Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 54

Data
2013-03-01

Texto integral (72 444 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 18 de março de 2013 Número 54 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Decreto Regulamentar n.º 2/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1658 Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 39/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final e transpõe a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1691 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 40/2013: Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Di- retivas n.ºs 2012/2/UE e 2012/3/UE, de 9 de fevereiro, 2012/14/UE e 2012/15/UE, de 8 de maio, 2012/16/UE, de 10 de maio, 2012/20/UE, de 6 de julho, 2012/22/UE, de 22 de agosto, 2012/38/UE, de 23 de novembro, 2012/40/UE, 2012/41/UE, 2012/42/UE 2012/43/UE, de 26 de novembro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1709 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 55.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º e 83.º do Decreto Decreto Regulamentar n.º 2/2013 Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação: de 18 de março A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime de «Artigo 5.º entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos […] estrangeiros do território nacional, com o objetivo de enquadrar a imigração legal e de prevenir e combater a 1 - […]. imigração ilegal. Para o efeito, preconiza a utilização das 2 - […]. novas tecnologias de informação, visando a simplificação 3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos e celeridade dos procedimentos. de responsabilidade de prova da capacidade financeira Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, do seu subscritor, atestada, designadamente, através de tendo em vista a harmonização de normas mínimas co- um dos seguintes documentos: muns que permitam uma maior convergência ao nível das a) Declaração de liquidação do Imposto sobre o Ren- políticas da União Europeia em matéria de controlo de dimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior; fronteiras, de política de asilo e de imigração. b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à da segurança social; Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procede assim à transposição c) Declaração com o saldo médio bancário; para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da d) Os três últimos recibos de quitação dos valores União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de auferidos pela prestação de atividade subordinada ou Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no independente. território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para 4 - […]. regular as condições de entrada e residência dos nacionais 5 - [Revogado]. de países terceiros para efeitos de emprego altamente quali- 6 - [Revogado]. ficado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais Artigo 12.º de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reinci- […] dente, ou se traduza em condições particularmente abusivas 1 - […]: e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, a) […]; desta forma, a coesão económica e social. b) […]; A referida lei compatibiliza, ainda, a legislação nacional c) […]; com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código d) […]; Comunitário de Vistos. e) […]; A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implica f) […]; a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às nor- quando seja solicitado visto de residência. mas que carecem de regulamentação. Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos 2 - […]. da Imigração. 3 - […]. Assim: 4 - […]. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei 5 - […]. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 6 - […]. n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 13.º […] Artigo 1.º 1 - […]: Objeto a) […]; O presente decreto regulamentar procede à primeira b) […]; alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de c) […]; novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de d) […]; julho, que aprova o regime jurídico de entrada, perma- e) […]; nência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de f) […]; território nacional. g) […]; Artigo 2.º h) […]; i) […]; Alteração ao Decreto Regulamentar j) […]; n.º 84/2007, de 5 de novembro l) […]; Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 32.º, m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, previsto no artigo 39.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1659 2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender Artigo 23.º a aceitação do termo de responsabilidade previsto na […] alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor. 1 - […]. 3 - […]. 2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da 4 - […]. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada tem- Artigo 14.º porária para frequência de um programa de estudo de […] duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes 1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pare- com a mesma duração, é acompanhado de: ceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, a) Documento emitido pelo estabelecimento de en- de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do sino, comprovativo da aceitação da matrícula; pedido de parecer apresentado por via eletrónica. b) Declaração comprovativa de acolhimento por fa- 2 - […]. mília, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Artigo 16.º em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou, Visto de escala c) Comprovativo de alojamento. 1 - O pedido de visto de escala deve ser acompa- 3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da nhado de cópia do título de transporte para o país de Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo destino final, bem como de prova de que o passageiro à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada se encontra habilitado com o correspondente visto de temporária para estágio profissional é acompanhado entrada nesse país, sempre que exigível. de documento emitido por empresa ou organismo de 2 - [Revogado]. formação profissional oficialmente reconhecido ates- tando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se Artigo 17.º necessário, o contrato de formação e a calendarização […] do programa. 4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da 1 - [Anterior corpo do artigo]. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada tempo- n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei rária para voluntariado obedece à comprovação da idade n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração mínima fixada em portaria do membro do Governo pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, responsável pela área da administração interna, sendo não podendo o prazo de validade exceder cinco anos. acompanhado de documento emitido pela organização 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei oficialmente reconhecida, que ateste a admissão. n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para 5 - [Anterior n.º 2]. múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos. Artigo 32.º Artigo 20.º […] […] 1 - […]. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimen- 1 - […]: tos de ensino superior, ou outras entidades públicas a) […]; ou privadas, nomeadamente empresas que acolham b) […]; atividade altamente qualificada, podem remeter os do- c) […]; cumentos referidos no número anterior aos membros d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego do Governo responsáveis pelas áreas da economia, e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta superior, consoante os casos, que os enviam, de prefe- disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. rência por via eletrónica, ao membro do Governo res- ponsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo 2 - […]. em vista a celeridade e facilitação na tramitação do 3 - […]. pedido de visto. 4 - […]. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros 5 - […]. do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do 6 - […]. emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino supe- 7 - […]. rior, consoante os casos, a concessão de vistos para o 8 - […]. exercício de atividade altamente qualificada quando 9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de de 9 de agosto. cinco dias. 4 - […]. 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 5 - O regime previsto nos números anteriores é apli- Artigo 41.º cável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangei- Vistos de curta duração ros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior 1 - A concessão de vistos de curta duração nos ter- a um ano, comprovado mediante documento idóneo mos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de da empresa que o deslocou para território nacional. julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada Artigo 35.º por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado […] com o necessário visto. 1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do 2 - […]. SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, Artigo 44.º de 9 de agosto, o responsável pela embaixada, posto […] consular de carreira ou secção consular remete o pro- cesso devidamente instruído, acompanhado do respe- 1 - […]. tivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do 2 - Em situações devidamente comprovadas e docu- Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via ele- mentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, trónica. pode ser substituído por comprovativo de reserva de 2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e viagem com indicação da data de regresso. 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- 3 - [Anterior n.º 2]. blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é 4 - [Anterior n.º 3]. competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. Artigo 45.º 3 - Nas representações diplomáticas e consulares […] onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado 1 - […]. pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo 2 - […]. diretor nacional do SEF. 3 - […]. 4 - […]. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da vali- 5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da dade de um Visto Schengen depende da verificação dos Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido do sistema nacional de vistos. apreciado tendo em conta, designadamente: a) Razões humanitárias; Artigo 38.º b) Motivos de força maior; c) Motivos pessoais sérios. […] 1 - Os postos consulares enviam aos serviços com- 5 - […]. petentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas. Artigo 49.º 2 - Da relação referida no número anterior consta o […] nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência 1 - […]. e consulta prévia. 2 - […]. 3 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acom- 4 - […]. panhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2. 5 - […]. 5 - No momento da concessão, os postos consulares 6 - O pedido de prorrogação de permanência apre- de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os sentado por titular de visto de estada temporária emitido vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. duração, é acompanhado de: 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados a) Documento emitido pelo estabelecimento de en- ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente sino, comprovativo da matrícula e frequência; o domicílio indicado em território nacional. b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na Artigo 39.º alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de Sistema nacional de vistos 9 de agosto; ou, Nos termos das disposições regulamentares da União c) Comprovativo de alojamento. Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sis- tema nacional de vistos no quadro do sistema europeu 7 - O pedido de prorrogação de permanência apre- de informações de vistos. sentado por titular de visto de estada temporária emitido Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1661 para estágio profissional é acompanhado de documento Artigo 53.º emitido por empresa, ou organismo de formação profis- Pedido de concessão de autorização de residência sional oficialmente reconhecido, atestando a frequência temporária ou de cartão azul UE do programa de estágio em função da calendarização definida naquele. 1 - Para além dos documentos específicos exigíveis 8 - O pedido de prorrogação de permanência apre- em função da finalidade da residência, o pedido de sentado por titular de visto de estada temporária concessão de autorização de residência ou de cartão emitido para voluntariado obedece à comprovação azul UE apresentado por titular do adequado visto é da idade mínima fixada em portaria do membro do acompanhado dos seguintes documentos: Governo responsável pela área da administração in- a) […]; terna, sendo acompanhado de documento emitido pela b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos ter- organização responsável em Portugal pelo programa mos definidos por portaria dos membros do Governo de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste responsáveis pelas áreas da administração interna, do a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar emprego e da solidariedade social; um ano. c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, apli- 9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de cável às situações de concessão de autorização de resi- permanência apresentados por titular de visto de estada dência temporária. temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão d) […]; em tratamento médico é tomada em consonância com a e) […]; adotada quanto ao cidadão acompanhado. f) […]. 10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- 2 - […]. blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 3 - […]. a validade do visto de estada temporária, incluindo 4 - Os pedidos de concessão de autorização de resi- a respetiva prorrogação de permanência, não pode dência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da exceder um ano. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a Artigo 50.º concessão do título com dispensa de visto são acom- […] panhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- do requerente ou do país em que este resida há mais tado por titular de visto de residência é acompanhado de de um ano. comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE. 5 - […]. 2 - […]. 6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos Artigo 51.º e regras fixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei […] n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 1 - O pedido de concessão e de renovação de autoriza- n.º 29/2012, de 9 de agosto. ção de residência ou de cartão azul UE é formulado em Artigo 54.º impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e as- […] sinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 1 - […]. do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional pelo seu representante legal, devendo ser apresentado de autorização de residência, desencadeado ao abrigo presencialmente junto da direção ou delegação regional do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, do SEF da área de residência do interessado, acompa- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nhado, se necessário, de duas fotografias do requerente rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e Código do Procedimento Administrativo. com boas condições de identificação. 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser 2 - […]. apresentada manifestação de interesse, por via ele- 3 - […]. trónica ou presencial, que será objeto de análise 4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não autorização de residência ou de cartão azul UE é dis- de proposta de abertura do procedimento oficioso, pensada a entrega de documentos já integrados no fluxo manifestação que deve ser acompanhada dos seguin- de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham tes documentos: válidos. 5 - […]. a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; 6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; de concessão e renovação de autorização de resi- c) [Anterior alínea c) do n.º 2]. dência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final 9 de agosto. é adotada na sequência de entrevista presencial com o 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade ser considerados contratos de trabalho compatíveis com da situação em causa, designadamente: uma atividade altamente qualificada. 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; de ensino superior ou outras entidades públicas ou pri- b) [Anterior alínea b) do n.º 3]. vadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, independente ou subordinada, 5 - O pedido de concessão de autorização de resi- podem remeter os documentos referidos no número dência para trabalho subordinado formulado por titular anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de autorização de residência para exercício de ativi- n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei dade profissional independente nos termos do n.º 3 do n.º 29/2012, de 9 de agosto, aos membros do Governo artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo casos, que os envia, ou a correspondente informação, de substituição do título de residência a requerimento ex- preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista presso do interessado. a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos. 6 - [Anterior n.º 5]. 4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa Artigo 55.º a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º […] Artigo 58.º 1 - […]. 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional […] de autorização de residência desencadeado ao abrigo do 1 - […]: n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do trabalho celebrados nos termos da lei; Código do Procedimento Administrativo. b) […]. 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- 2 - […]. sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou 3 - […]. presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averi- 4 - […]. guar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser Artigo 60.º acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão de documento que comprove a entrada e permanência azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração legais em território nacional. ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- União Europeia. tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final 1 - […]. é adotada na sequência de entrevista presencial com o 2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apre- cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade sentado por titular de cartão azul UE concedido por um da situação em causa, designadamente: Estado membro da União Europeia é acompanhado dos a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; seguintes documentos: b) [Anterior alínea b) do n.º 2]. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; 5 - O pedido de concessão de autorização de residên- c) Comprovativo de posse de meios de subsistência; cia para trabalho independente formulado por titular de d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; autorização de residência para exercício de atividade e) No caso de profissão regulamentada identificada profissional subordinada nos termos do n.º 5 do ar- no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincu- tigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada lativa, apresente comprovativo de certificação profis- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece sional, quando aplicável, designadamente, declaração ao disposto no presente artigo. emitida pela respetiva ordem profissional ou outra en- tidade reguladora de profissão sobre a verificação dos Artigo 56.º requisitos de inscrição; f) No caso de profissão não regulamentada, apresente […] comprovativo de qualificações profissionais elevadas na 1 - O pedido de concessão de autorização de residên- atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, cia temporária ou de cartão azul UE previstos, respeti- ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser ado- vamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, tado o critério de qualificação profissional dos grandes de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); de 9 de agosto, são acompanhados dos documentos que g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos membro que concedeu o título referido na alínea b) e n.ºs 1 daqueles artigos. requerimento para consulta do registo criminal portu- 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da guês pelo SEF; Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se en- à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, contra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1663 3 - O pedido de concessão de autorização de residên- 7 - [Anterior n.º 6]. cia para os membros da família de titulares do estatuto 8 - [Anterior n.º 7]. de residente de longa duração ou de cartão azul UE 9 - O pedido de autorização de residência nos termos concedidos por um Estado membro da União Europeia, da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, quando a família já estava constituída neste, é acompa- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, nhado dos seguintes documentos: de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficial- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; mente reconhecido, comprovativo de doença prolongada b) Título de residente de longa duração ou cartão que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para azul UE; a saúde do requerente. c) Prova da residência no Estado membro que conce- 10 - [Anterior n.º 9]. deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro 11 - [Anterior n.º 10]. de facto de um titular do estatuto de residente de longa 12 - O pedido de autorização de residência nos termos duração ou do cartão azul UE; da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, d) Comprovativo de posse de meios de subsistência; de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encon- de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento tra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; comprovativo da presença em território nacional. f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado 13 - O pedido de autorização de residência nos termos membro que concedeu o título referido na alínea b) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, requerimento para consulta do registo criminal portu- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, guês pelo SEF. de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: 4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da b) [Anterior alínea b) do n.º 12]. União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e 14 - O pedido de autorização de residência nos termos seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos documentos: termos dos números anteriores, bem como as decisões a) [Anterior alínea a) do n.º 13]; de renovação, indeferimento e cancelamento são comu- b) [Anterior alínea b) do n.º 13]. nicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que 15 - O pedido de autorização de residência nos termos concederam o estatuto de residente de longa duração ou da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, o cartão azul UE. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes Artigo 61.º documentos: […] a) [Anterior alínea a) do n.º 14]; 1 - […]. b) [Anterior alínea b) do n.º 14]; 2 - O pedido de autorização de residência nos termos c) [Anterior alínea c) do n.º 14]. da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 16 - O pedido de autorização de residência nos termos de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de nascimento do menor e de certificado de inscrição de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, consular com fotografia, com dispensa dos documentos de 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração previstos no número anterior. emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a 3 - Nas situações em que não exista representação cessação da necessidade de colaboração, ou pela certi- Consular em Portugal, pode a inscrição referida no nú- dão da sentença judicial. mero anterior ser substituída por outro meio de prova, 17 - O pedido de autorização de residência nos termos incluindo declaração sob compromisso de honra subs- da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, crita por um dos progenitores. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 4 - O pedido de autorização de residência nos termos de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, da conclusão do plano de estudos ao nível secundário de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, ou superior, e contrato de trabalho ou promessa de con- de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes trato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou documentos: declaração de início de atividade independente. 18 - O pedido de autorização de residência nos termos a) Certidão de registo de nascimento do menor e de da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, certificado de inscrição consular com fotografia; de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de b) [Anterior alínea b) do n.º 3]. 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de traba- lho ou de prestação de serviços referente à atividade de 5 - [Anterior n.º 4]. investigação, docência num estabelecimento de ensino 6 - [Anterior n.º 5]. superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Apli- 9 de agosto; cação do Acordo de Schengen. c) Contrato de trabalho ou declaração da enti- 19 - O pedido de autorização de residência nos termos dade empregadora confirmando a manutenção de da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 relação laboral ou de outra entidade legalmente au- de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de torizada; agosto, é acompanhado dos documentos definidos no des- d) Requerimento para a consulta do registo criminal pacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei. português pelo SEF. 20 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, anteriores são ainda instruídos com informação neces- pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 sária para a verificação do cumprimento das obrigações do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos documentos: do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 do respetivo processo; de agosto. b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva- 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no mente o poder paternal, nomeadamente, através de decla- sistema da segurança social por causa não imputável ao ração do progenitor não requerente confirmando o facto. trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se neces- 21 - O pedido de autorização de residência apresen- sário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada tado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente a autorização de residência. de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, 5 - [Anterior n.º 3]. sem decisão de afastamento de território nacional, é 6 - O pedido de renovação de autorização de residên- acompanhado dos documentos referidos no n.º 1. cia emitida para exercício de atividade de investigação 22 - [Anterior n.º 20]. científica ou altamente qualificada independente é ainda 23 - O pedido de concessão de autorização de residên- acompanhado dos seguintes documentos: cia com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação da prestação do serviço confirmando a manutenção do de permanência em território nacional nos termos dos vínculo contratual; ou artigos 71.º e seguintes da mesma lei. b) Contrato de prestação de serviços ou declaração 24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida do beneficiário da prestação do serviço confirmando a autorização de residência com dispensa de visto aos ci- manutenção do vínculo contratual; ou dadãos estrangeiros que não tenham sido condenados c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ul- científica. trapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de con- denação por crime doloso previsto no presente diploma 7 - O pedido de renovação de autorização de residên- ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por cri- cia emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada minalidade violenta ou por criminalidade especialmente dos seguintes documentos: violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar; Artigo 62.º b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável; […] c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encon- 1 - [Anterior corpo do artigo]. tra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo mencionados na alínea a) do n.º 5; à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, e) Quando aplicável, documento comprovativo da quando se justifique, a demonstração de um período frequência de estágio profissional, ainda que de natureza superior a um ano de inserção no mercado laboral. extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional. Artigo 63.º Pedido de renovação de autorização de residência 8 - [Anterior n.º 6]. temporária ou de cartão azul UE 9 - [Anterior n.º 7]. 10 - [Anterior n.º 8]. 1 - […]. 11 - [Anterior n.º 9]. 2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve 12 - [Anterior n.º 10]. ser acompanhado dos seguintes documentos: 13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de nos termos definidos por portaria a que se refere a alí- residência não caduca antes de decorridos seis meses nea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 sobre o termo da validade do título a renovar. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1665 Artigo 65.º de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de […] 9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de 1 - […]. processo de outra natureza, desde que no respetivo pro- 2 - […]. cedimento seja produzida prova de que o casamento, a 3 - […]. união de facto ou a adoção teve por fim único permitir 4 - À renovação do título de residência permanente ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e por alteração dos elementos de identificação aplica-se a residência no País. o disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º Artigo 73.º Artigo 66.º […] […] 1 - Pode ser solicitada segunda via do título de resi- 1 - […]. dência em caso de mau estado de conservação, perda, 2 - […]. destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 2 - […]. republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 67.º Artigo 74.º […] […] 1 - […]. 1 - O pedido de concessão do estatuto de residente 2 - […]: de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no a) […]; n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, b) […]; republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, c) […]; é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado d) […]; por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo e) […]; requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, f) […]; pelo seu representante legal, devendo ser apresentado g) Prova da união de facto, conforme prevista no presencialmente junto da direção ou delegação regional artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada do SEF da área de residência do interessado e instruído pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, com os seguintes documentos: sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários a) […]; da união de facto que devam ser tomados em consi- b) […]; deração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei c) […]; n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei d) […]; n.º 29/2012, de 9 de agosto. e) […]; f) […]; 3 - […]. g) Quando aplicável, certificado de habilitações emi- 4 - […]. tido por estabelecimento português de ensino oficial ou Artigo 68.º de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso […] de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por es- 1 - O deferimento do pedido formulado nos termos tabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da ou cooperativo legalmente reconhecido, ou ainda, certi- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo ficado de conhecimento de português básico, mediante a à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao realização de teste em centro de avaliação de português membro do Governo responsável pela área dos negócios como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia da Educação e Ciência. digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo 2 - […]. no caso de verificação de factos que se fossem do co- 3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida nhecimento da autoridade competente teriam obstado ao o estatuto de residente de longa duração é emitido um reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 2 - […]. 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 3 - […]. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos. Artigo 69.º […] Artigo 76.º […] Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 1 - [Anterior corpo do artigo]. 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao can- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, celamento do estatuto de residente de longa duração bem como a comunicação da instauração do processo de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações de afastamento e da intenção de o concretizar para o constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da território daquele Estado membro. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à 2 - Proferida a decisão de afastamento para o terri- Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tório do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o Artigo 78.º SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado membro, bem como a comunicação […] das medidas adotadas relativamente à sua imple- A concessão do estatuto de residente de longa dura- mentação. ção a cidadão titular de autorização de residência ou de 3 - A recolha de informação e as comunicações pre- cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos vistas nos números anteriores são efetuadas, preferen- artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 cialmente por via eletrónica, junto das autoridades do de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 Estado membro da União Europeia que concedeu o de agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor União Europeia que concedeu o estatuto de residente nacional do SEF. de longa duração ou o cartão azul UE. Artigo 82.º Artigo 79.º […] […] 1 - Notificada a decisão de afastamento e após o 1 - Quando procedam à identificação de cidadão decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo Processo Penal, as autoridades policiais referidas no à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à sua n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, execução, conduzindo o cidadão à fronteira. republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do têm de consultar o SEF a fim de: artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a) […]; o SEF procede à execução da decisão de afastamento b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, o cidadão à fronteira. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 3 - […]. de 9 de agosto. 4 - […]. c) [Revogada]. 5 - […]. 2 - São competentes para a notificação referida no Artigo 83.º n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, […] republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para solicitar a realização da mesma às autoridades 1 - […]. referidas no número anterior, os agentes de autoridade 2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número do SEF. anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado 3 - Quando procedam à identificação do cidadão terceiro detido e presente ao juiz competente, nos ter- estrangeiro nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da mos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Lei nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhe- cidadão estrangeiro seja detido para identificação, cimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos do artigo 171.º da mesma lei. de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do 3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos presente artigo. referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF deter- mina o envio do processo ao tribunal competente Artigo 81.º a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de num Estado membro da União Europeia julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.» 1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de Artigo 3.º cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar Alteração da epígrafe do capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação A epígrafe do capítulo IV do Decreto Regulamentar pertinente para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 n.º 84/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte re- e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dação: Autorização de residência e cartão azul UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1667 Artigo 4.º Artigo 6.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Norma revogatória n.º 87/2007, de 5 de novembro São revogados os n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º, o n.º 2 do É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 38.º, o artigo 47.º, o artigo 52.º, novembro, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: e a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Regulamen- tar n.º 84/2007, de 5 de novembro. «Artigo 32.º-A Visto de residência para atividade altamente Artigo 7.º qualificada subordinada Republicação 1 - O pedido de visto de residência previsto no É republicado em anexo ao presente decreto regulamen- artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamen- blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual. é acompanhado dos documentos que atestem o cum- primento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Artigo 8.º 2 - Os centros de investigação, os estabelecimen- Entrada em vigor tos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia atividade altamente qualificada subordinada, podem seguinte ao da sua publicação. remeter os documentos referidos no número anterior Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ao membro do Governo responsável pela área da janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — José de Al- ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, meida Cesário — Miguel Bento Martins Costa Macedo ou a correspondente informação, de preferência por e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- via eletrónica, ao membro do Governo responsável vas — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de Sousa pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. Promulgado em 7 de março de 2013. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros Publique-se. do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. consoante os casos, a concessão de vistos para o exer- Referendado em 8 de março de 2013. cício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei ANEXO n.º 29/2012, de 9 de agosto. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido (a que se refere o artigo 7.º) no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo.» Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Artigo 5.º Alterações terminológicas CAPÍTULO I As referências feitas no Decreto Regulamentar Entrada e saída de território nacional n.º 84/2007, de 5 de novembro, a «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «IEFP», «diretor-geral Artigo 1.º do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho», «sistema de Controlo fronteiriço informação de vistos», «portaria conjunta», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração 1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na interna, do trabalho e da solidariedade social», «Mi- passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no nistério do Trabalho e da Solidariedade Social», «Mi- Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu nistério da Educação», «Instituto Português de Apoio e do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4 ao Desenvolvimento, I. P.» «ACIDI, I.P.», são substi- de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de tuídas, respetivamente, por «Ministério da Educação agosto, e no presente decreto regulamentar. e Ciência», «IEFP, I.P.», «diretor nacional do SEF», 2 - A reposição excecional do controlo documental nas «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto», «sistema nacional n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de vistos», «portaria», «membros do Governo respon- n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, e da solidariedade social», «Ministério da Economia do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. e do Emprego», «Ministério da Educação e Ciência», 3 - Compete às empresas transportadoras informar os «Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.», passageiros que utilizem um troço interno de um voo com «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Inter- origem ou destino em países não signatários da Convenção cultural, I.P.» de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei- 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 tos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de d) Os três últimos recibos de quitação dos valores au- documento de viagem. feridos pela prestação de atividade subordinada ou inde- pendente. Artigo 2.º Desembaraço de saída de navios e embarcações 4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agen- tes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei 1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei e concluindo-se que não existe qualquer impedimento n.º 29/2012, de 9 de agosto, está sujeito às condições pre- resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o vistas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respe- 5 - [Revogado]. tivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, 6 - [Revogado]. nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias. Artigo 6.º 2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações Verificação da autenticidade dos documentos de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras. As autoridades competentes para a emissão de docu- mentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, Artigo 3.º incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes Autorização de acesso à zona internacional dos portos à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do res- petivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido 1 - A autorização de acesso à zona internacional dos ou se justifique. portos é válida pelo tempo estritamente necessário à con- cretização da finalidade que motivou a sua concessão. Artigo 7.º 2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade Responsabilidade dos transportadores mais alargada, não superior a um ano. 1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos 3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de internacional é emitida autorização de acesso cujas con- julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de dições de emissão e modelo são aprovados por despacho agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do membro do Governo responsável pela área de admi- do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou nistração interna. em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque. Artigo 4.º 2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º Validade dos documentos de viagem da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, incluem, além da taxa Para efeitos de entrada e saída do território português, prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pes- a validade do documento de viagem apresentado deve ser soal adequado, transporte, alojamento, bem como outras superior em, pelo menos, três meses à duração da estada diretamente decorrentes da execução da escolta. prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estran- 3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se geiro residente no País ou nos casos excecionais previstos às situações relativamente às quais o transportador solicite no n.º 4 do artigo 13.º escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade. 4 - No caso de transporte por via marítima, respondem Artigo 5.º solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes Termo de responsabilidade de navegação que os representam. 1 - O termo de responsabilidade que garanta a ali- Artigo 8.º mentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de Entrada e saída de menores custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, 1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacom- deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão panhados de quem exerce o poder paternal apenas deve estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão território nacional. estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que 2 - O termo de responsabilidade constitui prova da se responsabilize pela sua estada, após confirmação de posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo existência de autorização válida adequada emitida pelo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos respetivo representante legal e avaliação de todos os demais de prova. elementos pertinentes. 3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos 2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do me- de responsabilidade de prova da capacidade financeira do nor desacompanhado, a companhia transportadora deve seu subscritor, atestada, designadamente, através de um assegurar que o menor é entregue no país de origem ou dos seguintes documentos: ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder a) Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendi- paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo mento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior; possa ser confiado. b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da 3 - Os menores estrangeiros residentes no País que segurança social; desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados c) Declaração com o saldo médio bancário; de quem exerce o poder paternal devem apresentar auto- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669 rização subscrita por um dos progenitores ou por quem, cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar qualquer das formas legalmente previstas. do visto, quando aplicável; 4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias do documento de viagem e a identificação da autoridade à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e que o emitiu; adequado encaminhamento. c) O objetivo da estada; d) O período de permanência; Artigo 9.º e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, Transmissão de dados quando aplicável; O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecno- f) Local previsto de alojamento, quando aplicável. lógicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Artigo 12.º republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, Documentos a apresentar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos: CAPÍTULO II a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo Vistos liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente; SECÇÃO I b) Passaporte ou outro documento de viagem válido; c) Certificado do registo criminal emitido pela autori- Vistos concedidos no estrangeiro dade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando Artigo 10.º sejam requeridos vistos de estada temporária e de resi- Pedido de visto dência; d) Requerimento para consulta do registo criminal por- 1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicá- tuguês pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada vel, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular temporária e de residência; de carreira ou secção consular é formulado em impresso e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as des- próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a pesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência documentação necessária. médica urgente e eventual repatriamento; 2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresen- f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tado pelo requerente no país da sua residência habitual ou tal como definidos por portaria dos membros do Governo no país da área da jurisdição consular do Estado da sua responsáveis pelas áreas da administração interna e do residência. trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do 3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido tipo de visto solicitado; de visto deve ser assinado pelo respetivo representante g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo legal. quando seja solicitado visto de residência. 4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o res- ponsável pela embaixada, posto consular de carreira ou 2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior secção consular pode dispensar a presença do requerente, pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático devendo os motivos da dispensa constar no formulário e de serviço especial ou oficial. do pedido. 3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares 5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exi- aposição, no passaporte do requerente, desde que solici- gência de seguro médico de viagem para os titulares de tada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos passaportes diplomáticos, de serviço e outros passapor- respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira tes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de nacionais em matéria de política externa, de política de passaportes diplomáticos ou de serviço. desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse 6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet dispo- após a entrada em território nacional, a subscrição de nibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. adequado seguro de saúde. 4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a me- nor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz Artigo 11.º sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva au- Elementos do pedido torização. Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, 5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade devem constar os seguintes elementos: da sua obtenção. a) A identificação completa do requerente e, caso seja 6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do junção ao processo de informação sobre registo criminal. 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Artigo 13.º Artigo 14.º Instrução do pedido Parecer obrigatório 1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução 1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres do pedido, deve: previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de a) Comprovar a identidade do requerente; agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos parecer apresentado por via eletrónica. de não admissão, no Sistema de Informação Schengen; 2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo prévio previsto no número anterior é processado pelos em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, mesmos. em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida; d) Comprovar se o documento de viagem permite o Artigo 15.º regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada Indeferimento liminar do pedido num país terceiro; e) Apurar da existência e validade da autorização de A autoridade consular pode indeferir liminarmente os saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. sempre que esta formalidade seja requerida pelas autori- dades competentes, devendo observar-se o mesmo pro- Artigo 16.º cedimento relativamente à autorização de entrada num Visto de escala país terceiro; f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido 1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado e válido para todos os países signatários da Convenção de cópia do título de transporte para o país de destino fi- de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclu- nal, bem como de prova de que o passageiro se encontra sivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, habilitado com o correspondente visto de entrada nesse sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas país, sempre que exigível. autoridades competentes; 2 - [Revogado]. g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos Artigo 17.º da viagem, podendo ser apresentado termo de responsa- Visto de curta duração bilidade; h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do ar- 1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado tigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para de prova do objetivo e das condições da estada prevista. apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, residência habitual e se aí se encontra regularmente, efe- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de tuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para autoridade central; uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam ne- validade exceder cinco anos. cessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, dos elementos constantes do pedido, designadamente perí- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 cias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas invocados; é emitido com um prazo de validade compreendido entre j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em seis meses e cinco anos. ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado; Artigo 18.º l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado; m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar previsto no artigo 39.º. 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na 2 - A autoridade diplomática ou consular faz depen- alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 der a aceitação do termo de responsabilidade previsto de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de na alínea g) do número anterior de prova de capacidade agosto, é acompanhado de relatório médico e comprovativo financeira do seu subscritor. emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficial- 3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer mente reconhecido de que o requerente tem assegurado o fase do processo, exigir a presença do requerente na missão internamento ou o tratamento ambulatório. diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a 2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 para a instrução e decisão do pedido. de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões ur- de agosto, é acompanhado de comprovativo dos laços de gentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, parentesco que justificam o acompanhamento. podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo 3 - Os pedidos de visto previstos nos números ante- período de validade seja inferior a três meses, desde que a riores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei validade do documento seja superior à do visto e a garantia n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de regresso não fique comprometida. n.º 29/2012, de 9 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671 4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanha- 6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e mento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com informam diretamente o candidato que vai preencher o quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo solicitar o visto junto do posto consular. de quem estejam ou familiares desta. 7 - Todos os procedimentos referidos nos números ante- riores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, de- Artigo 19.º signadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Inter- net, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores 8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no informação que gere as comunicações e procedimentos artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada regista o histórico disponível. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado 9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co- dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos munidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo. de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., 2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias. requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo Artigo 21.º estabelecimento. Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento Artigo 20.º de ensino superior ou altamente qualificada Visto de estada temporária para exercício de uma atividade 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no profissional subordinada artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada ou independente de carácter temporário em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo. de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de agosto, é acompanhado dos seguintes documentos: ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma ati- qualificada, podem remeter os documentos referidos no vidade profissional subordinada de carácter temporário; ou número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços os envia, ou a correspondente informação, de preferência no âmbito de uma atividade profissional independente de por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangei- carácter temporário; ros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade do pedido de visto. competente para a verificação dos requisitos do exercício 3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercício lificações especiais; de atividade altamente qualificada quando exista dúvida d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. cidadãos nacionais de países terceiros. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão 2 - O IEFP, I.P., aprecia as ofertas de emprego para corresponde a parecer favorável. atividade de carácter temporário apresentadas pelas en- tidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei Artigo 22.º n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e publicita-as, depois de Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da O pedido de visto de estada temporária previsto na oferta de emprego. alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à in- de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de formação disponível no sítio de Internet do IEFP, I.P., agosto, é acompanhado de documento emitido pela respe- e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e tiva federação, confirmando o exercício da atividade des- divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços portiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito competentes do país terceiro. pela associação ou clube desportivo, assumindo a respon- 4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- sabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais tendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de cuidados de saúde e despesas de repatriamento. carácter temporário apresentam a sua candidatura, prefe- rencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da Artigo 23.º entidade empregadora. Visto de estada temporária em casos excecionais 5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus- pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto uma vez ocorrido o seu preenchimento. na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- de 9 de agosto, é acompanhado do comprovativo da ros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, ou da propriedade intelectual; a estada temporária de cidadãos nacionais de países d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, ros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras; protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nome- e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- adamente sobre trabalhos em férias, nas condições e geiros com a qualidade de ministros do culto, membros termos aí previstos. de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissio- 2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da nalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certifi- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei cada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica para frequência de um programa de estudo de duração portuguesa. igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma Artigo 25.º duração, é acompanhado de: Instrumentos bilaterais de simplificação a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de comprovativo da aceitação da matrícula; países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e das ofertas Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou, de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de c) Comprovativo de alojamento. protocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públi- cos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar 3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da no sítio do IEFP, I.P., na Internet. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada Artigo 26.º temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de Contingente global indicativo de oportunidades de emprego formação profissional oficialmente reconhecido ates- Os procedimentos e elementos necessários para defi- tando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se nição do contingente global indicativo de oportunidades necessário, o contrato de formação e a calendarização de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Mi- do programa. nistros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são da responsabilidade do n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária Ministério da Economia e do Emprego. para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável Artigo 27.º pela área da administração interna, sendo acompanhado Publicitação de ofertas de emprego de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re- 1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contin- conhecida, que ateste a admissão. gente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, 5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de 9 de agosto, apresentada por entidade empregadora n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária junto do IEFP, I.P., é publicitada em local próprio no sítio no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após o momento da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a sua apresentação, devidamente identificada e numerada, apresentação dos seguintes documentos: ficando também disponível para cidadãos nacionais de a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o países terceiros. cidadão estrangeiro e o consumidor final; 2 - Quando a entidade empregadora não autorize a pu- b) Certificado de posse das habilitações técnicas reque- blicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no ridas para a prestação do serviço em causa. artigo 29.º 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à infor- mação disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publi- Artigo 24.º citam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam- Visto de residência nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes São definidos por portaria dos membros do Governo do país terceiro. responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- 4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus- prego e da solidariedade social os comprovativos de posse pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre de meios de subsistência necessários para: uma vez ocorrido o seu preenchimento. a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício Artigo 28.º de atividade profissional, estudo, estágio profissional não Candidatura a ofertas de emprego remunerado ou voluntariado; b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- 1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- geiros reformados; tendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673 candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para 2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do endereço próprio da entidade empregadora. artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão es- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instru- trangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de ído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo só pode ser concedido mediante autorização expressa do IEFP, I.P., para que aquele possa solicitar o visto junto do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades consulado. Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do 3 - Todos os procedimentos referidos nos números ante- artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada riores são efetuados por comunicação eletrónica, designa- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo ser damente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, registado no sistema nacional de vistos. sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. 3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco Artigo 29.º dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação Procedimento aplicável previsto no artigo 27.º 1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho Artigo 31.º com nacional de país terceiro que se encontre no seu país Visto de residência para o exercício de atividade profissional de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º independente ou para imigrantes empreendedores da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e que se enquadre em 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de sector de atividade não excluído pelo contingente global atividade profissional independente, constante da lista de indicativo de oportunidades de emprego mencionado no profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, de IRS, é acompanhado de: I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita se encontra abrangida pelo contingente global em vigor de contrato de prestação de serviços; e de que não foi preenchida por trabalhador que goze b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da competente para a verificação dos requisitos do exercício mesma oferta. de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- 2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar lificações especiais. uma manifestação individualizada de interesse na con- tratação de nacional de país terceiro que se encontre no 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do empreendedores que pretendam investir em Portugal ou artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada já o tenham feito é acompanhado de: em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, operação de investimento em Portugal, com indicação da sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos sua natureza, valor e duração; e previstos no artigo 30.º b) Comprovativo de que efetuou operações de inves- 3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do ar- timento; ou tigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada c) Comprovativos de que possui meios financeiros dis- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, as entidades poníveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de insti- empregadoras devem requerer junto do IEFP, I.P., decla- tuição financeira em Portugal, e da intenção de proceder ração comprovativa de que a oferta de emprego não foi a uma operação de investimento em território português, preenchida por trabalhador que goze de preferência nos devidamente descrita e identificada. termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. 3 - O pedido de visto de residência previsto no número 4 - Todos os procedimentos referidos nos números an- anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a teriores são efetuados por comunicação eletrónica, através relevância económica, social, científica, tecnológica, ou de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet. cultural do investimento. Artigo 30.º Artigo 32.º Visto de residência para o exercício de atividade Visto de residência para atividade de investigação, profissional subordinada atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º seguintes documentos: da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de traba- documentos que atestem o cumprimento dos requisitos lho ou manifestação individualizada de interesse; previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo. b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo anterior; ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício nomeadamente empresas que acolham atividade altamente da profissão, quando esta se encontre regulamentada em qualificada, podem remeter os documentos referidos no Portugal. número anterior aos membros do Governo responsáveis 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tec- b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por nologia e do ensino superior, consoante os casos, que os família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do c) Comprovativo de alojamento assegurado. pedido de visto. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros 2 - O pedido de visto de residência para frequência de do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do programa de estudo no ensino superior é acompanhado emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, de documento emitido pelo estabelecimento de ensino consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício confirmando que o requerente preenche as condições de de atividade altamente qualificada quando exista dúvida admissão ou de que foi admitido. sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da 3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os reque- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. rentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas 4 - O parecer referido no número anterior é emitido pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão entidade que informa as embaixadas, postos consulares de corresponde a parecer favorável. carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição 5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, para efeitos de concessão de visto de residência. quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto 4 - O pedido de visto de residência para frequência de de destacamento para exercício de atividade altamente estágio profissional não remunerado é acompanhado de qualificada, com duração previsível superior a um ano, documento emitido por empresa ou organismo de for- comprovado mediante documento idóneo da empresa que mação profissional oficialmente reconhecido, atestando o deslocou para território nacional. a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calenda- Artigo 32.º-A rização do curso. 5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada acompanhado de documento que comprove que o reque- rente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do 1 - O pedido de visto de residência previsto no ar- Governo responsável pela área da administração interna e tigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada de que foi admitido por uma organização responsável em em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos oficialmente reconhecida. previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos Artigo 34.º de ensino superior ou outras entidades, públicas ou pri- Visto de residência no âmbito da mobilidade vadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de estudantes do ensino superior altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do O pedido de visto de residência apresentado por na- Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e cional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior, que os envia, ou a correspondente infor- ensino superior num Estado membro da União Europeia mação, de preferência por via eletrónica, ao membro do e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes do pedido de visto. documentos: 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros a) Comprovativos de que preenche as condições esta- do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do belecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício 9 de agosto; de atividade altamente qualificada subordinada, quando b) Comprovativo de que participa num programa de exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, como estudante num Estado membro da União Europeia de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de durante um período não inferior a dois anos. 9 de agosto. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for SECÇÃO II emitido naquele prazo Disposições complementares Artigo 33.º Artigo 35.º Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, Parecer prévio obrigatório estágio profissional ou voluntariado 1 - O pedido de visto de residência para frequência de pro- 1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de grama de estudo no ensino secundário é acompanhado de: 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino de agosto, o responsável pela embaixada, posto consular confirmando que o mesmo foi aceite; de carreira ou secção consular remete o processo devida- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675 mente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acom- a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios panhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2. Estrangeiros, por via eletrónica. 5 - No momento da concessão, os postos consulares de 2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional o domicílio indicado em território nacional. do SEF. 4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Artigo 39.º Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é efetuada pelo Ministério dos Sistema nacional de vistos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Infor- Nos termos das disposições regulamentares da União mações de Segurança, devendo este informar também o Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão nacional de vistos no quadro do sistema europeu de infor- do cidadão estrangeiro no território nacional. mações de vistos. 5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Artigo 40.º Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através do sistema nacional de vistos. Dispensa de visto de residência 1 - Não carecem do visto de residência ou de estada Artigo 36.º temporária os cidadãos nacionais de países terceiros resi- Concessão dos vistos dentes num Estado membro da União Europeia e regular- mente empregados numa empresa estabelecida num Estado 1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de membro da União Europeia que, mantendo o respetivo viagem válidos e reconhecidos por Portugal. vínculo laboral, se desloquem a território português para 2 - O período de permanência autorizado pelo visto prestar serviços. fica condicionado à observância do disposto na alínea c) 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 no prazo de três dias após a entrada em território nacional, do mesmo artigo. efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos 3 - A validade do visto concedido a familiares acom- do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada panhantes de titulares de visto de estada temporária não em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acom- 3 - Mediante apresentação de comprovativos das cir- panhar. cunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a per- 4 - As embaixadas, secções consulares e postos con- manência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de sulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre de agosto, pelo tempo de duração correspondente ao do acompanhar o documento de viagem. destacamento. 5 - A concessão de vistos é da competência do responsá- vel pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo SECÇÃO III substituto legal. Vistos concedidos em postos de fronteira Artigo 37.º Artigo 41.º Prazo para emissão dos vistos consulares Vistos de curta duração Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo má- 1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos ximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica do requerente. sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o Artigo 38.º requerente de se apresentar habilitado com o necessário Relação de vistos concedidos visto. 2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior 1 - Os postos consulares enviam aos serviços compe- consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação no documento de viagem do requerente. mensal das vinhetas inutilizadas. 2 - Da relação referida no número anterior consta o Artigo 42.º nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de pas- Visto especial saporte, validade do visto, período de permanência e con- sulta prévia. 1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei 3 - [Revogado]. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelo 3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dis- tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento pensada a entrega de documentos já integrados antes no de viagem. fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham 2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de válidos. viagem válido, a vinheta referida no número anterior é 4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de aposta em impresso próprio. junção ao processo de informação sobre registo criminal. 3 - O visto especial é válido para uma entrada em terri- tório nacional, habilitando o seu titular a uma permanência Artigo 45.º até 15 dias. Prorrogação de permanência CAPÍTULO III 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Prorrogação de permanência republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser concedida desde que se mantenham as condições Artigo 43.º que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em Formulação e forma de concessão dos pedidos território nacional. de prorrogação de permanência 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser conce- 1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apre- dida, a título excecional, a prorrogação da permanência, sentados presencialmente e em impresso próprio assinado nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de pelo requerente, instruídos com toda a documentação ne- 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 cessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias de agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos docu- iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com mentos previstos no artigo anterior. boas condições de identificação. 3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designada- 2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pe- mente: dido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal. a) Razões humanitárias; 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo b) Motivos de força maior; teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade 4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a de um Visto Schengen depende da verificação dos requisi- forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por tos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo portaria do membro do Governo responsável pela área da exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado administração interna. tendo em conta, designadamente: 5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de a) Razões humanitárias; prorrogação de permanência é processado nos termos do b) Motivos de força maior; n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, c) Motivos pessoais sérios. republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 5 - A prorrogação de permanência a que se refere o Artigo 44.º número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado Documentos necessários de um visto uniforme, com validade inferior ao limite pre- 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos visto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos em função da natureza do visto e desde que o período de com os seguintes meios probatórios: prorrogação não ultrapasse esse limite. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a Artigo 46.º natureza do tipo de prorrogação solicitada; Prorrogação de permanência em casos especiais c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; d) Requerimento para consulta do registo criminal 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, superior a 90 dias; republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º conta, designadamente, a existência de: da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo a) Razões humanitárias; à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que a estada b) Motivos de força maior; requerida exceda 90 dias; c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado. 2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes 2 - Em situações devidamente comprovadas e documen- elementos: tadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem a) Documento comprovativo da relação de parentesco; com indicação da data de regresso. b) Comprovativo da justificação invocada. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1677 Artigo 47.º republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, quando aplicável. [Revogado] 5 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- Artigo 48.º tado por titular de visto de estada temporária emitido para Prorrogação de vistos especiais atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- documento emitido pela respetiva federação confirmando tado por titular de visto especial é apreciado tendo em o exercício da atividade desportiva e de termo de respon- consideração a manutenção das razões humanitárias ou sabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo de interesse nacional que justificaram a sua concessão, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pa- confirmadas pela entidade que determinou a emissão do gamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de mesmo. repatriamento. 2 - A prorrogação do visto é concedida no documento 6 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º tado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior Artigo 49.º a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é Prorrogação de visto de estada temporária acompanhado de: 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, tado por titular de visto de estada temporária emitido para comprovativo da matrícula e frequência; efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprova- b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhi- tivo de que o requerente continua em tratamento médico e mento por família, nas condições previstas na alínea c) tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou, integrado de gestão para cirurgia. c) Comprovativo de alojamento. 2 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- tado por titular de visto de estada temporária emitido 7 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- no âmbito da transferência entre empresas deve ser tado por titular de visto de estada temporária emitido para acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a estágio profissional é acompanhado de documento emi- manutenção dos pressupostos que conduziram à con- tido por empresa, ou organismo de formação profissional cessão do visto. oficialmente reconhecido, atestando a frequência do pro- 3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado grama de estágio em função da calendarização definida por titular de visto de estada temporária emitido para exer- naquele. cício de atividade profissional deve ser acompanhado de: 8 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- tado por titular de visto de estada temporária emitido para a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- voluntariado obedece à comprovação da idade mínima pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou fixada em portaria do membro do Governo responsável b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços pela área da administração interna, sendo acompanhado para o exercício de profissão liberal; de documento emitido pela organização responsável em c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re- abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; conhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que d) Informação necessária para verificação da inscrição possa ultrapassar um ano. na administração fiscal e da regularidade da situação con- 9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de per- tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do manência apresentados por titular de visto de estada tem- artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada porária para efeitos de acompanhamento de cidadão em em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tratamento médico é tomada em consonância com a ado- tada quanto ao cidadão acompanhado. 4 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- 10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do ar- tado por titular de visto de estada temporária emitido para tigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em atividade de investigação ou altamente qualificada deve anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto ser acompanhado de: de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- permanência, não pode exceder um ano. pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do Artigo 50.º beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- Prorrogação de visto de residência nutenção do vínculo contratual; ou c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- científica; tado por titular de visto de residência é acompanhado de d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra comprovativo do pedido de concessão de autorização de abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; residência ou de cartão azul UE. e) Informação necessária para verificação da inscri- 2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da perma- ção na administração fiscal e da regularidade da situação nência em território nacional, salvo se o motivo da ausência contributiva na segurança social, obtida nos termos do decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, temporariamente no país de origem. 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 CAPÍTULO IV c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência Autorização de residência e cartão azul UE temporária. d) Documento comprovativo dos vínculos de paren- SECÇÃO I tesco, quando se justifique; e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos Disposições gerais de profissões regulamentadas, quando aplicável; f) Requerimento para consulta do registo criminal por- Artigo 51.º tuguês pelo SEF. Formulação do pedido 2 - O pedido é, ainda, instruído com informação neces- 1 - O pedido de concessão e de renovação de autoriza- sária para verificação da inscrição na administração fiscal ção de residência ou de cartão azul UE é formulado em e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e as- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. sinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz complementar, comprovativos de parentesco. pelo seu representante legal, devendo ser apresentado pre- 4 - Os pedidos de concessão de autorização de resi- sencialmente junto da direção ou delegação regional do dência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei SEF da área de residência do interessado, acompanhado, n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a concessão tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas do título com dispensa de visto são acompanhados por condições de identificação. certificado do registo criminal emitido pela autoridade 2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros competente do país de nacionalidade do requerente ou do nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja país em que este resida há mais de um ano. assegurada a presença de funcionários do SEF. 5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo junção ao processo de informação sobre registo criminal. teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados 6 - A recusa da concessão de autorização de residência presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- temporária ou de cartão azul UE com fundamento em ra- sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. zões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras 4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de auto- fixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, rização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho 9 de agosto. eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.ºs 1 e Artigo 54.º 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Pedido de concessão de autorização de residência para exercício Diálogo Intercultural, I.P. de atividade profissional subordinada 6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de 1 - O pedido de concessão de autorização de residên- concessão e renovação de autorização de residência e cia para exercício de atividade profissional subordinada de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do apresentado por titular de visto de residência para a mesma artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. celebrado nos termos da lei. 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de Artigo 52.º autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 [Revogado] do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do SECÇÃO II Procedimento Administrativo. Autorização de residência temporária 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou Artigo 53.º presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averi- guar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do Pedido de concessão de autorização de residência procedimento oficioso, manifestação que deve ser acom- temporária ou de cartão azul UE panhada dos seguintes documentos: 1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou função da finalidade da residência, o pedido de concessão documento emitido por alguma das entidades previstas de autorização de residência ou de cartão azul UE apre- na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de sentado por titular do adequado visto é acompanhado dos 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 seguintes documentos: de agosto, que comprove a existência da relação laboral; a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Documento que comprove a sua entrada e perma- b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos nência legais em território nacional; definidos por portaria dos membros do Governo respon- c) Informação necessária para verificação da inscrição sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego na administração fiscal e da regularidade da sua situação e da solidariedade social; contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1679 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final da situação em causa, designadamente: é adotada na sequência de entrevista presencial com o a) Motivos de força maior; cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. da situação em causa, designadamente: a) Motivos de força maior; 5 - O pedido de concessão de autorização de residên- b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. cia para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade pro- 5 - O pedido de concessão de autorização de residência fissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º para trabalho subordinado formulado por titular de autori- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo zação de residência para exercício de atividade profissional à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei presente artigo. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no n.º 1 Artigo 56.º do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de Pedido de concessão de autorização de residência para atividade residência a requerimento expresso do interessado. de investigação ou altamente qualificada 6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de 1 - O pedido de concessão de autorização de residência imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de das associações que relevam para os efeitos previstos na julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 agosto, são acompanhados dos documentos que atestem o de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de cumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 1 daqueles agosto, a qual vigora durante o período correspondente ao artigos. do respetivo mandato. 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Artigo 55.º Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, ser Pedido de concessão de autorização de residência para exercício considerados contratos de trabalho compatíveis com uma de atividade profissional independente atividade altamente qualificada. 1 - O pedido de concessão de autorização de residência 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de para exercício de atividade profissional independente nos ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de qualificada, independente ou subordinada, podem remeter agosto, apresentado por titular de visto de residência para os documentos referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, documentos: aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do para o exercício de profissão liberal; ou ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a b) Comprovativo de declaração de início de atividade correspondente informação, de preferência, por via ele- junto da administração fiscal e da segurança social como trónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação pessoa singular; na tramitação dos pedidos. c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva 4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de apresentado pelo empregador, o que não dispensa a pre- inscrição ou documento comprovativo de que está habili- sença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º tado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais. Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de estágio profissional não remunerado ou voluntariado autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- 1 - O pedido de concessão de autorização de residência cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Procedimento Administrativo. a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- ensino; sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar pelo estabelecimento, quando aplicável; da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do proce- c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra dimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento que comprove a entrada e permanência legais em território 2 - É dispensada a apresentação dos documentos previs- nacional. tos no número anterior nos casos em que o requerente seja 1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - cação da inscrição na administração fiscal e na segurança Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 3 - O pedido de concessão de autorização de residên- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. cia para estudo em ensino superior formulado ao abrigo 4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido título do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de residência substitutivo, com a mesma natureza e vali- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é dade que o inicial, no qual será feita menção de autorização acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e de trabalho. é apreciado tendo em conta a excecionalidade da situação pessoal do requerente, designadamente: Artigo 59.º a) Motivos de força maior; Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas b) Razões pessoais atendíveis. ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação 4 - O pedido de concessão de autorização de residência 1 - As autoridades públicas, designadamente a autori- para frequência de estágio profissional não remunerado dade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes deve ser acompanhado dos seguintes documentos: para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais a) Contrato de formação celebrado com empresa ou ou as associações que atuem no âmbito da proteção das organismo de formação profissional oficialmente reco- vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, nhecido; com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra da concessão de autorização de residência nos termos da abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 5 - O pedido de concessão de autorização de residência 2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades respon- para frequência de um programa de voluntariado deve ser sáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou acompanhado dos seguintes documentos: da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º organização responsável pelo programa de voluntariado, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, desde que haja indícios Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou de ação de auxílio à imigração ilegal. b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra 3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas Artigo 58.º alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de de agosto, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o residência para estudo. prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos. 1 - O titular de autorização de residência para estudo que 4 - Quando a autoridade responsável pela investigação pretenda exercer uma atividade profissional subordinada considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e acompanhado dos seguintes documentos: considere existirem fortes indícios de que essa cooperação a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada trabalho celebrados nos termos da lei; ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação re- b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo ferida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de ime- liso, atualizadas e com boas condições de identificação, diato início do processo de concessão da autorização de se necessário. residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à 2 - O titular de autorização de residência para estudo que Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. pretenda exercer uma atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente Artigo 60.º qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos: UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, Europeia. contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica; 1 - O pedido de concessão de autorização de residência b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo apresentado por titular do estatuto de residente de longa liso, atualizadas e com boas condições de identificação, duração concedido por um Estado membro da União Eu- se necessário. ropeia é acompanhado dos seguintes documentos: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são, b) Comprovativo de posse de meios de subsistência; ainda, instruídos com informação necessária para verifi- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1681 d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação c) Prova da residência no Estado membro que conce- de serviços; ou deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro e) Comprovativo de declaração de início de atividade de facto de um titular do estatuto de residente de longa junto da administração fiscal e da segurança social como duração ou do cartão azul UE; pessoa singular; ou d) Comprovativo de posse de meios de subsistência; f) Documento comprovativo de matrícula num estabele- e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra cimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado formação profissional, oficialmente reconhecida; ou membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) querimento para consulta do registo criminal português do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo SEF. republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; h) Quando aplicável, declaração emitida pela respe- 4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por tiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição cartão azul UE concedidos por um Estado membro da ou documento comprovativo de que está habilitado ao União Europeia, nos casos em que a família não estava exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e sujeita a qualificações especiais; seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada i) Título de residente de longa duração ou cópia auten- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. ticada do mesmo; 5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos membro que concedeu o estatuto de residente de longa termos dos números anteriores, bem como as decisões duração; de renovação, indeferimento e cancelamento são comu- l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra nicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; às autoridades do Estado membro da União Europeia que m) Requerimento para consulta do registo criminal por- concederam o estatuto de residente de longa duração ou tuguês pelo SEF. o cartão azul UE. 2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado Artigo 61.º por titular de cartão azul UE concedido por um Estado Pedido de concessão de autorização de residência membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes com dispensa de visto de residência documentos: 1 - O pedido de concessão de autorização de residência a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei c) Comprovativo de posse de meios de subsistência; n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; documentos: e) No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincula- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; tiva, apresente comprovativo de certificação profissional, b) Comprovativo de que dispõe de alojamento; quando aplicável, designadamente, declaração emitida c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade re- nos termos a definir em portaria dos membros do Governo guladora de profissão sobre a verificação dos requisitos responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- de inscrição; prego e da solidariedade social; f) No caso de profissão não regulamentada, apresente d) Requerimento para consulta de registo criminal por- comprovativo de qualificações profissionais elevadas na tuguês pelo SEF; atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou e) Certificado do registo criminal do país de origem, na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado n.º 29/2012, de 9 de agosto. membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- querimento para consulta do registo criminal português 2 - O pedido de autorização de residência nos termos pelo SEF; da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular 3 - O pedido de concessão de autorização de residência com fotografia, com dispensa dos documentos previstos para os membros da família de titulares do estatuto de no número anterior. residente de longa duração ou de cartão azul UE concedi- 3 - Nas situações em que não exista representação Con- dos por um Estado membro da União Europeia, quando sular em Portugal, pode a inscrição referida no número a família já estava constituída neste, é acompanhado dos anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo seguintes documentos: declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 4 - O pedido de autorização de residência nos termos da b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da presença em território nacional. 13 - O pedido de autorização de residência nos termos a) Certidão de registo de nascimento do menor e de da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de certificado de inscrição consular com fotografia; 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré- agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: escolar, do ensino básico, secundário ou profissional. a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já 5 - O pedido de autorização de residência nos termos conste do processo do mesmo; da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de b) Prova do exercício efetivo do poder paternal e da 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 contribuição para o sustento do menor, nomeadamente de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da ati- através de declaração do progenitor não requerente, con- vidade desenvolvida durante a permanência em território firmando o exercício do poder paternal pelo progenitor nacional, designadamente do percurso escolar. requerente, podendo, em casos devidamente, fundamen- 6 - O pedido de autorização de residência nos termos da tados, ser dispensado. alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 14 - O pedido de autorização de residência nos termos agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de a) Certidão de registo de nascimento; agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: b) Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante percurso escolar. um período não inferior a três anos; b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de 7 - O pedido de autorização de residência nos termos da cônjuge, ascendente ou descendente a cargo. alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 15 - O pedido de autorização de residência nos termos agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção a) Cópia do auto de denúncia; de Crianças e Jovens. b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- ções de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existên- 8 - O pedido de autorização de residência apresentado cia de prova indiciária das infrações; por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada ções de Trabalho atestando a existência de uma situação de em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é apresentado desproteção social, exploração salarial e de horário. com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1. 16 - O pedido de autorização de residência nos termos 9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitida de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficial- necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença mente reconhecido, comprovativo de doença prolongada judicial. que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a 17 - O pedido de autorização de residência nos termos saúde do requerente. da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, 10 - O pedido de autorização de residência nos termos de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou de agosto, é ainda acompanhado de documento comprova- superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de tivo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração Armadas Portuguesas. de início de atividade independente. 11 - O pedido de autorização de residência nos termos 18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de de prestação de serviços referente à atividade de investiga- declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua ção, docência num estabelecimento de ensino superior ou perda, bem como de documento comprovativo da presença altamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadão em território nacional, designadamente da atividade pro- estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2 fissional desenvolvida pelo requerente. do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de 12 - O pedido de autorização de residência nos termos Schengen. da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 19 - O pedido de autorização de residência nos termos 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de d) Comprovativo da situação de excecionalidade que 9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da pedido; ou mesma lei. e) Comprovativo do exercício da atividade relevante 20 - O pedido de autorização de residência nos termos no domínio científico, cultural, desportivo, económico do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, ou social. republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da presente artigo e ser acompanhado dos seguintes docu- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei mentos: n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar se justifique, a demonstração de um período superior a um do respetivo processo; ano de inserção no mercado laboral. b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva- mente o poder paternal, nomeadamente, através de decla- Artigo 63.º ração do progenitor não requerente confirmando o facto. Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE 21 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa 1 - O pedido de renovação de autorização de residência duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão temporária deve ser acompanhado dos seguintes docu- de afastamento de território nacional, é acompanhado dos mentos: documentos referidos no n.º 1. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 22 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos mencionado no número anterior e se o período autori- termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) zado de permanência do requerente em território nacio- do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nal tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; permanência. c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; 23 - O pedido de concessão de autorização de residência d) Requerimento para consulta do registo criminal por- com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei tuguês pelo SEF. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação 2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser de permanência em território nacional nos termos dos acompanhado dos seguintes documentos: artigos 71.º e seguintes da mesma lei. 24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida au- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; torização de residência com dispensa de visto aos cidadãos b) Comprovativo da posse de meios de subsistên- estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou cia, nos termos a definir por portaria a que se refere a penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, 9 de agosto; ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- por criminalidade especialmente violenta ou altamente pregadora confirmando a manutenção de relação laboral organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. ou de outra entidade legalmente autorizada; d) Requerimento para a consulta do registo criminal Artigo 62.º português pelo SEF. Concessão de autorização de residência 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números ao abrigo do regime excecional anteriores são ainda instruídos com informação necessária 1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se, com as devidas em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no Código do Procedimento Administrativo e deve ser ins- sistema da segurança social por causa não imputável ao truído com os seguintes meios probatórios: trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autori- ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de zação de residência. obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do 5 - O pedido de renovação de autorização de residência cidadão estrangeiro; emitida para o exercício de uma atividade profissional é b) Certificado do registo criminal emitido pela autori- ainda acompanhado dos seguintes documentos: dade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano; a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- c) Requerimento para consulta do registo criminal portu- pregadora confirmando a manutenção de relação laboral guês pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente ou de outra entidade legalmente autorizada; ou permaneceu em território nacional mais de um ano nos b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento últimos cinco anos; para verificação da declaração de IRS junto da adminis- 1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 tração tributária, por forma a atestar a manutenção de SECÇÃO III atividade. Autorização de residência permanente 6 - O pedido de renovação de autorização de residên- Artigo 64.º cia emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda Pedido de concessão de autorização de residência permanente acompanhado dos seguintes documentos: 1 - O pedido de concessão de autorização de residên- a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário cia apresentado por titular de autorização de residência da prestação do serviço confirmando a manutenção do temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos vínculo contratual; ou seguintes documentos: b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos nutenção do vínculo contratual; ou a definir em portaria dos membros do Governo responsá- c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação veis pelas áreas da administração interna, do emprego e científica. da solidariedade social; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; 7 - O pedido de renovação de autorização de residência d) Requerimento para consulta do registo criminal por- emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos tuguês pelo SEF; seguintes documentos: e) Certificado de habilitações emitido por estabeleci- a) Documento de matrícula em estabelecimento de en- mento português de ensino oficial ou de ensino particular sino e comprovativo da atividade escolar; ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo estabelecimento, quando aplicável; pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; ou, ainda, certificado de conhecimento de português bá- d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos men- sico, mediante a realização de teste em centro de avaliação cionados na alínea a) do n.º 5; de português como língua estrangeira, reconhecido pelo e) Quando aplicável, documento comprovativo da Ministério da Educação e Ciência. frequência de estágio profissional, ainda que de natu- reza extracurricular, que seja conexo com o plano de 2 - Relativamente aos documentos mencionados na estudos de ensino superior prosseguido em território alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que nacional. tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos 8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigi- legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento dos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número de português básico pode ser comprovado através de cer- anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário tificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da de ensino. Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos 3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos docu- de autorização de residência, informa o SEF. mentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a 9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere requerimento fundamentado do interessado, sempre que a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que nomeadamente a desistência voluntária de qualquer dis- os mesmos se destinavam a comprovar. ciplina, exceto se motivada por facto que não seja impu- 4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessá- tável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, ria para verificação do cumprimento das obrigações fiscais gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada ou a transição de ano. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 10 - O pedido de renovação de autorização de residên- 5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida cia emitida para efeitos de estágio profissional é ainda autorização de residência permanente, é emitido um título acompanhado de documento comprovativo da situação de residência válido por cinco anos, renovável por iguais de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa períodos. responsável pelo estágio. 11 - A renovação do título de residência por alteração Artigo 65.º dos elementos de identificação, por furto, extravio ou de- terioração não determina a alteração do prazo de validade Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente do mesmo. 12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o ci- 1 - O pedido de renovação do título de autorização de dadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração residência permanente é acompanhado de requerimento dos elementos de identificação. para consulta do registo criminal português pelo SEF. 13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E 2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo relativamente à identidade do requerente ou à ausência de à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada da validade do título a renovar. do mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685 3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apre- documento de matrícula no estabelecimento de ensino em sentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido Portugal, no caso de filhos maiores a cargo; deve ser sempre acompanhado de prova de permanência d) Comprovativo da situação de dependência econó- em território nacional ou comprovativo dos motivos de mica, no caso de ascendente em primeiro grau; ausência. e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acom- 4 - À renovação do título de residência permanente panhada de certidão da decisão da autoridade nacional por alteração dos elementos de identificação aplica-se o que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º menores; f) Autorização escrita do progenitor não residente au- SECÇÃO IV tenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a Reagrupamento familiar tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável; Artigo 66.º g) Prova da união de facto, conforme prevista no Pedido artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre 1 - O cidadão residente em território nacional que pre- que possível, de quaisquer elementos indiciários da união tenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apre- de facto que devam ser tomados em consideração para senta o respetivo pedido junto da direção ou delegação os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de regional do SEF da área da sua residência, o qual deve 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 conter a identificação do requerente e dos membros da de agosto. família a que o pedido respeita. 2 - O pedido pode também ser apresentado pelo mem- 3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) bro da família que tenha entrado legalmente em território do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, autorização de residência válida. que tenham entrado legalmente em território nacional, 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do di- documentos referidos nas alíneas do número anterior, por reito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do original ou cópia autenticada da decisão de promoção e artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. de Crianças e Jovens. 4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título Artigo 67.º complementar, comprovativos de parentesco. Instrução Artigo 68.º 1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com Comunicação do deferimento os seguintes documentos: a) Comprovativos devidamente autenticados dos vín- 1 - O deferimento do pedido formulado nos termos culos familiares invocados; do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei dos familiares do requerente; n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistên- por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das cia suficientes para suprir as necessidades da sua família, peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto nos termos a definir em portaria dos membros do Governo de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- de factos que se fossem do conhecimento da autoridade prego e da solidariedade social; competente teriam obstado ao reconhecimento do direito e) Requerimento do membro da família para consulta ao reagrupamento familiar. do registo criminal português pelo SEF, sempre que este 2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é tenha permanecido em território nacional mais de um ano notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, nos últimos cinco anos; sendo informado de que os seus familiares se deverão f) Certificado do registo criminal emitido pela autori- dirigir à missão diplomática ou posto consular de car- dade competente do país de nacionalidade do membro da reira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, família e do país em que este resida há mais de um ano. a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência. 3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto 2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes do- de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da cumentos: decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no familiar. caso de filhos maiores incapazes a cargo; b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompa- Artigo 69.º nhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a Cancelamento de autorização de residência reconheceu, quando aplicável; c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º comprovativo da situação de dependência económica e e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos 9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia previsto naqueles artigos opera independentemente de da respetiva participação à autoridade policial. processo de outra natureza, desde que no respetivo pro- 3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de cedimento seja produzida prova de que o casamento, a duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores união de facto ou a adoção teve por fim único permitir e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identifi- ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a cação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda residência no País. ser acompanhado da devolução do título inicial. 4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda SECÇÃO V via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova Do título de residência complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Artigo 70.º em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Natureza e condições de validade 1 - O título de residência é individual e é o único docu- CAPÍTULO V mento de identificação apto a comprovar a qualidade de Estatuto de residente de longa duração residente legal em território português. 2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas Artigo 74.º adaptações, as normas relativas à identificação civil. 3 - O título de residência só é válido se nele constar Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a 1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 ou não pode assinar. do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, re- 4 - A emissão do título de residência obedece ao dis- publicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, posto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado regulamentos comunitários em vigor. por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, Artigo 71.º pelo seu representante legal, devendo ser apresentado pre- Remessa e serviço externo sencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com 1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular os seguintes documentos: sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa. a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada 2 - A recolha dos elementos necessários para a emis- do mesmo; são do título de residência pode realizar-se no local b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos onde se encontre o requerente, se este produzir prova estáveis e regulares, em conformidade com o disposto devidamente justificada da doença que o incapacite na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei serviços emitentes. n.º 29/2012, de 9 de agosto; 3 - Pela realização do serviço externo é devido o pa- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; gamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- custo do transporte necessário à deslocação assegurado tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional pelo requerente. de Saúde; e) Requerimento para consulta do registo criminal por- Artigo 72.º tuguês pelo SEF; f) Documento comprovativo do destacamento, nas Reclamações situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei 1 - O deferimento da reclamação do interessado, com n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a n.º 29/2012, de 9 de agosto; emissão de novo título de residência. g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido 2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, por estabelecimento português de ensino oficial ou de desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos de 30 dias a contar da data da entrega do título. legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de Artigo 73.º ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legal- mente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento Segunda via do título de residência de português básico, mediante a realização de teste em 1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência centro de avaliação de português como língua estrangeira, em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessá- 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 ria para verificação do cumprimento das obrigações fiscais de agosto. e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Artigo 78.º em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Comunicação 3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o estatuto de residente de longa duração é emitido um título A concessão do estatuto de residente de longa dura- de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da ção a cidadão titular de autorização de residência ou de Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos. artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de Artigo 75.º agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Pedido de renovação do título de residente de longa duração Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa 1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração ou o cartão azul UE. duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas CAPÍTULO VI relativamente à identidade do requerente ou à ausência de Afastamento território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º SECÇÃO I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Disposições gerais Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apre- Artigo 79.º sentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência Identificação de cidadãos estrangeiros em território nacional ou comprovativo dos motivos de 1 - Quando procedam à identificação de cidadão es- ausência. trangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Pro- cesso Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do Artigo 76.º artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Cancelamento do estatuto de residente de longa duração em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de con- sultar o SEF a fim de: 1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir a) Comprovar a regularidade da situação documental pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencio- do cidadão; nadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de n.º 29/2012, de 9 de agosto. julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cance- agosto. lamento do estatuto de residente de longa duração de ex- c) [Revogada]. titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, 2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- 9 de agosto. cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para Artigo 77.º solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF. Reaquisição do estatuto 3 - Quando procedam à identificação do cidadão es- 1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o trangeiro nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da Lei estatuto de residente de longa duração por ausência de ter- nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei ritório nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadão nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre co- de 9 de agosto, mediante requerimento, acompanhado municado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) de documento de viagem e dos seguintes documentos: do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo. a) Comprovativos da posse de meios de subsistência Artigo 80.º estáveis e regulares; Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional 1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio de Saúde; ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei c) Comprovativo de que dispõe de alojamento. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem ser informados das 2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas or- mencionado no número anterior e se o período autorizado ganizações com quem sejam estabelecidos programas de de permanência do requerente em território nacional ao cooperação. abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos 2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso volun- tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de per- tário pretender regressar a Portugal durante o período de manência. três anos após o abandono do País, deve formular requeri- 1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 mento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados consular de carreira no país da sua residência habitual ou membros da União Europeia, para efeitos de detenção e no país da área de jurisdição consular do Estado da sua condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de residência. expulsão. 3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o 4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comuni- número anterior, o período de interdição de entrada con- cação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir tar-se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão. e condições de restituição, nomeadamente do número da 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 151.º conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo a quantia a restituir. à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a entidade competente 4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima comprovativo da restituição do montante apurado para de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão. que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por 5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não decurso do prazo legal de cumprimento de pena de podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias. prisão. 6 - O SEF remete ao beneficiário documento compro- vativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada. SECÇÃO II Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão Artigo 81.º Decisão de afastamento de residente de longa duração Artigo 83.º ou de titular de cartão azul UE Processo de reconhecimento de decisões de expulsão num Estado membro da União Europeia 1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento 1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de ex- coercivo de residente de longa duração ou de titular de pulsão tomada por autoridade administrativa competente cartão azul UE concedidos por um Estado membro da de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado União Europeia, a entidade competente para determinar o Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen afastamento assegura, junto da autoridade competente do contra um nacional de Estado terceiro que se encontre respetivo Estado membro, a recolha da informação per- em território nacional, o SEF organiza um processo onde tinente para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do seja recolhida, junto da autoridade competente do outro artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Estado, a documentação necessária à verificação dos em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, comunicação da instauração do processo de afastamento de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de e da intenção de o concretizar para o território daquele 9 de agosto, nomeadamente a identificação da entidade Estado membro. que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a 2 - Proferida a decisão de afastamento para o território natureza executória da medida, acompanhada de infor- do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente mação sobre a situação regular ou irregular do cidadão de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura em território nacional. a notificação da mesma às autoridades daquele Estado 2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número membro, bem como a comunicação das medidas adotadas anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado ter- relativamente à sua implementação. ceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do 3 - A recolha de informação e as comunicações previstas artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretor por via eletrónica, junto das autoridades do Estado membro nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da da União Europeia que concedeu o estatuto de residente decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º contacto designado pelo diretor nacional do SEF. da mesma lei. 3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referi- Artigo 82.º dos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida Cumprimento da decisão decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo 1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira. Artigo 84.º 2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º Decisão de reconhecimento da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à execução 1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do possível, conduzindo o cidadão à fronteira. artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista 2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de In- no mais curto prazo, através da condução do cidadão à formação Schengen para efeitos de não admissão ou, no fronteira. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1689 Artigo 85.º Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode Ponto de contacto nacional englobar os custos seguintes: O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, rela- aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da tivos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os cri- da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da térios e modalidades práticas adequados para a compen- execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via sação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de a distância em causa no momento da execução; 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 b) Custos administrativos relativos aos custos reais re- de agosto. sultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos); Artigo 86.º c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais apli- Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF cáveis; No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos cus- de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, tos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de à execução de medida de expulsão tomada há menos de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada quatro anos por outro Estado membro da União Europeia estritamente necessária para o desempenho da sua missão ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo no país de origem, não podendo exceder dois elementos de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar com base na avaliação da autoridade competente para a da data de execução da decisão de expulsão, pedido de execução e com o acordo da autoridade competente do reembolso acompanhado dos documentos comprovativos Estado membro autor da decisão, forem necessários mais dos custos das operações do afastamento. elementos de escolta; e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros ob- Artigo 87.º jeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em con- Pedidos de reembolso apresentados ao SEF formidade com a legislação e ou a prática nacionais, até 1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto um período máximo de três meses de estada; do respetivo Estado membro da União Europeia ou de f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha em casos de emergência, incluindo as despesas de hospi- sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de talização necessárias. afastamento proferida por autoridade competente nacional. 2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta 2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução instalações apropriadas possa durar mais do que os três e a natureza das despesas apresentadas. meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF 3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo e a autoridade competente do outro Estado acordam nos máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indi- custos excedentários. cação dos respetivos fundamentos. 3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade com- 4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente: petente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais. de quatro anos após ter sido proferida; b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de SECÇÃO III um ano após a execução da decisão; c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data Apoio ao afastamento por via aérea durante anterior a 28 de fevereiro de 2004; o trânsito aeroportuário d) As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte; Artigo 89.º e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado Encargos com apoio ao trânsito por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis. 1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado membro da União Europeia 5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que o pagamento num prazo máximo de três meses a contar deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo da data de resposta ao pedido de reembolso. que possível, informa em conformidade a respetiva auto- ridade central, remetendo a documentação contabilística Artigo 88.º pertinente. 2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas Despesas elegíveis por outro Estado membro na sequência de prévio pedido 1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as da execução de uma medida de afastamento reconhecida regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com nos termos das disposições nacionais de transposição da a autoridade central do Estado membro em causa. 1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 CAPÍTULO VII médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º Taxas e encargos 6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) Artigo 90.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a Taxas e encargos membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em 1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes procedimentos administrativos previstos no presente de- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo creto regulamentar são fixados por portaria do membro do à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do pre- Governo responsável pela área da administração interna. sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. 2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos admi- 7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titula- nistrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na res de visto de estada temporária emitido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuá- titulares de autorização de permanência são decididos em rias e das portuárias, nos termos e condições a definir por conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo da administração interna e das obras públicas, transportes à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do pre- e comunicações. sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. 8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares CAPÍTULO VIII de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos Disposições transitórias e finais em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei Artigo 91.º n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente Disposição transitória decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. 9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares 1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do trabalho, autorização de permanência, visto de estada tem- artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são porária com autorização para o exercício de uma atividade decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º profissional subordinada, prorrogação de permanência da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à habilitante do exercício de uma atividade profissional Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações observado o disposto no artigo 95.º da citada lei. introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo De- 10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares creto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são de uma autorização de residência, procedendo no termo decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º de validade desses títulos à sua substituição por títulos de da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as dispo- à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do sições relativas à renovação de autorização de residência presente decreto regulamentar, com as necessárias adap- temporária ou à concessão de autorização de residência tações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º permanente. da citada lei. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos men- artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada cionados nos números anteriores há pelo menos cinco em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contabili- anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização zado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos de residência permanente, de acordo com o disposto no mencionados no número anterior. artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada 3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elemen- no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as tos de identificação, por furto, extravio ou deterioração necessárias adaptações. determinam a emissão de uma segunda via daqueles títu- 12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa los, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados caducidade. nos n.ºs 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, 4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 74.º do pre- são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. do artigo 49.º, com as necessárias adaptações. 13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei 5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para efeitos de obtenção do do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emiti- de visto ou prorrogação de permanência para tratamento dos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691 substituição de acordo com uma calendarização aprovada consumida pelos transportes, bem como definir os métodos por despacho do membro do Governo responsável pela de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de área da administração interna. energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de 14 - Até à determinação do contingente de oportunidades garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de energia renováveis, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de de 25 de outubro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os agosto, o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes anexos III e V da referida diretiva. a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego Importa concluir a transposição da Diretiva n.º 2009/28/CE, não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis através da alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do dezembro, em articulação com os objetivos do Programa presente decreto regulamentar. do XIX Governo Constitucional, que preconizam o apoio 15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se re- ao desenvolvimento das empresas do setor energético, em fere o número anterior, e desde que cumpridas as demais particular, das que empregam tecnologias renováveis, bem condições legais, podem ser concedidos vistos de resi- como com o disposto nas Grandes Opções do Plano para dência para obtenção de autorização de residência para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de exercício de atividade profissional subordinada, nos termos dezembro, no sentido de melhorar a eficiência energética do artigo 30.º do presente decreto regulamentar. do país, com redução do consumo de energia, reforçar a 16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os diversificação de fontes primárias de energia, diminuindo efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar a dependência face ao exterior, e assegurar o cumprimento n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à de estufa. data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar Entre as alterações previstas no presente decreto-lei, continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da possi- fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 bilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de nacionais de utilização de energias renováveis através de agosto, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando- transferências estatísticas entre Estados-Membros, bem se, com as devidas adaptações, o previsto no presente como da realização de projetos conjuntos, com entida- decreto regulamentar. des públicas ou operadores privados de outros Estados- -Membros ou países terceiros, no âmbito da produção de Artigo 92.º eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de Monitorização e fiscalização fontes de energia renováveis. Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho para as metas nacionais de outros Estados-Membros, estabelecem os mecanismos de cooperação adequados através de transferências estatísticas ou da realização de para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e projetos conjuntos em território nacional, aproveitando concretização de promessas de contrato de trabalho ou os recursos endógenos do país, permite a rentabilização manifestações individualizadas de interesse, por forma a dos investimentos realizados na promoção das fontes de garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de Nacional e reflexos positivos para a economia. 9 de agosto. Em segundo lugar, com vista a promover uma utilização mais generalizada de fontes de energia renováveis por parte Artigo 93.º das entidades públicas e do público em geral, impõe-se a adoção de medidas de simplificação de procedimentos Norma revogatória administrativos de controlo prévio aplicáveis à produção É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de abril. de fontes de energia renováveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiência energética na urbani- zação e edificação. Estabelecem-se, ainda, obrigações de desenvolvimento de ações de divulgação de medidas de MINISTÉRIO DA ECONOMIA E EMPREGO apoio e das vantagens da utilização de fontes de energia renovável e, por fim, mecanismos visando a qualificação Decreto-Lei n.º 39/2013 de instaladores e respetivos programas de formação. Em terceiro lugar, revê-se o regime aplicável à emissão, de 18 de março transferência e utilização de garantias de origem, com A Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do vista à dinamização do mercado das garantias de origem Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização atribuídas à produção de eletricidade e de aquecimento e de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e, arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Com subsequentemente, revoga as Diretivas n.ºs 2001/77/CE, esse intuito, prevê-se também a entrega à Direção-Geral de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Par- de Energia e Geologia, para comercialização, das garantias lamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente trans- de origem atribuídas aos produtores com regime remune- posta pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, ratório bonificado, devendo os resultados líquidos de tal que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição energia renovável no consumo final bruto de energia e de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir para a quota de energia proveniente de fontes renováveis de fontes de energia renováveis. 1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Por fim, transferem-se para a entidade concessionária no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada da rede nacional de transporte (RNT) as competências em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do de entidade emissora das garantias de origem previstas artigo 8.º no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, em concretização das alterações operadas ao contrato de con- Artigo 3.º cessão celebrado com a referida concessionária e à sub- Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro sequente adaptação das bases da concessão operada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. A entidade Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto- concessionária da RNT passa assim a cumular a emissão -Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a de garantias de origem aplicáveis à produção de eletrici- seguinte redação: dade através da cogeração e à produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia «Artigo 5.º renováveis. […] Deste modo, com a entrada em vigor do presente diploma ficará apenas por transpor a matéria da Diretiva 1 — […]. n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — […]. de 23 de abril, relativa à certificação dos instaladores de 3 — […]. caldeiras e fornos de biomassa, de sistemas solares foto- 4 — Cabe aos membros do Governo responsáveis voltaicos e térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais e pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia de bombas de calor, a qual, por se reconduzir à regulamen- promover a divulgação ao público de informação sobre a tação de profissões, carece de aprovação pela Assembleia disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização da República. das diversas fontes de energia renovável no setor dos Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços transportes. Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Por- 5 — As estações de serviço e postos de abastecimento tugueses e a Associação de Energias Renováveis. de combustíveis devem indicar as percentagens de bio- Assim: combustíveis incorporados em derivados do petróleo, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cum- Constituição, o Governo decreta o seguinte: primento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável. Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração Artigo 9.º ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que trans- Garantia de origem da produção de põe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva eletricidade a partir de fontes renováveis n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de ener- de energia renováveis devem solicitar à entidade emis- gia proveniente de fontes renováveis, estabelece as metas sora de garantias de origem a emissão de garantias de nacionais de utilização de energia renovável no consumo origem referentes à energia por si produzida, nos termos final bruto de energia e para a quota de energia proveniente do presente decreto-lei. de fontes renováveis consumida pelos transportes, define 2 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de cliente final a quota ou quantidade de energia prove- fontes de energia renováveis e estabelece o mecanismo de niente de fontes renováveis presente no cabaz energético emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de um determinado comercializador, não tendo qualquer de fontes de energia renováveis. relevância para o cumprimento das metas estabelecidas 2 — O presente decreto-lei procede ainda à transposição no artigo 2.º para a ordem jurídica interna das disposições constantes 3 — A garantia de origem pode ser transacionada das alíneas a) a d), g) e j) a l) do artigo 2.º, dos artigos 6.º pelo respetivo titular fisicamente separada da energia a 10.º, do artigo 13.º, dos n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 14.º, que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 21.º da Diretiva n.ºs 5 e 6. n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — No caso previsto no número anterior, a energia de 23 de abril. proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo Artigo 2.º respetivo titular não pode ser incluída na quota de ener- Entidade responsável pela emissão das garantias de origem gia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do dis- 1 — As competências do Laboratório Nacional de Ener- posto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de gia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsável pela fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, emissão das garantias de origem (EEGO), são transferidas de 8 de outubro. para a concessionária da Rede Nacional de Transporte de 5 — Os produtores de eletricidade a partir de fon- eletricidade (RNT). tes de energia renováveis que beneficiem de um 2 — Para os efeitos do número anterior, a concessionária regime remuneratório bonificado nos termos da lei da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, não podem transacionar separadamente as garantias previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de origem, com exceção do disposto no número de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1693 6 — Nos casos em que a energia produzida a par- Artigo 11.º tir de fontes de energia renováveis beneficie de um […] regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos 1 — Ficam cometidas à concessionária da rede nacio- em que a referida energia seja produzida ao abrigo nal de transporte as competências de EEGO relativas de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de à produção de eletricidade e de energia para aqueci- um acordo de cessação antecipada de um CAE, cele- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia brado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 renováveis. de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação 2 — […]. n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos- 3 — […]. -Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de 4 — […]. julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade Artigo 12.º legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de […] origem à DGEG. 1 — […]. 7 — A DGEG pode transacionar as garantias de ori- 2 — […]. gem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo 3 — O membro do Governo responsável pela área os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos da energia define, mediante portaria, o procedimento aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores produtores de eletricidade a partir de fontes de ener- de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis gia renováveis, nos termos previstos no Regulamento e dos produtores de energia de aquecimento e arrefeci- Tarifário. mento a partir de fontes de energia renováveis previstos 8 — O membro do Governo responsável pela área da no artigo 9.º-A. energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informação relativa a garantias de origem uti- Artigo 13.º lizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso […] às mesmas garantias de origem. 1 — Os registos contabilísticos respeitantes à ativi- dade de emissão das garantias de origem previstas no Artigo 10.º presente decreto-lei são objeto de individualização e […] separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas 1 — A garantia de origem é emitida através de um pela EEGO. documento eletrónico que atesta ao cliente final que 2 — […]. uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia 3 — São receitas da EEGO os valores cobrados foi produzida a partir de fontes renováveis. pelos serviços prestados, no montante a fixar por 2 — Cada unidade de energia produzida, expressa esta entidade, após aprovação pela DGEG, e rela- em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de tivos a: origem. 3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- a) […]; riores, a contabilização da energia de aquecimento ou b) […]. arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas 4 — […]. características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante Artigo 14.º auditoria, nos termos a definir em portaria do membro […] do Governo responsável pela área da energia. 4 — [Anterior n.º 2]. 1 — […]. 5 — A garantia de origem tem a validade de 12 meses 2 — […]. a contar da produção da unidade de energia a que res- 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os pro- peita. dutores de eletricidade proveniente de fontes reno- 6 — As garantias de origem são canceladas após a sua váveis devem adquirir e instalar o equipamento de utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º telecontagem com as características estabelecidas 7 — [Anterior n.º 3]. de acordo com o Regulamento de Relações Comer- 8 — [Anterior n.º 4]. ciais. 9 — O membro do Governo responsável pela área 4 — Mediante autorização da DGEG e sob proposta da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicá- da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no veis à emissão das garantias de origem pela EEGO e número anterior os centros produtores que não injetam à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º e no produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao pelos regimes jurídicos da atividade de produção de público em geral da informação que sustenta a emissão eletricidade através de unidades de microprodução e das referidas garantias de origem. de miniprodução.» 1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Artigo 4.º ções de energias renováveis, incluindo, designadamente, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de de utilização de energias renováveis, nomeadamente os dezembro, os artigos1.º-A, 8.º-A a 8.º-L e o artigo 9.º-A, que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio com a seguinte redação: direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garanti- das de aquisição determinadas por lei ou regulamento, «Artigo 1.º-A o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação Definições de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas por: de arrefecimento urbano» a distribuição de energia tér- a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou mica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos gasosos para os transportes, produzidos a partir de bio- refrigerados a partir de uma fonte de produção central massa; através de um sistema de transporte e distribuição a b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou energéticos, com exceção dos destinados aos transpor- arrefecimento de espaços ou processos. tes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa; Artigo 8.º-A c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, Transferências estatísticas entre Estados-Membros resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do animal, da exploração florestal e de indústrias afins, membro do Governo responsável pela área da energia, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a trans- d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob ferência estatística de energia produzida em território a forma de calor no ar; nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado- e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a -Membro, devendo a quantidade de energia transferida forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; ser deduzida da quantidade de energia proveniente de f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob fontes renováveis considerada para as metas nacionais a forma de calor nas águas superficiais; previstas no artigo 2.º g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a 2 — O Governo pode ainda, na sequência de pro- energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, posta do membro do Governo responsável pela área nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado- hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases -Membro a aceitação da transferência estatística de dos aterros, de gases das instalações de tratamento de energia produzida a partir de fontes renováveis no ter- águas residuais e biogases; ritório desse Estado-Membro, devendo neste caso a h) «Garantia de origem» um documento eletrónico quantidade de energia transferida acrescer à quantidade com a única função de provar ao cliente final que uma de energia considerada para as metas nacionais previstas dada quota ou quantidade de energia foi produzida a no artigo 2.º partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto 3 — As medidas adotadas ao abrigo dos números no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de anteriores devem contribuir para a garantia da sus- fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, tentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), de 8 de outubro; revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, i) «Obrigação de energias renováveis» um regime líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português de apoio nacional que obrigue os produtores de ener- com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do gia a incluir uma determinada percentagem de energia artigo 8.º-B. proveniente de fontes renováveis na sua produção, os 4 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem pro- comercializadores de energia a incluir uma determinada duzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser percentagem de energia proveniente de fontes renová- notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da veis na energia por eles fornecida ou que obrigue os quantidade de energia transferida e do respetivo preço, consumidores de energia a incluir uma determinada no prazo de três meses a contar do final de cada ano em percentagem de energia proveniente de fontes renová- que as mesmas produzam efeitos. veis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes 5 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 apenas são de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes consideradas para os efeitos previstos nos mesmos requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização números depois de os Estados-Membros envolvidos de certificados verdes; procederem à notificação prevista no número anterior. j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por Artigo 8.º-B um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou membro do Governo responsável pela área da energia, o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o renováveis ou por outra forma, do volume das aquisi- desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1695 com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefe- nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, cimento a partir de fontes de energia renováveis. caso em que as receitas líquidas devem reverter em 2 — No acordo previsto no número anterior, benefício do SEN, no montante correspondente ao valor estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, do referido regime de apoio concedido ou na proporção o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os da participação do SEN no regime de apoio direto ao regimes de apoio atribuídos e a percentagem de ele- preço atribuído à energia produzida. tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na Artigo 8.º-C aferição do cumprimento das metas nacionais previstas Pedido de apreciação prévia de projetos no artigo 2.º conjuntos realizados em território nacional 3 — O desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o 1 — Os operadores privados que pretendam realizar procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto projetos conjuntos em território nacional devem for- se realize em território nacional. mular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia 4 — A energia produzida, em território nacional ou (DGEG), antes da apresentação do pedido de licencia- no território de outros Estados-Membros, através de mento ou da comunicação prévia do referido projeto, projetos de produção de eletricidade, aquecimento e um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvol- de a energia produzida ser parcial ou totalmente consi- vidos por entidades públicas ou operadores privados derada para a contabilização da meta nacional do outro nacionais em colaboração com entidades públicas ou Estado-Membro. operadores privados de outros Estados-Membros pode 2 — A apreciação prévia prevista no número anterior ser considerada para a contabilização da meta nacio- é da competência do membro do Governo responsável nal do outro Estado-Membro ou das metas nacionais pela área da energia, com faculdade de delegação. previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e 3 — O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 condições do presente capítulo. deve incluir os seguintes elementos: 5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais número anterior, devem corresponder a instalações de as entidades públicas ou operadores privados com os produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi- a partir de fontes renováveis que tenham entrado em ficação completa das referidas entidades; funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos b) Descrição completa da instalação projetada ou de capacidade de instalações existentes, realizados após identificação da instalação a remodelar, indicando a a mesma data. localização e as principais características da instalação 6 — Para os efeitos do n.º 4, o período em que a ener- e respetivos equipamentos; gia produzida a partir de fontes de energia renováveis c) Regime de venda da energia produzida na ins- em instalações localizadas em território nacional ou talação prevista no número anterior, indicando, se for noutros Estados-Membros pode ser considerada para o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou Estados-Membros aos quais o promotor se pretende para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respe- candidatar; tivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, d) Especificação da percentagem ou da quantidade sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ- ultrapassar essa data. zida que deve ser considerada para a meta nacional de 7 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento utilização de energia proveniente de fontes renováveis produzidos a partir de fontes de energia renováveis no do Estado-Membro previsto na alínea a); âmbito de projetos conjuntos considerada na contabili- e) Especificação do período, em anos civis completos, zação de metas nacionais de outros Estados-Membros é durante o qual a energia produzida deve ser considerada deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento para o objetivo global nacional do Estado-Membro pre- produzidos a partir de fontes de energia renováveis visto na alínea a). a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º 4 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do 8 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a con- produzidos a partir de fontes de energia renováveis no formidade da sua instrução com o disposto no número âmbito de projetos conjuntos considerada na contabi- anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente ele- lização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é mentos em falta ou complementares, a juntar no prazo deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de cinco dias. produzidos a partir de fontes de energia renováveis a 5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados considerar na aferição do cumprimento de metas nacio- nos termos do número anterior no prazo aí previsto nais do Estado-Membro em cujo território a referida implica o indeferimento do pedido de apreciação. energia é produzida. 6 — O membro do Governo responsável pela área 9 — Para os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 8, as recei- da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao tas geradas pela contabilização da energia produzida abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua para as metas nacionais de outros Estados-Membros apresentação ou da junção dos elementos solicitados revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado ao abrigo do n.º 4. português com a transação, a favor dos promotores dos 7 — A apreciação prévia em sentido favorável projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos bene- depende da conformidade do projeto conjunto e dos ficiarem de um regime de apoio atribuído em território respetivos termos e condições com o cumprimento das 1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os obje- 4 — O membro do Governo responsável pela área da tivos e prioridades da política energética nacional, em energia deve remeter cópia das notificações realizadas particular no que se refere à garantia de sustentabilidade ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 às autoridades competentes do do SEN e à produção de energia a partir de fontes de Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as energia renováveis. referidas notificações. 8 — Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número 5 — Os promotores de projetos conjuntos devem for- anterior seja favorável à contabilização da energia pro- necer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, máximo de um mês a contar do final de cada ano com- os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de preendido no período previsto na alínea d) do n.º 2. licença de produção ou na comunicação prévia, docu- mentos comprovativos do acordo do referido Estado- Artigo 8.º-E -Membro a esse respeito. Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros Artigo 8.º-D Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros 1 — No prazo máximo de três meses a contar da emis- para os efeitos do disposto neste capítulo depende de são da licença de produção ou da aceitação da comu- um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são nicação prévia de um projeto conjunto realizado em estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, território nacional ao abrigo de um acordo com outro o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou regimes de apoio atribuídos e a percentagem de ele- que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a do artigo anterior, o membro do Governo responsável partir de fontes de energia renováveis a considerar na pela área da energia notifica a Comissão Europeia da aferição do cumprimento das metas nacionais previstas realização, no território nacional, do referido projeto no artigo 2.º conjunto. 2 — A notificação prevista no número anterior deve Artigo 8.º-F conter os seguintes elementos: Projetos conjuntos entre Portugal, outros a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais Estados-Membros e países terceiros as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi- 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do ficação completa das referidas entidades; membro do Governo responsável pela área da energia, b) Descrição completa da instalação projetada ou ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros identificação da instalação a remodelar, indicando a e com países terceiros à União Europeia o desenvol- localização e as principais características da instalação vimento de um projeto conjunto relacionado com a e respetivos equipamentos; produção de eletricidade a partir de fontes de energia c) Especificação da percentagem ou da quantidade renováveis, podendo a referida colaboração envolver de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ- operadores privados. zida que deve ser considerada para a meta nacional de 2 — No acordo previsto no número anterior, utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, do Estado Membro previsto na alínea a); o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os d) Especificação do período, em anos civis com- regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletrici- pletos, durante o qual a energia produzida deve ser dade produzida a partir de fontes de energia renováveis considerada para o objetivo global nacional do Estado- a considerar na aferição do cumprimento das metas -Membro previsto na alínea a); nacionais previstas no artigo 2.º e) Documento comprovativo do acordo do Estado- 3 — A eletricidade produzida a partir de fontes de -Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C. energia renováveis, através de projetos conjuntos rea- lizados por entidades públicas ou operadores privados 3 — O membro do Governo responsável pela área nacionais em países terceiros à União Europeia, em cola- da energia deve ainda, ao longo do período referido boração com entidades públicas ou operadores privados na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de de outros Estados-Membros ou dos referidos países três meses a contar do final de cada ano, comunicar à terceiros, pode ser considerada para a contabilização Comissão Europeia, por escrito: das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento e condições do presente capítulo. ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de 4 — Para os efeitos do número anterior, o período em fontes de energia renováveis pela instalação objeto da que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener- notificação prevista no número anterior; e gia renováveis em instalações localizadas em território b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento nacional pode ser considerada para as metas nacionais ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além fontes de energia renováveis pela instalação prevista de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto no número anterior que deve ser contabilizada para poder ultrapassar essa data. a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a com o disposto na notificação realizada ao abrigo do eletricidade produzida a partir de fontes de energia reno- mesmo número. váveis em países terceiros à União Europeia só pode ser Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1697 considerada para efeitos de avaliação do cumprimento as entidades públicas ou operadores privados com os das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que: quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, identificação completa das referidas entidades; requisito que se considera cumprido se: b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta- localização e as principais características da instalação bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas e respetivos equipamentos; no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo c) Especificação da percentagem ou da quantidade de gestão de congestionamento e consequentemente de eletricidade produzida que deve ser considerada para deduzida da capacidade de interligação disponível para as metas nacionais previstas no artigo 2.º; fins comerciais, por parte dos operadores de rede trans- d) Especificação do período, em anos civis completos, porte no país de origem, no país de destino e, se for durante o qual a energia produzida deve ser considerada caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito; para as metas nacionais previstas no artigo 2.º; ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for e) Documento comprovativo do acordo do país ter- registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo ceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto operador da rede de transporte responsável pela parte da conjunto para os efeitos das alíneas c) e d). interligação localizada na União Europeia, e iii) A capacidade contabilizada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis 2 — O membro do Governo responsável pela área pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo da energia deve ainda, ao longo do período referido período de tempo; na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um Comissão Europeia, por escrito: projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em funcio- a) A quantidade total de eletricidade produzida namento após 25 de junho de 2009, ou através de um durante o ano a partir de fontes de energia renováveis aumento da capacidade de uma instalação existente que pela instalação objeto da notificação prevista no número tenha sido remodelada após a mesma data; anterior; c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada b) A quantidade total de eletricidade produzida não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de durante o ano a partir de fontes de energia renováveis apoio de um país terceiro para além da ajuda ao inves- pela instalação que deve ser contabilizada para a meta timento concedida à instalação. nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o dis- posto na notificação realizada ao abrigo do número 6 — Pode ainda ser considerada, para os efeitos do anterior; cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, c) Elementos comprovativos do cumprimento do a eletricidade produzida a partir de fontes de energia disposto no n.º 5 do artigo anterior. renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de 3 — O membro do Governo responsável pela área da execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, energia deve remeter cópia das notificações realizadas nas seguintes condições: ao abrigo dos números anteriores às autoridades com- a) A construção da interligação ter início até 31 de petentes do país terceiro à União Europeia identificado dezembro de 2016, não podendo entrar em funciona- nas referidas notificações. mento antes de 31 de dezembro de 2020; 4 — Os operadores privados que promovam proje- b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de tos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à dezembro de 2022; DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo c) A interligação ser utilizada para a exportação para de um mês a contar do final de cada ano compreendido a União Europeia de eletricidade produzida a partir de no período previsto na alínea d) do n.º 1 fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no número anterior; Artigo 8.º-H d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior Procedimentos administrativos e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar 1 — Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade a partir de fontes de energia renováveis e à construção exportada para a União Europeia através da referida inter- e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam ligação. associadas, bem como ao processo de transformação Artigo 8.º-G de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos Notificação de projetos conjuntos energéticos, constam de legislação complementar. realizados em países terceiros 2 — A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os 1 — Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo quais devem ser objetivos, proporcionados, não discri- do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o membro do minatórios e transparentes, atendendo adequadamente Governo responsável pela área da energia remete à Comis- às particularidades de cada uma das tecnologias ener- são Europeia uma notificação com os seguintes elementos: géticas renováveis. a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se 3 — A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais que, na condução e regulamentação dos procedimen- 1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 tos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os das respetivas atividades, não sendo aplicável ao mate- seguintes requisitos: rial usado exclusivamente para fins militares. 4 — Para incentivar a utilização de sistemas e equipa- a) Uma adequada coordenação entre os vários servi- mento de aquecimento e arrefecimento à base de ener- ços ou entidades competentes, em particular nas áreas gias renováveis que atinjam uma redução significativa da energia, ambiente, ordenamento do território, urba- do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, nização e edificação, prevendo-se prazos de resposta os planos municipais de ordenamento do território, os claros a pedidos de localização e construção; regulamentos municipais e as demais normas legais e b) A disponibilização de informação detalhada quanto regulamentares aplicáveis em matéria de construção aos referidos procedimentos; devem prever a utilização: c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimen- a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros sões; certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível d) Transparência e proporcionalidade na fixação das nacional ou da União Europeia, caso existam, como base taxas e demais custos administrativos a suportar pelos para incentivar tais sistemas e equipamento; consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, ins- b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão taladores e fornecedores de equipamento e sistemas. que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, Artigo 8.º-I pelo menos, 70% para as aplicações industriais; c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os Equipamentos e sistemas de energias renováveis requisitos do programa de rotulagem ecológica estabele- 1 — Os equipamentos e sistemas de energias renová- cido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de veis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, lei devem cumprir as especificações técnicas definidas de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológi- em legislação complementar, as quais devem ter por cos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às referência as normas europeias relativas a rótulos ecoló- bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás; d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos gicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, técnica estabelecidos por organismos de normalização caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos ener- europeus, sempre que aplicáveis. géticos e outros sistemas de referência técnica estabele- 2 — A definição das especificações técnicas dos equi- cidos pelos organismos de normalização europeus. pamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local 5 — Na avaliação da eficiência de conversão e do de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equi- que afete negativamente o funcionamento do mercado pamentos para efeitos do número anterior, devem ser interno. utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam. Artigo 8.º-J 6 — O Governo estabelece, em legislação comple- Utilização de equipamentos e sistemas de energias mentar, através do regime jurídico da certificação ener- renováveis na urbanização e edificação gética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis 1 — No planeamento, projeto, construção e reabili- nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que tação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, sejam sujeitos a obras de alteração profundas. e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana 7 — Os edifícios públicos novos e os edifícios públi- por parte da administração, central, autónoma e local, cos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e profundas devem contribuir para o cumprimento dos sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia legislação complementar a aprovar no âmbito da revi- renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de são do regime jurídico da certificação energética e da vista técnico e financeiro. qualidade do ar interior. 2 — Os planos intermunicipais e os planos muni- cipais de ordenamento do território, aquando da sua Artigo 8.º-K elaboração, alteração ou revisão, bem como os regula- mentos municipais e as demais normas legais e regula- Divulgação de medidas de apoio e programas de informação mentares aplicáveis em matéria de construção devem 1 — Os fornecedores de equipamentos ou sistemas incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de aquecimento, arrefecimento e produção de eletri- de energia proveniente de fontes renováveis no setor da cidade a partir de fontes de energia renováveis devem construção, bem como promover a utilização de siste- obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a ade- mas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à quada informação relativa às características, ao custo, base de energias renováveis que atinjam uma redução à contribuição para uma maior eficiência energética e significativa do consumo de energia. aos benefícios em termos líquidos dos referidos equi- 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica pamentos e sistemas. aos projetos de urbanização e edificação promovidos 2 — Compete à DGEG, em articulação com os pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões não colida com a natureza ou com o objetivo principal Autónomas, promover a realização de campanhas de Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1699 sensibilização relativamente aos benefícios da utili- Artigo 8.º zação da energia proveniente de fontes renováveis, Entrada em vigor bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da construção no que respeita à utilização, no projeto ao da sua publicação, com exceção do disposto nos núme- e construção de zonas industriais e residenciais, de ros seguintes. fontes de energia renováveis e de tecnologias de ele- 2 — Os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Decreto-Lei vada eficiência, designadamente no que respeita ao n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante aquecimento e arrefecimento urbano. do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número Artigo 8.º-L seguinte. 3 — O disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 9.º e no n.º 1 do Instaladores e respetivas entidades formadoras artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezem- O regime de acesso e exercício da atividade dos ins- bro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos: de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares a) Na data prevista no número anterior, para as insta- térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de lações de produção de eletricidade que vendam a energia outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço produzida em regime de mercado, bem como para todas económico europeu, e das respetivas entidades forma- as instalações com potência superior a 20 MW; doras, consta de lei. b) No prazo de seis meses a contar da data prevista no n.º 1, para as instalações com potência instalada superior Artigo 9.º-A a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW; Garantia de origem da produção de energia de aquecimento c) No prazo de nove meses a contar da data prevista no e arrefecimento a partir de fontes renováveis n.º 1, para as restantes instalações. 1 — Os produtores de energia de aquecimento e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor com capacidade instalada superior a 5 MWt podem Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por- solicitar à EEGO, diretamente ou através de um ter- tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro ceiro, a emissão de garantias de origem referentes Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas à energia por si produzida, nos termos do presente Machado da Graça. decreto-lei. Promulgado em 27 de fevereiro de 2013. 2 — O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do Publique-se. membro do Governo responsável pela área da energia O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produ- tores que podem requerer a emissão de garantias de Referendado em 28 de fevereiro de 2013. origem. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as ANEXO devidas adaptações.» (a que se refere o artigo 7.º) Artigo 5.º Alterações sistemáticas Republicação do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezem- bro, o capítulo III com a designação «Transferências esta- tísticas e projetos conjuntos», que inclui os artigos 8.º-A a CAPÍTULO I 8.º-G, e o capítulo IV com a designação «Promoção da uti- Disposições gerais lização de energia proveniente de fontes renováveis», que inclui os artigos 8.º-H a 8.º-L, sendo os atuais capítulos III e IV renumerados como capítulos V e VI. Artigo 1.º Objeto Artigo 6.º O presente decreto-lei tem o seguinte objeto: Norma revogatória a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do n.º 141/2010, de 31 de dezembro. Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e Artigo 7.º subsequentemente revoga as Diretivas n.ºs 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, Republicação e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual 8 de maio; faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia dezembro, com a redação atual. renovável no consumo final bruto de energia e para a quota 1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 de energia proveniente de fontes renováveis consumida renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados pelos transportes; verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais c) Define os métodos de cálculo da quota de energia se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas proveniente de fontes de energia renováveis; e por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os me- d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de canismos de mitigação de risco, através designadamente origem para a eletricidade a partir de fontes de energia da fixação de tarifas mínimas de aquisição; renováveis. k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica Artigo 1.º-A sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refri- Definições gerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos. a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gaso- sos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins CAPÍTULO II energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, pro- Metas e cálculo da energia proveniente duzidos a partir de biomassa; de fontes renováveis c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, re- síduos e detritos de origem biológica provenientes da agri- Artigo 2.º cultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, Metas nacionais da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável 1 — Para o ano de 2020, a meta de utilização de energia dos resíduos industriais e urbanos; proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a de energia é fixada em 31%. forma de calor no ar; 2 — São fixadas as seguintes metas intercalares indica- e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a tivas para a utilização de energia renovável no consumo forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; final bruto de energia: f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a a) Para os anos 2011 e 2012 – 22,6%; forma de calor nas águas superficiais; b) Para os anos 2013 e 2014 – 23,7%; g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a energia c) Para os anos 2015 e 2016 – 25,2%; e proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeada- d) Para os anos 2017 e 2018 – 27,3%. mente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de 3 — Para 2020, a utilização de energia proveniente de gases das instalações de tratamento de águas residuais e fontes renováveis no consumo energético em todos os biogases; modos de transporte é fixada em 10% do consumo total h) «Garantia de origem» um documento eletrónico com de energia nos transportes. a única função de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de Artigo 3.º fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado Cálculo da quota de energia renovável pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro; 1 — O consumo final bruto de energia proveniente de i) «Obrigação de energias renováveis» um regime de fontes renováveis resulta da soma: apoio nacional que obrigue os produtores de energia a in- cluir uma determinada percentagem de energia proveniente a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a de fontes renováveis na sua produção, os comercializado- partir de fontes de energia renováveis; res de energia a incluir uma determinada percentagem de b) Do consumo final bruto de energia proveniente de energia proveniente de fontes renováveis na energia por fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia c) Do consumo final de energia proveniente de fontes a incluir uma determinada percentagem de energia pro- renováveis pelos transportes. veniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao 2 — O consumo final bruto de energia, proveniente de abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo mediante a utilização de certificados verdes; a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento as perdas de eletricidade e calor na distribuição e trans- do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, porte. por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou 3 — Para o cálculo da quota de consumo final bruto de por outra forma, do volume das aquisições de energias energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletrici- renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investi- dade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia mento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impos- renováveis só são considerados uma vez, independente- tos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias mente das formas de consumo previstas no n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1701 4 — A quota de energia proveniente de fontes renová- 5 — As estações de serviço e postos de abastecimento veis é expressa em percentagem e resulta do quociente de combustíveis devem indicar as percentagens de bio- do consumo final bruto de energia proveniente de fontes combustíveis incorporados em derivados do petróleo, renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do de todas as fontes. cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º 5 — No cálculo do consumo final bruto de energia para do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela que aplicável. aviação é considerada como não excedendo 6,18% do consumo final bruto nacional. Artigo 6.º 6 — A metodologia e as definições utilizadas no cálculo Consumo final bruto de eletricidade da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do 1 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fon- relativo às estatísticas da energia. tes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia Artigo 4.º renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de Biocombustíveis e biolíquidos água previamente bombeada. 1 — No cálculo da quota de energia proveniente de 2 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, fontes renováveis no consumo final bruto de energia só nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes re- são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que nováveis e convencionais, apenas é considerada a parte cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no de eletricidade produzida a partir de fontes de energia Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro. renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia 2 — [Revogado] calculada com base no seu teor energético. 3 — [Revogado]. 3 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir Artigo 5.º da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo I ao presente decreto- Cálculo da quota de energia renovável nos transportes -lei, do qual faz parte integrante. 1 — A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, Artigo 7.º fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento forma: 1 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a) No cálculo do denominador, que corresponde à ener- o consumo final bruto de energia proveniente de fontes gia total consumida pelos transportes, apenas são tidos renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo ferroviário; de outras energias provenientes de fontes renováveis, na b) No cálculo do numerador, que corresponde à quan- indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agri- tidade de energia proveniente de fontes renováveis consu- cultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de mida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos aquecimento, arrefecimento e processamento. de energia proveniente de fontes renováveis consumida 2 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, por todos os modos de transporte. nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte 2 — No cálculo da contribuição da eletricidade produ- de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de zida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de tipos de veículos elétricos para efeitos do número anterior, cada fonte de energia calculada com base no seu teor é utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir energético. de fontes renováveis no território nacional medida nos dois 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por quando efetuado por veículos rodoviários elétricos, ser bombas de calor é considerada desde que a energia final considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia re- produzida exceda significativamente a energia primária novável da eletricidade de carga. utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição quantidade de calor a considerar como energia proveniente dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, de- de fontes renováveis calculada segundo a metodologia tritos, material celulósico não alimentar e material lenho- estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual celulósico é considerada como o dobro da contribuição faz parte integrante. dos outros biocombustíveis. 4 — Não é considerada, para os efeitos da alínea b)do 4 — Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sis- áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover temas de energia passivos que permitem diminuir o a divulgação ao público de informação sobre a disponibi- consumo energético de forma passiva graças à conceção lidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renová- fontes de energia renovável no setor dos transportes. veis de energia. 1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Artigo 8.º 2 — No acordo previsto no número anterior, estabelecem- Consumo final de energia nos transportes -se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio 1 — O teor energético dos combustíveis para transpor- atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento tes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, renováveis a considerar na aferição do cumprimento das do qual faz parte integrante. metas nacionais previstas no artigo 2.º 2 — O cálculo do consumo final de energia renovável 3 — O desenvolvimento de um projeto conjunto pode utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do ser promovido por operadores privados, aplicando-se o n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto artigo 5.º, não sendo aplicado os fatores multiplicativos se realize em território nacional. previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. 4 — A energia produzida, em território nacional ou no território de outros Estados-Membros, através de projetos de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento CAPÍTULO III a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades Transferências estatísticas e projetos conjuntos públicas ou operadores privados nacionais em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Artigo 8.º-A Estados-Membros pode ser considerada para a contabili- zação da meta nacional do outro Estado-Membro ou das Transferências estatísticas entre Estados-Membros metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do nos termos e condições do presente capítulo. membro do Governo responsável pela área da energia, 5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do nú- ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos mero anterior, devem corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a trans- a partir de fontes renováveis que tenham entrado em ferência estatística de energia produzida em território funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumen- nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado- tos de capacidade de instalações existentes, realizados -Membro, devendo a quantidade de energia transferida após a mesma data. ser deduzida da quantidade de energia proveniente de 6 — Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia fontes renováveis considerada para as metas nacionais produzida a partir de fontes de energia renováveis em previstas no artigo 2.º instalações localizadas em território nacional ou noutros 2 — O Governo pode ainda, na sequência de proposta Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo do membro do Governo responsável pela área da ener- global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas gia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode aceitação da transferência estatística de energia produzida prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração a partir de fontes renováveis no território desse Estado- do projeto conjunto poder ultrapassar essa data. -Membro, devendo neste caso a quantidade de energia 7 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro- transferida acrescer à quantidade de energia considerada duzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito para as metas nacionais previstas no artigo 2.º de projetos conjuntos considerada na contabilização de 3 — As medidas adotadas ao abrigo dos números ante- metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida riores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas a partir de fontes de energia renováveis a considerar na geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorri- aferição do cumprimento das metas nacionais previstas dos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo no artigo 2.º do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B. 8 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro- 4 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem produzir duzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas de projetos conjuntos considerada na contabilização das à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletri- energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três cidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir meses a contar do final de cada ano em que as mesmas de fontes de energia renováveis a considerar na aferição produzam efeitos. do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro 5 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 apenas são con- em cujo território a referida energia é produzida. sideradas para os efeitos previstos nos mesmos números 9 — Para os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 8, as recei- depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à tas geradas pela contabilização da energia produzida para notificação prevista no número anterior. as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português Artigo 8.º-B com a transação, a favor dos promotores dos projetos Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que membro do Governo responsável pela área da energia, as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o no montante correspondente ao valor do referido regime desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com de apoio concedido ou na proporção da participação do a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à ener- a partir de fontes de energia renováveis. gia produzida. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1703 Artigo 8.º-C Artigo 8.º-D Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia realizados em território nacional 1 — No prazo máximo de três meses a contar da emissão 1 — Os operadores privados que pretendam realizar da licença de produção ou da aceitação da comunicação projetos conjuntos em território nacional devem formular prévia de um projeto conjunto realizado em território na- junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da co- nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido municação prévia do referido projeto, um pedido de apre- uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o ciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida membro do Governo responsável pela área da energia ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização notifica a Comissão Europeia da realização, no território da meta nacional do outro Estado-Membro. nacional, do referido projeto conjunto. 2 — A apreciação prévia prevista no número anterior é 2 — A notificação prevista no número anterior deve da competência do membro do Governo responsável pela conter os seguintes elementos: área da energia, com faculdade de delegação. 3 — O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais deve incluir os seguintes elementos: as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais completa das referidas entidades; as entidades públicas ou operadores privados com os quais b) Descrição completa da instalação projetada ou identifica- é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação ção da instalação a remodelar, indicando a localização e as prin- completa das referidas entidades; cipais características da instalação e respetivos equipamentos; b) Descrição completa da instalação projetada ou identi- c) Especificação da percentagem ou da quantidade de ficação da instalação a remodelar, indicando a localização eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que e as principais características da instalação e respetivos deve ser considerada para a meta nacional de utilização equipamentos; de energia proveniente de fontes renováveis do Estado c) Regime de venda da energia produzida na instalação Membro previsto na alínea a); prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os d) Especificação do período, em anos civis completos, regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros durante o qual a energia produzida deve ser considerada aos quais o promotor se pretende candidatar; para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto d) Especificação da percentagem ou da quantidade de na alínea a); eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que e) Documento comprovativo do acordo do Estado- deve ser considerada para a meta nacional de utilização -Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C. de energia proveniente de fontes renováveis do Estado- -Membro previsto na alínea a); 3 — O membro do Governo responsável pela área e) Especificação do período, em anos civis completos, da energia deve ainda, ao longo do período referido na durante o qual a energia produzida deve ser considerada alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão na alínea a). Europeia, por escrito: 4 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformi- arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes dade da sua instrução com o disposto no número anterior e, de energia renováveis pela instalação objeto da notificação se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta prevista no número anterior; e ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias. b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou 5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica de energia renováveis pela instalação prevista no número o indeferimento do pedido de apreciação. anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional 6 — O membro do Governo responsável pela área da de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo notificação realizada ao abrigo do mesmo número. do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4. 4 — O membro do Governo responsável pela área da ener- 7 — A apreciação prévia em sentido favorável depende gia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos ter- dos n.ºs 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro mos e condições com o cumprimento das metas nacionais a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações. previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da 5 — Os promotores de projetos conjuntos devem for- política energética nacional, em particular no que se refere necer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de máximo de um mês a contar do final de cada ano compre- energia a partir de fontes de energia renováveis. endido no período previsto na alínea d) do n.º 2. 8 — Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número anterior seja favorável à contabilização da energia pro- Artigo 8.º-E duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros licença de produção ou na comunicação prévia, documen- tos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro A participação de Portugal em projetos conjuntos rea- a esse respeito. lizados no território de outros Estados-Membros para os 1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período com o referido Estado-Membro, no qual são estabeleci- de tempo; das as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um pro- atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento jeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação cons- ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia truída recentemente que tenha entrado em funcionamento renováveis a considerar na aferição do cumprimento das após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da metas nacionais previstas no artigo 2.º capacidade de uma instalação existente que tenha sido remodelada após a mesma data; Artigo 8.º-F c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada Projetos conjuntos entre Portugal, outros não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio Estados-Membros e países terceiros de um país terceiro para além da ajuda ao investimento 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do mem- concedida à instalação. bro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países 6 — Pode ainda ser considerada, para os efeitos do terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um pro- cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, jeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a a eletricidade produzida a partir de fontes de energia re- partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida nováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da colaboração envolver operadores privados. construção de uma interligação com um longo prazo de 2 — No acordo previsto no número anterior, estabelecem- execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, -se as obrigações de cada uma das partes, o regime de nas seguintes condições: controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio a) A construção da interligação ter início até 31 de de- atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a zembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento partir de fontes de energia renováveis a considerar na afe- antes de 31 de dezembro de 2020; rição do cumprimento das metas nacionais previstas no b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de artigo 2.º dezembro de 2022; 3 — A eletricidade produzida a partir de fontes de ener- c) A interligação ser utilizada para a exportação para gia renováveis, através de projetos conjuntos realizados a União Europeia de eletricidade produzida a partir de por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no com entidades públicas ou operadores privados de outros número anterior; Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que pre- ser considerada para a contabilização das metas nacionais encha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em capítulo. funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quanti- 4 — Para os efeitos do número anterior, o período em dade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener- para a União Europeia através da referida interligação. gia renováveis em instalações localizadas em território nacional pode ser considerada para as metas nacionais Artigo 8.º-G previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data. 1 — Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o membro a eletricidade produzida a partir de fontes de energia do Governo responsável pela área da energia remete à renováveis em países terceiros à União Europeia só Comissão Europeia uma notificação com os seguintes pode ser considerada para efeitos de avaliação do cum- elementos: primento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que: a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, entidades públicas ou operadores privados com os quais é requisito que se considera cumprido se: desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta- completa das referidas entidades; bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas b) Descrição completa da instalação projetada ou identi- no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo ficação da instalação a remodelar, indicando a localização de gestão de congestionamento e consequentemente de- e as principais características da instalação e respetivos duzida da capacidade de interligação disponível para fins equipamentos; comerciais, por parte dos operadores de rede transporte c) Especificação da percentagem ou da quantidade de no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, eletricidade produzida que deve ser considerada para as em cada um dos países terceiros de trânsito, metas nacionais previstas no artigo 2.º; ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for re- d) Especificação do período, em anos civis completos, gistada de forma definitiva no quadro de balanço pelo durante o qual a energia produzida deve ser considerada operador da rede de transporte responsável pela parte da para as metas nacionais previstas no artigo 2.º; interligação localizada na União Europeia, e e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro iii) A capacidade contabilizada e a produção de ele- identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto tricidade a partir de fontes de energia renováveis pela para os efeitos das alíneas c)e d). Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1705 2 — O membro do Governo responsável pela área sumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores da energia deve ainda, ao longo do período referido na e fornecedores de equipamento e sistemas. alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Artigo 8.º-I Europeia, por escrito: Equipamentos e sistemas de energias renováveis a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o 1 — Os equipamentos e sistemas de energias renováveis ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei objeto da notificação prevista no número anterior; devem cumprir as especificações técnicas definidas em b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o legislação complementar, as quais devem ter por referên- ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação cia as normas europeias relativas a rótulos ecológicos, que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada estabelecidos por organismos de normalização europeus, ao abrigo do número anterior; sempre que aplicáveis. c) Elementos comprovativos do cumprimento do dis- 2 — A definição das especificações técnicas dos equi- posto no n.º 5 do artigo anterior. pamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local 3 — O membro do Governo responsável pela área da de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao que afete negativamente o funcionamento do mercado abrigo dos números anteriores às autoridades competentes interno. do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações. Artigo 8.º-J 4 — Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG Utilização de equipamentos e sistemas de energias a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um renováveis na urbanização e edificação mês a contar do final de cada ano compreendido no período 1 — No planeamento, projeto, construção e reabili- previsto na alínea d) do n.º 1. tação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana CAPÍTULO IV por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e Promoção da utilização de energia proveniente sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e de fontes renováveis arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia Artigo 8.º-H renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro. Procedimentos administrativos 2 — Os planos intermunicipais e os planos municipais 1 — Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à de ordenamento do território, aquando da sua elabora- produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a ção, alteração ou revisão, bem como os regulamentos partir de fontes de energia renováveis e à construção e utili- municipais e as demais normas legais e regulamentares zação de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, aplicáveis em matéria de construção devem incluir me- bem como ao processo de transformação de biomassa em didas adequadas para aumentar a utilização de energia biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam proveniente de fontes renováveis no setor da construção, de legislação complementar. bem como promover a utilização de sistemas e equipa- 2 — A legislação prevista no número anterior deve ter mentos de aquecimento e arrefecimento à base de ener- por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais gias renováveis que atinjam uma redução significativa devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios do consumo de energia. e transparentes, atendendo adequadamente às particularida- 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica aos des de cada uma das tecnologias energéticas renováveis. projetos de urbanização e edificação promovidos pelas 3 — A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não na condução e regulamentação dos procedimentos pre- colida com a natureza ou com o objetivo principal das res- vistos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes petivas atividades, não sendo aplicável ao material usado requisitos: exclusivamente para fins militares. 4 — Para incentivar a utilização de sistemas e equipa- a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços mento de aquecimento e arrefecimento à base de energias ou entidades competentes, em particular nas áreas da ener- renováveis que atinjam uma redução significativa do con- gia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e sumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos municipais de ordenamento do território, os regulamentos de localização e construção; municipais e as demais normas legais e regulamentares b) A disponibilização de informação detalhada quanto aplicáveis em matéria de construção devem prever a uti- aos referidos procedimentos; lização: c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores di- a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros cer- mensões; tificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível d) Transparência e proporcionalidade na fixação das nacional ou da União Europeia, caso existam, como base taxas e demais custos administrativos a suportar pelos con- para incentivar tais sistemas e equipamento; 1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço eco- que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, nómico europeu, e das respetivas entidades formadoras, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo consta de lei. menos, 70% para as aplicações industriais; c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabele- CAPÍTULO V cido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de Garantias de origem novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para Artigo 9.º a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás; Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso 1 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes de existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos energia renováveis devem solicitar à entidade emissora e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos de garantias de origem a emissão de garantias de origem organismos de normalização europeus. referentes à energia por si produzida, nos termos do pre- sente decreto-lei. 5 — Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio 2 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente para efeitos do número anterior, devem ser utilizados pro- de fontes renováveis presente no cabaz energético de um cedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos determinado comercializador, não tendo qualquer rele- internacionais, caso existam. vância para o cumprimento das metas estabelecidas no 6 — O Governo estabelece, em legislação complemen- artigo 2.º tar, através do regime jurídico da certificação energética e 3 — A garantia de origem pode ser transacionada pelo da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6. novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a 4 — No caso previsto no número anterior, a energia obras de alteração profundas. proveniente de fontes renováveis correspondente às ga- 7 — Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos rantias de origem transacionadas separadamente pelo existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas respetivo titular não pode ser incluída na quota de ener- devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do gia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas energético do comercializador, para os efeitos do disposto a adotar para esse efeito, mediante legislação complemen- no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- tar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da vereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, certificação energética e da qualidade do ar interior. de 8 de outubro. 5 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes de Artigo 8.º-K energia renováveis que beneficiem de um regime remune- Divulgação de medidas de apoio e programas de informação ratório bonificado nos termos da lei não podem transacio- nar separadamente as garantias de origem, com exceção 1 — Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de do disposto no número seguinte. aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a 6 — Nos casos em que a energia produzida a partir partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoria- de fontes de energia renováveis beneficie de um regime mente prestar aos respetivos clientes a adequada informa- de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao inves- ção relativa às características, ao custo, à contribuição para timento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato líquidos dos referidos equipamentos e sistemas. de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de ces- 2 — Compete à DGEG, em articulação com os órgãos sação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado promover a realização de campanhas de sensibilização pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de relativamente aos benefícios da utilização da energia pro- janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2007, de 18 veniente de fontes renováveis, bem como de ações de de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de informação e esclarecimento especificamente destinadas fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo aos profissionais do setor da construção no que respeita à ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar utilização, no projeto e construção de zonas industriais e tal pagamento depende da confirmação da entrega das residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnolo- respetivas garantias de origem à DGEG. gias de elevada eficiência, designadamente no que respeita 7 — A DGEG pode transacionar as garantias de origem ao aquecimento e arrefecimento urbano. recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resul- tados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecus- Artigo 8.º-L tos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos Instaladores e respetivas entidades formadoras termos previstos no Regulamento Tarifário. O regime de acesso e exercício da atividade dos ins- 8 — O membro do Governo responsável pela área da taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1707 abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a garantias de origem. sua exatidão, fiabilidade ou veracidade. 9 — O membro do Governo responsável pela área da Artigo 9.º-A energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis Garantia de origem da produção de energia de aquecimento à emissão das garantias de origem pela EEGO e à en- e arrefecimento a partir de fontes renováveis trega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do 1 — Os produtores de energia de aquecimento e arre- artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em fecimento a partir de fontes de energia renováveis com geral da informação que sustenta a emissão das referidas capacidade instalada superior a 5 MWt podem solicitar à garantias de origem. EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 11.º 2 — O limiar de capacidade instalada previsto no nú- Entidade responsável pela emissão das garantias de origem mero anterior pode ser revisto mediante portaria do mem- bro do Governo responsável pela área da energia com vista 1 — Ficam cometidas à concessionária da rede nacio- a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem nal de transporte as competências de EEGO relativas requerer a emissão de garantias de origem. à produção de eletricidade e de energia para aqueci- 3 — Aplica-se às garantias de origem previstas no pre- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia sente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas renováveis. adaptações. 2 — Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente Artigo 10.º decreto-lei. 3 — A EEGO deve, no desempenho das suas funções, Forma e emissão das garantias de origem utilizar critérios objetivos, transparentes e não discrimi- 1 — A garantia de origem é emitida através de um do- natórios. cumento eletrónico que atesta ao cliente final que uma 4 — A DGEG efetua auditorias à catividade da EEGO, quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi pro- devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual duzida a partir de fontes renováveis. síntese das auditorias realizadas. 2 — Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem. Artigo 12.º 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento Competências da EEGO a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir 1 — São competências da EEGO: de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam a) A implementação e gestão de um sistema de emissão sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a de garantias de origem da eletricidade e de energia para definir em portaria do membro do Governo responsável aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes pela área da energia. de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão, 4 — A garantia de origem deve especificar o seguinte: a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos; a) Se a garantia de origem se refere a eletricidade ou a b) A realização, diretamente ou através de auditores aquecimento ou arrefecimento; externos, de ações de auditoria e monitorização das ins- b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as talações e equipamentos de produção a partir de fontes datas de início e de fim da produção; de energia renovável, assim como dos equipamentos de c) A identificação, localização, tipo e capacidade da medição de energia que permitam e assegurem a correta instalação onde a energia foi produzida; qualificação das instalações e a garantia ou certificação d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia de origem da eletricidade e de energia para aquecimento beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio e arrefecimento produzidas; nacional, bem como o tipo de regime de apoio; c) A disponibilização para consulta pública da infor- e) A data de entrada em serviço da instalação; mação relevante e não confidencial relativa à emissão f) A data e país de emissão e um número de identifica- de garantias e de certificados de origem, nomeadamente ção único. através de uma página na Internet; d) A realização de outras ações e procedimentos neces- 5 — A garantia de origem tem a validade de 12 me- sários ao desempenho das suas funções. ses a contar da produção da unidade de energia a que respeita. 2 — O modo de exercício das funções da EEGO consta 6 — As garantias de origem são canceladas após a sua de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após 7 — As garantias de origem emitidas noutros Estados a constituição da EEGO. membros são reconhecidas pelo Estado Português. 3 — O membro do Governo responsável pela área da 8 — O reconhecimento de uma garantia de origem pro- energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade pre que, com base em critérios objetivos, transparentes e a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de 1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes 4 — Mediante autorização da DGEG e sob proposta da de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A. EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas Artigo 13.º redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes Contabilidade, custos e receitas da EEGO jurídicos da atividade de produção de eletricidade através 1 — Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de unidades de microprodução e de miniprodução. de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação rela- tivamente aos registos contabilísticos de outras atividades, CAPÍTULO VI reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO. Disposição final 2 — São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros re- Artigo 15.º ferentes: Entrada em funcionamento da EEGO a) À instalação e gestão do sistema de emissão de ga- rantias de origem; A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de b) À realização de ações de auditoria e monitorização 2011. das instalações de produção de energia renovável, assim ANEXO I como dos equipamentos de medição de energia; c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG. (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º) 3 — São receitas da EEGO os valores cobrados pelos Fórmula de normalização para a contabilização da serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica após aprovação pela DGEG, e relativos a: 1 — Para a contabilização da eletricidade gerada a partir a) Pedidos de emissão de garantia de origem; da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula: b) Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO. 4 — O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias. em que Artigo 14.º N é o ano de referência; QN(norm) é a eletricidade normalizada gerada por todas Obrigações dos produtores as centrais hidroelétricas no ano N, para fins de contabi- 1 — Constitui obrigação de todos os produtores de ele- lização; tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento Qi é a quantidade de eletricidade efetivamente gerada a partir de fontes de energia renováveis, que tenham soli- no ano i por todas as instalações hidroelétricas medida citado a emissão de garantias de origem, contribuir para a em GWh, com exclusão da eletricidade produzida em fiabilidade do sistema de emissão das mesmas. unidades de armazenamento por bombagem a partir de 2 — Para efeitos do número anterior, os produtores de- água previamente bombeada; vem, nomeadamente: Ci é a capacidade instalada total, com exclusão do ar- mazenamento por bombagem, de todas as instalações hi- a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos droelétricas no ano i, medida em MW. seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções de- 2 — Para a contabilização da eletricidade gerada a partir finidas no artigo 12.º; da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula: b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto- -lei; c) Permitir e cooperar na realização de ações de audi- toria e monitorização das instalações de produção e dos em que equipamentos de produção, bem como da fração renovável N é o ano de referência; em teor energético e do combustível utilizado, no caso da QN(norm) é a eletricidade normalizada gerada por todas as produção a partir de biomassa, assim como aos equipa- centrais eólicas no ano N, para fins contabilísticos; mentos de contagem de energia, em conformidade com o Qi é a quantidade de eletricidade efetivamente ge- manual de procedimentos da EEGO. rada no ano i por todas as instalações eólicas medida em GWh; 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores Cj é a capacidade instalada total de todas as instalações de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem eólicas no ano j, medida em MW; adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as n é igual a 4 ou o número de anos precedentes ao ano N características estabelecidas de acordo com o Regulamento sobre o qual há dados disponíveis relativos à capacidade e de Relações Comerciais. à produção eólica, consoante o que for mais baixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1709 ANEXO II do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração; Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou para as referidas bombas de calor; hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser ŋ é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade considerada como energia proveniente de fontes renováveis e o consumo de energia primária para a produção de ele- para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela tricidade, e é calculado enquanto média da UE com base seguinte fórmula: em dados do Eurostat. ERES = Qusable* (1 – 1/SPF) Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma em que como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para Qusable é o total de calor utilizável estimado produzido por as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 tendo em conta as diferenças de condições climáticas. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Teor energético dos combustíveis para transportes Teor energético em massa Teor energético por volume Combustível (poder calorífico inferior, (poder calorífico inferior, MJ/kg) MJ/l) Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 21 Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 (37 % do qual de 27 (37 % do qual de fontes renováveis) fontes renováveis) Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) . . 20 16 Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 (22 % do qual de 26 (22 % do qual de fontes renováveis) fontes renováveis) Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustí- vel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 19 Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 (29 % do qual de 29 (29 % do qual de fontes renováveis) fontes renováveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível). . . 33 27 Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 33 Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34 Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogé- nio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34 Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extração ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respetivos requisitos em termos de emissões). . . . . . 37 34 Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fração biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como bio- combustível, ou gás de madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 32 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 36 MINISTÉRIO DA SAÚDE a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos Decreto-Lei n.º 40/2013 para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado de 18 de março anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos O presente diploma visa transpor para a ordem jurí- requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos dica interna 12 diretivas que alteram o anexo I da Diretiva a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compre- uma avaliação efetuada por um Estado-Membro. endem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações O presente diploma procede, assim, à transposição que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um para o direito nacional das Diretivas n.ºs 2012/2/UE e amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito 2012/3/UE, ambas da Comissão, e de 9 de fevereiro de eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível 2012, 2012/14/UE e 2012/15/UE, ambas da Comissão, e dos produtos e dos processos com nítido benefício para a de 8 de maio de 2012, 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do maio de 2012, 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho ambiente, desde que observadas determinadas condições. de 2012, 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto de A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva 2012, 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de novembro de n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para 2012, e 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de 1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 2012, que determinaram a inclusão das substâncias ativas i) Diretiva n.º 2012/40/UE, da Comissão, de 26 de no- óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato vembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE de cobre básico, bendiocarbe, metilnonilcetona, extrato de do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação amargoseira, ácido clorídrico, flufenoxurão, carbonato de de produtos biocidas no mercado; DDA, cis-Tricos-9-eno e cianeto de hidrogénio no anexo I j) Diretiva n.º 2012/41/UE, da Comissão, de 26 de no- da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. vembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parla- Igualmente se transpõem a Diretiva n.º 2012/40/UE, mento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, a Diretiva n.º 2012/41/UE, anexo I ao tipo de produtos 2; da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a k) Diretiva n.º 2012/42/UE, da Comissão, de 26 de Diretiva n.º 98/8/CE com o objetivo de alargar a inclusão novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Par- da substância ativa ácido nonanóico no anexo I ao tipo de lamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir produtos 2 e a Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas mesma; do anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE. l) Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de 26 de Assim: novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Constituição, o Governo decreta o seguinte: Conselho. Artigo 2.º Artigo 1.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio Objeto O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, O presente diploma procede à décima alteração ao De- alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 332/2007, de 9 de outu- creto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos- bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, Leis n.ºs 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 72/2012, de 23 de março, e 154/2012, de 16 de julho, é 31 de março, 72/2012, de 23 de março, e 154/2012, de 16 de alterado nos termos constantes do anexo I ao presente julho, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes decreto-lei, do qual faz parte integrante. diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa Artigo 3.º à colocação de produtos biocidas no mercado: Republicação a) Diretiva n.º 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de feve- É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual reiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as subs- de 3 de maio, com a redação atual. tâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma; Artigo 4.º b) Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de feve- reiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Produção de efeitos Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs- As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, tância bendiocarbe no anexo I da mesma; de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, c) Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos: de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância a) Carbonato de DDA, a partir de 1 de fevereiro de 2013; metilnonilcetona no anexo I da mesma; b) Óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II), carbonato d) Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio de cobre básico, e bendiocarbe, flufenoxurão, a partir de de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- 1 de fevereiro de 2014; ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância c) Metilnonilcetona, extrato de amargoseira, e ácido ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma; clorídrico, a partir de 1 de maio de 2014; e) Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio d) Cis-Tricos-9-eno e ácido nonanóico (alargamento da de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- inclusão para produtos tipo 2) e cianeto de hidrogénio, a ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância partir de 1 de outubro de 2014. ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de f) Diretiva n.º 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho de janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma; José de Ribeiro Moita de Macedo. g) Diretiva n.º 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- Promulgado em 11 de março de 2013. ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância Publique-se. ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma; h) Diretiva n.º 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Par- Referendado em 13 de março de 2013. lamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas (ANEXO I — ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS) Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 1 […] […] […] […] […] […] […] […] 2 […] […] […] […] […] [….] […] […] 3 […] […] […] […] […] [….] […] […] 4 […] […] […] […] […] [….] […] […] 5 […] […] […] […] […] [….] […] […] 6 […] […] […] […] […] [….] […] […] 7 […] […] […] […] […] [….] […] […] 8 […] […] […] […] […] [….] […] […] 9 […] […] […] […] […] [….] […] […] 10 […] […] […] […] […] [….] […] […] 11 […] […] […] […] […] [….] […] […] 12 […] […] […] […] […] [….] […] […] 13 […] […] […] […] […] [….] […] […] 14 […] […] […] […] […] [….] […] […] 15 […] […] […] […] […] [….] […] […] 16 […] […] […] […] […] [….] […] […] 1711 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1712 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 17 […] […] […] […] […] [….] […] […] 18 […] […] […] […] […] [….] […] […] 19 […] […] […] […] […] [….] […] […] 20 […] […] […] […] […] [….] […] […] 21 […] […] […] […] […] [….] […] […] 22 […] […] […] […] […] [….] […] […] 23 […] […] […] […] […] [….] […] […] 24 […] Tetraborato dissódico […] […] […] [….] […] […] N.º CE: 215-540-4 N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4 N.º CAS (forma penta-hidratada): 12179- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 -04-3 N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4 25 […] […] […] […] […] [….] […] […] 26 […] […] […] […] […] [….] […] […] 27 […] […] […] […] […] [….] […] […] 28 […] […] […] […] […] [….] […] […] 29 […] […] […] […] […] [….] […] […] 30 […] […] […] […] […] [….] […] […] 31 […] […] […] […] […] [….] […] […] 32 […] […] […] […] […] [….] […] […] 33 […] […] […] […] […] [….] […] […] 34 […] […] […] […] […] [….] […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 35 […] […] […] […] […] [….] […] […] 36 […] […] […] […] […] [….] […] […] 37 […] […] […] […] […] [….] […] […] 38 […] […] […] […] […] [….] […] […] 39 […] […] […] […] […] [….] […] […] 40 […] […] […] […] […] [….] […] […] 41 […] […] […] […] […] […] […] 896 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente repre- sentatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autoriza- ções de produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana. 42 […] […] […] […] […] [….] […] […] 43 […] […] […] […] […] [….] […] […] 44 […] […] […] […] […] [….] […] […] 45 […] […] […] […] […] [….] […] […] 46 […] […] […] […] […] [….] […] […] 1713 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1714 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 47 […] […] […] […] […] [….] […] […] 48 […] […] […] […] […] [….] […] […] 49 […] […] […] […] […] [….] […] […] 50 Hidróxido de cobre Hidróxido de cobre (II) 965 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CE: 243-815-9 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 20427-59-2 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo se o pedido de autorização do produto apresentar Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segu- rança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 51 Óxido de cobre (II) Óxido de cobre (II) 976 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CE: 215-269-1 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 1317-38-0 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 2. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 3. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 52 Carbonato de cobre Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre 957 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações básico (II) (1:1) respeitam as seguintes condições: N.º CE: 235-113-6 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, N.º CAS: 12069-69-1 salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exi- gências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para 1715 o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1716 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto di- reto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 53 Bendiocarbe Metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3- 970 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os -benzodioxol-4-ilo riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a apli- N.º CAS: 22781-23-3 cação por profissionais e excluído o contacto com géneros N.º CE: 245-216-8 alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori- dades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: Os produtos Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 não são autorizados para o tratamento de superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de- monstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. Quando se justifica, são tomadas medidas para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, reti- rando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas. 54 Metilnonilcetona Undecan-2-ona 975 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização N.º CAS: 112-12-9 por utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avaliarem, N.º CE: 203-937-5 em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do pro- duto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- seira N.º CAS: 84696-25-3 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CE: 283-644-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em Descrição: extrato de amargoseira obtido por função do produto específico, os cenários de utilização ou de extração com água, seguida de tratamento exposição, bem como os riscos para as populações humanas e com solventes orgânicos, de sementes de os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com Azadirachta indica suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as au- torizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície, dos sedimentos e dos artrópodes não visados. 56 Ácido clorídrico Ácido clorídrico 999 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CAS: não aplicável o pedido de autorização de um produto, as autoridades compe- N.º CE: 231-595-7 tentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana. 57 Flufenoxurão 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro- 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2017 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos com- -p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3- -(2,6- 2014 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de -difluorobenzoil)ureia ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de N.º CE: 417-680-3 riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não N.º CAS: 101463-69-8 destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido contemplados, com suficiente representatividade, na avalia- ção de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos destinam-se unicamente a ser utilizados no trata- mento de madeiras para interiores. 2) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio- nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, 1717 reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1718 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam, nomeadamente, que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 58 Carbonato de DDA Mistura reacional de carbonato de N,N- 740 g/kg 1 de fevereiro de 2013 Não aplicável 31 de janeiro de 2023 8 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as -didecil -N,N-dimetilamónio e bicarbo- (matéria utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeada- nato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio seca) mente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em N.º CE: 451-900-9 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido N.º CAS: 894406-76-9 de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compar- timentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos proce- dimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não são autorizados produtos para o tratamento de ma- deiras que estarão em contacto com água doce ou serão utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento por imersão de ma- deira exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 59 cis-Tricos9-eno cis-Tricos-9-eno (Z)-Tricos-9-eno 801 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 30 de setembro de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos (Muscalura) N.º CE: 248-505-7 os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns N.º CAS: 27519-02-4 desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as Autoridades Competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as po- pulações humanas e os compartimentos ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com cis-tricos-9-eno que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, as Autoridades com- petentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 60 Cianeto de hidro- Cianeto de hidrogénio 976 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 30 de setembro de 2024 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- génio N.º CE: 200-821-6 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 74-90-8 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes asseguram que as autorizações de produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às seguintes condições: 1) Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profis- sionais com formação adequada; 2) Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros du- rante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades; 3) Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de prote- ção individual adequados, incluindo, quando adequado, apare- lho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases; 4) A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximi- dades por meio de ventilação; 5) A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se 1719 encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada; Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1720 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratament o, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental. (*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecni- camente equivalente à substância avaliada. (**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º, é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º. (***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 ANEXO I Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 1 Fluoreto de sulfurilo Difluoreto de sulfurilo > 994 g/kg 1 de janeiro de 2009 31 de dezembro de 2010 31 de dezembro de 2018 8 As autorizações respeitam as seguintes condições: N.º CE: 220 -281 -5 1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para N.º CAS: 2699 -79 -8 a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações; 3) É efetuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera. 4) Os relatórios da monitorização referida no ponto 3) são trans- mitidos diretamente à Comissão pelos titulares das autorizações no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de janeiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 994 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: 1. Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com forma- ção específica e utilizados pelos mesmos. 2. Sejam tomadas medidas adequadas para a proteção dos fumi- gadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos. 3. Os rótulos e/ou fichas de segurança dos produtos indiquem que, antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos os produtos alimentares presentes. 4. Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto. 5. Os relatórios da monitorização referida no ponto 4. sejam trans- mitidos diretamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos após a autorização. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico). 2 Diclofluanida N-(Diclorofluorometiltio)--N′,N′-dimetil-N- > 96 % m/m 1 de março de 2009 28 de fevereiro de 2011 28 de fevereiro de 2019 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de ma- -fenilsulfamida deira assegurará que as autorizações respeitem as seguintes N.º CE: 214-118-7 condições: N.º CAS: 1085-98-9 1 — Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados. 2 — Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é neces- sário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção do mesmo. 3 — Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeá- vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo, e que quaisquer produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação. 3 Clotianidina (E)-1-(2-Cloro1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil2- 950 g/kg 1 de fevereiro de 2010 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o -nitroguanidina pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 433-460-1 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de N.º CAS: 210880-92-5 utilização/exposição e ou as populações que possam ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se 1721 o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1722 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de su- perfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4 Difetialona 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4- 976 g/kg 1 de novembro de 2009 31 de outubro de 2011 31 de outubro de 2014 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- -tetra -hidronaft -1 -il] -4 -hidroxi2H -1- mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente -benzotiopiran2-ona e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: n/d avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, N.º CAS: 104653-34-1 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. As autoridades competentes para os produtos rodenticidas asse- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 gurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1 — A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar. 2 — Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3 — Os produtos não serão utilizados como pós de rasto. 4 — A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da pondera- ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissio- nais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 5 Etofenprox Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-me- 970 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o tilpropílico 2010 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 407-980-2 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de N.º CAS: 80844-07-1 utilização e ou exposição e ou as populações não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade ava- liará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de proteção pessoal apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso in- dustrial. 6 Tebuconazol 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol- 950 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações estejam -1-ilmetil)pentan-3-ol subordinadas às seguintes condições: N.º CE: 403-640-2 Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio N.º CAS: 107534-96-3 aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 7 Dióxido de carbono Dióxido de carbono 990 ml/l 1 de novembro de 2009 31 de outubro de 2011 31 de outubro de 2019 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o N.º CE: 204-696-9 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS: 124-38-9 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade com- petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se 1723 o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1724 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). «990 ml/l 1 de novembro de 2012 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros devem avaliar os riscos e, pos- teriormente, assegurar que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: (1) Os produ- tos apenas são vendidos para utilização por profissionais com formação específica. (2) São tomadas medidas adequadas de minimização dos riscos para proteção dos operadores, incluindo, se necessário, a disponibilização de equipamento de proteção pessoal. (3) São tomadas medidas adequadas de proteção dos circunstantes, como a interdição da zona de tratamento durante a fumigação.» Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 8 Propiconazol 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil1,3-dioxo- 930 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações sejam lan2-il]metil]--1H-1,2,4-triazole subordinadas às seguintes condições: N.º CE: 262-104-4 Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os N.º CAS: 60207-90-1 produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri- cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 9 Difenacume 3-(3-Bifenil4-il1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil)- 960 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2015 14 Dado que as características da substância ativa a tornam poten- -4-hidroxicumarina cialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito per- N.º CE: 259-978-4 sistente e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita N.º CAS: 56073-07-5 a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar. 2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3. Os produtos não serão utilizados como pó de rasto. 4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponde- ração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 10 K-HDO Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil- 977 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -hidroxidiazeno o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 66603-10-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo (Esta entrada abrange também as formas e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com hidratadas do K HDO) suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os traba- lhadores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não sejam sistemas industriais totalmente automatizados e fechados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demons- trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI. 2. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos serão aplicados por operadores munidos de equi- pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores. 3. Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais pe- quenas, os produtos não serão utilizados no tratamento de ma- deiras com as quais essas crianças possam entrar em contacto direto. 1725 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1726 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 11 IPBC Butilcarbamato de 3-iodo2-propinilo 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem N.º CE: 259-627-5 as seguintes condições: N.º CAS: 55406-53-6 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 12 Clorofacinona Clorofacinona 978 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Atendendo aos riscos definidos para animais não visados, a substân- N.º CE: 223-003-0 cia ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em N.º CAS: 3691-35-8 conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 a sua inclusão no anexo I. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa em produtos dis- tintos dos pós de rasto não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos para utilização como pós de rasto apenas serão colo- cados no mercado para utilização por profissionais com formação. 3. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da pondera- ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 13 Tiabendazol 2-Tiazol4-il1H-benzoimidazole 985 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem N.º CE: 205-725-8 as seguintes condições: N.º CAS: 148-79-8 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional, no respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e por imersão, serão aplicados por operadores munidos de equi- pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madei- ras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 14 Tiametoxame 3-(2-cloro-tiazol5-ilmetil)-5-metil[1,3,5] 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem oxadiazinan-4-ilidene-N-nitroamina as seguintes condições: N.º CE: 428-650-4 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os N.º CAS: 153719-23-4 produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madei- ras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 15 Alfacloralose (R)-1,2-O(2,2,2- tricloroetilideno)- α-D- 825 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -glucofuranose o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 240-016-7 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, N.º CAS: 15879-93-3 as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis 1727 de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1728 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe- tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe- cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, nomeadamente, para utilização no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que um determinado produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 40 mg/kg. 2. Os produtos conterão um agente repugnante e um corante. 3. Apenas serão autorizados produtos destinados a utilização em caixas de isco invioláveis e seguras. 16 Brodifacume - 3-[3-(4′-bromobifenil -4-il)-1,2,3,4-tetra-hi 950 g/kg - -1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 - -31 de janeiro de 2017 14 - Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- dro1-naftil]-4-hidroxicumarina 2012 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 N.º CE: 259-980-5 e muito bioacumulável, a substância ativa deve ser sujeita a N.º CAS: 56073-10-0 - uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concen- tração nominal da substância ativa nos produtos não excede 50 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3. Os produtos não são utilizados como pós de rasto. 4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da pondera- ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 17 Bromadiolona 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidroxi1- 969 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- -fenilpropil]-4-hidroxi2H-1- benzopirano- mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e -2-ona muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma ava- N.º CE: 249-205-9 liação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do ar- N.º CAS: 28772-56-7 tigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não exce- derá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto. 4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da pondera- ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 18 Tiaclopride (Z)-3-(6-Cloro3-piridilmetil)-1,3- -tiazoli- 975 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o dina2- ilidenocianamida 2019 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 111988-49-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au- toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse- gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados para utilização in- dustrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 3. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de estruturas de madeira situadas perto de água, nos casos em que não consegue evitar-se perdas diretas para o meio aquático, nem para o tratamento de madeiras destinadas a entrar em contacto com águas de superfície, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do 1729 artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1730 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 19 Indoxacarbe (Mis- Mistura reacional de (S)- e(R)-7- 796 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro de 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o tura reacional, na -cloro2,3,4a,5-tetra-hidro2-[metoxicarbo- 2019 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente proporção 75:25, nil-(4-trifluorometoxifenil) carbamoil] deve englobar sempre que pertinente, em função do produto dos enantiómeros indeno[1,2- -e][1,3,4]oxadiazina-4a-car- específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo S e R) boxilato de metilo (esta rubrica refere-se e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com à mistura reacional, na proporção 75:25, suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala dos enantiómeros S e R) comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au- N.º CE: n/d toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse- N.º CAS: gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas Enantiómero S: 173584-44-6 condições específicas para reduzir os riscos identificados. As Enantiómero R: 185608-75-7 autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial exposição do ser humano, de espécies não visadas e do meio aquático. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicarão, nomeadamente, que: 1. Os produtos não deverão ser colocados em zonas acessíveis a crianças, bebés e animais de companhia. 2. Os produtos não devem ser colocados na proximidade de siste- mas de drenagem exteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 3. Os produtos não utilizados devem ser eliminados de forma ade- quada e não devem ser lançados em sistemas de drenagem. No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão auto- rizados produtos prontos a utilizar. 20 Fosforeto de alumí- Fosforeto de alumínio 830 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo nio, que liberta N.º CE: 244-088-0 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade com- fosfina N.º CAS: 20859-73-8 petente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au- toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse- gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, em especial, para utilização em interiores, salvo se forem apresenta- dos dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A Autoridade Competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos só poderão ser vendidos a e utilizados por profis- sionais com formação específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas me- didas incluem, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção pessoal apropriado, a utilização de aplicadores e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição do operador para níveis aceitáveis. 3. Atendendo aos riscos identificados para espécies terrestres não visadas, deve tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a não aplicação da substância nas zonas onde se encontrem presentes mamíferos distintos da espécie visada, que construam tocas. «830 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- 2012 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes avaliarão sempre que pertinente, em função do pro- duto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as Autoridades competentes assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medi- das incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequa- dos de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a proteção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás. (+)-cis4-[3-(p-Tercbutilfenil) -2-metilpro- 21 Fenepropimorfe 930 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 8 A avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pil]-2,6-dimetilmorfolina pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: 266-719-9 tente engloba sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 67564-91-4 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com 1731 suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1732 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam toma- das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para uso industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção indivi- dual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 22 Ácido bórico Ácido bórico 990 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CE: 233-139-2 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS: 10043-35-3 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam toma- das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos pro- dutos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio- nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras desti- nadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto- rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra- mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 23 Óxido bórico Trióxido de diboro 975 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CE: 215-125-8 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 1303-86-2 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe- tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe- cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demons- trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio- nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se neces- sário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá- vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de 1733 permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1734 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 24 Tetraborato dissó- Tetraborato dissódico 990 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, dico N.º CE: 215-540-4 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, N.º CAS (forma penta-hidratada): as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis 12179-04-3 de utilização ou exposição não contemplados com suficiente N.º CAS (forma deca-hidratada): representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. 1303-96-4. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe- tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe- cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demons- trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio- nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais; 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras desti- nadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto- rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra- mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 25 Octaborato dis- Octaborato dissódico tetra-hidratado 975 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo sódico tetra- N.º CE: 234-541-0 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade com- -hidratado N.º CAS: 12280-03-4 petente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au- toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse- gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio- nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri- cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá- vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 26 Fosforeto de mag- Difosforeto de trimagnésio 880 g/kg - 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 - 31 de janeiro de 18 - Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- nésio, que liberta N.º CE: 235-023-7 2012 - 2022 - xo VI, o pedido de autorização de um produto, das autoridades fosfina - N.º CAS: 12057-74-8 - competentes- avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios e populações que não tenham sido con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Quando pertinente, as Autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as autoridades competentes assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplica- ção, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a pro- teção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, 1735 a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1736 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 3. No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que possam originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimentos para animais, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos pro- dutos autorizados devem conter instruções de utilização, nomea- damente os intervalos de segurança a adotar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1). 27 Azoto Azoto 999 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CE: 231-783-9 2011 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade N.º CAS: 7727-37-9 competente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para re- duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos. 2. Estão estabelecidas práticas de trabalho seguras e sistemas de trabalho seguros, incluindo, se necessário, o recurso a equipa- mentos de proteção individual, de forma a garantir a minimi- zação dos riscos. 28 Cumatetralilo Cumatetralilo 980 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Em face dos riscos identificados para animais não visados, a N.º CE: 227-424-0 substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos N.º CAS: 5836-29-3 comparativa, em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa em produtos dis- tintos dos pós de rasto não excede 375 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redu- ção dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). «29 Tolilfluanida Dicloro-N[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N- 960 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro de 30 de setembro de 8 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de -(p-tolil)metanossulfenamida 2013 2021 madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras N.º CE: 211-986-9 destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos. As N.º CAS: 731-27-1 autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitá- veis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial ou profissional indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 30 Acroleína Acrilaldeído 913 g/kg 1 de setembro de Inaplicável 31 de agosto de 2020 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o N.º CE: 203-453-4 2010 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as au- N.º CAS: 107-02-8 toridades competentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na ava- liação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) As águas residuais que contenham acroleína devem ser monito- rizadas antes da descarga, a não ser que possa demonstrar-se que os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios. Se necessário, em função dos riscos para o meio marinho, as águas residuais devem ser mantidas em tanques ou reservatórios apropriados ou ser adequadamente tratadas antes da descarga. 2) Os produtos autorizados para utilizações industriais e/ou pro- fissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros, salvo se o pedido de autorização do pro- duto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. 1737 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1738 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 31 Flocumafena 4-hidroxi3-[(1RS,3RS;1RS,3RS)-1,2,3,4- 955 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro de 30 de setembro de 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- -tetra-hidro3- -[4-(4-trifluorometilbenziloxi) 2013 2016 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente fenil]-1-naftil]cumarina e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: 421-960-0 avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 N.º CAS: 90035-08-8 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autori- zações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não exce- derá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar. 2. Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante. 3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto. 4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de re- dução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. «32 Warfarina (RS)-4-Hidroxi3-(3-oxo1- 990 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos compara- -fenilbutil)cumarina 2012 tiva, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser reno- N.º CE: 201-377-6 vada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 N.º CAS: 81-81-2 1) A concentração nominal da substância ativa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar. 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não- -visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 33 Warfarina-sódio 2-oxo3-(3-oxo1-fenilbutil)cromen-4- -olato 910 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- de sódio 2012 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de N.º CE: 204-929-4 ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades N.º CAS: 129-06-6 competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concentração nominal da substân- cia ativa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante. 3. A exposição pri- mária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de res- trição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 34 Dazomete Tetra-hidro3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazina2- 960 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o -tiona anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- N.º CE: 208-576-7 -Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do N.º CAS: 533-74-4 produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE. Quando pertinente, os Estados-Membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer ou- tras utilizações não profissionais em exteriores, no tratamento curativo de postes de madeira por aplicação de grânulos. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem a seguinte condição: Os produtos autorizados para utilizações industriais e/ou profissionais devem ser aplicados com equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais.» «35 N,N-dietilmetato- N,N-dietilmetatoluamida 970 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 19 Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem luamida N.º CE: 205-149-7 as seguintes condições: 1. A exposição primária de pessoas N.º CAS: 134-62-3 deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de medidas adequadas de limitação dos riscos, incluindo, quando pertinente, instruções sobre a quantidade a aplicar e a frequência de aplicação do produto na pele humana. 2. Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele hu- mana, no sistema capilar ou no vestuário devem indicar que a utilização do produto é restrita no caso das crianças com idade compreendida entre dois e doze anos e que o produto não se destina a ser utilizado em crianças com menos de dois anos, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que este cumpre as exigências do artigo 11.ºe do anexo VI, na ausência de tais medidas. 3. Os produtos devem conter dissuasores de ingestão.» 36 Metoflutrina Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil3-(Z)- A substância 1 de maio de 2011 Não aplicável 30 de abril de 2021 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o -(prop-1-enil)ciclopropanocarboxilato ativa deve anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- de 2,3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil) respeitar as -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função benzilo seguintes do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-71-7 condições bem como os riscos para os meios e as populações, que não Soma de todos os isómeros: (EZ)- de pureza tenham sido contemplados com suficiente representatividade -(1RS,3RS;1SR,3SR) -2,2 -dimetil3 - mínima: Isó- na avaliação de riscos à escala europeia.» -prop1-enilciclopropanocarboxilato de 2, mero RTZ 3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil)benzilo 754 g/kg N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-70-6 Soma de todos os 1739 isómeros 930 g/kg Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1740 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 37 Espinosade N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8 850 g/kg 1 de novembro de 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o O espinosade é uma mistura de 2012 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- 50-95 % de espinosina A e 5-50 % -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função de espinosina D. Espinosina A do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)- bem como os riscos para os meios e as populações, que não -2-[(6-desoxi2,3,4- -tri-O-metilα-l-mano- tenham sido contemplados com suficiente representatividade piranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetila- na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados- mino)tetra-hidro6-metil2H- -piran2-il]oxi]- -Membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes -9-etil2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a, condições: — As autorizações estão subordinadas à adoção de 16b-tetradeca-hidro14-metil -1H-as-inda- medidas apropriadas de redução dos riscos. Nomeadamente, ceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona os produtos autorizados para utilizações profissionais por pul- N.º CAS: 131929-60-7 verização devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R, produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, 16aS,16bS)-2-[(6-desoxi2,3,4- -tri-O-metilα- para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores. -l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5- -(dimetilamino)tetra-hidro6-metil2H--piran2 -il]oxi]-9-etil2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13, 14,16a, 16b-tetradeca-hidro4,14-dimetil1H- -as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15- -diona N.º CAS: 131929-63-0 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 38 Bifentrina Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)-2- 911 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -cloro -3,3,3-trifluoroprop1- -enil]-2, 2013 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros 2-dimetilciclopropanocarboxilato de devem determinar, sempre que pertinente em função do produto 2-metilbifenil3-ilmetilo específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como N.º CE: n.d. os riscos para os compartimentos ambientais e as populações N.º CAS: 82657-04-3 que não tenham sido contemplados com suficiente representa- tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respei- tam as seguintes condições: — Os produtos apenas podem ser autorizados para utilização industrial e/ou profissional, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores não-profissionais, em conformidade com o artigo 11.º e o ane- xo VI. — Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. — Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e as eventuais fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados aquando da sua aplicação devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). — Não são autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras que estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e no anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 39 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12-dien1- 977 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, tetradeca-9,12- -ilo 2013 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros -dienilo N.º CE: n.d. devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 30507-70-1 específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representa- tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respei- tem a seguinte condição: — Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12-dienilo devem indicar que esses produtos não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados.» Os Estados-Membros devem assegurar que os registos respeitem as seguintes condições: — Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para utilização em interiores que contenham, no máximo, 2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca9,12-dienilo. — Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12- -dienilo devem indicar que os produtos só podem ser utilizados em interiores e não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados.» 40 Fenoxicarbe Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifenoxi) 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo etil]carbamato de etilo 1 2013 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros N.º CE: 276-696-7 devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 72490-01-8 específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente represen- tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: — Devem ser tomadas me- didas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser 1741 armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido imper- meável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1742 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. — Não devem ser autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a ser utilizados em construções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.» 41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nonanóico 896 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o Ácido pelargó- N.º CE: 203-931-2 2013 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- nico N.º CAS: 112-05-0 -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 896 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- 2016 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da emba- lagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana. 42 Imidaclopride (2E)-1-[(6-cloropiridin3-il)metil]-N- 970 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o -nitroimidazolidin2-imina anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- N.º CE: 428-040-8 -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função N.º CAS: 138261-41-3 do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representa- tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem ser autorizados produtos para utilização em instalações destinadas ao alojamento de animais, caso não seja possível evitar a emissão para estações de tratamento de águas residuais ou a emissão direta para águas de superfície, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações estão subordinadas à adoção de medidas apropria- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). das de redução dos riscos. Devem nomeadamente, ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para minimizar a possibilidade de exposição de crianças. No caso dos produtos com imidaclopride que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máxi- mos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 43 Abamectina A abamectina é uma mistura de avermectina A substância 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o B 1a e avermectina B 1b ativa deve anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- Abamectina: cumprir os -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função Denominação IUPAC: n.d. seguintes do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, N.º CE: n.d. critérios bem como os riscos para as populações humanas e os meios, N.º CAS: 71751-41-2 de pureza: que não tenham sido contemplados com suficiente represen- Avermectina B 1a: Abamec- tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4-O -(2,6- tina: mí- Os produtos aplicados de tal forma que não possa ser evitada -didesoxi3-O-metilα-L-arabino-hexo- nimo a emissão para estações de tratamento de águas residuais não piranosil)-3-O-metilα-L-arabino-hexopira- 900 g/kg devem ser autorizados para aplicação em doses relativamente nósido (10E,14E,16E,22Z)- -(1R,4S,5'S, Avermec- às quais a avaliação dos riscos à escala da União tenha mos- 6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)- -6'-[(S)- tina B 1a: trado existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados -secbutil]-21,24-di-hidroxi5',11,13,22- -te- mínimo dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do trametil2 -oxo3,7,19 -trioxatetraciclo 830 g/kg artigo 11.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação [15.6.1.14,8 .020,24 ]pentacosa- -10,14, Avermec- de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações 16,22-tetraeno6-espiro2'-(5',6'-di-hidro2'H- tina B 1b: estão subordinadas à adoção de medidas apropriadas de redução -piran)-12-ílico máximo dos riscos. Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas para N.º CE: 265-610-3 80 g/kg minimizar a possibilidade de exposição de crianças. N.º CAS: 65195-55-3 Avermectina B 1b: Denominação IUPAC: (10E,14E,16E,22Z)- -2,6-Didesoxi4-O(2,6-didesoxi3-O-metilα- -L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metilα- -L-arabino-hexopiranósido (1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)- -21,24-di-hidroxi6'-isopropil5',11,13,22- -tetrametil2-oxo3,7,19-trioxatetraciclo [15.6.1.14,8 .020,24 ]pentacosa-10,14, 16,22-tetraeno6-espiro2'-(5',6'-di-hidro2'H- -piran)-12-ílico 1743 N.º CE: 265-611-9 N.º CAS: 65195-56-4 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1744 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 44 4,5-Dicloro- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona 950 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -2-octil2H- N.º CE: 264-843-8 o pedido de autorização de um produto, os Estados- -Membros -isotiazol3- -ona N.º CAS: 64359-81-5 devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representativi- dade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos, ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, ou em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes con- dições: 1. Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. 2. Os rótulos e, se for o caso, as Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 45 Creosote Creosote Creosote 1 de maio de 2013 30 de abril de 2015 30 de abril de 2018 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados para N.º CE: 232-287-5 dos graus utilizações relativamente às quais o Estado- -Membro que con- N.º CAS: 8001-58-9 BeC cede a autorização, com base numa análise da viabilidade técnica definidos e económica da substituição, que solicita ao requerente, bem na norma como em quaisquer outras informações de que disponha, con- europeia EN cluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados-Membros 13991:2003 que autorizem esses produtos no seu território devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de julho de 2016, um relatório que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas adequadas e indique como é promovido o desenvolvimento de alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios. A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Mem- bros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações res- peitam as seguintes condições: 1. O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Re- gulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (RE- ACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1). 2. O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de ma- deiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, se- gunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. 3. São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipulação de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à pro- teção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.o da Diretiva n.º 89/391/CEE do Conselho) (2). 4. São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 46 Bacillus thuringien- Não aplicável Sem im- 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o sis subsp. israe- purezas 2015 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- lensis, serótipo significa- dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em H14, estirpe tivas função do produto específico, os cenários de utilização ou de AM65-52, exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União 1745 Europeia. Os produtos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1746 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de- monstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados- -Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 47 Fipronil (±)-5-Amino1-(2,6- dicloro-α,α,α,-trifluoro 950 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol3- 2015 2023 a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente -carbonitrilo (1:1) inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a apli- N.º CE: 424-610-5 cação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e N.º CAS: 120068-37-3 com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente repre- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 sentatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 48 Lambda-cialotrina Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)- 900 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -2- -cloro3,3,3-trifluoropropenil]-2,2- 2015 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros -dimetilciclopropanocarboxilato de devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto (R)-α- -ciano3-fenoxibenzilo e (1R,3R)- específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como -3- -[(Z)-2-cloro3,3,3-trifluoropropenil]- os riscos para as populações humanas e os meios, que não -2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de tenham sido contemplados com suficiente representatividade (S)-α-ciano3-fenoxibenzilo (1:1) na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem N.º CAS: 91465-08-6 ser autorizados produtos aplicados de forma que não permita N.º CE: 415-130-7 evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas re- siduais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilização por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com lambda-cialotrina que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessi- dade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regula- mento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 49 Deltametrina (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2- -dimetil- 985 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano3- 2015 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros -fenoxibenzilo devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 52918-63-5 específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como N.º CE: 258-256-6 os riscos para as populações humanas e os meios, que não te- nham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem ser autorizados para tratamentos em interiores produtos que possam gerar emissões para estações de tratamento de águas residuais em quantidades às quais a avaliação de riscos à escala da União mostrou estarem associados riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 50 Hidróxido de cobre Hidróxido de cobre (II) 965 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CE: 243-815-9 2014 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 20427-59-2 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen- temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, 1747 se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1748 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 51 Óxido de cobre (II) Óxido de cobre (II) 976 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CE: 215-269-1 2014 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 1317-38-0 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 2. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen- temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 3. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a uti- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 lizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 52 Carbonato de cobre Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre 957 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações básico (II) (1:1) 2014 respeitam as seguintes condições: N.º CE: 235-113-6 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo N.º CAS: 12069-69-1 se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. 3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen- temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto direto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 53 Bendiocarbe Metilcarbamato de 2-2-dimetil1,3- benzo- 970 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os dioxol-4-ilo 2014 riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a apli- N.º CAS: 22781-23-3 cação por profissionais e excluído o contacto com géneros N.º CE: 245-216-8 alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori- dades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes assegurarão que as autori- zações respeitam as seguintes condições: Os produtos não são autorizados para o tratamento de superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circuns- critas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilizações in- dustriais ou profissionais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. Quando se justifica, são tomadas medidas para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas. 54 Metilnonilcetona Undecan-2-ona 975 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização N.º CAS: 112-12-9 por utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avalia- N.º CE: 203-937-5 rem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados 1749 com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1750 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- seira N.º CAS: 84696-25-3 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CE: 283-644-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em Descrição: extrato de amargoseira obtido por função do produto específico, os cenários de utilização ou de extração com água, seguida de tratamento exposição, bem como os riscos para as populações humanas e com solventes orgânicos, de sementes de os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com Azadirachta indica suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-membros devem assegurar que as auto- rizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície, dos sedimentos e dos artrópodes não visados. 56 Ácido clorídrico Ácido clorídrico 999 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- N.º CAS: não aplicável xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CE: 231-595-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 sejam subordinadas à exigência de uma conceção da emba- lagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana. 57 Flufenoxurão 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro- 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2017 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos com- -p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3- -(2,6- 2014 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de -difluorobenzoil)ureia ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de N.º CE: 417-680-3 riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não N.º CAS: 101463-69-8 destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido contemplados, com suficiente representatividade, na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos destinam-se unicamente a ser utilizados no trata- mento de madeiras para interiores. 2) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio- nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do pro- duto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autori- zados indicam, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 58 Carbonato de DDA Mistura reacional de carbonato de N,N-dide- 740 g/kg 1 de fevereiro de Não aplicável 31 de janeiro de 2023 8 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as cil -N,N-dimetilamónio e bicarbonato de (matéria 2013 utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeada- N,N-didecil -N,N-dimetilamónio seca) mente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em N.º CE: 451-900-9 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido N.º CAS: 894406-76-9 de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os comportamantos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos proce- dimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de- monstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou serão utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento por imersão de madeira exposta em perma- nência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 1751 Grau mínimo Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 8.º, ex- 1752 Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 59 cis-Tricos9-eno cis-Tricos9-eno (Z)-Tricos9-eno 801 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 19 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos (Muscalura) N.º CE: 248-505-7 2016 2024 os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns N.º CAS: 27519-02-4 desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as Autoridades Competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as po- pulações humanas e os compartimentos ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com cis-tricos9-eno que possam originar resíduos em géne- ros alimentícios ou alimentos para animais, as Autoridades competentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limi- tes existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 60 Cianeto de hidro- Cianeto de hidrogénio 976 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.o e com o ane- génio N.º CE: 200-821-6 2016 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 74-90-8 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes asseguram que as autori- zações de produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às seguintes condições: 1) Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profis- sionais com formação adequada; 2) Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros du- rante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades; 3) Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases; 4) A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades por meio de ventilação; 5) A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**). 6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental. (*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 13 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada. (**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º, é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º. (***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. 1753 1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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