Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 55
- Data
- 2010-03-01
Texto integral (9589 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 19 de Março de 2010 Número 55
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2010:
Prorroga pelo prazo de um ano a vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal
de Palmela e das medidas preventivas instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 53/2008, de 19 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto da plataforma logística mul-
timodal do Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 884
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 3/2010:
Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação
Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . 884
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 18/2010:
Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública e revoga
o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 889
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Portaria n.º 169/2010:
Determina que os conteúdos do Portal de Segurança passem a incluir a informação proveniente
da Polícia Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 893
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 170/2010:
Anexa à zona de caça associativa do Carregueiro os prédios rústicos denominados por Herdade
do Monte Novo e Mealheira Velha, sitos na freguesia de Aljustrel, município de Aljustrel (pro-
cesso n.º 4198-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 893
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M:
Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de
contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em
dívida à segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 894
884 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2010 Decreto n.º 3/2010
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de de 19 de Março
19 de Março, determinou a suspensão do artigo 20.º do
Plano Director Municipal de Palmela e a sujeição a me- O presente Acordo Quadro entre a República Portuguesa
didas preventivas das áreas destinadas à implementação e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça
da plataforma logística multimodal do Poceirão. Tal ins- em Saúde visa estabelecer o regime jurídico aplicável à
trumento visa prevenir a alteração das circunstâncias e cooperação transfronteiriça em saúde entre os dois Estados.
das situações de facto existentes na zona projectada para Com este objectivo, os termos do presente Acordo Qua-
a implementação do projecto que pudessem comprometer dro visam assegurar um melhor acesso a uma prestação
de cuidados de saúde de qualidade para as populações das
ou tornar mais onerosa a sua execução, designadamente
zonas fronteiriças, garantir a continuidade na prestação de
no tocante às futuras ligações às redes ferroviária e ro-
cuidados de saúde para as referidas populações, optimizar
doviária.
a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando
O desenvolvimento da Rede Nacional de Plataformas a utilização ou a afectação dos recursos humanos e mate-
Logísticas, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto- riais, e promover a partilha dos conhecimentos e das boas
-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de molde a alcançar um práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e
aproveitamento da capacidade nacional em termos de lo- organizacional e da segurança do doente, inovação e novas
gística e tendo em conta a localização privilegiada do País tecnologias em saúde.
face às rotas marítimas e aéreas europeias e transcontinen- O Acordo Quadro tem uma aplicação abrangente, con-
tais, constitui uma opção programática do XVIII Governo templando, no que respeita à República Portuguesa, as
Constitucional. Neste contexto, a plataforma logística zonas fronteiriças compreendidas no âmbito de intervenção
multimodal do Poceirão tem uma localização estratégica das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro,
relativamente aos portos de Lisboa, Setúbal e Sines, e ainda Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa
relativamente às infra-estruturas rodo e ferroviárias que é beneficiar das prestações de cuidados de saúde de acordo
necessário aproveitar. com a legislação nacional está abrangida pelo Acordo
Em Outubro de 2009, foi emitida a declaração de im- Quadro.
pacte ambiental para a primeira fase da plataforma logística A concretização dos objectivos preconizados pelo
(262 ha) e acessibilidades rodoviárias à A 12, sendo expec- Acordo Quadro é efectuada mediante um Acordo Adminis-
tável que o início dos trabalhos de construção da plataforma trativo a celebrar entre o Ministério da Saúde da República
tenha lugar em prazo não superior a um ano. Portuguesa e o seu congénere do Reino de Espanha.
Não tendo sido possível proceder à programação integral Assim:
do empreendimento público dada a sua complexidade, em Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
particular no que se refere às ligações à rede ferroviária Constituição, o Governo aprova o Acordo Quadro entre
convencional e de alta velocidade e à rede rodoviária, torna- a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Coo-
-se necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas peração Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora
anteriormente aprovadas. em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versões auten-
Foi ouvida a Câmara Municipal de Palmela. ticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica
Assim: em anexo.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sa — Luís Filipe Marques Amado — Ana Maria Teodoro
alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Jorge.
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, Assinado em 3 de Março de 2010.
de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 Publique-se.
de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de
Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o Conselho de Ministros resolve: Referendado em 6 de Março de 2010.
1 — Prorrogar por um ano o prazo de vigência da sus-
pensão do Plano Director Municipal de Palmela, aprovado O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de de Sousa.
19 de Março.
2 — Prorrogar pelo mesmo prazo de um ano a vigên- ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
cia das medidas preventivas estabelecidas pela referida E O REINO DE ESPANHA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM SAÚDE
de Março. A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor vante designados por Partes:
no dia seguinte ao da sua publicação.
Conscientes da tradição de mobilidade das populações
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de entre Portugal e Espanha, assim como da implementação
2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de diversos projectos de cooperação transfronteiriça entre
Pinto de Sousa. ambos os Estados;
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Conscientes dos desafios colocados pela melhoria per- Artigo 4.º
manente da qualidade da prestação de cuidados de saúde
e da organização dos sistemas de saúde; Acordo Administrativo
Desejosos de reforçar as bases de cooperação transfron- 1 — Para efeitos da execução do presente Acordo
teiriça em saúde entre Portugal e Espanha, tendo como fina- Quadro será celebrado um acordo administrativo entre
lidade melhorar o acesso aos cuidados de saúde e garantir as autoridades competentes definidas no artigo 3.º que
a sua continuidade para as populações da zona fronteiriça; determinará as modalidades de aplicação do mesmo.
Desejosos de facilitar o acesso aos serviços móveis de 2 — O Acordo Administrativo estipulará, designada-
urgência das populações da zona fronteiriça; mente, no âmbito das respectivas competências, as auto-
Desejosos de simplificar os procedimentos administrati- ridades habilitadas a concluírem protocolos de cooperação
vos e financeiros, tomando em consideração as disposições transfronteiriça em saúde.
do direito comunitário aplicável;
Decididos a facilitar e promover a referida cooperação
através da assinatura de protocolos de cooperação, em Artigo 5.º
conformidade com a legislação interna em vigor e com os Protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde
compromissos internacionais assumidos pelas Partes;
1 — Os protocolos de cooperação transfronteiriça em
acordam o seguinte: saúde definirão as formas de cooperação, entre estruturas
e recursos em saúde, nas zonas fronteiriças, que integrem
Artigo 1.º uma rede de cuidados de saúde. Para este efeito, podem
Objecto
prever acções de complementaridade entre as estruturas e
recursos em saúde, bem como a adaptação das estruturas
O presente Acordo Quadro tem como objecto estabelecer ou a realocação de recursos existentes para reforço da
o regime jurídico aplicável à cooperação transfronteiriça cooperação transfronteiriça.
em saúde entre as Partes, tendo como finalidade: 2 — Estes protocolos devem prever as condições e as
a) Assegurar um melhor acesso a uma prestação de modalidades de intervenção das estruturas de prestação
cuidados de saúde de qualidade para as populações da zona de cuidados de saúde das instituições do Serviço Nacional
fronteiriça, de harmonia com o disposto no artigo 2.º; de Saúde e dos profissionais de saúde, assim como de
b) Garantir a continuidade na prestação de cuidados de atendimento dos doentes.
saúde para as referidas populações; 3 — As condições e as modalidades de intervenção
c) Optimizar a organização da oferta de cuidados de referem-se, particularmente, em função do seu objecto,
saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos aos seguintes aspectos:
humanos e materiais; a) Âmbitos territorial e pessoal a que se aplicam estes
d) Promover a partilha dos conhecimentos e das boas protocolos;
práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e b) Intervenção transfronteiriça dos profissionais de
organizacional e da segurança do doente, inovação e novas saúde, incluindo os aspectos estatutários;
tecnologias em saúde. c) Organização do transporte clínico dos doentes;
Artigo 2.º d) Garantia da continuidade da prestação de cuidados
de saúde, incluindo em particular o atendimento e a infor-
Âmbito de aplicação
mação dos doentes;
1 — O presente Acordo Quadro aplica-se: e) Critérios de avaliação e de controlo de qualidade e
segurança da prestação de cuidados de saúde;
a) Na República Portuguesa, às zonas fronteiriças res-
f) Meios financeiros necessários para a realização das
peitantes ao âmbito de intervenção das Administrações
Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve; acções de cooperação;
b) No Reino de Espanha, às zonas fronteiriças das Co- g) Mecanismos de facturação, pagamento e reembolso
munidades Autónomas da Galiza, Castela e Leão, Estre- entre instituições competentes, a definir, nos termos dos
madura e Andaluzia. protocolos de cooperação transfronteiriça, a celebrar, e dos
regulamentos comunitários de coordenação de segurança
2 — O presente Acordo Quadro aplica-se a qualquer pes- social a aplicar;
soa que, podendo beneficiar das prestações de cuidados de h) Duração e requisitos de renovação e de denúncia do
saúde, de acordo com a legislação aplicável, tenha domicílio protocolo.
ou permanência temporária nas zonas referidas no número.
3 — Os protocolos de cooperação transfronteiriça em 4 — Os protocolos de cooperação existentes à data de
saúde, a que se refere o artigo 5.º, devem estabelecer o entrada em vigor do presente Acordo Quadro devem ser
âmbito territorial a que se aplicam. adequados, segundo as modalidades definidas no Acordo
Administrativo a que se refere o artigo 4.º
Artigo 3.º
Autoridades competentes Artigo 6.º
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Quadro, Atravessamento da fronteira comum
as autoridades competentes são: 1 — As Partes tomam todas as medidas que forem
a) Pela República Portuguesa, o Ministério da Saúde; necessárias para facilitar o atravessamento da fronteira
b) Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Saúde e comum para a execução do presente Acordo Quadro, em
Consumo. conformidade com o direito vigente aplicável.
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2 — Em caso de emergência sanitária notificada no dades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, um relatório de
quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS), o pre- avaliação sobre o funcionamento da cooperação.
sente Acordo Quadro não constitui obstáculo à aplicação,
em ambos os lados da fronteira, das disposições previstas Artigo 10.º
pelo Regulamento Sanitário Internacional.
Entrada em vigor
Artigo 7.º O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias
Mecanismos de cobertura da prestação após a recepção da última notificação, por escrito e por
de cuidados de saúde aos doentes via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
1 — Os protocolos de cooperação prevêem a coordena-
ção necessária entre as instituições competentes das Partes
para conduzir de forma segura os doentes até ao local de Artigo 11.º
prestação de cuidados de saúde e assumir os encargos Solução de controvérsias
respectivos.
2 — Quando a prestação de cuidados de saúde das pes- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli-
soas que tenham domicílio na zona fronteiriça exija uma cação do presente Acordo não solucionada no âmbito da
autorização prévia, os protocolos de cooperação devem Comissão Mista será solucionada através de negociação,
prever a necessária coordenação entre as instituições com- por via diplomática.
petentes das Partes para a sua emissão e a assunção dos
encargos respectivos. Artigo 12.º
3 — Os protocolos de cooperação em que se preveja Revisão
que a instituição competente se encarregue directamente da
prestação de cuidados prestados aos doentes nas condições 1 — O presente Acordo Quadro pode ser objecto de
referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem prever, em caso de revisão a pedido de qualquer das Partes.
necessidade, a aplicação de uma taxa específica para os 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
actos clínicos e para a prestação de cuidados de saúde, se- no artigo 10.º do presente Acordo Quadro.
gundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo
a que se refere o artigo 4.º Artigo 13.º
4 — As disposições da legislação comunitária relativas
Vigência e denúncia
à coordenação dos regimes da segurança social são aplicá-
veis para a realização dos protocolos de cooperação, nas 1 — O presente Acordo Quadro permanecerá em vigor
condições descritas pelo Acordo Administrativo a que se por um período de tempo ilimitado.
refere o artigo 4.º 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
5 — Os protocolos de cooperação devem incluir dispo- denunciar o presente Acordo Quadro mediante notificação
sições específicas aplicáveis às pessoas com domicílio no prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua
território das Partes às quais não se aplique a legislação vigência 12 meses após a data da recepção da respectiva
comunitária em matéria de regulamentos de coordenação notificação.
de segurança social.
3 — A denúncia do presente Acordo Quadro não afec-
tará a produção de efeitos dos protocolos de cooperação em
Artigo 8.º
curso, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito
Responsabilidade e por via diplomática.
1 — A legislação aplicável em matéria de responsabi-
lidade médica é a do Estado em cujo território tenha sido Artigo 14.º
prestado o cuidado de saúde. Registo
2 — As Partes obrigam-se a garantir a indemnização
dos doentes lesados, de acordo com a legislação referida A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
no número anterior. nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em
vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das
Artigo 9.º Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das
Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra
Comissão Mista
Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o
1 — Será criada uma comissão mista constituída por re- número de registo atribuído.
presentantes das autoridades competentes de cada uma das
Partes, mencionadas no artigo 3.º, que se encarregará de Feito em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, em dois
fazer o acompanhamento da aplicação do presente Acordo originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo
Quadro e, sendo o caso, propor emendas ao mesmo, a qual ambos os textos igual fé.
se reunirá uma vez por ano e, sempre que necessário, a Pela República Portuguesa:
pedido de qualquer das autoridades competentes.
2 — As controvérsias relativas à interpretação ou à apli- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cação do presente Acordo Quadro serão resolvidas pela de Sousa.
Comissão Mista. Pelo Reino de Espanha:
3 — A Comissão Mista elabora, anualmente, com base
nos elementos disponibilizados, em especial, pelas autori- O Presidente do Governo, José Luis Rodríguez Zapatero.
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ACUERDO MARCO ENTRE EL REINO DE ESPAÑA 2 — El presente Acuerdo Marco se aplicará a cualquier
Y LA REPUBLICA PORTUGUESA persona que, pudiendo beneficiarse de las prestaciones de
SOBRE COOPERACION SANITARIA TRANSFRONTERIZA asistencia sanitaria, de acuerdo con la legislación aplicable,
El Reino de España, por una parte, y La República resida habitualmente o permanezca temporalmente en las
Portuguesa, por otra parte, en lo sucesivo las Partes: zonas fronterizas a que se refiere el apartado 1.
3 — Los convenios de cooperación sanitaria a los que
Conscientes de la tradición de movilidad de las pobla- se refiere el artículo 5 precisarán el campo territorial es-
ciones entre España y Portugal, así como de la puesta en pecífico al que se aplicarán los mismos.
marcha de diferentes proyectos de cooperación transfron-
teriza entre ambos países; Artículo 3
Conscientes de los retos planteados por la mejora
Autoridades competentes
permanente de la calidad en la atención sanitaria y
de la organización de los sistemas de atención sani- A los efectos de aplicación del presente acuerdo marco,
taria; las autoridades competentes son:
Deseosos de reforzar las bases de la cooperación
a) Por la República Portuguesa, el Ministerio de Salud;
sanitaria transfronteriza entre España y Portugal, con
b) Por el Reino de España, el Ministerio de Sanidad y
el fin de mejorar el acceso a la asistencia sanitaria y Consumo.
garantizar su continuidad para las poblaciones de la
zona fronteriza; Artículo 4
Deseosos de facilitar el acceso a los servicios móviles Acuerdo Administrativo
de urgencia de las poblaciones de la zona fronteriza;
Deseosos de simplificar los procedimientos administra- 1 — A efectos de la ejecución del presente Acuerdo
tivos y financieros, tomando en consideración las disposi- Marco, será celebrado un Acuerdo Administrativo entre
ciones del Derecho comunitario aplicable; las autoridades competentes definidas en el artículo 3 que
Decididos a facilitar y promover dicha cooperación me- determinará las modalidades de aplicación del mismo.
diante la firma de convenios de cooperación, en el respeto 2 — Dicho Acuerdo Administrativo designará las auto-
de la legislación interna y de los compromisos internacio- ridades habilitadas para concertar, dentro de su ámbito de
nales adquiridos por las Partes; competencia interna, convenios de cooperación sanitaria
transfronteriza.
acuerdan lo siguiente: Artículo 5
Convenios de cooperación sanitaria transfronteriza
Artículo 1
1 — Los convenios de cooperación sanitaria organiza-
Objeto
rán la cooperación entre estructuras y recursos sanitarios
El presente Acuerdo Marco tiene como objeto precisar situados en la zona fronteriza, que formen parte de una
el marco jurídico en el que se inscribe la cooperación red de atención sanitaria. Con este propósito podrán pre-
sanitaria transfronteriza entre España y Portugal, con el ver acciones de complementariedad entre las estructuras
fin de: y recursos sanitarios, bien como una adaptación de las
estructuras o una recolocación de los recursos existentes
a) Asegurar un mejor acceso a una atención sanitaria para reforzar la cooperación transfronteriza.
de calidad para las poblaciones de la zona fronteriza tal 2 — Estos convenios preverán las condiciones y mo-
como se define en el artículo 2; dalidades de intervención de las estructuras de atención
b) Garantizar la continuidad de la asistencia sanitaria sanitaria de las instituciones del Sistema Nacional de Salud
para dichas poblaciones; y de los profesionales de salud, así como las de atención
c) Optimizar la organización de la oferta de atención a los pacientes.
sanitaria, facilitando la utilización o el reparto de los re- 3 — Estas condiciones y modalidades se referirán, par-
cursos humanos y materiales; ticularmente, en función de su objeto, a los siguientes
d) Promover la complementariedad de los conocimien- campos:
tos y prácticas, especialmente en el ámbito de la calidad
a) Ambitos territorial y personal a los que se aplicarán
clínica y organizativa, y de la seguridad de los pacientes,
estos convenios;
innovación y nuevas tecnologías en salud; b) Intervención transfronteriza de los profesionales de
salud, incluidos los aspectos estatutarios;
Artículo 2 c) Organización del transporte sanitario de los pacientes;
Ámbito de aplicación
d) Garantía de la continuidad de la atención sanita-
ria, incluidas en particular la acogida e información a los
1 — El presente Acuerdo Marco se aplicará: pacientes;
e) Criterios de evaluación y de control de calidad y
a) En el Reino de España, a las zonas fronterizas de seguridad de la atención sanitaria;
las Comunidades Autónomas de Galicia, Castilla y León, f) Medios financieros necesarios para la realización de
Extremadura y Andalucía; las acciones de cooperación;
b) En la República Portuguesa, a las zonas fronterizas g) Mecanismos de pago, facturación y reembolso entre
dentro del ámbito de intervención de las Administracio- instituciones responsables de la atención sanitaria objeto
nes Regionales de Salud del Norte, Centro, Alentejo y del convenio, dentro del marco de los reglamentos comu-
Algarve. nitarios de coordinación de la seguridad social aplicables;
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h) Duración y condiciones de renovación y denuncia Artículo 9
del convenio. Comisión Mixta
4 — Los convenios preexistentes deberán adecuarse 1 — Una Comisión Mixta, compuesta por representan-
al presente Acuerdo Marco según las modalidades defi- tes de las autoridades competentes de cada Parte a las que
nidas en el Acuerdo Administrativo al que se refiere el se refiere el artículo 3, se encargará de hacer el seguimiento
artículo 4. de la aplicación del presente Acuerdo Marco y, en su caso,
de proponer modificaciones. Se reunirá una vez al año, y
Artículo 6 tantas veces como sea necesario, a petición de una u otra
Paso de la frontera común de las autoridades competentes.
2 — Las dificultades relativas a la aplicación o la in-
1 — Las Partes tomarán todas las medidas que sean terpretación del presente acuerdo marco se resolverán por
necesarias con el fin de facilitar el paso de la frontera dicha Comisión Mixta.
común para la ejecución del presente Acuerdo, respetando 3 — Cada año, la Comisión Mixta elaborará, sobre la
la normativa vigente aplicable. base de los elementos proporcionados en particular por las
2 — En caso de emergencia sanitaria notificada en el autoridades mencionadas en el articulo 4, n.º 2, un informe
marco de la Organización Mundial de la Salud (OMS), el de evaluación sobre el funcionamiento del dispositivo de
presente Acuerdo Marco no será óbice para la aplicación, cooperación.
a ambos lados de la frontera, de las disposiciones previstas
por el Reglamento Sanitario Internacional. Artículo 10
Entrada en vigor
Artículo 7
Este entrará en vigor pasados 30 días después de la
Mecanismos de cobertura de la atención sanitaria a los pacientes fecha de recepción de la última notificación por escrito o
1 — Los convenios de cooperación preverán la coor- por vía diplomática, de que se han cumplido los requisitos
dinación necesaria entre las instituciones competentes en de derecho interno de cada una de las Partes.
España y en Portugal para dirigir de manera segura a los
Artículo 11
pacientes hacia el lugar de atención sanitaria y asumir el
gasto originado. Solución de controversias
2 — Cuando la atención sanitaria de las personas re- Cualquier controversia relativa a la interpretación o a la
sidentes en la zona fronteriza requiera una autorización aplicación del presente Acuerdo Marco que no sea resuelta
previa, los convenios de cooperación preverán la nece- en el ámbito de la Comisión Mixta, será solucionada me-
saria coordinación entre las instituciones competentes en diante negociaciones por vía diplomática
España y Portugal de cara a su expedición automática y a
la asunción del gasto originado. Artículo 12
3 — Los convenios de cooperación en los cuales esté
Revisión
previsto que la institución competente se haga cargo direc-
tamente de la atención sanitaria dispensada a los pacientes 1 — El presente Acuerdo podrá ser revisado a solicitud
en las condiciones referidas en el párrafo 3 del articulo 5, de cualquiera de las Partes.
podrán prever, en caso de necesidad, una tarificación 2 — Las enmiendas entrarán en vigor en los términos
específica de los actos y atención sanitaria, según las mo- previstos en el artículo 10 del Acuerdo Marco.
dalidades definidas en el Acuerdo Administrativo al que
se refiere el artículo 4. Artículo 13
4 — Las disposiciones de la legislación comunitaria Vigencia y denuncia
relativas a la coordinación de los regímenes de la seguridad
social serán aplicables para la realización de los conve- 1 — El presente Acuerdo Marco se concluye por una
nios de cooperación, en las condiciones detalladas por el duración indeterminada.
Acuerdo Administrativo al que se refiere el artículo 4. 2 — Cada una de las Partes del presente Acuerdo Marco
5 — Los convenios de cooperación preverán disposi- podrá denunciarlo en cualquier momento mediante noti-
ficación escrita a la otra Parte por vía diplomática. Esta
ciones específicas para las personas con residencia legal
denuncia surtirá efectos doce meses después de dicha
en el territorio de las Partes a las que no sea de aplicación notificación.
la legislación comunitaria en materia de los reglamentos 3 — La denuncia del presente Acuerdo Marco no afec-
de coordinación de seguridad social. tará a la eficacia de los convenios de cooperación que estén
en vigor, salvo voluntad manifestada por las Partes, por
Artículo 8 escrito y por vía diplomática.
Responsabilidad
Artículo 14
1 — La legislación aplicable en materia de responsabi-
lidad médica será la del Estado en cuyo territorio se haya Registro
dispensado la atención sanitaria. La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente
2 — Las Partes se obligan a garantizar la indemnización Acuerdo, en el más breve plazo posible tras su entrada en
de los pacientes perjudicados, de acuerdo con sus respec- vigor, lo registrará en el Secretariado de Naciones Unidas,
tivas legislaciones. en los términos del artículo 102 de la Carta de Naciones
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Unidas. Deberá notificar a la otra parte la conclusión de e do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
este procedimiento de registro y comunicarle el número designadamente quanto à duração e horário de trabalho,
de registro atribuido. aos descansos diários e semanal e ao regime de faltas.
Embora a conclusão do estágio não tenha como efeito
Hecho en Zamora, el 22 de enero de 2009, en dos ejem-
a constituição de uma relação jurídica de emprego com
plares, en lengua española y portuguesa, dando ambos
a entidade em que aquele decorreu, o presente decreto-
textos fe.
-lei prevê uma série de benefícios para os estagiários que
Por la República Portuguesa: tenham sido avaliados com uma classificação de, pelo
menos, 14 valores. Assim, em primeiro lugar, se for aberto
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
concurso de recrutamento pela entidade onde realizaram
Por el Reino de España: o estágio nos dois anos seguintes à conclusão, os estagi-
ários podem optar pela aplicação do método de selecção
José Luis Rodríguez Zapatero.
previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro, concorrendo através de avaliação curri-
cular e entrevista de avaliação, assim ficando dispensada
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a prova de conhecimentos. Em segundo lugar, em caso
de igualdade de classificação em procedimento concursal
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista
de ordenação final. Em terceiro lugar, se o estagiário, na
Decreto-Lei n.º 18/2010 sequência do respectivo procedimento concursal, vier a
de 19 de Março constituir uma relação jurídica de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
O Programa do XVIII Governo Constitucional assume por tempo indeterminado, vê reduzido o período experi-
como prioridades fundamentais o relançamento da econo- mental de 240 para 180 dias. Finalmente, o programa prevê
mia e a promoção do emprego, a modernização do País e ainda que 1 % dos estagiários em cada Ministério com as
o desenvolvimento de políticas sociais. melhores classificações finais de estágio fiquem isentos
Neste contexto, o Governo pretende criar um programa do pagamento de propinas, se concorrerem e forem selec-
anual de estágios profissionais na Administração Pública cionados para frequentar o Curso de Estudos Avançados
com o qual visa proporcionar uma nova oportunidade em Gestão Pública, promovido pelo Instituto Nacional
para três tipos de situações: jovens à procura de primeiro da Administração, I. P., e que garante o acesso à função
emprego, jovens licenciados em situação de desemprego pública.
e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam No âmbito do programa estabelecido pelo presente decreto-
uma ocupação profissional não correspondente à sua área -lei foram também tidas em conta as particulares dificulda-
de formação e nível de qualificação. Esta medida resulta, des de inserção profissional de pessoas com deficiência,
assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, estabelecendo-se uma quota mínima de acesso ao programa.
valorizando as qualificações e competências dos jovens O presente decreto-lei aprova, pois, um novo regime de
licenciados, mediante o contacto com as regras, boas prá- realização de estágios na Administração Pública, criando o
ticas e sentido de serviço público. respectivo programa. Reconhecendo embora os resultados
O programa de estágios enquadra-se, ainda, no âmbito positivos dos estágios profissionais realizados ao longo
das políticas de juventude, promovendo a emancipação da última década ao abrigo do regime jurídico decorrente
dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o de- do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, considera-
senvolvimento de experiências formativas e profissionais, -se indispensável a revogação do anterior regime, pelas
assim como o empreendedorismo e emprego jovem.
inovações introduzidas, e para a adequar as políticas de
Para além da valorização profissional dos jovens esta-
emprego a implementar ao novo quadro normativo resul-
giários, pretende-se ainda, com este programa, potenciar o
tante da reforma da Administração Pública, em especial o
desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras,
decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
de novas formações e novas competências profissionais,
contribuindo assim para os objectivos do Plano Tecnoló- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
gico, para a modernização dos serviços da Administração giões Autónomas.
Pública e para a melhoria da qualidade do serviço prestado Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
aos cidadãos e empresas. n.º 23/98, de 26 de Maio.
Considerando estas linhas orientadoras, o programa Assim:
agora criado permitirá que jovens licenciados que tenham Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
até 35 anos realizem estágios profissionais remunerados em tituição, o Governo decreta o seguinte:
serviços e organismos da Administração Pública. Pretende-
-se promover a sua integração no mercado de trabalho, CAPÍTULO I
possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às
suas qualificações. O estágio desenvolve-se em serviços Disposições gerais
ou organismos da Administração Pública, permitindo aos
estagiários beneficiarem de uma experiência em contexto Artigo 1.º
real de trabalho. Assim, o estagiário será integrado nas Objecto
entidades que promovem os estágios, estando sujeito,
com as necessárias adaptações, às regras aplicáveis aos 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
respectivos serviços e organismos, conforme resulta do do Programa de Estágios Profissionais na Administração
n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Pública, abreviadamente designado por Programa.
890 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010
2 — O Programa permite aos estagiários o desempe- c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não qua-
nho de funções no contexto da Administração Pública, lificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Na-
prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico cional de Profissões;
superior. d) Não tenha exercido actividade profissional correspon-
3 — O desempenho de funções correspondentes a car- dente à sua área de formação e nível de qualificação, por
reiras especiais no âmbito do Programa depende de des- período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da Administração Pública e da respectiva Artigo 5.º
tutela. Programas específicos de estágio
Artigo 2.º 1 — Os membros do Governo responsáveis pela área
Âmbito das finanças, da Administração Pública e da respectiva
tutela podem, por portaria, criar programas específicos
1 — O regime estabelecido no presente decreto-lei de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares
aplica-se aos serviços e organismos da administração qualificações profissionais e académicas, se enquadrem
central directa e indirecta do Estado, com exclusão das especificamente nas missões e actividades prosseguidas
entidades públicas empresariais, designados, para efeitos por determinados órgãos e serviços.
do presente decreto-lei, por entidades promotoras. 2 — Os programas criados ao abrigo do disposto no
2 — O presente regime é aplicável, através de diploma número anterior podem abranger jovens com habilitações
próprio, à administração autárquica, bem como, sem pre- académicas de nível inferior às previstas na alínea c) do
juízo da competência dos seus órgãos de governo próprio, n.º 1 do artigo anterior, desde que expressamente previsto
às Regiões Autónomas. na respectiva portaria.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Artigo 3.º condições e requisitos destes programas específicos obe-
Objectivos decem, com as necessárias adaptações, ao disposto no
presente decreto-lei.
São objectivos do Programa:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a
realização de um estágio profissional em contexto real de CAPÍTULO II
trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil Acesso ao Programa
integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências Artigo 6.º
profissionais que possam potenciar a modernização dos
Fixação do número de estagiários
serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de 1 — O número máximo de estagiários a seleccionar
experiência profissional em contacto e aprendizagem com anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo
as regras, boas práticas e sentido de serviço público; responsáveis pelas áreas das finanças e da Administra-
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalha- ção Pública, mediante proposta dos restantes membros
dores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, do Governo.
desmotivação e marginalização. 2 — A portaria prevista no número anterior fixa igual-
mente, mediante proposta dos respectivos membros do
Artigo 4.º Governo, o número de estagiários por ministério, bem
Destinatários como a sua distribuição interna por cada entidade promo-
tora, de acordo com as áreas de formação académica, no
1 — O Programa destina-se a jovens que preencham, respeito pela determinação de cada ministro.
cumulativamente, os seguintes requisitos: 3 — A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a dis-
a) Sejam jovens à procura do primeiro emprego, desem- tribuição de um número não superior a 10 % do número
pregados à procura de novo emprego ou jovens à procura máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente,
de emprego correspondente à sua área de formação e nível em função do acompanhamento previsto na alínea f) do
de qualificação; n.º 1 do artigo 17.º
b) Tenham até 35 anos de idade, aferidos à data de 4 — Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3
início do estágio; de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa,
c) Possuam uma qualificação de nível superior corres- uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen-
pondendo, pelo menos, ao grau de licenciado. chida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela
portaria prevista no artigo 20.º
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se
que preenche os requisitos da alínea a) do número anterior Artigo 7.º
quem se encontre numa das seguintes situações: Publicitação dos estágios
a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regi- 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa
mes de protecção social de inscrição obrigatória; de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois ór-
b) Não tenha exercido uma ou mais actividades profis- gãos de comunicação social de expansão nacional, sendo
sionais por um período de tempo, seguido ou interpolado, ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação
superior a 12 meses; Profissional, I. P. (IEFP).
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010 891
2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação constam os correspondentes direitos e deveres, em confor-
sobre as entidades promotoras em que os estágios decor- midade com o modelo estabelecido nos termos da alínea d)
rem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de do n.º 1 do artigo 17.º
apresentação da candidatura, o procedimento de selecção, 2 — O estágio é realizado em regime de exclusividade.
a legislação aplicável e outros requisitos e elementos jul-
gados relevantes. Artigo 12.º
Artigo 8.º Estrutura do estágio
Candidaturas 1 — O estágio engloba uma componente de aplicação
1 — As candidaturas à frequência dos estágios pro- de conhecimentos no exercício das funções próprias da
fissionais são apresentadas em página da Internet criada entidade promotora e correspondentes à carreira em causa
para o efeito, divulgada na BEP no momento da publici- e uma componente formativa, também a decorrer em con-
tação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante texto de trabalho.
preenchimento de formulário online, que inclui todos os 2 — Os objectivos e o plano do estágio são definidos
elementos curriculares considerados necessários para efei- pela entidade promotora.
tos de selecção.
2 — O candidato deve efectuar prova do cumprimento Artigo 13.º
dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria Duração do estágio
prevista no artigo 20.º
3 — Cada candidato pode frequentar apenas uma edição O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
do Programa.
4 — Não podem apresentar candidatura os interessa- Artigo 14.º
dos que se encontrem a frequentar ou tenham frequen- Concessão das bolsas de estágio e outros apoios
tado programas de estágios profissionais financiados pelo
Estado. 1 — Aos estagiários é concedida, por cada um dos
12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio
Artigo 9.º de montante correspondente a duas vezes o indexante de
Selecção dos candidatos apoios sociais (IAS).
1 — Os candidatos são agrupados pelas áreas de for- 2 — O estagiário não está abrangido por qualquer re-
mação académica indicadas no formulário de candidatura. gime obrigatório de segurança social.
2 — Na selecção dos candidatos é aplicado o método da 3 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes
avaliação curricular, por áreas de formação académica, de apoios:
acordo com fórmula a definir por cada entidade promotora, a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao pra-
no respeito pelos parâmetros estabelecidos pela Direcção- ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem
-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), funções públicas;
nos termos da alínea c) do artigo 17.º, devendo ser publicitada b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que
na página da Internet previsto no n.º 1 do artigo anterior. possam ocorrer durante e por causa das actividades cor-
3 — Os candidatos seleccionados nos termos do nú- respondentes ao estágio profissional, bem como nas des-
mero anterior são chamados por ordem decrescente de locações entre a residência e o local de estágio.
classificação, sem prejuízo do cumprimento do disposto
no n.º 4 do artigo 6.º Artigo 15.º
4 — As listas de graduação dos candidatos são publi-
cadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo an- Acompanhamento do plano de estágio
terior, ficando aí disponíveis até ao final da respectiva 1 — Sem prejuízo de a respectiva entidade promotora
edição do Programa. providenciar o acompanhamento do plano de estágio, o
5 — As entidades promotoras devem indicar, nas listas estagiário é acompanhado por um orientador, designado de
referidas no número anterior, os candidatos seleccionados. entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros
trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o
Artigo 10.º efeito, devendo essas funções de orientação ser conside-
Prazo de selecção radas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do
sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho
O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no
na Administração Pública (SIADAP).
prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da
portaria prevista no n.º 1 do artigo 6.º 2 — Compete ao orientador, designadamente:
a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora,
para sua aprovação, os objectivos, o plano do estágio e a
CAPÍTULO III avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no
Desenvolvimento do estágio artigo seguinte;
b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
Artigo 11.º c) Efectuar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
Contrato de formação em contexto de trabalho
objectivos e plano definidos;
1 — A entidade promotora celebra com o estagiário d) Efectuar o controlo da pontualidade e da assiduidade
um contrato de formação em contexto de trabalho, onde dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse
892 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010
controlo à entidade responsável pelo processamento e pela aplicação dos métodos de selecção previstos no n.º 2
pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários. do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apre-
Artigo 16.º sentação da candidatura a tais procedimentos.
4 — A candidatura ao abrigo do disposto número an-
Avaliação e classificação final dos estagiários
terior pode ser efectuada no período de dois anos após o
1 — No fim do estágio é efectuada uma avaliação do termo do estágio e não dispensa a verificação dos demais
estagiário tendo em conta o cumprimento dos objectivos requisitos legais de admissão aos referidos procedimentos
e do plano de estágio, de acordo com as regras e critérios concursais.
estabelecidos pela DGAEP, nos termos da alínea e) do 5 — Os estagiários que tenham obtido aproveitamento e
n.º 1 do artigo seguinte. se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal
2 — A avaliação prevista no número anterior é sempre de recrutamento publicitado no período de dois anos após
fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade o termo do estágio têm preferência na lista de ordenação
promotora, obedecendo a uma escala de 0 a 20. final dos candidatos em caso de igualdade de classificação,
sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.
Artigo 17.º 6 — Os estagiários que tenham obtido aproveitamento
com avaliação não inferior a 14 valores e que venham,
Gestão e coordenação do Programa
na sequência do respectivo procedimento concursal e no
1 — Enquanto responsável pela gestão do Programa, período de dois anos após o termo do estágio, a constituir
compete à DGAEP, designadamente: uma relação jurídica de emprego público na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
a) Propor ao membro do Governo competente a reali- indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam
zação das edições do Programa; da redução, para 180 dias, do período experimental previsto
b) Preparar os elementos necessários à fixação do nú- na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 59/2008, de
mero de estagiários e respectiva distribuição pelos dife- 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de
rentes ministérios; Trabalho em Funções Públicas.
c) Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar 7 — Ficam isentos do pagamento de propinas 1 % dos
a todas as candidaturas; estagiários melhor classificados por cada área ministerial,
d) Estabelecer o modelo de contrato de formação em com avaliação não inferior a 14 valores, que, no prazo pre-
contexto de trabalho; visto no n.º 4, concorram e sejam seleccionados para fre-
e) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final quentar o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de (CEAGP), previsto no artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008,
avaliação; de 27 de Fevereiro.
f) Efectuar, em articulação com as entidades promotoras,
o acompanhamento da execução do Programa, tendo em
conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos CAPÍTULO V
planos de estágio; Financiamento
g) Elaborar um relatório final de execução de cada edi-
ção do Programa, com base em informação recolhida junto Artigo 19.º
de cada entidade promotora.
Regime de financiamento
2 — Para efeitos das competências previstas na alínea c) 1 — Em cada edição do Programa, designadamente
do número anterior, a DGAEP pode solicitar a colaboração para efeitos do disposto no artigo 14.º, os custos relativos
do IEFP. a cada estagiário são suportados pela entidade promo-
tora ou, quando assim o determine o ministro responsável
CAPÍTULO IV por essa entidade, por outro órgão ou serviço do mesmo
ministério.
Termo do estágio 2 — O disposto no número anterior pode ser comple-
mentado por dotação orçamental específica e não pre-
Artigo 18.º judica o financiamento do Programa através de fundos
Termo do estágio comunitários.
1 — No termo do estágio é entregue ao estagiário um CAPÍTULO VI
certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
2 — A conclusão do estágio com avaliação positiva, nos Disposições finais e transitórias
termos do artigo 16.º, não tem como efeito a constituição
de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer Artigo 20.º
outro tipo de vinculação com o Estado.
Regulamentação
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
os estagiários que tenham obtido aproveitamento com O presente decreto-lei é regulamentado através de por-
avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
procedimentos concursais a que se candidatem, publicita- das finanças, da Administração Pública, da economia, da
dos pela entidade promotora onde realizaram o estágio e inovação e do desenvolvimento e do trabalho e solidarie-
para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico dade social, designadamente em matérias de criação de
superior cujas características funcionais se identifiquem programas específicos de estágio, acesso ao Programa de
com a actividade desenvolvida durante o estágio, optar estágios e respectivos termos de execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010 893
Artigo 21.º Assim:
Norma transitória
Manda o Governo, através dos Ministros da Admi-
nistração Interna e da Justiça, ao abrigo do disposto nos
1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de
prejudica os procedimentos referentes aos estágios na Ad- Dezembro, o seguinte:
ministração Pública promovidos ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, Artigo único
de 2 de Dezembro, que se encontrem em curso naquela
Os conteúdos do Portal de Segurança passam a incluir a
data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até informação proveniente da Polícia Judiciária, entidade que
à sua conclusão. passa a integrar a Comissão de Gestão prevista no n.º 2 do
2 — O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, conti- artigo 3.º da Portaria n.º 1019/2009, de 10 de Setembro.
nua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e do disposto O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei. reira, em 5 de Março de 2010. — O Ministro da Justiça,
Alberto de Sousa Martins, em 10 de Março de 2010.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
Agosto, e a Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
sem prejuízo do disposto no artigo anterior. E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Artigo 23.º Portaria n.º 170/2010
Entrada em vigor
de 19 de Março
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Pela Portaria n.º 94/2006, de 30 de Janeiro, foi criada a
zona de caça associativa do Carregueiro (processo n.º 4198-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de -AFN), situada no município de Aljustrel, e concessionada
Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de ao Clube de Caçadores e Pescadores do Carregueiro, que
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António vem agora requerer a anexação, à referida zona de caça,
Fonseca Vieira da Silva — Maria Helena dos Santos André. de dois prédios rústicos.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2010. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis-
posto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do
Publique-se. artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
Referendado em 19 de Fevereiro de 2010. do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
Conselho Cinegético Municipal de Aljustrel, de acordo
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
de Sousa.
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
E DA JUSTIÇA Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural e do Ambiente, o seguinte:
Portaria n.º 169/2010 Artigo 1.º
de 19 de Março Anexação
A Portaria n.º 1019/2009, de 10 de Setembro, regulou a São anexados à zona de caça associativa do Carregueiro
forma e o funcionamento do Portal de Segurança. A criação (processo n.º 4198-AFN) os prédios rústicos denominados
do Portal de Segurança teve como pressuposto a disponi- por Herdade do Monte Novo e Mealheira Velha, sitos na
bilização de informação pública sobre segurança útil aos freguesia de Aljustrel, município de Aljustrel, com uma
cidadãos, prevendo-se que os conteúdos e o planeamento área de 90 ha, ficando a mesma com uma área total de
das fases futuras fossem coordenados entre os Ministérios 1084 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela
da Justiça e da Administração Interna, através de procedi- faz parte integrante.
mentos adequados de cooperação, por forma a assegurar
a actualização dos conteúdos e uma estrutura estável que Artigo 2.º
dinamizasse a introdução de novas funcionalidades e a
Terrenos em área classificada
resposta às solicitações dos cidadãos. As competências
atribuídas à Polícia Judiciária (PJ) justificam plenamente A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada
que Portal de Segurança inclua, em espaço próprio, a in- nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a
formação relevante dirigida aos cidadãos. indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi-
894 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010
cionantes por planos especiais de ordenamento de território Um dos referidos requisitos legais em apreço consiste
ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da na empresa ter retomado e manter o pagamento das con-
actividade cinegética com a conservação da natureza, até tribuições mensais há pelo menos três meses ou proceder
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. a este pagamento antes da outorga do acordo prestacional,
facto que implica que a empresa tenha disponibilidade
Artigo 3.º financeira imediata para o efeito.
Tem-se assistido a um aumento significativo de contri-
Produção de efeitos buintes que regularizam a sua situação contributiva pela
Esta anexação só produz efeitos, relativamente a tercei- via prestacional, bem assim, constata-se uma taxa de cum-
ros, com a instalação da respectiva sinalização. primento satisfatória do número de acordos prestacionais
celebrados, que tem aumentado de ano para ano, pelo que
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento há todo o interesse na manutenção e reforço da regulari-
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de zação da dívida à segurança social por esta via voluntária.
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto A intempérie que assolou no passado dia 20 de Feve-
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de reiro a Região Autónoma da Madeira teve notória e com-
2010. provadamente efeitos devastadores para toda a economia
regional, que já se encontrava em situação muito difícil,
tendo inúmeras empresas sofrido prejuízos significativos
que impedem a retoma da sua actividade normal e difi-
culdades acrescidas até a sua recuperação, com especial
foco no sector das pequenas e médias empresas, que terão
ficado completamente desprovidas de meios, sendo pre-
mente a criação de condições para a retoma da economia
e manutenção de postos de trabalho.
Deste modo, e a par, nomeadamente, de outras medidas
de apoio à recuperação das empresas, urge criar condições
para acesso ao instrumento da regularização contributiva.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do
artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º
e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administra-
tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de
21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da
Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do ar-
tigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 20 de Março.
Artigo 2.º
Assembleia Legislativa Norma transitória
O disposto no artigo anterior é aplicável aos processos
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M pendentes de decisão final no Centro de Segurança Social
da Madeira.
Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Artigo 3.º
Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a
exigência do pagamento dos últimos três meses de contribui- Entrada em vigor
ções antes da outorga do acordo prestacional para pagamento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
das contribuições em dívida à segurança social. da sua publicação.
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Março, que adapta o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de tiva da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de
Outubro, estabelece na Região o quadro normativo de 2010.
regularização das dívidas à segurança social, prevendo, na
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que as empresas com dívidas O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
de contribuições para a segurança social e que apresentem José Paulo Baptista Fontes.
uma estrutura financeira desequilibrada, mas que demons- Assinado em 12 de Março de 2010.
trem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, podem
atingir uma situação de viabilidade, podem regularizar a Publique-se.
dívida através de acordos para pagamento prestacional, O Representante da República para a Região Autónoma
cumpridos os demais requisitos legais. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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