Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 44

Data
2008-03-01

Texto integral (5818 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 3 de Março de 2008 Número 44 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2008: Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na componente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação ALTHEA) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1366 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 40/2008: Torna público terem sido enviadas notas, em 26 de Maio de 1999 e 11 de Maio de 2007, respec- tivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada da Albânia em Paris, comunicando terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas para aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Albânia sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa no dia 11 de Setembro de 1998. . . 1366 Aviso n.º 41/2008: Torna público terem sido enviadas notas, em 11 de Junho e 11 de Julho de 2007, respectiva- mente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República de Cabo Verde e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, comunicando terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas para aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para o Reconhecimento de Títulos de Condução, assinado na cidade da Praia no dia 29 de Março de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1366 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 213/2008: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANESM — Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços 1367 Portaria n.º 214/2008: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1368 Portaria n.º 215/2008: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Co- merciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1369 Portaria n.º 216/2008: Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1370 1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação AL- THEA), designadamente através da cedência de militares Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2008 para integrar o Quartel-General da Integrated Police Unit da EUFOR (EUFOR IPU HQ), a guarnecer pela EURO- Portugal integra, juntamente com a França, a Itália, a GENDFOR, e da disponibilização, a título de contribuições Holanda e a Espanha, a Força de Gendarmerie Europeia, nacionais, de forças de ordem pública e de investigação abreviadamente designada por EUROGENDFOR. criminal, para actuação sob visibilidade comum da EU- A Declaração de Intenções relativa à EUROGENDFOR ROGENDFOR. foi assinada na cidade de Noordwijk (Holanda), em 17 de 2 — Determinar que tal participação se mantenha en- Setembro de 2004, tendo, em 18 de Outubro de 2007, quanto a situação no território o justificar e os Estados sido assinado na cidade de Velsen (Holanda), o tratado integrantes da EUROGENDFOR concordarem em manter que institui e regula o funcionamento e a organização da a missão. EUROGENDFOR. 3 — Atribuir ao comandante-geral da Guarda Nacional No seguimento do processo de concretização desta parti- Republicana a competência para nomear os militares que, cipação, foram acordadas, entre os cinco estados e entre estes isolados ou integrados em forças ou unidades, participem e o Quartel-General Operacional da missão, localizado na na missão, bem como para proceder aos respectivos apron- cidade de Mons (Bélgica), as contribuições de cada um para tamento, sustentação e articulação, para fins de emprego a referida componente policial da Operação ALTHEA. operacional, com as Forças Armadas através do Chefe-do- Neste contexto, Portugal deverá ocupar cinco das trinta e -Estado-Maior-General das Forças Armadas. três posições da Integrated Police Unit da EUFOR (EUFOR 4 — Determinar que todos os encargos resultantes do IPU HQ) e disponibilizar um pelotão de ordem pública e disposto nos números anteriores são suportados pelo orça- uma equipa de investigação criminal, assegurando, ainda, mento do Ministério da Administração Interna, procedendo em regime de rotação entre os cinco países, o comando o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos da companhia de ordem pública e a chefia da unidade de reforços orçamentais que se mostrem necessários. investigação (Specialized Element). 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos A missão militar da União Europeia na Bósnia-Herze- desde 9 de Outubro de 2007. govina (Operação ALTHEA), enquanto parte da missão Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro global PESD, teve início em 2 de Dezembro de 2004, ao de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho abrigo da Council Joint Action 2004/570/CFSP, de 12 de Pinto de Sousa. Julho de 2004, na sequência da decisão da OTAN de dar por terminada a Operação SFOR e da adopção da Resolu- ção 1575 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, autorizando a projecção de forças da União Europeia para MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a Bósnia-Herzegovina. Os objectivos principais da missão são garantir a apli- Aviso n.º 40/2008 cação dos Acordos de Paz para a Bósnia-Herzegovina e contribuir para a manutenção de um ambiente seguro no Por ordem superior se torna público que, em 26 de Maio território. de 1999 e em 11 de Maio de 2007, foram emitidas notas, Estando em curso um processo de diminuição da pre- respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros sença militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, de Portugal e pela Embaixada da Albânia em Paris e, em a componente policial da Operação ALTHEA assume es- que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for- pecial importância, tanto no âmbito da manutenção da malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo segurança e ordem pública, como no apoio ao Interna- entre a República Portuguesa e a República da Albânia tional Criminal Tribunal for the former Yugoslavia, na sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, investigação de crimes de guerra e na detenção de pessoas assinado em Lisboa em 11 de Setembro de 1998. indiciadas por tais crimes. Por parte de Portugal o Acordo foi ratificado pelo A participação de Portugal nesta missão, designada- Decreto n.º 12/99, publicado no Diário da República, mente através da EUROGENDFOR, é, assim, perfei- 1.ª série-A, n.º 110, de 12 de Maio de 1999. tamente consentânea com os valores e princípios fun- Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Acordo, este entrou damentais da política externa da República Portuguesa, em vigor no dia 10 de Junho de 2007. importando accionar as medidas necessárias para que sejam criadas as condições imprescindíveis para que a Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Fevereiro missão em causa possa alcançar os objectivos pretendidos. de 2008. — O Director-Geral, Vasco Luís Pereira Bramão Por fim, importa sublinhar que a participação da EURO- Ramos. GENDFOR e dos cinco Estados que a integram na Opera- ção ALTHEA se deverá iniciar-se no mais curto espaço de Aviso n.º 41/2008 tempo possível, no âmbito da capacidade de resposta rápida que caracteriza esta força comum, razão pela qual cumpre Por ordem superior se torna público que, em 11 de Ju- providenciar pela realização das diligências necessárias à nho e em 11 de Julho de 2007, foram emitidas notas, res- preparação da instalação da força no local. pectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Assim: Cooperação e Comunidades da República de Cabo Verde e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em o Conselho de Ministros resolve: que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for- 1 — Autorizar a participação da Guarda Nacional Re- malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo publicana, na componente policial da missão militar da entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1367 para o Reconhecimento de Títulos de Condução, assinado de 2007, ao qual foi deduzida oposição pela ANESM — na Cidade da Praia em 29 de Março de 2007. Associação Nacional de Empresas de Serviços de Mer- Pela parte de Portugal, o Acordo foi ratificado pelo chandising e pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Decreto n.º 10/2007, publicado no Diário da República, Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. A pri- 1.ª série-A, n.º 108, de 5 de Junho de 2007. meira solicitou a rectificação da retroactividade prevista Nos termos do artigo 11.º do Acordo, este entrou em no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de portaria, relativamente vigor no dia 12 de Agosto de 2007. à tabela salarial prevista no anexo III-A e aos valores das Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Fevereiro de cláusulas de conteúdo pecuniário, pedido que se considera 2008. — O Director-Geral, Vasco Luís Pereira Bramão procedente porquanto a convenção determina que aquela Ramos. retroactividade se reporta a 1 de Julho de 2007 e não a 1 de Janeiro de 2007 como, por lapso, foi anunciado. A segunda requer a exclusão dos trabalhadores por si representados com fundamento nos princípios da liberdade de filiação MINISTÉRIO DO TRABALHO sindical, da autonomia das associações sindicais e dos E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL direitos destas à negociação e contratação colectiva, pre- tensão que igualmente se acolhe, uma vez que assiste à Portaria n.º 213/2008 oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha- dores que representa. de 3 de Março Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de O contrato colectivo de trabalho entre a ANESM — convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Associação Nacional de Empresas de Serviços de Mer- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão chandising e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos apenas será aplicável no território do continente. Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Tra- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito balho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- objecto de rectificações publicadas no citado Boletim do balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. 2007, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, abrange as Assim: relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- à actividade de prestação de serviços de «merchandising e lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º field marketing» e trabalhadores ao seu serviço represen- do Código do Trabalho, o seguinte: tados pela associação sindical outorgante. As associações signatárias solicitaram a extensão da Artigo 1.º referida convenção às relações de trabalho entre emprega- dores e trabalhadores não representados pelas associações 1 — As condições de trabalho constantes do contrato outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à colectivo de trabalho entre a ANESM — Associação Na- mesma actividade. cional de Empresas de Serviços de Merchandising e a Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores tude de se tratar da primeira convenção entre estes outor- de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Em- gantes e de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal prego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, objecto disponível se reportar a 2005. de rectificações publicadas no citado Boletim do Trabalho Para além das tabelas salariais, a convenção contempla e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, e outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, são estendidas, no disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o im- território do continente: pacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, a) Às relações de trabalho entre empregadores não atenta a sua finalidade. filiados na associação de empregadores outorgante que As tabelas salariais da convenção contêm retribuições exerçam a actividade de prestação de serviços de «mer- inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode chandising e field marketing» e trabalhadores ao seu ser- ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, viço, das profissões e categorias profissionais previstas de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de na convenção; Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados objecto de extensão para abranger situações em que a re- na associação de empregadores outorgante que exerçam a tribuição mínima mensal garantida resultante da redução actividade económica referida na alínea anterior e traba- seja inferior àquelas. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- fissionais previstas na convenção, não representados pela balhadores e as condições de concorrência entre as em- associação sindical outorgante. presas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as 2 — A extensão não se aplica aos trabalhadores filia- cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica dos em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação à da convenção. Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Atendendo a que a convenção regula diversas condições Serviços. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à que sejam contrárias a normas legais imperativas. retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no são objecto de extensão em situações em que sejam supe- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de 1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garan- artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de trárias a normas legais imperativas. 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a Artigo 2.º retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após seja inferior àquelas. a sua publicação no Diário da República. A HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria 2 — A tabela salarial prevista no anexo III-A e os va- e Restauração do Centro, a Unishnor Portugal — União das lores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de efeitos a partir de 1 de Julho de 2007; a tabela salarial Portugal, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria prevista no anexo III-B produz efeitos a partir de 1 de de Panificação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Asso- Janeiro de 2008. ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Simi- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem lares do Norte têm celebrado convenções colectivas com ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de extensão excluirá do seu âmbito as empresas filiadas na- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. quelas associações de empregadores. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José lhadores e as condições de concorrência entre empresas António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura 2008. para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con- venção e para o subsídio de alimentação uma produção de Portaria n.º 214/2008 efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em de 3 de Março vigor da convenção. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- apenas é aplicável no território do continente. deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- A extensão das alterações da convenção tem, no plano bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, aproximar as condições de concorrência entre empresas n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrangem as relações de dos mesmos sectores. trabalho entre empregadores e trabalhadores representa- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dos pelas associações que as outorgaram dos sectores de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro apoio e manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos congelada), confeitaria e conservação de fruta. interessados. A associação sindical subscritora requereu a extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho às relações Assim: de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- sentados pelas associações outorgantes e que, no território lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º nacional, se dediquem à mesma actividade. do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Artigo 1.º teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares percentual médio das tabelas salariais das convenções e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de praticantes e aprendizes, são 577, dos quais 143 (24,8 %) fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de que 57 (9,9 %) auferem retribuições inferiores em mais 2007, são estendidas, no território do continente: de 6,8 % às da convenção. São as empresas com mais de 21 trabalhadores que empregam o maior número de a) Às relações de trabalho entre empregadores que se trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), salariais da convenção. confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, brico industrial de bolachas, não filiados na associação de em 4,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- das profissões e categorias profissionais nelas previstas; dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. na associação de empregadores outorgante que exerçam A tabela salarial do anexo III da convenção contém retri- as actividades económicas referidas na alínea anterior e buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1369 profissionais previstas na convenção, não representados Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com pelas associações sindicais outorgantes. exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 1062, dos quais 193 (18,2 %) aufe- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número rem retribuições inferiores às convencionais, sendo que anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci- 122 (11,5 %) auferem retribuições inferiores às da con- das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação venção em mais de 6,7 %. São as empresas dos escalões dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na entre 11 e 50 trabalhadores que empregam o maior nú- Unishnor Portugal — União das Empresas de Hotelaria, de mero de trabalhadores com retribuições inferiores às da Restauração e de Turismo de Portugal, na ACIP — Asso- convenção. ciação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastela- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- ria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição devido no de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalha- caso de prestação de trabalho suplementar, em 2,7 %, o dores ao seu serviço. abono para falhas, em 2,6 %, a comparticipação nas des- 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- pesas de deslocação em 3,7 % e 1,7 % e o subsídio de tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são alimentação em 3,5 % e 3,4 %. Considerando a finalidade objecto de extensão em situações em que sejam superio- da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de res à retribuição mínima mensal garantida resultante de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Atendendo a que a convenção regula diversas condições artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º A tabela salarial da convenção contém retribuições infe- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após riores à retribuição mínima garantida para 2008. No entanto, a sua publicação no Diário da República. a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o Janeiro de 2007. O valor do subsídio de alimentação produz artigo 209.º da Lei n.º 35/ 2004, de 29 de Julho. Deste modo, efeitos desde 1 de Setembro de 2007. as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem abranger situações em que a retribuição mínima mensal ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com garantida resultante da redução seja inferior àquelas. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria correspondendo cada prestação a dois meses de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da con- José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve- venção. No entanto, as prestações previstas nas alíneas b) reiro de 2008. e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, «Direitos dos trabalhadores nas deslocações», são excluídas da retroactividade por Portaria n.º 215/2008 respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a pres- tação do trabalho. de 3 de Março A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA — As- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- sociação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produ- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- tos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro similares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2007, com rectificação interessados. publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, Assim: n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relações de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e traba- lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas Artigo 1.º entidades que o outorgaram. A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas 1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre as empresas não filiadas na associação de empregadores a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fede- mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, das profissões e categorias profissionais previstas. Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de ba- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de tata frita, aperitivos e similares), publicado no Boletim do avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percen- estendidas no território do continente: tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filia- convenções publicadas em 2006. dos na associação de empregadores outorgante, que exer- 1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 çam a actividade de fabricantes de batata frita, aperitivos 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio e similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas e categorias profissionais nele previstas; em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados com exclusão de aprendizes e praticantes e do residual na associação de empregadores outorgante que prossi- (que inclui o ignorado) são cerca de 1868, dos quais 163 gam a actividade económica referida na alínea anterior e (8,7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias sendo que 55 (2,9 %) auferem retribuições inferiores às profissionais previstas na convenção, não representados convencionais em mais de 7,8 %. São as empresas dos pelas associações sindicais outorgantes. escalões entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores 2 — Não são objecto da extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. às das convenções. 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- As retribuições do nível 9 das tabelas salariais de ambas tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são as convenções são inferiores à retribuição mínima mensal objecto de extensão em situações em que sejam superio- garantida para 2007 e as retribuições de todos os níveis res à retribuição mínima mensal garantida resultante de da tabela do grupo IV, dos níveis 4-A a 9 do grupo III e dos redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o níveis 6-A a 9 do grupo II são inferiores à retribuição mí- artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. nima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções re- Artigo 2.º lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. retribuições apenas são objecto de extensão para abranger 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de situações em que a retribuição mínima mensal garantida conteúdo pecuniário, com excepção das prestações previs- resultante da redução seja inferior àquelas. tas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, produzem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- efeitos a partir desde 1 de Janeiro de 2007. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido pelas convenções, a ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com extensão assegura para a tabela salarial retroactividade início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente idêntica à das convenções. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. reiro de 2008. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Portaria n.º 216/2008 aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. de 3 de Março Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias interessados. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma Assim: associação de empregadores e o SINDETELCO — Sin- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- dicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º e Média, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, do Código do Trabalho, o seguinte: 1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, abrangem as relações de trabalho Artigo 1.º entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- A primeira das convenções referidas aplica-se às activi- ções dos CCT entre a ANIPC — Associação Nacional dades de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Tra- transformação de papel e cartão. A segunda convenção não balhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e abrange a fabricação de papel e cartão. Em qualquer dos Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o casos o âmbito das convenções, bem como o das conven- SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhado- ções anteriores e respectivas extensões, deve ser entendido res das Comunicações e Média, publicadas no Boletim do de acordo com a classificação das empresas nos grupos Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho referidos na cláusula 77.ª de ambas as convenções. e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, são estendidas, As associações subscritoras requereram a extensão das no território do continente: convenções aos empregadores do mesmo sector de acti- vidade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de liados na associação de empregadores outorgante que, no avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de e categorias profissionais nelas previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 1371 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Artigo 2.º na associação de empregadores outorgante que, no âmbito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas a sua publicação no Diário da República. e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de categorias profissionais, não filiados nos sindicatos ou- Janeiro de 2007. torgantes. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente buição mínima mensal garantida apenas são objecto de ex- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de tensão em situações em que sejam superiores à retribuição retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. mínima mensal garantida resultante de redução relacionada O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Feve- n.º 35/2004, de 29 de Julho. reiro de 2008. 1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,80 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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