Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 49
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (35 281 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 8 de março de 2012 Número 49
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 11/2012:
Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta
alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto. . . . . . . 978
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012:
Determina a adoção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de administração
e de fiscalização das empresas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 979
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 53/2012:
Transpõe a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que substitui o
anexo A da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às normas
a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a
instalar em embarcações nacionais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004,
de 23 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 981
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2012:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 1.º
a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro. Declara a inconstitucio-
nalidade consequente dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do mesmo diploma regional . . . 1040
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M:
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes . . . . . . . . . . . . . . 1047
978 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ção e modelos de receita médica, a informação sobre
os medicamentos de preço mais baixo disponíveis no
Lei n.º 11/2012 mercado, bem como a indicação da opção por parte do
doente, face a eventual alteração do medicamento a ser
de 8 de março vendido na farmácia.»
Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medica- Artigo 3.º
mentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei É aditado o artigo 120.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2006,
n.º 14/2000, de 8 de agosto. de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009,
A Assembleia da República decreta, nos termos da de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho,
e 62/2011, de 12 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
«Artigo 120.º-A
Objeto
Dispensa de medicamentos
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos- 1 — No ato de dispensa do medicamento, o farma-
-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, cêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado,
e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, deve informar o doente da existência dos medicamen-
de 16 de junho, e 62/2011, de 12 de dezembro, e da Lei tos disponíveis na farmácia com a mesma substância
n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo decreto-lei ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do
n.º 271/2002, de 2 de dezembro, e estabelece regras de medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que
prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano. são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e
o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
Artigo 2.º 2 — As farmácias devem ter sempre disponíveis para
venda no mínimo três medicamentos com a mesma
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de entre os que correspondem aos cinco preços mais bai-
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de xos de cada grupo homogéneo, devendo dispensar o
7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de de menor preço, salvo se for outra a opção do doente.
1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, e 3 — O doente tem direito a optar por qualquer medi-
62/2011, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: camento que contenha a mesma denominação comum
internacional da substância ativa, forma farmacêutica
«Artigo 120.º e dosagem do medicamento constante da prescrição
médica, salvo nos casos de:
[...]
a) O medicamento prescrito conter uma substân-
1 — A prescrição de medicamentos inclui obriga- cia ativa para a qual não exista medicamento genérico
toriamente a denominação comum internacional da ou para a qual só exista original de marca e licenças;
substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente
apresentação e a posologia. a insuscetibilidade de substituição do medicamento
2 — A prescrição de medicamentos pode ainda in- prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do
cluir uma denominação comercial, por marca ou indi- artigo 120.º
cação do nome do titular da autorização de introdução
no mercado. 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do ar-
3 — O médico pode indicar, na receita, de forma tigo 120.º, o doente pode exercer o direito de opção,
expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que mediante assinatura da receita médica, quando preten-
impedem a substituição do medicamento prescrito com der medicamento de preço inferior ao do medicamento
denominação comercial, nos seguintes casos: prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice qualquer substituição por medicamento de preço supe-
terapêutico estreito, de acordo com informação prestada rior ao medicamento prescrito.»
pelo INFARMED, I. P.;
b) Fundada suspeita, previamente reportada ao Artigo 4.º
INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto
um medicamento com a mesma substância ativa, mas
identificado por outra denominação comercial; Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto,
c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro,
a continuidade de um tratamento com duração estimada passam a ter a seguinte redação:
superior a 28 dias.
«Artigo 2.º
4 — A prescrição de medicamentos é feita por via [...]
eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual,
sendo definidas por portaria do membro do Governo 1 — Para efeitos de comparticipação pelo Serviço
responsável pela área da saúde as regras de prescri- Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos
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inclui obrigatoriamente a denominação comum inter- bem como as condições em que são dispensados os
nacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a medicamentos nas farmácias, nomeadamente através
dosagem, a apresentação e a posologia. da criação de comissões de farmácia e terapêutica a
2 — Quando tecnicamente indicado, a prescrição funcionar junto das administrações regionais de saúde,
de medicamentos pode incluir a indicação da deno- são regulados por portaria a aprovar pelo membro do
minação comercial, por marca ou nome do titular da
autorização de introdução no mercado (AIM), nos Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo
casos de: das atribuições de regulação e fiscalização já cometidas
ao INFARMED, I. P.
a) Prescrição de medicamento com substância ativa
para a qual não exista medicamento genérico compar- Artigo 6.º
ticipado ou para a qual só exista original de marca e
licenças; Norma transitória
b) Justificação técnica do médico quanto a insusceti-
bilidade de substituição do medicamento prescrito. O modelo de receita médica aprovado pela Portaria
n.º 198/2011, de 18 de maio, mantém-se em vigor até ser
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, adaptado ao disposto na presente lei.
são apenas admissíveis as seguintes justificações
técnicas: Artigo 7.º
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice Regulamentação
terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo
INFARMED, I. P.; O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60
b) Fundada suspeita, previamente reportada ao dias após a entrada em vigor.
INFARMED, I. P., de intolerância ou reação ad-
versa a um medicamento com a mesma substância Artigo 8.º
ativa, mas identificado por outra denominação co-
mercial; Entrada em vigor
c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
a continuidade de um tratamento com duração estimada
superior a 28 dias. publicação.
Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
Artigo 3.º
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Dispensa de medicamentos
Assunção A. Esteves.
1 — No ato de dispensa de medicamentos, o far-
macêutico, ou o seu colaborador devidamente ha- Promulgada em 27 de fevereiro de 2012.
bilitado, deve informar o utente da existência de Publique-se.
medicamentos genéricos com a mesma substância
ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do medicamento prescrito, comparticipados pelo
Referendada em 28 de fevereiro de 2012.
SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo
disponível no mercado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — As farmácias devem ter disponíveis para venda
no mínimo três medicamentos com a mesma substância
ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que
correspondem aos cinco preços mais baixos de cada PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço,
salvo se for outra a opção do utente.
3 — O utente tem direito a optar por qualquer me- Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012
dicamento com a mesma substância ativa, forma far- A Comissão Europeia lançou a Estratégia Europa 2020,
macêutica e dosagem constante da prescrição médica, a 3 de março de 2010, com o propósito de assegurar a saída
exceto nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas da crise e de preparar a economia da União Europeia para
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º a próxima década, sustentada em áreas prioritárias, inter-
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do ar- dependentes e que se reforçam mutuamente, das quais se
tigo 2.º, o utente pode exercer o direito de opção, me-
destaca a do crescimento inclusivo.
diante assinatura da receita médica, quando pretender
medicamento de preço inferior ao do medicamento A 21 de setembro de 2010 foi adotada, pela Comissão
prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a Europeia, a nova Estratégia para a Igualdade entre Mulhe-
qualquer substituição por medicamento de preço supe- res e Homens, para vigorar no período de 2010 a 2015, a
rior ao medicamento prescrito.» qual estabelece metas e mecanismos que visam incrementar
e alcançar a igualdade entre homens e mulheres até 2015,
Artigo 5.º no seio da União Europeia.
A interligação das duas Estratégias em matéria de «cres-
Controlo e avaliação
cimento inclusivo» é notória, fixando a Estratégia Europa
Os mecanismos de avaliação regular das justifica- 2020 em 75 % a taxa de emprego, para homens e mulheres,
ções técnicas apresentadas pelos médicos prescritores, entre os 20 e os 64 anos, a alcançar até 2020.
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Atualmente, na União Europeia, a taxa de emprego A par de um quadro legal específico para os sectores
das mulheres, entre os 20 e os 64 anos, não ultrapassa os privado e público em matéria de promoção da igualdade de
62,5 %. género no seio das empresas e nos organismos e serviços
Em Portugal a taxa de emprego das mulheres, entre os públicos, o Estado assumiu, através do Programa Operacio-
15 e os 64 anos é de 61,1 %, para uma taxa de emprego nal Potencial Humano (POPH) para o período 2007-2013,
global de 65,6 %, notando-se, porém, um desfasamento a Promoção da Igualdade de Género como uma das grandes
maior no que diz respeito à percentagem de mulheres que vertentes de intervenção da Agenda Potencial Humano,
ocupam lugares de decisão, apesar de deterem as neces- criando os apoios necessários ao desenvolvimento das
sárias qualificações e competências. medidas nele previstas.
Com efeito, as mulheres representam mais de metade De facto, a igualdade de género na tomada de decisão
da população portuguesa e mais de metade da população económica não é uma «questão das mulheres», mas um
com qualificação académica de nível superior, pelo que imperativo económico. Um número crescente de estudos
a sub-representação das mulheres na tomada de decisão aponta para uma correlação positiva entre uma maior pro-
significa que o seu potencial de qualificação está a ser porção de mulheres nos conselhos de administração das
subutilizado. empresas e o seu melhor desempenho organizacional e
A presença equilibrada de mulheres e de homens financeiro.
nos postos de decisão, política e económica, é reco- De acordo com informação contida no Dossier de
nhecida como um requisito da democracia e como um Género, do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, em
contributo para a própria sustentabilidade do desen- 242 membros de conselhos de administração das 20 maiores
volvimento, gerando um melhor aproveitamento das empresas nacionais cotadas em bolsa — PSI-20 — apenas
qualificações e competências quer de mulheres, quer 15 eram mulheres, ou seja 6,2 %, verificando-se que
de homens. nenhuma mulher ocupa o cargo de presidente daqueles
Como forma de atingir os desafios europeus e nacionais conselhos de administração.
e contribuir para a sustentabilidade, é fundamental adotar Ora, na Europa dos 27 constata-se que a percentagem
medidas destinadas a alcançar os desideratos da Estratégia média de mulheres que ocupa lugares em conselhos de
para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015, administração em empresas cotadas em bolsa é de 12 %,
designadamente na igual independência económica, na sendo que 3 % são presidentes.
igual remuneração — para trabalho igual, salário igual — e No contexto europeu a Noruega, a Suécia e a Letó-
na igualdade na tomada de decisão. nia ocupam as posições de topo com percentagens de
O sector empresarial representa uma parte importante mulheres nos conselhos de administração de 39 %, 26 %
da vida económica nacional, tendo o bom governo das e 23 %, respetivamente. Mas mesmo noutros países,
empresas um valor económico e social fundamental, quer com situações menos favoráveis quanto à presença das
para as próprias empresas, quer para a economia em que mulheres em lugares de decisão económica, são apresen-
se inserem. tadas médias de, pelo menos, o dobro da percentagem
Nesta perspetiva a Resolução do Conselho de Minis- registada em Portugal (Alemanha 13 %, Espanha 10 %,
tros n.º 49/2007, de 28 de março, que aprova os princí- França 12 %), que de acordo com a base de dados euro-
pios de bom governo das empresas do sector empresarial peia sobre mulheres na tomada de decisão apresenta uma
do Estado, e a Resolução do Conselho de Ministros percentagem de 5 %.
n.º 70/2008, de 22 de abril, que aprova as orientações Verifica-se, portanto, que no sector empresarial portu-
estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector guês o desequilíbrio na representação de género em lugares
empresarial do Estado, estabelecem que as empresas de decisão económica, designadamente nos conselhos de
detidas pelo Estado devem adotar planos de igualdade, administração, é dos mais profundos da Europa.
após um diagnóstico da situação, tendentes a alcançar A situação que se vive a este propósito em alguns
nas empresas uma efetiva igualdade de tratamento e de Estados membros preocupa a União Europeia, levando
oportunidades entre homens e mulheres, eliminando a Comissão a intervir junto do sector empresarial no
as discriminações e permitindo a conciliação da vida sentido de estimular as empresas a, voluntariamente,
pessoal, familiar e profissional. desenvolverem iniciativas para aumentar a presença
Não obstante, verifica-se que foram escassos os resul- de mulheres nos seus órgãos de tomada de decisão,
tados práticos alcançados em consequência da adoção nomeadamente através do apelo da Vice-Presidente
destas medidas. Por outro lado, no âmbito dos compro- da Comissão Europeia aos Presidentes dos conselhos
missos assumidos por Portugal nas várias instâncias de administração das maiores empresas para que assu-
internacionais e europeia — Organização das Nações mam o compromisso de alcançar a meta de 30 % de
Unidas (ONU), Conselho da Europa (CoE) e a União mulheres entre os membros daqueles conselhos até
Europeia (UE) — foi aprovado, através da Resolução 2015 e de 40 % até 2020, nomeadamente recrutando
do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de janeiro, mulheres qualificadas em substituição dos homens que
o IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidada- entretanto saiam.
nia e não Discriminação, 2011-2013, o qual se assume Lançado o repto às 20 maiores empresas portuguesas
como o instrumento de políticas públicas de promoção cotadas em bolsa — PSI-20 — para voluntariamente assu-
da igualdade. mirem o compromisso proposto pela Vice-Presidente da
Embora Portugal disponha de vários instrumentos Comissão Europeia, não houve qualquer retorno posi-
legais, constata-se a insuficiência de legislação que per- tivo.
mita a Portugal alcançar as metas fixadas na Estratégia Em março de 2012 a Comissão Europeia irá avaliar o
para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015, impacto da medida, bem como as iniciativas tomadas pelas
designadamente em matéria de igualdade na tomada de empresas para o aumento da presença das mulheres nos
decisões de natureza económica. órgãos máximos de decisão económica e, se os progressos
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alcançados forem considerados insuficientes, a Comissão MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
pondera implementar outras medidas, designadamente o DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
sistema de quotas, para alcançar aquelas metas de forma
mais eficaz.
Em diversos países da União Europeia já foram adotadas Decreto-Lei n.º 53/2012
medidas legislativas ou de autorregulação destinadas a de 8 de março
garantir, quer no sector público quer no sector privado, o
aumento da participação efetiva das mulheres nos órgãos O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado
de gestão das empresas, designadamente através do sistema pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, pro-
de quotas, como em Espanha, França, Bélgica e muito cedeu à transposição para a ordem jurídica interna a
recentemente na Alemanha. Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de De-
Importa, por isso, a nível nacional, sublinhar a zembro de 1996, com as alterações introduzidas pela
necessidade de promover uma efetiva pluralidade na Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novem-
bro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas
representação de mulheres e de homens em lugares de
aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou
decisão, tanto para o sector público como para o privado
a comercializar em território nacional ou a instalar
e incentivar a adoção de práticas de bom governo, sus-
em embarcações nacionais sujeitas a certificação de
cetíveis de contribuir para a sustentabilidade económica segurança, por força do disposto nas convenções in-
de Portugal. ternacionais sobre a matéria.
Assim: A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição comercializar nos termos dos normativos acima mencio-
o Conselho de Ministros resolve: nados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de
1 — Determinar a obrigatoriedade de adoção, em 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31
todas as entidades do sector empresarial do Estado, de Janeiro.
dos planos para a igualdade previstos na Resolução do Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de
Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, ten- Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de
dentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, transpôs para
e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/75/CE,
as discriminações e a facilitar a conciliação da vida da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que alterou a
pessoal, familiar e profissional devendo para o efeito Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezem-
cada empresa: bro de 1996, e introduziu alterações ao Decreto-Lei
a) Elaborar um diagnóstico prévio da situação de n.º 167/99, de 18 de Maio.
homens e mulheres, com base em indicadores para a Posteriormente, e tendo em conta as alterações intro-
igualdade; duzidas nas convenções internacionais e nas respectivas
b) Conceber um plano para a igualdade ajustado à res- normas de ensaio tornou-se necessário proceder a novas
petiva realidade empresarial; alterações à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de
c) Implementar e acompanhar o plano para a igual- 20 de Dezembro de 1996, alteração essa concretizada
dade; através da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de
d) Avaliar ex post o impacto das medidas executadas; 30 de Junho de 2008, e da Directiva n.º 2009/26/CE,
da Comissão, de 6 de Abril de 2009, transpostas para a
e) Reportar, semestralmente, ao membro do governo
ordem jurídica nacional, respectivamente, pelos Decretos-
com tutela sobre a área da igualdade, o resultado das ava-
-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17
liações efetuadas. de Março.
De forma a considerar os desenvolvimentos regista-
2 — Determinar, como objetivo, a presença plural de dos a nível internacional, verificados desde 6 de Abril de
mulheres e de homens nas nomeações ou designações 2009, data da última alteração à Directiva n.º 96/98/CE,
para cargos de administração e de fiscalização no sector do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e ainda as
empresarial do Estado. normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização
3 — Determinar que o Estado, enquanto acionista de Marítima Internacional e pelas organizações europeias
empresas privadas, deve propor aos restantes acionis- de normalização, para diversos equipamentos marítimos,
tas a adoção de políticas de promoção da igualdade de foi adoptada a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão,
género. de 22 de Outubro de 2010, que altera novamente aquela
4 — Recomendar às empresas do sector privado cotadas Directiva, adoptando um novo anexo.
em bolsa: Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor
a) A adoção de planos para a igualdade, à semelhança para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE,
do preconizado para o sector empresarial do Estado, subli- da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativa aos equi-
nhando a existência de incentivos do QREN, no âmbito pamentos marítimos.
do Programa Operacional Potencial Humano, para esse Assim:
efeito; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
b) A adoção de medidas, designadamente de autorregu- tituição, o Governo decreta o seguinte:
lação e de avaliação, que conduzam ao objetivo da presença
plural de mulheres e de homens nos cargos de administra- Artigo 1.º
ção e de fiscalização das empresas. Objecto
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comis-
982 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
são, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva HSC — Código das embarcações de alta velocidade.
n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, IBC — Código Internacional de construção e equipa-
relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a mento de navios de transporte de produtos químicos pe-
comercializar em território nacional ou a instalar em rigosos a granel.
embarcações nacionais. ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC — Comissão Electrotécnica Internacional.
Artigo 2.º IMO — Organização Marítima Internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro ISO — Organização Internacional de Normalização.
ITU — União Internacional das Telecomunicações.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, LSA — meios de salvação.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Ja- MARPOL — Convenção Internacional para a Preven-
neiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção ção da Poluição por Navios.
constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz MEPC — Comité para a Protecção do Meio Mari-
parte integrante. nho (IMO).
MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO).
Artigo 3.º NOx — Óxidos de Azoto.
Disposição transitória SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda
Os equipamentos assinalados como «novo item» na da Vida Humana no Mar.
coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou SOx — Óxidos de Enxofre.
transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei Reg. — regra.
para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de Res. — resolução.
2011, de acordo com os procedimentos de homologação
ANEXO A.1
em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser
comercializados e instalados a bordo das embarcações até
10 de Dezembro de 2013. Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro a) Geral: para além das normas de ensaio especifica-
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas mente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis
Machado da Graça. das convenções internacionais e nas resoluções e circulares
pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. ser verificado quando do exame do tipo (homologação)
Publique-se. especificado nos módulos de avaliação da conformidade
constantes do anexo B.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Coluna 1: pode ser aplicável o artigo 2.º da Directiva
Referendado em 23 de Janeiro de 2012. n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.
c) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio cons-
tantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções,
ANEXO
excluindo as disposições das resoluções propriamente
(a que se refere o artigo 2.º)
ditas.
d) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas
ANEXO A de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim
de possibilitar a identificação correcta das normas, os re-
Lista de acrónimos latórios de ensaio e os certificados e declarações de con-
formidade devem especificar a norma de ensaio aplicada
A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO. e a respectiva versão.
AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO. e) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de en-
CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme saio estão separados por «ou», cada conjunto preenche
definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer
Circ. — circular. as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se-
COLREG — Convenção sobre o Regulamento Inter- gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente
nacional para evitar Abalroamentos no Mar. para demonstrar a conformidade com as prescrições dos
COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomuni- instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utili-
cações e a busca e salvamento. zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as
EN — Norma Europeia. referências enumeradas.
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- f) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-
comunicações. -se designar o módulo H mais o certificado de controlo
FSS — Código Internacional dos sistemas de protecção do projecto.
contra incêndios. g) As prescrições do presente anexo não prejudicam
FTP — Código Internacional dos procedimentos para as prescrições das convenções internacionais relativas ao
as provas de fogo. transporte de equipamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 983
1 — Meios de salvação
Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos
referidos na coluna 4.
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/7,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
B+D
Bóias de Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8,
A.1/1.1 IMO Res. MSC.81(70). B+E
salvação. Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-
B+F
(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Sinal luminoso de
auto-activação Reg. III/7,
para meios de Reg. III/22,
salvação: Reg. III/26,
• embarcações Reg. III/32,
de Reg. III/34, B+D
A.1/1.2 Reg. III/4,
sobrevivência IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
Reg. X/3.
e embarcações (Código HSC 1994) 8, B+F
de socorro, IMO Res. MSC.48(66)-
• bóias de (Código LSA) II, IV,
salvação, IMO Res. MSC.97(73)-
• coletes de (Código HSC 2000) 8.
salvação.
Reg. III/7,
Reg. III/34,
Sinais fumígenos IMO Res. MSC.36(63)-
B+D
A.1/1.3 de auto-activação Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.81(70). B+E
para bóias de Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-
B+F
salvação. (Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/7,
Reg. III/22,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)- B+D
A.1/1.4 Coletes de Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, B+E
IMO Res. MSC.81(70).
salvação. Reg. X/3. IMO Res. MSC 48(66)-
(Código LSA) I, II, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.922.
984 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/7
Fatos de imersão
Reg. III/22
e fatos de
Reg. III/32
protecção contra
Reg. III/34 B+D
as intempéries
A.1/1.5 Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)- B+E
não classificados IMO Res. MSC.81(70).
Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8
como coletes de B+F
IMO Res. MSC.48(66)-
salvação:
(Código LSA) I, II
com ou sem
IMO Res. MSC.97(73)-
isolamento.
Código HSC 2000) 8.
Reg. III/7
Fatos de imersão
Reg. III/22
e fatos de
Reg. III/32
protecção contra
Reg. III/34
as intempéries B+D
Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.6 classificados IMO Res. MSC.81(70). B+E
Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8
como coletes de B+F
IMO Res. MSC.48(66)-
salvação:
(Código LSA) I, II
com ou sem
IMO Res. MSC.97(73)-
isolamento.
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/22,
Reg. III/32,
Reg. III/34,
Fatos de imersão IMO Res. MSC.36(63)- B+D
Reg. III/4,
A.1/1.7 hipotérmicos e (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.81(70). B+E
Reg. X/3.
ajudas térmicas. IMO Res. MSC.48(66)- B+F
(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/6,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
Sinais de pára- B+D
Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8,
A.1/1.8 quedas IMO Res. MSC.81(70). B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-
(pirotécnicos). B+F
(Código LSA) I, III,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8, B+D
Fachos de mão Reg. III/4,
A.1/1.9 IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
(pirotécnicos). Reg. X/3.
(Código LSA) I, III, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 985
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Sinais fumígenos
Reg. III/34, B+D
flutuantes de Reg. III/4,
A.1/1.10 IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
auto-activação Reg. X/3.
(Código LSA) I, III. B+F
(pirotécnicos).
Reg. III/18,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
B+D
Aparelhos lança- Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8,
A.1/1.11 IMO Res. MSC.81(70). B+E
cabos. Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-
B+F
(Código LSA) I, VII,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Embarcações de Reg. III/13, B+D
Reg. III/4,
A.1/1.12 sobrevivência Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70). B+E
Reg. X/3.
(jangadas Reg. III/26, B+F
pneumáticas). Reg. III/31,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/21,
Reg. III/26,
Reg. III/31,
Reg. III/34, B+D
Embarcações de IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.13 Reg. III/4, IMO Res. MSC.81(70), B+E
sobrevivência (Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1006.
(jangadas rígidas). IMO Res. MSC.48(66)- B+F
(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8, B+D
Embarcações de
IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70),
A.1/1.14 sobrevivência Reg. III/4, B+E
(Código LSA) I, IV, IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1.
(jangadas auto- Reg. X/3.
IMO Res. MSC.97(73)- B+F
endireitantes).
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1,
IMO MSC/Circ.811.
986 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
Embarcações de
(Código HSC 1994) 8, B+D
sobrevivência
IMO Res. MSC.48(66)-
A.1/1.15 (jangadas Reg. III/4, IMO Res. MSC.81(70), B+E
(Código LSA) I, IV,
pneumáticas Reg. X/3. IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1.
IMO Res. MSC.97(73)- B+F
reversíveis com
(Código HSC 2000) 8,
cobertura).
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/13,
Libertadores
Reg. III/26, B+D
automáticos de
Reg. III/34,
A.1/1.16 jangadas salva- Reg. III/4, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.81(70).
vidas (unidades Reg. X/3.
(Código HSC 1994) 8, B+F
de libertação
IMO Res. MSC.48(66)-
hidrostática).
(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34, B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.17 Embarcações Reg. III/4, IMO Res. MSC.81(70), B+F
(Código HSC 1994) 8,
salva-vidas. Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1006.
IMO Res. MSC.48(66)- G
(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34, B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.18 Embarcações de Reg. III/4, IMO Res. MSC.81(70), B+F
(Código HSC 1994) 8,
socorro rígidas. Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1006.
IMO Res. MSC.48(66)- G
(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34, B+D
Embarcações de IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.19 Reg. III/4, IMO Res. MSC.81(70), B+F
socorro (Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3. ISO 15372 (2000).
pneumáticas. IMO Res. MSC.48(66)- G
(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 987
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.48(66)- B+D
IMO Res. MSC.81(70),
Embarcações de (Código LSA) I, V, B+F
A.1/1.20 Reg. III/4. IMO MSC/Circ.1006,
socorro rápidas. IMO MSC/Circ.809 incl.
ISO 15372 (2000). G
Add.1,
IMO MSC/Circ.1016,
IMO MSC/Circ.1094.
Reg. III/23,
Reg. III/33,
B+D
Reg. III/34,
Dispositivos de IMO Res. MSC.36(63)- B+E
Reg. III/4,
A.1/1.21 arriar com cabos (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.81(70).
Reg. X/3. B+F
(turcos). IMO Res. MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI, G
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Dispositivos de
A.1/1.22 Transferido para A.2/1.3
libertação
hidrostática para
embarcações de
sobrevivência.
Reg. III/16,
Reg. III/23,
Reg. III/33, B+D
Dispositivos de
Reg. III/34,
arriar B+E
A.1/1.23 Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-
embarcações IMO Res. MSC.81(70).
Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8, B+F
salva-vidas por
IMO Res. MSC.48(66)-
queda livre. G
(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/12,
Reg. III/16,
B+D
Reg. III/34,
Dispositivos de
IMO Res. MSC.36(63)- B+E
arriar jangadas Reg. III/4,
A.1/1.24 (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.81(70).
salva-vidas. Reg. X/3. B+F
IMO Res. MSC.48(66)-
(turcos)
(Código LSA) I, VI, G
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/26, B+D
Dispositivos de
Reg. III/34,
arriar B+E
IMO Res. MSC.48(66)-
A.1/1.25 embarcações de Reg. III/4. IMO Res. MSC.81(70).
(Código LSA) I, VI, B+F
socorro rápidas.
IMO MSC/Circ.809 incl.
(turcos) G
Add.1.
988 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Dispositivos de
colocação na Reg. III/16,
água de: Reg. III/34,
• embarcações e IMO Res. MSC.36(63)- B+D
jangadas salva- Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, B+E
A.1/1.26 IMO Res. MSC.81(70).
vidas. Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV, VI, B+F
• embarcações
de socorro. IMO Res. MSC.97(73)-
por cabo ou (Código HSC 2000) 8.
cabos.
Reg. III/15,
Reg. III/26,
Sistemas de
Reg. III/34,
evacuação para o
IMO Res. MSC.36(63)- B+F
mar (MES) – Reg. III/4,
A.1/1.27 (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.81(70).
desembarque por Reg. X/3. G
IMO Res. MSC.48(66)-
rampa de
(Código LSA) I, VI,
escorregamento.
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Meios de Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D
A.1/1.28
salvamento Reg. X/3. Reg. III/34, IMO MSC/Circ.810. B+F
(desembarque IMO Res. MSC.36(63)-
por rampa de (Código HSC 1994) 8,
escorregamento). IMO Res. MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/11,
Reg. III/34,
A.1/1.29
IMO Res. MSC.36(63)-
Ver nota b)
Reg. III/4, (Código HSC 1994),
Escadas de IMO Res. MSC.81(70), B+D
Reg. III/11, IMO Res. MSC.48(66)-
embarque. ISO 5489 (2008). B+F
Reg. X/3. (Código LSA),
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8, B+D
Materiais Reg. III/4,
A.1/1.30 IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. A.658(16). B+E
retrorreflectores. Reg. X/3.
(Código LSA) I, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 989
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Instalação
radiotelefónica
A.1/1.31 VHF para Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18
embarcações de
sobrevivência.
Respondedor de
radar de
A.1/1.32 localização de Transferido para A.1/4.18
sinistros 9 GHz
(SART).
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-
Reflector de radar
(Código HSC 1994) 8,
para embarcações B+D
Reg. III/4, IMO Res. MSC.48(66)-
A.1/1.33 salva-vidas e EN ISO 8729 (1998). B+E
Reg. X/3. (Código LSA) I, IV, V,
embarcações de B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
socorro.
(Código HSC 2000) 8,
IMO Res. MSC.164(78).
Agulha magnética
para embarcações
A.1/1.34 salva-vidas e Transferido para A.1/4.23
embarcações de
socorro.
Equipamento
A.1/1.35 Transferido para A.1/3.38
portátil de
extinção de
incêndios para
embarcações
salva-vidas e
embarcações de
socorro.
Aparelho de
propulsão para Reg. III/34, B+D
embarcações Reg. III/4,
A.1/1.36 IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
salva-vidas e Reg. X/3.
embarcações de (Código LSA) IV, V. B+F
socorro.
Aparelho de
Reg. III/34, B+D
propulsão fora- Reg. III/4,
A.1/1.37 de-bordo para IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
embarcações de Reg. X/3.
(Código LSA) V. B+F
socorro.
990 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS Módulos de
Regras SOLAS 74 e
74 quando se avaliação da
Item n.º Designação resoluções e circulares Normas de ensaio
exige conformi-
IMO aplicáveis
«homologação» dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/34,
Projector para IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8, B+D
embarcações Reg. III/4,
A.1/1.38 salva-vidas e IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E
embarcações de Reg. X/3.
(Código LSA) I, IV, V, B+F
socorro.
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
anexo 10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código
Jangadas salva- Reg. III/4, HSC 1994) anexo 10, B+D
IMO Res. MSC.48(66)-
A.1/1.39 vidas reversíveis
Reg. X/3. (Código LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)-(Código B+F
abertas.
IMO Res. MSC.97(73)- HSC 2000) anexo 11.
(Código HSC 2000) 8,
anexo 11.
Escada mecânica
A.1/1.40 Transferido para A.1/4.48
de piloto.
Reg. III/16,
Reg. III/17,
Guinchos para B+D
Reg. III/23,
embarcações de Reg. III/4, B+E
A.1/1.41 sobrevivência e Reg. III/24, IMO Res. MSC.81(70).
embarcações de Reg. X/3. B+F
Reg. III/34,
socorro. G
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.42 Escada de piloto. Transferido para A.1/4.49
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.81(70), B+D
Embarcações de Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/1.43
socorro rígidas (Código HSC 1994) 8, IMO MSC/Circ.1006, B+F
(Novo item)
/pneumáticas. Reg. X/3.
IMO Res. MSC.48(66)- ISO 15372 (2000). G
(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 991
2 — Prevenção da poluição marinha
Módulos de
Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78 avaliação da
Item n.º Designação 73/78, quando se e resoluções e circulares Normas de ensaio conformi-
exige «homologação» IMO aplicáveis dade
1 2 3 4 5 6
Equipamento de
filtragem de
hidrocarbonetos B+D
(para um efluente Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+E
A.1/2.1 Anexo I, reg. 14.
com teor de IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643.
hidrocarbonetos B+F
não superior a 15
ppm).
Detectores da B+D
interface B+E
A.1/2.2 Anexo I, reg. 32. Anexo I, reg. 32. IMO Res. MEPC.5(XIII).
hidrocarbonetos/
água. B+F
B+D
Aparelhos de
Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+E
A.1/2.3 medida do teor de Anexo I, reg. 14.
IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643.
hidrocarbonetos. B+F
Unidades para
acoplar ao
equipamento
separador
hidrocarbone-
A.1/2.4 tos/água existente Deixado deliberadamente em branco
(para um efluente
com teor de
hidrocarbonetos
não superior a 15
ppm).
Equipamento B+D
monitor da
A.1/2.5 descarga de Anexo I, reg. 31. Anexo I, reg. 31. IMO Res. MEPC.108(49). B+E
hidrocarbonetos B+F
para petroleiros.
B+D
Instalações de
A.1/2.6 tratamento de Anexo IV, reg. 9. Anexo IV, reg. 9. IMO Res. MEPC.159(55). B+E
esgotos sanitários.
B+F
B+D
Incineradores de B+E
A.1/2.7 Anexo VI, reg. 16. Anexo VI, reg. 16. IMO Res. MEPC.76(40).
bordo. B+F
G
992 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78 avaliação da
Item n.º Designação 73/78, quando se e resoluções e circulares Normas de ensaio conformi-
exige «homologação» IMO aplicáveis dade
1 2 3 4 5 6
Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13, B+D
Dispositivos de
A.1/2.8 bordo de Código técnico NOx, Código técnico NOx, IMO Res. MEPC.103(49), B+E
Ver nota b) monitorização e IMO Res. MEPC.177(58), IMO Res. MEPC.177(58). B+F
IMO Res.
registo de NOx.
MEPC.177(58). IMO MEPC.1/Circ.638. G
B+D
Outros métodos
A.1/2.9 tecnológicos para B+E
Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 14. IMO Res. MEPC.170(57).
Ver nota b) limitar as B+F
emissões de SOx.
G
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-2/4,
IMO Res. MSC.61(67)-
Reg. II-2/6,
Revestimentos Reg. II-2/4, (Código FTP), partes 2 e 6 do B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/3.1 primários de Reg. II-2/6, anexo 1 ou anexo 2, B+E
(Código HSC 1994) 7,
pavimentos. Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1102, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
IMO MSC/Circ.1120.
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/19,
EN 3-6 (1995), incl. A.1
Reg. II-2/20,
(1999),
Reg. II-2/10, IMO Res. A.951(23),
EN 3-7 (2004), incl. A.1
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)- B+D
Extintores (2007),
A.1/3.2 IMO Res. (Código HSC 1994) 7, B+E
portáteis. EN 3-8 (2006), incl. AC
MSC.98(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(2007),
FSS) 4. (Código HSC 2000) 7,
EN 3-9 (2006), incl. AC
IMO Res. MSC.98(73)-
(2007).
(Código FSS) 4,
IMO MSC/Circ.1239,
IMO MSC/Circ.1275.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 993
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Fato protector para combate a
incêndios:
EN 469 (2005), incl. A1
Reg. II-2/10,
(2006) e AC (2006).
Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
Equipamento de Fato protector para combate a B+D
Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7,
bombeiro: fato incêndios – fato reflector para
A.1/3.3 IMO Res. MSC.97(73)- combate especializado: B+E
protector IMO Res.
(proximidade). MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, B+F
EN 1486 (2007).
FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)-
Fato protector para combate a
(Código FSS) 3.
incêndios – fato protector
com face exterior reflectora:
ISO 15538 (2001).
Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN ISO 20344 (2004), incl.
Equipamento de B+D
A.1/3.4 Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)- A1 (2007) e AC (2005),
bombeiro: botas. B+E
(Código HSC 1994) 7, EN ISO 20345 (2004), incl.
IMO Res.
MSC.98(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- A1 (2007) e AC (2007). B+F
FSS) 3. (Código HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7, B+D
Reg. X/3,
Equipamento de EN 659 (2003), incl. A1
A.1/3.5 IMO Res. MSC.97(73)- B+E
bombeiro: luvas. IMO Res. (2008).
MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, B+F
FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7, B+D
Equipamento de Reg. X/3,
A.1/3.6 bombeiro: IMO Res. MSC.97(73)- EN 443 (2008). B+E
IMO Res.
capacete. (Código HSC 2000) 7,
MSC.98(73)-(Código B+F
FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
994 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Aparelhos
respiratórios
Reg. II-2/10,
autónomos a ar
comprimido. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7, EN 136 (1998), incl. AC B+D
Nota: No caso de Reg. X/3,
A.1/3.7 (2003), B+E
acidentes IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
envolvendo MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, EN 137 (2006). B+F
mercadorias FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)-
perigosas, exige-
(Código FSS) 3.
se máscara pres-
surizada.
Reg. X/3,
IMO Res.
MSC.36(63)-(Código
EN 14593-1 (2005),
HSC 1994) 7, B+D
Aparelhos
IMO Res. MSC.36(63)- EN 14593-2 (2005), incl. AC
A.1/3.8 respiratórios a ar Nota: Equipamento B+E
(Código HSC 1994) 7. (2005),
comprimido. prescrito apenas para
B+F
embarcações de alta EN 14594 (2005).
velocidade construídas
segundo as prescrições
do Código HSC 1994.
Componentes de
Reg. II-2/7,
instalações de Reg. II-2/7,
pulverizadores Reg. II-2/9,
Reg. II-2/10, B+D
(sprinklers) para Reg. II-2/10,
A.1/3.9 espaços de aloja- Reg. X/3, IMO Res. A.800(19). B+E
mento, espaços IMO Res. MSC.36(63)-
IMO Res. (Código HSC 1994) 7, B+F
de serviço e
MSC.98(73)-(Código
postos de IMO Res. MSC.44(65),
FSS) 8.
segurança
IMO Res. MSC.97(73)-
equivalentes aos
referidos na regra (Código HSC 2000) 7,
II-2/12 SOLAS
IMO Res. MSC.98(73)-
74 (unicamente
(Código FSS) 8,
agulhetas e seu
funcionamento). IMO MSC/Circ.912.
(incluem-se neste
item as agulhetas
de instalações fixas
de sprinklers para
embarcações de
alta velocidade).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 995
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Agulhetas para Reg. II-2/10,
instalações fixas
Reg. X/3,
de extinção de Reg. II-2/10,
incêndios com IMO Res. MSC.36(63)- B+D
Reg. X/3,
A.1/3.10 água pulverizada (Código HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1165
B+E
Ver nota b) sob pressão para IMO Res. apêndice A.
IMO Res. MSC.97(73)-
espaços de MSC.98(73)-(Código B+F
(Código HSC 2000) 7,
máquinas e casa FSS) 7.
das bombas de IMO Res. MSC.98(73)-
carga. (Código FSS) 7.
Divisórias das
classes «A» e «B», Reg. II-2/9,
resistência ao Classe «A»:
Classe «A»: IMO Res. MSC.61(67)- B+D
fogo: Reg. II-2/3.2. (Código FTP), parte 3 do
A.1/3.11 Reg. II-2/3.2. anexo 1 e anexo 2, B+E
a) Divisórias da Classe «B»:
classe «A»; Classe «B»: IMO MSC/Circ.1120. B+F
Reg. II-2/3.4.
b) Divisórias da Reg. II-2/3.4.
classe «B».
Dispositivos para
impedir a
passagem de EN 12874 (2001),
Reg. II-2/4, Reg. II-2/4,
A.1/3.12 chamas para os ISO 15364 (2007), B+F
Reg. II-2/16. Reg. II-2/16.
tanques de carga IMO MSC/Circ.677.
dos navios-
tanque.
Reg. II-2/3,
Reg. II-2/5,
IMO Res. MSC.61(67)-
Reg. II-2/9, B+D
Materiais Reg. II-2/3, (Código FTP), parte 1 do
A.1/3.13 IMO Res. MSC.36(63)- B+E
incombustíveis. Reg. X/3. anexo 1,
(Código HSC 1994) 7, B+F
IMO MSC/Circ.1120.
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
Materiais que não
o aço para
encanamentos
A.1/3.14 que atravessem Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27
divisórias das
classes «A» ou
«B».
996 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Materiais que não Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, IMO Res. A.753(18), B+D
A.1/3.15 o aço para
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- ISO 15540 (1999), incl. B+E
encanamentos
adutores de (Código HSC 1994) 7, 10, corrigenda 1 (1999), B+F
hidrocarbonetos
IMO Res. MSC.97(73)- ISO 15541 (1999).
ou fuelóleo:
(Código HSC 2000) 7, 10,
a) Encanamentos
IMO MSC/Circ.1120.
e acessórios;
b) Válvulas;
c) Conjuntos de
encanamentos
flexíveis.
IMO Res. MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 3 do B+D
Portas corta- anexo 1,
A.1/3.16 Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. B+E
fogo.
IMO MSC/Circ.1120,
B+F
IMO MSC.1/Circ.1273.
Componentes de
sistemas de
comando das
portas corta-fogo.
Nota: A utilização
da expressão
«componentes de Reg. II-2/9,
sistemas» na B+D
Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.61(67)-
coluna 2 significa
A.1/3.17 (Código HSC 1994) 7, (Código FTP) parte 4 do B+E
que um
Reg. X/3. anexo 1.
componente IMO Res. MSC.97(73)- B+F
isolado, um grupo (Código HSC 2000) 7.
de componentes
ou todo o sistema
deve ser ensaiado
para verificar o
cumprimento das
prescrições
internacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 997
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Materiais de
superfície e
revestimentos de
IMO Res. MSC.61(67)-
pisos com
Reg. II-2/3, (Código FTP) partes 2 e 5 do
características de
anexo 1 ou anexo 2,
fraca propagação Reg. II-2/5,
da chama: Reg. II-2/3, IMO MSC/Circ.1120,
Reg. II-2/6,
a) Revestimentos Reg. II-2/5, ISO 1716 (2002). B+D
Reg. II-2/9,
decorativos;
A.1/3.18 Reg. II-2/6, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-
b) Revestimentos
Reg.II-2/9, (Código HSC 1994) 7, Nota: Quando for exigido B+F
com tintas;
para o material de superfície
Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)-
c) Revestimentos um determinado poder
(Código HSC 2000) 7,
de pisos; calorífico máximo, este deve
IMO MSC/Circ.1120. ser medido conforme previsto
d) Isolamentos de
na ISO 1716
encanamentos;
e) Materiais
adesivos
utilizados na
construção de di-
visórias das
classes «A», «B» e
«C»;
f) Condutas em
materiais
combustíveis.
Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 7 do
Reposteiros, Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, B+D
anexo 1,
cortinas e outros IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/3.19 Reg. II-2/9, IMO MSC/Circ.1102, B+E
têxteis e telas (Código HSC 1994) 7,
suspensos. Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1120. B+F
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/3,
Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, IMO Res. MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 8 do B+D
Reg. II-2/5, Reg. II-2/9,
Mobiliário anexo 1,
A.1/3.20 B+E
estofado. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-
IMO MSC/Circ.1102,
(Código HSC 1994) 7, B+F
Reg. X/3. IMO MSC/Circ.1120.
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
998 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-2/3,
IMO Res. MSC.61(67)-
Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, (Código FTP) parte 9 do B+D
Roupa de cama, IMO Res. MSC.36(63)- anexo 1,
A.1/3.21 Reg. II-2/9, B+E
colchões, etc. (Código HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1102,
Reg. X/3. B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IMO MSC/Circ.1120.
(Código HSC 2000) 7.
IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Válvulas de (Código FTP) parte 3 do
A.1/3.22 borboleta contra Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. anexo 1, B+E
incêndios.
IMO MSC/Circ.1120. B+F
Condutas em
materiais
incombustíveis
A.1/3.23 Transferido para A.1/3.26
que atravessem
divisórias da
classe «A».
Passagens de
cabos eléctricos
A.1/3.24 Transferido para A.1/3.26
em divisórias da
classe «A».
Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.61(67)- B+D
Janelas e vigias (Código FTP) parte 3 do
A.1/3.25 anti-fogo das Reg. II-2/9. IMO MSC/Circ.847, anexo 1, B+E
classes «A» e «B».
IMO MSC/Circ.1120. IMO MSC/Circ.1120, B+F
IMO MSC.1/Circ.1203.
Perfurações em
divisórias da
classe «A» para IMO Res. MSC.61(67)- B+D
passagem de ca- Reg. II-2/9, (Código FTP) parte 3 do
A.1/3.26 Reg. II-2/9. anexo 1, B+E
bos eléctricos, IMO MSC.1/Circ.1276.
encanamentos, IMO MSC/Circ.1120. B+F
troncos,
condutas, etc.
Perfurações em
divisórias da
classe «B» para IMO Res. MSC.61(67)- B+D
passagem de ca- (Código FTP) parte 3 do
A.1/3.27 Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. anexo 1, B+E
bos eléctricos, en-
canamentos, IMO MSC/Circ.1120. B+F
troncos, con-
dutas, etc.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 999
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Instalações de
pulverizadores
Reg. II-2/10,
(sprinklers)
(unicamente IMO Res. MSC.36(63)-
cabeças (Código HSC 1994) 7,
aspersoras).
IMO Res. MSC.44(65), ISO 6182-1 (2004),
Reg. II-2/7, B+D
IMO Res. MSC.97(73)- ou
A.1/3.28 Reg. II-2/10, B+E
(Incluem-se neste (Código HSC 2000) 7,
EN 12259-1 (1999) incl. A1
item as agulhetas Reg. X-3. B+F
IMO Res. MSC.98(73)- (2001), A2 (2004) e A3 (2006).
de instalações
(Código FSS) 8,
fixas de
pulverizadores IMO MSC/Circ.912.
(sprinklers) para
embarcações de
alta velocidade).
Reg. II-2/10,
B+D
Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
Mangueiras de EN 14540 (2004) incl. A.1
A.1/3.29 (Código HSC 1994) 7, B+E
incêndio. Reg. X/3. (2007).
IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 7.
EN 60945 (2002),
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
Equipamento Reg. II-2/4, e, consoante aplicável a:
B+D
portátil de análise Reg. II-2/4, a) Categoria 1: (zonas seguras)
Reg. VI/3,
A.1/3.30 do oxigénio e de B+E
detecção de Reg. VI/3. IMO Res. MSC.98(73)- EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio, B+F
gases. (Código FSS) 15.
EN 60079-29-1 (2007).
b) Categoria 2: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007),
IEC 60079-0 (2007),
IEC 60079-1 (2007),
IEC 60079-10 (2002),
IEC 60079-11 (2006),
IEC 60079-15 (2005),
IEC 60079-26 (2006).
1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Agulhetas para
instalações fixas
de pulverizadores
A.1/3.31 (sprinklers) para Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28
embarcações de
alta velocidade
(HSC).
Materiais
ignífugos IMO Res. MSC.36(63)- B+D
(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.61(67)-
(excepto para
A.1/3.32 Reg. X/3. (Código FTP) parte 10 do B+E
mobiliário) para IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1.
embarcações de (Código HSC 2000) 7. B+F
alta velocidade.
Materiais IMO Res. MSC.36(63)- B+D
ignífugos para (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.61(67)-
A.1/3.33 mobiliário de Reg. X/3. (Código FTP) parte 10 do B+E
embarcações de IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1.
(Código HSC 2000) 7. B+F
alta velocidade.
Divisórias IMO Res. MSC.36(63)- B+D
resistentes ao (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.61(67)-
A.1/3.34 fogo para embar- Reg. X/3. (Código FTP) parte 11 do B+E
cações de alta IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1.
(Código HSC 2000) 7. B+F
velocidade.
Portas corta-fogo IMO Res. MSC.36(63)- B+D
(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.61(67)-
de embarcações
A.1/3.35 Reg. X/3. (Código FTP) parte 11 do B+E
de alta IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1.
velocidade. (Código HSC 2000) 7. B+F
IMO Res. MSC.36(63)-
Válvulas de
(Código HSC 1994) 7, B+D
borboleta contra IMO Res. MSC.61(67)-
A.1/3.36 incêndios em Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)- (Código FTP) parte 11 do B+E
embarcações de (Código HSC 2000) 7, anexo 1.
B+F
alta velocidade.
IMO MSC/Circ.1120.
Perfurações em
divisórias
IMO Res. MSC.36(63)- B+D
resistentes ao IMO Res. MSC.61(67)-
(Código HSC 1994) 7,
A.1/3.37 fogo para Reg. X/3. (Código FTP) parte 11 do B+E
passagem de ca- IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1.
bos eléctricos, en- (Código HSC 2000) 7. B+F
canamentos, con-
dutas, troncos,
etc, em
embarcações de
alta velocidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1001
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/34,
Equipamento
IMO Res. A.951(23), EN 3-6 (1995) incl. A1
portátil de
(1999),
extinção de IMO Res. MSC.36(63)- B+D
incêndios para Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, EN 3-7 (2004) incl. A1
A.1/3.38 B+E
embarcações Reg. X/3. (2007),
IMO Res. MSC.48(66)-
salva-vidas e B+F
(Código LSA) I, IV, V, EN 3-8 (2006) incl. AC
embarcações de
(2007).
socorro. IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Agulhetas para
instalações Reg. II-2/10,
equivalentes de IMO Res. MSC.36(63)-
extinção de (Código HSC 1994) 7, B+D
incêndios com Reg. II-2/10,
A.1/3.39 IMO Res. MSC.97(73)- IMO MSC/Circ.1165. B+E
água para espaços Reg. X/3.
de máquina da (Código HSC 2000) 7, B+F
categoria «A» e IMO Res. MSC.98(73)-
casa das bombas (Código FSS) 7.
de carga.
Sistemas de Reg. II-2/13,
Reg. II-2/13, IMO Res. A.752(18). B+D
iluminação a
A.1/3.40 baixa altura IMO Res. ou B+E
IMO Res. MSC.98(73)-
(apenas MSC.98(73)-(Código
(Código FSS) 11. ISO 15370 (2001). B+F
componentes). FSS) 11.
Aparelhos Reg. II-2/13, EN 402 (2003),
B+D
respiratórios para EN 1146 (2005),
IMO Res. MSC.98(73)-
A.1/3.41 evacuação de Reg. II-2/13. B+E
(Código FSS) 3, EN 13794 (2002),
emergência
B+F
(EEBD). IMO MSC/Circ.849. ISO 23269-1 (2008).
Reg. II-2/4,
IMO Res. A.567(14),
IMO Res. MSC.98(73)- IMO MSC/Circ.353,
B+D
(Código FSS) 15, IMO MSC/Circ.387,
Componentes de B+E
A.1/3.42 sistemas de gases Reg. II-2/4. IMO MSC/Circ.353, IMO MSC/Circ.450 rev.1,
inertes. B+F
IMO MSC/Circ.387, IMO MSC/Circ.485,
G
IMO MSC/Circ.485, IMO MSC/Circ.731,
IMO MSC/Circ.731,
IMO MSC/Circ.1120.
1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Agulhetas para Reg. II-2/1, Reg. II-2/1, B+D
A.1/3.43 sistemas de ISO 15371 (2009).
Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, B+E
extinção de fogos
em fritadeiras Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- B+F
(tipo automático (Código HSC 1994) 7,
ou manual).
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.61(67)-
Equipamento de
(Código HSC 1994) 7, (Código FTP) parte 1 do B+D
bombeiro Reg. X/3,
A.1/3.44 anexo 1, B+E
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
• cabo de
MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- B+F
segurança.
FSS) 3. (Código FSS) 3.
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Componentes de
instalações fixas Reg. II-2/10,
equivalentes de IMO Res. MSC.36(63)-
extinção de (Código HSC 1994) 7,
Reg. II-2/10,
incêndios com
IMO Res. MSC.97(73)- B+D
gás (agente Reg. X/3, IMO MSC/Circ.848,
A.1/3.45 extintor, válvulas (Código HSC 2000) 7, B+E
IMO Res. IMO MSC.1/Circ.1317.
de compressão e IMO Res. MSC.98(73)-
MSC.98(73)-(Código B+F
agulhetas) para (Código FSS) 5,
FSS) 5.
espaços de
máquina e casa IMO MSC/Circ.848,
das bombas de IMO MSC.1/Circ.1317.
carga.
Reg. II-2/10,
Instalações fixas
IMO Res. MSC.36(63)-
equivalentes de Reg. II-2/10,
(Código HSC 1994) 7,
extinção de B+D
Reg. X/3,
incêndios com IMO Res. MSC.97(73)-
A.1/3.46 IMO MSC.1/Circ.1270. B+E
gás para espaços IMO Res. (Código HSC 2000) 7,
de máquina MSC.98(73)-(Código B+F
IMO Res. MSC.98(73)-
(sistemas de FSS) 5.
(Código FSS) 5,
aerossóis).
IMO MSC.1/Circ.1317.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1003
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Concentrado para
instalações fixas de
extinção de
incêndios com
espuma de alta
expansão para
espaços de
máquina e casa das
Reg. II-2/10,
bombas de carga. B+D
IMO Res. MSC.98(73)-
A.1/3.47 Nota: A instalação Reg. II-2/10. IMO MSC/Circ.670. B+E
(Código FSS) 6,
fixa de extinção de B+F
IMO MSC.1/Circ.1239.
incêndios com
espuma de alta
expansão (gerador
clássico ou influxo
de ar) para espaços
de máquina e casa
das bombas de
carga deve ainda
ser ensaiada com o
concentrado
aprovado, a
contento da
Direcção-Geral de
Recursos
Naturais,
Segurança e
Serviços
Marítimos
Componentes de
instalações fixas de
extinção de
incêndios com
água, de ataque
local, para Reg. II-2/10,
utilização em IMO Res. MSC.36(63)- B+D
Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.913,
A.1/3.48 espaços de máqui- (Código HSC 1994) 7, B+E
Reg. X/3. IMO MSC.1/Circ.1276.
nas da categoria IMO Res. MSC.97(73)- B+F
«A» (Código HSC 2000) 7.
(Agulhetas e
ensaios de
funcionamento).
1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Agulhetas para
instalações fixas de Reg. II-2/19,
extinção de Reg. II-2/20,
incêndios com Reg. II-2/19, IMO Res. A.123(V), B+D
água para espaços Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/3.49 B+E
ro-ro e espaços de Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, IMO MSC.1/Circ.1272.
Ver nota b)
categoria especial, IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.97(73)-
B+F
equivalentes às (Código FSS) 7. (Código HSC 2000) 7,
referidas na IMO Res. MSC.98(73)-
Reolução (Código FSS) 7.
A.123(V).
Roupa protectora
A.1/3.50 resistente ao Transferido para A.2/3.9
ataque químico.
Equipamento de controlo e
indicação. Instalações eléctricas
em navios:
EN 54-2 (1997) incl. AC (1999)
Componentes de
e A1 (2006).
instalações fixas de
Equipamento de fornecimento
detecção e alarme
Reg. II-2/7, de electricidade:
de incêndios para
IMO Res. MSC.36(63)- EN 54-4 (1997) incl. AC (1999),
postos de B+D
Reg. II-2/7, (Código HSC 1994) 7, A1 (2002) e A2 (2006).
segurança, espaços
A.1/3.51 Reg. X/3, IMO Res. MSC.97(73)- Detectores de calor — B+E
de serviço, espaços
IMO Res. MSC.98(73)- (Código HSC 2000) 7, detectores pontuais:
de alojamento,
(Código FSS) 9. IMO Res. MSC.98(73)- EN 54-5 (2000) incl. A1 (2002). B+F
varandas de
(Código FSS) 9, Detectores de fumo —
camarotes e
IMO MSC.1/Circ.1242. detectores pontuais de luz
espaços de
difundida, luz transmitida ou
máquina atendidos
ionização:
ou desatendidos.
EN 54-7 (2000) incl. A1 (2002)
e A2 (2006).
Detectores de chamas —
detectores pontuais:
EN 54-10 (2002) incl. A1
(2005).
Pontos de chamada de comando
manual:
EN 54-11 (2001) incl. A1
(2005).
e, se aplicável, instalações
eléctricas e electrónicas em
navios:
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1005
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10, Reg. X/3, EN 1866 (2005),
B+D
Extintores não- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)- EN 1866-1 (2007).
A.1/3.52 portáteis (Código HSC 1994) 7, B+E
IMO Res. ou
amovíveis.
MSC.98(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- B+F
FSS) 4. ISO 11601 (2008).
(Código HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 4.
Reg. II-2/7,
Reg. II-2/7, Sirenes (sounders)
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7, EN 54-3 (2001) incl. A1 B+D
Reg. X/3,
Dispositivos de (2002) e A2 (2006),
A.1/3.53 IMO Res. MSC.97(73)- B+E
alarme. IMO Res.
MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, IEC 60092-504 (2001), B+F
FSS) 9. IMO Res. MSC.98(73)- IEC 60533 (1999).
(Código FSS) 9.
EN 60945 (2002),
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
e, consoante aplicável a:
Equipamento
Reg. II-2/4, a) categoria 4: (zonas seguras)
fixo de análise do B+D
Reg. II-2/4, Reg. VI/3, EN 50104 (2002) incl. A.1
A.1/3.54 oxigénio e de B+E
Reg. VI/3. IMO Res. MSC.98(73)- (2004) Oxigénio.
detecção de B+F
(Código FSS) 15. b) categoria 3: (atmosferas
gases.
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007).
Reg. II-2/10,
Agulhetas de IMO Res. MSC.36(63)- B+D
A.1/3.55 Reg. II-2/10, EN 15182-1 (2007),
efeito duplo (Código HSC 1994) 7, B+E
Ver nota b) Reg. X/3. EN 15182-3 (2007).
(aspersão/jacto). IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/10,
B+D
Mangueiras de Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/3.56 EN 671-1 (2001) incl AC
incêndio (tipo (Código HSC 1994), B+E
Ver nota b) Reg. X/3. (2002).
carretel).
IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000).
1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.57 Componentes de Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.8.1, IMO MSC/Circ.798. B+D
Ver nota b) instalações de IMO Res. MSC.98(73)- B+E
extinção de (Código FSS) 14,
B+F
incêndios com
IMO MSC.1/Circ.1239,
espuma de média
expansão — IMO MSC.1/Circ.1276.
instalações de
espuma fixas no
convés para
navios-tanque.
Componentes de
instalações fixas
de extinção de Reg. II-2/10,
incêndios com
IMO Res. MSC.98(73)- B+D
espuma de baixa
A.1/3.58
expansão para Reg. II-2/10. (Código FSS) 6, 14, IMO MSC.1/Circ.1312. B+E
Ver nota b)
protecção dos IMO MSC.1/Circ.1239, B+F
espaços de
máquina e do IMO MSC.1/Circ.1276.
convés de navios-
tanque.
Espuma de
expansão para
B+D
instalações fixas IMO MSC/Circ.553,
A.1/3.59 IMO Res. MSC.4(48)- IMO Res. MSC.4(48)-
de extinção de B+E
Ver nota b)
(Código IBC). (Código IBC). IMO MSC.1/Circ.1312.
incêndios para
B+F
navios-tanque
químicos.
Agulhetas para
instalações fixas
Reg. II-2/10, B+D
de extinção de
A.1/3.60
incêndios com Reg. II-2/10. IMO Res. MSC.98(73)- IMO MSC.1/Circ.1268. B+E
Ver nota b)
água pulverizada (Código FSS) 7. B+F
em varandas de
camarotes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1007
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Instalação de
espuma de alta
expansão por
influxo de ar para
protecção de
espaços de
máquina e casa
das bombas de
carga. Reg. II-2/10, B+D
A.1/3.61
Reg. II-2/10. IMO Res. MSC.98(73)- IMO MSC.1/Circ.1271. B+E
Ver nota b)
(Código FSS) 6. B+F
Nota: As
instalações de
espuma de alta
expansão por
influxo de ar para
protecção dos
espaços de
máquina e casa
das bombas de
carga devem ser
ensaiadas com o
concentrado
aprovado, a
contento da
Direcção-Geral
dos Recursos
Naturais,
Segurança e
Serviços
Marítimos.
1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do
item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
B+ D
Reg. V/19, EN 60945 (2002).
Agulha B+E
A.1/4.1 Reg. V/18. IMO Res. A.382(X), ou
magnética. B+F
IMO Res. A.694(17). ISO 1069 (1973),
G
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002).
EN 60945 (2002),
Reg. V/18, Reg. V/19,
Série EN 61162,
Reg. V/19, IMO Res. A.694(17),
Dispositivo de ISO 22090-2 (2004) incl. B+D
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-
determinação e corrigenda 2005,
transmissão do IMO Res. (Código HSC 1994), 13, B+E
A.1/4.2 EN 62288 (2008).
rumo (THD) MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(método HSC 1994) 13, (Código HSC 2000) 13, ou
magnético). G
IMO Res. IMO Res. MSC.116(73), IEC 60945 (2002),
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162,
HSC 2000) 13.
ISO 22090-2 (2004) incl.
corrigenda 2005,
IEC 622288 Ed. 1.0 (2008).
EN ISO 8728 (1998),
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Reg. V/19, B+D
EN 62288 (2008).
IMO Res. A.424(XI), B+E
A.1/4.3 Girobússola. Reg. V/18. ou
IMO Res. A.694(17), B+F
ISO 8728 (1997),
IMO Res. MSC.191(79). G
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1009
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Instalação de
A.1/4.4 Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36
radar.
Registador
automático das
A.1/4.5 Transferido para A.1/4.34
indicações do
radar (ARPA).
EN ISO 9875 (2001) incl.
corrigenda técnica ISO
Reg. V/19, 1:2006,
Reg. V/18, IMO Res. A.224(VII), EN 60945 (2002),
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
B+D
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
(Código HSC 1994) 13, B+E
A.1/4.6 Sonda acústica. MSC.36(63)-(Código ou
HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.74(69) B+F
ISO 9875 (2000) incl.
IMO Res. anexo 4, G
corrigenda técnica ISO
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- 1:2006,
HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13,
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. V/18, EN 61023 (2007),
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, Série EN 61162,
IMO Res. A.824(19), B+D
IMO Res. EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.36(63)- B+ E
A.1/4.7 Odómetro. MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, ou
HSC 1994) 13, B+F
IMO Res. MSC.96(72), IEC 60945 (2002),
IMO Res. G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- IEC 61023 (2007),
HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13,
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.8 Indicador do Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22
ângulo do leme,
das rpm e do
passo do hélice.
1010 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
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Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, Série EN 61162,
Reg. V/18,
IMO Res. A.526(13), ISO 20672 (2007),
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. A.694(17), EN 62288 (2008).
Indicador da IMO Res.
A.1/4.9 B+ E
velocidade MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- ou
Ver nota b)
angular. HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- G
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13, Série IEC 61162,
HSC 2000) 13. ISO 20672 (2007),
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Radio-
A.1/4.10 Deixado deliberadamente em branco
goniómetro.
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, EN 61075 (1993),
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. A.818(19), EN 62288 (2008).
IMO Res.
Equipamento B+E
A.1/4.11 MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- ou
Loran-C. HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- G
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13, IEC 61075 (1991),
HSC 2000) 13. Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, EN 61075 (1993),
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. A.818(19), EN 62288 (2008).
IMO Res.
Equipamento B+E
A.1/4.12 MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- ou
Chayka. HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- G
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13, IEC 61075 (1991),
HSC 2000) 13. Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1011
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Sistema de
A.1/4.13 Deixado deliberadamente em branco
navegação Decca.
Reg. V/18, EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. X/3, EN 61108-1 (2003), B+D
IMO Res. A.694(17),
Equipamento IMO Res. Série EN 61162, B+E
A.1/4.14 IMO Res. MSC.36(63)-
GPS. MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994), EN 62288 (2008). B+F
HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.97(73)- ou G
IMO Res. (Código HSC 2000),
MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002),
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.112(73), IEC 61108-1 (2003),
IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/18, Reg. V/19,
EN 61108-2 (1998),
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), B+D
Série EN 61162,
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)-
EN 62288 (2008). B+E
Equipamento MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13,
A.1/4.15 ou
GLONASS. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. (Código HSC 2000) 13,
IEC 61108-2 (1998), G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.113(73),
Série IEC 61162,
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
ISO 11674 (2006),
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, B+D
Série EN 61162,
IMO Res. A.342(IX),
Sistema de EN 62288 (2008). B+E
IMO Res. A.694(17),
A.1/4.16 controlo do rumo Reg. V/18. ou
IMO Res. MSC.64(67) B+F
(HCS). ISO 11674 (2006),
anexo 3,
IEC 60945 (2002), G
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Escada mecânica
A.1/4.17 Transferido para A.1/1.40
de piloto.
Reg. III/4, Reg. III/6,
Reg. IV/14, Reg. IV/7,
Reg. V/18, IMO Res. A.530(13), B+D
Respondedor de EN 60945 (2002),
Reg. X/3, IMO Res. A.802(19),
radar de EN 61097-1 (2007). B+E
IMO Res. IMO Res. A.694(17),
A.1/4.18 localização de ou
MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- B+F
sinistros 9 GHz IEC 60945 (2002),
HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 8, 14,
(SART). IEC 61097-1 (2007). G
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 8, 14,
HSC 2000) 13. ITU-R M.628-3 (11/93).
1012 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Instalação de
radar para
A.1/4.19 Transferido para A.1/4.37
embarcações de
alta velocidade.
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, Série EN 61162,
Reg. V/18,
IMO Res. A.526(13), ISO 20673 (2007),
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. A.694(17), EN 62288 (2008).
IMO Res.
A.1/4.20 Indicador do B+E
MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- ou
Ver nota b) ângulo do leme. HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- G
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13, Série IEC 61162,
HSC 2000) 13. ISO 20673 (2007),
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Indicador das Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
A.1/4.21
rotações do
Ver nota b)
hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+E
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)- ISO 22554 (2007), B+F
MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13,
EN 62288 (2008). G
HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.97(73)-
ou
IMO Res. (Código HSC 2000) 13,
MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
HSC 2000) 13.
Série IEC 61162,
ISO 22554 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/18, Série EN 61162,
Reg. V/19,
Reg. X/3, ISO 22555 (2007),
IMO Res. A.694(17), B+D
IMO Res. EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.36(63)- B+E
A.1/4.22 Indicador do MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, ou
Ver nota b)
passo do hélice. HSC 1994) 13, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
IMO Res. (Código HSC 2000) 13, G
MSC.97(73)-(Código Série IEC 61162,
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79).
ISO 22555 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1013
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. III/4,
Reg. III/34,
Reg. X/3,
Agulha para IMO Res. MSC.48(66)- B+D
embarcações IMO Res. (Código LSA) IV, V,
B+E
A.1/4.23 salva-vidas e MSC.36(63)-(Código ISO 25862 (2009)
IMO Res. MSC.36(63)-
embarcações de HSC 1994) 13, B+F
(Código HSC 1994) 8, 13,
socorro. IMO Res. G
IMO Res. MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código
(Código HSC 2000) 8, 13.
HSC 2000) 13.
ARPA para
A.1/4.24 embarcações de Transferido para A.1/4.37
alta velocidade.
ATA (Automatic
A.1/4.25 Transferido para A.1/4.35
Tracking Aid).
ATA para
A.1/4.26 embarcações de Transferido para A.1/4.38
alta velocidade.
EPA (Electronic
A.1/4.27 Transferido para A.1/4.36
Plotting Aid).
Sistema de ponte
A.1/4.28 Transferido para A.2/4.30
integrado.
Reg. V/18, Reg. V/20, EN 60945 (2002),
B+D
Sistemas de Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
registo dos dados B+E
A.1/4.29 Reg. X/3, IMO Res. A.861(20), IEC 61996-1 (2007-11),
de viagem B+F
(VDR). IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, G
HSC 1994) 13, ou
IMO Res. MSC.97(73)-
IMO Res. (Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162,
HSC 2000) 13.
IEC 61996-1 (2007-11),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. A.817(19),
EN 60945 (2002),
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 13, Série EN 61162,
Sistema de Reg. V/18,
informação e Res. IMO MSC.97(73)- EN 61174 (2008),
Reg. X/3,
apresentação de (Código HSC 2000) 13, B+D
IMO Res. EN 62288 (2008).
cartas náuticas B+E
IMO Res. MSC.191(79),
A.1/4.30 electrónicas MSC.36(63)-(Código ou
(ECDIS) com sis- HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.232(82), B+F
IEC 60945 (2002),
tema de reserva e IMO Res. G
IMO SN.1/Circ.266.
RCDS (raster chart MSC.97(73)-(Código Série IEC 61162,
display system). HSC 2000) 13. IEC 61174 (2008),
[Aplicável ao sistema de
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
reserva e ao RCDS apenas se
o ECDIS dispuser destas
funcionalidades. O certificado
do módulo B deve indicar se
estas opções foram ensaiadas]
ISO 16328 (2001),
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
Série EN 61162,
IMO Res. A.821(19), B+D
IMO Res.
EN 62288 (2008).
Girobússola para MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- B+E
A.1/4.31 embarcações de HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, ou
alta velocidade. B+F
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- ISO 16328 (2001),
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13, G
IEC 60945 (2002),
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Reg. V/18, Série EN 61162,
IMO Res. MSC.36(63)-
Reg. X/3, (Código HSC 1994) 13, EN 61993-2 (2001),
B+D
Sistema de IMO Res. IMO Res. MSC.74(69), EN 62288 (2008).
identificação B+E
A.1/4.32 MSC.36(63)-(Código ou
automática uni- IMO Res. MSC.97(73)-
HSC 1994) 13, B+F
versal (AIS). (Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
IMO Res. G
IMO Res. MSC.191(79), Série IEC 61162,
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13. ITU-R M.1371-3 (2007). IEC 61993-2 (2001),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Nota: O anexo 3 do ITU-R
M.1371-3 (2007) aplicar-se-
á apenas em conformidade
com as prescrições da IMO
Res. MSC.74(69)
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1015
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Sistema de EN 62065 (2002),
controlo da rota Reg. V/19, B+D
EN 62288 (2008).
(para velocidades IMO Res. A.694(17), B+E
A.1/4.33 entre a velocidade Reg. V/18. ou
IMO Res. MSC.74(69), B+F
mínima de IEC 60945 (2002),
manobra do IMO Res. MSC.191(79). G
navio e 30 nós). Série IEC 61162,
IEC 62065 (2002),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII),
EN 62288 (2008),
IMO Res. A.694(17), B+D
EN 62388 (2008).
Instalação de IMO Res. A.823(19), B+E
A.1/4.34 Reg. V/18. ou
radar CAT 1. IMO Res. MSC.191(79), B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.192(79), G
Série IEC 61162,
ITU-R M.628-3 (11/93),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
ITU-R M.1177-3 (06/03).
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19, Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII), EN 62288 (2008),
B+D
IMO Res. A.694(17), EN 62388 (2008).
Instalação de B+E
A.1/4.35 Reg. V/18. IMO Res. MSC.191(79), ou
radar CAT 2. B+F
IMO Res. MSC.192(79), IEC 60945 (2002),
G
ITU-R M.628-3 (11/93), Série IEC 61162,
ITU-R M.1177-3 (06/03). IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII),
EN 62288 (2008), B+D
IMO Res. A.694(17),
Instalação de EN 62388 (2008). B+E
A.1/4.36 Reg. V/18. IMO Res. MSC.191(79),
radar CAT 3. ou B+F
IMO Res. MSC.192(79),
IEC 60945 (2002), G
ITU-R M.628-3 (11/93),
Série IEC 61162,
ITU-R M.1177-3 (06/03).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
IMO Res. A.278(VIII),
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO Res. A.820(19),
Reg. X/3,
EN 62288 (2008),
Instalação de IMO Res. MSC.36(63)- B+ D
IMO Res.
radar para (Código HSC 1994) 13, EN 62388 (2008).
MSC.36(63)-(Código B+E
embarcações de
A.1/4.37 HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- ou
alta velocidade B+F
(Código HSC 2000) 13,
(CAT 1H, CAT IMO Res. IEC 60945 (2002),
2H e CAT 3H). MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.191(79), G
Série IEC 61162,
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.192(79),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
ITU-R M.628-3 (11/93),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
ITU-R M.1177-3 (06/03).
Instalação de
radar aprovada,
com meios
cartográficos,
designadamente: IMO Res. A.278(VIII),
EN 60945 (2002),
a) CAT 1 com IMO Res. A.694(17),
meios Série EN 61162,
IMO Res. A.820(19),
cartográficos; Reg. X/3,
EN 62288 (2008),
IMO Res. MSC.36(63)- B+D
b) CAT 2 com IMO Res.
(Código HSC 1994) 13, EN 62388 (2008).
meios MSC.36(63)-(Código B+E
A.1/4.38 cartográficos; HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- ou
(Código HSC 2000) 13, B+F
c) CAT 1 com IMO Res. IEC 60945 (2002),
meios MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.191(79), G
Série IEC 61162,
cartográficos para HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.192(79),
embarcações de IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
alta velocidade; ITU-R M.628-3 (11/93),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
d) CAT 2 com ITU-R M.1177-3 (06/03).
meios
cartográficos para
embarcações de
alta velocidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1017
Módulos de
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avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/18,
Reg. V/19, EN ISO 8729 (1998),
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. MSC.36(63)- EN 60945 (2002).
IMO Res.
Reflector de (Código HSC 1994) 13, B+E
A.1/4.39 MSC.36(63)-(Código ou
radar. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 13, ISO 8729 (1997),
IMO Res. G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.164(78). IEC 60945 (2002).
HSC 2000) 13.
Sistema de Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16329 (2003), B+D
controlo do rumo IMO Res. EN 60945 (2002), B+E
IMO Res. A.822(19),
A.1/4.40 para embarcações MSC.36(63)-(Código
de alta IMO Res. MSC.36(63)- Série EN 61162, B+F
HSC 1994) 13,
velocidade. (Código HSC 1994) 13, EN 62288 (2008). G
IMO Res.
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- ou
HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13,
ISO 16329 (2003),
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
ISO 22090-3 (2004),
Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Reg. X/3,
Dispositivo de B+D
IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
determinação e IMO Res.
(Código HSC 1994) 13, B+E
A.1/4.41 transmissão do MSC.36(63)-(Código ou
rumo (THD) HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 13, ISO 22090-3 (2004),
(método GNSS). IMO Res. G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.116(73), IEC 60945 (2002),
HSC 2000) 13. Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Reg. X/3,
ISO 17884 (2004),
IMO Res. A.694(17), B+D
IMO Res.
EN 60945 (2002).
Projector para MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- B+E
A.1/4.42 embarcações de HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, ou
alta velocidade. B+F
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- ISO 17884 (2004),
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 13. G
IEC 60945 (2002).
HSC 2000) 13.
1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
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dade
1 2 3 4 5 6
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17), B+D
Equipamento de IMO Res. ISO 16273 (2003),
IMO Res. MSC.36(63)-
visão nocturna MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002). B+E
(Código HSC 1994) 13,
A.1/4.43 para embarcações HSC 1994) 13, ou
IMO Res. MSC.94(72), B+F
de alta veloci- IMO Res. ISO 16273 (2003),
IMO Res. MSC.97(73)-
dade. MSC.97(73)-(Código IEC 60945 (2002). G
(Código HSC 2000) 13.
HSC 2000) 13.
Reg. V/18,
Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Receptor Reg. X/3, B+D
IMO Res. A.694 (17), IEC 61108-4 (2004),
diferencial de IMO Res.
IMO Res. MSC.36(63)- Série EN 61162. B+E
sinais de balizas: MSC.36(63)-(Código
A.1/4.44 (Código HSC 1994) 13, ou
Equipamento HSC 1994) 13, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
DGPS e IMO Res.
(Código HSC 2000) 13, IEC 61108-4 (2004), G
DGLONASS. MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.114(73). Série IEC 61162.
HSC 2000) 13.
Meios
A.1/4.45
cartográficos para Suprimido: contemplado em A.1/4.38
Ver nota b)
radares de bordo.
Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-1 (2002) incl.
Dispositivo de Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), corrigenda 1 (2005), B+D
determinação e IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)- EN 60945 (2002),
B+E
transmissão do MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, Série EN 61162,
A.1/4.46
rumo (THD) HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- EN 62288 (2008). B+F
(método IMO Res. (Código HSC 2000) 13, ou
G
giroscópico). MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.116 (73), ISO 22090-1 (2002) incl.
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191 (79). corrigenda 1 (2005),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
EN 61996-2 (2008),
Sistema de registo Reg. V/20, B+D
EN 62288 (2008).
dos dados de IMO Res. A.694(17), B+E
A.1/4.47 viagem sim- Reg. V/20. ou
plificado (S- IMO Res. MSC.163(78), B+F
IEC 60945 (2002),
VDR). IMO Res. MSC.191(79). G
Série IEC 61162,
IEC 61996-2 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1019
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/23, B+D
Escada mecânica
A.1/4.48 Reg. V/23. IMO Res. A.889(21), IMO Res.A.889(21). B+E
de piloto.
IMO MSC/Circ.773. B+F
B+D
Reg. V/23,
Reg. V/23, IMO Res. A.889(21), B+E
A.1/4.49 Escada de piloto. IMO Res. A.889(21),
Reg. X/3. ISO 799 (2004). B+F
IMO MSC/Circ.773.
G
EN 60945 (2002),
EN 61108-1 (2003),
Reg. V/19, EN 61108-4 (2004),
Reg. V/18,
IMO Res. A.694 (17), Série EN 61162,
Reg. X/3,
B+D
IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
IMO Res.
A.1/4.50 Equipamento (Código HSC 1994) 13, B+E
MSC.36(63)-(Código ou
Ver nota b) DGPS. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
-IMO Res. G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.114(73), IEC 61108-1 (2003),
HSC 2000) 13. IEC 61108-4 (2004),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. V/18,
EN 61108-2 (1998),
IMO Res. A.694 (17),
Reg. X/3,
EN 61108-4 (2004), B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
IMO Res.
A.1/4.51 Equipamento (Código HSC 1994) 13, Série EN 61162, B+E
MSC.36(63)-(Código
Ver nota b)
DGLONASS. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)- EN 62288 (2008). B+F
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. ou G
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.114(73),
IEC 60945 (2002),
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 61108-2 (1998),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/18, Reg. V/19,
Reg. X/3, EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. ISO 25861 (2007). B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
A.1/4.52 Lâmpada de MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994), ou B+E
Ex A.2/4.4
sinais de dia. HSC 1994),
IMO Res. MSC.95(72), IEC 60945 (2002), B+F
IMO Res.
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- ISO 25861 (2007).
HSC 2000). (Código HSC 2000).
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ. 862 e as normas de
ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ. 862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em
questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI EN 300 162-1 V1.4.1
Instalação de
(2006-05), B+D
rádio VHF capaz Reg. X/3, Reg. X/3,
A.1/5.1 de receber e ETSI EN 300 338 V1.2.1 B+E
IMO Res. IMO Res. A.385(X),
transmitir DSC e (1999-04),
MSC.36(63)-(Código B+F
radiotelefonia. IMO Res. A.524(13),
HSC 1994) 14, ETSI EN 300 828 V1.1.1
IMO Res. IMO Res. A.694(17), (1998-03),
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. A.803(19), ETSI EN 301 925 V1.2.1
HSC 2000) 14.
(2006-12),
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14, EN 60945 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 61097-3 (1994),
(Código HSC 2000) 14,
IEC 61097-7 (1996),
IMO MSC/Circ.862,
Série EN 61162,
IMO COMSAR/Circ.32,
IMO MSC/Circ.862.
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.689-2 (11/93).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1021
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
ETSI EN 300 338 V1.2.1
IMO Res. A.694(17),
Reg. IV/14, (1999-04),
IMO Res. A.803(19),
Reg. X/3, ETSI EN 300 828 V1.1.1
IMO Res. MSC.36(63)- (1998-03), B+D
IMO Res.
Receptor de (Código HSC 1994) 14,
A.1/5.2 MSC.36(63)-(Código ETSI EN 301 033 V1.2.1 B+E
escuta DSC VHF. HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)- (2005-05),
(Código HSC 2000) 14, B+F
IMO Res. EN 60945 (2002),
MSC.97(73)-(Código IMO COMSAR/Circ.32,
IEC 61097-3 (1994),
HSC 2000) 14.
ITU-R M.489-2 (10/95),
IEC 61097-8 (1998).
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04).
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, ETSI EN 300 065-1 V1.2.1
IMO Res. MSC.36(63)-
IMO Res. (2009-01),
(Código HSC 1994) 14, B+D
Receptor MSC.36(63)-(Código ETSI EN 301 011 V1.1.1
A.1/5.3 IMO Res. MSC.97(73)- B+E
NAVTEX. HSC 1994) 14, (1998-09),
(Código HSC 2000) 14, B+F
IMO Res. EN 60945 (2002),
IMO Res. MSC.148(77),
MSC.97(73)-(Código IEC 61097-6 (2005-12).
IMO COMSAR/Circ.32,
HSC 2000) 14.
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95).
Reg. IV/7,
Reg. IV/14, Reg. X/3, ETSI ETS 300 460 Ed.1
Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), (1996-05),
IMO Res. IMO Res. A.664(16), ETSI ETS 300 460/A1
B+D
MSC.36(63)-(Código IMO Res. A.694(17), (1997-11),
A.1/5.4 Receptor EGC. B+E
HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)- ETSI EN 300 829 V1.1.1
B+F
IMO Res. (Código HSC 1994) 14, (1998-03),
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- EN 60945 (2002),
HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14, IEC 61097-4 (1994).
IMO COMSAR/Circ.32.
1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. A.699(17),
Equipamento HF
Reg. IV/14, IMO Res. A.700(17),
para recepção da
Reg. X/3, IMO Res. A.806(19), ETSI ETS 300 067 Ed.1
informação de B+D
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)- (1990-11),
segurança ma-
MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 14, ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 B+E
A.1/5.5 rítima (MSI)
HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)- (1993-10),
(receptor HF de B+F
IMO Res. (Código HSC 2000) 14, EN 60945 (2002),
radiotelegrafia de
MSC.97(73)-(Código IMO COMSAR/Circ.32, Série EN 61162.
impressão directa
HSC 2000) 14. ITU-R M.491-1 (07/86),
— NBDP).
ITU-R M.492-6 (10/95),
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95),
ITU-R M.688 (06/90).
Reg. IV/7,
Reg. X/3, ETSI EN 300 066 V1.3.1
IMO Res. A.662(16), (2001-01),
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002),
Radiobaliza de Reg. X/3, IMO Res. A.696(17), IEC 61097-2 (2008),
localização de IMO Res. IMO Res. A.810(19), IMO MSC/Circ.862. B+D
sinistros (EPIRB) MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- B+E
A.1/5.6
de 406 MHz HSC 1994) 14, (Código HSC 1994) 14, Nota: A circular
(COSPAS- IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- MSC/Circ.862 aplica-se B+F
SARSAT). MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 14, apenas ao dispositivo fa-
HSC 2000) 14. IMO MSC/Circ.862, cultativo de activação à
IMO COMSAR/Circ.32, distância e não à EPIRB
ITU-R M.633-3 (05/04), propriamente dita
ITU-R M.690-1 (10/95).
EPIRB banda L
A.1/5.7 Deixado deliberadamente em branco
(Inmarsat).
Receptor de
A.1/5.8 escuta em 2182 Deixado deliberadamente em branco
kHz.
Gerador de sinais
bitonais de
A.1/5.9 Deixado deliberadamente em branco
alarme.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1023
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Instalação de Reg. IV/9,
rádio MF capaz
Reg. IV/10, ETSI EN 300 338 V1.2.1
de transmitir e
Reg. IV/14, (1999-04),
receber DSC e Reg. X/3,
radiotelefonia. Reg. X/3, ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1
IMO Res. A.694(17),
(2002-10),
IMO Res. B+D
IMO Res. A.804(19),
MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002),
A.1/5.10 Nota: Em B+E
HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-
conformidade IEC 61097-3 (1994),
(Código HSC 1994) 14, B+F
com as decisões IMO Res. IEC 61097-9 (1997),
da IMO e da MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)-
ITU, os HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14, Série EN 61162,
requisitos IMO COMSAR/Circ.32, IMO MSC/Circ.862.
relativos ao
ITU-R M.493-12 (03/07),
gerador de sinais
bitonais de ITU-R M.541-9 (05/04).
alarme e à
transmissão em
H3E já não são
aplicáveis nas
normas de ensaio.
Reg. IV/9,
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338 V1.2.1
Reg. X/3, (1999-04),
IMO Res. A.804(19),
IMO Res. ETSI EN 301 033 V1.2.1 B+D
IMO Res. MSC.36(63)-
Receptor de MSC.36(63)-(Código (2005-05),
A.1/5.11 (Código HSC 1994) 14, B+E
escuta DSC MF. HSC 1994) 14, EN 60945 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)- B+F
IMO Res. (Código HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994),
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14. IMO COMSAR/Circ.32, IEC 61097-8 (1998).
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.1173 (10/95).
1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Reg. IV/14, IMO Res. A.570(14),
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17),
IMO Res. EN 60945 (2002), B+D
Estação terrena IMO Res. A.808(19),
A.1/5.12 de navio (SES) MSC.36(63)-(Código IEC 61097-10 (1999), B+E
HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-
Inmarsat-B.
(Código HSC 1994) 14, IMO MSC/Circ.862. B+F
IMO Res.
MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.97(73)-
HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Reg. IV/10,
ETSI ETS 300 460 Ed.1
Reg. X/3,
(1996-05),
Reg. IV/14, IMO Res. A.570(14),
ETSI ETS 300 460/A1
Reg. X/3, IMO Res. A.664(16) (1997-11),
IMO Res. (aplicável apenas se a SES B+D
SES ETSI EN 300 829 V1.1.1
MSC.36(63)-(Código Inmarsat-C tiver funções
A.1/5.13 (1998-03), B+E
Inmarsat-C. HSC 1994) 14, EGC),
EN 60945 (2002), B+F
IMO Res. IMO Res. A.694(17),
MSC.97(73)-(Código IEC 61097-4 (2007),
IMO Res. A.807(19),
HSC 2000) 14. Série EN 61162,
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14, IMO MSC/Circ.862.
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Instalação de
rádio MF/HF
capaz de
Reg. IV/10,
transmitir e
Reg. X/3,
receber DSC,
IMO Res. A.694(17), ETSI ETS 300 067 Ed.1
A.1/5.14 NBDP e radiote-
IMO Res. A.806(19), (1990-11),
lefonia.
IMO Res. MSC.36(63)- ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
Reg. IV/14,
(Código HSC 1994) 14, (1993-10),
Nota: Em Reg. X/3,
IMO Res. MSC.97(73)- ETSI EN 300 338 V1.2.1 B+D
conformidade IMO Res.
(Código HSC 2000) 14, (1999-04),
com as decisões MSC.36(63)-(Código B+E
A.1/5.14 IMO MSC/Circ. 862, ETSI EN 300 373-1 V1.2.1
da IMO e da HSC 1994) 14,
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1025
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
) ,
IMO COMSAR/Circ.32, (2002-10), B+F
ITU, os IMO Res.
ITU-R M.476-5 (10/95), EN 60945 (2002),
requisitos MSC.97(73)-(Código
ITU-R M.491-1 (07/86), IEC 61097-3 (1994),
relativos ao HSC 2000) 14.
ITU-R M.492-6 (10/95), IEC 61097-9 (1997),
gerador de sinais
ITU-R M.493-12 (03/07), Série EN 61162,
A.1/5.14 bitonais de
ITU-R M.541-9 (05/04), IMO MSC/Circ.862.
alarme e à
ITU-R M.625-3 (10/95),
transmissão em
ITU-R M.1173 (10/95).
H3E já não são
aplicáveis nas
normas de ensaio.
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338 V1.2.1
Reg. X/3,
IMO Res. A.806(19), (1999-04), B+D
IMO Res.
Receptor de IMO Res. MSC.36(63)- ETSI EN 301 033 V1.2.1
MSC.36(63)-(Código B+E
A.1/5.15 escuta DSC (Código HSC 1994) 14, (2005-05),
HSC 1994) 14,
MF/HF. IMO Res. MSC.97(73)- EN 60945 (2002), B+F
IMO Res.
(Código HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994),
MSC.97(73)-(Código
IMO COMSAR/Circ.32, IEC 61097-8 (1998).
HSC 2000) 14.
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04).
Instalação de
radiotelefonia
A.1/5.16 Transferido para A.2/5.8
bidireccional
aeronáutica VHF.
Reg. III/6,
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17),
Instalação portátil Reg. X/3, IMO Res. A.809(19), ETSI EN 300 225 V1.4.1
de radiotelefonia (2004-12), B+D
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)-
bidireccional MSC.36(63)-(Código EN 300 828 V1.1.1 (1998-03),
A.1/5.17 (Código HSC 1994) 8, 14, B+E
VHF para em- HSC 1994) 14,
barcações de IMO Res. MSC.97(73)- EN 60945 (2002), B+F
sobrevivencia. IMO Res. (Código HSC 2000) 8, 14, IEC 61097-12 (1996).
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.149(77),
ITU-R M.489-2 (10/95).
A.1/5.18 Instalação fixa de Reg. IV/14, Reg. III/6, ETSI EN 301 466 V1.2.1 B+D
radiotelefonia Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), (2001-01), B+E
bidireccional
IMO Res. IMO Res. A.809(19), EN 60945 (2002), B+F
VHF para em-
MSC.36(63)-(Código
barcações de IMO Res. MSC.36(63)- IEC 61097-12 (1996).
A.1/5.18 HSC 1994) 14,
sobrevivencia. (Código HSC 1994) 8, 14,
IMO Res.
IMO Res. MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código
(Código HSC 2000) 8, 14,
HSC 2000) 14.
ITU-R M.489-2 (10/95).
1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/10,
IMO Res. A.570(14),
Reg. IV/14,
IMO Res. A.808(19),
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002), B+D
Instalação terrena IMO Res.
A1/5.19 de navio (SES) MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- IEC 61097-13 (2003), B+E
HSC1994) 14, (Código HSC 1994) 14,
Inmarsat-F. IMO MSC/Circ.862. B+F
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 14,
HSC 2000) 14.
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Módulos de
Regras COLREG 72, Regras COLREG e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
EN 14744 (2005) incl AC
(2006),
B+D
COLREG anexo I/14, EN 60945 (2002).
Luzes de B+E
A.1/6.1 COLREG anexo I/14. IMO Res. A.694(17), ou
navegação. B+F
IMO Res. MSC.253(83). EN 14744 (2005) incl AC
(2006), G
IEC 60945 (2002).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1027
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção — estrutura, subdivisão e estabilidade,
máquinas e instalações eléctricas
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-1/22-1,
IMO Res. IEC 60092-0504 (2001),
MSC.188(79), Reg. II-1/23-3, B+D
A.1/8.1 Detectores do IEC 60529 (2001),
IMO Reg. XII/12, B+E
(Novo item)
nível de água. IMO Res. MSC.188(79),
MSC.1/Circ.1291.
IMO Res. MSC.188(79), B+F
IMO MSC.1/Circ.1291.
IMO MSC.1/Circ.1291.
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 — Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis dade
1 2 3 4 5 6
Reflector de radar Reg. III/4,
IMO Res. MSC.48(66)-
A.2/1.1 para jangadas Reg. III/34,
(Código LSA).
salva-vidas. Reg. X/3.
Materiais dos
A.2/1.2 Deixado deliberadamente em branco
fatos de imersão.
Reg III/13,
Reg. III/16,
Reg. III/26,
Dispositivos de
Reg. III/34,
libertação
Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/1.3 hidrostática para
Reg. III/34. (Código HSC 1994) 8,
embarcações de
IMO Res. MSC.48(66)-
sobrevivência.
(Código LSA) I, IV, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis dade
1 2 3 4 5 6
Escadas de
A.2/1.4 Transferido para A.1/1.29
embarque.
Instalação sonora
e sistema de IMO Res. MSC.36(63)-
alarme geral de (Código HSC 1994),
emergência. IMO Res. MSC.48(66)-
A.2/1.5 (se utilizado Reg. III/6. (Código LSA),
como dispositivo IMO Res. MSC.97(73)-
de alarme de (Código HSC 2000),
incêndio, aplica- IMO MSC/Circ.808.
se A.1/3.53)
2 — Prevenção da poluição marítima
Módulos de
Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78
avaliação da
Item n.º Designação 73/78, quando se e resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
exige «homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Dispositivos de
bordo de
A.2/2.1 Transferido para A.1/2.8
monitorização e
registo de NOx.
Instalações de
bordo de Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13,
A.2/2.2 IMO Res. MEPC.170(57).
depuração de Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 14.
gases de escape.
Outros métodos
equivalentes para
A.2/2.3 reduzir as emis- Anexo VI, reg. 13. Anexo VI, reg. 13.
sões de NOx a
bordo.
Outros métodos
tecnológicos para
A.2/2.4 Transferido para A.1/2.9
limitar as
emissões de SOx.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1029
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Extintores não-
A.2/3.1 portáteis Transferido para A.1/3.52
amovíveis.
Agulhetas para
instalações fixas de
extinção de
incêndios com
água pulverizada
sob pressão para
A.2/3.2 Transferido para A.1/3.49
espaços de
categoria especial,
espaços de carga
ro-ro, espaços ro-ro e
espaços para
veículos.
Dispositivos de
arranque de grupos
A.2/3.3 Transferido para A.2/8.1
electrogéneos com
tempo frio.
Agulhetas de efeito
A.2/3.4 duplo Transferido para A.1/3.55
(aspersão/jacto).
Componentes de
instalações fixas de
detecção e alarme
de incêndios para
postos de
segurança, espaços
A.2/3.5 Transferido para A.1/3.51
de serviço, espaços
de alojamento e
espaços de
máquinas com ou
sem assistência
permanente.
Detectores de
A.2/3.6 Transferido para A.1/3.51
fumo.
Detectores de
A.2/3.7 Transferido para A.1/3.51
calor.
Reg. II-2/10,
IMO Res. MSC.36(63)-
Reg. II-2/10,
(Código HSC 1994),
A.2/3.8 Lâmpada eléctrica Reg. X/3,
IMO Res. MSC.97(73)- Publicação 79/IEC.
de segurança. IMO Res. MSC.98(73)-
(Código HSC 2000),
(Código FSS).
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-2/19, EN 943-1 (2002),
A.2/3.9 Roupa protectora IMO Res. MSC.36(63)- EN 943-1 (2002) incl AC
resistente ao ataque Reg. II-2/19. (Código HSC 1994) 7, (2005),
químico. IMO Res. MSC.97(73)- EN 943-2 (2002),
(Código HSC 2000) 7. EN ISO 6529 (2001),
EN ISO 6530 (2005),
EN 14605 (2005),
IMO MSC/Circ.1120.
Sistemas de
A.2/3.10 iluminação
Transferido para A.1/3.40
instalados a baixa
altura.
Agulhetas para
instalações fixas de
extinção de
A.2/3.11 incêndios com
Transferido para A.1/3.10
água pulverizada
sob pressão para
espaços de
máquinas.
Instalações fixas
equivalentes de
extinção de
A.2/3.12 incêndios com gás
Transferido para A.1/3.45
para espaços de
máquinas e casas
de bombas de
carga.
Aparelhos
respiratórios com
linha de ar
A.2/3.13 Suprimido
comprimido.
(embarcações de
alta velocidade)
Mangueiras de
A.2/3.14 incêndio (tipo Transferido para A.1/3.56
carretel).
Reg. II-2/7,
Reg. II-2/7,
Componentes de Reg. II-2/19,
Reg. II-2/19,
sistemas de
Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.98(73)-
A.2/3.15 detecção de fumo Reg. II-2/20, (Código FSS) 10.
por extracção de
IMO Res.
amostras. IMO Res. MSC.98(73)-
MSC.98(73)-(Código
(Código FSS) 10.
FSS) 10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1031
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Detectores de
A.2/3.16 Transferido para A.1/3.51
chamas.
Pontos de chamada de
A.2/3.17 Transferido para A.1/3.51
comando manual.
Dispositivos de
A.2/3.18 Transferido para A.1/3.53
alarme.
Componentes de ins-
talações fixas de ex-
tinção de incêndios
A.2/3.19 com água, de ataque Transferido para A.1/3.48
local, para utilização
em espaços de máqui-
nas da categoria «A».
Mobiliário
A.2/3.20 Transferido para A.1/3.20
estofado.
Componentes de
instalações de
Reg. II-2/10,
extinção de
IMO Res. MSC.98(73)-
A.2/3.21 incêndios em Reg. II-2/10.
(Código FSS),
paióis de tintas e
IMO MSC.1/Circ.1239.
de líquidos
inflamáveis.
Componentes de
instalações fixas de
extinção de
A.2/3.22 incêndios nas Reg. II-2/9. Reg. II-2/9.
condutas de ex-
tracção dos fogões
de cozinha.
Componentes de
instalações de
extinção de Reg. II-2/18, EN 13565-1 (2003) incl A1
A.2/3.23 Reg. II-2/18.
incêndios nas pla- IMO MSC.1/Circ.1239. (2007).
taformas para heli-
cópteros.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/20,
IMO Res. MSC.36(63)-
Unidades portáteis Reg. II-2/10, (Código HSC 1994) 7,
A.2/3.24 de aplicação de Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.97(73)-
espuma. Reg. X/3. (Código HSC 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código FSS) 4,
IMO MSC.1/Circ.1239.
1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
IMO Res. A.653(16),
IMO Res. A.799(19),
Divisórias da classe IMO Res. MSC.61(67)-(Código
A.2/3.25 Reg. II-2/3. Reg. II-2/3.
«C». FTP) Partes 1 e 5 do anexo 1 e
anexo 2,
ISO 1716 (2002).
Instalações de
combustíveis
Reg. II-2/4,
A.2/3.26 gasosos para usos Reg. II-2/4.
IMO MSC.1/Circ.1276.
domésticos
(componentes).
EN 12094-1 (2003),
EN 12094-2 (2003),
EN 12094-3 (2003),
Reg. II-2/5,
EN 12094-4 (2004),
Reg. II-2/10,
EN 12094-5 (2006),
Componentes de Reg. II-2/20,
EN 12094-6 (2006),
instalações fixas de Reg. II-2/5, IMO Res. MSC.36(63)-
EN 12094-7 (2000) incl A1
A.2/3.27 extinção de Reg. II-2/10, (Código HSC 1994) 7,
(2005),
incêndios com gás Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)-
EN 12094-8 (2006),
(CO2). (Código HSC 2000) 7,
EN 12094-10 (2003),
IMO Res. MSC.98(73)-
EN 12094-11 (2003),
(Código FSS) 7.
EN 12094-13 (2001) incl AC
(2002),
EN 12094-16 (2003).
Componentes de
instalações de
extinção de
A.2/3.28 Transferido para A.1/3.57
incêndios com
espuma de média
expansão —
instalações de
espuma fixas no
convés para
navios-tanque.
Componentes de
instalações fixas
de extinção de
incêndios com
espuma de baixa
A.2/3.29 expansão para Transferido para A.1/3.58
protecção dos
espaços de
máquinas e do
convés de navios-
tanque.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1033
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Espuma de
expansão para
instalações fixas
A.2/3.30 de extinção de Transferido para A.1/3.59
incêndios para
navios-tanque
químicos.
Sistema manual Reg. II-2/10,
A2/3.31 de aspersão de Reg. II-2/10.
água. IMO Res. A.800(19).
Reg. II-2/1,
Instalações de Código internacional de
A2/3.32 extinção de
Reg. II-2/1. construção e equipamento
(Novo item) incêndios com pó de navios de transporte de
seco. gases liquefeitos a granel,
capítulo 11.
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS
74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Girobússola para em-
A.2/4.1 barcações de alta ve- Transferido para A.1/4.31
locidade.
Sistema de controlo
do rumo para embar-
A.2/4.2 cações de alta veloci- Transferido para A.1/4.40
dade (anteriormente
piloto automático).
Dispositivo de deter-
minação e transmissão
A.2/4.3 Transferido para A.1/4.41
do rumo (THD)
(método GNSS).
Lâmpada de sinais de
A.2/4.4 Transferido para A.1/4.52
dia.
1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Projector para embar-
A.2/4.5 cações de alta veloci- Transferido para A.1/4.42
dade.
Equipamento de visão
nocturna para embar-
A.2/4.6 Transferido para A.1/4.43
cações de alta veloci-
dade.
Sistema de controlo
A.2/4.7 Transferido para A.1/4.33
da rota.
Sistema de informação
e apresentação de car-
A.2/4.8 Transferido para A.1/4.30
tas náuticas electróni-
cas (ECDIS).
Sistema de informação
e apresentação de car-
A.2/4.9 tas náuticas electróni- Transferido para A.1/4.30
cas (ECDIS) de
reserva.
RCDS (Raster Chart
A.2/4.10 Transferido para A.1/4.30
Display System).
EN 60945 (2002),
EN 61108-1 (2003),
Reg. V/19,
EN 61108-2 (1998),
Reg. V/18, IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-
Equipamento EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994),
A.2/4.11 GPS/ GLONASS ou
(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.74(69),
combinado. IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-
IEC 61108-1 (2003),
(Código HSC 2000). (Código HSC 2000),
IEC 61108-2 (1998),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Equipamento
A.2/4.12 DGPS, Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51
DGLONASS.
Girobússola para
A.2/4.13 embarcações de Transferido para A.1/4.31
alta velocidade.
Sistemas de registo
A.2/4.14 dos dados de Transferido para A.1/4.29
viagem (VDR).
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Reg. V/18,
EN 61924 (2006),
Reg. X/3, Reg. V/19,
Sistema de EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17),
A.2/4.15 navegação ou
(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.86(70),
integrado. IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
(Código HSC 2000) 13.
IEC 61924 (2006),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Sistema de ponte
A.2/4.16 Deixado deliberadamente em branco
integrado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1035
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002).
Intensificador do IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/4.17 IMO Res. MSC.164(78), ou
alvo radar. (Código HSC 1994),
ITU-R M.1176 (10/95). IEC 60945 (2002).
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
Reg. V/19,
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002),
Reg. X/3,
Sistema de IMO Res. MSC.36(63)- Série EN 61162.
IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/4.18 recepção de sinais (Código HSC 1994), ou
(Código HSC 1994),
sonoros. IMO Res. MSC.86(70), IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)-
IMO Res. MSC.97(73)- Série IEC 61162.
(Código HSC 2000).
(Código HSC 2000).
ISO 1069 (1973),
IMO Res. A.382(X),
Reg. X/3, ISO 25862 (2009),
IMO Res. A.694(17),
Agulha magnética IMO Res. MSC.36(63)- EN 60945 (2002).
IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/4.19 para embarcações (Código HSC 1994), ou
(Código HSC 1994),
de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)- ISO 1069 (1973),
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000). ISO 25862 (2009),
(Código HSC 2000).
IEC 60945 (2002).
Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Sistema de Reg. X/3,
IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
controlo da rota IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/4.20 (Código HSC 1994), ou
para embarcações (Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000), Série IEC 61162,
(Código HSC 2000).
IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Meios
A.2/4.21 cartográficos para Transferido para A.1/4.45
radares de bordo.
Dispositivo de
determinação e
transmissão do
A.2/4.22 Transferido para A.1/4.46
rumo (THD)
(método
giroscópico).
Dispositivo de
determinação e
transmissão do
A.2/4.23 Transferido para A.1/4.2
rumo (THD)
(método
magnético).
A.2/4.24 Indicador da Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
impulsão do hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Indicador da IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
A.2/4.24
impulsão do hélice. (Código HSC 1994), (Código HSC 1994), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000). (Código HSC 2000), Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Reg. V/18,
Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Indicadores do IMO Res.
IMO Res. MSC.36(63)- EN 62288 (2008).
impulso lateral, MSC.36(63)-(Código
A.2/4.25 (Código HSC 1994), ou
passo e modo do HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
hélice. IMO Res.
(Código HSC 2000), Série IEC 61162,
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
HSC 2000).
Indicador da
A.2/4.26 velocidade Transferido para A.1/4.9
angular.
Indicador do
A.2/4.27 Transferido para A.1/4.20
ângulo do leme.
Indicador das
A.2/4.28 rotações do Transferido para A.1/4.21
hélice.
Indicador do
A.2/4.29 Transferido para A.1/4.22
passo do hélice.
EN 60945 (2002),
Reg. V/18, Reg. V/19,
Série EN 61162,
Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17),
EN 61209 (1999),
IMO Res. IMO Res. MSC.36(63)-
EN 62288 (2008).
Sistema de ponte MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 15,
A.2/4.30 ou
integrado. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.64(67),
IEC 60945 (2002),
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
Série IEC 61162,
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 15,
IEC 61209 (1999),
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002).
A.2/4.31 Agulha de marcar. Reg. V/18. Reg. V/19. ou
IEC 60945 (2002).
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Sistema de alerta IMO Res. A.694(17),
EN 62288 (2008).
do quarto de IMO Res. MSC.128(75),
A.2/4.32 ou
navegação na IMO MSC/Circ.982,
IEC 60945 (2002),
ponte (BNWAS). IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Sistema de
EN 60945 (2002),
controlo da rota
Série EN 61162.
(para velocidades Reg. V/19,
A.2/4.33 Reg. V/18. ou
iguais ou IMO Res. A.694(17).
IEC 60945 (2002),
superiores a 30
Série IEC 61162.
nós).
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1037
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Equipamento Reg. V/19, EN 60945 (2002),
com capacidade
A.2/4.34 de identificação e Reg. V/19. IMO Res. A.694(17), Série EN 61162.
seguimento a IMO Res. A.813(19), ou
longa distância
(LRIT). IMO Res. MSC.202(81), IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.211(81), Série IEC 61162.
IMO Res. MSC.263(84),
IMO MSC.1/Circ 1307.
Reg. V/19,
Reg. V/18, EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, Série EN 61162,
IMO Res. A.813(19),
IMO Res. EN 62288 (2008).
IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/4.35 Receptor Galileo. MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, ou
HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
IMO Res. (Código HSC 2000) 13,
MSC.97(73)-(Código Série IEC 61162,
HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.233(82),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
IMO Res. MSC.191(79).
Reg. III/6, EN 60945 (2002),
Reg. IV/7, Série EN 61162.
Equipamento AIS Reg. III/4,
A.2/4.36 IMO Res. MSC.246(83), ou
SART. Reg. IV/14.
IMO Res. MSC.247(83), IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.256(84). Série IEC 61162.
5 — Equipamento de radiocomunicações
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/8,
IMO Res. A.662(16),
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, IMO Res. A.805(19),
EN 60945 (2002).
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-
A.2/5.1 EPIRB VHF. ou
(Código HSC 1994), (Código HSC 1994),
IEC 60945 (2002).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000). (Código HSC 2000),
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.693 (06/90).
1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e Módulos de
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio avaliação da
«homologação» aplicáveis conformidade
1 2 3 4 5 6
Reg. IV/13,
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-
Fonte de energia EN 60945 (2002).
IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994),
A.2/5.2 auxiliar da ou
(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-
instalação de rádio. IEC 60945 (2002).
IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000),
(Código HSC 2000). IMO COMSAR/Circ.16,
IMO COMSAR/Circ.32.
Estação terrena de
A.2/5.3 navio (SES) Transferido para A.1/5.19
Inmarsat-F.
Reg. IV/6,
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-
EN 60945 (2002).
Painel de socorro IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994),
A.2/5.4 ou
(distress panel). (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-
IEC 60945 (2002).
IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000),
(Código HSC 2000). IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Reg. IV/6,
Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-
Painel de alarme EN 60945 (2002).
IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994),
A.2/5.5 ou alerta de ou
(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-
socorro. IEC 60945 (2002).
IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000),
(Código HSC 2000). IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
EPIRB banda L
A.2/5.6 Deixado deliberadamente em branco
(Inmarsat).
EN 60945 (2002),
Reg. XI-2/6,
Série EN 61162.
Sistema de alerta IMO Res. A.694(17),
A.2/5.7 de protecção do ou
navio. IMO Res. MSC.147(77),
IEC 60945 (2002),
IMO MSC/Circ.1072.
Série IEC 61162.
Instalação de Reg. IV/14,
Reg. IV/7, ETSI EN 301 688 V1.1.1
A.2/5.8 radiotelefonia Reg. X/3, (2000-07),
bidireccional IMO Res. A.694(17),
Ex A.1/5.16
aeronáutica VHF. IMO Res. EN 60945 (2002).
IMO Res. MSC.36(63)-
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 14, (Código HSC 1994) 14,
IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 14,
HSC 2000) 14.
IMO Res. MSC.80(70),
IMO COMSAR/Circ.32,
Convenção ICAO, anexo
10, Regulamentos das
Radiocomunicações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1039
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Módulos de
Regras COLREG 72, Regras COLREG e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Luzes de
A.2/6.1 Transferido para A.1/6.1
navegação.
EN 60945 (2002),
Apitos: COLREG 72, anexo
III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
anexo III/2 (funcionamento).
Equipamento de COLREG 72 anexo III/3,
COLREG 72 anexo
A.2/6.2 sinalização ou
III/3. IMO Res. A.694(17).
sonora.
IEC 60945 (2002),
Apitos: COLREG 72, anexo
III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
anexo III/2 (funcionamento).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. XII/11,
Reg. XII/11,
Computador de Resolução 5 da
A.2/7.1 Resolução 5 da Conferência IMO MSC.1/Circ.1229.
carga. Conferência SOLAS
SOLAS de 1997.
de 1997.
Detectores do
A.2/7.2 Suprimido.
nível da água.
1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
Módulos de
Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e
avaliação da
Item n.º Designação quando se exige resoluções e circulares Normas de ensaio
conformi-
«homologação» IMO aplicáveis
dade
1 2 3 4 5 6
Reg. II-1/44,
A.2/8.1 Dispositivos de IMO Res. MSC.36(63)-
Reg. II-1/44,
arranque de (Código HSC 1994),
Ex
grupos Reg. X/3.
A.2/3.3 IMO Res. MSC.97(73)-
electrogéneos
com tempo frio. (Código HSC 2000).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2012 para titular o «exercício» («acesso», «exercício» e «per-
manência») da aludida atividade na Região.
Processo n.º 599/2011 A administração pública regional fica assim investida
de um poder de autorização, seja do «ingresso» e «per-
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: manência» (autorização com função de permissão), seja
I — Relatório. — 1 — O Procurador-Geral da Repú- do «exercício» (autorização com função de controlo), da
blica veio requerer a declaração, com força obrigatória «atividade» em causa.
geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos Ora, as acima mencionadas disposições consubstanciam
artigos 1.º a 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do De- uma violação da reserva de competência dos órgãos de
creto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezem- soberania, na medida em que constituem, verdadeiramente,
bro, referente ao regime jurídico do exercício da atividade uma «intervenção restritiva» da legislação regional na
de executante de instalações elétricas de serviço particular, «liberdade de exercício de profissão», que é uma posição
invocando os seguintes fundamentos: jurídica fundamental compreendida no âmbito de proteção
da «liberdade de escolha de profissão», garantida pela
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de Constituição (CRP, artigo 47.º, n.º 1).
dezembro (estabelece o regime jurídico aplicável ao exer- Por outra parte, a «liberdade de exercício de profissão»,
cício da atividade de executante de instalações elétricas de garantida pelo citado artigo 47.º, («Liberdade de escolha
serviço particular), foi publicado no jornal oficial (Diário de profissão e acesso à função pública»), n.º 1, é de ca-
da República, 1.ª série, n.º 237, de p. 5497 a p. 5500), tendo racterizar, sistemática, estrutural e funcionalmente, como
entrado em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 21.º). «direito, liberdade e garantia», e como tal está enquadrada
Como consta do respetivo preâmbulo, o diploma em na parte I, («Direitos e deveres fundamentais»), título II,
apreço foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região («Direitos, liberdades e garantias»), capítulo I, («Direitos,
Autónoma da Madeira «ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do liberdades e garantias pessoais»), da Lei Fundamental.
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição [...]», Assim, a dita «liberdade fundamental» está expres-
no pressuposto de que as regras assim ditadas sobre «exer- samente abrangida pela reserva relativa de competência
cício da atividade» e «inspeção e sanções», em matéria da legislativa do Parlamento, sendo, por conseguinte, «[...] da
atividade de executante de instalações elétricas de serviço exclusiva competência da Assembleia da República legislar
particular naquela Região, assumiam «âmbito regional» e sobre tal matéria, salvo autorização ao Governo», ou seja,
«não estavam reservadas aos órgãos de soberania». apenas a Assembleia da República, ou o Governo, creden-
Porém, tal pressuposto não se verifica. ciado com a pertinente «autorização legislativa», poderão
Com efeito, as normas constantes dos artigos 1.º a 15.º validamente dispor sobre esta matéria [CRP, artigo 165.º,
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de n.º 1, alínea b)].
dezembro, padecem de inconstitucionalidades orgânicas. A reafirmação desta «reserva relativa», no que respeita
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de à «autonomia legislativa» das Regiões, decorre ainda
dezembro, titula «regras de exercício» (melhor, «acesso», do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do próprio texto consti-
«exercício» e «permanência») atinentes à «atividade de tucional, ao determinar que as mesmas têm o poder de
executante de instalações elétricas de serviço particular» «legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia
na Região (artigos 1.º a 15.º). da República, mediante autorização desta», todavia com
As normas constantes das aludidas disposições, lidas exceção das previstas nas alíneas a) a c) do artigo 165.º
conjugadamente, como um todo, instituem um procedi- da Constituição.
mento administrativo tendente à emissão de «licença» Em sede dos «direitos, liberdades e garantias» não é pois
pela Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), sequer admissível a autorização legislativa do Parlamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1041
a favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da e no mercado interno, transcendendo o «âmbito regional»
Madeira, como ocorre noutros domínios [CRP, artigo 227.º, de eficácia, em sentido «material», que a Constituição fixa
n.º 1, alínea b)]. à autonomia legislativa das Regiões, pelo que também
Como nota a melhor doutrina, «a reserva abrange os por esta razão são organicamente inconstitucionais [CRP,
direitos na sua integridade — e não somente as restrições artigos 225.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, e
que eles sofram [...]» e, sobretudo, «a reserva é para todo 277.º, n.º 1].
o território nacional; ainda que certa lei se aplique, por Importa, finalmente, referir que o Tribunal Constitucio-
hipótese, apenas numa das Regiões Autónomas, o órgão nal, no citado Acórdão n.º 258/2007 (n.º 10), explicitou e
competente para a emitir — tendo em conta os critérios aplicou este critério, do «âmbito regional» de eficácia, em
constitucionais de distribuição de poderes — é a Assem- sentido «material», como limite constitucional à compe-
bleia da República e não a respetiva assembleia legislativa tência legislativa regional, pronúncia que reiterou e apurou
regional» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição no muito recente Acórdão n.º 304/2011 (n.º 6).
Portuguesa Anotada, t II, Coimbra 2006, p. 535). As normas constantes dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º,
Neste sentido depõe a jurisprudência constante do n.º 1, e 18.º (regras sobre «inspeção e sanções») do Decreto
Tribunal Constitucional, por exemplo expressa nos seus Legislativo Regional n.º 24/2010/M, também padecem de
Acórdãos n.º 258/2007, (n.º 9, in fine), n.º 423/08 (n.º 9)
inconstitucionalidade orgânica.
e n.º 125/10 (n.os 6 e 8) (parece haver dois lapsos do re-
Com efeito, o Decreto Legislativo Regional
querente: no que respeita ao Acórdão n.º 423/08 quererá
provavelmente referir-se ao n.º 8, e no que concerne à n.º 24/2010/M, contém ainda prescrições sobre «inspeção
indicação do último acórdão citado, quererá porventura e sanções» (artigos 16.º a 18.º).
referir-se ao adiante citado Acórdão n.º 304/11, e apenas Quanto às regras em matéria de «inspeção e sanções»,
no seu n.º 6, proferido no processo n.º 125/10). no que agora diretamente nos interessa, definem ilícitos de
Sendo atos ultra vires, porque exorbitam do quadro da mera ordenação social e as respetivas sanções, cometendo
repartição de competências legislativas entre os órgãos de ao «Instituto da Construção e do Imobiliário» (INCI) com-
soberania e as Regiões Autónomas, versando competências petência para receber participações relativas a «quaisquer
legislativas reservadas pela Constituição à Assembleia da infrações ao presente diploma e respetivas disposições
República, ou ao Governo, credenciado com a pertinente «au- regulamentares» (artigo 16.º, n.º 1), para «a aplicação de
torização legislativa», as normas constantes dos artigos 1.º coimas» (artigo 16.º, n.º 2), para «a ação sancionatória»
a 15.º do diploma em apreço, como um todo, são organi- (artigo 17.º, n.º 1) e, bem assim, o dever desse INCI «in-
camente inconstitucionais [CRP, artigos 47.º, n.º 1, 165.º, formar» a EEM, «quando haja lugar à aplicação de sanções
n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1]. acessórias» (artigo 18.º).
Por outra parte, as normas constantes dos artigos 1.º a Por virtude de tais disposições, a Assembleia Legislativa
15.º deste diploma produzem efeitos que transcendem o da Região Autónoma da Madeira imputa diversos poderes
«âmbito regional», ao qual estão circunscritas por impera- e deveres ao INCI, instituto público integrado na adminis-
tivo constitucional [CRP, artigos 225.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, tração indireta do Estado, instituído sob superintendência
alínea a), e 228.º, n.º 1]. do Governo [CRP, artigos 198.º, n.º 1, alínea a), e 199.º,
Com efeito, tal «intervenção restritiva» produz, direta alínea d), e Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de abril], a
e imediatamente, efeitos em todo o território nacional e, saber: receber participações, aplicar coimas, exercer a
mais latamente, em todo o «mercado interno» da União ação sancionatória e informar sobre a aplicação de sanções
Europeia, nomeadamente em sede de livre circulação de acessórias (artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º).
pessoas e de serviços, criando um «segmento de mercado» Além disso, dispor sobre a competência do dito instituto
circunscrito ao âmbito regional. público é matéria reservada pela lei constitucional, em ex-
Na verdade, ainda que titulares de um «alvará», emitido clusivo, ao Governo, enquanto se consubstancia em «fazer
pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particu- decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da
lares e do Imobiliário (Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de República», sobre um ente da administração indireta do Es-
janeiro, maxime artigo 4.º, n.º 1), ou de «inscrição» na tado [CRP, artigos 198.º, n.º 1, alínea a), e 199.º, alínea d)].
Direção Regional de Economia, na Ordem dos Engenhei- Sendo atos ultra vires, porque exorbitam do quadro da
ros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos
repartição de competências legislativas entre os órgãos de
(Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado
soberania e as Regiões Autónomas, versando competências
pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ma-
xime artigo 7.º, n.os 1 e 5), os interessados em exercerem a legislativas reservadas pela Constituição ao Governo, as
atividade de executante de instalações elétricas de serviço normas constantes dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e
particular, na Região, carecerão de requerer, obter e revali- 18.º, do diploma em apreço, são organicamente inconsti-
dar, nos termos do regime jurídico em apreço, a pertinente tucionais [CRP, artigos 198.º, n.º 1, alínea a), 225.º, n.º 3,
«licença» (artigos 3.º, 4.º, 6.º e 11.º, n.os 1 e 2). 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1].
Quanto aos trabalhadores (ou prestadores de serviços) Com efeito, as normas constantes dos artigos 16.º, n.os 1
dos demais Estados membros da União, para os ditos efei- e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do diploma em apreço, dispõem sobre
tos e ainda que titulares de «habilitação» outorgada no as competências de um instituto público instituído e sob
Estado de origem, carecerão, igualmente, de requerer, obter superintendência do Governo, afetando a posição jurídica
e revalidar, nos termos do regime jurídico em apreço, a deste órgão de soberania.
pertinente «licença» (artigos 3.º, 6.º e 11, n.os 1 e 2). Transcendem, portanto, o «âmbito regional» de eficá-
Logo, as normas constantes do artigos 1.º a 15.º do di- cia, na sua dimensão «institucional», constitucionalmente
ploma em apreço, como um todo, têm efeito extrarregional, cometido à competência legislativa das Regiões, pelo que
determinam ingerência na posição jurídica dos demais tra- são organicamente inconstitucionais [CRP, artigos 225.º,
balhadores e prestadores de serviços, no mercado nacional n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea a)].
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Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, Região consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da
nos citados Acórdãos n.º 258/2007 (n.º 10) e n.º 304/2011, Constituição da República.
em geral (n.º 6). No que respeita aos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1,
Em conclusão, os artigos 1.º a 15.º, como um todo, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M,
relativos ao «exercício da atividade de executante de que o Procurador-Geral da República considera também
instalações de serviço particular», violam a reserva de inconstitucionais, deve começar por se dizer que não co-
competência estabelecida pela Constituição a favor dos lhe o argumento de invasão de competência reservada ao
órgãos de soberania, no caso a Assembleia da República, Governo da República, porquanto as normas constantes
ou o Governo, credenciado por «autorização legislativa» e dos mencionados artigos mais não fazem do que remeter
violam também o «âmbito regional» de eficácia a que estão para a aplicação de poderes e deveres já inseridos nas
constitucionalmente adstritas, pelo que são organicamente atribuições do INCI, por legislação nacional aprovada pelo
inconstitucionais [CRP, artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com Governo da República.
referência ao artigo 47.º, n.º 1, e, ainda, artigos 227.º, n.º 1, Que assim é, mostram-no, concretamente, o Decreto-Lei
alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 225.º, n.º 3]; n.º 12/2004, de 9 de janeiro, invocado no diploma regio-
E os artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, relativos a nal, ainda referente ao antigo Instituto dos Mercados de
«inspeção e sanções», violam a reserva de competência le- Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI),
gislativa estabelecida pela Constituição a favor dos órgãos bem como o diploma que aprovou a orgânica do INCI, o
de soberania, no caso o Governo, e violam ainda o «âmbito Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de abril.
regional» de eficácia a que estão constitucionalmente ads- Na verdade, estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do citado
tritas, pelo que são organicamente inconstitucionais [CRP, Decreto-Lei n.º 144/2007, que o INCI tem por missão
artigos 198.º, n.º 1, alínea a), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, «[...] regular e fiscalizar o setor da construção e do imobi-
n.º 1, e 225.º, n.º 3]. liário [...]» e mais adiante o n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Nestes termos, deve ser declarada a inconstituciona- diploma dispõe, em matéria de poderes de fiscalização e
lidade orgânica das normas contidas nos mencionados inspeção que «no exercício das suas atribuições de fiscali-
artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, zação e inspeção, incumbe ao INCI, promover e fiscalizar o
de 9 de dezembro. cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção
e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspe-
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pe- ção [...]», normativos estes que evidenciam que as respon-
dido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região sabilidades em causa não são imputadas ao INCI, pelos
Autónoma da Madeira veio dizer o seguinte: artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legis-
O direito fundamental à liberdade de escolha de profis- lativo Regional n.º 24/2010/M, mas sim, por diplomas de
são ou género de trabalho em nada é beliscado pelo que âmbito nacional, emanados do Governo da República, que
estabelecem os artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo definiram tais poderes e deveres como sendo da responsa-
Regional n.º 24/2010/M. bilidade do INCI, mais não fazendo as normas regionais,
Na verdade, não se estabelecem nos referidos normati- ora impugnadas pelo Procurador-Geral da República, do
vos quaisquer proibições nem sequer nenhuma incompati- que refletir esse núcleo de poderes e deveres do INCP.
bilidade para aceder à atividade profissional de «executante Do referido decorre que os artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º,
de instalações elétricas de serviço particular», pelo que não n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M,
resulta ofendido o direito constitucional consagrado no ou quaisquer outros do mesmo diploma, não invadem ma-
n.º 1 do artigo 47.º da lei fundamental portuguesa, relativo téria reservada ao Governo da República ou a qualquer
à liberdade de escolha de profissão. outro órgão de soberania e, por si mesmas, não imputam
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, poderes e deveres ao INCI, entidade da administração in-
o legislador regional visou e visa, tão-somente, acaute- direta do Estado, e portanto também na parte destes citados
lar, no âmbito da sua esfera de competência legislativa normativos não é extravasado o âmbito regional que, nos
a Região Autónoma da Madeira, um direito fundamental termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição,
constitucionalmente garantido: o direito dos consumidores delimita a competência legislativa regional.
à qualidade dos bens e serviços, previsto no artigo 60.º da Pelas razões invocadas e as demais aplicáveis, conclui-
Constituição da República Portuguesa. -se que nenhuma das normas contidas no Decreto Legisla-
Assim, entendemos que ao regular a atribuição de licen- tivo Regional n.º 24/2010/M colide com matéria reservada
ças para execução de uma atividade conducente à prestação aos órgãos de soberania nem desrespeita o âmbito regional,
de um serviço essencial, os artigos 1.º a 15.º do Decreto e que todas elas respeitam os limites constitucionais, de-
Legislativo Regional n.º 24/2010/M cumprem princípios vendo manter-se na ordem jurídica, onde, a nível regional,
e preceitos constitucionais e não colidem com o direito à contribuem para a boa prossecução do direito fundamental
liberdade de escolha de profissão ou género de atividade, dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, consa-
nem, por consequência, contendem com a competência grado no artigo 60.º da nossa Lei Fundamental.
reservada aos órgãos de soberania, designadamente, não
violam matéria respeitante a direitos, liberdades e garan- Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1,
tias, inserida na reserva relativa de competência legislativa da Lei do Tribunal Constitucional e fixada a orientação do
da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do Tribunal, cabe decidir.
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. II — Fundamentação. — 2 — O Requerente pede a
De resto, na medida em que os dispositivos legais conti- declaração de inconstitucionalidade, com força obriga-
dos nos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional tória geral, dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo
n.º 24/2010/M são de aplicação circunscrita à Região Au- Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, por violação
tónoma da Madeira, há que entender que não é ultrapas- da reserva de competência da Assembleia da República
sado o âmbito regional que delimita o poder legislativo da [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), referido ao artigo 47.º, n.º 1,
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da Constituição] e do âmbito do poder legislativo regio- executante demonstrar, mediante trabalhos executados ou
nal [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Lei em curso, havendo lugar ao cancelamento da licença, no
Fundamental], e a declaração de inconstitucionalidade, caso de não realização de qualquer trabalho no prazo de
com força obrigatória geral, dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, dois anos (artigo 9.º, n.os 2 e 3).
17.º, n.º 1, e 18.º, por invasão da reserva de competên- A licença definitiva [obtida no momento da segunda
cia do governo [invocando os artigos 198.º, alínea a), revalidação, se não tiver sido entretanto cancelada por
e 199.º, alínea d), da Constituição] e também por viola- efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 3, alínea b)], é revali-
ção do âmbito do poder legislativo regional, consagrado dada, de forma automática, mas poderá ser reclassificada
nos citados artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1. no nível imediatamente inferior, e cancelada se o nível
Como resulta da respetiva nota preambular, o Decreto anterior for 1, quando se verifique que o executante de
Legislativo Regional n.º 24/2010/M destina-se a «regular instalações elétricas de serviço particular não apresenta
a atividade de executante de instalações elétricas de ser- prova de experiência na execução, durante os cinco anos
viço particular mediante a definição das regras de acesso anteriores, de, pelo menos, uma instalação elétrica, devi-
e de permanência naquela atividade», e visa «a melhoria damente comprovada (artigo 11.º, n.º 2).
na qualidade e segurança das instalações elétricas» por Por sua vez, a norma do artigo 8.º impõe aos técnicos
via do aumento da competência e responsabilização do responsáveis por execução de instalações elétricas de ser-
executante e em vista a uma «diminuição objetiva de não viço particular o dever de comunicação à Empresa de Ele-
conformidades na execução». tricidade da Madeira de diversos elementos de informação
Pretende-se, desse modo, suprir a falta de regulamenta- que se destinam a identificar o tipo de instalação elétrica
ção do licenciamento da atividade de executante de instala- em que intervém o executante, a permitir o acompanha-
ções elétricas de serviço particular, que se considera ser re- mento dos trabalhos de execução e a detetar eventuais ocor-
portada à execução, ampliação, renovação ou remodelação rências que ponham em causa a boa execução da instalação
de uma qualquer instalação elétrica de serviço particular, e elétrica. Enquanto que as subsequentes normas dos artigos
se entende ser distinta da exercida pelos técnicos respon- 12.º a 15.º referem-se à instrução dos pedidos de inscrição,
sáveis pelo projeto de instalação elétrica, cuja atividade se de elevação de nível de qualificação e de revalidação, à
encontrava já regulada pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 tramitação do procedimento, ao registo de informações
de julho de 1936, e pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, sobre os executantes e aos deveres de informação que a
de 18 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de estes incumbem no âmbito do exercício da atividade.
24 de novembro). 3 — Como se depreende da referida norma do artigo 4.º,
Em concretização desse propósito legislativo, o di- alínea c), o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M
ploma em causa prevê que o exercício da atividade de parece pretender regular não a mera atividade do executante
executante de instalações elétricas fique dependente de material de instalações elétricas de serviço particular mas
licença a conceder pela EEM — Empresa de Eletricidade a atividade empresarial que tenha por objeto a execução
da Madeira, S. A., que confere ao seu titular autorização desse tipo de trabalhos, só assim se compreendendo que
para executar os trabalhos relativos aos tipos de instalações um dos requisitos de que depende a atribuição da licença
nela explicitados (artigo 3.º), sendo a licença válida por se reporte às habilitações académicas, cursos de formação
um período máximo de 12 meses e revalidada segundo o e experiência profissional do pessoal que integra o «quadro
procedimento especialmente previsto no artigo 11.º técnico» da entidade requerente.
Conforme prescreve o artigo 4.º, os interessados que No entanto, por força da remissão feita pela alínea a)
requeiram a licença para o exercício da atividade de execu- desse artigo 4.º para o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
tantes de instalações elétricas de serviço particular devem: janeiro, o âmbito subjetivo do diploma não pode deixar
a) comprovar possuir o alvará para a atividade de constru- de abranger a pessoa singular ou coletiva que se encon-
ção correspondente à categoria de trabalhos a realizar, con- tre habilitada a exercer a atividade da construção, con-
forme o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, exceto forme expressamente decorre da definição constante do
nos casos de isenção consignados no artigo 5.º; b) definir artigo 3.º, alínea b), desse decreto-lei (na redação resultante
os tipos de instalações para os quais se consideram aptos; do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho), nada obs-
c) apresentar as habilitações académicas, os cursos de for- tando, por conseguinte, a que a inscrição para a execução
mação e a experiência profissional comprovada do pessoal de instalações elétricas de serviço particular possa ser
constituinte do seu quadro técnico. requerida tanto por um empresário em nome individual
Ainda segundo o artigo 6.º, a manutenção da licença como por uma sociedade comercial que tenha por objeto
depende da posse do alvará, exceto nos casos de isenção, e social esse tipo de atividade.
da comprovação da experiência profissional, que, nos ter- Por outro lado, a atividade empresarial que aqui possa
mos do artigo seguinte, é avaliada em função dos seguintes estar em causa, quer seja exercida a título individual ou sob
critérios: a) habilitações académicas, cursos de formação a forma societária, confunde-se com o próprio exercício da
e experiência comprovada do pessoal constituinte do seu profissão que tenha por objeto a execução de instalações
quadro técnico; b) instalações executadas; c) execução de elétricas, no ponto em que existe uma coincidência objetiva
instalações em curso; d) elementos constantes do relatório entre a realização da atividade da empresa e o desempenho
dos técnicos responsáveis por execução de instalações profissional do pessoal que lhe está afeto. Assim se explica
elétricas de serviço particular. que um dos requisitos de que depende a atribuição da
As licenças atribuídas ficam sujeitas a regime provi- licença e a sua revalidação seja definido por referência à
sório, até à data em que ocorrer a segunda revalidação qualificação profissional dos trabalhadores que integram o
após a inscrição, consistindo esse regime na concessão quadro da empresa, e que é revelada, nos termos previstos
provisória de qualificação (artigo 9.º, n.º 1). No termo do nos artigos 4.º, alínea c), 6.º, alínea b), e 7.º, alínea a), pela
regime provisório, a qualificação será mantida ou automa- formação académica e pela formação e experiência profis-
ticamente reclassificada, em função da experiência que o sionais, permitindo inferir que a possibilidade de obtenção
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de autorização para o exercício da atividade (bem como Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
a sua manutenção) está diretamente relacionada com as Portuguesa Anotada, I vol. 4.ª ed., Coimbra, pp. 653-655).
condições técnicas que a empresa detém, através do seu 5 — Devendo entender-se, nos termos já antes expos-
pessoal, para o exercício profissional daquela atividade. tos, que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M,
Acresce que a transição do regime provisório para a ao estabelecer o regime jurídico aplicável à atividade de
inscrição definitiva e a sucessiva revalidação da licença executante de instalações elétricas de serviço particular,
depende da experiência demonstrada em obra, mediante a fixa condições específicas para o exercício de uma ativi-
avaliação dos trabalhos executados ou em curso, podendo dade empresarial que se reflete, direta ou indiretamente,
ocorrer o cancelamento da licença concedida, no termo do no livre exercício de uma profissão, limitando o universo
regime provisório ou no âmbito de qualquer dos posterio- de pessoas que a ela poderão aceder, haverá de concluir-se
res procedimentos de revalidação, por falta de prova de que essa matéria, por incidir sobre direitos, liberdades e
experiência de execução. garantias, apenas poderá ser regulada por lei parlamentar
Como tudo indica, as exigências impostas pelo Decreto ou diploma governamental autorizado.
Legislativo Regional não correspondem a um mero requi- Tanto que as normas em causa versam sobre as condições
sito formal que as empresas, enquanto unidades econó- ou requisitos substanciais de acesso ao exercício da profis-
micas, possam facilmente satisfazer, mas relevam de um são e não sobre aspetos meramente secundários ou adjeti-
procedimento de avaliação que envolve, em certa medida, vos da regulamentação da atividade, pelo que interferem no
uma larga de margem de livre apreciação por parte da direito de liberdade de escolha de profissão e estão cobertos
Administração, no ponto em que implica a apreciação e pela dimensão garantística do artigo 47.º, n.º 1, da Cons-
valoração de fatores que não são estritamente vinculados tituição (fazendo esta distinção, o Acórdão n.º 368/2003).
(como sucede com a experiência profissional) e que, em É nesta linha de orientação que o Tribunal Constitu-
qualquer caso, apenas poderão ser preenchidos através do cional sempre se tem posicionado, ao considerar que as
nível de qualificação do respetivo pessoal. disposições que estabelecem requisitos condicionantes do
Neste sentido, o regime definido pelo diploma em apreço acesso, do exercício e da interdição de profissão se enqua-
afeta a liberdade de profissão dos executantes de instala- dram no contexto da liberdade de escolha de profissão e
ções elétricas que sejam trabalhadores por conta própria, e, respeitam a matéria de reserva relativa de competência
reflexamente, dos trabalhadores subordinados, na medida da Assembleia da República (Acórdãos n.os 255/2002,
em que estes possam ficar impedidos de aceder ao exercício 368/2003, 355/2005, 3/2011 e 362/2011).
da sua profissão por efeito de denegação da licença ou do E, sendo assim, no caso concreto, essa competência
cancelamento da licença que tiver sido concedida para a não cabia no âmbito do poder legislativo regional, que,
nos termos previstos no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da
correspondente atividade empresarial.
Constituição, está necessariamente limitado por referên-
4 — Conforme o disposto no artigo 165.º, alínea b), da
cia a matérias «que não estejam reservadas aos órgãos
Constituição, é da competência da Assembleia da Repú-
de soberania», limite negativo que, por si só, impede a
blica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos,
intervenção legislativa regional.
liberdades e garantias, entendendo-se que a reserva legis- Certo é que a entidade requerida invoca, na sua resposta,
lativa abrange todos os direitos, liberdades e garantias do que o legislador regional, ao tornar a atividade de execu-
título II da parte I da Constituição. tante de instalações elétricas dependente da atribuição de
Aqui se inclui o direito à livre escolha de profissão a licença, agiu em ordem a assegurar o cumprimento de um
que se refere o artigo 47.º, n.º 1, que assegura a todos «o direito constitucionalmente garantido, qual seja, o direito
direito de escolher livremente a profissão ou o género de dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, a que
trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse se refere o artigo 60.º da Lei Fundamental.
coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». Importa notar, no entanto, que a existência de um valor
Na sua vertente de direito de defesa, a liberdade de constitucionalmente relevante, por contraposição ao di-
escolha de profissão implica que se não possa ser forçado reito de livre escolha de profissão, apenas pode justificar
a escolher (e exercer) uma determinada profissão e se a imposição de restrições de índole subjetiva no acesso à
não possa ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão, e não interfere com os critérios de repartição de
profissão para a qual se possua os necessários requisitos, competência legislativa. E, assim, ainda que houvesse um
bem como de obter esses mesmos requisitos. fundamento bastante para o estabelecimento de condicio-
Por outro lado, a liberdade de escolha de profissão não namentos ao exercício da atividade, essa circunstância não
consiste apenas na faculdade de escolher livremente a poderia afastar a reserva relativa de competência legislativa
profissão desejada, mas garante constitucionalmente os da Assembleia da República (neste sentido, o Acórdão do
seus diversos níveis de realização, incluindo a obtenção das Tribunal Constitucional n.º 666/2006).
habilitações académicas e técnicas para o exercício da pro- Nestes termos, as normas dos artigos 1.º a 15.º do De-
fissão, o ingresso na profissão e o exercício da profissão, creto Legislativo Regional n.º 24/2010 são inconstitucio-
pelo que é de entender que o exercício livre da profissão nais por violarem o âmbito do poder legislativo regional,
está igualmente inserido no âmbito normativo de proteção nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º,
do artigo 47.º, n.º 1. n.º 1, alínea a), e 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao
Acresce que o conceito de profissão ou género de traba- artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
lho cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional 6 — Vem questionada ainda a inconstitucionalidade
estatutariamente definido, mas também toda e qualquer dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto
atividade não ilícita suscetível de constituir ocupação ou Legislativo Regional n.º 24/2010/M, por violação da com-
modo de vida, pelo que nenhuma razão existe para excluir petência reservada do Governo e por violação do âmbito
a garantia constitucional do artigo 47.º, n.º 1, em relação a do poder legislativo regional, em aplicação do disposto nos
certa espécie ou tipo de trabalho (sobre todos estes aspetos, artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição.
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Esses preceitos pretendem atribuir ao Instituto de Cons- Na verdade, só se verificam condicionamentos ao direito
trução e Imobiliário, I. P., na qualidade de entidade regu- à livre escolha e exercício de uma profissão, constante do
ladora do setor da construção e imobiliário, a competência artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, quando as medidas em
para receber informação sobre infrações relativas ao exer- causa se traduzam na fixação de requisitos subjectivos de
cício da atividade de executante de instalações elétricas em acesso a uma actividade profissional e tenham por isso o
desconformidade com o estabelecido no Decreto Legisla- efeito de delimitar positiva ou negativamente o universo
tivo Regional n.º 24/2010/M e exercer a ação sancionatória de pessoas que a podem exercer.
(artigos 16.º, n.os 1 e 2, e 17.º, n.º 1), contemplando ainda Ora, os requisitos exigidos pelas normas sob fiscali-
deveres de informação a cargo desse Instituto no que se zação não se destinam a pessoas, mas sim a empresas,
refere à aplicação de sanções acessórias (artigo 18.º). enquanto organizações produtivas, sendo irrelevante que a
Trata-se, por conseguinte, de disposições atinentes à sua titularidade possa pertencer a um empresário em nome
fiscalização e sancionamento de infrações ao regime ju- individual ou a uma sociedade unipessoal.
rídico de licenciamento da atividade de executante de Não se exige que determinada pessoa para exercer a
instalações elétricas, que têm como pressuposto necessá- profissão de electricista tenha que reunir certos requisitos,
rio a preexistência das precedentes normas que regulam nomeadamente a obtenção de qualquer licença, mas sim
essa matéria, e que se tornam inoperantes por efeito da que as empresas, em sentido objectivo, isto é enquanto
declaração de inconstitucionalidade incidente sobre essas organizações produtivas, se encontrem licenciadas.
outras disposições. Daí que não se possa considerar que as normas fiscali-
Caracterizando-se como normas instrumentais relativa- zadas consagrassem qualquer limitação ao direito à livre
mente a outras já julgadas inconstitucionais, que foram im- escolha e exercício de uma profissão, exigindo que a sua
pugnadas expressamente, e, como tal, se encontram abran- emissão só pudesse ser levada a cabo pela Assembleia
gidas pelo princípio do pedido, nada impede que o Tribunal da República, por força do disposto nos artigos 165.º,
possa declarar, quanto a elas, a inconstitucionalidade con- alínea b), e 47.º da Constituição.
sequente, em face da necessária relação de dependência As normas em causa têm um campo de aplicação li-
com as disposições de caráter principal que foram atingi- mitado à Região Autónoma da Madeira e quando, nos
das pelo anterior juízo de inconstitucionalidade, ficando artigos 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto em apreço, estabelecem
assim prejudicada a apreciação dos vícios que lhes foram que as sanções contra-ordenacionais são aplicadas pelo
autonomamente imputados (neste sentido, o Acórdão do INCI, não definem ou estendem a competência de uma enti-
Tribunal Constitucional n.º 563/2003; quanto à admissibi- dade que opera a nível nacional, limitando-se a referir uma
lidade da declaração de inconstitucionalidade consequente competência já definida por lei da República (artigo 19.º
de normas expressamente impugnadas, Carlos Blanco de do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril), pelo que não
Morais, Justiça Constitucional, t. I, 2.ª ed., pp. 182-183). deixam de ter um âmbito circunscrito à própria Região.
III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tri- Por estas razões entendi que as normas fiscalizadas
bunal Constitucional decide: foram emitidas a coberto da autonomia legislativa que se
encontra reconhecida nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a),
a) Declarar, com força obrigatória geral, por violação e 228.º, n.º 1, da Constituição, por terem um âmbito
das disposições conjugadas dos artigos 227, n.º 1, alí- regional e não se situarem em matéria reservada a ór-
nea a), e 165.º, n.º 1, alínea b), referido ao artigo 47.º, gão de soberania, não sofrendo, por isso, do vício de
n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade. — João Cura Mariano.
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos
1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, Plenário
de 9 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade consequente dos Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do mesmo diploma
Declaração de voto
regional.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. — Carlos Fernan- Como reconhece o acórdão em que esta declaração se
des Cadilha — Gil Galvão — Ana Maria Guerra Mar- integra, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M re-
tins — Catarina Sarmento e Castro — Maria Lúcia gula «não a mera atividade material de instalações elétricas
Amaral — J. Cunha Barbosa — João Cura Mariano (ven- de serviço particular, mas a atividade empresarial que tenha
cido nos termos da declaração que anexo) — Joaquim de por objeto a execução desse tipo de trabalhos».
Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração que Em conformidade, quando o diploma refere o «execu-
anexo) — Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração tante de instalações elétricas», como o sujeito destinatário
das suas prescrições, não está a identificar o profissional
anexa) — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme
que leva a cabo essa tarefa, mas a empresa contratada para
declaração) — Maria João Antunes (vencida, nos termos
a «execução, a ampliação, a renovação ou a remodelação
da declaração de voto do Conselheiro Sousa Ribeiro, para
de uma qualquer instalação elétrica de serviço particular»
a qual remeto) — Rui Manuel Moura Ramos.
(artigo 2.º). A habilitação para a realização desses trabalhos
Declaração de voto
fica dependente de uma licença, cuja concessão exige a
verificação de determinados requisitos.
Divergi do julgamento de inconstitucionalidade porque A natureza dos requisitos fixados nas alíneas a) e c)
entendo que as normas regionais em causa se limitam a do artigo 4.º põe concludentemente a claro a incidência
exigir o licenciamento da actividade empresarial de exe- subjetiva acima atribuída ao diploma. A primeira daque-
cução de instalações eléctricas de serviço particular, não las normas exige a comprovação, pelos interessados, de
consagrando, directa ou indirectamente, qualquer condi- possuírem o alvará aplicável, sendo que, nos termos da
cionamento pessoal ao exercício de uma profissão. alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
de janeiro, para que aquele preceito remete, «alvará» é à competência da Assembleia da República. Sendo assim,
o «documento que relaciona todas as habilitações deti- entendi, contra a posição que fez vencimento, que, nos ter-
das por uma empresa»; a segunda exige a apresentação mos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, a Assembleia
de elementos respeitantes às qualificações do «pessoal Legislativa da Madeira detinha competência para legislar
constituinte do seu quadro técnico», o que, identicamente, nesta matéria. — Joaquim de Sousa Ribeiro.
subentende uma organização empresarial. De igual modo,
também entre os requisitos de permanência estabelecidos Declaração de voto
no artigo 6.º, consta a experiência profissional, avaliada, Não acompanho a orientação que fez vencimento quanto
além do mais, nos termos da alínea a) do artigo 7.º, em à incidência das normas em causa na liberdade de escolha
função de «habilitações académicas, cursos de formação e da profissão ou género de trabalho, com a consequente
experiência comprovada», não do próprio executante, mas sujeição ao regime de distribuição de competências nor-
«do pessoal constituinte do seu quadro técnico». mativas em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Do que fica dito há a reter que o diploma não regula É hoje claro que a liberdade de escolha de profissão, que
diretamente o exercício da profissão de eletricista, mas o é um direito de caráter pessoal, se distingue da liberdade
exercício de uma atividade integrada na construção civil de empresa ou do direito à iniciativa económica privada
que implica o recurso a «pessoal» deste setor profissio- que é, na arrumação constitucional, um direito económico
nal — sem prejuízo da eventual coincidência da pessoa do (artigo 61.º, n.º 1, da CRP). Com o âmbito que o acórdão
titular da empresa executante e do profissional que realiza perfilha, qualquer regulação de uma atividade económica
a atividade, possível em certas formas de subjetivização quanto à idoneidade, capacidade técnica e capacidade eco-
da empresa. nómica e financeira das empresas — na titularidade de
Não obstante, o acórdão entende que há violação do pessoas singulares ou coletivas — que a ela se dedicam
artigo 227.º, n.º 1, alínea a), em conjugação com os ar- contenderá com a garantia prevista no n.º 1 do artigo 47.º
tigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 47.º, n.º 1, da CRP, porque da Constituição. Larguíssimas áreas da regulação da ativi-
o diploma «ao estabelecer o regime jurídico aplicável à dade económica, porque as exigências postas às empresas
atividade de executante de instalações elétricas de serviço para acederem a determinado setor de atividade têm reper-
particular, fixa condições específicas para o exercício de cussões na possibilidade de os indivíduos que nelas traba-
uma atividade empresarial que se reflete, direta ou indire- lham exercerem a sua profissão, ficaria vedada ao Governo,
tamente, no livre exercício de uma profissão». salvo autorização legislativa (cf. v. gr., ficando-nos no
Na parte que sublinhei, em itálico, concentra-se o mesmo domínio, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro,
essencial da minha discordância do sentido da decisão. na redação do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 18 de abril).
Acompanho inteiramente o acórdão na compreensão lata Efetivamente, nenhum indivíduo fica impedido pela
da garantia da liberdade de escolha de profissão, como disciplina constante do diploma em análise de trabalhar
abrangendo também o «exercício livre da profissão», mas como eletricista, mas tão só de atuar como «empreiteiro»,
dele divirjo quando considera que o regime impugnado «construtor» ou «empresa» no domínio da execução de
introduz uma limitação ao universo de pessoas que podem instalações elétricas de serviço particular. O que o di-
aceder à profissão. ploma tem em vista é o exercício, no território da Região
É certo que entre os elementos a apresentar pela empresa Autónoma da Madeira, de atividade empresarial num
interessada em obter a licença de atividade figura, como dos domínios especializados — o das instalações elétri-
se viu, a indicação das habilitações académicas, cursos de cas — que integra a atividade de construção (cf. artigo 2.º
formação e experiência profissional das pessoas que cons- do Decreto-Lei n.º 12/2004). Em substância, o legislador
tituem o quadro técnico da empresa. E é claro que quanto regional fez acrescer um regime de licenciamento, com
mais habilitado e qualificado for o pessoal ao serviço da os correspondentes pressupostos, à autorização a que o
empresa, mais facilmente esta obterá a almejada licença. legislador nacional já sujeita o exercício (acesso e perma-
Concomitantemente, a oferta de emprego, nas empresas nência) dessa atividade empresarial e de que não prescindiu
executantes de trabalhos em instalações elétricas como em [cf. artigos 3.º, 4.º, alínea a), e 6.º, alínea a), do Decreto
qualquer outra, direcionar-se-á preferencialmente para os Legislativo Regional n.º 24/2010/M]. Para exercer os traba-
profissionais que ofereçam melhores títulos de garantia de lhos de construção em causa (enquadráveis na 4.ª categoria,
competência profissional. Mas essa é uma constante do mer- 1.ª subcategoria, previsto na Portaria n.º 19/2004, de 10 de
cado de trabalho, um critério que, em termos de facto, rege janeiro) uma empresa (titulada por uma pessoa singular
a sua dinâmica seletiva. Também nesta área tal acontecerá, ou coletiva) tem de estar munida do alvará exigido pelo
mas isso, nem sequer como efeito longinquamente indireto, Decreto-Lei n.º 12/2004 e, a mais disso, da licença exigida
se pode relacionar com as normas aqui em apreciação. pelo artigo 3.º do diploma legislativo regional em apreço.
Na verdade, dessas normas não resulta, como seria in- Daqui resulta que um operador económico habilitado,
dispensável para que fosse sustentável a pronúncia de que nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, com o alvará que
dissenti, uma restrição jurídica ao acesso e exercício da permita a execução de instalações elétricas de serviço
profissão. Por elas não fica estabelecido um critério de particular necessita de uma licença complementar para de-
delimitação minimamente preciso de uma categoria de sempenhar tal atividade no território regional. Sendo assim,
profissionais admitido ao exercício das tarefas regula- se bem que não possa acompanhar a conclusão de que foi
das pelo diploma, em função de determinadas condições invadida a regulação do direito fundamental regulado no
habilitantes, com exclusão de todos os demais que não n.º 1 do artigo 47.º da CRP, já se me afigura duvidoso que
satisfaçam essas condições. seja compatível com o princípio do Estado unitário e com
Não estamos, pois, perante uma restrição, juridicamente os objetivos e fundamentos da autonomia regional (artigos
cogente, à liberdade de profissão, nem sequer perante 6.º e 225.º da CRP) a imposição de barreiras à liberdade
uma intervenção normativa situada na área dos direitos, de estabelecimento e de prestação de serviços no território
liberdades e garantias, ou seja, perante matéria reservada da Região como a que resulta das norma em causa. Como
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1047
se refere no pedido, tal intervenção restritiva produz di- quanto às infrações que, nesse âmbito, estejam previstas
reta e imediatamente efeitos em todo o território nacional na legislação regional.
(aliás, em todo o «mercado interno» da União Europeia), 3 — Votei, em consequência, no sentido de o Tribunal
obrigando todos os interessados em exercer a referida não declarar a inconstitucionalidade de todas as normas
atividade económica na Região, seja onde for que tenham em apreço. — Carlos Pamplona de Oliveira.
sede e apesar de habilitados em termos nacionais (ou nou-
tros Estados da União — cf. Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/126/CE, e
Decreto-Lei n.º 69/2011, que adaptou as exigências des- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ses diplomas ao setor da construção) a requerer, obter e
revalidar, nos termos do regime jurídico em apreciação, Presidência do Governo
uma licença regional suplementar. Substancialmente, o
legislador regional limitou-se a duplicar as exigências Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M
básicas de qualificação — idoneidade, capacidade técnica
e capacidade económica — para autorização de acesso e Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo
permanência na atividade económica em causa, deste modo e Transportes e das respetivas Direções Regionais
criando artificialmente um «segmento de mercado» para os
portadores de licença regional. Tal solução normativa trans- O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14
cende o «âmbito regional», entendido em sentido material, de novembro, que aprovou a organização e funcionamento
a que o n.º 1 do artigo 227.º da Constituição subordina a do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do
autonomia legislativa regional. — Vítor Gomes. artigo 1.º, a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e
Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.
Declaração de voto A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º
do referido Decreto, atribuições sobre os sectores da cul-
1 — Discordo do juízo que presidiu à decisão consa-
tura, do turismo, dos transportes, das comunidades madei-
grada no acórdão, radicado no entendimento de que a maté-
renses e dos assuntos parlamentares.
ria disciplinada pelo primeiro grupo de normas impugnadas
afeta o direito à livre escolha de profissão protegido pelo Neste contexto, no âmbito dos objetivos do Programa
n.º 1 do artigo 47.º da Constituição e, por isso, incluído na do Governo apostado na racionalização, na modernização
reserva relativa de competência prevista na alínea b) do administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional
Com efeito, considero que a matéria disciplinada por da Cultura, Turismo e Transportes.
tais normas se reporta ao exercício de uma atividade ligada A nova orgânica da Secretaria Regional da Cultura,
à segurança e bem-estar públicos, que exige conhecimen- Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e
tos técnicos específicos, não comuns à generalidade dos normas de organização da administração direta e indireta
cidadãos, e que, sendo genericamente proibida, carece da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto
que ser autorizada caso a caso, mediante licenciamentos Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
de natureza administrativa. Todavia, tais autorizações não Em conformidade com o citado diploma, é feita a distin-
atingem — parece-me claro — o direito à livre escolha de ção entre os serviços da administração direta e indireta desta
profissão, uma vez que as regras assim estabelecidas se Secretaria Regional sendo que, quanto aos da administração
reportam ao exercício da atividade empresarial de execu- direta, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Coor-
ção de instalações elétricas de serviço particular, ligada denação e Gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico,
à construção civil, e não visam modelar diretamente o jurídico-administrativo e financeiro necessário ao exercício
acesso a qualquer profissão porventura relacionada com das competências do Secretário Regional e ao funcionamento
essa atividade. da SRT, e os Serviços Executivos que prosseguem as polí-
2 — A apreciação da conformidade constitucional das ticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.
restantes normas apresenta, a meu ver, outra dificuldade, Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centrali-
pois é certo que, em princípio, a legislação regional não zado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual
pode interferir no regime de competências de pessoas os trabalhadores são concentrados na Secretaria Regional
coletivas públicas que exercem a sua atividade em todo da Cultura, Turismo e Transportes, com posterior afetação
o território nacional. Todavia, ao definir ilícitos de mera aos seus órgãos e serviços da administração direta, por
ordenação social e as respetivas sanções, cometendo ao despacho do respetivo Secretário Regional.
Instituto da Construção e do Imobiliário a competência O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente
para receber participações e aplicar sanções, a Assem- estabelecer as atribuições e competências adequadas e
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não indispensáveis para projetar eficácia na ação governa-
está a criar um bloco de novos poderes e deveres ao InCI, tiva nos sectores estratégicos da cultura, do turismo, dos
instituto público integrado na administração indireta do transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos
Estado e na superintendência do Governo, pois recebe e parlamentares promovendo igualmente a articulação de
aceita a competência que a legislação nacional já fixara políticas públicas para os sectores, bem como a articulação
ao instituto em todo o território nacional. Dever-se-á con- e parceria entre as políticas públicas e os agentes econó-
cluir, em suma, que o próprio diploma nacional — Decreto- micos e suas estruturas representativas, com o objetivo
-Lei n.º 144/2007 de 27 de abril — ao dotar o InCI de de promover o interesse público e de contribuir para o
«jurisdição sobre todo o território nacional» (artigo 2.º), desenvolvimento regional.
lhe atribuiu competência para atuar no âmbito do mesmo Assim:
domínio sancionatório na Região Autónoma da Madeira, O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da
vocacionando-o para exercer essa competência também alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) ANEXO I
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo
e Transportes e respetivas Direções Regionais
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de CAPÍTULO I
novembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, o seguinte: Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º Artigo 1.º
O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Natureza
Regional da Cultura, Turismo e Transportes, publicada no A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transpor-
anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. tes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o depar-
tamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a
Artigo 2.º alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional
1 — São revogadas as normas constantes do Decreto n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cuja missão, atribuições
Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de março, e organização interna constam dos artigos seguintes.
e ainda dos Decretos Regulamentares Regionais
n.os 1/2008/M, de 17 de janeiro, 16/2008/M, de 4 de julho, Artigo 2.º
e 1/2009/M, de 8 de janeiro, e diplomas que os regulamen- Missão
tam, na parte relativa à Direção Regional dos Assuntos
Culturais, ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares e ao A SRT tem por missão definir, coordenar, executar
Centro das Comunidades Madeirenses, respetivamente. e avaliar a política regional nos sectores da cultura, do
2 — Até à entrada em vigor das normas que definirão turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e
as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e o Sistema dos assuntos parlamentares.
de Gestão Centralizado de recursos humanos, de acordo
com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Artigo 3.º
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, Atribuições
mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas
nos diplomas referidos no número anterior que não con- Constituem atribuições da SRT:
trariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas
igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente. que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado
3 — O presente diploma não prejudica a legislação e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos
relativa ao pessoal da Direção Regional dos Aeroportos que transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos
exerce funções em regime de mobilidade na ANAM — Ae- parlamentares;
roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a sal- b) Contribuir para o reforço da identidade cultural atra-
vaguarda dos direitos e garantias de que atualmente bene- vés da promoção de políticas de preservação e valorização
ficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado do património cultural regional;
nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional c) Promover, desenvolver e incentivar programas, inicia-
n.º 8/92/M, de 21 de abril. tivas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada
4 — O presente diploma não prejudica a legislação e de qualidade;
relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e d) Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir
Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos;
emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garan- e) Promover a descentralização cultural em articulação
tias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato com outras entidades públicas e privadas visando uma
de concessão outorgado nos termos e condições da Reso- maior integração das populações em atividades cultu-
lução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, rais;
de 16 de dezembro. f) Promover a divulgação do património cultural imóvel,
móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com
Artigo 3.º vista ao desenvolvimento do turismo cultural;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao g) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estraté-
da sua publicação. gicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos planos
de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de turística regional, a nível nacional e internacional;
fevereiro de 2012. h) Planear e coordenar a estratégia de promoção da
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Região como destino turístico, suas marcas e produtos,
Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional, no bem como dinamizar de forma concertada as ações pro-
exercício da presidência. mocionais;
i) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados,
Assinado em 20 de fevereiro de 2012. criando as condições para o aproveitamento das oportu-
nidades existentes;
Publique-se.
j) Promover uma política adequada de ordenamento
O Representante da República para a Região Autónoma turístico e de estruturação da oferta, em articulação com
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. as entidades competentes, promovendo o adequado pla-
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1049
neamento e participando na elaboração dos instrumentos j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam
de gestão territorial; projetos ou ações relevantes no âmbito das competências
k) Intervir no licenciamento e autorização de empreen- específicas da SRT;
dimentos ou atividades turísticas, bem como promover o k) Exercer as demais competências que lhe sejam
reconhecimento do seu interesse turístico; cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo
l) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, Regional.
promover a complementaridade dos seus diversos modos,
bem como a sua competitividade e articulação com o sector 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com-
turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do
desenvolvimento turístico; seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços
m) Promover a gestão e a modernização das infraestru- e organismos.
turas de transporte;
n) Promover a regulação e fiscalização dos sectores
tutelados; CAPÍTULO II
o) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo Estrutura geral
Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
p) Promover e desenvolver a política para o sector das Artigo 5.º
comunidades madeirenses;
q) Promover o acompanhamento dos movimentos emi- Serviços, Organismos e Outras Entidades
gratórios nas várias comunidades de destino; Para o exercício das suas atribuições a SRT compreende
r) Contribuir para a observância das disposições legais serviços integrados na administração direta da RAM e
em matéria de emigração e de imigração em articulação órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre
com entidades públicas e privadas, nacionais e estran- organismos de administração indireta e ainda a tutela sobre
geiras. pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas
no sector empresarial da RAM.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional SECÇÃO I
1 — A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Serviços da Administração Direta
Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual são
genericamente cometidas todas as competências para a Artigo 6.º
realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeada- Serviços de Coordenação e Gestão
mente: 1 — Os Serviços de Coordenação e Gestão têm por
a) Representar a SRT; missão assegurar o planeamento e apoio técnico, estraté-
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da gico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao
Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do exercício das competências do Secretário Regional e ao
turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e funcionamento da SRT.
dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações 2 — Os Serviços de Coordenação e Gestão obedecem ao
gerais do Governo Regional; modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos pelo
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes
e serviços da SRT; e por Unidades Orgânicas, Nucleares e Flexíveis que fun-
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva cionam na direta dependência do Secretário Regional.
no âmbito dos sectores adstritos à SRT; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode-
e) Exercer poderes de tutela sobre: rão ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, equipas de projetos
i) As empresas públicas que exerçam a sua atividade e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à
no âmbito da SRT; prossecução das atribuições da SRT.
ii) O Centro de Estudos de História do Atlântico
(CEHA);
Artigo 7.º
iii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da
Madeira (EPHTM); Serviços Executivos
1 — Os Serviços Executivos garantem a prossecução
f) Aprovar os planos de atividades e respetivas altera- das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma
ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade e exercem funções de acompanhamento, avaliação e exe-
das empresas públicas tuteladas; cução dessas políticas.
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças 2 — São Serviços Executivos da SRT:
e autorizações, bem como outorgar concessões relativas
aos vários sectores de atividade sob a sua tutela e supe- a) Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
rintendência; b) Direção Regional do Turismo (DRT);
h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços c) Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT);
aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma d) Centro das Comunidades Madeirenses (CCM);
da Madeira e dentro desta; e) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Trans-
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções portes (GEST);
nas matérias da sua competência; f) Gabinete para os Assuntos Parlamentares (GAP).
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
3 — A organização interna dos Serviços obedece a um 2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete,
modelo de estrutura hierarquizada. dois adjuntos e três secretários pessoais.
3 — São ainda compreendidos no Gabinete, os con-
SECÇÃO II selheiros técnicos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 262/88, de 23 de julho.
Serviços da Administração Indireta 4 — Do Gabinete do Secretário Regional da Cultura,
Turismo e Transportes dependem os seguintes serviços:
Artigo 8.º
a) Gabinete de Assessoria (GA);
Serviços da Administração Indireta b) Direção de Serviços de Apoio à Gestão (DSAG).
1 — A SRT exerce a tutela sobre os seguintes serviços
da administração indireta da Região: 5 — O serviço a que se refere a alínea b) do número
anterior é dirigido por um diretor de serviços, cargo de
a) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA); direção intermédia de 1.º grau.
b) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
(EPHTM). Artigo 12.º
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos serviços Competências
referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que transita 1 — Ao chefe de gabinete compete:
para a tutela da SRT, constam de diploma próprio.
a) Dirigir o Gabinete e coordenar a atividade dos ser-
viços dependentes;
SECÇÃO III b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser
Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial submetidos a despacho do Secretário Regional da Cultura,
Turismo e Transportes;
Artigo 9.º c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os
vários serviços e organismos da SRT;
Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial d) Estabelecer a ligação da SRT com outros departa-
Integram o sector público empresarial, sob a tutela da mentos governamentais;
SRT, os seguintes organismos: e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas
pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Trans-
a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; portes.
b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. —
ANAM, S. A.; 2 — Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regio-
c) Administração dos Portos da Região Autónoma da nal da Cultura, Turismo e Transportes o apoio técnico que
Madeira, S. A. — APRAM, S. A. lhes for determinado.
SECÇÃO IV
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Gabinete de Assessoria
Artigo 10.º Artigo 13.º
Órgão Consultivo
Gabinete de Assessoria
1 — O Conselho Regional do Turismo, abreviadamente
O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio,
designado por CRT, é o órgão de consulta do Secretário Regio-
ao qual compete:
nal da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição,
do acompanhamento e da execução das políticas de turismo. a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, infor-
2 — A composição e funcionamento do órgão previsto mações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito
no número anterior constam de diploma próprio. das atribuições da SRT;
b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeadamente
em matéria jurídica, económico-financeira, de comunicação
CAPÍTULO III e estatística;
Serviços de Coordenação e Gestão c) Prestar apoio técnico de carácter especializado,
nomeadamente em matéria cultural, turística, de trans-
portes e de emigração;
SECÇÃO I
d) Coordenar a elaboração de diplomas legais, bem
Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes como participar em outros projetos de diplomas, no âmbito
da SRT;
Artigo 11.º e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de
planeamento e de gestão estratégica nas áreas da cultura,
Estrutura e Atribuições
turismo, transportes e emigração;
1 — O Gabinete do Secretário Regional da Cultura, f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e con-
Turismo e Transportes, abreviadamente designado por trolo do Orçamento da SRT;
Gabinete, é o órgão de apoio direto ao Secretário Regional g) Colaborar tecnicamente na elaboração do Plano de
e de coadjuvação deste no exercício das suas funções. Investimentos da SRT e na sua execução;
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1051
h) Prestar apoio técnico na preparação e acompanha- i) Incorporar, através do Arquivo Regional da Madeira,
mento das candidaturas dos projetos da SRT a cofinancia- e de acordo com o que para o efeito está previsto nas perti-
mento por fundos da União Europeia; nentes disposições legais e regulamentares, a documentação
i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da
de interesse para os serviços; Região Autónoma da Madeira, das conservatórias dos regis-
j) Prestar apoio técnico nas áreas da comunicação e tos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, dos serviços
imagem. estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal;
j) Incorporar, através da Biblioteca Pública Regional, o
depósito legal de publicações nos termos legais aplicáveis;
CAPÍTULO IV k) Assegurar, através da inspeção regional de espetácu-
Serviços Executivos los, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espe-
táculos de natureza artística e sobre recintos que tenham
por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito
SECÇÃO I contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente
Direção Regional dos Assuntos Culturais a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;
l) Executar as demais atribuições que por lei ou regu-
Artigo 14.º lamento lhe sejam cometidas.
Natureza
Artigo 16.º
A Direção Regional dos Assuntos Culturais, abrevia- Competências do Diretor Regional
damente designada por DRAC, é um serviço executivo
da administração direta da Região Autónoma da Madeira, 1 — Ao Diretor Regional são genericamente cometidas
integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e todas as competências para a realização das atribuições
Transportes. referidas no artigo anterior.
2 — Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:
Artigo 15.º
a) Representar a DRAC;
Missão e Atribuições b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo
1 — A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os e Transportes na definição e execução da política regional
diferentes projetos que realizam as políticas definidas para para o sector da cultura;
a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os c) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da
criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar DRAC, nos termos das competências que lhe sejam confe-
a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira. ridas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;
2 — A DRAC é dirigida pelo Diretor Regional dos Assun- d) Exercer as funções de Inspetor Regional de Espe-
tos Culturais, cargo de direção superior de 1.º grau. táculos;
3 — Constituem atribuições da DRAC: e) Desempenhar as demais funções ou exercer as compe-
tências previstas legalmente, em instrumentos contratuais
a) Participar na definição e orientação da política cul- ou que lhe sejam superiormente delegadas.
tural da Região Autónoma da Madeira;
b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que 3 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
se revelem necessárias na área da cultura; cias e impedimentos, pelo Subdiretor Regional.
c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais 4 — O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, dele-
e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos gar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo
arquivos, bibliotecas, museus e património cultural; os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele-
d) Promover ações integradas que visem a preservação e gações especificar os poderes delegados ou os atos que
valorização do património cultural imóvel, móvel e imate- podem ser praticados.
rial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e
documental, se constituam como elementos fundamentais Artigo 17.º
da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira,
designadamente procedendo à sua inventariação, classifi- Subdiretor Regional
cação, conservação e restauro e divulgação; O Diretor Regional dos Assuntos Culturais é coadjuvado
e) Valorizar e preservar os testemunhos que, indepen- por um Subdiretor Regional a quem compete, designada-
dentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou mente:
antropológica com significado para a identidade e memória
coletivas; a) Colaborar na execução das atribuições e competên-
f) Promover e apoiar, em articulação com outras enti- cias da DRAC;
dades públicas e privadas, projetos, programas, ações e b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural ou subdelegadas;
de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma c) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e
política de descentralização cultural e para o surgimento impedimentos.
de novos públicos; Artigo 18.º
g) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação Inspeção Regional de Espetáculos
culturais;
h) Exercer uma atividade editorial adequada, em função Na direta dependência do Diretor Regional dos Assuntos
das suas atribuições e competências, bem como adotar um Culturais, na qualidade de inspetor regional de Espetáculos,
programa criterioso de apoio à edição; funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de julho, i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e ela-
a quem compete, designadamente: borar estudos, informando superiormente das oportunidades
detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumpri- j) Articular-se com os serviços e organismos regionais,
mento das normas e regulamentos no que se refere à rea- nacionais e internacionais, relativamente a todas as maté-
lização de espetáculos de natureza artística; rias que interessem ao sector turístico;
b) Verificar a existência das adequadas condições técni- k) Assegurar a representação do destino turístico junto
cas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem
a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor como participar em organismos e manifestações nacionais
Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos e internacionais no mesmo âmbito;
termos da legislação aplicável; l) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem
c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divul-
processos nos termos da lei; gação de informação turística;
d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe m) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos
sejam solicitados na área da sua competência; turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no
e) Executar as demais funções que lhe sejam superior- âmbito da sua competência legal;
mente determinadas. n) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativa-
mente à sua conformidade com a legislação existente;
SECÇÃO II o) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as ativi-
dades relativas ao jogo.
Direção Regional do Turismo
Artigo 21.º
Artigo 19.º
Competências do Diretor Regional
Natureza
1 — Ao Diretor Regional são genericamente cometidas
A Direção Regional do Turismo, abreviadamente desig- todas as competências para a realização das atribuições
nada por DRT, é um serviço executivo da administração referidas no artigo anterior.
direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na 2 — Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:
Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
a) Representar a DRT;
Artigo 20.º b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo
e Transportes na definição e execução da política regional
Missão e Atribuições para o sector do turismo;
1 — A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas
promoção, a execução e a fiscalização das atividades turís- nos objetivos estratégicos para o sector;
ticas no âmbito da política governamental definida para d) Propor superiormente as iniciativas que visem o
o sector turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento desenvolvimento do sector turístico;
sustentado e equilibrado da atividade turística na Região e) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRT;
Autónoma da Madeira. f) Articular-se com os representantes do sector e colabo-
2 — A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, rar com os organismos regionais, nacionais e internacionais
cargo de direção superior de 1.º grau. nas matérias que interessem ao sector turístico da Região;
3 — Constituem atribuições da DRT: g) Desempenhar as demais funções ou exercer as com-
petências previstas legalmente em instrumentos contratuais
a) Coordenar a definição do planeamento estratégico ou que lhe sejam superiormente delegadas.
do sector turístico regional e suas prioridades;
b) Qualificar e promover a competitividade da oferta 3 — O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, dele-
turística regional; gar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo
c) Promover a definição da imagem e da estratégia os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele-
promocional do destino turístico Madeira, e proceder à sua gações especificar os poderes delegados ou os atos que
implementação através dos seus serviços ou em parceria podem ser praticados.
com entidades vocacionadas para o efeito; 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
d) Coordenar a execução dos planos e programas de cias e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante
ação respeitantes à promoção e animação turísticas, e sua proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
contínua avaliação;
e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e
SECÇÃO III
a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma
da Madeira; Direção Regional dos Transportes Terrestres
f) Implementar ações que visem o incremento da qua-
lidade do destino turístico; Artigo 22.º
g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e
Natureza
projetos de animação e promoção turísticas considerados
de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e pro- A Direção Regional de Transportes Terrestres, abrevia-
ceder ao seu acompanhamento e controlo; damente designada por DRTT, é um serviço executivo da
h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e administração direta da Região Autónoma da Madeira,
autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e
bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; Transportes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1053
Artigo 23.º Artigo 24.º
Missão e Atribuições Competências do Diretor Regional
1 — A DRTT tem por missão a execução da política 1 — Ao Diretor Regional são genericamente cometidas
pública regional a desenvolver no sector dos transportes todas as competências para a realização das atribuições
terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planea- referidas no artigo anterior.
mento, coordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, 2 — Ao Diretor Regional de Transportes Terrestres
controlo e fiscalização dos sistemas de transporte rodovi- compete, nomeadamente:
ário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade a) Representar a DRTT;
de pessoas e bens e a implementação de um ambiente de b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo
civismo e segurança rodoviária. e Transportes na definição e execução da política regional
2 — A DRTT é dirigida pelo Diretor Regional de para o sector dos transportes;
Transportes Terrestres, cargo de direção superior de c) Coordenar e dirigir a ação dos diversos serviços da
1.º grau. Direção Regional;
3 — Constituem atribuições da DRTT: d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação da Direção Regional com outros serviços;
em matéria de transportes terrestres e viação; e) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos
b) Propor a adoção de medidas legislativas, regula- considerados necessários à Direção Regional;
mentares ou administrativas necessárias ao cumprimento f) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e
da sua missão; administrativas necessárias ao ordenamento e desenvol-
c) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trân- vimento dos transportes terrestres da Região;
sito nas vias públicas; g) Propor a fixação de tarifas ou a aprovação de
d) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a taxas;
habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domí- h) Propor e executar as ações que se enquadrem na
nio público ou do domínio privado quando abertas ao política superiormente definida para o sector, zelando pelo
trânsito público; seu cumprimento;
e) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas
direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras, por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designa-
visando implementar um seguro e disciplinado trânsito damente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como
rodoviário; a de decidir os processos de contraordenação por infração
f) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento
verificando a sua conformidade com a legislação aplicável do mercado dos transportes terrestres.
e com os princípios do bom ordenamento e segurança da
circulação rodoviária; 3 — O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, dele-
g) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes gar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo
nos acidentes de viação; os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele-
h) Assegurar o correto funcionamento do mercado gações especificar os poderes delegados ou os atos que
regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, podem ser praticados.
garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certi- 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
ficados, títulos de autorização e de licenciamento, nos cias e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante
termos legais; proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
i) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional
em matéria de viação e de transportes terrestres, desig- SECÇÃO IV
nadamente o processamento das infrações ao Código da
Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito Centro das Comunidades Madeirenses
do exercício de atividades de transportes de passageiros
ou mercadorias ocorridas na Região; Artigo 25.º
j) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado Natureza e Atribuições
dos transportes públicos;
k) Fomentar a utilização do transporte público e a imple- 1 — O Centro para as Comunidades Madeirenses, com
mentação de uma adequada cobertura espacial da rede natureza de gabinete, tem por funções estudar, coordenar,
regional de transportes públicos coletivos de passagei- executar e prestar apoio técnico às comunidades de origem
ros. madeirense dispersas pelo mundo, assim como exercer
competências no âmbito da emigração e imigração.
4 — Incumbe especialmente à DRTT exercer, na 2 — O Centro é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo
Região Autónoma da Madeira, as atribuições e com- de direção intermédia de 2.º grau.
petências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade 3 — Constituem atribuições do Centro das Comunida-
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e à des Madeirenses, designadamente:
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da
cujo exercício esteja limitado ao território de Portugal política para o sector, propondo os planos, programas e
continental, assim como as demais atribuições e com- projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;
petências que lhe venham a ser atribuídas no decurso b) Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego
do exercício do poder legislativo e regulamentar da provenientes de comunidades de acolhimento e acautelar
Região Autónoma. a defesa dos interesses dos emigrantes;
1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
c) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com g) Acompanhar, avaliar e controlar as atividades e a
recurso às novas tecnologias, junto dos meios de comuni- situação económico-financeira das empresas públicas do
cação social dos países de acolhimento; sector dos transportes;
d) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financia-
sua legalidade e estudar os problemas de inserção dos mento, nomeadamente as indemnizações compensatórias
emigrantes nas várias comunidades de destino mantendo e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respeti-
os necessários contactos com vista à melhoria global das vamente, às empresas públicas do sector dos transportes;
suas condições de trabalho e de vida; i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão
e) Apoiar o movimento associativo ligado às comunida- dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector
des, participando em ações que visem o aprofundamento dos transportes.
e a divulgação da nossa cultura no mundo;
f) Afirmar-se como canal de comunicação entre o Artigo 28.º
Governo Regional e as comunidades madeirenses espa-
Competências
lhadas pelo mundo e seus representantes, de forma a poten-
ciar o retorno de benefícios, sejam económicos, sociais 1 — Em matéria de transportes terrestres, compete ao
ou culturais. GEST assessorar o membro do Governo no planeamento,
implementação e avaliação de estratégias que visem a
Artigo 26.º satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos
Competências serviços de transporte e a competitividade das empresas
do sector.
Compete ao Centro para as Comunidades Madeirenses 2 — Compete ao GEST, em matéria de transportes
executar a política definida para o sector e acompanhar marítimos:
as atividades e medidas consideradas necessárias ao seu
desenvolvimento. a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser-
viço público e propor à tutela o estabelecimento, a modi-
ficação e a supressão dessas obrigações, elaborando as
SECÇÃO V respetivas diretrizes;
Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação
de taxas e tarifas do sector portuário;
Artigo 27.º c) Acompanhar, em estreita colaboração com a
APRAM, S. A., a elaboração dos programas funcionais
Natureza e Atribuições dos projetos de construção, remodelação ou ampliação
1 — O Gabinete de Planeamento Estratégico para os das infraestruturas portuárias;
Transportes, abreviadamente designado por GEST, tem por d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos
missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de
ao planeamento estratégico, bem como ao acompanha- transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira;
mento da atividade e avaliação global de resultados obti- e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos
dos pelos serviços e organismos do sector dos transportes de concessão de exploração de instalações portuárias, de
adstritos à SRT. serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de
2 — O GEST prossegue as seguintes atribuições: áreas destinadas a instalações industriais e comerciais;
f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal
a) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo apresentado pela APRAM, S. A.;
e Transportes na definição da política regional em maté- g) Promover a realização dos estudos necessários à
ria de transportes e na execução da política regional em coordenação do funcionamento do sistema de transportes
matéria de transportes aéreos e marítimos; de passageiros e de mercadorias.
b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos
poderes de regulação, supervisão, coordenação e planea- 3 — Compete ao GEST, em matéria de transportes
mento no sector dos transportes, de forma a promover a aéreos:
eficiência dos recursos disponíveis;
c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com inte- a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de
resse ou incidência para o sector dos transportes aéreos e serviço público do transporte aéreo acordadas junto do
marítimos; Estado;
d) Contribuir para a definição de orientações estratégi- b) Promover a fiscalização do cumprimento das obri-
cas relativas ao exercício da função acionista da Região gações decorrentes da concessão das infraestruturas aero-
Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector portuárias da Região Autónoma da Madeira;
dos transportes; c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de
e) Promover estudos e propor instrumentos de articula- pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária;
ção entre o sector dos transportes e o sector turístico, no d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das
sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou
população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer
desenvolvimento regional; atividade na área dos aeroportos da Região Autónoma da
f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de con- Madeira;
cedente de serviço público de transportes ou de exploração e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remode-
de infraestruturas, nomeadamente através do acompanha- lações nas instalações e infraestruturas aeroportuárias;
mento e da fiscalização da execução das obrigações legais, f) Propor e participar na negociação de novas rotas
dos contratos e das normas reguladoras; aéreas para a Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1055
SECÇÃO VI do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre
Artigo 29.º que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no
regime centralizado da SRT, procedendo-se neste caso à
Natureza e Atribuições eliminação destes da dita lista.
1 — O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abre- 7 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso,
viadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado
Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para pela SRT, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto
a orientação e definição da articulação entre o Governo e Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
a Assembleia Legislativa Regional. com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
2 — O GAP é dirigido por um técnico superior. n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
Artigo 30.º Artigo 32.º
Competências Carreira de Coordenador
Compete ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legisla-
orientar, apoiar e definir a articulação entre os diversos tivo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, integra-se no
Departamentos Governamentais, estabelecendo canais grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias
próprios de comunicação. de coordenador especialista e de coordenador.
Artigo 33.º
CAPÍTULO V
Categoria de Marinheiro
Dos trabalhadores
A categoria de marinheiro, não prevista nos anexos ao
Artigo 31.º Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, de acordo com
o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei
Sistema Centralizado de Gestão
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transita para a categoria
1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz de Assistente Operacional, da carreira geral de assistente
dos recursos humanos na SRT, é adotado o sistema centra- operacional.
lizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO VI
n.º 9/2010/M, de 4 de junho, relativamente a todos os Disposições finais e transitórias
trabalhadores com relação jurídica por tempo indetermi-
nado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da Artigo 34.º
sua administração direta.
2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- Transição de Trabalhadores
centração na SRT dos trabalhadores referidos no número 1 — Sem prejuízo do artigo anterior, os trabalhadores
anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe- transitam para o sistema centralizado de gestão da SRT
tação aos órgãos e serviços da sua administração direta, para igual carreira e categoria, mediante lista nomina-
de acordo com as necessidades verificadas, por despacho tiva.
do Secretário Regional.
2 — A lista nominativa referida no número anterior
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem
prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, procede também à integração, no sistema centralizado
poderá ser revista a afetação a que se refere o número da SRT, dos trabalhadores que, nos termos do artigo 12.º
anterior, sempre que se verifique alteração de circuns- do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14
tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços de novembro, foram transferidos, sem dependência de
o justificar. quaisquer formalidades, para a SRT.
4 — A afetação determina a competência do dirigente
máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no Artigo 35.º
âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente Cargos de Direção
avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas
e o registo de assiduidade. 1 — A dotação de lugares de direção superior de 1.º
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de e 2.º graus dos Serviços Executivos é a constante do
trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra- anexo II do presente diploma, do qual faz parte inte-
lizado é feito para a SRT, sem prejuízo de ser determinado grante.
no aviso de abertura do procedimento concursal ou no 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter-
pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão média de 1.º grau dos Serviços de Coordenação e Gestão
ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de consta do anexo III, do qual faz parte integrante do presente
referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de diploma.
trabalho se encontra previsto. 3 — A dotação de lugares de cargos de direção intermé-
6 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali- dia de 1.º grau dos Serviços Executivos consta do anexo IV,
zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do qual faz parte integrante do presente diploma.
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Artigo 36.º ANEXO II
Organização Interna dos Serviços de Coordenação e Gestão Cargos de direção superior a que se refere
o n.º 1 do artigo 35.º
Até à aprovação da portaria a que se refere o n.º 3 do
artigo 6.º do presente diploma, mantém-se a estrutura dos Dotação
de lugares
serviços de apoio ao Secretário Regional, constante do
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . 3
março, e diplomas que o regulamentem, com as respetivas Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . 1
comissões de serviços e cargos dirigentes.
ANEXO III
Artigo 37.º
Orgânica e Organização Interna dos Restantes Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços
de Coordenação e Gestão
Serviços Executivos a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
1 — As orgânicas, estrutura e funcionamento dos Ser-
Dotação
viços Executivos serão aprovadas no prazo de 30 dias a de lugares
contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 — As normas constantes do Decreto Regulamentar Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1
Regional n.º 21/2008/M, de 23 de outubro, da Portaria
n.º 129/2008, de 25 de agosto, da Portaria n.º 100/2008,
de 1 de agosto, e diplomas que os regulamentem, com ANEXO IV
as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes, Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços
vigorarão até à data de entrada em vigor dos novos Executivos a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º
diplomas.
Dotação
de lugares
Artigo 38.º
Procedimentos Concursais Cargos de direção intermédia de 1.º grau:
Os procedimentos concursais pendentes à data da DRAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
DRT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
entrada em vigor deste decreto regulamentar regional DRTT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
mantêm-se abertos.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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