Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 51
- Data
- 2018-03-01
Texto integral (4426 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 13 de março de 2018 Número 51
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2018:
Recomenda ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e valorização
da dieta mediterrânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1266
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018:
Autoriza a realização de investimento e de despesa relativamente à empreitada de Alimentação
Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova — Vagueira com Inertes Provenientes do Porto de
Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1266
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2018:
Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Português e
diversas sociedades comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1267
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2018:
Altera a Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais 1267
Economia
Portaria n.º 74/2018:
Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-15 de
cadastro e a denominação «Termas do Estoril» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1268
Ambiente
Portaria n.º 75/2018:
Altera a Portaria n.º 266/2016, de 13 de outubro, que aprova a delimitação dos perímetros de
proteção de captações de águas subterrâneas, destinadas ao abastecimento público, no concelho
de Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1269
1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), apro-
vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009,
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2018 de 8 de setembro, cuja aplicação deve assegurar a proteção
e a valorização das zonas costeiras ao nível nacional e
regional.
Recomenda ao Governo que desenvolva uma campanha nacional Neste contexto, são atribuídas à Administração do Porto
de promoção e valorização da dieta mediterrânica
de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), nos termos do Decreto-Lei
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 n.º 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, as
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo competências necessárias para assegurar o regular funcio-
que desenvolva uma campanha nacional de promoção e namento do porto de Aveiro nos seus múltiplos aspetos de
valorização da dieta mediterrânica, nomeadamente junto exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam
dos refeitórios escolares e outros refeitórios públicos, res- complementares, subsidiárias ou acessórias.
peitando as dietas alternativas já previstas na lei. A intervenção de Alimentação Artificial do Troço Cos-
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018. teiro da Costa Nova — Vagueira está prevista no conjunto
das ações propostas pelo Programa da Orla Costeira Ovar-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo -Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ferro Rodrigues. Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, estando incluída
111176764 no Plano de Ação Litoral XXI com prioridade elevada
e a sua concretização por recurso a inertes provenientes
do Porto de Aveiro é geradora de sinergias para ambas a
APA, I. P., e a APA, S. A.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim, para a concretização destes objetivos, é ne-
cessário proceder à execução da empreitada, designada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018 «Alimentação Artificial do Troço Costeiro da Costa
No âmbito da gestão integrada da zona costeira, um dos Nova — Vagueira com Inertes provenientes do Porto de
objetivos estratégicos definidos pelo Governo é a preven- Aveiro», que procede ao aproveitamento dos inertes exis-
ção ou redução dos efeitos dos riscos naturais, em parti- tentes em depósito numa «ilha» localizada na doca do
cular dos decorrentes das alterações climáticas, dando-se Porto de Aveiro, em frente à Zona de Atividades Logísticas
prioridade ao investimento em zonas costeiras com maior e Industriais (ZALI), reforçando a deriva litoral no troço
vulnerabilidade ao risco. A concretização deste objetivo costeiro a sul do Porto de Aveiro e garantindo, assim, a
envolve a adoção de medidas de adaptação a serem desen- reposição do balanço sedimentar, envolvendo as ações
volvidas de forma coerente e articulada a diversos níveis, previstas no projeto, nomeadamente a extração de inertes,
num quadro de integração setorial e corresponsabilização o transporte dos sedimentos existentes em depósito para
multinível. a «ilha» localizada na doca e a posterior remoção destes
Para aquele efeito, revela-se importante a implemen- e dos que constituem a «ilha», por dragagem, e subse-
tação de uma gestão integrada e racional dos sedimentos quente transporte e imersão na deriva litoral entre o 3.º e
dos rios, dos estuários, do leito do mar e da orla costeira, o 5.º esporões a sul da Costa Nova, entre as batimétricas
assumindo-se como fundamentais as parcerias interinsti- -2,00 mZH e -5.00 mZH.
tucionais, designadamente, na política de adaptação e na Esta intervenção tem uma candidatura aprovada no
política de sedimentos e sua implementação. Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no
Assume igual importância a realização de um dos in- Uso de Recursos (PO SEUR), com uma taxa de cofinan-
vestimentos previstos no Plano de Ação da «Estratégia ciamento de 75 %, atento o objetivo de reposição do ba-
para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos lanço sedimentar na Costa Nova — Vagueira, prosseguido
Comerciais do Continente — Horizonte 2026», aprovado através do transporte e da imersão dos inertes existentes
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de em depósito no Porto de Aveiro. A mesma configura ainda
24 de novembro, em especial, a «Infraestruturação da Zona uma cooperação entre entidades, tendo sido celebrado um
de Atividades Logísticas e Industriais do Porto de Aveiro», protocolo de cooperação entre a APA, I. P., e a APA, S. A.,
que visa dotar esta área de uma estrutura urbanística ade- nos domínios técnico e financeiro.
quada ao acolhimento de unidades industriais e logísticas Apesar de a APA, S. A., não ser uma entidade prevista
que ali se queiram instalar, nomeadamente através da cons- no n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
trução de uma unidade para o fabrico de torres eólicas e integra o Setor Público Empresarial, sendo regulada desig-
outros componentes offshore, o que permitirá melhorar as nadamente pelos seus Estatutos, aprovados em anexo ao
condições de operacionalidade do Porto de Aveiro. Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de novembro, na sua redação
A referida estratégia integra, no seu Eixo IV «Promoção atual, e pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial,
de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangula- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
mentos nas principais redes de infraestruturas», o Projeto de Em razão do valor do investimento da APA, S. A., que
Infraestruturação da Zona de Atividades Logísticas e Indus- excede os 10 % do capital social da mesma nos termos
triais do Porto de Aveiro. No Programa Operacional Com- dos seus Estatutos, a competência para a autorização desse
petitividade e Internacionalização («COMPETE 2020»), investimento compete à Assembleia Geral da APA, S. A.,
está orçamentado um montante de 100 milhões de euros da qual o único acionista é o Estado.
de Fundo de Coesão, para o período 2014-2020, desti- Assim:
nado ao apoio a projetos marítimo-portuários nos Portos Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
Comerciais do Continente. n.º 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, do n.º 1
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º dos Esta-
tem, por lei, a missão de dar execução à Estratégia Nacional tutos da APA — Administração do Porto de Aveiro, S. A.,
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aprovados em Anexo ao Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de 8 — Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo
novembro, na sua redação atual, dos artigos 25.º e 37.º do do disposto no artigo 109.º do CCP e na parte relativa à
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação APA, I. P., no Ministro do Ambiente a competência para
atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi-
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do mento referido no n.º 6.
n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei a partir da data da sua publicação.
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 58.º de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
e 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da alí- da Costa.
nea g) do artigo 199.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º 111180862
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da empreitada de Alimenta- Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2018
ção Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova — Vagueira O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia-
com Inertes Provenientes do Porto de Aveiro, no montante dos setores, é essencial ao relançamento da economia.
de € 11 900 500,00, a que acresce IVA à taxa legal em A presente resolução aprova as minutas de quatro con-
vigor. tratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, com
2 — Autorizar a realização de investimento, no ano processos negociais já concluídos.
de 2018, pela Administração do Porto de Aveiro, S. A. Considera-se que estes projetos de investimento reúnem
(APA, S. A.) e autorizar a realização da despesa e a aqui- as condições legalmente previstas para a concessão de
sição de serviços, nos anos de 2018 e 2019, pela Agência benefícios fiscais aos grandes projetos de investimento,
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de acordo com nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014,
a seguinte repartição: de 31 de outubro, na sua redação atual.
Assim:
a) A APA, S. A., até ao montante de € 6 130 750,00, a Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ser o Conselho de Ministros resolve:
obtido financiamento de fundos europeus e de a contra- 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
partida nacional ser de 55,84 % com um limite máximo de e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
€ 3 423 411,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor; representado pela Agência para o Investimento e Comércio
b) A APA, I. P., até ao montante de € 5 769 750,00, a Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Iber
que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ser King — Restauração S. A., com o número de identifica-
obtido financiamento de fundos europeus e de a contra- ção de pessoa coletiva 504661264, à qual se atribui um
partida nacional ser de 25 % com um limite máximo de crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas
€ 2 000 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, coletivas.
2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
de acordo com a seguinte repartição: e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
i) 2018 — € 3 252 032,52, a que acresce IVA à taxa representado pela AICEP, E. P. E., e a IBERUSA — Hote-
legal em vigor; laria e Restauração, S. A., com o número de identificação
ii) 2019 — € 2.517.717,48, a que acresce IVA à taxa de pessoa coletiva 502604735, à qual se atribui um cré-
legal em vigor. dito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas.
3 — Determinar que os encargos financeiros emergentes 3 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
da alínea a) do número anterior são suportados por verbas representado pela AICEP, E. P. E., e a Benteler — Indústria
inscritas no orçamento de investimento da APA, S. A. de Componentes para Automóveis, L.da, com o número de
4 — Determinar que os encargos financeiros emergentes pessoa coletiva 502783672, à qual se atribui um crédito a
da alínea b) do n.º 2 são suportados por adequadas verbas título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
inscritas no orçamento de investimento da APA, I. P., e 4 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
por subvenções comunitárias que lhe estão afetas ao Pro- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
grama Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade Naviga-
de Recursos. tor Tissue Cacia, S. A., com o número de pessoa coletiva
5 — Determinar que as importâncias fixadas na alínea b) 513485368, à qual se atribui um crédito a título de imposto
do n.º 2 para cada ano económico poderão ser acrescidas sobre o rendimento das pessoas coletivas.
do saldo que se apurar na execução orçamental do ano 5 — Determinar que os originais dos contratos re-
anterior. feridos nos números anteriores fiquem arquivados na
6 — Determinar, nos termos da alínea a) do artigo 19.º AICEP, E. P. E.
do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo 6 — Determinar que a presente resolução reporta os
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual seus efeitos à data da sua aprovação.
redação, o recurso ao procedimento de concurso público Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Europeia. Costa.
7 — Estabelecer que as contratações de serviços aces- 111179745
sórios à realização da empreitada referida no n.º 1, desti-
nados à monitorização, à fiscalização e à coordenação de Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2018
segurança em obra, são excecionadas do cumprimento do
disposto nos artigos 58.º e 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 Na sequência dos incêndios de grandes dimensões que,
de dezembro. nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram
1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018
em Portugal Continental, a Resolução do Conselho de Considerando que a empresa Termas do Estoril, S. A.,
Ministros n.º 157-B/2017, de 27 de outubro, procedeu à titular do contrato de concessão de exploração da água mi-
criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do neral natural n.º HM-15, denominado «Termas do Estoril»,
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. sito no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, veio propor,
Face à crescente dimensão do volume de trabalho as- ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90,
sociado à prossecução dos objetivos da Estrutura de Mis- de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção,
são para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de apresentando para o efeito uma proposta fundamentada
Fogos Rurais estabelecidos na Resolução do Conselho de em estudo hidrogeológico e contendo uma planta com a
Ministros n.º 157-B/2017, de 27 de outubro, bem como indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
a necessidade de dar resposta a um número de pedidos Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos
cada vez maior, torna-se necessário o alargamento do nú- do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
mero de membros do gabinete de apoio técnico previsto na março.
alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
n.º 157-B/2017, de 27 de outubro. e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-
Assim: -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho,
janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o o seguinte:
Conselho de Ministros resolve: Artigo 1.º
1 — Alterar a alínea b) do n.º 3 da Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 157-B/2017, de 27 de outubro, que Objeto
passa a ter a seguinte redação: A presente Portaria tem por objetivo fixar o perímetro
«b) Um gabinete de apoio técnico, constituído por de proteção da água mineral natural a que corresponde o
um máximo de nove elementos, equiparados, para efei- número HM-15 de cadastro e a denominação «Termas do
tos de designação e estatuto, a membros do gabinete Estoril».
de membro do Governo, nos termos do Decreto-Lei Artigo 2.º
n.º 11/2012, de 20 de janeiro: Perímetro de Proteção
i) Um chefe de gabinete; 1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral
ii) Três adjuntos; natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indica-
iii) Dois técnicos especialistas; ção dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada,
iv) Um motorista; anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
v) Dois elementos com funções de apoio técnico- 2 — O perímetro de proteção da água mineral natural
-administrativo.» fixada pela presente portaria compreende as seguintes zo-
nas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema
2 — Determinar que a alteração prevista no número ETRS89/PT-TM06:
anterior reporta os seus efeitos ao dia da entrada em vigor
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017, a) «Zona imediata»: Delimitada por dois círculos de
de 27 de outubro. 2 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor coordenadas:
no dia seguinte ao da sua publicação.
Captação X (m) Y (m)
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa. AC3A . . . . . . . . . . . . . . . -109816 -106110
111179575 AC5 . . . . . . . . . . . . . . . . -109811 -106156
b) «Zona intermédia»: Delimitada pelo polígono E-F-
-G-H, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor-
ECONOMIA denadas:
Portaria n.º 74/2018 Vértice X (m) Y (m)
de 13 de março
Considerando que as bases do regime jurídico da reve- E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -109988,43 -104790,46
F................... -109129,26 -104790,46
lação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabe- G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -109129,26 -106750,12
lecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -109986,39 -106471,68
no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de
águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento c) «Zona alargada»: Delimitada pelo polígono I-J-K-L,
em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para cujos vértices são definidos pelas seguintes coordena-
garantir a disponibilidade e características da água, bem das:
como as condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três
Vértice X (m) Y (m)
zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às
quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de
junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou I ................... -110307,49 -103290,06
condicionantes de exercício de certas atividades; J ................... -108798,06 -103294,66
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018 1269
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
Vértice X (m) Y (m) proveniente de captações subterrâneas, em situações de
poluição acidental destas águas.
K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -108850,19 -106879,11 Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -110335,85 -106402,48 abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
Artigo 3.º sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
Entrada em vigor
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
da sua publicação. julho.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Na sequência da desativação da captação AC16 do polo
Seguro Sanches, em 9 de março de 2018. de captação de Torres Novas, verifica-se a necessidade de
proceder à alteração da Portaria n.º 266/2016, de 13 de
ANEXO outubro, revogando as zonas de proteção da captação de-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) sativada.
Assim:
Base cartográfica — Ortofotomapa da Direção-Geral Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
do Território
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go-
verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria
n.º 266/2016, de 13 de outubro, que aprova a delimitação
dos perímetros de proteção de captações de águas subter-
râneas destinadas ao abastecimento público localizadas no
concelho de Torres Novas.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 266/2016, de 13 de outubro
O artigo 1.º da Portaria n.º 266/2016, de 13 de outubro,
passa a ter a seguinte redação:
111195264 «Artigo 1.º
[...]
AMBIENTE 1— .....................................
Portaria n.º 75/2018 a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 13 de março c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Artigo 3.º
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
Alteração dos anexos da Portaria n.º 266/2016,
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas de 13 de outubro
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 266/2016, de
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 13 de outubro, são alterados com a redação constante do
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018
Artigo 4.º ANEXO II
Entrada em vigor [...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Polo de captação de Torres Novas
da sua publicação.
(Revogado.)
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel [...]
Martins, em 8 de março de 2018.
ANEXO III
ANEXO [...]
(a que se refere o artigo 3.º) Polo de captação de Torres Novas
(Revogado.)
ANEXO I [...]
[...] ANEXO IV
Polo de captação Captação M (m) P (m) [...]
Polo de captação de Torres Novas
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
(Revogado.)
... ... ... [...]
................... ... ... ...
... ... ... ANEXO V
... ... ... [...]
...................
... ... ...
... ... ... Polo de captação de Torres Novas
...................
... ... ... (Revogado.)
................... ... ... ...
[...]
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