Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 43
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (14 589 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 3 de março de 2015 Número 43
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 9/2015:
Declaração de Retificação à Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração
à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro . . . . . . . . . . 1263
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2015:
Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição
de serviços postais à CTT — Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2015 a 2017 . . . . . . 1263
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015:
Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério
da Defesa Nacional, o PM 71/Lisboa — Convento do Coléginho, sito na freguesia de Santa Maria
Maior (anterior freguesia do Socorro), concelho de Lisboa, com vista à sua futura rentabilização 1263
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 17/2015:
Torna público que a República da Letónia depositou o seu instrumento de ratificação à Carta
Social Europeia Revista, aberta a assinatura em Estrasburgo em 3 de maio de 1996 . . . . . . . . 1264
Aviso n.º 18/2015:
Torna público que o Burkina Faso depositou o seu instrumento de adesão relativamente ao
Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na Haia, a 31 de
outubro de 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1265
Aviso n.º 19/2015:
Torna público que a República da Coreia assinou em conformidade com o artigo 48.º, a Con-
venção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
adotada na Haia, a 29 de maio de 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1265
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 61/2015:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albergaria-a-Velha . . . 1265
Portaria n.º 62/2015:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sátão . . . . . . . . . . . . . . 1267
1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2015:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1269
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 41, de 27 de fevereiro
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia
Portaria n.º 57-A/2015:
Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização . . . 1246-(2)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 57-B/2015:
Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos . . . 1246-(58)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 41, de 27 de
fevereiro de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 30-A/2015:
Procede à segunda alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, permitindo a concessão da nacionalidade
portuguesa, por naturalização, a descendentes de judeus sefarditas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1246-(92)
Nota. — Foi publicado um 3.º suplemento ao Diário da República, n.º 41, de 27 de
fevereiro de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Portaria n.º 57-C/2015:
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo, previsto e regulado no
Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1246-(96)
Ministério da Economia
Portaria n.º 57-D/2015:
Fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada
na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies
comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área
bruta locável igual ou superior a 8 000 m ² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1246-(125)
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015 1263
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do apoio à política do Governo em matéria de segurança
rodoviária, bem como pela aplicação do direito contraor-
Declaração de Retificação n.º 9/2015 denacional rodoviário, prevendo-se que, com a entrada em
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 pleno funcionamento do Sistema Nacional de Controlo de
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- Velocidade, no ano de 2015, se verifique um aumento do
blica, declara-se que a Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, número de objetos postais expedidos.
que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, Os serviços de notificação postal, no âmbito dos referi-
aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, dos processos de contraordenação, traduzem-se na expe-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de dição de um elevado número de objetos postais, os quais,
15 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, a par de outros serviços conexos, são indispensáveis à
que assim se retificam: operacionalidade da ANSR.
No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, A CTT — Correios de Portugal, S. A., é, em território
aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro: nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de
Onde se lê: dezembro de 2020, e até ao fim deste período mantém-se
como prestadora exclusiva das atividades e dos serviços
«A supervisão intensiva é executada em meio natu- reservados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
ral de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, nos quais se inclui o
em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços serviço de correio registado utilizado na aplicação do di-
de reinserção social, por entidades particulares sem reito contraordenacional rodoviário.
fins lucrativos, ou por organismos da Segurança So- Através da presente resolução é autorizada a despesa
cial, mediante formalização de acordos de coopera- relativa à aquisição de serviços postais à CTT — Correios
ção, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do de Portugal, S. A., para os anos de 2015 a 2017, de forma
período pelos serviços de reinserção social.» a garantir os meios necessários ao cumprimento das atri-
deve ler-se: buições da ANSR.
Assim:
«A supervisão intensiva é executada em meio natu- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
ral de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do
em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 109.º
de reinserção social, por entidades particulares sem do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
fins lucrativos, ou por organismos da Segurança So- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1
cial, mediante formalização de acordos de cooperação, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da
assegurando-se em qualquer caso a supervisão do pe- alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
ríodo pelos serviços de reinserção social.» Ministros resolve:
No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, 1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança
constante da republicação: Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição
Onde se lê: de serviços postais à CTT — Correios de Portugal, S. A.,
para os anos de 2015 a 2017, até ao montante máximo de
«A supervisão intensiva é executada em meio natu- 5 100 000,00 EUR, isentos de IVA nos termos dos n.os 23
ral de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, e 24 do artigo 9.º do Código do IVA.
em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
de reinserção social, por entidades particulares sem ção referida no número anterior não podem exceder, em
fins lucrativos, ou por organismos da Segurança So- cada ano económico, os seguintes montantes:
cial, mediante formalização de acordos de coopera-
ção, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do a) 2015 — 1 600 000,00 EUR;
período pelos serviços de reinserção social.» b) 2016 — 1 700 000,00 EUR;
c) 2017 — 1 800 000,00 EUR.
deve ler-se:
«A supervisão intensiva é executada em meio natu- 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
ral de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços apurado no ano que antecede.
de reinserção social, por entidades particulares sem 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decor-
fins lucrativos, ou por organismos da Segurança So- rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
cial, mediante formalização de acordos de cooperação, adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
assegurando-se em qualquer caso a supervisão do pe- 5 — Delegar na Ministra da Administração Interna, com
ríodo pelos serviços de reinserção social.» a faculdade de subdelegação, a competência para a prática
de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2015. — 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2015 Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Considerando que a política de modernização das Forças
(ANSR) é responsável pela coordenação, a nível nacional, Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas
1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015
instalações militares, de modo a garantir elevados padrões em Estrasburgo em 3 de maio de 1996, tendo emitido a
de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveita- seguinte declaração:
mento do património excedentário ou inadequado afeto
à defesa nacional; Declaração (original em inglês)
Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponi-
bilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa ge- Declaration contained in a Note Verbale from the Ministry for
rar meios que possibilitem a melhoria das condições de ope- Foreign Affairs, handed to the Secretary General at the
racionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas; time of deposit of the instrument of ratification, on 26 March
2013 — Or. Engl.
Considerando que o Exército não antevê qualquer uti-
lização futura para o imóvel designado por PM 71/Lis- In accordance with Part III, Article A, of the Charter, the
boa – Convento do Coléginho, disponibilizando-o para Republic of Latvia declares that it considers itself bound by
rentabilização, com os inerentes benefícios financeiros e the provisions of Part I, III, IV, V and VI and the following
contributo para a gestão racional do património do Estado Articles of Part II of the Charter:
afeto à defesa nacional;
Considerando que não obstante se encontrar disponibi- Article 1;
lizado, o aludido imóvel integra o domínio público militar Article 2;
e que a desafetação desse domínio é condição necessária Article 3;
à sua rentabilização; Article 4, paragraphs 2, 3, 4, 5;
Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do ar- Article 5;
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado Article 6;
pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do Article 7;
domínio público militar é feita por resolução do Conselho Article 8;
de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo Article 9;
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, Article 10;
efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º daquele Article 11;
decreto-lei; Article 12, paragraphs 1, 2;
Considerando a proposta dos aludidos membros do Article 13;
Governo, constante do Despacho n.º 1042/2015, de 18 de Article 14;
dezembro de 2014, publicado no Diário da República, Article 15;
2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2015. Article 16;
Assim: Article 17;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Article 18;
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, Article 19, paragraphs 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12;
de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Article 20;
tuição, o Conselho de Ministros resolve: Article 21;
1 — Desafetar do domínio público militar e integrar no Article 22;
domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Article 24;
Nacional, o PM 71/Lisboa – Convento do Coléginho, sito Article 25;
na Rua Marquês de Ponte de Lima, n.º 13, freguesia de Article 26;
Santa Maria Maior (anterior freguesia do Socorro), conce- Article 27;
lho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo P-105 Article 28;
da referida freguesia, e omisso na conservatória do registo Article 29;
predial, com vista à sua futura rentabilização. Article 30;
2 — Estabelecer que o imóvel referido no número an- Article 31, paragraph 1.
terior permanece afeto ao Ministério da Defesa Nacio-
nal, enquanto não for objeto de alienação ou reafetação, Tradução
conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, Declaração contida em uma Nota Verbal do Ministério dos Negó-
de 28 de agosto. cios Estrangeiros, entregue ao Secretário-Geral no momento
3 — Determinar que a presente resolução reporta os seus do depósito do instrumento de ratificação, em 26 de março
de 2013 — Or. Ing.
efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro De acordo com a Parte III, artigo A, da Carta, a Repú-
de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. blica da Letónia declara que se considera vinculada pelas
previsões da Parte I, II, III, IV, V e VI e pelos seguintes
artigos da Parte II da Carta:
Artigo 1.º;
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º;
Artigo 3.º;
Aviso n.º 17/2015 Artigo 4.º, n.os 2, 3, 4 e 5;
Artigo 5.º;
Por ordem superior se torna público que, por notificação Artigo 6.º;
de 28 de março de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Artigo 7.º;
Europa comunicou ter a República da Letónia depositado, Artigo 8.º;
em 26 de março de 2013, o seu instrumento de ratifica- Artigo 9.º;
ção à Carta Social Europeia Revista, aberta a assinatura Artigo 10.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015 1265
Artigo 11.º; Aviso n.º 19/2015
Artigo 12.º, n.os 1 e 2;
Artigo 13.º; Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Artigo 14.º; ção de 28 de maio de 2013, o Ministério dos Negócios
Artigo 15.º; Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Artigo 16.º; República da Coreia, a 24 de maio de 2013, assinado em
Artigo 17.º; conformidade com o artigo 48.º, a Convenção Relativa à
Artigo 18.º; Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Ado-
Artigo 19.º, n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; ção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993.
Artigo 20.º; (Tradução)
Artigo 21.º;
Artigo 22.º; ASSINATURA
Artigo 24.º; Coreia, República da, 24-05-2013
Artigo 25.º; (s.) Chin young
Artigo 26.º; 5/24/2013
Artigo 27.º;
Artigo 28.º; Em conformidade com o n.º 1, do artigo 43.º, a Con-
Artigo 29.º; venção foi assinada pela República da Coreia a 24 de
Artigo 30.º; maio de 2013.
Artigo 31.º, n.º 1. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
Nos termos do n.º 3 do seu artigo K, a Carta em apreço da República n.º 8/2003.
entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
seguinte ao decurso de um período de um mês após a data da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República
do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou n.º 47, I Série, de 25 de fevereiro de 2003.
de aprovação, ou seja, no dia 1 de maio de 2013. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
A República Portuguesa é Parte desta Carta, aprovada, março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme
blica n.º 64-A/2001, e ratificada pelo Decreto do Presi- o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República
dente da República n.º 54-A/2001, publicados no Diário n.º 130, I Série, de 3 de junho de 2004.
da República, série I-A, n.º 241, 1.º suplemento, de 17 de A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu-
outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ra- rança Social.
tificação a 30 de maio de 2002, conforme o aviso publicado Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro
no Diário da República, série I-A, n.º 150, de 2 de julho de 2015. — A Diretora, Rita Faden.
de 2002.
A Carta Social Europeia Revista entrou em vigor na
ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2002.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de
2015. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Aviso n.º 18/2015 Portaria n.º 61/2015
Por ordem superior se torna público que, por notifica- de 3 de março
ção de 30 de outubro de 2013, o Ministério dos Negócios A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o para a área do município de Albergaria-a-Velha foi apro-
Burkina Faso depositado o seu instrumento de adesão, a vada pela aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
16 de outubro de 2013, relativamente ao Estatuto da Con- nistros n.º 157/97, publicada no Diário da República,
ferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado 1.ª Série B, n.º 215, de 17 de setembro de 1997, com as
na Haia, a 31 de outubro de 1951. alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 29/2005, publicada no Diário da República,
ACEITAÇÃO
1.ª Série B, n.º 36, de 21 de fevereiro de 2005, e ainda pela
Burkina Faso, 16-10-2013 Portaria n.º 311/2011, publicada no Diário da República,
1.ª Série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2011.
O Estatuto entrou em vigor para o Burkina Faso a 16 de A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
outubro de 2013. nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de
no Diário do Governo n.º 262, 1.ª série, de 19 de novembro 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN
de 1957, estando este em vigor para Portugal desde 15 de para o município de Albergaria-a-Velha, enquadrada no
julho de 1955. procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do
A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política
mesmo município.
de Justiça do Ministério da Justiça.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
de 2015. — A Diretora, Rita Faden. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via Artigo 2.º
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo Consulta
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
daquela Comissão, realizada em 22 de abril de 2013, subs- A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
crita pelos representantes que a compõem, bem como na do presente processo podem ser consultados na Comissão
documentação relativa às demais diligências no âmbito do de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
respetivo procedimento. (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida ritório (DGT).
a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, tendo apre- Artigo 3.º
sentado declaração datada de 6 de fevereiro de 2013, em Produção de efeitos
que manifestou concordância com a presente delimitação
da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
Municipal de Albergaria-a-Velha. trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º Albergaria-a-Velha.
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Minis- 18 de fevereiro de 2015.
tros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da
Conservação da Natureza, no uso das competências delega-
das pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do
Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de
2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe-
vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26,
de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014,
de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do município de Albergaria-a-Velha, com as áreas
a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro
anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albergaria-a-Velha
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C1 Áreas de Risco de Ero- Espaço de Uso Especial — Ap- A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são tidão Turística -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
C2 Áreas de Risco de Ero- Espaço de Uso Especial — Ap- A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são tidão Turística -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
C3 Áreas de Risco Erosão Espaço de Uso Especial — Ap- A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
tidão Turística -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015 1267
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C4 Cabeceira das Linhas de Espaço de Atividade Econó- Trata-se de uma área inserida em Espaço de Industria Transformadora
Água. mica. Potencial e Espaço Florestal, pretendendo-se manter o solo Urbano
e transformar o Espaço Florestal em tecido urbano integrado na zona
industrial de Albergaria-a-Velha, ajustando parcialmente a dois limites
físicos evidentes (EN-1 e Linha do Vouga), na perspetiva de promover
a colmatação e conformação do tecido empresarial. De salientar que
esta mancha já integra o perímetro em vigor de 1999.
C5 Área de Máxima Infil- Espaços Residencial . . . . . . . . Acerto e conformação do perímetro urbano integrando parcelas que dis-
tração. põem de frente para o arruamento infraestruturado.
E1 Áreas de Risco de Ero- Espaço Uso Especial — Aptidão A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são. Turística. -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
E2 Áreas de Risco de Ero- Espaço Uso Especial — Aptidão A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são. Turística. -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
E3 Áreas de Risco de Ero- Espaço Uso Especial — Aptidão A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são. Turística. -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que ntegram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
E4 Áreas de Risco de Ero- Espaço Uso Especial — Aptidão A área a excluir localiza-se na freguesia da Ribeira de Fráguas, encontrando-
são. Turística. -se ocupada com construções existentes e licenciadas com uso Indus-
trial.
Pretende-se a integração em perímetro urbano dos terrenos que integram
e envolvem a antiga unidade industrial «Celulose do Caima», com
o objetivo de incentivar e permitir a concretização de um projeto de
reconversão para o setor turístico.
E5 Cabeceiras das Linhas Espaço de Atividade Económica Trata-se de uma área inserida em Espaço de Industria Transformadora
de água. Potencial e Espaço Florestal, pretendendo-se manter o solo Urbano
e transformar o Espaço Florestal em tecido urbano integrado na zona
industrial de Albergaria-a-Velha, ajustando parcialmente a dois limites
físicos evidentes (EN-1 e Linha do Vouga), na perspetiva de promover
a colmatação e conformação do tecido empresarial.
E6 Área de Máxima Infil- Espaço Residencial . . . . . . . . . Acerto e conformação do perímetro urbano integrando parcelas que dis-
tração. põem de frente para o arruamento infraestruturado.
E7 Área de Máxima Infil- Espaço Residencial . . . . . . . . . Acerto e conformação do perímetro urbano integrando parcelas que dis-
tração. põem de frente para o arruamento infraestruturado.
E8 Área de Máxima Infil- Espaço Residencial . . . . . . . . . Acerto e conformação do perímetro urbano integrando parcelas que dis-
tração. põem de frente para o arruamento infraestruturado.
Portaria n.º 62/2015 tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do
de 3 de março referido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela
para a área do município de Sátão foi aprovada pela Portaria Comissão, realizada em 27 de maio de 2013, subscrita
n.º 808/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, pelos representantes que a compõem, bem como na do-
n.º 210, de 7 de setembro de 1993. cumentação relativa às demais diligências no âmbito do
respetivo procedimento.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
gional do Centro apresentou, nos termos do disposto Câmara Municipal de Sátão, tendo apresentado declaração
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de datada de 5 de novembro de 2012, em que manifestou con-
22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei cordância com a presente delimitação da REN, realizada
n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimi- no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Sátão.
tação de REN para o município de Sátão, enquadrada no Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
mesmo município. republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se-
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cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con- Artigo 3.º
servação da Natureza, no uso das competências delegadas Produção de efeitos
pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao
Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no da respetiva publicação.
Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, 18 de fevereiro de 2015.
de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014,
de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do município de Sátão, com as áreas a integrar e a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
do presente processo podem ser consultados na Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
(CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
ritório (DGT).
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sátão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Cabeceiras de Linhas Espaço Urbano de Baixa A exclusão localiza-se em Rãs, freguesia de Romãs, em área efetivamente já com-
de Água. Densidade. prometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas.
C02 Cabeceiras de Linhas Aglomerado Rural . . . A exclusão localiza-se no aglomerado rural designado por Quinta da Granja/Quinta
de Água. do Paço, freguesia de Sátão, em área efetivamente já comprometida com edi-
ficações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas.
C03 Cabeceiras de Linhas Espaço Urbano de Baixa A exclusão localiza-se no lugar de Abrunhosa, freguesia de São Miguel de Vila
de Água. Densidade. Boa, em área efetivamente já comprometida com edificações legalmente cons-
truídas, licenciadas ou autorizadas.
C04 Cabeceiras de Linhas Espaço Urbano de Baixa A exclusão localiza-se no lugar de Douro Calvo, freguesia de Rãs, em área efeti-
de Água. Densidade. vamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas.
E01 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em
de Água. termos de habitação, correspondendo às áreas livres existentes dentro do pe-
rímetro urbano em vigor, como tal delimitado no PDM. Verifica-se contração
do perímetro urbano.
E02 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em
de Água. termos de habitação, correspondendo às áreas livres existentes dentro do pe-
rímetro urbano em vigor, como tal delimitado no PDM. Verifica-se contração
do perímetro urbano.
E03 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação apoiado em arruamento infraestruturado, bem como a inclusão de
pré-existência.
E04 Cabeceiras de Linhas Habitação e Espaço A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. Verde. de habitação correspondendo às áreas livres existentes dentro do perímetro ur-
bano em vigor, como tal delimitado no PDM, sendo fundamentais para garantir a
conformidade da sua delimitação. Verifica-se ainda a inclusão de pré-existências
e que parte da mancha é destinada a espaço verde urbano.
E05 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação, atividades económicas e equipamentos, apoiado em arruamento
infraestruturado, em complemento com a mancha C01.
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015 1269
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E06 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação apoiado em arruamento infraestruturado, bem como a inclusão
de pré-existência, sendo que parte da área se encontra dentro de perímetro
urbano em vigor.
E07 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em
de Água. termos de habitação, correspondendo às áreas livres existentes dentro do pe-
rímetro urbano em vigor, como tal delimitado no PDM. Verifica-se contração
do perímetro urbano.
E08 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em
de Água. termos de habitação, correspondendo às áreas livres existentes dentro do pe-
rímetro urbano em vigor, como tal delimitado no PDM. Verifica-se contração
do perímetro urbano.
E09 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação apoiado em arruamento infraestruturado, bem como a inclusão de
pré-existência.
E10 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação, correspondendo às áreas livres existentes dentro do perímetro
urbano em vigor, como tal delimitado no PDM, passando agora a Aglomerado
Rural de menor dimensão.
E11 Cabeceiras de Linhas Habitação . . . . . . . . . . A proposta de exclusão da REN visa a satisfação de carências existentes em termos
de Água. de habitação, apoiado em arruamento infraestruturado, em complemento com
a mancha C02.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II. Fundamentação
4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2015 da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Cons-
titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a
Processo n.º 1128/13 inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma,
desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
ilegal em três casos concretos. Para demonstrar a verifi-
I. Relatório
cação de tais requisitos, o requerente indica cinco deci-
sões proferidas em processos de fiscalização concreta da
1 — O representante do Ministério Público junto do constitucionalidade.
Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º Com efeito, quer no Acórdão n.º 379/2012, quer nas
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- Decisões Sumárias n.os 120/2013, 162/2013, 163/2013 e
bunal Constitucional (LTC), a organização de processo, a 514/2013, o Tribunal proferiu julgamento de inconstitu-
tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata cionalidade da mesma norma incriminadora, constante
sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo
da inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, pelo que se mos-
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de tra preenchido o pressuposto da generalização do juízo,
14 de agosto. previsto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º,
A norma em questão tem o seguinte teor: da LTC.
O Acórdão e as decisões sumárias acima mencionadas
«Artigo 97.º julgaram inconstitucional a norma do artigo 97.º do Có-
(Advertência) digo do Notariado, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição.
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas 5 — No essencial, é a seguinte a fundamentação do
penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante Acórdão n.º 379/2012, para a qual remetem as quatro De-
oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, cisões Sumárias invocadas pelo requerente:
prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo
a advertência constar da escritura.» «6 — A norma incriminadora impugnada, no que diz
respeito à descrição do tipo objetivo e subjetivo do crime
Invoca o requerente que tal norma foi julgada inconstitu- em causa não difere, no essencial, do que constava do
cional pelo Acórdão n.º 379/2012 e, posteriormente, pelas equivalente artigo 107.º da versão originária do Código
Decisões Sumárias n.os 120/2013, 162/2013, 163/2013 e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de
514/2013, todos transitados em julgado. 31 de março de 1967. Esta norma dispunha como segue:
2 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos arti-
gos 54.º e 55.º, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos «Artigo 107.º
da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o me- (Advertência aos outorgantes)
recimento dos autos.
3 — Elaborado o memorando pelo Presidente a que Os outorgantes serão sempre advertidos de que in-
alude o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do correm nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se,
Tribunal, cumpre decidir. dolosamente e em prejuízo de terceiro, tiverem prestado
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ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência O mencionado aresto começou por comparar as pe-
constar da própria escritura». quenas diferenças de redação entre o artigo 107.º da
versão originária do Código do Notariado e o atual ar-
Com as alterações introduzidas no Código do Nota- tigo 97.º do mesmo diploma, no que concerne à fixação
riado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de março, este dos elementos de incriminação, tendo concluído que
tipo legal de crime passou a constar do artigo 106.º do essas alterações «não se afiguram relevantes, parecendo
referido Código, com a seguinte redação: resultar de mera alteração de estilo sem aptidão para
consubstanciar uma modificação do conteúdo da norma
«Artigo 106.º que no preceito se contém».
Subscrevemos inteiramente este juízo. De facto,
(Advertência aos outorgantes) dessas diferenças — todas, praticamente, atinentes às
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas formas verbais ou aos referentes terminológicos uti-
penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante lizados — não resulta alteridade do comportamento
oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, punido. É exatamente o mesmo, em todos os elementos
prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo constitutivos, o tipo de conduta que se incrimina.
a advertência constar da escritura». Mas as duas normas também divergem no que diz
respeito à determinação da pena aplicável à conduta
Esta redação foi transposta integralmente para o ar- nelas tipificada. Embora ambas se sirvam de uma técnica
tigo 97.º do Código do Notariado em vigor, que dá corpo remissiva, para outra norma sancionadora, o artigo 107.º
à norma cuja aplicação foi recusada pelo acórdão recor- fá-lo para as “penas aplicáveis ao crime de falsidade”,
rido, por inconstitucionalidade decorrente de alegada ao passo que o artigo 97.º prescreve que os agentes
incorrem “nas penas aplicáveis ao crime de falsas de-
violação do princípio da legalidade penal consagrado
clarações perante oficial público”.
no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição.
Em apreciação desta alteração, também do ponto de
O Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, que apro- vista do seu alcance inovatório, o Acórdão n.º 340/2005
vou o atual Código do Notariado, foi emitido no uso de relacionou-a pertinentemente com mudanças de siste-
competência própria do Governo (prevista hoje, após a matização e de enquadramento normativos, no âmbito
4.ª revisão constitucional, no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nos seguintes termos:
da CRP), e não ao abrigo de lei de autorização.
Ora, é exigência primária do princípio da legalidade «[...] O Código Penal de 1886 (em vigor à data da
penal que a incriminação e a pena constem de lei formal edição do artigo 107.º do Código do Notariado de 1967)
ou de decreto-lei autorizado, atendendo ao disposto no continha, no Título III do Livro Segundo, um Capí-
artigo 29,º, n.º 1, da CRP e também à integração na tulo VI — “Das falsidades”, onde se incriminavam as
reserva relativa de competência legislativa da Assem- “declarações falsas” e que incluía as seguintes Secções:
bleia da República, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da I — “Da falsidade de moeda, notas de bancos nacionais
“definição dos crimes, penas, medidas de segurança e e de alguns títulos do Estado”; II — “Da falsificação
respetivos pressupostos”. de escritos”; III — “Da falsificação de selos, cunhos
Em face destes dados, a conformidade constitucional e marcas”; IV — “Disposição comum às secções an-
da norma do artigo 97.º do Código do Notariado só tecedentes deste capítulo”; V — “Dos nomes, trajos,
permanecerá intocada se puder ser sustentado o caráter empregos e títulos supostos ou usurpados”; VI — “Do
não inovador dessa norma, em confronto com as suas falso testemunho e outras falsas declarações perante a
versões anteriores. Na verdade, tendo a primeira formu- autoridade pública”.
lação da norma incriminatória surgido na versão originá- O Código Penal de 1982 eliminou o Capítulo antes
designado por “Das falsidades” e procedeu a uma rear-
ria do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
rumação sistemática dos crimes que nele se incluíam.
n.º 47 619, de 31 de março de 1967 — logo, um diploma
Passou, então, a distinguir entre, por um lado, aqueles
anterior à Constituição de 1976 — o vício de constitu- crimes que — tal como os de falsificação de documen-
cionalidade orgânica estará afastado, desde que possa ser tos, moeda, pesos e medidas — são considerados cri-
convincentemente alegada uma linha de continuidade mes contra valores e interesses da vida em sociedade
na evolução legislativa posterior, uma correspondên- (Capítulo II do Título IV) e, por outro, aqueles que são
cia substancial do conteúdo regulador da disposição considerados “crimes contra a realização da justiça”
originária com o das normas resultantes das alterações e como tal incluídos no Título dos “crimes contra o
posteriores. Efetivamente, é jurisprudência constante Estado” (Capítulo III do Título V). Entre estes últimos
deste Tribunal que não resulta ferida a reserva relativa de encontram-se, por exemplo, a falsidade de depoimento
competência da Assembleia da República se as normas ou declarações, a que corresponde o atual artigo 359.º
constantes de diploma governamental, em matéria den- do Código Penal ou a falsidade de testemunho, pre-
tro dessa reserva, não criarem um regime materialmente vista no artigo 360.º do mesmo Código, preceito para
diverso daquele que anteriormente vigorava por força de o qual a decisão recorrida, em juízo de interpretação de
diplomas legais emanados de órgão competente (cf., por direito infraconstitucional que a este Tribunal não cabe
exemplo, o Acórdão n.º 114/2008). sindicar, entendeu que o artigo 97.º do atual Código do
Começaremos por avaliar se foi esse aqui o caso. Notariado remeteria.
7 — A questão já foi desenvolvidamente apreciada Ora, integrada neste contexto, como tem de sê-lo,
no Acórdão n.º 340/2005, que, considerando não inova- facilmente se percebe que — como nota o Ministério
tório o regime do artigo 97.º do Código do Notariado, Público na sua alegação — a diferença que, nesta parte,
decidiu, em aplicação daquela orientação, não julgar se constata entre a redação do artigo 107.º do Código
organicamente inconstitucional a norma em causa. do Notariado de 1967 e o artigo 97.º do atual Código do
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015 1271
Notariado — recorde-se: a substituição da remissão para forma de falsificação intelectual, previsto no artigo 216.º
o crime de “falsidade” pela remissão para o crime de “fal- do C. P., quando, com intenção de prejudicar, se fazem
sas declarações perante oficial público” — é “meramente declarações falsas para serem exaradas em documento
consequencial das modificações sistemáticas introduzi- autêntico, sobre pontos que o mesmo tem por fim cer-
das no Código Penal”, visando simplesmente adequar tificar ou autenticar».
aquele preceito do Código do Notariado à nova designa- Quanto à conexão destas previsões genéricas com o
ção e arrumação sistemática do Código Penal de 1982». crime específico de falsas declarações em procedimento
de justificação notarial, os antecedentes legislativos em
Falta saber, todavia, se esta presumida “simples ade- nada contribuem para esclarecer a dúvida acima exposta,
quação” foi ou não efetuada em termos de salvaguardar antes a adensam significativamente. Aquele procedi-
as exigências constitucionais decorrentes do princípio mento foi criado pelo artigo 27.º da Lei n.º 2049, de 6 de
da legalidade e da reserva de competência legislativa agosto de 1951, para permitir a inscrição de direitos no
da Assembleia da República. registo predial, por parte de quem, invocando-os, não
8 — A remissão, na formulação originária, para o pudesse deles fazer prova por documento bastante. Tal
crime de falsidade, dado o caráter genérico da desig- procedimento traduzia-se numa “declaração do pro-
nação, já suscitava dúvida quanto à norma para que prietário, prestada sob juramento e confirmada por três
o artigo 107.º do Código do Notariado reenviava, na testemunhas idóneas”, prestada perante a entidade admi-
determinação da pena aplicável. Fazia parte do Código nistrativa competente. Pelo Decreto-Lei n.º 40 603, de
Penal de 1886, como se viu, um capítulo intitulado 18 de maio de 1956, tal entidade passou a ser o notário.
“Das falsidades”. Desse capítulo constava uma secção Tanto num diploma como no outro, o crime cometido
(secção II), prevendo (artigo 216.º) o crime de “falsi- por quem prestasse, neste procedimento, falsas decla-
ficação de documentos autênticos ou que fazem prova rações era identificado como “o crime previsto no § 5.º
plena”. O n.º 3 desta norma determinava a condenação do artigo 238.º do Código Penal”. Esta norma dispunha
de quem cometer falsificação «fazendo falsa declaração assim: «O testemunho falso em matéria civil será punido
de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por com prisão maior de dois a oito anos».
fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a vali- É com o Código de Registo Predial, aprovado pelo
dade desses documentos». Integrada no mesmo capítulo, Decreto-Lei n.º 42 565, de 8 de outubro de 1959, que
a secção VI dispunha sobre o “falso testemunho e outras as falsas declarações, no procedimento de justificação
falsas declarações perante a autoridade pública”. Dela notarial, passaram a ser punidas com as penas aplicáveis
fazia parte o artigo 242.º, prevendo o crime de “falso ao “crime de falsidade” (artigo 276.º). Por contraste com
testemunho em inquirição não contenciosa. Falsas de- as incriminações anteriores, e pela própria formulação
clarações perante a autoridade”. utilizada, é defensável o entendimento de que se quis
Esta dualidade de previsões, a do n.º 3 do artigo 216.º retirar o tipo legal de crime do âmbito da secção do
e a do artigo 242.º, espelhava normativamente a dis- Código Penal que versava sobre “do falso testemu-
tinção entre falsificação (intelectual) de documentos e nho e outras falsas declarações perante a autoridade
falsas declarações. A distinção reveste-se de extrema pública” — a secção VI, que justamente abria com o
dificuldade, sobretudo quando, como é o caso, as falsas artigo 238.º — para o situar na secção II, que tratava
declarações são incorporadas em documento autênti- “da falsificação de escritos”.
co — cf. Helena Moniz, O crime de falsificação de do- [...]
cumentos. Da falsificação intelectual e da falsidade em O Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-
documento, Coimbra, 1993, 214. Para Maia Gonçalves -Lei n.º 47 611, de 28 de março de 1965, remeteu a
(Código Penal Português, 3.ª ed., Coimbra, 1977, 380), regulação desta matéria para o Código do Notariado,
«há falsidade intelectual quando o documento é genuíno; que veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de
não foi alterado, mas, contudo, não traduz a verdade. 31 de março da 1967. Dele consta o artigo 107.º supra
A desconformidade há de resultar, em princípio, de uma transcrito, o qual manteve a remissão para as penas
desconformidade entre o documento e a declaração. Se aplicáveis ao crime de falsidade.
o documento está de harmonia com a declaração, mas Com o Código do Notariado, na versão aprovada pelo
no entanto esta não está de harmonia com a realidade, Decreto-Lei n.º 67/90, a incriminação passou, como
não pode haver falsidade intelectual [...]». Beleza dos vimos, para o artigo 106.º É com esta incriminação que
Santos também admitia a distinção, mas acabava por surge a remissão para o “crime de falsas declarações
remeter para a norma (artigo 38.º, § único) reguladora perante oficial público”, mantida na versão em vigor.
do concurso aparente de infrações (“Falsificação de Perante esta alteração, é difícil sustentar — contra-
documentos e falsas declarações à autoridade”. RLJ, riamente ao que se deduzia da qualificação constante da
ano 70.º, 257). acusação do Ministério Público — que a norma conti-
Em face da dificuldade da distinção, não pode dizer- nuou a visar a penalização do crime de falsificação inte-
-se que a jurisprudência emitida na vigência do Código lectual de documento, constante, após a revisão de 1982,
Penal de 1886 tenha seguido um critério uniforme de da alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º, e hoje localizada no
aplicação. Assim, enquanto que o Acórdão do STJ, de artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. Se a nova
8 de outubro de 1969 (BMJ, 190.º, 239) pareceu adotar sistemática do Código Penal, nesta matéria, impunha o
um critério idêntico ao proposto por Maia Gonçalves, abandono da designação “crime de falsidade”, por ter
ao decidir que «se o documento está de harmonia com desaparecido esta categoria genérica, de forma alguma
a declaração, não existe falsidade [...]», já o Acórdão aconselhava a nova designação, se a intenção fosse
de 24 de janeiro de 1968, do mesmo Supremo Tribunal deixar substancialmente tudo como dantes. Na verdade,
(BMJ, 173.º, 179) dele se afastou, ao deixar lavrado: a fórmula “crime de falsas declarações perante oficial
«Verifica-se o crime de falsificação de documento, na público” está patentemente mais próxima da que designa
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o crime de “falsas declarações perante a autoridade”, forma certa e determinada, não só dos pressupostos,
previsto e punido, anteriormente à citada revisão, no mas também da medida da punição.
artigo 242.º, e que passou a integrar um novo capítulo, Não cumpre, manifestamente, esta exigência contida
referente aos “crimes contra a realização da justiça”, aí no princípio da legalidade criminal a remissão para a
dando corpo a um segmento do artigo 402.º pena do crime de falsas declarações perante oficial pú-
[...] blico. Do catálogo de crimes tipificados não faz parte
Em face do exposto, tem boas razões por si a con- nenhum com esta designação. Os tipos mais próximos
clusão de que reveste caráter inovatório a alteração são os previstos nos artigos 359.º e 360.º do Código
introduzida no Código do Notariado em 1990 e man- Penal. Mas não seria certo, desde logo, qual destas
tida na versão atual, o que, nesse pressuposto, acarreta, previsões — a que cabem molduras penais diferencia-
dada a inexistência de autorização legislativa, lesão ao das — estaria mais vocacionada para fixar a punição
princípio da legalidade penal, na sua dimensão formal. de uma conduta incriminada ao abrigo do artigo 97.º
Na verdade, a norma constante do artigo 97.º do Código do Código do Notariado.
do Notariado (como já, antes dela a do artigo 107.º) só [...]
fica completa quando lida em conexão e integrada pela Como se vê, são múltiplas e inultrapassáveis as bar-
norma sancionadora para que remete e onde consta a reiras que obstam à objetiva determinabilidade, com
moldura penal aplicável ao crime nela tipificado. um mínimo de certeza, da pena que cabe a uma con-
[...] duta sujeita a incriminação pelo artigo 97.º do Código
Daí que a alteração da norma para que é feita a remis- do Notariado. Em consequência, é de ajuizar que esta
são, com a consequente alteração da punição, importe norma viola o princípio da legalidade penal, consagrado
inevitavelmente uma mudança substancial do alcance no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.»
da norma do artigo 97.º, por confronto com o que dis-
punha o anterior artigo 107.º, devendo ser-lhe atribuído 6 — Verificando-se haver, em sede de fiscalização con-
caráter inovatório. creta da constitucionalidade, mais de três decisões deste
Tal conclusão só não é perentória e de fundamento Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da norma do
incontroverso porque, não obstante o entendimento artigo 97.º do Código do Notariado, aprovada pelo Decreto-
acima expresso, pode subsistir alguma margem de dú- -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, encontra-se preenchido
vida quanto à identificação do crime para que remetia o o pressuposto da generalização do juízo de inconstitucio-
artigo 107.º de Código do Notariado, na redação original nalidade, previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
deste diploma, como sendo o de falsificação intelectual Todavia, importa ter em atenção que o campo da tutela
de documento. Ora, resultando o caráter inovador ou penal da autonomia intencional do Estado e da responsa-
não da atual formulação da sua comparação com a que bilidade criminal por falsas declarações perante autoridade
lhe antecedeu, só uma certeza firme quanto ao alcance pública ou funcionário público no exercício de funções,
dos dois termos de comparação permite uma conclusão ponderado nos julgamentos subjacentes ao impulso de
segura. generalização em apreço a partir dos dados dos casos ver-
De todo o modo, embora não esteja vedado à jurisdi- tentes, sofreu modificação superveniente relevante, na
ção constitucional, neste contexto e com esta finalidade, perspetiva problemática ancorada na dimensão material
pronunciar-se por um determinado sentido interpreta- do princípio da legalidade penal.
tivo da normação ordinária, essa pronúncia não é aqui A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, aditou ao Código
estritamente necessária. Na verdade, todos os fatores Penal o artigo 348.º-A, com a epígrafe “Falsas declara-
que dificultam a identificação segura dos crimes para ções”, prevendo no seu n.º 1 a punição com pena de prisão
que remetem as sucessivas normas de incriminação até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave
(dificultando, com isso, o juízo quanto ao caráter ino- não couber por força de outra disposição legal, de “quem
vatório) são outros tantos fatores que, inversamente, declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou
robustecem a conclusão de que nos encontramos perante a funcionário no exercício das suas funções identidade,
uma violação do princípio da legalidade penal, na sua estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurí-
dimensão material. dicos, próprios ou alheios”, cabendo, nos termos do n.º 2
É o que, de seguida, veremos. do preceito, moldura penal agravada — pena de prisão
9 — O primeiro dado a ter em conta, nesta segunda até dois anos ou pena de multa — “se as declarações se
vertente da questão, é o de que, como certeiramente destinarem a ser exaradas em documento autêntico”.
ajuizou o acórdão recorrido, o tipo para que o artigo 97.º Como pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta
remete «não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de Lei n.º 75/XII, que conduziu à aprovação do diploma, a
de qualquer incriminação do Código Penal ou de qual- intenção do legislador foi, aqui, não apenas a de “clarifi-
quer legislação extravagante que se conheça [...]». car o tipo do crime de falsa declarações, que deixa de se
O estabelecimento de correspondência entre a fórmula confinar às declarações recebidas como meio de prova em
“crime de falsas declarações perante oficial público” e processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir
um determinado tipo legal de crime é, assim, tarefa inter- ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam
pretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e prestadas perante autoridade pública ou funcionário pú-
incertezas incompatíveis com o princípio da legalidade, blico no exercício das suas funções e se destinem a produzir
na vertente de nulla poena sine lege certa. efeitos jurídicos”, mas, igualmente, a de dar “conteúdo nor-
[...] mativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa
A segurança jurídico-criminal e a preservação do para este tipo de crime”. Denota-se, assim, o propósito
princípio da igualdade só ficam satisfeitos quando a de superar a notada ausência de um crime geral de falsas
decisão individualizada e concreta de condenação se declarações perante entidades públicas, suscetível de dar
pode fundar numa previsão normativa definidora, de conteúdo material às diversas normas que remetem a pu-
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nição das condutas nelas referidas para um tipo de falsas A questão foi tida já em atenção nos Acórdãos
declarações (alertando para essa necessidade, cf. Paulo Dá n.º 340/2005 e 379/2012, em que se procurou averiguar do
Mesquita, “Parecer sobre tutela penal de falsas declarações caráter inovatório da norma, cuja não verificação, aferida
e eventuais lacunas carecidas de intervenção legislativa em por uma correspondência substancial do conteúdo regula-
matéria de falsas declarações perante autoridade pública”, dor da disposição originária com o das normas resultantes
Revista do Ministério Público, n.º 134, abril/junho 2013, das alterações posteriores, afastaria a inconstitucionalidade
pp. 79-116, em especial pp. 100-101; note-se que o Autor orgânica.
defendeu, a par da criação de um “tipo genérico de falsas No primeiro daqueles arestos, o Tribunal não julgou a
declarações”, uma intervenção legislativa ao nível das norma organicamente inconstitucional, por não ter con-
normas jurídicas remissivas). siderado inovatório o seu conteúdo, não atribuindo rele-
Face a estes dados, coloca-se a interrogação sobre se a vância, para esse efeito, nem à alteração da numeração
remissão feita pelo artigo 97.º do Código do Notariado, ora do artigo, nem às alterações de redação — consideradas
em questão, pode encontrar correspondência nesta nova meras alterações de estilo — nem mesmo à substituição da
norma, que assume como epígrafe a mesma expressão ali remissão para o crime de “falsidade” pela remissão para o
utilizada. A resposta deve ser positiva. crime de “falsas declarações perante oficial público”, em
Sem cuidar de saber se a conduta do outorgante em razão de tal substituição se ter considerado “meramente
escritura de justificação notarial que preste ou confirme consequencial das modificações sistemáticas introduzidas
declarações falsas se subsume ao crime agora constante no Código Penal, visando simplesmente adequar aquele
do artigo 348.º-A — questão aqui irrelevante, por estar preceito do Código do Notariado à nova designação e
em jogo o reenvio para as “penas aplicáveis”, e não para arrumação sistemática do Código Penal de 1982”.
os pressupostos da punição — resulta viável entender que No Acórdão n.º 379/2012, parcialmente transcrito supra,
a remissão operada pelo artigo 97.º do Código do Nota- pese embora não se tenha pronunciado conclusivamente
riado, em exame, deve considerar-se feita para o novo sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica, em
artigo 348.º-A do Código Penal. virtude de ter considerado como fundamento decisivo do
De facto, por um lado, trata-se do único tipo legal de julgamento de inconstitucionalidade a violação do princí-
crime constante do Código Penal que contém na sua epí- pio da legalidade penal, na vertente da determinabilidade
grafe a expressão “falsas declarações”, a qual passou da pena aplicável à conduta, o Tribunal não deixou de se
ainda a constar da designação da secção em que o artigo debruçar sobre o caráter inovatório da norma.
se insere — “Da resistência, desobediência e falsas de- Afastando-se da conclusão vertida no Acórdão
clarações à autoridade pública” —, por força de altera- n.º 340/2005, ainda que subscrevendo o juízo de que as
ção sistemática igualmente operada pela Lei n.º 19/2013, diferenças de redação entre o artigo originário e o artigo
de 21 de fevereiro. Por outro lado, dos seus elementos atual não são relevantes no que concerne à fixação dos
constitutivos faz parte a conduta que consiste em declarar pressupostos da incriminação, o Tribunal salientou o relevo
falsamente à autoridade pública, mesmo que circunscrita às que decorre da divergência entre as normas em confronto
declarações que tenham como objeto a identidade, estado no que diz respeito à determinação da pena aplicável.
ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, Apesar de, neste ponto, se revelar difícil a comparação
próprios ou alheios. entre a norma originária e a atual, por tanto uma como
Nessa medida, a partir do aditamento ao Código Pe- outra versão suscitarem dificuldades quanto à norma penal
nal do artigo 348.º-A, não são mais invocáveis os argu- para a qual se reenviava, o Tribunal afirmou que “é difícil
mentos, em que se baseou o juízo constante do Acórdão sustentar [...] que a norma continuou a visar a penaliza-
n.º 379/2012, no sentido de que o tipo legal de crime para ção do crime de falsificação intelectual de documento” e
que o artigo 97.º remete “não corresponde à epígrafe, que “tem boas razões para si a conclusão de que reveste
nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código caráter inovatório a alteração introduzida no Código do
Penal ou de qualquer legislação extravagante que se co- Notariado em 1990 e mantida na versão atual, o que, nesse
nheça [...]. O estabelecimento de correspondência entre pressuposto, acarreta, dada a inexistência de autorização
a fórmula ‘crime de falsas declarações perante oficial legislativa, lesão ao princípio da legalidade penal, na
público’ e um determinado tipo legal de crime é, assim, sua dimensão formal. Na verdade, a norma constante do
tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com di- artigo 97.º do Código do Notariado (como já, antes dela a
ficuldades e incertezas incompatíveis com o princípio da do artigo 106.º) só fica completa quando lida em conexão
legalidade, na vertente de nula poena sine lege certa. [...] e integrada pela norma sancionatória para que remete
Não cumpre, manifestamente, esta exigência contida no e onde consta a moldura penal aplicável ao crime nela
princípio da legalidade criminal a remissão para a pena do tipificado. Incriminação e punição estão em ‘normativa
crime de falsas declarações. Do catálogo tipificados não conexão’ e formam uma ‘unidade intencional’, «já que
faz parte nenhum com esta designação. [...] Como se vê, se o delito implica uma certa e correspondente sanção, a
são múltiplas e inultrapassáveis as barreiras que obstam sanção pressupõe um certo e correspondente delito» (Cas-
à objetiva determinabilidade, com um mínimo de certeza, tanheira Neves, O princípio da legalidade criminal. O seu
da pena que cabe a uma conduta sujeita a incriminação problema jurídico e o seu critério dogmático, Coimbra,
pelo artigo 97.º do Código do Notariado”. 1988, p. 6, n. 11). Daí que a alteração da norma para que
7 — Ultrapassado, nas apontadas condições, o vício é feita a remissão, com a consequente alteração da puni-
de inconstitucionalidade material, há que apreciar a in- ção, importe inevitavelmente uma mudança substancial
constitucionalidade orgânica da norma incriminatória do do alcance da norma do artigo 97.º, por confronto com
artigo 97.º do Código do Notariado, vício que, caso pre- o que dispunha o anterior artigo 107.º, devendo ser-lhe
sente, persiste independentemente da conexão remissiva atribuído caráter inovatório”.
que se encontre com as penas aplicáveis ao crime de falsas Cumpre reafirmar aqui essa conclusão: entre, por um
declarações previsto no artigo 348.º-A do Código Penal. lado, o regime que resulta da conjugação do artigo 107.º do
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Código do Notariado, na redação do Decreto-Lei n.º 47 619, das normas em causa em função de normas ou princípios
de 31 de março de 1967, com o ordenamento jurídico-penal constitucionais diversos dos constantes na motivação con-
então vigente, decorrente do Código Penal de 1886 ou de tida nos acórdãos que serviram de base ao pedido, o qual,
legislação extravagante e, por outro, aquele que resulta aliás, cumpre assinalar, no plano da fundamentação nada
da redação conferida em 1990 ao artigo 106.º do Código acrescentou à desenvolvida naqueles arestos”.
do Notariado, transposta em 1995 para o artigo 97.º do Conclui-se, pois, que não existe obstáculo a que se de-
mesmo Código, aqui em exame, não é viável encontrar clare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
uma identidade substancial, capaz de atribuir, a ambos os da norma constante do artigo 97.º do Código do Notariado
regimes, o mesmo significado jurídico-penal, designada- com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por
mente no plano sancionatório. Persiste, como se apontou violação da reserva relativa de competência legislativa da
no Acórdão n.º 379/2012, a mutação ínsita no diferente Assembleia da República prevista na alínea c) do n.º 1 do
referente punitivo. artigo 165.º da Constituição.
A consequência a retirar da qualificação do conteúdo
da norma em apreço como inovador, é a de que, tendo o III. Decisão
Código do Notariado sido aprovado por decreto-lei, emi- 9 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Consti-
tido no uso de competência própria do Governo, e não ao tucional declara a inconstitucionalidade, com força obri-
abrigo da lei de autorização, foi violada a reserva relativa gatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do No-
de competência legislativa para a “definição dos crimes, tariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de
penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos”, agosto, por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Consti- da Constituição.
tuição. De facto, conforme a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, dado que a competência para legislar sobre Lisboa, 3 de fevereiro de 2015. — Fernando Vaz Ven-
crimes e penas pertence exclusivamente ao Parlamento tura — Carlos Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Ama-
(salvo autorização do Governo), daí decorre a inevitável ral (com declaração) — João Pedro Caupers — Maria
inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço. José Rangel de Mesquita — Pedro Machete — Lino Ro-
8 — Como acima se afirmou, e tendo em conta que foram drigues Ribeiro — João Cura Mariano (vencido, pelas
proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucio- razões constantes da declaração de voto que junto) — Ana
nalidade, mais de três decisões deste Tribunal no sentido da Guerra Martins (vencida, no essencial, pelos motivos
inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código constantes da declaração de voto do Conselheiro Cura
do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de Mariano) — Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de
14 de agosto, encontra-se preenchido o pressuposto de acordo com a declaração junta) — Catarina Sarmento e
generalização do juízo de inconstitucionalidade, previsto Castro — Joaquim de Sousa Ribeiro.
no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
Todavia, o Acórdão n.º 379/2012, bem como as Decisões Declaração de voto
Sumárias n.º 120/2013, 162/2013, 163/2013 e 514/2013, Votei a decisão, mas dissenti dos argumentos que a
que servem de fundamento ao requerimento do Ministério sustentaram pelas seguintes razões.
Público, julgaram inconstitucional a norma do artigo 97.º O princípio tempus regit actum vale também para o Di-
do Código do Notariado por inconstitucionalidade material, reito Constitucional. Por isso mesmo, a prática dos atos do
decorrente da violação do princípio da legalidade penal, Estado cuja competência e forma seja diretamente definida
consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na ver- pela constituição rege-se pelas normas (de competência
tente da determinabilidade da pena aplicável. e de forma) que sejam vigentes ao tempo em que o ato é
Poder-se-á, então, questionar se, na espécie proces- praticado. Tal tem como consequência, desde logo, que
sual prevista no artigo 82.º da LTC, é admissível uma não possam conceber-se inconstitucionalidades orgânicas
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e formais que sejam supervenientes. Como muito bem se
geral com base em fundamentos diversos dos constantes sabe — e sobre o assunto não existem dúvidas — a incons-
da motivação dos acórdãos ou decisões que serviram de titucionalidade superveniente é apenas de índole material:
base ao requerimento — nomeadamente, se é admissível uma norma de direito ordinário anterior que tenha sido
uma declaração de inconstitucionalidade orgânica, quando emitida antes da entrada em vigor da constituição só se
as decisões-fundamento foram de inconstitucionalidade torna (supervenientemente) inválida se contradisser subs-
material. tancialmente a nova ordem constitucional. O facto de essa
A jurisprudência do Tribunal comporta resposta afir- nova ordem ter procedido a uma diferente distribuição de
mativa. Como se diz no Acórdão n.º 266/87, também em competências entre os órgãos do Estado, ou de ter disposto
processo organizado nos termos do artigo 82.º da LTC: “no diferentemente quanto aos procedimentos formais que
campo da motivação interessa recordar, porém, o princípio devem ser seguidos para a aprovação ou revelação externa
contido no artigo 51.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, segundo o do seus atos, não serve de fundamento para a invalidação
qual o Tribunal Constitucional, ao declarar a inconsti- daqueles últimos que tenham sido praticados ao abrigo
tucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha sido da ordem anterior. E não serve, precisamente, porque as
requerida, pode fazê-lo com fundamentação na violação normas de forma e competência que regem os referidos
de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles atos são aquelas vigentes ao tempo da sua prática. Sobre
cuja violação foi invocada. E porque este princípio se insere esta conclusão — que sempre orientou a interpretação que
na secção onde se compendiam as disposições comuns aos se faz do disposto no n.º 2 do artigo 290.º da CRP — não
diversos tipos de processos de fiscalização abstrata, dúvi- subsistem, como já se disse, quaisquer dúvidas.
das não pode haver de que ele vale também para a espécie Inversamente, as normas de competência e de forma
processual em particular aqui considerada. Vale isto por contidas numa certa constituição serão sempre aplicáveis a
dizer que in casu é possível declarar a inconstitucionalidade todos os atos do Estado que sejam praticados depois da sua
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entrada em vigor, e isto qualquer que seja a continuidade Código do Notariado ser considerada autonomamente,
ou descontinuidade substancial que haja entre o conteúdo devendo sempre ser encarada em “normativa conexão”
do «ato velho», emitido ao abrigo das regras [de forma e com a punição, é obrigatório considerar-se que o adita-
ou de competência] constantes da ordem pretérita, e o ato mento ao Código Penal do artigo 348.º-A efetuado pela Lei
novo, emitido ao abrigo das novas regras. Como o tempo n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, alterou necessariamente
rege o ato, o critério a seguir para a determinação das o conteúdo da norma que foi objeto dos anteriores julga-
regras aplicáveis à prática dos atos estaduais (que não ao mentos de inconstitucionalidade.
seu conteúdo) é o da vigência dessas regras no momento Assim, apenas podendo ser objecto do juízo de genera-
da sua emissão. Não há outro. lização a norma anterior à alteração introduzida ao Código
Assim, se o legislador ordinário, que se rege pelas regras Penal pela Lei n.º 19/2013, de acordo com jurisprudência
de forma e de competência constantes da CRP, resolver, constante e uniforme do Tribunal Constitucional, uma
através de ato seu, novar uma norma oriunda do ordena- declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
mento pré-constitucional, terá que o fazer de acordo com e geral só se justificará quando for evidente e manifesta a
as regras vigentes ao tempo da novação. O facto de se tratar sua indispensabilidade.
de uma novação (e não de uma inovação) normativa, será, No que respeita aos efeitos temporais das declarações
segundo creio, para o efeito irrelevante. de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização
No caso, decidiu o legislador ordinário, já na vigência da abstrata sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constitui-
CRP, novar, através de ato seu, um tipo incriminador que ção, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroativos
fora definido ao abrigo da ordem constitucional anterior. (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da
Seguindo o raciocínio atrás defendido, a novação ter-se-ia decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da
sempre que fazer nos termos das normas constitucionais entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar
de competência vigentes ao momento da prática do ato; inconstitucional.
e essas eram já (diversamente do que sucedia aquando da Daí que se mantenha o interesse na declaração de in-
vigência da ordem constitucional anterior) aquelas que constitucionalidade com força obrigatória geral de normas
ditavam a reserva de competência legislativa do parlamento revogadas ou alteradas na medida em que, “por alguma
para a definição de crimes, penas, e medidas de segurança. específica razão relativa à aplicação da lei no tempo,
Tanto bastava, a meu ver, para que se chegasse no caso a seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se
um juízo de inconstitucionalidade orgânica, sem entrar em ainda a um número significativo de casos, ou quando tal
quaisquer indagações relativas à identidade ou não identi- se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos
dade substancial entre «norma velha» e a «norma nova». por elas entretanto produzidos durante o período da respe-
Creio que estas indagações — a terem lugar enquanto tiva vigência” (ver Acórdãos n.º 497/97, 531/00, 32/2002,
instrumento de exclusão de juízos de inconstitucionalidade 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007, e 525/2008 em
orgânica — só farão sentido quando estiverem em causa www.tribunalconstitucional.pt).
normas constantes de atos praticados ao abrigo da mesma Os casos julgados estão ressalvados pelo disposto no
ordem constitucional, não sendo admissíveis quanto a atos artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, pelo que a eficácia de
praticados ao abrigo de ordens diversas, que se sucederam uma declaração com força obrigatória geral se resumirá
no tempo. — Maria Lúcia Amaral. às eventuais condutas praticadas antes da alteração efe-
tuada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que sejam
Declaração de voto denunciadas em juízo e ainda não tenham sido julgados
Discordei da generalização dos anteriores julgamentos por decisão transitada.
de inconstitucionalidade pela razão que se passa a expor. Ora, tendo em consideração que as intervenções dos
O aditamento ao Código Penal do artigo 348.º-A efe- tribunais no julgamento deste tipo de crime são raras, se-
tuado pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, alterou o rão meramente residuais as situações em que ainda possa
conteúdo da norma que foi objeto dos anteriores julgamen- ser aplicado o tipo legal de crime do artigo 97.º do Có-
tos de inconstitucionalidade cuja generalização foi pedida. digo do Notariado, antes da alteração introduzida pela Lei
Na verdade, conforme se escreveu no primeiro dos n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não deixando de persistir
Acórdãos que fundamenta o pedido de generalização e ao dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da
para o qual remeteram as subsequentes decisões sumá- constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para
rias: “…a norma constante do artigo 97.º do Código do obviar à aplicação, no seu caso, do preceito referido.
Notariado (como já antes dela a do artigo 106.º) só fica Daí que não exista um interesse jurídico relevante na
completa quando lida em conexão e integrada pela norma generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferi-
sancionatória para que remete e onde consta a moldura dos pelo Acórdão n.º 379/2012 e pelas Decisões Sumárias
penal aplicável ao crime nela tipificado. Incriminação n.º 120/2013, 162/2013, 163/2013 e 514/2013, devendo,
e punição estão em “normativa conexão” e forma uma por esse motivo, não se conhecer do pedido de generali-
“unidade intencional”, “já que o delito implica uma certa zação deduzido pelo Ministério Público.
e correspondente sanção, a sanção pressupõe um certo e Por esta razão pronunciei-me pela improcedência do
correspondente delito (Castanheira Neves, em O princí- pedido. — João Cura Mariano.
pio da legalidade criminal. O seu problema jurídico e o
Declaração de voto
seu critério dogmático, 1998, pág. 6, n.º 11). Daí que a
alteração da norma para que é feita a remissão, com a 1 — Não acompanho a declaração de inconstitucio-
consequente alteração da punição, importe inevitavel- nalidade, com força obrigatória geral, da norma do ar-
mente uma mudança substancial do alcance da norma tigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-
do artigo 97.º…”. -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. São as seguintes as razões
Tendo as decisões que apoiam o pedido de generaliza- da minha divergência: i) o pressuposto de que o acórdão
ção negado a possibilidade da previsão do artigo 97.º do parte quanto à relevância criminal da norma sindicada;
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ii) a abrangência da norma declarada inconstitucional com são de qualquer crime genérico de “falsas declarações”,
força obrigatória geral; iii) a verificação dos pressupostos a verdade é que a advertência constante do artigo 97.º do
para a generalização do juízo de inconstitucionalidade da Código do Notariado manteve sempre sentido útil ao nível
norma que veio a ser invalidada. da credibilidade que devem merecer os atos certificados
2 — Na base do juízo de inconstitucionalidade afirmado por oficial público. Ora, ao declarar, com força obrigatória
no acórdão está a conceção da norma sindicada como geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do
constituindo uma norma incriminatória. Código do Notariado, sem identificar a dimensão ou o cri-
Não acompanho. Basta atender à letra do preceito («Os tério interpretativo que constitui o pressuposto daquela de-
outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas claração, o presente acórdão invalida todo o preceito legal
aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial (incluindo, portanto, a obrigação funcional de advertência),
público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem e não apenas um seu segmento (material ou ideal).
ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertên- Compreende-se que a norma objeto da generalização
cia constar da escritura»), para se perceber que este não deva corresponder à norma julgada inconstitucional nas
corresponde a um tipo incriminador. Do preceito apenas decisões anteriores do Tribunal. O que já não se aceita é
resulta um dever de “advertência”, em correspondência que na passagem do julgamento concreto para a aprecia-
com a sua epígrafe. Em cumprimento do dever funcional ção abstrata da norma, o Tribunal continue condicionado
aí estabelecido, os outorgantes devem ser advertidos pelo pela interpretação que a mesma assumiu na sua aplica-
oficial público das consequências decorrentes da presta- ção a três (ou mais) casos concretos, ou sequer que tenha
ção de declarações falsas, nomeadamente a prática de um de aceitar acriticamente, como sendo a única possível, a
crime (de falsas declarações), necessariamente previsto (des)aplicação da norma que foi assumida naquelas de-
num outro local do ordenamento. A consequência de o cisões pelos tribunais recorridos. O mesmo pode ser dito
ordenamento jurídico, num eventual momento, não conter relativamente à interpretação que é feita por um acórdão
o crime que é objeto de advertência é tão-só o esvaziamento de uma Secção deste Tribunal, no âmbito da fiscalização
das consequências penais desta, não, necessariamente, a concreta, que é a única base da presente generalização,
sua inutilidade ou falta de sentido, designadamente ao nível para além de um conjunto de decisões sumárias que o
da fiabilidade do ato que a convoca. aplicaram. Se nos recursos de constitucionalidade, o objeto
Não se ignora que as decisões que estiveram na origem de fiscalização é a norma com o sentido concreto que o
do pedido de generalização do juízo de inconstituciona- tribunal recorrido lhe atribui, na fiscalização abstrata o
lidade da norma contida no artigo 97.º do Código do No- Tribunal Constitucional não está inibido de partir de um
tariado a conceberam como um tipo penal. No entanto, a outro entendimento da norma em questão.
atribuição de relevância jurídico-penal ao artigo 97.º do Importa não perder de vista que, diferentemente da
Código do Notariado não constitui a única interpretação fiscalização concreta, em que o julgamento da norma não
possível daquele preceito legal, ou sequer a mais repre- é independente da sua aplicação ao caso submetido a juízo,
sentativa da jurisprudência proferida na matéria. É nesse a fiscalização abstrata tem uma função essencialmente ob-
contexto que deve ser feita a fiscalização abstrata da cons- jetiva, compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional
titucionalidade da norma em causa. Para além da discussão e reveste força obrigatória geral.
suscitada na jurisprudência sobre a revogação tácita, pelo 4 — Finalmente, quanto à verificação dos pressupostos
artigo 402.º do Código Penal de 1982 (na sua redação de generalização da declaração de inconstitucionalidade,
originária) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 33 725, de a jurisprudência afirmada no presente acórdão suscita-me
21 de junho de 1944 (que previa o crime genérico de fal- as seguintes interrogações:
sas declarações perante autoridade pública), certo é que, O acórdão declara a inconstitucionalidade, com força
pelo menos desde a revogação operada pelo artigo 53.º, obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do
alínea a), da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, dos artigos 22.º Notariado, com fundamento em inconstitucionalidade or-
a 24.º do Decreto-Lei n.º 33 725, passou a encontrar apoio gânica, quando o único acórdão que está na base do pedido
legal inequívoco a consideração acolhida, tanto na doutrina de generalização (o Acórdão n.º 379/2012) se fundou na
como nas decisões dos tribunais, de deverem considerar- sua inconstitucionalidade material.
-se como despidas de conteúdo normativo as remissões Não se ignorando que o princípio da vinculação ao pe-
feitas em preceitos legais para um tipo genérico de falsas dido não abrange a fundamentação invocada (artigo 51.º,
declarações (neste sentido v., por todos, Paulo Dá Mes- n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), certo é que
quita, Parecer sobre a tutela penal de falsas declarações e o processo previsto no artigo 82.º da LTC (processo apli-
eventuais lacunas carecidas de intervenção legislativa em cável à repetição do julgado) apresenta como pressuposto
matéria de falsas declarações perante autoridade pública, a repetição do mesmo julgamento de inconstitucionalidade
Revista do Ministério Público, pp. 79-116). o que significa a necessidade de verificação de uma es-
De resto, foi precisamente para superar este vazio trita coincidência entre a norma, ou dimensão normativa,
legislativo que recentemente, pela Lei n.º 19/2013, de julgada inconstitucional, e aquela que vem a ser objeto da
21 de fevereiro, o legislador aditou ao Código Penal o declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
artigo 348.º-A, com a epígrafe “falsas declarações”, su- geral. Ora, no caso em análise, não resulta evidente que a
perando assim a ausência de um tipo penal geral de falsas norma agora declarada (organicamente) inconstitucional,
declarações perante entidades públicas e dando conteúdo coincida plenamente com a norma julgada (materialmente)
à remissão constante de diversas disposições legais, entre inconstitucional nas decisões que serviram de fundamento
as quais o artigo 97.º do Código do Notariado. ao pedido de generalização. Apesar de reportada sempre
3 — Não acompanho igualmente o acórdão no que res- ao mesmo preceito legal (o artigo 97.º do Código do Nota-
peita à abrangência da norma declarada inconstitucional. riado), não é seguro que o julgamento agora empreendido
Sem prejuízo da irrelevância jurídico-penal do preceito ao corresponda ao mesmo segmento (ainda que ideal) da
tempo em que a ordem jurídica não contemplava a previ- norma que foi objeto dos julgamentos de inconstituciona-
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lidade anteriormente afirmados pelo Tribunal. Enquanto 5 — No quadro constitucional acima aludido, a genera-
nas decisões-fundamento a norma julgada inconstitucional lização do juízo de inconstitucionalidade da norma contida
se ateve à remissão para a pena do crime de falsas decla- no artigo 97.º do Código do Notariado, empreendida no
rações, constante do artigo 97.º do Código do Notariado presente acórdão, além de se sustentar numa argumen-
(concluindo pela indeterminabilidade da pena aplicável à tação que traduz mera petição de princípio, dando como
conduta típica), o acórdão de generalização reporta-se ao adquirido aquilo que devia ser demonstrado (a relevância
caráter inovatório da norma no que respeita à pena aplicá- político-criminal da norma), representa uma confusão entre
vel (concluindo pela violação da reserva de competência os poderes jurisdicionais do Tribunal Constitucional no
legislativa da Assembleia da República para a definição âmbito da fiscalização concreta e da fiscalização abstrata,
de crimes e penas). Entre uma pena indeterminada e uma que não se aceita.
pena nova vai uma distância dificilmente ultrapassável na A invalidação do artigo 97.º do Código do Notariado
interpretação de uma mesma norma penal, senão mesmo suscita ainda uma perplexidade: no momento em que é
dado conteúdo jurídico útil à advertência, com a consagra-
alguma contradição nos seus termos.
ção do tipo penal relativamente ao qual a pessoa é advertida
Às dúvidas sobre a identidade do segmento normativo (o tipo penal genérico de crime de falsas declarações,
julgado, que permitem questionar se a presente generaliza- como o atualmente previsto no artigo 348.º-A do Código
ção reúne o pressuposto da repetição do julgado soma-se Penal), a mesma advertência é declarada inconstitucio-
a novidade da fundamentação trazida pela primeira vez ao nal. Ora, esta declaração suscita interrogações adicionais,
acórdão de generalização o qual, reconhecendo “ultrapas- designadamente ao nível da justificação da reação penal
sado” o vício de inconstitucionalidade material verificado para a incriminação dos outorgantes pelo crime de falsas
nas decisões-fundamento, passou a apreciar e declarar, declarações perante oficial público independentemente
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgâ- da verificação de qualquer advertência das consequências
nica da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, em criminais da sua conduta. A uma advertência sem sanção
sentido divergente do anteriormente adotado no Acórdão (criminal) deverá seguir-se uma sanção criminal sem prévia
n.º 340/2005. advertência? — Maria de Fátima Mata-Mouros.
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