Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 57

Data
2015-03-01

Texto integral (5724 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de março de 2015 Número 57 ÍNDICE Ministério da Saúde Portaria n.º 87/2015: Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1656 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 88/2015: Cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e aprova o respetivo plano de estudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1659 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2015/A: Resolve pronunciar-se por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1660 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 55, de 19 de março de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015: Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1636-(2) 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — Os TMRG definidos na presente portaria devem ser tidos em conta na contratualização com os estabeleci- Portaria n.º 87/2015 mentos do SNS, bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas. de 23 de março 3 — O cumprimento dos TMRG fixados é alvo de mo- nitorização pela Administração Central do Sistema de A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, veio proceder à con- Saúde, I. P., pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., solidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de e pela Direção-Geral da Saúde. saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos Artigo 3.º a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Carta dos Direitos de Acesso Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, adiante desig- aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS nada por Carta dos Direitos de Acesso. A mesma lei define que a aprovação da mesma carta compete ao membro do É publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados Governo responsável pela área da saúde. de Saúde pelos Utentes do SNS e que constitui o anexo II O artigo 25.º da mesma lei refere, como objetivo da ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Carta dos Direitos de Acesso, garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencio- Artigo 4.º nadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS. Informação O mencionado artigo refere ainda que a Carta dos Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado Direitos de Acesso define os tempos máximos de res- são obrigados a: posta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos a informação atualizada relativa aos tempos máximos de máximos garantidos, é divulgada no portal da saúde e resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e para os diversos tipos de prestações; visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS ou b) Informar o utente no ato de marcação, mediante convencionados. registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de O n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei estabelece que o resposta garantido para prestação dos cuidados de que membro do Governo responsável pela área da saúde es- necessita; tabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta c) Informar o utente, sempre que for necessário acionar garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospita- para lhe serem prestados os respetivos cuidados no esta- lares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica belecimento de referência, nos termos previstos na alínea e cirurgia programada. anterior; O artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, es- d) Informar o utente, sempre que a capacidade de res- tabelece um conjunto de obrigações em termos de divul- posta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for gação. necessário proceder à referenciação para os estabeleci- Importa, por isso, proceder à regulamentação do dis- mentos de saúde do sector privado, nos termos previstos posto nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de na alínea b); março, nos termos enunciados. e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, nas diversas modalidades de prestação de cuidados; manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do f) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um Ministro da Saúde, o seguinte: relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. Artigo 1.º Objeto Artigo 5.º A presente portaria define os tempos máximos de res- Norma Revogatória posta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de É revogada a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro. Acesso. Artigo 6.º Artigo 2.º Entrada em vigor Tempos máximos de resposta garantidos A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês 1 — Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) seguinte ao da sua publicação. para prestações de saúde sem carácter de urgência são os que constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, parte integrante. Fernando Serra Leal da Costa, em 10 de março de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 1657 ANEXO I Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no acesso a cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde Nível de acesso e tipo de cuidados TMRG 1 — Cuidados de saúde primários: 1.1 — Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente: 1.1.1 — Motivo relacionado com doença aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendimento no dia do pedido. 1.1.2 — Motivo não relacionado com doença aguda. . . . . . . . . . . . . . . 15 dias úteis a partir da data do pedido. 1.2 — Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta: 1.2.1 — Renovação de medicação em caso de doença crónica . . . . . . . Setenta e duas horas após a entrega do pedido. 1.2.2 — Relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documen- Setenta e duas horas após a entrega do pedido. tos escritos (na sequência de consulta médica ou de enfermagem). 1.3 — Consultas programadas pelos profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . Sem TMRG geral aplicável; dependente da periodicidade definida nos programas nacionais de saúde e ou avaliação do clínico. 1.4 — Consulta no domicílio a pedido do utente. . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 horas, se a justificação do pedido for aceite pelo profissional. 2 — Hospitais do SNS: 2.1 — Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos centros de saúde: 2.1.1 — De realização «muito prioritária» de acordo com a avaliação 30 dias seguidos a partir do registo do pedido da consulta no sistema em triagem hospitalar. informático da consulta a tempo e horas (CTH) pelo médico assistente do centro de saúde. 2.1.2 — De realização «prioritária» de acordo com a avaliação em tria- 60 dias seguidos a partir do registo do pedido da consulta no sistema gem hospitalar. informático CTH pelo médico assistente do centro de saúde. 2.1.3 — De realização com prioridade «normal» de acordo com a ava- 150 dias seguidos a partir do registo do pedido da consulta no sistema liação em triagem hospitalar. informático CTH pelo médico assistente do centro de saúde. 2.2 — Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou Variável em função do nível de prioridade — v. n.º 3.3 das notas téc- confirmada. nicas. 2.3 — Meios complementares de diagnóstico e terapêutica em doenças cardiovasculares: 2.3.1 — Cateterismo cardíaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos após a indicação clínica. 2.3.2 — Pacemaker cardíaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos após a indicação clínica. 2.4 — Cirurgia programada: 2.4.1 — Prioridade «de nível 4» de acordo com a avaliação da especia- 72 horas após a indicação cirúrgica. lidade hospitalar. 2.4.2 — Prioridade «de nível 3» de acordo com a avaliação da especia- 15 dias seguidos após a indicação cirúrgica. lidade hospitalar. 2.4.3 — Prioridade «de nível 2» de acordo com a avaliação da especia- 60 dias seguidos após a indicação cirúrgica. lidade hospitalar. 2.4.4 — Prioridade «de nível 1» de acordo com a avaliação da especia- 270 dias seguidos após a indicação clínica. lidade hospitalar. 2.5 — Cirurgia programada na doença oncológica . . . . . . . . . . . . . . . . Variável em função do nível de prioridade — v. n.os 3.4 e 3.5 das notas técnicas. 3 — Entidades convencionadas: 3.1 — Consultas, cirurgia, meios complementares de diagnóstico e O tempo de resposta que conste no contrato de convenção. terapêutica. Notas técnicas 1.2 — Necessidades expressas a serem resolvidas de 1 — Cuidados de saúde primários — o acesso dos uten- forma indireta — incluem-se neste âmbito os chamados tes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados contactos indiretos de que são exemplo a renovação de medicação crónica e a emissão de documentos que não disponibilizados pelas unidades de saúde dos cuidados necessitam da presença do cidadão e que habitualmente de saúde primários é diferenciado consoante se trate de são enquadradas em horário específico. Os tempos má- responder a necessidades expressas ou a necessidades não ximos de resposta a garantir dependem de cada situação expressas pelos utentes. particular: 1.1 — Prestação de cuidados de iniciativa dos utentes: 1.2.1 — Pedido de renovação de medicação crónica so- 1.1.1 — Motivo relacionado com doença aguda — o licitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no unidade de saúde — deverá ser contemplado, no limite, até próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido. consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado 1.2.2 — Produção de relatórios, cartas de referenciação pelo médico ou pelo enfermeiro de família do doente ou, e ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a em caso de manifesta impossibilidade, por outro daqueles pedido do utente) — estes procedimentos deverão estar profissionais de saúde em regime de intersubstituição. concluídos, no limite, até às quarenta e oito horas após o 1.1.2 — Motivo não relacionado com doença aguda — respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que deve ser marcada uma consulta programada com realização tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis. enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade 1.1.3 — Em qualquer das situações descritas nos núme- de saúde em questão. ros anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é 1.3 — Consulta programada pelos profissionais: sempre registada no sistema informático em uso na unidade 1.3.1 — Consulta dirigida a grupos populacionais vul- de saúde. neráveis e ou a grupos de risco — este tipo de consulta 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 é programado pelos profissionais da unidade de saúde res, obtenção de amostras de sangue para determinação dos (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e gases no sangue e ou curvas de diluição de corante/outras orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão para determinação de débitos cardíacos, com ou sem coloca- indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. ção de eletrocateter, avaliação final e relatório, cateterismo A data da consulta deve observar o cronograma específico do coração direito (ato isolado), cateterismo esquerdo com que é preconizado e atender à situação clínica concreta aortografia, cateterismo esquerdo com coronariografia se- do cidadão a quem se destina. Incluem-se neste grupo as letiva, visualização de bypass aortocoronário (adicional consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde a procedimento que inclua coronariografia), cateterismo infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, esquerdo com ventriculografia, cateterismo esquerdo com como a diabetes e a hipertensão. ventriculografia e coronariografia seletiva, cateterismo do 1.3.2 — Consulta para acompanhamento de doentes coração esquerdo associado a coronariografia seletiva, ven- crónicos ou seguimento de situações de doença aguda triculografia esquerda seletiva e aortografia, cateterismo (convalescença ou outra situação) no âmbito da medicina do coração direito associado a cateterismo do coração es- geral e familiar — este tipo de consultas é programado querdo, coronariografia seletiva e ventriculografia seletiva, pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico cateterismo do coração direito associado a cateterismo do em questão. coração esquerdo, coronariografia seletiva e ventriculografia 1.4 — Consulta no domicílio do doente: esquerda seletiva e aortografia, cateterismo direito com 1.4.1 — Consulta solicitada pelo utente — trata-se de angiografia seletiva do seio coronário. consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área 2.3.2 — Pacemaker cardíaco — o TMRG é fixado em de influência da unidade de saúde. A justificação do pedido 30 dias após a sua indicação clínica. é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a São abrangidos neste número os seguintes atos médicos: visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e implantação de pacemaker permanente de câmara única quatro horas após a sua formulação. com elétrodo transvenoso, implantação de pacemaker per- 1.4.2 — Consulta programada pelo profissional — trata- manente de dupla câmara com elétrodos transvenosos, -se de uma consulta programada pelo profissional da uni- implantação de pacemaker permanente biventricular, com dade de saúde a doentes portadores de situações clínicas elétrodos transvenosos, implantação de elétrodo cardíaco (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que transvenoso ou cateter pacemaker temporário (ato isolado) necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento e substituição de gerador pacemaker permanente. é efetuado tendo em conta a gravidade da situação clínica e 3 — Doença oncológica — para efeitos da presente em comum acordo com os destinatários diretos deste tipo portaria, consideram-se quatro níveis de prioridade na de cuidados e os seus familiares ou cuidadores. área da oncologia: 2 — Hospitais do SNS: Nível 4 — doentes com doença oncológica conhecida 2.1 — Primeira consulta de especialidade hospitalar: ou suspeita em que há risco de vida. 2.1.1 — O TMRG para uma primeira consulta de espe- Exemplos: obstrução das vias aéreas; síndrome da veia cialidade em hospitais do SNS, a partir da referenciação cava superior; hemorragia; síndrome de compressão me- pelas instituições da rede de cuidados de saúde primários, dular; síndrome metabólico grave (insuficiência renal); é fixado em 150 dias seguidos contados a partir do registo síndrome de obstrução digestiva (obstrução pré-pilórica; do pedido pelo médico assistente do centro de saúde no oclusão intestinal); tumor cerebral com alteração progres- sistema informático da consulta a tempo e horas (CTH), siva do estado de consciência; sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerada a priori- Nível 3 — neoplasias agressivas; situações com pro- dade atribuída à situação pelo médico triador do hospital gressão rápida, sem risco de vida imediato, mas podendo de destino. evoluir a curto prazo para essa fase. 2.1.2 — A situação específica da consulta em caso de Exemplos: tumores malignos da cabeça e pescoço (ex- doença oncológica é considerada nos n.os 2 a 3.5. ceto pele), tumores pediátricos, leucemias agudas, linfomas 2.2 — Cirurgia programada: agressivos; 2.2.1 — O TMRG é fixado em 270 dias após a data da Nível 2 — neoplasias sem características enquadráveis indicação para cirurgia, correspondente à data do respetivo em nenhuma das restantes categorias, correspondendo à registo no Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia, maioria das neoplasias; conforme o seu Regulamento, publicado pela Portaria Nível 1 — neoplasias indolentes. n.º 45/2008, de 15 de janeiro. 2.2.2 — De acordo com o n.º 74 do referido Regula- Exemplos: carcinoma baso-celular da pele; carcinoma da mento, o TMRG estabelecido no número anterior é encur- próstata de «baixo risco», carcinoma da tiroide de «baixo tado em função do nível de prioridade atribuído à situação risco», doenças linfoproliferativas crónicas. clínica do doente. 3.1 — Prazos máximos para o médico do centro de saúde 2.2.3 — Excetua-se do limite fixado no n.º 2.2.1 a cirur- encaminhar para um centro de referência (CR) situações gia da doença oncológica, considerando-se o estabelecido de doença oncológica suspeita ou confirmada, anexando a nos n.os 3.6 e 3.7. informação clínica relevante que estiver disponível: 2.3 — Meios complementares de diagnóstico e tera- Prioridade «de nível 4» — imediato, para o serviço de pêutica: urgência hospitalar ou serviço de atendimento não pro- 2.3.1 — Cateterismo cardíaco — o TMRG para a rea- gramado hospitalar; lização de cateterismo cardíaco nos centros de referência Restantes níveis de prioridade — vinte e quatro horas. de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias após a data da indicação clínica. 3.2 — Na sequência do estabelecido no número anterior, As técnicas de cateterismo cardíaco incluem colocação de a investigação complementar que o caso necessite não pode cateter(es), registo de pressões intracardíacas e intravascula- atrasar o processo de referenciação, devendo o doente ser Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 1659 encaminhado para o CR se houver manifestações típicas 2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil de neoplasia, ainda que sem exames complementares. acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os No caso de manifestações sugestivas mas inespecíficas, tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e deverá ser efetuada investigação complementar antes do sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição envio do doente ao CR. prestadora de cuidados de saúde; 3.3 — Prazos máximos para realização da primeira 3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados consulta de especialidade hospitalar no CR: Prioridade quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do «de nível 4» — não aplicável (o doente é admitido pelo TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegu- serviço de urgência); rado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo Prioridade «de nível 3» — 7 dias seguidos; adequado, através da referenciação para outra entidade do Prioridade «de nível 2» — 15 dias seguidos; SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado; Prioridade «de nível 1» — 30 dias seguidos. 4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do 3.4 — Prazos máximos para realização da cirurgia por SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março doença oncológica, contados a partir da data da respetiva de cada ano. indicação cirúrgica: Prioridade «de nível 4» — setenta e duas horas; Prioridade «de nível 3» — 15 dias seguidos; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Prioridade «de nível 2» — 45 dias seguidos; Prioridade «de nível 1» — 60 dias seguidos. Portaria n.º 88/2015 3.5 — Excetua-se do número anterior o caso das cirur- de 23 de março gias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, em que a intervenção cirúrgica poderá Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- realizar-se até 270 dias. telo e da sua Escola Superior de Saúde; 3.6 — As modalidades de tratamento não cirúrgico da Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de doença oncológica deverão observar os tempos de resposta 3 de setembro; considerados clinicamente adequados, de acordo com o Considerando o disposto no Regulamento Geral dos estado da arte, não ultrapassando o início do tratamento Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- os 45 dias seguidos após a indicação terapêutica, exceto gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; por razões clínicas devidamente fundamentadas. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 3.7 — Nas modalidades de tratamento combinadas, o do artigo 7.º do referido Regulamento; intervalo entre as terapêuticas instituídas deve obedecer aos Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos artigos tempos considerados clinicamente adequados, de acordo 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro; com o estado da arte, não ultrapassando os 30 dias, exceto No uso das competências delegadas pelo Ministro da por razões clínicas devidamente fundamentadas. Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 3.8 — Os institutos de oncologia, por não disporem de (2.ª série), de 8 de agosto; urgência aberta, devem garantir um serviço de atendimento Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino permanente não programado, que garanta a observação Superior, o seguinte: atempada de todos os utentes referenciados com o nível de prioridades 3 e 4. Artigo 1.º Autorização de funcionamento ANEXO II É autorizado o funcionamento do curso de pós-licen- Carta dos Direitos de Acesso ciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viana I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de do Castelo, adiante designado por curso. saúde — o utente do SNS tem direito: Artigo 2.º 1) À prestação de cuidados em tempo considerado cli- nicamente aceitável para a sua condição de saúde; Regulamento 2) Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos com a prioridade da sua situação; Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- 3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria março. do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de Artigo 3.º cuidados sem carácter de urgência; Duração 4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos. O curso tem a duração de dois semestres letivos. II — Direitos dos utentes à informação — o utente do Artigo 4.º SNS tem direito a: Créditos 1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que O número de créditos, segundo o sistema europeu de aguarda; transferência e acumulação de créditos, necessário à ob- 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 tenção do diploma de especialização em Enfermagem Artigo 7.º Comunitária é de 60. Condições de acesso e ingresso Artigo 5.º As condições de acesso e ingresso no curso são as fi- Plano de estudos xadas nos termos da lei. É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Artigo 8.º anexo à presente portaria. Início de funcionamento do curso Artigo 6.º O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do Número máximo de alunos ano letivo de 2015-2016, inclusive. O número máximo de novos alunos a admitir anual- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto mente não pode exceder 19. Nunes Ferreira Gomes, em 10 de março de 2015. ANEXO Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Enfermagem: Evolução Histórica e Epistemológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 54 T(14); TP(8) 2 Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 54 T(14); TP(8) 2 Inovação, Gestão e Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 54 T(14); TP(8) 2 Epidemiologia e Enfermagem de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 188 T(50); TP(26) 7 Promoção e Educação para a Saúde e Saúde Familiar em Contexto Comunitário Semestral . . . 108 T(28);TP(14) 4 Enfermagem Comunitária I: Intervenção em Settings e Grupos Vulneráveis . . . . Semestral . . . 136 T(36); TP(18) 5 Enfermagem Comunitária II: Gestão da Doença Crónica . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 162 T(42); TP(22) 6 Promoção da Saúde Mental em Contexto Comunitário. . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 54 T(14); TP(8) 2 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Estágio I: Intervenção em Enfermagem de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 405 E (280) 14 Estágio II: Intervenção em Enfermagem de Saúde Comunitária. . . . . . . . . . . Semestral . . . 405 E (280) 14 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . 54 S (30) 2 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES contingente militar estacionado na Base das Lajes, para um mínimo de cerca de 165 militares. Assembleia Legislativa Esta redução terá como consequência a redução de cerca de 500 postos de trabalho portugueses naquela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Base. Autónoma dos Açores n.º 13/2015/A Esta decisão norte-americana terá um impacto econó- mico e social muito negativo na Praia da Vitória, na ilha PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA Terceira e nos Açores, não só pelos postos de trabalho LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE diretos que deixam de existir, mas também pelo fim de toda O PLANO DE REVITALIZAÇÃO ECONÓMICA DA ILHA TERCEIRA a dinâmica económica gerada pela Base, na aquisição de bens e serviços locais e no mercado imobiliário. No passado dia 8 de janeiro foi conhecida a intenção Estima-se que esta redução tenha um impacto de 25 % do Governo dos Estados Unidos da América de reduzir o de decréscimo do investimento na economia local. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 1661 Estima-se uma redução de 500 postos de trabalho diretos Revitalização e na influência necessária junto do Governo e cerca de 1445 indiretos, o que representa um incremento da República e do Governo Norte-Americano para a sua à taxa de desemprego regional de cerca de 15,4 % e de rápida implementação. 55 % à taxa de desemprego na ilha Terceira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- Estima-se, ainda, uma redução no PIB da ilha Terceira noma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- de cerca de 6 % e no PIB da Região Autónoma dos Açores cáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do de cerca de 1,5 %. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na Tendo em conta este cenário, o Governo Regional dos alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Açores desenvolveu um trabalho interno e reservado, na Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- elaboração de um Plano de Revitalização Económica da res, pronunciar-se por sua iniciativa nos seguinte termos: Ilha Terceira, caso os norte-americanos confirmassem as 1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma suas intenções de redução, como se veio a verificar. dos Açores apoia o Plano de Revitalização Económica Este Plano resulta, também, de um processo de ausculta- da Ilha Terceira enquanto instrumento fundamental para ção das entidades representativas da ilha Terceira, públicas e privadas, agentes políticos, económicos e sociais locais, a minimização dos danos económicos e sociais locais, como as Câmaras Municipais da Praia da Vitória e de resultantes da redução do contingente Norte-Americano Angra do Heroísmo, o Conselho de Ilha da ilha Terceira e na Base das Lajes. a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo. 2 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Tal como é referido no documento, tratou-se de “for- Açores solicita ao Governo da República e ao Governo dos mular um Plano integrado que vertesse um conjunto de Estados Unidos da América apoio ao Plano de Revitaliza- medidas de proteção social dos trabalhadores e das suas ção Económica da Ilha Terceira, materializando as medidas famílias, de mitigação dos impactos sobre a economia da da sua responsabilidade com a máxima urgência. ilha e de valorização económica futura dos concelhos da 3 – Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo que possam, de Senhor Presidente da República, à qual deve ser anexado forma direta ou indireta, dar uma resposta cabal aos legíti- o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, mos interesses e preocupações da Região, e, em especial, aquando do seu envio. das populações da ilha Terceira e corresponder ao contri- 4 – Desta resolução deve ser dado conhecimento à Se- buto que deram para a consolidação da relação bilateral nhora Presidente da Assembleia da República e a todos entre Portugal e os EUA, ao longo de todo este tempo”. os Grupos Parlamentares nela representados, à qual deve O referido Plano tem três pressupostos prioritários: ser anexado o Plano de Revitalização Económica da Ilha 1 – A proteção social dos trabalhadores da Base das Terceira, aquando do seu envio. Lajes, e das suas famílias, e daqueles que, na ilha Terceira, 5 – Desta resolução deve ser dado conhecimento ao de forma indireta, possam ser afetados no seu posto de Senhor Primeiro-Ministro de Portugal e ao Ministro dos trabalho, pelo impacto decorrente da redução de efetivos Negócios Estrangeiros, à qual deve ser anexado o Plano naquela infraestrutura. de Revitalização Económica da Ilha Terceira, aquando 2 – A mitigação do impacto económico e ambiental do seu envio. daquela decisão na ilha Terceira. 6 – Desta resolução deve ser dado conhecimento ao 3 – A valorização e potenciação estratégica e econó- Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal, à mica das infraestruturas existentes em conjugação com o incentivo à criação de empresas e de emprego na ilha qual deve ser anexado o Plano de Revitalização Económica Terceira. da Ilha Terceira, aquando do seu envio. Este Plano tem responsabilidade tripartida, contendo me- 7 – Desta resolução deve ser dado conhecimento às didas da responsabilidade do Governo Norte-Americano, Câmaras Municipais e às Assembleias Municipais da Praia principal beneficiário da localização estratégica da Base da Vitória e de Angra do Heroísmo. das Lajes e responsável por esta decisão de redução de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- contingente, do Governo da República e do Governo Re- noma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2015. gional dos Açores. É fundamental que todos os agentes políticos dos Aço- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa res se unam na defesa da implementação deste Plano de Luís. 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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