Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 53

Data
2018-03-01

Texto integral (18 273 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 15 de março de 2018 Número 53 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 22/2018: Nomeação do embaixador Jorge Ryder Torres Pereira como Embaixador de Portugal não resi- dente no Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1289 Decreto do Presidente da República n.º 23/2018: Ratifica o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1289 Decreto do Presidente da República n.º 24/2018: Confirma a nomeação do Vice-Almirante Jorge Manuel Novo Palma para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, com efeitos à data da tomada de posse. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1289 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018: Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1289 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2018: Cria uma Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental da Saúde. . . . 1299 Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2018: Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção e operação de meios aéreos . . . . . . . . . 1300 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 33/2018: Entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1301 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1301 1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 50, de 12 de março de 2018, onde foi inserido o seguinte: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 73-A/2018: Estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabele- cimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) . . . . . 1264-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1289 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 22/2018 Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018 de 15 de março Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017 tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- Jorge Ryder Torres Pereira como Embaixador de Portugal ção, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa não residente no Mónaco. e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, Assinado em 19 de fevereiro de 2018. em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autentica- das, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Publique-se. Aprovada em 19 de janeiro de 2018. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Referendado em 12 de março de 2018. Ferro Rodrigues. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM tos Silva. 111202407 Preâmbulo A República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Decreto do Presidente da República n.º 23/2018 Arbitragem, considerando que: de 15 de março A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos Con- É ratificado o Acordo de Sede entre a República Portu- flitos Internacionais (doravante «Convenção de 1899»), na guesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada «com o pro- em Lisboa, em 16 de junho de 2017, aprovado pela Reso- pósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura»; lução da Assembleia da República n.º 69/2018, em 19 de A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção janeiro de 2018. de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos Interna- Assinado em 27 de fevereiro de 2018. cionais (doravante «Convenção de 1907»), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia; Publique-se. Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. comprometeram-se em manter o Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto insti- Referendado em 12 de março de 2018. tuição global para a resolução de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 111202391 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de Decreto do Presidente da República n.º 24/2018 resolução de conflitos internacionais prestados pelo Tri- bunal Permanente de Arbitragem; de 15 de março A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Con- venções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do Tribunal Perma- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 nente de Arbitragem endereçou um convite à República Portu- do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, guesa para se tornar um Estado Anfitrião para procedimentos de alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inqué- 1 de setembro, o seguinte: rito administradas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e É confirmada a nomeação do Vice-Almirante Jorge A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Manuel Novo Palma para o cargo de Vice-Chefe do Estado- Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem; -Maior da Armada, efetuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 7 de março de 2018, com efeitos à acordam o seguinte: data da tomada de posse. Artigo 1.º Assinado em 12 de março de 2018. Definições Publique-se. Para os efeitos do presente Acordo: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE a) «Convenção de Viena de 1961» designa a Convenção SOUSA. de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena 111200122 em 18 de abril de 1961; 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 b) «Autoridade Relevante», nos termos e para os efeitos custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as autoridades os serviços para o efeito) e serviços administrativos que da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo das disposições pertinentes deste Acordo e em confor- Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA para a midade com as leis e costumes aplicáveis na República realização de atividades relacionadas com Procedimentos Portuguesa; do TPA e com Reuniões do TPA, no seu território. c) «Secretariado Internacional» designa o Secretariado 3 — Ao colocar à disposição do TPA espaço de es- Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem; critório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a d) «Membros das suas Famílias» designa o cônjuge ou República Portuguesa colocará igualmente à disposição do pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge, assim TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos, de fax, como os familiares dependentes; de Internet ou quaisquer outros meios de comunicações e) «Funcionários do TPA» designa o Secretário-Geral que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo e todos os membros do pessoal do Secretariado Interna- Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA. cional; f) «Participante nos Procedimentos» designa qualquer Artigo 4.º pessoa (singular ou coletiva) que participe numa audiência, Ponto de contacto reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não limitado, a 1 — Pela República Portuguesa, o Ministério dos Ne- testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro gócios Estrangeiros coordena todas as questões que pos- seu representante, intérpretes, tradutores, estenógrafos sam surgir com respeito à implementação do presente ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Acordo. Árbitros do TPA, tais como assistentes dos tribunais, se- 2 — Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age cretários ou escrivão; como ponto de contacto principal com a República Por- g) «Árbitro do TPA» designa qualquer árbitro, mediador, tuguesa. conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que Artigo 5.º participe numa audiência, reunião ou qualquer outra ativi- dade relacionada com os Procedimentos do TPA; Privilégios e imunidades do TPA h) «Reuniões do TPA» designa qualquer reunião ou 1 — O TPA, o seu património e os seus bens, indepen- conferência organizada ou sob a promoção ou auspícios dentemente da sua localização e da pessoa que os possua, do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos gozam de imunidade contra qualquer procedimento judi- Procedimentos do TPA; cial, salvo em determinado caso em que essa imunidade i) «Procedimentos do TPA» designa todo e qualquer tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, con- procedimento de resolução de conflitos administrado ou tudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade execução. com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer outro 2 — As instalações do TPA são invioláveis. O patri- regulamento facultativo do TPA; mónio e os bens do TPA, independentemente da sua loca- j) «Pessoal da República Portuguesa» designa toda e lização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade qualquer pessoa designada pela República Portuguesa contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra para prestar assistência na realização de qualquer Proce- qualquer outra forma de interferência, seja por ação exe- dimento ou Reunião do TPA, em território da República cutiva, administrativa, judicial ou legislativa. Portuguesa; 3 — Independentemente da sua localização, os arqui- k) «Tribunal Permanente de Arbitragem» ou «TPA» vos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam ou designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede estejam na sua posse são invioláveis. na Haia; e 4 — Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo fi- l) «Secretário-Geral» refere-se ao chefe do Secretariado nanceiro, regulamentação ou moratória: Internacional. a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espé- Artigo 2.º cie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas em Capacidade jurídica qualquer moeda; b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capa- divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do território da cidade jurídica necessária para cumprir as suas finalidades República Portuguesa, bem como para converter qualquer e objetivos no território da República Portuguesa. moeda que possua noutra moeda. Artigo 3.º 5 — No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 4 do Cooperação presente artigo, o TPA tem em devida consideração quais- quer observações efetuadas pela República Portuguesa, na 1 — A República Portuguesa será um Estado Anfitrião medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar o prejudicar os interesses do TPA. trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos inter- 6 — O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qual- nacionais através de arbitragem, mediação, conciliação quer outro património estão: e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergover- a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, namentais e demais entidades. contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção de 2 — A República Portuguesa colocará à disposição do impostos que, na realidade, constituam o pagamento de TPA, de acordo com as suas necessidades e sem quaisquer taxas devidas pela prestação de serviços públicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1291 b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e res- selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades conce- trições à importação ou exportação relativamente a artigos didos aos correios e malas diplomáticas, com a finalidade importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Entende-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo Procedimentos do TPA; dessa isenção não serão vendidos no Estado para que fo- e) As mesmas facilidades no que diz respeito às res- ram importados, salvo nas condições acordadas com a trições monetárias ou cambiais que as concedidas aos República Portuguesa; e representantes de Estados estrangeiros em missão oficial c) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou temporária; restrições à importação e exportação relativamente às suas f) As mesmas imunidades e facilidades em relação à publicações. sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes di- plomáticos; 7 — Enquanto o TPA não reclamar, em princípio, qual- g) Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remu- quer isenção relativamente a impostos sobre o consumo ou nerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA; relativamente a impostos incluídos no preço da venda de h) Imunidade de obrigações de serviço militar; bens móveis e imóveis, quando o TPA efetue aquisições i) Imunidade, para si e para os Membros das suas Famí- importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham lias, de restrições à imigração e de registo de estrangeiros; sido cobrados ou possam ser cobrados taxas ou impos- j) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas tos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional, medidas administrativas adequadas para a devolução ou para si e para os Membros das suas Famílias; e reembolso do montante das taxas ou impostos. k) Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, 8 — A República Portuguesa permite e protege a livre o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do início de comunicação para todos os fins oficiais do TPA. funções na República Portuguesa. 9 — Relativamente às comunicações oficiais, o TPA 3 — Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que goza, no território da República Portuguesa, de um tra- sejam nacionais ou residentes permanentes da República tamento não menos favorável àquele concedido pela Re- Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades pública Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo às e facilidades necessários à sua participação em Procedi- respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prio- mentos do TPA: ridades, tarifas e taxas sob correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefó- a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra nicas e outras comunicações, bem como taxas de imprensa qualquer outra limitação da sua liberdade; para material de informação destinado à imprensa e rádio. b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações 10 — A correspondência oficial do TPA é inviolável. orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e receber sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se os seus documentos ou correspondência, por via postal manterá indefinidamente; ou por mala, de acordo com os privilégios e imunidades c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, in- atribuídos aos correios e malas diplomáticas. dependentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do Artigo 6.º TPA, a qual se manterá indefinidamente; d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, Privilégios e imunidades dos Funcionários independentemente do seu formato, por correio ou em mala do TPA e Árbitros do TPA selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com 1 — Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA; e mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades e) Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunera- concedidos pela República Portuguesa aos membros das ções e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA. missões diplomáticas de categoria equivalente, em confor- midade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder Artigo 7.º privilégios e imunidades para efeitos do presente artigo, Imunidade do Pessoal da República Portuguesa sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa não discriminará, em razão da na- O Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade cionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA. de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas 2 — Os privilégios e imunidades concedidos pela Repú- e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em rela- blica Portuguesa a todos os Funcionários do TPA e Árbitros ção ao serviço do TPA, imunidade que subsistirá após essa do TPA, que não sejam nacionais ou residentes perma- pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas nentes da República Portuguesa, incluem, em qualquer com o TPA. circunstância, não menos que: Artigo 8.º a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da Privilégios e imunidades dos Participantes nos Procedimentos sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações 1 — Sujeito à apresentação do documento referido no orais ou escritas e atos por eles praticados no exercício das n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos Procedimen- suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser- tos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes -lhes concedida mesmo após essa pessoa cessar o exercício da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, das suas funções relacionadas com o TPA; imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções: c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) Direito de utilizar códigos e de remeter e receber a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra documentos ou correspondência, por correio ou por mala qualquer outra limitação da sua liberdade; 1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal; território da República Portuguesa. Os Árbitros do TPA c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da da sua nomeação, independentemente de se encontrarem, sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se ou não, em território da República Portuguesa. manterá indefinidamente; 2 — Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, in- do TPA estiver presente em território da República Portu- dependentemente do seu formato, e de quaisquer materiais guesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio relacionados com a sua participação em Procedimentos do e imunidade previsto pelo presente Acordo, é facultado à TPA, a qual se manterá indefinidamente; República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário- e) Direito de receber e remeter papéis e documentos, -Geral, que ateste tal qualidade. Quando os Funcionários independentemente do seu formato, por correio ou em mala do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em ter- selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com ritório da República Portuguesa por tempo limitado, os o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA; procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos f) Isenção de restrições à imigração ou de registo de es- nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º da Convenção de Viena de trangeiros quando viajem com a finalidade de participarem 1961 não são aplicáveis. em Procedimentos do TPA; 3 — Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja g) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas nomeado para prestar assistência na realização de Proce- aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional dimentos do TPA, em território da República Portuguesa, ao abrigo da Convenção de Viena de 1961. goza das imunidades estabelecidas no presente Acordo a partir do momento da sua nomeação. 2 — Os Participantes nos Procedimentos, que sejam 4 — Aquando da receção de notificação, remetida pelas nacionais ou residentes permanentes da República Por- partes de Procedimentos do TPA, em relação à nomeação de tuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e um Participante nos Procedimentos, é facultado à República facilidades necessários à sua participação em Procedi- Portuguesa certificado, assinado por um Funcionário do mentos do TPA: TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao Participante nos Procedimentos a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do qualquer outra limitação da sua liberdade; presente Acordo, mediante apresentação de tal certificado. b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações 5 — Sempre que seja necessário determinar se uma orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do presente sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se Acordo concedendo-lhe privilégios e imunidades, ou se manterá indefinidamente; declarações ou atos estão relacionados com o desempenho c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, in- das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela dependentemente do seu formato, e de quaisquer materiais autoridade competente. relacionados com a sua participação em Procedimentos do 6 — Os privilégios e imunidades estabelecidos nos TPA, a qual se manterá indefinidamente; artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, interesse da boa administração da justiça e não em bene- independentemente do seu formato, por correio ou em fício pessoal daqueles a quem são concedidos. A autori- mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações dade competente tem o direito e o dever de renunciar a relativas aos Procedimentos do TPA. qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração 3 — O TPA facultará aos Participantes nos Procedimen- da justiça, e que essa renúncia não prejudique os inte- tos documento que ateste que a sua participação é requerida resses do TPA ou qualquer Procedimento do TPA ao pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o abrigo do qual tenham sido concedidos tais privilégios qual a sua participação é necessária. Este documento será e imunidades. revogado antes do termo da sua validade se a presença dos 7 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a Participantes nos Procedimentos no território da República autoridade competente será: Portuguesa deixar de ser requerida. 4 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a) No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA os privilégios, imunidades e facilidades a que se referem (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-Geral; os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma b) No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Admi- vez decorridos 15 dias consecutivos a contar da data em nistração do TPA; que a presença do Participante nos Procedimentos deixar c) No caso de Pessoal da República Portuguesa, o de ser requerida pelo TPA e contando que aquele tenha Secretário-Geral; tido a oportunidade de abandonar o território da República d) No caso de Participantes nos Procedimentos, que Portuguesa durante o referido período. representem um Estado ou que tenham sido designados 5 — Os Participantes nos Procedimentos não serão por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida esse Estado; que possa afetar a sua participação em Procedimentos e) No caso de outros indivíduos chamados a participar do TPA. por uma das partes nos Procedimentos do TPA, o Secretário- Artigo 9.º -Geral. Concessão e renúncia de privilégios e imunidades Artigo 10.º Abuso de privilégios e imunidades 1 — Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação pelo 1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previs- TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em tos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os indivíduos Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1293 mencionados naqueles artigos observarão as leis e regu- sulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário lamentos da República Portuguesa e não devem interferir do TPA em sua representação. nos seus assuntos internos. 2 — O Secretário-Geral toma todas as precauções Artigo 12.º necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de pri- vilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do Entrada no Estado Anfitrião e facilitação de viagens presente Acordo. Se a República Portuguesa considerar 1 — A República Portuguesa adota todas as medidas que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a permanência previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral enceta, no seu território de todos aqueles que, não sendo residentes quando solicitado, consultas com as autoridades com- ou nacionais da República Portuguesa, sejam Árbitros do petentes da República Portuguesa com a finalidade de TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não TPA, ou Membros das suas Famílias, ou Participantes chegarem a um resultado satisfatório para a República nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será re- Reuniões do TPA. solvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º 2 — A República Portuguesa adota todas as medidas do presente Acordo. razoáveis que assegurem que os vistos necessários para 3 — Em caso de abuso de privilégios e imunidades qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas no territó- atempada dos assuntos oficiais do TPA. rio da República Portuguesa, a República Portuguesa pode 3 — Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das requerer que estes indivíduos abandonem o seu território, pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, no âmbito desde que: das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para a) No caso de se tratarem de pessoas que gozem de impedir a sua entrada ou saída do território da República privilégios e imunidades, assim como de isenções e fa- Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do cilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes território da República Portuguesa. seja requerido que abandonem o território da República 4 — Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabe- Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplo- leçam zonas de entrada proibida por razões de segurança mático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na nacional, a República Portuguesa garante a liberdade República Portuguesa; e de circulação e de trânsito no seu território a todas as b) Em relação às restantes pessoas às quais não é apli- pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Para este cável o disposto no artigo 6.º, não seja emitida qualquer efeito, em consulta com o Secretário-Geral ou com um ordem de expulsão do território da República Portuguesa, Funcionário do TPA em sua representação, a República salvo se o Ministério dos Negócios Estrangeiros a tiver Portuguesa garante todos e quaisquer meios de trans- aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da porte adequados para que as pessoas referidas no n.º 1 mesma antecipadamente. do presente artigo possam participar nos Procedimentos ou Reuniões do TPA. Artigo 11.º Artigo 13.º Segurança Cooperação regional 1 — A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para A República Portuguesa reconhece a importância da proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que te- cooperação regional para a resolução efetiva de conflitos nham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes internacionais e regionais. A República Portuguesa co- asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedi- munica a existência das instalações designadas ao abrigo mentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra qual- do presente Acordo às autoridades competentes de outros quer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua Estados da mesma região e fomenta a sua utilização para dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, Procedimentos do TPA. as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes dos espaços Artigo 14.º de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em Responsabilidade internacional todo o caso, as medidas de segurança são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a do TPA em sua representação. República Portuguesa possa incorrer, na qualidade de Parte 2 — A República Portuguesa trata os Árbitros do Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colabora- Portuguesa não incorrerá em qualquer responsabilidade dores, os Participantes nos Procedimentos e qualquer internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Fun- outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com cionários do TPA, que atuem ou se abstenham de atuar no o devido respeito e adota todas as medidas adequadas âmbito das suas funções. para impedir qualquer ataque contra as suas pessoas, contra a sua liberdade ou dignidade. Como possa ser Artigo 15.º necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes Resolução de diferendos providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território da 1 — Qualquer diferendo entre as Partes no presente República Portuguesa, conforme determinado em con- Acordo que não seja resolvido por negociação, será re- 1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 solvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em ternational Disputes (the “1899 Convention”) at the first conformidade com o Regulamento Facultativo do Tribunal Hague Peace Conference, which was convened “with the Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam object of seeking the most objective means of ensuring to Organizações Internacionais e Estados (doravante «Regula- all peoples the benefits of a real and lasting peace”; mento»), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. The 1899 Convention was revised by the 1907 Conven- O tribunal arbitral será constituído por um único árbitro. tion for the Pacific Settlement of International Disputes A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal (the “1907 Convention”), adopted at the second Hague Internacional de Justiça. Peace Conference; 2 — Para qualquer arbitragem estabelecida em con- In the 1899 and 1907 Conventions, the Contracting formidade com o n.º 1 do presente artigo, os serviços de Parties undertook to maintain the Permanent Court of registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, Arbitration accessible at all times, as a global institution previstos no artigo 1.º, n.º 3, e no artigo 25.º, n.º 3, do Re- for the settlement of international disputes through third- gulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA party intervention; não estará autorizado a solicitar, manter ou desembolsar To further the objectives of the 1899 and 1907 Con- depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, ventions, it is material that Member States in all re- n.º 1, do Regulamento. gions of the world enjoy access to international dispute resolution services provided by the Permanent Court of Artigo 16.º Arbitration; Disposições finais The Portuguese Republic is a Contracting Party to both the 1899 and the 1907 Conventions, and the Secretary-Gen- 1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a eral of the Permanent Court of Arbitration has invited the receção pelo Secretário-Geral da notificação da República Portuguese Republic to become a host State for arbitration, Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários mediation, conciliation, and fact-finding commissions of para o efeito. inquiry administered by the Permanent Court of Arbitra- 2 — O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de tion; and qualquer das Partes. The Portuguese Republic has accepted the invitation 3 — Qualquer emenda entrará em vigor nos termos of the Secretary-General of the Permanent Court of Ar- previstos no n.º 1 do presente artigo. bitration; 4 — O presente Acordo poderá ser denunciado: have agreed as follows: a) Por consentimento mútuo entre o Tribunal Perma- nente de Arbitragem e a República Portuguesa; ou Article 1 b) Por qualquer uma das Partes, mediante notificação Definitions à outra Parte, com pelo menos um ano de antecedência relativamente à data efetiva de cessação da vigência. For the purposes of the present Agreement: Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente au- (a) “1961 Vienna Convention” shall mean the Vienna torizados para o efeito, assinaram e selaram o presente Convention on Diplomatic Relations, adopted at Vienna Acordo. on 18 April 1961; Feito em Lisboa, em 16 de junho de 2017, em dois ori- (b) “Appropriate Authority”, within the meaning of ginais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos article 11 of this Agreement, shall mean such authorities os textos igualmente fé. of the Portuguese Republic as may be appropriate in the context of the relevant provisions of this Agreement and Pela República Portuguesa: in accordance with the laws and customs applicable in the Embaixadora Ana Martinho, Secretária-Geral do Mi- Portuguese Republic; nistério dos Negócios Estrangeiros da República Portu- (c) “International Bureau” shall mean the International guesa. Bureau of the Permanent Court of Arbitration; (d) “Members of their Family” shall mean spouse or the person living together as spouse, and relatives dependent Pelo Tribunal Permanente de Arbitragem: on them; Hugo Siblesz, Secretário-Geral. (e) “Officials of the PCA” shall mean the Secretary- General and all members of the staff of the International Bureau; HOST STATE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE (f) “Participant in Proceedings” shall mean any person REPUBLIC AND THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION (whether natural or legal person) taking part in a hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceed- ings, including but not limited to a witness, expert, coun- Preamble sel, party, agent or other party representative, interpreter, The Portuguese Republic and the Permanent Court of translator, court reporter or any person appointed to assist Arbitration, considering that: PCA Adjudicators such as tribunal assistant, secretary or registrar; International arbitration is a preferred means for the (g) “PCA Adjudicator” shall mean any arbitrator, me- peaceful resolution of international disputes; diator, conciliator, or member of a commission of inquiry The Permanent Court of Arbitration was established taking part in a hearing, meeting, or other activity in rela- by the 1899 Convention for the Pacific Settlement of In- tion to PCA Proceedings; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1295 (h) “PCA Meetings” shall mean any meeting, including form of legal process except insofar as in any particular hearings in the context of PCA Proceedings and confer- case it has expressly waived its immunity. It is, however, ences, convened by the PCA or under the sponsorship or understood that no waiver of immunity shall extend to any auspices of the PCA; measure of execution. (i) “PCA Proceedings” shall mean any dispute resolution 2 — The premises of the PCA shall be inviolable. The proceedings administered by or under the auspices of the property and assets of the PCA, wherever located and by PCA, whether or not pursuant to the 1899 or 1907 Conven- whomsoever held, shall be immune from search, requisi- tion or any of the PCA’s optional rules of procedure; tion, confiscation, expropriation and any other form of (j) “Personnel of the Portuguese Republic” shall mean interference, whether by executive, administrative, judicial any person assigned by the Portuguese Republic to assist or legislative action. in the conduct of any PCA Proceeding or PCA Meeting in 3 — The archives of the PCA, and in general all docu- the territory of the Portuguese Republic; ments belonging to it or held by it, shall be inviolable (k) “Permanent Court of Arbitration” or “PCA” shall wherever located. mean the Permanent Court of Arbitration, based in The 4 — Without being restricted by financial controls, Hague; and regulations or moratoria of any kind: (l) “Secretary-General” shall mean the head of the In- (a) The PCA may hold funds, currency of any kind, or ternational Bureau. other assets and operate accounts in any currency; and (b) The PCA shall be free to transfer its funds, currency, Article 2 and assets to, from, or within the territory of the Portuguese Legal capacity Republic and to convert any currency held by it into any other currency. The Permanent Court of Arbitration shall have the legal capacity necessary to fulfill its purposes and objectives in 5 — In exercising its rights under paragraph 4 above, the territory of the Portuguese Republic. the PCA shall pay due regard to any representations made by the Portuguese Republic insofar as it is considered that Article 3 effect can be given to such representations without detri- Cooperation ment to the interests of the PCA. 6 — The PCA, its assets, income and other property 1 — The Portuguese Republic shall be a host State for shall be: the PCA and as such, it shall strive to facilitate the work of the PCA in the peaceful resolution of international dis- (a) Exempt from all direct taxes; it is understood, how- putes through arbitration, mediation, conciliation, and ever, that the PCA will not claim exemption from taxes fact-finding commissions of inquiry and in providing other which are, in fact, no more than charges for public utility appropriate assistance to governments, inter-governmental services; organizations, and other entities. (b) Exempt from customs duties and prohibitions and 2 — The Portuguese Republic shall make available, restrictions on imports and exports in respect of articles on an as-needed basis and at no cost to the PCA, such imported or exported by the PCA for its official use. It is office and meeting space (including all public utilities understood, however, that articles imported under such therefor) and such secretarial services as may reasonably exemption will not be sold in the State into which they be deemed necessary by the Secretary-General or other were imported except under conditions agreed with the Officials of the PCA for activities undertaken in connec- Portuguese Republic; and tion with PCA Proceedings, as well as for PCA Meetings, (c) Exempt from customs duties and prohibitions and in its territory. restrictions on imports and exports in respect of its pub- 3 — In making office or meeting space available to the lications. PCA under the terms of this Agreement, the Portuguese Republic shall make available, at no cost to the PCA, the 7 — While the PCA will not, as a general rule, claim means for such telephonic, fax, internet, or other com- exemption from excise duties and from taxes on the sale munications as may reasonably be deemed necessary by of movable and immovable property which form part of Secretary-General or other Officials of the PCA. the price to be paid, nevertheless when the PCA is making important purchases for official use of property on which Article 4 such duties and taxes have been charged or are chargeable, the Portuguese Republic will, whenever possible, make Point of contact appropriate administrative arrangements for the remission 1 — On the part of the Portuguese Republic, the Minis- or return of the amount of duty or tax. try of Foreign Affairs shall coordinate all issues that may 8 — The Portuguese Republic shall permit and protect arise with respect to implementation of this Agreement. free communication on the part of the PCA for all official 2 — On the part of the PCA, the Deputy Secretary- purposes. General shall serve as the principal point of contact for 9 — The PCA shall enjoy in the territory of the Portu- the Portuguese Republic. guese Republic for its official communications treatment not less favourable than that accorded by the Portuguese Article 5 Republic to any other State including its diplomatic mis- sion in the matter of priorities, rates and taxes on mails, Privileges and immunities of the PCA cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephones and 1 — The PCA, its property and assets wherever located other communications; and press rates for information to and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every the press and radio. 1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 10 — The official correspondence of the PCA shall (c) Inviolability of all papers, documents in whatever be inviolable. The PCA shall have the right to use codes form and materials relating to their participation in PCA and to dispatch and receive its papers or correspondence Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity; by courier or in bags, which shall be subject to the same (d) For purposes of their communications in relation to privileges and immunities as diplomatic couriers and bags. PCA Proceedings, the right to receive and send papers and documents in whatever form by courier or in sealed bags; and Article 6 (e) Exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA. Privileges and immunities of Officials of the PCA and PCA Adjudicators Article 7 1 — Officials of the PCA and PCA Adjudicators shall enjoy, mutatis mutandis, the same immunities and privi- Immunity of Personnel of the Portuguese Republic leges as the Portuguese Republic accords to members Personnel of the Portuguese Republic shall enjoy immu- of diplomatic missions of comparable rank pursuant to nity from legal process in respect of words spoken or writ- the 1961 Vienna Convention. In according privileges and ten and any act performed by them in their official capacity immunities pursuant to this article, notwithstanding the in connection with the work of the PCA, which immunity provisions of paragraph 3 of this article, the Portuguese shall continue after the person has ceased to exercise his Republic shall not discriminate based on the nationality or her functions in connection with the PCA. of Officials of the PCA or PCA Adjudicators. 2 — The privileges and immunities accorded by the Por- Article 8 tuguese Republic to all Officials of the PCA and PCA Ad- judicators who are not nationals or permanent residents of Privileges and immunities of Participants in Proceedings the Portuguese Republic shall in no event include less than: 1 — Participants in Proceedings who are not nationals (a) Immunity from personal arrest or detention and from or permanent residents of the Portuguese Republic shall seizure of their personal baggage; be accorded the following privileges, immunities and fa- (b) In respect of words spoken or written and acts done cilities that are necessary for the independent exercise of by them in the course of the discharge of their duties, im- their functions, subject to the production of the document munity from legal process of every kind. This immunity referred to in paragraph 3 of this article: from legal process shall continue to be accorded, even after (a) Immunity from personal arrest or detention or any the person has ceased to exercise his or her functions in other restriction of their liberty; connection with the PCA; (b) Immunity from seizure of their personal baggage; (c) Inviolability for all papers and documents; (c) Immunity from legal process of every kind in respect (d) For the purpose of their communications with the PCA of words spoken or written and all acts performed by them and in relation to PCA Proceedings, the right to use codes in the course of their participation in PCA Proceedings, and to dispatch and receive papers or correspondence by which immunity shall continue in perpetuity; courier or in sealed bags, which shall be subject to the same (d) Inviolability of all papers and documents in whatever privileges and immunities as diplomatic couriers and bags; form and materials relating to their participation in PCA (e) The same facilities in respect of currency or ex- Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity; change restrictions as are accorded to representatives of (e) For purposes of their communications in relation to foreign States on temporary official missions; PCA Proceedings, the right to receive and send papers and (f) The same immunities and facilities in respect of their documents in whatever form by courier or in sealed bags; personal baggage as are accorded to diplomatic envoys; (f) Exemption from immigration restrictions or alien (g) Exemption from taxation on any fees, salaries, and registration when they travel for purposes of their partici- emoluments paid to them by the PCA; pation in PCA Proceedings; (h) Immunity from national service obligations; (g) The same repatriation facilities in time of interna- (i) Immunity, together with the Members of their Fami- tional crisis as are accorded to diplomatic agents under the lies, from immigration restrictions and alien registration; 1961 Vienna Convention. (j) Together with the Members of their Families, the same repatriation facilities in time of international crises 2 — Participants in Proceedings who are nationals or as diplomatic envoys; and permanent residents of the Portuguese Republic shall enjoy (k) The right to import free of duty their furniture and the following privileges, immunities and facilities that are effects at the time of first taking up their post in the Por- necessary for their participation in PCA Proceedings: tuguese Republic. (a) Immunity from personal arrest or detention or any 3 — Officials of the PCA and PCA Adjudicators who other restriction of their liberty; are nationals or permanent residents of the Portuguese (b) Immunity from legal process of every kind in respect Republic shall enjoy the following privileges, immunities of words spoken or written and all acts performed by them and facilities that are necessary for their participation in in the course of their participation in PCA Proceedings, PCA Proceedings: which immunity shall continue in perpetuity; (c) Inviolability of all papers, documents in whatever (a) Immunity from personal arrest or detention or any form and materials relating to their participation in PCA other restriction of their liberty; Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity; (b) Immunity from legal process of every kind in respect (d) For purposes of their communications in relation of words spoken or written and all acts performed by them to PCA Proceedings, the right to receive and send papers in the course of their participation in PCA Proceedings, and documents in whatever form by courier or in sealed which immunity shall continue in perpetuity; bags. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1297 3 — Participants in Proceedings shall be provided by in any case where, in the opinion of such authority, the the PCA with a document certifying that their participation immunity would impede the course of justice and can be is required by the PCA and specifying a time period dur- waived without prejudice to the interests of the PCA or ing which such participation is necessary. This document to any PCA Proceedings in connection with which those shall be withdrawn prior to its expiry if the Participant’s privileges and immunities are granted. appearance in PCA Proceedings or his or her presence 7 — For the purposes of this article, the competent au- within the territory of the Portuguese Republic is no longer thority shall be: required. (a) In the case of PCA Adjudicators and Officials of 4 — Except where specified herein, the privileges, im- the PCA (other than the Secretary-General), the Secretary- munities and facilities referred to in paragraphs 1 and 2 General; of this article shall cease to apply after fifteen consecu- (b) In the case of the Secretary-General, the Administra- tive days following the date on which the presence of the tive Council of the PCA; Participant in Proceedings concerned is no longer required (c) In the case of Personnel of the Portuguese Republic, by the PCA, provided such Participant had an opportunity the Secretary-General; to leave the territory of the Portuguese Republic during (d) In the case of Participants in Proceedings represent- that period. ing or designated by a State which is a party to the relevant 5 — Participants in Proceedings shall not be subjected PCA Proceedings, that State; by the Portuguese Republic to any measure which may (e) In the case of other individuals appearing at the affect their participation in PCA Proceedings. instance of a party to PCA Proceedings, the Secretary- General. Article 9 Article 10 Acquisition and waiver of privileges and immunities Abuse of privileges and immunities 1 — Officials of the PCA shall be entitled to privileges and immunities from the moment of their employment with 1 — Without prejudice to the privileges and immuni- the PCA, whether or not they are present in the territory ties provided for in articles 6 to 8 of this Agreement, the of the Portuguese Republic. PCA Adjudicators shall be individuals referred to in those articles shall observe the entitled to privileges and immunities from the moment of laws and regulations of the Portuguese Republic, and they their appointment as such, whether or not they are present shall not interfere in its internal affairs. in the territory of the Portuguese Republic. 2 — The Secretary-General shall take every precaution 2 — When an Official of the PCA or PCA Adjudicator to ensure that no abuse of the privileges and immunities will be present in the territory of the Portuguese Republic, provided for in articles 6 to 8 of this Agreement shall occur. or may have need to invoke privileges and immunities If the Portuguese Republic considers that there has been under this Agreement, a certification of the status of such abuse of a privilege or immunity provided for in articles 6 person shall be provided to the Portuguese Republic under to 8 of this Agreement, the Secretary-General shall, when the signature of the Secretary-General. Where Officials of so requested, enter into consultations with the relevant au- the PCA and PCA Adjudicators will be present in the ter- thorities of the Portuguese Republic to determine whether ritory of the Portuguese Republic for only a limited time, such abuse has occurred. If the consultations fail to achieve the accreditation and notification procedures set forth in a result satisfactory to the Portuguese Republic and to articles 4 through 7, 10, and 13 of the 1961 Vienna Con- the Secretary-General, the matter shall be resolved ac- vention shall not be applicable. cording to the procedures established in article 15 of this 3 — When Personnel of the Portuguese Republic are Agreement. assigned to assist in the conduct of PCA Proceedings in 3 — In case of abuse of the privileges and immunities the territory of the Portuguese Republic, they shall enjoy committed by the individuals referred to in articles 6 to 8 immunities under this Agreement from the moment of in the course of activities carried out in the territory of the their assignment. Portuguese Republic outside of their official duties, the 4 — Upon receipt of notification from parties to PCA Portuguese Republic may require these individuals to leave Proceedings as to the appointment of a Participant in the territory of the Portuguese Republic, provided that: Proceedings, a certification of the status of such person (a) In the case of persons entitled to privileges and shall be provided to the Portuguese Republic under the immunities as well as exemptions and facilities under signature of an Official of the PCA. The authorities of article 6, they shall not be required to leave the territory the Portuguese Republic shall accord the privileges and of the Portuguese Republic otherwise than according to immunities provided for in article 8 upon production of the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys this certification. accredited to the Portuguese Republic; and 5 — Whenever a determination is required as to whether (b) In the case of all other individuals to whom article 6 a person enjoys status under this agreement entitling him is not applicable, no order to leave the territory of the or her to privileges and immunities, or of whether words Portuguese Republic shall be issued unless the Ministry of or acts are connected to the discharge of that person’s Foreign Affairs has approved it and the Secretary-General official duties, such determination shall be made by the has been notified beforehand. competent authority. 6 — The privileges and immunities provided for in ar- Article 11 ticles 6 to 8 of this Agreement are granted in the interests Security of the good administration of justice and not for the per- sonal benefit of the individuals themselves. The competent 1 — The Portuguese Republic is under a special duty authority has the right and the duty to waive the immunity to take all appropriate steps to protect PCA Proceedings 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 and Meetings conducted in its territory. The Appropriate Article 14 Authorities shall ensure the security and tranquility of International responsibility PCA Proceedings and Meetings and protect against any intrusion, disturbance of the peace, or impairment of the The Portuguese Republic shall not incur any interna- dignity of PCA Proceedings and Meetings. As may be tional responsibility for acts or omissions of the PCA or of required for the purpose, the Appropriate Authorities shall Officials of the PCA acting or abstaining from acting within provide adequate physical protection on the boundaries and the scope of their functions, other than the international in the vicinity of any office or meeting space provided to responsibility which the Portuguese Republic would incur the PCA. In all cases, security arrangements shall be made as a Contracting Party to the 1899 and 1907 Convention. in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative. Article 15 2 — The Portuguese Republic shall treat PCA Adjudi- cators and their partners, Officials of the PCA and their Dispute settlement partners, Participants in Proceedings, and other persons 1 — Any dispute among the Parties to the present Agree- attending PCA Meetings with due respect and shall take ment that is not settled by negotiation shall be settled all appropriate steps to prevent any attack on their person, by final and binding arbitration in accordance with the freedom, or dignity. As may be required for the purpose, to Permanent Court of Arbitration Optional Rules for Arbi- be determined in consultation with the Secretary-General tration Involving International Organizations and States or an Official of the PCA designated as his representative, (the “Rules”), as in force on the date of signature of this the Appropriate Authorities shall provide adequate physical protection for such persons during their travel within and Agreement. The number of arbitrators shall be one. The sojourn in the territory of the Portuguese Republic. appointing authority shall be the President of the Interna- tional Court of Justice. Article 12 2 — In any such arbitration proceedings, the registry, archive, and secretariat services of the PCA, referred to Entry into Host State and facilitation of travel in article 1, paragraph 3, and article 25, paragraph 3, of 1 — The Portuguese Republic shall take all reasonable the Rules, will not be available, and the PCA shall not be measures to facilitate and allow the entry into and sojourn empowered to request, hold, or disburse deposits of costs in its territory of non-residents and non-nationals who as provided for in article 41, paragraph 1, of the Rules. enter as PCA Adjudicators or Members of their Fami- lies, Officials of the PCA or Members of their Families, Article 16 Participants in Proceedings, and other persons attending Final provisions PCA Meetings. 2 — The Portuguese Republic shall take all reasonable 1 — The present Agreement shall enter into force thirty measures to ensure that any visas which may be required for (30) days after the date of receipt by the Secretary-General any of the persons referred to in paragraph 1 are issued as of the notification of the Portuguese Republic, in writing promptly as possible, and without charge, in order to allow through diplomatic channels, conveying the completion of the timely conduct of official business pertaining to the PCA. its internal procedures required for that purpose. 3 — No activity performed by any person referred to 2 — The present Agreement may be amended by request in paragraph 1 performed in his capacity with respect to of one of the Parties. the PCA shall constitute a reason for preventing his or her 3 — Any amendments shall enter into force in accor- entry into or departure from the territory of the Portuguese dance with the terms specified in paragraph 1 of this ar- Republic or for requiring him or her to leave the territory ticle. of the Portuguese Republic. 4 — This Agreement may be terminated: 4 — Subject to its laws and regulations concerning zones into which entry is prohibited or regulated for rea- (a) By mutual consent of the Permanent Court of Arbi- sons of national security, the Portuguese Republic shall tration and the Portuguese Republic; or ensure freedom of movement and travel in its territory to (b) By either Party by giving notice to the other Party the persons referred to in paragraph 1. As may be required at least one year in advance of the effective date of ter- for the purpose, to be determined in consultation with the mination. Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative, the Portuguese Republic shall make In witness whereof, the undersigned, being duly autho- available appropriate transportation to enable such persons rized thereto, have signed and sealed this Agreement. to attend any PCA Proceeding or Meeting. Done at Lisbon, on the 16th of July of 2017, in two originals, in the Portuguese and English languages, both Article 13 texts being equally authentic. Regional cooperation For the Portuguese Republic: The Portuguese Republic recognizes the importance of Ambassador Ana Martinho, Secretary-General of the regional cooperation for the effective settlement of inter- Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic. national and regional disputes. The Portuguese Republic shall therefore communicate the existence of the facilities For the Permanent Court of Arbitration: designated pursuant to this Agreement to the competent officials in other States of the same region and encourage Hugo H. Siblesz, Secretary-General. their use for PCA Proceedings. 0042018 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1299 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS redução dos prazos de pagamento a fornecedores do setor da saúde, em cumprimento da Diretiva 2011/7/UE; Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2018 b) Acompanhamento e apoio na preparação dos orça- mentos das entidades do SNS e do MS; O setor da saúde enfrenta um conjunto de pressões c) Avaliação de propostas e apoio nas iniciativas estru- decorrentes de diferentes fatores, de entre os quais se des- turais que contribuam para a sustentabilidade do SNS; tacam a inovação terapêutica e tecnológica, a evolução d) Análise e acompanhamento mensal do impacto decor- demográfica traduzida no significativo envelhecimento da rente de medidas de reforço de capital, visando diminuir população a que se associa o impacto progressivo do peso o stock da dívida; das doenças crónicas. Estes fatores têm como consequência e) Promoção de estudos sobre opções estratégicas de natural um aumento da procura de cuidados de saúde cuja médio prazo no SNS, em articulação com as diversas enti- resposta terá de ser garantida em condições adequadas de dades do Ministério das Finanças (MF), do MS bem como acesso e de qualidade. da Academia nas áreas do financiamento, do investimento, Em diferentes exercícios tem ocorrido situações em que da gestão global dos recursos e dos modelos de organiza- os valores orçamentados se mostram insuficientes para o ção, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do SNS conjunto das necessidades gerando desequilíbrios. A con- no médio e no longo prazos. sequência direta destes desequilíbrios tem sido traduzida num indesejável processo de geração de pagamentos em atraso que cumpre evitar, tendo em vista um indispensável 3 — Estabelecer que, para efeitos do disposto no nú- quadro de sustentabilidade do sistema. mero anterior, a Estrutura de Missão define a periodicidade, A estabilidade da situação financeira do Programa Orça- o conteúdo e os procedimentos de fornecimento da infor- mental da Saúde reveste-se de uma importância essencial, mação por parte das entidades do SNS e do MS; tendo em vista garantir as respostas em saúde indispen- 4 — Determinar que a Estrutura de Missão tem a estru- sáveis e o adequado funcionamento do Serviço Nacional tura e composição seguintes: de Saúde num contexto do indispensável equilíbrio do a) Um coordenador, responsável pela Estrutura de desempenho global orçamental. Missão, a quem compete gerir e coordenar as respetivas Neste sentido, entende-se ser útil reforçar o modelo de atividades; acompanhamento do desempenho financeiro das entidades b) Um coordenador-adjunto, responsável pela Estrutura abrangidas pelo Programa Orçamental da Saúde bem com de Missão nas ausências e impedimentos do coordenador e das entidades integradas no setor empresarial do Estado pelo exercício das competências que este lhe delegar; no setor da saúde. c) Um gabinete de apoio técnico constituído por um Esta tarefa, revestindo especial relevância e comple- máximo de 10 elementos, 8 dos quais técnicos superio- xidade, requer capacidades técnicas multidisciplinares res, para desempenhar funções de assessoria técnica e de resultantes da cooperação entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Saúde. gestão, e 2 assistentes técnicos, para desempenhar funções Como tal, entende-se por benéfica a criação de uma de apoio administrativo. estrutura específica, adequada aos fins que se pretende atingir, integrando elementos com experiência nesta ma- 5 — Estabelecer que o coordenador e o coordenador- téria, designados pelos membros do Governo responsáveis -adjunto são livremente designados e exonerados, em con- pelas áreas das finanças e da saúde. Esta estrutura traba- formidade com o disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei lhará em estreita articulação com as entidades de ambos n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. os Ministérios. 6 — Determinar que o coordenador e o coordenador- Tratando-se de uma estrutura que visa o acompanha- -adjunto são designados pelos membros do Governo res- mento do Programa Orçamental da Saúde do XXI Governo ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, exercendo Constitucional entende-se adequado que a sua duração as respetivas funções em comissão de serviço. coincida com o mandato deste Governo. 7 — Determinar que os elementos do gabinete de apoio Assim: técnico são recrutados por mobilidade, cedência de inte- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de resse público ou em regime de contrato de trabalho em janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei ção, o Conselho de Ministros resolve: Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela 1 — Criar, na dependência dos membros do Governo Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Orçamental da Saúde (Estrutura de Missão), tendo como 8 — Determinar que os cargos de coordenador e coor- missão o acompanhamento do desempenho financeiro denador-adjunto são qualificados como cargos de gestor global das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) público para efeitos de estatuto remuneratório. e do Ministério da Saúde (MS) e a proposição de medidas 9 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos que contribuam para a sustentabilidade do SNS. do coordenador e do coordenador-adjunto correspondem às 2 — Definir que, para a prossecução da sua missão, a percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas presente Estrutura de Missão tem por objetivos: na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de a) Acompanhamento do desempenho financeiro das 14 de fevereiro, nos termos seguintes: entidades integradas no programa orçamental da saúde, a) Relativamente ao coordenador: tendo em vista a avaliação de desequilíbrios orçamentais, promovendo medidas que favoreçam o equilíbrio e a sus- i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a vogal de tentabilidade, incluindo medidas que contribuam para a conselho de administração de empresa pública do Grupo B; 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 ii) Abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas pretende-se que a Força Aérea Portuguesa acompanhe o de representação no valor de 40 % do respetivo venci- procedimento concursal e a própria gestão do contrato, de mento; forma a assegurar os mais elevados índices de exigência e rigor técnico, bem como a planear a eventual gestão direta b) Relativamente ao coordenador-adjunto: deste processo a partir de 2023. Pretende-se que Portugal continental disponha em i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 85 % da permanência de um dispositivo de quatro helicópteros remuneração mensal ilíquida do coordenador da Estrutura dedicado em exclusivo à emergência médica, cujas equi- de Missão; pas clínicas compostas por médicos e enfermeiros, assim ii) Abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas como os equipamentos e consumíveis, serão assegurados de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento. diretamente pelo INEM, I. P., dispondo de capacidade para 10 — Determinar que os cargos de coordenador e prestação de cuidados de Suporte Avançado de Vida. coordenador-adjunto são qualificados, respetivamente, As necessidades do país em matéria de helitransporte como cargo de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, de emergência ficam totalmente asseguradas com a dispo- para efeitos das respetivas competências, incompatibili- nibilidade dos quatro helicópteros ao serviço exclusivo do dades, impedimentos e inibições. INEM, I. P., o qual assegura um serviço helitransportado 11 — Estabelecer que as remunerações do coordena- de emergência médica desde 1997. A presente resolução dor, do coordenador-adjunto e dos elementos do gabinete autoriza, assim, o lançamento de um novo concurso público de apoio técnico, referidos no n.º 4, são suportadas pela para esse serviço de transporte aéreo de doentes e procede Secretaria-Geral do MF, a qual suporta igualmente os cus- à correspondente autorização para a realização da despesa tos de funcionamento da Estrutura de Missão, devendo, pelo INEM, I. P. para o efeito, ser inscrita no seu orçamento uma subdivisão Assim: denominada Estrutura de Missão para a Sustentabilidade Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos do Programa Orçamental da Saúde (EM-SPOS). n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 12 — Incumbir a Secretaria-Geral do MF e a Secretaria- junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da -Geral do MS de assegurar os meios de apoio logístico e República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 administrativo necessários ao cumprimento das funções do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua da Estrutura de Missão ora criada. redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos 13 — Estabelecer que o mandato da Estrutura de Mis- Públicos, aprovado Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de são criada pela presente resolução termina quando cessar janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º funções o XXI Governo Constitucional. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 14 — Determinar que a presente resolução produz efei- 1 — Autorizar o Instituto Nacional de Emergência tos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, ma- Presidência do Conselho de Ministros, 8 de março nutenção e operação de meios aéreos para a prossecução de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos das missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante os da Costa. anos de 2018 a 2023, no montante total de € 38 750 000,00, 111202991 isento de IVA. 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2018 do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de ja- Através da Resolução do Conselho de Ministros neiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de n.º 79/2017, de 6 de junho, foi determinado que o Insti- concurso público com publicação de anúncio no Jornal tuto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM, I. P.) Oficial da União Europeia. desencadeasse um procedimento concursal destinado à 3 — Determinar que os encargos orçamentais com a celebração de um contrato de aquisição dos serviços de despesa referida no número anterior não podem exceder, disponibilização, locação, manutenção e operação de em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos meios aéreos para a prossecução das missões públicas de IVA: que lhe estão atribuídas. Este contrato seria válido durante os anos de 2018 a 2022, no montante total autorizado de a) 2018 — € 1 250 000,00; € 45 000 000,00, isento de IVA. b) 2019 — € 7 500 000,00; Nessa sequência, foi lançado um concurso público cujas c) 2020 — € 7 500 000,00; propostas apresentadas pelos concorrentes foram excluídas d) 2021 — € 7 500 000,00; por violarem determinados parâmetros base fixados no e) 2022 — € 7 500 000,00; caderno de encargos, nomeadamente o preço base. Assim f) 2023 — € 7 500 000,00. sendo, não houve lugar a adjudicação, extinguindo-se, desta forma, o referido procedimento. 4 — Estabelecer que o montante fixado no número an- Tendo em conta a imperiosa necessidade de assegurar terior, para cada ano económico, pode ser acrescido do um dispositivo de transporte aéreo de emergência mé- saldo apurado no ano que antecede. dica, importa preparar, de imediato, um novo concurso 5 — Determinar que os valores indicados correspondem para aquisição de serviços de helitransporte para os anos a um dispositivo de quatro aeronaves em permanência, de 2018 a 2023, sendo que, no contexto atual, não seria com os tripulantes (comandante e copiloto) necessários possível assegurar a gestão deste contrato pela Força Aé- para assegurar integralmente este serviço. rea Portuguesa, uma vez que, no plano gestionário, será 6 — Excluir deste procedimento a constituição de equi- necessário um período de tempo adequado para que aquela pas clínicas, apenas fazendo parte do objeto contratual a instituição se possa preparar para esse fim. No entanto, equipa prevista no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1301 7 — Autorizar a realização da despesa inerente à con- blicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parla- tinuidade da prestação de serviço de helitransporte de mento Europeu e do Conselho, de 31 de março e a Diretiva emergência médica até à conclusão do procedimento pre- n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, visto nos números anteriores, no montante máximo de de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos cele- € 5 525 000,00, isento de IVA, no ano de 2018. brados pelas entidades que operam nos setores da água, 8 — Determinar que os encargos financeiros decorren- da energia, dos transportes e dos serviços postais e que tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade- revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu quadas inscritas e a inscrever no orçamento do INEM, I. P. e do Conselho, de 31 de março. Foi igualmente aprovada 9 — Delegar no conselho diretivo do INEM, I. P., a a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do competência para a prática de todos os atos a realizar no Conselho, de 16 de abril, relativa à faturação eletrónica âmbito da presente resolução, com possibilidade de manda- nos contratos públicos. tar os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., A necessidade de transposição daquelas diretivas obri- para a tramitação do procedimento aquisitivo no âmbito gou à alteração do Código dos Contratos Públicos, que das respetivas competências. culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- de 31 de agosto. tos no dia seguinte ao da sua aprovação. Nesta sequência deve a Região, no seguimento do que foi efetuado com a adaptação do Decreto-Lei n.º 18/2008, Presidência do Conselho de Ministros, 8 de março de 29 de janeiro, adequar as alterações efetuadas àquele de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Código às situações específicas da Região. da Costa. Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região 111203006 Autónoma da Madeira — AMRAM, a Câmara de Co- mércio e Indústria da Madeira — ACIF e a Associação dos Industriais de Construção do Arquipélago da Madei- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ra — ASSICOM. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aviso n.º 33/2018 deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 Por ordem superior se torna público que, a 18 de outubro do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa de 2017 e a 16 de fevereiro de 2018, foram recebidas notas, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas x) e vv) do respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, da Rússia, em que se comunica terem sido cumpridos os de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 e respetivos requisitos de direito interno para a entrada em 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa o seguinte: e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica, assinado em Kazan, a 20 de se- Artigo 1.º tembro de 2017. Objeto Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 8/2018, de 8 de fevereiro, O presente diploma procede à sétima alteração ao De- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de creto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, fevereiro de 2018. retificado pela Declaração de Retificação n.º 60/2008, de Nos termos do seu artigo 10.º, o Acordo entra em vigor 10 de outubro, e alterado pelos Decretos Legislativos Re- a 19 de março de 2018. gionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de Direção-Geral de Política Externa, 5 de março de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 28/2013/M, 2018. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes de 6 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira da Silva Pina. o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- 111177914 -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto Assembleia Legislativa Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M atual redação, passam a ter a seguinte redação: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, «Artigo 4.º de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 1 — Aos valores que determinam a escolha do Em 2014, foram aprovadas: a Diretiva n.º 2014/23/UE, procedimento de formação de contratos previstos nas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve- alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 reiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos pú- artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º 1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos um coeficiente de 1,35. documentos de habilitação exigidos naquela mesma 2 — [...] disposição legal, constituem contraordenações muito 3 — [...] graves, puníveis com coima e com sanção de proibição 4 — Aos valores que determinam a não exigibilidade de participação nos mesmos termos do disposto nos de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos. e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira Artigo 11.º um coeficiente de 1,35. [...] Artigo 6.º 1 — A referência feita à Autoridade para as Condi- ções de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos [...] Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Na decorrência do artigo anterior, as declarações pre- Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva. vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) 2 — A referência feita ao Estado no artigo 462.º do da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no Código dos Contratos Públicos considera-se reportada n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos à Região Autónoma da Madeira.» a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com Artigo 3.º os modelos constantes dos anexos I e V ao referido có- Aditamento ao Decreto Legislativo Regional digo, adaptadas de acordo com os modelos constantes n.º 34/2008/M, de 14 de agosto dos anexos I-M e V-M ao presente diploma. São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto Legis- Artigo 7.º lativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação: [...] 1 — [...] «Artigo 8.º-A 2 — [...] Gestor do Contrato a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou mo- 1 — Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor delo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das obrigações declarativas relativas a bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, contrato); nomeadamente a entrega dos documentos identificados b) Declaração de rendimentos e retenções residentes no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma. (modelo 10 e DMR); 2 — Compete também, ao Gestor do Contrato, nos c) [...] casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código d) Anexo R do IVA. dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas 3 — [...] de forma integral e perfeita, designadamente no que 4 — [...] respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável. 5 — Os adjudicatários que considerem não preen- cher as condições legais relativas ao cumprimento das Artigo 8.º-B obrigações declarativas referidas no presente artigo, de- vem apresentar declaração sob compromisso de honra, Valor da caução subscrita por quem os obriga, referindo expressamente 1 — Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do essa situação. Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor 6 — (Revogado.) da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual. Artigo 8.º 2 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código [...] dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o n.os 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º respetivamente.» e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos. Artigo 4.º Artigo 10.º Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto [...] Os anexos I-M, II-M e V-M ao Decreto Legislativo Re- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das In- gional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual re- frações Tributárias, a participação de candidato ou de dação, são alterados com a redação constante do anexo I concorrente que, quando legalmente exigido, não cum- ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte pra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1303 Artigo 5.º acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob Revogação compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, n.º 34/2008/M, de 14 de agosto na sua atual redação. relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. Artigo 6.º 2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta Republicação em anexo (3): É republicado, no anexo II, do qual faz parte integrante, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, na sua atual redação. 3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e Artigo 7.º se submete, em tudo o que respeitar à execução do re- Aplicação no tempo ferido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no 4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que não artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e artigo 5.º Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação. Entrada em vigor e produção de efeitos 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte a prestação de falsas declarações implica, consoante o ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caduci- janeiro de 2018. dade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o e constitui contraordenação muito grave, nos termos artigo 8.º-B aditado pelo artigo 3.º do presente diploma do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de qual pode determinar a aplicação da sanção acessória agosto, na sua atual redação, produz efeitos a partir do dia de privação do direito de participar, como candidato, 1 de janeiro de 2019. como concorrente ou como membro de agrupamento Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa candidato ou concorrente, em qualquer procedimento da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de adotado para a formação de contratos públicos, sem 2018. prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con- quada Gomes. corrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Assinado em 12 de março de 2018. Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional Publique-se. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem O Representante da República para a Região Autónoma como os documentos comprovativos de que se encontra da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na ANEXO I sua atual redação. (a que se refere o artigo 4.º) 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, ANEXO I-M determina a caducidade da adjudicação que eventualmente Modelo de declaração recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraorde- nação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a suba- dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação línea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, da sanção acessória de privação do direito de participar, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o como candidato, como concorrente ou como membro de artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- 14 de agosto.] cedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para 1 — ... (nome, número de documento de identifica- efeitos de procedimento criminal. ção e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, ... (local), ... (data), ... [assinatura (4)]. no caso de agrupamento concorrente, firmas, números (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à expressão «a sua representada». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para execução do contrato a celebrar na sequência do procedi- além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do mento de ... (designação ou referência ao procedimento n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º em causa), e, se for o caso, do caderno de encargos do (4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º 1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 ANEXO II-M no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Contratos Públicos e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, Modelo de declaração de 14 de agosto, na sua atual redação. [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º prestação de falsas declarações implica a exclusão da do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto] candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos 1 — ... (nome, número de documento de identificação Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... da sanção acessória de privação do direito de participar, (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso como candidato, como concorrente ou como membro de de agrupamento concorrente, firmas, números de identi- agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- ficação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento cedimento adotado para a formação de contratos públicos, de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), sem prejuízo da participação à entidade competente para declara, sob compromisso de honra, que a sua representada efeitos de procedimento criminal. (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. ... (local), ... (data), ... [assinatura (3)]. 2 — O declarante junta em anexo [ou indica... como en- (1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas. dereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] (2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para os documentos comprovativos de que a sua representada (4) além desta declaração, indicados no programa do procedimento. não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), (3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e (quando aplicável) os documentos comprovativos de que ANEXO II cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse específico para a Região Autónoma da (a que se refere o artigo 6.º) Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- Republicação do Decreto Legislativo Regional lativo Regional n.º 34/2008/M. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da Artigo 1.º adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, Objeto a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Có- privação do direito de participar, como candidato, como digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado através da Declara- concorrente, em qualquer procedimento adotado para a for- ção de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, é feita de mação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes. entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ... (data), ... [assinatura (5)]. Artigo 2.º 1 ( ) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. Entidades adjudicantes (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». As associações de que façam parte a Região Autónoma (3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas (4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a regionais, que sejam maioritariamente financiadas por es- expressão «a sua representada». tas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um (5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja ANEXO V-M maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, desig- nada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adju- Modelo de declaração dicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Con- tratos Públicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas. (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Artigo 3.º Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto) (Revogado.) 1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... Artigo 4.º (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito de agrupamento concorrente, firmas, números de identi- 1 — Aos valores que determinam a escolha do proce- ficação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das dimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) peças do procedimento de ... (designação ou referência ao e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, seguintes documentos destinados à qualificação (2): n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do ar- tigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35. 2 — Da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 não 2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, pode resultar a violação dos montantes dos limiares para que não se encontra em nenhuma das situações previstas contratos públicos, definidos pela legislação comunitária. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1305 3 — Todas as referências no Código dos Contratos 4 — Para além das causas de caducidade da adjudicação Públicos às normas mencionadas no n.º 1 devem ter em previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos consideração os valores resultantes da aplicação do coe- Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igual- ficiente nele previsto. mente causa de caducidade da adjudicação o incorreto ou 4 — Aos valores que determinam a não exigibilidade inadequado preenchimento dos documentos relativos às de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatá- do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é rio e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3. aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente 5 — Os adjudicatários que considerem não preencher as de 1,35. condições legais relativas ao cumprimento das obrigações Artigo 5.º declarativas referidas no presente artigo, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem Impedimentos os obriga, referindo expressamente essa situação. Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do 6 — (Revogado.) Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, também, não podem ser candidatos, concorren- Artigo 8.º tes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, Escolha das entidades convidadas quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do pre- Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o sente diploma. disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º Artigo 6.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º-D do Código dos Contratos Públicos. Documentos da proposta e da candidatura Artigo 8.º-A Na decorrência do artigo anterior, as declarações pre- Gestor do Contrato vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 1 — Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apre- do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos sentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar o devem ser elaboradas em conformidade com os modelos cumprimento das obrigações declarativas relativas a ren- constantes dos anexos I e V ao referido código, adaptadas dimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, no- de acordo com os modelos constantes dos anexos I-M e meadamente a entrega dos documentos identificados no V-M ao presente diploma. n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma. 2 — Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos Artigo 7.º da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contra- tos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e Documentos de habilitação legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e 1 — A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos tigo 81.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar celebrados, quando aplicável. pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Con- Artigo 8.º-B tratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II-M ao Valor da caução presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Código 1 — Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumpri- caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução mento das obrigações declarativas relativas a rendimentos é, no máximo, de 3 % do preço contratual. gerados no território da Região Autónoma da Madeira, 2 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos apresentando os seguintes documentos: Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autó- noma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente. este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade Artigo 9.º na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato); Posse administrativa e constituição de servidões b) Declaração de rendimentos e retenções residentes Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos (modelo 10 e DMR); Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expro- c) Anexo Q da informação empresarial simplificada priar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso (IES); com os respetivos proprietários e ou demais interessados, d) Anexo R do IVA. titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é 3 — A documentação referida no número anterior deve condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identi- contrato. ficados na proposta do adjudicatário. No decurso da exe- Artigo 10.º cução do contrato, a autorização do contraente público à Contraordenações muito graves subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao potencial subcontratado por Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações parte do cocontratante. Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente 1306 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e artigo 5.º fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do pre- do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de sente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, agosto, na sua atual redação. no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilita- 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a ção exigidos naquela mesma disposição legal, constituem prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, contraordenações muito graves, puníveis com coima e a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da com sanção de proibição de participação nos mesmos adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º dos Contratos Públicos. do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de Artigo 11.º participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em Adaptações orgânicas qualquer procedimento adotado para a formação de con- 1 — A referência feita à Autoridade para as Condições tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Con- competente para efeitos de procedimento criminal. tratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con- do Trabalho e da Ação Inspetiva. corrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do 2 — A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional Região Autónoma da Madeira. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem como os documentos comprovativos de que se encontra Artigo 12.º nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código e artigo 5.º do Decreto Entrada em vigor Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sua atual redação. da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que de formação de contratos públicos iniciados após a data a não apresentação dos documentos solicitados nos termos da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, revistam a natureza de contrato administrativo celebrados determina a caducidade da adjudicação que eventualmente na sequência de procedimentos de formação iniciados após recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraorde- a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos. nação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação ANEXO I-M da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de Modelo de declaração agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- cedimento adotado para a formação de contratos públicos, [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a suba- sem prejuízo da participação à entidade competente para línea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o efeitos de procedimento criminal. artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.] ... (local), ... (data), ... [assinatura (4)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. 1 — ... (nome, número de documento de identificação (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... expressão «a sua representada». (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para de agrupamento concorrente, firmas, números de iden- além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º tificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito (4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... ANEXO II-M (designação ou referência ao procedimento em causa), e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro Modelo de declaração aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código referido contrato em conformidade com o conteúdo do dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto] declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 — Declara também que executará o referido contrato 1 — ... (nome, número de documento de identificação nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... em anexo (3): (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . signação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não 3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 submete, em tudo o que respeitar à execução do referido do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 2 — O declarante junta em anexo [ou indica... como en- 4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que não dereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do os documentos comprovativos de que a sua representada (4) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 1307 não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e de agrupamento concorrente, firmas, números de identi- (quando aplicável) os documentos comprovativos de que ficação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo peças do procedimento de ... (designação ou referência ao assume interesse específico para a Região Autónoma da procedimento em causa), vem por este meio apresentar a Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os lativo Regional n.º 34/2008/M. 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a seguintes documentos destinados à qualificação (2): prestação de falsas declarações implica a caducidade da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de 2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato que não se encontra em nenhuma das situações previstas ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Contratos Públicos e a formação de contratos públicos, sem prejuízo da partici- artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, pação à entidade competente para efeitos de procedimento de 14 de agosto, na sua atual redação. criminal. 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da ... (local), ... (data), ... [assinatura (5)]. candidatura apresentada e constitui contraordenação (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação (3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. da sanção acessória de privação do direito de participar, (4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a como candidato, como concorrente ou como membro de expressão «a sua representada». (5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- cedimento adotado para a formação de contratos públicos, ANEXO V-M sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. Modelo de declaração ... (local),... (data),... [assinatura (3)]. (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto (1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas. Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto) (2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. 1 — ... (nome, número de documento de identificação (3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... 111203274 1308 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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