Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 55, 1.º suplemento

Data
2011-03-01

Texto integral (907 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 18 de Março de 2011 Número 55 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 111-A/2011: Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comer- ciais, excepto as qualificadas como microentidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550-(2) 1550-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de Março de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Âmbito objectivo da certificação 1 — A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º Portaria n.º 111-A/2011 do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas de 18 de Março genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito: Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Im- posto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na a) Certificar as contas relativas ao ano em que se pre- redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei tende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do ar- n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas so- tigo 52.º do Código do IRC; ciedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos b) Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o de certificação legal das contas nos termos e condições a efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial. definir em portaria do Ministro das Finanças. Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e 2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número evasão fiscal, designadamente através da manipulação da anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. por revisor oficial de contas. 3 — A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveita- Código do IRC não se considera verificada nos casos em mento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio que o revisor oficial de contas: sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão a) Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com as contas, em resultado da intervenção a que se refere a a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto ga- alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou; rantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do b) Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a mas também para realizar trabalhos adicionais com a espe- sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na cífica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante alínea b) do n.º 1 deste artigo. dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir. Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 — Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela Assim: existência de distorções que afectem parcialmente o montante Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de fiscal dedutível. Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e Artigo 3.º das Finanças, o seguinte: Nomeação do revisor oficial de contas Artigo 1.º 1 — As sociedades comerciais que careçam da intervenção Âmbito subjectivo da certificação de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC 1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas. nos termos da legislação aplicável. 2 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas pro- 2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o cede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de número anterior as sociedades comerciais que sejam qua- 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis lificadas como microentidades de acordo com o conceito por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores. previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira seja inferior a € 150 000. dos Santos, em 10 de Março de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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