de Valores Mobiliários. instrumentos financeiros referidos no n.º 3; 1700-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países 2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Eu- didos de autorização, ainda que já apresentados. ropeu e do Conselho, de 21 de abril; 3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma CAPÍTULO III parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital Atividade na União Europeia de empresas de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos re- de investimento com sede em Portugal feridos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril; Artigo 199.º-D 4.º (Revogado.) 5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva Atividade na União Europeia de empresas que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma de investimento com sede em Portugal única empresa de investimento em cujo nome atua, pro- 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de ser- move serviços de investimento e ou serviços auxiliares viços em outros Estados membros da União Europeia por junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, de investimento ou instrumentos financeiros, coloca ins- no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos trumentos financeiros e ou presta um aconselhamento artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes: aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços; a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mo- n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão biliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na do Mercado de Valores Mobiliários; gestão de organismos de investimento coletivo; b) As comunicações e as certificações referidas no 7.º «Sociedade gestora de fundos de investimento imo- n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser biliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na transmitidas à autoridade de supervisão do Estado mem- gestão de organismos de investimento imobiliário. bro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em Artigo 199.º-B sentido favorável à pretensão; Regime jurídico c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o 1 — (Revogado.) sistema de indemnização aos investidores autorizado do 2 — No âmbito da prestação de serviços de inves- qual a empresa de investimento é membro nos termos timento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no ar- da Diretiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do tigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também Conselho, de 3 de março; aplicável às instituições de crédito. d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às ope- rações constantes da lista constante do anexo I à CAPÍTULO II Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência Autorização de empresas de investimento aos serviços e atividades de investimento e aos servi- com sede em Portugal ços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Artigo 199.º-C Conselho, de 21 de abril, sendo que os serviços auxiliares Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, e) A autoridade de supervisão do Estado membro de às empresas de investimento com sede em Portugal, com acolhimento é informada das modificações que ocorram as seguintes modificações: no sistema referido na alínea c); a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e b) O capital das empresas de investimento que adotem no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a a forma de sociedade anónima deve ser representado por intenção de a empresa de investimento recorrer a agentes ações nominativas; vinculados no Estado membro de acolhimento e, em caso c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; afirmativo, a identidade destes; d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando g) Em caso de modificação de alguns dos elementos a empresa a constituir seja filial de uma empresa de inves- comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do timento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste empresa de investimento nestas condições, ou dominada número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que domi- escrito, com a antecedência mínima de um mês face à nem uma empresa de investimento autorizada noutro país; data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à e) (Revogada.) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em comunicação transmitida à autoridade de supervisão do lei especial; Estado membro de acolhimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(215) h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode Conselho, de 21 de abril, sendo que os serviços auxiliares ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e membro de acolhimento, a pedido desta. ou atividade de investimento; e) (Revogada.) 2 — A competência para a transmissão das informa- f) (Revogada.) ções à autoridade de supervisão do Estado membro de g) (Revogada.) acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a de Valores Mobiliários. intenção de a empresa de investimento recorrer a agentes 3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido vinculados em Portugal; noutro Estado membro da União Europeia é equiparado, i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal empresas de investimento que se encontrem autorizadas da empresa de investimento nesse Estado membro. a prestar os serviços de investimento de negociação por 4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se conta própria e colocação com tomada firme de um ou como autoridade de supervisão do Estado membro de mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, acolhimento aquela que, no Estado membro da União das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A. Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/ 2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido em CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril. Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabele- 5 — Se, relativamente a empresas de investimento com cimento de uma sucursal da empresa de investimento em sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão território português. do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como que estas infringem disposições legais ou regulamentares autoridade de supervisão do Estado membro de origem cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do aquela que, no Estado membro da União Europeia em Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Par- as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irre- lamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril. gularidade. 6 — As medidas adotadas ao abrigo do número anterior Artigo 199.º-F são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Irregularidades quando esteja em causa a prestação Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado mem- de serviços e atividades de investimento bro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 1 — Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mer- cado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à atividade CAPÍTULO IV em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da União Europeia, estão a ser Atividade, em Portugal, de empresas de investi- infringidas disposições legais ou regulamentares da com- mento com sede em outros petência do Estado membro de origem, devem notificar Estados membros da União Europeia desse facto a autoridade de supervisão competente. 2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número ante- Artigo 199.º-E rior, designadamente em face da insuficiência das medidas Atividade, em Portugal, de empresas de investimento tomadas pela autoridade competente do Estado membro com sede em outros Estados membros da União Europeia de origem, a empresa de investimento persistir na irregu- 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de laridade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado serviços, em Portugal, por empresas de investimento com de Valores Mobiliários, após informar a autoridade com- sede em outros Estados membros da União Europeia rege- petente do Estado membro de origem, toma as medidas -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos adequadas que se revelem necessárias para proteger os artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos arti- interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado gos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas com as seguintes modificações: empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos sem demora das medidas adotadas. artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atri- 3 — Quando se verificar que uma sucursal que exerça buída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; atividade em Portugal não observa as disposições legais b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do artigo 49.º; Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que c) (Revogada.) ponha termo à irregularidade. d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às ope- 4 — Caso a sucursal não adote as medidas necessárias rações constantes da lista constante do anexo I à nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, aos serviços e atividades de investimento e aos servi- informando a autoridade competente do Estado membro ços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I de origem da natureza dessas medidas. 1700-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 5 — Se, apesar das medidas adotadas nos termos do Artigo 199.º-H número anterior, a sucursal persistir na violação das dispo- Recusa de cooperação sições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade 1 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autori- competente do Estado membro de origem, tomar as me- dade competente de outro Estado membro a transmissão de didas adequadas para impedir ou sancionar novas irregu- informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se: laridades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie a) Essa inspeção ou transmissão de informação for novas transações em Portugal, informando sem demora suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a a Comissão Europeia das medidas adotadas. ordem pública nacionais; 6 — As disposições a que se refere o n.º 3 são as rela- b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão tivas ao registo das operações e à conservação de docu- transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às mentos, aos deveres gerais de informação, à execução de mesmas pessoas perante os tribunais portugueses. ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes 2 — Em caso de recusa, o Banco de Portugal noti- e operações realizadas fora de mercado regulamentado fica desse facto a autoridade competente requerente, ou de sistema de negociação multilateral e à informação fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre possível. operações. 7 — As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mo- CAPÍTULO VI biliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autori- Outras disposições dade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Artigo 199.º-I Remissão CAPÍTULO V 1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º Cooperação com outras entidades a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário Artigo 199.º-G e à tomada de participações nestas mesmas empresas. Cooperação com outras entidades 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII é apli- 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários cável às empresas de investimento que exerçam as ativida- deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal des previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, as informações que receba de autoridades competentes com exceção do serviço de colocação sem garantia. de outros Estados, bem como os pedidos de informação 3 — (Revogado.) destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que 4 — (Revogado.) sejam da competência do Banco. 5 — (Revogado.) 2 — O Banco de Portugal pode, na transmissão de 6 — (Revogado.) informações, declarar que estas não podem ser divulga- das sem o seu consentimento expresso, caso em que tais Artigo 199.º-J informações apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo. Outras competências das autoridades de supervisão 3 — O Banco de Portugal pode transmitir a outras en- 1 — O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a to- tidades as informações que tenha recebido de autoridades das as empresas de investimento autorizadas em outros Es- de supervisão de Estados membros da União Europeia tados membros da União Europeia, sendo outorgada à Co- desde que as primeiras não tenham condicionado essa missão do Mercado de Valores Mobiliários a competência divulgação, caso em que tais informações apenas podem neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como deram o seu acordo. relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F. 4 — Se o Banco de Portugal tiver conhecimento 2 — Para o exercício das suas competências na supervi- de que atos contrários às disposições que regulam os são das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a serviços e atividades de investimento estejam a ser ou Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relati- tenham sido praticados por entidades não sujeitas à vamente às empresas de investimento autorizadas em ou- sua supervisão no território de outro Estado membro, tros Estados membros da União Europeia que tenham esta- comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores belecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade adotados e exigir as alterações que considere necessárias, competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no bem como as informações que para os mesmos efeitos pode âmbito dos seus poderes. exigir às empresas de investimento com sede em Portugal. 5 — Se o Banco de Portugal receber notificação aná- 3 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado loga à prevista no número anterior, comunica à Comis- de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de in- são do Mercado de Valores Mobiliários os resultados vestimento autorizadas em outros Estados membros da das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos União Europeia que tenham estabelecido sucursal em relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação perió- notificante. dica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(217) território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, ao requerente, quando as circunstâncias específicas do no âmbito das suas atribuições e competências em matéria pedido o justificarem; de política monetária, solicitar as informações que para os g) As sociedades gestoras devem notificar previamente mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais com sede em Portugal. das condições iniciais de autorização, nomeadamente as 4 — No âmbito da prestação de serviços e atividades de alterações quanto a informações prestadas nos termos investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do devidamente fundamentado à autoridade judiciária com- n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, petente que autorize a solicitação a entidades prestadoras dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º e de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes. 3 — As alterações referidas na alínea g) do número 5 — Nos termos do disposto no número anterior, o anterior consideram-se autorizadas no prazo de um mês Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pe- de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou dido, salvo se considerar necessário devido às circunstân- a operadores de serviços de Internet registos de contactos cias específicas do caso e após ter notificado as sociedades telefónicos e de transmissão de dados existentes, de que gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e necessite para o exercício das suas funções, não podendo findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar. a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo. 4 — Estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia Artigo 199.º-L por sociedades gestoras de fundos de investimento mo- Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento biliário com sede em Portugal rege-se, com as necessá- mobiliário e das sociedades gestoras rias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do de fundos de investimento imobiliário artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes: 1 — Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de inves- a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no timento imobiliário aplica-se o disposto no presente tí- n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão tulo, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das seguintes elementos: competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4. i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos; 2 — O título II é aplicável, com as necessárias adapta- ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos ções, às sociedades gestoras de fundos de investimento para o tratamento de reclamações; mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investi- mento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes b) Dos elementos que acompanham a notificação pre- modificações: vista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda: a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior; a sociedade gestora a constituir seja: ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de inves- i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de inves- timento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos timento, instituição de crédito ou empresa de seguros ao sistema de indemnização aos investidores; e autorizada noutro país; ou iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de investimento, instituição de crédito ou empresa de de fundos de investimento está autorizada a gerir; seguros autorizada noutro país; ou iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 coletivas que dominem uma sociedade gestora, empresa do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à de investimento, instituição de crédito ou empresa de autoridade de supervisão do Estado membro de acolhi- seguros autorizada noutro país; mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pro- c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- nuncia no prazo de 20 dias; tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve participações qualificadas em empresas de investimento ser efetuada no prazo de dois meses; dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re- terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição didos de autorização, ainda que já apresentados; interessada no prazo de dois meses; d) (Revogada.) f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in- e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em forma a autoridade competente do Estado membro de lei especial; acolhimento caso haja alteração: f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção i) Das informações relativas ao âmbito da autorização do pedido completo, prorrogável por mais três meses por da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliá- decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação rio ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a 1700-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação f) Na medida em que tal se mostre necessário para o referida na alínea c); exercício das competências das autoridades de supervisão ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados rela- dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Co- tivos ao sistema de indemnização aos investidores; missão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às ope- termos do n.º 6 do artigo 53.º; rações constantes da lista constante do anexo I à g) Em caso de modificação do plano de atividades a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, in- da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do dicar à empresa qualquer alteração ou complemento em Conselho, de 13 de julho; relação às informações que tiverem sido comunicadas nos h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º termos do n.º 1 do artigo 50.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, 6 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie serviços em outros Estados membros da União Euro- sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do peia por sociedades gestoras de fundos de investimento Estado membro de acolhimento, quer junto da sociedade mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de gestora de fundos de investimento mobiliário; organismos de investimento alternativo, ou por sociedades i) Em caso de modificação do plano de atividades a gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º escrito, com a antecedência mínima de um mês face à e no artigo 43.º, com as modificações seguintes: data da sua implementação, à Comissão do Mercado de a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão de supervisão do Estado membro de acolhimento. do Mercado de Valores Mobiliários; b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 5 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos autoridade de supervisão do Estado membro de acolhi- de investimento mobiliário com sede em outros Estados mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, membros da União Europeia rege-se, com as necessárias após parecer favorável do Banco de Portugal, que se pro- adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º nuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comis- e 61.º, com as modificações seguintes: são do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Co- e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos missão do Mercado de Valores Mobiliários; Organismos de Investimento Coletivo; b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve artigo 49.º; ser efetuada no prazo de dois meses; c) Dos elementos que acompanham as notificações d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re- à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição também constar: interessada no prazo de dois meses; e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência para o tratamento de reclamações; em relação à data da respetiva produção de efeitos, no iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso aos investidores; e de alterações imprevistas; iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do está autorizada a gerir; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à atividade e serviços enumera- d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações cons- dos no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento tantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, Europeu e do Conselho, de 8 de junho. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência à atividade e serviços enumera- 7 — As sociedades gestoras podem iniciar a prestação dos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, de serviços nos Estados membros de acolhimento a partir do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho; da data em que sejam informadas da transmissão à autori- e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são dade competente desse Estado membro das comunicações as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo previstas na alínea b) do número anterior. das ações publicitárias e as que regulam a comercialização 8 — Recebida a comunicação prevista na alínea e) do de unidades de participação de fundos de investimento n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam mobiliário ou de ações de sociedades de investimento uma gestão do organismo de investimento alternativo em mobiliário, bem como as relativas às obrigações de in- violação do disposto no Regime Geral dos Organismos formação, de declaração e de publicação; de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(219) cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão 15 — As atividades das sociedades gestoras de fundos do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a socie- fundos de investimento imobiliário com sede noutro Es- dade gestora de que as alterações previstas não podem tado membro da União Europeia que exerçam atividades ser adotadas. em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal 9 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que deve tomar as medidas que se adequem à situação em respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da portuguesa. comercialização das unidades de participação do orga- nismo de investimento alternativo, quando: TÍTULO XI a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas Sanções em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6; CAPÍTULO I b) Ocorram alterações imprevistas com as consequên- Disposição penal cias referidas no número anterior; ou c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre Artigo 200.º com o disposto no Regime Geral dos Organismos de In- Atividade ilícita de receção de depósitos vestimento Coletivo. e outros fundos reembolsáveis 10 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- Aquele que exercer atividade que consista em receber rios informa imediatamente as autoridades competentes do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou dos Estados membros de acolhimento da sociedade outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e necessária autorização, e não se verificando nenhuma das a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com se oponham. pena de prisão até 5 anos. 11 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos Artigo 200.º-A de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista Desobediência na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados com sede em outros Estados membros da União Europeia legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos: sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou fun- a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços; cionário tiverem feito a advertência dessa cominação. b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di- estabelecimento de sucursal. ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contra- 12 — As sociedades gestoras de fundos de investimento ordenação. mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de inves- timento imobiliário com sede em Portugal que exerçam CAPÍTULO II as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Ilícito de mera ordenação social Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita SECÇÃO I às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse. Disposições gerais 13 — As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investi- Artigo 201.º mento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a Aplicação no espaço atividade de gestão de organismos de investimento cole- tivo no território de outro Estado membro da União Eu- O disposto no presente título é aplicável, independen- ropeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, que constituam infração à lei portuguesa: incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos a) Factos praticados em território português; de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão b) Factos praticados em território estrangeiro de que e às obrigações de notificação. sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades 14 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, de- bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, vendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais; ao funcionamento de todos os organismos de investimento c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves coletivo por si geridos. portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário. 1700-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 202.º Artigo 206.º Responsabilidade pelas contraordenações Graduação da sanção 1 — Pela prática das contraordenações previstas no 1 — A determinação da medida da coima e das sanções presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas co- da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo letivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. associações sem personalidade jurídica. 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da 2 — É punível como autor das contraordenações culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, previstas no presente Regime Geral todo aquele que, entre outras, às seguintes circunstâncias: por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; Artigo 203.º b) Caráter ocasional ou reiterado da infração; c) (Revogada.) Responsabilidade dos entes coletivos d) (Revogada.) 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas e) Grau de participação do arguido no cometimento referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- da infração; traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos f) Intensidade do dolo ou da negligência; cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, exercício das suas funções, bem como pelas contraor- para si ou para outrem; denações cometidas por mandatários, representantes ou h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela in- trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome fração e a sua importância quando esta seja determinável; e no interesse deste. i) Duração da infração; 2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática quando o agente atue contra ordens ou instruções expres- de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que sas daquela. o ato devia ter sido praticado. 3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente 3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação coletivo não obstam à responsabilidade deste. da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes Artigo 204.º circunstâncias: Responsabilidade das pessoas singulares a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e 1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- esfera de ação na pessoa coletiva em causa; des equiparadas não exclui a responsabilidade individual b) (Revogada.) dos respetivos agentes. c) Especial dever de não cometer a infração. 2 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o 4 — Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda tipo legal da infração exigir determinados elementos em conta: pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na a) A situação económica do arguido; entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem b) A conduta anterior do arguido; a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique c) A existência de atos de ocultação tendentes a difi- o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse cultar a descoberta da infração; do representado. d) A existência de atos do agente destinados a, por sua 3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados administração ou direção das pessoas coletivas e entidades pela infração; equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, e) O nível de colaboração do arguido. cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no 5 — (Revogado.) facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da 6 — A coima deve, sempre que possível, exceder o be- infração, não terem adotado imediatamente as medidas nefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu adequadas para lhe pôr termo. propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração. Artigo 205.º Artigo 207.º Tentativa e negligência Cumprimento do dever omitido 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 1 — Sempre que a infração resulte da omissão de um 2 — Em caso de infração negligente o limite máximo dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não da coima prevista para a infração é reduzido a metade. dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda 3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista for possível. para o ilícito consumado, especialmente atenuada. 2 — O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal 4 — (Revogado.) à injunção de cumprir o dever em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(221) Artigo 208.º d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Concurso de infrações Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições; 1 — Sempre que uma pessoa deva responder e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri- simultaneamente a título de crime e a título de contraor- gatórias; denação pela prática dos mesmos factos, o processamento f) A inobservância das normas e procedimentos conta- das contraordenações para que seja competente o Banco bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento autoridade. da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; 2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas g) A violação de regras e deveres de conduta previstos a título de crime, ainda que os factos sejam também neste Regime Geral ou em diplomas complementares que puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não aplicar as sanções acessórias previstas para a contraor- acatamento das determinações específicas emitidas pelo denação em causa. Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento; h) A violação dos deveres de informação previstos no Artigo 209.º artigo 77.º; i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Prescrição Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação 1 — O procedimento pelas contraordenações previstas de informações incompletas; no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. j) (Revogada.) 2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos l) A violação das normas sobre registo de operações factos que são objeto do processo de contraordenação, constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, m) As violações dos preceitos imperativos do presente por parte do Banco de Portugal, desses factos. Regime Geral e da legislação específica, incluindo a le- 3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos gislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem julgado a decisão que determinou a sua aplicação. como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou 4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de para execução dos referidos preceitos. interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação Artigo 211.º do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão Infrações especialmente graves final do recurso. 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a ente até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas sin- gulares, a suspensão prevista no número anterior não pode a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de ultrapassar 30 meses. crédito ou às sociedades financeiras; 6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti- sociedades financeiras, de atividades não incluídas no vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se seu objeto legal, bem como a realização de operações não de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; pode ultrapassar os cinco anos. c) A realização fraudulenta do capital social; 7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o do- d) A realização de alterações estatutárias previstas nos bro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em insti- SECÇÃO II tuição de crédito ou em sociedade financeira, em violação Ilícitos em especial de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal; Artigo 210.º f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; Coimas g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de contabilidade organizada, bem como a inobservância de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patri- a) O exercício de atividade com inobservância das monial e financeira da entidade em causa; normas sobre registo no Banco de Portugal; h) A inobservância de relações e limites prudenciais b) A violação das normas relativas à subscrição ou à constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 realização do capital social, quanto ao prazo, montante e do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, forma de representação; 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral c) A infração às regras sobre o uso de denominações pelo membro do Governo responsável pela área das finan- constantes dos artigos 11.º e 46.º; ças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, 1700-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para bb) O incumprimento dos deveres de informação o equilíbrio financeiro da entidade em causa; e de colaboração a que estão obrigados, nos termos i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do ar- dos artigos 85.º e 86.º; tigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do ar- j) A violação das normas sobre crédito concedido a tigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração detentores de participações qualificadas constantes dos e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos n.os 1 a 3 do artigo 109.º; de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de sociedade de revisores oficiais de contas suspensos depositantes, investidores e demais credores, praticados ou substituídos; pelos membros dos órgãos sociais; cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades m) A prática, pelos detentores de participações qualifi- competentes em matéria de aquisição, alienação e deten- cadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, ção de participações qualificadas previstas nos artigos uma gestão sã e prudente da entidade em causa; 102.º, 107.º e 108.º; n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco dd) A aquisição de participação qualificada apesar da de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, oposição da autoridade competente, em violação do ar- para o caso individual considerado, bem como a prática de tigo 103.º; atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Por- ee) A omissão das informações e comunicações de- tugal, quando este tenha manifestado a sua oposição; vidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos arti- inspeção do Banco de Portugal; gos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do p) A omissão de comunicação devida ao Banco de artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º; prestação de forma incompleta ou inexata; q) A prestação ao Banco de Portugal de informações fal- ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos sas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; 26 de junho; r) O incumprimento das obrigações de contribuição gg) O incumprimento do plano de conservação de fun- para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo dos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas de Resolução; impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; s) A violação da norma sobre concessão de crédito hh) O incumprimento das medidas nacionais adota- constante do n.º 1 do artigo 118.º-A; das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) t) A violação das normas sobre elaboração, apresenta- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ção e revisão dos planos de recuperação e dos planos de 26 de junho; recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das ii) A omissão da implementação de sistemas de go- alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos; verno, em violação do artigo 14.º; u) O incumprimento dos deveres informativos neces- jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de sários à elaboração, revisão e atualização dos planos de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do resolução e dos planos de resolução de grupo constantes Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu dos artigos 116.º-J e 116.º-K; e do Conselho, de 26 de junho; v) O incumprimento do dever de notificação previsto kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixa- no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio dos no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; n.º 7 do mesmo artigo; ll) A exposição ao risco de crédito de uma posi- w) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- ção de titularização, com inobservância das condições vistos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informa- estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) ção previsto no n.º 6 do mesmo artigo; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, x) O incumprimento das medidas determinadas pelo de 26 de junho; Banco de Portugal para efeitos da remoção das defici- mm) A omissão da divulgação de informações ou a ências ou dos constrangimentos à execução do plano de divulgação de informações incompletas ou inexatas, em recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do ar- resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- tigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- tigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P; mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; y) O incumprimento das medidas de intervenção cor- nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluí- retiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre do artigo 141.º; que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) ou de resolução; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou 26 de junho; dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que in- à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos mem- cumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem bros da administração provisória, nos termos previstos, ou continuem a ser membros dos órgãos de administração respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A; ou de fiscalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(223) 2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo SECÇÃO III da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante Processo correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da Artigo 213.º decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto cons- tituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento Competência proveniente de ações e de outros títulos de rendimento 1 — A competência para o processamento das contraor- variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do denações previstas no presente Regime Geral e para a apli- artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- cação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal. lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre 2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de que este montante seja determinável e superior àquele Portugal a decisão do processo. limite. 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o 3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a um enquadramento contabilístico diferente do que a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regula- a colaboração ou auxílio necessários para a realização das mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e finalidades do processo. do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, Artigo 213.º-A baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no Cooperação entre autoridades referido artigo. 4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendi- Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e mento bruto considerado é o rendimento bruto resultante quando se revelar necessário para assegurar uma ação co- das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício ordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal económico anterior. comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averi- Artigo 211.º-A guação ou instrução do processo. Agravamento da coima Artigo 214.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo Suspensão do processo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo 1 — Quando a infração constitua irregularidade sa- infrator for determinável e exceder o limite máximo da nável, não lese significativamente nem ponha em perigo coima aplicável, este é elevado àquele valor. próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos Artigo 212.º importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá Sanções acessórias suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti- que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu. gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis 2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: prosseguimento do processo. a) Perda do benefício económico retirado da infração; Artigo 214.º-A b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração; Segredo de justiça c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em 1 — O processo de contraordenação encontra-se su- julgado; jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do administrativa. exercício de cargos sociais e de funções de administração, 2 — A partir do momento em que é notificado para gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a lhe digam respeito; 10 anos, nos casos do artigo 211.º; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído de quaisquer partes deles. aos titulares de participações sociais em quaisquer enti- dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, período de um a 10 anos. com as devidas adaptações, as exceções previstas no Có- digo de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do nú- mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a Artigo 215.º expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri- Recolha de elementos mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis- tema financeiro, designadamente, num jornal nacional, 1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais mais adequado. e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, 1700-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 bem como determinar-se o congelamento de quaisquer 2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no valores, independentemente do local ou instituição em número anterior deve respeitar os princípios da necessi- que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo garantindo o pagamento da coima e das custas em que ou eficácia da medida. venha a ser condenado o arguido. 3 — As medidas cautelares adotadas nos termos do 2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam de mandado judicial. com a decisão judicial que definitivamente as revogue, 3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua informações, bem como de entregar todos os documentos, revogação expressa por decisão do Banco de Portugal. independentemente da natureza do seu suporte, objetos 4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja e elementos, na medida em que os mesmos se revelem determinada a suspensão preventiva do exercício da ati- necessários à instrução dos processos da sua competência. vidade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser 4 — Tratando-se de busca em escritório de advogado, em condenado, no mesmo processo, em sanção acessória escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório que consista na inibição do exercício das mesmas ativi- médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, dades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica. da sanção acessória o tempo de duração da suspensão 5 — Com exceção das situações previstas no ar- preventiva. tigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades 5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida de autorização da autoridade judiciária competente. imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. 6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que Artigo 217.º sejam suscetíveis de conter informação que não respeite Forma das comunicações e notificações apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mes- 1 — As comunicações são feitas por carta registada, mos apresentados à autoridade judiciária competente que fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de tele- autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma comunicação. pesquisa dos elementos relevantes num sistema informá- 2 — As comunicações que, nos termos do regime tico, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em geral do ilícito de mera ordenação social, constante do suporte autónomo, que é junto ao processo. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos 7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arqui- Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos ex- vos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada pressamente previstos no presente Regime Geral, hajam informação relativa a clientes ou operações, informação de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta de natureza contabilística, prudencial ou outra informa- registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, ção relevante no âmbito das competências do Banco de quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias necessário através das autoridades policiais. e traslados dessa informação. 3 — A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem Artigo 216.º como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando Suspensão preventiva exista, ao respetivo defensor. (Revogado.) 4 — Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é Artigo 216.º-A efetuada por anúncio publicado num dos jornais da lo- calidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da Medidas cautelares última residência conhecida no País ou, no caso de aí não 1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução do haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema permanente ou residência no País, num dos jornais de financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores âmbito nacional. e demais credores, o Banco de Portugal pode: 5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a no- tificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato a) Determinar a imposição de condições ao exercício como notificação. da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas Artigo 218.º regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de Deveres de testemunhas e peritos autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; 1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare- b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de cerem no dia, hora e local designados para diligência do determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(225) respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma 5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido sanção pecuniária até 10 UC. ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresen- a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança tação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se coerciva. pronuncie sobre aquelas diligências. 3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Artigo 220.º Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou Decisão audiovisual das mesmas. 4 — Nos casos referidos no número anterior, não há 1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, de parecer sobre as infrações que devem considerar-se entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. a qualquer sujeito processual que a requeira. 2 — (Revogado.) 5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa deci- Artigo 221.º são da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de Revelia parte da prova gravada nos termos dos números anteriores. A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja Artigo 219.º proferida decisão final. Arquivamento dos autos Artigo 222.º 1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter pra- Requisitos da decisão que aplique sanção ticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível 1 — A decisão que aplique coima contém: o procedimento, são os autos arquivados. 2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver a) A identificação dos arguidos; sido possível obter indícios suficientes da verificação da b) A descrição dos factos imputados; contraordenação ou de quem foram os seus agentes. c) A indicação dos elementos de prova que fundaram 3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem no- a decisão; vos elementos de prova que invalidem os fundamentos d) A indicação das normas jurídicas violadas e san- invocados na decisão de arquivamento. cionatórias; 4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao agente e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com quando posterior à notificação da peça processual que lhe indicação dos elementos que contribuíram para a sua imputar formalmente a prática de uma contraordenação determinação; ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou intervenção no processo. pessoas obrigadas ao seu pagamento; 5 — (Revogado.) g) (Revogada). 6 — (Revogado.) 2 — A notificação da decisão contém: Artigo 219.º-A a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após Imputação das infrações e defesa a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob 1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da pena de se proceder à sua cobrança coerciva; contraordenação e de quem foram os seus agentes, o ar- b) A indicação dos termos em que a condenação pode guido e, quando existir, o seu defensor são notificados ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não 2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá- se oponham, mediante simples despacho; tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o d) A indicação de que não vigora o princípio da proi- infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas bição da reformatio in pejus. circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. Artigo 223.º 3 — O arguido não pode indicar mais do que três tes- Suspensão da execução da sanção temunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a 1 — O conselho de administração do Banco de Portu- sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior gal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da aos factos, as quais não podem exceder o número de duas. sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda 4 — Os limites previstos no número anterior podem realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente de prevenção. fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cum- sencial à descoberta da verdade, designadamente devido primento de certas obrigações, designadamente as à excecional complexidade do processo. consideradas necessárias para a regularização de si- 1700-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 tuações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção Artigo 226.º de perigos. Responsabilidade pelo pagamento 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da 1 — As pessoas coletivas, ainda que irregularmente data em que a decisão condenatória se tornar definitiva constituídas, e as associações sem personalidade jurídica ou transitar em julgado. respondem solidariamente pelo pagamento da coima e 4 — A suspensão não abrange as custas. das custas em que forem condenados os seus dirigentes, 5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o empregados ou representantes pela prática de infrações arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou puníveis nos termos do presente diploma. de mera ordenação social para cujo processamento 2 — Os titulares dos órgãos de administração das pes- seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha soas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, das associações sem personalidade jurídica, que, podendo considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, res- suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua exe- pondem individual e subsidiariamente pelo pagamento cução, quando se revele que as finalidades que estavam da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas alcançadas. ou entrado em liquidação. Artigo 227.º Artigo 224.º Exequibilidade da decisão Custas (Revogado.) 1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido. Artigo 227.º-A 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res- Processo sumaríssimo peitante aos arguidos que forem condenados. 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o tuadas no processo, designadamente com notificações e Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao ar- comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões guido a prática de qualquer contraordenação e com base do processo. nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas pri- constantes dos números seguintes. meiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do fração do processado. limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o Artigo 225.º limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente Pagamento das coimas e das custas determinada a adoção de um determinado comportamento, 1 — O pagamento da coima e das custas será realizado, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da da decisão. localidade onde o arguido tenha residência, sede ou es- 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação tabelecimento permanente ou, quando tal localidade se do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria menção das normas violadas e das normas sancionatórias da Fazenda Pública de Lisboa. e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção aces- 2 — Após o pagamento deverá o arguido remeter ao sória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os du- comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, plicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo bem como a indicação dos elementos que contribuíram processo. para a determinação da sanção. 3 — O valor das coimas reverte integralmente para o 4 — A notificação da decisão deve informar do disposto Estado, salvo nos casos previstos nos números seguin- no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de tes. aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser 4 — Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de uma coima, também de guia de pagamento. Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de um as instituições de crédito, independentemente da fase em prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal: que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, condenatória. declaração escrita de aceitação; 5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemni- b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, decla- zação aos Investidores o valor das coimas em que forem ração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento condenadas as empresas de investimento e as sociedades da mesma. gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase 6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pa- em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão gamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar condenatória. o comportamento determinado, a decisão do Banco de Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(227) Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, 6 — Independentemente do trânsito em julgado, as não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita como contraordenação. de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis 7 — A decisão proferida fica sem efeito e o processo de são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos contraordenação continua sob a forma comum, cabendo números anteriores. ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instru- tórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar Artigo 227.º-C formalmente ao arguido a prática de qualquer contraor- Comunicação de sanções denação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido: O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações a) Recusar a decisão; previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do n.º 1 do b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabe- artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever lecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta de notificação da situação de insolvência ou do risco de o tiver sido paga no prazo indicado; ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do determinado; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situa- d) Requerer qualquer diligência complementar. ção e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam. 8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. SECÇÃO IV 9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga- Recurso mento de custas. Artigo 228.º Artigo 227.º-B Impugnação judicial Divulgação da decisão 1 — O prazo para a interposição do recurso da decisão 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir cisão que condene o agente pela prática de uma ou mais do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva infrações especialmente graves é divulgada no sítio na petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal. Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato 2 — Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a na- podendo juntar alegações, elementos ou informações que tureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente considere relevantes para a decisão da causa, bem como impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste oferecer meios de prova. facto. 3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere 2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo- o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que gue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do terminar em último lugar. tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. Artigo 228.º-A 3 — A divulgação tem lugar em regime de anonimato Efeito do recurso caso: O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recor- sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demons- rente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de tre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual face à gravidade da infração; prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos insuficiência de meios. mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; Artigo 229.º c) A publicação possa, tanto quanto seja possível de- terminar, causar danos desproporcionais face à gravidade Tribunal competente da infração aos entes coletivos ou pessoas singulares em O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o causa. tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas le- 4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas galmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco no número anterior podem cessar num prazo razoável, a de Portugal, em processo de contraordenação. publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período. Artigo 230.º 5 — As informações divulgadas nos termos dos núme- Decisão judicial ros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a 1 — O juiz pode decidir por despacho quando não con- partir do momento em que a decisão condenatória se sidere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham indexadas a motores de pesquisa da Internet. a essa forma de decisão. 1700-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- 4 — O Fundo pode ainda prestar assistência financeira bunal decide com base na prova realizada na audiência, ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos bem como na prova produzida na fase administrativa do financeiros deste se mostrem insuficientes para o cum- processo de contraordenação. primento das suas obrigações. 3 — Não é aplicável aos processos de contraordenação 5 — O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos instaurados e decididos nos termos do presente regime o artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrí- princípio da proibição de reformatio in pejus. cola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. Artigo 231.º 6 — A correspondência entre o Fundo e os deposi- tantes das instituições de crédito participantes faz-se nas Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa seguintes línguas: 1 — O Banco de Portugal poderá sempre participar, a) Na língua oficial do Estado membro da União Eu- através de um representante, na audiência de julga- ropeia utilizada pela instituição de crédito onde foi cons- mento. tituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar 2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público com o depositante; depende da concordância do Banco de Portugal. b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da 3 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recor- União Europeia onde foi constituído o depósito garantido rer das decisões proferidas no processo de impugnação e pelo Fundo; ou que admitam recurso. c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito SECÇÃO V atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços. Direito subsidiário 7 — O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, Artigo 232.º todas as informações que considere necessárias para os Aplicação do regime geral depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reem- Às infrações previstas no presente capítulo é subsi- bolso dos depósitos. diariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos Artigo 3.º de mera ordenação social. Instituições participantes ANEXO II 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) agrícola mútuo suas associadas. 2 — Caso uma instituição deixe de ser participante do Republicação do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos deposi- Artigo 1.º tantes de tal facto. Regime jurídico Artigo 4.º 1 — O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante de- Conceito de depósito signado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada 1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se de autonomia administrativa e financeira e de património por depósito os saldos credores que, nas condições legais próprio, que funciona junto do Banco de Portugal. e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela insti- 2 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos tuição participante e consistam em disponibilidades mone- seus regulamentos. tárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Artigo 2.º 2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior Objeto os fundos representados por certificados de depósito emi- tidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à 1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de ordem de um titular identificado, mas não os representados depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos ins- membros da União Europeia junto da Caixa Central de trumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os mútuo suas associadas. débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias 2 — O Fundo pode ainda promover e realizar as ações em circulação. que considere necessárias para assegurar a solvabilidade 3 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas credores ou créditos que resultem de quaisquer operações no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas 3 — O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da é garantido ao abrigo de um compromisso contratual es- execução de medidas de resolução, nos termos do regime pecífico, acordado com a instituição de crédito ou com previsto no artigo 15.º-B. uma terceira entidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(229) Artigo 5.º refere o número anterior, para resgatar ou transferir para Dever de informação outra instituição participante, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, 1 — As instituições participantes devem prestar ao incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios público, de forma facilmente compreensível, todas as adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o informações pertinentes relativas ao sistema de garantia limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeada- 14 — Se um depositante utilizar serviços de home- mente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem banking, as informações que lhe devem ser prestadas por como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por máximo de reembolso. via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe 2 — As instituições participantes devem, de igual sejam comunicadas em papel. modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia. Artigo 6.º 3 — No caso de uma instituição participante utilizar Comissão diretiva mais do que uma marca, deve informar os respetivos de- positantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva, à do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de qual compete efetuar, em nome e por conta e ordem do que os depositantes sejam titulares na instituição em causa. Fundo, todos os atos e operações necessários ou conve- 4 — A informação deve encontrar-se disponível nos nientes à realização do seu objeto. balcões, em local bem identificado e diretamente aces- 2 — A comissão diretiva é composta por três membros, sível, e deve ser prestada aos depositantes antes da cele- devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de bração do contrato de depósito. administração do Banco de Portugal, por este designado, 5 — As informações a que se refere o n.º 1 são dis- o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro ponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a representante da Caixa Central, por esta designado. instituição participante no momento da abertura da conta 3 — O presidente da comissão diretiva tem voto de de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da qualidade. União Europeia em que a sucursal está estabelecida. 4 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem- 6 — Os depositantes devem confirmar a receção das bros da comissão diretiva. informações prestadas em cumprimento do disposto no 5 — Os membros da comissão diretiva exercem as n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação suas funções por mandatos de três anos, renováveis até constante do anexo I à Diretiva n.º 2014/49/UE, do Par- ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde 7 — As instituições participantes devem confirmar aos que autorizados para o efeito no ato de nomeação. depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de Artigo 7.º conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao Recursos financeiros depositante pelo menos uma vez por ano. 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: 8 — A publicidade efetuada pelas instituições parti- cipantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no que a) Contribuições iniciais das instituições participantes; diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, b) Contribuições periódicas das instituições partici- a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao pantes; funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer c) Rendimentos da aplicação dos seus recursos; referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos. d) Liberalidades; 9 — A pedido do interessado, as entidades referidas no e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que que provenham da sua atividade ou que por lei ou con- depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e trato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. aplicadas às instituições de crédito. 10 — As instituições participantes devem comunicar ao Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos 2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como captados junto do público que se encontrem abrangidos nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor pelo âmbito de cobertura do Fundo. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite pre- 11 — O Banco de Portugal define, por aviso, os ele- visto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes. mentos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista 3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior. no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se 12 — Em caso de fusão, conversão de filiais em sucur- tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o sais ou operações similares, as instituições participantes Banco de Portugal fixa o montante das contribuições em causa devem notificar os seus depositantes dessa ope- periódicas de forma a alcançar o referido nível mínimo ração com uma antecedência mínima de 30 dias face à num prazo de seis anos. data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco 4 — Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos segredo comercial ou de estabilidade financeira. depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, 13 — Na situação prevista no número anterior, os de- dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante positantes das instituições participantes em causa dispõem dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se dezembro do ano anterior. 1700-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 8.º e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em Contribuições iniciais qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver 1 — As contribuições iniciais previstas na alínea a) do sido pago em numerário. n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições parti- 9 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- cipantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada mento a que se refere o número anterior não pode ultra- em vigor do presente diploma. passar 30 % do montante total de recursos financeiros 2 — A contribuição que o Banco de Portugal vier a disponíveis em cada momento no Fundo. decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efetuadas pelas insti- Artigo 10.º tuições participantes e as que têm vindo a ser efetuadas Recursos financeiros complementares por aquele Banco. 3 — No prazo de 30 dias contados do registo do início 1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar- da sua atividade, as instituições participantes entregarão tigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado das suas obrigações, poderão ser utilizados os seguintes pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva meios de financiamento: do Fundo. a) Contribuições especiais das instituições participantes; 4 — São dispensadas de contribuição inicial as insti- b) Importâncias provenientes de empréstimos. tuições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de 2 — Aos recursos previstos no número anterior poderão transição. ainda acrescer: Artigo 9.º a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta Contribuições periódicas da Comissão Diretiva do Fundo. 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica. 3 — O membro do Governo responsável pela área das 2 — O valor da contribuição periódica da Caixa Central finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em prazos e demais termos das contribuições especiais refe- função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos ridas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite números seguintes. previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco. 4 — O valor global das contribuições especiais de uma 3 — O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva instituição participante não pode exceder, em cada período aplicável à base de incidência prevista no número anterior de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abran- e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível gidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibi- no artigo 12.º lite atingir o montante que a cada momento o Banco de 5 — Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades. superiores ao limite referido no número anterior. 4 — O pagamento da contribuição periódica é efetuado 6 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou em duas prestações, a primeira das quais durante o mês totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorro- de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a gável a pedido da instituição participante, a obrigação de que respeitem. pagamento de contribuições especiais por parte de uma 5 — O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as instituição participante, se esse pagamento comprometer associações representativas das instituições de crédito par- materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade ticipantes, o método concreto de cálculo das contribuições dessa instituição. 7 — Nos casos previstos no número anterior, assim periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e que o pagamento da contribuição especial deixe de com- o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas. prometer materialmente a situação de liquidez ou de sol- 6 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- vabilidade da instituição participante cuja obrigação foi cária Europeia do método fixado nos termos do disposto suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa no número anterior. suspensão e impõe que as contribuições especiais sus- 7 — Sempre que o Fundo contraia um empréstimo pensas sejam pagas de imediato. junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficial- 8 — O Fundo pode contrair empréstimos junto de mente reconhecidos num Estado membro da União Eu- outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente ropeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, reconhecidos num Estado membro da União Europeia, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes caso estejam reunidas as seguintes condições: devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obriga- refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível. ções que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos 8 — Até ao limite de 30 % das contribuições anuais as financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º; instituições de crédito participantes podem ser dispensadas b) Terem sido impostas contribuições especiais previs- de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no tas na alínea a) do n.º 1; n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos pro- ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a venientes do empréstimo para o reembolso previsto no favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste n.º 1 do artigo 2.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(231) d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado b) 20 % das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º de depósitos nos termos do disposto no presente artigo; devem ser aplicadas em ativos líquidos do tipo dos men- e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado; cionados na alínea anterior até que seja atingida a percen- f) O montante total do empréstimo concedido não ex- tagem do ativo referida nesta mesma alínea. ceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º 2 — Os ativos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos 9 — Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a n.os 2 a 4 do artigo 2.º outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, Artigo 12.º informa tempestivamente a Autoridade Bancária Euro- Limites da garantia peia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior. 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de 10 — O Fundo pode igualmente conceder empréstimos crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhe- titular de depósito, até ao limite de € 100 000. cidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido 2 — O limite previsto no número anterior não se aplica destes e mediante a verificação das condições referidas no aos seguintes depósitos, por um período de um ano a n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o partir da data em que o montante tenha sido creditado na Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa respetiva conta: de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo. a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias 11 — Aos empréstimos contraídos nos termos do dis- relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados; posto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, diploma próprio; uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de permanente de cedência de liquidez do Banco Central prestações de seguros ou indemnizações por danos resul- Europeu durante o prazo do empréstimo. tantes da prática de um crime ou de condenação indevida. 12 — Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respe- 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar- tivos juros só se vencem na data do reembolso. -se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a 13 — Por portaria do membro do Governo responsável indisponibilidade dos depósitos. pela área das finanças pode ser determinado que as insti- 4 — O valor global referido no n.º 1 é determinado tuições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou com observância dos seguintes critérios: reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito nos n.os 1 e 2. de que o interessado seja titular na instituição em causa, 14 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos independentemente da sua modalidade; na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos as seguintes condições: juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida a) Apenas serem concedidos quando possa estar em no n.º 3; causa a estabilidade do sistema financeiro; c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, b) Serem realizados nas condições definidas na Lei os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira; Orgânica do Banco de Portugal; d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos imediatas e urgentes de financiamento; das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; d) Serem objeto de reembolso num curto período de e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos tempo. montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; 15 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado con- f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a ceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio será garantida até ao limite previsto no n.º 1; financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsa- g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias bilidade pelo financiamento da atividade do Fundo. pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade ju- Artigo 11.º rídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um Aplicação de recursos único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, 5 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma mediante plano de aplicações definido pela comissão instituição participante que seja objeto de medidas de diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições: resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito a) 10 % do ativo deve ser aplicado em depósitos ime- da aplicação de uma medida de resolução são tomados em diatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso elevada liquidez; se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de 1700-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita 3 — (Revogado.) às referidas medidas. 4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- 6 — O reembolso dos depósitos constituídos junto de mento do direito à cobertura pelo Fundo após a efetivação instituições participantes é efetuado em euros. do reembolso, a operação de reembolso é revertida em 7 — O Fundo pode exigir às instituições participantes, benefício do Fundo. a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer ou- tros elementos de informação que considere relevantes. Artigo 14.º Efetivação do reembolso Artigo 13.º 1 — O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias Depósitos excluídos da garantia úteis a contar da data em que se verifica a indisponibili- 1 — Excluem-se da garantia de reembolso: dade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito. a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de 2 — Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do instituições de crédito, empresas de investimento, insti- n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias tuições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, a contar da data em que se verifica a indisponibilidade instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, dos depósitos. entidades do setor público administrativo nacional e es- 3 — O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o trangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: com exceção: a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados o reembolso; sejam pequenas ou médias empresas; b) Se encontre em curso um processo judicial ou con- ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orça- traordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados mento anual igual ou inferior a € 500 000; com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; b) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas im- tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela postas por governos nacionais ou por organismos inter- prática de crime e os depósitos decorrentes de operações nacionais; em relação às quais tenha sido proferida uma condena- d) Não se tenham registado operações relativas à conta ção penal, transitada em julgado, pela prática de atos de de depósito nos últimos dois anos; branqueamento de capitais; e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado artigo 12.º; nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de de junho, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de feve- do artigo 15.º-A. reiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresen- tação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela lei, à 4 — Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos; termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do anos anteriores à data em que se verificar a indisponibi- Fundo o montante que por este lhes for devido. lidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma 5 — Se contra o titular da conta ou do direito aos medida de resolução, tenham tido participação, direta ou montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da ins- prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo tituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição participante, salvo se ficar suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na trânsito em julgado da sentença final. origem das dificuldades financeiras da instituição partici- 6 — Não serão reembolsados os depósitos cuja conta pante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para de depósito não tenha registado qualquer operação nos o agravamento de tal situação; últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos e) (Revogada.) administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o f) (Revogada.) reembolso. g) (Revogada.) 7 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó- h) (Revogada.) sitos quando: i) (Revogada.) a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por j) (Revogada.) razões diretamente relacionadas com a sua situação finan- l) (Revogada). ceira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo m) (Revogada.) reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo 2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocor- a verificação de alguma das situações previstas no número rência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento depositante em causa até ser notificado de decisão judicial nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais que reconheça o direito do depositante ao reembolso. próximos; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(233) b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de qual revogue a autorização da instituição participante, segurança social. caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista 3 — O regime dos privilégios creditórios, previsto nos na alínea anterior. números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira 8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º terior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhe- 4 — Os créditos por depósitos de pessoas singulares e cimento de que a instituição depositária não se encontra a de micro, pequenas e médias empresas no montante que efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como a tota- contratuais aplicáveis quando existe informação pública lidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empre- de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de sas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da Crédito Agrícola Mútuo. União Europeia de instituições participantes, relativamente 9 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os instituição participante que torne provável o acionamento bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial da garantia de depósitos. sobre os imóveis próprios da instituição com preferência 10 — A Caixa Central e as caixas associadas são obri- sobre todos os demais privilégios, embora subordinados gadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores. contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa Artigo 15.º dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais Regras de assistência informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade 1 — O Fundo poderá notificar qualquer instituição da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer participante para que adote as medidas necessárias ao outros elementos de informação relevantes. restabelecimento da sua situação patrimonial, quando 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as considere que se encontra em perigo o seu normal fun- instituições de crédito indicam todos os depósitos abran- cionamento ou a sua solvabilidade. gidos pela garantia do Fundo. 2 — Para a realização do seu objeto, poderá o Fundo 12 — O Banco de Portugal, em colaboração com o conceder subsídios ou empréstimos às instituições par- Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à efi- ticipantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes cácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo créditos ou quaisquer outros valores do seu ativo. determinar a realização desses testes pelas próprias ins- 3 — O Fundo poderá condicionar a sua assistência a tituições participantes. qualquer instituição participante à aceitação expressa por 13 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan- esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicio- necessárias à correção das situações que determinaram a nada à verificação de uma situação de insuficiência dos necessidade de assistência. recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, ante- 4 — Quando a gravidade da situação o aconselhar, a cipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar assistência poderá ser condicionada à aceitação pela ins- os mecanismos que assegurem que o financiamento nas tituição participante assistida do acompanhamento da sua condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento ação por delegado do Fundo com poderes para impedir a dos prazos estabelecidos no n.º 1. execução de qualquer das suas deliberações. 14 — O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, 5 — Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a requerer a convocação de reuniões da assembleia geral eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de qualquer instituição participante e nelas intervir para de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos informação aos associados e proposição de medidas. estabelecidos no n.º 1. 15 — O Fundo conserva as informações recebidas para Artigo 15.º-A efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo ape- Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos nas durante o período necessário para o seu tratamento. 16 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depo- 1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de sitantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado. uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo Artigo 14.º-A efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado Privilégios creditórios membro de origem e de acordo com as instruções por este 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de acordo com aquelas instruções. de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição 2 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de participante e de privilégio especial sobre os imóveis uma instituição participante com sucursal noutro Estado próprios da mesma instituição. membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza pre- 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos viamente o financiamento necessário para a efetivação do termos do número anterior têm preferência sobre todos reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais os demais privilégios, com exceção dos privilégios por pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré- compensa-o pelos custos incorridos. 1700-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 3 — O Fundo presta as informações necessárias e está aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, habilitado a receber correspondência dos depositantes de no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofri- sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas dos pelos restantes credores de acordo com a graduação noutros Estados membros da União Europeia em nome dos créditos em caso de insolvência. dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados mem- bros de origem. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas depósitos do Estado membro de origem, partilha com os de resolução não poderá implicar que os seus recursos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal inferior a metade do seu nível mínimo. recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e 3 — A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição disposto no n.º 12 daquele artigo. participante que seja objeto da medida de resolução, no 5 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser par- montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se ticipante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A. depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado mem- 4 — Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro bro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sis- do limite previsto no artigo 12.º, constituídos junto de tema de garantia de depósitos as contribuições pagas por uma instituição participante objeto de resolução sejam essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da à cessação da participação no Fundo, com exceção das medida de alienação da atividade ou da medida de trans- contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na ferência da atividade para uma instituição de transição, os alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos do limite previsto no artigo 12.º junto da instituição participante objeto de resolução que 6 — O Fundo celebra acordos de cooperação com não seja transferida, desde que o montante dos fundos os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no membros da União Europeia com os quais se relaciona, artigo 12.º devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da Artigo 16.º existência e do teor desses acordos. 7 — Se, no âmbito da celebração e da execução dos acor- Prestação de informações dos de cooperação previstos no número anterior, surgir al- As instituições participantes devem facultar ao Fundo gum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garan- a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos tia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, informativos que este considere necessários à realização o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária do seu objeto, ficando os titulares dos seus órgãos e os Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do dis- que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a posto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, guardar sigilo bancário. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. Artigo 17.º Artigo 15.º-B Serviços Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos 1 — Quando forem aplicadas medidas de resolução a e administrativos indispensáveis ao adequado funciona- uma instituição participante, o Banco de Portugal pode mento do Fundo. determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo: Artigo 18.º a) O montante em que os créditos por depósitos garan- Períodos anuais de exercício tidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da ins- Os períodos anuais de exercício do Fundo correspon- tituição, no âmbito da aplicação da medida prevista no dem ao ano civil. artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Cré- Artigo 19.º dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se esses depósitos não Plano de contas tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos O plano de contas do Fundo será organizado de modo termos do disposto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo e a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi nial e o seu funcionamento e registar todas as operações reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível realizadas. de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou Artigo 20.º b) O montante dos prejuízos que os depositantes titula- Fiscalização res de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam suportado em consequência O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- da aplicação de uma ou mais medidas de resolução, com panhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento exceção da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, contas anuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(235) Artigo 21.º Artigo 2.º Relatório e contas Reforço dos rácios de fundos próprios Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará 1 — O reforço da solidez financeira das instituições de ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório crédito é efetuado através de operações de capitalização e as contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior, com recurso a investimento público, tendo em vista o cum- acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do primento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de Banco de Portugal. acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 2 — O recurso ao investimento público é realizado de Artigo 22.º acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, ne- cessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia Regulamentação dos capitais investidos e de minimização dos riscos de 1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria distorção da concorrência. e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos 3 — As operações previstas no n.º 1 têm natureza ex- necessários à atividade do Fundo. cecional, subsidiária e temporária. 2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- 4 — (Revogado.) nerações dos membros da comissão diretiva. Artigo 3.º Artigo 23.º Âmbito subjetivo Extinção 1 — Podem beneficiar de operações de capitalização Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua li- previstas na presente lei as instituições de crédito que quidação reverterá para as instituições contribuintes na tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adap- proporção das respetivas contribuições, qualquer que seja tações, as instituições de crédito não constituídas sob a a natureza destas. forma de sociedade anónima. 2 — As caixas económicas que beneficiem de operações Artigo 24.º de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se apli- Ressalva de outra legislação em vigor cando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, O disposto no presente diploma em nada prejudica as de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às institui- 14 de março, e 182/90, de 6 de junho. ções participantes, assim como as funções de supervisão 3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na pre- e controlo previstas na legislação em vigor. sente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição Artigo 25.º de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando- Regulamentação anterior -se o regime previsto na presente lei. 4 — No caso previsto no número anterior: Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do ar- abrigo da legislação anterior. tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Artigo 26.º Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de asso- Revogação ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º abril, e 322/97, de 26 de novembro. do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto- ANEXO III -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) 5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não in- tegradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mú- Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro tuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de CAPÍTULO I crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se Disposições gerais o regime previsto na presente lei. 6 — No caso previsto no número anterior: Artigo 1.º a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Re- Objeto gime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope- rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei A presente lei estabelece medidas de reforço da soli- n.º 24/91, de 11 de janeiro; dez financeira das instituições de crédito no âmbito da b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de asso- iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º 1700-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das dito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto- de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 4.º 12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no Modos de capitalização número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso a um intermediário financeiro para o efeito. aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam Artigo 4.º-A elegíveis para os fundos próprios. Remuneração do investimento público 2 — A operação de capitalização pode ser efetuada através de: 1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com de crédito, ou de outros títulos representativos de capital os princípios, regras e orientações da União Europeia em social quando a instituição não assuma a forma de socie- matéria de auxílios de Estado. dade anónima; 2 — Na determinação da remuneração adequada apli- b) Aumento do capital social da instituição de cré- cável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido dito; pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os referência, entre outros fatores, ao período previsto de fundos próprios de acordo com a legislação e a regula- duração da operação de capitalização, assim como às mentação aplicáveis; condições finais e concretas vertidas no plano de reestru- d) (Revogada.) turação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito. 3 — Quando a operação de capitalização se realize 3 — No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) mediante a aquisição de ações próprias da instituição de e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do inves- crédito, tais ações convertem-se automaticamente em timento público baseia-se, em particular, nos seguintes ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 critérios: e 6. 4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) a) O preço de mercado das ações; do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de b) O desconto considerado adequado e suficiente a ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a do investimento público em relação ao nível de fundos forma de sociedade anónima. próprios existente à data desse investimento e à percen- 5 — A criação de ações especiais previstas no número tagem de ações especiais sem direito a voto; anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa. c) (Revogada.) 6 — As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na 4 — Para efeitos de aplicação dos critérios menciona- medida em que conferem direito a um dividendo priori- dos no número anterior, atende-se, designadamente, no tário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A. que respeita às instituições de crédito emitentes de ações 7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as neces- admitidas à negociação em mercado regulamentado, à sárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no e 5 do artigo 3.º que se refere às instituições de crédito não emitentes de 8 — Independentemente da participação que adquira ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado de mercado. só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações 5 — No caso dos instrumentos referidos na alínea c) que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fu- do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento são, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios: para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria quali- a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos ficada. instrumentos subscritos pelo Estado; 9 — Quando a participação que o Estado adquira nos b) O montante da operação de capitalização a efetuar termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a em relação aos fundos próprios de maior subordinação. definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras 6 — Caso a instituição disponha de montantes distri- e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de buíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente de voto inerentes à participação detida na medida em que aplicada na remuneração da participação do Estado ad- exceda o referido limiar. quirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar 10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º efeitos do cálculo de fundos próprios. 11 — A operação de capitalização efetuada nos termos 7 — Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são regula- da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações mentados por portaria do membro do Governo responsável ordinárias destinada aos acionistas da instituição de cré- pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(237) Artigo 5.º conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia Adiantamento por conta de entradas dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira. O adiantamento de meios financeiros à instituição de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e crédito considera-se imputado à realização da obrigação salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dessa obrigação na medida aplicável. dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aqui- Artigo 6.º sição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros Direito de preferência na subscrição através dos quais se tenha efetuado a operação de capita- lização pública ou da amortização de ações com redução Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades do capital social, pela instituição de crédito, nos termos Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supres- definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º são do direito de preferência, o prazo para o seu exercício 3 — Além das formas previstas no número anterior, no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- diário de grande circulação nacional, do envio do correio ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou titulares de ações nominativas. em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvesti- Artigo 7.º mento, na medida correspondente à participação de cada Derrogação do dever de lançamento de oferta um daqueles no capital social da instituição de crédito à pública de aquisição data do desinvestimento. 4 — Caso o direito de preferência previsto no número 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo anterior não seja exercido por algum acionista da institui- Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui ção de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode no dever de lançamento de oferta pública de aquisição. alienar a terceiros a restante participação no capital social 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos da instituição de crédito. Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo 5 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do Estado, a partir do momento em que são transmitidas a disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a terceiros. manutenção de níveis adequados de fundos próprios após 3 — Aos acionistas que, por força da execução do plano a aprovação das contas individuais da instituição de cré- de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme dito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei financeira incida a supervisão em base consolidada exer- n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do cida pelo Banco de Portugal. desinvestimento público, aumentarem até um nível que 6 — As ações em que se consubstancie a participação não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse do Estado convertem-se automaticamente, no momento preceito. do desinvestimento, em ações ordinárias. 4 — (Revogado.) 7 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as 5 — A aquisição de direitos de voto resultante da con- necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos versão de créditos nos termos previstos na presente lei não nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado CAPÍTULO II pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite Operações de capitalização com recurso ao investimento público a partir do qual o lançamento seria devido. 6 — A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do SECÇÃO I limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de Disposição geral aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra Artigo 8.º-A os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado Enquadramento pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 1 — As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no Artigo 8.º presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se Desinvestimento público verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em Banco Central Europeu na sequência da realização de 1700-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e justificativa e devidamente fundamentada sobre o respe- de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da tivo impacto em fundos próprios. União Europeia; 4 — As medidas de repartição de encargos são sempre b) Não estarem preenchidos os requisitos para a apli- adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com cação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do recurso a investimento público, seja de forma voluntá- artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito ria ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou os requisitos para o investimento público ou a assegurar que, na realização da exercício dos poderes de redução ou de conversão de operação de capitalização, esse investimento beneficia de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do um grau de subordinação mais favorável. artigo 145.º-I do referido diploma; 5 — A instituição de crédito deve adotar todas as medi- c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente; das destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifi- d) A operação de capitalização não se destinar a com- que a existência de uma insuficiência de fundos próprios, pensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer cumprimento de obrigações legais ou contratuais ante- num futuro próximo; riormente assumidas. e) A operação de capitalização ser necessária à preser- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, vação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente: de uma perturbação grave da economia nacional. a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contra- 2 — Sempre que seja determinada uma situação de tos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegí- insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal veis para os fundos próprios da instituição de acordo com notifica a instituição de crédito visada e informa de ime- a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer diato o membro do Governo responsável pela área das outros instrumentos ou contratos para os quais o paga- finanças. mento de dividendos ou juros seja discricionário; 3 — A capitalização de uma instituição de crédito com b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização recurso ao investimento público deve ser precedida da prévia do Banco de Portugal; adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de ins- de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca trumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, o efeito em conta os princípios, regras e orientações da salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com União Europeia em matéria de auxílios de Estado con- outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de cedidos às instituições de crédito no contexto da crise fundos próprios e essa operação se realize em condições financeira. próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, estando em qualquer caso SECÇÃO II sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer Reforço de capitais forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aqui- sição de ativos que conjuntamente consubstanciem um ne- Artigo 8.º-B gócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício Plano de reforço de capitais da atividade corrente de recuperação de crédito, das aqui- sições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da insti- 1 — Identificada a existência de uma insuficiência de tuição de acordo com as últimas demonstrações financeiras fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto aprovadas e que não venham a exceder até ao final do perí- do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da odo de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autori- máximo a referida insuficiência, não comprometendo a zadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar viabilidade da instituição. a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; 2 — O plano de reforço de capitais deve identificar, e) A adoção de práticas comerciais agressivas. pelo menos: a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela insti- 7 — O plano de reforço de capitais está sujeito a apro- tuição de crédito; vação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designa- b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos damente, sobre a existência de uma insuficiência residual acionistas e credores subordinados; de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar instituição de crédito. da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças 3 — As medidas de reforço de capitais que não possam e notificando a instituição visada. ser implementadas no prazo de seis meses a contar da 8 — O prazo estabelecido no número anterior data da apresentação do plano assumem caráter excecio- interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à nal, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas instituição elementos de informação adicionais que con- relativamente à sua concretização e de uma exposição sidere necessários à instrução do processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(239) 9 — No caso de ter sido apresentado o plano previsto na 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Insti- instrumentos financeiros de que o Estado seja titular tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo em virtude da subscrição no âmbito de uma operação Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição de capitalização com recurso ao investimento público visada fica dispensada do dever de apresentação do plano anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fun- de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve dos próprios da instituição de acordo com a legislação e complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar regulamentação aplicáveis. da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de no presente artigo, bem como o regime da presente lei. Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Artigo 8.º-C -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva Artigo 8.º-E da adequação de fundos próprios Competência 1 — Em conjugação com o plano de reforço de capi- tais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade área das finanças, por despacho e mediante proposta de dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, adequação dos fundos próprios. determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar 2 — A análise aprofundada da qualidade dos ativos da antes da realização de uma operação de capitalização com instituição deve ser realizada por uma entidade indepen- recurso a investimento público, a fim de assegurar o cum- dente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores primento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior. responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo 2 — O Banco de Portugal presta ao membro do Go- relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição verno responsável pela área das finanças toda a assistên- ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre cia e cooperação necessárias à aplicação das medidas de numa relação de domínio ou de grupo. repartição de encargos. 3 — Caso nos três meses anteriores à apresentação do 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento uma entidade independente que cumpra os requisitos do Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a insti- tuição total ou parcialmente da apresentação de uma nova repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos. são consideradas medidas de saneamento. 4 — O Banco de Portugal define, designadamente: 4 — A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qua- de repartição de encargos determinadas nos termos do lidade dos ativos tendo em conta as características das disposto no n.º 1. carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o mem- adequação de fundos próprios, atendendo às condições bro do Governo responsável pela área das finanças dispõe económicas e financeiras vigentes. dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Ge- ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, SECÇÃO III relativamente à instituição de crédito em causa que sejam Repartição de encargos necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1. Artigo 8.º-D Artigo 8.º-F Princípios gerais Conversão em ações ordinárias 1 — Previamente à realização de uma operação de 1 — (Revogado.) capitalização com recurso ao investimento público, devem 2 — A taxa de conversão de créditos é definida pelo ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do membro do Governo responsável pela área das finanças, exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Ins- Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da insuficiência de fundos tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. o recurso ao investimento público ou assegurar que, na 3 — (Revogado.) realização da operação de capitalização, esse investimento 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- beneficia de um grau de subordinação mais favorável. posto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º 2 — Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos Artigo 8.º-G financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em Efeitos da conversão algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse 1 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos sido revogada a autorização da instituição de crédito para acionistas que passem a ser titulares de uma participação o exercício da atividade, entrando em liquidação. qualificada nos termos do Regime Geral das Institui- 1700-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo número anterior, estão plenamente reconhecidos nas suas Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com contas quando a aplicação de medidas de repartição de o estabelecido no artigo 103.º do referido diploma, com as encargos tenha lugar; necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte: b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos re- instituição de crédito ou da diluição da participação social presentativos do capital social da instituição de crédito dos acionistas ou titulares de títulos representativos do ca- produz efeitos com a decisão que determina as medidas pital social, bem como quanto à medida da redução do va- de repartição de encargos a aplicar, prevista no n.º 1 do lor nominal dos créditos resultantes da titularidade de ins- artigo 8.º-E; trumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham b) Durante o período de avaliação da adequação, os sido em algum momento, elegíveis para os fundos pró- direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou prios ou da conversão daqueles créditos em capital social. títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Estado, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que de- 3 — Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos corram do exercício desses direitos, exceto quando atuar ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha com dolo ou culpa grave; sido determinada a existência de uma insuficiência de c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anterio- de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de res à aplicação das medidas de repartição de encargos, a títulos representativos do capital social da instituição de avaliação prevista no presente artigo tem apenas como crédito da sua decisão; finalidade o previsto na alínea b) do número anterior. d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado 4 — A avaliação deve ser realizada com recurso a que o acionista ou o titular de títulos representativos do metodologias comummente aceites e deve basear-se em capital social da instituição de crédito titular de uma par- pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais ticipação qualificada reúne condições que garantam uma realistas possível e fundamentados de forma adequada gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incum- de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos primento e à gravidade das perdas, não devendo pressu- podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titu- por qualquer apoio financeiro público extraordinário, a lares dos títulos após a receção da notificação da decisão concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso em causa; de emergência ou de liquidez em condições não conven- e) Caso o Banco de Portugal não considere demons- cionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas trado que o acionista ou o titular de títulos representativos de juro. do capital social da instituição de crédito titular de uma 5 — A avaliação tem em conta que o Estado tem di- participação qualificada reúne condições que garantam reito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- em conta as condições vigentes no mercado. -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 6 — A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Ins- 2 — Na situação prevista na alínea e) do número ante- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado rior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. ações ou títulos representativos do capital social da insti- 7 — Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não tuição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Estado seja possível realizar a avaliação independente prevista nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número. no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos men- 3 — O exercício pelo Estado dos direitos de voto re- cionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza feridos no número anterior não releva para efeitos da uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos aplicação das regras de imputação de direitos de voto, extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa comunicação e divulgação de participações qualificadas avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre ou outras obrigações similares decorrentes da legislação que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada relativa aos valores mobiliários. com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de proba- Artigo 8.º-H bilidades aos diferentes cenários considerados. Avaliação 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é apli- cável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 1 — Antes da aplicação de medidas de repartição de 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade in- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado dependente, a expensas da instituição de crédito, para, em pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa. Artigo 8.º-I 2 — A avaliação prevista no número anterior tem como Consequências das medidas de repartição de encargos finalidades: 1 — Imediatamente após a produção de efeitos das a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no designa uma entidade independente, a expensas da institui- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(241) ção de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz repartição de encargos e a instituição de crédito não be- do princípio da proporcionalidade e adequação. neficiasse da operação de capitalização com recurso ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, investimento público, entrando em liquidação no momento considera-se que a aplicação de medidas de repartição de em que aquelas foram aplicadas, os acionistas e demais ti- encargos não se justifica à luz do princípio da proporciona- tulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, lidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fun- cuja relevância o membro do Governo responsável pela dos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco suportaram em consequência da aplicação das medidas de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos de repartição de encargos, determinando essa avaliação: cumulativos: a) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares a) O valor previsto para a operação de capitalização de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou com recurso a investimento público for consideravelmente tenham sido em algum momento, elegíveis para os fun- reduzido em comparação com o montante dos ativos pon- dos próprios teriam suportado se a instituição de crédito derados pelo risco da instituição; tivesse entrado em liquidação; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares tiver sido significativamente diminuída em resultado das de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou medidas de reforço de capitais adotadas. tenham sido em algum momento, elegíveis para os fun- dos próprios efetivamente suportaram em consequência SECÇÃO IV da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa; Reestruturação e acesso ao investimento público c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior. Artigo 8.º-K Plano de reestruturação 2 — A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não 1 — Se, após a execução das medidas de reforço de teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a de capitalização com recurso ao investimento público apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria instituição de crédito apresente uma insuficiência de fun- em liquidação no momento em que foram aplicadas as dos próprios residual que a instituição pretenda cobrir com medidas de repartição de encargos. recurso a investimento público, de acordo com os princí- 3 — Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os pios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros deve submeter ao membro do Governo responsável pela ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de re- elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo estruturação, de acordo com os princípios, regras e orienta- superior ao que suportariam caso as medidas de repartição ções da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que área das finanças analisar e remeter o plano de reestrutu- aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a rece- ração às autoridades europeias competentes em matéria de ber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito. auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado 4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o método do Banco de Portugal. de determinação da diferença entre os prejuízos suporta- 3 — O Banco de Portugal pronuncia-se, designada- dos pelos acionistas e demais titulares de instrumentos mente, sobre a situação patrimonial da instituição de financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os investimento público necessário, sobre a capacidade de prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e investimento público durante o período de investimento, a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e momento em que aquelas foram aplicadas. condições do desinvestimento público, devendo remeter o 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é apli- seu parecer ao membro do Governo responsável pela área cável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de da data da receção do plano de reestruturação. Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. de crédito os elementos e as informações complementares 6 — (Revogado.) que se revelem necessários à apreciação do plano de rees- truturação, bem como exigir, em acordo com o membro Artigo 8.º-J do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão Exceções de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no 1 — Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 número anterior se suspende. do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco 5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de igual período pelo membro do Governo responsável pela repartição de encargos, nos termos do disposto na presente área das finanças se a complexidade da operação o justificar. 1700-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 9.º Artigo 12.º Deliberações da sociedade Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos 1 — (Revogado.) (Revogado). 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) SECÇÃO V 4 — O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária Reforço de fundos próprios 5 — A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação apro- Artigo 13.º vado nos termos do número anterior compete ao órgão Decisão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista 1 — Após notificação da aprovação do plano de rees- no número anterior. truturação pelas autoridades europeias competentes em 6 — O mandato conferido pela assembleia geral en- matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do volve a atribuição ao órgão de administração da competên- Governo responsável pela área das finanças, mediante cia para tomar todas as medidas previstas na presente lei, despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites sobre a realização da operação de capitalização e fixar os estatutários que porventura se encontrem estabelecidos. seus termos, condições e encargos, especificando quais 7 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito devem ser qualificados como metas estruturais. do reforço dos fundos próprios não é aplicável o dis- 2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo posto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades responsável pela área das finanças tem em consideração, Comerciais. nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para 8 — As deliberações previstas nos números anteriores o financiamento da economia e a necessidade de reforço produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de fundos próprios. de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os comercial. termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios. Artigo 10.º 4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período Forma e âmbito das deliberações da sociedade se a complexidade da operação o justificar. 1 — A assembleia geral é convocada especificamente 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o des- para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma pacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em incumprimento grave ou sistemático das obrigações assu- jornal diário de grande circulação nacional ou por correio midas pela instituição de crédito ou em caso de alteração eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. possibilidade de votação por via eletrónica. 6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida 2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos de consulta prévia à instituição de crédito interessada com previstos na presente lei, por maioria simples dos votos dispensa de qualquer formalidade de notificação e através presentes e sem exigência de quórum constitutivo. dos meios de comunicação que se mostrem adequados à 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 assembleia geral convocada para proceder às alterações se suspende. estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento 7 — Tratando-se de instituições de crédito que exerçam público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso atividades de intermediação financeira, o membro do previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer Governo responsável pela área das finanças mantém a Co- outro formalismo prévio ou deliberativo, independente- missão do Mercado de Valores Mobiliários informada das mente de disposição diversa da lei ou do contrato de socie- providências que tomar nos termos do presente capítulo. dade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Artigo 14.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Obrigações da instituição de crédito 1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar Artigo 11.º abrangida pelo investimento público para reforço de fun- Impugnação das deliberações sociais dos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos 1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere: abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, apro- a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do re- vado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, forço de fundos próprios, em particular no que se refere ao para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta contributo da instituição de crédito para o financiamento dano superior ao que resultaria da execução da deliberação. da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e 2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições médias empresas, em particular no âmbito dos setores de de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos pró- bens e serviços transacionáveis; prios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou b) À adoção de princípios de bom governo societário, conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo que podem incluir o reforço do número de administradores menos, 5 % do capital social da instituição de crédito. independentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(243) c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclu- administração e fiscalização, tendo em conta a legislação sões da avaliação realizada nos termos do número anterior; nacional e europeia em vigor; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go- d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções verno responsável pela área das finanças de qualquer facto de concorrência; relevante no âmbito das respetivas funções. e) À possibilidade de ser necessário o reforço das con- tribuições para os fundos de garantia de depósitos; Artigo 15.º f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que ga- Responsabilidade rantam uma adequada remuneração do capital investido, as- A responsabilidade dos membros dos órgãos de admi- segurando assim a proteção do interesse dos contribuintes; nistração e de fiscalização para com a sociedade, para com g) À aprovação prévia do membro do Governo res- os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer ponsável pela área das finanças da decisão de proceder atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumpri- existe em caso de dolo ou culpa grave do agente. mento de obrigações legais; h) À aprovação prévia do membro do Governo respon- Artigo 15.º-A sável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente Política remuneratória instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou te- 1 — Sem prejuízo das regras relativas à política nham sido em algum momento, elegíveis para os fundos remuneratória das instituições que beneficiam de apoio próprios da instituição de acordo com a legislação e a financeiro público extraordinário, previstas no Re- regulamentação aplicáveis; gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades i) À aprovação prévia do membro do Governo res- Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de ponsável pela área das finanças da decisão de adquirir 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à participações sociais noutras entidades que não decorram remuneração total dos membros dos órgãos de admi- do exercício da atividade corrente da instituição; nistração e de fiscalização e dos titulares de cargos de j) À consulta prévia do membro do Governo respon- direção de topo, que inclui todas as componentes dessa sável pela área das finanças na tomada de decisão sobre remuneração, bem como os benefícios discricionários o exercício de direito de recompra de um instrumento de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) elegível para fundos próprios detido pelo Estado; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, k) À redução de custos estruturais. de 26 de junho, em função de critérios a definir por 2 — (Revogado.) portaria do membro do Governo responsável pela área 3 — (Revogado.) das finanças, tendo em conta os princípios, as regras 4 — (Revogado.) e as orientações da União Europeia em matéria de 5 — São nulas as deliberações dos órgãos da insti- auxílios de Estado. tuição de crédito que contrariem os compromissos por 2 — O pagamento de compensações aos trabalhadores esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do da instituição de crédito por cessação de funções deve, em presente artigo. regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do Artigo 14.º-A contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. Nomeação de membros dos órgãos 3 — As restrições previstas nos números anteriores de administração e fiscalização aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembol- 1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar sado na totalidade o montante do investimento público ou, abrangida pelo investimento público para reforço de fun- caso ocorra em momento posterior, até ao final do período dos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho de reestruturação. previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um mem- SECÇÃO VI bro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de Regimes excecionais crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A. 2 — Ao membro não executivo nomeado para o órgão SUBSECÇÃO I de administração da instituição, nos termos do número an- Condições excecionais de acesso terior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cum- primento do plano de reestruturação ou de recapitalização, Artigo 15.º-B consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente Investimento público excecional lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema 1 — Em casos excecionais, a capitalização com recurso financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado. a investimento público para reforço de fundos próprios 3 — O despacho referido no n.º 1 atribui ao represen- pode ser realizada antes da aprovação do plano de rees- tante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para truturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema estatutos da instituição: financeiro nacional. a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro 2 — Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer do Governo responsável pela área das finanças, com uma sobre a verificação da necessidade prevista no número 1700-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações bre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. cobertura de riscos; 3 — A operação de capitalização realizada nas circuns- c) Programação estratégica das atividades ao longo tâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplica- da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na ção de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim com as necessárias adaptações, o disposto na secção III como nas participações, nomeadamente não financeiras, do capítulo II. detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da ren- 4 — O processo de acesso ao investimento público dibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo próprios; ainda as instituições de crédito submeter ao membro do d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de Governo responsável pela área das finanças um plano governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de reestruturação com uma antecedência que permita a de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades plano; europeias competentes. e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias Artigo 15.º-C empresas, em particular nos setores de bens e serviços Investimento público em instituições de menor dimensão transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos 1 — O acesso ao investimento público para reforço adicionais decorrentes dos testes de esforço; de fundos próprios de instituições de crédito com um g) Termos e condições do desinvestimento público. balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de 2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo na secção seguinte. máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, 2 — A operação de capitalização realizada nas cir- devidamente fundamentada, ao membro do Governo res- cunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da ponsável pela área das finanças. aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando- -se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III 3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal do capítulo II. pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patri- monial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, SUBSECÇÃO II sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remu- Processo de acesso ao investimento público nerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas Artigo 15.º-D estruturais e sobre os termos e condições do desinvesti- mento público. Pedido de acesso ao investimento público 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição 1 — O acesso ao investimento público para reforço de de crédito os elementos e informações complementares fundos próprios depende da apresentação pela institui- que se revelem necessários à apreciação do plano de reca- ção de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano pitalização, bem como exigir, em acordo com o membro de recapitalização, que preveja as medidas necessárias do Governo responsável pela área das finanças, caso tal e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão bem como a demonstração de que a instituição reúne as de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no condições adequadas de solidez para o prosseguimento n.º 2 se suspende. da sua atividade. 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado 2 — Às deliberações da sociedade relativas ao plano de por igual período se a complexidade da operação o jus- recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, tificar. o disposto nos artigos 9.º a 11.º 6 — À decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adap- Artigo 15.º-E tações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A. Plano de recapitalização com recurso ao investimento público 1 — O plano de recapitalização previsto no artigo an- Artigo 15.º-F terior deve respeitar os princípios, regras e orientações da Regime jurídico União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com in- ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações. dicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua Artigo 16.º concretização; Âmbito da intervenção b) Informação atualizada acerca da situação patrimo- nial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais so- (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(245) SECÇÃO VII CAPÍTULO III Incumprimento materialmente relevante Operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público Artigo 16.º-A Artigo 16.º-B Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito Condições de aplicação 1 — Em caso de incumprimento materialmente rele- vante dos termos e condições qualificados como metas 1 — Quando estiverem preenchidos os requisitos para estruturais no despacho que aprova a operação de capi- a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 talização: do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação voto correspondentes à participação social que detenha não assegure alguma das finalidades previstas no n.º 1 do na instituição; artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de propor, excecionalmente e em termos fundamentados, ao membros que o representam no órgão de administração, membro do Governo responsável pela área das finanças, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de a realização de uma operação de capitalização obrigatória fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar da instituição com recurso ao investimento público que a sua representatividade nos órgãos sociais; permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em obter financiamento de forma autónoma e em condições parte, a sua participação social na instituição, indepen- sustentáveis junto dos mercados financeiros. dentemente dos direitos legais de preferência a que se 2 — Previamente à proposta referida no número an- refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo terior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- aplicável, a autoridade de supervisão da instituição. ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de 3 — Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Portugal dezembro; pronuncia-se, nomeadamente, sobre: d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da institui- a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da ção de crédito de comprar as ações de que o Estado seja instituição de crédito; titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; b) A verificação dos requisitos para a realização de uma e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, operação de capitalização prevista no n.º 1; aos acionistas que tenham adquirido a sua participação c) A necessidade, adequação e proporcionalidade da rea- fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que lização da operação de capitalização obrigatória, tendo em tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação conta a gravidade das consequências da potencial deterio- de medidas de repartição de encargos, são obrigatoria- ração da situação financeira e prudencial e a desadequação mente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do das medidas de resolução para assegurar esse propósito; cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios. d) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público; 2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos e) As medidas de repartição de encargos a aplicar; membros dos órgãos de administração e fiscalização f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de di- nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se reção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos refere a alínea b) do número anterior é exercido com res- respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D. peito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a 4 — Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é pre- consequente substituição e cessação do mandato de algum viamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos e ou alguns dos titulares em funções. elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos 3 — Para escolha dos administradores cessantes em termos do disposto no artigo 8.º-H. virtude do disposto no número anterior, o presidente da 5 — A avaliação prevista no número anterior tem mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral também como finalidade sustentar a fundamentação da extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao preen- da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que chimento dos requisitos para a aplicação das medidas de para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime responsável pela área das finanças. Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de 4 — Quando a instituição beneficiária da recapitaliza- dezembro. ção com recurso a investimento público seja a Caixa Cen- tral do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito Artigo 16.º-C agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Cré- dito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) Medidas de repartição de encargos e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as 1 — A realização de uma operação de capitalização necessárias adaptações. obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve 5 — (Revogado.) ser precedida da aplicação de medidas de repartição 1700-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 de encargos através do exercício pelo membro do Go- 2 — A realização da operação de capitalização obriga- verno responsável pela área das finanças dos poderes tória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deliberação previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do ar- da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento tigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Cré- legal ou estatutariamente exigido. dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- 3 — Quando for realizada uma operação de capitali- -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os zação obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que membros dos órgãos de administração e de fiscalização sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis da instituição de crédito em causa e o seu revisor oficial para os fundos próprios e os titulares de créditos que de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a constituam passivos da instituição de crédito que não quem compete emitir a certificação legal de contas que não estejam excluídos da aplicação daqueles poderes, nos integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada reforço dos fundos próprios em montante não inferior necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 a 8 % dos passivos, incluindo os fundos próprios, da do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de instituição de crédito. Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- 2 — Em consequência da aplicação das medidas de -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos 4 — No caso previsto no número anterior, o membro financeiros, contratos ou créditos previstos no número do Governo responsável pela área das finanças designa anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assu- para a instituição de crédito em causa novos membros miria caso tivesse sido revogada a autorização da insti- dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como tuição de crédito para o exercício da atividade, entrando outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores em liquidação. oficiais de contas, e fixa o prazo durante o qual aqueles 3 — O disposto no número anterior não é aplicável exercem as suas funções, no máximo de um ano, podendo a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado este prazo ser, em situações excecionais, prorrogado por seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma iguais períodos. operação de capitalização com recurso ao investimento 5 — O membro do Governo responsável pela área público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco de os fundos próprios da instituição de acordo com a legis- Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determinar a lação e regulamentação aplicáveis. eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do ar- nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante tigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respe- do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do tivas funções seja considerada necessária para atingir as artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o mem- 6 — Os membros dos órgãos de administração e de bro do Governo responsável pela área das finanças dispõe fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Ge- da instituição de crédito em causa, bem como o revisor ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, contas, que tenham cessado funções nos termos do dis- relativamente à instituição de crédito em causa que sejam posto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de imediato todas as necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1. informações, bem como prestar a colaboração que lhes 6 — A instituição de crédito deve praticar todos os atos seja exigida pelo membro do Governo responsável pela necessários à adequada aplicação e execução das medidas área das finanças ou por quem os substituir após a reali- de repartição de encargos determinadas nos termos do zação da operação de capitalização obrigatória. disposto no n.º 1. 7 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica- membros do órgão de administração, a comissão de fisca- -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- lização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção gos 8.º-E a 8.º-I. de topo, designados ao abrigo dos n.os 3 e 5, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição Artigo 16.º-D de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício Decisão das suas funções com dolo ou culpa grave. 1 — A decisão sobre a realização da operação de ca- 8 — Da cessação de funções dos membros do órgão pitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B de administração e de fiscalização prevista no n.º 3 não e a definição dos seus termos e condições compete ao emerge o direito a indemnização estipulado no contrato membro do Governo responsável pela área das finanças, com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desin- 9 — A decisão prevista no n.º 1 está sujeita aos princí- vestimento público, aplicando-se a todo o processo, com pios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efei- as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, tos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos 14.º, 15.º e 15.º-A. nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 16.º-A. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1700-(247) 10 — Tratando-se de instituições de crédito que exer- Artigo 20.º çam atividades de intermediação financeira, o membro Concorrência do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada 1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do das providências que tomar nos termos do disposto no Estado Português, não é considerada concentração de presente capítulo. empresas a aquisição pelo Estado de participações so- 11 — Não se aplica à operação de capitalização obri- ciais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da gatória prevista no presente capítulo o disposto nos n.os 2 presente lei. e 3 do artigo 24.º 2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública reali- 12 — No âmbito de procedimentos cautelares que zada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos prevista no n.º 1, presume-se, até prova em contrário, relevantes, para efeitos da legislação aplicável às opera- que a suspensão da eficácia determina grave lesão do ções de concentração de empresas, são obrigatoriamente interesse público. consideradas, para proteção do interesse público, a urgên- 13 — O disposto nos números anteriores não prejudica cia inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias o exercício das competências do Banco de Portugal, nos relativas ao risco e situação patrimonial das instituições termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. financeiro português. 3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condi- CAPÍTULO IV ções previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, Disposições finais de 8 de maio, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por Artigo 17.º parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito Financiamento dessa operação de autorização, expressa ou tácita, da- As medidas de reforço da solidez financeira previstas quela Autoridade. na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito Artigo 21.º forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Revisão Monetário Internacional. 1 — A presente lei pode ser revista a todo o mo- mento, nomeadamente se as condições dos mercados Artigo 18.º financeiros o justificarem ou se tal for necessário por Acompanhamento e fiscalização razões de coordenação ao nível da Zona Euro e da União Europeia. 1 — Sem prejuízo da competência das demais enti- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses. de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D. Artigo 22.º 2 — A execução das medidas previstas na presente Referências ao Estado lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima tri- mestral e inclui a elaboração de relatórios individuais As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta a remeter ao membro do Governo responsável pela área ou indiretamente, pelo Estado. das finanças. 3 — O membro do Governo responsável pela área das Artigo 23.º finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada Regulamentação ano das operações de capitalização realizadas no âmbito O membro do Governo responsável pela área das fi- da presente lei e da sua execução. nanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente: Artigo 19.º a) Os termos e condições do investimento público; Interesse público b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos Havendo impugnação nos termos do Código de Pro- planos de reforço de capitais, de reestruturação e de re- cesso nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas capitalização; emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer c) (Revogada.) atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção d) Os termos e eventuais elementos adicionais da aná- de providências cautelares relativas a tais normas ou atos lise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prejudica gravemente o interesse público. prospetiva da adequação de fundos próprios. 1700-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 Artigo 24.º n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso Prazo de desinvestimento público e opções previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei. de compra dos acionistas 6 — Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 1 — O desinvestimento público a que se refere o 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio. prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os ins- Artigo 25.º-A trumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição Articulação com outros regimes jurídicos de crédito. O disposto no presente regime não prejudica a aplicação 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, de quaisquer medidas legalmente previstas, designada- caso a operação de capitalização prevista no capítulo II mente das medidas de intervenção corretiva, administra- envolva a participação do Estado no capital social da ção provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal instituição de crédito, durante todo o período a que nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de se refere o número anterior, e na medida em que o Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da ins- tituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, Artigo 25.º-B na medida correspondente à participação de cada um Regime sancionatório daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 condições constantes do despacho a que se refere o ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a n.º 1 do artigo 13.º pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes in- 3 — A alienação da participação do Estado no capital frações: social da instituição de crédito por força do exercício da a) A não apresentação atempada e de acordo com as opção de compra prevista no número anterior não carece exigências legais de um plano de reforço de capitais ou da aprovação de prospeto. dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; Artigo 25.º b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complemen- Articulação com o regime de garantias tares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado 1 — O acesso ao investimento público no âmbito da pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de presente lei é independente do recurso pela instituição de Portugal; crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei c) A violação do dever de implementar as medidas n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos 2 — No caso de acionamento das garantias, a conversão n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B; do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada d) O incumprimento do dever de apresentação de uma através da emissão das ações especiais previstas na pre- análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de sente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do uma apreciação prospetiva da adequação de fundos pró- artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando prios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; artigo 14.º e) A violação do dever de praticar todos os atos neces- 3 — Na situação prevista no número anterior, e sem sários à adequada aplicação e execução das medidas de re- prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal partição de encargos determinadas nos termos do disposto ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C; Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado f) O incumprimento do dever de prestação de informa- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, ções ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei do artigo 16.º-D. e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 2 — A competência para o processo de contraordenação 4 — As disposições da presente lei em matéria de e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco competência dos órgãos, de convocação de assembleias de Portugal. gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito 3 — Aplica-se aos processos de contraordenação pre- do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da vistos nos números anteriores o regime material e proces- Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regula- sual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições mentação, sendo o aumento de capital por conversão de de Crédito e Sociedades Financeiras. crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário. Artigo 26.º 5 — O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia Entrada em vigor geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garan- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da tias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei sua publicação. 1700-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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