Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 6, 1.º suplemento

Data
2007-01-01

Texto integral (33 367 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 9 de Janeiro de 2007 Número 6 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.o 4-A/2007: De ter sido rectificada a resolução do Conselho de Ministros n.o 171/2006, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSO- LISBOA — Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 249, de 29 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-(2) o Declaração de Rectificação n. 4-B/2007: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.o 222/2006, do Ministério da Administração Interna, que define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 217, de 10 de Novembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-(35) o Declaração de Rectificação n. 4-C/2007: De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.o 165/2006, que aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR, Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a Sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, L.da, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 240, de 15 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-(35) 246-(2) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de Encargos anexo ao Despacho Conjunto acima referido; Declaração de Rectificação n.o 4-A/2007 (C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a Para os devidos efeitos se declara que a Resolução mesma resultou da fase de negociações, que decorreu do Conselho de Ministros n.o 171/2006, publicada no de acordo com as regras do referido concurso público; Diário da República, 1.a série, n.o 249, de 29 de Dezembro (D) A Proposta encontra-se integralmente consa- de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre- grada na acta da última sessão de negociações, que ocor- taria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim reu em 28 de Julho de 2006; se rectifica: (E) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessão, através de Despacho 1 — No texto da resolução, onde se lê: Conjunto do Ministro de Estado, das Finanças e da «1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão Administração Pública e do Ministros das Obras Públi- de lanços de auto-estrada e conjuntos viários asso- cas, Transportes e Comunicações n.o [ ]/2006, de ciados designada por Grande Lisboa, a que se refere [ ] de [ ]; a alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119-B/99, (F) O Governo Português aprovou a minuta do pre- de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada sente contrato, através da Resolução do Conselho de pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril, a cele- Ministros n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ]; brar entre o Estado Português e a sociedade LUSO- (G) Através do Decreto-Lei n.o [ ]/2006, de LISBOA — Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A. [ ] de [ ], foram aprovadas as Bases da 2 — Determinar que a presente resolução produz Concessão; efeitos na data da sua publicação.» (H) O Ministro das Finanças, de Estado e da Admi- nistração Pública, Senhor [ ], e o Ministro das deve ler-se: Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor [ ], foram designados representantes do Conce- «1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão dente, pelo n.o [ ] do Decreto-Lei n.o [ ]/2006, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários asso- de [ ] de [ ], e o Senhor [ ] detém poderes ciados designada por Grande Lisboa, a que se refere de representação da concessionária, nos termos de a alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119-B/99, [ ]; de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril, a cele- é acordado e reciprocamente aceite o contrato de con- brar entre o Estado Português e a sociedade LUSO- cessão, que se rege pelo que em seguida se dispõe: LISBOA — Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A. 2 — Determinar a publicação da minuta do con- trato de concessão referido no número anterior em CAPÍTULO I anexo à presente resolução. 3 — Determinar que a presente resolução produz Disposições gerais efeitos na data da sua publicação.» 1 — Definições ANEXO 1.1 — Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 20, sem- pre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto Entre o primeiro outorgante, Estado Português, neste resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo acto representado pelo Ministro de Estado, das Finanças indicados terão os seguintes significados: e da Administração Pública, Senhor [ ], e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- Accionistas — O conjunto de sociedades comerciais cações, Senhor [ ], doravante designado por con- detentoras da totalidade do capital social da Conces- cedente; e a segunda outorgante, LUSOLIS- sionária à data da outorga do Contrato de Concessão, BOA — Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., neste cujas identificações e participações percentuais e nomi- acto representada pelo Senhor [ ], na qualidade nativas no capital social da Concessionária constam do de [ ], doravante designada por concessionária, e Anexo 2 ao Contrato de Concessão; considerando que: ACE Construtor — O Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com (A) O Governo Português lançou um concurso vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de público internacional para a atribuição da concessão da Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das concepção, projecto, construção, aumento do número actividades de concepção, projecto, construção dos Lan- de vias, financiamento, conservação e exploração, em ços referidos no número 6.1 e 6.2 do Contrato de regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de Concessão; determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários ACE Expropriativo — O Agrupamento Complemen- associados, designada por Concessão Grande Lisboa, tar de Empresas constituído entre alguns Accionistas concurso regulado pelo Decreto-Lei n.o 9/97, de 10 de e terceiro com vista à condução e realização dos pro- Janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei cessos de expropriação, nos termos do Contrato de Con- n.o 119-B/99, de 14 de Abril, na sua actual redacção, cessão e do Contrato de Condução e Realização de e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos Processos de Expropriação; aprovados pelo Despacho Conjunto da Ministra de Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Pró- Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas prios — O acordo celebrado entre a Concessionária e Transportes e Habitação n.o 1037/2003, publicado em os Accionistas relativo à subscrição e realização do capi- 18 de Novembro de 2003; tal social da Concessionária e à realização dos demais (B) A Concessionária é a sociedade anónima cons- fundos próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16 tituída nos termos do disposto no número 5 do Caderno ao Contrato de Concessão; Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(3) Acordo Parassocial — O acordo celebrado entre os Critérios Chave — Os critérios a utilizar para a repo- Accionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17 sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identifi- ao Contrato de Concessão; cados no Anexo 9 ao Contrato de Concessão; Áreas de Serviço — Instalações, marginais à Auto- Declaração de Utilidade Pública ou DUP — O acto -Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- administrativo previsto no Título II do Código das postas, designadamente, por postos de abastecimento Expropriações; de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hote- Declaração de Impacte Ambiental ou DIA — O acto leiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento administrativo previsto no artigo 2.o, alínea g), do Decre- de veículos; to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio; Auto-Estrada — A secção corrente, nós de ligação e Esclarecimentos — A informação prestada pela EP, conjuntos viários associados que integram o objecto da nos termos do número 9 do programa de concurso, Concessão; datada de Fevereiro 2004; Bancos Financiadores — As instituições de crédito Empreendimento Concessionado — O conjunto de financiadoras das actividades integradas na Concessão, bens que integram a Concessão, nos termos do nos termos dos Contratos de Financiamento; número 10 do Contrato de Concessão; Bases da Concessão — Quadro geral da regulamen- Empreiteiros Independentes — Entidades que não tação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ]; tal como definidas no número 4 do artigo 3.o da Directiva Caso Base — O conjunto de pressupostos, projecções n.o 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1993, e outros dados de natureza económico-financeira, cons- na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato tante do ficheiro informático em CD-ROM não regra- de Concessão; vável, que constitui o Anexo 5 ao Contrato de Con- EP — EP — Estradas de Portugal, E.P.E.; cessão, com as alterações que lhe forem introduzidas Estatutos — O pacto social da Concessionária, de que nos termos permitidos e previstos no Contrato de uma cópia constitui o Anexo 15 ao Contrato de Concessão; Concessão; CIRPOR — Sistema de Controlo e Informação de Estabelecimento da Concessão — Os bens indicados Tráfego Rodoviário no território português; no número 9 do Contrato de Concessão; Código das Sociedades Comerciais — O diploma Estudo de Impacte Ambiental — O documento pre- aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, visto no artigo 2.o, alínea i), do Decreto-Lei n.o 69/2000, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de 3 de Maio, na sua actual redacção; de Concessão; IGF — Inspecção-Geral de Finanças; IPC — Índice de preços no consumidor, sem habi- Código das Expropriações — O diploma aprovado tação, para Portugal continental, publicado pelo Ins- pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, na redacção tituto Nacional de Estatística; em vigor em cada momento; IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado; Concessão — O conjunto de posições jurídicas, desig- Horas de Ponta — i) de 2.a a 6.a Feira (excepto feria- nadamente direitos e obrigações, atribuído à Conces- dos nacionais), o período compreendido entre as 7 (sete) sionária por intermédio do Contrato de Concessão; e as 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 Contrato de Concessão — O presente acordo e todos (vinte e uma) horas; ii) aos Sábados, o período com- os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; preendido entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas; iii) Contrato de Condução e Realização de Processos de aos Domingos, o período compreendido entre as 17 Expropriação — O acordo celebrado entre a Conces- (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas; sionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia cons- Lanços — As secções em que se divide a plena via titui, juntamente com o Contrato de Projecto e Cons- da Auto-Estrada, tal como constam no Anexo 8 ao Con- trução, o Anexo 13 ao Contrato de Concessão; trato de Concessão; Contrato de Projecto e Construção — O acordo cele- Manual de Operação e Manutenção — Significa o brado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de documento elaborado nos termos dos números 53.7 e que uma cópia constitui o Anexo 13 ao Contrato de 53.8 do Contrato de Concessão; Concessão; MEF — O Ministro de Estado, das Finanças e da Contratos de Financiamento — Os acordos celebra- Administração Pública; dos entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, MOPTC — Ministro das Obras Públicas Transportes de que uma cópia constitui o Anexo 14 ao Contrato e Comunicações; de Concessão; Novo Caso Base — O caso base que reflectirá a intro- Contrato de Operação e Manutenção — O acordo dução no Caso Base dos efeitos da operação de refi- celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de nanciamento e da partilha dos respectivos benefícios; que uma cópia constitui o Anexo 20 ao Contrato de Operadora — A sociedade que desenvolverá as acti- Concessão; vidades previstas no Contrato de Operação e Manu- Contratos do Projecto — Os acordos identificados no tenção; Anexo 1 ao Contrato de Concessão; Plano de Controlo de Qualidade — Significa o docu- Corredor — Na plena via, a faixa de 400 (quatrocen- mento elaborado nos termos dos números 53.7 e 53.9 tos) metros de largura, definida por 200 (duzentos) do Contrato de Concessão; metros para cada lado do eixo do traçado rodoviário Plano de Recuperação de Atrasos — Significa o docu- que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com mento elaborado nos termos do número 39 do Contrato um raio de 650 (seiscentos e cinquenta) metros, cujo de Concessão; centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou Partes — O Concedente e a Concessionária; no ponto equidistante dos centros das obras de arte PRN — O Plano Rodoviário Nacional, tal como apro- desse nó; vado pelo Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, e 246-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 alterado pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho e pelo Decre- com a correspondente alteração do respectivo signifi- to-Lei n.o 182/2003, de 16 de Agosto; cado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. Programa de Trabalhos — Documento que estabe- 2 — Anexos lece, designadamente, as datas em que a Concessionária Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, se compromete a apresentar os estudos, os projectos, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguin- a iniciar as obras de construção ou o aumento do número tes anexos e respectivos apêndices: de vias da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e Sublanços; ANEXO 1 — Lista dos Contratos do Projecto; Proposta — O conjunto de documentação apresen- ANEXO 2 — Estrutura Accionista da Concessioná- tada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de nego- ria; ciações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como ANEXO 3 — Programa de Trabalhos; consta da respectiva acta; ANEXO 4 — Declaração dos Accionistas; Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ANEXO 5 — Caso Base; Sénior Sem Caixa — O quociente entre: (i) os Meios ANEXO 6 — Acordo Directos referentes ao Con- Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos trato de Projecto e Construção e ao Contrato de Con- dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os dução e Realização de Processos de Expropriação; juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessio- ANEXO 7 — Acordo Directo com os Bancos Finan- nária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada ciadores; data de cálculo, calculado com referência ao ano eco- ANEXO 8 — Definição dos Lanços e Sublanços; nómico da respectiva data de cálculo; ANEXO 9 — Critérios Chave; Para o efeito da presente definição considera-se ANEXO 10 — Acordo Directo referente ao Contrato Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas de Operação e Manutenção; da Concessionária, incluindo os juros de aplicações ANEXO 11 — Minuta de Garantia Bancária refe- financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que rente à Caução; englobam os custos operacionais e os investimentos ANEXO 12 — Limites da Concessão; pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos ANEXO 13 — Contrato de Projecto e Construção e pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos Contrato de Condução e Realização de Processos de (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva Expropriação; de impostos e da conta de reserva de taxa de gestão ANEXO 14 — Contratos de Financiamento; do contrato, mais (v) fluxos provenientes da conta de ANEXO 15 — Estatutos; reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes ANEXO 16 — Acordo de Subscrição e Realização reparações, da conta de reserva de impostos, da conta de Fundos Próprios; de reserva da taxa de gestão de contrato e da conta ANEXO 17 — Acordo Parassocial; de reserva de serviço da dívida; ANEXO 18 — Minuta de Garantia Bancária refe- RECAPE — O relatório previsto no artigo 28.o, n.o 1, rente aos fundos próprios da Concessionária; in fine, do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio; ANEXO 19 — Programa de Seguros; Sublanços — Troços viários da plena via da Auto-Es- ANEXO 20 — Contrato de Operação e Manutenção; trada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ANEXO 21 — Pagamentos ao Concedente. ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada 3 — Epígrafes e Remissões já construída ou em construção à data de assinatura 3.1 — As epígrafes utilizadas no Contrato de Con- do Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8 cessão e nos Anexos referidos no número 2 e respectivos ao Contrato de Concessão; apêndices foram incluídas por razões de mera conve- TIR accionista — A taxa interna de rendibilidade niência, não fazendo parte da regulamentação aplicável para os accionistas, em termos anuais nominais, para às relações contratuais deles emergentes, nem consti- todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna tuindo suporte para a interpretação ou integração do e rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e presente contrato ou daqueles documentos. do cash-flow distribuído aos accionistas (designada- 3.2 — As remissões, ao longo do Contrato de Con- mente sob a forma de juros e reembolso de prestações cessão, para números ou alíneas são efectuadas para acessórias ou outros empréstimos subordinados de números ou alíneas do clausulado do mesmo contrato, accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), salvo se do contexto resultar sentido diferente. a preços correntes, durante todo o período da Con- 4 — Lei Aplicável cessão; 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- Termo da Concessão — Extinção do Contrato de tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer Concessão, independentemente do motivo pelo qual a outra. mesma ocorra; 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- TMDA — Tráfego médio diário anual; var-se-ão: Vias Rodoviárias Concorrentes — Auto-estradas não a) As Bases da Concessão e as disposições do Con- construídas nem previstas no PRN à data da assinatura trato de Concessão; do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço b) A legislação aplicável em Portugal. afecte de modo significativo o tráfego registado em cada Lanço; 4.3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN ou Vocabulário de Estradas e Aeródromos — Designa outras excepções expressamente consignadas, no Con- a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge- trato de Concessão, as referências a diplomas legislativos nharia Civil e suas actualizações. portugueses ou comunitários, feitas no Contrato de Con- cessão, incluindo nos Anexos referidos na cláusula 2, 1.2 — Os termos definidos no número anterior no devem também ser entendidas como referências à legis- singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, lação que os substitua ou modifique. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(5) 5 — Interpretação e Integração c) A36 / IC17 Algés — Sacavém (IP1); 5.1 — As divergências que porventura se verifiquem d) A37 / IC19 Buraca (IC17) — Ranholas (IC30); entre os documentos aplicáveis à Concessão que não e) A40 / IC22 Olival de Basto (IC17) — Montemor puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de (IC18); interpretação, resolver-se-ão em conformidade com os f) IP7 — eixo rodoviário norte-sul. seguintes critérios: 6.5 — Os Lanços referidos nos números anteriores a) As Bases da Concessão prevalecerão sobre o esti- encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido pulado em qualquer outro documento; no número 12 e Anexo 8. b) Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido 7 — Serviço Público no Contrato de Concessão; 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as acti- c) Atender-se-á, em terceiro lugar, ao estabelecido vidades concessionadas de acordo com as exigências de nos Anexos, que prevalecerão sobre o estabelecido nos um regular, contínuo e eficiente funcionamento do ser- Apêndices; viço público e adoptar, para o efeito, os melhores d) Em quarto lugar atender-se-á à Proposta, sem pre- padrões de qualidade disponíveis em cada momento, juízo de prevalecerem as exigências do Caderno de tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do Encargos sobre as da Proposta quando àquelas com- presente contrato. provadamente corresponderem melhores soluções e ou 7.2 — A Concessionária não poderá recusar a utili- melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade zação da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, e segurança; nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento e) Em quinto lugar atender-se-á ao Caderno de entre os utentes da mesma. Cadernos e aos Esclarecimentos ao Caderno de Encar- 8 — Natureza da Concessão gos, o qual prevalecerá sobre a Proposta nas circun- A Concessão é de obra pública e é estabelecida em stâncias indicadas na anterior alínea d); regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que f) Em último lugar atender-se-á ao Programa de Con- integra o seu objecto. curso e aos Esclarecimentos ao Programa de Concurso. 9 — Estabelecimento e Bens que Integram a Con- cessão 5.2 — A resolução das dúvidas na interpretação ou na 9.1 — O estabelecimento da Concessão é composto: integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão não poderá deixar de ter em consideração o interesse a) Pela Auto-Estrada; público na boa execução das obrigações da Concessionária b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, e no funcionamento ininterrupto da Concessão. pelo centro de assistência e manutenção e outros ser- viços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens. CAPÍTULO II 9.2 — Integram a Concessão, para além do estabe- Objecto e natureza da concessão lecimento da Concessão, todas as obras, máquinas, equi- 6 — Objecto pamentos, aparelhagem, e respectivos acessórios utili- 6.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- zados para a exploração e conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego jecto, construção, aumento do número de vias, finan- seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós ciamento, conservação e exploração, com cobrança de de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto- de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as -Estrada: instalações para a cobrança de portagens, as instalações a) A16 / IC16 — Nó da CREL (IC18) — Lourel e equipamentos de contagem de veículos, as casas de (IC30); guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras b) A16 / IC30 — Ranholas (IC19) — Linhó (EN9). dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à 6.2 — Integra também o objecto da Concessão, para referida exploração e conservação que pertençam à Con- efeitos de concepção, projecto, construção, aumento do cessionária, e outros activos não afectos à Concessão número de vias, financiamento, conservação e explo- até ao limite de provisões constituídas para fazer face ração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto a encargos com a substituição ou renovação de bens ao tráfego local, o seguinte Lanço: afectos à Concessão. 9.3 — A Concessionária elaborará, e manterá perma- a) A16 / IC30 Linhó (EN9) — Alcabideche (IC15). nentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Con- 6.3 — Integra igualmente o objecto da Concessão, cessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem para efeitos de exploração, conservação e aumento do sobre os bens e direitos nele listados. número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, 10 — Regime dos Bens da Concessão excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço: 10.1 — A Concessionária não poderá por qualquer a) A16 / IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quais- 6.4 — Integram ainda o objecto da Concessão, para quer dos bens que integram a Concessão, os quais não efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de podem igualmente ser objecto de arrendamento, de pro- portagem aos utentes, os seguintes Lanços: messa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos a) A16 / IC16 Lisboa (IC17) — nó de Belas (IC18); espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer provi- b) A30 / IC2 Sacavém (IP1) — Santa Iria da Azóia dência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário (IP1); no presente Contrato. 246-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 10.2 — Os bens móveis incluídos no número 9.2 pode- ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viá- rão ser onerados em benefício dos Bancos Financia- rios utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha dores, nos termos previstos nos Contratos de Finan- do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que a ciamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Con- construiu. cedente, se não resultar imediata daqueles Contratos 11.7 — Todas as obras de arte de transposição da de Financiamento, através do envio, nos 10 (dez) dias Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não seguintes à sua execução, de cópia certificada do docu- sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclu- mento ou documentos que consagrarem tal oneração. sivamente responsável pela parte estrutural, juntas de 10.3 — Os bens móveis incluídos no número 9.2 pode- dilatação e guarda-corpos. Relativamente às obras de rão ser alienados se forem imediatamente substituídos arte já existentes, a Concessionária não será responsável por outros com condições de operacionalidade, quali- por eventuais defeitos de projecto ou de construção, dade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto nem lhe caberá qualquer decorrente responsabilidade tratando-se de bens que comprovadamente tenham per- civil ou criminal. Os projectos de quaisquer novas obras dido utilidade para a Concessão. de transposição da Auto-Estrada a executar por quais- 10.4 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo quer terceiros deverão ser submetidos a parecer prévio do número anterior deverão ser comunicados ao Con- da Concessionária e a aprovação da EP. cedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da 12 — Lanços e Sublanços sua realização, sem prejuízo do disposto no número 10.6. 12.1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços indi- 10.5 — Os bens que tenham perdido utilidade para cados no Anexo 8 ao Contrato de Concessão, enten- a Concessão serão abatidos ao inventário referido no dendo-se por extensão de um Lanço o somatório das número 9.3. extensões dos Sublanços em que se divide. 10.6 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Con- 12.2 — As extensões de cada Sublanço serão medidas cessão, os termos dos negócios referidos nos núme- segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e deter- ros 10.2 e 10.3 deverão ser comunicados pela Conces- minadas, consoante os casos, nos termos das alíneas sionária ao Concedente com uma antecedência mínima seguintes: de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua con- a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois cretização, nos 10 (dez) dias seguintes à recepção nós de ligação, a sua extensão será determinada pela daquela comunicação. A oposição do Concedente distância que mediar entre os eixos das obras de arte impede a Concessionária de realizar, sob pena de nuli- desses nós; dade, o negócio em vista. b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar 10.7 — Revertem automaticamente para o Conce- de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indem- parte da Concessão, a sua extensão será determinada nização, custo ou preço a suportar por este, todos os pela distância que mediar entre o perfil de contacto bens e direitos que integram a Concessão. do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar CAPÍTULO III de nível com uma estrada da rede nacional, a sua exten- Delimitação física da concessão são será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que pri- 11 — Delimitação Física da Concessão meiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra 11.1 — O traçado definitivo da Auto-estrada será o de arte da outra extremidade; que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláu- d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir sula 33, os quais serão submetidos com base nos limites com um nó de interligação com outra auto-estrada, e da Concessão tal como constantes do Anexo 12. esse nó apresentar duas obras de arte na transposição 11.2 — Os limites da Concessão são definidos, em dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será deter- relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis trans- minada pela média da distância de cada uma dessas versais extremos da mesma, em conformidade com os obras de arte à outra extremidade; traçados definitivos constantes dos projectos aprovados. e) Se não estiver concluída a construção de um dos 11.3 — Integram igualmente a Concessão, para efei- Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, tos de conservação e exploração, os nós de ligação, os a sua extensão será provisoriamente determinada pela troços das estradas que completarem os nós de ligação, distância que mediar entre o último perfil transversal considerados entre os pontos extremos de intervenção de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o da Concessionária nessas estradas ou, quando não for eixo da obra de arte da outra extremidade; possível essa definição, entre os pontos extremos de f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sub- enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo lanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua a totalidade de intersecções. extensão será provisoriamente determinada pela distân- 11.4 — No caso dos Lanços referidos no n.o 6.4., os cia que mediar entre os últimos perfis transversais de limites da Concessão são os definidos no Anexo 12. Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço. 11.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal CAPÍTULO IV de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação Duração da concessão com a plena via, excepto para a iluminação, cuja con- servação será assegurada na totalidade, incluindo a zona 13 — Prazos da Concessão da via de aceleração, pela Concessionária que detenha 13.1 — No que respeita aos Lanços dos números 6.1 o ramo de ligação. a 6.3, o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a 11.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, entre concessões, quer em secção corrente, quer em expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(7) do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa entidade que adquira ou possua acções representativas assinatura. do seu capital em consequência dessas transmissões. 13.2 — No que respeita aos Lanços do número 6.4., 15.7 — Consideram-se acções, para os efeitos previs- o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da tos nos números 15.2 a 15.6, quaisquer participações data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando no capital social da Concessionária, tituladas ou não, automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura. do título IV do Código das Sociedades Comerciais. 13.3 — O disposto nos números anteriores não pre- 15.8 — Com excepção das transmissões previstas nos judica a aplicação, para além do prazo da Concessão, números 15.3 e 15.4, as autorizações do Concedente, das disposições do Contrato de Concessão que, pela do MEF e ou do MOPTC previstas nesta cláusula con- sua natureza, perduram para além do Termo da Con- sideram-se tacitamente concedidas se não foram recu- cessão. sadas, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 13.4 — Sempre que no presente Contrato se refira da data da respectiva solicitação. o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adi- 16 — Capital Social cional, entender-se-á a referência como sendo para o 16.1 — O capital social da Concessionária será subs- prazo previsto no número 13.1. crito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição 13.5 — Para além dos casos em que tal matéria se e Realização de Fundos Próprios. encontre expressamente regulada no presente Contrato, 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- no final do prazo de 5 anos referido no número 13.2., cedente permanentemente informado sobre o cumpri- aplicar-se-ão, relativamente aos Lanços do número 6.4., mento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e e com as demais adaptações devidas, as regras do pre- Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomea- sente Contrato relativas ao fim do prazo da Concessão. damente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. CAPÍTULO V 16.3 — O incumprimento das obrigações de capita- lização da Concessionária, tal como previstas no Acordo Sociedade concessionária de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, cons- titui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo 14 — Objecto Social, Sede e Forma se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accio- A Concessionária tem como objecto social exclusivo namento das garantias bancárias cuja minuta constitui o exercício das actividades que, nos termos do Contrato o Anexo 18 ao Contrato de Concessão. de Concessão, se consideram integradas na Concessão, 16.4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer devendo manter, ao longo de toda a vigência da Con- títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou cessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, anónima, regulada pela lei portuguesa. aquisição ou detenção de acções representativas do capi- 15 — Estrutura Accionista tal social da Concessionária em violação das regras esta- 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se belecidas na Cláusula 15 carece, sob pena de nulidade, inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta de autorização do Concedente. medida consignada no Anexo 2 Qualquer alteração das 16.5 — A Concessionária não poderá proceder à posições relativas dos Accionistas no capital da Con- redução do seu capital social sem prévio consentimento cessionária carece de autorização prévia do MEF e do do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente MOPTC. recusado e se considerará tacitamente concedido se não 15.2 — As acções representativas do capital social da for recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias Concessionária são obrigatoriamente nominativas. a contar da respectiva solicitação. 15.3 — A transmissão de acções da Concessionária 16.6 — A Concessionária não poderá, até à conclusão é expressamente proibida até três anos após a data de da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo próprias. nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efec- 17 — Estatutos e Acordo Parassocial tuadas em violação desta disposição, salvo autorização 17.1 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em em contrário do Concedente. serviço do último Lanço a construir, quaisquer altera- 15.4 — Decorrido o prazo indicado no número ante- ções aos Estatutos deverão ser objecto de autorização rior, podem quaisquer terceiros deter acções da Con- do Concedente, sob pena de nulidade. cessionária, desde que os Accionistas da Concessionária 17.2 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos serviço do último Lanço a construir, deverão ser objecto desta, ao longo de todo o período de duração da Con- de autorização do Concedente quaisquer alterações ao cessão, e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou nos termos previstos no artigo 486.o do Código das Socie- indirectamente, a modificação das regras relativas aos dades Comerciais, salvo autorização expressa em con- mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Con- trário do Concedente. cessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que 15.5 — A Concessionária comunicará ao Concedente, não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua o registo de qualquer alteração na titularidade das concretização. acções, sobrestando no registo até obter autorização do 17.3 — Exceptuam-se do disposto no número 17.1 as Concedente para tal. alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar: 15.6 — Serão nulas e de nenhum efeito as transmis- a) Aumento de capital da Concessionária, desde que sões de acções da Concessionária efectuadas em violação as condições e a realização efectiva desse aumento do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e observem o disposto nas Cláusulas 15 e 16; a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para b) Mudança da sua sede, desde que observado o dis- qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer posto na Cláusula 14; ou 246-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 c) Alteração do número dos membros dos órgãos exploração, corresponda a acontecimentos que alterem sociais ou da mesa da Assembleia-geral. ou possam alterar significativamente o normal desen- volvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, 17.4 — A Concessionária remeterá ao Concedente, bem como a verificação de anomalias estruturais ou sig- no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, nificativas no Empreendimento Concessionado; cópia simples das escrituras notariais de alteração dos f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, Estatutos que tiver realizado nos termos do número relatório circunstanciado e fundamentado das situações anterior. indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, 18 — Oneração de Acções a contribuição de entidades exteriores à Concessionária 18.1 — A oneração de acções representativas do capi- e de reconhecida competência, com indicação das medi- tal social da Concessionária carece, sob pena de nuli- das tomadas ou a implementar para a superação daque- dade, de autorização prévia do Concedente, a qual não las situações; poderá ser infundadamente recusada e se considerará g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da res- nos termos da cláusula 59; pectiva solicitação. h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre as onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser como uma projecção da sua posição entre esse período enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos elaborada no formato das projecções económico-finan- próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do ceiras constantes do Caso Base; documento que formaliza a oneração e, bem assim, i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será condições em que forem estabelecidas. prestada informação circunstanciada sobre os estudos 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 7 ao Con- e trabalhos de construção, conservação e exploração da trato de Concessão, da execução, mesmo que não judi- Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistra- cial, dos instrumentos de oneração de acções referidos lidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como no número anterior não poderá nunca resultar a deten- os pontos de acumulação de acidentes e identificação ção, transmissão ou posse, em violação do disposto no das suas causas e comparação com congéneres nacionais Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada números 15, 16 e 17, por entidades que não sejam Accio- por entidade idónea e independente sobre os níveis de nistas de acções representativas do capital social da sinistralidade; Concessionária. j) Apresentar, prontamente, as informações comple- 18.4 — As disposições do presente número manter- mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo -se-ão em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada Concedente. em serviço do último Lanço a construir. 19 — Obrigações de informação 20 — Obtenção de Licenças Ao longo de todo o período da Concessão, e sem 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear, prejuízo das demais obrigações de informação estabe- obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações lecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária necessárias ao exercício das actividades integradas na compromete-se para com o Concedente a: Concessão, observando todos os requisitos que a tal a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer sejam necessários. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a 20.2 — A Concessionária deverá informar, de ime- prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil diato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, o cumprimento pontual e atempado de qualquer das caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo obrigações para si ou para o Concedente emergentes deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde do Contrato de Concessão e/ou que possam constituir logo, que medidas tomou e/ou irá tomar para repor causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Con- tais licenças em vigor. trato de Concessão; 21 — Regime Fiscal b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fis- qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos cal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão. do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos; c) Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas CAPÍTULO VI legalmente exigidos, bem como a certificação legal de Financiamento contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício 22 — Responsabilidade do Concedente e da Con- anterior; cessionária d) Remeter-lhe, até ao dia 30 (trinta) de Setembro 22.1 — A Concessionária é a única e integral respon- de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos sável pelo financiamento de todas as actividades que ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o integram o objecto da Concessão de forma a cumprir parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos audi- cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no tores externos, caso existam; âmbito do presente Contrato, e bem assim com os paga- e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer mentos a efectuar ao Concedente, especificados no situação que, quer na fase de construção, quer na de Anexo 21. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(9) 22.2 — Para os efeitos previstos no número anterior, número 23.2, dos Contratos de Financiamento que a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento entenda negociar. e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos 23.11 — Para efeitos do disposto no número 23.1., Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os os Contratos de Financiamento celebrados entre a Con- fundos necessários ao desenvolvimento das actividades cessionária e as entidades financiadoras deverão prever objecto da Concessão. a possibilidade da amortização antecipada, bem como 22.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer os custos e penalidades daí decorrentes. excepções ou meios de defesa que resultem das relações 23.12 — O Concedente poderá apresentar uma pro- contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito posta de refinanciamento, caso este obtenha condições dos contratos referidos no número anterior. globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no 23 — Refinanciamento da Concessão Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela 23.1 — A Concessionária, em articulação com o Con- Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha cedente, poderá proceder ao refinanciamento da Con- de benefícios referida em 23.5. cessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de 23.13 — Ocorrendo a situação prevista no número eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos anterior, a concessionária obriga-se a mostrar disponi- envolvidos. bilidade para negociar a operação de refinanciamento 23.2 — Considera-se refinanciamento da Concessão proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta a eventual negociação, substituição ou alteração das con- mais favorável do que a apresentada pelo Concedente dições globais constantes dos Contratos de Financia- ou demonstrar que a operação proposta pelo Conce- mento actuais, ou a sua substituição por outros contratos dente tem condições globalmente menos favoráveis do ou por outras estruturas de financiamento. que aquelas que decorram dos Contratos de Financia- 23.3 — As alterações do indexante de taxa de juro mento vigentes. variável, nos casos em que as condições de financia- 23.14 — A concretização de qualquer operação de mento da Concessionária se baseiem em indexante dessa refinanciamento ficará, em qualquer caso, dependente mesma taxa de juro variável não são consideradas ope- da decisão da Concessionária e da aprovação do Con- rações de refinanciamento para efeitos do disposto na cedente. presente cláusula. 23.15 — Ocorrendo uma operação de refinancia- 23.4 — Os novos instrumentos contratuais resultantes mento, o Caso Base será ajustado, de forma a contem- do refinanciamento deverão conter obrigações de plar os efeitos decorrentes dessa operação, incluindo acordo com as práticas normais de mercado, as quais os efeitos dos respectivos termos e condições, manten- não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para do-se inalterados todos os restantes pressupostos e fór- a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente, do mulas de cálculo. que as existentes nos Contratos de Financiamento ini- ciais, excepto se autorizadas pelo Concedente. CAPÍTULO VII 23.5 — Os impactes favoráveis que decorram da con- cretização de operações de refinanciamento, tal como Expropriações definidas na presente cláusula, serão partilhados em par- tes iguais, entre a Concessionária e o Concedente. 24 — Disposições Aplicáveis 23.6 — Para efeitos do número anterior proceder-se-á Às expropriações efectuadas por causa da Concessão ao confronto entre o Caso Base Ajustado, utilizado para são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa efeitos da contratação da operação de refinanciamento em vigor. e o Caso Base ajustado que resultará dessa operação, 25 — Declaração de Utilidade Pública com Carácter onde serão incluídas as novas facilidades decorrentes de Urgência da mencionada operação, incluindo os efeitos dos res- São de utilidade pública, com carácter de urgência, pectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todas as expropriações referidas no número anterior. todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo. 26 — Condução, Controlo e Custos dos Processos 23.7 — Os impactes favoráveis a que alude o Expropriativos número 23.5 corresponderão aos diferenciais de cash- 26.1 — A condução e realização dos processos expro- -flow disponível para os accionistas, apurados por con- priativos dos bens e direitos necessários à Concessão fronto anual entre os dois casos base referidos no compete à Concessionária, como entidade expropriante número anterior, os quais resultarão dos efeitos decor- em nome do Concedente, à qual compete também rentes das alterações dos pressupostos de financiamento suportar todos os custos inerentes aos referidos pro- subjacentes a cada um dos modelos financeiros. cessos expropriativos e, bem assim, o pagamento de 23.8 — Ao montante apurado nos termos do número indemnizações ou outras compensações decorrentes das anterior serão deduzidos os encargos razoáveis supor- expropriações ou da imposição de servidões ou outros tados por ambas as partes com o estudo e a montagem ónus ou encargos que delas sejam consequência. da operação mencionada no número 23.1. 26.2 — Compete designadamente à Concessionária: 23.9 — As partes acordarão entre si o mecanismo de a) A prática dos actos que individualizem, caracte- partilha dos benefícios decorrentes da operação referida rizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo no número 23.1., de acordo com as características do com o Código das Expropriações; novo modelo financeiro e da situação da Concessão, b) A apresentação ao Concedente, nos prazos pre- podendo consistir num pagamento único, a efectuar no vistos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos momento de realização da operação, ou num pagamento e documentos necessários à prática dos actos referidos faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa com- na alínea (a) e à emissão das Declarações de Utilidade posição resultante das alternativas anteriores. Pública. 23.10 — A Concessionária, actuando de boa fé, obri- ga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e 26.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas qualquer intenção de modificação, prevista no pela Concessionária em matéria de expropriações, a 246-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades Contrato de Condução e Realização de Processos de pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão Expropriação. ser executados pela EP, a qual fica autorizada para tanto 26.4 — Caso os elementos e documentos referidos no por força do presente Contrato, salvo quando o contrário número 26.2 exibam incorrecções ou insuficiências que resultar do Contrato de Concessão ou de disposição influam na individualização, caracterização e identifi- imperativa da Lei. cação das parcelas a expropriar ou na emissão das Decla- 27.2 — Cabe ao EP designar os mandatários do rações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária no âmbito do disposto no Capítulo XXVI. para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam CAPÍTULO IX afectados pelas incorrecções ou insuficiências detecta- das. O prazo para realização das expropriações indicado Concepção, projecto e construção da auto-estrada no Programa de Trabalhos considera-se suspenso rela- tivamente às plantas parcelares face às quais a incor- 28 — Concepção, Projecto, Construção e Aumento recção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data do Número de Vias em que a Concessionária seja notificada pelo Conce- 28.1 — A Concessionária é responsável pela concep- dente para o efeito até à efectiva sanação dessa incor- ção, projecto, construção e aumento do número de vias recção ou insuficiência. dos Lanços referidos nos números 6.1 e 6.2., e bem 26.5 — O Concedente procederá à emissão e publi- assim pelo aumento do número de vias do Lanço refe- cação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos rido no número 6.3, respeitando os estudos e projectos a expropriar no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovados nos termos das cláusulas seguintes e o dis- recepção dos elementos e documentos referidos no posto no presente Contrato de Concessão. número 26.2. 28.2 — A construção dos Lanços indicados nos núme- 26.6 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente ros 6.1 e 6.2 deverá obrigatoriamente ter início no prazo na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assi- deva ser praticado pelo Concedente, designadamente natura do Contrato de Concessão. a publicação da declaração de utilidade pública dos ter- 28.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas renos a expropriar, dos quais resulte atraso superior pela Concessionária em matéria de concepção, projecto a 30 (trinta) dias no início dos trabalhos no Lanço ou e construção da Auto-Estrada, a Concessionária cele- Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição brou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos pre- e Construção. vistos na Cláusula 88. 28.4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a 26.7 — Sempre que se torne necessário realizar expro- construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo priações para manter direitos de terceiros no estabe- máximo de 40 (quarenta) meses a contar da data da lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qual- assinatura do presente Contrato de Concessão. quer tipo ou serviços afectados, estas também serão de 28.5 — A totalidade da rede com perfil de auto-es- utilidade pública e com carácter de urgência, sendo apli- trada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no cáveis todas as disposições que regem a Concessão. prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da 26.8 — Compete à Concessionária prestar ao Con- assinatura do Contrato de Concessão. cedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito 29 — Programa de Execução da Auto-Estrada dos estudos e projectos por si realizados, toda a infor- 29.1 — A construção dos Lanços de Auto-estrada mação relativa aos processos expropriativos em curso, referidos nos números 6.1 e 6.2 do Contrato de Con- incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios cessão obedecerá ao Programa de Trabalhos que cons- semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente titui o Anexo 3 ao Contrato de Concessão, no respeito e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem pelas seguintes datas de início da construção e de como daquelas em que foram accionados os mecanismos entrada em serviço: de posse administrativa. 26.9 — Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 239/2004, de 21 de Dezembro, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário. 26.10 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expro- priações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional. CAPÍTULO VII EP 29.2 — As datas de entrada em serviço e bem assim 27 — Funções da EP as datas de início da construção de cada um dos Lanços 27.1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras referidos no número anterior constam do Programa de entidades, sempre que no Contrato de Concessão se Trabalhos anexo ao presente Contrato. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(11) 29.3 — Os Lanços de Auto-estrada referidos nos exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer números 6.3 e 6.4 — do Contrato de Concessão trans- erros, inexactidões ou omissões que os mesmos con- ferem-se para a Concessionária de acordo com o dis- tenham ou a que possam conduzir. posto na cláusula 49. 30.9 — Os elementos de estudo referidos nos núme- 29.4 — A Concessionária não poderá ser responsa- ros 30.7 e 30.8 — não constituem obrigação para a Con- bilizada por atrasos causados por modificações unila- cessionária nem compromisso para o Concedente, teralmente impostas pelo Concedente ao Programa de podendo ambos propor as alterações que julguem con- Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam veniente introduzir-lhe por forma a que as obras a rea- imputáveis ao Concedente. lizar possam corresponder ao fim a que se destinam, 30. Disposições Gerais Relativas a Estudos e Projectos nomeadamente as decorrentes da necessidade de 30.1 — À Concessionária compete promover, por sua cobrança de portagens, bem como alterações quanto conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos rela- à directriz, à rasante e ao perfil transversal. tivos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com 30.10 — Os estudos e projectos apresentados pela as disposições do presente Contrato e sob fiscalização Concessionária deverão: do MOPTC, exercida através da EP. a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por 30.2 — Os estudos e projectos referidos no número entidades técnicas independentes; anterior, designadamente os de carácter técnico, b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por ambiental e económico, serão apresentados sucessiva- forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, mente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos da obrigação de observar as datas de início da construção de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram podendo algumas destas fases ser dispensadas com o estabelecidas no número 29 e no Anexo 3 ao Contrato acordo prévio da EP. de Concessão. 30.3 — Os estudos e projectos referidos no número 30.1 deverão: 30.11 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da data a) Respeitar os termos da Proposta; de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em nária submeterá à aprovação da EP um documento (pro- vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; grama de estudos e projectos) em que indicará as datas e em que se compromete a apresentar todos os estudos c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, e projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará à segurança, comodidade e economia dos utentes da ainda as entidades técnicas independentes para a emis- Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração são dos pareceres de revisão a que alude o número ambiental e enquadramento adaptado à região que a 31.5 bem como o modelo de revisão a aplicar a cada mesma atravessa. especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar 30.4 — No estabelecimento do traçado da Auto-es- pela EP, podendo esta solicitar directamente àquelas trada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão praças de portagem, sistemas de portagem e centro de ser prestados em prazo razoável. assistência e manutenção, que deverão ser objecto de 30.12 — O programa de estudos e projectos, as enti- pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em dades técnicas independentes propostas pela Conces- conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter sionária considerar-se-ão tacitamente aprovados no urbanístico e de desenvolvimento que existam para as prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação e localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse entrega à EP, respectivamente. traçado se desenvolverá, designadamente os instrumen- 30.13 — No programa de estudos e projectos apro- tos de planeamento territorial e os regulamentos muni- vado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, cipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental os ajustamentos julgados convenientes pela Concessio- em vigor. nária, desde que mereçam o prévio acordo expresso da 30.5 — As regras e normas a considerar na elaboração EP. dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas 30.14 — Quando solicitadas e devidamente justifica- neste contrato, nem constem de disposições legais ou das pela Concessionária, a EP poderá autorizar alte- regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor rações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoa- se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data mento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elemen- da execução dos projectos. tos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, duração 30.6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estu- e solidez da obra. dos deverá estar de acordo com o «Vocabulário de Estra- 31 — Apresentação dos Estudos e Projectos das e Aeródromos», editado pelo Laboratório Nacional 31.1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos de Engenharia Civil e as suas actualizações entretanto prévios, os mesmos deverão ser apresentados à EP divi- publicadas. didos nos seguintes fascículos independentes: 30.7 — A Concessionária poderá solicitar ao Conce- a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço dente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade pos- ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; sível e a título meramente informativo, os elementos b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o de estudo disponíveis no MOPTC. dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos 30.8 — O Concedente não se responsabiliza pelos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, dados constantes dos elementos de estudo disponibi- das intersecções dos pavimentos e das praças de por- lizados nos termos do número anterior, ou patenteados tagem; no concurso público que culminou com o Contrato de c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do Concessão, os quais deverão ser devidamente verificados programa de prospecção geotécnica detalhado para as e validados pela Concessionária, sendo da integral e fases seguintes do projecto; 246-(12) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 d) Volume geral, contendo as geometrias propostas x) Projectos complementares (dois exemplares); para as várias soluções de traçado, incluindo nós de y) Expropriações (três exemplares). ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, z) Auditoria de segurança (dois exemplares). sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias; 31.5 — Os estudos e projectos serão apresentados à e) Obras de arte correntes; EP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido f) Obras de arte especiais; pelas entidades técnicas independentes referidas no g) Túneis; número 30.11. h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência 31.6 — Toda a documentação será entregue no e manutenção; número de exemplares referido no número 31.4., com i) Auditoria de segurança. excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação 31.2 — Os estudos de impacte ambiental darão cum- ambiental aplicável, cujos elementos deverão ser mani- primento à legislação nacional e comunitária neste domí- puláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, nio, designadamente, à Directiva do Conselho n.o em ambiente Windows (última versão). 97/11/CE, de 3 de Março e ao Decreto-Lei n.o 69/2000, 31.7 — A documentação informática de todos os ele- de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os mentos do projecto será fornecida em CD-ROM e usará potenciais impactes resultantes das fases de construção os seguintes tipos: e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de moni- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no for- torização para controle efectivo dessas medidas, bem mato standard; como os planos de monitorização que se revelem b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, necessários. armazenados no formato standard; 31.3 — Os estudos de impacte ambiental serão apre- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. sentados conjuntamente com os estudos prévios e pro- jectos, para que a EP, enquanto entidade licenciadora, 31.8 — Caso a Concessionária entenda usar aplica- os possa endereçar ao Ministério com a tutela do ções ou formatos alternativos aos indicados no número Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de pro- meios físicos e software necessários para a sua utilização. ponente atribuída à Concessionária, tal como definido 32 — Critérios de Projecto na lei. 32.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-estrada 31.4 — Os projectos de execução deverão ser apre- devem respeitar-se as características técnicas definidas sentados à EP divididos nos seguintes fascículos inde- nas normas de projecto em vigor na EP, tendo em conta pendentes e número de exemplares: a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte. a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço 32.2 — Em zonas particularmente difíceis, por moti- ou Sublanço (três exemplares); vos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); adoptada a velocidade-base de 100 km/h e características c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); técnicas inferiores às indicadas no número anterior, d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por mediante proposta da Concessionária devidamente fun- Município afectado pelo projecto); damentada e após aprovação do Concedente. e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar 32.3 — O dimensionamento das características técni- por Município afectado pelo projecto); cas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos horizonte, considerando este como o vigésimo ano após (três exemplares e um exemplar por Município afectado a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego. pelo projecto); 32.4 — O dimensionamento do perfil transversal em g) Drenagem (três exemplares); secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos h) Pavimentação (dois exemplares); da cláusula 40, em harmonia com a evolução do tráfego. i) Integração paisagística (dois exemplares); 32.5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); complementares a considerar nos projectos e a levar k) Sinalização (três exemplares); a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obri- l) Portagens (dois exemplares); gatoriamente ao seguinte: m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares); a) Vedação n) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens A Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, para instalação de cabos de telecomunicações (dois utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas exemplares); à ocupação marginal. As passagens superiores em que o) Sistema de postos de emergência (dois exem- o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão plares); também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; p) Iluminação (dois exemplares); b) Sinalização q) Vedações (um exemplar); Será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e r) Serviços afectados (um exemplar); variável, indispensável para a conveniente captação, s) Obras de arte correntes (dois exemplares); orientação, gestão e segurança da circulação, segundo t) Obras de arte especiais (dois exemplares); as normas em uso na EP, o Código da Estrada e Regu- u) Túneis (dois exemplares); lamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser v) Centro de assistência e manutenção (dois exem- adaptada a sinalização de orientação da rede viária plares); envolvente com prévio acordo das entidades que super- w) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares); visionam essas vias; Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(13) c) Equipamentos de segurança mediante proposta da EP, salvo nos casos em que a Serão instaladas guardas e outros equipamentos de proposta de aprovação é antecedida por decisão ou pare- segurança, nomeadamente no limite da plataforma da cer do Ministério com a tutela do Ambiente. Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 33.2 — Quando seja exigível parecer do Ministério 3 (três) metros, no separador central, bem como na com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomea- no número anterior contar-se-á a partir da data da res- damente nos termos das Normas do SETRA (Service pectiva recepção pela EP, ou do termo do prazo previsto dÉtudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro legislação em vigor; se verifique. d) Integração e Enquadramento paisagístico 33.3 — A solicitação, pela EP, de correcções ou escla- A integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu recimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem enquadramento adaptado à região que atravessa serão por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, objecto de projectos especializados que contemplem a se aquelas correcções ou esclarecimentos forem soli- implantação do traçado, a modulação dos taludes e o citados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, revestimento quer destes quer das margens, separador ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita e Áreas de Serviço; a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida e) Iluminação solicitação se verificar após aquele momento. Os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção 33.4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não com a rede viária envolvente, as praças de portagem acarretará para o Concedente qualquer tipo de respon- e as Áreas de Serviço e de repouso deverão ser ilu- sabilidade, nem exonerará a Concessionária dos com- minadas, bem como as pontes de especial dimensão e promissos emergentes do presente Contrato, nem da os túneis; responsabilidade que porventura advenha da imperfei- f) Telecomunicações ção das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modi- 1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-estrada ficações unilateralmente impostas pelo Concedente, uma infra-estrutura para alojamento de redes de comu- relativamente às quais a Concessionária tenha mani- nicações electrónicas, que deverá, designadamente, res- festado por escrito reservas quanto à segurança das peitar o disposto no Decreto-Lei n.o 68/2005, de 15 de mesmas. Março, e para serviço: 33.5 — A execução das obras depende estritamente i) Da Concessionária, através da qual assegurará da aprovação prévia dos respectivos projectos, desig- exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o nadamente do projecto de execução, pelo que a Con- sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços cessionária não poderá dar execução às mesmas sem relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado as necessárias aprovações. o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa; 33.6 Os estudos e projectos serão aprovados por fas- ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus cículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber: estatutos e a lei lhe conferem. (i) Projecto de expropriações; iii) De operador interessado, que acederá ao uso da (ii) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós infra-estrutura de acordo com os princípios da concor- de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos rência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem paralelos; drenagem, integração paisagística e custos para a Concessionária. RECAPE; (iii) Cada um dos restantes fascículos. 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de 110mm M e 3 tri- 34 — Corredor -tubos de 40mm M. A Concessionária utilizará um dos Caso o Concedente venha a exigir um traçado para tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo em i) do no número 1 da alínea f) deste número. ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, poderá haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro g) Qualidade ambiental da Concessão nos termos da cláusula 88 — ou à atri- Deverão ser adoptadas soluções construtivas e deve- buição de compensação ao Concedente nos termos da rão existir dispositivos de protecção contra agentes cláusula 89. poluentes, nomeadamente ruídos. 35 — Execução das Obras 35.1 — Compete à Concessionária elaborar e subme- 32.6 — O dimensionamento das praças de portagem ter à aprovação da EP, que se considerará tacitamente deverá ser de modo a obter a maior eficiência e segu- concedida se não for recusada no prazo de 30 (trinta) rança, causando o mínimo de incomodidade e perdas dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de tempo aos utentes da Auto-estrada. de encargos ou as normas de construção, não podendo 32.7 — Ao longo e através da Auto-estrada, incluindo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde sido aprovados. se julgue conveniente, os dispositivos necessários para 35.2 — Todas as obras serão realizadas com emprego que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas segundo as regras da arte, em harmonia com as dis- e sem necessidade de levantar o pavimento. posições legais ou regulamentares em vigor, e as carac- 33 — Aprovação dos Estudos e Projectos terísticas habituais em obras do tipo das que constituem 33.1 — Os estudos e projectos apresentados pela Con- o objecto da Concessão. cessionária nos termos das cláusulas anteriores consi- 35.3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais deram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 (ses- ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante senta) dias a contar da respectiva apresentação, acordo da EP, as recomendações similares de outros 246-(14) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 países da União Europeia, nomeadamente as normas dicação, deverão ser previamente aprovados pelo Con- do SETRA (Service dÉtudes Techniques des Routes cedente. et Autoroutes). 36.8 — Se a previsível despesa a efectuar der lugar 35.4 — A execução, por Empreiteiros Independentes, a encargo orçamental em mais de um ano económico de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas acti- ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão vidades integradas na Concessão deverá respeitar a legis- prevista no número 36.2 — será precedida de despacho lação nacional e comunitária aplicável. de concordância do MEF, excepto se os respectivos 35.5 — As obras deverão ser acompanhadas e fisca- encargos não excederem os cem mil euros em cada um lizadas por entidades técnicas independentes do ACE dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão Construtor previamente aceites pela EP. A EP poderá e o prazo de pagamento não exceder os três anos. sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora 36.9 — A EP, enquanto entidade fiscalizadora, e esta terá a obrigação de os prestar em tempo razoável. poderá intervir em qualquer momento do processo evo- 35.6 — Quaisquer documentos que careçam de apro- lutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto vação do Concedente apenas poderão circular nas obras até à fase de exploração e conservação, ordenando a com o visto da EP. verificação quer de anomalias de execução, quer do 35.7 — Constitui especial obrigação da Concessioná- incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, ria promover e exigir de todas as entidades que venham e determinando, consequentemente, alterações e melho- a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades rias, nos prazos e condições que considerar mais integradas na Concessão, que sejam observadas, todas convenientes. as regras de boa condução das obras ou trabalhos em 37 — Património Histórico e Achados Arqueológicos causa e implementadas especiais medidas de salva- 37.1 — Qualquer património histórico ou arqueoló- guarda da integridade física do público e do pessoal. gico que seja descoberto no decurso das obras de cons- 35.8 — A Concessionária é responsável perante o trução da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente por que apenas sejam contratadas para Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imedia- desenvolver actividades integradas na Concessão enti- tamente da sua descoberta e não podendo efectuar dades que se encontrem devidamente licenciadas e auto- quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em rizadas e que detenham capacidade técnica e profis- perigo sem obter indicações do Concedente relativa- sional adequada para o efeito. mente à sua forma de preservação. 35.9 — A Concessionária deverá promover a divul- 37.2 — A verificação da situação prevista no número gação das obras integradas na Concessão. anterior poderá conferir à Concessionária o direito à 36 — Alterações nos Projectos e nas Obras Rea- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos lizadas termos da cláusula 88. 36.1 — A Concessionária poderá, mediante autoriza- 38 — Programa de Trabalhos ção do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e pro- 38.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Conces- jectos, mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, sionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser noti- desde que disso não resulte nenhuma modificação fun- damental à Concessão. ficadas à EP, acompanhadas da devida justificação, não 36.2 — De igual modo, o MOPTC poderá impor, por podendo, sem prejuízo do disposto no número 29.4., razões de interesse público, à Concessionária alterações envolver adiamento da data de entrada em serviço de aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, alte- cada um dos Lanços. rações nas obras já realizadas. 38.2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- 36.3 — A Concessionária terá de efectuar todas as grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 88., sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao desde que ponha em causa a data de abertura do res- início de qualquer alteração, do orçamento a que se pectivo Lanço ao tráfego. refere o número 36.6. 39 — Plano de Recuperação de Atrasos 36.4 — Em situações de emergência, estado de sítio 39.1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Pro- ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar grama de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Conces- a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer sionária alterações que possam por em risco as datas trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que de entrada em serviço de cada lanço, o Concedente se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida poderá notificar a Concessionária para apresentar, no à Concessionária e imediatamente aplicável. prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de 36.5 — O cumprimento das determinações do Con- Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do cedente emitidas no uso dos poderes descritos nos núme- reforço de meios para o efeito necessários, cujos custos ros 36.2 a 36.4, poderá conferir à Concessionária direito correrão por conta da Concessionária, excepto se o à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláu- atraso não lhe for imputável. sula 88, salvo se as alterações determinadas pelo Con- 39.2 — O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano cedente tiverem a natureza de correcções resultantes de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias de incumprimento da Concessionária. a contar da sua apresentação, findos os quais se pre- 36.6 — O cálculo da indemnização referida no sumirá o respectivo deferimento. número anterior, mesmo quando as obras sejam rea- 39.3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não lizadas por concurso público, terá por base um orça- seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso mento, previamente apresentado pela Concessionária este não seja aprovado, poderá o Concedente impor com base em listagem de preços unitários a acordar à Concessionária a adopção das medidas que entender previamente entre o Concedente e a Concessionária. adequadas e/ou o cumprimento de um Plano de Recu- 36.7 — Os documentos do concurso público referido peração de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios no número anterior, quando exista, e a respectiva adju- de razoabilidade. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(15) 39.4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano aprovados pelas entidades competentes à data da ela- de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá boração dos projectos de execução dos Lanços a cons- manter a execução dos trabalhos nos termos definidos truir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser e Projectos. notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir 41.4 — A Concessionária será responsável por defi- o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as ciências ou vícios de construção que venham a ser detec- medidas dele constantes. tados nos restabelecimentos referidos nos números 41.1 40 — Aumento de Número de Vias da Auto-Estrada a 41.3 - até 5 (cinco) anos após a data de abertura 40.1 — A Concessionária encontra-se obrigada a ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte aumentar o número de vias dos Lanços referidos nos de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o números 6.1, 6.2 e 6.3 (lanços com cobrança de portagem Estabelecimento da Concessão nos termos do número aos utentes), em obediência às seguintes regras: 11.7., sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláu- a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em sula 85 serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos 41.5 — A Concessionária será responsável pela repa- depois daquele em que o TMDA atingir 35 000 (trinta ração ou indemnização de todos e quaisquer danos cau- e cinco mil) veículos; sados em condutas de água, esgotos, redes de electri- b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em cidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamen- serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos tos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resul- depois daquele em que o TMDA atingir 60 000 (sessenta tado da execução das obras da sua responsabilidade, mil) veículos. sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros. 40.2 — Os investimentos necessários à execução das 41.6 — A reposição, nos termos do número anterior, obras de aumento do número de vias são da exclusiva de bens e serviços danificados ou afectados pela cons- e integral responsabilidade da Concessionária, não trução da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com sendo comparticipados pelo Estado. as imposições das entidades que neles superintenderem, 40.3 — Não há obrigatoriedade de proceder a qual- não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça quer aumento do número de vias dos Lanços referidos em condições substancialmente diferentes das previa- no número 6.4 (lanços sem cobrança de portagem aos mente existentes. utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos 42 — Responsabilidade da Concessionária pela Qua- no n.o 40.1 durante o período de 5 anos que durará lidade da Auto-Estrada a concessão destes Lanços. 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a 40.4 — Se, por razões de ordem técnica ou econó- qualidade da concepção, do projecto e da execução das mica, for desaconselhável a aplicação da alínea b) do obras de construção e conservação dos Lanços, respon- número 40.1 ao Lanço referido na alínea a) do sabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes número 6.1, poderá o Concedente, mediante proposta e plenas condições de funcionamento e operacionali- da Concessionária devidamente fundamentada, autori- dade, ao longo de todo o período da Concessão. zar, por Decreto-Lei, que em substituição das quartas 42.2 — A Concessionária responderá, perante o Con- vias seja construída, no âmbito desta Concessão, uma cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, nova auto-estrada com portagem, que constitua alter- por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes nativa de escoamento de tráfego para aquele Lanço. resultantes de deficiências ou omissões na concepção, 41 — Vias de Comunicação e Serviços Afectados no projecto, na execução das obras de construção e na 41.1 — Competirá à Concessionária suportar os cus- conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsa- tos e encargos relativos ao restabelecimento de quais- bilidade ser coberta por seguro, nos termos da cláu- quer vias de comunicação existentes interrompidas pela sula 74. construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação 43 — Entrada em Serviço da Auto-Estrada Cons- aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como truída os relativos à reparação dos estragos que, justificada- 43.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos mente, se verifique terem sido causados em quaisquer indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço vias de comunicação em consequência das obras a seu de Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Conces- cargo. sionária remetido à EP com uma antecedência mínima 41.2 — O restabelecimento de vias de comunicação de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para a que se refere o número anterior será efectuado com o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se con- um perfil transversal que atenda às regras e normas juntamente por representantes da EP e da Conces- em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar sionária. continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis de segurança, iluminação e separador, quando exista, à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinali- um e outro lado, passeios de largura dependente das zação horizontal e vertical, equipamento de segurança, características dessas vias. O traçado e as características equipamento de portagem, equipamento de contagem técnicas destes restabelecimentos devem garantir a de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protec- comodidade e a segurança de circulação, atentos os volu- ção do ambiente, nomeadamente nas componentes acús- mes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta tica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, o seu enquadramento viário. bem como os trabalhos que obriguem à permanência 41.3 — Competirá ainda à Concessionária, por sua de viaturas na faixa de rodagem. conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de 43.3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comu- Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas nicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais as condições de acessibilidade à rede existente previstas 246-(16) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC CAPÍTULO X como imprescindíveis ao seu bom funcionamento. 43.4 — A vistoria a que se refere o número 43.1 não Áreas de serviço poderá prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela 45 — Requisitos será lavrado auto assinado por representantes da EP 45.1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Con- e da Concessionária. cessionária ao longo da Auto-Estrada deverão dar 43.5 — No caso do resultado da vistoria referida no inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e número 43.1 — ser favorável à entrada em serviço do salubridade, bem como à sua integração cuidada na pai- Sublanço de auto-estrada em causa, será a sua abertura sagem em que se situam, quer através da volumetria ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem e partido arquitectónico das construções, quer da vege- prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e tação utilizada, devendo obedecer à condição de pro- melhoria que porventura se tornem necessários e que porcionarem aos utentes daquelas um serviço de qua- serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo lidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente. oportuno. 45.2 — As localizações e características das Áreas de 43.6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela ridos no número anterior deverão ser especificadamente Concessionária deverão respeitar a legislação em vigor, indicados no primeiro auto de vistoria e executados no nomeadamente a Portaria n.o 75-A/94, de 14 de Maio prazo razoável no mesmo fixado. e o Decreto-Lei n.o 261/2002, de 23 de Novembro. 43.7 — A homologação do auto de vistoria favorável 45.3 — As Áreas de Serviço deverão incluir zonas de à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual- repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto- quer responsabilidade do Concedente relativamente às -Estrada locais de descanso agradáveis, com boas con- respectivas condições de segurança ou de qualidade, dições de higiene e salubridade, bem como postos de nem exonera a Concessionária do cumprimento das obri- abastecimento de combustíveis e lubrificantes. gações resultantes do Contrato de Concessão. 45.4 — Nos projectos das Áreas de Serviço deverão 43.8 — No prazo máximo de um ano a contar das ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações vistorias referidas na presente cláusula, a Concessionária que a integram, segundo programa a apresentar pela fornecerá à EP um exemplar das peças escritas e dese- nhadas definitivas do projecto das obras executadas, em Concessionária para aprovação do MOPTC, devendo material reprodutível e em suporte informático. a respectiva construção ser efectuada por forma a que 44 — Demarcação dos Terrenos e Respectiva Planta a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, Cadastral seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde 44.1 — A Concessionária procederá, à sua custa, con- se integram. traditoriamente com os proprietários vizinhos e em pre- 45.5 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- sença de um representante da EP, que levantará o res- dente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo pectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte programa de execução, nos termos das cláusulas 30, 31 integrante da Concessão, procedendo em seguida ao e 32. levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral 45.6 — Nos Lanços que integram o número 6.4 — o e a escala não inferior a 1:2000 (um para dois mil), Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas que identifique os terrenos que fazem parte integrante de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, do domínio público e do património autónomo. não farão parte da Concessão. 44.2 — A demarcação a que se refere o número ante- 46 — Construção e Exploração de Áreas de Serviço rior e a respectiva planta terão de ser concluídas no 46.1 — Com excepção dos Lanços que integram o prazo de 2 (dois) anos a contar da data do auto de número 6.4, a responsabilidade pela construção e explo- vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço ração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à da auto-estrada. Concessionária. 44.3 — A demarcação do domínio público deverá ser 46.2 — A Concessionária não poderá subconcessionar efectuada através da colocação de marcos PE devendo ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer para a demarcação do património autónomo da EP ser terceiros as actividades de exploração das Áreas de Ser- seguidas as instruções técnicas para a demarcação de viço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respec- prédios constantes do Despacho n.o 63/MPAT/95. tivos contratos pelo Concedente. 44.4 — O cadastro a que se refere o número 46.3 — Os contratos previstos no número anterior 44.1 — será rectificado, segundo as mesmas instruções estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, técnicas, sempre que os terrenos ou dependências modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas 61 sofram alterações, dentro do prazo razoável que para e 62. cada caso for fixado pela EP. 46.4 — Sem prejuízo do disposto no número 61.1., 44.5 — A Concessionária entregará à EP os processos em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, expropriativos após ter promovido a regularização regis- neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente tral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito poderá notificar a Concessionária para, no prazo razoá- privado ou por expropriação. vel fixado para cada circunstância, cessar o incumpri- 44.6 — Os processos expropriativos deverão ser orga- mento e reparar as respectivas consequências, com a nizados por referência à declaração de utilidade pública, expressa indicação das obrigações incumpridas e de que respectivo mapa e planta parcelar em formato digital. a manutenção do incumprimento, ou das suas conse- 44.7 — Cabe à Concessionária a preservação da inte- quências, poderá originar o termo, pelo Concedente, gridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no patri- do respectivo contrato. mónio autónomo da EP, enquanto a posse de tais imó- 46.5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do veis não for transferida à EP, sendo que esta transmissão número anterior, caso se mantenha a situação de incum- se operará mediante notificação pela Concessionária à primento ou não sejam reparadas as suas consequências, EP, acompanhada da planta cadastral correspondente. e desde que tenham decorrido seis meses sobre a noti- Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(17) ficação referida no número anterior, o Concedente tituem o objecto da Concessão serão verificados pela poderá instruir a Concessionária para que rescinda o EP de acordo com um plano de acções de fiscalização contrato em causa. por esta definido, competindo à Concessionária pro- 46.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo ceder, nos prazos razoáveis que lhe forem fixados, às máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que reparações e beneficiações necessárias à manutenção lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, dos padrões de qualidade previstos no número anterior. à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr ime- 48.3 — A Concessionária é responsável, designada- diatamente termo ao contrato em causa. mente, pela manutenção, em bom estado de conservação 46.7 — O que ficou estabelecido nos números 46.4 e perfeitas condições de funcionamento, do equipa- a 46.6 deverá constar nos contratos relativos à explo- mento de monitorização ambiental, dos dispositivos de ração das Áreas de Serviço, ou de parte delas. conservação da natureza e dos sistemas de protecção 47 — Extinção dos Contratos Respeitantes a Áreas contra o ruído. de Serviço 48.4 — Constitui responsabilidade da Concessionária, 47.1 — Sem prejuízo do disposto nos números 47.2 designadamente, a conservação e manutenção das pra- e 47.3, no Termo da Concessão caducarão automati- ças de portagem, dos sistemas de contagem e classi- camente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos ficação de tráfego, incluindo o respectivo centro de con- celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros trole e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas que contactam com os nós de ligação, até aos limites consequências legais e contratuais dessa caducidade, estabelecidos nas cláusulas 9 e 11 e no Anexo 12. sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 48.5 — A Concessionária deverá respeitar os padrões 47.2 — O Concedente poderá exigir à Concessionária, de qualidade, designadamente para a regularidade e até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Con- aderência do pavimento, conservação da sinalização e cessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição con- do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixa- tratual para si emergente dos contratos referidos no dos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano número anterior. Nesta circunstância, os contratos com de Controlo de Qualidade. terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço 49 — Transferência da Conservação e Exploração dos subsistirão para além do Termo da Concessão. Lanços Existentes 47.3 — Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, 49.1 — Os Lanços de Auto-estrada referidos nos o Concedente assumirá os direitos e obrigações emer- números 6.3 e 6.4 do presente Contrato, bem como os gentes dos contratos referidos no número 47.1 que este- equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se jam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excep- para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da ção das obrigações resultantes de reclamações que con- data de assinatura do Contrato de Concessão. tra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas 49.2 — A transferência referida no número 49.1 é que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, automática, produzindo os seus efeitos por força das se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem como presentes disposições contratuais, sem necessidade de dos direitos da Concessionária que se encontrem ven- qualquer formalismo adicional. cidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão. 49.3 — Os direitos e obrigações da Concessionária 47.4 — Os contratos a que se refere o número 47.1 relativos aos Lanços de Auto-estrada referidos nos deverão conter cláusula que contenha a expressa anuên- números 6.3 e 6.4 do presente Contrato de Concessão cia dos terceiros em causa à cessão da posição contratual só vigorarão a partir da transferência referida nos pre- prevista no número 47.2, aos efeitos que nesses contratos cedentes números, tornando-se a conservação e explo- terá o resgate ou a rescisão da Concessão previstos no ração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito número 47.3 e, bem assim ao previsto no número 80.9, a cobrar e receber portagens no Lanço referido no alínea d), e o reconhecimento do efeito que, nesses con- número 6.3., da responsabilidade exclusiva da Conces- tratos, terá o Termo da Concessão. sionária a partir desse momento. 49.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- mento do estado de conservação dos Lanços referidos CAPÍTULO XI nos números 6.3 e 6.4., bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, Conservação e exploração da auto-estrada e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para 48 — Conservação da Auto-Estrada os efeitos previstos no Contrato de Concessão. 48.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante 49.5 — A Concessionária não será responsável pela a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o nos Lanços referidos no número 6.4, e informará pron- objecto da Concessão em bom estado de funcionamento, tamente o Concedente logo que qualquer de tais situa- utilização, conservação e segurança, nos termos e con- ções sejam detectadas. dições estabelecidos nas disposições aplicáveis do pre- 50 — Instalações de Portagem sente Contrato, realizando, nas devidas oportunidades, 50.1 — As instalações de portagem deverão integrar, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo designadamente, serviços de cobrança, serviços admi- com as mesmas disposições, para o efeito se tornem nistrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser necessárias e bem assim todos os trabalhos e alterações dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de necessários para que o empreendimento concessionado segurança adequados. satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se des- 50.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tina. nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de paga- 48.2 — O estado de conservação e as condições de mento manual, automático, por cartão de débito ou exploração da Auto-Estrada e demais bens que cons- outros a aprovar pelo Concedente. 246-(18) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 50.3 — O sistema de cobrança electrónica de porta- 51.7 — Cada uma das variáveis referidas nos números gem a instalar terá de permitir a interoperabilidade com 51.5 e 51.6 deverá ser relatada por via e por faixa o sistema actualmente em utilização nas concessões (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto minuto e noutros intervalos de tempo). na directiva europeia 2004/52/CE sobre interoperabi- 51.8 — O sub-sistema de recolha automática de dados lidade dos sistemas de cobrança electrónica de porta- de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas gens, e as formas de pagamento das portagens incluirão as vias de cada um dos Sublanços da Concessão. obrigatoriamente o sistema manual, automático e por 51.9 — O sub-sistema de sinalização de mensagens cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sis- variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz temas de pagamento em vigor na rede nacional con- gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta cessionada ou outras que o Concedente autorize. função prioritária com a instalação de equipamento que 50.4 — Competirá à Concessionária organizar o ser- permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo viço de cobrança das portagens, com o acordo prévio com os princípios gerais definidos pelas autoridades da EP, por forma a que o mesmo seja efectuado com competentes. a maior eficiência e segurança e com o mínimo de inco- 51.10 — O sub-sistema de circuito fechado de TV modidade e perda de tempo para os utentes da Auto- deverá proporcionar à EP o acesso em simultâneo e -Estrada. em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras. 51 — Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego e Res- A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deverá pectiva Localização estar preparada para receber comandos com origem na 51.1 — A Concessionária instalará um sistema de con- matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo trolo e gestão de tráfego, o qual integrará um conjunto e Informação de Tráfego da EP. Os equipamentos afec- de sub-sistemas com capacidade de processamento de tos ao sub-sistema circuito fechado de TV deverão ser informação em tempo real que permita, entre outros instalados em cada um dos Sublanços da Concessão (no objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, mínimo de um por sublanço) e um em cada nó. bem como informar o utente das condições de circulação 51.11 — Salvo solução tecnológica com outras carac- rodoviária que irá encontrar na Concessão. terísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo 51.2 — Este sistema de controlo e gestão de tráfego de cada câmara será suportada por circuitos com débito deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma inte- não inferior a 2 Mb/s. 51.12 — A EP deverá ter acesso permanente, em grada, os seguintes sub-sistemas: tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, a) Sinalização de mensagens variáveis; tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão b) Circuito fechado de TV; de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui c) Recolha automática de dados de tráfego. todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equi- pamentos, os dados da sinalização de mensagens variá- veis, do circuito fechado de TV e os dados de todos 51.3 — O sistema deverá ainda garantir o registo de os demais sub-sistemas que vierem a ser instalados pela todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma Concessionária). a que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com 51.13 — A Concessionária assegurará todos os custos o apoio de soluções informáticas, bem como permitir relativos ao acessos mencionados nos números anterio- a análise estatística daquelas ocorrências. res, nomeadamente os que decorrem da instalação e 51.4 — O sistema a instalar pela concessionária funcionamento dos circuitos de comunicação, assim deverá garantir a contagem e a classificação do tráfego como de todo o hardware e de todo o software que de acordo com as classes de veículos definidas no razoavelmente sejam necessários para garantir a qua- número 52.1. lidade e a velocidade de transmissão que permitam à 51.5 — Os equipamentos de contagem e classificação EP receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de veículos deverão garantir, no mínimo e a todo o de controlo e gestão de tráfego a instalar. tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para 51.14 — O sistema de controlo e gestão de tráfego o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar nos quais este deverá apurar, automaticamente e em que a transmissão de dados para a EP permita a sua tempo real, as seguintes variáveis: integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP, utilizando para o efeito a) Velocidade; o formato para a troca de dados a indicar pela EP. b) Volume de tráfego; 51.15 — A EP poderá utilizar livremente os dados c) Classificação dos veículos; de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas d) Densidade; de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas e) Separação entre veículos; obrigações nacionais e internacionais relativas à dispo- f) Intensidade. nibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão. 51.6 — Os equipamentos de contagem e classificação 51.16 — A Concessionária suportará todos os custos de veículos deverão ainda permitir o registo veículo a relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e veículo, identificando as seguintes características: exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego. 51.17 — Até 6 meses antes do termo da concessão a) Número de eixos; relativa aos Lanços do número 6.4., a Concessionária b) Distância entre eixos; dotará a EP de todos os meios necessários à operação c) Comprimento do veículo; exclusiva do comando e controlo dos equipamentos do d) Velocidade instantânea; sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar nesses e) Outros parâmetros que se considerem necessários Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade para alcançar a classificação exigida no número 52.1. do serviço prestado aos utentes. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(19) 52 — Classificação de Veículos e inferior ou igual a 3500 (três mil e quinhentos) Kg, 52.1 — Os equipamentos de classificação e contagem com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma descritos na cláusula 51 deverão classificar os veículos altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, nas seguintes classes: igual ou superior a 1,1 (um vírgula um) metros e inferior a 1,3 (um vírgula três) metros, desde que não apresentem tracção às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 (um), quando cumpram o disposto no número seguinte. 52.5 — Os utilizadores dos veículos referidos no número anterior, quando pretenderem usufruir das con- dições aí estabelecidas, deverão, cumulativamente: i) ser aderentes a um serviço electrónico de cobrança; ii) fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos no número anterior. 53 — Operação e Manutenção 53.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção, cuja cópia constitui o Anexo 20 ao Contrato de Concessão. 53.2 — Sem prejuízo do disposto no número 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e a Operadora, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato. 53.3 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incum- primento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a noti- ficação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o 52.2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para Contrato de Operação e Manutenção. os equipamentos referidos no número anterior serão 53.4 — Se a Concessionária não proceder, no prazo os seguintes: máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, a) Erro na contagem: «1 %; à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr ime- b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: «3 %; diatamente termo àquele contrato. c) Erro na classificação entre as classes: «8 %. 53.5 — O que ficou estabelecido nos números 53.2 a 53.4 consta do Contrato de Operação e Manutenção, 52.3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de por- cuja cópia constitui o Anexo 20 ao Contrato de Con- tagem, tem-se: cessão. As seguintes classes de veículos, por ordem crescente 53.6 — No Termo da Concessão caducará automa- do respectivo valor tarifário: ticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção. 53.7 — A Concessionária obriga-se a elaborar e res- peitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto- -Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão. 53.8 — No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Con- cessão, designadamente: A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser a) Funcionamento do equipamento de contagem e superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e 2,5. classificação de tráfego e circuitos fechados de TV; 52.4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, b) Funcionamento das praças de portagem; tal como definidos no Código da Estada, com dois eixos, c) Informação e normas de comportamento para com peso bruto superior a 2300 (dois mil e trezentos) Kg os utentes; 246-(20) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 d) Normas de actuação no caso de restrições de cir- grama de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, culação na Auto-Estrada; essas grandes intervenções devam estar concluídas. e) Segurança dos utentes e das instalações; f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, 54.2 — Caso os limites previstos no número anterior com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita à de actualização; seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 g) Monitorização e controlo ambiental; via × quilómetro × hora por ano que aqueles limites h) Estatísticas; sejam ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma i) Áreas de Serviço. penalização de E 2500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de E 5000 (cinco mil euros) 53.9 — No Plano de Controlo de Qualidade serão se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva perio- com o IPC do ano anterior. dicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar 54.3 — Nas Horas de Ponta e salvo quando o encer- e o tipo de operação de reposição, designadamente nos ramento resultar de grandes reparações ou aumento do seguintes componentes: número vias, imposição das autoridades competentes a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); ou acidentes que obstruam totalmente a via ou causem b) Obras de arte correntes; risco para a circulação, será interdito o encerramento c) Obras de arte especiais; de vias. Em caso de incumprimento a Concessionária d) Túneis; perderá o direito à cobrança de portagem no Sublanço e) Drenagem; e no sentido em que tal se verificar e até ser restabelecida f) Equipamentos de segurança; a circulação nas vias afectadas. g) Sinalização; 54.4 — A Concessionária tem o dever de informar h) Integração paisagística e ambiental; os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, i) Iluminação; sobre a realização de obras que afectem as normais con- j) Telecomunicações. dições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A infor- 53.10 — O Manual de Operação e Manutenção e o mação a que se refere este número deve ser prestada, Plano de Controlo de Qualidade consideram-se taci- pelo menos, através de sinalização colocada na rede tamente aprovados 60 (sessenta) dias após a data da viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse obras em causa e o seu impacte na circulação assim prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, o recomendar, através de anúncio publicado num jornal solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação de circulação nacional, com a antecedência e o destaque pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada. julgados convenientes. 53.11 — O Manual de Operação e Manutenção e o 55 — Controlo dos Níveis de Sinistralidade Plano de Controlo de Qualidade apenas poderão ser alterados mediante autorização do Concedente, a qual 55.1 — A Concessionária deverá manter um contínuo se considera tacitamente concedida se não for recusada controlo dos níveis de sinistralidade registados na Con- no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada. cessão, e promover a realização de auditorias anuais 54 — Encerramento e Trabalhos nas Vias aos mesmos. 54.1 — Sem prejuízo do disposto no número 54.3., 55.2 — Caso os níveis de sinistralidade registados na e após a abertura ao tráfego do respectivo Sublanço, Concessão sejam superiores à média da restante rede apenas será permitido o encerramento de vias, sem de auto-estradas nacionais, a Concessionária obriga-se penalidades e para efeitos devidamente justificados, até a apresentar propostas com vista à redução desses níveis. ao limite de [17 500 via × quilómetro × hora] por ano, 55.3 — A Concessionária poderá igualmente apresen- das 10 (dez) até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite tar as propostas que considere convenientes para a redu- de [25 000 via × quilómetro × hora] por ano, durante ção dos níveis de sinistralidade na Auto-estrada, ainda o período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média regis- sendo considerado encerramento, para efeitos de apli- tada na restante rede de auto-estradas nacionais. cação das penalidades previstas no número seguinte: 55.4 — A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que a) O encerramento de vias devido à execução dos sejam da sua responsabilidade, nomeadamente deriva- trabalhos de terceiros previstos na cláusula 65.; dos de erros de concepção, construção, conservação ou b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força exploração. maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou 55.5 — Ao montante e aos termos de fixação das mul- (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente tas a que se refere o número anterior é aplicável o a via ou causem risco para a circulação; disposto na cláusula 79. c) O encerramento de vias, no Lanço referido no 55.6 — Um ano após a implementação das propostas número 6.3., resultante do aumento do número de vias apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos e desde que durante o período compreendido entre a nos números 55.2 e 55.3 deverão ser realizadas audi- data de assinatura do Contrato de Concessão e a data torias, efectuadas por entidades idóneas e independen- em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, esse tes, com vista à verificação do cumprimento das pro- aumento do número de vias deva estar concluído; postas. d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços 55.7 — O Concedente poderá ainda fixar um regime referidos no número 6.4., resultante de grandes inter- de atribuição de prémios à implementação pela Con- venções programadas e desde que durante o período cessionária de medidas tendentes à redução dos níveis compreendido entre a data de assinatura do Contrato de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos de Concessão e a data em que, de acordo com o Pro- da sua eficácia, pela EP, não se incluindo nestas as cor- Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(21) recções que resultem de erros de concepção, construção ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão ou conservação, nem o regime de penalizações e prémios para o ano t. referidos no número seguinte. (b) Multa: 55.8 — Sem prejuízo do disposto nos números 55.4 IS t (Conc )  IS t 1 ( ponderado) e 55.5., e adicionalmente às multas previstas nesses arti- 2% u Pt u IS t (Conc) gos, entrará em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último Sublanço da Concessão, um regime em que: de penalizações e prémios relativos aos níveis de sinis- tralidade verificados na Concessão, que é independente Pt = Valor das receitas de taxas de portagem do de responsabilidade da Concessionária e se baseará no ano t, líquidas de IVA; cálculo dos seguintes índices de sinistralidade: ISt-1 (ponderado) = Índice de sinistralidade ponde- N t u 10 8 rado para o ano t-1; IS t Conc L u TMDAt u 365 ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o ano t. em que: 55.12 — Os montantes dos prémios ou das penali- ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão zações, calculados nos termos do número anterior serão para o ano t; pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, con- Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas forme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele (mortos e/ou feridos), registados na Concessão pela a que dizem respeito. autoridade policial competente; 55.13 — Para os efeitos previstos nos números 55.8 L = Extensão total, em quilómetros, dos Lanços em e 55.11, serão considerados períodos anuais correndo serviço; entre Janeiro e Dezembro. TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 55.14 — No caso de o último Sublanço da Concessão ¦ IS (concessão portagem ) u L t i i entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no IS t (CONPOR) i caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezem- ¦L i i bro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses em que: inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo. as concessões com portagem para o ano t; 55.15 — A aplicação das multas e/ou penalizações ISt(concessão portagemi) = Índice de sinistralidade previstas na presente cláusula não prejudica a apli- de cada uma das concessões com portagem em operação; cabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras Li = Extensão dos lanços em serviço de todas as con- sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta cessões com portagem, expresso em quilómetros; a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e IS t 1 ( ponderado) 60% u IS t 1 (Conc)  40% u IS t 1 (CONPOR ) contra-ordenacional em que possa incorrer. 56 — Manutenção e Disciplina do Tráfego em que: 56.1 — A circulação pela Auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições ISt-1 (ponderado) = Índice de sinistralidade ponde- legais ou regulamentares aplicáveis. rado para o ano t-1; 56.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- ISt-1 (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão manentemente, em boas condições de segurança e para o ano t-1; comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta ISt-1 (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força as concessões com portagem para o ano t-1. maior, devidamente comprovado, que a impeça de cum- 55.9 — Sempre que se verifique prir tal obrigação. IS t (Conc)  IS t 1 (ponderado ) 56.3 — A Concessionária deverá estudar e implemen- tar os mecanismos necessários para garantir a moni- o Concedente pagará um prémio à Concessionária. torização do tráfego, a identificação de condições cli- 55.10 — Sempre que se verifique matéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes IS t (Conc) ! IS t 1 (ponderado ) e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que a Concessionária pagará uma penalização ao Conce- enviará à EP, automaticamente e em tempo real, toda dente. a informação relativa a estes dados para que o Con- 55.11 — Os prémios e penalizações referidos no cedente a articule com as acções a levar a cabo na res- número anterior serão calculados da seguinte forma: tante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego. (a) Prémio: 56.4 — A Concessionária está também obrigada, sem 2% u Pt u IS t 1 ( ponderado)  ISt (Conc ) direito a qualquer indemnização, a respeitar e a trans- IS t (Conc) mitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas auto- em que: ridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com Pt = Valor das receitas das taxas de portagem do o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto ano t, líquidas de IVA; da rede viária nacional. ISt-1 (ponderado) = Índice de sinistralidade ponde- 56.5 — Os direitos e obrigações dos utilizadores e os rado para o ano t-1; direitos e obrigações dos proprietários confinantes com 246-(22) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, serão a participar às autoridades públicas competentes quais- as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e quer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha de outras disposições legais ou regulamentares apli- conhecimento, no âmbito das actividades objecto da cáveis. Concessão. 57 — Assistência aos Utentes 60.2 — A participação referida no número anterior 57.1 — A Concessionária está obrigada a assegurar deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se dos actos ou factos identificados. incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. CAPÍTULO XII 57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sani- Outros direitos do concedente tário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de 61 — Contratação com Terceiros todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de 61.1 — A Concessionária é a única responsável, emergência, organizar um serviço destinado a chamar perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas do exterior os meios de socorro sanitário em caso de as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal acidente e a promover a prestação de assistência mecâ- cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de nica a veículos. Concessão, independentemente da contratação dessas 57.3 — O serviço referido no número anterior fun- actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem cionará no centro de assistência e manutenção que a prejuízo das obrigações e responsabilidades directa- Concessionária está obrigada a construir e equipar, e mente assumidas perante o Concedente pelas contra- que compreenderá também as instalações necessárias partes nesses contratos. aos serviços de conservação, exploração e policiamento 61.2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que da Auto-Estrada. se refere o número anterior, for permitido ao Conce- 57.4 — A Concessionária poderá cobrar taxas aos dente o exercício directo de direitos perante os terceiros utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo que deles são partes, poderá o Concedente optar, livre- os respectivos montantes e critérios de utilização serem mente, por exercer tais direitos directamente sobre esses previamente aprovados pelo Concedente e constar do terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, Manual de Operação e Manutenção a que se refere apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa a cláusula 53. que nesses contratos estejam previstos, ou deles resul- 57.5 — O funcionamento dos serviços de socorro tem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente qual deverá ser devidamente incorporado no Manual oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que de Operação e Manutenção a que se refere a cláusula 53. para este decorrem do Contrato de Concessão. 57.6 — A Concessionária está obrigada a construir, 61.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer equipar e pôr em funcionamento, pelo menos um centro excepções ou meios de defesa que resultem das relações de assistência e manutenção, logo que o primeiro Sub- contratuais estabelecidas pela Concessionária com lanço a construir entre em serviço., sem prejuízo das quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financia- obrigações de assistência e manutenção quanto aos Lan- dores e com os Accionistas. ços referidos no número 6.4., a partir da data da assi- 62 — Contratos do Projecto natura do Contrato de Concessão. 58 — Reclamações dos Utentes 62.1 — Carecem de autorização prévia do Conce- 58.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dente, sob pena de nulidade, a substituição, suspensão, dos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e modificação ou rescisão pela Concessionária dos Con- nas instalações de cobrança de portagem, livros des- tratos do Projecto, bem como a celebração, pela Con- tinados ao registo de reclamações, os quais deverão ser cessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por visados periodicamente pela EP. objecto as matérias reguladas pelos mesmos. 58.2 — A Concessionária enviará trimestralmente à 62.2 — A decisão do Concedente sobre pedido que EP as reclamações registadas, acompanhadas das res- lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto postas dadas aos utentes, e dos resultados das inves- no número anterior deverá ser comunicada à Conces- tigações e demais providências que tenham sido toma- sionária no prazo de 90 (noventa) dias no caso dos Con- das. tratos de Financiamento e de 60 (sessenta) dias nos 59 — Estatísticas do Tráfego demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir 59.1 — A Concessionária deverá organizar uma rigo- da data da recepção do respectivo pedido que se mostre rosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos acompanhado de toda a documentação que o deva ins- termos das cláusulas 51 e 52, incluindo a contagem de truir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a soli- tráfego para as Áreas de Serviço, e neste caso classi- citação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento ficado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para e até que estes sejam prestados. o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Ope- 62.3 — Decorridos os prazos referidos no número ração e Manutenção. anterior, a autorização considera-se tacitamente con- 59.2 — Os dados obtidos serão mantidos, sem quais- cedida. quer restrições, à disposição da EP, que terá livre acesso 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção aos locais onde estejam instalados os sistemas de imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do controlo. disposto no presente Contrato de Concessão e dos acor- 60 — Participações às Autoridades Públicas dos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a 60.1 — Por forma a defender a zona de estrada e estabelecer directamente com as respectivas contra- a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se partes. Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(23) 62.5 — O disposto no número anterior em nada pre- recimentos ou documentos adicionais, e até que estes judicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no sejam prestados ou entregues. que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre 64.3 — A falta de autorização ou aprovação do Con- os Bancos Financiadores e a Concessionária. cedente, quando esta for, nos termos do Contrato de 62.6 — A Concessionária assegurará que os contratos Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e e documentos a que se refere o número 62.1 contêm os demais actos a elas sujeitos. cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos núme- ros 62.1 e 62.5. CAPÍTULO XIV 63 — Outras Autorizações do Concedente Instalações de terceiros 63.1 — Carecem de autorização prévia do Conce- dente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, 65 — Regime das Instalações de Terceiros modificação ou cancelamento dos seguintes documen- 65.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, tos: se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto- -Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço a) Garantias prestadas a favor do Concedente; público não previstas anteriormente, a Concessionária b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da terá de permitir a sua instalação e manutenção, as quais Concessionária; deverão, porém, ser levadas a cabo de forma a causar c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo a menor perturbação possível à circulação da Auto- ACE Expropriativo a favor da Concessionária; -Estrada. d) Apólices de seguro referidas na Cláusula 74, com 65.2 — A forma e os meios de realização e conser- excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por vação das instalações a que se refere o número anterior não pagamento de prémios. deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão 63.2 — As autorizações do Concedente previstas no dos serviços em causa, as quais deverão suportar todos número anterior consideram-se tacitamente concedidas os custos da sua realização e as compensações even- se não forem recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias tualmente devidas à Concessionária pela respectiva a contar da respectiva solicitação, devendo esse prazo conservação. contar-se a partir da data da recepção do respectivo 65.3 — Os contratos referidos no número anterior, pedido que se mostre acompanhado de toda a docu- bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem mentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia de aprovação prévia da EP. o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos 65.4 — A Concessionária não poderá cobrar qualquer de esclarecimento e até que sejam prestados. taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão 63.3 — A Concessionária assegurará que os contratos dos serviços instalados. e documentos a que se refere o número 63.1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito CAPÍTULO XV nos números 63.1 e 63.2. Receitas da concessionária 66 — Limitação das Receitas CAPÍTULO XIII A Concessionária apenas tem direito de receber dos Autorizações e aprovações do concedente utentes da Auto-Estrada as importâncias das portagens nesta cobradas, os rendimentos da exploração das áreas 64 — Autorizações e Aprovações do Concedente de serviço e bem assim quaisquer outros rendimentos 64.1 — A aprovação ou, desde que devidamente fun- obtidos no âmbito da Concessão. damentada, a não aprovação dos estudos e projectos 67 — Tarifas e Taxas de Portagem e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou 67.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de por- aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer res- tagem, as classes de veículos são, por ordem crescente ponsabilidade para o Concedente nem exonera a Con- do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro cessionária do cumprimento pontual das obrigações do número 52.3. assumidas no Contrato de Concessão ou da responsa- 67.2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem bilidade que porventura lhe advenha das concepções das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá previstas ou da execução das obras, excepto em caso ser superior, respectivamente, a 1,75 (um vírgula setenta de modificações unilateralmente impostas pelo Conce- e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois dente, relativamente às quais a Concessionária tenha vírgula cinco). manifestado, por escrito, reservas referentes à segu- 67.3 — As taxas de portagem para as classes de veí- rança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a res- culos definidas nos termos da presente cláusula são o ponsabilidade concreta que for invocada pelo Conce- produto da aplicação das tarifas de portagem ao com- dente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras primento efectivo de cada Sublanço, arredondado ao venham a padecer decorram directamente de factos hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa incluídos em tais reservas. em vigor. 64.2 — Sem prejuízo do disposto em contrário no 67.4 — Para os efeitos do disposto no número ante- Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Con- rior, entende-se por comprimento efectivo de um Sub- cedente, de autorizações ou aprovações previstas no lanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos Contrato de Concessão contam-se da submissão do res- das obras de arte referentes aos nós de ligação con- pectivo pedido, desde que este se mostre instruído com secutivos. toda a documentação que o deva acompanhar e sus- 67.5 — O valor das taxas de portagem a cobrar serão pendem-se com o pedido, pelo Concedente, de escla- arredondadas para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos mais 246-(24) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 próximo ou outro que, por acordo das partes, melhor IGF, devidamente justificada e com a antecedência se adeqúe ao sistema monetário em vigor. mínima de 45 dias em relação à data pretendida para 67.6 — As taxas máximas de portagem que a Con- a sua entrada em vigor. cessionária está autorizada a praticar para cada Sublanço 68.3 — As tarifas somente poderão entrar em vigor na data da respectiva abertura ao tráfego terão como depois de homologadas pelo MOPTC. base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com 68.4 — Sempre que se trate de comunicação referente a fórmula referida no número 68.1., reportada a Dezem- a tarifas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço bro de 2005, e que é de 0,0651, não incluindo IVA. que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação 67.7 — As taxas calculadas nos termos da presente referida no número anterior deverá ser remetida com Cláusula serão cobradas nas praças de portagem a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias segundo o seguinte esquema: relativamente à data da respectiva entrada em serviço. 68.5 — Caso as tarifas de portagem comunicadas nos a) Praça de portagem localizada no Sub-Lanço Linhó termos dos números anteriores não traduzam uma cor- Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sub-Lan- recta aplicação da fórmula indicada no número 68.1 ços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra; e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo b) Praça de portagem localizada no Sub-Lanço de 30 (trinta) dias a contar da recepção da comunicação, Telhal — Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos informará a Concessionária desse facto, indicando os Sub-Lanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de valores máximos das taxas de portagem que poderão Telhal; ser aplicados. c) Praça de portagem localizada no Sub-Lanço 68.6 — Caso a Concessionária não concorde com os CREL — Idanha: Soma das taxas correspondentes aos valores indicados pelo Concedente, nos termos do Sub-Lanços situados entre o Nó com a CREL (em Cola- número anterior, poderá formular por escrito a sua ride) e o Nó de Telhal. reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de 7 (sete) dias a 67.8 — A Concessionária é livre de praticar, por sua contar da data de recepção da comunicação deste e conta e risco, designadamente por questões de mercado podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo e mediante homologação prévia do MOPTC, taxas de de resolução de diferendos previsto no Capítulo XXVI, portagem inferiores às máximas que resultem do número sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitra- 67.6 e da actualização prevista na cláusula 68. gem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente. 67.9 — As taxas poderão variar, por acordo das Partes 68.7 — As taxas de portagem a aplicar em cada e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos momento deverão ser devidamente publicitadas, a utentes e o interesse público, consoante a hora do dia expensas da Concessionária. em que forem cobradas ou serem adaptadas, em zonas 69 — Não Pagamento das Portagens especiais, a passagens regulares e frequentes do mesmo 69.1 — O não pagamento ou pagamento viciado de veículo ou a outras circunstâncias. taxas de portagens devidas nos lanços de auto-estradas 67.10 — A Concessionária poderá designadamente, e pontes que integram a concessão, constitui contra- mediante prévia autorização do MOPTC, aplicar pro- -ordenação prevista e punível nos termos da Lei cessos ou instrumentos de gestão que, respeitando os n.o 25/2006, de 30 de Junho, observando-se aquele princípios e objectivos do presente contrato entenda que regime legal em tudo o que não estiver expressamente melhor satisfazem as necessidades de natureza admi- regulado na presente base. nistrativa ou económico-financeira dos utentes e da pró- 69.2 — A contra-ordenação será punida com coima pria Concessionária. de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da 68 — Actualização das Tarifas de Portagem respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25, 68.1 — As tarifas de portagem poderão ser actuali- montante actualizável em Janeiro de cada ano, de zadas anualmente, no 1.o mês de cada ano civil, tendo acordo com o IPC, e de valor máximo correspondente em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expres- a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito dos são seguinte: limites máximos previstos no artigo 17.o do regime geral ª 0,90 * IPC ( p ) º das contra-ordenações. td (1) tv(1) * «  0,10» ¬ IPC ( p  n) ¼ 69.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de por- sendo: tagem em função do percurso percorrido e não for pos- td (1) — valor máximo admissível para a data d da sível, no caso concreto, a sua determinação, será con- tarifa actualizada por sublanço e para a classe de siderado o valor máximo cobrável na respectiva barreira veículos 1; de portagem. tv (1) — valor da tarifa em vigor por sublanço, ou 69.4 — Sempre que um utente passe uma barreira da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida para a classe de veículos 1; será levantado auto de notícia. IPC(p) — valor do último IPC; 69.5 — A prática das contra-ordenações resultantes p — mês a que se refere o último índice publicado; do não pagamento, ou do pagamento viciado, das taxas n — número de meses decorridos entre a data da de portagem pode ser detectada por qualquer agente última actualização tarifária, ou Dezembro de 2005 no de autoridade ou agente de fiscalização representante caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada da concessionária, designadamente por portageiros, bem em vigor da nova tarifa; como através de equipamentos adequados, designada- IPC(p-n) — valor do IPC relativo ao mês (p-n). mente dos que registem a imagem dos veículos com os quais as infracções são cometidas. 68.2 — A proposta de revisão das tarifas de portagem 69.6 — Os equipamentos a utilizar para o fim men- deverá ser apresentada pela Concessionária à EP e à cionado no número anterior devem ser previamente Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(25) aprovados pela Direcção-Geral de Viação, ou pela Enti- CAPÍTULO XVI dade que a vier a substituir, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada, e colher todas as demais Modificações subjectivas na concessão autorizações necessárias. 71 — Cedência, Alienação e Oneração 69.7 — A Concessionária poderá, com base na res- 71.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- pectiva matrícula, solicitar à Guarda Nacional Repu- sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessio- blicana a identificação do proprietário do veículo ou nária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no do locatário em regime de locação financeira. todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer 69.8 — Sempre que um utente se apresente numa bar- negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, reira de portagem não sendo portador de título de trân- mesmo que indirecto, idênticos resultados. sito, nos termos da Portaria n.o 762/93, de 27 de Agosto, 71.2 — A Concessionária poderá, com prévia auto- aplicável por força da Portaria n.o 218/2000, de 13 de rização do Concedente, trespassar a Concessão. Abril, será considerado o dobro do valor máximo 71.3 — No caso de trespasse, consideram-se transmi- cobrado na respectiva barreira de portagem, cujo paga- tidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obri- mento determinará o não prosseguimento do processo gações e encargos que eventualmente lhe venham a ser para aplicação de coima. impostos como condição para a autorização do tres- 69.9 — O produto das coimas é distribuído nos termos passe. do disposto no artigo 17.o da Lei n.o 25/2006, de 30 71.4 — A Concessionária está designadamente impe- de Junho. dida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins dis- 69.10 — A Concessionária deve proceder à entrega tintos do objecto da Concessão e o mesmo não pode trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, ser objecto de qualquer negócio jurídico da Conces- das coimas cobradas, constituem receita do Estado e sionária, independentemente da sua natureza. à EP — Estradas de Portugal, E.P.E., mediante trans- 71.5 — Os actos praticados em violação do disposto ferência para conta deste organismo, dos quantitativos nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras que, das coimas cobradas, constituem sua receita. sanções aplicáveis. 70 — Isenções de Portagens 72 — Contrato de Subconcessão 70.1 — Estão isentos de portagem: 72.1 — A Concessionária desde já aceita e autoriza, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à a) Veículos afectos às seguintes entidades ou orga- transformação do presente contrato num contrato de nismos: subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade pelo Concedente ou entidade Presidente da República; pública empresarial, que nele ocupará a posição de con- Presidente da Assembleia da República; cedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos Membros do Governo; e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem Presidente do Tribunal Constitucional; qualquer alteração. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; 72.2 — A transformação a que se refere o número Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; anterior poderá ocorrer em qualquer momento, Presidente do Tribunal de Contas; mediante notificação que seja dirigida pelo Concedente Procurador-Geral da República; à Concessionária com a antecedência mínima de 60 (ses- senta) dias sobre a respectiva produção de efeitos, e não depende de qualquer autorização ou consentimento b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qual- e veículos da Brigada de Trânsito da GNR; quer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alte- c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- ração contratual do presente Contrato ou de qualquer culos de emergência a estes equiparáveis, quando devi- um dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por damente identificados; efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no d) Veículos militares ou das forças de segurança, Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em quando em coluna; todos os contratos que a Concessionária tenha assinado e) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- com quaisquer terceiros que dela forçosamente decor- sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao ram. seu serviço; 72.3 — No caso de o Concedente utilizar a faculdade f) Veículos afectos à EP e à IGF no âmbito das suas prevista no número um, a entidade ali referida passará funções de fiscalização. a desempenhar as funções que, no Contrato de Con- cessão, são atribuídas ao Concedente. 70.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 72.4 — A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao ree- com excepção dos indicados na alínea c) e na alínea d), quilíbrio financeiro da Concessão. deverão circular munidos dos respectivos títulos de isen- 72.5 — Com a transformação operada nos termos do ção, a emitir pela Concessionária. número um e a correspondente transferência dos direi- 70.3 — Os títulos de isenção terão um período de tos e deveres consignados no presente Contrato, o Con- validade de dois anos, renovável. cedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres 70.4 — A Concessionária não poderá conceder isen- e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cum- ções de portagem para além dos casos estabelecidos primento de obrigações para que tenha já sido notificado no número 70.1, a não ser por motivos inerentes ao ou que se encontrem em mora ou que só se venham serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização a revelar após aquela transformação e transferência, prévia da EP. nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse 246-(26) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, c) Na data da entrada em serviço de cada um dos mesmo que implícita. Sublanços construídos, o montante da caução corres- 72.6 — Com a transformação operada nos termos do pondente a esse Sublanço será reduzido a 1 % (um número um e a correspondente transferência dos direi- por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto tos e deveres consignados no presente Contrato, o Con- reversível, apurado de acordo com o último balancete cedente deixará de poder exercer quaisquer direitos mensal da Concessionária; perante a Concessionária, mas o novo concedente sendo que, poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obri- gações para que esta tenha já sido notificada ou que d) Em caso algum poderá o valor da caução ser infe- se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou rior a E 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros). parcialmente, de factos anteriores às referidas transfe- rência e transformação, se venham a revelar ou a ser 73.4 — No fim da fase de construção, a caução será exigíveis apenas após estas ocorrerem. actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com 72.7 — Todos os contratos celebrados pela Conces- o IPC publicado para o ano anterior àquele em que sionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula a actualização ocorre. que contenha a expressa anuência destes, sem reservas 73.5 — A caução poderá ser constituída, consoante de qualquer natureza, à transformação operada nos ter- opção da Concessionária, por uma das seguintes moda- mos do número um e à correspondente transferência lidades: dos direitos e deveres consignados no presente Contrato bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos a) Depósito em numerário, constituído à ordem do delas decorrentes no cumprimento pontual desses con- Concedente; tratos e na sua manutenção em vigor, nos termos pre- b) Garantia bancária, emitida por instituição de cré- viamente acordados. dito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do Anexo 11. CAPÍTULO XVII 73.6 — As instituições emitentes ou depositárias da Garantias do cumprimento das obrigações caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos da concessionária Financiadores que outorgarem os Contratos de Finan- ciamento na data de assinatura do Contrato de Con- 73 — Garantias a Prestar cessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa 73.1 — O exacto e pontual cumprimento das obri- do Concedente. gações assumidas pela Concessionária no presente Con- 73.7 — O Concedente poderá utilizar a caução, sem trato de Concessão será garantido, cumulativamente, necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre através de: a matéria em causa, sempre que a Concessionária não a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de montantes estipulados no número 73.3.; Concessão, nomeadamente quando não proceda ao b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da pagamento das multas contratuais e dos prémios de minuta que consta do Anexo 18, a favor da Conces- seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais sionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos pró- casos previstos no Contrato de Concessão. prios que cada um se obrigou a subscrever nos termos 73.8 — Sempre que o Concedente utilize a caução, do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos a Concessionária deverá proceder à reposição do seu Próprios. montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização. 73.2 — A caução referida na alínea a) e cópias cer- 73.9 — Todas as despesas e obrigações relativas à tificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) prestação da caução serão da responsabilidade da do número anterior foram entregues ao Concedente na Concessionária. data de assinatura do presente Contrato de Concessão 73.10 — A caução poderá ser levantada pela Con- e manter-se-ão em vigor: cessionária nos termos previstos no Contrato de Con- cessão. a) A caução a que se refere a alínea a) do número 74 — Cobertura por Seguros anterior, até um ano após o Termo da Concessão; 74.1 — A Concessionária deverá assegurar a existên- b) As garantias a que se refere a alínea b) do número cia, e manutenção em vigor, das apólices de seguro anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das progressivamente reduzido à medida e na proporção actividades integradas na Concessão, emitidas por segu- em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição radoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com cri- e Realização de Fundos Próprios. térios de razoabilidade. 74.2 — O Programa de Seguros relativo às apólices 73.3 — O valor da caução, que a Concessionária se indicadas no número anterior, é o constante do Anexo encontra expressamente obrigada a manter, é: 19 ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possi- a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, bilidade de contratação dos seguros previstos no o valor mínimo referido na alínea d) infra; número 80. b) Após o início da construção, e enquanto se encon- 74.3 — Não poderão ter início quaisquer obras ou trarem Lanços em construção, o valor da caução será trabalhos no empreendimento concessionado sem que fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor cor- a Concessionária apresente ao Concedente comprova- respondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das tivo de que as apólices de seguro previstas no Programa obras a realizar nesse ano; de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encon- Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(27) tram em vigor, com os prémios do primeiro período número 75.4, incluindo as relativas a eventuais suspen- de cobertura pagos. sões dos trabalhos de construção, serão imediatamente 74.4 — O Concedente deve ser indicado como co-be- aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo neficiário das apólices previstas no Programa de Segu- da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. ros. 75.7 — A existência e o eventual exercício dos poderes 74.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária de fiscalização do cumprimento das obrigações resul- a manutenção em vigor das apólices listadas no Pro- tantes do presente Contrato não envolvem qualquer res- grama de Seguros, nomeadamente através do paga- ponsabilidade do Concedente pela execução das obras mento atempado dos respectivos prémios. de construção. 74.6 — As seguradoras que emitam as apólices refe- ridas neste número deverão comunicar ao Concedente, 75.8 — Quando a Concessionária não tenha respei- com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de ante- tado as determinações emitidas pelo Concedente no cedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos pre- por não pagamento dos respectivos prémios. vistos no número 75.6, dentro do prazo que razoavel- 74.7 — O Concedente poderá proceder, por conta da mente lhe tenha sido fixado, assistirá a este a faculdade Concessionária, ao pagamento directo dos prémios refe- de proceder à correcção da situação, directamente ou ridos no número 74.5., quando a Concessionária o não através de terceiro, correndo os custos para o efeito faça, mediante recurso à caução. incorridos por conta da Concessionária. 74.8 — As condições constantes dos números 74.6 e 75.9 — O Concedente poderá recorrer à caução para 74.7 deverão constar das apólices emitidas nos termos pagamento dos custos incorridos em aplicação do dis- desta cláusula. posto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem. 76 — Controlo da Construção da Auto-Estrada CAPÍTULO XVIII 76.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar, Fiscalização do cumprimento das obrigações semestralmente, à EP, um relatório geral de progresso, da concessionária traçado sobre o Programa de Trabalhos. 76.2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresen- 75 — Fiscalização pelo Concedente tar, trimestralmente, à EP, os planos parcelares de 75.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento trabalho. das obrigações da Concessionária, emergentes do Con- trato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os 76.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para ridos nos números anteriores, e entre estes e o Programa os demais. de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados 75.2 — Os poderes do MOPTC serão exercidos pela e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção EP e os do MEF serão exercidos pelo IGF, ficando da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de a EP e a IGF autorizados ao respectivo exercício por recuperação previstas. força do presente contrato. 76.4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em 75.3 — A Concessionária facultará ao Concedente, à complemento dos documentos referidos, todos os escla- EP, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes recimentos e informações adicionais que a EP lhe nomeada, desde que devidamente credenciada, livre solicitar. acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, CAPÍTULO XIX registos e documentos relativos às instalações e acti- vidades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas Responsabilidade extra-contratual perante terceiros e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem 77 — Responsabilidade Geral pela Culpa e pelo Risco solicitados. A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, 75.4 — O Concedente, enquanto entidade fiscaliza- por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício dora, poderá intervir, em qualquer momento do pro- das actividades que constituem o objecto da Concessão, cesso evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Con- e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, cedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. ordenando, por escrito e fundamentadamente, a veri- 78 — Responsabilidade por Prejuízos Causados por ficação e reparação, quer de anomalias de execução, Entidades Contratadas quer do incumprimento do que for exigível à Con- 78.1 — A Concessionária responderá ainda, nos ter- cessionária. mos em que o comitente responde pelos actos do comis- 75.5 — Poderão ser efectuados, a pedido do Conce- sário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si dente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios contratados para o desenvolvimento das actividades que permitam avaliar as condições de funcionamento compreendidas na Concessão. e as características da Concessão, do equipamento, sis- 78.2 — Constituirá especial dever da Concessionária temas e instalações à mesma respeitantes, correndo os prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha respectivos custos por conta da Concessionária, sem pre- a contratar que promova as medidas necessárias para juízo de posterior recurso à arbitragem. salvaguarda da integridade física do público e do pessoal 75.6 — As determinações do Concedente que vierem afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança poderes de fiscalização nos termos previstos no em vigor a cada momento. 246-(28) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 CAPÍTULO XX 79.8 — Os valores mínimos e máximo referidos no número 79.1 serão actualizados automaticamente em Incumprimento, cumprimento defeituoso Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado do contrato e força maior para o ano anterior. 79 — Incumprimento e Cumprimento Defeituoso 79.9 — A aplicação das multas previstas nesta Cláu- 79.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro sula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos pre- contratuais, designadamente as previstas nos números vistos no Contrato de Concessão e na lei, o incumpri- 55.4 e 55.5., nem de outras sanções previstas em lei mento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou ou regulamento, nem isenta a Concessionária da res- obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou ponsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em das determinações do Concedente emitidas no âmbito que incorrer perante o Concedente ou terceiro. da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por 80 — Força Maior decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de mul- 80.1 — Consideram-se, unicamente, casos de força tas contratuais, cujo montante variará, em função da maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, gravidade da falta, entre E 10 000 (dez mil euros) e cujos efeitos se produzam independentemente da von- E 150 000 (cento e cinquenta mil euros) por dia. tade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária 79.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- e que comprovadamente impeçam o cumprimento das dente de notificação prévia da Concessionária pelo Con- suas obrigações contratuais. cedente para reparar o incumprimento e do não cum- 80.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força primento do prazo de reparação fixado nessa notificação maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subver- nos termos do número seguinte, ou da não reparação são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radia- integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo. ções atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, 79.3 — O prazo de reparação do incumprimento será ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos que directamente afectem as actividades compreendidas a executar e terá sempre em atenção a defesa do inte- na Concessão. resse público e a manutenção em funcionamento, nos 80.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos termos deste Contrato, do empreendimento conces- números anteriores os eventos naturais cujo impacto sionado. deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos 79.4 — A fixação do montante das multas contratuais projectos aprovados, e dentro dos limites por estes pre- é da exclusiva competência do Concedente, de acordo vistos. com os critérios fixados no número anterior. 80.4 — Sem prejuízo do disposto no número 80.6, a 79.5 — Caso o incumprimento consista em atraso ocorrência de um caso de força maior terá por efeito superior a seis meses, na data limite de entrada em exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não serviço fixada no número 29.1, de algum ou alguns dos cumprimento das obrigações emergentes do Contrato Lanços a construir, as multas serão, em qualquer caso, de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão mesmo, na estrita medida em que o respectivo cum- como limite global máximo para todos os Lanços o mon- primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente tante de E 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil impedido e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio euros) e serão aplicáveis nos termos seguintes: financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 88 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de a) Até ao montante de E 15 000 (quinze mil euros) Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equi- por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 1.o líbrio financeiro da Concessão seja excessivamente one- (primeiro) e o 15.o (décimo quinto) dia de atraso, rosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de inclusive; Concessão. b) Até ao montante de E 25 000 (vinte e cinco mil 80.5 — No caso de exoneração da Concessionária do euros) por dia de atraso, decorridos seis meses, entre cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato o 16.o (décimo sexto) e o 30.o (trigésimo) dia de atraso, de concessão por motivo de força maior, o Concedente inclusive; deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e c) Até ao montante de E 50 000 (cinquenta mil euros) após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 31.o qual aquela exoneração se prolongará. (trigésimo primeiro) e o 60.o (sexagésimo) dia de atraso, 80.6 — Sempre que um caso de força maior corres- inclusive; ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua d) Até E 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos verificação, a um risco segurável em praças da União euros), decorridos seis meses, a partir do 61.o (sexa- Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, veri- gésimo primeiro) dia de atraso. ficar-se-á o seguinte, independentemente de a Conces- sionária ter efectivamente contratado as respectivas 79.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- apólices: mento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua a) A Concessionária não ficará exonerada do cum- fixação e notificação pelo Concedente, este poderá uti- primento, pontual e atempado, das obrigações emer- lizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a gentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe Concessionária obrigada à sua reposição integral no for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Con- prazo de um mês. cedente, na medida em que aquele cumprimento se tor- 79.7 — No caso de o montante da caução ser insu- nasse (ou torne) possível em virtude do recebimento ficiente para o pagamento das multas deverá responder da indemnização devida nos termos da apólice comer- por elas a parte necessária das receitas de exploração, cialmente aplicável ao risco em causa; podendo o Concedente deduzir o respectivo montante b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de qualquer pagamento a efectuar por ele. nos termos do disposto no número 80.8., apenas na Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(29) medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente evento qualificável como caso de força maior, bem como, à indemnização total passível de ser obtida nos termos no mais curto prazo possível, a indicar quais as obri- da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco gações emergentes do Contrato de Concessão cujo cum- em causa, independentemente das limitações resultantes primento, no seu entender, se encontra impedido ou de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, mas, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Con- para mitigar o impacto do referido evento e os res- cessão, nos termos do disposto no número 80.8., quando pectivos custos. a impossibilidade de cumprimento das obrigações emer- 80.11 — Constitui estrita obrigação da Concessioná- gentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou ria a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado quando a reposição do equilíbrio financeiro da Con- ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso cessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, de força maior. devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação CAPÍTULO XXI relativa à contratação do seguro; d) No caso previsto na alínea anterior, deverá a Con- Extinção e suspensão da concessão cessionária pagar ao Concedente o valor da indemni- 81 — Resgate zação total passível de ser obtida nos termos da apólice 81.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con- comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou cessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse transferir para este o direito de recebimento, caso tenha público o justifique, proceder ao resgate da Concessão sido contratado seguro adequado ao risco em causa. a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção 80.7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da pre- de resgate. visão do número 80.6 os actos de guerra ou terrorismo 81.2 — Com o resgate, o Concedente assumirá auto- e as radiações atómicas. maticamente todos os direitos e obrigações da Conces- 80.8 — Perante a ocorrência de um caso de força sionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição assim, dos contratos outorgados anteriormente à noti- do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução ficação referida no número anterior que tenham por do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada. caso não seja alcançado acordo quanto à opção e res- 81.3 — Após a notificação do resgate, as obrigações pectivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias assumidas pela Concessionária por força de contratos a contar da ocorrência do evento de força maior. por si celebrados só obrigarão o Concedente quando 80.9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização determinação do tribunal Arbitral, a resolução do Con- do MOPTC. trato de Concessão nos termos da presente Cláusula, 81.4 — Em caso de resgate, a Concessionária terá observar-se-á, nomeadamente, o seguinte: direito à prestação pelo Concedente, a título de indem- a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações nização e em cada ano, desde a data do resgate até da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia cor- ciamento, excepto os relativos a incumprimentos veri- respondente ao somatório dos reembolsos, remunera- ficados antes da ocorrência do caso de força maior; ções e outros cash-flows para Accionistas previstos no b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse de casos de força maior, ao abrigo de seguros contra- período. Os montantes a pagar pelo Concedente serão tados pela Concessionária serão directamente pagas ao deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária Concedente; vencidas e não cumpridas à data do resgate. c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, 81.5 — O montante da indemnização a que se refere excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada o número anterior não poderá, em qualquer circunstân- pelo Concedente em consequência de facto ocorrido cia, ser superior ao que seria expectável que viesse a antes do evento que esteve na origem da verificação ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão de um caso de força maior ou para recebimento da até ao final do contrato. indemnização prevista na alínea d) do número 80.6; 81.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no d) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da recep- esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para ção da notificação prevista no número 81.1 sobre o valor si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados das indemnizações referidas no número 81.4., este será com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Ser- determinado por uma comissão arbitral, da qual farão viço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução parte 3 (três) peritos, um nomeado pelos MEF e do Contrato de Concessão; MOPTC, um pela Concessionária e outro por acordo e) Revertem para o Concedente todos os bens e direi- de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do tos que integram o Estabelecimento da Concessão; Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que f) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos também nomeará o representante de qualquer das Par- da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Con- tes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 (trinta) tratos do Projecto) de que seja parte e que não tenham dias a contar do fim dos 90 (noventa) dias. sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato 81.7 — Com o resgate, serão libertadas a caução e de Concessão. as demais garantias referidas na Cláusula 73 e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo 80.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de de um ano a contar da data do resgate e na data em imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer que se operar o resgate. 246-(30) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 82 — Sequestro 82.9 — A Concessionária poderá optar pela rescisão 82.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de meses após ter sido restabelecido o normal funciona- Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto tomar a seu cargo a realização de obras e o desen- no número 83.11. volvimento das actividades integradas na Concessão, ou 83 — Rescisão a exploração dos serviços desta, designadamente pas- 83.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC e sando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem. ouvidas a EP e a IGF, poderá por fim à Concessão 82.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, de violação grave, não sanada ou não sanável, das obri- por motivos imputáveis à Concessionária: gações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras 83.2 — Constituem, nomeadamente, causa de resci- ou da exploração dos serviços com consequências sig- são do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nificativas para o interesse público ou para a integridade nos termos e para os efeitos do disposto no número da Concessão; anterior, os seguintes factos e situações: b) Deficiências graves na organização e regular desen- volvimento das actividades objecto da Concessão, ou a) Abandono da construção, conservação ou explo- no estado geral das instalações e equipamentos, que ração da Concessão; comprometam a continuidade das obras, a sua integri- b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou des- dade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade pacho de declaração de insolvência da Concessionária; da exploração; c) Não cumprimento de obrigações por parte da Con- c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que cessionária que originaram a aplicação das sanções pre- ponham em risco o cumprimento dos prazos estabe- vistas na cláusula 79 ou a tentativa de saneamento atra- lecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham vés do sequestro previsto na cláusula 82; sido resolvidos nos termos da cláusula 39. d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos; e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 82.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processo decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o cujo objecto esteja relacionado com as actividades com- processo de sanação do incumprimento previsto nos preendidas na Concessão; números 83.4 a 83.8. g) Desobediência reiterada às determinações do Con- 82.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do cedente, com prejuízo para a execução das obras ou Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for para a exploração e conservação da Auto-Estrada que fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a constitui o objecto da Concessão; decisão de sequestro da Concessão. h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto- 82.5 — O Concedente aplicará os rendimentos rea- -Estrada no prazo de 5 (cinco) anos após a assinatura lizados durante o período de sequestro da Concessão, do Contrato de Concessão, por facto imputável à Con- nomeadamente os resultantes da cobrança e recebi- cessionária, nos termos do Contrato de Concessão; mento das portagens, em primeiro lugar na satisfação i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em das despesas necessárias ao restabelecimento e ao nor- retomar a Concessão nos termos do disposto no mal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, número 82.8 ou, quando a tiver retomado, repetição no pagamento do serviço da dívida da Concessionária dos factos que motivaram o sequestro; decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, o interesse público. findo o período de sequestro. 82.6 — A Concessionária responderá pelas despesas 83.3 — Quando as faltas da Concessionária forem e encargos referidos no número anterior que não sejam meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Con- cobertas pelos rendimentos realizados durante o período trato de Concessão não será rescindido se forem inte- de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na gralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados efectivação da responsabilidade da Concessionária, os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado recorrer à caução. pelo Concedente. 82.7 — Até ao apuramento e pagamento pela Con- 83.4 — Verificando-se um dos casos de incumpri- cessionária do montante global das despesas e encargos mento referidos no número 83.2 ou qualquer outro que, a suportar nos termos do número anterior, bem como nos termos do número 83.1, possa motivar a rescisão até ao apuramento, que deverá ocorrer em prazo razoá- da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária vel, e pagamento das indemnizações de que a Conces- para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente sionária seja devedora em função do sequestro, a Con- as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências cessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, das violações contratuais verificadas. adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros 83.5 — A notificação a que alude o número anterior pagamentos aos seus sócios. não será exigível se a violação contratual não for sanável. 82.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- 83.6 — Caso, após a notificação a que se refere o mento da Concessão, a Concessionária retomá-la-á, no número 83.4, a Concessionária não cumpra as suas obri- prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, gações ou não corrija ou repare as consequências do dando-se por findo o sequestro. incumprimento havido, nos termos determinados pelo Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(31) Concedente de acordo com o número 83.4., este poderá números 6.1 a 6.3 em estado que satisfaça as seguintes rescindir a Concessão mediante comunicação enviada condições: à Concessionária. 83.7 — Caso o Concedente pretenda rescindir a Con- Bens Condições mínimas cessão nos termos do número anterior, deverá previa- mente notificar por escrito o Agente dos Bancos Finan- ciadores nos termos e para os efeitos do estabelecido Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com dura- ção residual superior a 10 anos. no Anexo 7 ao presente Contrato. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 83.8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 30 anos. a comunicação da decisão de rescisão referida no Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. número 83.6 produz efeitos imediatos, independente- Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a mente de qualquer outra formalidade. (excepto lâmpadas). 5 anos. 83.9 — Em casos de fundamentada urgência, que não Sinalização vertical . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. se compadeça com as delongas do processo de sanação Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a do incumprimento regulado nos números 83.4 a 83.7., 2 anos. o Concedente poderá, sem prejuízo da observância Equipamentos de segurança . . . . Duração residual superior a 12 anos. daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na Cláusula 82. 83.10 — A rescisão do Contrato de Concessão implica Todos os bens não contemplados no quadro anterior a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da para o Concedente e origina o dever de indemnizar vida útil de cada um dos seus componentes. por parte da Concessionária, devendo a indemnização 85.5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ser calculada nos termos gerais de direito, e podendo ao disposto no número anterior, a EP promoverá a rea- o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja lização dos trabalhos que sejam necessários para ser paga voluntariamente pela Concessionária. atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas 83.11 — Ocorrendo rescisão do Contrato de Conces- da responsabilidade da Concessionária e custeadas por são pela Concessionária por motivo imputável ao Con- conta da caução prestada pela Concessionária e nos ter- cedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos mos do disposto no número 85.6. termos gerais de direito e será responsável pela assunção 85.6 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Con- de todas as obrigações da Concessionária emergentes cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra dos Contratos de Financiamento, com excepção das rela- capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número 85.5 e se a caução não for suficiente para cobrir tivas a incumprimentos verificados antes da ocorrência as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar do motivo da rescisão. a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão 84 — Caducidade relativas a esses cinco anos até ao montante necessário O Contrato de Concessão caduca quando se verificar para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações desde que a Concessionária não preste garantia bancária contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, adequado à cobertura do referido montante. se destinem a perdurar para além daquela data. 85.7 — Previamente ao Termo da Concessão, o Con- 85 — Regime Dominial e Entrada na Posse do Estado cedente procederá a vistorias dos bens referidos na Cláu- da Auto-Estrada que Constitui o Objecto da Concessão sula 9., na qual participarão representantes das Partes, 85.1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela destinadas à verificação do estado de conservação e associados que constituem o empreendimento conces- manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o res- sionado integram o domínio público rodoviário do pectivo auto. Concedente. 85.2 — Integram igualmente o domínio público rodo- CAPÍTULO XXII viário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do Condição financeira da concessionária direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na 86 — Assunção de Riscos alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 86.1 — A Concessionária assume, expressa, integral de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para inerentes à Concessão, excepto nos casos especifica- cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência mente previstos no Contrato de Concessão. 86.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dos utentes, as infra-estruturas construídas para aloja- a Concessionária assume, designadamente, o risco inte- mento de redes de comunicações electrónicas, bem gral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, como as edificações construídas na zona da estrada. neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa 85.3 — Todos os demais bens que integram o Esta- que possa dar origem à redução de tráfego ou à trans- belecimento da Concessão reverterão para o Conce- ferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios dente, sem qualquer indemnização, no termo da Con- de transporte ou outras vias da rede nacional. cessão. 86.3 — A assunção do risco de tráfego referido no 85.4 — No termo da Concessão cessam para a Con- número anterior tem lugar no pressuposto de que as cessionária todos os direitos relativos aos Lanços iden- auto-estradas são apenas as previstas no PRN. tificados na cláusula 6., sendo entregues ao Concedente 86.4 — A entrada em serviço de Vias Rodoviárias todos os bens que integram os Lanços referidos nos Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito 246-(32) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláu- b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de sula 88. Concessão; 87 — Caso Base c) Uma combinação das modalidades previstas nas 87.1 — As Partes acordam que o Caso Base repre- alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja senta a equação financeira com base na qual será efec- acordada entre as Partes. tuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 88. 88.6 — Caso, até à entrada em serviço do último 87.2 — O Caso Base apenas poderá ser alterado Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer quando haja lugar, nos termos da cláusula 88, à reposição dos eventos previstos no número 88.1, a reposição do do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajus- da atribuição de compensação directa pelo Concedente, tamentos decorrentes de operações de refinanciamento salvo acordo diverso das Partes. previstas na cláusula 23. 88.7 — Não havendo concordância quanto aos encar- 88 — Reposição do Equilíbrio Financeiro gos orçamentais previstos no número 36.6 e quando a 88.1 — A Concessionária terá direito à reposição do respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do dis- o Concedente, o valor global da compensação a atribuir posto nesta cláusula, nos seguintes casos: para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, de Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessio- não pode exceder o valor da última proposta, escrita nária ou das condições de desenvolvimento das acti- e sem reservas, apresentada pela Concessionária no vidades integradas na Concessão, desde que, em resul- âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos tado da mesma, se verifique para a Concessionária um respectivos juros compensatórios. aumento de custos ou uma perda de receitas; 88.8 — O procedimento de reposição do equilíbrio b) Ocorrência de casos de força maior nos termos financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as da cláusula 80, excepto se, em resultado dos mesmos, seguintes fases: se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qual- termos do número 80.4 e da alínea c) do número 80.6; quer facto que, individual ou cumulativamente, pode c) Alterações legislativas de carácter específico que vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da tenham um impacto directo sobre as receitas, custos Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ou resultados relativos às actividades incluídas no ocorrência; objecto da Concessão; b) Notificação, logo que seja possível estimar com d) Aumento do nível de tributação directa sobre o razoável certeza da variação do montante de custos ou lucro das sociedades; de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resul- e) Quando o direito de aceder à reposição do equi- tante dos factos referidos na alínea anterior, acompa- líbrio financeiro seja expressamente previsto no Con- nhada de: trato de Concessão. i) Detalhada descrição desse facto ou factos; 88.2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual número 88.1, as alterações legislativas à lei ambiental o pedido se funda; e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da alínea c) do número 88.1. da totalidade da variação do montante de custos ou 88.3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- de receitas que são invocados; cessão nos termos da presente cláusula apenas deverá iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor ter lugar quando, como consequência do impacte indi- da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do vidual ou acumulado dos eventos referidos em 88.1 e número 88.3; 88.2, se verifique: v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 reposição daqueles rácios, nos valores definidos no (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais Anexo 9; face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura c) Declaração, do Concedente, no prazo máximo de Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais 90 (noventa) dias após a notificação efectuada nos ter- de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos mos da alínea anterior, reconhecendo a existência de percentuais. indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for sub- metido, à abertura de um processo de avaliação do dese- 88.4 — As Partes acordam que, sempre que a Con- quilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, cessionária tenha direito à reposição do equilíbrio finan- identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos ceiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo naquele pedido, que não considera relevantes ou que do disposto no número seguinte, efectuada de acordo considera não lhe serem imputáveis; com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Con- d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido cedente e a Concessionária em negociações que deverão das negociações necessárias, do efeito sobre os custos iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. e/ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são 88.5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio necessários à reposição dos critérios chave constantes financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, do Anexo 9; através de uma das seguintes modalidades: e) Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a soli- a) Atribuição de compensação directa, em prestações citação de início de negociações através da notificação periódicas ou em prestação única; referida na alínea b) supra sem que as Partes cheguem Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(33) a acordo sobre os termos em que a reposição do equi- CAPÍTULO XXIII líbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base e será efectuado Direitos de propriedade industrial e intelectual pelos valores constantes no Anexo 9 relativos aos Cri- 90 — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual térios Chave previstos no 88.3. 90.1 — A Concessionária fornecerá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, docu- 88.9 — A declaração a que alude a alínea c) do mentos e outros materiais, de qualquer natureza, que número anterior poderá ser antecedida de pedidos de se revelem necessários ou úteis ao desempenho das fun- esclarecimento ou de nova documentação, formulados ções que a este incumbem nos termos do Contrato de pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem pedido como a definitiva assumpção de responsabili- nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos dades, em relação aos factos que nela são aceites como ou criados no desenvolvimento das actividades integra- podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Con- das na Concessão, seja directamente pela Concessio- cessão. nária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar. 88.10 — Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início 90.2 — Os direitos de propriedade intelectual rela- das negociações a que se refere a alínea d) do número tivos aos estudos e projectos elaborados para os fins 88.8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre específicos das actividades integradas na Concessão e as causas e/ou o montante do desequilíbrio financeiro bem assim os projectos, planos, plantas, documentos da Concessão e os termos em que a reposição do equi- e outros materiais referidos no número anterior, serão líbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recor- transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime rer ao processo de arbitragem. de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo 88.11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito financeiro do contrato deve observar o regime previsto necessárias. no Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril. 88.12 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- CAPÍTULO XXIV tos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro. Vigência da concessão 89 — Compensações ao Concedente 91 — Entrada em vigor 89.1 — Quando ocorra melhoria significativa das con- O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 dições financeiras de desenvolvimento da Concessão, (vinte e quatro) horas do dia da sua assinatura, con- traduzida em diminuição substancial de custos ou em tando-se a partir dessa data o prazo de vigência da aumento substancial de receitas, exclusivamente resul- Concessão. tante de: a) Adopção por imposição do Concedente, de um CAPÍTULO XXV traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, Disposições diversas no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta; 92 — Taxa de Gestão do Contrato b) Alterações à Proposta nos termos do número 30.14; 92.1 — A Concessionária terá de pagar anualmente c) Redução do nível de tributação directa sobre o à EP uma taxa de gestão do Contrato, para suporte lucro das sociedades. das despesas da EP com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte: Os decorrentes benefícios serão atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária nos casos das T K * TMDA alíneas a) e b) e exclusivamente ao Concedente no caso da alínea c). em que: T — taxa anual de gestão do contrato (em euros); 89.2 — O Concedente notificará à Concessionária a K — constante de valor 18, actualizável anualmente ocorrência de qualquer das situações indicadas no de acordo com o IPC, sem habitação, de Dezembro número anterior que determine a melhoria significativa do ano anterior; das condições financeiras ali referida. O Concedente TMDA — Média ponderada do TMDA de todos os e a Concessionária encetarão seguidamente negociações Sublanços portajados em serviço no ano anterior aquele com vista à definição do montante do benefício, que em que se efectua o pagamento nos termos do número será sempre determinado por referência ao Caso Base seguinte. e à definição da modalidade e demais termos da atri- buição ao Concedente da parte do benefício que lhe 92.2 — A taxa de gestão referida no número anterior couber. deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de 89.3 — Para efeitos do número 1, considera-se melho- Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o ria significativa das condições financeiras do desenvol- TMDA real verificado no ano a que se reporta. vimento da Concessão, o aumento da TIR accionista 93 — Exercício de Direitos em mais de 0,01000 (zero virgula zero um zero zero Sem prejuízo do disposto no Capítulo XXVI, o não exer- zero) pontos percentuais face ao que se encontra pre- cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito visto no Caso Base. que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato 89.4 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem tos em que incorre com o processo previsto nesta impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória cláusula. ou novação da respectiva obrigação. 246-(34) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 94 — Relatório Anual se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que 94.1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de apenas se contarão os dias em que os serviços da Admi- cada ano, apresentará ao MEF e ao MOPTC um rela- nistração Pública se encontrarem abertos ao público em tório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada Lisboa. informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos 98 — Custos e Encargos da Concessionária de construção, conservação e exploração da Auto-Es- A Concessionária paga à EP, na data de assinatura trada, de que conste pormenorizado esclarecimento do presente contrato, os encargos suportados na pre- sobre a evolução das condições financeiras da Conces- paração, lançamento e conclusão do concurso, que são, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade ascendem a E 750 000 (setecentos e cinquenta mil registados na Concessão, efectuada por uma entidade Euros), valor não sujeito a IVA. idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos 99 — Invalidade Parcial de acumulação de acidentes, identificação das causas Se alguma das disposições do Contrato de Concessão dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afectará e internacionais. a validade do restante clausulado do mesmo, o qual 94.2 — O MEF e o MOPTC reservam-se o direito se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se de solicitar todas as informações adicionais que julgarem as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que subs- necessárias para seu completo esclarecimento junto da titua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto Concessionária. quanto possível, produza os mesmos efeitos. 95 — Acordo Completo 100 — Deveres gerais das partes O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e 100.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente documentos que constam dos seus Anexos e respectivos a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes apêndices, constituem a totalidade dos acordos que possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, das actividades integradas na Concessão. incluindo o seu financiamento. 100.2 — Constitui especial obrigação da Concessio- 96 — Comunicações, Autorizações e Aprovações nária promover e exigir de todas as entidades que 96.1 — As comunicações, notificações, autorizações venham a ser contratadas para o desenvolvimento de e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas: actividades integradas na Concessão, que sejam obser- vadas todas as regras de boa condução das obras ou a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo da integridade física do público e de todo o pessoal de transmissão ininterrupta»; afecto aos mesmos. c) Por correio registado com aviso de recepção. 100.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas 96.2 — Consideram-se para efeitos do Contrato de para desenvolver actividades integradas na Concessão Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes entidades que se encontrem devidamente licenciadas e moradas e postos de recepção de telefax: autorizadas e que detenham capacidade técnica e pro- a) Concedente: fissional adequadas para o efeito. 100.4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, EP — Estradas de Portugal E.P.E. pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao Área de Concessões abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devida- Praça da Portagem mente fundamentados, bem como deverão os actos de 2800-225 ALMADA execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer Fax: 212879932 das Partes, assentar em critérios de razoabilidade. b) Concessionária: Lusolisboa-Auto Estradas da Grande Lisboa S.A. CAPÍTULO XXVI Avenida António Augusto Aguiar, n.o 163, 5.o Esq. Resolução de diferendos 1050-014 Lisboa Fax: 213867797 101 — Processo de Arbitragem 101.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir 96.3 — As Partes poderão alterar os seus domicílios, entre as Partes em matéria de validade, interpretação, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a aplicação ou integração das regras por que se rege a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida Concessão serão resolvidos por arbitragem. no número seguinte. 101.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- 96.4 — As comunicações previstas no Contrato de gem não exonera as Partes do pontual e atempado cum- Concessão consideram-se efectuadas: primento das disposições do Contrato de Concessão, a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas nem exonera a Concessionária do cumprimento das em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção de serem efectuadas após as 17 horas; do normal desenvolvimento das actividades integradas b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, na Concessão. mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso 101.3 — O disposto no número anterior relativamente de recepção. ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações 97 — Prazos e sua Contagem subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emi- Os prazos fixados no Contrato de Concessão con- tidas após a data de submissão de uma questão a arbi- tar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário, salvo tragem, desde que a determinação originária tenha sido Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 246-(35) comunicada à Concessionária anteriormente àquela Declaração de Rectificação n.o 4-B/2007 data. 102 — Tribunal Arbitral Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.o 222/2006, publicado no Diário da República, 1.a série, 102.1 — O Tribunal Arbitral será composto por três n.o 217, de 10 de Novembro de 2006, cujo original se membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro esco- encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as lhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes seguintes inexactidões, que assim se rectificam: tiverem designado. 102.2 — A Parte que decida submeter determinado 1 — Na alínea b) do artigo 2.o, onde se lê: diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra «b) Coerência e complementaridade face a outras Parte, através de carta registada com aviso de recepção, políticas e meios disponíveis, designadamente no o requerimento de constituição do Tribunal, contendo âmbito da Iniciativa Comunitária EQUAL;» a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo máximo de 30 (trinta) deve ler-se: dias a contar da recepção daquele requerimento, desig- nar o árbitro de sua nomeação. «b) Coerência e complementaridade face a outras 102.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do políticas e meios disponíveis;» número anterior designarão o terceiro árbitro do tri- bunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação 2 — Nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, onde se lê: do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Pre- «4 — O gestor é apoiado pela actual estrutura de sidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso apoio técnico, da Iniciativa Comunitária Equal, em a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que acumulação. também nomeará o árbitro da parte que o não tenha 5 — Compete ainda ao gestor o exercício das com- feito. petências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da 102.4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído Administração Interna, designadamente no âmbito da na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação estrutura de apoio técnico e em matéria de realização e o comunicar a ambas as Partes. de despesa e de contratação públicas.» 102.5 — O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere con- deve ler-se: veniente designar. 102.6 — O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito «4 — Compete ainda ao gestor o exercício das com- constituído e das suas decisões não cabe recurso. petências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da 102.7 — As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser Administração Interna, designadamente no âmbito da proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar estrutura de apoio técnico e em matéria de realização da data de constituição do tribunal, podendo o Tribunal de despesa e de contratação públicas.» prorrogar tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de sempre que a complexidade da matéria ou outras razões Ministros, 8 de Janeiro de 2007. — O Secretário-Geral, atendíveis o justifiquem configurarão a decisão final de José M. Sousa Rego. arbitragem relativamente às matérias em causa e inclui- rão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. Declaração de Rectificação n.o 4-C/2007 102.8 — Sempre que esteja em causa matéria rela- cionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Para os devidos efeitos se declara que a Resolução Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nuli- do Conselho de Ministros n.o 165/2006, publicada no dade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Diário da República, 1.a série, n.o 240, de 15 de Dezembro Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre- que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir. taria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim 102.9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcio- se rectifica: nando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Onde se lê: Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo «49.1 — Tendo em conta o deslocamento das lajes próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, de cobertura dos silos ocorrido em 18 e 19 de Maio pelo disposto na Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto, devendo de 2006, conforme relatório que fica a constituir o ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o anexo XIII ao presente contrato, as partes designam regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da a empresa A2P — Consultores, Estudos e Projectos, Associação Comercial de Lisboa — Câmara de Comér- L.da, como perito encarregado de proceder: i) à veri- cio e Indústria Portuguesa. ficação das estruturas dos silos de armazenagem e O presente contrato foi celebrado em [ ], aos da estabilidade do terreno, ii) à aferição do impacto [ ] dias do mês de [ ] de [ ], contém das avarias detectadas e das respectivas obras de repa- [ ] folhas e 21 (vinte e um) Anexos, que contêm ração na capacidade de armazenamento dos silos, o [ ] folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou que fazem nos termos e para os efeitos do disposto assinadas pelos intervenientes à excepção da última que das cláusulas 7.2 e 7.7 do presente contrato.» contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma deve ler-se: das Partes. «49.1 — Tendo em conta o deslocamento das lajes Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de de cobertura dos silos ocorrido em 18 e 19 de Maio Ministros, 5 de Janeiro de 2007. — O Secretário-Geral, de 2006, conforme relatório que fica a constituir o José M. Sousa Rego. anexo XIII ao presente contrato, as partes designam 246-(36) Diário da República, 1.a série — N.o 6 — 9 de Janeiro de 2007 a empresa A2P — Consultores, Estudos e Projectos, de armazenamento dos silos, o que fazem nos termos L.da, como perito encarregado de proceder: i) à veri- e para os efeitos do disposto das cláusulas 7.2 e 7.7 ficação das estruturas dos silos de armazenagem e do presente contrato.» da estabilidade do terreno, ii) à determinação das reparações extraordinárias a realizar pelo concedente, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de e iii) à aferição do impacto das avarias detectadas Ministros, 8 de Janeiro de 2007. — O Secretário-Geral, e das respectivas obras de reparação na capacidade José M. Sousa Rego. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 2,52 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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