Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 42, 1.º suplemento

Data
2015-03-01

Texto integral (8496 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 2 de março de 2015 Número 42 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 60-A/2015: Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu . . . . 1260-(2) 1260-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — O Regulamento entra em vigor na data da publi- E MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA cação da presente Portaria. E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de março de Portaria n.º 60-A/2015 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 27 de fevereiro de 2015. — O Mi- de 2 de março nistro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de fevereiro de 2015. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e ANEXO de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, desig- nado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu Regulamento que estabelece Normas Comuns de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social sobre o Fundo Social Europeu Europeu (FSE),o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Artigo 1.º Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e Objeto respetivos programas operacionais e programas de desen- volvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica O presente regulamento estabelece o regime jurídico relativa ao exercício das competências de apoio, monitori- específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às zação, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibi- auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) lidade de despesas e custos máximos, bem como regras de n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, funcionamento das respetivas candidaturas, em execução de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 outubro. de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020. Artigo 2.º Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Conceitos Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 2020) apreciar e aprovar a regulamentação específica de a) «Consultor», aquele que detém o conhecimento e aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta a experiência técnica necessários à elaboração e imple- das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do mentação de intervenções de aconselhamento visando órgão de coordenação técnica. o desenvolvimento organizacional ou mudanças socie- A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, tais, designadamente no âmbito da formação-ação, bem à semelhança da programação, desenvolvida por domínio como os que intervenham como prestadores de serviços de de intervenção temático. consultoria de projetos promovidos por um beneficiário, Atendendo a que neste período de programação o Fundo independentemente da sua natureza; Social Europeu é mobilizado quer pelos programas ope- b) «Contribuição privada», a parcela do custo total elegí- racionais temáticos quer pelos programas operacionais vel aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, regionais, é importante estabelecer normas que garantam nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos tratamento harmonizado das operações. específicos dos programas operacionais ou determinada no Este regulamento foi proposto pela Agência para o De- respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios senvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão de coordena- de Estado; ção técnica dos fundos da política de coesão e recebeu os c) «Custo elegível», o custo real incorrido, enquadrável contributos das autoridades de gestão dos programas opera- no âmbito do artigo 11.º, que respeita os limites máximos cionais regionais e dos programas operacionais temáticos. previstos no presente regulamento ou na regulamentação O regulamento anexo contou com a participação dos específica aplicável a uma operação e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária órgãos de governo próprios das regiões autónomas dos aplicável; Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Muni- d) «Custo total elegível aprovado», parcela do custo cípios Portugueses. elegível aprovada nos termos da legislação nacional e co- Foram ouvidos os parceiros sociais. munitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei e da contribuição privada; n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações toma- e) «Formador», aquele que, devidamente certificado de das pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta regulamentação específica são adotadas por portaria. matéria, intervém na realização de uma ação de formação, Assim: efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desen- formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de for- volvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e mação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aos objetivos da ação, com recurso às suas competências o seguinte: técnico pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras 1 — Adotar o regulamento que estabelece normas co- designações, nomeadamente professor, monitor, animador muns sobre o Fundo Social Europeu, que constitui anexo ou tutor de formação; à presente Portaria. f) «Formador externo», aquele que desempenha as ati- 2 — O Regulamento foi aprovado por deliberação da vidades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo CIC Portugal 2020, em 25.02.2015. laboral ao beneficiário; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(3) g) «Formador interno permanente ou eventual», aquele 3 — De forma a garantir a equidade de tratamento dos que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus beneficiários, o aviso de abertura da candidatura especifica centros ou estruturas de formação, bem como aqueles obrigatoriamente as premissas a observar pela autoridade que nele exerçam funções de gestão, direção ou equipara- de gestão na aprovação do orçamento prévio e dos re- das, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, sultados a alcançar, de cuja concretização, devidamente desempenhem as funções de formador respetivamente demonstrada, depende o pagamento da operação aprovada. como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional; Artigo 5.º h) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo Regime de funcionamento das candidaturas ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, integradas de formação designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar preco- 1 — Os parceiros sociais com assento na Comissão cemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao Permanente de Concertação Social podem submeter uma abandono, definir planos de ação individualizados, e que, candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos, uma operação relativa a um conjunto estruturado de ações assegura o desenvolvimento do módulo de “Aprender de carácter formativo, desde que a operação seja reali- com Autonomia” nível básico, e da área de “Portefólio zada por estes ou por organizações setoriais ou regionais Reflexivo de Aprendizagens”, nível secundário, ou de suas associadas, com recurso a estruturas de formação outras intervenções específicas no quadro das diferentes certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica modalidades de formação; que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes i) «Mediador sociocultural», aquele que, tendo ou não beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações. vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, desig- 2 — Uma CIF pode ser apresentada a uma ou a mais nadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da tipologias de operações, desde que estas se integrem num integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva único eixo de um mesmo programa operacional. do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem 3 — Com a apresentação da CIF, os parceiros sociais como outros que intervenham nas áreas da igualdade e e as organizações setoriais ou regionais suas associadas violência de género; ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no j) «Receitas», recursos gerados no decurso de uma ope- mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual, ração cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou às tipologias naquela abrangidas. proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, 4 — O parceiro social que promove e coordena a CIF consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na ín- deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias tegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, da candidatura, bem como o acompanhamento factual, propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas técnico pedagógico e contabilístico das operações que a equivalentes. integram, de forma a garantir a concretização dos resul- tados fixados. Artigo 3.º 5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Duração das candidaturas o limite máximo de financiamento a considerar para as atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das 1 — Uma candidatura pode ser anual ou plurianual, não entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do podendo exceder, neste último caso, a duração máxima valor aprovado em candidatura para as ações cofinanciadas de 36 meses. em regime de custos reais, ajustado à execução verificada 2 — As candidaturas podem ter um prazo de duração no saldo final. máxima superior ao referido no número anterior, desde 6 — Na fundamentação das CIF deve ser apresentada que previsto na respetiva regulamentação específica, ou informação desagregada por cada uma das entidades que caso façam parte integrante de um projeto de investimento integram a respetiva candidatura, nomeadamente no que financiado por um dos outros Fundos Europeus Estruturais respeita à programação física e financeira. e de Investimento (FEEI). 7 — Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas beneficiárias, independentemente de se tratar Artigo 4.º dos parceiros sociais ou das entidades associadas à sua rea- Operações de reduzida dimensão lização, aferindo-se, na parte correspondente às respetivas intervenções nas operações, em relação a todas elas, os 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e sempre do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como que na regulamentação específica que regule a operação os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do a cofinanciar não se preveja outra modalidade de custos seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas simplificados, as candidaturas relativas a operações cujo no artigo 24.º do mesmo diploma, ficando igualmente su- financiamento público não exceda os 50.000 euros são jeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte apoiadas segundo a modalidade de montante fixo, com das autoridades de gestão e das autoridades de certificação recurso a um orçamento prévio, dispensando a apresenta- e controlo no âmbito dos FEEI. ção de documentos comprovativos de despesa. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2 — O disposto no número anterior não se aplica às responsabilidade perante as autoridades de gestão dos pro- operações executadas exclusivamente com recurso a um gramas operacionais e demais órgãos de gestão e controlo procedimento de contratação pública, nem às operações dos FEEI incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que abrangidas por regras de auxílios estatais. promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa 1260-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 medida, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, 6 — Todas as entidades que integram a candidatura são nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de consideradas entidades beneficiárias, pelo que a verifica- 27 de outubro. ção dos impedimentos e condicionamentos previstos no 9 — O disposto no número anterior não prejudica a artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, eventual responsabilidade que, em caso de reposição, caiba bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários às entidades associadas que deram origem àquela obriga- constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiá- ção, perante o parceiro social que promove e coordena a rios previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, são exigí- candidatura. veis, na parte correspondente à respetiva ação ou parte de Artigo 6.º ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras. Candidaturas das organizações da economia social membros 7 — Os regulamentos específicos definem, expressa- do Conselho Nacional para a Economia Social mente, as tipologias de operações que admitem candida- 1 — As organizações da economia social membros do turas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que função da dimensão e representatividade apropriadas, po- considerem adequadas, podendo ainda fixar regras com- dem apresentar candidaturas que integrem um conjunto plementares, designadamente, de natureza procedimental, estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por ao disposto no presente regulamento. organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, em termos Artigo 8.º a definir pelas autoridades de gestão. Processo técnico da operação 2 — Sem prejuízo do regime que ficar previsto na re- gulamentação específica respetiva, designadamente no 1 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a or- que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento ganizar um processo técnico da operação cofinanciada, de das respetivas operações, o disposto no artigo anterior é onde constem os documentos comprovativos da execução aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas das suas diferentes ações e da consecução dos resultados a que se refere o n.º 1. aprovados, o qual, no caso das operações de carácter for- mativo, corresponde ao processo pedagógico, podendo os Artigo 7.º referidos processos ter suporte digital. 2 — Devem constar obrigatoriamente do processo refe- Candidaturas em parceria rido no número anterior, todas as peças que compõem os 1 — As candidaturas aos apoios do FSE podem ser procedimentos de contratação pública relacionados com a realizadas em parceria, no desenvolvimento do n.º 4 do operação cofinanciada, incluindo os respetivos contratos artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, celebrados. e nos termos das disposições do presente artigo. 3 — O processo técnico da operação deve estar sempre 2 — As candidaturas desenvolvidas em parceria consis- atualizado e disponível. tem no envolvimento concertado de diversas entidades na 4 — O processo técnico da operação é estruturado se- concretização de um projeto, as quais se assumem como gundo as características próprias da operação, devendo parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte docu- vista a consolidação de sinergias no desenvolvimento das mentação: respetivas ações que integram a operação cofinanciada. a) Programa da ação e respetivo cronograma; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na ope- de ações ou partes de ações diferenciadas que integram a ração, nomeadamente os meios áudio visuais utilizados; operação cofinanciada. c) Identificação dos formadores, consultores e media- 4 — Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem dores que intervêm na ação, contrato de prestação de ser- constar, designadamente, os seguintes elementos: viços, se forem externos, e certificado de competências a) A Indicação sobre a constituição da parceria, o ins- pedagógicas, para o caso dos formadores; trumento de formalização e o modo do seu funcionamento, d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das o processo de seleção e contratos de formação, no caso entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar; de formandos desempregados ou de formandos empre- b) O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras gados quando frequentem ofertas promovidas por entida- e os mecanismos de articulação adotados entre elas; des formadoras, os quais devem conter, nomeadamente, c) A indicação da entidade que assume a coordenação a identificação da ação que o formando vai frequentar, a da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade indicação do local e horário em que se realiza a formação, o coordenadora. montante de bolsas ou outros subsídios de formação a que eventualmente haja lugar e a obrigatoriedade de realização 5 — À entidade coordenadora prevista na alínea c) do de seguros de acidentes pessoais, bem como a identificação número anterior, cabe a articulação, quer com a autori- do programa operacional que cofinancia a operação; dade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, e) Sumários ou registos das sessões formativas e relató- competindo-lhe ainda assegurar a transferência dos mon- rios de acompanhamento de estágios, workshops, visitas ou tantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da outras atividades, devidamente validadas pelos formadores parceria e proceder às reposições por inteiro a que haja ou outros técnicos responsáveis pela sua execução; lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que f) Registo de ausências ou de presença de formandos, todas as entidades parceiras estão obrigadas. formadores, outros técnicos e participantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(5) g) Enunciados de provas e testes com os respetivos reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, o modelo a definir pela autoridade de gestão. assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos; 3 — Os beneficiários ficam obrigados a submeter à h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo apreciação e validação por um técnico oficial de contas a perspetiva dos formandos; (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de i) Informação sobre as atividades e mecanismos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC acompanhamento para a promoção da empregabilidade ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regu- dos formandos, quando aplicável; laridade das operações contabilísticas. j) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos 4 — Quando os beneficiários sejam entidades da Admi- que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento nistração Pública, a obrigação prevista no número anterior e avaliação da ação e as metodologias e instrumentos uti- é assumida pelo responsável financeiro designado pela lizados; respetiva entidade. k) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser dência fáctica da realização das ações de carácter não justificada através de fatura ou documentos equivalentes exclusivamente formativo; fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo l) Os elementos que evidenciem os resultados fixados respetivo recibo. nos termos da decisão de aprovação, incluindo o acompa- 6 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- nhamento dos respetivos indicadores; lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de m) Originais de toda a publicidade e informação pro- suporte à imputação de custos comuns, devem identificar duzida para a divulgação das operações; n) Identificação da equipa técnica afeta à operação com claramente o respetivo bem ou serviço. a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da enti- dade e do projeto, com o respetivo registo horário, quando Artigo 10.º aplicável. Período de elegibilidade 5 — O disposto no número anterior considera-se sob 1 — Sem prejuízo dos períodos de elegibilidade fi- a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela xados nos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei quando a formação confira habilitação escolar ou aca- n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações démica e seja ministrada por estabelecimento público ou cofinanciadas pelo FSE, o período de elegibilidade das privado de ensino legalmente reconhecido. despesas está compreendido entre os 60 dias úteis ante- 6 — A entidade formadora eventualmente contratada riores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias fica obrigada a entregar o processo técnico pedagógico no úteis subsequentes à data de conclusão da operação que final da ação à entidade beneficiária que a contratou. constituem a data limite para a apresentação do saldo final, em conformidade com a alínea d) do n.º 7 do artigo 25.º Artigo 9.º do mesmo diploma. 2 — O período de elegibilidade inicial fixado no nú- Processo contabilístico da operação mero anterior não releva para efeito de elegibilidade de 1 — No âmbito das modalidades de apoio previstas no despesas relativamente às candidaturas contratualizadas n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de com os organismos públicos formalmente competentes outubro, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a con- pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos tabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas respetivos instrumentos, a que se refere o artigo 39.º do aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e concei- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. tos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de 3 — O disposto no número anterior não dispensa os custeio. destinatários ou entidades destinatárias das políticas pú- 2 — Relativamente às operações realizadas na moda- blicas, do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados lidade de custos reais, prevista na alínea a) do n.º 2 do para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legis- artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, lação nacional de enquadramento que instituem aquelas os beneficiários ficam ainda obrigados a: medidas de política. a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso 4 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos çamentos; 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera- b) Registar nos documentos originais o número de lan- ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até çamento na contabilidade e a menção do seu financiamento à nova data fixada. através do FSE, indicando a designação do programa ope- racional, o número da candidatura e o correspondente valor Artigo 11.º imputado e, quando tal registo nos documentos originais Custos elegíveis não seja possível, apresentar, sempre que solicitado, ver- bete produzido por software de contabilidade adequado do 1 — A autoridade de gestão analisa e procede ao apura- qual constem as referências às contas movimentadas na mento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios es- contabilidade geral e à chave de imputação utilizada; tabelecidos no número seguinte, as regras de elegibilidade, c) No caso de custos comuns, identificar, para cada conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas operação, a chave de imputação e os seus pressupostos; pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a lista- em candidatura, nomeadamente no saldo, em função da gem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e 1260-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 de resultado, desde que tal não determine um aumento do de equipamentos e instalações, as despesas com consultas custo total aprovado. jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técni- 2 — No regime de custos reais de uma operação, consideram- cas e financeiras. -se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: 2 — As despesas com prestações sociais dos benefi- ciários desempregados, nomeadamente subsídio de de- a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da semprego, subsídio social de desemprego e rendimento legislação comunitária e nacional relativa ao FSE, atenta social de inserção, são elegíveis no âmbito de intervenções a sua natureza e limites máximos; relacionadas com contratos emprego-inserção. b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos benefici- ários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja Artigo 13.º relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos Encargos com formandos bens e serviços; 1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência são elegíveis os seguintes encargos com formandos: e eficácia e da relação custo/benefício; d) Sejam incorridos e pagos no período de elegibili- a) Bolsas de profissionalização, de montante mensal dade, conforme definido no artigo 10.º do presente regu- equivalente a 10 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), lamento. quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, du- Artigo 12.º rante o período em que frequentam formação em contexto Despesas elegíveis de trabalho ou estágio curricular; 1 — Para efeitos de determinação do custo total elegível b) Bolsas para material de estudo, fixadas em função do de uma candidatura, no âmbito de operações de caráter grau de carência económica do formando, correspondente formativo, e de projetos no domínio da inclusão social, ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões são elegíveis os seguintes custos efetivamente incorridos previstos no âmbito da ação social escolar da responsa- e pagos em regime de custos reais: bilidade do Ministério da Educação e Ciência, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de a) Encargos com formandos, as despesas com bolsas, dupla certificação; alimentação, transporte e alojamento bem como outras des- c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desemprega- pesas com formandos, designadamente com acolhimento das com idade igual ou superior a 23 anos, não se aplicando de dependentes a cargo destes; este limite de idades a jovens que reconhecidamente não b) Encargos com formadores e consultores, as despe- estejam em educação, formação ou no emprego (jovens sas com remunerações e outras despesas de docentes e NEET) e que não sejam beneficiários da bolsa prevista formadores; na alínea a), bem como no caso de pessoas que se encon- c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à ope- trem em risco de exclusão social ou com deficiências ou ração, as despesas com remunerações de pessoal dirigente, incapacidades, não podendo em regra o valor máximo técnicos, pessoal administrativo, mediadores sociocul- mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 35 % do turais e mediadores pessoais e sociais, bem como outro IAS, sendo que este valor pode ascender a 50 % do IAS, pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, de- quando forem destinatários pessoas com deficiências ou senvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da incapacidades; operação; d) Despesas com prestações sociais dos formandos de- d) Rendas, alugueres e amortizações, as despesas com sempregados, nomeadamente subsídio de desemprego, o aluguer, ou amortização de equipamentos diretamente subsídio social de desemprego e rendimento social de relacionados com a operação, e as despesas com a renda inserção quando estes frequentem cursos de educação e ou a amortização das instalações onde a formação decorre, formação de adultos, formações modulares certificadas e assim como os alugueres ou amortizações das viaturas formações para a inclusão, a tempo inteiro ou com uma para o transporte dos formandos e outros participantes da duração a fixar na regulamentação específica, quando es- operação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º; tas ofertas sejam promovidas pelos centros de formação e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. acompanhamento e avaliação das operações, as despesas (IEFP, I. P.), não cumulativos com a atribuição de bolsa com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divul- de formação prevista na alínea anterior; gação da operação, seleção dos formandos e outros parti- e) Bolsas de estudo e de formação avançada atribuídas cipantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promo- didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas vidas pelas instituições do ensino superior e outras ins- com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas tituições e centros de investigação científica, incluindo pelo grupo no âmbito da respetiva ação de formação e apoios concedidos para a realização de doutoramentos e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos pós-doutoramentos, nas condições e montantes definidos especializados relacionados com a avaliação dos projetos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas desta natureza; na alínea c); f) Encargos com remunerações dos ativos em formação f) Encargos gerais do projeto, outras despesas neces- que decorra durante o período normal de trabalho, calcu- sárias à conceção, desenvolvimento e gestão da opera- lados de acordo com a seguinte fórmula: ção apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e Rbm × m bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção 48 (semanas) × n Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(7) em que: 3 — No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos traba- Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos lhadores eventuais do sector agrícola, pode ser atribuído instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de um apoio mensal máximo de montante equivalente a outras prestações regulares e periódicas documentalmente 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de for- comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade mação que lhes sejam especificamente dirigidas, não patronal que integrem a remuneração; podendo o formando frequentar a mesma ação mais do m = número de prestações anuais efetivamente pagas a que uma vez. título de remuneração base mensal e de subsídios de férias 4 — O pagamento da bolsa de profissionalização pre- e de Natal, quando a estes haja lugar; vista na alínea a) e a bolsa de formação prevista na alínea c), n = número de horas semanais do período normal de ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de trabalho; transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação, podendo g) Encargos com despesas de transporte dos formandos a autoridade de gestão, apenas nos casos de públicos com para frequência das ações de formação, incluindo as com- dificuldades de inserção, autorizar o seu pagamento sem ponentes de formação em contexto de trabalho ou estágio que essa assiduidade se verifique. curricular, em montante equivalente ao custo das viagens 5 — O valor mensal da bolsa de formação prevista na realizadas em transporte coletivo ou, quando o mesmo não alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo de transporte, até ao limite máximo mensal de 15 % do com a seguinte fórmula: indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento; Nhf × Vb × 12 (meses) h) Encargos com alimentação de formandos a frequentar Vbp = 52 (semanas) × N (horas) ofertas de formação inicial de dupla certificação, desen- volvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços em que: de refeitório ou bufete escolar, encontram-se dependente da assiduidade, podendo ser atribuídas em espécie ou, Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; quando não exista este serviço, o pagamento ao formando Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto a situação do formando); na alínea seguinte; Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo i) Encargos com alimentação de formandos, indepen- formando; dentemente da sua situação face ao emprego, em montante N = duração semanal da formação aprovada para a oferta igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de tra- cofinanciada. balho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas e, no caso 6 — Os pagamentos a formandos são realizados dos empregados, desde que a formação decorra fora do mensalmente, por transferência bancária, tendo o for- período normal de trabalho; mando que ser comprovadamente titular da conta, sem j) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo menores, filhos com deficiência e adultos dependentes permitida, em caso algum, a existência de dívidas a a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de formandos. 50 % do IAS, quando os formandos provem necessitar 7 — No caso de formandos menores de idade, a trans- de os confiar a terceiros por motivos de frequência da ferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária formação; do encarregado de educação e, em situações específicas k) Encargos com seguros de acidentes pessoais, no caso devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão de jovens a frequentar ofertas formativas no contexto do autorizar outra forma de pagamento. sistema de ensino ou aprendizagem ou de formandos ativos 8 — O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e desempregados e formandos inativos, e ainda encargos i) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 75 % do IAS. com seguros de acidentes de trabalho, no caso dos em- 9 — O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) pregados; do n.º 1 com os previstos nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal o valor de 100 % do IAS. de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a loca- lidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da Artigo 14.º localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, Encargos com formadores e consultores podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo 1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, no início e no fim de cada período de formação. são elegíveis as despesas com remunerações e outras des- pesas dos formadores e consultores, nos seguintes termos: 2 — No sector da pesca e aquicultura, aos profis- sionais sem vínculo contratual ou quando este seja in- a) As despesas imputadas à operação com a remunera- terrompido para a realização da formação, pode ser ção base dos docentes, formadores e consultores internos, atribuído um apoio mensal máximo de montante equi- permanentes ou eventuais, não pode ultrapassar os limites valente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações fixados para formadores externos nos termos do n.º 2 do de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, presente artigo, salvo se as respetivas remunerações se não podendo o formando frequentar a mesma ação mais encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regula- do que uma vez. mentação coletiva de trabalho ou por referência a esse 1260-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte em que: fórmula: T1 — total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos numa candidatura; Rbm × m T2 — total das horas de formação/consultoria ministra- 48 (semanas) × n das numa candidatura por esses formadores ou consultores externos. em que: Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos 5 — O valor resultante da aplicação do valor padrão obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos nos termos do número anterior, não pode exceder, para instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de cada formador externo ou consultor, mais de 50 % dos outras prestações regulares e periódicas documentalmente valores constantes das alíneas previstas respetivamente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade nos n.os 2 e 3. patronal que integrem a remuneração; 6 — Não pode ser paga aos formadores externos ou aos m = número de prestações anuais efetivamente pagas a consultores remuneração inferior a 75 % da remuneração título de remuneração base mensal e de subsídios de férias resultante da aplicação das regras previstas nos n.os 2 a 5. e de Natal, quando a estes haja lugar; n = número de horas semanais do período normal de Artigo 15.º trabalho. Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação b) Os honorários dos formadores externos e os encargos Para efeitos do disposto no presente regulamento, são com estes formadores quando debitados por entidades elegíveis as despesas com remunerações com outro pessoal formadoras no âmbito de um contrato de prestação de não docente afeto à operação, nos seguintes termos: serviços com o beneficiário, nos termos do n.º 2 do pre- a) O custo horário máximo elegível não pode exceder o sente artigo; custo obtido a partir da remuneração a que este pessoal te- c) Despesas com alojamento, alimentação e transporte nha direito por força da sua relação laboral com a entidade dos formadores, quando a elas houver lugar, incluindo as empregadora, calculada nos termos previstos na alínea a) ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e do n.º 1 do artigo 14.º, tendo como limite, para efeitos de aos montantes fixados para atribuição de idênticas despe- elegibilidade, o valor previsto para a remuneração base dos sas aos trabalhadores que exercem funções públicas com cargos de direção superior de 1.º grau da Administração remunerações base que se situam entre os valores dos Pública, cujo valor não integra, para efeitos deste limite, níveis remuneratórios 18 e 9. quaisquer valores a título de despesas de representação; b) São ainda elegíveis as despesas com remunerações 2 — No que respeita aos encargos com docentes e relativas a horas de trabalho prestadas fora do período formadores externos que prestem serviços no âmbito da normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho operação apoiada, o respetivo custo horário máximo, ao extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico qual acresce IVA sempre que este seja devido e não de- para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização dutível, é determinado em função de valores padrão e e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite dos níveis de qualificação das ações de formação, nos previsto na alínea anterior; seguintes termos: c) Para efeitos de financiamento, quando se verifique a) Para os níveis de qualificação 5 e 6, o valor elegível acumulação das funções definidas nesta alínea no âmbito é de € 30 hora/formador; de uma operação ou acumulação de uma mesma função b) Para os níveis de qualificação 1 a 4, o valor elegível reportada a diferentes operações, destas não pode resultar, é de € 20 hora/formador. no conjunto das respetivas imputações às operações cofi- nanciadas, um valor elegível superior ao limite definido 3 — A contratação de consultores que desenvolvam na alínea a); atividade no âmbito de uma operação cofinanciada, por d) Os honorários do pessoal não docente externo e os mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, encargos decorrentes da prestação destes serviços por en- deve ser feita numa base diária ou mensal, respetivamente, tidades externas, os quais obedecem ao limite previsto na sendo-lhes aplicáveis os correspondentes valores padrão alínea anterior; das alíneas b) e c), correspondendo o respetivo custo ho- e) Despesas com alojamento, alimentação e transporte rário padrão à alínea a), valores a que acresce IVA sempre deste pessoal não docente, quando a elas houver lugar, in- que este seja devido e não dedutível, nos seguintes termos: cluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas a) O valor determinado numa base horária é de € 30; despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas b) O valor determinado numa base diária é de € 170; com remunerações base que se situam entre os valores dos c) O valor determinado numa base mensal é de € 2750. níveis remuneratórios 18 e 9. 4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, por valor padrão entende- Artigo 16.º -se o máximo que, em cada candidatura, pode atingir o Custos máximos elegíveis valor médio hora por formador ou consultor, calculado nos termos da seguinte fórmula: 1 — Os custos máximos elegíveis das candidaturas em regime de custos reais são aferidos em função do indica- T1 dor de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), T2 o qual é calculado com base no somatório dos encargos Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1260-(9) com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com Artigo 17.º rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos Despesas e ações não elegíveis com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto, excluindo os 1 — Para além das despesas não elegíveis previs- encargos com formandos e com formadores, de acordo tas nos números 12 a 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda apoiadas tipologias de operações cofinanciadas, aplicando-se-lhes no âmbito do FSE as despesas decorrentes de: os valores constantes do seguinte quadro: a) Contratos que aumentem o custo de execução do Cursos de aprendizagem — 2,5 euros C/H/F projeto sem que lhe seja acrescentado um valor propor- Cursos profissionais — 2,5 euros C/H/F cional a esse custo; Cursos de especialização tecnológica — 2,5 euros C/H/F b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou Cursos técnicos superiores profissionais — 2,5 euros serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação C/H/F do projeto pela autoridade de gestão; Cursos de educação e formação de jovens — 2,5 euros c) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio; C/H/F d) Despesas com processos judiciais, salvo as despesas Cursos de ensino artístico especializado — 2,5 euros que resultem de processos de contencioso tendentes à C/H/F recuperação de créditos do FSE; Formações modulares certificadas — 3 euros C/H/F e) Encargos bancários com empréstimos e garantias, Cursos de educação e formação de adultos — 2,5 euros com exceção, neste último caso, das exigidas pela legis- C/H/F lação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias Formação para a competitividade e internacionalização de operações relativas a instrumentos financeiros; das empresas — 2,5 euros C/H/F f) Compensações pela caducidade do contrato de traba- Formação Ação — 2,5 euros C/H/F lho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho Qualificação dos profissionais da Administração Pú- de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas blica — 2,5 euros C/H/F ao Fundo de Compensação do Trabalho; Cursos vocacionais — 2,5 euros C/H/F g) Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à Capacitação para a inclusão — 3,5 euros C/H/F operação; Ensino recorrente — 2,5 euros C/H/F h) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os 2 — Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos à submissão da candidatura do beneficiário; pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e i) Imputação de despesas com a participação de for- por formando referido no número anterior, desde que seja mandos quando aos contratos de formação com eles cele- respeitado o custo total aprovado da operação. brados sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório 3 — Nas operações realizadas na modalidade de custos ou penal; simplificados, na aceção das alíneas c) a e) do n.º 2 do j) Aquisição de bens imóveis; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, k) Aquisição de bens móveis que sejam passíveis de a respetiva modalidade é fixada, por deliberação da CIC amortização, incluindo veículos de transporte de pessoas, Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respe- salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior. tiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia 2 — No âmbito das formações modulares certificadas e adotada. da formação para a competitividade e internacionalização 4 — Em função da natureza das operações, são ele- das empresas, não são elegíveis ações de formação com gíveis a aquisição de bens móveis e equipamentos no duração inferior a 25 horas, ainda que correspondam a uma âmbito das tipologias das operações nas áreas do desen- Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) integrada volvimento e modernização das instituições do mercado no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho. de trabalho, do desenvolvimento de estruturas de apoio 3 — Em função da prioridade da oferta formativa em ao emprego, do reforço da capacitação institucional dos causa ou da natureza dos públicos, pode ser excecional- parceiros sociais e da economia social, da bolsa espe- mente fixado um limite inferior ao estabelecido no número cializada de voluntariado, do apoio a organizações da anterior nos avisos de concurso. sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos espe- cíficos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios Artigo 18.º na área da inovação social e do empreendedorismo e nas áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de Eficiência e resultados educação e formação. 1 — Em relação aos cursos de aprendizagem, cursos 5 — A natureza e os limites máximos de elegibilidade profissionais, cursos de especialização tecnológica, cursos previstos no número anterior constam da regulamentação técnicos superiores profissionais, cursos de educação e for- específica ou dos avisos de abertura de candidaturas. mação e adultos e cursos vocacionais do secundário, só são 6 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos financiadas operações que se proponham atingir no mínimo apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, 50 % de empregabilidade dos formandos nos seis meses sem prejuízo da elegibilidade destes últimos aos apoios do seguintes ao fim do curso em causa, o que deve constar dos FSE, designadamente quanto a prestações sociais. resultados a contratualizar com os beneficiários. 1260-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 2 — Para os efeitos previstos neste artigo, a emprega- as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, são bilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de elegíveis na sua totalidade podendo ser contabilizados contribuições para a Segurança Social ou pelo prossegui- a título de contribuição pública nacional, nos termos do mento de estudos. n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de 3 — Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível setembro. de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma Artigo 21.º redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 10 %. Processos em curso 4 — A penalização referida no número anterior não é Às candidaturas aprovadas no âmbito do Quadro de aplicável quando os resultados alcançados atinjam 85 % Referência Estratégico Nacional (QREN), aplica-se o re- dos resultados contratualizados, ou 75 % quando se trate gime previsto no despacho normativo n.º 4-A/2008, de de operações que decorram em territórios de baixa den- 24 de janeiro. sidade. Artigo 22.º 5 — Se o nível de empregabilidade se situar abaixo de 50 %, o curso não pode ser novamente apoiado em ope- Produção de efeitos ração subsequente do mesmo beneficiário. O presente regulamento produz efeitos a partir da data 6 — Nas situações em que se verifique superação dos de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de resultados contratualizados, é constituída uma reserva de outubro. eficiência e desempenho equivalente a um p.p. do valor total elegível da operação por cada p.p. de superação, Artigo 23.º até ao limite de 10 % dos valores referidos no n.º 1 do Norma transitória artigo 16.º, nos termos a definir por deliberação da CIC Portugal 2020. 1 — No âmbito do período de programação 2014-2020, 7 — A reserva de eficiência e desempenho referida no podem ser consideradas elegíveis, sem prejuízo do disposto número anterior pode ser utilizada pelo beneficiário para no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de compensar eventual situação de insucesso de resultados em outubro, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas outras operações ou em reforço de operações subsequentes, entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas no âmbito dos apoios do FSE. que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de 8 — A definição de baixa densidade para efeitos do janeiro de 2014, data de início da elegibilidade das despesas presente regulamento é adotada por deliberação da CIC suscetíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE, Portugal 2020. e no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), 9 — Os resultados contratados podem ser objeto de eixo 2 do programa operacional temático inclusão social e revisão pela autoridade de gestão, mediante pedido do emprego, são elegíveis desde 1 de setembro de 2013. beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias su- 2 — O disposto no número anterior aplica-se às can- pervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, didaturas apresentadas à autoridade de gestão até 31 de incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde dezembro de 2015 e desde que tal seja definido no aviso que a operação continue a garantir as condições de seleção de abertura do concurso. do respetivo concurso. 3 — As candidaturas apresentadas até ao limite do 10 — Nas tipologias de operações não referidas no n.º 1 prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas a matéria de reserva de eficiência e resultados é estipu- ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto lada na regulamentação específica ou em sede de aviso no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento. de concurso. 4 — Aos projetos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento e dos regulamentos específicos Artigo 19.º aplicáveis no período de programação 2014-2020, e inte- Contribuição privada grados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2014-2020, desde que apresentadas nos 1 — As obrigações em matéria de contribuição privada, termos do n.º 2, podem aplicar-se, até à sua conclusão, nos projetos financiados pelo FSE, são definidas pelos o regime contido nos diplomas aplicáveis no âmbito do regulamentos específicos dos PO, observando, quando período de programação 2007-2013 e condições previstas aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na no n.º 3, desde que não contrariem os regulamentos comu- aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento nitários e a decisão de aprovação do respetivo PO. da União Europeia (TFUE). 2 — Nas operações de caráter formativo, cujos bene- Artigo 24.º ficiários são entidades empregadoras, os encargos com Norma final remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com O disposto no presente regulamento aplica-se, com as as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º são necessárias adaptações, aos programas operacionais das re- elegíveis apenas a título de contribuição privada. giões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente no que se refere às regras de elegibilidade das despesas, nos Artigo 20.º termos a definir pelos respetivos governos regionais. Contribuição pública nacional Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 25 de fevereiro Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários de 2015. são entidades empregadoras públicas, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o período normal de trabalho, calculados de acordo com Manuel Castro Almeida. 1260-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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