Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 45
- Data
- 2017-03-01
Texto integral (45 787 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 3 de março de 2017 Número 45
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 8/2017:
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1145
Lei n.º 9/2017:
Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada
única digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1149
Lei n.º 10/2017:
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1150
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2017:
Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares,
em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos . . . 1152
Declaração de Retificação n.º 4/2017:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, que cria uma
estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para as Comemorações do
V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães
(2019-2022), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017 . . . 1153
Declaração de Retificação n.º 5/2017:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2017, de 3 de janeiro, que aprova a reso-
lução de oito contratos de concessão de benefícios fiscais por incumprimento ou por solicitação
expressa do promotor, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1153
Finanças
Decreto-Lei n.º 25/2017:
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1154
1144 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 43, de 1 de março
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Finanças
Portaria n.º 90-A/2017:
Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do
artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do CIMI bem como as respetivas instruções
de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1118-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1145
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de
7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de
Lei n.º 8/2017 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
de 3 de março «Artigo 1302.º
[...]
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novem- 1 — As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, po-
bro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei dem ser objeto do direito de propriedade regulado neste
n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo código.
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. 2 — Podem ainda ser objeto do direito de propriedade
A Assembleia da República decreta, nos termos da os animais, nos termos regulados neste código e em
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: legislação especial.
Artigo 1.º Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
Objeto
A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos ani- .........................................
mais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados
de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, Artigo 1318.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro Suscetibilidade de ocupação
de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código Penal, aprovado Podem ser adquiridos por ocupação os animais e
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram
abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus pro-
Artigo 2.º prietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Alterações ao Código Civil Artigo 1323.º
São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, [...]
1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado 1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal
de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de ju- ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.
lho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, 2 — Se não souber a quem pertence o animal ou
de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o
18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu
junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades,
pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos- observando os usos da terra, sempre que os haja.
-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos deve o achador de animal, quando possível, recorrer
Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, aos meios de identificação acessíveis através de médico
de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 veterinário.
de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de ou- 4 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal
tubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono den-
de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de tro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 5 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem
35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas direito à indemnização do prejuízo havido e das des-
pesas realizadas.
Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,
6 — O achador goza do direito de retenção e não
pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis
responde, no caso de perda ou deterioração do animal
n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001,
grave.
de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
7 — O achador de animal pode retê-lo em caso de
de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,
fundado receio de que o animal achado seja vítima de
pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e
maus-tratos por parte do seu proprietário.
59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho,
pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis Artigo 1733.º
n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, [...]
pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de
1— .....................................
1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio,
e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem
h) Os animais de companhia que cada um dos cônju- direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemni-
ges tiver ao tempo da celebração do casamento. zação adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em
que tenha incorrido, em montante a ser fixado equita-
2— ..................................... tivamente pelo tribunal.
Artigo 1775.º Artigo 1305.º-A
[...] Propriedade de animais
1— ..................................... 1 — O proprietário de um animal deve assegurar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o seu bem-estar e respeitar as características de cada
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposições especiais relativas à criação, reprodução,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . espécies em risco, sempre que exigíveis.
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
caso existam. o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeada-
mente:
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) A garantia de acesso a água e alimentação de
acordo com as necessidades da espécie em questão;
Artigo 3.º b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários
Aditamento ao Código Civil sempre que justificado, incluindo as medidas profilá-
ticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos 201.º-B, 3 — O direito de propriedade de um animal não
201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, in-
seguinte redação: fligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos
que resultem em sofrimento injustificado, abandono
«Artigo 201.º-B ou morte.
Animais
Artigo 1793.º-A
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade
e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natu- Animais de companhia
reza. Os animais de companhia são confiados a um ou a
ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os
Artigo 201.º-C interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal
Proteção jurídica dos animais e também o bem-estar do animal.»
A proteção jurídica dos animais opera por via das Artigo 4.º
disposições do presente código e de legislação especial.
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 201.º-D É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil,
Regime subsidiário aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado
pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsi- a seguinte redação:
diariamente aos animais as disposições relativas às
coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua «Artigo 736.º
natureza.
[...]
Artigo 493.º-A .........................................
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — No caso de lesão de animal, é o responsável b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indiví- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
duos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelas despesas em que tenham incorrido para o seu e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
termos gerais. g) Os animais de companhia.»
2 — A indemnização prevista no número anterior
é devida mesmo que as despesas se computem numa Artigo 5.º
quantia superior ao valor monetário que possa ser atri- Alterações ao Código Penal
buído ao animal.
3 — No caso de lesão de animal de companhia de São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º,
que tenha provindo a morte, a privação de importante 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1147
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de Artigo 205.º
23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, [...]
pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, 1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa mó-
de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de vel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e translativo da propriedade é punido com pena de prisão
100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, até 3 anos ou com pena de multa.
pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 2— .....................................
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de 3— .....................................
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 4 — Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 fo-
n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de rem:
março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de
5 — Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal
15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de
em depósito imposto por lei em razão de ofício, em-
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,
prego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador
pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de
ou depositário judicial, é punido com pena de prisão
agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica
de 1 a 8 anos.
n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de
22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de Artigo 206.º
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de [...]
agosto, e 39/2016, de 19 de dezembro, que passam a ter a
seguinte redação: 1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do
n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do
«Artigo 203.º artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal,
mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem
[...] dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da
para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropria-
animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos dos ou reparação integral dos prejuízos causados.
ou com pena de multa. 2 — Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegiti-
2— ..................................... mamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar
3— ..................................... a reparação integral do prejuízo causado, sem dano
ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julga-
Artigo 204.º mento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3— .....................................
[...]
1 — Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: Artigo 207.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimento criminal depende de acusação particular se:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apropriados forem de valor diminuto e destinados a
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização imediata e indispensável à satisfação de uma
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea a).
.........................................
2 — No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal
2 — Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: depende de acusação particular quando a conduta ocor-
rer em estabelecimento comercial, durante o período de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abertura ao público, relativamente à subtração de coisas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que tenha havido recuperação imediata destas, salvo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando cometida por duas ou mais pessoas.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 209.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... Apropriação ilegítima em caso de acessão
ou de coisa ou animal achados
3— ..................................... 1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou
4 — Não há lugar à qualificação se a coisa ou o ani- animal alheios que tenham entrado na sua posse ou
mal furtados forem de diminuto valor. detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito
1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
ou por qualquer maneira independente da sua vontade Artigo 227.º
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de [...]
multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ile- 1— .....................................
gitimamente de coisa ou de animal alheios que haja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
encontrado. b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando
3— ..................................... coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhe-
cendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-
Artigo 210.º -los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situa-
[...] ção patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por
meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação ou ocultação de documentos contabilísticos ou não or-
para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a ganizando a contabilidade apesar de devida;
que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perigo iminente para a vida ou para a integridade física, .........................................
ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos. 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— .....................................
Artigo 231.º
Artigo 211.º
[...]
[...]
1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para
As penas previstas no artigo anterior são, conforme outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou
os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito
mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito típico contra o património, a receber em penhor, a ad-
de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais quirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir
subtraídos. ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma
Artigo 212.º assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de
[...] multa até 600 dias.
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danifi- 2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da
car, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qual-
alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou quer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou
com pena de multa. pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante
2— ..................................... do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que
3— ..................................... provém de facto ilícito típico contra o património é
4— ..................................... punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena
de multa até 120 dias.
Artigo 213.º 3— .....................................
4— .....................................
[...]
1— ..................................... Artigo 232.º
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto
públicos ou a organismos ou serviços públicos; ilícito típico contra o património é punido com pena de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou 2— .....................................
à veneração da memória dos mortos e que se encontre
em lugar destinado ao culto ou em cemitério; Artigo 233.º
.........................................
[...]
2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danifi- São equiparados às coisas e aos animais referidos
car, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal no artigo 231.º os valores ou produtos com eles dire-
alheios: tamente obtidos.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 255.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para efeito do disposto no presente capítulo considera-
......................................... -se:
3— ..................................... a) Documento — a declaração corporizada em es-
4— ..................................... crito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1149
outro meio técnico, inteligível para a generalidade das Artigo 376.º
pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, per-
[...]
mitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar
facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja 1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que
dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se
e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas
numa coisa ou animal para provar facto juridicamente móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou
relevante e que permite reconhecer à generalidade das particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua
pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções,
e a prova que dele resulta; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . multa até 120 dias.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
Artigo 355.º
Alterações sistemáticas
[...]
1 — É aditado um subtítulo I-A ao título II do livro I
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcial- do Código Civil, com a denominação «Dos animais»,
mente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.
a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, 2 — A secção II do capítulo II do título II do livro III do
bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas
apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido e animais».
com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe Artigo 7.º
não couber por força de outra disposição legal.
Norma revogatória
Artigo 356.º
É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.
[...]
Artigo 8.º
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente,
marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcioná- Entrada em vigor
rio competente, para identificar ou manter inviolável
qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, mês seguinte ao da sua publicação.
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
multa até 240 dias.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Artigo 374.º-B Ferro Rodrigues.
[...] Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
1— ..................................... Publique-se.
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
30 dias após a prática do ato e sempre antes da instau- Referendada em 23 de fevereiro de 2017.
ração de procedimento criminal, desde que voluntaria-
mente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
animal fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar Lei n.º 9/2017
o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a
vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, de 3 de março
o seu valor; ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital
2— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 375.º
[...] Artigo 1.º
1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, Objeto
em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro A presente lei concede ao Governo autorização legis-
ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públi- lativa para:
cos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja
na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas a) Criar a morada única digital;
funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas
se pena mais grave lhe não couber por força de outra associado à morada única digital;
disposição legal. c) Regular o envio e a receção de notificações eletróni-
2— ..................................... cas através do serviço público de notificações eletrónicas
3— ..................................... associado à morada única digital.
1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
Artigo 2.º vi) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria
Sentido e extensão
as secções de processo executivo do sistema de solidarie-
dade e segurança social, define as regras especiais daquele
No uso da autorização legislativa referida no artigo processo e adequa a organização e a competência dos
anterior, pode o Governo: tribunais administrativos e tributários;
a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em vii) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
que as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, que procede à regulamentação do Código dos Regimes
nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So-
eletrónico, que constitui a sua morada única digital; cial, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para
efeitos de criação da morada única digital, bem como a Artigo 3.º
adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são Duração
voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas,
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; A presente autorização legislativa tem a duração de
c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar 180 dias.
é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
serviço público de notificações eletrónicas;
d) Prever que a morada única digital equivale ao do- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
micílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, res- Ferro Rodrigues.
petivamente;
e) Estabelecer os termos e as condições em que as Promulgada em 31 de janeiro de 2017.
entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de Publique-se.
notificações eletrónicas através do sistema público de no-
tificações eletrónicas associado à morada única digital; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
f) Permitir que as entidades que legalmente sejam com- Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
petentes para processar contraordenações e aplicar coimas
ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
serviços públicos essenciais possam aderir ao envio de
notificações através do serviço público de notificações Lei n.º 10/2017
eletrónicas associado à morada única digital;
g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de de 3 de março
privacidade do sistema informático de suporte ao serviço Lei de programação de infraestruturas
público de notificações eletrónicas, nomeadamente garan- e equipamentos das forças e serviços de segurança
tindo a comprovação da data e hora de disponibilização efe- do Ministério da Administração Interna
tiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações,
bem como as regras aplicáveis à sua indisponibilidade; A Assembleia da República decreta, nos termos da
h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as
alterações à morada única digital e a possibilidade de livre Artigo 1.º
cancelamento da adesão ao referido serviço; Objeto
i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfei-
ção das notificações eletrónicas administrativas remeti- 1 — A presente lei estabelece a programação dos inves-
das através do serviço público de notificações eletrónicas timentos na modernização e operacionalidade das forças e
associado à morada única digital; serviços de segurança sob tutela do membro do Governo
j) Para prever como domicílio fiscal a morada única responsável pela área da administração interna, para o
digital e uniformizar o regime da perfeição das notificações quinquénio de 2017-2021.
e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as 2 — A programação referida no número anterior prevê
notificações enviadas através do serviço público de notifi- os encargos com investimentos em instalações, sistemas
cações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio de tecnologias de informação e comunicação, veículos,
fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia armamento e outro equipamento necessário à prossecução
posterior ao registo de disponibilização daquelas na mo- das competências e atribuições das forças e serviços de
rada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a segurança referidos no número anterior.
notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações
legislativas necessárias aos seguintes diplomas: Artigo 2.º
i) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei Programação das medidas
n.º 398/98, de 17 de dezembro;
ii) Código de Procedimento e de Processo Tributário, 1 — As medidas e as respetivas dotações que consubs-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; tanciam a presente programação constam do mapa anexo
iii) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado à presente lei, da qual faz parte integrante.
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; 2 — O custo das medidas indicadas no mapa referido
iv) Regime Complementar do Procedimento de Inspe- no número anterior refere-se a preços constantes, por re-
ção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei ferência ao ano da publicação da lei.
n.º 413/98, de 31 de dezembro; 3 — As referidas dotações orçamentais são inscritas ou
v) Código dos Regimes Contributivos do Sistema transferidas para divisão própria do orçamento de proje-
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei tos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
n.º 110/2009, de 16 de setembro; Interna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1151
4 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um
excedido, mediante aprovação do membro do Governo capítulo contendo a informação necessária ao controlo da
responsável pela área da administração interna, desde que execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução
esse acréscimo seja compensado por redução da execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assu-
de outra medida ou por aumento de receita própria em valor midos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
superior ao orçamentado.
5 — No fim de cada ano económico transitam para o Artigo 5.º
orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das
Disposições orçamentais
respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas
relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de 1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a
proteção individual, deduzidos do montante de reforços estimativa da receita a realizar e as correspondentes des-
provenientes das outras medidas, através da abertura de pesas previstas na presente lei.
créditos especiais autorizados pelo membro do Governo 2 — As dotações relativas a infraestruturas, armamento
responsável pela área da administração interna. e equipamento de proteção individual, a que se refere o
mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações
Artigo 3.º orçamentais.
Financiamento
3 — No âmbito de cada uma das medidas podem ser
assumidos compromissos dos quais resultem encargos plu-
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na pre- rianuais, desde que os respetivos montantes não excedam,
sente lei as seguintes receitas: quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa
a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do anexo à presente lei.
Estado; 4 — A assunção plurianual de compromissos prevista no
b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente número anterior depende de autorização dos membros do
das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da admi-
do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de nistração interna, de acordo com o estabelecido na lei.
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30
de novembro; Artigo 6.º
c) Um terço da receita proveniente das coimas por infra- Procedimento de contratação conjunta
ções rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo 1 — Pode ser adotado um procedimento de contratação
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro; conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança 2 — A adoção de um procedimento de contratação con-
na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) junta, nos termos do número anterior, depende de autorização
do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei do membro do Governo responsável pela área da adminis-
n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto- tração interna.
-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho; Artigo 7.º
e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Auto- Isenção de emolumentos
móvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d)
do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, Os contratos celebrados para a execução da presente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto; lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de
f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação visto do Tribunal de Contas.
ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis
afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis Artigo 8.º
anteriormente afetos aos extintos governos civis; Revisão da lei
g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores,
designadamente as provenientes de financiamento autár- 1 — O Governo avalia a necessidade de revisão da
quico e comunitário, nos casos aplicáveis. presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.
2 — Caso se verifique a necessidade de revisão, nos
Artigo 4.º termos do número anterior, o Governo apresenta à Assem-
bleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei
Execução e acompanhamento
de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei
1 — Compete ao Governo, através do membro res- do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
ponsável pela área da administração interna, promover a
execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria- Artigo 9.º
-Geral do Ministério da Administração Interna, designa- Regime transitório
damente através da gestão das dotações orçamentais que
lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos Nas autorizações para a assunção de encargos pluria-
aquisitivos necessários e da monitorização material e fi- nuais por parte dos serviços e forças de segurança que
nanceira dos respetivos projetos e medidas. tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da pre-
2 — As forças e serviços de segurança colaboram com a sente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
planeamento, execução e monitorização da presente lei. junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos
3 — Para efeitos de acompanhamento por parte da anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira
Assembleia de República, o Governo inclui no relatório aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência
previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos
1152 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos Artigo 12.º
encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida
Entrada em vigor
como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no
orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Admi- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
nistração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da publicação.
presente lei.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
Artigo 10.º
Regime supletivo
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo
que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras Promulgada em 10 de fevereiro de 2017.
orçamentais dos programas plurianuais. Publique-se.
Artigo 11.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Produção de efeitos Referendada em 17 de fevereiro de 2017.
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
Medidas 2017 2018 2019 2020 2021 Total
Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €18 280 278 €19 648 614 €22 261 725 €23 476 425 €23 087 053 €106 754 095
Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €4 155 000 €11 120 000 €16 100 000 €15 400 000 €15 500 000 €62 275 000
Armamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €2 138 000 €980 000 €3 630 000 €1 050 000 €1 380 000 €9 178 000
Equipamento de proteção individual . . . . . . . . . . . . . €2 285 000 €1 460 000 €1 280 000 €1 280 000 €1 310 000 €7 615 000
Equipamento de apoio à atividade operacional . . . . . €500 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €4 500 000
Equipamento para funções especializadas . . . . . . . . . €3 066 546 €2 865 000 €1 890 000 €1 960 000 €2 320 000 €12 101 546
Sistemas de tecnologias de informação e comunicação €60 496 661 €53 847 871 €44 759 760 €46 755 060 €46 324 432 €252 183 784
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €454 607 425
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira, o Governo Português decidiu criar
em 1996 serviços aéreos regulares entre o Funchal e o
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2017 Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do
prevê a adoção de uma política de transportes comum, Conselho, de 23 de julho de 1992.
tendo em vista a realização do mercado interno, o que Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão go-
implica necessariamente um espaço sem fronteiras inter- vernamental, designadamente as dificuldades de acessibili-
nas e a consequente liberalização do transporte aéreo no dade dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal,
mercado da União. que justificam a garantia da continuidade dos serviços
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro económico e social em prol do interesse público em geral,
de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- e daquela região insular em particular, a configuração da
viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo vem justificando a
de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço manutenção da imposição de obrigações de serviço público
público, apenas na medida do necessário, para assegurar, desde 1996.
numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos O serviço aéreo regular na rota Porto Santo/Funchal/
regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de Porto Santo é atualmente assegurado pela transportadora
continuidade, regularidade e preços que as transportadoras AERO VIP — Companhia de Transportes e Serviços
aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus Aéreos, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão ce-
interesses comerciais. lebrado com o Estado português, precedido de concurso
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português público, tendo sido objeto de imposição de obrigações
tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as de serviço público, conforme Comunicação da Comissão
regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de n.º (2013/C 353/05), de 3 de dezembro de 2013, nos ter-
fraca densidade de tráfego e nas rotas aéreas em desenvol- mos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do
vimento, constituindo os serviços de transporte aéreo um Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
importante fator de desenvolvimento económico e social e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras
para aquelas regiões. comuns de exploração dos serviços aéreos na União.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1153
A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço 5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre-
aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o sente resolução são satisfeitos por verbas inscritas ou a
Estado português fixou novamente obrigações modificadas inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
de serviço público para a prestação de serviços aéreos na 6 — Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraes-
rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo. truturas, com a faculdade de subdelegação, a competência
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia para a prática de todos os atos necessários a realizar no
dê início ou puder provar que está prestes a dar início à âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente
prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de a aprovação das peças do procedimento, a designação do
acordo com as obrigações de serviço público impostas para júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a
a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do celebrar e a outorga, em nome do Estado Português, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de respetivo contrato.
2008, prevê a possibilidade de o Estado português limitar 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só a partir da data da sua aprovação.
transportadora aérea da União, por um período não superior Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro
a três anos, através do procedimento de concurso público. de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Nestes termos, importa dar início ao procedimento con- da Costa.
cursal, na modalidade de concurso público internacional,
com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para
a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota
Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a Secretaria-Geral
exequibilidade e eficácia das obrigações modificadas de
serviço público fixadas. Declaração de Retificação n.º 4/2017
Foi ouvido o Governo Regional da Madeira. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
Assim: artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Euro- 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de
peu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do ar- Ministros n.º 24/2017, publicada no Diário da República,
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, do n.º 1 1.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, saiu com a se-
do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do guinte inexatidão que, mediante declaração da entidade
Código dos Contrato Públicos, aprovado pelo Decreto- emitente, assim se retifica:
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 No n.º 3, onde se lê:
do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução «3 — Determinar, ainda, que a Estrutura de Missão
da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, é dirigida por um presidente, com funções de direção
do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da Estrutura de Missão e estatuto equiparado ao de
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, dirigente superior de 1.º grau para efeitos remunera-
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho tórios.»
de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa, no montante deve ler-se:
máximo de € 5 577 900,00, isento de IVA, relativa à ad- «3 — Determinar, ainda, que a Estrutura de Missão
judicação da prestação de serviços aéreos regulares, em é dirigida por um presidente, com funções de direção
regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto da Estrutura de Missão e estatuto equiparado ao de
Santo, pelo período de três anos, que correspondem à dirigente superior de 1.º grau.»
totalidade do período de concessão, caso nenhuma trans-
portadora aérea da União Europeia pretenda dar início à Secretaria-Geral, 1 de março de 2017. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem
contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações
de serviço público impostas para a mesma rota. Declaração de Retificação n.º 5/2017
2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
-contratual de concurso público, com publicação no Jornal artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
Oficial da União Europeia, para a seleção da transporta- 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
dora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de
referidos no número anterior. Ministros n.º 11/2017, publicada no Diário da República,
3 — Determinar que os encargos com a despesa referida 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2017, saiu com a seguinte
no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente,
seguintes montantes:
assim se retifica:
a) 2017 — € 1 084 591,65; No n.º 4, onde se lê:
b) 2018 — € 1 859 300,00;
c) 2019 — € 1 859 300,00; «4 — Declarar a resolução do contrato fiscal de in-
d) 2020 — € 774 708,35. vestimento celebrado em 27 de janeiro de 2011, entre,
por um lado, o Estado Português, representado pela
4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa, AICEP, E. P. E., e por outro lado a NBK Ceramic, L.da,
fixado no número anterior para cada ano económico, pode por força do incumprimento, por esta empresa, dos
ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.»
1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
deve ler-se: às escolas do ensino não superior e serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE),
«4 — Declarar a resolução do contrato fiscal de in-
vestimento celebrado em 27 de janeiro de 2011, entre, durante o ano de 2017.
por um lado, o Estado Português, representado pela 2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto-
AICEP, E. P. E., e, por outro, a NBK Ibéria — Terra- rizada a proceder às alterações da classificação orgânica
cota Arquitectónica, Unipessoal, L.da, por força do in- necessárias à concretização da plena adesão das instituições
cumprimento, por esta empresa, do referido contrato.» referidas no número anterior ao regime da administração
financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias
Secretaria-Geral, 2 de março de 2017. — A Secretária- condições técnicas.
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
FINANÇAS 1 — O incumprimento das normas previstas no presente
decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução
Decreto-Lei n.º 25/2017 orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
de 3 de março a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras,
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada
aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. pela Lei do Orçamento do Estado;
Em linha de continuidade com o exercício orçamental b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-
transato, o presente decreto-lei contém as regras que de- rário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei
senvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
execução orçamental. c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos
São, portanto, novamente consagradas regras respeitan- ou interpolados, retenção de 1 % da dotação orçamental da
tes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de infor- entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada
mação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação no Orçamento do Estado, líquida de cativos.
orçamental. Ainda como medida de continuidade, são man-
tidas as demais disposições de garantia de boa execução 2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número
orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação anterior as verbas destinadas a suportar encargos com
de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações despesas com pessoal.
financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e 3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são
à gestão do património imobiliário do Estado. repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu- situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
gueses e a Associação Nacional de Freguesias. são repostos 90 % dos montantes retidos.
Assim: 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- res, o incumprimento dos deveres de informação previs-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tos no capítulo VI determina a não tramitação de quais-
quer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade
incumpridora.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais CAPÍTULO II
Artigo 1.º Regras de execução orçamental
Objeto
SECÇÃO I
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, Administração Central do Estado
aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado). Artigo 4.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais
Artigo 2.º das dotações disponíveis
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de pela DGO, registada no Sistema de Informação de Ges-
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de tão Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2017,
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, é aplicável nos sistemas locais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1155
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos pressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em con-
restantes sistemas de informação, as entidades procedem tratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor.
ao registo dos cativos mediante recolha da informação de 4 — Deverá ser concedida uma descativação de 20 %
cativos registados no SIGO. das despesas previstas no número anterior quando associa-
3 — As transferências do Orçamento do Estado para das a programas de desmaterialização ou outras iniciativas
os serviços e fundos autónomos são consideradas para conducentes à diminuição de utilização de papel e consu-
efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às míveis de impressão.
cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do 5 — A descativação e a utilização total ou parcial das
Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho
no artigo seguinte. do membro do Governo responsável pela área das finanças,
4 — Excluem-se do estabelecido no número anterior o qual tem em consideração a necessidade de concretizar
as transferências do Orçamento do Estado para os ser- as autorizações de contratação já por si concedidas.
viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais
consignadas. Artigo 6.º
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do
Previsão mensal de execução
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên-
cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro 1 — A execução do Orçamento do Estado para 2017
do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
através de alterações orçamentais no âmbito da gestão a previsão mensal de execução.
flexível. 2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea- que venha a ser estabelecido, as entidades apresentam
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previsões mensais de execução orçamental, nos termos a
previstos na Lei do Orçamento do Estado. definir pela DGO.
Artigo 5.º Artigo 7.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais Determinação de fundos disponíveis
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais 1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com-
das entidades da Administração Central do Estado os ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f)
valores que, face à execução orçamental de 2016: do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte-
rada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março,
a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru-
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes
Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a exe-
e a transferências para fora das administrações públicas;
cução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução,
b) Correspondam a um aumento do valor global das
com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas con-
despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais.
dições a determinar pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior,
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número
quando aplicável:
anterior, deve o membro do Governo responsável pela área
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das das finanças ter em conta a situação específica de cada
instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado; entidades que o integram.
b) As despesas associadas às dotações específicas cons- 3 — A previsão de receitas efetivas próprias cons-
tantes do mapa informativo 16, as afetas a projetos e ativi- tante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
dades cofinanciados por fundos europeus e ao pagamento n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
de impostos e taxas; Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1
c) As transferências associadas a encargos com pen- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com- de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as
plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as
do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a receitas efetivamente cobradas.
transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do 4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no
n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, e no âmbito das n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má-
políticas ativas de emprego; ximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis
d) As despesas com pessoal nas situações a que se re- de cada programa orçamental a que respeitam as subalí-
fere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das neas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015,
de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do
prestar à DGO. Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e repu-
blicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça- 5 — O limite máximo a considerar na determinação dos
mentos das entidades da Administração Central do Estado fundos disponíveis referido no número anterior, constitui
nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de im- igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
1156 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
com origem em receitas gerais para os serviços e fundos Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de
autónomos, de acordo com as instruções da DGO. assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia
6 — A entidade coordenadora do programa procede de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença
mensalmente à distribuição do limite comunicado no n.º 4 aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do
pelas entidades do programa. artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado;
7 — Excluem-se do estabelecido nos números anteriores e) As que procedam a reafetações de dotações que ti-
as transferências do Orçamento do Estado para os serviços veram reforço com contrapartida na dotação provisional;
e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consig- f) As que envolvam as transferências financiadas por
nadas, devendo para o efeito ser tidas em consideração as receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades
instruções constantes da Circular Conjunta n.º 1/DGO/ coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi-
AT/2017, de 9 de janeiro. ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita
Artigo 8.º e despesa sem adequada contrapartida;
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível h) As alterações orçamentais entre entidades que
impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- projetos em entidades que apresentam necessidades de
nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso financiamento, com recurso a descativação ou reforços
à gestão flexível. pela provisional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para
efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por Artigo 9.º
«gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços
integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre Alterações orçamentais da competência do membro
do Governo responsável pela área das finanças
aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 — As seguintes alterações orçamentais entre serviços Estão sujeitas a autorização prévia do membro do
integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre Governo responsável pela área das finanças todas as alte-
aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão rações orçamentais:
excluídas da gestão flexível:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do
a) As que tenham como consequência um aumento da disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional
compensação em receita, no caso dos serviços integrados, e outras dotações centralizadas previstas no artigo 11.º da
ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto
autónomos; nos artigos 12.º e 13.º;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
tadas nas despesas com pessoal, nas despesas decorrentes d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias
da implementação do princípio da onerosidade, nas des- à execução das medidas de gestão de pessoal da Adminis-
pesas com os sistemas de informação contabilística salvo, tração Pública, quando envolvam diferentes programas
quanto às despesas com pessoal, se compensadas entre os orçamentais;
dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e) Que tenham como contrapartida as verbas inscri-
e segurança social, caso em que são da competência do tas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal
dirigente do serviço e as que envolvam uma redução das da Administração Pública quando destinada a finalidade
verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dota- diferente;
ção destinada à reserva para pagamentos em atraso; f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte
de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras quanto a situações dependentes da autorização do membro
rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 105.º do Governo responsável pela área setorial e do disposto
da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das altera- no n.º 5 do artigo seguinte;
ções orçamentais que resultem da aplicação do programa g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º
SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9
da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais
de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002,
do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto
de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de
no n.º 2 do mesmo artigo.
25 de novembro;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do
ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo Artigo 10.º
as provenientes de fundos comunitários, desde que sejam Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo
aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das prove- responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
nientes dos saldos da lei de programação militar, aprovada 1 — São da competência do membro do Governo res-
pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, dos saldos da ponsável por cada área setorial:
lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 6/2015, de 18 de maio, dos saldos alcançados nas medi- a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competên-
das relativas a infraestruturas, armamento e equipamento cias do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001,
de proteção individual nos termos previstos na Lei de Pro- de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
gramação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
e Serviços de Segurança do Ministério da Administração artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, salvo
Interna e dos saldos apurados do Instituto de Proteção e os atos referidos no artigo anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1157
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos Artigo 11.º
do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito Prioridade e registo de alterações orçamentais
do respetivo programa;
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta 1 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento
de abertura de créditos especiais; de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra-
d) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das
e serviços» do orçamento de atividades, desde que com- classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas
pensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que
n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado; estas registem necessidades de financiamento, e a favor
e) No agrupamento 02 — «Aquisição de bens e servi- da redução dos pagamentos em atraso.
ços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o 2 — O registo das alterações orçamentais é efetuado,
reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Des- pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos,
locações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos após o despacho de autorização, só podendo ser registada
e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializa- a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o
dos», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento registo do correspondente movimento de contrapartida
económico; que o suporta.
f) As alterações que envolvam as transferências finan- Artigo 12.º
ciadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) O aumento da despesa compensado pela cobrança de 1 — A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 11.º
receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho
negativo no saldo global; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
h) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e
tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos do mar, quando estejam em causa o Programa de Desen-
remunerações certas e permanentes e segurança social, volvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar
destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — indemniza- 2020, respetivamente, nos termos a regular por portaria
ções por cessação de funções. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e
2 — São da competência dos dirigentes dos serviços do mar, quando estejam em causa o Programa de Desen-
integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de volvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar
gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo 2020, respetivamente.
orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela 2 — Para efeitos do acesso à dotação centralizada
execução da ação governativa e da gestão administrativa e prevista no n.º 8 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do
financeira dos ministérios a que se refere o artigo 26.º, com Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de
exclusão dos que carecem de autorização dos membros do despesa por contrapartida daquela dotação centralizada
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação
área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham
3 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do reforço de verbas.
membro do Governo responsável por cada área setorial, as 3 — Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do
receitas próprias podem ser reafetadas desde que: Governo responsável pela área das finanças todas as altera-
ções orçamentais que procedam a reduções de dotações que
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental; tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada
b) Nos termos da Lei Orgânica do Governo, sempre que destinada à regularização de passivos não financeiros na
existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e Administração Central a que se refere o número anterior.
estruturas dos diferentes membros do Governo, indepen-
dentemente de envolverem diferentes programas. Artigo 13.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento
4 — Sempre que, nos termos da Lei Orgânica do Participativo Jovem Portugal
Governo, existam poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, 1 — A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
os membros do Governo responsáveis por cada área setorial da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no
podem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orça- âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do
mento do Estado, proceder a alterações orçamentais, inde- Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se
pendentemente de envolverem diferentes programas. mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
5 — As instituições de ensino superior, nestas se in- pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização
cluindo, para efeitos do presente número, as de natureza administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos
fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
de 10 de setembro, são competentes para proceder às e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos:
alterações orçamentais constantes do n.º 2 do artigo 8.º, a) Através de alterações orçamentais de reforço no orça-
da alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde mento da entidade gestora de cada projeto e de alterações
que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no orçamentais de reforço no orçamento da entidade coorde-
artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada nadora em que se insere cada projeto aprovado;
e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- b) Quando aplicável, posterior processamento de des-
cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei pesa pela entidade coordenadora mediante transferência
n.º 151/2015, de 11 de setembro. para a entidade gestora de cada projeto.
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2 — O despacho de autorização mencionado no número 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os
anterior inclui obrigatoriamente: saldos:
a) A identificação do programa, ministério, projeto, a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos
entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora; cofinanciados;
b) Uma breve descrição de cada projeto e respetivo b) Das instituições de ensino superior, que transitam
valor global, discriminando por projeto a correspondente nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007,
repartição plurianual de encargos prevista. de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do
3 — As repartições de encargos são inscritas pela enti- Orçamento do Estado;
dade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa na-
para o qual se assume autorização, dispensando-se, para cional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legal-
este efeito, a publicação de portaria de extensão de encar- mente prevista e seja previamente autorizada pelo membro
gos, considerando-se também autorizada a transição de do Governo responsável pela área das finanças;
saldos dentro do período da repartição e até mais um ano e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto
económico da repartição original. da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
4 — Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação f) Correspondentes a receitas gerais consignadas.
em despesa sujeita a autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças a conferir durante o Artigo 16.º
mês de janeiro. Transição de saldos
1 — Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais
Artigo 14.º
consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos
Programas específicos de mobilidade serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos,
incluindo os saldos mencionados no n.º 1 do artigo 131.º
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do da Lei do Orçamento do Estado, apurados na execução
Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores orçamental de 2016 transitam para 2017.
para estruturas específicas que venham a ser criadas em 2 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde
áreas transversais a toda a Administração Pública implica que não consignados, são abatidos do valor das descativa-
a transferência orçamental dos montantes considerados na ções de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação
dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de provisional processados a favor do serviço no ano anterior,
origem do trabalhador para o orçamento da estrutura à qual devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do
o trabalhador seja afeto. Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do
2 — A transferência mencionada no número anterior presente decreto-lei, desde que as autorizações para as
efetua-se nos seguintes termos: descativações e reforços pela dotação provisional estejam
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada fundamentados na não cobrança de receita própria.
através de receitas gerais, através de alterações orçamentais 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os
em cada organismo; saldos resultem de receitas provenientes do orçamento
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada da segurança social e que não tenham tido origem em
através de receitas próprias, através de transferência do receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em
montante efetuada pelo serviço de origem a favor da es- transferências de serviços integrados e serviços e fundos
trutura específica. autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orça-
mento da segurança social, os mesmos não transitam para
2017, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de
3 — Na eventualidade de a despesa no serviço de ori-
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.),
gem ser financiada através de receitas consignadas a fins no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente
específicos, o membro do Governo responsável em razão decreto-lei.
da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais 4 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa
necessárias ao financiamento da mobilidade dos trabalha- Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
dores em causa previamente à transferência a que se refere 5 — O saldo apurado na execução orçamental de 2016
o número anterior. da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da
4 — As alterações orçamentais acima previstas são da alienação de património e do seu direito de sucessão em
competência dos membros do Governo responsáveis pela créditos de organismos do Estado extintos e heranças e
área das finanças e em razão da matéria. legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o
ano de 2017.
Artigo 15.º 6 — O saldo apurado e registado, na execução orçamental
Entrega de saldos de 2016 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético é integrado no seu orçamento de 2017, consig-
1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas nado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério
orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016,
mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014,
Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços in- de 18 de dezembro.
tegrados e dos serviços e fundos autónomos com origem 7 — O saldo orçamental apurado na execução orçamen-
em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, tal de 2016, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço
no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente Económico Europeu 2009-2014 e 2014-2021, resultante
decreto-lei. dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é inte-
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1159
grado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, saldo orçamental inicial da lei de infraestruturas militares,
para o ano de 2017, destinando-se a despesas com as áreas aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa c) Das receitas provenientes da atividade consular,
e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação
da competência do membro do Governo responsável pela com regularidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do
área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na artigo 47.º desde que no orçamento do MNE seja efetuada
alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão uma cativação adicional de igual montante em despesas
da competência do membro do Governo responsável pela financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com
respetiva área setorial. pessoal;
8 — Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário
n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até externo junto do Banco Europeu de Investimento e do
31 de maio de 2017. Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa desde
9 — Os serviços integrados devem devolver à Entidade que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou
Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da
utilizados em pagamentos até 16 de abril de 2017. reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autori-
10 — Nas instituições do ensino superior que compreen- zação prévia do membro do Governo responsável pela
dam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia área das finanças para assegurar o cumprimento do limite
administrativa e financeira, a verificação do cumprimento previsto no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado;
da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à ins- e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde
tituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas que aplicados em despesas com pessoal.
unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos ser-
viços de ação social, sendo o eventual incumprimento da Artigo 18.º
responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que
não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio. Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
11 — Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2
da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do artigo 114.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias
do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas con-
Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder tabilisticamente na desoneração da despesa da execução
à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos con-
restituição de saldos a favor da Administração Central do tabilísticos mais adequados para o efeito.
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 19.º
Artigo 17.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Aplicação de saldos
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias
aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas con-
efetuada após autorização do membro do Governo respon- tabilisticamente na desoneração da despesa da execução
sável pela área das finanças. orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos con-
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis tabilísticos mais adequados para o efeito.
pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa
dos saldos provenientes: Artigo 20.º
a) Dos fundos europeus, desde que sejam aplicados nas Cabimentação e compromissos
mesmas atividades ou projetos;
b) Da lei de programação militar, aprovada pela Lei 1 — Os serviços e organismos da Administração Central
Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus siste-
da ADSE, I. P., SAD e ADM nos termos do artigo 142.º mas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis
da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º programados para o ano de 2017.
do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado 2 — Os serviços e organismos da Administração Cen-
pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, tral do Estado devem manter os sistemas contabilísticos
de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis permanentemente atualizados em relação ao registo dos
n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de compromissos assumidos.
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos- Artigo 21.º
-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e da
Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos 1 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação
para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da de créditos e de solicitações de transferência de fundos na
Administração Interna referentes a medidas relativas a DGO é 18 de dezembro de 2017, salvo situações excecio-
infraestruturas, armamento e equipamento de proteção nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de
individual e nos termos previstos na mesma lei e ainda da cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo
lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica responsável pela área das finanças.
n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2017 2 — No caso da receita proveniente da Contribuição
exista contrapartida em receita proveniente da alienação Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite
de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o referida no número anterior é 26 de dezembro de 2017,
1160 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no verbas provenientes de receitas próprias não consignadas
número anterior. a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria
3 — Para os serviços integrados e para os serviços e por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e
fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o
de pagamento é 29 de dezembro de 2017, podendo ser efe- efeito, justificados com base na previsão de pagamentos
tuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação
a 31 de dezembro de 2017. económica.
4 — A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as dota-
de pagamento referidas no número anterior não pode ul- ções inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as
trapassar o dia 5 de janeiro de 2018. suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce-
pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido tuando as transferências com compensação em receitas
no número anterior. próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei as transferências correntes e de capital para os serviços e
n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela-
n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de integral daquele financiamento.
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Artigo 23.º
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança
Prazos médios de pagamento
de receitas por parte dos serviços integrados, originadas
ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser re- 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe-
alizada até 20 de janeiro de 2018, relevando para efeitos tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento
da execução orçamental de 2017, mediante autorização do e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do
membro do Governo responsável pela área das finanças. Governo responsáveis pela área das finanças e de cada
área setorial.
Artigo 22.º 2 — Os serviços e os organismos da administração
direta e indireta do Estado e as empresas públicas com
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita- obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a
ções de transferência de fundos referentes a financiamento atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao
europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas,
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- e organismos da administração direta e indireta do Estado,
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo 4 — A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, devem, para divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham
os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a
ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes 60 dias.
ordens de pagamento sobre o Tesouro. 5 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Moni-
2 — O incumprimento do disposto no número anterior torização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga
ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º constitui trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham
motivo de recusa de autorização dos pedidos de liberta- dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a
ção de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 60 dias.
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos 6 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- administração direta e indireta do Estado ou por empresas
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 pagamento, bem como as consequências que, nos termos
de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro. 7 — Os organismos obrigam-se a implementar circuitos
3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso
não envio de declaração da autoridade de gestão ou de como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em
representante de organismo intermédio com indicação do vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
número de candidaturas, data da aprovação e montante
global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa Artigo 24.º
dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações
Fundos de maneio
de transferências de fundos referentes a despesas que te-
nham como fonte de financiamento receitas gerais afetas 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º
a projetos cofinanciados. do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos
4 — Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25
transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1161
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 9 — Dada a aplicação experimental, em 2016 e 2017, do
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Sistema de Normalização Contabilística para as Adminis-
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo trações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015,
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, podem ser de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016,
constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes de 21 de dezembro, por parte de entidades piloto, mantêm-
dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um -se em vigor as instruções funcionais e técnicas para efeitos
duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada
líquida de cativos. de acordo com este referencial contabilístico.
2 — A constituição de fundos de maneio por montante 10 — As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
superior ao referido no número anterior fica sujeita à au- do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, venham
torização do membro do Governo da área setorial. a requerer a adoção do Sistema de Normalização Conta-
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- bilística para as Administrações Públicas após a data de
mente efetuada até 9 de janeiro de 2018, com exceção dos publicação do presente decreto-lei apenas o podem fazer
fundos de maneio criados com vista a suportar encargos na qualidade de entidades piloto.
decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior,
que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2018. Artigo 26.º
Artigo 25.º Consolidação orçamental e de prestação de contas
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos 1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha
de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005,
tabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de
serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis
com exceção dos serviços periféricos externos do MNE. n.os 6-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de
2 — As novas adoções do POCP são realizadas através dezembro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo
da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos,
ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do
Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da
de informação contabilística certificados pela DGO. Economia (ME).
3 — A prestação de contas das escolas do ensino não 2 — A consolidação orçamental referida no número
superior é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira anterior é operacionalizada através da criação de duas
da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), através da consolidação entidades contabilísticas autónomas:
do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas
escolas. a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação
4 — A prestação de contas de acordo com as regras do Governativa», que integra as subentidades relativas aos
POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís- orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Admi-
entidades contabilísticas autónomas: nistrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estran-
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos geiros», integra as seguintes subentidades:
membros do Governo; i) Secretaria-Geral;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais ii) Direção-Geral de Política Externa;
dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
secretarias-gerais. v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu-
nidades Portuguesas (DGACCP);
5 — O orçamento e a execução orçamental de cada vi) Embaixadas, consulados e missões;
estrutura orgânica integrada na entidade contabilística vii) Comissão Nacional da UNESCO;
referida no número anterior são individualizados em viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa
divisão ou subdivisão próprias. do G19;
6 — A prestação de contas dos serviços e organismos ix) Visitas de Estado e equiparadas;
referidos nos números anteriores é efetuada segundo um x) Contribuições e quotizações para organizações
regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação internacionais;
individual dos documentos que constam da Instrução
n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publi- c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Adminis-
cada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, trativa e Financeira do Ministério da Cultura» integra as
e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração seguintes subentidades:
de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 — As entidades contabilísticas autónomas apresentam i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Culturais;
Demonstrações Financeiras. ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
8 — Quando os princípios da economia, eficiência e iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única iv) Direção-Geral das Artes;
entidade contabilística e a adoção do regime simplificado v) Academia Portuguesa de História;
de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro vi) Academia Nacional de Belas-Artes;
do Governo responsável pela área das finanças. vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da
Bibliotecas; prestação de contas simplificada, na ótica orçamental,
de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo
d) No ME, a entidade contabilística «Gestão Adminis- organizativo, conforme o regime simplificado previsto no
trativa e Financeira do Ministério da Economia» integra n.º 5 do mesmo artigo.
as seguintes subentidades:
Artigo 27.º
i) Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos; Sistema de Gestão de Receitas
iii) Direção-Geral do Consumidor; 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas; Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços in-
v) Direção-Geral da Energia e Geologia; tegrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Recei-
vi) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. tas, de acordo com as instruções constantes da Circular
n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio
3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidên- da DGO na Internet.
cia do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado 2 — As escolas do ensino básico e secundário ficam
através da criação das entidades contabilísticas «Ação isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas
Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro- referido no número anterior.
-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade con-
tabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presi- Artigo 28.º
dência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes
subentidades da PCM: Competências e deveres dos coordenadores
dos programas orçamentais
a) Secretaria-Geral da PCM;
b) Centro Jurídico; 1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo; 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
d) Gabinete Nacional de Segurança; de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
e) Sistema de Segurança Interna; artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, inde-
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género pendentemente de envolver diferentes programas, cabe à
(CIG); entidade coordenadora do programa orçamental:
g) DGAL; a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o
h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior. conjunto do programa, incluindo a validação das previsões
mensais dos respetivos organismos;
4 — As subentidades referidas nas subalíneas das alí- b) Analisar os desvios de execução orçamental, os res-
neas b), c) e d) do n.º 2 e no número anterior constituem petivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o
centros de responsabilidades e de custos com níveis de efeito um relatório mensal de análise do programa, nos
créditos próprios, respetivamente, das entidades contabi- termos a definir pela DGO;
lísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi-
dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos
Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Adminis- e metas;
trativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro-
Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho grama, incluindo as respetivas medidas de política, ati-
de Ministros». vidades e projetos, bem como produzir os relatórios de
5 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsá- acompanhamento e controlo da execução financeira e
vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do material;
MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Minis- e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento
tério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subenti- dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as
dades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2. competências definidas na lei;
6 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me-
pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» didas, projetos e reinscrições de projetos;
e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomen-
Economia», que integra as subentidades do ME referidas clatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
na alínea d) do n.º 2. h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório
7 — A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsá- previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de
vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10
PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do ar-
do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e tigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório
Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respe- com os indicadores de resultados respeitante à execução
tivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as dos programas orçamentais de acordo com os modelos de
subentidades do MC, referidas na alínea c) do n.º 2. relato a disponibilizar pela DGO;
8 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con- i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais
tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida- que careçam de autorização do membro do Governo res-
des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos ponsável pela área das finanças ou do membro do Governo
membros do Governo. da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que
9 — A prestação de contas das entidades contabilísti- tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio
cas autónomas referidas nos números anteriores é feita deve conter a demonstração inequívoca da necessidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1163
do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível 2 — As restantes regras previstas no presente capítulo
no âmbito do programa orçamental, de acordo com os são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior,
modelos de relato a disponibilizar pela DGO; incluindo as relativas à:
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza a) Prestação de informação prevista no capítulo respe-
orçamental das entidades do programa orçamental que ca- tivo do presente decreto-lei;
recem de autorização do membro do Governo responsável b) Unidade de tesouraria;
pela área das finanças; c) Prestação de informação relativa à previsão mensal
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do de execução.
Programa Orçamental se encontra integralmente registada Artigo 30.º
nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que Regime aplicável às entidades públicas
essa informação é reportada corretamente nos sistemas reclassificadas de regime simplificado
centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo 1 — Às EPR identificadas nas tabelas parte I e II cons-
ao acompanhamento de situações de incumprimento em tantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte
articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesoura- integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior,
ria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.). não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
2 — Caso se verifiquem riscos significativos na exe- a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão
inicial;
cução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira
b) À assunção de encargos plurianuais;
fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos c) Princípio da unidade de tesouraria;
riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço d) Parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei
pela dotação provisional. do Orçamento do Estado;
3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar e) Registo de informação a que se refere o artigo 95.º
com o MF, com vista à concretização da orçamentação por
programas e à definição do quadro plurianual. 2 — Às EPR identificadas na tabela parte III do anexo II
4 — As entidades coordenadoras procedem até ao ao presente decreto-lei, é aplicável o disposto no número
segundo dia útil após a comunicação da DGO referida anterior exceto o disposto na alínea c).
no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do 3 — As EPR identificadas no anexo II ao presente
respetivo programa orçamental, do limite dos fundos dis- decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de clas-
sificação económica das receitas e das despesas públicas
poníveis do programa orçamental.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de feve-
5 — As entidades coordenadoras procedem mensal- reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24
mente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos dispo- de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de
níveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, abril, no modelo simplificado definido pela DGO.
de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do Artigo 31.º
programa orçamental. Descontos para os subsistemas de saúde
6 — As entidades coordenadoras dos programas orça-
mentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do 1 — Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no ar-
qual faz parte integrante. tigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril,
Artigo 29.º 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas
Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos
1 — As EPR integradas no setor público administra-
Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de
tivo como serviços e fundos autónomos regem-se por um 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, têm
regime especial de controlo da execução orçamental, não lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar-
a) À cabimentação da despesa; tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro,
envolvam a diminuição do saldo global, as que envol- por iniciativa da entidade empregadora, logo que o traba-
vam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações rela- lhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do
tivas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
a descativações, dotação provisional ou outras dotações b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar-
centralizadas; tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela
c) À transição de saldos, com exceção do regime da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na
aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon-
tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso,
artigo 8.º e do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 16.º;
durante os períodos de ausência ao trabalho.
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 24.º;
e) À adoção do POCP, constante do artigo 25.º; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
f) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres-
de receita. tações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
1164 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos sárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de
demais subsistemas de saúde da Administração Pública. todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem
abrangidas por processo de execução fiscal.
Artigo 32.º 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alienados
Serviços processadores
ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, po-
dendo, designadamente, ser entregues para realizar capital
Assumem as competências de serviços processadores, social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
durante o ano de 2017, os gabinetes de gestão financeira, as 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, termos do número anterior, podem o Estado e as restantes
através do sistema de informação contabilística, procedam entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de
a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a locação financeira a sua posição contratual.
transferência de verbas, por classificação económica, para 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos
serviços integrados. a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res-
Artigo 33.º petivos orçamentos as importâncias correspondentes às
reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
Entregas relativas aos descontos para o Instituto 5 — A aplicação das medidas previstas nos números
de Proteção e Assistência na Doença, I. P.,
e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des-
pacho do membro do Governo responsável pela área das
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas,
e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de despacho do membro do Governo responsável pela
de Cobrança. respetiva área setorial.
Artigo 34.º 6 — Existindo decisão judicial que determine a resti-
Pagamento de prestações, reposição e devolução
tuição de um montante correspondente a uma dívida ao
de montantes indevidamente recebidos Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa resti-
tuição deve ser realizada através de despesa com recurso à
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes
acordo com as instruções emitidas pela DGO. à operacionalização deste tipo de despesa.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-
-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos- Artigo 36.º
-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio,
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei Pagamento de despesas decorrentes de acidentes
de trabalho e de doenças profissionais
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o montante de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de
mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam
conta corrente e por acumulação para o ano de 2017 é de suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem
€ 20 e de devolução por parte do Estado de € 10. à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente
3 — Durante o ano de 2017, as entidades que integram aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de
o perímetro de consolidação da segurança social, podem trabalho e de doenças profissionais.
optar por reter o pagamento de importâncias devidas por
diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento Artigo 37.º
logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por
beneficiário e prestação. Regras sobre veículos
4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto- 1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação
pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as retenções operacional de veículos com motor para transporte de pes-
efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos
são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização
como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos prévia do membro do Governo responsável pela área das
do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada finanças, com exceção dos procedimentos:
e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.
5 — Durante o ano de 2017, as entidades que integram a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos
o perímetro de consolidação da segurança social podem vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- b) Destinados às funções de defesa nacional, de
tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da
acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando
notificação por valor residente em conta corrente. afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania
ou de autoridade, considerando-se como tal as funções
Artigo 35.º de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de
patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de
Dação de bens em pagamento
investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas
1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedi- c) Destinados às funções de defesa nacional e finan-
mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei ciados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as neces- Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1165
d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas utilização de veículos por recurso partilhado de veículos
de operacionalidade para combate a incêndios e para a já adquiridos ou em locação;
proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro- b) Seja demonstrado que os encargos anualizados com
teção Civil; a aquisição ou locação de veículos em 2017 tenham uma
e) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de redução de 5 %, face a 2016, exceto as empresas que se
operacionalidade para prevenção e combate de incêndios encontrem em processo de cisão;
florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à c) Seja demonstrado que os encargos com a aquisição
proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no ou locação de veículos em causa estão incluídos nos orça-
território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao mentos aprovados das empresas a que respeitam.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.); 9 — Para efeitos da emissão do parecer a que se refere
f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias; o n.º 7, as empresas do setor empresarial do Estado devem
g) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar
nos respetivos países parceiros. a) Demonstração do cumprimento da regra estabelecida
no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota
2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c)
automóvel resultante do contrato a celebrar;
do número anterior, durante o ano de 2017, por cada aqui-
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação
sição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no
de encargos de uma nova aquisição com os veículos a
mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos
abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e
termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição
de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
em relação à contratação em regime de Aluguer Opera-
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de
cional de Veículos.
30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo
quanto aos veículos a que se referem as alíneas b), e) e f) do
número anterior, relativamente às quais por cada aquisição 10 — A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro,
onerosa de veículo novo para o PVE, é abatido no mínimo um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas
um veículo em fim de vida ou de contrato. nos termos do número anterior, identificando os procedi-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para mentos que não tenham obtido parecer favorável.
efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos 11 — Durante o ano de 2017, as aquisições onerosas
com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção de veículos destinados à frota afeta aos Tribunais Judi-
ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou ciais de Primeira Instância estão isentas do cumprimento
recuperação não se afigure técnica ou economicamente da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do
vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veí- Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas
culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação dezembro, até ao limite de 35 viaturas.
e garantia comercial.
4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é Artigo 38.º
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis
1 — Durante o ano de 2017, os despachos a que se
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores
de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do
de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de
ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014,
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do ar-
tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado
observância das regras previstas nos n.os 2 e 5, mediante
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são
despacho do membro do Governo responsável pela área
da competência do membro do Governo responsável pela
das finanças.
respetiva área setorial.
7 — Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P.,
2 — As autorizações referidas no número anterior de-
a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do se-
vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do
tor empresarial do Estado, com exceção dos veículos da
Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo
frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade
o reporte à DGO efetuar-se anualmente.
da empresa.
8 — O membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial pode autorizar a dispensa do parecer prévio re- Artigo 39.º
ferido no número anterior desde que a aquisição ou locação Indemnizações compensatórias
de veículos seja fundamentada na existência de relevante
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008,
interesse público e que se verifiquem cumulativamente os
de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de
seguintes requisitos:
agosto, às empresas prestadoras de serviço público que
a) Seja imprescindível a aquisição ou locação de veí- ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem
culos, tendo em vista assegurar o cumprimento das obri- ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução
gações de prestação de serviço público legalmente esta- do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro
belecidas ou seja impossível satisfazer as necessidades de trimestre de 2017.
1166 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
Artigo 40.º b) Os seus encargos não excedam € 300 000 em cada
Transferências para fundações
um dos anos económicos seguintes ao da sua contração,
excetuando os compromissos que envolvam receitas pró-
1 — Todas as transferências para fundações, a que prias, os quais não podem exceder € 150 000 em cada um
se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 5 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de
n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou
autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três
prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir entidades, até aos limiares comunitários as despesas a rea-
da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças lizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
(IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com
Governo responsável pela área das finanças. a celebração de contratos de empreitada quando necessárias
2 — A não emissão, após o prazo previsto, do parecer para a realização de obras de caráter urgente de proteção
prévio referido no número anterior gera os efeitos pre- portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a ce-
vistos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento lebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º
Administrativo. e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
3 — As transferências efetuadas pelas autarquias locais 6 — As competências previstas nos n.os 3 e 4 do ar-
são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias. tigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas
4 — Todas as transferências para fundações, a que se à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo
refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, de- artigo, sendo que as competências previstas no mencionado
pendem, ainda, de verificação, por parte da entidade trans- n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por
ferente, que a fundação está inscrita no registo previsto fundos europeus.
no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em 7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao sub-
anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republi- setor local.
cada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro. Artigo 42.º
5 — O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º
da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei Disposições específicas para a celebração de contratos
n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei de aquisição de bens e serviços
n.º 150/2015, de 10 de setembro, é, até ao desenvolvimento 1 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de
de um registo único específico, conferido pela inscrição 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou
no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três
verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da entidades, até aos limiares comunitários:
Lei do Orçamento do Estado.
a) As despesas com aquisição de bens e serviços des-
Artigo 41.º tinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que
decorram exclusivamente de prescrição médica obrigató-
Disposições específicas para a celebração de contratos ria, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo
de empreitada e assunção de encargos plurianuais
Hospital das Forças Armadas (HFAR);
1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âm-
urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código bito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa
dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos n.º 36/2014, de 5 de junho;
de empreitada, desde que: c) As despesas com aquisições de bens e serviços no
âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus; programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclu-
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí- sivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;
nea b) do artigo 19.º do CCP; d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessá-
preço.
rias à execução dos programas comunitários de intervenção
pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, e) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos
ao procedimento de concurso público urgente adotado Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Admi-
ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos nistrações Portuárias, com a celebração de contratos de
artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência aquisição de bens e serviços, quando necessárias para a
de caução. realização de obras de caráter urgente de proteção portuária
3 — Ao procedimento de concurso público urgente e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar
adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de
exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na
15 dias para apresentação de propostas.
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
4 — A abertura de procedimento relativo a despesas
f) As despesas com aquisições de bens e serviços e
a realizar com a contratação de empreitadas referidas no
efetuar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora
n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por
e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para
portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º
o desenvolvimento;
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cum-
g) As despesas com a aquisição, pelo IGCP, E. P. E., de
pridos os seguintes requisitos cumulativos:
serviços de suporte à emissão e gestão da dívida pública e
a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos; da tesouraria do Estado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1167
h) As despesas com a montagem de transações relati- no órgão de direção com competência para contratar, desde
vas a participações sociais em empresas de que o Estado que devidamente assegurada e demonstrada a compensa-
é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta ção necessária para efeitos do cumprimento do disposto
pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada no n.º 1.
firme e respetiva colocação e demais operações associa- 7 — A celebração de contratos de aquisição de serviços
das, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré- até ao montante anual de € 10 000 está excecionada da
-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei
de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de
de 13 de setembro; prestação de serviços previstos no artigo 51.º do mesmo
i) As despesas com a aquisição, pelo IGFSS, I. P., e pela diploma.
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), de serviços 8 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços
relacionados com a regularização, avaliação, alienação estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos
e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património plurianuais e a autorização nos termos dos n.os 3 e 5 do
imobiliário não afeto ao regime de habitação social; artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações
j) As despesas com a aquisição, pela Agência para o podem ser requeridas em simultâneo desde que o processo
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. seja instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou
(AICEP, E. P. E.), de bens e serviços, no âmbito da parti- com a fundamentação e justificação do valor proposto para
cipação portuguesa numa exposição internacional; 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2
k) As despesas com a aquisição de bens e serviços no do mesmo artigo.
âmbito da organização e execução da edição de 2017 do 9 — Ficam dispensados do disposto do artigo 49.º da
evento Web Summit; Lei do Orçamento do Estado:
l) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços a) As aquisições de serviços financeiros relacionados
no âmbito da organização da Conferência UNECE sobre com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de
o Envelhecimento realizadas pelos serviços e organismos receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação
que sejam entidades organizadoras; do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do
m) Excecionalmente em 2017, as despesas com aquisi- Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a
ção de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão do transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a
Programa Operacional Temático Capital Humano, criada aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos
de 16 de dezembro; de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.),
n) As despesas com aquisição de bens e serviços des- no âmbito das suas atribuições e da administração do pa-
tinados aos equipamentos e meios humanos para reforço trimónio dos fundos sob a sua gestão;
do Corpo Nacional de Agentes Florestais a atuar no Par- b) Excecionalmente em 2017, a aquisição de serviços
que Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), bem como dos para a «Iniciativa Intergovernamental sobre o Oceano»,
serviços para uma melhoria da cobertura da rede móvel, designadamente Ocean Meeting, pelos serviços e orga-
em decorrência da Resolução do Conselho de Ministros nismos tutelados pelo membro do Governo responsável
n.º 83/2016, de 15 de dezembro, que aprova o Plano-Piloto pela área do mar.
de prevenção de incêndios florestais e de valorização e
recuperação de habitats naturais no PNPG; 10 — Fica dispensada do disposto no n.º 5 do artigo 49.º
o) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos proce- da Lei do Orçamento do Estado a celebração de novos
dimentos que respeitem diretamente à execução do Plano contratos cofinanciados.
de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do
Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e Artigo 43.º
destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
Procedimento prévio à contratação de estudos,
pareceres, projetos e consultoria
2 — As disposições do artigo 49.º da Lei do Orçamento
do Estado respeitantes a projetos cofinanciados aplicam-se 1 — Previamente à decisão de contratar a aquisição de
igualmente a projetos financiados por verbas não reembol- serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e
sáveis provenientes de organizações internacionais. serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados,
3 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, o
e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a con- dirigente máximo do serviço com competência para con-
ferir pelo membro do Governo responsável pela área das tratar, verificada a impossibilidade de os mesmos serem
finanças ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal pode realizados pelos recursos próprios e após fundamentação,
ser conferida globalmente a um conjunto de contratos. deve apresentar junto das entidades abrangidas pelo res-
4 — A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 petivo programa orçamental com competências na área
do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é aplicável específica a contratar pedido de declaração nos termos e
à celebração ou renovação dos contratos mencionados para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da Lei do
nos n.os 1 e 10. Orçamento do Estado.
5 — As autorizações e pareceres prévios vinculativos 2 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data
referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida
da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidos pronúncia considera-se demonstrada a impossibilidade de
se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do satisfação do pedido por parte das entidades abrangidas
Governo competente, no prazo de 60 dias. pelo respetivo programa orçamental.
6 — A competência prevista no n.º 5 do artigo 49.º da 3 — Caso se trate de pedido relativo a representação
Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação judiciária e mandato forense ou a entidade contratante
1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
integre a ação governativa o prazo referido no número Investimento ou de outros fundos de apoio aos investimen-
anterior é de cinco dias seguidos. tos inscritos no orçamento da União Europeia, não estão
4 — No caso das empresas do setor empresarial do sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 49.º da Lei do
Estado, o pedido a que se refere o n.º 1 é apresentado ao Orçamento do Estado.
conselho de administração da Parpública — Participações 6 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em-
Públicas, SGPS, S. A., com exceção das empresas na de- presarial local, a celebração de contratos de aquisição de
pendência do MC. serviços até ao montante anual de € 10 000 está excecio-
5 — O dirigente máximo do serviço com competência nada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º
para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado.
relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao
desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o Artigo 45.º
efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de
Atualização extraordinária do preço dos contratos
contratação, a calendarização e fundamentação para esta de aquisição de serviços
necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de
30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demons- 1 — Nos contratos de aquisição de serviços com dura-
trada a impossibilidade de satisfação do pedido. ção plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro
6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a
serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos componente de mão-de-obra indexada à Remuneração
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator
se encontra sujeita ao disposto no artigo 50.º da Lei do determinante na formação do preço contratual e tenham
Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em
à missão e atribuições da entidade. vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro,
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os é admitida, na medida do estritamente necessário para
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
básico e secundário não são considerados entidades abran- extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.
gidas pelo programa orçamental 011 — ensino básico e 2 — A atualização extraordinária do preço prevista no
secundário e administração escolar, atenta a especifici- presente artigo deve atender ao facto de ser expetável uma
dade de gestão deste programa, conforme o previsto nos variação salarial global e ao aumento da RMMG.
artigos 58.º a 61.º, e a aplicação a estas entidades do regime 3 — A atualização extraordinária do preço a que se
de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 refere o n.º 1 é requerida nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
do artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da
Artigo 44.º autorização da atualização extraordinária do preço por
Disposições específicas para a celebração de contratos parte dos membros do Governo responsáveis pela área das
de aquisição de serviços no subsetor finanças e pelas áreas setoriais são definidos por portaria
local e nas instituições de ensino superior dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social,
1 — No subsetor local, em situações excecionais, prévia
a emitir no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes,
do presente decreto-lei.
e após aprovação pelo respetivo órgão deliberativo, o órgão
5 — No caso de contratos celebrados com entidades
executivo ou o Presidente do órgão executivo, em função
referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, pode autorizar
69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro,
a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei
7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado,
do Orçamento do Estado.
a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é
2 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor
da competência do órgão executivo ou do presidente do
empresarial local, a decisão de contratar a aquisição de
órgão executivo, em função do valor do contrato, nos ter-
serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres e projetos e
mos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
serviços especializados, incluindo a renovação de eventuais
de 8 de junho.
contratos em vigor, é da competência do órgão executivo ou
do presidente do órgão executivo, em função do valor do
contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto- SECÇÃO II
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. Disposições específicas
3 — Nas autarquias locais, nas entidades do setor em-
presarial local e nas instituições de ensino superior não se
SUBSECÇÃO I
aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
do Orçamento do Estado, no que respeita aos contratos de Programa da Representação Externa
prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença.
4 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em- Artigo 46.º
presarial local o parecer prévio vinculativo, previsto no
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, é da
competência do presidente do órgão executivo. 1 — As receitas provenientes de reembolsos de bol-
5 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em- sas da União Europeia ficam consignadas às despesas de
presarial local, a renovação ou a celebração de contratos cooperação com encargos com bolseiros.
de aquisição de serviços que sejam objeto de cofinancia- 2 — Mantém-se em vigor, durante o ano de 2017, as
mento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos mem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1169
bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios 2 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e
estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços cor-
relativo aos serviços externos do MNE. rentes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais,
3 — Em 2017, os serviços externos temporários do pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do
MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para (FRI, I. P.), constituem receita deste organismo.
os serviços externos permanentes. 3 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de
4 — Mantêm-se em vigor durante o ano de 2017 as programas, projetos e ações de cooperação, através de
disposições que permitam assegurar o regime jurídico de instituições especializadas da União Europeia, outras orga-
autonomia administrativa atribuído aos Serviços Perifé- nizações ou agências internacionais, ou por outros Estados,
ricos Externos do MNE, conjugado com as disposições ficam consignadas às respetivas despesas.
previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, constantes do 4 — As receitas provenientes da atividade consular,
presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com
da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Finan- regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utili-
ceira do Ministério dos Negócios Estrangeiros». zadas no financiamento da atividade de funcionamento e in-
vestimento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem,
Artigo 47.º incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, em que carece de aprova-
Regras respeitantes a despesas ção do membro do Governo responsável pela área setorial.
1 — Em 2017, as despesas a satisfazer por conta das 5 — Quando da aplicação de taxas de câmbio por enti-
dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re- dades externas não subsumíveis nas regras cambiais defi-
lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se nidas pelo Banco de Portugal, resulte para o MNE, e por
com dispensa das formalidades legais e são reguladas por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da
áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. atividade consular podem ser utilizadas no financiamento
2 — Em 2017, cabe à secretaria-geral do MNE a autori- da atividade de funcionamento e investimento dos Postos
zação, o processamento e o pagamento das despesas com o no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação
pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na
n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º
de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 6 — A título excecional, quando da aplicação de taxas de
de junho. câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE
3 — Durante o ano de 2017 são fixadas, por despacho e por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os
finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros Postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa
ou do turismo, as regras para a autorização de despesas de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a
com alojamento, deslocações e ações de promoção nas evitar as perdas referidas.
seguintes situações:
Artigo 49.º
a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do
Regras respeitantes a saldos
Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento 1 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do ar-
das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto tigo 46.º, apurados no ano económico de 2016, transitam
de Turismo de Portugal, I. P. para 2017 e ficam consignados às respetivas despesas.
2 — Os saldos das transferências efetuadas pelo
4 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas FRI, I. P., transitam para 2017.
e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das 3 — No âmbito da organização da cimeira da Organiza-
dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da ção do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira em 2011 podem ser liquidados em 2017 com os saldos
do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e
do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, transitados para o orçamento de 2016.
no início e no fim de cada comissão de serviço. 4 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de
5 — As despesas a efetuar com as deslocações e aloja- projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação
mento no âmbito das atividades de representação externa e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam
por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos para 2017.
orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do 5 — O saldo respeitante aos ativos financeiros transi-
disposto na parte II do CCP. tados da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvi-
mento, extinta por fusão, pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de
Artigo 48.º 13 de janeiro, no valor de € 12 279 140,23, na posse do
Camões, I. P., deve ser entregue na tesouraria do Estado
Regras respeitantes a receitas no ano de 2017.
1 — As receitas provenientes do subarrendamento de Artigo 50.º
espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados
Regras respeitantes a projetos de cooperação
pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig-
nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação 1 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e
de imóveis do Estado Português no exterior. ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de
1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só do Estado, depende de despacho do membro do Governo
podem ser executadas após a emissão do parecer prévio responsável pela área da defesa nacional.
vinculativo pelo Camões, I. P.
2 — O Camões, I. P., promove, em articulação com a Artigo 53.º
DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompa- Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência
nhamento da execução das verbas afetas aos projetos e na doença aos militares das Forças Armadas
ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com
fixadas por despacho dos membros do Governo responsá- origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército,
veis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. integrado por fusão, relativos a atos praticados em data
anterior à conclusão do processo referente à sua extinção,
Artigo 51.º nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas
SUBSECÇÃO III
1 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de Programa da Saúde
reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.
2 — A receita prevista no número anterior fica consig- Artigo 54.º
nada às despesas de funcionamento da DGACCP.
Gestão financeira do Programa da Saúde
SUBSECÇÃO II No âmbito da execução do orçamento de investimento
Programa da Defesa do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos
considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a
Artigo 52.º ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar
Gestão financeira do Programa da Defesa transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz,
bem como dos observadores militares não enquadráveis Artigo 55.º
nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário
Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho ou suplementar no setor da saúde
do membro do Governo responsável pela área da defesa 1 — Ao trabalho extraordinário prestado pelos pro-
nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele fissionais de saúde em presença física para assegurar
orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General o funcionamento dos serviços de urgência externa que
das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem
montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer como nas unidades de cuidados intensivos, é aplicável o
no âmbito das citadas missões. disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de
orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem- dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acres-
prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, cido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens
com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon- previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do
tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas
das atividades a desenvolver naquele âmbito. no mencionado artigo 73.º
3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orça- 2 — O acréscimo dos restantes 50 % da diferença
mento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabe- apurada entre as percentagens previstas na tabela a que
lecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de en- se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79,
tidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de
e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são março, aplicável ao segundo semestre de 2017, depende
realizadas por despacho do membro do Governo respon- dos resultados de negociação com os sindicatos.
sável pela área da defesa nacional. 3 — O somatório do número de horas extraordinárias e
4 — A assunção de encargos decorrentes de operações de prestação de serviços médicos contratadas pelos servi-
de locação financeira durante o ano de 2017, nos termos ços definidos no n.º 1 não pode ser superior ao registado no
do artigo 109.º da Lei do Orçamento do Estado, depende trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto
de autorização do membro do Governo responsável pela em casos autorizados pelo membro do Governo respon-
área da defesa nacional. sável pela área da saúde e com conhecimento do membro
5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, do Governo responsável pela área das finanças.
o disposto na alínea b) do artigo 107.º não prejudica a 4 — A verificação do previsto no número anterior é rea-
aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei lizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanha-
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, mento nomeada pelos membros do Governo responsáveis
de 28 de agosto. pelas áreas das finanças e da saúde.
6 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista 5 — As entidades a que se refere o n.º 1 são obrigadas
na alínea d) do n.º 5 do artigo 11.º da Lei do Orçamento a reportar informação mensal sobre o número de horas
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1171
extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas
sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com
para a ACSS, I. P. as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o
6 — Os atos praticados em violação da presente norma pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes
são nulos e a violação da mesma determina responsabili- informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P.
dade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupa-
das entidades em apreço. das abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
7 — O regime remuneratório estabelecido no presente de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
artigo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publi- n.º 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de au-
cação do presente decreto-lei. tonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas
no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 56.º 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal
Aquisição de serviços médicos e celebração
a exercer funções em regime de mobilidade interna, em
de contratos-programa que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço
de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos
1 — Durante o ano de 2017, o valor máximo por hora ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em
de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos que exerce funções, desde que o serviço de origem seja
não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico
elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos e secundário.
trabalhadores integrados na carreira médica ou especial 4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não
médica. superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da
2 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho
dos e previamente autorizados pelo membro do Governo em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial,
responsável pela área da saúde pode o preço hora a pagar para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores
pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da
no número anterior. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
3 — Durante o ano de 2017, as Administrações Regio- anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
nais de Saúde, I. P., podem celebrar contratos-programa Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de
com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação agosto, e 18/2016, de 20 de junho, até ao limite dos mon-
de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados tantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do Ministério da Educação.
finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as dispo- 5 — A faculdade prevista no número anterior é igual-
sições do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado. mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a
colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução
Artigo 57.º previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28
Recrutamento excecional de enfermeiros de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
1 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- zembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31
tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016,
das finanças e da saúde podem autorizar a celebração de de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, e pelos
contratos de trabalho em funções públicas de enfermeiros contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei
por tempo indeterminado, fixando, caso a caso, o número n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
máximo de trabalhadores a recrutar. 6 — Os encargos relativos ao acolhimento dos docen-
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, de- tes chineses, bem como ao pagamento dos transportes,
verá ser desenvolvido um procedimento de seleção que nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral
não estando sujeito ao regime estabelecido na Portaria celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto
n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria Confúcio, da República Popular da China, são suportados
n.º 323/2016, de 19 de dezembro, deve, ainda assim, ser pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
precedido de um processo de seleção que obedeça aos
seguintes princípios: Artigo 59.º
a) Publicitação da oferta de trabalho; Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios As dotações para funcionamento das escolas e agru-
objetivos de seleção. pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru-
bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras
SUBSECÇÃO IV despesas de capital — Diversas».
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Artigo 60.º
Artigo 58.º Receitas das escolas e agrupamentos de escolas
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do
e Secundário e Administração Escolar Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos
de escolas:
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos
do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume-
inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da rário e relativos à prática de atos administrativos;
1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório
publicações ou de rendimentos de bens próprios; ou suplemento.
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos 2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01,
bancários; subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, superior», só podem ser utilizadas mediante despacho
heranças e legados; do membro do Governo responsável pela área do ensino
e) As derivadas da prestação de serviços em refeitó- superior.
rios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias
escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas ineren- SUBSECÇÃO VI
tes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços
auxiliares de ensino; Programa da Justiça
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 63.º
Artigo 61.º Disposições específicas respeitantes ao Programa da Justiça
Gratuitidade de manuais escolares 1 — Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito
1 — No início do ano letivo de 2017/2018 é garantido de aplicação do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede e do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo ainda aplicável às res-
pública o acesso gratuito a manuais escolares. petivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 49.º
2 — Os manuais escolares são disponibilizados aos alu- a 51.º da Lei do Orçamento do Estado.
nos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, 2 — A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços
mediante comprovativo de receção e compromisso de devo- Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos
lução assinado pelos respetivos encarregados de educação. e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os en- trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,
carregados de educação responsabilizam-se pelo eventual correspondente ao número máximo de postos de trabalho
extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado que venha a ser estabelecido por despacho dos membros
o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram justiça.
concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade
do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que Artigo 64.º
tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos Registos e notariado
manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre 1 — É concedida aos notários e oficiais do notariado
que possível a partir da reutilização de manuais escolares que o requeiram, no ano em curso, a possibilidade de
recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima
outra escola ou agrupamento que o tenha adotado. da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do ar-
5 — Os manuais escolares gratuitos destinam-se a ser tigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do No-
utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da tariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
implementação de estratégias que tenham em conta o prin- fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 155/2015,
cípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte. de 15 de setembro, nos casos em que esta caduque no
6 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não ano de 2017.
agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, 2 — O regime previsto no número anterior retroage à
composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
letivo anterior que se encontrem em estado de conservação
adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que
sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos CAPÍTULO III
de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
7 — O membro do Governo responsável pela área da Administração regional e local
educação define os procedimentos e condições de dis-
ponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos Artigo 65.º
manuais escolares. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados
8 — O membro do Governo responsável pela área da e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
educação define ainda, nos termos da legislação aplicável,
as condições de adoção e certificação de manuais escola- Os municípios são a entidade responsável por receber
res que potenciem a reutilização de manuais em todos os dos serviços municipalizados e das empresas municipais
graus de ensino. os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
SUBSECÇÃO V Artigo 66.º
Programa da Ciência e Ensino Superior Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados
e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 62.º
Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e
Gestão financeira do Programa Ciência, dos Açores são a entidade responsável por receber dos
Tecnologia e Ensino Superior
serviços municipalizados e das empresas municipais os
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído montantes que lhes competem entregar aos respetivos
serviço correspondente à categoria de professor associado serviços regionais de saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1173
Artigo 67.º financeiros às autarquias locais bem como o regime asso-
Demonstração da realização de despesa elegível
ciado ao Fundo de Emergência Municipal.
para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016
Artigo 70.º
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa
municipal de ocupação do subsolo
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento 1 — O cumprimento do dever de comunicação previsto
do Estado, as Comissões de Coordenação de Desenvol- no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado
vimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte é assegurado, até 31 de março de 2017, pelas empresas
informático, até 31 de março de 2017, informação validada titulares das infraestruturas junto de cada município e
relativa à demonstração, por município, da realização, atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto
em 2016, de despesa elegível face ao montante de Fundo no n.º 2 do mesmo artigo.
Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado 2 — No caso de o município ser detentor de informação
para 2016. do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno
2 — Caso o apuramento referido no número anterior acesso à mesma através de plataforma online, este dispensa
verifique que, em 2016, a despesa foi inferior à verba a empresa titular das infraestruturas em questão, por soli-
transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas trans- citação desta, da prestação inicial da informação, devendo
ferências de FSM de 2017 o montante correspondente a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o
àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º estatuído no referido artigo 85.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 3 — Até ao final do mês de abril de 2017, os municípios
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem
julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de os números anteriores, nos termos por esta definidos.
março, e Lei do Orçamento do Estado. 4 — Decorrido o período previsto para a prestação de
3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da
mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas matéria avaliam a informação recolhida e as consequências
no n.º 1. no equilíbrio económico-financeiro das empresas opera-
doras de infraestruturas.
Artigo 68.º 5 — Tendo em conta a avaliação referida no número
Demonstração da realização de despesa elegível anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal
para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017 em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das
taxas na fatura dos consumidores.
1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31
Artigo 71.º
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
do Estado, os municípios apresentam no final de junho e
1 — Os municípios que, na gestão dos sistemas muni-
de dezembro, junto da respetiva CCDR, a demonstração da
cipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores
realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM,
de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio
desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financia-
mento de competências exercidas pelos municípios no económico-financeiro, podem beneficiar do regime pre-
domínio da educação pré-escolar e do ensino básico. visto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do
2 — No prazo de 60 dias a contar da receção da in- Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros
formação prestada pelos municípios nos termos do nú- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
mero anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e do autarquias locais e do ambiente.
IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que 2 — Os municípios que celebrem acordos de regulari-
inclui o montante de despesa para estes efeitos, desagre- zação de dívidas até ao final do ano de 2017 ao abrigo do
gada, realizada por município. disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do
3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- Estado, devem beneficiar da redução dos juros de mora
mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas incidentes sobre a dívida que se encontra vencida à data
nos números anteriores. de celebração do acordo em pelo menos 50 % da diferença
entre a taxa de juro de mora aplicada em cada ano e o
Artigo 69.º respetivo custo marginal da dívida financeira da entidade
gestora.
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias lo- CAPÍTULO IV
cais das regiões autónomas em situação de calamidade
pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Execução do orçamento da segurança social
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de Artigo 72.º
julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de Execução do orçamento da segurança social
março, e Lei do Orçamento do Estado, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades in- Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do or-
termunicipais, a DGAL exerce as competências das CCDR çamento da segurança social, assegurar o acompanhamento
previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, da execução orçamental e propor eventuais alterações or-
que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios çamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de
1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no
de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do presente decreto-lei.
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 77.º
Artigo 73.º Alterações orçamentais
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam quando sejam devidamente justificadas e apresentem a
ser pagos até 5 de janeiro de 2018. adequada contrapartida.
2 — A data limite para a emissão de meios de paga- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da
mento é 31 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força
de dezembro de 2017, desde que a data-valor efetiva não do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
ultrapasse a data limite definida no número anterior. 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo
3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei responsável pela área da segurança social, a utilização de
n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis saldos de gerência resultantes de:
n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei da segurança social;
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de b) Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de atividades ou projetos;
março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo c) Saldos do sistema previdencial;
Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de d) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi-
receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de lização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2017, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2018, relevando
para efeitos da execução orçamental de 2017. 3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela
Artigo 74.º Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, são autorizadas,
Planos de tesouraria por despacho do membro do Governo responsável pela
área da segurança social, as transferências de verbas entre
O financiamento das instituições de segurança social e as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de
dos demais organismos com dotações integradas no orça- solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema
mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., previdencial.
com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo 4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei
Instituto. n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do
Artigo 75.º disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11
Medidas e projetos no âmbito do investimento de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
A competência para aprovar medidas e projetos pode segurança social, as alterações orçamentais traduzidas
ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de em aumento do montante total da despesa decorrente do
Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, aumento da despesa com as prestações sociais que cons-
Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve tituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança
articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde- social.
nadora do respetivo programa orçamental. 5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o
aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.,
Artigo 76.º inscritos no orçamento da segurança social para 2017, e
Requisição de fundos que superem, por esse facto, o valor dos encargos de admi-
nistração previstos no referido orçamento, são autorizados
1 — As instituições da segurança social e os demais or- por despacho do membro do Governo responsável pela
ganismos financiados pelo orçamento da segurança social área da segurança social.
apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos 6 — Se, na execução do orçamento da segurança social
pagamentos a efetuar. para 2017, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu
2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de (FSE) para apoio de projetos de formação profissional
acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações
pormenorizando os pagamentos previstos. orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça- despesas são autorizadas por despacho dos membros do
mento de investimento, a requisição das verbas deve ser Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segu-
formalizada com referência a medidas e projetos, no res- rança social.
peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P. 7 — As alterações orçamentais entre as dotações das
4 — Nos casos em que não se verifique a necessi- rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia-
dade de utilização integral dos fundos requisitados, o dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes
IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financia- para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde
mento apresentados. e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são
5 — O valor a transferir para os organismos financiados autorizadas por despacho dos membros do Governo res-
pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1175
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do exclusivamente necessários à atividade dos serviços da
aumento do volume de regularizações de dívidas de contri- segurança social.
buições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante Artigo 80.º
dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que su-
perem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segu- Aquisição de serviços médicos
rança social para 2017, é autorizado por despacho do mem- 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos,
bro do Governo responsável pela área da segurança social. a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis-
9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) tema de verificação de incapacidades e para o sistema de
e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de profissionais, podem, durante o presente ano económico,
10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto,
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são até aos limiares comunitários.
autorizadas pelo membro do Governo responsável pela 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
área da segurança social. cável à ADSE, I. P, na aquisição de serviços médicos
prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação
Artigo 78.º domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina
Transferências orçamentais Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos
1 — O orçamento da segurança social apoia financei- atualmente contratados, de um número de atos médicos
ramente os centros de cultura e desporto da segurança superior àquele a que os mesmos se comprometeram a
social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que
se integrando estas na prossecução de fins de ação social o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto
n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de
n.º 146/2008, de 29 de julho. 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova-
2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em ção dos contratos de avença para o exercício das funções
consideração o quadro de atividades programadas pelos referidas no número anterior.
CCD, o número de trabalhadores da segurança social a 5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com
quem se destinem as atividades e as respetivas despesas as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni-
de administração. cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito
3 — As transferências para os CCD são definidas, da atribuição de subsídios de educação especial, mediante
regulamentadas e autorizadas por despacho do membro autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
do Governo responsável pela área da segurança social, pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 81.º
Artigo 79.º
Despesas da política de cooperação
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
A assunção de encargos com ações de cooperação
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela- externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento
ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro, da segurança social, é autorizada por despacho do membro
podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, do Governo responsável pela área da segurança social.
constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo
que se mostrem necessários à execução do orçamento Artigo 82.º
da segurança social para 2017, nos termos do n.º 2 do
artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli-
cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2017 contratos
n.º 151/2015, de 11 de setembro. redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi-
2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução
de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes-
financiamento intercalar de ações de formação profis- tamente excecionais e devidamente fundamentados, para
sional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo os quais não exista comprovadamente alternativa.
de € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do 2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a
artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no
e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo
cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei a respetiva autorização da competência do membro do
n.º 151/2015, de 11 de setembro. Governo responsável pela área da segurança social, ainda
3 — A amortização das linhas de crédito a que se re- que com possibilidade de delegação de competências.
fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do
exercício orçamental. Artigo 83.º
4 — Para a realização de operações ativas, recurso a fi-
Consignação de receita
nanciamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve
o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. O montante líquido do imposto especial de jogo online
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica nas apostas desportivas à cota, previsto na alínea b) do
o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários n.º 10 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
abril, é consignado ao Orçamento da Segurança Social, no volvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras
âmbito do Subsistema de Ação Social. aderentes à utilização desses financiamentos às entidades
beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 — A concessão de financiamentos de natureza reem-
CAPÍTULO V bolsável suscetíveis de atribuição de prémio de realização
Operações do Tesouro e posteriormente, a atribuição do prémio, carecem de au-
torização prévia por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas Artigo 87.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Artigo 84.º
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos
Parecer sobre operações de financiamento Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do
as operações de financiamento de montante superior a Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais
€ 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos provenientes do estrangeiro representativos de contratos
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E.,
financeira, incluindo EPR. em nome e representação do Estado Português, desde que
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do seja reconhecido pelo membro do Governo responsável
IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeada- pela área das finanças o interesse público subjacente à
mente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos operação e o credor seja um não residente em território
referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo
o montante acumulado de endividamento de € 1 250 000. seja imputável.
Artigo 85.º Artigo 88.º
Intervenção no mercado
Controlo do limite para as garantias a conceder
por pessoas coletivas de direito público 1 — Fica o IFAP, I. P. autorizado a recorrer a operações
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- específicas do Tesouro, nos termos previstos no n.º 10 do
ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar
artigo 112.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
coletivas de direito público devem: mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública,
até ao montante de € 15 000 000.
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabi- 2 — As operações a que se refere o número anterior
mento das garantias a conceder; devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos
os movimentos relativos às operações financeiras por si
SECÇÃO II
garantidas.
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 86.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos
Artigo 89.º
e outras operações ativas Modelo de gestão de tesouraria
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- Durante o ano de 2017, é estabelecido um modelo de
mite máximo para a concessão de empréstimos e outras gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 105.º da Lei
do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras
público devem: suficientes para liquidar as obrigações à medida que as
mesmas se vão vencendo;
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre
dos empréstimos e outras operações ativas a conceder; quando é necessário;
b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
movimentos relativos a empréstimos e operações ativas e) Permitir a reconciliação diária entre a informação
por si concedidas. bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do Artigo 90.º
empréstimo-quadro contratado entre a República Portu-
Unidade de tesouraria
guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 1 — No cumprimento do previsto no artigo 111.º da
áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas,
do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as com exceção das entidades públicas não reclassificadas,
condições de acesso e de utilização dos financiamentos, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da
a conceder pelo Estado através da Agência para o Desen- unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1177
serviços online da DGO, do saldo bancário registado no 8 — O controlo da receita do Estado decorrente da en-
final de cada um dos três meses anteriores das disponibili- trega dos juros auferidos em virtude do incumprimento
dades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplica- do princípio da unidade de tesouraria é cometido à DGO.
ções financeiras junto do IGCP, E. P. E., e das instituições 9 — Os pedidos que visem a obtenção de autorização
bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem de dispensa do cumprimento do princípio da unidade de
como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca tesouraria, nos termos previstos do n.º 7 do artigo 111.º da
comercial e respetivos rendimentos. Lei do Orçamento do Estado, devem ser remetidos para
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incum- parecer da DGO, no limite, até 28 de abril de 2017.
primento do disposto no número anterior ou a prestação 10 — A dispensa do cumprimento do princípio da uni-
de informação incorreta são equiparados, para todos os dade de tesouraria nos termos legais ou obtida nos termos
efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de te- do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado
souraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 8 do não isenta as entidades do reporte de informação a que se
artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado. refere o n.º 1 do presente artigo.
3 — As sanções previstas no n.º 8 do artigo 111.º da 11 — Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribui-
Lei do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da ções, fiscalizar a domiciliação de fundos abrangidos pelo
DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável princípio da unidade de tesouraria que se encontrem fora
pela área das finanças, traduzindo-se em, cumulativa ou da tesouraria do Estado.
alternativamente: 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
IGCP, E. P. E., a pedido da IGF, disponibiliza a seguinte
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante informação:
a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com a) Identificação de todas as contas na tesouraria do
pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação or- Estado e respetivos titulares;
çamental, ou da transferência do orçamento do Estado, b) Indicação, relativamente a cada uma das contas re-
subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, feridas na alínea anterior, dos valores relativos a disponi-
no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento bilidades e aplicações a determinadas datas;
pela DGO e enquanto este durar; c) Indicação dos rendimentos obtidos em cada uma
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário das contas em consequência de aplicações financeiras das
de fundos disponíveis. disponibilidades.
4 — As consequências do incumprimento do princípio Artigo 91.º
da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não finan- Cartão «Tesouro Português»
ceiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas,
são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela 1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios
área das finanças, mediante proposta da IGF. eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades
5 — Durante o ano de 2017, são dispensados do cum- sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem
primento do princípio da unidade de tesouraria: ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro
Português».
a) A SCML; 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de
b) A Portugal Capital Ventures — Sociedade de Capital pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na
de Risco, S. A.; aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
c) As Missões Humanitárias de Paz (MHP/FND) rela- 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido
tivas aos Ramos das Forças Armadas; em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou
d) A IFD — Instituição Financeira de Desenvol- equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que
vimento, S. A.; tenham competência, própria ou delegada, para efetuar
e) A SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. aquisições de bens e serviços.
4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo
6 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações finan- máximo de um mês, assegura que todas as entidades su-
ceiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 111.º jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro
da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do incumpri- Português», disponibilizando igualmente a informação
mento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas necessária à sua utilização.
regras ou dispensadas do cumprimento deste princípio, 5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro
constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício Português» é aceite como meio de pagamento junto dos
orçamental, devendo ser entregues na tesouraria central do prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili-
Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e zados através da Internet.
remessa de comprovativo à DGO. 6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
7 — As empresas públicas não financeiras dispensadas devidas adaptações, aos municípios que mantenham con-
do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria tas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão
devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e «Tesouro Português».
as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade
das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja Artigo 92.º
qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações
Gestão das disponibilidades de tesouraria
financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, 1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central
alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores
Lei do Orçamento do Estado. mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático
atuando em nome e em representação do Estado, quer a das seguintes entidades:
dívida de entidades que, independentemente da sua na-
a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es-
tureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das
tado e no subsetor da Administração Regional;
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu
b) ACSS, I. P., no SNS;
de Contas Nacionais e Regionais.
c) DGAL, no subsetor da Administração Local;
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de
valores mobiliários representativos de dívida de entidades
do setor público empresarial quando essa dívida esteja re- 2 — O reporte da informação relativa a fundos dis-
conhecida como dívida pública em cumprimento das regras poníveis e compromissos assumidos referido no número
de compilação de dívida na ótica de Maastricht. anterior é submetido à validação da entidade coordenadora
3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as do programa orçamental.
condições das operações de compra de dívida a realizar ao 3 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1
abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia
ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria 15 do mês referido no n.º 1.
do Estado.
Artigo 96.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis
por proceder ao registo da informação no suporte infor-
Artigo 93.º mático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às
respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos
Recuperação de créditos nos números seguintes.
1 — A cobrança dos créditos detidos pela DGTF de- 2 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual
correntes de empréstimos e comparticipações financeiras a informação se reporta, as entidades referidas no número
reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras en- anterior registam:
tidades públicas, designadamente empresas públicas, que a) As contas da execução orçamental de acordo com os ma-
lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como pas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, «Con-
da execução da garantia do Estado prestada no quadro do trolo orçamental — Receita», do POCP ou planos setoriais;
Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os
processo de execução fiscal nos termos previstos no Código mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa»,
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. ou planos setoriais.
2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela
DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução 3 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual
fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que
título executivo para o efeito. aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros
previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
Artigo 94.º 4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte
Regularização de responsabilidades
ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1,
com exceção das previstas no artigo 30.º, procedem à apre-
A regularização de responsabilidades decorrentes do sentação, do relatório da execução orçamental, elaborado
processo de descolonização é assegurada pela DGTF por pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo
recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde respetivo órgão de gestão.
que autorizada pelo membro do Governo responsável pela 5 — Na data a indicar na circular de preparação do
área das finanças. Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação
do balancete analítico e das demonstrações financeiras
previsionais para o ano em curso e seguinte.
CAPÍTULO VI 6 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao
Prestação de informação qual a informação se reporta, as entidades referidas no
n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à
Artigo 95.º apresentação do balancete analítico trimestral.
7 — Para além dos documentos mencionados nos nú-
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, meros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer
contas a pagar e pagamentos em atraso
outra informação de caráter financeiro necessária à análise
1 — Independentemente da existência de pagamentos do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no
em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de saldo das administrações públicas.
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, Artigo 97.º
ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com-
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar,
movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para 1 — As instituições do setor público administrativo e do
o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1179
ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a infor- esta definidos, sobre celebração de contratos em regime
mação se reporta, os documentos de prestação de contas de parcerias público-privadas, concessões e execução de
mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um
para todos os efeitos. registo atualizado e completo destas operações ao nível
2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- das regiões autónomas.
presarial do Estado, divulga, através de circular normativa,
o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação Artigo 100.º
em suporte eletrónico dos documentos de prestação de Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor
contas. empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associa-
3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa tivas municipais e entidades integradas no subsetor da adminis-
à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, tração local em contas nacionais.
até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior. 1 — Os municípios prestam a seguinte informação à
4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das
prestação de informação definida na circular normativa re- Autarquias Locais (SIIAL):
ferida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal
das transferências ou adiantamento ao contrato programa, a) A prevista no artigo 95.º;
no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013,
informação, a realizar: de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento
presarial do Estado; do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º
administrativo. da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho,
5 — Os montantes a que se refere o número anterior são 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
repostos no mês seguinte ao da prestação da informação
cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em si- 2 — Os municípios prestam informação à DGAL,
tuações de incumprimento reiterado, caso em que apenas trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
são repostos 90 % dos montantes retidos. celebração de contratos em regime de parcerias público-
-privadas, concessões e execução de contratos em vigor,
Artigo 98.º de modo a permitir a existência de um registo atualizado
Informação a prestar pelas regiões autónomas e completo destas operações.
3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais,
1 — As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos entidades associativas municipais, as empresas locais,
definidos por esta, a seguinte informação: as sociedades comerciais participadas, nos termos da
a) A prevista no artigo 95.º; Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho,
15 do mês seguinte a que se reporta; 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado,
c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei e restantes entidades integradas no subsetor da administra-
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei ção local em contas nacionais remetem, com periodicidade
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a infor-
d) A informação relativa às entidades reclassificadas mação, dados relativos a compromissos e pagamentos em
nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 74.º
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 da Lei do Orçamento do Estado.
de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a 4 — As freguesias enviam à DGAL, através da aplica-
que se reporta; ção SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente
e) A informação necessária à aferição do cumprimento nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões 5 — As entidades intermunicipais remetem à DGAL
autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos arti- trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que
gos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setem- respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos
bro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à dívida total.
até ao final do mês seguinte a que se reporta. 6 — As empresas locais e as sociedades comerciais par-
ticipadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
2 — As regiões autónomas prestam, ainda, a informa- alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015,
ção de caráter económico-financeiro que seja solicitada de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orça-
pela DGO, necessária à análise do impacto das contas mento do Estado, enviam à DGAL, através de aplicação
das administrações regionais no saldo das administrações disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação
públicas. de contas e demais informação a remeter à UTAM nos
termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3
Artigo 99.º de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de
setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas 7 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada
no subsetor da administração regional em contas nacionais
nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira pres- respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às
tam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por entidades constantes do n.º 4.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
8 — Os municípios prestam informação à DGAL so- inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de
bre as taxas municipais, nos termos e no prazo por esta fevereiro de 2018, quanto à sua execução.
definidos, procedendo à atualização da informação se as
taxas forem alteradas. Artigo 104.º
9 — Os municípios ficam dispensados do cumprimento
Política de prevenção da violência doméstica,
do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de de proteção e de assistência das suas vítimas
22 de fevereiro.
A informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orça-
Artigo 101.º mento do Estado é compilada e remetida por cada entidade
coordenadora à CIG e à DGO:
Informação a prestar pela segurança social
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do pre-
1 — As instituições de segurança social e os demais sente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo
organismos com orçamentos integrados no orçamento da orçamento;
segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao b) Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução,
IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a bem como estimativa do montante correspondente a isen-
que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de ções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de
receita e de despesa realizados nos termos definidos no violência doméstica.
Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema
de Solidariedade e Segurança Social.
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação CAPÍTULO VIII
sobre a execução orçamental em suporte a definir pela
DGO, nos seguintes termos: Disposições específicas em matéria
de gestão de património
a) A prevista no artigo 95.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela Artigo 105.º
classificação económica e pelos serviços destinatários, até
ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem; Disposição do património imobiliário
c) A execução orçamental trimestral especificada pela 1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó-
classificação económica, até ao final do dia 18 do mês veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos
seguinte ao fim do trimestre; com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig-
do mês seguinte ao fim do trimestre; nação de empresa, fundação ou associação pública, bem
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são
vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado
nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) em avaliação promovida pela DGTF.
n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 2 — O disposto no número anterior não se aplica:
31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o patri-
dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- mónio imobiliário da segurança social;
mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do
de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja apli-
fim do trimestre. cada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação
Artigo 102.º e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei
Deveres de informação
n.º 240/2015, de 14 de outubro;
Para além das obrigações de informação especialmente e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa
previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em
às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra- Almada, propriedade da CPL, I. P.;
mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação
de 11 de setembro, outra informação que se revele neces- Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais
sária para o acompanhamento da execução orçamental. sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria
de ação social complementar previstas no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo
CAPÍTULO VII Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de junho.
Políticas de prevenção
3 — Às situações previstas no número anterior não se
Artigo 103.º aplicam ainda os artigos 107.º a 109.º, bem como o dis-
posto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado
Política de prevenção, habilitação, reabilitação pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
e participação da pessoa com deficiência
de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,
A informação prevista no artigo 165.º da Lei do Orça- pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis
mento do Estado será compilada pela secretaria-geral de n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de
cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado
Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a quanto à afetação do produto da alienação e oneração de
entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas imóveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1181
Artigo 106.º janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança
Utilização de curta duração
social e demais entidades não pertencentes ao sistema
público de segurança social;
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e c) Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a
6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-
do Estado ou dos organismos públicos com personalidade estruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;
não tenham a natureza, a forma e a designação de em- d) No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades
presa, fundação ou associação pública, podem ser objeto públicas empresariais, às despesas necessárias à constru-
de utilização de curta duração por terceiros, nos termos ção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados
de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição
está afeto que estabeleça, pelo menos: de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, às despesas necessárias aos investimentos destinados à
fixada num ou em vários preços m2/hora; recuperação e manutenção de edifícios e reorganização
b) O período disponível para utilização por terceiros; das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos e) Na área da educação, às despesas necessárias à cons-
em virtude da utilização; trução ou manutenção de infraestruturas afetas a atividades
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de ensino.
de utilização.
Artigo 108.º
2 — O pagamento da contrapartida devida pelo utili- Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
zador é realizado previamente ao início da utilização e
1 — Com vista à contabilização das receitas prove-
suportado em documento contabilístico.
nientes de operações imobiliárias, devem os serviços do
3 — O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao
Estado e os organismos públicos com personalidade ju-
10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a
rídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não
utilização, por transferência para a conta de homebanking
tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente
fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30
à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 6
de junho de 2017, informação detalhada sobre as receitas
do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a
provenientes de arrendamento e de outros tipos de utili-
DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a
zação com caráter duradouro de imóveis próprios ou do
essa afetação.
Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o
4 — O disposto no número anterior, bem como no
local da situação do imóvel, bem como o respetivo título
n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é
jurídico da ocupação.
aplicável sempre que o montante total das contrapartidas
2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração
correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a
com os serviços e organismos públicos referidos no nú-
e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa,
mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e
igual ou inferior a € 500.
contabilização das receitas referidas no número anterior.
5 — As condições previstas nos n.os 1 a 4 e 7 aplicam-se
3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe-
exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro
tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade
que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou ins-
com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à
talações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de
afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às insti-
tuições do ensino superior. Artigo 109.º
7 — O incumprimento do disposto no n.º 3 determina Princípio da onerosidade
a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do diri-
1 — Durante o ano de 2017, a DGTF notifica os servi-
gente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel
ços, organismos públicos e demais entidades para paga-
está afeto.
mento, por transferência para a conta de homebanking da
DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação
Artigo 107.º do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis devidas nos anos de 2014 a 2016 e cujo pagamento não
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, me-
serviços, organismos públicos e demais entidades estão
diante despacho do membro do Governo responsável pela
obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos
área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de
a) Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016,
amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imó- de 12 de agosto, aplicando-se à liquidação e pagamento
veis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida
de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da portaria.
utilização dos imóveis; 3 — O não cumprimento das obrigações de pagamento
b) Na área da defesa nacional, à regularização dos pa- das contrapartidas devidas nos termos dos números ante-
gamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 riores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do ar-
de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de tigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
podendo ainda determinar a suspensão de contratos de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11
ou organismo público que beneficiem da comparticipação de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro,
do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos
bem como, mediante despacho do membro do Governo de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos
responsável pela área das finanças, de outros contratos de públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de
financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério promessa de compra e venda, caso em que se pode prever
que beneficiem daquela comparticipação. qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao
4 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da valor de venda do imóvel.
onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de- Artigo 113.º
zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos
31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de de atendimento de serviços e organismos públicos
março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento 1 — A celebração, a renovação e a cessação dos contra-
da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado tos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação
entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âm- de postos de atendimento de serviços integrados do Estado
bito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede e de organismos públicos com personalidade jurídica,
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a
do Centro Norte-Sul. parecer prévio favorável da Agência para a Modernização
Artigo 110.º Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no prazo de 20 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-
O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis
Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos zembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
ou privados, destinados a operações de reabilitação, con- n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de
servação ou restauro em imóveis, ou de outros programas 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o inte-
decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabili- ressado na celebração, renovação ou cessação de contratos
zação de imóveis. de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de
postos de atendimento de serviços integrados do Estado e
Artigo 111.º de organismos públicos com personalidade jurídica, dota-
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos dos ou não de autonomia financeira, comunica previamente
essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão
1 — A renovação dos contratos de arrendamento para do parecer referido no número anterior.
instalação de serviços públicos, celebrados em nome do 3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos
Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles
sujeita a parecer da DGTF. em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alen-
contratualmente previsto, para a oposição à renovação. tejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
3 — A celebração de contratos de arrendamento ao abrigo e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, f) IAPMEI — Agência para a Competitividade e
carece de autorização do membro do Governo responsável Inovação, I. P.;
pela área das finanças, após despacho favorável do membro g) ICNF, I. P.;
do Governo responsável pelo setor de atividade, com fun- h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
damento na relação custo-benefício do imóvel a arrendar, i) Instituto da Segurança Social, I. P.;
tomando em consideração as necessidades de área bruta j) Instituto do Emprego e da Formação
a ocupar, as caraterísticas mínimas necessárias do imó- Profissional, I. P.;
vel, a atividade a desempenhar e a localização do imóvel. k) IRN, I. P.;
4 — Em 2017, a revogação, a denúncia ou a resolução l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
de contratos de arrendamento pelo Estado ou por insti- m) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
tutos públicos, desde que não implique o pagamento de
indemnização ou a aquisição ou a celebração de contrato 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos
de arrendamento com renda de valor superior, encontra-se n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em
dispensada de autorização prévia do membro do Governo responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
responsável pela área das finanças.
Artigo 114.º
Artigo 112.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões — Instituto
Contratos de arrendamento com opção de compra da Cooperação e da Língua, I. P.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários
de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de ajuda para os projetos ou programas de cooperação
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1183
cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro
que a necessidade destes espaços e respetivo financia- de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia
mento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014,
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser
n.º 197/99, de 8 de junho. objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos
dos números seguintes.
Artigo 115.º 2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida
e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e
Redefinição do uso dos solos
no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de-
fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen- zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11
públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro,
deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com os
usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis critérios a estabelecer para a alienação do parque habi-
às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente tacional de arrendamento público, transferir a gestão ou
com as áreas de uso a redefinir. a propriedade a que se refere o número anterior para os
2 — O procedimento a adotar para os casos previstos municípios, empresas municipais ou de capital maiori-
no número anterior é o procedimento simplificado pre- tariamente municipal, para instituições particulares de
visto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade
n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou pública administrativa, desde que prossigam fins assisten-
alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, ciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações
aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mencionadas no número anterior.
mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa 3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade
procedimental por parte da entidade competente para o do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade
efeito. beneficiária nos termos do número anterior, proceder à
alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos
Artigo 116.º
do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos
Constituição em propriedade horizontal Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30
de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de
1 — Durante o ano de 2017, a constituição da proprie-
julho.
dade horizontal de prédios da titularidade do Estado, faz-
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica
-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda
cumpridos os respetivos requisitos legais. condicionada.
2 — A declaração referida no número anterior consti-
tui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos
registos prediais. CAPÍTULO IX
Artigo 117.º Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Património dos governos civis e de entidades extintas Artigo 119.º
1 — Integra o domínio privado do Estado o património Vínculos de emprego público a termo resolutivo
próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competên-
cias tenham sido cometidas a serviços integrados na admi- 1 — Durante o ano de 2017, os membros do Governo
nistração direta do Estado, desprovidos de personalidade responsáveis pelas áreas das finanças e da Administra-
jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente pre- ção Pública podem autorizar a renovação de contratos de
visto no diploma que determinou a respetiva extinção. trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de
2 — Passam ainda a integrar o património do Estado os nomeações transitórias, em situações excecionais, fun-
imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que damentadas na existência de relevante interesse público,
lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para
da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro cumulativos:
do Governo responsável pela área da administração interna. a) Existência de relevante interesse público na renova-
3 — O disposto no número anterior não prejudica ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de
o previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e recursos humanos no setor de atividade da Administração
Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo-
do Ministério da Administração Interna, em matéria de lução global dos recursos humanos do ministério de que
afetação da receita. depende o serviço ou organismo;
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de
os atos de registo a que haja lugar. pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado,
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em
Artigo 118.º situação de requalificação ou ao abrigo de outros instru-
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
mentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações
1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou
não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações organismos a que respeitam;
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de Artigo 120.º
informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novem- Controlo de recrutamento de trabalhadores
bro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de 1 — Durante o ano de 2017, desde que verificadas
que depende o serviço ou organismo que pretende realizar situações excecionais, devidamente fundamentadas, os
a renovação de contrato ou nomeação. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública podem autorizar a abertura
2 — Os serviços e organismos das administrações direta de procedimentos concursais com vista à constituição de
e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação vínculos de emprego público por tempo indeterminado
de contratos ou nomeações a que se refere o número an- ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que
terior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou
requisitos cumulativos mencionados no mesmo. de decisão de subsistência, destinados a candidatos que
3 — No final de cada trimestre, os serviços e organis- não possuam um vínculo de emprego público por tempo
mos prestam informação detalhada acerca da evolução do indeterminado previamente constituído, fixando, caso a
cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
áreas das finanças e da Administração Pública. a) Existência de relevante interesse público no recruta-
4 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea- mento, ponderando, designadamente, a eventual carência
lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis-
das ações que venham a executar nos órgãos e serviços tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como
abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à a evolução global dos recursos humanos do ministério de
identificação das situações passíveis de constituir violação que depende o órgão ou serviço;
do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
do Governo a que se refere o n.º 1. em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú-
5 — As renovações efetuadas em violação do disposto
blico previamente constituído;
no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto-
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
órgão, serviço ou entidade requerente;
6 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de
financeira a que se refere o número anterior, consideram-
informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novem-
-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos
bro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
trabalhadores contratados em violação do disposto no pre-
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo
sente artigo como consequência desta violação e, como tal,
de que depende o serviço ou o organismo que pretende
pagamentos indevidos.
efetuar o recrutamento.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina
a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou
2 — Os serviços da administração direta e indireta do
organismo respetivo e constitui fundamento bastante para
a cessação da sua comissão de serviço. Estado, apenas podem proceder à abertura de procedi-
8 — O disposto no presente artigo não se aplica aos: mentos concursais a que se refere o número anterior caso
se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos
a) Militares das Forças Armadas em regimes de cumulativos mencionados no mesmo.
voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta 3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide,
de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efe-
máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada tivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da
através de norma específica; despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) 4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses,
e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes a contar da data da emissão da autorização prevista no
jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a número anterior, sem que tenha sido homologada a lista
algumas das modalidades de vinculação em causa; de classificação final, devem os serviços que procedem
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de
que se encontrem numa das referidas modalidades de vin- seleção, solicitar autorização aos membros do Governo
culação, na sequência de procedimento de ingresso previsto a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir
em diploma próprio. com o recrutamento.
5 — Até à sua efetiva integração e ingresso na carreira
9 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- de conservadores dos Registos e do Notariado, os atuais
ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento adjuntos de conservadores têm preferência sobre os demais
curricular, que se rege por regras de contratação a termo trabalhadores nos concursos que venham a ser abertos
previstas em diplomas próprios, os membros do Governo durante o ano de 2017 para a 3.ª classe de ingresso na
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino carreira de conservador, no âmbito do processo de re-
superior e da educação mantêm informados, trimestral- crutamento já autorizado nos termos do artigo 90.º do
mente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
das finanças e da Administração Pública sobre o volume 6 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação
de contratação efetivamente realizado no trimestre ante- de doutorados, as instituições públicas de investigação
cedente e sobre o volume de contratação projetado para o científica e desenvolvimento tecnológico podem proce-
trimestre subsequente. der à contratação, a termo resolutivo, de investigadores
10 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao sem dependência de parecer dos membros do Governo
subsetor local. responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1185
Pública, desde que sejam necessários para a execução de de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de
atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem, junho, e Lei do Orçamento do Estado.
exclusivamente: 4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e ou especiais, contrárias.
a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas,
Artigo 122.º
projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções
fundos europeus. policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do
7 — No âmbito dos projetos de cooperação em que atua Governo responsável pela área das finanças e, consoante
como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
pode proceder à abertura de procedimentos concursais com responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da adminis-
vista à constituição de vínculos de emprego público, a tração interna e da justiça:
termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam
um vínculo de emprego público por tempo indeterminado a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sis-
previamente constituído, sem dependência de parecer dos tema de Informações da República Portuguesa;
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia
e da Administração Pública, desde que sejam necessários Judiciária;
para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari-
prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de
os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1. segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da
8 — As contratações e as nomeações de trabalhado- Guarda Prisional;
res efetuadas na sequência de procedimentos concursais d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR
realizados em violação do disposto no presente artigo são e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia
nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o Marítima.
disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de Artigo 123.º
30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável no Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
ano de 2017, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º público e empresas do setor público empresarial
da Lei do Orçamento do Estado.
9 — O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos 1 — Os membros do Governo responsáveis pelo setor de
concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores,
em vigor do presente decreto-lei. por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor
10 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de
subsetor local. emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como
para a conversão de contratos a termo em contratos por
tempo indeterminado, com fundamento na existência de
Artigo 121.º
relevante interesse público no recrutamento, ponderada a
Cedência de interesse público carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os
1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito
seguintes requisitos:
de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, serviço público legalmente estabelecidas;
18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado, b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
podem proceder à celebração de acordo de cedência de por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data
interesse público com trabalhador de entidade excluída da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação
do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de
n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais espe- mobilidade;
cialmente fundamentadas quanto à existência de relevante c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta-
interesse público, e com observância dos requisitos exigi- mentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados
dos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em das entidades a que respeitam;
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
junho, e Lei do Orçamento do Estado.
2 — A celebração do acordo a que se refere o número 2 — Para efeitos da emissão da autorização prevista
anterior depende de parecer prévio favorável dos membros no número anterior, as empresas do setor empresarial do
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Estado enviam aos membros do Governo responsáveis
Administração Pública. pelo setor de atividade os elementos comprovativos da
3 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo
refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica
1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezem-
sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico. bro de 2016.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos devem também ser iguais ou inferiores aos registados em
termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, 31 de dezembro de 2016:
alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015,
a) Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos de-
de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orça-
correntes da reposição salarial, das indemnizações por
mento do Estado.
rescisão e dos efeitos decorrentes da aplicação do disposto
4 — Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei
nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento do Estado;
do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais
b) O conjunto dos gastos com comunicações, desloca-
resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31
ções, ajudas de custo e alojamento, bem como os associa-
de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do
dos à frota automóvel.
membro do Governo responsável pela área das finanças,
após despacho favorável do membro do Governo respon-
5 — O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b)
sável pelo setor de atividade.
do número anterior pode ser excecionado pelo membro do
5 — Sempre que do aumento do número de trabalha-
Governo responsável pela área das finanças, após despacho
dores resultar o aumento de gastos com pessoal, o pedido
favorável do membro do Governo responsável pelo setor
a que se refere o número anterior deve ser acompanhado
de atividade, nos casos de empresas públicas:
do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do
n.º 4 do artigo 124.º a) Que se encontrem em processo de restruturação, fusão
6 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
das em violação do disposto nos números anteriores. b) Que se encontrem numa fase de aumento de ativi-
7 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas dade ou de internacionalização, desde que o aumento dos
as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. gastos se encontre incluído no orçamento aprovado da
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no entidade;
presente artigo não se aplica às demais entidades referidas c) Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016,
no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e
16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017,
de março, e Lei do Orçamento do Estado. face a 31 de dezembro de 2016.
9 — O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se
aplica ao recrutamento de trabalhadores para constitui- 6 — Nas empresas públicas que se encontrem em pro-
ção de vínculos de emprego com duração até seis meses, cesso de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do
incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16 desde que, em razão desse processo, resulte um aumento
de junho, sendo a autorização da competência do respetivo do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das
órgão de direção ou administração após verificação dos empresas envolvidas.
demais requisitos ali previstos. 7 — Considerando as especificidades da sua missão, a
aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas
Artigo 124.º empresariais integradas no SNS é adaptada nos termos a
Gastos operacionais das empresas públicas
definir pela ACSS, I. P.
8 — As empresas públicas que tenham por objeto a
1 — Para efeitos do disposto no artigo 44.º da Lei do prestação de serviço público de transporte coletivo de
Orçamento do Estado, as empresas públicas devem pros- passageiros podem adicionalmente aumentar os respetivos
seguir uma política de otimização da estrutura de gas- gastos operacionais até dois pontos percentuais acima
tos operacionais que promova o equilíbrio operacional, do crescimento do volume de negócios, por despacho do
mediante a redução do peso dos gastos operacionais, cor- membro do Governo responsável pelo respetivo setor de
rigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e atividade, em situações devidamente fundamentadas, desde
das indemnizações por rescisão, no volume de negócios que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de de-
face a 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto zembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, se preveja
nos n.os 2 e 8. o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de
2 — Nos casos em que o volume de negócios não se dezembro de 2016 e se enquadre no orçamento disponível.
revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, 9 — O membro do Governo responsável pelo respetivo
ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas setor de atividade pode, ao abrigo do disposto no n.º 2
ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à ativi- do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizar
dade da empresa, os membros do Governo responsáveis a empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a integrar,
pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade sem perda de remuneração, na categoria de maquinista,
podem dispensar o cumprimento do disposto no número trabalhadores da mesma empresa com diferente categoria,
anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir até ao limite de 30, em situações devidamente justificadas
a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual e indispensáveis para assegurar a regular e eficiente pres-
deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios tação do serviço público.
consecutivos. 10 — Os relatórios de execução orçamental, incluindo
3 — As empresas públicas que tenham registado em os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a
2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos
amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda operacionais face ao respetivo orçamento aprovado e ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1187
disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente b) A variação média dos últimos 12 meses do índice
decreto-lei. de preços no consumidor (IPC), sem habitação, dis-
Artigo 125.º ponível em dezembro do ano anterior ao que reporta
a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não
Endividamento das empresas públicas estiver disponível à data da assinatura do diploma de
1 — Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei do atualização.
Orçamento do Estado, durante o ano de 2017, não são con-
siderados para o cálculo do crescimento do endividamento 2 — [...].
das empresas públicas que tenham por objeto a prestação 3 — [...].
do serviço público de transporte coletivo de passageiros, 4 — Os termos da atualização das pensões de acordo
os aumentos de endividamento resultantes: com os números anteriores são definidos em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
a) De aumento das necessidades de manutenção de finanças e da segurança social.
infraestruturas, sistemas técnicos e material circulante não 5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não
compensadas por via do capítulo 50 — Projetos, desde que pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental
previstos no plano de atividades e orçamento da empresa; estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11
b) De aumento de investimentos não compensados por de setembro.
via do capítulo 50 — Projetos, desde que previstos no 6 — [...].
plano de atividades e orçamento da empresa.
ANEXO IV
2 — No caso de empresas do setor empresarial do
Estado em relação de grupo, que não tenham sido ou não (referido no n.º 1 do artigo 6.º)
sejam integradas no setor das administrações públicas,
nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Valor da pensão
Regionais, com resultados líquidos consolidados positivos Crescimento real
do PIB
nos últimos três exercícios e perspetiva de continuidade, ≤ 2 IAS > 2 IAS e ≤ 6 IAS > 6 IAS
a limitação do crescimento do endividamento prevista
no n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado
<2% ....... IPC IPC — 0,5 pp IPC — 0,75 pp
é observada relativamente às demonstrações financeiras ≥ 2 % e < 3 % IPC + 20 % do IPC IPC — 0,25 pp
consolidadas. crescimento
Artigo 126.º real do PIB
(mínimo
Não aplicação da redução do vencimento prevista IPC +
na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro + 0,5 pp).
≥ 3 % . . . . . . . IPC + 20 % do IPC + 12,5 % IPC
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setem- crescimento do cresci-
bro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido real do PIB. mento real
do PIB.
dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da »
República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos
Artigo 128.º
gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio
pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras munici- Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
pais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010,
de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não 1 — O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de
é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico- 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de
-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei
funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de redação:
dezembro.
«Artigo 61.º
[...]
CAPÍTULO X
Alterações legislativas 1 — [...]:
a) [...];
Artigo 127.º b) No âmbito do regime de proteção social da função
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto pública, através de certificação pela junta médica da
Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos
O artigo 6.º e o anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especia-
agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, lista na deficiência em causa, nos demais casos.
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação: 2 — [...].»
«Artigo 6.º 2 — A alteração introduzida pelo número anterior aplica-
[...] -se a todos os pedidos de prestações que se encontrem
pendentes de decisão na data da entrada em vigor da pre-
1 — [...]:
sente lei, independentemente da fase do procedimento em
a) [...]; que se encontrem.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
Artigo 129.º se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previs-
tos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 5 de abril, passa desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos
a ter a seguinte redação: a nível nacional.
3 — Durante o ano de 2017, a Autoridade Nacional da
«Artigo 9.º Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor
[...]
regulado com vista à comparticipação dos custos incorri-
dos para garantir as condições de segurança nos aeródro-
1 — [Anterior corpo do artigo.] mos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde
2 — É aplicável ao Fundo, com as devidas adapta- foram impostas obrigações de serviço público no âmbito
ções, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, do transporte aéreo, podendo o conselho de administração
de 15 de janeiro.» deliberar sobre tal matéria.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei
Artigo 130.º n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no
despacho de designação, da competência dos membros do
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, superior, na sequência de procedimento pré-contratual
e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa encetado pela entidade adjudicante.
a ter a seguinte redação: 5 — A remuneração referida no número anterior tem em
consideração a natureza da instituição de ensino superior
«Artigo 3.º onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar
[...] funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 %
do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido
1 — [...]. do cargo de Reitor ou de Presidente.
2 — Integram o SNCP, na qualidade de entidades 6 — As instituições de ensino superior que detêm
compradoras vinculadas, os serviços da administração três ou mais unidades orgânicas com autonomia admi-
direta do Estado e os institutos públicos, com exceção nistrativa e financeira encontram-se excecionadas da
das instituições de ensino superior públicas previstas na limitação imposta no número anterior, podendo, por cada
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais
da sua natureza. e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração
3 — Podem integrar o SNCP, na qualidade de do fiscal único até 7 % do montante fixado para o ven-
entidades compradoras voluntárias, entidades da cimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de
administração autónoma, do setor empresarial público, Presidente.
as instituições de ensino superior públicas previstas na
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente Artigo 133.º
da sua natureza, mediante a celebração de contrato de
adesão com a ANCP.» Assunção de encargos plurianuais
1 — Os processos relativos à assunção de encargos
CAPÍTULO XI plurianuais que impliquem a realização de despesa no
ano de 2017 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
Disposições finais do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho,
Artigo 131.º careçam de autorização do membro do Governo respon-
sável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser
Prestação de informação por via eletrónica
remetidos ao MF até 15 de novembro de 2017, em obe-
Todos os relatórios, informações e documentos referidos diência ao circuito processual estabelecido para o efeito
no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou pela DGO.
de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, 2 — Os processos mencionados no número anterior
por via eletrónica. podem não prosseguir caso a base de dados central dispo-
nibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho,
Normas interpretativas
não esteja devidamente atualizada.
1 — No âmbito da aquisição de bens ou serviços cen-
tralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Artigo 134.º
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência Prorrogação de efeitos
o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades
envolvidas na aquisição centralizada. Durante o ano de 2017, como medida excecional de
2 — Consideram-se abrangidos pelo regime previsto estabilidade orçamental e para cumprimento das obriga-
na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de ções internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos
27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, aju- temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja
das, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição condicionada à manutenção do procedimento por défice
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017 1189
excessivo ou do Programa de Assistência Económica e s) Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros
Financeira, presentes nos seguintes atos: n.º 71/2012, de 29 de agosto;
t) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de ja- n.º 44/2013, de 19 de julho;
neiro; u) O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança
b) O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto- Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012,
-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro; de 8 de maio;
c) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, v) O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financia-
de 20 de janeiro; mento da Agricultura e Pescas, I. P, aprovados em anexo
d) O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.
de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013,
de 30 de dezembro;
e) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Artigo 135.º
março; Produção de efeitos
f) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012,
de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada
n.º 66/2015, de 29 de abril; em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto
g) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de em contrário nos artigos antecedentes.
julho;
h) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 Artigo 136.º
de julho; Entrada em vigor
i) O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de
julho; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
j) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de ao da sua publicação.
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ja-
junho; neiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
k) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão
agosto; Marques — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — José Al-
l) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de berto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Isabel Solnado
agosto; Porto Oneto — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
m) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 nem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Luís
de agosto; Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel Frederico
n) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodri-
de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei gues — José António Fonseca Vieira da Silva — Fernando
n.º 82/2014, de 20 de maio; Manuel Ferreira Araújo — Pedro Manuel Dias de Jesus
o) Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Minis- Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João
tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro; Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capou-
p) O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros las Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;
q) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros Promulgado em 24 de fevereiro de 2017.
n.º 34/2012, de 15 de março; Publique-se.
r) Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, Referendado em 28 de fevereiro de 2017.
45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015,
de 6 de março; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º)
Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora
002 Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Secretaria-Geral da PCM.
003 Representação externa . . . . . . . . . . . . . Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Secretaria-Geral do MNE.
004 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças (MF) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF.
005 Gestão da dívida pública . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E.
006 Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional (MDN) . . . . . Secretaria-Geral do MDN.
007 Segurança interna. . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Administração Interna (MAI) Secretaria-Geral do MAI.
008 Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P.
009 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral da PCM.
010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
Superior. (IGEFE, I. P.).
011 Ensino básico e secundário e adminis- Ministério da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . IGEFE, I. P.
tração escolar.
1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 3 de março de 2017
Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora
012 Trabalho, solidariedade e segurança Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- Gabinete de Estratégia e Planeamento do
social. rança Social (MTSSS). MTSSS.
013 Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P.
014 Planeamento e infraestruturas . . . . . . . Ministério do Planeamento e Infraestruturas Secretaria-Geral da PCM.
015 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Economia (ME) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do ME.
016 Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ambiente.
017 Agricultura, florestas e desenvolvimento Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
rural e mar. volvimento Rural.
018 Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GPP.
ANEXO II IMAR — Instituto do Mar.
Metro — Mondego, S. A.
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º)
Metro do Porto Consultoria — Consultoria em Trans-
portes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
PARTE I PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM).
PARCAIXA, SGPS, S. A.
Entidades que cumprem os critérios
estabelecidos no n.º 11 Polis Litoral Norte, S. A.
do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requali-
Banif, S. A.
Caixa — Gestão de Activos, SGPS, S. A. ficação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa
Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A. Vicentina, S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A. Praça do Marquês — Serviços Auxiliares, S. A.
CASES — Cooperativa António Sérgio para a Econo- Quinta dos Cónegos — Sociedade Imobiliária S. A.
mia Social. Righthour, S. A.
Cincork — Centro de Formação Profissional da Indús- Sagesecur — Estudo, Desenvolvimento e Par-
tria de Cortiça. ticipação em Projetos de Investimento em Valores
CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria
Mobiliários, S. A.
de Fundição.
CINDOR — Centro de Formação Profissional da SANJIMO — Sociedade Imobiliária, S. A.
Indústria de Ourivesaria e Relojoaria. Sistema de Indemnização aos Investidores.
CFPIMM — Centro de Formação Profissional das Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. — Sociedade para
Indústria da Madeira e Mobiliário. a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Sociedade Portuguesa de Empreendimentos
Jornalistas. S.P.E., S. A.
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A.
Tapada Nacional de Mafra — Centro Turístico, Cine-
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro-
grama Polis na Costa da Caparica, S. A. gético e de Educação Ambiental — CIPRL.
DEFAERLOC — Locação de Aeronaves Militares, S. A. Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro-
EAS — Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de grama Polis em Viana do Castelo, S. A.
Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da Wil — Projetos Turísticos, S. A.
Ecodetra — Sociedade de Tratamento e Deposição de WOLFPART, SGPS, S. A.
Resíduos, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Es Tech Ventures, SGPS, S. A. PARTE II
Extra — Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME — Fundo para Revitalização e Modernização Entidades abrangidas pelo artigo 30.º
do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga. SPGM — Sociedade de Investimento, S. A.
Fundação Dr. José Alberto dos Reis. IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Fundação Luís de Molina.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu da Ciência. PARTE III
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando
Ginestal Machado. Entidades abrangidas pelo artigo 30.º, excluindo
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Eco- a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo
nómicas, Financeiras e Empresariais.
Fundação Rangel de Sampaio. ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.
Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo. Fundo de Contragarantia Mútuo.
Fundo de Garantia de Depósitos. Fundo de Resolução.
IDD — Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A. Instituto de Medicina Molecular.
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