Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 40

Data
2008-02-01

Texto integral (44 118 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2008 Número 40 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 12/2008: Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . 1256 Declaração n.º 4/2008: Designação de membro para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida . . . . 1259 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2008: Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos. . 1259 Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 34/2008: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Proce- dimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos- Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. . 1261 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Decreto Regulamentar n.º 6/2008: Cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1288 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A: Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medica- mentos pelos idosos (COMPAMID) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1297 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar. Lei n.º 12/2008 3— ..................................... 4— ..................................... de 26 de Fevereiro 5 — (Revogado.) Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria Artigo 8.º no ordenamento jurídico alguns mecanismos Consumos mínimos e contadores destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — (Anterior corpo do artigo.) alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — É proibida a cobrança aos utentes de: a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, Artigo 1.º amortização ou inspecção periódica de contadores ou Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à uti- Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei lização das medidas referidas na alínea anterior, inde- n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: pendentemente da designação utilizada; c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência «Artigo 1.º directa com um encargo em que a entidade prestadora Objecto e âmbito do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual; 1— ..................................... d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas an- 2— ..................................... teriores que seja contrapartida de alteração das con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dições de prestação do serviço ou dos equipamentos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizados para esse fim, excepto quando expressamente c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de solicitada pelo consumidor. petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; 3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos e) Serviços postais; do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela cons- f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; trução, conservação e manutenção dos sistemas públicos g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável. 3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o pres- Artigo 9.º tador do serviço se obriga a prestá-lo. 4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos […] pela presente lei toda a entidade pública ou privada 1— ..................................... que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no 2 — A factura a que se refere o número anterior deve n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os título a que o faça ou da existência ou não de contrato serviços prestados e as correspondentes tarifas. de concessão. 3 — No caso do serviço de comunicações electróni- Artigo 4.º cas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir […] com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de 1 — O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimen- comunicações. tos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 — O prestador do serviço informa directamente, Artigo 10.º de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas […] aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando- -lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 1 — O direito ao recebimento do preço do serviço pres- 3 — Os prestadores de serviços de comunicações tado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. electrónicas informam regularmente, de forma atem- 2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do pada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior serviços prestados, designadamente as respeitantes às à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão prestador ao recebimento da diferença caduca dentro por cabo. de seis meses após aquele pagamento. Artigo 5.º 3 — A exigência de pagamento por serviços pres- tados é comunicada ao utente, por escrito, com uma […] antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à 1— ..................................... data limite fixada para efectuar o pagamento. 2 — Em caso de mora do utente que justifique a sus- 4 — O prazo para a propositura da acção pelo pres- pensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter tador de serviços é de seis meses, contados após a pres- Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257 tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante Artigo 5.º os casos. Republicação 5 — (Anterior n.º 3.) É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, Artigo 13.º de 26 de Julho. Resolução de litígios Aprovada em 21 de Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Quando as partes, em caso de litígio resultante da Gama. prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de Promulgada em 31 de Janeiro de 2008. conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o Publique-se. prazo para a interposição da acção judicial. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 14.º Referendada em 31 de Janeiro de 2008. Disposições finais O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O elenco das organizações representativas dos uten- tes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, ANEXO será certificado e actualizado pelo departamento go- vernamental competente, nos termos das disposições Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria regulamentares da presente lei.» no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais Artigo 2.º Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Objecto e âmbito São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os arti- 1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer gos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção: a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. «Artigo 10.º-A 2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos: Ónus da prova a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; 1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações petróleo liquefeitos canalizados; e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da d) Serviço de comunicações electrónicas; prestação dos serviços a que se refere a presente lei. e) Serviços postais; 2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; prova da realização das comunicações a que se refere g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas. 3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. Artigo 10.º-B 4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos Acerto de valores cobrados pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, Sempre que, em virtude do método de facturação independentemente da sua natureza jurídica, do título a que utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efec- Artigo 2.º tuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, Direito de participação manifestada expressamente pelo utente do serviço.» 1 — As organizações representativas dos utentes têm Artigo 3.º o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais Aplicação no tempo actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data as entidades concessionárias. da sua entrada em vigor. 2 — Para esse efeito, as entidades públicas que repre- sentem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias Artigo 4.º nos actos referidos no número anterior devem comunicar Entrada em vigor atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for blicação. fixado e que não será inferior a 15 dias. 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a direito de ser ouvidas relativamente à definição das gran- fixação do preço varie em função desses padrões. des opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, Artigo 8.º desde que este serviço seja prestado em regime de mo- nopólio. Consumos mínimos e contadores Artigo 3.º 1 — São proibidas a imposição e a cobrança de con- Princípio geral sumos mínimos. 2 — É proibida a cobrança aos utentes de: O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, pública do serviço, tendo igualmente em conta a impor- amortização ou inspecção periódica de contadores ou tância dos interesses dos utentes que se pretende proteger. outros instrumentos de medição dos serviços utiliza- dos; Artigo 4.º b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização Dever de informação das medidas referidas na alínea anterior, independente- mente da designação utilizada; 1 — O prestador do serviço deve informar, de forma c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência clara e conveniente, a outra parte das condições em que o directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimen- tos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. serviço efectivamente incorra, com excepção da contri- 2 — O prestador do serviço informa directamente, de buição para o audiovisual; forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas apli- d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas an- cáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes in- teriores que seja contrapartida de alteração das condições formação clara e completa sobre essas tarifas. de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados 3 — Os prestadores de serviços de comunicações elec- para esse fim, excepto quando expressamente solicitada trónicas informam regularmente, de forma atempada e pelo consumidor. eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e 3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo. presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, Artigo 5.º de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime Suspensão do fornecimento do serviço público legal aplicável. 1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa Artigo 9.º sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Facturação 2 — Em caso de mora do utente que justifique a sus- 1 — O utente tem direito a uma factura que especifique pensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de devidamente os valores que apresenta. 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar. 2 — A factura a que se refere o número anterior deve 3 — A advertência a que se refere o número anterior, ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os para além de justificar o motivo da suspensão, deve infor- serviços prestados e as correspondentes tarifas. mar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar 3 — No caso do serviço de comunicações electróni- a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do cas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que com o maior pormenor possível os serviços prestados, lhe assistam nos termos gerais. sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de 4 — A prestação do serviço público não pode ser sus- salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das co- pensa em consequência de falta de pagamento de qualquer municações. outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis. Artigo 10.º Artigo 6.º Prescrição e caducidade Direito a quitação parcial 1 — O direito ao recebimento do preço do serviço pres- tado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Não pode ser recusado o pagamento de um serviço pú- 2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do pres- blico, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o tador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior. corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses Artigo 7.º após aquele pagamento. 3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é Padrões de qualidade comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a ele- mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada vados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o para efectuar o pagamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259 4 — O prazo para a propositura da acção pelo pres- Declaração n.º 4/2008 tador de serviços é de seis meses, contados após a pres- tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os Designação de membro para o Conselho Nacional casos. de Procriação Medicamente Assistida 5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao for- Declara-se que foi designado o Prof. Doutor Domingos necimento de energia eléctrica em alta tensão. Manuel Pinto Henrique para ocupar o cargo de membro Artigo 11.º efectivo do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, em substituição da Prof.ª Doutora Maria Leonor Ónus da prova de Sá Barreiros da Silva Parreira. 1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os Assembleia da República, 22 de Fevereiro de factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao 2008. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Ro- desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação sário Boléo. dos serviços a que se refere a presente lei. 2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do mo- mento em que as mesmas foram efectuadas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2008 Artigo 12.º Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal do Seixal deliberou, em 4 de Maio de 2006, aprovar a Acerto de valores cobrados suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal Sempre que, em virtude do método de facturação utili- e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de zado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o cor- dois anos, para a instalação de uma unidade de valorização respondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é orgânica nas proximidades do aterro sanitário existente no abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, concelho, numa área assinalada na planta anexa à presente salvo caso de declaração em contrário, manifestada ex- resolução, integrada no prédio rústico denominado Pinhal pressamente pelo utente do serviço. do Conde da Cunha, situado na freguesia da Amora. O município do Seixal fundamenta a necessidade de Artigo 13.º suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, numa área classificada como «espaços para indústrias Carácter injuntivo dos direitos extractivas», na construção da unidade de valorização or- 1 — É nula qualquer convenção ou disposição que gânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos resíduos, presente lei. bem como o cumprimento de obrigações comunitárias pos- 2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode teriores à ratificação do Plano Director Municipal (PDM) ser invocada pelo utente. do Seixal, relativas à redução da deposição de matéria 3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato orgânica em aterro sanitário. A suspensão do PDM do Seixal implica obrigatoria- quando alguma das suas cláusulas seja nula. mente, nos termos da lei, o estabelecimento de medidas Artigo 14.º preventivas para a mesma área, estando já em curso o procedimento de revisão do PDM. Direito ressalvado A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente. de Lisboa e Vale do Tejo, que emitiu apreciação final de controlo favorável. Artigo 15.º Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do Resolução de litígios artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, Quando as partes, em caso de litígio resultante da pres- na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 tação de um serviço público essencial, optem por recorrer de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a in- Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos, na área terposição da acção judicial. delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. Artigo 16.º 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preventi- Disposições finais vas aprovadas pela Assembleia Municipal do Seixal, em 4 O elenco das organizações representativas dos utentes, de Maio de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos. com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro competente, nos termos das disposições regulamentares de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho da presente lei. Pinto de Sousa. 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Medidas preventivas trução da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, nomeadamente: Artigo 1.º a) Operações de loteamento e obras de urbanização; Âmbito territorial b) Trabalhos de remodelação do terreno; São estabelecidas medidas preventivas para a parcela de c) A prática de quaisquer outros actos ou, actividades, terreno, com cerca de 5 hectares, que faz parte do prédio não incluídos nas alindas anteriores e que se enquadrem rústico denominado «Pinhal do Conde da Cunha», sito na no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito sob o de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, n.º 1496/140789 da Conservatória do Registo Predial da de 10 de Dezembro. Amora e inscrito na respectiva matriz predial rústica corno parte do artigo 4 da secção 03, definida e delimitada na Artigo 4.º planta à escala de 1:10 000, em anexo. Fiscalização Artigo 2.º 1 — A fiscalização do cumprimento das presentes me- Âmbito temporal didas preventivas, é da competência da Câmara Municipal do Seixal. 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da Re- 2 — A AMARSUL coadjuvará a Câmara Municipal do pública, prorrogável por mais um ano, caducando com a Seixal no exercício da competência fiscalizadora referida entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal no número anterior, competindo-lhe, nomeadamente: do Seixal. a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos 2 — Durante o prazo de vigência mencionado no nú- na área abrangida pelas medidas preventivas; mero anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal b) Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a do Seixal para a área abrangida pelas presentes medidas preventivas. suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas medidas preventivas. Artigo 3.º 3 — No caso de se verificar a prática de qualquer in- Âmbito material fracção, a AMARSUL, notificará a Câmara Municipal do Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas Seixal, para efeitos de instrução do respectivo processo ficam proibidas quaisquer acções não associadas à cons- de contra-ordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1261 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, Decreto-Lei n.º 34/2008 independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma — o novo Regulamento das Custas de 26 de Fevereiro Processuais — mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo. O actual sistema de custas processuais, em vigor desde Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos admi- ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de nistrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo respectivamente. Em contrapartida, para todos estes pro- Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, cessos, os operadores judiciais poderão encontrar regras as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e simples e uniformes no Regulamento das Custas Proces- pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo suais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do ao modo de pagamento das custas ou processamento da processo penal e do processo administrativo e tributário. correspectiva conta. Existem também regimes especiais de custas no que Para evitar a duplicação da prática de actos por parte respeita a procedimentos destinados a exigir o cumpri- dos particulares e da Administração, optou-se por elimi- mento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas de valor não superior à alçada da Relação e aos processos fases — taxa de justiça inicial e subsequente —, prevendo- de injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de -se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por Setembro. Podem ainda encontrar-se disposições sobre a cada interveniente processual, no início do processo. Deste responsabilidade pelo pagamento de custas, designada- modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou mente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa avulsos. de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme de incumprimento que têm dado origem à multiplicação mérito de diminuir o índice de dispersão normativa exis- das pequenas execuções por custas instauradas pelo Mi- tente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado nistério Público. sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado Ainda numa perspectiva de simplificação, criaram-se apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa regras de fixação da base tributável para aqueles casos em estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros que não existem critérios, na lei processual, para a deter- processos de alteração legislativa. minação do valor da causa ou para as causas em que seja A presente reforma resulta assim de um processo de impossível ou difícil a determinação do mesmo. acompanhamento e avaliação contínuos da implementação Face aos elevados níveis de litigância que se verifi- do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido leva- cam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade dos em consideração os estudos realizados pelo Gabinete ao plano de moralização e racionalização do recurso aos de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram ori- tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos facto- gem a um relatório de avaliação, de Novembro de 2005, e res que em muito contribui para o congestionamento do o relatório final de inspecção do sistema de custas judiciais sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça de um conjunto de empresas cuja actividade representa em Agosto de 2006. uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e para alguns problemas concretos na aplicação do Código respectivas execuções, que representam mais de metade das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do de toda a pendência processual, ilustram um panorama respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração subordinada ao objectivo central de simplificação que se pelos meios de justiça preventiva. insere no plano do Governo de combate à complexidade Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas dos processos e de redução do volume dos documentos mais incisivas que visam penalizar o recurso desnecessário e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de jus- a) Repartição mais justa e adequada dos custos da jus- tiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tiça; tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; execuções. c) Adopção de critérios de tributação mais claros e ob- Criou-se também um mecanismo de penalização dos jectivos; intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do custas processuais e unificação da respectiva regulamen- processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, tação; com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça f) Redução do número de execuções por custas. que for devida pelo processo em causa. Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A pre- No âmbito dos objectivos de uniformização e simplifi- sente reforma procurou também incentivar o recurso aos cação do sistema de custas processuais, a presente reforma meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta custas processuais. o seguinte: Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção CAPÍTULO I e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e Objecto custas de interveniente processual, cuja utilidade era inde- cifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de Artigo 1.º justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor Objecto que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas De um modo geral, procurou também adequar-se o valor Processuais e procede à alteração dos seguintes diplo- da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos mas: que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de justiça não é fixado com base numa mera correspondência Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezem- não é um elemento decisivo na ponderação da complexi- bro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis dade do processo e na geração de custos para o sistema n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e um sistema misto que assenta no valor da acção, até um 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, taxa de justiça quando se trate de processos especialmente de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 complexos, independentemente do valor económico atri- de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fe- vereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de buído à causa. Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de Deste modo, quando se trate de processos especiais, 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de do procedimento respectivo. Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003, de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de no sentido de se obter uma maior igualdade processual 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, entre os cidadãos e o Estado, reduziu-se significativamente 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006 de 29 de Dezem- a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa bro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e de justiça. 303/2007, de 24 de Agosto; Por fim, procurou ainda proceder-se a uma drástica b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei redução das isenções, identificando-se os vários casos de n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 custas para, mediante uma rigorosa avaliação da neces- de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de sidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de modo unificado todos os casos de isenções. 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de dos Advogados. 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 Foram também ouvidas a Associação dos Oficiais de de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a União Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007, Geral dos Trabalhadores. de 29 de Agosto; Foram promovidas as diligências necessárias à audição c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi- alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, nistério Público, do Sindicato dos Funcionários de Justiça, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederação de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pe- Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Na- los Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, cional. de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezem- Assim: bro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de n.º 26/2007, de 23 de Julho, nos termos da alínea b) do Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1263 d) O regime dos procedimentos destinados a exigir Artigo 92.º o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes [...] de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 1 — (Anterior corpo do artigo.) n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos- 2 — Caso o respectivo processo declarativo dê ori- -Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de gem a execução por iniciativa de qualquer das partes, Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de deve a execução por custas, multas ou indemnizações Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de mesma deve ser apensada à execução principal desde Abril, e 303/2007 de 24 de Agosto; que ainda não tenham sido liquidados bens no valor e) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- suficiente para a satisfação da pretensão em causa. -Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, Artigo 93.º 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de [...] 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de 1 — Quando a condenação em custas, multa ou Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, competente, da área em que o processo haja corrido, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem- desde que não deva ser apensado à execução principal, bro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, 2— ..................................... de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007 de 17 Artigo 145.º de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto; [...] f) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes 2— ..................................... dos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, 3— ..................................... de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de 4— ..................................... Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Se- 5 — Independentemente de justo impedimento, pode tembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade 272/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem- dependente do pagamento imediato de uma multa, fi- bro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, xada nos seguintes termos: pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa n.º 263-A/2007, de 23 de Julho; é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao g) O regime jurídico das associações de imigrantes, processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; aprovado pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, regulamen- b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa tada pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio; é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao h) Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alte- processo ou acto, com o limite máximo de três UC; rado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é i) Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho. fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC. CAPÍTULO II 6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis Alterações legislativas seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa de- vida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, inde- Artigo 2.º pendentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % Alteração ao Código de Processo Civil do valor da multa, desde que se trate de acto praticado Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, por mandatário. 7 — Se o acto for praticado directamente pela parte, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, em acção que não importe a constituição de mandatário, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, o pagamento da multa só é devido após notificação 663.º, 668.º e 685.º-D do Código de Processo Civil passam efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de a ter a seguinte redacção: 10 dias para o referido pagamento. 8 — O juiz pode excepcionalmente determinar a «Artigo 59.º redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta [...] carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designa- Compete ao Ministério Público promover a execu- damente nas acções que não importem a constituição de ção por custas e multas judiciais impostas em qualquer mandatário e o acto tenha sido praticado directamente processo. pela parte. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Artigo 150.º-A 3 — Para o efeito de custas judiciais, o valor da causa [...] é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais. 1 — Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regu- Artigo 307.º lamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão [...] do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso 1 — Nas acções de despejo, o valor é o da renda aquele documento já se encontrar junto aos autos. de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em 2 — A junção de documento comprovativo do paga- dívida ou o da indemnização requerida, consoante o mento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos que for superior. termos do Regulamento das Custas Processuais, equi- vale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido 2 — Nos processos referentes a contratos de loca- ao apresentante. ção financeira, o valor é o equivalente ao da soma das 3 — Sem prejuízo das disposições relativas à petição prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 dos juros moratórios vencidos. não implica a recusa da peça processual, devendo a parte 3 — (Anterior n.º 2.) proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática 4 — (Anterior n.º 3.) do acto processual, sob pena de aplicação das comina- ções previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D. Artigo 308.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] 5 — Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado 1 — Na determinação do valor da causa, deve atender- directamente pela parte, é a parte notificada para que -se ao momento em que a acção é proposta, excepto proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da quando haja reconvenção ou intervenção principal. concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita 2 — O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo às cominações legais. interveniente só é somado ao valor do pedido formulado 6 — No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectu- pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos ada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A. justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 3 — O aumento referido no número anterior só pro- do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido duz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à re- documento comprovativo. convenção ou intervenção. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 152.º [...] Artigo 309.º 1— ..................................... Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas 2— ..................................... 3 — Se a parte não fizer entrega de qualquer dos du- 1 — (Anterior corpo do artigo.) plicados e cópias exigidos nos números anteriores, é no- 2 — Nos processos cuja decisão envolva uma pres- tificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar tação periódica, salvo nas acções de alimentos ou con- no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada tribuição para despesas domésticas, tem-se em con- na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é sideração o valor das prestações relativas a um ano extraída certidão dos elementos em falta, pagando a multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível prevista no n.º 5 do artigo 145.º determinar o número de anos, o valor é o da alçada da 4— ..................................... Relação. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 311.º 7— ..................................... 8— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 298.º 2 — Nas acções para divisão de coisa comum, atende- [...] -se ao valor da coisa que se pretende dividir. 1— ..................................... 3 — Nos processos de inventário atende-se à soma do 2 — No caso de litisconsórcio necessário, a confis- valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado são, desistência ou transacção de algum dos litiscon- o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação sortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o apresentada na repartição das finanças. disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 305.º Artigo 312.º [...] Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1265 2 — A mesma regra é aplicável às acções para atri- pelo regime da responsabilidade civil extracontratual buição da casa de morada de família, constituição ou do Estado. transferência do direito de arrendamento. 3 — Nos processos para tutela de interesses difusos, Artigo 449.º o valor da acção corresponde ao do dano invocado, [...] com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 343.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de c) Quando o autor, munido de um título com manifesta petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adap- força executiva, recorra ao processo de declaração; tações, as disposições relativas à petição inicial, inclu- d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa sivamente no que respeita às custas processuais. especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos Artigo 372.º previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de de- claração; [...] e) [Anterior alínea d).] 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos Artigo 450.º diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos Repartição das custas factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo 1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, a oposição do réu ou requerido eram fundadas no mo- contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos mento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram à primeira habilitação. de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em Artigo 446.º partes iguais. [...] 2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: 1— ..................................... 2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do a parte vencida, na proporção em que o for. réu ou requerente se houverem fundado em disposição 3 — No caso de condenação por obrigação solidária, legal entretanto alterada ou revogada; a solidariedade estende-se às custas. b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor Artigo 447.º ou requerente ou oposição do réu ou requerido; Custas processuais c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; 1 — As custas processuais abrangem a taxa de jus- d) Quando, em processo de execução, o património tiça, os encargos e as custas de parte. que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado 2 — A taxa de justiça corresponde ao montante de- por facto não imputável ao executado; vido pelo impulso processual de cada interveniente e é e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de fixado em função do valor e complexidade da causa, nos obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração termos do Regulamento das Custas Processuais. de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da 3 — São encargos do processo todas as despesas propositura da acção, não fosse previsível para o autor resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas a referida insolvência. partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito 3 — Nos restantes casos de extinção da instância por a ser compensada em virtude da condenação da parte impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a contrária, nos termos do Regulamento das Custas Pro- responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou cessuais. requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este Artigo 448.º o responsável pela totalidade das custas. 4 — Considera-se, designadamente, que é imputá- [...] vel ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da 1— ..................................... lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por 2— ..................................... parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora 3 — O funcionário ou agente de execução que der dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo causa à anulação de actos do processo responde pelo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados das custas. 1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Artigo 452.º 7— ..................................... Custas devidas pela intervenção acessória e assistência 8— ..................................... 1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e Artigo 474.º assuma a qualidade de assistente é responsável, se o [...] assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais. A sentença recusa o recebimento da petição inicial 2 — Nos casos de intervenção do Ministério Pú- indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando blico, só são devidas custas quando este não beneficiar ocorrer algum dos seguintes factos: de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 453.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo opo- taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, sição, pelo requerido. excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º; 2 — Quando se trate de procedimentos cautelares, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção res- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pectiva. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na Artigo 486.º-A acção que for entretanto proposta. [...] 4 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente. 1 — É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a Artigo 454.º concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar [...] apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2 — No caso previsto na parte final do número ante- 1 — Os mandatários judiciais e técnicos da parte ven- rior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa cedora podem requerer que o seu crédito por honorários, de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte 3 — Na falta de junção do documento comprovativo vencedora. do pagamento da taxa de justiça devida ou de compro- 2 — (Revogado.) vação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar 3 — (Revogado.) da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento Artigo 455.º omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas [...] não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. As custas da execução, incluindo os honorários e 4— ..................................... despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e 5 — Findos os articulados e sem prejuízo do prazo respectiva acção declarativa saem precípuas do produto concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento dos bens penhorados. comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a Artigo 467.º comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho [...] nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convi- dando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao paga- 1— ..................................... mento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida 2— ..................................... de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com 3 — O autor deve juntar à petição inicial o docu- o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. mento comprovativo do prévio pagamento da taxa de 6— ..................................... justiça devida ou da concessão do benefício de apoio 7— ..................................... judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. 4— ..................................... Artigo 538.º 5— ..................................... [...] 6 — No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo 1 — As despesas a que der lugar a requisição entram de 10 dias a contar da data da notificação da decisão em regra de custas, a título de encargos, sendo logo definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte sob pena de desentranhamento da petição inicial apre- que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a sentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio diligência aproveitar. judiciário só for notificado depois de efectuada a citação 2 — Quando o juiz verifique que os documentos do réu. requisitados se revelam manifestamente impertinentes Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1267 ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha taria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o actuado com a prudência devida, é a mesma condenada pagamento omitido, acrescido de multa de igual mon- ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das tante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Custas Processuais. 2 — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo Artigo 543.º o documento comprovativo do pagamento da taxa de [...] justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentra- 1 — Juntos os documentos e cumprido pela secretaria nhamento da alegação, do requerimento ou da resposta o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe apresentado pela parte em falta. seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apre- Artigo 3.º sentante, condenando este ao pagamento de multa nos Aditamento ao Código de Processo Civil termos do Regulamento das Custas Processuais. 2 — Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do ar- São aditados ao Código de Processo Civil os arti- tigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma gos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D, com a seguinte redac- única multa. ção: Artigo 659.º «446.º-A [...] Regras relativas ao litisconsórcio e coligação 1— ..................................... 1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários 2— ..................................... autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem 3— ..................................... pelas custas em partes iguais. 4 — No final da sentença, deve o juiz condenar os 2 — Nos casos de transacção de algum dos litiscon- responsáveis pelas custas processuais; indicar a propor- sortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma ção da respectiva responsabilidade e determinar a aplica- redução de 50 % no valor das custas. ção das secções B ou C da tabela I anexa ao Regulamento 3 — Quando o vencimento de algum dos litisconsor- de Custas Processuais, quando seja caso disso. tes for somente parcial, a responsabilidade por custas 5 — (Anterior n.º 4.) toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais. Artigo 663.º 4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a res- [...] ponsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 447.º-A 3 — A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é Taxa de justiça levada em conta para o efeito da condenação em custas, 1 — A taxa de justiça é paga pela parte que demande de acordo com o disposto no artigo 450.º na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos Artigo 668.º termos do disposto no Regulamento das Custas Pro- [...] cessuais. 2 — No caso de reconvenção ou intervenção prin- 1 — É nula a sentença quando: cipal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconvinte deduza um pedido distinto do autor. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não se considera distinto o pedido, designa- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente, quando a parte pretenda conseguir, em seu d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obter ou quando a parte pretenda obter a mera compen- f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsa- sação de créditos. bilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º 4 — Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figu- rar como parte primeira na petição inicial, reconvenção 2— ..................................... ou requerimento deve proceder ao pagamento da totali- 3— ..................................... dade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de 4— ..................................... regresso sobre os litisconsortes. 5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, Artigo 685.º-D exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado [...] nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 1 — Quando o documento comprovativo do paga- 6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais mento da taxa de justiça devida ou da concessão do que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou exe- processo no momento definido para esse efeito, a secre- cuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento 1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 de 50 % face ao valor de referência, nos termos do c) As remunerações pagas ao agente de execução e Regulamento das Custas Processuais. as despesas por este efectuadas; 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de d) Os honorários do mandatário e as despesas por taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade este efectuadas. as acções que: 3 — As quantias referidas no número anterior são a) Digam respeito a questões de elevada especializa- objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual ção jurídica, especificidade técnica ou importem a análise deverão constar também todos os elementos essenciais combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e relativos ao processo e às partes. b) Impliquem a audição de um elevado número de 4 — O autor que podendo recorrer a estruturas de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao complexos ou a realização de várias diligências de pro- processo judicial, suporta as suas custas de parte inde- dução de prova morosas. pendentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse Artigo 447.º-B meio de resolução alternativa do litígio. Taxa sancionatória excepcional 5 — As estruturas de resolução alternativa de lití- gios referidos no número anterior constam de portaria Por decisão fundamentada do juiz, e em casos ex- do membro do Governo responsável pela área da Jus- cepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória tiça.» aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de Artigo 4.º rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência 1 — A secção I do capítulo VII do livro III passa a ter a ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da seguinte epígrafe: «Custas — Princípios gerais». causa e se revelem meramente dilatórios; ou 2 — A secção II do capítulo VII do livro III passa a integrar b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º- D aditados por este manifestamente improcedentes por força da existência decreto-lei e ainda os artigos 448.º a 455.º, passando a ter de jurisprudência em sentido contrário e resultem ex- a seguinte epígrafe: «Regras especiais». clusivamente da falta de diligência e prudência da parte. 3 — É aditada a secção III ao capítulo VII do livro III, com a seguinte epígrafe: «Multas e indemnização», que Artigo 447.º-C passa a integrar os artigos 456.º a 459.º Encargos Artigo 5.º 1 — Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao Republicação do capítulo VII do título I do livro III direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado do Código de Processo Civil origem e que se forem produzindo no processo. 2 — Os encargos são da responsabilidade da parte É republicado, no anexo I, que faz parte integrante do que requereu a diligência ou, quando tenha sido reali- presente decreto-lei, o capítulo VII do título I do livro III do zada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. Código de Processo Civil. 3 — Quando todas as partes tenham o mesmo inte- resse na diligência ou realização da despesa, tirem igual Artigo 6.º proveito da diligência ou despesa ou não se consiga Alteração ao Código de Processo Penal determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes. São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º 4 — São exclusivamente suportados pela parte re- a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo querente, independentemente do vencimento ou da Penal, que passam a ter a seguinte redacção: condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de ca- «Artigo 374.º rácter dilatório. [...] 5 — A aplicação da norma referida no número ante- rior depende sempre de determinação do juiz. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 447.º-D 3— ..................................... 4 — A sentença observa o disposto neste Código e Custas de parte no Regulamento das Custas Processuais em matéria 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da de custas. parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Artigo 376.º Regulamento das Custas Processuais. [...] 2 — Compreendem-se nas custas de parte, designa- 1— ..................................... damente, as seguintes despesas: 2 — A sentença absolutória condena o assistente em a) As taxas de justiça pagas; custas, nos termos previstos neste Código e no Regula- b) Os encargos efectivamente suportados pela mento das Custas Processuais. parte; 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1269 Artigo 377.º Artigo 514.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido 2— ..................................... condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos 3 — Havendo condenação no que respeita ao pedido encargos a que a sua actividade houver dado lugar. de indemnização civil, é o demandado condenado a 2— ..................................... pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qua- 3 — Se o assistente for também condenado no pa- lidade e, caso cumule, na qualidade de assistente. gamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos 4 — Havendo absolvição no que respeita ao pedido encargos que não puderem ser imputados à simples de indemnização civil, é o demandante condenado em actividade de um ou de outro é repartida por ambos de custas nos termos previstos no Regulamento das Custas igual modo. Processuais. Artigo 515.º Artigo 397.º Responsabilidade do assistente por custas [...] 1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos se- 1 — Quando o arguido não se opuser ao requeri- guintes casos: mento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) (Revogada.) 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) Artigo 510.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... Em tudo o que não esteja especialmente previsto 3 — (Revogado.) neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Artigo 517.º Custas Processuais. [...] Artigo 511.º O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça [...] quando, por razões supervenientes à acusação que hou- ver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe Com o produto dos bens executados efectuam-se os não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado pagamentos pela ordem seguinte: ou for absolvido. 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 519.º 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do [...] Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas 1 — A constituição de assistente dá lugar ao paga- da Justiça, I. P. mento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regu- 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamento das Custas Processuais. 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3— ..................................... Artigo 512.º [...] Artigo 520.º Salvo disposição em contrário, as importâncias de Responsabilidade do denunciante multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado Paga também custas o denunciante, quando se mostrar no Regulamento das Custas Processuais. que denunciou de má fé ou com negligência grave. Artigo 513.º Artigo 521.º Responsabilidade do arguido por custas Regras especiais 1 — Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça 1 — À prática de quaisquer actos em processo penal quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento é aplicável o disposto no Código de Processo Civil total em qualquer recurso. quanto à condenação no pagamento de taxa sanciona- 2— ..................................... tória excepcional. 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre indi- 2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa vidual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a que não for sujeito processual penal e estejam em causa final, nos termos previstos no Regulamento das Custas condutas que entorpeçam o andamento do processo ou Processuais. impliquem a disposição substancial de tempo e meios, 4 — A dispensa da pena não liberta o arguido da pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma obrigação de pagar custas. taxa fixada entre 1 UC e 3 UC. 1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Artigo 524.º nante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais. Disposições subsidiárias 3 — Quando haja apensação de impugnações ou É subsidiariamente aplicável o disposto no Regula- execuções, o valor é o correspondente à soma dos pe- mento das Custas Processuais.» didos.» Artigo 7.º Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto Aditamento ao Código de Processo Penal Os artigos 19.º a 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos com a seguinte redacção: Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, «Artigo 107.º-A de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de Sanção pela prática extemporânea de actos processuais 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática Agosto, passam a ter a seguinte redacção: extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de «Artigo 19.º Processo Civil, com as seguintes alterações: Entrega do requerimento de injunção a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equi- 1 — A entrega do requerimento de injunção por valente a 0,5 UC; advogado ou solicitador é efectuada apenas por via b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equi- electrónica. valente a 1 UC; 2 — O requerente que, sendo representado por c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equi- advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no valente a 2 UC.» número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, Artigo 8.º salvo alegação e prova de justo impedimento, nos ter- mos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Republicação do livro XI do Código de Processo Penal Civil. É republicado, no anexo II, que faz parte integrante do Artigo 20.º presente decreto-lei, o livro XI do Código de Processo Penal. Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça Na falta de junção do documento comprovativo do Artigo 9.º pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respec- Aditamento ao Código de Procedimento tiva peça processual. e de Processo Tributário Artigo 21.º É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Execução fundada em injunção n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção: 1 — A execução fundada em requerimento de injun- ção segue, com as necessárias adaptações, a forma de «Artigo 97.º-A processo comum. 2 — A execução tem como limites as importâncias Valor da causa a que se refere a alínea d) do artigo 13.º 1 — Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou 3 — Revertem, em partes iguais, para o exequente outros previstos na lei, para as acções que decorram nos e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra- tribunais tributários, são os seguintes: -Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.» a) Quando seja impugnada a liquidação, o da impor- tância cuja anulação se pretende; Artigo 11.º b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria Alteração ao Código do Registo Comercial colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores O artigo 93.º-C do Código do Registo Comercial, apro- patrimoniais, o valor contestado; vado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção: d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios «Artigo 93.º-C fiscais, o do valor da isenção ou benefício. Gratuitidade do registo e custas 2 — Nos casos não previstos nos números anteriores, O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tra- o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexi- tar de inexactidão proveniente de deficiência dos títu- dade do processo e a condição económica do impug- los.» Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1271 Artigo 12.º Artigo 15.º Alteração ao Código do Registo Predial Alteração ao Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946 Os artigos 132.º-C e 147.º-A do Código do Registo O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho passam a ter a seguinte redacção: Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 132.º-C «Artigo 1.º Gratuitidade do registo A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar cuja criação foi aprovada pelo Decreto n.º 12 695, de 19 de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos. de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos Artigo 147.º-A seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse Valor do recurso efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos O valor do recurso contencioso é o do facto cujo e seus regulamentos, bem como outras modalidades de registo foi recusado ou feito provisoriamente.» previdência ou ainda acções de solidariedade social. § 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º § 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 3.º (Revogado.)» Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto passa a ter Artigo 16.º a seguinte redacção: Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho «Artigo 4.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, [...] rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48/2006, 1 — As associações de imigrantes gozam dos se- de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: guintes direitos: «Artigo 18.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A taxa de justiça é reduzida a metade quando d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º f) Beneficiar de isenção de imposto do selo; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destino das quantias cobradas pelos tribunais 1 — Quando venham a ser cobradas quantias, pelos 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» tribunais, por força da condenação no pagamento de coi- mas, 10 % do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Artigo 14.º Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio 2 — As quantias que não revertam a favor do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, são depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro, que passa a ter a seguinte redacção: procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias. «Artigo 2.º [...] Artigo 18.º 1 — As associações de imigrantes gozam dos se- Aprovação do Regulamento das Custas Processuais guintes direitos: É aprovado o Regulamento das Custas Processuais, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicado no anexo III, que faz parte integrante do presente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreto-lei. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO III e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições transitórias f) Beneficiar de isenção de imposto do selo; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime transitório i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Proces- 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» suais, as partes que, em qualquer altura ou estado do pro- 1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 cesso, salvo quando tenha já sido proferida sentença em Artigo 25.º 1.ª instância: Norma revogatória a) Cheguem a acordo; 1 — São revogadas as isenções de custas previstas b) Desistam da instância para recurso a instrumentos em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a de resolução alternativa de litígios. quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei. 2 — O benefício concedido no número anterior abrange 2 — São ainda revogados os seguintes diplomas: os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e 1 de Setembro de 2008. a) Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, al- terado pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de Artigo 20.º 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Disposições regulamentares Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 1 — As Portarias n.os 42/2004, de 14 de Janeiro, e 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 323/2003, de 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, são revistas até 15 de 27 de Dezembro; Setembro de 2008, tendo em consideração o disposto no b) Os n.os 2 e 3 do artigo 454.º e o artigo 512.º-B do n.º 6 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Proces- Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei suais. n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos 2 — As portarias referidas nos n.º 5 do artigo 29.º, n.º 3 Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, do artigo 30.º, n.º 8 do artigo 32.º e no artigo 39.º do Re- de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, gulamento das Custas Processuais são aprovadas até 1 de pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, Setembro de 2008. de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, Artigo 21.º 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezem- bro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis Adaptação informática e formação de funcionário n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 1 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigu- 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e rem necessárias para a adaptação do sistema informático 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, das custas processuais ao respectivo Regulamento. pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, 2 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2008, de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fe- um plano de formação dos funcionários de justiça que vereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de tome em consideração as alterações ao sistema das custas Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de processuais e ao sistema informático correspondente. 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e Artigo 22.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Unidade de conta Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 A primeira actualização anual da unidade de conta é de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, efectuada em 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do 14/2006, de 26 de Abril, 53-A/2006 de 29 de Dezem- Regulamento das Custas Processuais. bro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto; Artigo 23.º c) As alíneas c) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 515.º, Elaboração das contas pendentes o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, As contas dos processos pendentes a 1 de Setembro de de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de 2008 são elaboradas pela secretaria central do tribunal de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de De- 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo. zembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de CAPÍTULO IV Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outu- bro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novem- Disposições finais bro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Artigo 24.º Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Serviço Nacional de Saúde Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007 de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de 29 de Agosto; de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados d) O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3581, de 5 de a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Agosto de 1946; Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbi- e) Os artigos 79.º e 183.º do Código do Notariado, apro- tral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de vado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as Dívidas Hospitalares. alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1273 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 20 de ficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 e 15.º do Código das Custas Judiciais. de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- f) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de nardes Costa. 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008. g) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de Publique-se. 31 de Dezembro; h) O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 30 de Outubro; Referendado em 13 de Fevereiro de 2008. i) A alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto j) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de de Sousa Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 ANEXO I de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, (a que se refere o artigo 5.º) de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, e 14/2006, de 26 de Abril, e o artigo 20.º É republicado o capítulo VII do título I do livro III do do respectivo anexo; Código de Processo Civil: l) O artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêu- ticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de «CAPÍTULO VII Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; Das custas, multas e indemnização m) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho; SECÇÃO I n) O Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro. Custas — Princípios gerais Artigo 26.º Artigo 446.º Entrada em vigor Regra geral em matéria de custas O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Se- tembro de 2008. 1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que Artigo 27.º a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Aplicação no tempo 2 — Entende-se que dá causa às custas do processo 1 — As alterações às leis de processo e o novo Regu- a parte vencida, na proporção em que o for. lamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos 3 — No caso de condenação por obrigação solidária, processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, a solidariedade estende-se às custas. salvo o disposto nos números seguintes. 2 — Mesmo que o processo esteja pendente, as altera- SECÇÃO II ções às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Regras especiais Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Artigo 446.º-A Setembro de 2008. 3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da Regras relativas ao litisconsórcio e coligação data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os arti- 1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários gos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem Processo Civil. pelas custas em partes iguais. 4 — Aplica-se aos processos pendentes, a partir da 2 — Nos casos de transacção de algum dos litiscon- data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ar- sortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma tigo 521.º do Código de Processo Penal. redução de 50 % no valor das custas. 5 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da 3 — Quando o vencimento de algum dos consortes data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os arti- for somente parcial, a responsabilidade por custas toma gos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das tal circunstância em consideração, nos termos fixados Custas Processuais. no Regulamento das Custas Processuais. 6 — O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regula- 4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a res- mento das Custas Processuais, no que respeita aos proces- ponsabilidade por custas é determinada individualmente sos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já bene- nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior. 1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Artigo 447.º aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de Custas processuais rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: 1 — As custas processuais abrangem a taxa de jus- tiça, os encargos e as custas de parte. a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência 2 — A taxa de justiça corresponde ao montante de- ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da vido pelo impulso processual de cada interveniente e é causa e se revelem meramente dilatórios; ou fixado em função do valor e complexidade da causa, nos b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam termos do Regulamento das Custas Processuais. manifestamente improcedentes por força da inexistência 3 — São encargos do processo todas as despesas de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclu- resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas sivamente da falta de diligência e prudência da parte. partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 — As custas de parte compreendem o que cada Artigo 447.º-C parte haja despendido com o processo e tenha direito Encargos a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Pro- 1 — Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao cessuais. direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado Artigo 447.º A origem e que se forem produzindo no processo. Taxa de justiça 2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido reali- 1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que zada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou 3 — Quando todas as partes tenham o mesmo inte- executado, requerente ou requerido, recorrente e re- resse na diligência ou realização da despesa, tirem igual corrido, nos termos do disposto no Regulamento das proveito da diligência ou despesa ou não se consiga Custas Processuais. determinar quem é a parte interessada, são os encargos 2 — No caso de reconvenção ou intervenção prin- repartidos de modo igual entre as partes. cipal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor. 4 — São exclusivamente suportados pela parte re- 3 — Não se considera distinto o pedido, designa- querente, independentemente do vencimento ou da damente, quando a parte pretenda conseguir, em seu condenação em custas, os encargos com a realização benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe de diligências manifestamente desnecessárias e de ca- obter ou quando a parte pretenda obter a mera compen- rácter dilatório. sação de créditos. 5 — A aplicação da norma referida no número ante- 4 — Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figu- rior depende sempre de determinação do juiz. rar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totali- Artigo 447.º-D dade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de Custas de parte regresso sobre os litisconsortes. 5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da exequente ou requerente é responsável pelo pagamento parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado proporção do seu decaimento e nos termos previsto no nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Regulamento das Custas Processuais. 6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais 2 — Compreendem-se nas custas de parte, designa- que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano damente, as seguintes despesas: anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execu- ções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento a) As taxas de justiça pagas; de 50 % face ao valor de referência, nos termos do b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; Regulamento das Custas Processuais. c) As remunerações pagas ao agente de execução e 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de as despesas por este efectuadas; taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade d) Os honorários do mandatário e as despesas por as acções que: este efectuadas. a) Digam respeito a questões de elevada especia- 3 — As quantias referidas no número anterior são lização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual muito diverso; e deverão constar também todos os elementos essenciais b) Impliquem a audição de um elevado número de relativos ao processo e às partes. testemunhas, a análise de meios de prova extremamente 4 — O autor que podendo recorrer a estruturas de complexos ou a realização de várias diligências de pro- resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao dução de prova morosas. processo judicial, suporta as suas custas de parte inde- pendentemente do resultado da acção, salvo quando a Artigo 447.º-B parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio. Taxa sancionatória excepcional 5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios Por decisão fundamentada do juiz, e em casos ex- referidos no número anterior constam de portaria do cepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória membro do Governo responsável pela área da justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1275 Artigo 448.º c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição Actos e diligências que não entram na regra geral das custas ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património 1 — A responsabilidade do vencido no tocante às que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem por facto não imputável ao executado; as diligências e actos que houverem de repetir-se por e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração que der causa o adiamento de acto judicial por falta não de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da justificada de pessoa que devia comparecer. propositura da acção, não fosse previsível para o autor 2 — Devem reputar-se supérfluos os actos e inciden- a referida insolvência. tes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os reque- 3 — Nos restantes casos de extinção da instância por reu, as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva. responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou 3 — O funcionário ou agente de execução que der requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade causa à anulação de actos do processo responde pelo for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados responsável pela totalidade das custas. pelo regime da responsabilidade civil extracontratual 4 — Considera-se, designadamente, que é imputá- do Estado. vel ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por Artigo 449.º parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo Responsabilidade do autor pelas custas se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição 1 — Quando o réu não tenha dado causa à acção e a das custas. não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 — Entende-se que o réu não deu causa à acção: Artigo 451.º a) Quando o autor se proponha exercer um mero Custas no caso de confissão, desistência ou transacção direito potestativo, que não tenha origem em qualquer 1 — Quando a causa termine por desistência ou con- facto ilícito praticado pelo réu; fissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, citação ou depois de proposta a acção; a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte c) Quando o autor, munido de um título com manifesta de que se desistiu ou que se confessou. força executiva, recorra ao processo de declaração; 2 — No caso de transacção, as custas são pagas a d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa meio, salvo acordo em contrário, mas quando a tran- especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, sacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do recorrer a processo de injunção ou a outros análogos pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de de- o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a pro- claração; porção em que as custas devem ser pagas. e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de decla- Artigo 452.º ração. Custas devidas pela intervenção acessória e assistência 3 — Ainda que o autor se proponha exercer um mero 1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, a assuma a qualidade de assistente é responsável, se o quando seja de protecção a este a finalidade da acção. assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais. Artigo 450.º 2 — Nos casos de intervenção do Ministério Pú- blico, só são devidas custas quando este não beneficiar Repartição das custas de isenção para uma eventual intervenção como parte 1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou principal em questão controvertida idêntica. a oposição do réu ou requerido eram fundadas no mo- mento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram Artigo 453.º de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em e das notificações partes iguais. 2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das 1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares circunstâncias não imputável às partes quando: e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo opo- sição, pelo requerido. a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do 2 — Quando se trate de procedimentos cautelares, réu ou requerente se houverem fundado em disposição a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção res- legal entretanto alterada ou revogada; pectiva. b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência 3 — A taxa de justiça no processo de produção de constante em que se haja fundado a pretensão do autor prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ou requerente ou oposição do réu ou requerido; acção que for entretanto proposta. 1276 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 4 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga 2 — Se não houver elementos para se fixar logo na pelo requerente. sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o Artigo 454.º que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresen- Pagamento dos honorários pelas custas tadas pela parte. 1 — Os mandatários judiciais e técnicos da parte ven- 3 — Os honorários são pagos directamente ao man- cedora podem requerer que o seu crédito por honorários, datário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, está embolsado. satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte Artigo 458.º vencedora. Responsabilidade do representante de incapazes, 2 — (Revogado.) pessoas colectivas ou sociedades 3 — (Revogado.) Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva Artigo 455.º ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante Garantia de pagamento das custas que esteja de má fé na causa. As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e Artigo 459.º respectiva acção declarativa saem precípuas do produto Responsabilidade do mandatário dos bens penhorados. Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais SECÇÃO III se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do Multas e indemnização facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos So- licitadores, para que estas possam aplicar as sanções Artigo 456.º respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.» Responsabilidade no caso de má fé — Noção de má fé 1 — Tendo litigado de má fé, a parte será condenada ANEXO II em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (a que se refere o artigo 8.º) 2 — Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou É republicado o livro XI do Código de Processo Penal: negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; «LIVRO XI b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Da responsabilidade por custas c) Tiver praticado omissão grave do dever de coope- ração; Artigo 513.º d) Tiver feito do processo ou dos meios processu- Responsabilidade do arguido por custas ais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da 1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem condenação em 1.ª instância e decaimento total em qual- fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. quer recurso. 2 — O arguido é condenado em uma só taxa de jus- tiça, ainda que responda por vários crimes, desde que 3 — Independentemente do valor da causa e da su- sejam julgados em um só processo. cumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre indi- decisão que condene por litigância de má fé. vidual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Artigo 457.º Processuais. Conteúdo da indemnização 4 — A dispensa da pena não liberta o arguido da 1 — A indemnização pode consistir: obrigação de pagar custas. a) No reembolso das despesas a que a má fé do li- Artigo 514.º tigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os Responsabilidade do arguido por encargos honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos 1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos consequência directa ou indirecta da má fé; encargos a que a sua actividade houver dado lugar. c) O juiz optará pela indemnização que julgue mais 2 — Se forem vários os arguidos condenados em adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a taxa de justiça e não for possível individualizar a res- sempre em quantia certa. ponsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1277 solidária quando os encargos resultarem de uma acti- Artigo 520.º vidade comum e conjunta nos demais casos, salvo se Responsabilidade do denunciante outro critério for fixado na decisão. 3 — Se o assistente for também condenado no pa- Paga também custas o denunciante, quando se mostrar gamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos que denunciou de má fé ou com negligência grave. encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de Artigo 521.º igual modo. Regras especiais Artigo 515.º 1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil Responsabilidade do assistente por custas quando à condenação no pagamento de taxa sanciona- 1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos se- tória excepcional. guintes casos: 2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado condutas que entorpeçam o andamento do processo ou por todos ou por alguns crimes constantes da acusação impliquem a disposição substancial de tempo e meios, que haja deduzido; pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que taxa fixada entre 1 UC e 3 UC houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) (Revogada.) Artigo 522.º d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; Isenções e) (Revogada.) 1 — O Ministério Público está isento de custas. f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação 2 — (Revogado.) que houver deduzido. Artigo 523.º 2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a Custas no pedido cível respectiva taxa de justiça. 3 — (Revogado.) À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo Artigo 516.º civil. Artigo 524.º Arquivamento ou suspensão do processo Disposições subsidiárias Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º É subsidiariamente aplicável o disposto no Regula- e 281.º mento das Custas Processuais.» Artigo 517.º ANEXO III Casos de isenção do assistente (a que se refere o artigo 18.º) O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que hou- Regulamento das Custas Processuais ver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido. TÍTULO I Disposições gerais Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos Artigo 1.º Quando o procedimento depender de acusação parti- Regras gerais cular, o assistente condenado em taxa paga também os 1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos encargos a que a sua actividade tiver dado lugar. termos fixados pelo presente Regulamento. 2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera- Artigo 519.º -se como processo autónomo cada acção, execução, inci- Taxa devida pela constituição de assistente dente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma 1 — A constituição de assistente dá lugar ao paga- tributação própria. mento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regu- lamento das Custas Processuais. Artigo 2.º 2 — (Revogado.) Âmbito de aplicação 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que O presente Regulamento aplica-se aos processos que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais assistência. judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais. 1278 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 TÍTULO II não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo Custas processuais no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos CAPÍTULO I recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou Conceito e isenções cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; Artigo 3.º j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabeleci- Conceito de custas mento criminal, quando a secretaria do Tribunal conclua 1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso os encargos e as custas de parte. ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou 2 — As multas e outras penalidades são sempre fixa- oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos das de forma autónoma e seguem o regime do presente em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção Regulamento. se mantenha no momento do devido pagamento; l) Os incapazes, ausentes e incertos quando represen- Artigo 4.º tados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Isenções Registo Civil; 1 — Estão isentos de custas: m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando a) O Ministério Público nos processos em que age em o respectivo valor seja inferior a 20 UC; nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são n) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do di- confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte reito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro acessória e nas execuções por custas e multas processuais, obrigatório de responsabilidade civil automóvel; coimas ou multas criminais; o) O Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judi- b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando cial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho; artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício Social, nos processos em que intervenha na defesa dos da acção popular; direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do patri- c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da mónio do Fundo; Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer acções q) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que sejam parte por via do exercício das suas funções, em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magis- dos beneficiários e do património do Fundo; tratura e de inspector judicial; r) Os municípios, quando proponham a declaração judi- d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os cial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores- das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do -gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os Ministério Público; demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores s) O exequente e os reclamantes, quando tenham que do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de execução cível relativo aos mesmos créditos; Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando t) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas pessoalmente demandados em virtude do exercício das e os estabelecimentos individuais de responsabilidade li- suas funções; mitada que estejam em situação de insolvência ou em e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, suspensos; salvo no que respeita às acções que tenham por objecto f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, litígios relativos ao direito do trabalho. quando actuem exclusivamente no âmbito das suas espe- ciais atribuições ou para defender os interesses que lhe 2 — Ficam também isentos: estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; a) Os processos que devam correr no Tribunal Cons- g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente titucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de lei do Tribunal Constitucional, bem como os incidentes direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos nestes suscitados; que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo b) As remições obrigatórias de pensões; estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade c) Os processos administrativos urgentes relativos ao processual nestas matérias; pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério e à intimação para protecção de direitos, liberdades e ga- Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando rantias; sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo d) Todos os processos que devam correr no Tribunal de rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou inci- Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação dente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, de insuficiência económica, comprovada pela secretaria Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1279 do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos tribunais; termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente e) Os processos de liquidação e partilha de bens de Regulamento. instituições de previdência social e associações sindicais 3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça e de classe. processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor. 3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a 4 — Quando o requerimento de injunção for entregue parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a me- se conclua que os actos não foram praticados em virtude tade. do exercício das suas funções ou quando tenha actuado 5 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos dolosamente. valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que 4 — No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta faz parte integrante do presente Regulamento, às acções é responsável pelo pagamento das custas, nos termos ge- e recursos que revelem especial complexidade. rais, em todas as acções no âmbito das quais haja benefi- 6 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de ciado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente pagar o excedente, se o houver, a final. ou por sentença. 5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e Artigo 7.º na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pa- Regras especiais gamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 1 — A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente refe- casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e ridos na tabela II, que fazem parte integrante do presente na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, Regulamento. pelos encargos a que deu origem no processo, quando a 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos respectiva pretensão for totalmente vencida. da tabela I-B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a 7 — As estruturas de resolução alternativa de litígios taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra- referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do mem- -alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente bro do Governo responsável pela área da justiça. vencido, na proporção respectiva. 3 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e proce- dimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de CAPÍTULO II injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções Taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 4 — Nos processos de injunção, se o procedimento se- SECÇÃO I guir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça Fixação da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, Artigo 5.º descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. Unidade de conta 5 — Quando o incidente ou procedimento revistam 1 — A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o de conta processual (UC). pagamento de um valor superior, dentro dos limites esta- 2 — A UC é actualizada anual e automaticamente de belecidos na tabela II. acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo 6 — Consideram-se procedimentos ou incidentes anó- atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao malos apenas aqueles que, não cabendo na normal tra- ano anterior. mitação do processo, possam ter sede em articulado ou 3 — O valor correspondente à UC para cada processo, requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de em que o mesmo se inicia, independentemente do momento mérito. em que a taxa deva ser paga. 4 — O valor correspondente à UC para o pagamento de Artigo 8.º encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional da prática do acto taxável ou penalizado. 1 — A taxa de justiça devida pela constituição como Artigo 6.º assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC Regras gerais e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo 1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido e a concreta actividade processual do assistente. pelo impulso processual do interessado e é fixada em fun- 2 — A taxa de justiça devida pela abertura de instrução ção do valor e complexidade da causa de acordo com o requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utili- integrante do presente Regulamento. dade prática da instrução na tramitação global do processo. 1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 3 — Para o denunciante que deva pagar custas, nos tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo do processo respectivo. Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 4 — É devida taxa de justiça pela impugnação das de- Artigo 12.º cisões de autoridades administrativas no âmbito de pro- Fixação do valor em casos especiais cessos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada 1 — Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação nos seguintes processos: pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte in- a) Nos processos relativos à impugnação judicial da tegrante do presente Regulamento, tendo em consideração decisão sobre a concessão do apoio judiciário; a gravidade do ilícito. b) Nas intimações para prestação de informação, con- 5 — Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sulta de processos ou passagem de certidões; sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da c) Nos processos de contencioso das instituições de causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia Artigo 9.º geral ou de órgão equivalente, nos processos para decla- ração de invalidade das respectivas deliberações e nas Fixação das taxas relativas a actos avulsos reclamações de decisões disciplinares; 1 — Salvo quando sejam praticadas por agente de exe- d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e cução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva outros funcionários; citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixa- e) Sempre que for impossível determinar o valor da ção de editais ou outra diligência avulsa, para além das causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida fixar um valor certo; metade de uma UC. f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa 2 — As citações, notificações ou afixações de editais, com recurso a critérios indeterminados e não esteja indi- quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. cado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos 3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, tras- quando for definitivamente fixado o valor. lados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo: 2 — Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de esta for determinável, devendo o recorrente indicar o res- um oitavo de 1 UC; pectivo valor no requerimento de interposição do recurso; b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. c) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea an- terior é acrescido um quinto de 1 UC por cada conjunto de SECÇÃO III 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem Responsabilidade e pagamento as 25 páginas. 4 — As certidões, traslados, cópias ou extractos que se- Artigo 13.º jam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento Responsáveis passivos de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC. 5 — O custo dos actos avulsos é apurado e pago ime- 1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no diatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas o efeito, se o interessado não estiver presente. normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra- 6 — Não é aplicável às taxas de justiça previstas no -ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos presente artigo o disposto no artigo 22.º que devam correr no Tribunal Constitucional. 7 — Para os casos que não estão previstos no presente 2 — A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição taxa. em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. Artigo 10.º 3 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano Taxa sancionatória excepcional anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execu- A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e ções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo 15 UC. com a tabela I-C. 4 — O volume de pendências referido no número an- terior é correspondente ao número de acções, procedi- SECÇÃO II mentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do Fixação da base tributável ano anterior. 5 — Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade Artigo 11.º comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, Regra geral notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proce- A base tributável para efeitos de taxa de justiça cor- der ao pagamento do remanescente, sob pena de não se responde ao valor da causa, com os acertos constantes da considerar paga a taxa de justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1281 6 — A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B i) De todas as despesas por este pagas adiantada- para: mente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte incluindo o pagamento de honorários; a que se associe; iii) Dos custos com a digitalização de peças processuais c) Os assistentes em processo civil, administrativo e ou documentos; tributário. iv) Dos custos com a aquisição de suportes magnéti- Artigo 14.º cos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou Oportunidade do pagamento por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do 1 — O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao mo- ministro responsável pela área da justiça; mento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pa- b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção- gamento ou realizar a comprovação desse pagamento, -Geral dos Impostos; juntamente com o articulado ou requerimento. c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, 2 — Quando se trate de causa que não importe a consti- oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos tuição de mandatário e o acto seja praticado directamente a definir por portaria conjunta dos membros do Governo pela parte, só é devido o pagamento após notificação de responsáveis pelas áreas da administração interna e da onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e justiça; as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer enti- 3 — O documento comprovativo do pagamento perde dades pela produção ou entrega de documentos, prestação validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para com- requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de provar esse pagamento, caso em que o interessado solicita certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da e) As compensações devidas a testemunhas; Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo. passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando 4 — Se o interessado não pretender apresentar o do- a parte responsável beneficie de apoio judiciário; cumento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de g) As despesas resultantes da utilização de depósitos Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., públicos; no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, h) As retribuições devidas a quem interveio acidental- mediante entrega do original ou documento de igual valor, mente no processo; sob pena de reversão para o referido Instituto. i) As despesas de transporte e ajudas de custo para di- ligências afectas ao processo em causa. Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio 2 — Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de têm direito. justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos Artigo 17.º ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as Remunerações fixas autarquias locais, quando demandem ou sejam deman- dados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo 1 — As entidades que intervenham nos processos ou em matéria administrativa contratual e pré-contratual e que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos relativas às relações laborais com os funcionários, agentes que assistam os advogados, têm direito às remunerações e trabalhadores do Estado; previstas no presente Regulamento. b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na 2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos especial; termos do disposto na tabela IV, que faz parte integrante c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas do presente Regulamento. corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais; 3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada d) Os processos que devam correr no Tribunal Cons- numa das seguintes modalidades, tendo em consideração titucional. o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: CAPÍTULO III a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; Encargos b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução. Artigo 16.º Tipos de encargos 4 — A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos 1 — As custas compreendem os seguintes tipos de en- limites impostos pela tabela IV. cargos: 5 — Salvo disposição especial, a quantia devida às a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: da tabela IV. 1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 6 — Nas perícias médicas, os médicos e respectivos 2 — Quando a parte requerente ou interessada beneficie auxiliares são remunerados por cada exame nos termos de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas fixados em diploma próprio. para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão 7 — As remunerações dos serviços prestados por ins- Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. tituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do 3 — Caso o pagamento a terceiras entidades seja Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- -Estruturas da Justiça, I. P., e a parte requerente ou inte- a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos ressada não beneficie de isenção de custas ou de apoio de conta bancária ou valores mobiliários existentes em judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes nome do executado; em dívida. b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores 4 — Os titulares de créditos derivados de actuações pro- em nome do executado. cessuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente 8 — A remuneração prevista no número anterior é re- da posterior decisão de custas. duzida a metade quando não sejam utilizados meios elec- 5 — Os montantes pagos de acordo com esta norma trónicos entre o agente de execução e a instituição. contam como despesas da parte vencedora quando tenha sido esta a liquidá-los. Artigo 18.º Despesas de transporte Artigo 21.º 1 — Nas diligências realizadas fora do tribunal são Pagamentos intercalares pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de meio de transporte. 10 dias após o seu montante acumulado atingir um valor 2 — Os meios de transporte a utilizar são determinados, igual ou superior a 4 UC, sendo a parte responsável pelos com preferência pelos transportes colectivos públicos: mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de ma- de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo gistrado ou funcionário judicial; pagamento, em igual prazo. b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário Artigo 22.º de justiça, quanto a funcionário judicial; Conversão da taxa de justiça paga c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público. 1 — Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em paga- 3 — Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a mento antecipado de encargos, nos termos dos números título excepcional, veículo próprio, são compensados nos seguintes. termos gerais previstos pela lei. 2 — É convertido o valor integralmente pago a título 4 — As despesas referidas no presente artigo são conta- de taxa de justiça nos seguintes casos: bilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a) Nas acções de processo civil simplificado, nas acções a diligência ou que dela aproveita. especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas; Artigo 19.º b) Nas acções em que as partes efectuem transacção Adiantamento de encargos imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos; 1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou c) Nas acções em que se verifique a desistência da de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados instância logo após a fase dos articulados ou antes de pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas designado dia para a audiência, consoante os casos, por da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso. força do recurso superveniente a processos de resolução 2 — As despesas motivadas pela prestação de ins- extrajudicial de litígios; trumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da d) Execuções que cessem pelo pagamento voluntário Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam dentro do prazo previsto para a oposição à execução ou ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Insti- dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando tuto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, esta seja realizada antes da citação; I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo. e) Nos processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal Artigo 20.º após a revogação parcial do acto tributário impugnado; Pagamento antecipado f) Nos processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; 1 — Sempre que for previsível a necessidade de paga- g) Nos recursos com subida diferida que não cheguem mento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, face às a subir por desinteresse ou desistência do recorrente; diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou h) Nos recursos, quando o recorrente veja deferida a sua interessada é notificada para efectuar o pagamento dos pretensão por não terem sido juntas contra-alegações; montantes respectivos antes de realizadas as diligências, i) Nos recursos que não cheguem a ser apreciados por salvo quando aquela beneficie de isenção de custas ou de desistência do recorrente na sequência de aclaração da apoio judiciário. sentença ou da sua reforma quanto a custas e multas. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1283 3 — É convertido metade do valor pago a título de taxa 8 — Quando haja dispensa de pagamento prévio, a parte de justiça nos seguintes casos: fica apenas obrigada a pagar: a) Nas acções que não comportem citação do réu, opo- a) Os valores devidos a título de encargos, quando se sição ou audiência de julgamento; trate dos casos previstos no n.º 2; b) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposi- b) Os valores devidos a título de encargos acrescidos de ção ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, 50 % do valor devido pela taxa de justiça, quando se trate ainda que precedida de alegações e nas acções que termi- dos casos previstos no n.º 3. nem antes da designação da audiência final; c) Nas acções em que sejam adoptadas pelas partes 9 — Os reembolsos devidos nos termos deste artigo são as medidas de simplificação processual especialmente feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- previstas por lei; -Estruturas da Justiça, I. P. d) Nas execuções extintas após o termo das diligências 10 — Por portaria do membro do Governo responsável que precedem a penhora sem que se pague ou indique pela área da justiça, podem ser previstos mecanismos al- bens à penhora; ternativos de implementação de benefícios ou imposição e) Inventários em que não haja operações de partilha de sanções relativos às custas processuais, no que respeita ou que terminem antes da fase da conferência de interes- à utilização de meios electrónicos e no recurso a instru- sados; mentos alternativos de resolução de litígios. f) Autorizações ou confirmações de actos de incapa- zes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, Artigo 23.º divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça- Falta de pagamento -de-casal e semelhantes, processadas na dependência de processos de incapazes, quando não haja representação 1 — Caso não sejam pagos os encargos nos termos pelo Ministério Público; fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no artigo 21.º, os g) Depósitos e levantamentos; valores em dívida são imputados na conta de custas da h) Remição, caducidade e actualização de pensões; parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor i) Revisões de incapacidade ou de pensão; equivalente a 25 % do montante devido. j) Acções para a convocação de assembleias gerais ou 2 — Nos casos previstos no número anterior, o Instituto órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, e reclamações de decisões disciplinares por associados de I. P., assegura os pagamentos devidos a terceiras entidades. instituições de previdência ou de organismos sindicais; l) Nos recursos julgados desertos ou quando terminem Artigo 24.º antes da fase de julgamento; m) Nos recursos que subam juntamente com recurso Imputação na conta de custas de natureza penal; 1 — Os encargos são sempre imputados na conta de n) Nas acções administrativas especiais em que não haja custas da parte que é por eles responsável, mesmo que lugar a audiência pública; esta beneficie de apoio judiciário. o) Nos processos em massa suspensos nos termos fi- 2 — No final, os encargos são imputados na conta de xados no Código de Processo nos Tribunais Administra- custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na tivos; proporção da condenação. p) Nos processos de contencioso pré-contratual; q) Nos conflitos de competência; r) Nas execuções fiscais que sejam da competência dos CAPÍTULO IV tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código Custas de parte de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 25.º 4 — É também convertido o valor de taxa de justiça efectivamente pago em excesso, quando o juiz venha a Nota justificativa fixar como valor da acção um valor inferior ao indicado 1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a pelas partes. notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou 5 — É ainda convertido um terço do valor pago a título do produto da penhora, consoante os casos, as partes que de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e nos termos definidos em portaria do membro do Governo justificativa. responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto 2 — Devem constar da nota justificativa os seguintes no n.º 3 do artigo 6.º elementos: 6 — O valor convertido que exceda os montantes já apurados a título de encargos mantém-se como crédito na a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou conta de custas, sendo devolvido à parte que o prestou, agente de execução; depois do trânsito em julgado e de saldadas todas as suas b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efecti- dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao vamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; pagamento de encargos ou custas de parte. c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efecti- 7 — O valor em excesso referido no número anterior, vamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas caso deva ser devolvido à parte vencedora, é sempre de- previamente suportadas pelo agente de execução; duzido do montante de custas de parte a suportar pela d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas parte vencida. a título de honorários de mandatário ou de agente de exe- 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 cução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores missíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a no- e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente tificação do despacho que condenou a parte em multa ou Regulamento. penalidade. Artigo 28.º Artigo 26.º Pagamento Regime 1 — Salvo disposição em contrário, as multas são pagas 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da con- no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão denação judicial por custas, salvo quando se trate dos que as tiver fixado. casos previstos nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do 2 — Quando a multa deva ser paga por parte que não artigo 450.º do Código de Processo Civil. tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente 2 — As custas de parte são pagas directamente pela no processo, o pagamento só é devido após notificação parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o dis- por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as posto no artigo 454.º do Código de Processo Civil. cominações devidas pela falta do mesmo. 3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos 3 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, valores, a título de custas de parte: para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4 — Independentemente dos benefícios concedidos pela a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte ven- isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do venci- cedora, na proporção do vencimento; mento na causa, as multas são sempre pagas pela parte b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de que as motivou. encargos; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação TÍTULO III da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre Liquidação, pagamento e execução das custas que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior. CAPÍTULO I 4 — No somatório das taxas de justiça referidas no Conta de custas número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, mas nunca o valor de Artigo 29.º multas, penalidades ou de taxa sancionatória. Oportunidade da conta 5 — O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior 1 — A conta de custas é elaborada de modo contínuo, quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao longo do processo, na secretaria correspondente ao ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo pro- mandatário ou agente de execução. cesso, sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após a ocorrência dos seguintes factos: CAPÍTULO V a) Trânsito em julgado da decisão que determine a res- ponsabilidade pelo pagamento de custas; Multas b) Na acção executiva, após o pagamento voluntário ou a obtenção do produto da penhora, bem como nos demais Artigo 27.º casos de extinção da obrigação exequenda; Disposições gerais c) Na insolvência, quando as custas constituam encargo da massa insolvente, após a liquidação do activo. 1 — Sempre que na lei processual for prevista a con- denação em multa ou penalidade de algumas das partes 2 — Quando o processo suba aos tribunais superio- ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo res, por via de recurso, as despesas que surjam depois montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à e 5 UC. 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal 2 — Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for superior respectivo. outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode as- 3 — Para além dos casos em que o juiz o determine ou cender a uma quantia máxima de 10 UC. as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua 3 — O montante da multa ou penalidade é sempre fixado um balanço provisório da conta de custas sempre que: pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da a) O processo esteja parado por mais de três meses por lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão facto imputável às partes; da causa, a situação económica do agente e a repercussão b) A execução deva ser remetida para apensação ao da condenação no património deste. processo de insolvência. 4 — A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancio- 4 — Na conta provisória não se incluem as custas de natória excepcional. parte. 5 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa 5 — A elaboração e o processamento da conta são regu- sancionatória excepcional fora dos casos legalmente ad- lamentados por portaria do membro do Governo respon- Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1285 sável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras ceira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras formas de processamento e elaboração da mesma. entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte Artigo 30.º caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto Conta por nota de estorno. 9 — No caso de não ser possível a reposição nos termos 1 — A conta definitiva abrange todas as custas da acção do número anterior, as entidades devedoras procederão à principal, incidentes, recursos e procedimentos anóma- devolução da importância em causa no prazo de 10 dias los. após a respectiva notificação. 2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas. 3 — A conta é processada pela secção do processo, CAPÍTULO II através dos meios informáticos previstos e regulamentados Pagamento por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: Artigo 32.º a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a Pagamento voluntário título de taxa de justiça e encargos; b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta 1 — Os pagamentos decorrentes do presente Regu- da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso; lamento são efectuados, preferencialmente, através dos c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o paga- Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mento por via electrónica quando se trate de pessoas co- ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; lectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias d) Discriminação das quantias devidas por conta de superiores a 10 UC. multas e outras penalidades; 2 — Os pagamentos feitos por forma electrónica e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento consideram-se realizados quando for efectuada compro- de coimas e de custas administrativas devidas pela instru- vação, no processo, que ateste a transferência de valor ção de processos de contra-ordenação; igual ou superior ao valor em dívida. f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a 3 — Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos devolver à parte; pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre g) Indicação do montante total a pagar, quando haja, data que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indi- e assinatura do responsável pela elaboração da conta. car o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas. Artigo 31.º 4 — O responsável por custas ou multas que tenha al- Reforma e reclamação gum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a 1 — A conta é sempre notificada ao Ministério Público, quantia necessária para o pagamento. aos mandatários, ao agente de execução e ao administra- 5 — Quando a quantia depositada não se afigure su- dor de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes ficiente, o responsável pode apresentar o requerimento quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. proceda ao pagamento do montante em falta. 2 — Qualquer interveniente processual pode pedir a 6 — O responsável pelas custas que se encontre em reforma ou a reclamação da conta de custas até cinco dias cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade após o recebimento de quaisquer quantias. pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento volun- 3 — Quando seja apresentada pelo responsável pelo tário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com sujeita ao depósito imediato de 50 % do seu valor, descon- exclusão do fundo de apoio à reinserção social. tadas as custas de parte. 7 — Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a 4 — O secretário de justiça, ou quem o substitua, pro- sua realização ou sem que o responsável que se encontre cede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma na situação prevista no número anterior tenha requerido de erros materiais existentes na conta, após o que a parte nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à no- prisionais informação sobre as importâncias de que o re- tificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar cluso seja titular e que possam ser afectadas ao pagamento para o juiz, sem mais possibilidades de recurso. das custas e ordena a penhora respectiva, devendo as guias 5 — Fora dos casos referidos no número anterior, da ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciarão decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe pelo pagamento. recurso em um grau, se o montante das custas exceder o 8 — As formas de pagamento de custas judiciais são valor de 50 UC. regulamentadas por portaria do membro do Governo res- 6 — Uma vez deferida a reclamação, é a conta refor- ponsável pela área da justiça. mada pela secretaria, em conformidade com aquela. 7 — Caso persistam erros materiais na conta, qualquer Artigo 33.º interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos Pagamento faseado termos do n.º 4. 8 — Se da reforma da conta resultar a necessidade de 1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Finan- 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, 1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 o pagamento faseado das custas, agravadas de 5 %, de 4 — Sempre que as quantias disponíveis para o paga- acordo com as seguintes regras: mento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o a) O pagamento é feito em seis prestações mensais remanescente é rateado pelos restantes credores aí referi- sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não dos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa reconhecidos em sentença. singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais suces- CAPÍTULO III sivas, não inferiores a 1 UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. Execução 2 — O responsável a quem foi concedido o benefício do Artigo 35.º pagamento faseado das custas remete ao tribunal, dentro do Execução prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite 1 — Não tendo sido possível obter-se o pagamento das as regras previstas no número anterior. custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com 3 — A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação a contar da notificação do despacho de deferimento e as da conta de custas ao Ministério público, para efeitos subsequentes são pagas mensalmente no dia correspon- executivos, quando se conclua pela existência de bens dente ao do pagamento da primeira. penhoráveis. 2 — A certidão de liquidação, juntamente com a sen- 4 — A falta de pagamento de uma prestação implica o tença transitada em julgado, constitui título executivo vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do 3 — Quando se trate de custas relativas a actos avul- valor já pago. sos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de Artigo 34.º liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual Incumprimento e direito de retenção serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público. 1 — Passado o prazo para o pagamento voluntário sem 4 — O Ministério Público apenas instaura a execução que estejam pagas as custas, multas e outras quantias con- quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor tadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que que se afigurem suficientes face ao valor da execução, esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis depositada à sua ordem que: da execução. a) Provenha de caução depositada pelo responsável 5 — Quando, estando em curso a execução, se verifique pelas custas; que o executado não possui mais bens penhoráveis e que b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou os já penhorados não são suficientes para o pagamento das mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dis- seja titular o responsável pelas custas; pensa o concurso de credores e manda proceder à imediata c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa liquidação dos bens para serem pagas as custas. a bens penhorados que fossem propriedade do responsável 6 — Verificando-se que o executado não possui bens, é pelas custas; a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas. retomada logo que sejam conhecidos bens seus. 7 — Compete ao Ministério Público promover a execu- 2 — Verificado o incumprimento ou transitada em jul- ção por custas face a devedores sediados no estrangeiro, gado a decisão a que se refere o número anterior, e quando nos termos das disposições de direito comunitário apli- se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem cáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu. este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mes- mas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo Artigo 36.º disposição em contrário: Cumulação de execuções a) Taxa de justiça, encargos, multas ou outras penali- 1 — Instaura-se sempre uma só execução contra o dades em falta; mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos b) Reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; possam correr em simultâneo. c) Créditos do Estado; 2 — Sendo vários os responsáveis não solidários, é d) Reembolsos a outras entidades por força de colabo- instaurada uma execução contra cada um deles. ração ou intervenção no processo, incluindo os honorários 3 — Quando a parte vencedora intentar execução por e despesas suportadas pelo agente de execução, que não custas de parte contra o responsável por custas, aquela é seja oficial de justiça. apensada à execução por custas intentada pelo Ministé- rio Público, em qualquer estado do processo, desde que 3 — Sobre a totalidade das quantias contadas, com ex- nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não cepção das multas e penalidades, incidem juros de mora estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º à taxa legal mínima. e 54.º do Código de Processo Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1287 4 — Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes Artigo 39.º ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções Destino das custas processuais por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se O destino das custas processuais é fixado por portaria a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das processual. finanças e da justiça. TABELA I TÍTULO IV (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º Disposições finais do Regulamento das Custas Processuais) Artigo 37.º Taxa de justiça (UC) (1) Prescrição A B C Valor da acção (euros) Artigos 6.º, 1 — O crédito por custas e o direito à devolução de Artigo 6.º, n.º 1, n.º 2, 7.º, n.º 2, Artigos 6.º, 12.º n.º 1, e n.º 4, e 13.º, quantias depositadas à ordem de quaisquer processos pres- do RCP 13.º, n.º 6, do n.º 3, do RCP RCP creve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva 1 Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1,5 devolução, salvo se houver disposição em contrário em 2 De 2 000,01 a 8 000 . . . . 2 1 3 lei especial. 3 De 8 000,01 a 16 000 . . . 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 . . . 4 2 6 2 — Arquivada a execução nos termos do disposto no 5 De 24 000,01 a 30 000 . . . 5 2,5 7,5 n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir 6 De 30 000,01 a 40 000 . . . 6 3 9 da data do arquivamento. 7 De 40 000,01 a 60 000 . . . 7 3,5 10,5 3 — A devolução de quantias depositadas à ordem de 8 De 60 000,01 a 80 000 . . . 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 quaisquer processos integra os juros moratórios que se 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do de- 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 pósito até à notificação referida no n.º 1. 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250 000,01 a 300 000 15 7.5 22,5 14 De 300 000,01 a 350 000 16 8 24 Artigo 38.º 15 De 350 000,01 a 400 000 18 9 27 16 De 400 000,01 a 600 000 20 10 30 Responsabilidade do Estado por custas 17 A partir de 600 000,01 . . . 20 a 60 10 a 20 30 a 90 1 — As custas processuais, multas e juros de mora de- (1) Aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais. vidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, TABELA II de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: (a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento) a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou Incidente/procedimento/execução Taxa de justiça (UC) b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos Procedimentos cautelares: ou observar os comportamentos pretendidos. Até € 300 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Procedimentos de valor igual ou superior a 2 — Quando forem vários os serviços que deram ori- € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 gem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, Procedimentos de especial complexidade . . . . . . . . . . 9 a 20 quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria- Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/ar- -geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica bitramento de reparação provisória/regulação provisória do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder do pagamento de quantias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calcu- Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do lado em função da divisão do valor total das custas pelo CPTA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela número de serviços envolvidos. administração tributária/impugnação de actos de au- 3 — O pagamento de custas, de multas processuais toliquidação, substituição tributária e pagamentos por ou de juros de mora referentes a processos judiciais que conta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 tenham por objecto actos dos membros do Governo profe- Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: ridos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida. Até € 300 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Acções de valor igual ou superior a 300 000,01 . . . . . 4 4 — Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as Incidentes/procedimentos anómalos . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça Incidente de verificação do valor da causa/produção ante- cipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira Execução/reclamação de créditos: da referida entidade. Até € 300 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 — A responsabilidade por custas processuais, multas Igual ou superior a € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . 4 e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e Quando as diligências de execução não forem realizadas prevista nos números anteriores é independente da pre- por oficial de justiça: visão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas Até € 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 próprias. Igual ou superior a € 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, estabelece, Taxa de justiça Incidente/procedimento/execução (UC) no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas zonas de protecção especial (ZPE) para a conservação das aves selvagens com ocorrência no território nacional, as quais Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: irão integrar a Rede Natura 2000. Até € 300 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 A classificação destas ZPE deve, de acordo com o n.º 2 Execuções de valor igual ou superior a € 300 000,01 6 do referido artigo, ter em conta as tendências e variações Incidentes de especial complexidade . . . . . . . . . . . . . 7 a 14 dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de ex- Injunção e oposição à injunção: tinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos Valores até € 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 seus habitats, de espécies consideradas raras porque as De € 5 000,01 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular atenção devido à especificidade do seu habitat, como é o TABELA III caso das aves estepárias. O conjunto das 28 ZPE criadas ao abrigo do Decreto- (a que se refere o artigo 8.º n.os 4 e 5 do Regulamento) -Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, foi considerado insuficiente para a conservação das aves estepárias e, em Taxa de justiça Acto processual (UC) consequência disso, foi assumido pelo Estado Português o compromisso de classificar, em complemento das ZPE Acusação particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 anteriores, outros territórios apropriados, em número e em Requerimento de abertura de instrução pelo arguido . . . 1a3 extensão, para a protecção destas espécies de aves. Recurso do despacho de pronúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 As novas zonas de protecção especial de Monforte, Vei- Recurso do despacho de não pronúncia . . . . . . . . . . . . . 3a6 ros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Contestação/oposição: Piçarras, em complemento das zonas de protecção especial Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6 Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ½a3 de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, distribuem- Condenação em 1.ª instância sem contestação ou opo- -se de norte a sul da região alentejana, assegurando a co- sição: nectividade e a coerência da rede de áreas classificadas Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6 para a conservação das aves estepárias. Esta rede contém Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ½a2 os núcleos de abetarda (Otis tarda) mais viáveis a longo Recurso para o Tribunal da Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 3a6 prazo, inclui as áreas com as maiores densidades de sisão Recurso para o Tribunal da Relação (artigo 430.º do 4a8 (Tetrax tetrax) conhecidas a nível nacional e as principais CPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colónias de francelho (Falco naumanni). Alberga, ainda, Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . . . . . . . . . 5 a 10 outras espécies de aves estepárias, tais como o alcaravão Reclamações e pedidos de rectificação . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º 1a5 (Burhynus oedicnemus), o cortiçol-de-barriga-preta (Pte- do CPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rocles orientalis), a calhandra (Melanocorypha calandra), Recurso de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 o rolieiro (Coracias garrulus) e o tartaranhão-caçador Impugnação judicial em processo contra-ordenacional 1a5 (Circus pygargus). A presente classificação de zonas de protecção espe- TABELA IV cial vem contribuir para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a necessária conservação destas (a que se refere o artigo 17.º, n.os 2 e 5, do Regulamento) espécies. Remuneração por Remuneração por Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional Categoria serviço/deslocação (A) fracção/página (B) dos Municípios Portugueses. Assim: Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (ser- 1/10 de UC (página). Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 viço). Traduções . . . . . . . . — 1/15 de UC (página). de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de Intérpretes . . . . . . . . 1 UC a 2 UC (ser- — 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º viço). da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Testemunhas . . . . . . 1/12 de UC (deslo- — cação). Consultores técnicos 1 UC a 10 UC (ser- 1/15 de UC (página). Artigo 1.º viço). Âmbito São criadas as zonas de protecção especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Re- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO guengos, Cuba e Piçarras. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Artigo 2.º Decreto Regulamentar n.º 6/2008 Limites de 26 de Fevereiro 1 — Os anexos I e II ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante, descrevem e cartografam No âmbito da transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, os limites das ZPE referidas no artigo anterior. de 2 de Abril, do Conselho (Directiva Aves), o Decreto- 2 — Os originais das cartas mencionadas no número -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo anterior, à escala de 1:25.000, ficam arquivados no Ins- Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1289 tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, (ponto 10) (carta 384). Segue para norte pelo caminho que I. P. (ICNB, I. P.), e disponíveis para consulta no site ICNB acompanha o limite de concelho, inflectindo para noroeste na Internet. (ponto 11), cruza a ribeira da Matança (ponto 12) até chegar a cruzamento de caminhos (ponto 13). Daqui segue por Artigo 3.º caminho para norte inflectindo (ponto 14) para oeste até cruzar caminho (ponto 15). Segue por caminho para nor- Objectivos deste até alcançar o caminho que liga o monte do Gacho ao Constituem objectivos fundamentais das ZPE criadas monte do Relvacho (ponto 16). Deste ponto prossegue por ao abrigo do presente decreto regulamentar: caminho para nordeste, passa junto ao monte do Relvacho, seguindo no mesmo sentido até cruzamento de caminhos a) A conservação de espécies de aves incluídas no (ponto 17). Daqui segue para norte por caminho e a 160 m anexo A-1 do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, na do ponto anterior (ponto 18) inflecte em linha recta para redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de nascente até atingir cruzamento no caminho que liga o Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, monte do Zé Neca ao monte de Manteigas (ponto 19). em particular do sisão (Tetrax tetrax), do francelho (Falco Daqui segue por caminho para sudeste até à ribeira da Ma- naumanni) e da abetarda (Otis tarda), e a conservação das tança (ponto 20) que acompanha para montante (nordeste) espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo até atingir a estrada n.º 369 ao quilómetro 41 (ponto 21). e cuja ocorrência no território nacional seja regular; Acompanha esta estrada para sudeste no sentido de Mon- b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies refe- forte até ao quilómetro 45. ridas na alínea a) do presente artigo, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução. Coordenadas Artigo 4.º Ponto X Y Regime 1......................... 258 461,77 233 597,66 Às ZPE agora criadas aplica-se o regime constante do 2......................... 256 745,97 233 114,67 Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção ac- 3......................... 256 992,70 232 720,33 4......................... 257 009,23 232 364,29 tual. 5......................... 256 500,66 232 394,55 6......................... 255 966,62 232 104,48 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de 7......................... 255 843,90 231 869,96 Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 8......................... 255 741,88 231 193,04 sa — Manuel Lobo Antunes — Francisco Carlos da Graça 9......................... 255 153,14 229 850,60 Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 672,57 230 120,60 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 799,33 230 829,56 Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 051,62 233 049,69 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 984,65 233 142,89 Publique-se. 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 807,43 233 838,09 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 764,72 233 836,31 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 191,59 234 464,64 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 749,51 235 304,85 Referendado em 12 de Fevereiro de 2008. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 742,76 235 468,96 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 982,39 235 466,85 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 643,60 234 952,58 de Sousa. 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 155,02 235 397,38 ANEXO I Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Zona de protecção especial de Monforte Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. (superfície: 1886 ha) Zona de protecção especial de Veiros Limites (superfície: 1959 ha) O perímetro da zona de protecção especial de Monforte Limites está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 384 e 398 e insere-se no concelho de Monforte e Fronteira. Inicia-se O perímetro da zona de protecção especial de Veiros ao quilómetro 45 da estrada n.º 369 (ponto 1) (carta 384) está incluído na carta militar 1:25 000 n.º 398 e insere-se de onde segue por caminho para sudoeste até Torre das nos concelhos de Monforte e Estremoz. Inicia-se junto à Figueiras. Daqui acompanha caminho para noroeste que localidade de Veiros no cruzamento da estrada n.º 802 com inflecte para sudoeste, passando a sul do marco geodésico a estrada que leva à Aldeia de Vale de Maceiras (ponto 1). da Capela, até cruzamento de caminhos (ponto 2). Deste Segue por esta estrada no sentido da Aldeia de Vale de Ma- cruzamento prossegue por caminho para sudeste, inflecte ceiras até encontrar o caminho que leva ao monte dos Ledos para sul (ponto 3) até cruzamento de caminhos (ponto 4). (ponto 2). Acompanha este caminho para nordeste, passa Daqui segue o caminho para oeste até atingir o Vale de junto ao monte dos Ledos (ponto 3), prossegue por cami- São Pedro (ponto 5) que acompanha para sudoeste até à nho no mesmo sentido (pontos 4, 5 e 6) inflectindo para confluência com a ribeira do Zambujo (ponto 6). Segue o leste (ponto 7) até chegar ao ribeiro da Lameira (ponto 8). leito deste curso de água para jusante (pontos 7 e 8) até à Daqui segue por caminho para sudeste até cruzamento de confluência com a Ribeira Grande (ponto 9) (carta 398) caminhos (ponto 9), onde inflecte para nordeste cruzando que acompanha para noroeste até ao limite de concelho o ribeiro das Vinhas, prosseguindo no mesmo sentido até 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 cruzamento de caminhos (ponto 10). Deste ponto segue caminho para noroeste, passando a nascente do monte da por caminho para leste, passa cruzamento de caminhos Água Insonsa (pontos 17, 18, 19, 20, 21 e 22), até atingir (ponto 11) prosseguindo no mesmo sentido, inflecte para cruzamento de caminhos (ponto 23) (carta 412). Neste sudeste (ponto 12) junto ao açude de monte da Capelinha cruzamento inflecte para nordeste até cruzamento de cami- até chegar à ribeira do Almuro (ponto 13). Acompanha o nhos (ponto 24) (carta 413), de onde passa a acompanhar leito da ribeira para montante (sentido SE) até ao cruza- caminho para noroeste (pontos 25 e 26) e depois para norte mento deste curso de água com a estrada n.º 398 (ponto 14). (pontos 27 e 28) até atingir cruzamento com o caminho Daqui segue a via para sudoeste até ao cruzamento, junto a que liga o monte do Alcobaça ao monte da Serra de Aires Veiros, com a estrada que leva à Aldeia de Vale de Maceiras. (ponto 29). Deste ponto segue por caminho para nascente, que inflecte para nordeste (ponto 30) e seguidamente de Coordenadas novo para nascente (ponto 31), até chegar a cruzamento de caminhos (ponto 32). Daqui, inflecte por caminho para noroeste até novo cruzamento de caminhos (ponto 33), Ponto X Y de onde prossegue para nascente até outro cruzamento de caminhos (ponto 34). Daqui segue por caminho para 1......................... 254 038,85 221 626,47 noroeste (pontos 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41) até atingir a 2......................... 251 209,84 225 297,11 estrada n.º 372 (ponto 42). Acompanha esta estrada para 3......................... 251 729,42 225 828,02 4......................... 251 860,97 226 181,26 nascente até ao cruzamento com a estrada n.º 243-1 junto 5......................... 252 240,19 226 547,67 à localidade de Vila Fernando. 6......................... 252 411,09 226 816,31 7......................... 252 521,01 226 936,58 Coordenadas 8......................... 253 078,05 226 955,97 9......................... 253 331,15 226 600,20 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 736,22 227 200,23 Ponto X Y 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 005,98 227 243,08 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 931,17 227 325,54 1......................... 270 543,43 216 635,77 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 737,32 226 970,92 2......................... 270 955,73 216 580,74 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 347,22 225 597,38 3......................... 270 933,81 215 646,44 4......................... 271 318,92 215 850,12 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss 5......................... 272 069,01 214 403,28 IgeoE. 6......................... 272 224,79 214 415,98 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss 7......................... 272 344,16 214 213,64 IgeoE. 8......................... 272 767,46 214 600,54 Datum Lisboa Hayford. 9......................... 274 129,54 213 273,70 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 048,12 211 799,85 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 996,05 209 272,09 Zona de protecção especial de Vila Fernando 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 953,01 209 447,74 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 129,03 209 935,79 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 201,90 210 265,09 (superfície: 5260 ha) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 154,54 210 779,40 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 784,99 210 521,36 Limites 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 676,47 210 688,38 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 445,35 211 032,95 O perímetro da zona de protecção especial de Vila Fer- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 201,29 211 387,13 nando está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 412, 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 994,51 211 594,72 413 e 427 e insere-se nos concelhos de Elvas e Monforte. 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 953,77 211 746,73 Inicia-se no cruzamento das estradas n.os 243-1 e 372 junto à 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 870,33 212 147,99 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 786,81 212 457,37 localidade do Vila Fernando (ponto 1) (carta 413). Acompa- 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 405,50 212 708,47 nha para nascente a estrada n.º 372 até ao quilómetro 62,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 232,95 213 005,83 (ponto 2) de onde segue para sul pelo caminho que leva 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 131,17 213 126,26 ao monte do Passo (ponto 3). Daqui segue por caminho 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 968,83 213 351,85 para nordeste até ao início do olival (ponto 4). Deste ponto 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 954,27 213 649,54 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 129,08 213 873,41 prossegue em linha recta para sudeste junto ao limite do 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 535,01 213 939,15 olival, inflectindo para leste (ponto 5) e novamente para 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 066,49 214 291,29 sudeste (ponto 6) até atingir o caminho que liga o monte 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 712,09 214 311,69 da Atalaia ao monte das Casas Velhas (ponto 7). Segue por 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 454,34 214 643,52 este caminho para nordeste até cruzamento de caminhos 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 994,88 214 775,01 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 841,57 215 005,65 na estrema do olival (ponto 8), de onde prossegue por 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 766,35 215 217,46 caminho para sudeste, acompanhando a estrema do olival, 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 713,74 215 394,27 até alcançar a estrada que liga a Quinta das Casas Velhas 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 542,42 215 666,24 a Vila Boim (ponto 9). Segue para sul por esta estrada 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 298,68 215 965,25 até atingir a estrada n.º 90 (A 6) (ponto 10) que acompa- 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 059,05 216 192,09 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 046,46 216 474,07 nha para sudoeste até ao ribeiro da Estalagem (ponto 11) 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 952,41 216 651,24 (carta 427). Deste ponto segue por caminho para norte (pontos 12, 13 e 14) e antes de chegar ao monte da Or- Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss dem, em cruzamento de caminhos (ponto 15) (carta 413), IgeoE. inflecte para oeste acompanhando o caminho que se di- Projection: Transverse Mercator. rige ao monte da Farizoa. Daqui (ponto 16), segue por Datum Lisboa Hayford. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1291 Zona de protecção especial de São Vicente Ponto X Y (superfície: 3565 ha) 5......................... 284 102,00 217 085,92 Limites 6......................... 283 911,95 217 067,06 7......................... 284 271,03 219 172,85 O perímetro da zona de protecção especial de São Vi- 8......................... 283 962,57 219 006,42 cente está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 399, 9......................... 283 086,56 218 870,36 400 e 414 e insere-se no concelho de Elvas. Inicia-se na 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283 051,88 219 199,57 estrada n.º 373 ao quilómetro 22 (ponto 1) (carta 414) e 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 810,90 219 612,79 segue por caminho para noroeste, passa junto ao monte 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 060,72 219 765,67 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 999,49 219 592,25 das Espadas, até cruzamento de caminhos (ponto 2). Daqui 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 337,40 219 479,26 segue por caminho para sul e seguidamente (ponto 3) para 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 963,29 220 124,37 sudeste até encontrar caminho (ponto 4), onde inflecte 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 966,43 220 506,29 para noroeste e seguidamente (ponto 5) para oeste até 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 893,19 220 919,76 alcançar a linha ferroviária (ponto 6). Segue esta via para 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 325,38 221 483,46 norte inflectindo (ponto 7) por caminho para sudoeste 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 887,18 221 913,43 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 586,81 221 329,16 e seguidamente (ponto 8) para oeste até cruzamento de 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 146,05 223 609,13 caminhos (ponto 9). Percorre o caminho para norte in- 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 680,36 223 609,23 flectindo (ponto 10) para noroeste, passa junto à horta 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 395,89 223 609,35 de Rio de Moinhos e prossegue até encontrar a ribeira 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 537,68 224 212,43 de Chaves (ponto 11). Acompanha o leito da ribeira para 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 664,37 224 476,72 oeste, passa a norte da Quinta das Longas, até encontrar 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 711,51 224 627,48 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 497,70 224 846,38 caminho (ponto 12). Daqui segue por caminho para sul 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 753,25 225 142,60 até cruzamento de caminhos (ponto 13) de onde continua 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 102,49 224 043,72 por caminho para oeste até atingir a estrada n.º 246 ao 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 648,57 224 225,19 quilómetro 74,1 (ponto 14). Acompanha a estrada para 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 498,77 223 704,31 noroeste até ao quilómetro 73,4 (ponto 15) (carta 400) 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 182,37 223 514,44 de onde segue por caminho para norte, cruza a ribeira da 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283 979,06 223 215,36 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 677,79 222 494,54 Ventosa (ponto 16) e prossegue no mesmo sentido até cru- 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 668,90 222 485,12 zar afluente da ribeira da Ventosa (ponto 17). Deste ponto segue em linha recta para noroeste, passando entre a horta Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss da Glória e o monte do Pinto (ponto 18), prosseguindo no IgeoE. mesmo sentido até confluência de caminhos (ponto 19). Projection: Transverse Mercator. Segue o caminho para sudoeste até à estrada n.º 246 ao Datum Lisboa Hayford. quilómetro 71,5 (ponto 20) (carta 399). Acompanha a es- trada para noroeste até ao quilómetro 68,8 (ponto 21), de onde inflecte para nascente em linha recta até ao ribeiro da Zona de protecção especial de Évora Nogueira (ponto 22) e deste ponto segue o mesmo sentido até encontrar caminho (ponto 23). Percorre o caminho para norte, passa junto ao monte dos Frades (ponto 24) Évora Norte e cruzamento de caminhos (ponto 25), até chegar a novo cruzamento de caminhos (ponto 26), onde inflecte para (superfície: 1186 ha) noroeste até alcançar o ribeiro da Nogueira (ponto 27). Acompanha o leito do ribeiro para nordeste até ao ponto de Limites cruzamento com a linha ferroviária (ponto 28). Segue esta O perímetro da zona de protecção especial está incluído via para sudeste até encontrar caminho a norte da ribeira de na carta militar 1:25 000 n.º 460 e insere-se no concelho Água de Banhos (ponto 29) (carta 400). Segue o caminho de Évora. Inicia-se na estrada n.º 256 (E 802) ao quiló- para nordeste inflectindo (ponto 30) para sudeste até chegar metro 287,4 (ponto 1) e segue por caminho para norte ao ribeiro da Ventosa (ponto 31). Acompanha o leito deste ribeiro para jusante (nascente) até cruzar o caminho que que inflecte (ponto 2) para noroeste até alcançar a linha liga Cachim a São Pedro (ponto 32). Segue o caminho para ferroviária (ponto 3). Acompanha esta via para nascente sul até São Pedro (ponto 33) onde inflecte para sudeste por até ao monte do Paço Saraiva (ponto 4), de onde segue por caminho até à ribeira do Chaves (ponto 34). Deste ponto caminho para sudeste, passa junto a Vale de Palma e segue segue para nascente em linha recta até à estrada n.º 373 até ao monte Perdigão (ponto 5). Daqui segue por cami- ao quilómetro 15,7 (ponto 35). Acompanha esta via para nho para nascente até cruzamento de caminhos junto da sul até ao quilómetro 22 (carta 414). ribeira de Perdigão (ponto 6), de onde inflecte para sul por caminho, passa junto a Vale de Rudez, até Francelheirinha Coordenadas (ponto 7). Deste monte, toma o caminho para sudoeste até cruzamento de caminhos (ponto 8), de onde segue por ca- Ponto X Y minho para norte até encontrar ribeiro afluente do Degebe (ponto 9). Acompanha o leio deste ribeiro para oeste até 1......................... 285 650,32 216 828,41 encontrar o caminho que liga o monte do Louseiro a Vale 2......................... 284 651,84 217 421,04 3......................... 284 672,87 217 328,92 de Rudez (ponto 10). Deste ponto segue o caminho para 4......................... 284 199,93 217 022,81 sudoeste até ao monte do Louseiro, onde inflecte para sul 1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 até à estrada n.º 256 (E 802) ao quilómetro 90,8 (ponto 11). Peramanca (ponto 28). Acompanha o leito desta ribeira Acompanha esta via para noroeste até ao ponto inicial. para montante (NE) até ao cruzamento com a linha fer- roviária (ponto 29). Prossegue pela linha ferroviária para Coordenadas nascente até à Casa da Guarda de Peramanca (ponto 30) (carta 459), de onde segue por caminho para sudeste até Ponto X Y Fontalva (ponto 31) (carta 470). Daqui segue por caminho para su-sudeste até ao Zambujal do Conde (carta 471), de 1......................... 225 535,05 175 049,76 onde (ponto 32) prossegue para nordeste pelo caminho 2......................... 225 596,76 175 269,15 que leva à Nateira até cruzar o ribeiro (ponto 33) antes da 3......................... 225 147,27 176 258,58 Nateira. Acompanha o leito do ribeiro para jusante (SE) até 4......................... 228 615,68 176 520,14 cruzar caminho (ponto 34). Daqui segue por caminho para 5......................... 230 287,87 174 930,01 6......................... 230 938,19 175 147,76 nordeste até cruzamento de caminhos (ponto 35), de onde 7......................... 231 510,65 173 439,73 prossegue por caminho para sudeste até alcançar a estrada 8......................... 230 710,42 172 840,25 n.º 254 ao quilómetro 62,3 (ponto 36). Acompanha esta via 9......................... 230 674,84 173 306,12 para nordeste até ao ponto inicial. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 516,06 173 783,46 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 418,95 173 224,58 Coordenadas Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Ponto X Y Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. 1......................... 221 264,62 171 643,83 Évora Sul 2......................... 222 207,32 172 247,59 3......................... 223 760,94 170 668,92 4......................... 223 886,48 170 605,15 (superfície: 13 521 ha) 5......................... 224 707,98 167 012,02 6......................... 224 760,70 166 738,52 Limites 7......................... 224 854,62 166 411,09 8......................... 225 106,36 166 050,18 O perímetro da zona de protecção especial está incluído 9......................... 224 840,67 164 459,35 nas cartas militares 1:25 000 n.os 459, 460, 470, 471 e 479 e 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 185,89 164 172,56 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 957,67 164 123,15 insere-se no concelho de Évora. Inicia-se na estrada n.º 254 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 694,42 163 906,82 ao quilómetro 59,3 (ponto 1) (carta 460), seguindo caminho 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 263,96 163 670,14 para nordeste até ao monte do Pereiro (ponto 2). Daqui 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 579,91 163 827,15 segue por caminho para sudeste no sentido da Mourinha 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 562,86 163 986,48 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 467,96 164 010,20 e cerca de 150 m antes de o caminho cruzar a ribeira da 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 851,48 163 731,73 Azambuja (ponto 3) inflecte para norte contornando, no 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 977,59 164 196,67 sentido dos ponteiros do relógio, o nível de pleno armaze- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 887,30 163 851,81 namento da albufeira do Torres até Vale de Moura junto à 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 453,41 163 573,41 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 292,96 163 771,57 ribeira da Azambuja (ponto 4). Acompanha o leito desta 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 764,35 163 166,08 ribeira para sul até à confluência da ribeira da Rata (ponto 5) 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 785,01 162 772,03 (carta 471), de onde toma caminho para sul (pontos 6 e 7) 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 026,47 162 425,03 até alcançar o ribeiro dos Freixos (ponto 8). Acompanha 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 247,11 157 224,13 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 523,41 164 781,41 o leito deste ribeiro para sul até cruzamento de caminhos 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 171,81 167 863,54 entre a Quinta da Cabida e a Azeda (ponto 9), de onde 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 505,09 167 204,64 segue por caminho para sudoeste (pontos 10, 11 e 12) que 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 306,74 170 005,46 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 751,20 170 614,07 inflecte (ponto 13) para oeste até cruzar caminho (ponto 14). 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 507,29 169 527,51 Daqui segue por caminho para norte até encontrar caminho 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 452,92 168 063,65 (ponto 15) que segue para oeste inflectindo (ponto 16) para 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 294,80 168 992,24 sudoeste até cruzamento de caminhos (ponto 17). Prossegue 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 066,46 168 594,27 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 154,58 169 177,78 para noroeste até cruzamento de caminhos junto à Freira 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 604,25 168 834,44 (ponto 18), onde inflecte para sudoeste (pontos 19 e 20) até São Marcos da Abóbada. Aqui toma caminho (ponto 21) Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss para oes-sudoeste até ao Outeiro (ponto 22) de onde prosse- IgeoE. gue por caminho para sul até à ribeira do Outeiro (ponto 23). Projection: Transverse Mercator. Acompanha o leito desta ribeira para jusante (W), cruza a Datum Lisboa Hayford. estrada n.º 254, até chegar à confluência com o rio Xar- rama (ponto 24) (carta 470). Acompanha o leito deste rio Zona de protecção especial de Reguengos para jusante (SW) até à confluência da ribeira da Fragosa (ponto 25) (carta 479). Daqui segue por caminho para norte (superfície: 6043 ha) até ao monte das Mascarenhas, onde inflecte por caminho para noroeste, passa junto ao monte do Marnel (carta 470), Limites até alcançar o monte da Igreja. Daqui inflecte por caminho para norte até atingir a estrada n.º 380 (ponto 26). Acompa- O perímetro da zona de protecção especial de Reguen- nha esta via para nordeste até ao quilómetro 80,7 (ponto 27) gos está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 473, 482, onde toma caminho para nascente até ao monte do Tojal, 483 e 491 e insere-se no concelho de Reguengos de Monsa- prosseguindo por caminho para sudeste até à ribeira da raz. Inicia-se junto a Cumeada no cruzamento das estradas Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1293 n.os 255 e 532 (ponto 1) (carta 482). Segue para nascente tes da estrada n.º 255 (ponto 75). Deste ponto segue em pela estrada n.º 532 até ao cruzamento com a estrada junto linha recta para sudoeste, inflecte (ponto 76) em linha a Campinho (ponto 2). Inflecte por estrada para noroeste recta para lés-sudeste até alcançar caminho (ponto 77) e 280 m, a seguir (ponto 3) segue por caminho para norte que percorre para sudoeste até cruzamento de caminhos até ao monte Cismeiro (ponto 4). Daqui segue em linha (ponto 78). Daqui segue por caminho para leste que in- recta para lés-sudeste, inflecte (ponto 5) em linha recta flecte (ponto 79) para sudeste até chegar a cruzamento de para nor-nordeste, inflecte (ponto 6) em linha recta para lés- caminhos (ponto 80), de onde prossegue em linha recata -sudeste e inflecte novamente (ponto 7) em linha recta para para sudeste até alcançar a estrada n.º 255 (ponto 81). nor-nordeste até alcançar caminho (ponto 8). Deste ponto Acompanha esta estrada para norte até Cumeada junto ao segue caminho para norte até ao monte de Vale Carneiro cruzamento das estradas n.os 255 e 532. (ponto 9) de onde segue em linha recta para nordeste até à ponte sobre a ribeira do Álamo (ponto 10). Prossegue por Coordenadas caminho para norte, passa junto da Arraieira (carta 473), até alcançar a antiga estrada n.º 256 (ponto 11). Acompanha Ponto X Y esta via para nascente até ao nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira do Alqueva (ponto 12) (carta 482) 1......................... 254 057,27 155 687,99 onde inflecte para sul acompanhando o NPA até ao monte 2......................... 257 444,49 156 096,42 de São Luís (ponto 13). Daqui segue em linha recta para 3......................... 257 326,35 156 337,76 sudeste, cruza a ribeira do Álamo, até atingir o NPA da 4......................... 257 328,04 156 752,93 5......................... 257 604,82 156 709,05 albufeira do Alqueva (ponto 14). Acompanha o NPA para 6......................... 257 682,45 157 081,14 sudeste e depois para noroeste (carta 483), prosseguindo 7......................... 258 342,35 157 011,15 (ponto 15) (carta 482) em linha recta até ao monte Fiornal 8......................... 258 406,48 157 431,39 (ponto 16). Daqui segue em linha recta para sudoeste até à 9......................... 258 143,60 158 488,97 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 223,31 159 277,66 Barrisqueira (ponto 17) de onde prossegue em linha recta 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 981,92 160 460,82 para sueste até ao monte da Defesinha (ponto 18). Deste 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 903,96 159 935,68 ponto passa a acompanhar para sul o NPA da albufeira do 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 260,82 159 520,85 Alqueva até encontrar o caminho de acesso às Cismeiras 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 251,96 158 971,73 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 120,33 158 589,61 perto do Barranco das Cabanas (ponto 19). Daqui segue 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 108,11 158 787,46 em linha recta para sudoeste até encontrar caminho para 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 411,72 157 275,44 Colaços (ponto 20) que acompanha para oes-sudoeste até 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 913,34 155 903,72 Colaços (ponto 21). Daqui segue por caminho para sul até 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 063,69 152 303,21 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 888,97 152 208,27 cruzamento de caminhos (ponto 22) de onde segue por 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 654,22 151 897,91 caminho para sudoeste, passa junto a Canada (ponto 23), 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 599,80 151 341,00 prosseguindo por caminho no mesmo sentido (pontos 24, 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 344,97 151 078,85 25, 26 e 27) até atingir a estrada n.º 255 junto ao vértice 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 885,83 150 801,95 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 713,76 150 678,42 geodésico das Courelas (ponto 28) (carta 491). Percorre 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 251,46 150 173,38 esta estrada para noroeste e junto ao Outeiro da Calça- 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 695,02 149 570,59 dinha (ponto 29) toma caminho para noroeste que logo 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 265,98 149 288,84 (ponto 30) inflecte para sudoeste seguindo até cruzamento 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 195,95 149 973,80 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 108,18 149 994,75 de caminhos (ponto 31). Daqui prossegue por caminho 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 696,12 149 852,24 para noroeste (pontos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 534,35 150 003,50 42 e 43) (carta 482) até alcançar a via de ligação de São 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 360,70 150 187,00 Marcos do Campo à Amieira (ponto 44). Acompanha esta 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 213,54 150 260,75 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 936,96 150 130,22 via para oeste até encontrar caminho para norte (ponto 45) 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 741,50 150 330,74 que segue nesse sentido (pontos 46 e 47) até cruzamento 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 467,73 150 507,75 de caminhos (ponto 48). Deste ponto segue por caminho 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 564,39 150 746,50 para nordeste até encontrar a ribeira que passa junto à horta 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 297,35 151 042,49 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 198,63 151 148,89 do doutor (ponto 49). Acompanha este curso de água para 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 059,61 151 150,71 jusante (W) até alcançar caminho (ponto 50) que segue 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 858,54 151 336,82 para nordeste até cruzamento de caminhos (ponto 51) onde 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 565,67 151 496,38 inflecte por caminho para oeste e logo (ponto 52) para norte 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 285,58 151 585,82 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 480,03 151 525,54 até cruzamento de caminhos (ponto 53). Daqui segue por 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 266,99 151 838,61 caminho para noroeste (pontos 54 e 55) até cruzamento de 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 290,95 152 125,27 caminhos (ponto 56) de onde prossegue por caminho para 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 252,26 152 484,87 norte, passa junto ao Monte da Rusga (ponto 57), até en- 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 895,66 153 049,68 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 328,12 153 350,38 contrar caminho (ponto 58) que percorre para oeste, depois 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 623,38 153 663,41 (ponto 59) para norte, de seguida (ponto 60) para oeste, de 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 568,27 153 672,73 novo (ponto 61) para norte e novamente (ponto 62) para 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 612,71 153 954,73 oeste até chegar a cruzamento de caminhos (ponto 63). 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 330,07 154 291,43 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 069,86 154 531,94 Daqui segue por caminho para nordeste (pontos 64, 65 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 720,93 154 704,37 e 66) até cruzamento de caminhos (ponto 67) de onde 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 849,12 155 029,65 prossegue para sudeste (pontos 68 e 69) até ao monte da 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 030,15 155 259,73 Farisoa (ponto 70). Segue por caminho para nordeste até 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 700,24 155 353,51 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 696,33 155 412,60 cruzamento de caminhos (ponto 71) onde inflecte por 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 618,57 155 439,65 caminho para sudeste (pontos 72, 73 e 74) até 100 m an- 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 642,24 155 582,77 1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 segue para oeste, passa junto ao monte Januário, até al- Ponto X Y cançar a estrada IP 2 (ponto 24). Acompanha esta via para norte cerca de 800 m (ponto 25), de onde prossegue por 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 028,64 155 670,66 caminho para oeste (pontos 26, 27 e 28) até chegar à linha 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 177,75 156 040,94 ferroviária (ponto 29). Segue ao longo desta linha para 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 290,84 156 365,02 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 616,83 156 828,72 norte até cruzar caminho (ponto 30), tomando o caminho 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 935,79 157 277,63 para noroeste. Cruza o barranco das Taipas e prossegue 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 417,07 156 913,33 no mesmo sentido até encontrar caminho (ponto 31) junto 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 692,03 156 744,45 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 956,68 156 590,18 à Alturinha da Lagoa. Aqui inflecte para norte seguindo 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 065,51 156 773,34 até cruzamento de caminhos (ponto 32), de onde prosse- 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 182,42 156 714,17 gue por caminho para noroeste. Passa a norte do vértice 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 371,84 156 718,76 geodésico do Corte e a sul de Outeirões e prossegue no 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 532,05 156 566,11 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 733,20 156 426,25 mesmo sentido até alcançar o caminho situado a nascente 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 288,69 155654,53 do vértice geodésico do Monvestido (ponto 33). Segue 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 576,81 155 506,17 este caminho para norte (pontos 34 e 35) até 50 m antes da 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 399,47 155 174,69 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 812,97 155 237,07 estrada n.º 1223 (ponto 36). Daqui segue para nordeste por 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 969,86 155 136,41 segmentos de recta sucessivos que unem pontos representa- 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 044,15 155 096,14 dos por coordenadas geográficas (pontos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45 e 46) até alcançar a estrada n.º 1008 (ponto 47). Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss Acompanha esta via para nordeste até encontrar caminho IgeoE. Projection: Transverse Mercator. de acesso ao monte das Oliveiras (ponto 48) (carta 499). Datum Lisboa Hayford. Daqui segue por caminho para sudeste, inflecte (ponto 49) para nordeste prosseguindo até cruzamento de caminhos Zona de protecção especial de Cuba (ponto 50). Daqui segue por caminho para sudeste até cruzamento de caminhos (ponto 51), onde inflecte para (superfície: 4081 ha) sudoeste por caminho até encontrar outro cruzamento de caminhos (ponto 52) (carta 510). Segue por caminho para Limites sudeste, passa junto ao monte do Olival e alcança a estrada n.º 1223 no ponto inicial. O perímetro da zona de protecção especial de Cuba está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 499 e 510 Coordenadas e insere-se nos concelhos de Cuba e Beja. Inicia-se na estrada n.º 1223 no cruzamento com o caminho de acesso Ponto X Y ao monte do Olival (ponto 1) (carta 510). Deste ponto toma caminho para nordeste que inflecte para sudeste (ponto 2) 1......................... 219 904,45 129 315,27 e que acompanha o limite de concelho, até encontrar a 2......................... 220 521,33 129 740,14 linha ferroviária (ponto 3). Segue por caminho para su- 3......................... 221 390,21 129 054,30 deste e no cruzamento de caminhos (ponto 4) inflecte 4......................... 221 677,53 128 772,26 para nor-nordeste seguindo por caminho até cruzamento 5......................... 222 013,88 129 930,33 6......................... 224 004,46 127 452,37 de caminhos junto ao monte dos Vales (ponto 5). Daqui 7......................... 223 159,62 125 971,85 segue por caminho para sudeste até ao monte das Covas, 8......................... 223 312,41 124 564,06 de onde prossegue para sul até encontrar a ribeira do Mata 9......................... 223 788,75 124 519,94 Frades (ponto 6). Acompanha o leito desta ribeira para sul 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 327,20 125 719,38 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 930,51 125 807,01 até intersectar caminho (ponto 7), cerca de 350 m a norte do 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 310,20 126 055,19 monte da Apariça. Deste ponto prossegue por caminho para 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 285,69 126 023,33 sul que, ao alcançar outro caminho (ponto 8), inflecte para 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 057,81 125 582,93 nascente até atingir a estrada IP 2 (ponto 9). Acompanha 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 018,59 125 478,35 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 312,92 124 851,53 esta via para nor-nordeste até cruzar caminho (ponto 10) 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 302,11 123 510,87 cerca de 400 m a sul do vértice geodésico do Chafariz. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 949,88 123 170,15 Deste ponto segue por caminho para nascente, passa cruza- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 235,77 121 950,28 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 824,05 121 928,51 mento de caminhos (ponto 11) seguindo no mesmo sentido 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 421,74 121 919,57 até encontrar caminho (ponto 12) onde inflecte para sudo- 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 077,99 121 958,45 este e logo (ponto 13) para sudeste até encontrar caminho 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 067,37 121 871,85 (ponto 14) cerca de 500 m a oeste vértice geodésico do 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 958,62 122 232,99 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 113,86 122 992,85 Seixão. Segue por caminho para sudoeste até bifurcação de 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 631,23 123 071,76 caminhos (ponto 15), de onde prossegue por caminho para 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 325,74 123 139,37 su-sudeste, inflectindo (ponto 16) para sul até ao monte dos 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 174,65 123 188,08 Amarradões (ponto 17). Daqui continua por caminho para 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 912,27 123 179,70 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 205,21 124 993,02 oeste, inflecte (ponto 18) para sudoeste, passa a nascente 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 462,42 125 849,30 do vértice geodésico do Carrascal, até chegar a cruzamento 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 494,28 126 075,62 de caminhos (ponto 19) junto ao monte da Carocha. Deste 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 779,19 126 935,17 cruzamento segue por caminho para oeste (pontos 20 e 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 016,14 127 364,13 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 120,72 127 983,46 21), até alcançar caminho (ponto 22) onde inflecte para 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 053,69 128 379,14 sul até novo cruzamento de caminhos (ponto 23). Daqui 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 374,38 128 509,83 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1295 de caminhos (ponto 45). Deste ponto segue por caminho Ponto X Y para nor-nordeste, passa os cruzamentos dos caminhos que levam respectivamente ao monte Novo da Soalheira 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 437,44 128 563,52 e à Corcha (pontos 46, 47, 48, 49 e 50) prosseguindo no 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 810,27 129 346,31 mesmo sentido até cruzamento de caminhos (ponto 51). 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 874,84 129 412,13 Daqui segue por caminho para oeste, passa junto ao monte 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 994,93 129 488,02 Novo dos Nascedios, até cruzamento de caminhos junto a 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218043,82 129 538,51 A dos Currais (ponto 52) Segue por caminho para noroeste 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 085,22 129 652,25 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 112,43 129 745,37 (pontos 53, 54 e 55), passa junto ao Outeiro e monte Novo 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 110,61 129 789,18 do Outeiro, prosseguindo por caminho para noroeste (pon- 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 085,75 129 823,70 tos 56, 57 e 58) até cruzamento de caminhos (ponto 59) 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 039,78 129 852,09 entre o serro dos Alhos e o Monte da Arrepiada. Deste 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 294,77 130 273,83 cruzamento segue por caminho para nordeste, inflectindo 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 510,51 130 138,61 (ponto 60) para noroeste até alcançar a ribeira do Poço dos 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 115,51 130 482,37 Castelhanos (ponto 61). Acompanha o leito deste curso de 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 600,32 130 059,38 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 349,70 129 851,90 água para montante (E) até encontrar caminho (ponto 62), que passa a acompanhar para nor-noroeste (pontos 63 e Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss 64) até cruzamento de caminhos (ponto 65). Daqui segue IgeoE. por caminho para nordeste (pontos 66, 67 e 68) até atingir Projection: Transverse Mercator. a estrada IP 2 (ponto 69) que acompanha para nascente até Datum Lisboa Hayford. ao ponto inicial junto a Grandaços. Zona de protecção especial de Piçarras Coordenadas (superfície: 2827 ha) Ponto X Y Limites 1......................... 196 474,19 77 361,66 O perímetro da zona de protecção especial de Piçar- 2......................... 196 974,72 77 029,61 ras está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 555 e 3......................... 197 524,96 76 621,18 556 e insere-se nos concelhos de Ourique, Castro Verde 4......................... 197 953,59 76 423,15 e Almodôvar. Inicia-se na estrada IP 2 junto a Grandaços 5......................... 197 501,25 72 525,49 6......................... 197 659,66 72 474,03 (ponto 1) (carta 555) e segue caminho para sudeste no sen- 7......................... 197 707,95 72 204,54 tido da Piçarrinha (pontos 2 e 3) até encontrar a estrada A 2 8......................... 197 776,80 71 865,57 (ponto 4). Acompanha esta via para sul e após Cabeça da 9......................... 197 845,50 71 510,62 Serra (ponto 5) segue por caminho para lés-sudeste até cru- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 211,12 71 888,13 zamento de caminhos (ponto 6), onde inflecte por caminho 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 620,51 72 343,55 para sudeste (pontos 7 e 8) até cruzamento de caminhos 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 914,54 72 782,80 (ponto 9). Daqui segue caminho para nordeste (pontos 10, 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 282,51 73 238,29 11, 12 e 13) até ao Barranco do Tabelião (ponto 14), cujo 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 528,66 73 463,83 leito acompanha para jusante (N) até encontrar caminho 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 425,35 73 684,07 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 747,17 73 971,05 (ponto 15). Deste ponto segue por caminho para noroeste 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 185,78 74 590,90 até cruzamento de caminhos (ponto 16) onde inflecte em 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 171,75 74 828,93 linha recta para nordeste até encontrar cruzamento de ca- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 132,42 75 181,52 minhos (ponto 17). Daqui segue por caminho para norte 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 177,13 75 437,91 (ponto 18 e 19) até cruzamento de caminhos (ponto 20) 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 494,64 75 010,19 de onde prossegue por caminho para sudeste (ponto 21) 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 914,88 74 684,47 até à Achada (ponto 22). Daqui segue por caminho para 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 335,14 74 656,71 leste (pontos 23 e 24) (carta 556) até ao Curral dos Afi- 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 639,90 74 660,88 lhados, onde inflecte para sudeste (pontos 25, 26, 27 e 28) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 041,07 74 429,52 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 271,88 74 088,24 até cruzamento de caminhos (ponto 29) junto ao monte 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 517,09 73 823,38 Ruivo. Deste cruzamento segue por caminho para sudoeste, 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 730,41 73 636,43 inflectindo (ponto 30) para sul e novamente (ponto 31) 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 873,43 73 509,78 para sudoeste, prosseguindo neste sentido por caminho 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 243,85 72 851,28 (pontos 32, 33 e 34) até cruzamento de caminhos junto ao 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 253,05 72 556,03 monte Novo do Pimpolho (ponto 35). Daqui segue em linha 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 125,05 72 432,93 recta para sudoeste até encontrar cruzamento de caminhos 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 870,01 72 183,91 (ponto 36) (carta 555) de onde prossegue por caminho 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 652,22 71 883,82 para sul-sudoeste até alcançar novo caminho (ponto 37) 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 422,27 71 573,16 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 431,78 70 158,51 (carta 563). Segue por este caminho para oeste (pontos 38 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 283,87 69 762,65 e 39) até à estrada n.º 515 (ponto 40). Acompanha esta 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 845,52 69 723,89 via para norte, e antes do vértice geodésico das Docetas 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 623,01 69 683,05 (ponto 41) (carta 555), segue por caminho para norte até 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 284,03 69 676,85 ao monte das Docetas. Contorna por caminho (pelo norte) 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 523,93 72 510,36 este monte (pontos 42, 43 e 44) até encontrar cruzamento 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 401,60 73 277,61 1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Carta da zona de protecção especial (ZPE) de Veiros Ponto X Y 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 420,83 73 356,06 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 276,13 73 413,94 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 177,91 73 462,29 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 283,74 73 631,87 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 477,96 73 845,76 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 602,43 74 080,11 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 730,75 74 250,20 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 793,00 74 391,72 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 816,88 74 504,14 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 844,81 74 627,11 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 680,13 74 842,07 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 616,86 74 920,34 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 250,49 75 029,35 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 043,92 75 299,22 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 940,25 75 474,04 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 650,33 75 573,24 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 438,93 75 570,78 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 622,43 75 856,22 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 534,47 75 939,47 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 133,73 76 039,49 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 964,74 76 511,87 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 847,24 76 693,19 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 753,35 76 838,09 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 015,61 76 985,19 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 392,78 77 128,57 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 766,75 77 256,44 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 038,23 77 398,10 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. Carta da zona de protecção especial (ZPE) ANEXO II de Vila Fernando Carta da zona de protecção especial (ZPE) de Monforte Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1297 Carta da zona de protecção especial (ZPE) de São Vicente Carta da zona de protecção especial (ZPE) de Cuba Carta da Zona de Protecção Especial (ZPE) de Piçarras Carta da zona de protecção especial (ZPE) de Évora Carta da zona de protecção especial (ZPE) de Reguengos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos. Constata-se as- sim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação. Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medi- camentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID). 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da Artigo 4.º retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Emissão Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização 1 — O COMPAMID é emitido em documento próprio, da retribuição mínima mensal. que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da O complemento é pessoal e intransmissível e destina-se segurança social e o ano a que respeita. exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferên- 2 — O COMPAMID deve prever a existência de um cia genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional campo, com várias partições idênticas, que se destinam de Saúde. a ser preenchidas com os seguintes elementos informa- A gestão do complemento para aquisição de medica- tivos: mentos pelos idosos compete ao departamento do Go- a) Indicação da data de cada utilização na aquisição de verno Regional com competência em matéria de segurança medicamentos; social. b) Indicação do montante de cada utilização; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma c) Saldo remanescente após cada utilização; dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do d) Identificação da farmácia onde cada utilização é artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) efectuada. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 3 — O preenchimento dos elementos referidos no nú- mero anterior é da responsabilidade da farmácia em que Artigo 1.º o COMPAMID é utilizado. Objecto 4 — O modelo do documento referido no n.º 1 é apro- vado por portaria do Secretário Regional competente em 1 — O presente decreto legislativo regional estabelece matéria de segurança social. as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado Artigo 5.º por COMPAMID. Encargos 2 — O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pa- gamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos enquadram-se no disposto no artigo 24.º do decreto legisla- em receita médica no âmbito daquele Serviço. tivo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dos Açores para 2008. COMPAMID constitui um complemento de pensão. Artigo 6.º Artigo 2.º Regulamentação Beneficiários O presente decreto legislativo regional deve ser regula- mentado no prazo de 45 dias a contar da sua publicação. Beneficiam do disposto no presente diploma os pensio- nistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com Artigo 7.º idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos Entrada em vigor que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região O presente decreto legislativo regional entra em vigor Autónoma dos Açores. com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008. Artigo 3.º Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legisla- Competência tiva da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008. 1 — A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- em matéria de segurança social, em termos a regulamentar. nuel Machado Menezes. 2 — O COMPAMID tem periodicidade anual e é atri- Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro buído com a pensão do mês de Maio. de 2008. 3 — O valor do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma Publique-se. dos Açores, sendo anualmente actualizável em função da O Representante da República para a Região Autónoma actualização da mesma. dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1299 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 4,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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