Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 41

Data
2014-02-01

Texto integral (6529 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Número 41 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 31/2014: Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1656 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 49/2014: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros 1661 Portaria n.º 50/2014: Determina a extensão do contrato coletivo entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1661 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ção em cada período. Ora, o perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa. Decreto-Lei n.º 31/2014 Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem de 27 de fevereiro novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circu- sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração lares, económicas e de consumo que exigem estratégias e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), sob a orientação articuladas. de um membro do Governo integrado na Presidência do Acresce ainda que as políticas migratórias devem tam- Conselho de Ministros. bém ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do A criação e evolução orgânica desta estrutura tem acom- panhado, em grande medida, o perfil migratório do País. espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com Assim, num momento em que se sentia um forte movi- nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório mento de imigração para Portugal, foi instituído, através de portugueses para o estrangeiro que se tem registado. do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de janeiro, o Alto-Co- Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a missário para a Imigração e Minorias Étnicas, com estatuto orgânica do ACIDI a uma política migratória moderna. equiparado a subsecretário de Estado e na dependência Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de inte- direta do Primeiro-Ministro. A instituição desta figura gração dos imigrantes atuais e futuros e dos respetivos visava, sobretudo, criar condições para a implementação e descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade coordenação de políticas públicas de integração, criando-se portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que um interlocutor no Governo para o movimento associativo reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, imigrante e potenciando a consciencialização da importân- confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve cia do bom acolhimento dos imigrantes que procuravam à ainda, em reforço, responder às necessidades de uma época, e cada vez mais, o País para trabalhar. estratégia de identificação, captação e fixação de perfis Tendo em conta que a figura do Alto-Comissário se re- migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as velara insuficiente para a dimensão da tarefa que lhe estava responsabilidades de um Estado de Direito em proteger atribuída, foi criado, em 2002, o Alto Comissariado para incondicionalmente a segurança e dignidade humana de a Imigração e Minorias Étnicas, na direta dependência do qualquer migrante. Primeiro-Ministro, com o caráter de estrutura interdepar- Assim, no contexto internacional, tem vindo progres- tamental de apoio ao Governo em matéria de imigração e sivamente a ser abandonada uma visão das migrações ex- minorias étnicas. O Alto-Comissário mantinha a equipara- clusivamente focada no mercado de trabalho, adotando-se ção a subsecretário de Estado, mas passava agora a contar uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo com uma estrutura consentânea com a magnitude das suas para o crescimento económico dos países de acolhimento, funções, sobretudo as de integração do crescente número para a competitividade da economia e para a circulação, de imigrantes que já residia e trabalhava em Portugal. captação e retenção do talento, através de sistemas so- Em 2005, o Alto Comissariado, mantendo, no essencial, fisticados e ágeis de atração de novos fluxos migratórios as suas funções e estrutura, passou a assumir a natureza (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, de serviço de coordenação. empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% Em 2007 foi criado, através do Decreto-Lei n.º 167/2007, da migração económica internacional. A alteração introdu- de 3 de maio, o Alto Comissariado para a Imigração e zida à denominada Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, Diálogo Intercultural, I.P., que resultou da fusão do Alto de 4 de julho) por intermédio da Lei n.º 29/2012, de 9 de Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da agosto – transpondo legislação da União Europeia – reflete estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa já esta tendência. Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Num mundo de competição global pelo talento, Portugal Religiões e do Secretariado Entreculturas. Com esta rees- não pode alhear-se deste contexto, seja pela necessidade truturação, o Governo centralizava as atribuições dispersas de atrair os imigrantes com maior potencial, seja pelo im- por vários organismos numa única entidade (no caso, um perativo de criação de condições no País para a retenção instituto público), reforçando a institucionalização dos do melhor capital humano de cada geração, potenciando, serviços vocacionados para a integração dos imigrantes. assim, o efeito de complementaridade entre o talento na- Apesar de se tratar de um instituto público, foi também cional e o talento imigrante. As mais recentes dimensões mantida a figura do Alto-Comissário equiparado a subse- das políticas migratórias tornam necessária uma adequa- cretário de Estado. ção institucional que permita responder adequadamente Finalmente, já no contexto do Plano de Redução e Me- a esses desafios, designadamente pela sua capacidade de lhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto- articulação de competências e pela experiência adquirida, Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, aprovou a lei com reconhecimento internacional e mérito, nos domínios orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a qual da integração e inclusão dos imigrantes e das práticas de veio determinar a reestruturação do ACIDI, conservando interação positiva entre a sociedade portuguesa e os seus a manutenção da equiparação do Alto-Comissário a sub- imigrantes. A promoção da imagem externa de Portugal secretário de Estado para efeitos de constituição do seu enquanto destino de migrações, a visão conjunta entre os gabinete até que fosse aprovada a nova estrutura orgânica. movimentos de imigração e emigração, a ligação entre A resenha da evolução orgânica deste organismo mostra políticas de vistos e políticas de captação e retenção de que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do talento, e a formação dos descendentes de imigrantes para perfil migratório do País nas suas diversas relações com o emprego e para uma cidadania comum constituem algu- a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e mas áreas vitais da referida lógica de governação proativa, das unidades mais adequadas às necessidades de integra- transversal e integrada. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 1657 Assim: f) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do em matéria de migrações; n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangei- o seguinte: ros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designada- Artigo 1.º mente em ações que apoiem, incentivem e acompanhem Natureza o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estran- geiro ou reforcem os seus laços de vínculo a Portugal; 1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abrevia- h) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e damente designado por ACM, I.P., é um instituto público outras comunidades a toda a informação relevante para o integrado na administração indireta do Estado, dotado exercício dos seus direitos e deveres de cidadania; de autonomia administrativa e financeira e património i) Contribuir para a melhoria da recolha e divulgação de próprio. dados estatísticos oficiais sobre fluxos migratórios, através 2 - O ACM, I.P., prossegue atribuições da Presidência da consolidação da recolha de dados ou de informações do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração complementares que não se encontrem diretamente aces- e migrações, sob superintendência e tutela do Primeiro- síveis em fontes primárias; -Ministro ou de outro membro do Governo integrado na PCM. j) Celebrar protocolos com entidades públicas ou pri- vadas em todas as matérias com relevo para a captação, Artigo 2.º fixação e integração de migrantes, designadamente no que Jurisdição territorial e sede respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação 1- O ACM, I.P., é um organismo central com jurisdição sociocultural, à habitação, saúde e educação, tendo em vista em todo o território nacional. o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de 2- O ACM, I.P., tem sede em Lisboa. competências e a inclusão económica e social; k) Promover o diálogo, a inovação e a educação in- Artigo 3.º tercultural e inter-religiosa, designadamente através do Missão e atribuições apoio ao associativismo e de ações de valorização da in- teração positiva e da diversidade cultural, num quadro de 1 - O ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, consideração mútua e de respeito pelas normas legais e execução e avaliação das políticas públicas, transversais constitucionais; e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a l) Combater todas as formas de discriminação em função atração dos migrantes nos contextos nacional, internacio- da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, indepen- nal e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos dentemente do meio em que ocorram, através de ações, étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias bem como através do processamento das contraordenações e religiões. previstas na lei; 2 - São atribuições do ACM, I.P.: m) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e a) Promover a imagem internacional de Portugal en- o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imi- quanto destino de migrações; grantes, tendo em vista a sua melhor integração social, b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, profissional e cívica; a participação e a formação profissional e cívica dos imi- n) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação grantes e seus descendentes, nomeadamente através do dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de desenvolvimento de políticas transversais, de centros e estudo universitários e organizações internacionais, com gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias públicas ou de iniciativas legislativas; com a sociedade civil, as autarquias locais e as associa- o) Desenvolver programas e ações de inclusão e capaci- ções de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão tação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço de modo contribuir para a melhoria das suas condições das redes sociais de integração e participação pública; de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e c) Colaborar, em articulação com outras entidades pú- para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas blicas competentes, na conceção e desenvolvimento das qualificações e do seu potencial; prioridades da política migratória; p) Desenvolver programas de inclusão social de crian- d) Cooperar com todas as entidades competentes na ças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos execução da política migratória, designadamente através mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de de ações, nacionais e internacionais, de captação de imi- imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros grantes de elevado potencial; objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação e) Exercer funções de interlocução junto de atuais e profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização potenciais imigrantes em procedimentos administrativos comunitária e cidadania. ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento 3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Ad- daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades ministração Pública estão sujeitos ao dever de coopera- públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da ção com o ACM, I.P., no âmbito da prossecução das suas preparação da documentação pertinente; atribuições. 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 Artigo 4.º e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto- Órgãos -Comissário; São órgãos do ACM, I.P.: f) Um representante da Direção-Geral das Artes; g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos a) O conselho diretivo; Consulares e das Comunidades Portuguesas; b) O fiscal único; h) Um representante da Direção-Geral de Política Ex- c) O Conselho para as Migrações. terna; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fron- Artigo 5.º teiras; Conselho diretivo j) Um representante das forças de segurança; k) Um representante da Comissão para a Cidadania e 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, Igualdade de Género; designado Alto-Comissário para as Migrações, e por um l) Um representante da Direção-Geral das Atividades vogal. Económicas; 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem con- m) Um representante do Instituto do Turismo de Por- feridas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subde- tugal, I.P.; legadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a n) Um representante da Direção-Geral da Saúde; atividade do ACM, I.P. o) Um representante da Direção-Geral da Educação; p) Um representante da Direção-Geral do Ensino Su- Artigo 6.º perior; q) Um representante do Instituto do Emprego e Forma- Alto-Comissário para as Migrações ção Profissional, I.P.; Sem prejuízo das competências que lhe forem conferi- r) Um representante da Autoridade para as Condições das por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, do Trabalho; compete ao Alto-Comissário para as Migrações: s) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.; t) Um representante do Governo Regional dos Aço- a) Coordenar e presidir ao Conselho para as Migrações; res; b) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e u) Um representante do Governo Regional da Madeira; contra a Discriminação Racial; v) Dois representantes das associações patronais e dois c) Assegurar a representação institucional do ACM, I.P., representantes das centrais sindicais com assento no Con- junto de entidades e instituições nacionais e internacionais, selho Económico e Social; bem como de organismos congéneres. w) Um representante da Associação Nacional de Mu- nicípios Portugueses; Artigo 7.º x) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas; Fiscal único y) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou O fiscal único é designado e tem as competências pre- estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário. vistas na lei-quadro dos institutos públicos. 3 - As instituições, associações e comunidades repre- Artigo 8.º sentadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente. Conselho para as Migrações 4 - Compete ao Conselho: 1 - O Conselho para as Migrações, doravante designado a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevan- por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação tes para os direitos dos migrantes; na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas pú- nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a blicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente participação e colaboração de entidades públicas e privadas para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e na definição e execução das políticas migratórias. integração dos migrantes; 2 - O Conselho é composto por: c) Participar na definição das medidas e ações das po- líticas migratórias, formulando propostas com vista à sua a) O Alto-Comissário, que preside; promoção; b) Um representante de cada uma das comunidades d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados imigrantes dos países de língua portuguesa, designados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração pelas respetivas associações, desde que a representativi- Pública aos problemas de integração dos migrantes; dade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.; e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colo- c) Um representante de cada uma das outras três co- cadas pelo Alto-Comissário; munidades imigrantes mais numerosas não incluídas na f) Aprovar o respetivo regulamento interno; alínea anterior, designado pelas respetivas associações, g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam desde que a representatividade destas seja reconhecida atribuídas por lei. pelo ACM, I.P.; d) Um representante das associações não filiadas nas 5 - O Conselho funciona em plenário e em secções comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pe- especializadas. las respetivas associações, desde que a representatividade 6 - O plenário e as secções especializadas funcionam destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.; em sessões ordinárias e extraordinárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 1659 7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração Artigo 12.º de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre Património que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou. O património do ACM, I.P., é constituído pela univer- 8 - O exercício de funções no Conselho não é remu- salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. nerado. 9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do Artigo 13.º membro do Governo responsável pela área da finanças Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e do membro do Governo com a tutela do ACM, I.P., as regras para a autorização do reembolso das despesas de Os artigos 5.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de Lisboa. de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 9.º «Artigo 5.º Organização interna […] A organização interna do ACM, I.P., é a prevista nos […]: respetivos estatutos. a) […]; Artigo 10.º b) […]; c) O Alto Comissariado para as Migrações, I.P.; Receitas d) […]; 1 - O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de e) […]; dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. f) […]. 2 - O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Artigo 36.º Alto Comissariado para as Migrações, I.P. a) As quantias cobradas por atividades de promoção de Portugal e captação de potenciais imigrantes desenvolvidas 1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., no âmbito das suas atribuições; abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por mis- b) Os montantes resultantes de transferências provenien- são colaborar na definição, execução e avaliação das tes de organismos nacionais, regionais ou internacionais políticas públicas, transversais e setoriais em matéria feitas em seu favor; de migrações, relevantes para a atração dos migrantes c) As comparticipações, subsídios ou donativos conce- nos contextos nacional, internacional e lusófono, para didos por quaisquer entidades de direito público ou pri- a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em parti- vado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou cular as comunidades ciganas, e para a gestão e valori- legados; zação da diversidade entre culturas, etnias e religiões. d) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei; 2 - O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as se- e) O produto da venda de publicações e de outros bens guintes atribuições: e serviços; f) O produto da realização de estudos, inquéritos e ou- a) Promover a imagem internacional de Portugal tros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas enquanto destino de migrações; atribuições; b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, g) Os valores cobrados pela organização de cursos, a participação e a formação profissional e cívica dos seminários ou outras ações de formação; imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através h) Transferências relativas a fundos comunitários; do desenvolvimento de políticas transversais, de centros i) Os valores previstos em contratos-programa anuais e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou pri- uma resposta integrada dos serviços públicos, e de par- vadas, para a execução de funções afetas às atividades do cerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as ACM, I.P.; associações de imigrantes, tendo em vista a promoção j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania por lei, contrato ou outro título. e o reforço das redes sociais de integração e participa- ção pública; 3 - As receitas referidas no número anterior são con- c) Colaborar, em articulação com outras entidades signadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a públicas competentes, na conceção e desenvolvimento execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os das prioridades da política migratória; saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos ter- d) Cooperar com todas as entidades competentes na mos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. execução da política migratória, designadamente através de ações, nacionais e internacionais, de captação de Artigo 11.º imigrantes de elevado potencial; e) Exercer funções de interlocução junto de atuais e Despesas potenciais imigrantes em procedimentos administrativos Constituem despesas do ACM, I.P., as que resultem ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de encargos decorrentes da prossecução das respetivas dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento atribuições. daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da Artigo 15.º preparação da documentação pertinente; Referências legais f) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as em matéria de migrações; referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imi- g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estran- gração e Diálogo Intercultural, I.P., consideram-se feitas geiros, através de uma abordagem integrada às dinâmi- ao ACM, I.P. cas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e Artigo 16.º acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigran- tes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo Disposições transitórias a Portugal; 1 - O pessoal do Alto Comissariado para a Imigração e h) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações Diálogo Intercultural, I.P., designado por efeitos da equi- e outras comunidades a toda a informação relevante para paração a subsecretário de Estado do Alto-Comissário, o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania; que se encontre em funções à data da entrada em vigor i) Celebrar protocolos com entidades públicas ou pri- do presente decreto-lei, mantém-se no exercício dessas vadas em todas as matérias com relevo para a captação, funções até à ocupação dos postos de trabalho do mapa fixação e integração de migrantes, designadamente no de pessoal do ACM, I.P. que respeita ao emprego, à formação e inserção profis- 2 - Os procedimentos concursais para a ocupação dos sional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, saúde e educação, postos de trabalho referidos no número anterior devem tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a estar concluídos no prazo máximo de seis meses, a contar mobilização de competências e a inclusão económica da data da publicação da portaria que aprova os estatutos e social; do ACM, I.P., findo o qual cessa o exercício de funções j) Promover o diálogo, a inovação e a educação in- do pessoal referido no número anterior. tercultural e inter-religiosa, designadamente através do 3 - Caso a ocupação dos postos de trabalho ocorra em apoio ao associativismo e de ações de valorização da momento anterior à data prevista no número anterior, a interação positiva e da diversidade cultural, num quadro cessação de funções ocorre com a ocupação do posto de de consideração mútua e de respeito pelas normas legais trabalho. e constitucionais; k) Combater todas as formas de discriminação em Artigo 17.º função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, Aprovação dos estatutos do ACM, I.P. independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da A portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., é apro- opinião pública, bem como através do processamento vada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da das contraordenações previstas na lei. publicação do presente decreto-lei. 3 - Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Artigo 18.º Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege Norma revogatória por diploma próprio. 4 - O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, É revogado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio. constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.» Artigo 19.º Entrada em vigor Artigo 14.º Aditamento ao Decreto Regulamentar O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do n.º 84/2007, de 5 de novembro mês seguinte ao da sua publicação. É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação: Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — Miguel Bento Martins «Artigo 92.º-A Costa Macedo e Silva — Luís Maria de Barros Serra Entidades interlocutoras Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Madu- ro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo José Sem prejuízo das competências do Serviço de Es- de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa trangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocu- ção junto de atuais e potenciais imigrantes em procedi- Promulgado em 17 de fevereiro de 2014. mentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das Publique-se. competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com outras entidades públicas e privadas, do recurso Referendado em 20 de fevereiro de 2014. a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 1661 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO cácia retroativa da extensão da tabela salarial constante E SEGURANÇA SOCIAL da convenção coletiva acompanha o disposto na referida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012. Na linha do compromisso assumido no Memorando Portaria n.º 49/2014 de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política de 27 de fevereiro Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco- nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e necessários para o alargamento das condições de trabalho várias cooperativas de produtores de leite e a FESAHT - Fe- previstas nas convenções, nomeadamente o critério da re- deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, presentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução Hotelaria e Turismo de Portugal e outros. do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário As alterações do contrato coletivo entre a ANIL - As- da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, promove- sociação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias se a extensão das alterações da convenção em causa. cooperativas de produtores de leite e a FESAHT - Federa- Assim, ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de 2013, abrangem no território nacional as relações de tra- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: balho entre empregadores que se dediquem à indústria de laticínios e trabalhadores ao seu serviço, outorgantes ou Artigo 1.º representados pelas associações que as celebraram. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações A ANIL e a FESAHT requereram a extensão das altera- do contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional ções da convenção a todas as empresas que, na área da sua dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de aplicação, se dediquem à mesma atividade, não filiadas na produtores de leite e a FESAHT - Federação dos Sindicatos associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho nela previstas, não representados pelas associações sindi- e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2013, são estendidas, cais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da no território do continente: Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal dos na associação de empregadores outorgante, incluindo e profissional de aplicação pretendido na extensão, os cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, indicam que a parte empregadora subscritora da convenção manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados tem ao seu serviço 70,3% dos trabalhadores. derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões e e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e categorias profissionais nelas previstas; na competitividade das empresas do sector, procedeu-se b) Às relações de trabalho entre empregadores abran- ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela gidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das salarial. As retribuições efetivas praticadas no setor, apu- profissões e categorias profissionais nelas previstas não re- radas pelos Quadros de Pessoal de 2011, representam um presentados pelas associações sindicais outorgantes. acréscimo nominal na ordem dos 1,4% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 2 — A retribuição do nível «I» da tabela salarial da A retribuição do nível «I» da tabela salarial é inferior à convenção apenas é objeto de extensão nas situações em retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, que seja superior à retribuição mínima mensal garantida a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de resultante de redução relacionada com o trabalhador, de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a refe- rida retribuição apenas é objeto de extensão para abranger Artigo 2.º situações em que a retribuição mínima mensal garantida 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia resultante da redução seja inferior àquela. após a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir do 1.º dia de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete do mês da publicação da presente portaria. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Oliveira, em 11 de fevereiro de 2014. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2013, ao qual a FESAHT deduziu oposição alegando que Portaria n.º 50/2014 a extensão não respeita a produção de efeitos retroativos prevista na convenção. A alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º de 27 de fevereiro do Código do Trabalho apenas admite a retroatividade Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF - Associação de cláusulas de natureza pecuniária, sendo certo que, nos da Indústria Alimentar pelo Frio termos do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão, mediante ponderação de circunstâncias sociais O contrato coletivo entre a ALIF - Associação da In- e económicas que a justifiquem. Neste propósito, a efi- dústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Bo- regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se letim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29 de outubro de à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalha- 2012, abrange as relações de trabalho entre empregadores dores representados pela referida federação. que se dediquem às indústrias de congelação e transfor- Na linha do compromisso assumido no Memorando de mação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo nómica e verificadas as circunstâncias sociais e económicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º pelas associações que o outorgaram. do Código do Trabalho, observados os critérios necessários As partes requereram a extensão da convenção a todas para o alargamento das condições de trabalho previstas na as empresas do setor não filiadas na associação de empre- convenção, nomeadamente o critério da representatividade gadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço que previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de desempenhem funções inerentes às profissões e categorias Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, profissionais previstas na convenção e exerçam a sua ati- vidade na área geográfica fixada na convenção, de acordo 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Assim, Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Artigo 1.º tem ao seu serviço 59% dos trabalhadores. 1 - As condições de trabalho constantes do contrato Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial coletivo entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimen- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela tação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali- Emprego n.º 40, de 29 de outubro de 2012, são estendidas, zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta no território do continente: de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores a) Às relações de trabalho entre empregadores não às retribuições convencionadas, representa um acréscimo filiados na associação de empregadores outorgante que nominal na ordem dos 0,4% na massa salarial do total dos se dediquem às indústrias de congelação e transforma- trabalhadores por conta de outrem abrangidos. ção de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos A convenção atualiza, ainda, outras prestações de con- pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo teúdo pecuniário como as compensações das despesas de e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias deslocação, entre 3,6% e 4,1%. Não se dispõe de dados profissionais nele previstas; estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, na associação de empregadores outorgante que exerçam justifica-se incluí-las na extensão. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- A tabela salarial prevê nos Níveis VIII e IX, retribuições lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. fissionais previstas na convenção, não representados pela No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode associação sindical outorgante. ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código do Trabalho. Deste 2 - As retribuições mínimas previstas para os Níveis VIII modo, as referidas retribuições apenas são objeto de exten- e IX da tabela salarial apenas são objeto de extensão em são para abranger situações em que a retribuição mínima situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. mensal garantida resultante de redução relacionada com Atendendo a que a convenção regula diversas condições o trabalhador, de acordo com o artigo 275.° do Código de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas do Trabalho. contrárias a normas legais imperativas. Embora a conven- 3 - A presente extensão não se aplica às relações de ção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no ter- Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria ritório do continente. e Turismo de Portugal. Foi publicado aviso relativo à presente extensão no 4 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de a normas legais imperativas. 2013, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- Artigo 2.º ria e Turismo de Portugal deduziu oposição, invocando a existência de regulamentação coletiva própria. 1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após Considerando a existência de vários contratos coletivos a sua publicação no Diário da República. celebrados entre a FESAHT — Federação dos Sindicatos 2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia de Portugal e outras associações de empregadores que se do mês da publicação da presente portaria. aplicam ao setor abrangido pela convenção e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de Oliveira, em 11 de fevereiro de 2014. 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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