Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 56
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (16 636 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 20 de março de 2015 Número 56
ÍNDICE
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 84/2015:
Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho 1638
Portaria n.º 85/2015:
Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . 1639
Portaria n.º 86/2015:
Cria a medida REATIVAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1641
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015:
«O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º,
nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do
despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito
ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse
efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do
artigo 278º, mantenha aquele arquivamento» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1646
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2015/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores um conjunto de procedimentos para a promoção
da transparência na execução dos contratos com recurso a Parcerias Público-Privadas na Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1653
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2015/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que elabore, em estreita colaboração com os
municípios, o Plano Integrado de Desenvolvimento das Fajãs da ilha de São Jorge . . . . . . . . . 1653
1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO majoração em futuras medidas de apoio à contratação,
E SEGURANÇA SOCIAL o que permite criar sinergias com esta tipologia de me-
didas, bem como seguir o princípio da sistematização e
racionalização, fruto do estabelecido na Mesa Negocial já
Portaria n.º 84/2015 acima mencionada e em linha com a necessidade da sua
de 20 de março avaliação periódica em sede de Comissão Permanente de
Concertação Social.
O Governo e os parceiros sociais, em sede de Mesa Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do Comissão Permanente de Concertação Social.
mercado de trabalho, definiram um novo paradigma de Assim:
simplificação e sistematização das medidas ativas de em- Ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º,
prego, com o objetivo de contribuir para uma melhor or- na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do
ganização do mercado de trabalho, fomentar o emprego artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro,
e combater o desemprego, bem como evitar a dispersão manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Em-
legislativa, reduzir os custos inerentes às alterações das prego e Segurança Social, o seguinte:
medidas e a aliviar a carga burocrática.
No quadro da nova política de emprego, com a publi- Artigo 1.º
cação do Decreto-lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, estão
previstos programas gerais, orientados para objetivos pró- Objeto
prios e com diferentes naturezas, como os programas de 1 – A presente portaria cria e regulamenta a medida de
apoio à contratação, ao empreendedorismo, à integração e à Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Traba-
inserção. Por outro lado, estão também previstos programas lho, de ora em diante designada por Medida, que consiste
específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de na concessão ao empregador, que seja pessoa singular ou
particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho,
coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins
bem como a necessidades particulares de emprego de de-
lucrativos, de um apoio financeiro que visa incentivar a
terminadas regiões ou sectores de atividade.
contratação de desempregados do sexo sub-representado
Tendo presente, quer esta linha de racionalização sis-
temática, quer o resultante do diálogo social referido, foi em determinada profissão.
desta forma identificada a necessidade de criação de uma 2 – Para efeito da presente Medida, as profissões em
nova medida de Promoção de Igualdade de Género no que se considera existir sub-representação de género são
Mercado de Trabalho, com o objetivo de se atingir um aquelas em que não se verifica uma representatividade
maior equilíbrio e combater a discriminação de funções de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam em
entre homens e mulheres no mercado de trabalho. lista anexa ao regulamento específico previsto no n.º 1 do
A presente medida incentiva ainda a que jovens e de- artigo 6.º, atualizada, anualmente, com base no Relatório
sempregados, de ambos os sexos, possam escolher deter- Único sobre a atividade social da empresa.
minada qualificação, profissão ou função, atendendo à sua
vocação e motivação sem constrangimentos associados Artigo 2.º
a eventuais estereótipos de género que, a este propósito, Apoio
ainda subsistam.
Deste modo, esta medida pretende contribuir para com- 1 – O apoio da Medida consiste numa majoração do
bater a segregação no mercado de trabalho em função apoio atribuído no âmbito:
do sexo, assumindo-se, simultaneamente, como mais um a) Da medida Estímulo Emprego, nos termos dos n.ºs 1
instrumento de promoção da integração de jovens e desem- a 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho;
pregados no mercado de trabalho e, consequentemente, de b) De futuras medidas de apoio à contratação finan-
combate ao desemprego. ciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profis-
Salienta-se ainda que a Portaria n.º 1212/2000, de 26 de sional, I.P. (IEFP), que não excluam essa majoração.
dezembro, que instituiu o regime de majoração dos apoios
financeiros previstos nas medidas de política de emprego 2 – A majoração referida no número anterior é de:
para as profissões significativamente marcadas por dis-
criminação de género, foi revogada com a publicação do a) 20% do apoio atribuído no caso de celebração de
novo Decreto-Lei da Política de Emprego acima referido, contratos de trabalho a termo;
pretendendo-se, com a presente medida, revitalizar e en- b) 30% do apoio atribuído no caso de celebração de con-
quadrar, no atual contexto económico e social do mercado tratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato
de trabalho, a promoção da igualdade de género. de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
Nestes termos, esta nova medida traduz-se na conces-
são de um apoio financeiro ao empregador que contrate Artigo 3.º
desempregados do sexo sub-representado em determinada Pagamento
profissão.
As profissões em que se considera existir uma sub- O apoio previsto na presente Medida é pago no momento
-representação marcada pelo género, constarão da lista do pagamento do apoio objeto de majoração.
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente Portaria,
tornando, assim, mais fácil e ágil a sua adequada atuali- Artigo 4.º
zação. Incumprimento e restituição do apoio
O apoio financeiro concedido nesta medida consiste
na majoração do apoio atribuído no âmbito da medida No caso de incumprimento no âmbito da Medida que
Estímulo Emprego, e no estabelecimento do princípio de estabelece o apoio objeto de majoração, o apoio previsto
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na presente Medida deve ser restituído, total ou propor- uma melhor redistribuição geográfica e profissional da
cionalmente, nos termos aplicáveis à restituição do apoio mão-de-obra, bem como em situações associadas à criação
majorado. do próprio emprego.
Salienta-se ainda que, com a presente medida, em linha
Artigo 5.º com o combate ao desemprego, em especial o de longa
Financiamento comunitário duração, pretende-se ir ao encontro do atual contexto eco-
nómico e social do mercado de trabalho, no que respeita a
A presente Medida é passível de financiamento comu- atribuir apoios à mobilidade geográfica dos seus recursos
nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do humanos.
direito comunitário e nacional. Deste modo, esta medida destina-se a desempregados,
com o propósito de promover e facilitar a integração no
Artigo 6.º mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica,
Execução, regulamentação e avaliação com base em dois tipos de apoios: de mobilidade tem-
porária, para as situações de celebração de contrato de
1 – O IEFP é responsável pela execução da Medida e trabalho com duração superior a um mês, cujo local de
elabora o respetivo regulamento específico. trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência
2 -A presente Medida é objeto de avaliação em sede da do desempregado e de mobilidade permanente, para quem
Comissão Permanente de Concertação Social a partir do celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior
décimo oitavo mês de vigência da mesma. a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique
a mudança da sua residência.
Artigo 7.º Refira-se, em especial, que estes apoios são concedidos
Norma transitória em casos de mobilidade dentro do território continental, de
mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação
A Medida é também aplicável às candidaturas apresen- ao território continental, bem como de mobilidade de país
tadas no âmbito da medida referida na alínea a) do n.º 1
terceiro para o território continental.
do artigo 2.º que ainda não tenham sido decididas na data
Cabe ainda salientar que foi dada a possibilidade da sua
da entrada em vigor da presente portaria.
cumulação com outras medidas, quer de apoio à criação de
postos de trabalho, quer de apoio aos trabalhadores para a
Artigo 8.º
sua integração profissional, tais como, a Medida Estímulo
Entrada em vigor Emprego, a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Emprego e o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e
da sua publicação. à Criação do Próprio Emprego.
Esta medida, visando melhorar a redistribuição da mão-
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança -de-obra, poderá ainda ter um efeito particularmente bené-
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março fico no combate à desertificação e assimetrias regionais,
de 2015. mitigando a concentração populacional.
Por último, releva-se que, no âmbito desta Medida a
Portaria n.º 85/2015 aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntá-
ria e por isso não coloca em causa o conceito de emprego
de 20 de março
conveniente.
Na atualidade, a globalização e o desenvolvimento das Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
vias, meios de transporte e comunicações, em geral, al- Comissão Permanente de Concertação Social.
teraram a geografia da localização do tecido empresarial Assim:
e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à ne- Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do ar-
cessidade de maior mobilidade geográfica por parte dos tigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-
trabalhadores. -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais, Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das o seguinte:
medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram
ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio Artigo 1.º
à mobilidade geográfica dos trabalhadores, com o obje- Objeto
tivo de uma maior dinamização no espaço geográfico do
mercado de trabalho. A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade
Acresce que o Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de julho, e o Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante
Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de setembro, bem designada por Medida, com o objetivo de:
como o Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de junho, e as Por- a) Apoiar a mobilidade geográfica dos recursos huma-
tarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de junho, que instituíram nos no mercado laboral, visando a sua dinamização e a
os regimes de incentivos à mobilidade geográfica, foram satisfação das ofertas de emprego;
revogados no quadro da nova Política de Emprego, com a b) Criar condições favoráveis à aceitação de ofertas
publicação do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, de emprego por parte dos desempregados e à criação do
pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio próprio emprego;
à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, procu- c) Melhorar a redistribuição geográfica e profissional
rando, assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta da mão-de-obra;
e a procura de emprego e, consequentemente, incrementar d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração.
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Artigo 2.º de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de
Destinatários
28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, bem como o Pro-
grama Investe Jovem, criado pela Portaria n.º 151/2014,
1 — Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo de 30 de julho.
menos três meses, como desempregados no Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). Artigo 4.º
2 — Para efeito do presente diploma, a contabilização
da duração do desemprego pode considerar o período de Apoio à mobilidade temporária
inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro. O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor
3 — Para efeitos da presente Medida, são equiparadas a de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês,
desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalha- ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo
dores com contrato de trabalho suspenso com fundamento exceder seis meses.
no não pagamento pontual da retribuição.
4 — As condições de elegibilidade dos destinatários são Artigo 5.º
aferidas à data da apresentação da candidatura.
Apoio à mobilidade permanente
Artigo 3.º 1 — O apoio à mobilidade permanente compreende:
Modalidades de apoio
a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros
1 — A presente Medida compreende duas modalidades do agregado familiar para a nova residência;
de apoio: b) Comparticipação nos custos de transporte de bens
a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração para a nova residência;
de contrato de trabalho com duração superior a um mês, c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS
cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho,
da residência do desempregado; não podendo exceder seis meses.
b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança
de residência e celebração de contrato de trabalho com 2 — Para efeitos de determinação dos membros do
duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio agregado familiar do trabalhador, aplica-se o disposto no
emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, al-
emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior terado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-
residência do desempregado. -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de
27 de junho.
2 — Os apoios referidos no número anterior são conce-
didos em casos de mobilidade dentro do território conti- Artigo 6.º
nental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em
Comparticipação nos custos da viagem
relação ao território continental, bem como de mobilidade
de país terceiro para o território continental. 1 — A comparticipação nos custos da viagem, prevista
3 — O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobi- na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é calculada com base
lidade temporária não podem ser cumulados nas situações nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de
que tenham por base o mesmo contrato de trabalho. custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções
4 — No caso de trabalhador que tenha beneficiado do públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do
apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar território continental, nos seguintes termos:
do apoio à mobilidade permanente nas situações de re-
novação do contrato de trabalho por um período mínimo a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro
de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho do agregado familiar que se desloca para a nova residência,
sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer com o limite máximo total de 1,5 IAS;
mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa
menos, 100 quilómetros da residência original. à distância mais curta entre a antiga e a nova residência,
5 — A presente Medida é acumulável com outras me- não podendo a distância considerada para este efeito ser
didas, designadamente de: superior à distância mais curta entre a antiga residência e
a) Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estí- o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.
mulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24
de julho, e a dispensa temporária do pagamento de contri- 2 — No caso de mobilidade de e para as Regiões Autó-
buições para o regime geral de segurança social, prevista no nomas em relação ao território continental, bem como de
Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto- mobilidade de país terceiro para o território continental,
-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de a despesa de deslocação referida na alínea b) do número
16 de setembro; anterior é calculada por referência a 400 quilómetros.
b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profis-
sional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Artigo 7.º
Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de Comparticipação nos custos de transporte
10 de fevereiro;
c) Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente A comparticipação nos custos de transporte de bens
o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do
do Próprio Emprego, criado pela Portaria n.º 985/2009, artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.
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Artigo 8.º ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto
Candidatura
a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.
1 — A candidatura deve ser apresentada pelo desempre- b) No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes
gado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da
nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP. atividade por conta própria ou da empresa criada.
2 — A candidatura pode ser efetuada antes ou após a
celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a con- consecutivos, contados a partir da notificação, após o de-
tar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início curso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada,
da atividade por conta própria ou da empresa criada. são devidos juros de mora à taxa legal.
3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
úteis, contados a partir da data da sua apresentação. compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as
4 — A contagem do prazo referido no número anterior é circunstâncias e justificações, e determinar a restituição,
suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, total ou parcial, do apoio.
por uma única vez, elementos adicionais à instrução da
candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescin- Artigo 11.º
díveis para a decisão a proferir. Acompanhamento, verificação ou auditoria
5 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao
limite da dotação orçamental afeta à presente Medida. Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de
6 — O trabalhador deve devolver o termo de aceitação verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos
da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos serviços do IEFP ou de outras entidades com competên-
a contar da data da notificação da decisão. cias para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o
7 — O não cumprimento do previsto no número anterior cumprimento do previsto na presente portaria e demais
pode determinar a caducidade da decisão de aprovação. regulamentação aplicável.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Pagamento Execução, regulamentação e avaliação
O pagamento do apoio é efetuado após o início de vi- 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e
gência do contrato de trabalho ou da atividade por conta elabora o respetivo regulamento específico.
por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega 2 — A presente Medida é objeto de avaliação em sede
do último dos seguintes documentos: da Comissão Permanente de Concertação Social a partir
a) Termo de aceitação; do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
b) Documento comprovativo da mudança de residência;
c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da Artigo 13.º
atividade por conta própria ou da empresa criada. Financiamento comunitário
Artigo 10.º A presente Medida é passível de financiamento comu-
nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do
Incumprimento direito comunitário e nacional.
1 — Sem prejuízo, se for caso disso, de participação
criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios Artigo 14.º
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de Entrada em vigor
natureza pública, no caso de incumprimento do disposto
da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique publicação.
alguma das seguintes situações: O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março
denúncia do contrato de trabalho; de 2015.
b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato
de trabalho por acordo; Portaria n.º 86/2015
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; de 20 de março
d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto
na presente medida; No sentido de prosseguir a construção de uma sociedade
e) Duração da atividade por conta própria ou da empresa com maior prosperidade económica e coesão social, fatores
criada inferior a 12 meses. como o emprego e a integração no mercado de trabalho, as-
sumem grande importância e são determinantes e transver-
2 — As situações referidas nas alíneas a) a c) do nú- sais a toda a população ativa, independentemente das suas
mero anterior apenas determinam a restituição do apoio características, como a idade, o sexo ou qualificação.
financeiro quando: Nestes termos, tendo em consideração o período de di-
a) No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem: fícil conjuntura económica e social que o país atravessou,
em que o combate ao desemprego constituiu uma preocu-
i) Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, pação maior, o Governo desenvolveu medidas específicas
quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses; nesse sentido, através da criação de uma nova geração de
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medidas ativas de emprego, nomeadamente ao nível de Assim:
apoios à integração, à contratação e ao empreendedorismo, Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º,
procurando promover e incentivar o ajustamento entre a no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei
oferta e a procura de emprego, bem como atuar sobre pú- n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
blicos particularmente atingidos pelo desemprego, como Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
os jovens, tendo criado, inclusive, um plano de atuação o seguinte:
dirigido a estes, denominado de “Impulso Jovem”, mais
tarde desenvolvido para a “Garantia Jovem”, em sintonia Artigo 1.º
com o definido ao nível da União Europeia.
Objeto
Na atualidade, acompanhando os sinais de recuperação
económica e social e de acrescida confiança por parte das 1 — A presente portaria cria a medida REATIVAR, do-
empresas, o desemprego tem decrescido contínua e susten- ravante designada por Medida.
tadamente, na quase totalidade das dimensões, inclusive 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por
na dos jovens. estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em
O desemprego de longa duração e o de muito longa contexto de trabalho com o objetivo de promover a reinte-
duração continuam a merecer atenção redobrada, pelo gração no mercado de trabalho ou reconversão profissional
desafio que constituem face às suas características e ao de desempregados de longa duração e desempregados de
próprio ciclo em que o desempregado entra — quanto mais muito longa duração, não podendo consistir na ocupação
afastado do mercado de trabalho, maior a dificuldade de de postos de trabalho.
reintegração e nova oportunidade. 3 — Não são abrangidos pela presente portaria os está-
Este tipo de desemprego reúne muitas das características gios curriculares de quaisquer cursos.
que o aproximam do conceito de desemprego estrutural e 4 — Não são igualmente abrangidos pela presente por-
para o qual é necessário desenvolver respostas específicas, taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação
que suportem uma estratégia que vise a sua progressiva e e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
sustentada redução, no quadro de uma lógica de comple- 5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvi-
mentaridade com as medidas existentes, nomeadamente mento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem
com as de formação profissional, visando reforçar as qua- prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas
lificações e concretizar um melhor ajustamento entre as Profissionais.
qualificações requeridas pelas oportunidades do mercado
de trabalho e as existentes nos recursos humanos dispo- Artigo 2.º
níveis.
A medida Vida Ativa, desenvolvida por este Governo, Destinatários
com base em percursos de unidades de formação de curta 1 — São destinatários da Medida os inscritos como
duração (UFCD’s), enquanto formação modular certifi-
desempregados no Instituto do Emprego e da Formação
cada, tem procurado para além da ativação das pessoas de-
Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com
sempregadas, incentivando a transição da inatividade para
idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos
a vida ativa, proporcionar novas qualificações, conferentes
de empregabilidade, e com o complemento de formação por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos
em contexto de trabalho, melhorar o ajustamento entre as três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que de-
qualificações detidas com as requeridas pelas empresas. tenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro
Esta nova medida — REATIVAR — tem o objetivo de Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria
promover a reintegração profissional de pessoas desem- n.º 135-A/2013, de 28 de março.
pregadas de longa duração e de muita longa duração, com 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os
mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios desempregados inscritos que detenham uma qualificação
profissionais, com uma duração de 6 meses, propiciando inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Me-
um contacto com o mercado de trabalho, num contexto dida caso estejam previamente inscritos num Centro para
de formação, e promovendo a aquisição de competências, Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), nos termos da
suscetíveis e desejavelmente certificáveis, visando o efe- Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e demais legislação
tivo reingresso no mercado de trabalho. aplicável, para efeitos de integração num processo de re-
As situações de desemprego associadas a públicos com conhecimento, validação e certificação de competências
acrescidas dificuldades de inserção profissional, bem como com o objetivo de elevar o seu nível de qualificação.
o desemprego de muito longa duração, beneficiam de con- 3 — São prioritários os destinatários que nos três anos
dições mais favoráveis de enquadramento, com o propósito anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham bene-
de promover a inserção e acentuar a prioridade concedida ficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada
nos objetivos de reintegração pessoal e profissional. pelo IEFP, excetuando as de formação profissional.
A necessária seletividade no desenvolvimento de me- 4 — Para efeito do presente diploma, a contabilização
didas desta natureza está presente através da definição de da duração do desemprego pode considerar o período de
um limiar mínimo de empregabilidade a concretizar, bem inscrição em país estrangeiro.
como pela exigência de uma adequada proporção entre o 5 — São equiparadas a desempregados, para efeitos
número de estagiários e o número de trabalhadores, por da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como
parte da entidade promotora, no sentido de circunscrever trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fun-
utilizações que não se confinem aos objetivos de integração damento no não pagamento pontual da retribuição.
e empregabilidade das pessoas desempregadas. 6 — O tempo de inscrição não é prejudicado pela fre-
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na quência de estágio profissional, formação profissional ou
Comissão Permanente de Concertação Social. outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 1643
de apoio direto à contratação ou que visem a criação do 2 — A observância dos requisitos previstos nos núme-
próprio emprego. ros anteriores é exigida no momento da apresentação da
7 — A entidade promotora fica impedida de indicar des- candidatura e durante o período de duração do apoio fi-
tinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que nanceiro.
precedem a data de apresentação da respetiva candidatura
e até à data de seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, Artigo 5.º
de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, Candidatura
exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a
profissão. 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade
8 — As condições de elegibilidade dos destinatários promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.
são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do gov.pt.
disposto no número seguinte. 2 — Da candidatura deve constar o plano individual de
9 — Consideram-se ainda elegíveis os destinatários iden- estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se
tificados pela entidade promotora que reúnam condições trata da ocupação de postos de trabalho.
à data da apresentação da candidatura, salvo se a não ele- 3 — O estagiário pode ser identificado na candidatura
gibilidade, na data referida no número anterior, decorrer ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo
de incumprimento imputável ao destinatário. com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva
candidatura.
Artigo 3.º 4 — As candidaturas devem cumprir os critérios de apre-
ciação definidos no regulamento específico previsto no
Entidade promotora n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:
1 — Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares a) A relação entre o número de estagiários, apoiados no
ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucra- âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de
tivos. trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma
2 — Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as proporção entre 15 % e 25 % permitindo-se a realização
empresas que iniciaram processo especial de revitalização, de um estágio quando da aplicação do critério resultar um
previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de valor inferior à unidade;
Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia cer- b) No caso de entidades promotoras que tenham rea-
tificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do lizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao
artigo 17.º-C do CIRE. abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no
3 — Podem também candidatar -se aos apoios da pre- termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada
sente Medida as empresas que iniciaram o processo no da candidatura, deve verificar-se, através de procedimento
Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudi- sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido
cial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada
devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a quatro estágios concluídos, salvo situações que não de-
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido pendam da vontade da entidade promotora.
diploma.
5 — O previsto na alínea a) do número anterior, será
Artigo 4.º excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de
desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção
Requisitos gerais da entidade promotora
do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários
1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes re- abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.
quisitos: 6 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias
úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
a) Estar regularmente constituída e registada; 7 — A contagem do prazo referido no número anterior
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP,
cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado por uma única vez, elementos adicionais à instrução da
o processo aplicável; candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescin-
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a díveis para a decisão a proferir.
administração fiscal e a segurança social; 8 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; 9 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura
e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, à presente Medida.
com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 3.º; Artigo 6.º
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; Contrato de estágio
g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com 1 — Previamente ao início do estágio é celebrado entre a
o previsto na lei, quando aplicável; entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio,
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contra- reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula-
ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligên- mento específico aprovado pelo IEFP.
cia grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o
sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo regime da duração e horário de trabalho, dos descansos
superior, caso em que se aplica este último. diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança,
1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015
higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos quência e avaliação final, de acordo com modelo definido
trabalhadores da entidade promotora. no regulamento específico aprovado pelo IEFP.
3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no 2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de
prazo de oito dias úteis contados a partir da data da apre- qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio
sentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4
estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra de qualificação do QNQ, devendo este processo ser vali-
uma das seguintes situações: dado por um CQEP, nos termos da Portaria n.º 782/2009,
a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente en- de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por dis-
cerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo posições equivalentes que eventualmente as venham a
se realiza, por período não superior a um mês; substituir.
b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em
caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um Artigo 10.º
período não superior a seis meses. Reconhecimento, validação e certificação de competências
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por As competências desenvolvidas ao longo do estágio,
acordo das partes e por denúncia de alguma delas, con- em particular por estagiários que detenham até ao nível 3
forme previsto nos números seguintes e nos termos e con- de qualificação do QNQ, devem ser objeto de reconhe-
dições estabelecidos no mesmo contrato. cimento, validação e certificação de competências, nos
5 — A cessação do contrato por caducidade ocorre termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março.
quando se verifique alguma das seguintes situações:
Artigo 11.º
a) No termo do prazo correspondente ao seu período
de duração; Direitos do estagiário
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- 1 — O estagiário tem direito a:
nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a
entidade promotora lho poder proporcionar; a) Bolsa de estágio mensal;
c) No momento em que o estagiário atingir o número b) Refeição ou subsídio de alimentação;
de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:
ficadas; i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- ii) Vítimas de violência doméstica;
cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos iii) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham
ou interpolados, não relevando o período de suspensão do cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de
estágio previsto na alínea b) do n.º 3; liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido
iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;
de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de
suspensão a que se refere o n.º 3.
d) Seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 7.º
2 — Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do
Orientador de estágio artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a)
1 — Todos os estágios devem ter um orientador de es- a c) do n.º 1.
tágio, designado pela entidade promotora. 3 — O pagamento dos apoios previstos no presente ar-
2 — Compete ao orientador de estágio, nomeada- tigo é da responsabilidade da entidade promotora.
mente:
Artigo 12.º
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face às Bolsa de estágio
atividades indicadas no plano individual de estágio; 1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de
do estágio, através da elaboração do Relatório Final de estágio, cujo valor é o seguinte:
Acompanhamento e Avaliação do Estagiário a ser apre-
sentado em sede de encerramento de contas. a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so-
ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2
3 — Cada orientador de estágio não deve ter mais de do QNQ;
cinco estagiários sob sua orientação. b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
Artigo 8.º c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
Duração do estágio d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
O estágio tem a duração de seis meses. estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
Artigo 9.º estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
Certificação
2 — Nos casos não previstos no número anterior, é con-
1 — No termo do estágio a entidade promotora deve cedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspon-
entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre- dente ao IAS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 1645
Artigo 13.º e) Transporte, 10% do IAS, nos casos previstos no ar‑
Alimentação
tigo 14.º;
f) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3,296 %
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de do IAS.
alimentação, conforme praticado para a generalidade dos
trabalhadores da entidade promotora. Artigo 16.º
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsí‑
Impostos e segurança social
dio de alimentação por parte da entidade promotora aos
seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a
subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade relação jurídica decorrente da celebração de um contrato
dos trabalhadores que exercem funções públicas. de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a
trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança
Artigo 14.º social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do
Transporte Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas
Os estagiários previstos na alínea c) do n.º 1 do à segurança social.
artigo 11.º têm direito a que a entidade promotora asse‑
gure o respetivo transporte entre a sua residência habitual Artigo 17.º
e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar,
têm direito ao pagamento de despesas de transporte em Acompanhamento, verificação ou auditoria
montante equivalente ao custo das viagens realizadas em No decurso do estágio podem ser realizadas ações de
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspe‑
ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente ção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades
a 10 % do IAS. com competências para o efeito, tendo em vista garantir e
acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria
Artigo 15.º e demais regulamentação aplicável.
Comparticipação financeira
Artigo 18.º
A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com
base na modalidade de custos unitários, por mês e por Incumprimento
estágio, nos termos definidos por despacho do membro 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora
do Governo responsável pela área do emprego, com base das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros
nos seguintes valores: concedidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação
a) Bolsa mensal, 80 % da bolsa nas seguintes situações: criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
i) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lu‑ natureza pública, implica a imediata cessação da atribui‑
crativos; ção de todos os apoios previstos na presente Medida e a
ii) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade pro‑ restituição do montante correspondente aos apoios entre‑
motora com 10 ou menos trabalhadores, referente à pri‑ tanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio
meira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já associado e objeto de apoio.
obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti‑
financiado pelo IEFP. tuição proporcional dos apoios e comparticipações rece‑
bidos.
b) Bolsa mensal, 65 % da bolsa nas restantes situa‑ 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
ções; consecutivos, contados a partir da notificação à entidade
c) Bolsa mensal, acréscimo das percentagens de com‑ promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição
participação referidas nas alíneas anteriores em 15 pontos se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
percentuais, no caso dos seguintes destinatários: 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois
i) Pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há anos, a contar da notificação referida no número anterior,
mais de 24 meses; de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do
ii) Pessoas com idade superior a 45 anos; Estado com a mesma natureza e finalidade.
iii) Pessoas com deficiência e incapacidade; 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
iv) Integrem família monoparental; compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos
v) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res‑
em união de facto se encontrem igualmente inscritos no tituição proporcional em caso de incumprimento parcial
IEFP como desempregados; do projeto.
vi) Vítimas de violência doméstica;
vii) Ex‑reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum‑ Artigo 19.º
prido penas ou medidas judiciais não privativas de liber‑ Execução, regulamentação e avaliação
dade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
viii) Toxicodependentes em processo de recuperação. 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e
elabora o respetivo regulamento específico.
d) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição 2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede
da generalidade dos trabalhadores que exercem funções da Comissão Permanente de Concertação Social a partir
públicas; do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015
Artigo 20.º tomada pelo Ministério Público no seguimento dessa
Financiamento comunitário
mesma intervenção hierárquica.
3. Só assim se assegura de forma adequada a efectivi-
1 — A presente Medida é passível de financiamento dade do princípio da igualdade nos termos do artº 13º-1
comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições da CRP com a situação do arguido, quando este pode
do direito comunitário e nacional. requerer a abertura de instrução no prazo que se conta
2 — É também passível de financiamento comunitário da notificação da acusação ordenada pelo superior hie-
a prestação social de rendimento social de inserção con- rárquico no caso de a reclamação do assistente ser su-
cedida aos estagiários durante o período de execução do cedida, ou até parcialmente sucedida.
projeto. 4. Nada impede o assistente de, perante o arqui-
vamento pelo titular do inquérito, exercer o direito à
Artigo 21.º intervenção hierárquica primeiramente e se a mesma
Entrada em vigor
não surtir o efeito integralmente visado, vir então, pos-
teriormente, a requerer a abertura de Instrução.
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua 5. A administração da justiça é feita pela Magistratura
publicação. Judicial e o despacho provindo da intervenção hierár-
quica não é insindicável pelo crivo judicial.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
6. Pelo que os artº 281º-1-b) e 278º-2 do CPP são in-
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março
constitucionais perante o entendimento que dos mesmos
de 2015.
se extraia de não ser admissível a abertura de instrução,
sendo a mesma viável e possível atendendo à disciplina
legal contida nos artºs 286º-1, 287º-1-b), 69º-2-a) e c)
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do CPP e atento os artºs 13º-1 e 32º-4 e 5, 202º, 215º
e 219º da CRP.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 7. Assim, deve ser fixada jurisprudência nos seguintes
termos: O prazo para o assistente requerer a abertura de
Proc. nº 336/11.5PDCSC.L1-A.S1
instrução ao abrigo do artº 287º-1-b) do CPP conta-se
sempre da notificação do despacho de não acusação
Recurso para fixação de jurisprudência
do Magistrado do MP titular do inquérito ou, no caso
de haver sido requerida a intervenção hierárquica nos
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: termos do artº 278º do mesmo código, da notificação do
despacho do superior hierárquico que tenha como efeito
Michelle Tjurs, tendo a qualidade de assistente, interpôs a manutenção da decisão do titular do inquérito».
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em O Ministério Público:
09/07/2013 no processo nº 336/11.5PDCSC.L1, transitado
em julgado em 10/09/2013, alegando que se encontra em «1. Face à evolução que a redacção dos artigos 278º
oposição com o acórdão da mesma Relação proferido no e 287º do Código de Processo Penal sofreram, foi cla-
processo nº 2302/04.8TACSC.L1 em 20/02/2013, transi- ramente intenção do legislador evitar que o assistente
tado em julgado em 05/04/2013. ou o denunciante com a faculdade de se constituir assis-
Por acórdão de 09/072014, o Supremo Tribunal de Jus- tente pudessem cumulativamente requerer a intervenção
tiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade hierárquica e a abertura da instrução, pelo que estamos,
e haver oposição de julgados, ordenou o prosseguimento assim, perante dois meios de reacção alternativos.
do recurso. 2. Com efeito, o número 1 do artigo 278º do Código
Foram notificados os sujeitos processuais interessados, de Processo Penal, (na redacção actualmente em vigor),
nos termos e para os efeitos do artigo 442º, nº 1, do Código estabelece o prazo de 20 dias a contar da data em que a
de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações pela abertura da instrução já não pode ser requerida para a
assistente e pelo Ministério Público, concluindo nos termos intervenção oficiosa ou provocada do superior hierár-
quico do titular do inquérito que proferiu o despacho de
que se transcrevem:
arquivamento dos autos e, por sua vez, o número 2 do
A assistente: mesmo normativo legal estabelece que, se não optarem
por não requerer a abertura de instrução, podem suscitar
«1. Decidiram 2 (dois) acórdãos de forma diversa, a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior,
no domínio da mesma legislação, a mesma questão de no prazo previsto para aquele requerimento.
direito, que é a de saber se o prazo para o assistente re- 3. Decorre, assim, deste normativo que o assistente ou
querer a abertura de instrução ao abrigo do artº 287º-1-b) o denunciante com a faculdade de se constituir assistente
do CPP se conta sempre da notificação do despacho de pode requerer a intervenção hierárquica quando já não
não acusação do Magistrado do MP titular do inquérito puder ser requerida a abertura de instrução ou quando
ou, no caso de haver sido requerida a intervenção hie- optar por não requerer a instrução
rárquica nos termos do artº 278º do mesmo código, da 4. A possibilidade do controlo sucessivo, duplo, do
notificação do despacho do superior hierárquico que despacho de arquivamento conflitua com um dos fins
tenha como efeito a manutenção da decisão do titular do legislador no Código de Processo Penal, que é a
do inquérito. celeridade processual.
2. A interposição de reclamação hierárquica fundada 5. Se se conferisse ao assistente e ao denunciante com
no artº 278º-1 não preclude o direito de requerer aber- a faculdade de se constituir assistente a possibilidade de
tura de Instrução por parte do assistente após a decisão suscitar a intervenção hierárquica e após, caso a decisão
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 1647
do superior hierárquico fosse de manutenção do despa- e semi-públicos, pode requerer a abertura de instrução
cho de arquivamento, lhe conferisse a possibilidade de conta-se da data de notificação do despacho de não
requerer a abertura de instrução iria prolongar-se por acusação do magistrado titular do inquérito”».
mais tempo e de forma inaceitável a pendência de um
processo crime com todas as consequências que dai Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à con-
advêm para os demais intervenientes processuais, e ferência do pleno das secções criminais, cumprindo de-
impedir-se-ia a existência de uma decisão definitiva, cidir.
bem como o restabelecimento da paz social e jurídica Fundamentação:
na comunidade. 1. A conferência julgou verificados os pressupostos do
6. É que o estabelecimento de um prazo peremptório recurso, designadamente a oposição de julgados. Este pleno
para requerer a abertura da instrução visa assegurar pode decidir em sentido contrário, como resulta do nº 4 do
ao assistente (caso não tenha requerido a intervenção artigo 692º do Código de Processo Civil (correspondente
hierárquica) a possibilidade de se insurgir contra o des- ao anterior nº 4 do artigo 767º), aqui aplicável por força
pacho de arquivamento com o qual não concorda mas do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.
visa também assegurar a efectivação plena do direito de Mas não é caso disso.
defesa do arguido designadamente de ter um julgamento Com efeito, ambos os acórdãos apreciaram e decidi-
em tempo útil. ram, no domínio da mesma legislação, a mesma questão
7. O despacho que o superior hierárquico do magis- de direito, que é a de saber se o assistente, ao abrigo do
trado titular do inquérito profere no âmbito da inter- artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal,
venção hierárquica não é o despacho de arquivamento apenas pode requerer a abertura de instrução no prazo
de inquérito. de 20 dias a contar do despacho de não acusação do ma-
8. Com efeito, ele é proferido no âmbito dos poderes gistrado do Ministério Público titular do inquérito ou de
de coordenação e de direcção dos superiores hierár- quem o substitua ou se, no caso de ter havido, a seu pe-
quicos relativamente aos seus subordinados e resulta dido, intervenção hierárquica nos termos do artigo 278º do
da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos mesmo código, o pode ainda fazer no prazo de 20 dias a
termos do Estatuto do Ministério Público. contar da notificação do despacho do superior hierárquico
9. Aliás, face ao requerimento de intervenção hierár- que tenha como efeito a manutenção daquela decisão de
quica apresentado pelo assistente ou pelo denunciante não acusação.
com a faculdade de se constituir assistente, o superior E sobre ela chegaram a soluções opostas.
hierárquico pode: confirmar o arquivamento, ordenar O acórdão recorrido decidiu que o assistente apenas
a realização de novas diligências, ordenar a suspensão pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias
provisória do processo, ou ordenar a dedução de acu- a contar do despacho de não acusação do magistrado
sação. do Ministério Público titular do inquérito, pelo que, no
10. Ora, se se considerar que o despacho proferido caso, tendo a assistente sido notificada dessa decisão em
pelo superior hierárquico (que mantém o arquivamento 07/10/2011, a apresentação do requerimento de abertura da
do inquérito) é o despacho de arquivamento do inqué- instrução em 27/02/2012 era extemporânea. Nesse sentido
rito, não se compreende o motivo pelo qual o legis- afirmou aderir ao entendimento sufragado em acórdão da
lador previu que só após ter sido proferido despacho Relação do Porto de 06/02/2013, proferido no processo
de arquivamento é que se pode suscitar a intervenção 1759/11.5TAMAI.P1, do qual transcreveu as seguintes
hierárquica. passagens:
11. A conjugação do disposto nos arts. 278º e 287º “(…) a opção do legislador (…) foi a de a inter-
do CPP só tem sentido útil, lógico e eficaz, se a opor- venção hierárquica (…) ter lugar quando já não seja
tunidade dada ao assistente para requerer a intervenção possível a fase de instrução.
hierárquica ou abertura de instrução for em alternativa. (…).
12. O legislador, ao conferir ao assistente e ao de- Ou seja, só quando já não puder ser requerida a
nunciante com a faculdade de se constituir assistente a abertura de instrução (devendo para tanto ter-se em
possibilidade de, em caso de arquivamento dos autos, conta o art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP) ou quando o
optar entre suscitar a intervenção hierárquica ou requerer assistente ou o denunciante com a faculdade de se cons-
a abertura de instrução, coloca em causa os seus direitos, tituir assistente optarem por não requerer a instrução
já que lhe confere a possibilidade de defender efectiva- (o que significa que não querem apresentar requeri-
mente os seus interesses, uma vez que pode solicitar uma mento de abertura de instrução, no prazo estabelecido
nova apreciação do despacho de arquivamento, seja ela no art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP) e reclamarem
feita pelo imediato superior hierárquico do magistrado tempestivamente para o superior hierárquico, é que
do Ministério Público que proferiu o despacho de arqui- este (no caso de não ter actuado oficiosamente) pode
vamento, seja pelo juiz de instrução, não lhe retirando “controlar” (apreciar) internamente a decisão do titular
ou restringindo desproporcionadamente desta forma o do inquérito, seu inferior hierárquico.
direito de participar no processo penal. (…) só quando não haja lugar à fase facultativa da
13. É que é preciso não esquecer que o processo instrução (que perante o arquivamento de crime público
penal português não é um processo de partes, não se ou semi-público só pode ser requerida pelo assistente no
verificando total simetria entre os direitos do arguido e prazo estabelecido no art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP,
os direitos do assistente, no que se refere ao modo de sem prejuízo do mesmo nesse prazo praticar acto que
concretização da garantia de acesso à justiça. signifique renúncia à instrução) é que o assistente ou o
14. Por todo o exposto, deve ser proferido acórdão denunciante com a faculdade de se constituir assistente
de fixação de jurisprudência no sentido de “o prazo a pode reclamar para o superior hierárquico do titular
partir do qual o assistente, no caso de crimes públicos do inquérito que proferiu o despacho de arquivamento,
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o que obviamente pressupõe e exige o cumprimento do «A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de
prazo peremptório estabelecido no art. 278º do CPP. 20 dias a contar da notificação … do arquivamento: Pelo
Por isso, as opções facultativas da apresentação de assistente, se o procedimento não depender de acusação
requerimento de abertura de instrução ou da apresen- particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério
tação de requerimento a suscitar a intervenção hierár- Público não tiver deduzido acusação».
quica são modos de reacção alternativos (e não cumu- E dispõe por sua vez o artigo 278º do mesmo código:
lativos, nem sucessivos) ao despacho de arquivamento «1 – No prazo de 20 dias a contar da data em que a
do titular do inquérito. abertura de instrução já não puder se requerida, o ime-
O assistente (…), que é representado por Advogado, diato superior hierárquico do magistrado do Ministério
tem de fazer a sua opção perante as alternativas que lhe Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
são conferidas pela lei, as quais tutelam e salvaguardam assistente ou do denunciante com a faculdade de se
suficientemente os seus direitos, aliás, em conformidade constituir assistente, determinar que seja formulada
com o estabelecido na CRP, nomeadamente do seu art. acusação ou que as investigações prossigam, indicando,
18º; por isso, não pode o assistente subverter a vontade neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
do legislador, requerendo, primeiro, a intervenção hie- cumprimento.
rárquica e, depois, requerendo a abertura de instrução, 2 – O assistente e o denunciante com a faculdade
esquecendo inclusivamente o prazo estabelecido no de se constituir assistente podem, se optarem por não
art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP, de 20 dias contado do requerer a abertura de instrução, suscitar a intervenção
despacho de arquivamento do titular do inquérito. hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo
Se queria submeter o despacho de arquivamento do previsto para aquele requerimento».
titular do inquérito a “comprovação judicial”, então
tinha que ter optado pela apresentação atempada do Assim, estando em causa factos susceptíveis de preen-
requerimento de abertura de instrução”. cherem crimes públicos ou semi-públicos que admitam a
constituição de assistente, a lei prevê duas vias de con-
Ao contrário, o acórdão fundamento decidiu que o assis- trolo da decisão de não acusação por parte do Ministério
tente pode ainda requerer a abertura de instrução no prazo Público: a judicial, requerendo o assistente a abertura de
de 20 dias a contar da notificação do despacho do imediato instrução, e a hierárquica, que pode ter lugar mediante
superior hierárquico que manteve o arquivamento, argu- requerimento do assistente e do denunciante com a fa-
mentando assim: culdade de se constituir assistente ou por iniciativa do
“(…) a interposição de reclamação hierárquica não imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério
preclude o direito de requerer a abertura da instrução Público titular do inquérito. Ao contrário do que acontecia
após a decisão tomada pelo Ministério Público na se- no domínio da legislação anterior ao Código de Processo
Penal de 1987, onde se contemplava unicamente a via da
quência da intervenção hierárquica. Assim, o prazo
intervenção hierárquica, regulada nos artigos 23º, 27º e 28º
para o assistente requerer a abertura da instrução
do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e
conta-se não a partir da notificação do despacho de posteriormente no artigo 6º-A do Decreto-lei nº 605/75, de
arquivamento do magistrado do Ministério Público 3 de Novembro, introduzido pelo Decreto-Lei nº 377/77,
titular do inquérito (…), mas sim a partir da notificação de 3 de Setembro.
do despacho do superior hierárquico que, na sequência 3. Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, o
da reclamação hierárquica, confirme o despacho de regime da intervenção hierárquica, previsto no artigo 278º,
arquivamento do inferior hierárquico. sofreu alterações até estabilizar no modelo actual.
Na verdade, se bem vemos, só assim se assegura de Na versão inicial estabelecia-se: «No prazo de trinta
forma adequada a efectividade do princípio da igual- dias, contado do despacho de arquivamento, o imediato
dade (cf. art. 13º, nº 1, da Constituição da República superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver
Portuguesa) com a situação do arguido, quando este sido requerida a abertura de instrução, pode determinar que
pode requerer a abertura da instrução no prazo que se seja formulada acusação ou que as investigações prossi-
conta da notificação da acusação ordenada pelo supe- gam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o
rior hierárquico no caso de a reclamação do assistente prazo para o seu cumprimento».
ser bem sucedida. Por sua vez, se apenas relevasse o A intervenção hierárquica só podia ter lugar se não
prazo da notificação do despacho de arquivamento do tivesse sido requerida a abertura de instrução, e por ini-
titular do inquérito, o direito do assistente à instrução fi- ciativa do imediato superior hierárquico do magistrado
caria nas mãos do Ministério Público; para tal bastaria do Ministério Público titular do inquérito. Se é certo que
o superior hierárquico do Ministério Público demorar nada impedia a suscitação dessa intervenção por parte do
mais de 20 dias a prolação do respectivo despacho para assistente e do denunciante com a faculdade de se constituir
ferir de morte por intempestividade o RAI, colocando assistente, também o é que não se assegurava eficazmente
o assistente em matéria de dies a quo em posição pior essa possibilidade. De facto, contando-se o prazo para a in-
do que a do arguido, nada justificando a nosso ver este tervenção hierárquica a partir do despacho de arquivamento
tratamento discriminatório”. e não da sua notificação ou comunicação ao assistente e
ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente,
É, assim, indiscutível a verificação da oposição de jul- podia acontecer, como consequência de um atraso na no-
gados. tificação ou comunicação do despacho, que quando esses
2. Identificada a questão controvertida, vejamos como interessados tivessem conhecimento do arquivamento já
solucioná-la. aquele prazo houvesse expirado ou estivesse em vias de
Estabelece o artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de expirar, não havendo já possibilidade efectiva de suscitar
Processo Penal: a referida intervenção.
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Assim, o único meio eficaz de controlo da decisão de referente da contagem dos prazos do artº 278º e do
não acusação por parte do Ministério Público que o assis- artº 287º gramaticalmente o mesmo – o despacho de
tente tinha então à sua disposição era o requerimento de arquivamento – e se, no caso do primeiro, o despa-
abertura de instrução. cho de arquivamento não pode senão ser o previsto
A situação foi de algum modo corrigida pela Lei nº 59/98, no antecedente artº 277º, não se vê como, no caso do
de 25 de Agosto, que alterou o artigo 278º. Passou então segundo, o referente tanto possa ser esse despacho
a prever-se que o prazo de 30 dias para a intervenção como o proferido no uso dos poderes de intervenção
hierárquica se contava do despacho de arquivamento (in- hierárquica, o qual, todavia, nem a lei nem a praxis
tervenção oficiosa, no caso de crimes que não admitiam a designam de despacho de arquivamento. Se o visado
constituição de assistente) ou da notificação do arquiva- fosse o despacho do superior hierárquico, a lei tê-lo-
mento ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de -ia seguramente dito de forma expressa, como, para
se constituir assistente, mantendo-se que só podia ter lugar situação com alguma semelhança, acontece na hipótese
se não tivesse sido requerida a abertura de instrução: «No do artº 686º do CPC”.
prazo de 30 dias, contado do despacho de arquivamento ou
da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a Esta posição foi reafirmada em acórdão de 17/01/2007,
faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, proferido no processo nº 06P4597, da 3ª Secção (consul-
o imediato superior hierárquico do Ministério Público, tável em www.dgsi.pt).
se não tiver sido requerida a abertura de instrução, pode Concluiu-se nesses acórdãos que o prazo para o as-
determinar que seja formulada acusação ou que as inves- sistente requerer a abertura de instrução, ao abrigo do
tigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal,
a efectuar e o prazo para o seu cumprimento». se conta a partir da notificação do despacho de arquiva-
Referindo-se a esta alteração, o Supremo Tribunal de mento do magistrado do Ministério Público que dirigiu o
Justiça, em acórdão de 16/03/2005, proferido no processo inquérito, e não, no caso de ter havido intervenção hie-
nº 147/05, da 3ª secção, considerou: rárquica a pedido do assistente, da notificação da decisão
“O que se pretendeu foi, afinal, esclarecer e har- do imediato superior hierárquico que mantenha a decisão
monizar a articulação entre os dois mecanismos de de arquivamento.
controlo. No mesmo sentido já decidira este Supremo Tribunal,
Esclarecer que a intervenção hierárquica, nos pro- com um voto de vencido, em acórdão de 15/12/2004, onde,
cessos por crime que admitam a constituição de assis- depois de se apontar como início do prazo para o assis-
tente ocorrerá (só deverá ocorrer) em momento ulterior, tente requerer a abertura de instrução a data da notifica-
no caso de a instrução não ter sido requerida, isto é, ção do despacho de arquivamento proferido ao abrigo do
depois de esgotado o respectivo prazo. artigo 277º do Código de Processo Penal, se acrescentou:
Harmonizar a intervenção hierárquica com o regime “quando se requer a intervenção hierárquica para apre-
da instrução (…). Agora, em relação a esses processos, ciação do despacho de arquivamento, já não se poderá, até
os dois prazos correm a partir do mesmo facto – a notifi- pela preclusão do respectivo prazo, requerer a abertura
cação ao assistente ou a quem tiver a possibilidade de o de instrução” (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos
ser – e o primeiro prolonga-se necessariamente por mais do STJ, Ano XII, Tomo III, páginas 246-248).
10 dias, depois de esgotado o segundo. Tudo de modo a 4. À face do texto actual do artigo 278º, não se vê como
permitir uma «dupla possibilidade de controlo» porque, possa chegar-se a outra solução que não seja aquela a que
não exercido o direito de requer a abertura da instru- chegou o acórdão recorrido, e haviam já chegado, no do-
ção – o instrumento normal do particular reagir contra mínio da lei anterior, os apontados acórdãos do Supremo
o despacho de arquivamento –, o superior hierárquico Tribunal de Justiça.
ainda pode intervir, ainda que a pedido daquele. Como se viu, o assistente pode requerer a abertura de
Com tais esclarecimentos, fica agora mais claro que instrução, ao abrigo do artigo 287º, nº 1, alínea b), no
a articulação entre os dois mecanismos de controlo do prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de
despacho de arquivamento só pode ser a que já antes arquivamento.
deixámos enunciada: nos processos por crimes que No mesmo prazo, em vez de requerer a abertura de ins-
não admitam a constituição de assistente, em que não trução, pode optar por suscitar a intervenção hierárquica,
pode ser requerida a instrução para comprovação do nos termos do nº 2 do artigo 278º.
despacho de arquivamento (…), o único meio de con- A intervenção hierárquica pode ter lugar, a pedido do
trolo é a intervenção hierárquica, cujo prazo corre da assistente e do denunciante com a faculdade de se constituir
data do referido despacho, independentemente da sua assistente ou oficiosamente, no prazo de 20 dias a contar
notificação, nos termos do nº 3 do artº 277º; nos proces- da data em que a instrução já não pode ser requerida, de
sos por crimes que a admitam, a primeira só é possível acordo com o disposto no nº 1 do artigo 278º.
depois de esgotado o prazo para o segundo – por isso O arquivamento cuja notificação ao assistente fixa o
que, coincidindo o termo inicial de ambos os prazos e início do prazo para requer a abertura de instrução é, assim,
sendo o do artº 278º mais longo do que o do artº 287º, sem dúvida, o mesmo que pode ser objecto de controlo
a válvula de segurança pode funcionar no diferencial hierárquico, desde logo porque a sua notificação dá início
de 10 dias, novamente por iniciativa própria ou provo- a um prazo que tanto pode ser usado para pedir a instrução
cada. E continuamos a não ver obstáculos à renúncia como para suscitar a intervenção hierárquica.
ao direito de requerer a abertura da instrução, com E, pela própria natureza das coisas, o arquivamento
as possibilidades e consequência que antes ficaram contra o qual o assistente pode reagir suscitando a inter-
apontadas. venção hierárquica só pode ser o que foi decidido pelo
Esta solução, para além do que foi dito, tem claro magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou
apoio no elemento gramatical. Com efeito, sendo o por quem o substituiu. Aliás, em boa verdade, esse é o
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único arquivamento de que se pode falar, não existindo sido requerida, ou se no decurso desse prazo foi suscitada a
outro. Como nota o identificado acórdão deste Supremo intervenção hierárquica, acto com o significado de renúncia
Tribunal de 16/03/2005, “nem a lei nem a praxis desig- à instrução, como decorre do nº 2 do artigo 278º, acabou
nam de despacho de arquivamento” a decisão do superior o tempo de requerer a instrução, que se define sempre por
hierárquico que, intervindo nos termos do artigo 278º, referência ao arquivamento previsto no artigo 277º.
não modifique o despacho de não acusação proferido no Depois disso, só volta a haver oportunidade de o assis-
acto de encerramento do inquérito pelo seu titular ou por tente requerer a abertura de instrução se vier a ser proferido
quem o substitua. novo despacho de arquivamento nos termos do artigo 277º,
Logo, é também esse o arquivamento a que alude o situação que pode ocorrer em função da decisão do imediato
artigo 287º, nº 1. É, pois, com a notificação desse arqui- superior hierárquico do magistrado titular do inquérito que,
vamento que se inicia o prazo para o assistente requerer, no âmbito da intervenção prevista no artigo 278º, determine
querendo, a abertura de instrução. o prosseguimento das investigações, com a realização de
Nenhum dos acórdãos em conflito nega que seja assim. determinadas diligências de prova, ou da reabertura do
A verdadeira divergência entre eles está em que, enquanto o inquérito nos termos do artigo 279º.
acórdão recorrido decidiu que o assistente só pode requerer Nem seria coerente com o espírito de racionalidade,
a abertura de instrução nesse prazo, o acórdão fundamento eficiência e celeridade de que o Código de Processo Penal
considerou que o assistente, se não requerer a abertura de de 1987 se mostra imbuído a solução que contemplasse
instrução em tal prazo, pode ainda fazê-lo no prazo de a possibilidade de o assistente, depois de ter optado por
20 dias a contar da decisão do imediato superior hierár- suscitar a intervenção hierárquica, em vez de requerer a
quico que, intervindo ao abrigo do artigo 278º, mantenha abertura de instrução no prazo facultado pelo artigo 287º,
o arquivamento. nº 1, alínea b), beneficiar, no caso de insucesso, de novo
Mas se, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), o prazo de 20 dias para requerer a instrução, a contar da
prazo de 20 dias para o assistente requerer, querendo, a notificação da decisão do imediato superior hierárquico
abertura de instrução se conta a partir da notificação do que mantivesse o arquivamento. Essa duplicação de prazos
arquivamento, e esse arquivamento é o decidido pelo ma- não acautelaria qualquer valor do processo penal que não
gistrado do Ministério Público que dirige o inquérito, não estivesse já acautelado por outra forma [com a possibili-
se vê qual possa ser a norma que contempla a possibilidade dade de o assistente de requerer a abertura de instrução no
de o assistente requerer a abertura de instrução no prazo prazo de 20 dias a contar do despacho de arquivamento],
de 20 dias a contar da notificação da decisão do superior redundaria num desperdício de meios e prolongaria, sem
hierárquico que mantenha o arquivamento. verdadeira necessidade, a duração do processo penal.
Se, como estabelece o artigo 278º, só pode haver in- Logo no seu preâmbulo, em 1987, o actual Código
tervenção hierárquica a partir da data em que a abertura anunciou que na procura das soluções adoptadas esteve a
de instrução já não pode ser requerida e se a suscitação preocupação de preservação desses valores. Assim, depois
da intervenção hierárquica pelo assistente no decurso do de ali se falar num “sistema apostado em maximizar e
prazo previsto para requerer a abertura de instrução traduz racionalizar o seu funcionamento” (nº 3), considerou-se:
a opção de não requerer a instrução, só pode concluir-se “(…) não pode deixar de sublinhar-se outra das motiva-
que, por um lado, o requerimento de abertura de instru- ções que esteve na primeira linha dos trabalhos de re-
ção, ao abrigo do artigo 287º, nº 1, alínea b), e o pedido forma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na
de intervenção hierárquica são meios de que o assistente administração da justiça penal” (nº 8). E essa preocupação
pode lançar mão, em alternativa, para reagir contra o des- foi a característica dominante das várias alterações de que
pacho de não acusação do Ministério Público no final do o Código tem sido objecto, com agilização de julgamentos,
inquérito e, por outro, só se inicia o tempo da intervenção restrição em matéria de recursos, limitação do número de
hierárquica quando o tempo de requerer a abertura de testemunhas, alargamento do âmbito das formas de pro-
instrução já passou. cesso mais expeditas, etc., dando-se execução, de resto, à
Por isso, se o assistente suscitou a intervenção hierár- norma do nº 2 do artigo 32º da Constituição, que afirma
quica, esta teve lugar e culminou em decisão que man- a celeridade processual como garantia de defesa. E que
teve o despacho de arquivamento, não se inicia a partir da Germano Marques da Silva justifica assim:
notificação desta última decisão novo prazo para aquele “Um processo que se arrasta durante longo tempo,
requerer a abertura de instrução. Nessa altura já não há por tempo superior ao necessário para o esclarecimento
possibilidade de haver instrução, por ter passado o tempo da suspeita e para assegurar ao arguido a preparação
em que podia ter sido requerida. Depois de passar o tempo da sua defesa, converte-se frequentemente em sofri-
da instrução, o assistente, como parece claro, não pode mais mento insuportável para o arguido, porque os riscos
requerê-la, enquanto a situação do processo não se alterar. naturais inerentes a qualquer processo, a incerteza da
E a situação processual, para este efeito, não se altera com decisão e a ameaça da condenação que sobre ele paira,
a decisão do imediato superior hierárquico que mantenha podem condicionar e comprometer a sua vida pessoal e
o arquivamento, pois não traz ao processo elementos no- profissional e até mesmo a sua liberdade. A absolvição
vos em relação aos quais se coloque a necessidade de o a final não repara os sacrifícios que resultam para o ar-
assistente defender qualquer direito que não pudesse já guido da pendência do processo” (Jorge Miranda – Rui
ter defendido. Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra
Há uma só oportunidade para o assistente requerer a Editora, 2005, página 357).
abertura de instrução: o prazo de 20 dias a contar da notifi-
cação do despacho de arquivamento proferido ao abrigo do A solução legal adoptada, disponibilizando ao assistente
artigo 277º do Código de Processo Penal pelo magistrado os dois referidos meios de controlo da decisão de arquiva-
do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o mento, em alternativa, com a exigência de que opte por um
substitua. Se tal prazo decorreu, sem que a instrução tenha deles, assenta em razões lógicas, como se verá.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2015 1651
O pedido de abertura de instrução, a via judicial, pode rio do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada,
considerar-se o meio normal de reagir ao arquivamento, página 750, nota 7:
sendo no seu âmbito que a lei faculta ao assistente os “Na verdade, se bem vemos, só assim se assegura de
instrumentos que lhe permitem defender os interesses que forma adequada a efectividade do princípio da igual-
nesta fase tem o direito de fazer valer no processo penal, dade (cf. art. 13º, nº 1, da Constituição da República
podendo, nomeadamente, recorrer de decisões que lhe Portuguesa) com a situação do arguido, quando este
sejam desfavoráveis, desde logo de uma eventual rejeição pode requerer a abertura da instrução no prazo que se
do requerimento de abertura de instrução. conta da notificação da acusação ordenada pelo supe-
Mas em certos casos de arquivamento a via da instrução rior hierárquico no caso de a reclamação do assistente
está-lhe vedada. É o que acontece quando a falta de indícios ser bem sucedida. Por sua vez, se apenas relevasse o
suficientes que fundamenta o despacho de não acusação prazo da notificação do despacho de arquivamento do
resulta, pelo menos na perspectiva do assistente, de uma titular do inquérito, o direito do assistente à instrução fi-
deficiente investigação, com omissão de diligências es- caria nas mãos do Ministério Público; para tal bastaria
senciais. Com efeito, visando a instrução, nos termos do o superior hierárquico do Ministério Público demorar
nº 1 do artigo 286º, «a comprovação judicial da decisão mais de 20 dias a prolação do respectivo despacho para
de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem ferir de morte por intempestividade o RAI, colocando
a submeter a causa a julgamento», o assistente só pode o assistente em matéria de dies a quo em posição pior
requerer a abertura de instrução colocando-se na posição do que a do arguido, nada justificando a nosso ver este
em que defenda que, na situação adquirida no inquérito tratamento discriminatório”.
na altura do seu encerramento, o Ministério Público devia
ter acusado em vez de proferir despacho de arquivamento. Se é verdade que, no caso de o superior hierárquico
Assim, porque a instrução não se destina a completar determinar, nos termos do nº 1 do artigo 278º, que seja
o inquérito, ou seja, a realizar diligências ali omitidas e formulada acusação, o arguido pode requerer a abertura
necessárias para decidir se o processo deve transitar para a de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação
fase de julgamento, o assistente, entendendo que a inves- dessa acusação, não se impõe que, em função de qualquer
tigação foi deficiente e pretendendo que seja completada, consideração assente no princípio da igualdade, seja admi-
não pode requerer, com essa finalidade a instrução. Nessa tido ao assistente requerer a instrução no prazo de 20 dias
situação, o meio próprio para reagir ao arquivamento é a a contar da notificação da decisão do superior hierárquico
suscitação da intervenção hierárquica, com vista a que se que mantenha o arquivamento.
determine, nos termos do nº 1 do artigo 278º, o prossegui- Para além de, como se assinalou no acórdão nº 27/2001
mento das investigações, com a realização das diligências do Tribunal Constitucional, “a dimensão garantística do
necessárias. processo penal, face à sua repercussão nos direitos e li-
Diferentemente, nos casos em que o magistrado do berdades fundamentais do arguido, não proporcionar uma
Ministério Público titular do inquérito profere, no final, perspectiva de total simetria entre os direitos do arguido
despacho de arquivamento, mas, em face do material pro- e do assistente no que se refere ao modo de concretização
batório ali recolhido, a decisão correcta era de acusação, no das garantias de acesso à justiça”, no caso apontado,
entendimento do assistente, este pode requerer a instrução as situações não são comparáveis: enquanto o arguido
ou a intervenção hierárquica, com vista a que o despacho é confrontado pela primeira vez com uma acusação no
de arquivamento seja substituído por outro de acusação/ processo, ou seja, com o facto que lhe confere o direito
pronúncia. Nesses casos, ao ponderar a escolha a fazer, a requerer a instrução; o assistente foi logo no primeiro
o assistente deverá ter presente que se optar por suscitar momento, com a decisão do magistrado do Ministério
a intervenção hierárquica lhe fica vedada a via judicial, Público titular do inquérito, confrontado com o despacho
de arquivamento, que é pressuposto do seu requerimento
que, implicando embora, ou podendo implicar, maiores
de instrução. Dito de outro modo: nesse caso, enquanto o
custos económicos, comporta importantes vantagens que
assistente pode reagir com pedido de instrução logo que
estão ausentes da via hierárquica. Desde logo, é, como é notificado do despacho de arquivamento do titular do
se disse, na via da instrução que verdadeiramente lhe são inquérito, o arguido só pode fazê-lo após a notificação da
disponibilizados instrumentos para defender eficazmente acusação que venha a ser deduzida em função da decisão
os seus interesses nesta fase do processo. Além disso, sendo do superior hierárquico.
fundada a sua pretensão de ver substituído o arquivamento A segunda parte da argumentação transcrita – “se
por decisão de acusação/pronúncia, a via da instrução apenas relevasse o prazo da notificação do despacho de
poderá permitir um mais rápido avanço do processo para arquivamento do titular do inquérito, o direito do assis-
julgamento, uma vez que a via da intervenção hierárquica tente à instrução ficaria nas mãos do Ministério Público;
levará a um regresso do processo à fase da acusação, po- para tal bastaria o superior hierárquico do Ministério
dendo seguir-se a instrução, a requerimento do arguido. Público demorar mais de 20 dias a prolação do respec-
5. O acórdão fundamento, que decidiu no sentido de que, tivo despacho para ferir de morte por intempestividade
sendo suscitada e efectivada a intervenção hierárquica, o o RAI, colocando o assistente em matéria de dies a quo
prazo para o assistente requerer a abertura de instrução se em posição pior do que a do arguido, nada justificando
conta, não só da notificação do despacho de arquivamento a nosso ver este tratamento discriminatório” – é de todo
do magistrado do Ministério Público titular do inquérito, incompreensível.
mas ainda da notificação da decisão do imediato superior De facto, “se apenas relevar o prazo” de 20 dias a con-
hierárquico que mantenha o arquivamento, fundamentou tar da notificação do despacho de arquivamento referido
essa solução com a seguinte argumentação, inspirada, no artigo 277º, não se vê de que modo ou por que via
segundo afirma em nota de fim de página, na posição uma eventual demora na prolação da decisão do superior
defendida por Paulo Pinto de Albuquerque em Comentá- hierárquico pode repercutir-se, mormente em sentido des-
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favorável, no direito do assistente à instrução, se, como Importa ainda acrescentar que a alegação de incons-
estabelece o nº 1 do artigo 278º, a intervenção hierárquica titucionalidade da norma do artigo 287º, nº 1, alínea b),
só tem lugar quando já passou a oportunidade de requerer interpretada no sentido de que o assistente apenas pode
a abertura de instrução e, por isso, não pode estorvar o requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar
direito do assistente à instrução durante a totalidade do do despacho de não acusação do magistrado do Ministério
prazo previsto para o seu exercício. Público que dirige o inquérito, já foi objecto de apreciação
6. A recorrente alega a inconstitucionalidade dos arti- pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos nºs 501/2005,
gos 287º, nº 1, alínea b), e 278º, nº 2, do Código de Pro- 539/2005 e 713/2014 [neste em conjugação com o ar-
cesso Penal, interpretados no sentido de que o assistente, tigo 278º, nº 2], tendo aí sido julgada improcedente. E se
ao abrigo da primeira destas normas, apenas pode requerer é certo que não existe total coincidência entre as normas
a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar do constitucionais apontadas como violadas nos recursos ali
despacho de não acusação do magistrado do Ministério decididos e neste, também o é que a inconstitucionalidade
Público proferido no acto de encerramento do inquérito, podia ser declarada com fundamento na violação de nor-
por violação, ao que se percebe, dos artigos 215º, nº 1, mas ou princípios diversos dos invocados, nos termos do
219º, nº 1, 202º, 13º e 32º da Constituição. artigo 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Relativamente aos artigos 202º, 215º, nº 1, e 219º, nº 1, Não procedem, assim, as apontadas alegações de in-
da Constituição, a recorrente não coloca verdadeiramente constitucionalidade.
qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se a Em termos de constitucionalidade, o que poderia
transcrever o texto dessas normas e a fazer sobre elas questionar-se era se a interpretação das disposições dos
afirmações vagas, tais como: “é aos tribunais que cabe artigos 287º, nº 1, alínea b), e 278º que a recorrente pre-
decidir em nome do povo, através da Magistratura Judicial, tende fazer valer, alargando, sem fundamento legítimo,
e não através da Magistratura do Ministério Público”; “é à substancialmente e, na visão de alguns, sem limites pré-
Magistratura Judicial que cumpre efectivar a administração -definidos [cf., declaração de vencido aposta no Parecer
da justiça, da justiça penal, nomeadamente”. Não diz de que do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú-
modo ou por que via a interpretação daquelas disposições blica votado em 16/09/2010 e publicado no DR, 2ª série,
do processo penal no sentido apontado retira aos tribunais, de 08/11/2012, defendendo que a intervenção hierárquica
através dos juízes, o exercício da função jurisdicional. E a requerimento do assistente ou do denunciante com a
não se vê que isso aconteça. Se é verdade que, de entre duas
faculdade de se constituir assistente pode ter lugar para
decisões com o mesmo objecto e idêntico alcance, de não
além do prazo previsto no nº 1 do artigo 278º], o prazo de
dedução de acusação, proferidas na fase do inquérito por
controlo do despacho de arquivamento do inquérito, não
magistrados do Ministério Público de diferentes escalões
hierárquicos, as ditas normas do processo penal, naquela contenderia com as garantias de defesa do arguido, sabendo-
interpretação, só permitem ao assistente desencadear o -se que delas faz parte o estabelecimento de um prazo certo
controlo judicial da primeira, também o é que a segunda para o assistente requerer a abertura de instrução, como
dessas decisões só pode ter lugar se esse controlo não for afirmou o Tribunal Constitucional, a propósito de situação
accionado [o pedido de abertura de instrução arreda a semelhante, nos acórdãos nºs 27/2001 e 389/2005.
possibilidade de haver intervenção hierárquica]. Decisão:
No respeitante ao artigo 32º da Constituição, a recor- Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de
rente refere o nº 5 e ainda o nº 1 ou o nº 4. A dúvida sobre Justiça decidem:
esta última parte está em que na motivação fala do nº 1 a) Negar provimento ao recurso;
e nas conclusões do nº 4. Acresce que, com referência b) Fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias
a este preceito constitucional, se limita a afirmar que a para o assistente requerer a abertura de instrução, nos
mencionada interpretação dos artigos 287º, nº 1, alínea b), termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Pro-
e 278º, nº 2, está em “colisão com a estrutura acusatória cesso Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação
do processo criminal” e “afronta o princípio do contradi- do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado
tório”, não dizendo de que modo, em seu entender, isso do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o
acontece. substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não
Ora, o nº 1 do artigo 32º afirma genericamente garantias relevando para esse efeito a notificação do despacho do
de defesa do arguido, matéria que é alheia à posição da imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto
recorrente no processo, onde tem a qualidade de assistente. do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»; e
E não se vê qual a ligação da problemática aqui em dis- c) Condenar a recorrente no pagamento das custas, fi-
cussão – determinação do prazo no qual o assistente pode xando a taxa de justiça em 4 UC.
requerer instrução – quer com a estrutura acusatória do
processo penal quer com a competência jurisdicional para Lisboa, 8 de Janeiro de 2015. — Manuel Joaquim
a instrução. De resto, à recorrente foi dada a oportunidade Braz (Relator) — Isabel Francisca Repsina Aleluia São
de requerer a abertura de instrução e, desse modo, expor Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli-
perante um juiz as razões pelas quais, em seu entender, o veira — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos
material probatório recolhido no inquérito deveria conduzir Carvalho — Armindo dos Santos Monteiro — José António
a uma decisão de acusação, e não de arquivamento. Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes
A pretensão de violação do princípio da igualdade, afir- de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de
mado no artigo 13º da Constituição, é apresentada pela Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pi-
recorrente nos mesmos termos em que o foi pelo acórdão res Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo
fundamento. Reafirma-se por isso o que já se disse a esse Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — António
propósito (supra, nº 5). Silva Henriques Gaspar (Presidente).
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Pastos verdejantes, escoadas lávicas, sistemas laguna-
res, fajãs, entre muitas outras, são características únicas
Assembleia Legislativa com que a natureza brindou as ilhas. Estes ex libris na-
turais são, nalguns casos, lugares de fertilidade agrícola
ou piscatória que revertem a favor da economia insular.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Mas há um rendimento muito maior que se pode e deve
Autónoma dos Açores n.º 11/2015/A retirar das potencialidades naturais que a Região oferece,
nomeadamente ao nível do setor turístico.
Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores um conjunto A ilha de São Jorge, em particular, não obstante a na-
de procedimentos para a promoção da transparência na execu- tureza basáltica das suas formações geológicas, evidencia
ção dos contratos com recurso a Parcerias Público-Privadas uma importante multiplicidade de paisagens, estruturas e
na Região Autónoma dos Açores. produtos vulcânicos, que constituem importantes ex libris
As Parcerias Público-Privadas (PPP), assumem uma da paisagem açoriana e fazem parte integrante da vivência
inquestionável relevância na economia regional, pelos jorgense.
encargos que os seus projetos consubstanciam a longo Como exemplos da geodiversidade da ilha de São Jorge
prazo. merecem especial destaque as imponentes falésias costei-
Este cenário recomenda um especial cuidado, que é exi- ras da ilha e as suas mais de sete dezenas de fajãs, que a
gível ao Governo Regional dos Açores, em função de de- natureza privilegiou com a presença do mar, o benigno
cisões estratégicas relativas às Parcerias Público-Privadas. clima, a fertilidade do solo, as deslumbrantes paisagens,
As experiências de Parcerias Público-Privadas impelem o valioso património cultural, a importante biodiversidade
a uma forte exigência no acompanhamento técnico destas, e os variados ecossistemas.
que não se poderá limitar à fase de elaboração do contrato, As fajãs, que o homem arroteou e onde construiu casas,
mas terá de contemplar um acompanhamento da sua exe- adegas e abrigos, onde armou socalcos, delineou cerrados
cução, que se poderá revelar até mais exigente. e estruturou currais, simbolizam a beleza natural e o iso-
Mostra-se necessário acautelar contingências não anteci- lamento que dominou parte da história da ilha e oferecem
panorâmicas extraordinárias e ímpares que são melhor
padas e não antecipáveis, com o acompanhamento rigoroso
exploradas tirando partido da rede de percursos pedestres
da execução dos contratos e das eventuais renegociações
existentes, mas muitos deles a necessitar de urgente inter-
das condições contratuais.
venção de beneficiação, sinalização e limpeza.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma São muitas as fajãs e muito variadas, desde as fajãs
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis detríticas dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo com as
e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- suas lagunas costeiras, às fajãs lávicas das Velas, das Almas
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco- ou do Ouvidor, é grande o leque de locais a desfrutar.
mendar ao Governo Regional dos Açores que: Aliás, são precisamente as lagunas costeiras da Fajã
1 — Garanta o acompanhamento periódico e efetivo dos dos Cubres e da Fajã da Caldeira de Santo Cristo que
projetos das PPP, obrigando os concessionários à emissão constituem os elementos de geodiversidade mais peculiares
de relatórios sobre a sua atividade. da ilha de São Jorge e uma imagem de marca do turismo
2 — Promova condições para um sistema de regulação sustentável, de natureza e ambiental que os Açores devem
mais eficiente e transparente dos projetos das PPP. almejar.
3 — Promova a transparência de todos os processos A lagoa da Fajã da Caldeira de Santo Cristo, para além
negociais, contratos, estudos, relatórios, pedidos de ree- das características paisagísticas é ainda o único local do
quilíbrio económico-financeiro, entre outras informações arquipélago onde se produzem as famosas amêijoas de
relevantes, permitindo e facilitando o acesso público a São Jorge, produto predominante na gastronomia local
essa informação. e com vasto interesse comercial. Neste local paradisíaco
4 — Crie medidas que impeçam a existência de futuros outro potencial enorme está a começar a ser aproveitado:
benefícios contingentes ou benefícios sombra. a prática do surf. À Fajã do Santo Cristo vão cada vez mais
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- surfistas, alguns deles de reputação mundial, pela excelente
noma dos Açores, na Horta, em 10 de fevereiro de 2015. qualidade das ondas, sobrando assim um conjunto de im-
portantes mais-valias turísticas e económicas.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Os microclimas que caracterizam muitas destas fajãs e
a abundância de água proveniente de ribeiras e cascatas,
favorecem o uso agrícola dos terrenos e permitem culturas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região de excelente qualidade e raras nos Açores, como é o caso
Autónoma dos Açores n.º 12/2015/A do café, da banana, do inhame, bem como da uva produtora
do típico «vinho de cheiro».
Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que Com o passar dos anos, devido às crescentes exigências
elabore, em estreita colaboração com os municípios, o da modernidade e à vulnerabilidade aos caprichos natu-
Plano Integrado de Desenvolvimento das Fajãs da ilha de
São Jorge.
rais, diversas fajãs foram abandonadas pelos residentes.
Muitas ainda permanecem habitadas todo o ano, ou apenas
O arquipélago dos Açores, dada a sua natureza de ori- em certas épocas, mormente associadas a festividades e
gem vulcânica, apresenta e, simultaneamente, oferece uma atividades agrícolas.
grande variedade de paisagens, formações rochosas e es- As sucessivas derrocadas verificadas e a fragilidade da
truturas naturais que derivam dos condicionalismos geo- maioria das acessibilidades às fajãs, o abandono do patri-
tectónicos intrínsecos ao seu posicionamento no Atlântico mónio edificado e das férteis terras de cultivo e as poten-
Norte, numa encruzilhada tripla de placas litosféricas. cialidades naturais e turísticas destes ecossistemas carecem
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de uma intervenção urgente, mas devidamente pensada, 2 — Que o mesmo plano de ação desenvolva, designa-
visando assegurar o seu futuro e sustentabilidade. damente, e em estreita colaboração com os Municípios de
Considerando que em junho de 2014 o Grupo Parla- São Jorge, a avaliação do Plano de Ordenamento da Orla
mentar do CDS-PP submeteu à Assembleia Legislativa da Costeira de São Jorge (POOC), aprovado pelo Decreto
Região Autónoma dos Açores a iniciativa superveniente; Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro,
Considerando que após a apresentação da presente ini- e a sua consequente revisão, tendo especial atenção à re-
ciativa, o Governo Regional da Região Autónoma dos cuperação, preservação e manutenção, de forma faseada,
Açores anunciou que iria efetuar a candidatura das Fajãs do valioso património natural e cultural das fajãs, numa
da ilha de São Jorge a Reserva Mundial da Biosfera na perspetiva de desenvolvimento sustentável, assegurando,
UNESCO; ainda, a consolidação das encostas, melhorando a segu-
Considerando que no debate do Orçamento e do Plano rança de pessoas e bens e as acessibilidades, sejam elas
Anual Regional para 2015, o Governo Regional assumiu rodoviárias ou trilhos pedestres.
a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da 3 — Aproveitando a entrada em vigor do Quadro Estra-
ilha de São Jorge; tégico Comum 2014-2020, aloque as verbas necessárias à
Considerando que em novembro de 2014 o Parlamento concretização dos referidos Planos.
açoriano aprovou por unanimidade, a inclusão no Plano 4 — Considerando que as arribas das Fajãs dos Vimes
Anual Regional para 2015, de uma ação com verba des- e de São João, as Fajãs do Ouvidor, da Ribeira d’Areia,
tinada ao início da implementação do Plano Integrado de dos Cubres e da Caldeira do Santo Cristo, já estão classifi-
Desenvolvimento das Fajãs da ilha de São Jorge; cadas como Geossítios, integrados no Geoparque Açores,
Considerando que a implementação deste Plano tem desenvolva todas as diligências necessárias no sentido de
enquadramento orçamental. futura classificação das Fajãs da ilha de São Jorge, pela
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma UNESCO, como Património Mundial da Humanidade,
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e aproveitando as diligências já anunciadas e sem prejuízo
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto do reconhecimento desses locais como Reserva Mundial
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da Biosfera.
recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
1 — Em estreita colaboração com os municípios da ilha
noma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2015.
de São Jorge elabore um Plano Integrado de Desenvolvi-
mento das Fajãs da ilha de São Jorge. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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