Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 48, 1.º suplemento

Data
2013-03-01

Texto integral (4907 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 8 de março de 2013 Número 48 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013: Aprova as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290-(2) 1290-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS decorrente da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, em que será disponibili- Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013 zado às fundações o apoio adequado através dos serviços competentes da Administração Pública. Na sequência da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, e da Em síntese do balanço final do processo em apreço, cabe realização do censo e avaliação de fundações determina- referir que responderam ao censo 558 entidades, tendo sido dos por aquela lei, a Resolução do Conselho de Ministros excluídas 56 cooperativas, associações, centros sociais n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, aprovou as propostas e e/ou paroquiais, 100 fundações constituídas ao abrigo do os projetos de decisão a aplicar às fundações participantes direito canónico e 1 fundação entretanto extinta. e avaliadas no censo às fundações, e estabeleceu os proce- Em análise dos elementos disponíveis referentes às dimentos e as diligências necessários à concretização das 408 fundações avaliáveis verificou-se que 178 eram funda- respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de ções de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado de utilidade pública. pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado Em cumprimento do disposto na citada Resolução do pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de Conselho de Ministros, foi assegurada, em fase de au- 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro e 29/86, de 19 de diência prévia, a possibilidade de pronúncia de interessados fevereiro, pelo que a avaliação e as decisões a aplicar rela- sobre as propostas e os projetos de decisão. tivamente às mesmas foram reservadas para o momento de Na sequência da audiência de interessados foi preparado análise qualitativa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei pelo grupo de trabalho para avaliação das fundações o n.º 1/2012, de 3 de janeiro, devendo ser objeto de decisão respetivo relatório, que corresponde também ao relatório em Resolução do Conselho de Ministros própria. final do processo do censo e avaliação das fundações in- Das restantes 227 fundações, foram desde logo avaliadas cluídas nesta fase, que será objeto de publicitação no sítio 190 fundações, a que acresceram 37 fundações que, num na Internet do Governo. primeiro momento, foram consideradas não avaliáveis Relativamente aos resultados obtidos pelas fundações por insuficiência de informação, tendo o Ministério das nos diversos fatores de avaliação e à pontuação atribuída, Finanças promovido as necessárias diligências junto das importa esclarecer que a sua relevância se encontra re- mesmas no sentido de completarem os dados inseridos lacionada apenas com o início do processo de decisão, no censo, e 3 outras fundações que inicialmente tinham permitindo conhecer de uma forma genérica a realidade sido classificadas como fundações de solidariedade social, existente por parte dos decisores responsáveis, relevância contabilizando-se no total 230 fundações. essa que diminui de forma significativa, para se tornar Foram ainda identificadas 235 fundações que incum- meramente instrumental e não decisiva, à medida que na priram a obrigação de aceder e responder ao censo, das formação da decisão final são ponderados outros pressu- quais 42 são fundações de solidariedade social. postos, designadamente: Assim, para o universo de 423 fundações foram tomadas as seguintes decisões finais: - As políticas setoriais respetivas e as prioridades que no âmbito das mesmas estão definidas; - Relativamente a 98 fundações foi decidida a manuten- - Premência da redução da despesa pública; ção dos termos da sua relação com o Estado; - Procura de equidade na redução de despesa pública, em - Quanto a 132 fundações foram decididas propostas especial tendo em consideração que as fundações possuem, de alteração envolvendo decisões, recomendações ou pro- por força da sua natureza, uma maior capacidade de auto- postas de extinção, decisões de redução total ou parcial de nomização em relação ao financiamento público, quando apoios, ou ainda a cessação do estatuto de utilidade pública; comparadas com outras entidades sem fins lucrativos; e - No que respeita a 193 fundações identificadas como - Existência de serviços e órgãos da Administração Pú- não respondentes ao censo, decorrente do n.º 7 do ar- blica e de entidades privadas apoiadas financeiramente pelo tigo 3.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, será observado Estado que duplicam a oferta do setor fundacional. o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado Ainda em relação à pontuação atribuída às fundações para 2013, devendo ainda ser assegurado, no âmbito da deve clarificar-se que essa pontuação não forma qualquer regulamentação a produzir referente ao número de registo ranking de fundações, uma vez que ela não foi determinada de fundações, a não atribuição de número de registo para com esse propósito e as fundações avaliadas têm na sua obtenção de quaisquer apoios financeiros públicos. génese uma natureza, organização e atividade que afastam a possibilidade de imediata comparabilidade ou conclusões Relativamente às propostas e recomendações realizadas relacionadas com as pontuações atribuídas. às Regiões Autónomas, autarquias locais e instituições Assim, sem prejuízo da validade das informações adi- de ensino superior públicas fundadoras, o Governo, em cionais e comentários oferecidos pelas fundações após a respeito pela autonomia constitucionalmente reconhecida fase do censo, com particular relevância na participação a estas entidades, às quais cabe a decisão final, limita-se em sede de audiência prévia, que foram devidamente pon- a divulgar uma síntese da informação disponível relativa derados nas respetivas decisões finais, considera-se de ao acompanhamento das diligências realizadas por aquelas reduzida utilidade a alteração e republicação das fichas de entidades, competindo às mesmas, pelo motivo acima ex- avaliação das fundações, tarefa sem quaisquer benefícios posto, o esclarecimento das decisões tomadas na sequência para o processo em apreço e que seria impraticável no das propostas e recomendações realizadas. respeito pelos prazos definidos nos termos do Memorando A preparação das decisões finais foi articulada com res- de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política ponsáveis dos Ministérios de cada uma das tutelas setoriais. Económica, cabendo agora concentrar esforços e recursos A presente iniciativa é um ponto de partida para a rea- na adaptação e transição para o novo enquadramento legal lização regular de avaliações ao setor fundacional, pelo que Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1290-(3) o Governo assume o objetivo de efetuar, através dos serviços protocolos de cooperação celebrados com o Ministério da competentes e em estreita articulação com o Centro Portu- Solidariedade e da Segurança Social. guês de Fundações e o Conselho Consultivo das Fundações, 8 - Estabelecer que as decisões finais que determinam uma avaliação do setor fundacional, de forma universal e a cessação ou a redução de apoios financeiros a que se sistemática, durante o segundo semestre de 2014, ou seja, de- refere o número anterior aplicam-se a partir de 2013, sem corridos aproximadamente dois anos após o primeiro censo. efeitos retroativos, e devem ser observados por todas as Assim: entidades da administração direta e indireta do Estado, Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de pessoas coletivas da administração autónoma e do setor janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das alíneas f) empresarial público. e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho 9 - Determinar, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 5.º da de Ministros resolve: Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que compete a cada tutela 1 - Aprovar, na sequência dos resultados do censo às setorial assegurar que os dirigentes dos órgãos e serviços fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os competentes promovem as diligências necessárias à exe- seus fins em território nacional, e nos termos e para os cução das decisões finais. efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 10 - Determinar que as entidades da administração direta 3 de janeiro, as decisões finais constantes dos anexos I e II ou indireta do Estado e as pessoas coletivas da administra- à presente resolução e da qual fazem parte integrante. ção autónoma e do setor empresarial público, concedentes 2 - Aprovar, relativamente às entidades instituídas ou dos apoios financeiros cessados ou reduzidos, estão impe- criadas como fundações, mas que não foram administra- didas de, por qualquer tipo, modo, forma ou título jurídico, tiva ou normativamente reconhecidas como fundações, praticar atos de que possam resultar para as fundações ou nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do entidades não reconhecidas como tal outro tipo de apoios Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei ou vantagens, em dinheiro ou em espécie, substitutivos ou n.º 129/98, de 13 de maio, que aprova o Regime do Re- sucedâneos dos apoios cessados ou reduzidos, nomeada- gisto Nacional de Pessoas Coletivas, as decisões finais mente através de aquisição de serviços, salvo no caso de constantes do anexo III à presente resolução e da qual faz apoios concedidos com a finalidade de realização de obras parte integrante. urgentes e extraordinárias de recuperação de património 3 - Determinar, relativamente às fundações a que se imobiliário público que se encontre afeto pelo Estado, refere o número anterior que não tenham formalizado mediante autorização prévia do membro do Governo res- pedido de regularização do seu reconhecimento, que os ponsável pela área das finanças. serviços competentes promovam a notificação das decisões 11 - Determinar que a fiscalização do cumprimento da de cancelamento do registo por falta de reconhecimento presente resolução compete à Inspeção-Geral de Finanças. fundacional. 12 - Determinar que na aplicação das disposições da 4 - Promover, através dos serviços competentes, a noti- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Or- ficação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., para çamento do Estado para 2013, referentes à Resolução do cancelamento do registo, com concomitante notificação ao Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, Tribunal de Contas, das seguintes entidades: são consideradas as decisões finais constantes da presente a) Fundação Fausto Figueiredo, Município de Cascais; resolução. b) Fundação La Salette, Município de Oliveira de Azeméis; 13 - Publicitar o resultado do acompanhamento realizado c) Navegar — Fundação para o Desenvolvimento Cul- às Regiões Autónomas, autarquias locais e instituições de tural, Artístico e Científico de Espinho, Município de ensino superior públicas fundadoras, no que se refere às Espinho. propostas e às recomendações realizadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 5 - Determinar, relativamente às entidades a que se 25 de setembro, respetivamente nos anexos IV e V à pre- referem os n.ºs 2 e 4, a cessação total de apoios finan- sente resolução e da qual fazem parte integrante. ceiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais 14 - Determinar a realização em 2014 de uma avalia- e parafiscais, por parte das entidades da administração ção universal à adequação do setor fundacional ao novo direta ou indireta do Estado e das pessoas coletivas da enquadramento legislativo, de acordo com um modelo administração autónoma e do setor empresarial público, articulado com o Conselho Consultivo das Fundações e o salvo demonstração por parte da entidade destinatária da Centro Português das Fundações. completa regularização da sua situação junto dos serviços 15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos legalmente competentes. na data da sua aprovação. 6 - Determinar a não atribuição de número de registo Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro para obtenção de apoios financeiros públicos, relativa- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mente às fundações não respondentes ao censo ou que tenham fornecido respostas incompletas e ou não dispo- ANEXO I nibilizaram documentação no âmbito do censo. 7 - Estabelecer que as decisões finais que determinam Decisão final sobre as fundações a cessação ou a redução de apoios financeiros abrangem todos os apoios financeiros públicos nos termos definidos (nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro) janeiro, tendo por referência, no caso da redução de apoios, 1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o valor médio de apoios financeiros públicos apurado no (PCM), determina-se o seguinte: triénio 2008 a 2010, com exceção dos provenientes de fundos comunitários e ou de benefícios ou isenções fiscais a) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- ou parafiscais, bem como dos atribuídos no âmbito dos blicos à Fundação para os Estudos e Formação Autár- 1290-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 quica — Fundação CEFA, e estudo da possibilidade de c) Manutenção de apoios financeiros públicos apenas concretização ainda em 2013 do processo de transferência associados a contratos plurianuais de parcerias em exe- da Fundação para a Associação Nacional de Municípios cução às seguintes fundações: Portugueses; b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- i) Fundação Cidade de Lisboa; blicos à Fundação da Juventude e desenvolvimento de ii) Fundação Portugal-África; estudo tendente a avaliar a possibilidade da sua integração iii) Instituto Marquês de Valle Flor. no Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., ainda em 2013; 4 - No âmbito da tutela do Ministério da Economia e c) Extinção da Fundação Cidade de Guimarães, a con- do Emprego (MEE), determina-se o seguinte: cretizar em 2013; a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às d) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações: seguintes fundações: i) Fundação para as Comunicações Móveis; i) Fundação Casa de Mateus; ii) Fundação Vox Populli. ii) Fundação Oriente. b) Redução de 50 % do total de apoios financeiros pú- e) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- blicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comu- blicos às seguintes fundações: nicações, I.P., e pelos Correios de Portugal — CTT, S.A., i) Coa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valo- à Fundação Portuguesa das Comunicações; rização do Vale do Coa; c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- ii) Fundação Arpad Szénes — Vieira da Silva; blicos às seguintes fundações: iii) Fundação Batalha de Aljubarrota; iv) Fundação Bracara Augusta; i) Fundação Inês de Castro; v) Fundação Casa da Música; ii) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando vi) Fundação Conservatório Regional de Gaia; Ginestal Machado. vii) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Co- leção Berardo; d) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fun- viii) Fundação de Serralves; dação Frei Pedro. ix) Fundação Museu do Douro; x) Fundação Pedro Ruivo; 5 - No âmbito da tutela do Ministério da Agricultura, xi) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), determina-se o seguinte: f) Redução de 20 % do total de apoios financeiros pú- a) Extinção da Fundação Alter Real, com passagem de blicos à Fundação Centro Cultural de Belém; atribuições para a Direção-Geral de Alimentação e Vete- g) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fun- rinária e para a Companhia Lezírias, S.A.; dação Manuel Simões. b) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações: 2 - No âmbito da tutela do Ministério das Finanças (MF), determina-se o seguinte: i) Fundação Convento da Orada — Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitetónico; a) Recomendar à Caixa Geral de Depósitos, sem pre- ii) Fundação Mata do Buçaco; juízo da sua autonomia de gestão, a redução de 30 % do total de apoios financeiros às seguintes fundações: iii) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. i) Fundação Caixa Geral de Depósitos — Culturgest; ii) Fundação Júlio Pomar. c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- blicos às seguintes fundações: b) Cessação do total de apoios financeiros públicos à Fundação Casa de Bragança. i) Fundação Casa Museu Maurício Penha; ii) Fundação do Gil, excecionando da redução os apoios 3 - No âmbito da tutela do Ministério dos Negócios atribuídos pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Estrangeiros (MNE), determina-se o seguinte: Social; iii) Fundação Manuel Viegas Guerreiro; a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às iv) Fundação Maria Isabel Guerra Junqueiro e Luís Pinto seguintes fundações: de Mesquita Carvalho; i) Fundação D. Manuel II; v) Solidários — Fundação para o Desenvolvimento ii) Fundação Luso Africana para a Cultura. Cooperativo e Comunitário. b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- 6 - No âmbito da tutela do Ministério da Educação e blicos às seguintes fundações: Ciência (MEC), determina-se o seguinte: i) Fundação de Assistência Médica Internacional, exce- a) Extinção da Fundação para a Computação Científica cionando da redução os apoios atribuídos no âmbito dos Nacional - FCCN, com a reversão do património e atribui- protocolos de cooperação celebrados com o Ministério da ções para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e Solidariedade e da Segurança Social;* para uma associação a instituir. Este procedimento deverá ii) Fundação Mário Soares. ocorrer em 2013; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1290-(5) b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros pú- xiii) Fundação BIAL; blicos, excecionando os que tenham origem em financia- xiv) Fundação Brazelton / Gomes-Pedro para as Ciências mento comunitário ou proveniente de apoios competitivos do Bebé e da Família; que não se traduzam em contratos de prestação/venda de xv) Fundação Caixa Agrícola de Leiria; serviços à comunidade/sociedade em geral, às seguintes xvi) Fundação Calouste Gulbenkian**; fundações: xvii) Fundação Casa de Macau; i) Asilo de Santo António do Estoril; xviii) Fundação Casa-Museu Mário Botas; ii) Fundação Amadeu Dias; xix) Fundação Celeste e Herberto de Miranda; iii) Fundação António Quadros — Cultura e Pensa- xx) Fundação Círculo de Leitores; mento; xxi) Fundação Conde de Campo Bello; iv) Fundação Conservatório de Música da Maia; xxii) Fundação Conductus; v) Fundação das Universidades Portuguesas; xxiii) Fundação D. Anna de Sommer Champalimaud e vi) Fundação Denise Lester; Dr. Carlos Montez de Champalimaud; vii) Fundação Eça de Queiroz; xxiv) Fundação D. António Ribeiro; viii) Fundação Económicas — Fundação para o De- xxv) Fundação D. Bosco - Projeto Vida; senvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e xxvi) Fundação da Universidade Católica Portuguesa; Empresariais; xxvii) Fundação das Casas de Fronteira e Alorna; ix) Fundação Engenheiro António de Almeida; xxviii) Fundação Dionísio Pinheiro e Alice Cardoso x) Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa; Pinheiro; xi) Fundação Instituto Arquiteto José Marques da xxix) Fundação do Desporto; Silva — Universidade do Porto; xxx) Fundação do Jardim José do Canto; xii) Fundação Minerva — Cultura — Ensino e Inves- xxxi) Fundação Dona Maria Emília de Vasconcelos tigação Científica; Cabral; xiii) Fundação Professor Francisco Pulido Valente; xxxii) Fundação Dr. José Alberto dos Reis; xiv) Instituto de Investigação Científica Bento da Rocha xxxiii) Fundação Dr. Luis Raínha; Cabral. xxxiv) Fundação EDP; xxxv) Fundação Engenheiro António Pascoal; c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fun- xxxvi) Fundação Escola Americana de Lisboa; dação Manuel Leão. xxxvii) Fundação Focus Assistência Humanitária Eu- ropa; 7 - No âmbito da tutela do Ministério da Solidariedade xxxviii) Fundação Francisco Fino; e da Segurança Social (MSSS), determina-se a redução de xxxix) Fundação Francisco Manuel dos Santos; 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes xl) Fundação Francisco Salgado Zenha; fundações: xli) Fundação Friedrich Ebert - Delegação em Portugal; xlii) Fundação Galp Energia; i) Fundação Aga Khan Portugal, excecionando da re- xliii) Fundação GDA; dução os apoios atribuídos no âmbito dos protocolos de xliv) Fundação GlaxoSmithKline das Ciências de Saúde; cooperação celebrados com o Ministério da Solidariedade xlv) Fundação Graça Gonçalves; e da Segurança Social; xlvi) Fundação Grünenthal; ii) Fundação INATEL; xlvii) Fundação Hispano-Portuguesa Rei Afonso Hen- iii) IFEC — Fundação Rodrigues da Silveira; riques; iv) Pro Dignitate — Fundação de Direitos Humanos. xlviii) Fundação Hospital D. Ana Laboreiro d’Eça; * a percentagem de redução tem por referência os apoios atribuídos xlix) Fundação Ilídio Pinho; no triénio 2008-2010. l) Fundação Jorge Álvares; li) Fundação José Saramago; ANEXO II lii) Fundação Lapa do Lobo; liii) Fundação Luís António Verney; Fundações com decisões de manutenção liv) Fundação Lusíada; ou sem decisões de alteração lv) Fundação Luso; lvi) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvi- (nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º mento; da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro) lvii) Fundação Luso-Brasileira para o Desenvolvimento i) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su- do Mundo de Língua Portuguesa; perior (A3Es)*; lviii) Fundação Luso-Espanhola; ii) Armazém das Artes — Fundação Cultural; lix) Fundação Manuel António da Mota; iii) Fundação A. C. Santos; lx) Fundação Maria Antónia Barreiro; iv) Fundação AEP; lxi) Fundação Maria Dias Ferreira; v) Fundação AIP; lxii) Fundação Maria Guilhermina de Deus Ramos vi) Fundação Albertina Ferreira de Amorim; Soares Lopes; vii) Fundação Amália Rodrigues; lxiii) Fundação Maria Inês de Menezes Vaz de Sampaio; viii) Fundação Amélia da Silva de Mello; lxiv) Fundação Maria Manuela e Vasco de Albuquerque ix) Fundação António Cupertino de Miranda; d’Orey; x) Fundação Aristides de Sousa Mendes; lxv) Fundação Marion Ehrhardt; xi) Fundação Astrazeneca; lxvi) Fundação Martha Gerthrud Schön Gomes da Silva; xii) Fundação Belmiro de Azevedo; lxvii) Fundação Medeiros e Almeida; 1290-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 lxviii) Fundação Merck Sharp & Dohme; iv) Fundação Carlos Serrano; lxix) Fundação Millenium bcp; v) Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços lxx) Fundação Moga; de Brandão, Freguesia de Paços de Brandão (Santa Maria lxxi) Fundação Monjardino; da Feira); lxxii) Fundação Nadir Afonso; vi) Fundação Eurocrédito; lxxiii) Fundação Nortecoope; vii) Fundação Gramaxo de Oliveira; lxxiv) Fundação Oliveira Martins; viii) Fundação Hermínia Ester Lopes Tassara; lxxv) Fundação Paço D’Arcos; ix) Fundação José Cardoso; lxxvi) Fundação Padre José Filipe Rodrigues; x) Fundação Maria Augusta de Brito Subtil; lxxvii) Fundação para a Saúde; xi) Fundação Mater-Timor Loro’Sae; lxxviii) Fundação Passos Canavarro - Arte, Ciência e xii) Fundação Rei D. Dinis — UTAD (Universidade de Democracia; Trás-os-Montes e Alto Douro). lxxix) Fundação PLMJ; lxxx) Fundação Portugal Singular; ANEXO IV lxxxi) Fundação Portugal Telecom; lxxxii) Fundação Professor Ernesto Morais; Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos lxxxiii) Fundação Rangel de Sampaio; termos dos anexos III e IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, dirigidas, lxxxiv) Fundação Res Publica; respetivamente, às Regiões Autónomas e autarquias lxxxv) Fundação Rogério Cardoso; locais lxxxvi) Fundação Salvador Caetano; lxxxvii) Fundação Social Democrata da Madeira; a) Concordância total ou parcial com a proposta rea- lxxxviii) Fundação Solheiro Madureira; lizada: lxxxix) Fundação Sousa Cintra; i) Fundação A Lord, Freguesia do Lordelo (Paredes); xc) Fundação Stanley Ho; ii) Fundação Arbués Moreira, Município de Sintra; xci) Fundação Transdev Portugal; iii) Fundação Carnaval de Ovar, Município de Ovar; xcii) Fundação Vale Flor; iv) Fundação Cascais, Município de Cascais; xciii) Fundação Vítor e Graça Carmona e Costa; xciv) Fundação Vodafone Portugal; v) Fundação Cidade Ammaia, Município de Marvão; xcv) ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa***; vi) Fundação Ciência e Desenvolvimento, Município xcvi) Libertas et Justitia - Em defesa dos Direitos Hu- do Porto; manos; vii) Fundação Cultura Juvenil Maestro José Pedro, Mu- xcvii) Universidade de Aveiro ***; nicípio de Viana do Castelo; xcviii) Universidade do Porto ***. viii) Fundação Cultursintra, Município de Sintra; ix) Fundação ELA, Município de Vila Nova de Gaia; * Fundação de regime especial, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da x) Fundação Fausto Figueiredo, Município de Cascais; Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. xi) Fundação Gil Eannes, Município de Viana do Cas- ** Os apoios financeiros públicos destinaram-se, essencialmente, a programas de investigação. telo; *** Instituição de Ensino Superior Pública de natureza fundacional xii) Fundação La Salette, Município de Oliveira de com autonomia reforçada. Azeméis; xiii) Fundação Manuel Cargaleiro, Município de Castelo ANEXO III Branco; xiv) Fundação Odemira, Município de Odemira; Decisão final sobre as entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativa xv) Fundação Paula Rego, Município de Cascais, sem ou normativamente reconhecidas como fundações prejuízo da continuidade da Casa das Histórias Paula Rego; (nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código xvi) Fundação PortoGaia para o Desenvolvimento Des- Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de portivo, Município de Vila Nova de Gaia; 13 de maio, que aprova o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas) xvii) Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Muni- cípio de Santa Maria da Feira; Por falta de reconhecimento como fundações, se não xviii) Navegar - Fundação para o Desenvolvimento se verificar a realização formal do pedido de regulariza- Cultural, Artístico e Científico de Espinho, Município de ção do seu reconhecimento, determina-se a notificação ao Espinho. Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo, com b) Discordância com a proposta realizada: concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade i) Escola Profissional de Leiria, Município de Leiria; de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou ii) Escola Profissional de Vila Franca do Campo, Mu- isenções fiscais e parafiscais, relativamente às seguintes nicípio de Vila Franca do Campo; entidades: iii) Fundação António Aleixo, Município de Loulé; i) Escola Profissional de Vila Franca do Campo, Muni- iv) Fundação Átrio da Música, Município de Viana do cípio de Vila Franca do Campo; Castelo; ii) FEDRAVE — Fundação para o Estudo e Desenvol- v) Fundação Bienal de Arte de Cerveira, Município de vimento da Região de Aveiro; Vila Nova de Cerveira; iii) Fundação Associação Académica da Universidade vi) Fundação Comendador Manuel Correia Botelho, do Minho (Universidade do Minho); Município de Vila Real; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1290-(7) vii) Fundação D. Luís I, Município de Cascais; ANEXO V viii) Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitó- ria, Município de Praia da Vitória; Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos ix) Fundação Engenheiro José Cordeiro, Governo Re- termos da alínea a) do n.º 6 do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, gional dos Açores; dirigidas a instituições de ensino superior públicas fun- x) Fundação Frederic Velge, Município de Grândola; dadoras xi) Fundação Gaspar Frutuoso, Governo Regional dos a) Concordância total ou parcial com a proposta rea- Açores; lizada: xii) Fundação João Carpinteiro, Município de Elvas; xiii) Fundação Marquês de Pombal, Município de i) Fundação da Universidade de Lisboa (Universidade Oeiras; de Lisboa); xiv) Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, ii) Fundação João Jacinto de Magalhães (Fundação da Município do Porto; Universidade de Aveiro). xv) Fundação Rebikoff–Niggeler, Governo Regional dos Açores; b) Discordância com a proposta realizada: xvi) Fundação Robinson, Município de Portalegre; i) Fundação Carlos Lloyd de Braga (Universidade do xvii) Fundação Santo Thyrso, Município de Santo Tirso; Minho); xviii) Fundação Serrão Martins, Município de Mértola; ii) Fundação Cultural da Universidade de Coimbra (Uni- xix) Lugar do Desenho — Fundação Júlio Resende, versidade de Coimbra); Município de Gondomar. iii) Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Universidade de Lisboa); c) Inexistência de decisão, resposta ou informação su- iv) Fundação da Faculdade de Ciências e Tecnologia ficiente relativa à proposta realizada: da Universidade Nova de Lisboa (Universidade Nova de i) Escola Profissional de Setúbal, Município de Setúbal; Lisboa); ii) Fundação Abel e João de Lacerda, Município de v) Fundação Luis de Molina (Universidade de Évora); Tondela; vi) Fundação Museu da Ciência (Universidade de Coim- iii) Fundação Arquivo Paes Teles, Freguesia de Ervedal bra); (Avis); vii) Fundação para o Desenvolvimento da Universidade iv) Fundação Castro Alves, Município de Vila Nova do Algarve (Universidade do Algarve). de Famalicão; v) Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços c) Inexistência de decisão, resposta ou informação su- de Brandão, Freguesia de Paços de Brandão (Santa Maria ficiente relativa à proposta realizada: da Feira); i) FNE — Fundação Nova Europa (Universidade da vi) Fundação Dr. Elias de Aguiar, Município de Vila Beira Interior); do Conde; ii) Fundação Fernão de Magalhães para o Desenvolvi- vii) Fundação Madeira Classic, Governo Regional da mento (Instituto Politécnico de Viana do Castelo); Madeira; iii) Fundação Gomes Teixeira (Fundação da Universi- viii) Fundação Maria Ulrich, Município de Lisboa; dade do Porto); ix) Fundação Os Nossos Livros, Município de Bra- iv) Fundação Instituto Politécnico do Porto (Instituto gança. Politécnico do Porto). 1290-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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