Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 46, 1.º suplemento
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (5840 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 5 de Março de 2008 Número 46
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 37-A/2008:
Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR)
financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e apro-
vados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
de Setembro, para o período de 2007 a 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1392-(2)
1392-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 5 de Março de 2008
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores,
RURAL E DAS PESCAS adiante designado por PRORURAL, com incidência ter-
ritorial correspondente ao território da Região Autónoma
dos Açores;
Decreto-Lei n.º 37-A/2008 c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira,
de 5 de Março adiante designado por PRODERAM, com incidência ter-
ritorial correspondente ao território da Região Autónoma
O Plano Estratégico Nacional (PEN) define as orien- da Madeira.
tações fundamentais para a utilização nacional do Fundo Artigo 2.º
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Regime aplicável
no período de 2007-2013 e estabelece que a estratégia
nacional para o desenvolvimento rural visa a concretização 1 — A aplicação dos programas de desenvolvimento
dos seguintes objectivos estratégicos: aumentar a com- rural (PDR) rege-se pelo disposto nos Regulamentos (CE)
petitividade dos sectores agrícola e florestal, promover a n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao
sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais financiamento da política agrícola comum, 1974/2006, da
e revitalizar económica e socialmente as zonas rurais. Aos Comissão, de 15 de Dezembro, relativo às normas de exe-
objectivos estratégicos referidos acrescem ainda objectivos cução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho,
de carácter transversal, como sejam o reforço da coesão de 20 de Setembro, e 1975/2006, da Comissão, de 7 de
territorial e social, e a promoção da eficácia da intervenção Dezembro, que estabelece as regras de execução relativas
dos agentes públicos, privados e associativos na gestão aos procedimentos de controlo e à condicionalidade, no que
sectorial e territorial. respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.
Os programas de desenvolvimento rural (PDR) respei- 2 — As normas de execução dos PDR são estabelecidas
tam os objectivos estratégicos enunciados e os princípios em regulamentos específicos, adoptados nos termos do
da concentração, selectividade, coesão e valorização ter- artigo 4.º do presente decreto-lei.
ritorial, gestão e acompanhamento estratégico e comple- 3 — Os PDR são regulados pelo disposto no Decreto-
mentaridade, nos termos da Resolução do Conselho de -Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da
Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, que aprovou governação dos instrumentos de programação do desen-
as orientações fundamentais para a elaboração do PEN e volvimento rural para o período de 2007-2013, bem como
dos PDR e o respectivo modelo global de governação. pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que
Entretanto, através do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de estabelece o modelo de governação do QREN e dos pro-
Janeiro, foi definido o modelo da governação dos instru- gramas operacionais.
mentos de programação do desenvolvimento rural para o 4 — Sem prejuízo do definido na regulamentação co-
período de 2007-2013 e estabelecida a estrutura orgânica munitária relativa ao FEADER, o disposto no artigo 4.º,
relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, in- nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos
formação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2,
regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos
Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com
Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. excepção do seu n.º 3, todos do Decreto Regulamentar
Neste contexto, importa agora estabelecer as regras n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o re-
gerais de aplicação dos PDR em conformidade com as gime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE),
orientações estratégicas do PEN e dos PDR, com o mo- é aplicável aos PDR, com as necessárias adaptações e nos
delo de governação e a estrutura orgânica definidos no termos definidos em regulamento específico, quando aque-
Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e a regulamentação les financiem tipologias de operações de natureza idêntica
comunitária e nacional aplicável. às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu
giões Autónomas. e do Conselho, de 5 de Julho.
Assim:
Artigo 3.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de
CAPÍTULO I aplicação dos PDR, entende-se por:
Disposições gerais a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos
específicos directamente resultantes da sua aplicação e
Artigo 1.º contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
Objecto selho, de 20 de Setembro;
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do
aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adop- PRODER que integra um ou mais eixos;
tados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem
o período de 2007 a 2013: para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;
d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem
a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- para a aplicação de uma medida;
nente, adiante designado por PRODER, com incidência e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem
territorial correspondente ao território continental; para a aplicação de uma acção;
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f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qual- s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento
quer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios realizado ao beneficiário mediante autorização de despesa
estabelecidos para o PDR em questão e executado por emitida após verificação do respeito dos critérios de elegi-
um ou mais beneficiários, que permite a realização dos bilidade e que envolve a apresentação, pelo beneficiário,
objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro; t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito
g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de
ou de participação num regime; pagamento que incide em todos os elementos relativos aos
h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, beneficiários e às operações que seja possível e adequado
de carácter público ou privado, que é responsável pela controlar por meios administrativos, nos termos previstos
execução das operações ou que recebe o apoio; nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro re- da Comissão, de 7 de Dezembro;
gulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicá- u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos
vel tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade, critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pa-
montante ou data de realização como às operações, aos gamento nas vertentes física, documental e contabilística
beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a e que incidem sobre os beneficiários ou operações se-
áreas geográficas ou sectores de actividade; leccionados com base numa amostragem representativa,
j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do
o financiamento de operações proveniente do orçamento Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de
das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Au- Dezembro;
tónomas, de autarquias locais e qualquer despesa seme- v) «Controlos específicos da condicionalidade» a ve-
lhante, sendo considerada contribuição pública qualquer rificação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos
contribuição para o financiamento de operações prove- no n.º 1, 1.º parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento
niente do orçamento de organismos de direito público (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e
ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e
organismos de direito público na acepção da Directiva produtos fitossanitários referidos no n.º 1, 2.º parágrafo,
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e
de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de 21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão,
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de 7 de Dezembro;
dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos x) «Controlos ex-post» os controlos das operações de
públicos de serviços; investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos
l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente iden- nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE)
tificada e claramente associada à concretização de uma n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou de-
operação cuja natureza e data de realização respeitem a finidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do
regulamentação específica do PDR em causa, bem como Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de
as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis; Dezembro;
m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposi-
n.º 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, ção de direito comunitário ou nacional que resulte de um
da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de acto ou omissão de um agente económico que tenha ou
desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indi-
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro; cados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de
n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de aa) «Indicadores de realização» os indicadores que
um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura medem as actividades directamente realizadas no âmbito
orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário dos PDR, actividades estas que constituem a primeira etapa
adquire o direito à celebração do contrato de financiamento; para a realização dos objectivos operacionais da interven-
o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um ção e são medidas em unidades físicas ou monetárias;
beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que me-
nacionais; dem os efeitos directos e imediatos da intervenção forne-
p) «Autorização de despesa» a autorização emitida pela cendo informações sobre as alterações, designadamente,
autoridade de gestão, após verificação da elegibilidade da no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos
despesa relativa a um pedido de pagamento e comunicada beneficiários, e são medidos em termos físicos ou mone-
ao organismo competente para efeitos de pagamento ao tários.
beneficiário; Artigo 4.º
q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento Regulamentos específicos
realizado ao beneficiário mediante verificação do res-
peito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 1 — Os regulamentos específicos estabelecem normas
2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) aplicáveis a um PDR, de forma transversal ou de forma
n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e que não dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma,
uma medida, acção ou subacção, ou uma tipologia de
envolve a apresentação, pelo beneficiário, de documentos
apoios ou investimentos.
comprovativos de despesa;
2 — Os regulamentos específicos devem conter, quando
r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento
se justifique, o seguinte:
realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º
do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 a) A identificação do eixo, do subprograma e da medida,
de Dezembro; da acção e da subacção do PDR e dos códigos comunitários
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correspondentes em que se enquadram os apoios, bem CAPÍTULO II
como os respectivos objectivos;
Condições gerais e procedimentos
b) A área geográfica de aplicação;
c) As definições; Artigo 6.º
d) Os critérios de elegibilidade das operações e dos
beneficiários; Apresentação dos pedidos de apoio
e) As despesas elegíveis e não elegíveis; 1 — A apresentação de pedidos de apoio é efectuada
f) Os compromissos e obrigações dos beneficiários; preferencialmente por via electrónica, incumbindo às au-
g) Os critérios de selecção dos pedidos de apoio; toridades de gestão disponibilizarem formulários electró-
h) A forma, nível e montantes ou limites dos apoios; nicos nos respectivos sítios da Internet.
i) Os procedimentos para a apresentação dos pedidos 2 — Os procedimentos para a apresentação dos pedidos
de apoio e dos pedidos de pagamento; de apoio podem revestir as seguintes modalidades:
j) Os procedimentos para a análise e decisão dos pedidos a) Submissão dos pedidos de apoio em períodos definidos;
de apoio, incluindo respectivos prazos; b) Submissão por concurso.
l) As reduções e exclusões aplicáveis.
3 — Sempre que a modalidade de submissão por con-
3 — No caso do PRODER, os regulamentos específicos curso seja adoptada, as autoridades de gestão devem di-
são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, vulgar, com a antecedência prevista nos regulamentos
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da específicos, as características principais dos concursos
respectiva autoridade de gestão. que tencionam lançar e o calendário programado para o
4 — Nos casos do PRORURAL e do PRODERAM, os respectivo lançamento.
regulamentos específicos são aprovados, respectivamente, em 4 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados
diplomas próprios dos Governos Regionais dos Açores ou da pelas autoridades de gestão.
Madeira, sob proposta das respectivas autoridades de gestão.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as autoridades Artigo 7.º
de gestão submetem a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Selecção dos pedidos de apoio
Social Europeu (IGFSE), I. P., as propostas de regulamentos
1 — Os pedidos de apoio são seleccionados de acordo
específicos que prevejam o financiamento de tipologias de com critérios fixados em parâmetros quantitativos e qua-
operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de litativos que permitam uma hierarquização objectiva dos
aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, pedidos apresentados.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. 2 — As autoridades de gestão podem criar comités de
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Ministro da selecção para apoio ao processo de decisão ou recorrer a
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sub- entidades externas para emissão de pareceres, nomeada-
mete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica mente a:
Interministerial as propostas de regulamentos específicos
a) Peritos ou organismos independentes;
quando o seu objecto seja susceptível de implicar com b) Entidades ou serviços públicos com competências
os domínios para os quais é necessário assegurar a de- nos domínios em questão.
marcação de elegibilidades relativamente aos apoios dos
programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão Artigo 8.º
do QREN ou com os domínios transversais do ambiente,
Decisão de aprovação
da conservação da natureza e da biodiversidade, do orde-
namento do território e do desenvolvimento regional. 1 — A decisão de aprovação de um pedido de apoio é
notificada pelas autoridades de gestão ao IFAP, I. P., ou
Artigo 5.º às entidades em quem este tenha cometido a competência
para a celebração dos contratos, nos termos do artigo 17.º
Orientações técnicas
do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, devendo estes
1 — Podem ser adoptadas orientações técnicas gerais e elaborar a minuta contratual e remetê-la ao beneficiário
específicas, em regra, incluídas em manuais de gestão, e para assinatura.
que estabelecem indicações técnicas aplicáveis: 2 — Da notificação da decisão de aprovação devem
constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Aos PDR, de forma transversal, e que devem ser
aprovadas pela Comissão de Coordenação Nacional do a) Identificação do beneficiário;
FEADER; b) Identificação da medida do PDR e, quando aplicável,
da acção e subacção e códigos comunitários corresponden-
b) A um PDR, de forma transversal ou de forma diri-
tes em que se enquadra a operação;
gida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma c) Designação da operação;
medida, acção ou subacção ou uma tipologia de apoios ou d) Descrição sumária da operação, com indicadores de
investimentos, e que devem ser aprovadas pelas respectivas realização e de resultado, quando aplicável;
autoridades de gestão. e) Plano financeiro anualizado;
f) Datas de início e de fim da operação;
2 — As orientações técnicas gerais e específicas referi- g) Montante do custo total da operação;
das na alínea a) do número anterior prevalecem sobre as h) Montante do custo elegível da operação, com justi-
orientações referidas na alínea b). ficação das diferenças entre o custo total e custo elegível;
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i) Montante máximo do apoio público e respectiva taxa para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade
de apoio; de gestão e aqueles órgãos, ou entre o IFAP, I. P., e a res-
j) Montante da participação do beneficiário no custo pectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe
elegível da operação e respectiva taxa de participação; for delegada.
l) Explicitação das fontes de financiamento comunitário 3 — Em regulamento específico são previstas as situa-
e nacional e respectivas taxas de comparticipação. ções em que o contrato de financiamento pode ser substi-
tuído por um termo de aceitação.
3 — As alterações aos elementos constantes das alíneas a), 4 — Os contratos de financiamento são celebrados de
h), i) e j) do número anterior, quer sejam anteriores ou acordo com modelos aprovados pela autoridade de gestão,
posteriores à celebração do contrato de financiamento, deles devendo constar, para além dos elementos indicados
devem dar origem a nova decisão de aprovação. no n.º 2 do artigo 8.º, os seguintes elementos:
a) Os objectivos, prazos de realização da operação e os
Artigo 9.º indicadores de realização e resultado, quando aplicável, a
Obrigações dos beneficiários alcançar pela operação;
b) A identificação da conta bancária específica do be-
Sem prejuízo da existência de outras obrigações previs- neficiário através da qual devem ser efectuados todos os
tas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam pagamentos e recebimentos referentes à operação;
obrigados a: c) As responsabilidades formalmente assumidas pelas
a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou partes contratantes no cumprimento das normas e dispo-
institucionais, permitir o acesso aos locais de realização sições nacionais e comunitárias aplicáveis;
das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e d) Os prazos de pagamento ao beneficiário;
os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execu-
para o acompanhamento e controlo; ção da operação a apresentar pelo beneficiário à outra parte
b) Conservar os documentos comprovativos das despe- contratante ou à autoridade de gestão, quando aplicável;
sas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de f) A obrigação de o beneficiário efectuar todos os paga-
documentos originais ou de cópias autenticadas, durante mentos relativo à operação através de transferência ban-
um período de três anos após o encerramento parcial ou cária e, excepcionalmente, por cheque, até ao montante
da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerra- máximo previsto em regulamento específico;
mento do PDR, consoante a fase em que o encerramento g) A especificação das consequências de eventuais in-
da operação tiver sido incluído; cumprimentos, incluindo a rescisão;
c) Proporcionar às entidades competentes as condições h) As disposições para recuperar os montantes indevi-
adequadas para o acompanhamento e controlo da operação damente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e
nas suas componentes material, financeira e contabilística; de juros compensatórios quando devidos;
d) Respeitar as disposições fixadas em regulamento i) Os procedimentos a observar na alteração da ope-
específico, nomeadamente as relativas à perenidade das ração;
operações relacionadas com investimentos; j) A obrigação por parte do beneficiário de cumprir as
e) Fornecer todos os elementos necessários à caracteri- disposições que se lhe aplicam do presente decreto-lei e do
zação e quantificação dos indicadores de realização e de regulamento específico que enquadra a operação.
resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas;
f) Dispor de um processo relativo à operação, com toda 5 — Após a recepção do contrato de financiamento,
a documentação relacionada com a apresentação e decisão o beneficiário dispõe do prazo definido em regulamento
específico para a devolução do mesmo, devidamente fir-
do pedido de apoio e execução da operação, devidamente
mado.
organizada;
6 — A não devolução do contrato no prazo referido
g) Proceder à reposição dos montantes objecto de correc-
no número anterior determina a caducidade da decisão
ção financeira decididos pelas entidades competentes, nos
de aprovação quando não tenha sido apresentada uma
termos definidos pelas mesmas e que constarão, discrimi- justificação pelo beneficiário ou esta não tenha sido aceite
nadamente, da notificação formal da constituição de dívida; pela autoridade de gestão.
h) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em
matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal. Artigo 11.º
Resolução, modificação e denúncia do contrato
CAPÍTULO III
1 — O incumprimento das obrigações legais ou con-
Contratação tratuais do beneficiário por facto que lhe seja imputá-
vel, a verificação de qualquer irregularidade, bem como
Artigo 10.º a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de
Contrato de financiamento
concessão do apoio podem determinar a resolução unila-
teral do contrato.
1 — A decisão de aprovação é formalizada em contrato 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
escrito a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P., ou existente, a resolução unilateral do contrato prevista no
as entidades em quem este tenha delegado a competência número anterior implica a reposição das quantias recebidas
para a celebração dos contratos. pelo beneficiário.
2 — A competência para a celebração dos contratos 3 — Nas situações previstas no n.º 1, bem como em caso
pode ser cometida aos órgãos das administrações regionais de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário,
dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, ponderadas as condições concretamente verificadas na
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execução do projecto, a entidade contratante pode proceder regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo
à resolução do contrato sem exigir a reposição das quantias a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a res-
já pagas ou proceder à modificação unilateral do contrato, pectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o
nomeadamente através da redução proporcional do mon- IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela
tante dos apoios, com ou sem reposição das quantias já competência lhe for delegada, e que incluirá o regime de
pagas ao beneficiário. fluxos financeiros aplicável.
4 — Mediante requerimento dirigido à entidade contra- 4 — O IFAP, I. P., é responsável pelo reembolso ao
tante, o contrato pode ainda ser modificado ou denunciado orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos
por iniciativa do beneficiário, podendo implicar ou não a previstos na regulamentação comunitária, designadamente
reposição dos apoios já recebidos. no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21
5 — A reposição de quantias devidas nos termos dos de Junho.
números anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo 5 — Compete às autoridades de gestão:
de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual
são devidos juros de mora sobre o montante devido. a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas
6 — Os termos e efeitos da resolução, da modificação pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de
ou da denúncia do contrato, designadamente, a obrigação elegibilidade, os regulamentos específicos dos PDR e as
de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são condições específicas de cada operação;
objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta b) Validar a despesa e emitir autorizações de despesa
da entidade contratante. para posterior pagamento aos beneficiários pelas entidades
competentes e determinar os montantes a recuperar;
c) Assegurar o registo, nos sistemas de informação dos
CAPÍTULO IV PDR, dos dados referentes à validação da despesa, às auto-
rizações de despesa e aos montantes a recuperar, devendo
Financiamento salvaguardar a compatibilidade e a transferência automá-
tica de dados para o sistema de informação do IFAP, I. P.
Artigo 12.º
Circuitos financeiros 6 — Compete conjuntamente ao IFAP, I. P., às autorida-
des de gestão e às entidades referidas no n.º 3 assegurar que
1 — As contribuições comunitárias relativas ao FEADER os beneficiários recebem os montantes de financiamento
concedidas no âmbito dos PDR são creditadas pelos servi- público a que têm direito no mais curto prazo possível,
ços da Comissão Europeia directamente em conta bancária não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou
específica para o FEADER, a criar para o efeito pelo IFAP, encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir
I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Cré- esses montantes, sem prejuízo de compensação de cré-
dito Público, I. P., devendo o IFAP, I. P., gerir os fluxos ditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à
financeiros para as contas por PDR por si tituladas. elegibilidade.
2 — Compete ao IFAP, I. P.: 7 — A execução dos pagamentos aos beneficiários é
a) Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a realizada após a emissão da respectiva autorização de
título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, despesa ou verificação do respeito pelos compromissos,
executando autorizações de despesa emitidas pela autori- nos prazos definidos em regulamento específico, desde
dade de gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 3; que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha
b) Efectuar transferências para as entidades menciona- ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamen-
das no n.º 3, nos termos definidos no protocolo referido tos aos beneficiários ou das transferências previstas na
no mesmo número; alínea b) do n.º 2.
c) Manter o registo contabilístico das operações reali- 8 — Os beneficiários apresentam os seus pedidos de
zadas a título de pagamento ou de recuperação relativas pagamento à autoridade de gestão do PDR no âmbito do
a cada beneficiário, bem como de todas as transferências qual as correspondentes operações foram aprovadas, de
efectuadas para as entidades referidas no n.º 3, incluindo acordo com o que nesta matéria for definido em regula-
ainda os montantes devolvidos por estas entidades, nos mento específico.
casos em que tal ocorra; 9 — Por portaria do Ministro da Agricultura, do De-
d) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pa- senvolvimento Rural e das Pescas, podem ser definidas
gamentos efectuados e dos montantes recuperados, bem normas complementares ao disposto no presente artigo a
como, quando aplicável, das transferências efectuadas nos observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o or-
termos da alínea b), no âmbito do respectivo PDR; ganismo pagador, as autoridades de gestão, as entidades
e) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos referidas no n.º 3 e os beneficiários.
PDR;
f) Definir as suas necessidades em matéria de informa- Artigo 13.º
ção a transmitir para o seu sistema de informação pelas Execução fiscal
autoridades de gestão.
1 — Sempre que os beneficiários estejam obrigados à
3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei devolução de qualquer quantia e não cumpram a sua obri-
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para o paga- gação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada
mento directo aos beneficiários, a título de adiantamento, através do processo de execução fiscal, a promover nos
de reembolso, ou compensatório, bem como a competência termos da legislação aplicável.
para a promoção dos actos de natureza administrativa e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I. P., ou pelas en-
pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações tidades a quem tenham sido atribuídas competências, nos
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termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, Artigo 16.º
de 4 de Janeiro, constituem título executivo. Exclusões e reduções
3 — As certidões de dívida devem conter os requisitos
exigidos pela lei processual tributária. 1 — Sempre que seja detectado um incumprimento do
beneficiário ou qualquer irregularidade, nomeadamente no
âmbito dos controlos realizados, são aplicadas as reduções
CAPÍTULO V e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
da Comissão, de 7 de Dezembro.
Controlos, exclusões e reduções 2 — As reduções e exclusões mencionadas no número
anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponde-
Artigo 14.º radas de verificação elaboradas para o sistema de controlo
Princípios gerais dos controlos
da condicionalidade.
3 — As reduções e exclusões previstas no n.º 1 são
1 — Os controlos dos apoios concedidos no âmbito dos aplicáveis sem prejuízo de outras estipulações fixadas em
PDR são executados nos termos previstos no Regulamento regulamento específico.
(CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro. 4 — A decisão de aplicação de reduções e exclusões
2 — As entidades responsáveis pelos controlos as- compete às autoridades de gestão.
seguram, através de sistemas de controlo adequados, 5 — Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para a promoção
que todos os critérios de elegibilidade, estabelecidos dos actos de natureza administrativa e judicial necessários
pela legislação comunitária ou nacional, ou pelos PDR, à aplicação de reduções e exclusões pode ser cometida
sejam controlados de acordo com um grupo de indica- em órgãos das administrações regionais dos Açores e da
dores verificáveis e que é mantida uma pista de controlo Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR,
suficiente. entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aque-
3 — Para verificar o respeito dos critérios de elegibi- les órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade
lidade, as entidades responsáveis pelos controlos podem de gestão, se aquela competência lhe for delegada.
utilizar provas recebidas de outros serviços ou organiza-
ções, devendo assegurar que o serviço ou organização em CAPÍTULO VI
causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do
respeito desses critérios. Informação
4 — Sempre que os controlos não sejam executados
pelo IFAP, I. P., as entidades responsáveis pelos contro- Artigo 17.º
los asseguram que esse organismo recebe informações Deveres de informação
suficientes sobre os controlos realizados, competindo 1 — As autoridades de gestão e o IFAP, I. P., são respon-
ao IFAP, I. P., definir as suas necessidades em matéria sáveis por fornecer à Comissão de Coordenação Estratégica
de informação. Interministerial e à Comissão de Coordenação Nacional do
5 — O IFAP, I. P., pode verificar a qualidade dos contro- FEADER a informação adequada, em conformidade com o
los executados por outros organismos e de receber quais- disposto no modelo de governação do PEN e dos PDR.
quer informações de que necessite para o desempenho 2 — Devem ainda as entidades referidas no número
das suas funções. anterior promover, entre si, a troca de informação que
favoreça a execução dos PDR.
Artigo 15.º
Artigo 18.º
Realização dos controlos
Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P.
1 — As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
pela realização dos controlos administrativos e in loco e dos
autoridades de gestão devem informar o IFAP, I. P., sobre,
controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos designadamente:
de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções
noutros organismos. a) O sistema de controlo interno do respectivo PDR;
2 — Os organismos especializados de controlo respon- b) Os procedimentos e as verificações administrativas, fí-
sicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade
sáveis pelo controlo da condicionalidade, definidos na
dos pedidos de apoio e de pagamento dos beneficiários;
legislação aplicável, são responsáveis pela realização dos c) Os controlos realizados;
controlos in loco específicos da condicionalidade. d) As irregularidades detectadas e as medidas adop-
3 — A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do tadas;
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das e) O cumprimento das recomendações decorrentes de
Pescas, é responsável pela realização dos controlos ex-post, acções de controlo;
podendo ser cometida, mediante protocolo, a organismos f) Todas as informações relevantes sobre as dívidas ao
com funções de inspecção a designar pelos Governos Re- PDR;
gionais dos Açores e da Madeira. g) As previsões de execução da despesa ou outras situa-
4 — A realização de controlos in loco e ex-post pode ser ções relevantes que permitam habilitar o IFAP, I. P., a:
feita com recurso à contratação de serviços de auditoria i) Enviar à Comissão Europeia as previsões das de-
externa. clarações de despesa, em cumprimento do disposto na
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subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regula- de 5 de Setembro, e às condições fixadas em regulamento
mento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho; específico.
ii) Antecipar eventuais atrasos com consequências em Artigo 20.º
termos de anulação automática de autorizações orçamentais
Entrada em vigor
da Comissão Europeia ou outras situações que justifiquem
propostas de revisão e alteração dos PDR. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
2 — A prestação das informação a que se refere o nú- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
mero anterior deve obedecer a modelos padronizados, ca- Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
lendários e especificações técnicas definidos pelo IFAP, I. P.
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes
CAPÍTULO VII Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Disposições finais
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2008.
Artigo 19.º Publique-se.
Direito transitório
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao Referendado em 4 de Março de 2008.
abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos
de Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às dispo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
sições do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de Sousa..
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