Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 56

Data
2008-03-01

Texto integral (9884 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 19 de Março de 2008 Número 56 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 8/2008: Recomenda ao Governo a criação de um sistema de dinamização de parcerias e de apoio à gestão das PME no âmbito do QREN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1612 Resolução da Assembleia da República n.º 9/2008: Eleição de dois membros para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários . . . . . . . . . . 1612 Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008: Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1612 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo . . . . . . . . . . . . . . . 1612 Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2008: Visa permitir que os alunos dos 11.º e 12.º anos do ensino secundário possam, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa e.escola, criando-se ainda um regime especificamente dirigido a beneficiários da iniciativa com necessidades educativas especiais de carácter permanente, garantindo-lhes o acesso a computadores adaptados, sem quaisquer encargos adicionais . . . . . 1619 Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2008: Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a FAURECIA — Assentos de Automóvel, L.da, que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, em São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1620 Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008: Aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de implantação da Plataforma Logística Multimodal do Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1620 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 50/2008: Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1622 1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 9/2008 Eleição de dois membros para o conselho geral Resolução da Assembleia da República n.º 8/2008 do Centro de Estudos Judiciários Recomenda ao Governo a criação de um sistema A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de dinamização de parcerias e de apoio à gestão do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do das PME no âmbito do QREN artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários as do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo seguintes personalidades: o seguinte: Efectivos: 1 — Criação de um sistema de dinamização de parcerias e de apoio à gestão das PME (pequenas e médias empresas) Vitalino José Ferreira Prova Canas. no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico José Manuel Pereira da Costa. Nacional). 1.1 — Este sistema de apoio à dinamização do tecido Suplente: empresarial para efeitos de acesso aos fundos comunitá- António Ribeiro Gameiro. rios disponibilizados através do QREN deve correspon- der às necessidades de: simplificação; acessibilidade; Aprovada em 7 de Março de 2008. proximidade; contacto único, e de assistência técnica, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sentidas pelas PME sobretudo, pelas pequenas e micro- empresas. Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008 1.2 — O objectivo é criar um interface interactivo, di- nâmico, que não seja apenas um ponto de prestação de Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal informação aos empresários das PME e aos potenciais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 empreendedores. É fundamental que assuma uma atitude do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: flexível e proactiva, suportada num modelo de intervenção 1 — Assumir a missão específica de observação per- dinâmico, que permita um equilíbrio contínuo ao nível dos manente e acompanhamento da situação da pobreza em serviços prestados, ou seja, entre a procura por parte das Portugal, no âmbito parlamentar. empresas e a oferta dos produtos QREN e a concretização 2 — Solicitar ao Governo a apresentação à Assembleia dos objectivos das políticas públicas para o desenvolvi- da República de um relatório anual sobre a execução do mento económico. Plano Nacional de Acção para a Inclusão. 1.3 — Procura-se que seja um sistema/serviço com duas dimensões: Aprovada em 7 de Março de 2008. 1) Assegure um serviço de assistência técnica nas fases O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de pré e pós-candidatura; 2) Vá ao encontro do empresário através de um plano de contacto, executado preferencialmente por concelho, de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS modo a criar um ambiente propício ao surgimento de uma cultura de parcerias e de ideias competitivas e projectos inovadores e sustentáveis para que as PME beneficiem do Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008 financiamento e da oportunidade de afirmação proporcio- A criação da Reserva Natural Parcial do Paul do Boqui- nados pelo QREN. lobo pelo Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, visou a protecção de uma zona húmida de água doce de elevado 1.4 — Um sistema de apoio desta natureza deve privi- interesse natural, localizada ao longo do troço do rio Al- legiar a capacidade instalada, numa lógica de articulação monda, na planície aluvial do Tejo. local em que se envolvam administração central, autarquias Esta área desempenha, a nível nacional e internacional, locais e associações empresariais, bem como outras orga- um papel particularmente importante para a conservação nizações da sociedade civil, ao nível da gestão de candida- da avifauna aquática migratória, nomeadamente para di- turas e incentivos às empresas, aproveitando a estrutura da versas espécies de garças (Bulbucus ibis, Egretta garzetta, administração pública central e local já existentes. Nycticorax nycticorax, Ardea purpurea, Ardea cinerea, 1.5 — A heterogeneidade das soluções que vierem a Ixobrychus minutus e Ardeola ralloides) e para o coelheiro ser encontradas deve contribuir para aproximar o QREN (Platalea leucorodia), que no período de nidificação for- dos cidadãos, das empresas e das organizações, em geral. mam aí uma das maiores concentrações do País. A existência de um sistema de dinamização de parcerias Durante o Inverno, o Paul do Boquilobo apresenta tam- e de apoio no processo de candidaturas, à gestão, pró- bém uma das maiores concentrações de patos, galinhas-de- ximo, acessível e dinâmico, preferencialmente em cada -água e galeirões, encontrando-se aí 47 % da população concelho do País que, de forma eficaz e eficiente dê uma invernante de arrábio (Anas acuta), 35 % de zarro-comum resposta às PME, promovendo o crescimento da economia (Aythya ferina) e 12 % de pato-trombeteiro (Anas clypeata), portuguesa. do total nacional. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Aprovada em 7 de Março de 2008. Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas O Presidente da Assembleia da República, Jaime protegidas nacionais, impôs-se a reclassificação da Reserva Gama. Natural do Paul de Boquilobo, segundo os critérios aí Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1613 estabelecidos, reclassificação essa operada pelo Decreto REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro. NATURAL DO PAUL DE BOQUILOBO Os limites da Reserva Natural do Paul de Boquilobo foram posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar CAPÍTULO I n.º 2/2005, de 23 de Março, com o objectivo de abranger um conjunto de valores naturais e patrimoniais no concelho Disposições gerais de Torres Novas que importava tutelar, garantindo a efec- tiva protecção do ecossistema palustre, com significativa Artigo 1.º importância para a conservação do património faunístico Natureza jurídica e âmbito e florístico que o caracteriza. Pela importância desta área para a conservação das 1 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural aves selvagens que ocorrem no território nacional, foi-lhe do Paul de Boquilobo, abreviadamente designado por também conferido o estatuto de zona de protecção espe- PORNPB, tem a natureza jurídica de regulamento ad- cial pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, ministrativo e com ele devem-se conformar os planos ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de municipais e intermunicipais de ordenamento do território, 2 de Abril, integrando, nessa medida, o processo da Rede bem como os programas e projectos a realizar na sua área Natura 2000. de intervenção. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, de 2 — O PORNPB aplica-se à área identificada na res- 10 de Maio, determinou a elaboração do Plano de Orde- pectiva planta de síntese, adiante designada por área de namento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, em intervenção, abrangendo parte dos concelhos da Golegã conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, e de Torres Novas. de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Artigo 2.º Considerando o parecer da comissão mista de coorde- Objectivos nação, da qual fizeram parte os municípios da Golegã, como membro efectivo, e de Torres Novas, como membro 1 — O PORNPB estabelece os regimes de salvaguarda convidado, bem como os competentes serviços da admi- de recursos e valores naturais, assegurando a permanên- nistração central directa e indirecta que contribuem para cia dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais da área de intervenção e fixando regras com vista à har- com incidência sobre a área de intervenção do presente monização e compatibilização das actividades humanas plano especial de ordenamento do território; com a manutenção e valorização das características das Ponderados os resultados da discussão pública, que paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e decorreu entre 17 de Março de 2003 e 9 de Maio de 2005, funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da vida e ao desenvolvimento económico das populações aí Reserva Natural do Paul do Boquilobo: presentes. Assim: 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e gerais do PORNPB: nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adqui- 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- ridos sobre o património natural desta área, uma correcta tural do Paul do Boquilobo (PORNPB), cujo regulamento estratégia de conservação e gestão que permita a concre- e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são tização dos objectivos que presidiram à sua classificação publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo como reserva natural; parte integrante. b) Corresponder aos imperativos de conservação dos 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, mento do território que não se conformem com as dis- nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, posições do PORNPB devem ser objecto de alteração na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei Fevereiro; n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo a protecção e a valorização dos recursos naturais e o de- constante no n.º 3 do mesmo artigo. senvolvimento das actividades humanas em presença; 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais ele- os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, mentos fundamentais que constituem o PORNPB, ficam bem como definir as respectivas prioridades de interven- disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação ção. da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, na redac- Território e Desenvolvimento Urbano. ção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de Março, constituem objectivos específicos do PORNPB: Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a) Estabelecer uma área central, estritamente protegida, Pinto de Sousa. com zonas permanentemente inundadas, essencial à ins- 1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 talação da colónia de ardeídeos e protecção da avifauna f) «Espécie indígena» — qualquer espécie, da flora ou paleártica invernante; da fauna, originária de um determinado território e aí re- b) Manter áreas sazonalmente inundadas e de uso ex- gistada como ocorrendo naturalmente; tensivo, entre a área central e as áreas periféricas de uso g) «Espécie não indígena» — qualquer espécie, da flora agrícola intensivo; ou da fauna, não originária de um determinado território c) Restabelecer as ligações hídricas aos rios Almonda e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com e Tejo e desassorear várzeas e valas, permitindo alargar populações auto-sustentadas nos tempos históricos; épocas e áreas de inundação, invertendo a actual tendência h) «Galeria ripícola» — a mata ribeirinha ou coberto de redução da zona húmida; vegetal que ocupa a margem de linhas de água, domi- d) Recuperar a rede de galerias ripícolas e sebes de nada pelo salgueiros (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp.), compartimentação e protecção; choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus mono- e) Adequar as práticas agrícolas, silvícolas, pastoris e gyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, piscatórias à gestão sustentável dos recursos e à conser- entre outras; vação dos valores naturais; i) «Habitat» — o conjunto dos elementos físicos e bio- f) Ordenar o uso recreativo e a acessibilidade pública, lógicos que uma determinada espécie utiliza para desen- afastando-os das zonas onde os valores naturais são mais volver do seu ciclo de vida; vulneráveis, com utilização preferencial de estruturas e j) «Introdução» — o estabelecimento de populações áreas periféricas. selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de 4 — Os objectivos do PORNPB devem, preferencial- um ou mais espécimes de uma espécie não indígena; mente, ser atingidos através da concretização de medidas l) «Mata de transição» — mata que estabelece a transi- expressas em planos de gestão. ção entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e Artigo 3.º carvalho cerquinho; Conteúdo documental m) «Monitorização» — a acção de acompanhamento e 1 — O PORNP é constituído por: avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora; a) Regulamento; n) «Obra de alteração» — a obra de que resulte a mo- b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000. dificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva es- 2 — O PORNPB é acompanhado por: trutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, a) Planta de condicionantes; ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, b) Planta de ordenamento-ocupação; sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou c) Relatório (incluindo a respectiva cartografia e outros da cércea; anexos); o) «Obra de ampliação» — a obra de que resulte o au- d) Relatório de ponderação da discussão pública. mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; Artigo 4.º p) «Obra de conservação» — a obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua Definições construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; adoptadas as seguintes definições: q) «Obra de construção» — a obra de criação de novas a) «Acções de conservação da natureza» — as medidas edificações; necessárias para manter ou restabelecer os habitats natu- r) «Obra de demolição» — a obra de destruição, total rais e as populações de espécies da flora e da fauna num ou parcial, de uma edificação existente; estado favorável; s) «Obra de reconstrução» — a obra de construção sub- b) «Área de implantação» — o valor expresso em metros sequente à demolição total ou parcial de uma edificação quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstitui- todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas ção da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos pisos; e excluindo varandas e platibandas; t) «Operação de loteamento» — a acção que tenha por c) «Área non aedificandi» — a área delimitada geogra- objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes ficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou destinados imediata ou subsequentemente à edificação utilização do solo para fins urbanísticos; urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, d) «Domínio hídrico» — o conjunto de bens que integra ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, u) «Pesca» — a prática de quaisquer actos conducentes com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes; à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade e) «Edificação» — a actividade ou o resultado da cons- natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação margens; de um imóvel destinado a utilização humana, bem como v) «Pesca profissional» — a pesca exercida como acti- de qualquer outra construção que se incorpore no solo com vidade comercial, praticada por indivíduos devidamente carácter de permanência; licenciados; Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1615 x) «Pesca lúdica» — a pesca exercida como actividade interdição decorre de legislação específica, são interditos de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os seguintes actos e actividades: os exemplares capturados; a) A prática de qualquer actividade cinegética; z) «Pesca desportiva» — a pesca lúdica exercida em b) A prática de pesca lúdica e desportiva; competição organizada, tendo em vista a obtenção de mar- c) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, cas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; bem como a instalação ou ampliação de depósitos de ma- aa) «Sebe de compartimentação e protecção» — estru- teriais, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou tura linear de vegetação natural e seminatural, acompa- de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica nhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o áreas agrícolas e florestais, com funções de protecção dos campos marginais e de corredor ecológico. ar ou a água; d) A prática de campismo ou caravanismo; Artigo 5.º e) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto em situações de emergência para combate a in- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública cêndios e nas acções de prevenção estrutural de incêndios 1 — Na área de intervenção do PORNPB aplicam-se florestais; todas as servidões administrativas e restrições de utilidade f) O sobrevoo de aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente por razões de vigilância, combate a incêndios, salvamentos as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: ou trabalhos específicos autorizados pelo Instituto da Con- servação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.; a) Reserva Agrícola Nacional; g) A utilização de aparelhagens de ampliação sonora b) Protecção dos montados de sobro e azinho; ou de emissão de sons e ruídos que possam afectar a tran- c) Domínio hídrico: quilidade da fauna selvagem, salvo em caso de operações i) Leito e margens dos cursos de água navegáveis ou de salvamento; flutuáveis; h) A descarga de águas residuais, industriais, domésticas ii) Leito e margens dos cursos de água não navegáveis ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de nem flutuáveis; pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem iii) Zona ameaçada por cheia; com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) Protecção das infra-estruturas de transportes: i) A captação ou desvio de águas de superfície, ex- cepto as executadas pelo ICNB, I. P., com objectivos de i) Linhas férreas; conservação; ii) Estradas nacionais; j) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de iii) Estradas municipais; exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais su- iv) Caminhos municipais; jeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou e) Protecção das infra-estruturas básicas: a destruição dos seus habitats, com excepção das acções i) Redes eléctricas de alta, média e baixa tensão; levadas a efeito pelo ICNB, I. P., com objectivos de con- ii) Redes de abastecimento de água; servação da natureza ou investigação; iii) Redes colectoras de águas residuais; l) A introdução de espécies animais ou vegetais não iv) Redes de telecomunicações. indígenas, excepto quando destinadas a uso agrícola ou florestal; 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas m) A introdução de organismos geneticamente modi- e restrições de utilidade pública referidas no número ante- ficados; rior, bem como as áreas integradas na zona de protecção n) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural especial (ZPE) do Paul de Boquilobo e as integradas na de mensagens publicitárias ou de propaganda, temporária Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se repre- ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a sentadas na planta de condicionantes. colocação de meios amovíveis. 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que Artigo 7.º vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- Actos e actividades condicionados tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente 1 — Na área de intervenção do PORNPB, sem prejuízo Regulamento. dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legal- mente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades indicados CAPÍTULO II nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º, relativos às disposições Actos e actividades interditos e condicionados específicas das áreas sujeitas a regimes de protecção. 2 — A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do Artigo 6.º ICNB, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicional- Actos e actividades interditos mente favorável quanto aos actos e actividades indicados Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 13.º, na nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º e desde que o ICNB, área de intervenção do PORNPB, para além daqueles cuja I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento 1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo Artigo 11.º para o efeito. Disposições específicas das áreas de protecção total 3 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou 1 — Nas áreas de protecção total apenas são permitidas parecer para a prática dos actos e actividades indicados as acções de conservação da natureza e as actividades de nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º investigação, monitorização, educação ambiental e vigi- lância compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNB, I. P. CAPÍTULO III 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de protecção total são áreas non aedificandi, onde é interdito Áreas sujeitas a regimes de protecção qualquer tipo de actividade económica e onde é apenas permitido o acesso às seguintes entidades: SECÇÃO I a) Proprietários ou os seus mandatários ou comissá- Âmbito e tipologias rios; b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.; c) Agentes de autoridade e fiscais de entidades públicas Artigo 8.º competentes para a fiscalização; Âmbito d) Visitantes para realização de actividades de índole científica ou de educação ambiental, desde que expressa- 1 — A área de intervenção do PORNPB integra áreas mente autorizados pelo ICNB, I. P. sujeitas a diferentes níveis de protecção. 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é definido 3 — Nas áreas de protecção total apenas é admitida a de acordo com a importância dos valores naturais, estado implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no de conservação e respectiva vulnerabilidade, conforme curso do rio Almonda e estação de tratamento através de delimitação expressa na planta de síntese. plantas (ETAP). Artigo 9.º SUBSECÇÃO II Tipologias Áreas de protecção parcial Na área de intervenção do PORNPB encontram-se Artigo 12.º identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção: Âmbito e objectivos a) Áreas de protecção total; 1 — As áreas de protecção parcial correspondem a es- b) Áreas de protecção parcial; paços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conser- c) Áreas de protecção complementar; vação da natureza, ou, tratando-se de valores excepcionais, d) Áreas de intervenção específica. apresentam vulnerabilidade moderada aos factores que alteram o funcionamento dos ecossistemas. SECÇÃO II 2 — As áreas de protecção parcial abrangem as áreas de arrelvados e vegetação arbustiva natural, pastagens Zonamento naturais, galerias ripícolas, valas com vegetação natural, montados, sebes de compartimentação e protecção e po- SUBSECÇÃO I voamentos de folhosas autóctones. Áreas de protecção total 3 — Estas áreas destinam-se a contribuir para a manu- tenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, Artigo 10.º permitindo a regulação dos níveis hídricos nas áreas de protecção total, por via da preservação de zonas inundáveis Âmbito e objectivos sazonalmente com vegetação natural e pastagens. 1 — As áreas de protecção total correspondem a es- Artigo 13.º paços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade para a conservação da natureza e que se Disposições específicas das áreas de protecção parcial caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos factores 1 — Para além dos actos e actividades referidos no ar- que alteram o funcionamento dos ecossistemas. tigo 6.º, nas áreas de protecção parcial são ainda interditos 2 — As áreas de protecção total abrangem áreas per- os seguintes actos e actividades: manentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas a) A abertura de poços ou furos de captação de água; temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelva- b) A instalação de sistemas de rega; dos, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea c) A abertura de novos caminhos; (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição. d) O exercício de actividades desportivas e turísticas, 3 — Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção com excepção das previstas nos circuitos e locais definidos em estado de conservação favorável dos elementos que na planta de ordenamento — ocupação; constituem os ecossistemas e dos processos naturais em e) A instalação de infra-estruturas, com excepção das que intervêm. destinadas à gestão da reserva; Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1617 f) As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objec- f) As obras de enxugo, drenagem, abertura de poços ou tivos definidos no artigo anterior; furos de captação de águas; g) As obras de drenagem ou enxugo. g) As operações de emparcelamento agrícola; h) A abertura de novos caminhos ou alteração dos exis- 2 — Nas áreas de protecção parcial ficam sujeitas a tentes; autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e activi- i) O corte ou acções que afectem a vegetação natural dades: e seminatural; j) O exercício de pesca profissional; a) As operações de loteamento e a realização de obras l) O exercício de actividades desportivas e turísticas; de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de m) A instalação de infra-estruturas de uso agrícola, in- demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras dustrial ou comercial. de simples conservação, reparação ou limpeza; b) Os cortes ou acções que afectem a vegetação natural SUBSECÇÃO IV e seminatural; c) O exercício da pesca profissional; Áreas de intervenção específica d) As alterações à morfologia do solo; e) A navegação ou o estacionamento de barcos; Artigo 16.º f) A instalação, desbaste ou corte de povoamentos de Âmbito e objectivos folhosas, com excepção dos integrados em explorações florestais dotadas de plano de gestão florestal; 1 — As áreas de intervenção específica correspondem g) As alterações à rede hidrográfica. a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua 3 — Nas áreas de protecção parcial são admitidos o particularidade, não são asseguradas pelos níveis de pro- pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diver- tecção previstos nos artigos anteriores. sas com espécies indígenas e a implantação das seguintes 2 — As áreas de intervenção específica abrangem edi- estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito ficações e espaços exteriores complementares das edifi- didáctico, local de estacionamento e merendas e estação cações na Quinta da Broa, Quinta de Miranda e Quinta do de tratamento através de plantas (ETAP). Paul do Boquilobo. 3 — Nestas áreas pretende-se a salvaguarda do patrimó- SUBSECÇÃO III nio edificado, com interesse arquitectónico, histórico ou Áreas de protecção complementar etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edifi- cados, assim como os espaços exteriores complementares Artigo 14.º das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter. Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar correspondem Artigo 17.º a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou Disposições específicas das áreas de intervenção específica amortecimento de impactes relativamente a áreas de protec- ção total ou de protecção parcial, mas que frequentemente Nas áreas de intervenção específica ficam sujeitos a também incluem elementos naturais e paisagísticos rele- parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e vantes, com um elevado potencial de valorização mediante actividades: o desenvolvimento de acções de gestão adequadas. a) A realização de obras de alteração; 2 — As áreas de protecção complementar abrangem as b) As alterações ao uso actual, tanto das edificações áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimen- como dos espaços e construções exteriores complemen- tação e protecção, depressões sazonalmente inundadas e tares. valas com vegetação natural. 3 — Estas áreas destinam-se ao exercício de actividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com CAPÍTULO IV conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais Regime sancionatório complementares das terras directamente produtivas. Artigo 18.º Artigo 15.º Fiscalização Disposições específicas das áreas de protecção complementar A fiscalização do cumprimento do presente Regula- Nas áreas de protecção complementar ficam sujeitos mento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e activi- prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia dades: que, em razão da matéria, competirem a outras entidades a) As operações de loteamento e a realização de obras públicas. de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras Artigo 19.º de simples conservação, reparação ou limpeza; Contra-ordenações e medidas de tutela b) As alterações ao uso actual do solo; c) A instalação ou alteração dos sistemas de rega; 1 — A prática de actos e actividades interditos, bem d) As alterações à morfologia do solo; como a prática não autorizada de actos e actividades con- e) As alterações à rede hidrográfica; dicionados, constitui contra-ordenação punível nos termos 1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 2 — O processamento das contra-ordenações, a aplica- ção e o destino das coimas, a aplicação de sanções aces- sórias e a adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção rege-se pelo disposto no regime jurí- dico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 20.º Autorizações e pareceres 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos. 3 — Na falta de disposição especial, o prazo de decisão dos processos de autorização e para a emissão de pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o ICNB, I. P., se tenha pronunciado, considera- -se, conforme o caso, conferida a autorização ou emitido parecer favorável à pretensão formulada. 5 — Sempre que os actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º estejam igualmente sujeitos a parecer favorável do ICNB, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., nos termos do presente Regulamento deve conter, expressamente, o seu parecer ao abrigo do citado regime legal, substituindo-o para todos os efeitos legais. 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, relativamente a actos e actividades sujeitas a licenciamento, caducam no prazo de dois anos após a data da sua emissão, caso as entidades competentes não tenham procedido ao respectivo licenciamento. 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- sente Regulamento. Artigo 21.º Norma revogatória São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de Março. Artigo 22.º Entrada em vigor O PORNPB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1619 a dotar de computadores e acesso à Internet em banda larga os alunos do ensino secundário. O e.professor destina-se aos docentes que exerçam a sua actividade profissional na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário. Este Programa, que abrange os beneficiários das Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira, alunos e pro- fessores do ensino público e privado, consubstancia uma parceria entre o Estado e os operadores de comunicações electrónicas, os produtores de equipamentos e programas informáticos, no sentido da constituição de um Fundo, que irá financiar um universo de mais de 500 mil bene- ficiários — alunos, professores e trabalhadores — para que possam aceder, em condições mais vantajosas, a um computador com ligação e acesso à banda larga. Ao longo destes quase oito meses de funcionamento já foram entre- gues mais de 110 mil computadores. Importa também relevar o facto de se ter conseguido o empenhamento das empresas envolvidas nas áreas da educação e formação, fazendo uma aposta clara na quali- ficação dos portugueses, demonstrando deste modo uma clara relação entre desenvolvimento económico e social tão característico da sociedade da informação e do conhe- cimento e princípio estruturante quer da acção do Governo quer, consequentemente, do Plano Tecnológico. O desenvolvimento do Programa e.escola levou a um aumento exponencial na aquisição de equipamentos infor- máticos e de acessos à banda larga, tendo funcionado em simultâneo como catalizador do próprio mercado. O acesso à banda larga em Portugal tem vindo a registar um forte crescimento. De acordo com os últimos dados disponíveis, no final de 2007, o número de utilizadores com acesso à Internet em banda larga foi de 3 066 825. Aquando do lançamento do Programa existiam 2 500 516 utiliza- dores. Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2008 Diversos estudos e análises elaborados por entidades internacionais credíveis apontam para o registo do maior O Governo lançou em Junho de 2007 um dos programas crescimento anual da venda de computadores em Portugal mais ambiciosos do Plano Tecnológico, o e.escola. nos últimos anos, situando-se em 2007 acima dos 30 %, Os resultados já alcançados, no curto período de menos sendo que no caso de portáteis a percentagem de cresci- de um ano, encorajam o Governo a aprofundar o Programa mento anual se cifra em 2007 em 59 %. e.escola, revendo as suas ambições e consolidando o seu êxito. As previsões apresentadas para os próximos anos apon- Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, tam claramente para uma continuidade nesta evolução po- de 12 de Outubro, o Governo determinou a criação de um sitiva bem como para um destaque de Portugal em relação grupo de trabalho (GT-UMTS) e de um comité de valida- a outros mercados. ção, para acompanhar o cumprimento das obrigações dos A forma como tem sido desenvolvido o Programa, a operadores de comunicações electrónicas detentores de li- prontidão dos seus resultados, o conjunto de entidades cenças de exploração de sistemas de telecomunicações mó- públicas e privadas envolvidas e os resultados alcançados veis internacionais de terceira geração baseados na norma levaram a que tenha já recolhido prémios e menções inter- UMTS, no âmbito do concurso público realizado em 2000, nacionais bem como demonstrações de interesse por parte e analisar e validar os projectos assumidos pelos mesmos. de diversos países que pretendem conhecer a experiência Em cumprimento desta resolução, o Ministério das portuguesa. Obras Públicas, Transportes e Comunicações estabeleceu Para além de tal constituir um motivo de orgulho, o Pro- com a Optimus — Telecomunicações, S. A., a TMN — Te- grama e.escola representa, acima de tudo, a possibilidade de lecomunicações, S. A., e a Vodafone Portugal — Comu- contribuir para a consolidação da imagem de Portugal como nicações Pessoais, S. A., uma parceria nos termos da qual país moderno e atractivo para o investimento, em particular se definiu como e em que medida estes operadores con- na área das tecnologias de informação e comunicação. tribuiriam para o Fundo. É justamente nesta área que é necessário actuar, por Este Programa, lançado pelo Governo em Junho de um lado, para garantir a todos os portugueses o acesso aos 2007, tem como objectivo o financiamento de acções que benefícios da sociedade da informação e, por outro lado, facilitem o acesso à sociedade de informação, de modo para promover um dos factores mais críticos para o sucesso a promover a info-inclusão, sendo, na sua primeira fase, e para a competitividade de uma economia moderna. constituído pelas Iniciativas e.oportunidades, e.escola e Esta modernização tecnológica aumenta também as e.professor. oportunidades de acção de indivíduos e instituições, for- O e.oportunidades destina-se aos cidadãos adultos, par- nece instrumentos que permitem promover a cidadania e ticipantes nas Novas Oportunidades. O e.escola destina-se a inclusão e constitui um factor poderoso para o cresci- 1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 mento e para o sucesso económico e social, verificando-se O Grupo Bertrand Faure é o terceiro maior produtor também que o acesso às tecnologias da informação e da europeu de equipamentos do interior do veículo e um dos comunicação e as competências para a sua utilização são principais a nível mundial. um factor diferenciador das oportunidades sociais da maior A Faurecia decidiu realizar um projecto de investimento importância, na actualidade. que consiste na realização de investimentos integrados, Assim, justifica-se o alargamento deste Programa, no- tendo em vista actuar sobre os seus principais factores de meadamente aos jovens com necessidades especiais no competitividade, por forma a incrementar os seus níveis de acesso às novas tecnologias (da informação e comunica- produtividade, garantir elevados padrões de qualidade, au- ção), tendo em conta o princípio da não discriminação e da mentar a sua rentabilidade e garantir a sua competitividade. integração das pessoas com deficiências e incapacidades Este investimento ascende a um montante total de 9,6 mi- em contextos não segregados. lhões de euros, contribui para a manutenção dos actuais O acesso às novas tecnologias significa, em muitos postos de trabalho e permitirá o alcance em 2013, ano do casos, a disponibilização de formas alternativas de comu- termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de nicação, de formação e de trabalho, sendo, por isso mesmo, cerca de 1 840 milhões de euros e de um valor acrescentado um instrumento essencial de inclusão, participação e de de aproximadamente 312,3 milhões de euros, em valores criação de novas oportunidades. acumulados desde o ano de 2005. Investir neste grupo de cidadãos significa que a so- O projecto em causa destina-se à produção de bens e ser- ciedade portuguesa ambiciona níveis elevados de coesão viços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados social e de democratização dos seus recursos, apostando com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos claramente nas capacidades de todos os seus cidadãos. de arrastamento em actividades a montante e a jusante Assim, as tecnologias da sociedade da informação re- presentam, em especial, para as pessoas com necessidades e proporciona a interacção e cooperação com entidades especiais um meio propiciador de inclusão e participação do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento social por excelência, podendo e devendo estas tecnolo- de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o gias ser simultaneamente um factor de coesão social e de desenvolvimento e dinamização económica da região e combate à exclusão. consequente diminuição das assimetrias regionais. Por fim, em resposta às necessidades de outras camadas Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu da população no acesso ao Programa e.escola, e atendendo mérito, demonstra especial interesse para a economia na- à experiência já recolhida nos quase oito meses de funcio- cional e reúne as condições necessárias à admissão ao namento deste Programa, o Governo considera pertinente regime contratual e à concessão de incentivos financeiros proceder ao seu alargamento por forma a abranger, proxi- e fiscais previstos para grandes projectos de investimento. mamente, mais 250 mil beneficiários. Assim: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento 1 — Determinar a continuidade do Programa e.escola e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, de modo a: representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a FAURECIA — Assentos a) Promover a info-inclusão e a coesão social, no quadro de Automóvel, L.da, que tem por objecto a modernização da igualdade de oportunidades; b) Promover uma economia mais competitiva; da unidade fabril desta última sociedade, localizada em c) Impulsionar o acesso dos Portugueses à sociedade do São João da Madeira. conhecimento apostando na sua qualificação; 2 — Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que d) Massificar a utilização do computador portátil e da consta do contrato de investimento e do contrato de con- banda larga impulsionando a mobilidade; e cessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de e) Tornar o computador um material didáctico de uso Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do ar- generalizado. tigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe 2 — Determinar, em especial, o alargamento da Ini- foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e ciativa e.escola através da inclusão dos alunos dos 11.º e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 12.º anos do ensino secundário no âmbito dos beneficiários de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, da mesma. de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e 3 — Determinar, em especial, que beneficiários jovens no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. com necessidades educativas especiais, de carácter perma- 3 — Determinar que o original do contrato referido no nente, tenham acesso a ofertas adaptadas às suas especifi- n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e cidades, sem encargos adicionais para os mesmos. Comércio Externo de Portugal, E. P. E. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a partir da data da sua aprovação. Pinto de Sousa. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2008 Pinto de Sousa. A FAURECIA — Assentos de Automóvel, L.da, empresa do Grupo Bertrand Faure, dedica-se à produção e comer- Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008 cialização de componentes de automóveis e é actualmente O XVII Governo Constitucional definiu, no âmbito das uma das maiores empresas portuguesas a actuar neste suas opções programáticas, a implementação de uma Rede sector de actividade. Nacional de Plataformas Logísticas. Esta opção decorre Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1621 do reconhecimento da necessidade de racionalização e 2.ª série, n.os 137, de 17 de Junho de 2002, e 143, de 27 optimização das cadeias de transporte nacionais associadas de Julho de 2005, respectivamente, a plataforma logística ao desaproveitamento actual da capacidade nacional em multimodal do Poceirão encontra-se localizada em «espaço logística e armazenagem. agro-florestal — categoria II». Em consequência, verifica- A implementação da Rede Nacional de Plataformas -se uma incompatibilidade entre o uso do solo fixado no Logísticas tem em vista potenciar o aproveitamento da referido plano director municipal e os usos que doravante privilegiada localização nacional face às rotas marítimas e se pretende atribuir àquela parcela de terreno. aéreas europeias e intercontinentais. Tendo ainda presente Assim sendo, e apesar de o processo de revisão do Plano a necessidade de optimizar os impactes ambientais do sis- Director Municipal de Palmela já se encontrar em curso, o tema de transporte nacional, torna-se igualmente prioritário carácter de urgência da implantação da plataforma logística assegurar que o seu aperfeiçoamento e ampliação passem multimodal do Poceirão revela-se incompatível com os pelo desenvolvimento das vias ferroviárias. prazos expectáveis para a conclusão do referido proce- Assim sendo, pretende-se assegurar a criação de uma dimento, pelo que urge proceder à suspensão do referido Rede Nacional de Plataformas Logísticas assente no de- instrumento de gestão territorial. senvolvimento integrado de várias plataformas logísticas Foi ouvida a Câmara Municipal de Palmela. intermodais e que permita a captura de novos tráfegos Assim: marítimos e ferroviários de cariz europeu e internacional. Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 100.º, no Efectivamente, a Rede Nacional de Plataformas Logísti- n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto- cas, tal como projectada pelo Governo, prevê a existência -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe de, pelo menos, 11 plataformas logísticas, uma das quais foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Se- de cariz urbano e nacional, localizada na área metropoli- tembro, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei tana de Lisboa. n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) Inserida na área metropolitana de Lisboa, a plataforma do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros logística multimodal (rodo e ferroviária) do Poceirão be- resolve: neficia de uma localização estratégica ímpar, quer face aos 1 — Suspender o artigo 20.º do regulamento do Plano portos atlânticos de Lisboa, Setúbal e Sines, quer face às Director Municipal de Palmela, pelo prazo de dois anos, redes de transporte rodo e ferroviária. nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução Neste contexto, torna-se absolutamente necessário im- e que dela faz parte integrante. por medidas preventivas que acautelem a necessidade 2 — Estabelecer, para as mesmas áreas, medidas pre- de implantação da plataforma logística multimodal do ventivas que consistem na proibição dos seguintes actos Poceirão, dado que a alteração das circunstâncias e das e actividades: situações de facto existentes na zona projectada para a sua implementação podem comprometer ou tornar mais a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo onerosa a sua execução, designadamente no tocante às operações de loteamento; futuras ligações às redes ferroviária e rodoviária. b) Construção, ampliação, reconstrução de edifícios ou Com efeito, a plataforma logística multimodal do Po- outras instalações; ceirão assegurará a articulação com a rede ferroviária con- c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- vencional e com a linha mista de alta velocidade Lisboa- tentes; -Madrid, a articulação com os portos de Lisboa, Setúbal d) Alterações importantes, por meio de aterros ou esca- e Sines, bem como a articulação com a Rede Rodoviária vações, à configuração geral do terreno; Nacional. e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. A referida plataforma constituirá, portanto, um contri- buto de relevo na dinamização da actividade económica 3 — Excepcionar do disposto no número anterior os regional e nacional, através da circulação de fluxos logís- actos e actividades respeitantes à construção das infra- ticos internacionais, nacionais e regionais da região de -estruturas da plataforma logística multimodal do Pocei- Lisboa e Vale do Tejo e o alargamento do hinterland dos rão, bem como as ligações desta às redes ferroviária e portos, por oferta de actividades logísticas complemen- rodoviária nacionais. tares às portuárias. Em face da sua dimensão, estima-se, 4 — Determinar a cessação da suspensão definida no ainda, que a plataforma logística multimodal do Poceirão n.º 1 e das medidas preventivas estabelecidas no n.º 2, na seja responsável pela criação de um número significativo área B identificada na planta anexa, após a aprovação do de postos de trabalho, prestando um contributo directo projecto das acessibilidades rodoviárias, com excepção ao desenvolvimento económico-social da península de das áreas afectas às referidas ligações e respectivas áreas Setúbal e da área metropolitana de Lisboa. de servidão. Sublinha-se ainda que a implementação da plataforma 5 — Estabelecer que, por iniciativa do Instituto de Infra- logística multimodal de cariz urbano e nacional do Poceirão -Estruturas Rodoviárias, I. P., a cessação prevista no nú- foi reconhecida como um projecto de potencial interesse mero anterior deve ser comunicada à Direcção-Geral do nacional (PIN), nos termos e para os efeitos do disposto Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de e publicitada, mediante aviso a publicar na 2.ª série do 24 de Maio. Diário da República. Sucede, porém, que, de acordo com a planta de ordena- 6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor mento do Plano Director Municipal de Palmela, ratificado no dia seguinte ao da sua publicação. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de Municipal de Palmela de 19 de Dezembro de 2001 e 17 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de Dezembro de 2004, publicadas no Diário da República, Pinto de Sousa. 1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, ser dispensado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quando os produtos em causa possuam certificados de TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subs- Decreto-Lei n.º 50/2008 critor do acordo do espaço económico europeu que atestem de 19 de Março suficientemente a satisfação das exigências essenciais dos produtos definidas no presente decreto-lei. Caso não haja O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações dispensa do procedimento de homologação, prevê-se que Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, a entidade legalmente habilitada deva ter em considera- de 7 de Agosto de 1951, com a redacção que lhe foi dada ção os ensaios e inspecções emitidos ou efectuados por pelo Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17 de Agosto, identifica uma entidade aprovada em qualquer dos Estados acima genericamente as circunstâncias em que a utilização de referidos, bem como cooperar com aquelas entidades na produtos de construção está condicionada a um procedi- obtenção e análise dos respectivos resultados. mento de homologação. Este procedimento visa compro- Assim: var a aptidão do produto de construção ao uso a que se Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- destina, tendo em conta a sua adaptação à realidade actual tituição, o Governo decreta o seguinte: do processo de edificação e, em particular, ao conjunto de disposições que disciplinam a colocação no mercado e Artigo 1.º a utilização de produtos de construção em Portugal e na Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 União Europeia. Actualmente, tem vindo a ser desenvolvida uma ten- O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações dência no sentido de definir com maior rigor condições Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, objectivas de segurança das edificações, o que conduziu de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas à adopção de um conjunto significativo de especificações pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pe- técnicas a que os produtos de construção devem obedecer. los Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1062, Assim, e uma vez assegurada a conformidade dos produtos 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novem- de construção com tais especificações, nos termos da le- bro, 43/82, de 8 de Fevereiro, 463/85, de 4 de Novembro, gislação aplicável, o processo casuístico de homologação 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, 409/98, deixa, naqueles casos, de ser exigível, devendo reservar-se de 23 de Dezembro, 410/98, de 23 de Dezembro, 414/98, apenas para os produtos de construção não abrangidos por de 31 de Dezembro, e 555/99, de 16 de Dezembro, pela tais disposições e cuja utilização possa comportar riscos Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, e pelos Decretos-Leis para a segurança das edificações. n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 290/2007, de 17 de Agosto, Nessa linha, a alteração que o presente decreto-lei en- passa a ter a seguinte redacção: forma vem estabelecer que o procedimento de homologa- ção apenas se aplica a produtos que não gozem de marcação «Artigo 17.º CE ou cuja conformidade com especificações técnicas, […] em vigor em Portugal, não tenha sido certificada. Para os casos em que se exija um procedimento de homologação, 1 — As edificações devem ser construídas e interven- o presente decreto-lei vem clarificar que o procedimento cionadas de modo a garantir a satisfação das exigências pode ser iniciado por qualquer interessado independente- essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de mente da qualidade em que actue. Este procedimento deve segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 1623 higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção europeu que atestem suficientemente a satisfação das contra o ruído, de economia de energia, de isolamento referidas exigências. térmico e das demais exigências estabelecidas no pre- 6 — A homologação prevista no número anterior sente Regulamento ou em legislação específica, nome- pode ser requerida por qualquer interessado, devendo adamente de funcionalidade, de durabilidade e outras. o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre 2 — A qualidade, a natureza e o modo de aplicação em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do dos materiais utilizados na construção das edificações artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, os novas e nas intervenções devem respeitar as regras de certificados de conformidade, os ensaios e as inspec- construção e da regulamentação aplicável, garantindo ções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada que as edificações satisfaçam as condições e exigências em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou referidas no número anterior em conformidade com as em Estado subscritor do acordo do espaço económico especificações técnicas do projecto de execução. europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na 3 — A utilização de produtos da construção em edifi- obtenção e análise dos respectivos resultados. cações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos 7 — A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e termos da legislação aplicável, à respectiva marcação inspecções referidos nos n.os 4 e 6 deve ser devidamente CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia mútuo, à certificação da sua conformidade com especi- Civil. ficações técnicas em vigor em Portugal. 8 — As homologações são concedidas sempre que 4 — A certificação da conformidade com especificações os requisitos enunciados no anexo I do Decreto-Lei técnicas em vigor em Portugal pode ser requerida por qual- n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.» quer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações Artigo 2.º técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Entrada em vigor Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado ao da sua publicação. produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril. Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 5 — Nos casos em que os produtos de construção Sousa — Manuel Lobo Antunes — António José de Castro não preencham nenhuma das condições previstas no Guerra — Mário Lino Soares Correia. n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfa- Promulgado em 11 de Março de 2008. ção das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a Publique-se. mesma condicionada à respectiva homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. este dispensá-la se tais produtos possuírem certifica- Referendado em 13 de Março de 2008. dos de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em Estado subscritor do acordo do espaço económico de Sousa. 1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 19 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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