Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 59
- Data
- 2010-03-01
Texto integral (16 814 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 25 de Março de 2010 Número 59
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2010:
Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos
financeiros assinado em 16 de Novembro de 2001, a celebrar entre o Estado Português e a
Amorim & Irmãos, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais
da Amorim & Irmãos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 933
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 22/2010:
Estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores e adjuntos de coordenação das
estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro, procedendo à primeira alte-
ração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 933
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 23/2010:
Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor
útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 24/2010:
Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção
de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos,
procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro . . . . . . . . . . . 946
Portaria n.º 178/2010:
Primeira alteração à Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, que aprova o regulamento de
produção e comércio da denominação de origem Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 947
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 179/2010:
Revê os procedimentos relativos à operacionalização das candidaturas nacionais ao Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 948
Portaria n.º 180/2010:
Estabelece uma compensação retributiva nas situações de redução de actividade ou suspensão
do contrato de trabalho, resultantes da crise motivada pela intempérie que assolou a Região
Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 949
932 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2010/M:
Fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano de 2010 na Região Autónoma da
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 950
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 933
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres-
pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2010 de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei
geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo,
Em 16 de Novembro de 2001, foi assinado entre o Es- verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele
tado Português, representado pelo IAPMEI, e a Amorim prazo de 30 dias.
& Irmãos, S. A., um contrato de investimento que tem por 3 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de
objecto a concessão de incentivos financeiros e de benefí- investimento e de concessão de incentivos financeiros
cios fiscais a um projecto de modernização das unidades que passa a integrar o contrato de investimento da Amo-
industriais daquela sociedade, em Santa Maria da Feira, rim & Irmãos, S. A., e que será celebrado entre o Estado
em Ponte de Sor e em Coruche. Português, representado pela Agência para o Investimento
Por força do Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Ou- e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim
tubro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 245/2007, de 25 & Irmãos, S. A.
de Junho, foram transferidas para a Agência Portuguesa
4 — Determinar que o original do aditamento ao
para o Investimento, actualmente denominada AICEP,
as atribuições do IAPMEI em matéria de grandes pro- contrato, referido no número anterior, fique arquivado
jectos de investimento, nos quais o projecto da Amorim na Agência para o Investimento e Comércio Externo de
& Irmãos, S. A., se enquadra. Portugal, E. P. E.
Subsequentemente, em razão da reorganização do 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
grupo Amorim, no âmbito da qual se verificaram dois a partir da data da sua aprovação.
processos, um de fusão simples e outro de cisão/fusão, Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de
na sociedade Amorim & Irmãos, S. A., e do consequente 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
atraso na conclusão dos projectos de investigação & de- Pinto de Sousa.
senvolvimento (I&D), bem como da inclusão de novos
investimentos não previstos inicialmente, a Amorim &
Irmãos, S. A., solicitou a renegociação do contrato de
forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto de MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
investimento em causa.
No âmbito dessa renegociação, sob proposta da AICEP,
enquanto actual entidade competente para efeitos do regime Decreto-Lei n.º 22/2010
contratual de investimento, foram aprovadas a prorrogação de 25 de Março
do período de investimento, bem como as alterações ao ano
cruzeiro e aos objectivos contratuais do projecto, devendo Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
contudo essas alterações ser ainda formalizadas através de n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou as orientações
um aditamento ao contrato inicial. fundamentais do Programa de Reestruturação da Admi-
Concomitantemente, foi proposta a resolução do con- nistração Central do Estado, a Lei Orgânica do Ministério
trato de concessão de benefícios fiscais, que integra o dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei
contrato de investimento em causa, na sequência da fusão n.º 204/2006, de 27 de Outubro, contempla a gestão da
de actividades industriais e comerciais desenvolvidas por rede do ensino português no estrangeiro, ao nível do pré-
oito sociedades distintas na Amorim & Irmãos, S. A. -escolar, básico e secundário, na missão e atribuições do
A resolução unilateral do contrato que incide sobre a Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.).
matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por A definição dos procedimentos necessários à concretiza-
resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ção da transição da referida rede do Ministério da Educação
ministerial, consagrando-se igualmente no clausulado do para o IC, I. P., foi objecto de diploma autónomo. Assim,
contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos ju- o Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho, para além
rídicos penalizadores da mesma resolução. de ter introduzido alterações na Lei Orgânica do IC, I. P.,
Assim: veio definir as condições e prazo para a transferência do
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, universo de direitos e obrigações do Ministério da Edu-
o Conselho de Ministros resolve: cação para o IC, I. P., no que lhe respeita.
1 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e Também o regime jurídico do ensino português no
das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvi- estrangeiro, enquanto modalidade especial de educa-
mento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, ção escolar, constante do Decreto-Lei n.º 165/2006, de
de 15 de Outubro, e da cláusula 17.ª do contrato, a reso- 11 de Agosto, foi objecto de alteração pelo Decreto-Lei
lução do contrato de concessão de benefícios fiscais que n.º 165-C/2009, de 28 de Julho.
integra o contrato de investimento celebrado, em 16 de Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de
Novembro de 2001, entre o Estado Português e a Amorim Julho, consagrou um regime transitório de manutenção em
& Irmãos, S. A. funções dos coordenadores e adjuntos de coordenação até
2 — Determinar que, nos termos do artigo 13.º do 31 de Dezembro de 2009, data até à qual deveriam ocor-
Decreto-Lei n.º 401/99, de 15 de Outubro, e da cláu- rer as nomeações dos novos coordenadores e adjuntos de
sula 17.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão coordenação das estruturas de coordenação do ensino do
de benefícios fiscais implica a perda total dos benefícios português no estrangeiro.
fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo Considerando os vários procedimentos conduzidos para
de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e efectivar a transição da gestão da rede do ensino do por-
independentemente do tempo entretanto decorrido desde tuguês no estrangeiro do Ministério da Educação para o
a data da verificação dos respectivos factos geradores de IC, I. P., e o cuidado que sempre se sobrepôs de acautelar
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o normal funcionamento da rede, não foi viável proceder MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
à nomeação dos coordenadores e adjuntos de coordenação E DO DESENVOLVIMENTO
no prazo legalmente estipulado.
Assim, tornou-se necessário assegurar a manutenção
dos actuais titulares nos cargos e, consequentemente, sal- Decreto-Lei n.º 23/2010
vaguardar os direitos inerentes às respectivas funções, de 25 de Março
importa alterar o prazo para a nomeação dos novos coor-
denadores e adjuntos de coordenação. O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado
Assim: pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e 313/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as regras
tituição, o Governo decreta o seguinte: aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade,
vulgarmente conhecida como cogeração. Desde então,
Artigo 1.º contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o
sector eléctrico, de uma forma particular, conheceram
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho novos desafios organizacionais e ambientais. Por um lado,
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de o desenvolvimento do mercado interno da energia levou à
Julho, passa a ter a seguinte redacção: aprovação da Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de Junho,
que aprofundou as reformas liberalizadoras na operação
«Artigo 3.º do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enqua-
dramento legal principalmente traduzida no Decreto-Lei
[...] n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que define as bases gerais
1— ..................................... da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico
2 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei Nacional (SEN), e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
cessam todas as comissões de serviço, nomeações e Agosto, que desenvolve estas bases.
situações de mobilidade em curso dos coordenadores e Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa
do ambiente tornaram necessário um maior estreitamento
adjuntos de coordenação, mantendo-se os mesmos em
das políticas ambiental e energética, de forma a viabilizar
funções, conservando o estatuto, as remunerações e os
o cumprimento dos compromissos assumidos internacio-
abonos a que têm direito até à designação dos novos
nalmente, em particular quanto à limitação das emissões
coordenadores e adjuntos de coordenação, que deve dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da
ocorrer até 31 de Agosto de 2010. Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações
3— ..................................... Climáticas, do Protocolo de Quioto dela decorrente e recen-
4— ..................................... temente do Acordo de Copenhaga.
5— ..................................... Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada
6— ..................................... eficiência com base na procura de calor útil é considerada
7— ..................................... prioritária, devido ao seu potencial de poupança de energia
8— ..................................... primária e, consequentemente, de redução das emissões
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de CO2, bem como à diminuição significativa das perdas
na rede associada à descentralização da produção eléctrica
Artigo 2.º e também da potencial contribuição para a segurança de
Norma transitória abastecimento.
A entrada em vigor da Directiva n.º 2004/8/CE, do
1 — Até à conclusão do processo de transferência Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro,
do ensino do português no estrangeiro para o Instituto relativa à promoção da cogeração com base na procura
Camões, I. P., os serviços do Ministério da Educação estão de calor útil no mercado interno da energia e que altera a
habilitados a proceder aos actos estritamente necessários Directiva n.º 92/42/CEE, de 21 de Maio, tornam necessária
para garantir o funcionamento da rede ao nível pré-escolar, a adaptação do regime da actividade de cogeração.
básico e secundário do ensino do português no estrangeiro. Assim, o presente decreto-lei procede ao enquadramento
2 — O disposto no número anterior abrange todos os da actividade de produção em cogeração, estabelecendo o
actos praticados no âmbito das matérias inseridas na gestão respectivo regime jurídico e remuneratório.
da referida rede, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei O regime remuneratório agora instituído assenta em duas
n.º 165-A/2009, de 28 de Julho. modalidades, à escolha do promotor da cogeração, acessí-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de veis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência.
Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- A modalidade geral é acessível a todas as cogerações
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando sem restrições de potência instalada. Nesta modalidade
Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva geral, a remuneração da energia térmica e eléctrica produ-
Pereira — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. zida faz-se principalmente com apelo às regras de mercado,
ainda que se preveja o pagamento temporário de um prémio
Promulgado em 16 de Março de 2010. de participação de mercado, relativamente a instalações de
Publique-se. capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW.
A modalidade especial é acessível somente a cogerações
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW. Nesta
Referendado em 17 de Março de 2010. modalidade a remuneração da energia térmica processa-se
em condições de mercado, mas a energia eléctrica é en-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tregue à rede para comercialização pelo comercializador
de Sousa. de último recurso (CUR), em contrapartida de uma tarifa
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de referência temporária, de valor a definir em portaria do dade que detenha uma instalação de cogeração licenciada
membro do Governo responsável pela área da energia, a denomina-se cogerador.
qual é complementada com o pagamento de prémios de 4 — As instalações de cogeração com uma capacidade
eficiência. instalada inferior a 1 MW são designadas por cogeração
São possíveis mutações de modalidade de regime remu- de pequena dimensão.
neratório aplicável, desde que verificados determinados 5 — A cogeração de pequena dimensão cuja capacidade
períodos de permanência e sem prejuízo da continuidade máxima seja inferior a 50 kW denomina-se microcoge-
da contagem dos prazos de incentivo, sempre iniciados ração.
com a entrada em exploração.
Prevêem-se garantias e certificados de origem a emitir, Artigo 2.º
em resposta a solicitação de cogeradores com cogerações Âmbito
classificadas de elevada eficiência e eficientes, respectiva-
mente, por uma entidade emissora de garantias de origem 1 — O presente decreto-lei aplica-se à produção de
(EEGO), a quem compete, também, realizar auditorias para energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos
verificação da manutenção daquelas classificações. em cogeração, abreviadamente designada por produção
A previsão daqueles incentivos baseia-se fundamental- em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico
mente em três critérios: a redução de consumo de ener- e remuneratório.
gia primária e consequente redução de emissões de CO2 2 — Por calor útil entende-se a parte da energia térmica
relativamente à produção separada de energias eléctrica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer
e térmica, a promoção da cogeração que seja eficiente e uma procura economicamente justificável de calor ou de
utilize recursos renováveis e a promoção da participação frio, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares inter-
dos cogeradores no mercado eléctrico. nos de produção energética.
O acesso às redes por parte das cogerações depende da 3 — Entende-se por procura economicamente justificá-
modalidade de regime remuneratório escolhido. No caso vel a procura que não excede as necessidades de calor ou
das cogerações enquadradas na modalidade especial, o frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita
acesso processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, nas condições do mercado mediante outros processos de
de 10 de Dezembro, enquanto na modalidade geral o acesso produção de energia.
se processa em termos similares aos estabelecidos para o 4 — Exclui-se do âmbito do presente decreto-lei a
regime ordinário de produção de electricidade. cogeração abrangida pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de
O licenciamento propriamente dito das cogerações obe- 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31
dece a regras comuns a ambas as modalidades de regime de Dezembro.
remuneratório, estando moldado pelo sistema aplicável
à produção de electricidade em regime ordinário, com Artigo 3.º
as necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes Classificação da produção em cogeração
da simplificação e desmaterialização dos procedimentos.
1 — A produção em cogeração classifica-se em:
O presente decreto-lei concretiza os objectivos cons-
tantes do Programa do XVIII Governo Constitucional no a) Cogeração de elevada eficiência;
que se refere às políticas energéticas e de desenvolvimento b) Cogeração eficiente.
sustentável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 2 — Considera-se de elevada eficiência a produção em
giões Autónomas. cogeração realizada em:
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
a) Instalações de cogeração com uma potência eléctrica
Consumo. instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência
Assim: global superior a 70 % e uma poupança de energia primária
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- relativamente à produção separada de electricidade e calor
tituição, o Governo decreta o seguinte: de pelo menos 10 %;
b) Instalações de cogeração com potência eléctrica insta-
CAPÍTULO I lada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança
de energia primária relativamente à produção separada de
Disposições gerais electricidade e calor de pelo menos 10 %;
c) Instalações de cogeração de pequena dimensão de que
Artigo 1.º resulte uma poupança de energia primária relativamente à
Objecto produção separada de electricidade e calor.
1 — O presente decreto-lei estabelece a disciplina da 3 — Considera-se como eficiente a produção em coge-
actividade de cogeração e procede à transposição para ração não enquadrável no número anterior mas em que
a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do haja poupança de energia primária.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se poupança de energia primária é calculada de acordo com
por cogeração a produção simultânea, num processo inte- a metodologia fixada no anexo III do presente decreto-lei,
grado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se do qual faz parte integrante.
for o caso, mecânica. 5 — A eficiência global corresponde ao total anual da
3 — A unidade capaz de operar em modo de cogeração produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de
designa-se por instalação ou unidade de cogeração e a enti- calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado
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na produção de calor num processo de cogeração e na mente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes
produção bruta de energia eléctrica e mecânica, sendo a da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
eficiência calculada com base no poder calorífico líquido b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializa-
dos combustíveis (também denominado poder calorífero dor de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda
inferior). é igual a uma tarifa de referência;
6 — Os valores de referência harmonizados em matéria c) Um prémio de eficiência, calculado em função da
de eficiência para a produção separada de electricidade e de poupança de energia primária de cada instalação de coge-
calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogera- ração;
ção, nos termos do anexo III, são fixados por despacho do d) Um prémio de energia renovável, em função da
director-geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da proporção de combustíveis de origem renovável consu-
Internet da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). midos.
7 — Os valores de referência da eficiência para a produ-
ção separada referidos no número anterior correspondem à 4 — Os termos da tarifa de referência, do cálculo do
eficiência da produção separada de calor e de electricidade prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e
que o processo de cogeração se destina a substituir. do prémio de participação no mercado são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no
CAPÍTULO II prazo máximo de 30 dias.
Regime remuneratório da produção em cogeração 5 — Os prémios de eficiência e de energia renovável
incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação
Artigo 4.º de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxi-
liares internos de produção energética, que é considerada
Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração no cálculo da poupança de energia primária de acordo
1 — À produção em cogeração licenciada nos termos com o anexo III.
do presente decreto-lei é associada uma das seguintes 6 — O prémio de eficiência, o prémio de energia reno-
modalidades de regime remuneratório: vável e o prémio de participação no mercado podem ser
diferenciados segundo a poupança de energia primária
a) A modalidade geral, aplicável à produção em coge- obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecno-
ração não enquadrada na modalidade especial; logia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas calor útil.
instalações tenham uma potência eléctrica instalada infe- 7 — O prémio de eficiência, o prémio de energia reno-
rior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da vável e o prémio de participação no mercado são determi-
instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléc- nados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido
trica de serviço público (RESP), nos termos previstos no através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do
Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23
pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de
18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007,
2 — Na modalidade geral, a remuneração da energia de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de
fornecida pelos cogeradores é efectuada através de: 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006,
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que de 15 de Fevereiro.
o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados 8 — O prémio de eficiência, o prémio de energia reno-
entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica vável e o prémio de participação no mercado não são
produzida na instalação de cogeração; devidos durante o período de ensaios da instalação de
b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clien- cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e
tes directamente ligados à instalação de cogeração, em que ao CUR a data em que termina esse período.
o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre
as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas Artigo 5.º
de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios
do sistema e da tarifa de comercialização;
c) Fornecimentos através da celebração de contratos bi- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
laterais com clientes ou comercializadores, em que o preço tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de
de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes; participação no mercado vigoram durante os primeiros
d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o 120 meses após a entrada em exploração da instalação de
preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados; cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por
e) Um prémio de participação no mercado definido 120 meses, a pedido do cogerador, desde que se justifique
como uma percentagem da tarifa de referência, quando se a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º e nas
trate de instalações com uma potência instalada inferior condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio
ou igual a 100 MW. de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que
se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 — Tratando-se de instalações de cogeração renovável,
3 — A remuneração da energia fornecida pelo cogerador
a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o
enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos
prémio de eficiência e o prémio de participação no mer-
seguintes:
cado vigoram durante o período iniciado com a entrada em
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classi-
que o preço de venda é o que resultar dos contratos livre- ficação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de
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participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos Artigo 8.º
120 meses após o início da exploração, nos termos a definir Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1 — O licenciamento das instalações de cogeração é
considera-se cogeração renovável a cogeração em que regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de
pelo menos 50 % da energia primária consumida é de ori- Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que
gem renovável. não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
4 — Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer 2 — A atribuição de licença de produção em cogeração
uma reconversão de combustível ou actualização tecno- integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE.
lógica de que resulte um investimento superior a 25 % 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
do preço de substituição por equipamento novo, pode o licença de exploração das instalações referidas nos núme-
cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcio- ros anteriores é emitida após vistoria para verificação da
sua conformidade com os termos da respectiva licença
nal ao investimento realizado, do período em que poderão
de produção em cogeração e com as normas legais e os
vigorar as condições económicas constantes do presente regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos
decreto-lei. regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da
Artigo 6.º poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de
Mudança de modalidade de regime remuneratório gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.
4 — Tratando-se de cogeração de pequena dimensão,
1 — O cogerador com instalações de cogeração com a licença de exploração é atribuída com base em termo
uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW de responsabilidade de técnico responsável pela explo-
que se encontre enquadrado na modalidade geral do re- ração de instalações eléctricas atestando a conformidade
gime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada da instalação com o projecto aprovado e demais termos
eficiência pode mudar para a modalidade especial, após da respectiva licença de produção em cogeração, bem
três anos contados do início da exploração. como com as normas legais e os regulamentos aplicáveis,
2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a
potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria das
se encontre enquadrado na modalidade especial do regime instalações de interface com a rede.
remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas
podendo regressar à modalidade de origem após três anos Artigo 9.º
de permanência efectiva na modalidade geral. Competência para o licenciamento
3 — As mudanças de modalidade a que se referem os
números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo 1 — A atribuição da licença de produção em cogeração
de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do é competência:
início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se a) Do membro do Governo responsável pela área da
for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no energia, no caso de instalações com potência instalada
n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação superior a 5 MW;
da modalidade de origem. b) Do director-geral de Energia e Geologia, no caso
4 — A mudança de modalidade de regime remuneratório de instalações com potência instalada inferior ou igual a
a que se referem os números anteriores não interrompe ou 5 MW.
suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do
artigo anterior. 2 — A atribuição da licença de exploração é compe-
tência:
CAPÍTULO III a) Da DGEG, no caso de instalações de cogeração com
Acesso à actividade de produção em cogeração potência instalada igual ou superior a 10 MW;
b) Das direcções regionais do ministério responsável
pela área da energia (DRE), nos restantes casos.
SECÇÃO I
Disposições gerais 3 — Cabe à DGEG a instrução e a coordenação do
procedimento de atribuição da licença de produção.
Artigo 7.º 4 — A instrução do procedimento de atribuição da li-
cença de exploração cabe à entidade competente para a
Licença de produção em cogeração sua decisão.
1 — O exercício da actividade de produção em coge- Artigo 10.º
ração é livre, sem prejuízo da obtenção de licença para Requisitos para atribuição de licença
a produção em instalação de cogeração, nos termos do
presente decreto-lei. 1 — A atribuição da licença de produção em cogeração
2 — A actividade de cogeração pode ser exercida por depende:
pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou a) Da existência de condições de ligação à RESP ade-
privado. quadas à capacidade de recepção de electricidade, nos
3 — Sem prejuízo do cumprimento das normas da termos do disposto no número seguinte, ou, tratando-se
concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é de promotor que opte pela modalidade especial de regime
permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de licenças remuneratório, a prévia obtenção de ligação à RESP, nos
de produção em cogeração. termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de
938 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 3 — Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um
16 de Fevereiro; novo produtor dentro do período da sua amortização, os
b) Da segurança da rede eléctrica, da fiabilidade das insta- produtores que tiverem suportado os encargos com a sua
lações e do equipamento associado, nos termos previstos no construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada,
Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede nos termos previstos no número anterior.
de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes; 4 — O gestor da RESP pode propor o sobredimensio-
c) Do cumprimento da regulamentação aplicável no que namento do ramal de ligação, com o objectivo de obter
respeita à ocupação do solo, à localização, à protecção do solução globalmente mais económica para o conjunto das
ambiente, à protecção da saúde pública e à segurança das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos res-
populações; pectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos
d) Da produção de calor útil e da demonstração da pro- nos números anteriores.
cura economicamente justificável.
Artigo 12.º
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, inte- Acesso às redes
gra a RESP o conjunto das instalações de serviço público
destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos
integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade cogeradores, de forma não discriminatória e transparente,
(RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis
em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso
de electricidade em baixa tensão. às Redes e às Interligações.
3 — Para os efeitos da primeira parte da alínea a) do 2 — De forma a garantir o transporte e a distribuição
n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de recepção da electricidade, o operador da RNT deve dar prioridade
da rede pública quando a potência a injectar excede a ao despacho da electricidade proveniente de instalações de
capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada cogeração que não participem em mercados organizados.
pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os ins-
trumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º SECÇÃO II
do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, Procedimento de atribuição da licença em cogeração
199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio,
264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro. Artigo 13.º
4 — Para efeitos do disposto na segunda parte da alí- Plataforma electrónica do licenciamento da cogeração
nea a) do n.º 1, os pedidos devem conter a informação que
permita apreciar o cumprimento do disposto nas alíneas d), 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações,
e) e f) do n.º 2 do artigo 14.º, além dos elementos previstos incluindo peças gráficas ou em geral quaisquer declara-
no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado ções relacionadas com o licenciamento de instalações de
pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. cogeração e de outros centros electroprodutores, entre os
5 — Para os efeitos da atribuição da licença de produção interessados e outros intervenientes no procedimento de
em cogeração têm prioridade as instalações de cogeração licenciamento devem ser efectuados por meios electró-
que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão nicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam o
iguais ou inferiores aos do gás natural. Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da
6 — Para a atribuição de licença de produção em co- utilização de outros meios previstos no presente decreto-lei,
geração relativamente a instalações sujeitas à modalidade designadamente o sítio na Internet da DGEG.
especial de regime remuneratório é ainda necessário que 2 — Com a constituição e o funcionamento da plata-
o ponto de recepção tenha sido atribuído nos 18 meses forma electrónica referida no número anterior, as taxas
antecedentes à apresentação do pedido de atribuição da diversas relativas aos actos de licenciamento são reduzidas
licença de produção em cogeração. em 5 %, sendo 4 % das mesmas afectos à entidade gestora
7 — O prazo referido no número anterior, a pedido do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
devidamente fundamentado do requerente, pode ser pror-
rogado, por uma vez e por igual período, por despacho Artigo 14.º
do director-geral da DGEG, desde que o atraso não seja Pedido de licença de produção em cogeração
imputável ao requerente.
8 — O pedido apresentado nos termos do número an- 1 — O procedimento para atribuição de licença de pro-
terior considera-se tacitamente deferido se a DGEG não dução em cogeração inicia-se com a apresentação, por
se pronunciar no prazo de 45 dias, contados da sua apre- meios electrónicos, de um pedido devidamente instruído
sentação. nos termos previstos nos números seguintes, dirigido à
entidade competente para o licenciamento.
Artigo 11.º
2 — O pedido é instruído com os seguintes elementos:
Encargos de ligação às redes
a) Identificação completa do requerente, incluindo o
1 — A ligação da instalação de cogeração à RESP é endereço electrónico de contacto;
feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação b) Informação sobre a existência de capacidade de re-
quando para seu uso exclusivo. cepção e as condições de ligação à rede, nos termos do
2 — Quando um ramal é originariamente de uso parti- n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a)
lhado por mais de um produtor os encargos com a constru- do n.º 1 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando
ção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção a atribuição do ponto de recepção pela DGEG, quando o
da respectiva potência de ligação. requerente pretenda ligar-se à RESP;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 939
c) Projecto da instalação de cogeração e os demais ele- 3 — Sem prejuízo de outras situações legalmente previs-
mentos estabelecidos no anexo IV do presente decreto-lei, tas ou dos casos em que a DGEG considere ser necessário
do qual faz parte integrante; solicitar informação a outras entidades, a DGEG deve
d) Demonstração do cálculo da poupança de energia solicitar, por meios electrónicos, ao operador da rede a
primária, conforme o anexo III; que se liga a instalação de cogeração a licenciar para se
e) Demonstração da fracção de consumo de energia pronunciar sobre a conformidade do pedido com os regu-
primária renovável; lamentos aplicáveis.
f) Demonstração ou comprovativo contratual com 4 — O prazo para a emissão de informação ou de pa-
terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica recer solicitado referido no número anterior é de 20 dias
produzida em cogeração, de acordo com o conceito de contados a partir da data de recepção do pedido formulado
calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida pela DGEG.
justificação; 5 — As informações ou os pareceres prestados nos ter-
g) Cronograma das acções necessárias para a instalação mos do presente artigo devem ser objectivos, fundamenta-
da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo dos e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos
para entrada em exploração; por meio electrónicos.
h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou
condicionalmente favorável ou parecer de conformidade Artigo 16.º
com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tá- Decisão
cito favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo
regime jurídico, ou, se for o caso, decisão do procedimento 1 — Concluído o procedimento, a entidade licenciadora
de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando profere decisão ou projecto de decisão do pedido no prazo
aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de 30 dias, tendo em conta os requisitos estabelecidos no
de Maio; artigo 10.º e as disposições do Código do Procedimento
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e Administrativo relativas à audiência prévia.
cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 2 — Em caso de decisão final favorável, ou condicio-
n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis; nalmente favorável, considera-se atribuída a licença de
j) Parecer favorável ou aprovação da localização da produção em cogeração.
instalação de cogeração emitido pela comissão de coor- 3 — Em caso de indeferimento do pedido de atribui-
denação e desenvolvimento regional ou câmara munici- ção de licença de produção em cogeração, o requerente é
pal territorialmente competentes, quando o projecto não informado das razões determinantes da mesma, as quais
esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte devem ser objectivas e não discriminatórias.
ambiental. 4 — A decisão proferida sobre o pedido de atribuição
da licença de produção em cogeração é dada também a
3 — A informação referida na primeira parte da alínea b) conhecer ao operador da rede relevante, bem como divul-
do número anterior é prestada pelo operador da RNT, para gada no sítio da Internet da DGEG.
cogerações com potência eléctrica superior a 50 MW, ou 5 — Concluído o processo de licenciamento nos termos
pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta do presente decreto-lei, a exploração deve iniciar-se, obser-
o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de vado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no prazo fixado
Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Inves- na licença de produção em cogeração, o qual não poderá
timento da Rede de Distribuição (PDIRD), devendo ser exceder 36 meses contados da atribuição desta licença.
prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos 6 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
rogado pela entidade licenciadora a pedido devidamente
que impliquem uma consulta a outro operador de rede com
fundamentado do cogerador, até ao máximo de dois perí-
a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data
odos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento
da apresentação da solicitação do interessado e mediante o
do prazo não lhe for imputável.
pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer
7 — A licença de produção em cogeração caduca se a
no Regulamento das Relações Comerciais. exploração não for iniciada dentro do prazo fixado nos ter-
4 — Os procedimentos previstos devem realizar-se de mos do n.º 5, ou da prorrogação concedida nos termos do
forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre número anterior.
os interessados, os procedimentos, os documentos e os
actos que tenham de praticar ou enviar e a necessidade de SECÇÃO III
deslocações físicas, nos termos a definir por portaria con-
junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Regime da licença de produção
da modernização administrativa e da energia e inovação.
Artigo 17.º
Artigo 15.º Direitos do cogerador
Marcha do procedimento 1 — O cogerador tem os direitos de:
1 — No prazo máximo de 20 dias após a recepção do a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;
pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do b) Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la
disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
requerente, por meios electrónicos, elementos em falta ou c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regu-
complementares, a juntar no prazo de 10 dias. lamentação aplicável;
2 — A falta de apresentação no prazo fixado dos ele- d) Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço;
mentos solicitados nos termos do número anterior implica e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos
o indeferimento do pedido. termos do artigo 12.º;
940 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
f) Fornecer serviços de sistema através de contratação 2 — A comunicação a que se refere o número anterior é
bilateral com o operador de sistema ou através de mercados acompanhada de cópia do contrato que titula a transmissão
organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no ou cedência, da data em que esta produz efeitos e da iden-
presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável; tificação completa do transmissário ou cessionário.
g) Fornecer energia eléctrica em situação de indisponi- 3 — Para as instalações de cogeração com potência
bilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados superior a 100 MW, a transmissão de licença de produção
à instalação de cogeração. segue o regime previsto para a produção em regime or-
dinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
2 — Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de
do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007,
directas próprias, as quais não integram a RESP. de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, 20 de Janeiro.
entende-se como electricidade de reserva a electricidade Artigo 20.º
que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que
Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
haja perturbação, inclusivamente em períodos de manu-
tenção ou de avaria do processo de cogeração, e como Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é apli-
electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela cável à produção em cogeração, com as necessárias adapta-
rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior ções, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º,
à produção pelo processo de cogeração. 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de
Artigo 18.º 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007,
de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de
Deveres do cogerador
20 de Janeiro.
1 — O cogerador tem os seguintes deveres:
CAPÍTULO IV
a) Entregar e receber energia eléctrica de acordo com
as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir Garantias de origem
perturbações no normal funcionamento da RESP;
b) Estabelecer contratos de venda e aquisição de energia Artigo 21.º
eléctrica com os clientes finais ou com os comercializa- Noção e conteúdo
dores ou, se for o caso, com o CUR;
c) Observar as condições técnicas e de segurança de 1 — Qualquer produtor de electricidade em instalações
ligação às redes de transporte e distribuição da RESP, em de cogeração de elevada eficiência, ou outras instalações
conformidade com os regulamentos aplicáveis; de cogeração que por redução do período de análise ou
d) Cumprir as regras estabelecidas para o fornecimento por requalificação das energias produzidas cumpra os cri-
de energia reactiva no Regulamento da Rede de Transporte térios previstos no artigo 3.º para a cogeração de elevada
e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regula- eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de
mento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente
previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior; à electricidade produzida em cogeração.
e) Adquirir e instalar o equipamento de telecontagem 2 — Considera-se electricidade produzida em cogeração
para a produção de energia eléctrica. a electricidade produzida num processo ligado à produção
de calor útil e calculada de acordo com a metodologia
estabelecida no anexo II do presente decreto-lei, do qual
2 — Caso a potência de ligação seja superior a 10 MW e
faz parte integrante.
o fornecimento da energia eléctrica não seja efectuado em 3 — A garantia de origem destina-se:
mercados organizados ou através de contratação bilateral,
comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessio- a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida
nária da RNT na sua função de gestor global do Sistema em cogeração de elevada eficiência;
Eléctrico Nacional (SEN), com uma antecedência mínima b) A certificar que a instalação permite a obtenção de
de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, o uma poupança de energia primária de acordo com o esta-
regime de produção da energia eléctrica que prevê injectar belecido no anexo III.
na RESP nesse dia.
3 — A participação do cogerador nos diversos mercados 4 — A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito
requer a obtenção do estatuto de agente de mercado nos da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.
termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, 5 — A garantia de origem contém as seguintes espe-
ou a sua representação por agente de mercado que assuma, cificações:
em seu nome, os correspondentes deveres e direitos perante a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível
o mercado. a partir da qual foi produzida a electricidade;
Artigo 19.º b) O tipo e as quantidades de cada combustível utili-
Transmissão da licença
zado;
c) A utilização do calor produzido em combinação com
1 — A transmissão da licença de produção em coge- a electricidade;
ração ou a cedência, a qualquer título, da gestão ou da d) As datas e os locais da produção;
exploração da cogeração deve ser comunicada à DGEG, e) A quantidade de electricidade produzida em coge-
por meios electrónicos, pelo titular da licença, sem prejuízo ração de elevada eficiência, abrangida pela garantia de
do disposto nos números seguintes. origem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 941
f) A poupança de energia primária, calculada de acordo 4 — Os prémios e a tarifa de referência previstos no
com o anexo III, com base em valores de referência har- artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega de certifi-
monizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 cados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a
do artigo 3.º; poupança de energia primária alcançada, os quais serão
g) As emissões de CO2 associadas à produção de elec- imediatamente cancelados pela EEGO.
tricidade;
h) As emissões evitadas de CO2 por MWh produzido de Artigo 23.º
electricidade, quando comparado com a produção separada Entidade responsável pela emissão das garantias
de calor e electricidade utilizando os mesmos combustí- e certificados de origem (EEGO)
veis;
i) Informações complementares que venham a ser es- 1 — Ficam cometidas à concessionária da RNT as
tabelecidas por despacho do director-geral de Energia e competências relativas à emissão e acompanhamento das
Geologia. garantias e certificados de origem, nos termos previstos
no presente decreto-lei, sendo designada EEGO.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 2 — A EEGO deve, no desempenho das suas funções,
garantias de origem emitidas em outros Estados membros utilizar critérios objectivos, transparentes e não discrimi-
são reconhecidas pelo Estado Português. natórios.
7 — O reconhecimento de uma garantia de origem pro- 3 — A EEGO está sujeita a auditorias à sua actividade,
veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- promovidas pela DGEG, que divulga no seu sítio da Inter-
pre que, com base em critérios objectivos, transparentes e net o relatório anual síntese das auditorias realizadas.
não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas
suspeitas de fraude. Artigo 24.º
8 — Os prémios e a tarifa de referência previstos no Competências da EEGO
artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega ao CUR de
garantias de origem emitidas pela EEGO que certifiquem 1 — São competências da EEGO:
a poupança de energia primária alcançada, as quais serão a) A implementação e gestão de um sistema de emissão
imediatamente canceladas pela EEGO. de garantias de origem da electricidade produzida em co-
geração de elevada eficiência, compreendendo o registo,
Artigo 22.º a emissão, a anulação e cancelamento dos respectivos
Certificado de origem comprovativos;
b) A implementação e gestão de um sistema de recolha e
1 — Qualquer produtor de electricidade em instalações registo da informação relativa às instalações de cogeração
de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de certi- eficiente, mas não de elevada eficiência para registo, emis-
ficado de origem referente à electricidade que produz, são, anulação e cancelamento de certificados de origem;
calculada em conformidade com o anexo II. c) A realização, directamente ou através de auditores
2 — O certificado de origem destina-se: externos reconhecidos pela DGEG, de acções de auditoria
a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida e monitorização das instalações e equipamentos de pro-
em cogeração eficiente; dução em cogeração, assim como dos equipamentos de
b) A certificar que a instalação permite a obtenção medição de energia, que permitam e assegurem a correcta
de uma poupança de energia primária de acordo com o qualificação das instalações e a garantia ou certificação de
anexo III. origem da electricidade produzida;
d) A disponibilização para consulta pública, nomeada-
3 — O certificado de origem contém as seguintes es- mente através de uma página na Internet, a disponibilizar
pecificações: pela EEGO, da informação relevante e não confidencial
relativa à emissão de garantias e de certificados de ori-
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível gem;
a partir da qual foi produzida a electricidade; e) A realização de outras acções e procedimentos consi-
b) O tipo e quantidades de cada combustível utilizado; derados necessários ao desempenho das suas funções.
c) A utilização do calor produzido em combinação com
a electricidade; 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número
d) As datas e locais da produção; anterior, a EEGO realiza, anualmente, pelo menos, audi-
e) A quantidade de electricidade produzida em cogera- torias a um terço do universo das cogerações, devendo
ção eficiente, abrangida pelo certificado de origem; todas as instalações estar auditadas a cada três anos, pelo
f) A poupança de energia primária calculada de acordo menos.
com o anexo III, com base em valores de referência har- 3 — Nos anos em que não seja realizada auditoria à
monizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 instalação, a garantia e o certificado de origem podem ser
do artigo 3.º; emitidos apenas com base nos dados obtidos com o licen-
g) As emissões de CO2 associadas à produção de elec- ciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última
tricidade; auditoria realizada, conforme o caso.
h) As emissões evitadas de CO2 por MWh produzido de 4 — Nos casos em que, num dado trimestre, venha
electricidade, quando comparado com a produção separada a ocorrer diferença face aos valores relevantes determi-
de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis; nados na última auditoria que impliquem a alteração do
i) Informações complementares que venham a ser es- valor da poupança de energia primária em mais de cinco
tabelecidas por despacho do director-geral de Energia e pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO,
Geologia. por meios electrónicos.
942 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
5 — O modo de exercício das funções da EEGO consta Artigo 27.º
de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela
Relatórios e estatísticas da cogeração
entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após
o início de funções da EEGO. 1 — Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em
tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divul-
Artigo 25.º gação e transmissão de relatórios e informação estatística
previstas, designadamente, no artigo 10.º da Directiva
Contabilidade, custos e receitas da EEGO
n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — Os registos contabilísticos respeitantes à actividade de 11 de Fevereiro.
de emissão das garantias e certificados de origem são ob- 2 — A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios elec-
jecto de individualização e separação relativamente aos de trónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao
outras actividades, reguladas ou não, desempenhadas pela cumprimento do disposto no número anterior, ou decorren-
concessionária da RNT. tes das obrigações legais que lhe estão cometidas.
2 — São custos da EEGO os encargos de capital, finan- 3 — A EEGO elabora até 30 de Abril de cada ano
ceiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes: um relatório anual sobre a actividade desenvolvida no
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de ga- ano precedente, que deve incluir os resultados apurados
rantias e certificados de origem; com as auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por
b) À realização de acções de auditoria e monitorização meios electrónicos, bem como divulgado no seu sítio da
das instalações de cogeração, assim como dos equipamen- Internet.
tos de medição de energia; Artigo 28.º
c) A outros custos desde que aceites pela DGEG. Obrigações de informação dos cogeradores
3 — São receitas da EEGO os valores cobrados pelos 1 — O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até
serviços prestados, de montante a fixar por esta entidade ao final de cada mês e por meios electrónicos, os dados
após aprovação da DGEG, e relativos a: informativos sobre os quantitativos da energia térmica
a) Pedidos de emissão de garantia ou certificado de e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os
origem, bem como a sua renovação; quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao
b) Auditorias realizadas a instalações de cogeração, pela CUR e os quantitativos da energia eléctrica adquirida e
EEGO ou por auditores por indicados por esta e reconhe- vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior,
cidos pela DGEG. em conformidade com formulário a disponibilizar no res-
pectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal
4 — O orçamento, relatório e contas, na parte relativa do Cidadão e no Portal da Empresa.
à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, para 2 — O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao
se pronunciar no prazo de 30 dias. final do mês de Março de cada ano, por meios electrónicos,
a seguinte informação relativa ao ano anterior:
CAPÍTULO V a) A energia térmica e a energia eléctrica e ou mecânica
produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares
Relatórios e deveres de informação internos de produção energética;
Artigo 26.º b) A energia térmica útil consumida a partir da energia
térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas
Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência auxiliares internos de produção energética;
c) Os combustíveis utilizados e respectivas quantidades,
1 — Compete à DGEG promover, até três meses após a avaliados a partir do poder calorífico inferior;
publicação do presente decreto-lei, uma análise do poten-
d) O equivalente energético dos recursos renováveis
cial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo
a microcogeração de elevada eficiência. ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
2 — A análise do potencial nacional de cogeração de e) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e ven-
elevada eficiência, a realizar nos termos do número ante- dida ao CUR;
rior, deve, nomeadamente: f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a
terceiros;
a) Basear-se em dados científicos bem documentados g) A identificação das entidades a quem foi fornecida
e respeitar os critérios previstos no anexo IV da Directiva a energia eléctrica;
n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de h) As potências instaladas em cogeração;
11 de Fevereiro; i) O número de horas de funcionamento do equipamento
b) Identificar o potencial em matéria de procura de calor em cogeração.
e frio úteis, adequados à cogeração de elevada eficiência,
bem como a disponibilidade de combustíveis e de outras 3 — O cogerador está igualmente obrigado:
fontes de energia a utilizar em cogeração;
c) Incluir um estudo separado dos entraves que podem a) A facultar à EEGO todas as informações e os docu-
impedir a realização do potencial nacional de cogeração mentos necessários à emissão e verificação das garantias
de elevada eficiência; e certificados de origem;
d) Ter em conta, especialmente, os entraves em ma- b) A autorizar o acesso às instalações de produção por
téria de preços e custos de acesso aos combustíveis, os parte de técnicos da EEGO, ou de entidades credencia-
relacionados com a RESP, os associados a procedimentos das pela DGEG e que prestem serviços à EEGO, no de-
administrativos e os ligados à não internalização dos custos sempenho das funções que lhe são cometidas no presente
externos nos preços da energia. decreto-lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 943
c) A permitir a realização, prestando a colaboração ne- c) De € 500 a € 10 000, a infracção do disposto nas
cessária, de acções de auditoria e monitorização das ins- alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas b) e c)
talações de cogeração e dos equipamentos de produção e do n.º 3 do artigo 28.º;
medição de energia, bem como do combustível utilizado d) De € 4000 a € 44 800, o exercício da actividade de
e da respectiva fracção renovável, no caso de utilização de cogeração sem o licenciamento previsto no artigo 7.º,
biomassa, em termos de conteúdo energético, em confor- bem como a entrada em exploração das instalações sem
midade com o manual de procedimentos da EEGO. obtenção da licença de exploração prevista no n.º 3 do
artigo 8.º
CAPÍTULO VI 2 — No caso de as contra-ordenações referidas no nú-
mero anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite
Fiscalização e auditorias
mínimo das coimas é de € 100 e, para os casos previstos nas
alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, o máximo a apli-
Artigo 29.º car é de € 800, € 2000, € 2800 e € 3700, respectivamente.
Fiscalização técnica 3 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos
da lei geral.
1 — A fiscalização técnica relativa ao exercício da acti-
4 — A DGEG procede à instrução dos processos de
vidade de cogeração, prevista no presente decreto-lei, cabe
contra-ordenação, competindo ao seu dirigente máximo
à DGEG relativamente a instalações com potência insta-
a aplicação da coima e, se for o caso, de sanções aces-
lada igual ou superior a 10 MW e às DRE nos restantes
sórias.
casos.
5 — O produto resultante da aplicação das coimas re-
2 — No âmbito das suas competências de fiscalização,
verte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade
a DGEG e as DRE podem realizar auditorias e inspecções.
licenciadora.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o co-
gerador fica obrigado, em relação às entidades referidas Artigo 32.º
no número anterior: Sanções acessórias
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do
às instalações e suas dependências, bem como aos apare- agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima,
lhos e instrumentos de medição; as seguintes sanções acessórias:
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações
e auxílio de que careçam para o desempenho das suas a) A interdição do exercício da actividade de produção
funções de fiscalização. em cogeração;
b) A privação do direito a subsídio ou benefício outor-
Artigo 30.º gado por entidades ou serviços públicos;
c) O encerramento de estabelecimento de cogeração;
Auditorias d) A suspensão da licença de produção em cogeração.
1 — As auditorias previstas no presente decreto-lei são
2 — As sanções referidas no número anterior têm a
efectuadas por auditores devidamente habilitados para o
duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão
efeito, reconhecidos e registados pela DGEG.
condenatória definitiva.
2 — Os auditores envolvidos em auditorias previstas no
3 — A entidade competente para a aplicação da coima
presente decreto-lei devem agir com isenção, objectividade
pode determinar que seja dada publicidade à punição por
e competência, devendo ser totalmente independentes quer
contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no
das empresas auditadas quer de empresas que mantenham
n.º 1 do artigo anterior.
com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a
assegurar a transparência do processo e a prossecução dos
objectivos prosseguidos. CAPÍTULO VIII
3 — O membro do Governo responsável pela área da
energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de Disposições finais
instalações de cogeração.
4 — A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista Artigo 33.º
dos auditores reconhecidos. Regime remuneratório transitório
1 — Sem prejuízo do exercício da opção prevista no
CAPÍTULO VII artigo 34.º, as instalações com licença de exploração à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua-
Contra-ordenações e sanções acessórias
rão enquadradas no regime de remuneração anterior, nos
termos dos números seguintes.
Artigo 31.º
2 — As instalações referidas no número anterior que
Contra-ordenações e sanções acessórias não optem pela passagem ao regime previsto no presente
decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:
de electricidade previsto na legislação em vigor à data de
a) De € 150 a € 1500, a infracção do disposto no n.º 1 publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos
do artigo 19.º; 180 meses após a data de entrada em exploração da insta-
b) De € 350 a € 4000, a não prestação das informa- lação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a
ções previstas no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data
artigo 28.º; que primeiro ocorra.
944 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
3 — As instalações de cogeração que, tendo obtido 2 — As instalações de cogeração que se encontrem nas
licença de estabelecimento até à entrada em vigor do condições previstas no n.º 3 do artigo anterior e se enquadrem
presente decreto-lei, venham a obter uma licença de ex- no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham
ploração nos 36 meses seguintes à data de atribuição da- ainda sido atingidos 120 meses após a entrada em explora-
quela licença e que não optem pela passagem ao regime ção da instalação podem aceder ao regime remuneratório
previsto no presente decreto-lei, mediante comunicação previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar
prévia à DGEG, por meios electrónicos, podem continuar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto 3 — As regras aplicáveis à transição previstas nos
na legislação em vigor à data de publicação do presente números anteriores são as estabelecidas em portaria do
decreto-lei até que sejam atingidos 120 meses após a data membro do Governo que tutela a área da energia, devendo
de entrada em exploração da instalação de produção. a transição ser acompanhada de certificação pelo EEGO
4 — Decorrido o prazo estipulado nos n.os 2 e 3, às da poupança de energia primária nos termos a definir no
cogerações existentes que se enquadrem no disposto no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º
artigo 3.º passa a aplicar-se o regime definido para a pror-
rogação do regime remuneratório na segunda parte do n.º 1, Artigo 35.º
ou na última parte do n.º 2 do artigo 5.º, consoante o caso. Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento
5 — As instalações de cogeração referidas nos números
anteriores que vierem a ser objecto de alterações por au- Até à completa operacionalidade da plataforma electró-
mento da potência instalada, excepto no caso de conversão nica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de
para gás natural, incluindo a substituição do equipamento 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de
principal, passam a ficar abrangidas pelo regime remune- papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que pos-
ratório introduzido pelo presente decreto-lei pelo período sível, de meios electrónicos de transmissão de elementos
remanescente até ao termo do prazo previsto no artigo 5.º, e a apresentação de dados armazenados em dispositivos
desde que se enquadrem no disposto no artigo 3.º multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do director-
6 — As instalações existentes que procedam à conversão -geral da DGEG.
Artigo 36.º
para gás natural, incluindo a substituição do equipamento
principal, que solicitem licença, mediante processo de Início de funções da EEGO
licenciamento devidamente instruído, até 12 meses após a
entrada em vigor do presente decreto-lei e que entrem em A EEGO inicia funções no prazo máximo de 30 dias
exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção dessa após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
licença, serão consideradas como instalações novas para
efeitos de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, Artigo 37.º
a contar da data de entrada em exploração da conversão. Taxas
7 — As instalações existentes que tenham procedido à
conversão para gás natural numa data anterior à data da 1 — Pelos actos previstos no presente decreto-lei rela-
entrada em vigor do presente decreto-lei, que se encontrem tivos ao licenciamento são devidas taxas nos termos do
em exploração ou entrem em exploração nos 24 meses sub- Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado
sequentes à obtenção da licença de estabelecimento serão pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, alterado pelo
consideradas instalações novas para efeitos de aplicação Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, sem prejuízo
das taxas devidas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei
do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data
n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, quando for o caso.
de entrada em exploração da conversão. 2 — Quando se tratar de instalações de cogeração com
8 — As instalações referidas nos n.os 6 e 7, para as quais potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRE terri-
ainda não tenham sido ultrapassados os prazos definidos torialmente competente 10 % do montante da receita que,
no n.º 2, podem continuar a beneficiar do regime de venda nos termos da primeira parte do número anterior, reverta
de electricidade previsto na legislação em vigor à data de a favor da DGEG.
publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos Artigo 38.º
aqueles prazos, ficando a partir desta data abrangidas pelo
disposto nos n.os 6 ou 7, consoante os casos. Aplicação às Regiões Autónomas
9 — A passagem ao regime remuneratório previsto no 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
presente decreto-lei é acompanhada de certificação pelo nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as com-
EEGO da poupança de energia primária nos termos a de- petências cometidas a serviços ou organismos do Estado
finir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º serem exercidas pelos respectivos serviços e organismos
das administrações regionais com idênticas atribuições e
Artigo 34.º competências.
Opção pelo novo regime remuneratório 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi-
nistrações regionais devem remeter à DGEG os elemen-
1 — As instalações de cogeração que se encontrem tos necessários, nomeadamente para cumprimento das
nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior, se en- obrigações de informação previstas no âmbito da União
quadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais Europeia, nos termos dos artigos 26.º e 27.º
não tenham ainda decorrido 180 meses desde a data de 3 — As funções de fiscalização previstas no presente
entrada em exploração da instalação ou sejam atingidos decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da admi-
120 meses após a entrada em vigor do presente decreto- nistração pública regional.
-lei podem aceder ao regime remuneratório previsto no 4 — O produto das coimas resultantes da aplicação das
presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG contra-ordenações nas Regiões Autónomas previstas no
e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos. presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 945
Artigo 39.º definido no artigo 1.º, a estabelecer mediante despacho do
director-geral de Energia e Geologia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, ANEXO II
alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passa
a ter a seguinte redacção: Cálculo da electricidade produzida em cogeração
Os valores utilizados para o cálculo da electricidade
«Artigo 2.º produzida em cogeração serão determinados com base
1— ..................................... no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em
condições normais de utilização.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No caso das unidades de microcogeração, o cálculo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode basear-se em valores certificados.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A electricidade produzida em cogeração será con-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . siderada igual à produção de electricidade anual total da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . unidade medida à saída dos geradores principais:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Nas unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g)
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e h) referidas no anexo I do presente decreto-lei, do qual
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faz parte integrante, com uma eficiência anual global de
j) As unidades de cogeração tal como definidas na pelo menos 75 %; e
Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do ii) Nas unidades de cogeração dos tipos a) e c) referi-
Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da das no anexo I, com uma eficiência anual global de pelo
cogeração com base na procura do calor útil no mercado menos 80 %.
interno da energia.
b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» global inferior ao valor referido na subalínea i) da alínea a)
[unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referi-
Artigo 40.º das no anexo I] ou com uma eficiência anual global inferior
ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de
Norma revogatória cogeração dos tipos a) e c) referidas no anexo I], a cogera-
É revogado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro. ção é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Ja- ECHP = Hchp. C
neiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —
João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Medina em que:
Maciel Almeida Correia — Dulce dos Prazeres Fidalgo ECHP — é a quantidade de electricidade produzida em
Álvaro Pássaro. cogeração;
Promulgado em 16 de Março de 2010. C — é o rácio electricidade/calor (entendido como o
rácio entre a electricidade produzida em cogeração e o calor
Publique-se. útil produzido exclusivamente em modo de cogeração,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. utilizando dados operacionais da unidade em causa);
Hchp — é a quantidade de calor útil produzida em
Referendado em 17 de Março de 2010. cogeração (calculada para o efeito como produção total
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente pro-
de Sousa. duzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor
vivo do gerador de vapor antes da turbina).
ANEXO I
Tecnologias de cogeração abrangidas O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve
pelo presente decreto-lei basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio
efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração
As tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente
decreto-lei são as seguintes: para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para
a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recupera- as unidades de cogeração dos tipos a), b), c), d) e e) refe-
ção de calor; ridas no anexo I, desde que a electricidade produzida em
b) Turbinas a vapor de contrapressão; cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção
c) Turbinas de condensação com extracção de vapor; total de electricidade da unidade:
d) Turbinas de gás com recuperação de calor; Rácio implícito
e) Motores de combustão interna; Tipo de unidade electricidade/
calor, C
f) Microturbinas;
g) Motores Stirling; Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de
h) Células de combustível; calor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95
i) Motores a vapor; Turbinas a vapor de contrapressão. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
j) Ciclos orgânicos de Rankine; Turbinas de condensação com extracção de vapor . . . . 0,45
Turbinas de gás com recuperação de calor . . . . . . . . . . 0,55
l) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de Motores de combustão interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75
tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração,
946 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, a as disposições principais adoptadas para a produção de
publicar no respectivo sítio da Internet, e subsequente noti- electricidade, sua transformação, transporte e utilização
ficação à Comissão Europeia, podem ser aprovados valores ou a origem e o destino da energia a transportar e as pro-
implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades tecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus
dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo I. cálculos, quando se justifique;
c) Se uma parte do conteúdo energético do combustível Descrição, tipos e características dos geradores de ener-
utilizado no processo de cogeração for recuperada em gia eléctrica, transformadores e aparelhagem de corte e
produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do protecção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros
consumo de combustível antes do cálculo da eficiência equipamentos;
global utilizado nas alíneas a) e b). Identificação das coordenadas rectangulares planas do
sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central Melriça
d) Por despacho do director-geral de Energia e Geolo-
(Datum 73) de todos os geradores;
gia, pode ser determinado que o rácio electricidade/calor
é o rácio entre a electricidade e o calor útil em modo de b) Desenhos:
cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados
operacionais da unidade específica. Planta geral de localização da instalação referenciada
e) Por despacho do director-geral de Energia e Geo- por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de
logia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente da acordo com a respectiva norma, indicando a localização das
anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações,
alíneas a) e b). postos de corte, postos de transformação, e referenciadas
ANEXO III
as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água,
construções urbanas e linhas já existentes;
Cálculo da poupança de energia primária Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, es-
colhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a poupança de instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e
energia primária (PEP) da actividade da cogeração relati- mecânico, em número e com o pormenor suficiente para
vamente à produção separada de calor e de electricidade poder verificar-se a observância das disposições regula-
é medida de acordo com a seguinte fórmula: mentares de segurança;
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas,
com a indicação de todas as máquinas e de todos os apa-
relhos de medida e protecção e comando, usando os sinais
gráficos normalizados.
Todas as peças escritas e desenhadas que constituírem o
projecto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas
2 — Na fórmula do número anterior: de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica
e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
a) CHP Hη é a eficiência térmica do processo, definida 2 — O projecto deve ainda ser acompanhado dos
como a produção anual de calor útil dividida pelo combus- seguintes elementos:
tível utilizado na produção total de calor e de electricidade;
b) Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a a) Comprovativo de se achar constituído no requerente o
produção separada de calor; direito de utilização dos terrenos necessários à implantação
c) CHP Eη é a eficiência eléctrica, definida como a da instalação e dos seus acessórios;
produção total anual de electricidade dividida pelo com- b) Descrição sobre a localização precisa da instala-
bustível utilizado na produção total de calor útil e de elec- ção, indicando-se se ela está integrada em área protegida
tricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional,
de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada
de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser de implantação sobre extracto das cartas de ordenamento
acrescida de um elemento suplementar que represente a e condicionantes do PDM.
quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da
energia mecânica. Este elemento não criará um direito de
solicitar garantias de origem nos termos do artigo 21.º; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
d) Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a
produção separada de electricidade. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
ANEXO IV Decreto-Lei n.º 24/2010
de 25 de Março
Elementos do projecto da instalação e outros elementos
a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou
1 — O projecto deve compreender: o regime de exercício da actividade industrial (REAI),
tendo procedido à revogação do Decreto-Lei n.º 69/2003,
a) Memória descritiva: de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, 11 de Abril.
a importância, a função e as características das instalações No âmbito do referido Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de
e do equipamento, as condições gerais do seu estabeleci- Abril, relativo à prevenção de riscos inerentes à exploração
mento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, de estabelecimentos industriais, não estavam abrangidos os
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 947
estabelecimentos de produção de vinho, em especial aque- Artigo 2.º
les cuja actividade principal consiste no engarrafamento e Produção de efeitos
envelhecimento de vinhos comuns e licorosos.
Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto- O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Janeiro
-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabele- de 2010.
cimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
às normas da actividade industrial, ao contrário do que
Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pe-
eram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de
reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António
Abril.
Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo
O novo regime de licenciamento da actividade indus-
Álvaro Pássaro — Maria Helena dos Santos André.
trial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos
e agilização de procedimentos para os estabelecimentos Promulgado em 16 de Março de 2010.
que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade
Publique-se.
industrial mas, para os estabelecimentos de produção de
vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
por constituir uma novidade.
Referendado em 17 de Março de 2010.
Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns
e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhe- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cimento dos mesmos, encontram-se localizados, muitas de Sousa.
vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados
armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do
vinho do Porto. Portaria n.º 178/2010
Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo
de 25 de Março
número de entidades administrativas cuja pronúncia é
exigida, torna particularmente complexa e morosa a im- A Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, que aprova
plementação dos requisitos necessários ao exercício da o regulamento de produção e comércio da denominação de
actividade industrial, à luz do novo regime. origem Beira Interior (DO Beira Interior), estabelece que
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do a elaboração dos vinhos com DO Beira Interior tem de ter
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de lugar na área geográfica delimitada para esse efeito.
regularização destes estabelecimentos teria de ser apre- A legislação comunitária prevê que um vinho com de-
sentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo nominação de origem (DO) possa ser obtido ou elaborado
às especificidades dos estabelecimentos em questão, numa área de proximidade imediata da região determinada,
justifica-se que as empresas cuja actividade se inclua na mediante determinadas condições, nomeadamente a situa-
subclasse 11021 do CAE-Rev.3 possam beneficiar de um ção geográfica, as estruturas administrativas e as situações
prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro tradicionais existentes antes da delimitação, definidas pelo
de 2010. Estado membro em causa.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- A presente portaria visa atribuir à Comissão Vitiviní-
tugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos cola Regional da Beira Interior (CVRBI) competência
de governo próprio das Regiões Autónomas. para autorizar que os vinhos com denominação de origem
Assim: possam ser obtidos, mediante determinadas condições, na
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- proximidade imediata da sua região.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Neste contexto, a alteração ao texto do n.º 7.º da Portaria
n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, estabelece a possibilidade
Artigo 1.º de derrogações dos limites geográficos da região e fixa as
condições em que as mesmas podem ser autorizadas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro Assim:
O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
Outubro, passa a ter a seguinte redacção: -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
«Artigo 69.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
[...] Artigo único
1— ..................................... Alteração à Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro
2 — O prazo de apresentação do pedido de regulari-
zação dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na O n.º 7.º da Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro,
subclasse 11021 do CAE-Rev.3, aprovada em anexo ao é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, termina «7.º — 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a 31 de Dezembro de 2010. 2 — Em derrogação do número anterior, é permitida
3 — (Anterior n.º 2.) a elaboração de vinhos com denominação de origem
4 — (Anterior n.º 3.) Beira Interior a partir de uvas produzidas na área da
5 — (Anterior n.º 4.) região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante
6 — (Anterior n.º 5.)» autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde
948 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes referente a despedimentos ocorridos em três empresas
condições: do sector automóvel das regiões de Lisboa e Alentejo, e
a segunda relativa a despedimentos ocorridos em diver-
a) O local de vinificação esteja situado a uma dis-
sas empresas do sector têxtil das regiões Norte e Centro,
tância não superior a 10 km em relação ao limite da
Portugal pondera a apresentação de novas candidaturas a
DO Beira Interior;
este Fundo, em diferentes sectores, empresas e regiões.
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora
da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vi- Nestes termos, tendo em conta a experiência entretanto
nificadas. adquirida, torna-se necessário flexibilizar os procedimen-
tos estabelecidos, constituindo-se um conjunto alargado
3 — Os mostos destinados aos vinhos DO Beira In- e abrangente de medidas activas de emprego e formação
terior devem possuir um título alcoométrico volúmico profissional que possam ser potencialmente convocadas
natural mínimo de: no contexto das intervenções do FEG, e de entre as quais
se possa eleger, candidatura a candidatura, o elenco de
a) Vinho tinto — 12 % vol.; acções mais adequadas às características de empregabi-
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou pa- lidade dos trabalhadores envolvidos e às especificidades
lheto — 11,5 % vol.; dos sectores e regiões visados, agilizando a actuação do
c) Vinho tinto com o designativo clarete — 11 % vol.; Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., junto
d) Vinho branco e rosado — 11 % vol.; destes públicos alvo.
e) Vinho tinto com direito à menção ‘Selec- Não se perde de vista a responsabilidade cometida aos
ção’ — 13 % vol.; Estados membros pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006,
f) Vinho branco com direito à menção ‘Selec- com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE)
ção’ — 12 % vol.; n.º 546/2009, de 18 de Junho, quanto à aplicação de dis-
g) Vinho base para vinho espumante com posições de gestão e controlo de forma a garantir que os
DO — 11 % vol. fundos comunitários sejam usados com eficácia e correc-
4 — (Anterior n.º 3.) ção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,
5 — (Anterior n.º 4.) verificando a correcta realização das acções financiadas,
6 — (Anterior n.º 5.) garantindo que as despesas financiadas assentam em docu-
7 — (Anterior n.º 6.)» mentos de apoio verificáveis e que são correctas e regula-
res e prevenindo, detectando e corrigindo irregularidades
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural nos termos do disposto no artigo 70.º do Regulamento
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que
das Pescas e Agricultura, em 16 de Março de 2010. estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o
Fundo de Coesão.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Para uma adequada operacionalização das candidaturas
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL nacionais ao FEG, de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações intro-
Portaria n.º 179/2010 duzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Ju-
nho, impõe-se, pois, a revisão dos procedimentos em vigor.
de 25 de Março Assim:
A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento Ao abrigo do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do ar-
(CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações tigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e no
introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de
Junho, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização Maio, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
(FEG) com o objectivo de apoiar os trabalhadores que Solidariedade Social, o seguinte:
perderam o emprego em resultado de importantes mu-
danças na estrutura do comércio mundial causadas pela 1.º
globalização, bem como, relativamente às candidaturas Desenvolvimento de intervenções FEG
apresentadas até 31 de Dezembro de 2011, aqueles que
foram despedidos directamente em razão da crise econó- 1 — As intervenções preconizadas no âmbito de can-
mica e financeira mundial. didaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu
As candidaturas a este fundo comunitário são da respon- de Ajustamento à Globalização, adiante designado por
sabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada FEG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006,
a relação entre, pelo menos, 500 despedimentos, numa de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
ou mais empresas de um mesmo sector de actividade, e Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, são
as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por desenvolvidas pelo Instituto do Emprego e Formação
força da globalização do comércio mundial. Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto autoridade na-
Assim, nos termos do referido regulamento comunitário, cional responsável pela gestão técnica, administrativa e
esta demonstração pode ser efectuada por via de um au- financeira do FEG.
mento substancial das importações para a União Europeia, 2 — Para esse efeito pode, ainda, o IEFP, I. P., recorrer
do declínio da quota de mercado da União Europeia num a entidades externas, públicas ou privadas.
determinado sector ou da deslocalização das empresas para 3 — Compete ao Instituto de Gestão do Fundo Social
países extracomunitários. Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), as funções de controlo e au-
Terminado o período de execução das duas candidaturas ditoria, avaliando a conformidade do sistema de gestão
apresentadas por Portugal à Comissão Europeia, a primeira instituído, bem como dos projectos e acções apoiadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 949
2.º impossibilidade, durante o período de recuperação, de as
Beneficiários
empresas retomarem a actividade e de manterem a execu-
ção normal dos contratos de trabalho;
São beneficiários das intervenções previstas no artigo 1.º Considerando ainda a dificuldade de organização gene-
os trabalhadores que perderam o emprego em empresas ralizada, nesse período, de acções de formação profissional
abrangidas por candidaturas apresentadas por Portugal ao para os trabalhadores das empresas afectadas;
FEG e que se encontram identificados pelo IEFP, I. P. Considerando a necessidade, durante o mesmo período,
de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das
3.º instalações das empresas afectadas, bem como de promover
Candidaturas FEG
medidas com o objectivo de reactivar a actividade econó-
mica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho:
1 — As candidaturas FEG, apresentadas à Comissão Impõe-se reforçar o apoio financeiro garantido pelo
Europeia, estabelecem os termos e as condições em que Estado às empresas afectadas que se vejam obrigadas a
devem ser aplicadas as medidas de emprego e formação declarar situação de crise empresarial, através de um au-
profissional nelas previstas, nomeadamente no que res- mento excepcional, limitado no tempo, da percentagem
peita a: da comparticipação na compensação retributiva devida
a) Tipologia de medidas a convocar junto dos benefi- naquelas situações.
ciários FEG; Assim:
b) Modelo de desenvolvimento e operacionalização Nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho,
das medidas; aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto:
c) Duração das acções; Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
d) Valor dos apoios financeiros a atribuir aos benefi- lidariedade Social, o seguinte:
ciários FEG e às entidades envolvidas na realização das
acções. Artigo 1.º
Compensação retributiva
2 — As candidaturas ao FEG, previamente à sua apro-
1 — Nas situações de redução de actividade ou suspen-
vação pela Comissão Europeia, devem ser objecto de ho-
são do contrato de trabalho, resultantes da crise empresarial
mologação ministerial.
motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma
3 — O IEFP, I. P., adoptará as normas internas neces-
da Madeira e que se revelem necessárias para assegurar
sárias à operacionalização das candidaturas FEG apro-
a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, a
vadas.
compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos
4.º
é suportada, por um período máximo de três meses, em
Elegibilidade 85 % do seu montante pela segurança social e em 15 %
São elegíveis as despesas para uma contribuição fi- pela entidade empregadora.
nanceira no âmbito do FEG a partir da data em que se 2 — Verificando-se a necessidade de manutenção desta
iniciam as intervenções previstas no âmbito da respectiva medida, o período a que se refere o número anterior é
candidatura, e até 24 meses a contar da data da sua apre- descontado no período máximo definido no n.º 1 do ar-
sentação, sem prejuízo das condições de acesso a cada tigo 301.º do Código do Trabalho.
medida definidas em regulamentação interna e de acordo
com o aprovado pela Comissão Europeia. Artigo 2.º
Procedimentos
5.º
1 — O procedimento relativo à declaração de situação
Norma revogatória de crise empresarial, a que se refere o artigo anterior, é o
A presente portaria revoga a Portaria n.º 300/2008, de constante dos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho,
17 de Abril, bem como a Portaria n.º 250/2009, de 9 de aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Março. 2 — A instrução e decisão dos processos de declaração
6.º de situação de crise empresarial compete ao Centro de
Segurança Social da Madeira.
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data Artigo 3.º
da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Cumulação de medidas
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma- O apoio à comparticipação retributiva previsto na pre-
ria Helena dos Santos André, em 11 de Março de 2010. sente portaria é cumulável com a isenção do pagamento de
contribuições à segurança social que venha a ser concedida
em virtude da situação de intempérie que assolou a Região
Portaria n.º 180/2010 Autónoma da Madeira.
de 25 de Março
Artigo 4.º
Considerando a situação excepcional resultante de in-
Aplicação subsidiária
tempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no
passado dia 20 de Fevereiro, que destruiu as instalações Em tudo o que não está previsto na presente portaria
das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas, e a aplica-se o disposto na legislação laboral.
950 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010
Artigo 5.º Considerando que a proposta desta comissão foi já
Entrada em vigor
presente ao Governo Regional, tendo sido considerada
adequada:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d)
da sua publicação e produz efeitos desde 20 de Fevereiro do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do
de 2010. artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado n.º 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte:
da Segurança Social, em 12 de Março de 2010.
Artigo 1.º
É fixado em € 696,25, para valer no ano de 2010, o
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria
de construção civil.
Artigo 2.º
Presidência do Governo
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2010/M da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de
Fixação do valor do metro quadrado de construção Março de 2010.
para o ano de 2010
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, doso Gonçalves Jardim.
de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional Assinado em 15 de Março de 2010.
fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na
sequência de uma comissão técnica criada para o efeito, Publique-se.
o valor do metro quadrado para a indústria de construção O Representante da República para a Região Autónoma
civil. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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