Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 40, 1.º suplemento

Data
2008-02-01

Texto integral (9774 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2008 Número 40 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008: Rectifica a Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008 . . . 1300-(2) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 207-B/2008: Fixa as taxas devidas pela utilização de frequências no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1300-(12) 1300-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, e cinco direitos de utilização de Centro Jurídico frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional a que estarão asso- Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008 ciados os Multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Multiplexers D, E e F, destinados à transmissão de serviços Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria de programas televisivos, ou de acesso não condicionado n.º 207-A/2008, publicada em suplemento ao Diário da com assinatura ou de acesso condicionado. República, 1.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, Entendeu-se, assim, que a introdução da TDT assenta em saiu com algumas inexactidões, que, mediante declaração dois modelos de negócio distintos, ou seja: uma operação da entidade emitente, se rectificam nos termos seguintes: que sinteticamente se designa Free to Air (FTA), objecto 1 — No anexo II: do concurso público lançado nesta mesma data pelo ICP- 1.1 — No primeiro quadro, na col. «Critérios», onde -ANACOM, com a qual se pretende, nomeadamente, e se lê: antes de mais, assegurar a migração analógico-digital da «Critério a3 (33 %) plataforma terrestre, proporcionando-se condições para a Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de continuidade da oferta por parte dos respectivos opera- tecnologias, designadamente ao recepção, que possi- dores de televisão dos serviços de programas televisivos bilitem o acesso das pessoas com necessidades espe- hoje disponibilizados por via analógica terrestre; e uma ciais.» operação Pay TV, objecto do presente concurso público, com a qual se pretende propiciar aos utilizadores finais a deve ler-se: existência de uma oferta comercial concorrencial às dis- «Critério a3 (33 %) ponibilizadas por outras plataformas, ao nível de serviços Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de de televisão por subscrição. tecnologias, designadamente ao nível de equipamentos Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2007, de de recepção, que possibilitem o acesso das pessoas com 30 de Julho, ouvidas a ERC — Entidade Reguladora para necessidades especiais.» a Comunicação Social e o ICP-ANACOM e decorrido o período de apreciação pública, manda o Governo, pelos 1.2 — No segundo quadro, relativo ao «Critério b1 Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (60%) — Qualificação da oferta televisiva», na col., «Sub- e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte: critérios», omitiu-se o seguinte texto: 1.º É aberto concurso público para: «Subcritério b1.1 (70 %) — Diversidade da composi- a) A atribuição de cinco direitos de utilização de fre- ção da oferta de serviços de programas, atentos os fins quências, reservadas para o serviço de radiodifusão te- legais da actividade de televisão e a obrigação do ope- levisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribui- rador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º ção de Frequências, correspondente a duas coberturas de da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.» âmbito nacional, e três coberturas de âmbito parcial do território continental, tendo por base redes de frequência 2 — Expurgado das inexactidões detectadas, reproduz- única (SFN), nas faixas de frequências identificadas no -se o texto integral do acto. regulamento anexo; Centro Jurídico, 26 de Fevereiro de 2008. — A Direc- b) O licenciamento do operador de distribuição respon- tora, Susana Brito. sável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público, Portaria n.º 207-A/2008 através do serviço de radiodifusão televisiva digital ter- de 25 de Fevereiro restre atrás referido. A introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal constitui um dos objectivos enunciados no Pro- 2.º É aprovado o respectivo regulamento do concurso, grama do XVII Governo Constitucional. a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2007, de Trata-se de um processo complexo que já no passado 30 de Julho, que se publica em anexo à presente portaria foi objecto de um concurso público que não obteve os e que dela faz parte integrante. resultados esperados, e que o actual Governo retomou, 3.º É aprovado o respectivo caderno de encargos, a que conduzindo-o de forma que pudesse atingir os seus objec- se refere o n.º 7 do artigo 16.º da referida Lei n.º 27/2007, tivos, designadamente procedendo a uma ampla avaliação o qual estará patente para consulta permanente no sítio do das condições de funcionamento do mercado e a uma ampla ICP-ANACOM (www.anacom.pt) e na respectiva sede, sita auscultação dos interessados. em Lisboa, na Avenida de José Malhoa, 12, entre as 9 e as O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- 16 horas, desde a data da publicação da presente portaria até -ANACOM), no âmbito das suas competências, decidiu ao dia e hora da abertura do acto público correspondente. afectar o número de direitos de utilização de frequências 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital ao da sua publicação. terrestre, como tal identificadas no Quadro Nacional de Em 22 de Fevereiro de 2008. Atribuição de Frequências (QNAF), para suporte de duas operações, da seguinte forma: um direito de utilização de O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- frequências correspondente a uma cobertura de âmbito na- nicações, Mário Lino Soares Correia. — O Ministro dos cional, a que estará associado o Multiplexer A, destinado à Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1300-(3) Regulamento do concurso público para a atribuição de di- 3 — Os direitos de utilização de frequências e a licença reitos de utilização de frequências de âmbito nacional e de operador de distribuição, no âmbito do presente con- parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital ter- restre e de licenciamento de operador de distribuição. curso, não podem ser atribuídos a: a) Entidade que detenha no mercado de televisão por Artigo 1.º subscrição uma quota de mercado igual ou superior a 50 %; Objecto b) Qualquer entidade que seja dominada ou influen- ciada significativamente, directa ou indirectamente, pela 1 — O concurso público previsto no presente regula- entidade referida na alínea a); mento tem por objecto: c) Qualquer entidade que domine ou influencie signifi- a) A atribuição de cinco direitos de utilização de fre- cativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida quências, reservadas para o serviço de radiodifusão televi- na alínea a); siva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de d) Qualquer entidade que seja dominada, directa ou in- Frequências, correspondentes a duas coberturas de âmbito directamente, por outra entidade que, por sua vez, domine, nacional, a que estarão associados os Multiplexers B e C, e ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a entidade referida na alínea a). a que estarão associados os Multiplexers D, E e F, em todos os casos, tendo por base redes de frequência única (SFN), 4 — O conceito de «domínio» referido no número an- nas faixas de frequências identificadas no anexo I; terior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos b) O licenciamento do operador de distribuição respon- Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as re- sável pela actividade de televisão que consista na selecção lações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse e agregação de serviços de programas de acesso não condi- Código, levam à imputação de votos, independentemente cionado com assinatura ou condicionado e pela sua dispo- de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas. nibilização ao público, através do serviço de radiodifusão 5 — Para efeitos do n.º 3 considera-se «influência signi- televisiva digital terrestre referido na alínea anterior. ficativa» a imputabilidade de pelo menos 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os 2 — Os cinco direitos de utilização de frequências e a critérios estabelecidos no artigo 20.º e seguintes do Código licença de operador de distribuição são atribuídos a uma dos Valores Mobiliários. única entidade. 6 — A interdição prevista no n.º 3 vigora pelo prazo 3 — Os direitos de utilização de frequências que se de oito anos a contar da data de atribuição dos direitos encontram a concurso no presente regulamento podem de utilização de frequências e da licença de operador de ser atribuídos ao concorrente a quem seja atribuída a ti- distribuição, findo o qual o ICP-ANACOM e a ERC de- tularidade do direito de utilização de frequências posto a vem avaliar a necessidade e decidir sobre a manutenção concurso público pelo Regulamento do ICP-ANACOM da interdição, definindo, se for o caso, o respectivo prazo n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro. de continuidade da sua vigência, nomeadamente, nos ter- mos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Artigo 2.º Fevereiro. 7 — Não obstante o disposto no número anterior, a inter- Legislação aplicável dição prevista no n.º 3 pode, a todo o tempo, ser alterada ou 1 — O concurso público rege-se pelas disposições cons- suprimida, caso ocorram desenvolvimentos tecnológicos tantes das Leis n.os 5/2004, de 10 de Fevereiro, 27/2007, ou de mercado que o justifiquem, nomeadamente, nos de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 encargos, bem como das regras do Código do Procedi- de Fevereiro. mento Administrativo directamente aplicáveis. Artigo 4.º 2 — Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, Preparação das candidaturas de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno O caderno de encargos encontra-se disponível para de encargos, bem como pela demais legislação do sector consulta dos interessados no sítio do ICP-ANACOM em das comunicações. www.anacom.pt, bem como no serviço de atendimento 3 — O exercício da actividade de operador de distribui- ao público da sua sede, na Avenida de José Malhoa, 12, ção rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 27/2007, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, de 30 de Julho, e do presente regulamento. até ao dia e hora de abertura do acto público previsto no n.º 1 do artigo 11.º Artigo 3.º Artigo 5.º Requisitos dos concorrentes Caução provisória 1 — Podem concorrer ao presente concurso sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercí- 1 — Para garantia do vínculo assumido com a apresen- cio da actividade televisiva, constituídas ou a constituir, tação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, com o capital mínimo de € 5 000 000, que preencham os os concorrentes devem prestar uma caução no valor de requisitos fixados no presente regulamento. € 750 000. 2 — As entidades a constituir podem concorrer desde 2 — A caução é prestada por garantia bancária ou seguro- que disponham de um cartão provisório de identificação, -caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos só sendo, porém, emitidos os respectivos títulos habilitan- devidamente documentados. tes, em caso de atribuição, após apresentação de certidão 3 — A caução pode ser levantada pelos concorrentes comprovativa da efectivação dos necessários registos. logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, 1300-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha pedido de esclarecimento no ICP-ANACOM se verificar sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição dos di- já depois de esgotado o prazo aplicável. reitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição no termo do concurso. Artigo 8.º 4 — Nos casos de exclusão das candidaturas previstas Modo e prazo de apresentação de candidaturas no n.º 4 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM. 1 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP- pedido escrito, redigido em língua portuguesa, dirigido -ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, ao presidente do conselho de administração do ICP- as necessárias diligências. -ANACOM, do qual constem a identificação do concor- rente, a referência ao presente regulamento de concurso, Artigo 6.º bem como a data e assinatura do concorrente. 2 — Os pedidos de candidatura devem ser entregues Pedidos de esclarecimento no serviço de atendimento ao público da sede do ICP- 1 — Os interessados podem solicitar, no decurso do -ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes dias úteis, entre as 9 e as 16 horas. do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que 3 — O prazo para entrega das candidaturas termina se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente do processo do concurso. regulamento do concurso, não podendo ser recebidos 2 — Os pedidos de esclarecimento devem ser apresen- quando ultrapassado este prazo. tados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo Artigo 9.º da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de Instrução do pedido recepção, dirigidos ao presidente do conselho de adminis- 1 — Os concorrentes devem apresentar, com o respec- tração do ICP-ANACOM. tivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, 3 — Os pedidos de esclarecimento que envolvam a au- os seguintes documentos e elementos: dição da ERC serão remetidos de imediato a esta entidade que, no prazo de cinco dias úteis, prestará os esclarecimen- a) Declaração da entidade com poderes para vincular tos necessários, remetendo-os ao ICP-ANACOM. o concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos 4 — Os esclarecimentos são prestados pelo ICP- legalmente admitidos, donde conste expressamente a acei- -ANACOM por carta registada com aviso de recepção, tação das condições do concurso e sujeição às obriga- expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida ções decorrentes do acto da candidatura e das respectivas no número anterior. propostas, em caso de atribuição dos títulos habilitantes, 5 — Os pedidos de esclarecimento, bem como as respec- bem como o respeito pelas regras gerais de concorrência tivas respostas, serão integrados num livro que se mantém e concentração; à disposição dos interessados que o pretendam consultar, b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emi- na sede do ICP-ANACOM, todos os dias úteis, entre as 9 tida pela conservatória do registo comercial competente e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada ou código de acesso à certidão permanente da entidade no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt. concorrente em termos que permitam a verificação dos 6 — As informações constantes do livro de consulta referidos elementos; prevalecem, para todos os efeitos, sobre as que são dis- c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos; d) Documento comprovativo da prestação de caução ponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM. provisória nos termos fixados no artigo 5.º; 7 — O livro de consulta é encerrado e arquivado no e) Documento em que se evidencie o respeito pelos ICP-ANACOM no dia da realização do acto público do critérios de composição do capital social e de imputação concurso. de direitos de voto estabelecidos no artigo 3.º; 8 — As empresas que oferecem redes e serviços de co- f) Documentos comprovativos de regularização da si- municações electrónicas acessíveis ao público, bem como tuação contributiva perante a segurança social e perante as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos electrónicas, designadamente os operadores de serviços legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda de programas televisivos, estão obrigados, pelo presente à consulta da situação tributária e contributiva do con- regulamento e para efeitos deste concurso, designada- corrente; mente tendo em vista a verificação da interdição prevista g) Declaração de conformidade de contabilidade orga- no n.º 3 do artigo 3.º, a prestar todos os esclarecimentos nizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade; que o ICP-ANACOM lhes solicite, no prazo que lhes for h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento entidade concorrente, com identificação dos principais do disposto no anterior n.º 4. responsáveis; i) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura Artigo 7.º do caderno de encargos; Atrasos j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos; Na situação prevista no artigo anterior, havendo uti- k) Descrição das linhas gerais da composição da oferta lização dos serviços de correio, o concorrente é o único televisiva, em função da área de cobertura e tipologia dos responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo serviços de programas, reserva de capacidade de rede e apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do de distribuição para serviços de programas televisivos Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1300-(5) regionais, assim como para a difusão de actividades de de utilização de frequências e a licença de operador de âmbito educativo e cultural, de acordo com o previsto no distribuição aos quais concorre. n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e o 2 — Os documentos e elementos que instruem o pedido seu contributo para a produção de obras europeias e para de candidatura devem ser apresentados em invólucros en- a difusão de obras criativas de produção originária em cerrados de modo a garantir a inviolabilidade do respectivo língua portuguesa; conteúdo, numerados por referência ao seu número total l) Declaração da entidade com poderes para vincular e devidamente identificados, distinguindo-se assim os o concorrente de que todas as cópias apresentadas, inde- capítulos relativos à identificação do concorrente, ao plano pendentemente do meio de suporte, estão conformes com técnico e ao plano económico-financeiro, de acordo com a os originais e se aceite a prevalência destes para todos os estrutura exigida no caderno de encargos, bem como o capí- efeitos; tulo relativo à descrição das linhas gerais de composição da m) Quaisquer outros elementos que o concorrente con- oferta televisiva, referido na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º sidere relevantes para a apreciação da sua candidatura. 3 — Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados se- 2 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes quencialmente em todas as páginas, as quais devem ser devem, nomeadamente, identificar os titulares, pessoas sin- rubricadas por um dos legais representantes do concorrente gulares ou colectivas, do capital social da entidade concor- e conter indicação de que se trata de original. rente, o montante das suas participações, bem como, caso 4 — Devem ser apresentadas duas cópias de todos os algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proce- documentos referidos no número anterior devidamente der, quanto a estes, à mesma indicação especificada. identificadas como tal. 3 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º es- 5 — Os elementos relativos ao capítulo do plano técnico, tão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar: das linhas gerais de composição da oferta televisiva devem a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração conste expressa declaração de aceitação das condições do sequencial das páginas por capítulo, os quais devem ser concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do rubricados na primeira página de cada fascículo por um acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso dos legais representantes do concorrente e conter indicação de atribuição do direito de utilização; de que se trata de original. b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se 6 — Devem ser apresentadas cinco cópias dos ele- vinculam; mentos referidos no número anterior em CD-ROM, não c) Cartão provisório de identificação. regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat), os quais devem manter a mesma nume- 4 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem ração sequencial das páginas por capítulo. indicar expressamente a morada para a qual pretendem 7 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as car- que seja enviada toda a correspondência no âmbito do tas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, concurso. as quais devem respeitar os requisitos de apresentação 5 — As sociedades cujo acto de constituição se tenha previstos no caderno de encargos, contemplando um ori- verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do ginal, rubricado por um dos legais representantes do con- pedido de candidatura estão dispensadas das exigências corrente, bem como uma cópia devidamente identificada. referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1. 8 — A parametrização de acesso aos ficheiros referidos 6 — Os documentos apresentados pelos concorrentes no n.º 6 pode assegurar que este apenas possa ser efectuado com sede social fora do território nacional devem ser emi- mediante permissão através da utilização de uma password, tidos e autenticados pelas autoridades competentes do a qual, nesse caso, deve ser indicada à comissão a que país de origem ou, não existindo documento idêntico ao alude o n.º 3 do artigo 11.º, mediante declaração encerrada requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração em envelope. feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária 9 — O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ou administrativa, notário ou outra autoridade competente ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes do país de origem. fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua 7 — Todos os documentos que instruem o pedido de consulta, nos termos referidos no número anterior. candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa 10 — Os envelopes com as declarações referidas nos ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da n.os 8 e 9, devidamente identificados, devem ser integrados tradução devidamente legalizada e em relação à qual o no envelope que contém o pedido de candidatura. concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os 11 — A parametrização inerente ao registo dos ficheiros efeitos, sobre os respectivos originais. no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibili- 8 — Todos os documentos apresentados pelos concor- dade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, rentes e que instruam o pedido de candidatura não são em qualquer meio. devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM. Artigo 11.º Acto público do concurso Artigo 10.º 1 — O acto público do concurso para abertura dos pe- Distribuição das peças do concurso didos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil 1 — O pedido de candidatura deve ser apresentado em posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas envelope fechado e autonomizado dos restantes elemen- referido no n.º 3 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a tos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve publicar pelo ICP-ANACOM na imprensa e a disponibili- identificar o nome do concorrente, bem como os direitos zar no seu site, o qual fixará também o local de realização. 1300-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 2 — Só podem intervir no acto público do concurso faz depender a sua validade da verificação de determinado os representantes dos concorrentes, até ao máximo de acontecimento futuro e incerto. três elementos por concorrente, desde que devidamente 3 — As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer credenciados para os representarem no acto. fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer 3 — O acto público do concurso é realizado por uma das seguintes situações: comissão nomeada por deliberação do conselho de admi- a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, nistração do ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias úteis 10.º e 14.º; a contar da data da entrada em vigor do presente regula- b) Não cumprimento dos requisitos e condições do mento de concurso, constituída por três individualidades concurso. idóneas e com reconhecida competência técnica, sendo uma a indicar pelo conselho regulador da ERC, à qual 4 — São excluídas as candidaturas que não preencham compete neste âmbito: um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeada- mente, nos termos constantes do caderno de encargos: a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que a) Utilização do sistema DVB-T (digital video broad- contêm os documentos e os elementos que os instruem; casting for terrestrial television); b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os b) Cumprimento das obrigações de cobertura previstas pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 2 do artigo 18.º; c) Cumprimento da condição prevista no n.º 5 do pre- no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como sente artigo. dos invólucros que contêm os documentos e elementos cor- respondentes à identificação do concorrente, plano técnico, 5 — Os concorrentes que, no momento da apresentação plano económico-financeiro e linhas gerais de composição das candidaturas, não preencham os requisitos constantes da oferta televisiva; do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento são ad- c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações mitidos sob condição de, até 10 dias úteis antes do final a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo anterior, quando do prazo de apreciação, previsto no n.º 1 do artigo 15.º, existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos demonstrarem que não estão abrangidos pelas referidas documentos originais relativos ao capítulo da identificação interdições, apresentando os documentos necessários para do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos inde- o efeito. componíveis referentes aos capítulos do plano técnico, do Artigo 13.º plano económico-financeiro, das cartas geográficas e das Apreciação de candidaturas linhas gerais de composição da oferta televisiva, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura 1 — A apreciação das candidaturas, assente num prin- pelos concorrentes; cípio de cooperação entre as entidades reguladoras, tem d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto pú- por base os seguintes critérios de selecção, identificados blico do concurso, sempre que necessário; no anexo II: e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de a) Os custos económicos e financeiros associados ao 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais projecto, tendo em consideração a contribuição para a rá- omissões ou incorrecções verificadas no processo de can- pida massificação da televisão digital terrestre e promoção didatura, quando consideradas supríveis; da concorrência, o carácter tecnologicamente inovador f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candida- e o contributo para o desenvolvimento da sociedade da turas admitidas ou rejeitadas para submissão ao conselho informação, bem como a qualidade do plano técnico e a de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regu- qualidade do plano económico-financeiro; lador da ERC; b) A sua contribuição para a qualificação da oferta tele- g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam visiva, para a produção de obras europeias e para a difusão apresentadas no decurso do acto público pelos representan- de obras criativas em língua originária portuguesa. tes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário. 2 — As candidaturas serão graduadas e classificadas de acordo com a seguinte fórmula: 4 — Das decisões referidas na alínea g) do número Classificação final = 3a + 2b anterior cabe recurso hierárquico impróprio com efeito 5 meramente devolutivo, para o conselho de administração do ICP-ANACOM. 3 — Para efeito de concretização do critério a da fór- mula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á Artigo 12.º à seguinte densificação e ponderação: Admissão e exclusão de candidaturas Critério a1 (36 %) — Contribuição para a rápida mas- 1 — O acto de admissão ou de exclusão das candi- sificação da televisão digital terrestre e promoção da con- daturas deverá ser objecto de deliberação do conselho corrência: de administração do ICP-ANACOM mediante proposta Subcritério a1.1 (38 %) — Contribuição para a rápida fundamentada da comissão precedida de parecer prévio massificação da televisão digital terrestre (TDT) ao nível vinculativo da ERC quanto às condições que respeitem à da infra-estrutura (por Multiplexer); sua competência. Subcritério a1.2 (62 %) — Contribuição para a rá- 2 — Não são admitidas propostas condicionadas, en- pida massificação da TDT e promoção da concorrência tendidas estas como as propostas em que o concorrente ao nível dos serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1300-(7) Critério a2 (22 %) — Adopção de soluções tecnologi- Subcritério b1.3 (10 %) — Oferta de serviços de pro- camente inovadoras, promoção da interoperabilidade e gramas de matriz educativa ou cultural ou capacidade de contributo para o desenvolvimento da sociedade da in- rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de formação: programas; Subcritério a2.1 (3 %) — Adopção de formatos de com- Subcritério b1.4 (10 %) — Oferta de conteúdos em alta pressão; definição; Subcritério a2.2 (40 %) — Disponibilidade de rede(s) de suporte para serviços interactivos; Critério b2 (20 %) — Oferta de serviços de programas Subcritério a2.3 (34 %) — Disponibilidade de serviços que contribuam para a produção de obras europeias; interactivos incluindo Electronic Program Guides (EPG); Critério b3 (20 %) — Oferta de serviços de programas Subcritério a2.4 (9 %) — Flexibilidade das técnicas com relevante difusão de obras criativas de produção ori- de actualização de software dos equipamentos de re- ginária em língua portuguesa. cepção; Subcritério a2.5 (14 %) — Interoperabilidade ao nível do 5 — Em caso de empate entre as candidaturas, serão equipamento de recepção; aplicados sucessivamente os seguintes critérios: a) A maior participação de operadores de televisão que Critério a3 (33 %) — Qualidade do plano técnico, in- utilizem o espectro hertziano terrestre nas entidades con- cluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao nível correntes; de equipamentos de recepção, que possibilitem o acesso b) A candidatura com maior pontuação no critério da das pessoas com necessidades especiais: contribuição para a rápida massificação da televisão digital Subcritério a3.1 (12 %) — Qualidade do desenho e to- terrestre e promoção da concorrência; pologia da rede apresentada, bem como dos equipamentos c) A candidatura com maior pontuação no subcrité- de rede; rio da diversidade da composição da oferta de serviços Subcritério a3.2 (18 %) — Qualidade do centro de difusão de programas, atentos os fins legais da actividade de digital a implementar; televisão e a obrigação do operador de distribuição con- Subcritério a3.3 (8 %) — Qualidade da solução a im- sagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 plementar para a rede de transporte e a sua adequação às de Julho. características da rede de difusão; Subcritério a3.4 (36 %) — Qualidade da rede de difusão 6 — A comissão procede à avaliação e aplicação do a implementar, com especial relevância para a configuração critério a da fórmula prevista no n.º 2, podendo solicitar da mesma e respectivas infra-estruturas; aos serviços do ICP-ANACOM os pareceres técnicos ade- Subcritério a3.5 (22 %) — Flexibilidade e abrangência da quados à tomada de decisão, bem como toda a colaboração disponibilização dos módulos de acesso condicional e des- necessária. crição do respectivo sistema; 7 — Compete à ERC proceder à avaliação e aplicação Subcritério a3.6 (4 %) — Disponibilidade de equipa- do critério b da fórmula prevista no n.º 2. mentos de recepção que possibilitem o acesso à emissão 8 — Para efeitos do número anterior, deverá a comissão, de televisão por parte de pessoas com necessidades es- no prazo de cinco dias úteis após a deliberação do conselho peciais; de administração do ICP-ANACOM que decida quanto à admissão das candidaturas nos termos do artigo 12.º Critério a4 (9 %) — Qualidade do plano económico- deste regulamento, enviar ao conselho regulador da ERC -financeiro: o documento previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como todos os demais elementos que permitam ao Subcritério a4.1 (52 %) — Qualidade do plano de ne- mesmo deliberar quanto à avaliação do critério em causa, gócio; sem prejuízo da remessa de outros considerados necessá- Subcritério a4.2 (32 %) — Qualidade da análise de viabi- lidade e risco do projecto; rios por este órgão. Subcritério a4.3 (16 %) — Impacto do projecto no nível 9 — A ERC enviará à comissão a sua deliberação to- da actividade económica do País. mada nos termos do número anterior, no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido de avaliação. 4 — Para efeito de concretização do critério b da fór- mula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á Artigo 14.º à seguinte densificação e ponderação: Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Critério b1 (60 %) — Qualificação da oferta televi- Os concorrentes, através de delegados qualificados para siva: o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos Subcritério b1.1 (70 %) — Diversidade da composição os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo da oferta de serviços de programas, atentos os fins le- e forma fixados pela comissão, para completa apreciação gais da actividade de televisão e a obrigação do operador das candidaturas. de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho; Artigo 15.º Subcritério b1.2 (10 %) — Oferta de serviços de pro- Decisão final gramas televisivos regionais ou disponibilização de ca- pacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de 1 — A comissão deve elaborar um relatório final serviços de programas; contendo a lista classificativa dos concorrentes, de- 1300-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 vidamente fundamentada, propondo ao conselho de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, administração do ICP-ANACOM e ao conselho regu- o ICP-ANACOM e a ERC promovem, respectivamente, lador da ERC, no prazo de 40 dias úteis a contar da a audiência prévia do titular dos direitos de utilização e data de encerramento do acto público do concurso, ou da licença de operador de distribuição nos termos dos do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Ad- respectivamente a atribuição dos direitos de utilização ministrativo. de frequências e da licença objecto do presente con- 4 — Sempre que, sem motivo justificado, o concor- curso ao concorrente que, satisfazendo as condições rente a quem forem atribuídos os direitos de utilização de do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a frequências e a licença de operador de distribuição não melhor classificação. cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior será homo- 2 — O prazo fixado no número anterior pode ser ex- logada pelas entidades competentes a proposta classificada cepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa da comissão, por decisão do conselho de administração do dos concorrentes desde que a mesma cumpra as condições ICP-ANACOM, ouvida a ERC. do concurso e os critérios de selecção. 3 — Compete ao conselho de administração do ICP- 5 — A homologação da nova proposta determina a re- -ANACOM e ao conselho regulador da ERC a homolo- vogação dos anteriores actos de atribuição dos direitos gação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de de utilização de frequências e da licença de operador de atribuição, respectivamente, dos direitos de utilização distribuição. de frequências e da licença de operador de distribuição, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos Artigo 18.º artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Obrigações do titular dos direitos de utilização de frequências Administrativo, promovida pelo conselho de adminis- e do operador de distribuição licenciado tração do ICP-ANACOM enquanto órgão instrutor do processo. 1 — As obrigações emergentes dos termos do concurso 4 — A decisão sobre a atribuição dos direitos de utiliza- e os compromissos assumidos na proposta vencedora fa- ção de frequências e da licença de operador de distribuição zem parte integrante dos títulos de atribuição dos direitos é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorren- de utilização de frequências, constituindo, para todos os tes por carta registada com aviso de recepção. efeitos, uma das condições associadas aos direitos atri- 5 — No caso da entidade a quem foram atribuídos os buídos, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), da Lei direitos de utilização de frequências e a licença de operador n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. de distribuição, a comunicação referida no número anterior 2 — Salvo se dos compromissos assumidos na proposta deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço vencedora resultarem valores mais exigentes, o titular da caução prevista no artigo seguinte. dos direitos de utilização de frequências deve garantir as seguintes coberturas finais, 42 meses após a emissão dos Artigo 16.º respectivos títulos habilitantes, o que constitui uma condi- ção de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos Caução definitiva termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, 1 — A entidade habilitada nos termos do presente de 10 de Fevereiro: concurso fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a con- a) 75 % da população do território nacional, respeitando tar da recepção da comunicação referida no n.º 4 do ar- uma repartição equilibrada em todos os distritos do ter- tigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de ritório continental e Regiões Autónomas, no que respeita € 2 500 000. aos Multiplexers B e C; 2 — A caução referida no número anterior vigora por um b) 75 % da população da área de cobertura associada período máximo de 42 meses, sendo libertada na medida aos Multiplexers D, E e F, assinalada no anexo. em que se verificar o cumprimento do faseamento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos 3 — Durante o período em que se mantiver a interdição ou resultantes de compromisso neste domínio assumido prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a entidade titular dos direitos na proposta vencedora. de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição apenas pode alterar a composição e titula- Artigo 17.º ridade do capital social mediante autorização prévia do Emissão dos títulos ICP-ANACOM e da ERC. 4 — A atribuição dos direitos de utilização de frequên- 1 — Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de cias não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que frequências serão emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo não sejam os que resultam dos exactos termos constantes de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 dos títulos de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer do artigo anterior, dos quais constarão as condições asso- factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de ciadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º novos serviços ou direitos de utilização ou modificação e 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. superveniente de circunstâncias. 2 — O título habilitante relativo à qualidade de ope- 5 — O titular dos direitos de utilização de frequências rador de distribuição será emitido pela ERC, no prazo de atribuídos obriga-se a cumprir os normativos que no fu- 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do turo venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam artigo anterior, bem como do n.º 5 do artigo 11.º da Lei disposições não previstas à data da atribuição dos direitos da Televisão, do qual constarão as obrigações e condições de utilização, mas que resultem de necessidades ou exi- associadas ao respectivo exercício. gências de uso público do serviço que prestam, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1300-(9) do regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 Canal 57 — 758 MHz-766 MHz (ilha do Pico); de Fevereiro. Canal 62 — 798 MHz-806 MHz (ilhas de São Miguel 6 — O titular dos direitos de utilização de frequências e Graciosa); deve reservar capacidade de rede e de distribuição para Canal 65 — 822 MHz-830 MHz (ilha do Faial); serviços de programas televisivos regionais, assim como Canal 68 — 846 MHz-854 MHz (ilhas da Terceira, para a difusão de actividades de âmbito educativo e cul- Santa Maria, Flores e Corvo); tural, nos termos constantes no pedido de candidatura MUX C Ù Canal 49 — 694 MHz-702 MHz (ilha de e nos títulos de atribuição dos direitos de utilização de São Jorge); frequências. Canal 58 — 766 MHz-774 MHz (ilha do Pico); 7 — A capacidade de rede referida no número ante- Canal 63 — 806 MHz-814 MHz (ilhas de São Miguel rior terá em conta os serviços de programas em concreto e Graciosa); constantes da proposta apresentada a concurso, de outros Canal 66 — 830 MHz-838 MHz (ilha do Faial); serviços de programas a sujeitar a processo de autorização, Canal 69 — 854 MHz-862 MHz (ilhas da Terceira, de acordo com calendário proposto, e o modo de utilização Santa Maria, Flores e Corvo). dessa reserva enquanto não estiver integralmente ocupada com a oferta de serviços de programas. Região Autónoma da Madeira: Artigo 19.º MUX B Ù Canal 63 — 806 MHz -814 MHz; MUX C Ù Canal 69 — 854 MHz -862 MHz. Prazo dos títulos de habilitação Zona de cobertura de âmbito parcial relativa 1 — Os direitos de utilização de frequências atribuídos aos Multiplexers D, E e F têm um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renova- dos nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. 2 — O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição é emitido pelo prazo de 15 anos e renová- vel por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho. Artigo 20.º Contagem de prazos À contagem dos prazos previstos no presente regula- mento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. ANEXO I As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização das coberturas relativas aos Multiplexers B, C, D, E e F são as seguintes: Território continental: Âmbito nacional: MUX B Ù Canal 69 — 854 MHz-862 MHz; MUX C Ù Canal 60 — 782 MHz-790 MHz; Âmbito parcial: MUX D Ù Canal 65 — 822 MHz-830 MHz; MUX E Ù Canal 66 — 830 MHz-838 MHz; MUX F Ù Canal 68 — 846 MHz-854 MHz. A zona passível de cobertura destes três Multiplexers D, E e F comporta a área litoral do território continental até cerca de 80 km da fronteira, assinalada no mapa constante deste anexo, devendo ser assegurado que no território espanhol o campo interferente não ultrapasse 22 dBμV/m a 10m de altura. O valor de campo mínimo utilizável cor- respondente aos parâmetros utilizados para a configuração de rede deverá, no máximo, ser atingido nos pontos teste especificados no final deste anexo, os quais correspondem à delimitação esboçada no referido mapa. Região Autónoma dos Açores: MUX B Ù Canal 48 — 686 MHz-694 MHz (ilha de São Jorge); 1300-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 Pontos teste na delimitação efectuada no mapa anterior: Longitude Latitude Longitude Latitude 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W56 22 40N07 22 28. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W56 43 40N10 05 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W19 07 37N05 25 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W56 43 40N13 19 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W19 08 37N11 27 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W48 35 40N17 21 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W21 12 37N22 48 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W22 54 37N27 56 31. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W43 37 40N21 07 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W25 18 37N33 03 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W46 47 40N25 43 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W20 14 37N43 37 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W44 38 40N30 35 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W13 47 37N49 34 34. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W45 17 40N39 14 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W11 24 37N57 57 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W46 19 40N44 22 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W03 12 38N02 16 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W46 38 40N53 01 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W56 22 38N02 48 37. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W46 14 41N02 12 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W52 34 38N12 31 38. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W42 59 41N07 19 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W02 10 38N10 55 39. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W36 53 41N09 59 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W12 06 38N25 31 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W33 16 41N15 23 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W15 53 38N26 19 41. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W26 49 41N16 41 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W11 05 38N36 36 42. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W23 34 41N19 06 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W10 24 38N44 26 43. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W19 12 41N23 40 17. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W59 00 38N50 55 44. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W31 03 41N22 39 18. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W54 49 39N03 36 45. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W43 15 41N20 33 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W00 21 39N06 35 46. . . . . . . . . . . . . . . . . . 007W52 56 41N21 07 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W03 29 39N05 30 47. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W06 12 41N20 52 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W10 46 39N12 48 48. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W12 18 41N24 55 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W15 18 39N22 15 49. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W18 02 41N24 55 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W14 16 39N27 40 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W23 46 41N23 49 24. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W28 16 39N39 48 51. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W33 27 41N21 54 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W18 20 39N51 42 52. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W44 11 41N19 58 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . 008W09 13 40N04 00 ANEXO II Critérios de avaliação Critérios Subcritérios Indicadores Critério a1 (36 %) Subcritério a1.1 (38 %) Rapidez de cobertura. Contribuição para Contribuição para a rápida massificação da TDT ao Percentagem da população coberta no final da implementação da a rápida massifi- nível da infra-estrutura (por Multiplexer). rede, face ao total da população (tendo por base as estimativas cação da TDT e provisórias mais recentes aferidas aos resultados definitivos dos promoção da con- Censos 2001) da área de cobertura potencial do Multiplexer. corrência. Recepção portátil interior. Capacidade da rede de difusão. Qualidade de serviço da rede. Subcritério a1.2 (62 %) Diversidade e diferenciação da oferta comercial. Contribuição para a rápida massificação da TDT e pro- Diversidade e diferenciação da política de equipamentos de recepção. moção da concorrência ao nível dos serviços. Apoio ao utilizador, incluindo o serviço de help desk. Rede de comercialização/distribuição. Critério a2 (22 %) Subcritério a2.1 (3 %) Adopção de soluções Adopção de formatos de compressão tecnologicamente inovadoras, promo- Subcritério a2.2 (40 %) ção da interoperabi- Disponibilidade de rede(s) de suporte para serviços lidade e contributo interactivos. para o desenvolvi- Subcritério a (34 %) 2.3 mento da sociedade Disponibilidade de serviços interactivos, incluindo EPG. da informação. Subcritério a2.4 (9 %) Flexibilidade das técnicas de actualização de software dos equipamentos de recepção. Subcritério a2.5(14 %) Interoperabilidade ao nível do equipamento de recepção. Critério a3 (33 %) Subcritério a 3,1 (12 %) Desenho e topologia da rede e centro de difusão digital. Qualidade do plano Qualidade do desenho e topologia da rede apresentada, Equipamentos de rede. técnico, incluindo a bem como dos equipamentos de rede. adopção de tecno- logias, designada- mente ao nível de equipamentos de recepção, que possi- bilitem o acesso das pessoas com neces- sidades especiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1300-(11) Critérios Subcritérios Indicadores Critério a3 (33 %) Subcritério a3.2 (18 %) Multiplexagem. Qualidade do plano Qualidade do centro de difusão digital a implementar Sistemas de play out. técnico, incluindo a Sistemas de automação e de gestão de conteúdos. adopção de tecno- Sistema de criação, gestão e inserção das tabelas PSI/SI. logias, designada- Sistema de gestão e inserção dos dados gerados pelo sistema de mente ao nível de acesso condicional. equipamentos de Sistema de gestão e inserção de outros dados. recepção, que possi- bilitem o acesso das Plano de ocupação do Multiplexer. pessoas com neces- Configuração geral do centro de difusão digital. sidades especiais. Subcritério a3.3 (8 %) Infra-estruturas a utilizar. Qualidade da solução a implementar para a rede de Política de securização e redundância. transporte e a sua adequação às características da rede de difusão. Subcritério a3.4 (36 %) Configuração da rede. Qualidade da rede de difusão a implementar, com es- Características espectrais. pecial relevância para a configuração da mesma e Gestão das infra-estruturas de radiocomunicações. respectivas infra-estruturas. Política de securização e redundância. Subcritério a3.5 (22 %) Flexibilidade e abrangência da disponibilização dos módulos de acesso condicional e descrição do res- pectivo sistema. Subcritério a3.6 (4 %) Disponibilidade de equipamentos de recepção que possi- bilitem o acesso à emissão de televisão por parte de pessoas com necessidades especiais. Critério a4 (9 %) Subcritério a4.1 (52 %) Caracterização da situação actual do mercado. Qualidade do plano Qualidade do plano de negócio Projecções de mercado. económico-finan- Plano estratégico e de marketing. ceiro. Ofertas especiais. Subcritério a4.2 (32 %) Qualidade da análise de viabilidade e risco do pro- jecto. Subcritério a4.3 (16 %) Impacte do projecto no nível da actividade económica do País. Critérios Subcritérios Critério b1 (60 %) Subcritério b1.1 (70 %) — Diversidade da composição da oferta de serviços de programas, atentos os fins legais da acti- Qualificação da oferta vidade de televisão e a obrigação do operador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de televisiva. 30 de Julho. Subcritério b1.2 (10 %) — Oferta de serviços de programas televisivos regionais ou disponibilização de capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas. Subcritério b1.3 (10 %) — Oferta de serviços de programas de matriz educativa ou cultural ou capacidade de rede e de dis- tribuição para essa tipologia de serviços de programas. Subcritério b1.4 (10 %) — Oferta de conteúdos em alta definição. Critério b2 (20 %) Oferta de serviços de programas que contribuam para a produção de obras europeias. Critério b3 (20 %) Oferta de serviços de programas com relevante difusão de obras criativas de produção ori- ginária em língua portuguesa. 1300-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribui- E COMUNICAÇÕES ção de Frequências publicado pelo ICP-ANACOM. A introdução da TDT em Portugal será efectuada atra- vés de três redes de frequência única de âmbito nacional, Portaria n.º 207-B/2008 permitindo a cobertura de todo o território nacional e de de 26 de Fevereiro três redes de frequência única de âmbito parcial. Neste contexto, importa fixar o montante das taxas A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o devidas pela utilização do espectro radioeléctrico pelas regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunica- entidades titulares de direitos de utilização de frequências ções electrónicas e aos recursos e serviços conexos, prevê para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre. na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 105.º que a utilização de Assim: frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei Transportes e Comunicações, nos termos da alínea f) do n.º 151-A/2000, de 20 de Julho. n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 Nos termos do n.º 6 do artigo 105.º da referida Lei de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2004, as taxas relativas à utilização de frequências de- n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte: vem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima 1.º É fixado em € 45 000 o montante da taxa anual das frequências e devem ser objectivamente justificadas, devida pela utilização de 1 MHz de espectro, a nível nacio- transparentes, não discriminatórias e proporcionadas rela- nal, para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva tivamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em digital terrestre. conta os objectivos de regulação que ao ICP — Autoridade 2.º No caso das redes de cobertura parcial, o montante da Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) cabe assegu- taxa fixado nos termos do número anterior é multiplicado rar, nomeadamente promover a concorrência na oferta de pelo coeficiente 0,7. redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos 3.º Ao montante da taxa fixado nos termos do n.º 1 é e serviços conexos. aplicada uma redução de 62,5 % até ao termo do prazo de À semelhança do que acontece numa parte significativa três anos contado a partir da data da atribuição do direito dos Estados membros que integram a União Europeia, o de utilização de frequências. Governo português tem como objectivo político a introdu- 4.º As taxas a que aludem os números anteriores são ção da Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre (também liquidadas anualmente em Janeiro de cada ano civil. designada por televisão digital terrestre, ou TDT), o que O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- envolverá a atribuição de direitos de utilização de frequên- cações, Mário Lino Soares Correia, em 25 de Fevereiro cias, actualmente reservadas para o serviço de radiodifusão de 2008. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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