Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 41

Data
2011-02-01

Texto integral (20 684 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011 Número 41 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 18/2011: Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1197 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 29/2011: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme au- torizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1197 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 88/2011: Fixa o montante a transferir para a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2009 e entregues como receita geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 5/2011: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 14 de Julho de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204 Ministério da Justiça Portaria n.º 89/2011: Disponibiliza novos postos de atendimento do serviço Associação na Hora . . . . . . . . . . . . . . . 1208 Portaria n.º 90/2011: Segunda alteração ao regulamento interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1209 1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 29/2011: Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1209 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 91/2011: Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Palmela. . . . 1216 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 92/2011: Regula o Programa de Estágios Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1217 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1197 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão: Decreto do Presidente da República n.º 18/2011 a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas de 28 de Fevereiro aos impostos contemplados pelo presente Acordo; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- b) Incluir informações previsivelmente relevantes para tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: a determinação, liquidação e cobrança dos impostos refe- É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e o ridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em sente Acordo. Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- 2 — Os direitos e garantias de que beneficiam as pes- pública n.º 29/2011, em 14 de Janeiro de 2011. soas em virtude das disposições legislativas ou das práticas Assinado em 16 de Fevereiro de 2011. administrativas da Parte Requerida mantêm-se aplicáveis na medida em que não entravem nem retardem indevida- Publique-se. mente a troca efectiva de informações. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 21 de Fevereiro de 2011. Jurisdição O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- ções de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Resolução da Assembleia da República n.º 29/2011 Impostos visados Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do presente Acordo são: Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em a) Na República Portuguesa: George Town em 13 de Maio de 2010. i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- res — IRS; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o vas — IRC; Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta iii) A derrama; de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; e e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio b) Nas Ilhas Caimão, qualquer imposto exigido pelas de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas Ilhas Caimão substancialmente idêntico aos impostos vi- portuguesa e inglesa, se publica em anexo. gentes em Portugal, a que o presente Acordo se aplica. Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- DAS ILHAS CAIMÃO (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA -los. As autoridades competentes das Partes comunica- DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ- rão entre si as modificações substanciais introduzidas no -BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL. informações visadas no Acordo. A República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão, Artigo 4.º doravante designados por Partes: Definições Desejando celebrar um Acordo sobre Troca de Infor- mações em Matéria Fiscal; 1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente: acordam o seguinte: a) A expressão «Parte» designa Portugal ou as Ilhas Artigo 1.º Caimão consoante resulte do contexto; b) A expressão «Portugal» designa o território da Re- Âmbito de aplicação do Acordo pública Portuguesa situado no continente europeu, os 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial assistência através da troca de informações a pedido, em e águas interiores desse território, assim como a plata- 1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 forma continental e qualquer outra região em que o Estado q) A expressão «legislação penal» designa qualquer Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em norma penal qualificada como tal no direito interno, in- conformidade com as normas de direito internacional e as dependentemente do facto de estar contida na legislação leis da República Portuguesa; fiscal, na legislação penal ou noutra legislação. c) A expressão «Ilhas Caimão» designa o território das Ilhas Caimão e compreende o mar territorial, as áreas 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, dentro dos limites marítimos das Ilhas Caimão e qualquer num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão região em que os direitos das Ilhas Caimão relativos ao aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- leito do mar e ao subsolo e aos respectivos recursos natu- terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído rais podem ser exercidos, em conformidade com o direito nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo internacional; o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que d) A expressão «autoridade competente» designa: decorra de outra legislação dessa Parte. i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral Artigo 5.º dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) Nas Ilhas Caimão, a Autoridade de Informações Fis- Troca de informações a pedido cais ou a pessoa ou autoridade por ela designada; 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres- tará informações, mediante pedido, para os fins visados e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, no artigo 1.º As referidas informações devem ser trocadas uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; independentemente de o comportamento objecto de inves- f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa co- tigação constituir ou não uma infracção penal segundo o lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse colectiva para fins fiscais; na Parte Requerida. g) A expressão «sociedade cotada» designa qualquer so- 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- ciedade cuja principal classe de acções se encontra cotada tente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas informações necessárias a fim de prestar à Parte Requerente «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais. limitado de investidores; 3 — Mediante pedido específico da autoridade compe- h) A expressão «principal classe de acções» designa tente de uma Parte Requerente, a autoridade competente a classe ou as classes de acções representativas de uma da Parte Requerida prestará as informações visadas no maioria de direito de voto e do valor da sociedade; presente artigo, na medida em que o seu direito interno o i) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades cópias autenticadas de documentos originais. competentes das Partes; 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as res- j) A expressão «fundo ou plano de investimento colec- pectivas autoridades competentes, para os fins visados no tivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, artigo 1.º, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido: independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» de- a) As informações detidas por um banco, por outra signa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na desde que as unidades, as acções ou outras participações qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo no- no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, minees e trustees; vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as ac- b) As informações relativas à propriedade de sociedades, ções ou outras participações no fundo ou plano podem ser sociedades de pessoas, trusts, fundações e outras pessoas, imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo incluindo, dentro dos limites do artigo 2.º, informações re- público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, lativas à titularidade dessas pessoas numa cadeia de títulos implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limi- de propriedade; no caso de trusts, informações relativas tado de investidores; a settlors, a trustees e a beneficiários; e, no caso de fun- dações, informações relativas a fundadores, membros do k) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que conselho da fundação e beneficiários. Todavia, o presente o presente Acordo se aplica; Acordo não impõe às Partes a obrigatoriedade de obterem l) A expressão «Parte Requerente» designa a Parte que ou de facultarem informações em matéria de titularidade solicita as informações; no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos m) A expressão «Parte Requerida» designa a Parte à de investimento público colectivo, salvo se as referidas qual são solicitadas informações; informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades n) A expressão «medidas de recolha de informações» desproporcionadas. designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte 5 — A autoridade competente da Parte Requerente pres- obter e fornecer as informações solicitadas; tará as informações seguintes à autoridade competente o) A expressão «informação» designa qualquer facto, de- da Parte Requerida, sempre que apresente um pedido de claração ou documento, independentemente da sua forma; informações ao abrigo do Acordo, em que demonstre a p) A expressão «matéria criminal tributária» designa previsível relevância das informações solicitadas: qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legisla- a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de ção penal da Parte Requerente; investigação; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1199 b) A indicação das informações pretendidas, designada- como dos procedimentos e das condições exigidas pela mente a natureza das mesmas e a forma como a Parte Re- primeira Parte para a realização do controlo. Qualquer querente deseja receber as informações da Parte Requerida; decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada c) A finalidade fiscal com que as informações são so- pela Parte que realiza o controlo. licitadas; d) As razões que levam a supor que as informações Artigo 7.º solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na Possibilidade de recusar um pedido posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida; 1 — A Parte Requerida não fica obrigada a obter ou a e) Na medida em que sejam conhecidos o nome e mo- prestar informações que a Parte Requerente não pudesse rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da exe- de estar na posse das informações solicitadas; cução ou da aplicação da sua própria legislação fiscal. f) Uma declaração precisando que o pedido está em A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar conformidade com as disposições legislativas e com as a assistência sempre que o pedido não seja formulado em práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as conformidade com o presente Acordo. informações solicitadas relevassem da competência da 2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um se- poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação gredo comercial, industrial ou profissional ou um processo ou no quadro normal da sua prática administrativa e que comercial. Não obstante o que precede, as informações do o pedido está em conformidade com o presente Acordo; tipo visado no artigo 5.º, n.º 4, não serão tratadas como g) Uma declaração precisando que a Parte Requerente um segredo ou processo comercial pelo simples facto de utilizou para a obtenção das informações todos os meios satisfazerem os critérios previstos nesse número. disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de di- vulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um 6 — A autoridade competente da Parte Requerida co- advogado, um solicitador ou outro membro de profissões municará tão diligentemente quanto possível à Parte Re- jurídicas, quando tais comunicações: querente as informações solicitadas. A fim de assegurar uma resposta expedita, a autoridade competente da Parte a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer ju- Requerida deverá: rídico; ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial a) Acusar, por escrito, a recepção do pedido à autoridade em curso ou previsto. competente da Parte Requerente e notificar a autoridade competente da Parte Requerente de quaisquer eventuais 4 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de in- lacunas no pedido, no prazo de 60 dias a contar da recep- formação se a divulgação das informações for contrária ção do pedido; à ordem pública. b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não 5 — Um pedido de informações não pode ser recu- tiver conseguido obter e fornecer as informações no prazo sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo o do pedido. caso de deparar com obstáculos para a prestação das infor- 6 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de in- mações ou se se recusar a prestar as informações, deverá formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte informar imediatamente a Parte Requerente, indicando Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma as razões dessa incapacidade, a natureza dos obstáculos disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou encontrados ou os motivos da recusa. de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discri- minatória em relação a um nacional da Parte Requerida Artigo 6.º face a um nacional da Parte Requerente nas mesmas cir- Controlos fiscais no estrangeiro cunstâncias. 1 — Uma Parte pode autorizar representantes da auto- Artigo 8.º ridade competente da outra Parte a deslocarem-se ao terri- Confidencialidade tório da primeira Parte mencionada a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o consentimento 1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas por escrito das pessoas interessadas. A autoridade compe- autoridades competentes das Partes será considerada con- tente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade fidencial. competente da primeira Parte mencionada sobre a data e 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às o local da reunião com as pessoas em causa. pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- 2 — A pedido da autoridade competente de uma Parte, ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos a autoridade competente da outra Parte pode autorizar especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas essas representantes da autoridade competente da primeira Parte por pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações Parte mencionada em segundo lugar. poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade de tribunais ou de sentença judicial. competente da Parte que realiza o controlo dará conheci- 3 — Essas informações não podem ser usadas para mento logo que possível à autoridade competente da outra outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, Parte da data e do local do controlo, da autoridade ou do sem o expresso consentimento por escrito da autoridade funcionário designado para a realização do controlo, assim competente da Parte Requerida. 1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 4 — As informações prestadas a uma Parte Requerente ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri- ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. qualquer outra jurisdição. 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- Artigo 14.º tuada na medida necessária à execução das disposições Vigência e denúncia do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pesso- período de tempo ilimitado. ais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolu- por escrito e por via diplomática. ção n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses Geral das Nações Unidas. após a data da recepção da respectiva notificação. 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão Artigo 9.º vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo. Custos Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados A incidência dos custos suportados em conexão com a para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente assistência prestada será definida de comum acordo entre Acordo. as Partes. Feito em George Town, em 13 de Maio de 2010, em Artigo 10.º dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Disposições legislativas Pela República Portuguesa: As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo. Artigo 11.º Línguas Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer Pelo Governo das Ilhas Caimão: outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do artigo 12.º Artigo 12.º Procedimento amigável AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE CAYMAN ISLANDS (AS AUTHORISED 1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas BY LETTER OF ENTRUSTMENT FROM THE GOVERNMENT OF entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpreta- THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN ção do Acordo, as respectivas autoridades competentes IRELAND) CONCERNING EXCHANGE OF INFORMATION ON esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedi- TAX MATTERS. mento amigável. 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as The Portuguese Republic and the Government of the autoridades competentes das Partes podem definir de co- Cayman Islands, hereinafter referred to as «Parties»: mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Desiring to facilitate the exchange of information with artigos 5.º e 6.º respect to taxes; 3 — As autoridades competentes das Partes podem co- municar entre si directamente a fim de chegarem a acordo have agreed as follows: nos termos do presente artigo. Article 1 Artigo 13.º Scope of the agreement Entrada em vigor 1 — The competent authorities of the Parties shall pro- 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após vide assistance through exchange of information upon re- a data da notificação por ambas as Partes de que foram quest as set forth in this Agreement. Such information shall: cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em a) Be foreseeably relevant to the administration and vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da enforcement of the domestic laws of the requesting Parties recepção da última notificação. concerning taxes covered by this Agreement; 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo b) Include information that is foreseeably relevant to the produz efeitos: determination, assessment and collection of such taxes, the a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- b) Relativamente a todos os outros casos previstos no tion or prosecution of criminal tax matters; and artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios c) Be treated as confidential as set forth in this Agree- fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ment. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1201 2 — The rights and safeguards secured to persons by d) The term «competent authority» means: the laws or administrative practice of the Requested Party i) In Portugal, the Minister of Finance, the director remain applicable to the extent that they do not unduly general of Taxation (director-geral dos Impostos) or their prevent or delay effective exchange of information. authorized representative; ii) In the Cayman Islands, the Tax Information Authority Article 2 or a person or authority designated by it; Jurisdiction e) The term «person» includes an individual, a company A Requested Party is not obligated to provide informa- and any other body of persons; tion which is neither held by its authorities nor in the pos- f) The term «company» means any body corporate or any session or control of persons who are within its territorial entity that is treated as a body corporate for tax purposes; jurisdiction. g) The term «publicly traded company» means any Article 3 company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can Taxes covered be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold «by the public» if the purchase or sale of 1 — This Agreement shall apply to the following taxes shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited imposed by the Parties: group of investors; a) In Portugal: h) The term «principal class of shares» means the class or classes of shares representing a majority of the voting i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das power and value of the company; pessoas singulares — IRS); i) The term «recognised stock exchange» means any ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento stock exchange agreed upon by the competent authorities das pessoas colectivas — IRC); of the Parties; iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); j) The term «collective investment fund or scheme» iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo means any pooled investment vehicle, irrespective of le- sobre as transmissões gratuitas); and gal form. The term «public collective investment fund or scheme» means any collective investment fund or scheme b) In the Cayman Islands, any tax imposed by the Cay- provided the units, shares or other interests in the fund or man Islands which is substantially similar to existing taxes scheme can be readily purchased, sold or redeemed by of Portugal to which this agreement applies. the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed «by the public» if the purchase, sale or redemption is not implicitly 2 — This Agreement shall also apply to any identical or explicitly restricted to a limited group of investors; or any substantially similar taxes imposed after the date k) The term «tax» means any tax to which the Agree- of signature of the Agreement in addition to or in place of ment applies; the existing taxes. The competent authorities of the Par- l) The term «Applicant Party» means the Party request- ties shall notify each other of any substantial changes to ing information; the taxation and related information gathering measures m) The term «Requested Party» means the Party re- covered by the Agreement. quested to provide information; n) The term «information gathering measures» means Article 4 laws and administrative or judicial procedures that enable a Party to obtain and provide the requested information; Definitions o) The term «information» means any fact, statement 1 — For the purposes of this Agreement, unless other- or record in any form whatever; wise defined: p) The term «criminal tax matters» means tax matters involving intentional conduct which is liable to prosecution a) The term «Party» means Portugal or the Cayman under the criminal laws of the applicant party; Islands as the context requires; q) The term «criminal laws» means all criminal laws b) The term «Portugal» means territory of the Portu- designated as such under domestic law irrespective of guese Republic situated in the European continent, the whether contained in the tax laws, the criminal code or archipelagos of Azores and Madeira, the territorial sea other statutes. and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises 2 — As regards the application of this Agreement at any sovereign rights or jurisdiction in accordance with the time by a Party, any term not defined therein shall, unless rules of international law and the laws of the Portuguese the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that Party, any meaning Republic; under the applicable tax laws of that Party prevailing over c) The term «the Cayman Islands» means the territory of a meaning given to the term under other laws of that Party. the Cayman Islands and includes the territorial sea, areas within the maritime boundaries of the Cayman Islands and Article 5 any area within which in accordance with international law the rights of the Cayman Islands with respect to the Exchange of information upon request seabed and sub-soil and their natural resources may be 1 — The competent authority of the Requested Party exercised; shall provide upon request information for the purposes 1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 referred to in article 1. Such information shall be ex- administrative practice and that it is in conformity with changed without regard to whether the conduct being this Agreement; investigated would constitute a crime under the laws g) A statement that the Applicant Party has pursued all of the Requested Party if such conduct occurred in the means available in its own territory to obtain the informa- Requested Party. tion, except those that would give rise to disproportionate 2 — If the information in the possession of the com- difficulties. petent authority of the Requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, 6 — The competent authority of the Requested Party that Party shall use all relevant information gathering shall forward the requested information as promptly as pos- measures to provide the Applicant Party with the infor- sible to the Applicant Party. To ensure a prompt response, mation requested, notwithstanding that the Requested the competent authority of the Requested Party shall: Party may not need such information for its own tax a) Confirm receipt of a request in writing to the com- purposes. petent authority of the Applicant Party and shall notify the 3 — If specifically requested by the competent author- competent authority of the Applicant Party of deficiencies ity of an Applicant Party, the competent authority of the in the request, if any, within 60 days of the receipt of the Requested Party shall provide information under this arti- request; cle, to the extent allowable under its domestic laws, in the b) If the competent authority of the Requested Party has form of depositions of witnesses and authenticated copies been unable to obtain and provide the information within of original records. 90 days of receipt of the request, including if it encounters 4 — Each Party shall ensure that its competent authori- obstacles in furnishing the information or it refuses to ties for the purposes specified in article 1 of the Agreement, furnish the information, it shall immediately inform the have the authority to obtain and provide upon request: Applicant Party, explaining the reason for its inability, the a) Information held by banks, other financial institu- nature of the obstacles or the reasons for its refusal. tions, and any person acting in an agency or fiduciary capacity including nominees and trustees; and Article 6 b) Information regarding the ownership of companies, Tax examinations abroad partnerships, trusts, foundations, and other persons, in- cluding, within the constraints of article 2, ownership 1 — A Party may allow representatives of the competent information on all such persons in an ownership chain; authority of the other Party to enter the territory of the in the case of trusts, information on settlors, trustees and first-mentioned Party to interview individuals and examine beneficiaries; and in the case of foundations, informa- records with the written consent of the persons concerned. tion on founders, members of the foundation council and The competent authority of the second-mentioned Party shall notify the competent authority of the firstmentioned beneficiaries. Further, this Agreement does not create an Party of the time and place of the meeting with the indi- obligation on the Parties to obtain or provide ownership viduals concerned. information with respect to publicly traded companies 2 — At the request of the competent authority of one or public collective investment funds or schemes unless Party, the competent authority of the other Party may allow such information can be obtained without giving rise to representatives of the competent authority of the first-men- disproportionate difficulties. tioned Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the second-mentioned Party. 5 — The competent authority of the Applicant Party 3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded shall provide the following information to the competent to, the competent authority of the Party conducting the ex- authority of the Requested Party when making a request amination shall, as soon as possible, notify the competent for information under the Agreement to demonstrate the authority of the other Party about the time and place of the foreseeable relevance of the information to the request: examination, the authority or official designated to carry a) The identity of the person under examination or in- out the examination and the procedures and conditions vestigation; required by the firstmentioned Party for the conduct of the b) A statement of the information sought including its examination. All decisions with respect to the conduct of nature and the form in which the Applicant Party wishes the tax examination shall be made by the Party conducting to receive the information from the Requested Party; the examination. c) The tax purpose for which the information is sought; Article 7 d) Grounds for believing that the information requested is held in the Requested Party or is in the possession or Possibility of declining a request control of a person within the jurisdiction of the Requested 1 — The Requested Party shall not be required to obtain Party; or provide information that the Applicant Party would not e) To the extent known, the name and address of any be able to obtain under its own laws for purposes of the person believed to be in possession of the requested in- administration or enforcement of its own tax laws. The formation; competent authority of the Requested Party may decline f) A statement that the request is in conformity with the to assist where the request is not made in conformity with law and administrative practices of the Applicant Party, that this Agreement. if the requested information was within the jurisdiction of 2 — The provisions of this Agreement shall not impose the Applicant Party then the competent authority of the Ap- on a Party the obligation to supply information which plicant Party would be able to obtain the information under would disclose any trade, business, industrial, commercial the laws of the Applicant Party or in the normal course of or professional secret or trade process. Notwithstanding Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1203 the foregoing, information of the type referred to in arti- Article 10 cle 5, paragraph 4, shall not be treated as such a secret or Implementation legislation trade process merely because it meets the criteria in that paragraph. The Parties shall enact any legislation necessary to com- 3 — The provisions of this Agreement shall not impose ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. on a Party the obligation to obtain or provide information, which would reveal confidential communications between Article 11 a client and an attorney, solicitor or other admitted legal Language representative where such communications are: Requests for assistance and answers thereto shall be a) Produced for the purposes of seeking or providing drawn up in English or any other language agreed bilat- legal advice; or erally between the competent authorities of the Parties b) Produced for the purposes of use in existing or con- under article 12. templated legal proceedings. Article 12 4 — The Requested Party may decline a request for Mutual agreement procedure information if the disclosure of the information would be contrary to public policy. 1 — Where difficulties or doubts arise between the 5 — A request for information shall not be refused on Parties regarding the implementation or interpretation of the ground that the tax claim giving rise to the request is this Agreement, the respective competent authorities shall disputed. endeavour to resolve the matter by mutual agreement. 6 — The Requested Party may decline a request for 2 — In addition to the agreements referred to in para- information if the information is requested by the Appli- graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- cant Party to administer or enforce a provision of the tax tually agree on the procedures to be used under articles 5 law of the Applicant Party, or any requirement connected and 6. 3 — The competent authorities of the Parties may com- therewith, which discriminates against a national of the municate with each other directly for purposes of reaching Requested Party as compared with a national of the Ap- agreement under this article. plicant Party in the same circumstances. Article 13 Article 8 Entry into force Confidentiality 1 — This Agreement shall enter into force thirty days 1 — All information provided and received by the from the date on which the Parties have notified each other competent authorities of the Parties shall be kept confi- that their respective requirements for the entry into force of dential. this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall 2 — Such information shall be disclosed only to per- be the day on which the last notification is received. sons or authorities (including courts and administrative 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement bodies) concerned with the purposes specified in article 1, shall have effect: and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For a) For criminal tax matters on that date; and these purposes, information may be disclosed in public b) For all other matters covered in article 1 on that date, court proceedings or in judicial decisions. but only in respect of taxable periods beginning on or after 3 — Such information may not be used for any purpose that date or, where there is no taxable period, all charges other than for the purposes stated in article 1 without the to tax arising on or after that date. expressed written consent of the competent authority of the Requested Party. Article 14 4 — Information provided to a requesting Party under Duration and termination this Agreement may not be disclosed to any other juris- diction. 1 — The present Agreement shall remain in force for 5 — Personal data may be transmitted to the extent an unlimited period of time. necessary for carrying out the provisions of this Agreement 2 — Either Party may, at any time, terminate the present and subject to the law of the Requested Party. Agreement upon a prior notification in writing through 6 — The Parties shall ensure the protection of per- diplomatic channels. sonal data at a level that is equivalent to that of Direc- 3 — The present Agreement shall terminate six months tive no. 95/46/EC, of The European Parliament and of after the receipt of such notification. the Council, of 24 October, and shall comply with the 4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall guidelines established by the United Nations General As- remain bound to the provisions of article 8 of the present sembly Resolution no. 45/95, adopted on the 14th De- Agreement. cember 1990. In witness whereof the undersigned being duly author- ised in that behalf by the respective Parties, have signed Article 9 the Agreement. Costs Done at George Town on the 13th May 2010, in dupli- Incidence of costs incurred in providing assistance shall cate in the portuguese and english languages, both texts be agreed by the Parties. being equally authentic. 1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 For the Portuguese Republic: O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- rais entre a República Portuguesa e a República da Turquia em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes de serviço e espe- ciais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para o território do outro Estado. Assim: For the Government of the Cayman Islands: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 14 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Ma- E COMUNICAÇÕES. nuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira. Portaria n.º 88/2011 Assinado em 18 de Fevereiro de 2011. de 28 de Fevereiro Publique-se. Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º dos Estatutos da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e do Referendado em 24 de Fevereiro de 2011. artigo 2.º do Regime de Taxas, aprovado pelo Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei de Sousa. n.º 70/2009, de 31 de Março: Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações BLICA DA TURQUIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte: TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO E ESPECIAIS Artigo 1.º A República Portuguesa e a República da Turquia adiante designados como Partes: Por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2009 e entregues como Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade receita geral do Estado é fixado em € 1 000 000 o montante e de cooperação existentes entre os dois Estados; a transferir para a ERC — Entidade Reguladora para a Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titu- Comunicação Social. lares de passaportes válidos de serviço e especiais; Artigo 2.º acordam no seguinte: O montante supra-referenciado é transferido após a Artigo 1.º publicação da presente portaria. Objecto O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira O presente Acordo estabelece a base jurídica para a dos Santos, em 24 de Fevereiro de 2011. — O Ministro supressão de vistos para titulares de passaportes de serviço das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António e especiais das Partes. Augusto da Ascenção Mendonça, em 22 de Fevereiro de 2011. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Artigo 2.º Lacão Costa, em 22 de Fevereiro de 2011. Definições Para os efeitos do presente Acordo: a) «Passaporte válido» designa o passaporte que, no MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha, pelo menos, três meses de validade; Decreto n.º 5/2011 b) «Membro da família» designa o cônjuge, assim como os descendentes e ascendentes, dependentes dos titulares de 28 de Fevereiro dos passaportes de serviço ou especiais. A República Portuguesa e a República da Turquia, tendo Artigo 3.º em vista intensificar as relações entre ambos os países, Estadas de curta duração assinaram a 14 de Julho de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes 1 — Os nacionais da República Portuguesa titulares de Serviço e Especiais. de passaporte especial português válido podem entrar no Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1205 território da República da Turquia sem necessidade de visto Artigo 7.º e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por Solução de controvérsias semestre a contar da data da primeira entrada. 2 — Os nacionais da República da Turquia titulares de Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à passaporte de serviço ou especial válido, podem entrar aplicação do presente Acordo será solucionada através de no território da República Portuguesa sem necessidade negociação, por via diplomática. de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada Artigo 8.º na fronteira externa que delimita o espaço de livre circula- Suspensão ção constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1 — Cada uma das Partes poderá suspender temporaria- 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990. mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde Artigo 4.º pública, ou de segurança nacional. Entrada e permanência 2 — A suspensão bem como o seu levantamento, devem ser notificados imediatamente à outra Parte, por escrito e 1 — Os nacionais portugueses titulares de passaporte por via diplomática. especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República Artigo 9.º da Turquia ou que sejam nomeados para o exercício de fun- Revisão ções junto de organizações internacionais na República da Turquia, assim como os membros das suas famílias, podem 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por entrar e permanecer sem visto no território da República mútuo consenso, a pedido de qualquer das Partes. da Turquia durante o período da missão. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar- 2 — Os nacionais turcos titulares de passaporte de ser- tigo 11.º do presente Acordo. viço ou especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares na República Artigo 10.º Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de Vigência e denúncia funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um podem entrar e permanecer sem visto no território da Re- período de tempo ilimitado. pública Portuguesa durante o período da missão. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, 3 — Para os fins constantes dos números anteriores, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, cada Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplo- por escrito e por via diplomática. mática, da chegada dos titulares de passaporte de serviço 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência três meses ou especial, designados para prestar serviço na missão após a data da recepção da respectiva notificação. diplomática, postos consulares ou junto de organizações internacionais no território das Partes e dos membros da Artigo 11.º família que os acompanham, antes da data da sua entrada Entrada em vigor no território da outra Parte. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a Artigo 5.º data de recepção da última notificação, por escrito e por Observância do direito vigente das Partes via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. 1 — A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, Artigo 12.º permanência e saída do território de destino dos titulares Registo dos passaportes de serviço ou especiais do território da outra Parte nas condições previstas no presente Acordo. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte 2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di- em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igual- conformidade com o direito vigente aplicável. mente, notificar a outra Parte desse procedimento e indicar- -lhe o número de registo atribuído. Artigo 6.º Feito em Lisboa, no dia 14 de Julho de 2010, em dois Informação sobre passaportes originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, fazendo 1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos passapor- todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de tes de serviço e especiais, em circulação, até 30 dias após interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa. a data de entrada em vigor do presente Acordo no termos Pela República Portuguesa: do artigo 11.º do presente Acordo. 2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa- Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá trangeiros. notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do Pela República da Turquia: novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação. Ahmet Davutoglu, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 PORTEKİZ CUMHURİYETİ İLE TÜRKİYE CUMHURİYETİ ARASINDA vizesiz olarak girebilirler ve görevleri süresince ikamet HİZMET VE HUSUSİ PASAPORT HAMİLLERİNE edebilirler. UYGULANAN VİZELERİN KALDIRILMASINA İLİŞKİN ANLAŞMA 3 — Önceki paragrafların uygulanması amacıyla, her bir Portekiz Cumhuriyeti ve Türkiye Cumhuriyeti (bundan Taraf, Tarafların ülkesinde yerleşik diplomatik ve konsüler sonra “Taraflar” olarak anılacaktır), temsilcilikler ile uluslararası örgütlere atanan hizmet veya hususi pasaport hamili vatandaşları ile bunların refakatin- İki Devlet arasında mevcut dostluk ve işbirliğini deki aile fertlerinin diğer Tarafın ülkesine gelişlerini, bu geliştirmeyi arzu ederek, ülkeye varmalarından önce, diğer Tarafa diplomatik yoldan Geçerli hizmet ve hususi pasaport hamili vatandaşlarının yazılı bildirimde bulunurlar. seyahatlerini kolaylaştırmak amacıyla, Madde 5 Aşağıdaki hususlarda mutabık kalmışlardır: Tarafların Ulusal Yasalarına Uyma Madde 1 1 — Vize muafiyeti, işbu Anlaşma konusu pasaport Amaç hamillerini diğer Tarafın ülkesine girişte, ülkede kalışta ve ülkeden çıkışta ulusal yasalarına uyma yükümlülüğünden İşbu Anlaşma, Tarafların hizmet ve hususi pasaport muaf tutmaz. hamili vatandaşlarına uygulanan vizelerin karşılıklı olarak 2 — İşbu Anlaşma, Tarafların yetkili makamlarını diğer kaldırılmasına yönelik hukuki çerçeveyi belirlemektedir. Tarafın vatandaşlarının ülkeye giriş ya da ülkede kalışlarını yürürlükteki yasalar uyarınca reddetme hakkına halel ge- Madde 2 tirmez. Tanımlar Madde 6 İşbu Anlaşma kapsamında, Pasaportlarla İlgili Bilgiler a) “Geçerli pasaport”, Taraf ülkenin sınırlarından çıkış tarihinde üç aylık (3) geçerliliği olan pasaportu 1 — Taraflar kullanımda olan hususi ve hizmet pasaport tanımlamaktadır. örneklerini, işbu Anlaşmanın 11. maddesindeki hükümler b) “Aile fertleri” hizmet pasaportu ve hususi pasaport çerçevesinde yürürlüğe girişinden itibaren en fazla otuz hamillerinin, geçerli hizmet ve hususi pasaport hamili (30) gün içerisinde birbirlerine iletirler. olan eşleri ile bakmakla yükümlü oldukları ebeveynleri 2 — Taraflardan herhangi biri yeni pasaport tanzim ve çocuklarını tanımlamaktadır. etmesi ya da önceden diğer Tarafa ilettiği pasaportlarda değişiklik yapması halinde, yeni pasaportların kullanıma Madde 3 giriş tarihinden itibaren en az otuz (30) gün önce diğer Kısa Süreli İkamet Tarafı, yeni veya değiştirilmiş pasaport örneklerini iletmek suretiyle bilgilendirir. 1 — Geçerli hususi pasaport hamili Portekiz Cumhu- riyeti vatandaşları Türkiye Cumhuriyeti topraklarına ilk Madde 7 giriş tarihinden itibaren geçerli olacak şekilde ve altı aylık Uyuşmazlıkların Çözümü bir dönem içerisinde azami doksan (90) gün süreyle transit, giriş ya da kalış amacıyla Türkiye Cumhuriyetine vizesiz İşbu Anlaşmanın yorumlanışı ve uygulanışı ile ilgili her olarak seyahat edebilirler. türlü uyuşmazlık müzakereler ve diplomatik kanallardan 2 — Geçerli hizmet veya hususi pasaportu hamili çözümlenir Türkiye Cumhuriyeti vatandaşları 14 Haziran 1985 ta- rihinde imzalanan ve 19 Haziran 1990 tarihinde kabul Madde 8 edilen Schengen Anlaşması’na taraf olan devletlerin Askıya Alma oluşturduğu serbest dolaşım alanının dış sınırlarından ilk giriş tarihinden itibaren geçerli olacak şekilde ve altı aylık 1 — Tarafların her biri kamu düzeni ve sağlığı ile ulusal bir dönem içerisinde azami doksan (90) gün süreyle transit, güvenlik nedenleriyle işbu Anlaşmanın uygulanmasını giriş ya da kalış amacıyla Portekiz Cumhuriyetine vizesiz kısmen ya da tamamen askıya alabilir. olarak seyahat edebilirler. 2 — Taraflardan biri işbu Anlaşmanın askıya alınmasını uygun gördüğü takdirde bu durumu diğerine diplomatik Madde 4 kanallardan yazılı olarak bildirir. Giriş ve İkamet Madde 9 1 — Portekiz’in Türkiye Cumhuriyeti’ndeki diplo- Değişiklikler matik veya konsolosluk temsilciliklerine ya da Türkiye Cumhuriyeti’nde yerleşik uluslararası örgütlere atanan 1 — İşbu Anlaşma Taraflardan birinin talebi üzerine, hususi pasaport hamili Portekiz vatandaşları ile bunların Tarafların karşılıklı rızası çerçevesinde değiştirilebilir. aile fertleri Türkiye Cumhuriyeti topraklarına vizesiz ola- 2 — Değişiklikler işbu Anlaşmanın onbirinci madde- rak girebilirler ve görevleri süresince ikamet edebilirler. sinde kayıtlı hükümler uyarınca yürürlüğe girer. 2 — Türkiye’nin Portekiz Cumhuriyeti’ndeki diplo- matik veya konsolosluk temsilciliklerine ya da Portekiz Madde 10 Cumhuriyeti’nde yerleşik uluslararası örgütlere atanan Süre ve Fesih hizmet veya hususi pasaport hamili Türk vatandaşları ile bunların aile fertleri Portekiz Cumhuriyeti topraklarına 1 — İşbu Anlaşma süresiz olarak yürürlükte kalır. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1207 2 — Taraflardan her biri, herhangi bir zamanda diplo- b) «Family member» shall mean the spouse of the holder matik kanallardan önceden yazılı bildirimde bulunmak of a service or special passport as well as the dependent suretiyle Anlaşmayı feshedebilir. descendants and ascendants, holding a valid service or 3 — İşbu Anlaşma sözkonusu yazılı bildirimin special passport. alınmasından üç (3) ay sonra fesholunur. Article 3 Madde 11 Short term stay Yürürlüğe Giriş 1 — The citizens of the Portuguese Republic holding İşbu Anlaşma, Tarafların Anlaşmanın yürürlüğe gir- a valid Portuguese special passport may transit, enter and mesi için gerekli iç hukuki süreçlerin tamamlandığına stay in the territory of the Republic of Turkey without visa ilişkin birbirlerine yaptıkları bildirimlerin sonuncusunun for a maximum period of ninety (90) days during any six- alınmasından sonra otuzuncu (30 ncu) günde yürürlüğe -month period from the date of first entry. girer. 2 — The citizens of the Republic of Turkey holding a valid Turkish service or special passport may transit, Madde 12 enter and stay in the territory of the Portuguese Republic Tescil without visa for a maximum period of ninety (90) days Anlaşmanın ülkesinde imzalandığı Taraf, Birleşmiş during any six-month period from the date of first entry at Milletler Anlaşmasının 102. maddesi çerçevesinde sözko- the external border establishing the area of free movement nusu Anlaşmayı yürürlüğe girişinden itibaren, Birleşmiş created by the States which are Party to the Convention Milletler Sekreteryasına tescil amacıyla iletir ve diğer implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, tarafı bu sürecin tamamlanışı ve tescil numarası hakkında adopted on 19 June 1990. bilgilendirir. Article 4 İşbu Anlaşma, Lizbon’da 14 Temmuz 2010 tarihinde Portekizce, Türkçe ve İngilizce dillerinde, her metin Entry and stay aynı derecede geçerli olmak üzere, ikişer nüsha olarak 1 — The citizens of the Portuguese Republic holding a imzalanmıştır. Anlaşmaya ilişkin yorum farklılıklarında, valid special passport who are appointed to a Portuguese İngilizce metin esas alınacaktır. diplomatic mission or consular post in the Republic of Portekiz Cumhuriyeti Adına: Turkey or to international organisations in the Republic of Turkey, as well as their family members, may enter or Luís Amado, Devlet ve Dışişleri Bakanı. stay in the territory of the Republic of Turkey without a Türkiye Cumhuriyeti adına: visa for the period of their mission. 2 — The citizens of the Republic of Turkey holding a Ahmet Davutoğlu, Dışişleri Bakanı. valid service or special passport, who are appointed to a Turkish diplomatic mission or consular post in the Por- AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF TURKEY ON THE SUPPRESSION tuguese Republic or to international organisations in the OF VISAS FOR HOLDERS OF SERVICE AND SPECIAL PASSPORTS Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic The Portuguese Republic and the Republic of Turkey, without a visa for the period of their assignment. hereinafter referred to as the «Parties»; 3 — For the purposes of the previous paragraphs, each Wishing to reinforce the relations of friendship and co- Party shall inform the other Party, in writing and through -operation between both States; the diplomatic channels, of the arrival of the holders of Wishing to facilitate the movement of their citizens service or special passport appointed to a diplomatic mis- holding valid service and special passports; sion or consular post or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members have agreed as follows: accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party. Article 1 Object Article 5 Compliance with the national laws of the Parties This Agreement shall set forth the legal framework for the supression of visas for holders of service and special 1 — The visa exemption shall not relieve a person from passports of the Parties. the obligation to comply with the national laws of the Parties on the entry into, stay in and exit of the holders of Article 2 service or special passport from the territory of the other Definitions Party in accordance with the conditions set out in this Agreement. For the purposes of this Agreement: 2 — This Agreement does not exclude the right of the a) «Valid passport» shall mean the passport that, at competent authorities of each Party to refuse entry or stay the time of the exit of the national territory of one of the of citizens of the other Party in accordance with the ap- Parties, has at least a three-month (3) validity; plicable laws. 1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Article 6 with article 102 of the Charter of the United Nations, and Information on passports shall notify the other Party of the completion of this pro- cedure as well as of its registration number. 1 — The Parties shall exchange specimens of the service and special passports in current use within a maximum Done in Lisbon on 14th July 2010, in two originals, in of thirty (30) days after the date of the entry into force the Portuguese, Turkish and English languages, all texts of this Agreement in accordance with article 11 of this being equally authentic. In case of any divergence of in- Agreement. terpretation, the English text shall prevail. 2 — When a Party submits to the other Party new pass- For the Portuguese Republic: ports or modifies those previously exchanged, it shall in- form the other Party through the transmission of the speci- Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. men of the new or modified passports within a maximum For the Republic of Turkey: of thirty (30) days before the date it begins to be used. Ahmet Davutoglu, Minister of Foreign Affairs. Article 7 Settlement of disputes MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels. Portaria n.º 89/2011 de 28 de Fevereiro Article 8 O serviço Associação na Hora veio permitir a criação de Suspension uma associação num único momento, em atendimento pre- 1 — Either Party may temporarily suspend the applica- sencial único. Este serviço simplifica os actos necessários tion of this Agreement, wholly or partially, on grounds of para constituir uma associação e possibilita a criação de public order, public health and national security. associações de forma rápida, simples, segura e barata, em 2 — The Parties will notify each other through diplo- comparação com o método tradicional. O Associação na matic channels in writing when any one of them deems Hora permite ainda prestar um serviço de valor acrescen- the suspension of this Agreement. tado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. Article 9 Neste momento, o Associação na Hora está já disponível em 152 postos de atendimento em todos os distritos de Amendments Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. 1 — This Agreement may be amended by mutual con- Desde 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro sent, upon the request of one the Parties. de 2010 já foram constituídas 3591 associações ao abrigo 2 — The amendments shall enter into force in accor- deste regime simplificado. dance with the terms specified in article 11 of this Agre- Considerando o balanço extremamente positivo apresen- ement. tado pelo serviço Associação na Hora e que se encontram reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, Article 10 alarga-se este procedimento a 21 novos serviços até ao final do ano de 2011. Duration and termination Com esta expansão, o Associação na Hora passará a 1 — This Agreement shall remain in force for an unli- estar disponível, de forma planeada, em 173 postos de aten- mited period of time. dimento, com uma cobertura territorial mais adequada. 2 — Either Party may, at any time, terminate this Agre- Assim: ement upon a prior notification in writing through diplo- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do matic channels. disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, 3 — This Agreement shall terminate three (3) months o seguinte: after the receipt of such notification. Artigo 1.º Article 11 Competência Entry into force A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguin- This Agreement shall enter into force on the thirtieth tes conservatórias: (30th) day of the receipt of the last notification by which Parties notify each other of the completion of internal legal a) 1.ª Conservatória do Registo Comercial da Ama- procedures that are necessary for its entry into force. dora; b) Conservatória do Registo Comercial de Alcochete; Article 12 c) Conservatória do Registo Comercial do Montijo; Registration d) Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra; e) Conservatória do Registo Comercial de Anadia; Upon the entry into force of this Agreement, the Party f) Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre- de Basto; tariat of the United Nations for registration, in accordance g) Conservatória do Registo Comercial de Melgaço; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1209 h) Conservatória do Registo Comercial de Lousã; Foi ouvido o Conselho de Acompanhamento dos Jul- i) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova gados de Paz. de Poiares; Assim: j) Conservatória do Registo Comercial do Fundão; Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo k) Conservatória do Registo Comercial de Sever do do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de Vouga; 13 de Julho, o seguinte: l) Conservatória do Registo Comercial do Sabugal; m) Cartório Notarial de Competência Especializada de Artigo 1.º Coimbra; Alteração ao regulamento interno do Julgado n) Conservatória do Registo Comercial de Proença-a- de Paz de Vila Nova de Gaia -Nova; o) Conservatória do Registo Comercial de Alvaiázere; É alterado o artigo 1.º do regulamento interno do Jul- p) Conservatória do Registo Comercial de Gouveia; gado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Porta- q) Conservatória do Registo Comercial de Vila Pouca ria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro, que passa a ter a de Aguiar; seguinte redacção: r) Conservatória do Registo Comercial de Porto de Mós; «Artigo 1.º s) Conservatória do Registo Comercial de Santa Comba […] Dão; t) Conservatória do Registo Comercial de Vale de Cambra; 1— ..................................... u) Conservatória do Registo Comercial de Paços de 2— ..................................... Ferreira. 3 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira Artigo 2.º a sexta-feira. Aplicação no tempo Artigo 2.º A disponibilização do regime especial de constituição […] imediata de associações produz efeitos: 1 — A coordenação, representação e gestão do Jul- a) A partir de 2 de Março de 2011, nos serviços referidos gado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, nas alíneas a) a d) do artigo 1.º; for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos b) A partir de 3 de Outubro de 2011, nos serviços refe- Julgados de Paz. ridos nas alíneas e) a m) do artigo 1.º; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) A partir de 2 de Novembro de 2011, nos serviços referidos nas alíneas n) a u) do artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Entrada em vigor Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- Judiciária, em 18 de Fevereiro de 2011. lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 18 de Fevereiro de 2011. Portaria n.º 90/2011 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO de 28 de Fevereiro A Portaria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro, proce- Decreto-Lei n.º 29/2011 deu à instalação do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia de 28 de Fevereiro e aprovou o respectivo regulamento interno, em anexo à referida portaria, no qual se encontra previsto, designa- O Programa de Governo do XVIII Governo Constitu- damente, o horário de funcionamento e de atendimento cional traçou novos objectivos para a política energética deste Julgado de Paz. e estabeleceu a prioridade que deve ser dada à eficiência Face à actual conjuntura do Julgado de Paz, constata-se energética, designadamente através da aplicação de pro- a indispensabilidade de se promoverem alterações pontuais gramas de redução do consumo de energia nos edifícios ao horário de atendimento e de funcionamento, de modo públicos e da promoção de comportamentos e escolhas a melhorar e adequar o nível de prestação do serviço à com menor consumo energético. procura por parte dos cidadãos no âmbito das variadas Neste contexto, a Estratégia Nacional para a Energia competências deste Julgado de Paz. com o horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Revela-se agora necessário proceder à alteração pontual Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 do regulamento interno, tendo em vista a sua adaptação de Abril, prevê, como um dos seus principais objectivos, ao novo horário de atendimento do Julgado de Paz de Vila o desenvolvimento de um cluster industrial associado à Nova de Gaia. promoção da eficiência energética, assegurando a criação 1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 de postos de trabalho e gerando um investimento previsível Depois, compete às entidades adjudicantes convidar de 13 000 milhões de euros até 2020. as ESE a apresentarem propostas, na sequência de uma Em termos de metas nacionais de eficiência energética, vistoria preliminar às instalações e equipamentos. Em o Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro, que trans- face das propostas apresentadas pelas ESE, a entidade pôs a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e adjudicante selecciona a melhor, ou as duas melhores, para, do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência após a realização por estas de uma auditoria energética, na utilização final de energia e aos serviços energéticos, apresentarem as propostas finais. O critério de adjudicação estabelece que Portugal deve procurar atingir um objectivo é o da proposta economicamente mais vantajosa para a global nacional indicativo de economias de energia de 9 % entidade adjudicante, aferido em função da maior economia para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de de energia para a entidade adjudicante. outras medidas de melhoria da eficiência energética. Prevê-se ainda que, no caso de o edifício a concurso De uma forma mais ambiciosa, o Plano Nacional de dispor já de uma auditoria energética, a entidade adjudi- Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) — Portugal cante possa dispensar algumas fases do concurso e adoptar Eficiência 2015, aprovado pela Resolução do Conselho de um procedimento de formação dos contratos de gestão de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, prevê uma melhoria eficiência energética apenas com convite e apresentação da eficiência energética equivalente a 10 % do consumo de propostas finais, a que se segue a adjudicação. final de energia até 2015. Em terceiro lugar, apesar de o objectivo central do Além disso, Portugal comprometeu-se, ainda, no con- diploma ser o desenvolvimento de uma política de racio- texto das políticas europeias de combate às alterações nalização de consumos de energia no sector público, climáticas (Pacote Energia-Clima 2020), entre outras confere-se às ESE a possibilidade acessória de produção medidas, a reduzir em 20 % o seu consumo de energia de energia, através da instalação de sistemas de minipro- final até 2020. dução ou de co-geração nos edifícios públicos em causa, Assim, tendo em conta as metas nacionais acima descri- a qual não deve ser tida em consideração para efeitos de tas, torna-se necessário adoptar o presente decreto-lei, com aferição do cumprimento dos objectivos em matéria de o objectivo de impulsionar a implementação de medidas eficiência energética. de redução do consumo de energia nos edifícios e equi- Assim: pamentos públicos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O presente decreto-lei vem, deste modo, estabelecer tituição, o Governo decreta o seguinte: um regime de contratação pública, por parte do Estado e demais entidades públicas, de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de eficiência energética CAPÍTULO I nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação Disposições gerais de serviços públicos. Cria-se, assim, um procedimento concursal próprio, Artigo 1.º aplicável à formação e execução de contratos de gestão de Objecto eficiência energética, a celebrar entre empresas do sector público, na qualidade de entidades adjudicantes, e empre- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- sas de serviços energéticos (ESE), na acepção do Decreto- cável à formação e execução dos contratos de desempenho -Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro. energético que revistam a natureza de contratos de gestão Entre outros aspectos, o presente decreto-lei vem, em de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e primeiro lugar, consagrar o papel que o sector público deve organismos da Administração Pública directa, indirecta e desempenhar no contexto da promoção e do desenvolvi- autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista mento de um mercado de serviços energéticos e da adopção à implementação de medidas de melhoria da eficiência de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos a aumentar a eficiência na utilização final de energia. à prestação de serviços públicos. Assim, a contratação de empresas de serviços ener- géticos, mediante um processo concursal concorrencial, Artigo 2.º permite que estas identifiquem potenciais poupanças ener- Medidas de melhoria da eficiência energética géticas nos edifícios e equipamentos públicos e apliquem procedimentos com vista a potenciar ganhos de eficiência 1 — O Estado e as demais entidades públicas devem energética, com reflexos na factura final de energia. promover e implementar, nos seus edifícios e equipamen- Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem instituir as tos afectos à prestação de serviços públicos, medidas de regras procedimentais aplicáveis à formação e celebração melhoria da eficiência energética, destinadas a aumentar dos contratos a celebrar com as ESE, com uma aposta clara a eficiência na utilização final da energia. num modelo de avaliação das propostas tão simplificado 2 — As medidas de melhoria da eficiência energética a e objectivo quanto possível. que se refere o número anterior aferem-se em função das Assim, com o objectivo de agilizar e conferir maior economias de energia efectivamente conseguidas para o celeridade ao procedimento de formação dos contratos Estado ou outras entidades públicas, não compreendendo a de gestão de eficiência energética a celebrar para cada produção de energia entregue à Rede Eléctrica de Serviço edifício ou equipamento público, prevê-se, para a fase Público. pré-contratual, a instituição de um ou vários sistemas de 3 — O Estado e as demais entidades públicas podem qualificação de operadores económicos, ficando as entida- incumbir as empresas de serviços energéticos da prosse- des seleccionadas habilitadas a participar nos posteriores cução dos objectivos de melhoria da eficiência energética procedimentos de formação de contratos. a que estão sujeitos mediante a celebração de contratos de Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1211 gestão de eficiência energética, nos termos do presente 10 — As formalidades a que se referem os n.os 1 e 2, bem decreto-lei. como todas as notificações e comunicações previstas no 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitida, presente artigo, são efectuadas por via electrónica através acessoriamente, a produção de energia ao abrigo dos con- de formulários próprios, disponibilizados pela DGEG no tratos de gestão de eficiência energética, nos termos do seu sítio da Internet. contrato e da legislação aplicável. Artigo 4.º Artigo 3.º Requisitos do pessoal técnico Requisitos das empresas de serviços energéticos As empresas de serviços energéticos devem dispor de 1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços pessoal habilitado, incluindo: energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na a) Peritos qualificados, nos termos e para os efeitos Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo previstos no Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril; de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto- b) Técnicos ou entidades credenciados, nos termos e -lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos: para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de a) Código de acesso à certidão permanente, caso o reque- 15 de Abril; rente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento c) Outros exigíveis por lei. de identificação, se for pessoa singular; b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabi- Artigo 5.º lidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo Regime de contratação de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa 1 — O procedimento de formação dos contratos de aplicação do índice de preços do consumidor, no conti- gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e nente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional demais entidades públicas, na qualidade de entidades adju- de Estatística (INE). dicantes, na acepção do Código dos Contratos Públicos, 2 — Sempre que seja criada uma empresa cujo objecto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e social seja a prestação de serviços energéticos, cabe aos as empresas de serviços energéticos, rege-se pelo disposto serviços de registo promover a comunicação electrónica nos capítulos II e III do presente decreto-lei ou, em alter- da sua constituição à DGEG, apresentando os elemen- nativa, pelo disposto na parte II do Código dos Contratos tos referidos na alínea a) do número anterior, devendo as Públicos, sempre que a mesma seja aplicável por força da empresas apresentar junto da DGEG os elementos referidos parte I do mesmo Código. na alínea b) do número anterior. 2 — Antes de adoptar a decisão de contratar, a entidade 3 — Cumpridas as formalidades de comunicação prévia adjudicante deve realizar um estudo prévio que indique previstas no número anterior, as empresas de serviços ener- os potenciais nível de poupança a atingir nos edifícios a géticos podem iniciar imediatamente a sua actividade. concurso. 4 — A comunicação prévia referida no número anterior é gratuita. 5 — Qualquer alteração da apólice da companhia de CAPÍTULO II seguros deve ser de imediato comunicada à DGEG ou a outra entidade que venha a ter funções de controlo, devi- Sistema de qualificação das empresas damente designada para o efeito. de serviços energéticos 6 — As entidades que tenham cumprido, em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Artigo 6.º Europeu onde se encontrem estabelecidas, as formalida- Instituição de sistemas de qualificação des exigidas à prática da sua actividade como empresas de serviços energéticos, podem exercer livremente a sua 1 — O Estado e demais entidades adjudicantes podem actividade em território nacional, ficando apenas sujeitas instituir sistemas de qualificação de empresas de serviços à apresentação prévia, à DGEG, da sua identificação, da energéticos. documentação referida na alínea b) e da documentação que 2 — Compete exclusivamente ao membro do Governo comprove a legalidade do seu estabelecimento, emitida por responsável pela área da economia, através da DGEG, autoridade competente desse Estado. conceber, definir, implementar, gerir e avaliar os sistemas 7 — Caso se verifique o incumprimento dos requisitos de qualificação de interessados em participar em proce- que determinaram a efectivação do registo da empresa de dimentos pré-contratuais referentes à celebração de con- serviços energéticos em matéria de apólice de seguro de tratos de gestão de eficiência energética com os serviços responsabilidade civil e de requisitos do pessoal técnico, deve a DGEG notificar a empresa de serviços energéticos e organismos da Administração Pública directa, indirecta para os cumprir no prazo de 60 dias. e autónoma. 8 — Mantendo-se a situação de incumprimento após o 3 — As demais entidades adjudicantes e quaisquer outras decurso do prazo referido no número anterior, a DGEG entidades, independentemente da sua natureza pública ou determina o cancelamento do registo. privada, podem aceder aos sistemas de qualificação da 9 — O cancelamento do registo é publicitado pela DGEG, sem prejuízo da observância dos critérios de remu- DGEG no seu sítio da Internet. neração dos serviços prestados que sejam fixados. 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Artigo 7.º 2 — No caso de dispor de auditoria energética que Âmbito dos sistemas de qualificação cumpra os objectivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, a entidade adjudicante pode adoptar um procedimento de O âmbito dos sistemas de qualificação pode ser diferen- formação dos contratos de gestão de eficiência energética ciado em função da especificidade dos contratos de gestão apenas com as fases referidas na alínea a) e nas subalíneas de eficiência energética a celebrar, designadamente em iii) e iv) da alínea c) do número anterior. razão do conteúdo das prestações a assumir pela empresa de serviços energéticos ou em função do volume de inves- Artigo 12.º timento necessário à respectiva execução. Programa do procedimento Artigo 8.º O programa do procedimento, para além dos elementos Participação num sistema de qualificação referidos no artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, deve indicar: A entidade que tenha instituído um sistema de qualifi- cação deve assegurar que os interessados possam, durante a) Se apenas é admitida à fase de apresentação e análise todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qua- das propostas finais e da adjudicação a proposta inicial lificação. classificada em primeiro lugar ou, sendo seleccionadas várias, qual o número mínimo e máximo de propostas a Artigo 9.º seleccionar; b) Se a negociação tem lugar e quais os aspectos da Regime subsidiário em matéria de sistemas de qualificação execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante Em tudo quanto não estiver regulado no presente capí- não está disposta a negociar; tulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adap- c) Se a negociação deve decorrer, parcial ou totalmente, tações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do Código dos por via electrónica e os respectivos termos. Contratos Públicos. Artigo 13.º CAPÍTULO III Caderno de encargos Procedimentos para a formação de contratos 1 — O caderno de encargos estabelece o mínimo de de gestão de eficiência energética economias de energia para a entidade adjudicante que deve ser garantido pela empresa de serviços energéticos. 2 — O caderno de encargos define o consumo de refe- SECÇÃO I rência, o prazo máximo de duração do contrato e, sendo Disposições gerais o caso, as medidas de melhoria da eficiência energética não admissíveis. Artigo 10.º 3 — O caderno de encargos determina se, e com que limites, é permitida a produção de energia no âmbito dos Procedimento pré-contratual contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, Para a formação de contratos de gestão de eficiência bem como os mecanismos de partilha de benefícios apli- energética, quando pretendam seleccionar a melhor pro- cáveis. posta entre aquelas que sejam apresentadas por interessa- 4 — O caderno de encargos deve ser integrado pelos dos qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação seguintes elementos: regulado nos termos do capítulo anterior, as entidades adjudicantes devem adoptar o procedimento regulado no a) Certificado energético e da qualidade do ar interior presente capítulo. do ou dos edifícios objecto de intervenção, quando dis- ponível; Artigo 11.º b) No caso de edifícios, descrição da solução construtiva adoptada, da caracterização espacial do imóvel, dos equi- Fases do procedimento pamentos consumidores de energia utilizados, do número 1 — O procedimento de formação dos contratos de ges- de utilizadores, dos respectivos horários de utilização, tão de eficiência energética regulado no presente capítulo das soluções de climatização e de eficiência energética já integra as seguintes fases: adoptadas, do consumo histórico e do respectivo custo, bem como dos demais aspectos relevantes para caracterizar a a) Convite a empresas de serviços energéticos quali- situação do ou dos edifícios objecto de intervenção; ficadas; c) Código de exploração que contenha os direitos e b) Apresentação e análise das propostas iniciais; obrigações das partes relativas à exploração da eficiência c) Apresentação e análise das propostas finais e adju- energética dos edifícios objecto de intervenção, incluindo dicação, incluindo: as normas de exploração estabelecidas no interesse dos i) Realização de auditoria energética, por parte do ou utilizadores desses edifícios. dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas; 5 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor ii) Negociação, quando tenha lugar; do presente decreto-lei, os membros do Governo respon- iii) Apresentação das propostas finais; sáveis pelas áreas das finanças e da economia aprovam, iv) Adjudicação. por portaria, o caderno de encargos tipo. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1213 Artigo 14.º abrigo do plano de racionalização energética aprovado Protocolo de medição e verificação esgota o universo das empresas qualificadas; c) Seja assegurado que a escolha das empresas convida- Para efeitos de análise das propostas e aferição do das não configura, em caso algum, uma forma de impedir, cumprimento do contrato à luz do disposto no n.º 1 do restringir ou falsear a concorrência. artigo anterior, a entidade adjudicante deve definir o pro- tocolo de medição e verificação do desempenho energético 3 — O convite deve ser acompanhado do programa do utilizado. procedimento e do caderno de encargos. Artigo 15.º Artigo 19.º Preço contratual Vistoria O preço contratual é o preço que a entidade adjudicante Para elaboração da proposta inicial, as empresas de ser- se dispõe a pagar à empresa de serviços energéticos adjudi- viços energéticos realizam, a expensas suas, uma vistoria catária e corresponde, na falta de estipulação contratual, à ao ou aos edifícios e equipamentos afectos à prestação de diferença entre o valor, ou parte do valor, de acréscimo de serviços públicos objecto de intervenção, em data e hora economias de energia alcançado pela empresa de serviços indicadas com uma antecedência razoável pela entidade energéticos e o valor das economias de energia anuais adjudicante. garantidas contratualmente para a entidade adjudicante, no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética. Artigo 20.º Artigo 16.º Conteúdo da proposta inicial Critério e factores de adjudicação 1 — A proposta inicial é constituída pelos seguintes documentos: O critério de adjudicação é o da proposta economica- mente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo em função da maior economia de energia para a entidade do caderno de encargos, elaborada em conformidade com adjudicante, o qual, no mínimo, deve ser densificado pelos o modelo constante do anexo I ao Código dos Contratos factores relativos às economias de energia anuais para a Públicos; entidade adjudicante e ao prazo contratual. b) Documentos que contenham os atributos da pro- posta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a Artigo 17.º contratar; c) Documentos que contenham os termos ou as con- Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato dições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos Em tudo quanto não estiver regulado no presente capí- quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente tulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adap- se vincule, designadamente: tações, o disposto no título II e nas secções I, III, IV e V do capítulo IV do título III da parte II do Código dos Contratos i) A descrição das medidas de melhoria da eficiência Públicos. energética a implementar; ii) Duração da fase de implementação das soluções de eficiência energética propostas; SECÇÃO II iii) O custo estimado dessas medidas e da respectiva Fase do convite e de apresentação e análise manutenção; das propostas iniciais iv) O objectivo de economias de energia a atingir; Artigo 18.º d) Outros documentos exigidos pelo programa do pro- cedimento. Convite 1 — A entidade adjudicante deve convidar todas as 2 — Salvo disposição em contrário constante do pro- empresas de serviços energéticos qualificadas. grama do procedimento, no caso de a proposta prever a 2 — Quando as medidas de melhoria da eficiência ener- realização de trabalhos de empreitada, a proposta inicial gética sejam promovidas pelos serviços e organismos da é ainda constituída por um projecto na fase de programa Administração directa e indirecta e autónoma do Estado, base. no quadro de um plano de racionalização energética num conjunto de edifícios ou equipamentos afectos à prestação Artigo 21.º de serviços públicos, a selecção das empresas de serviços Propostas apresentadas por agrupamentos energéticos qualificadas pode obedecer a um sistema de rotatividade, desde que verificados os seguintes pressu- Podem apresentar propostas agrupamentos de entidades, postos: qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de a) Seja convidado um número mínimo de cinco empre- associação, nas seguintes condições: sas qualificadas para a formação de cada contrato; b) Seja garantido que o número de empresas convidadas a) O agrupamento concorrente deve integrar pelo menos para a formação do conjunto dos contratos a celebrar ao uma empresa de serviços energéticos convidada; 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 b) Os trabalhos que respeitam à gestão da eficiência Artigo 25.º energética são efectuados pela empresa de serviços ener- Exclusão ou não apresentação de proposta final géticos ou sob sua coordenação; c) Os membros do agrupamento concorrente não podem 1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de exclusão ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar de propostas previstos no Código dos Contratos Públi- outro agrupamento concorrente; cos, o júri deve propor a exclusão das propostas finais d) Todos os membros de um agrupamento concorrente cuja pontuação global, resultante da aplicação do critério são solidariamente responsáveis, perante a entidade adju- de adjudicação, seja inferior à das respectivas propostas dicante, pela manutenção da proposta; iniciais. e) Em caso de adjudicação, todos os membros do agru- 2 — No caso referido no número anterior e no de não pamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, apresentação de proposta final é inaplicável o disposto no antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica n.º 4 do artigo 152.º do Código dos Contratos Públicos. prevista no programa do procedimento ou no convite. Artigo 26.º SECÇÃO III Exclusão ou não apresentação de proposta final — tramitação subsequente Fase de apresentação e análise das propostas finais e da adjudicação 1 — Nos casos em que apenas seja admitida à segunda fase a proposta inicial classificada em primeiro lugar e, Artigo 22.º na fase subsequente, a proposta final não seja apresentada ou seja excluída, o júri convida o concorrente classificado Auditoria energética em segundo lugar para apresentar a sua proposta final, 1 — Os concorrentes cujas propostas iniciais tenham aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto sido seleccionadas devem proceder, em data e hora indi- na presente secção. cadas com uma antecedência razoável pela entidade adju- 2 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade dicante, a uma auditoria energética do ou dos edifícios e adjudicante deve comunicar à entidade que instituiu o sis- equipamentos afectos à prestação de serviços públicos tema de qualificação no qual o concorrente foi qualificado objecto de intervenção. os factos que determinaram o convite do concorrente cuja 2 — A auditoria energética destina-se a obter os conhe- proposta inicial foi classificada em segundo lugar. cimentos adequados sobre o perfil actual de consumo de 3 — Na sequência da comunicação referida no número energia do ou dos edifícios e equipamentos afectos à anterior, a entidade que instituiu o sistema de qualificação prestação de serviços públicos objecto de intervenção e pode, mediante decisão fundamentada e após audiência identificar e quantificar as oportunidades de economias do interessado e da entidade adjudicante, determinar a de energia com boa relação custo-eficácia, com vista à exclusão do concorrente do sistema de qualificação em elaboração da proposta final. que previamente foi seleccionado se for verificado que o 3 — A auditoria energética é efectuada a expensas do concorrente, em momento anterior ao da apresentação da concorrente. proposta inicial, conhecia ou não devia ignorar os elemen- tos que, de forma determinante, o levaram a não apresentar Artigo 23.º proposta final ou a apresentar proposta final cuja avaliação Negociações foi inferior àquela da proposta inicial. 4 — Nos casos em que haja lugar à exclusão do con- As negociações, quando tenham lugar, são conduzidas corrente do sistema de qualificação em que previamente pelo júri e incidem sobre os aspectos da execução do con- foi seleccionado, nos termos previstos no número anterior, trato a celebrar, salvo em relação àqueles que a entidade a entidade que instituiu o sistema de qualificação deve adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar. fixar o prazo durante o qual o concorrente fica privado do direito de solicitar novamente a sua qualificação, segundo Artigo 24.º a gravidade da conduta e a culpa do agente, o qual não Propostas finais pode, em caso algum, exceder dois anos. 1 — Quando der por terminada a negociação, ou após a conclusão da auditoria energética quando não haja lugar a CAPÍTULO IV negociações, o júri notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem Execução dos contratos de gestão de eficiência energética as propostas finais. 2 — Depois de entregues as propostas finais, estas não podem ser objecto de quaisquer alterações. Artigo 27.º 3 — Ao conteúdo das propostas finais é aplicável o Conteúdo do contrato de gestão de eficiência energética n.º 1 do artigo 20.º Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do Código dos 4 — No caso de a proposta prever a realização de tra- Contratos Públicos, faz parte integrante do contrato um balhos de empreitada, a proposta é ainda constituída pelo clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, projecto na fase de anteprojecto ou projecto base. os seguintes elementos: 5 — Com a proposta deve ainda ser apresentado o preço contratual, bem como o modelo financeiro de gestão do a) O prazo de duração do contrato; contrato que contenha a definição do conjunto dos pressu- b) Os critérios de avaliação do desempenho energético postos e das projecções económico-financeiras subjacentes do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação ao contrato a celebrar. de serviços públicos objecto de intervenção, para efeitos Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1215 de aferição do cumprimento do contrato, de acordo com d) Propor medidas de melhoria da eficiência energética o Protocolo de Medição e Verificação do Desempenho que não impliquem uma redução das economias de energia Energético definido; anuais para a entidade adjudicante ou o alargamento do c) A periodicidade relevante para monitorização do prazo contratual; cumprimento do contrato; e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato. d) As consequências do não cumprimento ou do cum- primento defeituoso do contrato; Artigo 32.º e) Os fundamentos específicos para a resolução do con- Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos trato por razões de interesse público. Na execução do contrato, a empresa de serviços ener- Artigo 28.º géticos está sujeita ao poder de direcção e de fiscalização do contraente público e não pode adoptar quaisquer medi- Partilha de riscos das susceptíveis de afectar a autonomia da actividade do 1 — O contrato deve implicar uma significativa e efec- contraente público na prossecução das suas atribuições e tiva transferência do risco para a empresa de serviços competências. energéticos. 2 — A partilha de riscos entre o contraente público e Artigo 33.º a empresa de serviços energéticos deve estar claramente Obrigações da empresa de serviços energéticos identificada contratualmente e obedece aos seguintes prin- cípios: Na falta de estipulação contratual, constituem obriga- ções da empresa de serviços energéticos: a) Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem ser repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade a) Financiar todas as medidas de melhoria da eficiência ou vocação para os gerir; energética a implementar; b) Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham b) Entregar o competente certificado energético e da adequada justificação na redução significativa de outros qualidade do ar interior do ou dos edifícios objecto de riscos já existentes; intervenção, quando aplicável; c) O risco de insustentabilidade financeira do contrato, c) Informar o contraente público de qualquer circuns- por causa não imputável a incumprimento ou modificação tância que possa condicionar a normal execução do con- unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação trato; de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido d) Aplicar, com a periodicidade definida no contrato, para a empresa de serviços energéticos. os critérios de avaliação do desempenho energético para efeitos de aferição do cumprimento do contrato, de acordo Artigo 29.º com o Protocolo de Medição e Verificação do Desempenho Energético definido; Prazo contratual e) Fornecer ao contraente público, ou a quem este O prazo de vigência do contrato é fixado em função designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar do período de tempo necessário para amortização e relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a remuneração, em normais condições de rendibilidade execução do contrato, desde que solicitados por escrito; da exploração, do capital investido pela empresa de f) Obter todas as licenças, certificações, credenciações serviços energéticos. e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto Artigo 30.º do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; g) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato. Projecto de execução 1 — No caso de a proposta prever a realização de tra- Artigo 34.º balhos de empreitada, à elaboração do projecto de exe- Direitos do contraente público cução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor aplicáveis às empreitadas de concepção- 1 — Sem prejuízo dos direitos consagrados no Código -construção. dos Contratos Públicos, constituem direitos do contraente 2 — O projecto de execução carece de aprovação por público, a exercer nos termos e condições do contrato ou parte do contraente público. da lei e com os efeitos que destes resultem: a) Exigir do co-contratante o valor correspondente às Artigo 31.º economias de energia garantidas contratualmente para o Direitos da empresa de serviços energéticos contraente público, quando estas não sejam alcançadas, podendo para o efeito recorrer à caução prestada; Constituem direitos da empresa de serviços energéticos: b) Ser indemnizado em caso de cumprimento defeituoso a) Explorar, em regime de exclusivo, a eficiência ener- ou incumprimento do contrato. gética no âmbito do contrato celebrado e nos termos aí previstos; 2 — É definido no contrato a celebrar se e em que ter- b) Receber o preço contratual; mos há lugar à partilha equitativa do acréscimo de bene- c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do fícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º domínio público necessários à execução do contrato; do Código dos Contratos Públicos. 1216 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 3 — A partilha de benefícios a que se refere o número Artigo 37.º anterior pode também ocorrer através da redução do prazo Aplicação subsidiária da parte III de execução do contrato. do Código dos Contratos Públicos Artigo 35.º À execução do contrato de gestão de eficiência energé- tica é subsidiariamente aplicável o disposto na parte III do Bens afectos ao contrato Código dos Contratos Públicos, em especial no respectivo 1 — Consideram-se afectos ao contrato de gestão de capítulo II do título II. eficiência energética todos os bens existentes nos edifí- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de cios e nos equipamentos afectos à prestação de serviços Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto públicos objecto de intervenção à data de celebração do de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Ema- contrato, assim como os bens a criar, construir, adqui- nuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da rir ou instalar pela empresa de serviços energéticos em Silva Pereira — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para Carlos Pereira — Alberto de Sousa Martins — José o adequado desenvolvimento da actividade de gestão de António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel eficiência energética, independentemente de o direito de Soares Serrano — António Augusto da Ascenção Men- propriedade pertencer ao contraente público, à empresa de donça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- serviços energéticos ou a terceiros. ro — Maria Helena dos Santos André — Ana Maria 2 — A empresa de serviços energéticos não pode onerar Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo Veiga bens do domínio público afectos ao contrato. Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria 3 — A empresa de serviços energéticos só pode alienar Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas — Jorge ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento Lacão Costa. das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética mediante autorização do Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011. contraente público, que deve salvaguardar a existência de Publique-se. bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — A empresa de serviços energéticos pode alienar ou Referendado em 24 de Fevereiro de 2011. onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto gestão de eficiência energética desde que garanta a exis- de Sousa. tência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato. 5 — Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do con- trato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 3. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 6 — A empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais DO TERRITÓRIO afins, bens e equipamentos a afectar ao contrato de ges- tão de eficiência energética desde que seja reservado ao Portaria n.º 91/2011 contraente público o direito de, mediante contrapartida, de 28 de Fevereiro aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a contrato. área do município de Palmela foi aprovada pela Resolução 7 — Na situação prevista no número anterior, o prazo de do Conselho de Ministros n.º 36/96, de 13 de Abril. vigência do aluguer, locação financeira ou figuras contratu- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento ais afins não pode exceder o prazo de vigência do contrato Regional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos de gestão de eficiência energética a que digam respeito. termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto- 8 — Os bens afectos pela empresa de serviços energéti- -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de cos ao contrato de gestão celebrado e que sejam essenciais alteração daquela delimitação, na área de intervenção à sustentabilidade para o futuro das medidas de melho- da área urbana de génese ilegal da Quinta da Mar- ria da eficiência energética adoptadas nos edifícios e nos quesa I e III e da Plataforma Logística Multimodal equipamentos afectos à prestação de serviços públicos do Poceirão. objecto de intervenção tornam-se, com o termo do contrato, Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei propriedade do contraente público, não havendo lugar, na n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto falta de estipulação contratual, ao pagamento de qualquer no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de indemnização. 22 de Agosto, foi ouvida a Comissão Nacional da Re- serva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou sobre Artigo 36.º a delimitação agora proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a Prazo de garantia dos trabalhos realizados e dos bens fornecidos compõem. É aplicável o disposto nos artigos 397.º e 444.º do Código Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re- dos Contratos Públicos sempre que os prazos aí previstos serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal sejam superiores ao prazo de vigência do contrato. de Palmela. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1217 Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do despacho n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- namento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Palmela, com as áreas a incluir e a excluir conforme planta e quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen- volvimento Urbano. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 18 de Fevereiro de 2011. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Palmela Proposta de inclusão Áreas a incluir Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) A Áreas de máxima infiltração . . . Classificação como espaços naturais, afectos Ajuste da carta de REN à AUGI. à REN. Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) 1 Áreas de máxima infiltração . . . A serem classificadas como espaços de re- A zona a excluir da REN está incluída na carta de cuperação e reconversão urbanística, de delimitação das AUGI do município de Palmela, acordo com o disposto no artigo 14.º do Re- desde 21 de Fevereiro de 1996, ocupada com gulamento do PDM de Palmela, tornando- construções habitadas, com uma estrutura viária -se áreas integrantes da AUGI da Quinta há muito consolidada e com infra-estruturas eléc- da Torre — Marquesas I e III. tricas de abastecimento e iluminação pública. 2 Áreas de máxima infiltração . . . MINISTÉRIO DO TRABALHO da qualificação e da empregabilidade dos jovens, no con- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL texto mais vasto e integrado das políticas de modernização da economia, promoção do emprego e desenvolvimento social. Portaria n.º 92/2011 Um dos princípios fundamentais que rege a política de de 28 de Fevereiro emprego é o da promoção da empregabilidade, através de instrumentos que desenvolvam competências e atitudes O Programa do Governo atribui uma importância central positivas em relação à participação no mercado de trabalho. e decisiva às medidas de política que visam a melhoria Neste contexto, os programas de estágios profissionais têm 1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 evidenciado, de forma consistente, resultados positivos a d) Promover o conhecimento sobre novas formações e diferentes níveis, designadamente na promoção de uma competências junto das empresas e promover a criação de articulação mais estreita e cooperante entre as entidades emprego em novas áreas; formadoras e as empresas, e as entidades empregadoras e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão em geral, no desenvolvimento e reforço das competências da estrutura produtiva. técnicas e pessoais necessárias a uma adequada transição dos jovens para a vida activa e na melhoria das taxas e da Artigo 3.º qualidade da empregabilidade dos jovens que beneficiam Destinatários destes programas. A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, 1 — São destinatários dos estágios profissionais pre- aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros vistos no presente diploma: n.º 101-B/2010, de 15 de Dezembro, prevê, no quadro a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à das medidas que visam aumentar a competitividade do data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras mercado de trabalho e em particular no âmbito das políti- de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional cas activas de emprego, o lançamento de 50 000 estágios de Qualificações (QNQ); profissionais para jovens. b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à Torna-se igualmente oportuno proceder a uma maior data da entrada da candidatura, que se encontrem desem- racionalização e sistematização do enquadramento legisla- pregadas e em situação de procura de novo emprego, desde tivo por via da integração dos vários programas, no sentido que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de se garantir uma maior legibilidade para os utilizado- de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos res. de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na anteriores à entrada da candidatura. Comissão Permanente de Concertação Social. Assim: 2 — No caso de pessoas com deficiência e ou inca- Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na pacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º número anterior. e no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solida- Artigo 4.º riedade Social, o seguinte: Entidade promotora Artigo 1.º Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissio- Objecto nais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 1 — A presente portaria regula o Programa de Estágios Profissionais. Artigo 5.º 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio profissional a etapa de transição para a vida activa Requisitos gerais da entidade promotora que visa complementar uma qualificação preexistente atra- A entidade promotora compromete-se a não prestar vés de formação e experiência prática em contexto laboral falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e promover a inserção de jovens ou a reconversão profis- e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se sional de desempregados. incluindo igualmente as de natureza fiscal e contribu- 3 — Não são abrangidos pela presente portaria os tiva. estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos Artigo 6.º profissionais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos. Candidatura 4 — Não são igualmente abrangidos pela presente por- 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e promotora nos períodos definidos e publicitados pelo competências nas áreas da medicina e da enfermagem. Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). Artigo 2.º 2 — O estagiário pode ser identificado na candidatura, Objectivos ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela. O Programa de Estágios Profissionais tem como objec- 3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias tivos, nomeadamente: consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação. a) Complementar e desenvolver as competências dos 4 — A contagem do prazo referido no número anterior jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, b) Promover a integração profissional dos desemprega- desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a dos à procura de um novo emprego que tenham melhorado decisão a proferir. recentemente o seu nível de qualificações; 5 — É dispensada a audiência dos interessados nas c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º o mercado de trabalho; do Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1219 Artigo 7.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número Contrato de estágio anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º Previamente ao início do estágio é celebrado entre a 4 — O contrato cessa por acordo das partes se, no de- entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, curso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula- clara e inequívoca em documento assinado por ambas, mento específico aprovado pelo IEFP. no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos. Artigo 8.º 5 — O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta Regime de execução do contrato registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, intenção de não pretender a manutenção do contrato, com durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o indicação do respectivo motivo. regime da duração e horário de trabalho, descansos diário 6 — A cessação do contrato por alguma das formas pre- e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde vistas no n.º 2, com excepção da consagrada na alínea a), no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora. entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da 2 — Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do respectiva produção de efeitos, pela forma referida no disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade pro- número anterior. motora pode suspender o estágio quando ocorra uma das Artigo 10.º seguintes situações: Orientador de estágio a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, 1 — A entidade promotora deve designar um orientador por período não superior a um mês; para cada estágio proposto. b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente 2 — Compete ao orientador de estágio, nomeada- doença, maternidade ou paternidade. mente: a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por objectivos indicados no plano individual de estágio; escrito, os fundamentos e a duração previsível do período b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco do estágio. dias úteis após o pedido. 4 — A autorização de suspensão do estágio só pode Artigo 11.º ser concedida desde que não comprometa o cumprimento Duração do estágio integral do plano individual de estágio. O estágio tem a duração de nove meses, não prorro- 5 — Durante a suspensão do estágio não são devidos a gáveis. bolsa de estágio e o subsídio de alimentação. 6 — No dia imediato à cessação do impedimento, por Artigo 12.º facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à enti- Bolsa de estágio dade promotora para retomar o estágio. Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função Artigo 9.º do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte: Cessação do contrato de estágio a) O valor correspondente ao indexante dos apoios 1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos 2 do QNQ; termos dos números seguintes. b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o 2 — A cessação do contrato por caducidade ocorre estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; quando se verifique alguma das seguintes situações: c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o a) No termo do prazo correspondente ao seu período estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; de duração; d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o entidade promotora lho poder proporcionar; estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ. c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- Artigo 13.º ficadas; Alimentação e seguro d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos 1 — Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes ou interpolados; direitos: e) Decorrido o prazo de 15 meses após o início do está- a) O direito a receber subsídio de alimentação; gio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. benefício um seguro de acidentes de trabalho. 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 2 — O valor do subsídio previsto na alínea a) do número Artigo 17.º anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à Frequência de novo estágio generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Os desempregados que se encontrem em alguma das 3 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimenta- situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham ção por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, frequentado um estágio profissional financiado por fundos o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se nível de qualificação nos termos do QNQ. essa for a prática para os respectivos trabalhadores. 4 — Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Artigo 18.º IEFP, no decurso do período de duração do contrato refe- Impedimentos rido no artigo 7.º, nos seguintes termos: a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao 1 — A entidade promotora que, após o decurso de dois valor que nessa matéria se encontra fixado para os traba- anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa lhadores que exercem funções públicas; de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspon- ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, dente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período durante o período de um ano. de nove meses. 2 — Fica igualmente impedida de seleccionar destinatá- rios deste Programa a entidade promotora que tenha, com Artigo 14.º estes, estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior Comparticipação financeira relação de trabalho, de prestação de serviços ou de está- 1 — O pagamento do valor corresponde às bolsas de gios de qualquer natureza, excepto estágios curriculares estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, ou obrigatórios para acesso a profissão. em função da natureza jurídica e dimensão da entidade promotora, nos seguintes termos: Artigo 19.º Incumprimento a) Relativamente a pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou colectivas de 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora direito privado com fins lucrativos que empreguem até das obrigações relativas à atribuição das comparticipações nove trabalhadores, a comparticipação financeira corres- e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente ponde a 75 % do valor da bolsa; diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação b) Relativamente a pessoas singulares ou colectivas criminal que venha a ser efectuada por eventuais indícios de direito privado com fins lucrativos que empreguem de da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de 10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição corresponde a 65 % do valor da bolsa; de todas as comparticipações e apoios previstos na presente c) Relativamente a pessoas colectivas ou singulares portaria e a restituição do montante correspondente aos de direito privado com fins lucrativos que empreguem apoios e comparticipações entretanto recebidos. mais de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restitui- corresponde a 40 % do valor da bolsa. ção proporcional dos apoios e comparticipações recebidos. 3 — A restituição deve ser efectuada no prazo de 60 dias 2 — As comparticipações referidas no número anterior consecutivos, contados a partir da notificação à entidade são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou se mostre efectuada, são devidos juros de mora à taxa legal. incapacidade. 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois Artigo 15.º anos, a contar da notificação referida no número anterior, Impostos e segurança social de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade. 1 — Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos legais. compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res- relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de tituição proporcional em caso de incumprimento parcial estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, exclu- do projecto. sivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por Artigo 20.º conta de outrem. Regulamentação específica Artigo 16.º 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profis- Acompanhamento dos estágios sional, I. P., define, através de regulamento específico, No decurso do estágio podem ser realizadas acções de os elementos procedimentais adicionais que se mostrem acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos necessários à correcta execução do presente Programa. serviços do IEFP ou de outras entidades com competências 2 — O regulamento específico previsto no número ante- para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cum- rior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após primento do previsto na presente portaria. a entrada em vigor da presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1221 Artigo 21.º Artigo 24.º Estágios INOV Disposição final A criação e regulamentação de estágios no âmbito de 1 — Relativamente ao período de tempo que medeia medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do entre a entrada em vigor da presente portaria e a con- Governo responsável pela área do emprego e da formação clusão dos estágios realizados ao abrigo dos diplomas profissional. referidos no número seguinte, pode ser aplicável o dis- Artigo 22.º posto no n.º 2 do artigo 15.º, desde que entre a entidade Norma revogatória promotora e o estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido. 1 — Com a entrada em vigor da presente portaria são 2 — O previsto no número anterior aplica-se aos está- revogados: gios regulados pelos diplomas identificados nas alíne- a) A Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, com a as seguintes: redacção dada pelas Portarias n.os 127/2010, de 1 de Março, a) Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro; e 681/2010, de 12 de Agosto; b) Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, alterada pelas b) A Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, com a Portarias n.os 127/2010, de 1 de Março e 681/2010, de 12 redacção dada pelas Portarias n.os 262/2009, de 12 de de Agosto; Março, 128/2010, de 1 de Março, e 681/2010, de 12 de Agosto; c) Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pelas c) A Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, com a redac- Portarias n.os 262/2009, de 12 de Março, 128/2010, de 1 ção dada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de Agosto; de Março, e 681/2010, de 12 de Agosto; d) A Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada d) Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, alterada pela pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio; Portaria n.º 681/2010, de 12 de Agosto; e) O despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da e) Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela República, 2.ª série, de 27 de Abril. Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio; f) Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril; 2 — As remissões legais ou regulamentares efectuadas g) Despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da para os diplomas referidos no número anterior consideram-se República, 2.ª série, de 27 de Abril. efectuadas para o regime estabelecido na presente portaria. Artigo 25.º Artigo 23.º Vigência Norma transitória A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas refe- ao da sua publicação. ridos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respectivos estágios, sem prejuízo do disposto A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte. Helena dos Santos André, em 17 de Fevereiro de 2011. 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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