Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 40, 1.º suplemento

Data
2012-02-01

Texto integral (15 767 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012 Número 40 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 47-A/2012: Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacio- nalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 890-(2) 890-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos Portaria n.º 47-A/2012 à Qualificação e Internacionalização de PME de 24 de fevereiro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e O aumento da base produtiva transacionável e da sua os anexos A, B e C, do Regulamento do SI Qualificação orientação para os mercados internacionais assumem uma PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de no- importância estratégica para o desenvolvimento da eco- vembro e alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril nomia portuguesa, situação que torna imperioso o reforço e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, dos instrumentos de apoio à promoção da internacionaliza- de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, passam ção das empresas, particularmente das pequenas e médias a ter a seguinte redação: empresas (PME), o que reforça a importância crítica do investimento em fatores dinâmicos de competitividade. Neste sentido, e tendo igualmente presente a manu- «Artigo 2.º tenção do contexto de contração de investimento, o Go- [...] verno entendeu introduzir um conjunto de alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação São abrangidos pelo SI Qualificação PME os proje- e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), tos de investimento promovidos por empresas, a título concretizadas através da presente portaria. individual, bem como por entidades públicas, associa- No domínio da promoção da internacionalização, e uma ções empresariais ou entidades do Sistema Científico vez que a participação em feiras e certames realizados no e Tecnológico (SCT) direcionados para a intervenção estrangeiro constitui um dos instrumentos privilegiados nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e para o conhecimento da concorrência global e da anteci- internacionalização, através da utilização de fatores pação de tendências da procura, são aumentadas as taxas dinâmicos da competitividade. de incentivo à participação nestes eventos, respeitando os limites impostos pela regulação comunitária. Artigo 4.º No domínio dos projetos simplificados de investimento [...] (Vales), procedeu-se ao alargamento deste instrumento que estava associado a um conceito genérico de Inovação, pas- ......................................... sando agora a existir três tipologias de Vales: «Inovação», a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Internacionalização», e «Energia ou Ambiente». b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi ainda eliminada a modalidade de projeto de coope- c) (Revogado.) ração interempresarial tendo presente que as empresas têm vindo a optar pela modalidade de projetos conjuntos, Artigo 5.º não tendo sido demonstrando interesse nos projetos em cooperação. [...] Por último, face ao caráter persistente das condições de retração do investimento empresarial, retirou-se o caráter 1— ..................................... provisório das alterações ao Regulamento SI Qualificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PME introduzidas pela Portaria n.º 1101/2010, de 25 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, manda o g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o h) Diversificação e eficiência energética — aumento seguinte: da eficiência energética ou diversificação das fontes Artigo 1.º de energia com base na utilização de recursos reno- Objeto e âmbito váveis; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente portaria procede à alteração do Regu- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Inter- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, que o apro- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, e alterado e republicado pelas 2— ..................................... Portarias n.º 353-A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101/2010, de 25 de outubro. Artigo 6.º 2 — As alterações introduzidas ao Regulamento do SI Qualificação PME pela presente portaria podem ser [...] aplicadas aos projetos aprovados ao abrigo dos anteriores 1— ..................................... regulamentos do SI Qualificação PME, no âmbito dos concursos para apresentação de candidaturas publicados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a partir de 1 de janeiro de 2011, nas condições que vierem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ser definidas pelos órgãos de gestão. c) (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(3) d) Projeto simplificado — apresentado por uma PME do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por para aquisição de serviços nos domínios da investigação igual período desde que o promotor apresente, dentro e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da do prazo previsto, justificação fundamentada ao orga- energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da nismo intermédio. internacionalização (Vale Internacionalização). Artigo 11.º 2— ..................................... [...] 1 — Além das condições gerais de elegibilidade Artigo 7.º previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o [...] projeto, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir 1— ..................................... os seguintes requisitos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Não incluir despesas anteriores à data da candi- b) No caso dos projetos conjuntos definidos na alí- datura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do competências específicas em políticas públicas dirigi- custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos das às PME, as associações que com aquelas entidades estudos prévios; tenham estabelecido parcerias para a prossecução de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . políticas públicas, as associações empresariais e as en- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidades do SCT. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 2— ..................................... 1 — São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qua- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lificação PME os projetos de investimento que inci- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, doravante re- 3 — (Revogado.) ferido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos 4 — Em casos devidamente justificados, o prazo avisos de abertura de concursos para a apresentação de de execução do projeto poderá ser prorrogado por um candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas período máximo de um ano, com exceção do projeto em cada concurso. simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 2— ..................................... em que o prazo de execução do projeto poderá apenas 3— ..................................... ser prorrogado por um período máximo de seis meses, 4— ..................................... podendo os órgão de gestão, em situações excecionais, 5— ..................................... autorizar prorrogações por períodos superiores aos re- feridos anteriormente. Artigo 10.º 5 — Além das condições de elegibilidade do projeto [...] previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 1— ..................................... devem apenas incluir despesas posteriores à data da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . candidatura, realizadas por um período máximo de um b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano e corresponder a uma despesa mínima elegível c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 5000. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 2— ..................................... 3 — (Revogado.) 1— ..................................... 4 — As condições de elegibilidade do promotor de- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quer nos números anteriores devem ser reportadas à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da candidatura, à exceção das alíneas b) e c) do ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo b) Ativo intangível, constituído por transferência de de aceitação. tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre- protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas sentação dos comprovantes das condições previstas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 despesas elegíveis do projeto; 890-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As aquisições previstas na subalínea iii) da alí- nea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, têm iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que ser efetuadas a terceiros em condições de mercado, iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não podendo o adquirente exercer controlo sobre o ven- v) Despesas relacionadas com a promoção interna- dedor, ou o inverso. cional, designadamente aluguer de equipamentos e es- 7— ..................................... paços de exposição, ou arrendamento quando aplicável, 8— ..................................... contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação Artigo 14.º específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes ações: [...] 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O incentivo a conceder assume a natureza de incen- 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda vi) Despesas associadas a investimentos de concilia- ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, ção da vida profissional com a vida familiar e pessoal, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bem como os custos associados à implementação de bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de planos de igualdade; comissões de garantia. vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Com exceção do projeto simplificado previsto xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relati- xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vas à participação em feiras e exposições previstas na xiv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subalínea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, 2— ..................................... o incentivo a conceder é calculado através da aplica- ção às despesas elegíveis de uma taxa base máxima a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 45%. b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do 2 — A taxa referida no número anterior poderá ser projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de inte- acrescida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a resse comum, designadamente através da realização de atribuir a micro e pequenas empresas quando os projetos estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem; se inserirem em estratégias de eficiência coletiva nos c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadra- com base nos indicadores de acompanhamento e de re- mento nacional, exceto para as despesas previstas nas sultados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos; alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) do n.º 1 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 12.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições referidas 3 — As despesas de investimento em ativo fixo tan- na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do gível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa justificadas para intervenção em fatores dinâmicos de máxima de 75%. competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo 4 — (Anterior n.º 3.) incluir máquinas e equipamentos afetos às áreas pro- dutivas e ou operacionais. Artigo 16.º 4 — As despesas referidas no n.º 2 não poderão re- [...] presentar mais de 25% das despesas elegíveis totais do projeto. 1— ..................................... 5 — No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as a) No que se refere aos projetos previstos na alínea a) seguintes despesas: do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projeto; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vale Inovação: despesas com a aquisição de servi- c) No que se refere aos projetos do Vale Internacio- ços de investigação e desenvolvimento e de consultoria nalização previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa € 25 000 por projeto; previamente qualificadas para o efeito; d) No que se refere aos projetos do Vale Inovação b) Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas e Vale Energia ou Ambiente previstos na alínea d) do subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 por projeto, sendo que o iii) da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem fina- incentivo máximo atribuído a cada promotor no âm- lidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito; bito dos referidos Vales Inovação e Vale Energia ou c) Vale Internacionalização: despesas relativas à parti- Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento cipação em feiras e exposições previstas na subalínea v) do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvi- da alínea c) do n.º 1. mento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(5) n.º 1462/2007, de 15 de novembro, alterada pelas Por- Artigo 20.º tarias n.º 711 /2008, de 31 de julho, n.º 353-B/2009, de [...] 3 de abril, e n.º 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de € 200 000, 1 — Os projetos, com exceção dos projetos simplifi- por um período de três anos. cados previstos na alínea à) do n.º 1 do artigo 6.º, serão avaliados através do indicador de mérito do projeto 2— ..................................... (NT), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de abertura de concurso. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) Os investimentos realizados nas regiões NUTS II 3— ..................................... de Lisboa e do Algarve e os realizados no setor dos 4— ..................................... transportes, relativos às despesas previstas nas alíneas 5 — A seleção dos projetos simplificados previstos na a) e b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem cres- artigo 12.º; cente da dimensão da empresa, medida pelo número de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite 3 — O incentivo global atribuído às empresas, com poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da do n.º 1 do artigo 6.º e dos apoios aos investimentos candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores pondera- previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do ar- dores deste critério. tigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários e Artigo 21.º as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enqua- [...] dramento nacional. 1—. .................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) (Revogado.) 1— ..................................... 2 — As candidaturas são enviadas pela Internet atra- 2— ..................................... vés de formulário eletrónico, nos termos definidos nos 3— ..................................... avisos de abertura de concursos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 4— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º b) As tipologias de investimento e as modalidades [...] de projeto a apoiar; 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — À exceção dos projetos simplificados previstos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o processo de decisão e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decorre segundo os seguintes trâmites: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Nas situações definidas pelas comissões minis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teriais de coordenação e nos termos por elas fixados, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea d) d) Regras específicas para os projetos conjuntos; carecem de homologação ministerial; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A atribuição do incentivo aos projetos simplifi- 3— ..................................... cados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é deci- 4— ..................................... dida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor 5— ..................................... notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos ór- prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerra- gãos de gestão competentes, ouvidos os membros da mento de cada concurso. comissão de seleção, sendo divulgados através dos seus 4— ..................................... respetivos sítios na Internet. 5— ..................................... 890-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 Artigo 23.º Artigo 26.º [...] Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação 1 — A concessão do apoio é formalizada através de: 1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou o termo de aceitação revogado, desde que se verifique a) No caso do projeto simplificado previsto na alí- uma das seguintes condições: nea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação; b) Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo inter- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . médio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, 2 — A resolução do contrato ou revogação do termo de o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebra- aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no ção do contrato de concessão de incentivo, doravante prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, referido como contrato, ou do termo de aceitação, o acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato qual, com exceção do projeto simplificado previsto na de concessão de incentivos ou no termo de aceitação. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado 3— ..................................... por igual período desde que o promotor apresente jus- tificação fundamentada ao organismo intermédio. ANEXO A 3 — A não celebração do contrato ou do termo de aceitação por razões imputáveis aos promotores, no [...] prazo referido no número anterior, determina a caduci- 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 dade da decisão de concessão de incentivo. do artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações: Artigo 24.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato ou no termo de aceitação; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- ganizado em dossier, todos os documentos suscetíveis fixar os seguintes elementos: de comprovar as informações, declarações prestadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimentos apresentadas, bem como todos os docu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos comprovativos da realização das despesas de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . momento pelos organismos intervenientes no processo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo que no caso de projetos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos ANEXO B após a data de encerramento do respetivo programa fi- nanciador, podendo os contratos de concessão de incen- [...] tivos ou os termos de aceitação definir prazos superiores; 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A autonomia financeira referida no número an- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior é calculada através da seguinte fórmula: Artigo 25.º CP AF = AL e [...] e 1— ..................................... em que: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AF — autonomia financeira; b) As verificações físicas e técnicas do projeto são CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas en- efetuadas pelo organismo intermédio, confirmando que tradas de capital (capital social, prestações suplementares o investimento foi realizado e que os objetivos foram ao capital, prestações acessórias e consolidação de supri- atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do mentos) que não se enquadrem na definição de passivo contrato ou do termo de aceitação. financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação; 2— ..................................... ALe — ativo líquido da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(7) 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 cação PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de no- será utilizado o balanço referente ao final do exercício vembro, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insu- e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, ficiência de capital próprio, um balanço intercalar pos- de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, com as terior, certificado por um ROC no caso de beneficiários alterações ora introduzidas. sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos um TOC nas restantes situações, reportado a uma data Pereira, em 21 de Fevereiro de 2012. até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação. ANEXO I 4— ..................................... 5— ..................................... Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos 6— ..................................... à Qualificação e Internacionalização de PME 7— ..................................... Artigo 1.º ANEXO C Objeto [...] O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao 1— ..................................... Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criado ao abrigo do enquadramento nacional dos siste- a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante a2) (Revogado.) designado por enquadramento nacional, aprovado pelo a3) Projetos individuais e projetos simplificados pre- Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, com as alte- vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 empresas de média dimensão e por empresas de micro de março. ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II; Artigo 2.º Âmbito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projetos de b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimento promovidos por empresas, a título individual, b2) (Revogado.) bem como por entidades públicas, associações empresariais b3) Projetos individuais e projetos simplificados pre- ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II. inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objetivos b) (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O SI Qualificação PME tem como objetivo a promoção d) Nos projetos simplificados previstos na alínea d) da competitividade das empresas através do aumento da do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta onde o promotor está sedeado. e presença ativa das PME no mercado global. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 4.º Definições Artigo 3.º Para além das definições constantes no enquadramento Regime transitório nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- Revoga-se o caráter transitório das normas abrangidas -se por: pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1101/2010, de 25 de a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico outubro. (SCT)» organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos setores Estado, ensino Artigo 4.º superior e instituições privadas; Entrada em vigor b) «Empresas autónomas» nos termos definidos no ar- tigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Europeia, de 6 de maio. da sua publicação. c) (Revogado.) Artigo 5.º Artigo 5.º Republicação Tipologias de investimento É republicado na íntegra, no anexo I à presente portaria, 1 — São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de da qual faz parte integrante, o Regulamento do SI Qualifi- investimento em fatores dinâmicos da competitividade: 890-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 a) Propriedade industrial — formulação de pedidos de Artigo 6.º patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, Modalidades de projeto nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais; 1 — Os projetos podem assumir as seguintes moda- b) Criação, moda & design — criação de marcas, in- lidades: sígnias e coleções próprias e melhoria das capacidades de moda e design; a) Projeto individual — apresentado a título individual c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços por uma PME; e processos — melhoria das capacidades de desenvolvi- b) Projeto conjunto — apresentado por uma ou mais mento de produtos, processos e serviços, designadamente entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais; que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um d) Organização e gestão e tecnologias de informação e programa estruturado de intervenção num conjunto maio- comunicação (TIC) — introdução de novos modelos ou ritariamente composto por PME, observando as condições novas filosofias de organização do trabalho, reforço das expressas no anexo A; capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e c) (Revogado.) melhorias de layout, ações de benchmarking; d) Projeto simplificado — apresentado por uma PME e) Qualidade — certificação, no âmbito do Sistema para aquisição de serviços nos domínios da investigação e Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da energia qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da interna- ção de marcas bem como a implementação de sistemas de cionalização (Vale Internacionalização). gestão pela qualidade total; f) Ambiente — investimentos associados a controlo de 2 — Cada aviso de abertura de concurso para seleção emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redu- de projetos fixará as modalidades de projeto aceites, de ção de ruído, gestão eficiente de água, introdução de tecno- entre as previstas no número anterior. logias ecoeficientes, bem como certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo Artigo 7.º ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS); Beneficiários g) Inovação — investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à 1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da SI Qualificação PME são: investigação, desenvolvimento e inovação (IDI); a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma h) Diversificação e eficiência energética — aumento jurídica; da eficiência energética ou diversificação das fontes de b) No caso dos projetos conjuntos definidos na alínea b) energia com base na utilização de recursos renováveis; do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com competên- i) Economia digital — criação e ou adequação da infra- estrutura interna de suporte com vista à inserção da PME cias específicas em políticas públicas dirigidas às PME, as na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios associações que com aquelas entidades tenham estabele- com base numa presença mais efetiva na economia digital cido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as que permitam a concretização de processos de negócios associações empresariais e as entidades do SCT. desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC; 2 — Os organismos intermédios definidos no n.º 3 do j) Comercialização e marketing — reforço das capacida- artigo 21.º não podem ser beneficiários nos projetos con- des de comercialização, marketing, distribuição e logística; juntos nos termos na alínea b) do número anterior. l) Internacionalização — conhecimento de mercados, desenvolvimento e promoção internacional de marcas, Artigo 8.º prospeção e presença em mercados internacionais, com Âmbito sectorial exclusão da criação de redes de comercialização no exte- rior, e promoção e marketing internacional; 1 — São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qualifi- m) Responsabilidade social e segurança e saúde no cação PME os projetos de investimento que incidam nas trabalho — investimentos de melhoria das condições de atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na cer- n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei tificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, n.º 65/2009, de 20 de março, doravante referido como en- de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas quadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da de concursos para a apresentação de candidaturas poderem segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ; restringir as atividades abrangidas em cada concurso. n) Igualdade de oportunidades — definição e implemen- 2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- tação de planos de igualdade com contributos efetivos para ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão a conciliação da vida profissional com a vida familiar, bem considerar, casuisticamente e a título excecional, como como a facilitação do mercado de trabalho inclusivo. objeto de apoio projetos de investimento incluídos noutros setores de atividade. 2 — Cada aviso de abertura de concurso para seleção 3 — No caso dos projetos de investimento inseridos em de projetos fixará as tipologias de investimento elegíveis, estratégias de eficiência coletiva, podem ainda ser conside- de entre as previstas no número anterior, podendo cada rados outros setores de atividade objeto de especificação projeto assumir uma ou mais das tipologias, quando tal no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do for previsto no aviso de abertura de concurso. enquadramento nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(9) 4 — Os projetos pertencentes a setores sujeitos a res- Artigo 11.º trições comunitárias específicas em matéria de auxílios Condições específicas de elegibilidade do projeto estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis. 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs- 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento tas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto, nacional, são ainda suscetíveis de apoio os projetos que com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) incidam sobre as atividades incluídas no grupo 412 e nas do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir os seguintes divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação requisitos: Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo a) Não incluir despesas anteriores à data da candi- Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. datura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo Artigo 9.º de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios; Âmbito territorial b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o ter- de financiamento do projeto; ritório do continente, definindo os avisos de abertura dos c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- abrangidas em cada caso. mento nacional; d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, Artigo 10.º exceto em casos devidamente justificados; e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de Condições específicas de elegibilidade do promotor € 25 000; 1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini- f) Demonstrar, quando integrar ações de formação pro- das no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor fissional, que o projeto formativo se revela coerente e do projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: consonante com os objetivos do projeto e cumpre os nor- mativos definidos no regulamento específico dos apoios a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa à formação profissional; (PME), exceto para os promotores dos projetos conjuntos g) Iniciar a execução do projeto nos nove meses seguin- previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º bem como tes à comunicação da decisão de financiamento. para as empresas não PME que participem em projetos conjuntos; 2 — Para além das condições referidas no número ante- b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º rior, no caso dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do n.º 1 do artigo 6.º, o projeto deve ainda: do SCT e as associações empresariais devem cumprir os a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo ad- indicadores definidos no anexo B do presente Regulamento missível a participação de empresas não PME desde que se e do qual faz parte integrante; comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia c) Designar um responsável técnico do projeto; geral do projeto e que não ultrapasse 20% do número total d) Cumprir, quando existam investimentos em formação de empresas participantes; profissional, todas as regras definidas no regulamento b) Ser previamente objeto de divulgação com vista à específico dos apoios à formação profissional. seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no n.º 2 do anexo A; 2 — No caso dos projetos conjuntos previstos na c) Ser sustentado por um plano de ação conjunto ade- alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida comprometer-se a verificar que cada empresa participante no n.º 1 do anexo A; no projeto cumpre com as condições de elegibilidade es- d) Identificar pelo menos 50% das empresas a abranger tabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento no projeto conjunto. nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior. 3 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — As condições de elegibilidade do promotor defi- 4 — Em casos devidamente justificados, o prazo nidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer de execução do projeto poderá ser prorrogado por um nos números anteriores devem ser reportadas à data da período máximo de um ano, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º candidatura, à exceção das alíneas b) e c) do artigo 11.º em que o prazo de execução do projeto poderá apenas do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 ser prorrogado por um período máximo de seis meses, anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data podendo os órgão de gestão, em situações excecionais, até ao momento da celebração do contrato de concessão autorizar prorrogações por períodos superiores aos re- de incentivos ou do termo de aceitação. feridos anteriormente. 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o 5 — Além das condições de elegibilidade do projeto promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o devem apenas incluir despesas posteriores à data da qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o candidatura, realizadas por um período máximo de um promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação ano e corresponder a uma despesa mínima elegível fundamentada ao organismo intermédio. de € 5000. 890-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 Artigo 12.º como os custos associados à implementação de planos de Despesas elegíveis igualdade; vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a enti- a) Ativo fixo tangível: dade certificadora, assistência técnica específica, ensaios i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da co- bibliografia e ações de divulgação; mercialização e marketing, da distribuição e logística, do viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas design, da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do de gestão pela qualidade total e à participação em prémios controlo laboratorial, da eficiência energética e energias nacionais e internacionais; renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento ix) Implementação de sistemas de planeamento e con- de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, trolo; redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoefi- x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e cientes para a utilização sustentável de recursos naturais; à certificação e marcação de produtos; ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona- xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- dos com o desenvolvimento do projeto; sígnias, marcas e coleções próprias; iii) Software standard e específico, relacionado com o xii) Registo inicial de domínios e fees associados à desenvolvimento do projeto; domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, caso do setor dos transportes, os custos suplementares bem como a inclusão e ou catalogação; de aquisição de veículos com um nível de proteção do xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a con- ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias; tratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou b) Ativo intangível, constituído por transferência de superior a VI, nos termos definidos no anexo II da Portaria tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, n.º 782/2009, de 23 de julho, necessários à implementação licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não do projeto; protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas xiv) Investimentos em formação de recursos humanos no não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das âmbito do projeto de acordo com o regulamento específico despesas elegíveis do projeto; dos apoios à formação profissional. c) Outras despesas de investimento: 2 — No que se refere a projetos conjuntos previstos na i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promo- contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea toras são ainda elegíveis as despesas com: a) do n.º 1 do artigo 25.º; ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marke- a) Ações de divulgação e sensibilização com vista a ting associados ao projeto de investimento; induzir a participação de PME no projeto conjunto; iii) Investimentos na área de eficiência energética e b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de in- auditorias energéticas, testes e ensaios; teresse comum, designadamente através da realização de iv) Custos associados aos pedidos de direitos de pro- estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem; priedade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do ar- c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, tigo 5.º, designadamente taxas, pesquisas ao estado da com base nos indicadores de acompanhamento e de resul- técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria tados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos; de propriedade industrial; d) Ações de divulgação e disseminação de resultados; v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às designadamente alugueres de equipamentos e espaço de atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite exposição, ou arrendamento quando aplicável, contratação de 5% dos outros custos elegíveis do projeto conjunto. de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação especifica rela- 3 — As despesas de investimento em ativo fixo tangível cionadas com a promoção internacional que se enquadrem referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas no âmbito das seguintes ações: para intervenção em fatores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e 1) Ações de prospeção e presença em mercados exter- equipamentos afetos às áreas produtivas e ou operacionais. nos, designadamente prospeção de mercados, participação 4 — As despesas referidas no n.º 2 não poderão re- em concursos internacionais, participação em certames presentar mais de 25% das despesas elegíveis totais do internacionais nos mercados externos, ações de promoção projeto. e contacto direto com a procura internacional; 5 — No caso do projeto simplificado previsto na alí- 2) Ações de promoção e marketing internacional, desig- nea d), do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as se- nadamente conceção e elaboração de material promocio- guintes despesas: nal e informativo e conceção de programas de marketing internacional; a) Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento e de consultoria de vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem previamente qualificadas para o efeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(11) b) Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas micro e pequenas empresas quando os projetos se inserirem subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) em estratégias de eficiência coletiva nos termos definidos da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem finalidade no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, exceto lucrativa previamente qualificadas para o efeito; para as despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalí- c) Vale Internacionalização: despesas relativas à parti- nea xiii) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º cipação em feiras e exposições previstas na subalínea v) 3 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re- da alínea c) do n.º 1. lativas à participação em feiras e exposições referidas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do 6 — As aquisições previstas na subalínea iii) da alí- artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa nea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 máxima de 75%. têm que ser efetuadas a terceiros em condições de mer- 4 — A taxa de incentivo a conceder às despesas ele- cado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do gíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, não po- artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos dendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, apoios à formação profissional. ou o inverso. 7 — Para efeito do disposto nos números anteriores, Artigo 16.º apenas são considerados elegíveis os valores declarados Limites do incentivo pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão 1 — Os limites máximos do incentivo a conceder são: definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação. a) No que se refere aos projetos previstos na alínea a) 8 — Para determinação do valor das despesas elegí- do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projeto; veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor b) No que se refere aos projetos previstos na alínea b) acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva fórmula: € 180 000 × número de empresas participantes; dedução. c) No que se refere aos projetos do Vale Internacionali- zação previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 Artigo 13.º por projeto; d) No que se refere aos projetos do Vale Inovação e Despesas não elegíveis Vale Energia ou Ambiente previstos na alínea d) do n.º 1 Constituem despesas não elegíveis, para além das con- do artigo 6.º, € 25 000 por projeto, sendo que o incentivo sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, no- máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referi- meadamente, as seguintes: dos Vales Inovação e Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos a) Transações entre entidades participantes nos pro- à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), jetos; aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de novem- b) Despesas de funcionamento da entidade promotora bro, alterada pelas Portarias n.º 711 /2008, de 31 de julho, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo; n.º 353-B/2009, de 3 de abril, e n.º 1102/2010, de 25 de c) Despesas referentes a investimentos diretos no estran- outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o mon- geiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades tante de € 200 000, por um período de três anos. ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior. 2 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis: Artigo 14.º a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na Natureza dos incentivos subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos O incentivo a conceder assume a natureza de incen- à participação em feiras ou exposições; tivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalí- artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser nea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; utilizados mecanismos complementares de incentivo, no- c) Os investimentos realizados nas regiões NUTS II de meadamente a prestação de garantia de financiamento Lisboa e do Algarve e os realizados no setor dos transpor- bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de tes, relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b), e na comissões de garantia. subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos Artigo 15.º projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 6.º Taxas máximas de incentivo 1 — Com exceção do projeto simplificado previsto na 3 — O incentivo global atribuído às empresas, com ex- alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relativas à ceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 participação em feiras e exposições previstas na subalí- do artigo 6.º e dos apoios aos investimentos previstos na nea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não po- na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, o incentivo derão exceder os limites comunitários e as taxas máximas, a conceder é calculado através da aplicação às despesas expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas elegíveis de uma taxa base máxima de 45%. no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional. 2 — A taxa referida no número anterior poderá ser acres- 4 — Os incentivos atribuídos poderão ser objeto de cida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a atribuir a redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em 890-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 resultado do incumprimento de condições contratualmente ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de gestão. execução dos projetos. 5 — A abertura dos concursos será objeto de progra- mação através de um plano anual a aprovar por despa- Artigo 17.º cho conjunto dos Ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Cumulação de incentivos Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais 1 — Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos Regionais. concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. de gestão competentes, ouvidos os membros da comissão 2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos de de seleção, sendo divulgados através dos seus respetivos outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar sítios na Internet. os limites comunitários aplicáveis. Artigo 20.º Artigo 18.º Seleção e hierarquização dos projetos Apresentação de candidaturas 1 — Os projetos, com exceção dos projetos simplifi- 1 — A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação cados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, serão PME, processa-se através de concursos. avaliados através do indicador de mérito do projeto (MP), 2 — As candidaturas são enviadas pela Internet através em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de aber- de formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos tura de concurso. de abertura de concursos. 2 — Os critérios de seleção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros coordenadores Artigo 19.º das comissões ministeriais de coordenação do Programa Avisos de abertura de concursos para apresentação Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas de candidaturas Operacionais Regionais. 1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- 3 — Os projetos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da lecer obrigatoriamente: data de entrada da candidatura. a) Os objetivos e as prioridades visadas; 4 — Os projetos são selecionados com base na hierar- b) As tipologias de investimento e as modalidades de quia definida no número anterior, até ao limite orçamental projeto a apoiar; definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo c) O âmbito territorial; do referido limite poder ser reforçado, por decisão da au- d) Os prazos para apresentação de candidaturas; toridade de gestão. e) A metodologia de apuramento do mérito do projeto; 5 — A seleção dos projetos simplificados previstos na f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem cres- motores; cente da dimensão da empresa, medida pelo número de g) O orçamento de incentivos a conceder. trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite 2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão definir, em função das prioridades, outras regras específi- e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da cas, nomeadamente: candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores ponde- radores deste critério. a) Limites aos setores de atividade beneficiários; b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por Artigo 21.º promotor; Estruturas de gestão c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabe- lecidas no presente Regulamento; 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: d) Regras específicas para os projetos conjuntos; a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber- e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função tura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos das prioridades e objetivos fixados em cada concurso; incentivos, o seu controlo e o seu financiamento; f) Novas despesas não elegíveis; b) A comissão de seleção, que emite parecer sobre as g) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de nomeadamente, naturezas, taxas e montantes mínimos e financiamento; máximos. c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram a análise dos projetos, a contratação dos incentivos e o 3 — No caso dos projetos conjuntos previstos na alí- controlo e acompanhamento da sua execução, bem como nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, du- a interlocução com o promotor. rante o processo de análise, ser objeto de redução quanto d) (Revogado.) ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento. 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de 4 — No caso específico de concursos não financiados financiamento através de fundos estruturais, às autoridades por fundos comunitários, os respetivos avisos de abertura de gestão dos programas operacionais do QREN definidas podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- no anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(13) integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes ficado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo de financiamento, corresponder a outras entidades identi- máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de ficadas nos respetivos avisos de abertura dos concursos. cada concurso. 3 — Os organismos intermédios são: 4 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação eletrónicos a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas de Portugal (AICEP, E. P. E.) para os projetos com inves- fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- timentos maioritariamente relacionados com a área da mento, avaliação e controlo. internacionalização; 5 — As alegações contrárias referidas na alínea f) do b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num de Portugal, I. P.), para os restantes projetos do turismo; período de tempo que possibilite a comunicação da decisão c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- ao promotor no prazo máximo de 45 dias. sas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes projetos. Artigo 23.º 4 — A comissão de seleção é composta pelo órgão de Formalização da concessão do incentivo gestão competente, que preside, e representantes de todos 1 — A concessão do apoio é formalizada através de: os outros órgãos de gestão e organismos intermédios en- volvidos na gestão do SI Qualificação PME. a) No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação; Artigo 22.º b) Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo Processo de decisão intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente apro- 1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- vada. mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios competentes. 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o 2 — À exceção dos projetos simplificados previstos promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o processo de decisão do contrato de concessão de incentivo, doravante referido decorre segundo os seguintes trâmites: como contrato, ou do termo de aceitação, o qual, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do a) O organismo intermédio assume a coordenação dos n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado por igual período contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão desde que o promotor apresente justificação fundamentada competente, no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o ao organismo intermédio. período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b), 3 — A não celebração do contrato ou do termo de acei- a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer tação por razões imputáveis aos promotores, no prazo sobre as candidaturas; referido no número anterior, determina a caducidade da b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser decisão de concessão de incentivo. solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen- tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a Artigo 24.º desistência da candidatura; Obrigações das entidades beneficiárias c) O órgão de gestão competente submete à apreciação Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua- da comissão de seleção a proposta de decisão suportada dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos nos pareceres emitidos pelos organismos intermédios; às seguintes obrigações: d) O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias contrato ou no termo de aceitação; úteis após a data de encerramento de cada concurso; b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, e) Nas situações definidas pelas comissões ministeriais designadamente as fiscais e para com a segurança social; de coordenação e nos termos por elas fixados, as decisões c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com com- homologação ministerial; petências para o acompanhamento, controlo e auditoria; f) Os promotores de projetos não apoiados podem d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pres- contados a partir da data da notificação estabelecida na supostos relativos à aprovação do projeto; alínea d); e) Manter as condições legais necessárias ao exercício g) Um projeto não apoiado que, em resultado da reapre- da respetiva atividade; ciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha f) Manter a situação regularizada perante a entidade a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão pagadora do incentivo; no conjunto dos projetos selecionados será considerado g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a selecionado e apoiado no âmbito do concurso a que se regulamentação aplicável; candidatou. h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- ganizado em dossier, todos os documentos suscetíveis 3 — A atribuição do incentivo aos projetos simplifica- de comprovar as informações, declarações prestadas no dos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é decidida âmbito do projeto e de fundamentar as opções de inves- pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor noti- timentos apresentadas, bem como todos os documentos 890-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 comprovativos da realização das despesas de investimento, 2 — A resolução do contrato ou revogação do termo de o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no organismos intervenientes no processo de análise, acom- prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, panhamento e fiscalização dos projetos, sendo que no acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato caso de projetos financiados com fundos estruturais, este de concessão de incentivos ou no termo de aceitação. dossier tem de ser mantido até três anos após a data de 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- encerramento do respetivo programa financiador, podendo ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não os contratos de concessão de incentivos ou os termos de poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de aceitação definir prazos superiores; cinco anos. i) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- ria de contratação pública relativamente à execução dos Artigo 27.º projetos; Enquadramento Comunitário j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- mentação e regras aplicáveis. O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, relativo ao Regulamento Artigo 25.º Geral de Isenção por Categoria, exceto no caso de des- pesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) Acompanhamento e controlo n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- de minimis, quando assinalado. nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- ANEXO A panhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos: Projeto Conjunto a) A verificação financeira do projeto tem por base uma 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as se- beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas guintes informações: (ROC), exceto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a € 200 000 ou para os beneficiários não a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; sujeitos à «certificação legal de contas», casos em que, b) Metodologia de intervenção nas empresas; por opção deste, esta certificação pode ser efetuada por c) Competências externas necessárias ao desenvolvi- um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a re- mento do projeto, identificando, quando for o caso, as alização das despesas de investimento, que os documentos entidades especializadas a subcontratar; comprovativos daquelas se encontram corretamente lan- d) Atividades de sensibilização e divulgação do pro- çados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa; nos termos legais aplicáveis; e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da b) As verificações físicas e técnicas do projeto são efe- execução dos projetos; tuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o f) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos investimento foi realizado e que os objetivos foram atin- nas empresas; gidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação ou do termo de aceitação. de boas práticas; h) Custos globais do projeto conjunto, identificando os 2 — A verificação dos projetos de investimento por custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis parte do organismo intermédio ou pelo sistema de controlo (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em custos com pessoal da entidade promotora) e os custos qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assis- conclusão. tência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa Artigo 26.º (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação empresa); i) Financiamento do custo global identificando a par- 1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela o termo de aceitação revogado, desde que se verifique uma entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar das seguintes condições: pelo sistema de incentivos. a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objeti- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do vos do projeto, incluindo os prazos relativos ao início da artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar realização do investimento e sua conclusão; os seguintes elementos: b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade a) Tipo de projeto e sua descrição; beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais; b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra c) Prestação de informações falsas sobre a situação da a iniciativa; entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro- apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves- jetos; timentos. d) Prazo de apresentação de candidaturas; Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(15) e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa 6 — Para efeitos do disposto no número anterior pode participante; ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas gerado durante a realização do projeto. participantes; 7 — Considera-se que as entidades beneficiárias dos g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre- projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, pos- sas incorrerão no desenvolvimento de projetos. suem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, com- ANEXO B provada nos termos acima definidos. Situação económica e financeira equilibrada ANEXO C 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Identificação dos órgãos de gestão artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projetos, à exceção dos orga- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do nismos públicos e dos promotores dos projetos previstos presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação assegura o cofinanciamento dos investimentos localizados económico-financeira equilibrada quando apresentem uma nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do causa fundos estruturais, é o seguinte: SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia a) Órgão de gestão do Programa Operacional Fatores financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações. de Competitividade, para: 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula: a1) Projetos conjuntos, exceto os previstos na subalí- nea b1) da alínea b); CP a2) (Revogado.) AF = AL e a3) Projetos individuais e projetos simplificados pre- e vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou em que: pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais AF — autonomia financeira; do que uma região de convergência NUTS II; CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas en- tradas de capital (capital social, prestações suplementares ao b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Opera- capital, prestações acessórias e consolidação de suprimentos) cionais Regionais, para: que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a b1) Projetos conjuntos, desde que a localização do in- realizar até à data da celebração do contrato de concessão vestimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja de incentivos ou do termo de aceitação; concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, ALe — ativo líquido da empresa. Centro ou Alentejo; b2) (Revogado.) 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 b3) Projetos individuais e projetos simplificados previs- será utilizado o balanço referente ao final do exercício tos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insufi- ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II. ciência de capital próprio, um balanço intercalar poste- rior, certificado por um ROC no caso de beneficiários 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu- um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até rais, o órgão de gestão competente é a respetiva autoridade ao momento de celebração do contrato de concessão de de gestão do Programa Operacional Regional. incentivos ou do termo de aceitação. 3 — A localização do investimento é determinada da 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- seguinte forma: dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacio- a) Nos projetos conjuntos corresponde à região NUTS II nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente onde se localizem as empresas participantes; no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de b) (Revogado.) produção longos ou resultantes de concursos públicos. c) Nos projetos individuais corresponde à região 5 — As empresas com início de atividade nos 6 meses NUTS II onde se realiza o investimento; anteriores à data da candidatura, ou cujo início de atividade d) Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do seja coincidente com o ano de apresentação da candida- n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o tura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem promotor está sedeado. demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20% das despesas 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de elegíveis. concurso define o órgão de gestão competente. 890-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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