Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 50

Data
2011-03-01

Texto integral (36 093 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 11 de Março de 2011 Número 50 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 35/2011: Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1381 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Portaria n.º 99/2011: Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) . . . . . . . . . . . 1381 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 38/2011: Alarga o âmbito de aplicação das regras relativas à etiquetagem e marcação de produtos têxteis a uma nova fibra têxtil (melamina) e estabelece os métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.os 2006/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, 2007/4/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, e 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1382 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 100/2011: Aprova a delimitação do perímetro de protecção da captação designada por LRS1 do pólo de captação da Golpilheira, no lugar de Paul, concelho da Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400 Portaria n.º 101/2011: Estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal» . . . . . . . . 1403 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 102/2011: Aprova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, altera o Regulamento do JOKER e revoga a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1404 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011: Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público . . . . 1410 1380 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M: Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1416 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 48, de 9 de Março de 2011, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 36-A/2011: Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro. . . 1344-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1381 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA histórico e identidade local indo de encontro a uma suges- tão dos subscritores da petição popular «Vamos salvar as Resolução da Assembleia da República n.º 35/2011 Termas de Vizela». Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011. Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- verno que: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 1 — Acompanhe, através do Ministério da Economia, PÚBLICA E DA ECONOMIA, da Inovação e do Desenvolvimento, as negociações entre DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A., e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, Portaria n.º 99/2011 hotel e piscinas, e que o património edificado e toda a de 11 de Março envolvente das Termas sejam salvaguardados. 2 — Quando concluída a negociação, que se pretende A Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Ou- que possa ocorrer de forma célere, pondere a sua actuação tubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação nos seguintes moldes: dos produtos energéticos e da electricidade, prevê níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes a partir a) Em caso de acordo entre as partes, garanta que rapi- de 1 de Janeiro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2010, os quais damente se proceda à assinatura do contrato de concessão assumem carácter vinculativo para todos os Estados mem- que substitui o antigo alvará e que põe fim a uma longa bros, no âmbito da política comunitária de aproximação querela entre o actual concessionário e a administração das taxas do imposto especial de consumo de produtos central. Tal contrato deve, necessariamente, conter obri- energéticos e da electricidade. gações que perspectivem uma ampla remodelação do esta- A partir de 1 de Janeiro de 2010, o nível mínimo de belecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, tributação aplicável ao querosene carburante, vulgar- assim, o interesse público e o desenvolvimento local e mente designado por petróleo e classificado pelos códi- cláusulas que salvaguardem uma possível suspensão da gos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é de € 330/1000 l, pelo exploração; que se torna imperativo proceder à alteração da taxa de b) Em caso de recusa de assinatura por parte do con- imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cessionário, proceda à extinção da concessão e, conse- em vigor, por força da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, quentemente, à expropriação por utilidade pública de de modo a respeitar o disposto no artigo 7.º da Directiva todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se n.º 2003/96/CE. refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a Por outro lado, dando continuidade ao processo de novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as harmonização progressiva da taxa de ISP aplicável ao Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do ga- razoável. sóleo rodoviário, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, 16-C/2008, 3 — Para este propósito, estude a possibilidade de es- de 9 de Janeiro, e 653/2010, de 11 de Agosto, medida que tabelecer parcerias com o município de Vizela e outras decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáti- entidades públicas, designadamente com o Ministério da cas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e com o de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que deverá Turismo de Portugal, I. P., de forma que a reabertura das atingir o pleno em 2014, importa alterar igualmente a taxa Termas de Vizela seja efectuada no menor espaço de tempo do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento. possível. Nestes termos: 4 — Acompanhe as possíveis candidaturas, por parte Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das do concessionário e investidores a fundos comunitários, Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvi- nomeadamente no contexto do Quadro de Referência Es- mento, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 8 tratégico Nacional (QREN) — para a área do turismo, do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o a um projecto de requalificação e desenvolvimento das Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 actuais instalações e equipamentos das Termas de Vizela. de Junho, o seguinte: 5 — Quer as Termas sejam reabertas sob gestão da ac- tual concessionária quer sob gestão de uma nova empresa Artigo 1.º concessionária, seja dada prioridade, em termos de con- Taxa do ISP aplicável ao petróleo tratação de pessoal, aos ex-trabalhadores da Companhia dos Banhos de Vizela, S. A. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener- 6 — No quadro dos organismos competentes do Estado, géticos (ISP) aplicável ao petróleo, classificado pelos có- seja aferida a possibilidade de determinar a implemen- digos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a € 330/1000 l. tação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente na área das Termas e Artigo 2.º parque envolvente. Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento 7 — Com o contributo da autarquia se estude a possibili- dade de criação de um espaço museológico para exposição A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classi- e exploração da área como factor de criação de turismo ficado pelo código NC 2710 19 45, é igual a € 251,48/1000 l. 1382 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Artigo 3.º n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que Norma revogatória altera os anexos I e V da Directiva n.º 2008/121/CE, da co- missão, de 14 de Setembro, relativa às denominações têxteis. São revogados os artigos 1.º da Portaria n.º 653/2010, de 2 — O presente decreto-lei fixa ainda os métodos de 11 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho. análise quantitativa de misturas binárias de fibras têx- teis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento Artigo 4.º Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada Entrada em vigor pela Directiva n.º 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho Em 21 de Fevereiro de 2011. Os artigos 3.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de dos Santos. — Pelo Ministro da Economia, da Inovação Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, e 293/2007, de 21 de e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Secretário de Estado da Energia e da Inovação. «Artigo 3.º [...] MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO 1— ..................................... E DO DESENVOLVIMENTO 2— ..................................... Decreto-Lei n.º 38/2011 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura de 11 de Março aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas regras relativas à etiquetagem e marcação de produtos no anexo I sob os n.os 19 a 48 e aptas para aplicações têxteis a uma nova fibra têxtil (melamina) e estabelece os têxteis, sendo que se considera largura aparente a largura métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, uniforme, a largura média. alterada pelas Directivas n.os 2006/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, 2007/4/CE, da Comissão, de 2 de Feve- Artigo 21.º reiro, e 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de [...] Setembro, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 1 — As verificações da conformidade dos produtos n.º 163/2004, de 3 de Julho. têxteis, com as indicações de composição previstas no O progresso científico e técnico no domínio têxtil per- presente decreto-lei, são efectuadas de acordo com os mite o desenvolvimento de novas fibras que, pelas suas métodos de análise estabelecidos no anexo II do Decreto- características, podem ser utilizadas no fabrico de produtos -Lei n.º 38/2011, de 11 de Março. têxteis. Estas fibras só podem ser colocadas no mercado 2— ..................................... se puderem ser devidamente identificadas, quantificadas e 3 — (Revogado.)» constantes de uma etiqueta apensa ao produto têxtil, pelo que é necessário definir métodos de ensaio que permitam Artigo 3.º concretizar esse procedimento. Deste modo, o presente decreto-lei, inclui por um lado Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei uma nova fibra na lista de denominações têxteis aprovadas, n.º 163/2004, de 3 de Julho a melamina, que passa a poder ser colocada no mercado, São alterados os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 163/2004, podendo o consumidor ter acesso a novos produtos com- de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de postos por esta fibra; por outro, estabelece os métodos 9 de Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, e 293/2007, de de ensaio que deverão ser utilizados na verificação da 21 de Agosto, nos termos constantes do anexo I do presente conformidade dos produtos têxteis com as indicações de decreto-lei, do qual faz parte integrante. composição constantes das etiquetas. Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Métodos de análise para verificação da conformidade dos produtos têxteis Artigo 1.º 1 — A verificação da conformidade dos produtos têxteis colocados no mercado com as indicações de composição Objecto constantes das etiquetas ou marcações deve ser efectuada 1 — O presente decreto-lei altera o quadro das fibras têx- de acordo com os métodos de análise quantitativa de mis- teis e as taxas convencionais a utilizar no cálculo da massa turas binárias de fibras têxteis, incluindo a preparação das das fibras contidas num produto têxtil, aprovado pelo Decreto- amostras reduzidas e dos provetes, constantes do anexo II -Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, transpondo a Directiva do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1383 2 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por Artigo 6.º amostra reduzida uma amostra de dimensão adequada aos Entrada em vigor ensaios, proveniente de amostras globais para laboratório que foram recolhidas de um lote de artigos a analisar. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 3 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por provete a ao da sua publicação. porção de amostra reduzida necessária para dar um resul- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de tado analítico individual. Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 4 — No caso das misturas de fibras para as quais não sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando exista método de análise harmonizado a nível comunitá- Teixeira dos Santos — José Manuel Santos de Maga- rio, pode ser utilizado qualquer método válido disponível, lhães — José António Fonseca Vieira da Silva. devendo ser indicada a precisão do método adoptado no relatório de análise. Promulgado em 16 de Fevereiro de 2011. Artigo 5.º Publique-se. Revogação ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. É revogado o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e 293/2007, de 21 de Agosto. de Sousa. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I Quadro das fibras têxteis Número Denominação Descrição das fibras 1 ...................................... .................................................................... 2 ...................................... .................................................................... 3 ...................................... .................................................................... 4 ...................................... .................................................................... 5 ...................................... .................................................................... 6 ...................................... .................................................................... 7 ...................................... .................................................................... 8 ...................................... .................................................................... 9 ...................................... .................................................................... 10 ...................................... .................................................................... 11 ...................................... .................................................................... 12 ...................................... .................................................................... 13 ...................................... .................................................................... 14 ...................................... .................................................................... 15 ...................................... .................................................................... 16 ...................................... .................................................................... 17 ...................................... .................................................................... 18 ...................................... .................................................................... 19 ...................................... .................................................................... 20 ...................................... .................................................................... 21 ...................................... .................................................................... 22 ...................................... .................................................................... 23 ...................................... .................................................................... 24 ...................................... .................................................................... 25 ...................................... .................................................................... 26 ...................................... .................................................................... 27 ...................................... .................................................................... 28 ...................................... .................................................................... 29 ...................................... .................................................................... 30 ...................................... .................................................................... 31 ...................................... .................................................................... 32 ...................................... .................................................................... 33 ...................................... .................................................................... 34 Polilactida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de unidades de éster do ácido láctido derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de, pelo menos, 135°C. 35 Poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de um éster de um diol e do ácido tereftálico. 36 Polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos. 37 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metilo, em disposição isotática e sem substituições posteriores. 1384 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Número Denominação Descrição das fibras 38 Policarbamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH). 39 Poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional uretana. 40 Vinilal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivi- nílico com grau de acetalização variável. 41 Trivinil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % da massa total. 42 Elastodieno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos que, estirada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada. 43 Elastano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de po- liuretano que, estirada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada. 44 Fibra de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra constituída por vidro. 45 Denominação correspondente à matéria de que Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas. são compostas as fibras, por exemplo, metal (metálica, metalizada), amianto, papel, prece- dida ou não da palavra «fio» ou «fibra». 46 Elastomultiéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada pela interacção, em duas ou mais fases distintas, de duas ou mais macro- moléculas lineares quimicamente distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que após tratamento adequado quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial e solta, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada. 47 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reti- culadas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada. 48 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada de pelo menos 85 % (em massa) de macromoléculas reticuladas, compostas de derivados de melamina. (1) A denominação «lã» que consta do n.º 1 pode ser igualmente utilizada para indicar uma mistura de fibras provenientes do velo do ovino e de pêlos indicados no n.º 2, terceira coluna. Esta disposição aplica-se aos produtos têxteis referidos nos artigos 5.º e 6.º e aos referidos nos artigos 7.º e 8.º, se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos n.os 1 e 2. (2) É subentendida a palavra «fibra». (3) Por solvente orgânico entende-se essencialmente uma mistura de produtos químicos orgânicos e água. ANEXO II Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil Número Fibras Percentagens das fibras 1-2 ............................................................................................. … 3 ............................................................................................. … 4 ............................................................................................. … 5 ............................................................................................. … 6 ............................................................................................. … 7 ............................................................................................. … 8 ............................................................................................. … 9 ............................................................................................. … 10 ............................................................................................. … 11 ............................................................................................. … 12 ............................................................................................. … 13 ............................................................................................. … 14 ............................................................................................. … 15 ............................................................................................. … 16 ............................................................................................. … 17 ............................................................................................. … 18 ............................................................................................. … 19 ............................................................................................. … 20 ............................................................................................. … 21 ............................................................................................. … 22 ............................................................................................. … 23 ............................................................................................. … 24 ............................................................................................. … 25 ............................................................................................. … 26 ............................................................................................. … 27 ............................................................................................. … 28 ............................................................................................. … 29 ............................................................................................. … 30 ............................................................................................. … 31 ............................................................................................. … Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1385 Número Fibras Percentagens das fibras 32 ............................................................................................. … 33 ............................................................................................. … 34 Polilactida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 35 Poliéster: Fibra descontínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 Filamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 36 Polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 37 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 38 Policarbamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 39 Poliuretano: Fibra descontínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50 Filamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 40 Vinilal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 41 Trivinil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 42 Elastodieno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 43 Elastano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 44 Fibra de vidro: De diâmetro médio superior a 5 μm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 De diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 45 Fibra metálica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Fibra metalizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Fibra de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,75 46 Elastomultiéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 47 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 48 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 (1) A taxa convencional de 17 % aplica-se nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e ou pêlos pertence ao ciclo penteado ou cardado.» ANEXO II em seguida provetes para análise. O tamanho e a natureza da amostra reduzida devem ser suficientes para reflectir (a que se refere o artigo 4.º) convenientemente a variabilidade da amostra global para laboratório (3). 2.4 — «Provete ou toma para análise» é a porção de CAPÍTULO I material necessário para dar um resultado analítico indi- Preparação das amostras reduzidas e dos provetes vidual, colhido sobre a amostra reduzida. para determinar 3 — Princípio: a composição em fibras dos produtos têxteis A amostra reduzida é escolhida de modo a ser represen- tativa da amostra global para laboratório. 1 — Âmbito de aplicação: Os provetes são colhidos da amostra reduzida de modo O presente capítulo fornece indicações gerais para a que sejam representativos daquela. preparar as amostras reduzidas de um tamanho adequado 4 — Amostragem de fibras livres: aos pré-tratamentos com vista às análises quantitativas 4.1 — Fibras não orientadas: (isto é, não superior a 100 g), a partir de amostras glo- Constituir a amostra reduzida tomando tufos ao acaso bais para laboratório, e para seleccionar os provetes a na amostra global. Recolher a totalidade da amostra re- partir de amostras reduzidas, que tenham sido subme- duzida, misturá-la convenientemente por meio de uma tidas a um pré-tratamento para eliminar as matérias carda de laboratório (4). Submeter o véu ou a mistura ao não-fibrosas (1). pré-tratamento, incluindo as fibras aderentes ao aparelho 2 — Definições: e as que estejam soltas. Retirar em seguida, na proporção 2.1 — «Lote» é a quantidade de material que é apreciada da massa, os provetes sobre o véu das fibras aderentes e com base numa série de resultados de ensaios. Pode incluir, das fibras soltas. por exemplo, todo o material correspondente a uma mesma Se a forma de véu de carda não for afectada pelo pré- partida de tecido, todo o tecido a partir de uma determinada -tratamento, retirar os provetes da maneira descrita no teia, um fornecimento de fios, um fardo ou um conjunto n.º 4.2. Se o véu for alterado pelo pré-tratamento, escolher de fardos de fibras em rama. os provetes colhendo da amostra pré-tratada pelo menos 2.2 — «Amostra global para laboratório» é a porção 16 pequenas mechas de tamanho conveniente, mais ou do lote que foi colhida com o fim de ser representativa do menos iguais, e reuni-las em seguida. conjunto e que é enviada ao laboratório. O tamanho e a 4.2 — Fibras orientadas (véus de carda, fitas, mechas): natureza da amostra global para o laboratório devem ser Cortar nas partes escolhidas ao acaso da amostra global escolhidos de modo a reflectir convenientemente a variabi- pelo menos 10 secções transversais pesando cada uma lidade do lote e a assegurar a facilidade das manipulações cerca de 1 g. Submeter a amostra reduzida assim formada à no laboratório (2). operação de pré-tratamento. Reunir em seguida as secções 2.3 — «Amostra reduzida» é a porção da amostra global colocando-as lado a lado, e formar o provete cortando-as para laboratório que é submetida a um pré-tratamento para transversalmente de modo a retirar uma porção de cada eliminar as matérias não-fibrosas e da qual são colhidas um dos 10 comprimentos. 1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 5 — Amostragem dos fios: 6.2 — Amostra global para laboratório constituída por 5.1 — Fios em bobinas ou em meadas: vários cortes: Utilizar todas as bobinas da amostra global para labo- Analisar cada corte de acordo com o n.º 6.1 e indicar ratório. cada resultado separadamente. Retirar de cada bobina troços contínuos, iguais e ade- 7 — Amostragem dos produtos acabados e confeccio- quados, quer bobinando meadas de um mesmo número nados: de voltas sobre uma meadeira (5) quer por qualquer outro A amostra global para laboratório é normalmente cons- meio. Reunir os troços lado a lado, sob forma de uma tituída por um produto acabado e confeccionado ou por meada única ou de um cabo e assegurar que a meada uma fracção representativa do artigo. ou o cabo sejam constituídos por troços iguais de cada Determinar eventualmente a percentagem das diferen- bobina. tes partes do produto que não tenham o mesmo teor de Submeter ao pré-tratamento a amostra reduzida assim fibras para verificar a conformidade com o disposto no formada. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, Recolher os provetes sobre a amostra reduzida pré- na sua versão actual. -tratada, cortando um feixe de fios de comprimento igual Colher uma amostra reduzida representativa da parte a partir da meada ou do cabo, e procurando não omitir do produto acabado e confeccionado cuja composição nenhum dos fios. Sendo t o «tex» do fio, e n o número de deve ser indicada pela etiqueta. Se o produto confeccio- bobinas da amostra global, é necessário retirar de cada nado comportar várias etiquetas, colher amostras reduzi- bobina um comprimento de fio de 10 6 cm para obter uma das representativas de cada parte correspondente a uma nt determinada etiqueta. amostra reduzida de 10 g. Se nt for elevado, isto é, se ultrapassar 2000, pode Se o produto cuja composição se quer determinar não é homogéneo, pode ser necessário colher amostras redu- formar-se uma meada maior e cortá-la transversalmente zidas de cada uma das partes do produto e determinar as em dois sítios, de modo a obter um cabo de massa apro- proporções relativas das diversas partes em relação ao priada. As extremidades de uma amostra que se apresente conjunto do produto. sob a forma de cabo devem ser convenientemente ligadas O cálculo das percentagens far-se-á então tendo em antes de efectuar o pré-tratamento, e os provetes serão conta as proporções relativas das partes amostradas. recolhidos a uma distância suficiente do nó. Submeter as amostras reduzidas ao pré-tratamento. 5.2 — Fios em teia: Colher em seguida provetes representativos das amos- Colher uma amostra reduzida cortando na extremidade tras reduzidas pré-tratadas. da teia um feixe de, pelo menos, 20 cm de comprimento e abrangendo todos os fios, com excepção dos fios da (1) Eventualmente, pré-tratar directamente os provetes. ourela, que são rejeitados. Atar o feixe de fios numa das (2) Para os artigos acabados e confeccionados, v. n.º 7. extremidades. Se a amostra for demasiado grande para (3) V. n.º 1. (4) A carda de laboratório pode ser substituída por um misturador de efectuar um pré-tratamento global, separá-la em duas par- fibras ou pelo método dito dos «tufos e rejeitados». tes (ou mais de duas) que serão cada uma atadas, com (5) Se as bobinas puderem ser colocadas sobre um dispositivo conve- vista ao pré-tratamento, e reunidas depois de terem sido niente, é possível desenrolar simultaneamente um certo número. pré-tratadas separadamente. Retirar um provete de com- primento conveniente sobre a amostra reduzida, cortando suficientemente longe do nó e não omitindo nenhum dos CAPÍTULO II fios da teia. Para os órgãos que incluam N fios de t «tex», Métodos de análise quantitativa de determinadas 5 o comprimento de um provete pesando 1 g é de 10 Nt cm. misturas binárias de fibras têxteis 6 — Amostragem de tecido: 6.1 — Amostra global para laboratório constituída por Introdução um corte único representativo do tecido: A análise quantitativa de mistura de fibras têxteis é Cortar na amostra uma tira diagonal de um canto ao baseada em dois processos principais: separação química outro e retirar as ourelas. Esta tira constitui a amostra e separação manual das fibras. reduzida. Para obter uma amostra 4 reduzida de X g, a O processo de separação manual deve ser escolhido superfície da tira será de x × 10 cm2, sendo G a massa sempre que possível, pois conduz geralmente a resulta- G de tecido em g/m². dos mais precisos do que o processo de separação quí- Depois de a ter submetido ao pré-tratamento, cortar a mica. Aplica-se a todos os produtos têxteis cujas fibras tira transversalmente em quatro partes iguais e sobrepô-las. componentes não formem uma mistura íntima como, por Retirar os provetes de uma parte qualquer do material as- exemplo, no caso de fios compostos de vários elementos sim preparado, cortando todas as camadas de modo a que constituídos, cada um deles, por uma só espécie de fibras todos os provetes compreendam um comprimento igual ou de tecidos em que a fibra que constitui a teia é diferente de cada uma delas. da trama ou de malhas desmalháveis compostas de fios de Se o tecido apresentar um desenho tecido, a largura naturezas diversas. da amostra reduzida, medida paralelamente à direcção O processo de separação química baseia-se, de um da teia, não deve ser inferior a um modelo do desenho modo geral, na solubilidade selectiva dos componentes na teia. Se, estando esta condição preenchida, a amostra individuais da mistura. Depois da eliminação de um com- reduzida for demasiado grande para ser pré-tratada inteira ponente, pesa-se o resíduo insolúvel e calcula-se a propor- com facilidade, deve cortar-se em partes iguais, que serão ção do componente solúvel a partir da perda da massa. pré-tratadas separadamente, e estas partes serão sobre- No presente documento dão-se as informações comuns à postas, antes de retirar os provetes, de modo que as partes análise por este processo, válidas para as misturas de fibras correspondentes do desenho não coincidam. consideradas no presente anexo, qualquer que seja a sua Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1387 composição. Este documento deve portanto ser utilizado as matérias não-fibrosas e depois eliminar um dos com- em ligação com os que contêm os procedimentos porme- ponentes, geralmente por dissolução selectiva (6); pesar o norizados aplicáveis a misturas de fibras especiais. Pode resíduo insolúvel e calcular a proporção do componente suceder que certas análises químicas sejam fundamenta- solúvel a partir da perda da massa. É preferível, salvo das num princípio diferente do da solubilidade selectiva. dificuldades técnicas, dissolver a fibra existente em maior Neste caso, os pormenores completos são dados na secção proporção, para obter como resíduo a fibra existente em adequada do método aplicável. menor proporção. As misturas de fibras utilizadas durante o fabrico dos 1.3 — Material necessário: produtos têxteis e, em menor grau, as que se encontram nos 1.3.1 — Aparelhos: produtos acabados, podem conter matérias não-fibrosas, 1.3.1.1 — Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que tais como gorduras, ceras, preparos ou matérias solúveis na permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos água, quer de origem natural quer adicionadas para facilitar que produzam resultados idênticos. o fabrico. As matérias não-fibrosas devem ser eliminadas 1.3.1.2 — Frasco de vácuo. antes da análise. Por esse motivo se descreve igualmente 1.3.1.3 — Exsicador, que contenha sílica-gel corado um pré-tratamento que permite eliminar os óleos, as gor- por um indicador. duras, as ceras e as matérias solúveis na água. 1.3.1.4 — Estufa, com ventilação, regulável para Os produtos têxteis podem ainda conter resinas ou ou- 105°C ± 3°C. tras substâncias adicionadas para lhes conferir proprie- 1.3.1.5 — Balança analítica com precisão de 0,0002 g. dades especiais. Estas substâncias, incluindo, em casos 1.3.1.6 — Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita excepcionais, os corantes, podem interferir com a acção um resultado equivalente. do reagente sobre o componente solúvel e, além disso, 1.3.2 — Reagentes: ser total ou parcialmente eliminadas pelos reagentes. Tais 1.3.2.1 — Éter de petróleo redestilado que ferva entre substâncias podem pois ser causa de erros e devem ser 40°C e 60°C. eliminadas antes da análise. Se não for possível eliminá- 1.3.2.2 — Os outros reagentes são mencionados nas -las, os métodos de análise química descritos neste anexo secções adequadas de cada método. não podem ser aplicados. 1.3.2.3 — Água destilada ou desionizada. O corante nas fibras tingidas é considerado como parte 1.3.2.4 — Acetona. integrante das mesmas e não se elimina. 1.3.2.5 — Ácido ortofosfórico. Estas análises são efectuadas com base na massa anidra, 1.3.2.6 — Ureia. sendo fornecido um método para a determinar. 1.3.2.7 — Bicarbonato de sódio. O resultado obtém-se aplicando à massa de cada fibra Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente no estado seco as taxas convencionais indicadas no anexo II puros. do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, na sua versão 1.4 — Atmosfera de condicionamento e ensaio: actual. Como são determinadas massas anidras, não é necessá- As fibras presentes na mistura devem ser identificadas rio condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa antes de se proceder à análise. Em certos métodos, o com- atmosfera condicionada. ponente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente 1.5 — Amostra reduzida: dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o com- Escolher uma amostra reduzida representativa da amos- ponente solúvel. tra global para laboratório e suficiente para fornecer todos Sempre que seja possível, devem ser escolhidos reagentes os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada. com efeito fraco ou nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe 1.6 — Pré-tratamento da amostra reduzida (7): que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é con- Se estiver presente um elemento que não interesse para veniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção o cálculo das percentagens (v. artigo 17.º do Decreto-Lei para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes n.º 163/2004, na sua versão actual), começar por eliminá-lo laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, através de um método adequado que não afecte nenhum com o reagente adequado especificado no método de análise. dos componentes fibrosos. Estes factores só se aplicam a fibras normais e po- Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, ex- dem ser necessários outros factores de correcção se as tractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. reduzida, com éter de petróleo leve durante uma hora a Os métodos propostos aplicam-se a análises individuais. uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor É conveniente efectuar pelo menos duas análises, sobre de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amos- provetes separados, tanto no que diz respeito à separação tra que será em seguida extraída por tratamento directo, manual como à separação química. incluindo imersão da amostra reduzida em água à tempe- Em caso de dúvida, salvo impossibilidade técnica, deve ratura ambiente durante 1 hora, seguida por imersão em ser efectuada uma outra análise utilizando um método água a 65°C ± 5°C durante mais 1 hora, agitando de vez que permita a dissolução da fibra que constitui o resíduo, em quando. Utilizar uma razão de banho/amostra reduzida quando se procede de acordo com o primeiro método. de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por es- 1 — Informações comuns aos métodos a aplicar com vista premedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar. à análise química quantitativa de misturas de fibras têxteis: No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que 1.1 — Âmbito de aplicação: contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, No âmbito de aplicação de cada método são assinaladas seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, as fibras às quais o método é aplicável. giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, 1.2 — Princípio: poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o proce- Após identificação das fibras componentes da mistura dimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, binária, eliminar, por meio de um pré-tratamento adequado, substituindo o éter de petróleo por acetona. 1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 No caso das misturas binárias de fibras que contenham referido na secção adequada do método comunitário, e elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o pesa-se de novo o frasco de pesagem. Calcula-se então por procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra reduzida diferença a massa do provete seco. Completar o processo durante 10 minutos a 80°C com uma solução com 25 g/l de análise da maneira mencionada na secção adequada de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar do método aplicável. Examinar ao microscópio o resíduo uma razão de banho/amostra reduzida de 1/100. Lavar para verificar se o tratamento eliminou completamente a a amostra reduzida com água, escorrer e lavar com uma fibra solúvel. solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com 1.8 — Cálculo e expressão dos resultados: água cuidadosamente. Exprimir a massa do componente insolúvel sob a forma No caso de não se poder extrair as matérias não fibro- de percentagem da massa total das fibras presentes na sas com éter de petróleo e água, o método da água acima mistura. A percentagem do componente solúvel obtém-se descrito deve ser substituído por um método conveniente por diferença. Calcular os resultados com base nas mas- que não altere de forma sensível nenhuma das fibras com- sas das fibras puras e secas às quais se aplicam, por um ponentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais lado, as taxas de recuperação convencionais e, por outro, cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré- os factores de correcção necessários para ter em conta as -tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina perdas de matéria nas operações de pré-tratamento e de todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, análise. Estes cálculos fazem-se aplicando a fórmula dada não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde no n.º 1.8.2. que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no 1.8.1 — Cálculo da percentagem em massa do compo- éter de petróleo e na água. nente insolúvel seco e puro, não tendo em conta a perda Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de de massa das fibras devida ao pré-tratamento: modo pormenorizado nos relatórios da análise. 1.7 — Método de análise: 100 rd P1 % 1.7.1 — Instruções gerais: m 1.7.1.1 — Secagem: Efectuar todas as operações de secagem durante 4 horas, em que: no mínimo, a 16 horas, no máximo, a uma temperatura de P1 % é a percentagem do componente insolúvel seco 105°C ± 3°C numa estufa com ventilação e cuja porta se e puro; mantém fechada durante o período de secagem. Se a dura- m é a massa do provete puro e seco após pré-tratamento; ção de secagem for inferior a 14 horas, deve ser verificado r é a massa do resíduo seco; se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar d é o factor de correcção para a perda de massa so- uma duração de secagem inferior a 14 horas, desde que a frida pelo componente insolúvel, no reagente, durante a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos análise. seja inferior a 0,05 %. Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, Os valores adequados de d são dados nas secções rele- os provetes ou os resíduos directamente com as mãos du- vantes de cada método. rante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem. Os valores de d são os valores normais aplicáveis às Secar o provete num frasco de pesagem, com a res- fibras não degradadas quimicamente. pectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes 1.8.2 — Cálculo da percentagem em massa do com- de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o ponente insolúvel após aplicação das taxas de recupera- exsicador. ção convencionais e dos eventuais factores de correcção Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco que têm em conta a perda de massa ocasionada pelo pré- de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada -tratamento: a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsi- cador. § (a  b ) · Quando se utilizar aparelhagem diferente do cadinho 100 P1 ¨1  1 1 ¸ filtrante, a secagem na estufa deve ser efectuada de modo © 100 ¹ P1 A % a que se possa determinar a massa das fibras no estado § a  b · § a  b2 · seco sem perdas. P1 ¨1  1 1 ¸  (100  P1 ) ¨1  2 ¸ © 100 ¹ © 100 ¹ 1.7.1.2 — Arrefecimento: Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsica- dor, colocando-o ao lado da balança, durante um período em que: suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem P1A % é a percentagem do componente insolúvel tendo tarados e, em qualquer caso, nunca inferior a 2 horas. em conta a taxa convencional e a perda de massa devida 1.7.1.3 — Pesagem: ao pré-tratamento; Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante P1 é a percentagem do componente insolúvel seco e puro os dois minutos seguintes à sua saída do exsicador, com a calculada pela fórmula indicada no n.º 1.8.1; precisão de 0,0002 g. a1 é a taxa convencional do componente insolúvel 1.7.2 — Método de análise: (v. anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004); Retirar da amostra reduzida previamente tratada pro- a2 é a taxa convencional do componente solúvel vetes com massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou o (v. anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004); tecido em pedaços de cerca de 10 mm de comprimento, b1 é a perda percentual do componente insolúvel devida que se desagregam tanto quanto possível. Secar cada ao pré-tratamento; provete num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador b2 é a perda de percentual do componente solúvel devida e pesar. Transferir o provete para o recipiente de vidro ao pré-tratamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1389 A percentagem do segundo componente equaciona-se 2.7 — Pré-tratamento da amostra reduzida: da seguinte maneira: V. n.º 1.6. 2.8 — Método de análise: P2A % = 100 – P1A % 2.8.1 — Análise de um fio: Retirar da amostra reduzida previamente tratada um Quando se utilizar um pré-tratamento especial, os valores provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de de b1 e b2 devem ser determinados, se possível, submetendo um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um cada uma das fibras componentes puras ao pré-tratamento comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a aplicado na análise. Por fibras puras deve entender-se as sua massa. fibras isentas de todas as matérias não-fibrosas, com ex- Cortar o provete de fio em bocados de comprimento cepção das que contêm normalmente (pela sua natureza ou conveniente e separar os elementos com uma agulha e, se devido ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) necessário, com o torsiómetro. Introduzir os componen- em que se encontram no artigo a submeter a análise. tes assim separados em frascos de pesagem previamente Quando não se dispõe de fibras componentes separadas tarados e secá-los a 105°C ± 3°C, até se obter uma massa e puras que tenham servido para o fabrico do artigo sub- constante como indicado nos n.ºs 1.7.1 e 1.7.2. metido a análise, é necessário adoptar valores médios de 2.8.2 — Análise de um tecido: b1 e b2, resultantes de ensaios efectuados em fibras puras Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe semelhantes às contidas na mistura examinada. das ourelas, um provete com uma massa de, pelo menos, Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção 1 g, cortando com precisão, sem desfiar e paralelamente com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os aos fios da trama ou de teia ou, no caso de malhas, paralela- factores de correcção b1 e b2, salvo no caso do algodão mente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais se admite diferente, recolher em frascos de pesagem previamente convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, tarados e proceder como indicado no n.º 2.8.1. e no caso do polipropileno em que se admite uma perda 2.9 — Cálculo e expressão dos resultados: de 1 %. Exprimir a massa de cada um dos componentes em per- No caso das outras fibras admite-se, convencional- centagem da massa total das fibras constituintes da mistura. mente, não ter em conta nos cálculos a perda devida ao Estas percentagens calculam-se com base nas massas das pré-tratamento. fibras puras e secas às quais foram aplicadas as taxas de 2 — Método de análise quantitativa por separação recuperação convencionais, por um lado, e os factores de manual: correcção necessários para ter em conta as perdas de massa 2.1 — Âmbito de aplicação: devidas ao pré-tratamento, por outro. Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer na- 2.9.1 — Cálculo das percentagens das massas das fibras tureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja puras e secas, não tendo em conta a perda de massa da fibra possível separá-las manualmente. devida ao pré-tratamento: 2.2 — Princípio: Após identificação dos componentes do têxtil, eliminam- 100 m1 100 -se primeiro as matérias não-fibrosas através de um pré- P1 % -tratamento adequado, seguido de separação manual das m1  m2 m fibras, secagem e pesagem, para calcular a proporção de 1 2 m1 cada componente na mistura. 2.3 — Aparelhos: P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro; 2.3.1 — Frascos de pesagem, ou outro aparelho que m1 é a massa seca e pura do primeiro componente; permita resultados idênticos. 2.3.2 — Exsicador, que contenha sílica-gel corado por m2 é a massa seca e pura do segundo componente. um indicador. 2.3.3 — Estufa, com ventilação, regulável para 2.9.2 — Cálculo das percentagens de cada um dos com- 105°C ± 3°C. ponentes após ter aplicado as taxas convencionais e os 2.3.4 — Balança analítica com precisão de 0,0002 g. eventuais factores de correcção que têm em conta perdas 2.3.5 — Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita de massa devidas ao pré-tratamento (v. n.º 1.8.2). um resultado idêntico. 3 — Precisão dos métodos e relatório de análise: 2.3.6 — Agulha. 3.1 — Precisão dos métodos: 2.3.7 — Torsiómetro, ou aparelho equivalente. A precisão indicada para cada método refere-se à re- 2.4 — Reagentes: produtibilidade. 2.4.1 — Éter de petróleo redestilado que ferva entre A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a grande 40°C e 60°C. concordância entre os valores experimentais obtidos por 2.4.2 — Água destilada ou desionizada. operadores trabalhando em laboratórios diferentes, ou 2.4.3 — Acetona. em épocas diferentes, obtendo cada um, com o mesmo 2.4.4 — Ácido ortofosfórico. método, resultados individuais em provetes de misturas 2.4.5 — Urea. 2.4.6 — Bicarbonato de sódio: homogéneas idênticas. Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de con- puros. fiança dos resultados para um nível de confiança de 2.5 — Atmosfera de condicionamento e ensaio: 95 %. V. n.º 1.4. Por conseguinte, o desvio entre dois resultados num 2.6 — Amostra reduzida: conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes V. n.º 1.5. não deve ultrapassar o nível de confiança mais do que 5 ve- 1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 zes em 100, aplicando normal e correctamente o método 3.2.2 — Fornecer indicações detalhadas relativas aos a uma mistura homogénea idêntica. pré-tratamentos especiais (v. n.º 1.6). 3.2 — Relatório de análise: 3.2.3 — Indicar os resultados individuais, bem como a 3.2.1 — Indicar que a análise foi efectuada em confor- média aritmética arredondada à primeira decimal. midade com o presente método. 4 — Métodos especiais: Quadro resumo Âmbito de aplicação Método Reagente/descrição Componente solúvel Componente insolúvel 1 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Acetona. 2 Determinadas fibras proteicas . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Hipoclorito. 3 Viscose, cupro ou certos tipos de modal . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Cloreto de zinco e ácido fórmico. 4 Poliamida ou nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido fórmico a 80 % em massa. 5 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Álcool benzílico. 6 Triacetato ou polilactida. . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Diclorometano. 7 Determinadas fibras celulósicas. . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido sulfúrico a 75 % em massa. 8 Acrílicas, determinadas modacrílicas ou de- Determinadas outras fibras . . . . . . . . Dimetilformamida. terminadas clorofibras. 9 Determinadas clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Sulfureto de carbono/acetona a 55,5 %/44,5 % em volume. 10 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido acético glacial. 11 Seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido sulfúrico a 75 % em massa. 12 Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras de origem Método por dosagem de azoto. animal. 13 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Xileno. 14 Determinadas outras fibras . . . . . . . . . . . . . Clorofibras (homopolímeros de cloreto Ácido sulfúrico concentrado. de vinilo), elastolefina ou melamina. 15 Clorofibras, determinadas modacrílicas, de- Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ciclohexanona. terminados elastanos, acetatos, triacetatos. 16 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão ou aramida. . . . . . . . . . . . . . Ácido fórmico quente a 90 % em massa. (6) O método n.º 12 constitui uma excepção. Baseia-se na determinação de um elemento constitutivo de um dos dois componentes. (7) V. capítulo 1.1. Método n.º 1 Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml e rolha esmerilada, juntar 100 ml de acetona por grama do provete, Acetato e determinadas outras fibras agitar, deixar repousar durante 30 minutos à temperatura (método da acetona) ambiente e decantar o líquido para o cadinho filtrante previamente tarado. 1 — Âmbito de aplicação: Repetir duas vezes este tratamento (fazem-se três Este método aplica-se, após a eliminação das matérias extracções no total), mas somente durante períodos de não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: 15 minutos, de modo que a duração total do tratamento 1) Acetato (19) com com a acetona seja de 1 hora. Transferir o resíduo para o 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cadinho filtrante, lavar com acetona e esvaziar o cadinho linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco por sucção. Voltar a encher o cadinho com acetona e deixar (12), giesta (13), rami (14), sisal (15), cupro (21), modal escorrer o líquido por gravidade. (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar ar- nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina refecer e pesar. (47) e melamina (48). 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Este método não se aplica às misturas com fibras de Calcular os resultados como descrito nas informações acetato desacetilado à superfície. comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, 2 — Princípio: em que d = 1,01. Dissolver o acetato a partir de uma massa seca conhecida 6 — Precisão: da mistura, com acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percen- este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- tagem de acetato por diferença. fiança de 95 %. 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas Método n.º 2 informações comuns): 3.1 — Aparelhos: Determinadas fibras proteicas e determinadas outras fibras Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml e (método do hipoclorito) com rolha esmerilada. 3.2 — Reagentes: 1 — Âmbito de aplicação: Acetona. Este método aplica-se, após a eliminação das matérias 4 — Técnica: não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: Seguir as instruções dadas nas informações comuns e 1) Determinadas fibras proteicas, nomeadamente: lã (1), proceder do seguinte modo: pêlos animais (2 e 3), seda (4), proteica (23) com Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1391 2) Algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrí- solução de hipoclorito (hipoclorito de lítio ou de sódio). lica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliés- Agitar energicamente para humedecer bem o provete. ter (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), Colocar em seguida o frasco num termóstato a 20°C elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). durante 40 minutos; durante este período, agitar perma- Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras nentemente ou, pelo menos, a intervalos regulares. Dado proteicas, o método permite calcular a sua proporção glo- o carácter exotérmico da dissolução da lã, o calor da bal na mistura, mas não a sua percentagem individual. reacção deve ser deste modo repartido e eliminado de 2 — Princípio: modo a evitar eventuais erros importantes devido ao ataque Dissolver as fibras proteicas, a partir de uma massa das fibras insolúveis. seca conhecida da mistura, numa solução de hipoclorito. Ao fim de 40 minutos, filtrar o conteúdo do frasco atra- Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, vés de um cadinho filtrante de vidro previamente tarado. corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da Lavar o frasco com um pouco de reagente de hipoclorito mistura. A percentagem de fibras proteicas secas obtém-se para retirar as fibras que eventualmente ainda estejam pre- por diferença. sentes e transferir o todo para o cadinho filtrante. Esvaziar Para preparar a solução de hipoclorito, utilizar hipoclo- o cadinho filtrante por sucção; lavar o resíduo, sucessiva- rito de lítio ou hipoclorito de sódio. mente, com água, com a solução diluída de ácido acético e, O hipoclorito de lítio é indicado quando o número de finalmente, com água de novo. Não aplicar sucção durante análises é reduzido ou quando estas se efectuam a interva- as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido los bastante longos. O hipoclorito de lítio sólido apresenta por gravidade. com efeito, contrariamente ao hipoclorito de sódio, um Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, em seguida teor em hipoclorito praticamente constante. Se este teor secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. for conhecido, deixa de ser necessário controlá-lo em cada 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: análise por iodometria e é possível trabalhar com tomadas Calcular os resultados como descrito nas informações de ensaio de hipoclorito de lítio constantes. comuns. O valor de d é 1,00, excepto para o algodão, vis- 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas cose, modal e melamina, em que d = 1,01, e para o algodão informações comuns): cru, em que d = 1,03. 3.1 — Aparelhos: 6 — Precisão: No caso de misturas homogéneas de fibras têxteis, os a) Frasco cónico Erlenmeyer de 250 ml com rolha de limites de confiança dos resultados obtidos por este método vidro esmerilado; não devem ultrapassar ± 1, para um nível de confiança b) Termóstato regulável a 20°C (± 2). de 95 %. Método n.º 3 3.2 — Reagentes: Viscose, cupro ou certos tipos de modal a) Reagente à base de hipoclorito: e determinadas outras fibras i) Solução de hipoclorito de lítio: (método do ácido fórmico e cloreto de zinco) Este reagente é constituído por uma solução recentemente preparada, com um teor em cloro activo de 35 g (± 2)/l 1 — Âmbito de aplicação: (cerca de 1 M) à qual foi adicionado hidróxido de sódio Este método aplica-se, após a eliminação das matérias previamente dissolvido na proporção de 5 g (± 0,5)/l. Para não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: preparar a solução, dissolver 100 g de hipoclorito de lítio 1) Viscose (25), ou cupro (21), incluindo determinados com um teor de 35 % em cloro activo (ou 115 g com um tipos de modal (22) com teor de 30 % em cloro activo) em cerca de 700 ml de água 2) Algodão (5), elastolefina (47) e melamina (48). destilada. Adicionar 5 g de hidróxido de sódio dissolvido Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser em cerca de 200 ml de água destilada e perfazer até 1 l feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel com água destilada. Não é necessário controlar iodome- no reagente. tricamente tal solução recentemente preparada; Este método não se aplica às misturas nas quais o al- godão sofreu uma forte degradação química, nem quando ii) Solução de hipoclorito de sódio: a viscose ou a fibra de cupro não for totalmente solúvel devido à presença de determinados corantes ou de produtos Esta solução é constituída por uma solução recen- de acabamento que não possam ser eliminados comple- temente preparada com um teor em cloro activo de tamente. 35 g (± 2)/l (cerca de 1 M) à qual se adicionou hidróxido de 2 — Princípio: sódio previamente dissolvido na proporção de 5 g (± 0,5)/l. Dissolver as fibras de viscose, cupro e modal a partir Verificar por iodometria, antes de cada análise, o título de uma massa desidratada conhecida da mistura seca, num da solução em cloro activo; reagente composto de ácido fórmico e de cloreto de zinco. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; após correcção, b) Ácido acético diluído: exprimir a massa em percentagem da massa seca da mis- Diluir 5 ml de ácido acético glacial em água e perfazer tura. Calcular a percentagem de viscose ou de cupro ou o volume de 1 l. de modal seca por diferença. 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas informações comuns): 4 — Técnica: 3.1 — Aparelhos: Seguir as instruções dadas nas informações comuns e proceder do seguinte modo: introduzir cerca de 1 g de a) Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capaci- provete no frasco de 250 ml; adicionar cerca de 100 ml de dade mínima de 200 ml; 1392 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 b) Dispositivo que permita manter a temperatura do 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro frasco a 40°C ± 2°C. (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), 3.2 — Reagentes: elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). Como indicado anteriormente, este método também se a) Solução contendo 20 g de cloreto de zinco anidro aplica às misturas que contenham lã mas, quando a pro- fundido e 68 g de ácido fórmico anidro levado a 100 g porção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado com água (isto é: 20 partes em massa de cloreto de zinco o método n.º 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito anidro fundido em 80 partes em massa de ácido fórmico de sódio alcalino ou hipoclorito de lítio). a 85 % em massa). 2 — Princípio: Dissolver fibras de poliamida ou nylon a partir de uma Nota. — A este respeito chama-se a atenção para o n.º 1.3.2.2, em que é exigido que todos os reagentes utilizados sejam quimicamente massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico. Re- puros; além disso, deve utilizar-se unicamente cloreto de zinco anidro colher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, fundido. corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de poliamida ou b) Solução de hidróxido de amónio: diluir 20 ml de nylon, por diferença. uma solução concentrada de amoníaco (densidade relativa: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas 0,880 a 20°C) em água até perfazer 1 l. informações comuns): 3.1 — Aparelhos: 4 — Técnica: Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade Seguir as instruções dadas nas informações comuns mínima de 200 ml; e proceder do seguinte modo: colocar o provete, rapida- 3.2 — Reagentes: mente, no frasco cónico previamente aquecido a 40°C. a) Solução de ácido fórmico (a 80 % em massa, densi- Juntar 100 ml da solução de ácido fórmico e de cloreto de dade relativa: 1,186 a 20°C). Diluir com água 880 ml de zinco pré-aquecido a 40°C, por grama de provete. Tapar o uma solução de ácido fórmico a 99 % em massa (densidade frasco e agitar. Manter o frasco e o seu conteúdo a 40°C, relativa 1,204 a 20°C) até perfazer 1 l. Em alternativa, durante 2 horas e 30 minutos, agitando por duas vezes diluir com água 780 ml de uma solução de ácido fórmico com intervalos de 60 minutos. Filtrar o conteúdo do frasco a 98 a 100 % em massa (densidade relativa 1,220 a 20°C) através do cadinho filtrante previamente tarado e transferir até perfazer 1 l. o resíduo fibroso eventualmente presente para o cadinho, A concentração não é crítica entre 77 % e 83 % em massa por lavagem do frasco com o reagente. Lavar com 20 ml de ácido fórmico; de reagente pré-aquecido a 40°C. b) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir Lavar bem o cadinho e o resíduo com água a 40°C. com água 80 ml de uma solução concentrada de hidró- Lavar o resíduo fibroso com cerca de 100 ml de solu- xido de amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até ção fria de amoníaco [n.º 3.2, alínea b)], assegurando que perfazer 1 l. este resíduo fica totalmente imerso na solução durante 10 minutos (8), em seguida lavar muito bem com água fria. 4 — Técnica: Não aplicar sucção durante as operações de lavagem Seguir as instruções dadas nas informações comuns e antes de o líquido ter escorrido por gravidade. proceder do seguinte modo: colocar o provete no frasco Finalmente esvaziar o cadinho por sucção, secar o ca- cónico de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fór- dinho e o resíduo, deixar arrefecer e pesar. mico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: a molhar o provete. Deixar repousar o conteúdo do frasco Calcular os resultados como descrito nas informações durante 15 minutos à temperatura ambiente, agitando de comuns. O valor de d é 1,02 para o algodão, 1,01 para a vez em quando. Filtrar o conteúdo do frasco através do melamina e 1,00 para a elastolefina. cadinho filtrante previamente tarado, transferindo o resí- 6 — Precisão: duo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os pouco de solução de ácido fórmico. limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre este método não ultrapassam ± 2, para um nível de con- o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fór- fiança de 95 %. mico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por (8) Para assegurar a imersão durante 10 minutos de resíduo fibroso sucção após cada aditamento. Não aplicar sucção durante na solução de amoníaco, pode-se, por exemplo, adaptar ao cadinho as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido filtrante um acrescento com torneira que permita regular o escoamento por gravidade. do amoníaco. Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar ar- Método n.º 4 refecer e pesar. 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Poliamida ou nylon e determinadas outras fibras Calcular os resultados como descrito nas informações comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, (método do ácido fórmico a 80 % em massa) em que d = 1,01. 6 — Precisão: 1 — Âmbito de aplicação: Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os Este método aplica-se, após a eliminação das matérias limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- 1) Poliamida ou nylon (30) com fiança de 95 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1393 Método n.º 5 este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- fiança de 95 %. Acetato e determinadas outras fibras Método n.º 6 (método do álcool benzílico) Triacetato ou poliactida e determinadas outras fibras 1 — Âmbito de aplicação: Este método aplica-se, após a eliminação das matérias (método do diclorometano) não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: 1) Acetato (19) com 1 — Âmbito de aplicação: 2) Triacetato (24), elastolefina (47) e melamina (48). Este método aplica-se, após a eliminação das matérias 2 — Princípio: não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca 1) Triacetato (24) ou polilactida (34) com conhecida da mistura, com álcool benzílico a 52°C ± 2°C. 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), polia- massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcu- mida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elasto- lar a percentagem de acetato por diferença. multiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas informações comuns): Nota. — As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. 3.1 — Aparelhos: Neste caso, o método não é aplicável. a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada; 2 — Princípio: b) Dispositivo de agitação mecânica; Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir c) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de temperatura do frasco a 52 ± 2°C. diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem 3.2 — Reagentes: da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de triacetato ou polilactida por diferença. a) Álcool benzílico; 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas b) Álcool etílico. informações comuns): 3.1 — Aparelhos: 4 — Técnica: Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade Seguir as instruções dadas nas informações comuns e mínima de 200 ml. proceder do seguinte modo: 3.2 — Reagente: Colocar o provete no frasco cónico, juntar 100 ml de Diclorometano. álcool benzílico por grama de provete. Tapar o frasco, 4 — Técnica: mergulhá-lo no banho de água a 52 ± 2°C e agitar ener- Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder gicamente por meio do dispositivo de agitação mecânica, do seguinte modo: durante 20 minutos, a esta temperatura. Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml, com rolha (Em alternativa ao dispositivo de agitação mecânica, esmerilada, juntar 100 ml de diclorometano por grama o frasco pode ser agitado manualmente com movimentos de provete, tapar, agitar o frasco para molhar o provete vigorosos). com o reagente, e deixar em contacto durante 30 minutos Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. à temperatura ambiente, agitando de 10 em 10 minutos. Juntar no frasco uma nova porção de álcool benzílico Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar e agitar como anteriormente à temperatura de 52 ± 2°C 60 ml de diclorometano ao resíduo deixado no frasco, agi- durante 20 minutos. tar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco do mesmo Decantar através do mesmo cadinho filtrante. Repetir cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por o ciclo de operações uma terceira vez. lavagem do frasco com um pouco de diclorometano. Es- Transferir finalmente o líquido e o resíduo para o cadi- vaziar o cadinho por sucção, para eliminar o excesso de nho; transferir o resíduo fibroso adicionando um volume líquido, tornar a encher o cadinho com diclorometano e suplementar de álcool benzílico à temperatura de 52 ± 2°C. deixar escorrer o líquido por gravidade. Esvaziar completamente o cadinho. Finalmente aplicar o vácuo para eliminar o excesso de Colocar as fibras num frasco, lavar com álcool etílico; líquido, depois tratar o resíduo com água a ferver para após agitação manual, decantar pelo mesmo cadinho fil- eliminar todo o solvente, aplicar o vácuo, secar o cadinho trante. e o resíduo, arrefecer e pesar. Repetir duas ou três vezes esta lavagem. Transferir o 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: resíduo para o cadinho filtrante e esvaziar completamente. Calcular os resultados como descrito nas informações Secar o resíduo no cadinho, deixar arrefecer e pesar. comuns. O valor de d é 1,00 excepto no caso de poliéster, 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais Calcular os resultados como descrito nas informações d é 1,01. comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, 6 — Precisão: em que d = 1,01. Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os 6 — Precisão: limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com fiança de 95 %. 1394 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Método n.º 7 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Calcular os resultados como descrito nas informações Determinadas fibras celulósicas e determinadas outras fibras comuns. O valor de d é 1,00. 6 — Precisão: (método do ácido sulfúrico a 75 % em massa) Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os 1 — Âmbito de aplicação: limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Este método aplica-se, após a eliminação das matérias este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: fiança de 95 %. 1) Algodão (5), linho (7), cânhamo (8), rami (14), Método n.º 8 cupro (21), modal (22), viscose (25) com 2) Poliéster (35), elastomultiéster (46) e elastolefina (47). Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras e determinadas outras fibras 2 — Princípio: Dissolver as fibras de celulose a partir de uma massa (método da dimetilformamida) seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa 1 — Âmbito de aplicação: em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a Este método aplica-se, após a eliminação das matérias percentagem de fibras de celulose por diferença. não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas 1) Acrílicas (26), certas modacrílicas (29) ou certas informações comuns): clorofibras (27) (9) com 3.1 — Aparelhos: 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), polia- a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 500 ml, mida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elasto- com rolha esmerilada; multiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). b) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e temperatura do frasco a 50 ± 5°C. a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré- -metalizados, mas não às tratadas com corantes com 3.2 — Reagentes: crómio. a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa: 2 — Princípio: Dissolver as fibras acrílicas, modacrílicas ou clorofibras Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 700 ml de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C) a 350 ml dimetilformamida a uma temperatura de banho-maria à de água destilada. ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Expri- Arrefecer até à temperatura ambiente e diluir com água, mir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da até 1 l; massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acrílicas, modacrílicas ou clorofibras secas por diferença. b) Solução diluída de hidróxido de amónio: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas informações comuns): Diluir com água 80 ml de uma solução concentrada 3.1 — Aparelhos: de hidróxido de amónio (densidade relativa 0,88 a 20°C) até 1 l. a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada; 4 — Técnica: b) Banho-maria à ebulição. Seguir as instruções dadas nas informações comuns e proceder do seguinte modo: 3.2 — Reagente: Colocar o provete no frasco cónico com rolha esme- Dimetilformamida (com ponto de ebulição de 153 ± 1°C) rilada de 500 ml, no mínimo, juntar 200 ml de solução não contendo mais do que 0,1 % de água. de ácido sulfúrico a 75 % por grama de provete, fechar Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar e agitar o frasco com precaução, para molhar o provete numa chaminé. com o reagente. 4 — Técnica: Manter o frasco a 50 ± 5°C durante 1 hora, agitando Seguir as instruções dadas nas informações comuns e suavemente o frasco e o seu conteúdo, de 10 em 10 mi- proceder do seguinte modo: nutos. Filtrar por sucção o conteúdo do frasco através do Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmeri- cadinho filtrante, previamente tarado. Transferir o resíduo lada de, pelo menos, 200 ml juntar 80 ml de dimetilfor- fibroso para o cadinho, por lavagem do frasco com um mamida por grama do provete previamente aquecido em pouco de solução de ácido sulfúrico a 75 %. Retirar o banho-maria à ebulição, tapar o frasco, agitar de forma a líquido do cadinho por sucção e lavar uma vez o resíduo molhar o provete com o reagente e colocar no banho-maria com um pouco de solução de ácido sulfúrico. Não aplicar à ebulição onde se mantém durante 1 hora. Agitar o frasco sucção enquanto o ácido não tiver escorrido por gravidade. e o seu conteúdo manualmente e com precaução cinco Lavar o resíduo várias vezes com água fria, depois vezes durante este período. duas vezes com a solução de hidróxido de amónio e de- Decantar o líquido através do cadinho filtrante previa- pois completamente, com água fria, esvaziando o cadinho mente tarado, retendo as fibras no frasco cónico. Juntar de por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção novo 60 ml de dimetilformamida e aquecer durante mais durante as operações de lavagem antes de o líquido ter 30 minutos, agitando manualmente e com precaução duas escorrido por gravidade. Eliminar por sucção o líquido vezes durante este período. restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, e pesar. por sucção. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1395 Transferir para o cadinho as fibras residuais no frasco, 4 — Técnica: por lavagem deste com dimetilformamida. Esvaziar por Seguir as instruções dadas nas informações comuns e sucção para eliminar o excesso de líquido. Lavar o resíduo proceder do seguinte modo: com cerca de 1 l de água quente a 70°C-80°C, enchendo Colocar o provete no frasco cónico com rolha esme- sempre o cadinho de água. rilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de mistura Após cada adição de água, aplicar momentaneamente azeotrópica por grama de provete. Tapar bem o frasco a sucção, mas apenas após o escoamento espontâneo da e agitar à temperatura ambiente no dispositivo de agita- água. Se o líquido de lavagem escoar através do cadinho ção mecânica ou com agitação manual vigorosa durante demasiado devagar pode ser aplicada uma ligeira sucção. 20 minutos. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: previamente tarado. Calcular os resultados como descrito nas informações Repetir este tratamento com mais 100 ml de mistura comuns. O valor de d é 1,00, excepto no caso da lã, algo- azeotrópica. Continuar este ciclo de operações até que dão, cupro, modal, poliéster, elastomultiéster e melamina, uma gota do líquido da extracção não deixe depósito do para os quais o valor de d é 1,01. polímero após evaporação num vidro de relógio. Transferir 6 — Precisão: o resíduo do frasco para o cadinho filtrante com um pouco Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os mais de reagente, esvaziar por sucção e lavar o cadinho limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com e o resíduo com 20 ml de álcool e depois três vezes com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- água. Não aplicar sucção antes do líquido de lavagem ter fiança de 95 %. escorrido através do cadinho, por gravidade. Finalmente, eliminar o líquido excedente por sucção, secar o cadinho (9) Deve verificar-se a solubilidade destas modacrílicas ou destas com o seu conteúdo, deixar arrefecer e pesar. clorofibras no reagente antes de proceder à análise. Nota. — As amostras de certas misturas de alto teor de clorofibras Método n.º 9 contraem-se fortemente durante a operação de secagem, o que retarda a eliminação das clorofibras pelo solvente. Determinadas clorofibras e determinadas outras fibras Esta contracção não impede contudo a dissolução total (método do sulfureto de carbono/acetona das clorofibras. 55,5 %/44,5 % em volume) 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: 1 — Âmbito de aplicação: Calcular os resultados como descrito nas informações Este método aplica-se, após a eliminação das matérias comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: em que d = 1,01. 1) Determinadas clorofibras (27), nomeadamente, deter- 6 — Precisão: minados policloretos de vinilo, sobreclorados ou não (10) Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os com 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), po- este método não ultrapassam ± 1 para um nível de con- liamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) fiança de 95 %. elastomultiéster (46) e melamina (48). (10) Deve verificar-se a solubilidade das fibras de policloreto de vinilo Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem no reagente antes de proceder à análise. 25 %, deve-se utilizar o método n.º 2. Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, Método n.º 10 deve-se utilizar o método n.º 4. 2 — Princípio: Acetato e determinadas outras fibras Dissolver as fibras de clorofibras a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio da mistura azeotró- (método do ácido acético glacial) pica de sulfureto de carbono e acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se 1 — Âmbito de aplicação: necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Calcular a percentagem de fibras de policloreto de vinilo não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: secas por diferença. 1) Acetato (19) com 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas 2) Certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, informações comuns): sobreclorado ou não, a elastolefina (47) e a melamina (48). 3.1 — Aparelhos: 2 — Princípio: Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, conhecida da mistura em ácido acético glacial. Recolher, com rolha esmerilada; lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida b) Dispositivo de agitação mecânica. se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença. 3.2 — Reagentes: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas informações comuns): a) Mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e ace- 3.1 — Aparelhos: tona (55,5 % de sulfureto de carbono com 44,5 % de ace- tona em volume). Sendo este reagente tóxico, é recomen- a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, dado trabalhar numa chaminé; com rolha esmerilada; b) Álcool etílico a 92 % em volume ou álcool metílico. b) Dispositivo de agitação mecânica. 1396 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 3.2 — Reagente: c) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com Ácido acético glacial (a mais de 99 %). Este reagente água 200 ml de uma solução concentrada de hidróxido de é muito cáustico, pelo que deve ser manipulado com pre- amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até perfazer 1 l. caução. 4 — Técnica: 4 — Técnica: Seguir as instruções dadas nas informações comuns e Seguir as instruções dadas nas informações comuns e proceder do seguinte modo: proceder do seguinte modo: Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmeri- Colocar o provete num frasco cónico com rolha es- lada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido acético merilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido glacial por grama do provete. Fechar bem o frasco e agitar sulfúrico a 75 % em massa por grama do provete, tapar, durante 20 minutos à temperatura ambiente, no dispositivo agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa. à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante mais 30 minutos. previamente tarado. Repetir este tratamento duas vezes, Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco utilizando, de cada vez, 100 ml de reagente, o que completa para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir três extracções. para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, esvaziar frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o por sucção, lavar o cadinho e o resíduo com 50 ml de ácido resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido acético glacial e, em seguida, três vezes, com água. Depois sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de cada lavagem, deixar o líquido escorrer por gravidade de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em através do cadinho, antes de se aplicar a sucção. Secar o contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: contacto com água durante 30 minutos. Calcular os resultados como descrito nas informações Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho comuns. O valor de d é 1,00. com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. 6 — Precisão: 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os Calcular os resultados como descrito nas informações limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com comuns. O valor de d é 0,985 para a lã, 1,00 para a elas- este método não ultrapassam ± 1 para um nível de con- tolefina e 1,01 para a melamina. fiança de 95 %. 6 — Precisão: Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os Método n.º 11 limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Seda e determinadas outras fibras este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- fiança de 95 %. (método do ácido sulfúrico a 75 % em massa) (11) As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 % em massa. 1 — Âmbito de aplicação: Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Método n.º 12 não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: 1) Seda (4) com Juta e determinadas fibras de origem animal 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (47) e me- lamina (48). (método por dosagem do azoto) 2 — Princípio: Dissolver as fibras de seda a partir de uma massa seca co- 1 — Âmbito de aplicação: nhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 % em massa (11). Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa 1) Juta (9) com seca da mistura. Calcular a percentagem de seda seca por 2) Determinadas fibras de origem animal. diferença. A componente «fibras de origem animal» pode consistir 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas apenas em pêlos (2 e 3) ou em lã (1) ou em qualquer mis- informações comuns): tura destes dois elementos. Considera-se que este método 3.1 — Aparelhos: não se aplica às misturas têxteis que contenham matérias Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade não fibrosas (corantes, acabamentos, etc.) à base de azoto. mínima de 200 ml. 2 — Princípio: 3.2 — Reagentes: Determinação do teor de azoto contido na mistura e cálculo da percentagem dos dois constituintes da mistura a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa: a partir do teor de azoto determinado e do teor de azoto conhecido de cada um dos constituintes. Juntar com precaução e arrefecendo 700 ml de ácido 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20°C) a informações comuns): 350 ml de água destilada. 3.1 — Aparelhos: Deixar arrefecer à temperatura ambiente, diluir com água até perfazer 1 l; a) Balão de Kjeldahl com a capacidade de 200 ml a 300 ml; b) Solução diluída de ácido sulfúrico: juntar, lentamente, b) Aparelho de destilação Kjeldahl, com injecção de 100 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C) vapor; a 1900 ml de água destilada; c) Bureta, permitindo uma precisão de 0,05 ml. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1397 3.2 — Reagentes: pelo menos, 5 ml de solução de hidróxido de sódio no funil, levantar ligeiramente a tampa e deixar a solução a) Tolueno; b) Álcool metílico; de hidróxido de sódio correr lentamente para o balão. Se c) Solução de ácido sulfúrico (densidade relativa: 1,84 a solução a analisar e a solução de hidróxido de sódio a 20°C) (12); tenderem a formar camadas separadas, misturar com leve d) Sulfato de potássio (13); agitação. Aquecer ligeiramente o balão de destilação e e) Dióxido de selénio (14); introduzir no líquido uma corrente de vapor proveniente f) Solução de hidróxido de sódio (400 g/l). Dissolver do gerador. Recolher cerca de 20 ml do destilado, bai- 400 g de hidróxido de sódio em 400 ml-500 ml de água e xar o frasco cónico de modo que a extremidade do tubo diluir com água até perfazer 1 l; abdutor se encontre cerca de 20 mm acima do nível da g) Mistura de indicadores. Dissolver 0,1 g de ver- superfície do líquido e destilar ainda durante um minuto. melho de metilo em 95 ml de álcool etílico e 5 ml de Lavar a extremidade do tubo abdutor com água e reco- água, e misturar esta solução com 0,5 g de verde de lher o líquido de lavagem no frasco cónico. Retirar este bromocresol dissolvido em 475 ml de álcool etílico e frasco, colocar um segundo frasco cónico contendo cerca 25 ml de água; de 10 ml de solução de ácido bórico e recolher cerca de h) Solução de ácido bórico. Dissolver 20 g de ácido 10 ml de destilado. bórico em 1 l de água; Titular separadamente os dois destilados com ácido i) Ácido sulfúrico 0,02 N (solução padrão volumétrica). sulfúrico 0,02 N utilizando a mistura de indicadores. Anotar os resultados da titulação para os dois destila- 4 — Pré-tratamento da amostra reduzida: dos. Se o resultado da titulação do segundo destilado O pré-tratamento descrito nas informações comuns é for superior a 0,2 ml, rejeitar o resultado e recomeçar a substituído pelo pré-tratamento seguinte: destilação, utilizando uma nova porção da solução para Submeter a amostra reduzida, seca ao ar, a uma ex- a análise. tracção num aparelho Soxhlet com uma mistura de um Efectuar um ensaio em branco, submetendo a digestão volume de tolueno e três volumes de álcool metílico, e destilação apenas os reagentes. durante 4 horas, à velocidade mínima de cinco ciclos por 6 — Cálculo e apresentação dos resultados: hora. Deixar a amostra ao ar para permitir a evaporação 6.1 — Calcular como segue a percentagem de azoto do solvente e eliminar os vestígios por aquecimento na amostra seca: numa estufa, à temperatura de 105°C (± 3°C). Extrair em seguida a amostra com água (50 ml por grama de amostra) à ebulição, sob refluxo, durante 30 minutos. 28 (V  b) N A% Filtrar, reintroduzir a amostra no frasco e repetir a ex- W tracção com nova porção de água de idêntico volume. Filtrar, retirar o excesso de água da amostra por expres- em que: são, sucção ou centrifugação e depois deixar a amostra A % = percentagem de azoto na amostra seca e pura; secar ao ar. V = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão uti- lizado no ensaio; Nota. — Devido aos efeitos tóxicos do tolueno e do álcool metílico, é necessário utilizar estes produtos com as devidas precauções. b = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão uti- lizado no ensaio em branco; 5 — Técnica: N = concentração real do ácido sulfúrico padrão; 5.1 — Instruções gerais: W = massa (g) do provete seco. Seguir as instruções dadas nas informações comuns no que diz respeito à colheita, secagem e pesagem do 6.2 — Utilizando os valores de 0,22 % para o teor de provete. azoto da juta e de 16,2 % para o das fibras de origem ani- 5.2 — Instruções pormenorizadas: mal, sendo estas duas percentagens expressas na base da Transfere-se o provete para um balão de Kjeldahl. Ao massa das fibras secas, calcula-se a composição da mistura provete de pelo menos 1 g colocado no balão de Kjeldahl pela seguinte fórmula: juntar, pela ordem seguinte, 2,5 g de sulfato de potássio, 0,1 g a 0,2 g de dióxido de selénio e 10 ml de ácido sulfú- A  0,22 PA % u 100 rico (densidade relativa = 1,84 a 20°C). Aquecer o balão, 16,2  0,22 ao princípio lentamente, até destruição total das fibras, e depois mais fortemente, até que a solução se torne clara em que: e por fim praticamente incolor. Continuar o aquecimento PA % = percentagem de fibras de origem animal na durante 15 minutos. Deixar arrefecer, diluir cuidadosa- amostra seca e pura. mente o conteúdo do balão com 10 ml a 20 ml de água, arrefecer, transferir para um balão graduado de precisão 7 — Precisão: de 200 ml e juntar água até perfazer o volume da solução Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os para análise. Introduzir cerca de 20 ml de uma solução limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com de ácido bórico num frasco cónico de 100 ml e colocá-lo este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- sob o condensador do aparelho de destilação Kjeldahl de fiança de 95 %. tal modo que a extremidade do tubo abdutor daquele se encontre exactamente abaixo do nível da superfície da (12) Estes reagentes devem estar isentos de azoto. solução de ácido bórico. Transferir exactamente 10 ml da (13) Estes reagentes devem estar isentos de azoto. solução para análise para o balão de destilação, introduzir, (14) Estes reagentes devem estar isentos de azoto. 1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Método n.º 13 3 De forma a reduzir os riscos de incêndio e de toxici- dade que ameaçam o operador, aconselha-se a utilização Polipropileno e determinadas outras fibras de um aparelho para extracção a quente com recurso aos procedimentos adequados, o que produzirá resultados (método do xileno) idênticos (15). 1 — Âmbito de aplicação: Este método aplica-se, após a eliminação das matérias 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: Calcular os resultados como descrito nas informações 1) Fibras de polipropileno (37) com comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), em que d = 1,01. acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), vis- 6 — Precisão: cose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliés- Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os ter (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e mela- limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com mina (48). este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- 2 — Princípio: fiança de 95 %. Dissolver as fibras de polipropileno a partir de uma (15) Ver, por exemplo, os aparelhos descritos em Melliand Textilbe- massa seca conhecida da mistura, por meio de xileno à richte 56 (1975), pp. 643-645. ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa Método n.º 14 seca da mistura. Calcular a percentagem de polipropileno por diferença. Determinadas fibras e clorofibras (à base de homopolímeros 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas de cloreto de vinilo) elastolefina ou melamina informações comuns): 3.1 — Aparelhos: (método do ácido sulfúrico concentrado) a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, 1 — Âmbito de aplicação: com rolha esmerilada; Este método aplica-se, após a eliminação das matérias b) Refrigerante de refluxo (adaptado a líquidos de ponto não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: de ebulição elevado), adaptável aos frascos a); 1) Algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), c) Manta de aquecimento de xileno à ebulição. triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), 3.2 — Reagente: poliéster (35) e elastomultiéster (46) com Xileno, que destile entre 137°C e 142°C. 2) Clorofibras (27) à base de homopolímeros de clo- reto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (47) e Nota. — O xileno é muito inflamável e produz vapores tóxicos. melamina (48). É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utili- As modacrílicas consideradas são as que produzem uma zação. solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concen- trado (densidade relativa 1,84 a 20°C). 4 — Técnica: Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em Seguir as instruções dadas nas informações comuns e substituição dos métodos n.os 8 e 9. proceder do seguinte modo: 2 — Princípio: Colocar o provete num frasco cónico [n.º 3.1, alínea a)] As fibras mencionadas no n.º 1) do n.º 1 são eliminadas e juntar 100 ml de xileno (n.º 3.2) por grama do provete. a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco Montar o refrigerante de refluxo [n.º 3.1, alínea b)] e levar por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade à ebulição que se mantém durante três minutos. relativa 1,84 a 20°C). Decantar imediatamente o líquido quente para o cadi- O resíduo constituído pela clorofibra, pela elastolefina nho filtrante, previamente tarado (v. nota 1). Repetir este ou pela melamina é recolhido, lavado, seco e pesado; ex- tratamento mais duas vezes, utilizando em cada uma novas primir a massa, corrigida se necessário, em percentagem porções de 50 ml de solvente. da massa seca da mistura. A percentagem do segundo Lavar o resíduo que fica no frasco, sucessivamente, constituinte é obtida por diferença. com 30 ml de xileno a ferver (duas vezes), depois mais 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas duas vezes com 75 ml de éter de petróleo (n.º 1.3.2.1 das informações comuns): informações comuns) de cada vez. Depois da segunda lava- 3.1 — Aparelhos: gem com éter de petróleo, filtrar o conteúdo do frasco pelo cadinho filtrante e transferir as fibras retidas para o cadinho a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com a ajuda de uma pequena quantidade suplementar de com rolha esmerilada; éter de petróleo. Fazer evaporar completamente o solvente. b) Vareta de vidro, com ponta espalmada. Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar. 3.2 — Reagentes: Notas a) Ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 1 Deve aquecer-se previamente o cadinho filtrante para a 20°C); o qual se decanta o xileno. b) Ácido sulfúrico, solução aquosa, aproximadamente 2 Depois das lavagens com xileno a ferver, o frasco que 50 % em massa de ácido sulfúrico; contém o resíduo deve ser suficientemente arrefecido antes Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, de nele ser introduzido o éter de petróleo. 400 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1399 a 500 ml de água destilada ou desionizada. Logo que a Se se verificar estarem presentes modacrílicas ou elas- solução se encontre à temperatura ambiente, acrescentar tanos deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se estas água até 1 l; fibras são completamente solúveis no reagente. c) Amoníaco, solução diluída; Também é possível analisar misturas que contenham clorofibras utilizando-se os métodos n.os 9 ou 14. Diluir com água destilada 60 ml de uma solução de 2 — Princípio: amoníaco concentrada (densidade relativa 0,880 a 1°C) Dissolver as fibras de acetato, de triacetato, as clorofi- até perfazer 1 l. bras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, 4 — Técnica: de uma massa seca conhecida da mistura por extracção com Aplicar o procedimento descrito nas informações co- ciclohexanona a uma temperatura próxima da ebulição. muns e, em seguida, proceder do seguinte modo: Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, Ao provete colocado no frasco cónico [n.º 3.1, alínea a)] corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da juntar 100 ml de ácido sulfúrico [n.º 3.2, alínea a)] por mistura. Calcular a percentagem de clorofibra, modacrílica, grama do provete. elastano, acetato e triacetato por diferença. Deixar 10 minutos à temperatura ambiente, agitando 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas de vez em quando com ajuda da vareta de vidro. Se se informações comuns): tratar de um tecido ou de uma malha, encostá-lo entre a 3.1 — Aparelhos: parede do frasco e a vareta de vidro e exercer, com a ajuda da vareta, uma leve pressão de modo a separar a matéria a) Aparelho para extracção a quente que permita a dissolvida pelo ácido sulfúrico. técnica prevista no n.º 4 [v. esquema: variante do apa- Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. relho descrito em Melliand Textilberichte 56 (1975) Juntar de novo, no frasco, 100 ml de ácido sulfúrico pp. 643-645]; [n.º 3.2, alínea a)] e repetir a mesma operação. Verter b) Cadinho filtrante que conterá a amostra; o conteúdo do frasco sobre o cadinho filtrante e arras- c) Placa porosa, de porosidade 1; tar o resíduo fibroso com ajuda da vareta de vidro. Se d) Refrigerador de refluxo que se adapta ao balão de necessário, juntar um pouco de ácido sulfúrico concen- destilação; trado [n.º 3.2, alínea a)] no frasco para arrastar os restos e) Aparelho de aquecimento. de fibras que aderiram às paredes. Vazar o cadinho por sucção; eliminar o filtrado do frasco vazio ou mudar de 3.2 — Reagentes: frasco, seguidamente lavar o resíduo no cadinho sucessi- a) Ciclohexanona, ponto de ebulição a 156°C. vamente com a solução de ácido sulfúrico a 50 % [n.º 3.2, b) Álcool etílico, diluído a 50 % em volume. alínea b)], de água destilada ou desionizada (n.º 1.3.2.3 das generalidades), a solução de amoníaco [n.º 3.2, alí- Nota. — A ciclohexanona é inflamável e tóxica. É conveniente tomar nea c)] e, finalmente, lavar bem com água destilada ou medidas de protecção adequadas na sua utilização. desionizada, esvaziando completamente o cadinho por sucção após cada adição (não utilizar a sucção durante 4 — Técnica: a operação de lavagem, mas apenas quando o líquido se Seguir as instruções fornecidas nas informações comuns tiver escoado por gravidade). Secar o cadinho e o resíduo, e proceder tal como se segue: arrefecer e pesar. Deitar para o balão de destilação 100 ml de ciclohexa- 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: nona por grama de matéria, inserir o recipiente de extrac- Calcular os resultados como descrito nas informações ção no qual se colocou previamente o cadinho filtrante comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, contendo a amostra e a placa porosa mantida ligeiramente em que d = 1,01. inclinada. Introduzir o refrigerador de refluxo. Deixar 6 — Precisão: ferver e continuar a extracção durante 60 minutos a uma Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os velocidade mínima de 12 ciclos por hora. limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Após extracção e arrefecimento, tirar o recipiente de este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- extracção, retirar-lhe o cadinho filtrante e tirar igualmente fiança de 95 %. a placa porosa. Lavar o conteúdo do cadinho filtrante três ou quatro vezes com álcool etílico a 50 % previamente Método n.º 15 aquecido até cerca de 60°C e, em seguida, com 1 l de água a 60°C. Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, No decurso das lavagens e entre elas, aplicar apenas acetatos, triacetatos e determinadas outras fibras a sucção após o solvente se ter escoado por gravi- dade. (método da ciclohexanona) Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. 1 — Âmbito de aplicação: 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Calcular os resultados como descrito nas informações não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: comuns. O valor de d é 1,00, excepto no caso da seda 1) Acetato (19), triacetato (24), clorofibras (27), de- e da melamina, em que d = 1,01, e do acrílico, em que terminadas modacrílicas (29) e determinados elastanos d = 0,98. (43) com 6 — Precisão: 2) Lã (1), pêlos de animais (2 e 3), seda (4), algodão Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- (48). fiança de 95 %. 1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Esquema referido no n.º 3.1, alínea i), do método n.º 15 4 — Técnica: Aplicar o procedimento descrito nas informações co- muns e, em seguida, proceder do seguinte modo: Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador banho-maria a 90 ± 2°C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer até à temperatura ambiente. Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco no mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando sempre o cadinho por sucção após cada novo aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. 5 — Cálculo e apresentação dos resultados: Calcular os resultados como descrito nas informações comuns. O valor de d é 1,02. 6 — Precisão: Método n.º 16 Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Melamina e determinadas outras fibras este método não ultrapassam ± 2, para um nível de con- fiança de 95 %. (método do ácido fórmico quente) 1 — Âmbito de aplicação: Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 1) Melamina (48) com DO TERRITÓRIO 2) Algodão (5) e aramida (31). 2 — Princípio: Portaria n.º 100/2011 Dissolver a melamina a partir de uma massa seca co- nhecida da mistura em ácido fórmico quente (90 % em de 11 de Março massa). O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, estabelece Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a obtida por diferença. qualidade das águas dessas captações. Nota. — Respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, por- Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e que a solubilidade da melamina depende muito da temperatura. controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição informações comuns): e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- 3.1 — Aparelhos: gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, sistemas de abastecimento de água. com rolha esmerilada; Todas as captações de água subterrânea destinadas ao b) Dispositivo agitador banho-maria ou outro disposi- abastecimento público de água para consumo humano, e a tivo agitador, que mantenha o frasco a 90 ± 2°C. delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 3.2 — Reagentes: n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no a) Solução de ácido fórmico(a 90 % em massa, densi- artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- dade relativa: 1,204 a 20°C). Diluir com água 890 ml de zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. uma solução de ácido fórmico a 98 % a 100 % em massa Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal da (densidade relativa 1,220 a 20°C) até perfazer 1 l. Batalha, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) Note-se que o ácido fórmico quente é muito corrosivo do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- e deve ser manuseado com cuidado; -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta b) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com de delimitação e respectivos condicionamentos do períme- água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de tro de protecção para a captação designada por furo LRS1, amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até perfazer 1 l. no concelho da Batalha. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1401 Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas j) A instalação de colectores de águas residuais e esta- de protecção. ções de tratamento de águas residuais; Assim: l) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio: no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas Ordenamento do Território, o seguinte: logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais nestas zonas; Artigo 1.º m) Cemitérios; Delimitação de perímetro de protecção n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas; 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de protec- o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas ção da captação designada por LRS1 do pólo de captação à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer da Golpilheira, no lugar de Paul, localizada no concelho outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso da Batalha, nos termos dos artigos seguintes. de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização 2 — As coordenadas da captação referida no número de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela que não se destinem ao abastecimento público, devendo faz parte integrante. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea Artigo 2.º existentes que sejam desactivadas; Zona de protecção imediata p) Depósitos de sucata. 1 — A zona de protecção imediata respeitante ao perí- 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o metro de protecção mencionado no número anterior corres- n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- e limitada pela poligonal definida pelos vértices 1, 2, 3 e 4, jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente as seguintes actividades e instalações: portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que zona de protecção imediata a que se refere o número an- não cause problemas de poluição da água subterrânea, terior, com excepção das que têm por objectivo a con- nomeadamente através do pastoreio intensivo; servação, manutenção e melhor exploração da captação, b) A construção de edificações, as quais podem ser devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que pos- de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a sam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para instalação de fossa do tipo estanque; a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do c) As estradas e os caminhos de ferro, os quais podem artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água Artigo 3.º subterrânea; d) Os espaços destinados a práticas desportivas e a Zona de protecção intermédia instalação de parques de campismo, os quais podem ser 1 — A zona de protecção intermédia respeitante ao perí- permitidos desde que as instalações e ou actividades não metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à promovam a contaminação da água subterrânea e seja área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento imediata e limitada pela poligonal definida pelos vértices 5, 6, à rede municipal; 7 e 8, conforme coordenadas apresentadas e representadas no e) As unidades industriais, as quais podem ser permitidas anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. desde que não produzam substâncias poluentes que, de 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do da água subterrânea. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, Artigo 4.º as seguintes actividades e instalações: Zona de protecção alargada a) Infra-estruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; 1 — A zona de protecção alargada respeitante ao perí- c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde netos e de resíduos perigosos; à área da superfície do terreno exterior à zona de protec- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- ção intermédia e definida pela poligonal que contém os bustíveis; vértices 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, cujas coordenadas e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- são apresentadas e representadas no anexo IV da presente tivos ou de outras substâncias perigosas; portaria, que dela faz parte integrante. f) Canalizações de produtos tóxicos; 2 — Na zona de protecção alargada referida no número g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º de aterro para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes h) As actividades agrícolas e pecuárias; actividades e instalações: i) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persis- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tentes ou bioacumuláveis; tivos ou de outras substâncias perigosas; 1402 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- encontram-se representadas no anexo V da presente por- netos e de resíduos perigosos; taria, que dela faz parte integrante. c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; Artigo 6.º e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Entrada em vigor tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam da sua publicação. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 4 de reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas Março de 2011. logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais nestas zonas; ANEXO I g) Cemitérios; h) Infra-estruturas aeronáuticas; Coordenadas da captação i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor Captação M (metros) P (metros) da presente portaria, a impermeabilização de solo e a re- colha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento. LRS1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 439 302 868 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula- 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Lisboa. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as ANEXO II seguintes actividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Zona de protecção imediata ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Vértice M (metros) P (metros) b) A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, as quais podem 1........................... 140 428 302 876 ser permitidas desde que respeitem critérios rigorosos de 2........................... 140 454 302 873 estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas 3........................... 140 451 302 858 residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do 4........................... 140 426 302 861 seu estado de conservação; Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula- c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer Lisboa. outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização ANEXO III de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo Zona de protecção intermédia ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas; Vértice M (metros) P (metros) d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da 5........................... 140 430 303 600 água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que 6........................... 140 850 303 260 7........................... 141 070 302 520 comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 8........................... 140 120 302 520 abastecimento; e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula- tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a Lisboa. impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manu- tenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as ANEXO IV zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento Zona de protecção alargada de efluentes. Vértice M (metros) P (metros) Artigo 5.º Representação das zonas de protecção 5........................... 140 430 303 600 9........................... 142 460 303 580 As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 790 303 330 tes ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º, 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 050 303 060 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1403 ção dos focos de deposição ilegal no âmbito do projecto em Vértice M (metros) P (metros) causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração — operações abrangidas pela taxa de 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 790 302 360 gestão de resíduos —, determina o Governo a criação de 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 940 300 860 um regime excepcional aplicável a acções de voluntariado 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 890 302 080 envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição 7........................... 141 070 302 520 ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito 8........................... 140 120 302 520 da iniciativa «Limpar Portugal». Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula- Assim: res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei Lisboa. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção confe- rida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda ANEXO V o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se- guinte: Planta de localização das zonas de protecção do furo LRS1 da Batalha Artigo 1.º Âmbito A presente portaria estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal». Artigo 2.º Regime excepcional 1 — Os resíduos recolhidos no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro. 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, ape- nas são considerados os resíduos entregues no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Base: extracto da Carta Militar n.º 297 dos SCE. Portugal» que tenham sido previamente comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional Portaria n.º 101/2011 competente. de 11 de Março Artigo 3.º A Portaria n.º 165/2010, de 16 de Março, veio esta- Comunicação das acções e registo dos resíduos belecer um regime excepcional aplicável ao «Projecto limpar Portugal», movimento cívico organizado por um 1 — A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior grupo de cidadãos, cujo desígnio consistia na eliminação inclui a identificação do local onde será realizada a acção e da entidade organizadora e deve ser remetida para os do maior número possível dos pontos de deposição ilegal endereços electrónicos identificados no sítio da Internet de resíduos numa acção realizada no dia 20 de Março de da comissão de coordenação e desenvolvimento regional 2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e competente, até ao final do dia 16 de Março de 2011. entidades aderentes. 2 — Cabe à comissão de coordenação e desenvolvi- O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de mento regional competente elaborar a lista das acções de consciência cívica e ambiental, que importa promover e voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» apoiar, considerando o contributo do projecto para a eli- e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão minação de passivos ambientais. Esperando-se a mobiliza- de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de ção da sociedade civil em torno de iniciativas idênticas em resíduos urbanos da região em causa. 2011, importa criar as condições legais que favoreçam uma 3 — Os operadores dos aterros ou das instalações de vez mais o sucesso da iniciativa. Deste modo, determina o incineração de resíduos urbanos devem confirmar a ori- Governo a criação de um regime excepcional aplicável a gem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resí- do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei duos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para n.º 178/2006, de 5 de Setembro. destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Neste contexto, e tal como no ano transacto, considera-se justifi- cável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar Artigo 4.º ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso Produção de efeitos do regime previsto na Portaria n.º 72/2010, de 4 de Feve- O regime excepcional estabelecido no artigo 2.º da pre- reiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, sente portaria apenas produz efeitos no período compre- pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos. endido entre 19 e 25 de Março de 2011. Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximi- zação da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- carácter singular da iniciativa e atendendo a que a elimina- gado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Março de 2011. 1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 MINISTÉRIO DO TRABALHO 6 — Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EU- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ROMILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo para o JOKER, no qual constam os seguintes dados: Portaria n.º 102/2011 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de Março c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos do artigo 1.º do Decreto–Lei n.º 84/85, de 28 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Março, o direito de promover concursos de apostas mú- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuas é reservado ao Estado, que concedeu a sua organização f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 7— ..................................... Constata-se que algumas das matérias previstas no Re- 8— ..................................... gulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, 9— ..................................... que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 553/2001, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de Maio, com diversas alterações, devem ser su- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primidas, outras revistas e melhoradas, tendo em conta a 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . experiência adquirida desde 2001. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nestes termos, pela presente portaria é aprovado o novo 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento do Totoloto, merecendo especial destaque 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a introdução de uma categoria especial de prémios deno- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minada «Número da Sorte», que consiste na selecção de 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de 13 números possíveis. O prémio desta nova catego- 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria, cumulativo com o prémio das restantes categorias, 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corresponde à importância despendida pelo jogador com 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as apostas adquiridas no Totoloto no respectivo concurso, 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » exceptuando o JOKER. Verifica–se, ainda, que se torna desnecessária a pre- Artigo 3.º visão da existência de um sistema de registo e validação Norma revogatória mecânico, uma vez que o sistema de registo e validação informático, efectuado através dos terminais de jogo, se É revogada a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, encontra instalado e em pleno funcionamento em todos os com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de mediadores dos jogos sociais do Estado. 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, Assim: de 31 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 4 de Fevereiro. 28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Disposição transitória Social, o seguinte: Se não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio nos concursos do Totoloto, cujos sorteios se Artigo 1.º realizam nos dias 7 e 12 de Março de 2011, os montantes Regulamento do Totoloto a eles destinados acrescem, respectivamente, ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte. É aprovado o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se publica em anexo à presente Artigo 5.º portaria, dela fazendo parte integrante. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 13 de Março Alteração ao Regulamento do JOKER de 2011. O artigo 8.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Porta- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado rias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de da Segurança Social, em 7 de Março de 2011. Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: REGULAMENTO DO TOTOLOTO «Artigo 8.º Artigo 1.º [...] Objecto 1— ..................................... O presente Regulamento estabelece as normas de par- 2— ..................................... ticipação no jogo social do Estado denominado Totoloto, 3— ..................................... que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o 4— ..................................... sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo 5— ..................................... Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1405 Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departa- Artigo 6.º mento de Jogos. Apostas Artigo 2.º 1 — Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado Concursos «Número da Sorte», aos quais corresponde um preço, 1 — O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos constituem uma aposta. sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo 2 — As apostas podem preencher-se numa de duas mo- ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, dalidades: simples e múltiplas. devidamente publicitadas. 3 — É sempre obrigatória a marcação de uma única 2 — A data de cada concurso é a do dia dos respectivos cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado sorteios. «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas 3 — Os concursos semanais referidos no n.º 1 são de- simples e nas apostas múltiplas estejam completos. signados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, 4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas sim- o que se realiza à quarta-feira. ples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no bilhete, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte. Artigo 3.º 5 — Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscri- tas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números. Condições gerais de participação nos concursos 6 — As apostas registadas e não anuladas nos termos 1 — A participação nos concursos do Totoloto inicia-se do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- com o registo e validação das apostas pelo sistema central diador nos termos do regulamento respectivo. do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento. Artigo 7.º 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, Apostas simples adesão e plena aceitação das referidas normas. 3 — A participação só se torna efectiva quando estive- 1 — O preenchimento das apostas simples faz-se pela rem reunidas todas as condições regulamentares de vali- marcação de 5 dos 49 números inscritos nos rectângulos dade das apostas. de cada conjunto e da marcação de 1 dos 13 números do 4 — O mesmo bilhete permite a participação simultânea conjunto do bilhete denominado «Número da Sorte». em dois concursos, nos termos dos números seguintes. 2 — As apostas simples inscrevem–se em cada conjunto 5 — Para participar nos concursos referidos no número de 49 números, em sequência contínua no sentido vertical anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de primeiro conjunto. Jogos, nos termos do presente Regulamento. Artigo 8.º 6 — A participação num dos concursos não implica nem Apostas múltiplas depende da participação no outro concurso. 7 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) 1 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela pretende participar, preenchendo de forma regulamentar marcação de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números dos inscritos, o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais acordo com a tabela constante do anexo I, assinalando-se do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de o grupo escolhido no local a isso destinado, e da marcação acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, de 1 dos 13 números do conjunto do bilhete denominado o jogador participa no concurso imediatamente seguinte «Número da Sorte». ao do momento da celebração da aposta. 2 — Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º, na aposta múlti- pla feita pela marcação de 4 números fixos, esses números Artigo 4.º combinam uma vez com cada um dos restantes 45 números, perfazendo um total de 45 apostas. Preço da aposta 3 — Mediante publicitação e divulgação pública, atra- O preço de cada aposta é fixado em € 0,90. vés dos órgãos de comunicação social de âmbito nacio- nal, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas Artigo 5.º múltiplas. Prognósticos Artigo 9.º 1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cru- Registo e validação de apostas zes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro 1 — Existe um único sistema de registo e validação de de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes apostas, que é o sistema de registo e validação informático. no bilhete. 2 — O sistema referido no número anterior permite a 2 — Os prognósticos podem também ser gerados aceitação de apostas nos mediadores dos jogos sociais do aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, me- Estado, através de um terminal de jogo, e directamente diante solicitação de digitação e impressão no terminal de com o Departamento de Jogos, através da utilização do jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do cartão de jogador, previsto no Decreto-Lei n.º 282/2003, sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, de 8 de Novembro, identificando o respectivo número e nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo código de segurança, nos outros canais da plataforma de acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal, nomeadamente pelo acesso ao sítio da acesso multicanal. Internet www.jogossantacasa.pt. 1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Artigo 10.º 10 — A importância de cada um dos cinco primeiros Distribuição das receitas para prémios prémios é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das cinco primeiras categorias de 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- prémios referidas no n.º 4, arredondada para a quantia em tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem cêntimos imediatamente inferior. direito a restituição, é destinada a prémios a importância 11 — Nos termos do número anterior, se o quinhão de correspondente a 55 %. cada uma das apostas com direito a prémio for menor do 2 — Da importância prevista no número anterior poderá que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito ser destinada a um fundo especial para jackpots a percen- a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes tagem que venha a ser definida legalmente. correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo 3 — Da importância para prémios 10 % destinam-se o total dividido entre ambas, em quinhões iguais. à constituição e manutenção de um fundo que garante o 12 — Ao prémio de categoria especial denominado valor mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio e assegura, «Número da Sorte» corresponde a importância despendida quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no da categoria especial de prémios, denominada «Número respectivo concurso, exceptuando o JOKER. da Sorte». 13 — O prémio de categoria especial denominado «Nú- 4 — A importância destinada a prémios, depois de de- mero da Sorte» é cumulativo com as restantes categorias duzidos os montantes referidos nos números anteriores, é de prémios. dividida em seis partes, na forma seguinte: 14 — O «Número da Sorte» apenas permite conferir direito a um 1.º prémio por cada bilhete ou conjunto de a) 40,46 % para o 1.º prémio; apostas. b) 4 % para o 2.º prémio; 15 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- c) 5 % para o 3.º prémio; reito ao prémio de categoria especial denominado «Número d) 5 % para o 4.º prémio; da Sorte» ou o montante correspondente ao número de e) 30 % para o 5.º prémio; apostas com prémio não atingir a totalidade do valor a elas f) 15,54 % para a categoria especial de prémio denomi- destinado, o remanescente integra o fundo previsto no n.º 3. nado «Número da Sorte». Artigo 11.º 5 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos: Mediadores dos jogos sociais do Estado a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os 5 números 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são extraídos na primeira esfera de entre 49 números, bem representantes dos concorrentes junto do Departamento como o número extraído da segunda esfera de entre os de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. 13 números possíveis, denominado «Número da Sorte»; 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado 5 números ex- dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções traídos na primeira esfera de entre 49 números; não são imputáveis ao Departamento de Jogos. c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado 4 dos 5 números 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre- extraídos na primeira esfera de entre 49 números; sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado 3 dos 5 números representando, em caso algum, o Departamento de Jogos extraídos na primeira esfera de entre 49 números; junto dos jogadores. e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado 2 dos 5 números 4 — O mediador é responsável perante o Departamento extraídos na primeira esfera de entre 49 números; de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas f) Ao prémio de categoria especial denominado «Nú- registadas através dos terminais de jogo que lhe estão mero da Sorte», as que tenham prognosticado o respec- atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do tivo número extraído de entre os 13 números possíveis na regulamento respectivo. segunda esfera. Artigo 12.º 6 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, Sistema de registo e validação informático nas condições do número anterior, encontram-se na tabela constante do anexo II. 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- dação informático processa-se mediante: reito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos seguinte. no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo 8 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito com as normas do presente Regulamento; ao 2.º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera inferior até ao 5.º prémio, ou ao montante do 1.º prémio, aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador no caso de não serem escrutinadas apostas com direito ao faz a sua aposta; 5.º prémio. c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos 9 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- sociais do Estado, dos prognósticos do jogador; reito a prémio em qualquer das cinco primeiras categorias d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, imediatamente seguinte. nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1407 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode 17 — A participação nos concursos mediante registo e ser feita a tinta vermelha. validação informático só é válida quando: 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a) As apostas tenham sido registadas validamente e não o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema que carece de qualquer outro valor. central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos tabelecidos no presente Regulamento; terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encon- transmitidos ao sistema central para registo e validação em tre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua suporte informático. custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo 5 — Sem a validação e registo no sistema central dos do sorteio. dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso. 18 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia 6 — Após a validação, o terminal emite o recibo res- de segurança dos registos existentes no sistema central os pectivo, no qual constam os seguintes dados: suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- a) Tipo de jogo; zados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes c) Prognósticos efectuados; a cada concurso. d) Número de apostas; 19 — O Departamento de Jogos pode autorizar a utili- e) Valor das apostas; zação de outros meios e suportes para o registo de apostas, f) Números de código e de controlo; nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão g) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação ou qualquer outro que venha a ser determinado. no sistema central. 20 — Relativamente às apostas efectuadas com utili- zação dos meios previstos no número anterior, as únicas 7 — Para todos os efeitos o recibo será identificado provas de participação nos concursos são os registos in- pelos números de controlo que nele figuram. formáticos do sistema central do Departamento de Jogos 8 — Quando o jogador participe em dois concursos, e as respectivas cópias de segurança. o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a cada um. Artigo 13.º 9 — O concorrente efectuará o pagamento da impor- Cartão de jogador tância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais 1 — Para efectuar os pagamentos e receber os prémios do Estado lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do do Totoloto, através do sistema de registo e validação terminal. informático, podem os jogadores utilizar um cartão de 10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode jogador emitido pelo Departamento de Jogos. entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respectivo correspondente. número e código de segurança, está associado a uma conta 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pa- bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado gue imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas serão de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado anuladas; tal facto constará de um novo recibo emitido montante para utilização na participação nos jogos sociais pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, será do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser jogos, a que tenha direito. entregue ao jogador. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde como as respectivas regras de utilização, são definidos pelo foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo Departamento de Jogos nas Condições Gerais de Utilização ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas do Cartão de Jogador, as quais são divulgadas publica- para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer mente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento. dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela 13 — O recibo anulado nunca é entregue ao jogador. Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, 14 — O sistema central anula igualmente as apostas e constam da documentação necessariamente entregue ao registadas e validadas através do sistema de registo e va- jogador no momento da aquisição do cartão. lidação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, Artigo 14.º n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das Júri dos concursos apostas pagas. 15 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- único título válido para solicitar o pagamento dos prémios dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei e constitui a única prova de participação nos concursos. n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, compete também: 16 — Para as apostas realizadas através de ou- tros canais da plataforma de acesso multicanal do De- a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos partamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Inter- registos das apostas efectuadas através do sistema de re- net www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o gisto e validação informático, previstas no artigo 12.º, qual foi efectuada a aposta é o único documento válido n.º 17, alínea b); para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar prova da participação nos concursos. através da leitura da cópia de segurança, mencionada no 1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 artigo 12.º, n.º 17, alínea b), que se encontra em poder do e constam de um cartaz informativo do Departamento júri dos concursos. de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a actividade de mediação dos jogos sociais do Estado. 2 — Das operações previstas no número anterior é la- 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, o vrada acta. número definitivo das apostas premiadas bem como o valor Artigo 15.º dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das Sorteios dos números reclamações nos termos do artigo 19.º 1 — O sorteio dos números do Totoloto efectua-se me- diante a extracção de 5 bolas de uma esfera, contendo Artigo 18.º 49 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 49, e a extracção de 1 bola de uma se- Pagamento dos prémios gunda esfera, contendo 13 bolas homogéneas, iguais em 1 — Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos material, volume e peso, numeradas de 1 a 13. sociais do Estado ou pelas entidades bancárias expressa- 2 — Os sorteios dos números têm lugar à quarta-feira mente autorizadas pelo Departamento de Jogos nas con- e ao sábado. dições que este determine. 3 — O Departamento de Jogos pode determinar a rea- 2 — O pagamento dos prémios, no caso de apostas lização dos sorteios em outros dias da semana, mediante registadas através do sistema de registo e validação infor- prévia publicitação. mático, obedece aos seguintes trâmites: 4 — As esferas dos sorteios podem ser accionadas por meios automáticos ou manuais. a) O mediador dos jogos sociais do Estado procede à 5 — Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de leitura, através do terminal, do recibo emitido informatica- força maior, os sorteios serão retomados logo que possível mente, o qual compara os códigos de registo e segurança ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia ime- com os constantes no sistema central, apresenta mensa- diatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas gem, indicando o valor do prémio e, após confirmação mantêm-se válidos. do mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo 6 — A extracção de um número só se concretiza quando mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não estabelecimento bancário autorizado; existindo antes desse momento. b) Quando esse valor for igual ou inferior a € 150, é 7 — Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pago em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado, pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela independentemente daquele onde foi registada a aposta; televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles c) Caso o mediador de jogos sociais do Estado não é lavrada a respectiva acta. tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento Artigo 16.º onde se exerce a actividade de mediação dos jogos sociais do Estado, dirigir-se directamente ao Departamento de Escrutínio Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais mediador primeiramente solicitado; se procede ao apuramento do direito aos prémios. d) A efectivação do pagamento ficará sempre registada 2 — A partir das apostas que participaram no concurso no sistema central e dará origem à emissão de um recibo através do sistema de registo e validação informático é ge- comprovativo que ficará na posse do mediador dos jogos rado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, sociais do Estado; classificadas por categorias de prémios. e) Quando o valor do prémio for superior a € 150 e 3 — O sistema informático central fornece ao júri dos inferior a € 5000, é pago num estabelecimento bancário, concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo lhada da receita obtida e do número de prémios por ca- Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador tegoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do qual a aposta foi efectuada; através do sistema de registo e validação informático. f) Os prémios superiores a € 150 e inferior a € 5000 4 — O controlo dos prémios relativos a apostas efec- podem ser pagos por crédito na conta bancária do joga- tuadas no sistema de registo e validação informático é dor, mediante solicitação deste, nos termos definidos pelo efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a Departamento de Jogos; cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), g) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de prevalecendo esta em caso de dúvida. registo e validação informático não for lido num terminal, 5 — O controlo das apostas premiadas é feito: pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem Jogos, que comprovará a sua autenticidade e, caso se ve- inferiores a € 5000; rifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emitirá b) Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais outro documento que permita o respectivo pagamento. ou superiores a € 5000. 3 — O pagamento dos prémios de apostas registadas Artigo 17.º no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia seguinte à realização dos respectivos concursos, para Divulgação das apostas premiadas os prémios de montante inferior ou igual a € 150. 1 — O número provisório das apostas premiadas em 4 — Os prémios de valor superior a € 150 também cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divul- podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do gados através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, Estado, que posteriormente recebem as importâncias de- pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, sembolsadas no estabelecimento bancário através do qual Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1409 se processem as demais transacções entre aqueles e o De- 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada partamento de Jogos. qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de 5 — As ordens de pagamento não reclamadas de valor Jogos fora do prazo. superior a € 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores Artigo 20.º dos jogos sociais do Estado ao Departamento de Jogos Júri de reclamações 45 dias após a data do respectivo concurso. 6 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são pagos 1 — As reclamações são julgadas por um júri constituído após o julgamento das reclamações. nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da 7 — O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do De- sobre a data da realização do respectivo concurso. creto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro. 8 — A verificação do direito a um prémio no sistema cen- 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido tral, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado intervenção na decisão reclamada. em qualquer mediador de jogos sociais do Estado, impede a 3 — As deliberações do júri de reclamações podem verificação da caducidade, independentemente do momento ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, che- administrativa com sede na área de Lisboa. que ou transferência bancária, entre na posse do jogador. 9 — As normas constantes dos números anteriores são Artigo 21.º aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas regis- tadas através de outros canais da plataforma de acesso Fraudes multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o A prática de actos fraudulentos com vista ao recebi- sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, de acordo com mento de prémios, nomeadamente a falsificação de recibos as respectivas regras de utilização. emitidos através do terminal no sistema de registo e vali- 10 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser dação informático, é objecto de participação para efeitos pagos aos seus legais representantes. de procedimento criminal, nos termos da lei. 11 — Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, é obrigatória a identificação do apresentante do título pelo Departamento Artigo 22.º de Jogos, através de documento de identificação que com- Casos omissos prove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da referida lei. Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Artigo 19.º Departamento de Jogos, ouvido o júri de reclamações. Reclamações Artigo 23.º 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema Tabelas de registo e validação informático que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos sociais do São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, rela- Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de tivas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro mo- apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente tivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar. Regulamento. 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em ANEXO I formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos. 3 — As reclamações também podem ser apresentadas Tabela de apostas múltiplas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia desde que sejam Número de cruzes indicados, pelo menos, os seguintes elementos: Apostas correspondentes a) Nome completo e morada do reclamante; Números Número da Sorte b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; c) Número do terminal que registou o bilhete; 4 1 45 d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo; 6 1 6 e) Motivo da reclamação. 7 1 21 8 1 56 4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para 9 1 126 os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de 60 dias 10 1 252 para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios 11 1 462 de valor superior a € 5000, em que o prazo é de 12 dias. ANEXO II Tabela dos prémios em apostas múltiplas Cruzes marcadas Acertos Prémios correspondentes Números Número da Sorte Números Número da Sorte 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 4 1 5 1 1 – 44 – – 1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 Cruzes marcadas Acertos Prémios correspondentes Números Número da Sorte Números Número da Sorte 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 5 0 – 1 44 – – 4 0 – – 2 43 – 45 apostas 3 0 – – – 3 42 2 0 – – – – 4 6 1 5 1 1 – 5 – – 5 0 – 1 5 – – 4 0 – – 2 4 – 6 apostas 3 0 – – – 3 3 2 0 – – – – 4 7 1 5 1 1 – 10 10 – 5 0 – 1 10 10 – 4 0 – – 3 12 6 21 apostas 3 0 – – – 6 12 2 0 – – – – 10 8 1 5 1 1 – 15 30 10 5 0 – 1 15 30 10 4 0 – – 4 24 24 56 apostas 3 0 – – – 10 30 2 0 – – – – 20 9 1 5 1 1 – 20 60 40 5 0 – 1 20 60 40 4 0 – – 5 40 60 126 apostas 3 0 – – – 15 60 2 0 – – – – 35 10 1 5 1 1 – 25 100 100 5 0 – 1 25 100 100 4 0 – – 6 60 120 252 apostas 3 0 – – – 21 105 2 0 – – – – 56 11 1 5 1 1 – 30 150 200 5 0 – 1 30 150 200 4 0 – – 7 84 210 462 apostas 3 0 – – – 28 168 2 0 – – – – 84 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferido no processo n.º 148/07.0TAMBR, invocando como fundamento o Acórdão do mesmo Tribunal de 10 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 5791/08, da 1.ª Secção. Processo n.º 148/07.0TAMBR — Recurso Por Acórdão de 7 de Outubro de 2010, o Supremo para fixação de jurisprudência Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e haver oposição de julgados, ordenou Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: o prosseguimento do recurso. O assistente, José Mário de Almeida Cardoso, interpôs Foram notificados os sujeitos processuais interessa- recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do dos — o Ministério Público, o assistente e as arguidas —, Acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 2010, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Có- Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1411 digo de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações signadamente o Acórdão de 10 de Dezembro de 2008 com as seguintes conclusões: (Rec. Penal n.º 5791/08 — 1.ª Secção), que constitui Pelo assistente: o acórdão fundamento no presente recurso, onde se reconhece legitimidade ao assistente, que não havia «1 — A douta decisão de não pronúncia, impugnada deduzido acusação de assistente, aderido à acusação no presente recurso, em termos assaz evidentes, foi proferida contra o assistente por julgar extinto um seu pública ou deduzido pedido cível, para recorrer de uma direito subjectivo: o direito de queixa. decisão do tribunal colectivo que absolvera o arguido, 2 — Essa decisão instrutória teve como exclusivo num caso em que o recurso do assistente também não fundamento o suposto exercício intempestivo pelo as- estava acompanhado do recurso do Ministério Público. sistente desse direito, e se o assistente pode recorrer, 10 — No acórdão fundamento é dito de forma clara ainda que desacompanhado do Ministério Público [ar- que o legislador ordinário ao reconhecer a posição tigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP] das decisões contra processual do assistente, enquanto sujeito processual, ele proferidas [artigo 401.º, n.º 2, alínea b), do CPP], não conferiu-lhe alguma autonomia em relação ao Ministério consegue vislumbrar-se que decisão lhe possa ser mais Público de quem é colaborador, e pergunta que sentido desfavorável do que aquela em que (na sua perspectiva tem vedar ao assistente a possibilidade de recorrer da erradamente, é certo) julga extinto o seu direito subjec- decisão que absolveu o arguido quando o Ministério tivo de queixa, o que só por si, e sem mais elementos ou Público se conformou com essa decisão ou quando alegações, salvo o devido respeito, impõe a revogação interpôs recurso fora do prazo, se é certo, por exemplo, do douto acórdão recorrido. que a lei atribui ao assistente a faculdade de requerer 3 — É a própria decisão sumária do tribunal a quo a abertura de instrução quando o Ministério Público (cf. p. 3), confirmada pelo acórdão recorrido, que, decide arquivar o inquérito (artigo 277.º do CPP) não citando a melhor doutrina, oferece o critério decisivo estando em causa crime particular. para aferir da legitimidade do assistente para interpor 11 — Por maioria de razão, deve, pois, ser reconhe- recurso: ele pode recorrer de decisões que contrariem cida ao assistente legitimidade e interesse em agir para posições processuais por ele assumidas. impugnar uma decisão instrutória de não pronúncia que 4 — E é de elementar clareza, salvo o devido res- o afecta directamente, por julgar extinto o seu direito peito, que uma decisão de não pronúncia que se funda- de queixa, sob pena de, assim não se entendendo, se menta (exclusivamente) no suposto não exercício atem- fazer letra morta do artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP. pado do direito de queixa afecta a posição processual 12 — Entendimento semelhante ao do citado aresto anteriormente assumida pelo assistente no momento em pode ver-se no acórdão do TRP de 14 de Novembro de que apresentou essa queixa-crime. 2007, proferido no processo n.º 0813697, disponível 5 — Não pode aceitar-se a tese segundo a qual a não em www.dgsi.pt. dedução de acusação ou a não adesão à acusação pública 13 — Importa ainda realçar que nenhum dos acór- diminui os direitos processuais do assistente, pois tal dãos citados na douta decisão sumária, confirmada pelo não tem fundamento legal: salvo melhor opinião, não se acórdão recorrido, é aplicável ao caso vertente, uma vez encontra qualquer dispositivo legal que faça depender que em nenhum deles se analisa a questão da legitimi- a legitimidade e ou interesse em agir do assistente e dade do assistente para interpor recurso nas situações possibilidade de intervir no processo da prévia dedução em que a decisão que se impugna julga extinto o seu de acusação própria ou da adesão à acusação pública. direito de queixa. 6 — Nem se compreende, salvo o devido respeito, 14 — Ao que acresce a circunstância de a jurispru- que plus traria à ponderação do critério decisivo nesta dência firmada no assento do STJ n.º 8/99, de 30 de sede — saber se a decisão proferida contraria ou não Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, posição assumida pelo assistente no processo — a cir- de 10 de Agosto de 1999, no sentido de o assistente cunstância de, tratando-se de crime semipúblico, não não ter legitimidade para recorrer, desacompanhado do ter o assistente acompanhado a acusação do Ministério Ministério Público, relativamente à espécie e medida da Público: uma decisão que julgue extinto o seu direito pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e é-lhe sempre prejudicial, quer tenha ou não aderido a próprio interesse em agir, não contender com o que aqui essa acusação. se perfilha, porquanto: a) está aí em causa uma decisão 7 — O disposto no artigo 284.º do CPP apenas con- de condenação e, in casu, trata-se de uma decisão de não fere ao assistente a faculdade e não a obrigação de pronúncia; b) ressalva essa jurisprudência as hipóteses deduzir acusação ou de aderir à acusação pública, pelo de demonstração de concreto e próprio interesse em agir, que o legislador decidiu não sancionar essa possível e não parece haver maior interesse para o assistente do ‘inércia’ do assistente, na fase de inquérito, com qual- que controlar por via do recurso um juízo desfavorável quer limitação dos seus deveres e direitos enquanto sobre o exercício do seu direito de queixa. sujeito processual. 15 — A interpretação das normas dos artigos 69.º, 8 — Acresce que, se o assistente tivesse deduzido n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP no sen- acusação, teria que observar o disposto no artigo 284.º, tido de que o assistente não tem legitimidade nem n.º 1, do CPP e, portanto, a acusação que apresentasse interesse em agir para recorrer, desacompanhado do não poderia importar alteração substancial dos factos Ministério Público, nos casos em que não tenha dedu- alegados na acusação pública, o que, no caso, e ante o zido acusação de assistente ou aderido à acusação pú- teor da acusação pública, significaria a prática de um blica, de decisão instrutória de não pronúncia que julgou acto processual totalmente inútil. extinto o seu direito de queixa, é inconstitucional por 9 — Por outro lado, o douto acórdão recorrido está violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, porquanto: em radical contradição com jurisprudência anterior do a) não visa salvaguardar outros direitos ou interesses mesmo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de- constitucionalmente protegidos; b) e se traduz numa 1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 restrição desproporcional ao direito fundamental à tu- do Código de Processo Penal, frisando-se que o segmento tela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º do desta última norma «decisões contra si proferidas» «não mesmo Diploma Básico. pode deixar de ser entendido como pressupondo, exigindo 16 — Deve, pois, ser uniformizada a jurisprudência [...] que tenha sido adoptada uma concreta posição pro- nos seguintes termos: ‘Ao abrigo do disposto nos arti- cessual que não tenha vindo a ser acolhida, o que no caso gos 69.º, n.º 2, alínea c), 284.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do de despacho de não pronúncia, proferido em instrução Código de Processo Penal, o assistente tem interesse em requerida pelo arguido, não pode deixar de se reportar à agir e legitimidade para, desacompanhado do Ministério existência de prévia adesão à acusação pública que foi de- Público e mesmo nos casos em que não tenha aderido duzida pelo MP, quer estejamos perante crime de natureza à acusação pública ou deduzido acusação particular, pública, quer de natureza semipública». interpor recurso de decisão processual contra si profe- No acórdão fundamento decidiu-se que o assistente, rida, devendo ser como tal considerada a decisão de não José da Costa Carneiro, tinha legitimidade para, desacom- pronúncia que julgou extinto o seu direito de queixa, panhado do Ministério Público, recorrer do acórdão final ou a decisão absolutória, nos casos em que o referido do tribunal colectivo que absolveu o arguido da acusação assistente tenha pugnado no processo, ainda que apenas relativamente a um crime de burla qualificada, não obs- oralmente, pela condenação do arguido’». tante não haver deduzido acusação própria nem aderido à acusação pública. Pelo Ministério Público: Essa decisão foi assim justificada: «1 — Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser «É certo que o assistente [...] não deduziu nenhuma revogado e que o conflito que se suscita há-de resolver- acusação (se o fizesse, teria que observar o disposto no -se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no artigo 284.º, n.º 1, do CPP e, portanto, a acusação que aresto fundamento, apresentasse não poderia importar alteração substancial 2 — Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção: dos factos alegados na acusação pública), nem aderiu ‘Ultrapassada a fase da acusação, em processo por crime à acusação pública, tão pouco deduziu pedido cível público ou semipúblico, a legitimidade para o assistente [...], no entanto esteve presente em audiência de julga- recorrer, desacompanhado do Ministério Público, de mento, acompanhou (sustentando) a questão penal nela decisão que signifique a não condenação do arguido, discutida, tendo apresentado o recurso ora em apreço. não depende da prévia dedução de acusação autónoma Tal como a acusação pública [...] se mostrava confi- nem de adesão à acusação do Ministério Público’». gurada (sendo certo que, na fase de instrução, requerida pelo arguido, foi dada como reproduzida no despacho de Pela arguida Lucinda de Almeida Pinto: pronúncia), estava assegurada a intervenção do ofendido Costa Carneiro, enquanto assistente neste processo penal «Deve fixar-se jurisprudência no sentido de que o [artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP], independente- assistente que não acompanhou a acusação pública mente de o mesmo não ter deduzido acusação própria, deduzida pelo Ministério Público ou não deduziu acu- nem se ter pronunciado (v. g. adesão ou não) sobre a sação própria não tem legitimidade, desacompanhado acusação pública. deste, para, designadamente, ao abrigo do disposto nos A lei também não faz depender a sua legitimidade e artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), possibilidade de intervir no processo da prévia dedução ambos do CPP, interpor recurso de despacho de não de acusação própria ou da adesão à acusação pública. pronúncia proferido na sequência de despacho de acu- O disposto no artigo 284.º do CPP apenas lhe confere a sação pública». faculdade (que não a obrigação) de deduzir acusação ou de aderir à acusação pública, nos termos indicados na Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à con- mesma norma, quando estão em causa crimes públicos ferência do pleno das secções criminais, cumprindo de- ou semipúblicos. E não cremos que o assistente, por cidir. não ter deduzido acusação própria, nem ter manifestado Fundamentação. — 1 — Não vinculando o plenário das adesão à acusação pública, fique afectado ou compro- secções criminais a decisão da conferência que afirmou metido nos seus direitos, concretamente na posição pro- a oposição de julgados, há que reexaminar a questão, até cessual que a lei lhe confere. Ou seja, o legislador não porque o Ministério Público nas suas alegações expressou sancionou essa possível ‘inércia’ do assistente, na fase algumas dúvidas sobre a verificação desse pressuposto do de inquérito, com qualquer limitação dos seus deveres recurso para fixação de jurisprudência. e direitos enquanto sujeito processual [...]. O acórdão recorrido decidiu que o assistente, José Mário Claro que é o Ministério Público que tem o monopó- de Almeida Cardoso, não tinha legitimidade nem interesse lio da investigação, devendo a sua actividade ser orien- em agir para, desacompanhado do Ministério Público, tada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da recorrer da decisão de não pronúncia num caso em que, CRP), obedecendo em todas as intervenções processuais findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação a critérios de estrita objectividade (artigo 53.º, n.º 1, contra as arguidas, Lucinda de Jesus Grandão Tomé de do CPP), tendo em vista, na fase de inquérito, as fina- Almeida Pinto e outras, pela prática de um crime de injúria lidades indicadas no n.º 1 do artigo 262.º do CPP [...], agravado p. e p. pelos artigos 181.º, 183.º, n.º 2, e 184.º do competindo-lhe [...], em julgamento, não só colaborar Código Penal, não tendo o assistente deduzido acusação, com o tribunal na descoberta da verdade e na realização nem mesmo sob a forma de adesão à acusação pública, e do direito, como sustentar a acusação. sendo a abertura de instrução requerida por algumas das Na sua actividade de investigação, enquanto dirige arguidas. o inquérito, o Ministério Público pode ser auxiliado Considerou-se aí que essa solução resultava do disposto pela intervenção do assistente. Isto mesmo decorre, nos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), nomeadamente, do artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do CPP [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1413 Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, o assistente tem a Até nem fazia grande sentido, por um lado, permitir posição de colaborador do Ministério Público, a cuja a constituição de assistente em determinado tipo de actividade subordina a sua intervenção, salvas as ex- crimes [com o argumento da sua natureza pluridimen- cepções previstas na lei. sional, como sucede, por exemplo, com o crime de Dir-se-á que essa subordinação da intervenção do denúncia caluniosa, já para não falar nas situações ex- assistente ao Ministério Público é compreensível na pressamente previstas no artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do medida em que no processo criminal [...] ‘está imedia- CPP, cujo catálogo de crimes tem vindo a ser alargado tamente em causa o interesse público do ius puniendi’. e que evidencia que o legislador aderiu a um conceito Com efeito, a ‘realização da prática do poder punitivo amplo de ofendido, querendo por essa via ‘tornar mais estadual’ tem o seu campo de actuação no processo transparente a administração da justiça e permitir um penal, ‘nomeadamente através da investigação e da combate mais eficaz a certas formas de criminalidade’], valoração judicial do crime indiciado ou acusado’, que aproveitar a sua colaboração e contribuição na definição na fase de inquérito é da competência do Ministério da questão da culpa e, por outro, restringir a sua inter- Público. venção aos casos em que o Ministério Público tivesse De qualquer forma, o legislador ordinário, ao reco- interposto recurso. nhecer a posição processual do assistente, enquanto Como explicar então ao assistente que o seu recurso sujeito processual, conferiu-lhe alguma autonomia em não podia ser admitido porque o Ministério Público, relação ao Ministério Público, de quem é colaborador. querendo até recorrer, deixou esgotar o prazo para o É o que sucede, por ex., quando a lei [artigo 287.º, n.º 1, fazer (como sucede neste caso)? alínea b), do CPP] atribui ao assistente a faculdade de Por aqui se vê que o argumento da sua ‘eterna’ relação requerer a abertura de instrução quando o Ministério de dependência/subordinação ao Ministério Público [...] Público decide arquivar o inquérito [...] não estando em é frágil, particularmente em situações como a dos autos. causa crime particular. Ou seja, por esta via, permite- Por outro lado, se é certo que se atribui ao assistente um -se ao assistente que também controle a actuação do ‘papel de cooperação na descoberta e prova da verdade Ministério Público durante o inquérito, quando este material [estando o mesmo] envolvido na demonstração determina o seu arquivamento: isto significa que a lei da culpa’, percebe-se que, quando a culpa se não prova, prevê situações de excepção em que a intervenção do tenha interesse em recorrer». assistente não é subordinada à actuação do Ministério Público. Assim, se o acórdão recorrido decidiu a questão de saber Ora se é assim, porque é que então o assistente não se, em processo por crime semipúblico, o assistente que não pode recorrer da decisão que absolveu o arguido quando deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública o Ministério Público se conforme com essa decisão ou tem legitimidade para, desacompanhado do Ministério quando, como sucede no caso dos autos, interpôs recurso Público, recorrer da decisão de não pronúncia, em instru- fora de prazo, isto é, extemporaneamente? ção requerida pelo arguido, o acórdão fundamento decidiu Se o assistente pode ‘controlar’ a actuação do a questão de saber se, em processo por crime público, o Ministério Público durante o inquérito, não se vê por- assistente que não deduziu acusação autónoma nem ade- que o não possa fazer na fase de julgamento, tanto mais riu à acusação pública tem legitimidade para recorrer da que a decisão final concluiu pela absolvição do arguido, sentença que absolveu o arguido da acusação, não havendo o que, portanto, o afecta no direito que pretendia fazer recurso do Ministério Público. valer quando apresentou queixa crime e quando marcou A questão da legitimidade do assistente coloca-se nos a sua presença, e consequente posição, na audiência de mesmos termos, seja o crime público ou semipúblico. julgamento. E também nenhuma diferença de sentido existe na circuns- Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP, tância de num caso a decisão recorrida ser uma decisão de compete em especial aos assistentes interpor recurso não pronúncia e no outro uma sentença absolutória, pois das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério em ambas a denúncia que o assistente havia apresentado Público o não tenha feito. não levou à condenação do arguido. Então qual é o sentido desta norma? Qual a sua uti- O acórdão fundamento valorizou também a circunstân- lidade? cia de o assistente ter estado presente na audiência de jul- Claro que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP gamento, levando-a à conta de «sustentação da denúncia» estabelece que têm legitimidade para recorrer o arguido que apresentara. Mas como argumento de reforço, pois o e o assistente das decisões contra eles proferidas. Mas ponto de partida da argumentação nele desenvolvida está também o artigo 401.º, n.º 1, alínea d), admite o re- na irrelevância da não dedução de acusação por parte do curso daqueles (o que inclui qualquer pessoa) que [...] assistente, para o efeito de se aferir da sua legitimidade tiverem a defender um direito afectado pela decisão. para recorrer. Nos termos do raciocínio seguido, a decisão Será que então o assistente não tem interesse em agir seria a mesma ainda que o assistente não tivesse marcado (artigo 401.º, n.º 2) quando interpõe atempadamente presença na audiência de julgamento. recurso da decisão final proferida pela 1.ª instância que O que importa é que, colocando-se em ambos os acór- absolve o arguido? dãos a questão de decidir se o assistente que não dedu- É que, com a interposição do recurso, o assistente ziu acusação própria nem aderiu à acusação pública tem está a manifestar de forma clara, pessoal e concreta o legitimidade para recorrer de decisão que traduz a não seu interesse em que o processo prossiga até ao tribunal condenação do arguido, não havendo recurso do Minis- superior para conhecimento da sua impugnação, por a tério Público, deram a essa questão de direito soluções decisão final ter sido desfavorável à sua pretensão (tal opostas: segundo o acórdão recorrido, o assistente só po- como a havia apresentado na denúncia criminal e tal deria recorrer, desacompanhado do Ministério Público, se como a sustentou no julgamento). tivesse acusado autonomamente ou por adesão à acusação 1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 pública; segundo o acórdão fundamento, o assistente, desa- penal’). O que significa, pois, que colaboração e subor- companhado do Ministério Público, pode recorrer, mesmo dinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC, não tendo deduzido acusação autónoma nem aderido à 1998, p. 638). acusação pública. Diz o Ministério Público nas suas alegações que, no É a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do caso do acórdão fundamento, não se pode dizer que o as- assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», sistente recorreu desacompanhado do Ministério Público, previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica pois ambos interpuseram recurso da sentença absolu- com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele tória, acontecendo apenas que o recurso do Ministério proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b). Público veio a ser rejeitado por intempestividade. Mas, O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido não tendo sido aceite o recurso do Ministério Público, com o crime, adquire esse estatuto em função de um inte- tudo deve passar-se como se não tivesse sido interposto. resse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua inter- Assim, em ambos os acórdãos se equacionou a questão venção no processo penal, sendo embora legitimada pela de direito de saber se, ultrapassada a fase da acusação, em ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao processo por crime público ou semipúblico, o assistente mesmo tempo para a realização do interesse público da boa que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa pública tem legitimidade, à face dos artigos 69.º, n.º 2, a esse interesse próprio, o direito de submeter à aprecia- alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo ção do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da Penal, para recorrer de decisão que signifique a não con- decisão, substituindo o Ministério Público, se entender denação do arguido, se não houver recurso do Ministério que não tomou a posição processual mais adequada, ou Público. complementando a sua actividade, com o que, por isso, E, como a essa mesma questão de direito o acórdão se não desvirtua o carácter público do processo penal. fundamento e o acórdão recorrido deram respostas opostas, no domínio da mesma legislação, deve concluir-se pela O assistente só tem legitimidade para recorrer das de- oposição de julgados. cisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode 2 — Os assistentes, no processo penal, são configura- sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público. dos como «colaboradores do Ministério Público, a cuja A circunstância de haver ou não recurso do Ministério actividade subordinam a sua intervenção no processo, Público não aumenta nem diminui as possibilidades de salvas as excepções da lei», nos termos do n.º 1 do ar- recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao tigo 69.º do Código de Processo Penal. Como se vê, pre- assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta vine desde logo esta norma, ao ressalvar excepções, que seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a nem sempre os assistentes subordinam a sua actuação no coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 processo à actividade do Ministério Público, a significar do artigo 401.º que, na prática de determinados actos processuais, detêm De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a poderes autónomos, poderes esses que, permitindo-lhes posição de uma parte em relação ao objecto do processo, «co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de a decisão final do processo», sustentam o seu estatuto de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Pro- sujeitos processuais (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos cessual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, Processuais no Novo Código de Processo Penal, Jornadas 1973-1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do de Processo Penal, 1988, p. 11). assistente para recorrer significa que ele só pode inter- Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui por recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o pre- se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., visto na alínea c) do n.º 2 daquele preceito: o de «interpor p. 646). recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Minis- Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, tério Público o não tenha feito». remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o meio para reagir contra uma decisão que comporte para assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figuei- Público, a quem, em conformidade com o disposto no redo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem artigo 53.º, n.º 1, do código citado, compete, no processo a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade interesse juridicamente protegido na sua correcção, não e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» de Damião da Cunha: (RLJ, ano 128, p. 348). «O conceito de colaboração e de subordinação não Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) significa obviamente que a intervenção do assistente do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao não possa entrar em directo conflito com as decisões do exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou que o assistente eventualmente corporize (que tem de frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente ser um interesse particular, autónomo) tem que estar tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão subordinado ao interesse público, pelo que a actuação que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este do assistente, fundada no interesse particular, só assume o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se relevância (processual) na medida em que contribua ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 para uma melhor realização da administração da justiça a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para (ou, no caso concreto, um melhor exercício da ‘acção além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1415 no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo situações restantes. É a ofensa a esses interesses que funda- interesse em agir» (ob. cit., p. 349). menta ou legitima a aquisição da qualidade de assistente. Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, Por isso, ao constituir-se assistente, o ofendido ou quem não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o tem legitimidade documenta no processo uma inequívoca artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja vontade não só de que os participantes no crime sejam relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (le- perseguidos criminalmente, mas também de colaborar gitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). nessa perseguição. E, porque, ao contrário do Ministério No caso, o que tem de decidir-se, por nisso residir a Público, a pessoa com legitimidade para se constituir as- divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão funda- sistente não está vinculada a «critérios de estrita objecti- mento, é se, em processo por crime semipúblico ou público, vidade», a vontade de que o procedimento criminal contra a decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo ar- o arguido seja desencadeado ou prossiga, manifestada no guido, e a sentença absolutória são decisões proferidas con- acto de constituição como assistente, envolve a pretensão tra o assistente que não deduziu acusação, autonomamente de que esse procedimento se conclua, na sua perspectiva, ou por adesão à acusação pública. O acórdão recorrido com sucesso, ou seja, com uma decisão de condenação. respondeu negativamente a esta questão, na consideração, Sendo esse o alcance da constituição como assistente, como se viu, de que a expressão «decisão proferida contra o parece claro que a decisão de não pronúncia ou de absolvi- assistente» não pode deixar de ser entendida «como pressu- ção são decisões desfavoráveis, decisões que, contrariando pondo, exigindo [...] que tenha sido adoptada uma concreta as suas expectativas, são proferidas contra ele, indepen- posição processual que não tenha vindo a ser acolhida, o dentemente de ter ou não deduzido acusação. que no caso de despacho de não pronúncia, proferido em Como diz Cláudia Cruz Santos, «o assistente tem um instrução requerida pelo arguido, não pode deixar de se interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é reportar à existência de prévia adesão à acusação pública». paralelo ao interesse comunitário na realização da jus- Contrariamente, o acórdão fundamento considerou que tiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas rela- a sentença absolutória é uma decisão proferida contra o tiva e tendencial)» entre o «interesse da comunidade na assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu administração da justiça penal» e o «interesse concreto do à acusação do Ministério Público. assistente em que a justiça penal encontre uma resposta Damião da Cunha pronuncia-se sobre esta matéria nos adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve ser seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso decisões em que activamente tenha participado e em que autónomo do assistente em matéria penal» (RPCC, 2008, tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa pp. 159 e 160). E é com a aquisição dessa qualidade que ‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão — ou seja, o assistente afirma a pretensão de fazer valer no processo a decisão foi proferida contra as expectativas do assis- esse interesse próprio. tente». E de modo algum identifica a formulação dessa Nestes casos, de processo por crime público ou semi- «pretensão» com a dedução de acusação, pois, referindo-se público, a decisão sobre a dedução ou não de acusação à possibilidade de o assistente interpor recurso dirigido à pertence por inteiro ao Ministério Público. E, relativamente questão da medida da pena, fá-la depender da formulação aos factos acusados pelo Ministério Público, o assistente, de uma pretensão sobre essa matéria durante a audiência de se tem a faculdade de também acusar, só pode fazê-lo julgamento, designadamente nas exposições introdutórias numa posição de subordinação, respeitando substancial- ou nas alegações finais (ob. cit., pp. 646 e 647). mente os limites da acusação pública, como estabelece o Se esse raciocínio contempla a possibilidade de o inte- artigo 284.º do referido diploma legal. Se o assistente con- resse em agir ser aferido em função de qualquer pretensão corda inteiramente com a acusação do Ministério Público, formulada durante a audiência, oralmente, como parece, uma sua acusação nos exactos termos daquela não tem pois indica como sede própria para o fazer as exposições qualquer repercussão no processo, excepto se indicar pro- introdutórias ou as alegações finais, não se pode concordar. vas que «não constem da acusação do Ministério Público», O interesse em agir tem que poder ser controlado pelo tri- únicas permitidas pela alínea b) do n.º 2 desse preceito. Por bunal superior, em ordem a decidir sobre a admissibilidade isso, a ausência de acusação do assistente, nestes casos, do recurso, como decorre do disposto nos artigos 414.º, só pode ser entendida como concordância total com a n.os 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo acusação do Ministério Público e com as provas ali in- Penal. Por isso, para este efeito, só se pode entrar em linha dicadas, podendo falar-se, não de adesão, que tem de ser de conta com as tomadas de posição do assistente que expressa, mas de conformação. Se o assistente, notificado estejam documentadas no processo, as únicas susceptíveis da acusação do Ministério Público, nos termos do n.º 1 desse controlo. E não estão nessa situação as posições que do artigo 284.º, não concorda com a decisão de acusar, o assistente eventualmente tome oralmente na audiência de pode, e deve, vir ao processo dizer que a não acompanha. julgamento, seja nas exposições introdutórias a que alude Note-se que, relativamente aos factos pelos quais o o artigo 339.º, n.os 2 e 3, seja nas alegações finais previstas Ministério Público não deduzir acusação, o assistente, no artigo 360.º, pois, não sendo, tanto umas como outras, mesmo que até esse momento não tenha desenvolvido outra mencionadas na acta, como se vê do artigo 362.º, nem actividade no processo para além da sua constituição como abrangidas pela obrigatoriedade de documentação referida tal, pode requerer a abertura de instrução, nos termos do no artigo 363.º, todos do Código de Processo Penal, delas artigo 287.º, n.º 1, alínea b), fazendo prosseguir o processo. não há, ou não tem que haver, registo. A atribuição dessa faculdade traduz o reconhecimento de O assistente intervém no processo penal motivado por que a decisão de arquivamento ou de abstenção de acusar interesses individuais, nos casos das alíneas a), b), c) e d) por parte do Ministério Público já é uma decisão desfa- do n.º 1 do artigo 68.º, em que ele é o titular do bem jurídico vorável às expectativas do assistente. O desfavor está sem que a lei especialmente quis proteger com a incriminação dúvida no facto de essa abstenção de acusar ser desde logo ou alguém que está em sua substituição, ou colectivos, nas inviabilizadora de uma decisão de condenação. Ora, se é 1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 assim nesta fase, não se vê por que havia de ser de modo ou não acusação pelos factos por que o MP tenha acusado diferente em fases posteriores relativamente à possibilidade ou só por alguns» (cf. Diário da República, 1.ª série-A, de de reagir contra decisões que têm o alcance de impedir ou 10 de Agosto de 1999, a p. 5194). negar a condenação do arguido. Decisão. — Em face do exposto, os juízes do Supremo Por outro lado, o assistente pode adquirir essa qualidade Tribunal de Justiça decidem: em momento posterior ao da dedução da acusação, nos a) Fixar a seguinte jurisprudência: «Em processo por termos do artigo 68.º, n.º 3, alínea a). E não é por isso que crime público ou semipúblico, o assistente que não de- sofre qualquer restrição no exercício dos poderes confe- duziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública ridos aos assistentes, daí em diante, designadamente o de pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução interpor recurso. Efectivamente, a constituição como assis- requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo tente numa altura em que já não pode deduzir acusação tem não havendo recurso do Ministério Público; como única consequência, de acordo com aquela norma, a b) Reenviar o processo à Relação do Porto para revisão aceitação do processo «no estado em que se encontrar», a da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudên- significar apenas que não pode influir no sentido dos actos cia ora fixada. até então praticados; sem diminuição, portanto, dos seus direitos relativamente aos actos posteriores. Não há lugar a custas. O facto de o assistente, após a aquisição dessa qualidade, não haver tomado qualquer posição expressa até à decisão Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Fevereiro de instrutória ou até à sentença final, apresentando-se apenas 2011. — Manuel Joaquim Braz (relator) — José António a recorrer de uma dessas decisões, não significa, pois, Carmona da Mota — António Pereira Madeira — José que até aí se tenha alheado do modo como o processo foi Vaz dos Santos Carvalho — António Silva Henriques sendo conduzido nem, portanto, que o acto de interposi- Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo ção de recurso esteja em contradição com a sua anterior dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de actuação. Significa tão-só que, até ao momento da decisão, Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos concordou totalmente com o desempenho processual do Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- Ministério Público, não vendo razões para, em qualquer des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo momento, agir em sua substituição ou complementar a Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da sua actividade. Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Em tais casos, o inconformismo do assistente, manifes- Celeste Alves Pais Martins — Luís António Noronha Nas- tado na interposição do recurso, à luz do que se disse, serve cimento. ainda o interesse público da definição do melhor direito para o caso, tenha ou não recorrido o Ministério Público, na medida em que, na primeira situação, o assistente submete REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA à apreciação do tribunal superior uma outra perspectiva sobre o modo de se chegar à decisão justa e, na segunda, o Assembleia Legislativa seu recurso representa o único meio de poder ser corrigida qualquer eventual ilegalidade ou injustiça da decisão, com a qual o Ministério Público tenha contemporizado ou da Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M qual não se tenha apercebido. No sentido da solução propugnada parece pronunciar-se Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Germano Marques da Silva, que, depois de afirmar que Janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011) «decisão proferida contra o assistente é a decisão profe- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- rida contra a posição que ele tenha tomado no processo», deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 frisando ser «preciso entender esta posição em termos do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa amplos», conclui que o assistente tem interesse em agir e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- «quando o arguido for absolvido», sem fazer depender -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- esse interesse da dedução de acusação (Curso de Processo vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado Penal, III, 2000, pp. 328 e 332). pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de E foi essa a solução a que chegou o Supremo Tribunal Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, de Justiça em acórdãos de 9 de Abril de 1997, CJ, ASTJ, o seguinte: 1997, II, 175, de 28 de Abril de 2004, proferido no processo n.º 4230/03, da 3.ª secção, de 1 de Março de 2006, profe- Artigo 1.º rido no processo n.º 06P113, disponível em www.dgsi.pt, de 30 de Abril de 2008, CJ, ASTJ, 2008, II, 219, e de 7 Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro de Maio de 2009, CJ, ASTJ, II, 203, bem como a Relação do Porto em Acórdão de 17 de Setembro de 2008, profe- Os artigos 41.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional rido no processo n.º 0813222, a Relação de Coimbra em n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte Acórdão de 19 de Outubro de 2010, proferido no processo redacção: n.º 60/05.8GDGRD.C1, e a Relação de Guimarães em «Artigo 41.º Acórdão de 6 de Outubro de 2004, proferido no processo Transferências e apoios para entidades de direito privado n.º 1373/04-1, estes disponíveis em www.dgsi.pt. E no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99, de 30 de 1— ..................................... Outubro de 1997, tratando embora questão diversa da 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas presente, o Supremo não deixou de afirmar: «o estatuto aos apoios e transferências destinadas a co-financiar processual do assistente não é afectado por este deduzir encargos de funcionamento das entidades abrangidas, Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1417 excluindo os apoios no âmbito da acção social, incidindo 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, a redução sobre o valor dos contratos anteriormente de 31 de Dezembro. celebrados. 6 — A partir da data de entrada em vigor do presente 3 — A redução prevista no presente artigo aplica-se diploma, os valores percebidos a 31 de Dezembro de na renovação dos respectivos contratos. 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam 4 — A atribuição de novos apoios, em que não seja com o montante fixado na portaria referida no número possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se anterior não são objecto de qualquer actualização até pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia que esse montante atinja aquele valor. das despesas. 7 — (Anterior n.º 6.)» 5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais Artigo 2.º em contrário. Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 54.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Contenção e redução de despesa no sector da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro empresarial da Região Autónoma da Madeira de 2011. 1— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 2— ..................................... da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 3— ..................................... 2011. 4— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, José Paulo Baptista Fontes. o valor do subsídio de refeição abonado aos gestores públicos e trabalhadores das entidades públicas em- Assinado em 25 de Fevereiro de 2011. presariais e empresas públicas de capital exclusiva ou Publique-se. maioritariamente público, nos casos em que nos termos da lei ou por acto próprio tal esteja previsto, não pode ser O Representante da República para a Região Autónoma superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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