Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 44

Data
2016-03-01

Texto integral (14 957 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 3 de março de 2016 Número 44 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 44/2016: Extinção da Metro Mondego, S. A., e reposição, modernização e eletrificação do ramal ferroviário da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases da concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668 Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677 668 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA curar a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e bens, reduzir sustentadamente os encargos que desses contratos Resolução da Assembleia da República n.º 44/2016 resultam para o erário público. Em consonância, o Governo Português decide proceder a uma revisão do enquadramento legislativo e regulamen- Extinção da Metro Mondego, S. A. tar, em particular no que se refere à redução e revisão dos e reposição, modernização e eletrificação do ramal ferroviário da Lousã níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards euro- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 peus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela: estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, 1 — Extinção da Metro Mondego, S. A. a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os 2 — Devolução do seu património ao domínio público encargos públicos, e contribuindo para a sustentabilidade ferroviário e municipal. do setor rodoviário e para a reforma estrutural do Estado 3 — Reposição, modernização e eletrificação da linha Português. do ramal ferroviário da Lousã. Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âm- bito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. Madeira, comprometeu-se a tomar as medidas, incluindo de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo Ferro Rodrigues. por referência as modificações em curso no universo das PPP estaduais, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Económica e Financeira a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias regionais, Assembleia Legislativa com vista à redução dos encargos que daí resultam para a Região Autónoma da Madeira. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M Tendo por base o supracitado enquadramento, a Região Autónoma da Madeira solicita à VIAEXPRESSO a rene- gociação do contrato de concessão com esta outorgado, Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, dirigida à redução dos encargos aí assumidos pelo parceiro de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas público, tendo a concessionária, sem prejuízo dos seus VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais direitos legais e contratuais, entendido que era do seu me- sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases lhor interesse contribuir para uma solução negociada que, da concessão. permitindo à concedente prosseguir os seus objetivos de redução dos encargos emergentes do contrato de concessão, O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de fosse de igual forma sustentável para o parceiro privado. janeiro, cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO É assim desenvolvido e concluído, com sucesso, um da Madeira, S. A., adiante também designada por conces- processo negocial pelo qual concedente e concessionária sionária ou VIAEXPRESSO, adjudicando-lhe a concessão ajustam os termos das alterações a introduzir no contrato de de serviço público de diversos troços de estradas regionais concessão, doravante “Contrato de Concessão Alterado”, sem cobrança aos utilizadores, e aprovando as respetivas entre ambas outorgado, incluindo o respetivo impacto na bases da concessão. redução dos pagamentos. Em 10 de dezembro de 2004, no quadro do referido Os temas acordados, com reflexos diretos na redução diploma, é celebrado entre a Região Autónoma da Madeira, dos pagamentos da concedente, contemplam, essencial- adiante também designada por concedente, e a VIAEX- mente: (i) a otimização dos níveis de serviço e dos requi- PRESSO, o contrato de concessão de serviço público tendo sitos operacionais, de manutenção e de grandes repara- por objeto a exploração, conservação e manutenção dos ções, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração troços de estradas regionais e outros a elas associados do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de definidos no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a re- n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. dução de investimentos e respetivos custos, bem como a Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional recalendarização da respetiva realização, assim como da n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, alterou o artigo 8.º e as vida residual da concessão; (iii) a redefinição do objeto bases XIV e XXVII anexas ao Decreto Legislativo Regional da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. da concessão dos troços associados, na extensão total de Mais tarde, no âmbito da assistência económico- 13,0 km, o troço principal do túnel da banda D’Além, com -financeira externa prestada a Portugal, o Governo Por- a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de tuguês outorga, em 17 de maio de 2011, o Memorando Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política que haviam sido desclassificados para o domínio público Económica, com a Comissão Europeia, o Banco Central municipal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, Europeu e o Fundo Monetário Internacional, pelo qual se de 2 de janeiro, assim como a exclusão dos troços das VE5, compromete a executar o Plano Estratégico dos Transpor- VE6 e VE7, na extensão total de 9,47 km, situados em tes, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros zonas geograficamente descontinuadas relativamente aos n.º 45/2011, de 10 de novembro, assumindo expressamente demais troços concessionados, sem prejuízo de a conces- o dever de rever os contratos de parceria público-privada sionária se obrigar, em relação a estes últimos, a prestar, (PPP) do sector rodoviário, com o objetivo de, sem des- estritamente, serviços de monitorização e informação a Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 669 partir do seu sistema de controlo e vigilância; e (iv) uma e o troço da VE7, Ribeira Funda-Paúl do Mar, com a redução da TIR acionista prevista no Caso Base. extensão de 2,85 km. Quanto à produção de efeitos, importa salientar que 3 — A concessionária prestará à concedente, relati- as alterações ao contrato de concessão são remetidas ao vamente aos troços da VE5, VE6 e VE7, estritamente Tribunal de Contas, produzindo efeitos apenas a partir da serviços de monitorização e informação a partir do seu obtenção de declaração de conformidade ou visto, expresso sistema de controlo e vigilância. ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que 4 — A concessão poderá ser estendida a outras estra- as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de das regionais ou a troços que digam respeito a extensões fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e das identificadas no n.º 1, até ao limite da quilometra- Processo do Tribunal de Contas. gem inicialmente identificada, por simples alteração Tendo em conta o acordo assim alcançado, torna-se do contrato e respeitado o processo previsto nos n.os 4 necessário e adequado proceder à alteração do Decreto e 5 do artigo 4.º.» Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- Artigo 2.º nal n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, incluindo as bases da Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas concessão que constituem o respetivo Anexo II. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da As bases I, III, VII, XII, XIII, XXIV e XXVII do Anexo II — Ba- Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- ses da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto Legis- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da lativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de «Base I agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: [...] Artigo 1.º É objeto da concessão a exploração, a par da conser- vação e manutenção, dos troços de estradas regionais Alteração ao artigo 1.º do Decreto Legislativo definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- Base III nal n.º 36/2008/M de 14 de agosto, passa a ter a seguinte [...] redação: 1 — As vias concessionadas são as que estão re- «Artigo 1.º feridas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a Concessão de Serviço Público que venha a ser estendida a concessão, nos termos do 1 — Na data de entrada em vigor do Contrato de n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma. Concessão Alterado passam a constituir o objeto do 2 — O contrato de concessão identificará as vias contrato de concessão outorgado entre a Região Au- que fazem parte da concessão, através de um mapa, o tónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., a VE1, entre Ma- concessão, será obrigatoriamente atualizado. chico e Ribeira de S. Jorge, a VE2, entre São Vicente e 3 — [...]. Porto Moniz, a VE3, entre Ribeira Brava e Madalena do 4 — [...]. Mar e entre Arco da Calheta e Raposeira do Lugarinho, 5 — [...]. e a VE4, entre Ribeira Brava e Meia Légua e entre Serra de Água e São Vicente, na extensão total de cerca de Base VII 69 km, em regime de exclusivo e sem cobrança direta [...] aos utilizadores (SCUT). 2 — Em consequência do disposto no número ante- 1 — [...]. rior, são excluídos do âmbito da concessão, da ER101, 2 — Os bancos financiadores poderão indicar, por os troços associados entre São Vicente e Porto Moniz, acordo entre eles, um elemento para a Comissão de com a extensão de 10,5 km, da ER101, o troço associado Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o entre Madalena do Mar e o túnel da banda D’Além processo de nomeação de acordo com as regras para esse e entre este e a rotunda do Arco da Calheta, com a efeito estabelecidas no contrato de concessão. extensão de 2,5 km, da ER101, o troço principal do túnel da banda D’Além, com a extensão de 0,6 km, e Base XII da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com [...] a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo 1 — O Governo Regional poderá, por deliberação Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de ja- sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual neiro, e bem assim o troço da VE5, Cancela-Camacha, fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o com a extensão de 4,0 km, o troço da VE6, Ribeira da âmbito da presente concessão de serviço público, desde Lapa-Curral das Freiras, com a extensão de 2,62 km, que seja realizado o aumento especial de capital social 670 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legisla- Artigo 4.º tivo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. Republicação 2 — [...]. 1 — São republicadas, em anexo ao presente Decreto Base XIII Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as bases da concessão do serviço público de exploração, [...] conservação e manutenção de troços de estradas regio- nais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos 1 — A concessão terá a duração de 25 anos contados utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estra- desde a celebração do contrato de concessão, acrescida das VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., aprovadas como do período que decorrer entre a entrada em vigor do Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de de 13 de janeiro de 2004, e alteradas pelo Decreto Legis- janeiro, e a firma do contrato. lativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, e pelo 2 — [...]. presente diploma. 3 — [...]. 2 — Para efeitos de republicação é adotado o Acordo 4 — [...]. Ortográfico da Língua Portuguesa atualmente vigente. Base XXIV Artigo 5.º [...] Entrada em vigor 1 — Cabe à concessionária manter as estradas con- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cessionadas, durante todo o período da concessão, num da sua publicação. estado de operacionalidade e segurança que obedeça Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- aos padrões de qualidade fixados no contrato de con- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro cessão. de 2016. 2 — [...]. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 3 — [...]. quada Gomes. Assinado em 24 de fevereiro de 2016. Base XXVII Publique-se. [...] O Representante da República para a Região Autónoma 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes ANEXO indispensáveis ao cumprimento das obrigações de con- servação ou manutenção, de modo a garantir a segurança (a que se refere o Artigo 4.º) dos utentes. 2 — A concessionária só está obrigada à realização Republicação das bases da concessão, anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e al- das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter teradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, acordado com a concedente as condições financeiras de 14 de agosto, do serviço público de exploração, con- servação e manutenção de troços de estradas regionais, da respetiva execução. em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utili- 3 — No caso de extensão do objeto da concessão, nos zadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas termos previstos nas presentes bases, a concessionária VIAEXPRESSO da Madeira, S. A. poderá receber, por meio de cessão da posição contratual ANEXO II da respetiva entidade pública contratante, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado Bases da concessão pela entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser Base I o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária Objeto da concessão deduzido à verba prevista na base XIV.» É objeto da concessão a exploração, a par da conserva- Artigo 3.º ção e manutenção, dos troços de estradas regionais defini- dos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional Outorga do contrato n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. O Secretário Regional com a tutela das finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em Base II nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, Natureza da concessão os documentos relacionados com as alterações ao contrato 1 — A presente concessão é de serviço público. de concessão outorgado entre Região Autónoma da Ma- 2 — A realização de obras ou trabalhos e a prestação deira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da de serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias Madeira, S. A., cuja minuta é aprovada mediante Resolu- concessionadas, não prejudica a natureza da concessão ção do Conselho do Governo Regional da Madeira. como de serviço público. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 671 Base III estejam identificados no contrato de concessão, constituem, Vias concessionadas para efeitos da concessão, os bancos financiadores. 2 — Os bancos financiadores poderão indicar, por 1 — As vias concessionadas são as que estão referidas acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acom- no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional panhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a de nomeação de acordo com as regras para esse efeito ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º estabelecidas no contrato de concessão. daquele diploma. 2 — O contrato de concessão identificará as vias que Base VIII fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se Cessão da posição contratual e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado. 1 — É vedado à concessionária a cessão da posição 3 — Os limites físicos da concessão são definidos em contratual a outrem durante todo o período de vigência relação às vias concessionadas que a integram pelos perfis da concessão. transversais extremos das mesmas, em conformidade com 2 — A sanção imediata para a violação, por ato ou con- os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente trato, do disposto no parágrafo anterior é a nulidade. aprovados. 3 — Porém, a prática desses atos ou contratos é rele- 4 — Se, durante a vigência da concessão, for efetuada vante para efeitos de imposição de sanções à concessioná- alguma alteração na classificação rodoviária, nomeada- ria, para execução de garantias ou para o desencadear do mente resultante de uma reforma de conjunto, produzida processo com vista à rescisão do contrato, não podendo a na Região, o contrato de concessão será alterado de modo concessionária invocar ou opor a nulidade. a dele constar a nova identificação, para que não fique perturbada a perfeita e constante determinação do objeto Base IX do contrato. Oneração, alienação e trespasse da concessão 5 — A transferência de lanços para a concessionária será efetuada nos termos definidos no contrato de concessão, 1 — A concessionária não poderá alienar ou por qual- sem prejuízo do respeito pelo disposto na base XXIV. quer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultados idên- Base IV ticos. Extensão da concessão 2 — A concessionária não pode trespassar a conces- são ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultado 1 — A concessão pode ser estendida, até ao limite de idêntico. metade da quilometragem definida na base I, por simples 3 — Serão nulos todos e quaisquer atos ou contratos decisão do Governo Regional, aceite pela concessionária, praticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se, e formalizada por alteração do contrato de concessão. contudo, e em benefício da concedente, o disposto no 2 — A extensão pode ter como objeto outras estradas último parágrafo da base VIII. regionais além das referidas na base I. Base X Base V Autorização para a prática dos atos ou contratos Regime de retribuição à concessionária e estatuto referidos nas bases VIII e IX dos utentes das vias concessionadas 1 — Se estiver em risco a continuidade do serviço pú- 1 — Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a blico, poderá a concedente autorizar previamente a prática título de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias de atos, ou a celebração de contratos, que caiam na previsão concessionadas. das bases VIII e IX, a título excecional, suportando a conces- 2 — A concessionária será remunerada de acordo com sionária os prejuízos e encargos que daí decorram. um sistema do tipo SCUT, no qual o volume de tráfego 2 — A recusa da concedente em praticar os atos referi- determina, em conjunto com outros fatores, o montante dos no parágrafo anterior, simplesmente fundamentada no da retribuição. dever da concessionária em cumprir as suas obrigações no 3 — O contrato de concessão concretizará os termos âmbito do contrato, não dá direito à perceção de quaisquer definidores da retribuição da concessionária, durante todo verbas pela concessionária, a título de indemnização por o período de vigência da concessão. prejuízos sofridos, ou qualquer outro. Base VI Base XI Concedente e concessionária Área da concessão 1 — A concedente é a Região Autónoma da Madeira. A área da concessão é a definida no anexo I a estas bases 2 — A concessionária é a Concessionária de Estradas ou esta adicionada da que resulte da extensão ou extensões VIAEXPRESSO da Madeira, S. A. do objeto da concessão. Base VII Base XII Bancos financiadores Extensão da área da concessão e aumento especial de capital social 1 — As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, financiadoras das atividades da concessão, e com ela rela- 1 — O Governo Regional poderá, por deliberação sua, cionadas, nos termos dos contratos de financiamento que e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica 672 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito dos participantes no primeiro aumento especial de capital da presente concessão de serviço público, desde que seja social. realizado o aumento especial de capital social previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Base XVI n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. Financiamento 2 — Esta prerrogativa conferida ao Governo Regional pode ser utilizada por uma ou mais vezes. Cabe à concessionária dotar-se dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações, no âm- Base XIII bito do contrato. Duração da concessão Base XVII 1 — A concessão terá a duração de 25 anos contados Equilíbrio financeiro e sua reposição desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto 1 — Quer a concedente quer a concessionária estão Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a obrigadas a manter, preservar e promover o equilíbrio firma do contrato. financeiro em que o contrato de concessão se funda. Tal 2 — Passados os 25 anos sobre a celebração do con- é uma obrigação recíproca que vincula as partes durante trato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera toda a vigência do contrato. Caso a concedente pretenda o disposto na base XLV e cessam todos os efeitos da con- modificar as prestações, mesmo que com respeito pelo cessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo objeto do contrato, terá de indemnizar a concessionária da base XXX. em termos justos e adequados. 3 — O contrato de concessão poderá prever soluções 2 — O equilíbrio financeiro servirá, ainda, de parâme- específicas para o caso de, na data prevista para o início da tro para a resolução de qualquer vicissitude ou litígio que contagem do prazo dos 25 anos de concessão, não estarem ocorra durante a vigência do contrato. totalmente disponíveis para transmissão à concessioná- 3 — Caso se entenda útil à gestão do contrato e à pre- ria as vias concessionadas. Em tal eventualidade, pode o venção e ou resolução de litígios, podem as partes recorrer troço total ser dividido em vários, e a data de duração da a fórmulas que concretizem o equilíbrio financeiro da con- concessão ser diversa conforme as secções que resultem cessão. Existindo estas, não podem ser invocados quaisquer desta operação. O objetivo dessas cláusulas do contrato de outros fundamentos a título de indemnização, composição concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo ou reposição do equilíbrio financeiro. da concessão, também impedir que em relação a alguma secção do troço concessionado a concessionária dela frua Base XVIII por um período inferior aos 25 anos. Direção e fiscalização da concessão 4 — No caso de se operar a extensão da área da conces- são, poderão concedente e concessionária acordar sobre 1 — A concedente tem o direito de, nos termos gerais, se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos dirigir e fiscalizar a execução do presente contrato admi- nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objeto que nistrativo. corresponda à extensão, se contarão os 25 anos desde a data 2 — A direção não pode, contudo, pôr em causa a au- da assinatura da alteração ao contrato de concessão. tonomia de gestão da VIAEXPRESSO, ou substituir-se aos atos que esta, como pessoa jurídica distinta, tenha o Base XIV direito de praticar. Os poderes de direção não podem, em concreto, ser exercidos para atingir efeitos como os que Pagamento à concedente decorrem da suspensão da concessão pela concedente, o 1 — A concessionária pagará à concedente o valor de resgate ou o processo prévio à rescisão do contrato. € 250 000 000, nos termos e momentos definidos no con- 3 — A fiscalização será exercida por quem represente trato de concessão. a concedente e visa garantir que o contrato se cumpre e o 2 — No caso de extensão do objeto da concessão, deve o serviço público é garantido ao longo de todo o período da Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba concessão. O contrato de concessão especificará os meios à concessionária. pelos quais os poderes de fiscalização se exercem e como pode a concessionária a eles reagir, no caso de exercício Base XV ilegal, ou fora dos parâmetros do contrato. Pagamento à concessionária Base XIX 1 — A concedente pagará à concessionária, nos termos Projeto empresarial VIAEXPRESSO e acordos parassociais e momentos definidos no contrato de concessão, as verbas que a esta última sejam atribuídas. 1 — Além de ser uma concessionária e instrumento 2 — O pagamento à concessionária, que deverá assumir de serviço público, a VIAEXPRESSO tem o direito de uma expressão unitária, e não ser cindido por cada seu se autodeterminar a afirmar como empresa de participa- fundamento, embora seja satisfeito em prestações perió- ção societária maioritariamente privada para que deverá dicas distribuídas pelo período de duração da concessão, evoluir, gerando e gerindo as receitas que permitam a deverá permitir a remuneração adequada pelas obrigações sua autossustentação, assegurando taxas de rendibilidade de manutenção das vias concessionadas em todo o período atrativas para o investimento. de vigência da concessão, bem como da retribuição do 2 — De modo a garantir a estabilidade acionista e a capital e juros da verba prevista na base anterior, acrescida continuidade da concessionária de serviço público, serão da vantagem económica que represente a melhor oferta estabelecidos entre os participantes da VIAEXPRESSO Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 673 pelo menos os acordos parassociais que o contrato de 3 — O contrato de concessão especificará os termos e os concessão especifique. momentos das transferências dos lanços de estradas, para a concessionária, nomeadamente para efeitos de esta assumir Base XX as obrigações de manutenção, conservação e reparação. Bens e direitos afetos à concessão Base XXV 1 — Os bens e direitos afetos à concessão representam Disciplina de tráfego o acervo constante necessário ao cumprimento permanente das obrigações de serviço público envolvidas na execução 1 — A concessionária obedecerá, naquilo que lhe com- do contrato. pete, às normas do Código da Estrada que afetem a sua 2 — São bens e direitos afetos à concessão aqueles atividade, em especial no que diz respeito à manutenção que o contrato especifique. A sua qualidade, quantidade e da sinalização obrigatória em perfeitas condições. atualização são expressas no inventário elaborado espe- 2 — O contrato de concessão especificará em que se cificamente a esse efeito. concretiza o cumprimento desta obrigação. Base XXI Base XXVI Transmissões de propriedade e bens afetos à concessão Assistência a utentes O contrato de concessão especificará o regime das trans- 1 — A concessionária tem a obrigação de garantir a missões de propriedade de bens afetos à concessão, bem assistência aos utentes das vias concessionadas, nela se como da extinção de direitos nela integrados, sobretudo incluindo a vigilância das condições de circulação, so- para permitir a sua substituição, de modo a não deixar bretudo no que diz respeito à segurança e à prevenção de perigar a continuidade do serviço público ou a paralisia acidentes. da ação da concessionária. 2 — Para tal, a concessionária cooperará com as auto- ridades policiais e administrativas, de modo a instalar um Base XXII sistema eficaz de assistência, com pleno respeito pelas condições legais em vigor. Oneração de bens afetos à concessão e de ações representativas do capital social da concessionária 3 — O contrato de concessão concretizará o modo como será cumprido o disposto nesta base, estabelecendo padrões 1 — Qualquer oneração de bens afetos à concessão é de qualidade mínimos obrigatórios. proibida, salvo acordo expresso dado pela concedente, após solicitação escrita a esse propósito, apresentada pela Base XXVII concessionária. Novas construções e alterações ou modificações relevantes 2 — Fica desde já autorizada a oneração de ações repre- nas já existentes assumidas pela concessionária sentativas do capital social da concessionária, para efeitos de prestação das garantias destinadas à recolha de meios 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, financeiros necessários à execução do contrato. não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis Base XXIII ao cumprimento das obrigações de conservação ou manu- tenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Exploração das estradas concessionadas 2 — A concessionária só está obrigada à realização das re- 1 — A concessionária tem o direito de explorar econo- parações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a micamente as vias concessionadas, daí retirando o proveito concedente as condições financeiras da respetiva execução. que o contrato de concessão lhe torne legítimo e acessível. 3 — No caso de extensão do objeto da concessão, nos 2 — Porém, a exploração de atividades económicas termos previstos nas presentes bases, a concessionária relacionadas com a rodovia, como é o caso das áreas de poderá receber, por meio de cessão da posição contratual serviço, de publicidade ou de outro tipo de serviços, só é da respetiva entidade pública contratante, o encargo de admitida se o contrato de concessão o estabelecer, e nos executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela termos em que o faça. entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos Base XXIV pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à verba prevista na base XIV. Conservação, manutenção e reparação das estradas concessionadas Base XXVIII 1 — Cabe à concessionária manter as estradas conces- Expropriações sionadas, durante todo o período da concessão, num estado de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões 1 — A VIAEXPRESSO pode requerer às autoridades de qualidade fixados no contrato de concessão. competentes, enquanto concessionária de serviço público, 2 — O contrato de concessão especificará o que se en- a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessá- tende por padrão de qualidade mínimo da conservação, rios à execução dos objetivos do contrato de concessão, aí manutenção e reparação, que constitui uma obrigação es- incluídos os que resultem da extensão do seu objeto. sencial da concessionária, e cujo desrespeito substancial 2 — Os encargos com as expropriações são da respon- representa um caso de incumprimento grave. Cabe ao sabilidade da VIAEXPRESSO, a qual, no desencadear do contrato de concessão estabelecer a diferença entre des- processo, identificará suficientemente, nos termos legais, respeito substancial e não substancial e os critérios em que os meios financeiros com os quais assegurará o cumpri- essa distinção se funda. mento dessa obrigação. 674 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 Base XXIX de concessão, não ponha substancialmente em causa a Servidões administrativas manutenção do serviço público concessionado. 2 — O contrato de concessão especificará as situações O disposto na base anterior é aplicável, com as necessá- que devam ser qualificadas como representando incumpri- rias adaptações, às servidões administrativas, nos termos mento não grave, quanto a cada uma das partes, podendo definidos no Código das Expropriações. recorrer, igualmente, à descrição genérica de casos em que se identifique tal modalidade de incumprimento. Base XXX 3 — O incumprimento não grave dá lugar à aplicação Caução de penalidades pecuniárias, que oscilarão entre os valores que o contrato de concessão especifique. 1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no montante e com os Base XXXV requisitos de execução incondicional que o contrato de Força maior concessão especifique. 2 — A caução terá de ser prestada em termos de ficar em 1 — Consideram-se casos de força maior os aconte- vigor para além do período de vigência da concessão, sempre cimentos imprevisíveis e irresistíveis, independentes da que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato vontade das partes, e que impeçam, no todo ou em parte, que as executa, se possa projetar além do prazo de 25 anos. momentânea ou por um período de tempo continuado, o 3 — O montante da caução poderá ir sendo reduzido cumprimento deste contrato. sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião termos em que o contrato de concessão o estabeleça. ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros Base XXXI cataclismos naturais. Serão relevantes para efeito do con- Seguros trato, se afetarem o seu cumprimento. 3 — A verificação de um caso de força maior inibe O contrato de concessão especificará os seguros que a qualquer das partes de invocar perante a outra a aplicação concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos de sanções, previstas nas suas bases anteriores. quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respetivos e as condições em que a concedente se Base XXXVI pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de Processo prévio à rescisão modo que as coberturas estejam sempre asseguradas. 1 — Quando alguma das partes dirija à outra notifica- Base XXXII ção no sentido de que pretende rescindir o contrato, terá de seguir o processo previsto nesta base. A notificação da Incumprimento grave intenção de rescindir o contrato tem de ser fundamentada, 1 — O incumprimento grave é qualquer comportamento concretizando o que impede a continuidade de prestação da concessionária ou da concedente que ponha em causa a do serviço público, ou outra ocorrência de incumprimento manutenção do serviço público concessionado. grave, que o contrato de concessão admita ou especifique. 2 — O contrato de concessão pode especificar o con- 2 — À notificação de intenção de rescindir o contrato, ceito de incumprimento grave, quer através de critérios a parte contrária deve responder, no prazo de 10 dias úteis, adequados ao disposto no parágrafo anterior, quer pela com uma proposta de resolução do litígio, que suponha a indicação de situações concretas de incumprimento grave, continuação da concessão. Nessa resposta, identificará as quer pelo recurso aos dois métodos atrás apontados. suas razões e, caso concorde com algo da fundamentação da parte contrária, sugerirá um valor a título de indem- Base XXXIII nização, ou alguma contrapartida especial, que permita Responsabilidade extracontratual perante terceiros compensar a outra parte. 3 — Só no caso de a parte que notificou da intenção 1 — A concessionária responderá, nos termos da lei de rescindir o contrato não se satisfazer com a proposta geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exer- da parte contrária, poderá repetir a notificação, a qual terá cício das atividades que constituem o objeto da concessão, pleno efeito após ser recebida pela destinatária. pela culpa e pelo risco, não sendo assumido pela conce- dente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. Base XXXVII 2 — A concessionária responderá ainda nos termos Rescisão do contrato gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desen- 1 — O contrato de concessão pode ser rescindido por volvimento das atividades compreendidas na concessão. qualquer das partes, com base no incumprimento grave por parte da outra. Base XXXIV 2 — A concedente pode, ainda, rescindir o contrato, por motivos de interesse público, contra o pagamento da justa Incumprimento não grave e devida indemnização à concessionária. 1 — Incumprimento não grave é qualquer comporta- 3 — O contrato de concessão pode recorrer a fórmulas mento da concessionária ou da concedente que, represen- para concretizar os critérios ou os montantes dos valores de tando uma infração ao disposto nestas bases ou no contrato indemnização. Caso existam fórmulas de cálculo, nenhuns Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 675 outros valores serão devidos, a título de indemnização, nem considera-se extinta a concessão, como se se tivesse che- outros fundamentos poderão ser adiantados, a tal feito. gado ao seu termo. 4 — A rescisão está sujeita ao processo prévio identi- ficado na base anterior. Base XLI Sequestro da concessão Base XXXVIII 1 — Em caso de a concessionária se encontrar em Responsabilidade financeira em caso de rescisão situação de incumprimento grave, e não queira a conce- 1 — Qualquer das partes a quem sejam imputáveis as dente usar do direito de rescisão do contrato, pode esta razões da rescisão fica imediatamente responsável pela sequestrar a concessão. totalidade do passivo resultante dos contratos de financia- 2 — Durante o período de sequestro, continua a correr mento. O mesmo sucede com a concedente, se rescindir o o prazo de duração da concessão. contrato por motivos de interesse público. 3 — O sequestro não pode prolongar-se por mais de um 2 — Este facto não desvincula a outra parte das suas período seguido de um ano ou interpolado de dois. Caso se obrigações já constituídas com os bancos financiadores, no mantenham os motivos que justificaram originariamente o âmbito dos contratos de financiamento. Os bancos financia- sequestro, ou ocorram outros semelhantes ou equivalentes, dores têm o direito de reavaliar o risco e as condições dos a concedente tem de desencadear o processo de rescisão contratos de financiamento caso ocorra uma rescisão do do contrato. contrato, independentemente de continuar a ser assegurado o serviço público objeto da concessão. Base XLII Responsabilidade financeira em caso de resgate, Base XXXIX suspensão ou sequestro da concessão Resgate da concessão 1 — Sempre que ocorra o resgate, a suspensão ou o sequestro da concessão, e durante os períodos respetivos, 1 — A concessão poderá ser resgatada e a sua atividade a concedente assume a responsabilidade perante os bancos assumida pela concedente, no caso de razões de interesse financiadores de suportar todos os encargos que a con- público o justificarem, mas exclusivamente nos cinco anos cessionária perante eles tinha, mas estes efeitos não são finais do período de duração da concessão. oponíveis pela concessionária, face às mesmas instituições 2 — Para os efeitos da presente base, os cinco anos de crédito, para se desobrigar daquilo que seja seu dever, finais do período de duração da concessão são aqueles nos termos dos contratos que com elas haja celebrado. que começam a correr transcorridos que estejam 20 anos 2 — A concessionária tem a obrigação de indemnizar a completos sobre a assinatura do contrato. concedente pelos prejuízos causados, nos termos definidos 3 — O resgate é o ato pelo qual a concedente assume no parágrafo anterior. diretamente o serviço público concessionado, entrando na 3 — A ocorrência do resgate, suspensão ou sequestro posição jurídica da concessionária, em todas as situações não constituem, por si só, situações que constituam alte- jurídicas que tenham sido estabelecidas ou que sirvam a ração relevante às condições de celebração dos contratos concessão. de financiamento. 4 — Com o resgate da concessão opera-se, igualmente, a transmissão das ações representativas do capital social Base XLIII da concessionária para a concedente. Cálculo de prejuízos 5 — O contrato de concessão explicitará, de modo claro, os termos em que se determina a indemnização a pagar 1 — Como prejuízos indemnizáveis, no âmbito das dis- pela concedente. posições incluídas nas bases anteriores, contam-se: a) Os valores de amortização de qualquer equipamento Base XL adquirido ou que esteja na posse da concessionária por Suspensão da concessão efeito de contrato de locação financeira e que sirva, util- mente, a concessão; 1 — A concessão pode ser suspensa, exclusivamente b) Os custos das penalidades, ou outros custos, que os pela concedente, por motivos de interesse público, ou bancos financiadores imputem à concessionária, e que pela verificação de facto de força maior, impeditivo da estejam previstos, inicialmente, no sistema de financia- concretização dos objetivos de serviço público, ainda que mento da concessão; parcial, sendo a concessionária indemnizada dos prejuízos c) As indemnizações que qualquer das partes haja de que por esse ato sofra. pagar a terceiros, as quais não existiriam se não houvesse 2 — A suspensão pode, igualmente, ser decidida con- sido resgatada, suspensa, sequestrada ou rescindida a con- sensual e conjuntamente pela concedente e pela conces- cessão; sionária. d) Os lucros cessantes, calculados segundo os resultados 3 — A suspensão supõe que a concessionária possa re- dos dois anos imediatamente anteriores, e projeções que tomar a plenitude dos seus direitos e a exploração normal tais resultados razoavelmente admitam; do serviço público concessionado transcorrido que seja o e) O valor atribuído à continuidade do serviço público, período da suspensão. que fique frustrado, total ou parcialmente. 4 — Durante a suspensão não corre o prazo de duração da concessão. 2 — O contrato de concessão pode determinar o recurso 5 — A suspensão não pode durar mais de dois anos às fórmulas de equilíbrio financeiro para determinar, total seguidos ou quatro interpolados. Atingido esse prazo, ou parcialmente, qualquer valor de prejuízos a compensar. 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 Caso se recorra a fórmulas, não é admissível qualquer da concessão. Essa consulta pode ser desencadeada por pedido suplementar para prover à indemnização pelos qualquer das partes do contrato de concessão. mesmos factos. Base XLV Base XLIV Reversão Comissão de Acompanhamento da Concessão No termo do prazo da concessão, revertem gratuita 1 — É instituída a Comissão de Acompanhamento da e automaticamente para a concedente, por esse simples Concessão (CAC), que será composta por três elementos, facto, as ações representativas do capital social da con- sendo um deles o presidente, nomeado pelo membro do cessionária. Governo Regional responsável pelas obras públicas, outro nomeado pela concessionária e um terceiro pelos bancos Base XLVI financiadores. Arbitragem 2 — O processo de indigitação, nomeação, posse e re- vogação de mandatos, e renúncia a eles, será estabelecido 1 — Os litígios emergentes do contrato de concessão, e descrito no contrato de concessão. da interpretação das suas disposições, ou dos termos da 3 — À CAC deve ser remetida, periódica e sistema- sua execução, poderão ser sujeitos a decisão arbitral, ou ticamente, a informação que lhe permita acompanhar a a outro meio extrajudicial de resolução de litígios, nos execução do contrato de concessão e a qualidade do serviço limites legais e nos termos em que o contrato de concessão público concessionado e prevenir litígios entre a conce- o concretize. dente e a concessionária. 2 — O contrato de concessão deverá identificar os casos 4 — O contrato de concessão especificará qual a que possam constituir objeto de arbitragem ou de objeto informação a fornecer à CAC, bem como as modali- de atuação de outro meio extrajudicial, em termos tais que dades do respetivo suporte, e do respetivo acesso e ou as partes não poderão invocar divergência quanto a tais remessa. objetos, para se furtar à constituição dos órgãos necessários 5 — Caso ocorra um litígio entre a concedente e a con- ao funcionamento destes meios alternativos de resolução de cessionária, ou seja provável, face a dados objetivos, que litígios. Podem, contudo, as partes remeter para momento posterior à celebração do contrato de concessão, mas nunca um litígio se venha a desenvolver, a curto prazo, a CAC ultrapassando um ano sobre esse ato, o estabelecimento deverá recolher a informação precisa a esse respeito e de uma convenção arbitral completa. elaborar uma proposta de prevenção e ou resolução do 3 — O recurso a qualquer meio extrajudicial de reso- conflito. lução de litígios, bem como a interposição, ou o decurso, 6 — As partes do contrato de concessão são livres de de qualquer ação judicial, seja qual for a sua natureza, não aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, as sugestões da suspende ou faz extinguir qualquer das obrigações que as Comissão. partes tenham, ao abrigo deste contrato. 7 — A CAC terá reuniões ordinárias cada seis meses e reuniões extraordinárias sempre que tal se justifique. 8 — A CAC deverá produzir um relatório anual da con- Base XLVII cessão, a apresentar até ao fim de junho, e que se apoiará Dissolução e liquidação da sociedade concessionária nas contas aprovadas pela assembleia geral da VIAEX- No caso de ser deliberada a dissolução da sociedade con- PRESSO. cessionária, e a respetiva liquidação, poderá a concedente 9 — A CAC só delibera por consenso. Caso os membros assumir a continuidade do serviço público, desencadeando da CAC não cheguem a acordo para a aprovação de dois a execução das regras constantes, atualmente, do artigo 21.º relatórios anuais, ou de dois relatórios sobre litígios con- dos estatutos da VIAEXPRESSO. cretos, estes no espaço de 12 meses seguidos, é considerada a Comissão automaticamente extinta. Nessa situação, o Base XLVIII presidente da CAC elaborará um relatório que enuncie os factos que provocaram a extinção da Comissão, e que será Contrato de concessão entregue ao Governo Regional e à concessionária. 1 — O contrato de concessão, que respeitará o conteúdo 10 — O contrato de concessão concretizará as remune- destas bases, as desenvolverá e executará, e com elas se rações, ajudas de custo e reembolso de despesas a que têm conformará, é o instrumento jurídico nuclear da conces- direito os membros da CAC. Da sua versão inicial, deverá, são, e reunirá tanto o que aqui se dispõe como o que, em igualmente, constar um anexo de onde constem os nomes benefício do interesse público, conste da declaração de dos primeiros titulares da CAC. intenções do(s) agrupamento(s) que venha(m) a integrar o 11 — A concessionária suportará todos os custos com o corpo acionista da VIAEXPRESSO, aí incluídas as possi- funcionamento da CAC, devendo o contrato de concessão bilidades, os limites e as modalidades de alteração futura especificar os critérios de imputação objetivos e os limites do título contratual. desta obrigação. 2 — O contrato de concessão especificará, nomeada- 12 — Caso alguma das partes notifique a outra da sua mente, os termos em que poderá ocorrer a sua redução intenção em rescindir o contrato, a Comissão só intervirá voluntária, a extinção ou caducidade por motivos que para produzir uma sugestão concreta, caso ambas as partes transcendam a vontade das partes, a revogação por mú- o solicitem expressamente. tuo acordo e a subsistência do vínculo contratual, mesmo 13 — A CAC, contudo, deverá ser consultada na even- que alguma, ou algumas, das suas cláusulas venham a ser tualidade da ocorrência da suspensão, resgate ou sequestro judicialmente declaradas inválidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 677 Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M mento global do calendário e do objeto das grandes repara- ções, e uma otimização dos restantes investimentos; (iii) a Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodovi- a exclusão do objeto da Concessão do lanço de 7 km entre árias Da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão Machico e o Porto do Caniçal que lhe havia sido aditado da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de em 2001 (Lanço da Extensão), retornando a concessão à exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do sua configuração original, sem prejuízo de a Concessio- troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava nária se obrigar, em relação ao mesmo, a prestar serviços e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão. de exploração e conservação que se poderão prolongar no máximo até 31 de dezembro de 2016, pelos quais receberá O Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de uma remuneração a partir da data da respetiva transferência agosto, criou a Concessionária de Estradas VIALITORAL, para a Região Autónoma da Madeira ou 30 de junho de 2016, Concessões Rodoviárias da Madeira S. A., adiante também consoante o que ocorrer primeiro. A Concessionária prestará designada por VIALITORAL, autorizando o Governo ainda, relativamente ao Lanço da Extensão, e até ao termo Regional a adjudicar-lhe a concessão da exploração, con- da Concessão, serviços de gestão e exploração do sistema servação e manutenção em regime de serviço público de de gestão e controlo de tráfego; e (iv) uma redução da TIR exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores acionista de referência prevista no Caso Base. (SCUT) do troço rodoviário da ER101 compreendido entre Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as al- Ribeira Brava e Machico. terações ao Contrato de Concessão que incorporem o disposto Mais tarde, nas condições estipuladas no Decreto Legis- nas presentes Bases são remetidas ao Tribunal de Contas, lativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, o troço que produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da ob- constitui o objeto da concessão de serviço público de que é tenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por titular a VIALITORAL foi estendido ao lanço entre Machico e aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas Caniçal, adiante também designado por Lanço da Extensão. a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Condicionalidades de Política Económica, celebrado em Cumpre salientar que o sucesso da renegociação das PPP 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco na Região Autónoma da Madeira é resultado de um esforço Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em amplo, que abrange não só o Governo Regional, mas também linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respeti- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de vas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado promisso de renegociar as Parcerias Público Privadas do com a Região Autónoma da Madeira, tendo também estes setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma agentes económicos, a par de outros setores da sociedade redução sustentada dos encargos públicos e deste modo civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de promover uma reforma estrutural do Estado Português, um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas. nomeadamente através do seu setor rodoviário. Tendo em conta o acordo alcançado, torna-se necessário Para o efeito, o Governo Português decidiu proceder a proceder à revisão das Bases da Concessão, através da uma revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e n.º 15/2007/M, de 7 de novembro. para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, Assim: de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias esta- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da duais, reduzindo os encargos públicos e contribuindo para Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- a sustentabilidade do setor. tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âm- alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do bito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Madeira comprometeu-se, no que respeita às PPP regionais, Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 se revelassem necessárias, tendo por referência as modifi- de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: cações em curso no universo das PPP estaduais com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos Artigo 1.º pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias vigentes, com vista à redução dos encargos que As bases I, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII daí resultam para a Região Autónoma da Madeira. e XXX das Bases da concessão da exploração, conservação e Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e concluído com sucesso o processo negocial entre a conces- de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço sionária VIALITORAL, e a Região Autónoma da Madeira, rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Ma- tendo a Concedente e Concessionária acordado os termos chico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional da alteração do Contrato de Concessão, bem como o res- n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: petivo impacto na redução dos pagamentos. Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos «Base I pagamentos da Região Autónoma da Madeira, contemplam, [...] essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação apli- cáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração Nas presentes Bases, sempre que iniciados por do quadro regulatório do setor rodoviário, (ii) o reajusta- maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o 3 — O Lanço da Extensão deve encontrar-se significado que a seguir lhes é apontado: transferido para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a a) [...]; b) ‘Caso Base’ — o conjunto de pressupostos e pro- Concessão na data da respetiva data de transferência jeções económico-financeiras que constam de anexo ao para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016, Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico- a Concessionária, depois dessa data, prestar servi- -financeiro da Concessão; ços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de c) ‘Concessão’ — o conjunto de direitos e obrigações Concessão. atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases 4 — (Anterior n.º 3.) da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; Base XV d) «Contrato de Concessão» — o contrato celebrado Pagamentos dos Lanços entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos 1 — A Concessionária paga ao Concedente, pela os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; transferência da totalidade dos Lanços, um montante e) [...]; global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados f) [...]; no Contrato de Concessão. g) [...]; 2 — A Concessionária paga ao Concedente, pela h) ‘Lanços Construídos’ — as secções viárias em transferência do Lanço da Extensão, um montante global que se dividem as Vias Concessionadas, que já se en- de € 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato contravam construídas na data da assinatura da versão de Concessão. original do Contrato de Concessão; i) ‘Lanços em Construção’ — as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção Base XVI ainda não se encontra concluída na data de assinatura [...] da versão original do Contrato de Concessão; j) ‘Lanço da Extensão’ — secção viária que deixa 1 — A Concessionária é responsável pela exploração de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde das Vias Concessionadas, em condições de operaciona- ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão lidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual aproximada de 7 (sete) Km; de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de k) ‘Manual de Operação e Manutenção’ — docu- Qualidade. mento contendo um conjunto de regras relativas à ex- 2 — [...]. ploração e manutenção das Vias Concessionadas que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; Base XVII l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; [...] n) ‘Plano de Controlo de Qualidade’ — documento 1 — É da responsabilidade da Concessionária a que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade manutenção das Vias Concessionadas em bom estado e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; de conservação e boas condições de utilização, ope- o) [Anterior alínea m)]; racionalidade e segurança, bem como a realização de p) [Anterior alínea n)]; todos os trabalhos necessários para que as mesmas q) [Anterior alínea o)]; satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se r) [Anterior alínea p)]; destinam nos termos estabelecidos no Manual de s) ‘Vias Concessionadas’ — conjunto dos Lanços que Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, Qualidade. com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de 2 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos sionária a conservação e manutenção dos sistemas termos do Contrato de Concessão; de contagem e classificação de tráfego, incluindo o t) [Anterior alínea r)]. respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de ilu- minação, de sinalização, de segurança e de ventilação Base X nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo [...] de Qualidade. 1 — (Anterior corpo da base). 2 — A implementação de medidas de caráter fiscal, Base XVIII com caráter específico, determina o dever da Conce- [...] dente repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão. 1 — [...]. 2 — [...]. Base XIV 3 — A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, servi- [...] ços de exploração e conservação do sistema de gestão 1 — [...]. e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Con- 2 — [...]. cessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 679 Base XXI Base XXII-B [...] Ruído 1 — [...]. A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força retroativos ao início da exploração e até ao Termo da maior devidamente verificado, a assegurar a circulação Concessão, das obrigações de investimento referentes nas Vias Concessionadas em condições de segurança a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação e comodidade de acordo com os padrões de qualidade de barreiras acústicas.» previstos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. Artigo 3.º Outorga do contrato Base XXII O Secretário Regional com a tutela das Finanças fica [...] autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- os documentos relacionados com as alterações ao Contrato tência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se de Concessão, cuja minuta é aprovada mediante Resolução incluindo a vigilância das condições de circulação, do Conselho do Governo Regional da Madeira. nomeadamente no que respeita à prevenção do aci- dente, nos termos e condições previstos no Contrato de Artigo 4.º Concessão, designadamente no Manual de Operação Referências e Manutenção. As referências feitas nas Bases da Concessão da explo- Base XXX ração, conservação e manutenção em regime de serviço [...] público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compre- 1 — Sem prejuízos das situações de incumprimento endido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Con- ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de cessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, agosto, a «o Concedente» e «ER 101» devem considerar-se o incumprimento pela Concessionária dos deveres e feitas respetivamente, a: «a Concedente» e «VR 1». obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito Artigo 5.º da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas Norma revogatória contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de € 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo É revogado o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril. de € 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gra- vidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Artigo 6.º Concessionária. 2 — [...].» Republicação Artigo 2.º São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legis- Aditamento às bases da concessão de serviço público aprovadas lativo Regional, do qual fazem parte integrante, as Bases pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de por- São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da tagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço concessão da exploração, conservação e manutenção rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava em regime de serviço público de exclusividade e de e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto. rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Artigo 7.º Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte Entrada em vigor redação: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao «Base XXII-A da sua publicação. Áreas de serviço Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro 1 — A Concessionária pode, mediante prévia au- de 2016. torização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessio- quada Gomes. nadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Assinado em 24 de fevereiro de 2016. Contrato de Concessão. 2 — As áreas de serviço integram-se no estabeleci- Publique-se. mento da Concessão e revertem para a Concedente no O Representante da República para a Região Autónoma Termo da Concessão. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 680 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 ANEXO Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproxi- mada de 7 (sete) Km; (a que se refere o Artigo 6.º) k) «Manual de Operação e Manutenção» — documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e Republicação das bases da concessão da exploração, con- manutenção das Vias Concessionadas que constitui um servação e manutenção em regime de serviço público de anexo ao Contrato de Concessão; exclusividade e de portagem sem cobrança aos utiliza- dores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido l) «Partes» — a Concedente e a Concessionária; entre Ribeira Brava e Machico, anexas ao Decreto Legis- m) «Período Inicial da Concessão» — período de tempo lativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto. que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia da entrada em ANEXO II serviço da totalidade dos Lanços que constituem as Vias Concessionadas; Bases da concessão n) «Plano de Controlo de Qualidade» — documento que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que CAPÍTULO I constitui um anexo ao Contrato de Concessão; o) «Portagem SCUT» — importância que a Concessio- Objeto, tipo e prazo da Concessão nária tem a receber da Concedente em função dos valores de tráfego registados; Base I p) «Processo de Arbitragem» — Procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes Definições relativamente à interpretação, integração e aplicação das Nas presentes Bases, sempre que iniciados por regras por que se rege a Concessão; maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar q) «SCUT» — Sem Cobrança ao Utilizador; sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o r) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato significado que a seguir lhes é apontado: de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; a) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito s) «Vias Concessionadas» — conjunto dos Lanços que financiadoras do desenvolvimento das atividades integra- constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, das na Concessão, nos termos titulados por Contratos de com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva Financiamento; data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de b) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos e pro- junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos jeções económico-financeiras que constam de anexo ao termos do Contrato de Concessão; Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às t) «Vias Rodoviárias Concorrentes» — vias rodoviárias mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico- cuja entrada em serviço afete de modo significativo as -financeiro da Concessão; evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço c) «Concessão» — o conjunto de direitos e obrigações das Vias Concessionadas, com exclusão expressa das vias atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da de acesso às Vias Concessionadas. Concessão e do Contrato de Concessão e demais regula- mentação aplicável; Base II d) «Contrato de Concessão» — o contrato celebrado Objeto e tipo entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e 1 — A concessão é de serviço público e tem por objeto todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a o exclusivo da manutenção e a exploração, em regime de sofrer; portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), do troço e) «Contratos de Financiamento» — os contratos cele- rodoviários da VR1 compreendido entre Ribeira Brava e brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, Machico. tendo por objeto o financiamento das atividades integradas 2 — Os limites físicos da Concessão são definidos em na Concessão, bem como os demais documentos e ins- relação às Vias Concessionadas que a integram pelos perfis trumentos que a esse financiamento respeitem, os quais transversais extremos das mesmas, em conformidade com constarão de anexo ao Contrato de Concessão; os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente f) «Empreendimento Concessionado» — conjunto de aprovados. bens objeto da Concessão, nos termos do que constar no Contrato de Concessão; Base III g) «Lanços» — as secções viárias em que se dividem Bens da Concessão as Vias Concessionadas; h) «Lanços Construídos» — as secções viárias em que 1 — As Vias Concessionadas pertencem ao domínio se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam público da Concedente, encontrando-se subtraídas ao co- construídas na data da assinatura da versão original do mércio jurídico privado e não podendo como tal ser, por Contrato de Concessão; qualquer forma, cedidas, alienadas, oneradas ou objeto de i) «Lanços em Construção» — as secções viárias em arresto, penhora ou qualquer providência cautelar. que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção 2 — Encontram-se afetos à Concessão, nos termos es- ainda não se encontra concluída na data de assinatura da tipulados no Contrato de Concessão: versão original do Contrato de Concessão; a) Os imóveis destinados a casas de guarda e pessoal da j) «Lanço da Extensão» — secção viária que deixa de exploração, os escritórios e quaisquer outras instalações integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao afetas ao funcionamento dos serviços concessionados; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 681 b) Todas as máquinas, equipamento, aparelhos e acessó- Base VI rios e, em geral, quaisquer outros bens móveis usados na Prazo da Concessão exploração e manutenção das Vias Concessionadas; c) Os Contratos de Financiamento; 1 — A Concessão terá um prazo de duração de 25 anos, d) As relações jurídicas que se encontrem, a cada mo- contados desde a data da assinatura do Contrato de Con- mento, relacionadas com a Concessão, nomeadamente as cessão, considerando-se o prazo da Concessão automatica- laborais, de mútuo, de empreitada, de locação financeira mente expirado às 24 horas do 25.º aniversário daquela data. e de prestação de serviços. 2 — O prazo de Concessão estabelecido no número anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado por escrito a Concedente e a Concessionária. ou de expropriação, para a instalação e funcionamento dos 3 — O eventual acordo de prorrogação do prazo de serviços concessionados, bem como quaisquer edificações Concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as dispo- construídas pela Concessionária, integrarão igualmente o sições do Contrato de Concessão que não sejam objeto domínio público da Concedente. de alterações. 4 — A Concessionária elaborará, até 31 de março de cada ano, um inventário do património afeto à Con- cessão, que manterá atualizado e à disposição da Con- CAPÍTULO II cedente. Sociedade Concessionária 5 — No inventário a que se refere o número anterior mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre Base VII os bens afetos à Concessão. 6 — No Termo da Concessão, os bens e direitos a ela Objeto social afetos revertem para a Concedente. A Concessionária terá como objeto social exclusivo o 7 — A Concessionária também não poderá por qualquer exercício das atividades integradas na Concessão, e man- forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos terá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, os quais, encontrando-se a sede na Região Autónoma da Madeira e a forma de so- subtraídos do comércio jurídico privado, não podem igual- ciedade anónima. mente ser objeto de alienação ou oneração, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar. Base VIII Estatutos Base IV Qualquer alteração aos Estatutos deverá ser objeto de Alienação, substituição ou oneração de bens móveis autorização prévia por parte da Concedente, sob pena de nulidade. 1 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 da base anterior poderão ser substituídos, alienados e ou Base IX onerados pela Concessionária, com as limitações resultan- tes dos números seguintes. Obtenção de Licenças 2 — A Concessionária apenas poderá alienar os bens Compete à Concessionária requerer todas as licenças, móveis, se proceder à sua imediata substituição por ou- autorizações e aprovações necessárias ao exercício das tros com condições de operacionalidade, qualidade e fun- atividades integradas na Concessão, bem como preencher cionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se os demais requisitos complementares para o mesmo fim, de bens que comprovadamente tenham perdido função devendo a Concedente prestar à Concessionária toda a económica. assistência que razoavelmente lhe possa ser exigida. 3 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 2 da Base X presente base deverão ser comunicados pela Concessioná- ria à Concedente com a antecedência mínima de 30 dias, Regime Fiscal podendo esta opor-se, fundamentalmente e de acordo com 1 — A Concessionária ficará sujeita, nos termos e con- critérios de razoabilidade, à sua concretização, nos 10 dias dições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor. seguintes à receção daquela comunicação. 2 — A implementação de medidas de caráter fiscal, com caráter específico, determina o dever da Concedente Base V repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão. Oneração, alienação e trespasse da Concessão 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, CAPÍTULO III a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão, ou Financiamento realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos re- sultados. Base XI 2 — A Concessionária não pode trespassar a Conces- Responsabilidades da Concessionária são, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da Concedente. A Concessionária é responsável pela obtenção do finan- 3 — Serão nulos quaisquer atos praticados em violação ciamento necessário ao desenvolvimento das atividades do disposto nesta base. que integram o objeto da Concessão. 682 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 Base XII CAPÍTULO V Contratos de Financiamento Exploração e manutenção das Vias Concessionadas 1 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao Base XVI desenvolvimento das atividades objeto da Concessão e à realização dos pagamentos referidos na base XV a Con- Exploração das Vias Concessionadas cessionária obriga-se a contrair os Contratos de Finan- 1 — A Concessionária é responsável pela exploração das ciamento nos termos que forem fixados no Contrato de Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e Concessão. segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Opera- 2 — A modificação dos Contratos de Financiamento ção e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. carece de aprovação prévia da Concedente, nos termos que 2 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- forem estipulados pelo Contrato de Concessão. tâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função dos volumes de tráfego registados e as demais importân- cias previstas no Contrato de Concessão e, bem assim, CAPÍTULO IV quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Con- cessão. Transferência dos Lanços Base XVII Manutenção das Vias Concessionadas Base XIII Lanços Construídos 1 — É da responsabilidade da Concessionária a manuten- ção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação Os Lanços Construídos transferem-se para a Concessio- e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, nária às 24 horas do dia 31 de dezembro de 1999, tornando- bem como a realização de todos os trabalhos necessários para -se a respetiva exploração e conservação sua responsabi- que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim lidade exclusiva a partir de então. a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. 2 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária Base XIV a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e Lanços em Construção classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, 1 — Os Lanços em Construção serão transferidos para de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o a Concessionária nos termos fixados no Contrato de Con- estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no cessão. Plano de Controlo de Qualidade. 2 — Os Lanços em Construção deverão encontrar-se integralmente transferidos para a Concessionária até ao dia Base XVIII 31 de dezembro de 2001, passando a respetiva exploração Equipamento de contagem e classificação de tráfego e conservação, a partir da data daquela transferência, a ser da sua responsabilidade exclusiva. 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada 3 — O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido um dos Lanços que integram as Vias Concessionadas equi- para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho pamento de contagem e classificação de tráfego que permita, de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respe- em tempo real, assegurar à Concedente o controle efetivo do tiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 número e tipo de veículos que passam nas Vias Concessio- nadas, os quais constituem a base do cálculo da remunera- de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem ção à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão. prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar 2 — A localização dos sistemas de contagem deverá serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo Concessão. do encargo para a Concedente com o sistema de Portagens 4 — A partir das 24 horas do dia em que se encontrar SCUT em todos os Lanços que constituem a Concessão. transferida para a Concessionária a integralidade dos 3 — A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço Lanços em Construção, a Concessionária terá direito da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de ex- a receber da Concedente um pagamento referente a ploração e conservação do sistema de gestão e controlo de Portagem SCUT, nos termos estipulados no Contrato tráfego nos termos do Contrato de Concessão. de Concessão. Base XIX Base XV Classificação de veículos Pagamentos dos Lanços Para efeitos de determinação do valor das Portagens 1 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- SCUT, nos termos do Contrato de Concessão, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros e veículos ferência da totalidade dos Lanços, um montante global de pesados. Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato Base XX de Concessão. 2 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Vias Concessionadas ferência do Lanço da Extensão, um montante global de € 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obri- Concessão. gações dos proprietários confinantes com as Vias Con- Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 683 cessionadas, em relação ao seu policiamento, serão as 2 — Caso o final do Período Inicial da Concessão ocorra que constam das disposições legais ou regulamentares em data posterior a 31 de dezembro de 2001, a Concedente aplicáveis. deverá pagar à Concessionária os montantes que lhe se- 2 — Os utentes têm o direito de serem informados pre- riam devidos se não se tivesse verificado qualquer atraso viamente pela Concessionária sobre a realização de obras na abertura ao tráfego dos Lanços que integram as Vias programadas que afetem as normais condições de circu- Concessionadas, de acordo com o for estabelecido pelos lação nas Vias Concessionadas, designadamente as que termos do Contrato de Concessão. reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixas de rodagem. Base XXIV Pagamentos após o Período Inicial da Concessão Base XXI 1 — A partir das 24 horas do dia em que abrir ao tráfego Manutenção e disciplina de tráfego o último dos lanços que integram as Vias Concessionadas, 1 — A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá a Concessionária terá direito a receber da Concedente um ao determinado no Código da Estrada e mais disposições pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base legais ou regulamentares aplicáveis. no que for estipulado no Contrato de Concessão. 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força 2 — As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada maior devidamente verificado, a assegurar a circulação ano para cada uma das bandas serão fixadas anualmente, nas Vias Concessionadas em condições de segurança e no mês de janeiro, nos termos estipulados no Contrato de comodidade de acordo com os padrões de qualidade pre- Concessão. vistos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano 3 — A Concedente procederá à liquidação dos mon- de Controlo de Qualidade. tantes devidos nos termos da presente base e do Contrato de Concessão. Base XXII 4 — Sobre todos os pagamentos a efetuar pela Conce- dente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável. Assistência aos utentes A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência CAPÍTULO VII aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no Fiscalização e garantia do cumprimento que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condi- das obrigações da Concessionária ções previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção. Base XXV Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão Base XXII-A Áreas de serviço 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato 1 — A Concessionária pode, mediante prévia autoriza- da Concessão, serão exercidos pelo Governo Regional, ção da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente através da Secretaria Regional que detiver a tutela do setor ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço das estradas ou por quem este indicar. em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso 2 — A Concessionária facultará à Concedente, ou a através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão. qualquer entidade por esta nomeada, livre acesso ao Em- 2 — As áreas de serviço integram-se no estabelecimento preendimento Concessionado, bem como a todos os livros, da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da registos e documentos relativos às instalações e atividades Concessão. objeto da Concessão, e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe foram solicitados. Base XXII-B 3 — As determinações da Concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos seus poderes de fiscalização Ruído serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Conces- A Concedente desonera a Concessionária, com efei- sionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo tos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da de Arbitragem. Concessão, das obrigações de investimento referentes a Base XXVI medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas. Garantias de cumprimento O cumprimento cabal e atempado das obrigações da Concessionária será garantido, através de caução esta- CAPÍTULO VI belecida nos montantes e com as condições de execução Pagamentos a efetuar pela Concedente pela Concedente nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão, devendo manter-se em pleno vi- Base XXIII gor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão. Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão Base XXVII 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, du- Cobertura por seguros rante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não receberá qualquer montante da Concedente, pela prestação A Concessionária deverá assegurar a existência e ma- dos serviços concessionados. nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias 684 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos financeiro da Concessão nos termos da base XXVII, ou inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas caso a impossibilidade se torne definitiva, à resolução do na Concessão, nos temos que forem fixados no Contrato Contrato de Concessão. de Concessão. CAPÍTULO X CAPÍTULO VIII Extinção e suspensão da Concessão Responsabilidade extracontratual perante terceiros Base XXXII Resgate Base XXVIII Responsabilidade pela culpa e pelo risco 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, a Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, motivos de interesse público o justifiquem, mediante no- por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício tificação remetida à Concessionária com a antecedência das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela mínima de um ano. culpa ou pelo risco, não sendo assumida pela Concedente 2 — Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. prestação pela Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Base XXIX Concessão, de uma quantia nos termos que forem fixados Responsabilidade por prejuízos causados pelo Contrato de Concessão. por entidades contratadas A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da Base XXXIII relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a Sequestro terceiros pelas entidades por si contratadas para o desen- volvimento das atividades integradas na Concessão. 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- cessão, a Concedente poderá, mediante sequestro, tomar CAPÍTULO IX a seu cargo a realização das atividades integradas na Con- cessão, nos termos que forem estipulados no Contrato de Incumprimento e cumprimento defeituoso Concessão. 2 — A Concessionária suportará os encargos resultantes Base XXX da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao Incumprimento restabelecimento da normalidade. 3 — Logo que cessem as razões que motivam o 1 — Sem prejuízos das situações de incumprimento sequestro, a Concessionária será notificada para re- que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Con- cessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, tomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe o incumprimento pela Concessionária dos deveres e for fixado. obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito Base XXXIV da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas Rescisão imputável à Concessionária contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de € 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo A Concedente poderá pôr fim à Concessão através da de € 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gra- rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação vidade das infrações cometidas e o grau de culpa da grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações Concessionária. da Concessionária, nos termos que forem fixados pelo 2 — As multas impostas pela Concedente serão ime- Contrato de Concessão. diatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pela Concedente à Concessionária, Base XXXV a qual produzirá os seus efeitos independentemente de Termo da Concessão imputável à Concedente qualquer outra formalidade. 1 — Caso venha a verificar-se o Termo da Concessão Base XXXI por ato unilateral da Concedente ou por motivo a ela exclu- sivamente imputável, esta será responsável pelo pagamento Força maior da totalidade do passivo consubstanciado nos Contratos 1 — Consideram-se eventos de força maior os eventos de Financiamento. imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às Partes, que te- 2 — Um atraso superior a seis meses, no pagamento nham um impacte direto negativo sobre a Concessão. pela Concedente à Concessionária das Portagens SCUT 2 — A ocorrência de um caso de força maior terá por nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão, efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo constituirá a Concessionária no direito de proceder à sua não cumprimento das obrigações que emergirem do Con- rescisão. trato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento 3 — No caso previsto no número anterior, a Concedente pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da deverá ainda indemnizar a Concessionária nos termos referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio gerais de direito. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 685 CAPÍTULO XI 2 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição Condição financeira da Concessionária será efetuada de acordo com o que vier a ser estabelecido Base XXXVI no Contrato de Concessão. Caso Base O Caso Base representará a equação financeira com base CAPÍTULO XII na qual será efetuada a reposição do equilíbrio financeiro Resolução de Diferendos da Concessão, nos termos da Base seguinte. Base XXXVIII Base XXXVII Resolução de diferendos Equilíbrio Financeiro 1 — A Concessionária terá direito à reposição do equilí- 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as brio financeiro da Concessão nos termos gerais do direito Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração administrativo e nomeadamente nos seguintes casos: das regras por que se rege a Concessão, serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem, nos termos que a) Imposição de modificações unilaterais pela Conce- forem fixados no Contrato de Concessão. dente; 2 — A submissão de qualquer questão ao Processo de b) Criação ou beneficiação de Vias Rodoviárias Con- Arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e correntes; c) Prejuízos causados à Concessionária em resultado de atempado cumprimento de quaisquer disposições contratu- deficiências ou omissões na conceção, no projeto ou na ais e das determinações da Concedente que no seu âmbito execução das Vias Concessionadas; lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data d) Ocorrência de casos de força maior nos termos da daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do Base XXXI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, rificar a resolução do Contrato de Concessão; que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor e) Alterações legislativas que tenham impacte significa- à data da submissão da questão, até que uma decisão final tivo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à das Vias Concessionadas. matéria em causa. 686 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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