Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 42

Data
2018-02-01

Texto integral (25 488 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Número 42 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 57/2018: Recomenda ao Governo a criação de condições para a reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1097 Resolução da Assembleia da República n.º 58/2018: Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1097 Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018: Recomenda ao Governo medidas de monitorização e minimização do atropelamento de animais na rede rodoviária nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1097 Resolução da Assembleia da República n.º 60/2018: Recomenda ao Governo que reforce o combate ao tráfico de seres humanos para fins laborais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1098 Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n.º 14/2018: Altera o Regulamento Consular, transpondo a Diretiva (UE) 2015/637 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1098 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 59/2018: Regista os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget. . . . . . . . . . . . . . . 1101 Portaria n.º 60/2018: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa . . . . . . 1109 Saúde Portaria n.º 61/2018: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1123 1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1124 Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1125 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1097 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do Serviço de Resolução da Assembleia da República n.º 57/2018 Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), da Au- toridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvol- Recomenda ao Governo a criação de condições para a reposição vimento e de associações ambientais para a definição de da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 vista a uma rede nacional de monitorização e para imple- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mentar e testar medidas que reduzam o atropelamento de que: animais nas vias rodoviárias. 1 — Estenda a operação n.º 6.2.2, «Restabelecimento do 2 — Elabore e implemente um programa nacional de Potencial Produtivo», a todos os concelhos identificados monitorização e minimização dos atropelamentos de ani- na Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de mais nas vias rodoviárias, avaliando as medidas minimi- 2 de outubro, e considere a eventual abertura da opera- zadoras de três em três anos, através de um relatório de ção n.º 3.2.2, «Pequenos Investimentos nas Explorações implementação do referido programa. Agrícolas», às situações que não estão abrangidas pela 3 — Garanta os meios humanos, técnicos e financei- operação n.º 6.2.2, ambas constantes do Programa de De- ros para cumprir os objetivos traçados no programa de senvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020). monitorização e minimização dos atropelamentos de 2 — Disponibilize uma linha de crédito (a 0 % de ju- animais. ros/spread) destinada a financiar a compra de alimentação 4 — Proceda a estudos sobre o impacte do atropelamento e a recuperação do potencial produtivo em geral (cercas, de animais no ecossistema, verificando dados relevantes sistemas de rega e distribuição de água, alguns edifícios tais como quais os troços rodoviários mais problemáticos, agrícolas, como armazéns e palheiros, e apiários), com quais as espécies, os grupos e as populações mais afetadas um procedimento administrativo célere, de modo a ter ou os períodos de maior risco, e a estudos de viabilidade efeitos imediatos. técnica e de impacte ambiental, relativos ao planeamento, à 3 — Atendendo à urgência de reconstruir, no imediato, construção, ao melhoramento e à duplicação de rodovias e outras infraestruturas destruídas pelos incêndios (apiários ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação e sistemas de rega), crie uma situação de exceção à impo- dos riscos de atropelamento para os animais selvagens e sição do PDR 2020, permitindo a elegibilidade das faturas aponte medidas de correção e minimização dos impactes com data posterior à ocorrência dos incêndios, mesmo que das vias rodoviárias no atropelamento de vertebrados. essa data seja anterior à submissão de eventuais projetos 5 — Adote medidas que visem assegurar a circulação candidatos a apoios comunitários que venham a ser criados segura de animais selvagens pelo território nacional, com e aos quais os agricultores se candidatem. a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas Aprovada em 29 de novembro de 2017. rodovias e ferrovias, nomeadamente verificando a possibi- lidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia O Presidente da Assembleia da República, Eduardo da fauna selvagem, tais como instalação de sinalização e Ferro Rodrigues. redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâ- 111159779 neas, pontes, cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a Resolução da Assembleia da República n.º 58/2018 consciencialização dos motoristas e da população. 6 — Implemente planos nas áreas protegidas e de prote- Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República ção especial que tenham em conta a especificidade da sua dos relatórios sobre a aplicação fauna selvagem e das espécies em risco de conservação. da Convenção sobre os Direitos da Criança 7 — Publique anualmente os números totais e as carac- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 terísticas dos atropelamentos de animais e crie um cadastro do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nacional público de acidentes rodoviários com animais, que envie à Assembleia da República os relatórios sobre com o registo do número de animais feridos e mortos nas a aplicação, por parte do Estado Português, da Convenção estradas, divididos por grupos, espécies e localidade. sobre os Direitos da Criança. 8 — Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais selva- Aprovada em 21 de dezembro de 2017. gens identificadas a partir dos dados do cadastro nacional, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo apoiando as estruturas de instituições já existentes e admi- Ferro Rodrigues. tindo a possibilidade de celebração de protocolos e acordos 111159713 com organizações não-governamentais de ambiente. 9 — Crie programas de educação e sensibilização am- Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018 biental, orientados para as populações e os utilizadores das vias rodoviárias, que contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais, e crie Recomenda ao Governo medidas de monitorização fundos complementares para a investigação científica nesta e minimização do atropelamento área. de animais na rede rodoviária nacional Aprovada em 19 de janeiro de 2018. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, Ferro Rodrigues. integrando elementos do Instituto da Conservação da 111159795 1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Resolução da Assembleia da República n.º 60/2018 são nacionais não se encontre representado, sendo essa e as demais formas de cooperação consular com as autori- Recomenda ao Governo que reforce o combate ao tráfico dades dos outros Estados membros da União Europeia, de seres humanos para fins laborais regidas pelo direito internacional e pelo direito da União Europeia em vigor. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Não obstante, a disciplina das medidas de coordena- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ção e de cooperação necessárias para facilitar o exercício que: 1 — Reforce a fiscalização junto das zonas e ativida- desse direito e os procedimentos previstos pela Direti- des que apresentam maior risco de recurso a mão de obra va (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, sazonal. para efeitos da prestação de proteção consular a cida- 2 — Proceda a um levantamento nacional do número dãos não representados, determinaram a necessidade de de imigrantes que trabalham sazonalmente em Portugal introduzir correspondentes alterações no Regulamento em explorações agrícolas. Consular. 3 — Elabore um plano de emergência que permita iden- Em concordância com a liberdade de escolha dada aos tificar as pessoas que se encontram nestas circunstâncias, Estados membros, entendeu-se não incluir os consulados dando resposta às suas necessidades mais imediatas, no- honorários, dotados essencialmente de funções de defesa meadamente alojamento e alimentação, e auxiliando a dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e respetiva integração na sociedade portuguesa ou o seu dos seus nacionais, na rede de postos consulares portu- retorno ao país de origem, de acordo com a sua vontade. gueses obrigados a prestar proteção consular a cidadãos não representados, para o que se exige um conjunto mais Aprovada em 26 de janeiro de 2018. alargado de competências do que as que lhes estão atri- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo buídas. Ferro Rodrigues. Definiram-se os conceitos de cidadão e de Estado 111159819 membro não representados no território de país terceiro e regulou-se o procedimento conducente à prestação de proteção consular àqueles cidadãos, em subsecção própria da secção dedicada a essa função consular. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O regime de cooperação entre os Estados membros da União Europeia sofreu as alterações correspondentes Decreto-Lei n.º 14/2018 à operacionalização das medidas de coordenação e de de 28 de fevereiro cooperação previstas na Diretiva. Assim: A Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 2015, estabeleceu as medidas de coordenação e de coo- tituição, o Governo decreta o seguinte: peração necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado Artigo 1.º sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual os cidadãos da União beneficiam, no território Objeto de países terceiros em que o Estado membro de que são 1 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração nacionais não se encontre representado, da proteção das ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei membro, nas mesmas condições que os nacionais desse n.º 47/2013, de 5 de abril. Estado membro, tendo igualmente em conta o papel das 2 — O presente decreto-lei procede igualmente à delegações da União ao contribuírem para a aplicação transposição para a ordem jurídica interna da Direti- desse direito. Tal direito, que se encontra igualmente consagrado no va (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União relativa a medidas de coordenação e cooperação para fa- Europeia, constitui expressão da cidadania da União, cilitar a proteção consular dos cidadãos da União não como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados representados em países terceiros e que revoga a Deci- membros, baseado em valores humanos fundamentais, são 95/553/CE. em especial a solidariedade e a não discriminação, e confere à União Europeia uma identidade única em Artigo 2.º países terceiros. Alteração ao Regulamento Consular O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei O artigo 75.º do Regulamento Consular, aprovado pelo n.º 47/2013, de 5 de abril, dispõe que compete aos pos- Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação tos e secções consulares portugueses prestar a assistência atual, passa a ter a seguinte redação: necessária e possível às pessoas singulares e coletivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais «Artigo 75.º e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito inter- Cooperação entre Estados membros da União Europeia nacional, bem como a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal. 1 — As formas de cooperação consular com as au- Considera igualmente devida proteção consular aos toridades dos outros Estados membros da União Euro- cidadãos da União Europeia no território de países ter- peia são reguladas pelo direito internacional e da União ceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos Europeia em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1099 2 — Os postos e as secções consulares cooperam Artigo 47.º-C e coordenam-se com as autoridades diplomáticas Membros da família de cidadão não representado e consulares dos outros Estados membros e com a no território de país terceiro União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de Os membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro, que não sejam cidadãos país terceiro, nos termos da subsecção II da secção II da União Europeia, e que o acompanhem, gozam de do capítulo VIII, segundo o direito da União Europeia proteção consular, nas mesmas condições em que esta em vigor. é concedida aos membros da família de cidadão portu- 3 — No âmbito das reuniões de cooperação local, guês no estrangeiro, que não sejam cidadãos da União podem ser celebrados acordos de ordem prática relati- Europeia, e que o acompanhem. vos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no Artigo 47.º-D território de país terceiro. Identificação 4 — Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a 1 — O requerente de proteção consular deve compro- Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios var que é cidadão da União Europeia, mediante apre- Estrangeiros. sentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos. 5 — Os acordos de ordem prática celebrados não 2 — Se o cidadão não representado no território de podem comprometer a proteção consular prestada a país terceiro não puder apresentar passaporte ou bilhete cidadãos não representados no território de país terceiro, de identidade válidos, a nacionalidade pode ser compro- em especial nas situações de urgência, que requeiram vada por quaisquer outros meios, nomeadamente atra- uma ação imediata por parte da secção ou posto consular vés da verificação junto das autoridades diplomáticas requerido.» ou consulares do Estado membro de que o requerente declara ser nacional. Artigo 3.º 3 — Os membros da família a que se refere o ar- tigo 47.º-C devem comprovar a identidade e a exis- Aditamento ao Regulamento Consular tência do vínculo familiar, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos. São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo 4 — Quando tal não seja possível, a identidade e a Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação existência do vínculo familiar podem ser comprovadas atual, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H, com a seguinte redação: das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro da nacionalidade do cidadão a que se refere «Artigo 47.º-A o n.º 1. Acesso à proteção consular Artigo 47.º-E 1 — Os postos e as secções consulares concedem Compromisso de reembolso proteção consular aos cidadãos da União Europeia 1 — O cidadão não representado no território de país no território de países terceiros em que o Estado terceiro socorrido pelos postos e pelas secções consu- membro de que aqueles cidadãos são nacionais não lares compromete-se a reembolsar ao Estado membro se encontre representado, nas condições previstas de que é nacional as despesas correspondentes aos atos na subsecção anterior para os cidadãos portugueses de proteção consular que lhe foi prestada, mediante no estrangeiro. assinatura de uma declaração. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos 2 — O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em consulados honorários. vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas. Artigo 47.º-B 3 — O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de cidadão Cidadão e Estado membro não representados não representado no território de país terceiro consta no território de país terceiro do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte 1 — Considera-se como cidadão não representado integrante. no território de país terceiro todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado membro da Artigo 47.º-F União Europeia que não se encontre representado Procedimento nesse país terceiro, nos termos previstos no número 1 — Salvo em situações de urgência, que requeiram seguinte. uma ação imediata por parte da secção ou posto consular 2 — Considera-se que um Estado membro da União requerido, a prestação de proteção consular a cidadãos Europeia não se encontra representado num país terceiro, não representados no território de país terceiro é pre- quando não dispuser de embaixada ou consulado com cedida de consulta do Ministério dos Negócios Estran- caráter permanente nesse país ou se, na circunstância geiros do Estado membro de que a pessoa declara ser concreta, a embaixada, consulado ou cônsul honorário nacional, através do ponto de contacto competente, ou, não estiver em condições de conceder proteção consular se for caso disso, da embaixada ou do consulado compe- efetiva ao cidadão. tente desse Estado, com indicação de toda a informação 1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos ANEXO atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção (a que se refere o artigo 4.º) consular pelo Estado membro não representado ou de envio das informações complementares que se revelem «ANEXO I necessárias. (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º-E) 2 — O modelo de pedido de reembolso das despesas A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de proteção consular prestada a cidadão não represen- em caso de assistência financeira tado no território de país terceiro consta do anexo II ao COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) Artigo 47.º-G O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas) ……………………………………………………………………………………………. Relação de despesas dos atos de proteção consular titular do passaporte n.o ……………………………………… emitido em ……………….. Os titulares dos postos e secções consulares devem acuso a receção da Embaixada/do Consulado de ………………………………………….. remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Es- ……………………………………………………… em ………………………………... trangeiros a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada a cidadãos não re- do montante de ……………………………………………………………………………. presentados no território de país terceiro. a título de adiantamento para efeitos de ……………………………………………………. ………………………………………………………………… (incluindo taxas aplicáveis) Artigo 47.º-H e/ou comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo de ………………… [Estado membro da nacionalidade] ………….. Procedimento em caso de crise nos termos do direito nacional desse Estado membro, o equivalente do referido montante 1 — Os Estados membros da União Europeia re- ou o equivalente de todos os montantes pagos por minha conta ou que me tenham sido presentados num país terceiro coordenam os planos de adiantados, incluindo as despesas incorridas pelo(s) membro(s) da minha família que me emergência entre si e com a delegação da União Euro- acompanham, em (divisa) ………………………………………………………………….. peia a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos à taxa de câmbio em vigor no dia em que o adiantamento foi concedido ou em que as despesas foram pagas. não representados em caso de crise. 2 — Em situações de crise, o Estado membro da A minha morada (*) (em maiúsculas) (país) …………………………………………………. União Europeia que presta assistência pode apresentar é …………………………………………………………………………………………... pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a ……………………………………………………………………………………………. um cidadão não representado ao Ministério dos Negó- ……………………………………………………………………………………………. cios Estrangeiros do Estado membro da nacionalidade DATA …………………………….. ASSINATURA …………………………………….. do cidadão não representado.» (*) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto. Artigo 4.º Aditamento de anexos ao Regulamento Consular B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo em caso de repatriamento Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR atual, os anexos I e II, com a redação constante do anexo (REPATRIAMENTO) ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas) ……………………………………………………………………………………………. Artigo 5.º nascido/a em (cidade) ……………………………………………. em (país) …………… Entrada em vigor em (data) …………………………………………………………………………………... O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de maio titular do passaporte n.o ………………………..…emitido em ……………………………. de 2018. em ………………….. e do bilhete de identidade n.o ……………… e tendo como número Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ja- e autoridade competente da Segurança Social (se aplicável/quando relevante) ……………… neiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto ……………………………………………………………………………………………. Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Governo de ………………….. Centeno — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. ……………………………………………………………………………………………. Promulgado em 19 de fevereiro de 2018. nos termos do direito nacional desse Estado membro, o equivalente de qualquer montante Publique-se. pago por minha conta ou que me tenha sido adiantado pelo funcionário consular do Governo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de ……………………….… em …………………………………………………………. para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família que me acompanham, Referendado em 22 de fevereiro de 2018. para …………… ou associado a tal repatriamento e a pagar todas as taxas consulares O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. adequadas relativas ao repatriamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1101 Trata-se de: tão Jean Piaget do Litoral Alentejano, operada através i) (**) do Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem Despesas de viagem como o requerimento de registo dos estatutos do estabe- Ajudas de custo lecimento de ensino superior com a nova denominação, Despesas diversas Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, for- mulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto MENOS a contribuição por mim efetuada Piaget — Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, TAXAS CONSULARES: Integral e Ecológico, C. R. L.; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Taxa de repatriamento Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime Taxa pelo serviço prestado jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o Taxa de passaporte/pedido de urgência reconhecimento de interesse público, são registados os (… horas a … por hora …) estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; ii) (**) Todos os montantes pagos por minha conta para efeitos do meu repatriamento, Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- ou de membros da minha família, ou associados a tal repatriamento, que não tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos possam ser determinados no momento em que assino o presente compromisso estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- de reembolso. ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com A minha morada (***) (em maiúsculas) (país) ………………………………………………... a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- é: … resse público do estabelecimento, para posterior registo ……………………………………………………………………………………………. nos termos da presente lei»; ……………………………………………………………………………………………. Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educa- ção e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se DATA … ASSINATURA … encontram conformes com as disposições legais aplicáveis; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 (**) Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, margem a eventual supressão. manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: (***) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto. ANEXO II Artigo único São registados os Estatutos da Escola Superior de Tec- (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º-F) nologia e Gestão Jean Piaget, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria. Formulário de pedido de reembolso O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Pedido de reembolso Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018. 1. Embaixada ou consulado do Estado membro requerente 2. Embaixada ou consulado competentes ou Ministério dos Negócios Estrangeiros do ANEXO Estado membro da nacionalidade do cidadão que recebeu assistência ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA 3. Identificação do evento E GESTÃO JEAN PIAGET (data e local) 4. Dados do cidadão ou cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado) CAPÍTULO I Nome Local e data de Tipo e número do Tipo de assistência Despesas Disposições Gerais completo nascimento título de viagem prestada Artigo 1.º 5. Despesas totais Definição e Natureza Jurídica 6. Conta bancária para o reembolso 1 — A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean 7. Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso)”» Piaget, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico. 111158596 2 — A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável. 3 — A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Portaria n.º 59/2018 Superior. de 28 de fevereiro Artigo 2.º Sede Considerando a alteração do reconhecimento de inte- resse público da Escola Superior de Tecnologia e Ges- A Escola tem sede no concelho de Almada. 1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Artigo 3.º Artigo 5.º Entidade Instituidora Graus e Diplomas A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, 1 — A Escola pode conferir os graus de: Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral a) Licenciado; e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade b) Mestre. pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a 2 — A Escola confere equivalência de graus e diplomas assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram correspondentes aos referidos no número anterior em con- publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de formidade com a lei. 9 de dezembro de 2005. Artigo 6.º Artigo 4.º Autonomias Objetivos, Projeto e Competências A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e 1 — A Escola é uma estrutura social destinada à concre- cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime tização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão das responsabilidades da entidade instituidora. e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdiscipli- Artigo 7.º nar, dentro dos objetivos seguintes: Organização Interna a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos de organização interna: diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e a) Independência entre órgãos de natureza científica das diferentes etnias, comunidades e povos; ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou b) Promoção e defesa de um conceito e prática social financeira; do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades; Escola; c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagó- cultural, científica e técnica; gico, Consultivo e Disciplinar da Escola. d) Realização de investigação apta a suportar e com- pletar as ações de ensino/aprendizagem; Artigo 8.º e) Realização de investigação orientada mais direta- mente para o avanço do conhecimento e para a resolução Relações da Escola com a Entidade Instituidora de problemas concretos apresentados pela sociedade; 1 — A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com insti- em regime de cooperação e estreita interdependência do tuições congéneres, nacionais e estrangeiras; Instituto Piaget nos termos referidos a seguir. g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, par- 2 — Compete ao Instituto Piaget: ticularmente, das regiões onde se insere. a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- 2 — Para a prossecução dos seus objetivos, compete namento da Escola, assegurando a sua gestão administra- à Escola: tiva, económica e financeira; b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior po- apreciação e registo; litécnico; c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos b) Promover e organizar ações de investigação, e outros adequados, bem como os necessários recursos humanos tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrains- e financeiros; titucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade- a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos; quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros c) Realizar cursos de especialização, de atualização de indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação ensino superior; da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Esta- das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir tutos, os titulares do órgão de direção da Escola; para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orça- das regiões onde a Escola se insere; mentos elaborados pelos órgãos da Escola; d) Colaborar com entidades públicas, privadas e coope- g) Representar a Escola no domínio jurídico; rativas, tanto a nível formativo como a nível de investiga- h) Fixar o montante das propinas e demais encargos de- ção, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer vidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção; ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do os países da C.P.L.P. e da U.E.; Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico; e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certi- j) Contratar o pessoal não docente; ficados e diplomas, bem como equivalências curriculares k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de es- dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade tudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do com a lei vigente. Diretor da Escola; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1103 l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer d) O Conselho Consultivo; do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola; e) O Conselho Disciplinar; m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não f) O Conselho Económico-Financeiro. docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que constará em regu- Artigo 10.º lamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola; Diretor n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os 1 — O Diretor é designado pela entidade instituidora estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudan- de entre os professores e docentes da Escola ou de outro tes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de final obtido em cada unidade curricular, as equivalências entre individualidades de reconhecido mérito e experiência e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e profissional relevante. diplomas conferidos e a respetiva classificação final; 2 — O mandato do Diretor é de um ano, renovável. o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio 3 — Compete ao Diretor superintender a atividade cien- científico e pedagógico com outros estabelecimentos de tífica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente: ensino superior, bem como com outras entidades públicas a) Representá-la no domínio académico; ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade p) Homologar os regulamentos elaborados pelos dife- Instituidora; rentes órgãos da Escola. c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos; 3 — Compete à Escola: d) Propor a admissão de pessoal docente e investiga- a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Es- dor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico- cola e propor-lhe o que entender por bem como necessário -Científico; para a resolução dos seus problemas; e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Es- b) A realização de ciclos de estudos visando a atribui- tatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às ção de graus académicos, bem como de outros cursos atividades de carácter científico e pedagógico; pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar; outros, nos termos da lei; g) Assinar os diplomas de concessão de graus académi- c) A criação do ambiente educativo e de promoção de cos, conjuntamente com a Entidade Instituidora; uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades; h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada d) A realização de investigação e o apoio e participa- ano letivo; ção em instituições científicas integrando-se no CIIERT i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades; (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Re- j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas flexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organiza- e pedagógicas da Escola; ção — enquanto estrutura de investigação, integradora das k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer con- Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget —, e, tactos para convénios, acordos e protocolos no domínio se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais; científico e pedagógico com outros estabelecimentos de e) A transferência e valorização económica do conhe- ensino superior, bem como com outras entidades públicas cimento científico e tecnológico; ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) A realização de ações de formação profissional e de l) Promover a autoavaliação da Escola; atualização de conhecimentos; m) Exercer outras competências que lhe sejam conferi- g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao das pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária desenvolvimento; ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- outros órgãos académicos. geiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget; Artigo 11.º i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a Diretor-Adjunto cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua 1 — O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor- portuguesa e os países europeus; -Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. os professores e docentes da Escola. 2 — O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor. CAPÍTULO II 3 — O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for Órgãos delegada pelo Diretor. Artigo 9.º Artigo 12.º Conselho Técnico-Científico Órgãos da Escola São órgãos da Escola: 1 — O Conselho Técnico-Científico é o órgão respon- sável pela orientação da política científica a prosseguir nos a) O Diretor; domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural b) O Conselho Técnico-Científico; e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos prin- c) O Conselho Pedagógico; cípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola. 1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 2 — O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte Artigo 13.º composição: Conselho Pedagógico a) O Diretor da Escola, por inerência de funções; 1 — O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que b) Os membros eleitos de entre os professores, equi- estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados parados a professores, docentes com o grau de Doutor e das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser docentes com o título de especialista, em regime de tempo garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados. integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição. 2 — O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente dos estudantes, 3 — A duração do mandado do Conselho Técnico- e terá a seguinte composição: -Científico é de um ano, renovável. 4 — A composição do Conselho Técnico-Científico a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções; terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de cinco. de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à ins- 5 — A presidência do Conselho Técnico-Científico é tituição; exercida pelo Diretor da Escola. c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares. 6 — O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas: 3 — A duração do mandado do Conselho Pedagógico a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algu- é de um ano, renovável. mas das suas competências no seu Presidente; 4 — A composição do Conselho Pedagógico terá uma b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis. do Conselho, a orientação das reuniões e a representação 5 — O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, pelos seus membros de entre todos os docentes, nos se- em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo; guintes termos: c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordiná- a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros ria, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões que integram o órgão que, com a antecedência mínima de extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes; 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade; d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas obtenha a maioria absoluta dos votos expressos; reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, que a respetiva ordem de trabalhos o justifique; realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior membros convidados, professores ou investigadores de outras número de votos. instituições ou personalidades de reconhecida competência; f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um ele- 6 — A presidência do Conselho Pedagógico pode ser mento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las exercida pelo Diretor-Adjunto da Escola. juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada. 7 — Compete, designadamente, ao Conselho Pedagó- gico: 7 — Compete ao Conselho Técnico-Científico: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola; métodos de ensino e avaliação; b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente b) Promover a realização de inquéritos regulares ao e investigador; desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, apresentação superior; sujeitando-a à homologação do Diretor; c) Promover a realização da avaliação do desempenho d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de respetiva análise e apresentação superior; estudos ministrados; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos propor as providências necessárias; ou distinções honoríficas; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios mento dos estudantes; escolares; f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; e de parcerias internacionais; g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor a composição dos júris de provas e de con- h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas cursos académicos; de exames da instituição. i) Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei. 8 — O funcionamento do Conselho Pedagógico obe- decerá às seguintes normas: 8 — Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões a) Atos relacionados com a carreira de docentes com extraordinárias: categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam i) Que o seu Presidente achar convenientes; as condições para serem opositores. ii) A solicitação do Diretor; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1105 iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste 2 — O mandato do Conselho Económico-Financeiro caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antece- é de um ano. dência mínima de quarenta e oito horas; 3 — Compete ao Conselho Económico-Financeiro: b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maio- a) A análise, a condução e o acompanhamento das ta- ria simples dos votos dos membros presentes; refas de ordem financeira e económica; c) Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um b) As tarefas administrativas que, por virtude da autono- elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la mia de gestão, não sejam da competência do Diretor. juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada. CAPÍTULO III Artigo 14.º Corpo Docente Conselho Consultivo 1 — O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Artigo 17.º Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões Princípios que este lhe colocar. 2 — O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: 1 — A carreira docente exerce-se nos termos definidos a) Um representante eleito, por curso, pelos estudantes; na lei e em conformidade com os presentes Estatutos. b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes; 2 — Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e or- c) Um representante dos serviços administrativos e gerais; ganizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de d) Um representante dos antigos estudantes, quando liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica haja estrutura representativa; na lecionação das matérias. e) O Presidente da Associação de Estudantes. 3 — As relações entre docente e a Escola caracterizam- -se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas. 3 — O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável. Artigo 18.º 4 — O funcionamento do Conselho Consultivo obede- Categorias dos Docentes de Carreira cerá às seguintes normas: Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma car- a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma reira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado dentro das limitações impostas pela especificidade dos pelo Diretor; contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo. b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros; Artigo 19.º c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões. Docentes Especialmente Contratados 1 — Poderão ser admitidas para o exercício de funções Artigo 15.º docentes individualidades de mérito científico, técnico, Conselho Disciplinar pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se re- 1 — O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição: vista de interesse e necessidade para a Escola. a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto; 2 — Estes docentes, consoante as funções para que são b) Um membro eleito pelos trabalhadores administra- contratados, designam-se de professores convidados e as- tivos e dos serviços; sistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior c) Dois membros eleitos pelos estudantes; estrangeiro, que serão designados por professores visitantes. d) Três membros eleitos pelos docentes. Artigo 20.º 2 — Os membros do Conselho Disciplinar elegem o Funções Genéricas dos Docentes respetivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte. São funções genéricas dos docentes: 3 — O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renovável. a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes 4 — Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre for atribuído; assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudan- de natureza disciplinar. tes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola; 5 — O Conselho Disciplinar reunirá sempre que soli- c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído; citado pelo Diretor da Escola. d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento 6 — Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida aos estudantes; e aprovada, será assinada pelo seu Presidente. e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, inves- tigação científica; Artigo 16.º f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos pro- gramas das unidades curriculares cuja regência lhes está Conselho Económico-Financeiro confiada; 1 — O Conselho Económico-Financeiro é composto por g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de dois membros designados pela entidade instituidora. estudo indispensáveis à docência; 1106 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam reuniões para que tenham sido convocados e colaborando convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos ou eleitos; para que sejam solicitados; i) Participar nas tarefas de extensão académica; j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as ma- j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais térias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião; sejam convidados pelo Diretor da Escola; k) Participar em cursos de formação, atualização e aper- k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que feiçoamento promovidos pela Escola; for convidado pela mesma. l) Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola. Artigo 21.º Artigo 23.º Competência para Admitir Liberdade de orientação e de opinião científica A decisão sobre a admissão do pessoal docente per- 1 — O cumprimento do programa das unidades tence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o início curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da autorização. coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola. Artigo 22.º 2 — Na lecionação das matérias, os docentes gozam Direitos e Deveres dos Docentes da liberdade de orientação e opinião científica, no con- texto dos programas aprovados pelo Conselho Técnico- 1 — São direitos dos docentes, para além dos legal- -Científico. mente previstos: a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação Artigo 24.º e opinião científica e técnica no contexto da missão da Regimes Escola e dos programas aprovados; O pessoal docente da Escola exerce as suas funções b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação; c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais em regime de tempo integral ou parcial, consoante o con- direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo res- tratado. petivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela le- gislação vigente; Artigo 25.º d) Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham Regime de Tempo Integral sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos; 1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que e) Participar em grupos de trabalho institucionais corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais. fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo 2 — A duração do trabalho compreende o exercício de Verde, Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de a ser constituídos, nos termos definidos pela Entidade trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora Instituidora e com a sua concordância expressa. da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções. 3 — Os docentes em regime de tempo integral não po- 2 — Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dem acumular o exercício de qualquer outra atividade dos docentes: complementar docente, em regime de tempo integral. a) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun- 4 — Pretendendo acumular outras atividades em regime ções que lhe são confiadas; de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obriga- docentes solicitar previamente à entidade instituidora da ções docentes; Escola. c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- nâmica e atualizada; Artigo 26.º d) Cumprir o regulamento de avaliação; Regime de Tempo Parcial e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada; No regime de tempo parcial, o período da atividade de f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- cada docente será o fixado contratualmente. tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana Artigo 27.º e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência; Remuneração g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conheci- mentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos res- de investigação, numa procura constante do progresso do petivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade ins- saber e da satisfação das necessidades sociais; tituidora. h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeada- mente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes Artigo 28.º lições ou outros trabalhos didáticos atualizados; Apoios à Formação e à Investigação i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios atos para que tenham sido designados, comparecendo às a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1107 com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu carreira e à apresentação de projetos de investigação. processo de ensino e aprendizagem; c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os traba- lhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola; CAPÍTULO IV d) Zelar pelo património científico, cultural e material Estudantes da Escola; e) Participar, através dos seus representantes, nas reu- Artigo 29.º niões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola; Tipologia de Estudantes f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, 1 — Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes: de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro; g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, a) Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de pontual e empenhado. tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao CAPÍTULO V Diploma; Regimes de Matrícula, Inscrições, Frequência b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra institui- e Avaliação ção de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no de- Artigo 32.º curso de um período não superior a um ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo Académico; Regime de Matrícula c) Estudantes de formação contínua inscritos em unida- 1 — A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa des curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares cursos ministrados. ou cursos terão direito a uma Certidão ou Diploma; 2 — Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas Escola: sujeitos ou não a avaliação; e) Estudantes de pós-graduações; a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes f) Estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data; Profissionais. b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós- -graduação e de formação especializada, os estudantes 2 — Os estudantes matriculados na Escola podem que preencham as condições exigidas por lei e as definidas ser autorizados a realizar um período de estudos noutra pelos órgãos legal e estatutariamente competentes. instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares 3 — Considera-se a matrícula automaticamente reno- a frequentar na outra instituição e as equivalências a que vada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano têm direito no curso de origem. letivo subsequente. 4 — A matrícula subentende o compromisso de o es- Artigo 30.º tudante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Direitos dos Estudantes Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget. São direitos dos estudantes da Escola: a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos Artigo 33.º legais; Regime de Inscrição b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de for- mação programados, nos horários estabelecidos; 1 — A inscrição é o ato que faculta ao estudante a fre- c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor; quência nas diversas unidades curriculares do curso em d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que se encontra matriculado. que lhes devam ser prestados; 2 — A inscrição pode ser realizada em regime de tempo e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis; integral ou em regime de tempo parcial. f) Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos 3 — Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos; os candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagó- do regime a que concorrem. gico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes 4 — Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá Estatutos. proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar. 5 — O estudante pode inscrever-se no mesmo ano cur- Artigo 31.º ricular que frequentou ou no ano curricular seguinte. Deveres dos Estudantes Artigo 34.º São deveres dos estudantes: Regulamento de Frequência e Avaliação a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os tra- A Escola possui um regulamento de frequência e ava- balhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente; liação para cada um dos cursos em funcionamento, onde, 1108 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 não contrariando os presentes estatutos, são definidos ex- 5 — O Provedor do Estudante tem como principais tensivamente: atribuições: a) Os direitos e os deveres dos estudantes; a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, b) Condições específicas de ingresso; particularmente, a promoção do seu sucesso académico; c) Condições de frequência; b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os proble- d) Condições de funcionamento; mas por estes sentidos nas suas relações com a instituição; e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos; c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros f) Regime de avaliação de conhecimentos; dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes; g) Regime de precedências; d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder de- h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os cálculo da classificação final; assuntos apresentados para os órgãos competentes; i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre e do suplemento ao diploma; que requerido por todas as partes interessadas; j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes gico e científico. o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes. Artigo 35.º CAPÍTULO VII Regime de Frequência 1 — A frequência das aulas, ou atividades como tal Auto-Avaliação entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação. 2 — Haverá um registo de faltas por estudante em cada Artigo 39.º unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, Avaliação da Escola nomeadamente a formação à distância. 1 — A Escola adotará mecanismos de avaliação perma- 3 — No Regulamento de Frequência e Avaliação serão nente das suas atividades em consonância com o sistema definidas as condições em que as faltas dadas por cada de garantia da qualidade. estudante podem conduzir à reprovação. 2 — Uma das formas de avaliação consistirá na elabo- ração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela Artigo 36.º gestão de todos os órgãos e serviços da Escola. Regime de Avaliação 3 — Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo pre- A avaliação dos conhecimentos e competências dos sente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes: no ensino superior, coadjuvada por um departamento para a) Regime geral de avaliação contínua; a garantia da qualidade. b) Regime de avaliação final; c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curri- culares cujas metodologias de ensino apresentam uma CAPÍTULO VIII especificidade própria, tais como a do ensino à distância Disposições Finais e Transitórias ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios Artigo 40.º curriculares. Alterações e Casos Omissos Artigo 37.º 1 — Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da Unidades Curriculares Comuns responsabilidade do Instituto Piaget. 2 — Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encon- Quando os planos de estudo de cursos diferentes conte- tre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela en- nham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos tidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor. em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo. Artigo 41.º Regimentos Internos CAPÍTULO VI É da competência de cada um dos órgãos da Escola Provedor do Estudante a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade Artigo 38.º instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodi- Provedor do Estudante cidade das reuniões, as normas de convocação e as formas 1 — O Provedor do Estudante é um docente da Escola de deliberação. nomeado pelo Diretor. Artigo 42.º 2 — O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, Revisão dos Estatutos podendo ser renovável. 3 — O Provedor do Estudante não tem poder decisório. Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer 4 — O Provedor do Estudante fixará um horário sema- momento por decisão da entidade instituidora. nal para receber os estudantes. 111155258 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1109 Portaria n.º 60/2018 politécnica, não integrado, com sede em Oliveira de Aze- méis, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha de 28 de fevereiro Portuguesa adiante designada por CVP. Considerando a alteração do reconhecimento de inte- 2 — A ESSNorteCVP rege-se pelos presentes estatutos resse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz e pela demais legislação aplicável. Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem Artigo 2.º como o requerimento de registo dos estatutos do estabe- lecimento de ensino superior com a nova denominação, Âmbito, Missão e Atribuições Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Por- tuguesa, formulado pela respetiva entidade instituidora, a 1 — A ESSNorteCVP desenvolve a sua atividade no Cruz Vermelha Portuguesa; âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da de acordo com planos e programas próprios ou elaborados Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime em associação com outras instituições de ensino superior, jurídico das instituições de ensino superior, em caso de nacionais ou estrangeiras e em cumprimento dos princípios reconhecimento de interesse público «juntamente com o fundamentais da Cruz Vermelha. reconhecimento de interesse público, são registados os 2 — Tem como missão desenvolver o ensino da saúde estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria no âmbito do ensino superior politécnico, a investiga- do ministro da tutela»; ção, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- serviços à comunidade, adequado às necessidades da tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos sociedade atual, visando um desempenho profissional estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- de excelência. Promover políticas de saúde e bem-estar ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com que contribuam para um contexto académico saluto- a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade génico. instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- 3 — A ESSNorteCVP tem como atribuições: resse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»; a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atri- Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Edu- buição de graus académicos, bem como de outros cursos cação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatu- não conferentes de grau nos termos da lei; tos se encontram conformes com as disposições legais b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, atra- aplicáveis; vés de ações de curta ou longa duração; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, finalidades; manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia d) A realização de investigação, apoio e participação e Ensino Superior, o seguinte: em instituições científicas a nível nacional e interna- cional; Artigo único e) A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde f) A realização de ações de formação profissional e de Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto vai publi- atualização de conhecimentos; cado em anexo à presente portaria. g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e técnico com instituições congéneres, nacionais e es- Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de trangeiras; fevereiro de 2018. h) A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial des- ANEXO taque para os países de língua portuguesa e os países europeus; ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE NORTE i) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA desenvolvimento; j) A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solici- CAPÍTULO I tem o apoio científico ou outro, desde que considerado de Princípios Fundamentais interesse para a ESSNorteCVP; k) A realização e patrocínio de eventos de divulga- ção e aperfeiçoamento técnico e científico na área da SECÇÃO I saúde; Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura; m) Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa. Artigo 1.º 4 — À ESSNorteCVP compete, nos termos da lei, a Denominação, natureza e sede concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e 1 — A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Verme- habilitações académicas e ainda a valorização e creditação lha Portuguesa, adiante designada por ESSNorteCVP é um de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da estabelecimento de ensino superior privado, de natureza vida, nos termos da lei. 1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Artigo 3.º h) Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de Valores direção da ESSNorteCVP; i) Certificar as contas da ESSNorteCVP através de um A ESSNorteCVP, no âmbito da sua missão, orienta-se revisor oficial de contas; pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores: j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de a) Conhecimento: Promoção da inovação, da criativi- estudos ministrados na ESSNorteCVP, ouvido o órgão de dade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da direção desta; comunidade académica à criação de conhecimento cien- k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta tífico, cultural e artístico, a formação de nível superior, do presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor ouvido o respetivo conselho técnico-científico; social e económico do conhecimento e a participação ativa l) Contratar pessoal não docente sob proposta do presi- no desenvolvimento das comunidades onde está inserida; dente do conselho de direção da ESSNorteCVP; b) Competências: Capacidade de transformar conheci- m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estu- mento em competências, com capacitação para a tomada dos conferentes de grau académico, ouvido o presidente de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da do conselho de direção e o conselho técnico-científico da resolução de problemas; ESSNorteCVP; c) Ética: Promoção da responsabilidade e prática profis- n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, sional agindo com respeito e transparência, salvaguardando registos académicos de que constem, designadamente, a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia os estudantes candidatos à inscrição na ESSNorteCVP, e independência no respeito pelos fins estratégicos e ope- os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o racionais definidos pela ESSNorteCVP; resultado final obtido em cada unidade curricular, as equi- d) Responsabilidade Social: Assumir o compromisso valências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os social enquanto agente de promoção social, favorecendo graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a qualificação final; ESSNorteCVP e os diferentes parceiros/redes, reforçando o) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais e fortalecendo a imagem organizacional junto da comuni- pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento dade local, da região e do país; próprio, podendo haver delegação no presidente do con- e) Solidariedade: Preocupação de prestar apoio e auxí- selho de direção da ESSNorteCVP; lio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, p) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a mo- ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de dos ou condições que envolvam ações estranhas às atri- promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a buições e objetivos da ESSNorteCVP; compreensão, a cooperação e as relações interpessoais; q) Exercer as diversas competências que lhe estejam f) Transparência: Equidade de acesso e tratamento, in- consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento dependentemente do género, da condição social, cultural, Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem étnico, político ou religioso; prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da g) Confiança: Promoção de uma visão positiva de reco- ESSNorteCVP. nhecimento da CVP, com base nas experiências passadas Artigo 5.º que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e Graus, Diplomas, Certificados e Títulos fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais. A ESSNorteCVP confere, de acordo com a legislação em vigor: Artigo 4.º a) Graus académicos de licenciado e de mestre; Entidade Instituidora b) Diploma de técnico superior profissional; À CVP como entidade instituidora compete: c) Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, a) Criar e garantir as condições para o normal fun- nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de espe- cionamento da ESSNorteCVP, assegurando a sua gestão cialização e de formação contínua; administrativa, económica e financeira; d) Graus académicos e diplomas referentes aos cursos b) Submeter a registo os presentes Estatutos, suas altera- desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos ções e promover a sua publicação no Diário da República; de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente c) Afetar à ESSNorteCVP um património específico aos quais é competente para atribuição dos mesmos; em instalações e equipamentos adequados, bem como os e) Títulos e distinções honoríficos. necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- Artigo 6.º trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção Símbolo, Insígnias e Comemorações dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSNorteCVP; 1 — A ESSNorteCVP tem o distintivo e insígnia da e) Designar e destituir nos termos dos presentes Esta- CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra tutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de 22 de agosto de 1864. de direção da ESSNorteCVP; 2 — A ESSNorteCVP tem o símbolo heráldico da CVP. f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da 3 — A ESSNorteCVP tem selo próprio aprovado pela ESSNorteCVP; entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção. g) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da 4 — É adotado o dia 8 de abril como dia da ESSNor- ESSNorteCVP; teCVP. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1111 CAPÍTULO II Artigo 11.º Projeto Educativo Aprendizagem ao Longo da Vida Através de formações de aprendizagem ao longo da SECÇÃO I vida, pretende-se criar oportunidades, de desenvolvimento profissional no âmbito da saúde, através da formação pós- Formação Humana e Cívica -graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões Artigo 7.º da saúde e das instituições empregadoras. Formação Personalizada e Integral Artigo 12.º 1 — A ESSNorteCVP, propõe-se promover uma forma- ção integral do estudante, formar para a liberdade respon- Formação Científico-Tecnológica sável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a Nesta área, a ESSNorteCVP tem como objetivos: abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e do pensamento crítico-reflexivo; e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva b) Formar diplomados, aptos para a inserção na vida e crítica. profissional e para a participação no desenvolvimento 2 — A ESSNorteCVP, como estabelecimento de ensino da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os contínua; seus estudantes os princípios fundamentais da institui- c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação cientí- ção, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento fica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada d) Promover a divulgação do conhecimento científico e um deles competências específicas para a colaboração comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos em situações de emergência e catástrofes, em missões e documentos científicos; nacionais e internacionais. e) Promover a motivação para o aperfeiçoamento pro- 3 — A ESSNorteCVP propõe-se fomentar e organizar fissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da estrutura mental própria de cada geração; Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e f) Promover a mobilidade internacional da comunidade da dignidade humana. académica; g) Participar em redes nacionais e internacionais de Artigo 8.º ensino, formação e investigação. Realização Profissional Artigo 13.º A ESSNorteCVP pretende formar profissionais de nível Formação Cultural, Artística e Desportiva superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações Na área da formação cultural, artística e desportiva a onde vão realizar a sua atividade profissional. ESSNorteCVP propõe-se: Artigo 9.º a) Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado CVP; Integração Sociocultural b) Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e 1 — A ESSNorteCVP deve inserir-se efetivamente na do desporto; realidade sociocultural da região, servindo e promovendo c) Promover a divulgação do conhecimento multicul- a comunidade envolvente. tural através do ensino; 2 — A ESSNorteCVP está aberta a todos os que desejem d) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela a formação que nela se ministre, sem qualquer discrimi- promoção de formas adequadas de extensão cultural; nação. e) Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática des- 3 — É prioritário o respeito pela liberdade dos estudan- portiva e de atividades de promoção da saúde e do bem- tes, docentes e não docentes, devendo a ESSNorteCVP ser -estar. um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis. CAPÍTULO III 4 — A ESSNorteCVP promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral. Estrutura Orgânica da ESSNorteCVP SECÇÃO II SECÇÃO I Desenvolvimento Profissional Princípios Gerais Artigo 10.º Artigo 14.º Formação Inicial Autonomia O projeto educativo pretende formar profissionais de 1 — A ESSNorteCVP define as normas reguladoras do acordo com os princípios éticos e deontológicos das pro- seu funcionamento através da elaboração do seu modelo fissões na área da saúde e dos princípios da CVP. de organização e regulamentos internos. 1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 2 — A ESSNorteCVP goza de autonomia científica, Artigo 18.º pedagógica e cultural. Funcionamento e Responsabilidade Civil 3 — A autonomia, prevista no número anterior, orienta- -se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino 1 — A ESSNorteCVP não constitui, nos termos da lei, superior, constantes da lei, e compreende, designadamente, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e os seguintes aspetos: estar em juízo. 2 — Só a entidade instituidora tem ativo e passivo pró- a) Livre escolha da oferta formativa e do modelo edu- prios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com cativo; personalidade jurídica. b) Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural; Artigo 19.º c) Realiza livremente a sua atividade, sem constrangi- mentos políticos, culturais, sociais ou religiosos. Relação da ESSNorteCVP com a Entidade Instituidora A ESSNorteCVP, sem prejuízo da sua autonomia, de- Artigo 15.º verá funcionar em estreita colaboração com a entidade Património e Orçamento instituidora competindo-lhe: 1 — O património afeto à ESSNorteCVP é propriedade a) Manter a Entidade instituidora ao corrente da vida da da entidade instituidora, sendo constituído por todos os ESSNorteCVP e propor-lhe o que entender por bem como bens e valores que sejam disponibilizados, por aquela necessário para o desenvolvimento da sua missão; Entidade, para a prossecução dos seus fins legais e esta- b) Responder por tudo o que determina a legislação em tutários. vigor acerca do Ensino Superior Privado, cumprindo-a e 2 — A gestão administrativa, económica e financeira fazendo-a cumprir; da ESSNorteCVP basear-se-á num plano de atividades c) Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão e orçamento anual, aprovado pela entidade institui- científica, pedagógica e cultural; dora. d) Garantir o relacionamento efetivo entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza Artigo 16.º administrativa ou financeira; Cooperação e) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estu- 1 — A ESSNorteCVP, no âmbito da sua autonomia, dantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal manterá relações de cooperação com outras instituições não docente; de ensino superior e instituições científicas, culturais e f) Exercer todas as competências que lhe sejam delega- sociais do País, bem como com outras entidades nacionais das pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade. ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios. Artigo 20.º 2 — A ESSNorteCVP deverá privilegiar a cooperação Órgãos da ESSNorteCVP com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entida- A ESSNorteCVP disporá dos seguintes órgãos: des pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional. a) Conselho de Direção; 3 — A ESSNorteCVP poderá articular-se com insti- b) Conselho Técnico-Científico; tuições públicas e privadas que venham a ser conside- c) Conselho Pedagógico; radas necessárias para efeitos de ensino, investigação e d) Conselho Consultivo; aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos e) Conselho para Avaliação da Qualidade; de colaboração ou outras formas de acordo com o pre- f) Provedor do Estudante. visto na lei. 4 — De igual modo, deverá promover o intercâmbio in- SECÇÃO II ternacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade Conselho de Direção de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa. Artigo 21.º Natureza Artigo 17.º O conselho de direção é o órgão responsável por as- Princípios de Organização Interna segurar a boa gestão e funcionamento da ESSNorteCVP. Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna: Artigo 22.º Composição a) Participação de docentes nos órgãos da ESSNorteCVP; b) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico, 1 — O conselho de direção é constituído por um mínimo no Conselho para Avaliação da Qualidade do Ensino e no de três e um máximo de cinco membros, com o grau de Conselho Consultivo da ESSNorteCVP; doutor ou com o título de professor especialista do ensino c) Não podem ser titulares dos órgãos da ESSNorte- superior politécnico e de mestre. CVP os titulares de órgãos de fiscalização da entidade 2 — O conselho de direção terá um presidente, um vice- instituidora. -presidente e vogais. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1113 Artigo 23.º s) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos Nomeação, Destituição e Mandato nestes estatutos e no regulamento interno da ESSNorteCVP; t) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o 1 — O conselho de direção e o seu presidente são livre- regulamento interno da ESSNorteCVP; mente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora. u) Homologar os atos eleitorais referentes aos membros 2 — O vice-presidente e os vogais são nomeados pela do conselho técnico-científico e pedagógico e do provedor entidade instituidora, sob proposta do presidente do con- do estudante; selho de direção. v) Aprovar as vagas para os cursos a criar e as vagas 3 — O mandato dos membros do conselho de direção é anuais para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, de quatro anos sem prejuízo da sua cessação antecipada, de nos termos da lei; acordo com o previsto na lei, podendo ser sucessivamente w) Nomear e destituir os coordenadores de curso com prorrogado por iguais períodos. parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor da área de ensino; Artigo 24.º x) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e outras atividades den- Competências tro das orientações e limites estabelecidos pela entidade 1 — São competências do conselho de direção: instituidora; y) Aprovar o serviço de docência e os calendários de a) Tomar as decisões necessárias à gestão da ESSNor- acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de li- teCVP e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos cenciatura e mestrado, de cursos não conferentes de grau, limites da legislação em vigor, estatutos e demais regula- nomeadamente de cursos técnicos superiores profissionais, mentação interna que lhe seja aplicável; de cursos de pós-graduação e de especialização; b) Elaborar o plano de atividades e orçamento anual, a z) Submeter o pedido de registo de cursos técnicos su- propor à entidade instituidora, ouvidos o conselho técnico- periores profissionais, nos termos da lei; -científico, pedagógico e consultivo; aa) Aprovar o plano de formação contínua; c) Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o rela- bb) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias tório anual de contas; do pessoal docente e não docente, dentro das orientações d) Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de ativi- da entidade instituidora; dades, a apresentar à entidade instituidora para aprovação cc) Propor a contratação, nomeação, promoção ou de- e publicação, com pareceres do conselho técnico-científico missão de pessoal docente e não docente de acordo com o e pedagógico; que estiver previsto na legislação em vigor, no regulamento e) Promover a articulação entre os órgãos de gestão, interno da ESSNorteCVP e da entidade instituidora, bem áreas de ensino, gabinetes e serviços; como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos f) Assegurar a coordenação entre as atividades admi- competentes; nistrativas e áreas científico-pedagógicas; dd) Elaborar e aprovar o seu regimento. g) Criar, alterar ou extinguir áreas de ensino, ouvido o conselho técnico-científico; 2 — Compete especialmente ao presidente do conselho h) Nomear ou destituir os diretores das áreas de ensino, de direção: nos termos destes estatutos; a) Convocar e presidir aos trabalhos do conselho de di- i) Aprovar os objetivos, organização e funcionamento reção, delegando sempre que o entender no vice-presidente das áreas de ensino por proposta ou com o parecer favo- ou, na falta deste, noutro membro do conselho; rável do conselho técnico-científico; b) Representar externamente a ESSNorteCVP, por si j) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade só, ou em conjunto com outros membros; do ensino e da investigação da ESSNorteCVP; c) Corresponder-se com entidades públicas e ou privadas k) Zelar pela observância das normas legais e regula- no âmbito da sua competência; mentos aplicáveis; d) Submeter à aprovação da entidade instituidora as l) Zelar pela conservação das instalações e equipamen- questões que carecem da sua intervenção; tos da ESSNorteCVP, propondo à entidade instituidora o e) Assegurar a ligação permanente entre a ESSNorteCVP que considere conveniente para a boa administração do e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e património que lhe está afeto; ou instruções emanadas da entidade instituidora; m) Zelar pela boa execução do plano de atividades e f) Propor à entidade instituidora o Plano de Desenvol- orçamento, em articulação com o plano de desenvolvi- vimento Estratégico para cada período do seu mandato; mento estratégico; g) Assumir as competências que lhe forem delegadas n) Apoiar o associativismo estudantil, assegurando-lhe pela entidade instituidora; as condições necessárias ao desenvolvimento de compe- h) Assumir as competências que lhe forem delegadas tências extracurriculares, nomeadamente pela participação pelo conselho de direção; coletiva e social; i) Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas o) Apoiar os antigos estudantes e respetivas associa- conducentes ao desenvolvimento da ESSNorteCVP e à ções, facilitando e promovendo a sua contribuição para o prossecução dos seus objetivos. desenvolvimento estratégico da ESSNorteCVP; p) Instituir prémios escolares; 3 — Compete especialmente ao vice-presidente desem- q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções hono- penhar as funções que, expressamente, o presidente lhe ríficas; determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo r) Dar execução, no exercício da sua competência pró- nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por pria, aos atos dos restantes órgãos; ele estabelecida. 1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 4 — O presidente pode delegar ou subdelegar compe- um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à tências nos restantes membros do conselho de direção. instituição; iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos Artigo 25.º pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos; Funcionamento O conselho de direção funcionará de acordo com as d) Representantes das unidades de investigação reconhe- seguintes normas: cidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores como o grau de doutor, a) O conselho de direção reunirá ordinariamente uma em número de 5, podendo ser inferior quando o número de vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado unidades de investigação for inferior a este valor. pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo presidente da entidade instituidora; 2 — Sob proposta do presidente do conselho técnico- b) O presidente da entidade instituidora poderá, sempre -científico, podem ainda integrar este conselho, mem- que assim o entenda, presidir às reuniões do conselho de bros convidados de entre professores ou investigadores direção; de outras instituições ou personalidades de reconhecida c) Poderão participar nas reuniões, embora sem direito competência no âmbito da missão da ESSNorteCVP, nos a voto, outras pessoas que o conselho de direção entenda termos do seu regulamento interno. convocar; 3 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior d) O conselho de direção só poderá reunir validamente ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto quando estejam presentes a maioria dos seus membros pelo conjunto das mesmas. com direito a voto; 4 — O vice-presidente do conselho técnico-científico e) As deliberações do conselho de direção são tomadas é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o eleitos dos docentes. presidente voto de qualidade; 5 — A duração do mandato dos membros do conselho f) As convocatórias para as reuniões extraordinárias técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos a tomada de posse dos novos membros eleitos. e enviadas aos membros com a antecedência mínima de 48 horas; Artigo 28.º g) Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes; Competências h) O funcionamento do conselho de direção obedecerá 1 — São competências genéricas do conselho técnico- ao disposto no estatuto e no seu regimento. -científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade SECÇÃO III científica. 2 — São competências específicas do conselho técnico- Conselho Técnico-Científico -científico: Artigo 26.º a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades do Natureza órgão; O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESS- orientação da política científica e pedagógica a prosseguir NorteCVP; nos domínios do ensino, da formação, da investigação, d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex- da extensão cultural e da prestação de serviços à comu- tinção de áreas de ensino da ESSNorteCVP; e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, nidade. sujeitando-a a homologação do Presidente do conselho Artigo 27.º de direção da ESSNorteCVP; Composição, Eleição e Mandato f) Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as neces- 1 — O conselho técnico-científico é composto por um sidades de formação profissional na região onde se insere máximo de 25 membros, nos termos previstos no regula- a ESSNorteCVP; mento interno da ESSNorteCVP, pelo conjunto dos: g) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos a) O presidente do conselho de direção da ESSNorte- conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, CVP, que preside; nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização b) Diretores das áreas de ensino, por inerência; e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os c) Representantes eleitos, nos termos previstos nos es- respetivos planos de estudos; tatutos e no regulamento interno da ESSNorteCVP, pelo h) Aprovar as alterações aos ciclos de estudos confe- conjunto dos: rentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomea- damente curso de pós-graduação e de especialização e i) Professores de carreira; dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com a lei; com contrato com a ESSNorteCVP há mais de 10 anos i) Aprovar as normas regulamentares da licenciatura, nessa categoria; do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de previstas na lei e que integram o regulamento interno da tempo integral, com contrato de duração não inferior a ESSNorteCVP; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1115 j) Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, nos terço dos seus membros; termos da lei; b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas k) Aprovar o regime de frequência, de precedência, de com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as con- transição e de prescrição; vocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos de trabalhos; ou distinções honoríficas; c) Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes; mios escolares; d) As reuniões do conselho técnico-científico só são n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços e de parcerias internacionais; dos seus membros; o) Propor a composição dos júris de provas e de con- e) As deliberações do conselho técnico-científico são cursos académicos; tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, p) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal para os quais seja exigida maioria qualificada. docente e de investigação; q) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas; SECÇÃO IV r) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção Conselho Pedagógico de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso; Artigo 30.º s) Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei; t) Propor a aquisição de material didático, científico e Natureza bibliográfico ou alienação do mesmo; O conselho pedagógico é o órgão responsável por ga- u) Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano rantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na anterior; ESSNorteCVP do ponto de vista pedagógico. v) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade cien- tífica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à Artigo 31.º comunidade; w) Propor a celebração de convénios e protocolos de Composição, Eleição e Mandato colaboração com outras entidades e demais atos de natu- 1 — O conselho pedagógico é constituído por 10 mem- reza científica; bros, sendo 5 representantes do corpo docente e 5 repre- x) Propor a realização de cursos, conferências, seminá- sentantes dos estudantes dos ciclos de estudos conferentes rios e outras atividades de interesse científico; de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais da y) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; ESSNorteCVP, eleitos pelos pares respetivos, nos termos z) Pronunciar-se sobre transferência de estudantes; do regulamento interno. aa) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas 2 — O presidente do conselho pedagógico será eleito de ingresso anual, nos termos da lei; de entre os membros do corpo docente que o integram, bb) Aprovar os calendários escolares e calendário de com o grau de doutor ou título de especialista, em reunião exames; expressamente convocada para o efeito. cc) Apresentar projetos ou propostas relativas ao fun- 3 — O vice-presidente do conselho pedagógico será cionamento dos cursos; livremente nomeado pelo seu presidente de entre os re- dd) Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito presentantes eleitos dos docentes, na reunião referida no científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do ponto anterior. conselho de direção; 4 — A duração do mandato dos membros docentes do ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- conselho pedagógico é de quatro anos cessando com a buídas pela lei ou pelos estatutos; tomada de posse dos novos membros eleitos. ff) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de 5 — A duração do mandato dos membros discentes do satisfação dos estudantes. conselho pedagógico é de dois anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos. 3 — Ao presidente do conselho técnico-científico com- pete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reu- Artigo 32.º niões e representar o conselho. Competências 4 — Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo 1 — São competências genéricas do conselho peda- presidente e substituí-lo nos seus impedimentos. gógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem com Artigo 29.º vista a garantir o bom funcionamento dos cursos minis- trados na ESSNorteCVP. Funcionamento 2 — São competências específicas do conselho peda- O conselho técnico-científico funcionará de acordo com gógico: as seguintes normas: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; a) Reunirá ordinariamente pelo menos, uma vez em cada b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado métodos de ensino e de avaliação; 1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 c) Promover a realização de inquéritos regulares ao vocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem desempenho pedagógico da ESSNorteCVP e a sua análise de trabalhos; e divulgação; c) Das reuniões serão lavradas atas, que depois de lidas d) Promover a avaliação do desempenho pedagógico e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes; dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise d) As reuniões do conselho pedagógico só serão válidas e divulgação; quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e seus membros; propor as providências necessárias; e) As deliberações do conselho pedagógico são tomadas f) Propor o regime de frequência, precedência e de tran- pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o sição; seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- quais seja exigida maioria qualificada. mento dos estudantes; h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; SECÇÃO V i) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e respetivos planos de Conselho Consultivo estudos; j) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de cursos Artigo 34.º técnicos superiores profissionais e outros cursos não con- Composição e Mandato ferentes de grau e respetivos planos de estudos; k) Pronunciar-se sobre o relatório de atividades da ESS- 1 — São membros por inerência do conselho consultivo: NorteCVP; a) O Presidente do Conselho de Direção, que preside; l) Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares; b) O Vice-Presidente do Conselho Técnico-científico; m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas c) O Presidente do Conselho Pedagógico; de exames; d) O Presidente da Associação de Estudantes; n) Emitir parecer sobre os horários escolares; e) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes. o) Elaborar propostas referentes ao funcionamento do serviço de documentação informação e biblioteca; 2 — São ainda membros do conselho consultivo, por p) Propor a aquisição de material didático, audiovisual convite: e bibliográfico de interesse pedagógico; q) Propor a realização de cursos, conferências, seminá- a) Um representante da Autarquia local; rios e outras atividades de interesse didático ou científico, b) Docentes aposentados que colaborem com a ESS- tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos NorteCVP em regime de voluntariado; outros órgãos, bem como da associação académica ou c) Representantes de organizações profissionais, en- outras Instituições; tidades empregadoras e outras, de âmbito regional, de r) Promover ações de formação pedagógica e de reali- importância relevante para o cumprimento da missão da zação de novas experiências pedagógicas e propor ações ESSNorteCVP. tendentes à melhoria do ensino; s) Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência, 3 — Os membros referidos no número anterior são transição de ano e precedências; aprovados pelo conselho de direção ouvido o conselho t) Elaborar o plano e relatório anual do conselho pe- técnico-científico e conselho pedagógico. dagógico; 4 — A duração do mandato coincide com a do conselho u) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pe- de direção. dagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESSNorteCVP; Artigo 35.º v) Exercer as demais competências que lhe sejam con- Competências feridas pela lei ou pelos estatutos. 1 — Compete ao conselho consultivo fomentar a coope- 3 — Ao presidente compete conduzir o funcionamento ração permanente entre a ESSNorteCVP e a comunidade do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho. local e regional, designadamente com as autarquias, orga- 4 — Ao vice-presidente do conselho pedagógico com- nizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, pete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo pre- associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, sidente e substituí-lo nos seus impedimentos. entre outras. 2 — Compete emitir parecer sobre: Artigo 33.º a) O Plano de desenvolvimento estratégico; Funcionamento b) A criação de novos cursos; c) O plano de atividades anual; O conselho pedagógico funcionará de acordo com as d) O plano de formação contínua. seguintes normas: a) Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em 3 — Elaborar e aprovar o seu regimento interno. cada trimestre e extraordinariamente sempre que convo- 4 — O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se cado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por sobre todos os assuntos que sejam submetidos para apre- um terço dos seus membros; ciação pelo conselho de direção. b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas 5 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as con- vez por ano e extraordinariamente sempre que for convo- Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1117 cado pelo presidente do conselho de direção ou a pedido f) Desenvolver planos de auditorias internas e ana- de, pelo menos, um terço dos seus membros. lisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua; SECÇÃO VI g) Propor a criação e ou a revisão de processos de pres- tação de serviços, processos de gestão e suporte, metodolo- Conselho para Avaliação da Qualidade gias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação; Artigo 36.º h) Dinamizar a revisão e atualização do manual da qua- Composição lidade; i) Dinamizar o processo de avaliação da satisfação dos 1 — O conselho é constituído por quatro docentes, um colaboradores, estudantes, formandos e entidades empre- colaborador não docente, um discente por área de ensino gadoras; e um perito externo em avaliação da qualidade, todos no- j) Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia meados pelo presidente do conselho de direção, ouvidos da qualidade; o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e a k) Assegurar a atualização permanente dos indicado- associação académica. res e informações sobre o sistema interno de garantia da 2 — O presidente do conselho é designado pelo qualidade; presidente do conselho de direção, de entre os docen- l) Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da tes, não podendo presidir a outros órgãos de gestão qualidade e propor ações de melhoria; da ESSNorteCVP e coordenação de áreas de ensino m) Elaborar a proposta de relatório de autoavaliação ou de curso. institucional e dos cursos. 3 — O mandato do conselho é de dois anos para os discentes e de quatro anos para os docentes, não docentes 3 — Disponibiliza na página da ESSNorteCVP, os re- e perito. latórios de autoavaliação e de avaliação externa da insti- 4 — O conselho pode contar com o apoio de outros tuição, bem como dos seus ciclos de estudos e de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio cursos, nomeadamente dos cursos técnicos superiores técnico e de secretariado necessário à concretização das profissionais. suas atividades. 4 — O conselho elabora e aprova o seu regimento. Artigo 37.º SECÇÃO VII Funcionamento Provedor do Estudante 1 — O conselho para avaliação da qualidade tem reu- niões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias por Artigo 39.º decisão do seu presidente, do presidente do conselho de Natureza direção ou por um terço dos seus membros efetivos. 2 — A convocatória, com a respetiva ordem de traba- 1 — O provedor é um órgão singular, designado pelo lhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião. conselho de direção, para exercer a função de provedoria 3 — Das reuniões são lavradas atas e assinadas pelos com independência, equidistância, imparcialidade e com elementos presentes. juízo de equidade. 2 — O provedor é nomeado por dois anos, podendo ser Artigo 38.º reconduzido no cargo. Competências Artigo 40.º 1 — São competências genéricas do conselho para a Requisitos Gerais avaliação da qualidade, promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESSNorteCVP e dos cursos. Na escolha do cargo de provedor, deve atender-se ao 2 — São competências específicas do conselho para mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem avaliação da qualidade: como a experiência académica. a) Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão Artigo 41.º da ESSNorteCVP; Competências b) Assegurar a política da qualidade e respetiva monito- 1 — O provedor desenvolve a sua ação em articulação rização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços com a associação académica e com os órgãos da ESSNor- da ESSNorteCVP; teCVP, designadamente com o conselho pedagógico. c) Propor a normalização de procedimentos, sempre 2 — São competências do Provedor do Estudante: que se justifique; d) Assegurar que os processos necessários para o sis- a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e tema interno de garantia da qualidade sejam concebidos proferir as recomendações aos órgãos competentes; e desenvolvidos em articulação com os restantes órgãos, b) Fazer recomendações no sentido de acautelar os in- estruturas e serviços; teresses dos estudantes, nomeadamente no domínio dos e) Definir a metodologia de controlo de documentos seus direitos estatutários; que constituem o sistema interno de garantia da qua- c) Promover atividades preventivas junto dos diferentes lidade; serviços de interesse para os estudantes. 1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 SECÇÃO VIII Artigo 46.º Estruturas Científico-Pedagógicas Competências São competências do coordenador de curso: Artigo 42.º a) Organização e gestão pedagógica e coordenação e Áreas de Ensino acompanhamento do trabalho de docência do respetivo 1 — A ESSNorteCVP organiza-se por áreas de ensino, Curso; de acordo com os cursos que vierem a ser acreditados, b) Representar o Curso dentro e fora da ESSNorteCVP; com vista à realização de atividades de ensino, de for- c) Coordenar os programas das Unidades Curriculares mação, de investigação e de prestação de serviços à e garantir o seu bom funcionamento; comunidade. d) Garantir que os objetivos de aprendizagem no âmbito 2 — Os objetivos, organização e funcionamento das do desenvolvimento curricular sejam alcançados; áreas de ensino serão estabelecidos em regulamento e) Coordenar as atividades de tutoria e relacionadas com próprio, de acordo com as normas gerais constantes do os ensinos clínicos/estágios; regulamento interno da ESSNorteCVP e aprovados pelo f) Informar o conselho de direção sobre o desempenho conselho de direção por proposta do conselho técnico- dos docentes na componente teórica e prática; -científico. g) Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento 3 — A criação, alteração ou extinção de áreas de en- do curso. sino, compete ao conselho de direção ouvido o conselho técnico-científico. SECÇÃO X Artigo 43.º Estruturas Diferenciadas Direção das Áreas de Ensino Artigo 47.º 1 — Cada área de ensino terá um diretor nomeado ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área 1 — A unidade de investigação e desenvolvimento tem de ensino, com o grau de doutor ou título de especialista. como finalidade a realização de atividades de investiga- 2 — O mandato do diretor de área de ensino tem a du- ção e desenvolvimento em saúde e educação, bem como ração de quatro anos, podendo ser sucessivamente pror- a coordenação da produção e difusão do conhecimento, rogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação a formação na área das metodologias de investigação e antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias. definição das linhas orientadoras sobre a política de in- vestigação na ESSNorteCVP. Artigo 44.º 2 — O coordenador da unidade de investigação e de- senvolvimento é nomeado pelo presidente do conselho Competências de direção, de entre os investigadores com grau de doutor 1 — São competências genéricas do diretor de área de ouvido o conselho técnico-científico. ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e 3 — São competências do coordenador da unidade de científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, investigação: observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos a) Representar a unidade de investigação perante os presentes estatutos, os regulamentos internos da ESSNorte- órgãos da ESSNorteCVP e o exterior; CVP, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações b) Promover a articulação entre o ensino e a investi- do conselho técnico-científico e os despachos do conselho gação, designadamente no que se refere ao contacto dos de direção ou do seu presidente. estudantes com atividades de investigação e inovação; 2 — O diretor de área de ensino poderá acumular as c) Definir mecanismos de valorização económica do funções de coordenador de curso quando a área de ensino conhecimento; tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento. d) Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da SECÇÃO IX produção científica, tecnológica e artística, da valoriza- ção do conhecimento e da articulação entre o ensino e a Coordenador de Curso investigação; e) Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de Artigo 45.º investigação e desenvolvimento para financiamento; Nomeação, Destituição e Mandato f) Elaborar e submeter à aprovação do presidente do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, 1 — O coordenador de curso é nomeado e destituído o plano de atividades e estimativa orçamental; pelo conselho de direção, com o parecer favorável g) Elaborar o plano e relatório de atividades anual. do conselho técnico -científico e diretor de área de ensino. 4 — O mandato do coordenador tem a duração de quatro 2 — O mandato do coordenador de curso é igual, em anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais duração, ao número de semestres do curso que coordena, períodos. podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais perío- 5 — A unidade de investigação tem regulamento pró- dos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante prio, considerando as recomendações e disposições legais aviso prévio de 60 dias. nacionais e internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1119 Artigo 48.º 5 — O coordenador da unidade de prestação de serviços Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano à comunidade é nomeado pelo presidente do conselho de direção. 1 — A unidade de formação e desenvolvimento humano 6 — O mandato do coordenador tem a duração de quatro tem como finalidades: anos, podendo ser prorrogado por igual período. 7 — São competências do coordenador da unidade de a) Desenvolver ações para a qualificação dos seus co- prestação de serviços à comunidade: laboradores, docentes e não docentes, através da partici- pação em programas de aprendizagem ao longo da vida a) Representar a unidade no exterior; que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista b) Elaborar os regulamentos necessários ao funciona- o desenvolvimento pessoal e profissional; mento da unidade; b) Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a pro- c) Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de fissionais de saúde do setor público ou privado. direção, o plano de atividades e estimativa orçamental; d) Promover a avaliação do impacto das atividades 2 — O coordenador da unidade de formação e desenvol- realizadas; vimento humano é nomeado pelo presidente do conselho e) Elaborar o relatório de atividades anual. de direção. 3 — O mandato do coordenador tem a duração de quatro SECÇÃO XI anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Estruturas de Apoio e Serviços 4 — São competências do coordenador da unidade: Artigo 50.º a) Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores; Composição b) Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano 1 — São estruturas de apoio e serviços da ESSNorte- anual de formação de acordo com os resultados do diagnós- CVP, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados: tico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho; a) Serviços Administrativos; c) Coordenar a apresentação e acompanhamento da b) Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca; execução de candidaturas de formação para financiamento c) Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional; externo; d) Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida d) Promover a avaliação da satisfação dos formandos; Ativa; e) Promover a avaliação do impacto da formação; e) Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, In- f) Elaborar o plano e relatório anual. formática e Multimédia; f) Serviço de Apoio Geral. 5 — A unidade de formação e desenvolvimento humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para 2 — A criação ou extinção de outros serviços neces- a formação profissional e legislação aplicável. sários ao desempenho das atividades da ESSNorteCVP é aprovada pela entidade instituidora por proposta do con- Artigo 49.º selho de direção. 3 — Os responsáveis por cada serviço respondem pe- Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade rante o conselho de direção pela sua eficiência e disciplina. 1 — A unidade de prestação de serviços à comunidade, tem como finalidade desenvolver mecanismos para promo- Artigo 51.º ver, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e Serviços Administrativos com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento, regional e nacional na área da saúde. Os serviços administrativos desenvolvem as ativida- 2 — A unidade de prestação de serviços à comunidade des nos domínios dos serviços académicos, do ingresso; desenvolve a sua atividade através: contabilidade, tesouraria e aprovisionamento; recursos humanos; arquivo e secretariado. a) Da colaboração institucional; b) Da prestação de serviços ao exterior; Artigo 52.º c) Da ação cultural desportiva e artística no exterior; Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca d) Na integração em projetos e parcerias nacionais; e) Na captação de receitas próprias através da atividade Ao serviço de documentação, informação e biblioteca desenvolvida. compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as ativi- 3 — A concretização da prestação de serviços à co- dades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem munidade faz-se através dos recursos humanos e meios como cooperar com serviços e instituições afins. próprios da ESSNorteCVP ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou Artigo 53.º parcerias estabelecidas. Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional 4 — Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respeti- O gabinete de mobilidade e cooperação internacional vas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias desenvolve a sua ação nas questões respeitantes às re- e de mais legislação em vigor. lações da ESSNorteCVP com a comunidade nacional e 1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 internacional, no âmbito dos programas de mobilidade b) Promover a formação dos estudantes na ESSNor- dos docentes e não-docentes, de cooperação com ins- teCVP ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde tituições de ensino e ou de saúde, com a finalidade do públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter desenvolvimento de atividades de ensino, investigação social e comunitário. de extensão cultural. Artigo 59.º Artigo 54.º Direitos e Deveres dos Docentes Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa 1 — São direitos dos docentes: 1 — Este gabinete promove a integração dos estudantes no ensino superior, dá resposta às necessidades de apren- a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação dizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar e e opinião científica, no contexto da missão da ESSNorte- apoia os estudantes em termos de necessidades de saúde CVP e dos programas aprovados; e psicossociais. b) Dispor de condições para o exercício eficaz da ati- 2 — Apoia os estudantes, em condições apropriadas, vidade docente, incluindo o acesso a ações de formação e através do desenvolvimento de atividades académicas que de valorização profissional e investigação; tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no c) Receber as remunerações que forem contratadas; mundo do trabalho e tomar medidas de recolha e divulga- d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, ção de informação sobre o emprego dos diplomados, bem pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor como sobre os seus percursos profissionais. na ESSNorteCVP; 3 — Apoia o desenvolvimento pessoal dos estudantes e e) Receber apoio técnico, material e documental; promove a sua preparação para a cidadania ativa. f) Participar nos órgãos da ESSNorteCVP, nos termos previstos neste Estatuto. Artigo 55.º Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, 2 — São deveres dos docentes: Informática e Multimédia Compete a estes serviços desenvolver ações nos do- a) Exercer com competência, zelo e dedicação as suas mínios da reparação, da manutenção, da conservação e funções; operacionalidade das instalações e dos equipamentos didá- b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído; ticos, informáticos e de multimédia, garantindo o integral c) Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de funcionamento da ESSNorteCVP. ensino clínico/estágio e em todas as atividades conducen- tes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos Artigo 56.º e competências; d) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estu- Serviço de Apoio Geral dantes; Os serviços de apoio geral integram o serviço de bar e) Desenvolver individualmente ou em grupo, investi- e refeitório, de vigilância e segurança das instalações, de gação científica; equipamento, de receção, de comunicação, de transportes, f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos pro- reprografia, tratamento de roupas e serviço de limpeza. gramas das unidades curriculares, cuja regência lhes está confiada; g) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de CAPÍTULO IV estado indispensáveis à docência; h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam Corpo Docente convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente; SECÇÃO I i) Participar nas tarefas de extensão académica; j) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obriga- Habilitações e Funções ções docentes; k) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- Artigo 57.º nâmica e atualizada; Habilitações l) Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes; m) Cumprir os programas das unidades curriculares; O corpo docente da ESSNorteCVP deve possuir habili- n) Contribuir para o desenvolvimento do espírito tações próprias e os graus académicos legalmente exigidos crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando- para o exercício das respetivas funções. -os na sua formação cultural, cientifica profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e Artigo 58.º ciência; Funções o) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- São funções genéricas dos docentes: tigação, numa procura constante do progresso científico e a) Promover o desenvolvimento integrado da perso- da satisfação das necessidades sociais; nalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e p) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeada- potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício fu- mente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes turo da profissão; trabalhos didáticos atualizados; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1121 q) Cooperar nas atividades de extensão da ESSNorte- CAPÍTULO V CVP, como forma de apoio ao desenvolvimento da comu- nidade em que essa ação se projeta; Prestação do Ensino r) Desenvolver métodos de ensino e aprendizagem orientados a projetos e investigação; SECÇÃO I s) Participar em cursos de formação, atualização e aper- Estudantes feiçoamento promovidos pela ESSNorteCVP; t) Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos Artigo 62.º da ESSNorteCVP ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável; Categorias de Estudantes u) Tomar parte ativa nas comissões ou grupos de traba- Na ESSNorteCVP existem estudantes ordinários, es- lho para que forem designados pelo conselho de direção tudantes com estatuto especial, estudantes em regime de da ESSNorteCVP; tempo parcial e estudantes extraordinários, de acordo com v) Colaborar na organização do processo individual do a legislação em vigor. estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao Artigo 63.º respetivo aproveitamento escolar; Regime de Ingresso w) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respetivo processo individual de docente, O ingresso nos cursos da ESSNorteCVP é realizado incluindo não só as informações de natureza administrativa, anualmente de acordo com a legislação aplicável ao ensino mas também as informações referentes às suas aptidões e superior privado. valorização pessoal e profissional. Artigo 64.º SECÇÃO II Regime de Matrícula e Inscrição Regimes 1 — No ato da matricula, realizada uma única vez no início da frequência do curso, deve apresentar os documen- Artigo 60.º tos previstos na lei e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ESSNorteCVP. Regime de Contratação 2 — A inscrição é realizada em cada ano ou semestre 1 — O regime de contratação do pessoal docente e de letivo, nas unidades curriculares que o estudante pretende investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal. âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos 3 — A ESSNorteCVP permite, nos termos da lei e res- internos da CVP e da ESSNorteCVP. petivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas. 2 — A contratação de pessoal docente é da responsabi- 4 — A perda do direito à inscrição faz-se de acordo lidade da entidade instituidora sob proposta do conselho com o regulamento interno no respeito pela legislação de direção, ouvido o conselho técnico-científico. aplicável. 3 — Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes, individualidades de reconhecido mérito cientí- Artigo 65.º fico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou Regime de Frequência permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis 1 — A frequência a uma unidade curricular obedece às para a ESSNorteCVP. condições definidas pelo regime de inscrição. 4 — Sempre que tal se considere necessário, poderá 2 — A frequência às sessões letivas teóricas é facul- ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado tativa. com curso adequado, ao qual competirá designadamente 3 — A frequência às sessões letivas, teórico-práticas, a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de práticas laboratoriais e seminários são de presença obri- ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais. gatória exceto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o regulamento interno da ESSNorteCVP. Artigo 61.º 4 — Os ensinos clínicos/estágios são sempre de pre- sença obrigatória. Regime da Carreira Docente 5 — Qualquer alteração ao regime de frequência carece 1 — Ao pessoal docente da ESSNorteCVP é assegurada de aprovação do conselho técnico-científico. uma carreira paralela à do ensino superior público. 2 — Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento in- Artigo 66.º terno regulamentará o regime aplicável aos docentes da Regime de Precedência ESSNorteCVP. 3 — A avaliação de desempenho tem como referência 1 — As precedências poderão ser estabelecidas entre os seguintes elementos: unidades curriculares com conteúdos programáticos se- quenciais de acordo com regulamento a definir para cada a) Qualificação académica e formação contínua; curso em funcionamento na ESSNorteCVP. b) Desempenho pedagógico; 2 — A Inscrição numa unidade curricular com prece- c) Atividades de investigação e de divulgação científica; dência implica a aprovação na unidade curricular que a d) Relatório de atividades. precede. 1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Artigo 67.º g) Usufruir dos serviços de documentação e informação, Regime de Transição bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho peda- gógico; 1 — Não é permitida a transição de ano ou semestre com h) Promover atividades ligadas aos seus interesses es- reprovação em mais de duas unidades curriculares. pecíficos da vida académica. 2 — Outras situações restritivas, sem contrariar o ex- posto no regime de precedências, são definidas no re- gulamento específico para cada curso, que integram o 2 — São deveres dos estudantes: regulamento interno da ESSNorteCVP. a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, Artigo 68.º sociocultural e cívica; b) Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e Regime de Avaliação constitua, ou faça parte destes estatutos, regulamentos, 1 — A avaliação é o processo pelo qual se afere despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, os níveis de desempenho dos estudantes, conheci- sem prejuízo do direito de reclamação e recurso; mentos e competências adquiridas em cada unidade c) Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com curricular. os seus colegas, os docentes e demais colaboradores 2 — A avaliação expressa-se quantitativamente num da ESSNorteCVP, repudiando em todas as situações intervalo entre zero e vinte valores. qualquer forma de violência, coação e descriminação 3 — Entende-se por aprovação a uma unidade curri- negativa; cular, a obtenção de uma classificação arredondada às d) Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em unidades, igual ou superior a dez valores. especial abstendo-se de atos que possam levar a perturba- 4 — A avaliação da aprendizagem do estudante é da ções da ordem e ofensas aos bons costumes; responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de e) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESS- acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a na- NorteCVP; tureza da unidade curricular: f) Cooperar com os órgãos da ESSNorteCVP para a realização dos seus objetivos; a) Os tipos de avaliação previstos são a avaliação con- g) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais; tínua e avaliação por exame; h) A cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e b) No início de cada semestre, o regente da unidade propinas, em vigor. curricular definirá, por escrito, os critérios de avaliação a utilizar, desta será dado conhecimento ao coordenador de Artigo 70.º curso e estudantes; c) A alteração dos critérios de avaliação só poderá Apoio Social aos Estudantes acontecer mediante parecer do conselho pedagógico e do 1 — A ESSNorteCVP poderá conceder aos estudantes conselho técnico-científico. bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados no regulamento in- 5 — Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido terno da ESSNorteCVP. com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual 2 — Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e processo disciplinar. nos cursos técnicos superiores profissionais em funciona- 6 — A conclusão de um curso pressupõe a aprovação mento na ESSNorteCVP são abrangidos pela ação social em todas as unidades curriculares com a respetiva corres- da Direção-Geral do Ensino Superior de acordo com le- pondência ao número de créditos fixados. gislação e regulamentos em vigor. Artigo 69.º Artigo 71.º Direitos e Deveres dos Estudantes Apoio ao Associativismo 1 — São direitos dos estudantes: A ESSNorteCVP apoia a Associação Académica ou outra forma de associativismo, proporcionando as melhores a) Receber um ensino de qualidade, competente e atua- condições para o seu normal funcionamento e estimula a lizado nas unidades curriculares que compõem os cursos realização de atividades artísticas, culturais, desportivas e em funcionamento na ESSNorteCVP; cientificas de apoio ao desenvolvimento de competências b) Participar em atividades que promovam o desenvol- extracurriculares, individuais, coletivas e sociais. vimento de competências direcionadas para o exercício da profissão; c) Dispor de condições para que a Associação Aca- Artigo 72.º démica, regularmente constituída, possa exercer a sua Apoio aos Antigos Estudantes atividade; d) Obter uma preparação sociocultural, científica e téc- A ESSNorteCVP promoverá uma estreita ligação com nica de qualidade; os antigos estudantes através da respetiva associação pela e) Eleger os seus representantes no âmbito destes es- realização de atividades conjuntas de formação e infor- tatutos; mação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de f) Formular sugestões e reclamações aos órgãos com- projetos de desenvolvimento da ESSNorteCVP, da região petentes; onde está inserida e da respetiva profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1123 SECÇÃO II Artigo 76.º Emolumentos, Taxas e Propinas Duração e Encerramento Voluntário 1 — A ESSNorteCVP tem duração indeterminada, sem Artigo 73.º prejuízo do artigo 33.º do RJIES. Fixação de Verbas 2 — A entidade instituidora da ESSNorteCVP pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração 1 — As verbas respeitantes ao pagamento de todo o dos ciclos de estudos. tipo de taxas e emolumentos são fixadas anualmente e 3 — As decisões a que se refere o número anterior de- aprovadas pela entidade instituidora por proposta do con- vem incluir medidas adequadas a proteger os interesses selho de direção. dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade 2 — A propina é anual, podendo ser paga em frações da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação mensais. pelo ministro da tutela. 3 — Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos, são publicitadas em todos os aspetos Artigo 77.º antes da inscrição dos estudantes. Fusão, Integração ou Transferência Os estabelecimentos de ensino superior privados podem CAPÍTULO VI ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras. Disposições Finais e Transitórias Artigo 78.º SECÇÃO I Alterações e Dúvidas de Interpretação 1 — Qualquer alteração aos presentes estatutos será Artigo 74.º da responsabilidade da entidade instituidora ouvidos os Avaliação das Atividades órgãos competentes da ESSNorteCVP. 2 — Qualquer matéria que suscite dúvidas de inter- 1 — A ESSNorteCVP definirá e aplicará mecanismos pretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora conselho para avaliação da qualidade. ouvidos os órgãos competentes da ESSNorteCVP, tendo 2 — A ESSNorteCVP está igualmente sujeita ao sistema em atenção a legislação em vigor. nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos Artigo 79.º da legislação aplicável ao ensino superior. Entrada em vigor Artigo 75.º Após registo, os presentes estatutos entram em vigor depois da sua publicação no Diário da República. Regulamento Interno 111155306 1 — A ESSNorteCVP disporá de um Regulamento Interno, elaborado nos termos da lei e das disposições constantes deste estatuto, que incorpora designadamente SAÚDE o regulamento da atividade docente, o regulamento peda- gógico, o regulamento de acesso e ingresso nos termos da lei, o regulamento da formação contínua, o regime de Portaria n.º 61/2018 prescrição e do direito à inscrição, a monitorização da de 28 de fevereiro empregabilidade, o regimento dos órgãos, taxas emolu- mentos e propinas, bem com as normas regulamentares da O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo profissionais previstas na lei e outros regulamentos de Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula acordo com a legislação em vigor. a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos 2 — Serão definidos no regulamento interno da ESSNor- sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de teCVP os demais aspetos que, em obediência aos presentes Lisboa, determina que as normas regulamentares neces- estatutos e a legislação aplicável, concretizem as diretivas sárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são gerais constantes dos mesmos. aprovadas por portaria do ministro responsável pela área 3 — O regulamento interno da ESSNorteCVP, no que setorial, para vigorar no ano seguinte. diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- e sanções de natureza disciplinar. cessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos 4 — É da competência de cada um dos órgãos da ESS- de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da NorteCVP a aprovação do respetivo regimento, elaborado Saúde para o ano de 2018, prosseguindo a concretização no âmbito dos Estatutos e do regulamento interno da ESS- dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde NorteCVP, onde constarão, nomeadamente, as regras dos nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodi- integrados e à prevenção e tratamento das dependências cidade das reuniões, as normas de convocação e as formas e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de de deliberação. saúde considerados prioritários. 1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei Assembleia Legislativa n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M Artigo 1.º Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida Objeto para vigorar na Região Autónoma da Madeira A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- De acordo com o Programa do XII Governo Regional cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração da Madeira constitui preocupação dos poderes públicos dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos o apoio à dignificação e valorização do trabalho, para- termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- lelamente à criação e desenvolvimento da confiança nos rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo agentes económicos, por forma a promover o crescimento Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. do tecido empresarial, sempre com evidentes preocupações em matéria de coesão e inclusão social. Artigo 2.º Todo este processo deve ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade social, diálogo Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais e paz social, promovendo-se um adequado clima de rela- Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais cionamento institucional entre parceiros sociais, propósito atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste de 2018, de acordo com as seguintes percentagens: setor. a) 60 % para a Administração Central do Sistema de A manutenção da política de acréscimos aos valores da Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional retribuição mínima nacional, como forma de dinamizar o de Cuidados Continuados Integrados; crescimento dos demais salários convencionais e propor- b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições cionar melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento é, assim, objetivo a realizar, tendo presente que a valoriza- dos comportamentos aditivos e das dependências, in- ção progressiva do trabalho leva a assegurar o reforço do cluindo o programa de troca de seringas, a distribuir nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o por despacho do membro do Governo responsável pela da sustentabilidade da política salarial. área da saúde; Torna-se, portanto, uma aposta do atual Governo Re- c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao fi- gional, a valorização da retribuição mínima garantida, en- nanciamento de programas nas seguintes áreas e de acordo quanto instrumento no sentido da melhoria e promoção das com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibi- preocupações de justiça social, bem como o incremento da lidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes sustentabilidade do crescimento económico, constituindo atividades, desde que devidamente justificada: aquele um importante referencial em termos de competiti- vidade das empresas, mas também, e sobretudo, um fator i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tu- de qualificação das relações laborais e da dignificação do berculose; próprio trabalho. ii) 3 % para a área da saúde mental; Neste sentido, ponderadas as condições e tendo pre- iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas; sentes os objetivos de valorização da retribuição mínima iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo; garantida, no cumprimento do Programa do XII Governo v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes; Regional da Madeira e consultados os Parceiros Sociais vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares; com assento na Comissão Permanente de Concertação vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias; Social do Conselho Económico e da Concertação Social viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade fí- da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 29 de sica; dezembro de 2017, o Governo Regional propôs o aumento ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas do valor da retribuição mínima mensal garantida, para aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos; € 592, com efeitos a 1 de janeiro de 2018. x) 0,5 % para a área da promoção da alimentação sau- Foi observado o procedimento de consulta estabelecido dável; no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei xi) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âm- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. bito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Assim: Saúde. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Entrada em vigor e produção de efeitos República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, de 2018. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto em 26 de fevereiro de 2018. no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na 111162426 sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1125 Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual re- autonomia das escolas designadamente pela atribuição de dação, o seguinte: níveis de competência e responsabilidades, numa lógica Artigo 1.º de descentralização da administração educativa. Torna-se assim central o papel da Direção Regional de Inovação Objeto e Gestão ao assegurar na sua missão a criação de condi- O presente diploma aprova o valor da retribuição mí- ções políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento nima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da autonomia, administração e gestão das organizações da Madeira. escolares, para atender ao planeamento, às grandes funções Artigo 2.º que devem ser as de produzir informação, monitorização e comunicação, a par com a vertente prospetiva, que possa Valor da retribuição mínima mensal garantida contribuir para o diálogo social, fornecendo elementos de O valor da retribuição mínima mensal garantida para informação e de reflexão a todos os atores educativos. vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 592, nos Simultaneamente, assume particular relevância o propó- termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional sito desta Direção Regional se focar no apoio ao desenvol- n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação. vimento organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino, através da melhoria organizacional suportada Artigo 3.º pela coerência da sua ação planificadora, da articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos Revogação instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de me- É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, lhores resultados escolares. de 13 de abril. Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Artigo 4.º Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Produção de efeitos Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, janeiro de 2018. e 12/2000 de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- alínea d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secre- tiva da Região Autónoma da Madeira em 8 de fevereiro taria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regu- de 2018. lamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, al- A Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, terado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, Maria Fernanda Dias Cardoso. de 5 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional Assinado em 16 de fevereiro de 2018. n.º 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Publique-se. novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais O Representante da República para a Região Autónoma n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. e 42-A/2016/M, diploma que procede à alteração do Decreto 111162589 Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro. Artigo 1.º Presidência do Governo Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro. Alteração da orgânica da Direção Regional Artigo 2.º de Inovação e Gestão Alteração de artigos O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, procedeu à aprovação da nova estrutura 1 — São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da orgânica da orgânica do XII Governo Regional da Madeira. Direção Regional de Inovação e Gestão, aprovada pelo Decreto O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M, de 2 de Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro. fevereiro, que procede à segunda alteração da orgânica da 2 — É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro. Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novem- bro, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as «Artigo 1.º atribuições e a organização interna do organismo referido [...] na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular, constariam de decreto A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada regulamentar regional específico. Assim, e porque se pre- no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o tendeu centrar a atuação da Direção Regional de Inovação serviço da administração direta da Região Autónoma da e Gestão (DRIG) no apoio ao desenvolvimento das orga- Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação nizações escolares, adequou-se a respetiva missão. (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º O atual Programa do XII Governo Regional da Madeira da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Re- prevê para a área da Administração e Gestão o reforço da gional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos 1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro. administrativa sobre as organizações escolares da RAM. 2— ..................................... Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...] b) Realizar a gestão de recursos humanos e opera- A DRIG tem por missão assegurar condições po- cionalizar remunerações dos serviços sem autonomia líticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da administrativa e ou financeira da SRE; autonomia, administração e gestão das organizações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; escolares, garantindo a sua gestão estratégica e pro- d) Proceder à recolha de informação e sistematização movendo melhoria organizacional, assim como o apoio de dados e indicadores relativos às áreas de competência e coordenação na implementação de políticas de de- desta direção regional; senvolvimento e valorização dos recursos humanos na e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; educação, no âmbito das definidas para a administração f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; pública regional. g) Colaborar com a Direção Regional de Educação Artigo 3.º no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na for- [...] mação contínua de docentes, na área de administração e ......................................... gestão, bem como na área de supervisão pedagógica; h) Colaborar com a Direção Regional de Planea- a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desen- mento, Recursos e Infraestruturas na programação da volvimento da autonomia, administração e gestão das rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento; organizações escolares e iniciativas de valorização de i) Acompanhar a aplicação de medidas de política recursos humanos definidas para a administração pú- educativa e das disposições legais em vigor no âmbito blica regional, coordenando e apoiando os seus serviços das suas atribuições; na respetiva implementação; j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; das suas atribuições e propor medidas que se afigurem c) Harmonizar a política geral definida para a Ad- adequadas; ministração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos es- Região Autónoma da Madeira, abreviadamente desig- tabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria nada por RAM, emanando orientações ao nível da ges- organizacional tendo em vista a obtenção de melhores tão dos recursos humanos, respetivas remunerações e resultados escolares dos alunos; procedendo ao seu acompanhamento; l) Promover iniciativas de informação e atualização d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos técnica aos trabalhadores das organizações escolares pú- mapas e quadros de pessoal das organizações escolares blicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais. da rede pública e privada; e) Promover iniciativas que visem a produção de 3— ..................................... conhecimento e informação que sustente as opções 4— ..................................... estratégicas a realizar pelas organizações escolares e 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pelos serviços; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 3.º g) Promover o reforço da autonomia e prestação de Republicação contas das escolas, potenciando sinergias entre os dife- rentes intervenientes do sistema educativo regional num A orgânica da Direção Regional de Inovação e Ges- quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva tão aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional de melhoria organizacional contínua; n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, com as alterações agora h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos es- do qual faz parte integrante. tabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação plani- Artigo 4.º ficadora, na articulação e intencionalidade colocadas Entrada em vigor na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao melhores resultados escolares dos alunos. da sua publicação. Artigo 4.º Aprovado em Conselho do Governo Regional da Ma- deira, em 8 de fevereiro de 2018. [...] O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- 1 — A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo chado de Albuquerque. de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão Assinado a 16 de fevereiro de 2018. das organizações escolares e valorização dos recursos hu- Publique-se. manos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou finan- O Representante da República para a Região Autónoma ceira, emanando orientações para os demais organismos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1127 ANEXO I emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do diploma preambular acompanhamento; do Decreto Regulamentar d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro) mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada; «[...] e) Promover iniciativas que visem a produção de conhe- cimento e informação que sustente as opções estratégicas a … realizar pelas organizações escolares e pelos serviços; f) Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de ........................................... … informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . 5 sistema educativo regional; » g) Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os dife- Anexo do Decreto Regulamentar Regional rentes intervenientes do sistema educativo regional num n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva (a que se refere o artigo 3.º do diploma preambular) de melhoria organizacional contínua; h) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho or- ganizacional resultante das políticas expressas nas alíneas CAPÍTULO I anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público; Natureza, missão, atribuições e competências i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabe- lecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria orga- Artigo 1.º nizacional suportada pela coerência na ação planificadora, Natureza na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da escolares dos alunos. administração direta da Região Autónoma da Madeira, in- tegrado na Secretaria Regional de Educação (SRE) a que se Artigo 4.º refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de Competências 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares 1 — A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas de 2 de fevereiro. políticas de desenvolvimento da administração e gestão das Artigo 2.º organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos Missão serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, emanando orientações para os demais organismos desta legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, Secretaria Regional e exercendo a superintendência admi- administração e gestão das organizações escolares, ga- nistrativa sobre as organizações escolares da RAM. rantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas organizacional, assim como o apoio e coordenação na as seguintes competências: implementação de políticas de desenvolvimento e valori- a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE; zação dos recursos humanos na educação, no âmbito das b) Realizar a gestão de recursos humanos e operacio- definidas para a administração pública regional. nalizar remunerações dos serviços sem autonomia admi- nistrativa e ou financeira da SRE; Artigo 3.º c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos Atribuições trabalhadores; d) Proceder à recolha de informação e sistematização Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG: de dados e indicadores relativos às áreas de competência a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvol- desta direção regional; vimento da autonomia, administração e gestão das organi- e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem zações escolares e iniciativas de valorização de recursos matérias das suas atribuições; humanos definidas para a administração pública regional, f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva procedimento administrativo e contencioso nas áreas da implementação; sua competência; b) Assegurar o relacionamento com as organizações g) Colaborar com a Direção Regional de Educação no representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fi- levantamento das necessidades de formação inicial, con- xados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da tínua e especializada dos recursos humanos e na formação Administração Pública; contínua de docentes, na área de administração e gestão, c) Harmonizar a política geral definida para a Adminis- bem como na área de supervisão pedagógica; tração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, e não docente nas organizações escolares da Região Au- Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, tónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, nos seus aspetos de gestão e funcionamento; 1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 i) Acompanhar a aplicação de medidas de política edu- clear prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria cativa e das disposições legais em vigor no âmbito das n.º 82/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela suas atribuições; Portaria n.º 29/2014, de 27 de fevereiro, são automatica- j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio mente transferidos para os correspondentes novos órgãos das suas atribuições e propor medidas que se afigurem ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar adequadas; em razão da respetiva matéria de competências, sem de- k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos es- pendência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no en- tabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria tanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos organizacional tendo em vista a obtenção de melhores anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor resultados escolares dos alunos; do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. l) Promover iniciativas de informação e atualização téc- nica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, Artigo 8.º orientada para os respetivos conteúdos funcionais. Afetação de pessoal 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe O pessoal afeto à Direção Regional dos Recursos foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para Humanos e da Administração Educativa e à unidade além das referidas no número anterior. nuclear OSERAM, transitam para a Direção Regional 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências de Inovação e Gestão, com efeitos à data de entrada em e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito vigor do presente diploma. designado. 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar Artigo 9.º ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia. Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantém-se em vigor CAPÍTULO II a Portaria n.º 100-A/2012, de 3 de agosto, e o Despacho Estrutura e funcionamento geral n.º 36/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das Artigo 5.º unidades orgânicas naqueles previstas. Organização interna Artigo 10.º A organização interna dos serviços obedece a um mo- Norma revogatória delo de estrutura hierarquizada. É revogado o Decreto Regulamentar Regional Artigo 6.º n.º 10/2012/M, de 22 de junho. Cargos de direção Artigo 11.º Os lugares de direção superior e de direção intermédia Entrada em vigor de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO III Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro Disposições finais e transitórias Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º Artigo 7.º Transferência de Competências, Direitos e Obrigações Dotação de lugares As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 dos Recursos Humanos e da Administração Educativa Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 5 (DRRHAE) e do Observatório do Sistema Educativo da Região Autónoma da Madeira (OSERAM), unidade nu- 111162637 1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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