Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 58

Data
2008-03-01

Texto integral (8048 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 24 de Março de 2008 Número 58 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 11/2008: Deslocação de carácter particular do Presidente da República a Moçambique . . . . . . . . . . . . . 1648 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n.º 52/2008: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português . . . 1648 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A: Estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . 1649 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2008/M: Resolve aprovar o agendamento potestativo de duas propostas de lei a serem incluídas na ordem do dia da Assembleia da República — artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1656 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] Resolução da Assembleia da República n.º 11/2008 o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] Deslocação de carácter particular do Presidente da República a Moçambique 2— ..................................... A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constitui- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, dar assentimento à deslocação de carácter particular b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as do Presidente da República a Moçambique, entre os dias pessoas de família das entidades referidas nas alíne- 15 e 22 do corrente mês de Março. as p) e q) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais Aprovada em 12 de Março de 2008. destas, que não exerçam qualquer profissão e que se O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. encontrem a seu cargo. Artigo 3.º [...] MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 52/2008 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 24 de Março d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei visa integrar no elenco dos ti- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tulares do passaporte diplomático, nos termos do seu ar- f) Pessoas que acompanhem oficialmente as en- tigo 2.º, os Representantes da República para as Regiões tidades mencionadas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do Autónomas dos Açores e da Madeira, que por omissão não artigo 2.º; constaram do referido elenco. A atribuição da titularidade g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do passaporte diplomático aos Representantes da Repú- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blica para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por inerência do cargo ocupado justifica-se por este se 2— ..................................... revestir de evidente dignidade política e institucional, que resulta, nomeadamente, da sua vinculação ao Presidente Artigo 6.º da República, sendo que a representação da soberania da [...] República nas regiões autónomas se traduz numa função constitucionalmente consagrada. 1 — A concessão de passaportes diplomáticos a favor Assim: das entidades referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada tituição, o Governo decreta o seguinte: mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo Artigo único do cargo ocupado. 2 — A concessão de passaportes diplomáticos a Alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro favor das entidades referidas nas alíneas p) e q) do Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da n.º 383/2007, de 16 de Novembro, passam a ter a se- competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, guinte redacção: com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando «Artigo 2.º se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado. [...] 1— ..................................... Artigo 9.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os passaportes diplomáticos referidos nas alí- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caducidade por cessação ou suspensão das respectivas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funções por qualquer causa. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os passaportes diplomáticos referidos nas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessa- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção ou suspensão das respectivas funções por qualquer l) Representantes da República para as Regiões Au- causa. tónomas dos Açores e da Madeira; 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 1649 4— ..................................... do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de CAPÍTULO I Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui Disposições gerais Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa. SECÇÃO I Promulgado em 29 de Fevereiro de 2008. Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º Referendado em 6 de Março de 2008. Objecto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o de Sousa. regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas. 2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou par- cialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indirec- tamente, por quaisquer entidades públicas regionais. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º Assembleia Legislativa Sector empresarial da Região Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A O sector público empresarial da Região integra as em- presas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as Regime do sector público empresarial da Região empresas participadas, nos termos do artigo 5.º Autónoma dos Açores Artigo 3.º O presente diploma consagra, pela primeira vez, o Empresas públicas regionais regime jurídico do sector público empresarial da Re- gião Autónoma dos Açores, estabelecendo um conjunto 1 — Consideram-se empresas públicas regionais as de regras que enquadram a actividade daquele sector sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas de acordo com os parâmetros de uma gestão moderna, quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, responsável e potenciadora do desenvolvimento econó- de forma directa ou indirecta, uma influência dominante mico regional. em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: Assim, é de destacar que o diploma estabelece um a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de normativo a prever uma classificação das empresas voto; públicas regionais com base em critérios objectivos, o b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos mem- qual será relevante para efeitos do regime aplicável à bros dos órgãos de administração ou de fiscalização. estrutura orgânica e ao modelo de gestão da empresa, assim como para determinação do estatuto remunerató- 2 — São também empresas públicas regionais as enti- rio e benefícios complementares dos gestores públicos dades com natureza empresarial reguladas no capítulo III. regionais. Estabelece, ainda, a possibilidade de celebração de Artigo 4.º contratos de gestão entre a tutela e os gestores e pro- cede à distinção entre administradores executivos e não Sociedades unipessoais executivos além de se assegurar a contenção da despesa 1 — A Região pode ainda constituir uma sociedade pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos reforçando-se os mecanismos de controlo financeiro e os da lei comercial. deveres especiais de informação das empresas públicas 2 — A constituição de uma sociedade anónima unipes- regionais. soal nos termos do número anterior deve observar todos Por fim, o diploma assegura a efectiva definição de os demais requisitos de constituição das sociedades anó- orientações de gestão para o sector público empresarial nimas. da Região segundo dois níveis diferenciados: orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual destinadas Artigo 5.º à globalidade do sector público empresarial regional e Empresas participadas orientações específicas, na qual se consubstancia as metas e objectivos para a empresa. 1 — Empresas participadas são as organizações em- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma presariais que tenham uma participação permanente da dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Região, de carácter administrativo ou empresarial, por artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das par- 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 ticipações públicas não origine qualquer das situações 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a previstas no n.º 1 do artigo 3.º integração das empresas participadas no sector empresarial 2 — Consideram-se participações permanentes as que da Região aplica-se apenas à respectiva participação pú- não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem blica regional, designadamente no que se refere ao registo qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão de participações, ao exercício dos direitos de titular do da empresa por parte das entidades participantes. capital e ao controlo das participações públicas. 3 — Presume-se a natureza permanente das participa- 3 — Os membros dos órgãos de gestão e administração ções sociais representativas de mais de 10 % do capital das empresas participadas designados ou propostos pela social da entidade participada, com excepção daquelas que Região, directamente ou através das sociedades a que se sejam detidas por empresas do sector financeiro. refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurí- dico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos Artigo 6.º do respectivo Estatuto. Categorias de empresas públicas regionais 4 — Para efeitos de classificação das empresas partici- padas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), 1 — As empresas públicas regionais são classificadas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente: SECÇÃO II a) O volume de negócios; b) O número médio de trabalhadores; Direito aplicável c) O activo líquido; d) O grau de concorrência na actividade em causa; Artigo 9.º e) O desenvolvimento tecnológico. Regime jurídico geral 2 — Nas empresas públicas regionais constituídas em 1 — As empresas públicas regionais regem-se pelo di- grupo, a empresa-mãe deve ser aferida com base nos níveis reito privado, salvo no que estiver disposto no presente de dimensão consolidados. diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respec- 3 — A graduação para a classificação a efectuar nos tivos estatutos. termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante 2 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a resolução do Conselho de Governo Regional. tributação directa e indirecta, nos termos gerais. 4 — A resolução prevista no número anterior explicita 3 — São vedadas às empresas do sector empresarial da os critérios objectivos utilizados e a respectiva pondera- região a realização de quaisquer despesas confidenciais ção, devendo a classificação ser actualizada sempre que não documentadas. se revele necessário. 4 — As empresas participadas estão sujeitas ao regime 5 — A classificação de acordo com a graduação resul- jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, tante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusi- conjunto dos membros do governo responsáveis pelas vamente privado, sem prejuízo do previsto no presente finanças e pelo sector onde a empresa se insere. diploma. 6 — A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação Artigo 10.º dos seguintes aspectos: Sujeição às regras da concorrência a) Estatuto remuneratório dos gestores públicos regio- 1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas às nais; regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. b) Definição do grau de autonomia financeira dos ges- 2 — Das relações entre empresas públicas regionais e tores públicos regionais. a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de Artigo 7.º impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou Missão das empresas públicas regionais em parte do território nacional. e do sector empresarial da Região 3 — As empresas públicas regionais e as empresas parti- A actividade das empresas públicas regionais e o sector cipadas regem-se pelo princípio da transparência financeira empresarial da Região devem orientar-se no sentido da ob- e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a per- tenção de níveis adequados de satisfação das necessidades mitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâ- elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir metros exigentes de qualidade, economia, eficiência e efi- o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias cácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico em matéria de concorrência e auxílios públicos. e financeiro do conjunto do sector público regional. Artigo 11.º Artigo 8.º Derrogações Enquadramento das empresas participadas os O disposto nos n. 1 e 2 do artigo anterior não prejudica 1 — Uma empresa participada por diversas entidades regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência no conjunto das participações do sector público, seja titular seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as mis- da maior participação relativa. sões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 1651 da gestão de serviços de interesse económico geral ou que 5 — As orientações previstas nos números anteriores apoiem a gestão do património da Região. reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades SECÇÃO III públicas empresariais regionais, na preparação e aprova- ção dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem Outras disposições como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei. Artigo 12.º 6 — As orientações estratégicas globais e específicas Função de titular do capital podem envolver metas quantificadas e contemplar a cele- bração de contratos entre a Região e as empresas públicas, 1 — Os direitos da Região como titular do capital são bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Te- determinação da remuneração dos gestores públicos, nos souro, sob orientação do membro do governo responsável termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classifi- pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade cação prevista no artigo 6.º com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante 7 — Compete ao membro do governo responsável pela prévia coordenação com os membros do governo respon- área das finanças e ao membro do governo responsável sáveis pelos respectivos sectores de actividade. pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar, 2 — Os direitos de outras entidades públicas regionais directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução e administração respectivos, com respeito pelas orientações das orientações. decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas. Artigo 14.º 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po- derão ser exercidos indirectamente, através de sociedades Controlo financeiro de capitais exclusivamente públicos. 1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função controlo financeiro que compreende, designadamente, a de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, estar representadas no órgão de gestão e administração das economia, eficiência e eficácia da sua gestão. empresas públicas regionais. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas Artigo 13.º públicas regionais compete à Inspecção Administrativa Orientações estratégicas de gestão Regional. 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das 3 — As empresas públicas regionais adoptarão pro- empresas públicas regionais são emitidas orientações es- cedimentos de controlo interno adequados a garantir a tratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à fiabilidade das contas e demais informação financeira, globalidade do sector empresarial da Região. bem como a articulação com as entidades referidas no 2 — Com essa finalidade, devem ser emitidas as se- número anterior. guintes orientações: Artigo 15.º a) Orientações globais, mediante resolução do Conselho Deveres especiais de informação e controlo do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orienta- ções globais para a generalidade do sector empresarial da 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto Região e as metas e os objectivos traçados pelo programa à prestação de informações aos titulares do capital, devem de governo, sob proposta do membro de governo respon- as empresas públicas regionais facultar ao membro do sável pelas finanças; governo responsável pela área das finanças e ao membro b) Orientações específicas, mediante resolução do Con- do governo responsável pelo respectivo sector de activi- selho do Governo Regional, sob proposta dos membros do dade, directamente ou através de sociedades previstas no governo competentes em matéria de finanças e do sector n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu de actividade, consubstanciando as metas e objectivos acompanhamento e controlo: para a empresa. a) As propostas dos planos estratégicos plurianuais, 3 — Relativamente às orientações globais previstas na sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, alínea a) do número anterior pode o membro do governo consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades responsável pelo respectivo sector de actividade propor públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais a conselho de governo a definição de orientações glo- deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, bais próprias para sectores de actividade que considere devidamente quantificados, de que são parte integrante; necessários. b) As propostas dos orçamentos anuais, incluindo esti- 4 — Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2 mativa das operações financeiras com a Região e com o Es- deverá, também, ser nomeado o representante público tado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou da função de titular do capital, nas empresas públicas re- por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão gionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo concretizar os planos anuais de actividades, devidamente responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento quantificados, de que são parte integrante; das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer tivas fontes de financiamento; momento do mandato, nos mesmos termos. d) Documentos de prestação anual de contas; 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- e eventuais planos complementares de reforma de que panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre esses beneficiem, bem como o custo total dos encargos que exigíveis; respeitantes à função de gestão e administração e o peso f) Cópias das actas do órgão de gestão e administra- de cada membro no custo total; ção; j) Os relatórios de auditoria externa. g) Cópias das actas da assembleia geral; h) Quaisquer outras informações e documentos solicita- Artigo 17.º dos para o acompanhamento da situação da empresa e da Obrigação de informação sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação O órgão de gestão e administração das empresas pú- económico-financeira. blicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a 3 — O endividamento ou assunção de responsabilidades publicar em Jornal Oficial, as seguintes informações, sem de natureza similar fora do Balanço, a curto ou médio e prejuízo de, por despacho do membro do Governo respon- longo prazos, não aprovados nos respectivos orçamentos sável pela área das finanças, determinar as condições da ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização sua divulgação complementar: expressa do membro do governo responsável pela área das finanças e do membro do governo responsável pelo a) A estrutura e a composição dos órgãos sociais da respectivo sector de actividade ou da assembleia geral, empresa; consoante se trate de entidade pública empresarial ou de b) Os principais elementos curriculares e as qualifi- sociedade comercial, respectivamente, tendo por base pro- cações dos membros do órgão de gestão e administração posta do órgão de gestão e administração da respectiva das empresas; empresa pública. c) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos mem- 4 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são presta- bros do órgão de gestão e administração noutras empresas; das pelas empresas públicas regionais nas condições que d) As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, forem estabelecidas por despacho conjunto dos membros seja qual for a sua natureza, atribuídas a cada membro do do governo responsáveis pelas finanças e pelo sector. órgão de gestão e administração distinguindo entre funções 5 — As empresas públicas regionais e as participadas executivas e não executivas, bem como as remunerações indirectamente remetem, directamente ou através das en- auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; tidades públicas titulares da participação, as informações e) Todos os demais benefícios e regalias, designada- abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo. mente quanto a prémios de gestão, pensões, complementos de reforma, seguros de vida, seguros de saúde e outros Artigo 16.º benefícios concedidos pela empresa; f) Os meios postos à disposição dos membros do ór- Relatórios gão de gestão e administração, nomeadamente quanto a Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, viaturas de serviço, cartões de crédito, telefones móveis, além dos elementos que caracterizam as respectivas computadores pessoais e outros que forem considerados situações económicas e financeiras, contêm: necessários pela empresa; g) Outros elementos que sejam fixados em resolução a) As orientações estratégicas específicas fixadas ao do Conselho de Governo Regional. abrigo do artigo 13.º que sejam aplicadas à empresa em causa; Artigo 18.º b) A estrutura e composição dos órgãos sociais; c) Os principais elementos curriculares e as funções Poderes de autoridade exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão 1 — Poderão as empresas públicas regionais exercer e administração; poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, d) Quando for caso disso, as funções exercidas por designadamente quanto a: qualquer membro dos órgãos de gestão e administração noutra empresa; a) Expropriação por utilidade pública; e) Os processos de selecção dos gestores profissionais b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas independentes; afectas ao serviço público; f) Informação sobre o modo e as condições de cumpri- c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação mento, em cada exercício, de funções relacionadas com a aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edifica- encontre cometida a determinadas empresas, nos termos ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. dos artigos 29.º a 31.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de 2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse legal, em situações excepcionais e na medida do estrita- tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 18.º; mente necessário à prossecução do interesse público, ou h) A indicação do número de reuniões do órgão de ges- constarão de contrato de concessão. tão e administração com referência sucinta às matérias versadas; Artigo 19.º i) Os montantes das remunerações dos membros do Gestores públicos órgão de gestão e administração e o modo como são de- terminados, incluindo todos os complementos remune- Os membros dos órgãos de gestão e administração das ratórios de qualquer espécie, os regimes de previdência empresas públicas regionais, independentemente da res- Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 1653 pectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Artigo 24.º Público da Região Autónoma dos Açores. Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos Artigo 20.º 1 — O órgão de gestão e administração pode compre- Estatuto do pessoal ender gestores executivos e não executivos, sempre em 1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas regio- número ímpar. nais é o do regime do contrato individual de trabalho. 2 — O órgão de gestão e administração pode consti- 2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se tuir em comissão executiva os gestores executivos, ou pela lei geral. quando existir apenas um, constitui-lo como gestor exe- cutivo único. 3 — Quando expressamente definido nas orientações Artigo 21.º estratégicas específicas, poderão os membros do órgão Comissões de serviço de gestão e administração contratar um gestor profissio- nal independente para as funções de gestor executivo, 1 — Podem exercer funções de carácter específico nas remetendo-se neste caso o referido órgão para funções empresas públicas regionais, em comissão de serviço, não executivas. funcionários da Região, do Estado e dos institutos pú- 4 — Compete aos gestores executivos constituídos ou blicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os bem como exercer as funções que o órgão de gestão e direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os administração neles delegue. benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, 5 — Aos gestores não executivos ou a alguns dentro considerando-se todo o período da comissão como serviço deles podem ser atribuídas funções específicas de controlo prestado nesse quadro. e fiscalização. 2 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções na Re- Artigo 25.º gião, institutos públicos regionais, autarquias locais ou em Mesa da assembleia geral outras empresas públicas regionais, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa 1 — A mesa da assembleia geral deve ser composta por de origem, considerando-se todo o período na comissão um presidente e por um ou mais vogais. como serviço prestado na empresa de origem. 2 — Um dos membros da mesa da assembleia geral é 3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos um colaborador interno ou externo da empresa, individual termos dos números anteriores, poderão optar pelo ven- ou em representação de uma sociedade de advogados, que cimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo exerce as funções de secretário-geral. correspondente às funções que vão desempenhar. 4 — O vencimento e demais encargos dos trabalhado- Artigo 26.º res em comissão de serviço serão da responsabilidade da Órgão de fiscalização entidade onde se encontrem a exercer funções. 1 — O órgão de fiscalização poderá constituir-se em Artigo 22.º conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor Tribunais competentes oficial de contas. 1 — Para efeitos de determinação da competência para 2 — Quando o órgão de fiscalização assumir a figura julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, de fiscal único, deverá fazê-lo nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais. respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o Artigo 27.º artigo 18.º, serão as empresas públicas regionais equipa- radas a entidades administrativas. Representante da Região 2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de 1 — Compete ao representante da Região na assembleia determinação da competência material dos tribunais. geral zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica. SECÇÃO IV 2 — O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas sob a forma Estruturas dos órgãos sociais comercial e o Governo, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pelo sector de actividade onde a Artigo 23.º empresa se insere e o membro do Governo responsável Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas pela área das finanças poderem criar estruturas específicas de supervisão e avaliação da actividade das empresas. Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Go- Artigo 28.º verno responsável pela área das finanças e pelo membro Auditoria externa do Governo do respectivo sector de actividade a adopção da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas 1 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda- regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo des Comerciais, a contratação de auditorias externas pode do artigo 6.º ser determinada pelo membro do Governo responsável pela 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser sector de actividade. claramente definidas, transparentes, não discriminatórias 2 — Compete ao órgão de gestão e administração pro- e susceptíveis de controlo. mover a contratação de auditores externos, submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Artigo 31.º Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate Contratos com a Região de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial regional, respectivamente. 1 — Para realização das finalidades previstas no ar- tigo anterior poderá a Região recorrer à celebração de CAPÍTULO II contratos com as empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, con- Empresas públicas encarregadas da gestão templando, designadamente, a atribuição de indemnizações de serviços de interesse económico geral compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público. Artigo 29.º 2 — Estes contratos visarão assegurar a adaptação per- Noção manente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, 1 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas conciliando a eficácia económica dos operadores com a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão. económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar 3 — Os contratos a que se refere o presente artigo, que a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos coesão económica e social e a protecção dos consumido- financeiros por parte da Região, deverão prever a res- res, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos pectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços princípios de não discriminação e transparência. competentes do membro do Governo responsável pela área 2 — Salvo quando a lei dispuser diversamente, os ter- das finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, mos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de bem como o acompanhamento geral da execução das suas contrato de concessão. cláusulas financeiras. 4 — O regime das indemnizações compensatórias Artigo 30.º consta de diploma próprio. Princípios orientadores As empresas públicas regionais encarregadas da gestão CAPÍTULO III de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante Entidades públicas empresariais regionais os casos, de: Artigo 32.º a) Prestar os serviços de interesse económico geral à Região e no conjunto do território regional sem discrimi- Âmbito de aplicação nação de ilhas ou de zonas rurais; Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços as pessoas colectivas de direito público, com natureza essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os empresarial, criadas pela Região e doravante designadas utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, «entidades públicas empresariais regionais». sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funciona- mento dos serviços quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique; Artigo 33.º c) Assegurar o cumprimento das exigências de pres- Criação tação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente 1 — As entidades públicas empresariais regionais são vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma criadas por decreto legislativo regional, o qual aprovará natureza; também os respectivos estatutos. d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de 2 — A denominação das entidades públicas empresariais actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, regionais deve integrar a expressão «Entidade Pública em especial devido aos investimentos necessários ao de- Empresarial Regional» ou as iniciais «EPER.». senvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades Artigo 34.º comprovadamente deficitárias; Autonomia e capacidade jurídica e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o 1 — As entidades públicas empresariais regionais são transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patri- e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam monial, não estando sujeitas às normas da contabilidade de forma articulada, tendo em atenção as modificações pública. organizacionais impostas por inovações técnicas ou tec- 2 — A capacidade jurídica das entidades públicas em- nológicas; presariais regionais abrange todos os direitos e obriga- f) Cumprir obrigações específicas relacionadas com a ções necessários ou convenientes à prossecução do seu segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e objecto. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 1655 Artigo 35.º prazo determinado que não exceda dois anos, em condi- Capital ções fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional. 1 — As entidades públicas empresariais regionais terão 2 — A resolução prevista no número anterior determina um capital, designado «capital estatutário», detido exclusi- a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos vamente pela Região e destinado a responder às respectivas de administração em exercício. necessidades permanentes. 2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou re- Artigo 40.º duzido nos termos previstos nos estatutos. 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada Plano de actividades e orçamento anual de acordo com o regime previsto para a distribuição dos 1 — As entidades públicas empresariais regionais prepa- lucros do exercício nas sociedades anónimas. rarão para cada ano económico o orçamento anual, o qual deverá ser completado com os desdobramentos necessários Artigo 36.º para permitir a descentralização de responsabilidades e o Órgãos sociais adequado controlo de gestão. 2 — As propostas do orçamento anual serão elaboradas 1 — A administração e a fiscalização das entidades pú- com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas blicas empresariais regionais devem estruturar-se segundo orientações estratégicas previstas no artigo 13.º e pelas as modalidades e com as designações previstas para as directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando sociedades anónimas. for caso disso, por contratos celebrados com a Região, e 2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as deverão ser remetidos para aprovação, até 31 de Outubro competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma. do ano anterior, ao membro do Governo responsável pela 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros área das finanças e ao membro do Governo responsável órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respec- pelo respectivo sector de actividade. tivas competências. 3 — O orçamento anual deverá ser objecto de aprovação 4 — Os estatutos regularão, com observância das nor- expressa, através de despacho conjunto dos membros do mas legais aplicáveis, a competência e o modo de designa- Governo Regional responsáveis pelas finanças e sector de ção dos membros dos órgãos a que se referem os números actividade, consagrando deste modo a autorização para a anteriores. realização das actividades e respectivos custos previstos. Artigo 37.º Artigo 41.º Registo comercial Prestação de contas As entidades públicas empresariais regionais estão 1 — As entidades públicas empresariais regionais de- sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as vem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano adaptações que se revelem necessárias. anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo- -os à Inspecção Administrativa Regional e à Direcção Artigo 38.º Regional de Orçamento e Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização Tutela daqueles documentos aos titulares do capital. 1 — A tutela económica e financeira das entidades pú- 2 — Os documentos referidos no número anterior são blicas empresarias regionais é exercida pelo membro do aprovados pelos membros do Governo Regional respon- Governo responsável pela área das finanças e pelo membro sáveis pelas finanças e pelo sector de actividade de cada do Governo responsável pelo respectivo sector de activi- uma das empresas. dade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência. Artigo 42.º 2 — A tutela abrange: Transformação, fusão e cisão a) A aprovação dos planos estratégicos plurianuais, orçamentos anuais e contas, assim como de dotações para A transformação das entidades públicas empresariais capital, subsídios e indemnizações compensatórias; regionais bem como a respectiva fusão ou cisão operam- b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por -se, em cada caso, através de decreto legislativo regional empresas que explorem serviços de interesse económico e nos termos especiais nele estabelecidos. geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras Artigo 43.º entidades independentes; Extinção c) Os demais poderes expressamente referidos nos es- tatutos. 1 — Pode ser determinada por decreto legislativo regio- nal a extinção de entidades públicas empresariais regionais, Artigo 39.º bem como o subsequente processo de liquidação. 2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre disso- Regime especial de gestão lução e liquidação de sociedades nem as dos processos 1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente especiais de recuperação e falência, salvo na medida do justificadas, podem as entidades públicas empresariais expressamente determinado pelo diploma referido no nú- regionais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por mero anterior. 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 CAPÍTULO IV Artigo 47.º Disposições finais e transitórias Orientações estratégicas e contratos de gestão 1 — Por ocasião das assembleias gerais ordinárias Artigo 44.º realizadas no ano de 2009 serão aprovadas as primeiras Adaptação dos estatutos orientações estratégicas a que se refere o artigo 13.º 2 — Deverão celebrar-se contratos de gestão envol- 1 — Serão adaptados ao regime definido no capítulo III, vendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a até ao final do ano de 2008, os estatutos das empresas Região, sempre que estes forem considerados necessários, públicas regionais a que se refere o artigo 32.º e os esta- expressamente previstos no despacho conjunto emitido tutos dos fundos e serviços autónomos de carácter em- pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças presarial. e sector de actividade de cada uma das empresas, onde se 2 — No mesmo prazo, serão adaptados ao presente define as orientações estratégicas específicas. diploma os estatutos das restantes empresas públi- cas. Artigo 48.º Entrada em vigor Artigo 45.º Extensão a outras entidades O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação. 1 — Os direitos de titular do capital da Região a que se Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de conjuntamente, não detenham influência dominante são 2008. exercidos, respectivamente, pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro ou pelos órgãos de gestão das enti- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- dades titulares. nuel Machado Menezes. 2 — As sociedades em que a Região exerça uma in- Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Março de fluência significativa, seja por detenção de acções que 2008. representam mais de 10 % do capital social seja por de- tenção de direitos especiais de titular do capital, deverão Publique-se. apresentar na Direcção Regional de Orçamento e Tesouro a O Representante da República para a Região Autónoma informação destinada ao titular do capital, nas datas em que dos Açores, José António Mesquita. a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais. 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po- derão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA no n.º 3 do artigo 12.º 4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de Assembleia Legislativa serviços de interesse económico geral, por força de con- cessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, Resolução da Assembleia Legislativa da Região é aplicável o disposto nos artigos 11.º, 14.º e 15.º e no Autónoma da Madeira n.º 9/2008/M capítulo II do presente diploma. 5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no Agendamento potestativo de duas propostas de lei a serem incluí- presente diploma, no todo ou em parte, com excepção das na ordem do dia da Assembleia da República — Artigo 169.º do constante do seu capítulo III, as empresas nas quais a do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007. Região ou outras entidades públicas disponham de direi- tos especiais desde que os respectivos estatutos assim o O Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, prevejam. no seu artigo 169.º, n.º 1, estatui que as Assembleias Le- gislativas têm direito à inclusão na ordem do dia de duas Artigo 46.º propostas de lei da sua autoria, em cada sessão legislativa. O exercício deste direito é comunicado ao Presidente da Constituição de sociedade e aquisição Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para ou alienação de partes de capital que possa produzir efeitos no mês seguinte. 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Assim: participação da Região, bem como das empresas públicas A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da regionais, na constituição de sociedades e na aquisição alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo ou alienação de partes de capital está sujeita a autoriza- da Região Autónoma da Madeira, conjugada com o n.º 1 ção mediante resolução do Governo Regional, excepto do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, n.º 1/2007, resolve aprovar a presente resolução: doação, renúncia ou abandono. 1 — Requerer a SS. Ex.ª o Presidente da Assembleia 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o da República a inclusão na ordem do dia das seguintes pedido de autorização deve ser acompanhado por um es- propostas de lei da sua autoria: tudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação a) Proposta de lei n.º 172/X/3 — primeira alteração à pretendida. Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a Lei de Finanças das Regiões Autónomas; a nulidade do negócio jurídico em causa. b) Proposta de lei n.º 178/X/3 — complemento de pensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 1657 2 — Mais requer que, nos termos do disposto no n.º 3 Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República da Região Autónoma da Madeira em 4 de Março de 2008. n.º 1/2007, a votação na generalidade das propostas de lei agendadas tenha lugar no próprio dia em que ocorra O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a sessão. Jardim d’Olival Mendonça. 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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