Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 46
- Data
- 2009-03-01
Texto integral (10 062 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 6 de Março de 2009 Número 46
ÍNDICE
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 245/2009:
Cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior
de Saúde do Instituto Politécnico de Santarém e aprova o respectivo plano de estudos . . . . . . . . 1544
Portaria n.º 246/2009:
Cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola
Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Santarém e aprova o respectivo plano de estudos 1545
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A:
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezem-
bro, que aprova a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1546
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2009/M:
Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente
ao ano económico de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1557
1544 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 2.º
E ENSINO SUPERIOR Regulamento
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
Portaria n.º 245/2009 de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem,
aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março.
de 6 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da 3.º
sua Escola Superior de Saúde; Duração
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos 4.º
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
Plano de estudos
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
Colhido o parecer da comissão técnica para o en- anexo à presente portaria.
sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto 5.º
n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Número máximo de alunos
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anu-
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: almente não pode exceder 22.
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 2 — A frequência global do curso não pode exceder
e Ensino Superior, o seguinte: 33 alunos.
6.º
1.º Condições de acesso
Criação As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
É criado o curso de pós-licenciatura de especialização termos da lei.
em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Saúde O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
do Instituto Politécnico de Santarém. Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Fevereiro de 2009.
ANEXO
Instituto Politécnico de Santarém
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Crédito Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 140 T: 30; S: 10; OT: 5; TP: 10; 5
TC: 15
Enfermagem de Saúde Familiar — Centralidade de Cuida- 723 Semestral 70 T: 15; S: 5; OT: 2;TC: 13 2,5 (a)
dos — Opção I.
Cuidados ao Idoso — Uma prioridade — Opção II . . . . . . 723 Semestral 70 T: 15; S: 5; OT: 2; 2,5 (a)
TC: 13
Cuidados Continuados — Novos desafios — Opção III . . . 723 Semestral 70 T: 15; S: 5; OT: 2; 2,5 (a)
TC: 13
Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 Semestral 70 S: 5; TP: 10; T: 20 2,5
Ciências Biomédicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 721 Semestral 70 S: 5; TC: 10; OT: 3; 2,5
T: 17
Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 420 S: 15; E: 285 15
(a) A escolher duas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1545
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Crédito Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Estágio II e Relatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral 840 S: 50; E: 350; OT: 20 30
(2) 723 — Enfermagem; 721 — Medicina; 319 — Ciências Sociais e do Comportamento.
Portaria n.º 246/2009 gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março.
de 6 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da 3.º
sua Escola Superior de Saúde;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 Duração
de Setembro; O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- 4.º
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março;
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da Plano de estudos
enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
(2.ª série), de 27 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; anexo à presente portaria.
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- 5.º
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Número máximo de alunos
e Ensino Superior, o seguinte: 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual-
mente não pode exceder 22.
1.º 2 — A frequência global do curso não pode exceder
Criação 33 alunos.
É criado o curso de pós-licenciatura de especialização 6.º
em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de
Saúde do Instituto Politécnico de Santarém. Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
2.º termos da lei.
Regulamento
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
O curso rege -se pelo Regulamento Geral dos Cursos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Fevereiro
de Pós -Licenciatura de Especialização em Enferma- de 2009.
ANEXO
Instituto Politécnico de Santarém
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 140 T: 40; TP: 30 5
Enfermagem de Reabilitação II — Opção I . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 70 T: 20; TP: 15 2,5 (a)
1546 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Reabilitação II — Opção II . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 70 T: 20; TP: 15 2,5 (a)
Enfermagem de Reabilitação II — Opção III . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 70 T: 20; TP: 15 2,5 (a)
Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 Semestral . . . . 70 T: 35 2,5
Ciências Biomédicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 721 Semestral . . . . 70 T: 35 2,5
Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 420 E: 240 15
(a) A escolher duas.
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Estágio II e Relatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 840 E: 360; OT: 30; S: 30 30
(2) 723: Enfermagem; 721: Medicina; 319: Ciências Sociais e do Comportamento.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tares mais pequenos, deixaram de verificar-se com o actual
sistema eleitoral.
Assembleia Legislativa Acresce que a manutenção dos actuais regimes de fi-
nanciamento da actividade parlamentar e de constituição
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares
implicaria, só por si, um aumento das despesas anuais da
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, Assembleia Legislativa superior a € 800 000.
de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços Dentro de um espírito de equidade e de contenção das
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) despesas propõe-se também o estabelecimento de um mon-
tante financeiro máximo, por grupo parlamentar e por
A alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa sessão legislativa, para as despesas inerentes à realização
da Região Autónoma dos Açores, operada pela Lei Or- de jornadas parlamentares, bem como a fixação de crité-
gânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, introduziu o círculo rios objectivos para o controlo das despesas correntes no
regional de compensação, aumentando em cinco o número âmbito do apoio ao funcionamento logístico dos grupos e
de deputados. Tal facto acarreta, desde logo, o aumento representações parlamentares.
anual das despesas da Assembleia Legislativa com remune- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
rações, representação e encargos sociais, a que acrescem as dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
despesas com as respectivas deslocações e ajudas de custos. conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição
A eleição do dia 19 de Outubro de 2008 trouxe, ainda, a da República e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e
duplicação dos partidos políticos com assento parlamentar a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-
e, em consequência, mais dois grupos parlamentares e uma -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
nova representação parlamentar. o seguinte:
Esta nova realidade exige a imediata revisão dos re- Artigo 1.º
gimes de financiamento da actividade parlamentar e de
Alterações ao Decreto Legislativo Regional
constituição dos gabinetes dos grupos e representações n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro
parlamentares, sob pena de a sua aplicação ao novo quadro
parlamentar — de maior proporcionalidade e pluralida- 1 — Os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo
de — evidenciar algumas injustiças relativas no tratamento Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter
dado aos diversos partidos e acarretar um aumento expo- a seguinte redacção:
nencial dos custos da Assembleia Legislativa. «Artigo 36.º
As distorções de proporcionalidade na representação
[…]
parlamentar, motivadas pela anterior lei eleitoral, que a
orgânica da Assembleia Legislativa, na actual redacção, 1— .....................................
procurou corrigir através de uma discriminação positiva 2 — O apoio consiste num montante pecuniário
das representações parlamentares e dos grupos parlamen- equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas men-
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1547
sais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco
número de deputados de cada grupo ou representação retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na
parlamentar. Região, multiplicadas pelo número de deputados que
3— ..................................... o integram.»
Artigo 2.º
Artigo 37.º
Norma transitória
[…]
Na determinação do montante global a que se refere
1 — Os grupos e representações parlamentares dis- o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional
põem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na pre-
escolha e nomeação, nos seguintes termos: sente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos
a) Representação parlamentar, um secretário; grupos e representações parlamentares apuradas na Conta
b) Grupo parlamentar até três deputados, um secre- da Assembleia Legislativa do ano de 2007.
tário e um auxiliar de secretário;
c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 depu- Artigo 3.º
tados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de Republicação
secretário;
d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 de- O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22
putados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de Dezembro, é republicado em anexo, com as alterações
de secretário; constantes do presente diploma.
e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados,
dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de se- Artigo 4.º
cretário. Produção de efeitos
2— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua
3 — (Eliminado.) publicação e produz efeitos à data da respectiva aprovação.
4— ..................................... Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.
Artigo 38.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
[…]
nuel Coelho Lopes Cabral.
1— ..................................... Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro
2— ..................................... de 2009.
3 — O reembolso previsto no número anterior não
pode exceder, por sessão legislativa, o montante corres- Publique-se.
pondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas O Representante da República para a Região Autónoma
em vigor na Região.» dos Açores, José António Mesquita.
2 — São aditados ao Decreto Legislativo Regional ANEXO
n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A,
«Artigo 36.º-A de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
Apoio logístico
1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico CAPÍTULO I
dos grupos ou representações parlamentares através da
dotação orçamental para a realização de despesas cor- Disposições gerais
rentes com a aquisição de material de escritório.
2 — O apoio referido no número anterior não pode Artigo 1.º
ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante Objecto
global a fixar pela mesa.
3 — A distribuição, por cada grupo e representação O presente diploma tem por objecto a organização e a
parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita pro- estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal
porcionalmente em função do número de deputados. e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares CAPÍTULO II
1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada Sede, delegações e segurança
uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Re-
gimento da Assembleia Legislativa. Artigo 2.º
2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas
Sede
de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada
grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade
referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em da Horta, ilha do Faial.
1548 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos Artigo 8.º
e representações parlamentares, deputados independentes Delegação de competências
e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza,
sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar,
Assembleia da República e ao Parlamento Europeu. num dos membros da mesa ou no secretário-geral, os po-
deres administrativos e financeiros que lhe são conferidos
Artigo 3.º no presente diploma.
Delegações Artigo 9.º
1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas Gabinete do presidente
outras ilhas da Região.
2 — As delegações comportam, sempre que possível, 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de
os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior. um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois
adjuntos e dois secretários particulares.
Artigo 4.º 2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exo-
neração do Presidente da Assembleia Legislativa.
Outras instalações 3 — As funções de motorista, de apoio administrativo
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo e de auxiliar são asseguradas por funcionários da Assem-
Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalações bleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho
do Presidente.
indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 10.º
Artigo 5.º Regime aplicável aos membros do gabinete
Segurança
1 — Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente
As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os
um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessá- membros dos gabinetes do Governo Regional, com as
rio, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a especificidades constantes no presente artigo.
estabelecer com o respectivo comando. 2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Pre-
sidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído
um abono para despesas de representação, a fixar por
CAPÍTULO III despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a mesa,
nos limites em vigor para o chefe de gabinete e asses-
Administração da Assembleia Legislativa
sores do gabinete do Presidente do Governo Regional,
respectivamente.
SECÇÃO I 3 — O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por
qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da
Órgãos de administração
data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável
ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso
Artigo 6.º
de estar abrangido por qualquer outro.
Órgãos 4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas
no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a
a) O Presidente da Assembleia Legislativa; respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes
b) A mesa; descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante
c) O conselho administrativo. a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a
nomeação ter sido efectuada em regime de requisição,
comissão de serviço ou outro.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa Artigo 11.º
Núcleo de Gestão pela Qualidade
Artigo 7.º
Na dependência directa do Presidente da Assembleia
Competências Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, desig-
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as nada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída
competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelos seguintes elementos:
pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e a) Secretário-geral, enquanto responsável pelo planea-
pelo presente diploma. mento e controlo da gestão dos serviços técnicos e admi-
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superin- nistrativos da Assembleia Legislativa;
tende na administração dos serviços. b) Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-
3 — Para efeitos do número anterior, compete ao Pre- -Geral;
sidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a c) Responsáveis pelos processos internos à Assembleia
legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo Legislativa, quando não coincidam com os elementos da
do disposto no presente diploma. alínea anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1549
Artigo 12.º d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descon-
Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade
gelamentos de admissão do pessoal;
e) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do
Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete: secretário-geral;
a) Promover a definição e divulgação da missão, visão f) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da
e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa; Assembleia Legislativa, assegurada pelo conselho admi-
b) Definir a política global da qualidade da Assembleia nistrativo;
Legislativa; g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência
c) Promover e manter actualizada a arquitectura de dos recintos destinados ao público;
processos da Assembleia Legislativa; h) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o
d) Elaborar o manual de procedimentos; Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.
e) Definir o modelo e seleccionar as ferramentas neces-
sárias para a prossecução de objectivos, competências e Artigo 15.º
necessidades de desenvolvimento de pessoal; Cessação de funções
f) Promover a utilização de instrumentos de controlo,
monitorização e medição dos processos da Assembleia No termo da legislatura ou em caso de dissolução da
Legislativa; Assembleia Legislativa, os membros da mesa mantêm-
g) Promover a melhoria contínua dos processos da As- -se em funções até ao início da primeira reunião da nova
sembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela legislatura.
qualidade, definindo e gerindo a implementação das acções
preventivas e correctivas; SECÇÃO IV
h) Assessorar os vários responsáveis de processo na
definição de objectivos operativos e individuais; Conselho administrativo
i) Promover a gestão do conhecimento organizacional;
j) Promover a gestão da mudança; Artigo 16.º
l) Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Composição
Qualidade.
Compõem o conselho administrativo:
Artigo 13.º
a) O secretário-geral;
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade b) O coordenador do sector financeiro;
1 — O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assem-
por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da bleia Legislativa, ouvida a mesa.
Assembleia Legislativa, ouvida a mesa, de entre os ele-
mentos do Núcleo, ao qual compete em especial: Artigo 17.º
a) Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que Competências
compõe o Núcleo; Compete ao conselho administrativo:
b) Assegurar que os processos necessários para o sistema
de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados a) Assegurar a gestão orçamental e financeira;
e mantidos; b) Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;
c) Reportar à Presidência o desempenho do sistema e c) Controlar a execução orçamental através de relatórios
quaisquer propostas de melhoria; e balancetes, de acordo com o disposto na lei;
d) Estabelecer a ligação com quaisquer elementos ex- d) Elaborar a conta de gerência;
ternos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação e) Exercer os actos de administração relativos ao patri-
da qualidade. mónio da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos
bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar
2 — Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua
remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da As- aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
sembleia Legislativa, ouvida a mesa, nunca excedendo o f) Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativa-
limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem mente à abertura de concursos de pessoal;
do designado. g) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano
de formação do pessoal;
SECÇÃO III h) Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar
serviço na Assembleia Legislativa.
A mesa
Artigo 18.º
Artigo 14.º
Funcionamento
Competências
1 — O conselho administrativo é presidido pelo
Compete à mesa, para além do previsto no Regimento: secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza
a) Aprovar o regulamento de organização e funciona- de voto de qualidade em caso de empate.
mento dos serviços; 2 — O presidente do conselho administrativo é subs-
b) Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos tituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do
serviços; conselho administrativo designado nos termos da alínea c)
c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços; do artigo 16.º
1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
3 — O conselho administrativo reúne ordinaria- SECÇÃO II
mente pelo menos uma vez por mês e extraordinaria- Gabinete de Relações Externas, Protocolo
mente quando convocado pelo seu presidente, por sua e Comunicação Social
iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros,
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, Artigo 23.º
devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda
da reunião. Competências
4 — As deliberações do conselho administrativo são Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comu-
válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus nicação Social compete, nomeadamente:
membros, devendo ser lavradas em acta.
a) Promover a divulgação das actividades parlamentares
Artigo 19.º junto das instituições nacionais e internacionais, bem como
junto das comunidades açorianas no País e no estrangeiro;
Remuneração b) Fomentar e assegurar a ligação a instituições nacio-
1 — Os membros do conselho administrativo têm direito nais e estrangeiras, em especial aos órgãos institucionais da
a uma senha de presença, por cada reunião, correspondente União Europeia e a instituições regionais dos respectivos
a 5 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, e Estados membros, permitindo um acesso mais rápido e
ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos eficaz às fontes de informação disponíveis;
c) Prestar apoio às delegações parlamentares nas mis-
termos a fixar pela mesa.
sões oficiais, quer no País, quer no estrangeiro, ou quando
2 — O membro do conselho administrativo designado
o Presidente da Assembleia o determinar;
nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma d) Assegurar actividades de tradução e promover a tra-
remuneração correspondente a 40 % do vencimento ilí- dução de documentação regional para uma língua oficial da
quido do secretário-geral, salvo se for designado de entre União Europeia e, bem assim, traduzir documentos oficiais
funcionários da Assembleia Legislativa. da União Europeia ou outros de interesse para a Região;
e) Planear e colaborar na realização de solenidades,
CAPÍTULO IV comemorações e visitas oficiais;
f) Assegurar o protocolo;
Serviços da Assembleia Legislativa g) Assegurar todo o serviço de recepção;
h) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comu-
SECÇÃO I nicação social de informação parlamentar;
i) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida
Disposições gerais pelos órgãos de comunicação social;
j) Apoiar o funcionamento das dependências destinadas
Artigo 20.º aos órgãos de comunicação social.
Atribuições
Artigo 24.º
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e
Coordenação e apoio
administrativo aos órgãos de administração e aos deputa-
dos, devendo garantir, nomeadamente: 1 — O Gabinete de Relações Externas, Protocolo e
Comunicação Social é coordenado por um dos adjuntos
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, por
actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário designação deste.
e às comissões; 2 — O apoio administrativo é assegurado pelo Sector
b) A elaboração de estudos técnicos especializados ne- de Recursos Humanos e Serviços Gerais.
cessários à actividade da Assembleia Legislativa;
c) A execução das demais tarefas necessárias à activi-
dade da Assembleia Legislativa. SECÇÃO III
Secretaria-Geral
Artigo 21.º
Organização interna dos serviços SUBSECÇÃO I
A organização interna dos serviços é objecto de regu- Secretário-geral
lamento a aprovar pela mesa e publicado no Diário da
Assembleia. Artigo 25.º
Estatuto
Artigo 22.º
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral,
Estrutura geral equiparado a director regional para todos os efeitos legais,
A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa cargo de direcção superior do 1.º grau, com as especifici-
é a seguinte: dades constantes dos números seguintes.
2 — O secretário-geral é nomeado por despacho do Pre-
a) Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comu- sidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço
nicação Social; e pelo período da legislatura, e permanece em funções até
b) Secretaria-Geral. à nomeação do novo secretário-geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1551
3 — O secretário-geral pode ser exonerado a todo o f) O Gabinete de Assessoria Técnica;
tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa. g) A Biblioteca e Centro de Documentação.
4 — A nomeação e a exoneração do secretário-geral
dependem do parecer favorável da mesa. 2 — Os Sectores Financeiro, de Arquivo e Expediente,
5 — O secretário-geral não pode exercer actividades de Recursos Humanos e Serviços Gerais, de Actividade
profissionais privadas nem desempenhar outras funções pú- Parlamentar e de Tecnologias, Sistemas de Informação e
blicas, salvo as que resultem da inerência ou de actividades Inovação são dirigidos por coordenadores.
de reconhecido interesse público cujo exercício seja autori- 3 — O Gabinete de Assessoria Técnica e a Biblioteca
zado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. e Documentação são coordenados directamente pelo
6 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas secretário-geral.
e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia
Legislativa designar. Artigo 28.º
Sector Financeiro
Artigo 26.º
Atribuições e competências
1 — O Sector Financeiro é o serviço que, em cooperação
com os demais serviços, assegura o apoio, a execução e
1 — O secretário-geral dirige e coordena todos os ser- a coordenação nas áreas de contabilidade, património e
viços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Pre- tesouraria, competindo-lhe, designadamente:
sidente da Assembleia Legislativa ou da mesa os assuntos
cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência. a) Elaborar as propostas de orçamento e da conta de
2 — O secretário-geral tem as competências nas áreas gerência;
da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orça- b) Assegurar a execução dos orçamentos e proceder a
mental e realização de despesas e de gestão de instalações todas as operações contabilísticas;
e equipamentos, designadamente: c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Assegurar as tarefas de gestão e execução patrimonial;
a) Propor à aprovação do conselho administrativo a e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário
abertura de concursos de pessoal; dos bens da Assembleia Legislativa;
b) Autorizar e determinar a movimentação e colocação f) Arrecadar receitas e efectuar o pagamento das despe-
de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia sas, procedendo à sua escrituração;
Legislativa; g) Controlar o movimento dos fluxos financeiros e efec-
c) Determinar o exercício de funções em situação que tuar os respectivos balancetes;
dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos ter- h) Exercer as demais funções que lhe sejam superior-
mos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo mente determinadas.
processamento;
d) Conferir posse e nomear o pessoal não dirigente; 2 — No âmbito do Sector Financeiro funciona uma
e) Despachar os requerimentos dos funcionários soli- Secção de Apoio Administrativo.
citando a aposentação ou a apresentação a junta médica,
ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja Artigo 29.º
solicitada a exoneração;
Sector de Arquivo e Expediente
f) Propor ao conselho administrativo o plano de formação
do pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa; Compete ao Sector de Arquivo e Expediente:
g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao
orçamento, ao relatório de actividades e à conta; a) Registar e arquivar os textos apreciados pela Assem-
h) Autorizar a realização de despesas conforme o dis- bleia Legislativa e a documentação dos serviços;
posto nos artigos 44.º e 45.º; b) Recolher, catalogar, registar e conservar a documen-
i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em tação relativa às legislaturas findas;
dias feriados, de descanso semanal e descanso complemen- c) Assegurar o apoio documental aos trabalhos parla-
tar, bem como autorizar o respectivo processamento, de mentares, facultando, para consulta, a documentação em
acordo com as orientações expressas pela mesa; arquivo;
j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam d) Assegurar a gestão de documentos, nomeadamente
atribuídas. a recepção da correspondência, abertura, carimbagem,
digitalização, expedição e outras que lhe sejam cometidas;
e) Proceder ao encaminhamento e controlo interno de
SUBSECÇÃO II
todo o expediente dos serviços.
Estrutura orgânica
Artigo 30.º
Artigo 27.º Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais
Serviços
1 — O Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais
1 — A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços: é o serviço que, em articulação com os demais serviços,
assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas de
a) O Sector Financeiro;
recursos humanos, serviços gerais e aprovisionamento,
b) O Sector de Arquivo e Expediente;
competindo-lhe, designadamente:
c) O Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
d) O Sector de Actividade Parlamentar; a) Assegurar os procedimentos para ingresso, promoção
e) O Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e progressão do pessoal;
e Inovação; b) Gerir e manter os processos individuais;
1552 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
c) Elaborar os mapas legalmente exigidos e outros que g) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os
lhe sejam solicitados; sistemas de informação e aplicações informáticas;
d) Controlar e registar a assiduidade dos funcionários; h) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade
e) Orientar o pessoal auxiliar; do portal da Assembleia Legislativa na Internet com o
f) Orientar o pessoal operário; objectivo de divulgar a actividade legislativa e parlamentar
g) Assegurar a conservação do património, bem como junto do cidadão, em estreita colaboração com os serviços
supervisionar os serviços de jardinagem, segurança, lim- e os grupos parlamentares;
peza e manutenção de infra-estruturas; i) Propor projectos inovadores nas áreas das suas com-
h) Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição petências;
de consumíveis de escritório; j) Proceder à análise e desenvolvimento aplicacional
i) Elaborar os mapas de controlo relativos ao consumo específico à actividade da Assembleia Legislativa;
de bens que sejam solicitados; l) Formar e apoiar todos os utilizadores para uma efi-
j) Manter actualizado o registo das existências; caz utilização dos sistemas de informação, das aplicações
l) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- informáticas e dos equipamentos;
mente determinadas. m) Prever e orçamentar programas e acções de formação
profissional para o pessoal de informática da Assembleia
2 — No âmbito do Sector de Recursos Humanos e Ser- Legislativa;
viços Gerais funciona uma secção de apoio administrativo. n) Operar com equipamento de som e imagem;
o) Gravar em registo magnético as sessões plenárias;
Artigo 31.º p) Gravar em registo magnético as reuniões das comis-
sões parlamentares, quando solicitado;
Sector de Actividade Parlamentar
q) Conservar o material áudio-visual;
1 — O Sector de Actividade Parlamentar tem por atribui- r) Compor, paginar e montar o Diário da Assembleia e
ções assegurar o apoio e execução técnico-administrativa outras obras que lhe sejam cometidas;
nos domínios da actividade parlamentar e redacção, s) Imprimir o Diário da Assembleia e outras obras e
competindo-lhe, nomeadamente: documentos que lhe sejam cometidos;
t) Reproduzir documentos;
a) Assegurar o expediente do funcionamento do Ple-
u) Conservar material gráfico e de reprografia;
nário, da mesa, das comissões, grupos e representações
v) Converter para formato digital todas as obras e do-
parlamentares e deputados independentes;
cumentos que lhe sejam cometidos;
b) Registar e organizar os processos relativos ao fun-
x) Elaborar em formato digital trabalhos gráficos, no-
cionamento do Plenário;
meadamente os destinados a eventos organizados pela
c) Registar e organizar os textos submetidos à apreciação
Assembleia Legislativa, publicidade e de suporte a pro-
da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;
jectos internos;
d) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publi-
z) Exercer as demais funções que lhe sejam superior-
cados com os que foram emanados da Assembleia Legisla-
mente determinadas.
tiva, promovendo os necessários processos de rectificação;
e) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia e
de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito Artigo 33.º
da actividade parlamentar. Gabinete de Assessoria Técnica
Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete:
2 — No âmbito do Sector de Actividade Parlamentar
funciona uma secção de apoio administrativo. a) Assegurar, em geral, o apoio técnico especializado
nas áreas que forem definidas;
Artigo 32.º b) Assegurar a consultadoria técnica, nomeadamente
jurídica e económica, ao Presidente da Assembleia Legis-
Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação
lativa e demais órgãos, comissões, grupos parlamentares
O Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e e serviços;
Inovação tem como atribuições as áreas de informática, c) Apreciar os textos aprovados pelo Plenário, tendo
sistemas de informação e inovação, formação e desenvol- em especial atenção o rigor técnico-jurídico, propondo as
vimento aplicacional, áudio-visual, composição e artes rectificações necessárias para efeitos de redacção final;
gráficas, competindo-lhe, nomeadamente: d) Promover ou executar os estudos técnicos que forem
determinados;
a) Proceder ao levantamento das necessidades em meios
e) Organizar os concursos e a celebração de contratos
informáticos e propor soluções para a sua satisfação;
para aquisição de bens e serviços.
b) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os
equipamentos informáticos;
Artigo 34.º
c) Gerir, de forma eficaz, a infra-estrutura tecnológica
de suporte aos sistemas de informação; Biblioteca e Centro de Documentação
d) Definir normas e procedimentos comuns sobre o
À Biblioteca e Centro de Documentação compete:
acesso, utilização e segurança do sistema informático;
e) Planear, de forma estratégica e integrada, os sistemas a) Efectuar a indexação do Diário da Assembleia;
de informação da Assembleia Legislativa; b) Catalogar e conservar as publicações recebidas e
f) Garantir o alinhamento estratégico dos sistemas de adquiridas;
informação com a arquitectura de processos da Assembleia c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos par-
Legislativa; lamentares, facultando aos deputados, para consulta, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1553
colecções de legislação oficial, os livros e outros documen- c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados,
tos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;
e serviços a que se possa recorrer; d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 depu-
d) Assegurar a gestão de documentos; tados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de
e) Recolher, catalogar, indexar, registar e conservar a secretário;
documentação relativa às legislaturas findas; e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois
f) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.
bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;
g) Recolher, seleccionar, tratar e conservar documen- 2 — Podem também os grupos ou representações parla-
tos fotográficos referentes a deputados, actos e factos da mentares propor à mesa a contratação, em cada círculo pelo
Assembleia Legislativa; qual tenham deputados eleitos, de auxiliares de secretário,
h) Propor a aquisição de livros e publicações. na base de sessenta horas por cada deputado, até ao limite
de quatrocentas e vinte horas mensais.
CAPÍTULO V 3 — (Eliminado.)
4 — Os grupos e representações parlamentares têm di-
Apoio à actividade parlamentar reito a assegurar a substituição temporária dos secretários
e auxiliares de secretário durante o período de gozo da
Artigo 35.º licença de maternidade.
Locais de trabalho
Artigo 38.º
Os grupos parlamentares, as representações parlamen-
Apoio aos deputados independentes
tares e os deputados independentes têm direito a dispor de
locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a 1 — Aos deputados independentes que não integrem
utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e admi- nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adap-
nistrativo da Assembleia Legislativa. tações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Os deputados independentes têm direito ao re-
Artigo 36.º embolso das despesas de assessoria, contactos com os
Subvenção mensal eleitores e outras actividades inerentes ao cumprimento
dos respectivos mandatos.
1 — É concedido um apoio mensal a cada um dos gru- 3 — O reembolso previsto no número anterior não pode
pos e representações parlamentares dos partidos políticos exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente
com assento na Assembleia Legislativa para encargos de a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor
assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades na Região.
correspondentes às exigências do cumprimento dos res-
pectivos mandatos democráticos. Artigo 38.º-A
2 — O apoio consiste num montante pecuniário equi-
valente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais ga- Jornadas parlamentares
rantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número 1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada
de deputados de cada grupo ou representação parlamentar. uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regi-
3 — O apoio previsto nos números anteriores é entregue mento da Assembleia Legislativa.
às direcções dos grupos e às representações parlamentares. 2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas de
custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo
Artigo 36.º-A parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas
Apoio logístico no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão
legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições
1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multi-
dos grupos ou representações parlamentares através da plicadas pelo número de deputados que o integram.
dotação orçamental para a realização de despesas correntes
com a aquisição de material de escritório. Artigo 39.º
2 — O apoio referido no número anterior não pode ul-
trapassar, em cada sessão legislativa, um montante global Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
a fixar pela mesa. 1 — É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos
3 — A distribuição, por cada grupo e representação e representações parlamentares o regime estabelecido no
parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita propor- artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números
cionalmente em função do número de deputados. seguintes.
2 — O vencimento do secretário de grupo ou represen-
Artigo 37.º tação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares membros do Governo Regional.
3 — O vencimento dos auxiliares de secretário corres-
1 — Os grupos e representações parlamentares dispõem ponde a 60 % do vencimento de secretário do grupo ou
de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha representação parlamentar.
e nomeação, nos seguintes termos:
4 — O processamento das despesas com remunerações
a) Representação parlamentar, um secretário; certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos
b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário gabinetes dos grupos ou representações parlamentares bem
e um auxiliar de secretário; como as despesas com os encargos sociais e respectivo
1554 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
processamento são da responsabilidade da Assembleia Artigo 44.º
Legislativa. Autorização de despesas
5 — Para efeitos do número anterior, apenas são consi-
deradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões A autorização para a realização de despesas compete:
do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou a) Até € 25 000, ao secretário-geral;
das jornadas parlamentares. b) Até € 50 000, ao Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Sem limite, à mesa.
CAPÍTULO VI
Artigo 45.º
Orçamento e regime financeiro
Limites de competência para autorização
de despesas sem contrato escrito
SECÇÃO I
São competentes para autorizar despesas com dispensa
Processo orçamental de contrato escrito:
a) Até € 12 500, o secretário-geral;
Artigo 40.º b) Até € 25 000, o Presidente da Assembleia Legislativa;
Elaboração e aprovação do orçamento c) Sem limite, a mesa.
1 — O orçamento é elaborado pela Secção de Contabili-
dade, Património e Tesouraria, sob orientação do conselho SECÇÃO II
administrativo. Execução orçamental
2 — O orçamento, sob proposta da mesa, é aprovado
pelo Plenário no mês de Setembro, excepto no último ano Artigo 46.º
da legislatura, em que é aprovado até 31 de Dezembro.
Execução
Artigo 41.º A execução orçamental é feita através dos serviços, nos
Orçamento suplementar termos previstos neste diploma.
As alterações orçamentais são realizadas através de Artigo 47.º
orçamentos suplementares até ao máximo de três, os quais
Requisição de fundos
serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as
devidas adaptações. Compete ao conselho administrativo requisitar, mensal-
mente, ao departamento competente do Governo Regional
Artigo 42.º as importâncias que forem necessárias por conta da dotação
Receitas
global que é consignada à Assembleia Legislativa pelo
orçamento da Região.
1 — Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
Artigo 48.º
a) As dotações inscritas no orçamento da Região;
b) Os saldos de anos findos; Regime duodecimal
c) O produto de edições e publicações; Compete ao conselho administrativo autorizar a dis-
d) Os direitos de autor; pensa do regime duodecimal de qualquer das dotações
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos
resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão respectivos duodécimos.
ou doação.
Artigo 49.º
2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano
económico constituem receita a considerar no primeiro Fundo permanente
orçamento suplementar. O conselho administrativo pode autorizar a constituição
de um fundo permanente destinado ao pagamento directo
Artigo 43.º de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obe-
Reserva de propriedade dece o seu controlo.
1 — A Assembleia Legislativa é a única proprietária Artigo 50.º
de toda a produção material resultante do seu funcio-
Conta
namento, sem prejuízo dos direitos de autor dos depu-
tados. 1 — A conta é organizada pelo Sector Financeiro, sob
2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração a coordenação do conselho administrativo, que a subme-
Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edi- terá à mesa até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que
ção ou comercialização da produção referida no número disser respeito.
anterior sem prévio assentimento da mesa, manifestado 2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão
nos termos da lei ou através de contrato. da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1555
CAPÍTULO VII não se aplicando a estas requisições os limites de duração
previstos na lei geral.
Regime do pessoal 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o
parecer favorável do conselho administrativo, pode ainda
Artigo 51.º autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou
Estatuto privadas, assim como de outros organismos, por período
julgado necessário, nos termos seguintes:
O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao
estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma. a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e re-
galias sociais adquiridos e, designadamente, os emer-
Artigo 52.º gentes de instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho;
Pessoal dirigente
b) Os requisitados auferem por inteiro as remunerações
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de pode-
dirigente, com as especificidades introduzidas pela legis- rem optar pelas remunerações correspondentes às funções
lação regional. que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das
compensações de encargos decorrentes da requisição que
Artigo 53.º
forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia,
Coordenadores ouvido o conselho administrativo.
1 — O recrutamento para os cargos de coordenador
é efectuado de entre funcionários integrados em carrei- 3 — A requisição do pessoal a que se referem os n.os 1
ras afectas aos respectivos sectores de actividade e com e 2 depende da concordância dos requisitados e dos res-
experiência profissional habilitante para o exercício das pectivos serviços.
funções que vão desempenhar. 4 — As requisições podem ser feitas por períodos não
2 — Aos coordenadores compete desenvolver acções superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua
enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo caducidade.
em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector 5 — Decorrido o prazo da requisição ou uma vez ca-
de actividade, nomeadamente: ducada, a requisição pode ser autorizada de novo pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, mediante parecer
a) Coordenar as actividades do respectivo sector, de favorável do conselho administrativo.
acordo com os objectivos do serviço, promovendo o seu 6 — O pessoal requisitado tem de possuir as habilita-
regular funcionamento; ções académicas e profissionais exigidas, para as mesmas
b) Elaborar pareceres e informações e prestar escla- categorias ou funções, aos funcionários do quadro da As-
recimentos relacionados com a área de actividade que sembleia Legislativa.
coordena;
c) Detectar carências e avaliar os meios materiais exis- Artigo 55.º
tentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização
e eficiência; Quadro de pessoal
d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a 1 — O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo
sua correcta utilização; ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material 2 — O quadro de pessoal referido no número anterior é
e equipamento do serviço; agrupado de acordo com a seguinte classificação:
f) Manter actualizados os stocks do material de uso
corrente; a) Pessoal dirigente;
g) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos b) Pessoal de chefia;
elementos respeitantes à administração de pessoal e ao c) Pessoal técnico superior;
serviço de contabilidade; d) Pessoal de informática;
h) Exercer os demais poderes que lhes forem delegados. e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
3 — Aos cargos de coordenador referidos nos números g) Pessoal administrativo;
anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do h) Pessoal operário;
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, i) Pessoal auxiliar.
de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro. Artigo 56.º
4 — Pelo exercício de funções de coordenação, os co- Regime especial de trabalho
ordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferem
um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da remu- 1 — O pessoal tem um regime especial de trabalho
neração base da categoria de origem do designado. decorrente da natureza e das condições de funcionamento
próprias da Assembleia Legislativa.
Artigo 54.º 2 — Este regime é fixado por regulamento a aprovar
pela mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores,
Requisição de pessoal
mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, po-
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o dendo compreender, nomeadamente, horário especial de
parecer favorável do conselho administrativo, pode autori- trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho
zar a requisição de funcionários da administração central, por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos
regional ou local para prestarem serviço na Assembleia, trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
1556 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009
3 — Aos funcionários e agentes é atribuída uma remu- Artigo 59.º
neração suplementar fixada pela mesa, ouvidos os repre- Entrada em vigor
sentantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar
pelo secretário-geral. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
4 — A remuneração suplementar a que se refere o nú- de 2007.
mero anterior é calculada com base no vencimento, sendo
ANEXO
paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do venci-
mento, contando para todos os efeitos, designadamente Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º
os de aposentação.
5 — Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora Número
Designação Observações
do período de funcionamento da Assembleia Legislativa. de lugares
Artigo 57.º Pessoal dirigente
1 Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b)
Integração de pessoal
1 — Aos secretários e auxiliares de secretários em ser- Pessoal de chefia
viço nos gabinetes dos grupos e representações parlamen- 3 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
tares que tenham de ser dispensados por força da diminui-
Pessoal técnico superior
ção do número de deputados e consequente diminuição
do serviço de apoio aos deputados e respectivo grupo 4 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . . (c) (d)
ou representação parlamentar é reconhecido o direito à
sua integração como supranumerários, desde que reúnam, Pessoal de informática
cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
2 Coordenador técnico ou de projecto . . . . . . . . . (f)
a) Tenham prestado de forma continuada, no mínimo,
1 Especialista de informática do grau 1, do grau 2,
quatro anos de efectivo e completo serviço; do grau 3 e dos níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . (g)
b) Possuam as habilitações literárias exigidas para a 3 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 e do
referida categoria; grau 3 e dos níveis 1, 2 e 3. . . . . . . . . . . . . . . (g)
c) Não tenham cargo ou emprego, público ou privado,
Pessoal técnico
de carácter permanente.
3 Redactor de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista ou especialista principal . . . . . . . (c)
2 — A contagem de anos referida na alínea a) do número
anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo Pessoal técnico-profissional
inteiro ou parcial. 1 Operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe, de
3 — A integração é requerida pelo interessado ao Pre- 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
sidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Técnico profissional de biblioteca e documentação
contar da data da efectivação dos seus pressupostos. de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista
4 — O requerimento referido no número anterior é ou especialista principal. . . . . . . . . . . . . . . . . (h)
acompanhado de uma declaração do respectivo partido, 2 Técnico profissional de arquivo de 2.ª classe, de
grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
dispensa. principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (h)
1 Desenhador de artes gráficas especialista princi-
5 — A integração será feita para o lugar de início de
pal, especialista, principal, de 1.ª classe ou de
carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as 2.ª classe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso
Pessoal administrativo
na respectiva carreira, nos termos e condições previstos
para o pessoal do quadro. 1 Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
11 Assistente administrativo especialista, principal
ou assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . (c) (i)
CAPÍTULO VIII Pessoal operário
Carreira de operário altamente qualificado
Disposições finais
1 Impressor de artes gráficas e impressor de artes
Artigo 58.º gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
1 Montador electricista e montador electricista prin-
Norma revogatória cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
1 Montador de telecomunicações e montador de
São revogados: telecomunicações principal . . . . . . . . . . . . . . (j)
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 Pessoal auxiliar
de Março; 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (l)
b) A Resolução da Assembleia Legislativa Regional 1 Encarregado do pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . (c)
n.º 3/2003/A, de 21 de Março; 12 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (m)
c) A Resolução n.º 1/2004/A, de 15 de Março. 4 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (n)
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de Março de 2009 1557
Número
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Designação Observações
de lugares
Assembleia Legislativa
1 Operador de reprografia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Mordomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o) Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 3/2009/M
(a) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
(b) Lugar equiparado para todos os efeitos legais a director regional. Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa
(c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de De- da Região Autónoma da Madeira do ano de 2007
zembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
(d) Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de consultadoria
jurídica. A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple-
(e) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001,
de 26 de Março.
nário em 27 de Janeiro de 2009, resolveu, nos termos
(f) Remuneração de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º Decreto-Lei n.º 97/2001, dos artigos 5.º, alínea b), e 57.º do Decreto Legislativo
de 26 de Março.
(g) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março. Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte-
(h) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela
rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, aprovar o relatório e
(i) Uma unidade a exercer funções na delegação da Ilha de São Miguel.
(j) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
conta da Assembleia Legislativa da Madeira referente ao
(l) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das Ilhas Terceira e de São Miguel ano económico de 2007.
exercem igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e
segurança das respectivas instalações.
(m) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das Ilhas de Santa Maria, São Miguel,
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores, exercendo funções complementares de manutenção tiva da Região Autónoma da Madeira em 27 de Janeiro
e segurança das respectivas instalações.
(n) Uma unidade afecta a cada uma das delegações das Ilhas de São Miguel e da Terceira de 2009.
exercem igualmente funções complementares de auxiliar administrativo e de manutenção e
segurança das respectivas instalações.
(o) Desenvolve-se pelos escalões 1 a 6, a que correspondem respectivamente os
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
índices 185, 195, 215, 225 e 240. Jardim d’Olival Mendonça.
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