Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 57
- Data
- 2014-03-01
Texto integral (25 901 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 21 de março de 2014 Número 57
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 24/2014:
Fixa o dia 25 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
eleitos em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2127
Assembleia da República
Lei n.º 15/2014:
Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde 2127
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014:
Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2132
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 8/2014:
Aprova a retirada da reserva restante ao Protocolo de Genebra relativo à Proibição do Emprego
na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos, assinado em
Genebra a 17 de junho de 1925, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 17246, de 20 de
agosto de 1929 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2132
Decreto n.º 9/2014:
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado
do Qatar, assinado em Doha, em 28 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2132
Aviso n.º 45/2014:
Torna público que foram emitidas notas pela Embaixada do Estado do Qatar em Paris e pela
Embaixada de Portugal em Doha, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades
constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação Económica, Comercial e Técnica
entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar, assinado em Doha, a 7 de março de 2011 . . . 2150
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 75/2014:
Aprova a Campanha de Recolha «Vamos Gravar Esta Ideia!», com o objetivo de promover a
recolha de suportes de informação descartáveis usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2150
Ministério da Saúde
Portaria n.º 76/2014:
Regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação
de órgãos, bem como a respetiva tramitação e todos os requisitos que devem instruir os pedidos
de autorização das referidas atividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2151
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014:
Acórdão do STA de 21-01-2014, no Processo n.º 1790/13. Uniformiza a jurisprudência nos se-
guintes termos: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada
através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente
densa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2153
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2127
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA em internamento hospitalar de crianças, pessoas com de-
ficiência ou em situação de dependência», referindo-se
Decreto do Presidente da República n.º 24/2014 depois algumas das suas especificidades.
Já o capítulo V trata exclusivamente da Carta dos Di-
de 21 de março reitos de Acesso.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Ao proceder a esta consolidação do quadro de direitos
tigo 133º, alínea b), da Constituição e do artigo 7º da Lei e deveres do utente dos serviços de saúde, não se intro-
nº 14/87, de 29 de abril, na redação que lhe foi dada pela duzem alterações de substância. No entanto, em alguns
Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de junho, o seguinte: casos, atualiza-se a terminologia: atente-se no exemplo de
É fixado o dia 25 de maio do corrente ano para a eleição «decidir receber…a prestação de cuidados», que consta da
dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal. alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90 que passou
a «consentimento declarado de forma livre e esclarecida»
Assinado em 19 de março de 2014. no n.º 1 do artigo 3.º deste projeto, porque é a expressão
Publique-se. utilizada em diplomas recentes (vd. n.º 1 do artigo 14.º da
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho — PMA). Por outro lado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a «Inspeção-Geral das Atividades da Saúde» passa a ser
referida com a designação atual de «Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Atendendo a que não se trata de legislação aplicável
apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
procura-se uma linguagem neutra que possa ser utilizada
Lei n.º 15/2014 de modo genérico e mantém-se, por razões de harmoni-
de 21 de março zação, sempre que possível, o termo «utente dos servi-
ços de saúde», acompanhando a Lei de Bases da Saúde:
Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres por exemplo «paciente» no n.º 2 do artigo 2.º e «doente»
do utente dos serviços de saúde no artigo 5.º da Lei n.º 33/2009 passaram a «utente», no
n.º 1 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 31.º deste projeto.
O presente texto tem por objetivo apresentar de forma Note-se que a referida lei faz menção ao «sistema de
clara e integrada os direitos e deveres do utente dos servi- saúde» (alínea a) do n.º 1 da Base XIV) e não ao SNS.
ços de saúde. Para tal, e partindo da Base XIV da Lei de Contudo, a legislação atual faz, por vezes, referências
Bases da Saúde, Lei n.º 48/90 de 24 de agosto, incorporam- expressas apenas ao SNS que, por ser tema de substância,
-se nele as normas e princípios constantes dos seguintes não são alteradas. Refiram-se, apenas, como exceções, o
diplomas: disposto no artigo 12.º deste projeto que alarga o exercício
a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho — Acompanhamento da do direito de acompanhamento da mulher grávida a todos
mulher grávida durante o trabalho de parto; os estabelecimentos de saúde, sendo que atualmente apenas
b) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho — Direito de acompa- está previsto nos «estabelecimentos públicos de saúde».
nhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Veja-se também o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste
Nacional de Saúde (SNS); projeto, sobre os direitos e limites do direito de acompa-
c) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro — Acompanha- nhamento. Nestes artigos são fixadas, como regras gerais,
mento familiar em internamento hospitalar; as previstas atualmente para o acompanhamento nas ur-
d) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto — Carta dos Direitos gências SNS, que assim se alargam a todos. Trata-se de
de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço uma uniformização, já que todos os acompanhamentos
Nacional de Saúde (SNS). têm constrangimentos específicos.
Finalmente, destaca-se que a aprovação deste novo di-
Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que ploma implica a revogação expressa das cinco leis ante-
respeita os princípios consagrados nas leis vigentes e que riormente mencionadas e que é tomada em consideração
contem as três leis sobre o «direito de acompanhamento» e a legislação existente, procedendo-se a remissões sempre
a lei que aprova os termos a que deve obedecer a «Carta dos que tal representa um ganho em clareza, nunca deixando
Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes de mencionar as matérias abrangidas.
do SNS». O quinto diploma, a Lei n.º 27/99, de 3 de maio, A Assembleia da República decreta, nos termos da
que criou o «programa especial de acesso aos cuidados de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
saúde», é revogado expressamente por se ter concluído que
já o estava tacitamente. CAPÍTULO I
Nos capítulos II e IV pretende-se preencher a Base XIV
da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que elenca os direitos e Disposição Geral
deveres do utente de serviços de saúde, seguindo a ordem
de enunciação da Base. Artigo 1.º
O capítulo III tem uma abordagem distinta. Atendendo
Objeto
a que o «acompanhamento» do utente dos serviços de
saúde é desenvolvido de forma esparsa em diferentes di- 1 — A presente lei visa a consolidação dos direitos e
plomas, entende-se que o seu tratamento coerente obriga deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a
à criação de uma parte geral, contendo as regras comuns Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e salvaguar-
ao «acompanhamento nas urgências», «acompanhamento dando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde
da mulher grávida durante o parto» e «acompanhamento (SNS).
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2 — A presente lei define os termos a que deve obedecer 2 — Os profissionais de saúde estão obrigados ao de-
a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde ver de sigilo relativamente aos factos de que tenham co-
pelos Utentes do SNS, adiante designada por Carta dos nhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que
Direitos de Acesso, cuja aprovação compete ao membro disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a
do Governo responsável pela área da saúde. sua revelação.
Artigo 7.º
CAPÍTULO II
Direito à informação
Direitos do utente dos serviços de saúde
1 — O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser
Artigo 2.º informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a
sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a
Direito de escolha
evolução provável do seu estado.
1 — O utente dos serviços de saúde tem direito de es- 2 — A informação deve ser transmitida de forma aces-
colha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, na sível, objetiva, completa e inteligível.
medida dos recursos existentes.
2 — O direito à proteção da saúde é exercido tomando Artigo 8.º
em consideração as regras de organização dos serviços
Assistência espiritual e religiosa
de saúde.
1 — O utente dos serviços de saúde tem direito à as-
Artigo 3.º sistência religiosa, independentemente da religião que
Consentimento ou recusa professe.
2 — Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente
1 — O consentimento ou a recusa da prestação dos reconhecidas, são asseguradas condições que permitam
cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos
esclarecida, salvo disposição especial da lei. utentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS,
2 — O utente dos serviços de saúde pode, em qualquer que a solicitem, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2009,
momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o de 23 de setembro.
consentimento.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
Queixas e reclamações
Adequação da prestação dos cuidados de saúde
1 — O utente dos serviços de saúde tem direito a recla-
1 — O utente dos serviços de saúde tem direito a rece- mar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde,
ber, com prontidão ou num período de tempo considerado nos termos da lei, bem como a receber indemnização por
clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de prejuízos sofridos.
saúde de que necessita.
2 — As reclamações e queixas podem ser apresentadas
2 — O utente dos serviços de saúde tem direito à presta-
em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obri-
ção dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente
gatória a resposta, nos termos da lei.
mais corretos.
3 — Os cuidados de saúde devem ser prestados huma- 3 — Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de
namente e com respeito pelo utente. serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados
a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido
Artigo 5.º por quem o solicitar.
Dados pessoais e proteção da vida privada Artigo 10.º
1 — O utente dos serviços de saúde é titular dos direitos Direito de associação
à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.
2 — É aplicável aos tratamentos de dados na área da 1 — O utente dos serviços de saúde tem direito a cons-
saúde o artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, ga- tituir entidades que o representem e que defendam os seus
rantindo, designadamente, que os dados recolhidos são os interesses.
adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades 2 — O utente dos serviços de saúde pode constituir
prosseguidas. entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomea-
3 — O utente dos serviços de saúde é titular do direito damente sob a forma de associações para a promoção e
de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabeleci-
retificação de informações inexatas e a inclusão de in- mentos de saúde.
formações total ou parcialmente omissas, nos termos do
artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Artigo 11.º
Menores e incapazes
Artigo 6.º
A lei deve prever as condições em que os representantes
Sigilo
legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos
1 — O utente dos serviços de saúde tem direito ao sigilo que lhes cabem, designadamente o de recusarem assis-
sobre os seus dados pessoais. tência, com observância dos princípios constitucionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2129
CAPÍTULO III doente, nas diferentes fases do atendimento, com as se-
guintes exceções:
Acompanhamento do utente dos serviços de saúde
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
SECÇÃO I
Regras gerais de acompanhamento do utente 2 — O acompanhante deve comportar-se com urbani-
dos serviços de saúde dade e respeitar e acatar as instruções e indicações, de-
vidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
Artigo 12.º 3 — No caso de violação do dever de urbanidade, de-
Direito ao acompanhamento
sobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o
acompanhante de permanecer junto do doente e determinar
1 — Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reco- a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição,
nhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma indicado outro acompanhante nos termos do n.º 1 do ar-
pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação tigo 13.º.
na admissão pelo serviço.
2 — É reconhecido à mulher grávida internada em es-
SECÇÃO II
tabelecimento de saúde o direito de acompanhamento,
durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer Acompanhamento da mulher grávida durante o parto
pessoa por si escolhida.
3 — É reconhecido o direito de acompanhamento fa- Artigo 16.º
miliar a crianças internadas em estabelecimento de saúde,
Condições do acompanhamento
bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situa-
ção de dependência e a pessoas com doença incurável em 1 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido
estado avançado e em estado final de vida. independentemente do período do dia ou da noite em que
o trabalho de parto ocorrer.
Artigo 13.º 2 — Na medida necessária ao cumprimento do dis-
Acompanhante
posto na presente lei, o acompanhante não será submetido
aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus
1 — Nos casos em que a situação clínica não permita condicionamentos, estando, designadamente, isento do
ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços pagamento da respetiva taxa.
devem promover o direito ao acompanhamento, podendo
para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou Artigo 17.º
da relação com o utente invocados pelo acompanhante.
Condições de exercício
2 — A natureza do parentesco ou da relação referida
no número anterior não pode ser invocada para impedir o 1 — O acompanhamento pode excecionalmente não
acompanhamento. se efetivar quando, em situações clínicas graves, for de-
3 — Quando a pessoa internada não esteja acompa- saconselhável e expressamente determinado pelo médico
nhada, a administração do estabelecimento de saúde deve obstetra.
diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento per- 2 — O acompanhamento pode não ser exercido nas
sonalizado necessário e adequado à situação. unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a
presença do acompanhante e com a garantia de privacidade
Artigo 14.º invocada por outras parturientes.
Limites ao direito de acompanhamento
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
interessados devem ser corretamente informados das res-
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a interven- petivas razões pelo pessoal responsável.
ções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela
sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudi- Artigo 18.º
cadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
for dada autorização expressa pelo clínico responsável, sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º. São adotadas as medidas necessárias à garantia da coo-
2 — O acompanhamento não pode comprometer as peração entre a mulher grávida, o acompanhante e os ser-
condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a viços, devendo estes, designadamente, prestar informação
prestação de cuidados médicos. adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, com- ações clinicamente necessárias.
pete ao profissional de saúde responsável pela prestação
dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompa- SECÇÃO III
nhante os motivos que impedem a continuidade do acom-
panhamento. Acompanhamento em internamento hospitalar
Artigo 15.º Artigo 19.º
Direitos e deveres do acompanhante Acompanhamento familiar de criança internada
1 — O acompanhante tem direito a ser informado ade- 1 — A criança com idade até aos 18 anos internada
quadamente e em tempo razoável sobre a situação do em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanha-
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mento permanente do pai e da mãe ou de pessoa que os c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamen-
substitua. tar a criança internada;
2 — A criança com idade superior a 16 anos pode de- d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões
signar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, de critério médico-cirúrgico;
sem prejuízo da aplicação do artigo 23.º. e) Quando o acompanhante resida a uma distância su-
3 — O exercício do acompanhamento é gratuito, não perior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento
podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retri- de saúde onde decorre o internamento.
buição e o internado, ou seu representante legal, deve ser
informado desse direito no ato de admissão.
4 — Nos casos em que a criança internada for portadora CAPÍTULO IV
de doença transmissível e em que o contacto com outros
constitua um risco para a saúde pública o direito ao acom- Deveres do utente dos serviços de saúde
panhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação
escrita do clínico responsável. Artigo 24.º
Deveres do utente dos serviços de saúde
Artigo 20.º
1 — O utente dos serviços de saúde deve respeitar os
Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência direitos de outros utentes, bem como os dos profissionais
ou em situação de dependência
de saúde com os quais se relacione.
1 — As pessoas com deficiência ou em situação de 2 — O utente dos serviços de saúde deve respeitar as
dependência, com doença incurável em estado avançado regras de organização e funcionamento dos serviços e
e as pessoas em estado final de vida, internadas em esta- estabelecimentos de saúde.
belecimento de saúde, têm direito ao acompanhamento 3 — O utente dos serviços de saúde deve colaborar com
permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equi- os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à
parado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua sua situação.
vontade, de pessoa por si designada. 4 — O utente dos serviços de saúde deve pagar os en-
2 — É aplicável ao acompanhamento familiar das pes- cargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde,
soas identificadas no número anterior o disposto nos n.os 3 quando for caso disso.
e 4 do artigo 19.º.
Artigo 21.º
CAPÍTULO V
Condições do acompanhamento
Da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde
1 — O acompanhamento familiar permanente é exer- pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde
cido no período do dia ou da noite, com respeito pelas
instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde Artigo 25.º
aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respe-
tivo regulamento hospitalar. Objetivo e conteúdo
2 — É vedado ao acompanhante assistir a intervenções 1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a
cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem
prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entida-
como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial
des convencionadas em tempo considerado clinicamente
para a correção e eficácia dos mesmos, exceto se para tal
for dada autorização pelo clínico responsável. aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS,
nos termos da presente lei.
Artigo 22.º 2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:
Cooperação entre o acompanhante e os serviços a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.
1 — Os profissionais de saúde devem prestar ao acom-
panhante a conveniente informação e orientação para que 3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anual-
este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, mente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos
colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada. garantidos.
2 — O acompanhante deve cumprir as instruções que, 4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no
nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profis- portal da saúde e obrigatoriamente afixada em locais de
sionais de saúde. fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos
Artigo 23.º do SNS, bem como em todos os que tenham convencio-
Refeições nado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja Artigo 26.º
isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às pres-
tações de saúde no âmbito do SNS, tem direito a refeição Tempos máximos de resposta garantidos
gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mem-
instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma bro do Governo responsável pela área da saúde estabelece,
das seguintes condições: por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida; para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência,
b) A pessoa internada se encontre no período pós- nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuida-
-operatório e até 48 horas depois da intervenção; dos domiciliários, consultas externas hospitalares, meios
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complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia 2 — Anualmente, a comissão especializada permanente
programada. da Assembleia da República com competência específica
2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta na área da saúde elabora, publica e divulga um parecer
garantidos por tipo de prestação são discriminados por sobre o relatório previsto no número anterior.
patologia ou grupos de patologias.
3 — Cada estabelecimento do SNS, tomando como refe-
rência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro CAPÍTULO VI
dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus Disposições finais
tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por
patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar Artigo 31.º
dos respetivos plano de atividades e contratos-programa.
Adaptação dos serviços de urgência do SNS
ao direito de acompanhamento
Artigo 27.º
Informação ao utente
1 — Os estabelecimentos do SNS que disponham de
serviço de urgência devem proceder às alterações neces-
De forma a garantir o direito do utente à informação, sárias nas instalações, organização e funcionamento dos
previsto no artigo 25.º da presente lei, os estabelecimen- respetivos serviços de urgência, de forma a permitir que
tos do SNS e do sector convencionado são obrigados a: o utente possa usufruir do direito de acompanhamento
a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento
a informação atualizada relativa aos tempos máximos de daqueles serviços.
resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, 2 — O direito de acompanhamento nos serviços de ur-
para os diversos tipos de prestações; gência deve estar consagrado no regulamento da respetiva
b) Informar o utente no ato de marcação, mediante registo instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor
ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta as respetivas normas e condições de aplicação.
garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
c) Informar o utente, sempre que for necessário acionar Artigo 32.º
o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde
SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe ao direito de acompanhamento da mulher grávida
serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento 1 — As administrações hospitalares devem considerar
de referência, nos termos previstos na alínea anterior; nos seus planos a modificação das instalações e das con-
d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dições de organização dos serviços, de modo a melhor
dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for neces- adaptarem as unidades existentes à presença do acompa-
sário proceder à referenciação para os estabelecimentos de nhante da grávida, nomeadamente através da criação de
saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b); instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto,
e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação de forma a assegurar a sua privacidade.
atualizada sobre os tempos máximos de resposta garanti- 2 — Todos os estabelecimentos de saúde que disponham
dos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; de internamentos e serviços de obstetrícia devem possi-
f) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um bilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do
relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que direito de acompanhamento de mulheres grávidas.
prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente,
pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. Artigo 33.º
Artigo 28.º Norma revogatória e produção de efeitos
Reclamação 1 — São revogadas as seguintes leis:
É reconhecido ao utente o direito de reclamar para a a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho;
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais b) Lei n.º 27/99, de 3 de maio;
aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam c) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto;
cumpridos. d) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho;
Artigo 29.º e) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro.
Regime sancionatório 2 — Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada
O regime sancionatório por infração ao disposto neste nos termos das leis referidas no número anterior.
capítulo consta do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
maio.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Artigo 30.º Assunção A. Esteves.
Avaliação
Promulgada em 11 de março de 2014.
1 — O membro do Governo responsável pela área da Publique-se.
saúde apresenta à Assembleia da República, até 31 de maio,
um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e conven-
Referendada em 13 de março de 2014.
cionados no âmbito do sistema de saúde, bem como de ava-
liação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014 Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral Constituição, o Governo aprova o seguinte:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Artigo 1.º
do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 20 de outubro
como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral. Objeto
Aprovada em 7 de março de 2014. É retirada a reserva formulada no n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto n.º 17246, de 20 de agosto de 1929, ao Protocolo
A Presidente da Assembleia da República, Maria da relativo à Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfi-
Assunção A. Esteves. xiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos,
assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925, segundo
a qual o referido Protocolo não obriga a República Portu-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS guesa senão perante os Estados que o tenham assinado e
ratificado ou a ele tenham aderido.
Decreto n.º 8/2014 Artigo 2.º
de 21 de março Alteração ao Decreto n.º 17246, de 20 de agosto de 1929
O Protocolo relativo à Proibição do Emprego na Guerra O artigo 1.º do Decreto n.º 17246, de 20 de agosto de
de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios 1929, passa a ter a seguinte redação:
Bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de junho
de 1925, comumente designado por Protocolo de Genebra «É aprovado para ser ratificado pelo Poder Execu-
de 1925, foi aprovado com duas reservas, pelo Decreto tivo o Protocolo relativo Protocolo relativo à Proibição
n.º 17246, publicado no Diário do Governo a 20 de agosto do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos
de 1929, e ratificado por Carta de Confirmação e Ratifica- ou Similares e de Meios Bacteriológicos, assinado em
ção, datada de 30 de maio de 1930 e publicada no Diário Genebra, em 17 de junho de 1925.»
do Governo de 7 de agosto desse mesmo ano.
Pelo Decreto n.º 21/2002, de 27 de junho, Portugal Artigo 3.º
retirou uma das duas reservas que havia formulado ao Norma revogatória
Protocolo, nos termos da qual o referido Protocolo deixaria
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 17246,
de pleno direito de ser obrigatório para o Governo da Re-
de 20 de agosto de 1929.
pública Portuguesa em relação a qualquer Estado inimigo
cujas forças armadas ou cujos aliados não respeitassem as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
proibições constantes do mesmo Protocolo. janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel
Manteve-se, contudo, em vigor a reserva, igualmente Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia
formulada em 1925, nos termos da qual o Protocolo não de Aguiar-Branco.
obriga a República Portuguesa senão perante os Estados Assinado em 12 de março de 2014.
que o assinaram e ratificaram ou a ele tenham aderido.
Considerando que: (i) a República Portuguesa é hoje Publique-se.
Parte da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas
e sobre a sua Destruição, bem como da Convenção sobre a Referendado em 13 de março de 2014.
Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazena- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
mento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou de Toxinas
e sobre a Sua Destruição, e (ii) partilhando do entendimento
que o direito das partes no conflito de escolherem métodos Decreto n.º 9/2014
e meios de guerra não é ilimitado, e certos tipos de armas
encontram-se hoje absolutamente proibidos, revestindo, em de 21 de março
concreto, a proibição de utilização de armas químicas um A República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar
caráter absoluto e universal, Portugal tem vindo a envidar assinaram, em Doha, em 28 de maio de 2012, um Acordo
esforços no sentido da universalização dos instrumentos sobre Transporte Aéreo.
jurídicos relacionados com o direito humanitário, com o de- O referido Acordo insere-se na orientação global nacio-
sarmamento e com a não-proliferação, assinalando-se neste nal de promoção das relações económicas com os países
sentido a Resolução n.º 1540 do Conselho de Segurança da região do Golfo Pérsico, nomeadamente, com o Estado
das Nações Unidas e a Resolução da Assembleia Geral das do Qatar, tendo em vista melhorar o enquadramento ins-
Nações Unidas de dezembro de 2012, sobre o Protocolo titucional externo e promover o incremento das relações
de Genebra de 1925. Concretamente no que respeita a este aéreas entre os dois países, baseado no diálogo regular, na
Protocolo, assinala-se ainda que apenas um número reduzido equidade e reciprocidade de vantagens.
de Estados mantém hoje reservas ao mesmo, as quais têm O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
vindo a ser retiradas nas últimas décadas. Portuguesa e o Governo do Qatar insere-se ainda num
Tendo-se verificado que não subsistem os pressupostos contexto mais amplo, que tem em vista a organização,
que justificaram a reserva vigente formulada ao Protocolo segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais
de Genebra de 1925 pela República Portuguesa, o Governo e a promoção da cooperação internacional neste do-
decide aprovar a retirada da reserva restante. mínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2133
Nestes termos, constitui o presente Acordo um importante Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Con-
impulso ao desenvolvimento de serviços regulares entre e venção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção,
a partir dos dois países, tendo como finalidade estimular o ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que
fluxo de pessoas e bens através da melhoria dos serviços esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas
ligados ao transporte de passageiros, cargas e correio. Para as Partes;
o efeito, regula-se um leque vasto de matérias, de entre as b) A expressão “Tratados UE” significa o Tratado da
quais se destaca a concessão de direitos de tráfego, a designa- União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da
ção e autorização de exploração, a representação comercial, União Europeia;
a segurança aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas c) A expressão “Autoridades Aeronáuticas” significa,
e o reconhecimento de certificados e licenças. no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de
Com o mesmo fito de assegurar uma estreita cooperação, Aviação Civil, e no caso do Governo do Estado do Qatar, o
é ainda previsto um mecanismo bilateral de consultas ae- Presidente da Autoridade da Aviação Civil, ou, em ambos
ronáuticas, possível de ser ativado, sempre que necessário, os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a de-
a pedido de qualquer das Partes. sempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas
Considerado o atual nível de relacionamento económico autoridades ou funções similares;
entre as Partes, tanto no que respeita aos fluxos comerciais d) A expressão “empresa designada” significa qualquer
como do investimento, e o potencial das respetivas eco- empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e
nomias, acredita-se que o presente Acordo representa um autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;
importante contributo para o reforço das relações bilaterais e) A expressão “território” tem o significado que lhe
entre ambos os Estados. é atribuído no Artigo 2.º da Convenção;
Assim: f) As expressões “serviço aéreo”, “serviço aéreo in-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- ternacional”, “empresa de transporte aéreo” e “escala
tituição, o Governo aprova o Acordo sobre Transporte para fins não comerciais” têm os significados que lhes
Aéreo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;
do Qatar, assinado em Doha, em 28 de maio de 2012, cujo g) A expressão “tarifa” significa os preços do transporte
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, de passageiros, bagagem e carga e as condições em que
árabe e inglesa, se publica em anexo. se aplicam, assim como os preços e condições referentes
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com
fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas
Barbosa de Campos Ferreira — António de Magalhães ao transporte de correio;
Pires de Lima. h) A expressão “Anexo” significa o Quadro de Rotas
apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou Notas
Assinado em 12 de março de 2014. constantes desse Anexo, bem como quaisquer revisões
Publique-se. acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes. O
Anexo ao presente Acordo é um arranjo administrativo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. entre as autoridades aeronáuticas das Partes;
Referendado em 13 de março de 2014. i) A expressão “Acordo” significa o presente Acordo,
o Anexo apenso ao mesmo e quaisquer Protocolos ou
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. documentos similares que emendem o presente Acordo
ou o Anexo;
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA j) A expressão “capacidade” significa a quantidade
PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR de serviços oferecidos ao abrigo do acordo, normalmente
A REPÚBLICA PORTUGUESA e o GOVERNO equacionada através do número de voos (frequências)
DO ESTADO DO QATAR, doravante designadas por oferecidos num mercado ou numa rota durante um período
“Partes”, específico, diariamente, semanalmente, periodicamente
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil In- ou anualmente;
ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de k) A expressão “taxas de utilização” significa uma
dezembro de 1944; taxa cobrada às transportadoras aéreas pelas autoridades
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os competentes, cuja cobrança estas permitam, pela utilização
serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente de instalações aeroportuárias ou serviços, ou de serviços
possível, a cooperação internacional neste domínio; e de tráfego aéreo, ou de instalações ou serviços relativos à
Desejando concluir um Acordo, suplementar à referida segurança da aviação civil ou serviços, incluindo serviços
Convenção, para fomentar o desenvolvimento de serviços associados a aeronaves, respetivas tripulações, passageiros,
aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; bagagem e carga.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 2.º
ARTIGO 1.º CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
DEFINIÇÕES
1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes di-
Para efeitos do presente Acordo, a menos que acordado reitos relativamente aos serviços aéreos internacionais
de outro modo: conduzidos pela empresa designada da outra Parte:
a) A expressão “Convenção” significa a Convenção a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e
Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais,
Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer no seu território.
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
2 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos espe- b) No caso de uma empresa designada pelo Estado do
cificados no presente Acordo para efeitos de exploração Qatar:
de serviços aéreos regulares internacionais pela empresa
designada da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção i) A empresa seja detentora de uma Licença de Explora-
apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em ção válida e de um Certificado de Operador Aéreo emitido
diante designados, respetivamente, por “os serviços acor- pelo Estado do Qatar e o controlo regulamentar efetivo da
dados” e “as rotas especificadas”. Ao operar um serviço empresa seja exercido e mantido pelo Estado do Qatar; e
acordado numa rota especificada, a empresa designada por ii) A empresa tenha o seu principal local de negócios
cada Parte usufruirá, para além dos direitos especificados no território do Estado do Qatar.
no n.º 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do
presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra c) A empresa designada se encontre habilitada a satis-
Parte, nos pontos especificados para essa rota no Anexo fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor
ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais,
passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou pela Parte que aceita a designação.
em combinação.
3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste Artigo poderá ARTIGO 4.º
ser entendida como conferindo à empresa designada de RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO
uma Parte o direito de embarcar, no território da outra E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em
regime de fretamento e destinado a outro ponto no terri- 1 — Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de
tório dessa Parte. revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de ex-
4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações ploração ou permissões técnicas de uma empresa designada
ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias pela outra Parte dos direitos especificados no Artigo 2.º
especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício des-
Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a ses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade a) No caso de uma empresa designada pela República
desse serviço através de adequados reajustamentos das Portuguesa:
rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de
tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabili- (i) Esta não se encontrar estabelecida no território da
dade das operações. A presente norma deverá ser aplicada República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não
sem discriminação entre as empresas designadas das Partes. seja detentora de uma licença de exploração válida, em
conformidade com o direito da União Europeia; ou
ARTIGO 3.º (ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa desig-
nada não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO União Europeia responsável pela emissão do Certificado
DE EXPLORAÇÃO DA EMPRESA
de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente
1 — Cada Parte terá o direito de designar uma empresa não esteja claramente identificada na designação; ou
de transporte aéreo para explorar os serviços acordados (iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através
nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais de participação maioritária, ou não seja efetivamente con-
designações. As designações deverão ser feitas por escrito e trolada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por
transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e ou
2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a por nacionais desses Estados.
apresentação dos programas da empresa designada, no
formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- b) No caso de uma empresa designada pelo Estado do
racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à Qatar:
empresa designada, a competente autorização de explo-
ração, desde que: (i) A empresa não seja detentora de uma Licença de
Exploração válida ou de um Certificado de Operador Aéreo
a) No caso de uma empresa designada pela República emitido pelo Estado do Qatar ou o controlo regulamentar
Portuguesa: efetivo da empresa não seja exercido ou não seja mantido
(i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú- pelo Estado do Qatar; ou
blica Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha (ii) A empresa não tenha o seu principal local de negó-
de uma licença de exploração válida em conformidade cios no território do Estado do Qatar;
com o direito da União Europeia; e
(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de- c) No caso da empresa designada não se encontrar habi-
signada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro litada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação
da União Europeia responsável pela emissão do seu Cer- em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos inter-
tificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica nacionais, pela Parte que considera a designação; ou
competente esteja claramente identificada na designação; e d) No caso da empresa designada deixar de cumprir a
(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de legislação da Parte que concedeu esses direitos ou auto-
participação maioritária, e seja efetivamente controlada rizações; ou
pelos Estados-Membros da União Europeia, e ou por Es- e) No caso da empresa designada deixar de observar,
tados da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por na exploração dos serviços acordados, as condições esta-
nacionais desses Estados. belecidas no presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2135
2 — Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão, da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são
limitação ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 embarcados.
deste Artigo forem necessárias para evitar novas infrações d) materiais publicitários, fardamentos e documentação
à legislação em vigor, o direito de recusar, de revogar, de da transportadora aérea que não tenha qualquer valor co-
suspender, de limitar ou de impor condições apenas será mercial utilizado pela empresa designada de uma Parte no
exercido após a realização de consultas com a outra Parte. território da outra Parte sob importação temporária;
Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) e) material de escritório introduzido, sob importação
dias a contar da data da proposta para a sua realização, temporária, no território da outra Parte, destinado a ser
salvo se acordado de outro modo. utilizado nos escritórios da empresa designada da outra
Parte, desde que esse equipamento se encontre disponível
ARTIGO 5.º nesses escritórios por um período máximo de até dois (2)
anos a partir da data da sua introdução nesse território e
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL
E REGULAMENTAÇÃO
se aplique o princípio da reciprocidade.
1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos
tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de no n.º 2 deste Artigo sejam mantidos sob vigilância ou
aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais, ou controlo aduaneiro.
relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu 4 — O equipamento normal de bordo, bem como os
território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da
tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser
no território dessa Parte. descarregados no território da outra Parte com o consenti-
2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse
tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas
passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transpor- autoridades até ao momento de serem reexportados ou de
tados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula-
de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e mentos aduaneiros.
controle sanitário, serão cumpridos pela empresa designada 5 — As isenções previstas neste artigo serão também
da outra Parte, ou em nome desses passageiros, tripulações, aplicáveis aos casos em que a empresa designada de qual-
carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanece- quer das Partes tenha estabelecido acordos com outra em-
rem no território dessa Parte. presa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no
território da outra Parte, dos produtos especificados nos
ARTIGO 6.º números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa
ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
junto da outra Parte.
1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos inter- 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede
nacionais pela empresa designada de cada uma das Partes, a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-dis-
bem como o seu equipamento normal, peças sobressa- criminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos
lentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros ao combustível fornecido no seu território para utilização
consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, em aeronaves de uma empresa designada do Estado do
bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero- Qatar que opere entre um ponto situado no território da
naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos República Portuguesa e outro ponto situado no território
de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao da República Portuguesa ou no território de outro Estado-
território da outra Parte, desde que esse equipamento, Membro da União Europeia.
reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves
até ao momento de serem reexportados ou utilizados na ARTIGO 7.º
parte da viagem efetuada sobre esse território. TAXAS DE UTILIZAÇÃO
2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos,
emolumentos e impostos, com exceção das taxas corres- 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im-
pondentes ao serviço prestado, as seguintes: postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero-
portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas
a) As provisões embarcadas no território de uma Parte, que estejam sob o seu controle.
dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, 2 — Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam
e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em servi- impostas à empresa designada da outra Parte taxas mais
ços aéreos internacionais da empresa designada da outra elevadas que as taxas impostas à sua própria transpor-
Parte; tadora aérea que explore serviços aéreos internacionais
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal similares.
de bordo introduzidos no território de uma Parte para a 3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão
manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em ser baseadas em sãos princípios económicos.
serviços aéreos internacionais pela empresa designada da
outra Parte; ARTIGO 8.º
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis
TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à
saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela O tráfego em trânsito direto através do território de
empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto
aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de 2 — No exercício das atividades comerciais os princí-
segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pios referidos no número anterior deverão ser aplicados à
pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico empresa designada de ambas as Partes.
de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto
deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de ARTIGO 12.º
outros impostos similares. CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
ARTIGO 9.º Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte
o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
da divisa convertível em que o pagamento é efetuado, dos
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certifica- excedentes das receitas auferidas sobre as despesas local-
dos de competência e licenças emitidos, ou validados, de mente incorridas por essas empresas e relacionados com
acordo com a legislação e procedimentos de uma Parte, o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos
incluindo, no caso da República Portuguesa as leis e re- serviços acordados no território da outra Parte.
gulamentos da União Europeia, e dentro do seu prazo
de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra ARTIGO 13.º
Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO
desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão DOS SERVIÇOS ACORDADOS
ou validação, sejam equivalentes ou superiores aos padrões
mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade 1 — Cada Parte permitirá reciprocamente que as empre-
com a Convenção. sas designadas de ambas as Partes concorram livremente
2 — O n.º 1 do presente artigo também se aplica em re- na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo
lação a uma empresa designada pela República Portuguesa presente Acordo.
cujo controlo regulamentar efetivo é exercido e mantido 2 — Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no
por outro Estado Membro da União Europeia. âmbito da respetiva jurisdição, com vista a eliminar to-
3 — Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não das as formas de discriminação e práticas predatórias e
reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio anticoncorrenciais no exercício dos direitos e privilégios
território, os certificados de competência e as licenças estabelecidos no presente Acordo.
concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra 3 — Não haverá restrição à capacidade e ao número de
Parte ou por qualquer outro Estado. frequências e ou tipo(s) de aeronave(s) a serem operadas
pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer
ARTIGO 10.º tipo de serviço (passageiros ou carga, separadamente ou
em combinação). A cada empresa designada será permi-
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL tido determinar a frequência e a capacidade a oferecer nos
1 — A empresa designada de cada Parte poderá: Serviços Acordados.
4 — Nenhuma das Partes deverá limitar unilateralmente
a) Estabelecer no território da outra Parte, representa- o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do ser-
ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda viço ou o(s) tipo(s) de aeronave(s) operada(s) pela empresa
de bilhetes, assim como, outras facilidades inerentes à designada da outra Parte, exceto nos casos em que possa
exploração do transporte aéreo, em conformidade com a ser exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacio-
legislação em vigor na referida Parte; nais ou ambientais, ao abrigo de condições uniformes, em
b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em conformidade com o Artigo 14.º da Convenção.
conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos 5 — Nenhuma das Partes deverá impor à empresa desig-
à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, co- nada da outra Parte um requisito de primeira recusa, uplift
mercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado ratio, taxa de não objeção ou qualquer outra exigência
necessário à exploração do transporte aéreo, e respeitante a capacidade, frequências ou tráfego que seja
c) Proceder no território da outra Parte, em conformi- inconsistente com os objetivos do presente Acordo.
dade com legislação pertinente dessa outra Parte, à venda
direta de transporte aéreo e, se as empresas assim o dese- ARTIGO 14.º
jarem, através dos seus agentes.
NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão Previamente ao início dos respetivos serviços, o pro-
todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- grama dos serviços acordados, especificando a frequên-
sentações da empresa designada da outra Parte possam cia, o tipo de aeronave e o período de validade, deverá
exercer as suas atividades de forma regular. ser notificado pela empresa designada de uma Parte às
autoridades aeronáuticas da outra Parte. Este requisito
ARTIGO 11.º deverá ser igualmente aplicável a qualquer modificação
ATIVIDADES COMERCIAIS
ao referido programa.
1 — A empresa designada de cada Parte poderá pro- ARTIGO 15.º
ceder à venda de transporte aéreo no território da outra
SEGURANÇA AÉREA
Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido
transporte na moeda daquele território ou em moedas 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con-
livremente convertíveis de outros países, em conformi- sultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de se-
dade com as leis e regulamentos vigentes em matéria gurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação,
cambial. com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2137
consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após ARTIGO 16.º
o referido pedido. SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con-
siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efeti- 1 — Em conformidade com os direitos e obrigações
vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam
padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven- que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança
ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará da aviação civil contra atos de interferência ilícita cons-
a outra Parte dessas conclusões e das ações consideradas titui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a
necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio- generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com
nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas o direito internacional, as Partes deverão, em particular,
corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas atuar em conformidade com o disposto:
adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou num período a) Na Convenção referente às Infracções e a Certos
superior se este for acordado, constitui fundamento para Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada
aplicação do Artigo 4.º do presente Acordo. em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Ar- b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de
tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970;
da empresa designada de uma Parte que opere serviços c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos
aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Mon-
permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um treal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Su-
exame realizado por representantes autorizados da outra plementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência
Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional,
não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988; e
também o estado aparente da aeronave e do seu equipa- d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos
mento (adiante mencionado como “inspeções de placa”), Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal,
desde que tal não implique atrasos desnecessários. em 1 de março de 1991.
4 — Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma
série de inspeções de placa surgirem sérias suspeitas de e com as disposições de acordos multilaterais e protocolos
que uma aeronave ou de que as condições de operação de que se tornem vinculativas em ambas as Partes.
uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabele- 2 — Nas suas relações mútuas as Partes atuarão, no
cidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de mínimo, em conformidade com as disposições sobre se-
manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança gurança da aviação estabelecidas pela Organização da
estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a ins- Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à
peção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes;
Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas
emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para nos seus territórios, ou operadores de aeronaves que nele
a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da ae- tenham o seu principal local de negócios, a sua residência
ronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos permanente ou nele se encontrem estabelecidos, ou no caso
estabelecidos pela Convenção. da República Portuguesa os operadores de aeronaves que
5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de se encontrem estabelecidos no seu território sob os Tra-
placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada tados da União Europeia e sejam detentores de Licenças
por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o de exploração válidas em conformidade com o Direito da
acesso for negado pelos representantes dessa empresa de- União Europeia, e os operadores de aeroportos situados
signada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias no seu território atuem em conformidade com as referidas
suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 supra e de tirar as disposições sobre segurança da aviação.
conclusões referidas nesse número. 3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a
6 — Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou assistência necessária com vista a impedir atos de captura
alterar, imediatamente, a autorização de exploração da ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a se-
empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte gurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,
conclua, quer na sequência de uma inspeção de placa, de de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação
uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da
efetuar uma inspeção de placa, e ainda na sequência de aviação civil.
consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves
é essencial à segurança da operação da empresa. fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança
7 — Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra Parte para
com os números 2 ou 6 acima mencionados, será inter- a entrada no território dessa outra Parte, e também para
rompida assim que o fundamento para essa ação deixe a saída ou permanência no território do Estado do Qatar.
de existir. Para a saída ou permanência no território da República
8 — Caso a República Portuguesa tenha designado uma Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados
empresa de transporte aéreo cujo controlo regulamentar a observar as disposições sobre segurança da aviação em
seja exercido e mantido por outro Estado Membro da União conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte
Europeia, os direitos da outra Parte previstos neste artigo assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de
aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercí- medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecio-
cio ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse nar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,
outro Estado Membro da União Europeia, e no que respeita carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou
à autorização de exploração dessa empresa. carregamento. Cada Parte considerará também favoravel-
2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
mente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de sível. Estas consultas terão lugar o mais tardar trinta (30)
adequadas medidas especiais de segurança para fazer face dias após a receção do pedido, e as Partes deverão cooperar
a uma ameaça concreta. no sentido de garantir a informação necessária com vista à
5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de cap- resolução fundamentada do assunto. Se as Partes chegarem
tura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a um acordo relativamente a um preço sobre o qual tenha
a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, sido transmitida uma nota de insatisfação, cada Parte de-
aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar- verá usar os seus melhores esforços para que esse acordo
-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando entre em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o
outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma preço previamente existente continuará em vigor.
rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente. 6 — As Tarifas a aplicar pela empresa designada do
6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito Qatar ao transporte inteiramente efetuado dentro da União
das disposições deste Artigo relativas à segurança da avia- Europeia ficarão submetidas ao Direito da União Europeia.
ção civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
podem solicitar de imediato consultas com as autoridades ARTIGO 19.º
aeronáuticas da outra Parte.
CONSULTAS
ARTIGO 17.º 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em
FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS todas as questões relativas à interpretação e aplicação do
presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for- das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido
necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido de qualquer das Partes.
destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi- 2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de qua-
gidas para fins informativos. renta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido
apresentado, por escrito, por uma Parte.
ARTIGO 18.º
TARIFAS ARTIGO 20.º
1 — Cada Parte permitirá que as Tarifas sejam estabe- EMENDAS
lecidas por cada empresa designada com base em conside- 1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente
rações comerciais de mercado. Nenhuma Parte exigirá às emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá,
empresas designadas que consultem outras transportadoras a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais
aéreas sobre as Tarifas que aplicam ou propõem aplicar. consultas, deverão ter início no período de sessenta (60)
2 — Cada Parte poderá exigir, junto das respetivas Au- dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pe-
toridades Aeronáuticas, a submissão prévia dos preços a dido, por escrito.
aplicar com destino a ou à partida do seu Território pelas 2 — As emendas resultantes das consultas a que se
empresas designadas das duas Partes. Essa submissão por refere o número anterior entrarão em vigor nos termos
ou a favor das empresas designadas, poderá ser exigida previstos no artigo 25.º
num período não superior a 30 dias antes da data pro- 3 — No caso de as emendas recaírem somente sobre as
posta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, a disposições do Anexo, estas deverão ser acordadas entre
submissão poderá ser permitida num período inferior ao as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
normalmente exigido. Se uma Parte permitir que uma trans-
portadora aérea submeta um preço num período inferior, ARTIGO 21.º
o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego
originário no Território dessa Parte. RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
3 — Exceto se disposto de outro modo neste Artigo, 1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo
nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes
a inauguração ou a continuação de um preço proposto para deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via
aplicação ou aplicado por uma empresa designada de qual- diplomática, através de negociação.
quer das Partes para o transporte aéreo internacional. 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via
4 — A intervenção das Partes ficará limitada à: da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo
(a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um à decisão de uma terceira entidade, ou, a pedido de qual-
comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter quer uma das Partes, tal diferendo poderá ser submetido à
ou pretende ter o efeito de enfraquecer um concorrente ou decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros,
de excluir um concorrente da rota; sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado
(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas pelos dois assim nomeados.
ou restritivas devido ao abuso de posição dominante; e 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro den-
(c) Proteção das empresas designadas face a preços tro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da receção,
artificialmente baixos. por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte,
feita por via diplomática e o terceiro árbitro será designado
5 — Se uma Parte considerar que, um preço proposto dentro de um novo período de sessenta (60) dias.
para aplicação por uma empresa designada da outra Parte 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro
para o transporte aéreo internacional, é inconsistente com dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não
as considerações estabelecidas no parágrafo (4) deste Ar- tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Orga-
tigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido
sobre as razões da sua insatisfação o mais brevemente pos- de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2139
conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro ANEXO
árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- Quadro de Rotas
mirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer Secção 1
decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo. Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela
6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes
empresa designada da República Portuguesa:
ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes
não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste
Pontos Pontos Pontos Pontos
Artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar em Portugal Intermédios no Qatar além
quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente
Acordo, tenha concedido à Parte em falta. Quaisquer pontos Quaisquer pontos Doha. . . . Quaisquer pontos
7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro intermédios. além
por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral
deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes. Secção 2
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela
ARTIGO 22.º empresa designada do Estado do Qatar:
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Pontos Pontos Pontos Pontos
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período no Qatar Intermédios em Portugal além
indeterminado.
2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, Quaisquer pontos Quaisquer pontos Lisboa, Porto, Quaisquer pon-
denunciar o presente Acordo. intermédios. Faro. tos além
3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e
comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Notas:
Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses 1 — A empresa designada de cada Parte pode, em qual-
após a data de receção da notificação pela outra Parte. quer ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer
4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da noti- pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde
ficação, esta será tida como recebida catorze (14) dias que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem
após a sua receção pela Organização da Aviação Civil no território da Parte que designou a empresa.
Internacional. 2 — A empresa designada de cada Parte pode selecio-
ARTIGO 23.º nar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua própria
REGISTO escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte
na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego
O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
registados junto da Organização da Aviação Civil Inter- 3 — A empresa designada de cada Parte terá o direito
nacional. de exercer direitos de tráfego de quinta liberdade nas se-
ARTIGO 24.º guintes rotas:
CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES MULTILATERAIS a) Para a empresa designada da República Portuguesa,
à partida de pontos em Portugal, via quaisquer pontos
Quaisquer convenções ou acordos multilaterais sobre intra-Europa, com destino a um ponto no Qatar;
transporte aéreo que entrem em vigor relativamente a b) Para a empresa designada do Estado do Qatar, à par-
ambas as Partes prevalecerão sobre o presente acordo e tida de pontos no Qatar, via pontos intra-União Europeia,
respetivos anexos. com destino a um ponto em Portugal.
ARTIGO 25.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após
a data da receção da última notificação, por via diplomá-
tica, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de
direito interno necessários para o efeito.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autori-
zados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram
o presente Acordo.
Feito em Doha, no dia 28 de maio de 2012, em dupli-
cado, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos
os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:
Fernando Araújo, Embaixador de Portugal em Doha.
PELO GOVERNO DO ESTADO DO QATAR:
Abdulaziz Al Noiaimi, Diretor da Autoridade da Avia-
ção Civil.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2141
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2143
AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN THE
PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT
OF THE STATE OF QATAR
The PORTUGUESE REPUBLIC and THE GOVERN-
MENT OF STATE OF QATAR, hereinafter referred to
as “the Parties”,
Being Parties to the Convention on International Civil
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh
day of December 1944;
Desiring to organize, in a safe and orderly manner,
international air services and to promote in the greatest
possible measure international cooperation in respect of
such services; and
Desiring to establish an Agreement, supplementary to
the said Convention, to foster the development of sched-
uled air services between and beyond their territories;
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
DEFINITIONS
For the purpose of this Agreement, unless the context
otherwise requires:
a) The term “Convention” shall mean the Convention
on International Civil Aviation opened for signature at
Chicago on the seventh day of December 1944, including
any Annex adopted under Article 90 of that Convention
and any amendment of the Annexes or Convention un-
der Articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes
and amendments have become effective for both Parties;
b) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on
European Union and the Treaty on the functioning of the
European Union;
c) The term “Aeronautical Authorities” shall mean, in
the case of the Portuguese Republic, the National Institute
of Civil Aviation, and in the case of the Government of the
state of Qatar; the Chairman of Civil Aviation Authority or,
in both cases, any person or body authorized to perform
any functions at present exercised by the said authorities
or similar functions;
d) The term “designated airline” shall mean any airline
which has been designated and authorised in accordance
with Article 3 of this Agreement;
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
e) The term “territory” shall have the meaning assigned 4 — If the designated airline of one Party are unable
to it in Article 2 of the Convention; to operate services on their normal routing, due to armed
f) The terms “air service”, “international air service”, conflict, political disturbances, or special and unusual
“airline” and “stop for non-traffic purposes” shall have circumstances the other Party shall make its best efforts to
the meanings assigned to them in Article 96 of the Con- facilitate the continued operation of such service through
vention; appropriate rearrangements of such routes, including the
g) The term “tariff” shall mean the prices to be paid grant of rights for such time as may be necessary to fa-
for the carriage of passengers, baggage and cargo and the cilitate viable operations. This provision shall be applied
conditions under which those prices apply, including prices without discrimination between the designated airlines of
and conditions for agency and other ancillary services, the Parties.
but excluding remuneration or conditions for the carriage
of mail; ARTICLE 3
h) The term “Annex” shall mean the Route Schedule DESIGNATION AND OPERATING
attached to this Agreement and any Clauses or Notes appea- AUTHORIZATION OF AIRLINES
ring in such Annex, as well as any revisions agreed upon by
the aeronautical authorities of both Parties. The Annex to 1 — Each Party shall have the right to designate an
this Agreement is an administrative arrangement between airline for the purpose of operating the agreed services on
the aeronautical authorities of both Parties. the routes specified in the Annex and to withdraw or alter
i) The term “Agreement” shall mean this Agreement, such designations. Those designations shall be made in
the Annex attached thereto and any Protocols or similar writing and shall be transmitted to the other Party through
documents amending this Agreement or the Annex; diplomatic channels.
j) The term “capacity” shall mean the amount(s) of 2 — On receipt of such a designation and applications
services provided under the agreement, usually measured from a designated airline, in the form and manner prescri-
in the number of flights (frequencies) offered in a market bed for operating authorisations and technical permissions,
or on a route during a specific period, such as daily, weekly, the other Party shall grant the appropriate authorisations
seasonally or annually; and permissions with minimum procedure delay, provided
that:
k) The term “user charges” shall mean a charge made
to airlines by the competent authorities, or permitted by a) In the case of an airline designated by the Portuguese
them to be made, for the provision of airport property or Republic:
facilities or of air navigation facilities, or aviation security
(i) It is established in the territory of the Portuguese
facilities or services, including related services for aircraft,
Republic under the EU Treaties and has a valid Opera-
their crews, passengers and cargo.
ting Licence in accordance with the Law of the European
Union; and
ARTICLE 2 (ii) Effective regulatory control of the airline is exerci-
OPERATING RIGHTS sed and maintained by the EU Member State responsible
for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant
1 — Each Party grants to the other Party the following aeronautical authority is clearly identified in the desig-
rights in respect of international air services conducted by nation, and
the designated airline of the other Party: (iii) The airline is owned, directly or through majority
a) The right to fly across its territory without landing, ownership, and it is effectively controlled by Member
and States of the EU or the European Free Trade Association
b) The right to make stops in its territory for non-traffic and/or by nationals of such states.
purposes.
b) In the case of an airline designated by the State of
2 — Each Party grants to the other Party the rights he- Qatar:
reinafter specified in this Agreement for the purpose of (i) the airline has a valid Operating Licence and Air
the operation of scheduled international air services by the Operator’s Certificate issued by the State of Qatar and
other Party’s designated airline on the routes specified in effective regulatory control of the airline is exercised and
the appropriate Section of the Annex. Such services and maintained by the State of Qatar; and
routes are hereinafter called “the agreed services” and (ii) the airline has its principal place of business in the
“the specified routes” respectively. While operating an territory of the State of Qatar.
agreed service on a specified route the airline designated
by each Party shall enjoy in addition to the rights specified c) The designated airline is qualified to meet the con-
in paragraph 1 of this Article and subject to the provisions ditions prescribed under the legislation normally applied
of this Agreement, the right to make stops in the territory to the operation of international air services by the Party
of the other Party at the points specified for that route in considering the application or applications.
the Annex to this Agreement for the purpose of taking on
board and disembarking passengers, baggage, cargo and ARTICLE 4
mail separately or in combination.
3 — Nothing in paragraph 2 of this Article shall be REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION
AND LIMITATION OF RIGHTS
deemed to confer on the designated airline of one Party
the right of embarking, in the territory of the other Party, 1 — Each Party shall have the right to refuse, revoke,
traffic carried for remuneration or hire and destined for suspend or limit the operating authorisations or technical
another point in the territory of that Party. permissions of an airline designated by the other Party
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2145
of the rights specified in Article 2 of this Agreement, or behalf of such passengers, crew, baggage, cargo and mail
to submit the exercise of those rights to the conditions upon entrance into or departure from or while within the
considered necessary, where: territory of this Party.
a) In the case an airline designated by the Portuguese
Republic: ARTICLE 6
CUSTOMS DUTIES AND OTHER CHARGES
(i) It is not established in the territory of the Portuguese
Republic under the EU Treaties or does not have a valid 1 — Aircraft used in international services by the de-
Operating Licence in accordance with the law of the Eu- signated airline of either Party, as well as their regular
ropean Union; or equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants,
(ii) Effective regulatory control of the designated airline other consumable technical supplies and aircraft stores
is not exercised or not maintained by the EU Member State (including food, beverages and tobacco) on board such
responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the aircraft shall be exempt from custom duties, inspection
relevant aeronautical authority is not clearly identified in fees and other duties or taxes on arriving in the territory
the designation, or of the other Party, provided such equipment, supplies and
(iii) The airline is not owned, directly or through majo- aircraft stores remain on board the aircraft up to such
rity ownership, or it is not effectively controlled by Member time as they are re-exported, or are used on the part of the
States of the EU or the European Free Trade Association journey performed over that territory.
and/or by nationals of such states. 2 — Equally exempt from the same duties, fees and
taxes, with the exception of charges corresponding to the
b) In the case of an airline designated by the State of service performed, are the following:
Qatar:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of a
(i) the airline does not have a valid Operating Licence Party, within limits fixed by the authorities of that Party,
or Air Operator’s Certificate issued by the State of Qatar or and for use on board outbound aircraft engaged in inter-
effective regulatory control of the airline is not exercised national air services by the designated airline of the other
or not maintained by the State of Qatar; or Party;
(ii) the airline does not have its principal place of busi- b) Spare parts and regular equipment entered into the
ness in the territory of the State of Qatar; territory of a Party for the maintenance or repair of aircraft
used on international air services by the designated airline
c) In the case the designated airline fails to meet the con- of the other Party;
ditions prescribed under the legislation normally applied c) Fuel, lubricants and other consumable technical sup-
to the operation of international air services by the Party plies intended to supply outbound aircraft operated on
considering the application or applications; or international air services by the designated airline of the
d) In the case of failure by such designated airline to other Party, even when these supplies are to be used on
comply with the legislation of the Party granting the au- the part of the journey performed over the territory of the
thorisation or permission, or Party in which they are taken aboard.
e) In the case the designated airline fails to operate the d) advertising materials, uniform items and airline
agreed services in accordance with the conditions prescri- documentation having no commercial value used by the
bed under this Agreement. designated airline of one Party in the territory of the other
Party under temporary importation;
2 — Unless immediate refusal, revocation, suspension, e) the office equipment introduced in the territory of
limitation or imposition of the conditions mentioned in either Party in order to be used in the offices of the designa-
paragraph 1 of this Article is essential to prevent further ted airline of the other Party provided that such equipment
infringements of the legislation, the right to refuse, revoke, is in the disposal of those offices during three (3) years
suspend, limit or impose conditions shall be exercised only from the date of their introduction into that territory and
after consultation with the other Party. The consultation the principle of reciprocity applies.
shall take place within a period of thirty (30) days from
the date of the proposal to hold it unless otherwise agreed. 3 — All materials referred to in paragraph 2 of this
Article may be required to be kept under customs super-
ARTICLE 5 vision or control.
4 — The regular airborne equipment, as well as the
ENTRY AND CLEARENCE LAWS AND REGULATIONS
materials and supplies retained on board the aircraft of the
1 — The legislation and procedures of one Party relating designated airline of either Party, may be unloaded in the
to the admission to, sojourn in, or departure from its terri- territory of the other Party only with the approval of the
tory of aircraft engaged in international air services, or to customs authorities of that territory. In such case, they may
the operation and navigation of such aircraft while within be placed under the supervision of the said authorities up
its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties to such time as they are re-exported or otherwise disposed
upon entering into or departing from or while within the of in accordance with customs regulations.
territory of the first Party. 5 — The exemptions provided for by this Article shall
2 — The legislation and procedures of one Party relating also be available in situations where the designated airline
to the admission to, stay in, or departure from its territory of of either Party have entered into arrangements with another
passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on airline or airlines for the loan or transfer in the territory of
board the aircraft, such as those relating to entry, clearance, the other Party of the items specified in paragraphs 1 and
immigration, passports, customs and sanitary control, shall 2 of this Article, provided such other airline or airlines
be complied with by the airline of the other Party, or on similarly enjoy such exemptions from such other Party.
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
6 — Nothing in this Agreement shall prevent the Por- such other Party, other facilities required for the provision
tuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory of air transportation;
basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied b) To bring in and maintain in the territory of the other
in its territory for use in an aircraft of a designated airline Party — in accordance with the legislation of such other
of the State of Qatar that operates between a point in the Party relating to entry, residence and employment — man-
territory of the Portuguese Republic and another point in agerial, sales, technical, operational and other specialist
the territory of the Portuguese Republic or in the territory staff required for the provision of air transportation, and
of another European Union Member State. c) In the territory of the other Party to engage — in
accordance with the pertinent legislation of such other
ARTICLE 7 Party — directly and, at the airline discretion, through its
agents in the sale of air transportation.
USER CHARGES
1 — Each Party may impose or allow the imposition of 2 — The competent authorities of each Party will take
just and reasonable charges for the use of airports, other all necessary steps to ensure that the representatives of the
facilities and air services under its control. airline designated by the other Party may exercise their
2 — Neither Party shall impose or allow the imposition activities in an orderly manner.
on the designated airline of the other Party of charges
higher than those imposed on its own airline engaged in ARTICLE 11
similar international services. COMMERCIAL ACTIVITIES
3 — Such charges shall be just and reasonable and shall
be based on sound economic principles. 1 — The designated airline of each Party shall have
the right to sell air transportation in the territory of the
ARTICLE 8 other Party and any person shall be free to purchase such
transportation in the currency of that territory or in freely
TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT
convertible currencies of other countries in accordance
Traffic in direct transit across the territory of either with the foreign exchange regulations in force.
Party and not leaving the area of the airport reserved for 2 — In the exercise of the commercial activities, the
such purpose shall, except in respect of security measures principles mentioned in the previous number shall be ap-
against the threat of unlawful interference, such as violence plied to the designated airlines of both Parties.
and air piracy and occasional measures for the combat of
illicit drug traffic, be subject to no more than a simplified ARTICLE 12
control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES
from custom duties, charges and other similar taxes.
Each Party grants to the designated airline of the other
ARTICLE 9 Party the right of free transfer at the official rate of ex-
change, in convertible currencies in which the payment is
RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENCES done, of the excess of revenue over expenditures achieved
1 — Certificates of airworthiness, certificates of compe- in connection with the carriage of passengers, baggage,
tency and licences issued, or rendered valid, in accordance cargo and mail on the agreed services in the territory of
with the rules and procedures of one Party, including, in the other Party.
the case of the Portuguese Republic, European Union laws
and regulations, and still in force shall be recognised as ARTICLE 13
valid by the other Party for the purpose of operating the PRINCIPLES GOVERNING OPERATION
agreed services, provided always that the requirements OF AGREED SERVICES
under which such certificates and licences were issued,
or rendered valid, are equal to or above the minimum 1 — Each Party shall reciprocally allow the designated
standards established pursuant to the Convention. airlines of both Parties to compete freely in providing the
2 — Paragraph 1 of this Article also applies with respect international air transportation governed by this Agree-
to an airline designated by the Portuguese Republic whose ment.
regulatory control is exercised and maintained by another 2 — Each Party shall take all appropriate action
European Union Member State. within its jurisdiction to eliminate all forms of discri-
3 — Each Party, however, reserves the right to refuse to mination and anti-competitive or predatory practices
recognize, for flights above its own territory, certificates in the exercise of the rights and entitlements set out in
of competency and licences granted or validated to its own this Agreement.
nationals by the other Party or by any other State. 3 — There shall be no restriction on the capacity and
the number of frequencies and/or type(s) of aircraft to be
operated by the designated airline of the other Parties in
ARTICLE 10
any type of service (passenger or cargo, separately or in
COMMERCIAL REPRESENTATION combination). Each designated airline is permitted to de-
1 — The designated airline of each Party shall be allow- termine the frequency and capacity it offers on the Agreed
ed: Services.
4 — Neither Party shall unilaterally limit the volume
a) To establish in the territory of the other Party offices of traffic, frequencies, regularity of services or the aircraft
for the promotion of air transportation and sale of air tickets type(s) operated by the designated airline of the other
as well as, in accordance with the legislation in force of Party, except as may be required for customs, technical,
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2147
operational or environmental requirements under uniform 5 — In the event that access for the purpose of under-
conditions consistent with Article 14 of the Convention. taking a ramp inspection of an aircraft operated by a de-
5 — Neither Party shall impose on the designated airline signated airline of one Party in accordance with paragraph
of the other Party a first refusal requirement, uplift ratio, 3 above is denied by the representative of that designated
no objection fee or any other requirement with respect to airline the other Party shall be free to infer that serious
capacity, frequencies or traffic which would be inconsistent concerns of the type referred to in paragraph 4 above arise
with the purposes of this Agreement. and draw the conclusions referred to in that paragraph.
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary
ARTICLE 14 the operating authorization of the designated airline of the
other Party immediately in the event the first Party conclu-
NOTIFICATION OF TIMETABLES des, whether as a result of a ramp inspection, a series of
1 — Prior to the inauguration of its services, the time- ramp inspections, a denial of access for ramp inspection,
table of the agreed services, specifying the frequency, the consultation or otherwise, that immediate action is essential
type of aircraft and period of validity, shall be notified by to the safety of the airlines’ operation.
the designated airline of one Party to the aeronautical au- 7 — Any action by one Party in accordance with para-
thorities of the other Party. This requirement shall likewise graphs 2 or 6 above shall be discontinued once the basis
apply to any modification thereof. for the taking of that action ceases to exist.
8 — Where the Portuguese Republic has designated an
ARTICLE 15 airline whose regulatory control is exercised and maintai-
ned by another European Union Member State, the rights
AVIATION SAFETY of the other Party under this Article shall apply equally in
1 — Each Party may request consultations at any time respect of the adoption, exercise or maintenance of safety
standards by that other European Union Member State
concerning safety standards in any area relating to aircrew,
and in respect of the operating authorisation of that airline.
aircraft or their operation adopted by the other Party. Such
consultations shall take place within thirty (30) days of
ARTICLE 16
that request.
2 — If, following such consultations, one Party finds AVIATION SECURITY
that the other Party does not effectively maintain and ad- 1 — Consistent with their rights and obligations under
minister safety standards in any such area that are at least international law, the Parties reaffirm that their obligation
equal to the minimum standards established at that time to each other to protect the security of civil aviation against
pursuant to the Convention, the first Party shall notify acts of unlawful interference forms an integral part of
the other Party of those findings and the steps conside- this Agreement. Without limiting the generality of their
red necessary to conform with those minimum standards, rights and obligations under international law, the Parties
whereby the other Party shall take appropriate corrective shall in particular act in conformity with the provisions of:
action. Failure by the other Party to take appropriate action
within fifteen (15) days or such longer period as may be a) The Convention on Offences and Certain Other Acts
agreed, shall be grounds for the application of Article 4 Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 Sep-
of this Agreement. tember 1963;
3 — Notwithstanding the obligations mentioned in Ar- b) The Convention for the Suppression of Unlawful
ticle 33 of the Convention it is agreed that any aircraft Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December
operated by the designated airline of one Party on services 1970;
to or from the territory of the other Party may, while within c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts
against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on
the territory of the other Party, be made the subject of an
23 September 1971, and its Supplementary Protocol for
examination by the authorized representatives of the other
the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports
Party, on board and around the aircraft to check both the Serving International Civil Aviation, signed at Montreal
validity of the aircraft documents and those of its crew and on 24 February 1988; and
the apparent condition of the aircraft and its equipment d) The Convention on the Marking of Plastic Explosi-
(called “ramp inspection”), provided this does not lead to ves for the Purpose of Detection, signed at Montreal on
unreasonable delay. 1 March 1991.
4 — If any such ramp inspection or series of ramp ins-
pections gives rise to serious concerns that an aircraft and the provisions of multilateral agreements and protocols
or the operation of an aircraft does not comply with the which will become binding on both Parties.
minimum standards established at that time pursuant to 2 — The Parties shall, in their mutual relations, act
the Convention, or serious concerns that there is a lack of as a minimum, in conformity with the aviation security
effective maintenance and administration of safety stan- provisions established by the International Civil Aviation
dards established at that time pursuant to the Convention, Organization and designated as Annexes to the Conven-
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes tion to the extent that such security provisions are appli-
of Article 33 of the Convention, be free to conclude that cable to the Parties; they shall require that operators of
the requirements under which the certificate or licences aircraft of their registry or operators of aircraft who have
in respect of that aircraft or in respect of the crew of that their principal place of business or permanent residence
aircraft had been issued or rendered valid, or that the requi- in their territory or, in the case of the Portuguese Republic
rements under which that aircraft is operated, are not equal operators of aircraft which are established in its territory
to or above the minimum standards established pursuant under the European Union Treaties and have received valid
to the Convention. Operating Licences in accordance with European Union
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
Law, and the operators of airports in their territory act in a designated airline of either Party for international air
conformity with such aviation security provisions. transportation.
3 — The Parties shall provide upon request all necessary 4 — Intervention by the Parties shall be limited to:
assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure
of civil aircraft and other unlawful acts against the safety (a) Prevention of tariffs whose application constitute
of such aircraft, their passengers and crew, airports and air anti-competitive behaviour which has or likely to or
navigation facilities, and any other threat to the security intended to have the effect of crippling a competitor or
of civil aviation. excluding a competitor from a route;
4 — Each Party agrees that such operators of aircraft (b) Protection of consumers from prices that are unrea-
shall be required to observe the aviation security provisions sonably high or restrictive due to the abuse of a dominant
referred to in paragraph 2 above required by the other Party position; and
for entry into the territory of that other Party and also for (c) Protection of designated airlines from prices those
departure from, or while within, the territory of the State are artificially low.
of Qatar. For departure from, or while within, the territory
of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be 5 — If a Party believes that a price proposed to be
required to observe aviation security provisions in confor- charged by a designated airline of the other Party for
mity with European Union law. Each Party shall ensure international air transportation is inconsistent with con-
that adequate measures are effectively applied within its siderations set forth in paragraph (4) of this Article, it
territory to protect the aircraft and to inspect passengers, shall request consultation and notify the other Party of
crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores the reasons for its dissatisfaction as soon as possible.
prior to and during boarding or loading. Each Party shall These consultations shall be held not later than thirty
also give sympathetic consideration to any request from (30) days after receipt of the request, and the Parties
the other Party for reasonable special security measures shall cooperate in securing information necessary for
to meet a particular threat. reasoned resolution of the issue. If the Parties reach
5 — When an incident or threat of an incident of unla- agreement with respect to a price for which a notice of
wful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against dissatisfaction has been given, each Party shall use its
the safety of such aircraft, their passengers and crew, air- best efforts to put that agreement into effect. Without
ports or air navigation facilities occurs, the Parties shall such mutual agreement to the contrary, the previously
assist each other by facilitating communications and other existing price shall continue in effect.
appropriate measures intended to terminate rapidly and 6 — The Tariffs to be charged by the air carrier(s) de-
safely such incident or threat thereof. signated by Qatar for carriage wholly within the European
6 — If a Party has occasional problems in the context Union shall be subject to European Union law.
of this Article on safety of civil aviation, the aeronautical
authorities of both Parties may request immediate consulta- ARTICLE 19
tions with the aeronautical authorities of the other Party. CONSULTATIONS
ARTICLE 17 1 — In order to ensure close cooperation concerning all
the issues related to the interpretation and application of
PROVISION OF STATISTICS this Agreement, the aeronautical authorities of each Party
The aeronautical authorities of one Party shall supply shall consult each other whenever it becomes necessary,
the aeronautical authorities of the other Party, at their re- on request of either Party.
quest, with such statistics as may be reasonably required 2 — Such consultations shall begin within a period
for information purposes. of forty five (45) days from the date the other Party has
received the written request.
ARTICLE 18
ARTICLE 20
TARIFFS
AMENDMENTS
1 — Each Party shall allow Tariffs to be established by
each designated airline based upon its commercial consi- 1 — If either Party considers it desirable to modify any
deration in the market place. Neither Party shall require provision of this Agreement, it may at any time request
the designated airline to consult other airlines about the consultations to the other Party. Such consultations, shall
Tariffs they charge or propose to charge. begin within a period of sixty (60) days from the date the
2 — Each Party may require prior filing with its Ae- other Party has received the written request.
ronautical Authorities, of prices to be charged to or from 2 — The amendments resulting from the consultations
its territory by designated airlines of both Parties. Such referred to in the previous paragraph shall enter into force
filing by or on behalf of the designated airlines may be according to what is established in Article 25.
required by no later than thirty (30) days before the pro- 3 — If the amendment relates only to the provisions of
posed date of effectiveness. In individual cases, filing may the Annex, it shall be agreed upon between the aeronautical
be permitted on shorter notice than normally required. If authorities of both Parties.
a Party permits an airline to file a price on short notice,
the price shall become effective on the proposed date for ARTICLE 21
traffic originating in the territory of that Party. SETTLEMENT OF DISPUTES
3 — Except as otherwise provided in this Article, neither
Party shall take unilateral action to prevent the inaugura- 1 — If any dispute arises between the Parties relating
tion or continuation of a price proposed to be charged by to the interpretation or application of this Agreement, the
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2149
Parties shall in the first place endeavour to settle it by ARTICLE 25
negotiation through diplomatic channels. ENTRY INTO FORCE
2 — If the Parties fail to reach a settlement by nego-
tiation, they may agree to refer the dispute for decision to This Agreement shall enter into force thirty (30) days
a third entity or, at the request of either Party, the dispute after the date of the receipt of the last notification, through
may be submitted to an arbitration tribunal composed of diplomatic channels, indicating that all the internal proce-
three arbitrators, one appointed by each Party and, in turn, dures required for the purpose have been fulfilled.
jointly appointing the third arbitrator. IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly au-
3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator thorized thereto by their respective Governments, have
within a period of sixty (60) days from the date of receipt signed this Agreement.
by either Party of a notice sent by the other Party through Done in Doha on the 28 of May of 2012, in duplicate,
diplomatic channels requesting arbitration, and the third in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts
arbitrator shall be appointed within a further period of being equally authentic. In case of divergence of interpre-
sixty (60) days. tation, the English version shall prevail.
4 — If either of the Parties fails to nominate an arbi- FOR THE GOVERNMENT OF THE STATE OF
trator within the period specified or the third arbitrator is QATAR:
not appointed, the President of the Council of the Inter-
national Civil Aviation Organization may be requested by Abdulaziz Al Noiaimi, Director of Civil Aviation Au-
either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the thority.
case requires. In such case, the third arbitrator shall be a FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:
national of a third State and shall act as president of the
arbitral body. Fernando Araújo, Ambassador of Portugal in Doha.
5 — The Parties undertake to comply with any decision
ANNEX
given under paragraph 2 of this Article.
6 — If and so long as either Party or the designated Route Schedule
airline of either Party fail to comply with the decision
given under paragraph 2 of this Article, the other Party Section 1
may limit, suspend or revoke any rights or privileges which
it has granted by virtue of this Agreement to the Party in Routes to be operated in both directions by the desig-
default. nated airline of the Portuguese Republic:
7 — Each Party shall pay the expenses of the arbitrator
it has nominated. The remaining expenses of the arbitral Points
in Portugal
Intermediate
Points
Point
in Qatar
Beyond
Points
tribunal shall be shared equally by the Parties.
Any points . . Any interme- Doha. . . Any beyond
ARTICLE 22 diate points. points
DURATION AND TERMINATION
Section 2
1 — This Agreement shall remain in force for an un-
determined period. Routes to be operated in both directions by the desig-
2 — Each Party may, at any time, terminate this Agree- nated airline of the State of Qatar:
ment.
Points Intermediate Point Beyond
3 — The termination must be notified to the other in Qatar Points in Portugal Points
Party and, simultaneously, to the International Civil
Aviation Organisation, producing its effects twelve (12)
Any points Any interme- Lisbon, Oporto, Any beyond
months after the receipt of the notification by the other
diate points. Faro. points
Party.
4 — In case of failure of information to the other Party Notes:
of the receipt of the notification, notice shall be deemed
to have been received fourteen (14) days after the receipt 1 — The designated airline of each Party may on any
of the notice by the International Civil Aviation Organi- or all flights omit calling at any of the intermediate and/or
sation. beyond points mentioned above, provided that the agreed
services on the routes begin or end in the territory of the
ARTICLE 23 Party which has designated the airline.
2 — The designated airline of each Party may select any
REGISTRATION intermediate and/or beyond points at its own choice and
This Agreement and any amendment thereto shall be re- may change its selection in the next season on condition
gistered with the International Civil Aviation Organization. that no traffic rights are exercised between those points
and the territory of the other Party.
3 — The designated airline of each Party shall have
ARTICLE 24
the right to exercise fifth freedom traffic rights on the
CONFORMITY WITH MULTILATERAL CONVENTIONS following routes:
Any multilateral air transport conventions or agreements a) For the designated airline of the State of Qatar, from
coming into force in respect of both Parties shall be deemed points in Qatar via intra-European Union points to a point
to prevail over this Agreement and its Annexes. in Portugal.
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
b) For the designated airline of the Portuguese Republic, zonas de deposição indevida e o seu encaminhamento para
from points in Portugal via any intra-European points to destino adequado.
a point in Qatar. Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar as
normas que permitam a simplificação dos procedimentos
Aviso n.º 45/2014 suscetíveis de constituir um constrangimento ou um obs-
táculo à realização desta campanha, e que se configuram
Por ordem superior se torna público que, a 19 de agosto com caráter excecional relativamente ao regime de gestão
de 2011 e a 17 de janeiro de 2012, respetivamente, foram de resíduos.
emitidas notas pela Embaixada do Estado do Qatar em
Assim:
Paris e pela Embaixada de Portugal em Doha, em que se
comunica terem sido cumpridas as formalidades constitu- Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei
cionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
Económica, Comercial e Técnica entre a República Por- n.º 73/2011, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Se-
tuguesa e o Estado do Qatar, assinado em Doha, a 7 de cretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
março de 2011.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 1/2012, Artigo 1.º
de 12 de janeiro de 2012, publicado no Diário da República, Objeto
1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2012, e nos termos do
seu artigo 12.º, entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 1 — É aprovada a Campanha de Recolha «Vamos Gra-
2012. var Esta Ideia!», doravante designada por «Campanha»,
com o objetivo de promover a recolha de suportes de in-
Direção-Geral de Política Externa, 7 de março de 2014. — formação descartáveis usados.
A Subdiretora-Geral, Helena Maria Rodrigues Fernandes 2 — São aplicáveis à Campanha as normas específicas
Malcata. previstas nos artigos seguintes que vigoram exclusivamente
durante a sua duração e no seu âmbito.
3 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO aprova o Regulamento da Campanha e disponibiliza-o no
DO TERRITÓRIO E ENERGIA seu sítio da internet.
4 – A APA, I.P. pode protocolar formas de colaboração
com as entidades interessadas que pretendam contribuir
Portaria n.º 75/2014 para a Campanha no âmbito da sua atividade.
de 21 de março
Artigo 2.º
A crescente utilização de computadores e leitores de
suportes informáticos de informação tem vindo a conduzir Recolha
ao consumo de crescentes quantidades de consumíveis 1 — A Campanha abrange a recolha dos seguintes su-
informáticos, contribuindo para uma elevada produção de portes de informação descartáveis usados: a) CD – com-
resíduos destes produtos. pact disk; b) CD-R – recordable; c) CD-RW – rewritable;
Os consumíveis informáticos não constituem um fluxo d) DVD – digital versatile disc; e) Disquetes; f) Blu-Ray.
específico de resíduos per se, pelo que quando não inte- 2 — Podem ser disponibilizados pontos de recolha para
grados em resíduos de equipamentos elétricos e eletróni-
efeitos da recolha dos suportes descartáveis usados durante
cos, não dispõem, no seu fim de vida, de um circuito de
o período de duração da Campanha.
recolha, tratamento e valorização adequados, acabando
frequentemente por ser depositados juntamente com os 3 — O transporte dos suportes descartáveis usados re-
resíduos indiferenciados, não se privilegiando a hierarquia colhidos está dispensado das Guias de Acompanhamento
das operações de resíduos e não se aproveitando o valor de Resíduos (GAR), com exceção dos resíduos envia-
económico associado. dos diretamente para um operador de gestão de resíduos.
Embora a utilização de alguns suportes de informação 4 — Apenas são considerados os suportes descartáveis
descartáveis, como os CD e DVD, tenha vindo a diminuir usados recolhidos em recipientes devidamente identifi-
devido à sua substituição por tecnologias mais modernas de cados com o dístico da Campanha «Vamos Gravar Esta
armazenamento de informação, importa conceder-lhes um Ideia!».
destino adequado, começando-se por se proceder à recolha 5 — Deve ser efetuada a recolha seletiva de acordo com
destes resíduos que se encontrem na posse de cidadãos e a hierarquia das operações de gestão de resíduos, visando
entidades públicas ou privadas. a identificação dos suportes de informação usados passí-
Com este objetivo foi planeada uma campanha de reco- veis de reutilização e aqueles cujo destino é a reciclagem,
lha de suportes informáticos de informação, a desenvol- devendo os recipientes estar identificados.
ver no âmbito de uma parceria estabelecida com diversas
entidades que mostraram disponibilidade em colaborar Artigo 3.º
no âmbito das suas atividades, e que visa oferecer uma Dispensa de inscrição no Sistema Integrado de Registo
resposta a curto prazo de recolha destes suportes infor-
máticos usados, com vista ao seu encaminhamento para As pessoas singulares ou coletivas que participem na
reciclagem. Campanha estão dispensadas de inscrição no Sistema In-
Pretende-se assim replicar neste âmbito o sucesso de tegrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente,
outras campanhas como o Projeto Limpar Portugal que exclusivamente para efeitos da Campanha e durante a sua
através da criação de um regime excecional aplicável a duração, e desde que não estivessem, por outra razão, obri-
ações de voluntariado visou a remoção de resíduos de gados a fazê-lo, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2151
n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei ção de órgãos, bem como a respetiva tramitação, e todos
n.º 73/2011, de 17 de junho. os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização
das referidas atividades, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°
Artigo 4.º da Lei n.° 36/2013, de 12 de junho.
Registo de informação
Artigo 2°
1 — Os operadores que receberem os resíduos resultan-
tes desta recolha, ao nível da armazenagem antes do envio Condições de autorização das unidades
para valorização, registam, em ficheiro de controlo, infor- de colheita de órgãos de dador cadáver
mação relativa à origem, classificação, tipologia, trans- A autorização da atividade de colheita de órgãos de da-
porte, quantidade e destino de resíduos rececionados por dor cadáver só pode ser concedida a unidades hospitalares
ponto de recolha, remetendo este ficheiro, posteriormente, que reúnam os seguintes requisitos:
à Autoridade Nacional de Resíduos, mensalmente, até
10 dias úteis após o período de recolha. a) Disponham de um sistema para a qualidade e segu-
2 — A informação relativa aos suportes de informação rança, tal como previsto no artigo 9.° da Lei n.° 36/2013,
usados visando a respetiva reutilização é registada no fi- de 12 de junho;
cheiro de controlo pelas instituições que os recolhem, as b) Disponham de um protocolo estabelecido com o
quais remetem este ficheiro, posteriormente, à Autoridade hospital onde se encontra sedeado o Gabinete Coorde-
Nacional de Resíduos, mensalmente, até 10 dias úteis após nador de Colheita e Transplantação, referido na Portaria
o período de recolha. n.° 357/2008, de 9 de maio, da sua área de referência, com
o qual a unidade se deve articular para referenciação de
Artigo 5.º todos os potenciais dadores de órgãos;
c) Disponham de um Coordenador Hospitalar de Doa-
Entrada em vigor
ção, bem como dos meios e instrumentos para coordenar o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao processo de doação, incluindo a seleção e a avaliação dos
da sua publicação. dadores, de acordo com o previsto na Portaria n.° 357/2008,
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme de 9 de maio, e no n.° 1 do artigo 10° da Lei n.° 36/2013,
da Silva Lemos, em 14 de março de 2014. de 12 de junho;
d) Garantam a disponibilidade de pessoal médico e de
enfermagem qualificado através de formação específica
nas áreas de doação e colheita de órgãos e dos meios
MINISTÉRIO DA SAÚDE técnicos necessários que permitam garantir a manutenção
do dador e a realização do diagnóstico e certificação
Portaria n.º 76/2014 de morte, em conformidade com os critérios definidos
por lei;
de 21 de março e) Garantam a disponibilidade dos serviços hospita-
lares adequados, incluindo meios complementares de
A Lei n.° 36/2013, de 12 de junho, aprovou o regime de diagnóstico e terapêutica para a realização de proce-
garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem dimentos que em cada momento se considerem priori-
humana destinados a transplantação no corpo humano, de tários e que permitam uma adequada avaliação clínica
forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde do dador;
humana. f) Garantam a disponibilidade de instalações, materiais
O n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 36/2013, de 12 de junho, e equipamentos para a realização dos procedimentos em
estabelece que as atividades de colheita e transplantação de conformidade com a legislação aplicável e com as normas
órgãos só podem ser autorizadas nas unidades que reúnam de boa prática clínica;
os requisitos definidos por portaria do membro do Governo g) Garantam a disponibilidade de pessoal, instalações
responsável pela área da saúde, a qual deve prever a trami- e serviços que permitam restaurar a aparência do corpo
tação e enunciar todos os elementos que devem instruir os humano após a execução da colheita;
pedidos de autorização para as referidas atividades. h) Disponham de salas operatórias concebidas, cons-
É este o objeto da presente portaria, considerando-se, truídas, mantidas e geridas de acordo com a legislação
do ponto de vista técnico-científico, mais adequado prever aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo
procedimentos e requisitos diferenciados para a atividade a garantir a qualidade e a segurança dos órgãos colhidos,
de colheita de órgãos e para a atividade de transplantação tal como previsto no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 36/2013
de dador cadáver, assim como, por outro lado, para ativi- de 12 de junho;
dade de colheita e transplantação de órgãos de dador vivo. i) Assegurem que os profissionais das unidades de co-
Assim: lheita dispõem de uma definição clara das suas responsabi-
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 7.° da Lei lidades, bem como de formação adequada às respetivas ta-
n.° 36/2013, de 12 de junho, manda o Governo, pelo Se- refas, conforme previsto no artigo 15.° da Lei n.° 36/2013,
cretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o se- de 12 de junho;
guinte: j) Cumpram as determinações relativas à legislação
Artigo 1° médico-legal;
k) Obtenham parecer favorável do Instituto Português
Objeto
do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.), no âm-
A presente portaria regulamenta os termos em que de- bito das suas competências em matéria de planeamento
vem ser autorizadas as unidades de colheita e transplanta- estratégico.
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
Artigo 3° conformidade com os padrões internacionalmente reconhe-
cidos nesta área e as normas de boa prática clínica;
Procedimento de autorização de atividades
de colheita de órgãos de dador cadáver f) Garantam a disponibilidade prioritária dos serviços
hospitalares bem como os meios humanos e materiais para
O pedido de autorização para o exercício da atividade a realização do tipo de transplante, seguimento clínico do
de colheita é apresentado pelo responsável máximo do recetor e tratamento das eventuais complicações associadas
estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido ao tipo de transplante a realizar;
em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, g) Disponham de uma organização e regime de funcio-
dele devendo constar o seguinte: namento para realizar o tipo de transplante que pretende
desenvolver;
a) Tipo de colheita a realizar; h) Obtenham parecer favorável do IPST, I.P., no âm-
b) Identificação do Coordenador Hospitalar de Doa- bito das suas competências em matéria de planeamento
ção e seu substituto, de acordo com o disposto na Por- estratégico;
taria n.° 357/2008, de 9 de maio, e respetivo curriculum i) Disponham de um sistema de notificação de reações
vitae; e incidentes adversos graves, incluindo o registo de qual-
c) Qualificações do restante pessoal envolvido ou a quer evento potencialmente relacionado com a qualidade
envolver na atividade; e segurança do órgão transplantado e de qualquer reação
d) Plano anual de atividades, incluindo o plano de adversa grave observada no recetor.
formação anual, de acordo com o disposto na Portaria
n.° 357/2008, de 9 de maio; Artigo 5°
e) Cópia do manual da qualidade e procedimentos ope-
Procedimento de autorização de atividades
rativos normalizados; de transplantação de órgãos de dador cadáver
f) Cópia do protocolo de cooperação estabelecido com o
hospital onde se encontra sediado o Gabinete Coordenador O pedido de autorização para o exercício da atividade de
de Colheita e Transplantação da sua área de referência; transplantação é apresentado pelo responsável máximo do
g) Memória descritiva da qual conste a identificação e estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido
planta das instalações, a identificação dos meios humanos e em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde,
materiais, dos equipamentos, dos apoios interdisciplinares, dele devendo constar o seguinte:
bem como dos procedimentos operacionais de que o esta- a) Tipo de transplante a realizar;
belecimento de saúde dispõe para desenvolver a atividade, b) Identificação do responsável médico pela equipa de
de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria; transplantação e respetivo curriculum vitae:,
h) Cópia de acordos e protocolos celebrados com ter- c) Qualificações do restante pessoal envolvido ou a
ceiros com relevância para a atividade de colheita; envolver na atividade;
i) Comprovativo de condições para a utilização do d) Plano anual de atividades, incluindo o que respeita
sistema nacional de rastreabilidade e de biovigilância, ao número de transplantes que se propõe realizar;
de acordo com o disposto nos artigos 13.° e 14.° da Lei e) Cópia do plano de formação anual, manual de quali-
n.° 36/2013, de 12 de junho. dade e procedimentos operativos normalizados;
f) Cópia(s) do(s) documento(s) de consentimento in-
Artigo 4° formado;
g) Memória descritiva da qual conste a identificação e
Condições de autorização das unidades planta das instalações, a identificação dos meios humanos
de transplantação de órgãos de dador cadáver
e materiais, dos equipamentos, dos apoios interdisciplina-
A atividade de transplantação de órgãos de dador ca- res, bem como dos procedimentos operacionais, de que
dáver só pode ser autorizada nas unidades que reúnam os o estabelecimento de saúde dispõe para desenvolver a
seguintes requisitos: atividade, de acordo com os requisitos previstos na pre-
sente Portaria;
a) Disponham de um sistema para a qualidade e segu- h) Cópia de acordos e protocolos celebrados com tercei-
rança, tal como previsto no artigo 9.° da Lei n.° 36/2013, ros com relevância para a atividade de transplantação;
de 12 de junho; i) Cópia do sistema de rastreabilidade e de biovigilância
b) Disponham de um responsável médico para cada adotados;
programa de transplantação qualificado e certificado no j) Dispor de um sistema de notificação de reações e
tipo de transplante a realizar; incidentes adversos graves, incluindo o registo de qual-
c) Disponham de equipas médica e cirúrgica, dotadas quer evento potencialmente relacionado com a qualidade
de profissionais de saúde em número suficiente, qualifi- e segurança do órgão transplantado e de qualquer reação
cados por serviços idóneos autorizados para a atividade adversa grave observada no recetor.
de transplantação e certificados no tipo de transplante que
se pretende desenvolver. Artigo 6°
d) Assegurem a disponibilidade de médicos especialistas Condições de autorização das unidades de colheita
com experiência comprovada através de curriculum no diag- e transplantação de órgãos de dador vivo
nóstico e acompanhamento de patologias suscetíveis de admis-
são a terapêutica de transplantação, bem como no tratamento O transplante de órgãos de dador vivo só pode ser au-
de complicações associadas ao tipo de transplante a realizar; torizado nos estabelecimentos hospitalares que reúnam os
e) Disponham de instalações, materiais e equipamentos requisitos seguintes:
necessários para a realização do tipo de transplante, quer a) Disponham de equipas médicas autorizadas e certifi-
na fase do pré-transplante, no pré e pós-operatório, quer cadas, com experiência de transplantação de dador cadáver
durante o seguimento do doente após o transplante, em de pelo menos 5 anos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2153
b) Disponham de um sistema para a qualidade e segu- f) Cópia do plano de formação anual, manual de quali-
rança, tal como previsto no artigo 9.° da Lei n.° 36/2013, dade e procedimentos operativos normalizados;
de 12 de junho; g) Cópia do(s) documento(s) de consentimento infor-
c) Disponham de uma equipa multidisciplinar com qua- mado;
lificação e experiência comprovada através de curriculum h) Cópia do Despacho que criou a Entidade de Verifica-
para a avaliação e seleção do dador vivo e para a realização ção da Admissibilidade da Colheita para Transplante, nos
da transplantação; termos do n.° 2 do artigo 6°-A da Lei n.° 12/93, de 22 de
d) Disponham de uma Entidade de Verificação da Ad- abril, republicada pela Lei n.° 22/2007, de 29 de junho;
missibilidade da Colheita para Transplante, nos termos do i) Dispor de um sistema de notificação de reações e
artigo 6°-A da Lei n.° 12/93, de 22 de abril, republicada incidentes adversos graves, incluindo o registo de qual-
pela Lei n.° 22/2007, de 29 de junho; quer evento potencialmente relacionado com a qualidade
e) Disponham de instalações e materiais necessários e segurança do órgão transplantado e de qualquer reação
para a realização da colheita, em conformidade com os adversa grave observada no recetor.
padrões internacionalmente reconhecidos nesta área e as
normas de boa prática clínica; Artigo 8.°
f) Assegurem a disponibilidade prioritária dos serviços Instrução de processos de autorização
hospitalares, incluindo laboratórios e técnicas de imagem de atividades de colheita e transplantação
necessários para garantir o estudo pré-operatório do dador
e o correto tratamento das eventuais complicações que 1. A Direção-Geral da Saúde (DGS) analisa documen-
possam surgir durante o período pós-operatório; talmente as informações apresentadas.
g) Disponham de protocolos que assegurem a avaliação 2. A autorização das atividades requeridas é concedida
e seleção do dador vivo; no prazo de 30 dias úteis, salvo motivo fundamentado.
h) Garantam o seguimento do dador vivo após o pro- 3. A DGS pode pedir esclarecimentos e informações
cesso de dádiva e colheita, conforme previsto no n.° 5 complementares, bem como verificar localmente as res-
artigo 17.° da Lei n.° 36/2013, de 12 de junho; petivas conformidades, caso em que se suspenderá o prazo
i) Disponham de um registo atualizado de informações referido no número 2.
relativas aos dadores vivos e ao seu seguimento clínico,
integrado no Registo Português de Transplantação, tal Artigo 9.°
como previsto no n.° 4 do artigo 17.° da Lei n.° 36/2013, Decisão
de 12 de junho;
j) Disponham de um sistema de notificação de rea- A autorização das atividades requeridas é comunicada
ções e incidentes adversos graves, incluindo o registo de ao requerente, ao IPST, I.P. e à Inspeção-Geral das Ativi-
qualquer evento potencialmente relacionado com a qua- dades em Saúde.
lidade e segurança do órgão doado e, consequentemente,
com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa Artigo 10.°
grave, observada no dador vivo, que possa resultar da Entrada em vigor
dádiva, de acordo com o previsto no n.° 5 artigo 17.° da
Lei n.° 36/2013, de 12 de junho; A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
k) Obtenham parecer favorável do IPST, I.P., no âm- da sua publicação.
bito das suas competências em matéria de planeamento O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
estratégico. Fernando Serra Leal da Costa, em 14 de março de
2014.
Artigo 7°
Procedimento de autorização de atividades de colheita
e transplantação de órgãos de dador vivo
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O pedido de autorização para o exercício da atividade de
transplantação é apresentado pelo responsável máximo do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido n.º 2/2014
em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde,
dele devendo constar o seguinte: Processo n.º 1790/13 – Pleno da 1ª Secção
a) A atividade para a qual é solicitada autorização; Acordam no Pleno da Secção de C. A. do Supremo
b) Identificação do responsável médico pela equipa de Tribunal Administrativo:
colheita e transplantação e respetivos curricula vitae; O Município de Braga interpôs este recurso para uni-
c) Qualificações do restante pessoal envolvido ou a formização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte,
envolver na atividade; datado de 30/07/2013, dizendo-o em oposição com o aresto
d) Memória descritiva da qual conste a identificação e do STA de 3/4/2003, proferido no processo n.º 1126/02.
planta das instalações, a identificação dos meios humanos e O recorrente terminou a sua alegação de recurso enun-
materiais, dos equipamentos, dos apoios interdisciplinares, ciando as conclusões seguintes:
bem como dos procedimentos operacionais de que o esta-
belecimento de saúde dispõe para desenvolver a atividade, a) O recorrente interpõe recurso para uniformização
de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria; de jurisprudência do Acórdão do Tribunal Central Admi-
e) Plano anual de atividades, incluindo o que respeita nistrativo Norte, que se impugna nos termos do art. 152.º
ao número de transplantes que se propõe realizar; CPTA.
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
b) O acórdão impugnado foi notificado à recorrente nº 01126/02, datado de 03/04/2003 e relatado pelo Exmo,
no dia 2 de Agosto de 2013, pelo que decorrido o prazo Senhor Juiz Conselheiro Pais Borges, disponível para con-
de 5 dias previsto no artº 6 CPC (em conjugação com o sulta na base de dados DGSI, e cujo sumário proclama:
art. 153.º CPC e art. 147.º do CPTA) ou o prazo de 15 dias
«I — As decisões administrativas de classificação
previsto no art. 150.º CPTA, o mesmo já se encontra tran-
ou valoração do mérito devem considerar-se suficiente-
sitado em julgado. mente fundamentadas desde que, das respectivas actas,
c) O acórdão a quo considera que o Relatório Final do constem, directamente ou por remissão para outras peças
Júri não se encontra devidamente fundamentado, enfer- do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou
mando de vício de falta de fundamentação. critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu
d) Nos termos do art. 8.º do Programa de Concurso, a à ponderação determinante do resultado concreto a que
adjudicação será efectuada segundo o critério da proposta chegou.
economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo II — No âmbito de tais procedimentos, como é o
de avaliação das propostas, constante do Anexo II ao pro- caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito
grama de concurso. No âmbito da avaliação qualidade o dever de fundamentação da classificação onerada
técnica da proposta (AQTP), o modo de execução da obra desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa
(MEO) é valorado em 50% e a adequação do plano de previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas
trabalhos (APT) nos restantes 50%, subdividindo-se estes a cada ‘item’ e que posteriormente, seja consignada
em 50% para o plano de trabalhos, 25% para os meios em acta a pontuação atribuída sem necessidade de se
humanos e serviços técnicos a afectar à obra e 25% para justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer
os meios e equipamentos a afectar à obra — cfr. p. 16 do em fundamentação da própria fundamentação (…)».
programa de concurso.
e) Essa avaliação é feita pelo critério de distribuição j) A situação em análise em ambos os acórdãos era aná-
de pontos em grelha de avaliação, sendo que em cada loga em termos fácticos e de direito, porquanto se atêm as
item, se o concorrente não aborde ou aborde de forma mesmas normas e exigências de fundamentação (art. 125.º
insuficiente o dito, ser-lhe-á conferida uma pontuação de CPA e normas relacionadas) e porquanto os relatórios fi-
0 a 9 pontos; se abordar de forma razoável com reservas nais de ambos os concursos explicitavam a apreciação e
ser-lhe-á concedida uma pontuação de 10 a 13 pontos; se pontuação das candidaturas de acordo com os parâmetros
abordar bem o item sem reservas ser-lhe-á concedida uma e respostas aos mesmos pré-estabelecidos na grelha de
pontuação de 14 a 17 pontos e se abordar o item plena pontuação, no relatório replicada, detalhada relativamente
e objectivamente ser-lhe-á concedida uma pontuação de a cada subcritério e não apenas aos critérios principais.
18 a 20 pontos. k) Em ambos os casos se cura de procedimentos con-
f) Nesta medida, da fundamentação do acto de adjudi- cursais; em ambos os casos a parte impugnante não obteve
cação consta a avaliação de propostas realizada nos termos vencimento; em ambos os casos a avaliação dos candidatos
descritos, sendo atribuído a cada item de cada proposta era feita segundo critérios previamente estabelecidos e
conforme fixada pelo Programa de Concurso a corres- posteriormente vertidos em grelha de critérios e métodos de
pondente pontuação. A classificação dos concorrentes avaliação (na factualidade do acordão a quo, vd. art. 8.º do
encontra-se — detalhadamente, aliás — vertida na grelha Programa de Concurso, em contraste com a p. do acórdão
classificativa das valorações atribuídas a cada item, sendo fundamento), em ambos os casos foi solevado o vício de
a pontuação atribuída consignada em acta. É referenciado falta de fundamentação do relatório final do júri — sendo,
qual o elemento das peças concursais que serviu de base à porém, a decisão diversa e oposta em cada um deles.
valoração do júri bem como são concretamente rebatidas l) A questão de direito solevada, como já aventado, é
as apreciações em sede de audiência prévia dos recla- exactamente a mesma. Daí que seja clara a identidade
mantes. de aspectos que determinam a contradição entre o acór-
g) O acórdão a quo considera que «da leitura da grelha dão a quo e o acórdão fundamento e desembocarão nas
classificativa e da ordenação das propostas não se sabe, pronúncias diversas quanto ao preenchimento ou não do
não se pode extrair de que forma obtiveram as pontuações, vício de falta de fundamentação e que acabarão por se
porque determinada proposta mereceu pontuação de 18 reflectir no vício imputado ao acórdão a quo — art. 152.º,
e outra 17 ou 19 (cfr. fls. 13 a 34), não obstante ter sido n.º 2 CPTA.
seguido o modelo de avaliação do referido anexo II. Neste m) Recuperando parte do acórdão a quo e sem prejuízo
anexo, junto a fls. 238 a 242, descrevem-se os factores e de citações mais desenvolvidas em corpo de texto, note-se
subfactores que densificam o critério de adjudicação. Po- que o mesmo afirma «da leitura da grelha classificativa
rém, esses factores e subfactores quando aplicados ao caso e da ordenação das propostas não se sabe, não se pode
concreto têm de ser explicitados, isto é, a administração, no extrair de que forma obtiveram as pontuações, porque
caso o júri, tem de dizer mediante factos concretos porque determinada proposta mereceu pontuação de 18 e outra
àquele item é atribuído aquela concreta percentagem e não 17 ou 19 (cfr fls. 13 a 34), não obstante ter sido seguido
outra qualquer». o modelo de avaliação do referido anexo II. Neste anexo,
h) Ou seja, o acórdão a quo considera que vertidas as junto a fls. 238 a 242, descrevem-se os factores e subfacto-
classificações na grelha de pontuação no relatório final, res que densificam o critério de adjudicação. Porém, esses
de acordo com os critérios previamente estabelecidos no factores e subfactores, quando aplicados ao caso concreto,
Programa de Concurso e por referência a peças de concurso têm de ser explicitados, isto é, a administração, no caso o
devidamente identificadas, concretizadas, entregues e dis- júri, tem de dizer mediante factos concretos porque àquele
poníveis a todos os concorrentes, não é a fundamentação item é atribuída aquela concreta percentagem e não outra
da decisão ainda assim suficiente. qualquer.
i) Uma decisão que contraria frontalmente o douto n) Deste modo, o que o acórdão a quo acaba por con-
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo processo sagrar é que a fundamentação por grelha classificativa,
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2155
pelo preenchimento de itens previamente elaborados e sua DO AMARAL - Cfr. Curso de Direito Administrativo,
inserção no correspondente parâmetro com a valoração Vol. II, p. 352 e ss, 2001, Almedina.
atribuída, não é fundamentação suficiente para a prolação VII. O dever de fundamentação expressa dos actos ad-
de um acto administrativo, o que choca frontalmente com ministrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar
a orientação perfilada pelo Supremo Tribunal Administra- o interessado a optar conscientemente entre conformar-se
tivo, segundo o qual basta na fundamentação por grelha, com um ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação
o preenchimento da mesma é bastante. das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo
o) Daí que o vício que se imputa ao acórdão a quo seja da actuação administrativa pelos tribunais.
precisamente o de considerar que a fundamentação do acto VIII. Dever-se-á considerar que a mera indicação para
administrativo pelo método de preenchimento de grelha grelhas classificativas, como pretende que seja entendido
de avaliação não foi, por si, suficiente. pelo recorrente, não é minimamente claro e perceptível
p) No que, ademais, contraria diversa jurisprudência para um destinatário normal compreender as razões que
superior para lá da que consta como fundamento, como estão na base dos juízos avaliativos que o júri emitiu, ainda
por exemplo o acórdão do Tribunal Central Adminis- para mais, como no caso particular em que em sede de au-
trativo Sul, proc. n.º 05035/09, datado de 17/11/2011, diência prévia se questionava a classificação e de resposta
ou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, apenas fundamentos vagos e inconclusivos.
proc. n.º 00462/2000-Coimbra, datado de 22/06/2011. IX. Aliás, o próprio Tribunal de Contas no processo
n.º 1175/2012, na sua decisão 872/12-5. NOV-1.ª S/SDV,
A recorrida A………, SA, contra-alegou, concluindo que não é certamente um destinatário médio, no processo
do seguinte modo: de emissão de visto da empreitada em discussão, acolheu
os mesmos fundamentos do tribunal a quo, tendo feito
I. É jurisprudência firmada do Venerando Supremo uma série de recomendações à recorrente, sendo uma delas
Tribunal Administrativo que a identidade da questão de precisamente a referente à falta de fundamentação,
direito implica identidade da situação de facto, não ha- X. É uma aplicação inconstitucional dos art. 148.º n.º 1
vendo oposição de julgados se as soluções divergentes do CCP, 124.º e 125.º do CPTA, aplicar os mesmos no
forem determinadas pela diversidade das situações de facto. sentido de que é suficiente a fundamentação por remis-
II. Entre o acórdão recorrido e fundamento não existe são a uma grelha classificativa, pois viola o disposto nos
nem identidade das situações de facto, nem totalidade arts. 268.º n.º 3 e 4 e 20.º da CRP, o que se invoca.
de identidade quanto às normas jurídicas aplicadas nos XI. Essa interpretação afecta o direito à tutela judicial
dois acórdãos e, nessa medida, afigura-se que o presente efectiva, por criar uma aparência enganadora para as partes,
recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser uma vez que os destinatários não tomam o devido conhe-
rejeitado. cimento em que termos é proferida a decisão.
III. Se assim não se entender, isto é, se se admitir existir XII. Atenta contra os princípios de Estado de Direito
divergência de entendimentos no acórdão recorrido e fun- Democrático e seus corolários ao nível dos princípios de-
damento, então sempre se afigurará que a jurisprudência a rivados de confiança e acesso ao direito e justiça (art. 20.º
uniformizar no âmbito do presente recurso deverá ser no da CRP), uma vez que cria um sistema de indefesa para as
sentido do acórdão recorrido. partes, pois as partes ao não compreenderem devidamente
IV. Entender-se de outra forma, ou seja, considerar-se os motivos do ato administrativo dele serão incapazes de
satisfeito o dever de fundamentação da classificação ope- contrariar e, aceder à justiça convenientemente, pondo em
rada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa causa os seus meios de reacção e defesa.
previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas
a cada item, fere o preceituado no art. 148.º do CCP, pois O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu
leva a que haja decisões obscuras, conceitos vagos e in- douto parecer no sentido de que não existe a denunciada
determinados. oposição entre os dois arestos.
V. A fundamentação de um ato administrativo deve Damos aqui por reproduzida a matéria de facto tida
revelar claramente qual foi o teor lógico, o raciocínio do por provada no acórdão recorrido, como genérica e ulti-
autor do acto para, perante a situação concreta do pro- mamente decorre do estatuído no art. 713.º, n.º 6, do CPC
cedimento, tomar aquela decisão – cfr. CPA Comentado anterior – que é o aplicável «in casu», conforme se deduz
(Mário Esteves de Almeida) – e, analisados os elementos do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
supra referidos, um intérprete normal, colocado na posição Passemos ao direito.
de um bom pai de família, não percebe porque é que as A acção de contencioso pré-contratual dos autos respeita
deliberações foram tomadas naquele sentido e não em um a um concurso, tendente à celebração de um contrato de
outro e em que normas e factos se fundamentaram para empreitada de obras públicas, onde a autora e ora recorrida
terem o sentido que tiveram. ficou posicionada em 2.º lugar. Na petição inicial, a autora
VI. No que aos requisitos da fundamentação diz respeito, imputou à última deliberação do júri e ao acto de adjudi-
que «em primeiro lugar tem que ser expressa, ou seja, enun- cação, emanado da CM Braga, vícios de forma, por falta
ciada no contexto do próprio acto pela entidade decisória. de fundamentação, e de violação de lei; e pediu, a título
Em segundo lugar, a fundamentação tem que consistir na principal, que se anulassem tais actos e se lhe adjudicasse
exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e a empreitada ou, subsidiariamente, que se anulasse o con-
de direito da decisão. Não basta, pois, mencionar os factos curso. Mais tarde, o TAF de Braga admitiu a ampliação do
relevantes ou anunciar uma ‘política pública’ justificativa pedido em termos dele também abranger a «impugnação
da decisão: há que referir também o quadro jurídico que do contrato entretanto celebrado» pelo Município de Braga
habilita a Administração a decidir, ou o decisor de certo com a 1.ª classificada no concurso.
modo. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade Na sentença final, o TAF de Braga entendeu que o alu-
como fundamento da acção administrativa.» — FREITAS dido acto do júri não se mostrava fundamentado, disse
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
que esse seu juízo prejudicava o conhecimento das demais entre julgados, o que importa é apurar se, de um ponto
arguições e, com base naquele vício de forma, anulou a de vista jurídico, esses factos, naturalisticamente distin-
aludida deliberação do júri, «bem como o acto de adjudi- tos, são essencialmente os mesmos – identidade que só
cação e o contrato de empreitada celebrado», julgando a pode conseguir-se depois os submeter a um processo de
acção procedente. abstracção, guiado pelo direito. Ora, a diferença entre os
O Município de Braga apelou dessa sentença. Mas o arestos – advinda do acórdão recorrido tratar de um con-
TCA-Norte, através do acórdão de fls. 649 a 657, secundou curso antecedente de uma empreitada de obras públicas,
a tese de que as pronúncias do júri e da entidade adju- enquanto o acórdão fundamento versou sobre um concurso
dicante careciam da fundamentação devida, motivo por para a concessão de apoios às actividades teatrais – é, em
que negou provimento ao recurso e manteve a decisão da si mesma, irrelevante; pois ambos os casos se unificam
1.ª instância. E é deste aresto do TCA que o Município na medida em que, ao incidirem sobre concursos com
de Braga deduz o presente recurso para uniformização de grelhas classificativas, permitem que se coloque a mesma
jurisprudência, por considerar que ele se opõe, quanto à questão, que é a de saber se a fundamentação das notações
resolução de uma mesma questão fundamental de direito, das propostas apresentadas se basta, ou não, com o preen-
ao que o STA decidiu no acórdão de 3/4/2003, proferido chimento da grelha.
no processo n.º 1126/02. Por outro lado, não é exacto que, distanciando-se do
«Ante omnia», há que ver se os dois arestos recipro- acórdão fundamento, o acórdão recorrido haja julgado o
camente se opõem. Já dissemos que o acórdão recorrido vício de forma à luz de exigências acrescentes às do CPA,
decidiu que a classificação final das propostas apresen- insertas no art. 148.º do CCP. Se isso tivesse acontecido,
tadas no concurso dos autos não estava fundamentada. seria impossível colocar os arestos em paralelo. Contudo,
E importa agora acrescentar que esse juízo arrancou da em sítio algum do acórdão recorrido, ou da sentença que
ideia de que a fundamentação não podia cingir-se à mera ele confirmou, se disse que a anulação especialmente ad-
pontuação obtida pelas propostas nos diversos factores vinha de se activar esse art. 148.º. E, se é verdade que tal
e subfactores constantes da grelha classificativa previa- preceito foi citado na sentença e no acórdão, também é
mente estabelecida; pois impor-se-ia um esclarecimento certo que neles se não atribuiu ao art. 148.º do CCP um
factual complementar, que expusesse os raciocínios que qualquer «plus» relativamente ao dever de fundamenta-
integraram as propostas em cada item, de modo a explicar ção que consta do art. 124.º do CPA – tendo as instâncias
a ponderação que elas aí receberam. Note-se ainda que esta simplesmente dito que a «exigência de fundamentação»
posição do acórdão recorrido, que repete a da sentença, não prevista naquela primeira norma «nasce do princípio geral»
se baseou no pressuposto de que os itens daquela grelha, contido na última.
por uma insuficiente densidade discriminativa, seriam «ab Portanto, é impossível recusar-se a oposição entre os
origine» inaptos para explicar as pontuações e as classifi- julgados a pretexto de que eles incidiram sobre factos
cações globais. Esta não foi, com efeito, a perspectiva das diferentes ou convocaram legislação diversa.
instâncias, que simplesmente confluíram na exigência de Mas falta ainda demonstrar positivamente que os dois
que, às diversas operações de subsunção de cada proposta arestos deveras se opõem entre si. A proposição jurídica
nos vários constituintes da grelha classificativa – cuja fundamental – resolutiva da «quaestio juris» comum aos
bondade a autora não questionara – haveria de seguir-se acórdãos – a extrair do acórdão fundamento pode ser a
um discurso que as explicasse e justificasse. seguinte: a classificação das propostas apresentadas num
O acórdão fundamento, por seu turno, considerou que, concurso está devidamente fundamentada mediante a
nos procedimentos concursais, «considera-se satisfeito o pontuação por elas recebida nos «elementos, factores,
dever de fundamentação da classificação operada desde parâmetros ou critérios» vertidos na grelha classificativa
que se mostrem vertidas na grelha classificativa previa- aplicável.
mente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada Ora, o acórdão recorrido opor-se-lhe-á se dele puder-
‘item’, e que, posteriormente, seja consignada em acta mos extrair uma proposição que contrarie ou contradiga
a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar a que «supra» expusemos. E não há dúvida que o aresto
aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamenta- «sub specie» emitiu uma proposição jurídica contrária à
ção da própria fundamentação». Decerto que esta posição sobredita, a que podemos dar a seguinte redacção: a clas-
inclui o pressuposto oculto de que os «elementos, factores sificação das propostas apresentadas num concurso não
parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão de- está devidamente fundamentada mediante a pontuação
cisor procedeu à ponderação» apresentam uma minúcia por elas recebida nos «elementos, factores, parâmetros
reticular que, para além do fim avaliativo, sirva ainda, e ou critérios» vertidos na grelha classificativa aplicável;
acessoriamente, como meio de esclarecimento das avalia- e isto porque, na óptica do mesmo aresto, se exige ainda
ções efectuadas. Mas já vimos que este derradeiro assunto que, relativamente a cada uma das operações de inserção
não interfere na comparação a fazer entre os dois arestos. das propostas nos itens da grelha classificativa, se expli-
Embora logo pareça haver alguma repugnância entre cite o «raciocínio» – como dizem o TAF de Braga e o
as pronúncias que retirámos dos acórdãos, a recorrida e o TCA-Norte – que a norteou e fundamentou.
Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno negam que eles se Assente que os acórdãos em confronto se articulam em
oponham, fazendo-o por dois motivos: «primo», porque mútua oposição, há agora que ver se aresto «sub censura»
os dois arestos teriam incidido sobre realidades de facto julgou bem a dita «quaestio juris» fundamental; ou se tal
diversas, o que, só por si, explicaria as suas diferentes assunto deve ser resolvido de outra maneira – seja ela a do
decisões; «secundo», porque os acórdãos nem sequer te- acórdão fundamento, seja a de uma «tertia via».
riam aplicado a mesma legislação. Mas esta argumentação Seguiríamos um terceiro modo de enfrentar o vício
não colhe. de forma se devêssemos concluir que a grelha classifica-
É inevitável que acórdãos diferentes incidam sobre tiva do concurso continha insuficiências originárias que
factualidades diversas. Porém, ao aferir-se da oposição comprometiam um cabal esclarecimento, «in fine», das
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014 2157
classificações atribuídas às propostas; ou que o art. 148.º fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento
do CCP formulava exigências de fundamentação que exce- de grelhas ou fichas previamente elaboradas.
diam os normais deveres do género, previstos no CPA. Mas E nada justifica que rompamos com essa jurisprudência,
nenhum destes pontos se verifica. Quanto ao primeiro, e que integralmente satisfaz as funções que a fundamenta-
para além da petição não ter encarado o vício de forma sob ção prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer
esse prisma, o que é logo decisivo, nada há, na factualidade destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às pro-
provada, que sugira um tal desvalor na grelha classificativa postas. Assim, e ao invés do que afirma a aqui recorrida,
adoptada no concurso. Quanto ao segundo, não vemos que tal solução não fere quaisquer normas ou princípios cons-
o art. 148.º do CCP – ao impor que o júri elabore «um re- titucionais, pois habilita os interessados a compreender os
latório final fundamentado» – haja introduzido quaisquer fundamentos do acto classificador e a reagir em confor-
exigências especiais de fundamentação; sendo assim, o midade. É, pois, falso que a fundamentação advinda da
parâmetro desse dever de fundamentar continua a ser o referência das propostas aos itens da grelha classificativa
que genericamente consta do CPA, já que a norma não contrarie o disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP, ofenda o
aponta outro nem se vê a necessidade dele. princípio da confiança ou ponha em causa a garantia de
uma tutela jurisdicional efectiva.
Tudo indica, pois, que a resolução da «quaestio juris»
Deste modo, o presente recurso merece provimento; o
em apreço há-de seguir um dos dois arestos. E antecipamos que implica que os autos voltem ao TCA-Norte para se
já que a pronúncia preferível é a do acórdão fundamento. promover a apreciação dos vícios arguidos «in initio litis»
O dever de fundamentar os actos administrativos cum- e ainda não conhecidos – por suposta prejudicialidade. E
pre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do impõe-se uniformizar a jurisprudência do seguinte modo:
acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclare- A avaliação das propostas apresentadas em concurso
cimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu tem-se por fundamentada através da valoração por elas
resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa sufi-
num concurso mediante a referência delas aos itens de uma cientemente densa.
grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam Nestes termos, acordam em conceder provimento ao re-
as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e curso, em anular o acórdão «sub censura» e em determinar
permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica a baixa dos autos ao TCA-Norte, para os fins sobreditos.
logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos Custas pela recorrida.
parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente Após trânsito, publique-se (art. 152.º, n.º 4, do CPTA).
– bem como os motivos da classificação que obtiveram. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. — Jorge Artur Madeira
Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia dos Santos (relator) — Alberto Augusto Andrade de Oli-
o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações veira — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Alberto Acácio
de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou de Sá Costa Reis — António Bento São Pedro — António
itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação Políbio Ferreira Henriques — Maria Fernanda dos San-
que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um tos Maçãs, com a seguinte declaração: Não acompanho
discurso complementar que, no fundo, redundaria numa o Acórdão quando usa como critério uniformizador a ex-
fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa pressão «grelha classificativa suficientemente densa». Em
linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 minha óptica a avaliação das propostas só pode ter-se por
e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. fundamentada através da valoração por elas obtida nos
ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, vários itens de uma grelha classificativa quando a mesma
como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado permita ao destinatário conhecer o «iter cognoscitivo»
no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de seguido. Fernanda Maçãs.
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2014
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