Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 41, 1.º suplemento

Data
2011-02-01

Texto integral (8768 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011 Número 41 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 92-A/2011: Define os elementos que integram o dossier fiscal, aprova novos mapas de modelo oficial e revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1222-(2) 1222-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conservação e acesso Portaria n.º 92-A/2011 1 — Os documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo anterior são mantidos em suporte papel de 28 de Fevereiro ou em suporte digital. Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto sobre 2 — A entrega do dossier fiscal, por imposição legal ou o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e a pedido da administração fiscal, pode igualmente efectuar- do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento -se em suporte papel ou em suporte digital. das Pessoas Colectivas (Código do IRC), os respectivos 3 — O ficheiro SAF-T (PT) e os mapas de modelo sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um oficial quando processados informaticamente devem ser processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deve remetidos em suporte digital. conter os elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 3.º A entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Aprovação de mapas de modelo oficial Contabilística (SNC) exigiu a adaptação da legislação fiscal, sendo que as alterações introduzidas implicam a 1 — São aprovados os seguintes modelos de mapas e revisão de modelos de impressos e a necessidade de novos respectivas instruções constantes do anexo II à presente elementos que passam a integrar o processo de documen- portaria: tação fiscal. Com a presente portaria reformula-se o conjunto de a) Modelo 30 — mapa de provisões, perdas por impa- documentos que passam a integrar o dossier fiscal e ridade em créditos e ajustamentos em inventários; aprovam-se novos mapas de modelo oficial, tendo em b) Modelo 31 — mapa de mais-valias e menos-valias; conta as actuais regras de determinação de mais-valias e c) Modelo 32 — mapa de depreciações e amortizações. menos-valias fiscais, bem como de gastos respeitantes a provisões, perdas por imparidade, ajustamentos em inven- 2 — Os mapas de modelo oficial a que se refere o nú- tários, amortizações e depreciações. mero anterior, quando processados informaticamente, de- Assim: vem observar a estrutura de dados que consta do anexo III Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- à presente portaria. nanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º de Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no n.º 1 do artigo 129.º Artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Disposição transitória Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto- Mantêm-se em vigor os modelos de mapas de reinte- -Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte: grações de elementos do activo reavaliados ao abrigo de legislação fiscal. Artigo 1.º Processo de documentação fiscal Artigo 5.º 1 — O processo de documentação fiscal, também desig- Revogação nado por dossier fiscal, a que se referem os artigos 129.º do É revogada a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin- gulares e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Artigo 6.º das Pessoas Colectivas, é constituído pelos documentos identificados no anexo I à presente portaria. Produção de efeitos 2 — O dossier fiscal pode ainda integrar o ficheiro A constituição do dossier fiscal nos termos previstos SAF-T (PT) relativo à contabilidade, extraído após o na presente portaria aplica-se aos períodos de tributação encerramento de contas, gravado em suporte digital não iniciados em, ou após, 1 de Janeiro de 2010. regravável e assinado através de aplicação informática disponibilizada para o efeito no sítio da Direcção-Geral O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Impostos, na Internet. dos Santos, em 24 de Fevereiro de 2011. ANEXO I Dossier fiscal Documentos IRC IRS 1 Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X – Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(3) Documentos IRC IRS 2 Lista e documentos comprovativos dos créditos incobráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X 3 Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários X X 4 Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X 5 Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X 6 Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal . . . . . . . . . . . . . X X 7 Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X 8 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (artigo 71.º do CIRC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X – 9 Mapa de controlo das correcções fiscais decorrentes de diferenças temporais de imputação entre a contabilidade e a fiscalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X 10 Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação complementar que devam integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente, nos termos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X a) Dos artigos 38.º, 49.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 78.º e 120.º do Código do IRC; b) Do artigo 78.º do Código do IVA; c) Do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho; d) Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro. ANEXO II N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DE PROVISÕES, PERDAS POR IMPARIDADE EM CRÉDITOS E IRC PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS MODELO 30 SALDO DO PERÍODO ANTERIOR MOVIMENTO DO PERÍODO DISCRIMINAÇÃO DAS PROVISÕES, PERDAS POR IMPARIDADE EM U TI LI ZA ÇÃ O REPOSIÇÃO / REVERSÃO SALDO PARA Valor contido na Valor considerado Constituição ou CRÉDITOS E AJUSTAMENTOS EM De valor De valor De valor De valor O PERÍODO TOTAL coluna (2) que foi para efeitos fiscais reforço INVENTÁRIOS considerado na considerado na considerado na considerado na SEGUINTE tributado coluna (3) coluna (4) coluna (3) coluna (4) (10)=(2)-(5)-(6)-(7)- (1) (2) (3) (4) = (2) - (3) (5) (6) (7) (8) (9) (8)+(9) I - PERDAS POR IMPARIDADE EM CRÉDITOS E AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS PERDAS POR IMPARIDADE EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA: CRÉDITOS EM CONTENCIOSO . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , CRÉDITOS EM MORA . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Soma I . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , II - PROVISÕES FISCALMENTE NÃO DEDUTÍVEIS / PERDAS POR IMPARIDADE FISCALMENTE NÃO DEDUTÍVEIS . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Soma II . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , III - PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Soma III . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 1222-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 INFORMAÇÕES ADICIONAIS DETERMINAÇÃO DO LIMITE DA PERDA POR IMPARIDADE VALOR PERCENTAGEM LIMITE LEGAL VALOR A ACRESCER CRÉDITOS CONSIDERADOS COMO DE COBRANÇA DUVIDOSA (1) (2) (3) = (1) x (2) (4) Créditos em contencioso: Relativos a processos de insolvência e de recuperação de empresas . . , . . , . . , - Relativos a processos de execução . . , - . . , . . , Reclamados judicialmente . . , - . . , . . , Créditos em mora: Mais de 6 e até 12 meses . . , 25% . . , . . , Mais de 12 e até 18 meses . . , 50% . . , . . , Mais de 18 e até 24 meses . . , 75% . . , . . , Mais de 24 meses . . , 100% . . , . . , TOTAL . . , . . , DETERMINAÇÃO DO LIMITE DOS AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS CUST O DE AQUISIÇÃO OU DE VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO LIMIT E LEGAL VALOR A ACRESCER PRODUÇÃO AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS (1) (2) (3) = (1) - (2) (4) Mercadorias . . , . . , . . , . . , Matérias primas, subsidiárias e de consumo . . , . . , . . , . . , Produtos acabados e intermédios . . , . . , . . , . . , Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos . . , . . , . . , . . , Produtos e trabalhos em curso . . , . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MAPA DE PROVISÕES, PERDAS POR IMPARIDADE EM CRÉDITOS E AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS MODELO 30 Este mapa destina-se ao controlo do valor contabilizado das provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários. O preenchimento deste mapa deve observar o disposto nos artigos 28.º, 35.º a 37.º, 39.º e 40.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. No preenchimento do mapa os gastos devem ser discriminados de acordo com a seguinte tipologia: I — Perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários; II — Provisões ou perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis; III — Provisões fiscalmente dedutíveis. Em cada um destes grupos podem ser incluídas tantas linhas quantas as necessárias. No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte: Coluna (1) — Discriminação do tipo de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários. Coluna (2) — Corresponde ao saldo acumulado que transita do período imediatamente anterior. Coluna (3) — Parcela do valor contido na coluna (2) que foi tributado. Coluna (4) — Valor considerado para efeitos fiscais, ou seja, a parte que é fiscalmente dedutível nos termos da legislação fiscal, correspondendo à diferença entre as colunas (2) e (3). Coluna (5) — Utilização, durante o período, do valor anteriormente tributado e que foi considerado na coluna (3). Coluna (6) — Utilização, durante o período, do valor anteriormente aceite para efeitos fiscais e por isso considerado na coluna (4). Coluna (7) — Reposição ou reversão, durante o período, do valor anteriormente tributado e que foi considerado na coluna (3). Coluna (8) — Reposição ou reversão, durante o período, do valor anteriormente aceite para efeitos fiscais e por isso considerado na coluna (4). Coluna (9) — Constituição ou reforço ocorrido durante o período. Coluna (10) — Corresponde ao saldo acumulado que transita para o período seguinte, obtido através da operação com as colunas a seguir indicadas: (10) = (2) – (5) – (6) – (7) – (8) + (9). INFORMAÇÕES ADICIONAIS 1 — CRÉDITOS CONSIDERADOS COMO DE COBRANÇA DUVIDOSA Neste quadro devem ser identificados os créditos resultantes da actividade normal que sejam considerados de cobrança duvidosa, evidenciando a determinação do limite legal da perda por imparidade e o montante a acrescer no Quadro 07 da Declaração Modelo 22. 2 — AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS Neste quadro deve ser determinado o limite legal dos ajustamentos em inventários, de acordo com o disposto no artigo 28.º do CIRC, explicitando o respectivo cálculo bem como o montante a acrescer no Quadro 07 da Declaração Modelo 22. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(5) N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DE MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS NATUREZA DOS ACTIVOS: IRC ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS ACTIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO ACTIVOS INTANGÍVEIS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO PARTES DE CAPITAL MODELO 31 Coeficiente de Mais-valia ou menos-valia Mais-valia ou menos-valia Depreciações / Depreciações / contabilística fiscal Ano de Valor de aquisição amortizações e amortizações e desvalorização da Valor de aquisição Mais-valia não Descrição dos elementos do activo Valor de realização para efeitos perdas por perdas por para efeitos fiscais tributada aquisição contabilísticos imparidade Sinal Valor imparidade aceites Sinal Valor moeda registadas fiscalmente (13)=(2)-[((3)-(9)- (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) = (2) - [(5) - (6)] (9) (10) (11) (12) (10))x(11)] . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . . . . , SALDO . . , SALDO . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MAPA DE MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS MODELO 31 Este mapa destina-se à determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, nos termos definidos no artigo 46.º do CIRC, geradas pela transmissão onerosa de activos intangíveis, activos fixos tangíveis, propriedades de investimento e activos biológicos não consumíveis, ainda que reclassifica- dos como activos não correntes detidos para venda e partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida. São igualmente apuradas as correspondentes mais-valias e menos-valias contabilísticas, as quais deverão ser expurgadas do resultado líquido do período para determinação do lucro tributável, de modo que este seja influenciado, exclusivamente, pelas mais-valias ou menos-valias fiscais. Devem utilizar-se mapas separados para cada um dos grupos de activos (assinalando com «X» o respectivo grupo): i) Activos fixos tangíveis; ii) Activos intangíveis; iii) Propriedades de investimento; iv) Activos biológicos não consumíveis; v) Partes de capital. No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte: Coluna (1) — Breve descrição dos elementos do activo, os quais podem ser discriminados por grupos homogéneos, por ano de aquisição, ou elemento a elemento. Coluna (2) — Valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do CIRC. Coluna (3) — Valor de aquisição ou de produção para efeitos fiscais, determinado de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, adiante designado por DR 25/2009. No caso de bens adquiridos em consequência de operação a que tenha sido aplicado o regime especial de fusões, cisões e entradas de activos deve ser considerado o valor por que estavam registados nas sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora (artigo 74.º do CIRC). Coluna (4) — Ano de aquisição do bem. Coluna (5) — Valor para efeitos contabilísticos devendo corresponder ao valor considerado para determinação da perda ou ganho contabilístico. No caso de se tratar de bens revalorizados ou reavaliados, o valor a inscrever deve ser o valor revalorizado ou reavaliado, independentemente da reavaliação/revalorização ter sido efectuada ou não ao abrigo de legislação fiscal. Coluna (6) — Deve corresponder às quantias de depreciações/amortizações e perdas por imparidade registadas na contabilidade, tenham ou não sido aceites como gastos fiscais. Colunas (7) — Afectar com sinal (+) a mais-valia e sinal (–) a menos-valia. Coluna (8) — Esta coluna destina-se ao apuramento das mais-valias e menos-valias contabilísticas e deve coincidir com as quantias contabilizadas (excepto se houver encargos inerentes à venda contabilizados nas respectivas contas de gastos por natureza, caso em que aqueles encargos deverão ser adicionados à mais-valia apurada). A quantia a inscrever resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (8) = (2) – [(5) – (6)]. Se o saldo desta coluna (soma algébrica das mais-valias e menos-valias) for negativo deve ser acrescido na linha correspondente às menos-valias contabilísticas do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 e, se for positivo, deve ser deduzido na linha correspondente às mais-valias contabilísticas do mesmo quadro. 1222-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Coluna (9) — O valor a indicar é o que corresponde à parte proporcional da diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias excluída da tributação que, nos termos do n.º 7 do então artigo 44.º do CIRC (redacção dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro), foi associado ao valor de aquisição do bem ora transmitido. Coluna (10) — Depreciações, amortizações e perdas por imparidade aceites fiscalmente, de acordo com o definido no CIRC e no DR 25/2009. Nesta coluna devem ser mencionados os referidos gastos que relevam para determinação da mais-valia ou menos-valia fiscal, tendo em atenção que: a) No caso de bens revalorizados (reavaliações não suportadas por diploma legal) são as que decorrem da aplicação da taxa constante das tabelas anexas ao DR 25/2009 ao correspondente valor de aquisição (não reavaliado); b) No caso de bens adquiridos, após 8 de Dezembro de 1993, inclusive, em consequência de reinvestimento (antigo artigo 44.º do CIRC, na redac- ção dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro), são as correspondentes ao valor de aquisição deduzido da mais-valia que lhe está associada; c) No caso de terem sido praticadas reintegrações ou amortizações inferiores às quotas mínimas são estas que devem ser consideradas; d) No caso de barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço pú- blico de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, relevam as depreciações praticadas. Deve ainda incluir as perdas por imparidade aceites fiscalmente, quer como desvalorizações excepcionais (artigo 38.º do CIRC), quer como outras perdas por imparidade em activos depreciáveis (artigo 35.º, n.º 4, do CIRC). Coluna (11) — Devem ser inscritos os coeficientes de desvalorização da moeda previstos no artigo 47.º do CIRC e constantes de portaria do Ministro das Finanças. Colunas (12) — Afectar com sinal (+) a mais-valia e sinal (–) a menos-valia. Coluna (13) — Esta coluna destina-se ao apuramento das mais-valias e menos-valias fiscais, de acordo com as regras constantes do artigo 46.º do CIRC. Se o saldo desta coluna for positivo, e podendo optar pelo regime de reinvestimento constante do artigo 48.º do CIRC, a opção é formalizada na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 48.º do mesmo diploma. Não devem constar do referido mapa, devendo ser calculadas autonomamente, as menos-valias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC. N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES IRC NATUREZA DOS ACTIVOS: MÉTODO UTILIZADO: PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS QUOTAS CONSTANTES ACTIVOS INTANGÍVEIS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO QUOTAS DECRESCENTES OUTRO MODELO 32 Data Activos Gastos fiscais Código de acordo com Depreciações / Depreciações / Depreciações / Número de anos de Taxas perdidas Início de amortizações e Depreciações e amortizações amortizações e amortizações e Depreciações e a tabela anexa ao perdas por Perdas por perdas por perdas por utilização Valor contabilístico Valor de aquisição amortizações Descrição dos elementos imparidade imparidade aceites imparidade não imparidade Taxa registado ou produção para acumuladas aceites em no período utilidade esperada do activo contabilizadas no aceites como recuperadas no Taxa % efeitos fiscais períodos DR n.º 25/2009 período Limite fiscal do gastos período corrigida % Mês Ano anteriores período (art. 38.º CIRC) (12) =[(10)x (6)] ou (15) = (8) - [(12) + (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (13) (14) (16) [(6) - (9)] x (11) (13)] . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . . . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES MODELO 32 Este mapa destina-se à determinação dos limites legais e controlo das depreciações de activos fixos tangíveis e de propriedades de investimento desde que mensuradas ao modelo do custo e das amortizações de activos intangíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(7) O preenchimento deste mapa deve observar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de No- vembro, e o regime das depreciações e amortizações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, adiante designado por DR 25/2009. O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos (considera-se como tal o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime se deva iniciar no mesmo período) ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de activos não correntes (assinalando com «X» o respectivo grupo): i) Activos fixos tangíveis; ii) Activos intangíveis; iii) Propriedades de investimento — se mensuradas ao custo. Devem igualmente ser utilizados mapas separados consoante o método de cálculo adoptado para determinação das depreciações e amortizações: quotas constantes, quotas decrescentes ou outro. No preenchimento do mapa devem ser observadas as seguintes recomendações: a) Os elementos que se encontrem totalmente depreciados/amortizados não necessitam de constar do mapa, podendo, todavia, ser mencionados globalmente e em primeiro lugar; b) Os edifícios devem ser discriminados elemento a elemento, com separação, em linhas sucessivas, do valor da construção e do valor do ter- reno; c) Os elementos de reduzido valor que sejam depreciados contabilisticamente num só período, de acordo com o disposto no artigo 19.º do DR 25/2009, devem ser evidenciados pelo seu valor global em linha própria e com a designação «Elementos de reduzido valor»; d) Os valores das grandes reparações e beneficiações não devem ser englobados nos valores de aquisição dos elementos a que respeitam, devendo figurar em linha diferente a seguir ao(s) bem(ns) a que se reportam; e) Os bens adquiridos em estado de uso devem ser incluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de «Bens adquiridos em estado de uso», preferencialmente desenvolvidos por grupos homogéneos. No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte: Coluna (1) — Código do activo constante das tabelas anexas ao DR 25/2009 (quatro dígitos). Coluna (2) — Descrição sumária do activo. Colunas (3) e (4) — Data correspondente, consoante o caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisição ou início de actividade, e a partir da qual são consideradas as depreciações e amortizações fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009. A coluna (3) só deve ser preenchida quando for adoptado o regime de depreciações e amortizações por duodécimos (artigo 7.º do DR 25/2009). Coluna (5) — Deve ser evidenciado o valor contabilístico registado e que corresponde ao valor bruto do activo que está contabilizado nas con- tas 421 a 426, 431 a 437 e 441 a 447, respeitante a propriedades de investimento, activos fixos tangíveis e activos intangíveis, sem dedução das amortizações, depreciações e perdas por imparidade (subcontas 428, 429, 438, 439, 448 e 449). Coluna (6) — Valor de aquisição ou de produção, determinado de acordo com o disposto no artigo 2.º do DR 25/2009. Nesta coluna deve ser inscrito o valor fiscalmente depreciável/amortizável, nomeadamente: a) Tratando-se de elementos do activo em que tenha sido concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do regime previsto no então artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, deve ser indicado o valor de aquisição deduzido da mais-valia imputável; b) No caso das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, cujo custo de aquisição ou reavaliação exceda o montante definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor de aquisição ou de produção a inscrever nesta coluna será o valor depreciável, que corresponderá ao limite definido. Coluna (7) — Estimativa do número de anos de utilidade esperada dos bens cujas depreciações ou amortizações são determinadas atendendo a tal estimativa, nomeadamente os adquiridos em estado de uso e as grandes reparações e beneficiações (n.os 2 a 5 do artigo 5.º do DR 25/2009). Coluna (8) — Montante de depreciações/amortizações e perdas por imparidade contabilizadas no período. Coluna (9) — Montante de depreciações/amortizações de períodos anteriores, incluindo as desvalorizações excepcionais, consideradas como gastos fiscais, independentemente de se tratar do método das quotas constantes, quotas decrescentes ou outro. O valor a inscrever anualmente deve ser o limite previsto na coluna (12) ou, se menor, o valor constante da coluna (8). No caso de haver quotas perdidas, o respectivo montante deve igualmente ser considerado para o saldo das depreciações e amortizações do bem em causa. Coluna (10) — Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009. Deve ser indicada nesta coluna a taxa que decorre da aplicação do método das quotas constantes, ou de outros métodos (se permitidos). Coluna (11) — Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009 e corrigida pelos coeficientes indicados no artigo 6.º do mesmo diploma. Esta coluna só deve ser preenchida se for utilizado o método das quotas decrescentes. Coluna (12) — Corresponde ao limite máximo do montante das depreciações/amortizações do período que poderá ser aceite para efeitos fiscais e que servirá para determinar o montante não aceite, a indicar na coluna (15). Deve ser calculado por aplicação da taxa indicada na coluna (10) ao valor de aquisição/produção (valor depreciável/amortizável para efeitos fiscais) constante da coluna (6), para as situações em que é usado o método das quotas constantes. Nos casos em que for aplicado o método das quotas decrescentes deve ser inscrita na coluna (12) a quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = [(6) – (9)] × (11), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DR 25/2009. Coluna (13) — Montante das perdas por imparidade aceites fiscalmente, isto é, as consideradas como desvalorizações excepcionais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do CIRC. Coluna (14) — Taxas perdidas acumuladas (taxas perdidas no período + taxas perdidas em períodos anteriores), que correspondem à percentagem relativa às quotas perdidas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo da mínima aceite fiscalmente. Coluna (15) — Montante das depreciações/amortizações e perdas por imparidade de activos depreciáveis não aceites como gasto fiscal, de acordo com o disposto no artigo 34.º do CIRC. A quantia a inscrever nesta coluna resulta da diferença positiva apurada entre as colunas a seguir indicadas: (15) = (8) – [(12) + (13)]. Coluna (16) — Montante das depreciações/amortizações recuperadas no período, tributadas em períodos anteriores, por terem ultrapassado as quotas máximas (artigo 20.º do DR 25/2009) e perdas por imparidade relativas a activos depreciáveis e recuperadas no período, ao abrigo do dis- posto no n.º 4 do artigo 35.º do CIRC, não podendo ultrapassar em cada ano, conjuntamente com o valor aceite, a quota máxima de depreciação ou amortização fixada no DR 25/2009. 1222-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 ANEXO III Estrutura de dados dos mapas, de modelo oficial, que integram o dossier fiscal O ficheiro «Mapas do dossier fiscal» deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar: a) O esquema de validação Mapasdodossierfiscal.xsd, que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas. gov.pt; b) O conteúdo especificado no presente anexo. A estrutura do referido ficheiro é constituída pelos seguintes elementos principais: I — Mapas do dossier fiscal: 1 — Cabeçalho geral. 2 — Modelo 30 (mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários). 3 — Modelo 31 (mapa de mais-valias e menos-valias). 3.1 — Mapas modelo 31 referentes a cada natureza de activos. 4 — Modelo 32 (mapa de depreciações e amortizações). 4.1 — Mapas modelo 32 referentes a cada combinação da natureza de activos e método de depreciação/amortização utilizado. 1 — Cabeçalho geral O elemento cabeçalho geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao período de reporte. Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 1.1 Número de identificação fiscal da empresa Preencher com o NIF sem espaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inteiro 9. (NIF). 1.2 Período de tributação (Exercício) . . . . . . . No caso de períodos contabilísticos não coincidentes com o ano Inteiro 4. civil, inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período. (Ex: período de tributação de 01-10-2010 a 30-09-2011 corres- ponde ao exercício 2010). 2 — Mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 2.1.1 Linhas do mapa 30, Detalhe I N/A. (Q 02-Modelo 30-Linhas_I) 2.1.1.1 Linha do mapa 30, Detalhe I N/A. (Q 02-Modelo 30-Linha_I) 2.1.1.1.1 Descrição Tipificada Descrição tipificada da discriminação das provisões, perdas por Texto. (Q 02-01_1) imparidade em créditos e ajustamentos em inventários. Pode assumir um dos seguintes valores: «CRÉDITOS EM CONTENCIOSO»; «CRÉDITOS EM MORA»; «AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS»; «OUTROS». 2.1.1.1.2 Total Descrição da discriminação das provisões, perdas por imparidade Monetário. (Q 02-01_2) em créditos e ajustamentos em inventários (apenas preenchido quando (Q 02-01_1) = «OUTROS». 2.1.1.1.3 Total do saldo do período anterior Monetário. (Q 02-02) 2.1.1.1.4 Valor contido na coluna (Q 02-02) que foi Monetário. tributado (Q 02-03) 2.1.1.1.5 Valor considerado para efeitos fiscais (Q 02-04) = (Q 02-02)-(Q 02-03) Monetário. (Q 02-04) 2.1.1.1.6 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-05) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(9) Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 2.1.1.1.7 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-06) 2.1.1.1.8 Movimento do Período/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-07) 2.1.1.1.9 Movimento do Pperíodo/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-08) 2.1.1.1.10 Constituição ou reforço Monetário. (Q 02-09) 2.1.1.1.11 Saldo para o período seguinte (Q 02-10)=(Q 02-02)-(Q 02-05)-(Q 02-06)-(Q 02-07)-(Q 02-08)+ Monetário. (Q 02-10) +(Q 02-09) 2.1.2 Somas N/A. (Q 02-Modelo 30-Somas_I) 2.1.2.1 Soma da coluna (Q 02-02) Monetário. (Q 02-Coluna 02) 2.1.2.2 Soma da coluna (Q 02-03) Monetário. (Q 02-Coluna 03) 2.1.2.3 Soma da coluna (Q 02-04) Monetário. (Q 02-Coluna 04) 2.1.2.4 Soma da coluna (Q 02-05) Monetário. (Q 02-Coluna 05) 2.1.2.5 Soma da coluna (Q 02-06) Monetário. (Q 02-Coluna 06) 2.1.2.6 Soma da coluna (Q 02-07) Monetário. (Q 02-Coluna 07) 2.1.2.7 Soma da coluna (Q 02-08) Monetário. (Q 02-Coluna 08) 2.1.2.8 Soma da coluna (Q 02-09) Monetário. (Q 02-Coluna 09) 2.1.2.9 Soma da coluna (Q 02-10) Monetário. (Q 02-Coluna 10) 2.2.1 Linhas do mapa 30, Detalhe II N/A. (Q 02-Modelo 30-Linhas_II) 2.2.1.1 Linha do mapa 30, Detalhe II N/A. (Q 02-Modelo 30-Linha_II) 2.2.1.1.1 Descrição da discriminação das provisões, Texto. perdas por imparidade em créditos e ajus- tamentos em inventários (Q 02-01) 2.2.1.1.2 Total do saldo do período anterior Monetário. (Q 02-02) 2.2.1.1.3 Valor contido na coluna (Q 02-02) que foi Monetário. tributado (Q 02-03) 2.2.1.1.4 Valor considerado para efeitos fiscais (Q 02-04) = (Q 02-02)-(Q 02-03) Monetário. (Q 02-04) 2.2.1.1.5 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-05) 1222-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 2.2.1.1.6 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-06) 2.2.1.1.7 Movimento do Período/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-07) 2.2.1.1.8 Movimento do Período/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-08) 2.2.1.1.9 Constituição ou reforço Monetário. (Q 02-09) 2.2.1.1.10 Saldo para o período seguinte (Q 02-10)=(Q 02-02)-(Q 02-05)-(Q 02-06)-(Q 02-07)-(Q 02-08)+ Monetário. (Q 02-10) +(Q 02-09) 2.2.2 Somas N/A. (Q 02-Modelo 30-Somas_II) 2.2.2.1 Soma da coluna (Q 02-02) Monetário. (Q 02-Coluna 02) 2.2.2.2 Soma da coluna (Q 02-03) Monetário. (Q 02-Coluna 03) 2.2.2.3 Soma da coluna (Q 02-04) Monetário. (Q 02-Coluna 04) 2.2.2.4 Soma da coluna (Q 02-05) Monetário. (Q 02-Coluna 05) 2.2.2.5 Soma da coluna (Q 02-06) Monetário. (Q 02-Coluna 06) 2.2.2.6 Soma da coluna (Q 02-07) Monetário. (Q 02-Coluna 07) 2.2.2.7 Soma da coluna (Q 02-08) Monetário. (Q 02-Coluna 08) 2.2.2.8 Soma da coluna (Q 02-09) Monetário. (Q 02-Coluna 09) 2.2.2.9 Soma da coluna (Q 02-10) Monetário. (Q 02-Coluna 10) 2.3.1 Linhas do mapa 30, Detalhe III N/A. (Q 02-Modelo 30-Linhas_III) 2.3.1.1 Linha do mapa 30, Detalhe III N/A. (Q 02-Modelo 30-Linha_III) 2.3.1.1.1 Descrição da discriminação das provisões, Texto. perdas por imparidade em créditos e ajus- tamentos em inventários (Q 02-01) 2.3.1.1.2 Total do saldo do período anterior Monetário. (Q 02-02) 2.3.1.1.3 Valor contido na coluna (Q 02-02) que foi Monetário. tributado (Q 02-03) 2.3.1.1.4 Valor considerado para efeitos fiscais (Q 02-04) = (Q 02-02)-(Q 02-03) Monetário. (Q 02-04) 2.3.1.1.5 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-05) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(11) Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 2.3.1.1.6 Movimento do Período/UTILIZAÇÃO/De Monetário. valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-06) 2.3.1.1.7 Movimento do Período/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-03) (Q 02-07) 2.3.1.1.8 Movimento do Período/REPOSIÇÃO- Monetário. REVERSÃO/De valor considerado na coluna (Q 02-04) (Q 02-08) 2.3.1.1.9 Constituição ou reforço Monetário. (Q 02-09) 2.3.1.1.10 Saldo para o período seguinte (Q 02-10)=(Q 02-02)-(Q 02-05)-(Q 02-06)-(Q 02-07)-(Q 02-08)+ Monetário. (Q 02-10) +(Q 02-09) 2.3.2 Somas N/A. (Q 02-Modelo 30-Somas_III) 2.3.2.1 Soma da coluna (Q 02-02) Monetário. (Q 02-Coluna 02) 2.3.2.2 Soma da coluna (Q 02-03) Monetário. (Q 02-Coluna 03) 2.3.2.3 Soma da coluna (Q 02-04) Monetário. (Q 02-Coluna 04) 2.3.2.4 Soma da coluna (Q 02-05) Monetário. (Q 02-Coluna 05) 2.3.2.5 Soma da coluna (Q 02-06) Monetário. (Q 02-Coluna 06) 2.3.2.6 Soma da coluna (Q 02-07) Monetário. (Q 02-Coluna 07) 2.3.2.7 Soma da coluna (Q 02-08) Monetário. (Q 02-Coluna 08) 2.3.2.8 Soma da coluna (Q 02-09) Monetário. (Q 02-Coluna 09) 2.3.2.9 Soma da coluna (Q 02-10) Monetário. (Q 02-Coluna 10) 3.1 Linhas do mapa 30, Quadro 3 N/A. (Q 03-Modelo 30-Linhas) 3.1.1 Linha do mapa 30, Quadro 3 N/A. (Q 03-Modelo 30-Linha) 3.1.1.1 Descrição Tipificada Este campo poderá assumir um dos seguintes valores: Texto. (Q 03-01) «Créditos em Contencioso — Relativos a processos de insol- vência e recuperação de empresas»; «Créditos em Contencioso — Relativos a processos de execução»; «Créditos em Contencioso — Reclamados judicialmente»; «Créditos em Mora — Mais de 6 e até 12 meses»; «Créditos em Mora — Mais de 12 e até 18 meses»; «Créditos em Mora — Mais de 18 e até 24 meses»; «Créditos em Mora — Mais de 24 meses». 3.1.1.2 Valor Monetário. (Q 03-02) 3.1.1.3 Limite legal (Q 03-03)=(Q 03-02)*Percentagem Monetário. (Q 03-03) 3.1.1.4 Valor a acrescer Monetário. (Q 03-04) 1222-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 3.1.2 Somas N/A. (Q 03-Modelo 30-Somas) 3.1.2.1 Soma da coluna (Q 03-03) Monetário. (Q 03-Coluna 03) 3.1.2.2 Soma da coluna (Q 03-04) Monetário. (Q 03-Coluna 04) 4.1 Linhas do mapa 30, Quadro 4 N/A. (Q 04-Modelo 30-Linhas_III) 4.1.1 Linha do mapa 30, Quadro 4 N/A. (Q 04-Modelo 30-Linha_III) 4.1.1.1 Descrição Tipificada Este campo poderá assumir um dos seguintes valores: Texto. (Q 04-01) «Mercadorias»; «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo»; «Produtos acabados e intermédios»; «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos»; «Produtos e trabalhos em curso». 4.1.1.2 Custo de aquisição ou de produção Monetário. (Q 04-02) 4.1.1.3 Valor realizável líquido Monetário. (Q 04-03) 4.1.1.4 Limite Legal Monetário. (Q 04-04) 4.1.1.5 Valor a acrescer Monetário. (Q 04-05) 4.1.2 Somas N/A. (Q 04-Modelo 30-Somas) 4.1.2.1 Soma da coluna (Q 03-04) Monetário. (Q 04-Coluna 03) 4.1.2.2 Soma da coluna (Q 03-5) Monetário. (Q 04-Coluna 04) 3 — Mapa de mais-valias e menos-valias: Modelo 31 Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 3.1 Cabeçalho do anexo do modelo 31 N/A. (Q 01-Modelo 31-Cabeçalho) 3.1.1 Natureza dos activos Preencher com a natureza dos bens do activo objecto de trans- Inteiro 1. (Q 01-Natureza) missão: 1 — Activos Fixos Tangíveis; 2 — Activos Intangíveis; 3 — Propriedades de Investimento; 4 — Activos Biológicos Não Consumíveis; 5 — Partes de Capital. 3.2 Detalhe do anexo do modelo 31 N/A. (Q 02-Modelo 31-Detalhe) 3.2.1 Linhas do anexo do modelo 31 N/A. (Q 02-Modelo 31-Linhas) 3.2.2.1 Linha do anexo do modelo 31 N/A. (Q 02-Modelo 31-Linha) 3.2.2.1.1 Descrição dos elementos do activo Texto. (Q 02-01) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(13) Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 3.2.2.1.2 Valor de realização Monetário. (Q 02-02) 3.2.2.1.3 Valor de aquisição para efeitos fiscais Monetário. (Q 02-03) 3.2.2.1.4 Ano de aquisição Inteiro 4. (Q 02-04) 3.2.2.1.5 Valor de aquisição para efeitos contabilís- Monetário. ticos (Q 02-05) 3.2.2.1.6 Depreciações/amortizações e perdas por Monetário. imparidade registadas (Q 02-06) 3.2.2.1.7 Sinal mais ou menos-valia contabilística (+) ou (–). (Q 02-07) 3.2.2.1.8 Valor da mais-valia ou menos-valia con- (Q 02-08)=(Q 02-02)-[(Q 02-05)-(Q 02-06)] Monetário. tabilística (Q 02-08) 3.2.2.1.9 Mais-valias não tributadas Monetário. (Q 02-09) 3.2.2.1.10 Depreciações/amortizações e perdas por Monetário. imparidade aceites fiscalmente (Q 02-10) 3.2.2.1.11 Coeficiente desvalorização da moeda Decimal. (Q 02-11) 3.2.2.1.12 Sinal da mais-valia ou menos-valia fiscal (+) ou (-). (Q 02-12) 3.2.2.1.13 Valor da mais-valia ou menos-valia fiscal (Q 02-13)=(Q 02-02)-[((Q 02-03)-(Q 02-09)-(Q 02-10))*(Q 02-11)] Monetário. (Q 02-13) 3.2.2 Somas do anexo do modelo 31 N/A. (Q 02-Modelo 31-Somas) 3.2.2.1 Soma da coluna (Q 02-02) Monetário. (Q 02-Coluna 02) 3.2.2.2 Soma da coluna (Q 02-08) Monetário. (Q 02-Coluna 08) 3.2.2.3 Soma da coluna (Q 02-13) Monetário. (Q 02-Coluna 13) 4 — Mapa das depreciações e amortizações: Modelo 32 Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 4.1 Cabeçalho do anexo do modelo 32 N/A. (Q 01-Modelo 32-Cabeçalho) 4.1.1 Natureza dos activos Preencher com a natureza dos bens do activo objecto de aqui- Inteiro 1. (Q 01-Natureza) sição: 1 — Activos Fixos Tangíveis; 2 — Activos Intangíveis; 3 — Propriedades de Investimento. 4.2.2 Método utilizado Preencher com o método de depreciação utilizado: Inteiro 1. (Q 01-Método) 1 — Quotas constantes; 2 — Quotas decrescentes; 3 — Outro. 1222-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 4.2 Detalhe do anexo do modelo 32 N/A. (Q 02-Modelo 32-Detalhe) 4.2.1 Linhas do anexo do modelo 32 N/A. (Q 02-Modelo 32-Linhas) 4.2.1.1 Linha do anexo do modelo 32 N/A. (Q 02-Modelo 32-Linha) 4.2.2.1.1 Código de acordo com a tabela anexa ao Texto. DR 25/2009 (Q 02-01) 4.2.2.1.2 Descrição dos elementos do activo Texto. (Q 02-02) 4.2.2.1.3 Mês início de utilização Inteiro 2. (Q 02-03) 4.2.2.1.4 Ano de início de utilização Inteiro 2. (Q 02-04) 4.2.2.1.5 Valor contabilístico registado Monetário. (Q 02-05) 4.2.2.1.6 Valor de aquisição ou produção para efeitos Monetário. fiscais (Q 02-06) 4.2.2.1.7 Número de anos de utilidade esperada Inteiro 4. (Q 02-07) 4.2.2.1.8 Depreciações/amortizações e perdas por Monetário. imparidade contabilizadas no período (Q 02-08) 4.2.2.1.9 Depreciações e amortizações aceites em pe- Monetário. ríodos anteriores (Q 02-09) 4.2.2.1.10 Taxa de depreciações e amortizações Decimal. (Q 02-10) 4.2.2.1.11 Taxa corrigida de depreciações e amorti- Decimal. zações (Q 02-11) 4.2.2.1.12 Limite fiscal do período de depreciações e (Q 02-12)=[(Q 02-10)*(Q 02-06)] ou [(Q 02-06)-(Q 02-09)] * (Q 02-11) Monetário. amortizações (Q 02-12) 4.2.2.1.13 Perdas por imparidade aceites no período Monetário. (artigo 38.º CIRC) (Q 02-13) 4.2.2.1.14 Taxas perdidas acumuladas Decimal. (Q 02-14) 4.2.2.1.15 Depreciações/amortizações e perdas por (Q 02-15) = (Q 02-08)-[(Q 02-12)+(Q 02-13)] Monetário. imparidade não aceites como gastos (Q 02-15) 4.2.2.1.16 Depreciações/amortizações e perdas por Monetário. imparidade recuperadas no período (Q 02-16) 4.2.2 Somas do anexo do modelo 32 N/A. (Q 02-Modelo 32-Somas) 4.2.2.1 Soma da coluna (Q 02-05) Monetário. (Q 02-Coluna 05) 4.2.2.2 Soma da coluna (Q 02-06) Monetário. (Q 02-Coluna 06) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 1222-(15) Índice do quadro/ Formato Nome do campo Notas técnicas campo (a validar no xsd) 4.2.2.3 Soma da coluna (Q 02-08) Monetário. (Q 02-Coluna 08) 4.2.2.4 Soma da coluna (Q 02-09) Monetário. (Q 02-Coluna 09) 4.2.2.5 Soma da coluna (Q 02-12) Monetário. (Q 02-Coluna 12) 4.2.2.6 Soma da coluna (Q 02-13) Monetário. (Q 02-Coluna 13) 4.2.2.7 Soma da coluna (Q 02-15) Monetário. (Q 02-Coluna 15) 4.2.2.8 Soma da coluna (Q 02-16) Monetário. (Q 02-Coluna 16) 1222-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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