Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 56

Data
2016-03-01

Texto integral (15 668 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 21 de março de 2016 Número 56 ÍNDICE Mar Portaria n.º 47/2016: Primeira alteração da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, que proíbe a pesca de raias durante o mês de maio e a pesca de tamboril durante os meses de janeiro e fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016: «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do dis- posto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabe- lece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020 . . . . . . . . . 908 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 MAR SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Portaria n.º 47/2016 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 de 21 de março Proc. n.º 1786/10.0pbgmr-A.G1-A.S1 As raias são um recurso muito importante na costa con- tinental portuguesa, capturado principalmente pela frota Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência artesanal, com redes de tresmalho. Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo A designação genérica de raias incluiu um conjunto sig- Tribunal de Justiça: nificativo de espécies que são sensíveis à sobre-exploração, devido a características biológicas, como a baixa fecundi- I dade e a maturidade tardia, exigindo a adoção de medidas 1 — No âmbito do processo n.º 1786/10.0pbgmr-A.G1, de gestão que garantam uma exploração de acordo com o princípio da precaução. MARCO MANUEL FERNANDES BARBOSA, arguido neste pro- Assim, através da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezem- cesso e identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto bro, foi adotada uma interdição de pesca de raias durante o no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, in- mês de maio tendo por base o parecer favorável do Instituto terpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), que Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para fixação considerou importante a redução do esforço de pesca sobre de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a estes recursos. 23.05.2014) com fundamento em oposição de acórdãos da Decorridos que foram cinco anos sobre a adoção desta Relação — o acórdão do Tribunal da Relação de Guima- medida, as preocupações com a conservação deste re- rães, de 23.04.2014, proferido no processo referido, e o curso levaram a que, em articulação com o sector e com acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.05.2011, o IPMA, I. P., se viesse a concluir pela necessidade do proferido no processo n.º 2239/09.4PAPTM.E1. alargamento do período de interdição de pesca ao mês de Em síntese, alega que os acórdãos estão em oposição junho, mantendo-se contudo, a possibilidade de captura sobre a mesma questão de direito relativa à possibilidade acessória nos termos anteriormente previstos. (ou não) de pagamento da pena de multa, enquanto pena Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) de substituição, em dias de trabalho (ambos os acórdãos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de foram proferidos ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, 48.º, julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 49.º e 58.º, todos do Código Penal (doravante, CP), e nos n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, arts. 489.º e 490.º, do Código de Processo Penal (dora- manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, vante, CPP). o seguinte: 2 — Em conferência, por acórdão de 08.01.2015, foi decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar Artigo 1.º oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental Objeto de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação. A presente portaria procede à primeira alteração da 3 — Após o cumprimento do disposto no artigo 442.º, Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, que estabeleceu n.º 1, do CPP, o recorrente e o Ministério Público apre- a proibição da pesca de raias durante um determinado sentaram as alegações. período do ano. 3.1 — O recorrente, MARCO BARBOSA, em síntese, con- Artigo 2.º cluiu que o conflito de jurisprudência «deve ser resolvido Alteração à Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro no sentido de admitir que o condenado em pena de multa de substituição possa requerer, ao abrigo do artigo 48.º do O artigo 1.º da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, C.P e 490.º do C.P.P. — no prazo de pagamento de 15 dias é alterado passando a ter a seguinte redação: após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 489.º do C.P.P. — o seu cumprimento através da prestação de «Artigo 1.º dias de trabalho». [...] 3.2 — O Ministério Público, em síntese, aderiu à posi- ção do acórdão fundamento. A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias Começou por fazer uma exposição sobre as penas de das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independente- substituição no âmbito do CP e distinguiu o regime da mente da arte utilizada, não é permitida durante os meses pena de multa principal da pena de multa de substituição. de maio e junho, na subárea do continente da Zona Se numa e noutra a determinação da pena de multa deve Económica Exclusiva, exceto como captura acessória, obedecer às exigências de prevenção geral e especial que não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total se impõem no caso, tendo como limite a culpa do agente das capturas mantidas a bordo e descarregadas.» (assim demonstrando que também na pena de multa há uma determinação autónoma desta e, portanto, “não há [...] lugar Artigo 3.º a qualquer tipo de correspondência entre a duração da pena Entrada em vigor de prisão e a duração da pena pecuniária que a substitui”), outra coisa acontece quando a pena de multa não é cum- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao prida: num caso terá que cumprir prisão subsidiária com da sua publicação. redução de 1/3, o mesmo não acontecendo no caso da pena O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário de multa de substituição cujo regime de incumprimento Nunes Portada, em 13 de março de 2016. leva ao cumprimento da pena principal em que o agente Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 897 tenha sido condenado (ou seja, a pena de prisão estipulada considera estar verificado o pressuposto do artigo 437.º, na sentença, sem que haja lugar a qualquer redução). n.º 3, do CPP. Depois, desenvolveu o seu raciocínio a partir da ideia 2.2 — No âmbito deste processo, o recorrente foi con- de que a pena de multa de substituição tem um modo de denado na pena de sete meses de prisão substituída por determinação autónomo, e um certo regime de execução. 210 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de As especificidades desse regime resultam da “impossibi- € 1260,00. No acórdão fundamento o arguido foi conde- lidade de conversão da multa [de substituição] em prisão nado numa pena de prisão de quatro meses, substituída subsidiária”, e da “impossibilidade de o condenado — após por 120 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de o trânsito em julgado do despacho que julgue verificado o € 600. incumprimento da pena de substituição — poder eximir-se Nos presentes autos, o recorrente, após interposição de ao cumprimento da pena de prisão, pagando a multa” (itá- recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de lico nosso). Acrescentando que “da leitura conjugada das Guimarães, de 18.09.2012, foi condenado por acórdão do normas dos artigos 48.º e 49.º do CP e 489.º e 490.º do CPP Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.04.2013, notifi- decorre que a prestação de dias de trabalho é considerada cado por carta registada de 09.04.2014. E a 09.05.2014, o pela lei como uma forma, equivalente ao pagamento volun- agora recorrente deu entrada de um requerimento segundo tário da pena pecuniária, inserida no processo de execução o qual solicitava, ao abrigo do disposto no artigo 490.º, desta” (itálico nosso). E acrescenta: “uma vez que, no n.º 1, do CPP, a “substituição” da multa por dias de tra- decurso do prazo previsto para o pagamento voluntário, o balho, dado que estava desempregado, não auferia qual- condenado pode requerer a substituição por dias de traba- quer rendimento, vivia com os pais, e não tinha maneira lho, é evidente que o processo de cumprimento/execução sequer de obter rendimento para o pagamento da multa da pena de multa está ainda longe de se mostrar ultimado, em prestações. pois acaba de iniciar-se a sua primeira etapa, não podendo O requerimento foi indeferido, e deste indeferimento por isso julgar-se, de modo algum, verificada uma situação recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que de incumprimento ― esse sim, se declarado pelo Tribunal, proferiu o acórdão agora recorrido. Considerou este tri- a implicar, nos termos da norma do n.º 2 do artigo 43.º, a bunal que a pena de multa de substituição não pode ser execução da pena de prisão substituída.” substituída por dias de trabalho, entendendo que o Recor- A solidificar este entendimento demonstrou que na ver- rente confunde pena de multa principal com pena de multa são inicial do CP (1982) estava expressamente consagrada de substituição, pelo que não seria pertinente convocar, a possibilidade de pagamento da pena de multa em dias nomeadamente, o disposto no artigo 490.º, do CPP. E para de trabalho. E esta mesma possibilidade estava prevista tanto invocando jurisprudência que entende que em caso quer na proposta de Lei n.º 105/III, quer no anteprojeto de de incumprimento da pena de multa de substituição o revisão do CP de julho de 1987. E assim também no ante- arguido terá que cumprir a pena de prisão principal em projeto de revisão do CP que deu lugar à reforma de 1995, que foi condenado. onde a partir dos trabalhos preparatórios se demonstra 2.3 — O acórdão fundamento entende que se deve fazer “claramente que nunca foi sequer questionada a aplicação uma distinção entre a pena (de substituição) de prestação da substituição por dias de trabalho da multa imposta ao de trabalho a favor da comunidade e a prestação de dias de abrigo da norma do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal”. trabalho (prevista no artigo 48.º, do CP e artigo 490.º, do E assim concluiu, considerando que a jurisprudência a CPP) enquanto modalidade de execução da pena de multa fixar deveria ser «no sentido da aplicabilidade da norma do em que foi condenado, e desde que o condenado realize o artigo 48.º do CP à pena de multa de substituição imposta pedido correspondente, considerando que este pedido pode ao abrigo da norma do artigo 43.º, n.º 1 do CP, podendo o também ser realizado quando se trata de condenação em condenado requerer, após o trânsito em julgado da decisão pena de multa de substituição. que impôs a pena de multa de substituição, e de acordo 2.4 — Entende-se, pois, que quer os requisitos formais, com as normas do artigo 490.º, n.º 1 do CPP, a substituição quer os requisitos substanciais de admissibilidade do re- da multa por dias de trabalho». curso extraordinário de fixação de jurisprudência estão preenchidos, nomeadamente, a necessária oposição de II julgados dado que têm soluções contrárias para a mesma 1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão questão de direito: pode o condenado em pena de multa de 08.01.2015, sobre a oposição de julgados, não vincula o de substituição, requerer, ao abrigo do artigo 48.º, do CP, pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar e do artigo 490.º, do CPP — no prazo (de pagamento) a questão. de 15 dias, após o trânsito em julgado, de acordo com o 2.1 — O acórdão do Tribunal da Relação de Guima- disposto no artigo 489.º, do CPP —, o seu cumprimento, rães foi prolatado a 23.04.2014 e transitou em julgado a a sua execução, através da prestação de dias de trabalho? 12.05.2014. O recurso foi, tempestivamente, interposto 3 — A partir de uma análise da jurisprudência conclui- a 23.05.2014, de acordo com o disposto no artigo 438.º, -se, na verdade, que as soluções ora oscilam no sentido de n.º 1 do CPP. não admitir a execução da pena de multa de substituição O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de em dias de trabalho, ora no sentido de admitir esta forma Évora foi proferido a 24.05.2011 e transitou em julgado de execução. a 20.06.2011. Por um lado, existe jurisprudência 1 defendendo (tal Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do como no acórdão fundamento) a possibilidade de execu- disposto nos arts. 43.º, 48.º, 49.º e 58.º, todos do CP, e ção da pena de multa em dias de trabalho, alegando que arts. 489.º e 490.º, do CPP — qualquer um dos dispositi- o artigo 43.º, n.º 1, do CP, não afasta a possibilidade de, vos tem a mesma redação e não foi objeto de modificação em fase de pagamento voluntário, a pena de multa poder legislativa entre a data da prolação do acórdão fundamento vir a ser “substituída” por trabalho, sendo, no entanto, o e a data de prolação do acórdão recorrido, pelo que se regime diferente se o condenado entrar em incumprimento, 898 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 caso em que terá de cumprir a pena de prisão aplicada, nos da liberdade relativamente às penas privativas da liberdade. termos do artigo 43.º, n.º 2, do CP; apenas haverá lugar à Nos termos do artigo 70.º, do CP, sempre que as penas não aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CP, quando o privativas da liberdade permitam assegurar as finalidades condenado, tendo entrado em incumprimento, este não lhe da punição (cf. artigo 40.º, do CP) devem ser estas as esco- é imputável, assim se permitindo a suspensão da execução lhidas. Esta escolha pode ocorrer em um de dois momentos: da pena de prisão principal. E com isto surge um outro ar- ou numa fase inicial da determinação da medida da pena gumento: se o regime é idêntico no caso de incumprimento quando o tipo legal de crime preenchido pela conduta do não imputável ao condenado, quer estejamos perante uma agente prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de pena de multa principal, quer perante uma pena de multa prisão ou de uma pena de multa, em alternativa 3, ou numa de substituição, também numa situação análoga (a situação fase ulterior, depois da determinação da medida concreta em que o condenado, estando impossibilitado de pagar, da pena e atenta a sua duração há ainda possibilidade de requer o pagamento em dias de trabalho) o regime deve aplicação de uma pena de substituição 4. Em ambos os ser idêntico, considerando que seria incompreensível que casos o juiz deve dar preferência à pena não privativa da o regime seja idêntico em caso de incumprimento não liberdade “sempre que esta realizar de forma adequada e imputável ao condenado e, todavia, diferente (por ad- suficiente as finalidades de punição” (artigo 70.º, do CP), missível num caso, e inadmissível em outro) quando o isto é, sempre que a aplicação daquela permita concluir que condenado pede para pagar a multa em dias de trabalho. a “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na E assim concluindo que o constrangimento económico sociedade” (artigo 40.º, n.º 1, do CP) estão asseguradas 5. e financeiro subjacente à aplicação da pena de multa de Naquele dispositivo reside o “reflexo de uma orientação substituição também é alcançado com o seu pagamento político-criminal bem definida” 6— a luta contra as penas em dias de trabalho, e do mesmo modo se alcançando as curtas de prisão. finalidades da punição. Ora, quando, uma vez determinada a medida concreta Por outro lado, existe jurisprudência 2 que segue o de- da pena principal, o juiz escolhe aplicar uma pena de subs- fendido pelo acórdão recorrido, considerando que não tituição, terá ao seu dispor um leque variado de penas de pode haver “substituição da substituição” partindo, pois, substituição: umas privativas da liberdade, como por exem- de um equívoco — o do entendimento de que o pagamento plo a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, da multa em dias de trabalho constitui uma pena de subs- e outras não privativas da liberdade (também designadas tituição, e não uma forma diferente de execução da pena como penas de substituição em sentido próprio) como a de multa. E por isto concluem que, ou a pena de multa de suspensão da execução da pena de prisão, ou a pena de substituição é paga em numerário imediatamente, ou a multa. prazo, ou em prestações, ou não ocorrendo o pagamento As penas de substituição caracterizam-se como sendo em nenhuma destas modalidades o condenado entra em aplicadas em vez da pena principal, constituindo pena prin- incumprimento, e apenas haverá lugar à suspensão da cipal a pena que está expressamente prevista no tipo legal execução da pena de prisão principal, se o incumprimento de crime, o que no nosso ordenamento jurídico se reduz à não for imputável àquele. pena de prisão e à pena de multa, no que respeita às penas O que tem como consequência que o condenado sem aplicáveis às pessoas singulares 7. meios económicos e financeiros (e, portanto, impossibi- Mas a pena de multa, para além de constituir uma pena litado de pagar a pena de multa) se tiver sido condenado principal, é também uma pena de substituição aplicada numa pena de multa principal ainda poderá requerer o seu em vez da pena principal de prisão quando esta não tenha pagamento em dias de trabalho, mas se tiver sido conde- duração superior a 1 ano (cf. 43.º, do CP). A pena de multa nado em multa de substituição não poderá cumprir (ainda de substituição integra-se na classificação dogmática das que assim seja a sua vontade) a pena que lhe foi aplicada, penas de substituição em sentido próprio, pois permite o e terá que aguardar pela decisão do juiz que lhe suspenda cumprimento da sanção em liberdade (assim cumprindo a execução da pena de prisão principal. a exigência de uma preferência por penas não detentivas À luz desta diferença, cumpre esclarecer se aquele que ou não privativas da liberdade), correspondendo “deste é condenado em multa de substituição deverá ser remetido modo, pelo melhor, aos propósitos político-criminais de para uma situação de incumprimento, ainda que pretenda movimento de luta contra a pena de prisão” 8, e como pena pagar em dias de trabalho a multa em que foi condenado, de substituição que é pressupõe uma determinação prévia aderindo voluntariamente, deste modo, às finalidades da de uma pena curta de prisão, isto é, uma pena de prisão punição. com duração inferior a 1 ano. Na verdade, a “luta decidida 4 — Analisemos o problema que se coloca tendo em contra a frequência da aplicação da pena de prisão mar- conta os seguintes aspetos: cou, desde a primeira hora — desde a apresentação, por a) as penas de substituição e o caso da pena de multa Eduardo Correia, do seu Projeto da Parte Geral do Código de substituição; Penal, em 1963 — o movimento de reforma do direito b) a execução da pena de multa: cumprimento volun- penal português que veio a culminar com a publicação do tário, o pagamento coercivo; o não pagamento da pena Código Penal de 1982” 9, uma “decisiva luta movida contra de multa; a execução da pena de prisão de curta e média duração e, c) os antecedentes da pena de multa de substituição no consequentemente, a sua substituição por outros meios de anterior CP português (1852/1886) e o regime criado pelo reacção de natureza penal” 10. Na verdade, desde os finais CP de 1982; a revisão de 1995; do séc. XIX que se iniciou um movimento no sentido de d) resposta à questão colocada no âmbito desta fixação reduzir a aplicação da pena de prisão e, em particular, de jurisprudência. reduzir a aplicação de penas curtas de prisão, dado que “à pena curta de prisão não podia caber a satisfação de qual- 4.1 — O nosso sistema de reações criminais tem como quer das finalidades que a pena deveria cumprir: nem de ponto nuclear uma preferência pelas penas não privativas prevenção especial [...], nem de prevenção geral” 11. Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 899 Ora, a pena de multa de substituição constitui a “medida dade impõe que o condenado, que não soube aproveitar a substitutiva por excelência da prisão” (preâmbulo ao CP, alternativa que a sociedade lhe concedeu, cumpra a pena ponto II.10) e tem como objetivo primordial a luta contra de prisão efetiva aplicada na sentença. o efeito criminógeno das penas curtas de prisão — “é sa- Isto para dizer que há dois momentos relevantes em bido que penas curtas de prisão não permitem realizar (ou sede de execução da pena de substituição: o momento do sequer tentar realizar) a finalidade da reinserção social, cumprimento e o momento do não cumprimento ou incum- sendo, em contrapartida, apontadas como especialmente primento. O que é acentuado pelo Código Penal quando se criminógenas” 12 e “potenciador[as] da reincidência” 13. pretende que o cumprimento siga moldes idênticos quando Ou, nas palavras de Figueiredo Dias, “as penas curtas de se trata de uma pena de multa principal ou de uma pena de prisão [...] nem possibilitam uma actuação eficaz sobre multa substituição; e que o regime do incumprimento seja a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização; distinto, pois em caso de pena de substituição deve o con- nem exercem uma função de segurança relevante face à denado cumprir a pena de prisão aplicada, ainda que esta comunidade” 14. seja a solução de ultima ratio (isto mesmo é demonstrado Por isto “a multa de substituição é pensada como meio pelo regime proposto pelo disposto no artigo 55.º, do CP, de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de relativo ao incumprimento dos deveres impostos aquando prisão e constitui, assim, um específico instrumento de da aplicação da pena de substituição da suspensão da exe- domínio da pequena criminalidade” 15. cução da pena de prisão, em que o juiz antes da revogação Na verdade, apesar de a solução ideal ser a de retirar do desta pena de substituição poderá optar por outra solução; catálogo das penas aplicáveis as penas de prisão de curta até porque a revogação apenas ocorre quando os deveres duração, o legislador não optou por esta solução, mas uma foram “grosseira ou repetidamente” — artigo 56.º, n.º 1, outra: a de determinar, em regra, a substituição da pena de al. a), do CP — violados). prisão inferior a 1 ano por uma pena de multa, a não ser que Vejamos então qual o regime de cumprimento da pena “a execução da prisão [seja] exigida pela necessidade de de multa. prevenir o cometimento de futuros crimes” (cf. artigo 43.º, A pena de multa pode ser paga de forma voluntária ou n.º 1, do CP) — assim se consagrando o chamado sistema coerciva. de substituição-regra16. Nos termos do artigo 489.º, do CPP, pode ser paga vo- Assim sendo, as penas de substituição em geral, e a luntariamente após o trânsito em julgado da decisão (n.º 1) pena de multa de substituição em particular, constituem e no prazo de 15 dias “a contar da notificação para o efeito” um meio que, possibilitando ainda o cumprimento das (n.º 2). Porém, e por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3, finalidades da punição, permite lutar contra os efeitos do CP, sempre que o tribunal autorizou o pagamento no nocivos que o cumprimento de uma pena curta de prisão prazo de 1 ano (ou mais — cf. n.º 4 do mesmo dispositivo), implica — as penas curtas de prisão “transportam consigo ou em prestações, este prazo não se aplica (artigo 489.º, o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, n.º 3, do CPP). ao pô-lo em contacto, durante um período curto, com o Mas, nos termos do artigo 490.º, do CPP, pode ainda ambiente deletério da prisão; curto, mas, em todo o caso, o condenado pedir para cumprir a pena em “dias de tra- suficientemente longo para prejudicar seriamente a inte- balho”, o que poderá ser concedido se se entender que as gração social do condenado, máxime, ao nível familiar e finalidades de punição estão asseguradas com a execução profissional. Por sobre tudo isto, a pena curta de prisão da pena de multa através de dias de trabalho (cf. artigo 48.º, representa para as autoridades encarregadas da execução do CP). Ou seja, o ordenamento jurídico pretendeu “muito um enormíssimo peso, que nem ao menos possui a virtu- justamente afastar, até ao limite possível, a aplicação de alidade de ser compensado por oportunidades razoáveis uma pena de prisão” 19. de socialização” 17. Caso nenhuma destas formas de cumprimento voluntá- 4.2 — As penas de substituição, como vimos, sendo rio seja possível, segue-se o pagamento coercivo através aplicadas em vez da pena principal, têm como finalidade da execução patrimonial (cf. artigo 491.º, do CPP). Mas, primordial evitar a execução de uma pena efetiva de prisão repare-se, já estamos numa situação em que “findo o prazo sempre que as exigências de prevenção o imponham. Dadas de pagamento da multa ou de algumas das suas prestações” as diferenças entre uma pena de substituição e uma pena (artigo citado) o condenado não pagou a multa. principal justifica-se a manutenção da diferença sempre Se não tem havido qualquer dúvida, mesmo quando se que estejamos perante uma situação de incumprimento. trata de pena de multa de substituição, a que ainda após o Na verdade, em caso de incumprimento de uma pena prazo de cumprimento possa haver lugar à execução patri- de substituição, deve o condenado cumprir a pena que monial do condenado para pagamento da multa, entende- foi substituída, a pena de prisão em que foi condenado; o mos que esta dúvida nem sequer deve ser colocada quando incumprimento da pena de substituição demonstra que as o condenado ainda pretende pagar — assim demonstrando exigências impostas pela prevenção, em particular as exi- que uma das finalidades que se pretendeu assegurar com a gências decorrentes da prevenção especial de socialização aplicação da pena de multa foi exatamente a socialização que haviam mostrado ser mais conveniente, sob o ponto do delinquente, de modo a que voluntariamente cumpra de vista daquela socialização, não aplicar aquela pena de as regras da sociedade em que está inserido. Ora, nada prisão, falharam. Além de que a aplicação daquela pena mais demonstrativo disto mesmo do que o facto de o con- de substituição teve também em conta as exigências de denado vir a tribunal pedir para pagar através da força do prevenção geral, tendo-se considerado que o “sentimento seu trabalho. de reprovação social do crime” (Beleza dos Santos) ou o Mas, se, em tempo, nenhuma das formas de pagamento “sentimento jurídico da comunidade” (acórdão do STJ, de voluntário ocorreu, ainda haverá lugar ao pagamento co- 21.03.1991, relator: Cons. Manso Preto18) ainda permitia ercivo. a sua aplicação. Ora, com o não cumprimento da pena de Se ainda assim se mantém o incumprimento (porque se substituição aplicada, este sentimento jurídico da comuni- esgotaram todas as formas de cumprimento voluntário e 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 coercivo), cabe ainda saber qual a razão de não cumpri- (artigo 1.º). E quando o “réu” não tivesse pago a multa ou mento: ou se deve a motivo não imputável ao condenado prestado fiança (artigo 4.º), ou ainda que tivesse prestado (por razões supervenientes à condenação ou já existentes fiança não tivesse procedido ao pagamento nos 3 dias pos- no momento da condenação) ou a motivo imputável ao teriores à sentença (artigo 5.º), seria “recolhido à cadeia” condenado. ou “ordenada a prisão dêle”. Mas, nos termos do artigo 7.º Se estamos numa situação em que o não pagamento da do mesmo decreto, podiam “ser colocados em regime de multa não é imputável ao condenado, porque, por exem- trabalho correcional ou em estabelecimentos apropriados plo, é um desempregado de longa duração, sem patri- ou nos serviços públicos do Estado ou dos corpos admi- mónio próprio, ainda assim não irá o condenado cum- nistrativos locais”, assim se admitindo a possibilidade de prir a prisão (em que foi convertida a pena de multa não pagamento da multa, aplicada em substituição da pena de paga — cf. artigo 49.º, n.º 1, do CP — ou a pena de prisão prisão, em dias de trabalho. em que foi condenado): nestes casos há uma suspensão da Mais tarde, por força do Decreto-Lei n.º 39 688, de execução da prisão subsidiária ou da pena de prisão prin- 5 de junho de 1954, foi alterado o artigo 86.º, do então cipal subordinada ao cumprimento de deveres ou regras CP, que passou a ter a seguinte redação 22: “A pena de de conduta (cf. artigo 49.º, n.º 3, do CP). prisão aplicada em medida não superior a seis meses Se, pelo contrário, o não pagamento é imputável ao poderá sempre ser substituída por multa correspondente”. condenado, então o regime necessariamente terá que ser Ou seja, o regime da substituição facultativa passou a estar distinto consoante se esteja perante uma pena de multa expressamente consagrado no CP. E o artigo 87.º, por força principal ou uma pena de multa de substituição. do mesmo decreto, determinou: Na verdade, se a pena de multa é a pena principal em que “As penas de multa, quer directamente aplicadas foi condenado, a única forma de impor um cumprimento como tais, quer resultantes da substituição de penas de de uma privação da liberdade é converter aquela num certo prisão, poderão ser substituídas pela prestação de tra- período de reclusão (nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do balho em qualquer mister ou ofício, em obras públicas CP — cumpre em prisão o tempo correspondente aplicado ou oficinas do Estado ou dos corpos administrativos. na pena de multa, determinada em dias de multa, reduzido § 1 Cabe ao juiz autorizar a substituição prevista a 2/3) em tempo de prisão; não se trata da aplicação de neste artigo, sob proposta do director da cadeia, e nas uma pena de prisão, pois a pena em que o arguido foi condições estabelecidas em regulamento. condenado foi a pena de multa, mas sim da aplicação de § 2 No caso de substituição de multa por prestação uma prisão subsidiária (“sanção de constrangimento”) cujo de trabalho, por cada dia útil de trabalho fica resgatada cumprimento a todo o tempo pode evitar (cf. artigo 49.º, a parte da multa equivalente à importância descontada n.º 2, do CP). na remuneração do condenado. Mas, o mesmo não pode ocorrer quando estamos perante Tratando-se de pena de multa fixada por certa du- uma pena de multa de substituição. Desde logo porque as ração de tempo, ou de pena de prisão substituída por razões que presidiram à sua aplicação, maxime as decorren- multa, considerar-se-á resgatado por cada dia de tra- tes das exigências de prevenção especial de socialização, balho útil um dia de multa.”. falharam. Além disto, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pelo que em caso de incumprimento da pena de Mais tarde, por força do Decreto-Lei n.º 184/72, de substituição deve cumprir a pena em que foi condenado. 31 de maio, o “regime do cumprimento da pena de multa Por isso, terá que cumprir a pena de prisão efetiva sem que por prestação de trabalho” passou a constar do artigo 124.º haja possibilidade sequer de evitar a qualquer momento o do CP cuja redação era muito semelhante: seu cumprimento 20. Ou seja, daqui se pode concluir que quer se trate de “As penas de multa, quer directamente aplicadas pena de multa principal, quer se trate de pena de multa de como tais, quer resultantes da substituição de penas de substituição, a forma de cumprimento é idêntica; as regras prisão, poderão ser cumpridas por meio de prestação só diferem em caso de incumprimento, e apenas quando de trabalho em qualquer mister ou ofício, em obras o não cumprimento é imputável ao condenado — desde públicas, serviços ou oficinas do Estado e dos cor- logo porque as finalidades que presidiram à aplicação da pos administrativos, ou em obras, serviços ou oficinas pena de substituição falharam, sendo a pena de multa de de entidades particulares, nos termos e nas condições substituição, como a designação indica, uma simples pena constantes da lei. que substitui uma outra aplicada a título principal. § 1 No caso de substituição da multa por prestação Mas, ainda é necessário explicar em que medida e qual de trabalho, por cada dia útil de trabalho fica resgatada a razão para que se admita a possibilidade de cumprimento a parte da multa equivalente à importância descontada (ainda antes de ocorrer qualquer situação de não cumpri- na remuneração do condenado. mento) da pena de multa em dias de trabalho. Vejamos os § 2 Tratando-se de pena de multa fixada por certa antecedentes históricos desta possibilidade de execução do duração de tempo, ou de pena de prisão substituída cumprimento da pena de multa de substituição. por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa 4.3 — Os antecedentes históricos que permitem o cum- com a entrega de metade da remuneração de cada dia primento da pena de multa de substituição em dias de de trabalho.” trabalho são relevantes. Assim, começou por se considerar, ainda durante a vi- Este artigo foi depois revogado pelo Decreto-Lei gência do Código Penal de 1852/1886, que as penas curtas n.º 371/77, de 5 de setembro 23, e deixou de se estabelecer de prisão deviam ser substituídas 21, pelo que foi deter- expressamente que quer as penas de multa “directamente minado, por força do decreto n.º 13 343, de 26 de março aplicáveis”, quer as “resultantes da substituição de penas de 1927, que na pena de prisão correcional até 6 meses de prisão” poderiam ser executadas em dias de trabalho. “o julgador substituirá sempre essa pena pela de multa” Foi dada nova redação ao artigo 123.º, do CP, onde se Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 901 determinou: § 2 — “Quando a multa não for paga nem os cidadãos iguais perante a lei e impedir que a multa possa puder ser executada ou substituída por dias de trabalho ter para o réu efeitos muito mais vastos do que aqueles que, nos termos da lei de processo penal, será cumprida a pena em princípio, se deseja que ela tenha” 27, completando: de prisão aplicada na sentença em alternativa”. Mas, “pode [...] acontecer que o delinquente não tenha bens, mas com a revogação daquele artigo 124.º, não se pretendeu possa prestar trabalho e então deve admitir-se a substitui- afastar qualquer possibilidade de pagamento da multa ção da multa pela prestação de trabalho [...] — só com a de substituição em dias de trabalho. Tal como refere o diferença de que aqui se admite que seja o delinquente a preâmbulo do decreto “procura-se que seja cumprida a pôr o juiz perante o condicionalismo de facto que ocorre pena de multa”, “[m]as do não cumprimento voluntário e as dificuldades que se lhe antolham no cumprimento da da pena de multa transita-se, antes de mais, para a ten- pena” 28. Esta disposição (que permitia o pagamento da tativa da sua cobrança coerciva e, após isso, para a sua multa em dias de trabalho) era expressamente aplicada substituição por dias de trabalho, só sendo cumprida a aos casos de pena de multa de substituição, dado que, nos pena de prisão quando a pena de multa não puder ser termos do artigo 58.º, n.º 2, se estabelecia: “Neste caso executada nem remida com trabalho”. Ou seja, ainda que o aplicar-se-ão as regras do artigo 59.º e do n.º 1 do ar- artigo 123.º, § 2, do CP, tivesse deixado de fazer referência tigo 60.º [conversão da multa não paga em prisão], mas não expressa aos dois casos anteriormente referidos — pena as dos números seguintes deste artigo [conversão parcial e de multa diretamente aplicada ou resultante de substitui- cumprimento da pena de multa após conversão], nem as do ção da prisão — em que se poderia colocar o problema artigo 61.º [redução da conversão em prisão, suspensão da da execução da pena de multa em dias de trabalho, são execução da prisão]” 29. Tal como explica Eduardo Correia explícitos a referir que esta é uma alternativa anterior à o “pensamento da luta contra as curtas penas de prisão execução de qualquer prisão; aliás no seguimento de uma revela-se ainda na possibilidade do resgate da multa pela das ideias que presidiu à alteração — “a multa continua prestação de trabalho, quer da multa aplicada como tal, a constituir uma muito importante medida substitutiva da quer resultante da conversão da pena de prisão [...]. E dize- cada vez mais condenada pena de prisão” (in preâmbulo); mos que se trata de uma reacção contra as penas de prisão acrescentando: “a perspectiva de indiferença do que não pois a multa, quando não paga, é convertida em prisão. possui bens penhoráveis perante a força intimidativa da O resgate da multa pelo trabalho é, pois, indirectamente, pena de multa é, pelo menos, tão receável quanto a pers- uma reacção contra tais penas curtas” 30. pectiva tradicional, segundo a qual só cumpre pena de E, em 1982, a mesma ideia mantinha-se. No artigo 43.º cadeia o que não tem meios para pagar a multa” — ainda (substituição da prisão por multa) estabeleceu-se: hoje se tornam atuais estas palavras. Ou seja, até ao CP de 1982 era claro que a pena de multa, “1 — A pena de prisão não superior a 6 meses será quer se tratasse ou não de pena de substituição, poderia substituída pelo número de dias de multa correspon- ser paga em dias de trabalho. Visava-se com o “instituto dente, excepto se a execução da prisão for exigida pela do resgate da multa pelo trabalho [...] o estabelecimento necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. de uma relativa equidade no cumprimento de tais penas, 2 — Se o crime for punido com pena de prisão não pois é manifesto o maior gravame que elas revestem em superior a 6 meses e multa, será aplicada uma só multa, relação aos que não têm bens suficientes para o seu pa- equivalente à soma da multa directamente imposta e da gamento” 24. que resultar da substituição da prisão. E a mesma ideia manteve-se no projeto de Eduardo 3 — É aplicável à multa que substituir a prisão o Correia. regime dos artigos 46.º e 47.º”. Assim, no artigo 58.º determinava-se a substituição das penas de prisão não superiores a 6 meses por pena de Isto é, era também aplicável à pena de multa de substi- multa: “A pena de prisão — quando não tenha lugar a tuição não só o regime de pagamento a prazo ou a presta- condenação condicional ou o regime de prova — aplicada ções, estabelecido no artigo 46.º, n.º 3, mas ainda tudo o em medida não superior a seis meses será substituída pelo estipulado no artigo 47.º, nomeadamente o seu n.º 2 — “Se, número de dias de multa correspondentes, salvo quando porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, a execução da prisão seja exigida pela necessidade de mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será prevenir a prática de futuros crimes” 25. E o artigo 59.º total ou parcialmente substituída pelo número correspon- previa expressamente a possibilidade de pagamento da dente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado pena de multa em dias de trabalho — “Se o pagamento ou de outras pessoas colectivas de direito público.”. O que da multa não puder ter lugar imediatamente, ou não pu- se manteve até à reforma de 1995. der ter lugar imediatamente sem que isso envolva uma Com a reforma de 1995 31 o anterior artigo 43.º, n.º 3 injusta sobrecarga para o condenado, poderá o tribunal passou para o agora artigo 43.º, n.os 1 e 2: no n.º 1, refere-se fixar um prazo, que não deverá exceder oito meses, para que é correspondentemente aplicável à pena de multa de o seu pagamento integral ou autorizar que ele se faça em substituição o disposto no artigo 47.º (o artigo 46.º antes da prestações, de forma, porém, a que, no máximo, a multa reforma de 1995) que se refere ao modo de determinação esteja integralmente paga dentro de dois anos a partir (autónoma 32) da pena de multa de substituição; no n.º 2, da decisão. [...] § 3 — Se um réu condenado a uma pena determina-se que não sendo a pena de multa de substituição de multa não puder solvê-la senão com o produto do seu paga é cumprida a pena principal de prisão, sendo certo, trabalho e não encontrar ocupação poderá requerer ao todavia, que se o não pagamento da pena de multa não for tribunal que a substitua total ou parcialmente por corres- imputável ao condenado é aplicável o regime do artigo 49.º, pondentes dias de trabalho em obras públicas, oficinas n.º 3 (que corresponde, grosso modo, ao artigo 47.º, n.º 4 do Estado ou dos corpos administrativos, nas condições anterior). Ou seja, o velho artigo 47.º, n.º 2, que permitia estabelecidas em regulamentos.” 26. Este dispositivo tinha o pagamento da multa em dias de trabalho, não só deixou como objetivo, segundo Eduardo Correia, procurar “tornar de estar integrado no âmbito do atual artigo 49.º como 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 passou a ser autonomizado no artigo 48.º (o que não su- jurídico — o pagamento da multa, ainda que de substitui- cedia anteriormente). ção, em dias de trabalho. Mas, em parte alguma se refere Vejamos, então, as razões que presidiram à remissão isto; em parte alguma se refere que a razão de ser desta apenas para o dispositivo referente à determinação da alteração era a de impedir o cumprimento da pena de multa pena de multa de substituição (atual artigo 47.º) e para em dias de trabalho. O que se pretendia era impedir a con- o referente ao não pagamento da multa por motivo não versão da multa de substituição não paga em prisão, tal imputável ao condenado (atual artigo 49.º, n.º 3), sem que como sucedia no caso de não pagamento da pena de multa se tivesse procedido à remissão para o atual artigo 48.º principal; dado que se tratava de uma pena de multa de que permite o pagamento em dias de trabalho ao arrepio substituição em caso de incumprimento, devia haver lugar de toda a tradição legal portuguesa. à execução da pena substituída, isto é, à execução da pena Compulsadas as atas da comissão revisora a partir da de prisão principal em que o arguido havia sido condenado. qual veio a culminar a redação de 1995 ao Código Penal, O objetivo era afirmar de modo explícito que, não sendo verificamos que também numa fase inicial se procedia cumprida a pena de substituição, o condenado teria que à remissão para a norma que permitia o pagamento da cumprir a pena de prisão principal em que foi punido. multa de substituição em dias de trabalho. Na verdade, na E isto mesmo nos confirmam os escritos de Figueiredo redação inicial do artigo 43.º do projeto (cuja epígrafe era Dias. Na verdade, Figueiredo Dias, perante a redação dada “substituição da pena curta de prisão não superior a...”) antes da reforma de 1995, insurgia-se contra a remissão ex- estabelecia-se no n.º 2: “A determinação da multa que pressa para o disposto nos arts. 46.º e 47.º (que abarcavam substituir prisão e ao seu regime aplica-se o disposto nos ambas as situações agora previstas nos arts. 48.º e 49.º). artigos 46.º e 47.º” 33, isto é, havia também lugar a uma Na verdade, o artigo 43.º (referente à pena de multa de determinação autónoma da pena de multa de substituição substituição) ao remeter para os arts. 46.º e 47.º (todos do (era esta a remissão para o artigo 46.º 34) e a possibilidade CP, na versão de 1982) determinava que, quando fosse de pagamento da multa em dias de trabalho (prevista no calculada a pena de multa (ainda que de substituição), artigo 47.º 35). também se fixasse na sentença a pena de prisão em alterna- Porém, este artigo 47.º passou a ter a redação introduzida tiva 38, e o n.º 3 do artigo 47.º estabelecia que, não havendo pelo artigo 47.º-A (e que corresponde ao atual artigo 49.º) cumprimento, nem voluntário nem coercivo, da pena de onde se determinava, no seu n.º 1, que a pena de multa multa (sem fazer qualquer distinção entre a pena principal (principal) não paga, nem voluntária, nem coercivamente, e a pena de substituição), nem tendo havido pagamento em seria substituída por prisão subsidiária à razão de 2/3 dos dias de trabalho, seria cumprida a pena de prisão aplicada dias de multa em que o arguido havia sido condenado; no em alternativa na sentença (aquela pena cuja duração cor- n.º 2, estabelecia a possibilidade de pagamento a todo o respondia aos dias de multa reduzidos a 2/3). Ou seja, quer tempo da pena de multa, e no n.º 3 previa a suspensão da se tratasse de pena de multa principal, ou pena de multa de execução da prisão subsidiária se o incumprimento não substituição, a final era sempre cumprida prisão pelo tempo fosse imputável ao condenado. Ou seja, aquela remissão dos dias de multa reduzidos a 2/3, independentemente inicial no regime da pena de multa de substituição para o de, em caso de multa de substituição, o tempo de prisão “velho” artigo 47.º, onde se permitia a execução da pena determinado na pena principal ser diferente. de multa em dias de trabalho, sem fazer qualquer distinção Ora, Figueiredo Dias entendia que este regime conduzia entre a pena de multa de substituição e a pena de multa “inevitavelmente à conclusão de que, caso o condenado principal, desapareceu, dado que o “novo” artigo 47.º não pague a multa, tudo se passa como se ele houvesse (o artigo 47.º-A) já não estabelecia qualquer possibili- sido originariamente condenado em pena de multa” 39. Isto dade de pagamento em dias de trabalho, e estabelecia sim porque em caso de incumprimento, e depois de ter falhado algo a que Figueiredo Dias sempre se tinha oposto — a a execução de bens e a possibilidade de cumprimento em possibilidade de cumprimento da pena de prisão corres- dias de trabalho, havia possibilidade de “cumprimento pondente a 2/3 dos dias de multa, quer se tratasse de uma da prisão sucedânea”, assim se contrariando uma ideia condenação em pena de multa principal, quer se tratasse “dogmática e político-criminalmente” fundada — “a de de uma condenação em pena de multa de substituição. Por que, sempre que uma pena de substituição não seja cum- isso havia que alterar aquela remissão. prida, o regime mais adequado à própria ideia «de substi- Assim, em momento posterior (outubro de 1990, quando tuição» é a de que o agente deve — tanto quanto possível as anteriores discussões e deliberações ocorreram nas automática e imediatamente — cumprir a pena de prisão sessões de janeiro e fevereiro de 1989), Figueiredo Dias fixada e que foi substituída.” 40 Mas acrescentando ainda de veio considerar, no respeitante àquele n.º 2, do artigo 43.º, forma muito clara: “Ainda aqui, porém, o propósito político- “como errada a solução aprovada” 36, por entender que “se -criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da a pena de substituição não é cumprida, deve aplicar-se a prisão pode justificadamente conduzir a atenuações de pena de prisão fixada na sentença. Só conferindo efecti- pura lógica: assim como, por exemplo, o incumprimento vidade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está de condições de suspensão da execução da prisão não deve a potenciar a aplicação da pena de substituição” 37, tendo conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se proposto a redação que acabou por ficar consagrada na podem invocar razões para que entre o incumprimento norma correspondente ao atual artigo 43.º, n.º 2, do CP; e da multa e a execução da prisão se interponham vias de foi acrescentada uma remissão expressa no artigo 44.º, n.º 1 «diversão» análogas às cominadas para o incumprimento (atual artigo 43.º, n.º 1) para o então artigo 47.º, n.os 3 e 4 da pena (principal) de multa” 41. O que o indignava era (atual artigo 47.º, n.os 3 e 5) assim permitindo o pagamento não a possibilidade de pagamento da pena de multa de da pena de multa num certo prazo ou em prestações. E com substituição em dias de trabalho, mas sim o facto de “se o isto caiu a remissão para o, inicialmente, artigo 47.º (atual condenado não pagar a multa e não houver lugar a execu- artigo 48.º), ou seja, parecendo com isto ter-se querido ção, nem a substituição por dias e trabalho, ele vai então eliminar aquilo que já era tradição no nosso ordenamento cumprir prisão igual a 2/3 dos dias de multa em que foi Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 903 condenado (artigo 46.º-3)! Quer dizer: o tribunal fixou a entrar em incumprimento 45, poder proceder ao pagamento pena de prisão, v.g., em 4 meses, substituiu-a por 120 dias da multa em dias de trabalho. Na verdade, o condenado de multa e, como «prémio» do incumprimento culposo que não consegue, por motivo que lhe não é imputável, da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir pagar num certo prazo ou a prestações, mas ainda assim apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a pretende pagar em dias de trabalho vem de forma ex- ver com a consideração da prisão como extrema ratio, mas pressa demonstrar que uma das finalidades básicas que constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa presidiu à substituição da pena de prisão — a de permitir a efectividade político-criminal da própria pena de substi- a socialização do delinquente de modo a que este pros- tuição.” 42. E admitindo logo de seguida que uma solução siga a sua vida de acordo com as regras estabelecidas na de iure condendo pudesse ser “que a multa de substituição sociedade — está a atingir o seu objetivo: o condenado, possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ao requerer o pagamento em dias de trabalho quando não ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas pode realizar o pagamento de outra forma, e pretendendo de diversão da prisão” 43, já não aceitando, todavia, que evitar entrar numa situação de incumprimento (que de- assim possa ser se o não cumprimento for culposamente monstraria expressamente não estar ainda a atuar de acordo imputável ao condenado. Na verdade, o que pretendia era com as regras da sociedade), demonstra que quer cumprir, afastar o regime que permitia que não tendo sido paga a ainda que através da força do seu trabalho, a pena em que pena de multa de substituição, nem mesmo em dias de tra- foi condenado, assim ressarcindo a sociedade pelo crime balho, o condenado cumpriria a pena de prisão aplicada em cometido. alternativa na sentença, cujo período correspondia aos dias Além disto, em caso de incumprimento, apenas podemos de multa reduzido a 2/3. Mas, mais não pretendia afastar. dizer que o não pagamento não lhe é imputável, quando E volta a reafirmá-lo mais tarde: a ideia político-criminal possamos concluir que não só não tinha possibilidades de tornar a pena de prisão a ultima ratio e a de evitar a económicas e financeiras para pagar, como não tinha pos- aplicação de penas curtas de prisão permite que, em caso sibilidades de pagar através do seu trabalho. Não estamos, de incumprimento da pena de substituição, também se pois, a admitir aquilo que por vezes incorretamente se possam “invocar razões para que entre o incumprimento afirma quando se diz que o condenado em pena de multa da multa de substituição e a execução da prisão se inter- pode substituí-la por prestação de trabalho. Não se trata ponham vias de «diversão» análogas às cominadas para o aqui de uma substituição, ou da aplicação de uma outra incumprimento da pena pecuniária principal” 44. pena em vez de uma pena principal; a pena de substituição 4.4 — Perante tudo isto voltemos ao regime atual. que lhe foi aplicada foi a pena de multa, apenas estando Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP, há lugar a substi- agora a pagá-la, diríamos, em espécie e não em numerá- tuição da pena de prisão não superior a 1 ano por uma pena rio. Assim contribuindo para assegurar a finalidade que de multa ou outra pena não detentiva, sempre que a isso se presidiu à aplicação daquela pena de substituição: evitar não oponham as exigências de prevenção, nomeadamente, as penas curtas de prisão e aplicar uma pena detentiva a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Isto apenas em ultima ratio. é, mantém-se o propósito já antigo de luta contra as penas Aliás, tem já sido esta a posição da maioria da doutrina curtas de prisão pelo seu efeito criminógeno e prejudi- que tem considerado que se pode proceder ao pagamento cial à socialização do condenado. Se, por um lado, esta é voluntário da pena de multa de substituição (de forma uma exigência a manter — a de não aplicar penas curtas imediata, a prazo ou em prestações) por prestação de dias de prisão — acresce ainda uma outra subjacente a todo de trabalho 46, pois não estamos perante uma “substituição” o regime sancionatório português: a de que a prisão só de uma pena de substituição, mas sim perante uma outra deve ser aplicada em ultima ratio, e por isso a preferência modalidade de execução da pena de multa de substituição. pela aplicação das penas não privativas da liberdade em Acresce que já foi este — o de o pagamento da pena de detrimento das penas privativas da liberdade (tal como multa de substituição constituir uma forma de execução da expressamente se estipula no artigo 70.º, do CP). E por isto pena de multa — o entendimento do Supremo Tribunal de se faz uma remissão expressa (no artigo 43.º, n.º 1, do CP) Justiça aquando do acórdão de fixação de jurisprudência para o artigo 47.º do CP — assim permitindo que também n.º 12/2013 (DR, 1.ª série, 16.10.2013), onde se afirmou no caso de uma pena de multa de substituição se possa expressamente: proceder ao seu pagamento dentro de um certo prazo ou em “Condenado o arguido em pena de multa de substi- prestações “sempre que a situação económica e financeira tuição, nos termos do artigo 43.º, do CP, a multa deve do condenado o justificar” (artigo 47.º, n.º 3, do CP). ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em Coisa diferente são aqueles casos em que ocorre um julgado, após notificação que lhe deve ser feita, nos incumprimento da pena de multa de substituição. Como termos do artigo 489.º, n.os 1 e 2, do CPP, assistindo a própria designação nos indica, esta pena é aplicada em ao arguido o direito de requerer o pagamento em pres- vez de uma pena principal que terá sido de prisão em me- tações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do dida não superior a 1 ano. Pelo que, tal como em todas as artigo 47.º, n.º 3, do CP, a substituição por dias de penas de substituição, quando não haja o seu cumprimento trabalho (artigo 490.º, do CPP), porém findo o prazo (por motivo imputável ao condenado) deve proceder-se à para pagamento da multa ou de alguma das suas presta- execução da pena principal. ções sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, Mas ainda aqui a execução da pena de prisão deve cons- procede-se, nos termos do artigo 491.º n.º 1, do CPP, à tituir a ultima ratio. execução patrimonial. Assim como na pena de substituição de suspensão da Exaurida esta plúrima regra procedimental, não as- execução da pena de prisão a execução da pena principal siste outra alternativa ao tribunal, desde que ante este de prisão só deve ocorrer no limite (cf. arts. 55.º e 56.º, se não haja comprovado previamente a impossibilidade do CP), também no caso de pena de multa de substituição não culposa de satisfazer a multa, que não seja a de deve ainda dar-se possibilidade ao condenado de, antes de fazer cumprir a pena de prisão substituída.” 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 Podemos ainda referir que o entendimento do disposto III no artigo 48.º, do CP, como uma “forma de cumprimento Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais da multa” (assim se distinguindo claramente das penas do Supremo Tribunal de Justiça decide: de substituição) é reafirmado pelo acórdão de fixação de 1 — Fixar a seguinte jurisprudência: jurisprudência n.º 13/2013, onde se admitiu o cumprimento da pena de multa em dias de trabalho como sendo uma Em caso de condenação em pena de multa de subs- “possibilidade de cumprimento da pena”, uma forma de tituição, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP, pode o execução da pena de multa (principal), uma “possibilidade condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, de cumprimento da pena de multa através da prestação de requerer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, do CP, trabalho, não estando portanto ainda a multa dada como o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os incumprida” 47. requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP. Sendo, pois, o pagamento da pena de multa em dias de trabalho, previsto no artigo 48.º, do CP, uma forma de 2 — Revogar o acórdão recorrido que deverá ser subs- execução da pena de multa, e não uma pena de substitui- tituído por outro que aplique a jurisprudência fixada. ção, e sendo uma forma de execução antes de o condenado Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, entrar em situação de incumprimento, é aplicável quer se n.º 1, do CPP. trate de uma pena de multa principal, quer de uma pena de multa de substituição. E assim se reafirmando que não Não são devidas custas de harmonia com o disposto no há qualquer distinção entre a pena de multa principal e a artigo 513.º, n.º 1 ex vi artigo 448.º, ambos do CPP. pena de multa de substituição quando estamos perante um 1 Cfr. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de caso de cumprimento da pena. Na verdade, só o regime 17-04-2013, Proc. n.º 418/09.3PASXL.L1-3, acórdão do Tribunal do incumprimento (por motivo imputável ao condenado) da Relação de Lisboa, de 11-03-2015, Proc. n.º 291/06.3PTAMD. deve ser diferente consoante estejamos perante uma pena L1-3, acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 19-06-2013, Proc. n.º 28/09.5GDVFR-A.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de de multa principal ou uma pena de multa de substituição 11-06-2014, Proc. n.º 659/12.6PIVNG-A.P1.- todos em www.dgsi.pt. atenta a natureza desta última. 2 Cfr., entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4.5 — Admitindo, pois, o pagamento da multa de subs- 25-08-2004 (CJ, ano XXIX, tomo IV, p. 256 e ss), e acórdão do Tribu- tituição em dias de trabalho, esta modalidade de paga- nal da Relação de Lisboa, de 09-10-2013, Proc. n.º 1006/01.8GISNT. mento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do L1-3, acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 22-06-2011, Proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Coim- condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o conde- bra, de 24-04-2013, Proc. n.º 1142/10.0PTAVR.C1, acórdão do Tribunal nado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para da Relação de Porto, de 25-11-2015, Proc. n.º 70/14.4PGGMD.P1, o pagamento, aquela específica modalidade de execução acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-03-2014, Proc. antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP n.º 472/12.0GBPMS-A.C1, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2007, Proc. n.º 1357/07-1, acórdão do Tribunal da Relação e artigo 489.º, n.os 2, do CPP 48; caso tenha sido autorizado de Évora, de 03-03-2015, Proc. n.º 263/13.1GBSLV-A.E1, acórdão anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04-02-2013, Proc. n.º 607/ o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo 07.2GAEPS-A.G1, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer 30-06-2014, Proc. n.º 226/12.4GAEPS-A.G1, todos em www.dgsi.pt. 3 Deve, no entanto, ser clara a distinção entre este momento inicial uma situação de mora 49). Ou seja, só após o trânsito em e o segundo momento; pois se, num primeiro momento, a escolha pela julgado da condenação em pena de prisão substituída por aplicação de uma pena de prisão pode mostrar-se mais adequada ao crime pena de multa, e antes de o condenado entrar em incum- cometido, no segundo momento já serão apenas critérios de necessidade primento, é que o tribunal a requerimento do condenado atentas as exigências de prevenção (prevenção geral de integração ou tutela do ordenamento jurídico e prevenção especial de socialização), poderá permitir o pagamento da multa em dias de trabalho, impondo-se, pois, ao tribunal uma explicação da razão que torna ne- se entender que através desta forma de cumprimento se cessária a aplicação da pena curta de prisão sem que se possa substituir realizam “de forma adequada e suficiente as finalidades por uma medida não detentiva (assim, Figueiredo DIAS, Direito Penal de punição” (cf. artigo 48.º, do CP). Isto é, o tribunal terá Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Æquitas/Ed. que concluir que, perante o dever de pagamento da pena Notícias, 1993, §§ 557 e ss (p. 363 e s). 4 Tendo em conta a panóplia de penas de substituição previstas no de multa e uma vez demonstrada a impossibilidade (não Código Penal, apenas haverá possibilidade de aplicação de uma pena imputável ao condenado) de o cumprir, pode o conde- de substituição se a pena concreta de prisão aplicada ao condenado for nado pagar em dias de trabalho. Na verdade, entendemos não superior a 5 anos. 5 que só perante a impossibilidade de pagamento da multa Sobre o critério da escolha ou de substituição da pena, cf. Figueiredo DIAS, ob. cit., §§ 496 e ss (p. 330 e ss). imediatamente, ou em diferido, ou em prestações, é que 6 Anabela Miranda RODRIGUES, Critério de escolha das penas de subs- se pode entender que, em respeito pelas finalidades de tituição no Código Penal português, Estudos em homenagem ao Prof. punição, maxime a de socialização do condenado, aquela Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, p. 21 e ss (p. 24). 7 possa ser cumprida deste outro modo. Até porque só as- No caso das pessoas coletivas ou equiparadas constituem penas principais a pena de multa e a pena de dissolução — cf. artigo 90.º- A, sim se pode solicitar a tolerância da sociedade para com do CP. esta outra forma de pagamento. E “com a demonstração 8 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 505 (p. 335) — característica evidenciada da vontade do condenado em prestar dias de trabalho, relativamente a todas as penas de substituição em sentido próprio e não poderemos já, na maioria dos casos, considerar que as somente em relação à pena de multa de substituição. 9 Anabela Miranda RODRIGUES, ob. cit. p. 22. necessidades de prevenção especial, no sentido da adesão 10 Idem, p. 23. aos valores da comunidade e à reparação simbólica da 11 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 491 (p. 327-8). lesão do bem jurídico violado se encontram já assimiladas 12 Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 27. 13 pelo condenado” 50. Anabela Miranda RODRIGUES, A determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade e a escolha da pena, RPCC (Revista Conclui-se, pois, que a pena de multa de substituição Portuguesa de Ciência Criminal), 1991, p. 243 e ss (p. 255). pode ser cumprida através de dias de trabalho, tal como o 14 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 550 (p. 359). acórdão fundamento defendeu. 15 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 554 (p. 361). Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 905 16 Sistema que impõe a necessidade de o juiz, em caso de aplicação por dias de trabalho [...] será cumprida a pena de prisão aplicada em de uma pena de prisão inferior a 1 ano, ter de fundamentar, à luz das exi- alternativa na sentença” a qual teria sempre um período correspondente gências de prevenção, a aplicação da pena de prisão e a não aplicação da ao da multa reduzido a 2/3. pena de multa de substituição — caso em que não o fazendo é entendido 44 Figueiredo DIAS, ob. cit na nota 4, § 568 e s (p. 369 e s). como uma falta de fundamentação da sentença gerando a sua nulidade 45 Na verdade, o pagamento da pena de multa (ainda que principal) (cf. arts. 71.º, n.º 3, do CP, e arts. 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, em dias de trabalho constitui ainda um modo de cumprimento, antes de al. a), todos do CPP) — neste sentido, Anabela Miranda RODRIGUES, o condenado entrar em incumprimento. E por isso se determina que o ob. cit. nota 13, p. 249; Figueiredo DIAS, ob. cit., § 555 (p. 362) e Sónia requerimento, para o pagamento da pena de multa em dias de trabalho, FIDALGO, Pena de multa de substituição, RPCC, 2010, p. 158. seja deduzido no período de pagamento voluntário, de acordo com o 17 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 550 (p. 359). estabelecido nos arts. 490.º, n.º 1 e 489.º, n.os 2 e 3, ambos do CPP. 18 Publicado na RPCC, 1991, p. 243-248. 46 Cf. Odete Maria de OLIVEIRA, Penas de substituição, Jornadas 19 Figueiredo DIAS, ob. cit., § 168 (p. 139). de Direito Criminal. Revisão do Código Penal (alterações ao sistema 20 Já assim neste sentido, acórdão de fixação de jurisprudência sancionatório e parte especial), Vol. II, Lisboa: CEJ, 1998, p. 55 e ss, n.º 12/2013 (DR — 1.ª série-A, 16. 10.2013, p. 6116 e ss). em especial, p. 73 e ss; Sónia FIDALGO, ob. cit. nota 16, p. 159; Maria 21 Já anteriormente se havia previsto a possibilidade de substituição João ANTUNES, Consequências jurídicas do crime, Coimbra: Coimbra da pena de prisão por pena de multa (cf. decreto de 15 de setembro de Editora, 20152, p. 107, onde é explícito que só há lugar a pagamento 1892, Diário do Governo, 15.09.1892, p. 1892 — artigo 22.º “Os juízes, coercivo quando a pena de multa de substituição não é paga volunta- attendendo ao número, e importancia das circumstancias attenuantes, riamente (referindo-se à execução da pena de multa de substituição poderão sempre substituir a pena de prisão pela de desterro ou de afirma “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for multa” (respeitou-se a ortografia original) — assim se consagrando a paga voluntariamente tem lugar o pagamento coercivo” (p. cit.), e só “substituição facultativa” e de harmonia com o que, no artigo 85.º, do quando “não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária CP de 1852/1886, se estabelecia: “nenhuma pena poderá ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar” (artigo 69.º, da ou coercivamente, é cumprida a pena de prisão aplicada na sentença” redacção de 1852). (idem); SIMAS SANTOS/LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, Lisboa: 22 Na linha do que já havia sido estabelecido no artigo 33.º, do decreto Rei dos Livros, 20144, p. 655 — “uma vez que entendemos [...] que a 34 674, de 18 de junho de 1945: “As penas de multa, quer directamente substituição da multa por dias de trabalho (artigo 48.º) não configura aplicadas como tais, quer resultantes da conversão das penas de prisão, uma pena de substituição, mas um modo de cumprimento da pena de poderão ser resgatadas pela prestação de trabalho nos termos dêste multa, somos de opinião que não existem razões que justifiquem uma regulamento” (manteve-se a ortografia original). diferença de regimes, pelo que a pena de multa de substituição poderá ser 23 Constitui objetivo primordial deste decreto a adaptação das regras cumprida, igualmente, através da prestação de dias de trabalho”. Contra do CP à Constituição, considerando-se que “a pura e simples conversão este entendimento Paulo Pinto de ALBUQUERQUE (Comentário do Código em prisão da pena de multa colidiria frontalmente com a prescrição do Penal, Lisboa: UCP, 20153, artigo 43.º/ nota 7 (p. 284) e artigo 48.º/nota 2 artigo 27.º da Constituição.” (p. 300)) que, partindo do entendimento de que o pagamento da multa 24 Parecer n.º 99/52, da PGR, de 13.11.1952, BMJ, n.º 37 (julho, em dias de trabalho constitui uma “pena substitutiva”, não admite a 1953), p. 86 e ss (em particular, p. 86 e 90); neste expressamente se “substituição” da pena de multa de substituição, assim partindo de um refere que quer as multas diretamente aplicadas, quer as “resultantes equívoco também apontado por Hélio RODRIGUES (Cumprimento da pena da concessão da pena de prisão” podiam ser resgatadas mediante a de multa de substituição, RMP, ano 33, n.º 131 (jul.-set.2012), p. 191 e prestação de trabalho (cf. p. 88). ss, em particular, p. 194 — “as teses que defendem a inadmissibilidade 25 Cf. Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, do cumprimento da pena de multa de substituição através da prestação Lisboa: Ministério da Justiça, 1966, II vol., p. 36. de dias de trabalho padecem, salvo o devido respeito, de um equívoco 26 Cf. Actas citadas na nota 25, p. 40. conceptual, que provoca a construção de um silogismo falacioso por 27 Idem. errada aplicação de uma premissa essencial — a da natureza da prestação 28 Ibidem, p. 41. de dias de trabalho”, que o Autor entende como “um modo diversificado 29 Cf. Actas citadas na nota 25, p. 52. e cumprimento da pena de multa”), de que não pode haver substituição 30 Direito Criminal, vol. II, Coimbra: Almedina, 1993 (reimpressão), da substituição. Também fazendo o raciocínio partindo do equívoco de p. 394-5. que o cumprimento da multa em dia de trabalho constitui uma pena de 31 Referimo-nos à redação que surgiu com o Decreto-Lei n.º 48/95, substituição, cf. Germano Marques da SILVA, Direito Penal Português, de 15.03; sobre os seus antecedentes e, em particular, sobre o modo de vol. III, Lisboa: Verbo, 20082, p. 235-6. determinação da medida da pena de multa de substituição, cf., entre 47 Cf. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2013, DR — 1.ª série, outros, acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2013 (DR, 1.ª série-A, 17.10.2013, p. 6136, considerando ainda que a prisão subsidiária é uma 19.04.2013, p. 2304 e ss). “forma residual de cumprimento da pena de multa” quando “a multa 32 O que constitui o entendimento fixado pelo Acórdão n.º 8/2013 não foi paga nem cumprida através de trabalho”. referido na nota anterior — “A pena de multa que resulte, nos termos 48 Constituem antecedentes destes dispositivos o artigo 639.º § 5, dos actuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição do CPP de 1929, e após a reforma de 1977, o artigo 641.º Aliás, como da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser salienta Luís OSÓRIO já em assento de 18.8.1774 se considerou não ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e possível “ser retido na cadeia por condenações pecuniárias [...] excepto não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido se tivesse dolosamente havido ocultação ou sonegação de bens” (Co- para a prisão substituída.” mentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra: Coimbra 33 Cf. Actas e projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Editora, 1934, 6.º vol., p. 277). Lisboa: Rei dos Livros, 1993, p. 21. 49 Também assim Hélio RODRIGUES, ob. cit., p. 211. 34 Cf. Actas citadas na nota 33, p. 24-5. 50 Hélio RODRIGUES, ob. cit., p. 205. 35 Cf. Actas citadas na nota 33, p. 28 [artigo 47.º (substituição da multa por trabalho): 1 — A requerimento do condenado pode o tribunal Supremo Tribunal de Justiça, 18 de fevereiro de ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimento, oficinas ou obras do Estado 2016. — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- ou de outras pessoas colectivas de direito público, quando conclua que veira — Nuno de Melo Gomes da Silva — João Manuel esta forma de cumprimento satisfaz de forma adequada e suficiente as da Silva Miguel — Francisco Manuel Caetano — Manuel finalidades da pena.”]. Pereira Augusto de Matos — António Pereira Madei- 36 Cf. Actas citadas na nota 33, p. 466. 37 Idem (itálico nosso). ra — José Vaz dos Santos Carvalho — Armindo dos Santos 38 A redação original do artigo 46.º, n.º 3 estabelecia: “Quando o Monteiro — José António Henriques dos Santos Cabral tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão (com voto de vencido) — António Jorge Fernandes de em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços”. Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Mou- 39 A pena de multa de substituição, RLJ, ano 125.º, n.º 3820, p. 205. 40 Idem. ra — António Pires Henriques da Graça (Vencido, con- 41 Ibidem, p. 205-6. forme declaração junta) — Raul Eduardo do Vale Raposo 42 Ob. cit., p. 206. Borges (Vencido conforme declaração junta) — Isabel Ce- 43 Ob. e loc. cit.. Assim justificando a solução do projeto de 1991, apenas permitindo o pagamento da pena de multa num certo prazo ou em leste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel prestações, tendo querido com isto afastar aquilo que era possível à luz Francisca Aleluia Repsina São Marcos — António Silva da versão de 1982 do CP — “quando a multa não for paga ou substituída Henriques Gaspar (Presidente). 906 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 Como bem se acentua na decisão ora proferida, e na Com efeito: esteira do ensinamento do Professor Figueiredo Dias A pena concreta aplicada na decisão condenatória “visa (As Consequências Jurídicas do Crime pag 361), a pena a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na de multa de substituição e a pena pecuniária principal são sociedade.”- artigo 40.º n.º 1, do Código Penal (CP). institutos diversos. Tal diversidade resulta da particular O critério de escolha da pena orienta-se pelas finalidades intencionalidade e da específica teleologia que lhes preside. da punição e, a determinação da medida da pena, dentro Como afirma o mesmo Professor Se bem que uma e outra dos limites definidos na lei, «é feita em função da culpa do se nutram do mesmo terreno político-criminal — o da re- agente e das exigências de prevenção» — v. — artºs 70.º, acção geral contra as penas privativas de liberdade tout e 71.º, n.º 1, do CP. court -, a multa de substituição é pensada como meio de Sendo a pena de prisão substituída por pena de multa, esta obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão é substitutiva daquela, não é uma pena de multa principal. e constitui, assim, um específico instrumento de domínio A pena de multa em substituição da pena de prisão e, da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade a pena de multa principal, têm exequibilidade diferen- é só por si bastante para conferir autonomia à pena de ciada, correspondendo, por conseguinte, à escolha que multa de substituição. o tribunal julgou adequada aos fins da pena aplicada no A equiparação dos regimes de cumprimento em ter- caso concreto. mos de pena de multa e da multa de substituição parte do No artigo 43.º, n.º 1, do CP, “são os fins de prevenção pressuposto duma identidade parcial de razões que levou geral que devem ser tomados em consideração pelo juiz”, o legislador a consagrar expressamente, por remissão do como já salientava o Autor [Eduardo Correia] do Projecto artigo 43.º para os artigos 47.º e 49.º do Código Penal, do Código Penal, a propósito do antecedente artigo 58.º a possibilidade de pagamento em prestações da pena de do Projecto. (v. Actas da Comissão revisora do Código multa de substituição ou a possibilidade de suspender a Penal, parte geral volume I e II, Associação Académica execução da pena de prisão substituída. Como refere o de Lisboa, p. 39) Autor supra-referido é perfeitamente aceitável, v. g., que a Explicou, aliás, o Autor do Projecto, como se refere nas multa de substituição possa ser paga em prestações ou com mesmas Actas — Acta da 21.ª sessão — livro II, pág. 39: outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, “Quanto ao problema, levantado pelo Conselheiro se apliquem medidas de diversão da prisão — valendo Osório, relativo a dizer-se pena aplicada ou pena fixada, aqui a analogia com a multa principal. Mas já se toma convém tomar consciência de que ele não se reduz a inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa questão de pura forma, tendo atrás dele uma questão de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de fundo: a de saber qual a pena em que o delinquente de prisão fixada na sentença. é verdadeiramente condenado; essa pena, porém, é a de A questão que então se coloca é a de saber até onde vai prisão e não a de multa.” tal identidade de razões e, especificamente, determinar se a natureza da pena de multa de substituição, assumida Como referia Maia Gonçalves, Código Penal Portu- como regime regra em relação às penas curtas de prisão e guês, Anotado e Comentado — Legislação Complementar, adequada às finalidades político criminais do sistema, não 18.ª edição — 2007, pág. 194, na anotação 2, ao artigo 43.º é por alguma forma colocada em causa com a admissibi- do CP, “A pena de multa que substitui a de prisão no termos lidade, imposta analogicamente, de se admitir a sua subs- deste artigo é uma pena de substituição, por contraposição tituição por dias de trabalho. Respondendo a tal questão é à pena principal de multa, de que tratam os artºs 47.ª a 49.º” evidente que a aceitação de tal substituição, admitida pela E, citando Figueiredo Dias, na RLJ, págs. 163-165, decisão ora proferida, transporta consigo todo o regime “[...] Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista que lhe está adjacente e, nomeadamente, o consignado político-criminal, são-no também (e em consequência) nos artigos 58.º e 59.º do mesmo diploma. do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena Significa o exposto que o condenado em 360 dias de principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de prisão e que não cumpre tal pena privativa de liberdade, substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde que foi substituída por multa porquanto tal execução não resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, se impõe por razões de prevenção (artigo 43.º do código consequência político-jurídicas do maior relevo, maxime Penal), pode, na perspectiva da presente decisão, e por em termos de medida e de incumprimento da pena…” requerimento seu, transmutar a multa de substituição numa (ibidem, pág. 195) substituição por 360 horas de trabalho. O artigo 43.º, n.º 1, do CP, não diz que a pena de prisão Consequentemente, aplicada pode ser substituída por pena de multa ou por Toda a lógica que presidiu à determinação da medida da outra pena não privativa de liberdade aplicável. pena de multa de substituição é, assim, colocada em causa O artigo 43.º, n.º 1, do CP também não diz que a pena e tal não pode ser justificada com a equiparação dos dois de multa resultante da substituição da pena de prisão pode tipos de penas de multa. ser substituída por outra pena não privativa de liberdade. Sinteticamente são estas as razões que me levam a dis- O artigo 43.º, n.º 1, do CP, diz: — “A pena de prisão cordar da decisão ora proferida. — Santos Cabral. aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da Declaração de voto de vencido liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for Voto vencido porque, sem prejuízo do devido respeito exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de por opinião discordante, entendo que a pena de multa futuros crimes.” (bold meu) substitutiva da pena de prisão aplicada, não pode, nos É, pois, a decisão condenatória que determina e define termos da lei substantiva penal actualmente vigente, ser qual a pena substitutiva da pena de prisão, se a pena de substituída por dias de trabalho. multa, ou outra pena não privativa de liberdade. Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 907 Sendo a pena de prisão substituída por pena de multa, A entender-se que relativamente à pena de multa subs- e não por qualquer outra pena não privativa de liberdade, titutiva de pena de prisão, pode haver “Substituição da há que atender apertis verbis, atento o princípio da lega- multa por trabalho”, (expressão do epíteto do artigo 48.º lidade, ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, do CP, em que o do CP), o regime de incumprimento culposo dos dias de seu último período diz: trabalho, obrigaria ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, do artigo 49.º, do CP, o que, “É correspondentemente aplicável o disposto no ar- entraria em contradição insanável, com o disposto no n.º 2 tigo 47.º” do artigo 43.º, do CP. E, o artigo 43.º, n.º 2, do CP, apenas permite a aplicação O que significa que há lugar à fixação do número de dias do n.º 3 do artigo 49.º; não remete para os demais números de multa e a respectiva quantia correspondente a cada um deste artigo. deles, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 47.º do CP. A discussão jurídico-penal sobre a solução legal dese- E para desfazer quaisquer dúvidas interpretativas, para jável para determinada situação, não tem que identificar- não confundir a pena de multa substitutiva com a aplicação -se — e pode não se identificar — com a solução assumida das normas aplicáveis à pena de multa substituível, de pela dogmática vigente. forma expressa, o n.º 2 do mesmo artigo 43.º , estabelece: Mas, sem dúvida que, independentemente das vi- “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena cissitudes de historicidade jurídico-legal, à dogmática de prisão aplicada na sentença.” actualmente vigente tem o julgador de se ater. E esta, sendo expressivamente autêntica, óbvia e necessariamente E acrescenta: “É correspondentemente aplicável o dis- que não pode desvincular-se do normativismo axiológico posto no n.º 3 do artigo 49.º” que intrinsecamente a moldou, na forma perspectivada O artigo 43.º, do CP, nomeadamente nos seus n.os 1 e pelo legislador. 2, não diz que “É correspondentemente aplicável o dis- Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no seu posto no artigo 48.º”, não convoca pois o artigo 48.º do Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da CP, sendo que o artigo 48.º refere-se à substituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Ho- multa por trabalho. mem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Edi- O n.º 3 do artigo 47.º, do CP, refere-se a autorização pelo tora, Novembro de 2015, pág. 284, nota 7:” [...] a pena tribunal do pagamento da multa dentro de determinado de multa resultante da substituição da pena de prisão não prazo que não exceda 1 ano, ou em prestações. é passível, por sua vez, de substituição por dias de tra- Na verdade, o n.º 3 estabelece balho, dado o carácter imperativo da reversão da pena de substituição prevista no artigo 43.º, n.º 2, primeira parte, “Sempre que a situação económica e financeira do que não prevê, aliás, qualquer remissão para o disposto condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pa- no artigo 48.º [...]” gamento da multa dentro de um prazo que não exceda A pena de multa substitutiva aplicada na decisão, tem, 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não pois, em meu entendimento, o seu regime executivo pró- podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes prio, autónomo, previsto na lei, de forma completa e clara, à data do trânsito em julgado da condenação.” que se concretiza na medida em que ela o convoca e, nos limites punitivos que lhe impõe, servindo assim os fins da Sendo certo que, de harmonia com o n.º 4 do mesmo pena concretamente aplicada, em obediência ao disposto preceito: no n.º 3 do artigo 9.º, do Código Civil: “Dentro dos limites referidos no número anterior “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete e quando motivos supervenientes o justificarem, os presumirá que o legislador consagrou as soluções mais prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos ser alterados.” adequados.” O n.º 5 do mesmo artigo 47.º, determina que: “A falta de In claris non fit interpretatio pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.” Consequentemente, fixaria jurisprudência do seguinte Mas, como refere o n.º 3 do artigo 49.º,do CP, (conver- teor: são da multa não paga em prisão subsidiária) — aplicável correspondentemente ex vi do n.º 2 do artigo 43.º, à prisão «A pena de multa substitutiva da pena de prisão apli- substituída: cada na decisão condenatória não é substituível por dias de trabalho face à norma imperativa do artigo 43.º, n.º 2, “Se o condenado provar que a razão do não paga- do Código Penal.» mento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão [...] ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, António Pires Henriques da Graça. desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento Voto de vencido de deveres ou regras de conduta de conteúdo não eco- nómico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de Acompanho o voto de vencido do Colendo Pires da conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão [...] Graça, por ter dificuldade em aceitar que após o julgador se o forem, a pena é declarada extinta.” que realizou o julgamento, ciente da concreta condição económica e financeira do arguido, adquirida em sede em Se a razão do não pagamento da multa, lhe for imputá- imediação, ter decidido, certamente bem, a substituição de vel: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena pena curta de prisão por multa (substitutiva), venha a ter de prisão aplicada na sentença.” como determina o n.º 2 lugar a formulação de um segundo juízo substitutivo, em do artigo 43.º do CP. ordem a aplicar uma outra, diversa, pena de substituição, 908 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 prevista no artigo 48.º do Código Penal, como substitutiva -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- da multa principal, aplicada como originária pena pecuniá- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado ria, da pena de multa fixada em dias, e não como sucedâneo pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de de precedente multa substitutiva, já de segunda linha, assim junho, o seguinte: “ultrapassando”o normal passo seguinte, que é o fornecido pelo n.º 2 do artigo 43.º do Código Penal. E daí, não re- Artigo 1.º sultará um inevitável e indesejável cumprimento de pena Alteração ao Decreto Legislativo Regional privativa de liberdade, da primitiva pena curta de prisão, n.º 12/2014/M, de 04 de novembro atento o mecanismo de salvaguarda constante do n.º 3 do O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional artigo 49.º do Código Penal, aplicável ex vi do segundo n.º 12/2014/M, de 04 de novembro, passa a ter a seguinte segmento do n.º 2 do citado artigo 43.º E então a prestação redação: de trabalho poderá ser “substituída” por cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico «Artigo 2.º ou financeiro. [...] Lisboa, 18 de fevereiro de 2016. — Raul Borges. 1 — A coordenação política do ‘Madeira 14-20’ com- pete ao Conselho de Governo da RAM. 2— ..................................... REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assembleia Legislativa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, g) Deliberar e emitir orientações sobre questões de de 04 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira articulação entre o ‘Madeira 14-20’ e outro tipo de pro- o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece gramação regional, nacional e comunitária e ainda com o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de outras fontes de financiamento comunitário a que os desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais beneficiários da Região possam vir a aceder.» (PO), para o período de programação 2014-2020. O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 04 de Artigo 2.º novembro, dispõe no seu artigo 2.º sobre a coordenação Efeitos dos atos praticados em sede de coordenação política política do «Madeira 14-20», atribuindo ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira essa coordena- Os atos já praticados pelo Conselho de Governo no ção e elencando um conjunto de competências que lhe são exercício dos poderes de coordenação política produzem atribuídas para prossecução de tais funções. todos os seus efeitos sem necessidade de intervenção da A nível nacional, a coordenação política dos Programas Comissão Interministerial de Coordenação prevista no Operacionais do Continente é, nos termos do artigo 8.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, competência da Comissão Interministerial de Coordenação. Artigo 3.º Do mencionado resulta claro que essa coordenação diz respeito aos Programas Operacionais com aplicação no Entrada em vigor território continental. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Pelo exposto, deverá ser alterado o Decreto Legislativo da sua publicação. Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, de forma a ficar definitivamente assente a autonomia da Região Au- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa tónoma em sede de coordenação política nas matérias que, da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de a nível nacional, são competência da citada Comissão 2016. Interministerial de Coordenação, as quais são nesta Região O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- competência do Conselho de Governo Regional. quada Gomes. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Assinado em 3 de março de 2016. Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e Publique-se. d), do n.º 1, do artigo 227.º e do artigo 228.º, da Consti- tuição da República Portuguesa e ainda na alínea c), do O Representante da República para a Região Autónoma n.º 1, do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto Político- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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