Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 47, 2.º suplemento
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (11 410 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 6 de Março de 2008 Número 47
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 229-B/2008:
Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Pro-
dução», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção
Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica» . . . 1434-(8)
1434-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO h) Anexo VIII, relativo a compromissos de cada acção
RURAL E DAS PESCAS para efeitos de aplicação do artigo 26.º;
i) Anexo IX, relativo a compromissos de cada acção para
efeitos de aplicação do artigo 26.º;
Portaria n.º 229-B/2008 j) Anexo X, relativo ao compromisso complementar para
de 6 de Março efeitos de aplicação do artigo 26.º;
l) Anexo XI, relativo a compromissos da acção «Altera-
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de ção de modos de produção agrícola» e respectiva pontuação
20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio para efeitos de aplicação do artigo 26.º;
ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, m) Anexo XII, relativo à transição entre programas.
designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem
rural. Artigo 3.º
A medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
designado por PRODER, que visa promover a adopção de da sua publicação.
formas de exploração das terras agrícolas com benefícios Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
ambientais ao nível da água, do solo e do ar e a utilização Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de
sustentada dos recursos genéticos autóctones, insere-se Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de
neste objectivo. Março de 2008.
Os apoios são concedidos aos agricultores que pratiquem
na sua unidade de produção o modo de produção integrada ANEXO
(PRODI) ou o modo de produção biológico (MPB) e aos
criadores de raças autóctones ameaçadas de extinção. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.2.1, «ALTERA-
Os pagamentos agro-ambientais visam compensar os ÇÃO DE MODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA», E DA ACÇÃO
gastos adicionais resultantes dos novos patamares de exi- N.º 2.2.2, «PROTECÇÃO DA BIODIVERSIDADE DOMÉSTICA».
gência destes modos de produção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do CAPÍTULO I
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Disposições gerais
no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5
de Março, o seguinte: Artigo 1.º
Objecto
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece o regime de aplica-
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
ção da acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de modos de
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida
produção agrícola» e da acção n.º 2.2.2, designada «Pro-
n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subpro-
tecção da biodiversidade doméstica», no âmbito da medida
grama n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do n.º 2.2 «Valorização de modos de produção», integrada no
Continente, abreviadamente designado por PRODER, Que subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural
Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos do Continente, designado por PRODER.
de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada
«Protecção da Biodiversidade Doméstica». Artigo 2.º
Artigo 2.º Objectivos
O regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- As acções previstas no presente Regulamento prosse-
tes anexos, que dele fazem parte integrante: guem os seguintes objectivos:
a) Anexo I, relativo à tabela de conversão em cabeças a) Promover a adopção de formas de exploração das
normais (CN); terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria
b) Anexo II, relativo a práticas culturais e de gestão do ambiente, da paisagem e dos recursos naturais;
relacionadas com a preservação dos recursos naturais; b) Incentivar a produção de bens agrícolas reconhecidos
c) Anexo III, relativo aos montantes do apoio estabe- pela qualidade associada aos serviços ambientais que a
lecidos por tipo de cultura e modulados em função da incorporam;
respectiva área elegível; c) Garantir a utilização sustentada in situ dos recursos
d) Anexo IV, relativo aos montantes do apoio adicional genéticos autóctones, designadamente os que estão ame-
estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função açados de extinção.
da respectiva área elegível;
e) Anexo V, relativo à lista de raças autóctones amea- Artigo 3.º
çadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco Definições
de extinção;
f) Anexo VI, relativo aos montantes anuais de apoio por Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou e para além das definições constantes do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
machos reprodutores;
g) Anexo VII, relativo a compromissos de cada acção a) «Agricultor seareiro» o agricultor que pratica um tipo
para efeitos de aplicação do artigo 26.º; de agricultura de características familiares e que cultiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(9)
culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma a produção de sementes destinada ao cultivo de plantas
campanha agrícola; com este fim;
b) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio q) «Produção com destino indirecto ao consumo hu-
ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras mano» os produtos agrícolas de origem vegetal utilizados
e que não estão confinados a um espaço físico de forma para alimentação dos animais cuja produção se destine
permanente; ao consumo alimentar, incluindo a produção de sementes
c) «Culturas de plantas aromáticas, condimentares e destinada ao cultivo de plantas com este fim;
medicinais em regime extensivo» as culturas aromáticas, r) «Sementeira directa» a técnica de instalação de cul-
condimentares e medicinais permanentes ou as temporárias tura por sementeira, com recurso a semeadores de ca-
quando efectuadas em rotação com outro tipo de cultura racterísticas especiais, que permitem numa só passagem
que não exclusivamente hortícola; abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer
d) «Culturas de plantas aromáticas, condimentares e mobilização prévia do terreno;
medicinais em regime intensivo» as culturas aromáticas, s) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio
condimentares e medicinais temporárias que são efectua- que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação
das em parcelas que lhes estão exclusivamente destinadas do gado, excepto restolhos de culturas;
ou as realizadas em sucessão ou rotação com culturas t) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí-
hortícolas; colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que
e) «Culturas de regadio» as culturas servidas por insta- constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada
lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de
de adução de água criado para fins de irrigação, designa- produção, submetida a uma gestão única, independente-
damente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou
que assegurem as disponibilidades mínimas de água; localização;
f) «Culturas hortícolas ao ar livre» as culturas hortícolas u) «Zona de montanha» as regiões definidas na Portaria
cultivadas ao ar livre, incluindo batata, quer se destinem à n.º 377/88, de 11 de Junho, de acordo com a Directiva
indústria ou ao consumo em fresco, bem como as culturas n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
hortícolas destinadas ao autoconsumo;
g) «Culturas temporárias de Outono-Inverno» as cul- Artigo 4.º
turas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu
ciclo vegetativo no período de Outono-Inverno; Duração dos compromissos
h) «Culturas temporárias de Primavera-Verão» as cul- As acções previstas no presente Regulamento destinam-
turas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu -se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se
ciclo vegetativo no período de Primavera-Verão; comprometam durante um período de cinco anos a respeitar
i) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de compromissos de natureza agro-ambiental.
produção submetidas a uma gestão única;
j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» Artigo 5.º
o indicador que traduz a relação entre a morfologia da
parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Condicionalidade
Sistema de Identificação Parcelar; Os apoios previstos no presente Regulamento estão
l) «Mobilização mínima do solo» o sistema de mobi- subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrí-
lização de conservação do solo que, embora intervindo cola, dos seguintes requisitos:
em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade
apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas
solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização e ambientais em conformidade com os artigos 4.º e 5.º e
vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do
o reviramento do solo ou levantamento do torrão; Conselho, de 29 de Setembro, e com a correspondente
m) «Mobilização na linha» a técnica de instalação de legislação nacional;
cultura por sementeira em que a mobilização do solo se b) Adequada formação do aplicador de produtos fito-
realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso farmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de
a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou 21 de Outubro;
em simultâneo com o processo de sementeira; c) Requisitos das zonas classificadas como de protecção
n) «Organismo de controlo (OC)» a entidade designada às captações de água para abastecimento público, expressos
por organismo privado de controlo e certificação no n.º 1 no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de
Agosto, e reconhecida pelo Gabinete de Planeamento e Artigo 6.º
Políticas (GPP) para efectuar acções de controlo ou certi- Tabelas de referência
ficação de produtos agro-alimentares no âmbito das áreas
de produção diferenciadas; 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente
o) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais
elevada diversidade florística, constituída homogenea- em cabeça normal (CN) consta do anexo I a este Regu-
mente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies lamento.
ou variedades distintas de plantas, na Primavera; 2 — Para efeitos de avaliação do compromisso referido
p) «Produção com destino directo ao consumo humano» na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, é utili-
a produção agrícola de origem vegetal destinada ao con- zada uma tabela de referência, a divulgar pela autoridade
sumo alimentar em fresco ou após transformação, incluindo de gestão do PRODER.
1434-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
CAPÍTULO II forrageiro, utilizados exclusivamente por animais criados
nesse modo de produção;
Acção «Alteração de modos de produção agrícola» c) Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-
-florestal;
Artigo 7.º d) Todos os animais da mesma espécie ou com o mesmo
Beneficiários tipo de produção presentes na unidade de produção.
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- 3 — Sem prejuízo do número anterior, são excepcio-
pítulo: nadas da prática do modo de produção integrado ou bio-
a) Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública lógico:
ou privada, detentoras a qualquer título legítimo de uma a) As áreas de autoconsumo, até 10 % da área da unidade
unidade de produção onde se exerça actividade de produção de produção, com o limite de 1 ha, desde que ocupadas
primária de produtos agrícolas; com culturas diferentes das realizadas nas restantes áreas
b) Órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei da unidade de produção, e os animais até 2,000 CN, desde
n.º 68/93, de 4 de Setembro; que não destinados a venda;
c) Agricultores seareiros que pratiquem o modo de pro- b) Outras áreas ou animais que o OC considere como
dução integrada (PRODI) em culturas hortícolas, horto- tecnicamente não aptos à prática de um destes modos de
-industriais e arroz. produção.
Artigo 8.º 4 — Os beneficiários podem candidatar ao apoio pre-
Critérios de elegibilidade visto neste capítulo uma parte ou a totalidade da superfície
agrícola ou agro-florestal referida na alínea a) do n.º 1,
1 — Podem beneficiar do apoio previsto neste capítulo devendo, no caso das culturas temporárias, candidatar toda
as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as se- a área ocupada com a mesma cultura.
guintes condições: 5 — Para além das condições referidas nos n.os 1 e 2 do
a) Tenham submetido toda a superfície agrícola ou agro- presente artigo, as superfícies candidatas ao apoio referidas
-florestal da unidade de produção e os respectivos animais no n.º 4 devem ainda cumprir as seguintes condições:
ao modo de produção integrado ou ao modo de produção a) Terem uma ocupação agrícola cuja produção se des-
biológico, de acordo com os respectivos normativos; tine directa ou indirectamente ao consumo humano;
b) Tenham efectuado, junto do GPP, a notificação rela- b) Terem, no caso das culturas permanentes, as seguintes
tiva ao modo de produção biológico; densidades mínimas por parcela:
c) Tenham celebrado contrato com organismo de con-
trolo (OC) reconhecido, através do qual garantam o con- i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cere-
trolo da sua unidade de produção; jeira — 200 árvores por hectare;
d) Sem prejuízo do previsto no normativo aplicável ao ii) Pequenos frutos, excepto sabugueiro — 1000 plantas
respectivo modo de produção, tenham um encabeçamento por hectare;
de animais em pastoreio inferior ou igual a: iii) Actinídeas — 400 plantas por hectare;
iv) Outros frutos frescos e sabugueiro — 80 árvores
i) 3,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro- por hectare;
-florestal, no caso de unidades de produção em que mais v) Frutos secos e olival — 60 árvores por hectare;
de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha vi) Vinha — 2000 cepas por hectare, excepto nos casos
ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de
e agro-florestal, incluindo áreas de baldio; áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
ii) 2,000 CN/ha de superfície forrageira nos restantes em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.
casos;
Artigo 9.º
e) Apresentem, no caso de a unidade de produção uti-
Compromissos dos beneficiários
lizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do
baldio em como essa área se encontra submetida a um 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos modos de produção e controlada por OC reconhe- dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o
cido, estando limitada à utilização por animais no mesmo período do compromisso, são obrigados:
modo de produção, e se responsabiliza, nessas áreas, pelo
cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e a) Na unidade de produção:
dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) i) Manter os critérios de elegibilidade expressos nos
do n.º 1 do artigo 9.º n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
ii) Manter actualizado o caderno de campo, cujo modelo
2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número foi divulgado ou validado pela autoridade de gestão do
anterior, os beneficiários devem submeter ao mesmo modo PRODER, registando toda a informação relativa às práticas
de produção: agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário;
a) Toda a superfície cultivada com plantas da mesma
b) Nas áreas candidatas, para além do disposto na alí-
espécie;
nea a):
b) Toda a superfície de pastagem permanente, inclusive
em sobcoberto de povoamento florestal arborizado, e o i) Manter os critérios de elegibilidade expressos no n.º 5
espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento do artigo 8.º, nas áreas objecto de apoio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(11)
ii) Comercializar a produção obtida, na área objecto de Artigo 12.º
apoio, certificada por um OC reconhecido no respectivo
Montantes e limites do apoio
modo de produção;
iii) Adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas 1 — Os montantes do apoio por hectare são os estabele-
com a preservação dos recursos naturais de acordo com o cidos no quadro constante do anexo III a este Regulamento,
quadro constante do anexo II a este Regulamento; sendo os montantes totais calculados pela aplicação suces-
iv) Manter individualizados as instalações, efluentes siva dos escalões.
zootécnicos e produções dos animais submetidos a cada 2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
um dos modos de produção, quando estes coexistam na promisso complementar previsto no n.º 1 do artigo 10.º e
unidade de produção; nas áreas que foram semeadas anualmente com culturas
temporárias, de acordo com as técnicas de sementeira
c) Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricul- directa ou mobilização na linha, os montantes dos apoios
tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto são os estabelecidos no anexo IV ao presente Regulamento,
de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º sendo cumuláveis com os fixados no anexo III.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos sea- 3 — Para efeitos do número anterior são consideradas
reiros com as necessárias adaptações. as culturas temporárias que integram os grupos de cultu-
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo pro- ras temporárias de regadio e de culturas temporárias de
duz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de sequeiro e culturas forrageiras, de acordo com o anexo IV
apoio. ao presente Regulamento.
4 — Durante o período de conversão para modo de pro-
Artigo 10.º dução biológico, os montantes dos apoios são majorados
em 20 %, por um período máximo de três anos.
Compromissos complementares
5 — Para efeitos do número anterior, só são elegíveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em as áreas que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental
áreas de rotação de culturas temporárias, os beneficiários à conversão para modo de produção biológico.
podem assumir o compromisso complementar de utilizar 6 — As superfícies com culturas permanentes são pagas
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, à área elegível.
de forma continuada durante o período do compromisso, 7 — As superfícies com culturas temporárias, com ex-
beneficiando, nesse caso, de um apoio adicional. cepção das culturas forrageiras, são pagas à área elegível
2 — Para efeitos do n.º 1, durante o período de compro- anualmente semeada ou plantada na área candidata.
misso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., 8 — A superfície forrageira da unidade de produção,
é permitido o recurso a: em modo de produção biológico ou em modo de produção
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário
rificador, no primeiro ano de sementeira após o início do próprio anualmente declarado, com excepção dos equídeos,
compromisso, em caso de compactação do solo; expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo
b) Técnicas de mobilização mínima sempre que seja de 1 ha por CN.
adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade 9 — Sem prejuízo do número anterior, em unidades de
de discos, quando for necessário incorporar correctivos produção sem efectivo pecuário ou com efectivo pecuário
orgânicos; total inferior ou igual a 2,000 CN, as culturas forrageiras
c) Técnicas de mobilização mínima nas culturas hortí- anuais podem ser pagas em função da área semeada.
colas, horto-industriais, algodão e beterraba; 10 — As áreas de superfícies agro-florestais não arbo-
d) Outra técnica de mobilização, quando não exista al- rizadas com aproveitamento forrageiro que se destinam à
ternativa viável, e sempre após parecer favorável da respec- alimentação directa de pequenos ruminantes na unidade de
tiva direcção regional de agricultura e pescas (DRAP). produção, em modo de produção biológico ou em modo
de produção integrado, são pagas na proporção directa
3 — As situações identificadas no número anterior não do efectivo pecuário próprio de pequenos ruminantes,
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 1, expresso em CN, até ao limite máximo de 10 ha por CN
no ano em que se verifiquem. de pequenos ruminantes.
11 — Os montantes dos apoios para áreas de produção
Artigo 11.º cultivadas com organismos geneticamente modificados
Forma do apoio (OGM) são de valor nulo.
12 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
1 — O apoio assume a forma de pagamento, a título o pagamento dos apoios está sujeito aos seguintes limites
compensatório, por hectare de área elegível, sendo atribuído anuais:
anualmente, durante o período de compromisso, em função
do modo de produção e do tipo de cultura. a) € 900 por hectare, no caso de culturas permanen-
2 — São consideradas elegíveis para pagamento, nos tes;
termos do artigo 12.º, as áreas candidatas que reúnam os b) € 600 euros por hectare, no caso de culturas tempo-
critérios de elegibilidade aplicáveis, referidos no artigo 8.º, rárias, incluindo horticultura;
e cumpram os compromissos aplicáveis previstos nos ar- c) € 450 euros por hectare, no caso de pastagens per-
tigos 9.º e 10.º manentes.
1434-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
CAPÍTULO III 2 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido
Acção «Protecção da biodiversidade doméstica» de apoio.
Artigo 13.º Artigo 17.º
Lista de raças autóctones ameaçadas e grau de risco de extinção
Forma do apoio
Para efeitos desta acção, as raças autóctones ameaçadas 1 — O apoio assume a forma de pagamento, a título
e respectiva classificação quanto ao grau de risco de extin- compensatório, por cabeça normal elegível, sendo atribuído
ção constam do anexo V ao presente Regulamento. anualmente durante o período de compromisso.
Artigo 14.º 2 — Consideram-se elegíveis ao apoio os animais can-
didatos das raças autóctones ameaçadas, verificados os cri-
Beneficiários térios de elegibilidade previstos no artigo 14.º e cumpridos
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- os compromissos aplicáveis previstos no artigo 15.º
pítulo as pessoas singulares ou colectivas, de natureza
pública ou privada, que sejam criadoras de animais das Artigo 18.º
raças autóctones ameaçadas. Montantes e limites do apoio
Artigo 15.º 1 — Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas
Critérios de elegibilidade
reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodu-
tores, a conceder no âmbito desta acção, são os constantes
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos neste ca- do anexo VI ao presente Regulamento.
pítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam 2 — O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro
as seguintes condições: do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria
a) Sejam detentoras de um efectivo pecuário constituído no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos
por fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou por equídeos, se cada um destes efectivos reprodutores presen-
machos reprodutores, inscritos no livro genealógico ou tes na unidade de produção for inferior a 10,000 CN.
registo zootécnico das raças autóctones ameaçadas;
b) Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio CAPÍTULO IV
inferior ou igual a:
Procedimento
i) 3,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-
-florestal, no caso de unidades de produção em que mais Artigo 19.º
de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha
ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola Apresentação
e agro-florestal, incluindo áreas de baldio; 1 — Os pedidos de apoio são apresentados junto do
ii) 2,000 CN por hectare de superfície forrageira nos IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.
restantes casos. 2 — As normas relativas à formalização, tramitação,
Artigo 16.º procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas
Compromissos dos beneficiários através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema
Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regu-
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários lamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o
período do compromisso, são obrigados a: Artigo 20.º
a) Na unidade de produção: Análise, hierarquização e decisão
i) Manter os critérios de elegibilidade; 1 — Os pedidos de apoio são analisados e hierarquiza-
ii) Participar num plano de conservação, caso se trate dos pelo IFAP, I. P., por acção, de acordo com os seguintes
de raças raras ou muito ameaçadas, ou num plano de critérios:
melhoramento, caso se trate de raças ameaçadas ou em
risco, quando tal seja solicitado pela Direcção-Geral de a) Acção «Protecção da biodiversidade doméstica», pela
Veterinária; seguinte ordem de prioridades:
iii) Comunicar à entidade responsável do livro genealó- i) Primeira — Animais de raças «raras — particular-
gico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo; mente ameaçadas»;
iv) Fazer prova anual do efectivo presente na unidade ii) Segunda — Animais de raças «muito ameaçadas»;
de produção no momento da realização do pedido de pa- iii) Terceira — Animais de raças «ameaçadas»;
gamento; iv) Quarta — Animais de raças «em risco»;
v) Manter a situação sanitária do efectivo regulari-
zada;
b) Acção «Alteração de modos de produção agrícola»,
vi) Cumprir as normas do livro genealógico ou registo
pela seguinte ordem de prioridades:
zootécnico;
vii) Permitir a recolha de material genético, quando i) Primeira — unidades de produção com mais de 50 %
solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal; da área candidata localizada em zona de intervenção ter-
ritorial integrada ou Rede Natura 2000;
b) Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais ob- ii) Segunda — unidades de produção com mais de 50 %
jecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º da área candidata localizada em zona vulnerável, delimitada
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(13)
ao abrigo da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 b) Aumento da área candidata ou aumento da área sujeita
de Setembro, e correspondente legislação nacional; a compromisso complementar;
iii) Terceira — restantes casos. c) Aumento do efectivo pecuário, a comprovar por de-
claração emitida pela entidade gestora dos livros genealógi-
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior os cos ou dos registos zootécnicos, referente ao número total
pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem de- de animais inscritos nos respectivos livros ou registos.
crescente de área (hectare) ou de animais (CN) candidatos.
3 — Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor 4 — Os aumentos de área referidos na alínea b) do
do PRODER, em função da verificação dos critérios de número anterior não podem ultrapassar o dobro da área
elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do candidata até ao limite de 20 ha.
presente regime de apoios. 5 — Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a
4 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos be- ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem
neficiários até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio. que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos
5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei seguintes casos:
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é
formalizada através da assinatura de um termo de aceitação a) Sujeição de parte da unidade de produção a empar-
pelo beneficiário. celamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos
Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de
Artigo 21.º 22 de Março, ou expropriação;
b) Catástrofe natural grave que afecte parte significativa
Pagamento da superfície agrícola da unidade de produção;
1 — Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento c) Destruição parcial de instalações pecuárias não im-
anual dos apoios, devendo, para o efeito, o beneficiário putável ao beneficiário;
apresentar o respectivo pedido de pagamento. d) Epizootia que afecte a parte dos efectivos.
2 — O pagamento é efectuado após conclusão dos con-
trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma 6 — Os beneficiários devem, aquando da apresentação
parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis- do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do
trativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio,
n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro. no caso de redução de área ou animais objecto de apoio,
3 — A não apresentação do pedido de pagamento refe- o que determina a devolução dos apoios recebidos inde-
rido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento vidamente.
do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade 7 — Para efeitos do número anterior, o montante a que
de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos com- o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção,
promissos assumidos. ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do
quociente entre as áreas determinadas, por tipo de cul-
tura, nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do
CAPÍTULO V quociente entre o número de animais verificados nesse
ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver
Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, a diferença relativamente ao montante que anteriormente
redução e exclusão lhe foi pago.
8 — Os seareiros devem, aquando da apresentação
Artigo 22.º do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do
Alteração do pedido artigo anterior, proceder à identificação das parcelas arren-
dadas para a respectiva campanha agrícola, não havendo
1 — Os beneficiários podem proceder, aquando da apre- lugar à devolução do apoio no caso de redução de área,
sentação do pedido de pagamento anual a que se refere desde que mantenha pelo menos 1 ha.
o n.º 1 do artigo anterior, à rectificação do seu pedido,
quando tenha alterado ou pretenda alterar a ocupação cultu- Artigo 23.º
ral da parcela, com efeitos no próprio ano do compromisso,
havendo lugar, neste caso, à correspondente correcção do Extinção dos compromissos
valor do apoio. 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de
alteração da ocupação cultural das parcelas com pastagem produção a emparcelamento, ou intervenção pública de or-
permanente biodiversa para pastagem permanente deter- denamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis
mina a devolução do montante correspondente à diferença n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março,
entre o valor dos dois apoios relativamente aos anos em que desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio
o pagamento foi realizado por pastagem biodiversa.
nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior.
3 — Os beneficiários podem proceder, aquando da apre-
2 — No caso de alteração das normas ou regras obri-
sentação do pedido de pagamento anual a que se refere o
gatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE)
n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio,
n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o bene-
com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja
ficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos
lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração
compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida
do período de compromisso, nos seguintes casos:
devolução relativamente ao período em que os compro-
a) Transição do modo de produção integrado para o missos tenham sido cumpridos.
modo de produção biológico, no âmbito da acção «Alte- 3 — Sem prejuízo dos casos referidos nos números
ração de modos de produção agrícola»; anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos com-
1434-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
promissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão,
seguintes situações de força maior: de 21 de Abril.
2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários
a) Morte do beneficiário;
devem reembolsar os apoios recebidos indevidamente nos
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior
anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado
a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três nos termos do n.º 7 do artigo 22.º
meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- 3 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na sos constantes do anexo VII determina a perda de direito
exploração represente parte significativa do trabalho total ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegí-
empregue na mesma, no caso de explorações familiares; veis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em
d) Expropriação de toda ou de uma parte importante da causa.
unidade de produção, se essa expropriação não era previ- 4 — O incumprimento de qualquer dos compromissos
sível na data em que o compromisso foi assumido; constantes do anexo VIII determina a devolução do apoio,
e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrí- no ano em causa, nos seguintes termos:
cola da unidade de produção; a) No caso do n.º 1 do anexo VIII, perda de direito ao
f) Destruição das instalações pecuárias não imputável apoio nas áreas de culturas temporárias relativamente às
ao beneficiário; quais não foi candidatada toda a área;
g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efec- b) No caso do n.º 2 do anexo VIII, perda de direito ao
tivos. apoio nas áreas das parcelas de culturas permanentes re-
lativamente às quais não foi mantida densidade igual ou
4 — Os casos de força maior e os respectivos compro- superior à mínima;
vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- c) No caso dos n.os 3, 4, 5 e 6 do anexo VIII, perda de
ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo direito ao apoio para a totalidade dos animais da raça re-
de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo lativamente à qual se verificou o incumprimento.
aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente
justificado e aceite pelo IFAP, I. P. 5 — O incumprimento de qualquer um dos compro-
5 — Sempre que o beneficiário não tenha podido res- missos de cada acção constantes do anexo IX, bem como
peitar os compromissos devido aos casos de força maior a reincidência do incumprimento dos compromissos cons-
referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do tantes do anexo VII, determina a devolução total dos apoios
pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem
sido apresentado pedido de pagamento. prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
6 — O incumprimento do compromisso constante do
Artigo 24.º anexo X determina a devolução total dos apoios recebidos
Prolongamento do período de compromisso pelo compromisso complementar e a exclusão do benefi-
ciário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências
1 — Os beneficiários que apresentem a sua candidatura legalmente aplicáveis.
em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do quarto pe- 7 — A reincidência do incumprimento dos compromis-
dido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso sos constantes do anexo VIII determina a devolução total
por mais dois anos ou um ano, respectivamente. dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão do apoio
2 — A opção referida no número anterior está sujeita à relativamente às áreas ou animais em que se verificou, sem
decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente 8 — O incumprimento de qualquer um dos compro-
Regulamento. missos constantes do anexo XI determina a redução do
montante do apoio, no ano em que tal se verifique, em
Artigo 25.º função da relação percentual entre a pontuação total de
Transmissão de áreas candidatas da unidade de produção compromissos aplicáveis não cumpridos e a pontuação
total de compromissos aplicáveis.
1 — Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte 9 — A redução, em caso de reincidência do incumpri-
da área ou animais objecto de pedido de apoio durante o mento de qualquer um dos compromissos constantes do
período de concessão do apoio, não há lugar a devolução anexo XI, é calculada através da multiplicação da pontuação
dos apoios, desde que o novo detentor assuma os compro- a ele associada pelo número de vezes em que o incumpri-
missos pelo período remanescente e se encontrem reunidos mento se registou.
os critérios de elegibilidade. 10 — A aplicação do disposto no n.º 8 do presente
2 — A transmissão de parte da área ou animais objecto artigo é efectuada nos seguintes termos:
de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do
mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento a) Devolução total dos apoios recebidos, quando a re-
anual, a que se refere o n.º 1 do artigo 21. lação percentual for superior a 60 %;
b) Redução de 100 %, quando a relação percentual for
Artigo 26.º superior a 30 % e não ultrapassar 60 %.
c) Redução proporcional ao dobro da relação percentual
Redução ou exclusão do apoio
quando esta for superior a 10 % e não ultrapassar 30 %;
1 — Nos casos de divergência entre as áreas ou os ani- d) Redução proporcional à relação percentual quando
mais declarados e as áreas determinadas ou os animais ve- esta for superior a 5 % e não ultrapassar 10 %;
rificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as e) Sem redução, quando a relação percentual for igual
exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, ou inferior a 5 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(15)
11 — O incumprimento do compromisso referido na b) € 600 euros por hectare, no caso de culturas tempo-
subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina rárias, incluindo horticultura;
a correcção do montante do apoio calculado para as áreas c) € 450 euros por hectare, no caso de pastagens per-
da cultura onde se verificou o incumprimento, pela apli- manentes.
cação do quociente entre as quantidades comercializadas Artigo 28.º
e as quantidades de referência, e a respectiva devolução
dos apoios recebidos indevidamente, no ano em que tal se Transição entre programas
verifique, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — Os beneficiários das medidas previstas no Re-
12 — A não comercialização da produção de referên- gulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-
cia no ano pode ser justificada com a demonstração de -Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de
existências do referido produto, não havendo, neste caso, 16 de Outubro, podem, caso o período de atribuição dos
correcção nem devolução dos apoios. apoios não tenha terminado, transitar para as acções pre-
13 — O incumprimento pelos beneficiários dos requisi- vistas no presente Regulamento, de acordo com a corres-
tos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante pondência constante do anexo XII a este Regulamento.
do apoio nos termos da legislação nacional aplicável. 2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários
14 — A correcção prevista no n.º 11 é efectuada após a da medida «Melhoramento do solo e luta contra a ero-
aplicação do disposto nos n.os 8, 9 e 10. são — Sementeira directa e mobilização na zona ou na
linha» têm de subscrever o compromisso complementar
CAPÍTULO VI relativo à técnica de sementeira directa ou mobilização
na linha previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Disposições transitórias e finais 3 — Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em
vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou
Artigo 27.º para as componentes agro-ambiental e silvo-ambiental do
Acumulação dos apoios
regulamento de aplicação da medida n.º 2.4, designada ITI.
1 — Os apoios a conceder no âmbito da acção «Alte- Artigo 29.º
ração dos modos de produção» nos termos do presente
Direito transitório
Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder
no âmbito do regulamento de aplicação das componentes 1 — O disposto no presente rxegulamento aplica-se,
agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções terri- com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apre-
toriais integradas (ITI), com excepção do apoio adicional à sentados no ano de 2007, nomeadamente os seguintes:
utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização
a) O contrato com o OC, referido na alínea c) do n.º 1 do ar-
na linha, quando relativo a parcelas ocupadas por culturas
tigo 8.º, pode ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2007;
temporárias de sequeiro e culturas forrageiras de acordo
b) Os modelos de caderno de campo divulgados pela
com o anexo IV, que sejam objecto de apoio para utilização
Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.
podem ser utilizados, até 30 dias após publicação do novo
2 — Para efeitos do número anterior, o montante total
modelo referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do
a pagar corresponde à soma de 80 % do montante de cada
artigo 9.º do presente Regulamento;
apoio, excepto no caso da acção relativa à ITI do Douro
c) A rectificação de áreas candidatas ao modo de pro-
Vinhateiro, em que o montante total do pagamento corres-
dução biológico para modo de produção integrada, com
ponde à soma dos montantes de cada apoio.
a correspondente correcção do valor do apoio, pode ser
3 — Caso o montante a pagar, calculado com base no
efectuada no momento da apresentação do primeiro pedido
disposto no n.º 2, seja inferior ao valor de um dos montan-
de pagamento.
tes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais: 2 — Os candidatos que tenham apresentado pedido
de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo, no
a) € 900 euros por hectare, no caso de culturas perma- prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do
nentes; presente Regulamento.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Espécies Cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos 0,150
Caprinos 0,150
Porcas reprodutoras > 50 Kg 0,500
Outros suínos 0,300
1434-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Espécies Cabeças normais (CN)
Galinhas poedeiras 0,014
Outras aves de capoeira 0,003
ANEXO II
Práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais
[a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Recurso: Água
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes
Pastagem
permanente
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
— Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos permitidos pelo regulamento do modo de produção biológico ou os constantes de lista
de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela entidade competente;
— Gerir adequadamente o equipamento destinado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e à armazenagem de estrume e chorume, que deverá
ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial;
— Não aplicar azoto nas culturas estremes de leguminosas;
— É interdita a aplicação de efluentes zootécnicos e a preparação de produtos fitofarmacêuticos nas margens (mínimo 2 metros) das linhas de
água, incluindo as temporárias, e a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano. A aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos é interdita a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
— Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária) e do material vegetal/foliar, no caso de culturas
permanentes, acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, e também de análises
da água de rega (sumária, incluindo nitratos). Repetir as análises:
— De terras, em período nunca superior a 4 anos;
— De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo reco-
mendados fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de;
— Do material vegetal/foliar nas culturas permanentes, anualmente, na época recomendada para cada cultura;
— Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises.
— Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do
mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou produtos fitofarmacêuticos;
— Selar toda a estrutura hidráulica (furo, poço ou charca), que, por motivo de
improdutividade, má construção, deterioração da captação ou da qualidade
da água, ou outro, não permita a captação de águas subterrâneas;
— Os equipamentos, quer de transporte quer de aplicação da água devem
estar em bom estado de manutenção, de forma a evitar fugas e a garantir a
possibilidade de regulação do débito;
— Assegurar a disponibilização de água à cultura de acordo com as suas ne-
cessidades tendo por base, sempre que aplicável, os avisos emitidos ou o
balanço hídrico, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e
dotações a aplicar, excepto na cultura de arroz.
Recurso: Biodiversidade
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes
Pastagem permanente
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
— Manter os muros e faixas de separação das terras, a vegetação natural nas margens de todos os cursos e massas de água (sem prejuízo das limpezas
e regularizações necessárias ao adequado escoamento ou capacidade de armazenamento) e as sebes, conservando-as em bom estado sanitário;
— Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro.
— Se recorrer a monda química, assegurar — Não fazer cortes para feno em pastagens perma-
que pelo menos 5 % da área por parcela, nentes de sequeiro, excepto se tal constituir uma
não é sujeita a esta prática, devendo essas técnica cultural de manutenção e fora da época
zonas ocupar faixas com largura máxima de de nidificação (Março a Abril);
12 metros. Ficam excepcionadas as parcelas — Fazer um maneio compatível com o nível de produ-
ocupadas por: ção forrageira e com a capacidade de suporte do meio
— Culturas hortícolas; natural, possibilitando a frutificação dos prados;
— Campos de produção de semente previa- — No caso de se verificar uma degradação da pas-
mente inscritos na entidade competente; tagem, proceder ao seu melhoramento. Se recor-
— Arroz, caso em que deve assegurar, na rer a mobilizações, estas devem ser adequadas e
envolvente dos canteiros com mais de limitadas ao estritamente necessário e efectuadas
5ha vegetação ripícola numa área fixa segundo as curvas de nível;
não inferior a 5% da área do canteiro. — Manter em bom estado sanitário as espécies
florestais que integram o montado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(17)
Recurso: Solo
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes
Pastagem permanente
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
— Não aplicar lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais, ou resíduos sólidos urbanos, ou sub-produtos animais, excepto
os permitidos em agricultura biológica, estrume curtido em local apropriado, chorume ou os provenientes do espalhamento natural durante
o pastoreio;
— Se utilizar correctivos orgânicos os mesmos devem ser espalhados sobre o terreno de forma uniforme e incorporados até 2 dias após a aplica-
ção, a pequena profundidade, com recurso a técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou podendo proceder-se
a injecção ou utilização de grade de discos;
— Proceder à incorporação de estrumes e chorumes, quando a unidade de produção tenha actividade pecuária;
— Caso proceda à aplicação de chorumes, dispor de análises com, pelo menos, os teores de azoto, zinco e cobre, análises essas a efectuar com
uma periodicidade máxima de 4 anos.
— Não são permitidas culturas anuais em par- — Manter o revestimento vegetal natural ou — Sempre que a percentagem de leguminosas na
celas com IQFP>=3, excepto em parcelas semeado das entrelinhas: pastagem natural, no período da primavera seja
armadas em socalcos, terraços ou nas áreas — Controlar o desenvolvimento vegetativo reduzida proceder à introdução daquelas espécies
integradas em várzeas; através do pastoreio ou de cortes sem en- melhoradoras;
— Com excepção da culturas do arroz, efec- terramento; — Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio,
tuar rotações: — No caso de culturas regadas não aplicar de análises de terras (sumária), acompanhadas
— Durante um período de 5 anos, na mesma herbicidas; das respectivas recomendações do laboratório,
parcela, instalar, pelo menos, duas culturas — No caso de culturas de sequeiro só é no caso de este as emitir, repetir igual tipo de
diferentes (excepto nos casos em que nesse permitido aplicar herbicidas entre 1 de análises em período nunca superior a 4 anos, pra-
período apenas procedeu a uma instalação Março e 1 de Agosto (assegurando que, ticar as fertilizações adequadas tendo em conta
de cultura); pelo menos 3 % da área por parcela, in- os resultados obtidos nas análise;
— No caso das culturas hortícolas não é cluindo bordaduras, em forma de faixas — Não fazer mobilizações com reviramento do
permitido repetir, em sequência, a mesma com a largura máxima da entrelinha, não solo, excepto no caso de incorporação de cor-
cultura; é sujeita a monda química); rectivos orgânicos ou no caso de sementeira de
— Especificamente no caso das quenopodiá- — Utilizar, na sementeira da entrelinha, pastagens permanentes ou por razões de boa
ceaes e das solanáceas a cultura só pode ser sempre técnicas de mobilização mínima, técnica agrícola e sempre após validação da en-
repetida após um período de 4 anos e de 2 podendo, no caso da incorporação de cor- tidade competente;
anos, respectivamente; rectivos orgânicos recorrer ao uso de grade — A sementeira com mobilização e reviramento
— Com excepção da culturas hortícolas e de discos; do solo em parcelas com:
arroz, utilizar as técnicas de mobilização — A lenha da poda deve ser triturada e dei- — IQFP > 3 não é permitida;
mínima, a não ser quando não exista al- xada à superfície, excepto se existirem — IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo
ternativa viável confirmada por entidade razões sanitárias que justifiquem a sua as curvas de nível, em faixas com o máximo
competente; remoção; de 50 metros de largura, a mobilizar e instalar
— Em parcelas com IQFP>= 3, só é permitida alternadamente, umas num ano, outras no ano
— Assegurar a cobertura vegetal do solo en- a instalação de culturas recorrendo a técni- seguinte.
tre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto cas que minimizem a erosão do solo;
nos casos: — Em parcelas com IQFP>1, as mobilizações
profundas necessárias à instalação devem
— Culturas em estufa ou arroz; ser realizadas segundo as curvas de nível.
— Cultura anual instalada até 1 de Novem-
bro.
— Parcelas com IQFP =1, parcelas armadas
em socalcos, terraços ou em áreas integra-
das em várzea, para preparação de solo para
instalação de cultura.
ANEXO III
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área
elegível a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º
Montantes dos apoios (euro/ha)
Tipo de cultura Escalões de área
Produção integrada Produção biológica
Culturas Frutos frescos de regadio Até 5,00 há 584,00 900,00
permanentes
Superior a 5,00 até 10,00 ha 467,20 720,00
Superior a 10,00 até 25,00 ha 292,00 450,00
Superior a 25,00 ha 116,80 180,00
Frutos frescos de sequeiro Até 5,00 ha 419,00 720,00
Superior a 5,00 até 10,00 ha 335,20 576,00
Superior a 10,00 até 25,00 ha 209,50 360,00
Superior a 25,00 ha 83,80 144,00
1434-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Montantes dos apoios (euro/ha)
Tipo de cultura Escalões de área
Produção integrada Produção biológica
Culturas Olival Regadio Até 10,00 ha 260,00 510,00
permanentes e frutos
Superior a 10,00 até 20,00 ha 208,00 408,00
secos
Superior a 20,00 até 50,00 ha 130,00 255,00
Superior a 50,00 ha 52,00 102,00
Sequeiro Até 20,00 ha 164,00 236,00
Superior a 20,00 até 40,00 ha 131,20 188,80
Superior a 40,00 até 100,00 ha 82,00 118,00
Superior a 100,00 ha 32,80 47,20
Vinha Até 5,00 ha 250,00 490,00
Superior a 5,00 até 10,00 ha 200,00 392,00
Superior a 10,00 até 25,00 ha 125,00 245,00
Superior a 25,00 ha 50,00 98,00
1
Culturas temporárias de regadio ( ) Até 20,00 ha 194,00 356,00
Superior a 20,00 até 40,00 ha 155,20 284,80
Superior a 40,00 até 100,00 ha 97,00 178,00
Superior a 100,00 ha 38,80 71,20
Culturas temporárias de sequeiro e culturas Até 30,00 ha 40,00 76,00
forrageiras (2)
Superior a 30,00 até 60,00 ha 32,00 60,80
Superior a 60,00 até 150,00 ha 20,00 38,00
Superior a 150,00 ha 8,00 15,20
Culturas hortícolas ao ar livre (3) Até 5,00 ha 567,00 600,00
Superior a 5,00 até 10,00 ha 453,60 480,00
Superior a 10,00 até 25,00 ha 283,50 300,00
Superior a 25,00 ha 113,40 120,00
Culturas hortícolas em estufa Sem modulação 600,00 600,00
Pastagem permanente (4) Até 30,00 ha 106,00 172,00
Superior a 30,00 até 60,00 ha 84,80 137,60
Superior a 60,00 até 150,00 ha 53,00 86,00
Superior a 150,00 ha 21,20 34,40
Pastagem permanente biodiversa Até 30,00 ha 130,00 210,00
Superior a 30,00 até 60,00 ha 104,00 168,00
Superior a 60,00 até 150,00 ha 65,00 105,00
Superior a 150,00 ha 26,00 42,00
1
( ) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com excepção das culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao ar
livre»;
(2) Inclui: todas as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efectuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras com excepção das que se destinam a produção de silagem
feitas em regadio na Primavera-Verão; as culturas aromáticas, condimentares e medicinais feitas em regime não intensivo;
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre, inclui ainda a beterraba sacarina e as culturas aromáticas, condimentares e medicinais feitas em regime intensivo
da posição NC 07.09.90.90, nomeadamente salsa, cerefólio, estragão, segurelha e manjerona;
(4) Inclui pastagens permanentes em terra limpa e em sob-coberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
ANEXO IV
Montantes do apoio adicional estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva
área elegível a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º
Tipo de cultura Escalões de área Montantes dos apoios (euro/ha)
Culturas temporárias de regadio (1) Até 20,00 ha 115,00
Superior a 20,00 até 40,00 ha 92,00
Superior a 40 até 100,00 ha 57,50
Superior a 100,00 ha 23,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(19)
Tipo de cultura Escalões de área Montantes dos apoios (euro/ha)
Culturas temporárias de sequeiro e culturas forragei- Até 30,00 ha 75,00
ras (2)
Superior a 30,00 até 60,00 ha 60,00
Superior a 60,00 até 150,00 ha 37,50
Superior a 150,00 ha 15,00
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com excepção das culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao
ar livre»;
(2) Inclui: todas as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efectuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras com excepção das que se destinam a produção de silagem
feitas em regadio na Primavera-Verão; as culturas aromáticas, condimentares e medicinais feitas em regime não intensivo.
ANEXO V
Lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco
de extinção a que se refere o artigo 13.º
Espécie Raça Grau de risco de extinção
Bovinos Algarvia Rara (particularmente ameaçada)
Garvonesa/Chamusca
Jarmelista
Cachena Muito ameaçada
Marinhoa
Arouquesa Ameaçada
Maronesa
Mirandesa
Preta
Minhota Em risco
Barrosã
Ovinos Churra Algarvia Rara (particularmente ameaçada)
Churra Badana
Churra do Campo
Churra do Minho Muito ameaçada
Mondegueira
Bordaleira Entre Douro e Minho Ameaçada
Campaniça
Churra Galega Mirandesa
Merina da Beira Baixa
Saloia
Churra Galega Bragança Em risco
Merino Preto
Caprinos Algarvia Muito ameaçada
Serpentina
Charnequeira Ameaçada
Bravia Em risco
Suínos Malhado de Alcobaça Rara (particularmente ameaçada)
Bisara Muito ameaçada
Alentejana Ameaçada
Equídeos Sorraia Rara (particularmente ameaçada)
Burro de Miranda Muito ameaçada
Garrana
Lusitana Ameaçada
Galinhas Amarela Rara (particularmente ameaçada)
Pedrês Portuguesa
Preta Lusitânica
1434-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
ANEXO VI
Montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos
reprodutores a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
Risco de extinção
Classes Montantes das apoios (euro/CN)
Rara (particularmente ameaçada) 200,00
Muito ameaçada 170,00
Ameaçada 110,00
Em risco 90,00
ANEXO VII
Compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
Acção Compromissos
Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola» — Manter um encabeçamento dentro dos limites estabelecidos;
Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» — Manter um encabeçamento dentro dos limites estabelecidos.
— Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção no
momento da realização do pedido de pagamento
— Manter a situação sanitária regularizada;
ANEXO VIII
Compromissos a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º
Acção Compromissos
Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola» 1 — Candidatar toda a área da mesma cultura, no caso das culturas
temporárias;
2 — Manter na parcela candidata densidade de plantação igual ou supe-
rior à densidade mínima exigida para as culturas permanentes.
Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» 3 — Participar num plano de conservação, caso se trate de raças raras
ou muito ameaçadas, ou num plano de melhoramento, caso se trate
de raças ameaçadas ou em risco, quando tal seja solicitado pela
entidade competente;
4 — Permitir a recolha de material genético, quando solicitado pelo
Banco Português de Germoplasma Animal.
5 — Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo
zootécnico todas as alterações do efectivo;
6 — Cumprir as normas do livro genealógico ou registo zootécnico.
ANEXO IX
Compromissos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
Acção Compromissos
Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola» — Manter toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de
produção e os respectivos animais sob controlo de OC reconhecido
no modo de produção praticado.
— Só utilizar para alimentação dos animais da unidade de produção
áreas de baldio que respeitam o previsto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 8.º
Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» — Manter a detenção de um efectivo pecuário constituído por fêmeas
reprodutoras exploradas em linha pura ou por machos reprodutores,
inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico das raças autóc-
tones constantes do anexo V a este regulamento.
ANEXO X
Compromissos a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º
Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola» — Compromisso — Utilizar técnicas de sementeira directa e mobilização na linha, de
complementar forma continuada durante o período do compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1434-(21)
ANEXO XI
Compromissos a que se referem o n.º 8 do artigo 26.º
Acção “Alteração de Modos de Produção Agrícola”
Compromisso Pontuação
Manter actualizado o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas 10
e maneio do efectivo pecuário.
Manter individualizadas as instalações, os efluentes zootécnicos e as produções dos animais, submetidos a cada um dos 5
modos de produção, quando estes coexistem na unidade de produção
Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos permitidos pelo regulamento do modo de produção biológico (Regu- 10
lamento (CEE) n.º 2092/91) ou os constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada
elaborada pela entidade competente;
Gerir adequadamente o equipamento destinado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à armazenagem de estrume e cho- 5
rume, (que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial);
Não aplicar azoto nas culturas extremes de leguminosas 10
É interdita a aplicação de efluentes zootécnicos e a preparação de produtos fitofarmacêuticos nas margens (mínimo 2 metros), 10
das linhas de água, incluindo as temporárias e a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano. A
aplicação de produtos fitofarmacêuticos é interdita a menos 40 metros das captações de água para consumo humano, sem
prejuízo no disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária) e do material vegetal/foliar, no caso de culturas 10
arbóreas e arbustivas, acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, e também
de análises da água de rega (sumária, incluindo nitratos). Repetir as análises:
• de terra em período nunca superior a 4 anos;
• de água, em período nunca superior a 4 anos, salvo de estas apresentarem valores que excedam os limites máximo fixados
pelo Decreto-Lei n.º 236/98;
• do material vegetal/foliar, anualmente, na época recomendada para cada cultura.
Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos na análises 5 5
Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes 2
ou produtos fitofarmacêuticos;
Selar toda a estrutura hidráulica (furo, poço ou charca), que por motivo de improdutividade, má construção, deterioração da 10
captação e/ou da qualidade da água, ou outra não permita a captação de águas subterrâneas;
Os equipamentos, quer de transporte quer de aplicação da água devem estar em bom estado de manutenção, de forma a 5
evitar fugas e a garantir a possibilidade de regulação do débito;
Assegurar a disponibilização de água à cultura de acordo com as suas necessidade tendo por base os avisos emitidos ou o ba- 5
lanço hídrico, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e dotações a aplicar, excepto na cultura de arroz.
Manter os muros e faixas de separação das terras, a vegetação natural nas margens de todos os cursos e massas de água 5
(sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e/ou capacidade de armazenamento) e
as sebes, conservando-as em bom estado sanitário
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de 2
Maio a 30 de Novembro
Se recorrer a monda química assegurar que pelo menos 5% da área por parcela, não é sujeita a esta prática, devendo essas 5
zonas ocupar a forma de faixas com largura máxima de 12 metros, excepto nos seguintes casos:
Culturas hortícolas;
Campos de produção de semente previamente inscritos na entidade competente.
Arroz, neste caso deve conservar ou criar, nas áreas envolventes dos canteiros (com mais de 5ha) vegetação ripícola
numa área fixa não inferior a 5% (da área do canteiro) durante os 5 anos
Não fazer cortes para feno em pastagens permanentes de sequeiro, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manu- 5
tenção e fora da época de nidificação (Março a Abril)
Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural, possibi- 5
litando a frutificação dos prados
No caso de se verificar uma degradação da pastagem, proceder ao seu melhoramento. As mobilizações devem ser adequadas 2
e minimizadas ao estritamente necessário devendo ser efectuadas segundo as curvas de nível
Manter em bom estado sanitário as espécies florestais que integram o montado 2
Não aplicar lamas provenientes de Estações de Tratamento de Águas Residuais, ou Resíduos sólidos urbanos, ou sub- 10
produtos animais, excepto os permitidos em agricultura biológica, estrume curtido em local apropriado, chorume ou os
provenientes do espalhamento natural do pastoreio
Se utilizar correctivos orgânicos os mesmos devem ser espalhados sobre o terreno de forma uniforme e incorporados (por 5
injecção ou recurso à grade de discos) até 2 dias após a aplicação
Proceder à incorporação de estrumes e chorumes, quando a unidade de produção tenha actividade pecuária 2
Caso proceda à aplicação de efluentes de chorumes, dispor de análises com, pelo menos, os teores de azoto, zinco e cobre, 5
análises essas a efectuar com uma periodicidade máxima de 4 anos
Não são permitidas culturas anuais em solos com IQFP>=3, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas 5
áreas integradas em várzeas ou planaltos
1434-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Acção “Alteração de Modos de Produção Agrícola”
Compromisso Pontuação
Com excepção da culturas do arroz, efectuar rotações: 2
• Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em
que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura).
• No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura,
• Especificamente no caso das quenopodiaceas e das solanaceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4 anos
e de 2 anos, respectivamente
Com excepção da culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista alter- 5
nativa viável confirmado por entidade competente
Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos: 5
• culturas em estufa ou arroz;
• cultura anual instalada até 1 de Novembro
Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas. 5
• Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
• No caso de culturas regadas não aplicar herbicidas;
• No caso de culturas de sequeiro só é permitido aplicar herbicidas entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo
menos 3% da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é
sujeita a monda química)
• Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima (excepto no caso de incorporação de cor-
rectivos orgânicos, onde se permite o uso de grade de discos)
A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua remoção 2
Em parcelas com IQFP>= 3, só é permitida instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do solo. 5
Em solos com IQFP>1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de nível. 5
Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida, proceder à intro- 2
dução daquelas espécies melhoradoras
Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos (caso em que é 5
permitido o uso de grade de discos) ou no caso de sementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola
e sempre após validação da entidade competente;
A sementeira com mobilização e reviramento do solo: 5
• em parcelas com IQFP > 3 não é permitida;
• em parcelas com IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 metros
de largura, a mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte
ANEXO XII
Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
Correspondência entre programas
De RURIS Para PRODER
— Protecção integrada; Alteração de Modos de Produção Agrícola:
— Produção integrada; — Modo de Produção Integrado;
— Melhoramento do solo e luta contra a erosão: — Modo de Produção Biológico.
— sementeira directa e mobilização na zona ou na linha;
— enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes;
— cultura complementar forrageira Outono-Inverno;
— Sistemas forrageiros extensivos;
— Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos;
— Sistemas arvenses de sequeiro.
Agricultura biológica Alteração de Modos de Produção Agrícola:
— Modo de Produção Biológico
Manutenção de raças autóctones Protecção da Biodiversidade Doméstica
Hortas do sul (Alentejo e Algarve); Alteração de Modos de Produção Agrícola:
— Vinha de Colares; — Modo de Produção Integrado;
— Apoio à apicultura; — Modo de Produção Biológico.
— Sistemas Policulturais Tradicionais;
— Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico; (se localizadas fora de uma zona de Intervenção Territorial Integrada)
— Olival Tradicional;
— Pomares Tradicionais;
— Preservação de Bosquetes ou Maciços Arbustivo e Arbóreos com
Interesse Ecológico e Paisagístico;
— Arrozal.
1434-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 1,80
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa