Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 44
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (14 957 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 3 de março de 2016 Número 44
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2016:
Extinção da Metro Mondego, S. A., e reposição, modernização e eletrificação do ramal ferroviário
da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a
Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão
de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e
aprova as respetivas bases da concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a
VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão
da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem
sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira
Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677
668 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA curar a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e bens,
reduzir sustentadamente os encargos que desses contratos
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2016 resultam para o erário público.
Em consonância, o Governo Português decide proceder
a uma revisão do enquadramento legislativo e regulamen-
Extinção da Metro Mondego, S. A. tar, em particular no que se refere à redução e revisão dos
e reposição, modernização
e eletrificação do ramal ferroviário da Lousã níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro
dos limites da legislação comunitária e dos standards euro-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 peus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos
do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela: estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,
1 — Extinção da Metro Mondego, S. A. a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os
2 — Devolução do seu património ao domínio público encargos públicos, e contribuindo para a sustentabilidade
ferroviário e municipal. do setor rodoviário e para a reforma estrutural do Estado
3 — Reposição, modernização e eletrificação da linha Português.
do ramal ferroviário da Lousã. Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âm-
bito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. Madeira, comprometeu-se a tomar as medidas, incluindo de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo
Ferro Rodrigues. por referência as modificações em curso no universo das
PPP estaduais, com vista a assegurar o cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo
do Programa de Assistência Económica e Financeira a
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade
de renegociar os contratos de PPP rodoviárias regionais,
Assembleia Legislativa com vista à redução dos encargos que daí resultam para a
Região Autónoma da Madeira.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M Tendo por base o supracitado enquadramento, a Região
Autónoma da Madeira solicita à VIAEXPRESSO a rene-
gociação do contrato de concessão com esta outorgado,
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, dirigida à redução dos encargos aí assumidos pelo parceiro
de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas público, tendo a concessionária, sem prejuízo dos seus
VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão
de serviço público de diversos troços de estradas regionais direitos legais e contratuais, entendido que era do seu me-
sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases lhor interesse contribuir para uma solução negociada que,
da concessão. permitindo à concedente prosseguir os seus objetivos de
redução dos encargos emergentes do contrato de concessão,
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de fosse de igual forma sustentável para o parceiro privado.
janeiro, cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO É assim desenvolvido e concluído, com sucesso, um
da Madeira, S. A., adiante também designada por conces- processo negocial pelo qual concedente e concessionária
sionária ou VIAEXPRESSO, adjudicando-lhe a concessão ajustam os termos das alterações a introduzir no contrato de
de serviço público de diversos troços de estradas regionais concessão, doravante “Contrato de Concessão Alterado”,
sem cobrança aos utilizadores, e aprovando as respetivas entre ambas outorgado, incluindo o respetivo impacto na
bases da concessão. redução dos pagamentos.
Em 10 de dezembro de 2004, no quadro do referido Os temas acordados, com reflexos diretos na redução
diploma, é celebrado entre a Região Autónoma da Madeira, dos pagamentos da concedente, contemplam, essencial-
adiante também designada por concedente, e a VIAEX- mente: (i) a otimização dos níveis de serviço e dos requi-
PRESSO, o contrato de concessão de serviço público tendo sitos operacionais, de manutenção e de grandes repara-
por objeto a exploração, conservação e manutenção dos ções, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração
troços de estradas regionais e outros a elas associados do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de
definidos no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a re-
n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. dução de investimentos e respetivos custos, bem como a
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional recalendarização da respetiva realização, assim como da
n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, alterou o artigo 8.º e as vida residual da concessão; (iii) a redefinição do objeto
bases XIV e XXVII anexas ao Decreto Legislativo Regional da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto
n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. da concessão dos troços associados, na extensão total de
Mais tarde, no âmbito da assistência económico- 13,0 km, o troço principal do túnel da banda D’Além, com
-financeira externa prestada a Portugal, o Governo Por- a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de
tuguês outorga, em 17 de maio de 2011, o Memorando Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km,
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política que haviam sido desclassificados para o domínio público
Económica, com a Comissão Europeia, o Banco Central municipal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M,
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, pelo qual se de 2 de janeiro, assim como a exclusão dos troços das VE5,
compromete a executar o Plano Estratégico dos Transpor- VE6 e VE7, na extensão total de 9,47 km, situados em
tes, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros zonas geograficamente descontinuadas relativamente aos
n.º 45/2011, de 10 de novembro, assumindo expressamente demais troços concessionados, sem prejuízo de a conces-
o dever de rever os contratos de parceria público-privada sionária se obrigar, em relação a estes últimos, a prestar,
(PPP) do sector rodoviário, com o objetivo de, sem des- estritamente, serviços de monitorização e informação a
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partir do seu sistema de controlo e vigilância; e (iv) uma e o troço da VE7, Ribeira Funda-Paúl do Mar, com a
redução da TIR acionista prevista no Caso Base. extensão de 2,85 km.
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que 3 — A concessionária prestará à concedente, relati-
as alterações ao contrato de concessão são remetidas ao vamente aos troços da VE5, VE6 e VE7, estritamente
Tribunal de Contas, produzindo efeitos apenas a partir da serviços de monitorização e informação a partir do seu
obtenção de declaração de conformidade ou visto, expresso sistema de controlo e vigilância.
ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que 4 — A concessão poderá ser estendida a outras estra-
as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de das regionais ou a troços que digam respeito a extensões
fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e das identificadas no n.º 1, até ao limite da quilometra-
Processo do Tribunal de Contas. gem inicialmente identificada, por simples alteração
Tendo em conta o acordo assim alcançado, torna-se do contrato e respeitado o processo previsto nos n.os 4
necessário e adequado proceder à alteração do Decreto e 5 do artigo 4.º.»
Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- Artigo 2.º
nal n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, incluindo as bases da
Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas
concessão que constituem o respetivo Anexo II. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da As bases I, III, VII, XII, XIII, XXIV e XXVII do Anexo II — Ba-
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- ses da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto Legis-
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da lativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004,
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M,
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de «Base I
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: [...]
Artigo 1.º É objeto da concessão a exploração, a par da conser-
vação e manutenção, dos troços de estradas regionais
Alteração ao artigo 1.º do Decreto Legislativo definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro
Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 1/2004/M,
de 13 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- Base III
nal n.º 36/2008/M de 14 de agosto, passa a ter a seguinte
[...]
redação:
1 — As vias concessionadas são as que estão re-
«Artigo 1.º feridas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a
Concessão de Serviço Público
que venha a ser estendida a concessão, nos termos do
1 — Na data de entrada em vigor do Contrato de n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.
Concessão Alterado passam a constituir o objeto do 2 — O contrato de concessão identificará as vias
contrato de concessão outorgado entre a Região Au- que fazem parte da concessão, através de um mapa, o
tónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da
VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., a VE1, entre Ma- concessão, será obrigatoriamente atualizado.
chico e Ribeira de S. Jorge, a VE2, entre São Vicente e 3 — [...].
Porto Moniz, a VE3, entre Ribeira Brava e Madalena do 4 — [...].
Mar e entre Arco da Calheta e Raposeira do Lugarinho, 5 — [...].
e a VE4, entre Ribeira Brava e Meia Légua e entre Serra
de Água e São Vicente, na extensão total de cerca de Base VII
69 km, em regime de exclusivo e sem cobrança direta
[...]
aos utilizadores (SCUT).
2 — Em consequência do disposto no número ante- 1 — [...].
rior, são excluídos do âmbito da concessão, da ER101, 2 — Os bancos financiadores poderão indicar, por
os troços associados entre São Vicente e Porto Moniz, acordo entre eles, um elemento para a Comissão de
com a extensão de 10,5 km, da ER101, o troço associado Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o
entre Madalena do Mar e o túnel da banda D’Além processo de nomeação de acordo com as regras para esse
e entre este e a rotunda do Arco da Calheta, com a efeito estabelecidas no contrato de concessão.
extensão de 2,5 km, da ER101, o troço principal do
túnel da banda D’Além, com a extensão de 0,6 km, e Base XII
da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com
[...]
a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido
desclassificados para o domínio público municipal pelo 1 — O Governo Regional poderá, por deliberação
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de ja- sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual
neiro, e bem assim o troço da VE5, Cancela-Camacha, fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o
com a extensão de 4,0 km, o troço da VE6, Ribeira da âmbito da presente concessão de serviço público, desde
Lapa-Curral das Freiras, com a extensão de 2,62 km, que seja realizado o aumento especial de capital social
670 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legisla- Artigo 4.º
tivo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro. Republicação
2 — [...].
1 — São republicadas, em anexo ao presente Decreto
Base XIII Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as
bases da concessão do serviço público de exploração,
[...] conservação e manutenção de troços de estradas regio-
nais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos
1 — A concessão terá a duração de 25 anos contados
utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estra-
desde a celebração do contrato de concessão, acrescida das VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., aprovadas como
do período que decorrer entre a entrada em vigor do Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M,
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de de 13 de janeiro de 2004, e alteradas pelo Decreto Legis-
janeiro, e a firma do contrato. lativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, e pelo
2 — [...]. presente diploma.
3 — [...]. 2 — Para efeitos de republicação é adotado o Acordo
4 — [...]. Ortográfico da Língua Portuguesa atualmente vigente.
Base XXIV Artigo 5.º
[...] Entrada em vigor
1 — Cabe à concessionária manter as estradas con- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
cessionadas, durante todo o período da concessão, num da sua publicação.
estado de operacionalidade e segurança que obedeça Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
aos padrões de qualidade fixados no contrato de con- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro
cessão. de 2016.
2 — [...]. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
3 — [...]. quada Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Base XXVII
Publique-se.
[...]
O Representante da República para a Região Autónoma
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de
obra nova, mas unicamente de reparações relevantes ANEXO
indispensáveis ao cumprimento das obrigações de con-
servação ou manutenção, de modo a garantir a segurança (a que se refere o Artigo 4.º)
dos utentes.
2 — A concessionária só está obrigada à realização Republicação das bases da concessão, anexas ao Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e al-
das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter teradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M,
acordado com a concedente as condições financeiras de 14 de agosto, do serviço público de exploração, con-
servação e manutenção de troços de estradas regionais,
da respetiva execução. em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utili-
3 — No caso de extensão do objeto da concessão, nos zadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas
termos previstos nas presentes bases, a concessionária VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.
poderá receber, por meio de cessão da posição contratual ANEXO II
da respetiva entidade pública contratante, o encargo de
executar obra nova, desde que tenha sido respeitado Bases da concessão
pela entidade cedente o procedimento pré-contratual
legalmente estabelecido, e com a consequência de ser Base I
o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária Objeto da concessão
deduzido à verba prevista na base XIV.»
É objeto da concessão a exploração, a par da conserva-
Artigo 3.º ção e manutenção, dos troços de estradas regionais defini-
dos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional
Outorga do contrato n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.
O Secretário Regional com a tutela das finanças fica
autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em Base II
nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, Natureza da concessão
os documentos relacionados com as alterações ao contrato 1 — A presente concessão é de serviço público.
de concessão outorgado entre Região Autónoma da Ma- 2 — A realização de obras ou trabalhos e a prestação
deira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da de serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias
Madeira, S. A., cuja minuta é aprovada mediante Resolu- concessionadas, não prejudica a natureza da concessão
ção do Conselho do Governo Regional da Madeira. como de serviço público.
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Base III estejam identificados no contrato de concessão, constituem,
Vias concessionadas
para efeitos da concessão, os bancos financiadores.
2 — Os bancos financiadores poderão indicar, por
1 — As vias concessionadas são as que estão referidas acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acom-
no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional panhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo
n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a de nomeação de acordo com as regras para esse efeito
ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º estabelecidas no contrato de concessão.
daquele diploma.
2 — O contrato de concessão identificará as vias que Base VIII
fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se
Cessão da posição contratual
e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão,
será obrigatoriamente atualizado. 1 — É vedado à concessionária a cessão da posição
3 — Os limites físicos da concessão são definidos em contratual a outrem durante todo o período de vigência
relação às vias concessionadas que a integram pelos perfis da concessão.
transversais extremos das mesmas, em conformidade com 2 — A sanção imediata para a violação, por ato ou con-
os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente trato, do disposto no parágrafo anterior é a nulidade.
aprovados. 3 — Porém, a prática desses atos ou contratos é rele-
4 — Se, durante a vigência da concessão, for efetuada vante para efeitos de imposição de sanções à concessioná-
alguma alteração na classificação rodoviária, nomeada- ria, para execução de garantias ou para o desencadear do
mente resultante de uma reforma de conjunto, produzida processo com vista à rescisão do contrato, não podendo a
na Região, o contrato de concessão será alterado de modo concessionária invocar ou opor a nulidade.
a dele constar a nova identificação, para que não fique
perturbada a perfeita e constante determinação do objeto Base IX
do contrato.
Oneração, alienação e trespasse da concessão
5 — A transferência de lanços para a concessionária será
efetuada nos termos definidos no contrato de concessão, 1 — A concessionária não poderá alienar ou por qual-
sem prejuízo do respeito pelo disposto na base XXIV. quer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou
realizar negócio jurídico que vise atingir resultados idên-
Base IV ticos.
Extensão da concessão 2 — A concessionária não pode trespassar a conces-
são ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultado
1 — A concessão pode ser estendida, até ao limite de idêntico.
metade da quilometragem definida na base I, por simples 3 — Serão nulos todos e quaisquer atos ou contratos
decisão do Governo Regional, aceite pela concessionária, praticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se,
e formalizada por alteração do contrato de concessão. contudo, e em benefício da concedente, o disposto no
2 — A extensão pode ter como objeto outras estradas último parágrafo da base VIII.
regionais além das referidas na base I.
Base X
Base V
Autorização para a prática dos atos ou contratos
Regime de retribuição à concessionária e estatuto referidos nas bases VIII e IX
dos utentes das vias concessionadas
1 — Se estiver em risco a continuidade do serviço pú-
1 — Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a blico, poderá a concedente autorizar previamente a prática
título de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias de atos, ou a celebração de contratos, que caiam na previsão
concessionadas. das bases VIII e IX, a título excecional, suportando a conces-
2 — A concessionária será remunerada de acordo com sionária os prejuízos e encargos que daí decorram.
um sistema do tipo SCUT, no qual o volume de tráfego 2 — A recusa da concedente em praticar os atos referi-
determina, em conjunto com outros fatores, o montante dos no parágrafo anterior, simplesmente fundamentada no
da retribuição. dever da concessionária em cumprir as suas obrigações no
3 — O contrato de concessão concretizará os termos âmbito do contrato, não dá direito à perceção de quaisquer
definidores da retribuição da concessionária, durante todo verbas pela concessionária, a título de indemnização por
o período de vigência da concessão. prejuízos sofridos, ou qualquer outro.
Base VI Base XI
Concedente e concessionária Área da concessão
1 — A concedente é a Região Autónoma da Madeira. A área da concessão é a definida no anexo I a estas bases
2 — A concessionária é a Concessionária de Estradas ou esta adicionada da que resulte da extensão ou extensões
VIAEXPRESSO da Madeira, S. A. do objeto da concessão.
Base VII Base XII
Bancos financiadores Extensão da área da concessão e aumento
especial de capital social
1 — As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras,
financiadoras das atividades da concessão, e com ela rela- 1 — O Governo Regional poderá, por deliberação sua,
cionadas, nos termos dos contratos de financiamento que e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica
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desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito dos participantes no primeiro aumento especial de capital
da presente concessão de serviço público, desde que seja social.
realizado o aumento especial de capital social previsto nos
n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Base XVI
n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.
Financiamento
2 — Esta prerrogativa conferida ao Governo Regional
pode ser utilizada por uma ou mais vezes. Cabe à concessionária dotar-se dos meios financeiros
necessários ao cumprimento das suas obrigações, no âm-
Base XIII bito do contrato.
Duração da concessão
Base XVII
1 — A concessão terá a duração de 25 anos contados
Equilíbrio financeiro e sua reposição
desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do
período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto 1 — Quer a concedente quer a concessionária estão
Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a obrigadas a manter, preservar e promover o equilíbrio
firma do contrato. financeiro em que o contrato de concessão se funda. Tal
2 — Passados os 25 anos sobre a celebração do con- é uma obrigação recíproca que vincula as partes durante
trato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera toda a vigência do contrato. Caso a concedente pretenda
o disposto na base XLV e cessam todos os efeitos da con- modificar as prestações, mesmo que com respeito pelo
cessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo objeto do contrato, terá de indemnizar a concessionária
da base XXX. em termos justos e adequados.
3 — O contrato de concessão poderá prever soluções 2 — O equilíbrio financeiro servirá, ainda, de parâme-
específicas para o caso de, na data prevista para o início da tro para a resolução de qualquer vicissitude ou litígio que
contagem do prazo dos 25 anos de concessão, não estarem ocorra durante a vigência do contrato.
totalmente disponíveis para transmissão à concessioná- 3 — Caso se entenda útil à gestão do contrato e à pre-
ria as vias concessionadas. Em tal eventualidade, pode o venção e ou resolução de litígios, podem as partes recorrer
troço total ser dividido em vários, e a data de duração da a fórmulas que concretizem o equilíbrio financeiro da con-
concessão ser diversa conforme as secções que resultem cessão. Existindo estas, não podem ser invocados quaisquer
desta operação. O objetivo dessas cláusulas do contrato de outros fundamentos a título de indemnização, composição
concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo ou reposição do equilíbrio financeiro.
da concessão, também impedir que em relação a alguma
secção do troço concessionado a concessionária dela frua Base XVIII
por um período inferior aos 25 anos. Direção e fiscalização da concessão
4 — No caso de se operar a extensão da área da conces-
são, poderão concedente e concessionária acordar sobre 1 — A concedente tem o direito de, nos termos gerais,
se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos dirigir e fiscalizar a execução do presente contrato admi-
nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objeto que nistrativo.
corresponda à extensão, se contarão os 25 anos desde a data 2 — A direção não pode, contudo, pôr em causa a au-
da assinatura da alteração ao contrato de concessão. tonomia de gestão da VIAEXPRESSO, ou substituir-se
aos atos que esta, como pessoa jurídica distinta, tenha o
Base XIV direito de praticar. Os poderes de direção não podem, em
concreto, ser exercidos para atingir efeitos como os que
Pagamento à concedente
decorrem da suspensão da concessão pela concedente, o
1 — A concessionária pagará à concedente o valor de resgate ou o processo prévio à rescisão do contrato.
€ 250 000 000, nos termos e momentos definidos no con- 3 — A fiscalização será exercida por quem represente
trato de concessão. a concedente e visa garantir que o contrato se cumpre e o
2 — No caso de extensão do objeto da concessão, deve o serviço público é garantido ao longo de todo o período da
Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba concessão. O contrato de concessão especificará os meios
à concessionária. pelos quais os poderes de fiscalização se exercem e como
pode a concessionária a eles reagir, no caso de exercício
Base XV ilegal, ou fora dos parâmetros do contrato.
Pagamento à concessionária
Base XIX
1 — A concedente pagará à concessionária, nos termos
Projeto empresarial VIAEXPRESSO e acordos parassociais
e momentos definidos no contrato de concessão, as verbas
que a esta última sejam atribuídas. 1 — Além de ser uma concessionária e instrumento
2 — O pagamento à concessionária, que deverá assumir de serviço público, a VIAEXPRESSO tem o direito de
uma expressão unitária, e não ser cindido por cada seu se autodeterminar a afirmar como empresa de participa-
fundamento, embora seja satisfeito em prestações perió- ção societária maioritariamente privada para que deverá
dicas distribuídas pelo período de duração da concessão, evoluir, gerando e gerindo as receitas que permitam a
deverá permitir a remuneração adequada pelas obrigações sua autossustentação, assegurando taxas de rendibilidade
de manutenção das vias concessionadas em todo o período atrativas para o investimento.
de vigência da concessão, bem como da retribuição do 2 — De modo a garantir a estabilidade acionista e a
capital e juros da verba prevista na base anterior, acrescida continuidade da concessionária de serviço público, serão
da vantagem económica que represente a melhor oferta estabelecidos entre os participantes da VIAEXPRESSO
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pelo menos os acordos parassociais que o contrato de 3 — O contrato de concessão especificará os termos e os
concessão especifique. momentos das transferências dos lanços de estradas, para a
concessionária, nomeadamente para efeitos de esta assumir
Base XX as obrigações de manutenção, conservação e reparação.
Bens e direitos afetos à concessão
Base XXV
1 — Os bens e direitos afetos à concessão representam Disciplina de tráfego
o acervo constante necessário ao cumprimento permanente
das obrigações de serviço público envolvidas na execução 1 — A concessionária obedecerá, naquilo que lhe com-
do contrato. pete, às normas do Código da Estrada que afetem a sua
2 — São bens e direitos afetos à concessão aqueles atividade, em especial no que diz respeito à manutenção
que o contrato especifique. A sua qualidade, quantidade e da sinalização obrigatória em perfeitas condições.
atualização são expressas no inventário elaborado espe- 2 — O contrato de concessão especificará em que se
cificamente a esse efeito. concretiza o cumprimento desta obrigação.
Base XXI Base XXVI
Transmissões de propriedade e bens afetos à concessão Assistência a utentes
O contrato de concessão especificará o regime das trans- 1 — A concessionária tem a obrigação de garantir a
missões de propriedade de bens afetos à concessão, bem assistência aos utentes das vias concessionadas, nela se
como da extinção de direitos nela integrados, sobretudo incluindo a vigilância das condições de circulação, so-
para permitir a sua substituição, de modo a não deixar bretudo no que diz respeito à segurança e à prevenção de
perigar a continuidade do serviço público ou a paralisia acidentes.
da ação da concessionária. 2 — Para tal, a concessionária cooperará com as auto-
ridades policiais e administrativas, de modo a instalar um
Base XXII sistema eficaz de assistência, com pleno respeito pelas
condições legais em vigor.
Oneração de bens afetos à concessão e de ações representativas
do capital social da concessionária 3 — O contrato de concessão concretizará o modo como
será cumprido o disposto nesta base, estabelecendo padrões
1 — Qualquer oneração de bens afetos à concessão é de qualidade mínimos obrigatórios.
proibida, salvo acordo expresso dado pela concedente,
após solicitação escrita a esse propósito, apresentada pela Base XXVII
concessionária.
Novas construções e alterações ou modificações relevantes
2 — Fica desde já autorizada a oneração de ações repre- nas já existentes assumidas pela concessionária
sentativas do capital social da concessionária, para efeitos
de prestação das garantias destinadas à recolha de meios 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base,
financeiros necessários à execução do contrato. não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova,
mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis
Base XXIII ao cumprimento das obrigações de conservação ou manu-
tenção, de modo a garantir a segurança dos utentes.
Exploração das estradas concessionadas
2 — A concessionária só está obrigada à realização das re-
1 — A concessionária tem o direito de explorar econo- parações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a
micamente as vias concessionadas, daí retirando o proveito concedente as condições financeiras da respetiva execução.
que o contrato de concessão lhe torne legítimo e acessível. 3 — No caso de extensão do objeto da concessão, nos
2 — Porém, a exploração de atividades económicas termos previstos nas presentes bases, a concessionária
relacionadas com a rodovia, como é o caso das áreas de poderá receber, por meio de cessão da posição contratual
serviço, de publicidade ou de outro tipo de serviços, só é da respetiva entidade pública contratante, o encargo de
admitida se o contrato de concessão o estabelecer, e nos executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela
termos em que o faça. entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente
estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos
Base XXIV pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à
verba prevista na base XIV.
Conservação, manutenção e reparação
das estradas concessionadas
Base XXVIII
1 — Cabe à concessionária manter as estradas conces-
Expropriações
sionadas, durante todo o período da concessão, num estado
de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões 1 — A VIAEXPRESSO pode requerer às autoridades
de qualidade fixados no contrato de concessão. competentes, enquanto concessionária de serviço público,
2 — O contrato de concessão especificará o que se en- a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessá-
tende por padrão de qualidade mínimo da conservação, rios à execução dos objetivos do contrato de concessão, aí
manutenção e reparação, que constitui uma obrigação es- incluídos os que resultem da extensão do seu objeto.
sencial da concessionária, e cujo desrespeito substancial 2 — Os encargos com as expropriações são da respon-
representa um caso de incumprimento grave. Cabe ao sabilidade da VIAEXPRESSO, a qual, no desencadear do
contrato de concessão estabelecer a diferença entre des- processo, identificará suficientemente, nos termos legais,
respeito substancial e não substancial e os critérios em que os meios financeiros com os quais assegurará o cumpri-
essa distinção se funda. mento dessa obrigação.
674 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
Base XXIX de concessão, não ponha substancialmente em causa a
Servidões administrativas
manutenção do serviço público concessionado.
2 — O contrato de concessão especificará as situações
O disposto na base anterior é aplicável, com as necessá- que devam ser qualificadas como representando incumpri-
rias adaptações, às servidões administrativas, nos termos mento não grave, quanto a cada uma das partes, podendo
definidos no Código das Expropriações. recorrer, igualmente, à descrição genérica de casos em que
se identifique tal modalidade de incumprimento.
Base XXX 3 — O incumprimento não grave dá lugar à aplicação
Caução
de penalidades pecuniárias, que oscilarão entre os valores
que o contrato de concessão especifique.
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações,
a concessionária prestará caução, no montante e com os Base XXXV
requisitos de execução incondicional que o contrato de
Força maior
concessão especifique.
2 — A caução terá de ser prestada em termos de ficar em 1 — Consideram-se casos de força maior os aconte-
vigor para além do período de vigência da concessão, sempre cimentos imprevisíveis e irresistíveis, independentes da
que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato vontade das partes, e que impeçam, no todo ou em parte,
que as executa, se possa projetar além do prazo de 25 anos. momentânea ou por um período de tempo continuado, o
3 — O montante da caução poderá ir sendo reduzido cumprimento deste contrato.
sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior
nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião
termos em que o contrato de concessão o estabeleça. ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio,
inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros
Base XXXI cataclismos naturais. Serão relevantes para efeito do con-
Seguros
trato, se afetarem o seu cumprimento.
3 — A verificação de um caso de força maior inibe
O contrato de concessão especificará os seguros que a qualquer das partes de invocar perante a outra a aplicação
concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos de sanções, previstas nas suas bases anteriores.
quais a concessionária tem de provar o pagamento dos
prémios respetivos e as condições em que a concedente se Base XXXVI
pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de
Processo prévio à rescisão
modo que as coberturas estejam sempre asseguradas.
1 — Quando alguma das partes dirija à outra notifica-
Base XXXII ção no sentido de que pretende rescindir o contrato, terá
de seguir o processo previsto nesta base. A notificação da
Incumprimento grave
intenção de rescindir o contrato tem de ser fundamentada,
1 — O incumprimento grave é qualquer comportamento concretizando o que impede a continuidade de prestação
da concessionária ou da concedente que ponha em causa a do serviço público, ou outra ocorrência de incumprimento
manutenção do serviço público concessionado. grave, que o contrato de concessão admita ou especifique.
2 — O contrato de concessão pode especificar o con- 2 — À notificação de intenção de rescindir o contrato,
ceito de incumprimento grave, quer através de critérios a parte contrária deve responder, no prazo de 10 dias úteis,
adequados ao disposto no parágrafo anterior, quer pela com uma proposta de resolução do litígio, que suponha a
indicação de situações concretas de incumprimento grave, continuação da concessão. Nessa resposta, identificará as
quer pelo recurso aos dois métodos atrás apontados. suas razões e, caso concorde com algo da fundamentação
da parte contrária, sugerirá um valor a título de indem-
Base XXXIII nização, ou alguma contrapartida especial, que permita
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
compensar a outra parte.
3 — Só no caso de a parte que notificou da intenção
1 — A concessionária responderá, nos termos da lei de rescindir o contrato não se satisfazer com a proposta
geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exer- da parte contrária, poderá repetir a notificação, a qual terá
cício das atividades que constituem o objeto da concessão, pleno efeito após ser recebida pela destinatária.
pela culpa e pelo risco, não sendo assumido pela conce-
dente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. Base XXXVII
2 — A concessionária responderá ainda nos termos
Rescisão do contrato
gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos
causados pelas entidades por si contratadas para o desen- 1 — O contrato de concessão pode ser rescindido por
volvimento das atividades compreendidas na concessão. qualquer das partes, com base no incumprimento grave
por parte da outra.
Base XXXIV 2 — A concedente pode, ainda, rescindir o contrato, por
motivos de interesse público, contra o pagamento da justa
Incumprimento não grave
e devida indemnização à concessionária.
1 — Incumprimento não grave é qualquer comporta- 3 — O contrato de concessão pode recorrer a fórmulas
mento da concessionária ou da concedente que, represen- para concretizar os critérios ou os montantes dos valores de
tando uma infração ao disposto nestas bases ou no contrato indemnização. Caso existam fórmulas de cálculo, nenhuns
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 675
outros valores serão devidos, a título de indemnização, nem considera-se extinta a concessão, como se se tivesse che-
outros fundamentos poderão ser adiantados, a tal feito. gado ao seu termo.
4 — A rescisão está sujeita ao processo prévio identi-
ficado na base anterior. Base XLI
Sequestro da concessão
Base XXXVIII
1 — Em caso de a concessionária se encontrar em
Responsabilidade financeira em caso de rescisão
situação de incumprimento grave, e não queira a conce-
1 — Qualquer das partes a quem sejam imputáveis as dente usar do direito de rescisão do contrato, pode esta
razões da rescisão fica imediatamente responsável pela sequestrar a concessão.
totalidade do passivo resultante dos contratos de financia- 2 — Durante o período de sequestro, continua a correr
mento. O mesmo sucede com a concedente, se rescindir o o prazo de duração da concessão.
contrato por motivos de interesse público. 3 — O sequestro não pode prolongar-se por mais de um
2 — Este facto não desvincula a outra parte das suas período seguido de um ano ou interpolado de dois. Caso se
obrigações já constituídas com os bancos financiadores, no mantenham os motivos que justificaram originariamente o
âmbito dos contratos de financiamento. Os bancos financia- sequestro, ou ocorram outros semelhantes ou equivalentes,
dores têm o direito de reavaliar o risco e as condições dos a concedente tem de desencadear o processo de rescisão
contratos de financiamento caso ocorra uma rescisão do do contrato.
contrato, independentemente de continuar a ser assegurado
o serviço público objeto da concessão. Base XLII
Responsabilidade financeira em caso de resgate,
Base XXXIX suspensão ou sequestro da concessão
Resgate da concessão 1 — Sempre que ocorra o resgate, a suspensão ou o
sequestro da concessão, e durante os períodos respetivos,
1 — A concessão poderá ser resgatada e a sua atividade a concedente assume a responsabilidade perante os bancos
assumida pela concedente, no caso de razões de interesse financiadores de suportar todos os encargos que a con-
público o justificarem, mas exclusivamente nos cinco anos cessionária perante eles tinha, mas estes efeitos não são
finais do período de duração da concessão. oponíveis pela concessionária, face às mesmas instituições
2 — Para os efeitos da presente base, os cinco anos de crédito, para se desobrigar daquilo que seja seu dever,
finais do período de duração da concessão são aqueles nos termos dos contratos que com elas haja celebrado.
que começam a correr transcorridos que estejam 20 anos 2 — A concessionária tem a obrigação de indemnizar a
completos sobre a assinatura do contrato. concedente pelos prejuízos causados, nos termos definidos
3 — O resgate é o ato pelo qual a concedente assume no parágrafo anterior.
diretamente o serviço público concessionado, entrando na 3 — A ocorrência do resgate, suspensão ou sequestro
posição jurídica da concessionária, em todas as situações não constituem, por si só, situações que constituam alte-
jurídicas que tenham sido estabelecidas ou que sirvam a ração relevante às condições de celebração dos contratos
concessão. de financiamento.
4 — Com o resgate da concessão opera-se, igualmente,
a transmissão das ações representativas do capital social Base XLIII
da concessionária para a concedente. Cálculo de prejuízos
5 — O contrato de concessão explicitará, de modo claro,
os termos em que se determina a indemnização a pagar 1 — Como prejuízos indemnizáveis, no âmbito das dis-
pela concedente. posições incluídas nas bases anteriores, contam-se:
a) Os valores de amortização de qualquer equipamento
Base XL adquirido ou que esteja na posse da concessionária por
Suspensão da concessão efeito de contrato de locação financeira e que sirva, util-
mente, a concessão;
1 — A concessão pode ser suspensa, exclusivamente b) Os custos das penalidades, ou outros custos, que os
pela concedente, por motivos de interesse público, ou bancos financiadores imputem à concessionária, e que
pela verificação de facto de força maior, impeditivo da estejam previstos, inicialmente, no sistema de financia-
concretização dos objetivos de serviço público, ainda que mento da concessão;
parcial, sendo a concessionária indemnizada dos prejuízos c) As indemnizações que qualquer das partes haja de
que por esse ato sofra. pagar a terceiros, as quais não existiriam se não houvesse
2 — A suspensão pode, igualmente, ser decidida con- sido resgatada, suspensa, sequestrada ou rescindida a con-
sensual e conjuntamente pela concedente e pela conces- cessão;
sionária. d) Os lucros cessantes, calculados segundo os resultados
3 — A suspensão supõe que a concessionária possa re- dos dois anos imediatamente anteriores, e projeções que
tomar a plenitude dos seus direitos e a exploração normal tais resultados razoavelmente admitam;
do serviço público concessionado transcorrido que seja o e) O valor atribuído à continuidade do serviço público,
período da suspensão. que fique frustrado, total ou parcialmente.
4 — Durante a suspensão não corre o prazo de duração
da concessão. 2 — O contrato de concessão pode determinar o recurso
5 — A suspensão não pode durar mais de dois anos às fórmulas de equilíbrio financeiro para determinar, total
seguidos ou quatro interpolados. Atingido esse prazo, ou parcialmente, qualquer valor de prejuízos a compensar.
676 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
Caso se recorra a fórmulas, não é admissível qualquer da concessão. Essa consulta pode ser desencadeada por
pedido suplementar para prover à indemnização pelos qualquer das partes do contrato de concessão.
mesmos factos.
Base XLV
Base XLIV
Reversão
Comissão de Acompanhamento da Concessão
No termo do prazo da concessão, revertem gratuita
1 — É instituída a Comissão de Acompanhamento da e automaticamente para a concedente, por esse simples
Concessão (CAC), que será composta por três elementos, facto, as ações representativas do capital social da con-
sendo um deles o presidente, nomeado pelo membro do cessionária.
Governo Regional responsável pelas obras públicas, outro
nomeado pela concessionária e um terceiro pelos bancos Base XLVI
financiadores. Arbitragem
2 — O processo de indigitação, nomeação, posse e re-
vogação de mandatos, e renúncia a eles, será estabelecido 1 — Os litígios emergentes do contrato de concessão,
e descrito no contrato de concessão. da interpretação das suas disposições, ou dos termos da
3 — À CAC deve ser remetida, periódica e sistema- sua execução, poderão ser sujeitos a decisão arbitral, ou
ticamente, a informação que lhe permita acompanhar a a outro meio extrajudicial de resolução de litígios, nos
execução do contrato de concessão e a qualidade do serviço limites legais e nos termos em que o contrato de concessão
público concessionado e prevenir litígios entre a conce- o concretize.
dente e a concessionária. 2 — O contrato de concessão deverá identificar os casos
4 — O contrato de concessão especificará qual a que possam constituir objeto de arbitragem ou de objeto
informação a fornecer à CAC, bem como as modali- de atuação de outro meio extrajudicial, em termos tais que
dades do respetivo suporte, e do respetivo acesso e ou as partes não poderão invocar divergência quanto a tais
remessa. objetos, para se furtar à constituição dos órgãos necessários
5 — Caso ocorra um litígio entre a concedente e a con- ao funcionamento destes meios alternativos de resolução de
cessionária, ou seja provável, face a dados objetivos, que litígios. Podem, contudo, as partes remeter para momento
posterior à celebração do contrato de concessão, mas nunca
um litígio se venha a desenvolver, a curto prazo, a CAC
ultrapassando um ano sobre esse ato, o estabelecimento
deverá recolher a informação precisa a esse respeito e
de uma convenção arbitral completa.
elaborar uma proposta de prevenção e ou resolução do 3 — O recurso a qualquer meio extrajudicial de reso-
conflito. lução de litígios, bem como a interposição, ou o decurso,
6 — As partes do contrato de concessão são livres de de qualquer ação judicial, seja qual for a sua natureza, não
aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, as sugestões da suspende ou faz extinguir qualquer das obrigações que as
Comissão. partes tenham, ao abrigo deste contrato.
7 — A CAC terá reuniões ordinárias cada seis meses
e reuniões extraordinárias sempre que tal se justifique.
8 — A CAC deverá produzir um relatório anual da con- Base XLVII
cessão, a apresentar até ao fim de junho, e que se apoiará Dissolução e liquidação da sociedade concessionária
nas contas aprovadas pela assembleia geral da VIAEX- No caso de ser deliberada a dissolução da sociedade con-
PRESSO. cessionária, e a respetiva liquidação, poderá a concedente
9 — A CAC só delibera por consenso. Caso os membros assumir a continuidade do serviço público, desencadeando
da CAC não cheguem a acordo para a aprovação de dois a execução das regras constantes, atualmente, do artigo 21.º
relatórios anuais, ou de dois relatórios sobre litígios con- dos estatutos da VIAEXPRESSO.
cretos, estes no espaço de 12 meses seguidos, é considerada
a Comissão automaticamente extinta. Nessa situação, o
Base XLVIII
presidente da CAC elaborará um relatório que enuncie os
factos que provocaram a extinção da Comissão, e que será Contrato de concessão
entregue ao Governo Regional e à concessionária. 1 — O contrato de concessão, que respeitará o conteúdo
10 — O contrato de concessão concretizará as remune- destas bases, as desenvolverá e executará, e com elas se
rações, ajudas de custo e reembolso de despesas a que têm conformará, é o instrumento jurídico nuclear da conces-
direito os membros da CAC. Da sua versão inicial, deverá, são, e reunirá tanto o que aqui se dispõe como o que, em
igualmente, constar um anexo de onde constem os nomes benefício do interesse público, conste da declaração de
dos primeiros titulares da CAC. intenções do(s) agrupamento(s) que venha(m) a integrar o
11 — A concessionária suportará todos os custos com o corpo acionista da VIAEXPRESSO, aí incluídas as possi-
funcionamento da CAC, devendo o contrato de concessão bilidades, os limites e as modalidades de alteração futura
especificar os critérios de imputação objetivos e os limites do título contratual.
desta obrigação. 2 — O contrato de concessão especificará, nomeada-
12 — Caso alguma das partes notifique a outra da sua mente, os termos em que poderá ocorrer a sua redução
intenção em rescindir o contrato, a Comissão só intervirá voluntária, a extinção ou caducidade por motivos que
para produzir uma sugestão concreta, caso ambas as partes transcendam a vontade das partes, a revogação por mú-
o solicitem expressamente. tuo acordo e a subsistência do vínculo contratual, mesmo
13 — A CAC, contudo, deverá ser consultada na even- que alguma, ou algumas, das suas cláusulas venham a ser
tualidade da ocorrência da suspensão, resgate ou sequestro judicialmente declaradas inválidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 677
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/M mento global do calendário e do objeto das grandes repara-
ções, e uma otimização dos restantes investimentos; (iii) a
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada
de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodovi- a exclusão do objeto da Concessão do lanço de 7 km entre
árias Da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão Machico e o Porto do Caniçal que lhe havia sido aditado
da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de em 2001 (Lanço da Extensão), retornando a concessão à
exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do sua configuração original, sem prejuízo de a Concessio-
troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava nária se obrigar, em relação ao mesmo, a prestar serviços
e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão. de exploração e conservação que se poderão prolongar no
máximo até 31 de dezembro de 2016, pelos quais receberá
O Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de uma remuneração a partir da data da respetiva transferência
agosto, criou a Concessionária de Estradas VIALITORAL, para a Região Autónoma da Madeira ou 30 de junho de 2016,
Concessões Rodoviárias da Madeira S. A., adiante também consoante o que ocorrer primeiro. A Concessionária prestará
designada por VIALITORAL, autorizando o Governo ainda, relativamente ao Lanço da Extensão, e até ao termo
Regional a adjudicar-lhe a concessão da exploração, con- da Concessão, serviços de gestão e exploração do sistema
servação e manutenção em regime de serviço público de de gestão e controlo de tráfego; e (iv) uma redução da TIR
exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores acionista de referência prevista no Caso Base.
(SCUT) do troço rodoviário da ER101 compreendido entre Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as al-
Ribeira Brava e Machico. terações ao Contrato de Concessão que incorporem o disposto
Mais tarde, nas condições estipuladas no Decreto Legis- nas presentes Bases são remetidas ao Tribunal de Contas,
lativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, o troço que produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da ob-
constitui o objeto da concessão de serviço público de que é tenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por
titular a VIALITORAL foi estendido ao lanço entre Machico e aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas
Caniçal, adiante também designado por Lanço da Extensão. a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em Cumpre salientar que o sucesso da renegociação das PPP
17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco na Região Autónoma da Madeira é resultado de um esforço
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em amplo, que abrange não só o Governo Regional, mas também
linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respeti-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de vas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa,
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado
promisso de renegociar as Parcerias Público Privadas do com a Região Autónoma da Madeira, tendo também estes
setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma agentes económicos, a par de outros setores da sociedade
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de
promover uma reforma estrutural do Estado Português, um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.
nomeadamente através do seu setor rodoviário. Tendo em conta o acordo alcançado, torna-se necessário
Para o efeito, o Governo Português decidiu proceder a proceder à revisão das Bases da Concessão, através da
uma revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M,
nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e n.º 15/2007/M, de 7 de novembro.
para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, Assim:
de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias esta- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
duais, reduzindo os encargos públicos e contribuindo para Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
a sustentabilidade do setor. tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da
Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âm- alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do
bito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Madeira comprometeu-se, no que respeita às PPP regionais, Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
se revelassem necessárias, tendo por referência as modifi- de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
cações em curso no universo das PPP estaduais com vista
a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos Artigo 1.º
pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência
Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas
Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto
destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP
rodoviárias vigentes, com vista à redução dos encargos que As bases I, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII
daí resultam para a Região Autónoma da Madeira. e XXX das Bases da concessão da exploração, conservação e
Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e
concluído com sucesso o processo negocial entre a conces- de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço
sionária VIALITORAL, e a Região Autónoma da Madeira, rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Ma-
tendo a Concedente e Concessionária acordado os termos chico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional
da alteração do Contrato de Concessão, bem como o res- n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
petivo impacto na redução dos pagamentos.
Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos «Base I
pagamentos da Região Autónoma da Madeira, contemplam, [...]
essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação apli-
cáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração Nas presentes Bases, sempre que iniciados por
do quadro regulatório do setor rodoviário, (ii) o reajusta- maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar
678 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o 3 — O Lanço da Extensão deve encontrar-se
significado que a seguir lhes é apontado: transferido para a Concessionária até às 24 horas
do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a
a) [...];
b) ‘Caso Base’ — o conjunto de pressupostos e pro- Concessão na data da respetiva data de transferência
jeções económico-financeiras que constam de anexo ao para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016,
Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de
mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico- a Concessionária, depois dessa data, prestar servi-
-financeiro da Concessão; ços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de
c) ‘Concessão’ — o conjunto de direitos e obrigações Concessão.
atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases 4 — (Anterior n.º 3.)
da Concessão e do Contrato de Concessão e demais
regulamentação aplicável; Base XV
d) «Contrato de Concessão» — o contrato celebrado
Pagamentos dos Lanços
entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a
manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos 1 — A Concessionária paga ao Concedente, pela
os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; transferência da totalidade dos Lanços, um montante
e) [...]; global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados
f) [...]; no Contrato de Concessão.
g) [...]; 2 — A Concessionária paga ao Concedente, pela
h) ‘Lanços Construídos’ — as secções viárias em transferência do Lanço da Extensão, um montante global
que se dividem as Vias Concessionadas, que já se en- de € 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato
contravam construídas na data da assinatura da versão de Concessão.
original do Contrato de Concessão;
i) ‘Lanços em Construção’ — as secções viárias em
que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção Base XVI
ainda não se encontra concluída na data de assinatura [...]
da versão original do Contrato de Concessão;
j) ‘Lanço da Extensão’ — secção viária que deixa 1 — A Concessionária é responsável pela exploração
de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde das Vias Concessionadas, em condições de operaciona-
ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão lidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual
aproximada de 7 (sete) Km; de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de
k) ‘Manual de Operação e Manutenção’ — docu- Qualidade.
mento contendo um conjunto de regras relativas à ex- 2 — [...].
ploração e manutenção das Vias Concessionadas que
constitui um anexo ao Contrato de Concessão; Base XVII
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)]; [...]
n) ‘Plano de Controlo de Qualidade’ — documento 1 — É da responsabilidade da Concessionária a
que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade manutenção das Vias Concessionadas em bom estado
e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; de conservação e boas condições de utilização, ope-
o) [Anterior alínea m)]; racionalidade e segurança, bem como a realização de
p) [Anterior alínea n)]; todos os trabalhos necessários para que as mesmas
q) [Anterior alínea o)]; satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se
r) [Anterior alínea p)]; destinam nos termos estabelecidos no Manual de
s) ‘Vias Concessionadas’ — conjunto dos Lanços que Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de
constituem o objeto da Concessão nos termos da base II,
Qualidade.
com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva
data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de 2 — Constitui ainda responsabilidade da Conces-
junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos sionária a conservação e manutenção dos sistemas
termos do Contrato de Concessão; de contagem e classificação de tráfego, incluindo o
t) [Anterior alínea r)]. respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de ilu-
minação, de sinalização, de segurança e de ventilação
Base X nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual
de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo
[...] de Qualidade.
1 — (Anterior corpo da base).
2 — A implementação de medidas de caráter fiscal, Base XVIII
com caráter específico, determina o dever da Conce- [...]
dente repor o valor do cash flow acionista nos termos
previstos no Contrato de Concessão. 1 — [...].
2 — [...].
Base XIV 3 — A Concessionária presta, no que respeita ao
Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, servi-
[...]
ços de exploração e conservação do sistema de gestão
1 — [...]. e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Con-
2 — [...]. cessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 679
Base XXI Base XXII-B
[...] Ruído
1 — [...]. A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos
2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força retroativos ao início da exploração e até ao Termo da
maior devidamente verificado, a assegurar a circulação Concessão, das obrigações de investimento referentes
nas Vias Concessionadas em condições de segurança a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação
e comodidade de acordo com os padrões de qualidade de barreiras acústicas.»
previstos no Manual de Operação e Manutenção e no
Plano de Controlo de Qualidade. Artigo 3.º
Outorga do contrato
Base XXII
O Secretário Regional com a tutela das Finanças fica
[...] autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em
nome e em representação da Região Autónoma da Madeira,
A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- os documentos relacionados com as alterações ao Contrato
tência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se de Concessão, cuja minuta é aprovada mediante Resolução
incluindo a vigilância das condições de circulação, do Conselho do Governo Regional da Madeira.
nomeadamente no que respeita à prevenção do aci-
dente, nos termos e condições previstos no Contrato de Artigo 4.º
Concessão, designadamente no Manual de Operação
Referências
e Manutenção.
As referências feitas nas Bases da Concessão da explo-
Base XXX ração, conservação e manutenção em regime de serviço
[...]
público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos
utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compre-
1 — Sem prejuízos das situações de incumprimento endido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Con- ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de
cessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, agosto, a «o Concedente» e «ER 101» devem considerar-se
o incumprimento pela Concessionária dos deveres e feitas respetivamente, a: «a Concedente» e «VR 1».
obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou
das determinações da Concedente emitidas no âmbito Artigo 5.º
da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas Norma revogatória
contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre
um mínimo de € 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo É revogado o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril.
de € 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gra-
vidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Artigo 6.º
Concessionária.
2 — [...].» Republicação
Artigo 2.º São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legis-
Aditamento às bases da concessão de serviço público aprovadas lativo Regional, do qual fazem parte integrante, as Bases
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto da concessão da exploração, conservação e manutenção
em regime de serviço público de exclusividade e de por-
São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da tagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço
concessão da exploração, conservação e manutenção rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava
em regime de serviço público de exclusividade e de e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo
portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto.
rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava
e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Artigo 7.º
Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte
Entrada em vigor
redação:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
«Base XXII-A da sua publicação.
Áreas de serviço Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro
1 — A Concessionária pode, mediante prévia au- de 2016.
torização da Concedente, vir a construir e explorar,
diretamente ou através de contratos de subconcessão, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessio- quada Gomes.
nadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Contrato de Concessão.
2 — As áreas de serviço integram-se no estabeleci- Publique-se.
mento da Concessão e revertem para a Concedente no O Representante da República para a Região Autónoma
Termo da Concessão. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
680 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
ANEXO Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproxi-
mada de 7 (sete) Km;
(a que se refere o Artigo 6.º) k) «Manual de Operação e Manutenção» — documento
contendo um conjunto de regras relativas à exploração e
Republicação das bases da concessão da exploração, con- manutenção das Vias Concessionadas que constitui um
servação e manutenção em regime de serviço público de anexo ao Contrato de Concessão;
exclusividade e de portagem sem cobrança aos utiliza-
dores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido l) «Partes» — a Concedente e a Concessionária;
entre Ribeira Brava e Machico, anexas ao Decreto Legis- m) «Período Inicial da Concessão» — período de tempo
lativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto. que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato
de Concessão e termina às 24 horas do dia da entrada em
ANEXO II
serviço da totalidade dos Lanços que constituem as Vias
Concessionadas;
Bases da concessão n) «Plano de Controlo de Qualidade» — documento que
estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que
CAPÍTULO I constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
o) «Portagem SCUT» — importância que a Concessio-
Objeto, tipo e prazo da Concessão nária tem a receber da Concedente em função dos valores
de tráfego registados;
Base I p) «Processo de Arbitragem» — Procedimento aplicável
à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes
Definições
relativamente à interpretação, integração e aplicação das
Nas presentes Bases, sempre que iniciados por regras por que se rege a Concessão;
maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar q) «SCUT» — Sem Cobrança ao Utilizador;
sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o r) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato
significado que a seguir lhes é apontado: de Concessão independentemente do motivo pelo qual a
mesma ocorra;
a) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito s) «Vias Concessionadas» — conjunto dos Lanços que
financiadoras do desenvolvimento das atividades integra- constituem o objeto da Concessão nos termos da base II,
das na Concessão, nos termos titulados por Contratos de com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva
Financiamento; data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de
b) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos e pro- junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos
jeções económico-financeiras que constam de anexo ao termos do Contrato de Concessão;
Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às t) «Vias Rodoviárias Concorrentes» — vias rodoviárias
mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico- cuja entrada em serviço afete de modo significativo as
-financeiro da Concessão; evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço
c) «Concessão» — o conjunto de direitos e obrigações das Vias Concessionadas, com exclusão expressa das vias
atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da de acesso às Vias Concessionadas.
Concessão e do Contrato de Concessão e demais regula-
mentação aplicável; Base II
d) «Contrato de Concessão» — o contrato celebrado
Objeto e tipo
entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto
a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e 1 — A concessão é de serviço público e tem por objeto
todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a o exclusivo da manutenção e a exploração, em regime de
sofrer; portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), do troço
e) «Contratos de Financiamento» — os contratos cele- rodoviários da VR1 compreendido entre Ribeira Brava e
brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, Machico.
tendo por objeto o financiamento das atividades integradas 2 — Os limites físicos da Concessão são definidos em
na Concessão, bem como os demais documentos e ins- relação às Vias Concessionadas que a integram pelos perfis
trumentos que a esse financiamento respeitem, os quais transversais extremos das mesmas, em conformidade com
constarão de anexo ao Contrato de Concessão; os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente
f) «Empreendimento Concessionado» — conjunto de aprovados.
bens objeto da Concessão, nos termos do que constar no
Contrato de Concessão; Base III
g) «Lanços» — as secções viárias em que se dividem Bens da Concessão
as Vias Concessionadas;
h) «Lanços Construídos» — as secções viárias em que 1 — As Vias Concessionadas pertencem ao domínio
se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam público da Concedente, encontrando-se subtraídas ao co-
construídas na data da assinatura da versão original do mércio jurídico privado e não podendo como tal ser, por
Contrato de Concessão; qualquer forma, cedidas, alienadas, oneradas ou objeto de
i) «Lanços em Construção» — as secções viárias em arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção 2 — Encontram-se afetos à Concessão, nos termos es-
ainda não se encontra concluída na data de assinatura da tipulados no Contrato de Concessão:
versão original do Contrato de Concessão; a) Os imóveis destinados a casas de guarda e pessoal da
j) «Lanço da Extensão» — secção viária que deixa de exploração, os escritórios e quaisquer outras instalações
integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao afetas ao funcionamento dos serviços concessionados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 681
b) Todas as máquinas, equipamento, aparelhos e acessó- Base VI
rios e, em geral, quaisquer outros bens móveis usados na Prazo da Concessão
exploração e manutenção das Vias Concessionadas;
c) Os Contratos de Financiamento; 1 — A Concessão terá um prazo de duração de 25 anos,
d) As relações jurídicas que se encontrem, a cada mo- contados desde a data da assinatura do Contrato de Con-
mento, relacionadas com a Concessão, nomeadamente as cessão, considerando-se o prazo da Concessão automatica-
laborais, de mútuo, de empreitada, de locação financeira mente expirado às 24 horas do 25.º aniversário daquela data.
e de prestação de serviços. 2 — O prazo de Concessão estabelecido no número
anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado por escrito a Concedente e a Concessionária.
ou de expropriação, para a instalação e funcionamento dos 3 — O eventual acordo de prorrogação do prazo de
serviços concessionados, bem como quaisquer edificações Concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa
prorrogação e a manutenção em vigor de todas as dispo-
construídas pela Concessionária, integrarão igualmente o
sições do Contrato de Concessão que não sejam objeto
domínio público da Concedente.
de alterações.
4 — A Concessionária elaborará, até 31 de março
de cada ano, um inventário do património afeto à Con-
cessão, que manterá atualizado e à disposição da Con- CAPÍTULO II
cedente. Sociedade Concessionária
5 — No inventário a que se refere o número anterior
mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre Base VII
os bens afetos à Concessão.
6 — No Termo da Concessão, os bens e direitos a ela Objeto social
afetos revertem para a Concedente. A Concessionária terá como objeto social exclusivo o
7 — A Concessionária também não poderá por qualquer exercício das atividades integradas na Concessão, e man-
forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos terá, ao longo de todo o período de duração da Concessão,
na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, os quais, encontrando-se a sede na Região Autónoma da Madeira e a forma de so-
subtraídos do comércio jurídico privado, não podem igual- ciedade anónima.
mente ser objeto de alienação ou oneração, nem de arresto,
penhora ou qualquer providência cautelar. Base VIII
Estatutos
Base IV Qualquer alteração aos Estatutos deverá ser objeto de
Alienação, substituição ou oneração de bens móveis autorização prévia por parte da Concedente, sob pena de
nulidade.
1 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) do n.º 2
da base anterior poderão ser substituídos, alienados e ou Base IX
onerados pela Concessionária, com as limitações resultan-
tes dos números seguintes. Obtenção de Licenças
2 — A Concessionária apenas poderá alienar os bens Compete à Concessionária requerer todas as licenças,
móveis, se proceder à sua imediata substituição por ou- autorizações e aprovações necessárias ao exercício das
tros com condições de operacionalidade, qualidade e fun- atividades integradas na Concessão, bem como preencher
cionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se os demais requisitos complementares para o mesmo fim,
de bens que comprovadamente tenham perdido função devendo a Concedente prestar à Concessionária toda a
económica. assistência que razoavelmente lhe possa ser exigida.
3 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da
Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 2 da Base X
presente base deverão ser comunicados pela Concessioná-
ria à Concedente com a antecedência mínima de 30 dias, Regime Fiscal
podendo esta opor-se, fundamentalmente e de acordo com 1 — A Concessionária ficará sujeita, nos termos e con-
critérios de razoabilidade, à sua concretização, nos 10 dias dições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor.
seguintes à receção daquela comunicação. 2 — A implementação de medidas de caráter fiscal,
com caráter específico, determina o dever da Concedente
Base V repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos
no Contrato de Concessão.
Oneração, alienação e trespasse da Concessão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
CAPÍTULO III
a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer
modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão, ou Financiamento
realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos re-
sultados. Base XI
2 — A Concessionária não pode trespassar a Conces-
Responsabilidades da Concessionária
são, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos
resultados, sem prévia autorização da Concedente. A Concessionária é responsável pela obtenção do finan-
3 — Serão nulos quaisquer atos praticados em violação ciamento necessário ao desenvolvimento das atividades
do disposto nesta base. que integram o objeto da Concessão.
682 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
Base XII CAPÍTULO V
Contratos de Financiamento Exploração e manutenção das Vias Concessionadas
1 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao Base XVI
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão e à
realização dos pagamentos referidos na base XV a Con- Exploração das Vias Concessionadas
cessionária obriga-se a contrair os Contratos de Finan- 1 — A Concessionária é responsável pela exploração das
ciamento nos termos que forem fixados no Contrato de Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e
Concessão. segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Opera-
2 — A modificação dos Contratos de Financiamento ção e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
carece de aprovação prévia da Concedente, nos termos que 2 — A Concessionária tem o direito a receber as impor-
forem estipulados pelo Contrato de Concessão. tâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função
dos volumes de tráfego registados e as demais importân-
cias previstas no Contrato de Concessão e, bem assim,
CAPÍTULO IV quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Con-
cessão.
Transferência dos Lanços Base XVII
Manutenção das Vias Concessionadas
Base XIII
Lanços Construídos
1 — É da responsabilidade da Concessionária a manuten-
ção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação
Os Lanços Construídos transferem-se para a Concessio- e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança,
nária às 24 horas do dia 31 de dezembro de 1999, tornando- bem como a realização de todos os trabalhos necessários para
-se a respetiva exploração e conservação sua responsabi- que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim
lidade exclusiva a partir de então. a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de
Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
2 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária
Base XIV a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e
Lanços em Construção classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de
controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização,
1 — Os Lanços em Construção serão transferidos para de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o
a Concessionária nos termos fixados no Contrato de Con- estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no
cessão. Plano de Controlo de Qualidade.
2 — Os Lanços em Construção deverão encontrar-se
integralmente transferidos para a Concessionária até ao dia Base XVIII
31 de dezembro de 2001, passando a respetiva exploração Equipamento de contagem e classificação de tráfego
e conservação, a partir da data daquela transferência, a ser
da sua responsabilidade exclusiva. 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada
3 — O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido um dos Lanços que integram as Vias Concessionadas equi-
para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho pamento de contagem e classificação de tráfego que permita,
de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respe- em tempo real, assegurar à Concedente o controle efetivo do
tiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 número e tipo de veículos que passam nas Vias Concessio-
nadas, os quais constituem a base do cálculo da remunera-
de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem ção à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão.
prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar 2 — A localização dos sistemas de contagem deverá
serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo
Concessão. do encargo para a Concedente com o sistema de Portagens
4 — A partir das 24 horas do dia em que se encontrar SCUT em todos os Lanços que constituem a Concessão.
transferida para a Concessionária a integralidade dos 3 — A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço
Lanços em Construção, a Concessionária terá direito da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de ex-
a receber da Concedente um pagamento referente a ploração e conservação do sistema de gestão e controlo de
Portagem SCUT, nos termos estipulados no Contrato tráfego nos termos do Contrato de Concessão.
de Concessão.
Base XIX
Base XV Classificação de veículos
Pagamentos dos Lanços Para efeitos de determinação do valor das Portagens
1 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- SCUT, nos termos do Contrato de Concessão, deverão
prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros e veículos
ferência da totalidade dos Lanços, um montante global de pesados.
Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato Base XX
de Concessão.
2 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
confinantes das Vias Concessionadas
ferência do Lanço da Extensão, um montante global de
€ 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obri-
Concessão. gações dos proprietários confinantes com as Vias Con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 683
cessionadas, em relação ao seu policiamento, serão as 2 — Caso o final do Período Inicial da Concessão ocorra
que constam das disposições legais ou regulamentares em data posterior a 31 de dezembro de 2001, a Concedente
aplicáveis. deverá pagar à Concessionária os montantes que lhe se-
2 — Os utentes têm o direito de serem informados pre- riam devidos se não se tivesse verificado qualquer atraso
viamente pela Concessionária sobre a realização de obras na abertura ao tráfego dos Lanços que integram as Vias
programadas que afetem as normais condições de circu- Concessionadas, de acordo com o for estabelecido pelos
lação nas Vias Concessionadas, designadamente as que termos do Contrato de Concessão.
reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem
a desvios de faixas de rodagem. Base XXIV
Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
Base XXI
1 — A partir das 24 horas do dia em que abrir ao tráfego
Manutenção e disciplina de tráfego
o último dos lanços que integram as Vias Concessionadas,
1 — A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá a Concessionária terá direito a receber da Concedente um
ao determinado no Código da Estrada e mais disposições pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base
legais ou regulamentares aplicáveis. no que for estipulado no Contrato de Concessão.
2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força 2 — As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada
maior devidamente verificado, a assegurar a circulação ano para cada uma das bandas serão fixadas anualmente,
nas Vias Concessionadas em condições de segurança e no mês de janeiro, nos termos estipulados no Contrato de
comodidade de acordo com os padrões de qualidade pre- Concessão.
vistos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano 3 — A Concedente procederá à liquidação dos mon-
de Controlo de Qualidade. tantes devidos nos termos da presente base e do Contrato
de Concessão.
Base XXII 4 — Sobre todos os pagamentos a efetuar pela Conce-
dente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
Assistência aos utentes
A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência
CAPÍTULO VII
aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no Fiscalização e garantia do cumprimento
que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condi- das obrigações da Concessionária
ções previstos no Contrato de Concessão, designadamente
no Manual de Operação e Manutenção. Base XXV
Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão
Base XXII-A
Áreas de serviço
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
1 — A Concessionária pode, mediante prévia autoriza- da Concessão, serão exercidos pelo Governo Regional,
ção da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente através da Secretaria Regional que detiver a tutela do setor
ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço das estradas ou por quem este indicar.
em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso 2 — A Concessionária facultará à Concedente, ou a
através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão. qualquer entidade por esta nomeada, livre acesso ao Em-
2 — As áreas de serviço integram-se no estabelecimento preendimento Concessionado, bem como a todos os livros,
da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da registos e documentos relativos às instalações e atividades
Concessão. objeto da Concessão, e prestará sobre esses documentos
os esclarecimentos que lhe foram solicitados.
Base XXII-B 3 — As determinações da Concedente que vierem a
ser emitidas no âmbito dos seus poderes de fiscalização
Ruído
serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Conces-
A Concedente desonera a Concessionária, com efei- sionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo
tos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da de Arbitragem.
Concessão, das obrigações de investimento referentes a Base XXVI
medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de
barreiras acústicas. Garantias de cumprimento
O cumprimento cabal e atempado das obrigações da
Concessionária será garantido, através de caução esta-
CAPÍTULO VI belecida nos montantes e com as condições de execução
Pagamentos a efetuar pela Concedente pela Concedente nos termos que forem estipulados pelo
Contrato de Concessão, devendo manter-se em pleno vi-
Base XXIII gor e eficácia ao longo de todo o período de duração da
Concessão.
Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
Base XXVII
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, du-
Cobertura por seguros
rante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não
receberá qualquer montante da Concedente, pela prestação A Concessionária deverá assegurar a existência e ma-
dos serviços concessionados. nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
684 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016
para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos financeiro da Concessão nos termos da base XXVII, ou
inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas caso a impossibilidade se torne definitiva, à resolução do
na Concessão, nos temos que forem fixados no Contrato Contrato de Concessão.
de Concessão.
CAPÍTULO X
CAPÍTULO VIII
Extinção e suspensão da Concessão
Responsabilidade extracontratual
perante terceiros Base XXXII
Resgate
Base XXVIII
Responsabilidade pela culpa e pelo risco 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão,
a Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, motivos de interesse público o justifiquem, mediante no-
por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício tificação remetida à Concessionária com a antecedência
das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela mínima de um ano.
culpa ou pelo risco, não sendo assumida pela Concedente 2 — Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à
qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. prestação pela Concedente, a título de indemnização e em
cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da
Base XXIX Concessão, de uma quantia nos termos que forem fixados
Responsabilidade por prejuízos causados pelo Contrato de Concessão.
por entidades contratadas
A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da Base XXXIII
relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a Sequestro
terceiros pelas entidades por si contratadas para o desen-
volvimento das atividades integradas na Concessão. 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
cessão, a Concedente poderá, mediante sequestro, tomar
CAPÍTULO IX a seu cargo a realização das atividades integradas na Con-
cessão, nos termos que forem estipulados no Contrato de
Incumprimento e cumprimento defeituoso Concessão.
2 — A Concessionária suportará os encargos resultantes
Base XXX da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao
Incumprimento restabelecimento da normalidade.
3 — Logo que cessem as razões que motivam o
1 — Sem prejuízos das situações de incumprimento
sequestro, a Concessionária será notificada para re-
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Con-
cessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, tomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe
o incumprimento pela Concessionária dos deveres e for fixado.
obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou
das determinações da Concedente emitidas no âmbito Base XXXIV
da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas Rescisão imputável à Concessionária
contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre
um mínimo de € 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo A Concedente poderá pôr fim à Concessão através da
de € 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gra- rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação
vidade das infrações cometidas e o grau de culpa da grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações
Concessionária. da Concessionária, nos termos que forem fixados pelo
2 — As multas impostas pela Concedente serão ime- Contrato de Concessão.
diatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação
para o efeito remetida pela Concedente à Concessionária, Base XXXV
a qual produzirá os seus efeitos independentemente de Termo da Concessão imputável à Concedente
qualquer outra formalidade.
1 — Caso venha a verificar-se o Termo da Concessão
Base XXXI por ato unilateral da Concedente ou por motivo a ela exclu-
sivamente imputável, esta será responsável pelo pagamento
Força maior da totalidade do passivo consubstanciado nos Contratos
1 — Consideram-se eventos de força maior os eventos de Financiamento.
imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às Partes, que te- 2 — Um atraso superior a seis meses, no pagamento
nham um impacte direto negativo sobre a Concessão. pela Concedente à Concessionária das Portagens SCUT
2 — A ocorrência de um caso de força maior terá por nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão,
efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo constituirá a Concessionária no direito de proceder à sua
não cumprimento das obrigações que emergirem do Con- rescisão.
trato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento 3 — No caso previsto no número anterior, a Concedente
pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da deverá ainda indemnizar a Concessionária nos termos
referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio gerais de direito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de março de 2016 685
CAPÍTULO XI 2 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo-
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição
Condição financeira da Concessionária
será efetuada de acordo com o que vier a ser estabelecido
Base XXXVI no Contrato de Concessão.
Caso Base
O Caso Base representará a equação financeira com base CAPÍTULO XII
na qual será efetuada a reposição do equilíbrio financeiro Resolução de Diferendos
da Concessão, nos termos da Base seguinte.
Base XXXVIII
Base XXXVII
Resolução de diferendos
Equilíbrio Financeiro
1 — A Concessionária terá direito à reposição do equilí- 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as
brio financeiro da Concessão nos termos gerais do direito Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração
administrativo e nomeadamente nos seguintes casos: das regras por que se rege a Concessão, serão resolvidas
de acordo com o Processo de Arbitragem, nos termos que
a) Imposição de modificações unilaterais pela Conce- forem fixados no Contrato de Concessão.
dente; 2 — A submissão de qualquer questão ao Processo de
b) Criação ou beneficiação de Vias Rodoviárias Con-
Arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e
correntes;
c) Prejuízos causados à Concessionária em resultado de atempado cumprimento de quaisquer disposições contratu-
deficiências ou omissões na conceção, no projeto ou na ais e das determinações da Concedente que no seu âmbito
execução das Vias Concessionadas; lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data
d) Ocorrência de casos de força maior nos termos da daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do
Base XXXI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- desenvolvimento das atividades integradas na Concessão,
rificar a resolução do Contrato de Concessão; que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor
e) Alterações legislativas que tenham impacte significa- à data da submissão da questão, até que uma decisão final
tivo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à
das Vias Concessionadas. matéria em causa.
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