Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 48

Data
2018-03-01

Texto integral (32 388 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 8 de março de 2018 Número 48 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2018: Determina o início do financiamento competitivo a Laboratórios Colaborativos (CoLABS) . . . 1201 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2018: Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente aos con- tratos a celebrar com o Massachusetts Institute of Technology, a Carnegie Mellon University, a University of Texas at Austin e o Instituto Fraunhofer, bem como pagamento das quotas de Portugal nas organizações científicas e tecnológicas internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1202 Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018: Aprova as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204 Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018: Aprova o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 — INCoDe.2030» . . . 1207 Finanças Portaria n.º 68/2018: Portaria no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2018 que autoriza a INCM a cunhar oito moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides . . . . 1210 Portaria n.º 69/2018: Portaria que autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1212 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 70/2018: Portaria que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1214 Saúde Portaria n.º 71/2018: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, que define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do SNS, com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1214 1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 Economia Decreto-Lei n.º 17/2018: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1215 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1201 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tituição e apoio público a estes Laboratórios, assim como realizadas variadíssimas ações de divulgação pública. No Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2018 âmbito deste processo, a FCT, I. P., e a ANI lançaram um processo periódico de audição pública dos proponentes, O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- na presença do painel internacional de acompanhamento grama Nacional de Reformas destacam, como uma das e avaliação, tendo a primeira dessas sessões decorrido em suas prioridades, a promoção da inovação em todos os novembro de 2017. domínios, assumindo um papel fundamental na melhoria Neste contexto, e após o primeiro conjunto de reuniões das condições de vida e do trabalho em Portugal, assim de análise de candidaturas à atribuição de título do Labo- como do crescimento e da competitividade da economia portuguesa. Neste âmbito, foi adotado um conjunto de ratório Colaborativo, o painel internacional de acompa- medidas destinadas a dinamizar a inovação e a adoção de nhamento e avaliação propôs que a FCT, I. P., atribuísse o tecnologia pelas empresas e pela sociedade em geral, de título de «Laboratório Colaborativo, CoLAB» a seis can- entre as quais se destaca o «Programa Interface», refor- didaturas, de âmbito tão diverso quanto Floresta e fogos, çando os centros de transferência de tecnologia e apoio à Espaço, clima e oceanos, Transformação digital, Investi- inovação, capacitando centros de interface tecnológica e gação e inovação em regiões de montanha, Vinho e vinha lançando uma nova geração de Laboratórios Colaborativos na região do Douro e Valorização de algas no Algarve. para dinamizar a colaboração entre o sistema científico Importa agora dotar estas instituições de um financiamento e tecnológico e as empresas, promovendo atividades de base que, tendo presente as propostas de financiamento e Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I&D&I), a de plano de negócios já analisadas pelo painel internacional valorização e o emprego de recursos humanos qualificados de acompanhamento e avaliação, com identificação clara e o desenvolvimento de novas áreas de competências com da sua adequação ao plano de ação para o desenvolvimento forte potencial de exportação de bens e serviços de maior e ou implementação de uma agenda de investigação e ino- valor acrescentado. vação, e com uma estratégia de atração e diversificação das Os Laboratórios Colaborativos assumem-se como ins- fontes de financiamento a cinco anos, possam viabilizar o tituições privadas sem fins lucrativos ou empresas, cons- desenvolvimento dos trabalhos ínsitos na visão estratégica tituídos por empresas, unidades de investigação, labora- destas agendas de investigação e inovação. tórios associados, instituições de ensino superior, centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias, Assim: centros tecnológicos, associações empresariais e outros Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, o Conselho de Ministros resolve: nacionais ou internacionais, como instituições científicas, 1 — Encarregar o membro do Governo responsável pe- laboratórios do Estado, autarquias e instituições associadas las áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, através da a organizações locais, unidades hospitalares e de prestação Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), de cuidados de saúde, museus, arquivos, ou instituições de iniciar o financiamento competitivo dos Laboratórios sociais. Colaborativos até ao montante de € 26 800 000, nos pró- Um dos principais desafios a que os Laboratórios Co- ximos cinco anos. laborativos devem responder é o da densificação efetiva 2 — Determinar que a atribuição de financiamento refe- do território nacional em termos de atividades baseadas rida no número anterior tem por base a avaliação científica em conhecimento, através de uma crescente institucio- efetuada pelo painel internacional de acompanhamento e nalização de formas de colaboração, consolidando e pro- avaliação entretanto constituído pela FCT, I. P., devendo movendo a capacidade e o potencial que as comunidades o primeiro concurso ser aberto para os primeiros seis La- científicas, académicas e empresariais apresentam para boratórios Colaborativos aos quais foi atribuído o título fazer face à oportunidade de relacionar o conhecimento de CoLAB: CoLab More, CoLab Atlantic, ForestWise, com o bem-estar e o desenvolvimento social e económico Wines and Vines, Green CoLab, e DTx. em Portugal. É a oportunidade para que as instituições 3 — Mandatar os membros do Governo responsáveis científicas e académicas, em estreita colaboração com atores económicos, sociais e culturais, contribuam para a pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da construção, em Portugal, de projetos de relevância inter- economia para instruir a ANI — Agência Nacional de nacional, com impacto efetivo na sociedade, estimulando a Inovação, S. A., a constituir e promover um serviço de criação de emprego qualificado em Portugal e melhorando acompanhamento e monitorização dos Laboratórios Co- o valor dos produtos e serviços prestados pelas empresas, laborativos (CoLABS), o qual deve funcionar em estreita assim como facilitando a relevância societal da atividade colaboração e com a supervisão do painel internacional de de investigação académica e a sua endogeneização pela acompanhamento e avaliação constituído pela FCT, I. P., sociedade. de um modo que garanta a implementação do Programa A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Interface e que promova as linhas orientadoras para uma (FCT, I. P.), é corresponsável com a ANI — Agência Nacio- estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Por- nal de Inovação, S. A. (ANI), pelo processo de constituição tugal, 2018-2030. e operacionalização de Laboratórios Colaborativos, tendo 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos aberto no início de setembro de 2017, e em permanência, a partir da data da sua aprovação. os procedimentos concursais para a atribuição do estatuto de Laboratório Colaborativo (CoLAB) e criando condi- Presidência do Conselho de Ministros, 15 de fevereiro ções para o seu financiamento base. Foi entretanto criado de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos um painel internacional de acompanhamento e avaliação da Costa. para garantir as melhores práticas internacionais na cons- 111179153 1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2018 nacional de ciência e ensino superior, mas também pelo valor que acrescentam ao movimento mais geral da inter- A internacionalização progressiva do sistema científico nacionalização da sociedade, da cultura e da economia português tem sido um marco distintivo da evolução da ca- portuguesas. A qualidade e a abertura daquele sistema pacidade académica, científica, tecnológica e de inovação são elementos centrais para a inserção de Portugal nos de Portugal que está consagrada no Programa do Governo segmentos mais avançados das cadeias globais de produção e no Plano Nacional de Reformas. e disseminação de conhecimento e inovação, bem como Esse processo incluiu, nas últimas décadas, entre outros para a promoção internacional de uma identidade moderna aspetos, a participação nacional sistemática em grandes e cosmopolita do nosso país. organizações intergovernamentais, como o Conseil Euro- De facto, a avaliação que a Organização para a Coopera- péen pour la Recherche Nucléaire (CERN, desde 1986), ção e Desenvolvimento Económico (OCDE) desenvolveu, o European Molecular Biology Laboratory (EMBL, desde entre 2016 e 2017, aos sistemas de ensino superior, ciência, 1998), o European Southern Observatory (ESO, desde tecnologia e inovação, por solicitação do Ministro da Ciên- 1999), a European Space Agency (ESA, desde 2000). cia, Tecnologia e Ensino Superior, cerca de 10 anos após o Verificou-se também a plena integração de Portugal no exercício realizado em 2006-2007, e apresentada no início Processo de Bolonha e no Espaço Europeu de Investigação de fevereiro de 2018, vem reforçar a necessidade absoluta e de Ensino Superior, assim como no envolvimento nas de Portugal aprofundar a internacionalização das atividades diversas redes e infraestruturas de investigação, agências e e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D) e programas científicos europeus e internacionais, em todos de ensino superior num contexto multidisciplinar. os domínios do saber. As recomendações da OCDE vêm, de uma forma geral, O processo de internacionalização incluiu ainda a cria- fortalecer as orientações adotadas pelo Governo durante os ção, em 2007, do Laboratório Ibérico Internacional de últimos anos, designadamente no reforço da capacidade de Nanotecnologias (INL) e o estabelecimento do programa investigação e inovação em estreita cooperação internacio- de parcerias internacionais estratégicas com importan- nal. Reforçam ainda a necessidade da internacionalização tes instituições académicas e de investigação nos EUA em estreita relação com a criação de emprego qualificado (Carnegie Mellon University, Massachusetts Institute of em Portugal num contexto internacional e a capacidade de Technology (MIT), University of Harvard, University of inovar em mercados globais. Texas at Austin) e na Europa (Sociedade Fraunhofer, Ecole É neste contexto que, após um período de aferição téc- Politechnic Federal de Lausanne). Estes programas foram nica, se reforçam as parcerias internacionais com insti- particularmente bem-sucedidos na integração de institui- tuições científicas internacionais, incluindo a Carnegie ções nacionais em redes científicas emergentes a nível Mellon University (CMU), o Massachusetts Institute of internacional, na mobilidade de estudantes e docentes e no Technology (MIT), a University of Texas at Austin (UT reforço de atividades científicas e académicas integradas Austin) e a Sociedade Fraunhofer (FhG), no âmbito de uma em redes internacionais. iniciativa alargada a que se denomina «GoPortugal — Glo- Entre outros aspetos, estes programas de parceria inter- bal Science and Technology Partnerships Portugal». É nacional têm contribuído para estimular a internacionaliza- também assegurada a continuidade da participação de ção das comunidades académicas e científicas portuguesas Portugal nas organizações científicas e tecnológicas inter- e ultrapassar a dimensão limitada de algumas unidades de nacionais de que é já membro, dando a necessária estabi- investigação, facilitando a densificação da base científica lidade aos projetos de I&D em curso e a desenvolver não e tecnológica e promovendo o debate sistemático, a nível só pela comunidade científica mas, também, pelo tecido internacional, das agendas científicas em curso nessas empresarial nacional. unidades. O desenvolvimento de redes de base científica É, assim, necessário autorizar para a assunção dos com- permite ainda estimular a criação e disseminação de no- promissos plurianuais e a respetiva repartição anual da vos conhecimentos, num clima de constante mudança e componente receitas gerais do Orçamento do Estado, a crescente internacionalização da base científica. Adicional- assegurar pelo orçamento da Fundação para a Ciência e mente, o reforço da internacionalização do ensino superior a Tecnologia, I. P. e da C&T é reconhecido como uma forma de estimular a Assim: integração de instituições nacionais em redes científicas Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do emergentes a nível internacional. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Estas sinergias têm também sido estendidas a programas junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, de afiliação industrial, especialmente em engenharia de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, células estaminais para a medicina regenerativa, enge- na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da nharia automóvel, sistemas de energia de baixo consumo Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do (através do Programa MIT-Portugal), sistemas de teleco- n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de municações e informação (através dos Programas Carnegie junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º Mellon-Portugal e Fraunhofer-Portugal) e media digitais da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: interativos (através do Programa UT Austin-Portugal). 1 — Encarregar o membro do Governo responsável pela Simultaneamente, no âmbito da University Technology área da ciência, tecnologia e ensino superior de promover e Enterprise Network (UTEN), lançada em 2007 através do aprofundar a internacionalização da capacidade académica, Programa UT Austin-Portugal, foram também desenvolvi- científica, tecnológica e de inovação de Portugal, através da das novas competências em gabinetes de transferência de iniciativa «GoPortugal — Global Science and Technology tecnologia e de apoio ao desenvolvimento e internaciona- Partnerships Portugal», a qual deve ser internacionalmente lização de projetos empresariais de base tecnológica. competitiva e ter como finalidades: Impõe-se que estes resultados sejam consolidados e aprofundados. Não apenas pela contribuição que repre- a) Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, sentam, em si mesmos, no desenvolvimento do sistema tendo por referência as melhores práticas internacionais, Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1203 incluindo na relação com as empresas e o tecido produ- 5 — Determinar que os encargos referidos nos n.os 3 e 4 tivo; são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever b) Alargar o âmbito da rede «University Technology no orçamento da FCT, I. P. Entreprise Network, UTEN», fomentado a criação e cres- 6 — Delegar no membro do Governo responsável pela cimento de novas empresas de base científica e tecnoló- área da ciência, tecnologia e ensino superior, com a fa- gica; e culdade de subdelegação, a competência para aprovar as c) Valorizar o posicionamento atlântico de Portugal no minutas e celebrar os contratos necessários e praticar os Mundo, atraindo financiamento e mobilizando diversos demais atos convenientes à execução do disposto na pre- atores, tanto nacionais como internacionais, em termos de sente resolução. uma abordagem inovadora e integrativa, em todas as áreas 7 — Mandatar o membro do Governo responsável pela do conhecimento com ênfase numa agenda de investigação área da ciência, tecnologia e ensino superior para, através e inovação sobre interações atlânticas. da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos referidos na presente resolução. 2 — Autorizar a celebração dos contratos relativos a 8 — Mandatar os membros do Governo responsá- uma nova fase do programa de parcerias internacionais veis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior «GoPortugal — Global Science and Technology Partner- e da economia para, através da Agência Nacional de ships — Portugal», entre a Fundação para a Ciência e a Inovação, S. A., prosseguir uma estratégia internacional Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Carnegie Mellon Univer- de inovação para Portugal, associando a iniciativa «Go- sity, o Massachusetts Institute of Technology e a University Portugal — Global Science and Technology Partnerships of Texas at Austin, bem como a extensão da parceria com Portugal» ao desenvolvimento e alargamento da rede a Sociedade Fraunhofer. «University Technology Entreprise Network, UTEN» e à 3 — Autorizar a realização da despesa inerente à capacitação de novas empresas de base tecnológica num execução, em 2018-2023, dos contratos com as institui- contexto internacional, assim como à promoção de uma ções referidas no número anterior, no montante global rede de «Technology Transfer Officers, TTOs» nas orga- de € 64 000 000, faseada de acordo com o estabelecido nizações internacionais em que Portugal participa e junto no anexo I à presente resolução, da qual faz parte inte- das principais redes e consórcios europeus e internacionais grante. de base científica e tecnológica. 4 — Autorizar a realização da despesa correspondente 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos às quotizações de Portugal em organizações internacionais a partir da data da sua aprovação. de que é parte, entre 2019 e 2023, no montante global de € 200 674 439, faseada de acordo com o estabelecido Presidência do Conselho de Ministros, 15 de fevereiro no anexo II à presente resolução, da qual faz parte inte- de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos grante. da Costa. ANEXO I (a que se refere o n.º 3) Programa «GoPortugal — Global Science and Technology Partnerships — Portugal» 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Fraunhofer Portugal . . . . . . . . . . . 1 000 000,00 1 000 000,00 1 000 000,00 1 000 000,00 1 000 000,00 1 000 000,00 MIT-Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 CMU-Portugal . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 3 800 000,00 UT Austin-Portugal . . . . . . . . . . . 1 000 000,00 3 400 000,00 3 400 000,00 3 400 000,00 3 400 000,00 3 400 000,00 Total . . . . . . . . . 4 000 000,00 12 000 000,00 12 000 000,00 12 000 000,00 12 000 000,00 12 000 000,00 ANEXO II (a que se refere o n.º 4) Quotas de organizações internacionais Em euros Orçamento previsto Organização 2019 2020 2021 2022 2023 Total CERN — European Organization for Nuclear Research 10 600 000 10 812 000 11 028 240 11 248 805 11 473 781 55 162 826 CYTED — Programa Iberoamericano de Ciencia y Tec- nología para el Desarrollo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 000 255 000 260 100 265 302 270 608 1 301 010 EMBC — European Molecular Biology Conference. . . 220 000 224 400 228 888 233 466 238 135 1 144 889 EMBL — European Molecular Biology Laboratory . . . 1 230 000 1 254 600 1 279 692 1 305 286 1 331 392 6 400 970 ESA — European Space Agency . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 500 000 15 000 000 15 300 000 15 606 000 15 918 120 76 324 120 ESO — European Southern Observatory . . . . . . . . . . . 2 550 000 2 601 000 2 653 020 2 706 080 2 760 202 13 270 302 1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 Em euros Orçamento previsto Organização 2019 2020 2021 2022 2023 Total ESRF — European Synchrotron Radiation Facility . . . 985 000 1 033 000 1 085 000 1 139 000 1 196 000 5 438 000 INL — International Iberian Nanotechnology Laboratory 3 500 000 3 570 000 3 641 400 3 714 228 3 788 513 18 214 141 Pequenas organizações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 000 4 590 000 4 681 800 4 775 436 4 870 945 23 418 181 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 335 000 39 340 000 40 158 140 40 993 603 41 847 695 200 674 439 111179145 Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018 Para a prossecução destes objetivos, importa aprovar as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnoló- O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- gica e empresarial para Portugal 2018-2030, como elemento- grama Nacional de Reformas destacam, como uma das -chave do Programa Nacional de Reformas, com vista a suas prioridades, a promoção da inovação em todos os garantir a convergência de Portugal com a Europa até 2030. domínios, nomeadamente económico, social, ambiental A ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), e cultural. empresa do setor empresarial do Estado, tem por objeto o A inovação assume um papel fundamental na promoção desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação do crescimento e da competitividade da economia portu- tecnológica e empresarial em Portugal, competindo-lhe guesa, através da melhoria da capacidade científica do prosseguir as linhas orientadoras para uma estratégia de ino- país e do reforço da capacidade de exploração do potencial vação tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030, económico que resulta da inovação e do conhecimento, designadamente através da promoção da colaboração entre mobilizando não apenas as empresas, como também os entidades do sistema científico e tecnológico e o meio centros de produção e transferência de conhecimento, po- empresarial, e do reforço da participação em programas tenciando sinergias, aproveitando recursos e reforçando internacionais por parte das empresas e entidades do sis- novas vantagens competitivas. tema científico e tecnológico nacional, nomeadamente Neste âmbito, tem sido adotado um conjunto de medidas instituições de ensino superior e centros interface, com destinadas a dinamizar a inovação e a adoção de tecnologia vista à promoção das suas capacidades, competências e pelas empresas e pela sociedade em geral, reforçando a pro- resultados da política de apoio à inovação. moção da cultura científica e tecnológica, os instrumentos Neste contexto, impõe-se ainda garantir um acompanha- de internacionalização do conhecimento, o aumento de em- mento mais estruturado e informado das atividades da rede prego científico para jovens doutorados e a estabilidade do quer das empresas, e suas estratégias de desenvolvimento financiamento das instituições científicas e tecnológicas. de projetos e iniciativas de I&D, quer de instituições de A avaliação conduzida pela Organização para a Coo- base tecnológica (centros interface, laboratórios colaborati- peração e Desenvolvimento Económico (OCDE) durante vos, outros centros de investigação e inovação) e da rede de 2016 e 2017 aos sistemas de formação superior, ciência, suporte ao empreendedorismo de base tecnológica (parques tecnologia e inovação em Portugal, cujos resultados foram e incubadoras de base tecnológica), por forma a melhorar a apresentados a 9 de fevereiro de 2018, reconhece os esfor- qualidade das políticas públicas nesta área e garantir uma ços em curso e recomenda que Portugal continue a alargar maior proximidade aos agentes do sistema de inovação. e melhorar a capacidade científica e tecnológica do país e As linhas orientadoras para uma estratégia de inovação a reforçar a capacidade de exploração do potencial social e tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030 asse- económico que resulta da produção e difusão do conheci- guram ainda uma articulação adequada com outros obje- mento, mobilizando as empresas, os centros de produção, tivos e políticas públicas, nomeadamente as prioridades difusão e transferência de conhecimento, e potenciando para o próximo ciclo de Fundos Estruturais, o Programa sinergias, aproveitando recursos e reforçando novas van- Nacional de Investimentos 2020-2030 e o Programa Na- tagens competitivas num contexto internacional. cional da Política de Ordenamento do Território, mantendo Torna-se, agora, necessária a definição de uma estraté- também forte ligação aos objetivos associados à participa- gia nacional com vista a gerar maior competitividade da ção de Portugal nos programas de apoio à I&D no quadro economia portuguesa e a inserção das empresas em cadeias europeu (pós 2020). internacionais, nomeadamente através do aumento da des- Por último, importa também reforçar a confiança nos pesa privada em Investigação e Desenvolvimento (I&D) agentes públicos e privados e lançar um «Roteiro Mais e maior seletividade da despesa pública, da valorização Inovação», salientando o valor da aplicação e valorização do emprego, qualificado e científico, da intensificação de conhecimento científico e tecnológico. da colaboração entre empresas, especialmente pequenas Assim: e médias empresas (PME), e infraestruturas científicas e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, tecnológicas, do incentivo à aplicação dos resultados de o Conselho de Ministros resolve: atividades de I&D em novos produtos, processos, mode- 1 — Aprovar as linhas orientadoras para uma estraté- los organizacionais ou marketing e direcionando-os ao gia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal, mercado, da promoção do empreendedorismo de base 2018-2030, em anexo à presente resolução e que dela faz tecnológica e reforço de incentivos, e ainda da participação parte integrante, com o objetivo de garantir a convergência de empresas e redes em dinâmicas internacionais de forma de Portugal com a Europa até 2030, através do aumento a assegurar a disseminação dos resultados científicos e da competitividade da economia portuguesa, baseada na empresariais. investigação, desenvolvimento e inovação, bem como nas Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1205 condições de emprego qualificado em Portugal no contexto rar a competitividade da economia portuguesa, reforçar a internacional, juntamente com o aumento do investimento capacidade das empresas portuguesas e melhorar a atração público e privado em atividades de Investigação e Desen- de investimento internacional para Portugal, em áreas de volvimento (I&D). forte criação de valor e com potencial para criação de 2 — Estabelecer que a concretização das linhas orien- emprego qualificado e de qualidade. É uma estratégia de tadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e promoção do crescimento e do investimento que, refor- empresarial para Portugal, 2018-2030 é assegurada pe- çando a competitividade, visa contribuir para a melhoria las respetivas áreas de governação, desempenhando os do emprego, do rendimento e da qualidade de vida de membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, todos os portugueses. tecnologia e ensino superior e da economia um papel de Entre outros aspetos, a Estratégia de Inovação exige articulação entre os diversos intervenientes, quando as que se mantenham e atraiam talentos, através do estímulo medidas revistam natureza transversal ou interministerial. à criação sustentável de emprego qualificado e da melhoria 3 — Mandatar os membros do Governo responsáveis das condições de emprego em Portugal no contexto interna- pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da eco- cional, o que só será atingido com mais e melhor inovação. nomia e do mar para instruir a ANI — Agência Nacional de Exige-se uma especial atenção às pessoas, ao conhecimento Inovação, S. A. (ANI), a prosseguir as linhas orientadoras e à sua transferência, como central para uma estratégia para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial de competitividade, assente na inovação e na criação de para Portugal, 2018-2030, sem prejuízo das competências valor nos produtos e serviços portugueses. Exige ainda próprias de outros organismos. garantir a convergência de Portugal com a Europa até 2030, 4 — Estabelecer que a implementação e promoção das fomentado o investimento público e, sobretudo, privado linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecno- em Investigação e Desenvolvimento (I&D), o reforço da lógica e empresarial para Portugal, 2018-2030 são acompa- capacidade competitiva das empresas portuguesas e a sua nhadas por uma rede de pontos focais, constituída por um inserção nas cadeias de valor internacionais. ponto focal nacional, que coordena, e um representante de Os objetivos principais da Estratégia de Inovação são: cada área governativa, a designar pelos respetivos membros 1 — Alcançar um investimento global em I&D de 3 % do Governo, à qual compete pronunciar-se sobre os resul- até 2030, com uma parcela relativa de 1/3 de despesa tados da execução das referidas linhas orientadoras, bem pública e 2/3 de despesa privada, correspondendo a um como transmitir informações, observações ou sugestões investimento global em I&D de 1,8 % do PIB até 2020 relativas às matérias das suas competências. (enquanto 1,3 % em 2016). 5 — Designar a ANI enquanto ponto focal nacional 2 — Alcançar um nível de 60 % dos jovens com 20 anos referido no número anterior. que frequentem o ensino superior em 2030, com 40 % 6 — Lançar um «Roteiro Mais Inovação», com vista a dos graduados de educação terciária na faixa etária dos divulgar boas práticas na valorização do conhecimento e 30-34 anos até 2020 e 50 % em 2030 (enquanto apenas da I&D e sua aplicação na prática, e mobilizar os agen- 35 % em 2016). tes públicos e privados para esta estratégia de inovação. 3 — Alcançar um nível de liderança europeia de com- 7 — Autorizar o membro do Governo responsável pela petências digitais até 2030, em associação com acesso área da economia a lançar o programa de financiamento e uso da internet, bem como a procura pelos mercados, base dos centros interface para os próximos seis anos, desenvolvimento de negócios e desenvolvimento de com- nos termos previstos pelo Fundo de Inovação, Tecnologia petências especializadas. e Economia Circular, sujeito a uma avaliação anual e a 4 — Aumentar as exportações de bens e serviços, um montante máximo, para o ano 2018, de 12 milhões ambicionando-se atingir um volume de exportações equi- de euros, financiado por reembolsos de fundos europeus. valente a 50 % do PIB na primeira metade da próxima dé- 8 — Mandatar o membro do Governo responsável pela cada, com enfoque na performance da balança tecnológica. área da economia para atrair para Portugal fundos de capi- 5 — Aproximar os níveis de investimento em capital tal, privados e institucionais, para investimento em novas de risco à média da Europa. empresas de base tecnológica em regime de coinvestimento 6 — Reforçar a atração de investimento direto estran- com origem em instituições multilaterais internacionais, geiro. designadamente do Grupo Banco Europeu de Investimento, Estes objetivos exigem mobilizar atores públicos e priva- assegurando uma contrapartida pública nacional que, em dos, quer ao nível do empreendedorismo e do investimento conjunto com a contrapartida privada, permita atingir um em novas empresas tecnológicas, quer na aceleração da digi- coinvestimento até € 50 Milhões, a realizar faseadamente, talização da economia portuguesa, quer no reforço de estraté- para dotação do respetivos instrumentos financeiros. gias colaborativas de inovação e transferência de tecnologia. 9 — Determinar que a presente resolução entra em vigor Neste contexto, é importante centrar o trabalho da no dia seguinte ao da sua publicação. ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), de- Presidência do Conselho de Ministros, 15 de fevereiro vidamente apetrechada no que respeita a recursos humanos, de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos em oito vetores estratégicos de ação: da Costa. 1 — Aumento do investimento em Investigação ANEXO e Desenvolvimento (a que se refere o n.º 1) Propor, desenvolver e executar medidas e ações que contribuam para o objetivo de aumentar 3,5 vezes o in- Linhas orientadoras para uma estratégia de inovação vestimento privado em I&D, juntamente com o reforço tecnológica e empresarial para Portugal, 2018-2030 do emprego qualificado, com criação de 25.000 novos A estratégia de inovação tecnológica e empresarial para empregos qualificados no setor privado e para duplicar o Portugal, 2018-2030 (Estratégia de Inovação) visa melho- investimento público em I&D. 1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 Deverão ser aprofundados os mecanismos para o reforço qualificado, no que respeita ao desenho dos instrumentos, à contratação de recursos humanos altamente qualificados, avaliação e acompanhamento. à melhoria da eficácia do sistema no que respeita à sua Reforçar o investimento dos FEEI em recursos huma- utilização por jovens empresas inovadoras ao abrigo da nos, no conhecimento e na sua transferência, designada- estratégia nacional de empreendedorismo e ao aumento mente em emprego científico, em projetos de I&D e na do esforço de divulgação e reporte do investimento em formação avançada, assim como no desenvolvimento de I&D. Deverá igualmente ser aprofundado o conceito de competências digitais e da Iniciativa Nacional Competên- parcerias para a inovação, constantes do Código dos Con- cias Digitais e.2030 — Portugal INCoDe.2030. tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em articulação 6 — Reforço dos Centros de Interface com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e a Agência para a Modernização Reforçar o apoio e a capacitação da rede de Centros Administrativa, I. P., entre outras. Neste domínio, a ANI Interface e de Laboratórios Colaborativos, promovendo deverá contribuir para a adoção de novas abordagens em maior financiamento, maior colaboração a nível nacional áreas tecnológicas como a digitalização da economia, a e internacionalização, num sistema que garanta maior es- economia circular e a eficiência energética, assim como tabilidade e permita a mobilização e a avaliação do con- também na coordenação ou apoio a esforços setoriais de tributo destas instituições para a estratégia nacional de interesse estratégico, como a saúde, espaço, biotecnologia, inovação. Exige reforçar o trabalho colaborativo, entre os agricultura, agroindústria ou mar. diversos parceiros sociais, no contexto nacional e regional, nomeadamente ao nível do tecido empresarial, económico, 2 — Empreendedorismo social e cultural, e os diversos atores do sistema de ciência, tecnologia e ensino superior, entre outros através do apoio Estimular a criação e o crescimento de novas empresas aos Clusters de Competitividade, enquanto fator de dina- de forte potencial de inovação e maior valor acrescentado, mização do trabalho colaborativo. Neste sentido, assume designadamente, com grande potencial de criação de em- especial relevância o Programa Interface, estando previsto prego qualificado em Portugal e em colaboração com os o financiamento base dos centros interface já reconhecidos Programas Startup Portugal e Indústria 4.0 e outras inicia- (em dois ciclos de financiamento de três anos), com um tivas setoriais com impacto na inovação. Deverá ser refor- valor previsto de 12 milhões de euros em 2018 e com o çada a ligação às entidades promotoras de investimento e financiamento dos Laboratórios Colaborativos, enquanto à deteção precoce de projetos e de empresas. novas instituições e em áreas emergentes. 3 — Valorização e transferência de tecnologia 7 — Promoção e valorização da inovação A ANI deve, no que diz respeito à proteção da proprie- A valorização da inovação merece uma maior e mais dade industrial, promover o desenvolvimento da capaci- sistematizada divulgação. Promover a divulgação de resul- dade de empresas, de agentes de transferência de tecno- tados científicos, de exemplos demonstradores, de casos logia (i.e., technology transfer offices, TTO’s), de centros de sucesso de criação, desenvolvimento e aplicação de interface e de outras instituições, dando formação que novas tecnologias e que revelem a capacidade dos agen- permita melhorar o conhecimento sobre estes processos tes de inovação nacional (empresas, centros de inovação, ou desenvolvendo capacidade centralizada de apoio a estas Universidades, Investigadores), é essencial para que as instituições. respetivas atividades sejam mais valorizadas socialmente, 4 — Internacionalização atraindo mais interesse dos cidadãos para atividades de base tecnológica e científica. Facilitar o acesso das empresas a mercados emergentes Por outro lado, deverá ser aumentado o índice de noto- a nível internacional e o esforço de atração de investimento riedade internacional da investigação e desenvolvimento direto estrangeiro para atividades de forte potencial de e inovação, como vetor estratégico de internacionalização inovação e maior valor acrescentado, em estreita cola- das nossas empresas e sistema científico e tecnológico. boração com a AICEP Portugal Global, E. P. E., e outras Neste sentido, deverá ser aprofundada a iniciativa entidades relevantes e parcerias internacionais em ciência «Born from Knowledge», como elemento da estratégia e tecnologia, assim como a participação de Portugal em de divulgação nacional e destaque do empreendedorismo grandes instituições internacionais com potencial para de base científica e criada, pela ANI, uma plataforma de aumentar a inserção de empresas e centros de investi- divulgação nacional e internacional dos projetos, tecnolo- gação e de inovação nas cadeias de valor e promover a gias e capacidades de inovação portuguesas, seguindo as participação de empresas, sobretudo pequenas e médias melhores práticas de divulgação e promoção do turismo empresas, nomeadamente por via da atual iniciativa Clubes em Portugal. de Fornecedores. Neste contexto, a ANI deverá participar nas atividades de atração de investimento e de promoção 8 — Monitorização e avaliação externa, bem como prosseguir as suas atividades de coo- Com vista a monitorizar e avaliar a execução peração internacional bilateral, regional e ao abrigo de deste programa, a ANI deverá, em articulação com o programas internacionais. IAPMEI, I. P. — Agência para a Competitividade e Inova- ção, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a Star- 5 — Melhorar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais tup Portugal e com base nos dados oficiais e nas estatísticas e de Investimento produzidas pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação Melhorar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e Ciência, produzir bienalmente um Relatório Nacional de e de Investimento (FEEI) em projetos colaborativos entre Inovação, centrado no acompanhamento das medidas, na empresas, centros de interface e instituições de ensino identificação de tendências e na caracterização dos atores. superior, incluindo a promoção de emprego altamente 111179104 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1207 Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, A «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, o Conselho de Ministros resolve: Portugal INCoDe.2030» concretiza uma estratégia para o 1 — Aprovar o programa «Iniciativa Nacional Com- desenvolvimento digital do país, no âmbito do Programa petências Digitais e.2030 — INCoDe.2030», adiante de- Nacional de Reformas do XXI Governo Constitucional e signado INCoDe.2030, dinamizado através da reunião e encontra-se alinhada com a iniciativa «Indústria 4.0 — Es- colaboração de competências já existentes em diferentes tratégia Nacional para a Digitalização da Economia». Com organismos e estruturas, públicas e privadas, que consta do o horizonte em 2030, pretende-se posicionar Portugal no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. grupo de países europeus de topo em matéria de compe- 2 — Determinar que o INCoDe.2030 assenta na se- tências digitais, tal como definidas pela Organização para guinte estrutura: a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). A referida estratégia foi preparada em 2016 e tem sido im- a) A coordenação, apoiada por um secretariado técnico plementada desde abril de 2017, no âmbito de um período formado com base em competências já existentes em dife- experimental que agora interessa formalizar, dinamizar e rentes organismos e estruturas públicas, designadamente reforçar. nas áreas da presidência e da modernização administrativa, Neste contexto, a avaliação conduzida pela OCDE du- da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do rante 2016 e 2017 aos sistemas de formação superior, ciên- trabalho, da solidariedade e segurança social, do planea- cia, tecnologia e inovação em Portugal, cujos resultados mento e infraestruturas e da economia; foram apresentados a 9 de fevereiro de 2018, reconhece b) O Fórum Permanente para as Competências Digitais, os esforços em curso e recomenda que Portugal continue cujas atividades são dinamizadas pelo secretariado técnico a alargar e melhorar as competências digitais e a reforçar referido na alínea anterior. a capacidade de exploração do potencial social e econó- mico dos mercados digitais emergentes. Neste contexto, 3 — Determinar que a equipa de coordenação é diri- a OCDE recomenda a Portugal que reforce a promoção gida por um coordenador geral, especialista de reconhe- da «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, cida competência, a designar por despacho dos membros Portugal INCoDe.2030», adotando uma estratégia que do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da mobilize e articule, de forma efetiva, recursos públicos e modernização administrativa e da ciência, tecnologia e privados, com vista a garantir a produção de novos conhe- ensino superior. cimentos nas áreas digitais e gerar maior competitividade 4 — Estabelecer que a equipa de coordenação inclui da economia portuguesa e a inserção das empresas em coordenadores para cada um dos eixos desenvolvidos no cadeias internacionais. anexo à presente resolução, que sejam especialistas de re- A concretização da «Iniciativa Nacional Competên- conhecida competência nas respetivas matérias, a designar cias Digitais — Portugal INCoDe.2030» estrutura-se, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas assim, em cinco eixos essenciais: i) inclusão, através da áreas da presidência, da modernização administrativa, da generalização a todos os locais e camadas da população ciência, tecnologia, ensino superior, da educação, do traba- da aquisição de competências digitais para obtenção de lho, da solidariedade e segurança social, do planeamento, informação, comunicação e interação; ii) educação, me- das infraestruturas e da economia. diante formação das camadas mais jovens e reforço de 5 — Estabelecer que o Fórum Permanente para as Com- competências digitais em todos os ciclos de ensino e de petências Digitais tem como objetivo dinamizar e articular aprendizagem ao longo da vida; iii) qualificação, pro- um leque alargado de intervenientes e garantir uma ampla movendo a capacitação profissional da população ativa, mobilização para o INCoDe.2030, incluindo a organização dotando-a dos conhecimentos necessários à integração de uma conferência anual pública na qual serão apresenta- num mercado de trabalho que depende crescentemente dos e comentados relatórios de monitorização e avaliação de competências digitais; iv) especialização, tendo em da sua implementação, bem como casos nacionais e inter- vista a qualificação do emprego e a criação de maior valor nacionais de sucesso e boas práticas. acrescentado na economia, reforçando a oferta de Cursos 6 — Determinar que o Fórum Permanente para as Com- Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) nesta área, bem petências Digitais é coordenado por um especialista de como a formação graduada e pós-graduada de cariz pro- reconhecida competência, a designar por despacho dos fissional; e v) investigação, garantindo as condições para membros do Governo responsáveis pelas áreas da pre- a produção de novos conhecimentos e a participação ativa sidência e da modernização administrativa e da ciência, em redes e programas internacionais de I&D. tecnologia e ensino superior. Desta forma, considera-se necessário garantir a con- 7 — Determinar que o INCoDe.2030 é acompanhado e cretização da «Iniciativa Nacional Competências Digi- avaliado anualmente por um painel de peritos independen- tais — Portugal INCoDe.2030», através da mobilização e tes e de reconhecido mérito internacional, a nomear pela conjugação de esforços e de diferentes áreas da governação Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da sociedade civil, dotando-a de uma estrutura de acom- devendo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e panhamento, de dinamização e coordenação das suas ações, Ciência e o Instituto Nacional de Estatísticas, I. P., dispo- que inclui a equipa de Coordenação Técnica e o Fórum nibilizar a informação relevante para o efeito. Permanente para as Competências Digitais, cuja missão é 8 — Estabelecer que a FCT, I. P., presta o apoio logís- dinamizar e articular um leque alargado de intervenientes tico, técnico, administrativo e financeiro, incluindo o apoio institucionais e particulares, de forma a garantir uma ampla ao secretariado técnico. mobilização para a iniciativa. 9 — Determinar que o Programa Portugal 2020 apoia Nestes termos, importa igualmente garantir o seu apoio financeiramente o INCoDe.2030, sem prejuízo de outras logístico, técnico, administrativo e financeiro, de forma a fontes de financiamento público ou privado legalmente garantir a execução desta iniciativa. admissíveis. 1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 10 — Estabelecer que a presente resolução produz efei- b) Constituição de uma rede de comunidades criativas tos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. para a inclusão digital que contribua para atingir as me- tas de acesso e potencial humano (tabelas 1.1. e 1.2), no Presidência do Conselho de Ministros, 15 de fevereiro âmbito do Eixo 1; de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos c) Promoção da qualificação de professores na área das da Costa. Tecnologias de Informação, visando atingir as metas de ANEXO formação e certificação (tabela 1.5), no âmbito do Eixo 2; d) Incentivo à qualificação e especialização digital da (a que se referem os n.os 1 e 4) população ativa, empregada e desempregada, no setor pri- Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais vado, no comércio, nos serviços, na indústria e na agricul- e.2030 — INCoDe.2030» tura, estimulando competência para a transformação digital das empresas e contribuindo para as metas de potencial A «Iniciativa Nacional Competências Digitais humano, utilização e formação e certificação (tabelas 1.2, e.2030 — INCoDe.2030» pretende posicionar Portugal 1.3 e 1.5), no âmbito do Eixo 3; no grupo de topo de países europeus em competências e) Promoção da qualificação e especialização digital na digitais, num horizonte que se estende até 2030 e que Administração Pública, visando metas comuns ao ponto assenta em três grandes desafios: anterior, no âmbito do Eixo 3; a) A generalização da literacia digital (com vista ao f) Promoção da formação de nível superior nas áreas das exercício pleno de cidadania e à inclusão numa sociedade Tecnologias de Informação quer como prosseguimento de com interações cada vez mais desmaterializadas); estudos quer como formação ao longo da vida (tabelas 1.2, b) O estímulo à empregabilidade e à capacitação e e 1.5), no âmbito do Eixo 4; especialização profissional em tecnologias e aplicações g) Fomento da aplicação da Ciência dos Dados na Ad- digitais (respondendo assim a uma crescente procura) e à ministração Pública, de forma a melhorar os processos promoção da qualificação do emprego numa economia de de decisão e formulação de políticas públicas, no âmbito maior valor acrescentado; do Eixo 5; c) A elevação da participação nacional nas redes in- h) Desenvolvimento de uma rede nacional de compu- ternacionais de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e tação avançada, no âmbito do Eixo 5. de produção de novos conhecimentos em todas as áreas associadas à revolução digital. O programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 — INCoDe.2030» é dinamizado através da reunião A concretização da «Iniciativa Nacional Competências e colaboração de competências existentes em diferentes Digitais — Portugal INCoDe.2030» estrutura-se em cinco organismos públicos e privados, e inclui uma coordenação, eixos essenciais: que acompanha o desenvolvimento de atividades, apoiada 1 — Inclusão: com a generalização a todos os locais e pelo secretariado técnico, e o Fórum Permanente para as camadas da população do acesso às tecnologias digitais, Competências Digitais, cujo objetivo é dinamizar e arti- para obtenção de informação, comunicação e interação. cular um leque alargado de atores sociais, e garantir uma 2 — Educação: formação das camadas mais jovens atra- ampla mobilização para a iniciativa. É ainda promovido vés do reforço de competências digitais em todos os ciclos um «Observatório para as Competências Digitais», que de ensino e de aprendizagem ao longo da vida. faz o acompanhamento e reporte do desenvolvimento do 3 — Qualificação: mediante capacitação profissional programa, nomeadamente no que diz respeito às metas da população ativa, dotando-a dos conhecimentos neces- para a evolução das competências digitais em Portugal sários à integração num mercado de trabalho que depende que constam das tabelas seguintes. crescentemente de competências digitais. 4 — Especialização: tendo em vista a qualificação do TABELA 1.1 emprego e a criação de maior valor acrescentado na eco- Metas de acesso nomia, reforçando a oferta de Cursos Técnicos Superiores Profissionais nesta área, bem como a formação graduada e pós-graduada de cariz profissional. % de habitações com acesso à Internet METAS 5 — Investigação: garantindo as condições para a pro- 2020 2025 2030 dução de novos conhecimentos e a participação ativa em redes e programas internacionais de I&D. 80% 90% §100% O conceito de Competências Digitais desenvolve-se em torno de tópicos relacionados com o processamento de % de indivíduos que nunca utilizaram a Internet METAS informação, comunicação, interação e desenvolvimento e 2020 2025 2030 produção de conteúdos digitais, e ainda com o uso de tecno- 20% 10% 5% logias na conceção de soluções para problemas de natureza muito diversa. Pretende-se, assim, desenvolver competências % de indivíduos que utilizam frequentemente a Internet com diferentes níveis de profundidade e proficiência e que Portugal apresenta já valores razoáveis, mas bastante abaixo METAS mobilizam diversas instâncias governamentais, o que será dos países mais desenvolvidos. 2020 2025 2030 feito através de programas estruturantes (i. e., «Flagship 70% 80% 90% Projects») e plataformas de participação alargada, incluindo, mas não estando por elas limitado, as seguintes iniciativas: N.º de PME do comércio e serviços com presença online 60% das empresas portuguesas não têm presença na METAS a) Planeamento de uma rede integrada de serviços pú- Internet. Esta realidade é ainda mais acentuada no caso das 2020 2025 2030 blicos de comunicações que facilite o acesso à Internet por micro e pequenas empresas, que predominam no setor do parte da população em geral, com vista a atingir as metas comércio e serviços + 50.000 – – de acesso (tabela 1.1), no âmbito do Eixo 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1209 TABELA 1.2 TABELA 1.5 Metas de potencial humano Metas de formação e certificação % de indivíduos com competências digitais básicas ou mais do que básicas Portugal posiciona-se atualmente acima da Irlanda, mas a METAS Oferta formativa específica, destinada ao aumento dos níveis de literacia digital, comparação pode estar afetada por dificuldades de 2020 2025 2030 associada a processos de combate à infoexclusão, dirigida a ativos empregados e/ou confrontação dos níveis de ensino. Espanha está bastante desempregados melhor, mas a diferença para a Finlândia é ainda 55% 65% 80% significativa. N.º de formandos em situação de desemprego, com METAS % de especialistas TIC no emprego muito baixas qualificações, abrangidos em ações de 2020 2025 2030 formação em Competências Básicas, incluindo as Apenas a comparação com a Espanha não é muito METAS 10.000 – – desfavorável. competências digitais. 2020 2025 2030 N.º de formandos, empregados e desempregados, METAS 3% 5% 8% abrangidos em ações de formação em competências 2020 2025 2030 Diplomados do Ensino Superior em CTEM por mil habitantes (20-29 anos) para a cidadania digital no âmbito do Programa de A situação portuguesa é boa, comparando com os países METAS Formação para a Cidadania Digital. 30.000 – – mais desenvolvidos. Contudo, deve-se ainda procurar 2020 2025 2030 aumentar este indicador Reconversão profissional de cidadãos com muito baixas qualificações e em situação de 22 23 25 desemprego, integrando o domínio das TIC Novos doutorados por mil habitantes (25-34 anos) N.º de formandos abrangidos por ações de METAS METAS Indicador que retrata uma boa situação quando comparada METAS formação de Vida Ativa – QUALIFICA +, em com os restantes países. Contudo, o desinvestimento dos 2020 2025 2030 2020 2025 2030 últimos anos fez baixar o indicador, pelo que se torna percursos que obrigatoriamente incluem formação premente a retoma do esforço anterior. 5 6 7 em TIC e são definidos com o contributo de 50.000 – – entidades empregadoras de cada região Formação e reconversão profissional de quadros com formação intermédia, em situação TABELA 1.3 de desemprego ou empregados N.º de formandos abrangidos por ações de METAS Metas de utilização formação de Cursos de Aprendizagem, de 2020 2025 2030 % de empregados que utilizam computadores com ligação à Internet no trabalho Especialização Tecnológica (CET) de Educação e A situação portuguesa é significativamente pior do que a METAS Formação de Adultos (EFA) e de Formação 40.000 – – dos países com os quais se compara, e o progresso tem 2020 2025 2030 Modular, de nível 4 (qualificações de nível sido muito lento. 40% 60% 80% intermédio), em domínios específicos das TIC. % de PME com elevado nível de intensidade digital Reconversão profissional de quadros com formação superior em áreas de baixa Portugal situa-se significativamente abaixo de quase todos METAS empregabilidade e em situação de desemprego os outros países. 2020 2025 2030 N.º de formandos abrangidos por projetos de METAS 20% 30% 40% formação de reconversão profissional, 2020 2025 2030 % de indivíduos que utilizaram a Internet para acesso à banca eletrónica (últimos 3 meses) nomeadamente os implementados através de Apesar do progresso, Portugal está ainda mal posicionado, METAS acordos de cooperação com instituições de ensino com quase três vezes menos do que a Finlândia e muito superior, com competências na área das TIC, para 2020 2025 2030 abaixo de países como a Irlanda ou a República Checa. implementação de percursos formativos de elevado 40% 60% 90% 15.000 – – valor para o mercado de emprego, definidos em % de indivíduos que utilizaram a Internet para serviços públicos online (últimos 12 meses) colaboração com as entidades empregadoras da Apenas a Estónia e a Finlândia estão bastante melhor do METAS região. que Portugal. Contudo, faz sentido um esforço adicional 2020 2025 2030 para reforçar a situação de liderança europeia. Certificação de quadros superiores e intermédios, no domínio das competências em TIC, 60% 75% 90% com reconhecimento pela indústria e mercado de emprego em geral N.º de formandos abrangidos por acordos de METAS cooperação para implementação de percursos de TABELA 1.4 2020 2025 2030 formação específica certificada, na área das TIC, com instalação de academias e dos devidos Metas de investimento 5000 – – instrumentos de certificação da indústria. % Despesa total I&D em função do PIB (GERD) intramuros Competências pedagógicas de formadores, em TIC, tendo em vista o reforço das suas A diminuição recente deste indicador é preocupante e é METAS competências digitais e a mobilização dos recursos digitais ao serviço de atividades essencial retomar o ritmo de crescimento que se vinha a 2020 2025 2030 pedagógicas verificar anteriormente. 1,6% 2% 2,6% METAS N.º de formadores abrangidos por ações de Despesas das empresas em I&D em função do PIB (BERD) formação contínua, específicas em áreas TIC, 2020 2025 2030 Também este indicador revela um retrocesso nos últimos METAS incluindo a formação a distância. 2000 – – anos que requer um grande esforço de recuperação. 2020 2025 2030 1% 1,5% 2% 111179112 1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 FINANÇAS Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo Portaria n.º 68/2018 artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, de 8 de março no exercício de competências delegadas, o seguinte: No âmbito do plano de emissões de moedas comemo- Artigo 1.º rativas para 2018, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar oito moedas de coleção Aprovação da emissão comemorativas de vários eventos ou efemérides. Integrada na série «Europa», a emissão de uma moeda A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), dedicada à Idade do Barroco, no seguimento do ciclo alu- fica autorizada, no âmbito do plano de emissões de moedas sivo às «Idades da Europa», que reflete os movimentos comemorativas para 2018, a cunhar e a comercializar as artísticos europeus. Esta série constitui um projeto comum seguintes moedas de coleção: a vários países da Europa, que cunham uma moeda de a) Uma moeda designada «O Barroco», integrada na coleção sob um tema comum. série «Europa»; Prosseguindo com a série alusiva à «Etnografia Por- b) Uma moeda designada «Espigueiros do Noroeste tuguesa», iniciada em 2013, a emissão de uma moeda, Peninsular», integrada na série «Etnografia Portuguesa»; que completa a série, sobre os Espigueiros do Noroeste c) Uma moeda designada «Rosa Mota», integrada na Peninsular. Esta série celebra os tesouros etnográficos por- série «Ídolos do Desporto»; tugueses, autênticas obras de Arte Popular de inestimável d) Uma moeda designada «A Águia-Imperial», integrada riqueza e originalidade. na série intitulada «Espécies de animais ameaçados»; Sob a epígrafe «Ídolos do Desporto», dá-se continui- e) Uma moeda designada «Trevo de 4 Folhas», integrada dade à série de moedas de coleção iniciada em 2016, com na série sobre as «Espécies de plantas ameaçadas»; a cunhagem de uma moeda, a terceira desta série, que f) Uma moeda designada «Eduardo Souto Moura», in- visa homenagear a atleta Rosa Mota, grande campeã de tegrada na série «Arquitetura Portuguesa»; atletismo, muito acarinhada por todos os portugueses que g) Uma moeda designada «Campeonato do Mundo da se habituaram a reconhecer como um dos seus ídolos, que muito contribuiu para prestigiar o País e os Portugueses no FIFA 2018»; contexto internacional. Procura-se desta forma comemorar h) Uma moeda designada «Centenário do Armistício». figuras populares de enorme notoriedade que de alguma forma contribuíram para elevar o nome do País, tornando Artigo 2.º assim a numismática acessível, pelo seu tema, mais con- Características e outros elementos da cunhagem temporâneo, a um maior número de cidadãos. No âmbito do projeto de apoio e reforço da consciência 1 — As características visuais das moedas de coleção social associada à preservação da natureza e da biodiver- referidas no artigo anterior são as seguintes: sidade, em colaboração com o Instituto da Conservação a) A moeda designada «O Barroco» apresenta no an- da Natureza e das Florestas, e no seguimento de emis- verso o Escudo Nacional, em pano de fundo figura uma sões anteriores do programa «Uma moeda uma causa» é estrela europeia e na base o símbolo da série «Europa». No dado seguimento à série intitulada «Espécies de animais núcleo central sobressai um ornato decorativo em espiral ameaçados», com a emissão de uma moeda alusiva à Águia- característico do estilo Barroco, o qual dá ênfase às formas -Imperial, e dá-se início à série de moedas sobre as «Espé- antagónicas de curva e contracurva. No rebordo da face cies de plantas ameaçadas», com a emissão de uma moeda inscrevem-se as legendas «Portugal» e o ano de emissão sobre o Trevo de 4 Folhas (marcilia quadrifólia). «2018», figurando na base a legenda «INCM» e a indicação Na série de moedas alusivas à Arquitetura Portuguesa do autor; o reverso é composto por um conjunto de ele- e aos seus mais ilustres representantes, que muito contri- mentos identificativos e característicos do estilo Barroco, o buíram para elevar o nome de Portugal, a emissão de uma moeda alusiva ao arquiteto Eduardo Souto de Moura, que efeito dramático das curvas e contracurvas, a forma espiral conquistou o Prémio Pritzker, considerado comummente da voluta que se encontra sobre o ornato de fundo e a ima- como o Prémio Nobel da arquitetura. gem do querubim representando um elemento espiritual, A realização do Mundial de Futebol da FIFA na Rússia na parte inferior temos uma concha com pedras preciosas em 2018 constitui o evento desportivo, por excelência, a refletindo o estilo antagónico, o qual mescla o religioso nível mundial, que merece ser assinalado através da cunha- e o profano, consensualmente reconhecido como o estilo gem de uma moeda numa iniciativa que pretendemos seja Barroco, à direita, debaixo do querubim, o valor facial e na associada à emissão de outros países, europeus e de outros parte inferior por cima da concha a legenda «O Barroco»; continentes, sobre o mesmo tema. b) A moeda designada «Espigueiros do Noroeste Penin- Por último, a emissão de uma moeda sobre o Centenário sular» apresenta no anverso a representação de um espi- do Armistício da 1.ª Grande Guerra, acontecimento de gueiro em grande plano, do lado direito a representação do enorme relevância que marcou a história da Europa no iní- escudo de armas e na orla inferior, a legenda «2018 — Por- cio do século XX e onde Portugal participou de forma ativa. tugal» e o valor facial; no reverso, ao centro, um conjunto A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- de espigueiros típicos de Portugal, orlada em cima pela mercialização das referidas moedas de coleção é regulada legenda «Espigueiros», que surge entre duas massarocas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, de milho simbolizando a função destas construções, e, na alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, orla inferior, a indicação dos autores e as legendas «No- nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias roeste Peninsular» e «INCM». Na moeda de acabamento ou pela presente portaria. especial tipo «Provas numismáticas» (proof), em prata, o Foi ouvido o Banco de Portugal. escudo de armas é parcialmente colorido; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1211 c) A moeda designada «Rosa Mota» apresenta, no an- 4 — O valor facial para a moeda de coleção a que se verso, de forma estilizada e orlada, a representação de referem as alíneas c) e f) do artigo 1.º é de € 7,50. muitas pernas em posição de corrida, a legenda «Portugal» 5 — As moedas produzidas ao abrigo da presente por- e o valor facial e na parte superior o escudo de armas; no taria são cunhadas com acabamento normal e com acaba- reverso, à esquerda, a representação do rosto da atleta em mento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), perfil e, do lado direito, as legendas «Rosa Mota 2018» e de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei «INCM» e a indicação do autor; n.º 246/2007, de 26 de junho. d) A moeda designada «A Águia-Imperial» apresenta no 6 — As moedas com acabamento especial são devida- anverso, ocupando todo o campo central, a representação mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. de uma águia em voo, do lado direito o Escudo Nacio- nal com a esfera armilar e na sua base o valor facial, na Artigo 3.º parte inferior, do lado esquerdo, inscreve-se a legenda Especificações técnicas «Portugal 2018»; no reverso, a representação de um perfil em grande plano da águia, orlada na parte superior com 1 — As especificações técnicas das moedas de coleção a legenda «A Águia-Imperial», e na parte inferior a le- de valor facial de € 5 são as seguintes: genda «INCM» e a indicação do autor; a) As moedas com acabamento normal são cunhadas e) A moeda designada «Trevo de 4 Folhas» apresenta em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com no anverso, ocupando todo o campo central, um conjunto uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa de trevos e respetivos caules e raízes, na parte inferior, do com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de lado direito, figuram o valor facial e o escudo de armas, e 30 mm e o bordo serrilhado; na orla esquerda, a legenda «Portugal 2018»; no reverso, no b) As moedas de prata com acabamento especial do campo central, a representação de trevos em grande plano tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga e na orla inferior figuram a legenda «Trevo de 4 Folhas», de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais a indicação do autor e a legenda «INCM». No reverso da ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de moeda de acabamento especial tipo «Provas numismáti- mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo cas» (proof), em prata, as pétalas das flores que dominam serrilhado; a composição são coloridas; c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo f) A moeda designada «Eduardo Souto Moura» apre- «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com senta no seu anverso, ao centro, a representação de forma teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma estilizada da copa de uma árvore simbolizando a natureza, tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e na orla superior figuram as legendas «República Portu- o bordo serrilhado. guesa» e «2018» e o valor facial, na parte inferior, do lado esquerdo, a representação do escudo de armas e na base 2 — As especificações técnicas das moedas de coleção figuram a legenda «INCM» e a indicação do autor; no de valor facial de € 2,50 são as seguintes: reverso, ao centro, figura uma coluna clássica represen- tando a construção humana, orlada na parte superior pela a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em legenda «Eduardo Souto de Moura»; liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma g) A moeda designada «Campeonato do Mundo da FIFA tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa 2018» apresenta no seu anverso, na parte inferior, ao cen- com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de tro, o logótipo do campeonato «2018 FIFA WORLD CUP 28 mm e o bordo serrilhado; RUSSIA ™», em cima, uma composição de bolas, sim- b) As moedas de prata com acabamento especial do bolizando o jogo, o Escudo Nacional e o valor facial; no tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga reverso, no campo central, a representação de um jogador de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais em posição de remate na bola com o pé, do lado esquerdo ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de inscreve-se a legenda «Portugal 2018», do lado direito, a mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo composição de bolas, representada também no anverso, serrilhado; simbolizando o jogo, com a legenda orlada «Campeonato c) Excetuando a moeda designada «Campeonato do do Mundo da FIFA» e na parte inferior a legenda «INCM» Mundo da FIFA 2018», as moedas de ouro com acaba- e a indicação do autor; mento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são h) A moeda designada «Centenário do Armistício» apre- cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm senta no anverso, ocupando a parte superior da moeda, o 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos escudo de armas e na parte inferior, o valor facial, orlada, 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado; no lado esquerdo, com a legenda «Portugal» e no lado d) No caso da moeda designada «Campeonato do Mundo direito, as legendas «INCM» e «2018», bem como a indi- da FIFA 2018», as moedas de ouro com acabamento especial cação do autor; no reverso, ocupando todo o campo central, do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro a reprodução estilizada de uma papoila, que simboliza o com teor de 91,66 % com uma tolerância de mais ou menos Armistício, orlada na parte superior pela legenda «Armis- 0,5 %, têm 8,48 g de massa com uma tolerância de mais tício», e na parte inferior figuram as legendas com a hora ou menos 1 %, o diâmetro de 22 mm e o bordo serrilhado. e data do cessar-fogo «11.11.11» «1918». 3 — As especificações técnicas da moeda de coleção de valor facial de € 7,50 são as seguintes: 2 — O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a), d), e) e h) do artigo 1.º é de € 5. a) As moedas com acabamento normal são cunhadas 3 — O valor facial para as moedas de coleção a que se em liga de prata com teor de 50 % com uma tolerância referem as alíneas b) e g) do artigo 1.º é de € 2,50. de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e cuja atividade consista em receber depósitos do público, o bordo serrilhado; ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo mais de 50 destas moedas. «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa Artigo 6.º com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro Entrada em vigor de 33 mm e o bordo serrilhado; c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com da sua publicação. um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da o bordo serrilhado. Costa Novo, em 2 de março de 2018. 111182263 Artigo 4.º Limites de emissão Portaria n.º 69/2018 Os limites de emissão das moedas de coleção a que se de 8 de março refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «O Barroco», o limite é de Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes € 350 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda» cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em Durante o ano de 2018 celebra-se o 250.º Aniversário ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismá- da Imprensa Nacional, entidade de importante relevo no ticas» (proof); desenvolvimento das artes gráficas, do conhecimento, da b) Relativamente à moeda «Espigueiros do Noroeste língua e da cultura em Portugal que justifica plenamente a Peninsular», o limite é de € 162 500 e a INCM, dentro deste emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 €. limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata Em 2018 celebra-se, igualmente, o 250.º Aniversário do com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» Jardim Botânico da Ajuda, instituição que muito representa (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial para a cultura, o património, o ensino e a investigação e do tipo «Provas numismáticas» (proof); conservação da história natural do país, razão pela qual se c) Relativamente à moeda «Rosa Mota», o limite é de pretende assinalar esta data mediante a emissão comemo- € 787 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a rativa de uma moeda corrente de 2,00 €. cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial As presentes emissões comemorativas de moedas do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em correntes observam o disposto no Regulamento (UE) ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismá- n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ticas» (proof); 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, d) Relativamente à moeda «A Águia-Imperial», o li- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de mite é de € 312 500 e a INCM é autorizada a cunhar até 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo de 3 de maio de 1998. «Provas numismáticas» (proof); A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- e) Relativamente à moeda «Trevo de 4 Folhas», o limite mercialização destas moedas correntes é ainda regulada é de € 312 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de do tipo «Provas numismáticas» (proof); 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas f) Relativamente à moeda «Eduardo Souto Moura», o comunitárias ou pela presente portaria. limite é de € 468 750 e a INCM, dentro deste limite, é auto- Foi ouvido o Banco de Portugal. rizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei especial do tipo «Provas numismáticas» (proof); n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo g) Relativamente à moeda «Campeonato do Mundo da artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, FIFA 2018», o limite é de € 300 000 e a INCM, dentro deste manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, limite, é autorizada a cunhar até 15 000 moedas em prata no exercício de competências delegadas, o seguinte: com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 5000 moedas em ouro com acabamento especial Artigo 1.º do tipo «Provas numismáticas» (proof); h) Relativamente à moeda «Centenário do Armistício», Aprovação da emissão o limite é de € 312 500 e a INCM, dentro deste limite, é A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com aca- fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda bamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof). metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2018, duas emissões comemorativas da moeda Artigo 5.º corrente de 2,00 € e a proceder à comercialização das Curso legal e poder liberatório correspondentes moedas com acabamento especial: 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente de- é conferido poder liberatório apenas em Portugal. signada «250 Anos da Imprensa Nacional»; 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente de- Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito signada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda». Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1213 Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem 1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; b) Na face nacional da moeda designada «250 Anos da Imprensa Nacional» ocupando todo o campo central figuram as inscrições alusivas à Imprensa Nacional e à data que se pretende assinalar «1768-2018» «Imprensa Nacional» «Duzentos e Cinquenta» «250 Anos» «Por- tugal» «MMXVIII», abaixo do qual é inscrita a legenda «INCM» e a indicação do autor, envolvendo as inscrições, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia; c) Na face nacional da moeda designada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda», encontra-se representada uma das árvores emblemáticas do jardim, o Dragoeiro, abaixo do qual é indicado o autor e a legenda «INCM», circundada com as legendas «250 Anos Jardim Botânico da Ajuda» e «Portugal 2018», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia. 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. 4 — As moedas com acabamento especial são devida- mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Limite das emissões Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «250 Anos da Imprensa Nacional» o limite é de 1 040 000 € e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof); b) Relativamente à moeda «250 Anos do Jardim Botâ- nico da Ajuda» o limite é de 1 040 000 € e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof). Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 2 de março de 2018. 111181923 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 3.º E SEGURANÇA SOCIAL Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica- Portaria n.º 70/2018 -se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regu- de 8 de março lamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos so- Artigo 4.º ciais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, proce- Produção de efeitos deu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de neiro de 2018. 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de dis- O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança ponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, março de 2018. assegurando o ajustamento às reais necessidades dos pro- 111181786 gramas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas. Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei SAÚDE n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no pre- Portaria n.º 71/2018 sente diploma são aprovadas, em cada ano, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva de 8 de março área setorial. A Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, veio definir Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto- o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos- funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Leis n.os 44/2011, de 24 de novembro, e 106/2011, de 21 Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas em- de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, presariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: administrativa, financeira e patrimonial que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI). Artigo 1.º Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime em que Objeto deverão laborar os trabalhadores que vierem a integrar os CRI, bem como do respetivo diretor, importa proceder à A presente portaria fixa as normas regulamentares devida clarificação no sentido de terem preferência aqueles necessárias à repartição dos resultados líquidos de ex- que exerçam toda a sua atividade profissional naquelas ploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Unidades, sem prejuízo da possibilidade de exceções por Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos deliberação fundamentada do Conselho de Administração. do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Assim: Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 2.º Repartição das verbas dos jogos sociais Artigo 1.º afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Objeto 1 — As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do n.º 330/2017, de 31 de outubro. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferi- das para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Artigo 2.º Social, I. P., são repartidas da seguinte forma: Alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios Os artigos 3.º e 5.º do Modelo de Regulamento Interno concedidos pelo Fundo de Socorro Social; dos Centros de Responsabilidade Integrados, anexo à b) O remanescente destina-se ao financiamento de pro- Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, passam a ter a gramas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social seguinte redação: que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na «Artigo 3.º alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo [...] Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 2 — A repartição definida no número anterior aplica-se pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer ao ano orçamental de 2018. toda a sua atividade profissional na instituição. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1215 3 — A regra prevista no número anterior pode ser Por outro lado, reforça-se o direito à informação pré- dispensada por deliberação fundamentada do conselho -contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de administração. de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obri- 4— ..................................... gada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações Artigo 5.º essenciais sobre a viagem. Estabelecem-se, também, regras relativas às alterações [...] dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas 1— ..................................... respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à respon- 2— ..................................... sabilidade das agências pela respetiva execução. 3— ..................................... No que diz respeito ao direito de rescisão, alargam-se 4— ..................................... as condições para o exercício deste direito que pode ser 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, viajantes quer pelas agências. que obrigatoriamente possua formação e competência Procede-se, ainda, à adaptação das regras aplicáveis reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua ati- ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a vidade profissional na instituição». responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva. Artigo 3.º Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adi- cionais e criam-se mais escalões em função dos volumes Entrada em vigor de prestação de serviços das agências de viagens e turismo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da da sua publicação. situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão. A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente Finalmente, e considerando que a transposição da de Matos Zorrinho, em 6 de março de 2018. Diretiva é feita em sede do diploma que regula o acesso e 111183049 o exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aproveita-se a oportunidade para atualizar e clarificar algumas normas deste regime. ECONOMIA Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa das Agências de Via- gens e Turismo, a Associação da Hotelaria de Portugal e a Decreto-Lei n.º 17/2018 Associação dos Diretores de Hotéis de Portugal. de 8 de março Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Assim: nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Euro- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa tituição, o Governo decreta o seguinte: às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, CAPÍTULO I e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Disposições gerais Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990. Artigo 1.º O objetivo da Diretiva é contribuir para o bom funciona- mento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do Objeto e âmbito consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de aproximação das disposições legislativas, regulamentares acesso e de exercício da atividade das agências de via- e administrativas dos Estados-Membros em matéria de gens e turismo. contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- a viagens organizadas e serviços de viagem conexos. dica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Nesse sentido, é introduzida a figura do viajante, defi- Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, nido como qualquer pessoa que conclua um contrato de relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do qualidade de consumidor ou de profissional, desde que Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de não o faça com base num acordo geral para a organização 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e de viagens de negócios. do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva É ainda transposto o conceito de serviços de viagem 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990. conexos, mediante os quais se facilita a aquisição de ser- viços de viagem, prevendo-se deveres específicos de infor- Artigo 2.º mação, responsabilidade e proteção em caso de insolvência, em circunstâncias definidas. Definições Distinguem-se, ainda, os conceitos de viagem organi- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: zada e de serviços de viagem conexos, definindo com maior precisão o conceito de viagem organizada, que abrange as a) «Acordo geral para a organização de viagens de negó- viagens adquiridas a diferentes agências mediante proces- cios», a relação contratual estabelecida entre uma agência sos interligados de reservas em linha. e uma pessoa coletiva ou singular no âmbito da sua ati- 1216 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 vidade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, n) «Serviços de viagem conexos», pelo menos dois tipos com vista à aquisição de uma pluralidade de serviços de diferentes de serviços de viagem adquiridos para efeitos da viagens e/ou serviços de viagem conexos por um período mesma viagem ou das mesmas férias que não constituam determinado; uma viagem organizada e que resultem na celebração de b) «Agências de viagens e turismo», as pessoas singula- contratos distintos com diferentes prestadores de serviços res ou coletivas que atuem como operador e desenvolvam de viagem, caso um operador facilite: as atividades referidas no n.º 1 do artigo seguinte; i) Por ocasião de uma mesma visita ou contacto com o c) «Circunstâncias inevitáveis e excecionais», qualquer respetivo ponto de venda, a escolha separada e o pagamento situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas separado de cada serviço de viagem pelos viajantes; ou consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que ii) De forma direcionada, a aquisição de pelo menos tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis; um serviço de viagem adicional a outro operador, caso o d) «Contrato de viagem organizada», um contrato re- contrato com esse outro operador seja celebrado o mais lativo à globalidade da viagem organizada ou, se esta for tardar 24 horas depois da confirmação da reserva do pri- fornecida ao abrigo de contratos distintos, todos os con- meiro serviço de viagem; tratos que abranjam os serviços de viagem incluídos na viagem organizada; o) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que pos- e) «Estabelecimento», o estabelecimento tal como de- sibilite ao viajante ou ao operador armazenar informações finido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que de 26 de julho; lhe permita aceder ulteriormente às mesmas durante um f) «Falta de conformidade», o incumprimento ou a exe- período de tempo adaptado aos fins a que as informações cução deficiente dos serviços de viagem incluídos numa se destinam, e que permita a reprodução idêntica das in- viagem organizada; formações armazenadas; g) «Início da viagem organizada», o começo da execução p) «Viagem organizada», a combinação de, pelo menos, dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada; dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da h) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, mesma viagem ou férias: pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pelo i) Caso esses serviços sejam combinados por um único presente decreto-lei, atue, inclusive através de outra pessoa operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relativos viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou pro- à globalidade dos serviços; ou fissional, quer atue como organizador, retalhista, operador ii) Independentemente de serem celebrados contratos que facilita serviços de viagem conexos ou como prestador distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, de um serviço de viagem; esses serviços sejam: i) «Organizador», qualquer operador que combine, 1) Adquiridos num ponto de venda único e tiverem venda ou proponha para venda viagens organizadas, direta- sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; mente, por intermédio de outro operador ou conjuntamente 2) Propostos para venda, vendidos ou faturados por um com outro operador, ou o operador que transmite os dados preço global; do viajante a outro operador, nos termos do ponto 5) da 3) Publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem subalínea ii) da alínea p); organizada» ou qualquer outra expressão análoga; j) «Ponto de venda», quaisquer instalações de venda a 4) Combinados após a celebração de um contrato atra- retalho, fixas ou móveis, ou um sítio web de venda a retalho vés do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de ou plataforma similar de venda em linha, incluindo o local escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços onde os sítios Web de venda a retalho ou as plataformas de viagem; ou de venda em linha são apresentados aos viajantes como 5) Adquiridos a diferentes operadores mediante proces- plataforma única, incluindo um serviço de telefone; sos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome k) «Repatriamento», o regresso do viajante ao local de do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço partida ou a outro local acordado entre as partes contra- eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o tantes; primeiro contrato é celebrado a outro operador ou opera- l) «Retalhista», um operador distinto do organizador dores, sendo celebrado um contrato com o último operador que venda ou proponha para venda viagens organizadas o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do combinadas por um organizador; primeiro serviço de viagem; m) «Serviços de viagem»: q) «Viajante», qualquer pessoa que procure celebrar i) O transporte de passageiros; um contrato ou esteja habilitada a viajar com base num ii) O alojamento que não seja parte integrante do trans- contrato de viagem, nomeadamente os consumidores, as porte de passageiros e não tenha fins residenciais; pessoas singulares que viajem em negócios, bem como os iii) O aluguer de carros ou de outros veículos a motor na profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou aceção da alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, outras pessoas singulares, desde que não estejam abran- de 12 de março, na sua redação atual, ou de motociclos gidos por um acordo geral para a organização de viagens que exijam uma carta de condução da categoria A, nos de negócios. termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual; 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, não é conside- iv) Qualquer outro serviço turístico que não seja parte rada viagem organizada ou serviço de viagem conexo: integrante de um serviço de viagem, na aceção das suba- a) Aqueles que tenham duração inferior a 24 horas, salvo líneas anteriores; se a dormida estiver incluída; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1217 b) Aqueles em que a agência de viagens e turismo se e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer limita a intervir como mera intermediária em vendas ou de veículos de passageiros sem condutor; reservas de serviços de viagem avulsos solicitados pelo f) A comercialização de seguros de viagem e de baga- cliente; gem em conjugação e no âmbito de outros serviços por c) Aqueles que sejam facilitados a título ocasional e si prestados, sem prejuízo do previsto no diploma que sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de via- regula as condições de acesso e de exercício da atividade jantes; de mediação de seguros ou de resseguros; d) Aqueles que são adquiridos com base num acordo g) A venda de guias turísticos e de publicações seme- geral para a organização de viagens de negócios. lhantes; h) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma 3 — Não constitui uma viagem organizada, uma combi- viagem turística, nos termos definidos no artigo 13.º; nação de serviços de viagem em que apenas um dos tipos i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento tu- de serviços de viagem a que se referem as subalíneas i), rístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, ii) e iii) da alínea m) do n.º 1, é combinado com um ou monumentos históricos e outros locais de relevante inte- mais serviços turísticos a que se refere a subalínea iv) da resse turístico. mesma alínea, se estes últimos serviços: a) Não representarem uma proporção significativa do 3 — As agências de viagens e turismo só podem comer- valor da combinação e não forem publicitados como cons- cializar serviços de viagem prestados por entidades que tituindo uma característica essencial da combinação nem cumpram os requisitos de acesso e exercício das respetivas representarem de outro modo uma tal característica; ou atividades, de acordo com a legislação aplicável. b) Forem escolhidos e adquiridos apenas depois de ter sido iniciada a execução de um serviço de viagem a que Artigo 4.º se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1. Exclusividade 4 — Não constitui um serviço de viagem conexo, aquele 1 — Só as pessoas singulares ou coletivas inscritas em que apenas um dos tipos de serviços de viagem a que no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1, e (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º po- um ou mais serviços turísticos a que se refere subalínea iv) dem exercer em território nacional as atividades previstas da mesma alínea m) sejam adquiridos, caso estes últimos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos serviços não representem uma proporção significativa do números seguintes. valor combinado dos serviços e não sejam publicitados 2 — Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às como constituindo uma característica essencial da viagem agências de viagens e turismo: ou das férias nem representem de outro modo uma tal a) A comercialização direta dos seus serviços pelos característica. empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de Artigo 3.º alojamento local, pelos agentes de animação turística, Atividades das agências de viagens e turismo pelas empresas transportadoras e pelas empresas de aluguer de carros ou de outros veículos a motor, bem como por 1 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a qualquer outro prestador de serviços; título principal, as seguintes atividades próprias: b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turís- a) A organização e venda de viagens organizadas e ticos, pelos estabelecimentos de alojamento local e agentes a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o de animação turística, com meios de transporte próprios; facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita aos serviços prestados por terceiros; pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras b) A representação de outras agências de viagens e tu- com as quais tenham serviços combinados; rismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermedia- d) A facilitação de serviços conexos quando o facilitador ção na venda dos respetivos produtos; não receba pagamentos do viajante, respeitantes a serviços c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos prestados por terceiros; e em estabelecimentos de alojamento local; e) A mera intermediação na venda ou reserva de serviços d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer de viagem avulsos solicitados pelo cliente, sem prejuízo meio de transporte; do disposto no número anterior. e) A receção, transferência e assistência a turistas. 3 — Entende-se por meios de transporte próprios aque- 2 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a les que são propriedade da empresa, bem como aqueles título acessório, as seguintes atividades: em que a empresa utilizadora seja a locatária. 4 — A facilitação, por qualquer operador, de serviços a) A obtenção de certificados coletivos de identidade, conexos nos termos da alínea d) do n.º 2 está sujeita às nor- vistos ou outros documentos necessários à realização de mas respeitantes aos requisitos de informação constantes uma viagem; do artigo 34.º, que lhe sejam aplicáveis. b) A organização de congressos e de eventos seme- lhantes; Artigo 5.º c) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas; Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em atos externos d) A realização de operações cambiais para uso exclu- sivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras 1 — Somente as pessoas singulares ou coletivas inscri- da atividade cambial; tas no RNAVT, ou que operem nos termos do artigo 10.º, 1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 podem usar a denominação de «agente de viagens» ou sítio na Internet do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. «agência de viagens». (Turismo de Portugal, I. P.), que identifica: 2 — As agências de viagens e turismo não podem uti- lizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes a) O requerente; às de outros já existentes, salvo se comprovarem estar b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas gerentes, quando se trate de pessoa coletiva; detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes c) A localização dos estabelecimentos. da propriedade industrial. 3 — Todas as agências de viagens e turismo devem 2 — A mera comunicação prévia é instruída com os exibir, de forma visível, a respetiva denominação. seguintes elementos: 4 — Em todos os contratos, correspondência, publica- a) Extrato em forma simples do teor das inscrições ções, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua ati- em vigor no registo comercial ou código de acesso à res- vidade comercial as agências de viagens e turismo devem petiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de indicar a denominação e, caso exista, o número de registo, pessoa singular, cópia simples da declaração de início de bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das refe- atividade; rências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades b) Indicação do nome adotado para a agência de via- Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de gens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, com a setembro, na sua redação atual, quando aplicável. identificação do respetivo número de registo na autoridade competente ou com a apresentação de documento com- CAPÍTULO II provativo de autorização de uso da marca, emitido pela entidade detentora; Requisitos de acesso à atividade das agências c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabi- de viagens e turismo lidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição SECÇÃO I de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 41.º; Regime geral d) Cópia simples do documento comprovativo da subs- crição do FGVT, nos termos do artigo 38.º, ou da prestação Artigo 6.º de garantia equivalente noutro Estado-Membro da União Requisitos de acesso à atividade Europeia ou do espaço económico europeu; e) Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o n.º 4 do artigo seguinte. o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação 3 — Quando os elementos a que se referem as alíneas a) prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º a c) do número anterior se encontrem disponíveis na do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída ainda do cumprimento dos seguintes requisitos: por uma declaração do interessado a indicar o endereço a) Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados (FGVT), nos termos do artigo 38.º; e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta. b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, 4 — Com a receção da mera comunicação prévia por via nos termos do artigo 41.º eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., 2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- e esclarecimentos ao requerente. mento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei 5 — Caso o requerente não tenha procedido ao paga- e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis mento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de metido em território nacional ou noutro Estado-Membro Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para da União Europeia ou do espaço económico europeu. proceder ao pagamento daquela quantia. 3 — As agências não estabelecidas num Estado-Membro 6 — Uma vez regularmente efetuada a mera comuni- e que vendam ou proponham para venda viagens organiza- cação prévia, o requerente pode iniciar a atividade, desde das em território nacional, ou por qualquer meio dirijam que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do tais atividades para o território nacional, são obrigadas a artigo seguinte. cumprir os requisitos de acesso à atividade previstos no presente decreto-lei. Artigo 8.º Registo nacional das agências de viagens e turismo Artigo 7.º 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém Mera comunicação prévia atualizado o RNAVT, que contém informação atualizada 1 — A mera comunicação prévia é efetuada por for- sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em mulário eletrónico disponível no RNAVT, acessível ao território nacional e se integra no registo nacional de público através do balcão do empreendedor previsto nos turismo (RNT), que disponibiliza informação atualizada Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de sobre a oferta turística nacional, acessível ao público atra- 1 de abril, e disponível através do Portal do Cidadão e do vés do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1219 n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, e dis- 2 — O Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a ponível através do Portal do Cidadão e do sítio na Internet inscrição no RNAVT de uma agência de viagens e turismo do Turismo de Portugal, I. P. nos seguintes casos: 2 — O RNAVT contém: a) Declaração de insolvência, sem o respetivo plano de a) A identificação do representante da empresa; recuperação aprovado, ou dissolução; b) Quanto às pessoas coletivas, a identificação da firma b) Falta da entrega do comprovativo previsto na alínea c) ou a denominação social, a sede e o número de pessoa do número anterior, no prazo de cinco dias; coletiva e a conservatória do registo comercial em que a c) Verificando-se a inexistência de seguro válido; sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalen- d) Verificando-se o previsto na alínea d) do número tes do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço anterior. económico europeu onde se localize o estabelecimento principal ou, ainda, no caso de se tratar de pessoa singular, SECÇÃO II o respetivo número de identificação fiscal e código da Regimes especiais atividade económica; c) A localização e contactos dos estabelecimentos; Artigo 10.º d) O nome comercial da agência de viagens e tu- rismo; Livre prestação de serviços e) As marcas que a empresa pretende utilizar; 1 — As agências de viagens e turismo legalmente f) O montante das garantias prestadas pela agência de estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia viagens e turismo. ou do espaço económico europeu para a prática da ativi- dade de agência de viagens e turismo podem exercer essa 3 — Devem ser comunicadas ao Turismo de mesma atividade em território nacional, de forma ocasional Portugal, I. P., através do RNAVT, no prazo de 30 dias e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo após a respetiva verificação: de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, a) A abertura ou mudança de localização de estabeleci- comprovativa da contratação de garantias equivalentes às mentos ou de quaisquer formas de representação; previstas nos artigos 37.º, 38.º, 41.º e 42.º b) A transmissão da propriedade; 2 — As entidades que operem nos termos do número c) A cessão de exploração de estabelecimento; anterior ficam sujeitas às demais condições de exercício d) O encerramento do estabelecimento; da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às e) A alteração de qualquer outro elemento integrante constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 36.º do registo. Artigo 11.º 4 — Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo Instituições de economia social é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor de € 750,00, atualizado automaticamente a 1 de março de 1 — As associações, misericórdias, instituições privadas cada ano com base na variação do índice médio de preços de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem no consumidor no continente relativo ao ano anterior, fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes de Estatística, I. P. requisitos cumulativos: Artigo 9.º a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo; Informação pública no Registo Nacional b) As viagens organizadas sejam vendidas única e das Agências de Viagens e Turismo exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral; 1 — O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através c) As viagens se realizem de forma ocasional ou do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no esporádica; exercício da atividade das agências de viagens e turismo d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua durante o período em que se verifiquem, nomeadamente, promoção dirigidos ao público em geral. as seguintes: a) Cessão de exploração de estabelecimento ou encerra- 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número mento de estabelecimento, sem a respetiva comunicação, anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma prevista nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior; ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número b) Cessação da atividade por um período superior a de cinco por ano. 90 dias sem justificação atendível; 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem contratar c) Incumprimento da obrigação de entrega ao Turismo um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias decorrentes das viagens a realizar. exigidas se encontrem em vigor; 4 — Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil d) Não reposição de valores do FGVT da responsabili- mencionado no número anterior, com as necessárias adap- dade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º; tações, as regras previstas no artigo 41.º e) Verificação de irregularidades graves na gestão da agência de viagens e turismo ou incumprimento grave Artigo 12.º perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr Exercício de atividades de animação turística em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagem e 1 — O exercício de atividades de animação turística por turismo. parte de agências de viagens e turismo depende da presta- 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 ção das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, SECÇÃO II de 15 de maio, na sua redação atual, do cumprimento dos Viagens requisitos exigidos para cada tipo de atividade e de inscri- ção no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turís- Artigo 15.º tica (RNAAT) nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Obrigações de informação 2 — O pedido de inscrição no RNAAT por agências de 1 — Antes da venda de uma viagem, a agência de via- viagens e turismo é instruído com os documentos identifi- gens e turismo deve informar, por escrito ou por qualquer cados nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto- outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual. estrangeiro sobre a necessidade de: 3 — As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT. a) Documento de identificação civil; b) Passaportes; Artigo 13.º c) Vistos e prazos legais para a respetiva obtenção; d) Formalidades sanitárias; Transportador público rodoviário e) Caso a viagem se realize no território de Estados- 1 — Na realização de viagens turísticas e na receção, -Membros da União Europeia ou do espaço económico transferência e assistência de turistas, as agências de via- europeu, a documentação exigida para a obtenção de assis- gens e turismo podem utilizar os meios de transporte que tência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a 2 — Quando seja obrigatório contrato escrito, a agên- nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão cia deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a de transportador público rodoviário interno ou internacio- incluir no mesmo. nal de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja 3 — Considera-se forma adequada de informação ao aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. cliente a entrega do programa de viagem que inclua os 2 — Para efeitos de comprovação da capacidade finan- elementos referidos nos números anteriores. ceira exigida para o acesso à profissão de transportador 4 — Qualquer descrição de uma viagem bem como público rodoviário, internacional e interno de passageiros, o respetivo preço e as restantes condições do contrato regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, na não devem conter elementos enganadores nem induzir o sua redação atual, o valor do capital social é, no caso das viajante em erro. agências de viagens e turismo, de € 100 000,00. Artigo 16.º 3 — Para efeitos de comprovação da capacidade profis- sional exigida para o acesso à profissão de transportador Obrigações acessórias público rodoviário, internacional e interno de passageiros, 1 — As agências devem entregar aos clientes todos aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a os documentos necessários para a obtenção do serviço atividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, com vendido. as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 2 — Aquando da venda de qualquer serviço, as agências do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, devem entregar aos clientes a documentação que mencione na sua redação atual. o objeto e caraterísticas do serviço, a data da prestação, 4 — As agências de viagens e turismo que acedam à o preço e os pagamentos já efetuados, exceto quando tais profissão de transportador público rodoviário, interno ou elementos figurem nos documentos referidos no número internacional de passageiros, podem efetuar todo o tipo anterior e não tenham sofrido alteração. de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. 5 — As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 SECÇÃO III podem alugar os meios de transporte a outras agências. Viagens organizadas CAPÍTULO III Artigo 17.º Informações pré-contratuais Exercício da atividade das agências de viagens e turismo 1 — Antes do viajante ficar vinculado por um contrato de viagem organizada ou uma proposta correspondente, SECÇÃO I a agência de viagens e turismo é obrigada a fornecer ao Princípio geral viajante a informação normalizada através das fichas informativas constantes das partes A ou B do anexo II ao Artigo 14.º presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, quando aplicável, as informações seguintes: Livro de reclamações a) As principais características da viagem organizada: 1 — As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabe- i) O destino ou destinos, o itinerário e os períodos de lecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, estadia, com as respetivas datas e, caso o alojamento esteja na sua redação atual. incluído, o número de noites; 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado ii) Os meios, as características e as categorias de trans- pelo responsável da agência de viagens e turismo ao porte, os locais, as datas e as horas da partida e do regresso, Turismo de Portugal, I. P. a duração, as escalas e as correspondências; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1221 iii) A hora aproximada da partida e do regresso, no caso 3 — No caso de viagens organizadas adquiridas a dife- de não ter ainda sido fixada a hora exata; rentes agências de viagens e turismo mediante processos iv) A localização, as principais características e a interligados de reserva em linha, previstas no ponto 5) da categoria turística do alojamento segundo as regras do subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, as agências país de destino; intervenientes devem assegurar que cada uma preste, antes v) As refeições fornecidas; de um viajante ficar vinculado por um contrato ou proposta vi) As visitas, excursões ou outros serviços incluídos no correspondente, as informações previstas nas alíneas a) a preço total acordado para a viagem organizada; h) do n.º 1, na medida em que tal seja pertinente para os vii) A realização de serviços de viagem em grupo, e, serviços de viagem que cada um ofereça, bem como as sempre que possível, o tamanho aproximado do grupo, informações normalizadas através da ficha constante da caso não se depreenda do contexto; parte C do anexo II ao presente decreto-lei. viii) A língua em que outros serviços turísticos são pres- 4 — As informações a que se referem os números an- tados, caso o benefício da sua prestação dependa de uma teriores são prestadas de forma clara, compreensível e comunicação oral eficaz; bem visível, e, caso sejam prestadas por escrito, devem ix) Se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas ser legíveis. para pessoas com mobilidade reduzida; Artigo 18.º x) A pedido do viajante, informações exatas sobre a Programas de viagem adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as suas necessidades; 1 — As agências de viagens e turismo que anunciarem a realização de viagens organizadas podem dispor de pro- b) A denominação comercial e o endereço geográfico gramas para entregar a quem os solicite. da agência de viagens e turismo, bem como o respetivo 2 — Os programas de viagem, caso existam, devem número de inscrição no RNAVT, assim como os núme- incluir, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, ros de telefone e, quando existam, endereços de correio a informação normalizada através das fichas informati- eletrónico; vas constantes das partes A e B do anexo II ao presente c) O preço total da viagem organizada, incluindo impos- decreto-lei e, quando aplicável, as informações referidas tos e, se aplicável, todas as taxas, encargos e outros custos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior. adicionais ou, se estes não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato, a indicação Artigo 19.º do tipo de custos adicionais que o viajante poderá ainda Caráter vinculativo das informações pré-contratuais ter de suportar; d) As modalidades de pagamento, incluindo os even- 1 — As informações prestadas aos viajantes a que se tuais montantes ou percentagens do preço a pagar a título referem as alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 17.º, de adiantamento e o calendário de pagamento do rema- nomeadamente através do programa de viagem, fazem nescente, ou as garantias financeiras a pagar ou a prestar parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, pelo viajante; salvo acordo expresso entre as partes. e) O número mínimo de pessoas exigido para a rea- 2 — A agência de viagens e turismo deve comunicar ao lização da viagem organizada e o termo do prazo para a viajante todas as alterações às informações pré-contratuais eventual rescisão do contrato se aquele número não for de forma clara, compreensível e bem visível antes da atingido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º; celebração do contrato de viagem organizada. f) Informações gerais sobre documentos de identificação 3 — Se a agência de viagens e turismo não cumprir o civil, passaportes e vistos necessários para a realização da dever de informação referente a taxas, encargos e outros viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a custos adicionais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades artigo 17.º, antes da celebração do contrato, o viajante não sanitárias do país de destino; é obrigado a pagar essas taxas, encargos e outros custos. g) Informação de que o viajante pode rescindir o con- trato em qualquer momento antes do início da viagem Artigo 20.º organizada mediante o pagamento de uma taxa de resci- Teor do contrato de viagem organizada e documentos a fornecer são adequada e justificável ou, se aplicável, das taxas de rescisão normalizadas exigidas pela agência de viagens e 1 — O contrato deve ser formulado numa linguagem turismo que não podem ser superiores ao preço da viagem clara e compreensível e caso seja reduzido a escrito deve deduzido das economias de custos e das receitas resultan- ser legível. tes da reafetação dos serviços de viagem, valores que são 2 — O contrato considera-se celebrado com a entrega ao justificados caso tal seja solicitado pelo viajante; viajante do documento de reserva, programa, caso exista, h) Informação sobre a subscrição facultativa ou obri- e respetivas informações normalizadas, desde que se tenha gatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem. contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, 3 — O contrato ou a sua confirmação estabelece o con- incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença teúdo integral do acordo, ficando a agência de viagens e ou morte. turismo vinculada ao pontual cumprimento do mesmo, o qual deve incluir as informações constantes do n.º 1 do 2 — Nos contratos celebrados por telefone, a agência artigo 17.º e ainda os seguintes elementos: de viagens e turismo deve prestar ao viajante, em suporte a) Eventuais exigências do viajante que a agência tenha duradouro, as informações normalizadas constantes da aceitado; parte B do anexo II ao presente decreto-lei, e as informa- b) A indicação de que a agência de viagens e turismo é ções previstas nas alíneas a) a h) do número anterior. responsável pela correta execução de todos os serviços de 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 viagem incluídos no contrato, nos termos do artigo 35.º e, 9 — Antes do início da viagem organizada, com a devida ainda, que se encontra obrigada a prestar assistência, nos antecedência, a agência de viagens e turismo deve fornecer termos do artigo 30.º; ao viajante os recibos necessários, cupões ou bilhetes, c) O nome da entidade responsável pela proteção em as informações sobre os horários de partida previstos e, caso de insolvência e os seus contactos, incluindo o seu se aplicável, a hora-limite para o registo, bem como os endereço geográfico e, se aplicável, o nome da autoridade horários previstos das escalas, das correspondências e da competente para a proteção em caso de insolvência e os chegada. seus contactos; Artigo 21.º d) O nome, endereço, número de telefone, endereço de correio e, se aplicável, o número de fax do representante Ónus da prova local da agência de viagens e turismo ou de um ponto de O ónus da prova relativamente ao cumprimento dos re- contacto através do qual o viajante possa contactar rapi- quisitos de informação estabelecidos nos artigos anteriores damente a agência e comunicar com este de modo eficaz, da presente secção recai sobre as agências de viagens e pedir assistência em caso de dificuldades ou apresentar turismo. reclamações por qualquer falta de conformidade constatada Artigo 22.º durante a execução da viagem organizada; e) A obrigação de o viajante comunicar qualquer falta Cessão da posição contratual de conformidade que se verifique durante a execução da 1 — O viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se viagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º; substituir por outra pessoa que preencha todas as condições f) No caso de viagens organizadas com menores não requeridas para a viagem organizada, desde que informe acompanhados por um dos pais ou outra pessoa autorizada, a agência de viagens e turismo, por forma escrita, até sete que inclua alojamento, as informações que permitam o dias seguidos antes da data prevista para a partida. contacto direto com o menor ou com a pessoa responsável 2 — O cedente e o cessionário são solidariamente res- pelo mesmo no local de estadia; ponsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, g) Informação sobre os procedimentos de tratamento os encargos ou custos adicionais originados pela cessão. de reclamações, sobre os mecanismos de resolução alter- 3 — A agência de viagens e turismo deve informar o nativa de litígios (RAL) e, se aplicável, sobre a entidade cedente dos custos reais associados à cedência em causa, de resolução alternativa de litígios pela qual a agência os quais não podem ser superiores aos custos por aquele de viagens e turismo esteja abrangida, nos termos da Lei suportados como resultado da cessão e devem ser devida- n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e mente comprovados. sobre a plataforma de resolução de litígios em linha, nos 4 — A agência de viagens e turismo deve fornecer ao termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento cedente um comprovativo da existência das taxas, dos Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013; encargos ou custos adicionais ocasionados pela cessão do h) Informação sobre o direito de cessão de posição con- contrato de viagem organizada. tratual, bem como os respetivos termos e condições. 5 — A agência de viagens e turismo deve comunicar a cessão da posição contratual aos prestadores de serviços 4 — No momento da celebração do contrato ou pos- com vista ao cumprimento do contrato. teriormente, logo que possível, a agência de viagens e turismo deve fornecer ao viajante cópia ou confirmação Artigo 23.º do contrato num suporte duradouro, podendo este exigir Alteração do preço da viagem organizada cópia em papel caso o contrato tenha sido celebrado na presença física simultânea das partes. 1 — Nas viagens organizadas o preço não é suscetível 5 — Nos contratos celebrados fora do estabelecimento de aumento após a celebração do contrato, exceto nas comercial, conforme definidos na alínea g) do artigo 3.º do situações previstas nos números seguintes. Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação 2 — A agência de viagens e turismo só pode aumentar atual, deve ser fornecida ao viajante uma cópia do contrato o preço até 20 dias seguidos antes da data prevista para a ou a confirmação da viagem organizada em papel ou, se o partida se, cumulativamente: viajante aceitar, noutro suporte duradouro. 6 — No caso de viagens organizadas adquiridas a dife- a) O contrato o previr expressamente e indicar que o rentes agências de viagens e turismo mediante processos viajante tem direito à redução do preço nos termos do interligados de reserva em linha, previstas no ponto 5) da n.º 5, devendo, neste caso, determinar as regras precisas subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, as agências de cálculo da alteração; de viagem e turismo a quem os dados sejam transmitidos b) A alteração resultar diretamente de variações: devem informar a agência a quem foi solicitado o pri- i) No custo do transporte de passageiros resultante do meiro serviço de que foi celebrado o contrato que levou à preço do combustível ou de outras fontes de energia; criação da viagem organizada e devem, ainda, prestar as ii) Dos impostos ou das taxas que incidem sobre os informações necessárias para que este possa cumprir as serviços de viagem incluídos, aplicados por terceiros não suas obrigações. diretamente envolvidos na execução da viagem organizada, 7 — Nos casos referidos no número anterior, logo que incluindo as taxas de estadia, de aterragem, de embarque seja informada de que foi criada uma viagem organizada, ou de desembarque nos portos e aeroportos; a agência de viagens e turismo a quem foi solicitado o pri- iii) Nas taxas de câmbio aplicáveis à viagem organi- meiro serviço deve prestar ao viajante as informações pre- zada. vistas nas alíneas a) a h) do n.º 3, num suporte duradouro. 8 — As informações a que se referem os n.os 3, 6 e 7 são 3 — O aumento do preço referido no número anterior prestadas de forma clara, compreensível e bem visível. só é possível se for notificado pela agência de viagens e Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1223 turismo ao viajante de forma clara e compreensível, jun- ou custo inferiores, o viajante tem direito a uma redução tamente com uma justificação do mesmo e os respetivos do preço. cálculos, num suporte duradouro. 6 — Em caso de rescisão do contrato, a que se refere 4 — No caso de o aumento do preço referido no n.º 2 a alínea b) do n.º 2, se o viajante não aceitar uma viagem exceder 8 % do preço total da viagem organizada, são organizada de substituição, a agência de viagens e turismo aplicáveis os n.os 2 a 6 do artigo seguinte. deve reembolsar todos os pagamentos efetuados, no prazo 5 — Se o contrato de viagem organizada estipular a máximo de 14 dias após a rescisão. possibilidade de aumento de preço, deve também prever que o viajante tem direito à redução do preço, correspon- Artigo 25.º dente à diminuição dos custos a que se refere a alínea b) Rescisão do contrato de viagem organizada pelo viajante do n.º 2, que venham a ocorrer posteriormente à celebração do contrato e previamente ao início da viagem organizada, 1 — O viajante pode rescindir o contrato de viagem tendo a agência de viagens e turismo direito a deduzir as organizada a todo o tempo, antes do início da viagem. despesas administrativas efetivas do reembolso devido ao 2 — No caso de rescisão do contrato nos termos do viajante, devendo justificar tal valor caso seja solicitado número anterior, o viajante pode ser obrigado a pagar à pelo viajante. agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão ade- Artigo 24.º quada e justificável, estabelecida no contrato, calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativa- Alteração de outros termos do contrato de viagem organizada mente ao início da viagem organizada e nas economias de 1 — A agência de viagens e turismo está vinculada aos custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação termos do contrato de viagem organizada, não os podendo dos serviços de viagem. alterar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, salvo 3 — Nos casos em que o contrato não estabeleça taxa de se cumulativamente se verificar o seguinte: rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos a) O contrato de viagem organizada prever expressa- e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de mente essa possibilidade; viagem, devendo a agência de viagens e turismo, a pedido b) A alteração for insignificante; e do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão. c) A agência de viagens e turismo informar o viajante 4 — O viajante tem direito a rescindir o contrato de dessa alteração, de forma clara, compreensível e bem viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa visível num suporte duradouro. de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade 2 — Se, antes do início da viagem organizada, a agência imediata que afetem consideravelmente a realização da de viagens e turismo se vir obrigada a alterar significativa- mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. mente alguma das características principais dos serviços 5 — A rescisão do contrato de viagem nos termos do de viagem referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, número anterior confere ao viajante o direito ao reembolso ou não conseguir preencher os requisitos especiais a que integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indem- se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, ou propuser o nização adicional, sendo a agência de viagens e turismo aumento do preço da viagem organizada em mais de 8 %, organizadora responsável por esse reembolso. nos termos referidos no n.º 4 do artigo 23.º, o viajante 6 — A agência de viagens e turismo retalhista é soli- pode, num prazo razoável fixado pela agência de viagens dariamente responsável pela obrigação estabelecida no e turismo: número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos a) Aceitar a alteração proposta; termos gerais aplicáveis. b) Rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo 7 — A agência de viagens e turismo deve reembolsar, reembolsado das quantias pagas nos termos do n.º 6. nos casos referidos nos n.os 1 a 3, todos os pagamentos efetuados, deduzidos da taxa de rescisão, no prazo máximo 3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem. o viajante pode aceitar uma viagem organizada de substi- tuição, se possível de qualidade equivalente ou superior. Artigo 26.º 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a agência deve Direito de retratação comunicar ao viajante, sem demora injustificada e de forma clara, compreensível e bem visível, num suporte 1 — No caso dos contratos celebrados fora do estabe- duradouro: lecimento comercial, o viajante goza do direito de retrata- ção do contrato de viagem organizada durante o prazo de a) As alterações propostas e o seu impacto no preço da 14 dias sem ter de invocar qualquer fundamento. viagem, nos termos do n.º 5; 2 — São considerados contratos celebrados fora do b) Um prazo razoável para que o viajante comunique estabelecimento comercial os que são celebrados na pre- a sua decisão; sença física simultânea do fornecedor de bens ou do pres- c) As consequências da falta de resposta do viajante tador de serviços e do viajante em local que não seja o dentro do prazo a que se refere a alínea anterior; e estabelecimento comercial daquele, nos termos definidos d) Se for caso disso, a viagem organizada de substituição no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua proposta e o seu preço. redação atual. 3 — O direito previsto no n.º 1 não é aplicável ao con- 5 — Se as alterações ao contrato a que se refere o n.º 2 trato de viagem organizada que seja celebrado em stands ou a viagem organizada de substituição a que se refere o de agências de viagens, devidamente identificadas como n.º 3, resultarem numa viagem organizada de qualidade tal, em feiras de turismo. 1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 Artigo 27.º para o viajante, sempre que possível de qualidade equiva- Rescisão do contrato de viagem organizada pela agência lente ou superior à especificada no contrato, a fim de dar continuidade à viagem organizada, inclusive se o regresso 1 — A agência de viagens e turismo pode rescindir o do viajante ao local de partida não for assegurado como contrato nos casos seguintes: acordado. 5 — Se os serviços de viagem propostos pela agência de a) O número de pessoas inscritas na viagem for inferior viagens e turismo forem de qualidade inferior aos previs- ao número mínimo indicado no contrato; ou tos no contrato, a mesma deve conceder ao viajante uma b) A agência de viagens e turismo for impedida de redução adequada do preço da viagem. executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis 6 — O viajante só pode recusar os serviços de viagem e excecionais. propostos se estes não forem comparáveis ao que tinha sido acordado no contrato de viagem organizada ou se a redução 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, do preço referida no número anterior for inadequada. a agência de viagens e turismo deve notificar o viajante 7 — Se for impossível encontrar alternativas ou o da rescisão do contrato dentro do prazo fixado no mesmo viajante recusar as alternativas propostas nos termos do e o mais tardar: número anterior, o viajante tem direito, se adequado, a a) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos, de viagens com duração superior a seis dias; nos termos do artigo seguinte, sem rescindir o contrato de b) 7 dias antes do início da viagem organizada, no caso viagem organizada. de viagens com duração de dois a seis dias; 8 — Quando a agência de viagens e turismo não asse- c) 48 horas antes do início da viagem organizada, no gure em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes caso de viagens com duração inferior a dois dias. aos contratados ou o suprimento de qualquer outra falta de conformidade, desde que notificada nos termos do n.º 1, o 3 — No caso previsto da alínea b) do n.º 1, a agência viajante pode suprir esta falta e solicitar o reembolso das de viagens e turismo deve notificar o viajante da rescisão despesas incorridas à agência de viagens e turismo. do contrato, sem demora injustificada, antes do início da 9 — O reembolso por despesas incorridas pelo viajante, viagem organizada. nos termos do número anterior, inclui as despesas com a 4 — A rescisão do contrato de viagem nos termos do contratação com terceiros de serviços de alojamento e n.º 1, e cumpridas as obrigações previstas nos n.os 2 e 3, transporte não incluídos no contrato. confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos 10 — Se a falta de conformidade afetar consideravel- pagamentos efetuados, mas não o direito a uma indemni- mente a execução da viagem organizada e a agência de zação adicional. viagens e turismo não a suprir dentro de um prazo razoá- 5 — A agência de viagens e turismo deve efetuar os vel fixado pelo viajante, este pode rescindir o contrato de reembolsos exigidos nos termos do número anterior no viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão e pode prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de solicitar uma redução do preço e/ou uma indemnização por viagem. danos, nos termos do artigo seguinte. 6 — A agência de viagens e turismo organizadora é 11 — Se a viagem organizada incluir o transporte de responsável pelo reembolso previsto no número anterior passageiros e a falta de conformidade afetar consideravel- mente a execução da viagem, quando se mostre impossível na situação prevista na alínea b) do n.º 1. a continuação da viagem ou o viajante recusar as alterna- 7 — A agência de viagens e turismo retalhista é soli- tivas propostas nos termos do n.º 6, a agência de viagens dariamente responsável pela obrigação estabelecida no e turismo deve fornecer, sem aumento de preço, um meio número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos de transporte equivalente que possibilite o regresso, sem termos gerais aplicáveis. demora injustificada, ao local de partida ou a outro local acordado. Artigo 28.º Artigo 29.º Incumprimento Redução do preço e indemnização por danos 1 — Qualquer falta de conformidade na execução de serviço de viagem incluído no contrato de viagem 1 — O viajante tem direito à redução do preço durante organizada deve ser comunicada à agência de viagens todo o período em que se verifique a falta de conformi- e turismo por escrito ou de outra forma adequada, sem dade, salvo se a agência de viagens e turismo provar que demora injustificada. a mesma é imputável ao viajante. 2 — A agência de viagens e turismo deve assegurar o 2 — O viajante tem direito a receber, sem demora injus- suprimento da falta de conformidade, salvo quando tal seja tificada, uma indemnização por quaisquer danos sofridos impossível ou implique custos desproporcionados, tendo em resultado de uma eventual falta de conformidade, salvo em conta o valor dos serviços afetados e a relevância da se a agência de viagens e turismo provar que a falta de falta de conformidade em causa. conformidade é: 3 — Nas situações previstas no número anterior, o a) Imputável ao viajante; cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço b) Imputável a um terceiro alheio à prestação dos servi- das prestações previstas e o das efetivamente fornecidas, ços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada bem como a ser indemnizado nos termos do artigo seguinte. e é imprevisível ou inevitável; ou 4 — Caso uma parte significativa dos serviços de via- c) Devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais. gem não possa ser prestada como acordado no contrato de viagem organizada, a agência de viagens e turismo deve 3 — Os direitos à indemnização ou à redução de preço propor alternativas adequadas, sem custos suplementares nos termos do presente decreto-lei não podem afetar os Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1225 direitos dos viajantes nos termos do Regulamento (CE) ponsabilidade nos termos do n.º 3 se o prestador de serviços n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de transporte em causa não puder invocar tais circunstân- de fevereiro de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, cias nos termos da legislação aplicável da União. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do Regulamento (CE) n.º 392/2009, do Parlamento Artigo 31.º Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, do Regu- Proteção em caso de insolvência lamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e do Regulamento 1 — Nos casos em que os serviços contratados não (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, sejam executados em consequência da insolvência da de 16 de fevereiro de 2011, e nos termos das convenções agência de viagens e turismo, esta deve reembolsar todos internacionais, tendo os viajantes direito de apresentar os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta reclamações nos termos do presente decreto-lei e dos destes. referidos regulamentos e convenções internacionais. 2 — Se no contrato de viagem organizada estiver 4 — A indemnização ou a redução de preço concedida incluído o transporte de passageiros, a agência de via- nos termos do presente decreto-lei e a indemnização ou a gens e turismo deve igualmente garantir o repatriamento redução de preço concedida nos termos dos regulamentos dos viajantes. e convenções internacionais referidos no número ante- 3 — Sem prejuízo do número anterior, a agência de rior devem ser deduzidas uma da outra a fim de evitar a viagens e turismo pode propor ao viajante a continuação sobrecompensação. da viagem. 5 — O direito a apresentar reclamações nos termos do 4 — Relativamente aos serviços de viagem que não presente artigo prescreve no prazo de dois anos. tenham sido prestados, os reembolsos são efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante. Artigo 30.º Artigo 32.º Assistência aos viajantes Outras obrigações 1 — Em caso de dificuldades do viajante, ou quando por razões que não lhe forem imputáveis, este não possa termi- Sem prejuízo da responsabilidade solidária, prevista no nar a viagem organizada, a agência de viagens e turismo é n.º 3 do artigo 35.º, caso a agência de viagens e turismo obrigada a dar-lhe assistência, nomeadamente: organizadora esteja estabelecida fora do Espaço Econó- mico Europeu, a agência de viagens e turismo retalhista a) Fornecendo informações adequadas sobre os serviços estabelecida em território nacional fica sujeita às obrigações de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e aplicáveis às agências de viagens e turismo organizadoras b) Ajudando o viajante a efetuar comunicações à distân- previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, salvo se puder cia e a encontrar soluções alternativas de viagem. provar que a agência de viagens e turismo organizadora preenche as condições previstas nestes artigos. 2 — A agência de viagens e turismo pode cobrar uma taxa razoável por essa assistência se a dificuldade tiver Artigo 33.º sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência deste último, que não pode, em caso algum, Contacto com a agência organizadora através da agência retalhista exceder os custos efetivamente incorridos pela agência. 3 — Se devido a circunstâncias inevitáveis e excecio- 1 — O viajante pode enviar mensagens, pedidos ou nais, o viajante não puder regressar, a agência de viagens apresentar reclamações relacionadas com a execução da e turismo organizadora é responsável por assegurar os viagem organizada diretamente à agência de viagens e custos de alojamento necessários, se possível de categoria turismo retalhista por intermédio da qual a viagem foi equivalente, por um período não superior a três noites por adquirida, caso em que, esta transmite à agência de via- viajante. gens e turismo organizadora essas mensagens, pedidos ou 4 — A agência de viagens e turismo retalhista é soli- reclamações, sem demora injustificada. dariamente responsável pela obrigação estabelecida no 2 — Para efeitos do cumprimento de prazos e de prazos número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos de prescrição, a receção de mensagens, de pedidos ou de termos gerais aplicáveis. reclamações a que se refere o número anterior pela agência 5 — Se, nos termos da legislação da União Europeia de viagens e turismo retalhista é equiparada à receção pela em matéria de direitos dos passageiros, forem previstos agência de viagens e turismo organizadora. períodos de alojamento mais longos para os meios de transporte relevantes para o regresso do viajante, o período SECÇÃO IV previsto no n.º 3 deve ser aumentado em consonância com tal legislação. Serviços de viagem conexos 6 — A limitação dos custos prevista no n.º 3, não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, nem aos Artigo 34.º respetivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não Requisitos de informação e proteção em caso de insolvência acompanhadas, nem às pessoas que necessitem de cui- dados médicos específicos, desde que a agência de via- 1 — Antes de um viajante ficar vinculado por um con- gens e turismo tenha sido notificada dessas necessidades trato conducente à criação de um serviço de viagem conexo específicas pelo menos 48 horas antes do início da viagem ou por uma proposta correspondente, o operador que faci- organizada. lite os serviços de viagem conexos, mesmo que não esteja 7 — A agência de viagens e turismo não pode invocar estabelecido num Estado-Membro mas que, por qualquer circunstâncias inevitáveis e excecionais para limitar a res- meio, dirija tais atividades para o território nacional, deve 1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 indicar de forma clara, compreensível e bem visível que títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha o viajante: culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente. a) Não beneficia dos direitos que se aplicam exclu- 5 — As agências de viagens e turismo que intervenham sivamente a viagens organizadas ao abrigo do presente como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de decreto-lei e que cada prestador de serviços será o único viagem avulsos são responsáveis pelos erros de emissão responsável pela correta execução contratual do seu ser- dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de viço; e deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes b) Beneficia da proteção em caso de insolvência, nos sejam imputáveis. termos do n.º 3. 6 — A agência de viagens e turismo é responsável por 2 — A fim de dar cumprimento ao número anterior, o quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema operador que facilite serviços de viagem conexos deve de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceite pro- fornecer ao viajante as informações através da ficha in- ceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços formativa normalizada relevante constante do anexo III de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou, pelos erros cometidos durante o processo de reserva. caso o tipo especial de serviços de viagem conexos não 7 — As agências de viagens e turismo não são responsá- seja abrangido por uma das fichas informativas constante veis por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante desse anexo, fornece as informações aí indicadas. ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e 3 — As agências de viagens e turismo que facilitam excecionais. serviços de viagem conexos nos termos do disposto na Artigo 36.º alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir o reembolso Limites de todos os pagamentos recebidos dos viajantes, na medida em que o serviço de viagem que faz parte de um serviço 1 — A responsabilidade da agência de viagens e turismo de viagem conexo não seja executado em consequência tem como limite o montante máximo exigível às entidades da sua insolvência. prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de 4 — Se as agências de viagens e turismo referidas no Montreal, de 28 de maio de 1999, sobre transporte aéreo número anterior forem a parte responsável pelo transporte internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre dos passageiros, a garantia abrange também o repatria- transporte ferroviário. mento do viajante. 2 — No que concerne aos transportes marítimos, 5 — O n.º 3 do artigo 6.º e os n.os 2 a 4 do artigo 31.º a responsabilidade das agências de viagens e turismo, são aplicáveis com as devidas adaptações. relativamente aos seus clientes, pela prestação de servi- 6 — Se o operador que facilitar os serviços de viagem ços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, conexos não cumprir os requisitos constantes dos números por empresas de transportes marítimos, no caso de danos anteriores, são aplicáveis os direitos e obrigações previs- resultantes de dolo ou negligência destas, tem como limites tos nos artigos 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 33.º os seguintes montantes: relativamente aos serviços de viagem incluídos no serviço de viagem conexo. a) € 441 436,00, em caso de morte ou danos corporais; 7 — Quando um serviço de viagem conexo resultar b) € 7881,00, em caso de perda total ou parcial de da celebração de um contrato entre um viajante e uma bagagem ou da sua danificação; agência de viagens e turismo que não facilite o serviço de c) € 31 424,00, em caso de perda de veículo automóvel, viagem conexo, essa agência deve informar a agência de incluindo a bagagem nele contida; viagens e turismo que facilita o serviço de viagem conexo d) € 10 375,00, em caso de perda de bagagem, acompa- da celebração do contrato correspondente. nhada ou não, contida em veículo automóvel; e) € 1097,00, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel. CAPÍTULO IV 3 — Quando exista, a responsabilidade das agências de Da responsabilidade das agências de viagens viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtração de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de Artigo 35.º alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar Princípios gerais alojado, tem como limites: 1 — As agências de viagens e turismo são responsáveis a) € 1397,00, globalmente; perante os seus clientes pela execução dos serviços de b) € 449,00 por artigo; viagem incluídos no contrato de viagem, sem prejuízo do c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos disposto nos números seguintes. depositados à guarda do estabelecimento de alojamento 2 — Quando se tratar de viagens organizadas, as agên- turístico. cias de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por 4 — As agências de viagens e turismo têm direito de terceiros e sem prejuízo do direito de regresso, nos termos regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relati- gerais aplicáveis. vamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação 3 — No caso de viagens organizadas, as agências de de indemnizar prevista nos números anteriores, nos termos viagens e turismo organizadoras respondem solidariamente gerais aplicáveis. com as agências retalhistas. 5 — O contrato de viagem pode limitar a indemnização 4 — Nos restantes serviços de viagens, as agências de a pagar, desde que esse limite não seja aplicável às lesões viagens e turismo respondem pela correta emissão dos corporais, nem aos danos causados de forma deliberada Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1227 ou por negligência e não represente menos do que o triplo 2 — Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a do preço total da viagem organizada. € 3 000 000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para presta- rem contribuição adicional, nos termos do quadro único CAPÍTULO V em anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte Das garantias dos viajantes integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de € 4 000 000,00. Artigo 37.º 3 — A contribuição referida no número anterior é efe- tuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação Fundo de garantia de viagens e turismo do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a 1 — O FGVT, criado ao abrigo do Decreto-Lei agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual, mantém- empresarial simplificada que tenha apresentado para efeitos -se em vigor, sendo regulado pelas normas constantes do fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios presente decreto-lei. e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a 2 — O FGVT é dotado de personalidade jurídica e contribuir, nos termos do número anterior. de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de Artigo 39.º viajantes decorrentes do incumprimento de serviços con- Acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo tratados às agências de viagens e turismo. 3 — O FGVT tem o montante mínimo de € 4 000 000,00 1 — Os viajantes interessados em obter a satisfação de e é constituído pelos valores a que se refere o artigo seguinte. créditos resultantes do incumprimento de contratos cele- 4 — Os valores que integram o FGVT respondem brados com agências de viagens e turismo podem acionar solidariamente pelos créditos dos viajantes relativamente o FGVT por requerimento escrito dirigido ao Turismo de a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e Portugal, I. P., devendo apresentar, em alternativa: satisfazem: a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, a) O reembolso dos pagamentos efetuados pelos via- certa e líquida; jantes ou por conta destes na medida em que os serviços b) Decisão do provedor do cliente da Associação Por- contratados não sejam prestados por força da insolvência tuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da da agência de viagens e turismo; qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, b) O reembolso dos montantes entregues pelos viajantes desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de referentes ao incumprimento ou cumprimento defeituoso Resolução Alternativa de Litígios, nos termos da Lei de contratos celebrados com agências de viagens e turismo; n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual; c) O reembolso das despesas suplementares suportadas c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão pelos clientes em consequência da não prestação dos ser- arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com viços ou da sua prestação defeituosa. documentos comprovativos dos factos alegados e identi- 5 — Podem acionar o FGVT os viajantes que não ficação das agências de viagens e turismo organizadora e estejam abrangidos por um acordo geral para a organiza- retalhista envolvidas. ção de viagens de negócios. 6 — Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento 2 — O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências dos créditos dos viajantes: de viagens e turismo organizadora e retalhista responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo a) Relativos à compra isolada de bilhetes de avião; de 10 dias, antes de acionar o FGVT. b) Que tenham viajado com base num acordo geral para 3 — Na ausência de pagamento nos termos previstos no a organização de viagens de negócios. número anterior, o FGVT procede ao pagamento, devendo a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis 7 — A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias, pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remune- a contar da data do pagamento pelo FGVT. rado, de um conselho geral que integra representantes das 4 — O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é agências de viagens e turismo e dos viajantes, em termos apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, a regulamentar por portaria do membro do Governo res- no prazo de 60 dias após: ponsável pela área do turismo. 8 — A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo a) O termo da viagem; de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma b) O cancelamento da viagem imputável à agência de sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis viagens e turismo; à contratação pública. c) A data do conhecimento da impossibilidade da sua 9 — As receitas decorrentes da gestão do FGVT rever- realização por facto imputável à agência de viagens e tem para o mesmo. turismo; d) O encerramento do estabelecimento. Artigo 38.º Financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo 5 — Considera-se observado o prazo referido no número anterior desde que o cliente: 1 — O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição a) Apresente reclamação no livro de reclamações; única de € 2500,00, a prestar no momento da inscrição b) Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, em no RNAVT. alternativa, à agência de viagens e turismo, ao Turismo 1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 de Portugal, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar 3 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de e Económica (ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, € 75 000,00 por sinistro. aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, 4 — A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo Seguros e Fundos de Pensões. ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria. 5 — Equivale ao seguro referido nos números ante- riores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, 6 — Por cada processo tramitado na comissão arbitral nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei prevista no artigo seguinte é devida uma taxa administra- n.º 92/2010, de 26 de julho. tiva que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 42.º áreas das finanças e do turismo. Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil Artigo 40.º 1 — São excluídos do seguro de responsabilidade civil: Comissão arbitral a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se 1 — O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do encontrem ao serviço; artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolu- b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ção de conflitos, designada Comissão Arbitral, convocada alheio ao fornecimento das prestações. pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido. 2 — Podem ser excluídos do seguro: 2 — A comissão referida no número anterior é cons- tituída por: a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e a) Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido preside; para aquele meio de transporte; b) Um representante da APAVT; b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de baga- c) Um representante de associação de defesa do con- gens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência sumidor; ou de viagens e turismo. d) Um representante de uma entidade adequada para defesa do viajante, no caso de o mesmo não ser consu- midor. CAPÍTULO VI Da fiscalização e sanções 3 — A entidade adequada para a defesa do viajante não consumidor, nos termos da alínea d) do número anterior, Artigo 43.º é indicada pelo Turismo de Portugal, I. P. 4 — As agências de viagens e turismo e os viajantes Entidade fiscalizadora competente podem, caso pretendam, fazer-se representar legalmente 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras junto da comissão arbitral. entidades, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do 5 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada instrução dos respetivos processos de contraordenação. por maioria dos membros presentes, tendo o presidente 2 — As autoridades administrativas e policiais prestam voto de qualidade. apoio à ASAE no exercício das suas funções de fiscalização. 6 — A comissão arbitral é uma entidade de Resolução 3 — Deve ser facultada aos elementos dos serviços de Alternativa de Litígios, aplicando-se-lhes as disposições inspeção toda a informação necessária ao exercício da e regime previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setem- atividade fiscalizadora. bro, na sua redação atual, e na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; Artigo 44.º Artigo 41.º Obrigação de participação Seguro de responsabilidade civil 1 — Todas as autoridades e seus agentes devem parti- 1 — As agências de viagens e turismo devem celebrar cipar à ASAE quaisquer infrações ao presente decreto-lei um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos e respetivas disposições regulamentares. decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento 2 — Quando se tratar de infração ao disposto no n.º 1 do dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência e dos Transportes, I. P. ou dos seus representantes. 2 — O seguro de responsabilidade civil deve ainda Artigo 45.º cobrir como risco acessório: Aplicação de medidas cautelares a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos 1 — A ASAE é competente para determinar a suspensão termos do artigo 30.º; temporária do exercício da atividade e o encerramento b) A assistência médica e medicamentos necessários em temporário do estabelecimento nos seguintes casos: caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a con- a) Havendo declaração de insolvência, sem aprovação clusão da viagem. do respetivo plano; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1229 b) Se a agência cessar a atividade por um período c) A infração ao disposto no artigo 11.º; superior a 90 dias sem justificação atendível; d) A alteração do preço de uma viagem organizada em c) Se for verificada a inexistência de seguro de respon- violação do disposto no artigo 23.º; sabilidade civil válido; e) A alteração de outros termos contratuais de uma via- d) Se a agência não proceder à reposição dos valores gem organizada em violação do disposto no artigo 24.º; do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º; artigo 39.º; g) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no e) Quando se verificarem irregularidades graves na n.º 5 do artigo 27.º; gestão da empresa ou incumprimento grave perante os h) O incumprimento das obrigações de informação pre- fornecedores ou viajantes suscetíveis de pôr em risco os vistas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações interesses destes ou as condições normais de funciona- em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes mento do mercado; a serviços prestados por terceiros. f) Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º 4 — As contraordenações cometidas nos termos do nú- mero anterior, são punidas com as seguintes coimas: 2 — A aplicação das medidas cautelares, a que se a) Contraordenação muito grave: refere o número anterior, deve ser devidamente funda- mentada e atender à existência de pressuposto da ocor- i) Tratando-se de pessoa singular, de € 2500,00 a rência de um prejuízo grave para os viajantes ou para € 3740,00; ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, o mercado. de € 7500,00 a € 22 000,00; 3 — Verificado o disposto na alínea c) do n.º 1, a ASAE iii) Tratando-se de grande empresa, de € 15 000,00 a informa de imediato o Turismo de Portugal, I. P., para € 44 000,00; efeitos de cancelamento de inscrição no RNAVT, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º b) Contraordenação grave: 4 — O não cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancela- i) Tratando-se de pessoa singular, de € 1000,00 a mento imediato da inscrição no RNAVT pelo Turismo de € 3000,00; Portugal, I. P. ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de € 1500,00 a € 10 000,00; Artigo 46.º iii) Tratando-se de grande empresa, de € 2500,00 a € 20 000,00; Contraordenações 1 — Constituem contraordenações muito graves: c) Contraordenação leve: a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º; i) Tratando-se de pessoa singular, de € 250,00 a b) A prestação de serviços antes de efetuada a mera € 1500,00; comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º; ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, c) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do de € 500,00 a € 3500,00; artigo 6.º; iii) Tratando-se de grande empresa, de € 750,00 a d) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º; € 5000,00. e) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se 5 — Para efeitos de classificação da empresa como encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da micro, pequena e média empresa ou grande empresa, União Europeia ou do espaço económico europeu. são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio 2 — Constituem contraordenações graves: de 2003. 6 — A infração ao disposto no artigo 14.º constitui con- a) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º; traordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual. c) O incumprimento das obrigações previstas nos ar- tigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do Artigo 47.º artigo 19.º e no artigo 20.º; d) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 Tentativa e negligência a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º; A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses e) O incumprimento das obrigações previstas no ar- casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima tigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na a aplicar reduzidos a metade. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; f) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º; Artigo 48.º g) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas Sanções acessórias entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados. 1 — Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos 3 — Constituem contraordenações leves: do regime geral das contraordenações: a) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; a) Interdição do exercício de profissão ou atividades b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º; diretamente relacionadas com a infração praticada; 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento Artigo 53.º dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, Reavaliação designadamente quando se trate dos comportamentos re- feridos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e f) do n.º 2 O regime de funcionamento do FGVT é reavaliado no do artigo 46.º prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio web da ASAE e Artigo 54.º em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo Norma revogatória com a importância e os efeitos da infração. É revogado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, Artigo 49.º na sua redação atual. Artigo 55.º Competência para aplicação das sanções Entrada em vigor 1 — A decisão de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho 2 — A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de de 2018. Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ja- neiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto Artigo 50.º Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Produto das coimas Centeno — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. 1 — O produto das coimas resultantes da infração ao Promulgado em 1 de março de 2018. disposto no presente decreto-lei reverte: Publique-se. a) Em 60 % para o Estado; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) Em 40 % para a ASAE. Referendado em 5 de março de 2018. 2 — Quando o produto da coima resultar de infração a O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. disposições relativas ao FGVT, o seu produto reverte: ANEXO I a) Em 60 % para o Estado; b) Em 30 % para a ASAE; (a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º) c) Em 10 % para o FGVT. Quadro único CAPÍTULO VII Montante Disposições complementares, transitórias e finais Escalão Prestação de serviços efetuados (euros) (*) da contribuição anual para o FGVT (euros) Artigo 51.º Tramitação desmaterializada 1.º . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 1 milhão 200 2.º . . . . . . . . . . . . . . . > 1 até 5 milhões 500 A tramitação dos procedimentos e comunicações pre- 3.º . . . . . . . . . . . . . . . > 5 até 10 milhões 1 500 4.º . . . . . . . . . . . . . . . > 10 até 30 milhões 3 500 vistos no presente decreto-lei é realizada por via ele- 5.º . . . . . . . . . . . . . . . > 30 até 60 milhões 7 000 trónica através do RNAVT, acessível através do balcão 6.º . . . . . . . . . . . . . . . > 60 milhões até 100 milhões 10 000 único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 7.º . . . . . . . . . . . . . . . > 100 milhões 15 000 n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda disponível no Portal (*) Ao abrigo do anexo N da Declaração Anual de IVA — Regimes Especiais — informação da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo empresarial simplificada de Portugal, I. P. (Campo N15). Artigo 52.º ANEXO II Regiões autónomas (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º) 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu- ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Parte A Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas Ficha informativa normalizada para contratos de viagem administrações regionais com atribuições e competências organizada caso a utilização de hiperligações seja possível nas matérias em causa. 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta n.º 92/2010, de 26 de julho, as decisões proferidas, quer constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da pelos organismos da administração central quer pelos servi- (UE) 2015/2302. ços competentes das administrações das regiões autónomas Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A(s) o território nacional. empresa(s) XY será/serão plenamente responsável/res- Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1231 ponsáveis pela correta execução da globalidade da viagem Os viajantes têm também direito a uma redução do organizada. preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de Além disso, conforme exigido por lei, a(s) empresa(s) incumprimento ou de execução deficiente dos serviços XY tem/têm uma proteção para reembolsar os pagamentos de viagem. que tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na O organizador e o retalhista têm de prestar assistência viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso se um viajante estiver em dificuldades. seja(m) declarada(s) insolvente(s). Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, Mais informações sobre os principais direitos ao abrigo os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o do Diretiva da (UE) 2015/2302 [a fornecer através de uma retalhista for declarado insolvente após o início da viagem hiperligação] organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ tes informações: [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, 2015/2302 se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo Os viajantes receberão todas as informações essenciais nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo e número de telefone) se for recusada a prestação de ser- contrato. viços devido à insolvência de XY. Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o no contrato. direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto Parte B para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens. Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra caso as situações sejam distintas das abrangidas pela Parte A pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta mediante o pagamento de custos adicionais. constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da O preço da viagem organizada só pode ser aumentado (UE) 2015/2302. em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da do preço do combustível), se essa possibilidade estiver União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A(s) expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, empresa(s) XY será/serão plenamente responsável/res- até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o ponsáveis pela correta execução da globalidade da viagem aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada. organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o or- Além disso, conforme exigido por lei, a(s) empresa(s) ganizador se reservar o direito de aumentar o preço, o XY tem/têm uma proteção para reembolsar os pagamentos viajante tem direito a uma redução do preço em caso de que efetuou e, se o transporte estiver incluído na viagem redução dos custos relevantes. organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja(m) Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma declarada(s) insolvente(s). taxa de rescisão e obter o reembolso integral dos paga- mentos efetuados em caso de alteração significativa de Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) algum dos elementos essenciais da viagem organizada, 2015/2302 com exceção do preço. Se, antes do início da viagem or- ganizada, o operador responsável pela mesma a anular, os Os viajantes receberão todas as informações essenciais viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo uma indemnização. contrato. Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma Há sempre pelo menos um operador responsável pela taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em correta execução de todos os serviços de viagem incluídos circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves no contrato. problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a Os viajantes dispõem de um número de telefone de viagem organizada. emergência ou dos contactos de um ponto de contacto Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a para poderem comunicar com o organizador ou a agência qualquer momento antes do início da viagem organizada de viagens. mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra e justificável. pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, Se, após o início da viagem organizada, não for possí- mediante o pagamento de custos adicionais. vel prestar elementos significativos da mesma conforme O preço da viagem organizada só pode ser aumentado acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode o preço do combustível), se essa possibilidade estiver rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete aumento do preço for superior a 8 % do preço da via- consideravelmente a execução da viagem organizada e o gem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se organizador não supra esta falta. o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de Além disso, conforme exigido por lei, a empresa YZ redução dos custos relevantes. tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na via- taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer gem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja pagamentos efetuados em caso de alteração significativa declarada insolvente. de algum dos elementos essenciais da viagem organi- Mais informações sobre os principais direitos ao abrigo zada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem da Diretiva da (UE) 2015/2302… [a fornecer através de organizada, o operador responsável pela mesma a anular, uma hiperligação] os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização. Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma tes informações: taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a 2015/2302 viagem organizada. Os viajantes receberão todas as informações essenciais Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato sobre os serviços de viagem antes de celebrarem o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organi- de viagem organizada. zada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão ade- Há sempre pelo menos um operador responsável pela quada. correta execução de todos os serviços de viagem incluídos Se, após o início da viagem organizada, não for possí- no contrato. vel prestar elementos significativos da mesma conforme Os viajantes dispõem de um número de telefone de acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas emergência ou dos contactos de um ponto de contacto ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma para poderem comunicar com o organizador ou a agência taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados de viagens. nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra consideravelmente a execução da viagem organizada e o pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, organizador não supra esta falta. mediante o pagamento de custos adicionais. Os viajantes têm também direito a uma redução do O preço da viagem organizada só pode ser aumentado preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, incumprimento ou de execução deficiente dos serviços o preço do combustível), se tal estiver expressamente pre- de viagem. visto no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do O organizador e o retalhista têm de prestar assistência início da viagem organizada. Se o aumento do preço for se um viajante estiver em dificuldades. superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a retalhista for declarado insolvente após o início da viagem uma redução do preço em caso de redução dos custos organizada e se o transporte estiver incluído na viagem relevantes. organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, pagamentos efetuados em caso de alteração significativa por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de de algum dos elementos essenciais da viagem organi- seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, zada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo organizada, o operador responsável pela mesma a anular, nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, e número de telefone) se for recusada a prestação de ser- a uma indemnização. viços devido à insolvência de XY. Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em [Sítio web que disponibiliza a Diretiva (UE) 2015/2302 circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves conforme transposta para o direito nacional] problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada. Parte C Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada Ficha informativa normalizada caso o organizador transmita mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada dados a outro operador, nos termos e justificada. do ponto 5) da subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º Se, após o início da viagem organizada, não for possí- Ao celebrar um contrato com a empresa AB no prazo vel prestar elementos significativos da mesma conforme de 24 horas após a receção da confirmação da reserva pela acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas empresa XY, os serviços de viagem prestados por XY e AB ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode constituirão uma viagem organizada na aceção da Diretiva rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma da (UE) 2015/2302. taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY será ple- consideravelmente a execução da viagem organizada e o namente responsável pela correta execução da globalidade organizador não supra esta falta. De outro modo, os via- da viagem organizada. jantes podem rescindir o contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 1233 Os viajantes têm também direito a uma redução do nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de e número de telefone) se for recusada a prestação dos incumprimento ou de execução deficiente dos serviços serviços devido à insolvência de XY. de viagem. Nota. — Esta proteção em caso de insolvência não abrange os con- O organizador e o retalhista têm de prestar assistência tratos celebrados com partes distintas de XY que possam ser executados se o viajante estiver em dificuldades. apesar da insolvência de XY. Se o organizador ou o retalhista for declarado insol- vente, os pagamentos serão reembolsados. Se o orga- Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o nizador ou o retalhista for declarado insolvente após direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatria- mento dos viajantes. XY subscreveu uma proteção em Parte B caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os ser- de garantia ou uma companhia de seguros]. Os viajantes viços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja um operador distinto de uma podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autori- transportadora que vende bilhetes de ida e volta. dade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de telefone) se for recusada a prestação de serviços devido viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a à insolvência de XY. sua viagem ou férias através na nossa empresa/XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o nos termos da Diretiva da (UE) 2015/2302. direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] Por conseguinte, a empresa XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem autóno- mos. Em caso de problemas, queira contactar o prestador ANEXO III de serviços em causa. No entanto, se reservar serviços de viagem suplementa- (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º) res durante a mesma visita do sítio web de reservas da nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte Parte A de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços de viagem conexos em linha, na aceção subalínea i) da serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja uma transportadora que vende notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso bilhetes de ida e volta. de insolvência do prestador de serviços em causa. Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de Mais informações sobre a proteção em caso de insol- viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a vência [a fornecer através de uma hiperligação] sua viagem ou férias através da nossa empresa/XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- nos termos da Diretiva da (UE) 2015/2302. tes informações: Por conseguinte, a empresa XY não será responsável XY subscreveu uma proteção em caso de insolvên- pela correta execução desses serviços de viagem suplemen- cia com YZ [entidade que garante a proteção em caso de tares. Em caso de problemas, queira contactar o prestador insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma de serviços em causa. companhia de seguros]. No entanto, se reservar serviços de viagem suplementa- Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se res durante a mesma visita do sítio web de reservas da nossa aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme e número de telefone) se for recusada a prestação dos exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para serviços devido à insolvência de XY. reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY, e, se Nota. — Esta proteção em caso de insolvência não abrange os con- tratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados necessário, para o seu repatriamento. Queira notar que esta apesar da insolvência XY. proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa. Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o Mais informações sobre a proteção em caso de insol- direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] vência [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- Parte C tes informações: Ficha informativa normalizada para serviços de viagem conexos, na XY subscreveu uma proteção em caso de insolvên- aceção da subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, caso os cia com YZ [entidade que garante a proteção em caso de contratos sejam celebrados simultaneamente na presença física insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma do operador (distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta) e do viajante. companhia de seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo viagem, reservar serviços de viagem suplementares para 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 a sua viagem ou as suas férias através da nossa empresa/ insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens companhia de seguros]. organizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se Por conseguinte, a nossa empresa XY não será responsá- aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo vel pela correta execução desses serviços de viagem autó- nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico nomos. Em caso de problemas queira contactar o prestador e número de telefone) se for recusada a prestação dos de serviços em causa. No entanto, se reservar serviços de viagem suplemen- serviços devido à insolvência de XY. tares durante a mesma visita ao sítio web de reservas da Nota. — Esta proteção em caso de insolvência não abrange os con- nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a tratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, apesar da insolvência de XY. conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvên- direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] cia de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de Parte E serviços em causa. XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os ser- com YZ [entidade que garante a proteção em caso de viços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) da insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja um operador distinto de uma companhia de seguros ou, se aplicável]. transportadora que vende bilhetes de ida e volta. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se apli- cável, a autoridade competente (contactos — incluindo Se reservar serviços de viagem suplementares para a nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico sua viagem ou as suas férias através desta ligação, NÃO e número de telefone), se for recusada a prestação dos beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas serviços devido à insolvência de XY. nos termos da Diretiva (UE) 2015/2302. Nota. — Esta proteção em caso de insolvência não abrange os con- Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será res- tratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados ponsável pela correta execução dos serviços de viagem apesar da insolvência de XY. suplementares. Em caso, de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa. [Website onde se pode encontrar a Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional.] No entanto, se reservar serviços de viagem suplementa- res através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas após receção da confirmação da sua reserva por parte da Parte D nossa empresa XY, esses serviços de viagem passarão a Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja uma transportadora que proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a vende bilhetes de ida e volta. seu favor por serviços não prestados devido à insolvên- cia de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o Se reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através desta(s) ligação/ligações, reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens orga- em causa. nizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302. Mais informações sobre a proteção em caso de insol- Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será respon- vência [a fornecer através de uma hiperligação] sável pela correta execução desses serviços de viagem suplementares. Em caso de problemas, queira contactar o Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- prestador de serviços em causa. tes informações: No entanto, se reservar serviços de viagem suplementa- res através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas XY subscreveu uma proteção em caso de insolvên- após receção da confirmação da reserva pela nossa empresa cia com YZ [entidade que garante a proteção em caso de XY, esses serviços de viagem passarão a fazer parte de um insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido companhia de seguros]. pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembol- Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se sar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo prestados devido à insolvência de XY e, se necessário, para nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico o seu repatriamento. Queira notar que esta proteção não e número de telefone) se for recusada a prestação dos abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador serviços devido à insolvência de XY. de serviços em causa. Mais informações sobre a proteção em caso de insol- Nota. — Esta proteção em caso de insolvência não abrange os con- vência [a fornecer através de uma hiperligação] tratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguin- apesar da insolvência de XY. tes informações: Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o XY subscreveu uma proteção em caso de insolvên- direito nacional [HIPERLIGAÇÃO] cia com YZ [entidade que garante a proteção em caso de 111178627 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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