Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 52

Data
2019-03-01

Texto integral (12 838 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 14 de março de 2019 Número 52 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 9/2019: Retifica a Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, de 30 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019. . . . . . . . . . . . . . . 1588 Finanças Portaria n.º 78/2019: Estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas — INA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1590 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 — na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 —, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição . . . . . . . . . . . . . . . . . 1593 1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;» Secretaria-Geral 3 — No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º Declaração de Retificação n.º 9/2019 da Portaria n.º 134/2015, onde se lê: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- «gg) [...] tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de hh) [...] janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de ii) [...] março, declara-se que a Portaria n.º 42-B/2019, publicada jj) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, objeto seja a gestão e exploração florestais a quem com- que, mediante declaração da entidade emitente, assim se pete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal retificam: 1 — No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do n.º 1 comum de uma área agrupada.» do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê: deve ler-se: «c) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupa- «gg) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa dos total ou parcialmente por espaços florestais, sub- coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo metido a uma gestão única e com uma área mínima objeto seja a gestão e exploração florestais a quem com- de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de pete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e explo- comum de uma área agrupada.» ração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;» 4 — No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 2 do ar- tigo 34.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde deve ler-se: se lê: «c) [...]» «2 — As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após 2 — No artigo 2.º, na parte que altera a alínea d) do n.º 1 a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, natureza das intervenções descritas no Anexo III.» onde se lê: «d) [...] deve ler-se: «2 — As intervenções de estabilização de emergência deve ler-se: devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após «d) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupa- a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a dos total ou parcialmente por espaços florestais, sub- natureza das intervenções descritas no Anexo III.» metido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de 5 — No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo II do investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e explo- anexo I da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê: Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesa elegível Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas; 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló- gicos; 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); 30. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); 31. Aproveitamento da regeneração natural (**); 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1589 deve ler-se: Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesa elegível Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas; 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos; 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló- gicos; 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*); 30. Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas; 31. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**); 32. Aproveitamento da regeneração natural (**); 33. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**); 6 — No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo III do anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê: Capítulo III Outros 51. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico. 52. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE. 53. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 54. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do Capítulo I, e as despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto. deve ler-se: Capítulo III Outros 54. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico. 55. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE. 56. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 57. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto. 7 — No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo IV do anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê: «Capítulo IV Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 55. Bens de equipamento em estado de uso; 62. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas 56. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; de constituição e de concursos; 57. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra 63. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade 64. Custos relacionados com contratos de locação financeira como absoluta ou horária; a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as 58. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido despesas gerais e os prémios de seguro; crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de 65. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente inerentes a financiamentos; mencionadas; 1590 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 Investimentos materiais Investimentos imateriais 59. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particu- lares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 60. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 61. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da di- mensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 67. IVA recuperável; 68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 53 e 54.» deve ler-se: «Capítulo IV Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 58. Bens de equipamento em estado de uso; 65. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas 59. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; de constituição e de concursos; 60. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra 66. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade 67. Custos relacionados com contratos de locação financeira como absoluta ou horária; a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as 61. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido despesas gerais e os prémios de seguro; crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de 68. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente inerentes a financiamentos; mencionadas; 62. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particu- lares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 63. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 64. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da di- mensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 69. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 70. IVA recuperável; 71. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 56 e 57.» Secretaria-Geral, 7 de março de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 112124155 FINANÇAS ções Públicas — INA, tendo a respetiva estrutura nuclear sido definida pela Portaria n.º 113/2012, de 27 de abril. Portaria n.º 78/2019 Afirmando o papel do INA na Administração Pública como organismo operacional das políticas de gestão de de 14 de março recursos humanos, promovendo o desenvolvimento indi- O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, definiu vidual e organizacional alinhado, e considerando a aposta a missão, atribuições e tipo de organização interna da do governo no novo regime da formação profissional, Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- no desenvolvimento de um ecossistema de inovação na Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1591 Administração Pública e na simplificação dos processos cadores de gestão da formação e na avaliação de impacto de recrutamento, a presente portaria atualiza a estrutura da formação; nuclear para exprimir o reforço das suas missões centrais e) Definir os mecanismos de reporte das atividades de num novo ciclo de desenvolvimento estratégico: a forma- formação, que permitam ajustar dinamicamente a oferta ção, o recrutamento e a inovação. às reais necessidades formativas; Assim, mantendo-se o número de unidades orgânicas f) Promover a certificação de ações de formação no nucleares, procede-se à sua reformulação numa aposta clara âmbito de sistemas de certificação profissional; nas suas áreas de atuação e na intervenção transversal a g) Colaborar com as entidades competentes em matéria toda a Administração Pública, sendo igualmente clarificada de reconhecimento e certificação de qualificações profis- a articulação com outras entidades que atuam nos mesmos sionais, na implementação de um modelo de formação domínios, para evitar redundâncias e concorrências estru- contínua ao longo da vida que promova o acesso dos tra- turais e potenciar sinergias na definição, implementação e balhadores à certificação escolar e profissional para dotar avaliação das políticas para a administração pública e para os trabalhadores das qualificações e competências que os seus recursos humanos. potenciem o desenvolvimento de percursos profissionais É mantido o limite máximo de unidades orgânicas fle- ajustados às necessidades dos serviços da Administração xíveis, para potenciar a sua organização interna em função Pública; das necessidades. h) Colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, Assim: públicas e privadas, para desenvolver protocolos de coo- Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, peração e soluções de aprendizagem inovadoras; de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das i) Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Ad- Finanças, o seguinte: ministração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos; Artigo 1.º j) Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissio- Estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas nal da Administração Pública, nomeadamente através da Comissão de Coordenação da Formação Profissional e do 1 — A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores Conselho Geral da Formação Profissional; em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, k) Exercer as demais competências de entidade estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: coordenadora da formação profissional na Administração a) Direção de Serviços de Formação e Qualificação; Pública previstas no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de b) Direção de Serviços de Recrutamento e Mobili- dezembro. dade; Artigo 3.º c) Direção de Serviços de Promoção da Inovação na Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade Gestão; d) Direção de Serviços de Cooperação, Conhecimento À Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade, e Comunicação; abreviadamente designada por DSRM, compete: e) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Internos. a) Produzir, em colaboração com a DGAEP, estudos de 2 — As unidades referidas no número anterior são di- avaliação do emprego público em Portugal, por forma a rigidas por diretores de serviços, cargos de direção inter- planear atempadamente o recrutamento; média de 1.º grau. b) Apoiar os serviços na identificação das necessidades de recrutamento adequado às respetivas missões e neces- Artigo 2.º sidades, atuais e prospetivas, de desempenho; c) Definir, implementar, controlar e avaliar a operacio- Direção de Serviços de Formação e Qualificação nalização das políticas de recrutamento interno e externo À Direção de Serviços de Formação e Qualificação, na Administração Pública; abreviadamente designada por DSFQ, compete: d) Definir, em articulação com a DSFQ, referenciais e perfis de competências para apoiar políticas de recru- a) Propor a definição de áreas estratégicas e a política tamento, de qualificação e capacitação institucional, in- para a formação e desenvolvimento profissional dos tra- cluindo o desenvolvimento de competências facilitador da balhadores da Administração Pública, alinhando essas integração em novo posto de trabalho dos trabalhadores orientações com o planeamento da sua atividade prestadora em valorização profissional; de serviços de formação; e) Promover as ações destinadas a reforçar as com- b) Identificar prioridades, conceber e executar progra- petências profissionais dos trabalhadores colocados em mas de capacitação e desenvolvimento de competências, situação de valorização profissional, visando a satisfação individuais e organizacionais, através de ações de formação das necessidades dos serviços e organismos da Adminis- profissional e outras iniciativas de aprendizagem, para tração Pública; necessidades transversais e específicas dos serviços; f) Desenvolver, agilizar e promover a utilização de ins- c) Definir, em articulação com a Direção de Serviços trumentos de mobilidade como forma de colmatar as ne- de Recrutamento e Mobilidade, referenciais e perfis de cessidades de recursos humanos dos serviços e organismos competências para apoiar políticas de recrutamento e de- da Administração Pública e de orientação de carreira dos senvolvimento de recursos humanos, incluindo dos traba- trabalhadores em funções públicas; lhadores em valorização profissional; g) Desenvolver e implementar novas técnicas e méto- d) Apoiar os serviços públicos na realização do diag- dos de recrutamento na Administração Pública, incluindo nóstico de necessidades de formação, na definição de indi- o recrutamento centralizado para as carreiras gerais ou 1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 especiais e a análise e avaliação de competências profis- c) Promover, desenvolver, coordenar ou participar em sionais; ações de consultoria, estudos, assistência técnica, proje- h) Realizar ações de recrutamento específicas solicitadas tos e programas, em modelos de cooperação bilateral ou por outras entidades; multilateral e em colaboração com outros organismos do i) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e setor público ou entidades do setor privado, nacionais ou organismos da Administração Pública no âmbito do recru- estrangeiros; tamento e seleção, incluindo à Comissão de Recrutamento d) Definir e operacionalizar a estratégia de comunicação e Seleção para a Administração Pública; do INA, nos diversos canais e suportes comunicacionais, j) Disponibilizar informação, guias e manuais e garantir disponibilizando conteúdos permanentemente atualiza- a capacitação necessária para que os serviços promovam os dos; processos de recrutamento com uniformidade, celeridade e) Apoiar os serviços do INA na preparação e conceção e qualidade. gráfica dos materiais e comunicação e outras publicações, Artigo 4.º promovendo a sua imagem institucional e a divulgação da marca «INA»; Direção de Serviços de Promoção da Inovação na Gestão f) Fornecer o apoio audiovisual à atividade do INA; À Direção de Serviços de Promoção da Inovação na g) Assegurar a gestão dos recursos documentais, man- Gestão, abreviadamente designada por DSPIG, compete: tendo atualizado o acervo bibliográfico, as bases biblio- a) Estimular a inovação na Administração Pública, como gráfica, de sumários e arquivo digital e tratando, disponi- estratégia e capacidade para promover a concretização das bilizando e difundindo a informação e legislação nacional missões das entidades públicas que permitam respostas e comunitária junto dos utilizadores; rápidas e antecipem necessidades; h) Participar em redes de informação bibliográfica em b) Estimular as práticas inovadoras de gestão em parti- áreas de interesse para a Administração Pública e estabe- cular, a inovação no trabalho, nomeadamente nos domínios lecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras da valorização dos recursos humanos, dos ambientes de nas áreas da documentação, informação e editorial; trabalho e dos modelos de gestão pública; i) Assegurar a gestão, funcionamento e desenvolvimento c) Promover sistemas de capacitação que permitam da INA Editora e respetiva loja online, planeando e pro- compreender a necessidade de inovar e induzam novos movendo a edição de publicações, em suporte papel ou comportamentos e atitudes nos trabalhadores e dirigentes digital, com interesse para o INA e para a Administração da Administração Pública, desenvolvendo uma cultura Pública; de inovação; j) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de d) Promover a experimentação, apoiando os serviços no receção e atendimento público do INA assim como prestar desenvolvimento, implementação, avaliação e partilha de informações relacionadas com as áreas de competência da novas soluções de gestão; Direção-Geral, encaminhando os pedidos recebidos; e) Dinamizar o reconhecimento de práticas de gestão k) Assegurar as relações públicas do INA. de referência nos serviços públicos, nomeadamente em resposta aos desafios de políticas integradas; Artigo 6.º f) Estimular a adoção de modelos de gestão da ino- Direção de Serviços de Gestão de Recursos Internos vação adequados às necessidades dos diversos serviços públicos; À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Internos, g) Monitorizar e divulgar as práticas de inovação na abreviadamente designada por DSRI, compete: Administração Pública, desenvolvendo o conhecimento sobre a matéria; a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos h) Apresentar propostas de novos incentivos à inovação à constituição, modificação e extinção da relação jurídica na gestão pública; de emprego público dos trabalhadores, bem como à sua i) Colaborar com as demais entidades do ecossistema gestão quotidiana; nacional de inovação para a Administração Pública; b) Promover os processos de diagnóstico de necessida- j) Desenvolver parcerias com entidades de outros países des de recrutamento e de formação, de gestão da forma- e organizações multilaterais em matéria de inovação. ção, de gestão e avaliação do desempenho individual e o balanço social dos trabalhadores no INA; Artigo 5.º c) Assegurar os instrumentos de planeamento, moni- torização e controlo e reporte e avaliação da atividade Direção de Serviços de Cooperação, do INA; Conhecimento e Comunicação d) Assegurar a elaboração e execução do orçamento do À Direção de Serviços de Cooperação, Conhecimento INA, analisando em permanência a evolução do mesmo e Comunicação, abreviadamente designada por DSCCC, e prestando informações periódicas que permitam o seu compete: controlo; a) Promover e apoiar a cooperação nacional e interna- e) Organizar a conta anual de gerência do INA, bem cional do INA com organismos, entidades e organizações como preparar os elementos necessários à elaboração de que prossigam fins análogos e em particular com os países relatórios de execução financeira; de língua portuguesa, assegurando a coordenação interde- f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais afetos partamental; ao INA; b) Participar em projetos ou programas de cooperação g) Preparar os procedimentos, celebrar e gerir os con- para o desenvolvimento promovidos pela União Europeia tratos para a realização de obras e para a aquisição de ou por outras organizações internacionais, tendo em vista a bens e serviços, assim como os contratos de prestação de melhoria do funcionamento da Administração Pública; serviços do INA; Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1593 h) Garantir o inventário centralizado de todos os bens organização de um processo, a tramitar nos termos do do INA, mantendo atualizado o respetivo cadastro; processo de fiscalização abstrata e sucessiva da consti- i) Coordenar a gestão do parque de viaturas do INA; tucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da j) Coordenar, gerir e integrar os sistemas de informação constitucionalidade da «norma constante dos n.os 3 e 5 do do INA, propondo o desenvolvimento e a implementação de artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei soluções informáticas de apoio ao seu funcionamento; n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do k) Fornecer apoio técnico às atividades do INA no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), domínio dos sistemas e das tecnologias de informação, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a nomeadamente através do apoio tecnológico, do desen- exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor volvimento e gestão das bases de dados existentes e do não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido desenvolvimento de recursos para suportar ações de for- de que, em caso de frustração da notificação do reque- mação em e-learning e b-learning; rido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à l) Assegurar o planeamento e a otimização das infraes- pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo truturas de comunicações, garantindo o seu bom desem- artigo 12.º), através de carta registada com aviso de re- penho e padrões de qualidade; ceção enviada para a morada indicada pelo requerente m) Gerir a infraestrutura tecnológica das páginas In- da injunção no respetivo requerimento, por devolução ternet e intranet, o data center, o parque informático e da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal audiovisual do INA, bem como a infraestrutura das redes simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas de dados e voz; bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em con- n) Assegurar a receção, classificação, registo e distribui- formidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz ção interna de correspondência entrada, assim como todo presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo o serviço de expedição de correspondência; aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo o) Assegurar a gestão dos serviços de reprografia do para deduzir oposição». INA; De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente p) Assegurar a organização e gestão do arquivo corrente que tal norma já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão e intermédio do INA. n.º 222/2017 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), Artigo 7.º já transitado em julgado, e, bem assim, pelas Decisões Unidades orgânicas flexíveis Sumárias n.os 112/2018 e 202/2018, ambas da 3.ª Secção, e 214/2018, da 1.ª Secção (acessíveis em http://tribunalcons- O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da titucional.pt/tc/decsumarias/), igualmente já transitadas em Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- julgado — cuja fórmula decisória coincide integralmente ções Públicas é fixado em oito. com a adotada pelo Acórdão n.º 222/2017. 2 — Notificado para, querendo, se pronunciar sobre Artigo 8.º o pedido, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º, Revogação n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro veio oferecer o mere- cimento dos autos. É revogada a Portaria n.º 113/2012, de 27 de abril. 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 9.º artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, Entrada em vigor cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. II — Fundamentação O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º Centeno, em 8 de março de 2019. da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Cons- 112132725 titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três TRIBUNAL CONSTITUCIONAL casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essen- cial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organi- zação de um processo com as cópias das correspondentes Processo n.º 541/2018 decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. I — Relatório 5 — O pedido de generalização do juízo de inconsti- tucionalidade tem por base quatro decisões em sede de 1 — O representante do Ministério Público no Tribunal fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei sobre a «norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na re- de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do dação que lhe foi conferida, em último lugar, pela Lei Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a de um procedimento de injunção destinado a exigir o cum- 1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 primento de obrigações pecuniárias de valor não superior considere mais conveniente, tentando, designadamente, a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em a notificação noutro local conhecido ou aguardando o caso de frustração da notificação do requerido (para pagar regresso do requerido. a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do reque- 8 — Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o reque- rente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através rente indicar que pretende a notificação por solicitador de carta registada com aviso de receção enviada para a de execução ou mandatário judicial, caso em que se morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no requerimento, por devolução da mesma, o subsequente en- Código de Processo Civil para a citação por solicitador vio de carta, por via postal simples, para todas as moradas de execução ou mandatário judicial. conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 9 — No caso de se frustrar a notificação por solici- do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do tador de execução ou mandatário judicial, procede-se mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, à notificação nos termos dos n.os 3 a 7. ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse 10 — Por despacho conjunto do ministro com a tutela depósito o prazo para deduzir oposição». do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, A norma em apreciação no presente processo retira- pode ser aprovado modelo próprio de carta registada -se da conjugação dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de em que o volume de serviço o justifique.» setembro, na redação resultante do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. O preceito em causa 6 — O Acórdão n.º 222/2017, que está na base da linha tem o seguinte teor: jurisprudencial que deu origem ao presente processo de generalização, julgou inconstitucional a norma sub juditio «Artigo 12.º por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Notificação do requerimento 6.1 — Nesse aresto n.º 222/2017, começou por se pro- 1 — No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica ceder a um enquadramento sucinto do regime da injunção, o requerido, por carta registada com aviso de receção, no qual se insere o artigo (12.º) de cujos n.os 3 e 5 se extrai para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, a norma em causa nos presentes autos (cf. II — Funda- acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir mentação, n.º 5): oposição à pretensão. «A consagração do procedimento de injunção, pelo 2 — À notificação é aplicável, com as devidas adap- Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte tações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 dum movimento de desburocratização e simplificação do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo de atos processuais, com o objetivo de obter maior ce- Civil. leridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação 3 — No caso de se frustrar a notificação por via pos- de litígios, que constituía — e ainda constitui — uma tal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, das principais causas de congestionamentos no sistema oficiosamente, informação sobre residência, local de de justiça. trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou socie- Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, dade, sobre sede ou local onde funciona normalmente nos primeiros anos da sua vigência, o instituto não me- a administração do notificando, nas bases de dados dos receu a aceitação esperada, constatando-se que o re- serviços de identificação civil, da segurança social, curso ao procedimento de injunção não acompanhava da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de o aumento exponencial que registavam as ações de Viação. reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobre- 4 — Se a residência, local de trabalho, sede ou local tudo por grandes empresas comerciais, com padrões de onde funciona normalmente a administração do notifi- contratualização abrangendo múltiplos consumidores. cando, para o qual se endereçou a carta registada com Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de todos os serviços enumerados no número anterior, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O obje- ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se tivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte. do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes 5 — Se a residência, local de trabalho, sede ou local de contratos de valor não superior ao da alçada dos tri- onde funciona normalmente a administração do noti- bunais de 1.ª instância, um modelo de ação, inspirado no ficando, para o qual se endereçou a notificação, não figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplifi- coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos cação, em consonância com a corrente simplicidade das os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede- pela não oposição dos demandados. -se à notificação por via postal simples para cada um O regime da injunção viria a ser objeto de mais altera- desses locais. ções, sendo de realçar as que se traduziram no aumento 6 — Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do do valor do procedimento e no alargamento do seu âm- artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do bito de aplicação. No que respeita ao valor, o limite que notificando, recusar a assinatura do aviso de receção constava da versão originária do Decreto-Lei n.º 269/98, ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada nota do incidente antes de a devolver. do tribunal de 1.ª instância, foi sucessivamente aumen- 7 — Não sendo possível a notificação nos termos dos tado, primeiro, para ‘valor não superior à alçada da números anteriores, a secretaria procederá conforme Relação’ (ex vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1595 e, depois, para ‘valor não superior a € 15 000,00’ (ex vi título executivo por via da aposição de fórmula execu- Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). No que tória ao requerimento de injunção. respeita ao segundo, o procedimento passou a abran- Só no último caso, quando ‘depois de notificado, o ger — independentemente do valor — a obrigação de requerido não deduzir oposição’, o credor conseguirá pagamento decorrente de transações comerciais entre obter o título executivo, cuja formação célere e simpli- empresas ou entre empresas e entidades públicas, nos ficada constitui a finalidade última do procedimento termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de de injunção. fevereiro. Uma análise simplista podia levar a pensar que o Apesar de introduzidas por via de diversos diplomas que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e legais, em diferentes momentos, o conjunto destas al- simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimi- terações, embora pontuais, por incidirem em aspetos dade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na essenciais do regime, acabaram por conduzir a uma presunção de que ele traduz uma aceitação — ou, pelo certa descaracterização do regime inicialmente pensado menos, o reconhecimento tácito — da ausência de lití- pelo legislador.» gio. Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição atualizada e 6.2 — No mesmo Acórdão, de seguida, clarificam-se ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), ‘A falta alguns aspetos da tramitação do procedimento de injun- de oposição do requerido releva como razão indireta ção e analisa-se em particular o regime da notificação de certeza, em termos de se extrair de um elemento ne- (cf. II — Fundamentação, n.º 6): gativo de ordem formal um conteúdo material positivo «O procedimento tem início com a apresentação do envolvido pela aposição da fórmula executória’. Nesta requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injun- medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar ção. Pode haver recusa pelos fundamentos de natureza a formação de um título executivo contra o devedor, formal do artigo 11.º do Regime Anexo, admitindo-se naquelas situações em que houver certeza de que este reclamação para o juiz do ato de recusa. ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das Se o requerimento for admitido como — atenta a ta- cominações associadas à sua eventual falta de reação. xatividade e a natureza das causas de recusa — sucederá Donde, a notificação do requerimento de injunção é em regra seguir-se-ão os procedimentos de notificação tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que do requerimento, através dos quais é dado conhecimento aquele silêncio. ao requerido do procedimento contra ele intentado. É aliás por isso que no caso de frustração da noti- Na forma como é assegurado este conhecimento re- ficação do requerimento de injunção, a lei diz que o side uma das particularidades da injunção relativamente processo passará a seguir os termos da ação declarativa ao processo declarativo. Enquanto neste o réu toma co- especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nhecimento da ação contra si proposta através de citação emergentes de contratos, que configura um processo (artigo 219.º do Código de Processo Civil — CPC), no declarativo que terminará com a decisão de manter a processo de injunção o conhecimento do requerimento ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em de injunção é assegurado por via de notificação (arti- conformidade com as provas produzidas e os debates gos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo). havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o No que respeita ao seu conteúdo, definido no ar- Regime Anexo). Note-se que este procedimento, ape- tigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obri- sar de simplificado e mais célere, além de decorrer em gatoriamente conter, entre outros, informação acerca contraditório, é conduzido pelo juiz. do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo Importa centrar a nossa análise na modalidade es- de contagem, bem como a advertência de que, não pecífica de notificação prevista para os casos em que efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição não existe domicílio convencionado entre as partes do no prazo legal, será aposta fórmula executória no re- contrato, constante do artigo 12.º do Regime Anexo. querimento de injunção, facultando-se ao requerente [...] a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o Como acima referimos, o preceito contém um con- conteúdo desta notificação corresponde materialmente junto de normativos que funcionam numa lógica se- ao conteúdo da citação — que sabemos ter um regime quencial. Em primeiro lugar a notificação é feita por mais exigente e mais garantístico em relação ao da carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, notificação — terá de haver alguma razão para o legis- com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º lador lhe aplicar o regime da notificação. e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º Vejamos mais de perto esta notificação. do Código de Processo Civil, a que correspondem, na O desfecho do procedimento de notificação vai ter versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e consequências na tramitação que se seguir, que será 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). diferente consoante se verifique uma de três hipóteses: Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, normas e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes que o tribunal a quo recusou aplicar com fundamento últimos pressupõem uma notificação regularmente efe- em inconstitucionalidade. tuada. Caberá, em primeiro lugar, à secretaria judicial obter, Os dois primeiros casos vão determinar o fim do oficiosamente, informação sobre a residência ou local procedimento de injunção. A partir daqui o processo de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a ad- passará a seguir os termos do processo especial de ação ministração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º dados dos serviços de identificação civil, da segurança e 17.º), ficando afastada a possibilidade de obter um social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto 1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). Obtida Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel tal informação, a notificação será enviada para esse Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, local, por via postal simples, caso coincida com o local p. 837). para o qual se endereçou a notificação por via postal No âmbito do procedimento de injunção, como registada, ou para cada um dos locais apurados nas vimos, o requerido toma conhecimento da pretensão bases, se a informação obtida não coincidir com aquele formulada contra ele através da notificação do reque- primeiro local. rimento de injunção, constituindo esta, por tal razão, A notificação considera-se feita com o simples de- um garante da possibilidade efetiva de o devedor se pósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço defender daquela pretensão. Por conseguinte, o regime postal, que certificará também a data e o local exato previsto para esta notificação deve fornecer garantias em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conheci- (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases mento do destinatário. de dados. Na decisão recorrida considerou-se que a modalidade A partir deste depósito começa a correr o prazo para de notificação prevista nos n.os 3 e 5 do Regime Anexo, oposição. ao não fornecer tais garantias, restringia de forma des- São estas as normas a que obedeceu a notificação do proporcional o direito do contraditório, privilegiando a requerimento de injunção posta em crise na oposição à celeridade e a desformalização processual. execução mediante embargos, em causa nos autos [...]» 8 — Na notificação por via postal simples, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º, presume-se (ou, melhor 6.3 — Ainda no mesmo aresto, o Tribunal procede de- dizendo, nas palavras de Lopes do Rego, op. cit., p. 851, pois a uma análise sucinta das normas constitucionais ficciona-se) a notificação pessoal com o simples ato convocadas pelo caso: genericamente, o direito de acesso de depósito de uma carta no recetáculo postal de um aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante domicílio presumido, ficando a partir daí o requerido processo equitativo, contido nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da sujeito ao consequente efeito da formação, contra ele, Constituição, e mais especificamente os seus corolários do de um título executivo. Note-se que é sobre ele que direito ao contraditório e da proibição da indefesa. Conclui- recai o ónus da prova de que a notificação não chegou -se que a modalidade de notificação prevista na norma sub ao seu conhecimento. juditio constitui uma restrição a estes direitos de defesa A lei não exige que se recolha qualquer outro dado (cf. II — Fundamentação, n.os 7 e 8): que permita confirmar que a residência que consta das bases de dados — ou, pelo menos, se uma delas — cor- «7 — O artigo 20.º da Constituição garante a todos responde à atual residência do notificando. o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus Outra circunstância que compromete a praticabili- direitos e interesses legalmente protegidos, impondo dade e a fiabilidade da consulta das bases de dados é o igualmente que esse direito se efetive — na conforma- facto de a pesquisa ser feita a partir dos elementos de ção normativa pelo legislador e na concreta condução do identificação do requerido que o requerente fez constar processo pelo juiz — através de um processo equitativo do requerimento de injunção. Como refere Lopes do (n.º 4); à luz deste princípio, os regimes adjetivos devem Rego, op. cit., p. 855, ‘na verdade, tal consulta arrisca-se revelar-se funcionalmente adequados aos fins do pro- a introduzir no processo um rol de todas as residências cesso e conformar-se com o princípio da proporcionali- que correspondem a determinado nome, ignorando-se dade, não estando o legislador, pese embora a margem obviamente se se estará perante um mesmo réu com de liberdade de que dispõe, autorizado a criar obstáculos diversas residências ou perante cidadãos diferentes com que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de um mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferen- forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribu- ciados’. nais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Ainda a respeito da especificidade desta consulta, Como concretização prática do princípio do pro- remetemos para o que se disse no Acórdão n.º 632/2006, cesso equitativo e corolário do princípio da igualdade, embora no caso a ele subjacente estivesse comprovado o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na que o réu não residia na morada indicada nas bases: possibilidade concedida a cada uma das partes de ‘de- duzir as suas razões (de facto e de direito)’, de ‘oferecer ‘Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face as suas provas’, de ‘controlar as provas do adversário’ das respetivas consequências referidas supra, considerar e de ‘discretear sobre o valor e resultados de umas e definitivamente como atual, isto é, sem qualquer possi- outras’ (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares bilidade de infirmação, a morada que consta das bases de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364, citado no de dados indicadas nos autos em questão e presumir Acórdão n.º 510/2015). que a citação por via postal simples é suficiente para As regras do contraditório e da proibição da indefesa assegurar a cognoscibilidade da pretensão do deman- que lhe vai associada assumem relevo muito particular a dante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos propósito da disciplina das notificações lato sensu, por casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do serem os atos processuais destinados a facultar às partes depósito da carta no recetáculo postal, o demandado já o conhecimento da existência ou do estado do processo, não residia no local. colocando-as em condições de exercitarem o seu direito Não procede contra este entendimento o argumento de defesa, face às pretensões da parte contrária, ou de segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de exercerem os demais direitos de intervenção processual manter atualizadas as informações constantes dessas (cf. Lopes do Rego, ‘Os princípios constitucionais da bases de dados. De facto, não está em causa um litígio proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as cominações e o regime da citação em processo civil’, in bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1597 diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princí- um contexto (responsabilidade civil extracontratual) pio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio do referido preceito. Como se escreveu, entre outros, eletivo ou convencional.’ nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 187/2001 e 632/2008 (disponíveis no sítio do Tribunal): Em suma, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para ‘[O] princípio da proporcionalidade desdobra-se em a residência do notificando como não permite saber a três subprincípios: princípio da adequação (as medidas data exata em que a carta chegou ao conhecimento do restritivas de direitos, liberdades e garantias devem destinatário, essencial para a contagem do prazo de que revelar-se como um meio para a prossecução dos fins dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admitindo visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens que a morada indicada na base de dados corresponde constitucionalmente protegidos); princípio da exigi- à residência do requerido, não há como afastar o risco bilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do para alcançar os fins em vista, por o legislador não devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará dispor de outros meios menos restritivos para alcan- que este esteja de férias ou em ausência prolongada çar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, para tal suceder. ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão Por último, não é despicienda a circunstância de a adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para certificação do depósito ser hoje feita por um distribui- alcançar os fins pretendidos).’ dor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/2003, ‘não pode considerar-se um funcionário 9 — Como vimos, o que subjaz ao regime de notifi- público provido de fé pública’, fornecendo, por isso, cação em apreço é o interesse do credor da obrigação menos garantias de fiabilidade quanto à informação por pecuniária em obter um título executivo ‘de forma célere ele prestada a respeito do depósito da carta. e simplificada’, cuja satisfação não se compadece com Porque esta notificação é essencial para garantir o investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro contraditório, o procedimento a observar terá de asse- do requerido. gurar um resultado factual sem ambiguidades, o que Porém, como acima referimos, não obstante a ampla não sucede com a modalidade em apreço. Por outras liberdade reconhecida ao legislador na configuração palavras, a modalidade de notificação do requerimento do processo, os procedimentos de notificação, assim de injunção, atentas as particularidades acima referidas como as cominações e preclusões associadas ao in- e as consequências advenientes da falta de reação do cumprimento de determinado ónus processual que lhes requerido, terá de preencher o requisito de assegurar que está associado, não podem revelar-se funcionalmente possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve desajustadas, ainda que visando outros princípios consti- conhecimento dos elementos necessários à sua defesa. tucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da numa morada que consta numa base de dados, ainda proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer de proporcionalidade que impede uma absolutização. esses requisitos. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes para a presente situação, refere Lopes do Rego: quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é ‘As exigências de simplificação e celeridade — as- pressuposto pelo exercício do contraditório, esta moda- sentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo lidade de notificação envolve uma restrição ao direito útil — terão, pois, necessariamente que implicar um de defesa.» delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional — podendo 6.4 — Após assinalar a ocorrência de uma restrição nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de ao direito de defesa, o Tribunal verifica se a medida em certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as par- questão respeita os limites constitucionais impostos às tes ou a adoção de mecanismos que desencorajem as leis restritivas e, nomeadamente, se se conforma com as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir exigências contidas no princípio da proporcionalidade ao protelamento indevido do processo, sem, todavia, (cf. II — Fundamentação, n.os 8 e 9): aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo «O Tribunal Constitucional já afirmou que o legisla- fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios dor pode em determinadas situações, introduzir limita- e garantias de um processo equitativo e contraditório que ções, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis exercício, contanto que se observem os limites às leis à obtenção de uma decisão jurisdicional — não apenas restritivas (neste sentido, Lopes do Rego, ‘Os princípios célere — mas também justa, adequada e ponderada’ constitucionais da proibição da indefesa, da propor- (in op. cit., p. 855).’ cionalidade dos ónus e cominações e o regime da cita- ção em processo civil’, in Estudos em Homenagem ao Vejamos então. Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 10 — No que toca ao subprincípio da adequação, não 2003, pp. 749-753, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, há dúvida de que a medida restritiva de direitos — a pos- Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pp. 445-446). sibilidade de notificação por via postal simples prevista Nestes termos, a restrição ao princípio do contraditório nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo — é um compreendida no procedimento de notificação em causa meio apto a imprimir celeridade ao processo de injun- só será lícita se se conformar com as exigências contidas ção. Com efeito, sendo muito pouco provável que o 1598 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 notificando não conste de alguma das referidas bases de executória —, poderá alegar todos os meios de defesa dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração. enviar a notificação por via postal simples, considerando- No Acórdão n.º 388/2013, o Tribunal declarou a in- -se o requerido regularmente notificado com o mero constitucionalidade, com força obrigatória geral, da depósito da carta no respetivo recetáculo. norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na re- Em relação ao subprincípio da exigibilidade, importa dação anterior à Reforma do Processo Civil, com fun- verificar se existem outros meios de notificação menos damento na violação do contraditório e da proibição da restritivos que permitam alcançar o mesmo desiderato. indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os Em termos comparativos, afigura-se-nos que não seria fundamentos de oposição à execução instaurada com impossível encontrar um meio alternativo de notifica- base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a ção que, sendo menos restritivo em termos de direito fórmula executória. O Tribunal considerou que a equi- de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, paração entre a sentença judicial e o requerimento de em termos de celeridade do procedimento de injunção.» injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos 6.5 — Tendo dado como preenchido o requisito da ade- possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia quação e pese embora ter admitido a hipótese de existência uma violação do princípio da proibição da indefesa, em de meio alternativo menos restritivo — e, nessa medida, virtude de restringir desproporcionadamente o direito não se mostrar respeitado o subprincípio da necessidade —, de defesa do devedor em face do interesse do credor de o Tribunal deteve-se em pormenor na aplicação ao caso obrigação pecuniária em obter um título executivo ‘de do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, forma célere e simplificada’. Um dos pontos discuti- tendo concluído pela sua violação (cf. II — Fundamenta- dos foi o problema de saber em que termos e com que ção, n.º 10): alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção — máxime o prévio confronto do executado «No que concerne à proporcionalidade em sentido com uma exigência institucional, formal e cominada à estrito, importa saber se aquela modalidade de notifica- satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto ção, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, à apresentação de defesa perante esse ataque — ser se revela excessiva — nomeadamente considerando o tido como aceitação — ou, pelo menos, como reco- sacrifício do contraditório que implica — em face do nhecimento tácito da ausência de litígio — idóneo a interesse do credor de obrigação pecuniária em obter repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos um título executivo ‘de forma célere e simplificada’, meios de oposição à execução (cf. também o Acórdão à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e des- n.º 176/2013). burocratização da atividade jurisdicional com vista ao No Acórdão 714/2014, o Tribunal apreciou o pre- descongestionamento dos tribunais visados pelo proce- ceito que substituiu o artigo 814.º, n.º 2, do CPC, o ar- dimento de injunção. Para tanto há que considerar vários tigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, aspetos do regime da injunção, designadamente o valor de 26 de junho, normativo que, apesar de manter a regra do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da limitação dos fundamentos de oposição à execução da não oposição a tal pedido. quando está em causa execução baseada em requeri- Quanto ao primeiro, parece-nos que o valor do pro- mento de injunção a que foi aposta fórmula executória, cedimento de injunção — que pode atingir até € 15 000 alargou os fundamentos de oposição. Tal como havia ou valor superior, no caso de transações comerciais, sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, o Tribunal contanto que estejam preenchidos os requisitos cons- considerou que as diferenças incontornáveis entre cada tantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de feverei- um dos procedimentos que está na base da sentença ro — deixou de autorizar ou justificar a consagração judicial e do requerimento de injunção a que foi aposta de procedimentos menos garantísticos (em termos de fórmula executória obstaculizavam que a esta fossem direito de defesa), inerente a uma forma de processo aplicáveis as limitações dos fundamentos de oposição mais simplificada. no caso daquela. No que respeita ao segundo, o efeito cominatório No Acórdão n.º 264/2015, o Tribunal declarou a associado à não oposição é, como sabemos, a aposição norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com de fórmula executória ao requerimento de injunção. força obrigatória geral, por violação do princípio da É com base no título assim formado que o credor pode proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, intentar ação executiva, à qual, note-se, o devedor po- da Constituição da República Portuguesa. derá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de Entre os ‘aspetos relativos ao regime específico da executado. Esta possibilidade — diferida — de defesa injunção’ que o Tribunal considerou constituírem as tem sido o principal argumento a favor da conformidade apontadas ‘diferenças incontornáveis’, para a análise constitucional do regime da injunção. a empreender agora releva aquele que tem de ver com Com efeito, ainda que não se oponha à injunção, o o modo como, num e noutro caso, ao devedor é dado devedor poderá ainda defender-se na ação executiva a conhecimento das pretensões do credor: no processo de- instaurar por via da oposição à execução mediante em- clarativo, através do regime da citação do réu, enquanto bargos de executado, como sucedeu na causa subjacente no procedimento de injunção, através da notificação do aos presentes autos; nesta, em virtude da declaração de requerido. A respeito da última, o Tribunal fez notar as inconstitucionalidade com força obrigatória geral do ‘menores garantias de cognoscibilidade do respetivo artigo 857.º do CPC — preceito que limitava os fun- conteúdo’. damentos de oposição à execução instaurada com base Note-se que no CPC a regra que vigora atualmente em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula para a citação é a seguinte: frustrando-se a modalidade Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1599 de carta registada com aviso de receção, [a citação] Almedina, p. 178), que corre por apenso ao processo realizar-se-á em regra, por contacto pessoal do agente de execução. de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1). E se é verdade que a falta de oposição ao requeri- O CPC anterior à reforma consagrava a via postal mento de injunção não faz precludir os fundamentos de simples, agora em análise, entre as modalidades de cita- defesa que podiam ter sido invocados antes da formação ção previstas. Foi introduzida como forma inovatória de do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posi- citação para os casos em que existia contrato reduzido ção do devedor, em futura ação de execução intentada a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei com base naquele título, seja equiparável à do réu no n.º 183/2000, de 10 de agosto, mantendo-se, como regra, processo declarativo. para os restantes casos, a citação por carta registada com Se o título executivo que serve de base à execução aviso de receção. O combate à morosidade processual for um requerimento de injunção ao qual tenha sido constituiu a justificação para a introdução daquela mo- aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária dalidade, que o diploma mandava aplicar (também) da execução para pagamento de quantia certa, nos ter- ao requerimento de injunção. Porém, ainda não decor- mos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A regra ridos três anos de vigência, em virtude (também) de é a de que o requerimento executivo e os documentos pronúncias deste Tribunal a respeito da conformidade que o acompanhem são imediatamente enviados, sem constitucional desta modalidade de citação, o Decreto- precedência de despacho judicial, ao agente de execu- -Lei n.º 38/2003, de 8 de março, fez cessar aquela mo- ção designado, que inicia as diligências necessárias à dalidade de citação no processo civil, mantendo-se esta efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação presentemente tão-só no procedimento de injunção, que do executado (artigos 855.º e 856.º do CPC). Em suma, agora nos ocupa. só depois de efetuada a penhora, o executado será si- Por força do [A]córdão n.º 264/2015, o devedor que multaneamente citado para a execução e notificado do não se opôs ao requerimento de injunção poderá pre- ato de penhora, sendo-lhe comunicado, no ato, que pode sentemente defender-se na ação executiva que vier a ser deduzir embargos de executado ou opor-se à penhora, instaurada com base no título que se formou na injun- no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º 1, do CPC). ção, sem qualquer limitação quanto aos fundamentos A dedução de oposição à execução não suspenderá de defesa que lhe seria lícito deduzir na contestação o prosseguimento da execução (artigo 733.º, n.º 1, do a uma ação declarativa (cf. artigo 731.º do CPC). Por CPC, ex vi artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma), em- outras palavras, mesmo não tendo deduzido oposição bora nem o exequente nem qualquer outro credor pos- ao procedimento de injunção, onde podia negar a exis- sam ser pagos, na pendência dela, sem prestar caução tência do direito de crédito invocado pelo requerente ou (artigo 733.º, n.º 4, do CPC). Só há três situações em exceções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, que o executado embargante pode pedir a suspensão poderá ainda fazê-lo na oposição à execução baseada no da execução: a primeira, automática, se prestar caução; requerimento de injunção com fórmula executória. a segunda, circunscrita às ações fundadas em docu- Não nos parece despiciendo, contudo, o facto de esta mento particular sem a assinatura reconhecida, tem possibilidade resultar de uma patologia ‘corrigida’ pela lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é declaração de inconstitucionalidade e não de um equi- genuína; e, por último, a terceira, quando o embargante líbrio traçado pelo legislador. De todo o modo, sendo impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, tal o estado atual do regime da injunção, haverá que mas n[os últimos dois] caso[s] a suspensão depende considerar os seus efeitos no procedimento. de decisão do juiz, ouvido o embargado (artigo 733.º, A eliminação daquelas limitações, por si só, não n.º 1, do CPC). significa que não persistam outros fatores do regime O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição da injunção, (também) relativos à oposição à execu- em que fica o devedor que, não obstante ter deduzido ção, que traduzam limitações ao direito de defesa do oposição através de embargos, continua a ver o seu requerido. vencimento mensalmente penhorado até que a sentença Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência da oposição transite em julgado, como se pode ver pelo referida, de não existir, no procedimento de injunção, despacho proferido em 20 de janeiro de 2016 no qual até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer se diz expressamente que, ‘[n]ão tendo sido atribuído controlo judicial comporta um elevado risco de ser con- efeito suspensivo aos embargos, deverá o Agente de ferida força executiva a uma ordem de pagamento que Execução prosseguir com as diligências executivas’. se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado provada, da sua existência pelo credor. No procedimento fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um tí- de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem tulo executivo que não foi objeto de qualquer controlo fundado da pretensão e dos documentos que a suportam, quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de o que, conjugado com um meio menos garantístico prova que permitissem constatar a existência do direito de notificação daquele requerimento ao devedor, faz de crédito em causa. aumentar significativamente aquele risco. Por outras palavras, ponderando a relação concreta- Mas importa ainda considerar os efeitos da apresenta- mente existente entre a carga coativa decorrente da me- ção de oposição à execução mediante embargos sobre o dida adotada — notificação por via postal simples para andamento do processo executivo, em particular quando a morada presumida do requerido, no caso de frustração já está em curso a penhora dos bens. Note-se que a prévia da notificação por aviso de receção — e o peso oposição à execução mediante embargos de executado específico do ganho de interesse público que com tal se configura como uma verdadeira ação declarativa medida se visa alcançar — permitir ao credor obter de enxertada na executiva (cf. Fernando Amâncio Fer- forma expedita um título que lhe abre a via de ação exe- reira, Curso de Processo de Execução, 10.ª ed., 2007, cutiva e que lhe permite a imediata agressão do patrimó- 1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 nio do devedor, sendo a citação deste diferida — conclui- ções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, -se que as normas em apreciação e a medida que lhe confere ao credor o direito a recorrer à injunção, indepen- subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em dentemente do valor da dívida.» (itálico acrescentado), a sentido estrito.» constar do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. 6.6 — Por fim, no Acórdão n.º 222/2017, o Tribunal 7 — Nas posteriores Decisões Sumárias n.os 112/2018, procede a uma ressalva relativamente à amplitude do julga- 202/2018 214/2018, o Tribunal Constitucional proferiu mento de inconstitucionalidade (cf. II — Fundamentação, decisão no mesmo sentido, aplicando a doutrina do Acór- n.º 11): dão n.º 222/2017, cujo teor supra se transcreveu, para cuja «Antes de terminar, importa, porém, fazer uma res- fundamentação integralmente remeteram. salva no que respeita à amplitude deste juízo. Encon- 8 — Concordando-se com estas decisões e respetiva trando-nos no âmbito da fiscalização concreta de cons- fundamentação, deve proceder-se à generalização do juízo titucionalidade, o julgamento que se fez tem em conta de inconstitucionalidade, proferido em sede de fiscalização o caso concreto subjacente à aplicação da norma, que concreta, peticionada pelo requerente, com a limitação é o do regime dos procedimentos para cumprimento de constante da fundamentação do Acórdão n.º 222/2017 rela- obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor tiva à exclusão, da dimensão normativa apreciada e julgada não superior a € 15 000,00. inconstitucional por este Tribunal, do domínio específico Porém, sendo o âmbito de aplicação da norma dos das transações comerciais, ou seja, dos procedimentos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo mais vasto, de injunção emergentes de atraso de pagamento em tran- entendemos ser de excluir do nosso juízo o domínio sações comerciais, nos termos definidos na alínea a) do específico das transações comerciais, nos termos defi- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro nidos no Decreto-Lei n.º 32/2003. Como já foi dito, no [a que corresponde hoje a alínea b) do artigo 3.º do Decreto- âmbito deste diploma, a utilização do procedimento de -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio] — excluindo, assim, os injunção dependerá do preenchimento dos requisitos ali casos de procedimento de injunção emergentes de atraso previstos, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de pagamento em transações comerciais destinado a exigir objetivo, de estarmos perante uma transação comercial, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de cujo conceito está definido no artigo 3.º, alínea a), do contrato de valor não superior a € 15 000. referido diploma, ou seja, transações estabelecidas entre Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucio- empresas, profissionais liberais ou entidades públicas, nalidade, com força obrigatória geral, da norma constante excluindo contratos realizados entre consumidores ou dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo nos quais eles intervenham como partes. ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação re- Note-se que, ao contrário do regime do processo sultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de declarativo, o regime de notificação do requerimento fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção des- de injunção é comum para as pessoas singulares e as tinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias pessoas coletivas. Porque o regime específico daquele de valor não superior a € 15 000 — na parte em que não se diploma tem especialidades que se prendem com a na- refere ao domínio das transações comerciais, nos termos tureza da relação obrigacional subjacente e com os su- definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei jeitos processuais envolvidos nessa relação, que exigem n.º 32/2003 —, quando interpretados no sentido de que, uma ponderação autónoma de tais situações, que pode em caso de frustração da notificação do requerido (para não justificar a sua extensão importa não estender as pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão considerações acima estendidas [expendidas] ao rela- do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), cionamento comercial entre ‘empresas’, importa limitar através de carta registada com aviso de receção enviada o nosso juízo ao caso concreto.» para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o sub- É de notar que o mencionado Decreto-Lei n.º 32/2003, sequente envio de carta, por via postal simples, para todas de 17 de fevereiro, de cujo artigo 3.º, alínea a), constava as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de (à data da desaplicação da norma que deu origem ao Acór- dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade dão n.º 222/2017) a definição de «transação comercial», com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir foi entretanto revogado pelo artigo 13.º (e nos termos aí a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não previstos) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para (estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro da República Portuguesa. de 2011). Assim — e sem prejuízo da manutenção em vigor do preceito no que respeita aos contratos celebrados antes III — Decisão da entrada em vigor do novo diploma legal (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) —, a 9 — Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar definição de «transação comercial» passou a constar da a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do artigo 3.º do último diploma (segundo o qual norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime se entende por transação comercial «uma transação entre constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de empresas ou entre empresas e entidades públicas desti- setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto- nada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um contra remuneração») — passando o disposto no n.º 1 do procedimento de injunção destinado a exigir o cumpri- artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, mento de obrigações pecuniárias de valor não superior a de acordo com o qual «[o] atraso de pagamento em transa- € 15 000 — na parte em que não se refere ao domínio das Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 1601 transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 —, quando artigo 20.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, interpretados no sentido de que, em caso de frustração da n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos Sem custas, por não serem legalmente devidas. do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada Lisboa, 12 de fevereiro de 2019. — Maria José Rangel pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, de Mesquita — José Teles Pereira — Fernando Vaz Ventu- por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, ra — Catarina Sarmento e Castro — Lino Rodrigues Ribei- por via postal simples, para todas as diferentes moradas ro — Joana Fernandes Costa — Claudio Monteiro — João conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 Pedro Caupers — Maria Clara Sottomayor — Pedro do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do Machete — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, Almeida Ribeiro — Manuel da Costa Andrade. ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse 112109324 1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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