Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 53

Data
2008-03-01

Texto integral (2806 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 14 de Março de 2008 Número 53 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 11/2008: Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, da Região Autónoma da Madeira, de 16 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008, publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1588 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 49/2008: Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses . . . . 1588 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 238/2008: Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva à infertilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1591 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008: Rectifica o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 13 de Dezembro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 960-(2) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 207-A/2008: Procede à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de fre- quências para o serviço de radiodifusão digital terrestre e para o licenciamento de operador de distribuição e aprova o respectivo regulamento do concurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1254-(2) 1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de Março de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS incorporar a informação relevante que respeita ao registo dos bombeiros. Centro Jurídico No âmbito desta política, o Governo incluiu no Pro- grama SIMPLEX 2007 o desenvolvimento do Sistema Nacional de Recenseamento e Cadastro de Bombeiros, Declaração de Rectificação n.º 11/2008 que ora se conforma no RNBP. Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Com o presente decreto-lei vem regular-se a criação -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto e manutenção do RNBP, definindo os termos de imple- Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, da Assembleia Le- mentação e funcionamento da base de dados de suporte, gislativa da Região Autónoma da Madeira, de 16 de Ja- incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, neiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de de 16 de Janeiro de 2008, saiu com as seguinte inexactidão Protecção Civil e das entidades detentoras dos corpos de que, mediante declaração da entidade emitente, assim se bombeiros, designadamente câmaras municipais, associa- rectifica: ções humanitárias de bombeiros e entidades ou empresas No artigo 13.º, onde se lê: detentoras de corpos privativos. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de «Artigo 5.º Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugue- ses. Finalidade das operações Assim: O aval será prestado a operações de crédito que te- Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Cons- nham por finalidade a celebração e execução de pro- tituição, o Governo decreta o seguinte: jectos de investimento ou acções enquadráveis na es- tratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano Artigo 1.º de Desenvolvimento Económico e Social da Região Objecto Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores e a substituição de empréstimos, nos termos O presente decreto-lei regula a criação e manutenção do artigo 6.º do diploma que aprova o Orçamento da do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, Região Autónoma da Madeira para 2008.» previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho. deve ler-se: Artigo 2.º Definição «Artigo 5.º O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugue- Finalidade das operações ses, abreviadamente designado por RNBP, é o sistema de O aval será prestado a operações de crédito que te- informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses, nham por finalidade a celebração e execução de pro- dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra. jectos de investimento ou acções enquadráveis na es- tratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano Artigo 3.º de Desenvolvimento Económico e Social da Região Organização Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores e a substituição de empréstimos, nos termos 1 — O RNBP é constituído por um suporte aplicacional do artigo 6.º deste diploma.» e uma base de dados central, residentes na ANPC, e por acesso, via Internet, das entidades detentoras de corpos Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora, de bombeiros. Susana Brito. 2 — A base de dados integra os elementos de informa- ção relativos aos bombeiros, necessários, designadamente, para a: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra; Decreto-Lei n.º 49/2008 b) Gestão da actividade operacional e formativa dos bombeiros; de 14 de Março c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, define como social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias missão da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) atribuídos na lei aos bombeiros; o planeamento, coordenação e execução da política de d) Verificação da informação relativa ao seguro de aci- protecção civil, designadamente na superintendência da dentes pessoais dos bombeiros; actividade dos bombeiros. e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro; Através daquele diploma a ANPC foi dotada de um novo f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei, modelo de organização, com vista a assegurar o exercício relativos à situação e actividade dos bombeiros. eficiente e oportuno das missões de protecção e socorro, sendo para tal necessário desenvolver e implementar es- Artigo 4.º truturas de informação com capacidade de resposta. Repositório da base de dados Neste contexto, veio o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, prever a existência do Recenseamento Na- 1 — O repositório da base de dados do RNBP é cons- cional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) de forma a tituído pela informação relativa aos itens que constam Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de Março de 2008 1589 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Artigo 8.º grante. Direitos de informação, de acesso e de rectificação 2 — As alterações aos itens que constam do mencionado anexo são efectuadas por decreto-lei. 1 — O bombeiro, titular dos dados, tem direito à pres- 3 — As alterações referidas no número anterior, que tação de informações, nos termos previstos no artigo 10.º envolvam dados pessoais, estão sujeitas a autorização ou da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. registo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 — O bombeiro tem ainda o direito de verificar os dados pessoais inscritos no RNBP e conhecer o conteúdo Artigo 5.º da informação dos ficheiros produzidos que ainda não tenham sido destruídos. Tratamento de dados 3 — O bombeiro tem, desde o momento de apresen- 1 — As operações de tratamento de dados e a gestão do tação do pedido, o direito de exigir a correcção de even- RNBP são da responsabilidade da Direcção Nacional de tuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente Bombeiros da ANPC. recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração 2 — As operações de recolha, registo, alteração, con- das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei sulta e utilização de dados do RNBP são ainda efectuadas n.º 67/98, de 26 de Outubro. pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sob a direcção e tutela da ANPC, no que exclusivamente se Artigo 9.º refere aos bombeiros que de cada uma dependem. Sigilo 3 — A recolha dos dados pessoais é efectuada com base nos elementos que constituem a ficha individual, assinada Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do pelo bombeiro, e a verificação através da comparação artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os res- daqueles elementos com os constantes nos documentos ponsáveis pelo tratamento de dados pessoais do RNBP, legais emitidos pelas entidades competentes. bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, daqueles tenham conhecimento. Artigo 6.º Artigo 10.º Acesso ao RNBP Conservação e destruição 1 — Os acessos ao RNBP são distintos em função das categorias de dados e, na medida do necessário, restritos aos Os ficheiros que integram o RNBP, que contenham funcionários e agentes indicados no número seguinte. dados pessoais, são conservados enquanto existir vínculo 2 — Os funcionários e agentes autorizados das entidades aos quadros de comando, activo, de reserva ou de honra, e a seguir mencionadas podem aceder ao RNBP, no estrito até 10 anos após a cessação daquele, período após o qual âmbito das respectivas atribuições cometidas na lei e no só podem ser conservados em arquivo histórico. presente decreto-lei: Artigo 11.º a) Autoridade Nacional de Protecção Civil; b) Entidades detentoras dos corpos de bombeiros, ex- Garantias de segurança clusivamente na parte que respeita aos bombeiros que de 1 — Compete à ANPC definir e colocar em prática as cada uma dependem. garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição 3 — Os bombeiros podem aceder exclusivamente à ou a comunicação de dados por forma não consentida no informação que ao próprio respeita, constante do RNBP. presente decreto-lei. 4 — Todos os acessos ao RNBP são personalizados, 2 — É garantido o controlo, tendo em vista a segu- mediante a atribuição de um código pessoal de acesso. rança da informação, das seguintes operações sujeitas a 5 — O acesso aos dados pessoais que constam do RNBP prévia autorização da Comissão Nacional de Protecção é ainda condicionado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de de Dados: Outubro, e ao estabelecido no presente decreto-lei. a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim Artigo 7.º de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não auto- Protecção de dados rizada; 1 — A ANPC é responsável, nos termos e para os efeitos b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pela protecção bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou dos dados pessoais inseridos no RNBP. eliminação não autorizada, de dados pessoais; 2 — As entidades detentoras dos corpos de bombeiros c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos da- efectuam, sob a direcção e tutela da ANPC, operações de dos, para impedir que possam ser utilizados por pessoas recolha, registo, alteração, consulta e utilização dos dados não autorizadas, através de instalações de transmissão de pessoais inseridos no RNBP, no que exclusivamente se dados; refere aos bombeiros que de cada uma dependem. d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas 3 — Compete à ANPC pôr em prática as medidas téc- só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício nicas e organizativas adequadas à satisfação das exigên- das suas atribuições legais; cias estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua n.º 67/98, de 26 de Outubro. utilização seja limitada às entidades autorizadas; 1590 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de Março de 2008 f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- c) Naturalidade tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados País. foram introduzidos, quando e por quem. Distrito. Concelho. Artigo 12.º Freguesia. d) Nacionalidade Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais País. Quem não cumprir as obrigações relativas à protec- e) Filiação/cônjuge ção de dados previstas nos artigos 35.º e seguintes da Lei Pai. n.º 67/98, de 26 de Outubro, é passível de punição nos Mãe. termos aí previstos. Cônjuge. f) Filhos Artigo 13.º Financiamento Data de nascimento. Nome. 1 — Os encargos com o suporte aplicacional e a ins- talação do RNBP, bem como com a gestão da respectiva g) Admissão/ingresso infra-estrutura tecnológica, são suportados pela ANPC. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Data de admissão. ANPC pode desenvolver parcerias com outras entidades Data de ingresso. ou empresas do sector da inovação tecnológica, tendo em Entidade detentora do corpo de bombeiros. vista o desenvolvimento da aplicação e a instalação da Corpo de bombeiros. infra-estrutura tecnológica do RNBP. Número de bombeiro do corpo de bombeiros. h) Números de subscritor beneficiário Artigo 14.º Entrada em vigor Número de identificação civil: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Data de emissão; ao da sua publicação. Data de validade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Número de passaporte: Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Emanuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno Pires Data de emissão; Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — António José Data de validade. de Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia. Número de identificação fiscal. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008. Número de identificação da segurança social. Publique-se. Número de utente dos serviços de saúde. Carta de condução de veículos: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Tipo de habilitação; Referendado em 3 de Março de 2008. Número; Data de emissão; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Data de validade. de Sousa. ANEXO Licença para pilotar aeronaves: (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Tipo de habilitação; Itens do repositório da base de dados do RNBP Número; Data de emissão; a) Identificação do bombeiro Data de validade. Nome. Fotografia. Licença para pilotar embarcações: Data de nascimento. Grupo sanguíneo. Tipo de habilitação; Altura. Número; Sexo. Data de emissão; Estado civil. Data de validade. b) Residência e contactos i) Seguros/contribuições/taxas Tipo. Rua. Valor. Número. Data do início. Andar. Data do fim. Local. Código postal. j) Especialidades/qualificações Telefone. Telemóvel. Designação. E-mail. Data qualificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de Março de 2008 1591 Data validade. o) Cursos/habilitações literárias Documento. Cursos: k) Situação/quadro/carreira/categoria Tipo de curso; Situação. Designação; Quadro. Número de horas do curso; Carreira. Data do início; Categoria. Data do fim; Data. Local; Documento. Classificação; Documento. l) Colocações/diligências/funções/licenças Colocações: Habilitações literárias: Designação; Designação; Data; Grau; Documento. Data; Diligências: Entidade formadora; Local; Designação; Documento. Data do início; Data do fim; p) Situação profissional Documento. Profissão. Funções: Vínculo. Função; Entidade patronal: Unidade orgânica; Data do início; Designação; Data do fim; Morada; Documento. NIF. Licenças: Data do início. Designação; Data do fim. Data do início; Documento. Data do fim; Documento. m) Serviço operacional MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Tipo de serviço. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Data/hora do início. Data/hora do fim. Portaria n.º 238/2008 n) Registo disciplinar de 14 de Março Condecorações: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Designação; disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de Data; Documento. 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- lativamente com as que estão em vigor, uma emissão Louvores/menções honrosas: de selos alusiva à infertilidade, com as seguintes ca- racterísticas: Designação; Data; Designer: João Machado; Local; Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; Entidade; Picotado: 11 ¾ × 11 ¾; Documento. Impressor: INCM; 1.º dia de circulação: 3 de Dezembro de 2008; Punições: Taxas, motivos e quantidades: Tipo/designação; € 0,30 — casal procurando solução para problema de Data do início; infertilidade — 380 000. Data do fim; Local; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Alteração; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Documento. Campos, em 4 de Março de 2008. 1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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