Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 5

Data
2020-01-08

Texto integral (20 023 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Número 5 ÍNDICE Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 2 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020. Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- tónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional; c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional. Artigo 2.º Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores 1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional dos Açores. 2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2020, abrangem as áreas do ambiente, turismo, ciência, cultura, inclusão social e juventude. 3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2020 é de € 1.200.000,00 (um milhão e du- zentos mil euros), dos quais € 960.000,00 (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional. 4 — Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude. 5 — A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n-1. 6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 3 CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços. 2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. Artigo 4.º Gestão do património regional 1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental. 2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem. 3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição. 5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Re- gião Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta. 6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património. 7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas. Artigo 5.º Transferências orçamentais 1 — O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado. 2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscri- tas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 4 3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino. Artigo 6.º Retenção de transferências Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regula- mentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. CAPÍTULO III Disposições relativas ao setor público Artigo 7.º Admissão de pessoal A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da ad- ministração pública. Artigo 8.º Regularização de pessoal 1 — O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempe- nhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da adminis- tração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas habilitações legais exigidas. 2 — São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior. 3 — É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regio- nais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos vinte e quatro meses. 4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabili- Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 5 zado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1. 5 — O processo de seleção a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada. 6 — No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo. 7 — O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis. 8 — A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada. 9 — Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito. 10 — O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional. 11 — O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal. 12 — Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro. 13 — Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso. 14 — O presente regime de regularização de pessoal aplica-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências. Artigo 9.º Concurso de pessoal docente 1 — Nos procedimentos concursais interno e externo de provimento de pessoal docente pre- vistos para o ano escolar 2020/2021, deve ser aberto um número de vagas não inferior a oitenta. 2 — A dotação dos quadros de escola do sistema educativo regional com os lugares necessá- rios ao cumprimento do disposto no número anterior deve ser operacionalizada aquando da revisão anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2017/A, de 11 de abril. Artigo 10.º Abertura de concursos para assistentes operacionais nas áreas do ambiente e das obras públicas O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos trinta procedimentos concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, nas áreas do ambiente e das obras públicas, para os diversos quadros de ilha. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 6 Artigo 11.º Abertura de concursos para reforço de psicólogos escolares O Governo Regional irá proceder ao reforço de psicólogos escolares, através de contrato de trabalho em funções públicas, para suprimento das necessidades. Artigo 12.º Quadros de pessoal da Inspeção Regional do Trabalho O Governo Regional no decorrer do ano 2020, reforçará em 10 % os quadros de pessoal da Inspeção Regional do Trabalho, nas carreiras de inspetores e técnicos superiores, através de procedimentos concursais, respetivamente, em regime de nomeação e em contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 13.º Reforço dos corpos de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos doze procedimentos concursais, em regime de nomeação e em contrato de trabalho em funções públi- cas, das carreiras de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente, para os diversos quadros de ilha. Artigo 14.º Contratação de trabalhadores As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 15.º Gestão operacional das empresas públicas 1 — As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2019 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de exe- cução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso. CAPÍTULO IV Transferências e financiamento Artigo 16.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de € 303.723.895,00 (trezentos e três milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos e noventa e cinco euros). Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 7 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de € 137.990.293,00 (cento e trinta e sete milhões, novecentos e noventa mil e duzentos e noventa e três euros). Artigo 17.º Necessidades de financiamento Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei: a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 383.550.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais € 315.550.000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinan- ciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas; c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros), para habitação social, e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devi- damente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças; d) A assumir a totalidade da dívida financeira dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 18.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. CAPÍTULO VI Operações ativas e prestação de garantias Artigo 19.º Operações ativas 1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros). 2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior, as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais. Artigo 20.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro: a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações; Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 8 b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva re- cuperação. Artigo 21.º Alienação de participações sociais da Região 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores conside- rados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações. 2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior, a Sata Internacional — Azo- res Airlines, S. A., da qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém. 3 — Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos dos números anteriores, deve ser: a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro; b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011. Artigo 22.º Princípio da unidade da tesouraria 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autono- mia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria — Safira. 2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Artigo 23.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros). 2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas- sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro. 3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido. 4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava- les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 9 Artigo 24.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mer- cados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região. CAPÍTULO VII Gestão da dívida pública regional Artigo 25.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região: a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con- tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais; e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria; f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair. Artigo 26.º Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público empresarial regional, avalizadas pela Região. CAPÍTULO VIII Despesas orçamentais Artigo 27.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos. Artigo 28.º Fundos e serviços autónomos 1 — Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças, a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 10 no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 2 — Em 2020, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Artigo 29.º Autorização de despesas 1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Até € 100.000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até € 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; c) Até € 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais; d) Até € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o presidente do Governo Regional; e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 ou em diploma autónomo. Artigo 30.º Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa 1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual- quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças. 2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Ad- junto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus. 3 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Artigo 31.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos ór- gãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado. Artigo 32.º Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 11 do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual. Artigo 33.º Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a se- guinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2020, reduzido para 25 %. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 34.º Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice- -Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde. Artigo 35.º Rede de cuidados continuados integrados São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente. Artigo 36.º Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais 1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional. 2 — Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais. Artigo 37.º Utilização das dotações orçamentais para software informático As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 12 CAPÍTULO IX Adaptação do sistema fiscal Artigo 38.º Deduções à coleta 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos: a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos; b) Na aquisição de novas embarcações de pesca; c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante; d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador; e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial; f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética; g) Aquicultura e transformação de pescado; h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias; i) Em investimentos de mitigação e adaptação às alterações climáticas. 2 — O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional. Artigo 39.º Benefícios fiscais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. 2 — O limite previsto no número anterior é de: a) € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria; b) € 200.000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a ati- vidades de biotecnologia marinha e aquicultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do inves- timento previsto. 3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de €1.000.000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho. 4 — O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1. 5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Aço- res, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 13 CAPÍTULO X Concessão de subsídios e outras formas de apoio Artigo 40.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para: a) Proteção civil; b) Transportes; c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas; d) Saúde e solidariedade social; e) Educação e formação; f) Turismo; g) Agricultura e pecuária; h) Aquicultura e transformação de pescado. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva- guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores. 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furação Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens. 5 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 6 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon- sável pela sua atribuição. 7 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san- cionatório em caso de incumprimento. 8 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 41.º Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 14 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal. Artigo 42.º Dever de informação A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações. Artigo 43.º Avaliação de resultados As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência. CAPÍTULO XI Transparência e prevenção de riscos de corrupção Artigo 44.º Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses 1 — Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região: a) A existência de códigos de conduta, designadamente de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes, prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas; b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações; c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente atualizados, nos sítios eletrónicos das entidades regionais. 2 — A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro. CAPÍTULO XII Disposições finais Artigo 45.º Disposições específicas 1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 15 2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. Artigo 46.º Remuneração complementar regional O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Re- gionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, e 8/2019/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, em cinco vezes a taxa de inflação do ano de 2019. Artigo 47.º Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, na percentagem de 5 %. Artigo 48.º Décima quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional O artigo 6.º do regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a 1,446 do Indexante de Apoios Sociais (IAS); b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais 1,51 do IAS; c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS; d) [...] e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas deficientes. 3 — [...] 4 — (Revogado.) 5 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 16 6 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do ren- dimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.» Artigo 49.º Complemento regional de pensão No ano de 2020 o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, um aumento real, superior à inflação, do valor conjunto das suas pensões. Artigo 50.º Comparticipações familiares em creche Os agregados familiares abrangidos até ao 7.º escalão, inclusive, da tabela I da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches. Artigo 51.º Centralização de atribuições 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabi- netes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introdu- zidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio. 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi- ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares. Artigo 52.º Transferência de competências 1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços: a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares; b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas; c) Secretaria-Geral da Presidência; d) Direção Regional dos Assuntos Europeus. 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento. Artigo 53.º Centro Público Internacional das Ciências do Mar Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar. Artigo 54.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesoura- Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 17 rias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes: a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT); b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes: i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI), in- cluindo reposições; ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com compe- tência em matéria de finanças; iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI ou de outras entidades; iv) Pagamento de retenções às diversas entidades; v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região; vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores; vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Artigo 55.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura 1 — Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezem- bro do ano letivo seguinte. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caduci- dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. Artigo 56.º Estágios pedagógicos 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em En- sino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo depar- tamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores; b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso; Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 18 c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores; d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência; e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam. 3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obriga- dos a, no prazo de três anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta. 4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. Artigo 57.º Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2020, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.» Artigo 58.º Gratuitidade dos manuais escolares 1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos do 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devo- lução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais. 2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi- mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais. 3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais. Artigo 59.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 — O aluno tem direito a: a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 19 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) (Revogada.) 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]» Artigo 60.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho O artigo 109.º do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 109.º [...] 1 — [...] a) Refeição completa — 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da adminis- tração regional autónoma; b) Refeição ligeira — 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma; c) [...] 2 — [...] 3 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 20 Artigo 61.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro O artigo 84.º do Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 84.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas. 4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas. 5 — [...] 6 — Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fun- damentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.» Artigo 62.º Apoios O Governo Regional apoiará as associações sem fins lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da administração pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regio- nais que prossigam fins sociais e culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar regional. Artigo 63.º Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho 1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no presente artigo. 2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano. 3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte: a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces- sidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha; Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 21 b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. 4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional. 5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas com- petências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de trans- portes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres. 6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos. 8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável. Artigo 64.º Quinta alteração ao complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro. Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do complemento para aquisição de medicamentos (COMPAMID) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 22 Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro. 3 — [...] Artigo 4.º Gestão e consulta de informação 1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos bene- ficiários que reúnem as condições de atribuição, em cada ciclo anual. 2 — Após a aquisição de medicamentos e apresentação para pagamento, é emitido documento comprovativo a entregar ao beneficiário, com os seguintes elementos informativos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 — A gestão e o preenchimento dos elementos referidos no número anterior na plataforma informática do COMPAMID é da responsabilidade da segurança social, aquando da apresentação para efeitos de pagamento por parte do beneficiário. 4 — A comunicação referida no n.º 1 e a entrega do documento prevista no n.º 2 podem ser efetuadas por uma das seguintes formas: a) E-mail com recibo de entrega da notificação; b) Mensagem SMS; c) Ofício postal; d) Entrega pessoal. 5 — Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.» Artigo 65.º Segunda alteração ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro O artigo 27.º do programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programas Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a uma nova candidatura. 4 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 23 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Para as situações previstas no n.º 2 e no n.º 3, a subvenção é atribuída de forma decres- cente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.» Artigo 66.º Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística 1 — As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário, podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca. 2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes. 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro. 4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto. Artigo 67.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, são alterados nos seguintes termos: «Artigo 5.º Programas de estágios 1 — A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho. 2 — Os programas de estágios podem ser desenvolvidos na Região ou fora desta. Artigo 6.º [...] (Revogado.)» Artigo 68.º Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado e re- publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 24 2 — O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se aos agricultores, proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadorias, providos de caixa fechada, desde que utilizados, exclusivamente, nas respetivas atividades de horticultura, floricultura e fruticultura. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 69.º Período máximo especial de atribuição do FUNDOPESCA O limite máximo de pagamento da compensação salarial a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, para as entidades beneficiárias afetadas pela passagem do furacão Lorenzo, é estendido até ao limite máximo de cento e vinte dias no ano de 2020, em cada ilha, e condicionado às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA. Artigo 70.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023, nos seguintes termos: «Quadro plurianual de programação orçamental (despesa financiada por receita efetiva) Artigo 71.º Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 25 Artigo 72.º Implementação na Região do passe sub23@superior.tp O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, desig- nado, tal como o existente a nível nacional, por passe sub23@superior.tp. Artigo 73.º Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro. Artigo 74.º Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV) O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes obje- tivos: a) Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada; b) Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência — 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV; c) Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV. Artigo 75.º Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento es- pecial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %. Artigo 76.º Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n. os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 26 Artigo 77.º Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital. Artigo 78.º Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA 2020 O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regio- nal de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital. Artigo 79.º Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde. Artigo 80.º Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio — Sistema Regional de Planeamento dos Açores São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte: «Artigo 1.º [...] O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região. Artigo 4.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 27 Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] a) [...] b) No relatório anual de execução material e financeira. Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução. Artigo 8.º [...] 1 — A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda res- ponsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socio- económica. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.» Artigo 81.º Programa de intercâmbio «Garajau» O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 28 Artigo 82.º Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou ou- tras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021. Artigo 83.º Residência para doentes deslocados na ilha do Faial O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma re- sidência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores. Artigo 84.º Norma transitória 1 — Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo de atribuição anual. 2 — Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 85.º Execução orçamental O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Re- gional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 86.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de novembro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 29 MAPA I Receita da Região Autónoma dos Açores Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos RECEITAS CORRENTES 01 Impostos Diretos: 01 Sobre o rendimento: 01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 172.810.000 02 Imposto sobre o rendimento de pessoas Coletivas (IRC) 50.000.000 222.810.000 02 Outros: 01 Imposto sobre as sucessões e doações 0 06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0 07 Impostos abolidos 0 99 Impostos diretos diversos 10.000 10.000 222.820.000 02 Impostos Indiretos: 01 Sobre o consumo: 01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 64.240.000 02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 353.400.000 03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.160.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 48.552.000 05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 8.160.000 99 Impostos diversos sobre o consumo 0 482.512.000 02 Outros: 01 Lotarias 0 02 Imposto de selo 23.296.000 03 Imposto do jogo 04 Imposto único de circulação 6.426.000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0 99 Impostos indiretos diversos 29.722.000 512.234.000 03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE: 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE: 02 Comparticipações para a ADSE 99 Outras 0 0 04 Taxas, multas e outras penalidades: 01 Taxas: 01 Taxas de justiça 0 02 Taxas de registo de notariado 0 03 Taxas de registo predial 0 04 Taxas de registo civil 0 05 Taxas de registo comercial 0 06 Taxas florestais 0 07 Taxas vinícolas 0 08 Taxas moderadoras 0 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 0 10 Taxas sobre energia 600.000 11 Taxas sobre geologia e minas 2.400.000 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0 13 Taxas de portos 0 14 Taxas sobre operações de bolsa 0 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 0 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100.000 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0 19 Adicionais 0 20 Emolumentos consulares 0 21 Portagens 0 22 Propinas 0 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 30 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 23 Taxas específicas das autarquias locais 0 24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3.200.000 99 Taxas diversas 500.000 6.800.000 02 Multas e outras penalidades: 01 Juros de mora 700.000 02 Juros compensatórios 300.000 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 800.000 04 Coimas e penalizações por contraordenações 200.000 99 Multas e penalidades diversas 200.000 2.200.000 9.000.000 05 Rendimentos de propriedade: 01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 50.000 02 Privadas 0 50.000 0 02 Juros - Sociedades financeiras: 01 Bancos e outras instituições financeiras 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 0 03 Juros - Administrações públicas: 01 Administração central - Estado 0 03 Administração regional 0 0 04 Juros - sem fins lucrativos: 01 Juros - sem fins lucrativos 0 0 05 Juros - Famílias: 01 Juros - Famílias 0 0 07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.950.000 7.950.000 08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0 10 Rendas: 01 Terrenos 02 Ativos no subsolo 0 03 Habitações 1.000.000 04 Edifícios 0 05 Bens de domínio público 0 99 Outros 0 1.000.000 11 Ativos Incorpóreos: 01 Ativos Incorpóreos 0 0 9.000.000 06 Transferências correntes: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 0 Privadas 0 03 Administração central: 01 Estado 199.446.061 07 Serviços e fundos autónomos 0 199.446.061 05 Administração local: 02 Região Autónoma dos Açores 1.000.000 1.000.000 06 Segurança Social: 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0 04 Outras transferências 0 0 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 31 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 07 Instituições sem fins lucrativos: 01 Instituições sem fins lucrativos 18.000.000 18.000.000 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições 0 05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 218.446.061 07 Venda de bens e serviços correntes: 01 Venda de bens: 01 Material de escritório 0 02 Livros e documentação técnica 5.000 03 Publicação de impressos 100.000 04 Fardamentos e artigos pessoais 0 05 Bens inutilizados 0 06 Produtos agrícolas e pecuários 20.000 07 Produtos alimentares e bebidas 0 08 Mercadorias 0 09 Matérias de consumo 0 10 Desperdícios, resíduos e refugos 0 99 Outros 200.000 325.000 02 Serviços: 01 Aluguer de espaços e equipamentos 0 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0 03 Vistorias e ensaios 0 04 Serviços de laboratórios 15.000 05 Atividades de saúde 0 06 Reparações 0 07 Alimentação e Alojamento 0 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0 09 Serviços específicos das autarquias 0 99 Outros 200.000 215.000 03 Rendas: 01 Habitações 1.600.000 02 Edifícios 0 99 Outras 60.000 1.660.000 2.200.000 08 Outras receitas correntes: 01 Outras: 01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 500.000 02 Produtos da venda de valores desamoedados 0 03 Lucros de amoedação 0 99 Outras 250.000 750.000 750.000 Total das Receitas Correntes 974.450.061 RECEITAS DE CAPITAL 09 Venda de bens de investimento: 01 Terrenos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 200.000 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 32 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 200.000 02 Habitações: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 789.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 789.000 03 Edifícios: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 1.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 1.000 04 Outros bens de investimento: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0 05 Administração Pública - Administração regional 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0 08 Administração Pública - Segurança social 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 10.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 10.000 1.000.000 10 Transferências de capital: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 0 02 Privadas 0 0 03 Administração central: 01 Estado 104.277.834 08 Serviços e fundos autónomos 0 104.277.834 04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores 0 0 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições 137.990.293 03 União Europeia - Países-Membros 0 04 Países terceiros e organizações internacionais 0 137.990.293 242.268.127 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 33 Importâncias em euros Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por Por Por artigos grupos capítulos 11 Activos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 0 0 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.000.000 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 0 1.000.000 07 Recuperação de créditos garantidos: 01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0 10 Alienação de partes sociais de empresas: 99 Outros 0 0 1.000.000 12 Passivos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 02 Sociedades financeiras 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 0 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 02 Sociedades financeiras 383.550.000 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 383.550.000 383.550.000 13 Outras receitas de capital: 01 Outras: 01 Indemnizações 02 Ativos incorpóreos 0 99 Outras 100.000 100.000 100.000 15 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 2.450.000 2.450.000 2.450.000 16 Saldo da gerência anterior: 01 Saldo orçamental: 04 Na posse do Tesouro 100.000 100.000 100.000 Total das Receitas de Capital 630.468.127 Total das Receitas Correntes e de Capital 1.604.918.188 17 Operações extraorçamentais: 01 Operações de Tesouraria-Retenção de Receita do Estado: 9.543.970 9.543.970 02 Outras Operações de Tesouraria: 197.654.690 197.654.690 207.198.660 TOTAL DA RECEITA 1.812.116.848 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 34 MAPA II Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos CAPÍ- Importâncias em euros TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700 12.646.700 02 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 01 Secretaria-Geral da Presidência 4.017.200 02 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares 662.500 03 Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas 768.000 04 Direção Regional das Comunidades 1.090.800 05 Direção Regional da Juventude 956.700 06 Direção Regional dos Assuntos Europeus 290.500 50 Despesas do Plano 3.728.207 12 Operações extraorçamentais 1.206.810 12.720.717 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 01 Gabinete do Vice-Presidente 401.348.751 02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3.609.900 03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3.708.400 04 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional 4.194.000 05 Direção Regional de Organização e Administração Pública 1.599.290 06 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 1.057.400 07 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1.490.800 50 Despesas do Plano 89.194.862 12 Operações extraorçamentais 190.361.670 696.565.073 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 01 Gabinete do Secretário 1.493.500 02 Direção Regional da Habitação 3.589.300 03 Direção Regional da Solidariedade Social 2.651.460 50 Despesas do Plano 43.790.633 12 Operações extraorçamentais 1.079.640 52.604.533 05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 Gabinete do Secretário 2.375.550 02 Direção Regional da Educação 234.271.200 03 Direção Regional da Cultura 8.939.400 04 Direção Regional do Desporto 4.211.300 50 Despesas do Plano 65.240.725 12 Operações extraorçamentais 2.817.580 317.855.755 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 35 CAPÍ- Importâncias em euros TULOS DESIGNAÇÃO ORGÂNICA Por capítulos Por Departamentos 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 Gabinete do Secretário 1.633.750 02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 620.500 03 Direção Regional das Pescas 947.900 04 Direção Regional da Ciência e Tecnologia 944.800 50 Despesas do Plano 34.031.641 12 Operações extraorçamentais 733.560 38.912.151 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 01 Gabinete do Secretário 11.345.750 02 Direção Regional dos Transportes 2.114.000 03 Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações 6.925.000 50 Despesas do Plano 174.108.361 12 Operações extraorçamentais 3.253.960 197.747.071 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 01 Gabinete do Secretário 2.646.198 02 Direção Regional da Saúde 2.457.620 03 Serviço Regional de Saúde 275.000.000 04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 306.200 50 Despesas do Plano 53.955.339 12 Operações extraorçamentais 693.120 335.058.477 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 01 Gabinete do Secretário 1.439.800 02 Direção Regional da Energia 828.400 03 Direção Regional do Ambiente 6.392.000 04 Direção Regional do Turismo 3.085.400 50 Despesas do Plano 39.583.051 12 Operações extraorçamentais 1.969.000 53.297.651 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 01 Gabinete do Secretário 18.048.651 02 Direção Regional dos Recursos Florestais 9.128.250 03 Direção Regional da Agricultura 3.713.450 04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2.388.000 50 Despesas do Plano 56.347.049 12 Operações extraorçamentais 5.083.320 94.708.720 TOTAL GERAL 1.812.116.848 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 36 MAPA III Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional Importâncias em euros CÓDIGO DESIGNAÇÃO Por Por Subfunções Funções 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 188.042.997 1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 179.523.630 1.02 Defesa Nacional 1.03 Segurança e Ordem Públicas 8.519.367 2 FUNÇÕES SOCIAIS 720.784.299 2.01 Educação 277.709.584 2.02 Saúde 325.845.990 2.03 Segurança e Ação Sociais 28.707.309 2.04 Habitação e Serviços Coletivos 48.388.218 2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 40.133.198 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 511.479.552 3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 127.834.011 3.02 Indústria e Energia 3.420.241 3.03 Transportes e Comunicações 194.493.111 3.04 Comércio e Turismo 22.338.786 3.05 Outras Funções Económicas 163.393.403 4 OUTRAS FUNÇÕES 391.810.000 4.01 Operações da Dívida Pública 354.810.000 4.02 Transferências entre Administrações Públicas 4.03 Diversas não especificadas 37.000.000 TOTAL ................ 1.812.116.848 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 37 MAPA IV Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica Importâncias em euros CÓDIGOS DESIGNAÇÃO Por Por Subagrupamentos Agrupamentos DESPESAS CORRENTES 728.902.070 01.00 Despesas com pessoal 119.297.560 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 10.095.150 03.00 Juros e outros encargos 39.260.000 04.00 Transferências correntes 535.527.959 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 491.948.358 04.01 - 04.02 E Outros Setores 43.579.601 04.07 - 04.09 05.00 Subsídios 06.00 Outras despesas correntes 24.721.401 DESPESAS DE CAPITAL 316.036.250 07.00 Aquisição de bens de capital 382.350 08.00 Transferências de capital 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 08.01 - 08.02 E Outros Setores 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 10.00 Passivos financeiros 315.550.000 11.00 Outras despesas de capital 103.900 DESPESAS DO PLANO 559.979.868 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 207.198.660 TOTAL ................... 1.812.116.848 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 38 MAPA V Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 76.233.902 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.950.000 Fundo Regional do Emprego 47.967.939 Ilhas de Valor, S.A. 13.183.900 SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 8.289.703 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 139.800 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 702.560 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 12.968.000 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 12.968.000 05 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 234.446.717 Fundo Regional de Ação Cultural 300.000 Fundo Regional do Desporto 13.000 Escola Profissional das Capelas 2.525.220 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.559.132 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9.473.860 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.782.389 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.540.733 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.156.986 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.490.598 Fundo Escolar da EBI de Capelas 8.884.059 Fundo Escolar da EBS Armando Côrtes-Rodrigues 7.105.050 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9.528.332 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.037.349 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.920.397 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10.958.386 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.241.657 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 3.939.741 Fundo Escolar da EBS de Velas 4.908.425 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.737.402 Fundo Escolar da EBI da Horta 6.873.014 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.018.040 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.587.748 Fundo Escolar da EBS das Flores 3.554.730 Fundo Escolar da ES Antero de Quental 8.999.416 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.581 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.330.554 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 39 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.846.571 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.358.360 Fundo Escolar da ES da Horta 5.354.981 Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.759.942 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.143.235 Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.260.232 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.351.852 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 824.617 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.233.315 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.705.310 Fundo Escolar da EBI da Maia 5.061.353 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.526.927 Fundo Escolar da ES de Lagoa 4.872.383 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.468 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2.802.885 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.493.556 Teatro Micaelense 1.834.931 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8.349.249 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 4.162.850 FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 3.721.499 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 40.058.107 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3.339.900 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 10.625.000 ATLANTICOLINE, S.A. 26.093.207 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 349.557.988 Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 10.846.385 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5.063.088 Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 48.944.493 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 20.677.205 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.849.231 Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.590.500 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.679.766 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.375.718 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.971.480 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 609.000 Centro de Oncologia dos Açores 1.004.600 Hospital Divino Espírito Santo, EPER. 127.690.815 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER 72.606.249 Hospital da Horta, EPER 29.649.458 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 40 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 12.281.297 ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.160.500 AZORINA, SA 7.276.336 AAFTH - Associação Açoriana de Formação Turistica e Hoteleira 3.608.814 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 235.647 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 34.767.247 IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 21.014.373 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 13.752.874 TOTAL 768.662.507 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 41 MAPA VI Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica CAPÍTULO DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Receitas Correntes 585.207.528 01 Impostos diretos 0 02 Impostos indiretos 0 03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. e ADSE 0 04 Taxas, multas e outras penalidades 14.958.713 05 Rendimentos de propriedade 1.170 06 Transferências 532.237.036 Administrações Públicas 494.998.051 Outros Setores 37.238.985 07 Venda de bens e serviços correntes 34.659.675 08 Outras receitas correntes 3.350.934 Receitas de Capital 182.208.188 09 Venda de bens de investimento 0 10 Transferências 158.386.555 Administrações Públicas 114.327.525 Outros Setores 44.059.030 11 Ativos financeiros 235.000 12 Passivos financeiros 23.364.927 13 Outras receitas de capital 221.706 Receitas Correntes e de Capital 767.415.716 Outras Receitas 1.246.791 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 89.208 16 Saldo da gerência anterior 1.096.583 17 Operações extraorçamentais 61.000 TOTAL GERAL 768.662.507 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 42 MAPA VII Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica DESIGNAÇÃO Importâncias em euros 03 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL 76.233.902 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP 5.950.000 Fundo Regional do Emprego 47.967.939 Ilhas de Valor, S.A. 13.183.900 SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 8.289.703 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 139.800 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 702.560 04 - SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 12.968.000 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 12.968.000 05 - SEC. REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 234.446.717 Fundo Regional de Ação Cultural 300.000 Fundo Regional do Desporto 13.000 Escola Profissional das Capelas 2.525.220 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9.559.132 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9.473.860 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4.782.389 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5.540.733 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7.156.986 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5.490.598 Fundo Escolar da EBI de Capelas 8.884.059 Fundo Escolar da EBS Armando Côrtes-Rodrigues 7.105.050 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9.528.332 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8.037.349 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9.920.397 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10.958.386 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3.241.657 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 3.939.741 Fundo Escolar da EBS de Velas 4.908.425 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2.737.402 Fundo Escolar da EBI da Horta 6.873.014 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5.018.040 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3.587.748 Fundo Escolar da EBS das Flores 3.554.730 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 43 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Fundo Escolar da ES Antero de Quental 8.999.416 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10.289.581 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6.330.554 Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 5.846.571 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7.358.360 Fundo Escolar da ES da Horta 5.354.981 Fundo Escolar do Consevatório Regional de Ponta Delgada 1.759.942 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5.143.235 Fundo Escolar da EBS da Povoação 6.260.232 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5.351.852 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 824.617 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1.233.315 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10.705.310 Fundo Escolar da EBI da Maia 5.061.353 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4.526.927 Fundo Escolar da ES de Lagoa 4.872.383 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3.260.468 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2.802.885 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3.493.556 Teatro Micaelense 1.834.931 06 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8.349.249 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 4.162.850 FUNDOPESCA - Fundo de Comp. Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 464.900 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 3.721.499 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 40.058.107 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3.339.900 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 10.625.000 ATLANTICOLINE, S.A. 26.093.207 08 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 349.557.988 Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 10.846.385 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5.063.088 Unidade de Saúde da Ilha de S. Miguel 48.944.493 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 20.677.205 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4.849.231 Unidade de Saúde da Ilha de S. Jorge 7.590.500 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 10.679.766 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5.375.718 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 3.971.480 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 609.000 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 44 DESIGNAÇÃO Importâncias em euros Centro de Oncologia dos Açores 1.004.600 Hospital Divino Espírito Santo, EPER. 127.690.815 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER. 72.606.249 Hospital da Horta, EPER. 29.649.458 09 - SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, AMBIENTE E TURISMO 12.281.297 ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1.160.500 AZORINA, SA 7.276.336 AAFTH - Associação Açoriana de Formação Turística e Hoteleira 3.608.814 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 235.647 10 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS 34.767.247 IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 21.014.373 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 13.752.874 TOTAL 768.662.507 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 45 MAPA VIII Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica Importâncias em euros CÓDIGOS DESIGNAÇÃO Por Por Subagrupamentos Agrupamentos DESPESAS CORRENTES 720.085.304 01.00 Despesas com pessoal 416.713.603 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 214.479.071 03.00 Juros e outros encargos 4.019.463 04.00 Transferências correntes 60.651.001 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 3.887.433 04.01 - 04.02 E Outros Setores 56.763.568 04.07 - 04.09 05.00 Subsídios 21.644.627 06.00 Outras despesas correntes 2.577.539 DESPESAS DE CAPITAL 48.516.203 07.00 Aquisição de bens de capital 15.918.496 08.00 Transferências de capital 3.777.500 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 498.000 08.01 - 08.02 E Outros Setores 3.279.500 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 2.239.884 10.00 Passivos financeiros 22.680.323 11.00 Outras despesas de capital 3.900.000 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 61.000 TOTAL ................... 768.662.507 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 46 MAPA IX Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional Importâncias em euros CÓDIGO DESCRIÇÃO Por Por Subfunções Funções 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 46.996.697 1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 46.996.697 1.02 Defesa Nacional 1.03 Segurança e Ordem Públicas 2 FUNÇÕES SOCIAIS 592.037.936 2.01 Educação 229.773.566 2.02 Saúde 338.711.603 2.03 Segurança e Ação Sociais 12.968.000 2.04 Habitação e Serviços Coletivos 8.436.836 2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 2.147.931 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 79.134.715 3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 35.232.147 3.02 Indústria e Energia 10.625.000 3.03 Transportes e Comunicações 29.433.107 3.04 Comércio e Turismo 3.844.461 3.05 Outras Funções Económicas 0 4 OUTRAS FUNÇÕES 50.493.159 4.01 Operações da Dívida Pública 4.02 Transferências entre Administrações Públicas 4.03 Diversas não especificadas 50.493.159 TOTAL ................ 768.662.507 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 47 MAPA X Despesas de investimento da administração pública regional Resumo por departamentos (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Total 817.713.464 Cap 50 - FR 421.989.575 TOTAL DA REGIÃO Cap 50 - FC 137.990.293 O.Fontes - FR 24.488.725 O.Fontes - FC 233.244.871 Total 3.728.207 PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Cap 50 - FR 3.435.682 REGIONAL Cap 50 - FC 292.525 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 164.020.986 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, Cap 50 - FR 30.095.716 EMPREGO E COMPETITIVIDADE Cap 50 - FC 59.099.146 EMPRESARIAL O.Fontes - FR 18.858.725 O.Fontes - FC 55.967.399 Total 45.990.633 SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 38.298.367 SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FC 5.492.266 O.Fontes - FR 2.200.000 O.Fontes - FC 0 Total 65.665.725 SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO Cap 50 - FR 45.209.611 E CULTURA Cap 50 - FC 20.031.114 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425.000 Total 57.473.641 SECRETARIA REGIONAL DO MAR, Cap 50 - FR 23.569.842 CIÊNCIA E TECNOLOGIA Cap 50 - FC 10.461.799 O.Fontes - FR 500.000 O.Fontes - FC 22.942.000 Total 209.923.265 SECRETARIA REGIONAL DOS TRANSPORTES Cap 50 - FR 155.506.005 E OBRAS PÚBLICAS Cap 50 - FC 18.602.356 O.Fontes - FR 930.000 O.Fontes - FC 34.884.904 Total 53.955.339 SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE Cap 50 - FR 45.770.008 Cap 50 - FC 8.185.331 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 56.083.051 SECRETARIA REGIONAL DA ENERGIA, Cap 50 - FR 26.284.301 AMBIENTE E TURISMO Cap 50 - FC 13.298.750 O.Fontes - FR 2.000.000 O.Fontes - FC 14.500.000 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 48 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Total 160.872.617 SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 - FR 53.820.043 AGRICULTURA E FLORESTAS Cap 50 - FC 2.527.006 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 104.525.568 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Presidência do Governo Regional Total 3.728.207 Cap 50 - FR 3.435.682 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 292.525 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 1.847.907 7 - JUVENTUDE Cap 50 - FR 1.847.907 Cap 50 - FC 0 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 1.014.138 15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Cap 50 - FR 893.738 Cap 50 - FC 120.400 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 866.162 16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Cap 50 - FR 694.037 COMUNIDADES Cap 50 - FC 172.125 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 7 - JUVENTUDE Total 1.847.907 Cap 50 - FR 1.847.907 Cap 50 - FC 0 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 1 O.Fontes - FC 0 Juventude Total 1.847.907 Cap 50 - FR 1.847.907 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 15 - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Total 1.014.138 Cap 50 - FR 893.738 Cap 50 - FC 120.400 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 2 O.Fontes - FC 0 Apoio aos Media Total 924.138 Cap 50 - FR 803.738 Cap 50 - FC 120.400 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Jornal Oficial Total 90.000 Cap 50 - FR 90.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 49 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento 16 - RELAÇÕES EXTERNAS E Total 866.162 COMUNIDADES Cap 50 - FR 694.037 Cap 50 - FC 172.125 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 Projeção dos Açores no Mundo Total 265.680 Cap 50 - FR 183.162 Cap 50 - FC 82.518 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Afirmação dos Açores na Europa Total 171.000 Cap 50 - FR 171.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emigrado e Regressado Total 67.000 Cap 50 - FR 67.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Identidade Cultural e Açorianidade Total 219.500 Cap 50 - FR 219.500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Imigrado e Interculturalidade Total 142.982 Cap 50 - FR 53.375 Cap 50 - FC 89.607 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial Total 164.020.986 Cap 50 - FR 30.095.716 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 59.099.146 O.Fontes - FR 18.858.725 O.Fontes - FC 55.967.399 Total 164.020.986 1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 30.095.716 EFICIÊNCIA Cap 50 - FC 59.099.146 O.Fontes - FR 18.858.725 O.Fontes - FC 55.967.399 Desenvolvimento por Projetos Total 164.020.986 1 - EMPRESAS, EMPREGO E Cap 50 - FR 30.095.716 EFICIÊNCIA Cap 50 - FC 59.099.146 O.Fontes - FR 18.858.725 Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 55.967.399 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 50 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Competitividade Empresarial Total 62.284.703 Cap 50 - FR 3.835.302 Cap 50 - FC 58.049.401 O.Fontes - FR 400.000 O.Fontes - FC Apoio ao Desenvolvimento das Total 1.024.800 Empresas Artesanais Cap 50 - FR 549.889 Cap 50 - FC 474.911 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emprego e Qualificação Profissional Total 88.656.608 Cap 50 - FR 16.889.084 Cap 50 - FC 85.000 O.Fontes - FR 17.110.125 O.Fontes - FC 54.572.399 Modernização e Reestruturação da Total 991.275 Administração Pública Regional Cap 50 - FR 926.441 Cap 50 - FC 64.834 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência no Serviço Público ao Total 3.550.000 Cidadão Cap 50 - FR 2.150.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 200.000 O.Fontes - FC 1.200.000 Serviços Sociais Total 170.000 Cap 50 - FR 170.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com as Autarquias Locais Total 575.000 Cap 50 - FR 575.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Estatística Total 125.000 Cap 50 - FR 82.500 Cap 50 - FC 42.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Planeamento e Finanças Total 6.643.600 Cap 50 - FR 4.917.500 Cap 50 - FC 382.500 O.Fontes - FR 1.148.600 O.Fontes - FC 195.000 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 51 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Secretaria Regional da Solidariedade Social Total 45.990.633 Cap 50 - FR 38.298.367 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 5.492.266 O.Fontes - FR 2.200.000 O.Fontes - FC 0 Total 26.762.349 9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 - FR 19.070.083 Cap 50 - FC 5.492.266 O.Fontes - FR 2.200.000 O.Fontes - FC 0 Total 19.228.284 10 - HABITAÇÃO Cap 50 - FR 19.228.284 Cap 50 - FC 0 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 9 - SOLIDARIEDADE SOCIAL Total 26.762.349 Cap 50 - FR 19.070.083 Cap 50 - FC 5.492.266 O.Fontes - FR 2.200.000 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 Apoio à Infância e Juventude Total 2.759.074 Cap 50 - FR 1.807.401 Cap 50 - FC 951.673 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 13.333.989 Cap 50 - FR 10.411.246 Cap 50 - FC 722.743 O.Fontes - FR 2.200.000 O.Fontes - FC Apoio aos Públicos com Necessidades Total 4.496.682 Especiais Cap 50 - FR 1.989.182 Cap 50 - FC 2.507.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio a Idosos Total 4.681.504 Cap 50 - FR 4.134.954 Cap 50 - FC 546.550 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Igualdade de Oportunidades, Inclusão Total 1.491.100 Social e Combate à Pobreza Cap 50 - FR 727.300 Cap 50 - FC 763.800 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 10 - HABITAÇÃO Total 19.228.284 Cap 50 - FR 19.228.284 Cap 50 - FC 0 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 52 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Promoção de Habitação, Reabilitação e Total 7.449.359 Renovação Urbana Cap 50 - FR 7.449.359 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Arrendamento Social e Cooperação Total 11.402.690 Cap 50 - FR 11.402.690 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Equipamentos Públicos e Adequação Total 376.235 Tecnológica Cap 50 - FR 376.235 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Educação e Cultura Total 65.665.725 Cap 50 - FR 45.209.611 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 20.031.114 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425.000 Total 65.665.725 6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Cap 50 - FR 45.209.611 Cap 50 - FC 20.031.114 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425.000 Desenvolvimento por Projetos 6 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Total 65.665.725 Cap 50 - FR 45.209.611 Cap 50 - FC 20.031.114 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 12 O.Fontes - FC 425.000 Construções Escolares Total 22.831.790 Cap 50 - FR 7.313.813 Cap 50 - FC 15.092.977 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 425.000 Equipamentos Escolares Total 865.000 Cap 50 - FR 865.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio Social Total 9.804.400 Cap 50 - FR 9.804.400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Desenvolvimento do Ensino Profissional e Total 3.741.500 Apoio às Instituições de Ensino Privado Cap 50 - FR 3.536.225 e Formação Cap 50 - FC 205.275 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 53 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Tecnologias da Informação Total 593.277 Cap 50 - FR 593.277 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos Pedagógicos Total 3.651.867 Cap 50 - FR 3.116.367 Cap 50 - FC 535.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Dinamização de Atividades Culturais Total 2.730.000 Cap 50 - FR 2.730.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Defesa e Valorização do Património Total 11.170.629 Arquitetónico e Cultural Cap 50 - FR 6.973.267 Cap 50 - FC 4.197.362 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Desportiva Total 720.000 Cap 50 - FR 720.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Desporto Federado Total 7.424.520 Cap 50 - FR 7.424.520 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas e Equipamentos Desportivos Total 1.876.742 Cap 50 - FR 1.876.742 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas Transversais às Diferentes Total 256.000 Áreas do Desporto Cap 50 - FR 256.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 54 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia Total 57.473.641 Cap 50 - FR 23.569.842 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 10.461.799 O.Fontes - FR 500.000 O.Fontes - FC 22.942.000 Total 34.180.243 3 - PESCAS E AQUICULTURA Cap 50 - FR 15.329.928 Cap 50 - FC 3.850.315 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 15.000.000 Total 15.868.749 5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Cap 50 - FR 5.836.246 E INOVAÇÃO Cap 50 - FC 1.590.503 O.Fontes - FR 500.000 O.Fontes - FC 7.942.000 Total 7.424.649 13 - ASSUNTOS DO MAR Cap 50 - FR 2.403.668 Cap 50 - FC 5.020.981 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 3 - PESCAS E AQUICULTURA Total 34.180.243 Cap 50 - FR 15.329.928 Cap 50 - FC 3.850.315 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 15.000.000 Controlo, Inspeção e Gestão Total 1.949.241 Cap 50 - FR 1.416.924 Cap 50 - FC 532.317 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 9.517.623 Cap 50 - FR 6.266.075 Cap 50 - FC 3.251.548 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FROTA e Recursos Humanos Total 1.862.000 Cap 50 - FR 1.862.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 4.224.929 Cap 50 - FR 4.224.929 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 55 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Regimes de Apoio e Assistência Técnica Total 16.626.450 do Mar 2020 Cap 50 - FR 1.560.000 Cap 50 - FC 66.450 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 15.000.000 5 - INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO Total 15.868.749 E INOVAÇÃO Cap 50 - FR 5.836.246 Cap 50 - FC 1.590.503 O.Fontes - FR 500.000 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 7.942.000 Programa de Incentivos ao Sistema Total 11.787.569 Científico e Tecnológico dos Açores Cap 50 - FR 3.845.569 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 7.942.000 Ações de Valorização e Promoção da Total 100.000 Ciência, Tecnologia e Inovação Cap 50 - FR 100.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas, Projetos e Infraestruturas Total 2.110.000 de Base Tecnológica Cap 50 - FR 1.610.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 500.000 O.Fontes - FC Construção dos Parques de Ciência e Total 1.871.180 Tecnologia Cap 50 - FR 280.677 Cap 50 - FC 1.590.503 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 13 - ASSUNTOS DO MAR Total 7.424.649 Cap 50 - FR 2.403.668 Cap 50 - FC 5.020.981 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 0 Gestão e Requalificação da Orla Total 3.852.025 Costeira Cap 50 - FR 1.303.442 Cap 50 - FC 2.548.583 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Monitorização, Promoção, Fiscalização e Total 1.281.645 Ação Ambiental Marinha Cap 50 - FR 501.579 Cap 50 - FC 780.066 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Escola do Mar dos Açores Total 2.290.979 Cap 50 - FR 598.647 Cap 50 - FC 1.692.332 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 56 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas Total 209.923.265 Cap 50 - FR 155.506.005 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 18.602.356 O.Fontes - FR 930.000 O.Fontes - FC 34.884.904 Total 209.923.265 14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Cap 50 - FR 155.506.005 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FC 18.602.356 O.Fontes - FR 930.000 O.Fontes - FC 34.884.904 Desenvolvimento por Projetos 14 - TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E Total 209.923.265 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 - FR 155.506.005 Cap 50 - FC 18.602.356 O.Fontes - FR 930.000 Nº Projetos: 14 O.Fontes - FC 34.884.904 Construção de Estradas Regionais Total 35.850.000 Cap 50 - FR 35.850.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Reabilitação de Estradas Regionais Total 7.291.297 Cap 50 - FR 6.582.922 Cap 50 - FC 550.375 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 158.000 Sistema de Transportes Terrestres e Total 1.970.000 Segurança Rodoviária Cap 50 - FR 1.100.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 870.000 O.Fontes - FC Integração Paisagística de Zonas Total 866.900 Adjacentes às ER Cap 50 - FR 866.900 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas e Equipamentos Total 46.236.369 Portuários e Aeroportuários Cap 50 - FR 9.370.790 Cap 50 - FC 2.078.675 O.Fontes - FR 60.000 O.Fontes - FC 34.726.904 Gestão dos Aeródromos Regionais Total 3.252.000 Cap 50 - FR 3.252.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviço Público de Transporte Aéreo Total 97.941.732 e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 - FR 86.781.732 Cap 50 - FC 11.160.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 57 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Dinamização dos Transportes Total 511.300 Cap 50 - FR 350.820 Cap 50 - FC 160.480 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias de Informação e Comunicacão Total 7.517.344 Cap 50 - FR 3.270.072 Cap 50 - FC 4.247.272 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sistemas de Informação e de Total 369.403 Comunicações Cap 50 - FR 369.403 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 661.020 Cap 50 - FR 255.466 Cap 50 - FC 405.554 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Construção, Ampliação e Remodelação Total 1.605.900 de Edifícios Públicos Cap 50 - FR 1.605.900 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com Diversas Entidades Total 2.100.000 Cap 50 - FR 2.100.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coesão Territorial - Transportes Total 3.750.000 Cap 50 - FR 3.750.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Saúde Total 53.955.339 Cap 50 - FR 45.770.008 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 8.185.331 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 45.435.972 8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Cap 50 - FR 39.197.141 DE SAÚDE Cap 50 - FC 6.238.831 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 8.519.367 12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Cap 50 - FR 6.572.867 CIVIL Cap 50 - FC 1.946.500 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 58 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Desenvolvimento por Projetos 8 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Total 45.435.972 DE SAÚDE Cap 50 - FR 39.197.141 Cap 50 - FC 6.238.831 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 0 Ampliação e Remodelação de Total 3.874.102 Infraestruturas Cap 50 - FR 581.115 Cap 50 - FC 3.292.987 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Beneficiação de Infraestruturas Total 2.680.771 Cap 50 - FR 803.163 Cap 50 - FC 1.877.608 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Parcerias Público-Privadas Total 11.779.199 Cap 50 - FR 11.779.199 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apetrechamento e Modernização Total 1.656.748 Cap 50 - FR 588.512 Cap 50 - FC 1.068.236 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoios e Acordos Total 7.619.693 Cap 50 - FR 7.619.693 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos na Saúde Total 15.416.459 Cap 50 - FR 15.416.459 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 59.000 Cap 50 - FR 59.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias de Informação na Saúde Total 2.350.000 Cap 50 - FR 2.350.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 12 - PREVENÇÃO DE RISCOS E PROTEÇÃO Total 8.519.367 CIVIL Cap 50 - FR 6.572.867 Cap 50 - FC 1.946.500 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 0 Equipamentos e Comunicações Total 662.000 Cap 50 - FR 662.000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 59 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Infraestruturas Total 2.350.000 Cap 50 - FR 488.500 Cap 50 - FC 1.861.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Protocolos e Apoios Total 5.313.367 Cap 50 - FR 5.313.367 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 194.000 Cap 50 - FR 109.000 Cap 50 - FC 85.000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo Total 56.083.051 Cap 50 - FR 26.284.301 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 13.298.750 O.Fontes - FR 2.000.000 O.Fontes - FC 14.500.000 Total 33.753.386 4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Cap 50 - FR 15.127.996 Cap 50 - FC 4.125.390 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 14.500.000 Total 22.329.665 11 - AMBIENTE E ENERGIA Cap 50 - FR 11.156.305 Cap 50 - FC 9.173.360 O.Fontes - FR 2.000.000 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 4 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Total 33.753.386 Cap 50 - FR 15.127.996 Cap 50 - FC 4.125.390 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 14.500.000 Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 27.537.448 Cap 50 - FR 9.498.473 Cap 50 - FC 3.538.975 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 14.500.000 Sustentabilidade do Destino Turístico Total 642.500 Cap 50 - FR 430.000 Cap 50 - FC 212.500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 60 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Qualificação do Destino Total 5.573.438 Cap 50 - FR 5.199.523 Cap 50 - FC 373.915 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 11 - AMBIENTE E ENERGIA Total 22.329.665 Cap 50 - FR 11.156.305 Cap 50 - FC 9.173.360 O.Fontes - FR 2.000.000 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 0 Qualidade Ambiental Total 1.839.788 Cap 50 - FR 1.294.692 Cap 50 - FC 545.096 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Conservação da Natureza Total 12.307.452 Cap 50 - FR 5.423.993 Cap 50 - FC 4.883.459 O.Fontes - FR 2.000.000 O.Fontes - FC Recursos Hídricos Total 4.327.776 Cap 50 - FR 2.040.925 Cap 50 - FC 2.286.851 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ordenamento do Território Total 1.262.808 Cap 50 - FR 550.177 Cap 50 - FC 712.631 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência Energética Total 745.000 Cap 50 - FR 698.250 Cap 50 - FC 46.750 O.Fontes - FR O.Fontes - FC EcoMob(in)Azores Total 1.433.341 Cap 50 - FR 809.993 Cap 50 - FC 623.348 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviços Energéticos Total 413.500 Cap 50 - FR 338.275 Cap 50 - FC 75.225 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 61 (Valores em Euros) Fontes DEPARTAMENTOS de 2020 Financiamento Secretaria Regional da Agricultura e Florestas Total 160.872.617 Cap 50 - FR 53.820.043 TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 - FC 2.527.006 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 104.525.568 Total 160.872.617 2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Cap 50 - FR 53.820.043 DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FC 2.527.006 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 104.525.568 Desenvolvimento por Projetos 2 - AGRICULTURA, FLORESTAS E Total 160.872.617 DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 - FR 53.820.043 Cap 50 - FC 2.527.006 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 104.525.568 Infraestruturas Agrícolas e Florestais Total 36.971.214 Cap 50 - FR 12.935.639 Cap 50 - FC 1.646.241 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 22.389.334 Modernização das Explorações Total 54.277.126 Agrícolas Cap 50 - FR 24.909.223 Cap 50 - FC 99.403 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 29.268.500 Aumento do Valor dos Produtos Total 35.166.942 Agrícolas e Florestais Cap 50 - FR 9.800.275 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 25.366.667 Diversificação e Valorização do Total 34.457.335 Espaço Rural Cap 50 - FR 6.174.906 Cap 50 - FC 781.362 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 27.501.067 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 62 MAPA XI Despesas da Região correspondentes a programas ANO ECONÓMICO 2020 Programa / Departamento Total A01 Orgão de Soberania Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12.646.700 A02 Governação, Juventude e Relações Externas Presidência do Governo Regional / Secretaria Regional da Saúde 30.879.659 A03 Solidariedade Social e Habitação Secretaria Regional da Solidariedade Social 64.492.893 A04 Saúde Secretaria Regional da Saúde 664.557.593 A05 Educação Secretaria Regional da Educação e Cultura 510.008.370 A06 Serviços Culturais e Meio Ambiente Secretaria Regional da Educação e Cultura / Secretaria Regional da Energia Ambiente e Turismo 73.482.982 A07 Finanças e Administração Pública Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 424.367.416 A08 Emprego e Competitividade Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 158.069.889 A09 Mar Ciência e Tecnologia Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 46.527.840 A10 Transportes e Obras Públicas Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 234.490.218 A11 Energia e Turismo Secretaria Regional da Energia Ambiente e Turismo 29.603.488 A12 Agricultura e Florestas Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 124.392.647 Total Geral dos Programas 2.373.519.695 Total Geral dos Programas consolidado 1.767.249.747 Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 63 MAPA XII Responsabilidades contratuais plurianuais por departamento regional (euros) Despesa Execução Escalonamento plurianual Departamento Total até Contraída 31/12/2019 2020 2021 2022 Seguintes Presidência do Governo Regional 2.094.713,69 1.327.448,20 444.026,15 137.301,99 124.635,35 61.302,00 Serviços Integrados 2.094.713,69 1.327.448,20 444.026,15 137.301,99 124.635,35 61.302,00 Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empr 13.100.454,04 12.211.541,96 717.107,65 145.916,26 25.888,17 0,00 Serviços Integrados 2.852.867,14 1.963.955,06 717.107,65 145.916,26 25.888,17 0,00 Serviços e Fundos autónomos 633.163,15 633.163,15 0,00 0,00 0,00 0,00 Entidades Públicas Reclassificadas 9.614.423,75 9.614.423,75 0,00 0,00 0,00 0,00 Secretaria Regional da Solidariedade Social 103.491.214,95 80.767.314,55 15.990.390,53 4.198.738,26 2.532.890,67 1.880,94 Serviços Integrados 93.999.806,95 73.543.518,53 13.725.293,11 4.198.109,62 2.532.262,03 623,66 Serviços e Fundos autónomos 4.540.528,80 2.276.060,01 2.264.468,79 0,00 0,00 0,00 Entidades Públicas Reclassificadas 4.950.879,20 4.947.736,01 628,63 628,64 628,64 1.257,28 Secretaria Regional da Educação e Cultura 122.353.385,71 83.338.785,15 28.035.290,14 10.706.786,99 202.809,56 69.713,86 Serviços Integrados 122.281.869,11 83.286.233,80 28.020.117,94 10.702.993,94 202.809,56 69.713,86 Serviços e Fundos autónomos 18.000,00 18.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Entidades Públicas Reclassificadas 53.516,60 34.551,35 15.172,20 3.793,05 0,00 0,00 Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 38.038.461,24 22.502.504,91 6.413.683,63 1.899.676,00 1.289.693,31 5.932.903,39 Serviços Integrados 37.303.756,66 21.950.456,83 6.272.019,63 1.865.383,50 1.282.993,31 5.932.903,39 Serviços e Fundos autónomos 734.704,58 552.048,08 141.664,00 34.292,50 6.700,00 0,00 Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 798.309.255,51 469.504.584,64 152.645.483,38 66.996.274,46 30.419.717,99 78.743.195,03 Serviços Integrados 724.799.579,87 420.147.500,77 141.554.284,12 57.538.469,46 26.816.130,49 78.743.195,03 das quais: Concessão rodoviária em regime de SCUT 381.350.769,00 217.066.055,03 35.100.000,00 25.478.595,60 24.977.448,41 78.728.669,96 Serviços e Fundos autónomos 21.438.871,98 8.558.280,22 3.055.199,26 6.221.805,00 3.603.587,50 0,00 Entidades Públicas Reclassificadas 52.070.803,66 40.798.803,66 8.036.000,00 3.236.000,00 0,00 0,00 Secretaria Regional da Saúde 168.311.429,94 97.527.873,20 14.851.648,65 9.521.909,57 8.482.244,31 37.927.754,21 Serviços Integrados 164.014.316,45 94.460.776,50 14.009.626,46 9.176.389,66 8.441.369,62 37.926.154,21 das quais, a Parceria Público Privada: Hospital Santo Espírito Ilha Terceira, EPER. 149.765.715,00 83.340.213,76 11.779.199,00 8.577.982,16 8.142.165,87 37.926.154,21 Serviços e Fundos autónomos 3.437.046,74 2.304.447,75 791.240,05 301.133,76 38.625,19 1.600,00 Entidades Públicas Reclassificadas 860.066,75 762.648,95 50.782,15 44.386,15 2.249,50 0,00 Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo 55.719.392,14 41.440.912,53 7.973.356,78 1.692.520,19 918.491,74 3.694.110,89 Serviços Integrados 52.839.920,48 39.122.327,62 7.600.108,90 1.560.486,38 895.685,18 3.661.312,39 Serviços e Fundos autónomos 217.636,80 182.386,80 35.250,00 0,00 0,00 0,00 Entidades Públicas Reclassificadas 2.661.834,86 2.136.198,11 337.997,88 132.033,81 22.806,56 32.798,50 Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 23.157.167,05 19.879.546,22 2.995.933,12 163.545,26 21.841,03 96.301,42 Serviços Integrados 10.421.745,31 8.063.964,42 2.160.432,41 81.825,22 20.531,44 94.991,82 Serviços e Fundos autónomos 11.380.265,58 11.117.154,25 187.568,50 72.923,64 1.309,59 1.309,59 Entidades Públicas Reclassificadas 1.355.156,16 698.427,55 647.932,21 8.796,40 0,00 0,00 TOTAL GERAL 1.324.575.474,27 828.500.511,36 230.066.920,04 95.462.668,99 44.018.212,14 126.527.161,74 112884577 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2020 Pág. 64 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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