Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 5
- Data
- 2020-01-08
Texto integral (20 023 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Número 5
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A:
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 . . . . . . . . . . . . 2
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020,
constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que
constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de
decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias
de investimento público a executar pelo Governo Regional dos Açores.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2020, abrangem as áreas do ambiente,
turismo, ciência, cultura, inclusão social e juventude.
3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2020 é de € 1.200.000,00 (um milhão e du-
zentos mil euros), dos quais € 960.000,00 (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos
a projetos de âmbito ilha e € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a
projetos de âmbito regional.
4 — Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a
projetos da área da juventude.
5 — A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 %
em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público
orçamentado para o ano económico n-1.
6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e
votação das propostas.
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CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões
excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução
orçamental.
Artigo 4.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo
impacto orçamental.
2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no
domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja
gestão se encontra o bem.
3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de
propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração
direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à
anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal
do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Re-
gião Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando
não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos
imóveis objeto de permuta.
6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição,
gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer
título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e património.
7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional
a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações
orgânicas.
Artigo 5.º
Transferências orçamentais
1 — O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que
se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços
da Administração do Estado.
2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da
administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscri-
tas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
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3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração
regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas
pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações
orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para
os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades
públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à
Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regula-
mentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma
e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Disposições relativas ao setor público
Artigo 7.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração
regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia
autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da ad-
ministração pública.
Artigo 8.º
Regularização de pessoal
1 — O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de
emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempe-
nhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que
correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das
carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou
direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da adminis-
tração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde
se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito
pelas habilitações legais exigidas.
2 — São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei
equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos
últimos dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da
totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número
anterior.
3 — É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regio-
nais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação
do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada
órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas
modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos vinte e quatro meses.
4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as
interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabili-
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zado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas
modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 — O processo de seleção a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável
pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública,
sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente
justificada.
6 — No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo
ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
7 — O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis.
8 — A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da
entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em
serviço ou situação legalmente justificada.
9 — Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros
regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da
tutela e do que tem a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados
automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
10 — O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do
membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública,
nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional.
11 — O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias
após a abertura do procedimento concursal.
12 — Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do
Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro.
13 — Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do
membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública,
os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um
dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação
de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser
abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à
notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final,
ou de decisão de contratar, consoante o caso.
14 — O presente regime de regularização de pessoal aplica-se à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes
competências.
Artigo 9.º
Concurso de pessoal docente
1 — Nos procedimentos concursais interno e externo de provimento de pessoal docente pre-
vistos para o ano escolar 2020/2021, deve ser aberto um número de vagas não inferior a oitenta.
2 — A dotação dos quadros de escola do sistema educativo regional com os lugares necessá-
rios ao cumprimento do disposto no número anterior deve ser operacionalizada aquando da revisão
anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Concurso
do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio,
na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2017/A, de 11 de abril.
Artigo 10.º
Abertura de concursos para assistentes operacionais nas áreas do ambiente e das obras públicas
O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos trinta
procedimentos concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, nas áreas do ambiente
e das obras públicas, para os diversos quadros de ilha.
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Artigo 11.º
Abertura de concursos para reforço de psicólogos escolares
O Governo Regional irá proceder ao reforço de psicólogos escolares, através de contrato de
trabalho em funções públicas, para suprimento das necessidades.
Artigo 12.º
Quadros de pessoal da Inspeção Regional do Trabalho
O Governo Regional no decorrer do ano 2020, reforçará em 10 % os quadros de pessoal
da Inspeção Regional do Trabalho, nas carreiras de inspetores e técnicos superiores, através de
procedimentos concursais, respetivamente, em regime de nomeação e em contrato de trabalho
em funções públicas.
Artigo 13.º
Reforço dos corpos de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente
O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos doze
procedimentos concursais, em regime de nomeação e em contrato de trabalho em funções públi-
cas, das carreiras de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente, para os diversos quadros
de ilha.
Artigo 14.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a
termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento
da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 15.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de
otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do
disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com
pessoal relativamente aos valores de 2019 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados
com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de exe-
cução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 16.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o
valor de € 303.723.895,00 (trezentos e três milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos e
noventa e cinco euros).
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2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de
€ 137.990.293,00 (cento e trinta e sete milhões, novecentos e noventa mil e duzentos e noventa
e três euros).
Artigo 17.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 383.550.000,00
(trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais € 315.550.000,00
(trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinan-
ciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das
empresas públicas;
c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing
financeiro, até ao limite máximo de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros), para habitação social,
e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devi-
damente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;
d) A assumir a totalidade da dívida financeira dos hospitais EPER da Região Autónoma dos
Açores.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 18.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios
financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a
ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 19.º
Operações ativas
1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de
€ 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).
2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior, as operações de aumento de capital social
das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis
atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 20.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos
financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
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b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro,
quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva re-
cuperação.
Artigo 21.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região
Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores conside-
rados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as
populações.
2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior, a Sata Internacional — Azo-
res Airlines, S. A., da qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação social indireta
que a Região Autónoma dos Açores detém.
3 — Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém
em entidades participadas, nos termos dos números anteriores, deve ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se
extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação
dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro;
b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme
recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 22.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autono-
mia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de
Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de
tesouraria — Safira.
2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização
prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 23.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de
conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 60.000.000,00
(sessenta milhões de euros).
2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas-
sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se
refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações
de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava-
les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não
aumente.
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Artigo 24.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mer-
cados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira
requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para
a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 25.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à
transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con-
tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições
contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos
ou a contrair.
Artigo 26.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público
empresarial regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 27.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas
públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos
públicos.
Artigo 28.º
Fundos e serviços autónomos
1 — Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução
orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas
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no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 — Em 2020, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende
de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 29.º
Autorização de despesas
1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação
e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até € 100.000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços
com autonomia administrativa;
b) Até € 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira;
c) Até € 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice-presidente, os secretários regionais e os
subsecretários regionais;
d) Até € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que
vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 ou em diploma autónomo.
Artigo 30.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual-
quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos,
salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo
Regional com competência na área das finanças.
2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Ad-
junto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção
Regional dos Assuntos Europeus.
3 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais
existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo
os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
Artigo 31.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos ór-
gãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma
a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 32.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A,
de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração
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do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais,
é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 33.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2020, reduzido para 25 %.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 34.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer
modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios
inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-
-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.
Artigo 35.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias
previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde
não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às
ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.
Artigo 36.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida
para o cargo de presidente do Governo Regional.
2 — Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas
que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 37.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos
em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software
livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em
software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais
custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
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CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 38.º
Deduções à coleta
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são
os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens
transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou
mercadorias;
i) Em investimentos de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
2 — O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções
previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 39.º
Benefícios fiscais
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo
em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos
em unidades produtivas de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) e que tenham
reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 — O limite previsto no número anterior é de:
a) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge,
Graciosa e Santa Maria;
b) € 200.000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a ati-
vidades de biotecnologia marinha e aquicultura, e que, independentemente da sua localização,
prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do inves-
timento previsto.
3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de €1.000.000,00 (um milhão de euros) no caso
de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
4 — O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do
benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto
no n.º 1.
5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Aço-
res, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais,
respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
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CAPÍTULO X
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 40.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a
melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região
Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva-
guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma
dos Açores.
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma
de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução
dos objetivos inerentes.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados
pelo furação Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem
como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
6 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do
Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder
e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o
caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon-
sável pela sua atribuição.
7 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo
Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa
com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos
e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san-
cionatório em caso de incumprimento.
8 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 41.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as
entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
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2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o
previsto no respetivo regime legal.
Artigo 42.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por
parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência
de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 43.º
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da
Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará
de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
CAPÍTULO XI
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 44.º
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos
de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
1 — Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e
responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público
empresarial da Região:
a) A existência de códigos de conduta, designadamente de planos de prevenção de riscos de
corrupção e infrações conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de
interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes, prevenir a ocorrência de factos de corrupção
ativa e passiva e de infrações conexas;
b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores
para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;
c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente atualizados, nos sítios eletrónicos das
entidades regionais.
2 — A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as
orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados
na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 45.º
Disposições específicas
1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os
membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas
e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
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2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das
estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
Artigo 46.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
gionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro,
3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de
27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril,
1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, e 8/2019/A, de 9 de maio, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do
complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com
efeitos a 1 de janeiro de 2020, em cinco vezes a taxa de inflação do ano de 2019.
Artigo 47.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido
no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, é
atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, na percentagem de 5 %.
Artigo 48.º
Décima quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação,
que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição
mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
O artigo 6.º do regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal
garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a 1,446 do
Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores
ou iguais 1,51 do IAS;
c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,598 do IAS;
d) [...]
e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores
ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas deficientes.
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
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6 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano
anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do ren-
dimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que
se encontrava.»
Artigo 49.º
Complemento regional de pensão
No ano de 2020 o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de
pensão, um aumento real, superior à inflação, do valor conjunto das suas pensões.
Artigo 50.º
Comparticipações familiares em creche
Os agregados familiares abrangidos até ao 7.º escalão, inclusive, da tabela I da Portaria
n.º 2/2003, de 16 de janeiro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela
frequência de creches.
Artigo 51.º
Centralização de atribuições
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabi-
netes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos
da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei
n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introdu-
zidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi-
ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade
dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 52.º
Transferência de competências
1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela
prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;
b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;
c) Secretaria-Geral da Presidência;
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela
execução do respetivo orçamento.
Artigo 53.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito
dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na
Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Artigo 54.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e
Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesoura-
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rias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços
periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento
e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das
tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI), in-
cluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com compe-
tência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas
alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas
no regulamento interno das tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 55.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
1 — Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e
Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e
o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezem-
bro do ano letivo seguinte.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caduci-
dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir
do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 56.º
Estágios pedagógicos
1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em En-
sino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em
unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado
nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo depar-
tamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional
da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor
pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento
ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em
estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em
como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;
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c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;
e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são
asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obriga-
dos a, no prazo de três anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao
montante despendido por esta.
4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas
por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 57.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de
crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2020, para obter o
certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 58.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos do 1.º e 2.º anos
do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devo-
lução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi-
mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de
julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas
a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os
manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do
ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 59.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto — Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na
redação em vigor, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — O aluno tem direito a:
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) (Revogada.)
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]»
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho
O artigo 109.º do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
[...]
1 — [...]
a) Refeição completa — 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da adminis-
tração regional autónoma;
b) Refeição ligeira — 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração
regional autónoma;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
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Artigo 61.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, apro-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9
e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a
21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
5 — [...]
6 — Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização
das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fun-
damentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração
da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.»
Artigo 62.º
Apoios
O Governo Regional apoiará as associações sem fins lucrativos dos trabalhadores em funções
públicas da administração pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regio-
nais que prossigam fins sociais e culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Artigo 63.º
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em
conta o disposto no presente artigo.
2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao
serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano e os
municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto
aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no
número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces-
sidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha;
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b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer
as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o
que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de
concelho;
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer
as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como
tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede
de concelho.
4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente
competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais
autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de
transporte de âmbito europeu e nacional.
5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas com-
petências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades
públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de trans-
portes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes
terrestres.
6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada
dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato
reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências,
responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria
de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos,
com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal
dos transportes públicos.
8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual
relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 64.º
Quinta alteração ao complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de
janeiro.
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do complemento para aquisição de medicamentos (COMPAMID)
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A,
de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão,
que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente
diploma.
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Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando
até outubro.
3 — [...]
Artigo 4.º
Gestão e consulta de informação
1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos bene-
ficiários que reúnem as condições de atribuição, em cada ciclo anual.
2 — Após a aquisição de medicamentos e apresentação para pagamento, é emitido documento
comprovativo a entregar ao beneficiário, com os seguintes elementos informativos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — A gestão e o preenchimento dos elementos referidos no número anterior na plataforma
informática do COMPAMID é da responsabilidade da segurança social, aquando da apresentação
para efeitos de pagamento por parte do beneficiário.
4 — A comunicação referida no n.º 1 e a entrega do documento prevista no n.º 2 podem ser
efetuadas por uma das seguintes formas:
a) E-mail com recibo de entrega da notificação;
b) Mensagem SMS;
c) Ofício postal;
d) Entrega pessoal.
5 — Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento
oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição,
mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.»
Artigo 65.º
Segunda alteração ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa
Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A,
de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro
O artigo 27.º do programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por
Programas Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de
16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações,
poderá dar-se início a uma nova candidatura.
4 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 23
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Para as situações previstas no n.º 2 e no n.º 3, a subvenção é atribuída de forma decres-
cente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.»
Artigo 66.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 — As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede
nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário, podem utilizar gasóleo
colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos
do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros
do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como
as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções,
regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro.
4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o
disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto.
Artigo 67.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, são alterados
nos seguintes termos:
«Artigo 5.º
Programas de estágios
1 — A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de
emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a
transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho.
2 — Os programas de estágios podem ser desenvolvidos na Região ou fora desta.
Artigo 6.º
[...]
(Revogado.)»
Artigo 68.º
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado e re-
publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 24
2 — O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se aos agricultores, proprietários dos
veículos ligeiros de transporte de mercadorias, providos de caixa fechada, desde que utilizados,
exclusivamente, nas respetivas atividades de horticultura, floricultura e fruticultura.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 69.º
Período máximo especial de atribuição do FUNDOPESCA
O limite máximo de pagamento da compensação salarial a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, para as entidades beneficiárias afetadas pela
passagem do furacão Lorenzo, é estendido até ao limite máximo de cento e vinte dias no ano de
2020, em cada ilha, e condicionado às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
Artigo 70.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de
12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental para o período de
2020 a 2023, nos seguintes termos:
«Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)
Artigo 71.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional
de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações
diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes,
bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para
a sua atribuição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 25
Artigo 72.º
Implementação na Região do passe sub23@superior.tp
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado
a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, desig-
nado, tal como o existente a nível nacional, por passe sub23@superior.tp.
Artigo 73.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no
valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e
1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes obje-
tivos:
a) Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de
SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS),
Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma
faseada;
b) Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar
os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência — 112, e, em situações de
paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
c) Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem
ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento es-
pecial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A,
de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada
pelas Leis n. os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica
incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos
de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público,
designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva
missão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 26
Artigo 77.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos
de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários
à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os
clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem
hospital.
Artigo 78.º
Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regio-
nal de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às
áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento
digital.
Artigo 79.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação
de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço
Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área
da gestão da saúde.
Artigo 80.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28
de maio — Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A,
de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro,
e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de
Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de
programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução
e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
1 — A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter
operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos
regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda res-
ponsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socio-
económica.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.»
Artigo 81.º
Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à
concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do
ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região
Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 28
Artigo 82.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou ou-
tras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os
serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 83.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma re-
sidência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde,
no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 84.º
Norma transitória
1 — Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro,
na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril
de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo
de atribuição anual.
2 — Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da
data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 85.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Re-
gional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de
desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a
administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e
financeira.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de
novembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 29
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
RECEITAS CORRENTES
01 Impostos Diretos:
01 Sobre o rendimento:
01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 172.810.000
02 Imposto sobre o rendimento de pessoas Coletivas (IRC) 50.000.000 222.810.000
02 Outros:
01 Imposto sobre as sucessões e doações 0
06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0
07 Impostos abolidos 0
99 Impostos diretos diversos 10.000 10.000 222.820.000
02 Impostos Indiretos:
01 Sobre o consumo:
01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 64.240.000
02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 353.400.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.160.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 48.552.000
05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 8.160.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 0 482.512.000
02 Outros:
01 Lotarias 0
02 Imposto de selo 23.296.000
03 Imposto do jogo
04 Imposto único de circulação 6.426.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0
99 Impostos indiretos diversos 29.722.000 512.234.000
03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE:
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE:
02 Comparticipações para a ADSE
99 Outras 0 0
04 Taxas, multas e outras penalidades:
01 Taxas:
01 Taxas de justiça 0
02 Taxas de registo de notariado 0
03 Taxas de registo predial 0
04 Taxas de registo civil 0
05 Taxas de registo comercial 0
06 Taxas florestais 0
07 Taxas vinícolas 0
08 Taxas moderadoras 0
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 0
10 Taxas sobre energia 600.000
11 Taxas sobre geologia e minas 2.400.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0
13 Taxas de portos 0
14 Taxas sobre operações de bolsa 0
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 0
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0
19 Adicionais 0
20 Emolumentos consulares 0
21 Portagens 0
22 Propinas 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 30
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
23 Taxas específicas das autarquias locais 0
24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3.200.000
99 Taxas diversas 500.000 6.800.000
02 Multas e outras penalidades:
01 Juros de mora 700.000
02 Juros compensatórios 300.000
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 800.000
04 Coimas e penalizações por contraordenações 200.000
99 Multas e penalidades diversas 200.000 2.200.000 9.000.000
05 Rendimentos de propriedade:
01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 50.000
02 Privadas 0 50.000
0
02 Juros - Sociedades financeiras:
01 Bancos e outras instituições financeiras
02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 0
03 Juros - Administrações públicas:
01 Administração central - Estado 0
03 Administração regional 0 0
04 Juros - sem fins lucrativos:
01 Juros - sem fins lucrativos 0 0
05 Juros - Famílias:
01 Juros - Famílias 0 0
07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras:
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras 7.950.000 7.950.000
08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0
10 Rendas:
01 Terrenos
02 Ativos no subsolo 0
03 Habitações 1.000.000
04 Edifícios 0
05 Bens de domínio público 0
99 Outros 0 1.000.000
11 Ativos Incorpóreos:
01 Ativos Incorpóreos 0 0 9.000.000
06 Transferências correntes:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
Privadas 0
03 Administração central:
01 Estado 199.446.061
07 Serviços e fundos autónomos 0 199.446.061
05 Administração local:
02 Região Autónoma dos Açores 1.000.000 1.000.000
06 Segurança Social:
01 Sistema de solidariedade e segurança social 0
04 Outras transferências 0 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 31
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
07 Instituições sem fins lucrativos:
01 Instituições sem fins lucrativos 18.000.000 18.000.000
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 0
05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 218.446.061
07 Venda de bens e serviços correntes:
01 Venda de bens:
01 Material de escritório 0
02 Livros e documentação técnica 5.000
03 Publicação de impressos 100.000
04 Fardamentos e artigos pessoais 0
05 Bens inutilizados 0
06 Produtos agrícolas e pecuários 20.000
07 Produtos alimentares e bebidas 0
08 Mercadorias 0
09 Matérias de consumo 0
10 Desperdícios, resíduos e refugos 0
99 Outros 200.000 325.000
02 Serviços:
01 Aluguer de espaços e equipamentos 0
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0
03 Vistorias e ensaios 0
04 Serviços de laboratórios 15.000
05 Atividades de saúde 0
06 Reparações 0
07 Alimentação e Alojamento 0
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0
09 Serviços específicos das autarquias 0
99 Outros 200.000 215.000
03 Rendas:
01 Habitações 1.600.000
02 Edifícios 0
99 Outras 60.000 1.660.000 2.200.000
08 Outras receitas correntes:
01 Outras:
01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 500.000
02 Produtos da venda de valores desamoedados 0
03 Lucros de amoedação 0
99 Outras 250.000 750.000 750.000
Total das Receitas Correntes 974.450.061
RECEITAS DE CAPITAL
09 Venda de bens de investimento:
01 Terrenos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 200.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 32
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 200.000
02 Habitações:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 789.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 789.000
03 Edifícios:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 1.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 1.000
04 Outros bens de investimento:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 10.000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 10.000 1.000.000
10 Transferências de capital:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
02 Privadas 0 0
03 Administração central:
01 Estado 104.277.834
08 Serviços e fundos autónomos 0 104.277.834
04 Administração regional:
01 Região Autónoma dos Açores 0 0
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 137.990.293
03 União Europeia - Países-Membros 0
04 Países terceiros e organizações internacionais 0 137.990.293 242.268.127
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 33
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por
artigos grupos capítulos
11 Activos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.000.000
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 1.000.000
07 Recuperação de créditos garantidos:
01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0
10 Alienação de partes sociais de empresas:
99 Outros 0 0 1.000.000
12 Passivos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
02 Sociedades financeiras 383.550.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 383.550.000 383.550.000
13 Outras receitas de capital:
01 Outras:
01 Indemnizações
02 Ativos incorpóreos 0
99 Outras 100.000 100.000 100.000
15 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 2.450.000 2.450.000 2.450.000
16 Saldo da gerência anterior:
01 Saldo orçamental:
04 Na posse do Tesouro 100.000 100.000 100.000
Total das Receitas de Capital 630.468.127
Total das Receitas Correntes e de Capital 1.604.918.188
17 Operações extraorçamentais:
01 Operações de Tesouraria-Retenção de Receita do Estado: 9.543.970 9.543.970
02 Outras Operações de Tesouraria: 197.654.690 197.654.690
207.198.660
TOTAL DA RECEITA 1.812.116.848
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 34
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
CAPÍ- Importâncias em euros
TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos
01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700
12.646.700
02 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Secretaria-Geral da Presidência 4.017.200
02 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares 662.500
03 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas 768.000
04 Direção Regional das Comunidades 1.090.800
05 Direção Regional da Juventude 956.700
06 Direção Regional dos Assuntos Europeus 290.500
50 Despesas do Plano 3.728.207
12 Operações extraorçamentais 1.206.810
12.720.717
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL
01 Gabinete do Vice-Presidente 401.348.751
02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3.609.900
03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3.708.400
04 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional 4.194.000
05 Direção Regional de Organização e Administração Pública 1.599.290
06 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 1.057.400
07 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1.490.800
50 Despesas do Plano 89.194.862
12 Operações extraorçamentais 190.361.670
696.565.073
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
01 Gabinete do Secretário 1.493.500
02 Direção Regional da Habitação 3.589.300
03 Direção Regional da Solidariedade Social 2.651.460
50 Despesas do Plano 43.790.633
12 Operações extraorçamentais 1.079.640
52.604.533
05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 Gabinete do Secretário 2.375.550
02 Direção Regional da Educação 234.271.200
03 Direção Regional da Cultura 8.939.400
04 Direção Regional do Desporto 4.211.300
50 Despesas do Plano 65.240.725
12 Operações extraorçamentais 2.817.580
317.855.755
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍ- Importâncias em euros
TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário 1.633.750
02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 620.500
03 Direção Regional das Pescas 947.900
04 Direção Regional da Ciência e Tecnologia 944.800
50 Despesas do Plano 34.031.641
12 Operações extraorçamentais 733.560
38.912.151
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
01 Gabinete do Secretário 11.345.750
02 Direção Regional dos Transportes 2.114.000
03 Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações 6.925.000
50 Despesas do Plano 174.108.361
12 Operações extraorçamentais 3.253.960
197.747.071
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário 2.646.198
02 Direção Regional da Saúde 2.457.620
03 Serviço Regional de Saúde 275.000.000
04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 306.200
50 Despesas do Plano 53.955.339
12 Operações extraorçamentais 693.120
335.058.477
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO
01 Gabinete do Secretário 1.439.800
02 Direção Regional da Energia 828.400
03 Direção Regional do Ambiente 6.392.000
04 Direção Regional do Turismo 3.085.400
50 Despesas do Plano 39.583.051
12 Operações extraorçamentais 1.969.000
53.297.651
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS
01 Gabinete do Secretário 18.048.651
02 Direção Regional dos Recursos Florestais 9.128.250
03 Direção Regional da Agricultura 3.713.450
04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2.388.000
50 Despesas do Plano 56.347.049
12 Operações extraorçamentais 5.083.320
94.708.720
TOTAL GERAL 1.812.116.848
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 36
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
Importâncias em euros
CÓDIGO DESIGNAÇÃO
Por Por
Subfunções Funções
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 188.042.997
1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 179.523.630
1.02 Defesa Nacional
1.03 Segurança e Ordem Públicas 8.519.367
2 FUNÇÕES SOCIAIS 720.784.299
2.01 Educação 277.709.584
2.02 Saúde 325.845.990
2.03 Segurança e Ação Sociais 28.707.309
2.04 Habitação e Serviços Coletivos 48.388.218
2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 40.133.198
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 511.479.552
3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 127.834.011
3.02 Indústria e Energia 3.420.241
3.03 Transportes e Comunicações 194.493.111
3.04 Comércio e Turismo 22.338.786
3.05 Outras Funções Económicas 163.393.403
4 OUTRAS FUNÇÕES 391.810.000
4.01 Operações da Dívida Pública 354.810.000
4.02 Transferências entre Administrações Públicas
4.03 Diversas não especificadas 37.000.000
TOTAL ................ 1.812.116.848
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 37
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
Importâncias em euros
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
Por Por
Subagrupamentos Agrupamentos
DESPESAS CORRENTES 728.902.070
01.00 Despesas com pessoal 119.297.560
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 10.095.150
03.00 Juros e outros encargos 39.260.000
04.00 Transferências correntes 535.527.959
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 491.948.358
04.01 - 04.02
E Outros Setores 43.579.601
04.07 - 04.09
05.00 Subsídios
06.00 Outras despesas correntes 24.721.401
DESPESAS DE CAPITAL 316.036.250
07.00 Aquisição de bens de capital 382.350
08.00 Transferências de capital
08.03 a 08.06 Administrações Públicas
08.01 - 08.02
E Outros Setores
08.07 a 08.09
09.00 Ativos financeiros
10.00 Passivos financeiros 315.550.000
11.00 Outras despesas de capital 103.900
DESPESAS DO PLANO 559.979.868
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 207.198.660
TOTAL ................... 1.812.116.848
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 76.233.902
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.950.000
Fundo Regional do Emprego 47.967.939
Ilhas de Valor, S.A. 13.183.900
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 8.289.703
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 139.800
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 702.560
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 12.968.000
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 12.968.000
05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 234.446.717
Fundo Regional de Ação Cultural 300.000
Fundo Regional do Desporto 13.000
Escola Profissional das Capelas 2.525.220
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.559.132
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9.473.860
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.782.389
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.540.733
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.156.986
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.490.598
Fundo Escolar da EBI de Capelas 8.884.059
Fundo Escolar da EBS Armando Côrtes-Rodrigues 7.105.050
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9.528.332
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.037.349
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.920.397
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10.958.386
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.241.657
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 3.939.741
Fundo Escolar da EBS de Velas 4.908.425
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.737.402
Fundo Escolar da EBI da Horta 6.873.014
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.018.040
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.587.748
Fundo Escolar da EBS das Flores 3.554.730
Fundo Escolar da ES Antero de Quental 8.999.416
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.581
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.330.554
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 39
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.846.571
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.358.360
Fundo Escolar da ES da Horta 5.354.981
Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.759.942
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.143.235
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.260.232
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.351.852
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 824.617
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.233.315
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.705.310
Fundo Escolar da EBI da Maia 5.061.353
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.526.927
Fundo Escolar da ES de Lagoa 4.872.383
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.468
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2.802.885
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.493.556
Teatro Micaelense 1.834.931
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8.349.249
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 4.162.850
FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 3.721.499
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 40.058.107
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3.339.900
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 10.625.000
ATLANTICOLINE, S.A. 26.093.207
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 349.557.988
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 10.846.385
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5.063.088
Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 48.944.493
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 20.677.205
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.849.231
Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.590.500
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.679.766
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.375.718
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.971.480
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 609.000
Centro de Oncologia dos Açores 1.004.600
Hospital Divino Espírito Santo, EPER. 127.690.815
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER 72.606.249
Hospital da Horta, EPER 29.649.458
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 40
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 12.281.297
ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.160.500
AZORINA, SA 7.276.336
AAFTH - Associação Açoriana de Formação Turistica e Hoteleira 3.608.814
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 235.647
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 34.767.247
IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 21.014.373
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 13.752.874
TOTAL 768.662.507
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 41
MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Receitas Correntes 585.207.528
01 Impostos diretos 0
02 Impostos indiretos 0
03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. e ADSE 0
04 Taxas, multas e outras penalidades 14.958.713
05 Rendimentos de propriedade 1.170
06 Transferências 532.237.036
Administrações Públicas 494.998.051
Outros Setores 37.238.985
07 Venda de bens e serviços correntes 34.659.675
08 Outras receitas correntes 3.350.934
Receitas de Capital 182.208.188
09 Venda de bens de investimento 0
10 Transferências 158.386.555
Administrações Públicas 114.327.525
Outros Setores 44.059.030
11 Ativos financeiros 235.000
12 Passivos financeiros 23.364.927
13 Outras receitas de capital 221.706
Receitas Correntes e de Capital 767.415.716
Outras Receitas 1.246.791
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 89.208
16 Saldo da gerência anterior 1.096.583
17 Operações extraorçamentais 61.000
TOTAL GERAL 768.662.507
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 42
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO
E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 76.233.902
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.950.000
Fundo Regional do Emprego 47.967.939
Ilhas de Valor, S.A. 13.183.900
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 8.289.703
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 139.800
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 702.560
04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 12.968.000
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 12.968.000
05 - SEC. REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 234.446.717
Fundo Regional de Ação Cultural 300.000
Fundo Regional do Desporto 13.000
Escola Profissional das Capelas 2.525.220
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.559.132
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9.473.860
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.782.389
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.540.733
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.156.986
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.490.598
Fundo Escolar da EBI de Capelas 8.884.059
Fundo Escolar da EBS Armando Côrtes-Rodrigues 7.105.050
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9.528.332
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.037.349
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.920.397
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10.958.386
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.241.657
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 3.939.741
Fundo Escolar da EBS de Velas 4.908.425
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.737.402
Fundo Escolar da EBI da Horta 6.873.014
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.018.040
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.587.748
Fundo Escolar da EBS das Flores 3.554.730
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 43
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Fundo Escolar da ES Antero de Quental 8.999.416
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.581
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.330.554
Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.846.571
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.358.360
Fundo Escolar da ES da Horta 5.354.981
Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.759.942
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.143.235
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.260.232
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.351.852
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 824.617
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.233.315
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.705.310
Fundo Escolar da EBI da Maia 5.061.353
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.526.927
Fundo Escolar da ES de Lagoa 4.872.383
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.468
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2.802.885
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.493.556
Teatro Micaelense 1.834.931
06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8.349.249
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 4.162.850
FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 3.721.499
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 40.058.107
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3.339.900
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 10.625.000
ATLANTICOLINE, S.A. 26.093.207
08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 349.557.988
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 10.846.385
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5.063.088
Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 48.944.493
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 20.677.205
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.849.231
Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.590.500
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.679.766
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.375.718
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.971.480
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 609.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 44
DESIGNAÇÃO Importâncias em euros
Centro de Oncologia dos Açores 1.004.600
Hospital Divino Espírito Santo, EPER. 127.690.815
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER. 72.606.249
Hospital da Horta, EPER. 29.649.458
09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 12.281.297
ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.160.500
AZORINA, SA 7.276.336
AAFTH - Associação Açoriana de Formação Turística e Hoteleira 3.608.814
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 235.647
10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 34.767.247
IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 21.014.373
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 13.752.874
TOTAL 768.662.507
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 45
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
Importâncias em euros
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
Por Por
Subagrupamentos Agrupamentos
DESPESAS CORRENTES 720.085.304
01.00 Despesas com pessoal 416.713.603
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 214.479.071
03.00 Juros e outros encargos 4.019.463
04.00 Transferências correntes 60.651.001
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 3.887.433
04.01 - 04.02
E Outros Setores 56.763.568
04.07 - 04.09
05.00 Subsídios 21.644.627
06.00 Outras despesas correntes 2.577.539
DESPESAS DE CAPITAL 48.516.203
07.00 Aquisição de bens de capital 15.918.496
08.00 Transferências de capital 3.777.500
08.03 a 08.06 Administrações Públicas 498.000
08.01 - 08.02
E Outros Setores 3.279.500
08.07 a 08.09
09.00 Ativos financeiros 2.239.884
10.00 Passivos financeiros 22.680.323
11.00 Outras despesas de capital 3.900.000
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 61.000
TOTAL ................... 768.662.507
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 46
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
Importâncias em euros
CÓDIGO DESCRIÇÃO
Por Por
Subfunções Funções
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 46.996.697
1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 46.996.697
1.02 Defesa Nacional
1.03 Segurança e Ordem Públicas
2 FUNÇÕES SOCIAIS 592.037.936
2.01 Educação 229.773.566
2.02 Saúde 338.711.603
2.03 Segurança e Ação Sociais 12.968.000
2.04 Habitação e Serviços Coletivos 8.436.836
2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 2.147.931
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 79.134.715
3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 35.232.147
3.02 Indústria e Energia 10.625.000
3.03 Transportes e Comunicações 29.433.107
3.04 Comércio e Turismo 3.844.461
3.05 Outras Funções Económicas 0
4 OUTRAS FUNÇÕES 50.493.159
4.01 Operações da Dívida Pública
4.02 Transferências entre Administrações Públicas
4.03 Diversas não especificadas 50.493.159
TOTAL ................ 768.662.507
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 47
MAPA X
Despesas de investimento da administração pública regional
Resumo por departamentos
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Total 817.713.464
Cap 50 - FR 421.989.575
TOTAL DA REGIÃO Cap 50 - FC 137.990.293
O.Fontes - FR 24.488.725
O.Fontes - FC 233.244.871
Total 3.728.207
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Cap 50 - FR 3.435.682
REGIONAL Cap 50 - FC 292.525
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 164.020.986
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, Cap 50 - FR 30.095.716
EMPREGO E COMPETITIVIDADE Cap 50 - FC 59.099.146
EMPRESARIAL O.Fontes - FR 18.858.725
O.Fontes - FC 55.967.399
Total 45.990.633
SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 38.298.367
SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FC 5.492.266
O.Fontes - FR 2.200.000
O.Fontes - FC 0
Total 65.665.725
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO Cap 50 - FR 45.209.611
E CULTURA Cap 50 - FC 20.031.114
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 425.000
Total 57.473.641
SECRETARIA REGIONAL DO MAR, Cap 50 - FR 23.569.842
CIÊNCIA E TECNOLOGIA Cap 50 - FC 10.461.799
O.Fontes - FR 500.000
O.Fontes - FC 22.942.000
Total 209.923.265
SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES Cap 50 - FR 155.506.005
E OBRAS PÚBLICAS Cap 50 - FC 18.602.356
O.Fontes - FR 930.000
O.Fontes - FC 34.884.904
Total 53.955.339
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE Cap 50 - FR 45.770.008
Cap 50 - FC 8.185.331
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 56.083.051
SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, Cap 50 - FR 26.284.301
AMBIENTE E TURISMO Cap 50 - FC 13.298.750
O.Fontes - FR 2.000.000
O.Fontes - FC 14.500.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 48
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Total 160.872.617
SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 53.820.043
AGRICULTURA E FLORESTAS Cap 50 - FC 2.527.006
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 104.525.568
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Presidência do Governo Regional
Total 3.728.207
Cap 50 - FR 3.435.682
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 292.525
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 1.847.907
7 - JUVENTUDE Cap 50 - FR 1.847.907
Cap 50 - FC 0
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 1.014.138
15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Cap 50 - FR 893.738
Cap 50 - FC 120.400
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 866.162
16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Cap 50 - FR 694.037
COMUNIDADES Cap 50 - FC 172.125
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
7 - JUVENTUDE Total 1.847.907
Cap 50 - FR 1.847.907
Cap 50 - FC 0
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 1 O.Fontes - FC 0
Juventude Total 1.847.907
Cap 50 - FR 1.847.907
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Total 1.014.138
Cap 50 - FR 893.738
Cap 50 - FC 120.400
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 2 O.Fontes - FC 0
Apoio aos Media Total 924.138
Cap 50 - FR 803.738
Cap 50 - FC 120.400
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Jornal Oficial Total 90.000
Cap 50 - FR 90.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 49
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Total 866.162
COMUNIDADES Cap 50 - FR 694.037
Cap 50 - FC 172.125
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0
Projeção dos Açores no Mundo Total 265.680
Cap 50 - FR 183.162
Cap 50 - FC 82.518
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Afirmação dos Açores na Europa Total 171.000
Cap 50 - FR 171.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Emigrado e Regressado Total 67.000
Cap 50 - FR 67.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Identidade Cultural e Açorianidade Total 219.500
Cap 50 - FR 219.500
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Imigrado e Interculturalidade Total 142.982
Cap 50 - FR 53.375
Cap 50 - FC 89.607
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
Total 164.020.986
Cap 50 - FR 30.095.716
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 59.099.146
O.Fontes - FR 18.858.725
O.Fontes - FC 55.967.399
Total 164.020.986
1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 30.095.716
EFICIÊNCIA Cap 50 - FC 59.099.146
O.Fontes - FR 18.858.725
O.Fontes - FC 55.967.399
Desenvolvimento por Projetos
Total 164.020.986
1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 30.095.716
EFICIÊNCIA Cap 50 - FC 59.099.146
O.Fontes - FR 18.858.725
Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 55.967.399
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 50
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Competitividade Empresarial Total 62.284.703
Cap 50 - FR 3.835.302
Cap 50 - FC 58.049.401
O.Fontes - FR 400.000
O.Fontes - FC
Apoio ao Desenvolvimento das Total 1.024.800
Empresas Artesanais Cap 50 - FR 549.889
Cap 50 - FC 474.911
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Emprego e Qualificação Profissional Total 88.656.608
Cap 50 - FR 16.889.084
Cap 50 - FC 85.000
O.Fontes - FR 17.110.125
O.Fontes - FC 54.572.399
Modernização e Reestruturação da Total 991.275
Administração Pública Regional Cap 50 - FR 926.441
Cap 50 - FC 64.834
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Eficiência no Serviço Público ao Total 3.550.000
Cidadão Cap 50 - FR 2.150.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 200.000
O.Fontes - FC 1.200.000
Serviços Sociais Total 170.000
Cap 50 - FR 170.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação com as Autarquias Locais Total 575.000
Cap 50 - FR 575.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Estatística Total 125.000
Cap 50 - FR 82.500
Cap 50 - FC 42.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Planeamento e Finanças Total 6.643.600
Cap 50 - FR 4.917.500
Cap 50 - FC 382.500
O.Fontes - FR 1.148.600
O.Fontes - FC 195.000
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 51
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Secretaria Regional da Solidariedade Social
Total 45.990.633
Cap 50 - FR 38.298.367
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 5.492.266
O.Fontes - FR 2.200.000
O.Fontes - FC 0
Total 26.762.349
9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FR 19.070.083
Cap 50 - FC 5.492.266
O.Fontes - FR 2.200.000
O.Fontes - FC 0
Total 19.228.284
10 - HABITAÇÃO Cap 50 - FR 19.228.284
Cap 50 - FC 0
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Total 26.762.349
Cap 50 - FR 19.070.083
Cap 50 - FC 5.492.266
O.Fontes - FR 2.200.000
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0
Apoio à Infância e Juventude Total 2.759.074
Cap 50 - FR 1.807.401
Cap 50 - FC 951.673
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 13.333.989
Cap 50 - FR 10.411.246
Cap 50 - FC 722.743
O.Fontes - FR 2.200.000
O.Fontes - FC
Apoio aos Públicos com Necessidades Total 4.496.682
Especiais Cap 50 - FR 1.989.182
Cap 50 - FC 2.507.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio a Idosos Total 4.681.504
Cap 50 - FR 4.134.954
Cap 50 - FC 546.550
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Igualdade de Oportunidades, Inclusão Total 1.491.100
Social e Combate à Pobreza Cap 50 - FR 727.300
Cap 50 - FC 763.800
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
10 - HABITAÇÃO Total 19.228.284
Cap 50 - FR 19.228.284
Cap 50 - FC 0
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 52
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Promoção de Habitação, Reabilitação e Total 7.449.359
Renovação Urbana Cap 50 - FR 7.449.359
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Arrendamento Social e Cooperação Total 11.402.690
Cap 50 - FR 11.402.690
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Equipamentos Públicos e Adequação Total 376.235
Tecnológica Cap 50 - FR 376.235
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Educação e Cultura
Total 65.665.725
Cap 50 - FR 45.209.611
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 20.031.114
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 425.000
Total 65.665.725
6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Cap 50 - FR 45.209.611
Cap 50 - FC 20.031.114
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 425.000
Desenvolvimento por Projetos
6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Total 65.665.725
Cap 50 - FR 45.209.611
Cap 50 - FC 20.031.114
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 12 O.Fontes - FC 425.000
Construções Escolares Total 22.831.790
Cap 50 - FR 7.313.813
Cap 50 - FC 15.092.977
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 425.000
Equipamentos Escolares Total 865.000
Cap 50 - FR 865.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio Social Total 9.804.400
Cap 50 - FR 9.804.400
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Desenvolvimento do Ensino Profissional e Total 3.741.500
Apoio às Instituições de Ensino Privado Cap 50 - FR 3.536.225
e Formação Cap 50 - FC 205.275
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 53
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Tecnologias da Informação Total 593.277
Cap 50 - FR 593.277
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos Pedagógicos Total 3.651.867
Cap 50 - FR 3.116.367
Cap 50 - FC 535.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Dinamização de Atividades Culturais Total 2.730.000
Cap 50 - FR 2.730.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Defesa e Valorização do Património Total 11.170.629
Arquitetónico e Cultural Cap 50 - FR 6.973.267
Cap 50 - FC 4.197.362
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Atividade Física Desportiva Total 720.000
Cap 50 - FR 720.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Desporto Federado Total 7.424.520
Cap 50 - FR 7.424.520
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas e Equipamentos Desportivos Total 1.876.742
Cap 50 - FR 1.876.742
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas Transversais às Diferentes Total 256.000
Áreas do Desporto Cap 50 - FR 256.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 54
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Total 57.473.641
Cap 50 - FR 23.569.842
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 10.461.799
O.Fontes - FR 500.000
O.Fontes - FC 22.942.000
Total 34.180.243
3 - PESCAS E AQUICULTURA Cap 50 - FR 15.329.928
Cap 50 - FC 3.850.315
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 15.000.000
Total 15.868.749
5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Cap 50 - FR 5.836.246
E INOVAÇÃO Cap 50 - FC 1.590.503
O.Fontes - FR 500.000
O.Fontes - FC 7.942.000
Total 7.424.649
13 - ASSUNTOS DO MAR Cap 50 - FR 2.403.668
Cap 50 - FC 5.020.981
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
3 - PESCAS E AQUICULTURA Total 34.180.243
Cap 50 - FR 15.329.928
Cap 50 - FC 3.850.315
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 15.000.000
Controlo, Inspeção e Gestão Total 1.949.241
Cap 50 - FR 1.416.924
Cap 50 - FC 532.317
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 9.517.623
Cap 50 - FR 6.266.075
Cap 50 - FC 3.251.548
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FROTA e Recursos Humanos Total 1.862.000
Cap 50 - FR 1.862.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 4.224.929
Cap 50 - FR 4.224.929
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 55
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Regimes de Apoio e Assistência Técnica Total 16.626.450
do Mar 2020 Cap 50 - FR 1.560.000
Cap 50 - FC 66.450
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 15.000.000
5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Total 15.868.749
E INOVAÇÃO Cap 50 - FR 5.836.246
Cap 50 - FC 1.590.503
O.Fontes - FR 500.000
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 7.942.000
Programa de Incentivos ao Sistema Total 11.787.569
Científico e Tecnológico dos Açores Cap 50 - FR 3.845.569
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 7.942.000
Ações de Valorização e Promoção da Total 100.000
Ciência, Tecnologia e Inovação Cap 50 - FR 100.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas, Projetos e Infraestruturas Total 2.110.000
de Base Tecnológica Cap 50 - FR 1.610.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 500.000
O.Fontes - FC
Construção dos Parques de Ciência e Total 1.871.180
Tecnologia Cap 50 - FR 280.677
Cap 50 - FC 1.590.503
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
13 - ASSUNTOS DO MAR Total 7.424.649
Cap 50 - FR 2.403.668
Cap 50 - FC 5.020.981
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0
Gestão e Requalificação da Orla Total 3.852.025
Costeira Cap 50 - FR 1.303.442
Cap 50 - FC 2.548.583
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Monitorização, Promoção, Fiscalização e Total 1.281.645
Ação Ambiental Marinha Cap 50 - FR 501.579
Cap 50 - FC 780.066
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Escola do Mar dos Açores Total 2.290.979
Cap 50 - FR 598.647
Cap 50 - FC 1.692.332
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 56
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas
Total 209.923.265
Cap 50 - FR 155.506.005
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 18.602.356
O.Fontes - FR 930.000
O.Fontes - FC 34.884.904
Total 209.923.265
14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Cap 50 - FR 155.506.005
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FC 18.602.356
O.Fontes - FR 930.000
O.Fontes - FC 34.884.904
Desenvolvimento por Projetos
14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Total 209.923.265
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FR 155.506.005
Cap 50 - FC 18.602.356
O.Fontes - FR 930.000
Nº Projetos: 14 O.Fontes - FC 34.884.904
Construção de Estradas Regionais Total 35.850.000
Cap 50 - FR 35.850.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Reabilitação de Estradas Regionais Total 7.291.297
Cap 50 - FR 6.582.922
Cap 50 - FC 550.375
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 158.000
Sistema de Transportes Terrestres e Total 1.970.000
Segurança Rodoviária Cap 50 - FR 1.100.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 870.000
O.Fontes - FC
Integração Paisagística de Zonas Total 866.900
Adjacentes às ER Cap 50 - FR 866.900
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas e Equipamentos Total 46.236.369
Portuários e Aeroportuários Cap 50 - FR 9.370.790
Cap 50 - FC 2.078.675
O.Fontes - FR 60.000
O.Fontes - FC 34.726.904
Gestão dos Aeródromos Regionais Total 3.252.000
Cap 50 - FR 3.252.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviço Público de Transporte Aéreo Total 97.941.732
e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 - FR 86.781.732
Cap 50 - FC 11.160.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 57
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Dinamização dos Transportes Total 511.300
Cap 50 - FR 350.820
Cap 50 - FC 160.480
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Tecnologias de Informação e Comunicacão Total 7.517.344
Cap 50 - FR 3.270.072
Cap 50 - FC 4.247.272
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sistemas de Informação e de Total 369.403
Comunicações Cap 50 - FR 369.403
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 661.020
Cap 50 - FR 255.466
Cap 50 - FC 405.554
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Construção, Ampliação e Remodelação Total 1.605.900
de Edifícios Públicos Cap 50 - FR 1.605.900
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação com Diversas Entidades Total 2.100.000
Cap 50 - FR 2.100.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Coesão Territorial - Transportes Total 3.750.000
Cap 50 - FR 3.750.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Saúde
Total 53.955.339
Cap 50 - FR 45.770.008
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 8.185.331
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 45.435.972
8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Cap 50 - FR 39.197.141
DE SAÚDE Cap 50 - FC 6.238.831
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 8.519.367
12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Cap 50 - FR 6.572.867
CIVIL Cap 50 - FC 1.946.500
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 58
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Desenvolvimento por Projetos
8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Total 45.435.972
DE SAÚDE Cap 50 - FR 39.197.141
Cap 50 - FC 6.238.831
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 0
Ampliação e Remodelação de Total 3.874.102
Infraestruturas Cap 50 - FR 581.115
Cap 50 - FC 3.292.987
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Beneficiação de Infraestruturas Total 2.680.771
Cap 50 - FR 803.163
Cap 50 - FC 1.877.608
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Parcerias Público-Privadas Total 11.779.199
Cap 50 - FR 11.779.199
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apetrechamento e Modernização Total 1.656.748
Cap 50 - FR 588.512
Cap 50 - FC 1.068.236
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoios e Acordos Total 7.619.693
Cap 50 - FR 7.619.693
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos na Saúde Total 15.416.459
Cap 50 - FR 15.416.459
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Formação Total 59.000
Cap 50 - FR 59.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Tecnologias de Informação na Saúde Total 2.350.000
Cap 50 - FR 2.350.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Total 8.519.367
CIVIL Cap 50 - FR 6.572.867
Cap 50 - FC 1.946.500
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 0
Equipamentos e Comunicações Total 662.000
Cap 50 - FR 662.000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 59
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Infraestruturas Total 2.350.000
Cap 50 - FR 488.500
Cap 50 - FC 1.861.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Protocolos e Apoios Total 5.313.367
Cap 50 - FR 5.313.367
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Formação Total 194.000
Cap 50 - FR 109.000
Cap 50 - FC 85.000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Total 56.083.051
Cap 50 - FR 26.284.301
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 13.298.750
O.Fontes - FR 2.000.000
O.Fontes - FC 14.500.000
Total 33.753.386
4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Cap 50 - FR 15.127.996
Cap 50 - FC 4.125.390
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 14.500.000
Total 22.329.665
11 - AMBIENTE E ENERGIA Cap 50 - FR 11.156.305
Cap 50 - FC 9.173.360
O.Fontes - FR 2.000.000
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Total 33.753.386
Cap 50 - FR 15.127.996
Cap 50 - FC 4.125.390
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 14.500.000
Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 27.537.448
Cap 50 - FR 9.498.473
Cap 50 - FC 3.538.975
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 14.500.000
Sustentabilidade do Destino Turístico Total 642.500
Cap 50 - FR 430.000
Cap 50 - FC 212.500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 60
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Qualificação do Destino Total 5.573.438
Cap 50 - FR 5.199.523
Cap 50 - FC 373.915
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
11 - AMBIENTE E ENERGIA Total 22.329.665
Cap 50 - FR 11.156.305
Cap 50 - FC 9.173.360
O.Fontes - FR 2.000.000
Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 0
Qualidade Ambiental Total 1.839.788
Cap 50 - FR 1.294.692
Cap 50 - FC 545.096
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Conservação da Natureza Total 12.307.452
Cap 50 - FR 5.423.993
Cap 50 - FC 4.883.459
O.Fontes - FR 2.000.000
O.Fontes - FC
Recursos Hídricos Total 4.327.776
Cap 50 - FR 2.040.925
Cap 50 - FC 2.286.851
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Ordenamento do Território Total 1.262.808
Cap 50 - FR 550.177
Cap 50 - FC 712.631
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Eficiência Energética Total 745.000
Cap 50 - FR 698.250
Cap 50 - FC 46.750
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
EcoMob(in)Azores Total 1.433.341
Cap 50 - FR 809.993
Cap 50 - FC 623.348
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviços Energéticos Total 413.500
Cap 50 - FR 338.275
Cap 50 - FC 75.225
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 61
(Valores em Euros)
Fontes
DEPARTAMENTOS de 2020
Financiamento
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Total 160.872.617
Cap 50 - FR 53.820.043
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 2.527.006
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 104.525.568
Total 160.872.617
2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Cap 50 - FR 53.820.043
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FC 2.527.006
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 104.525.568
Desenvolvimento por Projetos
2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Total 160.872.617
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FR 53.820.043
Cap 50 - FC 2.527.006
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 104.525.568
Infraestruturas Agrícolas e Florestais Total 36.971.214
Cap 50 - FR 12.935.639
Cap 50 - FC 1.646.241
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 22.389.334
Modernização das Explorações Total 54.277.126
Agrícolas Cap 50 - FR 24.909.223
Cap 50 - FC 99.403
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 29.268.500
Aumento do Valor dos Produtos Total 35.166.942
Agrícolas e Florestais Cap 50 - FR 9.800.275
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 25.366.667
Diversificação e Valorização do Total 34.457.335
Espaço Rural Cap 50 - FR 6.174.906
Cap 50 - FC 781.362
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 27.501.067
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 62
MAPA XI
Despesas da Região correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO 2020
Programa / Departamento Total
A01 Orgão de Soberania
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700
A02 Governação, Juventude e Relações Externas
Presidência do Governo Regional / Secretaria Regional da Saúde 30.879.659
A03 Solidariedade Social e Habitação
Secretaria Regional da Solidariedade Social 64.492.893
A04 Saúde
Secretaria Regional da Saúde 664.557.593
A05 Educação
Secretaria Regional da Educação e Cultura 510.008.370
A06 Serviços Culturais e Meio Ambiente
Secretaria Regional da Educação e Cultura / Secretaria Regional da Energia Ambiente e Turismo 73.482.982
A07 Finanças e Administração Pública
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 424.367.416
A08 Emprego e Competitividade
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 158.069.889
A09 Mar Ciência e Tecnologia
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 46.527.840
A10 Transportes e Obras Públicas
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 234.490.218
A11 Energia e Turismo
Secretaria Regional da Energia Ambiente e Turismo 29.603.488
A12 Agricultura e Florestas
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 124.392.647
Total Geral dos Programas 2.373.519.695
Total Geral dos Programas consolidado 1.767.249.747
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 63
MAPA XII
Responsabilidades contratuais plurianuais por departamento regional
(euros)
Despesa Execução Escalonamento plurianual
Departamento Total até
Contraída 31/12/2019 2020 2021 2022 Seguintes
Presidência do Governo Regional 2.094.713,69 1.327.448,20 444.026,15 137.301,99 124.635,35 61.302,00
Serviços Integrados 2.094.713,69 1.327.448,20 444.026,15 137.301,99 124.635,35 61.302,00
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empr 13.100.454,04 12.211.541,96 717.107,65 145.916,26 25.888,17 0,00
Serviços Integrados 2.852.867,14 1.963.955,06 717.107,65 145.916,26 25.888,17 0,00
Serviços e Fundos autónomos 633.163,15 633.163,15 0,00 0,00 0,00 0,00
Entidades Públicas Reclassificadas 9.614.423,75 9.614.423,75 0,00 0,00 0,00 0,00
Secretaria Regional da Solidariedade Social 103.491.214,95 80.767.314,55 15.990.390,53 4.198.738,26 2.532.890,67 1.880,94
Serviços Integrados 93.999.806,95 73.543.518,53 13.725.293,11 4.198.109,62 2.532.262,03 623,66
Serviços e Fundos autónomos 4.540.528,80 2.276.060,01 2.264.468,79 0,00 0,00 0,00
Entidades Públicas Reclassificadas 4.950.879,20 4.947.736,01 628,63 628,64 628,64 1.257,28
Secretaria Regional da Educação e Cultura 122.353.385,71 83.338.785,15 28.035.290,14 10.706.786,99 202.809,56 69.713,86
Serviços Integrados 122.281.869,11 83.286.233,80 28.020.117,94 10.702.993,94 202.809,56 69.713,86
Serviços e Fundos autónomos 18.000,00 18.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Entidades Públicas Reclassificadas 53.516,60 34.551,35 15.172,20 3.793,05 0,00 0,00
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 38.038.461,24 22.502.504,91 6.413.683,63 1.899.676,00 1.289.693,31 5.932.903,39
Serviços Integrados 37.303.756,66 21.950.456,83 6.272.019,63 1.865.383,50 1.282.993,31 5.932.903,39
Serviços e Fundos autónomos 734.704,58 552.048,08 141.664,00 34.292,50 6.700,00 0,00
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 798.309.255,51 469.504.584,64 152.645.483,38 66.996.274,46 30.419.717,99 78.743.195,03
Serviços Integrados 724.799.579,87 420.147.500,77 141.554.284,12 57.538.469,46 26.816.130,49 78.743.195,03
das quais:
Concessão rodoviária em regime de SCUT 381.350.769,00 217.066.055,03 35.100.000,00 25.478.595,60 24.977.448,41 78.728.669,96
Serviços e Fundos autónomos 21.438.871,98 8.558.280,22 3.055.199,26 6.221.805,00 3.603.587,50 0,00
Entidades Públicas Reclassificadas 52.070.803,66 40.798.803,66 8.036.000,00 3.236.000,00 0,00 0,00
Secretaria Regional da Saúde 168.311.429,94 97.527.873,20 14.851.648,65 9.521.909,57 8.482.244,31 37.927.754,21
Serviços Integrados 164.014.316,45 94.460.776,50 14.009.626,46 9.176.389,66 8.441.369,62 37.926.154,21
das quais, a Parceria Público Privada:
Hospital Santo Espírito Ilha Terceira, EPER. 149.765.715,00 83.340.213,76 11.779.199,00 8.577.982,16 8.142.165,87 37.926.154,21
Serviços e Fundos autónomos 3.437.046,74 2.304.447,75 791.240,05 301.133,76 38.625,19 1.600,00
Entidades Públicas Reclassificadas 860.066,75 762.648,95 50.782,15 44.386,15 2.249,50 0,00
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo 55.719.392,14 41.440.912,53 7.973.356,78 1.692.520,19 918.491,74 3.694.110,89
Serviços Integrados 52.839.920,48 39.122.327,62 7.600.108,90 1.560.486,38 895.685,18 3.661.312,39
Serviços e Fundos autónomos 217.636,80 182.386,80 35.250,00 0,00 0,00 0,00
Entidades Públicas Reclassificadas 2.661.834,86 2.136.198,11 337.997,88 132.033,81 22.806,56 32.798,50
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 23.157.167,05 19.879.546,22 2.995.933,12 163.545,26 21.841,03 96.301,42
Serviços Integrados 10.421.745,31 8.063.964,42 2.160.432,41 81.825,22 20.531,44 94.991,82
Serviços e Fundos autónomos 11.380.265,58 11.117.154,25 187.568,50 72.923,64 1.309,59 1.309,59
Entidades Públicas Reclassificadas 1.355.156,16 698.427,55 647.932,21 8.796,40 0,00 0,00
TOTAL GERAL 1.324.575.474,27 828.500.511,36 230.066.920,04 95.462.668,99 44.018.212,14 126.527.161,74
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Diário da República, 1.ª série
N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 64
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