Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 5

Data
2013-01-01

Texto integral (22 981 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 8 de janeiro de 2013 Número 5 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 4/2013: Confirma a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de Engenharia, graduado em brigadeiro-general, José Nunes da Fonseca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Decreto do Presidente da República n.º 5/2013: Confirma a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de transmissões Pedro Jorge Pereira de Melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Decreto do Presidente da República n.º 6/2013: Confirma a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de artilharia Fernando Joaquim Alves Coias Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Decreto do Presidente da República n.º 7/2013: Confirma a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de infantaria Marco António Mendes Paulino Serronha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Decreto do Presidente da República n.º 8/2013: Confirma a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de artilharia Rui Manuel Carlos Clero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013: Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP . . . 77 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 3, de 4 de janeiro de 2013, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 1-A/2013: Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finan- ças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2) 76 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 3-A/2013: Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(2) Portaria n.º 3-B/2013: Segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36-(5) Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 77 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA zembro de 2012 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Decreto do Presidente da República n.º 4/2013 de 4 do mesmo mês. Assinado em 4 de janeiro de 2013. de 8 de janeiro Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de major-general do Decreto do Presidente da República n.º 8/2013 coronel tirocinado de Engenharia, graduado em brigadeiro- -general, José Nunes da Fonseca, efetuada por deliberação de 8 de janeiro de 3 de dezembro de 2012, do Conselho de Chefes de O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Defesa Nacional de 4 do mesmo mês. o seguinte: Assinado em 4 de janeiro de 2013. É confirmada a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de artilharia, Rui Manuel Carlos Clero, Publique-se. efetuada por deliberação de 3 de dezembro de 2012 do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- pacho do Ministro da Defesa Nacional de 4 do mesmo mês. Decreto do Presidente da República n.º 5/2013 Assinado em 4 de janeiro de 2013. de 8 de janeiro Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de major-general do coronel tirocinado de transmissões Pedro Jorge Pereira SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Melo, efetuada por deliberação de 3 de dezembro de 2012 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 4 do mesmo mês. P.º 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1 Assinado em 4 de janeiro de 2013. Recurso para fixação de jurisprudência * Publique-se. Relator: Souto de Moura O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Ministério Público (M.ºP.º) junto do Tribunal da Re- lação de Guimarães veio, ao abrigo do art. 437.° n.º 2 do Decreto do Presidente da República n.º 6/2013 Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraor- dinário de fixação de jurisprudência, para o pleno das sec- de 8 de janeiro ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 o fundamento que muito sinteticamente se passa a referir: do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, No P.º 146/11.OGCGMR-A do 2.º Juízo Criminal do o seguinte: Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 28/2/2011, É confirmada a promoção ao posto de major-general do o aí arguido foi condenado pela prática de um crime de coronel tirocinado de artilharia, Fernando Joaquim Alves condução em estado de embriaguês, do art. 292.º n.º 1 Coias Ferreira, efetuada por deliberação de 3 de dezem- do Código Penal (CP), em pena de multa, e bem assim bro de 2012 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e na pena acessória de proibição temporária de conduzir aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional veículos com motor, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1 al. a) de 4 do mesmo mês. do CP. Com a cobertura do n.º 3 do preceito, o arguido Assinado em 4 de janeiro de 2013. foi notificado “para entregar a sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, Publique-se. no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”. O M.º P.º recorreu para o Tribunal da Relação de Gui- Decreto do Presidente da República n.º 7/2013 marães, o qual, por acórdão de 17/10/2011 da sua Secção de 8 de janeiro Penal, que viria a transitar em julgado a 10/11/2011, enten- deu que na fase do procedimento que ali estava em causa, O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 prevista tanto no art. 69.º n.º 3 do CP, como no art. 500.º do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, n.º 2 e 3 do CPP, não deveria haver lugar à cominação da o seguinte: prática de um crime de desobediência, na sentença con- É confirmada a promoção ao posto de major-general do denatória, já que, da falta de entrega da carta, no prazo coronel tirocinado de infantaria Marco António Mendes prescrito na sentença, não derivaria a prática desse crime. Paulino Serronha, efetuada por deliberação de 3 de de- E assim, no dispositivo do acórdão decidiu-se “Julgar 78 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 procedente o recurso interposto pelo Ministério Público O M.º P.º junto do STJ teve vista no processo conforme e, em consequência, declarar-se ineficaz o teor da adver- se prevê no art. 440.º n.º 1 do CPP. tência – na parte em que refere: “(…) sob pena de incorrer Por acórdão de 29/3/2012, transitado em julgado a na prática de um crime de desobediência (…)”– que consta 19/4/2012, em conferência da 5ª Secção do mesmo Su- da parte final do dispositivo da decisão recorrida, com as premo Tribunal, foi deliberado “existir oposição de jul- legais consequências, revogando-se apenas quanto a tal, gados quanto a uma mesma questão de direito, entre o a decisão.” (acórdão recorrido). decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guima- Mas no Acórdão de 26/9/2011, proferido no rães de 17/10/2011 proferido nestes autos (acórdão recor- P.º 140/11.0GDGMR-B.G1, também da Secção Penal do rido), e o decidido a 26/9/2011, no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado a P.° 140/11.0GDGMR-B.G1, também do Tribunal da Re- 10/10/2011, assumiu-se a posição oposta. Na sequência de re- lação de Guimarães (o acórdão fundamento), nos termos curso do M.º P.º, da sentença do 3.º Juízo Criminal do Tribunal do n° 1 do art° 437.° do CPP. Razão pela qual se concede Judicial de Guimarães, que condenou o arguido também pelo provimento ao recurso, devendo os autos prosseguir os crime do art. 292.º n.º 1 do CP, a Relação entendeu que a falta seus termos à luz do art. 44.2° do CPP.” de entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias após o Foram notificados os sujeitos processuais interessados, trânsito em julgado da sentença condenatória, fez o condenado nos termos e para os efeitos do art. 442.º n.º 1 do CPP, tendo incorrer num crime de desobediência. Assim, negou provi- o M.º P.º apresentado alegações, que terminaram com as mento ao recurso confirmando a decisão recorrida, e decidiu conclusões que se seguem: que “assiste ao tribunal que condenou o arguido na pena aces- “A Questão prévia sória de proibição de condução de veículos motorizados por 1.ª - É questão de natureza processual saber se existe disposi- determinado período, legitimidade substancial para, na sen- tivo legal que imponha que na sentença se determine a notificação tença condenatória, adverti-lo de que, se não proceder à entrega do condenado (pela prática de um crime de condução perigosa de do seu título de condução, no prazo e termo fixados, incorrerá veículo rodoviário) em pena acessória de proibição temporária na prática do crime de desobediência” (acórdão fundamento). de condução para que entregue o título de condução à entidade competente (sob pena de desobediência). A - O RECURSO 2.ª - A solução de tal questão exige, necessária e pre- O M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Guimarães viamente, que se defina (i) se a não entrega da “carta” considerou haver oposição de julgados quanto à mesma pelo condenado integra um tipo legal de crime; (ii) se a questão de direito, no domínio da mesma legislação. Sendo consumação do crime de desobediência (ou outro) de- o recurso obrigatório para o M.º P.º, à luz do art. 437.º n.º 5 pende desta cominação (ou de nova notificação), (iii) se do CPP, daí tê-lo interposto. a mesma cominação é elemento do tipo ou condição de Embora com dúvidas, o Exm.º Procurador-Geral Ad- punibilidade, e, consequentemente, (iiii) qual o momento junto junto do Tribunal da Relação de Guimarães tomou de consumação do crime. posição no sentido do acórdão fundamento, ou seja, a 3.ª - Estas questões não mereceram qualquer pronúncia favor da ocorrência do crime de desobediência no con- por parte do acórdão recorrido, sendo que os acórdãos dicionalismo apontado. Portanto, contra a tese perfilhada alegadamente em confronto, sem especial fundamentação, pelo acórdão recorrido, que recusou a prática desse crime partem do princípio (não apreciado, nem demonstrado) na fase em questão, e considerou, como consequência, que a falta de entrega do título em caso de aplicação da “ineficaz” e “inoperante” a cominação constante da sen- pena acessória constitui crime de desobediência. tença, que acompanhou a injunção para entrega do título 4.ª - Não se impondo, no caso, a sua resolução, por de condução. não terem sido objeto de pronúncia expressa pelo acórdão As conclusões do recurso foram: recorrido (nem constituíam objeto do recurso que lhe deu origem), decidindo o pleno do STJ em qualquer que seja “1. O acórdão recorrido entende que a cominação o sentido, tal decisão não vinculará o juiz no futuro pro- de prática de crime de desobediência em caso de não cedimento que vier a julgar o agente (por desobediência entrega da licença de condução no prazo de 10 dias ou outro crime) que não entregou a “carta” de condução, efetuada na sentença recorrida, deve ter-se por ineficaz após condenação na sanção acessória, ou seja, não reveste ou inoperante. qualquer efeito útil para a pretensão enunciada. 2. Discorda-se desta decisão, embora a questão não B Sem prejuízo, na hipótese (discutível, embora con- seja isenta de dúvidas (por isso mesmo há que fixar vergente) de que a não entrega da carta integra o crime com clareza o caminho a seguir), porquanto, em nosso de desobediência. entender, a razão encontra-se do lado dos que defendem 1.ª- O regime jurídico aplicável à pena acessória de a posição expressa no aresto fundamento. proibição de conduzir veículos com motor encontra-se 3. Foram violadas, por isso, pelo menos, as dispo- previsto no artigo 69.° do Código Penal e no artigo 500.° sições do art. 69.°, n.° 3 do CP e 160.° do C. Estrada. do Código de Processo Penal: No primeiro, consagra-se 4. Deve, atento o exposto, ser revogado o acórdão essa pena acessória e regulam-se os aspetos relativos ao recorrido e, porque é manifesto o antagonismo entre ele seu conteúdo e efeitos; no segundo, preveem-se os aspetos e o que serve de fundamento a este recurso, tratando relativos ao modo de execução da pena. a mesma questão jurídica de forma diametralmente 2.ª - Sendo o art. 500° CPP uma norma relativa à exe- oposta, surgir decisão fixadora de jurisprudência no cução da pena a apreensão aí prevista visa alcançar o sentido propugnado no aresto fundamento.” cumprimento da pena (a que o arguido se furtou). 3.ª - Porém, é o CE, no Título VII - Procedimentos de Juntaram-se as certidões do acórdão recorrido e do acór- Fiscalização, Capítulo II, (“apreensões”) que estabelece dão fundamento, ambos transitados em julgado, e este os fundamentos da apreensão dos títulos de condução e primeiro do que aquele. correspondente procedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 79 4.ª - Ora um dos fundamentos da apreensão é, preci- Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à confe- samente, haver lugar ao cumprimento da proibição de rência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir. conduzir. 5.ª - Na verdade, estabelece o art. 160° n° 1 do CE B - APRECIAÇÃO que os títulos de condução «devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição 1. A oposição de julgados de conduzir». A decisão da conferência que afirmou a oposição de 6.ª - E o n.° 3 do mesmo preceito determina expressa- julgados não vincula o plenário das secções criminais, mente que, nas situações em que haja lugar à apreensão, o pelo que importa reexaminar a questão. condutor é notificado para entregar o título de condução à 1.1. Já se viu que o acórdão recorrido, foi tirado em entidade competente, sob pena de crime de desobediência, recurso de sentença proferida no P.º 146/11.OGCGMR- bem como que, nos casos do n° 1, tal notificação é efetuada A, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guima- com a notificação da decisão. rães, o qual condenou o arguido pela prática do crime 7.ª - A denominação “inibição de conduzir” corresponde do art. 292.º n.º 1 do CP, em pena de multa, e bem assim à sanção acessória aplicada no âmbito do direito con- na pena acessória de proibição temporária de conduzir traordenacional, prevista no art. 147.° do CE, ao passo veículos com motor, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1 al. a) do que, no direito penal (art. 69.° do CP), a pena acessória CP, no caso, pelo tempo de 5 meses. No dispositivo da é designada por “proibição de conduzir”. sentença pode ler-se a seguinte passagem: “Notifique, 8.ª - Sendo estas duas designações perfeitamente di- sendo o arguido para entregar a sua carta de condução na ferenciadas e delimitadas na lei, ter-se-á que concluir secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, que, quando o legislador as enumerou nos n° s 1 e 3 do no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da art. 160.° do CE, o fez intencionalmente. presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um 9.ª - Aliás, resulta do art. 3.°, alínea c), da Lei n° 97/97, crime de desobediência.”. de 23.08 que foi intenção do legislador que a alteração Foi desta parte da decisão, e só dela, que o M.º P.º na ao Código da Estrada previsse a «punição como crime 1ª instância resolveu recorrer, e o acórdão da Relação (o de desobediência da não entrega da carta ou licença de aqui acórdão recorrido) deu-lhe razão, decidindo a final, condução à entidade competente pelo condutor proibido e como também já se viu, “Julgar procedente o recurso ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada interposto pelo Ministério Público e, em consequência, a cassação daquele título, num inequívoco propósito de declarar-se ineficaz o teor da advertência – na parte em que abranger a situação de pena acessória. refere: “(…) sob pena de incorrer na prática de um crime 10.ª - De resto, seria incompreensível que no âmbito do de desobediência (…)”– efetuada na parte final do dispo- direito penal, em que a relevância dos bens jurídicos tute- sitivo da decisão recorrida, com as legais consequências, lados é superior, impondo-se um rápido cumprimento da revogando-se apenas quanto a tal, a decisão.” pena de molde a que sejam satisfeitas as necessidades de A fundamentação do decidido é clara, no sentido de prevenção, se exigisse que o arguido fosse notificado por que a “ineficácia” da advertência deriva da ilegalidade da duas vezes para proceder à entrega da carta, protelando cominação, pelo facto de que, na fase a que se reporta o e retardando de uma forma injustificada e não expressa o art. 500.º n.º 2 do CPP, a consequência da falta de cum- momento do início do cumprimento da pena. primento da entrega voluntária da licença de condução é a 11.ª - Não constituindo a apreensão tutela suficiente- sua apreensão, e não a prática do crime de desobediência mente eficaz para garantir a manutenção dos valores e do art. 348.º n.º 1 do CP. Adiante-se, já, que aquele n.º 2 bens considerados vitais ou fundamentais da pessoa ou do art. 500.º refere a obrigação de entrega por parte do da sociedade, entendeu o legislador ser de ordenar ao condenado, no prazo de dez dias a contar do trânsito da arguido, logo na sentença, a entrega do título de condução, sentença condenatória, da licença de condução, e o n.º 3 sob pena de desobediência, como o único meio suficiente- do preceito prevê para a falta de entrega da licença que o mente eficaz e proporcional para garantia da manutenção tribunal ordene a sua apreensão. dos mesmos, o que não afronta o princípio da intervenção Louvando-se no que consta do acórdão de 3/10/2011 mínima do direito penal. proferido no P.º 55/11.2GF BRG, da mesma Relação, na Posto isto, tendo em conta o que referimos no ponto I) linha aliás de outros arestos da Relação de Coimbra que e caso se considere que o recurso deve prosseguir, enten- são citados, o acórdão recorrido começa por analisar o demos que (partindo da hipótese, cujo acerto defendemos, crime de desobediência do art. 348.º n.º 1 do CP, dizendo- que a não entrega voluntária de carta de condução no se a seguir: prazo de 10 dias integra o crime de desobediência) deve “Acontece porém que no caso dos autos, o preceito que fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona «O dispositivo da sentença que condenar o arguido com o crime de desobediência a falta de entrega da carta pelo crime do artigo 291.º (sic) do Código Penal (con- de condução. Com efeito estabelece-se no n° 2 do art° 500° CPP, que: dução perigosa de veículo rodoviário), aplicando a pena acessória do artigo 69.º n.º 1 do mesmo diploma (proi- “No prazo de dez dias a contar do trânsito em jul- bição temporária de condução de veículos com motor), gado da sentença, o condenado entrega na secretaria deve determinar a notificação do arguido para, no prazo do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete de 10 dias, entregar o título de condução à entidade àquela, a licença de condução, se a mesma não se en- competente, sob pena de crime de desobediência, nos contrar já apreendida no processo” termos das disposições conjugadas dos artigos 500.º n.º 3, do Código de Processo Penal e 160..º n.º 3 do E acrescenta o n° 3 do mesmo preceito que “ Se o con- Código da Estrada.» denado na proibição de conduzir veículos motorizados não 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 proceder de acordo com o disposto no número anterior, condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. posto policial, no prazo de 10 dias, após trânsito em jul- O regime de execução desta sanção consta igualmente gado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática do art° 69° n° 3 CP. de um crime de desobediência - cfr. 500.°, n.° 2 do Cod. de Resulta assim claramente de tal norma que o legislador Proc. Penal -, advertindo-se ainda o arguido de que não previu expressamente para a falta de cumprimento da en- vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente trega voluntária da licença de condução, a sua apreensão. via postal, para o efeito.» Como escreve Cristina Líbano Monteiro (1) “ Em defi- O M.º P.º interpôs recurso para a Relação de Guimarães, nitivo: a al. b) [do n.º 1 do art. 348.º do CP] existe tão só também aqui restrito à parte da sentença em que é feita a para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual cominação do crime de desobediência. Considera-a ilegí- for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) tima, na fase processual a que se reporta art. 69.°, n.° 2 do prevê aquele comportamento desobediente. Só então será CP e 500.°, n.° 2 e 3 do CPP, e, segundo o recorrente, só justificável que o legislador se tenha preocupado com no âmbito do procedimento coercivo da apreensão, sendo um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma aplicável o estatuído no artigo 160.°, n.° 1 e 3 do Código solução, como já foi dito, incorreta e desrespeitadora do da Estrada (CE), poderá ser, então, cominada a prática do princípio da legalidade criminal”. crime de desobediência. Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntá- No entanto, o acórdão fundamento negou provimento ao ria da carta de condução, tem como consequência a sua recurso e confirmou a decisão de primeira instância. apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um Refere que “Atentas as conclusões formuladas pelo crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, recorrente (iv), a questão a decidir consiste em saber se é contraria manifestamente o sentido da norma. ilegal a ordem cominatória determinada no dispositivo da Digamos que a notificação que é feita ao arguido para sentença proferida nos autos supra referenciados.” Achou no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da que não, e quanto às razões invocadas para a improcedência sentença, entregar o título de condução, tem apenas um ca- do recurso constam basicamente do seguinte passo: ráter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, “Encurtando razões - atenta a urgência que os no- já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a vos tempos impõem -, dir-se-á que acompanhamos a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. jurisprudência que defende que a falta de cumprimento Não há pois qualquer cominação da prática de crime do dever de entrega da carta de condução previsto de desobediência. no n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal e no n.° 2 do Por outro lado como é sabido, o intérprete deve pre- artigo 500.° do Código de Processo Penal integra um sumir na determinação do sentido e alcance da lei, que crime de desobediência previsto e punido nos termos o legislador soube exprimir o seu pensamento em ter- das disposições conjugadas dos artigos 348.°, n.° 1, mos adequados e consagrou as soluções mais acertadas, a) do Código Penal e 160.°, n°s 1 e 3 do Código da (art. 9.° C. Civil). Estrada(v). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse Ainda que esta posição se possa defrontar com a intenção do legislador, cominar o crime de desobediência problemática colocada quanto à referência, no citado para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito artigo 160.°, n°s 1 e 3, à proibição de conduzir e, assim, expressamente. como se de sanção administrativa se tratasse, tal pre- Estando pois na disponibilidade do arguido a entrega ceito deve ser interpretado dentro da unidade do sistema voluntária da carta, não podia o Mm° juiz, substituir-se jurídico, sem restrição substancial que inquine a sua ao legislador, fazendo a referida cominação. inteira aplicação à situação em apreciação - artigo 9.°, Daí que se conclua que a cominação feita carece de n.° 1 do Código Civil. suporte legal e, como tal não pode ter-se como operante e Como se salienta no citado acórdão do Tribunal eficaz a notificação efetuada ao arguido nos exatos termos da Relação de Lisboa de 24/3/2010, a proibição de consignados na decisão impugnada (...)”. conduzir a que se refere o artigo 160.° do Código da E mais adiante: “Já numa fase posterior, havendo lugar Estrada não pode deixar de ser a pena acessória de á mencionada apreensão do título de condução, aí, sim, nos natureza penal que se encontra prevista no artigo 69.° termos do disposto no art. 160°, n.° 3, do C. da Estrada do Código Penal e que foi imposta ao arguido no caso o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, em apreço. o entregar à entidade competente, sob pena de crime de A legitimidade da ordem tem de ser aferida enquanto desobediência.” elemento integrado na ordem jurídica no seu todo, só 1.2. O acórdão fundamento deriva do recurso in- podendo ser reconhecida quando não a contrarie, sendo terposto da sentença proferida em primeira instância no que a ordem do tribunal foi, inevitavelmente, dada por P.º 140/11.0GDGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal referência aos artigos 69.°, n.° 2 do Código Penal e da Comarca de Guimarães, em que igualmente se conde- 500.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, sem que, nou o arguido em pena de multa, pela prática do crime de neste âmbito, se possa dizer que se tratou, tão-só, de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo uma comunicação com caráter informativo, atento o art. 292.°, n.° 1 do CP. O aí arguido também foi condenado próprio conteúdo que lhe foi atribuído, ao dela ter- na pena acessória de proibição de condução de veículos se feito constar uma específica cominação pelo seu motorizados, do art. 69.°, n.° 1, al. a) do CP, concretamente incumprimento. pelo período de 7 meses. A finalidade de execução da pena acessória de proi- E daí que da parte decisória da sentença conste o se- bição de conduzir é alcançada, quando o título de con- guinte: dução não esteja já apreendido nos autos ou não seja «Notifique, sendo o arguido com a expressa advertência voluntariamente entregue pelo condenado, através da de que deverá proceder à entrega da respetiva carta de apreensão do mesmo, a qual, naturalmente, será deter- Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 81 minada pela falta de entrega e posteriormente a esta, corrente), no sentido de que, em nenhum dos acórdãos, não se confundindo, pois, a decisão da pena e o efeito recorrido ou fundamento, houve pronúncia expressa sobre imediatamente atribuído mediante aquela ordem com a verificação do crime de desobediência, com as conse- a diligência que assegurará a execução dessa mesma quências que daí tira. pena. A apreensão prevista no n.° 3 do artigo 500.° do Có- 2. A argumentação dos acórdãos em confronto digo de Processo Penal mais não é do que uma forma Com as transcrições que antecedem dos acórdãos em coerciva de fazer cumprir um dever que não foi volun- oposição já se ficou ao corrente do fundamental da argu- tariamente cumprido, o que não impede, nem afasta, mentação usada em cada um deles. Sintetizá-la-emos do que o Juiz, na leitura da sentença, reforce a necessidade seguinte modo: de o arguido proceder à entrega da licença de con- Quanto ao acórdão recorrido, e em síntese: dução dentro do prazo fixado, cominando a omissão I- A aplicação do art. 348.º n.º 1 do CP não pode ignorar, do comportamento devido com a prática do crime de no caso, o facto de o art.º 500.º n.º 1 do CPP prever, para desobediência. a falta de entrega voluntária da licença de condução a sua Aliás, como se extraí da parte final do n.° 3 do apreensão. A ponto da cominação do crime de desobediên- artigo 160.°, quando esteja em causa a apreensão do cia contrariar manifestamente o sentido desta norma. título de condução para cumprimento da cassação do II- A notificação de entrega do título em 10 dias “tem título, proibição ou inibição de conduzir, a notificação apenas um caráter informativo, ou se se quiser não integra do condutor para entregar o título de condução deve uma ordem”. ser efetuada com a notificação da decisão(VII). III- Se o legislador tivesse querido “cominar o crime Por outro lado, se o condutor não proceder à entrega de desobediência para a não entrega da carta de condução, do título de condução, a entidade competente pode deter- tê-lo-ia dito expressamente.” minar a sua apreensão, através da autoridade de fiscali- IV- É numa fase posterior, em que se está já perante a zação e seus agentes, sem prejuízo da punição por crime apreensão do título, que de acordo com o art. 160.º n.º 3 de desobediência, como resulta do n.° 4 do artigo 160.°. do CE se estabelece na lei a possibilidade de cometimento Destarte, assiste ao Tribunal que condenou o arguido do crime de desobediência. na pena acessória de proibição de condução de veícu- Em relação ao acórdão fundamento, também em síntese: los motorizados por determinado período legitimidade I- Sem embargo de o art. 160.º n.º 1 e 3 do CE falar em substancial para, na sentença condenatória, adverti-lo “proibição de conduzir” como se de sanção administrativa de que, se não proceder à entrega do seu título de con- se tratasse, o preceito deve ser interpretado dentro da uni- dução, no prazo e termos fixados, incorrerá na prática dade do sistema jurídico (cf. art. 9.º n.º 1 do Código Civil) do crime de desobediência.” e é aplicável à situação em apreço. II- Essa “proibição de conduzir” é a sanção acessória 1.3. Face ao exposto, parece claro que os acórdãos em do art. 69.º do CP. confronto decidiram de maneira oposta a mesma ques- III- A ordem de entrega do título de condução sob co- tão de direito. Essa questão de direito consiste em saber minação é legítima porque integrada na ordem jurídica no se, constando da sentença condenatória a notificação do seu todo, e não a contraria, sendo de rejeitar que tenha um arguido para entrega do título de condução em 10 dias, mero caráter informativo. tal como prescreve o art. 69.º n.º 3 do CP, ou o n.º 2 do IV- Há que distinguir entre a execução da pena acessória art. 500.º do CPP (ipsis verbis), na falta dessa entrega, em de proibição de conduzir através da apreensão do título, tal prazo, o arguido incorre no crime de desobediência do e a decisão da pena, a ordem de entrega e o efeito que lhe art. 348.º n.º 1 do CP. é imediatamente atribuído, de tal modo que o juiz pode O acórdão recorrido entendeu que não, dando razão ao [deve] reforçar a necessidade de o arguido entregar a li- recorrente M.º P.º, e por isso achou que a dita cominação cença com a cominação do crime de desobediência. seria ilegal, mostrando-se consequentemente “inoperante” V- Se a apreensão derivar da cassação do título, proi- e “ineficaz”. bição ou inibição de conduzir, a notificação do n.º 3 do O acórdão fundamento considerou, ao invés, que o crime art. 160.º do CE para entrega do título, é acompanhada da de desobediência era praticado (logo nessa fase), negou notificação da decisão, e de acordo com o n.º 4 do preceito, provimento ao recurso do M.º P.º, e manteve a decisão a não entrega pode dar origem à apreensão respetiva pela de que se recorria, na única parte qzue fora objeto de re- autoridade de fiscalização e seus agentes, sem prejuízo da curso, ou seja, quanto à inclusão na sentença da cominação. punição pelo crime de desobediência. No acórdão recorrido houve pronúncia expressa no sen- tido de que resulta claramente do art. 69.º n.º 3 do CP, que o 3. Os preceitos invocados legislador previu especificamente, como consequência para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença O art. 69.º do CP reporta-se à pena acessória de proibi- de condução, unicamente a sua apreensão, e mais nada. ção de conduzir veículos com motor, e no seu n.º 3 refere, No acórdão fundamento ficou também expressamente dito entre o mais, a obrigação de entrega por parte do condenado que se acompanha a jurisprudência que defende que a falta do título de condução. de cumprimento do dever de entrega da carta de condução Em sede processual, e no âmbito da execução das pe- previsto no n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal e no n.° 2 nas, o art. 500.º do CPP reporta-se exatamente à execução do artigo 500.° do Código de Processo Penal integra um da pena acessória de proibição de condução de veículos crime de desobediência, p. e p. nos art.s 348.°, n.° 1, al. a) motorizados, e reproduz, no seu n.º 2, aquele n.º 3 do do CP e 160.°, n°s 1 e 3 do CE. Daí que não possamos art. 69.º do CP. acompanhar a posição do M.º P.º no STJ (discrepante da Ora, como já se viu, o diferendo em apreço reporta-se do seu colega junto da Relação de Guimarães, o ora re- à questão de saber, se a falta daquela entrega do título de 82 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 condução, pode integrar um crime de desobediência, do conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo art. 348.º do CP. a sua necessária ligação à culpa” (4). Mas o CE, no seu Título VII, referente aos “Procedimen- A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no tos de Fiscalização”, integra um Capítulo, o II, epigrafado art. 69.º do CP, só foi introduzida pelo DL 48/95 de 15 de “Apreensões”, onde pode ver-se o art. 160.º, referente a março (5), derivando o texto atual da Lei 77/2001, de 13 de “Outros casos de apreensão de títulos de condução” (dis- julho. Resulta da necessidade que a doutrina mais autori- tinguindo-se do preceito anterior, que trata da apreensão zada vinha fazendo sentir, “de que o sistema sancionatório preventiva de títulos de condução). português passe a dispor – em termos de direito penal geral Começaremos, pois, por abordar estas previsões legais e não somente de direito penal da circulação rodoviária (os realces nos preceitos são nossos). – de uma verdadeira pena acessória de proibição de 3.1. Quanto ao art. 69.º do CP, tem ele a seguinte re- conduzir veículos motorizados” (6). Seguindo o caminho dação: do Código Penal Alemão (depois da revisão de 1975), que no seu § 44 consagra como única pena acessória, “1 - É condenado na proibição de conduzir veí- exatamente a “Proibição de conduzir” (7), pareceria ter-se culos com motor por um período fixado entre três posto termo à controvérsia da doutrina (e jurisprudência) meses e três anos quem for punido: sobre a caracterização da medida (8). a) Por crime previsto nos artigos 291.° ou 292.°; A mesma Lei 77/2001, de 13 de julho, deu nova redação b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja ao art. 101.º do CP, o qual classifica a cassação do título execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou de condução e a interdição da concessão do mesmo, como c) Por crime de desobediência cometido mediante medidas de segurança. recusa de submissão às provas legalmente estabeleci- Ainda aqui se introduzia um regime que seguia a lição das para deteção de condução de veículo sob efeito do de Figueiredo Dias. Este, porém, não deixara, a seu tempo, álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de advertir: produtos com efeito análogo. “Ponto é que, uma vez inscrito no CP, uma reforma do CE não venha, como é de (infeliz) tradição entre nós, 2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito modificar atrabiliariamente um tal regime – na base de em julgado da decisão e pode abranger a condução que a competência para a regulamentação pertence, de veículos com motor de qualquer categoria. segundo a matéria ao “direito estradal”, com sacrifício 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em insuportável dos princípios e da racionalidade do sis- julgado da sentença, o condenado entrega na secre- tema jurídico-penal.” (9) taria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não 3.2. O art.º 500.º do CPP tem a redação que se segue: se encontrar já apreendido no processo. 4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição “1. A decisão que decretar a proibição de conduzir de conduzir à Direção-Geral de Viação (2) no prazo de veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, de Viação. bem como participa ao Ministério público as situa- 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em ções de incumprimento do disposto no número anterior. julgado da sentença, o condenado entrega na secre- 5 – Tratando-se de título de condução emitido em taria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que país estrangeiro com valor internacional, a apreensão a remete àquela, a licença de condução, se a mesma pode ser substituída por anotação naquele título, pela não se encontrar já apreendida no processo. Direção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não 3. Se o condenado na proibição de conduzir ve- for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da ículos motorizados não proceder de acordo com o Direção-Geral de Viação, comunica a decisão ao or- disposto no número anterior, o tribunal ordena a ganismo competente do país que tiver emitido o título. apreensão da licença de condução. 6 – Não conta para o prazo da proibição o tempo 4. A licença de condução fica retida na secretaria do em que o agente estiver privado da liberdade por força tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. da medida de coação processual, pena ou medida de Se não for viável a apreensão, a secretaria, por inter- segurança. médio da Direção-Geral de Viação, comunica a decisão 7 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo ao organismo competente do país que tiver emitido a facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da inter- licença. dição da concessão do título de condução, nos termos 5. O disposto nos n..ºs 2 e 3 é aplicável à licença de dos artigos 101.º e 102.º” condução emitida em país estrangeiro. 6. No caso previsto no número anterior, a secretaria Ao contrário das penas ditas principais, que estando do tribunal envia a licença à Direção-Geral de Viação, expressamente previstas no tipo legal de crime podem a fim de ser anotada a proibição. Se não for viável a ser fixadas pelo juiz, na sentença, independentemente de apreensão, a secretaria, por intermédio da Direção-Geral quaisquer outras, as penas acessórias cumulam-se sempre de Viação, comunica a decisão ao organismo competente com as penas principais. Distinguem-se, pois, tanto das do país que tiver emitido a licença.” penas de substituição (relativamente às penas de prisão ou multa), como dos meros efeitos penais da condenação, Trata-se de um preceito epigrafado “Proibição de condu- aos quais faltam “o sentido, a justificação, as finalidades e ção” integrado no “Capítulo IV”, “Da execução das penas os limites próprios daquelas [penas acessórias]” (3). E, por acessórias”, do “TÍTULO III”, “Da execução das penas não certo que a sua natureza de verdadeiras penas as torna privativas de liberdade”, do “LIVRO X”, “Das execuções”, instrumentos que não podem prescindir de “um específico do CPP. Matéria processual, portanto, reportada à execu- Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 83 ção da concreta pena acessória aqui em foco. A norma em lo VI, trata “Da responsabilidade”. O Capítulo I debruça-se questão, ausente da versão originária do CPP de 1987, foi sobre a “Garantia da responsabilidade civil”, sobre matéria introduzido pelo DL 317/95, de 28 de novembro, e previa de seguros, portanto, o Capítulo II, epigrafado “Da respon- no seu n.º 2 um prazo que era de 5 dias, aumentado depois sabilidade por violação das prescrições do código”, respeita para 10 dias, pela Lei 59/98, de 25 de agosto. a matéria substantiva relativa à responsabilidade contraor- 3. 3. O crime de desobediência está previsto no art. 348.º denacional, no âmbito do direito rodoviário. Para o Capí- do CP com a redação seguinte: tulo III ficaram reservadas as “Disposições processuais”. “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou Ora, por um lado, o art. 141.º da versão original do CE a mandado legítimos, regularmente comunicados e dispunha que as contraordenações graves e muito graves emanados da autoridade competente, é punido com são punidas com coima e com a sanção acessória de ini- pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até bição de conduzir, com a duração de 1 a 6 meses quanto 120 dias se: àquelas, e de 2 meses a 1 ano quanto a estas. Por outro lado, o art. 150.º do CE previa a cassação da carta ou li- a) Uma disposição legal cominar, no caso, a puni- cença de condução, pelo tribunal, em face da gravidade da ção da desobediência simples; ou contraordenação e da personalidade do condutor. b) Na ausência de disposição legal, a autoridade E o art. 161.º epigrafado “Outros casos de apreensão de ou o funcionário fizerem a correspondente comi- carta e licença de condução” referia que: nação. “1. As cartas e licenças de condução devem ser apre- 2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa endidas para cumprimento da inibição de conduzir ou até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cassação da carta ou licença. cominar a punição da desobediência qualificada”. 2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos se- Trata-se de preceito que tem por antecedentes, para guintes casos: além do art. 188.º do CP de 1886, o art. 388.º da versão a) Quando qualquer dos exames realizados nos ter- originária do CP de 1982 (10), não ignorou o art. 292.º do mos dos n..ºs 2 e 3 do artigo 129..º revelar incapacidade CP suíço (11), e recebeu a atual redação com o DL 48/95, técnica, física, ou psíquica do examinado para conduzir de 15 de março. com segurança; A ele nos referiremos mais circunstanciadamente a seguir. b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer 3.4. Quanto ao art. 160.º do CE apresenta hoje a seguinte dos exames referidos na alínea anterior salvo se justi- redação: ficar a falta no prazo de cinco dias. “1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o ou inibição de conduzir. condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar 2 - A entidade competente deve ainda determinar a a carta ou licença de condução à entidade competente, apreensão dos títulos de condução quando: sob pena de desobediência.” a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica 3.4.2. A Lei 97/97 de 23 de agosto autorizou o Governo ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinado a alterar o CE, referindo o seu art. 2.º, al. c), que tal alte- para conduzir com segurança; ração contemplará, entre o mais, “A punição como crime b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames de desobediência da não entrega da carta ou licença de referidos na alínea anterior ou no n..º 3 do artigo 129..º, condução à entidade competente pelo condutor proibido salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias; ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do ar- cassação daquele título”. tigo 130.º O DL 2/98, de 3 de janeiro, reviu o CE, ficando a ma- téria da inibição de conduzir a constar do art. 139.º, o 3 - Quando haja lugar à apreensão do título de qual retomou em parte a disciplina do anterior art. 141.º, condução, o condutor é notificado para, no prazo de e acrescentou, no que ora releva, um n.º 4, com a redação 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob seguinte: “Quem conduzir veículo a motor estando inibido pena de crime de desobediência, devendo, nos casos de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com administrativa definitiva é punido por desobediência qua- a notificação da decisão. lificada.” 4 - Sem prejuízo da punição por crime de deso- A cassação da carta ou licença passou a constar do bediência, se o condutor não proceder à entrega do art. 148.º e a matéria do anterior art. 160.º, atrás transcrito, título de condução nos termos do número anterior, relativa aos “Outros casos de apreensão”, passou a constar pode a entidade competente determinar a sua apre- do art. 167.º, nos seguintes termos: ensão, através da autoridade de fiscalização e seus “1. As cartas e licenças de condução devem ser apre- agentes.” endidas para cumprimento da cassação da carta ou li- cença, proibição ou inibição de conduzir. Referimos atrás o enquadramento sistemático deste 2 - A entidade competente deve ainda determinar a art. 160.º do CE, mas será útil rever as disposições rela- apreensão das cartas e licenças de condução quando: cionadas que o antecederam. 3.4.1. O atual CE foi aprovado pelo DL 114/94 de 3 de a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos maio, verificando-se que o último título do Código, o Títu- n..ºs 1 a 3 do artigo 129..º revelar incapacidade técnica, 84 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinado 4. Posição perfilhada para conduzir com segurança; A estrutura do art.º 374.º do CPP, que se reporta aos b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exa- requisitos da sentença, permite, como se sabe, dividi-la em mes referidos na alínea anterior salvo se justificar a falta três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. no prazo de cinco dias. O dispositivo deve conter, entre o mais, a decisão conde- c) A carta de condução tenha caducado nos termos natória ou absolutória. No caso da decisão ser condenatória, do n.º 1 do artigo 130º. a sentença deve especificar “os fundamentos que presidi- ram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam entregar a carta ou licença de condução à entidade impostos e a sua duração, bem como o plano individual competente, sob pena de desobediência. de readaptação social”. 4 – Sem prejuízo da punição por desobediência, se o Nos acórdãos recorrido e fundamento estava em causa condutor não proceder à entrega da carta ou licença de a condenação pelo mesmo crime do art..º 292.º do CP condução nos termos do número anterior, pode a enti- (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a dade competente determinar a sua apreensão, através da influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.” consistindo a condenação na aplicação, em ambos, de uma pena principal de multa, e de uma pena acessória de proi- Mas para além das alterações que fez ao articulado do bição temporária de conduzir, pelo tempo de 5 (acórdão CE, vê-se que o DL 2/98, de 3 de janeiro, estabeleceu no recorrido) e 7 meses (acórdão fundamento). art. 5.º do próprio diploma que: A pena acessória analisa-se, no caso, num comporta- “1 – Quando o tribunal condenar em proibição de mento negativo, num “non facere”, numa proibição, e tem conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por um início que se faz coincidir, segundo o n.º 2 do art. 69.º contraordenação grave ou muito grave, determinar a do CP, com o trânsito em julgado da sentença. cassação da carta ou licença de condução ou a interdição O n.º 3 do preceito diz-nos que o condenado, em 10 dias da obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão a partir do trânsito em julgado da sentença “entrega na à Direção-Geral de Viação, para efeitos de registo e secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se controle da execução da pena, medida de segurança ou encontrar já apreendido no processo”. O mesmo refere o sanção aplicada. n.º 2 do art. 500.º do CPP. 2 – Para os mesmos efeitos e quando a condenação A entrega do título, em rigor, não se confunde com a for em proibição ou inibição de conduzir efetivas ou for pena acessória, porque o condenado pode estar sujeito ao determinada a cassação do título de condução, o tribunal cumprimento desta pena, a partir do trânsito em julgado da ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não sentença, e dispor ainda de 10 dias para efetuar a entrega. superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no Esta constitui, no entanto, um meio ou um instrumento, serviço regional da Direção-Geral de Viação da área de utilidade evidente, ao serviço do controle do cumpri- da sua residência. mento da pena, de tal modo que o legislador consignou a 3 – A Direção-Geral de Viação deve informar o tribu- obrigatoriedade da entrega, no próprio artigo do CP que nal da data de entrega da carta ou licença de condução. prevê a sanção acessória, não a remetendo para o art. 500.º 4 – Na falta de entrega da carta ou licença de con- do CPP. (12) dução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição Por certo que a entrega do título de condução, não sendo por desobediência, a Direção-Geral de Viação deve em si uma pena, não constitui uma imposição “determinada proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se (…) a título de sanção acessória”, como exige o art. 353.º necessário e para o efeito, às autoridades policiais e do CP, a que nos iremos referir (infra 4.2.). comunicando o facto ao tribunal. Também não se pode encarar como um dever, com 5 – A carta ou licença de condução mantém-se apre- duração, imposto ao condenado, e que como tal devesse endida na Direção-Geral de Viação pelo tempo que constar necessariamente da sentença, por força do art. 375.º durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é n.º 1 do CPP. Constitui portanto uma obrigação que decorre devolvida ao seu titular.” diretamente da lei, e a que o condenado está vinculado, mesmo que o juiz a não mencione no dispositivo. 3.4.3. O DL 265-A/2001, de 28 de setembro, pelo seu Isto dito, se o juiz emitir uma ordem de entrega, com art. 3.º, deu uma nova redação ao art. 5.º que acaba de se cominação do crime de desobediência, como ocorreu nas transcrever, e reduziria o prazo do n.º 2 do preceito para decisões condenatórias de primeira instância que subjazem 10 dias. aos acórdãos recorrido e fundamento, surgirá necessaria- Além disso, a matéria das apreensões, antes prevista mente a questão da prática desse crime. no art. 167.º, passou agora para o art. 166.º, e adquiriu a O juiz pode avisar, apenas, o arguido condenado, da sua redação atual, se excetuarmos os ajustamentos derivados obrigação legal de entrega do título de condução (que não das referências para outros artigos do Código. esteja apreendido). Pode ordenar a entrega do mesmo título A alteração seguinte do CE foi operada pelo DL 44/2005, sem ou com a cominação, certo que só neste último caso se de 23 de fevereiro, que revogou, através do seu art. 22.º, colocará a questão da prática do crime de desobediência, al. b), entre outros, o art. 5.º do DL 2/98, de 3 de janeiro, concretamente da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP. a que nos vimos a referir. Debrucemo-nos então sobre o art.º 348.º do CP mais A matéria das apreensões, antes prevista no art. 167.º, detalhadamente. e depois no art. 166.º, ficou a constar do art. 160.º, que 4.1. Já se viu que a atual redação do art.º 348.º do CP está em vigor. resulta da redação dada pelo DL 48/95 de 15 de março (su- Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 85 pra 3.3), sendo claro que na Comissão de Revisão surgiram a par e passo a do principio da rule of law no mundo dúvidas quanto à melhor formulação do preceito. Mencio- jurídico anglo-americano e a do princípio da constitucio- nou-se a necessidade de restringir o âmbito de aplicação do nalidade do Estado no continente europeu (…) A fórmula artigo na redação anterior (13), por ser “excessivo proteger fundamental, que influenciou toda a evolução posterior é desta forma toda a ordem” (Sousa e Brito). aqui a do artigo 8.º da Declaração Francesa dos Direitos Acabou por se acordar na redação atual, sendo patente do Homem e do Cidadão de 1789: “La loi ne doit établir que a al. b) do n.º 1 do preceito ao incluir a obrigatoriedade que des peines strictement et évidemment nécessaires, da cominação, surgiu com preocupações clarificadoras e et nul ne peut être puni qu’en vertu d’une loi établie et de segurança para o cidadão, concretamente estando em promulguée antérieurement au délit et légalement appli- causa ordens emanadas da Administração Pública. quée.” (20). O princípio seria consagrado no art. 11.º n.º 2 E também foi para se não “desarmar a Administração da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, Pública” (Costa Andrade) que o crime de desobediência se no art. 7.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do alargou aos casos em que a prática do crime não resultava Homem de 1950, no art. 15.º do Pacto Internacional dos de uma cominação prevista na lei, como se prevê na al. a) Direitos Civis e Políticos da ONU de 1966, para só nos do n.º 1 do artigo (14). referirmos aos instrumentos internacionais mais relevantes Este um contributo referente ao elemento histórico de para nós. interpretação do preceito. Feuerbach viria a concentrar a ideia de legalidade penal Três notas se adiantarão a seguir. na fórmula latina nulla poena sine lege que se manteria O conceito de Administração Pública utilizado pelo sob a expressão mais completa nullum crimen nulla poena legislador penal é mais amplo que o conceito elaborado sine lege, scripta, praevia, stricta, et certa. pelo direito administrativo. Quanto aos fundamentos do princípio, apontam-se os Já se tem afirmado que “Costuma excecionar-se pelas de índole política, ou externos, e os de caráter dogmático- suas características próprias, a função da administração da jurídico, ou internos (21). justiça, autonomizando-se as condutas que obstaculizam Entre os primeiros, o princípio liberal, no sentido de o correto desenrolar dos atos processuais” (15). Acontece, princípio do Estado de direito, desde logo proclamado no no entanto, que os termos em que a al. b) do n.º 1 do art. 2.º da Constituição da República (CR), serve a “ga- art. 348.º do CP está redigido, não permitem excluir a rantia da efetivação do princípio material da necessidade possibilidade de ser uma autoridade judiciária o autor da da pena” (22). ordem. A lei fala em “autoridade”, como tal se devendo É dizer, a garantia da intervenção mínima do direito entender todo o detentor de um poder público autónomo penal como ultima ratio, a qual se faz derivar, entre nós, de ordenar e decidir, como é apanágio dos magistrados, do art. 18.º n.º 2 da CR : dentro das competências que lhes são próprias. “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e Acresce que o conceito de “funcionário” que nos é for- garantias nos casos expressamente previstos na Cons- necido pelo art. 386.º, n.º 1, al. c), do CP abrange, entre o tituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário mais, o “desempenho de uma atividade compreendida na para salvaguardar outros direitos ou interesses consti- função pública administrativa ou jurisdicional”. tucionalmente protegidos.” Em segundo lugar, não passará despercebido que, ao nível do direito comparado, se nota bastante relutância em Em complemento, o n.º 2 do artigo refere que “As leis consagrar o crime de “desobediência pura” na legislação restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir penal (16), entendendo-se o crime de “desobediência pura” caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo como aquele em que o bem jurídico protegido é apenas a nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial “autonomia funcional do Estado”, ou, como propõe P. P. de dos preceitos constitucionais.” Albuquerque, a “autonomia intencional do funcionário” (17). O Estado de direito é, além disso, entre nós, um Estado São vários os sistemas penais que nos são próximos a de direito democrático. Daí que a soberania popular, no entenderem, que a criminalização da conduta deve integrar tema que nos ocupa, implique a atribuição exclusiva do algo mais, para além do simples desrespeito de uma or- jus punendi aos diretos representantes do povo, ou seja dem, designadamente uma componente de violência ou de ao Parlamento. Fala-se a este propósito de legalidade for- resistência contra funcionário, que perturbe ou inviabilize mal, consagrada no art. 165.º, n.º 1, al. c) da CR (23), com o normal exercício dos poderes de autoridade. um efeito evidente ao nível do princípio da separação de Assim a legislação francesa, belga, alemã, austríaca ou poderes: se só o Parlamento (ou o Governo mediante au- italiana (18). torização), podem definir os crimes, tal definição não pode Por último, o crime de desobediência tem sido encarado depender da vontade de outros órgãos de soberania. tradicionalmente com uma nota de subsidiariedade, a qual Poderia ainda chamar-se à colação o princípio da igual- aflorava explicitamente no art. 188.º do CP de 1886, mas dade do art. 13.º da CR (24), no sentido de que a igualdade acabou por se suprimir da previsão legal, na medida em das pessoas, enquanto igualmente sujeitas ao jus punendi que a suficiência dos mecanismos próprios do concurso reclama “um controlo objetivo sobre a aplicação do direito aparente de crimes a revelou inútil. criminal, formalizado numa lei geral e abstrata”, obvia- Esta nota de subsidiariedade justificar-se-á num outro mente prévia (25). sentido completamente diferente, atinente ao caráter de Quanto aos fundamentos internos, importará atentar “ultima ratio” da intervenção penal, o que coloca a questão no princípio da culpa, porque a censura a título de dolo da compatibilização, especialmente da al. b) do nº 1 do ou negligência do agente, implica que este possa saber art. 348.º, com o princípio da legalidade penal (19). antecipadamente o que lhe é permitido e proibido, e ainda 4.1.1. Como nos diz Sousa e Brito, “O princípio da a salvaguarda das finalidades de prevenção geral e espe- legalidade em matéria penal não nasce com o direito penal cial da pena. A intimidação de potenciais criminosos, a mas com o constitucionalismo. A sua história acompanha satisfação das expectativas comunitárias de punição, ou a 86 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 avaliação da perigosidade do delinquente, reclamam uma tização do julgador. Tratando-se de “normas penais em fronteira clara, estabelecida de antemão, sobre o que seja branco” somos confrontados com “a norma penal que ou não lícito fazer. carece de integração por outra proposição de dever” (29). 4.1.2. De todas as implicações do princípio da legalidade No tocante ao art. 348.º do CP, essa “proposição de penal, em sentido material, ressalta para o tema que nos dever” pode estar contida noutras normas para que se re- ocupa o corolário nullum crimen sine lege certa, o qual metem parte dos pressupostos da punição (al. a) do n.º 1), pode extrair-se do n.º 1 do art. 29.º da CR: “1. Ninguém ou num ato jurídico ad hoc praticado, consistente numa pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de ordem com cominação (al. b) do n.º 1) (30). lei anterior que declare punível a ação ou omissão (…)”. É esta a hipótese que agora mais nos interessa. Ora, a declaração da punibilidade da ação ou omissão, 4.1.3. O respeito pelo princípio da legalidade, na ver- na lei, não constituiria qualquer garantia (e é isso que se tente nullum crimen sine lege certa, ou uma razoável deter- pretende, falando-se mesmo de tipo de garantia), sem minação da conduta ao nível da tipicidade, ou ainda o “tipo uma descrição, o mais clara possível, da conduta com de garantia”, reclamam um conjunto de exigências que a relevância criminal. “Em sentido positivo, a função de doutrina e jurisprudência têm feito, para que, no fundo, e garante significa que se deve ser muito exigente com a como diz Figueiredo Dias, “a descrição da matéria proibida determinação da lei penal (…) A razão do mandato de e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto determinação radica desde logo em que a reserva de lei uma punição seja levada até um ponto em que se tornem unicamente pode ter eficácia completa se a vontade jurí- objetivamente determináveis os comportamentos proibidos dica da representação popular se expressou no texto com e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente claridade tal, que se evite qualquer decisão subjetiva e motivável e dirigível a conduta dos cidadãos.” (31) arbitrária do juiz.” (26). Acresce que o princípio de intervenção mínima do di- A determinabilidade do tipo legal visa subtrair à opção reito penal, ou da necessidade da pena, que se extrai do do julgador a verificação do preenchimento dos elementos n.º 2 do art. 18.º da CR (supra 4.1.1.), e portanto da pro- do tipo, numa medida incompatível com a garantia que o porcionalidade entre a danosidade social da conduta e a princípio da legalidade encerra. reação, tudo isto aponta, no caso do art. 348.º, para uma Que ao fim de contas se trata de uma questão de grau, tarefa interpretativa em que se tenha muito presente a isso mesmo resulta impressivamente da passagem de conformidade à CR. Castanheira Neves que, pese a sua extensão, se passa a A aferição do respeito pelo princípio da necessidade transcrever: da pena parece ficar transferida, com a existência de uma “Não se pode decerto pretender uma estrita e formal cominação consagrada numa outra disposição legal, por pré-determinação – uma determinação lógico-linguística, razões de política criminal, para essa outra disposição lógico-conceitual ou lógico-prescritiva autossuficiente ao legal (al. a) do n.º 1 do art, 348.º). É portanto em face da nível do enunciado legal. Mantêm-se todavia as exigências, norma cominadora, que se deverá aferir da conformidade e em referência aos valores já invocados, de um direito constitucional da previsão, em matéria de necessidade da criminal objetivo que adequadamente cumpra a repartição pena e de legalidade (32). de competências entre a legislação e a jurisdição – imposta No caso de uma cominação ad hoc, nos termos da al. b), pelo princípio de separação dos poderes – que atue como do n.º 1 do preceito em foco, a subsidiariedade de que fundamento normativo das decisões jurídicas concretas – atrás se falou (supra 4.1.) resulta explicitamente da lei, no imposta, por sua vez, pelo princípio da vinculação jurídica sentido de que se exige a “ausência de disposição legal”, das mesmas decisões – e ofereça a prática possibilidade de acrescentaremos nós, cominadora (33). controle ainda dessas decisões – como impõe o princípio A cominação resulta de um ato de vontade individual da objetividade jurídica ou da exclusão do arbítrio. e não normativo, pelo que só a análise de todo o circuns- Nesta base, desde logo se podem apontar os limites tancialismo que rodeou a emanação da ordem poderá negativos de uma determinação atualmente pensável do assegurar a conformidade com a CR da necessidade de direito criminal objetivo. Um primeiro, é de certo o que criminalização da conduta.(34) temos vindo a acentuar: essa determinação não exige, nem Ora, o único critério prestável para aferir dessa con- é suscetível de traduzir-se numa legalidade criminal de ab- formidade acaba por ser um critério fundamentalmente soluta pré-determinação formal. Um segundo situa-se num negativo: sempre que o legislador tenha previsto em termos outro extremo e para excluir a renúncia do legislador à de- normativos as consequências daquela mesma conduta, finição da incriminação positiva ou dos seus pressupostos designadamente ao nível sancionatório (contraordena- e critérios jurídico-normativos através, p. ex., de uma total cional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, delegação, direta ou indireta, no julgador – será direta essa numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização delegação no caso de concessão de um poder discricionário do comportamento, e não deverá ser, pois, a autoridade ou incriminador, será indireta nas hipóteses de fórmulas e con- o funcionário a substituir-se ao legislador. ceitos puramente formais ou totalmente abertos e insusce- No entanto, não está vedado que seja feita a cominação tíveis como tais de enunciarem um normativo fundamento ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde vinculante, ainda que indeterminado e necessitado de um emana a ordem considerar, que a consequência prevista desenvolvimento ou determinação complementar.” (27) (28) na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, É pois no espaço que medeia entre uma rígida pré-de- face às circunstâncias do caso. terminação e uma total ausência de determinação que se “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete situarão as chamadas “normas penais em branco” ou as presumirá que o legislador consagrou as soluções mais “cláusulas gerais” com um sentido normativo próprio, e acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos que importa pois aceitar. mais adequados” (art. 9.º n.º 3 do Código Civil). No caso das “cláusulas gerais” estaremos perante con- Entendemos, pois, que só a ausência completa de ceitos indeterminados que reclamam apenas uma concre- qualquer expediente compulsivo previsto numa disposi- Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 87 ção legal, destinado a evitar as consequências pernicio- ou de medida de segurança não privativa de liberdade, sas do comportamento desobediente (35), ou a previsão é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena na lei de uma consequência, que se mostre na prática de multa até 240 dias.” claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc. Resta acrescentar que, nesses casos, tais consequências Estão em causa “imposições, proibições ou interdições”, terão que ter uma gravidade compatível com a criminali- estabelecidas em sentença criminal e impostas, por exem- zação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. plo, a título de pena acessória (38). No fundo, terá sido o próprio legislador que reconhe- A fonte do preceito é o art. 294.º do CP suíço (39) e o ceu a eventualidade de se detetarem vazios legislativos §145-c do CP alemão (40), e segundo P. P. de Albuquerque, o perniciosos e introduziu, com a cominação ad hoc, uma bem protegido na norma é “a autoridade pública do sistema válvula de segurança a esse nível.(36) estadual de justiça, quando profere sentenças criminais Avancemos pois, tendo em conta as considerações que que imponham imposições, proibições ou interdições.” (41) acabam de se tecer. Quanto à revisão de 2007, visou ela introduzir a previsão 4.2. Tanto o n.º 3 do art. 69.º do CP, como o n.º 2 do de “imposições”, ao lado de “proibições ou interdições”, art. 500.º do CPP, na sua literalidade, referem que em “determinadas” em vez de “impostas” em sentença, e “a dez dias contados do trânsito em julgado da sentença “o título de pena aplicada em processo sumaríssimo”, para condenado entrega” o título de condução na secretaria do além da “pena acessória” ou “medida de segurança não tribunal ou num posto policial que o remete àquela. Já privativa de liberdade” que já estavam previstas antes. atrás se viu (supra 4.) que se trata de uma obrigação do 4.2.1. Confrontados com os elementos que acabam de condenado derivada diretamente da lei. Esta, não prevê se aduzir, cumpre tomar posição sobre se se revela sufi- explicitamente a intervenção nessa altura do juiz. Já no cientemente eficaz, um sistema que conta apenas com a n.º 3 daquele art. 500.º se diz que, na falta da dita entrega, consequência da apreensão do título, face à falta da sua “o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. entrega voluntária, e com a possibilidade de o condenado A consequência da falta de entrega voluntária do título, ficar incurso no crime do art. 353.º, do CP, se for encon- que a lei previu, foi pois a apreensão do mesmo. trado a conduzir. Será legítimo considerar que o sistema legislativo com- A resposta terá que ser negativa. porta a possibilidade de, para além disso, o condenado Subjaz a esta tomada de posição uma consideração de incorrer na prática do crime do art. 348.º do CP? fundo, que se prende com a situação vivida no nosso país O elemento histórico de interpretação, já se viu (supra 4.1.), em matéria de sinistralidade rodoviária. Os números são se algum contributo nos dá é o de a cominação ad hoc ter conhecidos, e vamos limitar-nos a apontar que a condução sido acolhida, sobretudo, como instrumento ao serviço da sob o efeito do álcool responde por muitos dos acidentes Administração. Mas, como se procurou mostrar, os juízes não ocorridos, com especial incidência em noites de festa ou estão impedidos de recorrer à cominação ad hoc (supra 4.1.). fim de semana, acidentes protagonizados por indivíduos Há que convir em que, numa perspetiva teleológica, a jovens. apreensão do título foi eleita como meio para se alcançar Estamos perante uma realidade frequente, de consequên- (ou procurar alcançar) o efetivo cumprimento da pena cias graves, e que reclama portanto um combate eficaz. acessória, e não se previu no art. 69.º do CP ou 500.º do No tocante à previsão do art. 353.º, do CP, o preenchi- CPP a ameaça de crime de desobediência. Porém, essa mento do tipo de crime em questão pressupõe uma efetiva apreensão está ao serviço, como já se viu, da proibição de condução por parte do condenado, pois só ela viola a proi- condução a que o condenado ficou sujeito. bição imposta a título de pena acessória. O que o legislador não quer é que o condenado conduza, Ora, a verificação daquela efetiva condução só poderá tendo em mente os malefícios da condução sob o efeito do resultar, na esmagadora maioria dos casos, de as entidades álcool e a sinistralidade rodoviária daí resultante. fiscalizadoras do trânsito toparem com o condenado proi- Dir-se-á que o mesmo legislador não deixou de prever o bido de conduzir em flagrante delito. Não é fácil dizer-se efeito da falta da entrega atempada do título, elegeu como que tal constitua uma probabilidade forte. efeito a apreensão, e não lançou mão do crime de deso- Acresce que essas entidades terão que dispor de uma bediência, estando facilmente ao seu alcance fazê-lo (37). rede de informação interna que lhes permita saber, na Não parece, porém, que daí se possa retirar um argu- ocasião, que aquele condutor, acompanhado até de título mento decisivo, podendo sempre aduzir-se que o dito le- válido de condução, está afinal proibido de conduzir na gislador assim dispôs, porque teve em mente exatamente via pública por sentença judicial. a previsão do art. 348.º n.º 1, al. b), do CP. A respeito da obrigatoriedade de entrega do título de Também há que ter em conta, numa perspetiva não só condução, a lei apela à colaboração do condenado, dando- histórica como sistemática, que a nossa lei processual penal lhe 10 dias para efetivar voluntariamente essa entrega. Se foi largamente revista em 2007 (pela Lei 48/2007 de 29 o arguido não quiser colaborar, a única consequência para de agosto), e o art. 500.º manteve-se intocado, certo que, si, prevista na lei, é a apreensão. Portanto, em vez de ficar ao nível substantivo, se produziu, na mesma altura, uma privado do título no prazo de 10 dias a contar do trânsito alteração legislativa quanto ao crime do art. 353.º do CP. em julgado da decisão, poderá só ficar privado do mesmo Este preceito havia sido introduzido pela revisão do título mais tarde, o que em princípio até será de sua con- CP, operada pelo DL 48/95, de 15 de março, e sofreu nova veniência. A motivação para a entrega residirá apenas num redação com a Lei 59/2007, de 4 de setembro. sentido de civismo que infelizmente não abunda. Sob a epígrafe “Violação de imposições, proibições ou Acresce que se não poderão escamotear as dificuldades interdições”, refere o artigo: práticas com que se depararão as autoridades (por regra “Quem violar imposições, proibições ou interdições policiais), para efetivarem as apreensões, tendo em conta o determinadas por sentença criminal, a título de pena número de casos em que elas são pedidas. A ponto de não aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória serem de mera ficção, situações em que o condenado só 88 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 é encontrado e o título de condução apreendido, já depois condução”, e ao art. 160º nº 4 do CE refere no seu nº 4 de passado o tempo da proibição de conduzir. que, perante a falta de entrega, “pode a entidade compe- Serve para dizer que se está perante um conjunto de tente determinar a sua apreensão, através da autoridade de circunstâncias que reclamam bem mais do que aquilo que fiscalização e seus agentes”. a lei especificamente prevê no art. 500.º n.º 3 do CPP e O que tudo nos leva a pensar que o termo “apreensão” 353.º do CP. está empregue no art. 160.º do CE com um sentido de Impõe-se um reforço de meios ao serviço do juiz, para “previsão legal de apreensão”, ou de “processo que pode que, de facto, o condenado fique privado do título de con- dar origem à apreensão”, mas que, manifestamente não dução. Porque essa privação é essencial para que o arguido coincide com o sentido do art. 500.º n.º 2 do CPP. deixe de conduzir, e porque se pretende que a proibição Se se sobrepusessem, no caso de condenação por crime, incida, em termos de prevenção, sobre o condenado e sobre em pena acessória de proibição de conduzir ditada em sen- a comunidade. Tudo em nome da segurança rodoviária. tença, os dois regimes, chegar-se-ia a esta situação absurda: Assim, no caso de condenação pelo crime de condução a lei penal determina e o juiz deve advertir o condenado de sob influência de álcool do art. 292.º do CP, com a aplica- que tem 10 dias para entregar o título. Se tal não ocorrer é ção da sanção acessória de proibição de conduzir prevista ordenada a apreensão. no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do Mas por força do n.º 3, do art.º. 160.º, do CE, não haveria título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e apreensão nenhuma, antes o condenado teria ainda mais art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser complementada com 15 dias úteis para entregar o título. No fundo haveria um a ordem de entrega do mesmo no prazo legal previsto, prazo de mais de 25 dias para entregar o título de condução, por parte do juiz e na sentença, sob a cominação de, não resultado de uma colagem dos dois regimes, e só então é o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência que a entidade competente (aqui, forçosamente o juiz), o do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP. (42) poderia apreender ou, pelos vistos, não o apreender (n.º 4 4.3. Se é este o regime que o nosso sistema penal e do art. 160.º referido). Sendo certo, no entanto, que face à processual penal permite adotar, não deveremos recorrer ao lei processual penal já teria que ter ordenado a apreensão sistema contraordenacional, previsto no direito rodoviário, do dito título, ao fim dos 10 dias concedidos ao condenado para daí retirarmos outro fundamento de criminalização para a entrega (44). da conduta desobediente do condenado. Finalmente, não se retira especial utilidade da neces- A não ser, evidentemente, que tal se imponha com toda sidade de notificação da decisão, aquando da notificação a clareza. para entrega do título prevista no nº 3 do art. 160º do CE, E uma nota prévia se impõe desde já aduzir: ao lado do se essa decisão é a sentença condenatória, a qual já terá nullum crimen sine lege certa, é igualmente corolário do sido notificada ao arguido. princípio da legalidade o nullum crimen sine lege stricta. Em resumo, a execução de pena acessória de proibição Ou seja, a proibição do “recurso à analogia para qualificar de conduzir imposta em sentença condenatória obedece a um facto como crime” como estabelece o art. 1.º n.º 3 do uma disciplina que o legislador quis regular no art. 500.º CP, na linha do art. 29.º n.º 1 da CR (43). do CPP, não fazendo sentido que também se vá buscar ao 4.3.1. Já se viu antes (ponto 3.4.) que o art. 160.º do CE CE a disciplina dessa execução, tentando conjugar ambas, nos diz, no seu n.º 1, que os títulos de condução devem numa articulação que se mostra muito difícil. ser apreendidos “para cumprimento da cassação do título, 4.3.2. Já se viu (supra, 3. 4. 1.) que o CE, na versão proibição ou inibição de conduzir ”. E segundo os n.ºs 3 e originária, previa a inibição de conduzir como sanção 4 do artigo, havendo lugar à apreensão, antes do mais, “o acessória, bem como a cassação do título, reservando-se a condutor” (o art. 69.º, nº 3, do CP e o art. 500.º, nº 2 do CPP apreensão prevista naquele Código apenas para estas duas falam em “condenado”), é notificado para entregar o título medidas. Tratava-se de uma inibição e de uma cassação em 15 dias, sob pena de praticar o crime de desobediência. derivada de condenações por contraordenações. Mas se não efetuar a entrega, para além de ficar incurso no Com o DL 2/98 de 3 de janeiro, o então art. 167.º dito crime, “a entidade competente” simplesmente pode do CE passou a prever a apreensão para os casos de “determinar a sua apreensão”. cumprimento da medida de cassação, de inibição de Daqui resultam diferenças de regime evidentes, quanto conduzir e ainda da proibição de conduzir. Foi a partir ao que nos ocupa, entre o ilícito criminal de justiça (nas da introdução desta expressão “proibição”, no que é vertentes substantiva e adjetiva), e o direito rodoviário, hoje o art. 160.º do CE, que se defendeu a aplicação do previsto no CE, que dificultam muito a sua articulação. regime deste CE, sobre apreensões, à pena acessória do No art. 69.º n.º 3 do CP e 500.º n.º 2 do CPP confere-se art. 69.º n.º 1 do CE. o prazo de 10 dias ao condenado para entregar o título. Ora, passou a falar-se de “proibição”, pela primeira vez, Apela-se portanto à colaboração deste, e só no caso dela no então art. 167.º do CE, ao mesmo tempo que, pelo art. 5.º não existir é que se ordena a apreensão. A apreensão é um do dito DL 2/98 de 3 de janeiro, se regulava, entre o mais, ato material coercivo da autoridade, praticado portanto o procedimento para se efetivar a sanção acessória criminal contra ou sem a vontade do condenado, que visa privá-lo da proibição de conduzir, no pressuposto de ser o tribu- do título, como consequência da sua falta de colaboração. nal a condenar quer por crime quer por contraordenação. Mas no art. 160.º n.º 3 por um lado, começa por dizer-se Aliás, o nº 4, do art. 5.º em referência, dizia que, na falta “quando haja lugar à apreensão do título de condução”, mas de entrega voluntária do título, “a Direção-Geral de Viação por outro convida-se o condutor à entrega do título, desta deve proceder à apreensão daquele título”, enquanto que o feita num prazo de 15 dias, e úteis. E a consequência da não nº 4 do art. 167.º falava em “pode a entidade competente entrega é forçosamente ficar incurso no crime de desobe- determinar a sua apreensão”. O DL 2/98 de 3 de janeiro, diência, mas não forçosamente ser-lhe apreendido o título. ao mesmo tempo que regulava as apreensões previstas no O art. 500.º do CPP diz, no seu nº 3, que face à falta CE, no então art. 167.º, estabeleceu um regime próprio no de entrega “o tribunal ordena a apreensão da licença de art. 5.º para apreensões derivadas de decisões do tribunal. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 89 Acontece é que esse art. 5.º, como se viu, foi revogado 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da deci- pelo DL 44/2005, de 23 de fevereiro (supra 3.4.3.), sem são e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria o de uma categoria determinada. que se tenha feito nenhum ajustamento no preceito do CE 3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes que se reportava aos “Outros casos de apreensão”, hoje, e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a o seu art. 160.º. obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto O qual, por tudo o que se vem dizendo, não pode ser policial que a remeterá àquela. Tratando-se de licença emitida em pais estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, usado estando em causa condenações por crime, dos tri- naquela licença, da proibição decretada. bunais. 4. (texto do atual n.º 6 do preceito). E daí que tenha que se retirar ao termo “proibição” 5. (texto do atual n.º 7 do preceito).” de conduzir, do art. 160.º n.º 1 do CE, o sentido técnico e específico de sanção acessória do art. 69.º n.º 1 do CP, (6) Autor e op. cit. na nota 3, pag. 164 (7) O texto do preceito do CP alemão é o seguinte: vendo-se nele o mesmo significado de “inibição” de con- duzir, resultante da prática de contraordenações graves ou “I. Quando, em virtude de crime cometido mediante a condução muito graves (45). de um veículo automóvel, ou violando obrigações inerentes à licença de condução, alguém for condenado numa pena privativa de liberdade A coerência do sistema reclama pois que, se a letra do ou multa, o tribunal poderá proibi-lo de conduzir na via pública todo o nº 1, do art. 160.º, do CE, não autorizar uma interpretação tipo, ou só alguma espécie de veículos automóveis, [pelo período de] restritiva do mesmo, haverá que lançar mão de uma ver- entre um a três meses. dadeira redução teleológica do preceito. (…) III. A proibição de conduzir efetivar-se-á com o trânsito em julgado Na verdade, para se usarem as palavras do Acórdão do da sentença. STJ de 18/2/2009 (46), também aqui “não parece possível Durante a sua duração, a licença de condução que tenha sido emitida determinar se a formulação final e votada da norma consti- por uma autoridade alemã será fiscalizada administrativamente. Nos tui um “acidente” na metodologia da formação normativa, casos de licenças de condução estrangeiras a proibição de conduzir será anotada. ou uma expressão concreta, firme e pensada da vontade IV. Quando se deva fiscalizar administrativamente uma licença de do legislador.” condução ou a proibição deva ser indicada numa licença de condução Sabe-se é que a colisão dos regimes em confronto, sobre estrangeira, contar-se-á o prazo da proibição a partir do dia em que esta a apreensão dos títulos de condução, implica que o nº 1, tenha lugar. No prazo da proibição não se computará o tempo em que o agente tenha estado sob custódia num estabelecimento por decisão do art. 160.º, do CE se considere concebido “demasiado da autoridade. amplamente segundo o seu teor literal”, e deva ser reduzido “ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o (8) Falava-se então de pena acessória, medida de segurança ou efeito fim da regulação ou a conexão de sentido da lei” (47). penal da condenação, tendo o STJ, através do Acórdão de Fixação de Ju- risprudência de 10/7/1992 (DR 157/92 Série I-A) classificado as medidas previstas no art. 61.º do CE da altura, de “medidas de segurança”. C - DECISÃO (9) Op. cit. pag. 502 e 503. Termos em que se acorda no Pleno das Secções Crimi- (10) O qual dispunha: “1 – Quem faltar a obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenham sido regularmente comunicados e nais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudên- emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com cia nos seguintes termos: prisão até 1 ano e multa até 30 dias. Em caso de condenação, pelo crime de condução 2 – A mesma pena será aplicada se uma outra disposição legal cominar em estado de embriaguez ou sob a influência de estu- a pena de desobediência simples. 3 – A pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias se uma pefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º outra disposição legal cominar a pena de desobediência qualificada.” do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de (11) Com a redação seguinte: conduzir prevista no art. 69.º, nº 1, al. a), do CP, a obri- “Quem se não conformar com uma determinação que lhe seja diri- gação de entrega do título de condução derivada da lei gida, por uma autoridade ou funcionário competentes, sob ameaça de aplicação da pena prevista no presente artigo, será punido com prisão (art. 69.º, nº 3 do CP e art. 500.º, nº 2 do CPP), deverá [arrêt] ou multa”. O “arrêt” constitui a pena privativa de liberdade mais ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para leve, e tem uma duração de um dia a três meses. entrega do título, no prazo legal previsto, sob a comi- (12) E daí a participação ao M.º Pª prevista no n.º 4 do art. 69.º do CP, nação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime se o condenado não efetuar a entrega voluntariamente, face à obrigação que a este incumbe de “Promover a execução das penas” (art. 53.º, n.º 2 de desobediência do art. 348.º, nº 1, al. b), do CP. al. e) do CPP). Consequentemente, ordena-se que, oportunamente, o (13) O art. 388.º, nº 1, do CP, previa antes, o crime, do seguinte processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Gui- modo: “Quem faltar a obediência devida a ordem ou mandado legítimo marães, Secção Criminal, para que seja proferida nova que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até um ano e multa decisão em conformidade com a jurisprudência fixada até 30 dias”. Referia o nº 2 do artigo que “A mesma pena será apli- (art. 445.º, nº 1, do CPP). cada se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência simples”. (1) Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pag.354. (14) Cf. sobre os trabalhos da Comissão Revisora, Ministério da (2) A Direção-Geral de Viação foi extinta, devendo a referência con- Justiça, “Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão”, Rei siderar-se feita para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, dos Livros, 1993, pág. 408 e 409. de acordo com o DL 77/2007 de 29 de março. (15) Cf. Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense (3) Cf. FIGUEIREDO DIAS in “Direito Penal Português – As Con- do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, sequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pag. 93. pag. 350. (4) Autor e op. cit. na nota anterior, pag. 96 (16) Cf. sobre o ponto, Lopes da Mota, in “Crimes contra a Auto- (5) Tinha a seguinte redação: ridade Pública - Jornadas de Direito Criminal – CEJ”, II vol , 1998, “1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por pág. 426”. um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: (17) Para atender v. g. à situação dos gestores públicos, ou traba- lhadores das empresas privadas concessionárias de serviços públicos. a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave Cf. “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, violação das regras do trânsito rodoviário; ou 2ª edição, 2010, pág. 912. b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução (18) Esta última remete para o campo das contraordenações o que tiver sido por este facilitada de forma relevante. entre nós constituirá crime de “desobediência pura”. 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 (19) E, em última instância, remete-nos para a ideia assim expressa Paralelamente, regista-se jurisprudência, segundo a qual, pode ter por Fernanda Palma: lugar o crime de desobediência face ao “descumprimento de ordem “O Direito Penal, devido às sanções que historicamente o caracte- judicial que determinou apreensão e entrega de veículo sob expressa rizam (e, hoje, a pena de prisão acima de tudo) não se apresenta como cominação das penas da desobediência”. Cf. G. Sousa Nucci, in “Código um simples fator de organização da vida em sociedade em torno de fins Penal Comentado”, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, ou valores específicos (tais como um projeto concreto de sociedade ou pág. 1038 a realização de quaisquer objetivos políticos). No seu cerne, o Direito (37) A título de exemplo, e só no âmbito processual, poderão referir-se Penal tem o papel de juridicizar o próprio poder do Estado de direito vários preceitos em que se prevê expressamente a prática do crime democrático quanto à punição de sujeitos concebidos como pessoas, aos (v. g. o art. 88.º n.º 3 - a propósito da publicidade de atos processuais e quais é reconhecida dignidade e garantido o direito a um desenvolvi- comunicação social, o art. 223.º n.º 4 al. c) - apresentação de preso no mento pleno. Entendendo-se que a punição é historicamente restritiva procedimento de habeas corpus, o art. 342.º n.º 2 - recusa do arguido de direitos, liberdades e garantias fundamentais, o Direito Penal tem a fornecer elementos de identificação, todos do CPP, ou o art. 391.º do de ser justificado pela proteção de valores essenciais da sociedade e Código de Processo Civil - infração de providência cautelar decretada, constitutivos da essência do poder do Estado. ou ainda o art. 16.º n.º 1 do DL 387-A/87 de 29 de dezembro - recusa a Neste sentido, o Direito Penal tem como objeto específico o âmago do desempenhar a função de jurado). Direito e a proteção dos valores da liberdade essenciais em Sociedade” (38) Abrangendo pois a pena acessória do art. 69.º do CP. Assim, (In “Direito Constitucional Penal”, Almedina, 2006, pág. 47). explicitamente, Cristina Líbano Monteiro, inop. cit. Tomo III, pág. 402. (20) In “Estudos sobre a Constituição”, 2.º Volume, Livraria Petrony, (39) Com o seguinte texto: “Quem, desprezando a proibição contra si 1978, pág. 203 e 206. estabelecida, exercer uma profissão, indústria ou comércio, será punido Sobre a evolução histórica do princípio da legalidade penal pode com prisão [arrêts] ou multa” ver-se, também com proveito, v.g. Jescheck, in “Tratado de Derecho (40) Cuja redação é: “Quem exercer uma profissão, especialização Penal”, Comares Editorial, Granada, 1993, pág. 117 e segs. profissional, um ofício ou um ofício especializado, por sua conta ou (21) Sobre o tema, entre outros, Castanheira Neves, “O Princípio da por conta de outrem, ou permitir que outrem o exerça por sua conta, Legalidade Criminal. O seu Problema Jurídico e o seu Critério Dogmá- apesar de tal lhe ter sido proibido a si ou a outrem, será punido com tico, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia I”, pena privativa de liberdade até um ano ou com multa” Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Número (41) In “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Especial, 1984, pág. 307 e segs. mais concretamente pág. 362 e segs. e 2008, pág. 834. Para este autor, “Na sentença condenatória proferida em 368 e segs., Figueiredo Dias in “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução com Coimbra Editora, 2007, pág. 179 e segs., Jorge Miranda/Rui Medeiros a advertência do crime do art. 353.º do CP se a mesma não se encontrar já in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Wolters Kluwer/Coim- apreendida. Com efeito, a incriminação prevista neste artigo foi alargada bra Editora, 2ª edição, 2010, pág. 669 e segs., Francisco Borges in com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento “O Crime de Desobediência à Luz da Constituição”, Almedina, 2011, de imposições resultantes de penas acessórias”. Prossegue depois o pág. 17 e segs. seu comentário, defendendo, não só que a não entrega implica a prá- (22) Expressão de Francisco Borges,op. cit., pág. 18. tica do crime do art.º 353.º em questão, como ainda a possibilidade de (23) “1. É da exclusiva competência da Assembleia da República cometimento do crime de desobediência em concurso efetivo. A efetiva legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: condução de veículo implicaria a prática do crime do art. 348.º n.º 2 (…) do CP, e a desobediência qualificada derivaria do disposto no n.º 2 do c) Definição de crimes, penas, medidas de segurança, e respetivos art. 138.º do CE. pressupostos, bem como processo criminal; Entretanto, o Tribunal Constitucional virá a declarar com força obri- (…). ” gatória geral esta solução (Ac. 187/2009 de 22/4/2009, P.º 760/08). (24) “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais (42) O juiz poderá ordenar, na sentença, que, uma vez transitada esta perante a lei. (…)”. em julgado, o arguido seja notificado de que dispõe de 10 dias para entregar voluntariamente o título de condução, com a cominação de (25) Cf. Francisco Borges, op. cit., pág. 23. que, caso o não faça, cometerá o crime de desobediência, para além do (26) Cf. Jescheck, in op. cit. pág. 122. título lhe ser apreendido. (27) In op. cit. pág. 346 e 347. (43) Sobre a distinção entre a analogia e a interpretação extensiva (28) Sobre o tema, e ao nível da jurisprudência, pode ver-se, por pode ver-se por exemplo o comentário de Leal Henriques e Simas San- exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/01 de 13/3/2001, tos, in “Código Penal Anotado” Rei dos Livros, 3ª Ed., 2002, 1.º Vol., P.º 318/00, 3ª Secção (Rel. Tavares da Costa), ou o Acórdão do STJ pág.95 e segs. de 28/9/2005, P.º 1831/05, 3ª Secção (Rel. Henriques Gaspar). (44) Foi a Lei 59/98, de 25 de agosto, que elevou para 10 o prazo (29) Cf. Francisco Borgesop. cit. pág. 30. anterior de 5 dias. (30) A cominação ad hoc nunca poderia ser, evidentemente, uma (45) Aliás, também em relação à “cassação do título de condução”, condição objetiva de punibilidade, por se não tratar de uma simples os pressupostos são uns estando em causa a medida de segurança do circunstância de que depende a aplicação da pena, exterior ao facto, antes art. 101.º do CP (contemplando-se aí, ainda, a interdição da concessão integra o tipo, e tem pois que estar abrangida pelo dolo do agente. do título), e outros, se se estiver perante a medida do art. 148.º do CE. (31) In op. cit. na nota 18, pág. 186. E as consequências das duas espécies de cassação terão que ser tratadas (32) Numa perspetiva de legalidade formal, já se defendeu, também, que separadamente, e basta pensar, para tanto, numa cassação ditada, em a norma cominadora deverá respeitar, também ela, o princípio da reserva casos de absolvição só por inimputabilidade, nos termos do art. 101.º de lei. “Uma disposição legal ” da al. a) do n.º 1 do art. 348.º será pois n.º 1 do CP, e a cominação legal da desobediência, que o art. 160.º n.º 3 uma norma incriminadora, com tudo o que tal acarreta. Assim, Francisco do CE estabelece, sem distinguir. Borges inop. cit. pág. 75, ou C. Líbano Monteiro inop. cit. pág. 353 e 354. (46) Pº 09P0102 da 3ª Secção, www.dgsi.pt, relatado pelo Cons. Hen- (33) Não assim C. Líbano Monteiro, para quem esta expressão tem riques Gaspar. o sentido de “qualquer disposição legal”, diferente portanto do sentido (47) Cf. Karl Larenz in “Metodologia da Ciência do Direito”, 3ª edição, que lhe cabe na al. a), do n.º 1, do art. 348.º do CP. Cf. op. cit. pág. 354. Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 556. A nosso ver, não se justificará atribuir dois sentidos diferentes à mesma expressão, usada no mesmo artigo, pelas razões que adiante Lisboa, 21 de Novembro de 2012. — José Adriano Ma- se verá. (34) C. Líbano Monteiro e Francisco Borges apontam no entanto chado Souto de Moura (relator) — Eduardo Maia Figueira para a inconstitucionalidade do preceito. Cf.,op. cit. respetivamente a da Costa (vencido, conforme declaração junta) — An- pág. 351, e 79 e 80. tónio Pires Henriques da Graça (com declaração de (35) Cf. o Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ nº 5/2009, voto) — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel de 18/2/2009, em que se estabelece a necessidade de incriminação pelo Celeste Alves Pais Martins (voto a decisão mas com a fun- crime do nº 1 al. b) do art. 348.º do CP, do depositário que faça transitar na via pública veículo apreendido por falta de seguro obrigatório. Cf. Diário damentação constante da declaração de voto apresentada da República, 1ª Série, nº 55, de 19 de março de 2009. pelo Ex.mo Conselheiro Manuel Braz) — Manuel Joa- (36) O CP brasileiro prevê no seu art. 330.º um crime de desobediência quim Braz (com declaração de voto) — José António Car- pura, punindo com a pena de 15 dias a 6 meses e multa quem “desobe- mona da Mota (vencido, de acordo com a minha declaração decer a ordem legal de funcionário público”. A jurisprudência brasileira tem já defendido que “havendo sanção administrativa ou processual sem de voto e com a do Cons. Santos Carvalho) — António qualquer ressalva à possibilidade de punir pelo crime de desobediência, Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho (ven- não se configura este”. cido, nos termos da declaração que junto) — António Silva Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 91 Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa se destina a disciplinar o trânsito, ou melhor, a determinar (com a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Manuel as regras estradais que os utentes das vias públicas de- Braz) — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- vem utilizar, nomeadamente os condutores, e não a incutir gusto Malheiro de Castro Sottomayor (votei a decisão com quaisquer valores de natureza criminal. os fundamentos constantes da declaração de voto do Ex.mo Enquanto o direito criminal se limita pela culpa na Conselheiro Manuel Braz) — José António Henriques dos violação de bens fundamentais da comunidade, em que a Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira pena não pode prescindir da personalidade do delinquente Mendes — Luís António Noronha Nascimento. e da sua motivação ao delinquir, o direito estradal encontra sua baliza na segurança rodoviária, em que a função da Voto de vencido culpa não está no porquê da conduta infractora, mas no Discordei da posição que fez vencimento, pelas se- mero desrespeito da proibição ou imposição legal. guintes razões: Em ambos esses ramos de direito, existe a sanção da A condenação na pena acessória de proibição de con- proibição de conduzir veículos motorizados. duzir veículos com motor, prevista no art. 69° do Código Embora na prática a pena acessória de proibição de con- duzir veículos com motor, contemplada no artº 69º do Có- Penal (CP), impõe automaticamente ao condenado a obri- digo Penal (CP), pareça confluir com o regime da sanção gação de entrega do título de condução, no prazo de 10 dias acessória de proibição de conduzir prevista no artº 160º do a partir do trânsito da decisão (n° 3 do citado artigo). Código da Estrada (CE), ambas as sanções são diferentes, A violação desta obrigação constitui a prática do crime quer na sua natureza, quer nas suas finalidades. do art. 353° do CP, na modalidade de violação de impo- Enquanto que em direito penal essa sanção constitui sições determinadas por sentença que condena em pena pena, ainda que acessória, e “à proibição de conduzir deve acessória. Para este crime se consumar não é necessária também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção a emissão de qualquer ordem cominatória de entrega do geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo título. A consumação resulta do decurso do prazo aludido porque só pode funcionar dentro do limite da culpa” e sem essa entrega. “deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em A prática do crime do art. 353° do CP não impede o medida significativa, para a emenda cívica do condutor tribunal de, subsequentemente, constatando a não entrega imprudente ou leviano”- Figueiredo Dias, Direito Penal do título de condução, ordenar a apreensão do mesmo, Português, As consequências jurídicas do crime, Aequi- nos termos do n° 3 do art. 500° do Código de Processo tas, Editorial Notícias, 1993, p. 165,- no direito estradal, Penal (CPP). essa sanção não é - nem pode ser - assumida como pena; A tese vencedora, prescrevendo a emissão de ordem outrossim, é a natureza administrativa do direito em que de entrega com a cominação da prática do crime de de- se insere, que lhe confere um estatuto de efeito contraor- sobediência, viola o princípio da legalidade penal, pois denacional, como mera sanção administrativa, decorrente a al. b) do n° 1 do art. 348° do CP pressupõe necessaria- da prática de determinado ilícito contraordenacional, por mente que nenhuma norma jurídica preveja sanção para o a conduta assumida desrespeitar a imposição ou proibição comportamento desobediente, ou que não exista qualquer legal imposta. procedimento que lhe possa pôr termo (ver, a propósito, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do II Código Penal, vol. III, p. 354). O que não sucede no caso em análise, pois o comporta- À autonomia do ilícito corresponde a autonomia da mento é sancionado penalmente (art. 353° do CP), havendo sanção, e, por conseguinte, há diferença de regimes jurí- também um meio processual para efetivar a imposição de dicos, ainda que pareçam similares ou metodologicamente entrega do título (art. 500°, n° 3, do CPP). — Eduardo quase simétricos. Maia Costa. Assim, o regime de apreensão dos títulos de condução contemplado no artº 160º do CE, não é o mesmo, do pre- Declaração de voto visto no artº 69º do CP, embora pareçam confluir, em vias paralelas, para o mesmo resultado: a apreensão do título Subscrevo a tese defendida no presente acórdão de fi- de condução. xação de jurisprudência, e, por isso, votei a favor, sem Daí que, o disposto no artº 160º do CE, não supre even- prejuízo do seguinte: tuais lacunas do artº 69º do CP, nem o artº 69º do CP se I complementa com o artº 160º do CE. O direito de contraordenação social, - direito rodoviário, A eficácia da decisão depende da sua exequibilidade. ou estradal, direito de circulação rodoviária ou direito de A decisão jurídico-criminal não se confunde com a segurança rodoviária – e o direito criminal, não se iden- decisão jurídico-contraordenacional. tificam entre si, não se influenciam reciprocamente, nem Enquanto o direito criminal se orienta por valores de se completam. Ambos são diferentes nos pressupostos, defesa e protecção de bens jurídicos fundamentais, de sal- fundamentos e finalidades, com axiologia normativa au- vaguarda da convivência comunitária e de reintegração do tónoma e independente. delinquente na sociedade, já o direito de contraordenação O facto de, objectivamente, haver uma identidade de ob- social, não assume gravidade primária que justifique uma jecto na apreensão dos títulos de condução, com a imediata função punitiva, pela atribuição de pena, “antes se trata de finalidade de cumprir determinada proibição de conduzir bens jurídico-administrativos, que, como tal, para efeitos veículos com motor, poderá, eventualmente, tentar validar sancionatórios são constituídos através da proibição e por a argumentação de consonância funcional entre aquelas força dela” – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina disposições legais, o artº 69º do CP e o artº 160º do CE., e, Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 56 – e, por isso, o direito consequentemente, a extrair a conclusão de que o artº 160º rodoviário como direito de mera ordenação social, apenas do CE traduz uma actualização do regime da apreensão 92 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 dos títulos de condução, nomeadamente para efeitos de Também posteriormente à publicação e vigência do cumprimento da decretada proibição de conduzir veícu- Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, as leis penais los motorizados, derrogando, em consequência, de forma - Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e Lei n.º 32/2010, de tácita, o artº 69º do C.P. 2 de Setembro -, que alteraram pontualmente o Código Na verdade, a Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho (DIÁRIO Penal, em nada alteraram o regime jurídico da pena aces- DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A, Nº 161, de 13 de Julho de sória, e mantiveram o statu quo ante, nomeadamente a 2001) que procedeu, em artigo único, à Sexta alteração ao nível do regime de apreensão do título de condução e da Código Penal, incidiu sobre os artigos 69.º, 101.º, 291.º, sua exequibilidade. 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei A notificação do condutor para, no prazo de 15 dias n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, úteis, entregar o título de condução quando haja lugar à de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 132/93, de 23 de sua apreensão, à entidade competente, sob pena de crime Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.ºs 65/98, de de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1 2 de Setembro, e 7/2000, de 27 de Maio, alterando-lhes do art.º 160º do CE, esta notificação ser efectuada com a a redacção. notificação da decisão, é, pois, privativa do CE, não exis- O artigo 69.º - Proibição de conduzir veículos com mo- tindo norma expressa idêntica no regime do artº 69º do C.P, tor - na parte relevante para o objecto da presente fixação sendo certo por outro lado, que o art.º 500.º do Código de de jurisprudência, refere: Processo Penal (CPP) sobre a execução da pena acessória «2 — A proibição produz efeito a partir do trânsito prevista no artº 69º do CP, apenas refere: em julgado da decisão e pode abranger a condução de “1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria. veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral 3 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em de Viação. julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribu- àquela, o título de condução, se o mesmo não se encon- nal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, trar já apreendido no processo.» a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Feve- 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos reiro (DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A Nº 38— motorizados não proceder de acordo com o disposto 23 de Fevereiro de 2005) no uso da autorização legislativa no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e licença de condução.” nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, veio revogar, pelo artº 22º: III a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei nº 114/94, de Todavia, da omissão no regime jurídico-penal da pena 3 de Maio; acessória, de norma de conteúdo incriminatório similar b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, ao do nº 3 do artº 160º do CE, não significa necessaria- de 3 de Janeiro; mente que haja exclusão da protecção penal da norma do c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, artº 69.º do C.P. de 31 de Dezembro. Quer dizer, enquanto que no diploma legal rodoviário, por incidir sobre ilicitudes com a natureza de contra orde- E republicou em anexo, o Código da Estrada, aprovado nação, a tipificação de ilicitude criminal teria de constar pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alte- de disposição legal expressa sobre a matéria, já a nível do rações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis diploma legal criminal substantivo, há apenas que indagar n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, se existem normas típicas que consagrem esse ilícito de de- e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente sobediência, de forma expressa ou específica, aplicáveis na diploma. unidade e harmonia do sistema jurídico, obviamente com O artº 160º do CE, passou então a dispor nos seus nú- respeito pelo princípio da legalidade, limite intransponível meros: da tipicidade criminal, como resulta do artº 1º do CP. «3 - Quando haja lugar à apreensão do título de con- Ora acontece que, no capítulo VI, do título II, do Livro II, dução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias do Código Penal, encontram-se tipificados os crimes contra úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de a autoridade pública, entre os quais os da secção I “Da re- crime de desobediência, devendo, nos casos previstos sistência e desobediência à autoridade pública”, que entre no nº 1, esta notificação ser efetuada com a notificação outros contempla o do crime de desobediência, p. e p. no da decisão. artº 358º do C.P., e o do artº 353º do CP sobre violação de 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobe- imposições, proibições ou interdições, inserido na secção II diência, se o condutor não proceder à entrega do título “do não cumprimento de obrigações impostas por sentença de condução nos termos do número anterior, pode a criminal”, constantes da secção II daquele capítulo. entidade competente determinar a sua apreensão, através Conforme artº. 348.º do mesmo diploma legal substantivo: da autoridade de fiscalização e seus agentes.» “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e ema- Porém, o artº 160.º do CE não determinou que as suas nados da autoridade competente, é punido com pena de disposições alteravam o estatuído no artº 69.º do CP sobre prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: o regime da apreensão dos títulos de condução, nem o artº 69.º do CP tinha previsto que pudesse vir a ser alterado a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição por outros diplomas, nomeadamente pelo C.E. da desobediência simples; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 93 b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o artº 69º do C.Penal e, nº 2 do artº 500º do CPP, sendo que, funcionário fizerem a correspondente cominação. segundo o nº3 deste último preceito, “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder 2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa até de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar ordena a apreensão da licença de condução.” a punição da desobediência qualificada” Assim, pelo exposto, na parte dispositiva do presente acórdão apenas substituíria «deverá», por “poderá» — Por outro lado, dispõe o artº 353.º do CP, que: António Pires Henriques da Graça. “Quem violar imposições, proibições ou interdições Declaração de voto: determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória Votei a decisão, mas não os seus fundamentos, pelas ou de medida de segurança não privativa da liberdade, razões que seguem: é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena O acórdão recusa a aplicação do regime do artigo 160º de multa até 240 dias.” do Código da Estrada a casos como o presente, de condena- ção na pena de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, O disposto no n.º 3 do art.º 60º do CP não constitui pena nº 1, do Código Penal, dizendo que a expressão «proibição acessória, mas sim procedimento prévio de exequibilidade de conduzir» além referida deve ser retirada, por significar da pena acessória, pelo que não beneficia do disposto no o mesmo que «inibição de conduzir». art.º 353.º do CP. Não se vê como é que os conceitos «proibição de con- Já o artº 348º, nº 1 alínea b), do C.P., de harmonia com duzir» e «inibição de conduzir» podem ter o mesmo sig- o princípio da legalidade, confere legitimidade formal e nificado se cada um deles tem o seu específico âmbito substancial à autoridade judiciária, para esta fazer a corres- de aplicação e o legislador, que o sabe, por ser único, os pondente cominação da prática do crime de desobediência colocou lado a lado, logo, como categorias diversas. ao arguido condutor que, notificado para entregar o título Que é assim resulta ainda do facto de o Código da Es- de condução à entidade competente, não o faça no prazo trada, ao regular o processo de entrega e apreensão dos que lhe foi designado para efeito. títulos de condução em resultado de aplicação de uma Aliás, mal se compreenderia que em direito contra- sanção ou de uma medida de segurança, só referir a proi- ordenacional fosse possível - na esfera administrativa - bição de conduzir nas versões posteriores à introdução implementar expressamente um ilícito penal típico, de dessa pena acessória no nosso ordenamento jurídico, ou desobediência, a quem não entregasse à entidade legítima, seja, para além da actual, nas versões de 1998 (artigo 167º) em certo prazo, o título de condução, após notificação da e de 2001 (artigo 166º), visto a proibição de conduzir haver competente autoridade, para o efeito, e, que em direito sido uma novidade da reforma do Código Penal operada penal, o incumprimento do procedimento do dever legal pelo DL nº 48/95. No Código da Estrada de 1994 só se de entrega voluntária do título de condução, em prazo fi- previa a apreensão das cartas e licenças de condução «para xado, não pudesse desencadear censura penal da conduta cumprimento da inibição de conduzir e da cassação da omissiva, quando a finalidade se destinava a possibilitar o carta ou licença» (artigo 161º). cumprimento de uma pena, ainda que acessória. Deve por isso entender-se que o artigo 160º do Código da Estrada contém normas de regulação do processo de IV entrega e apreensão do título de condução em resultado de qualquer decisão que determine a interdição do direito de Porém, aqui chegados coloca-se a questão de saber se conduzir, seja como consequência da prática de um crime tal cominação típica de relevância jurídico-criminal, tem ou de uma contra-ordenação. E não há nisso motivo para carácter obrigatório ou é de natureza facultativa. qualquer perplexidade, visto que tanto num caso como no Se tivesse carácter obrigatório, resultaria expressamente outro está em causa uma infracção associada à condução do regime definido ipsis verbis pelo artº 69º do C.Penal. rodoviária. Ao não constar, na norma desse artigo, uma cominação Assente que o artigo 160º do Código da Estrada se aplica legal expressa, nos termos do artº 348º nº 1 al. a), do CP, também aos casos de condenação na pena de proibição significa que inexiste obrigatoriedade legal de o juiz de- de conduzir prevista no artigo 69º do Código Penal, im- terminar a aludida cominação. põe-se fazer a sua compatibilização com o artigo 500º do Mas, se o juiz entender que a cominação se revela útil, Código de Processo Penal, visto ambos conterem normas para o condenado cumprir a entrega do título de condu- que regulam a entrega e a apreensão do título de condução ção no prazo legalmente fixado, com vista a garantir a em tais casos. eficácia da decisão, na exequibilidade da pena acessória, Essa compatibilização é conseguida com a aplicação do poderá fazer, ao abrigo do citado artº 348º nº 1 al. b) do artigo 160º do Código da Estrada em tudo o que não esteja CP, a correspondente cominação, e, o momento oportuno regulado no artigo 500º do Código de Processo Penal. para usar de tal faculdade, é, necessariamente, na decisão O artigo 160º prevê no seu nº 3: «Quando haja lugar à condenatória. apreensão do título de condução, o condutor é notificado É que a proibição produz efeito a partir do trânsito em para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade julgado da decisão e pode abranger a condução de veícu- competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, los com motor de qualquer categoria (nº2 do artº 69º do nos casos do nº 1, esta notificação ser efectuada com a C.Penal) e há apenas um prazo - prazo de 10 dias - a con- notificação da decisão», sendo que os casos do nº 1 são tar do trânsito em julgado da sentença, para o condenado precisamente os de apreensão «para cumprimento da cas- entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto sação do título, proibição ou inibição de conduzir». policial, que remete àquela, o título de condução, se o Nada dispondo o artigo 500º do Código de Processo mesmo não se encontrar já apreendido no processo - nº 3 do Penal sobre a matéria, deve entender-se que, por aplicação 94 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 do nº 3 do artigo 160º do Código da Estrada, a notificação se o condutor se esquivar à entrega do título de condução da sentença que condena na pena de proibição de conduzir, (n.ºs 3 e 4 do art. 160.º do Código da Estrada). a qual em regra ocorre com a sua leitura, deve ser acom- Em suma, só nesta fase (a da apreensão do título de panhada da notificação do condenado para, sob pena de condução), haverá lugar – eventualmente – a crime de crime de desobediência, entregar o título de condução. desobediência. Já o prazo para o fazer, não será o previsto no nº 3 do Por tudo isto, teria preferido, para o assento, a se- artigo 160º, de 15 dias úteis a contar da notificação (só guinte redação: aplicável em caso de contra-ordenação), mas de 10 dias a Se o condenado na pena acessória de proibição de con- contar do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê duzir veículos com motor, nos termos do nº 1 do art. 69º do o nº 2 do artigo 500º, não havendo neste ponto lacuna no Código Penal, for eventualmente advertido, na publicação processo penal. da sentença, do disposto nos n.ºs 3 do art. 69.º CP e 2 do A apreensão do título de condução, em caso de conde- art. 500º do Código de Processo Penal («No prazo de nação por crime, tem lugar, sem prejuízo da punição por 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o con- crime de desobediência, se a entrega não ocorrer nesse denado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da de- posto policial, a licença de condução»), não o poderá ser cisão condenatória, nos termos do nº 3 do artigo 500º, sob a forma de ordem com a cominação de a não entrega enquanto que, em caso de contra-ordenação, a apreensão nesta fase implicar a prática do crime de desobediência pode ser determinada se a entrega não se verificar naquele p. art. 348º, nº 1 e al. b), do Código Penal» período de 15 dias úteis, como estabelece o nº 4 do referido artigo 160º. O fundamento legal da solução a que se chegou reside, Ou: assim, no artigo 160º do Código da Estrada, cuja aplicação «I - Em caso de condenação pelo crime de condução ao caso o acórdão recusou — Manuel Joaquim Braz sob influência de álcool do artigo 292.º do Código Penal e para a execução da sanção acessória de proibição de 146/11.0GCGMR conduzir, prevista no artigo 69.º, nº 1, al. a), do mesmo Código e que, nos termos do art. 69.2 do CP, «produz DECLARAÇÃO DE VOTO efeito a partir do trânsito em julgado da decisão», o Eis, muito sucintamente, a minha posição sobre o condenado devolverá à autoridade, no prazo de 10 dias dissídio. a contar do trânsito em julgado da sentença, o seu título Antes de mais, há que distinguir entre: de condução, se este não se encontrar já apreendido no processo (n.ºs 3 do art. 69.º CP e 2 do art. 500º do a) A decisão condenatória na pena acessória de proibi- Código de Processo Penal). ção de conduzir veículos com motor por um período fixado II – Se o não fizer espontaneamente, o condenado é entre três meses e três anos (art. 69.1 do CP e 160.1 do CE), notificado, nos termos do art.º 160.º, n.º 3, do Código b) A pena acessória de proibição de conduzir veículos da Estrada, para o entregar, no prazo de 15 dias, «sob com motor (que, nos termos do art. 69.2 do CP, «produz pena de cometer o crime de desobediência» (art. 348.º, efeito a partir do trânsito em julgado da decisão»), e n.º 1 e al. b), do Código Penal); c) A ordem do tribunal - se o condenado na proibição III – Será ineficaz, para este efeito, a cominação de de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo «desobediência» que eventualmente se lhe faça quando com o disposto no número 2 do art. 500.º do CPP – de e se advertido, na publicação da sentença, do disposto apreensão da licença de condução. nos n.ºs 3 do art. 69.º CP e 2 do art. 500º do Código de Processo Penal» A decisão condenatória, se o arguido a deixar transitar, implica para ele, já como condenado, o imperativo cívico J. Carmona da Mota de «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado DECLARAÇÃO DE VOTO da sentença, entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, o título de condução, se o mesmo 1. A solução encontrada peca, essencialmente, por três não se encontrar já apreendido no processo (art. 69.3 do ordens de razões. CP e 500.2 CPP). A primeira é a de que o crime de desobediência previsto Sem embargo de, nos termos do art. 69.2 do CP, «a n al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do C. Penal só se verifica proibição produzir efeito a partir do trânsito em jul- quando «na ausência de disposição legal, a autoridade gado da decisão». ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». Se o condenado na proibição de conduzir veículos mo- Ora, no caso, não há ausência de disposição legal, mas torizados - mesmo que a partir do trânsito da condenação presença de disposição legal (o n.º 3 do art.º 69.º do mesmo entre em cumprimento da pena acessória - não cumprir código) que não prevê qualquer cominação. Há, portanto, aquela sua obrigação cívica de colaboração voluntária com uma violação do princípio da legalidade, ao introduzir-se a justiça, o processo entra numa outra fase (a da apreensão a cominação. da licença): o tribunal ordena a apreensão da licença A segunda é a de que, mesmo que se entenda que não de condução (art. 500.3 do CPP): há uma violação do princípio da legalidade, a cominação Quando haja lugar à apreensão do título de condução, apresenta-se como ineficaz. Na verdade, a notificação da o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, sentença condenatória nem sempre é feita pessoalmente o entregar à entidade competente, sob pena de crime de ao arguido, pois há casos em que, no processo sumário, na desobediência (…) e, sem prejuízo da punição por este sua ausência ao julgamento, a notificação se faz na pes- crime, pode a entidade competente determinar a sua apre- soa do defensor. O mesmo sucede quando a decisão final ensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes, provém da Relação. Nada garante, portanto, que nesses Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 95 casos o arguido fique ciente da cominação de que pode procedimentos de apreensão do título de condução, fê-lo incorrer no crime de desobediência se não entregar o título intencionalmente, pois não ignorava que tal medida de de condução num determinado prazo, o que torna incerta “proibição de conduzir” era “a novidade legislativa”, em a aplicação do direito em matéria de incriminação penal, vigor apenas desde 1 de Outubro de 1995, e que tanta muitas das vezes para aqueles indivíduos que se furtam polémica jurisprudencial ainda estava a causar. O legis- aos deveres processuais que lhe estão impostos. lador terá querido demonstrar que no domínio estradal as Por outro lado, contando o prazo para entrega do título medidas coexistiam e que, na fase de execução, até tinham de condução a partir do trânsito em julgado da condenação, procedimentos iguais. o destinatário não tem meios de saber quando ocorre esse Acresce que a proibição de conduzir (art.º 69.º do CP) trânsito, pois não lhe é comunicado e, portanto, trata-se de é uma pena acessória para certos crimes cometidos no um prazo com um “terminus a quo” incerto, o que também exercício da condução, que pressupõe, portanto, a obser- inviabiliza a eficácia incriminatória da cominação. vância ou a inobservância de certas regras gerais previstas A terceira razão é a de que na solução adotada se afas- no CE, pois só com elas se apreende como deve o agente taram as regras do Código da Estrada, o que se afigura um comportar-se no “exercício da condução”. contrassenso, pois o crime do art.º 292.º do C. Penal é co- Por exemplo, a aplicação do art.º 69.º ao crime de con- metido com grave infração das regras estradais. Sobre isso, dução sob o efeito do álcool (art.º 292.º do CP), obriga a no entanto, será oportuno dizer mais qualquer coisa. que estejam reunidas as regras gerais definidas no C. da 2. O crime de condução sob o efeito do álcool foi introdu- Estrada, designadamente, o que é “via pública”, o que é um zido no nosso sistema jurídico pelo Decreto-Lei n.º 124/90, “veículo com motor” e com que condicionalismos legais de 14 de abril, onde à pena aí cominada (art.º 2.º) acrescia se faz a “pesquisa de álcool no sangue”. a “sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir” Daí que não se concorde com a afirmação, contida no (art.º 4.º). acórdão, de que se tem de “retirar ao termo “proibição” Em 1 de outubro de 1994, entrou em vigor uma nova de conduzir, do art.º 160.º n.º 1 do CE, o sentido técnico versão do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de e específico de sanção acessória do art.º 69.º n.º 1 do CP, 3 de Maio), mas como aí só se regulou a matéria contraor- vendo-se nele o mesmo significado de “inibição” de con- denacional na condução de veículo sob o efeito do álcool, duzir, resultante da prática de contraordenações graves houve o entendimento generalizado de que se mantinham ou muito graves”. em vigor os art.ºs 2º e 4º do Decreto-Lei n.º 124/90. Pelo contrário, o disposto no art.º 160.º do C. da Estrada Assim, à época, quer para as contraordenações quer para aplica-se à “cassação do título, proibição ou inibição de o crime no domínio da condução sob o efeito do álcool, à conduzir”, estando utilizado aí o termo “proibição” no seu sanção principal aplicável a cada caso, acrescia a “inibição sentido técnico, como pena acessória para alguns crimes da faculdade de conduzir”. cometidos na condução de veículos motorizados, previstos Com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, efetuou- no C. Penal. se a revisão do Código Penal de 1982 e aí se revogaram Por isso, como a proibição de conduzir implica a perda as normas ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 124/90 e se temporária da licença respetiva (para quem a possuir), está introduziu o crime de “condução de veículo em estado de sujeita ao regime geral de procedimento quanto à apreen- embriaguez” (art.º 292.º) e a pena acessória de “proibição são da licença, que se encontra nos art.ºs 159.º e segs. do de conduzir veículos motorizados” (art.º 69.º). C. da Estrada, sem prejuízo das regras específicas que se Apesar disso, uma parte da jurisprudência continuou a encontram nos n.ºs 2 e 3 do art.º 69.º do CP e 500.º, n.ºs 2 entender que à pena do crime de condução sob o efeito do e 3 do CPP. álcool do art.º 292.º do C. Penal acrescia a sanção acessória 3. Como concatenar, então, as regras do Código Penal e de inibição da faculdade de conduzir, prevista no C. da do Código da Estrada para funcionarem harmoniosamente, Estrada para as contraordenações, pois não se aplicava a em conjunto? pena acessória de proibição de conduzir, prevista no C. Pe- De acordo com o n.º 3 do art.º 69.º do CP, “no prazo de nal. Diziam os defensores dessa tese que, não prevendo o 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o con- C. da Estrada um limite superior para a condução com uma denado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer TAS a partir de 0,8 g/l, a condução com uma TAS igual posto policial, que remete àquela, o título de condução, ou superior a 1,2 g/l constituía, em concurso aparente, um se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. crime e uma contraordenação muito grave. Estamos aqui, ainda, numa fase de cumprimento vo- Pelo contrário, outra parte da jurisprudência entendia luntário, reafirmado no n.º 2 do art.º 500.º do CPP (“No que ao crime do art.º 292.º do C. Penal acrescia a pena prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sen- acessória previsto no art.º 69.º desse diploma. tença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou Este dissenso jurisprudencial veio a ser resolvido através em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença da fixação de jurisprudência n.º 5/99, publicado no DR, de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida I série, de 20 de Julho, onde se decidiu que «O agente do no processo”). crime de condução em estado de embriaguez, previsto Porém, “se o condenado na proibição de conduzir veícu- e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser los motorizados não proceder de acordo com o disposto no sancionado, a título de pena acessória, com a proibição número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do de condução” – n.º 3 do art.º 500.º do CPP. Código Penal.» Entramos, então, na fase coerciva para o condenado, Esta pequena resenha histórica e jurisprudencial de- não da pena acessória, pois a proibição de conduzir produz monstra, a meu ver, que, quando o DL 2/98, de 3 de janeiro, efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (cf. n.º 2 introduziu no texto do então art.º 167.º do C. da Estrada do art.º 69 do CP), mas de se submeter à fiscalização que a medida de “proibição de conduzir”, juntamente com as as autoridades competentes exercem sobre o efetivo cum- de cassação e de inibição de conduzir, para o efeito dos primento de tal pena. 96 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de janeiro de 2013 E como se executa essa fase coerciva? 4. Assim, fixaria jurisprudência nos seguintes termos: Nada impede que o juiz da condenação proceda à apre- ensão do título de condução, mas, sendo essencialmente “Em caso de condenação pelo crime de condução um problema de fiscalização e não de cumprimento da sob influência de álcool do artigo 292.º do Código Penal pena acessória decretada, será mais ajustado que a peça à e para a execução da pena acessória de proibição de entidade policial. Em qualquer caso, deverá proceder-se conduzir, prevista nos artigos 69.º, nº 1, al. a), do mesmo Código, o condenado devolverá à autoridade, no prazo nos termos do art.º 160.º e seguintes do C. da Estrada, de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o pois é nessas normas legais que está previsto um efeito seu título de condução, se este não se encontrar já apre- cominatório. endido no processo. Se o não fizer espontaneamente, o De acordo com o art.º 160.º do C. da Estrada, n.ºs 1, 3 condenado é notificado, nos termos do art.º 160.º, n.º 3, e 4, a apreensão processa-se em dois tempos: do Código da Estrada, para o entregar, no prazo de 15 1º - O condutor é notificado para entregar o título de dias, «sob pena de cometer o crime de desobediência» condução, no prazo de 15 dias, sob pena de cometer o (art.º 348.º, n.º 1 e al. b), do Código Penal), sendo que tais crime de desobediência (n.º 3); notificação e cominação não podem ser determinadas – 2º- Se não o fizer, a entidade competente pode determi- porque a lei não o prevê - na sentença condenatória.” nar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes (n.º 4). Santos Carvalho I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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