Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 49

Data
2016-03-01

Texto integral (5350 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 10 de março de 2016 Número 49 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 782 Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M: Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Au- tónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 784 782 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, Assembleia Legislativa de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bom- beiros portugueses. Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M Artigo 2.º Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional Alteração n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autó- Os artigos 1.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional noma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Au- n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o Regime Jurídico tónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Aplicável aos Bombeiros Portugueses. junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, passam a O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de ter a seguinte redação: agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto- «Artigo 1.º -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, retificado pelas Declara- ções de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, [...] e alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, que define O presente diploma adapta à Região Autónoma da o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, Com a publicação do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo novembro, que procedeu à segunda alteração do Decreto- Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, foram introduzidas o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. importantes alterações àquele diploma, que, não obstante se aplicarem à Região, não dispensam a necessidade de Artigo 2.º se proceder a um conjunto de adaptações, sobretudo de natureza orgânica. [...] Por outro lado, e dado que é vasta a matéria deste di- O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 ploma a ser sujeita a posterior regulamentação, a qual, do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de no essencial, será também adotada pela Região, torna-se junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, indispensável a criação de uma norma que vise a imediata e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, aplicação ao espaço regional dos normativos regulamen- para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região tares de âmbito nacional, sem prejuízo da Região poder Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção exercer as suas prerrogativas quanto à respetiva adaptação Civil, IP-RAM. ou aprovação de regulamentação própria. Artigo 3.º Neste sentido, urge proceder à primeira alteração do De- creto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, [...] de modo a contemplar as alterações supra referenciadas. 1 — As referências feitas à Autoridade Nacional de Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Au- Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do ar- tónoma da Madeira. tigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do ar- pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei tigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de n.º 84/2015, de 8 de agosto. junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, Assim: e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da consideram-se reportadas na Região Autónoma da Ma- Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do deira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- 2 — As referências feitas ao comando distrital de guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se re- rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de portadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço 21 de junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei Regional de Proteção Civil, IP-RAM. n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, 3 — As competências da Liga de Bombeiros Por- de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de tugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- novembro, retificado pelas Declarações de Retificação -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, o seguinte: Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Re- Artigo 1.º gião Autónoma da Madeira pela Federação de Bombei- Objeto ros da Região Autónoma da Madeira. 4 — A referência feita ao Conselho Nacional de Bom- O presente diploma procede à primeira alteração ao De- beiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, creto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 783 agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de no- ANEXO vembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Au- (a que se refere o artigo 4.º) tónoma da Madeira. 5 — A referência feita ao Comandante Opera- Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto cional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto- -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Artigo 1.º Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se repor- Objeto tada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção deira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado Civil, IP-RAM. pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 6 — A referência feita ao Presidente da Autoridade n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se repor- tada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Di- Recenseamento dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira retivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 Artigo 4.º do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Regulamentação junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Au- de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de tónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de no- Civil, IP-RAM. vembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente Artigo 3.º diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Ma- Adaptações orgânicas deira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.» 1 — As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, Artigo 3.º na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, Norma revogatória ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) É revogado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Au- artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos tónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro. n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reporta- das na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional Artigo 4.º de Proteção Civil, IP-RAM. 2 — As referências feitas ao comando distrital de opera- Republicação ções de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei É republicado, em anexo ao presente diploma, do n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regio- de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de nal n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual. novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Artigo 5.º 3 — As competências da Liga de Bombeiros Portu- gueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei Entrada em vigor n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de da sua publicação. novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Madeira. tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro 4 — A referência feita ao Conselho Nacional de Bom- de 2016. beiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de quada Gomes. agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de no- vembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Assinado em 24 de fevereiro de 2016. Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma Publique-se. da Madeira. 5 — A referência feita ao Comandante Operacional Dis- O Representante da República para a Região Autónoma trital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de no- do animal ou por razões de saúde pública, sempre devida- vembro, considera-se reportada na Região Autónoma da mente comprovada por veterinário». Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Deste modo, reforça-se drasticamente o querer, cada Regional de Proteção Civil, IP-RAM. vez mais enraizado na nossa sociedade, de que a todos os 6 — A referência feita ao Presidente da Autori- animais de companhia devem ser proporcionadas possibili- dade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º dades de uma vida longa, saudável, digna, livre de qualquer do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado tipo de sofrimento e com a longevidade que a natureza lhes pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei conceder, privilegiando-se as medidas de esterilização no n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada controlo de animais errantes e de companhia. na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Com este decreto legislativo regional, a Região Au- Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. tónoma da Madeira coloca-se na vanguarda da defesa e bem-estar dos animais de companhia e errantes. Artigo 4.º Pretende-se, deste modo, proibir o abate de animais de companhia e errantes e adotar a esterilização como medida Regulamentação de controlo das populações de animais errantes. A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Este decreto legislativo regional estabelece também um junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo sistema contraordenacional que pune as infrações previstas Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à no mesmo, cuja instrução dos processos compete à Direção Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie Regional competente em matéria de Veterinária. o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Considerando ainda a complexidade e a organização Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou necessária na implementação deste decreto legislativo aprovação de regulamentação própria. regional, o mesmo entrará em vigor, 30 dias após publi- cação. Artigo 5.º Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Agri- [...] cultura e Pescas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a (Revogado.) Sociedade Protetora dos animais domésticos do Funchal, a Associação Madeira Animal Welfare, a Associação dos Artigo 6.º Amigos dos Animais do Porto Santo, a Associação O Nosso Refúgio, a Associação Ajuda a Alimentar Cães, a Associa- Entrada em vigor ção ANIMAD e a Associação Porque os Animais Também O presente diploma entra em vigor com a entrada em se Amam (PATA). vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nos arti- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M gos 227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), Proibição do abate de animais de companhia do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma e errantes e programa da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, de esterilização na Região Autónoma da Madeira revisto alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Na última década, o número de pessoas que possuem animais de companhia cresceu de uma forma notável, Artigo 1.º calculando-se hoje que tal número abranja cerca de três Objeto e Âmbito milhões de portugueses. Esta maior convivência entre animais e pessoas despertou uma maior sensibilização 1 — É proibido o abate de animais de companhia e de para a questão dos maus-tratos e do abandono dos animais, animais errantes na Região Autónoma da Madeira. assim como uma maior oposição ao controlo de animais 2 — O programa de esterilização é estabelecido com o errantes através do abate, pela sociedade em geral, e pelas objetivo de controlar a população de animais errantes na associações de defesa dos animais, em particular. Região Autónoma da Madeira e em alternativa ao abate Esta nova realidade no nosso país levou ao surgimento de animais errantes e de companhia. da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os maus-tratos e o abandono dos animais de companhia, Artigo 2.º entendendo-os como «qualquer animal detido ou destinado Definições a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para sua companhia», numa altura em que a Assembleia da Para efeitos do presente diploma entende-se por: República já tinha recomendado ao Governo da República, a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou através da Resolução n.º 69/2011, de 4 de abril, que pro- destinado a ser detido por seres humanos, designadamente movesse «uma política de não abate dos animais errantes no seu lar e para sua companhia; recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando nome- b) «Animal errante», qualquer animal de companhia que adamente, meios eficazes de controlo da reprodução», e seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, mais recentemente, o mesmo órgão, através da Resolução fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, rela- n.º 93/2015, de 17 de julho, propugnasse, nomeadamente, tivamente ao qual, existam fortes indícios de que foi aban- que se «estabeleça o princípio do não abate dos animais, donado ou que não tem detentor e não esteja identificado; com exceções muito restritas, designadamente permitindo c) «Abate», qualquer ato que provoque a morte a animal a prática da eutanásia em caso de irremediável sofrimento de companhia ou animal errante; Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 785 d) «Eutanásia de animal», qualquer morte provocada, e) No animal ao qual a morte tenha sido determinada sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal judicialmente por sentença transitada em julgado, através errante; da prática da eutanásia. e) «Esterilização animal», a remoção cirúrgica dos ór- gãos com funções exclusivamente reprodutoras; 2 — O animal portador de uma doença infetocontagiosa f) «Centro de Recolha Oficial», qualquer alojamento incurável, tal como descrito na alínea b) e c) do número oficial onde um animal é hospedado por um período de- anterior, cujo contágio só seja possível entre animais de terminado pela autoridade competente, nomeadamente, os companhia, e que não esteja num estado de sofrimento canis e os gatis municipais, devidamente licenciados. irreversível podendo manter uma qualidade e esperança de vida razoável, só é objeto de eutanásia depois de ser Artigo 3.º tentada sem sucesso, a sua adoção, notificando-se para esse efeito, por escrito, as associações zoófilas da Região Princípios Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num São princípios fundamentais no regime jurídico criado prazo máximo de 30 dias, querendo, o reclamarem. pelo presente diploma: 3 — A eutanásia prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo, só pode ser realizada por médico veteri- a) O princípio da responsabilidade individual, segundo nário, sob parecer devidamente fundamentado em confor- o qual o proprietário ou detentor do animal de companhia midade com o Código Deontológico Médico Veterinário, é responsável pelo seu registo e identificação, alimenta- que deve ser mantido durante um período de pelo menos ção, saúde e bem-estar, pelo controlo da sua capacidade 24 meses, após a data da realização do ato. reprodutora, tendo o dever de o vigiar; b) O princípio da responsabilidade coletiva, segundo Artigo 6.º o qual é de interesse público a sinalização, controlo e tratamento dos animais errantes; Boas Práticas c) O princípio da subsidiariedade no sentido de que as No regime excecional previsto no artigo anterior, deve medidas previstas no presente diploma não prejudicam as proceder-se à eutanásia do animal em conformidade com disposições constantes de convenções internacionais ou em as normas de boas práticas para a eutanásia de animais de legislação nacional que visem o bem-estar animal. companhia e de animais errantes, recorrendo a métodos que não lhes causem dor e sofrimento. Artigo 4.º Abate Artigo 7.º Recolha 1 — Qualquer morte infligida a animal de companhia ou a animal errante é considerada abate, cuja prática é 1 — Compete às Câmaras Municipais, a recolha e proibida. captura de animais de companhia e errantes, sempre que 2 — Excecionalmente poderá ser praticada a eutanásia seja indispensável, muito em especial por razões de saúde animal nas situações previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1, pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros do artigo 5.º animais, e, ainda de segurança de bens; 3 — Sempre que estiverem em causa medidas urgentes 2 — O previsto no número anterior não impede que de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impos- as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira sibilitada a recolha ou captura de animais de companhia legalmente reconhecidas continuem a cumprir os fins pre- ou errantes, excecionalmente, pode ser realizado o abate vistos nos seus estatutos, atuando, nomeadamente, através imediato por entidades policiais. da recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário adequado, pela Artigo 5.º esterilização e encaminhamento para a adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu Eutanásia animal local de origem, ou recolha nos Centros de Recolha Ofi- 1 — A realização de qualquer eutanásia de animal de cial, depois de devidamente identificados por microchip e companhia e/ou de animal errante é excecionalmente au- marcados, os felídeos e canídeos, através de uma coleira torizada nos seguintes casos e condições: empregue especialmente para o efeito e monitorizados re- gularmente pelo município correspondente em articulação a) Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde com as associações zoófilas. pública ou num quadro de zoonoses com repercussões 3 — As normas de boas práticas para a captura de ani- epidémicas, quando declarada pela Direção Regional mais de companhia ou errantes são divulgadas por portaria competente em matéria de Veterinária ou pelo médico da Secretaria Regional competente em matéria de Veteriná- veterinário municipal; ria, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente b) No animal portador de doença infetocontagiosa in- decreto legislativo regional. curável; 4 — Os animais recolhidos são esterilizados, vacinados, c) No animal que esteja politraumatizado ou padeça de desparasitados e identificados. uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e Artigo 8.º esperança de vida; Centros de Recolha Oficial d) No animal que padeça de uma patologia aguda, irre- versível, com perda de capacidade motora e controle das 1 — Os Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vulgar- suas necessidades fisiológicas; mente designados por canis e/ou gatis municipais, ou 786 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo de responsabilidade direta ou indireta, de qualquer um dos 60 dias, querendo exercer este direito, ou em alternativa Municípios da Região Autónoma da Madeira, devem, no- ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou reco- meadamente de forma obrigatória: lhido nos CRO´s. a) Proceder ao registo de todos os animais entrados Artigo 11.º atribuindo um Número Único de Identificação (NUI) a Medidas complementares cada um deles; b) Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC) para 1 — Juntamente com a prática da esterilização e vaci- cada animal entrado de onde conste a sua fotografia, a sua nação, devem os Municípios incluir nos seus programas data de entrada, o seu NUI, e as menções sobre a sua es- municipais, medidas de controlo e monitorização dos ani- pécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, ou exata, quando mais esterilizados. possível, e território de origem. 2 — As câmaras municipais podem, sempre que ne- cessário e sob a responsabilidade veterinária, incentivar, 2 — A FIC referida na alínea b) do número anterior tem promover e disponibilizar o controlo da reprodução de ainda que referir: animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, o qual deve ser efetuado por métodos contra- a) Se o animal se encontra no canil e/ou gatil; cetivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais. b) Se o animal foi adotado, a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim Artigo 12.º como os seus contactos que forem possíveis apurar; Campanhas de sensibilização c) Se o animal morreu por causas traumáticas provoca- das por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes das sua Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira, entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita de sensibilização junto do público em geral, promovendo por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu; a posse responsável de animais de companhia, e evitando d) Se o animal morreu em virtude da prática de eutaná- o abandono dos mesmos. sia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo- -se a sua fundamentação médico-veterinária. Artigo 13.º Associações zoófilas 3 — A FIC tem que ser mantida pelo prazo de 24 meses. As Associações que tenham por objetivo a defesa e Artigo 9.º promoção de animais na Região Autónoma da Madeira Programa de esterilização legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer às autoridades as medidas preventivas e urgentes, neces- 1 — O programa de esterilização, é criado, definido e sárias e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à e nomeadamente para evitar o abate de animais de com- celebração de protocolos com Centros de Atendimento Mé- panhia ou errantes no território da Região Autónoma da dico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital, Madeira. clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira. Artigo 14.º 2 — Cabe aos Municípios de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, no prazo de 90 dias estabelecerem o seu pro- Fiscalização grama municipal correspondente à sua área geográfica e 1 — Para a fiscalização das normas constantes do pre- administrativa, a contar da entrada em vigor do presente sente diploma é competente a direção regional competente decreto legislativo regional. em matéria de Veterinária, que, por livre iniciativa, ou a 3 — Cada programa deve indicar os seus objetivos, o solicitação de uma das associações zoófilas da Região número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar. Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, pode 4 — Os programas de esterilização devem, a cada dois requerer a qualquer altura as FIC, ou quaisquer outros anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua documentos que considere necessários, que lhe devem alteração, em função da sua exequibilidade e da população ser entregues, pela entidade notificada, no prazo máximo animal existente. de 10 dias úteis. Artigo 10.º 2 — No cumprimento da sua missão de fiscalização, a Prática de esterilização direção regional competente em matéria de Veterinária tem ainda o direito a que lhe sejam facultados os cadáveres dos 1 — A esterilização é realizada num CAMV, garantindo animais que entenda dever mandar examinar, no sentido a prestação de todos os cuidados médicos necessários ao de se verificar a conformidade dos atos praticados com os bem-estar animal. preceitos constantes do presente diploma. 2 — Por forma a controlar o seu número, após a este- 3 — Os médicos veterinários da direção regional rilização, os felídeos e os canídeos são marcados através competente em matéria de Veterinária acompanhados de uma coleira empregue especialmente para o efeito e por quem entendam ter qualificações para tal, têm livre devem ser identificados por microchip. acesso, aos Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vul- 3 — Cumprida a esterilização de acordo com o n.º 1, garmente designados por canis e/ou gatis municipais, e o período de recobro necessário para o animal, em con- ou a qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, formidade com os protocolos referidos no artigo anterior, da responsabilidade direta, ou indireta, de qualquer um é o mesmo encaminhado para adoção com a notificação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, ou em por escrito das associações zoófilas da Região Autónoma qualquer outro local onde os animais da responsabilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 787 das autarquias se encontrem, tendo o direito de verifi- 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas do carem qualquer documento que considerem pertinente, número anterior têm uma duração máxima de dois anos, bem assim como ao contacto com qualquer animal que contados a partir da decisão condenatória definitiva. considerem ser necessário. Artigo 17.º Artigo 15.º Competência sancionatória Contraordenações A instrução dos processos de contraordenação e apli- 1 — Sem prejuízo da legislação penal aplicável, cons- cação das coimas e das sanções acessórias, compete à titui contraordenação, com coima cujo montante mínimo direção regional competente em matéria de Veterinária, é de €500,00 e máximo de €3.740,00 ou de €44.890,00 sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: entidades com atribuições de fiscalização. a) O abate, nos termos e segundo o disposto no ar- Artigo 18.º tigo 4.º, n.º 1, fora dos casos previstos no n.º 3 desse Destino das Coimas artigo e nas situações em que a eutanásia animal é permitida nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º; O produto das coimas constitui receita da Região Autó- b) A eutanásia de animal de companhia recorrendo a noma da Madeira, sendo a sua afetação feita da seguinte métodos que lhe causem dor ou sofrimento; forma: a) 40 % para a Região Autónoma da Madeira; 2 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo b) 60 % para o respetivo Município da Região Autónoma montante mínimo é de €250,00 e máximo de €3.740,00 ou da Madeira. de €20.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação dos números do artigo 8.º Artigo 19.º 3 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo Cooperação montante mínimo é de €100,00 e máximo de €3.000,00 A execução e o cumprimento do presente decreto le- ou de €10.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular gislativo regional podem ser feitos em cooperação entre o ou coletiva, a não notificação das associações conforme Governo Regional e/ou dois ou mais Municípios. exigida pelo n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º e qualquer violação aos requisitos necessários previstos no Artigo 20.º n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 7.º, bem assim como qualquer omissão às obrigações impostas pelo artigo 6.º Entrada em vigor 4 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Artigo 16.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Sanções acessórias tiva da Região Autónoma da Madeira em 4 de fevereiro 1 — Consoante a gravidade ou o número de reincidên- de 2016. cias da contraordenação e a culpa do agente, podem ser O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes quada Gomes. sanções acessórias: Assinado em 24 de fevereiro de 2016. a) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Publique-se. administrativa, licenças ou alvarás; O Representante da República para a Região Autónoma b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 788 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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