Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 58
- Data
- 2010-03-01
Texto integral (9800 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 24 de Março de 2010 Número 58
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 176/2010:
Primeira alteração à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, que estabelece a estrutura
nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas e as competências das respectivas unidades
orgânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 919
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 177/2010:
Suprime o período de defeso num troço do rio Arunca, abrangendo as freguesias de Soure e de
Vila Nova de Anços, ambas no concelho de Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 20/2010:
Procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de
passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras de acesso,
procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 923
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 21/2010:
Cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos . . . . . . . . . . . . . . . 925
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2010/A:
Fixa regras de organização e funcionamento da Escola Profissional de Capelas . . . . . . . . . . . . 926
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 56, de 22 de Março
de 2010, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 172-A/2010:
Fixa o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente para o Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) . . . . . . . . . . . . . . . . . 906-(2)
918 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
Ministérios das Finanças e da Administração Pública,
da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho
e da Solidariedade Social
Portaria n.º 172-B/2010:
Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do
Estado (PEPAC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 906-(18)
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010 919
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 3.º
PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO [...]
RURAL E DAS PESCAS .........................................
Portaria n.º 176/2010 a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da
União Europeia e internacionais relacionadas com o
de 24 de Março MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços
e dos organismos do MADRP nas instâncias comuni-
O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Feve- tárias;
reiro, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e Políticas (GPP), definindo a sua missão, respectivas c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação
atribuições e tipo de organização interna. Por seu turno, a do MADRP nas relações e acções de cooperação bi-
Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, estabeleceu a lateral.
estrutura nuclear do GPP e as competências das respectivas
unidades orgânicas. Artigo 4.º
Ponderada a experiência da aplicação do modelo de
[...]
organização estabelecido, considera-se necessário o res-
pectivo aperfeiçoamento, procurando-se uma maior efi- .........................................
ciência e eficácia na prossecução da missão cometida ao
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GPP. Para o efeito, procede-se à actualização da estrutura
b) Acompanhar e coordenar a actuação dos orga-
nuclear do organismo, redefinindo e clarificando as com-
nismos do MADRP em matéria ambiental e de instru-
petências atribuídas a algumas das suas unidades orgânicas, mentos de ordenamento do território, em articulação
por via da alteração da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Fevereiro. Território;
Desta reorganização resulta também a alteração da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designação da Direcção de Serviços das Fileiras Agro- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Alimentares (DSFAA), que passa a designar-se Direcção e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, mantendo-
-se, no essencial, o núcleo das atribuições que àquela eram
Artigo 6.º
conferidas e acrescendo-lhe as resultantes da presente
portaria. [...]
Considerando a extensão das alterações a introduzir na .........................................
Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, procede-se
à sua republicação, em anexo a esta portaria, da qual faz a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos ob-
parte integrante. jectivos e estratégia e na formulação de políticas, bem
Assim: como das medidas que as sustentam;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de b) Apoiar a participação do MADRP na definição
15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das políticas comunitárias e coordenar a sua regu-
e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural lamentação e programação a nível nacional, nome-
e das Pescas, o seguinte: adamente no domínio do desenvolvimento rural, e
assegurar a representação nacional em instâncias
comunitárias;
Artigo 1.º c) Assegurar a coordenação e a preparação, em co-
Alteração à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro laboração com outros serviços do MADRP e com or-
ganismos de outros ministérios, dos contributos para as
A alínea g) do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do artigo 3.º, a Grandes Opções do Plano;
alínea b) do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea f) do artigo 7.º e d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros
o artigo 8.º da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, serviços e organismos, de programas e medidas de polí-
passam a ter a seguinte redacção: tica de natureza estrutural, nomeadamente os relativos
ao desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;
«Artigo 1.º e) Acompanhar a execução dos programas e medi-
das de política para a agricultura e o desenvolvimento
[...] rural;
......................................... f) Avaliar os programas e medidas de política para a
agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovendo e participando em trabalhos de avaliação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos programas e intervenções de desenvolvimento ru-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ral;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MADRP;
g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados h) Divulgar os programas e medidas de política da
Agrícolas; área de responsabilidade do MADRP e os resultados da
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua execução e avaliação;
920 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
i) Coordenar a elaboração do orçamento de inves- Artigo 3.º
timento do MADRP e acompanhar a sua execução, Referências legais
apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de
boa gestão e previsão orçamental, em articulação com As referências legais à Direcção de Serviços das Fileiras
outras entidades com competência neste domínio. Agro-Alimentares do Gabinete de Planeamento e Políticas
consideram-se feitas à Direcção de Serviços de Produção
Artigo 7.º e Mercados Agrícolas.
[...] Artigo 4.º
......................................... Revogação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Republicação da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro
f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os
diversos domínios da competência do GPP. É republicada em anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante, a Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de
Artigo 8.º Fevereiro, com as alterações ora introduzidas.
Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas
Artigo 6.º
À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Entrada em vigor
Agrícolas, abreviadamente designada por DSPMA,
compete: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento
e evolução da produção, transformação e comercializa- Em 15 de Fevereiro de 2010.
ção dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
e propor as acções necessárias para o reforço da sua xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do
competitividade, valorização e sustentabilidade; Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soares Serrano.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
ANEXO
Artigo 2.º
Republicação da Portaria n.º 219-A/2007,
Aditamento à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro de 28 de Fevereiro
São aditadas a alínea d) do artigo 8.º e a alínea e) do
artigo 9.º da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro: Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas
«Artigo 8.º
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) estrutura-
[...] -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
......................................... a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relações Internacionais;
c) Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento
d) Acompanhar e propor as medidas de regulamen-
do Espaço Rural;
tação dos regimes comunitários de apoio directo aos d) Direcção de Serviços Jurídicos;
agricultores, nomeadamente as relativas ao regime de e) Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanha-
pagamento único e à condicionalidade. mento e Avaliação;
f) Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e
Artigo 9.º Estudos;
[...] g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrí-
colas;
......................................... h) Direcção de Serviços de Normalização e Segurança
a) (Revogada.) Alimentar.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Assegurar a coordenação nacional do controlo À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e
oficial na área alimentar, em colaboração com outros Gestão, abreviadamente designada por DSSIG, compete:
serviços do MADRP e com organismos de outros mi- a) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e finan-
nistérios.» ceiros;
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b) Modernizar e normalizar a gestão da informação, bem como propor as medidas necessárias para a simplifi-
racionalizando, simplificando e desmaterializando circui- cação, harmonização e actualização legislativa;
tos, quer na vertente interna quer externa; c) Analisar as medidas do MADRP que consubstanciem
c) Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e as medidas auxílios de Estado, preparar e acompanhar as notificações
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural à Comissão Europeia e assegurar a representação nacional
e das Pescas (MADRP) relativas à área das tecnologias nas instâncias comunitárias;
de informação e comunicação, em colaboração com o d) Coordenar os processos de pré-contencioso e de
organismo do ministério responsável. contencioso comunitário nas áreas de competência do
MADRP;
Artigo 3.º e) Emitir pareceres, elaborar informações e apoiar tecni-
camente os processos de contencioso administrativo sobre
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus assuntos respeitantes à actividade do GPP.
e Relações Internacionais
À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Rela- Artigo 6.º
ções Internacionais, abreviadamente designada por DSA- Direcção de Serviços de Planeamento,
ERI, compete: Acompanhamento e Avaliação
a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da À Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanha-
União Europeia e internacionais relacionadas com o mento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPAA,
MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços compete:
e organismos do MADRP nas instâncias comunitárias;
a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objec-
b) Acompanhar e coordenar a actuação do MADRP no tivos e estratégia e na formulação de políticas, bem como
âmbito das relações externas da União Europeia, das or- das medidas que as sustentam;
ganizações internacionais e das instituições de cooperação b) Apoiar a participação do MADRP na definição das
para o desenvolvimento, em articulação com o Ministério políticas comunitárias e coordenar a sua regulamentação e
dos Negócios Estrangeiros; programação a nível nacional, nomeadamente no domínio
c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do do desenvolvimento rural, e assegurar a representação
MADRP nas relações e acções de cooperação bilateral. nacional em instâncias comunitárias;
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo-
Artigo 4.º ração com outros serviços do MADRP e com organismos
Direcção de Serviços de Ambiente de outros ministérios, dos contributos para as Grandes
e Ordenamento do Espaço Rural Opções do Plano;
d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros
À Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do serviços e organismos, de programas e medidas de polí-
Espaço Rural, abreviadamente designada por DSAOER, tica de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao
compete: desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;
a) Promover a integração da componente ambiental e e) Acompanhar a execução dos programas e medidas de
de ordenamento do espaço rural na concepção e opera- política para a agricultura e o desenvolvimento rural;
cionalização das políticas sectoriais da competência do f) Avaliar os programas e medidas de política para a
MADRP; agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente pro-
b) Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos movendo e participando em trabalhos de avaliação dos
do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de programas e intervenções de desenvolvimento rural;
ordenamento do território, em articulação com o Ministério g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional,
do Ambiente e do Ordenamento do Território; sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do
MADRP;
c) Acompanhar o desenvolvimento da política comuni-
h) Divulgar os programas e medidas de política da área
tária relativa ao ambiente e ordenamento do espaço rural, de responsabilidade do MADRP e os resultados da sua
assegurando a participação nas instâncias comunitárias; execução e avaliação;
d) Propor orientações para a aplicação da política de i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimento
ordenamento do território para o espaço rural em coerência do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tec-
com a estratégia nacional para o desenvolvimento rural; nicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e
e) Acompanhar e analisar a evolução do desempenho previsão orçamental, em articulação com outras entidades
ambiental das actividades sectoriais, propondo medidas de com competência neste domínio.
actuação para promover a sua sustentabilidade.
Artigo 7.º
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos
Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e
À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente Estudos, abreviadamente designada por DSEME, com-
designada por DSJ, compete: pete:
a) Assegurar a coordenação do processo legislativo no a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da
âmbito do MADRP; produção de informação estatística no âmbito do MADRP;
b) Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções b) Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacional
de natureza legislativa relativas à aplicação interna do (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação
direito comunitário nas áreas de competência do MADRP, entre os organismos do MADRP, bem como entre estes
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e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de
representação nacional nas instâncias comunitárias; outras instâncias internacionais, nomeadamente os grupos
c) Colaborar com o INE na definição dos programas do Codex Alimentarius;
anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na e) Assegurar a coordenação nacional do controlo oficial
produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articu-
lação com as direcções regionais de agricultura e pescas na área alimentar, em colaboração com outros serviços do
(DRAP); MADRP e com organismos de outros ministérios.
d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de
contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de Artigo 10.º
informação de mercados agrícolas (SIMA);
Entrada em vigor
e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores,
bem como metodologias para operações estatísticas, geoin- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
tegração de informação estatística, designadamente os seguinte ao da sua publicação.
adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas
de intervenção do MADRP;
f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os
diversos domínios da competência do GPP. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas Portaria n.º 177/2010
À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrí- de 24 de Março
colas, abreviadamente designada por DSPMA, compete:
Atendendo à intensa procura de algumas massas de água
a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e para a realização de provas de competição;
evolução da produção, transformação e comercialização Considerando que a fauna aquícola dessas massas de
dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares e pro- água não será significativamente afectada, dado que os
por as acções necessárias para o reforço da sua competi- exemplares capturados serão mantidos vivos em mangas
tividade, valorização e sustentabilidade; de rede para posteriormente serem restituídos à água em
b) Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à boas condições de sobrevivência;
organização, protecção e valorização dos produtos agrí- Atendendo ainda a que importa fomentar a pesca sem
colas e géneros alimentícios de qualidade reconhecida,
morte, como forma de garantir uma utilização sustentada
nomeadamente as denominações de origem e as indicações
geográficas, o modo de produção biológica e outros modos deste recurso, face à crescente procura de actividades de
de produção particulares; recreio e lazer ao ar livre por parte da população, em par-
c) Acompanhar e propor as medidas da política agrí- ticular da pesca;
cola relativas à regulação do mercado, nomeadamente Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento
as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a no disposto na alínea a) do artigo 31.º do Decreto
participação nas instâncias comunitárias; n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção
d) Acompanhar e propor as medidas de regulamentação dada pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e no uso das
dos regimes comunitários de apoio directo aos agricultores, competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
e à condicionalidade. n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Artigo 9.º Rural, o seguinte:
Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar
Artigo único
À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança
1 — É suprimido o período de defeso a que se refere
Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, com-
a alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de
pete:
Outubro de 1962, com a redacção dada pelo Decreto
a) (Revogada.) n.º 312/70, de 6 de Julho, no troço do rio Arunca, limitado
b) Acompanhar e propor as medidas de política relativas a montante pela ponte rodoviária em Mucate e a jusante
à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em con- pela ponte da estrada que liga Vila Nova de Anços a Cer-
tacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias- cal, numa extensão de 2,8 km, abrangendo as freguesias
-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando de Soure e de Vila Nova de Anços, ambas do concelho
a sua execução pelos serviços regionais do MADRP; de Soure.
c) Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções 2 — No referido troço, de 15 de Março a 31 de Maio,
desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da só é permitida a pesca no âmbito de provas de pesca des-
certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não portiva autorizadas, sendo obrigatório o uso de manga
contaminação radioactiva e conformidade dos géneros e a devolução à água de todos os exemplares, em boas
alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a condições de sobrevivência.
contactar com os géneros alimentícios;
d) Assegurar a representação junto das diferentes ins- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
tâncias da União Europeia em matéria de legislação e nor- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de
malização alimentar, incluindo no Comité Permanente da 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010 923
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, O presente decreto-lei confere ao Instituto da Mobi-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES lidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.),
competência para determinar se o objectivo principal
de um serviço é o transporte de passageiros entre esta-
Decreto-Lei n.º 20/2010 ções situadas em diferentes Estados membros, podendo
de 24 de Março igualmente desencadear esta análise, mediante pedido,
as autoridades competentes ou as empresas de transporte
A Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu ferroviário interessadas.
e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Procurando antecipar eventuais repercussões da abertura
Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho à concorrência dos serviços internacionais de transporte de
de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos- passageiros na organização e no financiamento de serviços
de-ferro comunitários, e a Directiva n.º 2001/14/CE, do de transporte ferroviários de passageiros, prestados no âmbito
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de contratos de serviço público, o presente decreto-lei confere
de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-es- ainda ao IMTT, I. P., a possibilidade de limitar o direito de
trutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da acesso ao mercado, sempre que este comprometa o equilíbrio
infra-estrutura ferroviária, que o presente decreto-lei vem económico dos contratos de serviço público pertinentes.
transpor, integra um conjunto de medidas denominado Resulta de uma opção assumida a não consagração no
«Pacote Ferroviário III».
presente decreto-lei da possibilidade, prevista na Directiva
O «Pacote Ferroviário III» visa revitalizar o modo de
n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
transporte ferroviário e permitir a criação de um espaço
de 23 de Outubro de 2007, de imposição pelas autoridades
ferroviário europeu integrado, objectivos que prossegue,
responsáveis pelos serviços de transporte ferroviário de
designadamente, através da liberalização da prestação de
determinados tipos de serviços de transporte ferroviário. uma taxa aos novos serviços internacionais.
Cabe assim à Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento No essencial, prende-se com o agravamento sensível que
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, pro- a taxa pode implicar para as condições de sustentabilidade
ceder à abertura do mercado dos serviços de transporte do negócio das empresas de transporte ferroviário, o que
de passageiros no interior da Comunidade, alterando por sua vez pode levar à redução da utilização da infra-
ainda disposições comunitárias sobre acordos quadro, estrutura, ou seja, a transposição desta norma para a ordem
cuja sede legal no ordenamento nacional é o Decreto-Lei jurídica nacional poderia originar efeitos negativos tanto
n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei para as empresas de transporte ferroviário, como para o
n.º 231/2007, de 14 de Junho, que transpuseram o «Pacote gestor da infra-estrutura. Ao sobrecarregar as empresas e
Ferroviário I» e o «Pacote Ferroviário II». penalizar os serviços rentáveis, esta taxa poderia desincen-
A transposição operada pelo presente decreto-lei pro- tivar potenciais novos operadores e prejudicar o objectivo
move a liberalização da prestação de serviços de trans- de liberalização do mercado.
porte ferroviário internacional de passageiros e introduz Foram ouvidas, a título facultativo, a REFER — Rede
um conjunto de procedimentos inovadores aplicáveis ao Ferroviária Nacional, E. P. E., e a CP — Comboios de
direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para Portugal, E. P. E.
realização desses serviços. Foi promovida a audição da Fertagus — Travessia do
Significa, em primeiro lugar, que as empresas de trans- Tejo, Transportes, S. A.
porte ferroviário passam a poder aceder à infra-estrutura Assim:
ferroviária de qualquer Estado membro, para realização Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de serviços de transporte ferroviário de passageiros, em tituição, o Governo decreta o seguinte:
serviço e trajecto internacional, desde que cumpram as
normas concorrenciais, nacionais e comunitárias fixadas Artigo 1.º
na matéria. Objecto
Em segundo lugar, o direito de acesso à infra-estrutura
é atribuído a qualquer empresa de transporte ferroviário e 1 — O presente decreto-lei adopta as medidas necessá-
não apenas a agrupamentos internacionais, como resulta rias para liberalizar a prestação de serviços de transporte
do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro. ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura
A abertura à concorrência dos serviços internacionais ferroviária nacional e procede à transposição para a ordem
de transporte de passageiros inclui o direito de embarcar jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento
e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera
trajecto de um serviço internacional, incluindo as estações a Directiva n.º 91/440/CE, do Conselho de 29 de Julho de
situadas no mesmo Estado membro. Entendeu-se que privar 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro
as novas empresas de transporte ferroviário destas opera- comunitários, e a Directiva n.º 2001/14/CE, do Parlamento
ções seria negar uma possibilidade realista de viabilidade Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa
económica aos serviços e colocá-las em desvantagem re- à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à
lativamente às empresas já estabelecidas. Este direito não aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária.
deverá prejudicar a aplicação das normas em matéria de 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se
política de concorrência, nacionais e comunitárias. serviços de transporte ferroviário internacional de passa-
Não se pretende, contudo, que a introdução destes novos geiros aqueles em que o comboio atravessa pelo menos
mecanismos origine na prática a abertura do mercado dos uma fronteira de um Estado membro e cujo objecto prin-
serviços nacionais de passageiros, devendo respeitar ape- cipal é transportar passageiros entre estações situadas em
nas aos serviços cujo objectivo principal seja transportar Estados membros diferentes, podendo a composição ser
passageiros em viagens internacionais. aumentada ou diminuída, e as diversas secções da mesma
924 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
terem diferentes origens ou destinos, desde que todas as b) O gestor da infra-estrutura ferroviária;
carruagens atravessem, pelo menos, uma fronteira. c) A empresa ou empresas de transporte ferroviário
que prestam o serviço objecto dos contratos de serviço
Artigo 2.º público.
Acesso à infra-estrutura
4 — Para efeitos da análise dos pedidos referidos no
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é concedido, número anterior, o IMTT, I. P. pode requerer as informa-
em condições equitativas, o direito de acesso à infra-estrutura ções que considere necessárias e consultar as entidades
ferroviária nacional, para prestação de serviços de transporte envolvidas.
ferroviário internacional de passageiros, às empresas licencia- 5 — Os pedidos referidos no número anterior são deci-
das nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outu- didos e a respectiva fundamentação comunicada em prazo
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho. não superior a dois meses, contado da recepção de todas
2 — O direito de acesso para prestação de serviços de as informações necessárias ou de quaisquer informações
transporte ferroviário internacional de passageiros, referido adicionais que o IMTT, I. P., solicite, nos termos definidos
no número anterior, permite o embarque e desembarque de no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado
passageiros em qualquer estação situada no trajecto internacio- pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
nal, incluindo as estações situadas na rede ferroviária nacional. 6 — A fundamentação da decisão referida no número
3 — O exercício dos direitos de acesso à rede nacio- anterior deve especificar o prazo e as condições em que a
nal para prestação de serviços de transporte ferroviário autoridade ou as autoridades competentes, o gestor da in-
internacional de passageiros por empresas de transporte fra-estrutura, a empresa ferroviária que executa o contrato
ferroviário, obedece, com as devidas adaptações, aos re- de serviço público ou a empresa ferroviária que solicita o
quisitos constantes do decreto-lei referido no n.º 1, em acesso podem requerer a reapreciação da decisão.
tudo o que não estiver especialmente previsto no presente 7 — A decisão dos pedidos pode implicar a modifica-
decreto-lei. ção da atribuição do direito de acesso, caso o IMTT, I. P.,
Artigo 3.º conclua que o equilíbrio económico de contratos de serviço
Pedido de capacidade para exploração do serviço público se mostra comprometido.
8 — O IMTT, I. P., pode ainda restringir o direito de
1 — Um candidato que apresente um pedido de capa- embarque e desembarque de passageiros em estações no
cidade para a exploração de um serviço internacional de trajecto de um serviço internacional de passageiros, caso
passageiros deve informar previamente os gestores da tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte
infra-estrutura envolvidos e o Instituto da Mobilidade e de passageiros entre essas estações, ao abrigo de um con-
dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), prestando trato de concessão celebrado antes de 4 de Dezembro de
as informações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 2007.
n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 9 — A restrição referida no número anterior pode apli-
n.º 231/2007, de 14 de Junho. car-se durante a validade inicial do contrato ou durante 15
2 — Para efeitos de eventual limitação ao direito de anos, consoante o período mais curto.
acesso a que se refere o artigo seguinte, o IMTT, I. P., deve
comunicar a informação referida no número anterior às Artigo 5.º
autoridades que tenham adjudicado serviços de transporte
ferroviário de passageiros e às empresas de transporte Determinação do objecto principal de serviços
ferroviário que executam esses contratos no trajecto do 1 — Compete ao IMTT, I. P., mediante pedido das
serviço internacional de passageiros. autoridades competentes ou das empresas de transporte
ferroviário interessadas, determinar se o objecto principal
Artigo 4.º de serviços que lhe sejam notificados nos termos do n.º 1
Limites ao direito de acesso a serviços internacionais de passageiros do artigo 3.º corresponde a um transporte internacional
de passageiros.
1 — O direito de acesso previsto no n.º 1 do artigo 2.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
pode ser limitado pelo IMTT, I. P., relativamente a ser- IMTT, I. P., pode adoptar na sua análise critérios que te-
viços internacionais de passageiros a prestar entre locais nham em conta a proporção das receitas e do volume do
de partida e destino situados no percurso de um serviço transporte nacional e internacional de passageiros, bem
de transporte público de passageiros, que seja objecto de como a extensão do percurso do serviço.
um ou mais contratos de serviço público adjudicados nos
termos da legislação aplicável. Artigo 6.º
2 — A limitação referida no número anterior não pode
restringir o direito de embarque e desembarque de passa- Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
geiros num trajecto de um serviço internacional, salvo se O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de
tais operações comprometerem o equilíbrio económico do Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14
contrato ou contratos de serviço público em causa. de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
3 — Compete ao IMTT, I. P., determinar se o exercício do
direito de embarque e desembarque de passageiros por um
«Artigo 49.º
candidato referido no n.º 1 do artigo anterior, compromete o
equilíbrio económico de contratos de serviço público, por sua [...]
iniciativa ou mediante pedido de uma das seguintes entidades:
1— .....................................
a) A autoridade ou autoridades competentes para adju- 2— .....................................
dicação de contratos de serviço público; 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010 925
4— ..................................... mento, transformou diversos hospitais em entidades públi-
5— ..................................... cas empresariais, considerando que este é o estatuto mais
6— ..................................... adequado à prossecução do objectivo de optimização da
7 — O acordo quadro deve ter, em princípio, uma gestão de recursos tendo em vista uma melhor prestação
vigência de cinco anos, renovável por períodos iguais de cuidados de saúde em Portugal.
ao da duração inicial, podendo o gestor da infra-estru-
tura, em casos específicos, aceitar um período inferior Neste contexto, o presente decreto-lei prossegue
ou superior. essa orientação do Governo, transformando o Hospi-
8 — Qualquer período superior a cinco anos deve tal de Curry Cabral em entidade pública empresarial.
justificar-se pela existência de contratos comerciais ou Esta unidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que
investimentos ou riscos específicos. dispunha das características necessárias para essa trans-
9 — No caso de serviços que utilizem uma infra- formação, vai agora poder dispor do capital estatutário
estrutura especializada e que requeiram investimentos e dos estatutos jurídicos que lhe permitirão aproveitar
substanciais de longo prazo, devidamente fundamen- todo o potencial de flexibilidade e de inovação na ges-
tados pelo candidato, podem ser celebrados acordos tão proporcionados pelo estatuto de entidade pública
quadro com uma duração máxima de 15 anos.
10 — A duração máxima referida no número anterior empresarial.
pode em circunstâncias excepcionais ser excedida, de- A transformação do Hospital de Curry Cabral em en-
signadamente, no caso de investimentos substanciais de tidade pública empresarial facilitará a prossecução da
longo prazo e, em especial, quando estes investimentos missão de proporcionar a melhor e mais ampla satisfação
sejam objecto de compromissos contratuais que incluam das necessidades dos utentes, combinando-a com a uti-
um plano de amortização anual. lização mais racional dos recursos públicos postos à sua
11 — Nos casos referidos no n.º 9 e no número anterior: disposição.
a) O candidato pode solicitar informação detalhada Por isso, o objectivo da transformação em entidades
sobre as características da capacidade a atribuir durante públicas empresariais é o de permitir uma gestão inovadora
a execução do acordo quadro, incluindo a frequência, com carácter empresarial, orientada para a satisfação das
quantidade e qualidade dos canais horários; necessidades dos utentes.
b) O gestor da infra-estrutura pode reduzir a capa- Assim:
cidade reservada que, durante um período mínimo de Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re-
um mês, tenha sido menos utilizada do que quota-limiar gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei
prevista no artigo 45.º
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-
12 — (Anterior n.º 10.)» -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da
Artigo 7.º alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go-
Norma revogatória verno decreta o seguinte:
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 231/2007, de 14 de Junho. CAPÍTULO I
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Entidade pública empresarial
Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pe- Artigo 1.º
reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António
Augusto da Ascenção Mendonça. Objecto
Promulgado em 3 de Março de 2010. 1 — É criado, com a natureza de entidade pública em-
Publique-se. presarial, o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., referido
no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. grante.
Referendado em 6 de Março de 2010. 2 — São aprovados, para a entidade pública empre-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sarial prevista no número anterior, os Estatutos, cons-
de Sousa. tantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29
de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que
constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante.
MINISTÉRIO DA SAÚDE 3 — A unidade de saúde que dá origem à entidade pú-
blica empresarial agora criada considera-se extinta para
Decreto-Lei n.º 21/2010 todos os efeitos legais, com dispensa de todas as forma-
de 24 de Março
lidades legais.
4 — O presente decreto-lei e o seu anexo constituem
O XVII Governo Constitucional, dando cumprimento título bastante para todos os efeitos legais, designadamente
ao seu Programa e ao Programa de Estabilidade e Cresci- os de registo.
926 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
Artigo 2.º CAPÍTULO III
Sucessão Disposições finais e transitórias
A entidade pública empresarial criada pelo presente
decreto-lei, Hospital de Curry Cabral, E. P. E., sucede à Artigo 5.º
unidade de saúde que lhe deu origem em todos os direitos Regulamento interno
e obrigações, independentemente de quaisquer formali-
dades. O regulamento interno da entidade pública empresarial
Artigo 3.º criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e sub-
metido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de
Capital estatutário 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
1 — O capital estatutário do Hospital de Curry decreto-lei.
Cabral, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumen- Artigo 6.º
tado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros Norma transitória
das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para
todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ces-
2 — O capital estatutário do Hospital de Curry sam automaticamente os mandatos dos membros dos con-
Cabral, E. P. E., agora criado, é constituído por uma dota- selhos de administração e dos órgãos de direcção técnica da
ção em numerário de € 2 500 000, subscrita e integralmente unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos ti-
realizada pelo Estado. tulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço
dos titulares dos órgãos de direcção e chefia da mesma
unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos
CAPÍTULO II titulares até à designação dos novos titulares, nos termos
Regime jurídico previstos no Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Regime aplicável
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
1 — À entidade pública empresarial criada pelo presente seguinte ao da sua publicação.
decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o re-
gime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de Dezembro. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria
2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei Teodoro Jorge.
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos Promulgado em 3 de Março de 2010.
os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego
público não prejudica a aplicação das regras gerais de Publique-se.
mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
os trabalhadores em funções públicas, designadamente
as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e Referendado em 6 de Março de 2010.
do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
necessárias adaptações. de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(euros)
Hospital de Curry Cabral, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital de Curry Cabral . . . Rua da Beneficência, 8, Lisboa . . . 2 500 000
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES em escola profissional pública, operada pela Decreto Le-
gislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, o qual
Presidência do Governo lhe atribuiu a natureza jurídica de instituto público, dotado
de autonomia administrativa e financeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2010/A Posteriormente, atendendo às profundas alterações en-
tretanto introduzidas no regime jurídico de autonomia das
A Escola Profissional de Capelas resultou da transforma- escolas do Sistema Educativo Regional Público, verificou-
ção do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores -se que, em termos gerais, não se justificava a manutenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010 927
de um regime de funcionamento totalmente distinto dos 2 — A Escola Profissional de Capelas rege-se pelo es-
restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos tipulado neste diploma e subsidiariamente pelo diploma
da Região. que fixa o Regime de Autonomia, Administração e Gestão
Nessa sequência, e pelo Decreto Legislativo Regional das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional.
n.º 6/2008/A, de 6 de Março, que reestruturou a Escola 3 — No desempenho da sua actividade, a Escola Profis-
Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo sional de Capelas está sujeita à tutela científica, pedagógica
Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprovou e funcional da direcção regional competente em matéria
o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, da educação.
foram fixadas regras específicas relativas ao regime de ins- 4 — No que respeita à qualificação profissional, certi-
talação da Escola Profissional de Capelas, aproximando-a, ficação para o exercício de uma profissão e actualização
assim, em termos de gestão, às restantes unidades orgânicas de competências, a Escola Profissional de Capelas está
do Sistema Educativo Regional. sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria
Todavia, atendendo ao seu carácter específico de escola de trabalho e qualificação profissional.
profissional pública e que, por tal facto, funciona subsidia-
riamente relativamente às escolas profissionais privadas Artigo 3.º
da Região, e com o objectivo de assegurar, no âmbito do
Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores, a Competências
cobertura de áreas de formação não contemplados pela Na prossecução das suas atribuições, compete à Escola
oferta de cursos das escolas profissionais particulares, Profissional de Capelas:
cooperativas e solidárias, verifica-se a necessidade de, após
a introdução na referida escola do Regime de Autonomia a) Contribuir para a formação integral dos jovens,
de Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto Legis- proporcionando-lhes preparação adequada para um exer-
lativo Regional n.º 12/2005/A, de 10 de Junho, alterado cício profissional qualificado;
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino
Setembro, se fixarem alguns procedimentos específicos em regular capazes de promoverem a aproximação entre o
termos de organização e funcionamento por forma a ajustar sistema educativo e o tecido empresarial, as associações
e alargar a natureza do serviço a prestar às actuais neces- profissionais e o tecido social;
sidades da Região em termos de formação, qualificação c) Facultar aos formandos contacto com o mundo do
profissional e apoio ao mundo empresarial, facilitando-se trabalho e a experiência profissional, preparando-os para
a eficácia e a eficiência da sua organização e do seu fun- uma adequada inserção sócio-profissional;
cionamento a nível pedagógico e administrativo. d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agen-
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º tes e instituições, projectos de formação de recursos hu-
da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do manos qualificados;
Estatuto Político-Administrativo, dos n.os 2 e 3 do ar- e) Facultar aos formandos uma sólida formação sócio-
tigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, -cultural, científica e tecnológica;
de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional f) Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo
n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 83.º em conta as finalidades da política de emprego;
do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, g) Promover o aumento da qualidade da formação pos-
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/ sibilitando respostas em termos de sistemas formativos que
A, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo contemplem a formação inicial e formação contínua;
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de Março, h) Fomentar a qualificação profissional e a manutenção
o Governo Regional decreta o seguinte: da empregabilidade dos activos;
i) Promover a realização, a título individual ou em co-
Artigo 1.º laboração com outras entidades, de acções de formação
Objecto e âmbito profissional, nas mais variadas modalidades, que se reve-
lem em cada momento as mais adequadas à prossecução
1 — O presente diploma fixa, atendendo à sua especifi- da melhoria da produtividade das empresas;
cidade, regras de organização e funcionamento da Escola j) Participar em actividades de cooperação técnica, no
Profissional de Capelas. domínio da formação, desenvolvidas com organizações
2 — A Escola Profissional de Capelas é a unidade orgâ- nacionais e internacionais.
nica do Sistema Educativo Regional Público que assegura o
funcionamento de ensino profissional na Região, preferen- Artigo 4.º
cialmente nas áreas de formação não contempladas pela oferta
de cursos profissionais privados, e a qualificação de activos. Órgãos
3 — À Escola Profissional de Capelas compete ainda 1 — São órgãos da Escola Profissional de Capelas:
satisfazer as necessidades formativas do tecido empresarial
de forma a promover a actualização de competências, no- a) A assembleia;
meadamente nas áreas do empreendedorismo e da inovação. b) A direcção executiva;
c) O conselho pedagógico;
Artigo 2.º d) O conselho administrativo.
Estrutura e funcionamento
2 — A direcção executiva é composta por um director
1 — A estrutura da Escola Profissional de Capelas executivo, que será coadjuvado por dois adjuntos, sendo
poderá ser desconcentrada, podendo criar estruturas em um dos membros, obrigatoriamente, docente profissiona-
qualquer local da Região Autónoma dos Açores. lizado com pelo menos três anos de serviço.
928 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
3 — O director executivo é nomeado, em comissão de respectivo processo de avaliação, conjuntamente com a
serviço, por períodos de três anos, eventualmente renová- entidade/empresa receptora;
veis, por despacho do secretário regional competente em f) Elaborar relatórios de acompanhamento dos estágios
matéria de educação, de entre docentes de nomeação defi- ou períodos de formação no posto de trabalho;
nitiva do ensino secundário, formadores com certificação g) Propor a realização de acções no âmbito da sua área
de aptidão de formador ou licenciados com experiência de de formação, respondendo pela sua concretização;
gestão e currículo relevante. h) Coordenar a concepção e acompanhar o desenvolvi-
4 — Ao director executivo nomeado compete indicar mento das provas de aptidão profissional e dos exames, no
ao director regional competente em matéria de educação que respeita à sua qualidade, adequação ao perfil profis-
os indivíduos a nomear para exercer o cargo de adjuntos sional respectivo, às necessidades do mercado de trabalho
da direcção executiva. e às condições logísticas disponíveis;
5 — O conselho pedagógico será composto: i) Propor alteração nas instalações e equipamentos dis-
poníveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as
a) Por um dos membros da direcção executiva, que
condições de desenvolvimento da formação;
preside;
j) Gerir os espaços afectos à formação, fazendo propos-
b) Pelos coordenadores de departamento curricular;
tas para a sua rentabilização;
c) Pelos directores de curso;
k) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a per-
d) Pelo coordenador dos directores de turma;
manente avaliação e a eventual adequação dos conteúdos
e) Por um representante das associações empresariais;
da formação;
f) Por um representante dos pais e encarregados de
l) Participar, em colaboração com a direcção, nas re-
educação;
des de cooperação da área de formação respectiva, ou
g) Por um representante dos alunos do ensino secundário.
outras;
m) Participar nas acções de aproximação escola/meio
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número empresarial promovidas pela Escola.
anterior, quando o director executivo não integre o con-
selho pedagógico poderá participar nas reuniões, embora
4 — Para o desempenho das funções que lhes estão
sem direito a voto.
designadas, os directores de curso terão uma redução de
7 — O conselho administrativo é composto pelo director
carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.
executivo, que preside, por um dos adjuntos, para o efeito
designado pelo director executivo, e pelo coordenador
Artigo 7.º
técnico ou chefe de serviços de administração escolar.
Exercício das funções de direcção
Artigo 5.º 1 — O exercício das funções de director executivo é
Admissão de formandos equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de presidente
do conselho executivo de uma unidade orgânica do sistema
Os requisitos de admissão dos formandos são os estabe-
educativo regional de média dimensão, a que se refere o
lecidos no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, adaptado
n.º 1 do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administra-
à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A,
ção e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo
de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto
Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de Março.
n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de
Artigo 6.º
Setembro, que acresce à remuneração correspondente à
Director de curso que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa,
e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de
1 — O director de curso é o formador que, pela sua
direcção superior do 1.º grau.
competência, pela sua experiência e pela sua ligação ao
2 — O exercício das funções de adjunto é equiparado,
mundo do trabalho no sector de actividade em que se insere
para efeitos remuneratórios, ao de vice-presidente do con-
o curso, reúne as condições para potenciar a exploração
selho executivo de uma unidade orgânica do sistema edu-
interdisciplinar do plano curricular.
cativo regional de média dimensão, a que se refere o n.º 2
2 — O director de curso é designado, anualmente, pelo
do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administração
director executivo.
e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo
3 — São funções do director de curso:
Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
a) Proceder à requisição interna de todos os materiais/ n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado
consumíveis necessários ao(s) curso(s) de que é respon- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6
sável; de Setembro, que acresce à remuneração correspondente
b) Promover e coordenar reuniões de curso, por sua à que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa,
iniciativa ou por determinação da direcção, designada- e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de
mente no momento de preparação e planificação do ano direcção intermédia do 2.º grau.
lectivo;
c) Participar activamente na concepção, planificação e Artigo 8.º
desenvolvimento de actividades interdisciplinares;
Pessoal docente
d) Participar em processos de determinação de neces-
sidades de formação na sua área; 1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí-
e) Organizar e acompanhar estágios e momentos de pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências
formação em contexto de trabalho real, participando no profissionais previamente definidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010 929
2 — Nas componentes sócio-cultural, científica e 3 — Os pedidos de transição serão analisados tendo em
científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e conta os lugares existentes em cada unidade orgânica e a
profissionalizante, as habilitações são as que estão legal- graduação profissional dos requerentes.
mente estabelecidas para os correspondentes grupos disci- 4 — Todas as transições autorizadas serão publicadas
plinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente no Jornal Oficial e produzirão efeitos a 1 de Setembro
do ensino regular. de 2010.
3 — Nas componentes de formação técnica e prática,
aos formadores, para além de serem detentores de certifi- Artigo 10.º
cação como formadores, deve ser dada preferência aos que
tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 9.º sua publicação e produz efeitos a 1 de Março de 2010.
Transição de pessoal Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra
1 — O pessoal docente e não docente transita, respecti- do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 2010.
vamente, para os quadros de pessoal constantes dos anexos
I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante,
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
na mesma carreira e categoria. Martins do Vale César.
2 — O pessoal docente do quadro de nomeação defi- Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de
nitiva que o pretenda poderá, no prazo de 60 dias úteis a 2010.
contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer
ao director regional competente em matéria de educação Publique-se.
a respectiva transição para o quadro de qualquer unidade
orgânica do Sistema Educativo Regional, no grupo de O Representante da República para a Região Autónoma
docência em que se encontre provido. dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Quadro de pessoal docente (a)
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
ANEXO II
930 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2010
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