Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 41
- Data
- 2013-02-01
Texto integral (8356 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 Número 41
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 84/2013:
Atualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gasóleo de
aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1138
Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Portaria n.º 85/2013:
Primeira alteração à Portaria 701-F/2008, de 29 de julho que regula a constituição, funciona-
mento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos
Públicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1138
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 33/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que transpôs a
Diretiva n.º 2008/43/ CE, de 4 de abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respei-
tantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo
um sistema harmonizado para a sua identificação única e rastreabilidade, transpondo a Diretiva
n.º 2012/4/UE, de 22 de fevereiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1139
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 34/2013:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o
regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos
não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos
preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação
prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão
de comparticipação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1141
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/A:
Regulamenta o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento do Artesanato dos Açores . . . . . . . 1143
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2013/M:
Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente
ao ano económico de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1145
1138 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA
E DO EMPREGO E DO EMPREGO E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 84/2013 Portaria n.º 85/2013
de 27 de fevereiro de 27 de fevereiro
A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito Através da Portaria n.° 701-F/2008, de 29 de julho, foi
de estufa obriga à adoção de medidas que promovam a efi- regulada a constituição, o funcionamento e a gestão do
ciência energética e a redução dos consumos dos produtos portal único da Internet dedicado aos contratos públicos
mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de (Portal dos Contratos Públicos), a que se refere o n.° 1 do
artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro,
combustíveis com menor emissão específica de dióxido que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional Foi posteriormente aprovada a Resolução da Assembleia
para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado da República n.° 17/2010, de 1 de março, nos termos da
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, qual se recomenda ao Governo, entre outras medidas, a in-
de 23 de agosto, contempla a harmonização progressiva, trodução, no Portal dos Contratos Públicos, de mecanismos
até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de
de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo dados, permitindo o cruzamento de informação relevante,
rodoviário. tanto a nível nacional como regional ou autárquico, bem
Neste contexto, e dando continuidade a este processo como a alteração da Portaria n.° 701-F/2008, de 29 de
de harmonização, consubstanciado com a publicação das julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização
Portarias n.os 211/2007, de 22 de fevereiro, 16-C/2008, de um conjunto de elementos informativos, relativamente
a todos os procedimentos administrativos para a formação
de 9 de janeiro, 653/2010, de 11 de agosto, 99/2011,
de contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos.
de 11 de março e 320-D/2011, de 30 de dezembro, é Por outro lado, tendo em vista a implementação e dis-
alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolífe- ponibilização de uma solução com vista à desmateriali-
ros e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aque- zação gradual do ciclo de compras públicas, no âmbito
cimento. do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), con-
Nestes termos: forme disposto no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digi-
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das tal, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
Finanças e da Economia e do Emprego, em cumprimento n.° 112/2012, de 31 de dezembro, importa considerar a
do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos plena e permanente articulação do Portal dos Contratos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- Públicos com as componentes daquela solução, para que
Lei n.º 73/2010, de 21 de junho e alterado pelas Leis possam ser assegurados os requisitos necessários ao fun-
n. os 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de cionamento eficiente do SNCP, incluindo as obrigações
de reporte estatístico previstas no artigo 472.° do CCP, no
Dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 20/2012, de 14 que se refere a bens e serviços. Por último, é de sublinhar
de Maio, o seguinte: que, pela nova lei orgânica do Instituto da Construção e
do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei
Artigo 1.º n.° 158/2012, de 23 de julho, foi atribuída, nos termos da
alínea e), do n.° 3, do artigo 3.°, a este instituto a gestão
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento do Portal dos Contratos Públicos. Assim:
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e
energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, Ciência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do
classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a € 330 Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, o seguinte:
por 1000 l.
Artigo 1.°
Artigo 2.º Alteração à Portaria 701-F/2008, de 29 de julho
Norma revogatória Os artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.° da Portaria n.° 701 -F/2008,
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 320-D/2011, de de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
30 de dezembro.
«Artigo 3.°
Artigo 3.º [...]
Entrada em vigor 1 - A gestão do Portal dos Contratos Públicos é da
responsabilidade do Instituto da Construção e do Imo-
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao biliário, I.P. (InCI, I.P.).
da sua publicação. 2 - Para suporte à gestão do Portal, o InCI, I.P. utiliza,
preferencialmente, os serviços partilhados de Tecnolo-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- gias de Informação e Comunicação (SP TIC) da Entidade
baça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. — O Ministro de Serviços Partilhados da Administração Pública (eS-
da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em Pap, I.P.), designadamente os serviços de alojamento e
3 de janeiro de 2013. administração de infraestruturas tecnológicas, bem como
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de desenvolvimento e manutenção aplicacional, estando, 3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, no que se refere
nesse caso, dispensado do cumprimento de quaisquer ao Sistema Nacional de Compras Públicas, o Portal dos
formalismos pré-contratuais, nomeadamente dos pre- Contratos Públicos deve interligar-se com a plataforma
vistos no Decreto-Lei n.° 107/2012, de 18 de maio. prevista no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digital,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
Artigo 4.° n.° 112/2012, de 31 de dezembro, designadamente para
[...] efeitos de disponibilização de informação necessária à
gestão e monitorização do referido SNCP e recepção
1 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, de informação relativa a todas as aquisições efetuadas
obrigatoriamente, informação sobre: ao abrigo do mesmo.
a) A formação e a execução dos contratos públicos
sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação Artigo 7.°
referente à execução dos contratos de concessão; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - Os dados de natureza pública constantes do Portal
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Contratos Públicos devem ser passíveis de extração
automática, de forma gratuita e em formatos abertos ao
2 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza abrigo da Lei n.° 36/2011, de 21 de junho, através do
ainda, obrigatoriamente, os seguintes elementos in- próprio portal e de outros portais públicos, designada-
formativos, relativamente a todos os procedimentos mente, do portal Dados.Gov.pt
administrativos para a formação de contratos públicos 2 - O acesso a determinadas componentes da infor-
regidos pelo CCP: mação tratada sediada no Portal dos Contratos Públi-
cos pode ser condicionado a um pagamento prévio, de
a) Explicitação precisa e completa dos bens, serviços acordo com as regras a publicitar no mesmo portal e
ou obras objeto do contrato; definidas pelo InCI, I.P.»
b) Publicação dos contratos, respetivos anexos e
eventuais aditamentos, com exceção dos que possam Artigo 2.°
ser declarados secretos nos termos do disposto na alí-
Entrada em vigor
nea f) do n.° 1 do artigo 24.° do CCP, das informações
constantes dos demais contratos que se relacionem com 1 - A presente portaria entra em vigor no 1.° dia útil
segredos de natureza comercial, industrial, militar ou após a sua publicação.
outro, conforme previsto no artigo 66.° do mesmo di- 2 - A disponibilização da funcionalidade prevista no
ploma e ainda das informações que digam respeito a n.° 4 do artigo 4.° respeitante à pesquisa por “sócios” fica
dados pessoais, cuja divulgação se encontre regulada dependente da celebração de protocolo entre o Instituto
pela legislação relativa à respetiva proteção; da Construção e do Imobiliário, I.P., enquanto entidade
c) Identificação dos demais concorrentes, com indi- gestora do Portal dos Contratos Públicos, e o Instituto dos
cação de nome, sede e número de identificação fiscal Registos e do Notariado, nos termos do qual se regula o
e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou im- acesso, pelo primeiro, à base de dados do registo comercial,
pugnantes. detida e gerida pelo segundo.
3 - [anterior n.° 2] O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
4 - O Portal dos Contratos Públicos deve ainda possi- baça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. — O Ministro
bilitar a busca automática dos adjudicantes, dos adjudi- da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em
catários e dos demais concorrentes e a sua relação com 12 de fevereiro de 2013. — O Ministro da Educação e
o bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos, Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 13 de
designadamente denominações, número fiscal, sócios, fevereiro de 2013.
sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra.
5 - O Portal dos Contratos Públicos deve também
conter um espaço disponível para o fornecimento de MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
informações, estatísticas e recomendações consideradas
relevantes, bem como disponibilizar de forma perma-
nentemente atualizada informação sobre legislação e Decreto-Lei n.º 33/2013
regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis aos de 27 de fevereiro
contratos públicos, bem como de jurisprudência rela-
cionada com contratos públicos. O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, trans-
6 - O Portal dos Contratos Públicos deve constituir põe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
o instrumento central de produção de informação esta- n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, esta-
tística sobre a contratação pública nacional, nomeada- belecendo um sistema de identificação e rastreabilidade
mente para efeitos de elaboração do relatório estatístico dos explosivos para uso civil, de acordo com o disposto
a que se refere o artigo 472.° do CCP. na Diretiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de abril de
1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes
Artigo 6.° à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para
utilização civil.
Interligação e interoperabilidade
A Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de
1- ...................................... 2008, foi alterada pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comis-
2- ...................................... são, de 22 de fevereiro de 2012, por se entender, nomeada-
1140 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013
mente, que alguns dos artigos abrangidos por aquela Dire- Artigo 2.º
tiva, muito embora do âmbito da Diretiva n.º 93/15/CEE, Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro
eram mais utilizados para fins pirotécnicos do que para
o uso associado a explosivos propriamente ditos. Por tal Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º e 17.º do De-
razão, os efeitos de uma utilização abusiva mostravam-se creto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, passam a ter
menos graves quando comparados com os de outro tipo a seguinte redação:
de explosivos, não devendo, assim, encontrar-se sujeitos
ao sistema para a identificação e rastreabilidade dos ex- «Artigo 2.º
plosivos para utilização civil. […]
Por outro lado, a dificuldade em afixar o código da
instalação de fabrico e a informação eletronicamente le- […]:
gível em artigos pequenos, bem como o atraso verificado a) […];
no desenvolvimento, ensaio e validação dos sistemas in- b) […];
formáticos necessários para a implementação do sistema c) […];
para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para d) Mechas, que consistem em dispositivos de inicia-
utilização civil estiveram também subjacentes à alteração ção, não detonantes, em forma de cordão;
preconizada pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comissão, de e) Rastilho (mecha de mineiro), conforme se encontra
22 de fevereiro de 2012. definido na alínea g) do artigo seguinte; Iniciadores
Assim, foi necessário adiar a aplicação do disposto na de percussão constituídos por uma cápsula de metal
Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma
2008, para que a indústria dos explosivos disponha de mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob
tempo suplementar para desenvolver, ensaiar e validar os o efeito de um choque e que servem de elementos de
sistemas eletrónicos indispensáveis à aplicação daquela iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e
Diretiva, aumentando, deste modo, a respetiva segurança. nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
Para este efeito, a obrigação de marcação dos explosivos
imposta aos fabricantes e importadores é adiada até 5 de Artigo 4.º
abril de 2013, pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comissão,
de 22 de fevereiro de 2012. […]
Por outro lado, verifica-se que os explosivos com um 1 - […].
prazo de validade mais longo, que foram produzidos an- 2 - […].
teriormente e que não foram marcados em conformidade 3 - […].
com a Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril 4 - […].
de 2008, ainda se encontram na cadeia de abastecimento, 5 - Na impossibilidade de a identificação única in-
pelo que a Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comissão, de 22 cluir os componentes referidos no número anterior, a
de fevereiro de 2012, também determina o adiamento das informação a afixar é a seguinte:
obrigações em matéria de recolha e registo de dados até
5 de abril de 2015, evitando às empresas a obrigação de a) Um código alfanumérico composto pelas letras
manterem diferentes tipos de registos. «PT» identificando Portugal como o local de produção
Assim, o presente decreto-lei procede à alteração do ou importação para o mercado comunitário, três dígitos
Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, transpondo identificando o nome da instalação de fabrico e a infor-
para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva mação constante da alínea b) do número anterior, no caso
n.º 2012/4/UE, da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012. de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de afixação do código único de identificação do produto
Dados, a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia e da informação logística concebidos pelo fabricante;
de Explosivos e a Associação Nacional da Indústria Ex- b) Uma identificação única em cada uma das unidades
trativa e Transformadora. de acondicionamento mais pequenas que são fechadas
Foi promovida a audição da Associação Nacional de com um selo, no caso de artigos de dimensões reduzidas
Empresas de Produtos Explosivos e da Associação Portu- que impossibilitem a afixação de três dígitos identifi-
guesa dos Industriais de Pirotecnia e Explosivos. cando o nome da instalação de fabrico e a informação
Assim: constante da alínea b) do número anterior, ou nos quais
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da seja tecnicamente impossível afixar uma identificação
Constituição, o Governo decreta o seguinte: única devido à sua forma ou conceção;
c) Uma marcação afixada de forma duradoura e de
Artigo 1.º modo a garantir a legibilidade do código alfanumérico
Objeto
composto pelas letras «PT», identificando Portugal
como o local de produção ou importação para o mer-
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao cado comunitário e três dígitos identificando o nome da
Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que transpõe instalação de fabrico, no caso dos detonadores pirotéc-
a Diretiva n.º 2008/43/ CE, da Comissão, de 4 de abril de nicos ou reforçadores abrangidos pela exceção prevista
2008, relativa à harmonização das disposições respeitan- na alínea anterior, devendo, ainda, ser impresso na uni-
tes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos dade de acondicionamento mais pequena o número de
para utilização civil, transpondo a Diretiva n.º 2012/4/UE, detonadores pirotécnicos e reforçadores acondicionados;
da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, que altera a d) A identificação única no tambor ou enrolador e,
Diretiva n.º 2008/43/CE que cria, nos termos da Diretiva quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais
n.º 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identifica- pequena, no caso de cordões detonantes abrangidos pela
ção e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil. exceção prevista na alínea b).
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013 1141
6 - […]. c) […];
7 - […]. d) […];
8 - […]. e) […];
9 - […]. f) […];
10 - […]. g) […];
11 - […]. h) […];
i) […];
Artigo 8.º
j) O comércio, armazenagem ou emprego de produtos
Detonadores pirotécnicos explosivos sem marcação com identificação única nos
termos do presente decreto-lei.
1 - No caso dos detonadores pirotécnicos a identifica-
ção única é constituída por uma etiqueta adesiva, ou uma
marca diretamente impressa ou um carimbo diretamente 2 - […].
aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente 3 - […].»
colocada uma etiqueta associada em cada embalagem Artigo 3.º
de detonadores.
2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada de- Norma complementar
tonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma A partir de 5 de abril de 2015, todos os produtos ex-
etiqueta associada em cada embalagem de detonadores. plosivos comercializados, armazenados ou empregues
devem estar marcados com identificação única, nos termos
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, com as
[…] alterações do presente decreto-lei.
1 - Nos iniciadores não referidos no artigo 2.º, bem Artigo 4.º
como nos reforçadores, a identificação única é consti-
tuída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente Produção de efeitos
impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obriga- 1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de
toriamente colocada uma etiqueta associada em cada setembro, com as alterações do presente decreto-lei produz
embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores. efeitos a partir do dia 5 de abril de 2013, com exceção do
2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada ini- n.º 9 do artigo 4.º, dos artigos 14.º e 15.º e da alínea j) do
ciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e n.º 1 do artigo 17.º, que só produzem efeitos a partir do
passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem dia 5 de abril de 2015.
daqueles iniciadores ou reforçadores. 2 - Os produtos explosivos fabricados ou importados
antes de 5 de abril de 2013, que não estejam marcados com
Artigo 11.º identificação única nos termos do Decreto-Lei n.º 265/2009,
Cordões detonantes de 29 de setembro, com as alterações do presente decreto-
lei, só podem ser comercializados, armazenados ou em-
1 - Nos cordões detonantes a identificação única é pregues até 5 de abril de 2015.
constituída por uma etiqueta adesiva ou marca direta-
mente impressa na bobina. Artigo 5.º
2 - A identificação única é aposta com intervalos de
cinco metros, quer no revestimento externo do cordão, Entrada em vigor
quer no revestimento interno, de plástico extrudido, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
situado imediatamente por baixo da fibra exterior do ao da sua publicação.
cordão, devendo obrigatoriamente ser colocada uma eti-
queta associada em cada embalagem de cordão detonante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31
3 - As empresas podem, ainda, inserir no cordão de janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor
uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e colocar uma Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais
etiqueta associada em cada embalagem de cordões. Leitão — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2013.
Artigo 15.º
Publique-se.
[…]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 - […].
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, no Referendado em 22 de fevereiro de 2013.
caso dos explosivos fabricados ou importados antes de
5 de abril de 2013, as empresas mantêm registos em O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
conformidade com as disposições em vigor à data do
fabrico ou importação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Artigo 17.º
[…] Decreto-Lei n.º 34/2013
1 - […]: de 27 de fevereiro
a) […]; A sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
b) […]; implica a adoção de medidas de maior eficiência na utili-
1142 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013
zação de medicamentos que também sejam traduzidas por do membro do Governo responsável pela área da saúde,
relevantes poupanças de encargos públicos. publicada até 15 de novembro do ano precedente, sele-
O crescente peso dos encargos com medicamentos utili- cionando três países da União Europeia, face a Portugal,
zados pelos hospitais do SNS implica a adoção de medidas que apresentem ou um produto interno bruto per capita
racionalizadoras de encargos. Neste âmbito, promove-se a comparável em paridade de poder de compra ou um
introdução de mecanismos de comparação internacional do nível de preços mais baixo.
preço dos medicamentos, utilizados pelos referidos hospi- 3 — […].
tais, que não se encontrem abrangidos pelos mecanismos 4 — […].
de regulação de preços determinados pela avaliação prévia 5 — […].
ou comparticipação. Deste modo, determina-se que sejam 6 — […].
sistematicamente praticados preços de medicamentos em 7 — […].
linha com o preço mais baixo dos países europeus em
comparação. Artigo 10.º
Fruto da experiência de implementação do regime de […]
revisão de preços, introduzem-se ainda modificações no
âmbito dos mecanismos de revisão internacional de pre- 1 — Os PVP de medicamentos objeto de importa-
ços, mantendo critérios de comparabilidade internacional ção paralela, nos termos do regime jurídico dos me-
previamente definidos. dicamentos de uso humano, a introduzir no mercado
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portu- nacional devem ser inferiores no mínimo em 5 % ao
guesa da Indústria Farmacêutica e a Associação Portuguesa PVP praticado para o medicamento considerado e para
de Medicamentos Genéricos. os medicamentos idênticos ou essencialmente similares
Assim: objeto de autorização de introdução no mercado em
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Portugal.
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — [….].
Artigo 14.º
Artigo 1.º
[…]
Objeto
As matérias previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 3.º e nos
1 — O presente diploma procede à segunda alteração artigos 6.º a 10.º e 13.º, bem como os procedimentos
ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado necessários à implementação do presente decreto-lei,
pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, que aprova são regulamentados por portaria do membro do Governo
o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos responsável pela área da saúde.»
a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita
médica comparticipados. Artigo 3.º
2 — O presente diploma estabelece ainda um mecanismo
de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita Revisão anual de preços
médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia dos medicamentos do mercado hospitalar
para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacio- 1 — Os medicamentos sujeitos a receita médica que
nal de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação. não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos
de aquisição pelos hospitais do SNS, nem de decisão de
Artigo 2.º comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de pre-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro ços quando estejam preenchidas as seguintes condições:
Os artigos 3.º, 6.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, a) Não existir outro medicamento autorizado ou co-
de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, mercializado, ou existir apenas medicamento original de
de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação: marca e licenças, com a mesma substância ativa, dosagem
e forma farmacêutica;
«Artigo 3.º b) O medicamento em causa dispor de valor de con-
sumo, reportado no ano anterior pelos hospitais do SNS,
[…] não inferior a um milhão de euros.
1 — Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
ficam sujeitos ao regime de preços máximos, podendo 2 — O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto
o titular da autorização de introdução no mercado ou dos medicamentos a que se refere o número anterior não
o seu representante, voluntariamente, praticar preços pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de
inferiores ao PVP. referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
2 — […]. n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo
3 — […]. presente diploma, para o mesmo medicamento ou, caso este
4 — […]. não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas
5 — […]. ou essencialmente similares.
3 — A revisão prevista no presente artigo observa ainda,
Artigo 6.º com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 7 do
artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29
[…]
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de
1 — […]. 12 de julho, e o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte,
2 — Os países de referência mencionados no nú- bem como a respetiva regulamentação no que respeita a
mero anterior são anualmente definidos por portaria outras matérias designadamente os prazos de revisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013 1143
Artigo 4.º Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, o
Disposições transitórias
Governo Regional decreta:
1 — Para efeitos da revisão anual de preços para o ano de Artigo 1.º
2013, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- Objeto
-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada
pelo presente diploma, é publicada imediatamente após a O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos
entrada em vigor do presente decreto-lei. ao Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante
2 — Até à publicação da regulamentação prevista no designado por SIDART, nos termos do disposto no nú-
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novem- mero 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional
bro, na redação dada pelo presente diploma, mantém-se n.º 34/2012/A, de 25 de julho.
em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamenta-
ção publicada ao abrigo ou mantida em vigor por aquele Artigo 2.º
decreto-lei. Promotores
Artigo 5.º
1 – Os promotores apenas podem candidatar um projeto
Entrada em vigor por cada fase de candidaturas.
O presente diploma entra em vigor dia seguinte ao da 2 – A violação do disposto no número anterior deter-
sua publicação. mina a exclusão de todas as candidaturas apresentadas
pelo promotor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos Artigo 3.º
Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Projetos
Promulgado em 19 de fevereiro de 2013. Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do
Publique-se. Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. julho, a execução física e financeira dos projetos candi-
datados só poderá ser iniciada após a data de apresentação
Referendado em 22 de fevereiro de 2013. da candidatura.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º
Critérios de seleção
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 – Aos projetos candidatados ao SIDART em cada um
dos domínios definidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo
Presidência do Governo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho é atribuída uma
pontuação, calculada de acordo com o Anexo I ao presente
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/A diploma que dele faz parte integrante.
2 – Os projetos são selecionados até ao limite da dotação
REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS orçamental que vier a ser definida anualmente, em função
AO DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DOS AÇORES da maior pontuação obtida.
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de Artigo 5.º
julho, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvi-
mento do Artesanato dos Açores estabelecendo apoios Entrada em vigor
nos domínios da formação, dos projetos de dinamização O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil
do setor artesanal, tais como participações em feiras ou seguinte ao da sua publicação.
exposições, dos projetos de investimento nas unidades pro- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
dutivas artesanais e dos projetos de qualificação e inova- Delgada, em 22 de janeiro de 2013.
ção do produto artesanal, remetendo para regulamentação
posterior os critérios de apreciação dos respetivos projetos. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Com esta regulamentação o Governo Regional dos Aço- Cordeiro.
res concretiza uma das medidas previstas na Agenda para Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de fevereiro
a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, de 2013.
concluindo a revisão do sistema de incentivos ao arte- Publique-se.
sanato, com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável da atividade artesanal no âmbito da economia O Representante da República para a Região Autónoma
regional, através de um conjunto de medidas coerentes e dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
devidamente articuladas, que visam o reforço da qualidade ANEXO I
da produção e da competitividade das empresas artesanais
dos Açores, ao mesmo tempo que se atende às alterações Critérios de apreciação dos projetos a que se refere o n.º 1
do art.º 3.º do Decreto
estruturais decorrentes da criação do estatuto de artesão e Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho
da unidade produtiva artesanal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º No domínio da formação:
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do 1 – Faixa etária do artesão:
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . 10 pontos
Açores, conjugados com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto b) Idade a partir dos 36 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
1144 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013
2 – Modalidade do exercício da atividade: b) Idade a partir dos 36 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos 2 – Modalidade do exercício da atividade:
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
3 – Área da atividade artesanal em que pretende a for- b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
mação:
a) Área de produção certificada com selo de denominação 3 – Área da atividade artesanal:
de origem “Artesanato dos Açores”. . . . . . . . . . . . . . 20 pontos a) Área de produção certificada com selo de denominação
b) Área de produção não certificada, mas considerada de origem “Artesanato dos Açores”. . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
artesanato tradicional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos b) Área de produção não certificada, mas considerada
c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato tradicional dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório c) Área de produção não certificada nem considerada
das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório
4 – Tipo de ação de formação a frequentar: das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Formação de aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos 4 – Efeitos do investimento:
b) Formação de aprofundamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Instalação da Unidade Produtiva Artesanal . . . . . . . . 15 pontos
5 – Ações a frequentar: b) Remodelação da Unidade Produtiva Artesanal . . . . . 5 pontos
a) Creditadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos 5 – Efeitos do investimento na higiene e segurança:
b) Não creditadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
a) Elevado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
6 – Local das ações de formação: b) Médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
a) Na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) No continente português ou no estrangeiro . . . . . . . . 5 pontos 6 – Efeitos do investimento na comercialização e distri-
buição do produto:
7 – Grau de adequação da formação à atividade artesanal: a) Elevado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
a) Alto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos b) Médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
b) Médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos c) Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
c) Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
7 – Efeitos do investimento na criação de postos de tra-
No domínio dos projetos de dinamização do setor artesa- balho:
nal, tais como participação em feiras ou exposições: a) 3 ou mais postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
1 – Faixa etária do artesão: b) 2 postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) 1 posto de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . 10 pontos
d) 0 posto de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
b) Idade a partir dos 36 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
2 – Modalidade do exercício da atividade: No domínio dos projetos de qualificação e inovação do
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos produto artesanal:
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 1 – Faixa etária do artesão:
3 – Área da atividade artesanal: a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . 10 pontos
a) Área de produção certificada com selo de denominação b) Idade a partir dos 36 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
de origem “Artesanato dos Açores”. . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
2 – Modalidade do exercício da atividade:
b) Área de produção não certificada, mas considerada
artesanato tradicional dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Área de produção não certificada nem considerada b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório
das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 3 – Área da atividade artesanal:
a) Área de produção certificada com selo de denominação
4 – Participação em projetos de dinamização promovidos por: de origem “Artesanato dos Açores”. . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
a) Entidades nacionais e internacionais . . . . . . . . . . . . . 15 pontos b) Área de produção não certificada, mas considerada
b) Outras entidades regionais, que não o Centro Regional artesanato tradicional dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
de Apoio ao Artesanato (CRAA) . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos c) Área de produção não certificada nem considerada
c) CRAA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório
5 – Escoamento de produção: das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
a) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, 4 – Localização do mercado em que o promotor pretende
para além de loja própria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos desenvolver projetos promocionais:
b) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, a) Nacional e internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
não possuindo loja própria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
c) Venda de produtos em oficina/loja própria . . . . . . . . 5 pontos
5 – Técnicas e meios promocionais utilizados:
6 – Imagem promocional:
a) Conceção de embalagens e/ou sacos adequadas ao tipo
a) Possui embalagem, documentação e material publici-
tário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos de produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Possui só um ou dois itens da alínea anterior . . . . . . 5 pontos b) Criação de logótipo e estacionário. . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) Não possui qualquer tipo de material promocional 0 pontos c) Catálogos e/ou brochuras, página web, inserção pu-
blicitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
7 – Qualidade da imagem / inovação do produto:
6 – Qualidade da ação promocional:
a) Alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos a) Alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos b) Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
c) Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
No domínio dos projetos de investimento em unidades 7 – Inovação da ação promocional:
produtivas artesanais:
a) Alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
1 – Faixa etária do artesão: b) Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . 10 pontos c) Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013 1145
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA veu, nos termos dos artigos 5º, alínea b) e 57º do Decreto
Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, com
Assembleia Legislativa as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Regionais nºs 10-A/2000/M, de 27 de Abril e 16/2012/M,
de 13 de Agosto, aprovar o relatório e conta da Assembleia
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente ao
Autónoma da Madeira n.º 5/2013/M ano económico de 2011.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de fevereiro
Autónoma da Madeira do ano de 2011 de 2013.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
deira, reunida em Plenário em 5 de fevereiro de 2013 resol- Jardim Olival de Mendonça.
1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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