Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 58

Data
2013-03-01

Texto integral (17 018 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 22 de março de 2013 Número 58 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Retificação n.º 16/2013: Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1822 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 41/2013: Torna público que o Principado do Mónaco depositou o seu instrumento de aceitação à Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada em Paris, na 11.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO em 14 de dezembro de 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1822 Aviso n.º 42/2013: Torna público que a República da Turquia procedeu à retirada de uma declaração ao Acordo Europeu sobre os Regulamentos que regem a Circulação de Pessoas entre os Estados Membros do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Paris em 13 de dezembro de 1957 . . . . . . . . . . 1822 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 42/2013: Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1823 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 115/2013: Primeira alteração ao Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março e primeira alteração o Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1825 Portaria n.º 116/2013: Quinta alteração ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1832 1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- vada pelo Decreto n.º 112/80, de 23 de outubro, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246/80, Declaração de Retificação n.º 16/2013 tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 8 de Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 janeiro de 1981. do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- Direção-Geral de Política Externa, 11 de fevereiro de blica, declara-se que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Gabriel. Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro Aviso n.º 42/2013 de 2013, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica: Por ordem superior se torna público que, em 04 de No artigo 337.º do Código de Processo Penal, constante fevereiro de 2013, a República da Turquia procedeu, junto do junto do Secretário-Geral do Conselho da do artigo 2.º, onde se lê: Europa, à retirada de uma declaração ao Acordo Eu- ropeu sobre os Regulamentos que regem a Circulação «Artigo 337.º de Pessoas entre os Estados Membros do Conselho [...] da Europa, aberta à assinatura em Paris, em 13 de dezembro de 1957. 1— ..................................... 2— ..................................... Declaração (original em inglês) 3— ..................................... 4— ..................................... Declaration contained in a letter from the Permanent Representative 5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- of Turkey to the Council of Europe, dated 31 January 2013, regis- ciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º tered at the Secretariat General on 4 February 2013 - Or. Engl. e notificado, com indicação dos efeitos previstos no - n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.» Turkey has decided to withdraw the declaration con- tained in a letter dated 3 December 1991, regarding the deve ler-se: suspension of the European Agreement of 13 December 1957 on Regulations governing the Movement of Persons «Artigo 337.º between Member States of the Council of Europe in respect of Portugal, with effect as from 1 August 1991. On the [...] other hand, Turkey reserves the right of reciprocity on 1— .................................... visa exemptions. 2— .................................... Tradução 3— .................................... 4— .................................... Declaração contida em uma carta do Representante Permanente da 5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- Turquia para o Conselho de Europa, datada de 31 de Janeiro de 2013, registrada na Secretaria Geral em 4 de fevereiro de ciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º 2013 - Ou. Ing. e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança A Turquia decidiu retirar a declaração contida em do arguido. uma carta datada de 03 de dezembro de 1991, em 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» relação à suspensão do Acordo Europeu de 13 de De- zembro de 1957 sobre os Regulamentos que regem Assembleia da República, 20 de março de 2013. — O a Circulação de Pessoas entre os Estados-Membros Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. do Conselho da Europa em relação a Portugal, com efeitos a partir de 01 de agosto1991. Por outro lado, a Turquia reserva-se o direito de reciprocidade sobre a isenção de visto. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portugal é Parte deste Acordo, aprovado para rati- Aviso n.º 41/2013 ficação pelo Decreto do Governo n.º 6/84, de 26 de janeiro de 1984, publicado no Diário da República Por ordem superior se torna público ter o Principado 1ª série-A, n.º 22, tendo depositado o seu instrumento do Mónaco depositado, junto da Diretora-Geral da Orga- de ratificação a 30 de maio de 1984, conforme o aviso nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e publicado no Diário da Republica, 1ª série-A, n.º 161, Cultura (UNESCO), a 28 de agosto de 2012, o seu instru- de 13 de julho de 1984. mento de aceitação à Convenção relativa à Luta Contra a Nos termos do seu artigo 9º, o Acordo Europeu sobre Discriminação no Campo do Ensino, adotada em Paris, na os Regulamentos que regem a Circulação de Pessoas 11.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de entre os Estados Membros do Conselho da Europa en- dezembro de 1960. trou em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de Nos termos do seu artigo 14.º, a Convenção em apreço junho de 1984. entrou em vigor para o referido Estado três meses após a Direção-Geral de Política Externa, 12 de fevereiro data do depósito do instrumento de aceitação, ou seja, no de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares dia 28 de novembro de 2012. Gabriel. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1823 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 2.º DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito 1 — É obrigatória a celebração de contrato escrito, que Decreto-Lei n.º 42/2013 contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para de 22 de março a compra e venda de leite: O Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento a) Entre produtor e intermediário; Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, altera o b) Entre produtor e transformador; Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de c) Entre intermediário e transformador; outubro de 2007, que estabelece uma organização comum d) Entre intermediários; dos mercados agrícolas e disposições específicas para e) Entre transformadores. certos produtos agrícolas, no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos. 2 — A entrega e a receção do leite pelos produtores, Efetivamente, e na sequência, designadamente, das reco- intermediários e transformadores estão condicionadas à mendações formuladas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível prévia celebração de contrato escrito. para o Setor Leiteiro, o Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março Artigo 3.º de 2012, adota diversas medidas com os objetivos de Elementos do contrato reforçar a regulação e a transparência, a estabilização do mercado e a sustentabilidade do mencionado setor, tendo 1 — Do contrato de compra e venda de leite devem em conta o fim do regime de quotas previsto para o ano constar os seguintes elementos: de 2015. a) A identificação das partes; De entre as referidas medidas, são definidas regras b) O preço; harmonizadas para o estabelecimento de relações contra- tuais para a compra e venda de leite cru, tendo os Estados- c) A quantidade do leite; -Membros a faculdade de prever a obrigatoriedade de as d) A calendarização do fornecimento; entregas de leite cru, efetuadas nos respetivos territórios e) As modalidades de entrega ou recolha do leite; entre produtores, intermediários e transformadores, serem f) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; objeto de contratos reduzidos a escrito. g) A duração do contrato e as respetivas causas de ces- O Governo promoveu a consulta às entidades repre- sação, designadamente por denúncia; sentativas do setor, que, de forma unânime, manifestaram h) As regras aplicáveis em caso de força maior. o interesse na consagração, a nível nacional, da obriga- toriedade da celebração de contratos escritos para todas 2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número as transações de leite cru de vaca, como instrumento de anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço estabilização do mercado. fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste Com efeito, esta medida pode constituir uma importante último caso, indicar a combinação de fatores de cálculo ferramenta de regulação, contribuindo para uma maior do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as responsabilização dos diferentes operadores na gestão alterações das condições de mercado, o volume entregue interna da oferta e na adaptação à procura. e a qualidade ou composição do leite entregue. Neste sentido, importa tornar obrigatória a redução a 3 — Os termos e as condições dos elementos do contrato escrito dos contratos de compra e venda de leite cru de referidos nos números anteriores são regulados por portaria vaca, definindo os elementos essenciais dos contratos, bem do membro do Governo responsável pela área da agricultura. como as disposições associadas ao acompanhamento e à monitorização, à fiscalização e ao regime sancionatório Artigo 4.º do disposto no presente decreto-lei. Contrato-tipo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- ões Autónomas. 1 — O contrato-tipo de compra e venda de leite é apro- Assim: vado por portaria do membro do Governo responsável pela Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da área da agricultura. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — A utilização do contrato-tipo, a que se refere o número anterior, é facultativa. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto e âmbito de aplicação Proposta contratual 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, A celebração do contrato escrito de compra e venda de adiante designado leite, proveniente de qualquer Estado- leite, quando o vendedor for um produtor, é precedida de -Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, intermediários e transformadores. a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º. 2 — Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se «intermediário» toda a empresa que, indepen- Artigo 6.º dentemente da sua forma jurídica, transporte leite de um Cooperativas produtor ou de outro intermediário para um transformador de leite ou para outro intermediário, em que tenha lugar a O disposto nos artigos 2.º e 5.º não é aplicável à entrega transferência da propriedade do leite. de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual o 1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regula- 5 — Às contraordenações previstas no presente decreto- mento interno da cooperativa contenham disposições que -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º. cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 7.º n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, Acompanhamento e monitorização de 24 de dezembro. 1 — Sem prejuízo de delegação nas organizações inter- Artigo 9.º profissionais do setor do leite ou nas entidades das admi- Fiscalização, instrução e decisão nistrações das Regiões Autónomas, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto no pre- a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscaliza- sente decreto-lei e na respetiva regulamentação. ção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei 2 — Compete, ainda, ao IFAP, I. P., proceder às notifica- compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de ções previstas no n.º 5 do artigo 185.º-F do Regulamento (CE) Segurança Alimentar e Económica (ASAE). n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, na reda- 2 — Quando qualquer autoridade referida no número ção que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 261/2012, anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012. funções de fiscalização, presenciar contraordenação por 3 — Os compradores de leite devem prestar ao IFAP, I. P., violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou ou às entidades nas quais tenha sido delegada a competência manda levantar o correspondente auto de notícia. de acompanhamento e monitorização nos termos do n.º 1, 3 — Quando o auto de notícia for levantado por entidade a informação necessária ao acompanhamento e à monito- diversa da ASAE, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias. rização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a 4 — A instrução dos processos de contraordenação aprovar pelo IFAP, I. P., e disponível no seu sítio na Internet. compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a 4 — O disposto no número anterior aplica-se às cooperati- aplicação das coimas e das sanções acessórias. vas que se prevaleçam da faculdade prevista no artigo anterior. Artigo 10.º Artigo 8.º Distribuição do produto das coimas Regime sancionatório 1 — O produto da aplicação das coimas é distribuído 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de do seguinte modo: € 150 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia; € 44 891, no caso de pessoa coletiva: b) 30% para a entidade que instruir o processo; a) A não celebração de contrato escrito de compra e c) 60% para os cofres do Estado. venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º; b) A entrega ou a receção de leite sem prévia celebração de 2 — O produto das coimas, quando aplicadas nas Regi- contrato escrito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º; ões Autónomas, constitui receita própria destas. c) A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação Artigo 11.º do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; Regiões Autónomas d) A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscali- e) A celebração de um contrato de compra e venda de leite zação, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas em violação dos termos e das condições dos elementos do pelas entidades das respetivas administrações regionais contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º; com atribuições e competências na matéria. f) O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação Artigo 12.º do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior. Entrada em vigor 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de junho e máximos das coimas reduzidos para metade. de 2013. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de traordenação consumada, especialmente atenuada. fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- 4 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa dura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção coima, as seguintes sanções acessórias: Oliveira Cristas Machado da Graça. a) Perda de objetos pertencentes ao agente; Promulgado em 12 de março de 2013. b) Interdição do exercício de profissões ou atividades Publique-se. cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Referendado em 18 de março de 2013. por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1825 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE 2 — (…) E DA SEGURANÇA SOCIAL 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Portaria n.º 115/2013 6 — (…) de 22 de março a) (…) O TOTOLOTO é um jogo social do Estado, nos termos b) (…) do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, cuja exploração c) (…) se encontra atribuída, em regime de exclusividade para d) (…) todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. 7 — (…) A presente Portaria procede a algumas atualizações na 8 — (…) terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como 9 — (…) clarifica algumas regras, designadamente as relativas ao 10 — (…) pagamento de prémios, harmonizando-as com as dos de- 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não mais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. serão anuladas pelo mediador através da reintrodução Procede-se igualmente a uma pequena alteração ao Re- do recibo no terminal que imprimirá a palavra “ANU- gulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria LADO” ou “CANCELADO”, valor da aposta, data e n.º 1016/2010, de 4 de outubro. hora, e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo Assim: mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em Ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de caso algum ser entregue ao jogador. março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto- onde foram registadas nos vinte minutos posteriores Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro. Artigo 1.º 13 — (…) 14 — (…) Alteração ao Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março 15 — (…) 16 — (…) Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 18.º e 22.º do Regulamento 17 — (…) do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março e publicado em anexo à mesma, dela fazendo a) (…) parte integrante, passam a ter a seguinte redação: b) (…) “Artigo 6.º 18 — (…) 19 — (…) […] 20 — (…) 1— (…) 2 — (…) Artigo 17.º 3 — (…) […] 4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas simples são inscritas nos conjuntos de 49 números exis- 1— (…) tentes no bilhete, nos termos do artigo seguinte. 2 — (…) 5 — (…) 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu 6 — (…) valor ilíquido. Artigo 9.º Artigo 18.º […] […] 1 — O sistema de registo e validação de apostas é informático. 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- 2 — O sistema referido no número anterior apenas gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso Misericórdia de Lisboa. multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 lização direta pelo Departamento de Jogos. são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 12.º 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- cendo aos seguintes trâmites: […] a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos 1 — (…) sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, a) (…) do recibo emitido informaticamente, o qual compara os b) (…) códigos de registo e segurança com os constantes do c) (…) sistema central, sendo apresentado no visor uma men- 1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos pagos aos seus legais representantes. da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou reta e atempada realização dos atos necessários ao recebi- inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador mento do prémio, responsabilizando-se o Departamento premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos ar- valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Depar- tigos 19.º e 20.º. tamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio; c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor Artigo 22.º superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode […] ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito Administrador Executivo do Departamento de Jogos, na conta do portador do título premiado, nos termos exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é definidos pelo Departamento de Jogos; competente o júri de reclamações.” d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos Artigo 2.º jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as Republicação importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- rio através do qual se processam as demais transações É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz entre aqueles e o Departamento de Jogos; parte integrante, o Regulamento do TOTOLOTO, aprovado e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março. apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do Artigo 3.º título premiado, nos termos da legislação que regula as Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado medidas de natureza preventiva e repressiva de combate pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Nacional, apro- e de financiamento do terrorismo; vado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro e publi- f) A efetivação do pagamento fica sempre registada cado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, no sistema central e dá origem à emissão de um recibo passa a ter a seguinte redação: comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado; g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não “Artigo 6.º é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo […] para o Departamento de Jogos, que comprova a sua 1— (…) autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora 2— (…) o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. a) (…) b) (…) 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia -se 3 — (…) no dia imediatamente seguinte ao da realização do sor- teio, para os prémios de montante inferior a € 5.000. a) (…) 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são b) (…) c) (…) pagos após o prazo das reclamações a que se refere o d) (…) artigo seguinte. e) (…) 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias f) Quantidade, valor unitário e valor global dos pré- sobre a data do respetivo concurso. mios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido. 7 — O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da 4 — (…) Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte 5 — (…) forma e de acordo com as condições de utilização do 6 — (…) cartão do jogador: 7 — (…) 8 — (…) a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são 9 — (…) transferidos automaticamente para o cartão do jogador; 10 — (…) –“ b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do Artigo 4.º jogador por este indicada ou através da rede Multibanco; Entrada em vigor c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao são pagos após o preenchimento de um formulário ele- da sua publicação. trónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, da Misericórdia de Lisboa. Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1827 ANEXO 2 — Os prognósticos podem também ser gerados alea- toriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante REGULAMENTO DO TOTOLOTO solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da In- Artigo 1.º ternet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos Objeto regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é dispo- nibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal. O presente Regulamento estabelece as normas de par- ticipação no jogo social do Estado denominado Totoloto, Artigo 6.º que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo Apostas Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de 1 — Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departa- de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado mento de Jogos. «Número da Sorte», aos quais corresponde um preço, Artigo 2.º constituem uma aposta. Concursos 2 — As apostas podem preencher -se numa de duas modalidades: simples e múltiplas. 1 — O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos 3 — É sempre obrigatória a marcação de uma única sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas devidamente publicitadas. simples e nas apostas múltiplas estejam completos. 2 — A data de cada concurso é a do dia dos respetivos 4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas sim- sorteios. ples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes 3 — Os concursos semanais referidos no n.º 1 são de- no bilhete, nos termos do artigo seguinte. signados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, 5 — Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscri- o que se realiza à quarta-feira. tas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números. 6 — As apostas registadas e não anuladas nos termos Artigo 3.º do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- Condições gerais de participação nos concursos diador nos termos do regulamento respetivo. 1 — A participação nos concursos do Totoloto inicia-se Artigo 7.º com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respetivo Apostas simples preço, nos termos da lei e do presente Regulamento. 1 — O preenchimento das apostas simples faz-se pela 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, marcação de 5 dos 49 números inscritos nos retângulos adesão e plena aceitação das referidas normas. de cada conjunto e da marcação de 1 dos 13 números do 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem reu- nidas todas as condições regulamentares de validade das apostas. conjunto do bilhete denominado «Número da Sorte». 4 — O mesmo bilhete permite a participação simultânea 2 — As apostas simples inscrevem-se em cada conjunto em dois concursos, nos termos dos números seguintes. de 49 números, em sequência contínua no sentido vertical 5 — Para participar nos concursos referidos no número e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos primeiro conjunto. e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento. Artigo 8.º 6 — A participação num dos concursos não implica nem Apostas múltiplas depende da participação no outro concurso. 7 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) 1 — O preenchimento das apostas múltiplas faz -se pretende participar, preenchendo de forma regulamentar pela marcação de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números dos inscri- o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, tos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais acordo com a tabela constante do anexo I, assinalando-se do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de o grupo escolhido no local a isso destinado, e da marcação acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, de 1 dos 13 números do conjunto do bilhete denominado o jogador participa no concurso imediatamente seguinte «Número da Sorte». ao do momento da celebração da aposta. 2 — Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º, na aposta múltipla feita pela marcação de 4 números fixos, esses Artigo 4.º números combinam uma vez com cada um dos restantes 45 números, perfazendo um total de 45 apostas. Preço da aposta 3 — Mediante publicitação e divulgação pública, através O preço de cada aposta é fixado em € 0,90. dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas. Artigo 5.º Artigo 9.º Prognósticos Registo e validação de apostas 1 — Os prognósticos fazem -se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- cada um dos retângulos dos conjuntos existentes no bilhete. formático. 1828 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode no caso de não serem escrutinadas apostas com direito ao operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através 5.º prémio. dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multi- 9 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- canal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização reito a prémio em qualquer das cinco primeiras categorias direta pelo Departamento de Jogos. estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso Artigo 10.º imediatamente seguinte. 10 — A importância de cada um dos cinco primeiros Distribuição das receitas para prémios prémios é repartida em quinhões iguais, pelas apostas 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- premiadas de cada uma das cinco primeiras categorias de tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem prémios referidas no n.º 4, arredondada para a quantia em direito a restituição, é destinada a prémios a importância cêntimos imediatamente inferior. correspondente a 55%. 11 — Nos termos do número anterior, se o quinhão de 2 — Da importância prevista no número anterior poderá cada uma das apostas com direito a prémio for menor do ser destinada a um fundo especial para jackpots a percen- que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito tagem que venha a ser definida legalmente. a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes 3 — Da importância para prémios 10% destinam-se correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo à constituição e manutenção de um fundo que garante o o total dividido entre ambas, em quinhões iguais. valor mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio e assegura, 12 — Ao prémio de categoria especial denominado quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios «Número da Sorte» corresponde a importância despendida da categoria especial de prémios, denominada «Número pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no da Sorte». respetivo concurso, excetuando o JOKER. 13 — O prémio de categoria especial denominado «Nú- 4 — A importância destinada a prémios, depois de de- mero da Sorte» é cumulativo com as restantes categorias duzidos os montantes referidos nos números anteriores, é de prémios. dividida em seis partes, na forma seguinte: 14 — O «Número da Sorte» apenas permite conferir a) 40,46% para o 1.º prémio; direito a um 1.º prémio por cada bilhete ou conjunto de b) 4% para o 2.º prémio; apostas. c) 5% para o 3.º prémio; 15 — Quando não forem escrutinadas apostas com d) 5% para o 4.º prémio; direito ao prémio de categoria especial denominado «Nú- e) 30% para o 5.º prémio; mero da Sorte» ou o montante correspondente ao número f) 15,54% para a categoria especial de prémio denomi- de apostas com prémio não atingir a totalidade do valor nado «Número da Sorte». a elas destinado, o remanescente integra o fundo previsto no n.º 3. 5 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos: Artigo 11.º a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os 5 números Mediadores dos jogos sociais do Estado extraídos na primeira esfera de entre 49 números, bem 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são como o número extraído da segunda esfera de entre os representantes dos concorrentes junto do Departamento 13 números possíveis, denominado «Número da Sorte»; de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado 5 números ex- 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores traídos na primeira esfera de entre 49 números; dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado 4 dos 5 números não são imputáveis ao Departamento de Jogos. extraídos na primeira esfera de entre 49 números; 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre- d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado 3 dos 5 números sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não extraídos na primeira esfera de entre 49 números; representando, em caso algum, o Departamento de Jogos e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado 2 dos 5 números junto os jogadores. extraídos na primeira esfera de entre 49 números; 4 — O mediador é responsável perante o Departamento f) Ao prémio de categoria especial denominado «Nú- de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas mero da Sorte», as que tenham prognosticado o respetivo registadas através dos terminais de jogo que lhe estão número extraído de entre os 13 números possíveis na se- atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do gunda esfera. regulamento respetivo. 6 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, Artigo 12.º nas condições do número anterior, encontram-se na tabela Sistema de registo e validação informático constante do anexo II. 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- reito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer dação informático processa -se mediante: ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do seguinte. Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos 8 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo reito ao 2.º prémio ou a algum dos estantes, os respetivos com as normas do presente Regulamento; montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado inferior até ao 5.º prémio, ou ao montante do 1.º prémio, de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1829 aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador 15 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o faz a sua aposta; único título válido para solicitar o pagamento dos prémios c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos e constitui a única prova de participação nos concursos. sociais do Estado, dos prognósticos do jogador; 16 — Para as apostas realizadas através de outros canais d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jo- da plataforma de acesso multicanal do Departamento de gos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa. Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o tacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de único documento válido para solicitar o pagamento dos pré- 8 de novembro. mios e constitui a única prova da participação nos concursos. 17 — A participação nos concursos mediante registo e 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode validação informático só é válida quando: ser feita a tinta vermelha. a) As apostas tenham sido registadas validamente e não 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- que carece de qualquer outro valor. tabelecidos no presente Regulamento; 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, transmitidos ao sistema central para registo e validação em em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio. suporte informático. 5 — Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam 18 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia no concurso. de segurança dos registos existentes no sistema central os 6 — Após a validação, o terminal emite o recibo respe- suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- tivo, no qual constam os seguintes dados: zados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a) Tipo de jogo; a cada concurso. b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; 19 — O Departamento de Jogos pode autorizar a utili- c) Prognósticos efetuados; zação de outros meios e suportes para o registo de apostas, d) Número de apostas; nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão e) Valor das apostas; ou qualquer outro que venha a ser determinado. f) Números de código e de controlo; 20 — Relativamente às apostas efetuadas com utilização g) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de no sistema central. participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas 7 — Para todos os efeitos o recibo será identificado cópias de segurança. pelos números de controlo que nele figuram. 8 — Quando o jogador participe em dois concursos, Artigo 13.º o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a Cartão de jogador cada um. 9 — O concorrente efetuará o pagamento da importância 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios correspondente às apostas registadas e validadas informa- do Totoloto, através do sistema de registo e validação ticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado informático, podem os jogadores utilizar um cartão de lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do terminal. jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento número e código de segurança, está associado a uma conta correspondente. bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas montante para utilização na participação nos jogos sociais serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até recibo no terminal que imprimirá a palavra “ANULADO” determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos ou “CANCELADO”, valor da aposta, data e hora, e que jogos, a que tenha direito. será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo entregue ao jogador. Departamento de Jogos nas Condições Gerais de Utilização 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde do Cartão de Jogador, as quais são divulgadas publica- foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo mente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, primeiro. e constam da documentação necessariamente entregue ao 13 — O recibo anulado nunca é entregue ao jogador. jogador no momento da aquisição do cartão. 14 — O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e va- Artigo 14.º lidação informático quando se verificar que as mesmas Júri dos concursos foram efetuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada apostas pagas. no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- 1830 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete também: ou superiores a € 5.000. a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos regis- Artigo 17.º tos das apostas efetuadas através do sistema de registo e vali- dação informático, previstas no artigo 12.º, n.º 17, alínea b); Divulgação das apostas premiadas b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar 1 — O número provisório das apostas premiadas em através da leitura da cópia de segurança, mencionada no cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divul- artigo 12.º, n.º 17, alínea b), que se encontra em poder do gados através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, júri dos concursos. pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, e constam de um cartaz informativo do Departamento 2 — Das operações previstas no número anterior é la- de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a vrada ata. atividade de mediação dos jogos sociais do Estado. 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, Artigo 15.º o número definitivo das apostas premiadas bem como o Sorteios dos números valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento 1 — O sorteio dos números do Totoloto efetua-se das reclamações nos termos do artigo 19.º. mediante a extração de 5 bolas de uma esfera, contendo 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu 49 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, valor ilíquido. numeradas de 1 a 49, e a extração de 1 bola de uma segunda esfera, contendo 13 bolas homogéneas, iguais em material, Artigo 18.º volume e peso, numeradas de 1 a 13. 2 — Os sorteios dos números têm lugar à quarta-feira Pagamento dos prémios e ao sábado. 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos 3 — O Departamento de Jogos pode determinar a rea- junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou lização dos sorteios em outros dias da semana, mediante do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia prévia publicitação. de Lisboa. 4 — As esferas dos sorteios podem ser acionadas por 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 meios automáticos ou manuais. são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa 5 — Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de da Misericórdia de Lisboa. força maior, os sorteios serão retomados logo que possível 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia ime- aos seguintes trâmites: diatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos. a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos 6 — A extração de um número só se concretiza quando sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não do recibo emitido informaticamente, o qual compara os existindo antes desse momento. códigos de registo e segurança com os constantes do sis- 7 — Os atos dos sorteios são presididos e fiscalizados tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela indicando o valor do prémio ou com a indicação para o televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa é lavrada a respetiva ata. Casa da Misericórdia de Lisboa; b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou Artigo 16.º inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa Escrutínio pelo terminal a na frente do recibo a palavra “PAGO”, valor 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento se procede ao apuramento do direito aos prémios. de Jogos procedem ao pagamento do prémio; 2 — A partir das apostas que participaram no concurso c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor através do sistema de registo e validação informático é ge- superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode rado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo classificadas por categorias de prémios. Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, 3 — O sistema informático central fornece ao júri dos ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- conta do portador do título premiado, nos termos definidos lhada da receita obtida e do número de prémios por ca- pelo Departamento de Jogos; tegoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a através do sistema de registo e validação informático. € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos 4 — O controlo dos prémios relativos a apostas efe- jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as tuadas no sistema de registo e validação informático é importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a através do qual se processam as demais transações entre cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), aqueles e o Departamento de Jogos; prevalecendo esta em caso de dúvida. e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 ape- 5 — O controlo das apostas premiadas é feito: nas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem premiado, nos termos da legislação que regula as medi- inferiores a € 5.000; das de natureza preventiva e repressiva de combate ao Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1831 branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de d) Números de impressão e de registo do bilhete ou financiamento do terrorismo; números de controlo; f) A efetivação do pagamento fica sempre registada e) Motivo da reclamação. no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos 4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se sociais do Estado; a partir da data do respetivo concurso e é de 12 dias para os g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade de valor superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada emite outro documento que permita o respetivo pagamento. qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo. 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no Artigo 20.º sistema de registo e validação informático inicia -se no dia Júri de reclamações imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante inferior a € 5.000. 1 — As reclamações são julgadas por um júri constituído 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da pagos após o prazo das reclamações a que se refere o Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do De- artigo seguinte. creto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido a data do respetivo concurso. intervenção na decisão reclamada. 7 — O pagamento das apostas registadas através de 3 — As deliberações do júri de reclamações podem outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www. administrativa com sede na área de Lisboa. jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador: Artigo 21.º a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são Fraudes transferidos automaticamente para o cartão do jogador; A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a prémios, nomeadamente a falsificação de recibos emitidos atra- € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- vés do terminal no sistema de registo e validação informático, dor por este indicada ou através da rede Multibanco; é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são nos termos da lei. pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador Artigo 22.º junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- Casos omissos ricórdia de Lisboa. Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Ad- 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser ministrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em pagos aos seus legais representantes. matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- de reclamações. reta e atempada realização dos atos necessários ao rece- Artigo 23.º bimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento Tabelas de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, artigos 19.º e 20.º. relativas, respetivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do Artigo 19.º presente Regulamento. Reclamações ANEXO I 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema Tabela de apostas múltiplas de registo e validação informático que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro mo- tivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar. 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jo- gos. 3 — As reclamações também podem ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome completo e morada do reclamante; b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; c) Número do terminal que registou o bilhete; 1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 ANEXO II Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apro- vados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, Tabela dos prémios em apostas múltiplas manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do TOTOBOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento do TOTOBOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- grante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto e 973/2009, de 31 de agosto, e 65/2011, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os prognósticos podem ser digitados direta- mente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio. 5 — (…) 6 — Os resultados a prognosticar podem ser os veri- ficados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente nos bilhetes e ser divulgada publicamente pelo Depar- tamento de Jogos. 7 — (…) Artigo 10.º […] 1 — (…) 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Depar- tamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- Portaria n.º 116/2013 lização direta pelo Departamento de Jogos. de 22 de março Artigo 11.º O TOTOBOLA é um jogo social do Estado, nos termos Mediadores dos jogos sociais do Estado do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de representantes dos concorrentes junto do Departamento Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. A presente Portaria procede a algumas atualizações na 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos media- terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como dores dos jogos sociais do Estado no exercício das clarifica algumas regras, designadamente as relativas ao suas funções não são imputáveis ao Departamento pagamento de prémios, harmonizando-as com as dos de- de Jogos. mais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado re- à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. presentam os jogadores junto do Departamento de Jo- Assim: gos, não representando, em caso algum, o Departamento Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de de Jogos junto dos jogadores. 28 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos 4 — (…) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1833 Artigo 12.º Artigo 13.º […] […] 1 — (…) 1 — (…) 2 — Os bilhetes referidos no número anterior estão a) (…) à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos b) (…) sociais do Estado. c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros 3 — (…) canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- 4 — (…) tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei a) (…) n.º 282/2003, de 8 de novembro. b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) 5 — (…) 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas 6 — (…) nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Es- 7 — (…) tado são transmitidos ao sistema central para registo e 8 — (…) validação. 9 — Em situações especiais, a decidir pelo Departa- 5 — (…) mento de Jogos, os bilhetes dos concursos extraordiná- 6 — (…) rias poderão não incluir a possibilidade de participação no JOKER. a) (…) 10 — (…) b) (…) c) (…) Artigo 14.º d) (…) e) (…) […] f) (…) 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada g) (…) no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Miseri- h) (…) córdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete: 7 — (…) 8 — O mediador de jogos sociais do Estado não a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o registos das apostas efetuadas através do sistema de pagamento correspondente. registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, 9 — Quando o jogador não pague imediatamente n.ºs 14, alínea b), e 15; as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lu- mediador, através da reintrodução do recibo no termi- gar através da leitura da cópia de segurança mencionada nal e impressão da palavra “ANULADO” ou “CAN- no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea b) e 15, que se encontra CELADO”, valor da aposta, data e hora, o qual será em poder do júri dos concursos. enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum 2 — (…) ser entregue ao jogador. 10 — As apostas podem ser anuladas no terminal Artigo 16.º onde foram registadas nos vinte minutos posteriores […] ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme 1 — (…) o que ocorrer primeiro. 2 — (…) 11 — (…) 3 — (…) 12 — (…) 4 — (…) 13 — Para as apostas realizadas através de outros 5 — (…) canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- 6 — (…) tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet 7 — (…) www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual 8 — As normas e os prémios a que se habilitam os foi efetuada a aposta é o único documento válido para órgãos de comunicação social participantes são defini- solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única dos em regulamento autónomo aprovado pelo Depar- prova da participação nos concursos. tamento de Jogos. 14 — (Anterior n.º 13) 9 — (…) 10 — (…) 15 — (Anterior n.º 14) 11 — (…) 16 — O Departamento de Jogos poderá autorizar a 12 — (…) utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, a) (…) televisão ou outro. b) (…) 17 — (…) c) (…) 1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 Artigo 17.º rio através do qual se processam as demais transações […] entre aqueles e o Departamento de Jogos; e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 1 — (…) apenas podem ser pagos junto do Departamento de 2 — (…) Jogos e mediante identificação pessoal do portador do 3 — (…) título premiado, nos termos da legislação que regula as 4 — O controlo dos prémios será efetuado pelo júri medidas de natureza preventiva e repressiva de combate dos concursos, por comparação com a cópia de segu- ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita rança prevista no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea b) e 15, e de financiamento do terrorismo; prevalecendo esta em caso de dúvida. f) A efetivação do pagamento fica sempre registada 5 — O controlo das apostas premiadas será feito: no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos a) Por amostragem, quando os respetivos valores sociais do Estado; forem inferiores a € 5.000; g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo ou superiores a € 5.000. para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora 6 — (…) o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. Artigo 18.º […] 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se 1 — (…) no dia imediatamente seguinte ao da realização do úl- 2 — (…) timo jogo base do concurso para os prémios de montante 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu inferior a € 5.000. valor ilíquido. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o Artigo 19.º artigo seguinte. […] 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- a que respeita. gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do 7 — O pagamento das apostas registadas através Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da de outros canais da plataforma de acesso multicanal Misericórdia de Lisboa. do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa forma e de acordo com as condições de utilização do Casa da Misericórdia de Lisboa. cartão do jogador: 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- cendo aos seguintes trâmites: a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são transferidos automaticamente para o cartão do jogador; a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do do recibo emitido informaticamente, o qual compara os jogador por este indicada ou através da rede Multibanco; códigos de registo e segurança com os constantes do c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 sistema central, sendo apresentado no visor uma men- os prémios são pagos após o preenchimento de um sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser gador premiado de que pretende receber o seu prémio, pagos aos seus legais representantes. é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador correta e atempada realização dos atos necessários ao ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo recebimento do prémio, responsabilizando-se o Depar- pagamento; tamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode disposto nos artigos 20.º e 21.º. ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, Artigo 20.º ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito […] na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos; 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos para pagamento num mediador dos jogos sociais do jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as Estado seja informado que não tem direito a prémio, importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1835 motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de utilização do cartão de jogador, as quais são divulga- reclamar. das publicamente, através dos mediadores dos jogos 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, sociais do estado, dos órgãos de comunicação social de em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento meios julgados adequados, e constam da documentação de Jogos. necessariamente entregue ao jogador no momento da 3 — (…) aquisição do cartão.” a) (…) Artigo 3.º b) (…) c) (…) Republicação d) (…) É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz e) (…) parte integrante, o Regulamento do TOTOBOLA, apro- vado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, com a 4 — (…) redação atual. 5 — (…) Artigo 4.º Artigo 21.º Entrada em vigor […] A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao 1 — As reclamações são julgadas por um júri, cons- da sua publicação. tituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo ar- O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. 2 — (…) 3 — As deliberações do júri de reclamações podem ANEXO ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa. REGULAMENTO DO TOTOBOLA Artigo 23.º Artigo 1.º […] Objeto Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo 1 — O presente Regulamento estabelece as normas de Administrador Executivo do Departamento de Jogos, participação no jogo social do Estado denominado «To- exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é tobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas competente o júri de reclamações.” sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei Artigo 2.º em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departa- Aditamento ao Regulamento do TOTOBOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro mento de Jogos. 2 — O Totobola é organizado numa grelha com 13 jo- É aditado o artigo 12.º-A ao Regulamento do TOTO- gos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, BOLA, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de empate ou derrota, e um jogo, denominado «Super 14», janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias no qual se prognostica o número de golos de cada uma n.ºs 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto das equipas em jogo. e 973/2009, de 31 de agosto, e 65/2011, de 4 de fevereiro, com a seguinte redação: Artigo 2.º Concursos “Artigo 12.º-A Cartão de Jogador 1 — Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios extraordinários. do Totobola através do sistema de registo e validação 2 — Para efeitos dos concursos normais, a 1ª semana do informático, podem os jogadores utilizar um cartão de ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano. jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 3 — A data fixada para os concursos normais será a 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo de domingo. número e código de segurança, está associado a uma 4 — A data e os prazos de receção de apostas para conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento concursos extraordinários são fixados pelo Departamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento de Jogos. até determinado montante para utilização na participa- ção nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e Artigo 3.º permitindo creditar, até determinado montante, o valor Condições de participação nos concursos dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem 1 — A participação nos concursos do Totobola inicia-se como as respetivas regras de utilização, são definidos com o registo das apostas e pagamento do respetivo preço, pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de nos termos da lei e do presente Regulamento. 1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, 9 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito adesão e plena aceitação das referidas normas. a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem consequência ao Super 14, os montantes correspondentes reunidas todas as condições regulamentares de validade acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio das apostas. Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte. 4 — Para participar nos concursos do Totobola apenas 10 — Nos concursos extraordinários, os montantes poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departa- acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super mento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 14 do segundo concurso subsequente. nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do 11 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- disposto no artigo 6.º, n.º 4. reito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer: Artigo 4.º a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super Preço da aposta 14 do concurso normal imediatamente seguinte; b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super O preço de cada aposta é fixado em € 0,40. 14 do segundo concurso subsequente. Artigo 5.º 12 — A importância de cada classe de prémios é re- Distribuição das receitas para prémios partida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo valor arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente do montante total das apostas admitidas, é destinada a inferior. prémios a importância correspondente a 60 %. 13 — Se o quinhão de cada uma das apostas com di- 2 — A importância destinada a prémios, depois de dedu- reito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a zidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida cada uma das apostas com direito a prémio da categoria pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo: imediatamente inferior, os montantes correspondentes às a) 1.º prémio — 30%; duas categorias são adicionados, sendo o total dividido b) 2.º prémio — 25%; entre ambas, em quinhões iguais. c) 3.º prémio — 25%; d) Super 14 —20%. Artigo 6.º Prognósticos 3 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados: 1 — Os prognósticos nos jogos base entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante es- a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos tejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, 13 jogos base; «X», ou da direita, «2», respetivamente, considerando-se b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo 13 jogos base; que venha a ocorrer troca de campo de jogo. c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 2 — O prognóstico do 14.º jogo da grelha consiste em 13 jogos base; predizer o número de golos de ambas as equipas de um d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos jogo, só se formando pela indicação do conjunto de duas os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumula- marcações, indicando a primeira o número de golos obtidos tivamente no resultado em número de golos do 14.º jogo, pela equipa visitada e a segunda o número de golos obtidos nos termos do número seguinte. pela equipa visitante. Para cada equipa será assinalado, em alternativa, «0», «1» ou «M» correspondendo o «M» 4 — Por cada recibo de apostas haverá direito a um a 2 ou mais golos. único prémio da categoria Super 14. 3 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma 5 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, constam da dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número se- tabela II em anexo ao presente Regulamento. guinte. 6 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito 4 — Os prognósticos podem ser digitados diretamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer: no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao ter- a) Nos concursos normais, ao Super 14 do concurso minal, ou através da utilização de outros meios e suportes normal imediatamente seguinte; de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma 14 do segundo concurso subsequente. legal próprio. 5 — Os prognósticos para cada concurso recaem sobre 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico reito ao 2.º prémio, o respetivo montante acresce ao do do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com do bilhete. direito ao 3.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 6 — Os resultados a prognosticar podem ser os verifi- 2.º prémio. cados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos do 8 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- concurso, devendo tal modalidade constar claramente nos reito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respetivos montantes bilhetes e ser divulgada publicamente pelo Departamento acrescem ao montante do 1.º prémio. de Jogos. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1837 7 — Além dos 13 jogos base, devidamente ordenados 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores na grelha, e do jogo Super 14, o Departamento de Jogos dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções indicará e publicitará três jogos de reserva, que em caso de não são imputáveis ao Departamento de Jogos. necessidade substituirão os jogos referidos, pela ordem em 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre- que estão indicados, sendo o primeiro jogo de reserva uti- sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não lizado para substituir o jogo que tiver na grelha do bilhete representando, em caso algum, o Departamento de Jogos a numeração mais baixa e assim sucessivamente. junto dos jogadores. 4 — O mediador é responsável perante o Departamento Artigo 7.º de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão Apostas atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do 1 — Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, presente Regulamento. aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta. 2 — As apostas podem preencher-se numa de duas Artigo 12.º modalidades: simples e múltiplas. Sistema de registo e validação de apostas 3 — As apostas simples agrupam-se em pares de co- lunas. 1 — O registo de apostas pode processar-se: 4 — As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoria- a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo mente, na primeira coluna. Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os 5 — As apostas registadas e não anuladas nos termos prognósticos de acordo com as normas do presente Re- do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- gulamento; diador nos termos do regulamento respetivo. b) Por digitação no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º dos prognósticos do jogador; Artigo 8.º c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da Apostas simples plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da internet www.jogossantacasa.pt, 1 — O preenchimento das apostas simples faz-se pela nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo. 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode 2 — As apostas simples, sempre em número par, ser feita a tinta vermelha. inscrevem-se em sequência contínua de colunas, come- 3 — Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido çando obrigatoriamente pela primeira coluna. na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prog- nósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo Artigo 9.º que carece de qualquer outro valor. 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos Apostas múltiplas terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado 1 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se são transmitidos ao sistema central para registo e vali- pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, dação. formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com 5 — Sem a validação e registo no sistema central dos a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever dados apresentados nos terminais as apostas não participam obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local no concurso. do bilhete a isso destinado. 6 — Após a validação, o terminal emite o recibo respe- 2 — Mediante publicação prévia junto do público em tivo, no qual constam os seguintes dados: geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas a) Tipo de jogo; múltiplas. b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; c) Prognósticos efetuados; Artigo 10.º d) Número do JOKER, se o houver ou «NÃO» ao Registo e validação de apostas JOKER; e) Número de apostas; 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- f) Valor das apostas; formático. g) Números de identificação comercial (NIC) e de con- 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode trolo; operar nos mediadores autorizados pelo Departamento h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos no sistema central. terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta 7 — Para todos os efeitos, o recibo será identificado pelo Departamento de Jogos. pelos números de controlo que nele figuram. 8 — O mediador de jogos sociais do Estado não pode Artigo 11.º entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento Mediadores dos jogos correspondente. 9 — Quando o jogador não pague imediatamente as 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo media- representantes dos concorrentes junto do Departamento dor, através da reintrodução do recibo no terminal e impres- de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. são da palavra “ANULADO” ou “CANCELADO”, valor 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento das publicamente, através dos mediadores dos jogos de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não sociais do estado, dos órgãos de comunicação social de podendo em caso algum ser entregue ao jogador. âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros 10 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde meios julgados adequados, e constam da documentação foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, necessariamente entregue ao jogador no momento da ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas aquisição do cartão. para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro. Artigo 13.º 11 — O recibo anulado nunca é entregue ao jogador. 12 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o Bilhetes único título válido para solicitar o pagamento dos prémios 1 — As apostas efetuadas mediante a utilização de e constitui a única prova de participação nos concursos. bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados 13 — Para as apostas realizadas através de outros canais bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos. Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta- 2 — Os bilhetes referidos no número anterior estão à casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais é o único documento válido para solicitar o pagamento do Estado. dos prémios e constitui a única prova da participação nos 3 — Dos bilhetes consta um extrato das regras essenciais concursos. de participação no jogo e pagamento dos prémios. 14 — A participação nos concursos é válida quando: 4 — Há três espécies de bilhetes: a) As apostas tenham sido registadas validamente e não a) Normais — destinados aos concursos semanais, com tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema a indicação dos jogos neles incluídos, da data e do número central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- tabelecidos no presente Regulamento; da semana; b) A cópia de segurança dos referidos suportes se en- b) Especiais — destinados também aos concursos nor- contre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua mais, mas sem indicação dos jogos, da data e do número custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo da semana; dos jogos do concurso. c) Extraordinários — destinados aos concursos extraor- dinários, com ou sem a indicação dos jogos neles incluídos, 15 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia da data e do número do concurso. de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- 5 — Os bilhetes normais e os especiais servem para zados em disco ótico, cassete, banda magnética, ou outro, suporte de leitura para participação no concurso em que fo- em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes rem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número a cada concurso. da semana a que respeitem e os jogos deles constantes; os 16 — O Departamento de Jogos poderá autorizar a bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em utilização de outros meios e suportes para o registo de concursos extraordinários. apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, 6 — Podem ser incluídos nos bilhetes do Totobola os televisão ou outro. jogos de futebol que se realizem às segundas-feiras. 17 — Relativamente às apostas efetuadas com utilização 7 — Os bilhetes estão divididos em colunas nume- dos meios previstos no número anterior, as únicas provas radas, subdivididas em retângulos para a marcação dos de participação nos concursos são os registos informáticos prognósticos. do sistema central do Departamento de Jogos da Santa 8 — Nos bilhetes figuram dois retângulos para partici- Casa da Misericórdia de Lisboa e as respetivas cópias de pação no concurso semanal do JOKER, um com a palavra segurança. «SIM» e outro com a palavra «NÃO». 9 — Em situações especiais, a decidir pelo Departa- Artigo 12.º-A mento de Jogos, os bilhetes dos concursos extraordinárias Cartão de Jogador poderão não incluir a possibilidade de participação no JOKER. 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Totobola através do sistema de registo e validação infor- cada bilhete tem pré-impresso o número do JOKER, que mático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador consiste num número de impressão de sete algarismos. emitido pelo Departamento de Jogos. 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo Artigo 14.º número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado Júri dos concursos do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada montante para utilização na participação nos jogos sociais no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos dezembro, compete: jogos, a que tenha direito. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos re- como as respetivas regras de utilização, são definidos gistos das apostas efetuadas através do sistema de registo pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.ºs 14, utilização do cartão de jogador, as quais são divulga- alínea b) e 15; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1839 b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar 4 — O resultado do sorteio só se concretiza quando através da leitura da cópia de segurança mencionada no a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não artigo 12.º, n.ºs 14, alínea b) e 15, que se encontra em poder existindo antes desse momento. do júri dos concursos. 5 — O sorteio efetua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é 2 — Das operações previstas no número anterior será público, é presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos lavrada a correspondente ata. e dos respetivos resultados será imediatamente lavrada a respetiva ata. Artigo 15.º 6 — Todas as semanas os órgãos de comunicação social Resultados dos jogos da imprensa escrita, que se inscrevam no Departamento de Jogos, são convidados a apresentar os seus prognósticos, 1 — Considera-se resultado final de um jogo base a com os quais se apurará a proporção em que os mesmos vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em participarão no sorteio. primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar 7 — Este sorteio habilitará os órgãos de comunicação desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de social participantes a um prémio. desempate forçado. 8 — As normas e os prémios a que se habilitam os 2 — Considera-se resultado final do jogo Super 14 o órgãos de comunicação social participantes são definidos número de golos, obtidos ou não, por cada uma das equipas em regulamento autónomo aprovado pelo Departamento em confronto, verificados no fim do tempo regulamentar de Jogos. desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de 9 — Quando nenhum órgão de comunicação social desempate forçado. envie os prognósticos referidos no n.º 6, a proporção será 3 — Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso encontrada com base nos resultados verificados entre as depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, equipas em causa nos últimos três anos. considera-se como resultado válido o que se verificar no 10 — Quando não seja possível apurar a proporção nos momento da suspensão. termos dos números anteriores será introduzido o mesmo 4 — Quando qualquer dos jogos não se realizar, for número de bolas para cada prognóstico. adiado para além da data do concurso ou se iniciar an- 11 — Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do tes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte jogo Super 14, e este não repetir um dos jogos base, será magnético referido no artigo 12.º, o resultado válido é extraída uma das nove bolas marcadas com os resultados obtido: 0-0, 0-1, 0-M, 1-0, 1-1, 1-M, M-0, M-1 e M-M. a) Por recurso aos jogos de reserva, quando o Depar- 12 — Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do tamento de Jogos tenha tomado conhecimento oficial da jogo Super 14, e este repetir um dos jogos base, a extração situação desse ou desses jogos e a respetiva divulgação efetuar-se-á nos seguintes termos: pública se verifique até ao dia anterior ao início do registo a) Quando o resultado do sorteio do jogo base deter- das apostas para esse concurso; minar o símbolo ‘1’, será extraída uma de quatro bolas b) Por sorteio público, a realizar nos termos do artigo marcadas com os resultados 1-0, M-0, M-1 e M-M; seguinte, quando esse conhecimento e divulgação se ve- b) Quando o resultado do sorteio do jogo base determi- rifique já com o registo das apostas a decorrer. nar o símbolo ‘X’, será extraída uma de três bolas marcadas com os resultados 0-0, 1-1 e M-M; 5 — Se o número de jogos nas condições indicadas c) Quando o resultado do sorteio do jogo base deter- no n.º 4 ultrapassar o número de jogos de reserva, os três minar o símbolo ‘2’, será extraída uma de quatro bolas jogos base de número mais baixo serão substituídos pelos marcadas com os resultados 0-1, 0-M, 1-M e M-M. de reserva, e os resultados dos jogos restantes, incluindo o do jogo Super 14, são obtidos por sorteio público, a realizar Artigo 17.º nos termos do artigo seguinte. Escrutínio Artigo 16.º 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais Sorteio de resultados se procede ao apuramento do direito aos prémios. 2 — A partir das apostas que participaram no concurso 1 — O sorteio de resultados, a que se refere o n.º 4 do através do sistema de registo e validação informático de artigo anterior efetua-se mediante a extração, repetida apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas para cada jogo base, de 1 de 12 bolas homogéneas, iguais premiadas, classificadas por categorias de prémios. em material, volume e peso e previamente introduzidas 3 — O sistema informático central fornecerá ao júri numa esfera. dos concursos e aos serviços de escrutínio informação 2 — As bolas a introduzir na esfera são marcadas detalhada da receita obtida e do número de prémios por com símbolos (1), (X) e (2), em número proporcional categoria de cada concurso. aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emi- 4 — O controlo dos prémios será efetuado pelo júri tidos por órgãos de comunicação social participantes dos concursos, por comparação com a cópia de segurança no concurso semanal de prognósticos especialmente a prevista no artigo 12.º, n.ºs 14, alínea b) e 15, prevalecendo eles destinado. esta em caso de dúvida. 3 — Se algum dos três resultados possíveis de um jogo 5 — O controlo das apostas premiadas será feito: base não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem desse resultado. inferiores a € 5.000; 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais através do qual se processam as demais transações entre ou superiores a € 5.000. aqueles e o Departamento de Jogos; e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 ape- 6 — Concluído o controlo de prémios, o júri dos con- nas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos cursos confirmará ou retificará, aos serviços de escrutínio, e mediante identificação pessoal do portador do título a informação detalhada sobre as quantidades de prémios premiado, nos termos da legislação que regula as medi- por categorias, para que se proceda à identificação do valor das de natureza preventiva e repressiva de combate ao que corresponder a cada aposta premiada. branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo; Artigo 18.º f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo Divulgação das apostas premiadas comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos 1 — O número provisório das apostas premiadas em sociais do Estado; cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são di- g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não vulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para órgãos de comunicação social, pela Internet e constam o Departamento de Jogos, que comprova a sua autentici- de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos dade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito autorizados pelo Departamento de Jogos. a prémio, emite outro documento que permita o respetivo 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, pagamento. o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no do cartaz referido no número anterior, após o julgamento sistema de registo e validação informático inicia-se no dia das reclamações, nos termos do artigo 20.º imediatamente seguinte ao da realização do último jogo 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu base do concurso para os prémios de montante inferior a valor ilíquido. € 5.000. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são Artigo 19.º pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. Pagamento de prémios 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos sobre a data da realização do último jogo do concurso a junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou que respeita. do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia 7 — O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- de Lisboa. tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa com as condições de utilização do cartão do jogador: da Misericórdia de Lisboa. 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são aos seguintes trâmites: transferidos automaticamente para o cartão do jogador; b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, dor por este indicada ou através da rede Multibanco; do recibo emitido informaticamente, o qual compara os c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 os códigos de registo e segurança com os constantes do sis- prémios são pagos após o preenchimento de um formulário tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa da Misericórdia de Lisboa. Casa da Misericórdia de Lisboa; b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- pagos aos seus legais representantes. gador premiado de que pretende receber o seu prémio, 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra reta e atempada realização dos atos necessários ao rece- “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador bimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso pagamento; do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor artigos 20.º e 21.º. superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Artigo 20.º Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, Reclamações ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo ter- pelo Departamento de Jogos; minal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos informado que não tem direito a prémio, que o prémio já jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário seu pagamento, tem o direito de reclamar. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1841 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em ANEXO I formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jo- gos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Tabela dos sistemas de apostas múltiplas Jogos. 3 — As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome completo e morada do reclamante; b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do esta- belecimento; d) Números de controlo do recibo; e) Motivo da reclamação. 4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo. Artigo 21.º Júri de reclamações 1 — As reclamações são julgadas por um júri, constitu- ído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada. 3 — As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição ANEXO II administrativa com sede na área de Lisboa. Tabela dos prémios em apostas múltiplas Artigo 22.º Fraudes A prática de atos fraudulentos com vista ao recebi- mento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de par- ticipação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral. Artigo 23.º Casos omissos Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Ad- ministrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.” Artigo 24.º Tabelas São publicadas em anexo ao presente Regulamento as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos siste- mas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento. 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 1843 1844 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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