Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 42, 1.º suplemento
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (3780 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Número 42
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 61-A/2018:
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias
n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como
agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» . . . 1130-(2)
1130-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018
AGRICULTURA, FLORESTAS fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os
E DESENVOLVIMENTO RURAL incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas,
excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da
madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
Portaria n.º 61-A/2018 c) [Anterior alínea b).]
de 28 de fevereiro d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o f) [Anterior alínea e).]
regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em g) [Anterior alínea f).]
produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I h) [Anterior alínea g).]
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia i) [Anterior alínea h).]
(TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos j) [Anterior alínea i).]
florestais não identificados como agrícolas no anexo I do k) [Anterior alínea j).]
TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos re- l) [Anterior alínea k).]
cursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural m) ‘Primeira transformação de biomassa florestal resi-
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. dual’, o processo primário de tratamento na mata ou em
A experiência adquirida durante a execução do unidade industrial, da biomassa florestal residual para a
PDR 2020, aconselha a introdução de alguns ajustamentos produção de energia.
ao regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos n) [Anterior alínea l).]
em produtos florestais identificados como agrícolas no o) [Anterior alínea m).]
anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
ropeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em Artigo 17.º
produtos florestais não identificados como agrícolas no
anexo I do TFUE», necessários para garantir uma maior [...]
eficiência na operacionalização de várias medidas. 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem
Assim: a forma de subvenção não reembolsável para os investi-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- mentos elegíveis até 1 milhão de euros por beneficiário, e
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 de subvenção reembolsável para a parte do investimento
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- elegível que ultrapasse aquele valor.
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se um só
de 6 de outubro, o seguinte: beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta,
detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro
Artigo 1.º beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato
Objeto ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em
pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda
A presente portaria procede à terceira alteração à Por- que esta não seja candidata.
taria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias 3 — (Anterior n.º 2.)
n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de 4 — (Anterior n.º 3.)
fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 5 — (Anterior n.º 4.)
n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identifica- 6 — (Anterior n.º 5.)
dos como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, Artigo 18.º
«Investimentos em produtos florestais não identificados
[...]
como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas
na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais» do 1 — São estabelecidos períodos para apresentação
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- de candidaturas de acordo com o plano de abertura de
viadamente designado por PDR 2020. candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo
Artigo 2.º o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu-
Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 20.º e 24.º, e os Anexos II e nicação social.
III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas 2 — [...]
Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de
12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 20.º
[...]
«Artigo 3.º
1 — [...]
[...] 2 — [...]
[...] 3 — [...]
4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
a) [...] ção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dota-
b) ‘Biomassa florestal residual’, a fração biodegradá- ção orçamental referida no respetivo anúncio, e submete
vel dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, 5 — [...]
ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes 6 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1130-(3)
Artigo 24.º 2 — [...]
[...]
3 — [...]
4 — [...]
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 5 — [...]
através da submissão de formulário eletrónico disponível 6 — [...]
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 7 — [...]
data de submissão como a data de apresentação do pedido 8 — [...]
de pagamento. 9 — [...]
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Extração, recolha e concentração de cortiça, de pinha e do 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento.
pinhão ou de produtos silvestres. 2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar
operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato.
3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em
bruto.
4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação
comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em
bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial.
5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha.
6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/cus-
tódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia
de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de responsabilidade/custódia
por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Primeira transformação de cortiça, da pinha e do pinhão ou de 7 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melho-
produtos silvestres. ramento, designadamente:
Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver,
incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade
e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investi-
mento;
Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de sub-
produtos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética.
8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equi-
pamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de
instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de
implantação das unidades.
9 — Máquinas e equipamentos para processamento de cogumelos.
10 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e
paletes com duração de vida superior a um ano.
11 — Caixas isotérmicas, grupos de frio.
12 — Equipamentos de controlo da qualidade.
13 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e ‘Cyclone’
pneumáticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro.
14 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos
visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização ener-
gética e equipamentos de controlo de qualidade.
15 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois
anos.
16 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
17 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/
custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia
de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia
por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e
energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos
auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanha-
mento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 %
dos custos total elegível aprovado das restantes despesas.
19 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos,
estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até
250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do inves-
timento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
1130-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018
Tipologia Despesas elegíveis
Limites às elegibilidades
20 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal-
culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis
nos correspondentes totais utilizados.
21 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen-
dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do
terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular
para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
22 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
23 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração,
só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de
pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
24 — Bens de equipamento em estado de uso. 32 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
25 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu-
26 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de blicitárias.
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo 33 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for 34 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
da última parcela do apoio. gerais e os prémios de seguro.
27 — Meios de transporte externo. 35 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
28 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, inerentes a financiamentos.
cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de 36 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação,
laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 37 — Honorários de arquitetura paisagística.
29 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais 38 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans-
como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur-
restauração, etc., exceto os previstos no n.º 16. banos).
30 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária.
31 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
Outras despesas não elegíveis
39 — Contribuições em espécie.
40 — IVA não reembolsável.
41 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 18.
42 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
43 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos
excecionais e temporários.
ANEXO III
Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Todas as tipologias de investimento
Colheita, recolha, concentração e triagem de material lenhoso, incluindo 1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação
a biomassa florestal e resina. de material lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipa-
mentos de proteção e segurança.
2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipa-
mentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo
desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do
material lenhoso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018 1130-(5)
Tipologia Despesas elegíveis
3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pi-
nheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e
equipamentos para incisão.
4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte
no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem,
nomeadamente moto quatro com reboque.
5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos
equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de
material lenhoso e resina.
6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte es-
pecífico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e
sistemas de gestão de frota.
7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabi-
lidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma
de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de ex-
ploração e transporte;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/
custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa flo- 8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira)
restal e resina. ou melhoramento, designadamente:
Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a de-
senvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem
junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do
investimento;
Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização
de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização
energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 %
no processo produtivo da empresa candidata.
9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designada-
mente:
Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equi-
pamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferên-
cia e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos
dentro da área de implantação das unidades;
Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
Equipamentos de controlo da qualidade;
Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o inves-
timento quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no
processo produtivo da empresa candidata;
Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos, no-
meadamente, através da valorização energética;
Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de
dois anos;
Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de
secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários
e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de
efluentes.
11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsa-
bilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma
de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de trans-
formação;
Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/
custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energé-
tica e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial,
diagnósticos auditorias, planos de marketing e branding e estudos de
viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia
associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado
das restantes despesas.
14 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diag-
nósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em
investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise,
e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até
ao limite de 10 mil euros no total.
1130-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018
Tipologia Despesas elegíveis
Limites às elegibilidades
15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal-
culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis
nos correspondentes totais utilizados.
16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen-
dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do
terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular
para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração,
só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de
pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
19 — Bens de equipamento em estado de uso. 27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu-
ção. blicitárias.
21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento gerais e os prémios de seguro.
da última parcela do apoio. 30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
22 — Meios de transporte externo. contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, inerentes a financiamentos.
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação,
cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, 32 — Honorários de arquitetura paisagística.
não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das uni- 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans-
dades. missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur-
24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais banos).
como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à
restauração, etc., exceto os previstos no n.º 11.
25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária.
26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
Outras despesas não elegíveis
34 — Contribuições em espécie.
35 — IVA não reembolsável.
36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 13.
37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos
excecionais e temporários.
»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de fevereiro
de 2018.
111165853
1130-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2018
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