Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 50
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (23 936 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 11 de março de 2016 Número 50
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016:
Avaliação e criação de uma nova estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo 790
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2016:
Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 790
Negócios Estrangeiros, Finanças, Administração Interna e Justiça
Portaria n.º 43/2016:
Define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apre-
sentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução. . . . . 790
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define
o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos
de bombeiros na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 796
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/M:
Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016 . . . . . 810
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 48, de 9 de março
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Economia
Portaria n.º 42-A/2016:
Define a tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na
sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena
produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 48, de 9 de março
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 4-A/2016:
É concedido ao Professor Doutor Aníbal António Cavaco Silva, de nacionalidade
Portuguesa, o grau de Grande-Colar da Ordem da Liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780-(4)
790 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e o
instrumento de apoio financeiro às Fronteiras e Vistos pelo
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016 Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Nos termos do n.º 15 da referida Resolução, a imple-
Avaliação e criação de uma nova estratégia nacional mentação, a monitorização e a avaliação do Programa Na-
para a integração de pessoas sem-abrigo cional são desenvolvidas com base num sistema de parceria
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 assente, ao nível político, na Comissão Interministerial
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de Coordenação (CIC) e, ao nível técnico, no Comité de
que: Acompanhamento Técnico (CAT) para a área dos fundos
1 — Proceda a uma avaliação participada da estraté- dos assuntos internos.
gia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo, De acordo com o n.º 2 da referida Resolução, a Au-
incluindo todas as entidades parceiras e as próprias pessoas toridade Responsável, com competências na aplicação,
sem-abrigo. programação, implementação, controlo e reporte de todas
2 — Crie, a partir desse balanço, uma nova estratégia as ações que Portugal desenvolva no âmbito da gestão do
nacional para a integração de pessoas sem-abrigo, garan- FSI é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração
tindo a parceria numa atividade transversal entre os dife- Interna (SGMAI). A Secretaria-Geral do Ministério da
rentes setores da política social, as entidades envolvidas Justiça é, no entanto, designada como Autoridade Delegada
e as pessoas sem-abrigo. no contexto do FSI — Cooperação Policial.
3 — Destine recursos à concretização desta estratégia, Importa, pois, operacionalizar o FSI em algumas das
que garantam o cumprimento dos seus objetivos. matérias que exigem adaptações face à natureza própria
do fundo, através da aprovação desta Portaria, para o seu
Aprovada em 23 de fevereiro de 2016. período de execução.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
Ferro Rodrigues. tituição da República Portuguesa, e considerando o dis-
posto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2016 n.º 29/2012, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-
-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das
Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pela
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Ministra da Justiça, o seguinte:
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Pre-
sidente da República a Roma e a Madrid, entre os dias 16 CAPÍTULO I
e 18 do corrente mês de março, para audiências com Sua Disposições gerais
Santidade o Papa e com o Rei de Espanha.
Aprovada em 10 de março de 2016. Artigo 1.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Objeto e âmbito
Ferro Rodrigues. 1 — A presente Portaria define as condições de acesso
e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos
projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, Interna (FSI), para o seu período de execução.
2 — O FSI rege-se, nomeadamente, pelos seguintes
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA instrumentos:
Portaria n.º 43/2016 a) Regulamento (UE) n.º 513/2014, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que institui o
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta
de 9 de julho, aprovou o sistema de gestão e controlo contra a criminalidade e à gestão de crises;
dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual b) Regulamento (UE) n.º 515/2014, do Parlamento Eu-
2014-2020, no domínio dos assuntos internos, no referente ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, em matérias
à designação e às competências de gestão e de controlo de fronteiras externas e de vistos;
das autoridades designadas e ao estatuto e obrigações c) Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Eu-
da autoridade de auditoria nos termos do artigo 25.º do ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece
Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a
e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Migração e a Integração (FAMI) e ao Instrumento de apoio
Por força daquela Resolução, as suas disposições são financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra
aplicáveis ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), o qual a criminalidade e à gestão de crises, cujo apoio financeiro
é integrado pelo instrumento de apoio financeiro à coope- decorre da decisão da Comissão COM (2015) 5411 final, de
ração policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à 10.08.2015, que aprova o Programa Nacional de Portugal
gestão de crises (Cooperação Policial) e pelo instrumento para o período de 2014-2020;
de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e à d) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Co-
política comum de vistos (Fronteiras e Vistos). missão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regula-
O instrumento de apoio financeiro à Cooperação Policial mento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e
foi criado pelo Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parla- às competências de gestão e de controlo das autoridades
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responsáveis e no que se refere ao estatuto e obrigações Artigo 7.º
das autoridades de auditoria. Autoridade Responsável
Artigo 2.º 1 — A Autoridade Responsável é a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, nos termos do ponto
Beneficiários
n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015,
O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela de 9 de julho.
implementação do projeto e destinatária final do finan- 2 — As competências da Autoridade Responsável
ciamento. encontram-se definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu
Artigo 3.º e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e visam assegurar a
Candidaturas gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.
1 — Podem apresentar pedidos de financiamento os ser- Artigo 8.º
viços e organismos do Estado com competências legais nas
áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações Autoridade Delegada
não-governamentais, organizações internacionais e outras 1 — A Autoridade Delegada no âmbito do FSI — Coope-
entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrati- ração Policial é a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça,
vos, que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas. nos termos do ponto n.º 11 da Resolução do Conselho
2 — As entidades referidas no número anterior podem de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, assumindo as
submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este competências delegadas pela Autoridade Responsável.
efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au- 2 — As competências e os termos da delegação são
toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando objeto de contrato de delegação de competências a celebrar
os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do entre a Autoridade Responsável e a Autoridade Delegada,
beneficiário. no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta Portaria.
3 — As autoridades envolvidas nas medidas preparató-
rias de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de audi- Artigo 9.º
toria e controlo, bem como nas medidas destinadas a refor-
Autoridade de Auditoria
çar a capacidade administrativa para gestão do FSI podem
ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica. 1 — A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de
4 — As ações financiadas pelo FSI não podem ter fins Finanças, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 2 do
lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, e
comunitário. do ponto n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 46/2015, de 9 de julho.
Artigo 4.º 2 — As competências da Autoridade de Auditoria
Estrutura de financiamento encontram-se definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu
1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e visam o controlo
do FSI assumem a forma de subvenções. do funcionamento eficaz do sistema de gestão e de con-
2 — As dotações do FSI são complementares das despe- trolo do Fundo, bem como a uma amostra adequada das
sas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior. despesas incluídas nas contas anuais, em conformidade
3 — O FSI financia até 75 % do total das despesas ele- com os normativos existentes nesta matéria.
gíveis de um projeto.
4 — Relativamente a ações específicas ou prioridades
estratégicas, e em situações excecionais devidamente justi- CAPÍTULO II
ficadas nos termos definidos nos regulamentos específicos,
a contribuição comunitária pode ser aumentada para 90 %, Procedimento de candidatura
sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, dire-
tamente ou através de financiamento de outras entidades. Artigo 10.º
Artigo 5.º Apresentação de candidatura
Assistência Técnica 1 — As candidaturas a financiamento de projetos são
apresentadas na sequência de anúncio ou convite da Auto-
No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas são ridade Responsável, publicado em órgão de comunicação
apresentadas na sequência de convite da Autoridade Res- social de grande difusão nacional e no sítio da internet da
ponsável, podendo a taxa de cofinanciamento ascender até Autoridade Responsável, sem prejuízo de outras formas
100 % do total das despesas elegíveis. de divulgação adicionais.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas
Artigo 6.º podem ser de natureza geral ou específica, decorrente
Revisão do Programa Nacional
dos objetivos, das ações elegíveis e das prioridades es-
tratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do
Compete à Comissão Interministerial de Coordenação a instrumento.
aprovação da revisão do Programa Nacional após parecer 3 — Do anúncio ou do convite constam, diretamente
prévio do Comité de Acompanhamento Técnico sobre ou por remissão para a página eletrónica nele indicado,
proposta da Autoridade Responsável. entre outros, o prazo de apresentação das candidaturas e
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outros elementos relevantes, designadamente, os objetivos Artigo 13.º
do FSI nos quais as candidaturas devem enquadrar-se, a Inadmissibilidade da candidatura
dotação financeira disponível, o período de elegibilidade
temporal, os critérios de admissão, seleção e avaliação e Constituem motivos de inadmissibilidade das candida-
os documentos de apresentação obrigatória. turas e consequente arquivamento:
a) A intempestividade da apresentação da candidatura;
Artigo 11.º b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos
Condições de admissibilidade elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan-
ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares
1 — Apenas são analisadas pela Autoridade Responsá- aplicáveis;
vel as candidaturas dos projetos das entidades que, cumu- c) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão
lativamente: das candidaturas constantes do n.º 2 do artigo 11.º
a) Tenham a sua situação tributária e contributiva re-
gularizada perante a administração fiscal e perante a se- Artigo 14.º
gurança social; Análise e seleção das candidaturas
b) Não tenham dívidas ao FSI;
c) Não estejam inibidas de concorrer por força dos fac- 1 — As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo
tos descritos nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º da com os critérios de seleção previstos, consubstanciados
presente portaria; numa grelha de análise que pondera os referidos critérios
d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto; e preside à avaliação, hierarquização e seleção das can-
e) Demonstrem que as entidades parceiras cumprem o didaturas, a qual consta do aviso de abertura ou convite.
disposto nas alíneas anteriores. 2 — Entre os critérios de seleção previstos pela Auto-
ridade Responsável no aviso de abertura constam, neces-
2 — Constituem requisitos gerais de admissão das can- sariamente, os seguintes:
didaturas: a) Grau de contributo para os indicadores específicos
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e do Programa Nacional;
ações previstas na legislação comunitária referente ao FSI; b) Grau de sustentabilidade do projeto;
b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/ c) Grau de complementaridade com outros projetos
cofinanciados.
arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que apli-
cável;
3 — São indeferidas as candidaturas relativamente às
c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária,
quais se conclua pela insuficiente valia das mesmas face
em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
aos critérios de seleção.
publicidade;
4 — São ainda indeferidas as candidaturas com mérito,
d) O cumprimento das disposições legais nacionais e mas com falta de dotação financeira para possibilitar a
comunitárias, nos procedimentos de contratação pública; sua aprovação.
e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução Artigo 15.º
de atividades de formação;
f) Comprovem que é assegurada a contrapartida nacio- Decisão de aprovação
nal, quando aplicável. 1 — A aprovação das candidaturas e a aprovação do
financiamento competem à Autoridade Responsável.
Artigo 12.º 2 — A Autoridade Responsável dá conhecimento do
Processo de candidatura resultado da análise do processo decorrente de cada aviso
de apresentação de candidaturas ao Comité de Acompa-
1 — A apresentação das candidaturas é efetuada ex- nhamento Técnico e à Comissão Interministerial de Coor-
clusivamente na plataforma eletrónica da responsabili- denação.
dade da Autoridade Responsável, através da submissão 3 — A decisão de aprovação ou de rejeição do finan-
em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o ciamento é notificada ao candidato.
efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a 4 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio-
documentação relevante de suporte. nada à devolução da convenção de subvenção, nos termos
2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha do artigo seguinte.
a ser exigida pela Autoridade Responsável, com a can-
didatura é ainda exigível a apresentação eletrónica, com Artigo 16.º
recurso a assinatura eletrónica certificada, de um termo de
responsabilidade onde conste, sob compromisso de honra, Convenção de subvenção
declaração de cumprimento dos requisitos constantes do 1 — A convenção de subvenção traduz o compromisso
artigo anterior. de execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro-
3 — Caso a entidade candidata não disponha de assi- vação do financiamento, responsabilizando a entidade
natura eletrónica certificada, o termo de responsabilidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí
deve ser entregue em suporte de papel, com assinaturas decorrentes.
dos representantes legais, com poderes para o ato, ou, 2 — A devolução da convenção de subvenção à Autori-
tratando-se de serviço ou organismo do Estado, de quem dade Responsável é efetuada num prazo de 15 dias corridos
detenha competência para a prática do ato. a contar da notificação da decisão, em suporte de papel,
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com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, Artigo 19.º
reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, Despesas não elegíveis
tratando-se de serviço ou organismo do Estado, de quem
detenha competência para a prática do ato, autenticado Não são elegíveis ao abrigo dos regulamentos especí-
nos termos da lei. ficos as seguintes despesas:
3 — Pode ser concedida uma prorrogação do prazo esta- a) Juros devedores;
belecido no número anterior, pela Autoridade Responsável, b) Aquisição de terrenos não edificados;
nos casos devidamente fundamentados. c) Aquisição de terrenos edificados, quando o terreno
for necessário à execução do projeto, por um montante
CAPÍTULO III superior a 10 % do total das despesas elegíveis do projeto
em causa;
Financiamento d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto no
caso de este não ser reembolsável nos termos da legislação
nacional em matéria de IVA.
SECÇÃO I
Elegibilidade das despesas SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 17.º
Pressupostos e requisitos da elegibilidade Artigo 20.º
1 — São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito Regime de pagamento
da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade 1 — Na medida das disponibilidades decorrentes do
Responsável, em conformidade com os critérios de sele- ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos
ção, a regulamentação específica e com os avisos para a do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
apresentação de candidaturas.
2 — São elegíveis as despesas que tenham sido rea- a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
lizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de pelo FSI, após a comunicação à Autoridade Responsável
2022, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de da data de início de execução do projeto;
despesas, designadamente, as constantes da legislação b) O reembolso das despesas realizadas e pagas, acres-
nacional e comunitária aplicável. cido do pré-financiamento referido na alínea anterior, não
3 — A Autoridade Responsável analisa e procede ao pode ultrapassar os 95 %;
apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios c) O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.
estabelecidos no número seguinte e de acordo com regras
de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade das 2 — Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário
despesas apresentadas pelos beneficiários. tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada
4 — Consideram-se custos elegíveis de um projeto face à administração fiscal e à segurança social, bem como
aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes re- se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.
quisitos:
Artigo 21.º
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da
Regime de tesouraria
legislação europeia e nacional relativa ao FSI;
b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos benefi- As verbas do FSI devem ser mantidas em conta especí-
ciários na execução das ações que integram a candidatura fica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por Pública — IGCP, E. P. E.
documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro
documento contabilístico com valor probatório equiva- Artigo 22.º
lente, fiscalmente aceite; Reembolso
c) Cumpram os princípios da economia, eficiência e
eficácia e da relação custo/benefício. 1 — O pedido de reembolso de despesa pode ser efe-
tuado a partir da data de início de execução do projeto,
5 — A elegibilidade da despesa depende, também, da através da submissão de formulário próprio disponibilizado
legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade
designadamente, em matéria de contratação pública, bem da Autoridade Responsável, devidamente preenchido e
como, tratando-se de atividades de formação, de terem acompanhado de toda a documentação de suporte relevante
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas e necessária para o efeito.
por formadores certificados. 2 — O primeiro pedido de reembolso é submetido no
6 — A inelegibilidade da despesa constitui fundamento prazo máximo de 90 dias contados da data de pagamento
para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pela Autoridade Responsável do pré-financiamento.
pelo FSI. 3 — Entre pedidos de reembolso não pode decorrer um
período superior a 90 dias.
Artigo 18.º 4 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe e
Período de elegibilidade
não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da ele-
gibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a
Os projetos financiados não devem ter sido concluídos efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de
antes da data de início de elegibilidade. controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.
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Artigo 23.º 2 — Os documentos são conservados sob a forma de
Pedido de pagamento de saldo
documentos originais ou de cópias autenticadas.
1 — O pedido de pagamento de saldo deve ser solicitado Artigo 27.º
através da submissão de formulário próprio disponibilizado
Conta bancária específica
para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade
da Autoridade Responsável. Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia-
2 — O prazo para apresentação do pedido de pagamento mento pelo FSI são exclusivamente efetuados através de
de saldo é de 45 dias a contar da data da conclusão do conta bancária específica indicada para o efeito na con-
projeto. venção de subvenção.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Obrigações dos beneficiários
Factos modificativos e extintivos do financiamento
Artigo 24.º
Artigo 28.º
Organização contabilística
Pedido de alteração
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade
organizada segundo o sistema de normalização conta- 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão de
bilística ou de outro sistema contabilístico considerado aprovação do financiamento carece da apresentação de
adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados, pedido de alteração através da submissão eletrónica de for-
designadamente, a respeitar os princípios e conceitos con- mulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma
tabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio eletrónica da responsabilidade da Autoridade Responsável.
legalmente definidos na contabilização dos custos. 2 — Ao pedido de alteração e à alteração da decisão,
2 — A contabilidade específica do projeto exige a aposi- inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam-
ção, no rosto do original de cada documento contabilístico -se, respetivamente, as disposições referentes à candidatura
relativo ao projeto, da menção «Financiado pelo FSI», e à decisão inicial, designadamente, as relativas à sua
contendo o código do projeto, o valor imputado, o valor admissão.
total, a taxa de imputação (%), a classificação contabilística 3 — Apenas é permitida a apresentação de um pedido
e a rubrica, conforme modelo de carimbo disponibilizado de alteração, salvo em situações excecionais devidamente
na plataforma eletrónica da responsabilidade da Autoridade fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável.
Responsável.
Artigo 29.º
Artigo 25.º
Revisão da decisão sobre o saldo
Dossier técnico-financeiro
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de
1 — Os beneficiários devem constituir e manter per- saldo pode ser revista pela Autoridade Responsável, no-
manentemente atualizado um dossier técnico-financeiro meadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-
do projeto. -financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do
2 — O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter programa, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido
os seguintes elementos: indicado ao beneficiário um prazo superior para conser-
a) Listas de custos; vação da documentação do projeto.
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos da Artigo 30.º
despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo Suspensão dos pagamentos
número de lançamento na contabilidade geral;
c) Documentos comprovativos da execução das dife- 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
rentes atividades, de modo a que seja possível estabelecer aos beneficiários são os seguintes:
a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos
ao projeto; processos contabilísticos ou técnicos;
d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e b) Inexistência de conta bancária específica para transa-
respetivo método de cálculo. ções relacionadas com utilização do financiamento do FSI;
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível em relatório final de controlo ou de auditoria;
na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários d) Situação tributária e contributiva não regularizada
obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- face à administração fiscal ou à segurança social;
sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. e) Existência de dívidas ao FSI;
f) Não cumprimento das normas e das orientações exis-
Artigo 26.º tentes relativas à informação e publicidade sobre a origem
Conservação da documentação
do financiamento dos projetos executados;
g) Mudança de domicílio ou sede do beneficiário ou de
1 — Toda a documentação referente ao projeto deve ser conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade
conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar Responsável, no prazo de 30 dias seguidos;
da data de encerramento do programa, para eventual apre- h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
sentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, tos solicitados quer pela Autoridade Responsável quer pela
até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior. Autoridade de Auditoria.
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2 — Para efeitos de regularização das faltas detetadas Artigo 34.º
e envio dos elementos solicitados, pode ser concedido Causas de extinção
um prazo, não superior a 30 dias seguidos, findo o qual,
persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido A decisão de aprovação do pedido de financiamento
de financiamento é revogada. extingue-se por caducidade ou por revogação.
Artigo 31.º Artigo 35.º
Redução do financiamento Caducidade
Os fundamentos para a redução do financiamento são Constituem causas de caducidade da decisão de apro-
os seguintes: vação do pedido de financiamento:
a) Consideração de valores superiores aos legalmente a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo
permitidos e aprovados; de 15 dias seguidos a contar da notificação da correspon-
b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- dente decisão, do exemplar da convenção de subvenção;
dades geradas pelo projeto; b) Atraso no início do projeto por mais de 30 dias segui-
c) Não execução integral do pedido nos termos em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus à Autoridade Responsável dentro deste prazo.
objetivos;
d) Aplicação de correções financeiras de acordo com o Artigo 36.º
disposto no artigo seguinte.
Revogação da decisão
Artigo 32.º Os fundamentos para a revogação da decisão de apro-
Aplicação de correções financeiras
vação do financiamento são os seguintes:
1 — Quando as autoridades competentes, nos termos a) Falsas declarações;
do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 b) Sobreposição de financiamento público para as mes-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de mas atividades;
2014, detetarem a existência de irregularidades, em sede c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos
de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e re- no pedido de financiamento, nos termos constantes da
gulamentos comunitários, bem como da legislação nacional decisão de aprovação;
relativas aos processos de adjudicação de contratos públi- d) Não comunicação à Autoridade Responsável das
cos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira. alterações aos elementos determinantes da decisão de apro-
2 — A determinação dos montantes das correções finan- vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua
ceiras a aplicar às despesas submetidas a financiamento razoabilidade financeira;
que apresentem irregularidades resulta da aplicação das e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento
orientações comunitárias sobre a matéria. ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais
ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
Artigo 33.º f) Constatação de situação tributária e contributiva não
regularizada face à administração fiscal, à segurança so-
Restituições cial ou ao FSI, que coloque em causa a continuação das
1 — Nos casos em que se confirme a desistência da atividades;
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
receberam indevidamente ou não justificaram os apoios h) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le-
recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos galmente sujeitas;
pela Autoridade Responsável. i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes
2 — A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da sobre o processo de formação ou outras atividades do
Autoridade Responsável, e opera-se através de compen- projeto que afetem de modo substantivo a justificação do
sação de créditos já apurados no âmbito do FSI, quando apoio financeiro recebido ou a receber;
os haja. j) Inexistência de contabilização das despesas;
3 — Na impossibilidade da compensação de créditos, k) Não apresentação atempada dos pedidos de paga-
realizada nos termos do número anterior, e após a audição mento de reembolso ou de saldo, exceto nos casos devi-
dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- damente fundamentados.
ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários
para a ela procederem no prazo de 30 dias seguidos, findos CAPÍTULO VI
os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às
dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação Disposições finais
da decisão, em que a contagem de juros tem início à data
da notificação da decisão. Artigo 37.º
4 — Sempre que qualquer beneficiário não cumpra a Prazos
obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade
Responsável emite certidão de dívida, para remessa ao 1 — Salvo prazo especialmente previsto na presente
competente serviço de finanças, da qual consta a data limite portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o
para restituição voluntária ou a data da decisão de revo- prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autori-
gação, para efeito da correspondente liquidação de juros. dade Responsável com a duração mínima de 5 dias úteis.
796 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
2 — A prática de qualquer ato que não for efetuada transitando para esta nova carreira os elementos do quadro
através da submissão na plataforma eletrónica da respon- extinto, observados os requisitos que constam da respetiva
sabilidade da Autoridade Responsável, deve ser realizada regulamentação.
presencialmente quer perante a Autoridade Responsável, Pretende-se ainda com esta iniciativa, que as entidades
até às 18:00 horas, ou para aí expedido, sob registo postal, detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes
em ambos os casos até ao último dia do prazo. com a atuação dos voluntários, fomentando e valorizando
a importância dessa componente nos corpos de bombeiros,
Artigo 38.º numa atividade vocacionada para o auxílio à população e
Entrada em vigor
que se assume por excelência, como a expressão do exer-
cício livre de uma cidadania ativa e solidária.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região
da sua publicação. Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Madeira
da Associação Nacional de Freguesias e a Federação de
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Santos Silva, em 9 de março de 2016. — O Ministro das
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei
Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
março de 2016. — A Ministra da Administração Interna,
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração
Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 8 de março
de 2016. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada
Silva Dias Van Dunem, em 2 de março de 2016. pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e n.º 84/2015,
de 7 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
Assembleia Legislativa guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv)
do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, junho, o seguinte:
de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à cons-
tituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de Artigo 1.º
bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de
agosto, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, O presente diploma procede à primeira alteração ao
organização, funcionamento e extinção dos corpos de bom- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de
beiros na Região Autónoma da Madeira, transpondo para o agosto, que define o regime jurídico aplicável à constitui-
ordenamento jurídico regional o essencial do Decreto-Lei ção, organização, funcionamento e extinção dos corpos de
n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, que, visando
o mesmo objetivo, restringia o seu âmbito de aplicação ao Artigo 2.º
território continental. Alteração ao Decreto Legislativo Regional
A 21 de novembro de 2012, foi publicado o Decreto- n.º 22/2010/M, de 20 de agosto
-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que procedeu à
primeira alteração àquele diploma. E, sendo certo que Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º,
neste último foi mantida a norma que havia estabelecido 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 33.º e
a circunscrição territorial do âmbito de aplicação, o que a epígrafe da secção I, do Capítulo III do Decreto Legis-
representa um reiterado e inequívoco reconhecimento das lativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, passam a
especificidades regionais, tal não obsta, antes impõe, que, ter a seguinte redação:
através de iniciativa legislativa própria, se adote o essencial
das alterações efetuadas, sem prejuízo da manutenção de «Artigo 4.º
especificidades já consagradas no Decreto Legislativo [...]
Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto.
Assim, de entre os motivos que elegemos para funda- 1— .....................................
mentar a presente iniciativa, destacam-se as alterações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
introduzidas à constituição e funcionamento dos agrupa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentos, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas
também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de 2— .....................................
bombeiros, deixando o limite geográfico dos concelhos de 3— .....................................
constituir um entrave à sua criação. 4 — A criação de corpos de bombeiros depende de
No âmbito da organização dos quadros de pessoal dos autorização do SRPC, IP-RAM.
corpos de bombeiros, e em resultado da criação, no quadro 5 — A extinção de um corpo de bombeiros pelo
ativo, da carreira de bombeiro especialista, aproveitou-se SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no
para extinguir o atual quadro de auxiliares e especialistas, n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombei-
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 797
ros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da
deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas Madeira.
missões, careça dos recursos materiais e dos recursos 6— .....................................
humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários
ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atividade de forma que viole gravemente as normas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que lhe são aplicáveis. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — (Anterior proémio do n.º 5.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.] Artigo 6.º
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.] [...]
7 — (Anterior n.º 6.) 1— .....................................
8 — (Anterior n.º 7.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou par- b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo
cialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido município, as diferentes áreas de atuação correspondem
por uma associação humanitária de bombeiros, quando, a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais
por razões que lhes sejam imputáveis, se constate ma- freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para
nifesta carência de recursos materiais ou de recursos uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com
humanos qualificados necessários para o cumprimento disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a)
das suas missões, bem como em caso de grave e rei- do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
terado incumprimento dessas missões ou das normas c) Existindo municípios que não disponham de
aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros. corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área
10 — Os bombeiros pertencentes a um corpo de de atuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo
bombeiros detido por uma associação humanitária de que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC,
bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5
corpos de bombeiros, nos termos a definir por delibera- do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional
ção do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM. n.º 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda
alteração e republicação do Decreto Legislativo Re-
Artigo 5.º gional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do
[...] n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
1— ..................................... 2 — Havendo no mesmo município um corpo de
bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atua-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção prioritária e comando cabe ao corpo de bombei-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros profissional e, quando este não exista, ao corpo de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de
eventual primeira intervenção de um corpo de bombei-
2— ..................................... ros misto de base associativa ou de algum dos outros,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimentos previstos nos planos de emergência mu-
c) Poderão deter uma estrutura que compreenda a nicipal ou regional.
existência de companhias e secções, ou pelo menos 3 — Não estando presentes elementos da estrutura
uma destas unidades estruturais; de comando dos corpos profissionais ou mistos de base
d) Por opção dos municípios a que pertencem e veri- municipal, a função de comando deverá ser exercida
ficado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, por elemento do quadro de comando do corpo de base
poderão ser designados bombeiros sapadores. associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos
termos do SIOPS-RAM.
3— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO III
[...]
4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO I
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadros dos Corpos de Bombeiros
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º
5 — Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e [...]
voluntários, integram o dispositivo de resposta opera-
cional do Sistema Regional de Proteção Civil e, através 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissio-
das entidades que os detêm e mantêm, estão filiados nais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos
798 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com o regime a definir em diploma próprio. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os bombeiros que compõem os corpos de bom-
beiros voluntários ou mistos detidos por associações 3— .....................................
humanitárias de bombeiros, integram os seguintes qua-
dros de pessoal: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Aos elementos que integram o quadro de co-
c) (Revogada.) mando não é aplicável o disposto na alínea a) do número
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
3— .....................................
4 — O quadro ativo é constituído pelos elementos Artigo 12.º
pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execu-
ção das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente Quadro de comando nos corpos
integrados em equipas, em cumprimento das ordens que de bombeiros voluntários ou mistos
lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das 1 — A estrutura do quadro de comando nos corpos
normas e procedimentos estabelecidos. de bombeiros mistos e voluntários detidos pelas asso-
5 — (Revogado.) ciações humanitárias de bombeiros é composta por:
6 — O quadro de reserva é constituído pelos ele-
mentos que atinjam o limite de idade para permanecer a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na sua categoria ou que, não podendo permanecer no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
requeiram e obtenham aprovação do comandante do
corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos que, nos 2 — O comando do corpo de bombeiros tem por
últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço ope- atribuições organizar, comandar e coordenar as ativi-
racional previsto no n.º 6 do artigo 18.º dades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível
7 — O quadro de honra é constituído pelos elementos operacional, a definição estratégica dos objetivos e das
com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, missões a desempenhar no âmbito da competente área
disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou de atuação.
prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem 3 — Ao comandante compete o comando, direção,
qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos administração e organização da atividade do corpo de
quadros de comando ou ativo de um corpo de bombei- bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desem-
ros, e ainda aqueles que, independentemente da idade penho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no
e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapaci- cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem
dade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de
tenham prestado serviços de caráter relevante à causa bombeiros e do SRPC, IP-RAM.
dos bombeiros. 4 — Ao 2.º comandante compete coadjuvar o coman-
Artigo 10.º dante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
5 — Aos adjuntos de comando compete apoiar o co-
[...] mandante e o 2.º comandante, bem como superintender
1— ..................................... a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas
2 — A estrutura do quadro de comando dos corpos de pelo comandante.
bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associa- 6 — A estrutura de comando dos corpos de bombeiros
ções humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima é composta:
de cinco elementos. a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
3— ..................................... de tipo 4 e 3, por um comandante, um 2.º comandante
a) Tipo 4 — até 60 elementos; e um adjunto;
b) Tipo 3 — até 90 elementos; b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
c) Tipo 2 — até 120 elementos; de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e
d) Tipo 1 — superior a 120 elementos. dois adjuntos;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
4— ..................................... de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e
5— ..................................... três adjuntos.
Artigo 11.º Artigo 13.º
[...] Quadro ativo nos corpos
de bombeiros voluntários ou mistos
1— .....................................
2— ..................................... 1 — O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
licença por doença, por acidente em serviço, materni- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade ou paternidade, nos termos da lei geral; c) Carreira de bombeiro especialista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 799
2 — À carreira de oficial bombeiro deverão corres- b) Colaborar, partilhando a experiência e os conheci-
ponder, preferencialmente, funções técnicas de execução mentos adquiridos, em ações de formação, no seio dos
e chefia intermédia ou superior. corpos de bombeiros;
3 — À carreira de bombeiro deverão corresponder, c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas
preferencialmente, funções de execução e chefia in- pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas
termédia. capacidades físicas e aptidões técnicas.
4 — À carreira de bombeiro especialista correspon-
dem funções especializadas de apoio e socorro. 10 — Aos elementos que integram o quadro de re-
5 — O desempenho da atividade de bombeiro nas serva está vedado o exercício de qualquer atividade
diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de operacional externa ao Quartel.
admissão quer no decurso das várias fases de progressão, 11 — O tempo decorrido na situação de reserva não
depende da avaliação física e psíquica. é considerado para efeitos de contagem de tempo de
serviço.
Artigo 15.º Artigo 16.º
Quadro de reserva nos corpos
Quadro de honra nos corpos
de bombeiros voluntários ou mistos
de bombeiros voluntários ou mistos
1— ..................................... 1 — Podem ingressar no quadro de honra, no cargo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que detinham, os elementos do quadro de comando
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido fun-
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham ções de comando durante mais de 15 anos;
cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado ser-
previsto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma. viço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedi-
cação, disponibilidade e abnegação, durante mais de
2 — Os elementos do quadro de reserva podem so- 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro
licitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista de comando;
vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições c) Independentemente da idade e do tempo de serviço,
físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e tenham adquirido incapacidade física em resultado de
formação consideradas necessárias para o desempenho doença ou acidente ocorridos no exercício das funções
do exercício da função. de comando;
3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente d) Independentemente da idade e do tempo de ser-
artigo, os elementos só podem solicitar o seu regresso viço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros
ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da nas funções de comando, classificados, justificadamente,
sua transição para o quadro de reserva e verificados os como de caráter excecional.
pressupostos referidos no número anterior.
4 — Compete ao comandante do corpo de bombei- 2 — Podem ingressar no quadro de honra os elemen-
ros verificar se os elementos do quadro de reserva que tos do quadro ativo que:
requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não
as condições necessárias referidas no n.º 2 do presente a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado ser-
artigo. viço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e
5 — O regresso ao quadro ativo não pode ser autori- abnegação, durante mais de 15 anos;
zado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso b) Independentemente da idade e do tempo de ser-
da sua carreira. viço, tenham adquirido incapacidade física em resultado
6 — Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do de doença ou acidente ocorridos em serviço;
n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de c) Independentemente da idade e do tempo de serviço,
reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classi-
dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua pas- ficados, justificadamente, como de caráter excecional.
sagem para o quadro de honra.
7 — Na situação prevista no número anterior, o bom- 3 — Podem ingressar no quadro de honra os ele-
beiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se mentos do quadro de reserva que venham a reunir os
transitar para o quadro de honra. requisitos previstos no número anterior.
8 — Os elementos do quadro de reserva devem ser 4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e
dotados de fardamento e equipamento adequado e in- da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de
cluídos em apólice especial de seguros de acidentes medalha de mérito de proteção e socorro ou distinção
pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portu-
ou missões referidas nas alíneas a), b) e c) do número gueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de
seguinte. ouro ou a medalha de coragem e abnegação.
9 — O comandante do corpo de bombeiros pode 5 — O ingresso no quadro de honra é feito a reque-
acordar com os elementos que integram o quadro de rimento do interessado, dirigido ao SRPC, IP-RAM,
e depende de parecer favorável da entidade detentora
reserva a execução das seguintes funções ou missões:
do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante,
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em ou do comandante e da entidade detentora do corpo de
cerimónias, festividades e outros atos similares; bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
800 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
6 — O ingresso no quadro de honra de elementos do do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo
quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
à categoria seguinte da que era exercida na respetiva
carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo Artigo 22.º
interessado, obtido o parecer favorável das entidades [...]
referidas no número anterior.
7 — O comandante do corpo de bombeiros pode 1 — Para fazer face a situações de acidente grave
acordar com os elementos que integram o quadro de ou catástrofe, ou outras que justifiquem o empenha-
honra a execução das seguintes funções ou missões: mento extraordinário e previsivelmente prolongado de
meios e recursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em constituição de forças conjuntas de bombeiros, as quais
cerimónias, festividades e outros atos similares; poderão integrar outros agentes de proteção civil, cujas
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhe- competências e capacidades se mostrem determinantes
cimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do para a eficácia do socorro e assistência às populações,
corpo de bombeiros; da supressão dos sinistros e mitigação das suas conse-
c) Colaborar nas diversas atividades de natureza não quências e reabilitação de zonas afetadas.
operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, 2 — O comando e coordenação das forças conjuntas
compatíveis com as respetivas capacidades físicas e rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Opera-
intelectuais. ções de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Ma-
deira (SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do
8 — Para os fins do número anterior, os elementos Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de
do quadro de honra devem ser dotados de fardamento junho.
adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial
de seguros de acidentes pessoais. Artigo 23.º
9 — Aos elementos que integram o quadro de honra [...]
está vedado o exercício de qualquer atividade opera-
cional. 1 — No âmbito do cumprimento das missões previs-
10 — Os elementos do quadro de honra, oriundos tas no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM
do quadro ativo, não podem solicitar o seu regresso a pode promover a criação de unidades de intervenção
este quadro, podendo, no entanto, ser nomeados para a para missões específicas na Região, com base no recru-
estrutura de comando. tamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro
ativo, podendo as mesmas integrar missões nacionais
Artigo 18.º de cooperação internacional, ou de auxílio a operações
no restante território nacional.
[...] 2 — Estas unidades poderão ainda participar em
1— ..................................... missões transnacionais de cooperação europeia, no
2— ..................................... espaço da Macaronésia, no âmbito dos protocolos de
3— ..................................... ajuda mútua celebrados ao abrigo de programas co-
4— ..................................... munitários envolvendo os arquipélagos desta região
5— ..................................... biogeográfica.
6 — O serviço operacional dos bombeiros volun- 3 — As unidades de intervenção para missões espe-
tários, designadamente no que concerne ao número cíficas têm uma estrutura e comando próprios.
de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar 4 — A estrutura de comando é constituída por recru-
e obrigações no âmbito da formação que devem ser tamento no universo de oficiais bombeiros e quadros
cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e re- de comando dos corpos de bombeiros.
galias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros 5 — O indispensável apoio logístico à participação
Portugueses, é aprovado por portaria do membro do destas unidades nas missões realizadas fora da Região,
Governo Regional responsável pela área da proteção será articulado para o efeito com o Comando Nacional
civil, ouvida a Federação de Bombeiros da Região Au- de Operações e Socorro da Autoridade Nacional de
tónoma da Madeira. Proteção Civil.
6 — A integração de bombeiros das diferentes Cor-
Artigo 21.º porações nestas Unidades de Intervenção para Missões
[...]
Específicas, deverá ser validada pelas respetivas enti-
dades detentoras, ouvido o comando.
1 — Tendo como objetivo a maximização dos meios
e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de Artigo 24.º
bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, de-
[...]
senvolver atividade operacional conjunta, de forma par-
tilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada 1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros
ao SRPC, IP-RAM. é ministrada sob direção e orientação do comandante
2— ..................................... e de acordo com programa previamente estabelecido e
3 — O comando operacional da atividade conjunta aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil,
cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área sem prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC,
de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua IP-RAM, sob proposta da Inspeção Regional de Bom-
ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de beiros em articulação com o Centro de Formação de
bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências Proteção Civil e Bombeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 801
2— ..................................... 3 — O universo de recrutamento das escolas de in-
3— ..................................... fantes é feito de entre indivíduos com idades entre os
6 e os 13 anos.
Artigo 25.º 4 — O universo de recrutamento das escolas de ca-
[...]
detes é feito de entre indivíduos com idades entre os
14 e os 16 anos.
1 — Os elementos do quadro de comando e do qua- 5 — A matéria objeto da formação a que se refere o
dro ativo que se encontrem na situação de atividade, n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de for-
têm direito à formação adequada para o exercício da mação cívica ministrada no ensino básico, nos termos
missão de socorro e ainda à frequência de cursos, co- a regulamentar por despacho dos membros do Governo
lóquios, seminários e outras ações destinadas ao seu responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.
aperfeiçoamento técnico. 6— .....................................
2— ..................................... 7 — Os infantes e cadetes integram a apólice de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiá- bombeiros.
rios para o ingresso na carreira de oficial bombeiro e
de bombeiro especialista; Artigo 31.º
c) Formação de acesso, destinada a todos os ele- [...]
mentos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro,
necessária à progressão na carreira; A matéria respeitante à ordem unida, honra e conti-
d) (Revogada.) nências constará de regulamento a aprovar por portaria
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do membro do Governo Regional com a tutela da pro-
teção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a
3 — O comandante elabora, até 31 de outubro de Federação Regional de Bombeiros.
cada ano, um plano de necessidades de formação inicial
e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para Artigo 33.º
o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade [...]
detentora e remete ao SRPC, IP-RAM para efeitos de
planeamento. A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de
4 — (Anterior n.º 3.) 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação
5 — Compete ao SRPC, IP-RAM, através do Centro n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei
de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, assegurar, n.º 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região
em articulação com a ENB — Escola Nacional de Bom- em tudo o que não contrarie o disposto no presente
beiros, as ações de formação necessárias ao ingresso nas diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legis-
estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira lativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de
de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro regulamentação específica.»
e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 3.º
Artigo 27.º Aditamento ao Decreto Legislativo
[...] Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto
1— ..................................... São aditados ao Decreto Legislativo Regional
2 — O modelo de processo individual é aprovado por n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, os artigos 21.º-A e 23.º-A,
Despacho do membro do Governo Regional com a tutela com a seguinte redação:
da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.
«Artigo 21.º-A
Artigo 28.º Agrupamentos
[...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, po-
1— ..................................... dem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros
2— ..................................... que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos
3 — Os corpos de bombeiros, através da sua entidade pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas
detentora e com base nos elementos fornecidos pelo áreas de atuação sejam contíguas.
comandante, devem manter permanentemente atuali- 2 — A constituição de agrupamentos de corpos de
zada, por via informática, a informação sobre os seus bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos
quadros de comando, ativo, de reserva e de honra, na de associações humanitárias ou de outras entidades
plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros detentoras de corpos de bombeiros.
portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autó- 3 — A criação de agrupamentos de corpos de bom-
noma da Madeira. beiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.
4 — O regime da criação, funcionamento, comando
Artigo 29.º e financiamento dos agrupamentos de corpos de bom-
beiros é aprovado por portaria do membro do Governo
[...]
responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da
1— ..................................... manutenção do atual modelo de financiamento às As-
2— ..................................... sociações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.
802 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
Artigo 23.º-A b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros,
É definido por portaria do membro do Governo nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em
responsável pela área da proteção civil o dispositivo perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios,
operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação
coordenação, comando e controlo, em articulação com de outros serviços previstos nos regulamentos internos e
o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de demais legislação aplicável;
atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficial-
da RAM.» mente homologada e tecnicamente organizada, preparada
Artigo 4.º e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas
Norma revogatória pelo presente decreto legislativo regional e demais legis-
lação aplicável;
É revogada a alínea c) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 9.º, os d) «Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de
artigos 14.º, 19.º, 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º e o edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais
artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, da unidade operacional definida na alínea anterior, in-
de 20 de agosto. cluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos,
Artigo 5.º camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacio-
Republicação
nal bem como área de comando e gestão de emergência,
que deve observar toda a regulamentação aplicável;
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual e) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a en-
faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional tidade pública ou privada que cria, detém e mantém em
n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual. atividade um corpo de bombeiros com observância do
disposto no presente decreto legislativo regional e demais
Artigo 6.º legislação aplicável;
Entrada em vigor f) «Unidade de comando» o princípio de organização
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus
da sua publicação elementos atuam sob um comando hierarquizado único.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- Artigo 3.º
tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro
Missão dos corpos de bombeiros
de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 1 — Constitui missão dos corpos de bombeiros:
quada Gomes. a) A prevenção e o combate a incêndios;
Assinado em 24 de fevereiro de 2016. b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inun-
dações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os
Publique-se. acidentes;
O Representante da República para a Região Autónoma c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em arti-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. culação com a autoridade marítima e outras organizações vo-
cacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito
ANEXO sejam acionados pelas entidades coordenadoras do socorro;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes ur-
(a que se refere o artigo 5.º) gentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do
Republicação do Decreto Legislativo Regional sistema integrado de emergência médica;
n.º 22/2010/M, de 20 de agosto e) A participação em ações de fiscalização no âmbito da
atividade de segurança contra incêndios em edifícios, na
CAPÍTULO I respetiva área geográfica de intervenção, desde que devi-
Disposições gerais damente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos
definidos pela legislação aplicável;
Artigo 1.º f) A participação em outras atividades de proteção civil,
Objeto
no âmbito do exercício das funções específicas que lhes
forem cometidas;
O presente decreto legislativo regional define o regime g) O exercício de atividades de formação e sensibiliza-
jurídico aplicável à constituição, organização, funciona- ção, com especial incidência para a prevenção do risco de
mento e extinção dos corpos de bombeiros na Região incêndio e acidentes junto das populações;
Autónoma da Madeira. h) A participação em outras ações e o exercício de outras
atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados
Artigo 2.º e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das
Definições respetivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regula-
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo mentos internos e demais legislação aplicável.
regional, entende-se por:
a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na 2 — O exercício da atividade definida nas alíneas a), b)
qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombei-
responsável pela primeira intervenção; ros, demais agentes de proteção civil e de entidades cujos
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 803
estatutos estabeleçam funções de proteção civil, nomeada- 10 — Os bombeiros pertencentes a um corpo de bom-
mente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto beiros detido por uma associação humanitária de bom-
Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho. beiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos
de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do
CAPÍTULO II Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.
Constituição, extinção e organização
SECÇÃO II
SECÇÃO I Organização dos corpos de bombeiros
Constituição e extinção
Artigo 5.º
Artigo 4.º Espécies de corpos de bombeiros
Constituição e extinção de corpos de bombeiros 1 — Nos municípios podem existir os seguintes corpos
1 — A constituição de corpos de bombeiros pode ser de bombeiros:
promovida pelas seguintes entidades: a) Corpos de bombeiros profissionais;
a) Municípios; b) Corpos de bombeiros mistos;
b) Associações humanitárias de bombeiros; c) Corpos de bombeiros voluntários;
c) Outras pessoas coletivas privadas que pretendam criar d) Corpos privativos de bombeiros.
corpos privativos de bombeiros.
2 — Os corpos de bombeiros profissionais têm as se-
2 — O processo de extinção de corpos de bombeiros guintes características:
deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou a) São criados, detidos e mantidos na dependência direta
pelo Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC, IP-RAM), de uma câmara municipal;
ouvida a entidade detentora. b) São exclusivamente integrados por elementos pro-
3 — A constituição e extinção dos corpos de bombeiros fissionais;
devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos c) Poderão deter uma estrutura que compreenda a exis-
tempos de atuação na área a proteger e das condições hu- tência de companhias e secções, ou pelo menos uma destas
manas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de unidades estruturais;
bombeiros existentes e sua articulação na correspondente d) Por opção dos municípios a que pertencem e veri-
área municipal. ficado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis,
4 — A criação de corpos de bombeiros depende de au- poderão ser designados bombeiros sapadores.
torização do SRPC, IP-RAM.
5 — A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, 3 — Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes
IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode características:
ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma conti-
nuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar a) São criados, detidos e mantidos na dependência de
o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos uma câmara municipal ou por uma associação humanitária
materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e de bombeiros;
habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou b) São constituídos por bombeiros profissionais e por
desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes
as normas que lhe são aplicáveis. jurídicos;
6 — A criação e extinção de corpos de bombeiros da c) Estão organizados de acordo com o modelo próprio,
iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são definido pela respetiva câmara municipal ou pela associa-
precedidas de parecer das seguintes entidades: ção humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento
aprovado pelo SRPC, IP-RAM.
a) Câmara municipal da área de atuação do corpo de
bombeiros; 4 — Os corpos de bombeiros voluntários têm as carac-
b) Juntas de freguesia da área a proteger; terísticas seguintes:
c) Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da
Madeira. a) São criados, detidos e mantidos por uma associação
humanitária de bombeiros;
7 — O parecer do órgão referido na alínea a) do número b) São constituídos por bombeiros em regime de vo-
anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando luntariado;
negativo, é vinculativo. c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima
8 — As condições de criação de corpos privativos de a definir por regulamento do SRPC, IP-RAM, ouvidos o
bombeiros são definidas por diploma próprio. conselho consultivo, a Federação de Bombeiros da RAM
9 — O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcial- e a câmara municipal do respetivo município;
mente a atividade de um corpo de bombeiros detido por d) Estão organizados de acordo com o modelo próprio,
uma associação humanitária de bombeiros, quando, por definido pela respetiva associação humanitária de bom-
razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta beiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC,
carência de recursos materiais ou de recursos humanos qua- IP-RAM.
lificados necessários para o cumprimento das suas missões,
bem como em caso de grave e reiterado incumprimento 5 — Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e
dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos voluntários, integram o dispositivo de resposta operacional
corpos de bombeiros. do Sistema Regional de Proteção Civil e, através das enti-
804 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
dades que os detêm e mantêm, estão filiados na Federação 4 — Poderão, por acordo das entidades detentoras de
dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira. corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das
6 — Os corpos privativos de bombeiros têm as carac- corporações existentes no município e sob a égide do res-
terísticas seguintes: petivo Serviço Municipal de Proteção Civil, ser celebrados
protocolos de atuação visando a definição de áreas de
a) Pertencem a uma pessoa coletiva privada que, por
atuação prioritária, com o objetivo de favorecer a rapidez,
razões da sua atividade ou do seu património, tem necessi-
prontidão e eficácia do socorro.
dade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros
5 — Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no
para autoproteção;
número anterior serão sujeitos a homologação por parte
b) São integrados por bombeiros com a formação ade-
do SRPC, IP-RAM e constarão da diretiva operacional
quada;
que vier a definir as áreas de atuação dos corpos de bom-
c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas
beiros.
missões e objetivos, nos termos de regulamento aprovado
pelo SRPC, IP-RAM; Artigo 7.º
d) Têm uma área de atuação definida dentro dos limites Tutela
da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem,
podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente 1 — Ressalvando a autonomia das entidades detentoras
de câmara do respetivo município ou do SRPC, IP-RAM, de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no pre-
quando fora do município, suportando neste caso os en- sente decreto legislativo regional, o SRPC, IP-RAM exerce
cargos inerentes; a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
e) A sua criação e manutenção constituem encargo das a) Definição das áreas de atuação;
entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por b) Coordenação, inspeção técnica e comando opera-
apoios do SRPC, IP-RAM. cional integrado no âmbito e de acordo com o sistema
integrado de operações de proteção e socorro da Região
Artigo 6.º
Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);
Áreas de atuação c) Homologação da adequação técnica-operacional de
1 — Cada corpo de bombeiros tem a sua área de atuação veículos e suas características;
definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o Conselho Consul- d) Definição das características técnicas dos equipa-
tivo, de acordo com os seguintes princípios: mentos;
e) Definição dos programas de formação e de instrução.
a) A área de atuação de cada corpo de bombeiros é
correspondente à do município onde se insere, se for o 2 — A tutela do SRPC, IP-RAM sobre os corpos de
único existente; bombeiros criados e detidos pelas associações humanitárias
b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
município, as diferentes áreas de atuação correspondem
a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais a) Aprovação dos regulamentos internos;
freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma b) Homologação dos quadros de pessoal.
atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto
no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do 3 — As câmaras municipais dão conhecimento ao SRPC,
artigo 7.º do presente diploma; IP-RAM dos regulamentos internos e dos quadros de pes-
c) Existindo municípios que não disponham de corpo soal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.
de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuação
do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para Artigo 8.º
esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, Veículos e equipamentos
nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º
do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, Os tipos, características, classificações, normalização
de 5 de março, que procede à segunda alteração e repu- técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipa-
blicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, mentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos
de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são defini-
presente diploma. dos por regulamento do SRPC, IP-RAM e homologados
por despacho do Secretário Regional que tutela a área da
2 — Havendo no mesmo município um corpo de bom- proteção civil.
beiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bom-
beiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária CAPÍTULO III
e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e,
quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de Funcionamento
base municipal, sem prejuízo de eventual primeira inter-
venção de um corpo de bombeiros misto de base associa- SECÇÃO I
tiva ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e
prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos Quadros dos Corpos de Bombeiros
planos de emergência municipal ou regional.
3 — Não estando presentes elementos da estrutura de co- Artigo 9.º
mando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal,
Quadros de pessoal
a função de comando deverá ser exercida por elemento do
quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais
ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM. e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 805
privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o 4 — A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo
regime a definir em diploma próprio. não pode ser superior a 20 % da dotação efetiva dos ele-
2 — Os bombeiros que compõem os corpos de bom- mentos de carreira de bombeiro.
beiros voluntários ou mistos detidos por associações hu- 5 — O número de elementos dos corpos de bombeiros
manitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não
de pessoal: releva para efeitos de tipificação.
a) Quadro de comando; Artigo 11.º
b) Quadro ativo;
c) (Revogada.) Situação no quadro
d) Quadro de reserva; 1 — Os bombeiros voluntários do quadro ativo e de
e) Quadro de honra. comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos
podem encontrar-se nas situações de atividade ou inati-
3 — O quadro de comando é constituído pelos elemen- vidade.
tos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autori- 2 — Encontram-se na situação de atividade no quadro
dade para organizar, comandar e coordenar as atividades os elementos que estão no desempenho ativo das missões
exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível opera- confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas
cional, a definição estratégica dos objetivos e das missões de serviço e ainda:
a desempenhar.
4 — O quadro ativo é constituído pelos elementos per- a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de
tencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução licença por doença, por acidente em serviço, maternidade
das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente inte- ou paternidade, nos termos da lei geral;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram in-
grados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes
disponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções
são determinadas pela hierarquia, bem como das normas por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período
e procedimentos estabelecidos. máximo de um ano;
5 — (Revogado.) c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um
6 — O quadro de reserva é constituído pelos elementos ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante
que atinjam o limite de idade para permanecer na sua ca- serviço público.
tegoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo
por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e ob- 3 — Consideram-se na situação de inatividade:
tenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros,
e ainda pelos elementos que, nos últimos 12 meses, não a) Os que se encontram fora do exercício de funções
tenham cumprido o serviço operacional previsto no n.º 6 por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos
do artigo 18.º referidos no número anterior;
7 — O quadro de honra é constituído pelos elementos b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação,
disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou presta- 4 — Aos elementos que integram o quadro de comando
ram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.
punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros 5 — O tempo decorrido na situação de inatividade não é
de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço
aqueles que, independentemente da idade e do tempo de e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos
serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou bombeiros portugueses.
acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços 6 — O comandante do corpo de bombeiros remete anual-
de caráter relevante à causa dos bombeiros. mente ao SRPC, IP-RAM e à respetiva câmara municipal,
em modelo próprio e por via informática, a relação do
Artigo 10.º pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro.
Dotação de pessoal nos quadros Artigo 12.º
1 — A dotação em recursos humanos dos quadros de Quadro de comando nos corpos
comando e ativo dos corpos de bombeiros detidos e manti- de bombeiros voluntários ou mistos
dos na dependência de um município é fixada em diploma 1 — A estrutura do quadro de comando nos corpos de
próprio. bombeiros mistos e voluntários detidos pelas associações
2 — A estrutura do quadro de comando dos corpos de humanitárias de bombeiros é composta por:
bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações
humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco a) Comandante;
elementos. b) 2.º Comandante;
3 — A dotação em recursos humanos dos corpos de c) Adjuntos de comando.
bombeiros detidos e mantidos na dependência de uma
associação humanitária de bombeiros tem a seguinte ti- 2 — O comando do corpo de bombeiros tem por atri-
pologia: buições organizar, comandar e coordenar as atividades
exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível opera-
a) Tipo 4 — até 60 elementos; cional, a definição estratégica dos objetivos e das missões
b) Tipo 3 — até 90 elementos; a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.
c) Tipo 2 — até 120 elementos; 3 — Ao comandante compete o comando, direção, ad-
d) Tipo 1 — superior a 120 elementos. ministração e organização da atividade do corpo de bom-
806 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
beiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do petivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas,
corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas
das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos necessárias para o desempenho do exercício da função.
poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e 3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente
do SRPC, IP-RAM. artigo, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao
4 — Ao 2.º comandante compete coadjuvar o coman- quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua
dante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. transição para o quadro de reserva e verificados os pres-
5 — Aos adjuntos de comando compete apoiar o co- supostos referidos no número anterior.
mandante e o 2.º comandante, bem como superintender 4 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros
a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas verificar se os elementos do quadro de reserva que requei-
pelo comandante. ram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições
6 — A estrutura de comando dos corpos de bombeiros necessárias referidas no n.º 2 do presente artigo.
é composta: 5 — O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado
mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de carreira.
tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante 6 — Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1
e um adjunto; do presente artigo, o limite de tempo de permanência no
b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro
tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a
adjuntos; sua passagem para o quadro de honra.
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de 7 — Na situação prevista no número anterior, o bom-
tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três beiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se
adjuntos. transitar para o quadro de honra.
Artigo 13.º 8 — Os elementos do quadro de reserva devem ser do-
tados de fardamento e equipamento adequado e incluídos
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde
1 — O quadro ativo compreende as seguintes carreiras: que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas
nas alíneas a), b) e c) do número seguinte.
a) Carreira de oficial bombeiro; 9 — O comandante do corpo de bombeiros pode acor-
b) Carreira de bombeiro; dar com os elementos que integram o quadro de reserva a
c) Carreira de bombeiro especialista. execução das seguintes funções ou missões:
2 — À carreira de oficial bombeiro deverão correspon- a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em
der, preferencialmente, funções técnicas de execução e cerimónias, festividades e outros atos similares;
chefia intermédia ou superior. b) Colaborar, partilhando a experiência e os conheci-
3 — À carreira de bombeiro deverão corresponder, pre- mentos adquiridos, em ações de formação, no seio dos
ferencialmente, funções de execução e chefia intermédia. corpos de bombeiros;
4 — À carreira de bombeiro especialista correspondem c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo
funções especializadas de apoio e socorro. corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capa-
5 — O desempenho da atividade de bombeiro nas dife- cidades físicas e aptidões técnicas.
rentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão
quer no decurso das várias fases de progressão, depende 10 — Aos elementos que integram o quadro de reserva
da avaliação física e psíquica. está vedado o exercício de qualquer atividade operacional
externa ao Quartel.
Artigo 14.º 11 — O tempo decorrido na situação de reserva não é
considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Quadro de Especialistas e de Auxiliares
(Revogado.) Artigo 16.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 15.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 — Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que
detinham, os elementos do quadro de comando que:
1 — Integram o quadro de reserva:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercidas funções
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o de comando durante mais de 15 anos;
limite de idade para permanência na respetiva carreira e não b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço
reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra; efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, dis-
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular ponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com
por período superior a um ano; pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade c) Independentemente da idade e do tempo de serviço,
ou dificuldade no exercício das suas funções; tenham adquirido incapacidade física em resultado de
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cum- doença ou acidente ocorridos no exercício das funções
prido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto de comando;
no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma. d) Independentemente da idade e do tempo de serviço,
tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas fun-
2 — Os elementos do quadro de reserva podem solicitar ções de comando, classificados, justificadamente, como
o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no res- de caráter excecional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 807
2 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos Artigo 18.º
do quadro ativo que:
Serviço operacional
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço
efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, 1 — A atividade operacional desenvolvida pelo pes-
durante mais de 15 anos; soal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou
b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, externa.
tenham adquirido incapacidade física em resultado de 2 — A atividade interna é prestada no perímetro interior
doença ou acidente ocorridos em serviço; das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, regulamentos.
tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classifi- 3 — A atividade externa é prestada fora das instalações,
cados, justificadamente, como de caráter excecional. no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do
presente decreto legislativo regional.
3 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos 4 — Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros
do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos assegura a atividade operacional em todos os serviços
previstos no número anterior. para os quais for solicitado e seja considerado apto ou,
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe
alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o elemento deverá forem requisitados.
ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro ou 5 — Sem prejuízo do que vier a ser determinado por
distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros regulamento a ser aprovado por portaria do membro do
Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá Governo responsável pela proteção civil, sob proposta do
de ouro ou a medalha de coragem e abnegação. SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntários ou
5 — O ingresso no quadro de honra é feito a reque- mistos detidos pelas associações humanitárias de bom-
rimento do interessado, dirigido ao SRPC, IP-RAM, e beiros deverão assegurar a disponibilidade permanente
depende de parecer favorável da entidade detentora do dos meios suscetíveis de garantir a prontidão e eficácia
corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do
da intervenção operacional na sua área de atuação própria.
comandante e da entidade detentora do corpo de bombei-
ros, tratando-se dos restantes elementos. 6 — O serviço operacional dos bombeiros voluntários,
6 — O ingresso no quadro de honra de elementos do designadamente no que concerne ao número de horas de
quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no
categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira âmbito da formação que devem ser cumpridas para obten-
do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, ção dos direitos, benefícios e regalias previstos no Regime
obtido o parecer favorável das entidades referidas no nú- Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é aprovado por por-
mero anterior. taria do membro do Governo Regional responsável pela
7 — O comandante do corpo de bombeiros pode acor- área da proteção civil, ouvida a Federação de Bombeiros
dar com os elementos que integram o quadro de honra a da Região Autónoma da Madeira.
execução das seguintes funções ou missões:
Artigo 19.º
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em
cerimónias, festividades e outros atos similares; Conteúdo Operacional
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhe-
cimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do (Revogado.)
corpo de bombeiros; Artigo 20.º
c) Colaborar nas diversas atividades de natureza não
Atividades, Obrigações e Registos
operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, com-
patíveis com as respetivas capacidades físicas e intelectuais. (Revogado.)
8 — Para os fins do número anterior, os elementos do Artigo 21.º
quadro de honra devem ser dotados de fardamento ade- Atividade conjunta
quado e, bem assim, incluídos em apólice especial de
seguros de acidentes pessoais. 1 — Tendo como objetivo a maximização dos meios e
9 — Aos elementos que integram o quadro de honra está o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bom-
vedado o exercício de qualquer atividade operacional. beiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver
10 — Os elementos do quadro de honra, oriundos do atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a
quadro ativo, não podem solicitar o seu regresso a este qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC,
quadro, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura IP-RAM.
de comando. 2 — A atividade operacional conjunta pode integrar a
totalidade, ou parte, dos quadros ativos de cada corpo de
SECÇÃO II bombeiros.
Atividade operacional 3 — O comando operacional da atividade conjunta
cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área
Artigo 17.º de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua
ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de
Unidade de comando
bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional
o princípio da unidade de comando. n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
808 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
Artigo 21.º-A 6 — A integração de bombeiros das diferentes Cor-
Agrupamentos
porações nestas Unidades de Intervenção para Missões
Específicas, deverá ser validada pelas respetivas entidades
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, po- detentoras, ouvido o comando.
dem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros
que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos Artigo 23.º-A
pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
de atuação sejam contíguas.
2 — A constituição de agrupamentos de corpos de bom- É definido por portaria do membro do Governo respon-
beiros depende da criação prévia de agrupamentos de as- sável pela área da proteção civil o dispositivo operacional
sociações humanitárias ou de outras entidades detentoras dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação,
de corpos de bombeiros. comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM
3 — A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas,
depende de autorização do SRPC, IP-RAM. ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.
4 — O regime da criação, funcionamento, comando e
financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é
aprovado por portaria do membro do Governo responsável CAPÍTULO IV
pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção Instrução e formação
do atual modelo de financiamento às Associações Huma-
nitárias de Bombeiros que os integrem. Artigo 24.º
Artigo 22.º Instrução
Forças conjuntas 1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é
ministrada sob direção e orientação do comandante e de
1 — Para fazer face a situações de acidente grave ou acordo com programa previamente estabelecido e apro-
catástrofe, ou outras que justifiquem o empenhamento vado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem
extraordinário e previsivelmente prolongado de meios e re- prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC, IP-RAM,
cursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a constituição sob proposta da Inspeção Regional de Bombeiros em ar-
de forças conjuntas de bombeiros, as quais poderão inte- ticulação com o Centro de Formação de Proteção Civil e
grar outros agentes de proteção civil, cujas competências Bombeiros.
e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia 2 — A instrução visa o treino e o saber fazer, através
do socorro e assistência às populações, da supressão dos do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos ad-
sinistros e mitigação das suas consequências e reabilitação quiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações
de zonas afetadas. de formação.
2 — O comando e coordenação das forças conjuntas 3 — O comandante elabora, até ao final de cada ano, um
rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a
de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros,
(SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do Decreto do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete
Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho. a aprovação do SRPC, IP-RAM.
Artigo 23.º Artigo 25.º
Unidades de intervenção para missões específicas
Formação
1 — No âmbito do cumprimento das missões previstas 1 — Os elementos do quadro de comando e do quadro
no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM pode ativo que se encontrem na situação de atividade, têm direito
promover a criação de unidades de intervenção para mis- à formação adequada para o exercício da missão de socorro
sões específicas na Região, com base no recrutamento de e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e
oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo, podendo outras ações destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
as mesmas integrar missões nacionais de cooperação inter- 2 — A formação compreende as seguintes modalidades:
nacional, ou de auxílio a operações no restante território
nacional. a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e
2 — Estas unidades poderão ainda participar em mis- estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
sões transnacionais de cooperação europeia, no espaço da b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários
Macaronésia, no âmbito dos protocolos de ajuda mútua ce- para o ingresso na carreira de oficial bombeiro e de bom-
lebrados ao abrigo de programas comunitários envolvendo beiro especialista;
os arquipélagos desta região biogeográfica. c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos
3 — As unidades de intervenção para missões especí- das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária
ficas têm uma estrutura e comando próprios. à progressão na carreira;
4 — A estrutura de comando é constituída por recru- d) (Revogada.)
tamento no universo de oficiais bombeiros e quadros de e) Formação de quadro de comando, destinada a habi-
comando dos corpos de bombeiros. litar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
5 — O indispensável apoio logístico à participação des-
tas unidades nas missões realizadas fora da Região, será 3 — O comandante elabora, até 31 de outubro de cada
articulado para o efeito com o Comando Nacional de Ope- ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso
rações e Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil. para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano se-
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 809
guinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e CAPÍTULO VI
remete ao SRPC, IP-RAM para efeitos de planeamento.
4 — Quando se trate de ações formativas cuja realização Escolas de infantes e cadetes
ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades
do SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode Artigo 29.º
envolver, em condições a definir pela mesma entidade, Escolas de infantes e cadetes
o pagamento de comparticipações por salários perdidos,
1 — Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas
despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasio-
de infantes e cadetes.
nados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas
2 — As escolas de infantes e cadetes destinam-se à
entidades empregadoras e por deslocações para fora da formação no âmbito do voluntariado e da proteção e so-
área do corpo de bombeiros. corro.
5 — Compete ao SRPC, IP-RAM, através do Centro 3 — O universo de recrutamento das escolas de infan-
de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, assegurar, tes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os
em articulação com a ENB — Escola Nacional de Bom- 13 anos.
beiros, as ações de formação necessárias ao ingresso nas 4 — O universo de recrutamento das escolas de cadetes
estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os
oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao 16 anos.
ingresso na carreira de bombeiro especialista. 5 — A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2
do presente artigo articula-se com a área de formação cívica
Artigo 26.º ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar
Formação Específica por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da proteção civil e da educação.
(Revogado.) 6 — É vedado aos infantes e cadetes o exercício de
atividade operacional.
7 — Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros
CAPÍTULO V
do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros.
Registo e recenseamento
Artigo 27.º CAPÍTULO VII
Processos individuais Disposições transitórias e finais
1 — Os corpos de bombeiros dispõem de um processo
individual de cada bombeiro, independentemente do qua- Artigo 30.º
dro a que pertença, do qual constam os factos relacionados Regulamentos internos
com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo
Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM,
o seu registo disciplinar. os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus
2 — O modelo de processo individual é aprovado por regulamentos internos ao presente decreto legislativo re-
Despacho do membro do Governo Regional com a tutela gional, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da
da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM. sua entrada em vigor.
Artigo 28.º Artigo 31.º
Recenseamento dos bombeiros da RAM
Regulamento de ordem unida, honra e continências
1 — Conforme o disposto no artigo 1.º-A da Lei A matéria respeitante à ordem unida, honra e continên-
n.º 48/2009, de 4 de agosto, o recenseamento nacional dos cias constará de regulamento a aprovar por portaria do
bombeiros portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei membro do Governo Regional com a tutela da proteção
n.º 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação
das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetua- Regional de Bombeiros.
dos pelos serviços regionais competentes, que articulam,
na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as Artigo 32.º
ações e os procedimentos adequados à sua implementação
e integram a base de dados nacional. Regulamentação
2 — Compete ao SRPC, IP-RAM, em articulação com A regulamentação prevista no presente decreto legisla-
a ANPC, promover a integração dos bombeiros da RAM tivo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após
na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros a sua publicação.
portugueses.
3 — Os corpos de bombeiros, através da sua entidade Artigo 33.º
detentora e com base nos elementos fornecidos pelo co-
Direito subsidiário
mandante, devem manter permanentemente atualizada,
por via informática, a informação sobre os seus quadros A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de
de comando, ativo, de reserva e de honra, na plataforma junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013,
do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012,
destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira. de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que
810 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo Artigo 2.º
do exercício de iniciativa legislativa própria, quanto à sua Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
adaptação ou aprovação de regulamentação específica.
1 — O incumprimento dos deveres de informação e de
Artigo 34.º reporte previstos no presente diploma determinam:
Entrada em vigor a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, das trans-
ferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios
O presente decreto legislativo regional entra em vigor
ou dos adiantamentos a atribuir à entidade incumpridora;
no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos
no artigo 32.º
que sejam dirigidos, para o departamento do Governo Re-
gional responsável pelo setor das finanças, pela entidade
incumpridora;
c) Efetivação de responsabilidades que resultarem da
Presidência do Governo apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional
da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/M n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsa-
bilidade disciplinar e financeira a que legalmente possa
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira haver lugar.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de com as remunerações, certas e permanentes.
dezembro. 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1
O presente diploma estabelece as regras do controlo, do presente artigo são repostos no mês seguinte após o
efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com acatamento do dever de informação ou de reporte a que a
vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou
orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2016. a sua retenção.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos in- caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão
formativos de reporte, às entidades de acompanhamento repostos 90 % dos montantes retidos.
e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de
medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos
orçamentais, definidos para o presente ano económico. CAPÍTULO II
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada Disciplina Orçamental
com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da
assunção de encargos e das determinações legais previstas Artigo 3.º
neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de Legalidade das despesas
estabilização das finanças públicas regionais e do reforço
da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento. Os serviços e organismos da administração pública
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites
regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da processuais e pela autorização da assunção dos encar-
Madeira para o ano de 2016, que deverão ser complemen- gos subjacentes aos processos de despesa com origem
tadas com a legislação em vigor ao nível da realização da nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de
despesa e da arrecadação da receita. pagamento, para o departamento do Governo Regional
Nestes termos, responsável pelo setor das finanças, o qual assegura o
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º de despesas públicas.
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 4.º
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Controlo de prazos médios de pagamento
5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto,
com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de É obrigatória a menção, expressa, em todos os atos e
junho, o seguinte: contratos de aquisição de bens e prestação de serviços
celebrados por serviços e organismos da administração
pública regional direta e indireta, incluindo as entidades
CAPÍTULO I públicas reclassificadas, das respetivas datas ou dos prazos
para o seu pagamento, bem como das consequências que,
Disposições Iniciais nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização
desses pagamentos.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 5.º
Regime duodecimal
O presente diploma estabelece as disposições neces-
sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma Em 2016, a execução orçamental não está sujeita ao
da Madeira para o ano de 2016, aprovado pelo Decreto regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal
Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. de execução.
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Artigo 6.º Artigo 7.º
Utilização das dotações orçamentais Cabimentação
1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de Os serviços e organismos da administração pública
2016, todos os serviços da administração pública regional regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema
deverão garantir a máxima economia na gestão das dota- informático, a cabimentação dos encargos prováveis, pro-
ções orçamentais que lhe forem atribuídas para a realiza- gramados para o ano de 2016.
ção das suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos
Artigo 8.º
níveis de cumprimento dos critérios de economicidade,
eficiência e eficácia. Alterações orçamentais
2 — Os serviços da administração pública direta, os 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95,
serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclas- de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresen-
sificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter tem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de
os registos informáticos permanentemente atualizados rela- despesas com pessoal ou a compromissos decorrentes de
tivamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência
contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela de verbas de despesas de capital para despesas correntes,
respetiva data de vencimento. dependem de autorização do membro do Governo Regional
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o com- responsável pela área das finanças.
promisso deverá ser relevado, contabilisticamente, logo 2 — As alterações orçamentais que envolvam saldos da
que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição gerência anterior, transferências de verbas de projetos co-
oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou financiados para projetos não cofinanciados, entre projetos
que seja celebrado o correspondente contrato. cofinanciados e entre medidas, dependem de autorização
4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis
e contratos já firmados e de renovação automática, são pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos, 3 — Os pedidos apresentados em cumprimento do dis-
pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano posto no número anterior deverão estar devidamente fun-
económico. damentados, designadamente no que se refere às anulações
5 — A assunção de qualquer compromisso exige a pré- e reforços propostos.
via informação de cabimento, dada pelos serviços de con- 4 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do
tabilidade, no respetivo documento de autorização para a artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M,
realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos
do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
atual redação, ficando os dirigentes dos serviços e organis- das finanças e pela tutela do setor, devendo o mesmo estar
mos responsáveis pela assunção de encargos em infração às devidamente fundamentado.
normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, 5 — As autorizações para as alterações orçamentais
nos termos da legislação em vigor. relativas a rubricas de classificação económica referentes à
6 — O cumprimento do disposto nos números anterio- aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de
res será objeto de fiscalização, nos termos da legislação capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma
em vigor. de despacho conjunto dos membros do Governo Regional
7 — As reestruturações de serviços dependem de auto- responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor,
rização do membro do Governo Regional responsável pela incluindo as relativas às entidades reclassificadas no uni-
área das finanças, mediante prévia demonstração de que verso das administrações públicas em contas nacionais.
existem adequadas contrapartidas no orçamento do respe- 6 — Todas as alterações orçamentais que necessitam de
tivo serviço e desde que, dessa mesma reestruturação, não autorização do membro do Governo Regional responsável
resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais, pela área das finanças devem ser enviadas à Secretaria
devidamente fundamentados. Regional das Finanças e da Administração Pública até ao
8 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa dia 15 de dezembro.
e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o Artigo 9.º
membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças pode determinar o congelamento extraordinário de Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de 1 — As entidades públicas reclassificadas, integradas no
funcionamento e dos investimentos do plano dos diferentes setor público administrativo, equiparadas a serviços e fundos
serviços simples e integrados do Governo Regional, dos autónomos, regem-se por um regime simplificado de con-
institutos públicos, serviços e fundos autónomos e, bem trolo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
assim, das entidades reclassificadas no universo da admi-
nistração pública regional em contas nacionais. a) Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do
9 — Os serviços e organismos da administração pú- presente diploma;
blica regional direta, os serviços e fundos autónomos e as b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
entidades públicas reclassificadas em contas nacionais,
deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Te- 2 — As entidades que integrem o universo das adminis-
souro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for trações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta a) Às regras relativas às cativações orçamentais que
lhes forem solicitados, para o acompanhamento e controlo constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
da respetiva execução orçamental. n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro;
812 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
b) Às regras da cabimentação orçamental das despesas, lização das despesas correspondentes às suas necessidades
constituindo o valor das dotações o limite para assunção mensais.
dessas despesas, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições 3 — As requisições de fundos enviados à DROT, para
relativas às alterações orçamentais; efeito de elaboração do pedido de autorização de paga-
c) Às regras previstas no artigo 18.º do presente di- mento, devem ser devidamente justificadas e acompa-
ploma; nhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica,
d) À prestação de toda a informação prevista no pre- se pormenorizem os encargos previstos para o respetivo
sente diploma. mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente
requisitadas.
3 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente 4 — A liquidação e autorização de pagamento de des-
artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção pesas com transferências para os serviços com autonomia
de compromissos e aos pagamentos em atraso, previstas administrativa e com autonomia administrativa e finan-
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. ceira, cujas requisições estejam em conformidade com os
números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com
Artigo 10.º dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 — O pagamento das requisições de fundos poderá
Unidades de Gestão não ser integralmente autorizado, no caso de não terem
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do
presente artigo.
verno Regional têm por missão o tratamento integral e cen-
tralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
Artigo 12.º
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados,
serviços e fundos autónomos e entidades que integram o Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos
universo das administrações públicas em contas nacionais, Autónomos e Entidades Públicas incluídas
no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
e a articulação direta entre os diversos departamentos e
o departamento do Governo Regional responsável pelo 1 — Os serviços e fundos autónomos e as entidades
setor das finanças, no âmbito do controlo orçamental e públicas reclassificadas em contas nacionais são respon-
financeiro. sáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades
2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no
validação do conteúdo dessas informações de reporte e presente diploma, dos seguintes elementos:
pelo envio dentro dos prazos definidos para o efeito, ao a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que
departamento do Governo Regional responsável pelo setor se reporta a informação, os dados referentes à execução
das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, orçamental;
serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclas- b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que
sificadas da respetiva tutela, incluindo, nomeadamente se reporta a informação, os dados referentes aos fundos dis-
no que se refere ao dever de comunicação e reporte de poníveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial
informação à Inspeção Regional de Finanças, em formato das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas
predefinido por esta, a que estão obrigadas as entidades que a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos
concedam subsídios, nos termos do artigo 40.º do Decreto em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e
Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. as despesas referentes ao ano de 2016.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
serviços da administração direta, os serviços e fundos au- 2 — As entidades públicas reclassificadas em contas
tónomos e as entidades públicas reclassificadas são respon- nacionais deverão ainda remeter à DROT, através das
sáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas respetivas unidades de gestão:
unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unida-
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao
des de gestão quaisquer responsabilidades que decorram qual a informação se reporta, o balancete analítico trimes-
de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou tral acumulado;
omissões de reporte, por parte dos serviços que a montante b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demons-
têm o dever de facultar a respetiva informação. tração de resultados, reportada ao final do ano corrente e,
4 — As informações de reporte a remeter são devida- bem assim, a relativa ao ano seguinte;
mente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tu- c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a
teladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação informação se reporta, o balancete analítico anual acu-
individualizada, quando assim o for requerido. mulado.
Artigo 11.º 3 — O reporte da informação mencionada nos núme-
Requisição de fundos ros anteriores deverá ser feito mediante o envio dos cor-
respondentes mapas de prestação de contas, por correio
1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autóno- eletrónico.
mos só podem requisitar fundos após terem esgotado as 4 — Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos
verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibi- e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais
lidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de devem, de igual modo, efetuar o registo da informação
gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e
montantes ser devidamente justificados. descongelamentos autorizados no Sistema de Informação
2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até
importâncias que forem estritamente indispensáveis à rea- ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 813
5 — As unidades de gestão de cada departamento do 4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
Governo Regional devem remeter à DROT as prestações devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos co-
de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autó- fres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 29 de
nomos referentes ao ano de 2016, devidamente validadas, dezembro de 2016, através de reposições abatidas nos
até ao dia 28 de abril de 2017, nos termos da legislação pagamentos.
aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades 5 — As entidades públicas que integram o universo
públicas reclassificadas que integram o universo da admi- das administrações públicas em contas nacionais estão
nistração pública em contas nacionais. dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que
6 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser
de gestão e aos serviços, institutos públicos e serviços e precedido de autorização prévia do membro do Governo
fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que Regional responsável pela área das finanças.
integrem o universo das administrações públicas em contas 6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e
nacionais, outros elementos de informação não previstos fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos
no presente diploma, destinados ao acompanhamento da de gerência que não excedam 50 euros.
respetiva gestão financeira e orçamental.
7 — De modo a permitir uma informação consolidada Artigo 14.º
do conjunto do setor público administrativo regional, os Fundos de maneio
serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos
devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subse- 1 — Todos os fundos de maneio a constituir no ano de
quentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os 2016 dependem de autorização do membro do Governo
ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, Regional responsável pela área das finanças.
bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2016, a pre- 2 — O n.º 1 do presente artigo abrange ainda os fundos
visão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano. de maneio cujos responsáveis ou substitutos legais sejam
8 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final os mesmos e a importância em conta de cada dotação não
de cada período, cada unidade de gestão deve enviar à Dire- seja superior à que foi autorizada para o ano de 2015.
ção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Par- 3 — Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos
tilhados informação detalhada sobre os bens inventariáveis. até 28 de novembro de 2016, devendo os saldos existentes
9 — Tendo em vista o acompanhamento da execução serem repostos até ao dia 30 de dezembro de 2016.
material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos 4 — Em casos devidamente justificados, os membros do
públicos e serviços e fundos autónomos e as entidades Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças
públicas que integrem o universo das administrações pú- e pela tutela do setor, podem autorizar a constituição de
blicas em contas nacionais, devem, quando solicitado, fundos de maneio por importâncias superiores a um duo-
enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a décimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo
informação material e financeira necessária àquele acom- ser repostos, até ao prazo indicado no número anterior,
panhamento. os saldos que, porventura, existam no final do ano eco-
nómico.
Artigo 13.º
Artigo 15.º
Saldos de gerência
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institu-
tos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece 1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento
de autorização prévia do membro do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri-
responsável pela área das finanças. vativos da administração pública regional, encargos que
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos
saldos de gerência do ano económico de 2016 de receitas prazos estabelecidos nos números seguintes.
próprias, na posse dos serviços, institutos públicos e servi- 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de
ços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 12 de dezembro
março de 2017 nos cofres da Tesouraria do Governo Regio- de 2016, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza,
nal e constituem receita da Região Autónoma da Madeira. tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Le- nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção
gislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, o até ao dia 30 de dezembro de 2016.
membro do Governo Regional responsável pela área das 3 — Todas as operações a cargo da DROT terão lugar
finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência até ao dia 30 de dezembro de 2016.
quando estejam em causa: 4 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo
Regional, por conta do ano económico de 2016, referente
a) A regularização de encargos orçamentais transitados a processos de despesa que tenham respeitado os proce-
de anos anteriores; dimentos previstos nos números anteriores, poderão ser
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a efetuados até ao dia 6 de janeiro de 2017.
investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos
com ou sem financiamento comunitário, desde que esses Artigo 16.º
sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram
Recursos próprios de terceiros
origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público; As importâncias movimentadas no capítulo 17, relativas
d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas
de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Ma- e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT
deira. sem quaisquer outras formalidades.
814 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
Artigo 17.º autorização prévia do departamento do Governo Regional
Receitas cobradas pelos serviços simples
responsável pelo setor das finanças, mediante proposta
fundamentada do serviço.
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples devem 3 — São nulos os contratos celebrados sem observância
ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia do disposto nos números anteriores.
10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as Artigo 21.º
devidas adaptações, a outras situações de natureza idên-
tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de Aquisição, aluguer e contratos de assistência
maneio de valor superior a 500 euros. técnica de equipamentos de impressão
3 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente 1 — É da competência exclusiva da Direção Regional
artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e As- do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados a
suntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de
impressão, copiadora, multifuncional ou outro.
Artigo 18.º 2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante
Abono para falhas autorização prévia do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e parecer prévio da
1 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Direção Regional do Património e da Gestão dos Servi-
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de no-
ços Partilhados, estes contratos poderão ser celebrados
vembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá
ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham diretamente pelos serviços da administração pública re-
à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, gional.
numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon- 3 — A celebração ou renovação de contratos de assis-
sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não tência técnica de equipamentos de impressão dependem
inferior a 50 000 euros. de parecer prévio favorável da Direção Regional do Patri-
2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem mónio e da Gestão dos Serviços Partilhados.
observância do disposto no número anterior. 4 — São nulos os contratos jurídicos celebrados sem
observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 19.º
Aquisição de veículos com motor
Artigo 22.º
1 — No ano 2016, a aquisição, a permuta e a locação Contratos de locação financeira
financeira, bem como o aluguer de veículos com motor, 1 — A celebração de contratos de locação financeira
destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros pelos serviços da administração pública regional e pelas
fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administra- entidades públicas reclassificadas em contas nacionais
ção pública regional, pelos serviços e institutos e fundos carece de autorização do membro do Governo Regional
autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade responsável pela área das finanças, mediante parecer pré-
pública administrativa, dependem de autorização prévia do vio da DROT.
membro do Governo Regional responsável pela área das 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do cia do disposto no número anterior.
Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.
2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
observância do disposto no número anterior. Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
Artigo 20.º
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
de equipamento e aplicações informáticas
plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição
de encargos, a autorização prévia do membro do Governo
1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e apli- Regional responsável pela área das finanças, a que se re-
cações informáticas pelos serviços da administração pú- fere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
blica regional, incluindo serviços e institutos e fundos 21 de fevereiro, na sua atual redação, é efetuada mediante
autónomos, dependem de prévia autorização do membro a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de ex-
do Governo Regional responsável pela área das finanças, cecionamento, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do
mediante parecer prévio da Direção Regional do Patrimó- Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
nio e da Gestão dos Serviços Partilhados, desde que os 2 — Nas situações não previstas no número anterior, a
respetivos montantes excedam os seguintes valores: autorização para assunção de encargos plurianuais a que se
a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
informático e de aplicações informáticas; 21 de fevereiro, na sua atual redação, e o n.º 1 do artigo 29.º
b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa- do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de
mento ou aplicações informáticas. dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — Os contratos de assistência técnica de equipamento 3 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos
informático, ou de qualquer atualização de aplicações in- plurianuais no suporte informático central de registo destes
formáticas e respetivas renovações, celebrados pelos ser- encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos
viços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de números 1 e 2 do presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016 815
Artigo 24.º Artigo 26.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito Transferências e apoios para entidades de direito privado
dos pagamentos por serviços da administração pública regional
1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos núme-
1 — Os serviços da administração pública regional, in- ros 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
cluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, os montantes das trans-
autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, ferências e apoios para entidades de direito privado no ano
incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras de 2016 não podem ultrapassar os valores anteriormente
formas de apoio, no âmbito de procedimentos administra- concedidos para a mesma finalidade.
tivos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou re- 2 — Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto
gulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro,
de o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva aplicam-se as seguintes regras:
regularizadas, devem:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um
a) Verificar, periodicamente, se a situação tributária e apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em
contributiva do beneficiário se mantém regularizada; função da sua finalidade;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão com- b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer
provativa da situação tributária e contributiva regularizada, apoio no ano de 2015, a aplicação desta norma é feita
devidamente atualizada. tendo como referência o último apoio concedido para a
mesma finalidade;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- c) Nos casos de novos apoios resultantes de regula-
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação mentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser da economicidade das despesas propostas, as restrições
dispensada quando o interessado, mediante autorização orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a a atribuição dos apoios;
consulta da mesma. d) No caso dos apoios destinados às entidades men-
3 — Os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, cionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e
quando verifiquem que o respetivo credor não tem a sua si- desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no
tuação contributiva devidamente regularizada, devem reter presente artigo far-se-á tendo como referência o ano es-
o montante em dívida, até ao limite máximo de retenção de colar anterior.
25 % do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao
depósito da quantia retida à ordem da respetiva entidade. 3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele atribuídos no decurso do ano de 2016 caducam automa-
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º ticamente caso:
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte dado entrada no departamento do Governo Regional res-
a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de ponsável pelo setor das finanças, para efeitos de parecer
dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem prévio, até 30 de novembro de 2016;
ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos b) A concessão desses apoios não tenha sido aprovada
respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao
o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar. dia 15 de dezembro de 2016.
6 — A não disponibilização à entidade pagadora do
comprovativo da situação tributária e contributiva regu- 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre
larizada implica, automaticamente, a retenção de 25 % do todas as disposições que disponham em sentido contrário,
valor total a pagar, a ser repartido na proporção de 50 % e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
para cada uma das entidades. a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos
legais.
Artigo 25.º Artigo 27.º
Retenções
Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as re- na Administração Pública Regional
tenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços 1 — É obrigatória a adoção do POCP, assim como a
do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos promoção da aplicação do Sistema de Normalização Con-
públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tabilística da Administração Pública (SNC-AP), designa-
tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou damente nos serviços integrados e institutos públicos e
contributiva à administração pública regional efetuam-se serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2016,
no momento do processamento da despesa e até ao limite competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo
máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar. artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M,
2 — As retenções de transferências orçamentais para as de 30 de dezembro, a responsabilidade pela execução de
entidades que não prestem, tempestivamente, ao departa- todas as orientações que lhes sejam cometidas.
mento do Governo Regional responsável pelo setor das 2 — As novas adoções do POCP são realizadas através
finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela
prevista no presente diploma, na lei de enquadramento or- ESPAP, I. P., ou através da implementação de sistemas de
çamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se informação contabilística, certificados pela Direção-Geral
nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma. do Orçamento.
816 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de março de 2016
CAPÍTULO III Artigo 29.º
Disposições finais Vigência
Artigo 28.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
Norma interpretativa de 2016.
1 — O membro do Governo Regional responsável pela Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de
área das finanças é a entidade competente para a emissão março de 2016.
do parecer prévio vinculativo, a que se refere o n.º 5 do
artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e
de 30 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de Europeus, no exercício da Presidência, Mário Sérgio Qua-
contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto resma Gonçalves Marques.
de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
2 — O parecer prévio previsto no número anterior é Assinado em 8 de março de 2016.
emitido com base na informação previamente validada Publique-se.
pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclu-
são e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da O Representante da República para a Região Autónoma
mesma. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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