Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 51
- Data
- 2009-03-01
Texto integral (12 288 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 13 de Março de 2009 Número 51
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2009:
Eleição dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN . . . . . . . 1678
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 20/2009:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desen-
volvimento Rural e das Pescas, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de
Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1678
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2009/A:
Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores medidas de apoio aos alunos surdos. . . 1678
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2009/A:
Resolve aprovar a Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2006 . . . . . . . . 1678
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M:
Cria a sociedade IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1678
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M:
Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira e autoriza
a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e
de exclusividade, à IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1684
1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA resolve recomendar ao Governo Regional que desencadeie
os mecanismos necessários por forma a:
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2009 1 — Promover uma articulação mais eficaz entre os
serviços da saúde, da educação e da solidariedade so-
Eleição dos membros do conselho de fiscalização da base cial, no sentido de agilizar o diagnóstico e a intervenção
de dados de perfis de ADN precoces, assim como garantir o encaminhamento eficaz
dos jovens na sua transição da escola para a vida activa,
A Assembleia da República resolve, nos termos do com vista a potenciar a inclusão em contexto educativo,
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 3 e 4 do profissional e social.
artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, designar 2 — Criar condições para o desenvolvimento da lín-
como membros do conselho de fiscalização da base de gua gestual portuguesa em ambiente educativo, dotando
dados de perfis de ADN: as unidades orgânicas dos recursos humanos e materiais
Manuel José Carrilho de Simas Santos. adequados, e garantir que, ao nível do ensino pré-escolar e
Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria. do 1.º ciclo, os docentes titulares das turmas com crianças
Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira. surdas tenham formação em Língua Gestual Portuguesa.
3 — Estabelecer mecanismos de coordenação e articu-
Aprovada em 26 de Fevereiro de 2009. lação entre as entidades que apoiam a comunidade surda,
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. no sentido de potenciar a partilha de práticas pedagógicas,
materiais didácticos e outros recursos.
4 — Incentivar uma maior oferta de formação específica
na área das necessidades educativas especiais, nas suas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS diferentes vertentes e, em particular, no que concerne aos
problemas da comunicação, junto da Universidade dos
Centro Jurídico Açores e dos centros de formação de escolas.
5 — Equacionar o recurso às tecnologias da informação
Declaração de Rectificação n.º 20/2009 no apoio à comunicação em contexto educativo e de for-
mação, proporcionando oportunidades de ensino/formação
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- à distância, em articulação com o ensino presencial, alar-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da gando a oferta de oportunidades de formação específica e
República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009, saiu assegurando uma resposta adequada a todas as crianças,
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração independentemente do local onde residam.
da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 3.º-D Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na alínea e) tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 2009.
do n.º 1, onde se lê: O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
«e) O comandante operacional municipal;» nuel Coelho Lopes Cabral.
deve ler-se: Resolução da Assembleia Legislativa da Região
«e) Um elemento das estruturas de comando dos Autónoma dos Açores n.º 8/2009/A
corpos de bombeiros existentes no concelho;»
Conta da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2006
2 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, na A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º-D, onde se lê: Açores resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alí-
«e) O comandante operacional municipal;» nea p), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Por-
tuguesa e da alínea b) do artigo 32.º do Estatuto Político-
deve ler-se: -Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma
dos Açores, referente ao ano de 2006.
«e) Um elemento das estruturas de comando dos
corpos de bombeiros existentes no concelho;» Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2009.
Centro Jurídico, 11 de Março de 2009. — A Directora,
Susana de Meneses Brasil de Brito. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
Manuel Coelho Lopes Cabral.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 7/2009/A Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M
Medidas de apoio aos alunos surdos Cria a IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos A política ambiental constitui uma das prioridades do
Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia
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já implementado sistemas integrados ao nível da gestão e ao negócio e à gestão, designadamente nas seguintes
exploração das actividades de distribuição de água em alta áreas:
e de transferência, triagem, valorização e tratamento de
resíduos, modelo este que pretende agora alargar às activi- a) Planeamento estratégico e controlo de gestão;
dades de gestão de águas residuais em alta, de distribuição b) Gestão de fundos comunitários;
e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte c) Estruturação do modelo organizacional e assessoria
de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio. na implementação de boas práticas ao nível da organização,
Para o efeito, proceder-se-á à criação dos competen- processos, informação e sistemas;
tes sistemas multimunicipais, prevendo-se a respectiva d) Definição e implementação de políticas no domínio
concessão a sociedades, cujo capital será detido integral do ambiente;
ou maioritariamente pela Região Autónoma da Madeira, e) Planeamento e controlo de qualidade;
tendo, neste contexto, o Governo Regional optado por atri- f) Marketing e comunicação;
buir a uma sociedade de capitais exclusivamente públicos g) Serviços financeiros e de contabilidade;
a missão de deter as respectivas participações nas socieda- h) Compras, logística e serviços administrativos gerais;
des concessionárias da gestão e exploração dos referidos i) Recursos humanos e formação;
sistemas, bem como a de proporcionar a estas empresas j) Sistemas de informação;
por si participadas, de forma eficiente e a preços compe- l) Apoio na área comercial;
titivos, um conjunto de serviços de suporte comuns que m) Gestão de activos e recursos não operacionais;
são necessários para o seu funcionamento, potenciando, n) Planeamento orientado para o desenvolvimento e
assim, a obtenção de economias de escala, disponibilizando optimização dos sistemas concessionados;
soluções tecnologicamente avançadas, incorporando boas o) Gestão de cadastro;
práticas de gestão e garantindo a prossecução de objectivos p) Planeamento e execução de projectos de investi-
corporativos do grupo. mento;
Assim: q) Controlo de qualidade da água.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º 2 — A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma
e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Re- participar no capital de outras sociedades com objecto
pública Portuguesa, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º similar ou complementar do seu, bem como adquirir par-
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ticipações em sociedades reguladas por leis especiais, em
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, agrupamentos complementares de empresas, bem como em
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de agrupamentos europeus de interesse económico, desde que
21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o previamente autorizada mediante resolução do Conselho
seguinte: do Governo Regional.
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Constituição da sociedade
Capital social da sociedade
1 — É constituída a sociedade IGSERV — Investimen-
tos, Gestão e Serviços, S. A., adiante designada por so- 1 — O capital social é de € 750 000, integralmente subs-
ciedade. crito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, in- 2 — O capital social será realizado nos seguintes ter-
cluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao mos:
sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo a) € 225 000 serão realizados em dinheiro e no acto de
Código das Sociedades Comerciais e demais legislação constituição da sociedade;
que lhe seja aplicável. b) O remanescente, no montante de € 525 000, será
realizado, em dinheiro ou espécie, por uma ou mais vezes,
Artigo 2.º
no prazo máximo de três anos, contados da data do registo
Estatutos da sociedade definitivo da sociedade.
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons-
tam do anexo I ao presente diploma. 3 — O capital social é representado por 150 000 acções,
2 — A constituição da sociedade produz efeitos relati- com o valor nominal de € 5 cada.
vamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do
presente diploma e independentemente do registo, o qual Artigo 5.º
deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolu- Mobilidade do pessoal
mentos, nos 90 dias seguintes àquela data.
3 — As alterações aos estatutos serão efectuadas nos 1 — Os funcionários e agentes da administração
termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia pública central, regional ou local, incluindo dos ins-
mediante despacho conjunto dos membros do Governo Re- titutos públicos, podem exercer funções na sociedade
gional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente. ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente
aplicáveis.
Artigo 3.º 2 — Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo
dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis,
Objecto da sociedade
ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da
1 — A sociedade tem por objecto social a prestação às administração pública regional, central ou local, incluindo
sociedades participadas de serviços de suporte e apoio os institutos públicos.
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Artigo 6.º c) Estruturação do modelo organizacional e assessoria
Entrada em vigor
na implementação de boas práticas ao nível da organização,
processos, informação e sistemas;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao d) Definição e implementação de políticas no domínio
da sua publicação. do ambiente;
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa e) Planeamento e controlo de qualidade;
da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de f) Marketing e comunicação;
2009. g) Serviços financeiros e de contabilidade;
h) Compras, logística e serviços administrativos gerais;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel i) Recursos humanos e formação;
Jardim d’Olival Mendonça. j) Sistemas de informação;
Assinado em 10 de Março de 2009. l) Apoio na área comercial;
m) Gestão de activos e recursos não operacionais;
Publique-se. n) Planeamento orientado para o desenvolvimento e
O Representante da República para a Região Autónoma optimização dos sistemas concessionados;
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. o) Gestão de cadastro;
p) Planeamento e execução de projectos de investi-
ANEXO I mento;
q) Controlo de qualidade da água.
ESTATUTOS
2 — A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma
CAPÍTULO I participar no capital de outras sociedades com objecto
similar ou complementar do seu, bem como adquirir par-
Denominação, sede, duração e objecto ticipações em sociedades reguladas por leis especiais, em
agrupamentos complementares de empresas, bem como em
Artigo 1.º agrupamentos europeus de interesse económico, desde que
Tipo, denominação e regime previamente autorizada mediante resolução do Conselho
do Governo Regional.
A sociedade adopta a denominação de IGSERV — In-
vestimentos, Gestão e Serviços, S. A., sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos CAPÍTULO II
presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável às em- Capital social, acções e obrigações
presas públicas regionais, pelo Código das Sociedades
Comerciais e demais legislação geral ou especial que lhe
Artigo 5.º
seja aplicável.
Capital social
Artigo 2.º 1 — O capital social é de € 750 000, o qual será inte-
Sede gralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma
1 — A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Fer- da Madeira.
reiros, 148-150, no Funchal. 2 — O capital social será realizado nos seguintes ter-
2 — Por simples deliberação do conselho de adminis- mos:
tração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro a) € 225 000 serão realizados em dinheiro e no acto de
local dentro do território nacional. constituição da sociedade;
3 — Por simples deliberação do conselho de adminis- b) O remanescente, no montante de € 525 000, será
tração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar realizado, em dinheiro ou espécie, por uma ou mais vezes,
sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas no prazo máximo de três anos, contados da data do registo
locais de representação na Região Autónoma da Madeira definitivo da sociedade.
ou em qualquer ponto do território nacional ou no estran-
geiro. Artigo 6.º
Artigo 3.º Acções
Duração 1 — O capital social é representado por 150 000 acções,
com o valor nominal de € 5 cada.
A sociedade durará por tempo indeterminado. 2 — As acções são nominativas e inconvertíveis, reves-
tindo a forma escritural.
Artigo 4.º 3 — As acções poderão ser representadas por títulos
Objecto de 1, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, nu-
meradas a partir de 1, sendo permitido aos accionistas
1 — A sociedade tem por objecto social a prestação às requerer, a suas expensas, o agrupamento e divisão dos
sociedades participadas de serviços de suporte e apoio ao mesmos.
negócio e à gestão, designadamente nas seguintes áreas: 4 — Os títulos serão assinados por dois membros do
a) Planeamento estratégico e controlo de gestão; conselho de administração, podendo as assinaturas ser
b) Gestão de fundos comunitários; de chancela.
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Artigo 7.º e) Aprovar os planos de actividades e financeiros pluria-
nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
Obrigações
eventuais alterações;
1 — A sociedade poderá emitir obrigações em qualquer f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os
das modalidades admitidas por lei, mediante deliberação membros do conselho de administração, indicando, quanto
dos accionistas ou deliberação do conselho de administra- a este, o presidente, e os membros do conselho fiscal, sem
ção nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos e, prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações g) Deliberar sobre as remunerações dos membros da
que forem legalmente permitidas. mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e do conselho
2 — Os títulos representativos das obrigações serão de administração;
assinados por dois administradores, podendo as assina- h) Deliberar sobre alterações aos estatutos, depois de
turas ser reproduzidas por chancela desde que por eles obtida prévia autorização mediante despacho conjunto dos
autorizada. membros do Governo Regional que tutelem os sectores
das finanças e do ambiente;
i) Deliberar sobre os aumentos de capital social, de-
CAPÍTULO III pois de obtida prévia autorização do Governo Regional
da Madeira;
Órgãos sociais j) Deliberar sobre a emissão de títulos de dívida nos
termos legais;
SECÇÃO I l) Autorizar a constituição e a participação em socieda-
des, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alie-
Disposição gerais nação de participações sociais, depois de obtida prévia
autorização do Governo Regional;
Artigo 8.º m) Autorizar o endividamento ou a assunção de respon-
Órgãos sociais sabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto,
médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos
São órgãos sociais da sociedade: orçamento ou plano de investimentos;
a) A assembleia geral; n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido
b) O conselho de administração; convocada.
c) O conselho fiscal.
3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam
maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia
Artigo 9.º
geral são tomadas por 51 % dos votos correspondentes ao
Mandato capital social.
Artigo 11.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, os
membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal Mesa da assembleia geral
e do conselho de administração são eleitos em assembleia 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos presidente, um vice-presidente e um secretário.
uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano 2 — Compete ao presidente convocar as assembleias
civil em que foram eleitos. gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei,
2 — Terminado o mandato para que foram eleitos, os nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.
membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
realização de novas eleições. dimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO II Artigo 12.º
Assembleia geral Participação e representação na assembleia geral
1 — Têm direito a estar presentes na assembleia geral
Artigo 10.º e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a,
Competência pelo menos, um voto.
2 — A cada grupo de 10 acções corresponde um voto,
1 — A assembleia geral delibera sobre todos os as- tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes
suntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de
competência. acções de que sejam titulares.
2 — Compete, em especial, à assembleia geral: 3 — A representação de accionistas em assembleia geral
poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento
a) Aprovar orientações específicas de gestão da socie- suficiente de representação um documento escrito, com
dade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas assinatura, dirigido ao presidente da mesa da assembleia
para os sectores da água e dos resíduos; geral.
b) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de
administração e as contas de exercício; Artigo 13.º
c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados,
Reuniões da assembleia geral
dentro dos limites legais aplicáveis;
d) Apreciar a administração e a fiscalização da socie- 1 — A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subse-
dade; quente ao encerramento do exercício anterior.
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2 — A assembleia geral deverá ser convocada quando o g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e
conselho de administração ou o conselho fiscal o entendam bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente ne-
necessário ou conveniente. cessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem
como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter
Artigo 14.º autorização prévia do Governo Regional da Madeira;
h) Constituir e participar em sociedades, bem como
Convocação das reuniões e quórum constitutivo
subscrever, adquirir, onerar e alienar participações so-
1 — As reuniões da assembleia geral serão convocadas ciais, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo artigo 10.º;
a convocação ser efectuada por carta registada em substi- i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos
tuição da publicação da convocatória. de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 2
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira do artigo 10.º, bem como contrair outros empréstimos no
convocação desde que estejam presentes ou representados mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
accionistas que detenham mais de dois terços do capital j) Constituir mandatários com os poderes que julgue
social. convenientes, incluindo os de substabelecer;
3 — No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
data alternativa para a reunião da assembleia geral, para e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar
o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre de arbitragem.
as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 17.º
SECÇÃO III Delegação de poderes de gestão
Conselho de administração 1 — O conselho de administração poderá delegar a ges-
tão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros
Artigo 15.º ou numa comissão executiva, definindo em acta os limites
e as condições de tal delegação.
Composição
2 — Para além das demais excluídas por lei, as matérias
1 — O conselho de administração é composto por um previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 16.º
presidente e dois vogais, os quais se encontram sujeitos ao não se incluem nos poderes delegáveis.
estatuto do gestor público em vigor na Região Autónoma
da Madeira. Artigo 18.º
2 — O exercício do cargo de administrador é dispensado Presidente do conselho de administração
da prestação de caução, até deliberação em contrário da
assembleia geral. 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
tração:
Artigo 16.º a) Convocar e presidir às reuniões;
Competência do conselho de administração b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Representar o conselho de administração em juízo e
Ao conselho de administração compete gerir e represen-
fora dele, representação que poderá delegar nos termos e
tar a sociedade, e, sem prejuízo das demais competências
condições que a lei consinta;
que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do
e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
conselho de administração.
a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da socie-
dade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão 2 — O presidente será substituído, nas suas faltas e
emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector impedimentos, pelo membro do conselho de administração
empresarial da Região Autónoma da Madeira; por si designado ou, não havendo designação, pelo membro
b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os do conselho de administração mais antigo e, em caso de
orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações igual antiguidade, pelo mais idoso.
que se revelem necessárias;
c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações Artigo 19.º
relativos ao objecto social que não caibam na competência
Reuniões do conselho de administração
atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da 1 — O conselho de administração reúne mensalmente
sociedade e as regras do seu funcionamento interno, desig- e sempre que convocado pelo presidente ou por outros
nadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; dois administradores.
e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus traba- 2 — Os membros do conselho de administração serão
lhadores que, independentemente da respectiva categoria convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
ou carreira, desempenhem as suas funções em condições cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
de reconhecido risco; presente ou representada ou se se tratar de reuniões em
f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique datas prefixadas, do conhecimento de todos os adminis-
e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de forma- tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
ção profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós- 3 — O conselho de administração não poderá funcionar
-graduações de reconhecido interesse, em condições que sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
possam valorizar a actividade da sociedade; membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por
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maioria de votos dos membros presentes ou representados, 2 — Ao conselho fiscal compete, especialmente:
dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
empate, de voto de qualidade.
4 — Os membros do conselho de administração po- b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
dem fazer-se representar nas reuniões por outro admi- lísticos e documentos que lhes servem de suporte;
nistrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades,
poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento bem como os factos que considere reveladores de graves
de representação não poderá ser utilizado mais de uma dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;
vez. d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da
5 — Os membros do conselho de administração que sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou
não possam estar presentes na reunião poderão, em caso outro título;
de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para
expressar o seu voto por carta a este dirigida. a sociedade, a solicitação do conselho de administração;
6 — De todas as reuniões do conselho de administração f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão pre-
deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual de- visional, bem como sobre o relatório do conselho de ad-
verá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham ministração e contas do exercício;
participado, ficando na acta registadas as declarações de g) Emitir a certificação legal das contas.
voto devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
Artigo 20.º
Disposições finais
Vinculação da sociedade
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: Artigo 23.º
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con- Ano social
selho de administração, ou de um administrador e de um O ano social coincide com o ano civil.
mandatário expressamente escolhido para o acto;
b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos li- Artigo 24.º
mites da delegação de poderes conferida pelo conselho
de administração; Aplicação de resultados
c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os 1 — Os resultados líquidos apurados em cada exercício
limites e condições definidos nas correspondentes pro- terão a aplicação que a assembleia geral determinar, dedu-
curações. zidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da
reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se estatutos e na demais legislação aplicável.
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer 2 — A dotação anual para reforço da reserva legal e da
outros documentos cujo produto de desconto ou de co- reserva para investimentos de substituição será no mon-
brança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, tante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício,
em conta aberta em qualquer instituição financeira, basta deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais
a assinatura de um administrador ou de quem para tanto prejuízos transitados.
for mandatado. 3 — A distribuição de dividendos poderá ser inferior a
3 — Por deliberação do conselho de administração, de- metade do lucro do exercício distribuível.
terminados documentos da sociedade podem ser assinados 4 — No decurso de um exercício, obtido o consen-
por processos mecânicos ou chancela. timento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de
administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre
SECÇÃO IV lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Fiscalização da sociedade
Artigo 25.º
Artigo 21.º Dissolução e liquidação
Conselho fiscal 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos le-
gais.
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse- 2 — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas dis-
lho fiscal, o qual é composto por três membros efectivos posições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
e um suplente.
2 — O conselho fiscal deve incluir obrigatoriamente
Artigo 26.º
um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas. Instrumentos de gestão previsional
3 — A Direcção Regional de Finanças deve estar repre- A gestão económica da sociedade é disciplinada, no-
sentada no conselho fiscal. meadamente pelos seguintes instrumentos de gestão pre-
visional:
Artigo 22.º
a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
Competência
b) Planos anuais e plurianuais de investimento e res-
1 — O conselho fiscal tem a competência, os poderes e pectivas fontes de financiamento;
os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. c) Orçamento anual de investimentos;
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
d) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- quantitativos e qualitativos e obstado ao aproveitamento
çamento de proveitos e orçamento de custos; de sinergias entre as várias actividades e do know-how e
e) Orçamento anual de tesouraria; dos recursos técnicos existentes.
f) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- Nesta medida e por forma a conferir clareza, simplici-
panhados dos relatórios do conselho fiscal; dade e, sobretudo, operacionalidade ao modelo de gestão
g) Balanço previsional. dos recursos hídricos, entende o Governo Regional da
Madeira que é essencial dar continuidade à reforma es-
Artigo 27.º trutural do sector da água iniciada em 1999 e adoptar
medidas de reestruturação, assentes numa estratégia de
Documentos de prestação de contas integração organizacional e de empresarialização da gestão
1 — Os documentos de prestação de contas da socie- e exploração dos serviços de tratamento e envio a destino
dade, a elaborar anualmente com referência a 31 de De- final das águas pluviais e residuais urbanas, actividades
zembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos estas actualmente sob a égide da Direcção Regional do
noutras disposições legais: Saneamento Básico.
Com este objectivo, propõe-se o Governo Regional da
a) Balanço; Madeira proceder à criação de um sistema de gestão de
b) Demonstração dos resultados; águas residuais urbanas e atribuir a concessão da respectiva
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; gestão e exploração à IGA — Investimentos e Gestão da
d) Demonstração dos fluxos de caixa; Água, S. A., solução esta que corresponde, de resto, àquela
e) Relação das participações no capital de sociedades e que se encontra preconizada no Decreto-Lei n.º 379/93, de
dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos; 5 de Novembro, e que, é convicção do Governo Regional,
f) Relatório sobre a execução do plano de investimentos; permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis
g) Relatório do conselho de administração e proposta e contribuirá decisivamente para a prossecução de uma
de aplicação dos resultados; política regional de gestão integrada de recursos hídricos,
h) Parecer do conselho fiscal. potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função
de critérios objectivos de eficiência e garantindo a susten-
2 — Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados tabilidade da política de investimentos e o acréscimo de
nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empre- qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das
sarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda necessidades dos utentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
permitir uma compreensão clara da situação económica
n.º 23/98, de 26 de Maio.
e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da Assim:
gestão da actividade da sociedade, designadamente no que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
respeita a investimentos, custos e condições de mercado, deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento. e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú-
3 — O parecer do conselho fiscal deve pronunciar-se blica Portuguesa, e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto
sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
de administração, e conter a apreciação quanto à exactidão aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as altera-
das contas e observância da lei e dos estatutos. ções introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e
pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M
CAPÍTULO I
Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região
Autónoma da Madeira e autoriza a atribuição da concessão Sistema de gestão de águas residuais urbanas
da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço pú-
blico e de exclusividade, à IGA — Investimentos e Gestão da Artigo 1.º
Água, S. A.
Criação do sistema
A criação do sistema regional de gestão e abastecimento de 1 — É criado o sistema de gestão de águas residuais
água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribu- urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante desig-
ída, mediante concessão, à IGA — Investimentos e Gestão da nado por sistema, o qual compreende as seguintes áreas
Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de transferência, e actividades:
triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região
Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante a) Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino
concessão, à Valor Ambiente — Gestão e Administração de final das águas residuais;
Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades ine- b) Concepção, construção, conservação, manutenção e
rentes à adopção de um modelo orgânico-funcional de matriz exploração das infra-estruturas de tratamento e dos emis-
empresarial, do ponto de vista da racionalidade e eficiência da sários finais das águas residuais.
gestão e exploração destes serviços públicos.
Não obstante as melhorias decorrentes da adopção desta 2 — É objectivo fundamental da exploração e gestão
solução, a verdade é que continuam a verificar-se dis- do sistema contribuir para o bem-estar das populações e
funções, decorrentes designadamente da sobreposição de para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de
competências e atribuições e das dificuldades de articula- abastecimento de água e de saneamento básico em baixa,
assegurando, nomeadamente:
ção entre as múltiplas entidades ou serviços com respon-
sabilidades no domínio da gestão dos recursos hídricos, a) O tratamento e o envio a destino final das águas resi-
o que tem impedido a maximização de potenciais ganhos duais urbanas, em termos adequados às reais necessidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009 1685
dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos nistrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cum-
e em conformidade com as normas aplicáveis; primento das obrigações da concessão e com observância
b) A promoção das acções necessárias a uma correcta do disposto no Código das Expropriações;
política de gestão dos recursos hídricos; b) O direito de utilizar o domínio público da Região
c) O controlo dos custos dos serviços através da racio- Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo
nalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas sistema, para efeitos de implantação e exploração das infra-
fases. -estruturas da concessão;
c) O poder de cobrança das tarifas devidas pela utili-
CAPÍTULO II zação do sistema.
Concessão
2 — A actuação da IGA no uso de poderes e prerroga-
tivas de autoridade previstos no número anterior rege-se
Artigo 2.º pelas normas de direito público aplicáveis.
Atribuição da concessão
1 — Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a Artigo 6.º
atribuir à IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., Propriedade dos bens afectos à concessão
doravante designada IGA, em regime de concessão de
serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do 1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do
sistema, nos termos do presente diploma e das bases da disposto nos números seguintes, a concessionária detém a
concessão que constituem o seu anexo I. propriedade dos bens afectos à concessão que não perten-
2 — Os direitos e obrigações da concedente e da con- çam à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.
cessionária serão os definidos no contrato de concessão a 2 — Integram a concessão, considerando-se para todos
celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do os efeitos afectas ao sistema, as infra-estruturas necessá-
Governo Regional, e a IGA. rias ao desenvolvimento das actividades de tratamento e
3 — O contrato de concessão terá a duração de 30 anos. envio a destino final das águas residuais urbanas que se
encontram actualmente sob gestão da Direcção Regional
Artigo 3.º do Saneamento Básico.
3 — A propriedade dos bens que se refere o número
Investimentos anterior mantém-se na Região Autónoma da Madeira,
1 — A IGA promoverá a construção de infra-estruturas, ficando porém na titularidade da IGA a respectiva posse
adquirirá os equipamentos e implementará os processos e os correspondentes direitos de uso e fruição, nos termos
que se revelem necessários ao bom funcionamento do e condições fixados nas bases e no contrato de conces-
sistema e que decorram do contrato de concessão. são.
2 — O sistema terá a configuração constante do projecto 4 — A concessionária pode dispor dos bens que integram
global previsto no contrato de concessão. o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à
3 — O investimento a cargo da IGA, enquanto con- respectiva substituição e oneração, desde que tal não afecte
cessionária, será objecto de remuneração adequada, nos a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito,
termos a fixar no contrato de concessão ou em protocolo. obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, desig-
nadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional
Artigo 4.º n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
Missões de interesse público de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira
Enquanto concessionária do sistema, a IGA ficará in- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14
cumbida da realização das seguintes missões de interesse de Agosto.
público: 5 — A concessionária pode tomar de aluguer, por lo-
cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e
a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à
tratamento e o envio a destino final das águas residuais concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao
urbanas; uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual
b) Promover a concepção, construção, exploração, ma- em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão,
nutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do
equipamentos necessários ao desenvolvimento das acti- respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato
vidades de tratamento e envio a destino final das águas de concessão.
residuais urbanas, de acordo com a evolução das exigên- 6 — No termo da concessão, os bens a que se refere o
cias técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários n.º 1 revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em
aplicáveis. condições de operacionalidade, utilização e manutenção,
para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas
Artigo 5.º no contrato de concessão.
Poderes e prerrogativas de autoridade
Artigo 7.º
1 — Tendo em vista a prossecução do serviço público
que lhe compete assegurar enquanto concessionária do Princípios gerais da gestão
sistema, são conferidos à IGA:
1 — A gestão do sistema rege-se por regras, princípios
a) O poder de requerer a expropriação por utilidade e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e
pública e de requerer a constituição de servidões admi- o seu equilíbrio financeiro.
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
2 — A gestão do sistema deverá obedecer a critérios b) Os orçamentos anuais de exploração, de investi-
de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes mento e financeiros, bem como as respectivas actualiza-
do cumprimento de obrigações de serviço público, fun- ções que impliquem redução de resultados previsionais,
damentadoras de comparticipações extraordinárias ou acréscimo de despesas ou de necessidade de financia-
indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da mento, devidamente certificados por auditor aceite pela
concessão, do contrato de concessão ou de protocolos concedente;
específicos, designadamente nos termos do regime jurí- c) As tarifas e taxas cobradas pela IGA;
dico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma d) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar
da Madeira. pela IGA no âmbito da concessão.
3 — A utilização do sistema, independentemente da
natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento CAPÍTULO III
das correspondentes tarifas, as quais são previamente apro-
vadas pela concedente. Sociedade concessionária
4 — As receitas obtidas pela IGA devem permitir asse-
gurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em Artigo 11.º
vista uma adequada cobertura dos custos de exploração,
a remuneração dos capitais próprios e os custos de subs- Sucessão
tituição dos bens depreciados. 1 — O contrato de concessão concretizará se, e em
que termos, se procederá à sucessão da IGA em direitos,
Artigo 8.º obrigações e posições contratuais relativas à concepção,
construção e conservação das infra-estruturas a integrar no
Receitas
sistema, incluindo as estações de tratamento e os emissários
Constituem receitas da IGA: finais que se encontrem sob gestão da Direcção Regional
do Saneamento Básico à data de entrada em vigor do pre-
a) As provenientes da sua actividade, incluindo tarifas, sente diploma.
taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do 2 — Os contratos e demais actos jurídicos dos quais
sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou decorram direitos e obrigações a transferir para a IGA
privadas; serão identificados no contrato de concessão.
b) O rendimento de bens próprios; 3 — O presente diploma não poderá ser entendido como
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe consubstanciando uma situação de alteração de circuns-
sejam destinados; tâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que
d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua se refere o número anterior.
oneração;
e) As doações, heranças e legados; Artigo 12.º
f) Quaisquer outras fontes de financiamento, desig-
nadamente empréstimos, que por lei ou por contrato lhe Transição de pessoal
venham a competir. Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da
Direcção Regional de Saneamento Básico, actualmente
Artigo 9.º afectos ao serviço da Direcção de Serviços de Águas Re-
Resgate, sequestro e reversão
siduais e sujeitos ao regime da função pública, podem
exercer funções na IGA, nos termos da legislação aplicável
O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para em matéria de mobilidade.
a Região Autónoma da Madeira, no final do prazo do
respectivo contrato, são regulados pelas regras constantes
das bases e do contrato de concessão. CAPÍTULO IV
Entrada em vigor
Artigo 10.º
Poderes da concedente
Artigo 13.º
1 — A concedente tem os poderes de fiscalização, au- Entrada em vigor
torização, aprovação e suspensão de actos da IGA que O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases da sua publicação.
e pelo contrato de concessão, podendo, para o efeito, dar
directrizes vinculativas à administração da IGA e definir Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
as modalidades de verificação do cumprimento das direc- da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de
trizes emitidas. 2009.
2 — Além de outros poderes conferidos pelas bases e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente Jardim d’Olival Mendonça.
aprovar:
Assinado em 10 de Março de 2009.
a) Os planos de actividade e financeiros, plurianuais para
um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais Publique-se.
alterações, devidamente certificados por auditor aceite O Representante da República para a Região Autónoma
pela concedente; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009 1687
ANEXO I Base IV
Bases da concessão da exploração e gestão do sistema Prazo
de gestão de águas residuais 1 — A concessão terá uma duração de 30 anos, contados da
urbanas da Região Autónoma da Madeira
data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o
I tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aqui-
sição de equipamentos necessários à recolha supramunicipal,
Princípios gerais ao tratamento e ao envio a destino final de águas residuais.
2 — Não serão contabilizados para o cômputo do prazo
Base I os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos
Conteúdo de força maior ou a outras razões não imputáveis à con-
cessionária julgadas atendíveis pela concedente.
A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do 3 — Para efeitos do número anterior, serão considerados
sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região casos de força maior os factos de terceiro por que a con-
Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, cessionária não seja responsável e para os quais não haja
bem como a concepção e construção das infra-estruturas contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou
e equipamentos necessários à sua plena implementação situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produ-
e é concedida em regime de serviço público e de exclu- zam independentemente da vontade e das circunstâncias
sividade. pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou
Base II subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo,
Objecto da concessão raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
1 — A actividade da concessionária compreende a reco- Base V
lha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das
águas residuais canalizadas pelos utilizadores do sistema. Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
2 — O objecto da concessão compreende ainda a con- 1 — A concessionária é obrigada a assegurar a recolha,
cepção, construção, exploração, manutenção, reparação e tratamento e envio a destino final de águas residuais em ter-
renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários mos adequados às necessidades dos utilizadores, devendo
ao desenvolvimento das actividades compreendidas no proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou
sistema. diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios
3 — A concessionária poderá, desde que para o efeito ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da
esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.
exercer actividades acessórias ou complementares das que 2 — Os utilizadores encontram-se obrigados a efectuar
constituem o objecto da concessão. a ligação ao sistema.
Base III II
Regime da concessão Dos bens e meios afectos à concessão
1 — A concessionária do serviço público de exploração Base VI
e gestão do sistema obriga-se a assegurar, de forma regular,
contínua e eficiente, a recolha supramunicipal, o tratamento Estabelecimento da concessão
e o envio a destino final das águas residuais canalizados 1 — Integram o estabelecimento da concessão:
pelos utilizadores do sistema.
2 — Para efeitos das presentes bases, são considerados a) A globalidade das infra-estruturas relativas à explora-
utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem ção do sistema, designadamente as estações de tratamento
como as entidades concessionárias da exploração e ges- e os emissários finais e demais infra-estruturas associadas
tão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas que se encontram actualmente sob gestão da Direcção
multimunicipais a que esses municípios tenham aderido. Regional do Saneamento Básico;
3 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- b) Os equipamentos necessários à operação das infra-
quação da concessão às exigências de política ambiental e à -estruturas;
regularidade e continuidade do serviço público, a concedente c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e
pode alterar as condições da sua exploração, nos termos respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a
das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos exploração, manutenção e gestão do sistema não referidos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de nas alíneas anteriores.
Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto. 2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na
4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação
se alterarem significativamente as condições de explora- dos projectos de construção.
ção, a concedente compromete-se a promover a reposição
do equilíbrio económico-financeiro do contrato. Base VII
5 — A reposição referida no número anterior poderá
Bens e outros meios afectos à concessão
efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a con-
cessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com 1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens
os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos
prazo da concessão ou por compensação directa à con- por via do direito privado ou mediante expropriação para
cessionária. implantação das infra-estruturas.
1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
2 — Consideram-se também afectos à concessão os Base X
direitos privativos de propriedade intelectual e industrial Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
de que a concessionária seja titular.
3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado de
que directamente relacionados com a actividade objecto funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os
da concessão ou com o desenvolvimento de actividades bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência,
complementares, nos termos do n.º 3 da base II: efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações
necessárias ao bom desempenho do serviço público.
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
2 — Para acorrer aos encargos correspondentes a esta
do cumprimento de obrigações da concessionária, designa-
obrigação, a concessionária, após o início da exploração
damente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X;
b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela do Sistema, procederá à constituição de um fundo de re-
concessionária, que se encontrem em cada momento cone- novação, nos termos a fixar no contrato de concessão.
xionadas com a continuidade da exploração da concessão,
nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, III
de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento
ou de fornecimento de materiais. Condições financeiras
Base VIII Base XI
Propriedade dos bens afectos à concessão Financiamento
1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na
disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro- construção das infra-estruturas necessárias como na cor-
priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam respondente exploração do serviço concedido, o esquema
à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros. financeiro constante do estudo económico anexo ao con-
2 — A concessionária pode dispor dos bens que integram o trato de concessão.
seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respec- 2 — O esquema referido no número anterior será or-
tiva substituição e oneração, desde que tal não afecte a pres- ganizado tendo em conta as seguintes fontes de financia-
tação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha mento:
autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente a) O capital da concessionária;
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, b) As comparticipações, subsídios e indemnizações
de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado compensatórias atribuídos à concessionária;
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela
à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo
concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos
Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
serviços que a mesma preste;
3 — A concessionária pode tomar de aluguer, por locação
d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa-
financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a
damente empréstimos.
afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente
o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses
bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de Base XII
sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, Critérios para a fixação das tarifas
em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato
exceder o prazo de vigência do contrato de concessão. 1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a pro-
4 — No termo da concessão, os bens a que se refere o tecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do
n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão
condições de operacionalidade, utilização e manutenção, e as condições necessárias para a qualidade do serviço
para a Região Autónoma da Madeira. durante e após o termo da concessão.
5 — A concessionária terá direito, no termo da concessão, a 2 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes ob-
uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, jectivos:
corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações a) Assegurar as condições financeiras necessárias para ga-
fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de rantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos
expansão ou de modernização do Sistema não previstos no e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;
contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos b) Assegurar condições de acesso aos fundos e em-
pela concedente. préstimos da União Europeia, nomeadamente através do
Base IX cumprimento dos compromissos assumidos com a União
Europeia relativamente à evolução dos preços subjacen-
Inventário
tes a financiamentos do sistema objecto da concessão;
1 — A concessionária elaborará e manterá actualizado c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recupe-
um inventário do património da concessão, em termos a ração do investimento inicial descrito em estudo económico
definir no contrato de concessão. anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais
2 — Este inventário comportará a avaliação da aptidão novos investimentos de expansão e modernização do sis-
de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e tema especificamente incluídos nos planos de investimento
das respectivas condições de conservação e funcionamento, autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a
a identificação do proprietário de cada bem, quando dife- fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
rente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos
que recaem sobre os bens afectos à concessão. os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009 1689
mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implan-
constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X; tação e a constituição das servidões necessárias.
e) Assegurar a eficácia do sistema, num quadro de efi-
ciência da utilização dos recursos necessários e atendendo Base XVI
à existência de receitas não provenientes da tarifa;
Utilização do domínio público
f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das
despesas de funcionamento da comissão de acompanha- 1 — Para efeitos de implantação e exploração das infra-
mento da concessão; -estruturas da concessão, a concessionária terá o direito
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais de utilizar o domínio público da Região Autónoma da
próprios da concessionária; Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema, neste
h) Assegurar o pagamento de outros encargos obriga- caso mediante afectação.
tórios. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referi-
Base XIII dos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos
projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da
Fixação e revisão das tarifas formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
1 — O contrato de concessão e o contrato de recolha a 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni-
celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores cípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações,
fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão correndo por conta da concessionária as compensações a
tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. que houver lugar.
2 — Os valores das tarifas fixados no contrato de conces- Base XVII
são serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do
início da exploração do sistema objecto da concessão. Servidões e expropriações
3 — Assiste à concessionária o direito a compensação 1 — A concessionária poderá constituir servidões e
nos termos da base XIV ou a solicitar a alteração do tari- requerer as expropriações necessárias à implantação e
fário, quando os pressupostos de equilíbrio económico- exploração das infra-estruturas.
-financeiro do contrato hajam variado significativamente 2 — As servidões e as expropriações resultam da
por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, con- aprovação dos respectivos projectos pela concedente e
forme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III. de declaração de utilidade pública, correndo por conta da
4 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no concessionária as correspondentes indemnizações a que
número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das haja lugar.
comparticipações financeiras previstas para a realização de Base XVIII
obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada,
bem como os casos em que, por razões de interesse público, Prazos de construção
incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à 1 — O contrato de concessão deverá fixar os prazos de con-
concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de clusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento
investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade. do sistema, ainda não implementadas na data da sua celebração.
Base XIV 2 — Durante toda a fase de construção das infra-estru-
turas, a concessionária enviará anualmente à concedente
Indemnizações compensatórias um relatório sobre o estado de avanço das obras.
1 — Tendo em conta as missões de interesse público que in- 3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento
cumbem à concessionária, o contrato de concessão poderá pre- dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocor-
ver a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como rência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 3 da
de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensató- base IV, de motivos imputáveis à concedente ou em situações
rias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas en- especialmente previstas no contrato de concessão.
carregues da gestão de serviços de interesse económico geral.
2 — As compensações a obter pela concessionária para Base XIX
efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do Responsabilidade pela concepção, projecto
contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos e construção das infra-estruturas
a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais
fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da con-
realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos cessionária, a concepção, o projecto e a construção das
de investimento da sociedade, devidamente autorizados instalações e a aquisição dos equipamentos necessários,
para o período a que digam respeito. em cada momento, à exploração da concessão.
3 — Dos protocolos constará obrigatoriamente o mon- 2 — A concessionária responde perante a concedente por
tante das indemnizações compensatórias a que a sociedade eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção
terá direito como contrapartida das obrigações assumidas. ou dos equipamentos.
Base XX
IV
Aprovação dos projectos de construção
Construção das infra-estruturas
1 — Os projectos de construção das infra-estruturas,
Base XV bem como as respectivas alterações, deverão ser elabo-
rados com respeito da regulamentação vigente e exigem
Construção das infra-estruturas
a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam
Para efeito das presentes bases, entende-se que a cons- incluídos nos planos de investimentos.
trução das infra-estruturas compreende, além da sua con- 2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen-
cepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado tos especiais, a aprovação referida no número anterior
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
considera-se recusada caso não seja expressamente con- 3 — A concessionária enviará todos os anos à concedente,
cedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser sub- até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita
metida a parecer não vinculativo da câmara municipal o exercício considerado, os documentos contabilísticos
territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido defi-
Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.
n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
Setembro. Base XXIV
V Responsabilidade civil extracontratual
Exploração da concessão A responsabilidade civil extracontratual da concessio-
nária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria
Base XXI conjunta dos membros do Governo Regional que detenham
Poderes da concedente a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.
1 — Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Base XXV
Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam co-
metidos pela lei, seja na qualidade de accionista maioritária Obrigação de recolha
ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente
1 — A concessionária obriga-se a recolher de cada um
à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.
dos utilizadores, mediante contrato, as águas residuais pro-
2 — Carece de autorização da concedente a celebração
ou a modificação dos contratos de recolha entre a conces- venientes dos respectivos sistemas municipais ou multimu-
sionária e os utilizadores; nicipais, com ressalva das situações previstas no contrato
3 — Carecem de aprovação da concedente: de concessão e no próprio contrato de recolha.
2 — São também ressalvadas das obrigações de recolha da
a) As taxas e tarifas; concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto
b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente.
período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, 3 — O contrato de concessão e o contrato de recolha
devidamente certificados por auditor aceite pela concedente; fixarão o volume de águas residuais que cada utilizador
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento se propõe entregar à concessionária, com referência a um
e financeiros, bem como as respectivas actualizações que máximo que a concessionária se obriga a garantir, com
impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo ressalva das situações referidas nos números anteriores.
de despesas ou de necessidade de financiamento, devi- 4 — O contrato de concessão e o contrato de recolha
damente certificados por auditor aceite pela concedente. fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela con-
cessionária ou os volumes mínimos de águas residuais a
4 — O contrato de concessão pode ainda prever outros afluir ao sistema, de que a concessionária carece como
poderes de fiscalização da concedente, designadamente condições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para
o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio- equilíbrio da concessão, independentemente da recolha
nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou efectiva de efluentes em relação ao utilizador.
aprovação. 5 — Os serviços prestados pela concessionária serão
Base XXII facturados com periodicidade adequada, com base nos
Exercício dos poderes da concedente e comissão critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de
de acompanhamento da concessão exploração e de serviço aprovados pela concedente.
1 — Os poderes da concedente referidos nas presentes bases Base XXVI
ou outros relacionados com o sistema que lhe forem conferidos
por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que Regulamentos de exploração e serviço
detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de
delegação em comissão de acompanhamento da concessão. 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão
2 — O membro do Governo Regional que detenha a elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos
tutela do sector do ambiente, pode, por despacho, designar utilizadores, a emitir no prazo de 30 dias.
uma comissão de acompanhamento, fixando os respectivos 2 — Após o parecer referido no número anterior ou
termos de funcionamento. findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regula-
mentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da
Base XXIII concedente, a qual se terá por recusada se não for expres-
samente concedida no prazo de 30 dias.
Fiscalização 3 — O procedimento referido no número anterior será
1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das igualmente aplicável às modificações posteriores dos mes-
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas mos regulamentos.
do contrato de concessão, onde quer que a concessionária Base XXVII
exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as
Ligação técnica com outros sistemas
informações e os documentos que considerar necessários.
2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no 1 — A concessionária assegurará as condições técnicas ne-
exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipa- cessárias à ligação entre o sistema e os diversos sistemas mu-
mentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. nicipais ou sistemas multimunicipais abrangidos pelo sistema.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009 1691
2 — Os utilizadores respeitarão as determinações que Base XXXIII
lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre
Sequestro
os seus sistemas e o sistema.
3 — Os encargos com a ligação técnica entre os dois 1 — A concedente poderá intervir na exploração do
sistemas referidos nos números anteriores serão facturados serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure
pela concessionária a cada um dos utilizadores. iminente ou haja risco sério de, uma cessação ou inter-
rupção total ou parcial da exploração do serviço ou se
Base XXVIII
verifiquem graves deficiências na respectiva organização
Reparações ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do
A concessionária é responsável pela conservação e re- equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade
paração dos meios necessários à ligação técnica dos sis- da exploração.
temas. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará
Base XXIX não apenas os encargos resultantes da manutenção dos
serviços, mas também quaisquer despesas extraordiná-
Concessão de sistemas municipais rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
1 — A concessionária não poderá opor-se à transmissão exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores da exploração.
para uma concessionária do respectivo sistema municipal. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con-
2 — Em caso de transmissão da posição contratual dos cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada
utilizadores, estes respondem solidariamente com o conces- para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo-
sionário respectivo. ração do serviço.
Base XXX 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re-
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a
Suspensão da exploração
verificar-se graves deficiências na organização e funciona-
1 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizado- mento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata
res que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária rescisão do contrato de concessão.
poderá suspender total ou parcialmente a exploração do
sistema até que se encontre pago o débito correspondente.
2 — A decisão de suspensão por falta de pagamento de- VII
verá ser comunicada à concedente com uma antecedência mí-
nima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução. Modificação e extinção da concessão
3 — No caso de oposição da concedente nos termos
do número anterior, deve a concedente garantir à conces- Base XXXIV
sionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador
Trespasse da concessão
inadimplente até que a situação seja por este regularizada.
1 — A concessionária não poderá trespassar a con-
VI cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da
concedente.
Sanções 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da
Base XXXI
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações
Multas contratuais e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no como condição de autorização do trespasse.
âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária
ser punida com multa de € 5000 a € 250 000 euros, se- Base XXXV
gundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida Subconcessão
em função dos riscos para a segurança do sistema e para
a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes. 1 — A concessionária não pode, salvo havendo consen-
2 — É da competência da concedente a aplicação das timento por parte da concedente, subconceder, no todo ou
multas previstas na presente base. em parte, a concessão.
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con- 2 — O consentimento referido no número anterior, de-
cessionária. verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e ine-
4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são actua- quívoco.
lizados anualmente de acordo com índice de preços na 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
Região Autónoma da Madeira. damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
Base XXXII de concessão.
Falta de cumprimento pela concessionária Base XXXVI
por motivo de força maior
Modificação da concessão
A concessionária fica isenta de responsabilidade por
falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato
se verifique caso de força maior, nos termos da definição de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre
constante do n.º 3 da base IV, devidamente comprovado. concedente e concessionária.
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de Março de 2009
Base XXXVII 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o
Rescisão do contrato
inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão,
assim como a descrição do seu estado de conservação e
1 — A concedente poderá dar por finda a concessão, da respectiva aptidão para o desempenho da sua função
mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual- no sistema.
quer dos factos seguintes: Base XXXIX
a) Desvio do objecto da concessão; Resgate da concessão
b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
putável à concessionária; 1 — A concedente poderá resgatar a concessão, reto-
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou mando a gestão directa do serviço público concedido,
repetida desobediência às determinações da concedente ou, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e
ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contra-
aplicáveis à exploração; tual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por
d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa- carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos,
ração dos equipamentos e outros bens afectos à concessão; um ano de antecedência.
e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
no contrato de concessão e nos contratos de recolha; resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens e
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre- meios afectos à concessão, nos termos da base anterior.
sentação à falência; 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto- indemnização determinada por terceira entidade indepen-
rizados; e dente, escolhida por acordo entre a concedente e a con-
h) Violação grave das cláusulas do contrato de con- cessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu
cessão. montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos
no número anterior e ao rendimento esperado.
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo,
ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a líquido de amortizações fiscais e das comparticipações
concedente aceite como justificados. financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em
3 — A rescisão determina a reversão de todos os bens conta a depreciação monetária através de reavaliação
e meios afectos à concessão para a concedente, a efecti- por coeficientes de correcção monetária legalmente
var nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer consagrados.
indemnização. 5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-
4 — A rescisão do contrato de concessão será comu- -se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais
nicada à concessionária por carta registada com aviso de e a título de indemnizações por prejuízos causados.
recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
VIII
Base XXXVIII
Contencioso
Termo do prazo de concessão
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto Base XL
nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira entrará
Arbitragem
na posse dos bens da concessionária afectos à concessão,
sem dependência de qualquer formalidade que não seja Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá
uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de
convocados os representantes da concessionária. arbitragem.
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