Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 58
- Data
- 2014-03-01
Texto integral (2977 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 24 de março de 2014 Número 58
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 19/2014:
Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2160
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 46/2014:
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009,
de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional
Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento,
respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2160
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 47/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o
regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados susce-
tíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2161
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cidas pela entidade competente para a aprovação da
classificação ou, no caso de empreendimentos turís-
Secretaria-Geral ticos em propriedade plural, quando os respetivos
títulos constitutivos estiverem aceites em depósito
Declaração de Retificação n.º 19/2014 ou que estejam autorizados a comercializar direitos
reais de habitação periódica ou direitos de habitação
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do turística devidamente autorizados.»
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de Secretaria-Geral, 21 de março de 2014. — A Secretária-
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 15/2014, -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
de 23 de janeiro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014, saiu com
as seguintes inexatidões que, mediante declaração da
entidade emitente, assim se retificam: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
1 — No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea a)
do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de Decreto-Lei n.º 46/2014
7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de
14 de setembro, e bem assim na alínea a) do n.º 32 do de 24 de março
artigo 39.º, do anexo que republica o referido diploma, O presente decreto-lei visa proceder à alteração dos
onde se lê: Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009,
«a) Afetar as características arquitetónicas ou de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o sis-
estruturais dos edifícios que estejam classificados tema remuneratório dos militares da Guarda Nacional
a nível nacional, regional ou local ou que possuam Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da
valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;» Polícia de Segurança Pública(PSP).
Nos termos dos referidos decretos-leis a GNR e a PSP
participam nas despesas com a aquisição de fardamento
deve ler-se: efetuadas, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo
«a) Afetar as características arquitetónicas ou estrutu- pessoal policial da PSP, através da atribuição de uma com-
rais dos edifícios que estejam classificados de interesse participação anual.
nacional, de interesse público ou de interesse municipal A comparticipação na aquisição de fardamento é deter-
ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico minante para o cumprimento dos deveres legais do pessoal
ou cultural;» das forças de segurança. Na verdade, é um dever dos mili-
tares da GNR e do pessoal policial da PSP usar uniforme
2 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 3 do nos termos legalmente determinados, constituindo a vio-
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, lação de tal dever um ilícito disciplinar resultante do não
alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setem- cumprimento do dever de aprumo a que se reportam os
bro, e bem assim no n.º 3 do artigo 75.º do anexo que respetivos regulamentos de disciplina.
republica o referido diploma, onde se lê: As características desta comparticipação, associadas
também aos processos que se encontram em curso no seio
«3 — A reconversão da classificação prevista das forças de segurança, impõem uma revisão do valor
no número anterior é atribuída pelo Turismo de de tal comparticipação, o que se concretiza através do
Portugal, I. P., após realização de auditoria de clas- presente decreto-lei.
sificação, a pedido do interessado, podendo ser dis- A alteração do valor da comparticipação na aquisi-
pensados os requisitos exigidos para a atribuição da ção de fardamento decorrente do presente decreto-lei
classificação, sempre que determinem a realização de implica também, nos termos da lei, a correspondente
obras que do empreendimento, como tal reconhecidas alteração da comparticipação nas despesas com a aqui-
pela entidade competente para a aprovação da clas- sição de fardamento do pessoal do Corpo da Guarda
sificação ou, no caso de empreendimentos turísticos Prisional.
em propriedade plural, quando os respetivos títulos Foi promovida a audição das associações socioprofis-
constitutivos estiverem aceites em depósito ou que sionais da Guarda Nacional Republicana e das associações
estejam autorizados a comercializar direitos reais de sindicais da Polícia de Segurança Pública.
habitação periódica ou direitos de habitação turística Assim:
devidamente autorizados.» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
deve ler-se:
Artigo 1.º
«3 — A reconversão da classificação prevista
Objeto
no número anterior é atribuída pelo Turismo de
Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após rea- O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos
lização de auditoria de classificação, a pedido do Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009,
interessado, podendo ser dispensados os requisitos de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da compar-
exigidos para a atribuição da classificação, sempre ticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR)
que determinem a realização de obras que se revelem e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de
materialmente impossíveis ou que comprometam a fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo
rendibilidade do empreendimento, como tal reconhe- pessoal policial da PSP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014 2161
Artigo 2.º MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro DO TERRITÓRIO E ENERGIA
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de
outubro, passa a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 47/2014
de 24 de março
«Artigo 30.º
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
[…] estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de
1 — […]: impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e pri-
vados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
a) […]; no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna
b) […]; a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do
c) […]; Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à ava-
d) […]; liação dos efeitos de determinados projetos públicos e
e) Em 2014 — € 600. privados no ambiente.
Considerando que o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-
2 — A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, remete para os
comparticipação a que se refere a alínea e) do nú- artigos 19.º e 20.º na sua globalidade, aos projetos que se
mero anterior é atualizado anualmente em função encontrem em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos
dos meios financeiros disponíveis e da variação pre- procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da sua
visível do índice dos preços no consumidor (IPC), entrada em vigor do referido diploma, bem como aos que
sem habitação.» já disponham de declaração de impacte ambiental (DIA)
emitida nessa data, torna-se necessário clarificar que se visa
Artigo 3.º apenas a aplicabilidade das regras de competência previstas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro nos artigos 19.º e 21.º, aos projetos aos procedimentos de
AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de do referido decreto-lei, bem como, aos que já disponham
outubro, passa a ter a seguinte redação: de DIA emitida nessa data.
Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 50.º do
«Artigo 120.º Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, prevê
[…] a aplicação do disposto nos seus artigos 21.º a 26.º
aos projetos que já disponham, à data da entrada em
1 — […]: vigor do referido decreto-lei, de decisão de definição do
a) […]; âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) emitida,
b) […]; de DIA emitida e de decisão de conformidade ambiental
c) […]; do projeto de execução com a DIA emitida, torna-se
d) […]; necessário clarificar que se pretende aplicar as regras
e) Em 2014 — € 600. de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e
27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, aos projetos
2 — A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da que já disponham, à data da entrada em vigor do referido
comparticipação a que se refere a alínea e) do número Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, de DIA
anterior é atualizado anualmente em função dos meios emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que
financeiros disponíveis e da variação previsível do se encontrem em curso nessa data.
índice dos preços no consumidor (IPC), sem habi- Importa, por último, proceder a diversas alterações de
tação.» pormenor no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outu-
bro, a fim de corrigir lapsos detetados.
Artigo 4.º Assim:
Produção de efeitos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de
janeiro de 2014. Artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Objeto
março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel
O presente diploma procede à primeira alteração
Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo
ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que
e Silva.
estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte
Promulgado em 20 de março de 2014. ambiental dos projetos públicos e privados suscetí-
veis de produzirem efeitos significativos no ambiente,
Publique-se.
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
Referendado em 24 de março de 2014.
efeitos de determinados projetos públicos e privados
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. no ambiente.
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014
Artigo 2.º 2 — […].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
3 — […].
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 13.º, 23.º, 26.º, 31.º, 45.º e 50.º Artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, passam […]
a ter a seguinte redação:
1 — O EIA deve conter as informações necessárias,
«Artigo 1.º consoante o caso, em função das características do estudo
[…]
prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa,
atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação
1 — […]. existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos
2 — […]. fixados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual
3 — […]. faz parte integrante, bem como, observar as normas
4 — […]: técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro
a) […]: do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos
b) […]: os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abran-
c) […]: gidos pelo presente decreto-lei.
2 — […].
i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % 3 — […].
do limiar e que seja considerada, com base em análise 4 — […].
caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de
provocar impacte significativo no ambiente; ou Artigo 23.º
ii) […]. […]
1 — A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do
5 — […].
EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua
6 — […].
notificação ao proponente, este não der início ao proce-
7 — […].
dimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
8 — […].
2 — […].
Artigo 4.º 3 — A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto
[…]
caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua
emissão, o proponente não tiver requerido a verificação
1 — […]. da conformidade ambiental do projeto de execução, nos
2 — […]. termos previstos no artigo 20.º
3 — […]. 4 — […].
4 — […]. 5 — […].
5 — […]. 6 — […].
6 — Na hipótese prevista no número anterior, o prazo
para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de Artigo 26.º
65 dias e deve referir o resultado das consultas efe- […]
tuadas.
1 — […].
7 — […].
2 — […].
8 — […].
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
9 — […].
anterior, compete ao proponente realizar a monitorização
10 — […].
do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão
11 — […].
sobre a conformidade ambiental do projeto de execução,
Artigo 8.º ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE
[…]
apresentados pelo proponente, ou com os elementos
referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo 20.º,
1 — […]: e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou
outros documentos que retratem a evolução do projeto
a) […]:
ou eventuais alterações do mesmo.
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, 4 — […].
exceto no que se refere às instalações de pecuária inten- 5 — […].
siva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos 6 — […].
de extração de turfa incluídas no ponto 18; 7 — […].
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a)
a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas Artigo 31.º
nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa […]
incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e
1 — […].
nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
2 — Durante o período de consulta pública previsto no
iii) […];
n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 20.º,
iv) […];
a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
v) […];
a) […];
b) […]. b) […];
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c) […]; em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já
d) […]. disponham de DIA emitida nessa data.
3 — As regras de competência previstas nos artigos 24.º,
Artigo 45.º 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são
[…]
imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham,
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei de DIA
1 — […]. emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que
2 — […]. se encontrem em curso nessa data.
3 — Sempre que o projeto se encontre simultanea- 4 — […].»
mente abrangido pelo presente regime jurídico e pelo
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação Produção de efeitos
de incidências ambientais prevista no artigo 10.º deste
último decreto-lei é assegurada pelo procedimento de O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
avaliação de impacte ambiental definido nos termos da de 31 de outubro, na redação dada pelo presente diploma,
secção II do presente decreto-lei. reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor daquele
4 — […]. diploma.
5 — […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
6 — […]. janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
Artigo 50.º Parente Chancerelle de Machete — Luís Miguel Poia-
[…] res Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de
Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Paulo
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente José de Ribeiro Moita de Macedo.
decreto-lei não se aplica aos procedimentos de defini-
ção do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da Promulgado em 4 de março de 2014.
conformidade ambiental do projeto de execução com a
Publique-se.
DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada
em vigor. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — As regras de competência previstas nos artigos 19.º
e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos Referendado em 5 de março de 2014.
de AIA que se encontrem em curso à data da entrada O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2014
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