Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 59
- Data
- 2014-03-01
Texto integral (2830 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 25 de março de 2014 Número 59
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2014:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de operação e manutenção
dos meios aéreos próprios pesados do Estado necessários à prossecução das missões públicas
de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna . . . . . . 2166
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2014:
Autoriza a Universidade de Coimbra a realizar a despesa relativa à execução da empreitada de
obras públicas para a reabilitação do Colégio da Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2166
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 10/2014:
Aprova o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 2 de novembro de
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2167
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS comparticipação nacional é inteiramente assegurada por
receitas próprias do orçamento da UC.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2014 A materialização deste projeto de reabilitação do Co-
légio Universitário da Santíssima Trindade constitui uma
O Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o peça fulcral na reabilitação do património local, no quadro
processo de extinção da EMA – Empresa de Meios Aéreos, do conjunto arquitetónico classificado como Património
S.A. (EMA), prevendo a manutenção transitória dos meios Mundial pela UNESCO, designado como Universidade
aéreos próprios nesta empresa e posterior transferência da de Coimbra – Alta e Sofia.
respetiva gestão e propriedade para a Autoridade Nacional Para a execução da componente «Empreitada: Colégio
de Proteção Civil (ANPC). da Trindade (Fase II)», cuja execução prevista decorrerá
A ANPC está já a assegurar a gestão das aeronaves ligei-
nos anos de 2014 e 2015, é necessário proceder à abertura
ras, ficando a transferência da gestão das aeronaves pesadas
de um concurso público internacional, com um encargo
Kamov dependente do concurso público internacional
para aquisição dos serviços de manutenção e operação total de EUR 5 008 490,56, ao qual acresce o IVA à taxa
dos meios aéreos próprios pesados para a prossecução das legal em vigor, inscrito no Projeto PRAUC I — Programa
missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna. de Requalificação da Alta de Coimbra.
Importa assim operar as transferências orçamentais entre Assim:
as duas entidades, durante o processo de liquidação da Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
EMA, que ocorrerá após conclusão do referido concurso n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
público. junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
Atendendo a que a EMA, de acordo com o disposto no aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
abril, em vigor nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei de Ministros resolve:
n.º 8/2014, de 17 de janeiro, beneficia de um direito exclu- 1 — Autorizar a Universidade de Coimbra a realizar a
sivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios despesa relativa à execução da empreitada de obras pú-
aéreos próprios necessários à prossecução das missões blicas para a reabilitação do Colégio da Trindade, pelo
públicas atribuídas ao MAI, não é aplicável à formação montante global de EUR 5 008 490,56, ao qual acresce
deste contrato a parte II do Código dos Contratos Públicos, IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pré-contratual de concurso público.
nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do 2 — Determinar que os encargos resultantes do contrato
mesmo Código. relativo à execução da empreitada referida no número
Assim: anterior não podem exceder, em cada ano económico, os
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º em vigor:
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição a) 2014 – EUR 3 482 904,34, valor suportado respeti-
de serviços de disponibilização dos meios aéreos próprios vamente, na proporção de EUR 165 094,34, por receitas
pesados necessários à prossecução das missões públicas próprias (FF 361) afetas a projetos cofinanciados pelo
atribuídas ao Ministério da Administração Interna, visando Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
assegurar a disponibilidade de meios aéreos de forma per- e, na proporção de EUR 3 317 810,00, por receitas pro-
manente durante o período compreendido entre 1 de janeiro venientes do Programa Operacional Regional do Centro
e 15 de outubro de 2014, à EMA- Empresa de Meios Aé- (Mais Centro), FEDER (FF 415);
reos, S.A., até ao montante global de EUR 10 135 000,00, b) 2015 – EUR 1 525 586,23, valor suportado respeti-
ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. vamente, na proporção de EUR 165 094,34, por receitas
2 — Determinar que os encargos financeiros referidos próprias (FF 361) afetas a projetos cofinanciados pelo
no número anterior são satisfeitos pelas verbas adequa- FEDER e, na proporção de EUR 1 360 491,89, por receitas
das inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de provenientes do Programa Operacional Regional do Centro
Proteção Civil. (Mais Centro), FEDER (FF 415).
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de março de rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. apurado no ano que antecede.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Rei-
tor da Universidade de Coimbra, a competência para a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2014 prática dos atos subsequentes, designadamente, a adjudi-
cação, a aprovação das minutas dos contratos e a outorga
A Universidade de Coimbra (UC) é promotora do projeto dos mesmos, ficando ratificados os atos já praticados no
de investimento de reabilitação do Colégio da Santíssima âmbito do procedimento referido no n.º 1.
Trindade para as futuras instalações do Tribunal Universi- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tário Judicial Europeu, aprovado para financiamento pelo a partir da data da sua aprovação.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito
do «Mais Centro», Programa Operacional Regional do Presidência do Conselho de Ministros, 13 de março de
Centro, em 85% do custo total de despesas elegíveis e cuja 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS dade de Estados membros da Comunidade dos Países da
Língua Portuguesa,
Decreto n.º 10/2014 Considerando que um dos principais objectivos
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa –
de 25 de março CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de língua
portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas
Um dos principais objetivos da constituição da Co-
que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no
munidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o
espaço da CPLP;
reforço dos laços entre os povos de Língua Portuguesa
Considerando que os estudantes constituem um seg-
e, nesse sentido, a promoção de medidas que facilitem a
mento importante da Comunidade, merecedor de enqua-
cidadania e a circulação de pessoas no espaço da referida
dramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil
Comunidade.
contribui para a integração dos povos e para o dinamismo
Considerando que (i) os estudantes constituem um seg-
e consolidação da Comunidade;
mento importante da CPLP, merecedor de enquadramento
Reconhecendo a necessidade de regulamentação especí-
jurídico próprio, e que a interação e mobilidade estudantil
fica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos
contribuem de forma relevante para a integração dos povos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos
e para o dinamismo e consolidação da CPLP e que (ii) requisitos para a atribuição de tal condição;
existe um interesse comum em adotar regulamentação Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adopta-
específica no âmbito da circulação de pessoas no espaço da das em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho
CPLP, quer quanto aos cidadãos que assumem a condição de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes
de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de Estado e de Governo, realizada em Maputo em 2000;
de tal condição, a República de Angola, a República Fede- A República de Angola, a República Federativa do Bra-
rativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República sil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bis-
da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República sau, a República de Moçambique, a República Portuguesa,
Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Prín- a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Re-
cipe e a República Democrática de Timor-Leste assinaram, pública Democrática de Timor-Leste, adiante designadas
em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, na qualidade de como «Partes», acordam no seguinte:
Estados-Membros da CPLP, o Acordo sobre a Concessão
de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros Artigo 1º
da CPLP.
Ao nível nacional, a regulamentação específica con- (Objecto)
sagrada pelo presente Acordo encontra cabimento nos As Partes decidem adoptar normas comuns para
artigos 5.º e 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada a concessão de Visto para estudantes nacionais dos
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que aprova o regime Estados-membros da CPLP.
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional. Artigo 2º
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- (Definições)
tituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Concessão de 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, acei-
Lisboa, em 2 de novembro de 2007, cujo texto, na versão tes ou inscritos em curso académico ou tecnicoprofissional,
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado
em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Estado-membro.
janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabele-
Parente Chancerelle de Machete — Miguel Bento Martins cimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas
Costa Macedo e Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas normas internas de cada Estado-membro.
Crato.
Assinado em 12 de março de 2014. 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos
seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabeleci-
Publique-se. mentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. serviços competentes da lista actualizada dos estabeleci-
mentos de ensino atrás referidos.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 3º
(Prazos)
Acordo sobre Concessão de Visto para Estudantes
1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de
Nacionais dos Estados Membros da CPLP
30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabele-
A República de Angola, a República Federativa cimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do
do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Artigo 2º.
Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada
Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Prín- no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá
cipe, a República Democrática de Timor-Leste, na quali- ultrapassar os 30 (trinta) dias.
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3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (qua- Artigo 7º
tro) meses e máxima de 1 (um) ano. (Interpretação autêntica)
4. A continuação dos estudos permite que o pedido de
a renovação da autorização de estada seja apresentado 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação
30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Es-
autorização original, devendo para esse efeito o estudante tados membros.
fazer prova de frequência e de inscrição para o período 2. Os Estados membros permutarão informações e su-
lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino re- gestões relativas às medidas apropriadas à boa execução
conhecidos. deste Acordo.
Artigo 4º Artigo 8º
(Documentos exigíveis) (Entrada em vigor)
1. Para concessão de Visto para estudante da CPLP, os 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro
serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão dia do mês seguinte à data em que três Estados-mem-
apenas os documentos indicados na seguinte lista: bros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao
a) Documento de viagem com validade superior a Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos
6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e de ratificação ou documentos equivalentes que os vin-
nunca inferior ao período de estada previsto; culem ao Acordo.
b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depo-
a cores; sitar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secreta-
c) Documento comprovativo da aceitação da candida- riado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação
tura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reco- ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o
nhecido; mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
d) Prova de meios de subsistência; à data da entrega do aludido instrumento.
e) Certificados médicos conforme as exigências do Es-
Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.
tado de destino;
f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando Pela República de Angola:
exigido pelo Estado de destino;
g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o João Miranda, Ministro das Relações Exteriores de
estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe Angola.
garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino,
quando exigido por este. Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro da Relações Exteriores da Re-
2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a me- pública Federativa do Brasil.
nor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou
de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização. Pela República de Cabo Verde:
Vítor Borges, Ministro dos Negócios Estrangei-
Artigo 5º ros, Cooperação e Comunidades da República de Cabo
(Suspensão) Verde.
1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspen- Pela República da Guiné-Bissau:
der temporariamente a aplicação do presente Acordo, por
motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde Maria da Conceição Nobre Cabral, Ministra dos Ne-
pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato gócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da Re-
conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados pública da Guiné-Bissau.
membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
Pela República de Moçambique:
2. A suspensão referida no número anterior produz efei-
tos a partir da data de recepção da notificação. Eduardo Koloma, Vice Ministro dos Negócios Estran-
3. A suspensão não prejudicará a continuação e a con- geiros e Cooperação da República de Moçambique.
clusão dos estudos dos estudantes já contemplados com
visto concedidos ao abrigo do presente Acordo. Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
Artigo 6º trangeiros.
(Denúncia)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente
Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo Alda Melo dos Santos, Embaixadora da República De-
da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos mocrática de São Tomé e Príncipe.
demais Estados membros.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após
a data da recepção da notificação pelo Secretariado Exe- Zacarias Albano da Costa, Ministro dos Negócios Es-
cutivo da CPLP. trangeiros e Cooperação de Timor-Leste.
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