Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 54
- Data
- 2013-03-01
Texto integral (72 444 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 18 de março de 2013 Número 54
ÍNDICE
Ministério da Administração Interna
Decreto Regulamentar n.º 2/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que
regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1658
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 39/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece
as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final e transpõe a Diretiva
n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1691
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 40/2013:
Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Di-
retivas n.ºs 2012/2/UE e 2012/3/UE, de 9 de fevereiro, 2012/14/UE e 2012/15/UE, de 8 de
maio, 2012/16/UE, de 10 de maio, 2012/20/UE, de 6 de julho, 2012/22/UE, de 22 de agosto,
2012/38/UE, de 23 de novembro, 2012/40/UE, 2012/41/UE, 2012/42/UE 2012/43/UE, de 26
de novembro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos
biocidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1709
1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 55.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º,
69.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º e 83.º do Decreto
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:
de 18 de março
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime de «Artigo 5.º
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos […]
estrangeiros do território nacional, com o objetivo de
enquadrar a imigração legal e de prevenir e combater a 1 - […].
imigração ilegal. Para o efeito, preconiza a utilização das 2 - […].
novas tecnologias de informação, visando a simplificação 3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos
e celeridade dos procedimentos. de responsabilidade de prova da capacidade financeira
Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, do seu subscritor, atestada, designadamente, através de
tendo em vista a harmonização de normas mínimas co- um dos seguintes documentos:
muns que permitam uma maior convergência ao nível das a) Declaração de liquidação do Imposto sobre o Ren-
políticas da União Europeia em matéria de controlo de dimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;
fronteiras, de política de asilo e de imigração. b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à da segurança social;
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procede assim à transposição c) Declaração com o saldo médio bancário;
para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da d) Os três últimos recibos de quitação dos valores
União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de auferidos pela prestação de atividade subordinada ou
Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no independente.
território nacional, da introdução de um novo tipo de título de
residência denominado cartão azul da União Europeia, para 4 - […].
regular as condições de entrada e residência dos nacionais 5 - [Revogado].
de países terceiros para efeitos de emprego altamente quali- 6 - [Revogado].
ficado, da definição de normas mínimas relativas a sanções
e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais Artigo 12.º
de países terceiros em situação irregular, com incidência nas
situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reinci- […]
dente, ou se traduza em condições particularmente abusivas 1 - […]:
e do alargamento do estatuto de residente de longa duração
aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, a) […];
desta forma, a coesão económica e social. b) […];
A referida lei compatibiliza, ainda, a legislação nacional c) […];
com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código d) […];
Comunitário de Vistos. e) […];
A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implica f) […];
a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo
n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às nor- quando seja solicitado visto de residência.
mas que carecem de regulamentação.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos 2 - […].
da Imigração. 3 - […].
Assim: 4 - […].
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei 5 - […].
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 6 - […].
n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 13.º
[…]
Artigo 1.º
1 - […]:
Objeto
a) […];
O presente decreto regulamentar procede à primeira b) […];
alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de c) […];
novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de d) […];
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, perma- e) […];
nência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de f) […];
território nacional. g) […];
Artigo 2.º h) […];
i) […];
Alteração ao Decreto Regulamentar j) […];
n.º 84/2007, de 5 de novembro
l) […];
Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 32.º, m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos,
35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, previsto no artigo 39.º.
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2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender Artigo 23.º
a aceitação do termo de responsabilidade previsto na […]
alínea g) do número anterior de prova de capacidade
financeira do seu subscritor. 1 - […].
3 - […]. 2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da
4 - […]. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada tem-
Artigo 14.º porária para frequência de um programa de estudo de
[…]
duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento
de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes
1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pare- com a mesma duração, é acompanhado de:
ceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, a) Documento emitido pelo estabelecimento de en-
de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do sino, comprovativo da aceitação da matrícula;
pedido de parecer apresentado por via eletrónica. b) Declaração comprovativa de acolhimento por fa-
2 - […]. mília, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do
artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
Artigo 16.º em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,
Visto de escala c) Comprovativo de alojamento.
1 - O pedido de visto de escala deve ser acompa- 3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da
nhado de cópia do título de transporte para o país de Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
destino final, bem como de prova de que o passageiro à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada
se encontra habilitado com o correspondente visto de temporária para estágio profissional é acompanhado
entrada nesse país, sempre que exigível. de documento emitido por empresa ou organismo de
2 - [Revogado]. formação profissional oficialmente reconhecido ates-
tando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se
Artigo 17.º necessário, o contrato de formação e a calendarização
[…] do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da
1 - [Anterior corpo do artigo]. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada tempo-
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei rária para voluntariado obedece à comprovação da idade
n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração mínima fixada em portaria do membro do Governo
pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, responsável pela área da administração interna, sendo
não podendo o prazo de validade exceder cinco anos. acompanhado de documento emitido pela organização
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei responsável em Portugal pelo programa de voluntariado,
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para 5 - [Anterior n.º 2].
múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade
compreendido entre seis meses e cinco anos.
Artigo 32.º
Artigo 20.º […]
[…] 1 - […].
2 - Os centros de investigação, os estabelecimen-
1 - […]:
tos de ensino superior, ou outras entidades públicas
a) […]; ou privadas, nomeadamente empresas que acolham
b) […]; atividade altamente qualificada, podem remeter os do-
c) […]; cumentos referidos no número anterior aos membros
d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego do Governo responsáveis pelas áreas da economia,
e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino
a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta superior, consoante os casos, que os enviam, de prefe-
disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. rência por via eletrónica, ao membro do Governo res-
ponsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo
2 - […]. em vista a celeridade e facilitação na tramitação do
3 - […]. pedido de visto.
4 - […]. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros
5 - […]. do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do
6 - […]. emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino supe-
7 - […]. rior, consoante os casos, a concessão de vistos para o
8 - […]. exercício de atividade altamente qualificada quando
9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade,
Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,
nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de de 9 de agosto.
cinco dias. 4 - […].
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5 - O regime previsto nos números anteriores é apli- Artigo 41.º
cável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangei- Vistos de curta duração
ros objeto de destacamento para exercício de atividade
altamente qualificada, com duração previsível superior 1 - A concessão de vistos de curta duração nos ter-
a um ano, comprovado mediante documento idóneo mos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
da empresa que o deslocou para território nacional. julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada
Artigo 35.º por documento comprovativo, das razões imprevistas
que impediram o requerente de se apresentar habilitado
[…] com o necessário visto.
1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do 2 - […].
SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, Artigo 44.º
de 9 de agosto, o responsável pela embaixada, posto […]
consular de carreira ou secção consular remete o pro-
cesso devidamente instruído, acompanhado do respe- 1 - […].
tivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do 2 - Em situações devidamente comprovadas e docu-
Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via ele- mentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1,
trónica. pode ser substituído por comprovativo de reserva de
2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e viagem com indicação da data de regresso.
5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- 3 - [Anterior n.º 2].
blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é 4 - [Anterior n.º 3].
competente o diretor nacional do SEF com possibilidade
de delegação. Artigo 45.º
3 - Nas representações diplomáticas e consulares […]
onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o
parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado 1 - […].
pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo 2 - […].
diretor nacional do SEF. 3 - […].
4 - […]. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da vali-
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da dade de um Visto Schengen depende da verificação dos
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido
do sistema nacional de vistos. apreciado tendo em conta, designadamente:
a) Razões humanitárias;
Artigo 38.º b) Motivos de força maior;
c) Motivos pessoais sérios.
[…]
1 - Os postos consulares enviam aos serviços com- 5 - […].
petentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a
relação mensal das vinhetas inutilizadas. Artigo 49.º
2 - Da relação referida no número anterior consta o […]
nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de
passaporte, validade do visto, período de permanência 1 - […].
e consulta prévia. 2 - […].
3 - [Revogado]. 3 - […].
4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acom- 4 - […].
panhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2. 5 - […].
5 - No momento da concessão, os postos consulares 6 - O pedido de prorrogação de permanência apre-
de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os sentado por titular de visto de estada temporária emitido
vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do para frequência de um programa de estudo de duração
inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou
n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
duração, é acompanhado de:
6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta
prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados a) Documento emitido pelo estabelecimento de en-
ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente sino, comprovativo da matrícula e frequência;
o domicílio indicado em território nacional. b) Declaração comprovativa de manutenção do
acolhimento por família, nas condições previstas na
Artigo 39.º alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
Sistema nacional de vistos
9 de agosto; ou,
Nos termos das disposições regulamentares da União c) Comprovativo de alojamento.
Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sis-
tema nacional de vistos no quadro do sistema europeu 7 - O pedido de prorrogação de permanência apre-
de informações de vistos. sentado por titular de visto de estada temporária emitido
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1661
para estágio profissional é acompanhado de documento Artigo 53.º
emitido por empresa, ou organismo de formação profis- Pedido de concessão de autorização de residência
sional oficialmente reconhecido, atestando a frequência temporária ou de cartão azul UE
do programa de estágio em função da calendarização
definida naquele. 1 - Para além dos documentos específicos exigíveis
8 - O pedido de prorrogação de permanência apre- em função da finalidade da residência, o pedido de
sentado por titular de visto de estada temporária concessão de autorização de residência ou de cartão
emitido para voluntariado obedece à comprovação azul UE apresentado por titular do adequado visto é
da idade mínima fixada em portaria do membro do acompanhado dos seguintes documentos:
Governo responsável pela área da administração in- a) […];
terna, sendo acompanhado de documento emitido pela b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos ter-
organização responsável em Portugal pelo programa mos definidos por portaria dos membros do Governo
de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste responsáveis pelas áreas da administração interna, do
a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar emprego e da solidariedade social;
um ano. c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, apli-
9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de cável às situações de concessão de autorização de resi-
permanência apresentados por titular de visto de estada dência temporária.
temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão d) […];
em tratamento médico é tomada em consonância com a e) […];
adotada quanto ao cidadão acompanhado. f) […].
10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- 2 - […].
blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 3 - […].
a validade do visto de estada temporária, incluindo 4 - Os pedidos de concessão de autorização de resi-
a respetiva prorrogação de permanência, não pode dência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da
exceder um ano. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a
Artigo 50.º concessão do título com dispensa de visto são acom-
[…] panhados por certificado do registo criminal emitido
pela autoridade competente do país de nacionalidade
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
do requerente ou do país em que este resida há mais
tado por titular de visto de residência é acompanhado de
de um ano.
comprovativo do pedido de concessão de autorização
de residência ou de cartão azul UE. 5 - […].
2 - […]. 6 - A recusa da concessão de autorização de residência
temporária ou de cartão azul UE com fundamento em
razões de saúde pública obedece aos procedimentos
Artigo 51.º
e regras fixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei
[…] n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
1 - O pedido de concessão e de renovação de autoriza- n.º 29/2012, de 9 de agosto.
ção de residência ou de cartão azul UE é formulado em Artigo 54.º
impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo
aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e as- […]
sinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 1 - […].
do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional
pelo seu representante legal, devendo ser apresentado de autorização de residência, desencadeado ao abrigo
presencialmente junto da direção ou delegação regional do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
do SEF da área de residência do interessado, acompa- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
nhado, se necessário, de duas fotografias do requerente rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do
iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e Código do Procedimento Administrativo.
com boas condições de identificação. 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser
2 - […]. apresentada manifestação de interesse, por via ele-
3 - […]. trónica ou presencial, que será objeto de análise
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não
autorização de residência ou de cartão azul UE é dis- de proposta de abertura do procedimento oficioso,
pensada a entrega de documentos já integrados no fluxo manifestação que deve ser acompanhada dos seguin-
de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham tes documentos:
válidos.
5 - […]. a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
de concessão e renovação de autorização de resi- c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
dência e de cartão azul UE é processado nos termos
do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber-
julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final
9 de agosto. é adotada na sequência de entrevista presencial com o
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cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade ser considerados contratos de trabalho compatíveis com
da situação em causa, designadamente: uma atividade altamente qualificada.
3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
de ensino superior ou outras entidades públicas ou pri-
b) [Anterior alínea b) do n.º 3].
vadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade
altamente qualificada, independente ou subordinada,
5 - O pedido de concessão de autorização de resi- podem remeter os documentos referidos no número
dência para trabalho subordinado formulado por titular anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei
de autorização de residência para exercício de ativi- n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
dade profissional independente nos termos do n.º 3 do n.º 29/2012, de 9 de agosto, aos membros do Governo
artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os
ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo casos, que os envia, ou a correspondente informação, de
substituição do título de residência a requerimento ex- preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista
presso do interessado. a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos.
6 - [Anterior n.º 5]. 4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode
ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa
Artigo 55.º a presença do requerente nos termos do disposto no
artigo 51.º
[…]
Artigo 58.º
1 - […].
2 - O procedimento oficioso de concessão excecional […]
de autorização de residência desencadeado ao abrigo do 1 - […]:
n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do trabalho celebrados nos termos da lei;
Código do Procedimento Administrativo. b) […].
3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre-
2 - […].
sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou
3 - […].
presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averi-
4 - […].
guar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura
do procedimento oficioso, manifestação que deve ser Artigo 60.º
acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão
de documento que comprove a entrada e permanência azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração
legais em território nacional. ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da
4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- União Europeia.
tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final 1 - […].
é adotada na sequência de entrevista presencial com o 2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apre-
cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade sentado por titular de cartão azul UE concedido por um
da situação em causa, designadamente: Estado membro da União Europeia é acompanhado dos
a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; seguintes documentos:
b) [Anterior alínea b) do n.º 2]. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;
5 - O pedido de concessão de autorização de residên- c) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
cia para trabalho independente formulado por titular de d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;
autorização de residência para exercício de atividade e) No caso de profissão regulamentada identificada
profissional subordinada nos termos do n.º 5 do ar- no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincu-
tigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada lativa, apresente comprovativo de certificação profis-
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece sional, quando aplicável, designadamente, declaração
ao disposto no presente artigo. emitida pela respetiva ordem profissional ou outra en-
tidade reguladora de profissão sobre a verificação dos
Artigo 56.º requisitos de inscrição;
f) No caso de profissão não regulamentada, apresente
[…]
comprovativo de qualificações profissionais elevadas na
1 - O pedido de concessão de autorização de residên- atividade ou setor especificado no contrato de trabalho,
cia temporária ou de cartão azul UE previstos, respeti- ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser ado-
vamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, tado o critério de qualificação profissional dos grandes
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);
de 9 de agosto, são acompanhados dos documentos que g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado
atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos membro que concedeu o título referido na alínea b) e
n.ºs 1 daqueles artigos. requerimento para consulta do registo criminal portu-
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da guês pelo SEF;
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se en-
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, contra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1663
3 - O pedido de concessão de autorização de residên- 7 - [Anterior n.º 6].
cia para os membros da família de titulares do estatuto 8 - [Anterior n.º 7].
de residente de longa duração ou de cartão azul UE 9 - O pedido de autorização de residência nos termos
concedidos por um Estado membro da União Europeia, da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
quando a família já estava constituída neste, é acompa- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
nhado dos seguintes documentos: de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico
emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficial-
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; mente reconhecido, comprovativo de doença prolongada
b) Título de residente de longa duração ou cartão que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para
azul UE; a saúde do requerente.
c) Prova da residência no Estado membro que conce- 10 - [Anterior n.º 9].
deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro 11 - [Anterior n.º 10].
de facto de um titular do estatuto de residente de longa 12 - O pedido de autorização de residência nos termos
duração ou do cartão azul UE; da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
d) Comprovativo de posse de meios de subsistência; de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encon- de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento
tra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; comprovativo da presença em território nacional.
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado 13 - O pedido de autorização de residência nos termos
membro que concedeu o título referido na alínea b) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
requerimento para consulta do registo criminal portu- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
guês pelo SEF. de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado
por titulares do estatuto de residente de longa duração ou a) [Anterior alínea a) do n.º 12];
de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da b) [Anterior alínea b) do n.º 12].
União Europeia, nos casos em que a família não estava
constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e 14 - O pedido de autorização de residência nos termos
seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes
de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos documentos:
termos dos números anteriores, bem como as decisões a) [Anterior alínea a) do n.º 13];
de renovação, indeferimento e cancelamento são comu- b) [Anterior alínea b) do n.º 13].
nicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica,
às autoridades do Estado membro da União Europeia que 15 - O pedido de autorização de residência nos termos
concederam o estatuto de residente de longa duração ou da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
o cartão azul UE. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes
Artigo 61.º documentos:
[…] a) [Anterior alínea a) do n.º 14];
1 - […]. b) [Anterior alínea b) do n.º 14];
2 - O pedido de autorização de residência nos termos c) [Anterior alínea c) do n.º 14].
da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 16 - O pedido de autorização de residência nos termos
de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
de nascimento do menor e de certificado de inscrição de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
consular com fotografia, com dispensa dos documentos de 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração
previstos no número anterior. emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a
3 - Nas situações em que não exista representação cessação da necessidade de colaboração, ou pela certi-
Consular em Portugal, pode a inscrição referida no nú- dão da sentença judicial.
mero anterior ser substituída por outro meio de prova, 17 - O pedido de autorização de residência nos termos
incluindo declaração sob compromisso de honra subs- da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
crita por um dos progenitores. de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
4 - O pedido de autorização de residência nos termos de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, da conclusão do plano de estudos ao nível secundário
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, ou superior, e contrato de trabalho ou promessa de con-
de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes trato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou
documentos: declaração de início de atividade independente.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos
a) Certidão de registo de nascimento do menor e de da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
certificado de inscrição consular com fotografia; de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
b) [Anterior alínea b) do n.º 3]. 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de traba-
lho ou de prestação de serviços referente à atividade de
5 - [Anterior n.º 4]. investigação, docência num estabelecimento de ensino
6 - [Anterior n.º 5]. superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo
1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Apli- 9 de agosto;
cação do Acordo de Schengen. c) Contrato de trabalho ou declaração da enti-
19 - O pedido de autorização de residência nos termos dade empregadora confirmando a manutenção de
da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 relação laboral ou de outra entidade legalmente au-
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de torizada;
agosto, é acompanhado dos documentos definidos no des- d) Requerimento para a consulta do registo criminal
pacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei. português pelo SEF.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos
do n.º 4 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, anteriores são ainda instruídos com informação neces-
pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 sária para a verificação do cumprimento das obrigações
do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos
documentos:
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
do respetivo processo; de agosto.
b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva- 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no
mente o poder paternal, nomeadamente, através de decla- sistema da segurança social por causa não imputável ao
ração do progenitor não requerente confirmando o facto. trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa
junto das autoridades competentes, poderão, se neces-
21 - O pedido de autorização de residência apresen- sário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada
tado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente a autorização de residência.
de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, 5 - [Anterior n.º 3].
sem decisão de afastamento de território nacional, é 6 - O pedido de renovação de autorização de residên-
acompanhado dos documentos referidos no n.º 1. cia emitida para exercício de atividade de investigação
22 - [Anterior n.º 20]. científica ou altamente qualificada independente é ainda
23 - O pedido de concessão de autorização de residên- acompanhado dos seguintes documentos:
cia com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação da prestação do serviço confirmando a manutenção do
de permanência em território nacional nos termos dos vínculo contratual; ou
artigos 71.º e seguintes da mesma lei. b) Contrato de prestação de serviços ou declaração
24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida do beneficiário da prestação do serviço confirmando a
autorização de residência com dispensa de visto aos ci- manutenção do vínculo contratual; ou
dadãos estrangeiros que não tenham sido condenados c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação
em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ul- científica.
trapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de con-
denação por crime doloso previsto no presente diploma 7 - O pedido de renovação de autorização de residên-
ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por cri- cia emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada
minalidade violenta ou por criminalidade especialmente dos seguintes documentos:
violenta ou altamente organizada, a respetiva execução
tenha sido suspensa. a) Documento de matrícula em estabelecimento de
ensino e comprovativo da atividade escolar;
Artigo 62.º b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas
pelo estabelecimento, quando aplicável;
[…]
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encon-
1 - [Anterior corpo do artigo]. tra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo mencionados na alínea a) do n.º 5;
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, e) Quando aplicável, documento comprovativo da
quando se justifique, a demonstração de um período frequência de estágio profissional, ainda que de natureza
superior a um ano de inserção no mercado laboral. extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos
de ensino superior prosseguido em território nacional.
Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência 8 - [Anterior n.º 6].
temporária ou de cartão azul UE 9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
1 - […]. 11 - [Anterior n.º 9].
2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve 12 - [Anterior n.º 10].
ser acompanhado dos seguintes documentos: 13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de
nos termos definidos por portaria a que se refere a alí- residência não caduca antes de decorridos seis meses
nea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 sobre o termo da validade do título a renovar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1665
Artigo 65.º de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
[…]
9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência
previsto naqueles artigos opera independentemente de
1 - […]. processo de outra natureza, desde que no respetivo pro-
2 - […]. cedimento seja produzida prova de que o casamento, a
3 - […]. união de facto ou a adoção teve por fim único permitir
4 - À renovação do título de residência permanente ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e
por alteração dos elementos de identificação aplica-se a residência no País.
o disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º
Artigo 73.º
Artigo 66.º […]
[…]
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de resi-
1 - […]. dência em caso de mau estado de conservação, perda,
2 - […]. destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da
ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 2 - […].
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 3 - […].
4 - […].
Artigo 67.º Artigo 74.º
[…] […]
1 - […]. 1 - O pedido de concessão do estatuto de residente
2 - […]: de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no
a) […]; n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
b) […]; republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
c) […]; é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado
d) […]; por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo
e) […]; requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz,
f) […]; pelo seu representante legal, devendo ser apresentado
g) Prova da união de facto, conforme prevista no presencialmente junto da direção ou delegação regional
artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada do SEF da área de residência do interessado e instruído
pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, com os seguintes documentos:
sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários a) […];
da união de facto que devam ser tomados em consi- b) […];
deração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei c) […];
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei d) […];
n.º 29/2012, de 9 de agosto. e) […];
f) […];
3 - […]. g) Quando aplicável, certificado de habilitações emi-
4 - […]. tido por estabelecimento português de ensino oficial ou
Artigo 68.º de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos
termos legais, certificado de aproveitamento no curso
[…]
de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por es-
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos tabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular
do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da ou cooperativo legalmente reconhecido, ou ainda, certi-
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo ficado de conhecimento de português básico, mediante a
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao realização de teste em centro de avaliação de português
membro do Governo responsável pela área dos negócios como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério
estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia da Educação e Ciência.
digitalizada das peças processuais relevantes, devendo
ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo 2 - […].
no caso de verificação de factos que se fossem do co- 3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida
nhecimento da autoridade competente teriam obstado ao o estatuto de residente de longa duração é emitido um
reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou
2 - […]. 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
3 - […]. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por
cinco anos.
Artigo 69.º
[…]
Artigo 76.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º
e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 1 - [Anterior corpo do artigo].
1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao can- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
celamento do estatuto de residente de longa duração bem como a comunicação da instauração do processo
de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações de afastamento e da intenção de o concretizar para o
constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da território daquele Estado membro.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à 2 - Proferida a decisão de afastamento para o terri-
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tório do Estado membro que lhe concedeu o estatuto
de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o
Artigo 78.º SEF assegura a notificação da mesma às autoridades
daquele Estado membro, bem como a comunicação
[…]
das medidas adotadas relativamente à sua imple-
A concessão do estatuto de residente de longa dura- mentação.
ção a cidadão titular de autorização de residência ou de 3 - A recolha de informação e as comunicações pre-
cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos vistas nos números anteriores são efetuadas, preferen-
artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 cialmente por via eletrónica, junto das autoridades do
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 Estado membro da União Europeia que concedeu o
de agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul
por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor
União Europeia que concedeu o estatuto de residente nacional do SEF.
de longa duração ou o cartão azul UE.
Artigo 82.º
Artigo 79.º […]
[…] 1 - Notificada a decisão de afastamento e após o
1 - Quando procedam à identificação de cidadão decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da
estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
Processo Penal, as autoridades policiais referidas no à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à sua
n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, execução, conduzindo o cidadão à fronteira.
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, 2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do
têm de consultar o SEF a fim de: artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu-
blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
a) […]; o SEF procede à execução da decisão de afastamento
b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo
efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, o cidadão à fronteira.
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 3 - […].
de 9 de agosto. 4 - […].
c) [Revogada]. 5 - […].
2 - São competentes para a notificação referida no Artigo 83.º
n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
[…]
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
e para solicitar a realização da mesma às autoridades 1 - […].
referidas no número anterior, os agentes de autoridade 2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número
do SEF. anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado
3 - Quando procedam à identificação do cidadão terceiro detido e presente ao juiz competente, nos ter-
estrangeiro nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da mos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
Lei nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhe-
cidadão estrangeiro seja detido para identificação, cimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob
nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos
tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos do artigo 171.º da mesma lei.
de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do 3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos
presente artigo. referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF deter-
mina o envio do processo ao tribunal competente
Artigo 81.º a fim de ser proferida decisão de reconhecimento
por entidade judicial, de acordo com o disposto nos
Decisão de afastamento de residente de longa
duração ou de titular de cartão azul UE
artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
num Estado membro da União Europeia julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
9 de agosto.»
1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento
coercivo de residente de longa duração ou de titular de Artigo 3.º
cartão azul UE concedidos por um Estado membro da
União Europeia, a entidade competente para determinar Alteração da epígrafe do capítulo IV do Decreto
Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
o afastamento assegura, junto da autoridade competente
do respetivo Estado membro, a recolha da informação A epígrafe do capítulo IV do Decreto Regulamentar
pertinente para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 n.º 84/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte re-
e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dação: Autorização de residência e cartão azul UE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1667
Artigo 4.º Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Norma revogatória
n.º 87/2007, de 5 de novembro
São revogados os n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º, o n.º 2 do
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 38.º, o artigo 47.º, o artigo 52.º,
novembro, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: e a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Regulamen-
tar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
«Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente Artigo 7.º
qualificada subordinada
Republicação
1 - O pedido de visto de residência previsto no É republicado em anexo ao presente decreto regulamen-
artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repu- tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamen-
blicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
tar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual.
é acompanhado dos documentos que atestem o cum-
primento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo
artigo. Artigo 8.º
2 - Os centros de investigação, os estabelecimen- Entrada em vigor
tos de ensino superior ou outras entidades, públicas
ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
atividade altamente qualificada subordinada, podem seguinte ao da sua publicação.
remeter os documentos referidos no número anterior Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
ao membro do Governo responsável pela área da janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — José de Al-
ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, meida Cesário — Miguel Bento Martins Costa Macedo
ou a correspondente informação, de preferência por e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel-
via eletrónica, ao membro do Governo responsável vas — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de Sousa
pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
a celeridade e facilitação na tramitação do pedido
de visto. Promulgado em 7 de março de 2013.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros Publique-se.
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do
emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
consoante os casos, a concessão de vistos para o exer- Referendado em 8 de março de 2013.
cício de atividade altamente qualificada subordinada,
quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei ANEXO
n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido (a que se refere o artigo 7.º)
no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não
for emitido naquele prazo.» Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007,
de 5 de novembro
Artigo 5.º
Alterações terminológicas CAPÍTULO I
As referências feitas no Decreto Regulamentar Entrada e saída de território nacional
n.º 84/2007, de 5 de novembro, a «Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior», «IEFP», «diretor-geral Artigo 1.º
do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho», «sistema de Controlo fronteiriço
informação de vistos», «portaria conjunta», «membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração 1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na
interna, do trabalho e da solidariedade social», «Mi- passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no
nistério do Trabalho e da Solidariedade Social», «Mi- Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu
nistério da Educação», «Instituto Português de Apoio e do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4
ao Desenvolvimento, I. P.» «ACIDI, I.P.», são substi- de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
tuídas, respetivamente, por «Ministério da Educação agosto, e no presente decreto regulamentar.
e Ciência», «IEFP, I.P.», «diretor nacional do SEF», 2 - A reposição excecional do controlo documental nas
«Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto», «sistema nacional n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
de vistos», «portaria», «membros do Governo respon- n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos
sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006,
e da solidariedade social», «Ministério da Economia do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
e do Emprego», «Ministério da Educação e Ciência», 3 - Compete às empresas transportadoras informar os
«Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.», passageiros que utilizem um troço interno de um voo com
«Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Inter- origem ou destino em países não signatários da Convenção
cultural, I.P.» de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei-
1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
tos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de d) Os três últimos recibos de quitação dos valores au-
documento de viagem. feridos pela prestação de atividade subordinada ou inde-
pendente.
Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agen-
tes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei
1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
e concluindo-se que não existe qualquer impedimento n.º 29/2012, de 9 de agosto, está sujeito às condições pre-
resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o vistas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respe- 5 - [Revogado].
tivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, 6 - [Revogado].
nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral
das capitanias. Artigo 6.º
2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações
Verificação da autenticidade dos documentos
de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores
e embarcações auxiliares locais ou costeiras. As autoridades competentes para a emissão de docu-
mentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada,
Artigo 3.º incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes
Autorização de acesso à zona internacional dos portos à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do res-
petivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido
1 - A autorização de acesso à zona internacional dos ou se justifique.
portos é válida pelo tempo estritamente necessário à con-
cretização da finalidade que motivou a sua concessão. Artigo 7.º
2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o
justifiquem, pode ser concedida autorização com validade Responsabilidade dos transportadores
mais alargada, não superior a um ano. 1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos
3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
internacional é emitida autorização de acesso cujas con- julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
dições de emissão e modelo são aprovados por despacho agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência
do membro do Governo responsável pela área de admi- do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou
nistração interna. em unidade habitacional situada no interior de território
nacional até ao momento do seu reembarque.
Artigo 4.º 2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º
Validade dos documentos de viagem da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, incluem, além da taxa
Para efeitos de entrada e saída do território português, prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pes-
a validade do documento de viagem apresentado deve ser soal adequado, transporte, alojamento, bem como outras
superior em, pelo menos, três meses à duração da estada diretamente decorrentes da execução da escolta.
prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estran- 3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se
geiro residente no País ou nos casos excecionais previstos às situações relativamente às quais o transportador solicite
no n.º 4 do artigo 13.º escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem
Artigo 5.º solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes
Termo de responsabilidade de navegação que os representam.
1 - O termo de responsabilidade que garanta a ali- Artigo 8.º
mentação e alojamento a nacional de Estado terceiro
que pretenda entrar no País, bem como a reposição de Entrada e saída de menores
custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, 1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacom-
deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão panhados de quem exerce o poder paternal apenas deve
estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão
território nacional. estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da se responsabilize pela sua estada, após confirmação de
posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo existência de autorização válida adequada emitida pelo
da possibilidade de apresentação de outros meios válidos respetivo representante legal e avaliação de todos os demais
de prova. elementos pertinentes.
3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos 2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do me-
de responsabilidade de prova da capacidade financeira do nor desacompanhado, a companhia transportadora deve
seu subscritor, atestada, designadamente, através de um assegurar que o menor é entregue no país de origem ou
dos seguintes documentos: ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder
a) Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendi- paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo
mento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior; possa ser confiado.
b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da 3 - Os menores estrangeiros residentes no País que
segurança social; desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados
c) Declaração com o saldo médio bancário; de quem exerce o poder paternal devem apresentar auto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1669
rização subscrita por um dos progenitores ou por quem, cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que
no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar
qualquer das formas legalmente previstas. do visto, quando aplicável;
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação b) O tipo, número, data e local de emissão e validade
do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias do documento de viagem e a identificação da autoridade
à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e que o emitiu;
adequado encaminhamento. c) O objetivo da estada;
d) O período de permanência;
Artigo 9.º e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e
nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento,
Transmissão de dados
quando aplicável;
O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecno- f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.
lógicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras
aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados
previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Artigo 12.º
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, Documentos a apresentar
nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna. 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis
para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os
seguintes documentos:
CAPÍTULO II
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo
Vistos liso, atualizadas e com boas condições de identificação
do requerente;
SECÇÃO I b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autori-
Vistos concedidos no estrangeiro dade competente do país de nacionalidade do requerente
ou do país em que este resida há mais de um ano, quando
Artigo 10.º sejam requeridos vistos de estada temporária e de resi-
Pedido de visto dência;
d) Requerimento para consulta do registo criminal por-
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicá- tuguês pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada
vel, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular temporária e de residência;
de carreira ou secção consular é formulado em impresso e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as des-
próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a pesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência
documentação necessária. médica urgente e eventual repatriamento;
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresen- f) Comprovativo da existência de meios de subsistência,
tado pelo requerente no país da sua residência habitual ou tal como definidos por portaria dos membros do Governo
no país da área da jurisdição consular do Estado da sua responsáveis pelas áreas da administração interna e do
residência. trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido tipo de visto solicitado;
de visto deve ser assinado pelo respetivo representante g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo
legal. quando seja solicitado visto de residência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados,
ou quando a legislação expressamente o permita, o res-
ponsável pela embaixada, posto consular de carreira ou 2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior
secção consular pode dispensar a presença do requerente, pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático
devendo os motivos da dispensa constar no formulário e de serviço especial ou oficial.
do pedido. 3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares
5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exi-
aposição, no passaporte do requerente, desde que solici- gência de seguro médico de viagem para os titulares de
tada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos passaportes diplomáticos, de serviço e outros passapor-
respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira tes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses
ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de nacionais em matéria de política externa, de política de
passaportes diplomáticos ou de serviço. desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse
6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias
disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet dispo- após a entrada em território nacional, a subscrição de
nibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. adequado seguro de saúde.
4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a me-
nor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz
Artigo 11.º
sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva au-
Elementos do pedido torização.
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, 5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de
viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade
devem constar os seguintes elementos:
da sua obtenção.
a) A identificação completa do requerente e, caso seja 6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de
titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do junção ao processo de informação sobre registo criminal.
1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Artigo 13.º Artigo 14.º
Instrução do pedido Parecer obrigatório
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução 1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres
do pedido, deve: previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
a) Comprovar a identidade do requerente;
agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos
parecer apresentado por via eletrónica.
de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do
estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer
documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo
prévio previsto no número anterior é processado pelos
em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar,
mesmos.
em pelo menos três meses, a data limite da permanência
requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o Artigo 15.º
regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada Indeferimento liminar do pedido
num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de A autoridade consular pode indeferir liminarmente os
saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.
sempre que esta formalidade seja requerida pelas autori-
dades competentes, devendo observar-se o mesmo pro- Artigo 16.º
cedimento relativamente à autorização de entrada num
Visto de escala
país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido 1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado
e válido para todos os países signatários da Convenção de cópia do título de transporte para o país de destino fi-
de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclu- nal, bem como de prova de que o passageiro se encontra
sivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, habilitado com o correspondente visto de entrada nesse
sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas país, sempre que exigível.
autoridades competentes; 2 - [Revogado].
g) Confirmar se a situação económica do requerente e
a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos Artigo 17.º
da viagem, podendo ser apresentado termo de responsa-
Visto de curta duração
bilidade;
h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do ar- 1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado
tigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,
residência habitual e se aí se encontra regularmente, efe- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
tuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para
autoridade central; uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam ne- validade exceder cinco anos.
cessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007,
dos elementos constantes do pedido, designadamente perí- de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
cias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas
invocados; é emitido com um prazo de validade compreendido entre
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em seis meses e cinco anos.
ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de
permanência autorizado; Artigo 18.º
l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, Visto de estada temporária para tratamento médico
e para acompanhamento familiar
previsto no artigo 39.º.
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na
2 - A autoridade diplomática ou consular faz depen- alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4
der a aceitação do termo de responsabilidade previsto de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
na alínea g) do número anterior de prova de capacidade agosto, é acompanhado de relatório médico e comprovativo
financeira do seu subscritor. emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficial-
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer mente reconhecido de que o requerente tem assegurado o
fase do processo, exigir a presença do requerente na missão internamento ou o tratamento ambulatório.
diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a 2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na
recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4
para a instrução e decisão do pedido. de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões ur- de agosto, é acompanhado de comprovativo dos laços de
gentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, parentesco que justificam o acompanhamento.
podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo 3 - Os pedidos de visto previstos nos números ante-
período de validade seja inferior a três meses, desde que a riores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei
validade do documento seja superior à do visto e a garantia n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
de regresso não fique comprometida. n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1671
4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanha- 6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e
mento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com informam diretamente o candidato que vai preencher o
quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas
ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa
menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo solicitar o visto junto do posto consular.
de quem estejam ou familiares desta. 7 - Todos os procedimentos referidos nos números ante-
riores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, de-
Artigo 19.º signadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Inter-
net, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
Visto de estada temporária no âmbito
da transferência de trabalhadores 8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato
de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no informação que gere as comunicações e procedimentos
artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada regista o histórico disponível.
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado 9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co-
dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos munidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional
previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo. de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P.,
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.
requerente se situe no país em que apresente o pedido,
os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo Artigo 21.º
estabelecimento.
Visto de estada temporária para atividade de investigação,
atividade docente em estabelecimento
Artigo 20.º de ensino superior ou altamente qualificada
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no
profissional subordinada artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
ou independente de carácter temporário
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos
alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de
agosto, é acompanhado dos seguintes documentos: ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente
a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma ati- qualificada, podem remeter os documentos referidos no
vidade profissional subordinada de carácter temporário; ou número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços os envia, ou a correspondente informação, de preferência
no âmbito de uma atividade profissional independente de por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangei-
carácter temporário; ros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação
c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade do pedido de visto.
competente para a verificação dos requisitos do exercício 3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da
de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercício
lificações especiais; de atividade altamente qualificada quando exista dúvida
d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da
Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
cidadãos nacionais de países terceiros. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido
no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão
2 - O IEFP, I.P., aprecia as ofertas de emprego para corresponde a parecer favorável.
atividade de carácter temporário apresentadas pelas en-
tidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei Artigo 22.º
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, e publicita-as, depois de Visto de estada temporária para o exercício
de atividade desportiva amadora
devidamente identificadas e numeradas, em local próprio
do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da O pedido de visto de estada temporária previsto na
oferta de emprego. alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à in- de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
formação disponível no sítio de Internet do IEFP, I.P., agosto, é acompanhado de documento emitido pela respe-
e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e tiva federação, confirmando o exercício da atividade des-
divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços portiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito
competentes do país terceiro. pela associação ou clube desportivo, assumindo a respon-
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- sabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais
tendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
carácter temporário apresentam a sua candidatura, prefe-
rencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da Artigo 23.º
entidade empregadora.
Visto de estada temporária em casos excecionais
5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus-
pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto
uma vez ocorrido o seu preenchimento. na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007,
1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei-
de 9 de agosto, é acompanhado do comprovativo da ros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis
situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, ou da propriedade intelectual;
a estada temporária de cidadãos nacionais de países d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei-
terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, ros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nome- e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran-
adamente sobre trabalhos em férias, nas condições e geiros com a qualidade de ministros do culto, membros
termos aí previstos. de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissio-
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da nalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certifi-
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei cada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam,
n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica
para frequência de um programa de estudo de duração portuguesa.
igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino,
ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma Artigo 25.º
duração, é acompanhado de: Instrumentos bilaterais de simplificação
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de
comprovativo da aceitação da matrícula; países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego
b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do
nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e das ofertas
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou, de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de
c) Comprovativo de alojamento. protocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públi-
cos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da no sítio do IEFP, I.P., na Internet.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada Artigo 26.º
temporária para estágio profissional é acompanhado
de documento emitido por empresa ou organismo de Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
formação profissional oficialmente reconhecido ates- Os procedimentos e elementos necessários para defi-
tando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se nição do contingente global indicativo de oportunidades
necessário, o contrato de formação e a calendarização de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Mi-
do programa. nistros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são da responsabilidade do
n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária Ministério da Economia e do Emprego.
para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima
fixada em portaria do membro do Governo responsável Artigo 27.º
pela área da administração interna, sendo acompanhado
Publicitação de ofertas de emprego
de documento emitido pela organização responsável em
Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re- 1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contin-
conhecida, que ateste a admissão. gente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de 9 de agosto, apresentada por entidade empregadora
n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária junto do IEFP, I.P., é publicitada em local próprio no sítio
no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após o momento da
liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a sua apresentação, devidamente identificada e numerada,
apresentação dos seguintes documentos: ficando também disponível para cidadãos nacionais de
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o países terceiros.
cidadão estrangeiro e o consumidor final; 2 - Quando a entidade empregadora não autorize a pu-
b) Certificado de posse das habilitações técnicas reque- blicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no
ridas para a prestação do serviço em causa. artigo 29.º
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à infor-
mação disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publi-
Artigo 24.º
citam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-
Visto de residência nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes
São definidos por portaria dos membros do Governo do país terceiro.
responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- 4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus-
prego e da solidariedade social os comprovativos de posse pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre
de meios de subsistência necessários para: uma vez ocorrido o seu preenchimento.
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício Artigo 28.º
de atividade profissional, estudo, estágio profissional não
Candidatura a ofertas de emprego
remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- 1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre-
geiros reformados; tendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1673
candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para 2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do
endereço próprio da entidade empregadora. artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão es- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instru-
trangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de ído com os elementos previstos no mesmo preceito legal,
contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo só pode ser concedido mediante autorização expressa do
IEFP, I.P., para que aquele possa solicitar o visto junto do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
consulado. Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do
3 - Todos os procedimentos referidos nos números ante- artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
riores são efetuados por comunicação eletrónica, designa- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo ser
damente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, registado no sistema nacional de vistos.
sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. 3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco
Artigo 29.º dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que
retira a correspondente oferta do sistema de informação
Procedimento aplicável
previsto no artigo 27.º
1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar
contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho Artigo 31.º
com nacional de país terceiro que se encontre no seu país Visto de residência para o exercício de atividade profissional
de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º independente ou para imigrantes empreendedores
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e que se enquadre em 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de
sector de atividade não excluído pelo contingente global atividade profissional independente, constante da lista de
indicativo de oportunidades de emprego mencionado no profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos
n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, de IRS, é acompanhado de:
I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita
se encontra abrangida pelo contingente global em vigor de contrato de prestação de serviços;
e de que não foi preenchida por trabalhador que goze b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade
de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da competente para a verificação dos requisitos do exercício
mesma oferta. de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua-
2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar lificações especiais.
uma manifestação individualizada de interesse na con-
tratação de nacional de país terceiro que se encontre no 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes
seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do empreendedores que pretendam investir em Portugal ou
artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada já o tenham feito é acompanhado de:
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem requerer
junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma
referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, operação de investimento em Portugal, com indicação da
sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos sua natureza, valor e duração; e
previstos no artigo 30.º b) Comprovativo de que efetuou operações de inves-
3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do ar- timento; ou
tigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada c) Comprovativos de que possui meios financeiros dis-
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, as entidades poníveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de insti-
empregadoras devem requerer junto do IEFP, I.P., decla- tuição financeira em Portugal, e da intenção de proceder
ração comprovativa de que a oferta de emprego não foi a uma operação de investimento em território português,
preenchida por trabalhador que goze de preferência nos devidamente descrita e identificada.
termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a
apresentação da mesma oferta. 3 - O pedido de visto de residência previsto no número
4 - Todos os procedimentos referidos nos números an- anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a
teriores são efetuados por comunicação eletrónica, através relevância económica, social, científica, tecnológica, ou
de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet. cultural do investimento.
Artigo 30.º Artigo 32.º
Visto de residência para o exercício de atividade Visto de residência para atividade de investigação,
profissional subordinada atividade docente em estabelecimento
de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de
atividade profissional subordinada é acompanhado dos 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º
seguintes documentos: da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de traba- documentos que atestem o cumprimento dos requisitos
lho ou manifestação individualizada de interesse; previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de
termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo anterior; ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas,
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício nomeadamente empresas que acolham atividade altamente
da profissão, quando esta se encontre regulamentada em qualificada, podem remeter os documentos referidos no
Portugal. número anterior aos membros do Governo responsáveis
1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tec- b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por
nologia e do ensino superior, consoante os casos, que os família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do
enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou
tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do c) Comprovativo de alojamento assegurado.
pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros 2 - O pedido de visto de residência para frequência de
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do programa de estudo no ensino superior é acompanhado
emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, de documento emitido pelo estabelecimento de ensino
consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício confirmando que o requerente preenche as condições de
de atividade altamente qualificada quando exista dúvida admissão ou de que foi admitido.
sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da 3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos
alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os reque-
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. rentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas
4 - O parecer referido no número anterior é emitido pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.,
no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão entidade que informa as embaixadas, postos consulares de
corresponde a parecer favorável. carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição
5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, para efeitos de concessão de visto de residência.
quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto 4 - O pedido de visto de residência para frequência de
de destacamento para exercício de atividade altamente estágio profissional não remunerado é acompanhado de
qualificada, com duração previsível superior a um ano, documento emitido por empresa ou organismo de for-
comprovado mediante documento idóneo da empresa que mação profissional oficialmente reconhecido, atestando
o deslocou para território nacional. a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se
necessário, o contrato de formação, bem como a calenda-
Artigo 32.º-A rização do curso.
5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é
Visto de residência para atividade altamente
qualificada subordinada acompanhado de documento que comprove que o reque-
rente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do
1 - O pedido de visto de residência previsto no ar- Governo responsável pela área da administração interna e
tigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada de que foi admitido por uma organização responsável em
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado Portugal pelo programa de voluntariado em que participe,
dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos oficialmente reconhecida.
previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos Artigo 34.º
de ensino superior ou outras entidades, públicas ou pri-
Visto de residência no âmbito da mobilidade
vadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de estudantes do ensino superior
altamente qualificada subordinada, podem remeter os
documentos referidos no número anterior ao membro do O pedido de visto de residência apresentado por na-
Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e cional de Estado terceiro que resida como estudante do
ensino superior, que os envia, ou a correspondente infor- ensino superior num Estado membro da União Europeia
mação, de preferência por via eletrónica, ao membro do e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um
tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes
do pedido de visto. documentos:
3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros a) Comprovativos de que preenche as condições esta-
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do belecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007,
emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício 9 de agosto;
de atividade altamente qualificada subordinada, quando b) Comprovativo de que participa num programa de
exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido
nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, como estudante num Estado membro da União Europeia
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de durante um período não inferior a dois anos.
9 de agosto.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no
prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for SECÇÃO II
emitido naquele prazo Disposições complementares
Artigo 33.º Artigo 35.º
Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, Parecer prévio obrigatório
estágio profissional ou voluntariado
1 - O pedido de visto de residência para frequência de pro- 1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do
SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de
grama de estudo no ensino secundário é acompanhado de:
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino de agosto, o responsável pela embaixada, posto consular
confirmando que o mesmo foi aceite; de carreira ou secção consular remete o processo devida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1675
mente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acom-
a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios panhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2.
Estrangeiros, por via eletrónica. 5 - No momento da concessão, os postos consulares de
2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos
artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta
estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados
prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente
nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional o domicílio indicado em território nacional.
do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Artigo 39.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, é efetuada pelo Ministério dos Sistema nacional de vistos
Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Infor- Nos termos das disposições regulamentares da União
mações de Segurança, devendo este informar também o Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema
SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão nacional de vistos no quadro do sistema europeu de infor-
do cidadão estrangeiro no território nacional. mações de vistos.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Artigo 40.º
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através do
sistema nacional de vistos. Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada
Artigo 36.º temporária os cidadãos nacionais de países terceiros resi-
Concessão dos vistos dentes num Estado membro da União Europeia e regular-
mente empregados numa empresa estabelecida num Estado
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de membro da União Europeia que, mantendo o respetivo
viagem válidos e reconhecidos por Portugal. vínculo laboral, se desloquem a território português para
2 - O período de permanência autorizado pelo visto prestar serviços.
fica condicionado à observância do disposto na alínea c) 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem,
do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 no prazo de três dias após a entrada em território nacional,
do mesmo artigo. efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos
3 - A validade do visto concedido a familiares acom- do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
panhantes de titulares de visto de estada temporária não em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acom- 3 - Mediante apresentação de comprovativos das cir-
panhar. cunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a per-
4 - As embaixadas, secções consulares e postos con- manência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de
sulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre de agosto, pelo tempo de duração correspondente ao do
acompanhar o documento de viagem. destacamento.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsá-
vel pela embaixada, secção consular ou posto consular de
carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo SECÇÃO III
substituto legal. Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 37.º Artigo 41.º
Prazo para emissão dos vistos consulares Vistos de curta duração
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo má- 1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos
ximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica
do requerente. sujeita à verificação, se possível atestada por documento
comprovativo, das razões imprevistas que impediram o
Artigo 38.º requerente de se apresentar habilitado com o necessário
Relação de vistos concedidos
visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior
1 - Os postos consulares enviam aos serviços compe- consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto
tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação no documento de viagem do requerente.
mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o Artigo 42.º
nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de pas-
Visto especial
saporte, validade do visto, período de permanência e con-
sulta prévia. 1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei
3 - [Revogado]. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelo 3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dis-
tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento pensada a entrega de documentos já integrados antes no
de viagem. fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de válidos.
viagem válido, a vinheta referida no número anterior é 4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de
aposta em impresso próprio. junção ao processo de informação sobre registo criminal.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em terri-
tório nacional, habilitando o seu titular a uma permanência Artigo 45.º
até 15 dias.
Prorrogação de permanência
CAPÍTULO III 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos
do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
Prorrogação de permanência republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
pode ser concedida desde que se mantenham as condições
Artigo 43.º que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em
Formulação e forma de concessão dos pedidos
território nacional.
de prorrogação de permanência 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à
entrada regular em território nacional, pode ser conce-
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apre- dida, a título excecional, a prorrogação da permanência,
sentados presencialmente e em impresso próprio assinado nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de
pelo requerente, instruídos com toda a documentação ne- 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
cessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias de agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos docu-
iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com mentos previstos no artigo anterior.
boas condições de identificação. 3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designada-
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pe- mente:
dido é formulado e assinado pelo respetivo representante
legal. a) Razões humanitárias;
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo b) Motivos de força maior;
teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
presencialmente ou não tenham sido assinados por repre-
sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade
4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a de um Visto Schengen depende da verificação dos requisi-
forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por tos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo
portaria do membro do Governo responsável pela área da exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado
administração interna. tendo em conta, designadamente:
5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de a) Razões humanitárias;
prorrogação de permanência é processado nos termos do
b) Motivos de força maior;
n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
c) Motivos pessoais sérios.
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
5 - A prorrogação de permanência a que se refere o
Artigo 44.º
número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado
Documentos necessários de um visto uniforme, com validade inferior ao limite pre-
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos visto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen,
para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos em função da natureza do visto e desde que o período de
com os seguintes meios probatórios: prorrogação não ultrapasse esse limite.
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a Artigo 46.º
natureza do tipo de prorrogação solicitada; Prorrogação de permanência em casos especiais
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos
português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
superior a 90 dias; republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em
situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º conta, designadamente, a existência de:
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo a) Razões humanitárias;
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que a estada b) Motivos de força maior;
requerida exceda 90 dias; c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo
vínculo invocado.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no
processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes
2 - Em situações devidamente comprovadas e documen- elementos:
tadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode
ser substituído por comprovativo de reserva de viagem a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
com indicação da data de regresso. b) Comprovativo da justificação invocada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1677
Artigo 47.º republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
quando aplicável.
[Revogado]
5 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
Artigo 48.º
tado por titular de visto de estada temporária emitido para
Prorrogação de vistos especiais atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- documento emitido pela respetiva federação confirmando
tado por titular de visto especial é apreciado tendo em o exercício da atividade desportiva e de termo de respon-
consideração a manutenção das razões humanitárias ou sabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo
de interesse nacional que justificaram a sua concessão, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pa-
confirmadas pela entidade que determinou a emissão do gamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de
mesmo. repatriamento.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento 6 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º tado por titular de visto de estada temporária emitido para
frequência de um programa de estudo de duração inferior
Artigo 49.º a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito
de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é
Prorrogação de visto de estada temporária acompanhado de:
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino,
tado por titular de visto de estada temporária emitido para comprovativo da matrícula e frequência;
efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprova- b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhi-
tivo de que o requerente continua em tratamento médico e mento por família, nas condições previstas na alínea c)
tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,
integrado de gestão para cirurgia. c) Comprovativo de alojamento.
2 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
tado por titular de visto de estada temporária emitido
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
no âmbito da transferência entre empresas deve ser
tado por titular de visto de estada temporária emitido para
acompanhado de documento comprovativo emitido pela
empresa situada em território nacional confirmando a estágio profissional é acompanhado de documento emi-
manutenção dos pressupostos que conduziram à con- tido por empresa, ou organismo de formação profissional
cessão do visto. oficialmente reconhecido, atestando a frequência do pro-
3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado grama de estágio em função da calendarização definida
por titular de visto de estada temporária emitido para exer- naquele.
cício de atividade profissional deve ser acompanhado de: 8 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
tado por titular de visto de estada temporária emitido para
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- voluntariado obedece à comprovação da idade mínima
pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou fixada em portaria do membro do Governo responsável
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços pela área da administração interna, sendo acompanhado
para o exercício de profissão liberal; de documento emitido pela organização responsável em
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re-
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; conhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que
d) Informação necessária para verificação da inscrição possa ultrapassar um ano.
na administração fiscal e da regularidade da situação con- 9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de per-
tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do manência apresentados por titular de visto de estada tem-
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada porária para efeitos de acompanhamento de cidadão em
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tratamento médico é tomada em consonância com a ado-
tada quanto ao cidadão acompanhado.
4 - O pedido de prorrogação de permanência apresen- 10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do ar-
tado por titular de visto de estada temporária emitido para tigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em
atividade de investigação ou altamente qualificada deve anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto
ser acompanhado de: de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- permanência, não pode exceder um ano.
pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do Artigo 50.º
beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- Prorrogação de visto de residência
nutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresen-
científica; tado por titular de visto de residência é acompanhado de
d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra comprovativo do pedido de concessão de autorização de
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; residência ou de cartão azul UE.
e) Informação necessária para verificação da inscri- 2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da perma-
ção na administração fiscal e da regularidade da situação nência em território nacional, salvo se o motivo da ausência
contributiva na segurança social, obtida nos termos do decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer
n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, temporariamente no país de origem.
1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
CAPÍTULO IV c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável
às situações de concessão de autorização de residência
Autorização de residência e cartão azul UE temporária.
d) Documento comprovativo dos vínculos de paren-
SECÇÃO I tesco, quando se justifique;
e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos
Disposições gerais de profissões regulamentadas, quando aplicável;
f) Requerimento para consulta do registo criminal por-
Artigo 51.º tuguês pelo SEF.
Formulação do pedido
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação neces-
1 - O pedido de concessão e de renovação de autoriza- sária para verificação da inscrição na administração fiscal
ção de residência ou de cartão azul UE é formulado em e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos
impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e as- republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
sinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título
do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz complementar, comprovativos de parentesco.
pelo seu representante legal, devendo ser apresentado pre- 4 - Os pedidos de concessão de autorização de resi-
sencialmente junto da direção ou delegação regional do dência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei
SEF da área de residência do interessado, acompanhado, n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a concessão
tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas do título com dispensa de visto são acompanhados por
condições de identificação. certificado do registo criminal emitido pela autoridade
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros competente do país de nacionalidade do requerente ou do
nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja país em que este resida há mais de um ano.
assegurada a presença de funcionários do SEF. 5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo junção ao processo de informação sobre registo criminal.
teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados 6 - A recusa da concessão de autorização de residência
presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- temporária ou de cartão azul UE com fundamento em ra-
sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. zões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de auto-
fixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007,
rização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho
9 de agosto.
eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.ºs 1 e
Artigo 54.º
2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por
via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Pedido de concessão de autorização de residência para exercício
Diálogo Intercultural, I.P. de atividade profissional subordinada
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de 1 - O pedido de concessão de autorização de residên-
concessão e renovação de autorização de residência e cia para exercício de atividade profissional subordinada
de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do apresentado por titular de visto de residência para a mesma
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. celebrado nos termos da lei.
2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de
Artigo 52.º autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2
[Revogado] do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi-
cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se
pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do
SECÇÃO II Procedimento Administrativo.
Autorização de residência temporária 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre-
sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou
Artigo 53.º presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averi-
guar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do
Pedido de concessão de autorização de residência procedimento oficioso, manifestação que deve ser acom-
temporária ou de cartão azul UE
panhada dos seguintes documentos:
1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou
função da finalidade da residência, o pedido de concessão
documento emitido por alguma das entidades previstas
de autorização de residência ou de cartão azul UE apre-
na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de
sentado por titular do adequado visto é acompanhado dos
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
seguintes documentos:
de agosto, que comprove a existência da relação laboral;
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Documento que comprove a sua entrada e perma-
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos nência legais em território nacional;
definidos por portaria dos membros do Governo respon- c) Informação necessária para verificação da inscrição
sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego na administração fiscal e da regularidade da sua situação
e da solidariedade social; contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1679
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- 4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber-
cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final
é adotada na sequência de entrevista presencial com o
4 - Se, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, houver lugar à aber- cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade
tura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final da situação em causa, designadamente:
é adotada na sequência de entrevista presencial com o a) Motivos de força maior;
cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
da situação em causa, designadamente:
a) Motivos de força maior; 5 - O pedido de concessão de autorização de residên-
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. cia para trabalho independente formulado por titular de
autorização de residência para exercício de atividade pro-
5 - O pedido de concessão de autorização de residência fissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º
para trabalho subordinado formulado por titular de autori- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
zação de residência para exercício de atividade profissional à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no
independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei presente artigo.
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no n.º 1 Artigo 56.º
do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de Pedido de concessão de autorização de residência para atividade
residência a requerimento expresso do interessado. de investigação ou altamente qualificada
6 - Os representantes no conselho consultivo para os
assuntos da imigração de cada uma das comunidades de 1 - O pedido de concessão de autorização de residência
imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente,
nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de
das associações que relevam para os efeitos previstos na
julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4
agosto, são acompanhados dos documentos que atestem o
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
cumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 1 daqueles
agosto, a qual vigora durante o período correspondente ao artigos.
do respetivo mandato. 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
Artigo 55.º Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, ser
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício considerados contratos de trabalho compatíveis com uma
de atividade profissional independente atividade altamente qualificada.
1 - O pedido de concessão de autorização de residência 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de
para exercício de atividade profissional independente nos ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas,
termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente
julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de qualificada, independente ou subordinada, podem remeter
agosto, apresentado por titular de visto de residência para os documentos referidos no número anterior e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
documentos:
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do
para o exercício de profissão liberal; ou ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a
b) Comprovativo de declaração de início de atividade correspondente informação, de preferência, por via ele-
junto da administração fiscal e da segurança social como trónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação
pessoa singular; na tramitação dos pedidos.
c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva 4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser
ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de apresentado pelo empregador, o que não dispensa a pre-
inscrição ou documento comprovativo de que está habili- sença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º
tado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal,
esteja sujeita a qualificações especiais. Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo,
2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de estágio profissional não remunerado ou voluntariado
autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2
do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- 1 - O pedido de concessão de autorização de residência
cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou
pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Procedimento Administrativo. a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de
3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apre- ensino;
sentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas
presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar pelo estabelecimento, quando aplicável;
da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do proce- c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
dimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento
que comprove a entrada e permanência legais em território 2 - É dispensada a apresentação dos documentos previs-
nacional. tos no número anterior nos casos em que o requerente seja
1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - cação da inscrição na administração fiscal e na segurança
Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do
para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
3 - O pedido de concessão de autorização de residên- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
cia para estudo em ensino superior formulado ao abrigo 4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido título
do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de residência substitutivo, com a mesma natureza e vali-
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é dade que o inicial, no qual será feita menção de autorização
acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e de trabalho.
é apreciado tendo em conta a excecionalidade da situação
pessoal do requerente, designadamente: Artigo 59.º
a) Motivos de força maior; Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas
b) Razões pessoais atendíveis. ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração
ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
4 - O pedido de concessão de autorização de residência 1 - As autoridades públicas, designadamente a autori-
para frequência de estágio profissional não remunerado dade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes
deve ser acompanhado dos seguintes documentos: para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de
ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais
a) Contrato de formação celebrado com empresa ou ou as associações que atuem no âmbito da proteção das
organismo de formação profissional oficialmente reco- vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro,
nhecido; com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra da concessão de autorização de residência nos termos da
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto.
5 - O pedido de concessão de autorização de residência 2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades respon-
para frequência de um programa de voluntariado deve ser sáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou
acompanhado dos seguintes documentos: da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas
a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º
organização responsável pelo programa de voluntariado, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, desde que haja indícios
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas
n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra 3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. autoridade responsável pela investigação criminal emite
parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas
Artigo 58.º alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de de agosto, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de
investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino
superior ou altamente qualificada por titular de autorização de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o
residência para estudo. prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando
os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
1 - O titular de autorização de residência para estudo que 4 - Quando a autoridade responsável pela investigação
pretenda exercer uma atividade profissional subordinada considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma
deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e
acompanhado dos seguintes documentos: considere existirem fortes indícios de que essa cooperação
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada
trabalho celebrados nos termos da lei; ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação re-
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo ferida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de ime-
liso, atualizadas e com boas condições de identificação, diato início do processo de concessão da autorização de
se necessário. residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
2 - O titular de autorização de residência para estudo que Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
pretenda exercer uma atividade de investigação, atividade
docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente Artigo 60.º
qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul
para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos: UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou
de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, Europeia.
contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação
científica; 1 - O pedido de concessão de autorização de residência
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo apresentado por titular do estatuto de residente de longa
liso, atualizadas e com boas condições de identificação, duração concedido por um Estado membro da União Eu-
se necessário. ropeia é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são, b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
ainda, instruídos com informação necessária para verifi- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1681
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação c) Prova da residência no Estado membro que conce-
de serviços; ou deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro
e) Comprovativo de declaração de início de atividade de facto de um titular do estatuto de residente de longa
junto da administração fiscal e da segurança social como duração ou do cartão azul UE;
pessoa singular; ou d) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
f) Documento comprovativo de matrícula num estabele- e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra
cimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado
formação profissional, oficialmente reconhecida; ou membro que concedeu o título referido na alínea b) e re-
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) querimento para consulta do registo criminal português
do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo SEF.
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respe- 4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por
tiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de
profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição cartão azul UE concedidos por um Estado membro da
ou documento comprovativo de que está habilitado ao União Europeia, nos casos em que a família não estava
exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e
sujeita a qualificações especiais; seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
i) Título de residente de longa duração ou cópia auten- em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
ticada do mesmo; 5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos
membro que concedeu o estatuto de residente de longa termos dos números anteriores, bem como as decisões
duração; de renovação, indeferimento e cancelamento são comu-
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra nicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica,
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; às autoridades do Estado membro da União Europeia que
m) Requerimento para consulta do registo criminal por- concederam o estatuto de residente de longa duração ou
tuguês pelo SEF. o cartão azul UE.
2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado Artigo 61.º
por titular de cartão azul UE concedido por um Estado Pedido de concessão de autorização de residência
membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes com dispensa de visto de residência
documentos:
1 - O pedido de concessão de autorização de residência
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei
b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
c) Comprovativo de posse de meios de subsistência; n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes
d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; documentos:
e) No caso de profissão regulamentada identificada
no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincula- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
tiva, apresente comprovativo de certificação profissional, b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
quando aplicável, designadamente, declaração emitida c) Comprovativo da posse de meios de subsistência,
pela respetiva ordem profissional ou outra entidade re- nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
guladora de profissão sobre a verificação dos requisitos responsáveis pelas áreas da administração interna, do em-
de inscrição; prego e da solidariedade social;
f) No caso de profissão não regulamentada, apresente d) Requerimento para consulta de registo criminal por-
comprovativo de qualificações profissionais elevadas na tuguês pelo SEF;
atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou e) Certificado do registo criminal do país de origem,
na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo
critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado n.º 29/2012, de 9 de agosto.
membro que concedeu o título referido na alínea b) e re-
querimento para consulta do registo criminal português 2 - O pedido de autorização de residência nos termos
pelo SEF; da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo de
nascimento do menor e de certificado de inscrição consular
3 - O pedido de concessão de autorização de residência com fotografia, com dispensa dos documentos previstos
para os membros da família de titulares do estatuto de no número anterior.
residente de longa duração ou de cartão azul UE concedi- 3 - Nas situações em que não exista representação Con-
dos por um Estado membro da União Europeia, quando sular em Portugal, pode a inscrição referida no número
a família já estava constituída neste, é acompanhado dos anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo
seguintes documentos: declaração sob compromisso de honra subscrita por um
dos progenitores.
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 4 - O pedido de autorização de residência nos termos da
b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4
1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo
agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da presença em território nacional.
13 - O pedido de autorização de residência nos termos
a) Certidão de registo de nascimento do menor e de da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
certificado de inscrição consular com fotografia; 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré- agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já
5 - O pedido de autorização de residência nos termos conste do processo do mesmo;
da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de b) Prova do exercício efetivo do poder paternal e da
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 contribuição para o sustento do menor, nomeadamente
de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da ati- através de declaração do progenitor não requerente, con-
vidade desenvolvida durante a permanência em território firmando o exercício do poder paternal pelo progenitor
nacional, designadamente do percurso escolar. requerente, podendo, em casos devidamente, fundamen-
6 - O pedido de autorização de residência nos termos da tados, ser dispensado.
alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 14 - O pedido de autorização de residência nos termos
agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
a) Certidão de registo de nascimento; agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
b) Comprovativos da atividade desenvolvida durante
a permanência em território nacional, designadamente do a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante
percurso escolar. um período não inferior a três anos;
b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de
7 - O pedido de autorização de residência nos termos da cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.
alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 15 - O pedido de autorização de residência nos termos
agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção
e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção a) Cópia do auto de denúncia;
de Crianças e Jovens. b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi-
ções de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a
colaboração do requerente com a investigação e a existên-
8 - O pedido de autorização de residência apresentado
cia de prova indiciária das infrações;
por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi-
artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada ções de Trabalho atestando a existência de uma situação de
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é apresentado desproteção social, exploração salarial e de horário.
com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e
e) do n.º 1. 16 - O pedido de autorização de residência nos termos
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitida
de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da
emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficial- necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença
mente reconhecido, comprovativo de doença prolongada judicial.
que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a 17 - O pedido de autorização de residência nos termos
saúde do requerente. da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007,
10 - O pedido de autorização de residência nos termos de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012,
da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou
de agosto, é ainda acompanhado de documento comprova- superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de
tivo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração
Armadas Portuguesas. de início de atividade independente.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos 18 - O pedido de autorização de residência nos termos
da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou
da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de de prestação de serviços referente à atividade de investiga-
declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua ção, docência num estabelecimento de ensino superior ou
perda, bem como de documento comprovativo da presença altamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadão
em território nacional, designadamente da atividade pro- estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2
fissional desenvolvida pelo requerente. do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de
12 - O pedido de autorização de residência nos termos Schengen.
da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 19 - O pedido de autorização de residência nos termos
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1683
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de d) Comprovativo da situação de excecionalidade que
9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do
no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da pedido; ou
mesma lei. e) Comprovativo do exercício da atividade relevante
20 - O pedido de autorização de residência nos termos no domínio científico, cultural, desportivo, económico
do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, ou social.
republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da
presente artigo e ser acompanhado dos seguintes docu- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
mentos: n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando
a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar se justifique, a demonstração de um período superior a um
do respetivo processo; ano de inserção no mercado laboral.
b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva-
mente o poder paternal, nomeadamente, através de decla- Artigo 63.º
ração do progenitor não requerente confirmando o facto.
Pedido de renovação de autorização de residência
temporária ou de cartão azul UE
21 - O pedido de autorização de residência apresentado
por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa 1 - O pedido de renovação de autorização de residência
duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão temporária deve ser acompanhado dos seguintes docu-
de afastamento de território nacional, é acompanhado dos mentos:
documentos referidos no n.º 1. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
22 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos
mencionado no número anterior e se o período autori- termos definidos por portaria a que se refere a alínea d)
zado de permanência do requerente em território nacio- do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
nal tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
permanência. c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
23 - O pedido de concessão de autorização de residência d) Requerimento para consulta do registo criminal por-
com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei tuguês pelo SEF.
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação 2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser
de permanência em território nacional nos termos dos acompanhado dos seguintes documentos:
artigos 71.º e seguintes da mesma lei.
24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida au- a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
torização de residência com dispensa de visto aos cidadãos b) Comprovativo da posse de meios de subsistên-
estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou cia, nos termos a definir por portaria a que se refere a
penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de
ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, 9 de agosto;
ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em-
por criminalidade especialmente violenta ou altamente pregadora confirmando a manutenção de relação laboral
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. ou de outra entidade legalmente autorizada;
d) Requerimento para a consulta do registo criminal
Artigo 62.º português pelo SEF.
Concessão de autorização de residência 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números
ao abrigo do regime excecional
anteriores são ainda instruídos com informação necessária
1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e
de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se, com as devidas em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no
Código do Procedimento Administrativo e deve ser ins- sistema da segurança social por causa não imputável ao
truído com os seguintes meios probatórios: trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa
junto das autoridades competentes, poderão, se necessário,
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido
ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autori-
ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de
zação de residência.
obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do
5 - O pedido de renovação de autorização de residência
cidadão estrangeiro;
emitida para o exercício de uma atividade profissional é
b) Certificado do registo criminal emitido pela autori-
ainda acompanhado dos seguintes documentos:
dade competente do país de nacionalidade do requerente
e do país em que este resida há mais de um ano; a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em-
c) Requerimento para consulta do registo criminal portu- pregadora confirmando a manutenção de relação laboral
guês pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
permaneceu em território nacional mais de um ano nos b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento
últimos cinco anos; para verificação da declaração de IRS junto da adminis-
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
tração tributária, por forma a atestar a manutenção de SECÇÃO III
atividade.
Autorização de residência permanente
6 - O pedido de renovação de autorização de residên-
Artigo 64.º
cia emitida para exercício de atividade de investigação
científica ou altamente qualificada independente é ainda Pedido de concessão de autorização de residência permanente
acompanhado dos seguintes documentos: 1 - O pedido de concessão de autorização de residên-
a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário cia apresentado por titular de autorização de residência
da prestação do serviço confirmando a manutenção do temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos
vínculo contratual; ou seguintes documentos:
b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma-
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos
nutenção do vínculo contratual; ou
a definir em portaria dos membros do Governo responsá-
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação
veis pelas áreas da administração interna, do emprego e
científica.
da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
7 - O pedido de renovação de autorização de residência
d) Requerimento para consulta do registo criminal por-
emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos
tuguês pelo SEF;
seguintes documentos:
e) Certificado de habilitações emitido por estabeleci-
a) Documento de matrícula em estabelecimento de en- mento português de ensino oficial ou de ensino particular
sino e comprovativo da atividade escolar; ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas de aproveitamento no curso de português básico emitido
pelo estabelecimento, quando aplicável; pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; ou, ainda, certificado de conhecimento de português bá-
d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos men- sico, mediante a realização de teste em centro de avaliação
cionados na alínea a) do n.º 5; de português como língua estrangeira, reconhecido pelo
e) Quando aplicável, documento comprovativo da Ministério da Educação e Ciência.
frequência de estágio profissional, ainda que de natu-
reza extracurricular, que seja conexo com o plano de 2 - Relativamente aos documentos mencionados na
estudos de ensino superior prosseguido em território alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que
nacional. tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de
ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos
8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigi- legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento
dos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número de português básico pode ser comprovado através de cer-
anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário tificado de habilitação emitido por esse estabelecimento
de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da de ensino.
Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos 3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos docu-
de autorização de residência, informa o SEF. mentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a
9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere requerimento fundamentado do interessado, sempre que
a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que
nomeadamente a desistência voluntária de qualquer dis- os mesmos se destinavam a comprovar.
ciplina, exceto se motivada por facto que não seja impu- 4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessá-
tável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, ria para verificação do cumprimento das obrigações fiscais
gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do
positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
ou a transição de ano. em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
10 - O pedido de renovação de autorização de residên- 5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida
cia emitida para efeitos de estágio profissional é ainda autorização de residência permanente, é emitido um título
acompanhado de documento comprovativo da situação de residência válido por cinco anos, renovável por iguais
de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa períodos.
responsável pelo estágio.
11 - A renovação do título de residência por alteração Artigo 65.º
dos elementos de identificação, por furto, extravio ou de-
terioração não determina a alteração do prazo de validade Pedido de renovação do título de autorização
de residência permanente
do mesmo.
12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o ci- 1 - O pedido de renovação do título de autorização de
dadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração residência permanente é acompanhado de requerimento
dos elementos de identificação. para consulta do registo criminal português pelo SEF.
13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E 2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo relativamente à identidade do requerente ou à ausência de
à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir
não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada
da validade do título a renovar. do mesmo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1685
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apre- documento de matrícula no estabelecimento de ensino em
sentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
deve ser sempre acompanhado de prova de permanência d) Comprovativo da situação de dependência econó-
em território nacional ou comprovativo dos motivos de mica, no caso de ascendente em primeiro grau;
ausência. e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acom-
4 - À renovação do título de residência permanente panhada de certidão da decisão da autoridade nacional
por alteração dos elementos de identificação aplica-se o que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos
disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente au-
SECÇÃO IV tenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da
decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a
Reagrupamento familiar tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando
aplicável;
Artigo 66.º g) Prova da união de facto, conforme prevista no
Pedido
artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela
Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre
1 - O cidadão residente em território nacional que pre- que possível, de quaisquer elementos indiciários da união
tenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apre- de facto que devam ser tomados em consideração para
senta o respetivo pedido junto da direção ou delegação os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de
regional do SEF da área da sua residência, o qual deve 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9
conter a identificação do requerente e dos membros da de agosto.
família a que o pedido respeita.
2 - O pedido pode também ser apresentado pelo mem- 3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f)
bro da família que tenha entrado legalmente em território do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
autorização de residência válida. que tenham entrado legalmente em território nacional,
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos
titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do di- documentos referidos nas alíneas do número anterior, por
reito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do original ou cópia autenticada da decisão de promoção e
artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi- proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção
cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título
Artigo 67.º complementar, comprovativos de parentesco.
Instrução
Artigo 68.º
1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com
Comunicação do deferimento
os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vín- 1 - O deferimento do pedido formulado nos termos
culos familiares invocados; do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
dos familiares do requerente; n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros,
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistên- por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das
cia suficientes para suprir as necessidades da sua família, peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto
nos termos a definir em portaria dos membros do Governo de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação
responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- de factos que se fossem do conhecimento da autoridade
prego e da solidariedade social; competente teriam obstado ao reconhecimento do direito
e) Requerimento do membro da família para consulta ao reagrupamento familiar.
do registo criminal português pelo SEF, sempre que este 2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é
tenha permanecido em território nacional mais de um ano notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias,
nos últimos cinco anos; sendo informado de que os seus familiares se deverão
f) Certificado do registo criminal emitido pela autori- dirigir à missão diplomática ou posto consular de car-
dade competente do país de nacionalidade do membro da reira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias,
família e do país em que este resida há mais de um ano. a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de
residência.
3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto
2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes do-
de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da
cumentos:
decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no familiar.
caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompa- Artigo 69.º
nhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a
Cancelamento de autorização de residência
reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º
comprovativo da situação de dependência económica e e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos
9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia
previsto naqueles artigos opera independentemente de da respetiva participação à autoridade policial.
processo de outra natureza, desde que no respetivo pro- 3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de
cedimento seja produzida prova de que o casamento, a duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores
união de facto ou a adoção teve por fim único permitir e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identifi-
ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a cação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda
residência no País. ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente
ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda
SECÇÃO V via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova
Do título de residência complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
Artigo 70.º em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Natureza e condições de validade
1 - O título de residência é individual e é o único docu- CAPÍTULO V
mento de identificação apto a comprovar a qualidade de Estatuto de residente de longa duração
residente legal em território português.
2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas Artigo 74.º
adaptações, as normas relativas à identificação civil.
3 - O título de residência só é válido se nele constar Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a 1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de
entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1
ou não pode assinar. do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, re-
4 - A emissão do título de residência obedece ao dis- publicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
posto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado
regulamentos comunitários em vigor. por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo
requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz,
Artigo 71.º pelo seu representante legal, devendo ser apresentado pre-
Remessa e serviço externo sencialmente junto da direção ou delegação regional do
SEF da área de residência do interessado e instruído com
1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular os seguintes documentos:
sob registo de correio, mediante prévio pagamento das
taxas da franquia postal e das despesas de remessa. a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada
2 - A recolha dos elementos necessários para a emis- do mesmo;
são do título de residência pode realizar-se no local b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos
onde se encontre o requerente, se este produzir prova estáveis e regulares, em conformidade com o disposto
devidamente justificada da doença que o incapacite na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei
de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
serviços emitentes. n.º 29/2012, de 9 de agosto;
3 - Pela realização do serviço externo é devido o pa- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
gamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova-
custo do transporte necessário à deslocação assegurado tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional
pelo requerente. de Saúde;
e) Requerimento para consulta do registo criminal por-
Artigo 72.º tuguês pelo SEF;
f) Documento comprovativo do destacamento, nas
Reclamações situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a n.º 29/2012, de 9 de agosto;
emissão de novo título de residência. g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, por estabelecimento português de ensino oficial ou de
desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos
de 30 dias a contar da data da entrega do título. legais, certificado de aproveitamento no curso de português
básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de
Artigo 73.º ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legal-
mente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento
Segunda via do título de residência
de português básico, mediante a realização de teste em
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência centro de avaliação de português como língua estrangeira,
em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.
furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos
termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessá-
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 ria para verificação do cumprimento das obrigações fiscais
de agosto. e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1687
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Artigo 78.º
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Comunicação
3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o
estatuto de residente de longa duração é emitido um título A concessão do estatuto de residente de longa dura-
de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da ção a cidadão titular de autorização de residência ou de
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos
n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos. artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
Artigo 75.º agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via
eletrónica, às autoridades do Estado membro da União
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
duração é acompanhado de requerimento para consulta do
registo criminal português pelo SEF.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas CAPÍTULO VI
relativamente à identidade do requerente ou à ausência de Afastamento
território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir
a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada
do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º SECÇÃO I
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Disposições gerais
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apre- Artigo 79.º
sentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido
deve ser sempre acompanhado de prova de permanência Identificação de cidadãos estrangeiros
em território nacional ou comprovativo dos motivos de 1 - Quando procedam à identificação de cidadão es-
ausência. trangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Pro-
cesso Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do
Artigo 76.º artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de con-
sultar o SEF a fim de:
1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente
de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir a) Comprovar a regularidade da situação documental
pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencio- do cidadão;
nadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
n.º 29/2012, de 9 de agosto. julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cance- agosto.
lamento do estatuto de residente de longa duração de ex- c) [Revogada].
titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes
da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, 2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republi-
9 de agosto. cada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para
Artigo 77.º solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no
número anterior, os agentes de autoridade do SEF.
Reaquisição do estatuto 3 - Quando procedam à identificação do cidadão es-
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o trangeiro nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da Lei
estatuto de residente de longa duração por ausência de ter- nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
ritório nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadão
nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre co-
de 9 de agosto, mediante requerimento, acompanhado municado ao SEF para efeitos de observância da alínea b)
de documento de viagem e dos seguintes documentos: do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.
a) Comprovativos da posse de meios de subsistência Artigo 80.º
estáveis e regulares;
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova-
tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional 1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio
de Saúde; ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento. n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem ser informados das
2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas or-
mencionado no número anterior e se o período autorizado ganizações com quem sejam estabelecidos programas de
de permanência do requerente em território nacional ao cooperação.
abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos 2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso volun-
tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de per- tário pretender regressar a Portugal durante o período de
manência. três anos após o abandono do País, deve formular requeri-
1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
mento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados
consular de carreira no país da sua residência habitual ou membros da União Europeia, para efeitos de detenção e
no país da área de jurisdição consular do Estado da sua condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de
residência. expulsão.
3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o 4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do
pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comuni- número anterior, o período de interdição de entrada con-
cação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir tar-se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão.
e condições de restituição, nomeadamente do número da 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 151.º
conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
a quantia a restituir. à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a entidade competente
4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima
comprovativo da restituição do montante apurado para de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos
efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão. que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por
5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não decurso do prazo legal de cumprimento de pena de
podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias. prisão.
6 - O SEF remete ao beneficiário documento compro-
vativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de
não admissão foi eliminada. SECÇÃO II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 81.º
Decisão de afastamento de residente de longa duração Artigo 83.º
ou de titular de cartão azul UE Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
num Estado membro da União Europeia
1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento 1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de ex-
coercivo de residente de longa duração ou de titular de pulsão tomada por autoridade administrativa competente
cartão azul UE concedidos por um Estado membro da de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado
União Europeia, a entidade competente para determinar o Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
afastamento assegura, junto da autoridade competente do contra um nacional de Estado terceiro que se encontre
respetivo Estado membro, a recolha da informação per- em território nacional, o SEF organiza um processo onde
tinente para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do seja recolhida, junto da autoridade competente do outro
artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada Estado, a documentação necessária à verificação dos
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007,
comunicação da instauração do processo de afastamento de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
e da intenção de o concretizar para o território daquele 9 de agosto, nomeadamente a identificação da entidade
Estado membro. que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a
2 - Proferida a decisão de afastamento para o território natureza executória da medida, acompanhada de infor-
do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente mação sobre a situação regular ou irregular do cidadão
de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura em território nacional.
a notificação da mesma às autoridades daquele Estado 2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número
membro, bem como a comunicação das medidas adotadas anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado ter-
relativamente à sua implementação. ceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do
3 - A recolha de informação e as comunicações previstas artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretor
por via eletrónica, junto das autoridades do Estado membro nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da
da União Europeia que concedeu o estatuto de residente decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do
de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º
contacto designado pelo diretor nacional do SEF. da mesma lei.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referi-
Artigo 82.º dos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio
do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida
Cumprimento da decisão decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo
1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007,
do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo
o cidadão à fronteira. Artigo 84.º
2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º Decisão de reconhecimento
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à execução 1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos
da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do
possível, conduzindo o cidadão à fronteira. artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista 2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF
nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de In- no mais curto prazo, através da condução do cidadão à
formação Schengen para efeitos de não admissão ou, no fronteira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1689
Artigo 85.º Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode
Ponto de contacto nacional
englobar os custos seguintes:
O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, rela-
aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da tivos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante
União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os cri- da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da
térios e modalidades práticas adequados para a compen- execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via
sação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa
da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para
transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de a distância em causa no momento da execução;
4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 b) Custos administrativos relativos aos custos reais re-
de agosto. sultantes da emissão de vistos e de outros documentos
necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);
Artigo 86.º c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta
de acordo com a legislação e ou prática nacionais apli-
Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF cáveis;
No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos cus-
de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, tos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de
à execução de medida de expulsão tomada há menos de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada
quatro anos por outro Estado membro da União Europeia estritamente necessária para o desempenho da sua missão
ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo no país de origem, não podendo exceder dois elementos
de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se,
do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar com base na avaliação da autoridade competente para a
da data de execução da decisão de expulsão, pedido de execução e com o acordo da autoridade competente do
reembolso acompanhado dos documentos comprovativos Estado membro autor da decisão, forem necessários mais
dos custos das operações do afastamento. elementos de escolta;
e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros ob-
Artigo 87.º jeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais
de estada do cidadão em instalações apropriadas, em con-
Pedidos de reembolso apresentados ao SEF formidade com a legislação e ou a prática nacionais, até
1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto um período máximo de três meses de estada;
do respetivo Estado membro da União Europeia ou de f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento
Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas
Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha em casos de emergência, incluindo as despesas de hospi-
sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de talização necessárias.
afastamento proferida por autoridade competente nacional.
2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta 2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em
a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução instalações apropriadas possa durar mais do que os três
e a natureza das despesas apresentadas. meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF
3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo e a autoridade competente do outro Estado acordam nos
máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indi- custos excedentários.
cação dos respetivos fundamentos. 3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade com-
4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente: petente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim
de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos
a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.
de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de
SECÇÃO III
um ano após a execução da decisão;
c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data Apoio ao afastamento por via aérea durante
anterior a 28 de fevereiro de 2004; o trânsito aeroportuário
d) As despesas apresentadas não serem consideradas
elegíveis nos termos do artigo seguinte; Artigo 89.º
e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado
Encargos com apoio ao trânsito
por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos
comprovativos das despesas elegíveis. 1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio
requeridas por outro Estado membro da União Europeia
5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que
o pagamento num prazo máximo de três meses a contar deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo
da data de resposta ao pedido de reembolso. que possível, informa em conformidade a respetiva auto-
ridade central, remetendo a documentação contabilística
Artigo 88.º pertinente.
2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas
Despesas elegíveis
por outro Estado membro na sequência de prévio pedido
1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as
da execução de uma medida de afastamento reconhecida regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com
nos termos das disposições nacionais de transposição da a autoridade central do Estado membro em causa.
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
CAPÍTULO VII médico são decididos em conformidade com o disposto
no n.º 6 do artigo 49.º
Taxas e encargos 6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b)
Artigo 90.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a
Taxas e encargos membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de
visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes
procedimentos administrativos previstos no presente de- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
creto regulamentar são fixados por portaria do membro do à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do pre-
Governo responsável pela área da administração interna. sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos admi- 7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titula-
nistrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na res de visto de estada temporária emitido ao abrigo da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros
repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuá- titulares de autorização de permanência são decididos em
rias e das portuárias, nos termos e condições a definir por conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
da administração interna e das obras públicas, transportes à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do pre-
e comunicações. sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
CAPÍTULO VIII de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos
Disposições transitórias e finais em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
Artigo 91.º n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente
Disposição transitória
decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do
trabalho, autorização de permanência, visto de estada tem- artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são
porária com autorização para o exercício de uma atividade decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º
profissional subordinada, prorrogação de permanência da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à
habilitante do exercício de uma atividade profissional Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente
subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.
introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo De- 10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares
creto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do
n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são
de uma autorização de residência, procedendo no termo decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º
de validade desses títulos à sua substituição por títulos de da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as dispo- à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do
sições relativas à renovação de autorização de residência presente decreto regulamentar, com as necessárias adap-
temporária ou à concessão de autorização de residência tações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º
permanente. da citada lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos men-
artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada cionados nos números anteriores há pelo menos cinco
em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contabili- anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização
zado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos de residência permanente, de acordo com o disposto no
mencionados no número anterior. artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada
3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como
válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elemen- no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as
tos de identificação, por furto, extravio ou deterioração necessárias adaptações.
determinam a emissão de uma segunda via daqueles títu- 12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa
los, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados
caducidade. nos n.ºs 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos,
4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 74.º do pre-
são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 sente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
do artigo 49.º, com as necessárias adaptações. 13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei
5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei
de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para efeitos de obtenção do
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da
a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emiti-
de visto ou prorrogação de permanência para tratamento dos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1691
substituição de acordo com uma calendarização aprovada consumida pelos transportes, bem como definir os métodos
por despacho do membro do Governo responsável pela de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de
área da administração interna. energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de
14 - Até à determinação do contingente de oportunidades garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes
de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de energia renováveis, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2010,
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de de 25 de outubro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os
agosto, o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes anexos III e V da referida diretiva.
a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego Importa concluir a transposição da Diretiva n.º 2009/28/CE,
não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril,
gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis através da alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de
os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do dezembro, em articulação com os objetivos do Programa
presente decreto regulamentar. do XIX Governo Constitucional, que preconizam o apoio
15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se re- ao desenvolvimento das empresas do setor energético, em
fere o número anterior, e desde que cumpridas as demais particular, das que empregam tecnologias renováveis, bem
condições legais, podem ser concedidos vistos de resi- como com o disposto nas Grandes Opções do Plano para
dência para obtenção de autorização de residência para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de
exercício de atividade profissional subordinada, nos termos dezembro, no sentido de melhorar a eficiência energética
do artigo 30.º do presente decreto regulamentar. do país, com redução do consumo de energia, reforçar a
16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os diversificação de fontes primárias de energia, diminuindo
efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar a dependência face ao exterior, e assegurar o cumprimento
n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito
previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à de estufa.
data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar Entre as alterações previstas no presente decreto-lei,
continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da possi-
fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 bilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas
de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de nacionais de utilização de energias renováveis através de
agosto, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando- transferências estatísticas entre Estados-Membros, bem
se, com as devidas adaptações, o previsto no presente como da realização de projetos conjuntos, com entida-
decreto regulamentar. des públicas ou operadores privados de outros Estados-
-Membros ou países terceiros, no âmbito da produção de
Artigo 92.º eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de
Monitorização e fiscalização fontes de energia renováveis.
Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir
O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho para as metas nacionais de outros Estados-Membros,
estabelecem os mecanismos de cooperação adequados através de transferências estatísticas ou da realização de
para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e projetos conjuntos em território nacional, aproveitando
concretização de promessas de contrato de trabalho ou os recursos endógenos do país, permite a rentabilização
manifestações individualizadas de interesse, por forma a
dos investimentos realizados na promoção das fontes de
garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de
energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico
trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de Nacional e reflexos positivos para a economia.
9 de agosto. Em segundo lugar, com vista a promover uma utilização
mais generalizada de fontes de energia renováveis por parte
Artigo 93.º das entidades públicas e do público em geral, impõe-se a
adoção de medidas de simplificação de procedimentos
Norma revogatória administrativos de controlo prévio aplicáveis à produção
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir
de abril. de fontes de energia renováveis, bem como de medidas
tendentes a maximizar a eficiência energética na urbani-
zação e edificação. Estabelecem-se, ainda, obrigações de
desenvolvimento de ações de divulgação de medidas de
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E EMPREGO apoio e das vantagens da utilização de fontes de energia
renovável e, por fim, mecanismos visando a qualificação
Decreto-Lei n.º 39/2013 de instaladores e respetivos programas de formação.
Em terceiro lugar, revê-se o regime aplicável à emissão,
de 18 de março
transferência e utilização de garantias de origem, com
A Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do vista à dinamização do mercado das garantias de origem
Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização atribuídas à produção de eletricidade e de aquecimento e
de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e, arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Com
subsequentemente, revoga as Diretivas n.ºs 2001/77/CE, esse intuito, prevê-se também a entrega à Direção-Geral
de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Par- de Energia e Geologia, para comercialização, das garantias
lamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente trans- de origem atribuídas aos produtores com regime remune-
posta pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, ratório bonificado, devendo os resultados líquidos de tal
que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição
energia renovável no consumo final bruto de energia e de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir
para a quota de energia proveniente de fontes renováveis de fontes de energia renováveis.
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Por fim, transferem-se para a entidade concessionária no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada
da rede nacional de transporte (RNT) as competências em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do
de entidade emissora das garantias de origem previstas artigo 8.º
no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, em
concretização das alterações operadas ao contrato de con- Artigo 3.º
cessão celebrado com a referida concessionária e à sub- Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
sequente adaptação das bases da concessão operada pelo
Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. A entidade Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-
concessionária da RNT passa assim a cumular a emissão -Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a
de garantias de origem aplicáveis à produção de eletrici- seguinte redação:
dade através da cogeração e à produção de eletricidade,
aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia «Artigo 5.º
renováveis. […]
Deste modo, com a entrada em vigor do presente
diploma ficará apenas por transpor a matéria da Diretiva 1 — […].
n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — […].
de 23 de abril, relativa à certificação dos instaladores de 3 — […].
caldeiras e fornos de biomassa, de sistemas solares foto- 4 — Cabe aos membros do Governo responsáveis
voltaicos e térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais e pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia
de bombas de calor, a qual, por se reconduzir à regulamen- promover a divulgação ao público de informação sobre a
tação de profissões, carece de aprovação pela Assembleia disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização
da República. das diversas fontes de energia renovável no setor dos
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços transportes.
Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Por- 5 — As estações de serviço e postos de abastecimento
tugueses e a Associação de Energias Renováveis. de combustíveis devem indicar as percentagens de bio-
Assim: combustíveis incorporados em derivados do petróleo,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cum-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: primento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre
que aplicável.
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração Artigo 9.º
ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que trans- Garantia de origem da produção de
põe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva eletricidade a partir de fontes renováveis
n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes
de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de ener- de energia renováveis devem solicitar à entidade emis-
gia proveniente de fontes renováveis, estabelece as metas sora de garantias de origem a emissão de garantias de
nacionais de utilização de energia renovável no consumo origem referentes à energia por si produzida, nos termos
final bruto de energia e para a quota de energia proveniente do presente decreto-lei.
de fontes renováveis consumida pelos transportes, define 2 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao
os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de cliente final a quota ou quantidade de energia prove-
fontes de energia renováveis e estabelece o mecanismo de niente de fontes renováveis presente no cabaz energético
emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de um determinado comercializador, não tendo qualquer
de fontes de energia renováveis. relevância para o cumprimento das metas estabelecidas
2 — O presente decreto-lei procede ainda à transposição no artigo 2.º
para a ordem jurídica interna das disposições constantes 3 — A garantia de origem pode ser transacionada
das alíneas a) a d), g) e j) a l) do artigo 2.º, dos artigos 6.º pelo respetivo titular fisicamente separada da energia
a 10.º, do artigo 13.º, dos n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 14.º, que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos
do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 21.º da Diretiva n.ºs 5 e 6.
n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — No caso previsto no número anterior, a energia
de 23 de abril. proveniente de fontes renováveis correspondente às
garantias de origem transacionadas separadamente pelo
Artigo 2.º respetivo titular não pode ser incluída na quota de ener-
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem gia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz
energético do comercializador, para os efeitos do dis-
1 — As competências do Laboratório Nacional de Ener- posto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
gia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsável pela fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012,
emissão das garantias de origem (EEGO), são transferidas de 8 de outubro.
para a concessionária da Rede Nacional de Transporte de 5 — Os produtores de eletricidade a partir de fon-
eletricidade (RNT). tes de energia renováveis que beneficiem de um
2 — Para os efeitos do número anterior, a concessionária regime remuneratório bonificado nos termos da lei
da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, não podem transacionar separadamente as garantias
previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de origem, com exceção do disposto no número
de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1693
6 — Nos casos em que a energia produzida a par- Artigo 11.º
tir de fontes de energia renováveis beneficie de um […]
regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo
ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos 1 — Ficam cometidas à concessionária da rede nacio-
em que a referida energia seja produzida ao abrigo nal de transporte as competências de EEGO relativas
de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de à produção de eletricidade e de energia para aqueci-
um acordo de cessação antecipada de um CAE, cele- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia
brado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 renováveis.
de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação 2 — […].
n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos- 3 — […].
-Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de 4 — […].
julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da
remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade Artigo 12.º
legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende
da confirmação da entrega das respetivas garantias de […]
origem à DGEG. 1 — […].
7 — A DGEG pode transacionar as garantias de ori- 2 — […].
gem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo 3 — O membro do Governo responsável pela área
os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos da energia define, mediante portaria, o procedimento
aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores
produtores de eletricidade a partir de fontes de ener- de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis
gia renováveis, nos termos previstos no Regulamento e dos produtores de energia de aquecimento e arrefeci-
Tarifário. mento a partir de fontes de energia renováveis previstos
8 — O membro do Governo responsável pela área da no artigo 9.º-A.
energia aprova, mediante portaria, as regras relativas
ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes
finais, de informação relativa a garantias de origem uti- Artigo 13.º
lizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso […]
às mesmas garantias de origem.
1 — Os registos contabilísticos respeitantes à ativi-
dade de emissão das garantias de origem previstas no
Artigo 10.º presente decreto-lei são objeto de individualização e
[…] separação relativamente aos registos contabilísticos de
outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas
1 — A garantia de origem é emitida através de um pela EEGO.
documento eletrónico que atesta ao cliente final que 2 — […].
uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia 3 — São receitas da EEGO os valores cobrados
foi produzida a partir de fontes renováveis. pelos serviços prestados, no montante a fixar por
2 — Cada unidade de energia produzida, expressa esta entidade, após aprovação pela DGEG, e rela-
em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de tivos a:
origem.
3 — Para os efeitos do disposto nos números ante- a) […];
riores, a contabilização da energia de aquecimento ou b) […].
arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é
efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas 4 — […].
características do equipamento utilizado na produção
de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante Artigo 14.º
auditoria, nos termos a definir em portaria do membro […]
do Governo responsável pela área da energia.
4 — [Anterior n.º 2]. 1 — […].
5 — A garantia de origem tem a validade de 12 meses 2 — […].
a contar da produção da unidade de energia a que res- 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os pro-
peita. dutores de eletricidade proveniente de fontes reno-
6 — As garantias de origem são canceladas após a sua váveis devem adquirir e instalar o equipamento de
utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º telecontagem com as características estabelecidas
7 — [Anterior n.º 3]. de acordo com o Regulamento de Relações Comer-
8 — [Anterior n.º 4]. ciais.
9 — O membro do Governo responsável pela área 4 — Mediante autorização da DGEG e sob proposta
da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicá- da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no
veis à emissão das garantias de origem pela EEGO e número anterior os centros produtores que não injetam
à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os
para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º e no produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada
n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao pelos regimes jurídicos da atividade de produção de
público em geral da informação que sustenta a emissão eletricidade através de unidades de microprodução e
das referidas garantias de origem. de miniprodução.»
1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Artigo 4.º ções de energias renováveis, incluindo, designadamente,
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais,
reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação
São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de de utilização de energias renováveis, nomeadamente os
dezembro, os artigos1.º-A, 8.º-A a 8.º-L e o artigo 9.º-A, que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio
com a seguinte redação: direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garanti-
das de aquisição determinadas por lei ou regulamento,
«Artigo 1.º-A o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação
Definições
de risco, através designadamente da fixação de tarifas
mínimas de aquisição;
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas
por: de arrefecimento urbano» a distribuição de energia tér-
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou mica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos
gasosos para os transportes, produzidos a partir de bio- refrigerados a partir de uma fonte de produção central
massa; através de um sistema de transporte e distribuição a
b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou
energéticos, com exceção dos destinados aos transpor- arrefecimento de espaços ou processos.
tes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento,
produzidos a partir de biomassa; Artigo 8.º-A
c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, Transferências estatísticas entre Estados-Membros
resíduos e detritos de origem biológica provenientes da
agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do
animal, da exploração florestal e de indústrias afins, membro do Governo responsável pela área da energia,
incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a trans-
d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob ferência estatística de energia produzida em território
a forma de calor no ar; nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-
e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a -Membro, devendo a quantidade de energia transferida
forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; ser deduzida da quantidade de energia proveniente de
f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob fontes renováveis considerada para as metas nacionais
a forma de calor nas águas superficiais; previstas no artigo 2.º
g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a 2 — O Governo pode ainda, na sequência de pro-
energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, posta do membro do Governo responsável pela área
nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-
hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases -Membro a aceitação da transferência estatística de
dos aterros, de gases das instalações de tratamento de energia produzida a partir de fontes renováveis no ter-
águas residuais e biogases; ritório desse Estado-Membro, devendo neste caso a
h) «Garantia de origem» um documento eletrónico quantidade de energia transferida acrescer à quantidade
com a única função de provar ao cliente final que uma de energia considerada para as metas nacionais previstas
dada quota ou quantidade de energia foi produzida a no artigo 2.º
partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto 3 — As medidas adotadas ao abrigo dos números
no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de anteriores devem contribuir para a garantia da sus-
fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, tentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN),
de 8 de outubro; revertendo as receitas geradas em benefício do SEN,
i) «Obrigação de energias renováveis» um regime líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português
de apoio nacional que obrigue os produtores de ener- com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do
gia a incluir uma determinada percentagem de energia artigo 8.º-B.
proveniente de fontes renováveis na sua produção, os 4 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem pro-
comercializadores de energia a incluir uma determinada duzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser
percentagem de energia proveniente de fontes renová- notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da
veis na energia por eles fornecida ou que obrigue os quantidade de energia transferida e do respetivo preço,
consumidores de energia a incluir uma determinada no prazo de três meses a contar do final de cada ano em
percentagem de energia proveniente de fontes renová- que as mesmas produzam efeitos.
veis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes 5 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 apenas são
de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes consideradas para os efeitos previstos nos mesmos
requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização números depois de os Estados-Membros envolvidos
de certificados verdes; procederem à notificação prevista no número anterior.
j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema
ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por Artigo 8.º-B
um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
utilização de energia proveniente de fontes renováveis,
dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do
aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou membro do Governo responsável pela área da energia,
o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o
renováveis ou por outra forma, do volume das aquisi- desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1695
com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefe- nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor,
cimento a partir de fontes de energia renováveis. caso em que as receitas líquidas devem reverter em
2 — No acordo previsto no número anterior, benefício do SEN, no montante correspondente ao valor
estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, do referido regime de apoio concedido ou na proporção
o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os da participação do SEN no regime de apoio direto ao
regimes de apoio atribuídos e a percentagem de ele- preço atribuído à energia produzida.
tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a
partir de fontes de energia renováveis a considerar na Artigo 8.º-C
aferição do cumprimento das metas nacionais previstas Pedido de apreciação prévia de projetos
no artigo 2.º conjuntos realizados em território nacional
3 — O desenvolvimento de um projeto conjunto pode
ser promovido por operadores privados, aplicando-se o 1 — Os operadores privados que pretendam realizar
procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto projetos conjuntos em território nacional devem for-
se realize em território nacional. mular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia
4 — A energia produzida, em território nacional ou (DGEG), antes da apresentação do pedido de licencia-
no território de outros Estados-Membros, através de mento ou da comunicação prévia do referido projeto,
projetos de produção de eletricidade, aquecimento e um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade
arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvol- de a energia produzida ser parcial ou totalmente consi-
vidos por entidades públicas ou operadores privados derada para a contabilização da meta nacional do outro
nacionais em colaboração com entidades públicas ou Estado-Membro.
operadores privados de outros Estados-Membros pode 2 — A apreciação prévia prevista no número anterior
ser considerada para a contabilização da meta nacio- é da competência do membro do Governo responsável
nal do outro Estado-Membro ou das metas nacionais pela área da energia, com faculdade de delegação.
previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e 3 — O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1
condições do presente capítulo. deve incluir os seguintes elementos:
5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais
número anterior, devem corresponder a instalações de as entidades públicas ou operadores privados com os
produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi-
a partir de fontes renováveis que tenham entrado em ficação completa das referidas entidades;
funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos b) Descrição completa da instalação projetada ou
de capacidade de instalações existentes, realizados após identificação da instalação a remodelar, indicando a
a mesma data. localização e as principais características da instalação
6 — Para os efeitos do n.º 4, o período em que a ener- e respetivos equipamentos;
gia produzida a partir de fontes de energia renováveis c) Regime de venda da energia produzida na ins-
em instalações localizadas em território nacional ou talação prevista no número anterior, indicando, se for
noutros Estados-Membros pode ser considerada para o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros
o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou Estados-Membros aos quais o promotor se pretende
para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respe- candidatar;
tivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, d) Especificação da percentagem ou da quantidade
sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ-
ultrapassar essa data. zida que deve ser considerada para a meta nacional de
7 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento utilização de energia proveniente de fontes renováveis
produzidos a partir de fontes de energia renováveis no do Estado-Membro previsto na alínea a);
âmbito de projetos conjuntos considerada na contabili- e) Especificação do período, em anos civis completos,
zação de metas nacionais de outros Estados-Membros é durante o qual a energia produzida deve ser considerada
deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento para o objetivo global nacional do Estado-Membro pre-
produzidos a partir de fontes de energia renováveis visto na alínea a).
a considerar na aferição do cumprimento das metas
nacionais previstas no artigo 2.º 4 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do
8 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a con-
produzidos a partir de fontes de energia renováveis no formidade da sua instrução com o disposto no número
âmbito de projetos conjuntos considerada na contabi- anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente ele-
lização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é mentos em falta ou complementares, a juntar no prazo
deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de cinco dias.
produzidos a partir de fontes de energia renováveis a 5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados
considerar na aferição do cumprimento de metas nacio- nos termos do número anterior no prazo aí previsto
nais do Estado-Membro em cujo território a referida implica o indeferimento do pedido de apreciação.
energia é produzida. 6 — O membro do Governo responsável pela área
9 — Para os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 8, as recei- da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao
tas geradas pela contabilização da energia produzida abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua
para as metas nacionais de outros Estados-Membros apresentação ou da junção dos elementos solicitados
revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado ao abrigo do n.º 4.
português com a transação, a favor dos promotores dos 7 — A apreciação prévia em sentido favorável
projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos bene- depende da conformidade do projeto conjunto e dos
ficiarem de um regime de apoio atribuído em território respetivos termos e condições com o cumprimento das
1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os obje- 4 — O membro do Governo responsável pela área da
tivos e prioridades da política energética nacional, em energia deve remeter cópia das notificações realizadas
particular no que se refere à garantia de sustentabilidade ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 às autoridades competentes do
do SEN e à produção de energia a partir de fontes de Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as
energia renováveis. referidas notificações.
8 — Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número 5 — Os promotores de projetos conjuntos devem for-
anterior seja favorável à contabilização da energia pro- necer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo
duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, máximo de um mês a contar do final de cada ano com-
os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de preendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.
licença de produção ou na comunicação prévia, docu-
mentos comprovativos do acordo do referido Estado- Artigo 8.º-E
-Membro a esse respeito.
Projetos conjuntos realizados no território
de outros Estados-Membros
Artigo 8.º-D
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia A participação de Portugal em projetos conjuntos
realizados no território de outros Estados-Membros
1 — No prazo máximo de três meses a contar da emis- para os efeitos do disposto neste capítulo depende de
são da licença de produção ou da aceitação da comu- um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são
nicação prévia de um projeto conjunto realizado em estabelecidas as obrigações de cada uma das partes,
território nacional ao abrigo de um acordo com outro o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os
Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou regimes de apoio atribuídos e a percentagem de ele-
que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a
do artigo anterior, o membro do Governo responsável partir de fontes de energia renováveis a considerar na
pela área da energia notifica a Comissão Europeia da aferição do cumprimento das metas nacionais previstas
realização, no território nacional, do referido projeto no artigo 2.º
conjunto.
2 — A notificação prevista no número anterior deve Artigo 8.º-F
conter os seguintes elementos:
Projetos conjuntos entre Portugal, outros
a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais Estados-Membros e países terceiros
as entidades públicas ou operadores privados com os
quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi- 1 — O Governo pode, na sequência de proposta do
ficação completa das referidas entidades; membro do Governo responsável pela área da energia,
b) Descrição completa da instalação projetada ou ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros
identificação da instalação a remodelar, indicando a e com países terceiros à União Europeia o desenvol-
localização e as principais características da instalação vimento de um projeto conjunto relacionado com a
e respetivos equipamentos; produção de eletricidade a partir de fontes de energia
c) Especificação da percentagem ou da quantidade renováveis, podendo a referida colaboração envolver
de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ- operadores privados.
zida que deve ser considerada para a meta nacional de 2 — No acordo previsto no número anterior,
utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes,
do Estado Membro previsto na alínea a); o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os
d) Especificação do período, em anos civis com- regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletrici-
pletos, durante o qual a energia produzida deve ser dade produzida a partir de fontes de energia renováveis
considerada para o objetivo global nacional do Estado- a considerar na aferição do cumprimento das metas
-Membro previsto na alínea a); nacionais previstas no artigo 2.º
e) Documento comprovativo do acordo do Estado- 3 — A eletricidade produzida a partir de fontes de
-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C. energia renováveis, através de projetos conjuntos rea-
lizados por entidades públicas ou operadores privados
3 — O membro do Governo responsável pela área nacionais em países terceiros à União Europeia, em cola-
da energia deve ainda, ao longo do período referido boração com entidades públicas ou operadores privados
na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de de outros Estados-Membros ou dos referidos países
três meses a contar do final de cada ano, comunicar à terceiros, pode ser considerada para a contabilização
Comissão Europeia, por escrito: das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos
a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento e condições do presente capítulo.
ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de 4 — Para os efeitos do número anterior, o período em
fontes de energia renováveis pela instalação objeto da que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener-
notificação prevista no número anterior; e gia renováveis em instalações localizadas em território
b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento nacional pode ser considerada para as metas nacionais
ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além
fontes de energia renováveis pela instalação prevista de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto
no número anterior que deve ser contabilizada para poder ultrapassar essa data.
a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
com o disposto na notificação realizada ao abrigo do eletricidade produzida a partir de fontes de energia reno-
mesmo número. váveis em países terceiros à União Europeia só pode ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1697
considerada para efeitos de avaliação do cumprimento as entidades públicas ou operadores privados com os
das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que: quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a
a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, identificação completa das referidas entidades;
requisito que se considera cumprido se: b) Descrição completa da instalação projetada ou
identificação da instalação a remodelar, indicando a
i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta- localização e as principais características da instalação
bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas e respetivos equipamentos;
no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo c) Especificação da percentagem ou da quantidade
de gestão de congestionamento e consequentemente de eletricidade produzida que deve ser considerada para
deduzida da capacidade de interligação disponível para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
fins comerciais, por parte dos operadores de rede trans- d) Especificação do período, em anos civis completos,
porte no país de origem, no país de destino e, se for durante o qual a energia produzida deve ser considerada
caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito; para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for e) Documento comprovativo do acordo do país ter-
registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo ceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto
operador da rede de transporte responsável pela parte da
conjunto para os efeitos das alíneas c) e d).
interligação localizada na União Europeia, e
iii) A capacidade contabilizada e a produção de
eletricidade a partir de fontes de energia renováveis 2 — O membro do Governo responsável pela área
pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo da energia deve ainda, ao longo do período referido
período de tempo; na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de
três meses a contar do final de cada ano, comunicar à
b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um Comissão Europeia, por escrito:
projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação
construída recentemente que tenha entrado em funcio- a) A quantidade total de eletricidade produzida
namento após 25 de junho de 2009, ou através de um durante o ano a partir de fontes de energia renováveis
aumento da capacidade de uma instalação existente que pela instalação objeto da notificação prevista no número
tenha sido remodelada após a mesma data; anterior;
c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada b) A quantidade total de eletricidade produzida
não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de durante o ano a partir de fontes de energia renováveis
apoio de um país terceiro para além da ajuda ao inves- pela instalação que deve ser contabilizada para a meta
timento concedida à instalação. nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o dis-
posto na notificação realizada ao abrigo do número
6 — Pode ainda ser considerada, para os efeitos do anterior;
cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, c) Elementos comprovativos do cumprimento do
a eletricidade produzida a partir de fontes de energia disposto no n.º 5 do artigo anterior.
renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da
construção de uma interligação com um longo prazo de 3 — O membro do Governo responsável pela área da
execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, energia deve remeter cópia das notificações realizadas
nas seguintes condições: ao abrigo dos números anteriores às autoridades com-
a) A construção da interligação ter início até 31 de petentes do país terceiro à União Europeia identificado
dezembro de 2016, não podendo entrar em funciona- nas referidas notificações.
mento antes de 31 de dezembro de 2020; 4 — Os operadores privados que promovam proje-
b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de tos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à
dezembro de 2022; DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo
c) A interligação ser utilizada para a exportação para de um mês a contar do final de cada ano compreendido
a União Europeia de eletricidade produzida a partir de no período previsto na alínea d) do n.º 1
fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no
número anterior; Artigo 8.º-H
d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que
preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior Procedimentos administrativos
e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar 1 — Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à
em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento
quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade a partir de fontes de energia renováveis e à construção
exportada para a União Europeia através da referida inter- e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam
ligação. associadas, bem como ao processo de transformação
Artigo 8.º-G de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos
Notificação de projetos conjuntos energéticos, constam de legislação complementar.
realizados em países terceiros 2 — A legislação prevista no número anterior deve
ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os
1 — Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo quais devem ser objetivos, proporcionados, não discri-
do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o membro do minatórios e transparentes, atendendo adequadamente
Governo responsável pela área da energia remete à Comis- às particularidades de cada uma das tecnologias ener-
são Europeia uma notificação com os seguintes elementos: géticas renováveis.
a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se 3 — A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar
for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais que, na condução e regulamentação dos procedimen-
1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
tos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os das respetivas atividades, não sendo aplicável ao mate-
seguintes requisitos: rial usado exclusivamente para fins militares.
4 — Para incentivar a utilização de sistemas e equipa-
a) Uma adequada coordenação entre os vários servi- mento de aquecimento e arrefecimento à base de ener-
ços ou entidades competentes, em particular nas áreas gias renováveis que atinjam uma redução significativa
da energia, ambiente, ordenamento do território, urba- do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2,
nização e edificação, prevendo-se prazos de resposta os planos municipais de ordenamento do território, os
claros a pedidos de localização e construção; regulamentos municipais e as demais normas legais e
b) A disponibilização de informação detalhada quanto regulamentares aplicáveis em matéria de construção
aos referidos procedimentos; devem prever a utilização:
c) A adoção de procedimentos administrativos mais
expeditos, relativamente a projetos de menores dimen- a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros
sões; certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível
d) Transparência e proporcionalidade na fixação das nacional ou da União Europeia, caso existam, como base
taxas e demais custos administrativos a suportar pelos para incentivar tais sistemas e equipamento;
consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, ins- b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão
taladores e fornecedores de equipamento e sistemas. que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos,
85% para as aplicações residenciais e comerciais e de,
Artigo 8.º-I pelo menos, 70% para as aplicações industriais;
c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os
Equipamentos e sistemas de energias renováveis requisitos do programa de rotulagem ecológica estabele-
1 — Os equipamentos e sistemas de energias renová- cido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de
veis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE,
lei devem cumprir as especificações técnicas definidas de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológi-
em legislação complementar, as quais devem ter por cos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às
referência as normas europeias relativas a rótulos ecoló- bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos
gicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência
e sistemas certificados, baseados nas normas europeias,
técnica estabelecidos por organismos de normalização
caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos ener-
europeus, sempre que aplicáveis.
géticos e outros sistemas de referência técnica estabele-
2 — A definição das especificações técnicas dos equi- cidos pelos organismos de normalização europeus.
pamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não
pode incluir qualquer imposição relativamente ao local 5 — Na avaliação da eficiência de conversão e do
de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equi-
que afete negativamente o funcionamento do mercado pamentos para efeitos do número anterior, devem ser
interno. utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta,
procedimentos internacionais, caso existam.
Artigo 8.º-J 6 — O Governo estabelece, em legislação comple-
Utilização de equipamentos e sistemas de energias mentar, através do regime jurídico da certificação ener-
renováveis na urbanização e edificação gética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis
mínimos de energia proveniente de fontes renováveis
1 — No planeamento, projeto, construção e reabili-
nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que
tação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, sejam sujeitos a obras de alteração profundas.
e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana 7 — Os edifícios públicos novos e os edifícios públi-
por parte da administração, central, autónoma e local, cos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração
deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e profundas devem contribuir para o cumprimento dos
sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o
arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante
arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia legislação complementar a aprovar no âmbito da revi-
renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de são do regime jurídico da certificação energética e da
vista técnico e financeiro. qualidade do ar interior.
2 — Os planos intermunicipais e os planos muni-
cipais de ordenamento do território, aquando da sua Artigo 8.º-K
elaboração, alteração ou revisão, bem como os regula-
mentos municipais e as demais normas legais e regula- Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
mentares aplicáveis em matéria de construção devem 1 — Os fornecedores de equipamentos ou sistemas
incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de aquecimento, arrefecimento e produção de eletri-
de energia proveniente de fontes renováveis no setor da cidade a partir de fontes de energia renováveis devem
construção, bem como promover a utilização de siste- obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a ade-
mas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à quada informação relativa às características, ao custo,
base de energias renováveis que atinjam uma redução à contribuição para uma maior eficiência energética e
significativa do consumo de energia. aos benefícios em termos líquidos dos referidos equi-
3 — O disposto no número anterior apenas se aplica pamentos e sistemas.
aos projetos de urbanização e edificação promovidos 2 — Compete à DGEG, em articulação com os
pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões
não colida com a natureza ou com o objetivo principal Autónomas, promover a realização de campanhas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1699
sensibilização relativamente aos benefícios da utili- Artigo 8.º
zação da energia proveniente de fontes renováveis, Entrada em vigor
bem como de ações de informação e esclarecimento
especificamente destinadas aos profissionais do setor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
da construção no que respeita à utilização, no projeto ao da sua publicação, com exceção do disposto nos núme-
e construção de zonas industriais e residenciais, de ros seguintes.
fontes de energia renováveis e de tecnologias de ele- 2 — Os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Decreto-Lei
vada eficiência, designadamente no que respeita ao n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante
aquecimento e arrefecimento urbano. do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista
no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número
Artigo 8.º-L seguinte.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 9.º e no n.º 1 do
Instaladores e respetivas entidades formadoras artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezem-
O regime de acesso e exercício da atividade dos ins- bro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram
taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:
de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares a) Na data prevista no número anterior, para as insta-
térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de lações de produção de eletricidade que vendam a energia
outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço produzida em regime de mercado, bem como para todas
económico europeu, e das respetivas entidades forma- as instalações com potência superior a 20 MW;
doras, consta de lei. b) No prazo de seis meses a contar da data prevista no
n.º 1, para as instalações com potência instalada superior
Artigo 9.º-A a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW;
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento c) No prazo de nove meses a contar da data prevista no
e arrefecimento a partir de fontes renováveis n.º 1, para as restantes instalações.
1 — Os produtores de energia de aquecimento e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor
com capacidade instalada superior a 5 MWt podem Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por-
solicitar à EEGO, diretamente ou através de um ter- tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro
ceiro, a emissão de garantias de origem referentes Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
à energia por si produzida, nos termos do presente Machado da Graça.
decreto-lei. Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.
2 — O limiar de capacidade instalada previsto no
número anterior pode ser revisto mediante portaria do Publique-se.
membro do Governo responsável pela área da energia O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produ-
tores que podem requerer a emissão de garantias de Referendado em 28 de fevereiro de 2013.
origem.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3 — Aplica-se às garantias de origem previstas no
presente artigo o disposto no artigo anterior, com as
ANEXO
devidas adaptações.»
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas Republicação do Decreto-Lei n.º 141/2010,
de 31 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezem-
bro, o capítulo III com a designação «Transferências esta-
tísticas e projetos conjuntos», que inclui os artigos 8.º-A a CAPÍTULO I
8.º-G, e o capítulo IV com a designação «Promoção da uti-
Disposições gerais
lização de energia proveniente de fontes renováveis», que
inclui os artigos 8.º-H a 8.º-L, sendo os atuais capítulos III
e IV renumerados como capítulos V e VI. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 6.º O presente decreto-lei tem o seguinte objeto:
Norma revogatória
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do
n.º 141/2010, de 31 de dezembro. Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização
de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e
Artigo 7.º subsequentemente revoga as Diretivas n.ºs 2001/77/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro,
Republicação
e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual 8 de maio;
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia
dezembro, com a redação atual. renovável no consumo final bruto de energia e para a quota
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
de energia proveniente de fontes renováveis consumida renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados
pelos transportes; verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas
proveniente de fontes de energia renováveis; e por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os me-
d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de canismos de mitigação de risco, através designadamente
origem para a eletricidade a partir de fontes de energia da fixação de tarifas mínimas de aquisição;
renováveis. k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de
arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica
Artigo 1.º-A sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refri-
Definições
gerados a partir de uma fonte de produção central através
de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento
de espaços ou processos.
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gaso-
sos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins CAPÍTULO II
energéticos, com exceção dos destinados aos transportes,
incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, pro- Metas e cálculo da energia proveniente
duzidos a partir de biomassa; de fontes renováveis
c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, re-
síduos e detritos de origem biológica provenientes da agri- Artigo 2.º
cultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, Metas nacionais
da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da
pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável 1 — Para o ano de 2020, a meta de utilização de energia
dos resíduos industriais e urbanos; proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto
d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a de energia é fixada em 31%.
forma de calor no ar; 2 — São fixadas as seguintes metas intercalares indica-
e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a tivas para a utilização de energia renovável no consumo
forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; final bruto de energia:
f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a a) Para os anos 2011 e 2012 – 22,6%;
forma de calor nas águas superficiais; b) Para os anos 2013 e 2014 – 23,7%;
g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a energia c) Para os anos 2015 e 2016 – 25,2%; e
proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeada- d) Para os anos 2017 e 2018 – 27,3%.
mente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica
e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de 3 — Para 2020, a utilização de energia proveniente de
gases das instalações de tratamento de águas residuais e fontes renováveis no consumo energético em todos os
biogases; modos de transporte é fixada em 10% do consumo total
h) «Garantia de origem» um documento eletrónico com de energia nos transportes.
a única função de provar ao cliente final que uma dada
quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de Artigo 3.º
fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado Cálculo da quota de energia renovável
pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro; 1 — O consumo final bruto de energia proveniente de
i) «Obrigação de energias renováveis» um regime de fontes renováveis resulta da soma:
apoio nacional que obrigue os produtores de energia a in-
cluir uma determinada percentagem de energia proveniente a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a
de fontes renováveis na sua produção, os comercializado- partir de fontes de energia renováveis;
res de energia a incluir uma determinada percentagem de b) Do consumo final bruto de energia proveniente de
energia proveniente de fontes renováveis na energia por fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;
eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia c) Do consumo final de energia proveniente de fontes
a incluir uma determinada percentagem de energia pro- renováveis pelos transportes.
veniente de fontes renováveis no seu consumo, estando
incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao 2 — O consumo final bruto de energia, proveniente de
abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo
mediante a utilização de certificados verdes; a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos
j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema na indústria, transportes, agregados familiares, serviços,
ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e
um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da
utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo
quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento as perdas de eletricidade e calor na distribuição e trans-
do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, porte.
por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou 3 — Para o cálculo da quota de consumo final bruto de
por outra forma, do volume das aquisições de energias energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletrici-
renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investi- dade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia
mento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impos- renováveis só são considerados uma vez, independente-
tos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias mente das formas de consumo previstas no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1701
4 — A quota de energia proveniente de fontes renová- 5 — As estações de serviço e postos de abastecimento
veis é expressa em percentagem e resulta do quociente de combustíveis devem indicar as percentagens de bio-
do consumo final bruto de energia proveniente de fontes combustíveis incorporados em derivados do petróleo,
renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do
de todas as fontes. cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º
5 — No cálculo do consumo final bruto de energia para do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo
efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre
artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela que aplicável.
aviação é considerada como não excedendo 6,18% do
consumo final bruto nacional. Artigo 6.º
6 — A metodologia e as definições utilizadas no cálculo Consumo final bruto de eletricidade
da quota de energia proveniente de fontes renováveis são
as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do 1 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fon-
relativo às estatísticas da energia. tes de energia renováveis é calculado como a quantidade
de eletricidade produzida a partir de fontes de energia
Artigo 4.º renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em
unidades de armazenamento por bombagem a partir de
Biocombustíveis e biolíquidos
água previamente bombeada.
1 — No cálculo da quota de energia proveniente de 2 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º,
fontes renováveis no consumo final bruto de energia só nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes re-
são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que nováveis e convencionais, apenas é considerada a parte
cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no de eletricidade produzida a partir de fontes de energia
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro. renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia
2 — [Revogado] calculada com base no seu teor energético.
3 — [Revogado]. 3 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a
eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir
Artigo 5.º da energia eólica é considerada nos termos das regras de
normalização enunciadas no anexo I ao presente decreto-
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes -lei, do qual faz parte integrante.
1 — A quota de utilização de energia proveniente de
fontes renováveis no consumo energético nos transportes, Artigo 7.º
fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
forma:
1 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
a) No cálculo do denominador, que corresponde à ener- o consumo final bruto de energia proveniente de fontes
gia total consumida pelos transportes, apenas são tidos renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado
em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano
eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo
ferroviário; de outras energias provenientes de fontes renováveis, na
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quan- indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agri-
tidade de energia proveniente de fontes renováveis consu- cultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de
mida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos aquecimento, arrefecimento e processamento.
de energia proveniente de fontes renováveis consumida 2 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
por todos os modos de transporte. nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes
renováveis e convencionais, só é considerada a parte
2 — No cálculo da contribuição da eletricidade produ- de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de
zida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de
tipos de veículos elétricos para efeitos do número anterior, cada fonte de energia calculada com base no seu teor
é utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir energético.
de fontes renováveis no território nacional medida nos dois 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a
anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por
quando efetuado por veículos rodoviários elétricos, ser bombas de calor é considerada desde que a energia final
considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia re- produzida exceda significativamente a energia primária
novável da eletricidade de carga. utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a
3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição quantidade de calor a considerar como energia proveniente
dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, de- de fontes renováveis calculada segundo a metodologia
tritos, material celulósico não alimentar e material lenho- estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual
celulósico é considerada como o dobro da contribuição faz parte integrante.
dos outros biocombustíveis. 4 — Não é considerada, para os efeitos da alínea b)do
4 — Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sis-
áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover temas de energia passivos que permitem diminuir o
a divulgação ao público de informação sobre a disponibi- consumo energético de forma passiva graças à conceção
lidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renová-
fontes de energia renovável no setor dos transportes. veis de energia.
1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Artigo 8.º 2 — No acordo previsto no número anterior, estabelecem-
Consumo final de energia nos transportes
-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de
controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio
1 — O teor energético dos combustíveis para transpor- atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento
tes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia
artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, renováveis a considerar na aferição do cumprimento das
do qual faz parte integrante. metas nacionais previstas no artigo 2.º
2 — O cálculo do consumo final de energia renovável 3 — O desenvolvimento de um projeto conjunto pode
utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do ser promovido por operadores privados, aplicando-se o
n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto
artigo 5.º, não sendo aplicado os fatores multiplicativos se realize em território nacional.
previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. 4 — A energia produzida, em território nacional ou no
território de outros Estados-Membros, através de projetos
de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento
CAPÍTULO III a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades
Transferências estatísticas e projetos conjuntos públicas ou operadores privados nacionais em colaboração
com entidades públicas ou operadores privados de outros
Artigo 8.º-A Estados-Membros pode ser considerada para a contabili-
zação da meta nacional do outro Estado-Membro ou das
Transferências estatísticas entre Estados-Membros metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente,
1 — O Governo pode, na sequência de proposta do nos termos e condições do presente capítulo.
membro do Governo responsável pela área da energia, 5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do nú-
ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos mero anterior, devem corresponder a instalações de
produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento
(ERSE), acordar com outro Estado-Membro a trans-
a partir de fontes renováveis que tenham entrado em
ferência estatística de energia produzida em território
funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumen-
nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-
tos de capacidade de instalações existentes, realizados
-Membro, devendo a quantidade de energia transferida
após a mesma data.
ser deduzida da quantidade de energia proveniente de 6 — Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia
fontes renováveis considerada para as metas nacionais produzida a partir de fontes de energia renováveis em
previstas no artigo 2.º instalações localizadas em território nacional ou noutros
2 — O Governo pode ainda, na sequência de proposta Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo
do membro do Governo responsável pela área da ener- global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas
gia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode
aceitação da transferência estatística de energia produzida prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração
a partir de fontes renováveis no território desse Estado- do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.
-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia 7 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro-
transferida acrescer à quantidade de energia considerada duzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito
para as metas nacionais previstas no artigo 2.º de projetos conjuntos considerada na contabilização de
3 — As medidas adotadas ao abrigo dos números ante- metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida
riores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas a partir de fontes de energia renováveis a considerar na
geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorri- aferição do cumprimento das metas nacionais previstas
dos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo no artigo 2.º
do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B. 8 — A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro-
4 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem produzir duzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito
efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas de projetos conjuntos considerada na contabilização das
à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletri-
energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três cidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir
meses a contar do final de cada ano em que as mesmas de fontes de energia renováveis a considerar na aferição
produzam efeitos. do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro
5 — As medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 apenas são con- em cujo território a referida energia é produzida.
sideradas para os efeitos previstos nos mesmos números 9 — Para os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 8, as recei-
depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à tas geradas pela contabilização da energia produzida para
notificação prevista no número anterior. as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem,
líquidas dos custos incorridos pelo Estado português
Artigo 8.º-B com a transação, a favor dos promotores dos projetos
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem
de um regime de apoio atribuído em território nacional
1 — O Governo pode, na sequência de proposta do ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que
membro do Governo responsável pela área da energia, as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN,
ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o no montante correspondente ao valor do referido regime
desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com de apoio concedido ou na proporção da participação do
a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à ener-
a partir de fontes de energia renováveis. gia produzida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1703
Artigo 8.º-C Artigo 8.º-D
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
realizados em território nacional
1 — No prazo máximo de três meses a contar da emissão
1 — Os operadores privados que pretendam realizar da licença de produção ou da aceitação da comunicação
projetos conjuntos em território nacional devem formular prévia de um projeto conjunto realizado em território na-
junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro
antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da co- nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido
municação prévia do referido projeto, um pedido de apre- uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o
ciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida membro do Governo responsável pela área da energia
ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização notifica a Comissão Europeia da realização, no território
da meta nacional do outro Estado-Membro. nacional, do referido projeto conjunto.
2 — A apreciação prévia prevista no número anterior é 2 — A notificação prevista no número anterior deve
da competência do membro do Governo responsável pela conter os seguintes elementos:
área da energia, com faculdade de delegação.
3 — O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais
deve incluir os seguintes elementos: as entidades públicas ou operadores privados com os quais
é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação
a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais completa das referidas entidades;
as entidades públicas ou operadores privados com os quais b) Descrição completa da instalação projetada ou identifica-
é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação ção da instalação a remodelar, indicando a localização e as prin-
completa das referidas entidades; cipais características da instalação e respetivos equipamentos;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identi- c) Especificação da percentagem ou da quantidade de
ficação da instalação a remodelar, indicando a localização eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que
e as principais características da instalação e respetivos deve ser considerada para a meta nacional de utilização
equipamentos; de energia proveniente de fontes renováveis do Estado
c) Regime de venda da energia produzida na instalação Membro previsto na alínea a);
prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os d) Especificação do período, em anos civis completos,
regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros durante o qual a energia produzida deve ser considerada
aos quais o promotor se pretende candidatar; para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto
d) Especificação da percentagem ou da quantidade de na alínea a);
eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que e) Documento comprovativo do acordo do Estado-
deve ser considerada para a meta nacional de utilização -Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.
de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-
-Membro previsto na alínea a); 3 — O membro do Governo responsável pela área
e) Especificação do período, em anos civis completos, da energia deve ainda, ao longo do período referido na
durante o qual a energia produzida deve ser considerada
alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três
para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto
meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão
na alínea a).
Europeia, por escrito:
4 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou
pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformi- arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes
dade da sua instrução com o disposto no número anterior e, de energia renováveis pela instalação objeto da notificação
se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta prevista no número anterior; e
ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias. b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou
5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes
nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica de energia renováveis pela instalação prevista no número
o indeferimento do pedido de apreciação. anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional
6 — O membro do Governo responsável pela área da de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na
energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo notificação realizada ao abrigo do mesmo número.
do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou
da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4. 4 — O membro do Governo responsável pela área da ener-
7 — A apreciação prévia em sentido favorável depende gia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo
da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos ter- dos n.ºs 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro
mos e condições com o cumprimento das metas nacionais a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da 5 — Os promotores de projetos conjuntos devem for-
política energética nacional, em particular no que se refere necer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo
à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de máximo de um mês a contar do final de cada ano compre-
energia a partir de fontes de energia renováveis. endido no período previsto na alínea d) do n.º 2.
8 — Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número
anterior seja favorável à contabilização da energia pro- Artigo 8.º-E
duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro,
os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de Projetos conjuntos realizados no território
de outros Estados-Membros
licença de produção ou na comunicação prévia, documen-
tos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro A participação de Portugal em projetos conjuntos rea-
a esse respeito. lizados no território de outros Estados-Membros para os
1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período
com o referido Estado-Membro, no qual são estabeleci- de tempo;
das as obrigações de cada uma das partes, o regime de
controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio b) A eletricidade seja produzida, no âmbito de um pro-
atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento jeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação cons-
ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia truída recentemente que tenha entrado em funcionamento
renováveis a considerar na aferição do cumprimento das após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da
metas nacionais previstas no artigo 2.º capacidade de uma instalação existente que tenha sido
remodelada após a mesma data;
Artigo 8.º-F c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada
Projetos conjuntos entre Portugal, outros não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio
Estados-Membros e países terceiros de um país terceiro para além da ajuda ao investimento
1 — O Governo pode, na sequência de proposta do mem- concedida à instalação.
bro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a
ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países 6 — Pode ainda ser considerada, para os efeitos do
terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um pro- cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º,
jeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a a eletricidade produzida a partir de fontes de energia re-
partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida nováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da
colaboração envolver operadores privados. construção de uma interligação com um longo prazo de
2 — No acordo previsto no número anterior, estabelecem- execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro,
-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de nas seguintes condições:
controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio a) A construção da interligação ter início até 31 de de-
atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a zembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento
partir de fontes de energia renováveis a considerar na afe- antes de 31 de dezembro de 2020;
rição do cumprimento das metas nacionais previstas no b) A interligação entrar em funcionamento até 31 de
artigo 2.º dezembro de 2022;
3 — A eletricidade produzida a partir de fontes de ener-
c) A interligação ser utilizada para a exportação para
gia renováveis, através de projetos conjuntos realizados
a União Europeia de eletricidade produzida a partir de
por entidades públicas ou operadores privados nacionais
em países terceiros à União Europeia, em colaboração fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no
com entidades públicas ou operadores privados de outros número anterior;
Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode d) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que pre-
ser considerada para a contabilização das metas nacionais encha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e
previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em
capítulo. funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quanti-
4 — Para os efeitos do número anterior, o período em dade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada
que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener- para a União Europeia através da referida interligação.
gia renováveis em instalações localizadas em território
nacional pode ser considerada para as metas nacionais Artigo 8.º-G
previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto
poder ultrapassar essa data. 1 — Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o membro
a eletricidade produzida a partir de fontes de energia do Governo responsável pela área da energia remete à
renováveis em países terceiros à União Europeia só Comissão Europeia uma notificação com os seguintes
pode ser considerada para efeitos de avaliação do cum- elementos:
primento das metas nacionais previstas no artigo 2.º,
desde que: a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se
for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as
a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, entidades públicas ou operadores privados com os quais é
requisito que se considera cumprido se: desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação
i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta- completa das referidas entidades;
bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas b) Descrição completa da instalação projetada ou identi-
no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo ficação da instalação a remodelar, indicando a localização
de gestão de congestionamento e consequentemente de- e as principais características da instalação e respetivos
duzida da capacidade de interligação disponível para fins equipamentos;
comerciais, por parte dos operadores de rede transporte c) Especificação da percentagem ou da quantidade de
no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, eletricidade produzida que deve ser considerada para as
em cada um dos países terceiros de trânsito, metas nacionais previstas no artigo 2.º;
ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for re- d) Especificação do período, em anos civis completos,
gistada de forma definitiva no quadro de balanço pelo durante o qual a energia produzida deve ser considerada
operador da rede de transporte responsável pela parte da para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
interligação localizada na União Europeia, e e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro
iii) A capacidade contabilizada e a produção de ele- identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto
tricidade a partir de fontes de energia renováveis pela para os efeitos das alíneas c)e d).
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1705
2 — O membro do Governo responsável pela área sumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores
da energia deve ainda, ao longo do período referido na e fornecedores de equipamento e sistemas.
alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três
meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Artigo 8.º-I
Europeia, por escrito: Equipamentos e sistemas de energias renováveis
a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o 1 — Os equipamentos e sistemas de energias renováveis
ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei
objeto da notificação prevista no número anterior; devem cumprir as especificações técnicas definidas em
b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o legislação complementar, as quais devem ter por referên-
ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação cia as normas europeias relativas a rótulos ecológicos,
que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica
artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada estabelecidos por organismos de normalização europeus,
ao abrigo do número anterior; sempre que aplicáveis.
c) Elementos comprovativos do cumprimento do dis- 2 — A definição das especificações técnicas dos equi-
posto no n.º 5 do artigo anterior. pamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não
pode incluir qualquer imposição relativamente ao local
3 — O membro do Governo responsável pela área da de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou
energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao que afete negativamente o funcionamento do mercado
abrigo dos números anteriores às autoridades competentes interno.
do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas
notificações. Artigo 8.º-J
4 — Os operadores privados que promovam projetos
conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG Utilização de equipamentos e sistemas de energias
a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um renováveis na urbanização e edificação
mês a contar do final de cada ano compreendido no período 1 — No planeamento, projeto, construção e reabili-
previsto na alínea d) do n.º 1. tação de zonas industriais, residenciais ou de serviços,
e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana
CAPÍTULO IV por parte da administração, central, autónoma e local,
deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e
Promoção da utilização de energia proveniente sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e
de fontes renováveis arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e
arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia
Artigo 8.º-H renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de
vista técnico e financeiro.
Procedimentos administrativos
2 — Os planos intermunicipais e os planos municipais
1 — Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à de ordenamento do território, aquando da sua elabora-
produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a ção, alteração ou revisão, bem como os regulamentos
partir de fontes de energia renováveis e à construção e utili- municipais e as demais normas legais e regulamentares
zação de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, aplicáveis em matéria de construção devem incluir me-
bem como ao processo de transformação de biomassa em didas adequadas para aumentar a utilização de energia
biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam proveniente de fontes renováveis no setor da construção,
de legislação complementar. bem como promover a utilização de sistemas e equipa-
2 — A legislação prevista no número anterior deve ter mentos de aquecimento e arrefecimento à base de ener-
por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais gias renováveis que atinjam uma redução significativa
devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios do consumo de energia.
e transparentes, atendendo adequadamente às particularida- 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica aos
des de cada uma das tecnologias energéticas renováveis. projetos de urbanização e edificação promovidos pelas
3 — A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não
na condução e regulamentação dos procedimentos pre- colida com a natureza ou com o objetivo principal das res-
vistos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes petivas atividades, não sendo aplicável ao material usado
requisitos: exclusivamente para fins militares.
4 — Para incentivar a utilização de sistemas e equipa-
a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços
mento de aquecimento e arrefecimento à base de energias
ou entidades competentes, em particular nas áreas da ener-
renováveis que atinjam uma redução significativa do con-
gia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e
sumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos
edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos
municipais de ordenamento do território, os regulamentos
de localização e construção;
municipais e as demais normas legais e regulamentares
b) A disponibilização de informação detalhada quanto
aplicáveis em matéria de construção devem prever a uti-
aos referidos procedimentos;
lização:
c) A adoção de procedimentos administrativos mais
expeditos, relativamente a projetos de menores di- a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros cer-
mensões; tificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível
d) Transparência e proporcionalidade na fixação das nacional ou da União Europeia, caso existam, como base
taxas e demais custos administrativos a suportar pelos con- para incentivar tais sistemas e equipamento;
1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço eco-
que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, nómico europeu, e das respetivas entidades formadoras,
85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo consta de lei.
menos, 70% para as aplicações industriais;
c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os
requisitos do programa de rotulagem ecológica estabele- CAPÍTULO V
cido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de Garantias de origem
novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14
de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para Artigo 9.º
a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas
de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás; Garantia de origem da produção de eletricidade
a partir de fontes renováveis
d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e
sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso 1 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes de
existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos energia renováveis devem solicitar à entidade emissora
e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos de garantias de origem a emissão de garantias de origem
organismos de normalização europeus. referentes à energia por si produzida, nos termos do pre-
sente decreto-lei.
5 — Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio 2 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao
entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente
para efeitos do número anterior, devem ser utilizados pro- de fontes renováveis presente no cabaz energético de um
cedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos determinado comercializador, não tendo qualquer rele-
internacionais, caso existam. vância para o cumprimento das metas estabelecidas no
6 — O Governo estabelece, em legislação complemen- artigo 2.º
tar, através do regime jurídico da certificação energética e 3 — A garantia de origem pode ser transacionada pelo
da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe
de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6.
novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a 4 — No caso previsto no número anterior, a energia
obras de alteração profundas. proveniente de fontes renováveis correspondente às ga-
7 — Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos rantias de origem transacionadas separadamente pelo
existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas respetivo titular não pode ser incluída na quota de ener-
devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do gia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz
presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas energético do comercializador, para os efeitos do disposto
a adotar para esse efeito, mediante legislação complemen- no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe-
tar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da vereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012,
certificação energética e da qualidade do ar interior. de 8 de outubro.
5 — Os produtores de eletricidade a partir de fontes de
Artigo 8.º-K energia renováveis que beneficiem de um regime remune-
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
ratório bonificado nos termos da lei não podem transacio-
nar separadamente as garantias de origem, com exceção
1 — Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de do disposto no número seguinte.
aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a 6 — Nos casos em que a energia produzida a partir
partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoria- de fontes de energia renováveis beneficie de um regime
mente prestar aos respetivos clientes a adequada informa- de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao inves-
ção relativa às características, ao custo, à contribuição para timento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a
uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato
líquidos dos referidos equipamentos e sistemas. de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de ces-
2 — Compete à DGEG, em articulação com os órgãos sação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do
próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado
promover a realização de campanhas de sensibilização pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de
relativamente aos benefícios da utilização da energia pro- janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2007, de 18
veniente de fontes renováveis, bem como de ações de de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de
informação e esclarecimento especificamente destinadas fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo
aos profissionais do setor da construção no que respeita à ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar
utilização, no projeto e construção de zonas industriais e tal pagamento depende da confirmação da entrega das
residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnolo- respetivas garantias de origem à DGEG.
gias de elevada eficiência, designadamente no que respeita 7 — A DGEG pode transacionar as garantias de origem
ao aquecimento e arrefecimento urbano. recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resul-
tados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecus-
Artigo 8.º-L tos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de
eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos
Instaladores e respetivas entidades formadoras
termos previstos no Regulamento Tarifário.
O regime de acesso e exercício da atividade dos ins- 8 — O membro do Governo responsável pela área da
taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao
de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais,
térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1707
abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a
garantias de origem. sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
9 — O membro do Governo responsável pela área da
Artigo 9.º-A energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento
à emissão das garantias de origem pela EEGO e à en-
e arrefecimento a partir de fontes renováveis trega das referidas garantias de origem à DGEG, para os
efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do
1 — Os produtores de energia de aquecimento e arre- artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em
fecimento a partir de fontes de energia renováveis com geral da informação que sustenta a emissão das referidas
capacidade instalada superior a 5 MWt podem solicitar à garantias de origem.
EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de
garantias de origem referentes à energia por si produzida,
nos termos do presente decreto-lei. Artigo 11.º
2 — O limiar de capacidade instalada previsto no nú- Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
mero anterior pode ser revisto mediante portaria do mem-
bro do Governo responsável pela área da energia com vista 1 — Ficam cometidas à concessionária da rede nacio-
a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem nal de transporte as competências de EEGO relativas
requerer a emissão de garantias de origem. à produção de eletricidade e de energia para aqueci-
3 — Aplica-se às garantias de origem previstas no pre- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia
sente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas renováveis.
adaptações. 2 — Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento
das garantias de origem, nos termos previstos no presente
Artigo 10.º decreto-lei.
3 — A EEGO deve, no desempenho das suas funções,
Forma e emissão das garantias de origem utilizar critérios objetivos, transparentes e não discrimi-
1 — A garantia de origem é emitida através de um do- natórios.
cumento eletrónico que atesta ao cliente final que uma 4 — A DGEG efetua auditorias à catividade da EEGO,
quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi pro- devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual
duzida a partir de fontes renováveis. síntese das auditorias realizadas.
2 — Cada unidade de energia produzida, expressa em
MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem. Artigo 12.º
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a
contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento Competências da EEGO
a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir 1 — São competências da EEGO:
de estimativas, elaboradas com base nas características do
equipamento utilizado na produção de energia, que ficam a) A implementação e gestão de um sistema de emissão
sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a de garantias de origem da eletricidade e de energia para
definir em portaria do membro do Governo responsável aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes
pela área da energia. de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão,
4 — A garantia de origem deve especificar o seguinte: a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos
comprovativos;
a) Se a garantia de origem se refere a eletricidade ou a b) A realização, diretamente ou através de auditores
aquecimento ou arrefecimento; externos, de ações de auditoria e monitorização das ins-
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as
talações e equipamentos de produção a partir de fontes
datas de início e de fim da produção;
de energia renovável, assim como dos equipamentos de
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da
medição de energia que permitam e assegurem a correta
instalação onde a energia foi produzida;
qualificação das instalações e a garantia ou certificação
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio
ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia de origem da eletricidade e de energia para aquecimento
beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio e arrefecimento produzidas;
nacional, bem como o tipo de regime de apoio; c) A disponibilização para consulta pública da infor-
e) A data de entrada em serviço da instalação; mação relevante e não confidencial relativa à emissão
f) A data e país de emissão e um número de identifica- de garantias e de certificados de origem, nomeadamente
ção único. através de uma página na Internet;
d) A realização de outras ações e procedimentos neces-
5 — A garantia de origem tem a validade de 12 me- sários ao desempenho das suas funções.
ses a contar da produção da unidade de energia a que
respeita. 2 — O modo de exercício das funções da EEGO consta
6 — As garantias de origem são canceladas após a sua de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela
utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após
7 — As garantias de origem emitidas noutros Estados a constituição da EEGO.
membros são reconhecidas pelo Estado Português. 3 — O membro do Governo responsável pela área da
8 — O reconhecimento de uma garantia de origem pro- energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável
veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade
pre que, com base em critérios objetivos, transparentes e a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de
1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes 4 — Mediante autorização da DGEG e sob proposta da
de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A. EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número
anterior os centros produtores que não injetam energia nas
Artigo 13.º redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em
baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes
Contabilidade, custos e receitas da EEGO
jurídicos da atividade de produção de eletricidade através
1 — Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de unidades de microprodução e de miniprodução.
de emissão das garantias de origem previstas no presente
decreto-lei são objeto de individualização e separação rela-
tivamente aos registos contabilísticos de outras atividades, CAPÍTULO VI
reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO. Disposição final
2 — São custos da EEGO os encargos de capital,
financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros re- Artigo 15.º
ferentes:
Entrada em funcionamento da EEGO
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de ga-
rantias de origem; A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de
b) À realização de ações de auditoria e monitorização 2011.
das instalações de produção de energia renovável, assim
ANEXO I
como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
3 — São receitas da EEGO os valores cobrados pelos
Fórmula de normalização para a contabilização da
serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
após aprovação pela DGEG, e relativos a:
1 — Para a contabilização da eletricidade gerada a partir
a) Pedidos de emissão de garantia de origem; da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
b) Auditorias realizadas a instalações de produção de
energia renovável pela EEGO.
4 — O orçamento, relatório e contas, na parte relativa
à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se
pronuncia no prazo de 30 dias. em que
Artigo 14.º N é o ano de referência;
QN(norm) é a eletricidade normalizada gerada por todas
Obrigações dos produtores as centrais hidroelétricas no ano N, para fins de contabi-
1 — Constitui obrigação de todos os produtores de ele- lização;
tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento Qi é a quantidade de eletricidade efetivamente gerada
a partir de fontes de energia renováveis, que tenham soli- no ano i por todas as instalações hidroelétricas medida
citado a emissão de garantias de origem, contribuir para a em GWh, com exclusão da eletricidade produzida em
fiabilidade do sistema de emissão das mesmas. unidades de armazenamento por bombagem a partir de
2 — Para efeitos do número anterior, os produtores de- água previamente bombeada;
vem, nomeadamente: Ci é a capacidade instalada total, com exclusão do ar-
mazenamento por bombagem, de todas as instalações hi-
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos droelétricas no ano i, medida em MW.
seus equipamentos e registos de medição e contagem e
documentos necessários ao cumprimento das funções de- 2 — Para a contabilização da eletricidade gerada a partir
finidas no artigo 12.º; da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção,
de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas
que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-
-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de ações de audi-
toria e monitorização das instalações de produção e dos em que
equipamentos de produção, bem como da fração renovável N é o ano de referência;
em teor energético e do combustível utilizado, no caso da QN(norm) é a eletricidade normalizada gerada por todas as
produção a partir de biomassa, assim como aos equipa- centrais eólicas no ano N, para fins contabilísticos;
mentos de contagem de energia, em conformidade com o Qi é a quantidade de eletricidade efetivamente ge-
manual de procedimentos da EEGO. rada no ano i por todas as instalações eólicas medida
em GWh;
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores Cj é a capacidade instalada total de todas as instalações
de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem eólicas no ano j, medida em MW;
adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as n é igual a 4 ou o número de anos precedentes ao ano N
características estabelecidas de acordo com o Regulamento sobre o qual há dados disponíveis relativos à capacidade e
de Relações Comerciais. à produção eólica, consoante o que for mais baixo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013 1709
ANEXO II do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em
consideração;
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou para as referidas bombas de calor;
hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser ŋ é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade
considerada como energia proveniente de fontes renováveis e o consumo de energia primária para a produção de ele-
para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela tricidade, e é calculado enquanto média da UE com base
seguinte fórmula: em dados do Eurostat.
ERES = Qusable* (1 – 1/SPF) Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia
e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma
em que
como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para
Qusable é o total de calor utilizável estimado produzido por as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor,
bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
Teor energético em massa Teor energético por volume
Combustível (poder calorífico inferior, (poder calorífico inferior,
MJ/kg) MJ/l)
Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 21
Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 (37 % do qual de 27 (37 % do qual de
fontes renováveis) fontes renováveis)
Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) . . 20 16
Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 (22 % do qual de 26 (22 % do qual de
fontes renováveis) fontes renováveis)
Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustí-
vel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 19
Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 (29 % do qual de 29 (29 % do qual de
fontes renováveis) fontes renováveis)
Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível). . . 33 27
Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo,
para utilização como biocombustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 33
Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos
produzidos a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34
Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogé-
nio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34
Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extração ou métodos
comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for
compatível com o tipo de motores e os respetivos requisitos em termos de emissões). . . . . . 37 34
Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fração biodegradável de
resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como bio-
combustível, ou gás de madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 —
Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 32
Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 36
MINISTÉRIO DA SAÚDE a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos
biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos
Decreto-Lei n.º 40/2013 para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam
danos nos produtos naturais ou transformados. O citado
de 18 de março anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos
O presente diploma visa transpor para a ordem jurí- requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos
dica interna 12 diretivas que alteram o anexo I da Diretiva a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de
n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num
de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de
produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compre- uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.
endem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações O presente diploma procede, assim, à transposição
que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um para o direito nacional das Diretivas n.ºs 2012/2/UE e
amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito 2012/3/UE, ambas da Comissão, e de 9 de fevereiro de
eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível 2012, 2012/14/UE e 2012/15/UE, ambas da Comissão, e
dos produtos e dos processos com nítido benefício para a de 8 de maio de 2012, 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de
proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do maio de 2012, 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho
ambiente, desde que observadas determinadas condições. de 2012, 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto de
A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva 2012, 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de novembro de
n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para 2012, e 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de
1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
2012, que determinaram a inclusão das substâncias ativas i) Diretiva n.º 2012/40/UE, da Comissão, de 26 de no-
óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato vembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE
de cobre básico, bendiocarbe, metilnonilcetona, extrato de do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação
amargoseira, ácido clorídrico, flufenoxurão, carbonato de de produtos biocidas no mercado;
DDA, cis-Tricos-9-eno e cianeto de hidrogénio no anexo I j) Diretiva n.º 2012/41/UE, da Comissão, de 26 de no-
da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. vembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parla-
Igualmente se transpõem a Diretiva n.º 2012/40/UE, mento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar
da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu
anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, a Diretiva n.º 2012/41/UE, anexo I ao tipo de produtos 2;
da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a k) Diretiva n.º 2012/42/UE, da Comissão, de 26 de
Diretiva n.º 98/8/CE com o objetivo de alargar a inclusão novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Par-
da substância ativa ácido nonanóico no anexo I ao tipo de lamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir
produtos 2 e a Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da
26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas mesma;
do anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE. l) Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de 26 de
Assim: novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Conselho.
Artigo 2.º
Artigo 1.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
Objeto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio,
O presente diploma procede à décima alteração ao De- alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 332/2007, de 9 de outu-
creto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos- bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio,
Leis n.ºs 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro,
116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março,
de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 72/2012, de 23 de março, e 154/2012, de 16 de julho, é
31 de março, 72/2012, de 23 de março, e 154/2012, de 16 de alterado nos termos constantes do anexo I ao presente
julho, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes decreto-lei, do qual faz parte integrante.
diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa Artigo 3.º
à colocação de produtos biocidas no mercado: Republicação
a) Diretiva n.º 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de feve- É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual
reiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002,
Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as subs- de 3 de maio, com a redação atual.
tâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II)
e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma; Artigo 4.º
b) Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de feve-
reiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Produção de efeitos
Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs- As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002,
tância bendiocarbe no anexo I da mesma; de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa,
c) Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:
de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância a) Carbonato de DDA, a partir de 1 de fevereiro de 2013;
metilnonilcetona no anexo I da mesma; b) Óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II), carbonato
d) Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio de cobre básico, e bendiocarbe, flufenoxurão, a partir de
de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- 1 de fevereiro de 2014;
ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância c) Metilnonilcetona, extrato de amargoseira, e ácido
ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma; clorídrico, a partir de 1 de maio de 2014;
e) Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio d) Cis-Tricos-9-eno e ácido nonanóico (alargamento da
de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- inclusão para produtos tipo 2) e cianeto de hidrogénio, a
ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância partir de 1 de outubro de 2014.
ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
f) Diretiva n.º 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho de janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca-
2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de
e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma; José de Ribeiro Moita de Macedo.
g) Diretiva n.º 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto
de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- Promulgado em 11 de março de 2013.
ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância Publique-se.
ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma;
h) Diretiva n.º 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Par- Referendado em 13 de março de 2013.
lamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir
a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ANEXO I — ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS)
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
1 […] […] […] […] […] […] […] […]
2 […] […] […] […] […] [….] […] […]
3 […] […] […] […] […] [….] […] […]
4 […] […] […] […] […] [….] […] […]
5 […] […] […] […] […] [….] […] […]
6 […] […] […] […] […] [….] […] […]
7 […] […] […] […] […] [….] […] […]
8 […] […] […] […] […] [….] […] […]
9 […] […] […] […] […] [….] […] […]
10 […] […] […] […] […] [….] […] […]
11 […] […] […] […] […] [….] […] […]
12 […] […] […] […] […] [….] […] […]
13 […] […] […] […] […] [….] […] […]
14 […] […] […] […] […] [….] […] […]
15 […] […] […] […] […] [….] […] […]
16 […] […] […] […] […] [….] […] […] 1711
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1712
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
17 […] […] […] […] […] [….] […] […]
18 […] […] […] […] […] [….] […] […]
19 […] […] […] […] […] [….] […] […]
20 […] […] […] […] […] [….] […] […]
21 […] […] […] […] […] [….] […] […]
22 […] […] […] […] […] [….] […] […]
23 […] […] […] […] […] [….] […] […]
24 […] Tetraborato dissódico […] […] […] [….] […] […]
N.º CE: 215-540-4
N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4
N.º CAS (forma penta-hidratada): 12179-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
-04-3
N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4
25 […] […] […] […] […] [….] […] […]
26 […] […] […] […] […] [….] […] […]
27 […] […] […] […] […] [….] […] […]
28 […] […] […] […] […] [….] […] […]
29 […] […] […] […] […] [….] […] […]
30 […] […] […] […] […] [….] […] […]
31 […] […] […] […] […] [….] […] […]
32 […] […] […] […] […] [….] […] […]
33 […] […] […] […] […] [….] […] […]
34 […] […] […] […] […] [….] […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
35 […] […] […] […] […] [….] […] […]
36 […] […] […] […] […] [….] […] […]
37 […] […] […] […] […] [….] […] […]
38 […] […] […] […] […] [….] […] […]
39 […] […] […] […] […] [….] […] […]
40 […] […] […] […] […] [….] […] […]
41 […] […] […] […] […] […] […]
896 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as
autoridades competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico, os cenários
de utilização ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os compartimentos ambientais,
que não tenham sido contemplados com suficiente repre-
sentatividade na avaliação de riscos à escala da União. As
autoridades competentes devem assegurar que as autoriza-
ções de produtos para utilizações não profissionais sejam
subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem
que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a possibilidade de
reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos
para a saúde humana.
42 […] […] […] […] […] [….] […] […]
43 […] […] […] […] […] [….] […] […]
44 […] […] […] […] […] [….] […] […]
45 […] […] […] […] […] [….] […] […]
46 […] […] […] […] […] [….] […] […] 1713
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1714
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
47 […] […] […] […] […] [….] […] […]
48 […] […] […] […] […] [….] […] […]
49 […] […] […] […] […] [….] […] […]
50 Hidróxido de cobre Hidróxido de cobre (II) 965 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 243-815-9 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 20427-59-2 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União Europeia.
As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão,
salvo se o pedido de autorização do produto apresentar
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se
o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segu-
rança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira
recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados
ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras
a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de
água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
51 Óxido de cobre (II) Óxido de cobre (II) 976 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 215-269-1 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 1317-38-0 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala da União Europeia. As autoridades competentes devem
assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
1. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se
o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
2. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recente-
mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su-
porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para
o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
3. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a
utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água,
nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce,
salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
52 Carbonato de cobre Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre 957 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações
básico (II) (1:1) respeitam as seguintes condições:
N.º CE: 235-113-6 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão,
N.º CAS: 12069-69-1 salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados
que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exi-
gências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se
o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recente-
mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su-
porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para
1715
o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1716
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras
a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima
de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto di-
reto com água doce, salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
53 Bendiocarbe Metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3- 970 g/kg 1 de fevereiro de 2014 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os
-benzodioxol-4-ilo riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a apli-
N.º CAS: 22781-23-3 cação por profissionais e excluído o contacto com géneros
N.º CE: 245-216-8 alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em
solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori-
dades competentes devem determinar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os cenários de utilização ou
de exposição, bem como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União. As autoridades competentes assegurarão que as
autorizações respeitam as seguintes condições: Os produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
não são autorizados para o tratamento de superfícies passíveis
de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para
tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas
muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados
para utilizações industriais ou profissionais são aplicados por
operadores munidos de equipamentos de proteção individual
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de-
monstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para
um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais
ou profissionais. Quando se justifica, são tomadas medidas
para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, reti-
rando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas.
54 Metilnonilcetona Undecan-2-ona 975 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização
N.º CAS: 112-12-9 por utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avaliarem,
N.º CE: 203-937-5 em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
de autorização de um produto, as autoridades competentes
devem determinar, sempre que pertinente, em função do pro-
duto específico, os cenários de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações humanas e os meios
ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
seira N.º CAS: 84696-25-3 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CE: 283-644-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
Descrição: extrato de amargoseira obtido por função do produto específico, os cenários de utilização ou de
extração com água, seguida de tratamento exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
com solventes orgânicos, de sementes de os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
Azadirachta indica suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da
União. As autoridades competentes devem assegurar que as au-
torizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas
de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície,
dos sedimentos e dos artrópodes não visados.
56 Ácido clorídrico Ácido clorídrico 999 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
N.º CAS: não aplicável o pedido de autorização de um produto, as autoridades compe-
N.º CE: 231-595-7 tentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações humanas e os meios
ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As
autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de
produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas
à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a
exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana.
57 Flufenoxurão 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro- 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2017 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos com-
-p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3- -(2,6- 2014 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de
-difluorobenzoil)ureia ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de
N.º CE: 417-680-3 riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não
N.º CAS: 101463-69-8 destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de
animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou
alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos
para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido
contemplados, com suficiente representatividade, na avalia-
ção de riscos à escala da União. As autoridades competentes
devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes
condições:
1) Os produtos destinam-se unicamente a ser utilizados no trata-
mento de madeiras para interiores.
2) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio-
nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são
aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro-
teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios,
1717
reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1718
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para
proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se
for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados indicam, nomeadamente, que a madeira recente-
mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao
serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
58 Carbonato de DDA Mistura reacional de carbonato de N,N- 740 g/kg 1 de fevereiro de 2013 Não aplicável 31 de janeiro de 2023 8 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as
-didecil -N,N-dimetilamónio e bicarbo- (matéria utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeada-
nato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio seca) mente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em
N.º CE: 451-900-9 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
N.º CAS: 894406-76-9 de autorização de um produto, as autoridades competentes
devem determinar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os perfis de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações humanas e os compar-
timentos ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União. As autoridades competentes devem assegurar que
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
as autorizações respeitam as seguintes condições:
1) No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos proce-
dimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por
operadores munidos de equipamentos de proteção individual
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os
riscos para níveis aceitáveis;
2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial
deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte
sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su-
porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da
aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização
ou eliminação;
3) Não são autorizados produtos para o tratamento de ma-
deiras que estarão em contacto com água doce ou serão
utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em
cima de água, nem para o tratamento por imersão de ma-
deira exposta em permanência aos agentes atmosféricos
ou sujeita com frequência à humidade, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
59 cis-Tricos9-eno cis-Tricos-9-eno (Z)-Tricos-9-eno 801 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 30 de setembro de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos
(Muscalura) N.º CE: 248-505-7 os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns
N.º CAS: 27519-02-4 desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre
dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram
excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
as Autoridades Competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico, os cenários de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para as po-
pulações humanas e os compartimentos ambientais que não
tenham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos
com cis-tricos-9-eno que possam originar resíduos em géneros
alimentícios ou alimentos para animais, as Autoridades com-
petentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites
máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limites existentes,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou
o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas
adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR
aplicáveis não são excedidos.
60 Cianeto de hidro- Cianeto de hidrogénio 976 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 2016 30 de setembro de 2024 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
génio N.º CE: 200-821-6 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 74-90-8 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala da União.
As autoridades competentes asseguram que as autorizações de
produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às
seguintes condições:
1) Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profis-
sionais com formação adequada;
2) Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros du-
rante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e
as pessoas que se encontrem nas proximidades;
3) Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de prote-
ção individual adequados, incluindo, quando adequado, apare-
lho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases;
4) A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto
a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança
para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximi-
dades por meio de ventilação;
5) A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar
os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se
1719
encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de
uma zona de exclusão supervisionada;
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1720
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais
porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de
madeira destinada a tratament o, devem ser retirados do espaço
a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o
espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.
(*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecni-
camente equivalente à substância avaliada.
(**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida
a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento
do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no
n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º, é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º.
(***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
1 Fluoreto de sulfurilo Difluoreto de sulfurilo > 994 g/kg 1 de janeiro de 2009 31 de dezembro de 2010 31 de dezembro de 2018 8 As autorizações respeitam as seguintes condições:
N.º CE: 220 -281 -5 1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para
N.º CAS: 2699 -79 -8 a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos;
2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos
riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas
imediações;
3) É efetuada a monitorização das concentrações de fluoreto de
sulfurilo nas zonas remotas da troposfera.
4) Os relatórios da monitorização referida no ponto 3) são trans-
mitidos diretamente à Comissão pelos titulares das autorizações
no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início
em 1 de janeiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
994 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes condições:
1. Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com forma-
ção específica e utilizados pelos mesmos.
2. Sejam tomadas medidas adequadas para a proteção dos fumi-
gadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos
edifícios tratados ou de outros recintos.
3. Os rótulos e/ou fichas de segurança dos produtos indiquem que,
antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos
os produtos alimentares presentes.
4. Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo
no ar troposférico remoto.
5. Os relatórios da monitorização referida no ponto 4. sejam trans-
mitidos diretamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos
titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos
após a autorização. O limite de deteção analítico mínimo deve
ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3
de ar troposférico).
2 Diclofluanida N-(Diclorofluorometiltio)--N′,N′-dimetil-N- > 96 % m/m 1 de março de 2009 28 de fevereiro de 2011 28 de fevereiro de 2019 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de ma-
-fenilsulfamida deira assegurará que as autorizações respeitem as seguintes
N.º CE: 214-118-7 condições:
N.º CAS: 1085-98-9 1 — Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser
aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados.
2 — Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é neces-
sário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a
proteção do mesmo.
3 — Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados
para utilização industrial indicarão que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo, e que quaisquer
produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização
ou eliminação.
3 Clotianidina (E)-1-(2-Cloro1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil2- 950 g/kg 1 de fevereiro de 2010 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
-nitroguanidina pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CE: 433-460-1 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de
N.º CAS: 210880-92-5 utilização/exposição e ou as populações que possam ser expostas
ao produto, não contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as
autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os
riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir
os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
1721
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1722
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de su-
perfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos
para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo
se forem apresentados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e ou as
fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização
industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recente-
mente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e de
permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
4 Difetialona 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4- 976 g/kg 1 de novembro de 2009 31 de outubro de 2011 31 de outubro de 2014 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial-
-tetra -hidronaft -1 -il] -4 -hidroxi2H -1- mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
-benzotiopiran2-ona e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma
N.º CE: n/d avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5,
N.º CAS: 104653-34-1 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.
As autoridades competentes para os produtos rodenticidas asse-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
gurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
1 — A concentração nominal da substância ativa nos produtos
não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos
prontos a usar.
2 — Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente,
um corante.
3 — Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.
4 — A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais
não visados e do ambiente é minimizada através da pondera-
ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissio-
nais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e
a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
5 Etofenprox Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-me- 970 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
tilpropílico 2010 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CE: 407-980-2 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de
N.º CAS: 80844-07-1 utilização e ou exposição e ou as populações não contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária e que possam ser expostos ao produto.
Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade ava-
liará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas
medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos
não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem
apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não
existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica.
Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de proteção pessoal
apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso in-
dustrial.
6 Tebuconazol 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol- 950 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações estejam
-1-ilmetil)pentan-3-ol subordinadas às seguintes condições:
N.º CE: 403-640-2 Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
N.º CAS: 107534-96-3 aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas
de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a
água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento
in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de
madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a
água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
7 Dióxido de carbono Dióxido de carbono 990 ml/l 1 de novembro de 2009 31 de outubro de 2011 31 de outubro de 2019 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
N.º CE: 204-696-9 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CAS: 124-38-9 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária.
Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade com-
petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurarão que
sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
1723
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1724
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
«990 ml/l 1 de novembro de 2012 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI,
o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como
os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido
contemplados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala europeia. Ao concederem as autorizações dos
produtos, os Estados-Membros devem avaliar os riscos e, pos-
teriormente, assegurar que sejam tomadas medidas adequadas
ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos
identificados. Os Estados-Membros devem assegurar que as
autorizações respeitem as seguintes condições: (1) Os produ-
tos apenas são vendidos para utilização por profissionais com
formação específica. (2) São tomadas medidas adequadas de
minimização dos riscos para proteção dos operadores, incluindo,
se necessário, a disponibilização de equipamento de proteção
pessoal. (3) São tomadas medidas adequadas de proteção dos
circunstantes, como a interdição da zona de tratamento durante
a fumigação.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
8 Propiconazol 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil1,3-dioxo- 930 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações sejam
lan2-il]metil]--1H-1,2,4-triazole subordinadas às seguintes condições:
N.º CE: 262-104-4 Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os
N.º CAS: 60207-90-1 produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional
devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos
de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori-
zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um
nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas
de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a
água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento
in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de
madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri-
cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
9 Difenacume 3-(3-Bifenil4-il1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil)- 960 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2015 14 Dado que as características da substância ativa a tornam poten-
-4-hidroxicumarina cialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito per-
N.º CE: 259-978-4 sistente e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita
N.º CAS: 56073-07-5 a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com
o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no
presente anexo.
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não
excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos
a usar.
2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente,
um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pó de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais
não-visados e do ambiente será minimizada através da ponde-
ração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
10 K-HDO Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil- 977 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
-hidroxidiazeno o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 66603-10-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
(Esta entrada abrange também as formas e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
hidratadas do K HDO) suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os traba-
lhadores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não
sejam sistemas industriais totalmente automatizados e fechados,
salvo se o pedido de autorização do produto em causa demons-
trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis,
em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI.
2. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos,
os produtos serão aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido
de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade
de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos
para os utilizadores.
3. Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais pe-
quenas, os produtos não serão utilizados no tratamento de ma-
deiras com as quais essas crianças possam entrar em contacto
direto. 1725
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1726
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
11 IPBC Butilcarbamato de 3-iodo2-propinilo 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
N.º CE: 259-627-5 as seguintes condições:
N.º CAS: 55406-53-6 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os
produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional
serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas
de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
12 Clorofacinona Clorofacinona 978 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Atendendo aos riscos definidos para animais não visados, a substân-
N.º CE: 223-003-0 cia ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em
N.º CAS: 3691-35-8 conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
a sua inclusão no anexo I. A autoridade competente assegurará
que as autorizações respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa em produtos dis-
tintos dos pós de rasto não excederá 50 mg/kg e apenas serão
autorizados produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos para utilização como pós de rasto apenas serão colo-
cados no mercado para utilização por profissionais com formação.
3. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente,
um corante.
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais
não visados e do ambiente é minimizada através da pondera-
ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
13 Tiabendazol 2-Tiazol4-il1H-benzoimidazole 985 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
N.º CE: 205-725-8 as seguintes condições:
N.º CAS: 148-79-8 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os
produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional,
no respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e
por imersão, serão aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido
de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade
de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos
para os utilizadores industriais e/ou profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas
de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madei-
ras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas
a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
14 Tiametoxame 3-(2-cloro-tiazol5-ilmetil)-5-metil[1,3,5] 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
oxadiazinan-4-ilidene-N-nitroamina as seguintes condições:
N.º CE: 428-650-4 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os
N.º CAS: 153719-23-4 produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional
serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas
de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madei-
ras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas
a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
15 Alfacloralose (R)-1,2-O(2,2,2- tricloroetilideno)- α-D- 825 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
-glucofuranose o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CE: 240-016-7 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico,
N.º CAS: 15879-93-3 as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis
1727
de utilização ou exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1728
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe-
tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe-
cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar
a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os
produtos não poderão ser autorizados, nomeadamente, para
utilização no exterior, salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que um determinado produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não
excederá 40 mg/kg.
2. Os produtos conterão um agente repugnante e um corante.
3. Apenas serão autorizados produtos destinados a utilização em
caixas de isco invioláveis e seguras.
16 Brodifacume - 3-[3-(4′-bromobifenil -4-il)-1,2,3,4-tetra-hi 950 g/kg - -1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 - -31 de janeiro de 2017 14 - Dado que as características da substância ativa a tornam potencial-
dro1-naftil]-4-hidroxicumarina 2012 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
N.º CE: 259-980-5 e muito bioacumulável, a substância ativa deve ser sujeita a
N.º CAS: 56073-10-0 - uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com
o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no
presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que
as autorizações respeitem as seguintes condições: 1. A concen-
tração nominal da substância ativa nos produtos não excede
50 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente,
um corante. 3. Os produtos não são utilizados como pós de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais
não-visados e do ambiente é minimizada através da pondera-
ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
17 Bromadiolona 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidroxi1- 969 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial-
-fenilpropil]-4-hidroxi2H-1- benzopirano- mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e
-2-ona muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma ava-
N.º CE: 249-205-9 liação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do ar-
N.º CAS: 28772-56-7 tigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não exce-
derá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
2. Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente,
um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais
não-visados e do ambiente é minimizada através da pondera-
ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição
à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
18 Tiaclopride (Z)-3-(6-Cloro3-piridilmetil)-1,3- -tiazoli- 975 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
dina2- ilidenocianamida 2019 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 111988-49-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au-
toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse-
gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados. As
autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os
produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional
serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio
aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de
dados de segurança dos produtos autorizados para utilização in-
dustrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
3. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
estruturas de madeira situadas perto de água, nos casos em que
não consegue evitar-se perdas diretas para o meio aquático, nem
para o tratamento de madeiras destinadas a entrar em contacto
com águas de superfície, salvo se tiverem sido apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
1729
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1730
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
19 Indoxacarbe (Mis- Mistura reacional de (S)- e(R)-7- 796 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro de 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
tura reacional, na -cloro2,3,4a,5-tetra-hidro2-[metoxicarbo- 2019 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
proporção 75:25, nil-(4-trifluorometoxifenil) carbamoil] deve englobar sempre que pertinente, em função do produto
dos enantiómeros indeno[1,2- -e][1,3,4]oxadiazina-4a-car- específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
S e R) boxilato de metilo (esta rubrica refere-se e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
à mistura reacional, na proporção 75:25, suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
dos enantiómeros S e R) comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au-
N.º CE: n/d toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse-
N.º CAS: gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
Enantiómero S: 173584-44-6 condições específicas para reduzir os riscos identificados. As
Enantiómero R: 185608-75-7 autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial exposição
do ser humano, de espécies não visadas e do meio aquático.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados indicarão, nomeadamente, que:
1. Os produtos não deverão ser colocados em zonas acessíveis a
crianças, bebés e animais de companhia.
2. Os produtos não devem ser colocados na proximidade de siste-
mas de drenagem exteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
3. Os produtos não utilizados devem ser eliminados de forma ade-
quada e não devem ser lançados em sistemas de drenagem.
No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão auto-
rizados produtos prontos a utilizar.
20 Fosforeto de alumí- Fosforeto de alumínio 830 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo
nio, que liberta N.º CE: 244-088-0 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade com-
fosfina N.º CAS: 20859-73-8 petente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au-
toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse-
gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados. As
autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, em
especial, para utilização em interiores, salvo se forem apresenta-
dos dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos.
A Autoridade Competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser vendidos a e utilizados por profis-
sionais com formação específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem
tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas me-
didas incluem, nomeadamente, a utilização de equipamento
de proteção pessoal apropriado, a utilização de aplicadores e
a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a
exposição do operador para níveis aceitáveis.
3. Atendendo aos riscos identificados para espécies terrestres não
visadas, deve tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a não aplicação
da substância nas zonas onde se encontrem presentes mamíferos
distintos da espécie visada, que construam tocas.
«830 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
2012 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
competentes avaliarão sempre que pertinente, em função do pro-
duto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos
para os meios que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As
autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as
utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos
produtos, as Autoridades competentes assegurarão que sejam
realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam
avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir
os riscos identificados. As autoridades competentes assegurarão
que as autorizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com
formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão
ser utilizados por esses profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem
tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medi-
das incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequa-
dos de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos
de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada
a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável.
No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem
também a proteção dos operadores e dos trabalhadores durante
as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local
após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes
contra fugas de gás.
(+)-cis4-[3-(p-Tercbutilfenil) -2-metilpro-
21 Fenepropimorfe 930 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 8 A avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o
pil]-2,6-dimetilmorfolina
pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CE: 266-719-9
tente engloba sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 67564-91-4
específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
1731
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1732
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam toma-
das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas
para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos,
os produtos autorizados para uso industrial devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de proteção indivi-
dual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável,
por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios
aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos
riscos para a proteção desses meios.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que
os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
22 Ácido bórico Ácido bórico 990 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
N.º CE: 233-139-2 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe-
N.º CAS: 10043-35-3 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam toma-
das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas
para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos pro-
dutos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio-
nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa-
mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir
para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá-
tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras desti-
nadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto-
rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que
a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo
ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra-
mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
23 Óxido bórico Trióxido de diboro 975 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
N.º CE: 215-125-8 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CAS: 1303-86-2 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico,
as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis
de utilização ou exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe-
tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe-
cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demons-
trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio-
nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa-
mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir
para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá-
tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ
de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras
destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo
se forem apresentados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se neces-
sário através da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de
1733
permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1734
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
24 Tetraborato dissó- Tetraborato dissódico 990 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
dico N.º CE: 215-540-4 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente
N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4 avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico,
N.º CAS (forma penta-hidratada): as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis
12179-04-3 de utilização ou exposição não contemplados com suficiente
N.º CAS (forma deca-hidratada): representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária.
1303-96-4. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe-
tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe-
cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demons-
trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem
as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio-
nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa-
mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir
para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá-
tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras desti-
nadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto-
rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que
a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo
ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra-
mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.
25 Octaborato dis- Octaborato dissódico tetra-hidratado 975 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo
sódico tetra- N.º CE: 234-541-0 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade com-
-hidratado N.º CAS: 12280-03-4 petente avaliará sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo
e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a au-
toridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, asse-
gurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos identificados. As
autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se
o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para
níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
1. Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissio-
nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa-
mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir
para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios
aquáticos, não serão autorizados produtos para o tratamento
in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de
madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri-
cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos. Os rótulos e/ou as fichas de segurança
dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de
permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
26 Fosforeto de mag- Difosforeto de trimagnésio 880 g/kg - 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 - 31 de janeiro de 18 - Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
nésio, que liberta N.º CE: 235-023-7 2012 - 2022 - xo VI, o pedido de autorização de um produto, das autoridades
fosfina - N.º CAS: 12057-74-8 - competentes- avaliarão sempre que pertinente, em função do
produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os
riscos para os meios e populações que não tenham sido con-
templados com suficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União. Quando pertinente, as Autoridades
competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em
exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as
autoridades competentes assegurarão que sejam realizados
estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar
os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas
ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos
identificados. As autoridades competentes assegurarão que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com
formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão
ser utilizados por esses profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem
tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas
incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de
proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplica-
ção, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir
a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das
utilizações em interiores, essas medidas incluem também a pro-
teção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações,
1735
a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período
de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1736
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
3. No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que possam
originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimentos para
animais, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos pro-
dutos autorizados devem conter instruções de utilização, nomea-
damente os intervalos de segurança a adotar, com vista a garantir
o cumprimento das disposições do artigo 18.º do Regulamento
(CE) n.º 396/2005, do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
27 Azoto Azoto 999 g/kg 1 de setembro de 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 231-783-9 2011 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
N.º CAS: 7727-37-9 competente avaliará sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con-
templados com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações
dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições específicas para re-
duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos
apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para
a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos.
2. Estão estabelecidas práticas de trabalho seguras e sistemas de
trabalho seguros, incluindo, se necessário, o recurso a equipa-
mentos de proteção individual, de forma a garantir a minimi-
zação dos riscos.
28 Cumatetralilo Cumatetralilo 980 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Em face dos riscos identificados para animais não visados, a
N.º CE: 227-424-0 substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos
N.º CAS: 5836-29-3 comparativa, em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes
de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
As autorizações têm de respeitar as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa em produtos dis-
tintos dos pós de rasto não excede 375 mg/kg e apenas são
autorizados produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente,
um corante.
3. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não
visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e
aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redu-
ção dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da
utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
«29 Tolilfluanida Dicloro-N[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N- 960 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro de 30 de setembro de 8 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de
-(p-tolil)metanossulfenamida 2013 2021 madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras
N.º CE: 211-986-9 destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos. As
N.º CAS: 731-27-1 autoridades competentes assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições: 1. Atendendo aos cenários
contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados
para utilização industrial ou profissional serão aplicados por
operadores munidos de equipamentos de proteção individual
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em
causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitá-
veis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais
e profissionais. 2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos
e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para
utilização industrial ou profissional indicarão, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de
evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir
que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
30 Acroleína Acrilaldeído 913 g/kg 1 de setembro de Inaplicável 31 de agosto de 2020 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
N.º CE: 203-453-4 2010 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as au-
N.º CAS: 107-02-8 toridades competentes avaliarão sempre que pertinente, em
função do produto específico, as populações que possam ser
expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição
não contemplados com suficiente representatividade na ava-
liação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades
competentes assegurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
1) As águas residuais que contenham acroleína devem ser monito-
rizadas antes da descarga, a não ser que possa demonstrar-se que
os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios.
Se necessário, em função dos riscos para o meio marinho, as
águas residuais devem ser mantidas em tanques ou reservatórios
apropriados ou ser adequadamente tratadas antes da descarga.
2) Os produtos autorizados para utilizações industriais e/ou pro-
fissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção
individual adequados e devem ser estabelecidos procedimentos
operacionais seguros, salvo se o pedido de autorização do pro-
duto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios
para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais
e/ou profissionais.
1737
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1738
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
31 Flocumafena 4-hidroxi3-[(1RS,3RS;1RS,3RS)-1,2,3,4- 955 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro de 30 de setembro de 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial-
-tetra-hidro3- -[4-(4-trifluorometilbenziloxi) 2013 2016 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
fenil]-1-naftil]cumarina e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma
N.º CE: 421-960-0 avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5
N.º CAS: 90035-08-8 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente
anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autori-
zações respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa nos produtos não exce-
derá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar.
2. Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não
visados e do ambiente será minimizada através da ponderação
e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de re-
dução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à
utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de
caixas de isco invioláveis e seguras.
«32 Warfarina (RS)-4-Hidroxi3-(3-oxo1- 990 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos compara-
-fenilbutil)cumarina 2012 tiva, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser reno-
N.º CE: 201-377-6 vada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes
assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
N.º CAS: 81-81-2
1) A concentração nominal da substância ativa não excederá
790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar.
2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante.
3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-
-visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e
aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução
dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de
restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação
de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a
utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
33 Warfarina-sódio 2-oxo3-(3-oxo1-fenilbutil)cromen-4- -olato 910 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com-
de sódio 2012 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de
N.º CE: 204-929-4 ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades
N.º CAS: 129-06-6 competentes assegurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições: 1. A concentração nominal da substân-
cia ativa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados
produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos conterão um agente
repugnante e, se pertinente, um corante. 3. A exposição pri-
mária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do
ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos
riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de res-
trição da utilização à utilização por profissionais, a fixação
de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a
utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
34 Dazomete Tetra-hidro3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazina2- 960 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
-tiona anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
N.º CE: 208-576-7 -Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do
N.º CAS: 533-74-4 produto específico, os perfis de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para os meios e as populações, que não
tenham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da UE. Quando pertinente, os
Estados-Membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer ou-
tras utilizações não profissionais em exteriores, no tratamento
curativo de postes de madeira por aplicação de grânulos. Os
Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem
a seguinte condição: Os produtos autorizados para utilizações
industriais e/ou profissionais devem ser aplicados com equipa-
mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir
por outros meios para um nível aceitável os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.»
«35 N,N-dietilmetato- N,N-dietilmetatoluamida 970 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 19 Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem
luamida N.º CE: 205-149-7 as seguintes condições: 1. A exposição primária de pessoas
N.º CAS: 134-62-3 deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de
medidas adequadas de limitação dos riscos, incluindo, quando
pertinente, instruções sobre a quantidade a aplicar e a frequência
de aplicação do produto na pele humana.
2. Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele hu-
mana, no sistema capilar ou no vestuário devem indicar que
a utilização do produto é restrita no caso das crianças com
idade compreendida entre dois e doze anos e que o produto
não se destina a ser utilizado em crianças com menos de dois
anos, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar
que este cumpre as exigências do artigo 11.ºe do anexo VI, na
ausência de tais medidas.
3. Os produtos devem conter dissuasores de ingestão.»
36 Metoflutrina Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil3-(Z)- A substância 1 de maio de 2011 Não aplicável 30 de abril de 2021 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
-(prop-1-enil)ciclopropanocarboxilato ativa deve anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
de 2,3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil) respeitar as -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função
benzilo seguintes do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição,
N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-71-7 condições bem como os riscos para os meios e as populações, que não
Soma de todos os isómeros: (EZ)- de pureza tenham sido contemplados com suficiente representatividade
-(1RS,3RS;1SR,3SR) -2,2 -dimetil3 - mínima: Isó- na avaliação de riscos à escala europeia.»
-prop1-enilciclopropanocarboxilato de 2, mero RTZ
3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil)benzilo 754 g/kg
N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-70-6 Soma de
todos os
1739
isómeros
930 g/kg
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1740
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
37 Espinosade N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8 850 g/kg 1 de novembro de 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
O espinosade é uma mistura de 2012 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
50-95 % de espinosina A e 5-50 % -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função
de espinosina D. Espinosina A do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição,
(2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)- bem como os riscos para os meios e as populações, que não
-2-[(6-desoxi2,3,4- -tri-O-metilα-l-mano- tenham sido contemplados com suficiente representatividade
piranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetila- na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-
mino)tetra-hidro6-metil2H- -piran2-il]oxi]- -Membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes
-9-etil2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a, condições: — As autorizações estão subordinadas à adoção de
16b-tetradeca-hidro14-metil -1H-as-inda- medidas apropriadas de redução dos riscos. Nomeadamente,
ceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona os produtos autorizados para utilizações profissionais por pul-
N.º CAS: 131929-60-7 verização devem ser aplicados com equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de autorização do
Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R, produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios,
16aS,16bS)-2-[(6-desoxi2,3,4- -tri-O-metilα- para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores.
-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-
-(dimetilamino)tetra-hidro6-metil2H--piran2
-il]oxi]-9-etil2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,
14,16a, 16b-tetradeca-hidro4,14-dimetil1H-
-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-
-diona N.º CAS: 131929-63-0
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
38 Bifentrina Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)-2- 911 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
-cloro -3,3,3-trifluoroprop1- -enil]-2, 2013 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
2-dimetilciclopropanocarboxilato de devem determinar, sempre que pertinente em função do produto
2-metilbifenil3-ilmetilo específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como
N.º CE: n.d. os riscos para os compartimentos ambientais e as populações
N.º CAS: 82657-04-3 que não tenham sido contemplados com suficiente representa-
tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respei-
tam as seguintes condições: — Os produtos apenas podem ser
autorizados para utilização industrial e/ou profissional, salvo se
o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores
não-profissionais, em conformidade com o artigo 11.º e o ane-
xo VI. — Os produtos autorizados para utilizações industriais
ou profissionais devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais ou profissionais. — Devem
ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para
proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e as eventuais
fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem
indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
para a água, e que os produtos derramados aquando da sua
aplicação devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
— Não são autorizados produtos para o tratamento in situ de
madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras que
estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos
ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade,
salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e no anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
39 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12-dien1- 977 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
tetradeca-9,12- -ilo 2013 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
-dienilo N.º CE: n.d. devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 30507-70-1 específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como
os riscos para os compartimentos ambientais e as populações,
que não tenham sido contemplados com suficiente representa-
tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respei-
tem a seguinte condição: — Os rótulos dos produtos biocidas
com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12-dienilo devem indicar que
esses produtos não podem ser utilizados em locais onde sejam
armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais
que não se encontrem embalados.»
Os Estados-Membros devem assegurar que os registos respeitem
as seguintes condições: — Os produtos só podem ser utilizados
em armadilhas para utilização em interiores que contenham, no
máximo, 2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca9,12-dienilo. — Os
rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12-
-dienilo devem indicar que os produtos só podem ser utilizados
em interiores e não podem ser utilizados em locais onde sejam
armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais
que não se encontrem embalados.»
40 Fenoxicarbe Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifenoxi) 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo
etil]carbamato de etilo 1 2013 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
N.º CE: 276-696-7 devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 72490-01-8 específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como
os riscos para os compartimentos ambientais e as populações,
que não tenham sido contemplados com suficiente represen-
tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições: — Devem ser tomadas me-
didas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos
e do meio aquático. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas
de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser
1741
armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido imper-
meável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1742
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados
devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. — Não
devem ser autorizados produtos de tratamento da madeira que
se destinem a ser utilizados em construções ao ar livre situadas
perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos.»
41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nonanóico 896 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
Ácido pelargó- N.º CE: 203-931-2 2013 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
nico N.º CAS: 112-05-0 -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função
do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as
populações, que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União
Europeia.
896 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
2016 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os
compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União. As autoridades competentes devem assegurar que
as autorizações de produtos para utilizações não profissionais
sejam subordinadas à exigência de uma conceção da emba-
lagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos
para a saúde humana.
42 Imidaclopride (2E)-1-[(6-cloropiridin3-il)metil]-N- 970 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
-nitroimidazolidin2-imina anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
N.º CE: 428-040-8 -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função
N.º CAS: 138261-41-3 do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações humanas e os meios,
que não tenham sido contemplados com suficiente representa-
tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não
devem ser autorizados produtos para utilização em instalações
destinadas ao alojamento de animais, caso não seja possível
evitar a emissão para estações de tratamento de águas residuais
ou a emissão direta para águas de superfície, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. As
autorizações estão subordinadas à adoção de medidas apropria-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
das de redução dos riscos. Devem nomeadamente, ser tomadas
medidas adequadas de redução dos riscos para minimizar a
possibilidade de exposição de crianças. No caso dos produtos
com imidaclopride que possam originar resíduos em géneros
alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros
devem verificar a necessidade de fixar novos limites máxi-
mos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou
o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas
adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR
aplicáveis não são excedidos.
43 Abamectina A abamectina é uma mistura de avermectina A substância 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
B 1a e avermectina B 1b ativa deve anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-
Abamectina: cumprir os -Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função
Denominação IUPAC: n.d. seguintes do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição,
N.º CE: n.d. critérios bem como os riscos para as populações humanas e os meios,
N.º CAS: 71751-41-2 de pureza: que não tenham sido contemplados com suficiente represen-
Avermectina B 1a: Abamec- tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4-O -(2,6- tina: mí- Os produtos aplicados de tal forma que não possa ser evitada
-didesoxi3-O-metilα-L-arabino-hexo- nimo a emissão para estações de tratamento de águas residuais não
piranosil)-3-O-metilα-L-arabino-hexopira- 900 g/kg devem ser autorizados para aplicação em doses relativamente
nósido (10E,14E,16E,22Z)- -(1R,4S,5'S, Avermec- às quais a avaliação dos riscos à escala da União tenha mos-
6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)- -6'-[(S)- tina B 1a: trado existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados
-secbutil]-21,24-di-hidroxi5',11,13,22- -te- mínimo dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
trametil2 -oxo3,7,19 -trioxatetraciclo 830 g/kg artigo 11.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação
[15.6.1.14,8 .020,24 ]pentacosa- -10,14, Avermec- de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações
16,22-tetraeno6-espiro2'-(5',6'-di-hidro2'H- tina B 1b: estão subordinadas à adoção de medidas apropriadas de redução
-piran)-12-ílico máximo dos riscos. Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas para
N.º CE: 265-610-3 80 g/kg minimizar a possibilidade de exposição de crianças.
N.º CAS: 65195-55-3
Avermectina B 1b:
Denominação IUPAC: (10E,14E,16E,22Z)-
-2,6-Didesoxi4-O(2,6-didesoxi3-O-metilα-
-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metilα-
-L-arabino-hexopiranósido
(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-
-21,24-di-hidroxi6'-isopropil5',11,13,22-
-tetrametil2-oxo3,7,19-trioxatetraciclo
[15.6.1.14,8 .020,24 ]pentacosa-10,14,
16,22-tetraeno6-espiro2'-(5',6'-di-hidro2'H-
-piran)-12-ílico
1743
N.º CE: 265-611-9
N.º CAS: 65195-56-4
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1744
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
44 4,5-Dicloro- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona 950 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
-2-octil2H- N.º CE: 264-843-8 o pedido de autorização de um produto, os Estados- -Membros
-isotiazol3- -ona N.º CAS: 64359-81-5 devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas e os meios, que
não tenham sido contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não
são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que
estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos,
ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade,
ou em contacto com água doce, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros
devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes con-
dições: 1. Os produtos autorizados para utilização industrial ou
profissional estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros
e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios,
reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais. 2. Os rótulos e, se for o caso, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam
que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim
de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os
produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
45 Creosote Creosote Creosote 1 de maio de 2013 30 de abril de 2015 30 de abril de 2018 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados para
N.º CE: 232-287-5 dos graus utilizações relativamente às quais o Estado- -Membro que con-
N.º CAS: 8001-58-9 BeC cede a autorização, com base numa análise da viabilidade técnica
definidos e económica da substituição, que solicita ao requerente, bem
na norma como em quaisquer outras informações de que disponha, con-
europeia EN cluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados-Membros
13991:2003 que autorizem esses produtos no seu território devem apresentar
à Comissão, o mais tardar em 31 de julho de 2016, um relatório
que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas
adequadas e indique como é promovido o desenvolvimento de
alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios.
A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com-
parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de
ser renovada a sua inclusão no presente anexo.
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Mem-
bros devem determinar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização ou de exposição,
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
bem como os riscos para os meios e as populações, que não
tenham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações res-
peitam as seguintes condições:
1. O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na
entrada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Re-
gulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo,
avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (RE-
ACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que
altera a Diretiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE)
n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da
Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/CEE do Conselho e
as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE
da Comissão (1).
2. O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de ma-
deiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, se-
gunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006.
3. São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a
proteção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante,
da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipulação
de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à pro-
teção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta
diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.o da Diretiva
n.º 89/391/CEE do Conselho) (2).
4. São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a
proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o
caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados
devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
46 Bacillus thuringien- Não aplicável Sem im- 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o
sis subsp. israe- purezas 2015 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta-
lensis, serótipo significa- dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em
H14, estirpe tivas função do produto específico, os cenários de utilização ou de
AM65-52, exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União
1745
Europeia. Os produtos autorizados para utilizações profissionais
devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1746
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de-
monstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um
nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais. No
caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis,
serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos
em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-
-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites
máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou
o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas
adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR
aplicáveis não são excedidos.
47 Fipronil (±)-5-Amino1-(2,6- dicloro-α,α,α,-trifluoro 950 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas
p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol3- 2015 2023 a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente
-carbonitrilo (1:1) inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a apli-
N.º CE: 424-610-5 cação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e
N.º CAS: 120068-37-3 com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os
Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os
meios, que não tenham sido contemplados com suficiente repre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
sentatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.
48 Lambda-cialotrina Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)- 900 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
-2- -cloro3,3,3-trifluoropropenil]-2,2- 2015 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
-dimetilciclopropanocarboxilato de devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
(R)-α- -ciano3-fenoxibenzilo e (1R,3R)- específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como
-3- -[(Z)-2-cloro3,3,3-trifluoropropenil]- os riscos para as populações humanas e os meios, que não
-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de tenham sido contemplados com suficiente representatividade
(S)-α-ciano3-fenoxibenzilo (1:1) na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem
N.º CAS: 91465-08-6 ser autorizados produtos aplicados de forma que não permita
N.º CE: 415-130-7 evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas re-
siduais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo
VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilização
por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios,
reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores
profissionais. No caso dos produtos com lambda-cialotrina que
possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos
para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessi-
dade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de
alterar os limites existentes, em conformidade com o Regula-
mento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005,
bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos
para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
49 Deltametrina (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2- -dimetil- 985 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro de 30 de setembro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano3- 2015 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros
-fenoxibenzilo devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
N.º CAS: 52918-63-5 específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como
N.º CE: 258-256-6 os riscos para as populações humanas e os meios, que não te-
nham sido contemplados com suficiente representatividade na
avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem ser
autorizados para tratamentos em interiores produtos que possam
gerar emissões para estações de tratamento de águas residuais
em quantidades às quais a avaliação de riscos à escala da União
mostrou estarem associados riscos inaceitáveis, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
50 Hidróxido de cobre Hidróxido de cobre (II) 965 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 243-815-9 2014 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 20427-59-2 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes condições:
1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo
se o pedido de autorização do produto apresentar dados que
demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen-
temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras
a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de
água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
1747
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1748
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
51 Óxido de cobre (II) Óxido de cobre (II) 976 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CE: 215-269-1 2014 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 1317-38-0 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes condições:
1. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
2. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen-
temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
3. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a uti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
lizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água,
nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce,
salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.o e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.
52 Carbonato de cobre Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre 957 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações
básico (II) (1:1) 2014 respeitam as seguintes condições:
N.º CE: 235-113-6 1. Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo
N.º CAS: 12069-69-1 se o pedido de autorização do produto apresentar dados que
demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utilização industrial,
devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos
para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recen-
temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
4. Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras
a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de
água, nem para o tratamento de madeiras em contacto direto com
água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
53 Bendiocarbe Metilcarbamato de 2-2-dimetil1,3- benzo- 970 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os
dioxol-4-ilo 2014 riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a apli-
N.º CAS: 22781-23-3 cação por profissionais e excluído o contacto com géneros
N.º CE: 245-216-8 alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em
solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori-
dades competentes devem determinar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os cenários de utilização ou
de exposição, bem como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da
União. As autoridades competentes assegurarão que as autori-
zações respeitam as seguintes condições: Os produtos não são
autorizados para o tratamento de superfícies passíveis de serem
frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos
aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circuns-
critas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais ou profissionais são aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de
reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para
os utilizadores industriais ou profissionais. Quando se justifica,
são tomadas medidas para impedir o acesso das obreiras às
colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as
entradas das mesmas.
54 Metilnonilcetona Undecan-2-ona 975 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização
N.º CAS: 112-12-9 por utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avalia-
N.º CE: 203-937-5 rem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
o pedido de autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados
1749
com suficiente representatividade na avaliação de riscos à
escala da União.
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1750
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
seira N.º CAS: 84696-25-3 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CE: 283-644-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
Descrição: extrato de amargoseira obtido por função do produto específico, os cenários de utilização ou de
extração com água, seguida de tratamento exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
com solventes orgânicos, de sementes de os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
Azadirachta indica suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União. Os Estados-membros devem assegurar que as auto-
rizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas
de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície,
dos sedimentos e dos artrópodes não visados.
56 Ácido clorídrico Ácido clorídrico 999 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane-
N.º CAS: não aplicável xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CE: 231-595-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala
da União. As autoridades competentes devem assegurar que
as autorizações de produtos para utilizações não profissionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
sejam subordinadas à exigência de uma conceção da emba-
lagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos
para a saúde humana.
57 Flufenoxurão 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro- 960 g/kg 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2017 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos com-
-p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3- -(2,6- 2014 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de
-difluorobenzoil)ureia ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de
N.º CE: 417-680-3 riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não
N.º CAS: 101463-69-8 destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de
animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou
alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos
para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido
contemplados, com suficiente representatividade, na avaliação
de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem
assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
1) Os produtos destinam-se unicamente a ser utilizados no trata-
mento de madeiras para interiores.
2) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio-
nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são
aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de autorização do pro-
duto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir
para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais
e/ou profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para
proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for
o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autori-
zados indicam, nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um su-
porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao
serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou
eliminação.
58 Carbonato de DDA Mistura reacional de carbonato de N,N-dide- 740 g/kg 1 de fevereiro de Não aplicável 31 de janeiro de 2023 8 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as
cil -N,N-dimetilamónio e bicarbonato de (matéria 2013 utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeada-
N,N-didecil -N,N-dimetilamónio seca) mente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em
N.º CE: 451-900-9 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
N.º CAS: 894406-76-9 de autorização de um produto, as autoridades competentes
devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto
específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como
os riscos para as populações humanas e os comportamantos
ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As
autoridades competentes devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
1) No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos proce-
dimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por
operadores munidos de equipamentos de proteção individual
adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de-
monstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos
para níveis aceitáveis;
2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial
deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte
sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para
o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da
aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização
ou eliminação;
3) Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras
que estarão em contacto com água doce ou serão utilizadas em
estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem
para o tratamento por imersão de madeira exposta em perma-
nência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à
humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
1751
Grau mínimo
Prazo para o cumprimento do
disposto no artigo 8.º, ex-
1752
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
59 cis-Tricos9-eno cis-Tricos9-eno (Z)-Tricos9-eno 801 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 19 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos
(Muscalura) N.º CE: 248-505-7 2016 2024 os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns
N.º CAS: 27519-02-4 desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre
dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram
excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto,
as Autoridades Competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico, os cenários de
utilização ou de exposição, bem como os riscos para as po-
pulações humanas e os compartimentos ambientais que não
tenham sido contemplados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos
com cis-tricos9-eno que possam originar resíduos em géne-
ros alimentícios ou alimentos para animais, as Autoridades
competentes devem verificar a necessidade de fixar novos
limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limi-
tes existentes, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como
tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir
que os LMR aplicáveis não são excedidos.
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60 Cianeto de hidro- Cianeto de hidrogénio 976 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro de 30 de setembro de 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.o e com o ane-
génio N.º CE: 200-821-6 2016 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades
N.º CAS: 74-90-8 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de utilização ou de
exposição, bem como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da
União. As autoridades competentes asseguram que as autori-
zações de produtos para utilização como fumigantes estejam
sujeitos às seguintes condições:
1) Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profis-
sionais com formação adequada;
2) Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros du-
rante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e
as pessoas que se encontrem nas proximidades;
3) Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção
individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de
respiração autónoma e roupa hermética aos gases;
4) A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto
a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança
para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades
por meio de ventilação;
5) A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar
os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se
encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de
uma zona de exclusão supervisionada;
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Prazo para o cumprimento do
Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex-
Denominação IUPAC
de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo
Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***)
da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto
Números de identificação
ativa (*) nota de pé de página rela-
tiva a esta rubrica (**).
6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais
porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de
madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço
a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o
espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.
(*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 13 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como
tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida
a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento
do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no
n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º, é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º.
(***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.
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