Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 51
- Data
- 2013-03-01
Texto integral (12 005 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 13 de março de 2013 Número 51
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2013:
Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . 1606
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2013:
Eleição de dois membros para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da Re-
pública Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1606
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 105/2013:
Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1606
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 37/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece
o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo
de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, de 7
de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações
profissionais e aos serviços no mercado interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1608
1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as
competências das respetivas unidades orgânicas.
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2013 Assim:
Ao abrigo do disposto no n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos
Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e
Administrativos e Fiscais da Segurança Social, o seguinte:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do Artigo 1.º
artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, designar Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social
para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais os seguintes membros: 1. A Direção-Geral da Segurança Social, abreviada-
mente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes
Efetivos: unidades orgânicas nucleares:
Pedro António Pimenta da Costa Gonçalves. a) Direção de Serviços da Definição de Regimes;
Lúcio Alberto de Assunção Barbosa. b) Direção de Serviços das Prestações;
Carlos Manuel de Andrade Miranda. c) Direção de Serviços de Negociação e Coordenação
Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento. da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;
d) Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Ins-
Suplentes: titucionais;
Fernando Licínio Lopes Martins. e) Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova. f) Direção de Serviços de Apoio à Gestão.
Marta Vaz Canavarro Portocarrero de Carvalho.
Carlos Alberto Fernandes Pinto. 2. As unidades orgânicas referidas no número anterior
são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção
Aprovada em 8 de março de 2013. intermédia de 1º. grau.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 2.º
Direção de Serviços da Definição de Regimes
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2013 À Direção de Serviços da Definição de Regimes,
abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de
Eleição de dois membros para o Conselho de Fiscalização conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no
do Sistema de Informações da República Portuguesa domínio dos regimes de segurança social e das associações
mutualistas, compete:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 8.º a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas nor-
da Lei Quadro do Sistema de Informações da República mativas relativas ao enquadramento nos regimes de se-
Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e gurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação
republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novem- ao sistema;
bro), designar como membros do Conselho de Fiscalização b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas nor-
do Sistema de Informações da República Portuguesa os mativas relativas à relação jurídica contributiva;
seguintes cidadãos: c) Desenvolver estudos e apresentar propostas norma-
tivas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de
Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto. segurança social;
João Barroso Soares. d) Apresentar propostas de definição do quadro sancio-
Aprovada em 8 de março de 2013. natório dos regimes de segurança social;
e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas nor-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da mativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes
Assunção A. Esteves. complementares;
f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessá-
rios à constituição dos regimes complementares e realizar
os atos necessários à respetiva homologação;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das
E DA SEGURANÇA SOCIAL associações mutualistas e demais atos destas instituições
sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização
dos respetivos registos;
Portaria n.º 105/2013 h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos
de 13 de março regimes de segurança social e do sistema complementar e
elaborar as necessárias propostas normativas;
O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, i) Apresentar propostas normativas que visem simplifi-
definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização car o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com
interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministé- o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação
rio da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa e obrigação contributiva;
agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domí-
determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer nios do enquadramento nos regimes de segurança social,
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vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério
e regimes complementares. dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação
nos processos do Tribunal de Justiça da União Europeia re-
Artigo 3.º lativos aos assuntos de coordenação de segurança social;
Direção de Serviços das Prestações
e) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos
instrumentos internacionais de coordenação de segurança
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente social através da elaboração e difusão de orientações desti-
designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação nadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação
e apoio técnico e normativo nos domínios da definição de instrumentos internacionais de segurança social;
e regulamentação das prestações que integram o âmbito f) Cooperar com outros serviços e organismos nacionais
material dos regimes de segurança social, compete: e internacionais no âmbito do princípio do mútuo auxílio
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas nor- administrativo constante de instrumentos internacionais
mativas relativas à definição das prestações garantidas de coordenação de segurança social;
pelos regimes de segurança social nas eventualidades que g) Exercer as competências próprias como organismo
integram o respetivo âmbito material, designadamente no de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas
que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, coordenados sempre que para tal a Direção-Geral da Se-
determinação de montantes, duração e acumulação; gurança Social esteja designada.
b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos nor-
mativos relativos à revisão periódica dos montantes das Artigo 5.º
prestações; Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais
c) Apresentar propostas normativas nos domínios da
proteção nas situações de carência económica, de pre- À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Ins-
venção e de combate à exclusão social e da compensação titucionais, abreviadamente designada por DSASI, em
nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e nor-
da dependência; mativo nos domínios do desenvolvimento da ação social
d) Apresentar propostas normativas nos domínios da e da regulação jurídica das instituições particulares de
proteção nas situações de desemprego, de indisponibili- solidariedade social e de outras instituições do setor social,
dade ou de incapacidade temporária ou permanente para compete:
o trabalho, de velhice ou de morte; a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito
e) Apresentar propostas normativas no domínio da pro- da ação social;
teção nos riscos profissionais; b) Elaborar projetos técnicos e normativos das mo-
f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar dalidades da ação social, regulando a intervenção e o
proteção em situações decorrentes de novas eventualidades; apoio à família, infância e juventude, envelhecimento,
g) Apresentar propostas normativas que visem a moderni- dependência e deficiência, bem como as condições de
zação e simplificação do processo de concretização do direito organização e funcionamento dos serviços e equipa-
à proteção assegurada pelos regimes de segurança social; mentos sociais;
h) Participar na elaboração de propostas normativas que c) Estudar e propor normas e critérios técnicos que
integrem matérias conexas com as prestações dos regimes promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos
de segurança social; sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio d) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacio-
dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas nadas com as formas do exercício da ação social;
pelos regimes de segurança social. e) Propor medidas para a especial proteção dos grupos
mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate
Artigo 4.º às situações de risco ou exclusão social;
Direção de Serviços de Negociação e Coordenação f) Elaborar projetos normativos no âmbito da relação
da Aplicação dos Instrumentos Internacionais da Segurança Social com as Instituições Particulares de
Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento
À Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da ação social e nas formas de financiamento;
da Aplicação dos Instrumentos Internacionais, abrevia- g) Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto
damente designada por DSNEC, em matéria de estudo, jurídico das instituições particulares de solidariedade so-
negociação técnica e coordenação normativa da aplica- cial, e de outras de reconhecido interesse público equipa-
ção de instrumentos internacionais de segurança social, radas às mesmas instituições;
compete: h) Elaborar projetos normativos no âmbito do regime
a) Efetuar estudos no domínio da coordenação de legis- jurídico das instituições particulares de solidariedade social
lações de segurança social tendo em vista a celebração de e de outras entidades equiparadas que prossigam modali-
instrumentos internacionais de segurança social e participar dades de ação social;
na respetiva negociação; i) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito
b) Participar nos trabalhos dos organismos internacio- da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da
nais responsáveis pela interpretação e aplicação uniformes ação social e dos regimes jurídicos das instituições particu-
dos instrumentos de coordenação de segurança social, lares de solidariedade social e entidades equiparadas;
designadamente no quadro da União Europeia, bem como j) Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício
no respetivo processo decisório; da ação social por entidades privadas;
c) Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela in- k) Propor o reconhecimento das fundações de solidarie-
terpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de dade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos
coordenação de segurança social; e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respei-
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tantes às instituições particulares de solidariedade social gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação
e às instituições equiparadas; do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as
l) Efetuar a análise formal dos processos de registo e atividades de administração corrente dos trabalhadores e
proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos mantendo atualizados os respetivos ficheiros;
da legislação aplicável; e) Executar e coordenar todas as ações necessárias à
m) Proceder à organização e atualização de ficheiros constituição, modificação e extinção da relação jurídica
das instituições particulares de solidariedade social e das de emprego do pessoal da DGSS;
instituições legalmente equiparadas; f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento
n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio
da administração central medidas específicas cujo desen- diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos
volvimento exige uma intervenção articulada propondo o resultados;
respetivo enquadramento normativo. g) Elaborar o balanço social da DGSS;
h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo
Artigo 6.º dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS,
incluindo o expediente geral e a divulgação de normas
Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação
internas e diretivas gerais;
À Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, i) Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipa-
abreviadamente designada por DSIA, em matéria de con- mento e suporte tecnológico de uso individual, bem como
ceção, coordenação e apoio técnico, no domínio dos pro- dos sistemas de comunicação;
cedimentos e da informação necessários à aplicação dos j) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos fi-
instrumentos internacionais de segurança social e do direito nanceiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de
interno regulador do sistema de segurança social, tendo em investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e
vista o reforço da sua eficácia e modernização, compete: acompanhar e avaliar a sua execução;
k) Efetuar o processamento dos vencimentos e outros
a) Proceder à definição dos circuitos administrativos e abonos e realizar as operações necessárias à efetivação
dos procedimentos inerentes ao processo de aplicação das de despesas;
normas do direito interno e das normas dos instrumentos l) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços
internacionais do sistema de segurança social; e a respetiva contratação, administrar e inventariar o pa-
b) Proceder à conceção dos suportes de informação de- trimónio e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e
terminados pelas normas dos instrumentos internacionais de consumo corrente;
e do direito interno do sistema de segurança social; m) Zelar pela conservação, manutenção e segurança das
c) Realizar estudos no âmbito do acompanhamento instalações da DGSS.
e avaliação dos suportes de informação tendentes à sua
racionalização e simplificação; Artigo 8.º
d) Colaborar no estudo das implicações da legislação na
definição dos requisitos técnicos para o desenvolvimento e Unidades orgânicas flexíveis
implementação do sistema de informação da segurança social; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
e) Proceder à análise das normas do direito interno do DGSS é fixado em oito.
sistema de segurança social, tendo em vista assegurar a
conceção da informação de natureza global, com vista à Artigo 9.º
sua divulgação através das diferentes redes de informação
nacionais e internacionais; Entrada em vigor
f) Desenvolver ações informativas específicas, decor- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
rentes da avaliação da respetiva necessidade, no âmbito seguinte ao da sua publicação.
da aplicação da legislação.
Em 18 de fevereiro de 2013.
Artigo 7.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Direção de Serviços de Apoio à Gestão baça Gaspar. — O Ministro da Solidariedade e da Segu-
rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abrevia-
damente designada por DSAG, em matéria de apoio à
gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e
da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
e do sistema de informação, compete: DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da
DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estra- Decreto-Lei n.º 37/2013
tégica; de 13 de março
b) Elaborar o plano e relatório das atividades da DGSS
e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua exe- O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, esta-
cução; beleceu os princípios e as orientações para a prática da
c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito proteção integrada e da produção integrada, bem como o
da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada,
dos recursos da DGSS; à produção integrada e ao modo de produção biológico, e
d) Colaborar na definição e execução da política de criou um regime de reconhecimento de técnicos em pro-
pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de teção integrada, produção integrada e modo de produção
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biológico, no âmbito da produção agrícola primária, con- Assim:
sagrando assim as atividades profissionais destes técnicos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
como profissões regulamentadas. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O domínio dos princípios fundamentais aplicáveis e
o correto exercício da proteção e da produção integradas Artigo 1.º
e do modo de produção biológico favorecem a proteção
Objeto
do ambiente e do consumidor, contribuindo ainda para a
promoção da qualificação de produtos agrícolas e pecuários O presente decreto-lei procede à primeira alteração
que sustentam a criação de valor económico e o desenvol- ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que es-
vimento de uma agricultura sustentável. tabelece os princípios e as orientações para a prática da
É, todavia, manifesto que, não tendo o apoio técnico em proteção integrada e da produção integrada, bem como o
proteção integrada e nos modos de produção integrada e regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada,
biológico caráter obrigatório, se afigura adequado estabe- à produção integrada e ao modo de produção biológico,
lecer o exercício livre das mencionadas atividades. Neste regulamentando a formação dos técnicos envolvidos na
sentido, entende-se justificada a desregulamentação das orientação e apoio técnico desses modos de produção agrí-
profissões hoje existentes quanto aos mesmos técnicos, cola e estabelecendo o regime de acesso e exercício da
procurando, assim, promover uma maior adesão a estas atividade das respetivas entidades formadoras, no sentido
práticas ou modos de produção sustentáveis. de o conformar com a disciplina:
Não obstante o livre acesso e exercício da atividade de
apoio técnico à proteção integrada, à produção integrada a) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
e ao modo de produção biológico, afigura-se, ainda assim, estabelece os princípios e as regras necessárias para sim-
relevante e útil regulamentar a formação associada ao plificar o livre acesso e exercício das atividades de ser-
exercício daquelas atividades. viços realizadas em território nacional, que transpôs para
O conceito de formação regulamentada adotado no a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
presente decreto-lei encontra previsão na alínea g) do ar- Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
tigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e
n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem b) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, rela- jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento
tiva ao reconhecimento das qualificações profissionais, e Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, rela-
a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do tiva ao reconhecimento de qualificações profissionais, e
Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determi- a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do
nadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determi-
em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. nadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas,
A regulamentação da formação permitirá, assim, pro- em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
mover um maior conhecimento e a máxima utilização
daquelas práticas agrícolas sustentáveis, mais adequadas Artigo 2.º
à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro
sem prejuízo do livre acesso às correspondentes ativi-
dades. Os artigos 1.º a 3.º e 9.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 256/2009,
Neste contexto, procede-se à conformação do de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, com a dis-
ciplina da mencionada Lei n.º 9/2009, de 4 de março, «Artigo 1.º
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
O referido decreto-lei carece, ainda, de conformação […]
com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, O presente decreto-lei estabelece os princípios e as
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro orientações para a prática da proteção integrada e da
de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que produção integrada e o regime das normas técnicas
foi transposta para a ordem jurídica interna através do aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, designadamente e ao modo de produção biológico, no âmbito da pro-
no que respeita ao procedimento de certificação das enti- dução agrícola primária, e regulamenta a formação
dades formadoras que ministrem ações de formação em dos técnicos em proteção integrada, em produção
proteção integrada, em produção integrada ou em modo integrada ou em modo de produção biológico e o
de produção biológico. acesso e exercício da atividade das respetivas enti-
Aproveita-se, ainda, para ajustar o Decreto-Lei dades formadoras.
n.º 256/2009, de 24 de setembro, à evolução do quadro
institucional e normativo ocorrida desde a sua publicação, Artigo 2.º
atualizando a designação das entidades competentes em
matéria de proteção integrada, produção integrada e modo […]
de produção biológico. […]:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Comissão de Regulação do Acesso a a) […];
Profissões e a Associação Nacional de Municípios Por- b) «Medicamentos veterinários» as substâncias ou as-
tugueses. sociação de substâncias como tal definidas na alínea av)
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de
Consumo. 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de
1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que 4 - [Revogado].
obedece a autorização de introdução no mercado e as
suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a Artigo 9.º
exportação, a distribuição, a comercialização, a rotula-
[…]
gem e informação, a publicidade, a farmacovigilância,
a detenção ou posse e a utilização de medicamentos 1 - […].
veterinários; 2 - […].
c) [Anterior alínea b)]; 3 - […].
d) [Anterior alínea c)]; 4 - […].
e) [Anterior alínea d)]; 5 - […].
f) [Anterior alínea e)]; 6 - […].
g) «Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos 7 - Em cada exploração agrícola em produção inte-
tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º grada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo,
do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que esta- devidamente datado, das informações relativas às prá-
belece o regime jurídico da colocação no mercado dos ticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos
produtos biocidas; fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais,
h) «Produtos de uso veterinário» os produtos tal de forma a estimular a qualidade da produção através
como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto- da autorregulação face ao plano de exploração.
-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem-
normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização pre que as explorações agrícolas detenham animais, de-
de venda, a importação, a exportação, a comercialização vem dispor do registo de medicamentos e medicamentos
e a publicidade de produtos de uso veterinário; veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei
i) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE, da Co-
de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos missão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva
produtos fitofarmacêuticos no mercado; n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
j) [Anterior alínea g)]; de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código
k) [Anterior alínea h)]. comunitário relativo aos medicamentos veterinários,
onde devem ser também registadas as operações rela-
Artigo 3.º tivas ao maneio e à alimentação dos animais.
[…]
9 - [Anterior n.º 8].
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete: Artigo 10.º
a) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- […]
mento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-
1 - […].
-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabele-
2 - Em modo de produção biológico apenas podem
cer os princípios, orientações e normas técnicas necessá-
ser utilizados:
rias à produção integrada, bem como as normas técnicas
necessárias ao modo de produção biológico; a) Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo
b) À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
normas técnicas necessárias à proteção integrada; Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
c) À DGADR, em articulação com a DGAV, proce- ou do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo
der à certificação de entidades formadoras de técnicos à colocação nos mercados dos produtos fitofarma-
em proteção integrada, em produção integrada e em cêuticos;
modo de produção biológico, bem como regulamentar b) Medicamentos veterinários e produtos de uso
a respetiva formação; veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do
d) À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais Decreto-Lei n.o 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo
de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e do De-
no presente decreto-lei e respetiva regulamentação. creto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;
c) Produtos biocidas de uso veterinário autorizados
2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio.
Veterinária, I. P., colabora com a DGADR e a DGAV na
elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas Artigo 11.º
da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.
[…]
3 - O controlo da prática de proteção integrada, pro-
dução integrada e a certificação dos produtos produzidos 1 - […].
de acordo com estas formas de proteção e produção 2 - […].
compete aos organismos de controlo e certificação, 3 - […].
reconhecidos nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 4 - As publicações referidas nos números anteriores
2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo são editadas em formato digital e a sua publicitação é
e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros efetuada pela DGADR, no que respeita à produção inte-
Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos grada e ao modo de produção biológico, e pela DGAV,
através da Prática da Proteção Integrada e da Produção no que respeita à proteção integrada, nomeadamente
Integrada. através dos seus sítios na Internet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013 1611
Artigo 12.º ii) Bem-estar animal;
Livre acesso à atividade de apoio técnico
iii) Gestão de efluentes de origem animal;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeada-
1 - O acesso à atividade de apoio técnico em prote- mente solo, água e biodiversidade; ou
ção integrada, em produção integrada ou em modo de
produção biológico é livre. b) Formação superior em ciências agrárias comple-
2 - [Revogado]. mentada com ações de formação para técnicos, de que
3 - [Revogado]. tenha resultado a aquisição de competências na área da
4 - [Revogado]. produção integrada para a componente animal.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado]. 5 - Constitui formação especificamente orientada
7 - [Revogado]. para o exercício da atividade de apoio técnico em modo
8 - [Revogado]. de produção biológico na componente vegetal a deten-
Artigo 13.º ção de:
Formação regulamentada a) Formação superior em ciências agrárias de que
1 - O livre acesso à atividade de apoio técnico em tenha resultado a aquisição de competências em modo
proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
de produção biológico previsto no artigo anterior não i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos
prejudica o disposto nos números seguintes quanto à de escolha de culturas e variedades, material de propa-
formação regulamentada, tal como definida na alínea g) gação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e
do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada regadio e outras técnicas culturais;
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. ii) Nutrição e fertilização;
2 - Constitui formação especificamente orientada iii) Proteção das plantas;
para o exercício da atividade de apoio técnico em pro- iv) Conservação dos recursos naturais, nomeada-
teção integrada a detenção de: mente solo, água e biodiversidade; ou
a) Formação superior em ciências agrárias de que
tenha resultado a aquisição de competências na área da b) Formação superior em ciências agrárias comple-
proteção integrada; ou mentada com cursos de formação para técnicos, de que
b) Formação superior em ciências agrárias comple- tenha resultado a aquisição de competências na área
mentada com ações de formação para técnicos de que do modo de produção biológico para a componente
tenha resultado a aquisição de competências na área da vegetal.
proteção integrada.
6 - Constitui formação especificamente orientada
3 - Constitui formação especificamente orientada para para o exercício da atividade de apoio técnico em modo
o exercício da atividade de apoio técnico em produção de produção biológico na componente animal a deten-
integrada na componente vegetal a detenção de: ção de:
a) Formação superior em ciências agrárias de que a) Formação superior em ciências agrárias ou mé-
tenha resultado a aquisição de competências nas se- dico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição
guintes áreas: de competências em modo de produção biológico, nas
seguintes áreas:
i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos
de escolha de culturas e variedades, material de propa- i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos
gação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio,
regadio e outras técnicas culturais; alimentação, profilaxia e saúde animal;
ii) Nutrição e fertilização; ii) Bem-estar animal;
iii) Proteção integrada; iii) Gestão de efluentes de origem animal;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeada- iv) Conservação dos recursos naturais, nomeada-
mente solo, água e biodiversidade; ou mente solo, água e biodiversidade; ou
b) Formação superior em ciências agrárias comple- b) Formação superior em ciências agrárias comple-
mentada com ações de formação para técnicos, de que mentada com ações de formação para técnicos, de que
tenha resultado a aquisição de competências na área da tenha resultado a aquisição de competências na área
produção integrada para a componente vegetal. do modo de produção biológico para a componente
animal.
4 - Constitui formação especificamente orientada para
o exercício da atividade de apoio técnico em produção 7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justi-
integrada na componente animal a detenção de: fiquem a necessidade de atualização de conhecimentos,
o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural
a) Formação superior em ciências agrárias ou mé-
pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade
dico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de
dos técnicos que detenham formação regulamentada
competências nas seguintes áreas:
nos termos dos n.ºs 2 a 6 concluir, com aproveita-
i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos mento, ações de formação de atualização, para que
em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, continuem a ser considerados detentores de formação
alimentação, profilaxia e saúde animal; regulamentada.
1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
8 - O despacho referido no número anterior é publi- Artigo 3.º
cado na 2.ª série do Diário da República e publicitado Aditamento ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro
no sítio na Internet da DGADR.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de se-
Artigo 14.º tembro, os artigos 13.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 14.º-D,
com a seguinte redação:
Deveres
1 - O exercício da atividade de apoio técnico em «Artigo 13.º-A
proteção integrada, em produção integrada ou em modo Lista de técnicos com formação regulamentada
de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do
artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos 1 - Quem detiver formação regulamentada nos termos
artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres: do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro
Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode
a) Zelar pela correta aplicação da legislação relativa requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista
à proteção integrada, à produção integrada e ao modo atualizada de técnicos detentores de formação regula-
de produção biológico nas explorações agrícolas e agro- mentada para apoio técnico em proteção integrada, em
florestais; produção integrada ou em modo de produção biológico,
b) Divulgar orientações técnicas corretas, nomeada- disponível no sítio na Internet da DGADR.
mente as emanadas dos serviços oficiais; 2 - O requerimento para inscrição na lista é dirigido
c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural
nas diferentes vertentes associadas à proteção inte- e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado
grada, à produção integrada e ao modo de produção no sítio na Internet da DGADR e acessível através do
biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos balcão único eletrónico de serviços a que se refere o
princípios deste método de proteção e modos de artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
produção. 3 - O requerimento a que se refere o número anterior
é acompanhado dos comprovativos de que o requerente
2 - Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e detém:
no número anterior responde civilmente pelos danos
resultantes da violação, nos termos gerais. a) A formação referida nos n.ºs 2 a 7 do artigo an-
terior; ou
Artigo 15.º b) Formação regulamentada, nos termos de legisla-
ção de outro Estado-Membro do Espaço Económico
Regiões Autónomas
Europeu, para o exercício de atividades comparável ao
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- exercício da atividade de apoio técnico em proteção inte-
mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adapta- grada, em produção integrada ou em modo de produção
ções, nos termos da respetiva autonomia político-admi- biológico previsto no presente decreto-lei.
nistrativa, cabendo a sua execução administrativa aos
serviços e organismos das respetivas administrações 4 - A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1
regionais autónomas com atribuições e competências competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-
na matéria. damente, usar a informação fornecida nos termos da
alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações
Artigo 16.º às entidades formadoras e aos profissionais em causa e
utilizar os meios de cooperação administrativa referidos
[…]
no artigo 14.º-D.
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no
presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de Artigo 14.º-A
inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, Certificação de entidades formadoras e ações de formação
em produção integrada ou em modo de produção
biológico detentores de formação regulamentada, e 1 - A certificação das entidades formadoras que mi-
de certificação de entidades formadoras, e tendo em nistrem ações de formação em proteção integrada, em
consideração os respetivos custos administrativos, produção integrada ou em modo de produção bioló-
técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por gico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada
portaria do membro do Governo responsável pela pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do
área da agricultura. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo
a entidade competente para a certificação a DGADR,
Artigo 17.º mediante parecer prévio da DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos
[…]
específicos, em complemento ou em derrogação dos
A regulamentação técnica complementar à prevista requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2
no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
de normas técnicas, de formação regulamentada e dezembro, mediante portaria do membro do Governo
de certificação de entidades formadoras no âmbito responsável pela área da agricultura.
da proteção integrada, da produção integrada e do 3 - A certificação, expressa ou tácita, de entidades
modo de produção biológico, é definida por porta- formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao ser-
ria do membro do Governo responsável pela área da viço central competente do ministério responsável pela
agricultura.» área da formação profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013 1613
4 - A certificação de entidades formadoras efetuada Artigo 14.º-D
nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou Cooperação administrativa
pelos serviços competentes das administrações das Re-
giões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, As autoridades competentes nos termos do presente
tem validade em todo o território nacional. decreto-lei participam na cooperação administrativa
5 - As entidades formadoras comunicam previamente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do
a realização das ações de formação, incluindo as ações disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
de formação de atualização, devendo identificar: 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
a) A ação a ministrar, a data de início, a duração, o agosto, nomeadamente através do Sistema de Informa-
horário de funcionamento e o local; ção do Mercado Interno.»
b) Os formandos e os formadores e respetivas qua-
lificações. Artigo 4.º
6 - Devem as entidades formadoras, igualmente: Alteração à organização sistemática
do Decreto-Lei n.º 256/2009, 24 de setembro
a) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das
ações de formação realizadas em território nacional, bem São introduzidas as seguintes alterações à organização
como os processos individuais dos formandos; sistemática do Decreto-Lei n.º 256/2009, 24 de setembro:
b) Comunicar à DGADR a identificação dos forman- a) O capítulo VI passa a ter a epígrafe «Acesso e exer-
dos que concluíram a ação de formação com aproveita- cício da atividade de apoio técnico e entidades formado-
mento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 ras», sendo composto pelos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º,
do artigo 14.º-C. 14.º-A e 14.º-B;
b) O capítulo VII passa a ter a epígrafe «Disposições
7 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se às entida- complementares, transitórias e finais», sendo composto
des formadoras legalmente estabelecidas noutro pelos artigos 14.º-C, 14.º-D, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para
ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que Artigo 5.º
pretendam ministrar ações de formação em território
Disposição transitória
nacional de forma ocasional e esporádica.
8 - As ações de formação ministradas por entidades Os técnicos que, na data da entrada em vigor do
formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha presente decreto-lei, se encontrem reconhecidos pela
sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não DGADR como técnicos em proteção integrada, em pro-
constituem formação regulamentada para o exercício dução integrada ou em modo de produção biológico ao
da atividade de apoio técnico em produção integrada, abrigo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei
em produção integrada ou em modo de produção bio- n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação origi-
lógico. nária, são automática e gratuitamente inscritos na lista
a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei
Artigo 14.º-B n.º 256/2009, de 24 de setembro, na redação conferida
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros
pelo presente decreto-lei.
A DGADR é a autoridade competente para a apli- Artigo 6.º
cação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Norma revogatória
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita
aos pedidos de reconhecimento de qualificações São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e os n.ºs 2 a 8 do
apresentados noutros Estados-Membros do Espaço artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro.
Económico Europeu por nacionais de Estados-Mem-
bros formados nos termos previstos no presente de- Artigo 7.º
creto-lei. Republicação
Artigo 14.º-C É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 256/2009, de
Desmaterialização de procedimentos
24 de setembro, com a redação atual.
1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
bem como a apresentação de documentos e de infor- janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca-
mações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de
presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
através do balcão único eletrónico dos serviços a que
se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.
de julho.
Publique-se.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do disposto no número anterior, os atos aí referidos
Referendado em 28 de fevereiro de 2013.
podem ser praticados por qualquer outro meio previsto
na lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
ANEXO importação, a exportação, a comercialização e a publici-
dade de produtos de uso veterinário;
(a que se refere o artigo 7.º) i) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como
definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
Republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de 24 de setembro
21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos
fitofarmacêuticos no mercado;
CAPÍTULO I j) «Proteção integrada» a utilização do método de pro-
teção conforme as regras estabelecidas no presente de-
Objeto, definições e competências creto-lei;
k) «Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação
Artigo 1.º de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei
Objeto
n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades
de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos uti-
orientações para a prática da proteção integrada e da pro- lizadores finais.
dução integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis Artigo 3.º
à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de
Competências
produção biológico, no âmbito da produção agrícola pri-
mária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete:
integrada, em produção integrada ou em modo de produção
biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas a) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
entidades formadoras. Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princí-
Artigo 2.º pios, orientações e normas técnicas necessárias à produção
Definições integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao
modo de produção biológico;
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: b) À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e
a) «Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de normas técnicas necessárias à proteção integrada;
inimigos das culturas e análise da influência de certos c) À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder
fatores nos prejuízos que possam causar; à certificação de entidades formadoras de técnicos em
b) «Medicamentos veterinários» as substâncias ou as- proteção integrada, em produção integrada e em modo de
sociação de substâncias como tal definidas na alínea av) produção biológico, bem como regulamentar a respetiva
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 formação;
de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de d) À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais
outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto
autorização de introdução no mercado e as suas alterações no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a dis-
tribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a 2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Ve-
publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a terinária, I.P., colabora com a DGADR e a DGAV na ela-
utilização de medicamentos veterinários; boração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da
c) «Meio de proteção» o método de combate contra os nutrição, fertilização e outras práticas culturais.
inimigos das culturas, abrangendo medidas indiretas de 3 - O controlo da prática de proteção integrada, produ-
luta ou meios diretos de luta; ção integrada e a certificação dos produtos produzidos de
d) «Modo de produção biológico» a utilização do modo acordo com estas formas de proteção e produção compete
de produção conforme as regras estabelecidas no Regula- aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos
mento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho, e nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, que
sua regulamentação; aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Pro-
e) «Nível económico de ataque» a intensidade de ataque dutos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de
de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção
limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra Integrada e da Produção Integrada.
o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de 4 - [Revogado].
luta a adotar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas
últimas possam provocar; CAPÍTULO II
f) «Produção integrada» a utilização do modo de pro-
dução conforme as regras estabelecidas no presente de- Proteção integrada
creto-lei;
g) «Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos Artigo 4.º
tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do
Noção de proteção integrada
Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que estabelece
o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos A proteção integrada consiste na avaliação ponderada
biocidas; de todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e
h) «Produtos de uso veterinário» os produtos tal a integração de medidas adequadas para diminuir o desen-
como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei volvimento de populações de organismos nocivos e manter
n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas
que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a de intervenção a níveis económica e ecologicamente justi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013 1615
ficáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde damente datado, das intervenções fitossanitárias e outras
humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de práticas culturais, de forma a garantir a rastreabilidade e
culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos a qualidade da proteção fitossanitária.
ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando me- 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
canismos naturais de luta contra os inimigos das culturas. em proteção integrada apenas podem ser adotadas práticas
que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas
Artigo 5.º de acordo com o definido no artigo 11.º
Princípios da proteção integrada
A proteção integrada rege -se pelos seguintes princípios CAPÍTULO III
básicos: Produção integrada
a) Implementação de medidas visando a limitação na-
tural dos inimigos das culturas com vista a prevenir ou Artigo 7.º
evitar o seu desenvolvimento; Noção de produção integrada
b) Redução, ao mínimo, das intervenções fitossanitárias
nos ecossistemas agrícolas e agroflorestais; A produção integrada é um sistema agrícola de produ-
c) Utilização de todos os meios de luta disponíveis, in- ção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta
tegrando-os de forma harmoniosa e privilegiando, sempre qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e
que possível, as medidas indiretas; privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação na-
d) Recurso aos meios de luta diretos, nomeadamente tural em substituição de fatores de produção, contribuindo,
o uso de produtos fitofarmacêuticos, quando não haja al- deste modo, para uma agricultura sustentável.
ternativa;
e) Seleção dos produtos fitofarmacêuticos em função da Artigo 8.º
sua eficácia, persistência, custo e efeitos secundários em Objetivos da produção integrada
relação ao homem, aos auxiliares e ao ambiente.
A produção integrada tem por base os seguintes prin-
Artigo 6.º cípios:
Exercício da proteção integrada a) Regulação do ecossistema, importância do bem-estar
dos animais e preservação dos recursos naturais;
1 - A proteção fitossanitária das culturas rege-se pelos b) Exploração agrícola no seu conjunto, como a unidade
princípios enunciados no artigo anterior e tem por base a es- de implementação da produção integrada;
timativa do risco, o nível económico de ataque, a seleção dos c) Atualização regular dos conhecimentos dos agricul-
meios de luta e a tomada de decisão, nos termos seguintes: tores sobre produção integrada;
a) A tomada de decisão baseia -se na análise global da d) Manutenção da estabilidade dos ecossistemas agrários;
estimativa do risco, na referência a níveis económicos e) Equilíbrio do ciclo dos nutrientes, reduzindo as perdas
de ataque e na seleção dos meios de proteção, de modo a ao mínimo;
fornecer uma decisão fundamentada sobre a indispensa- f) Preservação e melhoria da fertilidade intrínseca do
bilidade de intervenção, os meios de luta a adotar, privi- solo;
legiando a integração dos meios de luta cultural, genética, g) Fomento da biodiversidade;
biológica e biotécnica e a seleção dos produtos fitofarma- h) Entendimento da qualidade dos produtos agrícolas
cêuticos, se for o caso; como tendo por base parâmetros ecológicos, assim como
b) A utilização de auxiliares em certas culturas e para critérios usuais de qualidade, externos e internos;
determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, i) Proteção das plantas tendo obrigatoriamente por base
deve ser fomentada com largadas de auxiliares ou com a os objetivos e as orientações da proteção integrada;
introdução de órgãos de outras plantas; j) Minimização de alguns dos efeitos secundários de-
c) A realização de tratamentos contra os inimigos das correntes das atividades agrícolas.
culturas, em particular, os agentes patogénicos, deve ter
por base os métodos de previsão ou os modelos de desen- Artigo 9.º
volvimento dos inimigos das culturas, preconizados pelo Exercício da produção integrada
Sistema Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);
d) O uso de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ter 1 - O exercício da produção integrada inicia-se com a
lugar quando atingido o nível económico de ataque ou, elaboração de um plano de exploração, que descreve o
quando este não tenha sido estabelecido a nível nacional, sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a
seja devidamente justificado o seu uso face à importância e permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes
extensão dos estragos ou prejuízos causados pelo inimigo nos princípios da produção integrada.
a combater; 2 - O plano de exploração referido no número anterior
e) Apenas podem ser aplicados produtos fitofarmacêu- deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem
ticos homologados em Portugal e que constem da lista constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à
de produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção estratégia de produção, designadamente:
integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos a) O diagnóstico do sistema de produção;
termos definidos no artigo 11.º b) A escolha fundamentada de práticas de preservação
dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e
2 - Em cada parcela homogénea em proteção integrada da biodiversidade;
deve proceder-se ao registo no caderno de campo, devi- c) A indicação de espécies e raças animais;
1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
d) A escolha de culturas e cultivares; com micronutrientes quando a sua necessidade for tecni-
e) A decisão da qualidade do material de propagação; camente reconhecida.
f) A eleição do local e rotação das culturas;
g) A seleção das técnicas culturais; 5 - A proteção fitossanitária das culturas em produção
h) A estratégia de fertilização; integrada rege-se pelos princípios da proteção integrada.
i) A estratégia de proteção das plantas e de rega; 6 - Para a prática da produção integrada na componente
j) A salvaguarda do bem -estar animal; animal é necessária a aplicação de técnicas que estabele-
l) O maneio e alimentação animal; cem um adequado equilíbrio e salvaguarda do bem-estar
m) A profilaxia e saúde animal; animal, de modo que seja possível obter-se uma produção
n) A gestão de efluentes de origem animal. sustentável em termos de qualidade e quantidade, devendo
ter em conta, nomeadamente, o maneio e alimentação
3 - No que respeita à componente vegetal são aplicadas animal, a profilaxia e saúde animal e a gestão de efluentes
técnicas culturais que estabeleçam um adequado equilíbrio de origem animal.
entre a localização da cultura, a variedade ou cultivar e o 7 - Em cada exploração agrícola em produção inte-
sistema cultural, de modo que seja possível obter-se uma grada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo,
produção equilibrada em termos de qualidade e quantidade, devidamente datado, das informações relativas às práticas
devendo obedecer aos seguintes critérios: agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossani-
a) O material destinado à plantação ou sementeira deve tários, fertilizações e outras operações culturais, de forma
ser certificado de acordo com as normas oficiais em vigor, a estimular a qualidade da produção através da autorregu-
garantindo, nomeadamente, a sua homogeneidade e estado lação face ao plano de exploração.
sanitário; 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre
b) A densidade de plantação ou sementeira deve ser que as explorações agrícolas detenham animais, devem
adequada às características edafo-climáticas da região; dispor do registo de medicamentos e medicamentos ve-
c) As culturas permanentes devem ser podadas de modo terinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei
a obter-se um desenvolvimento uniforme e equilibrado, n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
assegurando uma boa utilização do espaço, que permita n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem
produções regulares, maximizando a utilização da radiação jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10
solar e simplificação das operações culturais. de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro
4 - A estratégia de fertilização e rega deve ser orientada de 2001, que estabelece um código comunitário relativo
para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais aos medicamentos veterinários, onde devem ser também
carências e evitando excessos minerais, de forma a propor- registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação
cionar produções de elevada qualidade e a preservação do dos animais.
ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente: 9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
em produção integrada apenas podem ser adotadas práticas
a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas
para níveis de produção previsíveis em função do potencial de acordo com o definido no artigo 11.º
genético da cultura, da fertilidade do solo e da possibilidade
de assegurar a correta execução das restantes operações
culturais; CAPÍTULO IV
b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os Modo de produção biológico
diversos nutrientes de que ela necessita;
c) As características do solo e as condições meteoroló- Artigo 10.º
gicas prevalecentes, de forma a obter a sua melhor eficácia
e a reduzir os riscos de perdas em prejuízo do ambiente, Legislação aplicável
as quais influirão na escolha: 1 - O modo de produção biológico rege-se pelo dis-
i) Dos tipos de fertilizantes, das épocas e técnicas da posto:
sua aplicação; a) No Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de
ii) Das técnicas de regadio e das dotações de rega; 28 de junho, relativo ao modo de produção biológico e à
rotulagem dos produtos produzidos em modo de produção
d) Com base no exposto na alínea anterior, deve esta- biológico, e respetiva regulamentação complementar;
belecer-se, para a exploração agrícola, um plano de fer- b) No Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão,
tilização e um plano de rega, por parcela homogénea e de 5 de setembro, que estabelece as normas de execução
cultura, no caso das culturas perenes, ou por rotação, no do Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de
caso das culturas anuais, no qual são definidos de forma junho, no que respeita à produção biológica, à rotulagem
objetiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas e ao controlo, e respetiva regulamentação complementar;
de aplicação dos fertilizantes e água, os quais devem ser c) Nas regras nacionais de execução complementares
revistos periodicamente em função das análises de solo e que venham a ser estabelecidas ao abrigo da regulamen-
de água e, sempre que necessário e conveniente, da análise tação comunitária referida nas alíneas anteriores.
da planta;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os 2 - Em modo de produção biológico apenas podem ser
fertilizantes a aplicar devem obedecer às normas legais vi- utilizados:
gentes, devendo, em especial, ser isentos ou possuir teores
muito baixos de metais pesados ou de outras substâncias a) Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo
perigosas para o ambiente, e ser apenas usados fertilizantes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Eu-
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ropeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do produção biológico previsto no artigo anterior não pre-
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação judica o disposto nos números seguintes quanto à for-
nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos; mação regulamentada, tal como definida na alínea g) do
b) Medicamentos veterinários e produtos de uso ve- artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
terinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do De- Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
creto-Lei n.o 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo De- 2 - Constitui formação especificamente orientada para
creto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei o exercício da atividade de apoio técnico em proteção
n.º 237/2009, de 15 de setembro; integrada a detenção de:
c) Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha
abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio.
resultado a aquisição de competências na área da proteção
integrada; ou
CAPÍTULO V b) Formação superior em ciências agrárias complementada
com ações de formação para técnicos de que tenha resultado
Normas técnicas a aquisição de competências na área da proteção integrada.
Artigo 11.º 3 - Constitui formação especificamente orientada para
Normas técnicas em proteção integrada e produção o exercício da atividade de apoio técnico em produção
integrada e normas técnicas integrada na componente vegetal a detenção de:
complementares em modo de produção biológico
a) Formação superior em ciências agrárias de que te-
1 - As normas técnicas em proteção integrada, produção nha resultado a aquisição de competências nas seguintes
integrada e modo de produção biológico são o conjunto de áreas:
procedimentos e orientações traduzidos em documentos
que incluem os aspetos relativos às práticas específicas i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de
de cada atividade. escolha de culturas e variedades, material de propagação,
2 - As normas técnicas elaboradas, desenvolvidas e rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e
apresentadas no âmbito da proteção integrada, produção outras técnicas culturais;
integrada e modo de produção biológico incluem proce- ii) Nutrição e fertilização;
dimentos obrigatórios, proibidos e aconselhados e são iii) Proteção integrada;
sujeitas a atualização ou adaptação periódica, sendo revis- iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente
tas e publicadas sempre que os conhecimentos técnicos e solo, água e biodiversidade; ou
científicos o justifiquem.
3 - As normas técnicas para a proteção integrada, pro- b) Formação superior em ciências agrárias complemen-
dução integrada e modo de produção biológico são as que tada com ações de formação para técnicos, de que tenha
constam das publicações e dos documentos complemen- resultado a aquisição de competências na área da produção
tares específicos. integrada para a componente vegetal.
4 - As publicações referidas nos números anteriores são
editadas em formato digital e a sua publicitação é efetuada 4 - Constitui formação especificamente orientada para
pela DGADR, no que respeita à produção integrada e o exercício da atividade de apoio técnico em produção
ao modo de produção biológico, e pela DGAV, no que integrada na componente animal a detenção de:
respeita à proteção integrada, nomeadamente através dos
a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-
seus sítios na Internet.
-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de com-
petências nas seguintes áreas:
CAPÍTULO VI i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em
Acesso e exercício da atividade de apoio técnico escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimenta-
e entidades formadoras ção, profilaxia e saúde animal;
ii) Bem-estar animal;
Artigo 12.º iii) Gestão de efluentes de origem animal;
Livre acesso à atividade de apoio técnico iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente
solo, água e biodiversidade; ou
1 - O acesso à atividade de apoio técnico em proteção
integrada, em produção integrada ou em modo de produção b) Formação superior em ciências agrárias complemen-
biológico é livre. tada com ações de formação para técnicos, de que tenha
2 - [Revogado]. resultado a aquisição de competências na área da produção
3 - [Revogado]. integrada para a componente animal.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado]. 5 - Constitui formação especificamente orientada para
6 - [Revogado]. o exercício da atividade de apoio técnico em modo de
7 - [Revogado]. produção biológico na componente vegetal a detenção de:
8 - [Revogado].
a) Formação superior em ciências agrárias de que te-
Artigo 13.º nha resultado a aquisição de competências em modo de
Formação regulamentada produção biológico, nas seguintes áreas:
1 - O livre acesso à atividade de apoio técnico em pro- i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de
teção integrada, em produção integrada ou em modo de escolha de culturas e variedades, material de propagação,
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rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e 3 - O requerimento a que se refere o número anterior
outras técnicas culturais; é acompanhado dos comprovativos de que o requerente
ii) Nutrição e fertilização; detém:
iii) Proteção das plantas; a) A formação referida nos n.ºs 2 a 7 do artigo anterior; ou
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente b) Formação regulamentada, nos termos de legislação
solo, água e biodiversidade; ou de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu,
para o exercício de atividades comparável ao exercício
b) Formação superior em ciências agrárias complemen- da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em
tada com cursos de formação para técnicos, de que tenha produção integrada ou em modo de produção biológico
resultado a aquisição de competências na área do modo de previsto no presente decreto-lei.
produção biológico para a componente vegetal.
4 - A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1
6 - Constitui formação especificamente orientada para competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-
o exercício da atividade de apoio técnico em modo de damente, usar a informação fornecida nos termos da alí-
produção biológico na componente animal a detenção de: nea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações
às entidades formadoras e aos profissionais em causa e
a) Formação superior em ciências agrárias ou médico- utilizar os meios de cooperação administrativa referidos
-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de com- no artigo 14.º-D.
petências em modo de produção biológico, nas seguintes
áreas: Artigo 14.º
i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em Deveres
escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimenta-
ção, profilaxia e saúde animal; 1 - O exercício da atividade de apoio técnico em pro-
ii) Bem-estar animal; teção integrada, em produção integrada ou em modo de
iii) Gestão de efluentes de origem animal; produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do ar-
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente tigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos
solo, água e biodiversidade; ou artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:
a) Zelar pela correta aplicação da legislação relativa
b) Formação superior em ciências agrárias complemen- à proteção integrada, à produção integrada e ao modo
tada com ações de formação para técnicos, de que tenha de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-
resultado a aquisição de competências na área do modo de florestais;
produção biológico para a componente animal. b) Divulgar orientações técnicas corretas, nomeada-
mente as emanadas dos serviços oficiais;
7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justi- c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas
fiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à
o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural produção integrada e ao modo de produção biológico,
pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste
dos técnicos que detenham formação regulamentada método de proteção e modos de produção.
nos termos dos n.ºs 2 a 6 concluir, com aproveitamento,
ações de formação de atualização, para que continuem 2 - Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no
a ser considerados detentores de formação regulamen- número anterior responde civilmente pelos danos resul-
tantes da violação, nos termos gerais.
tada.
8 - O despacho referido no número anterior é publicado
Artigo 14.º-A
na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio
na Internet da DGADR. Certificação de entidades formadoras e ações de formação
Artigo 13.º-A 1 - A certificação das entidades formadoras que mi-
nistrem ações de formação em proteção integrada, em
Lista de técnicos com formação regulamentada produção integrada ou em modo de produção biológico
abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela por-
1 - Quem detiver formação regulamentada nos termos
taria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade com-
Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode petente para a certificação a DGADR, mediante parecer
requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista de prévio da DGAV.
técnicos detentores de formação regulamentada para apoio 2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos
técnico em proteção integrada, em produção integrada ou específicos, em complemento ou em derrogação dos re-
em modo de produção biológico, disponível no sítio na quisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do
Internet da DGADR. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem-
2 - O requerimento para inscrição na lista é dirigido bro, mediante portaria do membro do Governo responsável
ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e pela área da agricultura.
apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no 3 - A certificação, expressa ou tácita, de entidades for-
sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão madoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço
único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do central competente do ministério responsável pela área da
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. formação profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013 1619
4 - A certificação de entidades formadoras efetuada Artigo 14.º-D
nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pe- Cooperação administrativa
los serviços competentes das administrações das Regiões
Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem As autoridades competentes nos termos do presente
validade em todo o território nacional. decreto-lei participam na cooperação administrativa no
5 - As entidades formadoras comunicam previamente âmbito dos procedimentos relativos a prestadores prove-
à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, nientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto
a realização das ações de formação, incluindo as ações de no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
formação de atualização, devendo identificar: e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomea-
a) A ação a ministrar, a data de início, a duração, o damente através do Sistema de Informação do Mercado
horário de funcionamento e o local; Interno.
b) Os formandos e os formadores e respetivas quali- Artigo 15.º
ficações.
Regiões Autónomas
6 - Devem as entidades formadoras, igualmente: O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
a) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
ações de formação realizadas em território nacional, bem termos da respetiva autonomia político-administrativa,
como os processos individuais dos formandos; cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga-
b) Comunicar à DGADR a identificação dos formandos nismos das respetivas administrações regionais autónomas
que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no com atribuições e competências na matéria.
prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.
Artigo 16.º
7 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se às entidades Taxas
formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Mem-
bro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no pre-
equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar sente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição
ações de formação em território nacional de forma oca- na lista de técnicos em proteção integrada, em produção
integrada ou em modo de produção biológico detentores
sional e esporádica.
de formação regulamentada, e de certificação de entidades
8 - As ações de formação ministradas por entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos
formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a
sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não definir por portaria do membro do Governo responsável
constituem formação regulamentada para o exercício da pela área da agricultura.
atividade de apoio técnico em produção integrada, em
produção integrada ou em modo de produção biológico. Artigo 17.º
Artigo 14.º-B Regulamentação
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros A regulamentação técnica complementar à prevista no
presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas
A DGADR é a autoridade competente para a aplica- técnicas, de formação regulamentada e de certificação de
ção da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da
n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos produção integrada e do modo de produção biológico, é
de reconhecimento de qualificações apresentados nou- definida por portaria do membro do Governo responsável
tros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu pela área da agricultura.
por nacionais de Estados-Membros formados nos termos
previstos no presente decreto-lei. Artigo 18.º
Norma revogatória
CAPÍTULO VII São revogados:
Disposições complementares, transitórias e finais a) O Decreto -Lei n.º 180/95, de 26 de julho;
b) As Portarias n.ºs 180/2002, de 28 de fevereiro, e
Artigo 14.º-C 422/2003, de 11 de maio.
Desmaterialização de procedimentos
Artigo 19.º
1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos,
bem como a apresentação de documentos e de informações, Manutenção em vigor
no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente Mantém-se em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de
decreto-lei, são realizados por via electrónica, através do fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
balcão único electrónico dos serviços a que se refere o
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 20.º
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plata-
Entrada em vigor
formas electrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
praticados por qualquer outro meio previsto na lei. ao da sua publicação.
1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2013
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